CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/5456/2008 Interessados: PRT 2ª Região Assunto: Dúvida em relação à aplicação do Regimento Interno da PRT 2ª Região “Na estipulação de significado para regras regionais, por se tratar de uma interpretação decisória, a solução natural e mais justa é submeter a divergência ao debate e deliberação também das instâncias regionais, titulares da interpretação autêntica, não cabendo, em princípio, a intervenção da Câmara de Coordenação e Revisão.” Relatório Trata-se de consulta formulada pelos ilustres Procuradores do Trabalho Milena Cristina Costa e João Eduardo de Amorim, posteriormente recebendo aditivo formulado pelas não menos ilustres Procuradoras Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade e Adélia Augusto Domingues. Consta como itens da Consulta inicial: 1ª) Existe ilegalidade ou irregularidade no fato de o Regimento Interno da CODIN da PRT da 2ª Região prever rodízio de bancas entre os seus Membros, à falta de disposição de lei sobre o assunto? 2ª) Em caso de inexistência de ilegalidade ou irregularidade quanto ao instituto do rodízio, as regras e os critérios estabelecidos nos artigos 18 e 19 do referido Regimento contrariam em algum aspecto disposições constitucionais, legais ou internas do Ministério Público do Trabalho? 3ª)No que se refere ao direito de preferência do Procurador para ingresso em novo Núcleo, deve-se observar o critério de Antigüidade na CODIN ou o de Antigüidade na carreira? E no caso do Procurador que será excluído do Núcleo de origem devido ao ingresso de outro Colega? Deve ser excluído o mais antigo no Núcleo, na CODIN ou na carreira? 4ª) Caso o Regimento Interno da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 208/227 – obs.: foi apenas juntada a parte que interesse ao objeto da consulta) entre em vigor no curso do procedimento do rodízio previsto no Regimento Interno da CODIN, e considerando que no primeiro há novas regras relativas ao rodízio (arts. 29/31, fls. 224/225), quais as regras aplicáveis? 5ª)Considerando a determinação da Exma. Procuradora-Chefe desta Regional, no sentido de excluir as Procuradoras Dra. Mariza Mazotti e Dra. Viviann Mattos do rodízio pelo fato de estarem respectivamente na função de Coordenadoras Nacional da COORDINFÂNCIA e da CONAP, é de se admitir que qualquer outro Membro da CODIN possa ser excluído do rodízio? 6ª) É também de se admitir que o Procurador que ingresse em outro Núcleo por causa do rodízio possa continuar na condução dos procedimentos investigatórios e das ações judiciais pertencentes ao Núcleo anterior? E do aditamento: Independentemente de estar homologado o Regimento Interno da Procuradoria Regional da 2ª Região, e considerando que a norma do rodízio ali prevista não trata de questão meramente administrativa, mas, sim, exprime a vontade do Colegiado quanto à substituição paulatina que deve ser observada quanto aos membros de cada núcleo, para o desenvolvimento satisfatório das atividades institucionais, não seria razoável aplicar-se a regra de manutenção de 50% dos Membros do Núcleo para evitar-se solução de continuidade dos trabalhos que vêm sendo desenvolvidos? Admissibilidade O fundamento da preservação da independência funcional se encontra na inexistência de qualquer outra determinação – que poderia expressar um poder externo, e/ou hierárquico, concreto – que não o livre arbítrio de submeter-se à decisão preponderante no seio, e fruto, de uma instância deliberativa, no interior da qual cada membro do Ministério Público não se tornará um meio para os demais e sim um fim em si mesmo, através da expressão do seu arrazoado. Reinterpretando para o contexto certas categorias filosóficas de KANT, é possível afirmar que o membro da instituição tem integral liberdade na busca e no uso teórico do conhecimento sobre o objeto de seu interesse. Porém, uma liberdade consensual no seu uso prático, que se aplica realização da ao ação exercício de ministerial. sua A conduta, submissão quer a dizer esta na vontade consensual não contradiz a independência funcional, já que não contém mais que o acatamento de cada membro a sua própria vontade, objetivada em uma unidade institucional. Em outras palavras, diferentes pontos de vista que não se encontram subordinados uns em relação a outros, mas que, independentes, se fundem em uma unidade. (Instância deliberativa: um instrumento democrático. Curitiba: GENESIS, agosto/2001) A autorização para retomar essa antiga reflexão é a dificuldade que se encontra para admissibilidade da presente Consulta, vez que as respostas requeridas