1 O DIREITO À EDUCAÇÃO NA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DE 1989. Nilce Aparecida de Freitas Fedatto – PPGE/UFGD Email: [email protected] Larissa Wayhs Trein Montiel – PPGE/UFGD Email: [email protected] A proclamação da educação como um direito requer a obrigação do Estado na universalização do ensino, visto que a extensão da educação como direito social significa que essa é condição essencial para o usufruto dos demais direitos e para a progressiva equalização social. No Brasil, o reconhecimento formal da educação como direito social a ser garantido pelo Estado se deu a partir da Constituição de 1934, ocasião em que foi incluído pela primeira num texto constitucional um capítulo sobre a educação. Mas somente com a Constituição Federal de 1988, esse direito veio a ser amplamente garantido. Essa Constituição instituiu instrumentos jurídicos para defesa desse direito e para a punição da negligência dos Poderes Públicos em assegurá-lo a todos. Este estudo buscou apreender nos documentos da Assembléia Constituinte de 1989 como ficou configurado o direito à educação básica no Estado de Mato Grosso do Sul procurando desvelar a sua trajetória e como este foi debatido e quanto no decorrer da formulação e elaboração da Constituição Estadual de 1989. Metodologicamente realizamos uma pesquisa qualitativa histórico-documental com auxilio da análise de conteúdos. As fontes utilizadas foram os documentos enviados à Assembléia Legislativa pelos órgãos representativos da sociedade e cidadãos da sociedade assim como entidades eclesiásticas. Além disso, examinamos também o Projeto de Constituição de Mato Grosso do Sul apresentado pela Comissão de Sistematização, em agosto de 1989 e o Texto Final da Constituição promulgado em outubro de 1989. Pelas análises foi possível verificar que o poder executivo assim como o legislativo esteve em sintonia na elaboração da Constituição Estadual de 1989, e que a representação do governo esteve presente na direção dos trabalhos da Assembléia Constituinte compondo a base de sustentação na implantação da segunda Constituição Estadual, prevalecendo os interesses da “democracia” do capital. A população participou do processo de construção da Constituição Estadual de 1989 enviando propostas de artigos que julgaram necessários ao texto da lei a fim de garantir o direito à educação aos cidadãos sul-mato-grossenses. Muitas discussões foram realizadas no âmbito do texto referente à educação, mas que em relação ao nosso tema que é o direito à educação básica constatamos a tentativa das igrejas em garantir o ensino religioso nas instituições públicas restringindo o direito a uma educação laica. As propostas encaminhadas pela população e seus órgãos representativos tentaram de várias formas garantirem o direito à educação de qualidade e o dever do Estado em proporcionar o atendimento do ensino público gratuito. Contudo o texto da Constituição Estadual aprovado não avança em relação à Carta Federal, visto considerar como promoção do direito à educação o acesso obrigatório e gratuito ao ensino fundamental assegurado como direito público e subjetivo. Palavras-chave: História da Educação de Mato Grosso do Sul, Educação Básica, Direito Educacional. 2 Considerações Iniciais O estudo buscou apreender nos documentos da Assembléia Constituinte de 1989 como ficou configurado o direito à educação básica no Estado de Mato Grosso do Sul procurando desvelar a trajetória de tal direito e como este foi debatido e quanto no decorrer do processo de elaboração da Constituição Estadual de 1989. A intenção era verificar como ficaram configurados os indicadores de promoção e efetivação do direito à educação básica na Assembléia Estadual Constituinte estimulando o interesse pela história de nosso estado, Mato Grosso do Sul, e pelo processo de elaboração das leis estaduais, principalmente as leis que se referem à educação básica e a garantia dessa como direito de todos. A nosso ver isso tem relevância porque a atividade Legislativa não raro é entendida como uma atividade específica de certo tipo de profissional: o político. Dessa forma, estudos como o ora proposto certamente contribuem para tirar o resultado dessa atividade da clausura, pois o desinteresse da maioria das pessoas em saber o que o Legislativo e o Executivo fazem é porque as leis são escritas em linguagem complicada. Como afirma Marilena Chauí (1995, p.436), no Brasil “As leis [...] não são vistas como expressão de direitos nem de vontades e decisões públicas coletivas. [O poder legislativo] aparece misterioso envolto num saber incompreensível e numa autoridade quase mística”. Cabe esclarecer, ainda, o significado atribuído aqui aos termos direito à educação, promoção e efetivação. Para Monteiro (2003, p.764) o direito à educação é um direito prioritário, mas não é um direito a uma educação qualquer: é direito a uma educação com qualidade de “direito do homem”. Por sua vez Bobbio (1992, p.69) afirma que “[...] cada [pessoa] revela diferenças específicas que não permitem igual tratamento e igual proteção”. Assim direito pode ser entendido como algo indispensável: [...] para que o ser humano possa atender as suas necessidades básicas, materiais, afetivas e espirituais, vivendo com dignidade e podendo realizar plenamente sua personalidade [...] E assim como a constituição deve fixar os direitos fundamentais, é nela também que devem ser estabelecidos os deveres básicos de cada indivíduo, de cada grupo social, do povo como um todo e do governo. (DALLARI, 1984, p.27,28) O direito à educação é um direito social a ser garantido pela ação estatal. A proclamação da educação como um direito requer a obrigação do Estado na universalização do ensino, visto que a extensão da educação como direito social significa que essa é condição essencial para o usufruto dos demais direitos e para a progressiva equalização social. Nessa direção a efetivação deste direito pode ser entendida da seguinte forma: 3 A educação básica torna-se, dentro do artigo 4º da LDB, um direito do cidadão mediante oferta qualificada. E tal o é por indispensável, como direito social, a participação ativa e crítica do sujeito, dos grupos a que ele pertença, na definição de uma sociedade justa e democrática. (CURY, 2002, p.171) Nesse entendimento a promoção do direito à educação se concretiza através do dever do Estado em proporcionar de forma laica e igual uma educação básica a todos. Conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, p.49) em seu art. 205. Afirma Costa (1998, p.355) que ao Estado cabe o dever de proporcionar não apenas a garantia de liberdades civis, mas também na organização de programas de ação (política), através de organização tributária administrativa e judiciária para prover