EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA
VARA
DA
FAZENDA
PÚBLICA
DA
COMARCA
DE
PARANAGUÁ/PR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por sua Promotora de Justiça signatária, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, com base nos artigos 127, 129, inciso III e IX, e
196 a 200, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º da
lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 82, inciso
I, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 2º, da Lei no. 8.080, de 19 de
setembro de 1990 (Lei do Sistema Único de Saúde), e amparado no
Procedimento Preparatório MPPR 0103.13.000135-9, para propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
LIMINAR EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA contra
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito
público, ente representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral do Estado, a ser citado na Rua Conselheiro Laurindo, nº
561, Centro, no Município de Curitiba, pelos seguintes fundamentos
fáticos e jurídicos:
I – DO OBJETO DA LIMINAR
Na presente ação civil pública, o Ministério Público
pleiteia provimento jurisdicional de caráter liminar e urgente consistente na
contratação imediata de enfermeiros e técnicos de enfermagem, em número
mínimo, suficiente para que haja assistência de enfermagem a todos os leitos
do Hospital Regional do Litoral, para afastar a continuidade da frontal lesão
ao direito à saúde dos pacientes internados naquele estabelecimento de saúde,
bem como impedir eventual fechamento de leitos, que restringe o
atendimento à saúde da população litorânea.
Não obstante o atendimento à Resolução 293/2004 do
COFEN e à Resolução 7/2010 da Vigilância Sanitária exijam a existência de
um quadro de 99 enfermeiros e 368 técnicos de enfermagem no Hospital
Regional do Litoral, em sede liminar, pretende-se a contratação imediata de
um número suficiente para cobrir os afastamentos, as cessões e licenças dos
profissionais referidos, bem como o absenteísmo de 5% ao mês, informado
pela Direção de Enfermagem.
Desta forma, pleiteia-se, em sede de provimento
jurisdicional, a contratação de 30 enfermeiros e 81 técnicos de enfermagem
pelo Estado do Paraná para atuação no Hospital Regional do Litoral, com o
fim de afastar a ilegalidade na prestação de saúde à população litorânea, diante
da inconcebível ausência de número mínimo destes profissionais.
II – DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
O objeto principal da presente Ação Civil Pública é o
de condenar o Estado do Paraná a efetuar a contratação dos profissionais de
saúde, de forma a atender a Resolução COFEN n.º 293/2004 e à RDC
7/2010, para que o quadro de pessoal seja integrado, no mínimo, por 99
enfermeiros e 368 técnicos de enfermagem.
Ademais, pretende-se a condenação do Estado do
Paraná para que, de acordo com a mesma normativa referida, efetue a
contratação de fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos e terapeutas
ocupacionais em número suficiente para o atendimento às Unidades de
Terapia Intensiva.
O Procedimento Preparatório n.º 0103.13.000135-9,
que embasa a presente ação, foi instaurado para apurar a denúncia apresentada
pelo SINDSAÚDE sobre a ausência de contratação de servidores de saúde no
Hospital Regional do Litoral na quantidade necessária para o seu efetivo
funcionamento. Ocorre que, nesta mesma denúncia foram descritas inúmeras
outras irregularidades, razão pela qual deu origem à instauração de um
inquérito civil e de dois procedimentos preparatórios, incluindo o presente,
para que as apurações fossem realizadas, de forma adequada, em
procedimentos extrajudiciais diversos. Assim é que a denúncia sobre a
terceirização nos serviços de radiologia e serviços laboratoriais é objeto de
apuração de Procedimento Preparatório diverso, e a denúncia sobre o
aparelho de mamografia e a realização destes exames é objeto de apuração em
outro Inquérito Civil.
No procedimento preparatório que instrui a presente
ação, restringiu-se o seu objeto ao problema da ausência de servidores em
número suficiente no Hospital Regional do Litoral, até mesmo pelo inconteste
prejuízo que dela advém à prestação do direito à saúde, e aos funcionários que
prestam serviços atualmente naquele estabelecimento de saúde, os quais se
encontram sobrecarregados.
Importante registrar, ainda, que, com relação ao
desrespeito aos direitos dos funcionários do Hospital Regional do Litoral, a
referida denúncia foi encaminhada por este Ministério Público ao Ministério
Público do Trabalho.
III - DOS FATOS
O Procedimento Preparatório n.º 0103.13.000135-9 foi
instaurado para apurar a denúncia apresentada pelo SINDSAÚDE, através do
ofício n.º 56/2013, de 22 de março de 2013, que, os servidores de saúde que
trabalham no Hospital Regional do Litoral sofrem com as péssimas condições
estruturais do prédio, com a falta de pagamento de auxílio transporte e com a
sobrecarga de trabalho, acarretada pela ausência de substituição dos
funcionários que se afastaram por motivos diversos e de nomeação daqueles
que foram aprovados no concurso público em vigência.
O sindicato denunciante afirmou, ainda, que, ao invés
do Hospital Regional do Litoral nomear os servidores aprovados no concurso
público em vigência, preferiu terceirizar indevidamente certos serviços
hospitalares, com a utilização de funcionários de empresas terceirizadas, o que
gerou maior custo ao orçamento do Estado e não foi suficiente para suprir a
ausência de número adequado de servidores de saúde.
Durante a instrução do procedimento preparatório em
questão, constatou-se a veracidade da denúncia apresentada pelo Sindicato, já
que o Estado do Paraná age de forma ilegal quando se nega a preencher,
minimamente, o quadro de funcionários do Hospital Regional do Litoral, em
afronta às normativas respectivas e, em consequência, permite que leitos
daquele Hospital fiquem sem uma adequada assistência de enfermagem, o que
coloca em risco a saúde dos pacientes internados e aumenta a possibilidade de
fechamento de leitos com a restrição de atendimento à saúde da população
litorânea.