significam - sobretudo quando se tem presente a lição do velho Marx de que um homem, quando se desloca, move-se sempre em relação a outro homem – no fundo, fazer escolhas válidas para arbitrar disputas também legítimas. Dado que os significados das normas, enquanto conteúdos significativos, não são prévios à interpretação, e sim o resultado da própria atividade interpretativa, a resposta a Consulta não deve ser compreendida como uma atividade consistente em descobrir o conteúdo da normatização interna da PRT 2ª Região, e sim como uma atividade consistente na estipulação de determinado significado. Estipulação de significado que melhor se resolveria, por se tratar de uma interpretação decisória, “que consiste em escolher um determinado significado no âmbito dos significados identificados (ou identificáveis) por meio da interpretação cognitiva, Interesse descartando Público, Ano os VIII – remanescentes” 2006 – nº (GUASTINI, Riccardo. no âmbito interno da 40) Regional, submetendo as divergências interpretativas ao debate e deliberação, pelo voto da maioria (ex vi § 1º, artigo 9º, do Regimento Interno), Tendo do Colégio de Procuradores (artigo 12, idem). sido, contudo, formulada a Consulta, nos seus quesitos, em tese, aplicando-se, por analogia, o inciso VIII, artigo 30 do Código Eleitoral, opino pelo conhecimento considerando o parâmetro descrito abaixo. Natureza não vinculativa da Consulta A natureza da consulta que vem sendo elaborada pela Câmara de Coordenação e Revisão é tema que deve ser enfrentado antes que se ensaie uma resposta à Consulta formulada. Uma pesquisa no site correspondente permite constatar que, pelo menos, desde 2002 a Câmara de Coordenação e Revisão vem interpretando o inciso III, artigo 103, da Lei Orgânica do Ministério Público, “encaminhar informações amplo, permitindo que ou mais precisamente técnico-jurídicas”, os órgãos do a com Ministério expressão um caráter Público do Trabalho formulem consultas sobre os mais diversos aspectos do mister institucional. A utilização do termo consulta – conselho, parecer, reflexão - por si só já determina que a resposta não vincula, em princípio, nem o consultado, nem o consultor, como pode ser comprovado, mutatis mutandi, pelo preâmbulo constante das Orientações, em boa medida com maior força de vinculação, da Câmara de Coordenação e Revisão, assim redigida, ipsis verbis: “A Câmara esclarece que suas orientações, porque resultantes de procedimento típico e próprio das atribuições legais deste órgão, vale dizer, coordenar e integrar o exercício funcional na instituição, devem ser, como regra, observadas pelos membros do MPT, seja na atuação como custos legis seja como órgão agente. Eventual divergência do órgão oficiante, em relação ao teor das orientações da CCR, reclamará justificativa para respaldar tanto a atuação em sentido diverso, como o encaminhamento para distribuição a outro órgão do MPT. Os fundamentos que, ao ver do órgão oficiante, alicerçam a divergência, deverão ser encaminhados a esta CCR para o fim exclusivo de permitir a reavaliação do teor da orientação, promovendo o seu aperfeiçoamento ou, até mesmo, eventual cancelamento do verbete”. Mérito da Consulta 1ª) Existe ilegalidade ou irregularidade no fato de o Regimento Interno da CODIN da PRT da 2ª Região prever rodízio de bancas entre os seus Membros, à falta de disposição de lei sobre o assunto? A consulta, quando enuncia nesse primeiro quesito a possibilidade de ilegalidade ou irregularidade em apenas um comando da normativa regional - a previsão de rodízio - parte de uma premissa normativa interna correta, da que é a Regional, legitimidade entendimento da que própria já foi sufragado pela Câmara de Coordenação e Revisão, ainda que em contexto ligeiramente diverso - distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme (inciso V, artigo 103, LC 75/93) - mas que também tratava de disciplina regional de distribuição de envolvendo o Instituto Nacional de Previdência Social) processos (feitos para parecer - no PGT/CCR/191/2006, que ostenta a seguinte ementa, verbatim: “Não ofende a autonomia funcional a distribuição dirigida pela Chefia Geral ou Regional de processos ou procedimentos, justificada por parâmetros predeterminados, racionais e direcionados pelo interesse público – não só no aumento da produtividade e qualidade em razão da especialização, como também na uniformização da forma/intensidade, e não do conteúdo, de atuação – enquanto não exercidas as competências previstas no artigo 98, d, c/c artigo 103, inciso IV e V, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, e que