Expediente DIV/2010.001626 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.
AC ­ 409541/PB ­ 2003.82.01.002886­8
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO CAVALCANTI
ORIGEM : 8ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/
Execuções Penais)
APTE : EAFS/PB ­ ESCOLA AGROTÉCNICA
FEDERAL DE SOUSA ­ PB
REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL ­
5ª REGIÃO
APDO : SEVERINO DANTAS FERNANDES
ADV/PROC : JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
RECTE em
REsp
: EAFS/PB ­ ESCOLA AGROTÉCNICA
FEDERAL DE SOUSA ­ PB
DECISÃO
Trata­se de recurso especial interposto pela EAFS/PB ­ ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA, com fundamento
no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 7/84 pela Egrégia 1ªTurma desta Corte.
Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no artigo 884, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram­me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).
Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão de fls. 95, contra decisão proferida em última
instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.
Encontra­se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi
examinada no acórdão e a motivação adotada pela recorrente permite, desta feita, o entendimento da controvérsia, o que deixa o presente
apelo especial ao amparo do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso especial. Encaminhem­se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Publique­se. Intimem­se.
Recife, 14 de julho de 2010.
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Vice­ Presidente do TRF da 5ª Região
Assinado Eletronicamente. Observar rodapé.
99
Despacho
Processo Nº RT­53700­79.2010.5.13.0024
Processo Nº RT­537/2010­024­13­00.9
Reclamante SEVERINO ESTEVAO DE ARAUJO
Advogado do
Reclamante
JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES
DE MENEZES
Reclamado ESTADO DA PARAIBA
(PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO)
Advogado do Reclamado LARISSA FERREIRA PEREIRA
Advogado do Reclamado LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
Diante do trânsito em julgado da decisão retro, arquivem­se.
110
Despacho
Processo Nº RT­38800­07.2008.5.13.0010
Processo Nº RT­388/2008­010­13­00.0
Reclamante ANGELINA BARBOSA MARANHAO
Advogado do
Reclamante
MARCIA CARLOS DE SOUZA
Reclamado ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA
DE EDUCAÇAO)
Advogado do Reclamado MARIO NICOLA DELGADO PORTO
INFORMAÇÃO
Submeto à apreciação deste Juízo, petição de Seq. 00119,
apresentada pelo exequente em decorrência do r. despacho de seq.
118 dos presentes autos eletrônicos.
Flávio Félix do Nascimento
Diretor de Secretaria
DESPACHO:
Vistos, etc.
Compulsando­se os presentes autos, verifica­se que o Estado da
Paraíba, através de seu Procurador, Citado da execução através de
Carta Precatória Notificatória (seq.095), apresentou petição
(seq.101), a qual foi devidamente apreciada, conforme despacho
(seq.103). Todavia, a referida petição em comento não teve o
condão de embargos à execução pelos seus próprios fundamentos
e pedido, onde o subscritor dar o desfecho final pugnando para
chamar o feito a ordem, revogando a decisão em comento, a fim de
processar a presente execução através do rito constitucional dos
precatórios (art.100 da CF), intimando o Estado da Paraíba para
apresentação de Embargos à execução, nos termos do art. 730 do
CPC.
Por outro lado, ao ser proferido o despacho que apreciou a petição
(seq.101), deveria o Estado da Paraíba, ser notificado do mesmo
que não foi realizado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, e
com isto tirando­lhe a oportunidade se pronunciar acerca do referido
despacho naquele momento.
Frente o exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o
despacho de seq. 112 e os efeitos dele decorrentes, para
determinar que expeça­se Carta Precatória à Distribuição dos Feitos
de João Pessoa­PB, objetivando notificar o Estado da Paraíba, para
no prazo legal, querendo, se pronunciar acerca do exposto no
despacho de seq, 103 dos autos eletrônicos.
Intimem­se.
Mirella D'Arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza
Juíza do Trabalho
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Clippings 29.07.2010