A precariedade do número de enfermeiros e técnicos de
enfermagem vem sendo comunicada à direção do Hospital Regional do
Litoral e ao Estado do Paraná, de forma reiterada, desde agosto de 2012,
quando se verificou a taxa de absenteísmo de 5% ao mês e a queda do
número de servidores em atividade, seja por licenças médicas, óbitos, gestante,
transferências ou cessões, sem que houvesse qualquer substituição.
A cada mês, a situação se agravava e novas
comunicações eram feitas à direção e à Secretaria de Saúde do Estado do
Paraná, entretanto, sem que fosse adotada qualquer providência até a presente
data. A ausência de adoção das providências necessárias, ao menos, daquelas
suficientes para minorar a situação crítica apresentada, denota a postura de
ilegalidade que o Estado do Paraná resolveu adotar, cujas consequências
podem ser assim sumariadas: a. ausência de atendimento adequado de
assistência de enfermagem aos pacientes internados no Hospital Regional do
Litoral; b. incremento dos riscos e, até mesmo, agravos à situação de saúde do
paciente internado que está sem a assistência adequada; c. probabilidade de
fechamento de leitos, o que foi assinalado em todas as comunicações
realizadas ao Estado do Paraná; d. restrição do serviço de prestação de saúde
pública à toda a população pela ausência de leitos; e. oferecimento de serviço
de prestação à saúde deficiente em caso de internamento no Hospital Regional
do Litoral.
Indica-se a cronologia das comunicações realizadas ao
Estado do Paraná e a situação fática que lhe foi apresentada em cada mês:
Consoante ofício n.º 31/2013, de 02 de abril de 2013,
do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Saúde do Estado do
Paraná, o Hospital Regional do Litoral tem 58 (cinquenta e oito) médicos
concursados com carga horária de 20 horas semanais.
A questão da ausência de funcionários suficientes no
Hospital Regional do Litoral vem sido narrada por sua direção à Secretaria de
Saúde do Estado do Paraná, desde o ano passado, sem que tenha sido adotada
por parte desta as providências adequadas para solucionar o problema.
No dia 23 de agosto de 2012, através do ofício n.º
618/2012, do Hospital Regional do Litoral, encaminhado para a Diretoria de
Unidades Próprias da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, a sua direção
administrativa em conjunto com a gerência de enfermagem reafirmaram que o
quantitativo de pessoal da equipe de enfermagem do Hospital estava em
déficit em todos os setores do Hospital, de acordo com o número de leitos e
tempo de cuidado de enfermagem conforme o grau de dependência dos
pacientes.
Naquela ocasião, o próprio Hospital Regional do Litoral
contava, formalmente, com 60 enfermeiros e 254 técnicos de enfermagem,
com carga horária de 40 horas semanais. Entretanto, 12 técnicos de
enfermagem e 04 enfermeiros encontravam-se afastados. A direção do
Hospital Regional do Litoral afirmou no ofício em comento que, eram
necessários 51 técnicos de enfermagem e 28 enfermeiros adicionais no
quadro para repor profissionais transferidos, exonerados, falecidos, as
gestantes e os afastamentos para pleitos eleitorais. Foi asseverada, inclusive, a
possibilidade de fechamento de leitos no Hospital Regional do Litoral para
que não ocorresse desassistência no atendimento.
Apenas um mês depois, a gerência de enfermagem, no
dia 24 de setembro de 2012, encaminhou o memorando n.º 967/2012 para
Direção Geral do Hospital Regional do Litoral, no qual ressaltou a
continuidade da situação de falta de enfermeiros e técnicos de enfermagem e,
ainda, afirmou nova queda no número total destes servidores no Hospital
Regional do Litoral.
Nesta oportunidade, o Hospital Regional do Litoral já
passava a contar, formalmente, com 58 enfermeiros e 252 técnicos de
enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais. Entretanto, 15
técnicos de enfermagem e 04 enfermeiros encontravam-se afastados. A
gerência de enfermagem do Hospital Regional do Litoral afirmou no ofício
em comento que, eram necessários 56 técnicos de enfermagem e 30
enfermeiros adicionais no quadro para repor profissionais transferidos,
exonerados, falecidos, as gestantes e os afastamentos para pleitos eleitorais.
Foi asseverada, inclusive, a possibilidade de fechamento de leitos no Hospital
Regional do Litoral para que não ocorresse desassistência no atendimento.
Novo memorando, de n.º 1058/2012 foi encaminhado
pela gerência de enfermagem e pela responsável técnica pela UTI, no dia 16
de outubro de 2012, para a direção geral do Hospital Regional do Litoral, no
qual foi informado que, diante da ausência de quatro técnicos de enfermagem
em número suficiente para atendimento na UTI, naquela mesma data, quatro
leitos foram interditados. Ainda, reafirmaram a carência de enfermeiros e
técnicos de enfermagem, não somente pelo número total insuficiente de
acordo com as normas legais, como pela ausência de substituição dos
profissionais transferidos, exonerados, gestantes, óbitos e licenças.
No dia 21 de novembro de 2012, a gerência de
enfermagem comunicou à direção do Hospital Regional do Litoral, através do
memorando n.º 1188/2012, a necessidade de fechamento de um leito na UTI
II, a partir de dezembro de 2012, diante da transferência de uma técnica de
enfermagem e ausência de substituição.
Através do memorando 1226/2012, de 27 de
novembro de 2012, a coordenação da UTI do Hospital Regional do Litoral
informou à Direção Geral que para funcionamento da unidade, de acordo
com a RDC n.º 7, de 24 de fevereiro de 2010, havia a necessidade de
regularização dos serviços de apoio técnico assistencial: contratação de
fisioterapeutas,
terapeutas
ocupacionais,
psicólogo,
assistente
social,
fonoaudiólogo, farmacêutico clínico e auxiliar administrativo. O teor deste
memorando foi repetido em outro memorando n.º 238/2013, no dia 12 de
março de 2013, em razão da ausência de regularização da situação.
