TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 11, DE 10 DE ABRIL DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 11 DE ABRIL DE 2007
PUBLICADA EM 12 DE ABRIL DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 652 a 683, 685 a 697, 699 e 700
2
ATA Nº 11, DE 10 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz, do Auditor convocado Augusto
Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler), bem como da
Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro
Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Ministro Benjamin Zymler, por motivo de
férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II,
alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 10, da Sessão Extraordinária realizada em 3 de abril corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 652 a 677, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relação nº 13);
ACÓRDÃO Nº 652/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 169,
inciso IV, 230 e 250, inciso I do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo adiante
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 004.446/2003-4
Classe de Assunto: I
Entidade: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco - SECEX-PE
ACÓRDÃO Nº 653/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
3
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.708/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amaro Henrique Pessoa Lins, CPF n.º 128.476.154-15; Antônio Cantidiano de
Andrade Filho, CPF n.º 345.599.224-20; Carmem Lúcia de Sousa Meneses, CPF n.º 077.600.003-91;
Edvaldo Mendes de Lima, CPF n.º 126.374.914-34; Gilson Edmar Gonçalves e Silva, CPF
n.º 000.900.004-63; Heloisa Maria Mendonça de Morais, CPF n.º 910.800.458-72; Hermino Ramos de
Souza, CPF n.º 038.859.334-20; Judith Kelner, CPF n.º 104.127.514-53; Jeronymo José Libonati, CPF
n.º 415.510.364-87; Marluce Maria Carvalho de Souza, CPF n.º 030.095.214-72; Mauro Vance Rodrigues
de Figueiredo, CPF n.º 330.537.904-91; Walmir José do Carmo Vieira de Melo, CPF n.º 173.689.104-97
Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC
Exercício: 2004
1. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
1.1 abstenha-se de transferir recursos à FADE para a prática de atos de competência da
Universidade, como a realização de licitações, compra de bens e pagamentos de diárias, salvo quando
vinculados a projetos específicos, aprovados previamente pela Universidade Federal de Pernambuco, por
prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos
estritos termos do art. 1º da Lei n.º 8.958/94, em reiteração ao item 8.1, alínea “a”, da Decisão
n.º 186/2001, 1ª Câmara;
1.2 observe, quando da avaliação de imóveis, os parâmetros definidos pela Orientação
Normativa/GEADE n.º 004, de 25/02/03, em especial, os itens 4.3.1 (registro do avaliador no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), 4.10.1 (submissão de laudos de avaliação técnica
emitidos por terceiros para homologação) e 4.10.14 (assinatura de laudos elaborados por terceiros por
profissional legalmente habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente
recolhida);
1.3 abstenha-se de habilitar licitantes que estejam inadimplentes, efetuando a devida inscrição dos
devedores no SICAF;
1.4 providencie junto à FADE o reembolso dos valores indevidamente pagos pela UFPE a título de
licenciamento dos veículos de propriedade daquela Fundação;
2. Determinar à Controladoria-Geral da União em Pernambuco que verifique, a partir da análise das
respectivas memórias de cálculo, a correção das providências tomadas pela UFPE no sentido de
regularizar a situação dos servidores: Lenita Almeida Amaral e Vitória Régia Galvão, em relação à
Contribuição do Plano de Seguridade Social, e Amaro Medeiros de Andrade, quanto à percepção de
quintos/décimos, reportando os resultados obtidos nessa verificação no próximo relatório de auditoria de
gestão.
ACÓRDÃO Nº 654/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I
e II, da Lei 8.443/92, em julgar a conta a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, da forma que se segue:
Regular, dando-se quitação plena aos responsáveis: Antônio Sérgio Freitas Farias, CPF
n.º 196.811.940-04; Athos Renner Diniz, CPF n.º 195.129.960-49; Clovis Silva Lima, CPF
n.º 008.212.680-15; Fernando Bevilaqua Camponogara, CPF n.º 430.988.510-15; Jorge Adaime Filho,
CPF n.º 303.168.800-78; Jorge Luiz Brum Ribeiro, CPF n.º 303.196.920-00; João Pillar Pacheco de
4
Campos, CPF n.º 282.252.010-00; Lourdes Maria Pincolini, CPF n.º 396.845.550-91; Odacir Tavares
Machado, CPF n.º 142.721.800-53; Odone Romeu Denardin, CPF n.º 200.584.540-04 Roberto da Luz
Júnior, CPF n.º 165.398.930-00.
Regular com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis e fazendo-se as determinações adiante
especificadas: Paulo Jorge Sarkis, CPF n.º 007.412.480-34; Alberi Vargas, CPF n.º 075.266.010-15;
André Luís Kieling Ries, CPF n.º 443.846.960-00; José Horlando Rocha Martins, CPF n.º 143.380.50063.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 014.029/2005-1
Classe de Assunto : II
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
Exercício: 2004
1. Determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
1.1. faça constar no Rol de Responsáveis os períodos de efetiva gestão, de acordo com o artigo 13,
inciso III, da IN/TCU n.º 47/2004;
1.2. cuide para que os contratos celebrados com permissionários sejam registrados nas contas de
compensação do SIAFI, em atendimento aos arts. 97 e 105, § 5º, da Lei 4.320/64, e ao princípio da
transparência administrativa;
1.3. passe a incluir expressamente, se ainda não o faz, nos editais referentes a contratação
temporária de professores, a forma como se dará a publicação da homologação do resultado dos
concursos, se no Diário Oficial da União ou em edital a ser afixado em local de fácil acesso ao público;
1.4. implemente medidas para agilizar o envio dos processos de admissão de pessoal, de
aposentadoria e de pensão para o Controle Interno, regularizando as pendências porventura ainda
existentes, em observância ao disposto na IN/TCU n.º 044, de 02/10/2002, em especial o seu art. 8º;
1.5. com relação a cedência de pessoal para órgãos públicos estaduais ou municipais, adote as
seguintes medidas: efetue a cobrança dos valores reembolsáveis desde o implemento das cedências
(art. 4º, caput e § 3º, do Decreto n.º 4.050/01, e subitem 1.13 do Acórdão TCU n.º 122/2004 – 1ª Câmara),
acrescidos dos encargos sociais (subitem 8.1.6 da Decisão TCU n.º 1.140/2002 – Plenário); contabilize na
conta 11219-0700 os saldos a receber (art. 105, § 1º, da lei 4.320/64); revise os cálculos dos valores
referentes aos encargos sociais a serem ressarcidos em função das cedências, com vistas a observância do
art. 5º da MP n.º 167, de 19/02/2004, e do art. 8º da lei n.º 10.887/2004;
1.6. observe as normas legais na elaboração das portarias que fundamentam os pagamentos dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade, a saber: a IN/SEPLAN n.º 02/89, Anexos I e II, para as
portarias de localização ou de designação, e anexos III e IV, para as portarias de cancelamento e redução
dos referidos adicionais;
1.7. quando for devido o pagamento de diárias a servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, abstenha-se da
prática de permitir a renúncia deste direito por parte do servidor mediante assinatura de Termo de
Renúncia, observando sempre os ditames do art. 58 da Lei 8.112/90 e do Decreto n.º 343/91;
1.8. passe a informar, no processo de Prestação de Contas anual, a instauração ou não, no exercício
respectivo, de Tomadas de Contas Especiais de que trata o item 8 do Anexo V da DN-TCU n.º 62/2004:
Demonstrativo sintético das Tomadas de Contas Especiais, cujo valor seja inferior àquele estabelecido
pelo Tribunal em normativo específico, emitido pelo setor competente na forma do art. 7º da Instrução
Normativa TCU n.º 13, de 4 de dezembro de 1996;
2. Determinar à SECEX-RS que forme dois processos apartados, a serem autuados como
Representação, com cópia das fls. 186, 187, 366 e 367 dos autos, para elucidar a situação registrada no
SIAPE de dois ex-servidores da UFSM que acumulam, cada um, duas aposentadorias no serviço público,
uma por invalidez e outra voluntária.
5
3. Determinar à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que acompanhe o
cumprimento das determinações referidas nos subitens 1.1 a 1.8 supra, informando a este Tribunal as
providências adotadas.
ACÓRDÃO Nº 655/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
01 - TC 015.636/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alceu Sidnei Moura Barreto, CPF n.º 118.132.530-72; Bento dos Santos Barroso,
CPF n.º 379.900.630-34; Carlos Kalikowski Weska, CPF n.º 248.237.160-00; Carlos Rodolfo Brandão
Hartmann, CPF n.º 091.541.160-15; Cláudio Paz de Lima, CPF n.º 310.864.890-04; Cláudio Sieburger de
Medina, CPF n.º 259.355.340-53; Denise Gul Cardoso, CPF n.º 534.477.940-20; Elenise Ribes Rickes,
CPF n.º 384.160.690-34; Eli Sinnott Silva, CPF n.º 054.147.680-72; Ernesto Luiz Casares Pinto, CPF
n.º 276.328.570-87; Ernesto Luiz Gomes Alquati, CPF n.º 236.833.250-20; Fernando Incao, CPF
n.º 067.149.359-00; Humberto Camargo Piccoli, CPF n.º 276.324.310-04; Jackson Negalho Medeiros,
CPF n.º 220.720.120-15; Joaquim Oliveira Vaz, CPF n.º 212.086.700-34; José Carlos Resmini Figurelli,
CPF n.º 176.631.990-49; José Vanderlei Silva Borba, CPF n.º 252.669.500-72; José Roberto Antunes
Sanches, CPF n.º 193.864.860-91; João Carlos Brahm Cousin, CPF n.º 212.082.630-72; Lúcia Regina
Nobre, CPF n.º 643.218.510-68; Mário Silveira Medeiros, CPF n.º 190.748.750-68; Mirian Martinatto da
Costa, CPF n.º 310.935.150-15; Marcos Antônio Araújo da Silveira, CPF n.º 276.309.000-15; Maricler
Cunha da Silveira, CPF n.º 403.739.670-04; Marizete Ferreira Alves, CPF n.º 421.145.430-72; Mozart
Tavares Martins Filho, CPF n.º 279.557.450-00; Paulo Edson Arona Santana, CPF n.º 467.705.420-72;
Paulo Roberto Campelo Costa, CPF n.º 314.921.180-87; Paulo Roberto Loureiro Garcia, CPF n.º
190.604.590-91; Paulo Sérgio Aguiar, CPF n.º 315.245.320-53; Pedro José Martins Avila, CPF n.º
146.345.700-68; Priscila Silva Moreira da Silva, CPF n.º 001.615.650-18; Rogério Cosme Arrieche
Freitas, CPF n.º 261.213.520-00; Ronaldo Piccioni Teixeira, CPF n.º 277.990.930-72; Zenira Leivas
Almeida, CPF n.º 661.671.320-20.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande
Exercício: 2005
1. Determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que:
1.1 exija, na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes celebrados com as suas
fundações de apoio e que envolvam recursos públicos, o cumprimento da legislação federal relativa a
licitações e contratos, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.958/94, inclusive no que diz respeito à
formalização do processo licitatório;
1.2 dê cumprimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.666/93, nas
contratações de caráter emergencial, evidenciando no processo administrativo, a razão da escolha do
fornecedor, atentando para o fato de que a situação adversa, dada como de emergência, não pode ter se
originado da falta de planejamento do administrador ou, em alguma medida, ser atribuída à culpa do
agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência da situação;
1.3. implante mecanismos de controle para garantir a verificação da regularidade fiscal de seus
fornecedores e prestadores de serviços, antes da contratação, no decorrer da execução dos contratos e
também nos casos de renovação contratual, bem como para assegurar a inclusão dos documentos nos
respectivos processos, observando os ditames do inciso IV do art. 27 c/c o art. 32, ambos da Lei
n.º 8.666/93;
6
1.4. proceda à apuração da responsabilidade pelo atraso no pagamento das Notas Fiscais n.º 3060,
3061 e 3062, emitidas pela empresa Soria e Lucas Ltda. ME, providenciando o ressarcimento aos cofres
da Universidade da multa no valor de R$ 896,07 (oitocentos e noventa e seis reais e sete centavos),
decorrente do atraso no pagamento, uma vez que não ficou demonstrado, inequivocamente, a falta de
dotação orçamentária à época do vencimento, tendo em vista que não há fundamento legal que ampare o
pagamento de juros de mora com recursos públicos;
1.5. deixe de realizar despesas com lanches, refeições e congêneres, quando essas não tenham
vinculação direta e concreta com os objetivos institucionais da entidade, em razão de inexistir norma legal
que as autorize;
1.6. realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de
mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade
do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 para justificar a
dispensa de licitação nesses casos, por se caracterizar como fracionamento de despesas;
1.7. evidencie de forma inequívoca, nos processos de inexigibilidade de licitação fundamentados no
“caput” do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, a inviabilidade de competição, bem como realize, de imediato,
licitação para a contratação de serviços de manutenção de elevadores, em cumprimento ao disposto no
art. 2º da Lei n.º 8.666/93, haja vista ser viável a competição para a realização dos referidos serviços;
2. Determinar ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
que, quando da realização de transferências de recursos orçamentários para órgãos ou entidades federais,
promovam a respectiva movimentação de crédito em tempo hábil para a adoção, pelo agente executor, de
todas as medidas necessárias ao regular processamento das despesas, inclusive, quando for o caso, a
realização dos competentes certames licitatórios.
ACÓRDÃO Nº 656/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES NO ESTADO DO MATO GROSSO
01 - TC 011.185/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Dante Martins de Oliveira, CPF n.º 160.342.361-34 (falecido); José Carlos Novelli,
CPF n.º 079.569.241-20; Luiz Antônio Pagot, CPF n.º 435.102.567-00; Vítor Cândia, CPF
n.º 076.175.851-87; TORC – Terraplanagens, Obras Rodoviárias e Construções Ltda., CNPJ
n.º 17.216.052/0001-00 e Geosolo – Engenharia, Planejamento e Consultoria Ltda., CNPJ
n.º 01.898.295/0001-28.
Entidade: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso
ACÓRDÃO Nº 657/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputada, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
01 - TC 017.259/2005-5
Classe de Assunto: II
7
Responsável:
José Pacheco Filho, CPF n.º 061.548.834-04
data de origem do débito
valor original do débito
02/05/2006
R$ 5.000,00
data do recolhimento
valor recolhido
22/08/2006
R$ 5.004,00
Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião - AL
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 21 a 24);
ACÓRDÃO Nº 658/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-853.793/1997-2 (com 1 Volume)
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Jurandyr Barbosa da Silva (CPF 007.523.474-20) e Virgínia Casado Montenegro
(CPF 060.436.584-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação original: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de servidores inativos
da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas consideradas ilegais pela Decisão 196/2002 - 1ª
Câmara em virtude da inclusão, nos proventos dos ex-servidores, em caráter permanente, da vantagem
pessoal denominada “PCCS” já incorporada aos proventos dos Interessados por força da Lei 8.460/1992.
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item
9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei
10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores enquadrados no art.
2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos
referidos servidores;
Considerando que, em consulta ao Siape, exemplificada pelas fichas financeiras de fls. 58/59, a
Sefip verificou que a parcela “PCCS”, implementada na forma da vantagem pessoal nominalmente
identificada - VPNI, vem sendo absorvida, de forma paulatina, pelos aumentos remuneratórios
subseqüentes concedidos aos servidores;
Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do
PCCS, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei
10.855/2004;
Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público são uniformes ao proporem a
revisão de ofício da Decisão 196/2002 - 1ª Câmara para considerar legais os atos de aposentadoria dos
Interessados;
Considerando que o Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.3, autorizou, excepcionalmente,
que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e
pensão civil que incluam a parcela relativa ao “PCCS” dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei
10.855/2004 sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a Decisão 196/2002 1ª Câmara para tornar insubsistentes os subitens 8.1 a 8.4;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Jurandyr Barbosa da Silva e Virgínia
Casado Montenegro e ordenar o registro dos atos de fls. 1/2 e 3/4;
9.3. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e à Unidade Jurisdicionada.
8
ACÓRDÃO Nº 658/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-853.793/1997-2 (com 1 Volume)
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Jurandyr Barbosa da Silva (CPF 007.523.474-20) e Virgínia Casado Montenegro
(CPF 060.436.584-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação original: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de servidores inativos
da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas consideradas ilegais pela Decisão 196/2002 - 1ª
Câmara em virtude da inclusão, nos proventos dos ex-servidores, em caráter permanente, da vantagem
pessoal denominada “PCCS” já incorporada aos proventos dos Interessados por força da Lei 8.460/1992.
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item
9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei
10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores enquadrados no art.
2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos
referidos servidores;
Considerando que, em consulta ao Siape, exemplificada pelas fichas financeiras de fls. 58/59, a
Sefip verificou que a parcela “PCCS”, implementada na forma da vantagem pessoal nominalmente
identificada - VPNI, vem sendo absorvida, de forma paulatina, pelos aumentos remuneratórios
subseqüentes concedidos aos servidores;
Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do
PCCS, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei
10.855/2004;
Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público são uniformes ao proporem a
revisão de ofício da Decisão 196/2002 - 1ª Câmara para considerar legais os atos de aposentadoria dos
Interessados;
Considerando que o Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.3, autorizou, excepcionalmente,
que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e
pensão civil que incluam a parcela relativa ao “PCCS” dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei
10.855/2004 sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a Decisão 196/2002 1ª Câmara para tornar insubsistentes os subitens 8.1 a 8.4;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Jurandyr Barbosa da Silva e Virgínia
Casado Montenegro e ordenar o registro dos atos de fls. 1/2 e 3/4;
9.3. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e à Unidade Jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 659/2007- TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, II e VII; 230 a 233; 243; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em juntar os presentes
autos às contas da ECT, encaminhar cópia do presente Acórdão bem como da instrução de fls. 43/44 do
presente processo ao interessado, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica.
9
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1 - TC 021.465/2006-8
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Interessado: Válter Túlio Amado Ribeiro - Juiz do Trabalho da 12ª Região
ACÓRDÃO Nº 660/2007- TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143,
inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, e fazer as determinações sugeridas:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
2 - TC 004.160/2005-3 (c/1 volume e 4 anexos)
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - CORE/TO
Interessado: Ipitanga Construções e Serviços Ltda
Determinações: à Fundação Nacional da Saúde – FUNASA/CORETO
2.1 que, nas próximas licitações, exija somente aquilo que está previsto na Lei de Licitações e
Contratos, em especial o que se refere à documentação relativa à qualificação técnica (art. 30, da Lei nº
8.666/93);
2.2 que comunique a este Tribunal o resultado do processo administrativo autuado para apuração de
responsabilização sobre a não execução da obra da Casa de Apoio à Saúde do Índio – CASAI de
Araguaína/TO;
Determinações: à SECEX-TO
2.3 que encaminhe cópia desta deliberação à Empresa IPITANGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, bem como da instrução de fls. 375/379 do presente processo.
2.4 que encaminhe o presente processo à 4ª SECEX, para fins de acompanhamento.
ACÓRDÃO Nº 661/2007- TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 5º, da Portaria TCU nº 173-GP/80,
alterada pela Portaria TCU nº 149-GP/83, c/c os arts. 1º, inciso I, 93, 143 e 213 do Regimento Interno,
em arquivar o processo a seguir relacionado condicionando-se a quitação ao responsável ao efetivo
ressarcimento da dívida, bem como dar ciência desta deliberação à responsável, Srª Maria Lúcia Heráclio
de Souza Lima – CPF-234.566.204-20, de acordo com os pareceres do Ministério Público:
3 - TC 019.521/2005-3 (c/1 anexo)
Classe de Assunto: II – Tomadas de Contas Especial
Responsável: Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima - CPF-234.566.204-20
Entidade: Município de Bonito/PE
ACÓRDÃO Nº 662/2007 - TCU - SEGUNDA CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, e
10
Considerando que o Representante é parte legítima para representar perante o Tribunal de Contas da
União, ex vi do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que a aposentadoria voluntária de empregado de empresas estatais ou de sociedades
de economia mista não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), não havendo, em conseqüência, a necessidade de aprovação em concurso
público, já que o vínculo trabalhista não foi extinto, consoante entendimento do TCU (v.g., Acórdãos nºs
2.906/2006 − 2ª Câmara; 2.139/2006 − Plenário e 263/2007 − 1ª Câmara) e do Supremo Tribunal Federal
(v.g., ADI 1721/DF e ADI 1770/DF);
Considerando que os valores devidos aos autores da ação trabalhista noticiada na presente
Representação, indicados no Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (Representante), acostado aos
autos, referem-se tão-somente a serviços efetivamente prestados à Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT), não constituindo, assim, dano ao Erário;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso III, c/c o art. 235 do Regimento
Interno/TCU, em:
a) conhecer da Representação constante do processo abaixo relacionado, para, no mérito, considerála improcedente;
b) autorizar o arquivamento do processo.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1 - TC−027.124/2006-6
Classe de Assunto: VI - Representação
Representante: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
ACÓRDÃO Nº 663/2007 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.644/2003-4 - c/ 2 anexos
2. Grupo I – Classe de assunto I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Antonieta de Souza Cruz e Maria Gomes de Oliveira.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituído nos autos: André Ameno Teixeira de Macêdo (OAB/DF 6.088-E),
Eduardo Vilani Morosino (OAB/DF 6.194-E), Jean Paulo Ruzzarin (OAB/DF 21.006) e Rudi Meira
Cassel (OAB/DF 22.256).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em fase de pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 1.955/2005-2ª Câmara, que considerou ilegais diversos atos de concessão de
aposentadoria, negando-lhes registro, em razão da percepção cumulativa da vantagem opção com quintos,
sem que os servidores tivessem exercido, até 18/1/1995, cargo em comissão por cinco anos consecutivos
ou dez anos interpolados, bem como preenchido as condições para aposentadoria em qualquer
modalidade.
Considerando que os inativos ANTONIETA DE SOUZA CRUZ, CLEIA CÂMARA SEGURADO,
MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO DE ALENCAR E ROBERTO CLÁUDIO CARDOSO
FONTINELE não implementaram nenhum dos requisitos exigidos para perceberem a vantagem
denominada OPÇÃO cumulativamente com os quintos, quais sejam, terem exercido cargo em comissão
por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como preenchido as condições para
aposentadoria em qualquer modalidade até 18/1/1995, o mesmo podendo ser dito em relação à inativa
11
LILALEA LOPES DE MATOS, cujo mapa de funções foi juntado aos autos, nesta fase processual, em
atendimento à diligência promovida pela Serur;
Considerando que a interessada MARIA GOMES DE OLIVEIRA tinha tempo para aposentadoria
voluntária em 18/1/1995, mas não o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei 8.112/1990, vale dizer,
cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados;
Considerando que os interessados ELZIMAR PAIVA FELÍCIO E ROSEANA MOTA PINTO
cumpriram o tempo de função comissionada, mas não tinham o tempo necessário para aposentadoria em
18/1/1995;
Considerando que a interessada CARMEN MARIA MARTINS GOMES, tinha, em 18/1/1995,
somado tempo para aposentadoria voluntária e o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei
8.112/1990, mas teve a vantagem OPÇÃO calculada com base na maior função, exercida por apenas 1
ano e 13 dias;
Considerando que, conforme salientado no exame da Serur, a jurisprudência do Tribunal foi
reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005-Plenário, que, ao apreciar os embargos de declaração
opostos ao Acórdão 589/2005-Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado
os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a
inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem
com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos
do art. 193 da Lei 8.112/1990, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão
2.076/2005-Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse
incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de
25/10/2001, se amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
Considerando que na Decisão 481/1997-Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança
tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante,
na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)” e que “ante a
inexistência de óbice legal, fica estabelecido que o servidor pode levar a opção com base na função de
maior valor, desde que tenha, no mínimo, um quinto (ou décimo) incorporado em função do mesmo
nível”;
Considerando que todos os interessados arrolados cima, até a data das respectivas aposentações –
publicadas antes de 25/10/2001 –, haviam incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o
que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem OPÇÃO prevista em seus atos de aposentadoria.
Considerando que o Acórdão 2.076/2005-Plenário também foi objeto de embargos os quais foram
rejeitados por meio do Acórdão 964/2006-Plenário.
Considerando tratar-se objetivamente de questão de direito favorável não só às recorrentes, mas aos
demais interessados que se encontre na mesma situação, podendo ser aproveitadas em benefício destes,
nos termos do art. 281 do Regimento Interno/TCU; e
Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005-Plenário, que, em consonância
com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos
de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento
da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem
pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
12
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelas aposentadas ANTONIETA DE SOUZA
CRUZ E MARIA GOMES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.2 a
9.5 do Acórdão 1.955/2005-2a Câmara, inclusive no que concerne aos interessados CARMEN MARIA
MARTINS GOMES, CLEIA CÂMARA SEGURADO, ELZIMAR PAIVA FELÍCIO, LILALEA LOPES
DE MATOS, MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO DE ALENCAR, ROBERTO CLÁUDIO CARDOSO
FONTINELE e ROSEANA MOTA PINTO;
9.2. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos interessados arrolados no
subitem 9.1, supra, determinando o registro dos atos 1-063000-7-04-1998-000042-1, 1-063000-7-041998-000034-0, 1-063000-7-04-1998-000039-1, 1-063000-7-04-1998-000048-0, 1-063000-7-04-1998000040-5, 1-063000-7-04-1998-000038-3, 1-063000-7-04-1998-000036-7, 1-063000-7-04-1998-0000375, 1-063000-7-04-1998-000031-6;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão de origem e aos inativos identificados no subitem
9.1 deste decisum;
9.4. arquivar o presente processo.
c) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 11); e
ACÓRDÃO Nº 664/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 – TC – 005.134/2007-4
Interessados: ACIELO RIBEIRO GOMES, ALEXANDRE DA SILVA LOPES, ALINE KENY
FERREIRA, ANA MARIA VIEIRA, ANA PAULA CAMINHA FERNANDES, ANDERSON DE LIMA
BALTAZAR, ANDRE CABRAL NOBREGA, ANDRE TELES BEZERRA, ANDRETTI AYALA DE
SOUZA LEMOS, ANGELICA MARIA FERREIRA GOMES, ANTONIO FLAVIANO DA SILVA,
ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA SANTANA, ARICINA AQUINO DA SILVA, BRUNO
CAVALCANTE MOURA VIEIRA, CAIO CESAR PEREIRA SOARES, CARINA ARAUJO DA
SILVEIRA, CASSIA GOMES DE ALMEIDA, CLAUDIA BRITO DE JESUS, CLAUDIA PORTO DE
OLIVEIRA, CLAUDIA SILVA CUNHA, CLAYTON GONCALVES DANTAS, CLEVER BOMFIM
FILHO, CRISTIANE IVO FROTA SILVA, CRISTIANE MIRLES DOS REIS, CRISTIANI
PAGNUSSAT, CYNTHIA DE GOIS COUTO, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, DANIELLE
GOMES LEAO PIMENTA, DEBORA CRISTINA MOREIRA ANGELIM, DEISE MAYANNA
GRANJA RODRIGUES, DELCIDES MERGULHAO BRASIL, DENISE DE MELO MOREIRA,
DENISE VITORINO, DERCIO BRITO BELO, DIEGO BRITO ZANETTE DE LUCAS, EDENLUCIO
MONTEIRO DE SA, EDSON LUCIANO DO CARMO DIAS, EDUARDO ANDRADE SANTOS DE
OLIVEIR, EDUARDO OLINTO MACHADO ALVIM BRANDÃO, EMMANUEL BRUNO PEREIRA
QUIRINO, FAGNER DIEGO SPINDOLA CORREIA MONTEIRO, FELIPE LOUZADA CARVALHO,
GABRIELA ESTRELA GOMES, GISELE MESQUITA ARAGAO, HELEN JORGE ORNELAS,
HILTON LUIZ SIQUARA FERREIRA, IRLA CRISTINA DE SOUZA MELO, IVONE MARIA DOS
SANTOS, JANAINA GOMES DA SILVA, JANEDALVO MATOS MARINHO, JOAO HENRIQUE
DE MOURA BUNTEMEYER, JOAO RODRIGUES DE MEDEIROS SOBRINHO, JOARACI
MARCOS SILVA MOREIRA, JOICYMEIRE GOTTSCHALL DE ALMEIDA, JORGE DE OLIVEIRA
LOPES, JOSE OTAVIO DA SILVA, JOSUE FERREIRA DIAS, JULIANA BARBOSA PERES,
KARINA FERNANDES MANGABEIRA, KARLA CONCEICAO DE BARROS FERREIRA,
KAROLYNE AMERICO MONTEIRO, KRHISTIANE DOS SANTOS CAVALCANTE, LARISSA
13
VIEIRA RABELO, LAZARO UMBELINO DE OLIVEIRA, LEONIDAS DE SOUSA MAGALHAES,
LOURENCO HUDSON PERES MARTINS, MARCELO DA COSTA OLIVEIRA, MARCO ANTONIO
DOS SANTOS SOUZA, MARCONE TEIXEIRA MENDES JUNIOR, MARCUS VINICIUS DE PAIVA
PINHEIRO, MARIANNE MOREIRA MAIA, MAURICIO CESAR BENZANO COSTA, MICHELLE
MARTINS AMORIM, NELTON ZAVARIS NOBRE, PATRICIA FERREIRA DA CAMARA, PAULO
ROBERTO CRUZ DA LUZ, RAFAELLA KARLA SIQUEIRA GOIANA, RAIMUNDO JORGE DA
SILVA FILHO, REINALDO CARDIM SANTOS, RENATO DA SILVA PORTELLA, RENATO
OLIVEIRA BORGES, RIZETH DUARTE MOTA, ROBERTO RIOS OLIVEIRA DA CUNHA
JUNIOR, RODRIGO DENIS MARQUES FERNANDES, RODRIGO JORGE CARDOSO, RODRIGO
MARQUES DE SOUSA SANTOS, ROSA MARIA CAMPOS TRIPODI, ROSILENE BEZERRA DIAS,
SHIRLEY DE OLIVEIRA TINOCO, SILMARA SOUZA LEAL, SILVIA TEREZA MARTINS DOS
SANTOS, TIAGO DINIZ SOUSA, VALDINA MARIA PINHEIRO FEIJAO, VANESCA NUNES DE
LIMA DE OLIVEIRA, WAGNER HENRIQUE CAVALCANTE, WANDERSON ALAN LEITE
SOUZA, WASHINGTON JOSE FARIAS PEREIRA, WEDSON IRINEU DE SOUZA SILVA.
MINISTÉRIO DAS CIDADES
2 –TC – 005.492/2007-4
Interessados: AMON MARQUES REOLON, ANDRE GILBERTO BOUFFET PRADO, ANDREA
LUGO NECTOUX, CESAR LUIS MEURER CAVINATO, CHAIANE RUSCHEL DOS SANTOS,
DIEGO DE OLIVEIRA CARLIN, DIEGO JOSE KRUMMENAUER DA SILVA, FABIO BRAVO
PIMPAO, GABRIEL D ANDREA, GIOVANNI SOUZA DE ANDRADE, GUILHERME EIDT
ARAUJO, GUILHERME GENRO SAMPEDRO, JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA, JOAO GABRIEL
GROENENDAL AGUIAR, JORGE DA ROSA SILVA FILHO, KAREN CASSIA NISSEN
MACHADO, LIVIA TRENTZ FALCETTA, LUIZ ANTONIO MORETTI LEMES, LUIZ FELIPE
COLA DIEDER, MARCELO SANCHES, PAMELA VIEIRA, PEDRO LUIS FREGAPANI
MARQUES, ROBERTO KOLLING MARTINI, ROBERTO LUIZ JACQUES DE MELO, SAULO
RIBEIRO BLAUTH, SELMIRA GOMES PEIXOTO, SOLIMAR BONIFACIO RODRIGUES, VICTOR
ZART BONILHA, ZANY MARY FELITTI DA SILVA.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
3 –TC – 005.788/2007-8
Interessados: CARLOS ALBERTO BELLO SILVA, CESAR RIBAS CEZAR, CESAR ROMAO
MARTINS, DANIELA AUAD, FRANCISCO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO, GABRIELA
NUNES FERREIRA, GILSON SOARES FEITOSA, GUILHERME IGNÁCIO DA SILVA, IVO DA
SILVA JUNIOR, JAIME RODRIGUES, MARCO AURÉLIO DE MAGALHÕES PEREIRA, MAURO
LUIZ ROVAI, MELCA MARIA OLIVEIRA BARROS.
4 –TC – 002.929/2007-4
Interessados: ALAILSON FALCÃO DANTAS, ANTONIO CARLOS RICARDO BRAGA
JUNIOR, ARTUR JOSE SANTOS MASCARENHAS, CARLA MARIA MENEGOLA DA SILVA,
DENISE NUNES VIOLA, GILVANEIA SILVA SANTOS, GISELE OLIMPIO DA ROCHA, HELDER
PAULO ZACARIAS, INGRID CARDOSO FIDELIS, JOANITO DE ANDRADE OLIVEIRA,
LICIANA MARTINEZ, MARIA DEBORAH CABRAL DE SOUSA, TATIENE CORREIA DE
SOUZA.
5 – TC – 002.459/2007-6
Interessado: JOSÉ CARLOS BARACAT JÚNIOR.
6 – TC – 002.932/2007-0
Interessados: ALDO LEONARDO CUNHA CALLADO, ANA CAROLINA MALHEIROS
FELICIANO, ANA EDITE RIBEIRO MONTOIA, ARACI FARIAS SILVA, BARTOLOMEU ISRAEL
14
DE SOUZA, CRISTIANO DAS NEVES ALMEIDA, DANIELLE CHRISTINNE SOARES EGIPTO,
DENYSE LUCKWU MARTINS, ELI ERI LUIZ DE MOURA, EMANUEL NILDIVAN RODRIGUES
DA FONSECA, ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, EUFRASIO DE ANDRADE LIMA
NETO, FRANCILEIDE DE ARAÚJO RODRIGUES, FRANCISCO JOSÉ PEGADO ABÍLIO,
GLAYDES NELY SOUSA DA SILVA, GLICELLY ARAUJO MEDEIROS DE LIMA, INÁCIO
RICARDO ALVES VASCONCELOS, ISABEL CRISTINA DA SILVA, ITÂNIA KALENYA NUNES
PEREIRA, JAN EDSON RODRIGUES LEITE, JOSÉ EYMARD MORAES DE MEDEIROS FILHO,
JOSÉ JASSUIPE DA SILVA MORAIS, LINDALVA COELHO DE CARVALHO, LUCINALDO DOS
SANTOS RODRIGUES, LUCRÉCIA MARIA BEZERRA, LUSIA BALBINO DO NASCIMENTO,
MARCIA REGINA DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GLÓRIA SANTOS, MARIA LUIZA DOS
ANJOS PONTUAL, MARIA MARGARETH SANTOS DE OLIVEIRA, MARILENE MIGUEL DA
SILVA, MIDIAM ALFREDO DOS SANTOS, NECILENE BENÍCIO DE SÁ, PATRÍCIA DA SILVA
ARAÚJO, PEDRO FERREIRA DA SILVA, RENATA PAES DE BARROS CAMARA, SEVERINO
GONZAGA NETO, SILVIO ROMERO DE ALMEIDA, SIMONE BEZERRA ALVES, TEREZINHA
LEITE DE ALEXANDRIA FILHA, TÚLIO PESSOA DE ARAUJO, VANIA PESSOA DE
CARVALHO DANTAS.
7 – TC – 002.923/2007-0
Interessados: ANGELA SAMARA PEREIRA BATISTA, ANIMERCIA CORDEIRO DE SOUSA,
ANTONIA BEZERRA DO NASCIMENTO SILVA, ANTONIO AILTON FERREIRA DE
CERQUEIRA, CAETANO ABADE NETO, CARLOS ZARDEN FEITOSA DE OLIVEIRA,
DEBORAH MORAES GONCALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA LIDIANE DE SOUSA LIMA,
FRANCISCO PASSOS COSTA, GLENDA SANTOS DE ALMEIDA BORGES, HILRIS ROCHA E
SILVA, LUIZIR DE OLIVEIRA, MALVINA THAIS PACHECO RODRIGUES.
ACÓRDÃO Nº 665/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e dispensar o ressarcimento das
importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, pelo servidor Sonibel Pastrana Pereira Rabelo, nos
termos da Súmula TCU nº 106, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
8 – TC – 000.887/2007-3
Interessados: ALEXANDRE CAMPOS DA SILVEIRA, ANTÔNIO CARLOS LOPES BURITY,
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES, NILTON CESAR RODRIGUES SOARES, RENATO JORGE
BROWN RIBEIRO, RENATO MONTEIRO DE REZENDE, ROBERTA FIGUEIREDO DE ABREU
CRUZ, ROBERTA MARIA CORREA DE ASSIS E SILVA, ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS DE
ALMEIDA, SONIBEL PASTRANA PEREIRA RABELO, VINICIUS FERREIRA DE ALENCAR.
d) Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 38 a 41).
ACÓRDÃO Nº 666/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
15
JUSTIÇA ELEITORAL
01 – TC-014.757/2005-4
Interessado(s): ADO CELSO BATISTA DE CASTRO, FÁBIO LEAL BARBOSA, JAIRO
EVERALDO PORTELA DE CARVALHO, ROSANGELA LINDOSO DE SOUSA.
02 – TC-014.766/2005-3
Interessado(s): HELIO FERREIRA DE FARIA, ILDENOR FERNANDES PEREIRA, LEÔNIDAS
SOARES PIRES JUNIOR, MARCIA DA SILVA SOARES FONSECA, NÉRIA CLAUDINA ALVES
DE OLIVEIRA BORGES.
03 – TC-017.031/2005-3
Interessado(s): JOSÉ VINICIUS VELOSO ALVES.
