COANA Fls. 59 _______________ MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 58 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PROCESSO Nº XXXXXXXXXXX PARECER COANA Nº 2, de 22 de abril de 2003 INTERESSADO CNPJ/CPF XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX DOMICÍLIO FISCAL XXXXXXXXXXXXXXX Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Reforma do Parecer COSIT (DINOM) n.º 201/95, de 6 de abril de 1995. Mercadoria 1: Resistência elétrica, denominada "termorresistência", cuja resistividade elétrica varia proporcionalmente à temperatura a que está submetida, classifica-se no código NCM 8533.40.99. Mercadoria 2: Dispositivo que consiste na reunião, por soldadura, de dois elementos metálicos diferentes, ligados a terminais elétricos e encerrados numa bainha metálica de proteção, denominado "termopar ou termoelemento", classifica-se no código NCM 9033.00.00. Dispositivos Legais: RGI 1a (texto das posições 85.33 e 90.33 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90) e 6a (texto da subposição 8533.40) e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.o 4.542, de 26 de dezembro de 2002. RELATÓRIO Trata-se de reexame do Parecer COSIT (DINOM) n.º 201/95, de 6 de abril de 1995, às fls. 31 a 37, que classificou a mercadoria "termopar ou termorresistência" no código 9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.o 97.410, de 27 de dezembro de 1988. XXXXXXXXXXX COANA Fls. 60 ________________ 2. A Interessada consultou sobre a correta classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto n.o 97.410, de 1988, das mercadorias por ela especificadas da seguinte maneira: Nome vulgar: Termômetro. Nome comercial: Pirômetro. Nome científico: Termopar ou termoresistência (sic). Nome técnico: Sensor de temperatura. Marca: M.E. (não registrada). Modelo: Vários, fabricados sob encomenda. Tipo: termopar simples, termopar com proteção metálica, termopar com proteção cerâmica, termoresistência com proteção. Fabricante: MIT - EXACTA. Função principal: detecção de temperatura. Função secundária: enviar sinais para indicar, registrar e controlar temperaturas. Princípio de funcionamento: - Termopares: baseiam-se no princípio segundo o qual o aquecimento do ponto de soldadura de dois fios de metais diferentes gera uma força eletromotriz proporcional à temperatura, sendo as principais associações de metais: platina e platina-ródio, cobre e cobreníquel, ferro e cobre-níquel, níquel-cromo e níquel-alumínio. - Termoresistências (sic): baseiam-se no princípio segundo o qual o aquecimento forçado, com variações de temperatura, de uma resistência elétrica, muda linearmente sua resistência física. Essa termoresistência (sic) funciona como alma do sensor, sempre protegida contra as características adversas do ambiente. Fabricadas normalmente com fios de platina encapsulados em vidro ou cerâmica, são chamados vulgarmente de Bulbos de Resistência. Podem ter saída de 2, 3 ou 4 fios conforme solicitação. Aplicação: em fornos, caldeiras, autoclaves, etc. Calorimetria, crioscopia, ebulioscopia (laboratórios). Forma de acoplamento: ligações por cabos especiais, tais como: cabos de instrumentação, de compensação, de extensão com os respectivos instrumentos. Esses cabos fazem parte do conjunto. Dimensões e peso: variam de acordo com encomenda, podendo ser alguns milímetros até vários metros de comprimento e de algumas gramas até 20/30 (sic) quilos aproximadamente. Materiais: fio nú (sic) para termopares, termoresistências (sic) encapsuladas em vidro e cerâmica, termopares com isolação mineral, tubos cerâmicos e metálicos, poços fabricados de ligas de aço, missangas e isoladores, cabeçotes, blocos de ligação, flanges, niples, uniões, bucins, parafusos, porcas, arruelas, terminais, espaguetes, fios de metal para trança de cabos. Obtenção: processo industrial através de usinagem, soldagem especial, montagem e calibração por instrumentos. 2 XXXXXXXXXXX COANA Fls. 61 ________________ Classificações adotadas: 90.25.19.99.00 / 90.25.90.04.00 Classificação pretendida: 90.25.80.07.00 3. Solucionando a consulta foi emitida a Orientação NBM/DISIT - 8ª RF n.