a população dos chamados serviços públicos, dentre eles a educação. Optamos por estudar o direito à educação no Mato Grosso do Sul através do processo Constituinte porque segundo Dallari (1984, p.36): A convocação de uma Assembléia Constituinte, desde que haja real preocupação com a autenticidade da constituição, significa dar ao povo a oportunidade de expressar de maneira global sua vontade política. Desse modo, jamais a convocação estará ofendendo a liberdade ou os direitos fundamentais legítimos, uma vez que o próprio povo quem decide sobre a nova Constituição, podendo manter aquilo que já conste da Constituição vigente e que seja considerado conveniente, bem como alterar tudo o que não corresponda ao desejo do mesmo povo. Quanto a Educação Básica, a expressão é polissêmica, ora refere-se ao ensino obrigatório, ensino elementar ou fundamental, ora para caracterizar o conteúdo ou a idade de população qual se destina. No Art.21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº. 9394/96, educação básica é considerada “[...] um nível da educação nacional e que congrega, articuladamente, três etapas que estão sob esse conceito: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio”. (CURY, 2002, p.170) Este é o conceito de educação básica nacional entendida no âmbito da Lei Geral da Educação Brasileira e que servirá de base neste estudo. Entendendo que o tema em questão nos instiga em vários questionamentos em se tratando do cenário da legislação de Mato Grosso do Sul, buscamos responder algumas questões como as que seguem: Que momento histórico ocorre e que forças políticas, sociais e ideológicas estavam presentes durante a Assembléia Estadual Constituinte de 1989 no Estado do Mato Grosso do Sul? 4 Como foi o processo de elaboração da Constituição Estadual de 1989 e como foram os debates sobre o direito à Educação Básica? Qual o papel da Assembléia Estadual Constituinte de 1989 na concepção de Educação Básica? O que é possível constatar através da Assembléia Estadual Constituinte de 1989 sobre a garantia do direito à Educação Básica? È possível analisar avanços na trajetória do direito à Educação Básica no Estado de Mato Grosso do Sul através da Assembléia Estadual Constituinte de 1989? Metodologicamente realizamos uma pesquisa qualitativa histórico-documental com auxilio da análise de conteúdos tendo como fontes primárias os documentos da Assembléia constituinte de 1989 disponíveis impressos ou na mídia eletrônica, as fontes secundárias de produção bibliográfica sobre o tema forma acionadas sempre que preciso. Cabe esclarecer que diante a quantidade de documentos optamos por analisar, prioritariamente, os documentos enviados à Assembléia Legislativa pelos órgãos representativos da sociedade e cidadãos da sociedade assim como entidades eclesiásticas. Além disso, examinamos também, o Projeto de Constituição de Mato Grosso do Sul/Comissão de Sistematização de agosto de 1989 e o Texto Final promulgado da em outubro de 1989. A análise dos documentos foi realizada em três etapas. A primeira etapa analisa os documentos enviados à Assembléia Legislativa pelos órgãos representativos da sociedade e de cidadãos da sociedade assim como entidades eclesiásticas. A segunda etapa analisa o Projeto de Constituição de Mato Grosso do Sul – Comissão de sistematização de agosto de 1989. A terceira etapa se concentra no Texto Final promulgado da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul de outubro de 1989. Executivo e Legislativo: sintonia de Poderes na aprovação da Constituição sul-matogrossense de 1989? A trajetória das legislações estaduais em Mato Grosso do Sul desde a sua criação, em 1977, é marcada pelas disputas de interesses, sendo assim, a intenção primeira foi apresentar um panorama do contexto histórico do Estado do Mato Grosso do Sul no final da década de 1980 e inicio da década de 1990 procurando desvelar a correlação de forças que compunham o poder Executivo e Legislativo do Estado naquele momento. Antes, é preciso salientar que a economia de Mato Grosso do Sul no final da década de 1980 encontrava-se em crise, como em todo o Brasil. 5 Segundo Fernandes (2000 p. 104) nessa conjuntura, o PMDB operava de forma dicotômica e populista, chegando a eleger 26 governadores de Estado em 1986, na esteira do sucesso do Plano Cruzado1. É nessa euforia que Mato Grosso do Sul elege Marcelo Miranda Soares do PMDB, para governador. E é nesse período da história de Mato Grosso do Sul que focalizamos nosso estudo. Quando ocorreu a Assembléia Estadual que elaborou a nova Constituição Estadual em 1989. O Governo Marcelo Miranda chegou ao poder devido o impulso gerado pelo então “Plano Cruzado” e ficou marcado pela concentração de interesses frente às necessidades relacionadas ao desenvolvimento financeiro e industrial deixando de lado o atendimento dos equipamentos sociais em suma a população urbana e rural. Algumas conquistas do governo de Marcelo Miranda podem ser citadas como a criação a Polícia Florestal, encarregada de defender principalmente o Pantanal, a instalação de indústrias esmagadoras de soja, 956 km de rodovias e asfaltados 505. Foram construídas algumas centenas de salas de aulas. E no dia 5 de outubro de 1989 foi promulgada a nova Constituição do Estado. (CAMPESTRINI, GUIMARÃES, 2002) Marcelo Miranda Soares governou Mato Grosso do Sul de 1987 a 1991, portanto o processo constituinte estadual ocorreu durante o seu mandato. O Brasil nessa ocasião, promulgada a Constituição de 1988, consolidava o processo de transição democrática com a primeira eleição direta para presidência da República após quase trinta anos. Neves (1994, p.103-104) atesta que: Disputaram o 1º. Turno [nas eleições presidenciais de 1989] três blocos de forças político-partidárias; um bloco conservador de direita, identificado com o neoliberalismo; um bloco de centro e centro-esquerda, [...] e um bloco de esquerda, identificado com um projeto socialista de organização social. No primeiro bloco agruparam-se [...] PRN, PL, PFL, e PTB [...]. No bloco centro e centro-esquerda se inscreveram [...] PMDB, PFL e PDT. e,[...] o bloco de esquerda representado pelo PT, PSB, PC do B e PCB [...] Como é sabido o bloco conservador, responsável por 45,62% dos votos válidos no 1º. turno, foi vencedor no 2º. turno eleitoral levando à presidência o jovem político alagoano do PRN, Fernando Collor de Mello (1990-1992). Nessa direção o Governo Marcelo Miranda, parte do bloco político que perdeu as eleições no nível federal, estava na metade dos quatro anos de mandato, assim sentirá os reflexos do cenário nacional, o final de seu governo ficou caracterizado por uma série de 1 O Plano Cruzado, todo brasileiro com mais de 30 anos sabe foi um plano econômico lançado pelo Governo de José Sarney, em fevereiro de 1986, pelo Ministro da Fazenda Dílson Funaro que mudou a moeda do Brasil de cruzeiro para cruzado, congelou preços e salários e criou o gatilho salarial. O plano conquistou o apoio maciço da população brasileira. 