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-002.032/2006-2
Interessado(s): GERALDO GAMA ANDRADE, HAROLDO RODRIGUES DE ARAUJO, IRENE
PERREIRA DE PAIVA DA SILVA, JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
05 - TC-000.028/2007-9
Interessado(s): ANA LUIZA BARROSO SIQUEIRA CAMPOS, BARBARA CRISTINA
VILLARDI PEREIRA, BEATRIZ DE ANDRADE BHERING, DANIEL NUNES GARCEZ BORGES,
DANIEL PIMENTA FRACALANZZA, GLAUCIA GOMES VERGARA LOPES, JEAN MARCEL
MARIANO DE OLIVEIRA, LARA BAPTISTA VIDAURRE, LEONCIO DE AGUIAR
VASCONCELLOS FILHO, MARCIA CRISTINA RICCIARDI, MONIQUE QUIRINO DOS SANTOS
DIAS DE PAIVA, PATRICIA FERREIRA MACIEL, REINALDO CRESPO GOMES, SERGIO VILLA
LEITE, SHEILA MARIA MADASTAVICIUS, STEFANIE MORENO BONORA GOMES DE
CARVALHO, VALMIRA DE TOLEDO MARCELINO.
06 - TC-000.892/2007-3
Interessado(s): ADEMAR SILVA ROSA, ANDREA SIMONE SIWEK, GUSTAVO DANTAS
LENCIONI, LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA, MARCOS DANIEL NICOLA, ROBINSON LUIZ
DO ESPIRITO SANTO.
07 - TC-000.902/2007-1
Interessado(s): ADRIANA IRACEMA VILELA CAPRIOTTI, ADRIANO AYUB PEREIRA DA
SILVA, ANA MARIA MARIA, CLAUDIO KANO, ELIANE SHIZUE SAKATA, ERMELINA
VELOSO DE MATOS, FERNANDA SANTOS CARVALHO, GISELA CRISTINA BORGES,
GRAZIELA DE LUCIANO MARTINS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, LELIS EVANGELISTA DE
OLIVEIRA, LUCIANO BRISOLA, MARCIA APARECIDA BARROS SQUARSADO, MARCO
AURELIO LOURENÇO DE ABREU, NIVEA E SILVA BENJAMIN, OSWALDO TAVARES
BARBOSA, RAQUEL MARTINS RIBEIRO, RODRIGO BARBEIRO, RODRIGO DE ARRUDA
GERMANO, ROGÉRIO GUIDONI GONZALES, ROSEMEIRE TIEME AMANO, SANDRA
AMORIM DOS SANTOS, SAULO VIEIRA BULCAO, SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS,
SILVANA APARECIDA BASSI MATSUFUJI, WATSON ALVES SENA SANTOS.
08 - TC-000.905/2007-3
Interessado(s): LUIZ HENRIQUE AGUIAR DE OLIVEIRA CAVALCANTE, MARCOS
ANTONIO MOREIRA BARBOSA.
16
ACÓRDÃO Nº 667/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
09 - TC-004.780/2007-5
Interessado(s): JOSE LUIZ DE CAMARGO MELLO, TERESINHA SCARTAZZINI.
ACÓRDÃO Nº 668/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
10 - TC-003.884/2007-5
Interessado(s): CARLA PINHEIRO CARDOSO LIMA, MARIA REGINA SALLES COELHO DE
ANDRADE.
11 - TC-003.896/2007-6
Interessado(s): ASCENDINO INÁCIO DA SILVA NETO, CARISY DANTAS DE CARVALHO
SILVA, CHRISTYAN DANTAS DE CARVALHO, GILVÂNIA DANTAS.
ACÓRDÃO Nº 669/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
12 - TC-004.505/2006-1
Interessado(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE ANDRADE BOTO, LUZIA VIEIRA DOS
SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, SERGIO RICARDO LOPES DE ANDRADE BOTO.
13 - TC-004.509/2006-0
Interessado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES COSTA, MARIA AUXILIADORA DE
OLIVERIA MARTINEZ, PEDRO FABIANO MARQUES, RODRIGO ANTONIO PANA MARTINEZ,
VALENTINA ROJAS.
14 - TC-004.510/2006-1
17
Interessado(s): ANTONIA RITA PORTELA, ANTONIO RIBEIRO PORTELA, FAUSTA
CARNEIRO DE FRANÇA PORTELA, MARIA DO SOCORRO PORTELA.
ACÓRDÃO Nº 670/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
15 - TC-006.950/2006-8
Interessado(s): ELINA MARIA DE FREITAS, MOEMA ALVES BORGES PRATA.
ACÓRDÃO Nº 671/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão
militar constantes deste processo, para apreciação do Tribunal;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais que levaram, quando for o caso, ao
pagamento da pensão em posto/graduação superior;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
16 - TC-016.342/2006-7
Interessado(s): AMBROZINA CESAR NUNES, DOCELINA PAVECK VOMERO, ELIANE
OLIVEIRA GOMES, ELIDE SUCOLOTTI MELLO, EVA CECILIA KORB DOS SANTOS, FRIDA
KONFLANZ, FRIDA KONFLANZ, HILDA ESTELA GONÇALVES GUIMARÃES, IARA IZALTINA
XAVIER DA SILVA, ILCE IVONE SCHILD KUKLENSKI, IRENA KONFLANZ KONRAD,
IVAEMA VASCOCELLOS DA SILVA, IZAURA INDIARA DA SILVA DORNELES, JANAINA
XAVIER DA SILVA, JOANA D'ARC DA SILVA RIBEIRO, JOANA JULIETA ZUANAZZI
DETANICO, LIA NURIA DENIS ZAZYKI, LILI KONFLANZ BERGMANN, MAGALI DE FATIMA
SOARES, MARIO DA SILVA NUNES, REGINA GUIMARÃES MUNHOZ, ROSANE COELHO
SOARES, SARA ALIANO FARIAS, THEREZA ZAZYKI, VICENTINA ANDRADE, VIRGINIA
GONÇALVES GUIMARÃES, ÂNGELA GUIMARÃES REQUIÃO.
18
ACÓRDÃO Nº 672/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º, e 259 a 263 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s)
constante(s) da(s) fl(s). 02/06, relativos ao(s) sr.(s) Tiago Nascimento Leandro, para autuação em
apartado, com vistas à realização da diligência proposta pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA
17 - TC-024.378/2006-4
Interessado(s): ALMERINDA DE ARAUJO LEANDRO, GEISA MACHADO PEREIRA, LIDIA
MACHADO PEREIRA, LILIAN MACHADO PEREIRA, RODRIGO CUNHA LEANDRO,
ROSIMERY MACHADO PEREIRA DE SOUZA, SEBASTANA MARIA DE AGUIAR, THAIS
CUNHA LEANDRO.
ACÓRDÃO Nº 673/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-012.835/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADALTO PEREIRA DA SILVA, CPF 936.772.007-68; ADALVO QUEIROZ DOS
SANTOS FILHO, CPF 529.870.517-00; ADEMAR AUGUSTO SIMÕES JÚNIOR, CPF 077.608.20780; ADILSON CONCEIÇÃO, CPF 296.724.227-68; ADJOILDO BOMFIM GUIMARÃES DE
ALMEIDA, CPF 565.428.605-68; AGOSTINHO SANTOS DO COUTO, CPF 551.688.417-91; AILTON
BISPO DOS SANTOS, CPF 347.470.367-68; AIRTON TEIXEIRA PINTO FILHO, CPF 330.764.64787; ALAN AZEVEDO MESSEDER, CPF 071.036.847-07; ALBERTO PIOVESANA JUNIOR, CPF
400.293.367-91; ALCEU OLIVEIRA CASTRO JUNGSTEDT, CPF 884.936.527-68; ALCIDES
ANTÔNIO SOARES DA SILVA, CPF 666.500.707-34; ALESSANDRO DE PAULA LIMA, CPF
074.153.267-09; ALEXANDRE BAISCH DE ARAUJO, CPF 642.250.544-20; ALEXANDRE
BEZERRA ALBUQUERQUE, CPF 044.696.607-01; ALEXANDRE CÉSAR VIDAL, CPF 012.261.96764; ALEXANDRE DE MELLO BRAGA, CPF 003.348.247-02; ALEXANDRE FIGUEIRA SANTOS,
CPF 002.515.287-40; ALEXANDRE JORGE DE MORAIS RAMOS, CPF 014.253.657-10;
ALEXSANDER OLIVEIRA DA SILVA, CPF 019.742.817-79; ALIPIO CESAR ZAMBAO DA SILVA,
CPF 347.471.767-72; ALTINEU LAURO LOUREIRO AZEVEDO, CPF 366.363.207-53; ALVARO
BARBOSA DA CRUZ, CPF 591.537.257-00; AMARO LEAL DE ALMEIDA FILHO, CPF
245.366.607-04; AMARO TEIXEIRA DE PINHO JUNIOR, CPF 790.230.107-87; ANA BÁRBARA
MARQUES BARBOSA, CPF 033.800.387-84; ANA CELIA VIEIRA BISPO, CPF 387.509.617-72;
ANA PAULA DOS SANTOS DE ALCANTARA, CPF 024.186.627-80; ANATALICIO RISDEN
JUNIOR, CPF 387.691.407-82; ANDERSON CHAVES DA SILVA, CPF 070.566.667-01; ANDERSON
PESSOA VALENÇA, CPF 035.317.997-38; ANDRE LUIZ ARAUJO CAMPOS, CPF 028.409.127-83;
ANDRE LUIZ MELO SILVA, CPF 018.431.287-64; ANDRE MORAES FERREIRA, CPF 857.453.75787; ANDRE REIS FERREIRA, CPF 013.443.107-37; ANDREA NINO DORNELES NEVES, CPF
19
029.467.727-56; ANDREIA ESTEVAM RODRIGUES, CPF 047.490.877-18; ANNELÍSE BANDEIRA
DOS SANTOS, CPF 935.781.307-10; ANTÔNIA IRES CLEMENTINO DE OLIVEIRA, CPF
877.231.154-15; ANTONIO CARLOS BODINI JÚNIOR, CPF 551.684.267-00; ANTONIO CARLOS
FONTELES JUAÇABA, CPF 330.531.387-00; ANTONIO CARLOS GESTEIRA LEITE DE MATTOS,
CPF 316.944.117-53; ANTONIO CARLOS SOARES GUERREIRO, CPF 491.880.037-87; ANTÔNIO
CÉSAR ALMEIDA DE SOUZA, CPF 607.684.527-91; ANTONIO DIAS CARDOSO, CPF
232.670.036-87; ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA FERRAO PAIS, CPF 977.245.057-72;
ANTONIO FERNANDO GARCEZ FARIA, CPF 706.879.607-97; ANTONIO GONCALVES DA
SILVA JUNIOR, CPF 051.857.357-59; ANTÔNIO JOSÉ DA ROSA, CPF 884.935.047-34; ANTÔNIO
SÉRGIO CONSTANTINO, CPF 703.298.347-20; ANTONIO SINVAL TORRES GUERREIRO, CPF
002.713.697-36; ANTONIO VALTER DE CASTRO OLIVEIRA, CPF 164.433.733-91; ANTÔNIO
VINÍCIUS FERREIRA BEZERRA, CPF 607.705.627-87; ARISTOTELES QUINTILIANO CARNEIRO
DE ALMEIDA, CPF 504.397.317-04; ARTHUR ELOY DE BARROS PIMENTEL NETO, CPF
713.623.397-68; ARTHUR LOBO DA COSTA RUIZ, CPF 374.035.167-53; ARTUR MENDONÇA
GOMES, CPF 073.828.507-22; ARY JACOB DE ABREU LIMA, CPF 011.595.587-95; ATAIDE DE
SARGES, CPF 710.140.557-68; AUREA LUCIA DA SILVA LEAL, CPF 797.266.827-20; BRUNNO
NUNES DA COSTA MENEZES, CPF 071.157.137-66; BRUNO SODRE ARAUJO, CPF 002.501.01742; CARLOS ALBERTO AMADO MARTINS, CPF 778.743.747-20; CARLOS ALBERTO CARDOSO
DE ALMEIDA, CPF 347.479.667-49; CARLOS ALBERTO CRUZ FERREIRA, CPF 607.696.377-87;
CARLOS ALBERTO DE ABREU MADEIRA, CPF 374.216.627-15; CARLOS ALBERTO DE CACIO,
CPF 730.457.487-91; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA ROCHA, CPF 347.467.657-15; CARLOS
ALBERTO GOMES, CPF 347.595.657-87; CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE ALMEIDA E
ALBUQUE, CPF 317.028.567-04; CARLOS ALBERTO TORMENTO, CPF 347.475.087-91; CARLOS
ALBERTO VIEIRA FIQUEREDO, CPF 285.625.345-87; CARLOS ANTÔNIO COSTA LEITE, CPF
366.516.057-04; CARLOS ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA, CPF 077.190.194-15; CARLOS
AUTRAN DE OLIVEIRA AMARAL, CPF 259.177.737-34; CARLOS EDUARDO ARAUJO DE
ASSIS, CPF 078.355.017-08; CARLOS EDUARDO DE MOURA RAMALHO, CPF 758.618.107-10;
CARLOS EDUARDO VIDAL, CPF 884.931.727-15; CARLOS FREIRE MOREIRA, CPF 374.243.00768; CARLOS HENRIQUE DE SOUZA GOMES, CPF 920.230.537-49; CARLOS JOSE COELHO E
SILVA, CPF 694.051.587-91; CARLOS MANUELITO PIMENTA DE VASCONCELOS, CPF
631.020.057-72; CARLOS MARCELO FERNANDES CONSIDERA, CPF 010.103.727-93; CARLOS
MIGUEL PASSERI HANSEN, CPF 434.243.687-68; CARLOS ROBERTO ROCHA E SILVA
JÚNIOR, CPF 002.517.117-81; CARLOS SARTORI FERREIRA, CPF 374.234.017-49; CARLOS
TADEU COELHO BENEVIDES, CPF 633.046.277-15; CASSIANO MARQUES, CPF 905.647.317-49;
CELIO DE SOUZA PAIVA JUNIOR, CPF 018.676.317-41; CELSO BARBOSA MONTENEGRO, CPF
544.050.927-53; CELSO SIMONETTI TRENCH JUNIOR, CPF 024.517.578-41; CERCÍLIA MARIA
CAMPOS GOMES, CPF 579.546.587-91; CESAR DOS SANTOS RIERA, CPF 018.678.747-25;
CESAR LUIZ SOVAT ALLEVATO, CPF 260.983.777-15; CESAR REINERT BULHOES DE
MORAIS, CPF 875.052.234-53; CESAR SIDONIO DAIHA MOREIRA DE SOUZA, CPF 313.561.92734; CEZAR MAURICIO DA ROCHA, CPF 499.676.577-15; CHARLES PEREIRA GONCALVES, CPF
298.843.657-68; CICERO PIRES VIANNA, CPF 434.222.177-20; CLARICE CRISTINA DOS
SANTOS, CPF 033.468.157-06; CLAUDEMIR MONTEIRO SANTOS, CPF 239.929.995-72;
CLAUDIA PIMENTA DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 750.440.137-49; CLAUDIO ANTONIO PAULA,
CPF 025.581.027-02; CLAUDIO DA COSTA REIS DE SAOUSA FREITAS, CPF 859.656.007-63;
CLAUDIO JOSE DE MELO FERREIRA, CPF 052.812.867-14; CLÁUDIO LUIZ RODRIGUES, CPF
051.603.437-50; CLAUDIO MARCELO DE AGUIAR WANDERLEY, CPF 607.415.707-34;
CLAUDIO MOREIRA MEDEIROS, CPF 168.090.254-72; CLAUDIO MUNIZ JOBIM, CPF
884.936.877-15; CLAUDIO NOMINATO PEREIRA, CPF 573.039.911-15; CLAUDIO PORTUGAL
DE VIVEIROS, CPF 504.430.977-04; CLAUDIO TIAGO DA CONCEIÇAO, CPF 003.353.527-23;
CLEBER DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 071.724.257-90; CLOVIS JOSE DE MELO, CPF
459.600.894-91; CRISTIANE JARDIM MORETTO, CPF 042.606.917-08; CRISTINA DE CASSIA
RODRIGUES ABREU, CPF 486.963.907-68; DALMIR JOSE DA SILVA OLIVEIRA, CPF
745.853.477-04; DANIEL ALCANTARA DA SILVEIRA, CPF 023.700.687-10; DANIEL AMORIM
20
DA SILVA, CPF 048.552.628-03; DANIEL DE OLIVEIRA BARROS, CPF 905.659.757-49; DANIEL
PEREIRA DAVID FILHO, CPF 332.911.287-53; DARCY DA COSTA COUTO, CPF 002.377.795-87;
DECIO ALENCAR, CPF 803.881.757-53; DHARTHA DANTAS, CPF 085.840.007-39; DINO AVILA
BUSSO, CPF 003.948.967-18; DIOGO NERY MONTEIRO, CPF 033.444.237-03; DJAIR DA SILVA
AZEVEDO, CPF 374.036.307-00; EBER MONTENEGRO MOURA, CPF 889.619.407-59; EDESIO
TEIXEIRA LIMA JUNIOR, CPF 439.239.927-34; EDGARD CERVEIRA DIAS SOBRINHO, CPF
374.143.217-20; EDMILSON SANT ANA CORREA DA COSTA LARA, CPF 347.482.887-87;
EDNALDO BALBINO DOS SANTOS, CPF 077.709.358-81; EDNILTON GOMES DA SILVA, CPF
743.822.844-49; EDSON DA SILVA SIQUEIRA, CPF 347.465.447-00; EDUARDO BACELLAR
LEAL FERREIRA, CPF 265.598.977-53; EDUARDO GUNTHER, CPF 406.460.687-68; EDUARDO
SHIGERU MITANI, CPF 551.684.007-44; EDUARDO SWIECH, CPF 393.986.509-59; EGON
FILBERT, CPF 694.605.747-34; ELIANE LUCAS ARAUJO, CPF 661.686.860-53; ELISMAR
OLIVEIRA E SILVA, CPF 493.584.993-20; ELIZETE PAMPLONA BENTES PORTAL, CPF
049.444.292-15; ELSIMAR GUIMARÃES SANTOS SILVA, CPF 296.202.605-20; ELVYS
DEMILSON DE ARAUJO, CPF 573.183.101-78; ENITO SALES MORAIS FILHO, CPF 347.476.64734; ENOCK MARTINS DE QUEIROZ FILHO, CPF 098.716.084-20; ERIC BARBOSA, CPF
387.690.937-68; ERICO CAVALCANTI DA SILVA, CPF 070.294.417-37; EVALDO ALEXANDRE
FREIRE, CPF 491.855.517-91; EVANDRO PAIVA DE MESQUITA, CPF 072.821.127-03; EVERTON
SCHMIDT, CPF 000.804.297-77; EZIO DEMARCO JUNIOR, CPF 734.219.797-15; FABIO
BARBOSA LOUZA, CPF 042.493.327-64; FABIO KENJUI ARAKAKI, CPF 051.557.847-94; FABIO
SANTANA SOBRINHO, CPF 023.664.637-07; FABIO SILVA SOUZA, CPF 157.567.918-33; FABIO
VIEIRA DUARTE, CPF 905.623.487-00; FABRICIO NEVES COSENDEY, CPF 031.290.416-99;
FELIPE FAMPA NEGREIROS LIMA, CPF 091.477.247-30; FELIPE MOREIRA FERRAO, CPF
000.803.537-70; FERNANDO ALBERTO GOMES DA COSTA, CPF 551.690.237-15; FERNANDO
CEZAR DE MELO PONTES, CPF 461.652.073-91; FERNANDO DE LUCA MARQUES DE
OLIVEIRA, CPF 010.887.617-98; FERNANDO IRINEU DE SOUZA, CPF 430.666.827-49;
FERNANDO JOSÉ QUARESMA LEMOS, CPF 551.684.427-49; FERNANDO LUIS DE CARVALHO
VIANA, CPF 016.786.897-77; FERNANDO LUIZ DA MOTTA SOUTO, CPF 347.462.347-87;
FLAVIO AUGUSTO CORREA NETO GUIMARAES, CPF 000.804.357-42; FLAVIO JOSE ALVES
MAIA, CPF 410.129.503-44; FLAVIO LUIZ CONDE MARLIERE, CPF 607.725.147-04; FLAVIO
PINTO DA ROCHA, CPF 624.151.667-15; FLAVIO VINICIUS LINS BARBOSA, CPF 003.951.18719; FRANCISCO ALVES DE SOUZA, CPF 766.323.267-49; FRANCISCO ANTONIO DE
MAGALHAES LARANJEIRA, CPF 332.852.767-20; FRANCISCO CARLOS ORTIZ DE HOLANDA
CHAVES, CPF 332.607.887-00; FRANCISCO DE CARVALHO VIANNA, CPF 740.968.007-59;
FRANCISCO JOSE MEMORIA HYPPOLITO, CPF 263.021.017-00; FRANCISCO JOSE RAPOSO DE
ALENCAR MARQUES, CPF 016.562.157-56; FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF
899.078.417-49; FRANCISCO ROBERTO PORTELLA DEIANA, CPF 347.472.497-53; FREDERICO
ANTONIO SARAIVA NOGUEIRA, CPF 400.391.377-91; FREDERICO CARLOS MUTHZ
MEDEIROS DE BARROS, CPF 827.812.496-53; FUAD GATTI KOURI, CPF 730.454.897-53;
GABOR HODI JUNIOR, CPF 908.225.107-82; GENIVALDO BATISTA DOS SANTOS, CPF
669.389.967-68; GEORGE DAVID NASCIMENTO BARBOSA, CPF 662.101.357-49; GEORGIA
RITA MACIEIRA RAMOS, CPF 074.541.727-25; GEOVANI CORREA, CPF 491.902.021-04;
GERALDO GHIORZI BRANDÃO, CPF 797.680.917-20; GERSON LUIZ RODRIGUES SILVA, CPF
598.086.757-00; GETÚLIO TAVARES DA SILVA, CPF 748.040.817-04; GILBERTO ARNOSTI
SANTOS, CPF 723.165.867-91; GILMAR ALVES DOS SANTOS, CPF 238.638.381-49; GILVAN
ALVES BORGES, CPF 550.796.367-34; GLEIDIR DE OLIVEIRA RODRIGUES DE ABREU, CPF
074.106.827-36; GLORIA MARIA CAMPOS RABELO, CPF 163.396.492-20; GUILHERME BARROS
MOREIRA, CPF 051.472.787-02; GUILHERME DA SILVA COSTA, CPF 905.619.027-04;
GUILHERME LOPES MALAFAIA, CPF 021.851.237-69; GUSTAVO AMARAL E BRITTO, CPF
010.525.237-90; GUSTAVO HENRIQUE ALVES MARTINS, CPF 630.832.217-20; HAMILTON LUIZ
JARDIM SARDINHA, CPF 544.700.487-04; HAROLDO DE OLIVEIRA AMARAL, CPF 313.562.22749; HAROLDO LUIZ CORRÊA, CPF 624.313.157-20; HELDER VELLOSO COSTA, CPF
434.221.957-34; HELIO CARNEIRO DE MORAES JUNIOR, CPF 025.493.267-33; HÉLIO MARTINS
21
DA SILVA, CPF 805.581.007-91; HELIO MOREIRA BRANCO JUNIOR, CPF 988.316.077-15;
HENRIQUE DIETER SCHWEITZER HOFER, CPF 491.889.097-00; HERALDO MESSEDER DE
SOUZA, CPF 049.290.807-97; HERALDO SOARES CALDEIRA, CPF 537.580.137-04; HILDO
SILVA ANDRE DA COSTA, CPF 385.370.877-34; HORACIO LOPES SENIOR, CPF 822.032.027-34;
IVAN FRANCA CESAR, CPF 626.438.517-49; IVAN JOSÉ PEREIRA ALMEIDA, CPF 113.241.47172; IVAN MARTINELLI JUNIOR, CPF 547.133.827-87; IVANILDO COELHO TEODORO, CPF
296.321.294-15; IZAIAS JOSE BOTELHO, CPF 000.803.187-89; IZAURA CRISTINA COSTA, CPF
452.870.907-49; IZAURA MARIA MARQUES FARIAS, CPF 495.218.537-00; JAMIL MERON
FILHO, CPF 330.083.027-34; JERRY KENNED SABINO, CPF 797.111.976-34; JOAO ARTHUR DO
CARMO HILDEBRANDT, CPF 296.429.907-25; JOAO CANDIDO MARQUES DIAS, CPF
010.871.737-28; JOAO JOSMAR VALIATI, CPF 780.394.877-49; JOAO PAULO MARTINS DAS
MERCES, CPF 052.600.657-94; JOAO ROBERTO CARNEIRO DE FREITAS, CPF 705.686.857-68;
JOAO ROBERTO VASCONCELLOS MARTINS, CPF 504.400.637-87; JOAO SOUTO FONSECA,
CPF 974.474.557-68; JOAQUIM ARINE BACELAR REGO, CPF 374.094.257-68; JOEL
MALDONADO DA ROCHA, CPF 699.691.407-87; JOESE DE ANDRADE BANDEIRA LEANDRO,
CPF 607.687.547-04; JOHN BERRIEL RODRIGUES, CPF 370.766.717-00; JORGE ALEXANDRE
CORRÊA, CPF 005.869.307-60; JORGE ALEXANDRE SANTOS NOVAES, CPF 022.072.157-25;
JORGE LUIZ ALVES DE ARAUJO, CPF 515.087.967-34; JORGE LUIZ FERREIRA WANDERLEY,
CPF 313.559.867-53; JORGE MARQUES DE MENEZES, CPF 347.475.247-20; JORGE ROBERTO
NOVELINO SEQUEIRA, CPF 607.686.657-87; JORGE TREPTE MOTTA, CPF 338.246.147-15;
JOSCIE TEIXEIRA LEITE JUNIOR, CPF 052.855.077-23; JOSE ALCEU DE OLIVEIRA FILHO, CPF
603.836.587-72; JOSE ANGELO NASARIO DE ARAUJO, CPF 730.452.417-00; JOSE AUGUSTO
CARVALHO BENOLIEL, CPF 504.402.177-68; JOSÉ CARLOS MARQUES DE PAIVA, CPF
310.006.067-91; JOSE CARLOS NEGREIROS LIMA, CPF 304.098.027-00; JOSE CARLOS
VERONESI MARINHO, CPF 313.545.567-04; JOSE DE RIBAMAR CUTRIM GOMES, CPF
289.210.207-30; JOSÉ EDIVAN GOMES, CPF 065.947.888-92; JOSE EDUARDO MONTEIRO, CPF
312.242.887-34; JOSE GENTILE, CPF 905.673.077-00; JOSE LEONARDO TEIXEIRA DE
CARVALHO, CPF 191.439.907-20; JOSE LUIS FERREIRA BORGES, CPF 000.803.407-92; JOSE
LUIZ VALADARES CRUZ, CPF 478.647.707-97; JOSE MACENA DE LIMA, CPF 604.747.347-49;
JOSE MOREIRA FILHO, CPF 504.427.917-04; JOSE ORLANDO RODRIGUES LOPES, CPF
867.105.917-00; JOSÉ RICARDO CAMPOS VIEIRA, CPF 317.027.837-15; JOSE SADI
CANTUARIA, CPF 347.223.007-04; JOSIVAL NERY PINHO PASSOS, CPF 032.676.817-31;
JOSIVAL NERY PINHO PASSOS, CPF 304.422.304-00; JUAREZ ALVARO NAHAS CUNEO, CPF
336.214.897-20; JÚLIO ALVES DOS SANTOS, CPF 176.090.115-68; JULIO CESAR BARATA
DUARTE, CPF 254.159.562-04; JULIO CESAR MELO DE FARIA, CPF 320.922.887-68; JULIO
CESAR PIMENTEL DE OLIVEIRA, CPF 400.390.997-68; JULIO CESAR PONTES, CPF 780.104.97720; JÚLIO CÉZAR PERROTTA MACHADO, CPF 932.932.757-53; JULIO CEZAR PONTE, CPF
052.865.257-50; JULIOJOHN COSTA RODRIGUES, CPF 688.734.417-34; KARLA CRISTINA DE
SOUZA LUSTOZA, CPF 869.924.227-15; KLEBER PESSEK, CPF 727.708.137-49; KLEBER SILVA
DOS SANTOS, CPF 374.243.357-15; KLEITON BORBA MATOSO, CPF 426.930.984-91; LEANDRO
FERRONE DEMETRIO DE SOUZA, CPF 010.124.237-94; LEONARDO DE OLIVEIRA SODRÉ, CPF
051.700.137-36; LEONARDO DIOGO DA SILVA, CPF 024.263.837-63; LEONARDO FREITAS DO
AMARAL, CPF 026.683.627-50; LEONARDO GERALDO MESQUITA, CPF 802.950.297-49;
LEONARDO MARTINS BARREIRA, CPF 018.396.957-06; LEONARDO NEIA DE OLIVEIRA, CPF
705.866.677-68; LEOVALDO SANTOS E SILVA, CPF 338.482.461-04; LIZETE PEREIRA
GONCALVES, CPF 528.299.017-20; LÚCIA MARIA DA SILVA, CPF 157.060.954-34; LUCIANO
CAMPOS FRADE, CPF 511.189.477-20; LUCIANO FABRICIO RIQUET FILHO, CPF 330.084.26700; LUCIANO MACIEL RODRIGUES, CPF 051.628.927-69; LUCIANO VERIDIANO DO CARMO,
CPF 630.203.277-68; LUCIO HENRIQUE PEREIRA TORRES, CPF 533.066.787-91; LUIS ADOLFO
PEREIRA BECKESTEIN, CPF 080.739.427-04; LUIS ADRIANO LOPES FIUZA DE CASTRO, CPF
862.577.307-91; LUIS CARLOS DA SILVA, CPF 797.896.927-49; LUIS FELIPE MONTEIRO
SERRAO, CPF 905.660.687-53; LUIS PAULO XAVIER DA SILVEIRA, CPF 730.639.087-20; LUIZ
ANTONIO DA SILVA VAZQUEZ, CPF 689.215.007-15; LUIZ ANTONIO LOPES SCHETTINI, CPF
22
545.414.097-04; LUIZ CARLOS ALVES JUNIOR, CPF 052.070.817-21; LUIZ CARLOS DA SILVA,
CPF 511.708.687-20; LUIZ CARLOS DE CARVALHO ROTH, CPF 337.822.107-00; LUIZ CLAUDIO
LAZARO DIAS, CPF 857.459.287-00; LUIZ CLAUDIO PEREIRA, CPF 730.460.787-49; LUIZ
EDUARDO NUNES LEITE, CPF 296.651.837-53; LUIZ GUSTAVO PRINCIPE CANEDO, CPF
052.755.367-04; LUIZ HENRIQUE DA ROSA MACHADO, CPF 905.651.857-72; LUIZ HENRIQUE
DE AZEVEDO BRAGA, CPF 317.028.727-34; LUIZ RENATO DE AGUIAR PEIXOTO, CPF
434.243.177-72; LUIZ RICARDO MAIA TRAJANO DA COSTA, CPF 304.410.054-20; LUIZ
ROBERTO DE MORAES PASSOS, CPF 263.804.637-04; LUIZ ROBERTO MARTINS DIAS, CPF
546.143.337-53; MADSON CARDOSO SANTANA, CPF 126.962.588-80; MANOEL ANTONIO DA
COSTA NETO, CPF 332.534.207-87; MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CPF
310.846.137-00; MANOEL PESSOA MONTENEGRO, CPF 466.698.174-87; MARCELLO DE SÁ
BITTENCOURT E CÂMARA, CPF 905.654.957-04; MARCELO AMÉRICO DE ARAÚJO, CPF
000.803.447-80; MARCELO BARRETO RODRIGUES, CPF 634.754.487-34; MARCELO BELNIAKI,
CPF 002.501.907-45; MARCELO DE PAULA MOURA, CPF 035.520.857-18; MARCELO DOS
SANTOS SANTANA, CPF 051.545.227-02; MARCELO FELIPE ALEXANDRE, CPF 003.331.757-78;
MARCELO GADELHA DE LIMA, CPF 047.492.307-07; MARCELO GONCALVES MAIA, CPF
905.646.187-72; MARCELO MARTINS DA SILVA, CPF 976.145.807-53; MARCELO PEREIRA
PRIMO, CPF 370.592.387-00; MARCELO RIBEIRO DE SOUZA, CPF 884.935.807-59; MARCELO
THEODORO DE AZEVEDO, CPF 024.056.667-07; MARCENILDO LUIZ DA SILVA, CPF
033.392.287-52; MARCIA CRISTINA BASTOS PAUL, CPF 011.848.117-76; MARCIA REGINA DE
ANDRADE MAIA, CPF 861.959.727-20; MARCIO BERNARDO SPATA, CPF 005.970.127-76;
MARCIO DA COSTA MONTEIRO, CPF 905.674.477-15; MARCIO DE SOUZA CAMPOS, CPF
347.472.577-72; MARCIO FOLHADELLA BELLAGAMBA, CPF 551.689.737-87; MARCIO
GONÇALVES MORAES, CPF 791.784.567-20; MARCOS ANDRE SILVA ARAUJO, CPF
010.896.957-64; MARCOS ANTONIO MACHADO CHAVES, CPF 646.884.964-00; MARCOS
AUGUSTO DIAS FERREIRA, CPF 363.378.897-20; MARCOS AURÉLIO NASCIMENTO, CPF
985.596.137-49; MARCOS TAYLOR FONTES, CPF 120.682.528-64; MARCOS THADEU
NAZARETH RAMOS, CPF 434.226.757-87; MARCOS ZINEZZI, CPF 208.606.920-00; MARCUS
EDUARDO FERNANDES MAIA, CPF 078.325.127-09; MARCUS TEIXEIRA DA SILVA, CPF
000.803.807-43; MARCUS VINICIUS GUERRA, CPF 374.216.037-00; MARGARETH LONGO
PETERCEM CORREA, CPF 590.306.317-91; MARIA ANGELINA DE OLIVEIRA, CPF 439.823.44700; MARIA DA PENHA GOMES, CPF 631.140.117-72; MARIA DAS GRAÇAS ROCHA
BARCELOS, CPF 516.943.607-68; MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO SILVA, CPF 146.613.734-72;
MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DE CARVALHO, CPF 549.347.297-04; MARIA ELIANE
SOARES MOREIRA, CPF 728.334.837-91; MARIA HELENA LETA CARNEIRO DA CUNHA, CPF
745.417.817-00; MARIA IVONE MONTEIRO DE BARROS, CPF 538.767.927-20; MARIA REGINA
RAMOS, CPF 260.805.837-04; MARIO JOSE DE SOUSA ALVES JUNIOR, CPF 730.466.637-49;
MARIO PEIXOTO FERREIRA, CPF 052.766.177-59; MARLON CRUZ FERREIRA, CPF
051.463.937-70; MAURICIO MEIRELLES DA COSTA, CPF 374.217.517-34; MAURÍCIO TINOCO
DOS SANTOS BENVENUTO, CPF 052.224.667-28; MAURILLO EUCLIDES FERREIRA DA SILVA,
CPF 330.081.597-53; MAURO FRANCA DE ALBUQUERQUE LIMA, CPF 261.003.047-91; MIGUEL
AUGUSTO BRUM MAGALDI, CPF 400.293.447-00; MISAEL HELENO DE OLIVEIRA, CPF
261.697.034-15; NATAL TADAO HONDO, CPF 779.724.308-53; NELIO DE ALMEIDA, CPF
402.507.177-00; NELSON AVILA THOME JUNIOR, CPF 551.690.587-72; NELSON CONSTANTINO
METROPOLO FILHO, CPF 387.691.237-72; NEWTON LOPES JUNIOR, CPF 002.501.857-41; NEY
DUARTE PEREIRA, CPF 185.881.075-20; NEYDER CAMILLO DE BARROS, CPF 003.948.997-33;
NICACIO SATIRO DE ARAUJO, CPF 095.106.348-08; NILSON LOPES JUNIOR, CPF 288.471.99700; NILSON MIRANDA DA CRUZ, CPF 290.174.081-20; NILTON MOREIRA SALGADO, CPF
374.239.407-04; NOEL XAVIER BUSTORFF, CPF 086.766.744-34; ORLANDO JOSE SOARES
VALVERDE, CPF 312.727.707-53; OTACÍLIO BANDEIRA PEÇANHA, CPF 003.331.047-57;
OTACÍLIO FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, CPF 052.277.787-28; PABLO CARVALHO FELIX
NASCIMENTO, CPF 036.775.266-20; PATRICIA DA SILVA ANTUNES, CPF 071.615.547-80;
PAULO CÉSAR BELTRÃO DE QUEIROZ, CPF 003.329.807-66; PAULO CESAR DE ALMEIDA
23
RODRIGUES, CPF 513.456.257-15; PAULO FARIA GUIMARAES, CPF 149.351.557-87; PAULO
MAURICIO FARIAS ALVES, CPF 374.239.757-53; PAULO ROBERTO ALCANTARA AGUIAR,
CPF 492.969.227-04; PAULO ROBERTO DE SOUZA MESQUITA, CPF 706.581.887-04; PAULO
ROBERTO DO NASCIMENTO, CPF 000.410.877-98; PAULO ROBERTO EIRAS FERNANDES, CPF
298.420.007-10; PAULO ROBERTO GONCALVES DE ARAUJO, CPF 750.365.417-15; PAULO
ROBERTO OLIVEIRA MESQUITA SPRANGER, CPF 312.589.807-20; PAULO ROBERTO
PEREIRA BOMBAÇA, CPF 512.205.397-91; PAULO ROBERTO RAMALHO, CPF 661.405.287-04;
PAULO SERGIO CHAVES, CPF 843.855.027-49; PEDRO BASILIO FONTENELE JUNIOR, CPF
465.596.984-91; PEDRO CALISTO LUPPI MONTEIRO, CPF 309.920.107-30; PEDRO FONSECA
JUNIOR, CPF 535.170.407-20; PEDRO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS, CPF 656.229.364-20;
PEDRO TKOTZ NETO, CPF 332.565.357-04; PERSIO SOARES SOUTO, CPF 374.426.947-72; PERY
JUNQUEIRA CASTRO, CPF 852.458.797-00; PLACITON NEVES FERREIRA, CPF 513.760.084-91;
RAFAEL FERNANDES GOMES MOREIRA, CPF 070.798.057-75; RAIMUNDO NONATO DA
SILVA ALMEIDA, CPF 164.433.813-00; RAIMUNDO NONATO FERNANDES, CPF 074.854.254-04;
RAPHAEL ESTRELLA NOGUEIRA, CPF 078.333.587-38; REGINA NOBREGA MAGALHAES DA
SILVA, CPF 953.429.667-87; REJANE CHAGAS DAS MERCES, CPF 823.837.827-34; RENATO
CELSO CARDOSO VAZ, CPF 434.240.747-72; RENATO DA FONSECA LACERDA BATISTA, CPF
052.172.147-40; RENATO DE ARAUJO LEITE, CPF 607.695.137-00; RENATO GARCIA ARRUDA,
CPF 884.932.297-68; RENATO PERICIN RODRIGUES DA SILVA, CPF 462.360.661-91; RICARDO
ALVES GOMES, CPF 857.460.457-72; RICARDO AUGUSTO CORRÊA NETTO GUIMARÃES, CPF
003.329.737-19; RICARDO BLANQUET RIBEIRO, CPF 701.701.427-87; RICARDO JOSÉ TORRES
FERREIRA, CPF 573.584.197-15; RICARDO LÍCIO GONÇALVES NETO, CPF 551.691.047-15;
RICARDO LINDGREN CARVALHO, CPF 905.622.327-53; RICARDO LUIZ RIBEIRO DE ARAUJO
CID, CPF 385.824.737-53; RICARDO PENEDO GONCALVES, CPF 051.541.917-65; RICARDO
PIERONI, CPF 843.853.757-04; RICARDO REGAZIO DE SALES, CPF 073.367.877-70; RICARDO
SILVEIRA MELLO, CPF 000.803.617-90; RICARDO TAVARES VERDOLIN, CPF 270.273.097-34;
RICARDO VILHENA MOREIRA, CPF 073.771.477-84; RIOMAR BARBOSA, CPF 200.937.991-87;
ROBERTO CARVALHO DE MEDEIROS, CPF 347.479.907-04; ROBERTO FERNANDEZ MEIRE,
CPF 434.242.797-49; ROBERTO OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA, CPF 436.916.927-53; ROBERTO
PINHEIRO KLEIN JUNIOR, CPF 374.038.187-68; ROBSON DA SILVA ROMA, CPF 052.062.427-05;
ROBSON ESTEVES FRANCISCO, CPF 016.588.367-74; RODRIGO CORDEIRO GUIMARAES, CPF
016.589.317-69; RODRIGO GUIMARAES DOBBIN, CPF 000.848.417-10; RODRIGO OTOCH
CHAVES, CPF 000.803.627-61; ROGÉRIO ALVES RIBEIRO, CPF 051.857.457-11; ROGÉRIO
TAVARES DUARTE PINTO, CPF 803.657.447-00; ROMAR PINTO VARGAS, CPF 554.727.290-68;
RONALDO JOSE JACONIANO MARTINS, CPF 345.288.147-49; RONEI ALVES NOGUEIRA, CPF
709.348.517-00; RONER TAVARES, CPF 535.264.067-15; ROSEMARY DA SILVA CONRADO, CPF
662.797.557-20; ROZALINA TADY DE MATTOS DE SOUZA, CPF 517.125.207-68; RUBENS
SANCHES FILHO, CPF 374.241.577-87; RUDIBERT KILIAN JUNIOR, CPF 374.032.227-68;
SANDRO DOS SANTOS SILVA, CPF 875.333.677-15; SEBASTIAO DE SOUZA, CPF 826.325.29700; SEBASTIAO MARCOS SPOLIDORO, CPF 607.690.507-78; SEBASTIAO VIEIRA DE FREITAS
FILHO, CPF 095.996.064-34; SÉRGIO BARBOSA CORREA, CPF 551.685.157-20; SÉRGIO
BLANCO OZÒRIO, CPF 002.512.567-23; SERGIO DANGELO LEITE, CPF 033.870.717-44; SERGIO
DE OLIVEIRA LIGEIRO, CPF 865.907.157-34; SÉRGIO DIAS PINHEIRO, CPF 865.129.277-53;
SERGIO DOS SANTOS SILVA, CPF 082.940.637-97; SERGIO GAGO GUIDA, CPF 884.940.127-20;
SERGIO HENRIQUE MOREIRA LOPES, CPF 966.329.177-04; SERGIO LUIS SOARES DA COSTA,
CPF 010.442.587-30; SERGIO MAURO GUERRA VIVAS ALVAREZ, CPF 553.604.917-87; SERGIO
ROBERTO CASTRO OLIVEIRA QUEIROZ, CPF 129.931.667-00; SERGIO VIEIRA PIRES DA
SILVA, CPF 024.264.367-19; SIMONE CLAUDIA DA SILVA PAIS, CPF 004.227.727-20; SOLANGE
TEIXEIRA NUNES FARIA DE SOUZA, CPF 537.262.867-72; SÔNIA MARIA PINTO RIBEIRO, CPF
393.398.151-49; TANIA CLARA DE ASSIS CUNHA, CPF 877.868.937-68; TÂNIA MARIA DA
COSTA, CPF 129.974.982-87; THIAG JOSE PARREIRA, CPF 052.160.277-77; THIAGO ABREU DE
FIGUEIREDO, CPF 125.548.408-06; THIAGO MONTILLA TAVARES DE ALMEIDA, CPF
702.755.481-04; UBIRAJARA DE JESUS SANTANA FERREIRA, CPF 036.304.877-42; ULISSES
24
WELP SA, CPF 005.011.347-00; VAGNER BELARMINDO DE OLIVEIRA, CPF 003.331.117-02;
VALMIR SILVA DIONISIO, CPF 021.783.477-97; VANDERLEI DANIEL DOS SANTOS, CPF
472.251.064-49; VERA LUCIA DE ALMEIDA DIAS, CPF 398.731.377-34; VERA LUCIA DE GAIA
CAMPOS, CPF 486.919.927-00; VERA LUCIA MORAES BRANCO, CPF 400.155.997-87; VINICIUS
DA GUAREDA VIEIRA, CPF 054.235.097-18; VINICIUS DE AQUINO MARQUES, CPF
905.677.817-04; VITOR CESAR DE ALMEIDA GONCALVES, CPF 627.829.087-15; WALDIR
VINAGRE GOMES, CPF 000.955.707-56; WALDYR JOSÉ BENIZ, CPF 132.222.954-68; WALNEY
DE SANTANNA ROCHA, CPF 270.431.775-53; WALTER LUCAS DA SILVA, CPF 434.245.547-15;
WASHINGTON JOSE LANDIN, CPF 332.122.287-68; WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO,
CPF 551.685.407-59; WELLINGTON DE CASTRO, CPF 620.326.317-68; WELLINGTON DE
OLIVEIRA CUNHA, CPF 347.467.497-87; WELLINTON DO NASCIMENTO SOUSA, CPF
361.879.253-00; WESLLEY ALMEIDA FORNACIARI, CPF 079.439.857-02; WILLIAM DA SILVA
SAMPAIO, CPF 025.580.017-79; WILSON LUIZ DE LIMA NEVES, CPF 317.028.997-72; WILSON
PEREIRA DE LIMA FILHO, CPF 504.401.877-53; YONE MÉLO RIBEIRO PEDRO, CPF
153.213.632-34
Unidade: Caixas de Economias - Comando da Marinha
Exercício: 2004
1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que adote providências no sentido de fazer constar,
quando da apresentação da próxima tomada de contas da Unidade denominada “Caixas de Economia”, as
peças previstas no art. 14, incisos I e III, da IN/TCU 47/2004.
2. Determinar à 3ª Secex que arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 674/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-002.061/2007-2
Interessados: CLEITON EVERTI DOS SANTOS CAVASSA, CPF 057.873.857-05; ELIAS DIAS
ROSSI LOPES, CPF 080.060.586-10; FELIPE DE CARVALHO DINIZ, CPF 102.945.247-46; KLAUS
MADEIRA DE SOUZA, CPF 117.739.097-38; VITOR FREITAS LIMA BURJA CK, CPF 113.077.18736
ACÓRDÃO Nº 675/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-003.796/2007-0
Interessados: ALEXANDRINA CASTILHO DE FREITAS01, CPF 244.131.430-00; CELLY
MARTINS HENZEL, CPF 287.763.210-53; CLARISSA DE BRITO GRANJA, CPF 415.069.950-04;
25
CRISTIANE VASQUEZ GALVAO, CPF 905.473.900-25; DANAÉ CARMEN DE AGUIAR LOBO,
CPF 418.981.760-00; ENILDA CASTILHO SILVEIRA, CPF 271.555.600-49; EVA CASTILHO, CPF
403.422.980-20; FRANCISCA OLIVEIRA CASTILHO, CPF 803.352.410-34; ISAURA HANAUER,
CPF 948.026.700-44; JEANETTE SHIRLEY HEIDRICH, CPF 136.758.690-91; JOANNA VASQUEZ
GALVÃO, CPF 205.636.040-34; MARCIO GOBETI, CPF 559.457.320-87; MERCEDES MULLER
SCKUCK, CPF 684.895.010-68; NELI ANDRADES MARQUES, CPF 495.329.360-68; ROSANE
BEATRIZ SCHMIDT MARQUES DA ROCHA, CPF 243.776.940-49; SERGIO GOBETI, CPF
491.219.280-53
03 - TC-004.499/2007-0
Interessados: AMELIA DA CONCEICAO PAIVA DE MELLO, CPF 767.476.977-15; ANA
GUILHERMINA DOS SANTOS TAVORA, CPF 308.710.341-15; EDMEA ALVES DE MENDONCA
MOTTA, CPF 076.033.787-02; LEONIDIA DE AVELAR BARROS, CPF 724.336.557-49; MARCIA
BARBOSA SALES, CPF 124.070.927-75; MARGARETH BARBOSA SALES, CPF 003.574.347-65;
MARIZA BARBOSA SALES, CPF 123.758.637-20; MARLUCE RANGEL SALES, CPF 123.648.67738; MÔNICA RANGEL SALES, CPF 079.464.747-25; NADJA GLORIA TAVORA MAIA, CPF
274.918.037-68; NORMA DOS SANTOS DANTAS, CPF 552.202.827-00; PAULINA NITZ BESSERT,
CPF 031.161.577-58; WILMA BERNADET SILVA DE MIRANDA, CPF 739.047.597-87
04 - TC-005.354/2007-8
Interessados: ALDORECI GORETI RODRIGUES DAS CHAGAS, CPF 575.121.590-72; ANITA
TEREZINHA MELLO DA ROSA, CPF 383.824.660-87; ANTONIA RODRIGUES DA SILVEIRA,
CPF 515.319.920-72; AUGUSTA PRATES DA SILVEIRA, CPF 515.566.000-97; CELIA MARIA
NONNENMACHER, CPF 198.607.490-00; CLAIR DA CRUZ, CPF 328.983.200-72; CLENIA
RICCIARDI MULLER, CPF 903.382.350-00; CLEUZA MARIA SANTOS DE SOUZA, CPF
349.954.710-49; DALILA LOCATELI VERDADE, CPF 207.001.560-20; DULZIRA MENDES DO
AMARAL, CPF 648.253.610-72; ELIDA MARQUES DE ALMEIDA, CPF 696.831.400-25;
ELISABETE MADEIRA GODINHO, CPF 260.534.540-87; ELOYR IRACET KUCERA, CPF
255.819.880-72; GLADIS GUTERRES DAL MORO, CPF 404.413.930-04; GLEUZA JACQUES
GUTERRES, CPF 364.021.410-20; HEIDI MAYSA MACHADO DE SOUZA, CPF 210.720.780-15;
ILIDIA GEMA PIAZZON, CPF 671.051.220-72; INILDA DO AMARAL, CPF 587.454.320-15; IRENE
PEREIRA PAIVA DA SILVEIRA, CPF 178.853.100-00; ISOLDA TEREZINHA HOFFMEISTER, CPF
720.185.770-34; IZOLDA PFEIL DA COSTA, CPF 887.678.920-00; JUREMA OLIVEIRA DA SILVA,
CPF 202.947.270-00; KATIA LEANDRA DIAS FARIAS, CPF 694.497.080-53; LACI TERESINHA
AGUIAR, CPF 803.485.480-87; LACY LOUREIRO BETTANZOS, CPF 276.333.900-00;
LAUDELINA BARCELOS BUENO, CPF 884.069.890-68; MARIA BASTOS CARVALHO, CPF
719.473.370-68; MARIA DE LOURDES BUSACHI SPILLER, CPF 000.391.550-64; MARIA DO
CARMO BUSACHI, CPF 290.884.610-15; MARIA LIEGE DOS SANTOS, CPF 194.672.650-87;
MARIA LUIZA BUSACHI CASAGRANDA, CPF 328.292.990-00; MARIA LUIZA MACHADO
LUDWIG, CPF 383.712.940-34; MARISA APARECIDA PEREIRA, CPF 998.036.660-53; MERCEDES
LAMAS, CPF 401.661.550-04; NILCEA MATOS MACHADO, CPF 003.309.080-73; PALOMA DIAS
FARIAS, CPF 008.049.470-66; ROMILDA CRESPANI, CPF 339.203.030-91; ROSA MARTINEZ
GULARTE, CPF 675.189.900-91; TANIA MARIA BITTENCOURT DA SILVA, CPF 492.043.780-34;
THAIS FERREIRA DA ROSA, CPF 018.771.280-82
05 - TC-005.358/2007-7
Interessados: AGAR SARAIVA BOTELHO CABRAL, CPF 028.510.604-06; CREUZA
HENRIQUE ALVES DE LIMA, CPF 427.237.794-91; DAYANA MARIA PEREIRA DE LIMA, CPF
082.614.094-73; ELMIRACY FERREIRA DA SILVA, CPF 794.902.204-34; EUNICE LOPES DA
SILVA FRIAS, CPF 053.501.664-68; HOSANA DE SENA GOMES SANTOS, CPF 010.677.254-66;
ISAURA MARIA PEREIRA DE SOUZA, CPF 143.273.844-53; JOSEANE BARBOSA
INTERAMINENSE, CPF 836.239.904-00; JOSEFA RAMOS DOS SANTOS, CPF 218.484.754-20;
KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF 918.780.634-72; LUIZA MARIA DE BRITO, CPF
26
688.901.174-00; MARIA CARLOTA BUSTAMANTE DE CARVALHO, CPF 021.667.074-83; MARIA
DE AZEVEDO SILVA, CPF 371.668.244-68; MARIA DO SOCORRO DAMASCENO SALES, CPF
146.168.744-68; MARIA JOSÉ GUARANÁ TABOSA, CPF 509.852.484-91; MARIA YOLANDA
PONTES ARANHA, CPF 022.089.784-04; MARIFLOR LOPES COELHO, CPF 468.454.024-34;
MARLENE ALMEIDA DA SILVA, CPF 344.332.444-49; MARLENE ALMEIDA DA SILVA, CPF
344.332.444-49; NADIR BARBOSA CORREIA DOS SANTOS, CPF 020.699.004-95; ODETE
COELHO BRAGA, CPF 695.459.524-15
06 - TC-006.437/2007-7
Interessados: ANA LUIZA GASPAR DE CAMPOS, CPF 429.846.021-53; ELENICE
AUXILIADORA GASPAR NEPOMUCENO, CPF 736.190.431-91; ELENIL GASPAR CEBALHO,
CPF 474.645.851-00; GILZA MARIA GASPAR XAVIER, CPF 486.966.251-53; NEUZALINA
ROSARIA GASPAR DO NASCIMENTO, CPF 650.046.471-00
07 - TC-006.440/2007-2
Interessados: MARIA SOLANGE PACHECO DOS SANTOS, CPF 275.778.561-34; VANIA
MORAES DE BASTOS, CPF 598.161.981-34; VERA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, CPF
161.001.401-44; VILMA MORAES SOARES, CPF 166.511.461-49
ACÓRDÃO Nº 676/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-005.010/2007-7
Interessados: ACYR MELCHIADES LOPES DE MELLO, CPF 047.176.358-68; ADERBAL
VIEIRA SANTOS FILHO, CPF 000.044.644-00; ALEXANDRE DE MATTOS BORGES LINS, CPF
318.489.667-68; ALTAIR PIRES DE MORAES, CPF 145.617.008-20; ALVARO ALBERTO VIANNA
DA ROCHA PINTO, CPF 318.483.977-04; AMANDO DA COSTA MORAES, CPF 006.135.097-49;
ANTONIO SIMEAO DOS SANTOS, CPF 021.729.760-91; DAVIO MELLO, CPF 028.047.197-15;
EWALD ANTONIO MOURA DA TRINDADE, CPF 130.492.917-53; FRANCISCO MESQUITA
CALDAS XEXEO, CPF ; FRED KIEFER, CPF 308.741.658-49; GALILEU ROMANO DE ASSIS, CPF
009.492.567-49; GERALDO STILLE, CPF 043.286.207-20; GODOFREDO DE ARAUJO NEVES, CPF
025.563.677-68; HUGO TAGNIN NEVES, CPF 039.352.647-04; HUMBERTO AYRES CORREA, CPF
055.247.927-68; ITAMAR GRIERSON MENDES, CPF 054.245.420-34; JOSE ALDO PEIXOTO
CORREA, CPF 020.657.112-72; JOSE EUCLIDES RAMIRES, CPF 842.831.490-04; JOSE MARIA DE
SOUZA NUNES, CPF 199.590.447-34; JOSE MARIO BORGES DA COSTA, CPF 109.518.229-34;
LEO ARAUJO BITTENCOURT, CPF 003.813.812-34; LUIZ DE MORAES WANDERLEY, CPF
003.619.254-68; LUIZ OMAR DE ASSIS CARVALHO, CPF 043.191.177-00; MARCOS FRANCISCO
DE CARVALHO, CPF 009.535.986-91; MAURICIO CARDOSO, CPF 025.190.546-20; MIGUEL DE
ARAUJO GOMES NENO, CPF 000.014.222-00; NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO, CPF
043.035.397-91; OLIVIO SPECHT, CPF 037.804.650-00; OSWALDO ENEAS GISSONI, CPF
060.368.057-72; PRAXEDES FRANÇA DE FIGUEIREDO, CPF ; RAYMUNDO HONORIO RIBEIRO
SAMPAIO, CPF 000.756.202-00; RICARDO LUIZ BUENO GUIMARÃES, CPF 517.027.708-34;
ROSALDO DA FONSECA ROLINS, CPF 001.168.902-15; SIDONIO BARROSO DIAS, CPF
020.926.387-34; SYLVIO JOSE FERREIRA LYRA, CPF 022.858.437-04; TARCISIO CELIO
CARVALHO NUNES FERREIRA, CPF 020.479.187-15; THEOGENES TERRA, CPF 062.564.227-91;
27
VINICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF 044.741.717-72; WALTER ALBANO
FRESSATTI, CPF 250.497.638-00
09 - TC-005.947/2005-0
Interessado: ANDRE COSME LOPES RIBEIRO, CPF 051.417.037-97
10 - TC-014.972/2005-1
Interessado: ENIO DRUSO DA COSTA STUDART, CPF 025.616.387-15
11 - TC-022.673/2006-5
Interessados: ACRÍSIO RAMOS DA SILVA, CPF 269.601.337-34; ADILSON VIANA DE
CARVALHO, CPF 481.182.497-00; AFONSO DA COSTA SANTOS, CPF 334.022.137-53; AILTON
JORDAN, CPF 065.168.235-53; ALAIR ELEUTERIO MACEDO, CPF 326.413.977-49; ALTINO
SOUZA LEÃO, CPF 425.738.667-34; ANTONIO ERNESTO DA SILVA, CPF 271.281.727-34;
CARLOS AUGUSTO SALES SANTOS, CPF 374.326.647-49; CLEOMIRO MANGABEIRA DA
SILVA, CPF 176.040.957-04; DERIVAL LOPES CHAVES, CPF 314.348.787-91; DULCIVAL
SOARES COSTA, CPF 311.815.117-04; EDILSON RIBEIRO MARINHO, CPF 114.036.914-87;
EDSON DOS ANJOS MARQUES, CPF 204.019.307-34; EDVALDO BATISTA LIMA, CPF
223.968.887-49; EMILIANO SILVEIRA LISBOA, CPF 234.386.067-04; FRANCISCO LUIZ DA
SILVEIRA, CPF 070.719.659-00; GETÚLIO JORGE TAUCHEN FERREIRA, CPF 245.164.147-91;
GILBERTO RIBEIRO PEREIRA, CPF 286.019.807-59; GILDO FERREIRA DE LIMA, CPF
199.126.337-68; HUGO VARGAS RODRIGUES, CPF 340.393.097-15; IVAN CONSTANTINO
MARTINS, CPF 276.969.797-87; JERONIMO DA ROCHA TAVARES, CPF 392.216.107-30; JOÃO
ALONSO DA SILVA, CPF 051.205.001-53; JOÃO DOS SANTOS DIAS, CPF 276.929.227-72; JOÃO
TONIOLLI, CPF 229.521.017-87; JONAS ROCHA, CPF 288.354.257-00; JORGE CAMPELO DE
ANDRADE, CPF 048.742.502-20; JORGE NOBRE DE SOUZA, CPF 174.767.807-44; JORGE PINTO,
CPF 199.707.067-72; JOSAMAR RAMOS DE SOUZA, CPF 305.951.697-91; JOSÉ ALVES PEREIRA
FILHO, CPF 379.395.057-34; JOSÉ CARNEIRO COSTA, CPF 314.348.517-53; JOSÉ CEZIMBRA
SOARES, CPF 170.292.440-87; JOSÉ IVANILDO DE CARVALHO, CPF 257.861.567-53; JOSÉ
NEILDE DA SILVA, CPF 214.747.027-91; JULIO CUTRIM FILHO, CPF 212.852.927-15; LUIZ
GREGÓRIO DA SILVA, CPF 040.549.621-49; MARCOS BATISTA DOS SANTOS, CPF 305.744.80706; MILTON FIRMINO DA SILVA, CPF 289.291.287-34; NATALINO PACHECO VENANCIO, CPF
434.713.157-72; NELSON BALDEZ MACHADO, CPF 226.371.257-72; NORBERTO RAFAEL
CANTO, CPF 297.036.207-44; PAULO ROBERTO MONTEIRO, CPF 134.687.667-34; ROBERTO
ACIOLI SOARES, CPF 348.583.507-20; SERGIO BRANDÃO GODINHO, CPF 174.558.047-68;
VIVALDO DOS ANJOS BRANCO, CPF 277.861.457-53; WALNEI DA SILVA, CPF 262.490.497-20;
WALTER CORREIA DA SILVA, CPF 194.547.597-87; WALTER SOUZA BARRETO, CPF
206.626.457-15; ZENILTON JORGE DA SILVA, CPF 269.118.337-87
ACÓRDÃO Nº 677/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 504/2007 -TCU-2ª Câmara, prolatado na sessão de 27/3/2007, Ata 9/2007, como a seguir: onde
se lê “ALVARO LUZ PINTO, CPF 037.524.107-87", leia-se "ALVARO LUIZ PINTO, CPF não
identificado", de acordo com o parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos dos
arts. 62, inciso III, e 108, ambos do Regimento Interno
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-013.953/2006-0
28
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALVARO LUIZ PINTO, CPF não identificado; ANTONIO MANOEL VASQUES
GOMES, CPF 304.216.677-53; AURELIO RIBEIRO DA SILVA FILHO, CPF 009.179.827-20;
CARLOS AUGUSTO V. SARAIVA RIBEIRO, CPF 032.535.977-68; CECILIA MARIA DE SOUSA
ARAUJO, CPF 590.650.877-53; EDESIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR, CPF 439.239.927-34; EDNEIDE
FERREIRA ACIOLI, CPF 003.157.877-24; EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS, CPF
033.667.317-53; FLAVIO LUCIO CORTEZ DE BARROS, CPF 027.996.347-53; FRANCISCO JOSE
DE ARAUJO, CPF 374.037.297-49; GILBERTO CARLOS PEDROSO, CPF 351.551.407-49; IRAN
RUBIN ROSA, CPF 730.465.587-91; JOSE ROBERTO DE ARAUJO SILVA, CPF 707.140.617-00;
JULIO SABOYA DE ARAUJO JORGE, CPF 037.524.107-87; JULIO SOARES DE MOURA NETO,
CPF 033.409.377-53; KLEBER LUCIANO DE ASSIS, CPF 045.771.597-91; LUIS HENRIQUE
RIBEIRO CAMPOS, CPF 790.227.667-72; LUIZ ANTONIO DA SILVA LIMA, CPF 185.989.867-04;
MARCELO GAYA CARDOSO TOSTA, CPF 200.073.377-87; MAURO SCHARTH GOMES, CPF
347.478.267-34; PEDRO HAMILTON KIELLING MOTTA, CPF 315.935.420-20; ROBERTO DE
GUIMARAES CARVALHO, CPF 001.621.751-91; ROBERTO GUIMARAES COUTINHO, CPF
481.435.537-87; THEREZINHA CARLA LOURENÇO FORTUNATO, CPF 749.798.177-34
Unidade: Fundo Naval
Exercício: 2005
DESTAQUE
Na oportunidade do julgamento do processo n° 013.953/2006-0 (Acórdão n° 677/2007), Relação
n°41/2007, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – a Representante do Ministério
Público, Dra. Maria Alzira Ferreira, em atenção à solicitação de destaque, formulada pelo Relator,
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 e 143, § 1º do Regimento
Interno).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Ministro Guilherme Palmeira, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os processos nºs 004.098/2001-1, 004.431/2006-6 e 009.682/2004-2.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 11, organizada em 02 de abril
corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 678 a 683, 685 a 697, 699 e 700, que
se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Declaração de
Voto, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI,
134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 006.891/2006-5, 006.892/2006-2, 007.299/2006-5, 014.953/2006-4 e 020.433/2006-0,
relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
b) Procs. nºs 004.821/2004-5, 000.623/2005-9, 004.710/2005-4 e 021.816/2005-7 (com o Apenso
nº 002.742/2005-9), relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 016.092/2003-8, 019.970/2003-3, 000.339/2005-2 (com o Apenso nº 003.648/2006-0),
014.558/2005-0, 019.540/2005-9, 001.504/2006-0 e 020.110/2006-9, relatados pelo Ministro Aroldo
Cedraz; e
d) Procs. nºs 017.955/2004-6, 000.535/2005-4, 013.744/2005-1, 015.494/2005-6 e 015.904/2006-4,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
29
ACÓRDÃO Nº 678/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC−004.821/2004-5 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: José Lino da Silva (CPF 060.948.724-87), ex-prefeito
4. Entidade: Município de Santana do Mundaú/AL
5. Relator: UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral
7. Unidade Técnica: Secex/AL e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. José Lino da Silva, ex-prefeito do Município de Santana do Mundaú/AL, contra o Acórdão nº
1.919/2004 − TCU − 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992
c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor José Lino da Silva, para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistentes os subitens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão nº
1.919/2004 − TCU − 2ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas do Recorrente alusivas a aplicação dos recursos provenientes do
Contrato de Repasse nº 101.637-19/2000/SEDUI/CAIXA, dando-lhe quitação;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Recorrente e ao Ministério Público da União.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0678-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 679/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-021.816/2005-7 (c/ 1 anexo) Apenso: TC-002.742/2005-9
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: René Teixeira Barreira, Reitor.
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará – UFC.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em sede de pedido de reexame
interposto pelo Sr. René Teixeira Barreira, Reitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, contra o
Acórdão 1.046/2006-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, entre outras medidas, aplicou ao
30
recorrente multa no valor de R$ 20.000,00, pela indevida continuidade no pagamento da pensão instituída
por Maria Ivone Mota Alves em favor de Ticiana Mota Alves Sabóia, mesmo após a Universidade ter
sido comunicada da improcedência da ação judicial proposta pela interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. René Teixeira Barreira, nos termos do art.
48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistentes os subitens 9.2.1, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.046/2006-2ª Câmara e alterando seu
subitem 9.2.2, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“9.2.2. envide esforços no sentido de obter amparo judicial para a suspensão dos pagamentos
indevidos, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando, até 16/9/2005,
o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;”
9.2. encaminhar cópia desta deliberação, juntamente com o relatório e o voto que a fundamentam, à
Secex/CE para que essa unidade técnica proceda à juntada desses elementos às contas da Universidade
Federal do Ceará, relativas ao exercício de 2005, em complemento ao subitem 9.5 da deliberação
recorrida.
9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
9.3.1. informe este Tribunal sobre o desfecho da ação judicial intentada por Ticiana Mota Alves
Sabóia, remetendo cópia da decisão final de mérito acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado;
9.3.2. dê ciência deste decisum à interessada;
9.4. remeter os autos, após as devidas comunicações a serem realizadas pela Serur, à Sefip, para que
tome ciência e adote as providências cabíveis, se já não o fez, quanto às demais circunstâncias relatadas
pela Serur, às fls. 73/76 do anexo 1, envolvendo a pensão civil em exame.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0679-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 680/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.623/2005-9 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Aluizio José de Lorena – ex-Prefeito (CPF 052.299.364-87) e Silas Salgado da
Silva- ex-Prefeito (CPF 065.858.094-91)
4. Entidade: Município de Gravatá - PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Amilton José Manoel (OAB/PB 8.705)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da ausência de prestação de contas dos
recursos recebidos pelo Município de Gravatá – PE, no exercício de 1999, à conta do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
31
9.1. excluir da relação processual o Sr. Aluizio José de Lorena;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos I e III, 210, 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. Silas Salgado
da Silva e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir de suas respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
Débitos (R$)
Data de ocorrência
26.754,00
2/3/1999
39.239,00
30/3/1999
37.455,81
4/5/1999
37.455,81
18/5/1999
37.455,81
8/7/1999
30.321,37
4/8/1999
39.239,42
24/8/1999
37.455,81
8/10/1999
35.672,20
2/12/1999
35.672,20
25/12/1999
9.3. aplicar ao Sr. Silas Salgado da Silva a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.5. dar ciência deste acórdão ao FNDE e ao Sr. Aluizio José de Lorena.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0680-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 681/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC−004.710/2005-4 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Castro de Resende, ex-prefeito (CPF 079.805.074-87)
4. Entidade: Município de Paulista/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos Coelho Neves (OAB/PE 1.817)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. José Castro de Resende, ex-prefeito do Município de Paulista/PE, instaurada pelo Departamento de
32
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) em razão da
não-comprovação, pelo Responsável, da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados ao
aludido município pelo Ministério da Integração Regional com base na Portaria nº 1358, de 22/12/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Castro de Resende e julgar, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares, condenando o Responsável ao pagamento da
importância de CR$ 1.887.280,62 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta cruzeiros
reais e sessenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 31/12/1993, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. José Castro de Resende a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas acima, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209
do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0681-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 682/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 016.092/2003-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Maria Aparecida Vieira (CPF 306.285.046-91) e Floriano Sanches Braga
(CPF 458.949.576-72)
4. Entidade: Município de Nacip Raydan (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de instaurada contra a
Srª Maria Aparecida Vieira, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao Município de Nacip Raydan/MG, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE, por meio do Convênio nº 60.652/99 – SIAFI 376113, objetivando dar apoio financeiro
à implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima/PGRM, visando ao atendimento às famílias
que preencheram os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 9.533, de 10/12/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do 2ª Câmara, ante
33
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar
regulares com ressalvas as contas da Srª Maria Aparecida Vieira, ex-prefeita de Nacip Raydan/MG,
dando-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. Floriano Sanches Braga, ex-Prefeito do Município de Nacip Raydan (MG),
condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e R$ 358,61 (trezentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir de 07/06/2000 e 12/06/2000, respectivamente, até a data de sua efetiva quitação,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação:
9.3. aplicar ao Sr. Floriano Sanches Braga, ex-Prefeito do Município de Nacip Raydan (MG), a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno,
arbitrando-lhe o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional;
9.4. determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992,
condicionando a quitação ao pagamento das importâncias mencionadas nos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0682-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 683/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.970/2003-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Munil da Silva Taques, ex-Prefeito Municipal (CPF: 302.602.647-68)
4. Entidade: Município de Barão de Melgaço (MT)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Senhor Munil da Silva Taques,
ex-Prefeito Municipal de Barão de Melgaço (MT), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais repassados no exercício de 2000, à Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT, por
força do Convênio nº 750242/2000, com vigência expirada em 30.07.2001, celebrado entre o FNDE e a
respectiva prefeitura, no valor de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), objetivando a
aquisição de veículos automotores, destinados exclusivamente ao transporte dos alunos matriculados no
ensino fundamental, das redes estadual e municipal, residentes prioritariamente na zona rural, de modo a
garantir o seu acesso e permanência na escola;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, b, e d da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
34
c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II e
IV, 210, caput, e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Munil da Silva Taques, ex-Prefeito Municipal de Barão de
Melgaço (MT), condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e
oitocentos reais), atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de
08/11/2000 até a data de sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação:
9.2. aplicar ao Sr. Munil da Silva Taques, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
9.5. determinar o envio de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0683-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 685/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.339/2005-2
Apenso: TC 003.648/2006-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito (CPF 025.096.102-44).
4. Entidade: Prefeitura do Município de Santa Maria do Pará/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Paulo Roberto
Alexandre Silva, ex-Prefeito do município paraense de Santa Maria do Pará, decorrente de omissão na
prestação de contas do convênio 44715/1998, firmado com o FNDE, em 03/07/1998, no valor de R$
30.500,00, com o objetivo de garantir a manutenção de escolas públicas de ensino fundamental à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental,;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a, c e d, e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Paulo Roberto Alexandre Silva ao recolhimento ao FNDE de R$ 30.500,00 (trinta mil
e quinhentos reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 25/09/1998, data de
repasse dos recursos pelo ente concedente, até a data do pagamento;
35
9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo
estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas
acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis, e ao Procurador Regional da República da 1ª Região Elton Ghersel.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0685-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 686/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 014.558/2005-0.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Rodrigues Torres (CPF: 040.615.433-34).
4. Entidade: Município de Independência – CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Valdônio de Oliveira Brito (OAB/CE 11.993).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em nome do Sr. Francisco Rodrigues Torres, ex-Prefeito de Independência – CE, pela “não
comprovação da execução do objeto pactuado” no Convênio nº10.0049/89, celebrado entre aquele
município e a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária – SEHAC, tendo por objeto
“a implantação de uma sistemática de apoio às comunidades sob jurisdição da Conveniada, direcionada
especialmente para a construção de 150 (cento e cinqüenta) casas na área rural...”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. determinar o arquivamento do processo;
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam ao
Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – DELIQ e ao responsável.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0686-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
36
ACÓRDÃO Nº 687/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.540/2005-9.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carlos Roberto Aguiar (CPF: 107.689.203-53).
4. Entidade: Município de Reriutaba – CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome do Sr. Carlos Roberto Aguiar, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio
nº 95332/2000, celebrado entre aquele município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, tendo por objeto “a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria
da qualidade do ensino oferecido aos alunos do Ensino Fundamental, voltadas à capacitação de
professores, em efetivo exercício no Ensino Fundamental, por meio de curso de capacitação de
professores com duração mínima de 80 (oitenta) horas aula e impressão de material didáticopedagógico, específicos para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem de 1ª a 4ª série,
conforme plano de trabalho aprovado”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Roberto Aguiar ao pagamento da
quantia de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24.10.2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
arbitrando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia desta deliberação,
acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público, para ajuizamento das ações
cabíveis.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0687-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 688/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.504/2006-0
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Laurentino Pereira Freire, ex-Prefeito (CPF 367.770.136-87)
37
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ubaí/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Laurentino Pereira Freire, ex-Prefeito de Ubaí/MG, instaurada em virtude da omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Convênio Nº 1.93.02.0028.00, celebrado entre a Companhia
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco – CODEVASF e a Prefeitura Municipal de Ubaí/MG,
objetivando a construção de um sistema de distribuição de água na comunidade rural de Veloslândia,
naquele Município, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), transferidos em 31/12/2003, por meio da
Ordem Bancária nº 2003ºB001478,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 16, inciso II e 18, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as contas regulares, com ressalvas, dando-se quitação ao Sr. Laurentino Pereira Freire;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura de
Ubaí/MG;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0688-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 689/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 017.955/2004-6 – c/ 1 volume.
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bacuri/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do Município de Bacuri/MA, instaurada em face da não-aprovação
da prestação de contas dos recursos, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), transferidos por
força do Convênio 482/98, celebrado entre o município e a Secretaria de Recursos Hídricos do então
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tendo por objeto a execução
de obras de perfuração e equipamentos de poços nos povoados de Madragoinha, Jurupiranga e Estiva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Aurino Vieira Nogueira ao
38
pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
26/1/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Senhor Aurino Vieira Nogueira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de 15
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0689-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 690/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.535/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Herval Lima Campos, ex-Prefeito (CPF 006.877.075-87).
4. Unidade: Município de Riachão do Jacuípe/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Herval Lima Campos, ex-Prefeito do Município de Riachão do Jacuípe/BA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas relativas aos recursos repassados ao município meio do Convênio 40131/98, em 20/8/1998,
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas
que atendam a mais de vinte alunos no ensino fundamental,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Herval Lima Campos ao pagamento da
quantia de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante este tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/8/1998 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
39
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0690-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 691/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.744/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Valdemar Pereira Carmo (CPF 070.778.583-53).
