Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR COMARCA DE CUIABÁ/MT. Processo n. 29363-72.2013.811.0041– Ação Civil Pública Código n. 823252 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Estado de Mato Grosso O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo Promotor de Justiça que ao final assina, vem IMPUGNAR as alegações trazidas pelo Estado de Mato Grosso na contestação de fls. 61/69. De início, o Estado réu sustenta que os pedidos contidos na inicial violam o princípio da separação dos Poderes disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 1 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Assevera, ainda, “que o pedido vazado nos autos não pode ser apreciado, quiça deferido, sem que sejam apreciadas questões atinentes à constitucionalidade da Lei Orçamentária atual (Lei Estadual nº 9.868/2012), o que se afigura impossível neste tipo de ação judicial.” (fls. 64- vº) Conclui, assim, que a presente ação trata-se de “uma ação de inconstitucionalidade, travestida de Ação Civil Pública!!!” (fls. 64-vº) Pontua, também, que “o requerente em sua exordial confunde financeiro com o orçamentário, quando pretende bloquear contas bancárias do Estado de Mato Grosso, o que poderia causar enormes danos ao Erário, em caso de paralisação de obras públicas já contratadas e em plena execução!” (SIC) (fls. 67-vº) Por fim, reproduz Nota Técnica emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN/MT, em que é esclarecido nos tópicos 5 e 7 que: “5. Pode-se perceber que a diferença apresentada entre os dois exercícios, é resultante de uma projeção menor para as fontes 112 (resultante de repasse do Ministério da Saúde) e 161 (resultante de convênios), que são fortemente influenciadas pelos recursos transferidos pela União. A Secretaria de Estado de Saúde, para o exercício de 2013, realizou uma projeção mais prudente para as fontes que resultam das transferências do Governo Federal tanto nas transferências legais quanto nas voluntárias, pois no exercício anterior essas receitas tiveram realização abaixo do inicialmente previsto. Fato que pode levar o Governo, diante da demandas crescentes, a assumir compromissos acima das disponibilidades de caixa, ameaçando o equilíbrio fiscal. A fonte 134 (resultante de impostos estaduais) apresentou um crescimento da ordem de R$ 48.646.647,00(quarenta e oito milhões seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais). Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 2 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá (…) 7. A diferença de r$ 4.400.506,00 (quatro milhões, quatrocentos mil, quinhentos e seis reais) entre os orçamentos de 2012 e 2013, diz respeito a valores iniciais do orçamento, ou seja, valores que ao longo do exercício financeiro podem ser modificados, mediante a abertura de créditos adicionais cuja autorização legislativa já consta da própria Lei Orçamentária Anual. A realização das receitas é companhada bem de perto pela equipe econômica do Governo, assim se detectada a ocorrência de excesso de arrecadação, ou seja a receita efetivamente arrecada for maior do que a inicialmente prevista efetua a concessão de créditos adicionais.” (SIC) (fls. 68 e 68-vº) Ocorre que, demonstrar-se-á, a seguir, que toda a argumentação expendida pelo Estado de Mato Grosso está eivada de equívocos, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada por esse Juízo. 1.1. Quanto à Alegação de Violação ao Princípio da Separação dos Poderes O Estado de Mato Grosso alega que não caberia ao Poder Judiciário interferir na atividade regulamentar do Executivo. Assevera, ainda, que em “nenhum de seus julgados a Excelsa Corte impôs aos Poder Legislativo termo final visando à edição de norma regulamentadora para tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e à cidadania, sob pena de multa pecuniária diária, posto que, se assim fizesse, estaria violentando a Carta Máxima, que tem por função salvaguardar.” (SIC) (fls. 63-vº) Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 3 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Acontece, no entanto, que se equivoca o Estado réu ao tecer considerações sobre a falta de competência do Judiciário em interferir diretamente na atividade regulamentar do Executivo, enfatizando que existindo lei a ser regulamentada, cabe, ao Poder Executivo fazêlo, sem que o Judiciário avalie sobre a oportunidade e conveniência do ato regulamentar, pois, o que se busca com a presente ação, a partir da constatação de que o Estado de Mato Grosso, utilizando-se de critérios desproporcionais, optou por diminuir as verbas destinadas à saúde e ao mesmo tempo aumentar as verbas da publicidade oficial e do Poder Legislativo, é que se edite decreto orçamentário destinado a suplementar, no valor mínimo de R$ 4.400.506,00 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e seis reais), o orçamento do Fundo Estadual de Saúde, reduzido, em