Expediente DIV/2010.001626 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord. AC 409541/PB 2003.82.01.0028868 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI ORIGEM : 8ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) APTE : EAFS/PB ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA PB REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO APDO : SEVERINO DANTAS FERNANDES ADV/PROC : JOSE EDISIO SIMOES SOUTO RECTE em REsp : EAFS/PB ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA PB DECISÃO Tratase de recurso especial interposto pela EAFS/PB ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 7/84 pela Egrégia 1ªTurma desta Corte. Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no artigo 884, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. Vieramme os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil). Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão de fls. 95, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias. Encontrase satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada pela recorrente permite, desta feita, o entendimento da controvérsia, o que deixa o presente apelo especial ao amparo do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso especial. Encaminhemse os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publiquese. Intimemse. Recife, 14 de julho de 2010. Desembargador Federal Marcelo Navarro Vice Presidente do TRF da 5ª Região Assinado Eletronicamente. Observar rodapé. 99 Despacho Processo Nº RT5370079.2010.5.13.0024 Processo Nº RT537/20100241300.9 Reclamante SEVERINO ESTEVAO DE ARAUJO Advogado do Reclamante JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE MENEZES Reclamado ESTADO DA PARAIBA (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Advogado do Reclamado LARISSA FERREIRA PEREIRA Advogado do Reclamado LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA Diante do trânsito em julgado da decisão retro, arquivemse. 110 Despacho Processo Nº RT3880007.2008.5.13.0010 Processo Nº RT388/20080101300.0 Reclamante ANGELINA BARBOSA MARANHAO Advogado do Reclamante MARCIA CARLOS DE SOUZA Reclamado ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DE EDUCAÇAO) Advogado do Reclamado MARIO NICOLA DELGADO PORTO INFORMAÇÃO Submeto à apreciação deste Juízo, petição de Seq. 00119, apresentada pelo exequente em decorrência do r. despacho de seq. 118 dos presentes autos eletrônicos. Flávio Félix do Nascimento Diretor de Secretaria DESPACHO: Vistos, etc. Compulsandose os presentes autos, verificase que o Estado da Paraíba, através de seu Procurador, Citado da execução através de Carta Precatória Notificatória (seq.095), apresentou petição (seq.101), a qual foi devidamente apreciada, conforme despacho (seq.103). Todavia, a referida petição em comento não teve o condão de embargos à execução pelos seus próprios fundamentos e pedido, onde o subscritor dar o desfecho final pugnando para chamar o feito a ordem, revogando a decisão em comento, a fim de processar a presente execução através do rito constitucional dos precatórios (art.100 da CF), intimando o Estado da Paraíba para apresentação de Embargos à execução, nos termos do art. 730 do CPC. Por outro lado, ao ser proferido o despacho que apreciou a petição (seq.101), deveria o Estado da Paraíba, ser notificado do mesmo que não foi realizado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, e com isto tirandolhe a oportunidade se pronunciar acerca do referido despacho naquele momento. Frente o exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de seq. 112 e os efeitos dele decorrentes, para determinar que expeçase Carta Precatória à Distribuição dos Feitos de João PessoaPB, objetivando notificar o Estado da Paraíba, para no prazo legal, querendo, se pronunciar acerca do exposto no despacho de seq, 103 dos autos eletrônicos. Intimemse. Mirella D'Arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502