CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/5456/2008
Interessados: PRT 2ª Região
Assunto:
Dúvida em relação à aplicação do Regimento
Interno da PRT 2ª Região
“Na estipulação de significado para regras regionais, por se tratar
de uma interpretação decisória, a solução natural e mais justa é
submeter a divergência ao debate e deliberação também das
instâncias regionais, titulares da interpretação autêntica, não
cabendo, em princípio, a intervenção da Câmara de Coordenação
e Revisão.”
Relatório
Trata-se de consulta formulada pelos ilustres Procuradores
do Trabalho Milena Cristina Costa e João Eduardo de Amorim,
posteriormente
recebendo
aditivo
formulado
pelas
não
menos
ilustres Procuradoras Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade e
Adélia Augusto Domingues.
Consta como itens da Consulta inicial:
1ª) Existe ilegalidade ou irregularidade no fato de o
Regimento Interno da CODIN da PRT da 2ª Região prever rodízio
de bancas entre os seus Membros, à falta de disposição de lei
sobre o assunto?
2ª)
Em
caso
de
inexistência
de
ilegalidade
ou
irregularidade quanto ao instituto do rodízio, as regras e os
critérios estabelecidos nos artigos 18 e 19 do referido
Regimento
contrariam
em
algum
aspecto
disposições
constitucionais, legais ou internas do Ministério Público do
Trabalho?
3ª)No que se refere ao direito de preferência do
Procurador para ingresso em novo Núcleo, deve-se observar o
critério de Antigüidade na CODIN ou o de Antigüidade na
carreira? E no caso do Procurador que será excluído do Núcleo
de origem devido ao ingresso de outro Colega? Deve ser excluído
o mais antigo no Núcleo, na CODIN ou na carreira?
4ª) Caso o Regimento Interno da Procuradoria Regional do
Trabalho da 2ª Região (fls. 208/227 – obs.: foi apenas juntada
a parte que interesse ao objeto da consulta) entre em vigor no
curso do procedimento do rodízio previsto no Regimento Interno
da CODIN, e considerando que no primeiro há novas regras
relativas ao rodízio (arts. 29/31, fls. 224/225), quais as
regras aplicáveis?
5ª)Considerando a determinação da Exma. Procuradora-Chefe
desta Regional, no sentido de excluir as Procuradoras Dra.
Mariza Mazotti e Dra. Viviann Mattos do rodízio pelo fato de
estarem respectivamente na função de Coordenadoras Nacional da
COORDINFÂNCIA e da CONAP, é de se admitir que qualquer outro
Membro da CODIN possa ser excluído do rodízio?
6ª) É também de se admitir que o Procurador que ingresse
em outro Núcleo por causa do rodízio possa continuar na
condução
dos
procedimentos
investigatórios
e
das
ações
judiciais pertencentes ao Núcleo anterior?
E do aditamento:
Independentemente de estar homologado o Regimento Interno
da Procuradoria Regional da 2ª Região, e considerando que a
norma do rodízio ali prevista não trata de questão meramente
administrativa, mas, sim, exprime a vontade do Colegiado quanto
à substituição paulatina que deve ser observada quanto aos
membros de cada núcleo, para o desenvolvimento satisfatório das
atividades institucionais, não seria razoável aplicar-se a
regra de manutenção de 50% dos Membros do Núcleo para evitar-se
solução
de
continuidade
dos
trabalhos
que
vêm
sendo
desenvolvidos?
Admissibilidade
O fundamento da preservação da independência funcional se
encontra na inexistência de qualquer outra determinação – que
poderia expressar um poder externo, e/ou hierárquico, concreto
–
que
não
o
livre
arbítrio
de
submeter-se
à
decisão
preponderante no seio, e fruto, de uma instância deliberativa,
no interior da qual cada membro do Ministério Público não se
tornará um meio para os demais e sim um fim em si mesmo,
através da expressão do seu arrazoado. Reinterpretando para o
contexto
certas
categorias
filosóficas
de
KANT,
é
possível
afirmar que o membro da instituição tem integral liberdade na
busca e no uso teórico do conhecimento sobre o objeto de seu
interesse. Porém, uma liberdade consensual no seu uso prático,
que
se
aplica
realização
da
ao
ação
exercício
de
ministerial.