No dia 03 de dezembro de 2012, a gerência de
enfermagem, através do memorando n.º 1243/2012, reiterou o pedido de
fechamento de leitos no Hospital Regional do Litoral pelos mesmos
motivos expostos desde agosto de 2012, ressaltando a piora do déficit já
existente, já sendo necessários 81 técnicos de enfermagem e 30
enfermeiros adicionais no quadro para repor profissionais transferidos,
exonerados, falecidos, as gestantes e os afastamentos para pleitos eleitorais.
Transcreve-se o seguinte trecho do memorando:
“Considerando que o número de servidores atual
não está de acordo com a legislação e não considera o Índice de
Segurança Técnica, estas faltas acarretam prejuízos a assistência e
sobrecarga de servidores, bem como outras consequências como não
qualidade da assistência prestada, aumento nos índices de infecção
hospitalar, esquecimento das atividades devido a sobrecarga, acidentes
de trabalho, desmotivação, descaso com o serviço, estafa física e mental
que poderão causa mais faltas e atestados.”
Conforme novo memorando n.º 113/2013, de 04 de
fevereiro de 2013, da direção de enfermagem, o Hospital Regional do Litoral
estava com 57 enfermeiros e 251 técnicos de enfermagem, sendo que o índice
de absenteísmo na equipe de enfermagem continuava de 5% (2.252 horas),
enquanto que cálculos realizados pela área de enfermagem na saúde pública
prevê este índice em 2%.
Em resposta aos memorandos n.ºs 1226/2012 e
238/2013, provenientes da coordenação da Unidade de Terapia Intensiva do
Hospital Regional do Litoral, o Setor Técnico Assistencial, no dia 25 de
março de 2013, afirmou a impossibilidade de regularização da falta de
recursos humanos naquela unidade, já que esta ocorria em todos os setores do
Hospital, sendo necessário o aumento do quadro de funcionários. O SCTAS
informou que possui 9 fisioterapeutas, 3 terapeutas ocupacionais, 3
fonoaudiólogos, 4 psicólogos e 7 assistentes sociais.
No dia 10 de abril de 2013, o Ministério Público oficiou
ao Hospital Regional do Litoral solicitando a remessa de relação completa dos
seus profissionais de saúde, com a indicação daqueles que se encontram
afastados de suas funções (ofício n.º 175/2013).
No dia 15 de abril de 2013, o Hospital Regional do
Litoral encaminhou a relação dos servidores lotados no HRL, a relação dos
servidores de nível superior e a relação dos servidores afastados. Depreendeuse das relações em comento, a seguinte tabela:
PROFISSIONAIS DENÚMERO DE NÚMERO DE NÚMERO
SAÚDE
SERVIDORES SERVIDORES EFETIVO DE
AFASTADOS SERVIDORES
ENFERMEIROS
59
04
55
FISIOTERAPEUTA 09
00
09
NUTRICIONISTA
02
01
01
PSICÓLOGO
05
01
04
FONOAUDIÓLOGO 03
00
03
ASSISTENTE
07
00
07
SOCIAL
TERAPEUTA
03
01
02
OCUPACIONAL
TÉCNICO
DE 251
26
225
ENFERMAGEM
A quantidade atual de profissionais enfermeiros e de
técnicos de enfermagem está bem aquém da necessidade real do Hospital
Regional do Litoral, sendo que passa ao largo da Resolução COFEN –
Conselho Federal de Enfermagem - n.º 293/2004, que fixa e estabelece
parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de
enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde.
A referida Resolução estabelece quais os parâmetros
que devem dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de
formação dos profissionais de enfermagem para cobertura assistencial nos
estabelecimentos de saúde. Infere-se que tal dimensionamento deverá
considerar diversos referenciais, dentre outros, especialmente, o SCP (sistema
de classificação do paciente), a jornada de trabalho do profissional de
enfermagem, a taxa de absenteísmo (TA), a taxa de ausência de benefícios
(TB), além do índice de segurança técnica (IST).
O referencial mínimo para o quadro de profissionais
de Enfermagem deve considerar, de acordo com o artigo 3º da
supramencionada Resolução, o SCP, as horas de assistência de enfermagem,
os turnos e a proporção funcionário/leito. Ainda, nesta esteira, segue o artigo
4.º:
“Art. 4º – Para efeito de cálculo, devem ser
consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas
24 horas:
- 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência
mínima ou autocuidado;
- 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência
intermediária;
- 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência
semi-intensiva;
- 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência
intensiva.”
O §2º do artigo 4º determina que, após estabelecer o
quantitativo de profissionais necessários para atender aquele estabelecimento
de saúde, há que se acrescer o índice de segurança técnica (IST) não
inferior a 15% do total.
O artigo 8º dispõe sobre a necessidade de possuir de 3 a
5% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de
situações relacionadas à rotatividade de pessoal.
Evidente que o Hospital Regional do Litoral não
cumpre, atualmente, esta Resolução, pois além de não possuir o número
mínimo de profissionais de enfermagem em atividade, não garante o
percentual do quadro geral de profissionais para atender a rotatividade dos
servidores.
PROFISSIONAIS
DE SAÚDE
NÚMERO
NÚMERO DE
EFETIVO DE SERVIDORES
SERVIDORES RESOLUÇÃO
COFEN
293/2004
ENFERMEIROS
55
99
TÉCNICO
DE 225
368
ENFERMAGEM
NÚMERO
NECESSÁRIO
PARA
CONTRATAÇAO
IMEDIATA
30
811
A constante ausência de profissionais de enfermagem
no Hospital Regional do Litoral prejudica, sobremaneira, uma prestação
segura de assistência médica aos pacientes, submetendo a sua saúde a graves
riscos.
Certo é que a população do litoral paranaense atendida
pelo Hospital Regional Litoral também tem o seu direito à prestação de saúde
diretamente afrontado, já que o fechamento de leitos, cujo número já é
insuficiente para atender toda a população, diminui ainda mais a
disponibilidade de leitos para outros internamentos que sejam necessários.
A Resolução RDC n.º 7, de 24 de fevereiro de 2010, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dispõe sobre os requisitos
mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, visando à
redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.