º 300/93, de 19 de outubro de 1993, às fls. 12 a 16, com a seguinte ementa: "Código TIPI: MERCADORIA Termopar (termoelemento) - sensor de temperatura metálico, binário, próprio para: 9025.90.0300 -pirômetro registrador 9025.90.0400 -pirômetro registrador Termoresistência ou Bulbo de Resistência - sensor de temperatura metálico encapsulado em bulbo de cerâmica ou vidro, de variação de resistência elétrica, própria para: 9025.90.0300 -pirômetro registrador 9025.90.0400 -pirômetro registrador" 4. Dando provimento ao Recurso de Ofício e negando provimento ao Recurso Voluntário encaminhados pela DISIT/SRRF08, às fls. 26, o Parecer COSIT (DINOM) n.º 201/95, cuja ementa se reproduz abaixo, reformou a Orientação NBM/DISIT - 8ª RF n.º 300/93: "Código TIPI: MERCADORIA 9030.89.9900 Transdutor de temperatura, sem dispositivo registrador, baseado no princípio de que o aquecimento do ponto de soldadura de dois fios de metais diferentes gera uma força eletromotriz proporcional à temperatura, denominado cientificamente de "Termopar" ou "Termorresistência", e tecnicamente de "Sensor de temperatura". 5. A respeito deste tema, verificou-se que a empresa Consistec - Controles e Sistemas de Automação Ltda. apresentou consulta sobre a classificação fiscal das mercadorias "termopar ou termoelemento" e "termorresistência ou termômetro de resistência", no processo n.º 10880.028102/93-21. A consulta foi solucionada pela Orientação NBM/DISIT - 8ª RF n.º 299/93, de 19 de outubro 1993, que classificou as mercadorias no código 9025.90.0300 da TIPI aprovada pelo Decreto n.º 97.410, de 1988, quando próprias para pirômetro registrador, e no código 9025.90.0400 quando próprias para pirômetro não registrador. 6. Dando seguimento ao processo, a Divisão de Tributação da SRRF08 recorreu de ofício de sua decisão, exarada na Orientação NBM/DISIT - 8ª RF n.º 299/93 ao Coordenador Geral do Sistema de Tributação. 7. Dando provimento ao Recurso de Ofício, foi exarado o Parecer COSIT/DINOM n.º 162/96, de 10 de maio de 1996, com a seguinte ementa: "Código TIPI: MERCADORIA 3 XXXXXXXXXXX COANA Fls. 62 ________________ 9033.00.0000 Par termoelétrico (termopar ou termoelemento) 8533.40.9999 Termorresistência 8. Desse modo, há divergência entre o Parecer COSIT/DINOM n.º 201/95 e o Parecer COSIT/DINOM n.º 162/96, tornando-se necessário o reexame do assunto. 9. Este é o relatório. FUNDAMENTOS LEGAIS 10. Determina a Nota 2 do Capítulo 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (in verbis): "2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras: a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem; b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos; c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33." (grifei) 11. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), versão luso-brasileira, aprovadas pelo Decreto n.o 435, de 27 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, da posição 85.33 que compreende as "resistências elétricas", ensinam que (in verbis): "A) Resistências exceto de aquecimento. As resistências são condutores cuja função é intercalar, em um circuito, uma resistência determinada, que se destina, por exemplo, a limitar a passagem da corrente. A sua forma e as suas dimensões e também a sua matéria constitutiva variam conforme as necessidades do uso. As resistências mais simples apresentam-se quer sob a forma de barras ou fios, freqüentemente bobinados quando se trata de elementos metálicos, quer sob a forma de um revestimento de carvão, ou de uma película de silício, de carboneto de silício, de metal ou de óxidos metálicos depositados sobre um suporte de vidro ou de matérias cerâmicas, quer ainda sob a forma de varetas de carvão, quando se trata de resistências de carvão. Podem ser obtidas na forma de componentes individuais, por um processo de impressão. Algumas resistências desta espécie, denominadas "ajustáveis", possuem dispositivos (braçadeiras móveis, por exemplo) que permitem introduzir no circuito uma parte delas. A presente posição compreende especialmente: 1) As resistências de banho de óleo. 2) As lâmpadas de resistência de filamento de carbono (as lâmpadas de iluminação de filamento de carbono classificam-se na posição 85.39). 4 XXXXXXXXXXX COANA Fls. 63 ________________ 3) As lâmpadas de resistência variável, que possuem filamentos de ferro mergulhados numa atmosfera de hidrogênio ou hélio; estas resistências têm a propriedade de variar automaticamente em certas condições e de manter, deste modo, a corrente com valor constante. 