tal prerrogativa decorre da eficácia plena, e da sua concretização, do princípio da unidade, previsto no parágrafo único, do artigo 127 da Constituição da República, que não abrange, contudo, a designação verificada à livre discrição da Chefia, ou mesmo a variabilidade de membro em meio à tramitação de um determinado processo/procedimento fora das hipóteses contempladas pela Lei – suspeição, impedimento, ausência em virtude de faltas, férias ou licença, bem como fica afastada a legalidade de uma determinação que não tenha um caráter geral, mas especialmente designada, em que se possa escolher membro específico para determinada causa, principalmente se for possível antever desempenho inconseqüente ou dirigido, e com mais razão se presente divergência ou possibilidade dela, entre o posicionamento do membro oficiante e a Chefia, frente a uma situação concreta.” Não há, como se possa supor, um salto entre a atribuição conferida ao Conselho Superior do Ministério Público em aprovar (caput, artigo distribuição 98, c/c alínea [d] de procedimentos LC 75/93) os critérios administrativos e a para mesma atribuição conferida às instâncias regionais. A quer atribuição, seja quer exercida seja mediada diretamente pelo pelo Procurador-chefe, Colégio Regional de Procuradores - em sua composição plena (CODIN/CUSTOS LEGIS) ou restrita aos membros da CODIN - é uma decorrência da cadeia de delegação que tem assento inicial no parágrafo 2º, artigo 127 da Constituição da República, para em seguida ser vertida, por meio do inciso IV, artigo 22 da Lei Complementar nº 75, para o interior da estrutura do Ministério Público do Trabalho. Nem se argumente não ter havido, como de fato não há, delegação expressa integrantes Trabalho, da atribuição do Conselho assim como Corregedoria, e os Superior o em do Procurador integrantes da comento, vez que os Público do Trabalho, a Coordenação e Ministério Geral Câmara do de Revisão têm inequívoca ciência de que as Regionais, em sua maioria, se não em sua totalidade, regem as relações entre os membros por meio de regimentos internos das regionais, regimentos da CODIN/CUSTOS LEGIS ou de deliberações em reuniões convocadas com pautas específicas. Para os de estirpe mais positivista, é bom recordar que freqüentemente a Câmara de Coordenação e Revisão tem se valido das decisões tomadas nessas instâncias deliberativas, no mais das vezes informais, para decidir os conflitos que aportam no Colegiado, isto porque, “segundo o senso comum dos juristas, todo sistema jurídico é repleto de normas ‘não expressas’, isto é, normas às quais não corresponde nenhum enunciado normativo, pois não foram (muitos formuladas ‘princípios por gerais alguma do autoridade Direito’ normativa pertencem a esta do de sua órgãos que categoria).” (GUASTINI, Riccardi. Op. cit.) De modo celebração” que, (artigo ainda 113 do que por “usos Civil), Código todos lugar os integram o Ministério Público do Trabalho (artigo 85, LC 75/93), reconhecem e prestigiam, ainda que de forma genérica e com eventual discordância pontual, a arquitetura desenhada nas Regionais como um instrumento democrático de deliberação. Quanto ao ilegalidade ou rodízio, concretamente, irregularidade nesse não se sistema, vê nenhuma muito pelo contrário, a presunção é que seja de interesse da instituição e, por derivação ministério público legal, se da sociedade especializem, de que os modo a membros obter do amplo domínio de áreas específicas, sem tornarem-se especialistas, entendido esse substantivo como uma limitação de atuação permanente em apenas uma área, ou, parafraseando o Aurélio, pessoa área. que tem habilidade ou prática em apenas determinada E o rodízio é exatamente o instrumento que capacita todos os membros em todas as áreas, principalmente naquelas definidas como prioridades pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da alternância nos diversos núcleos em que se dividem as CODINS Regionais. 2ª) Em caso de inexistência de ilegalidade ou irregularidade quanto ao instituto do rodízio, as regras e os critérios estabelecidos nos artigos 18 e 19 do referido Regimento contrariam em algum aspecto disposições constitucionais, legais ou internas do Ministério Público do Trabalho? A disposição constitucional antes citada assegura (§ 2º, artigo 127, CR) - como não poderia deixar de ser em face da natural repercussão que advém do princípio institucional da independência (caput, 127, idem) - a autonomia funcional e administrativa, e o operador deôntico que se pode extrair dessa autonomia tem a seguinte expressão: o que não está proibido é permitido. De modo que, por esse estalão, não se verifica nos artigos 18 e 19 do referido Regimento a existência de ilegalidade ou irregularidade. 