6 greves dos funcionários públicos, que estavam com os salários atrasados que chegaram ao extremo de invadir a Governadoria em 1990. Seu governo terminou melancolicamente e o Governador praticamente foi expulso do Palácio do Governo e quase não passou a faixa para o seu sucessor, Pedro Pedrossian (1991- 1994), que retornava ao poder e à cena política sul-mato-grossense. É possível afirmar que a Assembléia Constituinte que elaborou a nova Carta Constitucional para Mato Grosso do Sul tinha um perfil conservador, foi instalada em 27 de outubro de 1988 tendo concluído seus trabalhos em agosto de 1989. Quadro I Deputados Eleitos para Assembléia Estadual Constituinte de 1989. CANDIDATO PARTIDO VOTOS André Puccinelli PMDB 19.115 Pedro Dobbes PMDB 14.575 João Leite Schimidt PMDB 14.150 Londres Machado PFL 19.003 Roberto Razuk PFL 14.107 Akira Otsubo PMDB 13.196 Jonatham Barbosa PMDB 11.342 Marilu Guimarães PFL 10.388 Cláudio Valério PMDB 9.766 Carlos Fróes PMDB 9.705 Ricardo Augusto Bacha PMDB 9.571 Ary Rigo PFL 9.551 Valdenir Machado PMDB 8.810 Cícero de Souza PFL 9.434 Armando Anache PTB 8.118 Benedito Leal PMDB 8.071 Ozéias Pereira PMDB 7.795 Onevan de Matos PMDB 7.668 Waldemir Moka PMDB 7.749 Nelson Trad PTB 7.343 Daladier Agi PFL 7.259 Zenóbio dos Santos PFL 6.858 7 CANDIDATO PARTIDO VOTOS Wlater Carneiro PTB 6.524 Marilene Coimbra PDS 6.415 FONTE: BITTAR, 1997, p. 441. Muito se falava sobre democratização e melhora de qualidade da educação no país ainda no clima de otimismo deixado pela promulgação da “Constituição Cidadã” de outubro de 1988. Se tal otimismo chegou a Mato Grosso do Sul é o que veremos a seguir. A Sociedade na Assembléia Legislativa Estadual: análise dos documentos enviados. Dos Documentos analisados constam de propostas, sugestões e reivindicações enviadas pelas instituições da sociedade aos Deputados Constituintes e que certamente auxiliaram na elaboração do Projeto de Constituição de Mato Grosso do Sul. Foi possível localizar nos arquivos da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul um total de 15 documentos dirigidos aos Deputados Constituintes, desses somente 10 trataram do direito à educação. Contudo ponderamos ser relevante apresentar todos os ofícios enviados aos Constituintes, bem como o foco de interesse e nos restringir especificamente ao texto das dez propostas que remetem ao tema em tela. A seguir apresentamos um quadro com as entidades e os temas solicitados: Quadro II - Propostas Enviadas aos Constituintes de 1989. Instituição Documento Assunto 01. Diocese de Dourados/MS 02. IRPAMAT Abaixoassinado Ofício 03. Associação de Educação Católica Oficio 04. Federação Missão Sul Mato-Grossense das Igrejas Adventistas do Sétimo Dia Ofício Continuidade do Ensino Religioso nas escolas públicas Ensino religioso em horário normal de aulas Ensino religioso em horário normal de aulas Sábado como dia sagrado para atividades religiosas 05. União Brasileira de Escritores Ofício 06. Secretaria Municipal da Educação SEMED – Campo Grande. Ofício 07. Escola de Pais do Brasil - Secção Campo Grande Ofício O documento se encontra ilegível. 08. cidadão Elpídio Reis, advogado, Assistente social, Professor, escritor e Jornalista Ofício Pedido de artigo que garanta o incentivo as instituições destinadas a promover programas de prevenção e atendimento especializado à crianças Ensino da matéria de literatura Estadual nas escolas de Mato Grosso do Sul. Sugestões para a questão ecológica no estado de Mato Grosso do Sul 8 Instituição Documento 09. Igreja adventista da Promessa – Campo Grande Ofício 10. SINDESUL (Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do estado de Mato Grosso do Sul) e FEBESUL (Federação das Instituições Filantrópicas e Beneficentes do estado de Mato Grosso do Sul) – Dourados, MS. Ofício 11. Secretaria da Educação – Estado de Mato Grosso do Sul 12. Grupo de Trabalho e Estudos Zumbi - TEZ Proposta Educacional Ofício 13. FEPROSUL- Federação dos Professores de Mato Grosso do Sul. 14. União Campograndense de Estudantes Proposta Educacional Ofício 15. Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino/MS Proposta Educacional Assunto e adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas afins. Pedido de garantia do direito ao sábado como dia de repouso nos estabelecimento de ensino públicos e particulares. Sugestões a melhoria do atendimento a saúde do estado, através de medidas a serem formalizadas na Constituição do Estado. 2 Artigos referentes à educação O Estado deve zelar para que a Educação e os meios de comunicação estejam a serviço de uma cultura igualitária Artigos referentes à educação Proposta doze itens a serem considerados na Constituição de Mato Grosso do Sul Artigos referentes à educação FONTE: ORG. MONTIEL, 2007 Apresentadas sinteticamente as propostas no quadro acima passamos à verificação dos conteúdos à luz das categorias que procuramos apreender, os indicadores de promoção, efetivação e restrição do direito à educação básica. 01.Abaixo-assinado da Diocese de Dourados Mato Grosso do Sul O documento é composto por um ofício e de 96 assinaturas de cidadãos ligados à Diocese de Dourados, solicitando a garantia da educação religiosa em processo contínuo nas escolas da Rede Oficial. Fica clara a restrição do direito à educação quando o documento propõe receber formação em processo contínuo, os estudos de Cury (1978); Buffa (1979) e Romanelli (1985) informam que desde a separação Estado/Igreja pela Constituição Republicana de 1891 a laicidade das escolas públicas constituiu preocupação para o clero. Ou seja, sendo a escola pública laica e gratuita não poderia representar nenhum credo, pois restringe o atendimento aos que não professarem do mesmo credo que a escola defende e o poder do Estado em atender o ensino gratuito aterrorizava a sobrevivência das instituições privadas. Assim, da mesma forma que na Assembléia 2 Documentos citados na numeração 5,6,7,8,10 , não serviram para nossa pesquisa, pois nada constavam sobre o Direito à Educação Básica. 9 Nacional Constituinte a Igreja se fez presente no processo de elaboração da Constituição Estadual. 