166
ISSN 1677-7042
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3746/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em:
a) julgar regulares as contas dos responsáveis Srs. Manoel
Fernando Abbadi, Maurício Gil Castelo Branco, Valdson José Rabelo,
André Viana Marques, Raimundo Soares de Freitas e Ualame Fialho
Machado, dando-se-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos;
b) dar ciência desta deliberação e da instrução da Unidade
Técnica à Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal no Estado do Pará (SR/DPF/PA);
c) arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-024.761/2013-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)
1.1. Responsáveis: Manoel Fernando Abbadi (079.991.35020), Maurício Gil Castelo Branco (108.331.102-68), Valdson José
Rabelo (315.550.121-91), André Viana Marques (837.680.681-53),
Raimundo Soares de Freitas (144.295.782-49) e Ualame Fialho Machado (640.055.502-15).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado do Pará (SR/DPF/PA)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Pará (Secex/PA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3747/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea a, do Regimento Interno,
em:
a) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis
Srs. Raul Henrique Ribas Macedo, Superintendente Estadual
(1º/1/2010 a 31/12/2010), Luciene Aparecida Baptista Silveira, Chefe
da Divisão de Administração (1º/1/2010 a 25/11/2010), Luiz Henrique Coelho Barreto, Chefe do Setor de Recursos Humanos
(26/11/2010 a 31/12/2010) e Chefe da Divisão de Administração
(26/11/2010 a 31/12/2010), Elisangela do Rocio Cordeiro, Chefe do
Setor de Recursos Humanos (26/11/2010 a 31/12/2010), dando-selhes quitação, sem prejuízo de fazer a recomendação abaixo transcrita, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno;
b) encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência
Estadual da Funasa no Paraná (Suest/PR);
c) arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-026.311/2011-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Responsáveis: Luciene Aparecida Baptista Silveira
(058.464.658-54); Luiz Henrique Coelho Barreto (680.067.487-72);
Raul Henrique Ribas Macedo (456.462.109-25).
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Paraná
(Suest/PR).
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Paraná (Secex-PR). 1.6. Advogado constituído nos autos:
não há.
1.7. Recomendar à Superintendência Estadual da Funasa no
Paraná que, em relação aos contratos de manutenção de veículos,
observe as recomendações constantes no Relatório de Auditoria
Anual de Contas nº 201108830 da Controladoria Geral da União:
1.7.1. colete orçamentos de duas ou mais oficinas, além da
contratada, com a finalidade de certificar à adequação dos serviços e
dos custos propostos pela empresa contratada, previamente à autorização do serviço [especialmente de valores elevados, como por
exemplo, acima de R$ 5.000,00(cinco mil reais)];
1.7.2. designe um servidor para vistoriar os veículos encaminhados às oficinas quanto aos seguintes aspectos, dentre outros:
necessidade de execução do serviço e de troca de peças; verificação
da quantidade de horas de serviço de acordo com a tabela tempária,
bem como aprove o orçamento para prestação efetiva do serviço
somente após a vistoria e, por amostragem, verifique se os serviços
executados nos veículos estão de acordo com os itens constantes das
notas fiscais;
1.7.3. adote planilha com informações sobre as ocorrências
de cada veículo, conforme modelo apresentado pela ControladoriaGeral da União no Relatório de Auditoria Anual de Contas nº
201108830, 2ª parte, considerando a deficiência de controle e a ausência de um sistema para acompanhamento das despesas com manutenção de veículos.