4. Unidade: Município de Boa Nova/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Allah Silva Goes Nascimento (OAB/BA 14.706).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Sr. Valdemar Pereira Carmo, ex-Prefeito do Município de Boa Nova/BA, instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 40040/98, em 20/8/1998,
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas
que atendam a mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valdemar Pereira Carmo ao pagamento
da quantia de R$ 55.770,00 (cinqüenta e cinco mil e setecentos e setenta reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
20/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
40
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0691-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 692/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–015.494/2005-6
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito (CPF 070.284.825-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Queimadas/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Ângelo Franco Gomes de Rezende (OAB/BA 16.907) e
Gevaldo da Silva Pinho Junior (OAB/BA 15.641)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o
Sr. José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito do Município de Queimadas/BA, instaurada em decorrência
de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos e conseqüente não-comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados pelo FNDE àquela prefeitura, no exercício de 2000, visando atender
despesas com as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae (MP 1784/98),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Mauro de Oliveira Filho,
ex-Prefeito Municipal de Queimadas/BA, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das respectivas datas de emissão das ordens bancárias até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
VALORES HISTÓRICOS E DATAS DO DÉBITO (fls. 29 e 39):
DATAS
ORDEM
VALOR
DATAS
ORDEM
VALOR
BANCÁRIA
BANCÁRIA
24/2/2000
400009
R$ 16.685,00 23/8/2000
400780
R$ 16.685,00
22/3/2000
400113
R$ 16.685,00 22/9/2000
400935
R$ 834,25
25/4/2000
400231
R$ 16.685,00 22/9/2000
400969
R$ 15.850,75
23/5/2000
400432
R$ 16.685,00 24/10/2000
401083
R$ 16.685,00
21/6/2000
400573
R$ 16.685,00 24/11/2000
401438
R$ 16.685,00
18/7/2000
400697
R$ 16.685,00
TOTAL
R$ 166.850,00
9.2. aplicar ao Sr. José Mauro de Oliveira Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
41
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0692-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 693/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.891/2006-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Marcial Ferreira Muzzi (CPF n.º 080.119.316-87); Márcio de Souza (CPF
n.º 118.664.386-20); Maria Aparecida Saldanha (CPF n.º 176.489.636-04); Maria Augusta da Penha
Moreira (CPF n.º 187.045.906-78); Maria Auxiliadora de Oliveira (CPF n.º 124.785.046-34); Maria
Cleide Brina Amoroso Senra (CPF n.º 129.993.186-34); Maria da Conceição Franco (CPF
n.º 245.508.336-53); Maria da Consolação Resende (CPF n.º 104.451.886-34); Maria das Gracas Duarte
Teixeira (CPF n.º 081.313.176-68); Maria Ribeiro da Costa (CPF n.º 275.567.516-00); Marieta Cardinali
de Assis Ribeiro (CPF n.º 176.680.186-20); Marina Caetano Bretz – (CPF n.º 414.000.626-91); Martha
Sanabria Villazon (CPF n.º 133.797.396-34); Mirna do Amaral Modesto (CPF n.º 014.125.906-04); Noé
Basílio De Freitas (CPF n.º 049.116.286-34); Orlando Martins Ribeiro (CPF n.º 155.575.456-20);
Raimundo Roberto Nicácio (CPF n.º 164.136.366-53); Roberto Melquiades Santos (CPF n.º 280.105.90649); Sebastiana Rodrigues (CPF n.º 081.322.916-20); Terezinha Siqueira de Araújo (CPF n.º
489.122.396-00); Vicentino Rodrigues Braga (CPF n.º 113.099.206-30)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Marcial Ferreira Muzzi (fls. 2/6), de Márcio de
Souza (fls. 7/11), de Maria Aparecida Saldanha (fls. 12/16), de Maria Augusta da Penha Moreira (fls.
17/21), de Maria Auxiliadora de Oliveira (fls. 22/27), de Maria Cleide Brina Amoroso Senra (fls. 28/32),
de Maria da Conceição Franco (fls. 33/37), de Maria da Consolação Resende (fls. 38/42), de Maria das
Gracas Duarte Teixeira (fls. 43/48), de Maria Ribeiro da Costa (fls. 49/53), de Marieta Cardinali de Assis
Ribeiro (fls. 54/58), de Marina Caetano Bretz (fls. 59/63), de Martha Sanabria Villazon (fls. 64/68), de
Mirna do Amaral Modesto (fls. 69/73), de Noé Basílio De Freitas (fls. 74/78), de Orlando Martins Ribeiro
(fls. 79/83), de Raimundo Roberto Nicácio (fls. 84/88), de Roberto Melquiades Santos (fls. 89/93), de
Sebastiana Rodrigues (fls. 94/98), de Terezinha Siqueira de Araújo (fls. 99/103), de Vicentino Rodrigues
Braga (fls. 104/108), com conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
42
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a
referida sentença de primeira instância, os valores alusivos às “horas-extras” e ao “gatilho salarial –
20%”, conferidos aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), no exato valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela das “horas-extras” e de “gatilho salarial –
20%” de qualquer outra rubrica integrante dos proventos dos servidores;
9.5. determinar à UFMG que:
9.5.1. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, inclusive com a adoção
da providência determinada no subitem 9.4 acima, para que sejam submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, sem prejuízo de determinar, ainda, que, em
relação aos atos referenciados no subitem 9.3. acima, faça constar dos novos atos a serem emitidos, sob a
forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), apenas o valor de “horas-extras”, caso
ainda subsista, a que fariam jus os interessados – a título de irredutibilidade de vencimentos – no
momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o enquadramento original dos servidores
no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/1/1991, bem como as compensações decorrentes dos
acréscimos remuneratórios subseqüentes;
9.5.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.3., 9.4. e 9.5 do presente Acórdão.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0693-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 694/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.892/2006-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Magali Gomides da Silva (CPF n.º 195.547.706-00); Maria da Gloria Gonçalves
(CPF n.º 580.752.676-72); Maria de Fatima Campos Lima (CPF n.º 294.879.516-87); Maria de Lourdes
Pereira Chaves (CPF n.º 195.816.296-53); Maria de Lurdes Ferreira (CPF n.º 219.813.106-49); Maria
José Ignacia (CPF n.º 102.090.936-68); Maria Josefina de Carvalho (CPF n.º 150.278.216-20); Maria
Salete dos Reis (CPF n.º 129.542.256-53); Milton Herculano Pereira (CPF n.º 249.625.036-34); Nelita
Neri de Souza Lucio (CPF n.º 137.922.376-87); Nelson Moreira Santana (CPF n.º 130.025.706-72);
Nivaldo Alves Pereira (CPF n.º 150.901.756-91); Nestor Lopes da Silva (CPF n.º 130.960.016-34); Ozias
Quirino Ramos (CPF n.º 344.144.876-68); Raimundo de Paula (CPF n.º 129.609.426-04); Sebastiao
Geraldo Severiano dos Santos (CPF n.º 402.337.406-78); Sebastiao Rosa de Lima (CPF n.º 134.867.566-
43
72); Solange Maria Candido Ferreira (CPF n.º 328.428.726-49); Sonia Aparecida Fernandes da Costa
(CPF n.º 451.824.506-72); Wanda Marie Lojda (CPF n.º 090.747.086-68)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Magali Gomides da Silva (fls. 2/6), de Maria da
Gloria Gonçalves (fls. 7/11), Maria de Fátima Campos Lima (fls. 17/22), de Maria de Lourdes Pereira
Chaves (fls. 23/27), de Maria de Lurdes Ferreira (fls. 28/32), de Maria José Ignácia (fls. 33/38), de Maria
Josefina de Carvalho (fls. 39/43), de Maria Salete dos Reis (fls. 44/48), de Milton Herculano Pereira (fls.
49/53), de Nelita Neri de Souza Lúcio (fls. 54/58), de Nelson Moreira Santana (fls. 59/64), de Nivaldo
Alves Pereira (fls. 65/69), de Nestor Lopes da Silva (fls. 70/74), de Ozias Quirino Ramos (fls. 75/79), de
Raimundo de Paula (fls. 80/84), de Sebastião Geraldo Severiano dos Santos (fls. 85/89), de Sebastião
Rosa de Lima (fls. 90/95), de Solange Maria Cândido Ferreira (fls. 96/100), de Sônia Aparecida
Fernandes da Costa (fls. 101/105) e de Wanda Marie Lojda (fls. 106/110), com conseqüente recusa de
seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a
referida sentença de primeira instância, os valores alusivos às “horas-extras” e ao “gatilho salarial –
20%”, conferidos aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), no exato valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela das “horas-extras” e de “gatilho salarial –
20%” de qualquer outra rubrica integrante dos proventos dos servidores;
9.5. determinar à UFMG que:
9.5.1. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, inclusive com a adoção
da providência determinada no subitem 9.4 acima, para que sejam submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, sem prejuízo de determinar, ainda, que, em
relação aos atos referenciados no subitem 9.3. acima, faça constar dos novos atos a serem emitidos, sob a
forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), apenas o valor de “horas-extras”, caso
ainda subsista, a que fariam jus os interessados – a título de irredutibilidade de vencimentos – no
momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o enquadramento original dos servidores
no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/1/1991, bem como as compensações decorrentes dos
acréscimos remuneratórios subseqüentes;
9.5.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
44
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.3., 9.4. e 9.5. do presente Acórdão.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0694-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 695/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-007.299/2006-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Elias Mansur Netto (CPF n.º 001.080.816-72), José Caetano Machado (CPF
n.º 011.007.426-20) e Lúcia Maria Ricardo (CPF n.º 195.920.196-49)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Elias Mansur Netto (fls.
01/06), José Caetano Machado (fls. 07/12) e Lúcia Maria Ricardo (fls. 13/17), servidores da Universidade
Federal de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse de Elias Mansur Netto (fls. 01/06), José
Caetano Machado (fls. 07/12) e Lúcia Maria Ricardo (fls. 13/17), com a conseqüente recusa de seus
registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, a teor
da Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer à UFMG que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.3.1 supra.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0695-11/07-2
13. Especificação do quórum:
45
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 696/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-014.953/2006-4
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Olímpio João da Silva (CPF 001.442.311-15)
4. Órgão: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a Olímpio João da Silva (fls.
02/06), servidor da Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse de Olímpio João da Silva (fls. 02/06), com
a conseqüente recusa de seu registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo, a teor da
Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato
impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, informando-o que
poderá optar entre permanecer aposentado com proventos proporcionais na razão de 30/35, ou retornar à
atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com proventos integrais,
submetendo-se, neste caso, às regras vigentes à época da aposentação;
9.3.3. caso o Sr. Olímpio João da Silva opte por permanecer na inatividade, proceda à emissão de
novo ato de sua aposentadoria, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art.
260, caput, do RI/TCU, com exclusão do tempo de atividade rural, mantendo-se os proventos na
proporcionalidade mínima de 30/35 avos, mediante utilização, nos termos da Súmula TCU 74, do tempo
em que esteve aposentado;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.3 supra.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0696-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 697/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-020.433/2006-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
46
3. Interessados: Antônio Fernando Tommasi (CPF n.º 045.390.798-91); Benedito Inocêncio (CPF
n.º 171.255.459-04); Hildegard Soboll Martins (CPF n.º 002.371.759-91); Inizilda Abrão Inata (CPF n.º
499.978.749-00); Othayr Mamede Correa (CPF n.º 109.718.409-97); Terezinha Espindola Martins
Antonio (CPF n.º 187.010.609-10); Vanda Barwinski (CPF n.º 056.987.749-00); Walny Chiappa Schmidt
(CPF n.º 664.983.929-91) e Zilma Silva de Lima (CPF n.º 404.125.479-53)
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Antônio Fernando
Tommasi (fls. 02/06), Benedito Inocêncio (fls. 07/11), Hildegard Soboll Martins (fls. 12/17), Inizilda
Abrão Inata (fls. 18/23), Othayr Mamede Correa (fls. 30/34), Terezinha Espíndola Martins Antônio
(fls. 35/39), Vanda Barwinski (fls. 40/44), Walny Chiappa Schmidt (fls. 45/50) e Zilma Silva de Lima
(fls. 51/55, inicial e 56/59, alteração), servidores da Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de Antônio Fernando Tommasi (fls. 02/06), ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse de Benedito Inocêncio (fls. 07/11),
Hildegard Soboll Martins (fls. 12/17), Inizilda Abrão Inata (fls. 18/23), Othayr Mamede Correa
(fls. 30/34), Terezinha Espíndola Martins Antônio (fls. 35/39), Vanda Barwinski (fls. 40/44), Walny
Chiappa Schmidt (fls. 45/50) e Zilma Silva de Lima (fls. 51/55, inicial e 56/59, alteração), com a
conseqüente recusa de seus registros;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, a teor
da Súmula TCU n.º 106;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5. esclarecer à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.4.1 supra.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0697-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 699/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.904/2006-4
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
47
3. Interessadas: Clara EtsuKo Kotake, Ity de Araújo e Maria Lúcia Luz.
3. Unidade: Fundação Biblioteca Nacional/MinC.
4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constante dos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 18/22 e 28/32, relativos às aposentadorias de Ity de Araújo e
Maria Lúcia Luz, autorizando os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 2/7, relativo à aposentadoria de Clara EtsuKo Kotake, negandolhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pela interessada, com
fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta e. Corte de Contas;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos
interessados Clara EtsuKo Kotake, Ity de Araújo e Maria Lúcia Luz, do inteiro teor deste Acórdão, e,
após, faça cessar todos os pagamentos relativos ao ato de fls. 2/7, correspondente à aposentadoria de
Clara EtsuKo Kotake, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. orientar a Srª Clara EtsuKo Kotake de que sua aposentadoria poderá vir a prosperar, desde
que escoimadas as irregularidades apontadas, devendo o órgão de origem emitir novo ato concessório
disponibilizando-o, de imediato, no sistema Sisac, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.4.3. reveja a concessão da GDATA e Geac nas aposentadorias proporcionais, uma vez que o valor
dessas gratificações deve ser proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso;
9.4.4. verificar o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a possibilidade de dotar o sistema informatizado de instrumento que identifique a
ocorrência de irregularidade dessa natureza;
9.5.2. acompanhe e cobre a implementação das medidas consignadas nos itens 9.4.1 a 9.4.4 supra;
9.5.3. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que
o fundamentam.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0699-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 700/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.110/2006-9.
2. Grupo II – Classe VI – Representação.
3. Responsável: Dieter Metzner, Delegado Federal de Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso –
DFDA/MT (CPF 211.460.710-00).
4. Órgão: Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso – DFDA/MT
48
4.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secex/MT acerca do uso de veículo
oficial da DFDA/MT com fins particulares;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação e considera-la procedente;
9.2. determinar à DFDA/MT que não utilize veículos oficiais fora de suas finalidades e em
desacordo com as normas vigentes;
9.3. alertar a DFDA/MT que o descumprimento da determinação acima acarretará aplicação ao
responsável da multa do inciso VII da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência desta decisão ao jornal “A Gazeta”, de Cuiabá/MT, à Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Titular daquela Pasta.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0700-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados de forma unitária)
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 11/2007 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 006.964/1999-0, 010.686/2005-2, 014.533/2006-0 (Ministro Guilherme Palmeira);
b) nº 001.648/2005-2 (Ministro Ubiratan Aguiar);
c) nº 002.164/2004-5, 002.637/2006-1 (Ministro Aroldo Cedraz); e
d) nº 017.569/2003-1 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti).
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 684 e 698, referentes às exclusões de
pauta, durante a Sessão, dos processos nºs 002.164/2004-5 e 017.569/2003-1, respectivamente.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e vinte e
cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
49
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 11 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 11, DE 10 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 652 a 677 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 13/2007
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 652/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 169,
inciso IV, 230 e 250, inciso I do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo adiante
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 004.446/2003-4
Classe de Assunto: I
Entidade: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco - SECEX-PE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 653/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
50
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.708/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amaro Henrique Pessoa Lins, CPF n.º 128.476.154-15; Antônio Cantidiano de
Andrade Filho, CPF n.º 345.599.224-20; Carmem Lúcia de Sousa Meneses, CPF n.º 077.600.003-91;
Edvaldo Mendes de Lima, CPF n.º 126.374.914-34; Gilson Edmar Gonçalves e Silva, CPF
n.º 000.900.004-63; Heloisa Maria Mendonça de Morais, CPF n.º 910.800.458-72; Hermino Ramos de
Souza, CPF n.º 038.859.334-20; Judith Kelner, CPF n.º 104.127.514-53; Jeronymo José Libonati, CPF
n.º 415.510.364-87; Marluce Maria Carvalho de Souza, CPF n.º 030.095.214-72; Mauro Vance Rodrigues
de Figueiredo, CPF n.º 330.537.904-91; Walmir José do Carmo Vieira de Melo, CPF n.º 173.689.104-97
Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC
Exercício: 2004
1. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
1.1 abstenha-se de transferir recursos à FADE para a prática de atos de competência da
Universidade, como a realização de licitações, compra de bens e pagamentos de diárias, salvo quando
vinculados a projetos específicos, aprovados previamente pela Universidade Federal de Pernambuco, por
prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos
estritos termos do art. 1º da Lei n.º 8.958/94, em reiteração ao item 8.1, alínea “a”, da Decisão
n.º 186/2001, 1ª Câmara;
1.2 observe, quando da avaliação de imóveis, os parâmetros definidos pela Orientação
Normativa/GEADE n.º 004, de 25/02/03, em especial, os itens 4.3.1 (registro do avaliador no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), 4.10.1 (submissão de laudos de avaliação técnica
emitidos por terceiros para homologação) e 4.10.14 (assinatura de laudos elaborados por terceiros por
profissional legalmente habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente
recolhida);
1.3 abstenha-se de habilitar licitantes que estejam inadimplentes, efetuando a devida inscrição dos
devedores no SICAF;
1.4 providencie junto à FADE o reembolso dos valores indevidamente pagos pela UFPE a título de
licenciamento dos veículos de propriedade daquela Fundação;
2. Determinar à Controladoria-Geral da União em Pernambuco que verifique, a partir da análise das
respectivas memórias de cálculo, a correção das providências tomadas pela UFPE no sentido de
regularizar a situação dos servidores: Lenita Almeida Amaral e Vitória Régia Galvão, em relação à
Contribuição do Plano de Seguridade Social, e Amaro Medeiros de Andrade, quanto à percepção de
quintos/décimos, reportando os resultados obtidos nessa verificação no próximo relatório de auditoria de
gestão.
ACÓRDÃO Nº 654/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I
e II, da Lei 8.443/92, em julgar a conta a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, da forma que se segue:
Regular, dando-se quitação plena aos responsáveis: Antônio Sérgio Freitas Farias, CPF
n.º 196.811.940-04; Athos Renner Diniz, CPF n.º 195.129.960-49; Clovis Silva Lima, CPF
n.º 008.212.680-15; Fernando Bevilaqua Camponogara, CPF n.º 430.988.510-15; Jorge Adaime Filho,
CPF n.º 303.168.800-78; Jorge Luiz Brum Ribeiro, CPF n.º 303.196.920-00; João Pillar Pacheco de
Campos, CPF n.º 282.252.010-00; Lourdes Maria Pincolini, CPF n.º 396.845.550-91; Odacir Tavares
Machado, CPF n.º 142.721.800-53; Odone Romeu Denardin, CPF n.º 200.584.540-04 Roberto da Luz
Júnior, CPF n.º 165.398.930-00.
51
Regular com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis e fazendo-se as determinações adiante
especificadas: Paulo Jorge Sarkis, CPF n.º 007.412.480-34; Alberi Vargas, CPF n.º 075.266.010-15;
André Luís Kieling Ries, CPF n.º 443.846.960-00; José Horlando Rocha Martins, CPF n.º 143.380.50063.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 014.029/2005-1
Classe de Assunto : II
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
Exercício: 2004
1. Determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
1.1. faça constar no Rol de Responsáveis os períodos de efetiva gestão, de acordo com o artigo 13,
inciso III, da IN/TCU n.º 47/2004;
1.2. cuide para que os contratos celebrados com permissionários sejam registrados nas contas de
compensação do SIAFI, em atendimento aos arts. 97 e 105, § 5º, da Lei 4.320/64, e ao princípio da
transparência administrativa;
1.3. passe a incluir expressamente, se ainda não o faz, nos editais referentes a contratação
temporária de professores, a forma como se dará a publicação da homologação do resultado dos
concursos, se no Diário Oficial da União ou em edital a ser afixado em local de fácil acesso ao público;
1.4. implemente medidas para agilizar o envio dos processos de admissão de pessoal, de
aposentadoria e de pensão para o Controle Interno, regularizando as pendências porventura ainda
existentes, em observância ao disposto na IN/TCU n.º 044, de 02/10/2002, em especial o seu art. 8º;
1.5. com relação a cedência de pessoal para órgãos públicos estaduais ou municipais, adote as
seguintes medidas: efetue a cobrança dos valores reembolsáveis desde o implemento das cedências
(art. 4º, caput e § 3º, do Decreto n.º 4.050/01, e subitem 1.13 do Acórdão TCU n.º 122/2004 – 1ª Câmara),
acrescidos dos encargos sociais (subitem 8.1.6 da Decisão TCU n.º 1.140/2002 – Plenário); contabilize na
conta 11219-0700 os saldos a receber (art. 105, § 1º, da lei 4.320/64); revise os cálculos dos valores
referentes aos encargos sociais a serem ressarcidos em função das cedências, com vistas a observância do
art. 5º da MP n.º 167, de 19/02/2004, e do art. 8º da lei n.º 10.887/2004;
1.6. observe as normas legais na elaboração das portarias que fundamentam os pagamentos dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade, a saber: a IN/SEPLAN n.º 02/89, Anexos I e II, para as
portarias de localização ou de designação, e anexos III e IV, para as portarias de cancelamento e redução
dos referidos adicionais;
1.7. quando for devido o pagamento de diárias a servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, abstenha-se da
prática de permitir a renúncia deste direito por parte do servidor mediante assinatura de Termo de
Renúncia, observando sempre os ditames do art. 58 da Lei 8.112/90 e do Decreto n.º 343/91;
1.8. passe a informar, no processo de Prestação de Contas anual, a instauração ou não, no exercício
respectivo, de Tomadas de Contas Especiais de que trata o item 8 do Anexo V da DN-TCU n.º 62/2004:
Demonstrativo sintético das Tomadas de Contas Especiais, cujo valor seja inferior àquele estabelecido
pelo Tribunal em normativo específico, emitido pelo setor competente na forma do art. 7º da Instrução
Normativa TCU n.º 13, de 4 de dezembro de 1996;
2. Determinar à SECEX-RS que forme dois processos apartados, a serem autuados como
Representação, com cópia das fls. 186, 187, 366 e 367 dos autos, para elucidar a situação registrada no
SIAPE de dois ex-servidores da UFSM que acumulam, cada um, duas aposentadorias no serviço público,
uma por invalidez e outra voluntária.
3. Determinar à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que acompanhe o
cumprimento das determinações referidas nos subitens 1.1 a 1.8 supra, informando a este Tribunal as
providências adotadas.
52
ACÓRDÃO Nº 655/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
01 - TC 015.636/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alceu Sidnei Moura Barreto, CPF n.º 118.132.530-72; Bento dos Santos Barroso,
CPF n.º 379.900.630-34; Carlos Kalikowski Weska, CPF n.º 248.237.160-00; Carlos Rodolfo Brandão
Hartmann, CPF n.º 091.541.160-15; Cláudio Paz de Lima, CPF n.º 310.864.890-04; Cláudio Sieburger de
Medina, CPF n.º 259.355.340-53; Denise Gul Cardoso, CPF n.º 534.477.940-20; Elenise Ribes Rickes,
CPF n.º 384.160.690-34; Eli Sinnott Silva, CPF n.º 054.147.680-72; Ernesto Luiz Casares Pinto, CPF
n.º 276.328.570-87; Ernesto Luiz Gomes Alquati, CPF n.º 236.833.250-20; Fernando Incao, CPF
n.º 067.149.359-00; Humberto Camargo Piccoli, CPF n.º 276.324.310-04; Jackson Negalho Medeiros,
CPF n.º 220.720.120-15; Joaquim Oliveira Vaz, CPF n.º 212.086.700-34; José Carlos Resmini Figurelli,
CPF n.º 176.631.990-49; José Vanderlei Silva Borba, CPF n.º 252.669.500-72; José Roberto Antunes
Sanches, CPF n.º 193.864.860-91; João Carlos Brahm Cousin, CPF n.º 212.082.630-72; Lúcia Regina
Nobre, CPF n.º 643.218.510-68; Mário Silveira Medeiros, CPF n.º 190.748.750-68; Mirian Martinatto da
Costa, CPF n.º 310.935.150-15; Marcos Antônio Araújo da Silveira, CPF n.º 276.309.000-15; Maricler
Cunha da Silveira, CPF n.º 403.739.670-04; Marizete Ferreira Alves, CPF n.º 421.145.430-72; Mozart
Tavares Martins Filho, CPF n.º 279.557.450-00; Paulo Edson Arona Santana, CPF n.º 467.705.420-72;
Paulo Roberto Campelo Costa, CPF n.º 314.921.180-87; Paulo Roberto Loureiro Garcia, CPF n.º
190.604.590-91; Paulo Sérgio Aguiar, CPF n.º 315.245.320-53; Pedro José Martins Avila, CPF n.º
146.345.700-68; Priscila Silva Moreira da Silva, CPF n.º 001.615.650-18; Rogério Cosme Arrieche
Freitas, CPF n.º 261.213.520-00; Ronaldo Piccioni Teixeira, CPF n.º 277.990.930-72; Zenira Leivas
Almeida, CPF n.º 661.671.320-20.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande
Exercício: 2005
1. Determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que:
1.1 exija, na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes celebrados com as suas
fundações de apoio e que envolvam recursos públicos, o cumprimento da legislação federal relativa a
licitações e contratos, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.958/94, inclusive no que diz respeito à
formalização do processo licitatório;
1.2 dê cumprimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.666/93, nas
contratações de caráter emergencial, evidenciando no processo administrativo, a razão da escolha do
fornecedor, atentando para o fato de que a situação adversa, dada como de emergência, não pode ter se
originado da falta de planejamento do administrador ou, em alguma medida, ser atribuída à culpa do
agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência da situação;
1.3. implante mecanismos de controle para garantir a verificação da regularidade fiscal de seus
fornecedores e prestadores de serviços, antes da contratação, no decorrer da execução dos contratos e
também nos casos de renovação contratual, bem como para assegurar a inclusão dos documentos nos
respectivos processos, observando os ditames do inciso IV do art. 27 c/c o art. 32, ambos da Lei
n.º 8.666/93;
1.4. proceda à apuração da responsabilidade pelo atraso no pagamento das Notas Fiscais n.º 3060,
3061 e 3062, emitidas pela empresa Soria e Lucas Ltda. ME, providenciando o ressarcimento aos cofres
da Universidade da multa no valor de R$ 896,07 (oitocentos e noventa e seis reais e sete centavos),
decorrente do atraso no pagamento, uma vez que não ficou demonstrado, inequivocamente, a falta de
53
dotação orçamentária à época do vencimento, tendo em vista que não há fundamento legal que ampare o
pagamento de juros de mora com recursos públicos;
1.5. deixe de realizar despesas com lanches, refeições e congêneres, quando essas não tenham
vinculação direta e concreta com os objetivos institucionais da entidade, em razão de inexistir norma legal
que as autorize;
1.6. realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de
mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade
do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 para justificar a
dispensa de licitação nesses casos, por se caracterizar como fracionamento de despesas;
1.7. evidencie de forma inequívoca, nos processos de inexigibilidade de licitação fundamentados no
“caput” do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, a inviabilidade de competição, bem como realize, de imediato,
licitação para a contratação de serviços de manutenção de elevadores, em cumprimento ao disposto no
art. 2º da Lei n.º 8.666/93, haja vista ser viável a competição para a realização dos referidos serviços;
2. Determinar ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
que, quando da realização de transferências de recursos orçamentários para órgãos ou entidades federais,
promovam a respectiva movimentação de crédito em tempo hábil para a adoção, pelo agente executor, de
todas as medidas necessárias ao regular processamento das despesas, inclusive, quando for o caso, a
realização dos competentes certames licitatórios.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 656/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES NO ESTADO DO MATO GROSSO
01 - TC 011.185/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Dante Martins de Oliveira, CPF n.º 160.342.361-34 (falecido); José Carlos Novelli,
CPF n.º 079.569.241-20; Luiz Antônio Pagot, CPF n.º 435.102.567-00; Vítor Cândia, CPF
n.º 076.175.851-87; TORC – Terraplanagens, Obras Rodoviárias e Construções Ltda., CNPJ
n.º 17.216.052/0001-00 e Geosolo – Engenharia, Planejamento e Consultoria Ltda., CNPJ
n.º 01.898.295/0001-28.
Entidade: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso
ACÓRDÃO Nº 657/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputada, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
01 - TC 017.259/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsável:
José Pacheco Filho, CPF n.º 061.548.834-04
54
data de origem do débito
valor original do débito
02/05/2006
R$ 5.000,00
data do recolhimento
valor recolhido
22/08/2006
R$ 5.004,00
Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião - AL
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 21/2007
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 658/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-853.793/1997-2 (com 1 Volume)
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Jurandyr Barbosa da Silva (CPF 007.523.474-20) e Virgínia Casado Montenegro
(CPF 060.436.584-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação original: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de servidores inativos
da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas consideradas ilegais pela Decisão 196/2002 - 1ª
Câmara em virtude da inclusão, nos proventos dos ex-servidores, em caráter permanente, da vantagem
pessoal denominada “PCCS” já incorporada aos proventos dos Interessados por força da Lei 8.460/1992.
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item
9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei
10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores enquadrados no art.
2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos
referidos servidores;
Considerando que, em consulta ao Siape, exemplificada pelas fichas financeiras de fls. 58/59, a
Sefip verificou que a parcela “PCCS”, implementada na forma da vantagem pessoal nominalmente
identificada - VPNI, vem sendo absorvida, de forma paulatina, pelos aumentos remuneratórios
subseqüentes concedidos aos servidores;
55
Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do
PCCS, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei
10.855/2004;
Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público são uniformes ao proporem a
revisão de ofício da Decisão 196/2002 - 1ª Câmara para considerar legais os atos de aposentadoria dos
Interessados;
Considerando que o Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.3, autorizou, excepcionalmente,
que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e
pensão civil que incluam a parcela relativa ao “PCCS” dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei
10.855/2004 sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a Decisão 196/2002 1ª Câmara para tornar insubsistentes os subitens 8.1 a 8.4;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Jurandyr Barbosa da Silva e Virgínia
Casado Montenegro e ordenar o registro dos atos de fls. 1/2 e 3/4;
9.3. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e à Unidade Jurisdicionada.
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 22/2007
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 659/2007- TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, II e VII; 230 a 233; 243; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em juntar os presentes
autos às contas da ECT, encaminhar cópia do presente Acórdão bem como da instrução de fls. 43/44 do
presente processo ao interessado, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1 - TC 021.465/2006-8
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
56
Interessado: Válter Túlio Amado Ribeiro - Juiz do Trabalho da 12ª Região
ACÓRDÃO Nº 660/2007- TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143,
inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, e fazer as determinações sugeridas:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
2 - TC 004.160/2005-3 (c/1 volume e 4 anexos)
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - CORE/TO
Interessado: Ipitanga Construções e Serviços Ltda
Determinações: à Fundação Nacional da Saúde – FUNASA/CORETO
2.1 que, nas próximas licitações, exija somente aquilo que está previsto na Lei de Licitações e
Contratos, em especial o que se refere à documentação relativa à qualificação técnica (art. 30, da Lei nº
8.666/93);
2.2 que comunique a este Tribunal o resultado do processo administrativo autuado para apuração de
responsabilização sobre a não execução da obra da Casa de Apoio à Saúde do Índio – CASAI de
Araguaína/TO;
Determinações: à SECEX-TO
2.3 que encaminhe cópia desta deliberação à Empresa IPITANGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, bem como da instrução de fls. 375/379 do presente processo.
2.4 que encaminhe o presente processo à 4ª SECEX, para fins de acompanhamento.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 661/2007- TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 5º, da Portaria TCU nº 173-GP/80,
alterada pela Portaria TCU nº 149-GP/83, c/c os arts. 1º, inciso I, 93, 143 e 213 do Regimento Interno,
em arquivar o processo a seguir relacionado condicionando-se a quitação ao responsável ao efetivo
ressarcimento da dívida, bem como dar ciência desta deliberação à responsável, Srª Maria Lúcia Heráclio
de Souza Lima – CPF-234.566.204-20, de acordo com os pareceres do Ministério Público:
3 - TC 019.521/2005-3 (c/1 anexo)
Classe de Assunto: II – Tomadas de Contas Especial
Responsável: Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima - CPF-234.566.204-20
Entidade: Município de Bonito/PE
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
UBIRATAN AGUIAR
Relator
57
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 23/2007
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 662/2007 - TCU - SEGUNDA CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, e
Considerando que o Representante é parte legítima para representar perante o Tribunal de Contas da
União, ex vi do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que a aposentadoria voluntária de empregado de empresas estatais ou de sociedades
de economia mista não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), não havendo, em conseqüência, a necessidade de aprovação em concurso
público, já que o vínculo trabalhista não foi extinto, consoante entendimento do TCU (v.g., Acórdãos nºs
2.906/2006 − 2ª Câmara; 2.139/2006 − Plenário e 263/2007 − 1ª Câmara) e do Supremo Tribunal Federal
(v.g., ADI 1721/DF e ADI 1770/DF);
Considerando que os valores devidos aos autores da ação trabalhista noticiada na presente
Representação, indicados no Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (Representante), acostado aos
autos, referem-se tão-somente a serviços efetivamente prestados à Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT), não constituindo, assim, dano ao Erário;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso III, c/c o art. 235 do Regimento
Interno/TCU, em:
a) conhecer da Representação constante do processo abaixo relacionado, para, no mérito, considerála improcedente;
b) autorizar o arquivamento do processo.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1 - TC−027.124/2006-6
Classe de Assunto: VI - Representação
Representante: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 24/2007
UBIRATAN AGUIAR
Relator
58
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 663/2007 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.644/2003-4 - c/ 2 anexos
2. Grupo I – Classe de assunto I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Antonieta de Souza Cruz e Maria Gomes de Oliveira.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituído nos autos: André Ameno Teixeira de Macêdo (OAB/DF 6.088-E),
Eduardo Vilani Morosino (OAB/DF 6.194-E), Jean Paulo Ruzzarin (OAB/DF 21.006) e Rudi Meira
Cassel (OAB/DF 22.256).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em fase de pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 1.955/2005-2ª Câmara, que considerou ilegais diversos atos de concessão de
aposentadoria, negando-lhes registro, em razão da percepção cumulativa da vantagem opção com quintos,
sem que os servidores tivessem exercido, até 18/1/1995, cargo em comissão por cinco anos consecutivos
ou dez anos interpolados, bem como preenchido as condições para aposentadoria em qualquer
modalidade.
Considerando que os inativos ANTONIETA DE SOUZA CRUZ, CLEIA CÂMARA SEGURADO,
MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO DE ALENCAR E ROBERTO CLÁUDIO CARDOSO
FONTINELE não implementaram nenhum dos requisitos exigidos para perceberem a vantagem
denominada OPÇÃO cumulativamente com os quintos, quais sejam, terem exercido cargo em comissão
por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como preenchido as condições para
aposentadoria em qualquer modalidade até 18/1/1995, o mesmo podendo ser dito em relação à inativa
LILALEA LOPES DE MATOS, cujo mapa de funções foi juntado aos autos, nesta fase processual, em
atendimento à diligência promovida pela Serur;
Considerando que a interessada MARIA GOMES DE OLIVEIRA tinha tempo para aposentadoria
voluntária em 18/1/1995, mas não o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei 8.112/1990, vale dizer,
cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados;
Considerando que os interessados ELZIMAR PAIVA FELÍCIO E ROSEANA MOTA PINTO
cumpriram o tempo de função comissionada, mas não tinham o tempo necessário para aposentadoria em
18/1/1995;
Considerando que a interessada CARMEN MARIA MARTINS GOMES, tinha, em 18/1/1995,
somado tempo para aposentadoria voluntária e o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei
8.112/1990, mas teve a vantagem OPÇÃO calculada com base na maior função, exercida por apenas 1
ano e 13 dias;
Considerando que, conforme salientado no exame da Serur, a jurisprudência do Tribunal foi
reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005-Plenário, que, ao apreciar os embargos de declaração
opostos ao Acórdão 589/2005-Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado
os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a
inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem
com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber:
59
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos
do art. 193 da Lei 8.112/1990, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão
2.076/2005-Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse
incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de
25/10/2001, se amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
Considerando que na Decisão 481/1997-Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança
tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante,
na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)” e que “ante a
inexistência de óbice legal, fica estabelecido que o servidor pode levar a opção com base na função de
maior valor, desde que tenha, no mínimo, um quinto (ou décimo) incorporado em função do mesmo
nível”;
Considerando que todos os interessados arrolados cima, até a data das respectivas aposentações –
publicadas antes de 25/10/2001 –, haviam incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o
que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem OPÇÃO prevista em seus atos de aposentadoria.
Considerando que o Acórdão 2.076/2005-Plenário também foi objeto de embargos os quais foram
rejeitados por meio do Acórdão 964/2006-Plenário.