O artigo 3º da RDC referida determina que as UTIs
devem acrescentar os recursos os recursos humanos e materiais que se fizerem
1
Números informados no memo 1243/2012, de 03 de dezembro de 2012 da Gerência de
Enfermagem do Hospital Regional do Litoral.
necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de
cuidados especializados.
O artigo 14 da Resolução n.º 7 determina a
obrigatoriedade da formação de uma equipe multiprofissional que contenha,
no mínimo:
“Art. 14 - Além do disposto no Artigo 13 desta RDC,
deve ser designada uma equipe multiprofissional,
legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada,
quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil
assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente,
contendo, para atuação exclusiva na unidade, no
mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez)
leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com
título de especialista em Medicina Intensiva para
atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina
Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica;
título de especialista em Pediatria com área de atuação
em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;
II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada
10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para
cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno.
IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada
10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino,
vespertino e noturno, perfazendo um total de 18
horas diárias de atuação;
V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um)
para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1
(um) técnico de enfermagem por UTI para serviços
de apoio assistencial em cada turno;
VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um)
exclusivo da unidade;
VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza
da unidade, em cada turno.”
Consoante já asseverado, o Setor Técnico informou que
não poderia cumprir a RDC referida porque somente possui 9 fisioterapeutas,
3 terapeutas ocupacionais, 3 fonoaudiólogos, 4 psicólogos e 7 assistentes
sociais, para atendimento de todos os setores: P1, P2, P3, Pediatria, UTI I,
UTI II, UTI Neo e PS. Os fisioterapeutas possuem carga horária de 6 horas
diárias ou 30 horas semanais, o que reduz ainda mais a possibilidade de
atendimento integral das demandas do HRL e determinam a ampliação do
quadro existente.
O inciso IV supratranscrito determina, no mínimo, um
fisioterapeuta para cada 10 leitos e que haja 18 horas diárias de atuação.
Assim, seriam realizados três turnos na UTI, sendo que, em cada um, deveria
ter dois fisioterapeutas. Atualmente, os fisioterapeutas que atuam nas UTIs,
atuam também no PS, e ficam na UTI apenas um período de 6 horas.
O artigo 18 da RDC referida determina que:
“Art. 18 - Devem ser garantidos, por meios próprios ou
terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito: I assistência nutricional;
II - terapia nutricional
(enteral e parenteral); III - assistência farmacêutica;
IV - assistência fonoaudiológica; V - assistência
psicológica;
VI - assistência odontológica;
VII -
assistência social; VIII - assistência clínica vascular;”
Tais serviços também não vêm sendo prestados de
forma adequada, sendo que conforme as aludidas informações oriundas do
Setor Técnico Assistencial, em 25 de março de 2013, há apenas um
Terapeuta Ocupacional para atender a todos os setores do Hospital
Regional do Litoral por dia (P1, P2, P3, Pediatria, UTI I, UTI II, UTI Neo
e PS), já que o turno é de 12X60 e o número total destes profissionais é de 3,
embora como consta da tabela acima, 01 deles está em licença saúde, o que
diminui ainda mais o atendimento terapêutico.
Outra não é a situação da fonoaudiologia, sendo três
profissionais atuantes na área, um deles é destinado exclusivamente a P1 e, os
outros dois, para atender a todos os outros setores do HRL (P2, P3,
Pediatria, UTI I, UTI II, UTI Neo e PS), em turnos de 12X36.
O serviço de nutrição de todos os setores do Hospital
Regional do Litoral é realizado por um único profissional (são dois
nutricionistas, sendo que 01 encontra-se de licença médica). Igualmente, não
há qualquer nutrólogo contratado no Hospital Regional do Litoral.
De acordo com a RDC n.º 07/2010 e considerando a
situação atual da UTI no Hospital Regional do Litoral, esta última deve ser
adequada à normativa, mediante a contratação de servidores exclusivos para
atuação na UTI.
Veja-se que, no quadro a seguir, indica-se o número de
servidores existentes para atuação em todos os setores do hospital, sendo que
na última coluna indica-se, com o intuito de demonstrar a patente defasagem
do número de servidores existentes atualmente, o número necessário destes
servidores que deverão ser contratados para atuação exclusiva na UTI,
de acordo com a RDC n.º 07/2010:
PROFISSIONAIS
FISIOTERAPEUTA
FISIOTERAPEUTA
COORDENADOR
TERAPEUTA
OCUPACIONAL
NUTRICIONISTA
FONOAUDIÓLOGO
SERVIÇO SOCIAL
PSICOLOGIA
ENFERMEIROS
ASSISTENCIAIS
AUXILIARES
ADMINISTRATIVOS
SERVIÇO LIMPEZA
NÚMERO ATUAL
DE
SERVIDORES
PARA
ATENDIMENTO A
TODO O HOSPITAL
09
00
CONTRATAÇÃO
EXCLUSIVA
PARA
ATUAÇÃO NAS UTI s
07
01
03
03
01
03
07
04
02
03
03
03
03
02
01
01
01
04
Encontra-se em andamento na Promotoria de Justiça de
Saúde Pública o Inquérito Civil n.º MPPR 0103.08.000010-4, o qual trata da
necessidade que o Hospital Regional do Litoral proceda às adequações
estruturais indicadas pela Vigilância Sanitária. Em uma das respostas aos
ofícios do Ministério Público sobre a regularização de alguns itens, a direção
do Hospital Regional do Litoral informou que não havia nutrólogo contratado
em razão da dificuldade que existia em obter profissionais especializados no
litoral.
No entanto, recentemente, o Ministério Público foi
procurado por um candidato do concurso público realizado e em vigência
(edital n.º 115/2009), que foi aprovado em primeiro lugar justamente para
uma das vagas de nutrólogo em Paranaguá.