02.Ofício do Instituto Regional da Pastoral de MT: solicita artigo referente ao ensino religioso “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais em todas as séries de ensino de 1º e2º graus.” Para o tema que ora nos ocupa a proposta do IRPAMAT é muito sugestiva, pois reproduz no nível regional a polêmica sobre o ensino religioso que tem permeado os debates a cerca da educação pública como direito de todos desde a década de 1930. Nesse particular são esclarecedoras as palavras de Cunha, (1987, p.9): O período letivo brasileiro é muito pouco denso [...] para que disciplinas ou atividades que não são próprias da escola sejam introduzidas no currículo, como é o caso do ensino religioso, reduzindo ainda mais o tempo disponível para [...] o ensino sistemático da leitura, da escrita, do cálculo, das ciências, dos estudos sociais. Para o direito à educação isso tem relevância porque quando se pensa em ensino religioso não se inclui os credos que não são reconhecidos oficialmente como religiões, como por exemplo, as religiões da tradição africana. 03.Oficio da Associação de Educação Católica de Mato Grosso do Sul Novamente a preocupação do ensino religioso permanece em grande discussão no âmbito regional, o documento encaminhado pela Associação de Educação Católica de Mato Grosso do Sul pede um artigo referente ao ensino religioso, contudo já propõe matrícula facultativa nas séries de 1º e 2º graus, assim cabe aos pais e responsáveis a decisão da educação religiosa na escola pública. Medida tomada para garantir o ensino religioso desde a Constituição de 1934. 04.Ofício da Federação Missão Sul Mato-Grossense das Igrejas Adventistas do Sétimo Dia/09.Oficio Igreja Adventista da Promessa – Campo Grande A proposta reivindica o sábado como dia sagrado e destinado ao dia de repouso nos estabelecimentos de ensino particulares e públicos. O ofício nº. 002/89 do dia 27 de Janeiro de 1989 solicita que os fiéis das Igrejas Adventistas do Sétimo Dia tenham o sábado como dia sagrado e destinado às atividades religiosas, compreendendo que o sábado sagrado começa no por do sol de sexta-feira e termina no por do sol de sábado. Pedido de efetivação do direito aos que dele necessitam em virtude de suas crenças. Essa solicitação contraria o Artigo 5º. da Constituição Brasileira. 05.Oficio da União Brasileira de Escritores 10 Pedido da inclusão da matéria de literatura estadual nas escolas de Mato Grosso do Sul. 06.Oficio da Secretaria Municipal de Educação SEMED – Campo Grande. Sugestões para com a preocupação ecológica no estado de Mato Grosso do Sul. 07.Oficio Escola de Pais do Brasil – Secção Campo Grande O documento encontrava-se ilegível. 08. Oficio do Cidadão Elpídio Reis. Reivindicação de artigo que garanta o incentivo as instituições destinadas a promover programas de prevenção e atendimento especializado a crianças e adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas afins. 09.Igreja Adventista da Promessa – Campo Grande, MS. O documento reivindica a garantia do direito ao sábado como dia de repouso nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares. Novamente a preocupação com o respeito as crenças e a influência da religião na educação pública. 10.Ofício conjunto do SINDESUL (Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do estado de Mato Grosso do Sul) e do FEBESUL (Federação das Instituições Filantrópicas e Beneficentes do estado de Mato Grosso do Sul) – Dourados, MS. Faz sugestões à melhoria do atendimento a saúde do estado, através de medidas a serem formalizadas na Constituição do Estado. 11.Propostas Educacionais Para a Constituinte Estadual - Secretaria da Educação – Estado de Mato Grosso do Sul O documento é composto por sete folhas datilografadas, possuindo capa e uma carta de apresentação assinada pelo Deputado Valter Pereira, Secretário de Estado de Educação, na época. Trata-se de uma proposta para a Constituinte no que se refere à educação, está dividido em seis itens que tratam dos Fins da Educação, da Educação Estadual, do Direito à Educação, do Dever e da Liberdade de Educar, do sistema Estadual de Educação, da Administração da Educação. No que diz respeito ao Direito à Educação a Proposta/Sed apresenta um item nos seguintes termos: 1. A Educação é direito de todos e será promovida e incentivada por todos os meios legítimos disponíveis na sociedade. (MS, 1989, p.2) Referente à gratuidade do ensino o documento assinala, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. 11 Quanto ao item destinado ao Dever e da Liberdade de Educar o documento propõe que é dever do Estado garantir: - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; - atendimento em creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade; - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; - atendimento educacional especializado a portadores de deficiência, preferencialmente, na rede pública de ensino; - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (MS, 1989, p.02) O quinto item do texto trata do Sistema Estadual de Educação, e o documento reivindica a garantia do Estado como coordenador e articulador de seu sistema de educação se responsabilizando pela oferta obrigatória e gratuita do ensino fundamental e da educação pré-escolar, bem como a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. (MS, 1989, p.4). Assim é possível perceber na Proposta/Sed encaminhada pela Secretaria de Educação que já se configurava uma preocupação com o atendimento aos níveis de ensino ulteriores ao fundamental. Mas não propõe que tipos de articulações e de políticas serão tomados para o atendimento nesses níveis. Apesar de a Proposta prever o atendimento do ensino fundamental e da educação pré-escolar pelo Estado o quarto subitem estipula a obrigação dos Municípios em desenvolver prioritariamente os níveis de educação pré-escolar e ensino fundamental e a modalidade de ensino especial não podendo expandir para outros níveis enquanto esses não forem plenamente atendidos. Ou seja, a rigor é o Estado deixando para os Municípios a responsabilidade da educação da maioria da população. A Proposta em questão não foi analisada na integra, pois faltam páginas. Contudo fica clara a intenção do atendimento ao nível fundamental de ensino e a progressiva extensão aos demais níveis, sem medidas concretas que formalizem essa extensão. O que é possível também perceber que a Proposta/Sed pouco se afasta do já disposto na Constituição Federal quanto à promoção e efetivação do direito à educação básica. 12.O ofício de 30/01/1989, encaminhado pelo Grupo de Trabalho e Estudos Zumbi – TEZ O ofício encaminhado pela TEZ propõe à Comissão da Constituinte Estadual que é dever do Estado zelar para que a Educação e os meios de comunicação estejam a serviço de uma cultura igualitária. Acreditamos na importância do documento porque propõe a igualdade cultural, direito constituído e dever do Estado em assegurá-lo. Havemos apenas ter o cuidado de não sugerir homogeneização cultural por que o que fazer das diferenças? 