Considerando tratar-se objetivamente de questão de direito favorável não só às recorrentes, mas aos
demais interessados que se encontre na mesma situação, podendo ser aproveitadas em benefício destes,
nos termos do art. 281 do Regimento Interno/TCU; e
Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005-Plenário, que, em consonância
com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos
de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento
da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem
pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelas aposentadas ANTONIETA DE SOUZA
CRUZ E MARIA GOMES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.2 a
9.5 do Acórdão 1.955/2005-2a Câmara, inclusive no que concerne aos interessados CARMEN MARIA
MARTINS GOMES, CLEIA CÂMARA SEGURADO, ELZIMAR PAIVA FELÍCIO, LILALEA LOPES
DE MATOS, MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO DE ALENCAR, ROBERTO CLÁUDIO CARDOSO
FONTINELE e ROSEANA MOTA PINTO;
9.2. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos interessados arrolados no
subitem 9.1, supra, determinando o registro dos atos 1-063000-7-04-1998-000042-1, 1-063000-7-041998-000034-0, 1-063000-7-04-1998-000039-1, 1-063000-7-04-1998-000048-0, 1-063000-7-04-1998000040-5, 1-063000-7-04-1998-000038-3, 1-063000-7-04-1998-000036-7, 1-063000-7-04-1998-0000375, 1-063000-7-04-1998-000031-6;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão de origem e aos inativos identificados no subitem
9.1 deste decisum;
9.4. arquivar o presente processo.
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
60
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 11/2007 – 2ª Câmara – TCU
Gabinete do Ministro AROLDO CEDRAZ
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 664/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 – TC – 005.134/2007-4
Interessados: ACIELO RIBEIRO GOMES, ALEXANDRE DA SILVA LOPES, ALINE KENY
FERREIRA, ANA MARIA VIEIRA, ANA PAULA CAMINHA FERNANDES, ANDERSON DE LIMA
BALTAZAR, ANDRE CABRAL NOBREGA, ANDRE TELES BEZERRA, ANDRETTI AYALA DE
SOUZA LEMOS, ANGELICA MARIA FERREIRA GOMES, ANTONIO FLAVIANO DA SILVA,
ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA SANTANA, ARICINA AQUINO DA SILVA, BRUNO
CAVALCANTE MOURA VIEIRA, CAIO CESAR PEREIRA SOARES, CARINA ARAUJO DA
SILVEIRA, CASSIA GOMES DE ALMEIDA, CLAUDIA BRITO DE JESUS, CLAUDIA PORTO DE
OLIVEIRA, CLAUDIA SILVA CUNHA, CLAYTON GONCALVES DANTAS, CLEVER BOMFIM
FILHO, CRISTIANE IVO FROTA SILVA, CRISTIANE MIRLES DOS REIS, CRISTIANI
PAGNUSSAT, CYNTHIA DE GOIS COUTO, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, DANIELLE
GOMES LEAO PIMENTA, DEBORA CRISTINA MOREIRA ANGELIM, DEISE MAYANNA
GRANJA RODRIGUES, DELCIDES MERGULHAO BRASIL, DENISE DE MELO MOREIRA,
DENISE VITORINO, DERCIO BRITO BELO, DIEGO BRITO ZANETTE DE LUCAS, EDENLUCIO
MONTEIRO DE SA, EDSON LUCIANO DO CARMO DIAS, EDUARDO ANDRADE SANTOS DE
OLIVEIR, EDUARDO OLINTO MACHADO ALVIM BRANDÃO, EMMANUEL BRUNO PEREIRA
QUIRINO, FAGNER DIEGO SPINDOLA CORREIA MONTEIRO, FELIPE LOUZADA CARVALHO,
GABRIELA ESTRELA GOMES, GISELE MESQUITA ARAGAO, HELEN JORGE ORNELAS,
HILTON LUIZ SIQUARA FERREIRA, IRLA CRISTINA DE SOUZA MELO, IVONE MARIA DOS
SANTOS, JANAINA GOMES DA SILVA, JANEDALVO MATOS MARINHO, JOAO HENRIQUE
DE MOURA BUNTEMEYER, JOAO RODRIGUES DE MEDEIROS SOBRINHO, JOARACI
MARCOS SILVA MOREIRA, JOICYMEIRE GOTTSCHALL DE ALMEIDA, JORGE DE OLIVEIRA
LOPES, JOSE OTAVIO DA SILVA, JOSUE FERREIRA DIAS, JULIANA BARBOSA PERES,
KARINA FERNANDES MANGABEIRA, KARLA CONCEICAO DE BARROS FERREIRA,
KAROLYNE AMERICO MONTEIRO, KRHISTIANE DOS SANTOS CAVALCANTE, LARISSA
VIEIRA RABELO, LAZARO UMBELINO DE OLIVEIRA, LEONIDAS DE SOUSA MAGALHAES,
61
LOURENCO HUDSON PERES MARTINS, MARCELO DA COSTA OLIVEIRA, MARCO ANTONIO
DOS SANTOS SOUZA, MARCONE TEIXEIRA MENDES JUNIOR, MARCUS VINICIUS DE PAIVA
PINHEIRO, MARIANNE MOREIRA MAIA, MAURICIO CESAR BENZANO COSTA, MICHELLE
MARTINS AMORIM, NELTON ZAVARIS NOBRE, PATRICIA FERREIRA DA CAMARA, PAULO
ROBERTO CRUZ DA LUZ, RAFAELLA KARLA SIQUEIRA GOIANA, RAIMUNDO JORGE DA
SILVA FILHO, REINALDO CARDIM SANTOS, RENATO DA SILVA PORTELLA, RENATO
OLIVEIRA BORGES, RIZETH DUARTE MOTA, ROBERTO RIOS OLIVEIRA DA CUNHA
JUNIOR, RODRIGO DENIS MARQUES FERNANDES, RODRIGO JORGE CARDOSO, RODRIGO
MARQUES DE SOUSA SANTOS, ROSA MARIA CAMPOS TRIPODI, ROSILENE BEZERRA DIAS,
SHIRLEY DE OLIVEIRA TINOCO, SILMARA SOUZA LEAL, SILVIA TEREZA MARTINS DOS
SANTOS, TIAGO DINIZ SOUSA, VALDINA MARIA PINHEIRO FEIJAO, VANESCA NUNES DE
LIMA DE OLIVEIRA, WAGNER HENRIQUE CAVALCANTE, WANDERSON ALAN LEITE
SOUZA, WASHINGTON JOSE FARIAS PEREIRA, WEDSON IRINEU DE SOUZA SILVA.
MINISTÉRIO DAS CIDADES
2 –TC – 005.492/2007-4
Interessados: AMON MARQUES REOLON, ANDRE GILBERTO BOUFFET PRADO, ANDREA
LUGO NECTOUX, CESAR LUIS MEURER CAVINATO, CHAIANE RUSCHEL DOS SANTOS,
DIEGO DE OLIVEIRA CARLIN, DIEGO JOSE KRUMMENAUER DA SILVA, FABIO BRAVO
PIMPAO, GABRIEL D ANDREA, GIOVANNI SOUZA DE ANDRADE, GUILHERME EIDT
ARAUJO, GUILHERME GENRO SAMPEDRO, JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA, JOAO GABRIEL
GROENENDAL AGUIAR, JORGE DA ROSA SILVA FILHO, KAREN CASSIA NISSEN
MACHADO, LIVIA TRENTZ FALCETTA, LUIZ ANTONIO MORETTI LEMES, LUIZ FELIPE
COLA DIEDER, MARCELO SANCHES, PAMELA VIEIRA, PEDRO LUIS FREGAPANI
MARQUES, ROBERTO KOLLING MARTINI, ROBERTO LUIZ JACQUES DE MELO, SAULO
RIBEIRO BLAUTH, SELMIRA GOMES PEIXOTO, SOLIMAR BONIFACIO RODRIGUES, VICTOR
ZART BONILHA, ZANY MARY FELITTI DA SILVA.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
3 –TC – 005.788/2007-8
Interessados: CARLOS ALBERTO BELLO SILVA, CESAR RIBAS CEZAR, CESAR ROMAO
MARTINS, DANIELA AUAD, FRANCISCO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO, GABRIELA
NUNES FERREIRA, GILSON SOARES FEITOSA, GUILHERME IGNÁCIO DA SILVA, IVO DA
SILVA JUNIOR, JAIME RODRIGUES, MARCO AURÉLIO DE MAGALHÕES PEREIRA, MAURO
LUIZ ROVAI, MELCA MARIA OLIVEIRA BARROS.
4 –TC – 002.929/2007-4
Interessados: ALAILSON FALCÃO DANTAS, ANTONIO CARLOS RICARDO BRAGA
JUNIOR, ARTUR JOSE SANTOS MASCARENHAS, CARLA MARIA MENEGOLA DA SILVA,
DENISE NUNES VIOLA, GILVANEIA SILVA SANTOS, GISELE OLIMPIO DA ROCHA, HELDER
PAULO ZACARIAS, INGRID CARDOSO FIDELIS, JOANITO DE ANDRADE OLIVEIRA,
LICIANA MARTINEZ, MARIA DEBORAH CABRAL DE SOUSA, TATIENE CORREIA DE
SOUZA.
5 – TC – 002.459/2007-6
Interessado: JOSÉ CARLOS BARACAT JÚNIOR.
6 – TC – 002.932/2007-0
Interessados: ALDO LEONARDO CUNHA CALLADO, ANA CAROLINA MALHEIROS
FELICIANO, ANA EDITE RIBEIRO MONTOIA, ARACI FARIAS SILVA, BARTOLOMEU ISRAEL
DE SOUZA, CRISTIANO DAS NEVES ALMEIDA, DANIELLE CHRISTINNE SOARES EGIPTO,
62
DENYSE LUCKWU MARTINS, ELI ERI LUIZ DE MOURA, EMANUEL NILDIVAN RODRIGUES
DA FONSECA, ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, EUFRASIO DE ANDRADE LIMA
NETO, FRANCILEIDE DE ARAÚJO RODRIGUES, FRANCISCO JOSÉ PEGADO ABÍLIO,
GLAYDES NELY SOUSA DA SILVA, GLICELLY ARAUJO MEDEIROS DE LIMA, INÁCIO
RICARDO ALVES VASCONCELOS, ISABEL CRISTINA DA SILVA, ITÂNIA KALENYA NUNES
PEREIRA, JAN EDSON RODRIGUES LEITE, JOSÉ EYMARD MORAES DE MEDEIROS FILHO,
JOSÉ JASSUIPE DA SILVA MORAIS, LINDALVA COELHO DE CARVALHO, LUCINALDO DOS
SANTOS RODRIGUES, LUCRÉCIA MARIA BEZERRA, LUSIA BALBINO DO NASCIMENTO,
MARCIA REGINA DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GLÓRIA SANTOS, MARIA LUIZA DOS
ANJOS PONTUAL, MARIA MARGARETH SANTOS DE OLIVEIRA, MARILENE MIGUEL DA
SILVA, MIDIAM ALFREDO DOS SANTOS, NECILENE BENÍCIO DE SÁ, PATRÍCIA DA SILVA
ARAÚJO, PEDRO FERREIRA DA SILVA, RENATA PAES DE BARROS CAMARA, SEVERINO
GONZAGA NETO, SILVIO ROMERO DE ALMEIDA, SIMONE BEZERRA ALVES, TEREZINHA
LEITE DE ALEXANDRIA FILHA, TÚLIO PESSOA DE ARAUJO, VANIA PESSOA DE
CARVALHO DANTAS.
7 – TC – 002.923/2007-0
Interessados: ANGELA SAMARA PEREIRA BATISTA, ANIMERCIA CORDEIRO DE SOUSA,
ANTONIA BEZERRA DO NASCIMENTO SILVA, ANTONIO AILTON FERREIRA DE
CERQUEIRA, CAETANO ABADE NETO, CARLOS ZARDEN FEITOSA DE OLIVEIRA,
DEBORAH MORAES GONCALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA LIDIANE DE SOUSA LIMA,
FRANCISCO PASSOS COSTA, GLENDA SANTOS DE ALMEIDA BORGES, HILRIS ROCHA E
SILVA, LUIZIR DE OLIVEIRA, MALVINA THAIS PACHECO RODRIGUES.
ACÓRDÃO Nº 665/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e dispensar o ressarcimento das
importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, pelo servidor Sonibel Pastrana Pereira Rabelo, nos
termos da Súmula TCU nº 106, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
8 – TC – 000.887/2007-3
Interessados: ALEXANDRE CAMPOS DA SILVEIRA, ANTÔNIO CARLOS LOPES BURITY,
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES, NILTON CESAR RODRIGUES SOARES, RENATO JORGE
BROWN RIBEIRO, RENATO MONTEIRO DE REZENDE, ROBERTA FIGUEIREDO DE ABREU
CRUZ, ROBERTA MARIA CORREA DE ASSIS E SILVA, ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS DE
ALMEIDA, SONIBEL PASTRANA PEREIRA RABELO, VINICIUS FERREIRA DE ALENCAR.
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
63
RELAÇÃO Nº 38/2007 – 2ª Câmara –TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 666/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA ELEITORAL
01 – TC-014.757/2005-4
Interessado(s): ADO CELSO BATISTA DE CASTRO, FÁBIO LEAL BARBOSA, JAIRO
EVERALDO PORTELA DE CARVALHO, ROSANGELA LINDOSO DE SOUSA.
02 – TC-014.766/2005-3
Interessado(s): HELIO FERREIRA DE FARIA, ILDENOR FERNANDES PEREIRA, LEÔNIDAS
SOARES PIRES JUNIOR, MARCIA DA SILVA SOARES FONSECA, NÉRIA CLAUDINA ALVES
DE OLIVEIRA BORGES.
03 – TC-017.031/2005-3
Interessado(s): JOSÉ VINICIUS VELOSO ALVES.
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-002.032/2006-2
Interessado(s): GERALDO GAMA ANDRADE, HAROLDO RODRIGUES DE ARAUJO, IRENE
PERREIRA DE PAIVA DA SILVA, JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
05 - TC-000.028/2007-9
Interessado(s): ANA LUIZA BARROSO SIQUEIRA CAMPOS, BARBARA CRISTINA
VILLARDI PEREIRA, BEATRIZ DE ANDRADE BHERING, DANIEL NUNES GARCEZ BORGES,
DANIEL PIMENTA FRACALANZZA, GLAUCIA GOMES VERGARA LOPES, JEAN MARCEL
MARIANO DE OLIVEIRA, LARA BAPTISTA VIDAURRE, LEONCIO DE AGUIAR
VASCONCELLOS FILHO, MARCIA CRISTINA RICCIARDI, MONIQUE QUIRINO DOS SANTOS
DIAS DE PAIVA, PATRICIA FERREIRA MACIEL, REINALDO CRESPO GOMES, SERGIO VILLA
LEITE, SHEILA MARIA MADASTAVICIUS, STEFANIE MORENO BONORA GOMES DE
CARVALHO, VALMIRA DE TOLEDO MARCELINO.
06 - TC-000.892/2007-3
64
Interessado(s): ADEMAR SILVA ROSA, ANDREA SIMONE SIWEK, GUSTAVO DANTAS
LENCIONI, LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA, MARCOS DANIEL NICOLA, ROBINSON LUIZ
DO ESPIRITO SANTO.
07 - TC-000.902/2007-1
Interessado(s): ADRIANA IRACEMA VILELA CAPRIOTTI, ADRIANO AYUB PEREIRA DA
SILVA, ANA MARIA MARIA, CLAUDIO KANO, ELIANE SHIZUE SAKATA, ERMELINA
VELOSO DE MATOS, FERNANDA SANTOS CARVALHO, GISELA CRISTINA BORGES,
GRAZIELA DE LUCIANO MARTINS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, LELIS EVANGELISTA DE
OLIVEIRA, LUCIANO BRISOLA, MARCIA APARECIDA BARROS SQUARSADO, MARCO
AURELIO LOURENÇO DE ABREU, NIVEA E SILVA BENJAMIN, OSWALDO TAVARES
BARBOSA, RAQUEL MARTINS RIBEIRO, RODRIGO BARBEIRO, RODRIGO DE ARRUDA
GERMANO, ROGÉRIO GUIDONI GONZALES, ROSEMEIRE TIEME AMANO, SANDRA
AMORIM DOS SANTOS, SAULO VIEIRA BULCAO, SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS,
SILVANA APARECIDA BASSI MATSUFUJI, WATSON ALVES SENA SANTOS.
08 - TC-000.905/2007-3
Interessado(s): LUIZ HENRIQUE AGUIAR DE OLIVEIRA CAVALCANTE, MARCOS
ANTONIO MOREIRA BARBOSA.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 667/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
09 - TC-004.780/2007-5
Interessado(s): JOSE LUIZ DE CAMARGO MELLO, TERESINHA SCARTAZZINI.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 668/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
10 - TC-003.884/2007-5
Interessado(s): CARLA PINHEIRO CARDOSO LIMA, MARIA REGINA SALLES COELHO DE
ANDRADE.
11 - TC-003.896/2007-6
65
Interessado(s): ASCENDINO INÁCIO DA SILVA NETO, CARISY DANTAS DE CARVALHO
SILVA, CHRISTYAN DANTAS DE CARVALHO, GILVÂNIA DANTAS.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 669/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
12 - TC-004.505/2006-1
Interessado(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE ANDRADE BOTO, LUZIA VIEIRA DOS
SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, SERGIO RICARDO LOPES DE ANDRADE BOTO.
13 - TC-004.509/2006-0
Interessado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES COSTA, MARIA AUXILIADORA DE
OLIVERIA MARTINEZ, PEDRO FABIANO MARQUES, RODRIGO ANTONIO PANA MARTINEZ,
VALENTINA ROJAS.
14 - TC-004.510/2006-1
Interessado(s): ANTONIA RITA PORTELA, ANTONIO RIBEIRO PORTELA, FAUSTA
CARNEIRO DE FRANÇA PORTELA, MARIA DO SOCORRO PORTELA.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 670/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
15 - TC-006.950/2006-8
Interessado(s): ELINA MARIA DE FREITAS, MOEMA ALVES BORGES PRATA.
ACÓRDÃO Nº 671/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
66
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão
militar constantes deste processo, para apreciação do Tribunal;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais que levaram, quando for o caso, ao
pagamento da pensão em posto/graduação superior;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
16 - TC-016.342/2006-7
Interessado(s): AMBROZINA CESAR NUNES, DOCELINA PAVECK VOMERO, ELIANE
OLIVEIRA GOMES, ELIDE SUCOLOTTI MELLO, EVA CECILIA KORB DOS SANTOS, FRIDA
KONFLANZ, FRIDA KONFLANZ, HILDA ESTELA GONÇALVES GUIMARÃES, IARA IZALTINA
XAVIER DA SILVA, ILCE IVONE SCHILD KUKLENSKI, IRENA KONFLANZ KONRAD,
IVAEMA VASCOCELLOS DA SILVA, IZAURA INDIARA DA SILVA DORNELES, JANAINA
XAVIER DA SILVA, JOANA D'ARC DA SILVA RIBEIRO, JOANA JULIETA ZUANAZZI
DETANICO, LIA NURIA DENIS ZAZYKI, LILI KONFLANZ BERGMANN, MAGALI DE FATIMA
SOARES, MARIO DA SILVA NUNES, REGINA GUIMARÃES MUNHOZ, ROSANE COELHO
SOARES, SARA ALIANO FARIAS, THEREZA ZAZYKI, VICENTINA ANDRADE, VIRGINIA
GONÇALVES GUIMARÃES, ÂNGELA GUIMARÃES REQUIÃO.
ACÓRDÃO Nº 672/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º, e 259 a 263 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s)
constante(s) da(s) fl(s). 02/06, relativos ao(s) sr.(s) Tiago Nascimento Leandro, para autuação em
apartado, com vistas à realização da diligência proposta pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA
17 - TC-024.378/2006-4
Interessado(s): ALMERINDA DE ARAUJO LEANDRO, GEISA MACHADO PEREIRA, LIDIA
MACHADO PEREIRA, LILIAN MACHADO PEREIRA, RODRIGO CUNHA LEANDRO,
ROSIMERY MACHADO PEREIRA DE SOUZA, SEBASTANA MARIA DE AGUIAR, THAIS
CUNHA LEANDRO.
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
67
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 39/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 673/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-012.835/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADALTO PEREIRA DA SILVA, CPF 936.772.007-68; ADALVO QUEIROZ DOS
SANTOS FILHO, CPF 529.870.517-00; ADEMAR AUGUSTO SIMÕES JÚNIOR, CPF 077.608.20780; ADILSON CONCEIÇÃO, CPF 296.724.227-68; ADJOILDO BOMFIM GUIMARÃES DE
ALMEIDA, CPF 565.428.605-68; AGOSTINHO SANTOS DO COUTO, CPF 551.688.417-91; AILTON
BISPO DOS SANTOS, CPF 347.470.367-68; AIRTON TEIXEIRA PINTO FILHO, CPF 330.764.64787; ALAN AZEVEDO MESSEDER, CPF 071.036.847-07; ALBERTO PIOVESANA JUNIOR, CPF
400.293.367-91; ALCEU OLIVEIRA CASTRO JUNGSTEDT, CPF 884.936.527-68; ALCIDES
ANTÔNIO SOARES DA SILVA, CPF 666.500.707-34; ALESSANDRO DE PAULA LIMA, CPF
074.153.267-09; ALEXANDRE BAISCH DE ARAUJO, CPF 642.250.544-20; ALEXANDRE
BEZERRA ALBUQUERQUE, CPF 044.696.607-01; ALEXANDRE CÉSAR VIDAL, CPF 012.261.96764; ALEXANDRE DE MELLO BRAGA, CPF 003.348.247-02; ALEXANDRE FIGUEIRA SANTOS,
CPF 002.515.287-40; ALEXANDRE JORGE DE MORAIS RAMOS, CPF 014.253.657-10;
ALEXSANDER OLIVEIRA DA SILVA, CPF 019.742.817-79; ALIPIO CESAR ZAMBAO DA SILVA,
CPF 347.471.767-72; ALTINEU LAURO LOUREIRO AZEVEDO, CPF 366.363.207-53; ALVARO
BARBOSA DA CRUZ, CPF 591.537.257-00; AMARO LEAL DE ALMEIDA FILHO, CPF
245.366.607-04; AMARO TEIXEIRA DE PINHO JUNIOR, CPF 790.230.107-87; ANA BÁRBARA
MARQUES BARBOSA, CPF 033.800.387-84; ANA CELIA VIEIRA BISPO, CPF 387.509.617-72;
ANA PAULA DOS SANTOS DE ALCANTARA, CPF 024.186.627-80; ANATALICIO RISDEN
JUNIOR, CPF 387.691.407-82; ANDERSON CHAVES DA SILVA, CPF 070.566.667-01; ANDERSON
PESSOA VALENÇA, CPF 035.317.997-38; ANDRE LUIZ ARAUJO CAMPOS, CPF 028.409.127-83;
ANDRE LUIZ MELO SILVA, CPF 018.431.287-64; ANDRE MORAES FERREIRA, CPF 857.453.75787; ANDRE REIS FERREIRA, CPF 013.443.107-37; ANDREA NINO DORNELES NEVES, CPF
029.467.727-56; ANDREIA ESTEVAM RODRIGUES, CPF 047.490.877-18; ANNELÍSE BANDEIRA
DOS SANTOS, CPF 935.781.307-10; ANTÔNIA IRES CLEMENTINO DE OLIVEIRA, CPF
877.231.154-15; ANTONIO CARLOS BODINI JÚNIOR, CPF 551.684.267-00; ANTONIO CARLOS
FONTELES JUAÇABA, CPF 330.531.387-00; ANTONIO CARLOS GESTEIRA LEITE DE MATTOS,
68
CPF 316.944.117-53; ANTONIO CARLOS SOARES GUERREIRO, CPF 491.880.037-87; ANTÔNIO
CÉSAR ALMEIDA DE SOUZA, CPF 607.684.527-91; ANTONIO DIAS CARDOSO, CPF
232.670.036-87; ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA FERRAO PAIS, CPF 977.245.057-72;
ANTONIO FERNANDO GARCEZ FARIA, CPF 706.879.607-97; ANTONIO GONCALVES DA
SILVA JUNIOR, CPF 051.857.357-59; ANTÔNIO JOSÉ DA ROSA, CPF 884.935.047-34; ANTÔNIO
SÉRGIO CONSTANTINO, CPF 703.298.347-20; ANTONIO SINVAL TORRES GUERREIRO, CPF
002.713.697-36; ANTONIO VALTER DE CASTRO OLIVEIRA, CPF 164.433.733-91; ANTÔNIO
VINÍCIUS FERREIRA BEZERRA, CPF 607.705.627-87; ARISTOTELES QUINTILIANO CARNEIRO
DE ALMEIDA, CPF 504.397.317-04; ARTHUR ELOY DE BARROS PIMENTEL NETO, CPF
713.623.397-68; ARTHUR LOBO DA COSTA RUIZ, CPF 374.035.167-53; ARTUR MENDONÇA
GOMES, CPF 073.828.507-22; ARY JACOB DE ABREU LIMA, CPF 011.595.587-95; ATAIDE DE
SARGES, CPF 710.140.557-68; AUREA LUCIA DA SILVA LEAL, CPF 797.266.827-20; BRUNNO
NUNES DA COSTA MENEZES, CPF 071.157.137-66; BRUNO SODRE ARAUJO, CPF 002.501.01742; CARLOS ALBERTO AMADO MARTINS, CPF 778.743.747-20; CARLOS ALBERTO CARDOSO
DE ALMEIDA, CPF 347.479.667-49; CARLOS ALBERTO CRUZ FERREIRA, CPF 607.696.377-87;
CARLOS ALBERTO DE ABREU MADEIRA, CPF 374.216.627-15; CARLOS ALBERTO DE CACIO,
CPF 730.457.487-91; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA ROCHA, CPF 347.467.657-15; CARLOS
ALBERTO GOMES, CPF 347.595.657-87; CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE ALMEIDA E
ALBUQUE, CPF 317.028.567-04; CARLOS ALBERTO TORMENTO, CPF 347.475.087-91; CARLOS
ALBERTO VIEIRA FIQUEREDO, CPF 285.625.345-87; CARLOS ANTÔNIO COSTA LEITE, CPF
366.516.057-04; CARLOS ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA, CPF 077.190.194-15; CARLOS
AUTRAN DE OLIVEIRA AMARAL, CPF 259.177.737-34; CARLOS EDUARDO ARAUJO DE
ASSIS, CPF 078.355.017-08; CARLOS EDUARDO DE MOURA RAMALHO, CPF 758.618.107-10;
CARLOS EDUARDO VIDAL, CPF 884.931.727-15; CARLOS FREIRE MOREIRA, CPF 374.243.00768; CARLOS HENRIQUE DE SOUZA GOMES, CPF 920.230.537-49; CARLOS JOSE COELHO E
SILVA, CPF 694.051.587-91; CARLOS MANUELITO PIMENTA DE VASCONCELOS, CPF
631.020.057-72; CARLOS MARCELO FERNANDES CONSIDERA, CPF 010.103.727-93; CARLOS
MIGUEL PASSERI HANSEN, CPF 434.243.687-68; CARLOS ROBERTO ROCHA E SILVA
JÚNIOR, CPF 002.517.117-81; CARLOS SARTORI FERREIRA, CPF 374.234.017-49; CARLOS
TADEU COELHO BENEVIDES, CPF 633.046.277-15; CASSIANO MARQUES, CPF 905.647.317-49;
CELIO DE SOUZA PAIVA JUNIOR, CPF 018.676.317-41; CELSO BARBOSA MONTENEGRO, CPF
544.050.927-53; CELSO SIMONETTI TRENCH JUNIOR, CPF 024.517.578-41; CERCÍLIA MARIA
CAMPOS GOMES, CPF 579.546.587-91; CESAR DOS SANTOS RIERA, CPF 018.678.747-25;
CESAR LUIZ SOVAT ALLEVATO, CPF 260.983.777-15; CESAR REINERT BULHOES DE
MORAIS, CPF 875.052.234-53; CESAR SIDONIO DAIHA MOREIRA DE SOUZA, CPF 313.561.92734; CEZAR MAURICIO DA ROCHA, CPF 499.676.577-15; CHARLES PEREIRA GONCALVES, CPF
298.843.657-68; CICERO PIRES VIANNA, CPF 434.222.177-20; CLARICE CRISTINA DOS
SANTOS, CPF 033.468.157-06; CLAUDEMIR MONTEIRO SANTOS, CPF 239.929.995-72;
CLAUDIA PIMENTA DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 750.440.137-49; CLAUDIO ANTONIO PAULA,
CPF 025.581.027-02; CLAUDIO DA COSTA REIS DE SAOUSA FREITAS, CPF 859.656.007-63;
CLAUDIO JOSE DE MELO FERREIRA, CPF 052.812.867-14; CLÁUDIO LUIZ RODRIGUES, CPF
051.603.437-50; CLAUDIO MARCELO DE AGUIAR WANDERLEY, CPF 607.415.707-34;
CLAUDIO MOREIRA MEDEIROS, CPF 168.090.254-72; CLAUDIO MUNIZ JOBIM, CPF
884.936.877-15; CLAUDIO NOMINATO PEREIRA, CPF 573.039.911-15; CLAUDIO PORTUGAL
DE VIVEIROS, CPF 504.430.977-04; CLAUDIO TIAGO DA CONCEIÇAO, CPF 003.353.527-23;
CLEBER DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 071.724.257-90; CLOVIS JOSE DE MELO, CPF
459.600.894-91; CRISTIANE JARDIM MORETTO, CPF 042.606.917-08; CRISTINA DE CASSIA
RODRIGUES ABREU, CPF 486.963.907-68; DALMIR JOSE DA SILVA OLIVEIRA, CPF
745.853.477-04; DANIEL ALCANTARA DA SILVEIRA, CPF 023.700.687-10; DANIEL AMORIM
DA SILVA, CPF 048.552.628-03; DANIEL DE OLIVEIRA BARROS, CPF 905.659.757-49; DANIEL
PEREIRA DAVID FILHO, CPF 332.911.287-53; DARCY DA COSTA COUTO, CPF 002.377.795-87;
DECIO ALENCAR, CPF 803.881.757-53; DHARTHA DANTAS, CPF 085.840.007-39; DINO AVILA
BUSSO, CPF 003.948.967-18; DIOGO NERY MONTEIRO, CPF 033.444.237-03; DJAIR DA SILVA
69
AZEVEDO, CPF 374.036.307-00; EBER MONTENEGRO MOURA, CPF 889.619.407-59; EDESIO
TEIXEIRA LIMA JUNIOR, CPF 439.239.927-34; EDGARD CERVEIRA DIAS SOBRINHO, CPF
374.143.217-20; EDMILSON SANT ANA CORREA DA COSTA LARA, CPF 347.482.887-87;
EDNALDO BALBINO DOS SANTOS, CPF 077.709.358-81; EDNILTON GOMES DA SILVA, CPF
743.822.844-49; EDSON DA SILVA SIQUEIRA, CPF 347.465.447-00; EDUARDO BACELLAR
LEAL FERREIRA, CPF 265.598.977-53; EDUARDO GUNTHER, CPF 406.460.687-68; EDUARDO
SHIGERU MITANI, CPF 551.684.007-44; EDUARDO SWIECH, CPF 393.986.509-59; EGON
FILBERT, CPF 694.605.747-34; ELIANE LUCAS ARAUJO, CPF 661.686.860-53; ELISMAR
OLIVEIRA E SILVA, CPF 493.584.993-20; ELIZETE PAMPLONA BENTES PORTAL, CPF
049.444.292-15; ELSIMAR GUIMARÃES SANTOS SILVA, CPF 296.202.605-20; ELVYS
DEMILSON DE ARAUJO, CPF 573.183.101-78; ENITO SALES MORAIS FILHO, CPF 347.476.64734; ENOCK MARTINS DE QUEIROZ FILHO, CPF 098.716.084-20; ERIC BARBOSA, CPF
387.690.937-68; ERICO CAVALCANTI DA SILVA, CPF 070.294.417-37; EVALDO ALEXANDRE
FREIRE, CPF 491.855.517-91; EVANDRO PAIVA DE MESQUITA, CPF 072.821.127-03; EVERTON
SCHMIDT, CPF 000.804.297-77; EZIO DEMARCO JUNIOR, CPF 734.219.797-15; FABIO
BARBOSA LOUZA, CPF 042.493.327-64; FABIO KENJUI ARAKAKI, CPF 051.557.847-94; FABIO
SANTANA SOBRINHO, CPF 023.664.637-07; FABIO SILVA SOUZA, CPF 157.567.918-33; FABIO
VIEIRA DUARTE, CPF 905.623.487-00; FABRICIO NEVES COSENDEY, CPF 031.290.416-99;
FELIPE FAMPA NEGREIROS LIMA, CPF 091.477.247-30; FELIPE MOREIRA FERRAO, CPF
000.803.537-70; FERNANDO ALBERTO GOMES DA COSTA, CPF 551.690.237-15; FERNANDO
CEZAR DE MELO PONTES, CPF 461.652.073-91; FERNANDO DE LUCA MARQUES DE
OLIVEIRA, CPF 010.887.617-98; FERNANDO IRINEU DE SOUZA, CPF 430.666.827-49;
FERNANDO JOSÉ QUARESMA LEMOS, CPF 551.684.427-49; FERNANDO LUIS DE CARVALHO
VIANA, CPF 016.786.897-77; FERNANDO LUIZ DA MOTTA SOUTO, CPF 347.462.347-87;
FLAVIO AUGUSTO CORREA NETO GUIMARAES, CPF 000.804.357-42; FLAVIO JOSE ALVES
MAIA, CPF 410.129.503-44; FLAVIO LUIZ CONDE MARLIERE, CPF 607.725.147-04; FLAVIO
PINTO DA ROCHA, CPF 624.151.667-15; FLAVIO VINICIUS LINS BARBOSA, CPF 003.951.18719; FRANCISCO ALVES DE SOUZA, CPF 766.323.267-49; FRANCISCO ANTONIO DE
MAGALHAES LARANJEIRA, CPF 332.852.767-20; FRANCISCO CARLOS ORTIZ DE HOLANDA
CHAVES, CPF 332.607.887-00; FRANCISCO DE CARVALHO VIANNA, CPF 740.968.007-59;
FRANCISCO JOSE MEMORIA HYPPOLITO, CPF 263.021.017-00; FRANCISCO JOSE RAPOSO DE
ALENCAR MARQUES, CPF 016.562.157-56; FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF
899.078.417-49; FRANCISCO ROBERTO PORTELLA DEIANA, CPF 347.472.497-53; FREDERICO
ANTONIO SARAIVA NOGUEIRA, CPF 400.391.377-91; FREDERICO CARLOS MUTHZ
MEDEIROS DE BARROS, CPF 827.812.496-53; FUAD GATTI KOURI, CPF 730.454.897-53;
GABOR HODI JUNIOR, CPF 908.225.107-82; GENIVALDO BATISTA DOS SANTOS, CPF
669.389.967-68; GEORGE DAVID NASCIMENTO BARBOSA, CPF 662.101.357-49; GEORGIA
RITA MACIEIRA RAMOS, CPF 074.541.727-25; GEOVANI CORREA, CPF 491.902.021-04;
GERALDO GHIORZI BRANDÃO, CPF 797.680.917-20; GERSON LUIZ RODRIGUES SILVA, CPF
598.086.757-00; GETÚLIO TAVARES DA SILVA, CPF 748.040.817-04; GILBERTO ARNOSTI
SANTOS, CPF 723.165.867-91; GILMAR ALVES DOS SANTOS, CPF 238.638.381-49; GILVAN
ALVES BORGES, CPF 550.796.367-34; GLEIDIR DE OLIVEIRA RODRIGUES DE ABREU, CPF
074.106.827-36; GLORIA MARIA CAMPOS RABELO, CPF 163.396.492-20; GUILHERME BARROS
MOREIRA, CPF 051.472.787-02; GUILHERME DA SILVA COSTA, CPF 905.619.027-04;
GUILHERME LOPES MALAFAIA, CPF 021.851.237-69; GUSTAVO AMARAL E BRITTO, CPF
010.525.237-90; GUSTAVO HENRIQUE ALVES MARTINS, CPF 630.832.217-20; HAMILTON LUIZ
JARDIM SARDINHA, CPF 544.700.487-04; HAROLDO DE OLIVEIRA AMARAL, CPF 313.562.22749; HAROLDO LUIZ CORRÊA, CPF 624.313.157-20; HELDER VELLOSO COSTA, CPF
434.221.957-34; HELIO CARNEIRO DE MORAES JUNIOR, CPF 025.493.267-33; HÉLIO MARTINS
DA SILVA, CPF 805.581.007-91; HELIO MOREIRA BRANCO JUNIOR, CPF 988.316.077-15;
HENRIQUE DIETER SCHWEITZER HOFER, CPF 491.889.097-00; HERALDO MESSEDER DE
SOUZA, CPF 049.290.807-97; HERALDO SOARES CALDEIRA, CPF 537.580.137-04; HILDO
SILVA ANDRE DA COSTA, CPF 385.370.877-34; HORACIO LOPES SENIOR, CPF 822.032.027-34;
70
IVAN FRANCA CESAR, CPF 626.438.517-49; IVAN JOSÉ PEREIRA ALMEIDA, CPF 113.241.47172; IVAN MARTINELLI JUNIOR, CPF 547.133.827-87; IVANILDO COELHO TEODORO, CPF
296.321.294-15; IZAIAS JOSE BOTELHO, CPF 000.803.187-89; IZAURA CRISTINA COSTA, CPF
452.870.907-49; IZAURA MARIA MARQUES FARIAS, CPF 495.218.537-00; JAMIL MERON
FILHO, CPF 330.083.027-34; JERRY KENNED SABINO, CPF 797.111.976-34; JOAO ARTHUR DO
CARMO HILDEBRANDT, CPF 296.429.907-25; JOAO CANDIDO MARQUES DIAS, CPF
010.871.737-28; JOAO JOSMAR VALIATI, CPF 780.394.877-49; JOAO PAULO MARTINS DAS
MERCES, CPF 052.600.657-94; JOAO ROBERTO CARNEIRO DE FREITAS, CPF 705.686.857-68;
