. INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO, IP CONCURSO PÚBLICO N.º 1900514 AQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO PARA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO, IP DURANTE O ANO DE 2015 CADERNO DE ENCARGOS IMP.42.24.4 Serviços Centrais Avenida Miguel Bombarda, Nº 6 1000-208 Lisboa T +351 21 006 30 46 F +351 21 006 30 70 www.ipst.pt CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 TITULO I CONDIÇÕES GERAIS . CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS . Clausula 1ª OBJETO CONTRATUAL 1. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento, doravante designado apenas por “Contrato”, tem por objeto principal a aquisição pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (doravante designado por IPST, IP) de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO PARA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO, IP (DORAVANTE DESIGNADO POR IPST, IP), DURANTE O ANO DE 2015, nos termos deste Caderno de Encargos, da proposta adjudicada e da legislação aplicável. 2. Preço Base: 72.266,00 € (Setenta e dois mil duzentos e sessenta e seis euros). Clausula 2ª OBJETO CONTRATUAL 1. O objeto do contrato será realizado nos seguintes locais: 1.1. SERVIÇOS CENTRAIS (SC): Av. Miguel Bombarda, 6 - 1000-208 LISBOA; 1.2. CENTRO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO DE LISBOA-SANGUE (CSTLS): Av. do Brasil, 53 – Pav. 17 - 1749-005 LISBOA; 1.3. CAMARAS DE FRIO/PLASMA (CSTLS-CF): Av. do Brasil, 53 – Pav. 37 - 1749-005 LISBOA; 1.4. CENTRO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO DE LISBOA-TRANSPLANTAÇÃO (CSTLT): Hospital Pulido Valente, Alameda das Linhas de Torres, nº 117 – 1769-001 LISBOA; 1.5. CENTRO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO DE COIMBRA (CSTC): Quinta da Vinha Moura – São Martinho do Bispo – 3041-861 COIMBRA; 1.6. CENTRO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO DE COIMBRA-ARMAZÉM (CSTCS-A): Urbanização Cardal – Lote 16 – Zona Urbana da Pedrulha – 3025-007 COIMBRA; 1.7. CENTRO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO DO PORTO-SANGUE (CSTPS): Rua do Bolama, 133 - 4200-139 PORTO; 1.8. CENTRO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO DO PORTO-SANGUE-ARMAZÉM (CSTPS-A): Rua Visconde Setúbal, 274 - 4200-139 PORTO; 1.9. CENTRO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO DO PORTO-TRANSPLANTAÇÃO (CSTPT): Rua Dr. Roberto Frias – Pav. Maria Fernanda – 4200-467 PORTO; 2. Os locais previstos nos pontos 1.1., 1.2., 1.6. e 1.8. do número anterior poderão ser suprimidos ou alterados para outro local a designar, por alteração do local arrendado, durante o período de vigência do contrato, sendo previamente comunicado para o endereço eletrónico designado pelo cocontratante. Clausula 3ª CONTRATO 1. O Contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2. O Contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: IMP.42.24.4 2.1. Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; Página 2 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 2.2. Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; 2.3. O presente Caderno de Encargos; 2.4. A proposta adjudicada; 2.5. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número. 4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do Contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (doravante designado por CCP) e aceites pelo cocontratante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código. 5. O Contrato rege-se pelo disposto nos elementos a que se refere o n.º 1 e, subsidiariamente ou na medida em que para ele remeta expressamente o presente Caderno de Encargos, pelo disposto no CCP, salvo quanto às disposições cuja aplicação contrarie a natureza do Contrato. Clausula 4ª VIGÊNCIA DO CONTRATO O Contrato mantém-se em vigor a partir da data da assinatura do contrato, até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato. CAPITULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Secção I OBRIGAÇÕES DO COCONTRATANTE l Subsecção I DISPOSIÇÕES GERAIS l Clausula 5ª OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações principais: 1. Obrigação da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO NO IPST, IP, DURANTE O ANO DE 2015; 2. A título acessório, o cocontratante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo; Clausula 6ª FASES E FORMAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMP.42.24.4 De acordo com as cláusulas técnicas, anexas ao presente Caderno de Encargos. Página 3 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 Clausula 7ª PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O cocontratante obriga-se a executar o serviço, com todos os elementos referidos nas cláusulas técnicas anexas ao presente Caderno de Encargos, durante o ano de 2015, com início da data prevista na cláusula 4ª do presente Caderno de Encargos. Subsecção II DEVER DE SIGILO l Clausula 8ª OBJETO DO DEVER DE SIGILO 1. O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, relativa à atividade do IPST, IP de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do Contrato. 