EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ/PR. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça signatária, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 127, 129, inciso III e IX, e 196 a 200, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º da lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 82, inciso I, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 2º, da Lei no. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei do Sistema Único de Saúde), e amparado no Procedimento Preparatório MPPR 0103.13.000135-9, para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA contra ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, a ser citado na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro, no Município de Curitiba, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: I – DO OBJETO DA LIMINAR Na presente ação civil pública, o Ministério Público pleiteia provimento jurisdicional de caráter liminar e urgente consistente na contratação imediata de enfermeiros e técnicos de enfermagem, em número mínimo, suficiente para que haja assistência de enfermagem a todos os leitos do Hospital Regional do Litoral, para afastar a continuidade da frontal lesão ao direito à saúde dos pacientes internados naquele estabelecimento de saúde, bem como impedir eventual fechamento de leitos, que restringe o atendimento à saúde da população litorânea. Não obstante o atendimento à Resolução 293/2004 do COFEN e à Resolução 7/2010 da Vigilância Sanitária exijam a existência de um quadro de 99 enfermeiros e 368 técnicos de enfermagem no Hospital Regional do Litoral, em sede liminar, pretende-se a contratação imediata de um número suficiente para cobrir os afastamentos, as cessões e licenças dos profissionais referidos, bem como o absenteísmo de 5% ao mês, informado pela Direção de Enfermagem. Desta forma, pleiteia-se, em sede de provimento jurisdicional, a contratação de 30 enfermeiros e 81 técnicos de enfermagem pelo Estado do Paraná para atuação no Hospital Regional do Litoral, com o fim de afastar a ilegalidade na prestação de saúde à população litorânea, diante da inconcebível ausência de número mínimo destes profissionais. II – DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O objeto principal da presente Ação Civil Pública é o de condenar o Estado do Paraná a efetuar a contratação dos profissionais de saúde, de forma a atender a Resolução COFEN n.º 293/2004 e à RDC 7/2010, para que o quadro de pessoal seja integrado, no mínimo, por 99 enfermeiros e 368 técnicos de enfermagem. Ademais, pretende-se a condenação do Estado do Paraná para que, de acordo com a mesma normativa referida, efetue a contratação de fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais em número suficiente para o atendimento às Unidades de Terapia Intensiva. O Procedimento Preparatório n.º 0103.13.000135-9, que embasa a presente ação, foi instaurado para apurar a denúncia apresentada pelo SINDSAÚDE sobre a ausência de contratação de servidores de saúde no Hospital Regional do Litoral na quantidade necessária para o seu efetivo funcionamento. Ocorre que, nesta mesma denúncia foram descritas inúmeras outras irregularidades, razão pela qual deu origem à instauração de um inquérito civil e de dois procedimentos preparatórios, incluindo o presente, para que as apurações fossem realizadas, de forma adequada, em procedimentos extrajudiciais diversos. Assim é que a denúncia sobre a terceirização nos serviços de radiologia e serviços laboratoriais é objeto de apuração de Procedimento Preparatório diverso, e a denúncia sobre o aparelho de mamografia e a realização destes exames é objeto de apuração em outro Inquérito Civil. No procedimento preparatório que instrui a presente ação, restringiu-se o seu objeto ao problema da ausência de servidores em número suficiente no Hospital Regional do Litoral, até mesmo pelo inconteste prejuízo que dela advém à prestação do direito à saúde, e aos funcionários que prestam serviços atualmente naquele estabelecimento de saúde, os quais se encontram sobrecarregados. Importante registrar, ainda, que, com relação ao desrespeito aos direitos dos funcionários do Hospital Regional do Litoral, a referida denúncia foi encaminhada por este Ministério Público ao Ministério Público do Trabalho. III - DOS FATOS O Procedimento Preparatório n.º 0103.13.000135-9 foi instaurado para apurar a denúncia apresentada pelo SINDSAÚDE, através do ofício n.º 56/2013, de 22 de março de 2013, que, os servidores de saúde que trabalham no Hospital Regional do Litoral sofrem com as péssimas condições estruturais do prédio, com a falta de pagamento de auxílio transporte e com a sobrecarga de trabalho, acarretada pela ausência de substituição dos funcionários que se afastaram por motivos diversos e de nomeação daqueles que foram aprovados no concurso público em vigência. O sindicato denunciante afirmou, ainda, que, ao invés do Hospital Regional do Litoral nomear os servidores aprovados no concurso público em vigência, preferiu terceirizar indevidamente certos serviços hospitalares, com a utilização de funcionários de empresas terceirizadas, o que gerou maior custo ao orçamento do Estado e não foi suficiente para suprir a ausência de número adequado de servidores de saúde. Durante a instrução do procedimento preparatório em questão, constatou-se a veracidade da denúncia apresentada pelo Sindicato, já que o Estado do Paraná age de forma ilegal quando se nega a preencher, minimamente, o quadro de funcionários do Hospital Regional do Litoral, em afronta às normativas respectivas e, em consequência, permite que leitos daquele Hospital fiquem sem uma adequada assistência de enfermagem, o que coloca em risco a saúde dos pacientes internados e aumenta a possibilidade de fechamento de leitos com a restrição de atendimento à saúde da população litorânea. A precariedade