sua
A
conduta,
submissão
quer
a
dizer
esta
na
vontade
consensual não contradiz a independência funcional, já que não
contém mais que o acatamento de cada membro a sua própria
vontade, objetivada em uma unidade institucional. Em outras
palavras,
diferentes
pontos
de
vista
que
não
se
encontram
subordinados uns em relação a outros, mas que, independentes,
se fundem em uma unidade. (Instância deliberativa: um instrumento
democrático. Curitiba: GENESIS, agosto/2001)
A
autorização
para
retomar
essa
antiga
reflexão
é
a
dificuldade que se encontra para admissibilidade da presente
Consulta,
vez
que
as
respostas
requeridas
significam
-
sobretudo quando se tem presente a lição do velho Marx de que
um homem, quando se desloca, move-se sempre em relação a outro
homem – no fundo, fazer escolhas válidas para arbitrar disputas
também legítimas.
Dado que os significados das normas, enquanto conteúdos
significativos,
não
são
prévios
à
interpretação,
e
sim
o
resultado da própria atividade interpretativa, a resposta a
Consulta
não
deve
ser
compreendida
como
uma
atividade
consistente em descobrir o conteúdo da normatização interna da
PRT
2ª
Região,
e
sim
como
uma
atividade
consistente
na
estipulação de determinado significado.
Estipulação de significado que melhor se resolveria, por
se
tratar
de
uma
interpretação
decisória,
“que
consiste
em
escolher um determinado significado no âmbito dos significados
identificados
(ou
identificáveis)
por
meio
da
interpretação
cognitiva,
Interesse
descartando
Público, Ano
os
VIII
–
remanescentes”
2006 – nº
(GUASTINI,
Riccardo.
no âmbito interno da
40)
Regional, submetendo as divergências interpretativas ao debate
e deliberação, pelo voto da maioria (ex vi § 1º, artigo 9º, do
Regimento Interno),
Tendo
do Colégio de Procuradores (artigo 12, idem).
sido,
contudo,
formulada
a
Consulta,
nos
seus
quesitos, em tese, aplicando-se, por analogia, o inciso VIII,
artigo
30
do
Código
Eleitoral,
opino
pelo
conhecimento
considerando o parâmetro descrito abaixo.
Natureza não vinculativa da Consulta
A natureza da consulta que vem sendo elaborada pela Câmara
de Coordenação e Revisão é tema que deve ser enfrentado antes
que se ensaie uma resposta à Consulta formulada.
Uma pesquisa no site correspondente permite constatar que,
pelo menos, desde 2002 a Câmara de Coordenação e Revisão vem
interpretando o inciso III, artigo 103, da Lei Orgânica do
Ministério
Público,
“encaminhar
informações
amplo,
permitindo
que
ou
mais
precisamente
técnico-jurídicas”,
os
órgãos
do
a
com
Ministério
expressão
um
caráter
Público
do
Trabalho formulem consultas sobre os mais diversos aspectos do
mister institucional.
A
utilização
do
termo
consulta
–
conselho,
parecer,
reflexão - por si só já determina que a resposta não vincula,
em princípio, nem o consultado, nem o consultor, como pode ser
comprovado,
mutatis
mutandi,
pelo
preâmbulo
constante
das
Orientações, em boa medida com maior força de vinculação, da
Câmara de Coordenação e Revisão, assim redigida, ipsis verbis:
“A Câmara esclarece que suas orientações, porque resultantes de
procedimento típico e próprio das atribuições legais deste órgão, vale
dizer, coordenar e integrar o exercício funcional na instituição, devem
ser, como regra, observadas pelos membros do MPT, seja na atuação
como custos legis seja como órgão agente. Eventual divergência do
órgão oficiante, em relação ao teor das orientações da CCR, reclamará
justificativa para respaldar tanto a atuação em sentido diverso, como o
encaminhamento para distribuição a outro órgão do MPT. Os
fundamentos que, ao ver do órgão oficiante, alicerçam a divergência,
deverão ser encaminhados a esta CCR para o fim exclusivo de permitir a
reavaliação do teor da orientação, promovendo o seu aperfeiçoamento
ou, até mesmo, eventual cancelamento do verbete”.