12 Nesse particular e considerando o tema que ora nos ocupa é esclarecedor as palavras de Valente (1999, p.107): [...] a tendência à globalização estaria alimentando um processo de homogeneização que, a princípio, negaria o movimento inverso de reivindicação das diferenças. Nessas condições, a insistência com que vem sendo defendido o reconhecimento da diferença seria tempestade passageira. 13.Propostas Educacionais FEPROSUL- Federação dos Professores de Mato Grosso do Sul. O documento encaminhado pela Federação dos Professores de Mato Grosso do Sul à Comissão de Ordem Econômica e Administração Pública é constituído de oito páginas, com 21 artigos referentes à educação, 03 artigos referentes ao Sistema Tributário, do Orçamento e das Finanças, 01 artigo sobre a Legislação Complementar com Propostas Funcionais e Propostas Sindicais em subitens. A respeito do Direito à educação básica foi possível notar no documento enviado pela FEPROSUL a preocupação com o ensino gratuito e público, sendo assim é possível perceber no Artigo 2º. a proposta de que o ensino público, gratuito e laico a todos os níveis de escolaridade é direito de todos os cidadãos brasileiros. Completando no Parágrafo Único do mesmo Artigo o dever do estado quanto ao provimento em todo o seu território de vagas em número suficiente para atender à demanda. Percebe-se que a proposta é realmente elaborada com o propósito de atender a todos os níveis de ensino, ou seja, a educação básica e o ensino superior. O Artigo IV da Proposta/FEPROSUL prevê o ensino de primeiro grau obrigatório com duração de oito anos visando à formação básica comum indispensável a todos. E o ensino de 2º Grau o Artigo V da Proposta prevê como a segunda etapa do ensino básico e direito de todos, sendo assim é possível perceber na proposta o alinhamento com reivindicações dos educadores brasileiros que, desde o início da Assembléia Nacional Constituinte, em 1986, se reuniram no Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública (FNDEP) para reivindicar a educação como um direito de todo cidadão, sendo dever do Estado oferecer o ensino gratuito e laico. Para completar o atendimento da educação básica o Artigo IX acrescenta: Inclui-se na responsabilidade do estado, na forma do artigo 01: IA oferta de creches para crianças de zero a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos seis anos; II- A garantia de educação especializada para os portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais em qualquer idade. (FEPROSUL, 1989, p. 03) A proposta prevê a garantia de 25% de recursos no mínimo anualmente destinados pelos Estados e Municípios na manutenção do ensino. 13 È possível perceber que a proposta encaminhada pela FEPROSUL, outras preocupações do FNDEP no sentido da efetivação da promoção do direito à educação, trata-se do seu financiamento. 14.O oficio encaminhado pela União Campograndense de Estudantes O oficio encaminhado á Comissão de Ordem Econômica e Social de 31 de Janeiro de 1989 propõe doze itens a serem considerados na Constituição de Mato Grosso do Sul, referente ao direito á educação o documento propõe a garantia e dever do Estado, a Educação, Saúde, Alimentação e Habitação ao menor. Assim além de prever o dever do Estado no atendimento também prevê a garantia do atendimento pelo Estado na educação do menor. A proposta vai na mesma direção da apresentada pela FEPROSUL. 15.Sugestão de Projeto para Constituição Estadual do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino/MS. O documento é composto de seis folhas datilografadas e dividido em duas seções a primeira seção referente à educação com dez artigos e a segunda relativa à cultura com cinco artigos. No Artigo I da Seção I é tratado o dever do Estado e da família em garantir educação. Já o Artigo II Inciso quarto dispõe sobre a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais disposto no artigo 242 da Constituição Federal. O Artigo IV propõe o dever do Poder Público com a educação mediante o ensino fundamental obrigatório e gratuito, progressiva extensão da obrigatoriedade, atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, atendimento em creche e préescolas as crianças de zero a seis anos e atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares. Percebe-se a preocupação com o atendimento prioritário no nível fundamental, contudo já se verifica a inclusão do atendimento à educação infantil e aos portadores de necessidades especiais. O Parágrafo 1º. do Artigo IV propõe o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo. Fica entendido como ensino obrigatório e gratuito o nível fundamental restringindo o direito aos outros níveis. O Parágrafo 3º. do mesmo Artigo propõe o recenseamento e a chamada dos educandos pelo Poder Público ao acesso ao nível fundamental, desconsiderando os níveis ulteriores e enfatizando a responsabilidade do atendimento só ao nível obrigatório de ensino. O Parágrafo 4º. do Artigo IV ainda prevê que toda escola pública deve manter curso regular noturno, visando o atendimento dos que se encontram fora da faixa etária e 14 menores trabalhadores. Medida de efetivação do direito à educação que visa agregar os que passaram da faixa etária de atendimento educacional. O Artigo VII propõe o regime de colaboração entre Estado e Municípios nos sistemas de ensino, assim no Parágrafo 2º. da proposta prevê que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolas, assim os municípios se obrigam a atender o nível obrigatório de ensino (fundamental) e a pré-escola será atendida a medida que restarem recursos. O Artigo VIII da Proposta do sindicato dos professores propõe 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Garantia de um mínimo de percentual para o atendimento, contudo no Parágrafo 3º. do mesmo Artigo há uma clara restrição ao direito á educação básica quando propõe a distribuição dos recursos públicos assegurará prioritariamente ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, assim em primeira instância o atendimento ao nível fundamental. A proposta encaminhada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino /MS, se baseia no disposto na Constituição Federal, contudo já assinalam para algumas mudanças em relação à educação básica como o atendimento em creches e pré-escolas e a progressiva extensão da obrigatoriedade ao nível médio, mas o que é possível perceber que em matéria de recursos o atendimento se concentra no nível fundamental. O que podemos deduzir das propostas enviadas pela sociedade sul-mato-grossense, que tivemos acesso e que tinham a ver com nosso tema, é que o direito à educação foi objeto de preocupação nos documentos encaminhados pela Secretaria de Educação de Mato Grosso do Sul, União Campo-grandense de Estudantes, Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino/MS, Federação dos Professores de Mato Grosso do Sul, Grupo de Trabalho e