3ª)No que se refere ao direito de preferência do Procurador para ingresso em novo Núcleo, deve-se observar o critério de Antigüidade na CODIN ou o de Antigüidade na carreira? E no caso do Procurador que será excluído do Núcleo de origem devido ao ingresso de outro Colega? Deve ser excluído o mais antigo no Núcleo, na CODIN ou na carreira? É importante observar, preliminarmente, que não se está cuidando nessa Consulta de redimensionamento ou permuta, que tem regras próprias no Regimento Interno da 2ª Região (arts. 13 e 14), e sim de rodízio (arts. idem), 29/31, aplicando-se o princípio da prevalência da norma especial sobre a norma geral. O critério do rodízio remete à especialização - aquele deve ser entendido transformar o como membro um em instrumento um desta especialista, – embora portanto sem parece razoável que no caso da exclusão do núcleo (segunda parte do enunciado interrogativo), como premissa que deve ser afastado - pela ordem e tendo a imersão no saber especializado é diretamente proporcional ao tempo de permanência no núcleo - o mais antigo no núcleo, depois, em alternatividade subsidiária, o mais antigo na CODIN - concebida como um centro de formação de especialistas - e, por último, na carreira. A regra parece estar contemplada no item III, artigo 30 do Regimento Interno interessados para interessados em da 2ª compor Região: “Em determinado deixá-lo, o Membro caso de núcleo, mais existência e de não havendo antigo deverá obrigatoriamente ceder a vaga.”, que precede, topologicamente, argumento pro subjecta materia o item [e] do inciso IV (idem): antiguidade na carreira. No sentido inverso, ingresso em novo núcleo, deveria se dar preferência ao membro da Regional que tenha permanecido menos tempo na CODIN - esfera de atuação concebida, como já afirmado, como um centro de formação de especialista - critério que deveria prevalecer, mesmo admitindo-se que poderia, ou não, coincidir com o da antiguidade na carreira, sempre presente a voluntariedade. Contudo, como o critério de antiguidade foi uma escolha Regional (alínea [e], inciso IV, do Regimento Interno) este deve ser respeitado. 4ª) Caso o Regimento Interno da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 208/227 – obs.: foi apenas juntada a parte que interesse ao objeto da consulta) entre em vigor no curso do procedimento do rodízio previsto no Regimento Interno da CODIN, e considerando que no primeiro há novas regras relativas ao rodízio (arts. 29/31, fls. 224/225), quais as regras aplicáveis? A indagação suspensão do tem rodízio, um óbice como que não se aparentemente pode evitar, determinado Resolução que vem por cópia à folha 207 do Anexo. a pela Se o antecedente estiver certo – a suspensão do rodízio -, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, em observância ao princípio geral segundo o eficácia qual a norma imediata, o vale para conseqüente o futuro, é que ainda toda que de alternância aperfeiçoada – termo pré-fixado ou condição pré-estabelecida (§ 2º, artigo 6º) – antes de 23 de maio de 2005, data da edição da Portaria nº 25, atrai a incidência do Regimento da CODIN. Concretizando a norma abstrata, o rodízio já materializado por meio de procedimentos Portaria antes de de 23 designação de maio ou de de distribuição 2005, é receptivo de à incidência do Regimento da CODIN. 5ª)Considerando a determinação da Exma. Procuradora-Chefe desta Regional, no sentido de excluir as Procuradoras Dra. Mariza Mazotti e Dra. Viviann Mattos do rodízio pelo fato de estarem respectivamente na função de Coordenadoras Nacional da COORDINFÂNCIA e da CONAP, é de se admitir que qualquer outro Membro da CODIN possa ser excluído do rodízio? À Câmara decisões de tomadas Coordenação pela e Revisão Procuradora-Chefe, não não cabe discutir obstante, o conflito entre princípios – o da especialização/rodízio e o da eficiência/rendimento funcional – não fica resolvido, de modo relativamente permanente quando se faz prevalecer, sem mais, um dos princípios sobre o outro. Um conflito entre princípios se soluciona ou bem introduzindo em um deles uma cláusula de exceção, que elimina o conflito, ou bem declarando inválido um dos princípios, para não incorrer na condenação de Dworkin (Levando os direitos a sério) sobre a prática isoladamente, compreensiva de mas de tomar não se critérios decisões que articulam parecem com objetivos qualquer que venham corretas teoria a ser consistentes com outras decisões também consideradas corretas. De modo que, presume-se, à míngua de ponderação conhecida para que se tenha, na referida determinação, estabelecido o domínio do princípio da eficiência sobre o da especialização, que, ao fim e ao cabo, tende ao mesmo fim – a eficiência apenas por outro meio, aquele princípio deve ser entendido como exceção, não se admitindo a exclusão de outros membros da CODIN do critério de rodízio, critério, este sim, expressamente admitido no Regimento Interno da 2ª Região. 