Naquele mesmo inquérito civil, o Hospital Regional do
Litoral, em razão de ofício n.º 135/2013, de 18 de março de 2013,
encaminhou ao Ministério Público consulta realizada na Secretaria de Saúde
do Estado do Paraná acerca deste certame. Em suma, a Secretaria de Saúde do
Estado do Paraná apresentou as seguintes justificativas para a ausência de
nomeação: que o concurso foi aberto para preenchimento de cadastro reserva,
o que não gera direito à nomeação; que a nomeação dentro do prazo de
validade do concurso público depende de autorização do Governador do
Estado do Paraná.
Certo é que a eventual existência de direito à nomeação
do candidato em questão e de outros também procurados pelo Ministério
Público é questão de direito individual a ser pleiteado por cada qual
individualmente, e não constitui o objeto principal daquele inquérito civil ou
da presente ação civil pública.
Entretanto, a partir do momento em que se constatou a
precariedade no número de servidores de saúde no Hospital Regional do
Litoral, o que além de importar no desrespeito expresso às normas legais,
prejudica a prestação do direito à saúde seja ao paciente já internado, seja a
toda a população do litoral atendida por aquele Hospital, a existência do
concurso público em vigência passa a consistir em argumento da presente
ação e importa à efetividade do direito social à saúde a toda a população.
Não se trata de defender o direito à nomeação de um
ou de outro candidato, mas sim de exigir que o Estado integre o quadro de
funcionários do Hospital Regional do Litoral, de acordo com o que a lei exige,
e de modo suficiente à efetividade do direito social à saúde. A atual situação
expõe a sérios riscos a saúde dos pacientes que lá se encontram, impondo, por
vezes, o fechamento de leitos hospitalares, o que também restringe o direito
ao internamento de outros pacientes.
O edital de concurso público n.º 115/2009 foi
publicado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência –
SEAP, para cadastro reserva para os cargos de Agente de Apoio, Agente de
Execução e Agente Profissional, do quadro do Poder Executivo. Nos cargos
de
agente
profissional
estavam
os
de
enfermeiro,
fonoaudiólogo,
fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, e, nos cargos de agente de execução, o
de técnico de enfermagem.
O item 3 do referido edital dispunha sobre o cadastro
de reserva, sendo que o item 3.5 enunciava que: “a inclusão em cadastro de reserva
gera para o candidato apenas a expectativa de direito à convocação e nomeação, ficando
reservado à Administração Pública Estadual o direito de proceder às nomeações, em
número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, dentro do
prazo de validade do concurso.”
O anexo I do edital elencou os municípios onde
poderiam ser ofertadas vagas, dentre eles, o de Paranaguá, para o qual
poderiam existir vagas para: nutrólogo, administrador, assistente social,
bioquímico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, nutricionista,
psicólogo, assistente de execução, inspetor de saneamento, técnico
administrativo, técnico de enfermagem, técnico de laboratório e técnico
de radiologia.
Através do Edital n.º 205/2009, foram publicadas as
classificações gerais por Regional, sendo o concurso homologado no dia 02 de
dezembro de 2009, através da Resolução n.º 9035 da Secretaria de Estado da
Administração e Previdência. A validade do concurso foi prorrogada por mais
dois anos, através da Resolução n.º 2873, de 10 de novembro de 2011, daquela
mesma Secretaria.
Não obstante o concurso tenha sido realizado para
preenchimento de cadastro reserva, das convocações realizadas para outros
cargos e por outras regionais2, verifica-se que basta uma autorização do
Governador do Estado sobre o quantitativo de cargos para que os editais de
convocação sejam publicados.
Esta autorização governamental, de acordo com o
próprio Edital, ocorrerá de forma a atender a necessidade do serviço, o
que impõe a ilação que se esta estiver presente, como ocorre no caso em
questão, de rigor será a convocação dos aprovados pela Administração
Pública.
Repisa-se, no entanto, que não se pretende através desta
ação civil pública assegurar o direito dos aprovados no certame em questão,
mas sim exigir que o Estado do Paraná cumpra a legislação, de forma a
compor o quadro de funcionários do Hospital Regional do Litoral, com o
mínimo necessário, a uma adequada prestação do serviço de saúde à
população do litoral paranaense.
Logicamente que a existência de aprovados em
concurso público - ainda que em cadastro reserva – infirma, desde já, as
futuras alegações do Poder Público de dificuldade de contratação imediata de
pessoal qualificado, como já foi aventado pela direção do Hospital em
resposta ao Ministério Público sobre a contratação de nutrólogo.
A existência de concurso em vigência também evita
que, determinada a regularização do quadro de pessoal do HRL, o Estado do
2
www.cops.uel.br
Paraná alegue eventual necessidade de contratação direta, sem a realização de
concurso público, o que poderia importar em outra ilegalidade.
A finalidade primordial desta ação civil pública é obrigar
o Estado do Paraná a, efetivamente, cumprir a legislação e garantir a prestação
de um serviço de saúde minimamente eficiente à população litorânea.
IV - DO DIREITO À SAÚDE DA POPULAÇÃO
ATENDIDA NO HOSPITAL REGIONAL DO
LITORAL
As ações e os serviços que tenham como objetivo a
prevenção de doenças, a recuperação do doente e/ou o afastamento dos
agravos, de qualquer forma, são de relevância pública, conforme dispõe o art.
197 da Constituição da República, verbis: "São de relevância pública as ações e
serviços de saúde (...)" A relevância pública é destacada porque "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" (art. 196, Constituição da República) e também porque
"são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição" (art. 6º , caput).
A saúde, como direito fundamental do ser humano, foi
novamente afirmada na Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/90), verbis: "Art.
2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. "§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste
na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
O Sistema Único de Saúde tem como objetivo "a
assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas" (art. 5.º,
inciso III, da Lei n.º 8.080/90). A mesma lei, no seu art. 7.º, informa quais são
os princípios e diretrizes de atendimento do usuário do sistema. Determina o
citado artigo: "Art. 7.º. As ações e serviços públicos de saúde e ...., são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda
aos seguintes princípios: "I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;”
Resumindo, no atendimento à saúde, incluindo as
prevenções, os princípios a serem adotados e cumpridos são o da
universalidade e da integralidade (todos têm acesso às ações e serviços de
saúde, de forma igual e integral).