Estudos Zumbi que de alguma maneira procuraram garantir esse direito. Igualmente percebemos que a Igreja esteve empenhada em garantir o ensino religioso nas instituições públicas assim podemos citar a manifestação da Diocese de Dourados, Mato Grosso do Sul, IRPAMAT, Associação Católica de Mato Grosso do Sul, Federação Missão Sul Mato-Grossense das Igrejas Adventistas do Sétimo Dia, Igreja Adventista da Promessa. Em suma, a sociedade sul-mato-grossense participou da elaboração da lei maior do Estado, através de seus representantes, embora tenhamos encontrado apenas 15 sugestões não deixa de ser significativo, porque como já mencionamos a maioria das pessoas não se interessa pelos trabalhos realizados pelo Poder Legislativo. A conseqüência desse 15 desinteresse é a falta de fiscalização das decisões políticas tomadas sem levar em consideração as necessidades e vontade da maioria da população. O Projeto de Constituição de Mato Grosso do Sul 3 – Comissão de Sistematização – Agosto de 1989. A Comissão de Sistematização que organizou o Projeto de Constituição em 23 de agosto de 1989 era composta dos seguintes Constituintes: Deputado Roberto Razuk (PFL)_ Presidente, Deputado Nelson Trad (PTB)– Vice-Presidente, Deputado Ricardo Bacha (PMDB) – Relator Geral, Deputado Fernando Saldanha (PMDB) – Secretário, Deputado Cícero de Souza (PFL) – Relator Geral Adjunto, Deputado Waldemir Moka (PMDB), Deputado André Puccinelli (PMDB), Deputada Marilene Coimbra (PDS), Deputado Cláudio Valério (PMDB); e como Suplentes: Deputado Henrique Dedé (PTB), Deputado Benedito Leal (PMDB), Deputado Ozéias Pereira (PMDB), Deputado Valdenir Machado (PMDB), Deputado Pedro Paulo (PMDB). O projeto é composto de 71 folhas digitadas divididas em um Preâmbulo, seis Títulos e doze Capítulos. O Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto e a Seção I – da Educação é a que serviu de base empírica para nosso estudo referente ao direito à educação básica. O Artigo 192 refere-se ao direito à educação e no dever do Estado e da família na garantia desse direito, e no item d - garantia de gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, sem a cobrança de taxas de qualquer natureza, podemos notar uma preocupação com a garantia de ensino gratuito medida de efetivação do direito de educar. O Artigo 194 estipula o dever do Estado em garantir: I-o ensino fundamental, que será obrigatório e gratuito para todos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (P.C.M.S4, 1989, p.50) Assim o Estado se obriga a atender prioritariamente o ensino fundamental considerado como oficial e em segundo plano e ensino médio e a educação infantil, clara restrição ao atendimento dos níveis ulteriores. II- o atendimento em creches e em pré-escolas às crianças de até seis anos de idade; (P.C.M. S, 1989, p.50) Aqui aparece à garantia ao atendimento à educação infantil, contudo não há garantias de recursos e de atendimento a todos que necessitarem. III- a progressiva extensão de obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio; (P.C.M. S, 1989, p.50) Apesar de o parágrafo terceiro garantir a “progressiva extensão” da 3 (P.C.M.S. - PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, 1989, p. 50) 16 obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio não prevê quando nem como isso irá acontecer, não foi possível analisar a efetivação do direito. IV-o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (P.C.M. S, 1989, p.50) O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência restringe o atendimento a esses alunos a salas “especiais” apesar da inclusão a rede pública de ensino. VII-o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, de transporte, de alimentação e de assistência a saúde; (P.C.M.S., 1989, p.50) A garantia do direito à educação no nível fundamental é visível, medidas que procuram efetivar o ensino fundamental. Parágrafo 1 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (P.C.M.S., 1989, p.50) Não é colocado no texto do inciso 1º que o ensino obrigatório e gratuito é só o nível fundamental sendo assim direito público e subjetivo somente é assegurado para este nível de ensino, restrição ao atendimento aos outros níveis. Parágrafo 2 - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam em responsabilidade da autoridade competente. (P.C.M.S., 1989, p.50) Medida de efetivação do direito ao ensino obrigatório. Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou aos responsáveis, pela freqüência à escola. (P.C.M.S., 1989, p.50) A preocupação do atendimento se restringe especificamente ao ensino fundamental. Já o artigo 195 propõe que o Estado estimulará o acesso da população carente ao ensino médio e superior através de programas [...](P.C.M.S., 1989, p.50) Caberá ao Estado somente “estimular” o acesso não garantir o acesso ao ensino médio e superior. O Artigo 197 propõe a atuação prioritária dos Municípios no atendimento ao nível fundamental, educação pré-escolar e a “modalidade” de ensino especial. (P.C.M.S., 1989, p.50) O estado centraliza a responsabilidade do atendimento do nível fundamental e préescolar para os municípios e direciona a educação especial como uma “modalidade de ensino” divergente dos outros níveis de ensino. O artigo 202 prevê o estabelecimento do plano estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis visando reduzir: I- erradicação do analfabetismo; II- universalização do atendimento escolar; III- melhoria da qualidade de ensino; 17 Medidas pensadas em longo prazo para melhoria do sistema educacional estadual, contudo as condições existentes de recursos não condizem com as iniciativas tomadas. É o que anuncia o artigo 208 do projeto de Constituição que prevê os recursos anuais de nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências na manutenção, no desenvolvimento e na qualidade do ensino. Esse Artigo chama a atenção tendo em vista o tema que ora nos ocupa, o direito à educação, porque avança ao disposto na Constituição Federal em seu Artigo 212 que prevê o mínimo de 25% a ser aplicado anualmente na educação do estado. Resumindo, em relação à educação o projeto primitivo da Constituição Estadual contava com um capítulo de 20 artigos, 03 parágrafos, 13 inciso, 08 alíneas, que estabeleciam além do disposto na Constituição Federal: o mínimo de 30% das receitas a ser aplicado na educação a fim de manter a melhoria e a qualidade do ensino. Prevê ainda o estabelecimento do Plano Estadual de Educação, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis visando reduzir: erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade de ensino. A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul – promulgada em 05 de outubro de 1989. O texto aprovado da Constituição Estadual após discussões e emendas