6ª) É também de se admitir que o Procurador que ingresse em outro Núcleo por causa do rodízio possa continuar na condução dos procedimentos investigatórios e das ações judiciais pertencentes ao Núcleo anterior? Definitivamente não, se a possibilidade envolver só parte dos procedimentos investigatórios e das ações judiciais pertencentes ao Núcleo anterior, vez que essa eleição vulnera o princípio do relativização promotor consagrada natural, mesmo atualmente pelo entendido Supremo com a Tribunal Federal (HC STF nº 67759/RJ, Relator Celso Mello, e HC STF nº RE nº 387.974/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie). Por outro lado, havendo decisão anterior do Colégio de Procuradores fixando que o membro oficiante se manterá vinculado, na mudança de núcleo, a todos os processos antigos, isto é, com a fixação de parâmetro predeterminado, racional e direcionado razoável pelo se, cerceando e interesse somente eventuais público se, (PGT/CCR/191/2006), vinculasse alegações sobre todos, sem opção, ingresso de Públio a o seria Pulquer no rito da Bona Dea, consagrado pela parêmia não basta ser honesto, deve parecer ser honesto. E do aditamento: Independentemente de estar homologado o Regimento Interno da Procuradoria Regional da 2ª Região, e considerando que a norma do rodízio ali prevista não trata de questão meramente administrativa, mas, sim, exprime a vontade do Colegiado quanto à substituição paulatina que deve ser observada quanto aos membros de cada núcleo, para o desenvolvimento satisfatório das atividades institucionais, não seria razoável aplicar-se a regra de manutenção de 50% dos Membros do Núcleo para evitar-se solução de continuidade dos trabalhos que vêm sendo desenvolvidos? A validade das deliberações internas do ponto de vista material é logicamente intuitiva, implícito como que o já se membro afirmou, que porque aceita está integrar, principalmente, a CODIN admite - ainda que tacitamente e com limites que remetem ao controle da Corregedoria – obediência a sua organização interna, porque é impossível o exercício da atividade fim distribuição prescindindo dos de processos, alguma mesmo, normatização e até, em quanto respeito à ao promotor natural, ainda que com as limitações estabelecidas, e anteriormente mencionadas, pelo STF. Do arrazoado, se correto, é possível concluir, em reforço ao que já se preconizou anteriormente quanto à legitimidade da própria normativa interna da Regional, ser irrelevante ter havido ou não a homologação do Regimento Interno. Algo diverso é imediata/aplicação a relevância retroativa da do binômio norma, a incidência ensejar a convalidação do rodízio tal como previsto no Regimento Interno da CODIN se já tiver havido Portaria de designação ou de distribuição de procedimentos antes de 23 de maio de 2005. Caso contrário, inclusive na hipótese de suspensão do rodízio, a melhor lição é no sentido de que para a ocorrência de “ab-rogação a incompatibilidade deve ser absoluta e formal, de modo que seja impossível executar a norma recente sem postergar, destruir praticamente a antiga; para a derrogação basta a inconciabilidade parcial, embora também absoluta quanto ao ponto anteriores em contraste. se dará Portanto nos limites a abolição da das disposições incompatibilidade; o prolóquio a lei posterior derroga a anterior (Lex posterior derogat priori) deve ser aplicado em concordância com o outro, já transcrito leges posteriores ad priores pertinent. Se em um mesmo trecho existe uma parte conciliável e outra não, continua em vigor a primeira”. (MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica) O Regimento Interno da 2ª Região, por tratar de idêntica matéria, rodízio, apenas restringe o campo de aplicação do Regimento da CODIN, respeitada as situações já consolidadas. Conclusão Quando se considera o adágio popular, para o caso acertado, de que o problema da interpretação não é o texto e sim a testa, conclui-se da temeridade de sobrepor o Juízo da Câmara de Coordenação e Revisão à consciência jurídica e existencial dos ilustres colegas afetados pela hermenêutica ora entregue. Brasília, 23 de outubro de 2008.