2. A informação e documentação coberta pelo dever de sigilo não podem ser transmitida a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado diretamente e exclusivamente à execução do Contrato. 3. O cocontratante é responsável pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos seus colaboradores, qualquer que seja a natureza jurídica do vínculo que sirva de base a essa colaboração, inclusivamente após a cessação desta, independentemente da causa da cessação. 4. O cocontratante é ainda responsável perante o IPST, IP em caso de violação do dever de sigilo pelos terceiros por si subcontratados, bem como por quaisquer colaboradores desses terceiros. 5. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e documentação que fosse comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo cocontratante ou que seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. Clausula 9ª PRAZO DO DEVER DE SIGILO O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do Contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas. Secção II OBRIGAÇÕES DO IPST, IP l Clausula 10ª PREÇO CONTRATUAL 1. Pela prestação dos serviços objeto do Contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o IPST, IP deve pagar ao cocontratante o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido. IMP.42.24.4 2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao IPST, IP. Página 4 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 Clausula 11ª CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 1. As quantias devidas pelo IPST, IP, nos termos da cláusula anterior, deve ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção pelo IPST, IP das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva. 2. Para efeitos de pagamento, as faturas deverão ser apresentadas com uma antecedência de 60 dias em relação à data do seu vencimento. 3. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respetiva prestação só se vence nos 60 dias subsequentes à apresentação da correspondente fatura. 4. Para o efeito dos números anteriores, considera-se vencida a obrigação com a entrega dos bens/serviços objeto do Contrato. 5. O pagamento só será devido para as quantidades e preços constantes da nota de encomenda. 6. O IPST, IP não assumirá a responsabilidade do pagamento de faturas de fornecimentos que não correspondam ou excedam os valores constantes na nota de encomenda. 7. Em caso de discordância, por parte do IPST, IP, quanto aos valores indicados nas faturas, deverá esta comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, devendo este prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida. 8. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas por transferência bancária para instituição de crédito indicada pelo cocontratante. 9. Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem ser propostos adiantamentos por conta dos bens/serviços a fornecer. CAPITULO III SEGUROS Clausula 12ª SEGUROS 1. É da responsabilidade do cocontratante a cobertura, através de contratos de seguro de acidentes pessoais, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, ou ainda por terceiros, até à entrega dos bens objeto do Contrato ou após esta, desde que no contexto de ações no âmbito do Contrato. 2. O cocontratante deve celebrar à sua custa contratos de seguro de acidentes pessoais que cubram os riscos de morte ou lesão corporal dos representantes do IPST, IP bem como de quaisquer elementos indicados por este que participem em quaisquer testes ou ações de formação. 3. O IPST, IP pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos nos números anteriores, devendo o cocontratante fornecê-la no prazo de sete dias. IMP.42.24.4 4. Os seguros de acidentes pessoais devem prever que as indemnizações sejam pagas aos sinistrados ou, em caso de morte, a quem prove ter a elas direito, nos termos da lei sucessória ou de outras disposições legais aplicáveis. Página 5 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 CAPITULO IV INCUMPRIMENTO, PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO Clausula 13ª RESPONSABILIDADE DAS PARTES Cada uma das Partes deve cumprir pontualmente as obrigações emergentes do Contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos deste Caderno de Encargos e da lei, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte. Clausula 14ª FORÇA MAIOR 1. Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar. 2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, epidemias, greves, tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagem, actos de guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e determinações governamentais ou administrativas injuntivas. 3. Não constituem casos de força maior, designadamente: 3.1. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do cocontratante, na parte em que intervenham; 3.2. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do cocontratante ou a grupos de sociedades em que se integrem, bem como a sociedades ou grupo de sociedades dos seus subcontratados; 3.3. Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo cocontratante de deveres ou ónus que sobre eles recaiam; 3.4. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo cocontratante de normas legais; 3.5. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do cocontratante ou cuja causa, propagação ou proporções se deva a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; 3.6. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do cocontratante que não sejam devidas a sabotagem; 3.7. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros. 4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte. IMP.42.24.4 5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior. Página 6 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 Clausula 15ª PENALIDADES CONTRATUAIS 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do Contrato, o IPST, IP pode exigir ao cocontratante o pagamento de uma pena pecuniária, pelo incumprimento das datas e prazos de execução dos serviços objeto do Contrato, até [1%] do valor contratual, por cada dia de atraso. 2. Em caso de resolução do Contrato por incumprimento do cocontratante, o IPST, IP pode aplicar ao COCONTRATANTE uma pena pecuniária de até [15%] do preço contratual. 3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo cocontratante ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do Contrato cujo atraso na entrega tenha determinado a respetiva resolução. 4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o IPST, IP tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento. 5. O IPST, IP pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do Contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. Não obstante a aplicação das penalidades, o IPST, IP, em caso de manifesta necessidade, poderá adquirir a outros prestadores os serviços em falta, ficando a diferença de preços, se a houver, a cargo do cocontratante faltoso. 7. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o IPST, IP exija uma indemnização pelo dano excedente. Clausula 16ª RESOLUÇÃO POR PARTE DO IPST, IP 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei o IPST, IP pode resolver o Contrato a título sancionatório, no caso de atraso, total ou parcial, na prestação de serviços objeto do Contrato exceder 30 dias ou o cocontratante declarar por escrito que o atraso em determinada execução excederá esse prazo. 2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao cocontratante e produz efeitos trinta dias após a receção dessa declaração, mas é afastado se o cocontratante cumprir as obrigações em falta nesse prazo e proceder ao pagamento das penas pecuniárias correspondentes. 3. A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo cocontratante, cessando porém, todas as obrigações deste ao abrigo do Contrato. CAPITULO V CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO Clausula 17ª SUBCONTRATAÇÃO IMP.42.24.4 1. No caso de se revelar necessário proceder à subcontratação de terceiros não previstos no Contrato, ou no caso de se verificar a alteração de um terceiro subcontratado constante do Contrato, o cocontratante deve apresentar ao IPST, IP, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para autorização da subcontratação no próprio Contrato, nos termos do Programa do presente procedimento. Página 7 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 2. No prazo previsto no número anterior, o IPST, IP pode, fundamentadamente, opor-se à subcontratação projetada pelo cocontratante, desde que: 2.1. A proposta de subcontratação não se encontre regularmente instruída ou o terceiro subcontratado não cumpra os requisitos que seriam exigíveis para a subcontratação autorizada no próprio Contrato, nos termos do Programa do presente procedimento; ou, 2.2. Haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de cumprimento defeituoso ou incumprimento das obrigações emergentes do Contrato. 3. Os subcontratados do cocontratante não podem, por sua vez, subcontratar as prestações objeto do Contrato. Clausula 18ª RESPONSABILIDADE DO COCONTRATANTE 1. Nos casos de subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o IPST, IP pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cocontratante deve dar imediato conhecimento ao IPST, IP da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com os terceiros subcontratados em relação com a execução do Contrato e prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos. Clausula 19ª CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PELO COCONTRATANTE 1. A cessão da posição contratual do cocontratante carece sempre de autorização do IPST, IP. 2. A autorização da cessão da posição contratual prevista no número anterior depende: 2.1. Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário exigidos ao cocontratante, nos termos do Programa do presente procedimento; 2.2. Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cocontratante, nos termos do Programa do presente procedimento. 2.3. Para efeitos da autorização do IPST, IP, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação das condições previstas no número anterior. 2.4. O IPST, IP deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída. CAPITULO VI FORO COMPETENTE Clausula 20ª FORO COMPETENTE IMP.42.24.4 Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. Página 8 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Clausula 21ª COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do Contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato. 2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada à outra parte. Clausula 22ª CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos previstos no Contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados. Clausula 23ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL IMP.42.24.4 O Contrato é regulado pela legislação portuguesa. Página 9 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 TITULO II CONDIÇÕES TÉCNICAS CAPITULO I CLAUSULAS TÉCNICAS Clausula 24ª OBJETIVOS 1. O presente procedimento tem por objeto a aquisição da prestação de serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho, para o IPST, IP, com os seguintes objetivos: 1.1. Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores; 1.2. Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas nos termos da legislação em vigor; 1.3. Informação e formação dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho; 1.4. Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores; 2. Os serviços a prestar implicam a responsabilidade pela organização e funcionamento das atividades de proteção, promoção e vigilância da saúde, de acordo com a legislação vigente; 3. Ao cocontratante competirá organizar e assegurar, sob a sua direção técnica: 3.1. O funcionamento do Serviço de Segurança, higiene e saúde no trabalho cumprindo os objetivos e atividades principais previstas nos termos da legislação em vigor; 3.2. Tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores; Clausula 25ª PERIODICIDADE DOS EXAMES 1. Os exames médicos periódicos são realizados anualmente aos funcionários com mais de 50 anos e menos de 18 anos; 2. Os exames médicos periódicos são realizados aos funcionários das restantes faixas etárias de dois em dois anos. Clausula 26ª ATIVIDADES A DESENVOLVER PELO COCONTRATANTE A proposta deverá considerar o seguinte conjunto de atividades a desenvolver, para as quais deverão apresentar custos unitários e custos totais, bem como descrição dos serviços a prestar, metodologia a adotar, meios humanos, equipamentos e instalações a utilizar para a prestação de serviços, assim como os recursos a disponibilizar pelo IPST, IP: 1. ASPETOS GERAIS: 1.1. Informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho; IMP.42.24.4 1.2. Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; 1.3. Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades do órgão ou serviço, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção; Página 10 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 1.4. Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais; 1.5. Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador; 1.6. Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e proteção; 1.7. Organização dos meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente; 1.8. Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho; 1.9. Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; 1.10. Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde no órgão ou serviço; 1.11. Coordenação de inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho. 1.12. Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda, manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos: a. Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos; b. Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho; c. Relatórios, sobre acidentes de trabalho, que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias; d. Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respetiva identificação; e. Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho. 1.13. Se as atividades referidas no número anterior implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente do adjudicante, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem informá-lo sobre as mesmas para que este possa cooperar na sua execução. 1.14. Elaboração e entrega dos relatórios anuais de atividades dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das notificações previstas legalmente. 