1.8. Encaminhar cópia desta deliberação à Controladoria Regional da União no Estado do Paraná, com vistas a subsidiar a análise
das próximas contas da Superintendência Estadual da Funasa no Paraná (Suest/PR), especialmente nas questões abaixo transcritas:
1
1.8.1. pagamento das rubricas de Decisão Judicial Transitada
em Julgado Ativo (Siape 15277) e Decisão Judicial Transitada em
Julgado Aposentado (Siape 16171), restabelecidas a partir de agosto/2013, por força do Mandado de Manutenção e/ou Reincorporação
n. 1194/2013, de 16/7/2013, expedido no processo 011800032.2000.5.14.005, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, que
trata de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (Sindsef) com o fito de obter
a incorporação do reajuste de 84,62% ao salário dos servidores;
1.8.2. pagamento da rubrica de Decisão Judicial Transitada
em Julgado Aposentado (Siape 16171) ao servidor aposentado Marco
Antonio da Silva Rego, cujo cancelamento encontra-se suspenso em
decorrência de decisão liminar que determinou a manutenção da rubrica, proferida em 14 de janeiro de 2010 nos autos nº 000035998.2010.404.7000/PR, em trâmite na Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná;
1.8.3. providências adotadas pela Suest/PR com vistas à revisão e adequação das pensões concedidas anteriormente à Emenda
Constitucional nº 41/2003 e as concedidas com fundamento no art. 3º
da referida Emenda Constitucional, tendo em vista as orientações
expedidas por este Tribunal mediante o Acórdão nº 2553/2013-TCUPlenário.
Nº 147, segunda-feira, 4 de agosto de 2014
ACÓRDÃO Nº 3750/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666,
de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
17, inciso IV, e 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I,
do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para considerá-la prejudicada por perda de objeto, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação, bem como da
instrução da Unidade Técnica à representante e à Prefeitura Municipal
de Canaã/PA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.842/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Construtora e Transportadora Carvalho
Ltda. (03.892.047/0001-03)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Pará (Secex/PA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3748/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea a, do Regimento Interno,
em:
a) julgar regulares com ressalva as contas do responsável Sr.
Renato de Aquino Faria Nunes, Reitor da Unifei, dando-se-lhe quitação, sem prejuízo de fazer a determinação, a recomendação, e a
comunicação abaixo transcritas, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno;
b) julgar regulares as contas do responsável Sr. Paulo Shigueme Ide, Vice-Reitor da Unifei, dando-se-lhe quitação plena, com
fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno;
d) dar ciência desta deliberação e da instrução da Unidade
Técnica à Universidade Federal de Itajubá:
1. Processo TC-037.843/2012-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)
1.1. Responsáveis: Paulo Shigueme Ide (286.880.236-20);
Renato de Aquino Faria Nunes (323.685.856-72)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá (Unifei/MEC)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado de Minas Gerais (Secex-MG).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Unifei que desenvolva e implemente os
indicadores institucionais utilizados para medir os produtos, serviços
e resultados alcançados pela gestão no exercício, em razão da Portaria
TCU 123, de 12/5/2011, informando as providências adotadas no
próximo relatório de gestão;
1.8. Dar ciência à Unifei quanto as impropriedades, referente
à gestão da Unifei no exercício de 2011, em desacordo com a legislação aplicada à matéria:
1.8.1. falhas na instrução de processo licitatório referente a
TI, decorrentes de fragilidades nos controles internos;
1.8.2. realização de despesas que não se vinculam com o
objetivo da ação orçamentária utilizada.
1.9. Recomendar a Unifei que exclua do rol de responsáveis
os demais gestores relacionados neste processo, em atendimento ao
disposto no art. 10, da IN TCU 63/2010, c/c o art. 2º, inciso I, da DN
TCU 117/2011, e observe o teor da IN TCU 63/2010, no tocante a
inclusão de responsáveis em seu rol.
ACÓRDÃO Nº 3749/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143, 169,
inciso VI, e 212, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, sem julgamento do mérito,
uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de fazer a recomendação adiante transcrita, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.963/2013-0 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Elias Jabour (110.084.902-53); Zarria Yusf Altolp Jabour (583.049.162-15)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna/PA
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Pará (Secex/PA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e à Controladoria-Geral da União que na análise da gestão
local do programa PNAE seja verificado no exame das prestações de
contas, se houve participação dos CAE na fiscalização dos recursos
do PNAE e análise das prestações de contas do programa, em atendimento ao art. 36 da Resolução FNDE 26, de 17/06/2013.