4) As resistências-padrão utilizadas para comparar e medir, especialmente em laboratórios, e as caixas de resistência, que consistem em um certo número de resistências reunidas numa caixa e providas de dispositivos de comutação que permitem combinar de várias maneiras as mencionadas resistências. 5) As resistências não lineares, que dependem da temperatura (termistores), com coeficiente de temperatura negativo ou positivo (geralmente montadas em tubos de vidro) e as resistências não lineares que dependem da tensão (varistores), excluídos os diodos-varistores da posição 85.41. 6) As resistências denominadas "medidores de tensão", destinadas a constituir o elemento sensível dos instrumentos de medida de cargas em estruturas." (grifei) 12. Verifica-se, portanto, que a termorresistência, com aplicação da Nota 2 a) do Capítulo 90, são artefatos que se classificam na posição 85.33 da NCM. 13. Com relação aos termopares, as NESH da posição 90.25 ensinam que: "B.- TERMÔMETROS E PIRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO Entre os aparelhos deste grupo, podem citar-se: 1) Os termômetros de líquidos, com tubos de vidro, cujos principais tipos são: os termômetros de uso doméstico (termômetros de sala, de exterior, etc.), termômetros flutuantes (para banhos, etc.), termômetros de uso médico ou veterinário, termômetros industriais (para caldeiras, fornos, autoclaves, etc.), termômetros de laboratório (para calorimetria, crioscopia, ebulioscopia, etc.), termômetros especiais para meteorologia (por exemplo, para medida de radiações solares ou terrestres), termômetros utilizados em hidrografia (termômetros reversíveis, por exemplo, especialmente para sondagens submarinas), etc. Alguns termômetros de líquidos são denominados "de máxima" e "de mínima", visto que são concebidos para registrar as temperaturas extremas a que forem expostos. 2) Os termômetros metálicos, e especialmente os constituídos por duas lâminas de metais com diferentes coeficientes de dilatação, soldadas uma à outra. Estes termômetros são utilizados principalmente em meteorologia, para condicionamento de ar ou para outros usos científicos ou industriais; os termômetros que se destinem a ser montados em veículos automóveis, a fim de indicarem a temperatura da água do radiador, são geralmente deste tipo. 3) Os termômetros de dilatação ou de pressão, de elementos metálicos, nos quais a matéria dilatável (líquido, vapor ou gás) exerce uma pressão sobre um tubo de Bourdon ou dispositivo análogo de medida, ligado ao ponteiro de um mostrador. A maior parte destes termômetros destina-se a usos industriais. 4) Os termômetros de cristais líquidos cujo princípio se baseia na variação das propriedades físicas (cor, especialmente) dos cristais líquidos, em função da temperatura. 5) Os termômetros e pirômetros elétricos, que compreendem: 1º) Os termômetros e pirômetros de variação de resistência elétrica de um metal (platina, especialmente) ou de semi-condutores. 2º) Os termômetros e pirômetros de par termoelétrico, que se baseiam no princípio segundo o qual o aquecimento do ponto de soldadura de dois fios de metais diferentes gera uma força eletromotriz proporcional à temperatura, 5 XXXXXXXXXXX COANA Fls. 64 ________________ sendo as principais associações de metais: platina e platina-ródio, cobre e cobre-níquel, ferro e cobre-níquel, níquel-cromo e níquel-alumínio." (grifei) 14. Por outro lado, as NESH da posição 90.30 ensinam que: "Os instrumentos ou aparelhos para medir ou controlar grandezas elétricas podem consistir em aparelhos indicadores ou em aparelhos registradores. Do ponto de vista do seu funcionamento, estes aparelhos e instrumentos dividem-se especialmente em: 1) Aparelhos eletromagnéticos, em que a corrente a medir passa através de um quadro ou uma bobina, que se desloca livremente em um campo magnético criado por um ímã permanente. O ponteiro encontra-se fixo na bobina. 2) Aparelhos ferromagnéticos, em que o desvio do ponteiro é produzido por um binário obtido pela ação de um campo criado por um solenóide que atua sobre uma peça de ferro doce solidária com o ponteiro. 3) Aparelhos eletrodinâmicos, em que a corrente a medir passa através de enrolamentos fixos ou móveis, os enrolamentos móveis se deslocam no campo magnético gerado pelos enrolamentos fixos, o ponteiro é solidário com os enrolamentos móveis. 4) Aparelhos de indução que comportam um ponteiro axial sobre o qual se encontra montado um disco plano ou um cilindro que se desloca no entreferro de um ímã eletromagnético de um ou mais enrolamentos. 