2. SAUDE NO TRABALHO: 2.1. Deverão ser executados exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo; 2.2. Devem ser realizados os seguintes exames de saúde: a. Exames de admissão: Antes do inicio da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 (quinze) dias seguintes; IMP.42.24.4 b. Exames periódicos: De acordo com o previsto na cláusula 27ª do presente Caderno de encargos; Página 11 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 c. Exames ocasionais: Sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente; 2.3. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais no órgão ou serviço, pode reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames, devendo, contudo, realizá-los dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame; 2.4. O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente; 2.5. Os exames médicos a efetuar serão os seguintes: a. Consulta de medicina no trabalho; b. Rastreio Visual, Auditivo e eletrocardiograma com relatório de especialista; c. Análises clinicas: i. Hemoleucograma com plaquetas; ii. Velocidade de sedimentação; iii. Glicemia em jejum; iv. Ureia; v. Creatinemia; vi. Ácido úrico; vii. Colesterol total e esterificado (HDL, LDL); viii. Triglicerideos; ix. ALT; x. AST; xi. γ GT; xii. Fosfatase Alcalina; xiii. Proteinograma com electroforese; xiv. Sumário e Sedimento de Urina; 2.6. Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável do Serviço dos Recursos Humanos do IPST, IP; 2.7. Se as razões evocadas pelo funcionário o justificarem, deverá o médico do trabalho prescrever a realização de análises ou outros exames complementares de diagnóstico, para além dos legalmente previstos na legislação referida na cláusula 26ª do presente caderno de encargos; IMP.42.24.4 2.8. Deverá ser elaborado semestralmente um relatório sucinto das atividades realizadas; Página 12 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 2.9. O nº de trabalhadores do IPST, IP é de acordo com o quadro abaixo, por locais previstos na cláusula 2ª do presente Caderno de Encargos e tipologia de periodicidade segundo os seguintes critérios legais previstos na cláusula anterior: TIPOLOGIA MASCULINO FEMININO SC CSTLS LOCAL CSTLT CSTC CSTPS CSTPT TOTAL ≥ 50 ANOS 9 6 35 7 18 8 53 35 5 0 10 13 23 13 58 29 24 7 67 27 5 2 9 9 84 36 232 120 TOTAL 57 114 28 123 125 25 472 < 50 ANOS ≥ 50 ANOS < 50 ANOS 2.10. A proposta deverá discriminar o n.º de horas de serviços de Medicina do Trabalho a prestar em cada uma das Instalações do IPST, IP, com vista ao conhecimento dos componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor, sendo o mínimo 1 (uma) hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração. 2.11. Local de realização do serviço: a. Os serviços poderão ser realizados nas instalações do cocontratante, desde que a distancia não seja superior a 2 km´s dos locais previstos na cláusula 2ª do presente Contrato; b. Não se aplicando a alínea anterior, o cocontratante deverá disponibilizar todos os meios para a realização dos exames médicos e exames auxiliares de diagnóstico previstos na presente clausula, na imediação das instalações previstas na cláusula 2ª do presente caderno de Encargos, mediante planeamento prévio entre as partes e efetuados por técnicos com qualificação, assim como, comprovativo da mesma; c. Em alternativa do disposto da alínea anterior, o cocontratante poderá propor a realização dos exames médicos e exames auxiliares de diagnóstico nas suas instalações, devendo garantir o transporte dos trabalhadores desde os locais previstos na cláusula 2ª do presente Caderno de Encargos até às suas instalações e seu regresso, mediante planeamento prévio entre as partes e efetuados por técnicos com qualificação, assim como, comprovativo da mesma, desde que as suas instalações se situem num perímetro de 20 km’s dos locais previstos na clausula 2ª do presente Caderno de Encargos e que sejam concluídos durante o período laboral das 10:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas. 3. HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO: Para além das atividades já especificadas e daquelas que decorram diretamente da aplicação da legislação que regula esta matéria, o cocontratante deverá desenvolver as seguintes atividades: 3.1. Visita a todas as instalações do IPST, IP previstas na clausula 2ª do presente Caderno de Encargos, por parte de técnicos especializados com formação em segurança, higiene e saúde no trabalho; IMP.42.24.4 3.2. A proposta deverá discriminar o n.º de horas mensais para a prestação de serviços no âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho, sendo o mínimo 2 (duas) horas por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração e por cada uma das Instalações do IPST, IP. Página 13 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 3.3. A proposta deverá discriminar o n.