do número de enfermeiros e técnicos de enfermagem vem sendo comunicada à direção do Hospital Regional do Litoral e ao Estado do Paraná, de forma reiterada, desde agosto de 2012, quando se verificou a taxa de absenteísmo de 5% ao mês e a queda do número de servidores em atividade, seja por licenças médicas, óbitos, gestante, transferências ou cessões, sem que houvesse qualquer substituição. A cada mês, a situação se agravava e novas comunicações eram feitas à direção e à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, entretanto, sem que fosse adotada qualquer providência até a presente data. A ausência de adoção das providências necessárias, ao menos, daquelas suficientes para minorar a situação crítica apresentada, denota a postura de ilegalidade que o Estado do Paraná resolveu adotar, cujas consequências podem ser assim sumariadas: a. ausência de atendimento adequado de assistência de enfermagem aos pacientes internados no Hospital Regional do Litoral; b. incremento dos riscos e, até mesmo, agravos à situação de saúde do paciente internado que está sem a assistência adequada; c. probabilidade de fechamento de leitos, o que foi assinalado em todas as comunicações realizadas ao Estado do Paraná; d. restrição do serviço de prestação de saúde pública à toda a população pela ausência de leitos; e. oferecimento de serviço de prestação à saúde deficiente em caso de internamento no Hospital Regional do Litoral. Indica-se a cronologia das comunicações realizadas ao Estado do Paraná e a situação fática que lhe foi apresentada em cada mês: Consoante ofício n.º 31/2013, de 02 de abril de 2013, do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, o Hospital Regional do Litoral tem 58 (cinquenta e oito) médicos concursados com carga horária de 20 horas semanais. A questão da ausência de funcionários suficientes no Hospital Regional do Litoral vem sido narrada por sua direção à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, desde o ano passado, sem que tenha sido adotada por parte desta as providências adequadas para solucionar o problema. No dia 23 de agosto de 2012, através do ofício n.º 618/2012, do Hospital Regional do Litoral, encaminhado para a Diretoria de Unidades Próprias da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, a sua direção administrativa em conjunto com a gerência de enfermagem reafirmaram que o quantitativo de pessoal da equipe de enfermagem do Hospital estava em déficit em todos os setores do Hospital, de acordo com o número de leitos e tempo de cuidado de enfermagem conforme o grau de dependência dos pacientes. Naquela ocasião, o próprio Hospital Regional do Litoral contava, formalmente, com 60 enfermeiros e 254 técnicos de enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais. Entretanto, 12 técnicos de enfermagem e 04 enfermeiros encontravam-se afastados. A direção do Hospital Regional do Litoral afirmou no ofício em comento que, eram necessários 51 técnicos de enfermagem e 28 enfermeiros adicionais no quadro para repor profissionais transferidos, exonerados, falecidos, as gestantes e os afastamentos para pleitos eleitorais. Foi asseverada, inclusive, a possibilidade de fechamento de leitos no Hospital Regional do Litoral para que não ocorresse desassistência no atendimento. Apenas um mês depois, a gerência de enfermagem, no dia 24 de setembro de 2012, encaminhou o memorando n.º 967/2012 para Direção Geral do Hospital Regional do Litoral, no qual ressaltou a continuidade da situação de falta de enfermeiros e técnicos de enfermagem e, ainda, afirmou nova queda no número total destes servidores no Hospital Regional do Litoral. Nesta oportunidade, o Hospital Regional do Litoral já passava a contar, formalmente, com 58 enfermeiros e 252 técnicos de enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais. Entretanto, 15 técnicos de enfermagem e 04 enfermeiros encontravam-se afastados. A gerência de enfermagem do Hospital Regional do Litoral afirmou no ofício em comento que, eram necessários 56 técnicos de enfermagem e 30 enfermeiros adicionais no quadro para repor profissionais transferidos, exonerados, falecidos, as gestantes e os afastamentos para pleitos eleitorais. Foi asseverada, inclusive, a possibilidade de fechamento de leitos no Hospital Regional do Litoral para que não ocorresse desassistência no atendimento. Novo memorando, de n.º 1058/2012 foi encaminhado pela gerência de enfermagem e pela responsável técnica pela UTI, no dia 16 de outubro de 2012, para a direção geral do Hospital Regional do Litoral, no qual foi informado que, diante da ausência de quatro técnicos de enfermagem em número suficiente para atendimento na UTI, naquela mesma data, quatro leitos foram interditados. Ainda, reafirmaram a carência de enfermeiros e técnicos de enfermagem, não somente pelo número total insuficiente de acordo com as normas legais, como pela ausência de substituição dos profissionais transferidos, exonerados, gestantes, óbitos e licenças. No dia 21 de novembro de 2012, a gerência de enfermagem comunicou à direção do Hospital Regional do Litoral, através do memorando n.º 1188/2012, a necessidade de fechamento de um leito na UTI II, a partir de dezembro de 2012, diante da transferência de uma técnica de enfermagem e ausência de substituição. Através do memorando 1226/2012, de 27 de novembro de 2012, a coordenação da UTI do Hospital Regional do Litoral informou à Direção Geral que para funcionamento da unidade, de acordo com a RDC n.º 7, de 24 de fevereiro de 2010, havia a necessidade de regularização dos serviços de apoio técnico assistencial: contratação de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo, farmacêutico clínico e auxiliar administrativo. O teor deste memorando foi repetido em outro memorando n.º 238/2013, no dia 12 de março de 2013, em razão da ausência de regularização da situação. No dia 03 de dezembro de 2012, a gerência de enfermagem, através do memorando n.