5) Aparelhos de termopar, que se baseiam no fenômeno segundo o qual a soldadura de dois metais diferentes gera uma força eletromotriz em função da temperatura produzida pela passagem da corrente." (grifei) 15. As NESH da posição 90.32 que, de acordo com a Nota 7 b) do Capítulo 90, compreende "os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular", esclarecem que: "II.- REGULADORES AUTOMÁTICOS DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, BEM COMO OS REGULADORES AUTOMÁTICOS DE OUTRASGRANDEZAS CUJO MODO DE OPERAR DEPENDA DE UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL COM O FATOR A REGULAR Os reguladores automáticos aqui incluídos destinam-se a ser utilizados em instalações de regulação que têm por função conduzir uma grandeza elétrica ou não elétrica a um valor prescrito e aí mantê-la sem ser influenciada por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos: Página 1859 (IN 157/02): A) Um dispositivo de medida (palpador, conversor, sonda de resistência, termopar, etc.) que determina o valor real da grandeza a regular e o transforma em um sinal elétrico proporcional. B) Um dispositivo elétrico de controle que compara o valor medido com o valor de referência e emite um sinal, geralmente sob a forma de corrente modulada. C) Um dispositivo de ligar, desligar ou comandar (geralmente pontos de contacto, contactores-disjuntores, contactores-inversores e, sendo o caso, contactores-relés), que transmite, em função do sinal emitido pelo dispositivo de controle, uma corrente elétrica ao atuador. Os dispositivos indicados nos itens A), B) e C) constituem um regulador automático na acepção da Nota 7 b) do presente Capítulo, quer estes três dispositivos formem um corpo único, quer, por aplicação da Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade funcional. 6 XXXXXXXXXXX COANA Fls. 65 ________________ Se estes dispositivos não satisfizerem às condições do parágrafo anterior, a sua classificação será determinada como segue: 1) O dispositivo elétrico de medida é incluído, geralmente, nas posições 90.25, 90.26 ou 90.30." (grifei) 16. De acordo com os parágrafos 13, 14 e 15, verifica-se que os termopares são dispositivos mencionados pelas NESH, não só como componentes de termômetros e pirômetros da posição 90.25, mas também como componentes de instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas da posição 90.30 e de instrumentos e aparelhos para controle automático de temperatura da posição 90.32. 17. Assim sendo, com a aplicação da Nota 2 c) do Capítulo 90, os termopares classificam-se na posição 90.33 da NCM, que compreende "partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90". 18. Isto posto, as mercadorias objeto da consulta, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1ª (texto das posições 85.33. e 90.33) e 6ª (texto da subposição 8533.40 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90), combinadas com a Regra Geral Complementar n.º1 (RGC-1), classificam-se nos seguintes códigos da NCM: 19. • Termorresistência: 8533.40.99 • Termopar: 9033.00.00 Esta é a Fundamentação Legal. CONCLUSÃO 20. Diante do Relatório e da Fundamentação Legal, proponho que seja reformado o Parecer COSIT (DINOM) n.º 201/95, classificando a mercadoria “termorresistência”, com o emprego das RGI 1a (texto da posição 85.33 e Nota 2 a) do Capítulo 90), RGI 6a (texto da subposição 8533.40) e RGC-1, no código 8533.40.99, e classificando a mercadoria “termopar”, com o emprego das RGI 1a (texto da posição 90.33 e Nota 2 c) do Capítulo 90), RGI 6a e RGC1 no código 9033.00.00, todos da NCM, constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n.o 4.542, de 26 de dezembro de 2002. À consideração superior. Claudia Elena Figueira Cardoso Navarro AFRF De acordo. À consideração da Sr.a Coordenadora de Assuntos Tarifários e Cesar Dalston Chefe da Dinom 7 XXXXXXXXXXX COANA Fls. 66 ________________ No uso da competência delegada pelo art. 2o da Portaria Coana n.o 3, de 31 de janeiro de 2002, e com base no art. 11 da IN SRF n.o 230, de 25 de outubro de 2002, bem como na Conclusão e nos Fundamentos Legais acima, reformo, na forma deste Parecer, o Parecer COSIT (DINOM) n.º 201/95. Encaminhe-se o processo à SRRF08, para ciência da Interessada e demais providências cabíveis. Tereza Cristina Guimarães Ferreira Coordenadora de Assuntos Tarifários e Comerciais 8