JOAO ROBERTO VASCONCELLOS MARTINS, CPF 504.400.637-87; JOAO SOUTO FONSECA,
CPF 974.474.557-68; JOAQUIM ARINE BACELAR REGO, CPF 374.094.257-68; JOEL
MALDONADO DA ROCHA, CPF 699.691.407-87; JOESE DE ANDRADE BANDEIRA LEANDRO,
CPF 607.687.547-04; JOHN BERRIEL RODRIGUES, CPF 370.766.717-00; JORGE ALEXANDRE
CORRÊA, CPF 005.869.307-60; JORGE ALEXANDRE SANTOS NOVAES, CPF 022.072.157-25;
JORGE LUIZ ALVES DE ARAUJO, CPF 515.087.967-34; JORGE LUIZ FERREIRA WANDERLEY,
CPF 313.559.867-53; JORGE MARQUES DE MENEZES, CPF 347.475.247-20; JORGE ROBERTO
NOVELINO SEQUEIRA, CPF 607.686.657-87; JORGE TREPTE MOTTA, CPF 338.246.147-15;
JOSCIE TEIXEIRA LEITE JUNIOR, CPF 052.855.077-23; JOSE ALCEU DE OLIVEIRA FILHO, CPF
603.836.587-72; JOSE ANGELO NASARIO DE ARAUJO, CPF 730.452.417-00; JOSE AUGUSTO
CARVALHO BENOLIEL, CPF 504.402.177-68; JOSÉ CARLOS MARQUES DE PAIVA, CPF
310.006.067-91; JOSE CARLOS NEGREIROS LIMA, CPF 304.098.027-00; JOSE CARLOS
VERONESI MARINHO, CPF 313.545.567-04; JOSE DE RIBAMAR CUTRIM GOMES, CPF
289.210.207-30; JOSÉ EDIVAN GOMES, CPF 065.947.888-92; JOSE EDUARDO MONTEIRO, CPF
312.242.887-34; JOSE GENTILE, CPF 905.673.077-00; JOSE LEONARDO TEIXEIRA DE
CARVALHO, CPF 191.439.907-20; JOSE LUIS FERREIRA BORGES, CPF 000.803.407-92; JOSE
LUIZ VALADARES CRUZ, CPF 478.647.707-97; JOSE MACENA DE LIMA, CPF 604.747.347-49;
JOSE MOREIRA FILHO, CPF 504.427.917-04; JOSE ORLANDO RODRIGUES LOPES, CPF
867.105.917-00; JOSÉ RICARDO CAMPOS VIEIRA, CPF 317.027.837-15; JOSE SADI
CANTUARIA, CPF 347.223.007-04; JOSIVAL NERY PINHO PASSOS, CPF 032.676.817-31;
JOSIVAL NERY PINHO PASSOS, CPF 304.422.304-00; JUAREZ ALVARO NAHAS CUNEO, CPF
336.214.897-20; JÚLIO ALVES DOS SANTOS, CPF 176.090.115-68; JULIO CESAR BARATA
DUARTE, CPF 254.159.562-04; JULIO CESAR MELO DE FARIA, CPF 320.922.887-68; JULIO
CESAR PIMENTEL DE OLIVEIRA, CPF 400.390.997-68; JULIO CESAR PONTES, CPF 780.104.97720; JÚLIO CÉZAR PERROTTA MACHADO, CPF 932.932.757-53; JULIO CEZAR PONTE, CPF
052.865.257-50; JULIOJOHN COSTA RODRIGUES, CPF 688.734.417-34; KARLA CRISTINA DE
SOUZA LUSTOZA, CPF 869.924.227-15; KLEBER PESSEK, CPF 727.708.137-49; KLEBER SILVA
DOS SANTOS, CPF 374.243.357-15; KLEITON BORBA MATOSO, CPF 426.930.984-91; LEANDRO
FERRONE DEMETRIO DE SOUZA, CPF 010.124.237-94; LEONARDO DE OLIVEIRA SODRÉ, CPF
051.700.137-36; LEONARDO DIOGO DA SILVA, CPF 024.263.837-63; LEONARDO FREITAS DO
AMARAL, CPF 026.683.627-50; LEONARDO GERALDO MESQUITA, CPF 802.950.297-49;
LEONARDO MARTINS BARREIRA, CPF 018.396.957-06; LEONARDO NEIA DE OLIVEIRA, CPF
705.866.677-68; LEOVALDO SANTOS E SILVA, CPF 338.482.461-04; LIZETE PEREIRA
GONCALVES, CPF 528.299.017-20; LÚCIA MARIA DA SILVA, CPF 157.060.954-34; LUCIANO
CAMPOS FRADE, CPF 511.189.477-20; LUCIANO FABRICIO RIQUET FILHO, CPF 330.084.26700; LUCIANO MACIEL RODRIGUES, CPF 051.628.927-69; LUCIANO VERIDIANO DO CARMO,
CPF 630.203.277-68; LUCIO HENRIQUE PEREIRA TORRES, CPF 533.066.787-91; LUIS ADOLFO
PEREIRA BECKESTEIN, CPF 080.739.427-04; LUIS ADRIANO LOPES FIUZA DE CASTRO, CPF
862.577.307-91; LUIS CARLOS DA SILVA, CPF 797.896.927-49; LUIS FELIPE MONTEIRO
SERRAO, CPF 905.660.687-53; LUIS PAULO XAVIER DA SILVEIRA, CPF 730.639.087-20; LUIZ
ANTONIO DA SILVA VAZQUEZ, CPF 689.215.007-15; LUIZ ANTONIO LOPES SCHETTINI, CPF
545.414.097-04; LUIZ CARLOS ALVES JUNIOR, CPF 052.070.817-21; LUIZ CARLOS DA SILVA,
CPF 511.708.687-20; LUIZ CARLOS DE CARVALHO ROTH, CPF 337.822.107-00; LUIZ CLAUDIO
LAZARO DIAS, CPF 857.459.287-00; LUIZ CLAUDIO PEREIRA, CPF 730.460.787-49; LUIZ
EDUARDO NUNES LEITE, CPF 296.651.837-53; LUIZ GUSTAVO PRINCIPE CANEDO, CPF
71
052.755.367-04; LUIZ HENRIQUE DA ROSA MACHADO, CPF 905.651.857-72; LUIZ HENRIQUE
DE AZEVEDO BRAGA, CPF 317.028.727-34; LUIZ RENATO DE AGUIAR PEIXOTO, CPF
434.243.177-72; LUIZ RICARDO MAIA TRAJANO DA COSTA, CPF 304.410.054-20; LUIZ
ROBERTO DE MORAES PASSOS, CPF 263.804.637-04; LUIZ ROBERTO MARTINS DIAS, CPF
546.143.337-53; MADSON CARDOSO SANTANA, CPF 126.962.588-80; MANOEL ANTONIO DA
COSTA NETO, CPF 332.534.207-87; MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CPF
310.846.137-00; MANOEL PESSOA MONTENEGRO, CPF 466.698.174-87; MARCELLO DE SÁ
BITTENCOURT E CÂMARA, CPF 905.654.957-04; MARCELO AMÉRICO DE ARAÚJO, CPF
000.803.447-80; MARCELO BARRETO RODRIGUES, CPF 634.754.487-34; MARCELO BELNIAKI,
CPF 002.501.907-45; MARCELO DE PAULA MOURA, CPF 035.520.857-18; MARCELO DOS
SANTOS SANTANA, CPF 051.545.227-02; MARCELO FELIPE ALEXANDRE, CPF 003.331.757-78;
MARCELO GADELHA DE LIMA, CPF 047.492.307-07; MARCELO GONCALVES MAIA, CPF
905.646.187-72; MARCELO MARTINS DA SILVA, CPF 976.145.807-53; MARCELO PEREIRA
PRIMO, CPF 370.592.387-00; MARCELO RIBEIRO DE SOUZA, CPF 884.935.807-59; MARCELO
THEODORO DE AZEVEDO, CPF 024.056.667-07; MARCENILDO LUIZ DA SILVA, CPF
033.392.287-52; MARCIA CRISTINA BASTOS PAUL, CPF 011.848.117-76; MARCIA REGINA DE
ANDRADE MAIA, CPF 861.959.727-20; MARCIO BERNARDO SPATA, CPF 005.970.127-76;
MARCIO DA COSTA MONTEIRO, CPF 905.674.477-15; MARCIO DE SOUZA CAMPOS, CPF
347.472.577-72; MARCIO FOLHADELLA BELLAGAMBA, CPF 551.689.737-87; MARCIO
GONÇALVES MORAES, CPF 791.784.567-20; MARCOS ANDRE SILVA ARAUJO, CPF
010.896.957-64; MARCOS ANTONIO MACHADO CHAVES, CPF 646.884.964-00; MARCOS
AUGUSTO DIAS FERREIRA, CPF 363.378.897-20; MARCOS AURÉLIO NASCIMENTO, CPF
985.596.137-49; MARCOS TAYLOR FONTES, CPF 120.682.528-64; MARCOS THADEU
NAZARETH RAMOS, CPF 434.226.757-87; MARCOS ZINEZZI, CPF 208.606.920-00; MARCUS
EDUARDO FERNANDES MAIA, CPF 078.325.127-09; MARCUS TEIXEIRA DA SILVA, CPF
000.803.807-43; MARCUS VINICIUS GUERRA, CPF 374.216.037-00; MARGARETH LONGO
PETERCEM CORREA, CPF 590.306.317-91; MARIA ANGELINA DE OLIVEIRA, CPF 439.823.44700; MARIA DA PENHA GOMES, CPF 631.140.117-72; MARIA DAS GRAÇAS ROCHA
BARCELOS, CPF 516.943.607-68; MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO SILVA, CPF 146.613.734-72;
MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DE CARVALHO, CPF 549.347.297-04; MARIA ELIANE
SOARES MOREIRA, CPF 728.334.837-91; MARIA HELENA LETA CARNEIRO DA CUNHA, CPF
745.417.817-00; MARIA IVONE MONTEIRO DE BARROS, CPF 538.767.927-20; MARIA REGINA
RAMOS, CPF 260.805.837-04; MARIO JOSE DE SOUSA ALVES JUNIOR, CPF 730.466.637-49;
MARIO PEIXOTO FERREIRA, CPF 052.766.177-59; MARLON CRUZ FERREIRA, CPF
051.463.937-70; MAURICIO MEIRELLES DA COSTA, CPF 374.217.517-34; MAURÍCIO TINOCO
DOS SANTOS BENVENUTO, CPF 052.224.667-28; MAURILLO EUCLIDES FERREIRA DA SILVA,
CPF 330.081.597-53; MAURO FRANCA DE ALBUQUERQUE LIMA, CPF 261.003.047-91; MIGUEL
AUGUSTO BRUM MAGALDI, CPF 400.293.447-00; MISAEL HELENO DE OLIVEIRA, CPF
261.697.034-15; NATAL TADAO HONDO, CPF 779.724.308-53; NELIO DE ALMEIDA, CPF
402.507.177-00; NELSON AVILA THOME JUNIOR, CPF 551.690.587-72; NELSON CONSTANTINO
METROPOLO FILHO, CPF 387.691.237-72; NEWTON LOPES JUNIOR, CPF 002.501.857-41; NEY
DUARTE PEREIRA, CPF 185.881.075-20; NEYDER CAMILLO DE BARROS, CPF 003.948.997-33;
NICACIO SATIRO DE ARAUJO, CPF 095.106.348-08; NILSON LOPES JUNIOR, CPF 288.471.99700; NILSON MIRANDA DA CRUZ, CPF 290.174.081-20; NILTON MOREIRA SALGADO, CPF
374.239.407-04; NOEL XAVIER BUSTORFF, CPF 086.766.744-34; ORLANDO JOSE SOARES
VALVERDE, CPF 312.727.707-53; OTACÍLIO BANDEIRA PEÇANHA, CPF 003.331.047-57;
OTACÍLIO FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, CPF 052.277.787-28; PABLO CARVALHO FELIX
NASCIMENTO, CPF 036.775.266-20; PATRICIA DA SILVA ANTUNES, CPF 071.615.547-80;
PAULO CÉSAR BELTRÃO DE QUEIROZ, CPF 003.329.807-66; PAULO CESAR DE ALMEIDA
RODRIGUES, CPF 513.456.257-15; PAULO FARIA GUIMARAES, CPF 149.351.557-87; PAULO
MAURICIO FARIAS ALVES, CPF 374.239.757-53; PAULO ROBERTO ALCANTARA AGUIAR,
CPF 492.969.227-04; PAULO ROBERTO DE SOUZA MESQUITA, CPF 706.581.887-04; PAULO
ROBERTO DO NASCIMENTO, CPF 000.410.877-98; PAULO ROBERTO EIRAS FERNANDES, CPF
72
298.420.007-10; PAULO ROBERTO GONCALVES DE ARAUJO, CPF 750.365.417-15; PAULO
ROBERTO OLIVEIRA MESQUITA SPRANGER, CPF 312.589.807-20; PAULO ROBERTO
PEREIRA BOMBAÇA, CPF 512.205.397-91; PAULO ROBERTO RAMALHO, CPF 661.405.287-04;
PAULO SERGIO CHAVES, CPF 843.855.027-49; PEDRO BASILIO FONTENELE JUNIOR, CPF
465.596.984-91; PEDRO CALISTO LUPPI MONTEIRO, CPF 309.920.107-30; PEDRO FONSECA
JUNIOR, CPF 535.170.407-20; PEDRO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS, CPF 656.229.364-20;
PEDRO TKOTZ NETO, CPF 332.565.357-04; PERSIO SOARES SOUTO, CPF 374.426.947-72; PERY
JUNQUEIRA CASTRO, CPF 852.458.797-00; PLACITON NEVES FERREIRA, CPF 513.760.084-91;
RAFAEL FERNANDES GOMES MOREIRA, CPF 070.798.057-75; RAIMUNDO NONATO DA
SILVA ALMEIDA, CPF 164.433.813-00; RAIMUNDO NONATO FERNANDES, CPF 074.854.254-04;
RAPHAEL ESTRELLA NOGUEIRA, CPF 078.333.587-38; REGINA NOBREGA MAGALHAES DA
SILVA, CPF 953.429.667-87; REJANE CHAGAS DAS MERCES, CPF 823.837.827-34; RENATO
CELSO CARDOSO VAZ, CPF 434.240.747-72; RENATO DA FONSECA LACERDA BATISTA, CPF
052.172.147-40; RENATO DE ARAUJO LEITE, CPF 607.695.137-00; RENATO GARCIA ARRUDA,
CPF 884.932.297-68; RENATO PERICIN RODRIGUES DA SILVA, CPF 462.360.661-91; RICARDO
ALVES GOMES, CPF 857.460.457-72; RICARDO AUGUSTO CORRÊA NETTO GUIMARÃES, CPF
003.329.737-19; RICARDO BLANQUET RIBEIRO, CPF 701.701.427-87; RICARDO JOSÉ TORRES
FERREIRA, CPF 573.584.197-15; RICARDO LÍCIO GONÇALVES NETO, CPF 551.691.047-15;
RICARDO LINDGREN CARVALHO, CPF 905.622.327-53; RICARDO LUIZ RIBEIRO DE ARAUJO
CID, CPF 385.824.737-53; RICARDO PENEDO GONCALVES, CPF 051.541.917-65; RICARDO
PIERONI, CPF 843.853.757-04; RICARDO REGAZIO DE SALES, CPF 073.367.877-70; RICARDO
SILVEIRA MELLO, CPF 000.803.617-90; RICARDO TAVARES VERDOLIN, CPF 270.273.097-34;
RICARDO VILHENA MOREIRA, CPF 073.771.477-84; RIOMAR BARBOSA, CPF 200.937.991-87;
ROBERTO CARVALHO DE MEDEIROS, CPF 347.479.907-04; ROBERTO FERNANDEZ MEIRE,
CPF 434.242.797-49; ROBERTO OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA, CPF 436.916.927-53; ROBERTO
PINHEIRO KLEIN JUNIOR, CPF 374.038.187-68; ROBSON DA SILVA ROMA, CPF 052.062.427-05;
ROBSON ESTEVES FRANCISCO, CPF 016.588.367-74; RODRIGO CORDEIRO GUIMARAES, CPF
016.589.317-69; RODRIGO GUIMARAES DOBBIN, CPF 000.848.417-10; RODRIGO OTOCH
CHAVES, CPF 000.803.627-61; ROGÉRIO ALVES RIBEIRO, CPF 051.857.457-11; ROGÉRIO
TAVARES DUARTE PINTO, CPF 803.657.447-00; ROMAR PINTO VARGAS, CPF 554.727.290-68;
RONALDO JOSE JACONIANO MARTINS, CPF 345.288.147-49; RONEI ALVES NOGUEIRA, CPF
709.348.517-00; RONER TAVARES, CPF 535.264.067-15; ROSEMARY DA SILVA CONRADO, CPF
662.797.557-20; ROZALINA TADY DE MATTOS DE SOUZA, CPF 517.125.207-68; RUBENS
SANCHES FILHO, CPF 374.241.577-87; RUDIBERT KILIAN JUNIOR, CPF 374.032.227-68;
SANDRO DOS SANTOS SILVA, CPF 875.333.677-15; SEBASTIAO DE SOUZA, CPF 826.325.29700; SEBASTIAO MARCOS SPOLIDORO, CPF 607.690.507-78; SEBASTIAO VIEIRA DE FREITAS
FILHO, CPF 095.996.064-34; SÉRGIO BARBOSA CORREA, CPF 551.685.157-20; SÉRGIO
BLANCO OZÒRIO, CPF 002.512.567-23; SERGIO DANGELO LEITE, CPF 033.870.717-44; SERGIO
DE OLIVEIRA LIGEIRO, CPF 865.907.157-34; SÉRGIO DIAS PINHEIRO, CPF 865.129.277-53;
SERGIO DOS SANTOS SILVA, CPF 082.940.637-97; SERGIO GAGO GUIDA, CPF 884.940.127-20;
SERGIO HENRIQUE MOREIRA LOPES, CPF 966.329.177-04; SERGIO LUIS SOARES DA COSTA,
CPF 010.442.587-30; SERGIO MAURO GUERRA VIVAS ALVAREZ, CPF 553.604.917-87; SERGIO
ROBERTO CASTRO OLIVEIRA QUEIROZ, CPF 129.931.667-00; SERGIO VIEIRA PIRES DA
SILVA, CPF 024.264.367-19; SIMONE CLAUDIA DA SILVA PAIS, CPF 004.227.727-20; SOLANGE
TEIXEIRA NUNES FARIA DE SOUZA, CPF 537.262.867-72; SÔNIA MARIA PINTO RIBEIRO, CPF
393.398.151-49; TANIA CLARA DE ASSIS CUNHA, CPF 877.868.937-68; TÂNIA MARIA DA
COSTA, CPF 129.974.982-87; THIAG JOSE PARREIRA, CPF 052.160.277-77; THIAGO ABREU DE
FIGUEIREDO, CPF 125.548.408-06; THIAGO MONTILLA TAVARES DE ALMEIDA, CPF
702.755.481-04; UBIRAJARA DE JESUS SANTANA FERREIRA, CPF 036.304.877-42; ULISSES
WELP SA, CPF 005.011.347-00; VAGNER BELARMINDO DE OLIVEIRA, CPF 003.331.117-02;
VALMIR SILVA DIONISIO, CPF 021.783.477-97; VANDERLEI DANIEL DOS SANTOS, CPF
472.251.064-49; VERA LUCIA DE ALMEIDA DIAS, CPF 398.731.377-34; VERA LUCIA DE GAIA
CAMPOS, CPF 486.919.927-00; VERA LUCIA MORAES BRANCO, CPF 400.155.997-87; VINICIUS
73
DA GUAREDA VIEIRA, CPF 054.235.097-18; VINICIUS DE AQUINO MARQUES, CPF
905.677.817-04; VITOR CESAR DE ALMEIDA GONCALVES, CPF 627.829.087-15; WALDIR
VINAGRE GOMES, CPF 000.955.707-56; WALDYR JOSÉ BENIZ, CPF 132.222.954-68; WALNEY
DE SANTANNA ROCHA, CPF 270.431.775-53; WALTER LUCAS DA SILVA, CPF 434.245.547-15;
WASHINGTON JOSE LANDIN, CPF 332.122.287-68; WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO,
CPF 551.685.407-59; WELLINGTON DE CASTRO, CPF 620.326.317-68; WELLINGTON DE
OLIVEIRA CUNHA, CPF 347.467.497-87; WELLINTON DO NASCIMENTO SOUSA, CPF
361.879.253-00; WESLLEY ALMEIDA FORNACIARI, CPF 079.439.857-02; WILLIAM DA SILVA
SAMPAIO, CPF 025.580.017-79; WILSON LUIZ DE LIMA NEVES, CPF 317.028.997-72; WILSON
PEREIRA DE LIMA FILHO, CPF 504.401.877-53; YONE MÉLO RIBEIRO PEDRO, CPF
153.213.632-34
Unidade: Caixas de Economias - Comando da Marinha
Exercício: 2004
1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que adote providências no sentido de fazer constar,
quando da apresentação da próxima tomada de contas da Unidade denominada “Caixas de Economia”, as
peças previstas no art. 14, incisos I e III, da IN/TCU 47/2004.
2. Determinar à 3ª Secex que arquive os presentes autos.
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 40/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 674/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-002.061/2007-2
74
Interessados: CLEITON EVERTI DOS SANTOS CAVASSA, CPF 057.873.857-05; ELIAS DIAS
ROSSI LOPES, CPF 080.060.586-10; FELIPE DE CARVALHO DINIZ, CPF 102.945.247-46; KLAUS
MADEIRA DE SOUZA, CPF 117.739.097-38; VITOR FREITAS LIMA BURJA CK, CPF 113.077.18736
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 675/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-003.796/2007-0
Interessados: ALEXANDRINA CASTILHO DE FREITAS01, CPF 244.131.430-00; CELLY
MARTINS HENZEL, CPF 287.763.210-53; CLARISSA DE BRITO GRANJA, CPF 415.069.950-04;
CRISTIANE VASQUEZ GALVAO, CPF 905.473.900-25; DANAÉ CARMEN DE AGUIAR LOBO,
CPF 418.981.760-00; ENILDA CASTILHO SILVEIRA, CPF 271.555.600-49; EVA CASTILHO, CPF
403.422.980-20; FRANCISCA OLIVEIRA CASTILHO, CPF 803.352.410-34; ISAURA HANAUER,
CPF 948.026.700-44; JEANETTE SHIRLEY HEIDRICH, CPF 136.758.690-91; JOANNA VASQUEZ
GALVÃO, CPF 205.636.040-34; MARCIO GOBETI, CPF 559.457.320-87; MERCEDES MULLER
SCKUCK, CPF 684.895.010-68; NELI ANDRADES MARQUES, CPF 495.329.360-68; ROSANE
BEATRIZ SCHMIDT MARQUES DA ROCHA, CPF 243.776.940-49; SERGIO GOBETI, CPF
491.219.280-53
03 - TC-004.499/2007-0
Interessados: AMELIA DA CONCEICAO PAIVA DE MELLO, CPF 767.476.977-15; ANA
GUILHERMINA DOS SANTOS TAVORA, CPF 308.710.341-15; EDMEA ALVES DE MENDONCA
MOTTA, CPF 076.033.787-02; LEONIDIA DE AVELAR BARROS, CPF 724.336.557-49; MARCIA
BARBOSA SALES, CPF 124.070.927-75; MARGARETH BARBOSA SALES, CPF 003.574.347-65;
MARIZA BARBOSA SALES, CPF 123.758.637-20; MARLUCE RANGEL SALES, CPF 123.648.67738; MÔNICA RANGEL SALES, CPF 079.464.747-25; NADJA GLORIA TAVORA MAIA, CPF
274.918.037-68; NORMA DOS SANTOS DANTAS, CPF 552.202.827-00; PAULINA NITZ BESSERT,
CPF 031.161.577-58; WILMA BERNADET SILVA DE MIRANDA, CPF 739.047.597-87
04 - TC-005.354/2007-8
Interessados: ALDORECI GORETI RODRIGUES DAS CHAGAS, CPF 575.121.590-72; ANITA
TEREZINHA MELLO DA ROSA, CPF 383.824.660-87; ANTONIA RODRIGUES DA SILVEIRA,
CPF 515.319.920-72; AUGUSTA PRATES DA SILVEIRA, CPF 515.566.000-97; CELIA MARIA
NONNENMACHER, CPF 198.607.490-00; CLAIR DA CRUZ, CPF 328.983.200-72; CLENIA
RICCIARDI MULLER, CPF 903.382.350-00; CLEUZA MARIA SANTOS DE SOUZA, CPF
349.954.710-49; DALILA LOCATELI VERDADE, CPF 207.001.560-20; DULZIRA MENDES DO
AMARAL, CPF 648.253.610-72; ELIDA MARQUES DE ALMEIDA, CPF 696.831.400-25;
ELISABETE MADEIRA GODINHO, CPF 260.534.540-87; ELOYR IRACET KUCERA, CPF
255.819.880-72; GLADIS GUTERRES DAL MORO, CPF 404.413.930-04; GLEUZA JACQUES
GUTERRES, CPF 364.021.410-20; HEIDI MAYSA MACHADO DE SOUZA, CPF 210.720.780-15;
ILIDIA GEMA PIAZZON, CPF 671.051.220-72; INILDA DO AMARAL, CPF 587.454.320-15; IRENE
PEREIRA PAIVA DA SILVEIRA, CPF 178.853.100-00; ISOLDA TEREZINHA HOFFMEISTER, CPF
720.185.770-34; IZOLDA PFEIL DA COSTA, CPF 887.678.920-00; JUREMA OLIVEIRA DA SILVA,
75
CPF 202.947.270-00; KATIA LEANDRA DIAS FARIAS, CPF 694.497.080-53; LACI TERESINHA
AGUIAR, CPF 803.485.480-87; LACY LOUREIRO BETTANZOS, CPF 276.333.900-00;
LAUDELINA BARCELOS BUENO, CPF 884.069.890-68; MARIA BASTOS CARVALHO, CPF
719.473.370-68; MARIA DE LOURDES BUSACHI SPILLER, CPF 000.391.550-64; MARIA DO
CARMO BUSACHI, CPF 290.884.610-15; MARIA LIEGE DOS SANTOS, CPF 194.672.650-87;
MARIA LUIZA BUSACHI CASAGRANDA, CPF 328.292.990-00; MARIA LUIZA MACHADO
LUDWIG, CPF 383.712.940-34; MARISA APARECIDA PEREIRA, CPF 998.036.660-53; MERCEDES
LAMAS, CPF 401.661.550-04; NILCEA MATOS MACHADO, CPF 003.309.080-73; PALOMA DIAS
FARIAS, CPF 008.049.470-66; ROMILDA CRESPANI, CPF 339.203.030-91; ROSA MARTINEZ
GULARTE, CPF 675.189.900-91; TANIA MARIA BITTENCOURT DA SILVA, CPF 492.043.780-34;
THAIS FERREIRA DA ROSA, CPF 018.771.280-82
05 - TC-005.358/2007-7
Interessados: AGAR SARAIVA BOTELHO CABRAL, CPF 028.510.604-06; CREUZA
HENRIQUE ALVES DE LIMA, CPF 427.237.794-91; DAYANA MARIA PEREIRA DE LIMA, CPF
082.614.094-73; ELMIRACY FERREIRA DA SILVA, CPF 794.902.204-34; EUNICE LOPES DA
SILVA FRIAS, CPF 053.501.664-68; HOSANA DE SENA GOMES SANTOS, CPF 010.677.254-66;
ISAURA MARIA PEREIRA DE SOUZA, CPF 143.273.844-53; JOSEANE BARBOSA
INTERAMINENSE, CPF 836.239.904-00; JOSEFA RAMOS DOS SANTOS, CPF 218.484.754-20;
KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF 918.780.634-72; LUIZA MARIA DE BRITO, CPF
688.901.174-00; MARIA CARLOTA BUSTAMANTE DE CARVALHO, CPF 021.667.074-83; MARIA
DE AZEVEDO SILVA, CPF 371.668.244-68; MARIA DO SOCORRO DAMASCENO SALES, CPF
146.168.744-68; MARIA JOSÉ GUARANÁ TABOSA, CPF 509.852.484-91; MARIA YOLANDA
PONTES ARANHA, CPF 022.089.784-04; MARIFLOR LOPES COELHO, CPF 468.454.024-34;
MARLENE ALMEIDA DA SILVA, CPF 344.332.444-49; MARLENE ALMEIDA DA SILVA, CPF
344.332.444-49; NADIR BARBOSA CORREIA DOS SANTOS, CPF 020.699.004-95; ODETE
COELHO BRAGA, CPF 695.459.524-15
06 - TC-006.437/2007-7
Interessados: ANA LUIZA GASPAR DE CAMPOS, CPF 429.846.021-53; ELENICE
AUXILIADORA GASPAR NEPOMUCENO, CPF 736.190.431-91; ELENIL GASPAR CEBALHO,
CPF 474.645.851-00; GILZA MARIA GASPAR XAVIER, CPF 486.966.251-53; NEUZALINA
ROSARIA GASPAR DO NASCIMENTO, CPF 650.046.471-00
07 - TC-006.440/2007-2
Interessados: MARIA SOLANGE PACHECO DOS SANTOS, CPF 275.778.561-34; VANIA
MORAES DE BASTOS, CPF 598.161.981-34; VERA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, CPF
161.001.401-44; VILMA MORAES SOARES, CPF 166.511.461-49
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 676/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-005.010/2007-7
76
Interessados: ACYR MELCHIADES LOPES DE MELLO, CPF 047.176.358-68; ADERBAL
VIEIRA SANTOS FILHO, CPF 000.044.644-00; ALEXANDRE DE MATTOS BORGES LINS, CPF
318.489.667-68; ALTAIR PIRES DE MORAES, CPF 145.617.008-20; ALVARO ALBERTO VIANNA
DA ROCHA PINTO, CPF 318.483.977-04; AMANDO DA COSTA MORAES, CPF 006.135.097-49;
ANTONIO SIMEAO DOS SANTOS, CPF 021.729.760-91; DAVIO MELLO, CPF 028.047.197-15;
EWALD ANTONIO MOURA DA TRINDADE, CPF 130.492.917-53; FRANCISCO MESQUITA
CALDAS XEXEO, CPF ; FRED KIEFER, CPF 308.741.658-49; GALILEU ROMANO DE ASSIS, CPF
009.492.567-49; GERALDO STILLE, CPF 043.286.207-20; GODOFREDO DE ARAUJO NEVES, CPF
025.563.677-68; HUGO TAGNIN NEVES, CPF 039.352.647-04; HUMBERTO AYRES CORREA, CPF
055.247.927-68; ITAMAR GRIERSON MENDES, CPF 054.245.420-34; JOSE ALDO PEIXOTO
CORREA, CPF 020.657.112-72; JOSE EUCLIDES RAMIRES, CPF 842.831.490-04; JOSE MARIA DE
SOUZA NUNES, CPF 199.590.447-34; JOSE MARIO BORGES DA COSTA, CPF 109.518.229-34;
LEO ARAUJO BITTENCOURT, CPF 003.813.812-34; LUIZ DE MORAES WANDERLEY, CPF
003.619.254-68; LUIZ OMAR DE ASSIS CARVALHO, CPF 043.191.177-00; MARCOS FRANCISCO
DE CARVALHO, CPF 009.535.986-91; MAURICIO CARDOSO, CPF 025.190.546-20; MIGUEL DE
ARAUJO GOMES NENO, CPF 000.014.222-00; NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO, CPF
043.035.397-91; OLIVIO SPECHT, CPF 037.804.650-00; OSWALDO ENEAS GISSONI, CPF
060.368.057-72; PRAXEDES FRANÇA DE FIGUEIREDO, CPF ; RAYMUNDO HONORIO RIBEIRO
SAMPAIO, CPF 000.756.202-00; RICARDO LUIZ BUENO GUIMARÃES, CPF 517.027.708-34;
ROSALDO DA FONSECA ROLINS, CPF 001.168.902-15; SIDONIO BARROSO DIAS, CPF
020.926.387-34; SYLVIO JOSE FERREIRA LYRA, CPF 022.858.437-04; TARCISIO CELIO
CARVALHO NUNES FERREIRA, CPF 020.479.187-15; THEOGENES TERRA, CPF 062.564.227-91;
VINICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF 044.741.717-72; WALTER ALBANO
FRESSATTI, CPF 250.497.638-00
09 - TC-005.947/2005-0
Interessado: ANDRE COSME LOPES RIBEIRO, CPF 051.417.037-97
10 - TC-014.972/2005-1
Interessado: ENIO DRUSO DA COSTA STUDART, CPF 025.616.387-15
11 - TC-022.673/2006-5
Interessados: ACRÍSIO RAMOS DA SILVA, CPF 269.601.337-34; ADILSON VIANA DE
CARVALHO, CPF 481.182.497-00; AFONSO DA COSTA SANTOS, CPF 334.022.137-53; AILTON
JORDAN, CPF 065.168.235-53; ALAIR ELEUTERIO MACEDO, CPF 326.413.977-49; ALTINO
SOUZA LEÃO, CPF 425.738.667-34; ANTONIO ERNESTO DA SILVA, CPF 271.281.727-34;
CARLOS AUGUSTO SALES SANTOS, CPF 374.326.647-49; CLEOMIRO MANGABEIRA DA
SILVA, CPF 176.040.957-04; DERIVAL LOPES CHAVES, CPF 314.348.787-91; DULCIVAL
SOARES COSTA, CPF 311.815.117-04; EDILSON RIBEIRO MARINHO, CPF 114.036.914-87;
EDSON DOS ANJOS MARQUES, CPF 204.019.307-34; EDVALDO BATISTA LIMA, CPF
223.968.887-49; EMILIANO SILVEIRA LISBOA, CPF 234.386.067-04; FRANCISCO LUIZ DA
SILVEIRA, CPF 070.719.659-00; GETÚLIO JORGE TAUCHEN FERREIRA, CPF 245.164.147-91;
GILBERTO RIBEIRO PEREIRA, CPF 286.019.807-59; GILDO FERREIRA DE LIMA, CPF
199.126.337-68; HUGO VARGAS RODRIGUES, CPF 340.393.097-15; IVAN CONSTANTINO
MARTINS, CPF 276.969.797-87; JERONIMO DA ROCHA TAVARES, CPF 392.216.107-30; JOÃO
ALONSO DA SILVA, CPF 051.205.001-53; JOÃO DOS SANTOS DIAS, CPF 276.929.227-72; JOÃO
TONIOLLI, CPF 229.521.017-87; JONAS ROCHA, CPF 288.354.257-00; JORGE CAMPELO DE
ANDRADE, CPF 048.742.502-20; JORGE NOBRE DE SOUZA, CPF 174.767.807-44; JORGE PINTO,
CPF 199.707.067-72; JOSAMAR RAMOS DE SOUZA, CPF 305.951.697-91; JOSÉ ALVES PEREIRA
FILHO, CPF 379.395.057-34; JOSÉ CARNEIRO COSTA, CPF 314.348.517-53; JOSÉ CEZIMBRA
SOARES, CPF 170.292.440-87; JOSÉ IVANILDO DE CARVALHO, CPF 257.861.567-53; JOSÉ
NEILDE DA SILVA, CPF 214.747.027-91; JULIO CUTRIM FILHO, CPF 212.852.927-15; LUIZ
GREGÓRIO DA SILVA, CPF 040.549.621-49; MARCOS BATISTA DOS SANTOS, CPF 305.744.807-
77
06; MILTON FIRMINO DA SILVA, CPF 289.291.287-34; NATALINO PACHECO VENANCIO, CPF
434.713.157-72; NELSON BALDEZ MACHADO, CPF 226.371.257-72; NORBERTO RAFAEL
CANTO, CPF 297.036.207-44; PAULO ROBERTO MONTEIRO, CPF 134.687.667-34; ROBERTO
ACIOLI SOARES, CPF 348.583.507-20; SERGIO BRANDÃO GODINHO, CPF 174.558.047-68;
VIVALDO DOS ANJOS BRANCO, CPF 277.861.457-53; WALNEI DA SILVA, CPF 262.490.497-20;
WALTER CORREIA DA SILVA, CPF 194.547.597-87; WALTER SOUZA BARRETO, CPF
206.626.457-15; ZENILTON JORGE DA SILVA, CPF 269.118.337-87
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 41/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 677/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 504/2007 -TCU-2ª Câmara, prolatado na sessão de 27/3/2007, Ata 9/2007, como a seguir: onde
se lê “ALVARO LUZ PINTO, CPF 037.524.107-87", leia-se "ALVARO LUIZ PINTO, CPF não
identificado", de acordo com o parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos dos
arts. 62, inciso III, e 108, ambos do Regimento Interno
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-013.953/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALVARO LUIZ PINTO, CPF não identificado; ANTONIO MANOEL VASQUES
GOMES, CPF 304.216.677-53; AURELIO RIBEIRO DA SILVA FILHO, CPF 009.179.827-20;
CARLOS AUGUSTO V. SARAIVA RIBEIRO, CPF 032.535.977-68; CECILIA MARIA DE SOUSA
ARAUJO, CPF 590.650.877-53; EDESIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR, CPF 439.239.927-34; EDNEIDE
FERREIRA ACIOLI, CPF 003.157.877-24; EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS, CPF
033.667.317-53; FLAVIO LUCIO CORTEZ DE BARROS, CPF 027.996.347-53; FRANCISCO JOSE
DE ARAUJO, CPF 374.037.297-49; GILBERTO CARLOS PEDROSO, CPF 351.551.407-49; IRAN
RUBIN ROSA, CPF 730.465.587-91; JOSE ROBERTO DE ARAUJO SILVA, CPF 707.140.617-00;
JULIO SABOYA DE ARAUJO JORGE, CPF 037.524.107-87; JULIO SOARES DE MOURA NETO,
78
CPF 033.409.377-53; KLEBER LUCIANO DE ASSIS, CPF 045.771.597-91; LUIS HENRIQUE
RIBEIRO CAMPOS, CPF 790.227.667-72; LUIZ ANTONIO DA SILVA LIMA, CPF 185.989.867-04;
MARCELO GAYA CARDOSO TOSTA, CPF 200.073.377-87; MAURO SCHARTH GOMES, CPF
347.478.267-34; PEDRO HAMILTON KIELLING MOTTA, CPF 315.935.420-20; ROBERTO DE
GUIMARAES CARVALHO, CPF 001.621.751-91; ROBERTO GUIMARAES COUTINHO, CPF
481.435.537-87; THEREZINHA CARLA LOURENÇO FORTUNATO, CPF 749.798.177-34
Unidade: Fundo Naval
Exercício: 2005
Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 11, DE 10 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos e Declaração de Voto emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 678 a 683, 685 a 697, 699 e 700, aprovados pela Segunda Câmara em 10 de abril de 2007,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138,
140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
Processo: TC-004.821/2004-5 (c/ 1 anexo)
Natureza: Recurso d e Reconsideração
Entidade: Município de Santana de Mundaú/AL
Recorrente: José Lino da Silva (CPF 060.948.724-87), ex-prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA FINALIDADE
AVENÇADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
QUITAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Lino da Silva, ex-prefeito do
Município de Santana de Mundaú/AL, contra o Acórdão nº 1.919/2004 − TCU − 2ª Câmara (anexo 1).