º de horas anuais para Formação no âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho, sendo o mínimo de 2 (duas) horas por ano por cada grupo de 50 trabalhadores ou fração e por cada uma das Instalações do IPST, IP. 3.4. Diagnóstico das condições de funcionamento e utilização das instalações, equipamentos, sistemas e processos de trabalho, através de: a. Elaboração de relatórios sobre as condições de trabalho e riscos inerentes; b. Identificação de medidas corretivas e preventivas que possam ser colocadas em prática sobre o funcionamento e utilização das instalações, equipamentos, sistemas e processos de trabalho; c. Análise dos riscos laboratoriais; d. Controlo da sinistralidade/absentismo laboral; e. Avaliação aos níveis de iluminação aos postos de trabalho do IPST, IP; f. Avaliação ergonómica aos postos de trabalho tendo em vista a identificação de potenciais problemas ergonómicos que possam despoletar nos trabalhadores eventuais perturbações músculo-esquelécticas; 3.5. Identificação e análise de outros estudos técnicos considerados relevantes; 3.6. Atualização/revisão das análises de risco realizadas; 3.7. Acompanhamento e verificação da implementação de medidas preventivas/corretivas; 3.8. Planos de emergência: a. Atualização/revisão dos planos de emergência para as diferentes situações de emergência; b. Colaboração na realização de simulacros conjuntos entre diferentes entidades (bombeiros, hospitais, proteção civil, etc.); c. Elaboração de parecer sobre condições de segurança a submeter á Protecção civil, nomeadamente implementação de medidas de organização de emergência de acordo com o Decreto-lei nº220/2008 de 12 de Novembro, Artigo 21º e Artigo 24º. 3.9. Verificação da eficácia das medidas implementadas/revisão das medidas; 3.10. Manutenção dos serviços através de visitas periódicas de acordo com a atividade do IPST, IP; 3.11. Nº DE TRABALHADORES E INSTALAÇÕES DO IPST, IP: a. Nº de trabalhadores por instalação: As quantidades são de acordo com o quadro seguinte: TIPOLOGIA < 50 ANOS ≥ 50 ANOS < 50 ANOS FEMININO ≥ 50 ANOS 9 6 35 7 TOTAL 57 MASCULINO IMP.42.24.4 SC CSTLS CST-S-CF 18 8 53 35 114 0 LOCAL CSTL-T CSTC CSTC-A CSTPS CSTPS-A 5 23 24 0 13 7 10 58 67 13 29 27 28 123 0 125 0 CSTPT 5 2 9 9 25 TOTAL 84 36 232 120 472 Página 14 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 b. IDENTIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES: 2 LOCAL Nº PISOS SC CSTLS CSTLS-CF CSTLT CSTC CSTC-A CSTPS CSTPS-A CSTPT 7 3 1 3 1 1 3 1 2 TOTAL ÁREA M (aprox.) BRUTA ÚTIL 1.897,00 934,00 3.316,00 1.457,00 620,00 575,00 3.125,00 1.800,00 4.411,00 2.962,00 700,00 700,00 3.862,00 2.414,00 181,00 181,00 1.384,00 1.214,00 19.496 12.237 c. Local de realização do serviço: Os serviços deverão ser realizados nas instalações previstas na cláusula 2ª do presente Caderno de Encargos; Clausula 27ª PREÇO O preço da proposta deverá incluir todas as despesas e encargos para a satisfação do objeto do presente procedimento. Clausula 28ª PROPOSTA A proposta deverá ser apresentada sem alteração de cláusulas do presente Caderno de Encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao presente procedimento, juntamente com os seguintes documentos: 1. Plano de trabalhos, com a duração prevista; 2. Plano de pessoal que irá realizar os trabalhos, com indicação da categoria profissional de cada um. Clausula 29ª CONDICIONAMENTO 1. Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho serão desenvolvidos por entidades acreditadas pelo Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ACT). 2. O cocontratante obriga-se a assegurar o exercício das funções dentro das regras da deontologia e ética profissional. Clausula 30ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro – Código do trabalho - Artº 281º a 284º - (Estabelece os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho); IMP.42.24.4 2. Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro (Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)); Página 15 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 3. Portaria nº 71/2015, de 10 de março (Aprova o modelo de ficha de aptidão para o trabalho); 4. Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de julho - (Índice Codificado das doenças profissionais); 5. Decreto-Lei nº 84/97, de 16 de abril (Estabelece as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no trabalho) 6. Portaria nº 405/98, de 11 de julho (Aprova a classificação dos agentes biológicos); 7. Portaria nº 1036/98, de 15 de dezembro (Altera a Lista dos agentes biológicos classificados, constante do anexo à Portaria nº 405/98, de 11 de julho); 8. Decreto-Lei nº 2/2001, de 4 de janeiro (Regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente); 9. Decreto-Lei nº 347/93, de 1 de outubro (Prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho); 10. Portaria nº 987/93, de 6 de outubro (Regulamentação das normas técnicas respeitantes às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho); 11. Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro (Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho); 12. Decreto-Lei nº 221/2006, de 8 de novembro (Estabelece as regras em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior); 13. Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de proteção individual no trabalho); 14. Portaria nº 988/93, de 6 de outubro (Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de Equipamento de Proteção Individual, previstas no Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro); 15. Portaria nº 1131/93, de 4 de novembro alterada pela Portaria nº 109/96, de 10 de abril e Portaria nº 695/97, de 19 de agosto (Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual); 16. Decreto-Lei nº 128/93, de 22 de março alterado pelo Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei nº 374/98, de 24 de novembro (Prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de instrumentos de medição e de equipamentos de proteção individual); 17. Decreto-Lei nº 330/93, de 25 de setembro (Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas); 18. Decreto-Lei nº 141/95, de 14 de junho (Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho); 19. Portaria nº 1456-A/95, de 11 de dezembro (Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho, previstas no DecretoLei nº 141/95, de 14 de junho); 20. Decreto-Lei nº 24/2012, de 6 de fevereiro (Consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho); IMP.42.24.4 21. Decreto-Lei nº 301/2000, de 18 de novembro: (Regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho); Página 16 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 22. Decreto-Lei nº 479/85, de 13 de novembro e Decreto-Retificativo DR nº 26/86, de 31 de janeiro (Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efetivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos); 23. Decreto-Lei nº503/99 de 20 de Novembro: Regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública; 24. Decreto-Lei nº118/2013, de 20 de agosto: Aprova o Regulamento dos sistemas enérgicos e de climatização nos edifícios e o regulamento das características de comportamento térmico dos edifícios, pelo que se propõe a avaliação dos parâmetros da qualidade do ar interior de acordo com a legislação vigente. Segundo o regulamento a partir de Janeiro de 2009 todas as empresas/entidades devem proceder a esta avaliação. 25. Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro: Regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho. Clausula 31ª PESSOAL DO COCONTRATANTE 1. O pessoal do cocontratante apresentar-se-á devidamente identificado. 2. São da exclusiva responsabilidade do cocontratante as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da prestação de serviços, à sua aptidão profissional e à sua disciplina. 3. O cocontratante deverá indicar, antes do início dos trabalhos, e sempre que haja modificações, quais os responsáveis hierárquicos no local de trabalho. 4. Caso algum trabalhador tenha um comportamento incorreto ou perturbador do ambiente de trabalho e revele negligência, viole as normas sobre segurança ou regulamentos oficiais, deverá ser imediatamente substituído a pedido do IPST, IP. 5. O cocontratante será responsabilizado por eventuais estragos provocados pelo seu pessoal dentro da sua área de intervenção. 6. O cocontratante deverá disponibilizar o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis, sempre que o IPST, IP o solicitar. Clausula 32ª OMISSÕES 1. Dever-se-á completar a listagem de trabalhos constante na cláusula 27ª do presente Caderno de Encargos, caso se detete situações para além das referidas e que mereçam ser objeto de realização; 2. Estas situações de omissão deverão constituir um capítulo separado da proposta, obedecendo ao mesmo esquema de custos unitários e custos totais, por posição. Clausula 33ª OBRIGAÇÕES DO COCONTRATANTE 1. Prestar ao IPST,IP os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho de forma pontual e diligente; 2. Disponibilizar técnicos superiores especializados em matérias de segurança e higiene no trabalho, e suportar todos os encargos com os mesmos, com os equipamentos e, com formulários necessários à realização dos serviços objeto deste contrato; IMP.42.24.4 3. Disponibilizar médico de trabalho para a prestação dos serviços de saúde, e suportar todos os encargos com o mesmo, com os equipamentos e com formulários necessários à realização destes serviços; Página 17 de 18 CADERNO DE ENCARGOS CP nº 1900514 4. Preencher e entregar as Notificações previstas legalmente às entidades competentes e cópia ao IPST;IP; 5. Efetuar e entregar o Relatório Anual de Atividades do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho previsto legalmente às entidades competentes e cópia ao IPST,IP. Clausula 34ª FISCALIZAÇÃO IMP.42.24.4 A execução do presente contrato será fiscalizada pelo IPST, IP. Página 18 de 18