Mérito
da Consulta
1ª) Existe ilegalidade ou irregularidade no fato de o
Regimento Interno da CODIN da PRT da 2ª Região prever rodízio
de bancas entre os seus Membros, à falta de disposição de lei
sobre o assunto?
A
consulta,
quando
enuncia
nesse
primeiro
quesito
a
possibilidade de ilegalidade ou irregularidade em apenas um
comando da normativa regional - a previsão de rodízio - parte
de
uma
premissa
normativa
interna
correta,
da
que
é
a
Regional,
legitimidade
entendimento
da
que
própria
já
foi
sufragado pela Câmara de Coordenação e Revisão, ainda que em
contexto ligeiramente diverso - distribuição especial de feitos
que,
por
sua
contínua
reiteração,
devam
receber
tratamento
uniforme (inciso V, artigo 103, LC 75/93) - mas que também tratava
de
disciplina
regional
de
distribuição
de
envolvendo o Instituto Nacional de Previdência Social)
processos
(feitos
para parecer - no
PGT/CCR/191/2006, que ostenta a seguinte ementa, verbatim:
“Não ofende a autonomia funcional a distribuição dirigida pela
Chefia Geral ou Regional de processos ou procedimentos,
justificada por parâmetros predeterminados, racionais e
direcionados pelo interesse público – não só no aumento da
produtividade e qualidade em razão da especialização, como
também na uniformização da forma/intensidade, e não do
conteúdo, de atuação – enquanto não exercidas as competências
previstas no artigo 98, d, c/c artigo 103, inciso IV e V, da Lei
Complementar nº 75, de 20/05/93, e que tal prerrogativa decorre
da eficácia plena, e da sua concretização, do princípio da
unidade, previsto no parágrafo único, do artigo 127 da
Constituição da República, que não abrange, contudo, a
designação verificada à livre discrição da Chefia, ou mesmo a
variabilidade de membro em meio à tramitação de um
determinado processo/procedimento fora das hipóteses
contempladas pela Lei – suspeição, impedimento, ausência em
virtude de faltas, férias ou licença, bem como fica afastada a
legalidade de uma determinação que não tenha um caráter geral,
mas especialmente designada, em que se possa escolher membro
específico para determinada causa, principalmente se for
possível antever desempenho inconseqüente ou dirigido, e com
mais razão se presente divergência ou possibilidade dela, entre o
posicionamento do membro oficiante e a Chefia, frente a uma
situação concreta.”
Não há, como se possa supor, um salto entre a atribuição
conferida ao Conselho Superior do Ministério Público em aprovar
(caput,
artigo
distribuição
98,
c/c
alínea
[d]
de
procedimentos
LC
75/93)
os
critérios
administrativos
e
a
para
mesma
atribuição conferida às instâncias regionais.
A
quer
atribuição,
seja
quer
exercida
seja
mediada
diretamente
pelo
pelo
Procurador-chefe,
Colégio
Regional
de
Procuradores - em sua composição plena (CODIN/CUSTOS LEGIS) ou
restrita aos membros da CODIN - é uma decorrência da cadeia de
delegação que tem assento inicial no parágrafo 2º, artigo 127
da Constituição da República, para em seguida ser vertida, por
meio do inciso IV, artigo 22 da Lei Complementar nº 75, para o
interior da estrutura do Ministério Público do Trabalho.
Nem se argumente não ter havido, como de fato não há,
delegação
expressa
integrantes
Trabalho,
da
atribuição
do
Conselho
assim
como
Corregedoria,
e
os
Superior
o
em
do
Procurador
integrantes
da
comento,
vez
que
os
Público
do
Trabalho,
a
Coordenação
e
Ministério
Geral
Câmara
do
de
Revisão têm inequívoca ciência de que as Regionais, em sua
maioria, se não em sua totalidade, regem as relações entre os
membros
por
meio
de
regimentos
internos
das
regionais,
regimentos da CODIN/CUSTOS LEGIS ou de deliberações em reuniões
convocadas com pautas específicas.
Para os de estirpe mais positivista, é bom recordar que
freqüentemente a Câmara de Coordenação e Revisão tem se valido
das decisões tomadas nessas instâncias deliberativas, no mais
das vezes informais, para decidir os conflitos que aportam no
Colegiado, isto porque, “segundo o senso comum dos juristas,
todo sistema jurídico é repleto de normas ‘não expressas’, isto
é, normas às quais não corresponde nenhum enunciado normativo,
pois
não
foram
(muitos
formuladas
‘princípios
por
gerais
alguma
do
autoridade
Direito’
normativa
pertencem
a
esta
do
de
sua
órgãos
que
categoria).” (GUASTINI, Riccardi. Op. cit.)
De
modo
celebração”
que,
(artigo
ainda
113
do
que
por
“usos
Civil),
Código
todos
lugar
os
integram o Ministério Público do Trabalho (artigo 85, LC 75/93),
reconhecem e prestigiam, ainda que de forma genérica e com
eventual
discordância
pontual,
a
arquitetura
desenhada
nas
Regionais como um instrumento democrático de deliberação.
Quanto
ao
ilegalidade
ou
rodízio,
concretamente,
irregularidade
nesse
não
se
sistema,
vê
nenhuma
muito
pelo
contrário, a presunção é que seja de interesse da instituição
e,
por
derivação
ministério
público
legal,
se
da
sociedade
especializem,
de
que
os
modo
a
membros
obter
do
amplo
domínio de áreas específicas, sem tornarem-se especialistas,
entendido
esse
substantivo
como
uma
limitação
de
atuação
permanente em apenas uma área, ou, parafraseando o Aurélio,
pessoa
área.
que
tem
habilidade
ou
prática
em
apenas
determinada
E o rodízio é exatamente o instrumento que capacita todos
os membros em todas as áreas, principalmente naquelas definidas
como prioridades pelo Ministério Público do Trabalho, por meio
da alternância nos diversos núcleos em que se dividem as CODINS
Regionais.
2ª)
Em
caso
de
inexistência
de
ilegalidade
ou
irregularidade quanto ao instituto do rodízio, as regras e os
critérios estabelecidos nos artigos 18 e 19 do referido
Regimento
contrariam
em
algum
aspecto
disposições
constitucionais, legais ou internas do Ministério Público do
Trabalho?
A disposição constitucional antes citada assegura (§ 2º,
artigo
127,
CR)
- como não poderia deixar de ser em face da
natural repercussão que advém do princípio institucional da
independência
(caput,
127,
idem)
-
a
autonomia
funcional
e
administrativa, e o operador deôntico que se pode extrair dessa
autonomia tem a seguinte expressão: o que não está proibido é
permitido.
De modo que, por esse estalão, não se verifica nos artigos
18 e 19 do referido Regimento a existência de ilegalidade ou
irregularidade.
3ª)No que se refere ao direito de preferência do
Procurador para ingresso em novo Núcleo, deve-se observar o
critério de Antigüidade na CODIN ou o de Antigüidade na
carreira? E no caso do Procurador que será excluído do Núcleo
de origem devido ao ingresso de outro Colega? Deve ser excluído
o mais antigo no Núcleo, na CODIN ou na carreira?
É importante observar, preliminarmente, que não se está
cuidando nessa Consulta de redimensionamento ou permuta, que
tem regras próprias no Regimento Interno da 2ª Região (arts. 13 e
14),
e
sim
de
rodízio
(arts.
idem),
29/31,
aplicando-se
o
princípio da prevalência da norma especial sobre a norma geral.
O critério do rodízio remete à especialização - aquele
deve
ser
entendido
transformar
o
como
membro
um
em
instrumento
um
desta
especialista,
–
embora
portanto
sem
parece
razoável que no caso da exclusão do núcleo (segunda parte do
enunciado interrogativo),
como
premissa
que
deve ser afastado - pela ordem e tendo
a
imersão
no
saber
especializado
é
diretamente proporcional ao tempo de permanência no núcleo - o
mais antigo no núcleo, depois, em alternatividade subsidiária,
o mais antigo na CODIN - concebida como um centro de formação
de especialistas - e, por último, na carreira.
A regra parece estar contemplada no item III, artigo 30 do
Regimento
Interno
interessados
para
interessados
em
da
2ª
compor
Região:
“Em
determinado
deixá-lo,
o
Membro
caso
de
núcleo,
mais
existência
e
de
não
havendo
antigo
deverá
obrigatoriamente ceder a vaga.”, que precede, topologicamente,
argumento pro subjecta materia o item [e] do inciso IV (idem):
antiguidade na carreira.
No sentido inverso, ingresso em novo núcleo, deveria se
dar preferência ao membro da Regional que tenha permanecido
menos tempo na CODIN - esfera de atuação concebida, como já
afirmado, como um centro de formação de especialista - critério
que deveria prevalecer, mesmo admitindo-se que poderia, ou não,
coincidir com o da antiguidade na carreira, sempre presente a
voluntariedade.
Contudo, como o critério de antiguidade foi uma escolha
Regional (alínea [e], inciso IV, do Regimento Interno) este
deve ser respeitado.
4ª) Caso o Regimento Interno da Procuradoria Regional do
Trabalho da 2ª Região (fls. 208/227 – obs.: foi apenas juntada
a parte que interesse ao objeto da consulta) entre em vigor no
curso do procedimento do rodízio previsto no Regimento Interno
da CODIN, e considerando que no primeiro há novas regras
relativas ao rodízio (arts. 29/31, fls. 224/225), quais as
regras aplicáveis?
A
indagação
suspensão
do
tem
rodízio,
um
óbice
como
que
não
se
aparentemente
pode
evitar,
determinado
Resolução que vem por cópia à folha 207 do Anexo.
a
pela
Se o antecedente estiver certo – a suspensão do rodízio -,
aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 6º, da Lei de
Introdução ao Código Civil, em observância ao princípio geral
segundo
o
eficácia
qual
a
norma
imediata,
o
vale
para
conseqüente
o
futuro,
é
que
ainda
toda
que
de
alternância
aperfeiçoada – termo pré-fixado ou condição pré-estabelecida (§
2º, artigo 6º)
– antes de 23 de maio de 2005, data da edição da
Portaria nº 25, atrai a incidência do Regimento da CODIN.
Concretizando a norma abstrata, o rodízio já materializado
por
meio
de
procedimentos
Portaria
antes
de
de
23
designação
de
maio
ou
de
de
distribuição
2005,
é
receptivo
de
à
incidência do Regimento da CODIN.
5ª)Considerando a determinação da Exma. Procuradora-Chefe
desta Regional, no sentido de excluir as Procuradoras Dra.
Mariza Mazotti e Dra. Viviann Mattos do rodízio pelo fato de
estarem respectivamente na função de Coordenadoras Nacional da
COORDINFÂNCIA e da CONAP, é de se admitir que qualquer outro
Membro da CODIN possa ser excluído do rodízio?
À
Câmara
decisões
de
tomadas
Coordenação
pela
e
Revisão
Procuradora-Chefe,
não
não
cabe
discutir
obstante,
o
conflito entre princípios – o da especialização/rodízio e o da
eficiência/rendimento funcional – não fica resolvido, de modo
relativamente permanente quando se faz prevalecer, sem mais, um
dos princípios sobre o outro.
Um
conflito
entre
princípios
se
soluciona
ou
bem
introduzindo em um deles uma cláusula de exceção, que elimina o
conflito, ou bem declarando inválido um dos princípios, para
não incorrer na condenação de Dworkin (Levando os direitos a sério)
sobre
a
prática
isoladamente,
compreensiva
de
mas
de
tomar
não
se
critérios
decisões
que
articulam
parecem
com
objetivos
qualquer
que
venham
corretas
teoria
a
ser
consistentes com outras decisões também consideradas corretas.
De modo que, presume-se, à míngua de ponderação conhecida
para que se tenha, na referida determinação, estabelecido o
domínio do princípio da eficiência sobre o da especialização,
que, ao fim e ao cabo, tende ao mesmo fim – a eficiência apenas por outro meio, aquele princípio deve ser entendido como
exceção, não se admitindo a exclusão de outros membros da CODIN
do
critério
de
rodízio,
critério,
este
sim,
expressamente
admitido no Regimento Interno da 2ª Região.
6ª) É também de se admitir que o Procurador que ingresse
em outro Núcleo por causa do rodízio possa continuar na
condução
dos
procedimentos
investigatórios
e
das
ações
judiciais pertencentes ao Núcleo anterior?
