JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 1/11 O presente anúncio no sítio web do TED: http://ted.europa.eu/udl?uri=TED:NOTICE:89646-2013:TEXT:PT:HTML B-Bruxelas: Exames e qualificações de admissão ao ensino superior na Europa: uma comparação 2013/S 055-089646 Anúncio de concurso Serviços Directiva 2004/18/CE Secção I: Autoridade adjudicante I.1) Nome, endereços e ponto(s) de contacto Parlamento Europeu rue Wiertz 60 Ponto(s) de contacto: Susanne Oberhauser, diretora 1047 Bruxelas BÉLGICA Correio electrónico: [email protected] Fax: +32 22846929 Endereço(s) internet: Endereço geral da autoridade adjudicante: http://www.europarl.europa.eu Endereço do perfil do adquirente: http://www.europarl.europa.eu Acesso electrónico à informação: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm Para obter mais informações, consultar: O(s) ponto(s) de contacto indicado(s) acima O caderno de encargos e documentos complementares (nomeadamente para o diálogo concorrencial e para um Sistema de Aquisição Dinâmico) podem ser obtidos consultando: O(s) ponto(s) de contacto indicado(s) acima As propostas ou pedidos de participação devem ser enviados para: O(s) ponto(s) de contacto indicado(s) acima I.2) Tipo de autoridade adjudicante Instituição/Agência europeia ou organização internacional I.3) Actividade principal I.4) O contrato é adjudicado por conta de outras autoridades adjudicantes A autoridade/entidade adjudicante procede à aquisição por conta de outras autoridades adjudicantes: não Secção II: Objecto do contrato II.1) Descrição II.1.1) Título atribuído ao contrato pela autoridade adjudicante: Exames e qualificações de admissão ao ensino superior na Europa: uma comparação. II.1.2) Tipo de contrato e localização das obras, local de entrega ou de prestação dos serviços Serviços Categoria de serviços n.º 8: Serviços de investigação e desenvolvimento Código NUTS BE10 II.1.3) Informação acerca do contrato público, acordo-quadro ou Sistema de Aquisição Dinâmico (SAD) O anúncio implica a celebração de um contrato público 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 1/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 2/11 II.1.4) Informação sobre o acordo-quadro II.1.5) Descrição resumida do contrato ou da(s) aquisição(ões) A Comissão da Cultura e da Educação (CULT) do Parlamento Europeu (PE) pretende encomendar um estudo de investigação para comparar as qualificações e exames de admissão ao ensino superior na Europa. Para mais informações consultar: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm II.1.6) Vocabulário comum para os contratos públicos (Classificação CPV) 73210000 II.1.7) Informação relativa ao Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) Contrato abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos (ACP): sim II.1.8) Lotes Contrato dividido em lotes: não II.1.9) Informação sobre as variantes São aceites variantes: não II.2) Quantidade ou âmbito do contrato II.2.1) Quantidade total ou âmbito: 1. Objetivos da investigação: 1.1. Objetivos globais: O objetivo do estudo consiste em analisar os diferentes processos de admissão ao ensino superior na Europa. Mais especificamente, pretende-se analisar os diferentes tipos de certificados de conclusão do ensino secundário exigidos para frequentar as instituições de ensino superior («Abitur», níveis A, «Bacharelato», etc.), incluindo o nível de qualificação de cada disciplina em que os alunos são avaliados. Além disso, prevê-se que o estudo disponibilize uma descrição e uma avaliação dos requisitos de admissão específicos que as autoridades governamentais e/ou instituições de ensino superior estabelecem (exames, entrevistas, etc.). Isto com vista a: I. disponibilizar informação abrangente relativa às características dos vários sistemas de admissão ao ensino superior na Europa e avaliar os respetivos pontos fortes e fracos; II. apresentar uma comparação exaustiva das competências dos estudantes e conhecimentos (exigidos) no final do ensino secundário. Com base nisso, devem ser elaboradas recomendações para futuras decisões políticas nesta área. Espera-se, portanto, que no final o estudo satisfaça 3 funções distintas: A. descrição; B. avaliação; C. recomendação. 