PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE Avenida Praia de Belas, 1432, Prédio 2 - 4° andar, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-904 - PROCESSO Nº: 0020837-55.2015.5.04.0021 AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que investe contra Edital de concurso público para seleção de engenheiros, pretendendo sua retificação no que se refere ao salário base de ingresso e sua repercussão na demais parcelas remunetórias, sob o argumento de a remuneração fixada ser inferior ao previsto em lei. De início, registro que o concurso já se encontra em andamento, tendo sido realizada a prova na data de 25-5-2015. A discussão em relação ao salário de ingresso para para Engenheiro Civil I, com registro no órgão profissional, com carga horária de 200 horas mensais (8 horas diárias por 5 dias por semana) para uma remuneração de R$ 5.039,77 por mês. A Lei nº 4950-A/66 dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, distinguindo os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período. Para a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, o salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional, enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo 5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%. Ainda que a matéria seja controvertida na jurisprudência, sobretudo pela edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, entendo que a fixação em número de salários mínimos não viola o preceito constitucional contido no artigo 7º, IV, da Carta Magna. O que a Constituição veda é a utilização do salário mínimo como indexador de reajuste, mas não como parâmetro de salário profissional. Na verdade, o que é vedado são os reajustes com a utilização do mesmo parâmetro do salário mínimo. Nesse sentido a OJ nº 71 da SDI-II do TST, in verbis: 71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo No que se refere ao acréscimo de 25% para as horas excedentes à sexta diária, a jurisprudencia já consolidou, primeiro, que não significa que o engenheiro tem jornada legal de seis horas, mas sim de oito horas diárias (Súmula nº 370 do TST) e, segundo, que o percentual não se constitui em adicional de horas extras, de modo que não pode ser entendido como atualmente no patamar de 50%, como alegado na petição inicial. Questão similar já fora apreciado no Tribunal Superior do Trabalho, conforme noticia extraída no site do TST, a seguir transcrita: Sindicato consegue corrigir salário abaixo do piso em concurso para engenheiro A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) que adeque o edital de concurso promovido em 2013 e substitua o salário para o cargo de engenheiro, registrado abaixo do piso da categoria, pelo definido na Lei 4.950-A/66. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a sua utilização como indexador de reajuste salarial. A decisão se deu em recurso no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Engenheiros de Sergipe contra o presidente da DESO, visando à suspensão do concurso e à adequação do salário no edital. A Presidência da DESO contestou a ação e a legitimidade do sindicato para a impetração. A Sexta Vara de Aracaju reconheceu a legitimidade do sindicato diante da importância da questão salarial para a categoria, mas negou o pedido, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para o TRT, a fixação do salário de engenheiro no concurso abaixo do piso profissional não viola direito líquido e certo, condição necessária para a concessão da segurança, e a vinculação do piso ao salário mínimo contrariaria o artigo 7º, inciso IV, daConstituição Federal, que veda a indexação. O Regional também destacou a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema. O sindicato recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. A Oitava Turma concluiu que a fixação do piso utilizando o salário mínimo como parâmetro não contraria a Constituição, sendo proibida apenas a fixação da correção automática dos valores ao reajuste do mínimo. Com isso, a DESO deve modificar o Edital 1/2013 para figurar o salário de engenheiro de acordo com a Lei 4.950-A/66. (Elaine Rocha/CF) Processo: RR 643-06.2013.5.20.0006 Quando da publicação do Edital, o salário mínimo estava estipulado em R$788,00, de modo que, observada a proporcionalidade para a jornada mensal de 200 horas (certamente de 40 semanais), obviamente que o salário previsto nas regras do certame público (R$ 5.039,77) é inferior ao determinado pela lei. Portanto, há equívoco no Edital quanto ao salário do engenheiro, passível de retificação via judicial. Entendo, pois, que está presente a violação ao salário mínimo previsto na Lei nº 4950-A/66, atingindo direito líquido e certo da categoria profissional dos engenheiros, bem como a urgência da medida a ser adotada, sendo necessário que a decisão repercuta desde o início da contratação dos eventualmente aprovados para o cargo oferecido, razão pela qual DEFIRO a liminar postulada, determinando, no prazo de 10 dias, a retificação parcial do Edital de Concursos nº 02/2015 para a observância do salário mínimo profissional dos engenheiros, proporcional para a jornada mensal de 200 horas (prevista no Edital). Não há como, em sede de liminar em mandado de segurança, determinar a incidência sobre parcelas salariais adjacentes, porquanto sequer ocorreu a contratação de engenheiro. Contudo, a repercussão nas parcelas remuneratórias descritas na petição é questão que decorre de lei e, na inobservância, pode ser objeto de ação judicial, com pedido certo e determinado. Em sendo descumprida a determinação, incidirá multa diária no valor de R$10.000,00, incidente até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA, na pessoa de seu DIRETOR PRESIDENTE, por Oficial de Justiça, para que tenha ciência da liminar deferida, bem como para preste INFORMAÇÕES no prazo de 10 dias. Como se trata de processo eletrônico, forneça-se a chave de acesso da petição inicial e todos os documentos que a instruem, suprindo-se a necessidade de encaminhamento de cópia de todas as peças do processo. Intime-se o impetrante. PORTO ALEGRE, 26 de Junho de 2015. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [EDUARDO BATISTA VARGAS] http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam