CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Súmula da Reunião Ordinária n° 1015, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Data: 20 de Maio de 2011 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Coordenador Coordenador Adjunto Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Assessor Téc Camara Analista de Processos Analista de Processos Analista de Processos Assistente Administrativo Assistente Administrativo Auxiliar Administrativo Oficial Administrativo Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas Lopes Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero Geog. André Luis Queiroz Araujo Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova Barros Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Eng. Civ. Edival Silveira Balen Eng. Civ. Elizabeth Trindade Moreira Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques Ferreira Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Evandro Krebs Gonçalves Eng. Civ. Hilário Pires Eng. Civ. Jorge Alberto Albrecht Filho Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen Eng. Civ. José Homero Finamor Pinto Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De Almeida Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De Oliveira Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do Amaral Eng. Civ. Marcelo Schuler Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa Leal Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da Rosa Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo Machado Eng. Civ. Silverius Kist Junior Técnico Em Edificações Marcelo João Valandro Eng. Civil Roberto Donadel Tochetto Regina F. Pinto Da Cunha Viviane Mattje Cristiane De Oliveira Juliana Ritt Vera Regina Pereira Mendonca Manoela Schumacher Triches Dos Santos Elaine Lourdes A. Viegas Luciana Guimaraes Barbieri OBSERVAÇÕES : Conselheiros que justificaram ausência: Fernando Martins Pereira da Silva e seu suplente André Maciel Zeni; Flávio Pezzi; Luiz Inácio de Souza Sebenello e Volnei Pereira da Silva. Conselheiros que não justificaram ausência: José Ascânio Vilaverde Moura; Lia Maria Herzer Quintana; Cristiano Richter. 1. VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM CONCLUSÃO : Quórum foi verificado. 1 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 2. APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1014 CONCLUSÃO : Aprovada com dezessete votos favoráveis, nenhuma abstenção e nenhum contrário. D460 3. ANÁLISE DO EXPEDIENTE 3.1. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO 3.1.1 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.2 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.3 REFERÊNCIA ASSUNTO : e-mail da Seção de Apoio à Diretoria e Colegiado - SADC, do Crea-RS, datado de 06/05/2011. : Comunica que foram indicados os conselheiro Aramis Júlio Gonçalves Mendes (Câmara Industrial), Carlos Roberto Santos da Silva (Câmara Florestal) e Mônica Grosser (Câmara de Arquitetura) como Coordenador, Coordenador-Adjunto e Relator, respectivamente, na Comissão de Renovação do Terço - 2011. : Ciente. : Memorando n° 04/2011-COEMA, datado de 11/05/2011, da Comissão Permanente de Meio Ambiente, do Crea-RS. : Comunica que foram eleitos os Cons. Eng. Florestal Luiz Ernesto Grillo Elesbão como Coordenador e a Arq. e Urb. Rosana Oppitz como Coordenadora-Adjunta da Comissão Permanente do Meio Ambiemte - COEMA. : Ciente. : Memorando n° 425/2011, datado de 10/05/2011, do Departamento Jurídico do Crea-RS. : Ementa proferida nos autos da Apelação Cível nº 2004.71.00.044816-1/RS, em que foi apelante este Conselho contra Sentença favorável à MHS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 91.508.382/0001-14. Relata a autora que, em 29/03/2001, recebeu visita de um fiscal do CREA/RS, informando do cancelamento do seu registro, em face da ausência de pagamento das anuidades referentes ao exercício dos anos de 1998 a 2001 e lavrou o "Termo de Requisição de Documentos e Providências", requisitando o pagamento de tais anuidades em atraso. Aduziu que efetuou o pagamento da importância devida, mais a taxa de restabelecimento do registro, em 05/04/2001, regularizando, assim, a situação da empresa. Entretanto, no dia 30/05/2001 o fiscal retornou ao seu estabelecimento para lavrar notificação e multa (Protocolo 2001009920), consignando como motivo do ato o exercício da engenharia em período que o registro estava cancelado. Aduziu que interpôs recurso administrativo, o qual foi improvido. Sustentou que o ato administrativo de cancelamento do seu registro ocorreu de forma unilateral, sendo que em nenhum momento foi informada de tal cancelamento, afrontando, dessa forma, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Postulou por fim, a procedência da presente ação, além da condenação do CREA em honorários advocatícios, bem como a devolução da taxa de restabelecimento de registro, e ao cômputo da ART n° B01090787 no acervo técnico do profissional correspondente. Este Conselho contestou alegando que a empresa deixou de adimplir suas anuidades perante o órgão profissional desde 1998, sendo que o art. 64 da Lei n° 5194/66 estabelece que após dois anos sem adimplemento restará o registro da entidade automaticamente cancelado. Alegou que, estando o registro cancelado, a empresa estava exercendo a engenharia de forma ilegal, sendo esse o motivo que ensejou a notificação e a multa. Ressaltando que a Lei 2 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO 3.1.4 REFERÊNCIA ASSUNTO n° 5194/66, quando determina o cancelamento do registro, não dispõe sobre a necessidade de procedimento administrativo prévio ou qualquer intimação da empresa cancelada, visto que o procedimento dá-se automaticamente. No entanto o Juizado da Egrégia 4ª Turma do TRF da 4ª Região, foi do mesmo entendimento do Juizado da 6ª VF de Porto Alegre, que se manifestou no seguinte sentido: “(…) a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV) prevê expressamente que deve ser observado o princípio do devido processo legal, pelo qual a todos deve ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. Desta forma, nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.” Ratificando a sentença e proferindo a Ementa a seguir transcrita: : Ciente. : Memorando n° 430/2011, datado de 12/05/2011, do Departamento Jurídico do Crea-RS. Embargos à Execução 2003033786 – Inexigibilidade de Registro e RT empresa : Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 101/1.09.0002680-2/RS opostos por MÓVEIS GRAMARTE LTDA - CNPJ nº 92.494.699/0001-01, no processo de execução fiscal ajuizado por este Conselho para cobrança do auto de infração protocolizado sob o nº 2003033786 (art. 6º, “a” da Lei 5.194/66). A autora alegou nos presentes embargos, que não incorreu ao disposto no art. 6º da Lei 5.194/66, comprovando através de seu contrato social, que a empresa possui como finalidade exclusiva a fabricação e comércio de móveis, razão pela qual não necessita de profissional habilitado, tão pouco de registro junto ao órgão profissional embargado. Postulou pela procedência dos embargos ao efeito de declarar indevida a multa, bem como a condenação do CREA ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado desta. Este Conselho contestou, alegando em síntese, que o objeto da empresa é a indústria e comércio de móveis de madeira, tecelagem e artesanato em geral, o que afronta os arts. 59 e 60, da Lei nº 5.194/66 e o disposto na Resolução do CONFEA nº 417/1998, e requereu a improcedência dos embargos, e a legitimidade da multa. O Juizado da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, ao analisar o pedido da autora, e os documentos juntados ao autos, dentre eles o contrato social, se manifestou no seguinte sentido: “(...) resta evidente que as atividades básicas da empresa embargante não se enquadram naquelas que necessitam de profissional habilitado junto ao CREA, bem como não é necessário o registro da empresa junto ao referido órgão fiscalizador justamente por tal motivo, uma vez que clara sua atividade básica consoante se depreende do contrato social anexado à petição inicial.” Citou jurisprudência em vigor, e recorrendo ao art. 1º da Lei 6.839/80, acrescentou: “Assim, considerando que a execução fiscal em apenso refere-se à autuação da empresa embargante por exercício ilegal da profissão e, não sendo esse o caso, merecem procedência os embargos à execução.” E proferiu o dispositivo a seguir transcrito: Isso posto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos por Móveis Gramarte Ltda., qualificado nos autos, ajuizados em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA/RS, ao efeito de desconstituir o débito cobrado na execução fiscal em apenso, por não ter ocorrido o exercício ilegal da profissão, nos termos da fundamentação retro, julgando extinta a execução fiscal. Outrossim, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 3 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO 3.1.5 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.6 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.7 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.8 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO Ante a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os vetores do § 3º do mesmo dispositivo legal, tais como o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Diante do exposto, este Conselho deve abster-se de ex : Ciente. : Ofício-Circular n° 0860, do Confea, datado de 05/04/2011. : Encaminha cópia da Decisão PL-0350/2011, que "informa ao Crea-RO que o Decreto nº 6.737, de 2009, não dispensa os diplomados de instituições de ensino na Bolívia, brasileiros ou estrangeiros, de apresentarem a revalidação do diploma por universidade pública brasileira quando do requerimento do registro profissional no Brasil." : Ciente. : Ofício Circular nº 0937, do Gerente de Assistência aos Colegiados do Confea, datado de 7/4/2011. : Encaminha cópia da Decisão PL-0414/2011 daquele Federal, que "aprova a realização de 9 (nove) workshops para as Coordenadorias das Câmaras Especializadas, com duração de 2 (dois) dias, em Brasília-DF." : Ciente. : Ofício Circular nº 0938, do Gerente de Assistência aos Colegiados do Confea, datado de 7/4/2011. : Encaminha cópia da Decisão PL-0415/2011 do Conselho Federal, cuja ementa é a seguinte: "Conhece os programas Anuais de Trabalhos das Coordenadorias Nacionais de Câmaras Especializadas e de Comissões de Ética dos Creas para o exercício de 2011." : Ciente. : Ofício n° 1080, de 14/04/2011, do Gerente de Assistência aos Colegiados, do Confea. : Encaminha cópia da Deliberação n° 264/2010-CEAP, que trata da consulta formaulada pela CEEC, deste Regional, através do Ofício 353/2007-CEEC, sobre atribuição profissional de engenheiro ambiental e de técnico ambiental de meio ambienete. : Ciente. 3.2. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO 3.2.1 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO : Memorando n° 11/2011 - PRES, de 06/05/2011, do Gabinete da Presidência do Crea-RS. : Solicita indicação de dois (2) conselheiros, em especial representantes de instituições de ensino, para participar do projeto de interação de alunos, futuros profissionais, com palestras e vídeos nas instituições. Informa que a primeira reunião será no dia 03 de junho, 6ª feira, a partir das 10hs30min, na sede deste Conselho. : Ciente. Ficou decidido indicar o Cons. Júlio César Touguinha de Almeida e 4 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] fazer contato com os Conselheiros Volnei Pereira da Silva e Lia Maria Herzer Quintana a respeito do assunto. 3.2.2 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.2.3 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.2.4 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.2.5 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.2.6 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO : Parecer n° 365/2011, de 14/03/2011, do Departamento Jurídico do Crea-RS. : Encaminha parecer referente a consulta da CEEC sobre a publicação de pautas e súmulas das reuniões das câmaras especializadas na internet. : Ciente. Foi colocado em votação a permanência da divulgação pela internet da pauta e súmulas. Aprovada a permanência da divulgação pela internet da pauta e súmulas com dezesseis votos favoráveis, nenhuma abstenção e três contrários. D461 : e-mail da Assessoria Parlamentar do Confea, datado de 18/05/2011, encaminha Consulta 001/2011 sobre Projeto de Lei PL n° 195/2011. : Sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável - e Informação N° I-875/2011 Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degração, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), e dá outras providências. : Prazo 20 de junho de 2011. : Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi designado o Cons. André Luis Queiroz Araujo. : e-mail da Assessoria Parlamentar do Confea, datado de 18/05/2011, encaminha Consulta n° 002/2011, Projeto de Lei PL n° 182/2011 e a Informação n° I-876/2011. : Incentivo ao desenvolvimento e à produção de fontes alternativas de energia elétrica. : Prazo 20 de junho de 2011. : Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi designado o Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira. : e-mail da Assessoria Parlamentar do Confea, datado de 18/05/2011, encaminha Consulta n° 003/2011, Projeto de Lei PL n° 02/2011 e a Informação n° I-877/2011. : Aumenta limites de enquadramento das modalidades de licitações. : Prazo 20 de junho de 2011. : Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi designado a Cons. Maria Izabel Brener da Rosa. : e-mail da Assessoria Parlamentar do Confea, datado de 18/05/2011, encaminha Consulta n° 004/2011, Projeto de Lei PL n° 243/2011 e a Informação n° I-878/2011. : Responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança em efidícios e outras construções. : Prazo 20 de junho de 2011. : Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi designado o Cons. Marcelo Schuler. Encaminhar o projeto de Lei para os Cons. Silverius Kist Júnior, Elizabeth Trindade Moreira e Marcelo Schuler. 5 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 4. COMUNICADOS 4.1 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.2. Comunicados Gerais CONCLUSÃO : Aniversariantes do mês de junho de 2011 : O Cons. Nelson comunicou os nomes do aniversariantes do mês de junho de 2011. : Cons. Nelson : Ciente. : 5. APRESENTAÇÃO DA PAUTA 6. DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA 6.1 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 6.2 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 6.3 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO : Correspondência enviada pela AEAA - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Alegrete - Datado: 12/04/2011 : A Comissão de Agronomia da Inspetoria de Alegrete, através da AEAA, solicita à CEEC que reavalie parecer emitido no processo 2010032918. A argumentação está baseada no fato de que a formação do Engenheiro Ambiental é insuficiente no que se refere a produção agrícola, tratamentos fitossanitários e engenharia agrícola. Considera também que a atuação do Engenheiro Ambiental, no que se refere às licenças das atividades agrosilvi pastoris deve ser realizada juntamente com um Engenheiro Agrônomo ou qualquer profissional habilitado para tal. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Encaminhou-se para a próxima reunião. : email enviado pelo Eng. Mauri Panitz - Datado: 29/04/2011. : Encaminha artigo sobre "Algumas Questões sobre o Transporte Rodoviário" para apreciação da Câmara. : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa : Somos contra a publicação do artigo do Eng. Mauri Panitz sobre o Transporte Rodoviário pois o mesmo encontra-se tendencioso e com tonalidades políticas. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D462 : e-mail datado de 22/09/2010, do eng. civil Alexandre Otto Schwieder. : Informes de concursos públicos que divulgam valores de remuneração para engenheiros incompatíveis com o piso fixado para a categoria. : Protocolo n° 2011016851 - O Cons. Nelson Kalil Moussalle relatou o parecer do Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello. : Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello. : Entende este Conselheiro a legítima preocupação do colega no que se refere à defesa do direito ao Salário Mínimo Profissional que muitas prefeituras deixam de praticar. Entretanto, a legislação que regula a matéria é aplicável aos servidores regidos pela CLT, não se aplicando aos chamados Estatutários, cujo mérito já se constitui em jurisprudência dos tribunais. Assim sendo propõe que seja dirigida correspondência ao profissional interessado louvando sua preocupação e dizendo que, procedidas as averiguações, foi constatado que a Prefeitura de Gravataí está contratando 6 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] engenheiros regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos daquele Município, para os quais a legislação não estipula valor para o salário mínimo. Após, arquive-se. É o parecer submetido aos demais membros desta CEEC. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D463 6.4 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO : 2006013157 - Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro : Confecção de Cartilha direcionada às Prefeituras Municipais esclarecendo quais atividades precisam de profissional habilitado. : Comissão: Luiz Sebenello, Maria Izabel Rosa, Carlos Giovani Fontana, Elizabeth Moreira e Ary Pedro Trevisan : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7. RELATO DE PROCESSOS 7.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional 7.1.1 PROTOCOLO Nº: 2007032897 INTERESSADO : R.P. RELATOR : Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho CONCLUSÃO : - Diligênciar, com a máxima brevidade: a) À CEEC/DEC, buscar nos arquivos do Crea e anexar os relatórios das ARTs de todos: eng. R.P.(ART(s) dos serviços prestados ao condomínio em questão), arq. J.C.F (ART(s) dos serviços prestados ao condomínio em questão) e todas as ARTs de projeto e execução da obra do condomínio, se existentes. b) Caso não sejam encontradas em nossos arquivos notificar os profissionais para que apresentem as ARTs dos serviços prestados. c) Quanto a projeto/execução do condomínio: diligenciar junto ao próprio condomínio e/ou Prefeitura na busca de identificar seus RTs de projeto/execução e respectivas ARTs. d) Notificar a empresa CDC Construções Ltda para que apresente as ARTs dos serviços prestados ao condomínio, caso contrário, declaração de que não prestou serviços, quaisquer, ao condomínio. e) À CEEC/DEC anexar relatório da ART 4001951 referida na folha 26. -Após TODAS as anexações, oficiar denunciante e denunciado para que tomem conhecimento e ou manifestem-se - se de interesse - do constante nos autos do processo e, somente após, transcorridos os prazos, voltar a este relator para o voto do acolhimento/admissibilidade ou não da Denúncia. Obs.: - Paralelamente, em procedimento à parte e isolado deste processo, a CEEC, através memorando, deve requerer ao DEC para que busque identificar/entender/corrigir todos motivos e ordens que fizeram este processo, sem razões legais e regimentais, ser anexado ao protocolo 2007032896. Observe-se que são processos contra profissionais distintos e independentes, não justificando qualquer anexação de um noutro, o que prejudicou em muito sua celeridade, quiçá à prescrição. 7.1.2 PROTOCOLO Nº: 2010014621 INTERESSADO : A.B.C. RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Decidiu-se que pelo exposto no presente processo, página 01 a 26, confirmadas 7 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] as evidências de infringência à Resolução 1002 e à Lei Federal 5.194/66, recomendando a esta CEEC, o encaminhamento à Comissão de Ética Profissional para abertura de processo. No caso de aprovação, oficiem-se as partes. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção. D467 7.1.3 PROTOCOLO Nº: 2010030219 INTERESSADO : P.G.F. RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Decidiu-se pelo exposto no presente processo, página 1 a 55 confirma-se as evidencias de infringência à Resolução 1002 e à Lei federal 5.195/66, conforme explicitado no parecer final da Comissão de Ética Profissional, com a seguinte capitulação: Ofensa ao código de ética Profissional: Art. 8º, incisos III, IV, e V; Art. 9º, inciso III; Art. 10º, inciso I; Art. 13º, parágrafo único. Isto Posto, recomendando a esta CEEC, a manutenção da penalidade referida de: Lei federal 5.194/66, Art 71, Alínea “a”: Advertência Reservada”. Em caso de aprovação, oficiem-se as partes. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D468 7.1.4 PROTOCOLO Nº: 2010041394 INTERESSADO : E.A.B. RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Decidiu-se que pelo exposto no presente processo, confirmam-se as evidências de infringência à Resolução 1002 e à Lei Federal 5.194/66, recomendando a esta CEEC, o encaminhamento à Comissão de Ética Profissional para diligências e manifestação. No caso de aprovação, oficiem-se as partes. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D466 7.1.5 PROTOCOLO Nº: 2010029953 INTERESSADO : L.K. RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.6 PROTOCOLO Nº: 2008028632 INTERESSADO : J.J.V.F. RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.7 PROTOCOLO Nº: 2010004608 INTERESSADO : R.F.S.C. RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : A Resolução Nº 1.025, de 30/10/09, preconiza no Art. 15: "Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos: 8 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] a) rescisão contratual; b) substituição do responsável técnico; ou c) paralisação da obra e serviço." À época da solicitação, 19/07/10, a obra não estava concluída e tampouco interrompida, também não havendo rescisão contratual. Por esses motivos não foi solicitada a baixa, por parte da profissional responsável técnica. A substituição do responsável técnico, requerida, visa apenas atender interesse da contratante em liberar parcela de financiamento bancário, sem qualquer garantia de que vá remunerar a profissional pelos serviços até então contratados e realizados. A divergência de versões quanto a forma de pagamento, haja vista haver um contrato verbal, poderia ser discutida entre as partes , de forma amigável, consensual e documentada ou no âmbito do Poder Judiciário. Quanto a solicitação de "autorização para troca de profissional responsável técnico", foi indeferida no processo 2010004577, em reunião da C.E.E.C. realizada no dia 06/05/11. Pelo exposto, solicito o arquivamento do presente processo, dando conhecimento à requerente. Aprovado com vinte e um votos fravoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D411 7.1.8 PROTOCOLO Nº: 2007054743 INTERESSADO : H.P.C. OBS : Declaração de voto contrário do Cons. Silverius Kist Júnior: Por entender haver vício processual no encaminhamento, não considerando o mérito, manifesto voto contrário ao relato apresentado. A Câmara não pode acatar pedido de reconsideração antes do trânsito em julgado, conforme art. 55 da Resolução 1004/2003. RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Considerando os fatos relatados e documentos juntados, constata-se que há motivos suficientes para acatar a sugestão de ARQUIVAMENTO da Denúncia, proposta pela Comissão de Ética, mantendo a decisão da C.E.E.C. proferida em 28/03/2008. É o voto. Aprovado com vinte votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção. D465 7.1.9 PROTOCOLO Nº: 2010046075 INTERESSADO : R.I.P.F.-.R. RELATOR : Cons. Elizabeth Trindade Moreira CONCLUSÃO : Decidiu-se sugerir ao profissional que solicite a Prefeitura Municipal de Passo Fundo, certidão que o projeto está aprovado de acordo com a legislação vigente. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D469 9 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.2. Processos de Auto de Infração 7.2.1 PROTOCOLO Nº: 2010035159 INTERESSADO : MARCIO MORALES CEZAR RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D414 7.2.2 PROTOCOLO Nº: 2010035182 INTERESSADO : MARCIO MORALES CEZAR RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada, constata-se a regularização da obra/serviço, objeto do Auto de Infração, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste Conselho profissional foi atingido. Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D415 7.2.3 PROTOCOLO Nº: 2010024120 INTERESSADO : RICARDO SALDANHA MARTINS RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Da análise da documentação apresentada constata-se a impossibilidade de recolhimento da ART nº 5161604 pelo profissional, em função do mesmo não possuir atribuição para responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços nela descritos. Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com extinção da multa imposta e o arquivamento do presente processo. SAF: 1- Notificar o téc. edif. Ricardo Saldanha Martins, Crea RS155860, por exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6º, alínea "b", da Lei 5.194, de 1966. 2- Notificar a empresa "Lions Company" - Ricardo Saldanha Martins & Cia Ltda, CNPJ 02.887.931/0001-89, anteriormente denominada "Lyons Construção, Reforma e Cia Ltda.", por infringir o art. 59, da Lei nº 5.194, de 1966. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D416 7.2.4 PROTOCOLO Nº: 2010035139 INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO RELATOR : Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral 10 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada constata-se a regularização do ato objeto da autuação por parte do Prefeitura Municipal de Triunfo, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste Conselho Profissional foi atingido. Assim sendo, sou multa imposta. pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da Porém, verificou-se que o eng. civil Inage Rafael Galetto fez Anotação de Responsabilidade Técnica para atividade que não faz parte de suas atribuições. AO DEC - UNIDADE DE ENGENHARIA CIVIL Oficiar ao Eng. Civil Inage Rafael Galetto informando-o de que possui atribuição para instalação elétrica somente em baixa tensão em edificações, e que portanto não possui atribuição para a atividade anotada na sua ART 5201002, e que se não houver manifestação em contrário, sua ART será anulada por falta de atribuições. Caso não haja manifestação do profissional, encaminhar o processo ao DEPARTAMENTO DE ACERVO TÉCNICO E ART para que anulem a ART 5201002 do Eng. Civil Inage Rafael Galetto e informem à Prefeitura Municipal de Triunfo-RS que a ART 5201002 do Eng. Civil Inage Rafael Galetto foi anulada por falta de atribuições. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D417 7.2.5 PROTOCOLO Nº: 2010035183 INTERESSADO : MARCIO MORALES CEZAR RELATOR : Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral CONCLUSÃO : Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do processo. A fiscalização deverá reiniciar o processo de fiscalização dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie, tendo em vista que não consta(m) no processo a(s) ART(s) de projeto estrutural e de projeto de instalações elétricas. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D418 7.3. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 7.3.1 PROTOCOLO Nº: 2006043839 INTERESSADO : ISAAC ZILBERMAN RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Ao Departamento de Registro Para as providências cabíveis, para exclusão do título de arquiteto e urbanista do registro do profissional, conforme a Deliberação 158/2009-CEAP do Confea (fl. 27). Oficiar ao profissional, informando-o da decisão (encaminhar em anexo uma cópia da Deliberação nº 158/2009-CEAP). Aprovado com dezoito votos favoráveis, quatro votos contrário e nenhuma 11 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] abstenção. D413 7.3.2. Processos para Homologar 7.3.2.1 PROTOCOLO Nº: 2011016899 INTERESSADO : ALVARO PAGANINI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologado o deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.4. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 7.4.1 PROTOCOLO Nº: 2011028191 INTERESSADO : LEAL ENGENHARIA QUÍMICA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de projeto e execução na àrea civil, construção civil, infra-estrutura em saneamento básico, saneamento residencial, e de repartições públicas, topografia; E o ramo de prestação de serviço, execução e condução técnica nas atribuições de engenharia civil de pareceres, vistorias, estudos, consultas, perícias, laudos, avaliações, arbitramento, atestados, assistência, assessoria e consultoria, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do objeto social de fls. 07 e 08, face parecer de fls. 30 e 31. 7.4.2 PROTOCOLO Nº: 2009011914 INTERESSADO : SIGA CONSULTORIA E SERVIÇOS S/C LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO da alteração de Contrato Social da empresa SIGA CONSULTORIA E SERVIÇOS S/C LTDA., no seguinte item: Razão Social. O indeferimento é devido o não atendimento do parecer do Departamento Jurídico de fls. 105 e 106, até a presente data pela referida empresa. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.4.3 PROTOCOLO Nº: 2011030514 INTERESSADO : TONATTO & TONATTO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, caso venha exercer a atividade de agrimensura, deverá anotar engenheiro agrimensor como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. 7.4.4 PROTOCOLO Nº: 2011000661 INTERESSADO : JW & CLEARY EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de terraplanagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 12 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.4.5 PROTOCOLO Nº: 2011031893 INTERESSADO : CONSÓRSIO GAUCHO DE INFRA ESTRUTURA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica CONSÓRCIO GAÚCHO DE INFRA-ESTRUTURA. O Indeferimento é devido parecer jurídico de fls. 28 e 29, que deverá ser dado conhecimento a referida empresa. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6 PROTOCOLO Nº: 2010015913 INTERESSADO : CASA MARQUES CONSTRUTORA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Ao Departamento de Fiscalização, para que notifique a empresa Casa Marques Construtora e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., quanto a regularização de seu registro, juntamente com apresentação de suas Alterações Contratuais para atualização de seu endereço, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Após, somos pelo Especializada. arquivamento do presente processo, no que se refere a esta 7.4.7. Processos para Homologar 7.4.7.1 PROTOCOLO Nº: 2011031497 INTERESSADO : ANDERSON ALVES DA ROSA & CIA LTDA - ME RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil JOSE CIRINEU CORREA DOS SANTOS, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa ANDERSON ALVES DA ROSA & CIA LTDA-ME, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUTORA DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, PÚBLICOS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, PINTURAS, PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTOS DE VIAS, OBRAS DE URBANIZAÇÃO (limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar ao profissional eng. civil JOSE CIRINEU CORREA DOS SANTOS que os serviços de "paisagismo" não são atribuição dos engenheiros civis. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) 13 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.7.2 PROTOCOLO Nº: 2011025479 INTERESSADO : CARLO HENTGES & CIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a anotação do Engenheiro Civil MARCO ANTONIO BRUCH, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que está registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: OBRAS DE URBANIZAÇÃO LIMITADO A RUAS E CALÇADAS; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão, informando-os ainda de que a responsabilidade técnica do profissional será de acordo com as atividades constantes no objeto do contrato social da empresa conforme registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, e não conforme declarado no requerimento para anotação do responsável técnico e no Contrato de Prestação de Serviços. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.7.3 PROTOCOLO Nº: 2011027958 INTERESSADO : ROSSI & SILVA IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica ROSSI & SILVA IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO JULIAN SILVA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÕES, ASSIM COMO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) 14 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.7.4 PROTOCOLO Nº: 2011000806 INTERESSADO : POLIMIX REVESTIMENTOS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa POLIMIX REVESTIMENTOS LTDA., tendo como responsável técnica a ENGª. CIVIL LETÍCIA BORTOLUZZI. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 7.4.7.5 PROTOCOLO Nº: 2011002161 INTERESSADO : JOSÉ ERALDO MEES ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa JOSÉ ERALDO MEES, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ ERALDO MEES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. 7.4.7.6 PROTOCOLO Nº: 2011026714 INTERESSADO : ESM - EMPRESA DE SOLUÇÕES MUNICIPAIS LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa ESM-EMPRESA DE SOLUCOES MUNICIPAIS LTDA., tendo como responsáveis técnicos o eng. ANTONIO DE PAULA VITORIA PINTO e eng. civil OSNI VITORIA PINTO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS EM GERAL, NAS ÁREAS DE MEIO AMBIENTE E CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL; PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE MEIO AMBIENTE, PESQUISA, RELATÓRIO DE IMPACTO DE MEIO AMBIENTE E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA CIVIL, LAUDO TÉCNICO, PERÍCIA TÉCNICA, AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 7.4.7.7 PROTOCOLO Nº: 2011006973 INTERESSADO : I.M.V. DIONISIO & CIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do restabelecimento do DIONISIO & CIA LTDA., tendo como responsável 15 registro da empresa I.M.V. técnico o Eng. Civil Luiz CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Fernando Vianna de Vargas, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS PRESTADOS EM OBRAS DE ALVENARIA, PINTURA, REBÔCO, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL LUIZ FERNANDO VIANNA DE VARGAS, Responsável Técnico pela empresa I.M.V. DIONISIO & CIA LTDA. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 7.4.7.8 PROTOCOLO Nº: 2011029098 INTERESSADO : GERENCIAMENTO DE RISCO IMPACTO ENGENHARIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. amb. CRISTIAN LISIAS ALBUQUERQUE ALVARES pela Pessoa Jurídica GERENCIAMENTO DE RISCO IMPACTO ENGENHARIA LTDA. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.7.9 PROTOCOLO Nº: 2011003732 INTERESSADO : DIVISÃO QUATTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pela NÃO homologação do parecer de fls. 163 e 164, devido o não atendimento ao "condicionamento" para homologação e solicitação do referido parecer. E somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do Técnico em Meio Ambiente TIAGO VOLNEI MIRON DOS SANTOS pela empresa em tela. E somos pela homologação do parecer de fls. 154 e 155. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.4.7.10 PROTOCOLO Nº: 2011027144 INTERESSADO : WILTGEN E PEZZI CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica WILTGEN E PEZZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLAITON LUIS PEREIRA DE SOUZA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS; CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS; LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA). O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. 16 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.7.11 PROTOCOLO Nº: 2011028424 INTERESSADO : VELOSO & ANTUNES CONSTRUTORA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica VELOSO & ANTUNES CONSTRUTORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELTON LUIZ GIACOMINI, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; CONSTRUÇÃO(CONSTRUTORA) DE EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS OU RESIDÊNCIAIS; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.7.12 PROTOCOLO Nº: 2010056711 INTERESSADO : ACOPLATION MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA-ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa MANUTENÇÃO LTDA-ME, e dos profissionais PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA. Jurídica ACOPLATION MONTAGENS E ENG.(S) CIVIS ALEX ANTÔNIO DIEL e Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.Oficiar ainda, o Eng. Civil Paulo Fernandes de Oliveira que possui 1(uma) Art em Exigência Resolução 394/95 e que o prazo para solicitar a regularização da mesma é de 31/12/2011, conforme Decisão Plenária do Confea PL-1980/2010. 7.4.7.13 PROTOCOLO Nº: 2011018898 17 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : FUNDACON FUNDAÇÃO CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica FUNDACON- FUNDAÇÃO, CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., e do profissional ENG. CIVIL JACQUES ADOLPHE GASTÃO REYDAMS. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.Oficiar ainda, o Eng. Civil Jacques Adolphe Gastão Reydams que possui Art's, sendo 1(uma) em Exigência Resolução 394/95 e 8(oito) em Demais Exigências e que o prazo para solicitar a regularização das mesmas é de 31/12/2011, conforme Decisão Plenária do Confea PL-1980/2010. 7.4.7.14 PROTOCOLO Nº: 2011005130 INTERESSADO : CONSTRUTORA NOVA KAIMBÉ LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA NOVA KAIMBÉ LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RENATO VERAS AQUINO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE ARTES CORRENTES, DRENAGENS, OBRAS DE ARTES ESPECIAIS, CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE SUPERESTRUTURA FERROVIÁRIA E METROVIÁRIA E SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.7.15 PROTOCOLO Nº: 2010029776 INTERESSADO : MONIER TÉGULA SOLUÇÕES PARA TELHADOS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica MONIER TÉGULA SOLUÇÕES PARA TELHADOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HUGO SOGAYAR ARMELIN, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.7.16 PROTOCOLO Nº: 2011031330 INTERESSADO : DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica COLLARES LUCAS, pela Pessoa Jurídica requerente. do ENG. CIVIL MARCO ANTONIO O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 18 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. Encaminhar à Câmara Especializada de solicitação de baixa de RT de fl. 196. 7.4.7.17 Engenharia Elétrica, para análise da PROTOCOLO Nº: 2011027734 INTERESSADO : CONSTRUTORA NOVOSINOS LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do FANTINEL CABRAL, pela Pessoa Jurídica requerente. Engenheiro Civil ADAURI Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.7.18 PROTOCOLO Nº: 2011031824 INTERESSADO : PAVIMENTADORA PLANALTO LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : 1 - Deferir a anotação do eng. civil MARCO ANTÔNIO DE SOUZA VIVAN como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. 2 - Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil MARNI RENATO DA SILVA SANTOS pela pessoa jurídica requerente (protocolo 2011031822). Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.7.19 PROTOCOLO Nº: 2010041902 INTERESSADO : RISSI ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Somos pela atualização do Registro de Pessoa Jurídica RISSI ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA LTDA., passando a estar registrada na àrea da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MATERIAIS E PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, e também, FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E ARMAÇÕES DE METAL E PVC PARA A CONSTRUÇÃO. A inclusão das atividades:" fabricação de esquadrias de alumínio e armações de metal e pvc para construção civil" é conforme determinação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial de fls. 91 e 92. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.7.20 PROTOCOLO Nº: 2011031463 INTERESSADO : GMIESKI & SANTOS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes 19 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5792491 no acervo técnico do profissional. 7.5. Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 7.5.1 PROTOCOLO Nº: 2011026926 INTERESSADO : CONSTRUTORA NOVO TEMPO LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de sinalização viária, terraplenagem, drenagens, pavimentação e sinalização, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Florestal para análise do objeto social de fl. 144. 7.5.2. Processos para Homologar 7.5.2.1 PROTOCOLO Nº: 2011030528 INTERESSADO : MIRANPEDRAS COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MIRANPEDRAS COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO E TERRAPLENAGEM; CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA; EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E COM PEDRAS IRREGULARES; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO E GESSO. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Industrial para a análise da alteração do objeto social. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.5.2.2 PROTOCOLO Nº: 2011016517 INTERESSADO : PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. RELATOR : Analista de processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL, DRENAGEM, OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS; MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS, CARGA, TRANSPORTE E LOGÍSTICA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LEVES E PESADOS; SERVIÇOS GERAIS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E OUTROS DE MANUTENÇÃO PREDIAL; LIMPEZA PÚBLICA URBANA: COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS PÚBLICOS (urbanos)COM CAMINHÃO COMPACTADOR; COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS (não perigosos inertes) E COMERCIAIS; COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL COM CAMINHÃO POLIGUINDASTE; COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS 20 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] (urbanos e industriais não perigosos inertes); VARRIÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; CAPINA MANUAL E MECANIZADA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; IMPLANTAÇÃO (obras civis) E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO; IMPLANTAÇÃO (obras civis) E OPERAÇÃO DE USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS (relativo à separação e triagem); PLANEJAMENTO E PROJETO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA E QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS CONGÊNERES, PRINCIPALMENTE SERVIÇOS DE SANEAMENTO; ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS; OBRAS FERROVIÁRIAS; CONFECÇÃO E USINAGEM DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e de Geologia e Engenharia de Minas para a análise do objeto social à fl. 85. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.5.2.3 PROTOCOLO Nº: 2011026032 INTERESSADO : NOVATEC ENGENHARIA LTDA - EPP RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica NOVATEC COMERCIAL LTDA-ME, alterando sua razão social para: NOVATEC ENGENHARIA LTDA-EPP. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.6. Processos de Registro de ART pela Resolução 394 7.6.1. Processos para Homologar 7.6.1.1 PROTOCOLO Nº: 2011029256 INTERESSADO : LUIZ BIAZETTO FILHO RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Homologado o solicitado, desde que recolhida o valor correspondente, devendo ser registradas as ARTs nºs 5800671, 5800587 e 5800677 no acervo técnico do profissional interessado. 7.6.1.2 PROTOCOLO Nº: 2010058557 INTERESSADO : HENRY JEFERSON POMPEO RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Homologado o registro da ART pela Resolução n° 394/95. 7.6.1.3 PROTOCOLO Nº: 2010058555 INTERESSADO : HENRY JEFERSON POMPEO RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Homologado o registro da ART pela Resolução 394/95. 7.6.1.4 PROTOCOLO Nº: 2011004310 INTERESSADO : ALBERTO DIESEL RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologado o registro de ART plea Resolução 394/95. 21 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.7. Processos relativos à ART - outros 7.7.1 PROTOCOLO Nº: 2010048978 INTERESSADO : MARCELO DA ROSA TEIXEIRA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pela nulidade da ART n. 4754658, porém o profissional Sérgio Rabin deverá substituir a ART, no prazo de 10 dias, caracterizando-a com as atividades que foram contratadas e realizadas, referente a execução de uma edificação, e deverá ser baixada por distrado, com data de 13 de julho de 2010. E após constar no acervo técnico do profissional a nova ART. Informar ao profissional Eng. Sérgio Rabin que caso não faça a substituição da ART, conforme determinação da CEEC, será notificado e autuado por falta de ART, conforme estabelece a Resolução n. 1008/04. Oficiar ao Sr. Marcelo da Rosa Teixeira informando-o da decisão da CEEC, bem como a Análise do Fato/Fundamentação Legal. Não havendo o cumprimento da determinação da CEEC por parte do Eng. Civil Sérgio Rabin, o processo deverá ser encaminhado à SAF para ser notificado e autuado por falta de ART. Havendo o cumprimento da determinação da CEEC por parte do Eng. Civil Sérgio Rabin encaminhar ao Departamento de Acervo Técnico e ART para efetivar a baixa da ART por distrato com a data de 13 de julho de 2010, conforme a determinação da CEEC. Após, arquivar definitivamente o processo. 7.8. Processos de Consulta Externa 7.8.1 PROTOCOLO Nº: 2010052610 INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BAIRO BAVÁRIA RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Notificar o proprietário para apresentar o responsável técnico pelo uso de explosivos na obra do HOTEL ALPENHOF ZEMARTT sob pena de ser autuado por exercicio ilegal, conforme estabelece a resolução 1008/2004. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D412 7.8.2 PROTOCOLO Nº: 2009053314 INTERESSADO : ROSANE LEMOS DE PINHO ZANARDO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Notificar à Engenheira Civil Rosane Lemos de Pinho Zanardo por exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6º, alínea "b", da Lei 5.194, de 1966, sob pena de autuação conforme estabelece a Resolução n. 1008/04. Após, arquivar o presente processo. 7.8.3 PROTOCOLO Nº: 2010001205 22 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : COMISSÃO TÉCNICA ESPECIAL DA REVISÃO DA LEI Nº 1778/74 RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Concordamos com as respostas da Câmara de Arquitetura referente as perguntas 1, 2 e 3. Em relação a pergunta 4 concordamos em parte com à Câmara de Arquitetura devendo ser respondido com a seguinte manifestação: Pergunta 4. Se houver liberação de alteração de projeto pela Prefeitura, sem autorização do autor do mesmo, qual a responsabilidade civil perante o Crea do profissional que aprova o projeto? Aos profissionais que desempenham funções em Prefeitura Municipal, independente se o Código de Obras não exigir a autorização do autor, devem ter conhecimento da Lei 5.194/66, que determina em seu artigo 18, : "Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado." Portanto deverão zelar pelo seu cumprimento, como um compromisso ético perante seus colegas de profissão. E esclarecer que a liberação somente acontece se o autor assim o determinar, ou quando o autor estiver impedido ou se recusar a prestar a colaboração profissional, desde que seja comprovada a solicitação feita a ele, para alterar ou modificar o plano ou projeto original. Em relação a pergunta 5, a CEEC esclarece: Pergunta 5. Sob o ponto de vista da ética profissional, é possível o autor de um projeto aprovar seus próprios projetos na Prefeitura? Existe alguma Lei referente a este assunto? Esclarecemos que a aprovação de projetos de construção é um ato administrativo disciplinada por legislações próprias de cada município, razão pela qual sugerimos que seja consultado a Procuradoria Jurídica ou Secretaria de administração do seu Município. Informamos ainda, que os pareceres dados por esta Especializada em casos idênticos em municípios de pequeno porte onde só exista um único profissional, foi favorável que este aprove seus próprios projetos desde que acompanhe o visto do Secretário Municipal da Secretaria encarregado do licenciamento de construções, mesmo que seja leigo. E ainda, deverá seguir 23 as regras e princípios do Código de Ética CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Profissional, especialmente seu art. 10, I, "b". 6. DAS CONDUTAS VEDADAS. Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais. Encaminhar às Câmaras de Agronomia e Florestal para análise. 7.8.4 PROTOCOLO Nº: 2010050816 INTERESSADO : GRUPO VG SERVIÇOS LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Esclarecer que não temos conhecimento da documentação enviada ao Crea-SP para análise daquele Regional, mas tendo em vista o registro da empresa no Crea-RS, fls.03 e 04, a empresa necessita de Engenheiro Civil como responsável técnico. 7.8.5 PROTOCOLO Nº: 2011025809 INTERESSADO : SUSEP SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pela nulidade da ART n. 5679238 do Eng. Civil Humberto Luiz de Carvalho Enchaki. Oficiar ao Eng. Civil Humberto Luiz de Carvalho Enchaki para que realize a substituição da ART n. 5679238 retirando a atividade de climatização devido não ter atribuição para tal, no prazo de 10 dias sob pena de ser notificado e autuado por falta de ART, conforme estabelece a Resolução n. 1008/04. Alterar o endereço da empresa conforme informação, fl. 17. Oficiar à SUSEP Superintendência constante neste voto. de Seguros Privados informando a decisão 7.8.6. Processos para Homologar 7.8.6.1 PROTOCOLO Nº: 2011017012 INTERESSADO : DEFAP - DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E ÁREAS PROTEGIDAS - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RGS RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Ao DEC para: a) Oficiar ao DEFAP - Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, informando que o Técnico em Meio Ambiente Cassiano Biolo não possui atribuição para nenhuma das atividades consultadas, que são: projeto de reparação ambiental, recuperação de áreas degradadas, topografia, análise/recomendação de correção de solo e silvicultura. Informar também que a art 5621855 do profissional será anulada pelo Crea-RS, com base no Artigo 25 da Res. 1025/09, item II. (fazer constar no ofício também a análise do fato e fundamentação legal deste parecer). 24 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] b) Oficiar ao Técnico em Meio Ambiente Cassiano Biolo e ao contratante da art 5621855, informando que a referida art foi anulada pelo Crea-RS, tendo em vista o profissional não possuir atribuição para o desempenho das atividades constantes na art. c) Informar também ao Técnico em Meio Ambiente Cassiano Biolo que o mesmo não tem atribuição para projeto de reparação ambiental, recuperação de áreas degradadas, topografia, análise/recomendação de solo e silvicultura, não podendo desempenhar tais atividades. d) Encaminhar 5621855. ao Departamento de Acervo Técnico e Art para anular a art 7.9. Processos de Consulta Diversos 7.9.1 PROTOCOLO Nº: 2009027025 INTERESSADO : DUARTE PEREIRA JORDANI RELATOR : Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião 7.9.2 PROTOCOLO Nº: 2008034129 INTERESSADO : PAULO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Decidiu-se que pelo exposto no presente processo, página 01 a 52, confirmam-se as evidências de infringência à Resolução 1002 e à Lei Federal 5.194/66, recomendando a esta CEEC, o encaminhamento à Comissão de Ética Profissional para abertura de processo. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D464 7.9.3 PROTOCOLO Nº: 2008034108 INTERESSADO : ECLÉCIA MARKUS RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : À CÂMARA DE AGRONOMIA Ratificamos o nosso parecer de fls. 45 a 48, pois como Técnica em Meio Ambiente a profissional não possui atribuição para o desempenho das atividades constantes nas arts 4420057 (fl. 01), 4420048 (fl. 08), 4420063 (fl. 09), 4446795 (fl.34). Entretanto, como a Técnica em Meio Ambiente e Técnica em Agropecuária encaminhou pedido de reconsideração por entender que possui atribuição para as atividades por ser Técnica em Agropecuária, encaminhamos à Câmara de Agronomia para análise. 7.9.4 PROTOCOLO Nº: 2005049873 INTERESSADO : JORGE ALVES MORSCH RELATOR : Cons. Luiz Fernando Castro Amaral CONCLUSÃO : Oficiar ao profissional, em mão própria, para que faça a substituição da ART B03464218 (que encontra-se cancelada por falta de atribuições), apresentando nova ART de montagem de estrutura metálica, sob pena de ser notificado e consequentemente autuado por falta de ART e do seu contratante ser informado 25 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] de que sua ART foi cancelada por conter erros insanáveis. Após, encaminhar o processo à Câmara de Engenharia Industrial para ciência e análise da notificação à fl. 27, da defesa da empresa à fl. 29, bem como da informação do agente fiscal à fl. 30, entre outros. 7.10. Processos de Relatório de Fiscalização 7.10.1 PROTOCOLO Nº: 2008001129 INTERESSADO : DIRCEU JOSÉ SOLDATELLI RELATOR : Cons. Luiz Fernando Castro Amaral CONCLUSÃO : A Câmara Especializada de Engenharia Civil está ciente de que a alteração da ART 4196138 foi realizada, conforme solicitado. Arquive-se o presente processo. 8. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA 8.1. RELATO DE PROCESSOS 8.1.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional 8.1.1.1 PROTOCOLO Nº: 2010052524 INTERESSADO : L.A.C.B.P. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : 1- Deverão ser abertos os seguintes processos: 1.1- Notificar ao Eng. Civil L A C B P por por falta de ART, sob pena de autuação conforme estabelece a Resolução n. 1008/04. 1.2- Notificar ao Eng. Civil Luis Alfredo Cabreira Bento Pereira por falta de placa, sob pena de autuação conforme estabelece a Resolução n. 1008/04. 2- Oficiar ao decisão acima. Sr. Alfonso Menegassi Filho - Síndico dando conhecimento da 3- Após tomadas todas as providências, arquivar o presente processo. 8.1.2. Processos de Auto de Infração 8.1.2.1 PROTOCOLO Nº: 2009002187 INTERESSADO : DANIEL WERLANG RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D429 26 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.2.2 PROTOCOLO Nº: 2011010686 INTERESSADO : CONSULTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado que poderá recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D420 8.1.2.3 PROTOCOLO Nº: 2011010685 INTERESSADO : CONSULTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D421 8.1.2.4 PROTOCOLO Nº: 2010023680 INTERESSADO : RAID AHMAD EL HANINI RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do processo. À Seção de Processos: Desapensar o protocolo 2007050422 do presente processo, dando seguimento ao mesmo de acordo com o Fluxo Geral das Autuações (4ª Fase-Certificado do Trânsito em Julgado). Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D422 8.1.2.5 PROTOCOLO Nº: 2011011589 INTERESSADO : FRANCINE SEMBAY FREITAS RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, razão pela qual sou pela procedência da autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em 27 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. À UNIDADE DE PROCESSOS ENG. CIVIL - DEC Oficiar à eng. civil Francine Sembay Freitas informando-a de que a sua anotação como responsável técnica pela empresa C M N Arquitetura e Construção Ltda encerrou-se na mesma data em que seu registro profissional foi cancelado, em 23/01/2011. Informar ainda que para restabelecimento da responsabilidade técnica pela empresa, deverá ser feita nova Anotação de Responsabilidade Técnica. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D423 8.1.2.6 PROTOCOLO Nº: 2011011283 INTERESSADO : ANTONIO DA SILVA RODRIGUES & CIA. LTDA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D424 8.1.2.7 PROTOCOLO Nº: 2011007834 INTERESSADO : CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM BONETTI LTDA. RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D425 8.1.2.8 PROTOCOLO Nº: 2011009063 INTERESSADO : NÚCLEO CONSTRUTORA LTDA. RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D426 28 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.2.9 PROTOCOLO Nº: 2010024176 INTERESSADO : COSTA VELHO CONSTRUTORA LTDA ME RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D427 8.1.2.10 PROTOCOLO Nº: 2011009064 INTERESSADO : MARCOS VINICIUS DE MOURA & CIA LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D428 8.1.2.11 PROTOCOLO Nº: 2011014599 INTERESSADO : ROCHI COMÉRCIO E PAVIMENTAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D429 8.1.2.12 PROTOCOLO Nº: 2011011133 INTERESSADO : W & W TOPOGRAFIA LTDA RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, razão pela qual sou pela procedência da autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e 29 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D430 8.1.2.13 PROTOCOLO Nº: 2010045677 INTERESSADO : CARLOS LEOPOLDO LEMOS FLORES RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D431 8.1.2.14 PROTOCOLO Nº: 2010023676 INTERESSADO : COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D432 8.1.2.15 PROTOCOLO Nº: 2010023893 INTERESSADO : ALBINO JOSÉ EBLING RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D433 8.1.2.16 PROTOCOLO Nº: 2010045678 INTERESSADO : CARLOS LEOPOLDO LEMOS FLORES RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em 30 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D434 8.1.2.17 PROTOCOLO Nº: 2010045676 INTERESSADO : CARLOS LEOPOLDO LEMOS FLORES RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D435 8.1.2.18 PROTOCOLO Nº: 2010022105 INTERESSADO : WAMBASS TRANSPORTES LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D436 8.1.2.19 PROTOCOLO Nº: 2010022101 INTERESSADO : WAMBASS TRANSPORTES LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D437 8.1.2.20 PROTOCOLO Nº: 2011014049 INTERESSADO : RENO CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. 31 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D438 8.1.2.21 PROTOCOLO Nº: 2010023795 INTERESSADO : URBANA LOGÍSTICA AMBIENTAL DO BRASIL LTDA. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D439 8.1.2.22 PROTOCOLO Nº: 2010041548 INTERESSADO : ANDRÉ CAIAFFO PEREIRA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada, constata-se que efetivamente a(o) autuada(o) exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no entanto, cumprir o previsto no art. acima citado, caracterizando a sua infringência. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a" da mesma Lei. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D440 8.1.2.23 PROTOCOLO Nº: 2010023443 INTERESSADO : SLG CONSTRUTORA SUL LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D441 8.1.2.24 PROTOCOLO Nº: 2010047869 INTERESSADO : SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não 32 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao §2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D442 8.1.2.25 PROTOCOLO Nº: 2010050188 INTERESSADO : SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D443 8.1.2.26 PROTOCOLO Nº: 2010018034 INTERESSADO : IVAN CESAR DE MELLO PINHEIRO RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D444 8.1.2.27 PROTOCOLO Nº: 2010050192 INTERESSADO : SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D445 8.1.2.28 PROTOCOLO Nº: 2010018033 INTERESSADO : IVAN CESAR DE MELLO PINHEIRO RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os 33 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D446 8.1.2.29 PROTOCOLO Nº: 2010020258 INTERESSADO : COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA. RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D447 8.1.2.30 PROTOCOLO Nº: 2010021926 INTERESSADO : EVALDIR HUBER RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D448 8.1.2.31 PROTOCOLO Nº: 2010023465 INTERESSADO : BERNARDETE MARTINS FORTES RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D449 8.1.2.32 PROTOCOLO Nº: 2010020008 INTERESSADO : MOISÉS RIBEIRO MACHADO RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. 34 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D450 8.1.2.33 PROTOCOLO Nº: 2010019284 INTERESSADO : COSTA VELHO CONSTRUTORA LTDA ME RELATOR : Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D451 8.1.2.34 PROTOCOLO Nº: 2009003613 INTERESSADO : CARLOS HENRIQUE MARQUES RENCK RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D452 8.1.2.35 PROTOCOLO Nº: 2010021743 INTERESSADO : OSVALDO FERREIRA MALHÃO RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D453 8.1.2.36 PROTOCOLO Nº: 2010020117 INTERESSADO : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. 35 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D454 8.1.2.37 PROTOCOLO Nº: 2010018747 INTERESSADO : CONSELE-RIO CONSULTORIA E SERVIÇOS EL ELETRIC RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D455 8.1.2.38 PROTOCOLO Nº: 2011010652 INTERESSADO : CLAUDEMIR MACHADO EDIFICAÇÕES RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D456 8.1.2.39 PROTOCOLO Nº: 2011011136 INTERESSADO : GRAN NOBRE PISOS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D457 8.1.2.40 PROTOCOLO Nº: 2011010626 INTERESSADO : MAROLASUL CONSTRUCAO CIVIL LTDA. RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim 36 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D458 8.1.2.41 PROTOCOLO Nº: 2010018737 INTERESSADO : DIRCEU MACIEL BATISTA CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D459 8.1.3. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 8.1.3.1 PROTOCOLO Nº: 2011025627 INTERESSADO : CELSO LUIS DA SILVA PEDREIRA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil, mestre em Engenharia, área de concentração: Geotecnia. 8.1.3.2 PROTOCOLO Nº: 2011031751 INTERESSADO : RODRIGO CAUDURO DIAS DE PAIVA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação Hídricos e Saneamento Ambiental. do curso de Pós-Graduação em Recursos 8.1.3.3 PROTOCOLO Nº: 2011031783 INTERESSADO : JORGE COLVERO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo registro do profissional Jorge Colvero como Técnico em Agrimensura com atribuições segundo o Decreto n. 90922/85, artigos 3°, 4° e 5°. 8.1.3.4 PROTOCOLO Nº: 2011031762 INTERESSADO : ELIANE MARIA MARTINS RICARDO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu MBA em Gestão Ambiental. 8.1.3.5 PROTOCOLO Nº: 2011029280 INTERESSADO : FÁBIO COSTA PÊGAS 37 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes : Se compete ao Engenheiro Civil o desempenho das atividades 01 a 18, explicitadas na resolução n. 218/73, lhe compete por consequência a habilitação para desenvolver serviços de batimetria, eis que tais serviços estão implícitos nas atividades citadas. É entendimento do Crea-RS, que para o desempenho das atividades referentes a estradas, pistas de rolamentos e aeroportos, de abastecimento de água e saneamento, portos, rios, canais, barragens e diques, drenagem e irrigação, pontes e grandes estruturas o profissional engenheiro civil parte da premissa de executar atividades de batimetria, tanto para projetos, quanto para a execução, entendendo-se dispensar a explicitação dela, por absoluta evidência no processo de exercício e de competência profissionais. Assim, na resolução n. 218/73 não se faz necessária a citação da atividade de serviços de batimetria para arrolar das atividades pertinentes do engenheiro civil. E ainda, após análise do currículo escolar do eng. civil Fabio Costa Pegas comprovou-se estar o mesmo habilitado a executar atividades de batimetria. Expedir nova certidão ao requerente, inserindo as frases acima grifadas, antes da última frase do texto constante às folhas 06 deste processo. 8.1.3.6 PROTOCOLO Nº: 2011027383 INTERESSADO : MARISTELA SEVERO LETTI RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, somos pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, à profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Somos favoráveis, também, à anotação do curso de Pós-Graduação Especialização em Informações Espaciais Georreferenciadas. 8.1.3.7 PROTOCOLO Nº: 2011031319 INTERESSADO : EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo indeferimento da anotação do curso de Engenharia de Edificações, conforme a análise do fato/fundamentação legal. 8.1.3.8 PROTOCOLO Nº: 2011030529 INTERESSADO : LAÍS TOMAZELI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima CONCLUSÃO : O entendimento desta Especializada é de que se forneça o cartão de registro provisório ao profissional após o deferimento do processo 2011001734, e com a apresentação do diploma seja anotado no SIC, com objetivo de fornecer a carteira de Identidade Profissional, conforme estabelece a Resolução n. 1007/2003, sem a necessidade de retornar o presente processo à CEEC e muito menos abrir novo protocolo, sem informação de que já existiu o processo de registro, que originou registro provisório informado na fl.10, fazendo a Câmara ir atrás de informações por achar estranho o processo. E ao ser solicitado ao Crea-SC informações sobre o curso e a profissional entendemos ser um retrabalho do Departamento de Registro, pois acreditamos que este pedido também já tinha sido feito no processo 2011001734, e um retrabalho 38 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] da Câmara ao analisar e deferir registro da mesma profissional duas vezes. Mas para este processo não ficar sem resposta o nosso parecer é favorável a confirmação do registro da Engenheira Civil Laís Tomazeli com atribuições segundo a Resolução n. 218/73, artigo 7°, alínea I. 8.1.3.9. Processos para Homologar 8.1.3.9.1 PROTOCOLO Nº: 2011003149 INTERESSADO : LUCIANA BASSO RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n. 359/91. 8.1.4. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.1.4.1 PROTOCOLO Nº: 2010005026 INTERESSADO : IVANIR LIZZI & CIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Esta Câmara Especializada de Engenharia Civil está ciente da declaração da empresa que informa não estar atuando na área de engenharia civil. Arquive-se o presente processo. 8.1.4.2 PROTOCOLO Nº: 2010011589 INTERESSADO : PROPERSON EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.1.4.3 PROTOCOLO Nº: 2011032002 INTERESSADO : SANTA FÉ PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º Civil Manuel Luiz Ungaretti Lopes Filho, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa Construtora Santa Fé Ltda., no mínimo 30 horas semanais. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo da empresa Santa Fé Participações Ltda., novo Requerimento, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.1.4.4 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2011003794 INTERESSADO : ENGESUL ENGENHARIA, COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades engenharia civil referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistemas de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, 39 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos será supervisionado por engenheiro civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. E para exercer as atividades referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos(sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos será supervisionado por engenheiro sanitarista, deverá anotar engenheiro sanitarista como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura e Engenharia Florestal, face parecer de fls. 34 e 35. 8.1.4.5 PROTOCOLO Nº: 2011025643 INTERESSADO : SOLUTION IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica SOLUTION IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELVALDO ALARCON VAZ, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua anotação que terá validade até 02/05/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fls. 27 e 28). 8.1.4.6 PROTOCOLO Nº: 2011005139 INTERESSADO : CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCUS VINICIUS LEITE DE SANTANA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL(ESTUDOS, PROJETOS E SUPERVISÃO DE OBRAS); CONSTRUÇÃO EM GERAL; AVALIAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu 40 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.7 PROTOCOLO Nº: 2010001946 INTERESSADO : CONCRESART TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL CIRLEI ANTONIO SARTORI, excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. em caráter O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.8 PROTOCOLO Nº: 2010037490 INTERESSADO : ESUL ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de consultoria e prestação de serviços em engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 8.1.4.9 PROTOCOLO Nº: 2011027204 INTERESSADO : DE LAZZER ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Concordamos com o parecer de Baixa de Registro da Câmara Especializada de Arquitetura de fl. 51, e somos pelo Deferimento da baixa de responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL VICTOR HGO DE LAZZER. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.10 PROTOCOLO Nº: 2011026443 INTERESSADO : ÁGUA VIVA POÇOS ARTESIANOS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL 41 IGOR STELLO SOBIESIAK como Responsável CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.11 PROTOCOLO Nº: 2011004955 INTERESSADO : ROGERIO JOSE TOCHETTO CASARIN RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Diligência Ao Departamento de Registro Informamos que o Requerimento para Registro de Pessoa Jurídica não contém as informações obrigatórias sobre a última alteração contratual, e por este motivo deveria ter sido solicitada a declaração sobre a última alteração contratual. Solicitar anexação da referida declaração. 8.1.4.12 PROTOCOLO Nº: 2011029650 INTERESSADO : REDUMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica REDUMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL MARIA ELAINE CARLESSO PAGLIARIN, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; REFORMAS E OBRAS DE ALVENARIA E A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.13 PROTOCOLO Nº: 2011026330 INTERESSADO : SAN RAPHAEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica SAN RAPHAEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ CHIODELLI SCOPEL, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do 42 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.14 PROTOCOLO Nº: 2011031913 INTERESSADO : MPD ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANTONIO JAMBEIRO ANGELIM FILHO como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na àrea da Engenharia Civil para: EXECUTAR OBRAS EM GERAL, NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO, POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, PODENDO PROMOVER INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS; EMITIR PARECERES E LAUDOS, PROCEDER A ESTUDOS, ELABORAR, DESENVOLVER, REALIZAR OU GERIR PROJETOS, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REALIZAR QUAISQUER TRABALHOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES ACIMA DESCRITAS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.15 PROTOCOLO Nº: 2011026452 INTERESSADO : DESTRI CONSTRUÇÕES LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica DESTRI CONSTRUÇÕES LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL TIAGO ROBERTO DESTRI, sendo registrada na área de Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE COLETA E RECICLAGEM(limitado à triagem) DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.16 PROTOCOLO Nº: 2011025490 INTERESSADO : MOAMAR TRANSPORTES LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica MOAMAR TRANSPORTES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FÁBIO SCARAVONATTI, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 43 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº 5822090, fl. 07, no campo: Quantidade: (alterar para: 4,00) e (Uni: H/D). 8.1.4.17 PROTOCOLO Nº: 2011002433 INTERESSADO : REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º Civil Edson Eggers Machado, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa Real & Real Incorporadora e Construtora Ltda., no mínimo 15 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos atuais(R$ 2.180,00). Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço e de sua ART de cargo e função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.1.4.18 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2010050264 INTERESSADO : DAMP PERFURAÇÕES E DETONAÇÕES DE ROCHAS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da manifestação resposta ao parecer de fl. 108. da empresa de fl. 111, em Somos por retirar as atividades: “na área da engenharia civil: edificações(residenciais, comerciais e de serviços); obras de terraplenagem; serviços técnicos de engenharia civil”, constantes no parecer de fl.21. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. Após, arquiva-se o presente processo. 8.1.4.19 PROTOCOLO Nº: 2011005116 INTERESSADO : HEILMANN & CÓTICA ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LEILA SZCZECINSKI CÓTICA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, caso pretenda exercer as atividades de serviços de engenharia civil, serviços relacionados à construção civil e incorporação imobiliária, empreitadas globais de obras, administração e gerenciamento de obras civis, assessoramento imobiliário e em perícias, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico, no prazo de 10(dez) dias. 8.1.4.20 PROTOCOLO Nº: 2011000682 44 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : CITIC CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica ZEILMANN, pela Pessoa Jurídica requerente. do ENG. CIVIL FELIPE PEREIRA Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.21 PROTOCOLO Nº: 2011032012 INTERESSADO : PROCÁLCULO - ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MATEUS NEDEL SPOHR, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.22 PROTOCOLO Nº: 2011026964 INTERESSADO : RG-INDÚSTRIA DE RELATOR : Cons. Jefferson CONCLUSÃO : Deferir a baixa Pessoa Jurídica ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ME Luiz de Freitas Lopes de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MICHEL BIANCHI, pela requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.1.4.23 PROTOCOLO Nº: 2011005518 INTERESSADO : EFENGE FONTANA ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIANO BARCELOS PEREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.24 PROTOCOLO Nº: 2011017444 INTERESSADO : LPR LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil LUIZ ROBERTO MARTINEZ BASSO como Responsável Técnico pela pessoa jurídica LPR LTDA. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.25 PROTOCOLO Nº: 2011027207 INTERESSADO : CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil FÁBIO VINÍCIUS MORÉS, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 45 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 8.1.4.26 PROTOCOLO Nº: 2011002436 INTERESSADO : CONSTRUTORA E EMPREITEIRA VJN DA SILVA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E EMPREITEIRA VNJ DA SILVA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ÉDER JOSUÉ KUSSLER, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E RESIDENCIAIS; PERFURAÇÃO E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO DE RUAS, ESTRADAS E RODOVIAS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão) EM EDIFICAÇÕES; INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA; SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.27 PROTOCOLO Nº: 2011029516 INTERESSADO : THEISEN & LOURENÇO LTDA - ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica THEISEN & LOURENÇO LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VANIR LUIS ROHDE, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:OBRAS DE ALVENARIA; APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE FUNDAÇÕES. O presente processo deverá 46 ser submetido ao Plenário conforme estabelece o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada objeto social de fl. 07. 8.1.4.28 de Engenharia Elétrica para análise do PROTOCOLO Nº: 2011004731 INTERESSADO : ROSSETE & GASPERRINI LTDA - ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL FRANCIELLE DIEMER, pela Pessoa Jurídica requerente, conforme Prot. 2011004731 Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise da Baixa de R.T. de fl.216(Prot. 2011030533). 8.1.4.29 PROTOCOLO Nº: 2011003047 INTERESSADO : ALTES & CORADI LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO JOSÉ DANTAS DE LIMA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.30 PROTOCOLO Nº: 2011016579 INTERESSADO : BITENCOURT & SEEFELD CONSTRUÇÕES LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : O Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis. 8.1.4.31 PROTOCOLO Nº: 2010036296 INTERESSADO : EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO BORGES FORTES, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 47 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.32 PROTOCOLO Nº: 2011030544 INTERESSADO : CONSTRUTORA ZALESKI LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA ZALESKI LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil JORGE TRANQUILO BRUSCHI, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: POLIMENTO E ACABAMENTO DE PISOS, CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 8.1.4.33 PROTOCOLO Nº: 2011032318 INTERESSADO : ESTASUL - GEOTECNIA E MEIO AMBIENTE LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica ESTASUL - GEOTECNIA E MEIO AMBIENTE LTDA., sob a responsabilidade técnica da eng. civil MILENE CRAIDY KOECHE, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS E EXECUÇÕES; GEOTECNICA E MEIO AMBIENTE. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Encaminhar à Câmara Especializada análise do objeto social, fl. 04. 8.1.4.34 de Geologia e Engenharia de Minas para a PROTOCOLO Nº: 2011016330 INTERESSADO : TRANS-FORMA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos por retirar as atividades: “na área da engenharia civil: construção de 48 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] imóveis de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada”, constantes no relatório de pessoa jurídica de fls. 70 e 71. Somos pela homologação do parecer de fls. 44 e 45. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. 8.1.4.35 PROTOCOLO Nº: 2011003865 INTERESSADO : MOTA & GONÇALVES LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica MOTA & GONÇALVES LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil LEO MARIO ROSSI FILHO, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM RUAS E CALÇADAS. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 8.1.4.36 PROTOCOLO Nº: 2010006942 INTERESSADO : GEOAMBIENTAL IJUÍ LTDA RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Retificamos o parecer de fl. 51. Deverá ser registrada na área da Geografia para: ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL; AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS; PERÍCIAS E LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS; GEOPROCESSAMENTO; ESTUDOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL; DIAGNÓSTICOS AMBIENTAIS, DOS MEIOS FÍSICO E ANTRÓPICO; LAUDOS AMBIENTAIS; PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL(PCA); RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL(RCA); ESTUDO PRÉVIO DE VIABILIDADE AMBIENTAL(EPVA); ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO E ESTUDO DA VIABILIDADE; RELATÓRIO AMBIENTAL PREMILIMINAR(RAP); RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM GEOGRAFIA; ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA); RELATÓRIO DE IMPACTO DE MEIO AMBIENTE(RIMA), limitado conforme suas atribuições do Decreto 85138/80 Art. 3º. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara deste parecer. 8.1.4.37 Especializada de Engenharia Florestal para conhecimento PROTOCOLO Nº: 2011032037 INTERESSADO : GRANTEL ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle 49 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Deferir a anotação da eng. civil MARIZE ROCHA FARIA como Responsável Técnica pela pessoa jurídica GRANTEL ENGENHARIA LTDA. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.38 PROTOCOLO Nº: 2011001238 INTERESSADO : AC CARVALHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica AC CARVALHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil RONEI GOLDANI DE BORBA, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARA TERCEIROS POR EMPREITADAS. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 8.1.4.39 PROTOCOLO Nº: 2011019232 INTERESSADO : R.M.A. INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Oficiar à profissional Eng.ª Civil Daiani da Silva Hugo e a empresa R.M.A. Instalações de Gás Ltda., dando conhecimento do parecer do Departamento Jurídico de fls. 253 e 254. Concedemos o providências. 8.1.4.40 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as PROTOCOLO Nº: 2010052877 INTERESSADO : ETEL - ESTUDOS TÉCNICOS LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOÃO SOTHER CELESTINO ALVES como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento da anotação do Eng.º Civil João Sother Celestino Alves, é devido a declaração apresentada pelo mesmo como esclarecimento de sua responsabilidade técnica pela empresa Etel-Estudos Técnicos Ltda., conforme fl. 529. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 50 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.41 PROTOCOLO Nº: 2010046289 INTERESSADO : COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do Eng. Civil Cláudio Leonardo Priori como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente pelo prazo de 45 dias, até apresentar o requerimento informando os dias da semana que atenderá à empresa Cotrel Terraplenagem e Pavimentações, folha 397 ou novo contrato explicitando os dias da semana. Após, este prazo se não for apresentada a documentação solicitada, deverá ser retirada sua anotação como responsável técnico da empresa. Desconsiderar a retificação da ART n. 5590867, devido continuar a mesma da ART preenchida na forma inicial. sua remuneração Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão, dando ciência da análise do fato/fundamentação legal. 8.1.4.42 PROTOCOLO Nº: 2010046270 INTERESSADO : LIGHTCON CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Em relação à Câmara de Engenharia Civil, somos pelo arquivamento do presente processo. Verificar parecer da Câmara de Engenharia Elétrica (fl.22). 8.1.4.43 PROTOCOLO Nº: 2011027223 INTERESSADO : INTERCON CONSTRUTORA LTDA - ME RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil EDSON CARLOS WEBER como Responsável Técnico pela pessoa jurídica INTERCON CONSTRUTORA LTDA - ME. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.44 8.1.4.45 PROTOCOLO Nº: 2011028439 INTERESSADO : R. M. ILHA MOREIRA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de CONCLUSÃO : Homologamos o parecer nas atividades para as hidráulicas: SANITÁRIAS Oficiar à empresa dando Freitas Lopes de fls. 15, devendo o Departamento de Registro INCLUIR quais a empresa está registrada, logo após instalações E DE GÁS PREDIAL. ciência desta decisão. PROTOCOLO Nº: 2011032339 51 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LTDA - SOGEL RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil EDISON ARTUR SCHLINKER, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LTDA - SOGEL. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 8.1.4.46 PROTOCOLO Nº: 2011027249 INTERESSADO : ROTESMA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FÁBIO PEIRANO CUNHA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.47 PROTOCOLO Nº: 2011033961 INTERESSADO : NERY & BITENCOURT LTDA. RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELSON BUBLITZ, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.1.4.48 PROTOCOLO Nº: 2011032402 INTERESSADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GRAVATAÍ RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL IVYS TREVOUR BRANCO DA SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.1.4.49 PROTOCOLO Nº: 2011032507 52 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : ADEX CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica ADEX CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE GONÇALVES ESCOBAR, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; INSTALAÇÕES ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial) E DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO; A CONSTRUÇÃO, REFORMA OU RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE TODOS OS TIPOS OU DE SUAS PARTES; AS ATIVIDADES DE GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS ATRAVÉS DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO; E AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO E A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE OBRAS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.50 PROTOCOLO Nº: 2011032332 INTERESSADO : HABITARE CONSTRUTORA LTDA. RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica HABITARE CONSTRUTORA LTDA., e do profissional ENG. CIVIL ALEXANDRO ZAT. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.51 PROTOCOLO Nº: 2011032140 INTERESSADO : POLAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA. RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Deferir a anotação do GEÓGRAFO PEDRO PAULO FERREIRA DE SOUZA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na àrea da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE; SERVIÇOS DE SENSORIAMENTO REMOTO E GEOPROCESSAMENTO; REGULAÇÃO, CONTROLE, DEFINIÇÃO DE POLÍTICA E COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES VOLTADAS A MELHORAR O BEM ESTAR DA POPULAÇÃO QUANTO AO MEIO AMBIENTE; PALESTRAS EDUCACIONAIS SOBRE MEIO AMBIENTE.E na área da Geografia para: SERVIÇOS TÉCNICOS, ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS NA ÁREA AMBIENTAL; SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE; SERVIÇOS DE SENSORIAMENTO REMOTO E GEOPROCESSAMENTO; REGULAÇÃO, CONTROLE, DEFINIÇÃO DE POLÍTICA E COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES VOLTADAS A MELHORAR O BEM ESTAR DA POPULAÇÃO QUANTO AO MEIO AMBIENTE; PALESTRAS EDUCACIONAIS SOBRE MEIO AMBIENTE; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE MAPAS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara deste parecer. 8.1.4.52 Especializada de Engenharia Florestal para conhecimento PROTOCOLO Nº: 2011026666 INTERESSADO : CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA - ME RELATOR : Cons. Hilário Pires 53 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FÁBIO MARKUS, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL; REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA; REDES ESGOTOS PLUVIAIS E SANITÁRIOS; INCORPORAÇÃO DE EDIFÍCIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE REFORMA E PINTURA DE PRÉDIOS; LEGALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA). O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.53 PROTOCOLO Nº: 2011005269 INTERESSADO : MAX PIRÂMIDES LOCAÇÃO DE COBERTURAS DE LONA LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica MAX PIRÂMIDES LOCAÇÃO DE COBERTURAS DE LONA LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLÁUDIO LUIZ CARVALHO DOS SANTOS, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: LOCAÇÃO E MONTAGEM DE COBERTURAS EM LONAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.54 PROTOCOLO Nº: 2011032594 INTERESSADO : MUGICA TRANSPORTES LTDA. RELATOR : Cons. Silverius Kist Jr. CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL ALBIMAR ZEN GOMES, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 54 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 001/2010, deverá também atender à empresa Wambass Transportes Ltda., no mínimo 30 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as mesmas atribuições. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento da empresa Mugica Transportes Ltda., conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.1.4.55 prazo de 10 (dez) dias PROTOCOLO Nº: 2011005232 INTERESSADO : EGET ESTUDOS GEOTECNICOS E SONDAGENS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro GEOTÉCNICOS E SONDAGENS LTDA. a da contar do recebimento deste para Pessoa Jurídica EGET ESTUDOS O indeferimento é devido o Técnico em Edificações não ter atribuições para as atividades constantes no objeto social da empresa. E também estar em descumprimento ao artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.56. Processos para Homologar 8.1.4.56.1 PROTOCOLO Nº: 2011004645 INTERESSADO : CONSTRUTORA W CORREIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a anotação do Eng. Civil MOYSES LIMA PONS, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente no período de 28/04/2011 a 28/04/2012. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 55 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.56.2 PROTOCOLO Nº: 2011032120 INTERESSADO : IVO A RIZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : 1- Deferir a anotação do eng. civil RODRIGO GREHS LEITE como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. (protocolo 2011032120) 2- Deferir a alteração contratual da pessoa jurídica IVO A RIZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO E HIDRÁULICAS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, INTERMEDIAÇÃO DE OBRAS CIVIS A SEREM EXECUTADAS POR TERCEIROS. (protocolo 2011032004) Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.56.3 PROTOCOLO Nº: 2011028591 INTERESSADO : BAGGIO ARQUITETURA & COMPUTAÇÃO GRÁFICA SS RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL FERNANDA CAUDURO, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.56.4 PROTOCOLO Nº: 2011029647 INTERESSADO : CLAUDIMOR M. CAPITANIO E FILHO LTDA. ME RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CLAUDIMOR M. CAPITANIO E FILHO LTDA. ME sob a responsabilidade técnica do eng. civil AUGUSTO DE MOURA PRADELLA, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLANAGEM, SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS COM ASFALTO, PEDRA REGULAR E IRREGULAR, CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES, BOEIROS, BARRAGENS DE ARGILA OU CONCRETO E CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE CASAS E EDIFÍCIOS. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 56 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.56.5 PROTOCOLO Nº: 2011032942 INTERESSADO : CONSTRUTORA E PRÉ-MOLDADOS REIS & SILVA LTDA - ME RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a anotação do Engenheiro Civil JOÃO HONORATO PASQUALI, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.56.6 PROTOCOLO Nº: 2011025642 INTERESSADO : E. D. DA SILVA & CIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica E.D. DA SILVA & CIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil THIAGO GONÇALVES MEDEIROS, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PREDIAL EM BAIXA TENSÃO, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS PREDIAL, SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCIOS EM GERAL, E OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DE CONSTRUÇÃO. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.56.7 PROTOCOLO Nº: 2011032314 INTERESSADO : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil LEANDRO REGIS FERREIRA MAGALHÃES e eng. civil ANTONIO JULIO CAVALCANTI JUNIOR, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, INSTALAÇÕES, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS E VIAS URBANAS, SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL, URBANISMO (limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), TOPOGRAFIA, ESTRUTURAS METÁLICAS (projeto, execução, montagem), LIMPEZA PÚBLICA, REMOÇÃO DE LIXO (resíduos sólidos urbanos e 57 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] industriais não perigosos inertes), ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÕES DE PRÉ-MOLDADOS DE CIMENTO, SIMILARES E MADEIRA, INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, INCLUINDO SUA ELABORAÇÃO, MISTURA, TRANSPORTE, BOMBEAMETO E FISCALIZAÇÃO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO INCLUINDO ELABORAÇÃO, MISTURA, TRANSPORTE E APLICAÇÃO DE MASSA ASFÁLTICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, MONITORAMENTO E OPERAÇÃO DE SISTEMAS HIDRÁULICOS PREDIAIS, SANITÁRIOS E DE ÁGUAS PLUVIAIS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.56.8 PROTOCOLO Nº: 2011026238 INTERESSADO : MORETTI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica MORETTI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil GERALDO VANZOLINI MORETTI, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.56.9 PROTOCOLO Nº: 2011028797 INTERESSADO : MP METALÚRGICA LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a anotação da Engenheira Civil LUCIANA PEDRAZZI como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. E, oficiar à Engenheira Civil LUCIANA PEDRAZZI dando-lhe ciência da decisão, bem como informá-la de que não é mais responsável técnico da empresa S B Construções Indústria e Comércio Ltda. desde 02/01/2010. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. DILIGÊNCIA À FISCALIZAÇÃO Fiscalizar a empresa S B Construções Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 88.089.883/0001-07) tendo em vista que a Engenheira Civil LUCIANA PEDRAZZI declarou estar trabalhando na referida empresa (conforme fl. 02 - declaração de excepcionalidade) e esta encontra-se com seu Registro Cancelado (fls. 33 e 34). 8.1.4.56.10 PROTOCOLO Nº: 2011002328 58 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : PASQUALI & ASSOCIADOS S/S LTDA RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica Pasquali & Associados S/S Ltda sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil João Honorato Pasquali, passando a estar registrada na área de engenharia civil para: elaboração, acompanhamento e execução de projetos técnicos de engenharia civil; vistoria, análise e avaliação de projetos de engenharia civil; consultoria e perícia em engenharia civil; prestação de serviços e assistência técnica em engenharia civil. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à empresa que para exercer a atividade de georreferenciamento de imóveis rurais deverá possuir profissional responsável técnico que possua atribuição anotada no Crea-RS para tal atividade, conforme Decisão Plenária do Confea 2087/2004 e Decisão Plenária do Confea 0574/2010 (encaminhar cópia das Decisões Plenárias em anexo). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.56.11 PROTOCOLO Nº: 2011031571 INTERESSADO : CONSTRUTORA DA VINCI LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL THIAGO FERNANDES DA SILVA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.5. Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.1.5.1 PROTOCOLO Nº: 2010007394 INTERESSADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA PROJETOCIDADES LTDA - EPP RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO da Alteração Contratual da empresa PROJETOCIDADES ARQUITETURA E URBANISMO LTDA.ME, no seguinte item: RAZÃO SOCIAL. O indeferimento é devido o não atendimento da diligência desta Especializada de fl. 54, até a presente data pela referida empresa. Oficiar à Pessoa Jurídica e ao profissional dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à providências. Câmara Especializada de Arquitetura para conhecimento e/ou Após, encaminhar ao Departamento de Fiscalização para verificar se o Eng.º Civil Felipe dos Santos Zanotelli, permanece como responsável técnico pela empresa Projetocidades, considerando que não possui mais Vínculo de trabalho 59 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] com a referida empresa, face sua retirada desta sociedade, conforme Alteração Contratual nº 03, devendo, apresentar novo Vínculo Empregatício ou Formalizar sua Baixa de Responsabilidade Técnica. 8.1.5.2 PROTOCOLO Nº: 2010038430 INTERESSADO : CONSTRURBAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO da Alteração Contratual da empresa CONSTRURBAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., nos seguintes itens: RAZÃO SOCIAL e OBJETO SOCIAL. O indeferimento é devido o não atendimento da solicitação de documentação feita através de encaminhamento do Departamento de Registro de fl. 93, até a presente data pela referida empresa. Oficiar à Pessoa Jurídica e ao profissional dando-lhes ciência da decisão. 8.1.5.3 PROTOCOLO Nº: 2011029470 INTERESSADO : RICARDO SIQUEIRA CHAVES & CHAVES LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DELMAR SILVEIRA VALENZUELA E CHAVES LTDA., alterando sua razão social para: RICARDO SIQUEIRA CHAVES & CHAVES LTDA.ME. E quanto ao objeto Engenharia Civil. social, não há o que ser analisado pela Câmara de Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do objeto social fl. 30. 8.1.5.4 PROTOCOLO Nº: 2011025605 INTERESSADO : MEGIM INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA. ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil. 8.1.5.5 PROTOCOLO Nº: 2011032253 INTERESSADO : TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS LTDA - EPP RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle - Titular e Elizabeth Trindade CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TÉCNICA RIOGRANDENSE DE ENGENHARIA E OBRAS LTDA-EPP, alterando sua razão social para TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS LTDA-EPP e alterando também seu quadro societário. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.5.6 PROTOCOLO Nº: 2011032185 INTERESSADO : METROCIL - EMPRESA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO LTDA ME RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica METROCIL-EMPRESA DE CADASTRO 60 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] IMOBILIÁRIO LTDA.-ME, passando a estar registrada na área da Geografia para: LEVANTAMENTO DE DADOS PARA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.(Prot. 2011032185) Deferir a anotação do GEÓGRAFO LIDSON BERTICELLI CANCELA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.(Prot. 2011032183). Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura para análise do objeto social de fl. 115. 8.1.6. Processos de Baixa Unilateral de ART 8.1.6.1 PROTOCOLO Nº: 2010024961 INTERESSADO : RODRIGO JOSÉ DA SILVA RELATOR : Cons. Julio Cesar Touguinha de Almeida CONCLUSÃO : Tendo havido manifestação do eng. Edson Antonio Fattori (Fl. 15) somos favoráveis a baixa da ART B-03495191, oficando as partes interessadas: O senhor Rodrigo José da Silva e o eng. civil Edson Antonio Fattori. 8.1.7. Processos de Registro de ART pela Resolução 394 8.1.7.1 PROTOCOLO Nº: 2011032181 INTERESSADO : MILTON DUPONT RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95 8.1.7.2 PROTOCOLO Nº: 2011032517 INTERESSADO : EDISON ARTUR SCHLINKER RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o registro da ART pela Resolução 394/95. 8.1.7.3 PROTOCOLO Nº: 2011031854 INTERESSADO : FREDERICO WESTPHALEN RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.7.4 PROTOCOLO Nº: 2011032500 INTERESSADO : JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o registro de ART pela ART 394/95 8.1.7.5 PROTOCOLO Nº: 2011029196 INTERESSADO : JOSÉ LUIZ SPERB RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95 8.1.7.6 PROTOCOLO Nº: 2011028761 INTERESSADO : GERSON CAVASSOLA 61 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal : Deferido o registro de ART pela Resolução n° 394/95. 8.1.7.7 PROTOCOLO Nº: 2011000492 INTERESSADO : CROACI AMARAL DUARTE RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o registro de ART pela Resolução n° 394/95. 8.1.7.8 PROTOCOLO Nº: 2010056380 INTERESSADO : JOSÉ LACÊ FERRARI RELATOR : Cons. Luiz Carlos Karnikowiski de Oliveira CONCLUSÃO : Deferido o registro de ART pela Resolução n° 394/95. 8.1.7.9. Processos para Homologar 8.1.7.9.1 PROTOCOLO Nº: 2011019181 INTERESSADO : CARLOS ANTONIO CHEMELLO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologado o registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.7.9.2 PROTOCOLO Nº: 2010050918 INTERESSADO : CARLOS ALBERTO DENTI RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal CONCLUSÃO : Homologado o registro de ART pela Resolução n° 394/95, com taxa atualizada e sem multa. 8.1.8. Processos relativos à ART - outros 8.1.8.1 PROTOCOLO Nº: 2011028934 INTERESSADO : ROGÉRIO GASTÃO SILVEIRA MARTINS RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao visto no atestado técnico 8.1.8.2 PROTOCOLO Nº: 2011028832 INTERESSADO : ATHOS ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Somos favoráveis pelo visto no atestado. 8.1.9. Processos de Consulta Externa 8.1.9.1 PROTOCOLO Nº: 2011006124 INTERESSADO : SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMAM -PMNH RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.1.9.2 PROTOCOLO Nº: 2011001736 INTERESSADO : EDUARDO PAVAN KORF RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Em resposta aos questionamentos, informamos que: a) Atividades 1), 2), 3), 4), 8): Disciplinas cursadas: química ambiental II (60 horas), poluição hídrica (30 62 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] horas), poluição do solo (60 horas), microbiologia ambiental (60 horas), ecotoxicologia (60 horas), poluição atmosférica (30 horas), biorremediação e bioaumentação (60 horas), controle de emissões atmosféricas (60 horas), monitoramento ambiental (60 horas), movimento de plumas de contaminação (30 horas), tecnologias de recuperação e remediação (60 horas), química atmosférica (30 horas), modelagem ambiental (30 horas). Habilitando o engenheiro ambiental a desenvolver as seguintes atividades: monitoramento da poluição atmosférica, hídrica (subterrânea/superficial) e solo, estudos de simulações e modelagem de plumas de contaminação atmosférica, hídrica (subterrânea/superficial) e do solo, elaboração de projetos de sistemas de controle de emissões atmosféricas, projetos de investigação, recuperação e remediação de áreas contaminadas, laudos de perícia ambiental envolvendo investigação de áreas contaminadas. Ressaltamos, porém, que as atividades especificadas acima se caracterizam pela necessidade do envolvimento de equipes multidisciplinares, não existindo uma única formação profissional que consiga suprir a participação desta equipe. b) Atividades 6), 7): Disciplinas cursadas: técnicas de disposição de resíduos sólidos (60 horas), valorização, reuso e reciclagem de resíduos sólidos (30 horas), gerenciamento de resíduos sólidos (60 horas), tratamento térmico de resíduos sólidos (30 horas). Habilitando o engenheiro ambiental a desenvolver as atividades: coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes. Assim, pode elaborar planos de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e de resíduos industriais não perigosos inertes. Não possui atribuição para atividades relacionadas a outros tipos de resíduos. Portanto, não possui atribuição para resíduos sólidos de serviços de saúde, resíduos industriais perigosos, resíduos industriais não perigosos não inertes, e agrícolas. As atividades de projeto de aterro sanitário somente poderão ser realizadas com a participação dos engenheiros civis ou de fortificação em conjunto com os engenheiros sanitaristas ou engenheiros ambientais ou engenheiros químicos. As atividades de reciclagem de resíduos sólidos relativas à separação, triagem do resíduo sólido são de atribuição dos engenheiros ambientais, entre outros profissionais. As atividades de reciclagem de resíduos sólidos que envolverem a transformação dos materiais que compõem os resíduos são exclusivas dos engenheiros químicos. Não possui atribuição para compostagem, nem para incineração de resíduos. c) Atividade 9): Disciplinas cursadas: topografia (60 horas), técnicas de representação II (60 horas). Habilitando o engenheiro ambiental para geoprocessamento. Quanto ao georreferenciamento, não possui atribuição, porque não comprova ter cursado todos os conteúdos formativos necessários, conforme a Decisão Plenária 2087/2004 do Confea. d) Atividades 10), 11), 12), 13), 15), 16), 17), 28): Disciplinas cursadas: ecologia (60 horas), desenvolvimento sustentável (30 63 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] horas), legislação ambiental (30 horas), licenciamento ambiental (30 horas), tópicos especiais em engenharia ambiental (30 horas), produção limpa e + limpa (60 horas), gestão ambiental (30 horas), economia ambiental (30 horas), programas de atuação emergencial em engenharia ambiental (30 horas), perícia ambiental (30 horas), auditoria ambiental e certificação ambiental (60 horas), elaboração do eia/rima (60 horas), contabilidade e marketing ambiental (30 horas). Habilitando o engenheiro ambiental a desenvolver as atividades: planos de gestão ambiental em indústrias ou do meio físico, encaminhamento de licenças ambientais observando serviço junto com outros profissionais (biólogos, agrônomos, geólogos, etc), estudo/relatório de impactos ambiental, observando serviço junto com outros profissionais (biólogos, agrônomos, geólogos, etc, planos de educação ambiental, projetos de produção mais limpa em indústrias, estudos de viabilidade ambiental para implantação de empreendimentos. Ressaltamos, porém, que a área ambiental é multidisciplinar, e que cada profissional pode atuar dentro das suas atribuições, sendo que o trabalho, na maioria das vezes, exige a presença de profissionais de várias modalidades (engenheiros civis, engenheiros agrônomos, geólogos, engenheiros florestais, engenheiros químicos, entre outros), não existindo uma única formação profissional que consiga suprir a participação desta equipe. Quanto ao estudo de impacto de vizinhança, o engenheiro ambiental poderá participar da equipe multidisciplinar, mas sob a coordenação de arquiteto e urbanista. O engenheiro ambiental não possui atribuição para elaboração de programas de gerenciamento de risco e atendimento emergencial de acidentes ambientais em indústrias e atividades de transporte. e) Atividade 14): Disciplinas cursadas: planejamento ambiental e urbano (30 horas), ecossistemas antrópicos (30 horas). O engenheiro ambiental possui atribuição para planejamento ambiental (dentro das suas atribuições, com a mesma ressalva de que a área ambiental é multidisciplinar). Não possui atribuição para zoneamento urbano, industrial e rural. f) Atividades 5), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 27): Disciplinas cursadas: hidrologia (60 horas), meteorologia e climatologia (60 horas), hidráulica (60 horas), operações unitárias (60 horas), tratamento de efluentes I (60 horas), tratamento de efluentes II (60 horas), gestão de bacias hidrográficas (30 horas). A área de saneamento é bastante abrangente e envolve conhecimentos de profissionais de outras áreas, como, por exemplo, engenheiros civis, engenheiros sanitaristas. Um plano de saneamento envolve questões referentes ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, drenagem, entre outros. Não se observa no currículo do profissional todos os conhecimentos necessários para elaboração de planos de saneamento. Quanto à elaboração de planos de gestão de bacias hidrográficas, o engenheiro ambiental poderá participar da equipe multidisciplinar, atuando em conjunto 64 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] com outros profissionais habilitados. As atividades relativas ao projeto de estação de tratamento de esgoto doméstico somente poderão ser realizadas pelo engenheiro ambiental em conjunto com engenheiros civis ou de fortificação. As atividades relativas ao projeto de estação de tratamento de efluentes industriais somente poderão ser realizadas pelos engenheiros ambientais em conjunto com engenheiros químicos. As atividades relativas ao projeto e execução de obras civis são exclusivas dos engenheiros civis e de fortificação. O engenheiro ambiental não possui atribuição para: projetos de captação de água da chuva, projetos de reuso da água, projetos de tratamento de água, outorga de recursos hídricos. g) Atividades 24), 25), 26): Disciplinas cursadas: geotecnia (60 horas), geotecnia ambiental (60 horas). O engenheiro ambiental não possui atribuição para: laudos/estudos geológicos, laudos/estudos geológico-geotécnicos, nem para laudos hidrogeológicos. A elaboração de laudos, por ser muito abrangente, pressupõe conhecimentos aprofundados das características dos materiais, de ensaios laboratoriais que não estão contemplados no currículo do profissional. 8.1.9.3 PROTOCOLO Nº: 2011003957 INTERESSADO : INSPETORIA DE SÃO GABRIEL RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Oficiar à Prefeitura Municipal de São Gabriel, informando que as atribuições dos geógrafos registrados no Crea são conferidas pelo Decreto 85138/80, artigo 3º descrito anteriormente. Quanto ao questionamento específico, referente à "responsabilidade técnica de estabelecimentos de postos de lavagens", é necessário que o consulente detalhe melhor a sua dúvida, especificando qual a atividade que está sendo desenvolvida, qual a finalidade, se se refere a algum profissional, uma vez que não ficou claro no ofício enviado pela Prefeitura. 8.1.10. Processos de Consulta Diversos 8.1.10.1 PROTOCOLO Nº: 2010014647 INTERESSADO : BERNARDINO FURTADO FLORES RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Arquivar o presente processo. 8.1.10.2 PROTOCOLO Nº: 2011017015 INTERESSADO : DIOGO GUARIENTI ALVES RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Esclarecemos que pelo fato do Engenheiro Civil possuir atribuição para instalações elétricas prediais em baixa tensão, desde que tenha cursado disciplinas na graduação que forneçam subsídios para o desempenho destas atividades, entendemos que o Engenheiro Civil poderá se responsabilizar pelo aterramento de guincho de coluna, betoneira, serra elétrica e chuveiro do barraco de obras. 65 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.10.3 PROTOCOLO Nº: 2006028577 INTERESSADO : ANA ELIZABETH CARARA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologamos o parecer, fl. 07. Antes de encaminhar ao Plenário do Crea-RS, devido ao tempo que já passou da inicial deste processo, deverá ser oficiado ao Conselho Regional de Biologia - 3° Região, informando que não aconteceu resposta deste Conselho, devido o processo encontrar-se em tramitação. E na mesma oportunidade, consultar ao Conselho Regional de Biologia se o que motivou o ofício Of/CRBio 3/DIR./N° 127/2006 encaminhado a este Conselho, ainda está pendente e quais os profissionais que foram envolvidos no Sistema de Proteção Ambiental, do Posto de Combustível, empresa Neri J. Piva & Cia Ltda, na cidade de Coronel Freitas - SC. 8.1.10.4 PROTOCOLO Nº: 2010013862 INTERESSADO : LUÍS ALBERTO GIOVELLI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Em resposta à consulta, informamos que suas atribuições são as constantes no Artigo 7º da Resolução 218/73 e no Artigo 4º da Resolução 359/91. No caso de extensão de atribuições, referente ao curso de Especialização em Engenharia Clínica, o profissional, se assim desejar, deve requerer formalmente, mediante abertura de processo, requerendo extensão de atribuições e juntando a documentação comprobatória referente ao curso realizado, sendo que a análise será conforme a Resolução 1010/05 do Confea. 8.1.10.5 PROTOCOLO Nº: 2010049898 INTERESSADO : FABIANO VIANNA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo indeferimento da concessão de atribuições para projetar e executar estruturas de concreto armado, tendo em vista o exposto na análise do fato e fundamentação legal deste parecer. 8.1.10.6 PROTOCOLO Nº: 2010003161 INTERESSADO : LEANDRO HENRIQUE FRANZON RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : O técnico em edificações Leandro Henrique Franzon possui suas atribuições conferidas pelo Decreto 92922/85, artigos 3º, 4º e 5º. Em resposta aos questionamentos específicos, informamos que: a) O técnico em edificações pode ser responsável técnico pelo projeto e execução do hidrossanitário de edificações de até 80 m². b) Não possui atribuição para projetar, nem executar a estrutura de concreto armado, independente da metragem, não podendo desempenhar tais atividades. c) O conjunto residencial é composto por uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do conjunto. Os técnicos em edificações têm atribuição para projetar e executar edificações de até 80m² de área construída, QUE NÃO CONSTITUAM CONJUNTOS RESIDENCIAIS, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. 66 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.10.7 PROTOCOLO Nº: 2011004577 INTERESSADO : JOÃO NICANOR DA COSTA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Em resposta aos seus questionamentos informamos que: 1) Área de atuação: O tecnólogo em saneamento ambiental PODERÁ DESEMPENHAR AS ATIVIDADES CONSTANTES NOS ARTIGOS 3º e 4º DA RESOLUÇÃO 313/86, referentes a: recursos hídricos, resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes, sistemas de coleta e disposição de esgotos e tratamento de esgotos. 2) O tecnólogo em saneamento ambiental não pode ser responsável por construções (obras civis) de redes de esgotos. 3) O tecnólogo em saneamento ambiental pode ser responsável pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, de resíduos industriais não perigosos inertes e de efluentes domésticos. Não pode ser responsável por plano de gerenciamento de resíduos não especificados acima. 4) Conforme a Resolução nº 313/86 não está entre as atribuições do tecnólogo a elaboração de projetos. 5) As obras civis são de atribuição exclusiva dos engenheiros civis e engenheiros de fortificação e construção. (Fazer constar no ofício a análise do fato e fundamentação legal deste parecer). 8.1.10.8 PROTOCOLO Nº: 2011013972 INTERESSADO : CRISTIANE TEDESCO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Esclarecer à interessada que as atribuições do Eng. Ambiental é segundo a Resolução n. 447/2000 e a do Tecnólogo em Saneamento Ambiental é segundo a Resolução n. 313/86, informar que nos casos de dúvidas pontuais, estas deverão ser detalhadas, para baseado no histórico escolar do egresso e no projeto político pedagógico da escola cursada possibilitar uma resposta mais precisa. Dar conhecimento, também, da análise do fato/fundamentação legal. 8.1.11. Processos de Relatório de Fiscalização 8.1.11.1 PROTOCOLO Nº: 2010035254 INTERESSADO : MUNICIPIO DE VIAMAO RELATOR : Cons. Silverius Kist Jr. CONCLUSÃO : Excluídos os itens para os quais o profissional não possui atribuição; Anotada a ART por arquiteto correspondendo aos itens sem responsável técnico. Atendidas as pendências, arquive-se o processo. 67