1.2. Questões da investigação: Relativamente aos objetivos globais supramencionados, as seguintes questões deverão ser abordadas e respondidas no estudo: 1) Quais os requisitos atuais para ser admitido no ensino superior na Europa, quem decide qual a forma concreta nos respetivos países e, existem eventuais variações num determinado país? 2) Quais as disciplinas (obrigatórias) exigidas aos estudantes para obterem o diploma de conclusão da escolaridade? 3) Que exames e/ou outras qualificações de acesso específicos estão previstos nos casos em que o diploma de conclusão da escolaridade não permite o acesso total ao ensino superior, e a que áreas de estudo são aplicáveis? 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 2/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 3/11 4) Quais as vantagens e as suas desvantagens de diferentes processos de admissão, e poderiam ser aplicados facilmente em outros contextos nacionais? Além disso, devem ser analisadas no estudo um determinado número de questões mais específicas: 1) A decisão de admissão ao ensino superior é tomada apenas com base nos conhecimentos e classificações? 2) Qual o grau de competitividade no processo de admissão e qual a sua duração? 3) O processo de admissão envolve honorários? 4) A informação relativa aos processos de admissão está disponível e em que medida têm os estudantes conhecimento desta? 5) Qual a idade média para entrar no ensino superior nos diferentes contextos nacionais? 6) Existem exceções relativamente aos critérios de admissão, por exemplo, incapacidade? 7) Qual a validade legal das qualificações individuais de admissão para o ensino superior, nomeadamente diplomas de conclusão da escolaridade, em outros contextos nacionais? As questões da investigação indicadas supra são apenas diretrizes e estão abertas a revisão e suplementação pelo contratante. 2. Metodologia e âmbito: 2.1. Abordagem e metodologia: De facto, o contratante é livre de propor a abordagem e a metodologia que considere mais adequadas para alcançar os melhores resultados possíveis da investigação e concretizar os objetivos estabelecidos. Apesar desta flexibilidade, prevê-se que o estudo satisfaça as necessidades seguintes: — esclarecimento e justificação da abordagem e da metodologia selecionadas, — reflexão sobre e utilização da documentação de investigação (internacional) relevante no domínio, — análise de estudos e materiais sobre tópicos disponibilizados pelos governos nacionais, Euridyce, Unesco (dados mundiais relativos a educação), etc., — a utilização de um sistema de referenciamento sistemático para todo o material utilizado, acompanhado de uma bibliografia completa e consistente, — fornecer conhecimentos para o tema indo além da situação atual de bolsa de estudos, com base na especialização e investigação genuína do contratante. Uma síntese clara da abordagem e da metodologia sugeridas pelo contratante deverá fazer parte do programa/ projeto de investigação abrangente, que será comentada pelo Parlamento Europeu e deve ser acordada na reunião inicial. 2.2. Área geográfica abrangida: No estudo, o contratante deve dar conta da situação na Europa. No entanto, não se prevê que cada país seja explicitamente abordado, mas que seja fornecida uma perspetiva geral e sejam indicados os desafios e/ou as tendências de desenvolvimento comuns. Contudo, o contratante deverá apresentar uma sugestão equilibrada e bem justificada de, no mínimo, 7 países para uma análise mais aprofundada, incluindo a Alemanha, França, Reino Unido, 1 dos países nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Noruega ou Suécia), 1 ou mais dos países do Sul (Espanha, Grécia, Itália ou Portugal) e 1 ou mais dos novos Estados-Membros (alargamentos de 2004, 2007 ou 2013) e 1 ou mais dos Estados não membros da UE. Além disso, a fim de enquadrar a situação na Europa, deve ser dada igual atenção a, pelo menos, 3 países não europeus, tais como a Austrália, Japão e Estados Unidos da América. Adicionalmente o contratante deve incluir um quadro geral conciso com o tipo de diploma de conclusão da escolaridade, as disciplinas em que os alunos são avaliados e outras qualificações que possam ser 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 3/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 