Pode-se afirmar, portanto, que a Constituição Federal
proclama ser o direito à saúde um direito fundamental social e que, ademais,
objetiva atingir o mais alto nível possível de saúde, na forma prevista no artigo
12 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(PIDESC) de 1966, o qual foi ratificado e incorporado pelo Brasil3, e de
acordo com o conceito proposto pela Organização Mundial de Saúde de que
saúde é “o completo bem-estar físico, mental e social.”
O direito à saúde como um direito fundamental possui
uma acepção positiva e negativa, sendo que a primeira por envolver prestações
positivas do Estado e, conseqüentemente, por muitas vezes, demandar
dispêndio financeiro, como no presente caso, é por este rebatida com
fundamento na ausência de disponibilidade orçamentária e, quando acionado
3
Artigo 12, alínea 1: “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de
desfrutar o mais alto nível possível de saúde física e mental.”
judicialmente para tanto, também na invasão do princípio da separação de
poderes pelo Poder Judiciário.
Hodiernamente, o principio da “reserva do possível” é a
principal alegação de defesa do Poder Público nas ações destinadas a obrigá-lo
a prestações de direitos sociais fundamentais ao cidadão. Com este
fundamento, o Estado alega que há que se considerarem suas limitações,
principalmente orçamentárias, de forma a reduzir as determinações judiciais
que o obriguem, de forma indiscriminada, às prestações positivas.
Como complemento e até conseqüência da “reserva do
possível” o Poder Executivo aduz que o Poder Judiciário quando determina
que o Estado aja de uma forma ou de outra, sem considerar suas reais
possibilidades,
fere
o
princípio
da
separação
dos
poderes
e,
conseqüentemente, põe em risco o sistema de freios e contrapesos que
sustenta um Estado Democrático de Direito.
Na presente ação, é necessário que se confronte a
“reserva do possível” e a suposta afronta ao princípio da separação dos
poderes quando o Judiciário adentra no mérito de políticas públicas com o
direito social fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana e o mínimo
existencial.
Conforme ensinamento de Ingo W. Sarlet, o mínimo
existencial é compreendido como um conjunto de prestações materiais
indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna, no sentido de
uma vida saudável. E, mais, o mínimo existencial é um direito-garantia
fundamental autônomo conferido a todo cidadão e que é abarcado pelos
direitos sociais específicos. O mesmo i. doutrinador assevera que, ainda assim,
os direitos sociais não se restringem à efetivação do mínimo existencial da
mesma forma que este não perde sua autonomia.4
Nesta esteira, constata-se que sendo o mínimo
existencial um direito-garantia do cidadão a uma vida condigna, por óbvio,
que integra o direito social fundamental à saúde. E dado o seu caráter de
garantia mínima sem a qual o cidadão perde esta qualidade, pois que é
relegado à morte social, há que se concluir que o mínimo existencial compõe
o núcleo do direito fundamental à saúde, cuja omissão do Estado nas
prestações necessárias à sua garantia implicará, conseqüentemente, em uma
verdadeira agressão à pessoa humana.
Valendo-se, novamente, da lição do doutrinador Ingo
W. Sarlet há que se perquirir no tocante ao direito fundamental à saúde qual é
o seu mínimo existencial, já que este difere consoante o direito fundamental
social em apreço e deve ser determinado de acordo com as circunstâncias de
cada caso em concreto. Transcreve-se:
“Que este núcleo essencial, em muitos casos, até pode ser
identificado com o conteúdo em dignidade destes direitos e que, especialmente em se tratando
de direito sociais de cunho prestacional (positivo), este conteúdo essencial possa ser
compreendido como constituindo justamente a garantia do mínimo existencial, resulta
evidente. Por outro lado, tal constatação não afasta a circunstância de que, quando for o
caso, este próprio conteúdo existencial (núcleo existencial = mínimo existencial) não é o
mesmo em cada direito social (educação, moradia, assistência sócial, etc.), não dispensando,
portanto, a necessária contextualização (o que é moradia digna, por exemplo, varia
significativamente até mesmo de acordo com as condições climáticas), bem como a necessária
4
SARLET, Ingo Wolfgang. FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner – Reserva do possível,
mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações – Direitos Fundamentais
orçamento e “reserva do possível” – Livraria do Advogado – Organizadores – Ingo
Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm – Porto Alegre- 2008.
utilização de uma interpretação, simultaneamente tópico e sistemática, designadamente
quando estiver em causa a extração de alguma conseqüência jurídica em termos de proteção
negativa ou positiva dos direitos sociais e do seu conteúdo essencial, seja ele, ou não,
diretamente vinculado a alguma exigência concreta da dignidade da pessoa humana.”
5
Assim, cabe perscrutar se no caso em comento o
que se pretende na presente ação identifica-se com o mínimo
existencial do direito social fundamental à saúde da população
litorânea, e a resposta afirmativa decorre de uma simples análise de
toda a situação fática até então exposta.
Pode-se afirmar que um cidadão que procura o hospital
de sua cidade, padecendo de um mal, e não é atendido ou se o é, o
atendimento é insuficiente está experimentando uma vida condigna? O
Estado está cumprindo minimamente seu papel de garantidor deste direito
fundamental? É óbvio que não. Uma pessoa doente espera atendimento
médico adequado, já que somente este poderá propiciar a esta o retorno à sua
rotina, pelo menos, a minoração de seu sofrimento. Quando esta pessoa não
tem o atendimento médico que lhe é de direito experimenta o sofrimento em
dobro (psicológico, moral e físico), primeiramente pela doença e depois pelo
abandono, pela exclusão que significa a omissão estatal em lhe prestar um
atendimento adequado.
