PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Avenida Praia de Belas, 1432, Prédio 2 - 4° andar, Praia de Belas,
PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-904 -
PROCESSO Nº: 0020837-55.2015.5.04.0021
AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RÉU: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
Vistos,
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que investe contra
Edital de concurso público para seleção de engenheiros, pretendendo sua
retificação no que se refere ao salário base de ingresso e sua repercussão na
demais parcelas remunetórias, sob o argumento de a remuneração fixada ser
inferior ao previsto em lei.
De início, registro que o concurso já se encontra em andamento, tendo sido
realizada a prova na data de 25-5-2015.
A discussão em relação ao salário de ingresso para para Engenheiro Civil I,
com registro no órgão profissional, com carga horária de 200 horas mensais (8
horas diárias por 5 dias por semana) para uma remuneração de R$ 5.039,77
por mês.
A Lei nº 4950-A/66 dispõe sobre a remuneração de profissionais de
engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, distinguindo os
regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de duração igual ou
superior a quatro anos e os inferiores a esse período. Para a execução das
atividades com exigência de seis horas de serviço, o salário base mínimo é de
seis vezes o maior salário mínimo nacional, enquanto para os profissionais
com formação inferior a quatro anos será de cinco vezes (artigo 5º). Nos
contratos com jornada superior a seis horas diárias, o piso tomará por base o
custo da hora fixado no artigo 5º, com as horas excedentes à sexta diária
acrescidas de 25%.
Ainda que a matéria seja controvertida na jurisprudência, sobretudo pela
edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, entendo que a fixação em número
de salários mínimos não viola o preceito constitucional contido no artigo 7º,
IV, da Carta Magna. O que a Constituição veda é a utilização do salário
mínimo como indexador de reajuste, mas não como parâmetro de salário
profissional. Na verdade, o que é vedado são os reajustes com a utilização do
mesmo parâmetro do salário mínimo.
Nesse sentido a OJ nº 71 da SDI-II do TST, in verbis:
71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A
estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não
afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo
em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção
automática do salário pelo reajuste do salário mínimo
No que se refere ao acréscimo de 25% para as horas excedentes à sexta diária,
a jurisprudencia já consolidou, primeiro, que não significa que o engenheiro
tem jornada legal de seis horas, mas sim de oito horas diárias (Súmula nº 370
do TST) e, segundo, que o percentual não se constitui em adicional de horas
extras, de modo que não pode ser entendido como atualmente no patamar de
50%, como alegado na petição inicial.
Questão similar já fora apreciado no Tribunal Superior do Trabalho,
conforme noticia extraída no site do TST, a seguir transcrita:
Sindicato consegue corrigir salário abaixo do piso em concurso para
engenheiro
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Companhia
de Saneamento de Sergipe (DESO) que adeque o edital de concurso
promovido em 2013 e substitua o salário para o cargo de engenheiro,
registrado abaixo do piso da categoria, pelo definido na Lei 4.950-A/66. O
relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou
a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o salário profissional de
determinada categoria pode ser estabelecido em múltiplos do salário mínimo,
sendo vedada apenas a sua utilização como indexador de reajuste salarial.
A decisão se deu em recurso no mandado de segurança coletivo impetrado
pelo Sindicato dos Engenheiros de Sergipe contra o presidente da DESO,
visando à suspensão do concurso e à adequação do salário no edital. A
Presidência da DESO contestou a ação e a legitimidade do sindicato para a
impetração.
A Sexta Vara de Aracaju reconheceu a legitimidade do sindicato diante da
importância da questão salarial para a categoria, mas negou o pedido, decisão
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para o
TRT, a fixação do salário de engenheiro no concurso abaixo do piso
profissional não viola direito líquido e certo, condição necessária para a
concessão da segurança, e a vinculação do piso ao salário mínimo contrariaria
o artigo 7º, inciso IV, daConstituição Federal, que veda a indexação. O
Regional também destacou a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal
Federal, sobre o tema.
O sindicato recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. A Oitava Turma
concluiu que a fixação do piso utilizando o salário mínimo como parâmetro
não contraria a Constituição, sendo proibida apenas a fixação da correção
automática dos valores ao reajuste do mínimo. Com isso, a DESO deve
modificar o Edital 1/2013 para figurar o salário de engenheiro de acordo com
a Lei 4.950-A/66.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 643-06.2013.5.20.0006
Quando da publicação do Edital, o salário mínimo estava estipulado em
R$788,00, de modo que, observada a proporcionalidade para a jornada
mensal de 200 horas (certamente de 40 semanais), obviamente que o salário
previsto nas regras do certame público (R$ 5.039,77) é inferior ao
determinado pela lei. Portanto, há equívoco no Edital quanto ao salário do
engenheiro, passível de retificação via judicial.
Entendo, pois, que está presente a violação ao salário mínimo previsto na Lei
nº 4950-A/66, atingindo direito líquido e certo da categoria profissional dos
engenheiros, bem como a urgência da medida a ser adotada, sendo necessário
que a decisão repercuta desde o início da contratação dos eventualmente
aprovados para o cargo oferecido, razão pela qual DEFIRO a liminar
postulada, determinando, no prazo de 10 dias, a retificação parcial do
Edital de Concursos nº 02/2015 para a observância do salário mínimo
profissional dos engenheiros, proporcional para a jornada mensal de 200
horas (prevista no Edital).
Não há como, em sede de liminar em mandado de segurança, determinar a
incidência sobre parcelas salariais adjacentes, porquanto sequer ocorreu a
contratação de engenheiro. Contudo, a repercussão nas parcelas
remuneratórias descritas na petição é questão que decorre de lei e, na
inobservância, pode ser objeto de ação judicial, com pedido certo e
determinado.
Em sendo descumprida a determinação, incidirá multa diária no valor de
R$10.000,00, incidente até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
Nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, NOTIFIQUE-SE A
AUTORIDADE COATORA, na pessoa de seu DIRETOR PRESIDENTE,
por Oficial de Justiça, para que tenha ciência da liminar deferida, bem como
para preste INFORMAÇÕES no prazo de 10 dias. Como se trata de processo
eletrônico, forneça-se a chave de acesso da petição inicial e todos os
documentos que a instruem, suprindo-se a necessidade de encaminhamento de
cópia de todas as peças do processo.
Intime-se o impetrante.
PORTO ALEGRE, 26 de Junho de 2015.
EDUARDO BATISTA VARGAS
Juiz do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[EDUARDO BATISTA VARGAS]
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