4/11 exigidas para a admissão ao ensino superior, incluindo exames, de todos os países analisados no estudo, nomeadamente sob a forma de anexo ao estudo. Valor estimado, sem IVA: Intervalo: entre 1 e 100 000 EUR II.2.2) Informação sobre as opções Opções: não II.2.3) Informação sobre as reconduções O contrato é passível de recondução: não II.3) Duração do contrato ou prazo de execução Duração em meses: 24 (a contar da data de adjudicação) Secção III: Informação de carácter jurídico, económico, financeiro e técnico III.1) Condições relativas ao contrato III.1.1) Cauções e garantias exigidas: Não aplicável. III.1.2) Principais condições de financiamento e modalidades de pagamento e/ou referência às disposições que as regulam: Chama-se a atenção dos proponentes para os seguintes pontos relacionados com as ofertas financeiras das propostas: a) os preços serão fixos e, por isso, não serão revistos durante toda a vigência do contrato. Os proponentes devem ter em atenção que os preços não serão adaptados de modo a ter em conta a inflação ou qualquer outra variável; b) o preço deverá ser global e expresso em euros, incluindo os países que não fazem parte da zona euro. Para os proponentes destes países, os preços estabelecidos na proposta não poderão ser revistos com base nas variações das taxas de câmbio. O proponente deverá selecionar uma determinada taxa de câmbio e aceitar os riscos ou benefícios resultantes de eventuais variações; c) o preço total, sem IVA, deverá abranger todos os custos envolvidos, incluindo pessoal, informática, documentação, custos de revisão e tradução, custos para uma eventual apresentação da especialização, se solicitado pelo Parlamento Europeu, e despesas de viagem; d) deverá aplicar-se o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. O Parlamento Europeu está isento do pagamento de direitos aduaneiros, impostos diretos e indiretos e outras taxas, nos termos do protocolo supramencionado. Consequentemente, os preços não deverão incluir o IVA. Caso os proponentes estejam sujeitos e obrigados ao pagamento do IVA, deverão indicar claramente, na respetiva proposta, o preço com e sem IVA. Os proponentes deverão garantir o cumprimento das suas obrigações em matéria fiscal. III.1.3) Forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos ao qual vai ser adjudicado o contrato: 1. Consórcios: 1.1. Os consórcios de operadores económicos podem apresentar uma proposta conjunta. O Parlamento Europeu reserva-se o direito de solicitar ao consórcio selecionado que revista uma determinada forma jurídica, se necessário para a boa execução do contrato. Este requisito pode ser comunicado pelo Parlamento Europeu a qualquer momento durante o processo de adjudicação do contrato, mas deverá ser antes da assinatura do contrato. 1.2. Os proponentes membros de um consórcio devem descrever em pormenor os acordos ou disposições contratuais entre eles. 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 4/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 5/11 1.3. Um consórcio de operadores económicos deve apresentar provas da sua forma jurídica na proposta. Esta poderá assumir uma das seguintes formas: a) uma entidade com personalidade jurídica reconhecida por um Estado-Membro; b) uma entidade sem personalidade jurídica mas que ofereça proteção suficiente dos interesses contratuais do Parlamento Europeu (dependendo do Estado-Membro em questão, esta poderá ser, por exemplo, um consórcio ou uma associação temporária); c) a assinatura, por todos os parceiros, de uma «procuração» ou de um documento equivalente comprovando uma forma de cooperação. 1.4. O documento apresentado deverá comprovar o estatuto oficial do consórcio. 1.5. O Parlamento Europeu poderá aceitar outras formas jurídicas não mencionadas acima, desde que garantam a responsabilidade conjunta e solidária das partes e sejam compatíveis com a execução do contrato. Contudo, o Parlamento Europeu irá referir expressamente, no contrato a ser assinado com o consórcio, a existência de tais responsabilidades conjuntas e solidárias. 