Definitivamente não, se a possibilidade envolver só
parte dos procedimentos investigatórios e das ações judiciais
pertencentes ao Núcleo anterior, vez que essa eleição vulnera o
princípio
do
relativização
promotor
consagrada
natural,
mesmo
atualmente
pelo
entendido
Supremo
com
a
Tribunal
Federal (HC STF nº 67759/RJ, Relator Celso Mello, e HC STF nº RE nº
387.974/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie).
Por outro lado, havendo decisão anterior do Colégio de
Procuradores
fixando
que
o
membro
oficiante
se
manterá
vinculado, na mudança de núcleo, a todos os processos antigos,
isto é, com a fixação de parâmetro predeterminado, racional e
direcionado
razoável
pelo
se,
cerceando
e
interesse
somente
eventuais
público
se,
(PGT/CCR/191/2006),
vinculasse
alegações
sobre
todos,
sem
opção,
ingresso
de
Públio
a
o
seria
Pulquer no rito da Bona Dea, consagrado pela parêmia não basta
ser honesto, deve parecer ser honesto.
E do aditamento:
Independentemente de estar homologado o Regimento Interno
da Procuradoria Regional da 2ª Região, e considerando que a
norma do rodízio ali prevista não trata de questão meramente
administrativa, mas, sim, exprime a vontade do Colegiado quanto
à substituição paulatina que deve ser observada quanto aos
membros de cada núcleo, para o desenvolvimento satisfatório das
atividades institucionais, não seria razoável aplicar-se a
regra de manutenção de 50% dos Membros do Núcleo para evitar-se
solução
de
continuidade
dos
trabalhos
que
vêm
sendo
desenvolvidos?
A validade das deliberações internas do ponto de vista
material
é
logicamente
intuitiva,
implícito
como
que
o
já
se
membro
afirmou,
que
porque
aceita
está
integrar,
principalmente, a CODIN admite - ainda que tacitamente e com
limites que remetem ao controle da Corregedoria – obediência a
sua organização interna, porque é impossível o exercício da
atividade
fim
distribuição
prescindindo
dos
de
processos,
alguma
mesmo,
normatização
e
até,
em
quanto
respeito
à
ao
promotor natural, ainda que com as limitações estabelecidas, e
anteriormente mencionadas, pelo STF.
Do arrazoado, se correto, é possível concluir, em reforço
ao que já se preconizou anteriormente quanto à legitimidade da
própria
normativa
interna
da
Regional,
ser
irrelevante
ter
havido ou não a homologação do Regimento Interno.
Algo
diverso
é
imediata/aplicação
a
relevância
retroativa
da
do
binômio
norma,
a
incidência
ensejar
a
convalidação do rodízio tal como previsto no Regimento Interno
da
CODIN
se
já
tiver
havido
Portaria
de
designação
ou
de
distribuição de procedimentos antes de 23 de maio de 2005.
Caso
contrário,
inclusive
na
hipótese
de
suspensão
do
rodízio, a melhor lição é no sentido de que para a ocorrência
de “ab-rogação a incompatibilidade deve ser absoluta e formal,
de
modo
que
seja
impossível
executar
a
norma
recente
sem
postergar, destruir praticamente a antiga; para a derrogação
basta a inconciabilidade parcial, embora também absoluta quanto
ao
ponto
anteriores
em
contraste.
se
dará
Portanto
nos
limites
a
abolição
da
das
disposições
incompatibilidade;
o
prolóquio a lei posterior derroga a anterior (Lex posterior
derogat priori) deve ser aplicado em concordância com o outro,
já transcrito leges posteriores ad priores pertinent. Se em um
mesmo trecho existe uma parte conciliável e outra não, continua
em vigor a primeira”. (MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica)
O Regimento Interno da 2ª Região, por tratar de idêntica
matéria,
rodízio,
apenas
restringe
o
campo
de
aplicação
do
Regimento da CODIN, respeitada as situações já consolidadas.
Conclusão
Quando
se
considera
o
adágio
popular,
para
o
caso
acertado, de que o problema da interpretação não é o texto e
sim a testa, conclui-se da temeridade de sobrepor o Juízo da
Câmara
de
Coordenação
e
Revisão
à
consciência
jurídica
e
existencial dos ilustres colegas afetados pela hermenêutica ora
entregue.
Brasília, 23 de outubro de 2008.
Download

Processo PGT/CCR/nº 5456/2008 - Ministério Público do Trabalho