º 1243/2012, reiterou o pedido de fechamento de leitos no Hospital Regional do Litoral pelos mesmos motivos expostos desde agosto de 2012, ressaltando a piora do déficit já existente, já sendo necessários 81 técnicos de enfermagem e 30 enfermeiros adicionais no quadro para repor profissionais transferidos, exonerados, falecidos, as gestantes e os afastamentos para pleitos eleitorais. Transcreve-se o seguinte trecho do memorando: “Considerando que o número de servidores atual não está de acordo com a legislação e não considera o Índice de Segurança Técnica, estas faltas acarretam prejuízos a assistência e sobrecarga de servidores, bem como outras consequências como não qualidade da assistência prestada, aumento nos índices de infecção hospitalar, esquecimento das atividades devido a sobrecarga, acidentes de trabalho, desmotivação, descaso com o serviço, estafa física e mental que poderão causa mais faltas e atestados.” Conforme novo memorando n.º 113/2013, de 04 de fevereiro de 2013, da direção de enfermagem, o Hospital Regional do Litoral estava com 57 enfermeiros e 251 técnicos de enfermagem, sendo que o índice de absenteísmo na equipe de enfermagem continuava de 5% (2.252 horas), enquanto que cálculos realizados pela área de enfermagem na saúde pública prevê este índice em 2%. Em resposta aos memorandos n.ºs 1226/2012 e 238/2013, provenientes da coordenação da Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional do Litoral, o Setor Técnico Assistencial, no dia 25 de março de 2013, afirmou a impossibilidade de regularização da falta de recursos humanos naquela unidade, já que esta ocorria em todos os setores do Hospital, sendo necessário o aumento do quadro de funcionários. O SCTAS informou que possui 9 fisioterapeutas, 3 terapeutas ocupacionais, 3 fonoaudiólogos, 4 psicólogos e 7 assistentes sociais. No dia 10 de abril de 2013, o Ministério Público oficiou ao Hospital Regional do Litoral solicitando a remessa de relação completa dos seus profissionais de saúde, com a indicação daqueles que se encontram afastados de suas funções (ofício n.º 175/2013). No dia 15 de abril de 2013, o Hospital Regional do Litoral encaminhou a relação dos servidores lotados no HRL, a relação dos servidores de nível superior e a relação dos servidores afastados. Depreendeuse das relações em comento, a seguinte tabela: PROFISSIONAIS DENÚMERO DE NÚMERO DE NÚMERO SAÚDE SERVIDORES SERVIDORES EFETIVO DE AFASTADOS SERVIDORES ENFERMEIROS 59 04 55 FISIOTERAPEUTA 09 00 09 NUTRICIONISTA 02 01 01 PSICÓLOGO 05 01 04 FONOAUDIÓLOGO 03 00 03 ASSISTENTE 07 00 07 SOCIAL TERAPEUTA 03 01 02 OCUPACIONAL TÉCNICO DE 251 26 225 ENFERMAGEM A quantidade atual de profissionais enfermeiros e de técnicos de enfermagem está bem aquém da necessidade real do Hospital Regional do Litoral, sendo que passa ao largo da Resolução COFEN – Conselho Federal de Enfermagem - n.º 293/2004, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde. A referida Resolução estabelece quais os parâmetros que devem dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de enfermagem para cobertura assistencial nos estabelecimentos de saúde. Infere-se que tal dimensionamento deverá considerar diversos referenciais, dentre outros, especialmente, o SCP (sistema de classificação do paciente), a jornada de trabalho do profissional de enfermagem, a taxa de absenteísmo (TA), a taxa de ausência de benefícios (TB), além do índice de segurança técnica (IST). O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem deve considerar, de acordo com o artigo 3º da supramencionada Resolução, o SCP, as horas de assistência de enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito. Ainda, nesta esteira, segue o artigo 4.º: “Art. 4º – Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas: - 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado; - 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária; - 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva; - 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.” O §2º do artigo 4º determina que, após estabelecer o quantitativo de profissionais necessários para atender aquele estabelecimento de saúde, há que se acrescer o índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total. O artigo 8º dispõe sobre a necessidade de possuir de 3 a 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal. Evidente que o Hospital Regional do Litoral não cumpre, atualmente, esta Resolução, pois além de não possuir o número mínimo de profissionais de enfermagem em atividade, não garante o percentual do quadro geral de profissionais para atender a rotatividade dos servidores. PROFISSIONAIS DE SAÚDE NÚMERO NÚMERO DE EFETIVO DE SERVIDORES SERVIDORES RESOLUÇÃO COFEN 293/2004 ENFERMEIROS 55 99 TÉCNICO DE 225 368 ENFERMAGEM NÚMERO NECESSÁRIO PARA CONTRATAÇAO IMEDIATA 30 811 A constante ausência de profissionais de enfermagem no Hospital Regional do Litoral prejudica, sobremaneira, uma prestação segura de assistência médica aos pacientes, submetendo a sua saúde a graves riscos. Certo é que a população do litoral paranaense atendida pelo Hospital Regional Litoral também tem o seu direito à prestação de saúde diretamente afrontado, já que o fechamento de leitos, cujo número já é insuficiente para atender toda a população, diminui ainda mais a disponibilidade de leitos para outros internamentos que sejam necessários. A Resolução RDC n.º 7, de 24 de fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente. O artigo 3º da RDC referida determina que as UTIs devem acrescentar os recursos os recursos humanos e materiais que se fizerem 1 Números informados no memo 1243/2012, de 03 de dezembro de 2012 da Gerência de Enfermagem do Hospital Regional do Litoral. necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de cuidados especializados. O artigo 14 da Resolução n.º 7 determina a obrigatoriedade da formação de uma equipe multiprofissional que contenha, no mínimo: “Art. 14 - Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais: I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal; II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno. III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno. IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação; V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno; VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade; VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.” Consoante já asseverado, o Setor Técnico informou que não poderia cumprir a RDC referida porque somente possui 9 fisioterapeutas, 3 terapeutas ocupacionais, 3 fonoaudiólogos, 4 psicólogos e 7 assistentes sociais, para atendimento de todos os setores: P1, P2, P3, Pediatria, UTI I, UTI II, UTI Neo e PS. Os fisioterapeutas possuem carga horária de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, o que reduz ainda mais a possibilidade de atendimento integral das demandas do HRL e determinam a ampliação do quadro existente. O inciso IV supratranscrito determina, no mínimo, um fisioterapeuta para cada 10 leitos e que haja 18 horas diárias de atuação. Assim, seriam realizados três turnos na UTI, sendo que, em cada um, deveria ter dois fisioterapeutas. Atualmente, os fisioterapeutas que atuam nas UTIs, atuam também no PS, e ficam na UTI apenas um período de 6 horas. O artigo 18 da RDC referida determina que: “Art. 18 - Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito: I assistência nutricional; II - terapia nutricional (enteral e parenteral); III - assistência farmacêutica; IV - assistência fonoaudiológica; V - assistência psicológica; VI - assistência odontológica; VII - assistência social; VIII - assistência clínica vascular;” Tais serviços também não vêm sendo prestados de forma adequada, sendo que conforme as aludidas informações oriundas do Setor Técnico Assistencial, em 25 de março de 2013, há apenas um Terapeuta Ocupacional para atender a todos os setores do Hospital Regional do Litoral por dia (P1, P2, P3, Pediatria, UTI I, UTI II, UTI Neo e PS), já que o turno é de 12X60 e o número total destes profissionais é de 3, embora como consta da tabela acima, 01 deles está em licença saúde, o que diminui ainda mais o atendimento terapêutico. Outra não é a situação da fonoaudiologia, sendo três profissionais atuantes na área, um deles é destinado exclusivamente a P1 e, os outros dois, para atender a todos os outros setores do HRL (P2, P3, Pediatria, UTI I, UTI II, UTI Neo e PS), em turnos de 12X36. O serviço de nutrição de todos os setores do Hospital Regional do Litoral é realizado por um único profissional (são dois nutricionistas, sendo que 01 encontra-se de licença médica). Igualmente, não há qualquer nutrólogo contratado no Hospital Regional do Litoral. De acordo com a RDC n.º 07/2010 e considerando a situação atual da UTI no Hospital Regional do Litoral, esta última deve ser adequada à normativa, mediante a contratação de servidores exclusivos para atuação na UTI. Veja-se que, no quadro a seguir, indica-se o número de servidores existentes para atuação em todos os setores do hospital, sendo que na última coluna indica-se, com o intuito de demonstrar a patente defasagem do número de servidores existentes atualmente, o número necessário destes servidores que deverão ser contratados para atuação exclusiva na UTI, de acordo com a RDC n.º 07/2010: PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTA FISIOTERAPEUTA COORDENADOR TERAPEUTA OCUPACIONAL NUTRICIONISTA FONOAUDIÓLOGO SERVIÇO SOCIAL PSICOLOGIA ENFERMEIROS ASSISTENCIAIS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS SERVIÇO LIMPEZA NÚMERO ATUAL DE SERVIDORES PARA ATENDIMENTO A TODO O HOSPITAL 09 00 CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA PARA ATUAÇÃO NAS UTI s 07 01 03 03 01 03 07 04 02 03 03 03 03 02 01 01 01 04 Encontra-se em andamento na Promotoria de Justiça de Saúde Pública o Inquérito Civil n.º MPPR 0103.08.000010-4, o qual trata da necessidade que o Hospital Regional do Litoral proceda às adequações estruturais indicadas pela Vigilância Sanitária. Em uma das respostas aos ofícios do Ministério Público sobre a regularização de alguns itens, a direção do Hospital Regional do Litoral informou que não havia nutrólogo contratado em razão da dificuldade que existia em obter profissionais especializados no litoral. No entanto, recentemente, o Ministério Público foi procurado por um candidato do concurso público realizado e em vigência (edital n.º 115/2009), que foi aprovado em primeiro lugar justamente para uma das vagas de nutrólogo em Paranaguá. Naquele mesmo inquérito civil, o Hospital Regional do Litoral, em razão de ofício n.º 135/2013, de 18 de março de 2013, encaminhou ao Ministério Público consulta realizada na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná acerca deste certame. Em suma, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná apresentou as seguintes justificativas para a ausência de nomeação: que o concurso foi aberto para preenchimento de cadastro reserva, o que não gera direito à nomeação; que a nomeação dentro do prazo de validade do concurso público depende de autorização do Governador do Estado do Paraná. Certo é que a eventual existência de direito à nomeação do candidato em questão e de outros também procurados pelo Ministério Público é questão de direito individual a ser pleiteado por cada qual individualmente, e não constitui o objeto principal daquele inquérito civil ou da presente ação civil pública. Entretanto, a partir do momento em que se constatou a precariedade no número de servidores de saúde no Hospital Regional do Litoral, o que além de importar no desrespeito expresso às normas legais, prejudica a prestação do direito à saúde seja ao paciente já internado, seja a toda a população do litoral atendida por aquele Hospital, a existência do concurso público em vigência passa a consistir em argumento da presente ação e importa à efetividade do direito social à saúde a toda a população. Não se trata de defender o direito à nomeação de um ou de outro candidato, mas sim de exigir que o Estado integre o quadro de funcionários do Hospital Regional do Litoral, de acordo com o que a lei exige, e de modo suficiente à efetividade do direito social à saúde. A atual situação expõe a sérios riscos a saúde dos pacientes que lá se encontram, impondo, por vezes, o fechamento de leitos hospitalares, o que também restringe o direito ao internamento de outros pacientes. O edital de concurso público n.º 115/2009 foi publicado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, para cadastro reserva para os cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução e Agente Profissional, do quadro do Poder Executivo. Nos cargos de agente profissional estavam os de enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, e, nos cargos de agente de execução, o de técnico de enfermagem. O item 3 do referido edital dispunha sobre o cadastro de reserva, sendo que o item 3.5 enunciava que: “a inclusão em cadastro de reserva gera para o candidato apenas a expectativa de direito à convocação e nomeação, ficando reservado à Administração Pública Estadual o direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, dentro do prazo de validade do concurso.” O anexo I do edital elencou os municípios onde poderiam ser ofertadas vagas, dentre eles, o de Paranaguá, para o qual poderiam existir vagas para: nutrólogo, administrador, assistente social, bioquímico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente de execução, inspetor de saneamento, técnico administrativo, técnico de enfermagem, técnico de laboratório e técnico de radiologia. Através do Edital n.º 205/2009, foram publicadas as classificações gerais por Regional, sendo o concurso homologado no dia 02 de dezembro de 2009, através da Resolução n.º 9035 da Secretaria de Estado da Administração e Previdência. A validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos, através da Resolução n.º 2873, de 10 de novembro de 2011, daquela mesma Secretaria. Não obstante o concurso tenha sido realizado para preenchimento de cadastro reserva, das convocações realizadas para outros cargos e por outras regionais2, verifica-se que basta uma autorização do Governador do Estado sobre o quantitativo de cargos para que os editais de convocação sejam publicados. Esta autorização governamental, de acordo com o próprio Edital, ocorrerá de forma a atender a necessidade do serviço, o que impõe a ilação que se esta estiver presente, como ocorre no caso em questão, de rigor será a convocação dos aprovados pela Administração Pública. Repisa-se, no entanto, que não se pretende através desta ação civil pública assegurar o direito dos aprovados no certame em questão, mas sim exigir que o Estado do Paraná cumpra a legislação, de forma a compor o quadro de funcionários do Hospital Regional do Litoral, com o mínimo necessário, a uma adequada prestação do serviço de saúde à população do litoral paranaense. Logicamente que a existência de aprovados em concurso público - ainda que em cadastro reserva – infirma, desde já, as futuras alegações do Poder Público de dificuldade de contratação imediata de pessoal qualificado, como já foi aventado pela direção do Hospital em resposta ao Ministério Público sobre a contratação de nutrólogo. A existência de concurso em vigência também evita que, determinada a regularização do quadro de pessoal do HRL, o Estado do 2 www.cops.uel.br Paraná alegue eventual necessidade de contratação direta, sem a realização de concurso público, o que poderia importar em outra ilegalidade. A finalidade primordial desta ação civil pública é obrigar o Estado do Paraná a, efetivamente, cumprir a legislação e garantir a prestação de um serviço de saúde minimamente eficiente à população litorânea. IV - DO DIREITO À SAÚDE DA POPULAÇÃO ATENDIDA NO HOSPITAL REGIONAL DO LITORAL As ações e os serviços que tenham como objetivo a prevenção de doenças, a recuperação do doente e/ou o afastamento dos agravos, de qualquer forma, são de relevância pública, conforme dispõe o art. 197 da Constituição da República, verbis: "São de relevância pública as ações e serviços de saúde (...)" A relevância pública é destacada porque "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196, Constituição da República) e também porque "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (art. 6º , caput). A saúde, como direito fundamental do ser humano, foi novamente afirmada na Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/90), verbis: "Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. "§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O Sistema Único de Saúde tem como objetivo "a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas" (art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 8.080/90). A mesma lei, no seu art. 7.º, informa quais são os princípios e diretrizes de atendimento do usuário do sistema. Determina o citado artigo: "Art. 7.º. As ações e serviços públicos de saúde e ...., são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: "I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;” Resumindo, no atendimento à saúde, incluindo as prevenções, os princípios a serem adotados e cumpridos são o da universalidade e da integralidade (todos têm acesso às ações e serviços de saúde, de forma igual e integral). Pode-se afirmar, portanto, que a Constituição Federal proclama ser o direito à saúde um direito fundamental social e que, ademais, objetiva atingir o mais alto nível possível de saúde, na forma prevista no artigo 12 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966, o qual foi ratificado e incorporado pelo Brasil3, e de acordo com o conceito proposto pela Organização Mundial de Saúde de que saúde é “o completo bem-estar físico, mental e social.” O direito à saúde como um direito fundamental possui uma acepção positiva e negativa, sendo que a primeira por envolver prestações positivas do Estado e, conseqüentemente, por muitas vezes, demandar dispêndio financeiro, como no presente caso, é por este rebatida com fundamento na ausência de disponibilidade orçamentária e, quando acionado 3 Artigo 12, alínea 1: “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais alto nível possível de saúde física e mental.” judicialmente para tanto, também na invasão do princípio da separação de poderes pelo Poder Judiciário. Hodiernamente, o principio da “reserva do possível” é a principal alegação de defesa do Poder Público nas ações destinadas a obrigá-lo a prestações de direitos sociais fundamentais ao cidadão. Com este fundamento, o Estado alega que há que se considerarem suas limitações, principalmente orçamentárias, de forma a reduzir as determinações judiciais que o obriguem, de forma indiscriminada, às prestações positivas. Como complemento e até conseqüência da “reserva do possível” o Poder Executivo aduz que o Poder Judiciário quando determina que o Estado aja de uma forma ou de outra, sem considerar suas reais possibilidades, fere o princípio da separação dos poderes e, conseqüentemente, põe em risco o sistema de freios e contrapesos que sustenta um Estado Democrático de Direito. Na presente ação, é necessário que se confronte a “reserva do possível” e a suposta afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário adentra no mérito de políticas públicas com o direito social fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Conforme ensinamento de Ingo W. Sarlet, o mínimo existencial é compreendido como um conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna, no sentido de uma vida saudável. E, mais, o mínimo existencial é um direito-garantia fundamental autônomo conferido a todo cidadão e que é abarcado pelos direitos sociais específicos. O mesmo i. doutrinador assevera que, ainda assim, os direitos sociais não se restringem à efetivação do mínimo existencial da mesma forma que este não perde sua autonomia.4 Nesta esteira, constata-se que sendo o mínimo existencial um direito-garantia do cidadão a uma vida condigna, por óbvio, que integra o direito social fundamental à saúde. E dado o seu caráter de garantia mínima sem a qual o cidadão perde esta qualidade, pois que é relegado à morte social, há que se concluir que o mínimo existencial compõe o núcleo do direito fundamental à saúde, cuja omissão do Estado nas prestações necessárias à sua garantia implicará, conseqüentemente, em uma verdadeira agressão à pessoa humana. Valendo-se, novamente, da lição do doutrinador Ingo W. Sarlet há que se perquirir no tocante ao direito fundamental à saúde qual é o seu mínimo existencial, já que este difere consoante o direito fundamental social em apreço e deve ser determinado de acordo com as circunstâncias de cada caso em concreto. Transcreve-se: “Que este núcleo essencial, em muitos casos, até pode ser identificado com o conteúdo em dignidade destes direitos e que, especialmente em se tratando de direito sociais de cunho prestacional (positivo), este conteúdo essencial possa ser compreendido como constituindo justamente a garantia do mínimo existencial, resulta evidente. Por outro lado, tal constatação não afasta a circunstância de que, quando for o caso, este próprio conteúdo existencial (núcleo existencial = mínimo existencial) não é o mesmo em cada direito social (educação, moradia, assistência sócial, etc.), não dispensando, portanto, a necessária contextualização (o que é moradia digna, por exemplo, varia significativamente até mesmo de acordo com as condições climáticas), bem como a necessária 4 SARLET, Ingo Wolfgang. FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner – Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações – Direitos Fundamentais orçamento e “reserva do possível” – Livraria do Advogado – Organizadores – Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm – Porto Alegre- 2008. utilização de uma interpretação, simultaneamente tópico e sistemática, designadamente quando estiver em causa a extração de alguma conseqüência jurídica em termos de proteção negativa ou positiva dos direitos sociais e do seu conteúdo essencial, seja ele, ou não, diretamente vinculado a alguma exigência concreta da dignidade da pessoa humana.” 5 Assim, cabe perscrutar se no caso em comento o que se pretende na presente ação identifica-se com o mínimo existencial do direito social fundamental à saúde da população litorânea, e a resposta afirmativa decorre de uma simples análise de toda a situação fática até então exposta. Pode-se afirmar que um cidadão que procura o hospital de sua cidade, padecendo de um mal, e não é atendido ou se o é, o atendimento é insuficiente está experimentando uma vida condigna? O Estado está cumprindo minimamente seu papel de garantidor deste direito fundamental? É óbvio que não. Uma pessoa doente espera atendimento médico adequado, já que somente este poderá propiciar a esta o retorno à sua rotina, pelo menos, a minoração de seu sofrimento. Quando esta pessoa não tem o atendimento médico que lhe é de direito experimenta o sofrimento em dobro (psicológico, moral e físico), primeiramente pela doença e depois pelo abandono, pela exclusão que significa a omissão estatal em lhe prestar um atendimento adequado. Registra-se que se trata, na hipótese em questão, de atendimento adequado e suficiente, e não de excelência, embora este fosse o ideal conforme já dito quando foi asseverado que o Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e, ademais, o conceito de saúde atribuído pela OMS. Ou seja, o que se pretende é o 5 Ibidem. atendimento à saúde do cidadão litorâneo, o mínimo existencial que lhe é de direito. A reserva do possível, em tais hipóteses, não pode servir de justificativa para o descumprimento do mínimo existencial. Veja-se que a reserva do possível não compõe o núcleo de qualquer direito fundamental, servindo apenas de limite jurídico e fático dos direitos fundamentais, e que de forma alguma poderá afrontar o núcleo do direito fundamental, a ponto de privar o cidadão do seu exercício. Na mesma esteira, o controle jurisdicional, em casos tais, não pode ser infirmado com base na invasão do princípio da separação dos poderes, já que a discricionariedade do Poder Público não é absoluta, pois que deve se conformar aos fins essenciais eleitos pela Constituição Federal. Neste sentido, colacionam-se os apontamentos de Ana Paula de Barcellos: “Dito de outro modo, a definição do conjunto de gastos do Estado é exatamente o momento no qual a realização dos fins constitucionais poderá e deverá ocorrer. Dependendo das escolhas formuladas em concreto pelo Poder Público, a cada ano, esses fins poderão ser mais ou menos atingidos, de forma mais ou menos eficiente, e poderão mesmo não chegar sequer a avançar minimamente. Ou seja: a relação lógica entre os axiomas da moderna teoria constitucional – enunciados acima – e a noção de controle jurídico e jurisdicional das políticas públicas parece bastante simples. Basta notar que a impossibilidade de controle em tais hipóteses acabaria por esvaziar a normatividade de boa parte dos comandos constitucionais relacionados com os direitos fundamentais, cuja garantia e promoção dependem, em larga escala, das políticas públicas.”6 Existindo confronto entre dois princípios fundamentais, quais sejam, a independência dos Poderes – “a reserva do financeiramente possível”- e o direito à saúde - dignidade da pessoa humana que se efetiva pela garantia do mínimo existencial -, há que se ponderar suas aplicações e atendendo às circunstâncias de cada caso concreto, eleger a sobreposição de um deles, o que atenderá a própria efetividade do Estado democrático de direito. Não se nega a fundamentalidade e, conseqüentemente, a aplicabilidade imediata dos dois princípios supramencionados, no entanto, por vezes, ocorrem hipóteses fáticas nas quais a aplicação de ambos os princípios fundamentais em suas integralidades representará contrariedades que comprometerão o próprio Estado democrático de direito. A solução para a manutenção da integralidade do sistema na hipótese de conflituosidade entre princípios fundamentais será, atendendo-se às especificidades do caso em concreto, a de se conferir primazia a um deles em detrimento do outro. O direito à saúde traduz-se no direito à vida e, portanto, na garantia da dignidade da pessoa humana, cuja existência, por sua vez, depende da efetivação de um mínimo existencial. Certo é que todos os seres humanos dependem das ações e serviços de saúde prestados pelo Poder Público que lhe garantam este mínimo existencial e, diante de sua 6 DE BARCELLOS, Ana Paula – Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático– Direitos Fundamentais orçamento e “reserva do possível” – Livraria do Advogado – Organizadores – Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm – Porto Alegre- 2008. imprescindibilidade, o Estado não pode se eximir de responsabilidade invocando seu parco orçamento e sua discricionariedade para alocar seus recursos. O STJ já decidiu, em caso semelhante referente à melhoria de Hospital, favoravelmente ao controle jurisdicional quando descumpridos mandamentos constitucionais pelo Poder Público, especialmente o direito fundamental à saúde. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1º DA LEI Nº 7.347/85. (...) 4. É cabível o ajuizamento da presente ação civil pública que pugna pela defesa de interesses difusos, considerando-se que a tutela pretendida - direito à saúde (art. 6º da CF) - é indivisível, pois visa atingir a um número indeterminado de pessoas, ou seja, aquelas que são atendidas pelo Hospital Municipal Souza Aguiar. 5. Apoiado na conclusão do inquérito civil, o pedido formulado pelo Ministério Público não se mostra genérico, tampouco está baseado em reparação de danos, porque consistiu na condenação do Município na obrigação de fazer novas contratações, mediante concurso, para compor os quadros do Hospital Souza Aguiar de pessoal da área médica, assim como de renovar os contratos com técnicos de manutenção dos equipamentos existentes e compra de novos, como forma de garantir atendimento adequado e satisfatório, com o que se estará cumprindo o mandamento constitucional de proteção à saúde, obrigação a que o Município vem se omitindo. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (Recurso Especial nº 947324/RJ (2007/0097516-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 19.02.2008, unânime, DJ 18.04.2008).” V - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES Além do poder cautelar geral, o Juiz pode antecipar provimento final, com a tutela liminar, para determinar providências que assegurem o resultado prático da obrigação (art. 12 da Lei 7.347/84). Rodolfo de Camargo Mancuso, sobre a necessidade de concessão de liminar em casos com este, esclarece que "o que importa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o status quo ante" (Ação Civil Pública, RT, ps. 111/112). José Carlos Barbosa Moreira diz que "se a Justiça Civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensará adequadamente do prejuízo sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia" (Temas de Direito Processual, p. 24). Na hipótese dos autos, os pressupostos jurídicos para a concessão da medida liminar initio litis, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora, encontram-se plenamente demonstrados. Quanto à