1.6. As propostas apresentadas por consórcios de operadores económicos deverão especificar a função, as qualificações e a experiência de cada um dos membros do consórcio. A proposta deverá ser apresentada conjuntamente pelos operadores económicos, que deverão assumir uma responsabilidade conjunta e solidária para a apresentação da proposta e durante a execução do contrato. 1.7. No caso de um consórcio de operadores económicos, cada membro deverá fornecer provas do direito de acesso ao contrato (elegibilidade), bem como provas da conformidade com os critérios de exclusão e seleção. Relativamente aos critérios de seleção, o Parlamento Europeu tomará em consideração as capacidades de todos os membros do consórcio, de modo a apurar se disporá dos recursos necessários para executar o contrato. 1.8. Os consórcios deverão propor um contratante principal. Neste caso: a) o contratante principal deverá agir em nome das restantes partes do consórcio; b) todas as comunicações entre o Parlamento Europeu e o consórcio durante a execução do contrato deverão ser realizadas pelo contratante principal; c) o contratante principal deverá ser mandatado, entre outros, para emitir faturas em nome dos restantes membros; d) todos os pagamentos relacionados com a execução do contrato deverão ser efetuados para a conta bancária do contratante principal; e e) o contratante principal será responsável pela distribuição, a todas as partes do consórcio, dos montantes recebidos pelos serviços prestados no âmbito do presente contrato. 2. Subcontratação: A subcontratação é autorizada apenas de acordo com as condições a seguir estabelecidas: a) o proponente deverá especificar a parte do contrato que pretende subcontratar e a identidade do(s) subcontratante(s). Devem ser apresentados os seguintes documentos em relação a cada subcontratante: — documentação sobre a sua intenção de aceitar as tarefas e os termos e condições estabelecidos no convite à apresentação de propostas e nos respetivos anexos, — documentação sobre a capacidade técnica do subcontratante: currículos dos peritos do subcontratante; referências pormenorizadas de serviços de natureza similar; descrição da rede de contactos, adesão a redes de investigação ou grupos de reflexão, etc. Durante o processo de adjudicação do contrato, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de solicitar que os proponentes forneçam informações sobre a capacidade financeira, económica, técnica e profissional do(s) 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 5/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 6/11 subcontratante(s) proposto(s). Do mesmo modo, o Parlamento Europeu poderá solicitar as provas necessárias para avaliar se os subcontratantes cumprem os critérios de exclusão; b) poderá ser subcontratado, no máximo, 50 % do trabalho a realizar para o estudo no âmbito do presente contrato de serviços; c) informam-se os proponentes que os subcontratantes propostos não poderão encontrar-se numa das o o o situações descritas nos artigos 106. , 107. e 109. do Regulamento Financeiro, que implicam a exclusão da participação num contrato emitido pela União Europeia; d) o Parlamento Europeu poderá rejeitar qualquer subcontratante que não esteja em conformidade com os critérios de seleção e/ou exclusão. Além disso, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de aceitar ou rejeitar o subcontratante proposto. Para tal, o Parlamento Europeu poderá solicitar as provas necessárias para avaliar se o(s) subcontratante(s) cumpre(m) os critérios. A autorização do Parlamento Europeu será dada sempre por escrito. No caso de o contrato ser adjudicado a um proponente que proponha um subcontratante na sua proposta, tal representará uma autorização da subcontratação; e) o contratante permanece o único e total responsável perante o Parlamento Europeu pela execução do contrato. III.1.4) Outras condições especiais A execução do contrato está sujeita a condições especiais: não III.2) Condições de participação III.2.1) Situação pessoal dos operadores económicos, nomeadamente requisitos em matéria de inscrição em registos profissionais ou comerciais Informação e formalidades necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos: 1. participação no concurso: A participação no concurso está aberta, em condições de igualdade, a todas as pessoas singulares ou coletivas e entidades públicas, no âmbito dos Tratados, e a todas as pessoas singulares e coletivas e entidades públicas de países terceiros que tenham celebrado um acordo específico com a União Europeia relativo a contratos públicos, nos termos definidos no referido acordo. 