Registra-se que se trata, na hipótese em questão, de
atendimento adequado e suficiente, e não de excelência, embora este fosse
o ideal conforme já dito quando foi asseverado que o Brasil é signatário do
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e, ademais, o
conceito de saúde atribuído pela OMS. Ou seja, o que se pretende é o
5
Ibidem.
atendimento à saúde do cidadão litorâneo, o mínimo existencial que lhe é de
direito.
A reserva do possível, em tais hipóteses, não pode
servir de justificativa para o descumprimento do mínimo existencial. Veja-se
que a reserva do possível não compõe o núcleo de qualquer direito
fundamental, servindo apenas de limite jurídico e fático dos direitos
fundamentais, e que de forma alguma poderá afrontar o núcleo do direito
fundamental, a ponto de privar o cidadão do seu exercício.
Na mesma esteira, o controle jurisdicional, em casos
tais, não pode ser infirmado com base na invasão do princípio da separação
dos poderes, já que a discricionariedade do Poder Público não é absoluta, pois
que deve se conformar aos fins essenciais eleitos pela Constituição Federal.
Neste sentido, colacionam-se os apontamentos de Ana
Paula de Barcellos:
“Dito de outro modo, a definição do conjunto de
gastos do Estado é exatamente o momento no qual a realização dos fins
constitucionais poderá e deverá ocorrer. Dependendo das escolhas formuladas
em concreto pelo Poder Público, a cada ano, esses fins poderão ser mais ou
menos atingidos, de forma mais ou menos eficiente, e poderão mesmo não
chegar sequer a avançar minimamente. Ou seja: a relação lógica entre os
axiomas da moderna teoria constitucional – enunciados acima – e a noção de
controle jurídico e jurisdicional das políticas públicas parece bastante simples.
Basta notar que a impossibilidade de controle em tais hipóteses acabaria por
esvaziar a normatividade de boa parte dos comandos constitucionais
relacionados com os direitos fundamentais, cuja garantia e promoção
dependem, em larga escala, das políticas públicas.”6
Existindo
confronto
entre
dois
princípios
fundamentais, quais sejam, a independência dos Poderes – “a reserva do
financeiramente possível”- e o direito à saúde - dignidade da pessoa humana
que se efetiva pela garantia do mínimo existencial -, há que se ponderar suas
aplicações e atendendo às circunstâncias de cada caso concreto, eleger a
sobreposição de um deles, o que atenderá a própria efetividade do Estado
democrático de direito.
Não se nega a fundamentalidade e, conseqüentemente,
a aplicabilidade imediata dos dois princípios supramencionados, no entanto,
por vezes, ocorrem hipóteses fáticas nas quais a aplicação de ambos os
princípios fundamentais em suas integralidades representará contrariedades
que comprometerão o próprio Estado democrático de direito. A solução para
a manutenção da integralidade do sistema na hipótese de conflituosidade entre
princípios fundamentais será, atendendo-se às especificidades do caso em
concreto, a de se conferir primazia a um deles em detrimento do outro.
O direito à saúde traduz-se no direito à vida e, portanto,
na garantia da dignidade da pessoa humana, cuja existência, por sua vez,
depende da efetivação de um mínimo existencial. Certo é que todos os seres
humanos dependem das ações e serviços de saúde prestados pelo Poder
Público que lhe garantam este mínimo existencial e, diante de sua
6
DE BARCELLOS, Ana Paula – Constitucionalização das políticas públicas em matéria de
direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço
democrático– Direitos Fundamentais orçamento e “reserva do possível” – Livraria do
Advogado – Organizadores – Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm – Porto
Alegre- 2008.
imprescindibilidade, o Estado não pode se eximir de responsabilidade
invocando seu parco orçamento e sua discricionariedade para alocar seus
recursos.
O STJ já decidiu, em caso semelhante referente à
melhoria de Hospital, favoravelmente ao controle jurisdicional quando
descumpridos
mandamentos
constitucionais
pelo
Poder
Público,
especialmente o direito fundamental à saúde. Veja-se: “PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DE ATENDIMENTO NO
HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1º DA
LEI Nº 7.347/85. (...) 4. É cabível o ajuizamento da presente ação civil pública que
pugna pela defesa de interesses difusos, considerando-se que a tutela pretendida - direito à
saúde (art. 6º da CF) - é indivisível, pois visa atingir a um número indeterminado de
pessoas, ou seja, aquelas que são atendidas pelo Hospital Municipal Souza Aguiar. 5.
Apoiado na conclusão do inquérito civil, o pedido formulado pelo Ministério Público não se
mostra genérico, tampouco está baseado em reparação de danos, porque consistiu na
condenação do Município na obrigação de fazer novas contratações, mediante concurso, para
compor os quadros do Hospital Souza Aguiar de pessoal da área médica, assim como de
renovar os contratos com técnicos de manutenção dos equipamentos existentes e compra de
novos, como forma de garantir atendimento adequado e satisfatório, com o que se estará
cumprindo o mandamento constitucional de proteção à saúde, obrigação a que o Município
vem se omitindo. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (Recurso
Especial nº 947324/RJ (2007/0097516-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro
Meira. j. 19.02.2008, unânime, DJ 18.04.2008).”
V - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE
LIMINARES
Além do poder cautelar geral, o Juiz pode antecipar
provimento final, com a tutela liminar, para determinar providências que
assegurem o resultado prático da obrigação (art. 12 da Lei 7.347/84).
Rodolfo de Camargo Mancuso, sobre a necessidade de
concessão de liminar em casos com este, esclarece que "o que importa é
evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem
o condão de restituir o status quo ante" (Ação Civil Pública, RT, ps.
111/112).
José Carlos Barbosa Moreira diz que "se a Justiça
Civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de
prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos
de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição;
nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de
uma indenização que de modo nenhum os compensará adequadamente
do prejuízo sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia"
(Temas de Direito Processual, p. 24).
Na hipótese dos autos, os pressupostos jurídicos para a
concessão da medida liminar initio litis, isto é, o fumus boni juris e o periculum in
mora, encontram-se plenamente demonstrados.