possui 75 páginas contendo, um Preâmbulo, seis Títulos e mais um apêndice com Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. Centramos nossa atenção no Título VI Da Ordem Social e Econômica, Capítulo III – Da educação, da Cultura e do Desporto – Seção I – Da Educação. A Seção destinada à educação no texto final está dividida em treze artigos que a exemplo do projeto primitivo estabelecem o disposto na Constituição Federal. Nessa sessão procuramos buscar indicadores da garantia do direito à educação básica. Sendo assim o Artigo 189 trata do direito à educação e do dever do Estado e da família de promover e incentivar à educação. Assim a responsabilidade em garantir a educação fica dividida entre o Estado e a família. E o Parágrafo IV do mesmo artigo garante a gratuidade do ensino público vedada a cobranças de taxas de qualquer natureza, sendo assim caberia ao poder público a garantia de atendimento a todos que necessitarem de educação em estabelecimentos oficiais. O Artigo 190 propõe o dever do Estado em garantir: I- o ensino fundamental, que será obrigatório e gratuito para todos e para os que não tiveram acesso na idade própria; (MS, 1989, p.60) A restrição dos níveis ulteriores fica clara quando garante a obrigatoriedade e gratuidade ao nível fundamental. 18 II – o atendimento em creche e pré-escolas às crianças de até seis anos de idade; (MS, 1989, p.60) Não garante condições de atendimento nem como será realizado. III- a progressiva extensão da obrigatoriedade e da gratuidade do ensino médio; (MS, 1989, p.60) em que condições será realizada esta progressiva extensão? O ensino médio não é visto pela legislação Estadual como parte da educação básica neste momento ainda. IV- o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (MS, 1989, p. 60) Os portadores de deficiência apesar de serem atendidos na rede regular de ensino ainda possuem um atendimento educacional especializado. VII- o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde. (MS, 1989, p.60) Medida que torna possível a efetivação do direito à educação, pois prevê sanear as necessidades básicas do educando. § 1º o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo. (MS, 1989, p.60) A Constituição estadual prevê o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público e subjetivo sendo assim o que a própria Constituição considera como ensino obrigatório e gratuito é o nível fundamental, restrição aos demais níveis de ensino. § 2º O não – oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam em responsabilidade da autoridade competente; (MS, 1989, p.60) O estado assume a responsabilidade de garantia de fiscalização ao atendimento no nível oficial. §3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou aos responsáveis, pela freqüência à escola. (MS, 1989, p.60) Medida de efetivação do direito à educação a competência do Poder Público em recensear os educandos do ensino fundamental, contudo mais uma vez a garantia de atendimento se restringe ao nível obrigatório de ensino. O artigo 191 propõe que o Estado “estimulará o acesso da população carente ao nível médio e superior através de programas” diferente do que proclama o parágrafo VII do artigo 190 que afirma que o atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares. O artigo 191 deixa muito vago a proposta de atendimento as necessidades básicas de atendimento ao nível médio e superior. Já o artigo 194 da Constituição Estadual prevê a elaboração do plano estadual de educação visando à articulação e o desenvolvimento nos diversos níveis a fim de que haja 19 erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade de ensino. (MS, 1989, p.61) Apesar de propor a universalização do atendimento escolar a Constituição Estadual não conceitua educação básica, nem garantia de atendimento aos três níveis básicos de ensino. Referente aos recursos em educação o estado garante nunca menos que trinta por cento da receita resultante de impostos, recursos que garantem a efetivação do atendimento. É possível perceber que à educação básica ainda não está presente na Constituição Estadual de 1989, pois fica claro no texto da lei que o atendimento será prioritariamente direcionado para o atendimento ao nível fundamental obrigatório e gratuito de ensino. E a efetivação do atendimento está voltada para o nível fundamental e a restrição do direito à educação fica explicita quando privilegiam o atendimento ao nível fundamental sem garantias de atendimento aos demais níveis. As análises dos documentos revelam que a Federação dos Professores de Mato Grosso do Sul foi que encaminhou uma proposta que reivindicava o direito de todos em terem uma escola laica e gratuita. Referente ao direito à Educação Básica foi possível perceber um pequeno avanço no texto da Constituição no que se refere ao atendimento à educação infantil e ao ensino médio com programas suplementares de atendimento, todavia o que mais podemos salientar foi o aumento da receita de impostos destinados à educação passar de 25% como esta na Constituição Federal e como ficou na Constituição Estadual com 30% do mínimo destinados à educação. E a elaboração de um plano estadual de educação que visa à erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade de ensino. Fato a ser registrado e que os Deputados Constituintes de 1989, de Mato Grosso do Sul, merecem aplausos foi o percentual de 30% a ser aplicado na educação dos sul-matogrossenses, mas ao mesmo tempo e paradoxalmente, atendendo não sabemos a que interesses os Constituintes comprometem essa elevação de recursos ao criar a Faculdade de Zootecnia e a Universidade Estadual (Artigos 46 e 48 Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias), mesmo sabedores de que a Constituição Federal no Parágrafo 1º. Do Artigo 211, estabelece que o Estado deve responsabilizar-se prioritariamente pela educação básica. Assim, na nossa avaliação não tinha cabimento a criação de duas instituições de ensino superior sem a resolução do atendimento universal à educação básica, nos termos da Carta Magna Brasileira. 