2. Provas do estatuto: Todos os proponentes devem apresentar um comprovativo de autorização para produzir o objeto do contrato ao abrigo da sua legislação nacional. Para tal, devem apresentar os elementos comprovativos relevantes. Por exemplo, o Parlamento Europeu (PE) pode aceitar a inscrição num registo profissional ou comercial, um certificado que prove a filiação junto de uma organização específica ou a inscrição no registo do IVA. Se nenhum destes documentos fornecer a prova requerida para corroborar e avaliar a existência da referida autorização, o Parlamento Europeu pode aceitar outros documentos oficiais equivalentes apresentados pelos proponentes. No caso de consórcios económicos, cada membro deve apresentar um comprovativo de autorização para produzir o objeto do contrato. 3. Critérios de exclusão: 3.1. Serão excluídos da participação no concurso os proponentes que se encontrem numa das seguintes situações: a) encontram-se em situação de falência ou são objeto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de atividade, ou estão sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; b) tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afete a sua honorabilidade profissional; 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 6/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 7/11 c) cometeram uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar; d) não cumpriram as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, de acordo com as disposições legais do país onde se encontrem estabelecidos ou do país da entidade adjudicante ou ainda do país onde o contrato deva ser executado; e) tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou em qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União; o o o o f) estejam sujeitos a uma sanção administrativa nos termos do artigo 109. , n. 1, do Regulamento Financeiro de 2012; 3.2. Serão excluídos da adjudicação de um contrato os proponentes que, durante o processo de adjudicação do referido contrato: a) se encontrem em situação de conflito de interesses; b) sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante como condição de participação no processo de concessão ou não tenham fornecido essas informações; c) se encontrem numa das situações de exclusão referidas no artigo 106. , n. 1, do Regulamento Financeiro, aplicáveis a este processo de concurso. o o 3.3. Nos termos dos artigos 106. a 109. do Regulamento Financeiro, poderão ser impostas sanções administrativas e financeiras relativamente a candidatos que sejam culpados de falsas declarações ou tenham sido declarados culpados de falta grave em razão do não respeito das suas obrigações contratuais no âmbito de um processo de adjudicação anterior. 4. Comprovativos: 4.1. Os proponentes deverão fornecer as seguintes provas documentais de modo a comprovar que não o o se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 106. e 107. do Regulamento Financeiro (consultar os pontos 3.1 e 3.2 supra): a) um extrato recente do registo criminal ou, na sua falta, um documento equivalente recente emitido por uma autoridade administrativa ou judicial no país de origem ou de proveniência demonstrando que o proponente a o o quem o contrato será adjudicado não se encontra em nenhuma das situações descritas no artigo 106. , n. 1, alíneas a), b) ou e), do Regulamento Financeiro [consultar as alíneas a), b) e e) do ponto 3.1]; b) um certificado recente emitido pela autoridade estatal competente provando que o proponente não se o o encontra na situação descrita no artigo 106. , n. 1, alínea d), do Regulamento Financeiro [consultar a alínea d) do ponto 3.1]; c) quando os documentos ou certificados supramencionados não são emitidos pelo país em causa, e para o os restantes casos de exclusão descritos no artigo 106. do Regulamento Financeiro, estes podem ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência; d) uma declaração de honra do proponente, devidamente datada e assinada, na qual declara que não se o o encontra em nenhuma das situações referidas nos artigos 