Novembro e Dezembro/2005
MT-174437-AE; Nery Assunção Cavalcante, COREN-MT16982-AE; Nilzair Maria da Silva, COREN-MT-241539-AE;
Noeli Maria Reis, COREN-MT-108466-AE; Roberto
Vasconcelos de Paula, COREN-MT-109449-AE; Rosana
Santos Silva, COREN-MT-59588-AE; Sueli de Fatima Silva
Rodrigues, COREN-MT-76377-AE; Tânia Floripes Ferreira
Soares, COREN-MT-34248-AE; Vera Lucia Bruch, CORENMT-159343-AE; Vera Lucia Parize Durgante, COREN-MT171594-AE; Viviane Scortegagna Stacke, COREN-MT385910-AE.
Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2005.
Drª. Geralda Lopes da Silva
COREN-MT-1633
Secretária
Dr. Vicente Pereira Guimarães
COREN-MT-23641
Presidente
DECISÃO COREN-MT Nº 74/2005
Dispõe sobre o cancelamento das
Inscrições Provisórias vencidas.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato
Grosso - COREN-MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a deliberação na 1ª Sessão da 1ª Reunião Ordinária
de Diretoria, realizada em 01/11/2005.
Decide:
Art.1º - Cancelar as Inscrições Provisórias vencidas em
24/08/2005 dos profissionais abaixo relacionados:
Enfermeiro: Amauri dos Santos de Arruda, COREN-MT-1103;
Clarice Moreira Dias, COREN-MT-1104; Débora Gomes da
Silva Nogueira, COREN-MT-1106; Deuzamira Souza Carvalhedo, COREN-MT-1107; Elda Jeane Tito Xavier, CORENMT-916; Helen Cristina Marin, COREN-MT-1110; Luciene
Jane Pinto da Silva, COREN-MT-1111. Técnico de Enfermagem: Adriana Elizabete Santos Amorim, COREN-MT-1305TE, Ana Augusta Feliciani Campos, COREN-MT-1306-TE; Claudia Aparecida Leite, COREN-MT-1309-TE; César Oliveira,
COREN-MT-1308-TE; Domingos Dias de Moura, CORENMT-1310-TE; Fabíola Aparecida Pereira dos Santos, CORENMT-1312; Jacira da Silva Santos, COREN-MT-1314; Janete
Teresinha da Rocha Fagan, COREN-MT-1296-TE; Jean Carlos
Maurílio Dantas Silva, COREN-MT-1315; Marcio Roberto
Medina, COREN-MT-1317-TE; Maria Gonçalves Bonfim,
COREN-MT-1318-TE; Paula Cristina Delmontes Benício,
COREN-MT-1319-TE; Rosalina Brígida de Camargo,
COREN-MT-1322-TE; Solange Alves Dias, COREN-MT1325-TE; Sonia Regina Bezerra da Silva Farias da Cruz,
COREN-MT-1326-TE; Suseley Fátima de Amorim, CORENMT-1327-TE; Sylvana Queiroz da Silva, COREN-MT-1328TE; Tatiane Sacal Ferreira de Lima, COREN-MT-1329-TE; Vanderberg Rodrigues de Almeida, COREN-MT-1331-TE. Auxiliar de Enfermagem: Betânia Lopes Damaceno Pego, CORENMT-3443-AE; Cleuza Maria Schoph, COREN-MT-3444-AE;
Denia Maria de Oliveira, COREN-MT-3445-AE; Francisca de
11
INFORMATIVO
Oliveira, COREN-MT-3446-AE; Michele de Almeida Hora,
COREN-MT-3450-AE; Rosangela Kovalski da Cruz Lima,
COREN-MT-3452-AE; Terezinha Aparecida de Oliveira Antonio, COREN-MT-3408-AE. Autorização: Aloizio da Costa
Lima, COREN-MT-2091-AT; Elenir dos Santos Ferareze,
COREN-MT-2032-AT; Márcia Aparecida Santos da Silva,
COREN-MT-1993-AT; Maria Luzia Lodeti de Góis, CORENMT-1962-AT; Maria Rita Bulhões, COREN-MT-2058-AT;
Umbelina Maria da Silva, COREN-MT-765-AT.
Art.2º - Cancelar as Inscrições Provisórias vencidas em
14/09/2005 dos profissionais abaixo relacionados:
Enfermeiro: Claudinei Santana, COREN-MT-1113; Cleidimar
Nunes de Almeida, COREN-MT-1114; Francisco Luiz Martins
Bezerra, COREN-MT-1116. Técnico de Enfermagem: Antonielli
Cristina da Silva, COREN-MT-1333; Elaine Rosa de Freitas,
COREN-MT-1338-TE; Rosangela de Fátima Silva, CORENMT-1341. Auxiliar de Enfermagem: Carmelita Matias de Almeida, COREN-MT-3454-AE; Dalva dos Santos Almeida, CORENMT-3455-AE; Eliane Neves da Silva, COREN-MT-2939-AE;
Luciana Alves de Souza, COREN-MT-3459-AE; Maria José
Benassi Lázaro Alves, COREN-MT-2966-AE; Seomara Virgínio
de Sousa, COREN-MT-3463-AE; Simone Oliveira de Matos Barbosa, COREN-MT-3019-AE; Alberina Sales da Silva, CORENMT-2054-AE.
Art. 3º - Considerando-se o que dispõe o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de
Enfermagem, devidamente aprovado pela Resolução COFEN n.º
291/2004, que preleciona que as inscrições provisórias só possuem validade de 12 meses, prorrogável por igual período, e aos profissionais constantes na Resolução COFEN n.º 276/2003, em 5
(cinco) etapas de 12 (doze) meses, bem como, de acordo com o
Decreto Lei n.º 3.688/41, Lei n.º 5.905/73, Lei n.º 6.437/77 e artigo 282 do Código Penal, as Cédulas Profissionais que se encontram vencidas e canceladas nos termos da presente Decisão, não
poderão ser utilizadas pelas pessoas acima mencionados, sob
pena de caracterização de Exercício Ilegal da Profissão de Enfermagem.
Parágrafo único - As pessoas, acima mencionadas, só poderão
exercer as profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem após o preenchimento dos requisitos determinados pela
legislação em vigor.
Art. 4º - Os dirigentes de Instituições públicas ou privadas, e/ou
Responsáveis Técnicos que tiverem sob sua subordinação, quaisquer das pessoas citadas no art.1º, deverão providenciar seus afastamentos, por Exercício Ilegal da Profissão de Enfermagem, sob
pena de infringência ao art.29, combinado com o art.205, do Código Penal.
Art. 5º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e
publicação.
Cuiabá-MT, 01 de novembro de 2005.
Drª. Geralda Lopes da Silva
COREN-MT-1633
Secretária
Dr. Vicente Pereira Guimarães
COREN-MT-23641
Presidente
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JORNAL COREN NOV DEZ 2005