total afronta ao princípio da proibição do retrocesso social, além de ferir o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e, via de consequência, o direito fundamental à saúde. Nota-se, assim, que o pedido contido na inicial não tem qualquer relação com ato regulamentar e/ou com lei a ser regulamentada, como sustenta o Poder Público demandado. Pois bem. Quanto à suposta violação do Princípio da Tripartição dos Poderes, compete mencionar que o Poder Judiciário, por sua própria definição e baseado no referido Princípio de Freios e Contrapesos, existe para manter o equilíbrio entre os Poderes, evitando que estes ajam em excesso ou se omitam em seus deveres. Assim, a partir do momento que a Constituição não é cumprida, os princípios que devem reger a Administração Pública são relegados e a coletividade é colocada em risco, é obrigação do Judiciário, como órgão controlador da atividade administrativa, intervir, aplicando o direito ao caso concreto. Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 4 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Em outras palavras, quando o Poder Executivo Estadual opta por promover uma diminuição de expressivos R$ 4.400.506,00 (quatro milhões, quatrocentos mil, quinhentos e seis reais) no orçamento da saúde, corte este não realizado de modo linear em todos os órgãos, serviços e funções de governo, indicando, assim, a intenção do gestor de prejudicar o custeio dos serviços de saúde em detrimento de serviços não essenciais, o Poder Judiciário deve intervir para que tal situação seja obstada e, via de consequência, para que não haja ofensa ao direito constitucionalmente assegurado à saúde, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da separação dos Poderes. Frise-se que não se está, portanto, adentrando no mérito administrativo, como alega o Estado réu, mas apenas analisando a legalidade do ato administrativo, com objetivo de efetivar um direito social, qual seja, o direito à saúde. Como é sabido, o Estado é uno, mas tem uma divisão em três funções, a administrativa, legislativa e jurisdicional. Assim, quando a Lei elaborada pelo Legislativo, a Constituição dirigida a todos, é descumprida pelo Executivo (administrador) compete ao Judiciário dizer o direito, analisar a lesão ao direito e dar a cada um o que é seu. No caso em voga, resta evidenciada a conduta inconstitucional e omissiva do Estado de Mato Grosso ao deliberadamente diminuir de maneira significativa os recursos destinados aos serviços de saúde pública e ao mesmo tempo aumentar as verbas da publicidade oficial e do Poder Legislativo, serviços de caráter não essencial e não fundamental. Oportuna, nesse ponto, a advertência do Juiz de JOSÉ RENATO NALINI, sobre o tema: Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 5 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá “(...) a outorga - ao Judiciário - da tutela dos interesses difusos não representa atribuição de tarefa que não lhe cabia. Não está ele a desenvolver atividade de suplência, mas exercita sua função típica, a entrega da prestação jurisdicional a quem pleiteia. É fundamental a lucidez de consciência do Judiciário, quanto ao que lhe incumbe quando custodia interesses difusos. Tranqüilizem-se os juízes: não estão a invadir seara alheia. Apenas cumprem o papel que lhes preordenou a própria ordem constitucional e suprem a omissão do Poder Público, incapaz de satisfazer integralmente a todos.” (In O juiz e a Proteção dos Interesses Difusos. Revista dos Tribunais, vol. 680, p. 265). (original sem grifo) Depreende-se, portanto, que a atuação jurisdicional reflete atividade corretiva do Estado-juiz, com o precípuo propósito de atender aos objetivos estatais, mediante a satisfação integral dos direitos fundamentais sociais. Como bem observa JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES, desde a República, ao Poder Judiciário foi reservado o papel de “árbitro possível dos grandes conflitos de poderes”, carreando-lhe parte das atribuições do extinto Poder Moderador.” (In Direitos Fundamentais Sociais: Teoria e Prática. São Paulo: Método, 2006, p. 30) Desse modo, considerando-se a adoção, pelo Estado brasileiro, do princípio da inafastabilidade, consoante a dicção conferida no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, todas as lesões a direitos fundamentais sociais, como a aqui tratada, levadas ao conhecimento do Poder Judiciário deverão ser obrigatoriamente apreciadas. PONTES DE MIRANDA, manifestando-se sobre o alcance político do referido princípio, afirmou que “a última palavra tem-na a Justiça”. (In Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n° 1, de 1962. ed. São Paulo: RT, 1974. t. 5, p. 111, citado por OSVALDO CANELA JUNIOR, in Controle Judicial de Políticas Públicas, Ed. Saraiva, 2011, p. 94). Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 6 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Ora, vê-se, assim, que o Estado não detém liberdade arbitrária para relegar a segundo plano as políticas inerentes a manutenção da vida e saúde dos cidadãos, diminuindo acintosamente os recursos destinados à saúde, em total benefício de serviços de caráter não fundamental, não essencial. A ingerência do Judiciário, visando forçar a obediência à Constituição, traduz um instrumento legítimo de tutela desses valores precípuos, sem que se possa alegar a sobreposição da separação de Poderes ou autonomia estadual. Nesse sentido, é a lição de OSVALDO CANELA JUNIOR: “Como toda atividade exercida pelo Poder Executivo e pelo Poder legislativo deve compatibilizar-se com a Constituição Federal, cabe ao poder Judiciário analisar, em qualquer situação, e desde que provocado (CF, art. 5º, XXXV), a constitucionalidade respectiva. Aquilo que se convencionou chamar de “atos de governo” ou “questões políticas” deverá ser examinado pelo Poder Judiciário sob o prisma do atendimento aos fins do Estado (CF, art. 3º).” (In Controle Judicial de Políticas Públicas, 2011, Editora Saraiva, p. 89) Sintetizando, sendo o Judiciário guardião da Constituição e da defesa das instituições democráticas, compete-lhe, como função principal, o controle de atos legislativos e executivos contrários ao manifesto teor da Constituição, podendo e devendo, quando provocado, fazer o devido controle dos atos administrativos, em garantia ao cumprimento dos direitos fundamentais sociais, sem que isso possa configurar afronta ao princípio da separação de Poderes. Prosseguindo, realça-se, também, que intimamente relacionada à discussão sobre separação de Poderes, a discricionariedade consiste em característica da função executiva que, para o Estado de Mato Grosso, serve como escudo para impossibilitar o cumprimento da obrigação que aqui se pretende ver a ele imposta. Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 7 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Acontece que a discricionariedade administrativa do Estado de Mato Grosso não é oponível à efetivação do direito à saúde, haja vista ser a questão prioritária, que merece atenção urgente e resolução célere. Nesse sentido, interessante a transcrição de trecho da decisão do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, LUIS CARLOS DE CASTRO LUGON, na qual bem reflete os limites da atuação administrativa, que não pode se distanciar das diretrizes constitucionais e da busca pelo interesse público, podendo, desse modo, ser exanimada pelo Judiciário: “Após a Constituição de 1988, o Direito Administrativo trilhou novos rumos, flexibilizando-se a antiga lição que vedava ao juiz imiscuir-se no chamado “mérito” do ato administrativo, reservado à área de oportunidade e conveniência, onde imperava a discricionariedade. Evidentemente, não se há que permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política. No entanto, hoje já se tem assente que as escolhas políticas não podem divergir das diretrizes constitucionais, as quais está o agente público sempre vinculado, sendo, pois, correta a assertiva de que ausente a discricionariedade pura do administrador, facultando-se ao Judiciário o exame da motivação, à luz do interesse público e dos princípios fundamentais ínsitos na Lei Maior.” (TRF4, REO 2005.71.00.031144-5, 3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 07/02/2007) (original sem grifo) Ora, inegável, portanto, que a medida pleiteada pelo Ministério Público não corresponde à interferência do Poder Judiciário nas atividades do Poder Executivo, nem desrespeito a sua autonomia ou à separação dos Poderes. Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 8 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá 1.2. Quanto à Alegação de Inadequação da Ação Civil Pública como Suposto Sucedâneo de Ação Direita de Inconstitucionalidade Outro ponto abordado pelo Estado de Mato Grosso é que a presente ação tratar-seia de “uma ação de inconstitucionalidade, travestida de Ação Civil Pública!!!” (fls. 64-vº). Ora, como pontuado na inicial, não se trata aqui de lide cujo objeto seja similar ao de uma ação direta de inconstitucionalidade, pois consoante se vê claramente dos pedidos a ação possui duas finalidades, quais sejam: a de obrigar o Estado de Mato Grosso a proceder a suplementação de recursos para os serviços público de saúde, na ordem de R$ 4.400.506,00 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e seis reais), de forma a se fazer cessar a diminuição indevida de verbas exaustivamente demonstrada e a de proibir o ente público demandado de, doravante, realizar novas reduções das verbas da saúde, como a operada na Lei Orçamentária de 2013. Com efeito, tais pedidos de obrigação de pagar e de não fazer, são incompatíveis com o escopo de uma ação declaratória de inconstitucionalidade, cuja, como o próprio nome indica, se presta apenas a fazer retirar do mundo jurídico dispositivo normativo incompatível com a ordem constitucional. Ressalta-se, por necessário, que o mero reconhecimento da inconstitucionalidade da diminuição dos recursos destinados aos serviços de saúde pública promovida pelo Estado de Mato Grosso é insuficiente para a reparação da violação levada a cabo pelo ente público demandado, sendo, por certo, necessária a adoção de medidas concretas para o alcance de tal fim. Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 9 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Repisa-se, ainda, conforme já explicitado na inicial, que a Lei Orçamentária anual, por sua própria natureza, constitui-se em espécie normativa sui generis, o que conduz à necessidade de que seu controle seja feito por meios ordinários comuns de jurisdição, nos quais se insere a ação civil pública, instrumento, por excelência, de defesa dos direitos coletivos latu sensu – como o direito à saúde. É de se destacar, por fim, que a Lei Orçamentária anual trata-se de lei com prazo definido de vigência e que prevê medidas de âmbito monetário a tornando a típica “lei de efeitos concretos” , cujo controle é impossível de ser realizado pela via concentrada, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa do acórdão da ADI 2535 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, transcrito na inicial. Realça-se, assim, que se trata de raciocínio totalmente equivocado o construído pelo Estado réu ao afirmar que a presente ação civil pública “nada mais é do que uma ação de inconstitucionalidade, travestida de Ação Civil Pública!!!” A verdade – e nesse ponto é necessário que se estabeleça – é que o Estado de Mato Grosso praticamente confessa a adequação desta ação civil pública, pois, ao ignorar a doutrina e precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito deste ponto, devidamente registrados por ocasião da inicial e deixar de contrapor juridicamente, a argumentação exposta na referida peça vestibular ele simplesmente reconhece, de forma tácita, que assiste razão ao Ministério Público em relação à pertinência da demanda Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 10 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá 1.3. Quanto a Alegação de Existência de Procedimentos de Abertura de Crédito Adicional, por Excesso de Arrecadação, para a Saúde Pública A respeito de tal alegação, qual seja, de que existem dois procedimentos de abertura e crédito adicional para saúde, por excesso de arrecadação, um no valor de R$ 60.000,00 (sessenta milhões de reais) e outro de R$ 2.589.853,10 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais) cumpre lembrar que a discussão travada na presente ação não diz respeito à questão relativa a eventuais excessos de arrecadação, que um dia, quem sabe, serão incorporados à saúde pública, como noticiado pelo Estado réu, aliás bem contraditório, diante das repetidas alegações de suposta falta de capacidade financeira do ente público estadual, Ora, a discussão em voga se funda na ilicitude do Estado de estabelecer, em peça orçamentária, onde estão previstos, de forma originária, os recursos destinados a serviço público essencial, valores menores do que os do ano antecedente, ao mesmo tempo em que estabelece incremento de valores em outras atividades, que de acordo com o próprio ordenamento jurídico pátrio (artigo 197 da Constituição Federal), não são de relevância pública. Destaca-se, nesse ponto, que consoante se observa de trecho da Nota Técnica transcrita na peça de defesa do Estado de Mato Grosso, elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN/MT, a decisão de diminuir os valores destinados à saúde pública e aumentar significativamente os de outras áreas não essenciais, como a publicidade oficial, deu-se de forma prudente, in verbis: Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 11 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá “5. Pode-se perceber que a diferença apresentada entre os dois exercícios, é resultante de uma projeção menor para as fontes 112 (resultante de repasse do Ministério da Saúde) e 161 (resultante de convênios), que são fortemente influenciadas pelos recursos transferidos pela União. A Secretaria de Estado de Saúde, para o exercício de 2013, realizou uma projeção mais prudente para as fontes que resultam das transferências do Governo Federal tanto nas transferências legais quanto nas voluntárias, pois no exercício anterior essas receitas tiveram realização abaixo do inicialmente previsto. Fato que pode levar o Governo, diante da demandas crescentes, a assumir compromissos acima das disponibilidades de caixa, ameaçando o equilíbrio fiscal. A fonte 134 (resultante de impostos estaduais) apresentou um crescimento da ordem de R$ 48.646.647,00(quarenta e oito milhões seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais).” (SIC) (fls. 68) (original sem grifo) Informação esta, no entanto, que não se coaduna com a prestada pelo Exmo. Senhor Silval