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pelo código 00012014080400166
RELAÇÃO Nº 14/2014 - 2ª Câmara
Relatora - Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 3751/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I,
da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.578/2014-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Classe de Assunto: IV.
1.2. Interessados: Fabricio Carlos da Silva (CPF
143.387.897-60); Fabricio Prado de Sousa (CPF 157.530.847-96);
Fabricio Viana Forte (CPF 035.947.603-16); Fabricio da Silva Pastor
(CPF 060.273.273-59); Fabricio da Silva Pedrosa (CPF 105.275.52755); Fabricio de Miranda Dantas da Silva (CPF 114.221.717-52);
Fabrício Madeira de Oliveira (CPF 166.000.167-60); Fagner da Costa
de Aguiar (CPF 159.946.877-82); Felipe Alves Bandeira (CPF
154.256.007-12); Felipe Alves Canedo (CPF 160.632.837-90); Felipe
Antunes Diniz Seibel (CPF 122.251.197-59); Felipe Coutinho Gomes
(CPF 157.435.657-75); Felipe César Loriano Malaquias (CPF
142.594.837-57); Felipe Dias Silva de Souza (CPF 164.188.767-25);
Felipe Ferreira Valentim (CPF 015.296.494-04); Felipe Fidelis Cordeiro (CPF 143.278.877-90); Felipe Figueiredo Radde (CPF
163.477.517-12); Felipe Freitas de Oliveira Marques (CPF
155.432.307-02); Felipe Gomes Mendes (CPF 137.430.377-18); Felipe Jayedson Silva (CPF 097.628.674-24); Felipe Kaian de Carvalho
Meireles (CPF 056.349.733-50); Felipe Leite da Silva (CPF
017.324.592-74); Felipe Macedo Miller (CPF 152.500.237-62); Felipe
Melo da Costa (CPF 145.197.727-10); Felipe Mendes Pereira (CPF
164.960.257-03); Felipe Moreira da Silva Pinheiro (CPF
148.013.947-52); Felipe Nobrega da Silva (CPF 155.268.937-90);
Felipe Pasquini de Oliveira (CPF 130.256.097-29); Felipe Pereira
Amorim (CPF 111.617.684-08); Felipe Pinheiro Gomes (CPF
123.040.447-35); Felipe Queiroz Matos (CPF 122.432.607-51); Felipe
Reis de Oliveira (CPF 151.733.817-44); Felipe Ribeiro de Souza
(CPF 144.642.227-57); Felipe Rodrigues Goes Simão (CPF
088.009.676-47); Felipe Rodrigues da Silva (CPF 171.202.857-00);
Felipe Rubini da Costa (CPF 165.716.197-84); Felipe Santos de Lima
(CPF 150.394.297-03); Felipe Silva da Costa (CPF 138.770.327-70);
Felipe Silva de Souza (CPF 144.736.457-03); Felipe Teixeira Gonçalo
(CPF 116.185.027-94); Felipe Walsh Brando Valdeger Peixoto (CPF
141.652.687-04); Felipe da Silva Dantas (CPF 141.333.757-00); Felipe da Silva Marcondes (CPF 428.651.458-75); Felipe de Carvalho
Costa (CPF 149.741.017-73); Felipe de Malens Paixão (CPF
153.671.337-62); Felipe de Santana Araújo (CPF 164.216.497-69);
Felipe de Sousa Lima (CPF 167.903.547-94); Felipe de Souza Ferreira (CPF 090.977.556-70); Felipe de Souza Gonçalves Ferreira
(CPF 128.580.187-31); Felipe do Rêgo Barros Castro (CPF
110.769.674-77).
1.3. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(Sefip).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3752/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I,
da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.585/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Classe de Assunto: IV.
1.2. Interessados: Igor Viana Pupe (CPF 157.121.237-03);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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ACÓRDÃO Nº 3748/2014 - TCU - 2ª Câmara