106. e 107. do Regulamento Financeiro (a declaração de honra do proponente requerida encontra-se incluída e faz parte do formulário de candidatura). o 4.2. Os proponentes devem ficar isentos do pedido para apresentar a documentação referida no n. 4.1 caso essa documentação já tenha sido apresentada para fins de um outro concurso do Parlamento Europeu e desde que os documentos em questão não tenham sido emitidos mais de 1 ano antes e que ainda se encontrem 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 7/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 8/11 dentro da validade. Neste caso, os proponentes devem dar a sua palavra de honra em como os documentos comprovativos já foram fornecidos num concurso anterior, que deverão identificar, e que não houve alterações na sua situação. III.2.2) Capacidade económica e financeira Informação e formalidades necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos: os proponentes devem comprovar de forma adequada que possuem a capacidade económica e financeira para executar o contrato de acordo com as disposições contratuais. Se o Parlamento Europeu tiver sérias dúvidas relativamente à capacidade de um proponente ou se esta for claramente insuficiente para a boa execução do contrato, a proposta poderá ser rejeitada sem que o proponente possa reclamar qualquer tipo de compensação financeira. A capacidade económica e financeira será avaliada com base nas informações fornecidas pelos proponentes, tais como balanços ou extratos dos mesmos e demonstração de resultados relativos aos 2 últimos anos encerrados, sempre que a publicação dos balanços seja exigida pelo direito das sociedades do país onde o operador económico se encontra estabelecido, ou declarações bancárias adequadas ou prova de cobertura por um seguro contra riscos profissionais. Se um proponente não puder fornecer as referências supramencionadas, pode comprovar a sua capacidade económica e financeira por outros meios que o Parlamento Europeu considere adequados. As pessoas singulares podem fornecer uma declaração oficial (carta) do seu banco que prove a respetiva capacidade financeira e onde esteja declarado ser um cliente de confiança. No caso de consórcios de pessoas singulares, cada membro do consórcio deverá fornecer esta carta a título individual. O proponente poderá ainda recorrer às capacidades de outras entidades. Nesse caso, deve provar ao Parlamento Europeu que disporá dos recursos necessários para executar o contrato, por exemplo, através da apresentação de uma garantia de compromisso por parte das referidas entidades em lhe disponibilizarem esses recursos. Nesse caso, o Parlamento Europeu está autorizado a recusar a proposta apresentada se tiver dúvidas acerca do compromisso assumido por terceiros. III.2.3) Capacidade técnica Nível(is) mínimo(s) das normas eventualmente aplicáveis: Critérios de seleção: Os proponentes devem possuir capacidade técnica, profissional e financeira adequada que lhes permita executar o contrato de acordo com as disposições contratuais. Se, tendo em conta as informações fornecidas, o Parlamento Europeu tiver sérias dúvidas relativamente à capacidade técnica, profissional ou financeira de um proponente ou se esta for claramente insuficiente para a boa execução do contrato, a proposta poderá ser rejeitada sem que o proponente possa reclamar qualquer tipo de compensação financeira. Só serão selecionados para a fase de adjudicação os proponentes que preencham os critérios de seleção abaixo referidos. Os critérios de seleção deverão centrar-se na: capacidade técnica e profissional. O Parlamento Europeu exige que os proponentes possuam a seguinte capacidade técnica e profissional mínima: — experiência: os proponentes devem poder propor uma equipa de peritos com uma experiência profissional sólida, — gestão: os proponentes devem propor um gestor de projeto que assuma responsabilidades importantes na sua profissão, com pelo menos 5 anos de experiência profissional dos quais 2 anos devem estar claramente relacionados com o objeto e tipo de tarefas a realizar, — conhecimentos sobre a UE e as políticas da UE; os proponentes deverão possuir um bom conhecimento das políticas da UE relevantes e uma compreensão aprofundada do assunto e devem