20 Contudo, o perfil conservador de Mato Grosso do Sul “falou” mais alto e o percentual de 30% a ser aplicado na educação dos sul-mato-grossenses, conforme disposto no Artigo 198, teve vida curta e foi substituído pela proposta de Emenda Constitucional nº. 6 de 02/07/1997, publicada no Diário Oficial de 07/07/1997 (p.28) que “optou” pela aplicação dos dispositivos contidos na Constituição Federal, suprimindo dessa forma 5% do percentual. Qual lógica moveu os Deputados de Mato Grosso do Sul? Com a palavra a população ainda excluída dos benefícios da educação! Considerações Finais O propósito inicial deste estudo foi apreender nos documentos da Assembléia Constituinte de 1989 como ficou configurado o direito à educação básica no Estado de Mato Grosso do Sul procurando desvelar a sua trajetória e como este foi debatido e quanto no decorrer da formulação e elaboração da Constituição Estadual. Pelas análises foi possível verificar que o poder executivo assim como o legislativo esteve em sintonia na elaboração da Constituição Estadual de 1989, e que a representação do governo esteve presente na direção dos trabalhos da Assembléia Constituinte compondo a base de sustentação na implantação da segunda Constituição Estadual. Essa sintonia fica clara com a composição central da presidência da constituinte de 1989, como Presidente Londres Machado do PFL, partido co-ligado ao Governo do Estado (PMDB), 1º Vice-Presidente, Cláudio Valério (PMDB) partido do então Governador do Estado Marcelo Miranda Soares, Roberto Razuk (PFL) 2º Vice-Presidente, Benedito Leal (PMDB) 3º Vice-Presidente. É interessante observar que a população participou do processo de construção da Constituição Estadual de 1989 com propostas e artigos que julgaram necessários ao texto da lei a fim de garantir os interesses e necessidades dos cidadãos sul-mato-grossenses. Isso é muito significativo porque segundo Norberto Bobbio (1992) o nascimento de direitos está vinculado a mudanças sociais provocadas por demandas populares. Assim, o direito à educação incluído no âmbito dos direitos sociais só ocorre em sociedades com um mínimo de evolução econômica, social e política. Os trabalhos dos deputados foram realizados em apenas doze meses desde a abertura dos trabalhos na Sessão Solene outubro 1988 até a aprovação do texto final em outubro de 1989. Ocorreram muitas discussões no âmbito do texto referente à educação, mas que em relação ao nosso tema que é o direito à educação básica foi possível perceber a tentativa das igrejas em garantir o ensino religioso nas instituições públicas restringindo o direito a uma educação laica. As propostas encaminhadas pela população e seus órgãos representativos tentaram de várias formas garantir o direito á educação de qualidade e o 21 dever do Estado em proporcionar o atendimento do ensino público. Contudo o que prevaleceu no texto da lei, que podemos considerar como promoção do direito à educação foi o acesso obrigatório e gratuito ao ensino fundamental assegurado através do direito público e subjetivo. E a melhoria do atendimento em creches e pré-escolas destinando este atendimento aos municípios. Assim como no nível médio de ensino como progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade. Porém em relação à efetivação do direito à educação a Constituição de 1989, apesar de garantir a melhoria do percentual de recursos destinado à educação 30%, cinco por cento a mais do que determina a Constituição Federal, ainda não garantiu o atendimento à educação básica e proporcionou a criação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, medida inconstitucional, pois o nível superior só poderia ser atendido mediante a universalização do atendimento aos níveis básicos de ensino. A pesquisa contribuiu para a construção do cenário educacional do Mato Grosso do Sul, e proporcionou verificar a importância do direito á educação na construção de uma sociedade democraticamente representativa buscando a efetivação dos direitos sociais do cidadão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS: BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CAMPESTRINI H.; GUIMARÃES. A.V.História de Mato Grosso do Sul. 5º ed. Campo Grande: Gibim Gráfica e Papelaria Editora. 2002. COSTA, G.A. O Direito à Educação na Assembléia Constituinte do Espírito Santo de 1947. Práticas Educativas, Culturas Escolares, Profissão Docente. ATAS – Volume 1 . II Congresso Luso-Brasileiro de História da Educação. São Paulo, 1998 CURY, C. R.J. A educação básica no Brasil. Educação & Sociedade. Campinas, CEDES, v.23, n. 80 Especial, p. 169-200, set. 2002. Disponível em: < www.scielo.br/>. Acesso em: 19 abr. 2006. DALLARI, D.A. Constituição e Constituinte. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1984. FERNANDES, M. D. E. Políticas Públicas de Educação: Gestão Democrática na rede Estadual de Ensino em Mato Grosso do Sul. Campo Grande: Editora UFMS, 2000. MONTEIRO. A. R. O pão do direito à educação. Educação & Sociedade. Campinas, CEDES, v.24, n. 84 Especial, p. 763-789, set. 2003. Disponível em: < www. cedes.unicamp.br/>. Acesso em: 19 abr. 2006. 22 SAVIANI, D. Políticas e educação no Brasil. São Paulo: Cortez; Autores Associados, 1988. VALENTE, A. L. Educação e diversidade cultural: um desafio da atualidade. São Paulo: Moderna, 1999. FONTES PRIMÁRIAS: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 10 maio. 2007. MATO GROSSO DO SUL, Assembléia Constituinte. Parecer do Relator Ricardo Bacha a Assembléia Estadual de Mato Grosso do Sul, maio de 1989. Campo Grande: Publicação Interna, 1989. MATO GROSSO DO SUL, Assembléia Constituinte. Projeto de Constituição de Mato Grosso do Sul, Comissão de Sistematização agosto de 1989. Campo Grande: Publicação Interna, 1989. MATO GROSSO DO SUL, Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de outubro de 1989. Campo Grande, 1989. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo demográfico 1991. Estado do Mato Grosso do Sul: situação demográfica, social e econômica. Rio de Janeiro, 1995. OFICIOS E PROPOPOSTAS ENCAMINHADAS A ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUITE DE MATO GROSSO DO SUL OFICIO. Igreja Adventista da Promessa. Campo Grande, 1989. OFICIO. SINDESUL/ FEBESUL de Mato Grosso do Sul. Dourados, 1989. ABAIXO-ASSINADO. Diocese de Dourados Mato Grosso do Sul. Dourados, 1989. OFICIO. Associação Católica de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 1989. OFICIO. Regional de Pastoral de Mato Grosso - IRPAMAT. Campo Grande, 1989. OFICIO. Federação Missão Sul Mato-Grossense das Igrjas Adventistas do Sétimo Dia. Campo Grande, 1989. OFICIO. Grupo de Trabalho e estudos Zumbi - TEZ. Campo Grande, 1989. OFICIO. União Brasileira de Escritores. Campo Grande, 1989. OFICIO. Escola de Pais do Brasil – Secção Campo Grande. Campo Grande, 1989. 23 OFICIO. Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Campo Grande, 1989. OFICIO. De Elpídio Reis. Campo Grande, 1989. OFICIO. União Campograndense de Estudantes. Campo Grande, 1989. PROPOSTA EDUCACIONAL PARA A CONSTITUIÇÃOESTADUAL. FEPROSUL – Federação dos Professores de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 1989. SUGESTÃO DE PROJETO PARA A CONSTITUIÇÃOESTADUAL. Sindicato dos Estabelecimentos de ensino de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 1989. MATO GROSSO DO SUL, Proposta educacional para a Constituição Estadual. Secretaria de Educação de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 1989.