2. Por meio do aludido decisum, este Colegiado decidiu, verbis:
“9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Lino da Silva (CPF nº 060.948.724-87) - ex-Prefeito
Municipal de Mundaú (AL), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, ‘a’, e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento de débito no valor histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 08/02/2002 até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar
79
perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, III, ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao Sr. José Lino da Silva (CPF nº 060.948.724-87), a multa prevista no art. 57 c/c o
art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe, com espeque
nos arts. 23, III, ‘a’ da Lei Orgânica do TCU e 214, III, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. julgar regulares as contas do Sr. Antônio Lourenço da Silva (CPF nº 210.245.964-00) Prefeito Municipal de Mundaú (AL), dando-lhe quitação plena, com espeque nos arts. 1º, I, e 16, I,
ambos da Lei nº 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à
adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas.”
3. Inicialmente, foi sorteado relator do recurso o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(fl. 6, anexo 1), que acolheu o exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos
e determinou, na mesma oportunidade, a instrução do feito (fls. 5 e 7, anexo 1).
4. Em suas alegações recursais, o Recorrente encaminha ao Tribunal cópia do Ofício nº
180/2004/GIDUR/CAIXA, de 9/11/2004, no qual a Caixa Econômica Federal informa que a Tomada de
Contas Especial alusiva ao Contrato de Repasse nº 101637-19 − Programa Morar Melhor foi instaurada
em 27/3/2003 em razão da falta de prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Santana
de Mundaú/AL por conta do contrato supracitado (fl. 2, anexo 1).
5. Em face desse argumento, o Recorrente pede ao Tribunal a reconsideração da decisão exarada no
Acórdão acima transcrito.
6. Com vistas ao saneamento dos autos, a Secretaria de Recursos diligenciou junto à Caixa
Econômica Federal no sentido de que fosse encaminhada ao Tribunal cópia da prestação de contas
apresentada pelo Recorrente junto à aludida Instituição, a qual deveria estar acompanhada da análise feita
pela CAIXA quanto à aplicação dos recursos na finalidade avençada (fl. 10, anexo 1).
7. Em resposta à referida diligência, a CAIXA encaminhou ao Tribunal a documentação requerida
por intermédio do Ofício nº 1-0619/2005/GIDUR/EN MACEIÓ, de 7/11/2005 (fls. 11/37, anexo 1).
8. No Relatório de Prestação de Contas apresentado pela CAIXA (fl. 35, anexo 1), de 5/11/2003,
consta a seguinte informação:
“DECLARAMOS, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O OBJETO DO PRESENTE CONTRATO
[Contrato de Repasse 101637-19] FOI EXECUTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DO PROGRAMA, E QUE OS DOCUMENTOS RECEBIDOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS ENCONTRAM-SE ARQUIVADOS NESTA UNIDADE À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS
CONSULTAS.”
9. Ao instruir o presente Recurso de Reconsideração, o Analista de Controle Externo da Serur
propõe ao Tribunal, em face das informações acima:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Lino da Silva, com fundamento
nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistente o
Acórdão nº 1.919/2004 − 2ª Câmara;
b) julgar regulares as contas do Sr. José Lino da Silva relativas ao Contrato de Repasse nº 10163719/2000/SEDU/CAIXA, dando-lhe quitação plena;
c) comunicar o Recorrente da deliberação que vier a ser proferida.
10. O Titular da Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestam-se de acordo
com o encaminhamento acima (fl. 39/verso, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
80
Em 31/1/2007 fui sorteado relator do presente recurso em face do impedimento declarado pelo
Ministro Guilherme Palmeira, nos termos dos arts. 111 e 151, inciso II, do Regimento Interno/TCU (fls.
41/42, anexo 1).
2. Este Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. José Lino da Silva, ex-prefeito do Município
de Mundaú/AL, contra o Acórdão nº 1.919/2004 − TCU − 2ª Câmara deve ser conhecido, porquanto
encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei nº 8.443/1992 (arts. 31, 32,
inciso I, e 33).
3. No mérito, acolho o encaminhamento sugerido pela Secretaria de Recursos, com o aval do
Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que seja dado provimento ao recurso, reformando, em
conseqüência, o citado decisum.
4. De fato, a documentação acostada aos autos pelo Recorrente e pela Caixa Econômica Federal
demonstra que os recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 101637-19 foram aplicados na
finalidade avençada, tendo a CAIXA, inclusive, aprovado a Prestação de Contas apresentada pelo
Recorrente em 5/11/2003, conforme declaração constante no Relatório de Prestação de Contas inserto à
fl. 35 do anexo 1, transcrita no parágrafo 8º do Relatório precedente.
5. Releva anotar que a aprovação das contas pela CAIXA foi exarada antes da entrada desta
Tomada de Contas Especial no Tribunal, ocorrida em 16/4/2004, motivo pelo qual concordo com o
Secretário da Serur de que as contas do Recorrente não devem ser consideradas irregulares por conta da
omissão inicial na prestação de contas.
6. Todavia, considerando o atraso na prestação de contas sob análise, entendo que as contas do
Recorrente devem ser julgadas regulares com ressalva, com quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 678/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC−004.821/2004-5 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: José Lino da Silva (CPF 060.948.724-87), ex-prefeito
4. Entidade: Município de Santana do Mundaú/AL
5. Relator: UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral
7. Unidade Técnica: Secex/AL e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. José Lino da Silva, ex-prefeito do Município de Santana do Mundaú/AL, contra o Acórdão nº
1.919/2004 − TCU − 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992
c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor José Lino da Silva, para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistentes os subitens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão nº
1.919/2004 − TCU − 2ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
81
julgar regulares com ressalva as contas do Recorrente alusivas a aplicação dos recursos provenientes do
Contrato de Repasse nº 101.637-19/2000/SEDUI/CAIXA, dando-lhe quitação;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Recorrente e ao Ministério Público da União.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0678-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-021.816/2005-7 (c/ 1 anexo)
Apenso TC-002.742/2005-9
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Universidade Federal do Ceará – UFC.
Recorrente: René Teixeira Barreira, Reitor.
Advogado: não há.
Sumário: PENSÃO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL PELA NÃOSUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTOS
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO.
1. A existência de decisão judicial determinando a continuidade de pagamentos considerados ilegais
pelo TCU afasta o pressuposto que ensejou a aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame (fls. 1/5, anexo 1) interposto pelo Sr. René Teixeira Barreira, Reitor
da Universidade Federal do Ceará – UFC, contra o Acórdão 1.046/2006-2ª Câmara (fls. 22/23 do volume
principal – v.p.), mediante o qual esta Corte de Contas, entre outras medidas, aplicou ao recorrente multa
no valor de R$ 20.000,00, com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, pela indevida
continuidade no pagamento da pensão instituída por Maria Ivone Mota Alves em favor de Ticiana Mota
Alves Sabóia, mesmo após a Universidade ter sido comunicada da improcedência da ação judicial
proposta pela interessada.
2. Após ratificação do exame de admissibilidade (fls. 35/37, anexo 1), foram os autos submetidos à
análise de mérito por parte da Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, tendo essa unidade técnica
lançado a instrução de fls. 73/76 do mesmo anexo, a qual, com alguns ajustes de forma, integro, em parte,
a este relatório:
“MÉRITO
5. Em suas razões, para pedir que seja afastada a multa que lhe foi imposta por esta Corte de
Contas, alega o Recorrente, em apertada síntese, que, “... nem o Reitor, nem qualquer outra autoridade
desta Universidade [UFC], deu causa a ‘indevida continuidade no pagamento da pensão’ a Ticiana
Mota Alves Sabóia, posto que a retribuição mensal questionada vem sendo aplicada por decisão
82
judicial que não pode ser contrariada administrativamente.”. Conclui, em seqüência, que tal multa lhe
foi aplicada, no mínimo, por açodamento desta Corte.
6. Como os documentos acostados aos autos pelo Recorrente (fls. 7/33) comprovam, à contento, as
alegações do Recorrente, entendo que, sem embargo da oportuna análise de outras circunstâncias que
envolvem as concessões sob exame, as quais ainda não foram trazidas à luz, o seu pleito deve ser
atendido, dando-se, assim, provimento ao presente Pedido de Reexame. Estejamos, entretanto, em alerta
para o fato de que tal provimento não altera o julgamento pela ilegalidade das pensões, nem afasta a
eventual responsabilidade dos gestores da UFC pelo não encaminhamento dos atos de aposentadoria
para apreciação desta Corte de Contas, conforme decorre das fls. 67/70, além de outras possíveis falhas.
8. Esclareço que, no caso sob exame, foram concedidos dois benefícios pensionais (fls. 50/57),
originários de duas aposentadorias distintas em cargos de Professor. É de se notar que os atos de
aposentadoria da Instituidora, cujas vigências são 28/03/1991 e 19/04/1991 (fls. 38/48), ambos sob o
Regime da Dedicação Exclusiva [DE] , após todo esse tempo, nem mesmo foram apreciados por este
Tribunal. Estes são fatos significativos, haja vista a possibilidade de serem lançadas novas ilegalidades
sobre as indigitadas pensões, pois, no cálculo dos benefícios foi incluída parcela relativa ao reajuste de
84,32% (oitenta e quatro pontos percentuais e trinta e dois centésimos), concedido mediante sentença
judicial, a qual não consta dos precedentes atos de aposentadoria. É materialmente relevante para o
Erário e podem estar sendo pagos, indevidamente, benefícios que, somados, alcançam, em valores
líquidos, R$ 17.891,88 (dezessete mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), em
valores de Outubro/2006 (fls. 58/59).
9. Outro fato a ser devidamente considerado é que, diferentemente das aposentadorias e reformas,
cujos ônus são suportados, pelo menos em cota-parte, por contribuições do trabalhador, público ou
privado, ao longo de sua vida ativa, a pensão é um benefício não contributivo, suportado pelo conjunto
da sociedade. Por esta ótica cumpre aos gestores da coisa pública, e a este Tribunal, tratar, com as
devidas restrições, este e outros atos que lhe sejam semelhantes (DC-0099-08/2002-1, Voto do Relator).
Compreensão semelhante foi acolhida em outras assentadas, a exemplo das decisões DC-0354-28/2002-1
e DC-0918-26/2002-P. Emerge, daí, um novo fato a ser considerado: é que, nem o possível provimento
desse recurso, nem as medidas judiciais em andamento, afastam o poder/dever de que estão investidos os
administradores da UFC para irem até o final em suas prerrogativas na defesa do Erário (buscando,
inclusive, a rescisão de sentenças que possam ter sido desfavoráveis à Instituição).
CONCLUSÃO
10. Por todo o exposto, pode-se concluir que: a) no escopo do pedido em exame não se inclui a
reforma do julgamento dos atos concessórios das pensões; b) nenhum outro Interessado pleiteou a
reforma a que se refere em “a”; e, c) não foram afastadas as ilegalidades que pairavam sobre as
concessões. Como esta Corte de Contas não participou, sob qualquer das formas possíveis, das lides, e
só atuou no exercício das ações de fiscalização e controle, de cujas prerrogativas se investe por
mandamento constitucional, as decisões até então proferidas não a alcançam. Não se infira, a partir
dessas afirmações, que se esteja advogando o descumprimento de ordens judiciais ou a elas se
contrapondo. O que se afirma é que, como os remédios judiciais adequados não foram aplicados, todas
as decisões deste Tribunal relativas a essas concessões continuam válidas e produzindo seus efeitos no
mundo jurídico, ainda que possam permanecer em latência, por certos períodos de tempo, ex vi de
sentenças transitadas, ou não, em julgado. Encerrado o ciclo processual, com o trânsito em julgado das
ações, e, decorrido o prazo para a interposição das competentes ações rescisórias, se os julgados forem
favoráveis aos interessados, a UFC deve manter os pagamentos, em sentido contrário às decisões do
TCU. No caso em que os desfechos sejam desfavoráveis aos interessados, as decisões deste Tribunal
devem ser integralmente cumpridas, cabendo à UFC, se for o caso, emitir novos atos, escoimados das
ilegalidades apontadas e encaminhá-los para apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas
aplicáveis à espécie. Tudo isso, sem embargo das providências para os eventuais ressarcimentos ao
Erário.” (destaques constam na Instrução da Unidade Técnica)
3. Com base nessa análise, a unidade instrutiva, em pareceres uniformes, propôs conhecer do pedido
de reexame interposto pelo Sr. René Teixeira Barreira, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.046/2006-2ª Câmara e dando ciência à UFC da decisão
adotada, para que aquela entidade providencie a notificação da interessada.
83
4. Sugeriu, ainda, a Serur seja determinado à Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no
Estado do Ceará – Secex/CE que providencie juntada de cópia do presente acórdão, assim como do
relatório e voto que o fundamentam, às contas da UFC, relativas ao exercício de 2005, em complemento
ao subitem 9.5 da deliberação recorrida.
5. Por fim, a unidade técnica propôs determinar à UFC que informe este Tribunal sobre o desfecho
do processo em trâmite no Poder Judiciário, noticiando, inclusive, sobre eventual interposição de ação
rescisória e/ou instauração de tomada de contas especial para apuração dos valores a serem restituídos ao
Erário, referentes às quantias pagas após a data em que foram intentadas as ações anulatórias do acórdão
guerreado.
6. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifestou, à fl. 77 do anexo 1, sua anuência à proposta formulada pela Serur.
É o relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório supra, trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. René
Teixeira Barreira, Reitor da UFC, contra o Acórdão 1.046/2006-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de
Contas, entre outras medidas, aplicou-lhe multa no valor de R$ 20.000,00, em razão da indevida
continuidade no pagamento de pensão instituída por Maria Ivone Mota Alves em favor de Ticiana Mota
Alves Sabóia, mesmo após a Universidade ter sido comunicada da improcedência da ação judicial
proposta pela interessada.
2. No que respeita à admissibilidade, ratifico o encaminhamento dado pelo Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, no sentido de se conhecer do recurso, haja vista terem sido atendidos os
requisitos do art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33 da Lei 8.443/1992.
3. Quanto ao mérito, acompanho os pareceres precedentes que, acolhendo os argumentos do
recorrente, propuseram dar provimento ao pedido de reexame em tela.
4. De fato, extrai-se dos autos que a continuidade do pagamento de pensão civil em favor de Ticiana
Mota Alves Sabóia decorre de determinação judicial proferida, cautelarmente, pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região – TRF/5ª Região (fls. 20/22, anexo 1), determinando fosse restabelecido o
pagamento do benefício cancelado pela Universidade.
5. Diante disso, assiste razão ao recorrente ao pleitear o afastamento da multa que lhe foi aplicada.
Entretanto, importa frisar que o responsável poderá ser apenado caso mantenha o pagamento do benefício
em foco sem amparo em determinação judicial, mostrando-se pertinente a proposta da Serur para que a
UFC informe este Tribunal sobre o desfecho do processo em trâmite no Poder Judiciário.
6. Acrescente-se que, posteriormente à medida cautelar favorável à beneficiária da pensão, o TRF/5ª
Região, apreciando agravo de instrumento interposto pela UFC, manifestou-se nos seguintes termos (fl.
78, anexo 1):
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA.
APRECIAÇÃO PELO TCU.
I – A concessão de benefício constitui ato complexo, que somente se concretiza após o registro e
homologação pelo TCU, conforme art. 71, III da CF/88.
II – Inocorrência de prazo decadencial para suspensão do benefício ainda não homologado pelo
TCU, que após apreciação apurou irregularidades na sua concessão.
III – Agravo provido.”
7. Não há nos autos, contudo, prova de que se trata de decisão judicial transitada em julgado,
motivo pelo qual me abstenho de averiguar, neste momento, a existência de conduta omissiva por parte
do Sr. René Teixeira Barreira.
8. Diante dos elementos trazidos ao conhecimento do TCU, nesta etapa processual, se faz
necessário tornar insubsistente no acórdão recorrido, além dos subitens 9.3 e 9.4 citados na proposta de
encaminhamento da Serur, o subitem 9.2.1. Importa, também, alterar a redação do subitem 9.2.2, de modo
a condicionar a obrigatoriedade de seu comprimento ao desfecho judicial favorável à UFC.
84
9. Destarte, quanto à possível restituição das quantias indevidamente pagas – hipótese que depende
do desfecho da demanda judicial em comento –, importa determinar à UFC que, salvo determinação
judicial em sentido contrário, a medida deverá alcançar os pagamentos efetuados a partir de 17/9/2005,
uma vez que esta Corte de Contas, no Acórdão 1.046/2006-2ª Câmara, dispensou “o ressarcimento das
importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU, até 16/9/2005”, data em que a ação
intentada por Ticiana Mota Alves Sabóia em desfavor da UFC foi, no mérito, julgada improcedente pelo
juízo da 6ª Vara da Justiça Federal do Ceará.
10. Por fim, acolho o encaminhamento sugerido pela unidade técnica, referente à juntada de cópia
desta deliberação às contas da UFC, relativas ao exercício de 2005, devendo ser os autos encaminhados à
Secretaria deste Tribunal de Contas responsável pela fiscalização de pessoal – Sefip, para que tome
ciência e as providências cabíveis, se já não o fez, quanto às demais circunstâncias relatadas pela Serur,
envolvendo a pensão civil em exame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 679/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-021.816/2005-7 (c/ 1 anexo) Apenso: TC-002.742/2005-9
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: René Teixeira Barreira, Reitor.
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará – UFC.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em sede de pedido de reexame
interposto pelo Sr. René Teixeira Barreira, Reitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, contra o
Acórdão 1.046/2006-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, entre outras medidas, aplicou ao
recorrente multa no valor de R$ 20.000,00, pela indevida continuidade no pagamento da pensão instituída
por Maria Ivone Mota Alves em favor de Ticiana Mota Alves Sabóia, mesmo após a Universidade ter
sido comunicada da improcedência da ação judicial proposta pela interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. René Teixeira Barreira, nos termos do art.
48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistentes os subitens 9.2.1, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.046/2006-2ª Câmara e alterando seu
subitem 9.2.2, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“9.2.2. envide esforços no sentido de obter amparo judicial para a suspensão dos pagamentos
indevidos, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando, até
16/9/2005, o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;”
9.2. encaminhar cópia desta deliberação, juntamente com o relatório e o voto que a fundamentam, à
Secex/CE para que essa unidade técnica proceda à juntada desses elementos às contas da Universidade
Federal do Ceará, relativas ao exercício de 2005, em complemento ao subitem 9.5 da deliberação
recorrida.
85
9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
9.3.1. informe este Tribunal sobre o desfecho da ação judicial intentada por Ticiana Mota Alves
Sabóia, remetendo cópia da decisão final de mérito acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado;
9.3.2. dê ciência deste decisum à interessada;
9.4. remeter os autos, após as devidas comunicações a serem realizadas pela Serur, à Sefip, para que
tome ciência e adote as providências cabíveis, se já não o fez, quanto às demais circunstâncias relatadas
pela Serur, às fls. 73/76 do anexo 1, envolvendo a pensão civil em exame.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0679-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-000.623/2005-9 (com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Gravatá - PE
Responsáveis: Aluizio José de Lorena – ex-prefeito (CPF 052.299.364-87) e Silas Salgado da Silvaex-prefeito (CPF 065.858.094-91)
Advogado constituído nos autos: Amilton José Manoel (OAB/PB 8.705)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município de
Gravatá – PE, no exercício de 1999, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
2. No âmbito do FNDE, constou como responsável na TCE o Sr. Aluizio José de Lorena, exPrefeito que assumiu o cargo em 28/2/2000 (cf. termo à fl. 78), em substituição ao Sr. Silas Salgado da
Silva. A responsabilidade do Sr. Aluizio foi mantida pela Secretaria Federal de Controle Interno, nos
termos do Relatório de Auditoria nº 157105/2004 (fls. 103/105) e do respectivo Certificado (fl. 106).
3. Autuado o processo nesta Corte de Contas, na primeira instrução a cargo da Secex/PE (fls.
115/117), o Analista propôs a citação do Sr. Aluizio José de Lorena, em virtude da não-comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE ao município, em 1999, para execução do
86
PNAE, procedimento apoiado pelo Diretor da 2ª Diretoria Técnica – DT e pelo Secretário de Controle
Externo. Os valores constantes do ofício de citação, e as respectivas datas de ocorrência, são os seguintes:
Débitos (R$)
Data de ocorrência
26.754,00
2/3/1999
39.239,00
30/3/1999
37.455,81
4/5/1999
37.455,81
18/5/1999
37.455,81
8/7/1999
30.321,37
4/8/1999
39.239,42
24/8/1999
37.455,81
8/10/1999
35.672,20
2/12/1999
35.672,20
25/12/1999
4. Regularmente instado pelo Tribunal a justificar a irregularidade, por meio do Ofício Secex/PE nº
466, de 17/6/2005 (fls. 119/120), o Sr. Aluizio José de Lorena apresentou os elementos que compõem o
Anexo 1 dos presentes autos, argumentando, em suma, que somente assumiu o cargo de prefeito em
28/2/2000 e que, em razão disso, não seria ordenador de despesas “e conseqüentemente sem nenhuma
responsabilidade pelo evento danoso apurado” (fl. 2 – Anexo 1).
5. Na instrução às fls. 141/144, o Analista da Secex/PE acolheu a tese defendida pelo Sr. Aluizio
José de Lorena, de que não teria responsabilidade pela apresentação das contas dos recursos do PNAE
recebidos pelo município em 1999, especialmente pelo fato de que esse procedimento tinha como data
final exatamente 28/2/2000, de acordo com as regras do Programa, coincidentemente o dia em que esse
gestor assumiu a Prefeitura Municipal.
6. Considerou-se, então, que a responsabilidade pela prestação de contas deveria recair sobre o Sr.
Silas Salgado da Silva, prefeito que exerceu o cargo durante todo o exercício em que os recursos foram
repassados ao município (março a dezembro de 1999) até 27/2/2000. A citação desse gestor foi sugerida
pelo Analista e acolhida pelo Diretor da 2ª DT (fl. 145) e pelo titular da Secex/PE (fl. 146).
7. Devidamente citado em seu endereço constante da base CPF, por meio do Ofício nº 3.207/2006 –
Secex/PE (fls. 147/148), não houve resposta por parte do Sr. Silas Salgado da Silva.
8. Na derradeira instrução da Secex/PE nos autos (fls. 155/156), em pareceres uniformes do
Analista, do Diretor da 2ª DT e da Secretária-Substituta da unidade técnica, destacou-se a revelia do Sr.
Silas Salgado da Silva, tendo sido consignada a seguinte proposta de encaminhamento:
“a) Julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Silas Salgado da Silva (CPF:
065.858.094-91), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a" e “c”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no
exercício de 1999 ao Município de Gravatá (PE), por meio do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, caracterizada pela omissão no dever de prestar contas, condenando-o ao pagamento das
quantias abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas respectivas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
Valor (R$) Data Ordem Bancária
26.754,00 02/03/99 017168
39.239,00 30/03/99 023274
37.455,81 04/05/99 028407
37.455,81 18/05/99 032127
37.455,81 08/07/99 032193
30.321,37 04/08/99 032287
39.239,42 24/08/99 032368
37.455,81 08/10/99 032476
35.672,20 02/12/99 032583
87
35.672,20 25/12/99 032693
b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, em conformidade com o § 3º, art. 16 da
Lei 8.443/92.”
9. O Representante do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, manifestou concordância com a proposta da unidade técnica, conforme Parecer à fl. 158.
É o relatório.
VOTO
Consoante demonstrado nos autos, a responsabilidade pela apresentação das contas dos recursos
repassados ao Município de Gravatá/PE, para implementação do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), seria do Sr. Silas Salgado da Silva, gestor que exercia o mandato de Prefeito em 1999 e
que, um dia antes do prazo fatal para apresentação das contas do montante recebido, em 27/2/2000, ainda
se encontrava à frente da gestão da municipalidade.
2. Não há, portanto, dúvida de que a responsabilidade mencionada cabe ao Sr. Silas Salgado da
Silva, devendo, por conseguinte, ser excluído da relação processual o Sr. Aluizio José de Lorena,
inicialmente citado nesta TCE, por não ser razoável se exigir desse ex-gestor que, no mesmo dia em
tomou posse como prefeito, apresentasse as contas do PNAE ao órgão repassador dos recursos, no caso o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3. No âmbito desta Corte, o Sr. Silas Salgado da Silva foi devidamente notificado em seu endereço
residencial (cf. Aviso de Recebimento dos Correios à fl. 154), constante do Cadastro de Pessoa Física,
mantido pela Secretaria da Receita Federal, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres
do FNDE a quantia apurada. No entanto, o ex-prefeito não se manifestou, restando caracterizada, assim, a
sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, podendo prosseguir o feito.
4. Manifesto minha anuência ao encaminhamento proposto pela Secex/PE, acolhida pelo
Representante do MP/TCU, no sentido de se julgar imediatamente irregulares as contas do Sr. Silas
Salgado da Silva, com imputação de débito. Cabível, ainda, a apenação do ex-prefeito, com a imputação
da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, correspondente a, aproximadamente, 5% do valor
atualizado do débito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 680/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.623/2005-9 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Aluizio José de Lorena – ex-Prefeito (CPF 052.299.364-87) e Silas Salgado da
Silva- ex-Prefeito (CPF 065.858.094-91)
4. Entidade: Município de Gravatá - PE
88
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Amilton José Manoel (OAB/PB 8.705)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da ausência de prestação de contas dos
recursos recebidos pelo Município de Gravatá – PE, no exercício de 1999, à conta do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Aluizio José de Lorena;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos I e III, 210, 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. Silas Salgado
da Silva e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir de suas respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
Débitos (R$)
Data de ocorrência
26.754,00
2/3/1999
39.239,00
30/3/1999
37.455,81
4/5/1999
37.455,81
18/5/1999
37.455,81
8/7/1999
30.321,37
4/8/1999
39.239,42
24/8/1999
37.455,81
8/10/1999
35.672,20
2/12/1999
35.672,20
25/12/1999
9.3. aplicar ao Sr. Silas Salgado da Silva a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.5. dar ciência deste acórdão ao FNDE e ao Sr. Aluizio José de Lorena.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0680-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
89
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I − CLASSE II – 2ª Câmara
TC-004.710/2005-4 (c/1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Paulista/PE
Responsável: José Castro de Resende (CPF 079.805.074-87)
Advogado Luiz Carlos Coelho Neves (OAB/PE 1.817)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS
REPASSADOS. EFEITOS
INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO RESPONSÁVEL.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL DAS
DÍVIDAS.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) em nome do Sr. José Castro de Resende,
ex-prefeito do Município de Paulista/PE, em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação de
parte dos recursos repassados ao aludido Município pelo Ministério da Integração Regional por
intermédio da Portaria nº 1358, de 22/12/1993.
2. Com base nessa Portaria, foi repassado em 31/12/1993 ao Município em referência o valor de
CR$ 4.849,128,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e oito cruzeiros reais),
com o objetivo de implantar infra-estrutura turística nas praias do Janga e do Pau Amarelo, localizadas na
citada municipalidade, consoante Plano de Trabalho inserto às fls. 4/9, v. principal.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 58,
v. p.), tendo a autoridade ministerial manifestado haver tomado conhecimento dessa conclusão (fl. 60, v.
p.), conforme determina o art. 82 do Decreto-lei nº 200/1967 e o art. 52 da Lei nº 8.443/1992.
4. Na instrução de fls. 69/71, a Secex/PE propôs a citação do Responsável para que, no prazo
regulamentar, apresentasse alegações de defesa ou recolhesse ao Tesouro Nacional o valor de CR$
1.887.280,62 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta cruzeiros reais e sessenta e
dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de
31/12/1993, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
5. Devidamente citado por intermédio do Ofício nº 270/2006, de 29/3/2005, da Secex/PE (fl. 77, v.
p.), o Responsável, após duas prorrogações de prazo (fls. 81/82 e 86, v. p.), apresentou ao Tribunal suas
alegações de defesa, nos termos da documentação constante do anexo 1, as quais podem ser assim
resumidas:
a) que a obra objeto do plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Integração Regional foi
executada parcialmente porque a inflação que incidiu sobre o valor repassado desde a data da proposta até
a data da sua efetiva liberação representou cerca de 287%;
b) que, a despeito de terem sido aplicados no objeto ajustado todos os recursos recebidos, somente
foi possível a execução de 34,4% das obras físicas ajustadas;
c) que, inicialmente, houve a instalação do barracão, a sondagem do terreno, a realização de
serviços topográficos, mobilização e desmobilização de equipamentos. Posteriormente, foi realizada uma
série de trabalhos, tais como limpeza do terreno, escavação e retirada de materiais de baixa capacidade e
colocação de barro de 1ª e 2ª categorias, com compactação de 20 em 20 cm;
90
d) que o Ministério da Integração Regional teria registrado na fiscalização in loco realizada no
Município a execução desses serviços.
6. Em face dessas ponderações, o Responsável pede que suas alegações de defesa sejam acolhidas e
que suas contas sejam aprovadas.
7. O Analista da Secex/PE procedeu ao exame da defesa apresentada pelo Responsável na instrução
de fls. 92/94, v. p., a qual transcrevo, no essencial, nos seguintes termos:
“2.7. O Parecer Técnico de fl. 26 nos dá conta de que ao proceder-se a correção da inflação no
período compreendido entre a data da solicitação e a efetiva liberação dos recursos no valor de CR$
4.849.128,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e cento e vinte e oito cruzeiros reais),
verificou-se que poderiam ser executados serviços correspondentes a 34,74% do total previsto para
execução das obras indicadas no Plano de Trabalho de fls. 04/07. Entretanto, comprovou-se apenas a
execução correspondente a 21,22%, ao invés dos 34,74% justificado no Parecer Técnico à fl. 26.
2.8. Da análise constata-se que, o percentual efetivamente executado e comprovado (21,22%),
corresponde ao valor de CR$ 2.961.847,38 (dois milhões, novecentos e sessenta e um mil, oitocentos e
quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), donde se conclui que em relação ao total dos recursos
repassados ao município (CR$ 4.849.129,00), não foi comprovado a utilização dos recursos
decorrentes da diferença entre o
percentual previsto e aquele que foi comprovado (34,74 – 21,22% = 13,52%), este percentual
corresponde ao valor de CR$ 1.887.280,62 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta
reais e sessenta e dois centavos), o que ensejou a instauração de presente Tomada de contas Especial, em
função do não saneamento da irregularidade apontada no subitem 4.1 da Informação nº 178/2003
COGEL (fl. 24).
2.9. Considerando que os elementos de convicção trazidos pelo ex-Prefeito Municipal de
Paulista/PE não foram suficientes para demonstrar o firme propósito de esclarecer os fatos arrolados
no ofício citatório nº 270/2005 (fl.77, vol. Principal); considerando que as alegações de defesa
apresentadas não foram acompanhadas de elementos documentais necessários para reverter as falhas
e/ou irregularidades; considerando não haver sido comprovada a boa e regular aplicação dos recursos
repassados ao Município de Paulista/PE por força da Portaria nº 1.358/93.”
8. Em razão do exposto, o ACE propõe ao Tribunal:
a) a irregularidade destas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, 19 e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU,
condenando o Sr. José Castro de Resende ao pagamento da quantia abaixo indicada, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Responsável:
José Castro de Resende
Data
Valor Original CR$
31/12/1993
1.887.280,62
b) aplicar ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992);
d) enviar cópia da Decisão prolatada, acompanhada de Relatório e Voto, ao Ministério Público da
União, para ciência e adoção das providências cabíveis (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 209 do
Regimento Interno/TCU).
9. O Diretor da 1ª DT e o Titular da Unidade Técnica manifestam-se de acordo com o
encaminhamento sugerido pelo Analista (fl. 94, v. p.).
10. O Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU anui à proposta da Secex/PE (fl.
95, v. p.).
É o Relatório.
VOTO
91
Consoante assinalado no Relatório precedente, esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP) em face da não-aprovação da prestação de contas apresentada pelo Sr. José Castro de
Resende em relação aos recursos repassados pelo Ministério da Integração Regional ao Município de
Paulista/PE por intermédio da Portaria nº 1358, de 22/12/1993.
2. Por meio dessa Portaria, foi repassado ao aludido município a importância de CR$ 4.849.128,00
(quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e cento e vinte e oito cruzeiros reais), em 31/12/1993,
destinada à execução de diversas obras, tais como aterro, terraplenagem e drenagem, nas praias do Janga
e do Pau Amarelo na citada municipalidade, consoante Plano de Trabalho anotado no Relatório
precedente.
3. Em vistoria in loco realizada no referido município, por técnico do Ministério da Integração
Regional, em 11/7/1995, constatou-se que somente parte das obras ajustadas entre o órgão repassador e o
município em referência foram efetivamente realizadas, segundo Laudo de Inspeção Físico Financeiro
inserto às fls. 19/23, v. p., e Parecer Técnico nº 252/2003 – ENGENHARIA, constante das fls. 26/27, v. p.
4. Nessa fiscalização, verificou-se que, descontada a inflação ocorrida no período que vai da data da
proposta encaminhada pelo município ao Ministério da Integração Regional (15/9/1993) à data da
liberação da verba (31/12/1993), seria possível a execução de 34,74% das obras consignadas no Plano de
Trabalho aprovado pelo órgão concedente, tendo sido comprovada, entretanto, a execução de somente
21,22%, nos termos do demonstrativo de fl. 26, v. p, restando, portanto, não aplicado na finalidade
prevista o percentual de 38,92% (21,22 : 34,74), que corresponde ao débito a ser imputado ao
Responsável: CR$ 1.887.280,62 (CR$ 4.849.128,00 X 38,92%).
5. Portanto, verifica-se que, diversamente do alegado pelo Responsável, somente foi comprovada a
aplicação no objeto ajustado de 21,22% do total possível (34,74%), devendo ser ressarcido ao Tesouro
Nacional a importância de CR$ 1.887.280,62, correspondente a 38,92% do total repassado (CR$
4.839.128,00). Esse valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de
31/12/1993, data do recebimento dos recursos pelo município.
6. Pelo exposto, considerando que o Responsável não conseguiu comprovar a boa e regular
aplicação de parte dos recursos públicos indicados nesta Tomada de Contas Especial, acolho o
encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, encampado pelo MP/TCU, no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, condenando-se em débito o Responsável pelo valor acima
indicado, com aplicação da multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 681/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC−004.710/2005-4 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Castro de Resende, ex-prefeito (CPF 079.805.074-87)
4. Entidade: Município de Paulista/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos Coelho Neves (OAB/PE 1.817)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
92
Sr. José Castro de Resende, ex-prefeito do Município de Paulista/PE, instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) em razão da
não-comprovação, pelo Responsável, da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados ao
aludido município pelo Ministério da Integração Regional com base na Portaria nº 1358, de 22/12/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Castro de Resende e julgar, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares, condenando o Responsável ao pagamento da
importância de CR$ 1.887.280,62 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta cruzeiros
reais e sessenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 31/12/1993, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. José Castro de Resende a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas acima, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209
do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0681-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 016.092/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Nacip Raydan – MG
Responsáveis: Maria Aparecida Vieira (CPF 306.285.046-91);
(CPF 458.949.576-72)
Advogado constituído nos autos: não há
Floriano
Sanches
Braga
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. BAIXA MATERIALIDADE.
ARQUIVAMENTO.
93
1. A omissão no dever de prestar contas, com revelia do responsável, exige o julgamento pela
irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação da multa do art. 57 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992.
2. A baixa materialidade recomenda que o processo seja arquivado sem cancelamento do débito,
nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, de forma a se evitar que o custo da
cobrança seja superior ao valor do ressarcimento.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do Técnico de Controle Externo João José Bahia dos Santos
(fls. 273/5), acolhida integralmente pelo Diretor e pelo Secretário da Secex/MG:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Srª Maria Aparecida Vieira, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Nacip
Raydan/MG, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, por meio do Convênio
nº 60.652/99 – SIAFI 376113, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de
Garantia de Renda Mínima/PGRM, visando ao atendimento às famílias que preencheram os requisitos
estabelecidos no art. 5º da Lei nº 9.533, de 10/12/1997 (fls. 19/24).