estar familiarizados com o processo de tomada de decisão e o quadro institucional da UE, 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 8/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 9/11 — campo de especialização: os proponentes devem disponibilizar especialização multidisciplinar, devem poder propor uma equipa de investigação que reflita o caráter europeu da especialização requerida em termos de cobertura geográfica e conhecimento de línguas (estrangeiras) e devem possuir uma rede europeia/ internacional bem estabelecida de contactos em relação às suas atividades académicas e/ou de consultoria relevantes para o presente concurso. O cumprimento dos critérios de seleção supramencionados relativos à capacidade técnica e profissional deve ser comprovado através de: a) uma perspetiva geral concisa indicando os nomes dos peritos que cumprem os critérios de seleção; b) currículos completos do líder do projeto e de todos os membros da equipa destacada para o trabalho a realizar no âmbito do presente estudo; c) uma perspetiva geral da experiência a nível da publicação do líder do projeto e dos membros da equipa destacada para a especialização em matéria de imprensa especializada e/ou publicações académicas, especificamente em questões relevantes para o objeto do estudo; d) uma perspetiva geral da rede de contactos do proponente em relação às suas atividades académicas e/ ou de consultoria, por exemplo, sob a forma de uma lista de apresentações em conferências, projetos de consultoria, colaborações, adesão a redes de investigação, grupos de reflexão ou grupos de consultoria, etc.; e) uma lista dos serviços prestados nos 3 últimos anos, relevantes para o objeto do presente estudo, indicando claramente os destinatários e os montantes, as datas, o local de trabalho e as informações de contacto dos destinatários (incluindo referências pormenorizadas relativas a contratos ou projetos executados para as instituições da União Europeia ou outras organizações internacionais); deverá ser indicado se o trabalho foi realizado na qualidade de contratante ou de subcontratante. Quaisquer alterações na equipa de peritos proposta após a assinatura do contrato devem ser comunicadas por escrito ao Parlamento Europeu, que se reserva o direito de as rejeitar. O proponente poderá ainda recorrer às capacidades de outras entidades (consultar os pontos relativos a consórcios e subcontratação). Nesse caso, devem provar ao Parlamento Europeu que estas entidades disporão dos recursos necessários para executar o contrato. O Parlamento Europeu está autorizado a recusar a proposta apresentada se tiver dúvidas acerca do compromisso assumido por terceiros. III.2.4) Informação sobre contratos reservados III.3) Condições específicas para os contratos de serviços III.3.1) Informação sobre uma profissão específica A execução dos serviços está reservada a uma profissão específica: não III.3.2) Pessoal responsável pela execução do serviço As pessoas colectivas devem indicar os nomes e habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução do serviço: sim Secção IV: Procedimento IV.1) Tipo de procedimento IV.1.1) Tipo de procedimento Concurso público IV.1.2) Limitações quanto ao número de operadores que serão convidados a concorrer ou a participar IV.1.3) Redução do número de operadores durante a negociação ou o diálogo IV.2) Critérios de adjudicação IV.2.1) Critérios de adjudicação 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 9/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 10/11 Proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os critérios enunciados no caderno de encargos, no convite à apresentação de propostas ou à negociação ou na memória descritiva IV.2.2) Informação acerca do leilão electrónico Vai ser efectuado um leilão electrónico: não IV.3) Informação administrativa IV.3.1) Número de referência atribuído ao processo pela autoridade adjudicante: IP/B/CULT/IC/2013-007. IV.3.2) Publicação(ões) anterior(es) referente(s) ao mesmo contrato não IV.3.3) Condições para a obtenção do caderno de encargos e documentos complementares ou da memória descritiva IV.3.4) Prazo para a recepção das propostas ou pedidos de participação 7.5.2013 - 12:00 IV.3.5) Data de envio dos convites à