Quanto à plausibilidade do direito invocado, o que se
pretende ver resguardado é a prerrogativa constitucional conferida à
população do litoral paranaense de ter assegurado o acesso seguro ao serviço
de saúde pública, cuja responsabilidade, inegavelmente, é do Estado do
Paraná, para promover a sua efetividade.
Já no que se refere ao perigo na demora, a situação
apresentada é gravíssima, como já dito, e consiste na possibilidade de termos
vários óbitos ou seqüelas físicas registradas por falta/insuficiência de
atendimento adequado de enfermagem, circunstância que caracteriza
"urgência/urgentíssima" da concessão da medida liminar, sob pena de
resultar inócuo e absolutamente estéril o provimento a ser proferido ao final
da presente ação civil pública.
Presentes,
pois,
o
"fumus
boni
juris",
consubstanciado na garantia constitucional à saúde, e o "periculum in
mora", consubstanciado na urgência da concessão de medida liminar para
evitar prejuízo irreparável ao tratamento adequado de pessoas enfermas, que
poderão sofrer agravos em seu estado de saúde, diante de uma insuficiente
assistência de enfermagem a seus leitos.
A mesma urgência de concessão da liminar pleiteada
resta demonstrada no que se refere à saúde das pessoas que vierem a ser
atendidas pelo Hospital Regional do Litoral e necessitarem de internamento
hospitalar, pois também terão a assistência de enfermagem precária, ou nem
sequer terão esta assistência, acaso haja fechamento de leitos, o que já foi
solicitado pela direção da enfermagem e pela UTI em outras ocasiões.
Certo é que a demora na concessão de uma medida que,
pelo menos, minore a atual situação de insuficiência no quadro de pessoal do
HRL, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação, seja aos
pacientes já internados, com a prestação deficiente do direito à saúde, até
mesmo com possibilidade de agravos nos seus quadros, seja a qualquer
cidadão litorâneo que venha precisar deste atendimento.
Ressalte-se que a tutela em sede liminar ora requerida
deve ser concedida em face da urgência do caso e é apenas parcialmente
satisfativa, já que se pleiteia somente a contratação imediata dos servidores de
saúde necessários para substituir aqueles que se encontram afastados do
exercício da função por qualquer motivo (transferência, licença médica,
cessão), e também diminuir a taxa de absenteísmo observada atualmente no
Hospital Regional do Litoral.
Segundo informações da direção de enfermagem, há
uma necessidade de contratação imediata de 30 enfermeiros e 81 técnicos de
enfermagem para tais finalidades, independentemente da contratação de
pessoal para adequação à Resolução n.º 293/2004 e à RDC n.º 07/2010, esta
sim objeto do pedido final desta ação.
Neste contexto, inegável a possibilidade e a necessidade
de se conceder a medida liminar, mesmo porque não se está diante apenas de
descumprimento de norma legal, e sim de ofensa ao princípio maior, ao da
dignidade da pessoa humana.
VI – DO PEDIDO LIMINAR
Desta forma, o Ministério Público, através da
Promotora de Justiça subscritora, requer que, após a intimação do Estado do
Paraná, através da Procuradoria do Estado em Paranaguá/PR para que se
manifeste, no prazo de 72 horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, seja
concedida medida liminar com o fim de determinar ao ESTADO DO
PARANÁ a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na contratação, no prazo
máximo de trinta dias, de 30 enfermeiros e 81 técnicos de enfermagem
para atuação no Hospital Regional do Litoral, sob pena de aplicação de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento.
VII – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante de todo o exposto, o Ministério Público do
Estado do Paraná requer:
a) o recebimento e autuação da presente Ação Civil
Pública, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o
artigo 18 da lei 7.347/85;
b) a intimação do Estado do Paraná, através da
Procuradoria do Estado em Paranaguá/PR para que, no prazo de 72 horas,
conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, se manifeste acerca do pedido liminar
constante no item VI;
c) a concessão (e confirmação) de medida liminar
contra o Estado do Paraná consistente na contratação, no prazo máximo de
trinta dias, de 30 enfermeiros e 81 técnicos de enfermagem para atuação
no Hospital Regional do Litoral;
d) a cominação ao requerido, em sede liminar, de
multa diária, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso na hipótese de descumprimento, nos
termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo de outras providências
tendentes ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização
por ato de improbidade administrativa;
e) a citação do ESTADO DO PARANÁ, na pessoa
do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar no
prazo legal a presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia;
f)
após a instrução, seja julgada procedente a presente
ação civil pública para condenar o Estado do Paraná ao cumprimento do
disposto na Resolução COFEN n.º 293/2004 e na RDC n.º 07/2010, para
que: a) efetue as contratações necessárias para compor o quadro de
funcionários no Hospital Regional do Litoral com 99 enfermeiros e 368
técnicos de enfermagem; b) efetue as contratações para atuação
exclusiva nas UTIs de: 01 fisioterapeuta coordenador, 07 fisioterapeutas, 03
terapeutas ocupacionais, 03 nutricionistas, 03 fonoaudiólogos, 03 assistentes
sociais, 03 psicólogos, 02 enfermeiros assistenciais, 01 auxiliar administrativo,
e 04 auxiliares de limpeza;
g) a produção de provas, por todos os meios
admitidos em direito, sobretudo pela juntada de novos documentos e perícias,
além de oitiva de testemunhos e peritos, caso se faça necessário, independente
de futuro aditamento;
h) a intimação pessoal do Ministério Público, na
pessoa da Promotora de Justiça infra-assinada, de todos os atos processuais;
i) a condenação do requerido ao pagamento das custas e
demais despesas processuais;
Dá-se à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$
1.000,00 (mil reais), não obstante tratar-se a saúde de bem de importância
impossível de se mensurar em pecúnia.
Paranaguá, 06 de maio de 2013.
Ana Paula Pina Gaio
Promotora de Justiça
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