Barbosa,Governador do Estado de Mato Grosso, ao Jornal A GAZETA, dos dias 7 e 8 de setembro de 2013, cuja cópia da matéria segue anexa, onde afirma que: “ (…) O problema da saúde é o mesmo em todo o Brasil. Para solucionar essa questão não poderia haver limitações orçamentárias, é como se não existisse orçamento para uma área essencial como a saúde pública. A necessidade da população é cada vez maior e os recursos também. Todos os anos, estamos aportando mais recursos na Saúde, mas a necessidade sempre é maior. (...)” (original sem grifo) Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 12 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Nota-se, desse modo, que há um contrassenso entre o trazido pelo representante judiciário do Estado na contestação de fls. 61/69 e o declarado à imprensa por seu representante legal, o Governador Silval da Cunha Barbosa, na medida em que na defesa encartada nos presente autos o Estado afirma ter realizado de forma prudente a diminuição do orçamento da saúde e na matéria jornalista que ora se junta é manifestado pelo Governador que “todos os anos, estamos aportando mais recursos na Saúde (…).” Aliás, é interessante notar que embora se fale em “projeção mais prudente” e “equilíbrio fiscal” , o Estado não expressou nenhuma justificativa, sequer uma palavra, para justificar, dentro da suposta escassez de recursos o incremento das verbas de publicidade em valores superiores aos cortados na área da saúde e nem o porquê do incremento de aproximadamente 37% (trinta e sete porcento) das verbas do Legislativo, em valores que ultrapassam SETENTA E OITO MILHÕES DE REAIS. Aí é que está, para evocar a figura de Nélson Rodrigues, que está o “busílis” da questão: A ilicitude do Estado de Mato Grosso, como se depreende da inicial não lida ou não contraditada pelo Estado de Mato Grosso não se resume a simplesmente diminuir as verbas da saúde, o que seria por si só já danoso à população e à Constituição, mas sim também porque, ao mesmo tempo em que restringiu o orçamento de serviço público essencial, fez aumentos inexplicados e extremamente substanciosos, dentro de um alegado quadro de escassez financeira, a despesas não essenciais como a publicidade e custeio da Assembleia Legislativa. Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 13 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Essas preferências em detrimento da saúde é que motivaram, tanto quanto a diminuição de recursos da saúde, a propositura da presente ação e pelo que se vê da contestação não conseguiram obter uma mísera alegação por parte do Estado, que, fosse um ente privado, deveria ser condenado nas penas de confissão ficta, em face de sua falta de defesa sobre ponto relevante da demanda. O que se denota do Estado de Mato Grosso é que este não tem qualquer justificativa para seus atos e decisões. Sendo assim, diante de tal celeuma, requer-se, desde já, o prosseguimento da demanda, mediante a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de depoimento pessoal da parte ex adversa, na figura do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, SILVAL DA CUNHA BARBOSA, o que se faz com base no art. 342 do Código de Processo Civil. Justifica-se o presente pedido na medida em que, por ser a autoridade responsável pela elaboração, encaminhamento e posterior sanção da Lei Orçamentária que vigora no exercício de 2013 o Chefe do Poder Executivo é o único que pode declinar a esse Juízo os motivos pelos quais diminuiu o orçamento da saúde e incrementou verbas para as áreas não essenciais declinadas na exordial, o que se torna necessário especialmente pelas declarações públicas da referida autoridade de que aumentou os recursos da saúde, em contradição com o contido nos autos. Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 14 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Cidadania de Cuiabá Deixa-se bem claro que o Excelentíssimo Governador não é objeto, nesta demanda, de qualquer acusação e nem parte, como pessoa física, devendo depor como na qualidade de representante do Estado, não se aplicando assim a ele neste caso, quaisquer prerrogativas, a não aquelas previstas no art. 411, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ao final, ratifica-se os fundamentos e os pedidos constantes na peça de ingresso, reafirmando a procedência integral dos pedidos contidos na Ação Civil Pública, bem como a rejeição motivada de todos os argumentos esposados na resposta da parte contrária, requerendo, assim, o regular prosseguimento do feito até a prolação de decisão definitiva de mérito, bem como a juntada da inclusa matéria jornalística produzida pelo Jornal A GAZETA. Cuiabá, 19 de setembro de 2013. ALEXANDRE DE MATOS GUEDES Promotor de Justiça Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº. Setor “D”, Centro Político Administrativo, CEP 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 [email protected] 15