apresentação de propostas ou dos convites para participar aos candidatos seleccionados IV.3.6) Língua(s) em que as propostas ou os pedidos de participação podem ser redigidos Qualquer uma das línguas oficiais da UE Outra: uma vez que a língua de trabalho será o inglês, encoraja-se a redação das propostas em inglês ou, pelo menos, que estas se façam acompanhar de uma versão na língua inglesa. IV.3.7) Período mínimo durante o qual o concorrente é obrigado a manter a sua proposta Duração em meses: 6 (a contar da data-limite para recepção das propostas) IV.3.8) Condições de abertura das propostas Data: 17.5.2013 - 10:30 Local: Parlamento Europeu, rue Wiertz 60, Bruxelas, BÉLGICA. Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas: sim Informação complementar sobre as pessoas autorizadas e o procedimento de abertura das propostas: 1 representante por proponente. Secção VI: Informação complementar VI.1) Informação sobre o carácter recorrente Contrato recorrente: não VI.2) Informação sobre os fundos da União Europeia Contrato relacionado com um projecto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia: não VI.3) Informação complementar Apresentação da proposta: 1. O presente convite à apresentação de propostas deverá ser lido em conjunto com os respetivos anexos, que formam parte integrante do mesmo e contêm informações adicionais essenciais. Os anexos encontram-se enumerados no final da carta do convite. 2. Dado que a apresentação de propostas será avaliada com base no conteúdo das suas propostas escritas, estas devem ser claras e seguir a estrutura, bem como o limite de páginas, para os vários subdomínios, tal como definido no formulário de candidatura (anexo III). 3. As propostas devem: 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 10/11 JO/S S55 19/03/2013 89646-2013-PT Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público 11/11 — conter todos os documentos relevantes, em particular o formulário de candidatura (anexo III) e o formulário de identificação financeira (anexo IV) preenchidos, mantendo o formato de ambos, os quais devem estar perfeitamente legíveis de modo a excluir quaisquer dúvidas relativamente às palavras e números apresentados, — estar assinadas pelo proponente ou por um representante devidamente autorizado. O formulário de identificação financeira (anexo IV) deve ostentar o selo do banco relevante, bem como a assinatura do representante do banco ou, em caso de impossibilidade, deve incluir um extrato bancário recente, — ser enviadas em triplicado (1 com assinaturas originais e 2 cópias). O original deve estar claramente identificado na primeira página como o «ORIGINAL», com uma indicação do número total de páginas, que devem estar numeradas desde a capa até à última página do último anexo. As páginas devem estar apresentadas de forma a garantirem a integridade do documento (por exemplo, agrafadas ou coladas). Além disso, deve ser apresentada uma versão eletrónica (digitalizada) da totalidade da proposta num dispositivo de armazenamento de dados (por exemplo, CD-ROM ou dispositivo USB). 4. A proposta deverá incluir todos os documentos requeridos relativos aos critérios de exclusão, seleção e adjudicação, tal como estipulado no caderno de encargos que rege o concurso (anexo II) e listados no formulário de candidatura (anexo III). 5. O Parlamento Europeu reserva-se o direito de rejeitar qualquer proposta incompleta ou ilegível. VI.4) Procedimentos de recurso VI.4.1) Organismo responsável pelos procedimentos de recurso Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia 2925 Luxemburgo LUXEMBURGO Endereço internet: http://curia.europa.eu Fax: +352 4303-2600 Organismo responsável pelos processos de mediação Provedor de Justiça Europeu 1 avenue du Président Robert Schuman 67001 Estrasburgo FRANÇA Telefone: +33 388172313 Endereço internet: http://www.ombudsman.europa.eu Fax: +33 388179062 VI.4.2) Interposição de recursos VI.4.3) Serviço junto do qual se pode obter informação sobre a interposição de recursos VI.5) Data de envio do presente anúncio: 7.3.2013 19/03/2013 S55 http://ted.europa.eu/TED Parlamento - Contrato de prestação de serviços - Anúncio de concurso - Concurso público Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia 11/11