plausibilidade do direito invocado, o que se pretende ver resguardado é a prerrogativa constitucional conferida à população do litoral paranaense de ter assegurado o acesso seguro ao serviço de saúde pública, cuja responsabilidade, inegavelmente, é do Estado do Paraná, para promover a sua efetividade. Já no que se refere ao perigo na demora, a situação apresentada é gravíssima, como já dito, e consiste na possibilidade de termos vários óbitos ou seqüelas físicas registradas por falta/insuficiência de atendimento adequado de enfermagem, circunstância que caracteriza "urgência/urgentíssima" da concessão da medida liminar, sob pena de resultar inócuo e absolutamente estéril o provimento a ser proferido ao final da presente ação civil pública. Presentes, pois, o "fumus boni juris", consubstanciado na garantia constitucional à saúde, e o "periculum in mora", consubstanciado na urgência da concessão de medida liminar para evitar prejuízo irreparável ao tratamento adequado de pessoas enfermas, que poderão sofrer agravos em seu estado de saúde, diante de uma insuficiente assistência de enfermagem a seus leitos. A mesma urgência de concessão da liminar pleiteada resta demonstrada no que se refere à saúde das pessoas que vierem a ser atendidas pelo Hospital Regional do Litoral e necessitarem de internamento hospitalar, pois também terão a assistência de enfermagem precária, ou nem sequer terão esta assistência, acaso haja fechamento de leitos, o que já foi solicitado pela direção da enfermagem e pela UTI em outras ocasiões. Certo é que a demora na concessão de uma medida que, pelo menos, minore a atual situação de insuficiência no quadro de pessoal do HRL, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação, seja aos pacientes já internados, com a prestação deficiente do direito à saúde, até mesmo com possibilidade de agravos nos seus quadros, seja a qualquer cidadão litorâneo que venha precisar deste atendimento. Ressalte-se que a tutela em sede liminar ora requerida deve ser concedida em face da urgência do caso e é apenas parcialmente satisfativa, já que se pleiteia somente a contratação imediata dos servidores de saúde necessários para substituir aqueles que se encontram afastados do exercício da função por qualquer motivo (transferência, licença médica, cessão), e também diminuir a taxa de absenteísmo observada atualmente no Hospital Regional do Litoral. Segundo informações da direção de enfermagem, há uma necessidade de contratação imediata de 30 enfermeiros e 81 técnicos de enfermagem para tais finalidades, independentemente da contratação de pessoal para adequação à Resolução n.º 293/2004 e à RDC n.º 07/2010, esta sim objeto do pedido final desta ação. Neste contexto, inegável a possibilidade e a necessidade de se conceder a medida liminar, mesmo porque não se está diante apenas de descumprimento de norma legal, e sim de ofensa ao princípio maior, ao da dignidade da pessoa humana. VI – DO PEDIDO LIMINAR Desta forma, o Ministério Público, através da Promotora de Justiça subscritora, requer que, após a intimação do Estado do Paraná, através da Procuradoria do Estado em Paranaguá/PR para que se manifeste, no prazo de 72 horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, seja concedida medida liminar com o fim de determinar ao ESTADO DO PARANÁ a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na contratação, no prazo máximo de trinta dias, de 30 enfermeiros e 81 técnicos de enfermagem para atuação no Hospital Regional do Litoral, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento. VII – DOS PEDIDOS FINAIS Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer: a) o recebimento e autuação da presente Ação Civil Pública, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o artigo 18 da lei 7.347/85; b) a intimação do Estado do Paraná, através da Procuradoria do Estado em Paranaguá/PR para que, no prazo de 72 horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, se manifeste acerca do pedido liminar constante no item VI; c) a concessão (e confirmação) de medida liminar contra o Estado do Paraná consistente na contratação, no prazo máximo de trinta dias, de 30 enfermeiros e 81 técnicos de enfermagem para atuação no Hospital Regional do Litoral; d) a cominação ao requerido, em sede liminar, de multa diária, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização por ato de improbidade administrativa; e) a citação do ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar no prazo legal a presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia; f) após a instrução, seja julgada procedente a presente ação civil pública para condenar o Estado do Paraná ao cumprimento do disposto na Resolução COFEN n.º 293/2004 e na RDC n.º 07/2010, para que: a) efetue as contratações necessárias para compor o quadro de funcionários no Hospital Regional do Litoral com 99 enfermeiros e 368 técnicos de enfermagem; b) efetue as contratações para atuação exclusiva nas UTIs de: 01 fisioterapeuta coordenador, 07 fisioterapeutas, 03 terapeutas ocupacionais, 03 nutricionistas, 03 fonoaudiólogos, 03 assistentes sociais, 03 psicólogos, 02 enfermeiros assistenciais, 01 auxiliar administrativo, e 04 auxiliares de limpeza; g) a produção de provas, por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pela juntada de novos documentos e perícias, além de oitiva de testemunhos e peritos, caso se faça necessário, independente de futuro aditamento; h) a intimação pessoal do Ministério Público, na pessoa da Promotora de Justiça infra-assinada, de todos os atos processuais; i) a condenação do requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais; Dá-se à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não obstante tratar-se a saúde de bem de importância impossível de se mensurar em pecúnia. Paranaguá, 06 de maio de 2013. Ana Paula Pina Gaio Promotora de Justiça