1.1 As instruções preliminares estão inseridas às fls. 106/107, 187/193, 209/210, 229/232, 240/241
e 249/252.
1.2 A instrução de fls. 249/252 demonstrou que os recursos geridos pela Srª Maria Aparecida
Vieira, no montante de R$ 7.628,47, tiveram regular aplicação, nos termos do art. 16 da Medida
Provisória nº 1.979-25, de 23/11/2000, que alterou o art. 4º da Lei 9.533/97. Na mesma instrução consta
que:
‘1.9 Constata-se que o saldo disponível na conta corrente específica, em 15/03/2000, de
R$ 2.458,61, permaneceu inalterada até a data de 07/06/2000 (fls. 203), quando, nessa data houve um
débito de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e em 12/06/2000, ocorreu uma transferência no valor de
R$ 358,61 (trezentos e cinquenta e oito reais, e sessenta e um centavos), deixando a conta corrente com
um saldo R$ 0,00 (zero) – fls. 203.
1.9.1 Destaca-se, entretanto, que na data de 05 de abril de 2000 ocorreu o falecimento da exPrefeita Maria Aparecida Vieira, conforme se comprova pelo Atestado de Óbito inserto às fls. 222.
1.9.2 Desse modo constatamos que o débitos de R$ 2.100,00 e R$ 358,61, datados de 07 e 12 de
junho de 2000, não estavam sob a responsabilidade da ex-Prefeita Maria Aparecida Vieira, e ainda que
os referidos débitos não estão inseridos no Demonstrativo de Execução Físico-Financeira (fls. 130/131).
1.9.3 Não constam nos autos nenhum documento que comprove que os mencionados débitos de
R$ 2.100,00 e R$ 358,61 foram recolhidos aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE.
1.9.4 Assim o então Prefeito Municipal (gestão 2001-2004), sucessor da ex-prefeita Maria
Aparecida Vieira, responsável pela prestação de contas do Convênio nº 60.652/99, e atual Prefeito de
Nacip Raydan/MG deverá ser citado para apresentar a prestação de contas do valor de R$ 2.458,61,
referentes aos débitos de R$ 2.100,00 e R$ 358,61, datados de 07 e 12 de junho de 2000, efetuados na
conta corrente específica, que não estão devidamente comprovados.’
1.3 Diante disso o Sr. Prefeito Municipal FLORIANO SANCHES BRAGA foi citado através do
Ofício Secex/MG/2ª DT 000144, de 30/01/06 (fls. 258), e reiterado pelos Ofícios de nos 000.714 e
000.715, de 24/04/06 (fls.265/268), entregue no endereço da Prefeitura Municipal de Nacip Raydan/MG
e no endereço residencial informado na consulta ao sistema CPF da Receita Federal (fls. 246). Diante
disso entendemos que o responsável foi regularmente citado por AR (fls. 269/270), nos termos do art.
179, inciso II, do Regimento Interno desse Eg. Tribunal.
1.4 Transcorrido o prazo regimental, o Responsável não apresentou suas alegações de defesa, nem
efetuou o recolhimento do débito, permanecendo silente, caracterizando sua revelia, nos termos do art.
12, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
94
1.5 Desse modo, quanto ao valor de R$ 7.628,47, sob a responsabilidade da ex-prefeita Maria
Aparecida Vieira, não há indícios de nenhuma ocorrência que indique o uso irregular dos recursos,
conforme verificado na instrução de fls. 249/252.
1.6 O mesmo não ocorre com as quantias de R$ 2.100,00 e R$ 358,61, sob a responsabilidade do
Sr. FLORIANO SANCHES BRAGA. Entretanto, de acordo com o demonstrativo de fls. 271/272, o débito
atribuído ao Sr. FLORIANO SANCHES BRAGA, acrescido de juros e atualizado até a data de
31/05/2006, perfaz o total de R$ 6.495,95. Verifica-se, assim, que o valor não atinge o mínimo legal
previsto para a abertura do processo de Tomada de Contas Especial junto ao TCU, fixado para o
exercício de 2006, em R$ 23.000,00, estabelecida na Decisão Normativa nº 70, de 07/12/2005.
1.7 Assim, considerando os custos adicionais que ainda vão ser exigidos no âmbito desta Casa,
entendemos que o Tribunal possa decidir pelo arquivamento do presente processo, a título de
racionalização administrativa e economia processual, com o objetivo de evitar que o custo da cobrança
seja superior ao valor do ressarcimento, sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o Responsável, o Sr. FLORIANO SANCHES BRAGA.
1.8 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as contas da
Srª Maria Aparecida Vieira, ex-Prefeita municipal de Nacip Raydan, regulares com ressalvas, dando-lhe
quitação;
b) julgar irregulares as contas, e condenar o Sr. FLORIANO SANCHES BRAGA, nos termos do
arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, da alínea a, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso I e 210, do Regimento Interno, ao pagamento dos valores de R$ 2.100,00 e
R$ 358,61, a contar de 07/06/2000 e 12/06/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE; e
c) determinar o arquivamento das contas do Sr. FLORIANO SANCHES BRAGA, nos termos do art.
93 da Lei nº 8.443/1992, sem cancelamento dos débitos, condicionando a quitação ao pagamento das
importâncias de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e R$ 358,61 (trezentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e um centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a
partir de 07 e 12 de junho de 2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor.’
2. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com os itens ‘a e b da
proposta da Unidade Técnica e divergiu da proposta de arquivamento nos seguintes termos (fls. 276/7):
“O Ministério Público, considerando que:
1º) mediante a Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário, de 16/02/2000, decidiu este Tribunal
encaminhar à Advocacia-Geral da União todos os acórdãos de condenação em débito ou aplicação de
multa, cujos valores não foram recolhidos, deixando a critério desse órgão fixar o valor a partir do qual
será ajuizada a respectiva cobrança executiva;
2º) a Advocacia-Geral da União pode requerer a extinção das ações em curso ou a desistência dos
respectivos recursos judiciais para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a
R$ 1.000,00 (Lei nº 9.469/97, art. 1º, caput);
3º) neste processo, após a regular citação do responsável, restaram impugnadas despesas de
responsabilidade do então prefeito de Nacip Raydan/MG, Floriano Sanches Braga, nos valores
históricos de R$ 2.100,00 e R$ 358,61, correspondente às datas de 07/06/2000 e 12/06/2000,
respectivamente, que, atualizados até 31/05/2006, com juros e correção monetária, resultaram em
R$ 6.495,95 (f. 271);
manifesta-se, com a devida vênia, no sentido de que este Tribunal:
I – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgue
regulares com ressalvas as contas da Srª Maria Aparecida Vieira, ex-prefeita de Nacip Raydan/MG,
dando-lhe quitação;
95
II – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/1992, julgue
irregulares as contas do Sr. Floriano Sanches Braga, condenando-o ao pagamento das quantias de
R$ 2.100,00 e R$ 358,61, a contar de 07/06/2000 e 12/06/2000, respectivamente, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a da citada lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea a do RI/TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III – nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, autorize a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
É o Relatório.
VOTO
Regularmente citado por esta Corte, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
comprovou o recolhimento da quantia impugnada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, restando caracterizada a sua revelia, a teor do art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992.
2. A omissão no dever de prestar contas exige que sejam as contas julgadas irregulares, com débito,
e é fato grave que exige a aplicação de multa.
3. Além disso, entendo que a omissão no dever de prestar contas é ato de gestão ilegal, ilegítimo e
infração grave às normas legais, o que exige que a irregularidade seja enquadrada também no item b do
art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
4. Não o obstante o precedente da Decisão 94/2000-Plenário, mencionada pelo Ministério Público, a
baixa materialidade recomenda, para se evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do
ressarcimento, o arquivamento do processo conforme proposto pela unidade técnica e previsto no art. 93
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 682/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 016.092/2003-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Maria Aparecida Vieira (CPF 306.285.046-91) e Floriano Sanches Braga
(CPF 458.949.576-72)
4. Entidade: Município de Nacip Raydan (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de instaurada contra a
Srª Maria Aparecida Vieira, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao Município de Nacip Raydan/MG, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE, por meio do Convênio nº 60.652/99 – SIAFI 376113, objetivando dar apoio financeiro
96
à implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima/PGRM, visando ao atendimento às famílias
que preencheram os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 9.533, de 10/12/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar
regulares com ressalvas as contas da Srª Maria Aparecida Vieira, ex-prefeita de Nacip Raydan/MG,
dando-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. Floriano Sanches Braga, ex-Prefeito do Município de Nacip Raydan (MG),
condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e R$ 358,61 (trezentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir de 07/06/2000 e 12/06/2000, respectivamente, até a data de sua efetiva quitação,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação:
9.3. aplicar ao Sr. Floriano Sanches Braga, ex-Prefeito do Município de Nacip Raydan (MG), a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno,
arbitrando-lhe o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional;
9.4. determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992,
condicionando a quitação ao pagamento das importâncias mencionadas nos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0682-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 019.970/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Barão de Melgaço (MT)
Responsável: Munil da Silva Taques, ex-Prefeito Municipal (CPF: 302.602647-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO OBJETO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
97
1. Devem ser julgadas irregulares as contas de gestor omisso no dever de prestar contas,
especialmente se inspeção efetuada in loco não constatou a existência do objeto do convênio.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela analista Gladys Maria Catunda Mourão, acolhida
integralmente pelo Diretor e pelo Secretário substituto da Secex/CE, responsável pela instrução em
função da redistribuição de processos do Projestoq, bem como pelo Ministério Público junto a este
Tribunal (fls. 161/8):
“1 Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Senhor Munil da Silva Taques, ex-Prefeito Municipal de
Barão de Melgaço/MT, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados no exercício de 2000, à Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT, por força do
Convênio nº 750242/2000, com vigência expirada em 30.07.2001, celebrado entre o FNDE e a respectiva
prefeitura, no valor de R$ 49.800,00, objetivando a aquisição de veículos automotores, destinados
exclusivamente ao transporte dos alunos matriculados no ensino fundamental, das redes estadual e
municipal, residentes prioritariamente na zona rural, de modo a garantir o seu acesso e permanência na
escola.
2. Os referidos recursos foram empenhados por meio da Nota de Empenho nº 2000NE0750244
(fl. 17), de 23/06/2000, e repassados através da Ordem Bancária nº 2000ºB750813 (fl. 31), de
01/11/2000.
3. O Concedente adotou as providências necessárias com vistas a apresentação das contas do
Convênio em questão, fls. 54 e 61, não havendo, entretanto, manifestação por parte do responsável.
4. Adite-se que foi realizada Inspeção pelo FNDE na citada municipalidade objetivando verificar a
regularidade dos recursos transferidos por conta do Convênio nº 750242/2000, tendo sido constatado a
não localização de quaisquer veículo/embarcação adquiridos com os recursos do convênio ou a
correspondente documentação necessária à comprovação da execução dos recursos transferidos
(fls. 55/57).
5. Em razão de tais fatos, foi instaurada a presente tomada de contas especial, responsabilizandose o Senhor Munil da Silva Taques, ex-Prefeito, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos em
questão.
6. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Certificado de Auditoria de fl. 87, levado ao
conhecimento da autoridade ministerial, de acordo com os Relatórios do Tomador das Contas e de
Auditoria, pela irregularidade das contas tratadas neste processo.
7. No âmbito desta Secretaria, propôs-se, conforme instrução de fls. 104/109, a citação do exPrefeito, entretanto, ante as considerações do parecer de fl. 110, abaixo mencionadas, foi arrolado
também como co-responsável o sucessor, Sr. Ibson da Silva Leite:
‘a) a Ação Civil Pública Cautelar de fls. 39/52 foi interposta em 28.11.2000 pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso, e não pelo Prefeito sucessor, contra o ex-Prefeito Munil da Silva
Tanques e os então Contador e Secretária de Finanças, envolvendo o bloqueio de contas e requisição de
documentos e bens, mas sem fazer qualquer referência ao Convênio em epígrafe, tendo sido obtido o
deferimento em parte do Juiz José Zuquim Nogueira em 07.12.2000 (fls. 35/38), mas sem julgamento
definitivo;
b) o início e fim da vigência do convênio em comento abrange o período de 27.10.2000 e
30.07.2001, abrangendo as gestões dos responsáveis epigrafados’.
8. A citação dos responsáveis para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE
a quantia devidamente identificada realizou-se pelos Ofícios de fls. 114/115 e 118/119, sendo atendida
somente pelo responsável sucessor Sr. Ibson da Silva Leite, por meio do ofício e documentos de
fls. 129/130, que apresentou em suma os seguintes argumentos:
a) que não dispõe o Defendende, nem a municipalidade, de qualquer documento ou ciência
anterior relativo ao convênio referido na citação;
b) que inexiste no Patrimônio da municipalidade Registro do bem móvel – Barco – respectivos
equipamentos, objetos do convênio em tela;
98
c) que o defendente não manuseou, não recebeu recurso financeiro do Convênio 750242/2000,
nem tão pouco a municipalidade detém propriedade ou posse do bem móvel, porque os fatos levantados
pelo TCU referem-se a período anterior ao mandato do mesmo.
9. Posteriormente, pelo Ofício de fl. 136, o processo foi encaminhado ao FNDE para que se
manifestasse conclusivamente quanto a pertinência e suficiência da documentação apresentada pelo
responsável mencionada no item precedente.
10. Após analisar os fatos, o Fundo emitiu Nota Técnica de fls.149/150 no sentido de que fosse
arrolado o Sr. Ibson da Silva Leite, na qualidade de prefeito sucessor, como co-responsável na presente
tomada de contas especial, conforme a Súmula 230 do TCU, não obstante entender, considerando as
informações fornecidas pelos extratos bancários da conta do convênio, que os argumentos apresentados
pelo responsável eram pertinentes e levavam a conclusão de que o executor do convênio nº 750242 era o
Sr. Munil da Silva Taques, Prefeito de Barão de Melgaço/MT no quadriênio 1997-2000.
11. Passo seguinte, o processo foi submetido à apreciação da Secretaria de Controle Interno que
sugeriu o seu encaminhamento a este Tribunal, ratificando-se, porém, a manifestação contida no
Relatório e Certificado de Auditoria de fls. 84/87, permanecendo como responsável nas presentes contas
tão somente o Sr. Munil da Silva Taques, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos do
Convênio nº 750242/2000, haja vista a constatação nos presente autos de que o prefeito sucessor ‘não
tinha como utilizar os recursos do Convênio, vez que estes foram integralmente sacados da conta
específica antes de sua posse, como comprovam os extratos bancários de fls. 137 a 147 e, ainda, que a
documentação comprobatória da despesa realizada e o próprio bem móvel, que se constituía no objeto
do Instrumento, não foram encontrados pelo FNDE na inspeção que fez no Município’, não existindo,
assim, ‘elementos nos autos para atribuição de responsabilidade solidária ao Senhor Ibson da Silva
Leite’.
12. Desta forma, estando demonstrado nos autos que a responsabilidade pela irregularidade
detectada (omissão no dever de prestar contas) é tão-somente do Sr. Munil da Silva Taques, gestor dos
recursos recebidos por conta do Convênio nº 750242/2000, faz-se necessário excluir a responsabilidade
do Sr. Ibson da Silva Leite pelo pertinente débito.
13. Como o gestor responsável Sr. Munil da Silva Taques, embora regularmente citado, por meio
do Ofício nº 481/2005, 14/09/2005, com aviso de recebimento que comprova a entrega no endereço do
destinatário (fl. 123), nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, deixou transcorrer o
prazo regimental fixado, não apresentando suas alegações de defesa quanto à irregularidade verificada
(omissão na prestação de contas dos recursos do Convênio nº 750242/2000, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Barão de Melgaço/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e
nem efetuando o recolhimento do débito, entende-se configurada a revelia, devendo ser dada
continuidade ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para
julgar irregulares as presentes contas.
14. Outrossim, conforme ressaltado no Relatório do Ministro-Relator Guilherme Palmeira nos
autos do TC 010.146/2005-0 (AC-205/2006 – 1ªC), ‘este Tribunal tem entendido que a omissão no dever
de prestar conta consiste em irregularidade grave, que impossibilita a averiguação do destino dado aos
recursos públicos, autoriza a presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a condenação à
restituição integral do montante transferido, bem como legitima a aplicação de multa ao responsável
(AC-46/2005-1ªC; AC-903/2005-1ªC; AC-66/2005-2ªC; AC-197/2005-2ªC; AC366/2005-2ªC; AC623/2005-2ªC; AC-1.129/2005-2ªC)’.
15. Quanto à questão da boa fé de que trata o art. 202, §2º, do Regimento Interno, não há como ser
aferida, haja vista que o responsável, apesar de citado não se manifestou nos autos.
16. Ante todo o exposto, proponho:
a) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, parágrafo
3º, 16, inciso III, alínea a, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, e condenar o Sr. Munil da Silva Taques, ao pagamento da importância de R$ 49.800,00 (quarenta
e nove mil e oitocentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
99
FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
08/11/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação; e
d) com fulcro no disposto no artigo 209, parágrafo 6º, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar a remessa de cópia do presente processo ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis.”
É o Relatório.
VOTO
Regularmente citado por esta Corte, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
comprovou o recolhimento da quantia impugnada aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, restando
caracterizada a sua revelia, devendo ser dado prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º da Lei
8.443/1992.
2. A omissão no dever de prestar contas, da qual decorre a irregularidade das contas com débito, é
fato grave o suficiente para exigir a aplicação de multa, conforme proposto pelo Ministério Público e já
adotado por este Tribunal em diversos julgados (Acórdãos 706/2004; 1495/2004; 59/2005 e 120/2005, da
2ª Câmara, e 335/2003, 675/2004, 2429/2004, 2787/2004, 45/2005 e 373/2005, da 1ª Câmara).
3. Outrossim, inspeção efetuada pelo FNDE na citada municipalidade para fins de verificar a
regularidade dos recursos aplicados, não localizou qualquer veículo ou embarcação adquiridos com os
recursos do convênio ou a correspondente documentação necessária à comprovação da execução dos
recursos transferidos, razão porque a irregularidade, além de omissão no dever de prestar contas (art. 16,
inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), por si só caracteriza ato de gestão ilegal,
ilegítimo e infração à norma legal (art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), e,
pelo menos, o desvio de dinheiros públicos (art. 16, inciso III, alínea d, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 683/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.970/2003-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Munil da Silva Taques, ex-Prefeito Municipal (CPF: 302.602.647-68)
4. Entidade: Município de Barão de Melgaço (MT)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
100
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Senhor Munil da Silva Taques,
ex-Prefeito Municipal de Barão de Melgaço (MT), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais repassados no exercício de 2000, à Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT, por
força do Convênio nº 750242/2000, com vigência expirada em 30.07.2001, celebrado entre o FNDE e a
respectiva prefeitura, no valor de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), objetivando a
aquisição de veículos automotores, destinados exclusivamente ao transporte dos alunos matriculados no
ensino fundamental, das redes estadual e municipal, residentes prioritariamente na zona rural, de modo a
garantir o seu acesso e permanência na escola;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, b, e d da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II e
IV, 210, caput, e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Munil da Silva Taques, ex-Prefeito Municipal de Barão de
Melgaço (MT), condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e
oitocentos reais), atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de
08/11/2000 até a data de sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação:
9.2. aplicar ao Sr. Munil da Silva Taques, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
9.5. determinar o envio de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0683-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 000.339/2005-2
Apenso: TC 003.648/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura do Município de Santa Maria do Pará/PA.
Responsável: Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito (CPF 025.096.102-44).
101
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REVELIA. IRREGULARIDADE.
1. Omissão na prestação de contas de convênio acarreta presunção de desvio dos recursos e
irregularidade das contas de responsável revel.
RELATÓRIO E VOTO
Regulamente citado (fl. 60/62) nesta tomada de contas especial decorrente de sua omissão na
prestação de contas do convênio 44715/1998, firmado com o FNDE, em 03/07/1998, com o objetivo de
garantir a manutenção de escolas públicas de ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental, Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito do município
paraense de Santa Maria do Pará, não se manifestou.
2. Diante da revelia do responsável, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará –
Secex/PA, em pareceres uniformes (fls. 251/254), propôs a irregularidade das contas e a condenação do
responsável ao recolhimento do débito de R$ 30.500,00, correspondente ao valor total do convênio,
acrescidos de encargos legais a partir de 25/09/1998, data do repasse dos recursos pelo ente concedente.
3. O Ministério Público junto ao TCU endossou a proposta, no mérito, com acréscimo de sugestões
para aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 ao responsável e remessa da matéria ao Ministério
Público da União.
4. Uma vez que a omissão na prestação de contas faz nascer a presunção de desvio dos recursos
(acórdãos 61, 94, 129 e 162/2004 da 2ª Câmara) e torna adequados os acréscimos aventados pelo
Ministério Público, acolho os pareceres e, considerando que o Procurador Regional da República da
1ª Região Elton Ghersel manifestou interesse no andamento deste feito (fl. 1 do apenso TC003.648/2006-0), voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-000.339/2005-2
Apenso: TC-003.648/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Santa Maria do Pará/PA
Responsável: Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-prefeito (CPF 025.096.102-44)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
1. A falta de prestação de contas impõe a irregularidade das contas do Responsável omisso, nos
termos do art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992.
DECLARAÇÃO DE VOTO
No mérito, acompanho o Relator Ministro Aroldo Cedraz, no sentido de que sejam as contas do Sr.
Paulo Roberto Alexandre Silva julgadas irregulares, com imputação de débito e multa, só que por razão
diversa da suscitada no Voto apresentado pelo eminente Relator.
102
2. De fato, a omissão impõe a irregularidade das presentes contas, nos termos do art. 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, uma vez que, em face da não-prestação de contas, o Responsável
deixou, concretamente, de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos geridos no objeto descrito no
Convênio nº 44715/1998, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3. Importa esclarecer, contudo, que essa conduta omissiva do Responsável não induz,
necessariamente, à presunção de que teria havido, então, desvio de recursos. Não obstante esse
entendimento, reconheço que no passado perfilhei pensamento semelhante ao defendido no Voto do
Relator (v.g., Acórdão nº 422/2004 − 2ª Câmara), o qual, entretanto, foi reformulado em razão de
reflexões que fiz sobre o tema, cuja conclusão foi a de que não se pode presumir o desvio de recursos por
conta da omissão no dever de prestar contas.
4. Ressalto, ainda, que a imputação de responsabilidade por desvio de recursos deve restar
devidamente comprovada nos autos, considerando que a conseqüência daí advinda é grave, porquanto as
contas do Responsável, neste caso, serão julgadas com fundamento na alínea “d” do inciso III do art. 16
da Lei nº 8.443/1992, verbis:
“Art. 16. As contas serão julgadas:
III − irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.” (grifado)
5. Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do Voto condutor do Acórdão nº 919/2005 − 1ª
Câmara, exarado pelo Ministro Valmir Campelo:
“Voto do Ministro Relator
Do exame da presente Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE/MEC em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Alegrete do Piauí PI, mediante Convênio de nº 91623/1998, no valor de R$ 8.460,00 (oito mil, quatrocentos e sessenta
reais), celebrado com o FNDE, observo que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações
de defesa nem tampouco demonstrou o recolhimento do débito que lhe foi imputado.
2. Em razão desse fato, considero-o revel para todos os efeitos de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92, impondo-se, assim, o julgamento pela irregularidade das contas, condenando-o à devolução do
montante recebido, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da Secex/PI e do Ministério Público junto ao TCU,
contudo, sem o acréscimo por este sugerido, porquanto apenas a presunção de desfalque ou desvio
não justifica, a meu ver, a inclusão da alínea “d” pretendida, VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.”
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro
ACÓRDÃO Nº 685/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.339/2005-2
Apenso: TC 003.648/2006-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito (CPF 025.096.102-44).
4. Entidade: Prefeitura do Município de Santa Maria do Pará/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Paulo Roberto
103
Alexandre Silva, ex-Prefeito do município paraense de Santa Maria do Pará, decorrente de omissão na
prestação de contas do convênio 44715/1998, firmado com o FNDE, em 03/07/1998, no valor de r$
30.500,00, com o objetivo de garantir a manutenção de escolas públicas de ensino fundamental à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental,;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a, c e d, e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Paulo Roberto Alexandre Silva ao recolhimento ao FNDE de R$ 30.500,00 (trinta mil
e quinhentos reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 25/09/1998, data de
repasse dos recursos pelo ente concedente, até a data do pagamento;
9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo
estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas
acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis, e ao Procurador Regional da República da 1ª Região Elton Ghersel.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0685-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 014.558/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Independência – CE
Responsável: Francisco Rodrigues Torres (CPF: 040.615.433-34)
Advogado: Antônio Valdônio de Oliveira Brito (OAB/CE 11.993)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CONTESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL. LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO
PARA OITIVA DO RESPONSÁVEL. IMPOSSIBLIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
PRODUZIDAS. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONTAS ILIQUIDÁVEIS.
1. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que,
por meio de documentação consistente, deve demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
2. O longo lapso temporal existente entre a celebração do convênio e o chamamento, pela
Administração, do responsável, traz prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
104
contraditório e inviabiliza a apresentação de documentos, em face do transcurso do prazo exigível para a
guarda de documentos comprobatórios de despesa por parte do convenente.
3. Não se pode exigir prova que confirme afirmação do responsável no sentido de haver prestado
contas no tempo devido, após transcorrido o prazo exigível para a guarda de documentos comprobatórios
de despesa por parte do convenente.
4. Configurado inafastável prejuízo à defesa, julgam-se iliquidáveis as contas e ordena-se o seu
trancamento.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação – DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nome do Sr. Francisco
Rodrigues Torres, ex-Prefeito de Independência – CE, pela “não comprovação da execução do objeto
pactuado” no Convênio nº10.0049/89, celebrado entre aquele município e a extinta Secretaria Especial da
Habitação e Ação Comunitária – SEHAC, tendo por objeto “a implantação de uma sistemática de apoio
às comunidades sob jurisdição da Conveniada, direcionada especialmente para a construção de 150 (cento
e cinqüenta) casas na área rural...”.
2. Regularmente citado, o responsável argumentou, em síntese, que as 150 casas previstas no
convênio foram, de fato, edificadas por meio da entidade Fundação Luiz Gonzaga Torres. A referida
Fundação teria sido extinta há mais de 10 (dez) anos e, “junto ao arquivo da Prefeitura Municipal de
Independência não foi encontrado documento referente ao convênio celebrado no ano de 1989”.Aduziu
que “como forma de comprovar que o objeto do convênio foi devidamente materializado, o Requerido
teve que ir até as casas que foram construídas com recursos advindos da SEHAC e conversar com os
beneficiários, com o objetivo de obter declaração de posse, principal prova de aplicação dos recursos”,
informando que “os atuais moradores comprometeram-se a prestar depoimentos, caso seja necessário”.
Encerrou lamentando que “apesar de saber que os recursos foram devidamente aplicados, já que as
casas ainda hoje são habitadas pela maior parte dos beneficiados, porém, não tem no presente momento
como comprovar documentalmente a aplicação dos recursos cedidos pela SEHAC” (fls. 82/83).
3. Juntamente com a citação, a Secex/CE encaminhou, também, diligência ao Sr. José Valdi
Coutinho, atual Prefeito Municipal de Independência – CE, para que apresentasse
“esclarecimentos/documentos visando ao saneamento das questões tratadas no presente processo,
relativas à não comprovação da execução do objeto do Convênio SEHAC nº 10-0049/89 (SIAFI 296371),
celebrado entre a então Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC e a Prefeitura
Municipal de Independência – CE, ...”, remetendo-lhe, como subsídio, cópia de diversas peças
processuais. A referida diligência não foi respondida.
2. A Secex/CE, ao analisar o processo, destacou que “efetivamente não há como garantir da
execução do convênio, que pela falta de provas hábeis por parte do interessado, quer pelo transcurso do
lapso temporal da descentralização dos recursos. Em verdade, como estabelecido nas instruções
normativas que tratam da matéria, o prazo para guarda dos documentos da execução dos convênios por
parte dos órgãos da administração pública é de 05 anos, prazo este visivelmente ultrapassado para
manutenção dos docs. de prestação de contas.”
3. Frisou que “em recente decisão versando sobre idêntica situação, inclusive com a mesma
Secretaria Executiva do Ministério do Interior, este Tribunal decidiu por considerar as contas
iliquidáveis (...) em decorrência do alegado lapso temporal e da falta de condições materiais para a
produção de provas para o seu julgamento (Acórdão nº 285/2006 – 1ª Câmara”.
4. No mérito, propôs, em pareceres uniformes:
“a) considerar as contas do Sr. Francisco Rodrigues Torres, ex-prefeito, iliquidáveis, ordenando o
seu trancamento;
b) aplicar multa ao Sr. José Valdi Coutinho, atual prefeito, pelo não atendimento, no prazo fixado,
sem causa justificada, à diligência do Tribunal, com fundamento no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida referente ao item ‘b’ acima, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
105
d) dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a adoção das medidas
cabíveis.”
5. O Ministério Público, representado nos autos pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de
acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Manifesto-me, no essencial, de acordo com os pareceres.
2. De início, ressalto que os autos foram constituídos pela “não comprovação da execução do
objeto pactuado no Convênio nº10.0049/89”, celebrado entre o Município de Independência – CE e a
extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária – SEHAC. Essa “não comprovação”, em
outras palavras, refere-se à omissão no dever de prestar contas.
3. O responsável, contudo, desde o primeiro momento em que foi instado a pronunciar-se, ainda no
âmbito interno das apurações, insurgiu-se contra tal imputação. Vejo que em correspondência remetida ao
DLIC, o Sr. Francisco Rodrigues Torres alegou (fl. 142):
“Conforme a cláusula de Prestação de Contas prevista no convênio, essa Prefeitura elaborou e
encaminhou a Prestação de Contas correspondente para a SEHAC (coordenação regional), e
posteriormente constatamos a referida prestação de contas em Brasília junto aos funcionários que faziam
a avaliação e a fiscalização das prestações de contas. O órgão funcionava no Edifício Bloco ‘A’ da
Esplanada dos Ministérios sob a responsabilidade do Senhor Edivaldo que nos afirmou o recebimento e o
encaminhamento da prestação de contas ora questionada.
Após tanto tempo (15 anos), por mais boa vontade e esforço que fizemos, não foi possível mais
reunir documentos comprobatórios que prove efetivamente a execução e o encaminhamento da referida
prestação de contas. Após a passagem de várias administrações, nenhum, documento restou para ser
recolhido nos arquivos da Prefeitura (...)”.
4. Em outro documento, o responsável declarou “para os devidos fins, que os recursos recebidos
através da extinta SEHAC no período de 1988 a 1992, foram ‘Prestados Contas’ (sic) por mim, conforme
determinava a legislação em vigor na época. E que toda a documentação foi encaminhada para o órgão
responsável pelas Prestações de Contas. No entanto, depois de 15 anos, não dispomos mais de
comprovação que prove a entrega de tais documentos” (fl. 145).
5. Embora a jurisprudência deste Tribunal não se encontre pacificada a respeito da questão, existem
situações diversas em que a Corte tem aceitado a tese de que a excessiva demora na cobrança de
esclarecimentos ao responsável traz inevitável prejuízo à ampla defesa, prejudicando, por conseguinte, o
desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, transcrevo a ementa constante do
TC 004.705/2005-4, relatado pelo Ministro Ubiratan Aguiar, que deu origem ao Acórdão nº 64/2007 –
2ª Câmara:
“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO
NA ANÁLISE DAS CONTAS. CONTAS ILIQUIDÁVEIS.
1. Julgam-se iliquidáveis as contas e ordena-se o seu trancamento quando torna-se materialmente
impossível o julgamento de mérito.
2. Há prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório quando a inércia
da Administração inviabiliza a apresentação de esclarecimentos por parte do responsável, mesmo o
revel, por ter expirado o prazo previsto na Instrução Normativa STN nº 2/1993, vigente à época, para a
guarda de documentos comprobatórios de despesa por parte do convenente (cinco anos, contados da
aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao
exercício da concessão).
3. A inércia da Administração na análise da prestação de contas de recursos repassados no âmbito
de convênios e na instauração da Tomada de Contas Especial, quando for o caso, é passível de
106
responsabilização solidária pelos débitos que vierem a ser identificados, nos termos dos arts. 31 e 40 da
Instrução Normativa nº 1/1997 e 1º e 2º da Instrução Normativa TCU nº 13/1996.”
6. Ressalto que a situação concreta discutida nestes autos recomenda a aplicação de deliberação
similar. Consoante verifico, o Convênio SEHAC nº10-0049/89 foi celebrado em 26.12.1989 e o
responsável foi pela primeira vez instado a manifestar-se apenas em 12.07.2004, ou seja, praticamente
quinze anos depois.
7. Destaco, nesse sentido, que com o advento da Instrução Normativa STN nº 2/1993 os
convenentes, nos termos do art. 21 da referida norma, ficaram obrigados à guarda de documentos
relacionados à execução do convênio pelo exclusivo prazo de cinco anos, contados da aprovação da
prestação de contas do gestor da entidade concedente, relativo ao exercício da concessão. Mencionava o
referido artigo, in verbis:
“Art. 21. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer; outros documentos comprobatórios de
despesas serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do
convênio ou similar, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente,
relativa ao exercício da concessão.”
8. Dispositivo de igual teor encontra-se na IN STN nº 1/1997, que atualmente disciplina a
celebração de convênios, conforme seu art. 30, in verbis:
“Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos
em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título
e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio
local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade
concedente, relativa ao exercício da concessão.”
9. Consoante verifiquei, as contas da SEHAC relativas ao exercício de 1989 (TC014.276/1990-9),
foram julgadas em 1992. A julgar pelos dispositivos acima mencionados, quaisquer documentos
comprobatório somente seriam exigíveis, então, até o exercício de 1997. Dentre tais documentos exigíveis
se encontraria, por evidente, eventual comprovante de remessa de prestação de contas do convênio em
questão à extinta SEHAC.
10. Ainda sobre o assunto, permito-me transcrever excerto do Voto lançado pelo Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti nos autos do TC 015.039/2006-0, que conduziu ao Acórdão nº 510/2007 –
1ª Câmara, por reconhecer o Relator, naqueles autos, que existem situações específicas que merecem
especial cuidado desta Corte:
“4. Tenho defendido que há casos, submetidos a julgamento deste Tribunal, em que, devido ao
tempo decorrido entre a ocorrência dos fatos e a instauração da tomada de contas especial, a
inexistência da documentação pode tornar impossível a adequada realização do contraditório. Nessas
hipóteses, considero que não há como proceder ao julgamento das contas, ante a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido.
5. Ressalto que a análise quanto à viabilidade, ou não, do julgamento das contas deve ser feita em
cada caso concreto e não apenas fundar-se no decurso do tempo, pois tenho notado que os processos da
espécie têm chegado a este Tribunal em situações significativamente diferentes. No caso ora analisado,
no qual se verifica, além do longo lapso temporal, o falecimento do responsável e a incineração dos
documentos relativos ao convênio, entendo caracterizada a situação na qual os sucessores do gestor
falecido encontram-se impossibilitados de se defenderem, ficando inviabilizado o contraditório.
6. Também deve ser realçado que, apesar de a tomada de contas especial haver sido instaurada em
razão da omissão no dever de prestar contas, o atual gestor da unidade, conforme item 3 acima, declarou
que a prestação de contas foi apresentada e que os documentos correspondentes foram incinerados em
1996 (fls. 71/72). Diante dessa informação, de difícil apuração, ante as circunstâncias já mencionadas,
bem como considerando a inexistência nos autos de elementos capazes de provar, de forma inequívoca, a
107
omissão do responsável no seu dever de prestar contas, não seria justo transferir o ônus de provar o
adimplemento dessa obrigação para os sucessores do responsável.
7. Assim, considero que a situação caracterizada quando da análise deste caso concreto indica a
necessidade de trancamento das contas do responsável, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei
Orgânica/TCU, em decorrência da impossibilidade de julgá-las no mérito, uma vez que, pelas razões
expostas, ficou inviabilizado o contraditório.”
11. Por fim, no que tange à proposta de aplicação de multa ao Sr. José Valdi Coutinho, atual
Prefeito de Independência – CE, pelo não atendimento à diligência do Tribunal, deixo de acolhê-la por
entender que a ausência das informações requeridas não trouxe qualquer prejuízo ao andamento
processual, sobretudo em vista da proposta de mérito apresentada pela Unidade Técnica, acolhida pelo
Ministério Público e por este Relator.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 686/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 014.558/2005-0.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Rodrigues Torres (CPF: 040.615.433-34).
4. Entidade: Município de Independência – CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Valdônio de Oliveira Brito (OAB/CE 11.993).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em nome do Sr. Francisco Rodrigues Torres, ex-Prefeito de Independência – CE, pela “não
comprovação da execução do objeto pactuado” no Convênio nº10.0049/89, celebrado entre aquele
município e a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária – SEHAC, tendo por objeto
“a implantação de uma sistemática de apoio às comunidades sob jurisdição da Conveniada, direcionada
especialmente para a construção de 150 (cento e cinqüenta) casas na área rural...”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. determinar o arquivamento do processo;
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam ao
Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – DELIQ e ao responsável.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0686-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
108
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 019.540/2005-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Reriutaba – CE
Responsável: Carlos Roberto Aguiar (CPF: 107.689.203-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos importa no julgamento pela irregularidade
das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
2. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que,
por meio de documentação consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas
realizadas e os recursos recebidos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Carlos Roberto Aguiar,
em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio nº 95332/2000, celebrado entre aquele
município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto “a assistência
financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos
alunos do Ensino Fundamental, voltadas à capacitação de professores, em efetivo exercício no Ensino
Fundamental, por meio de curso de capacitação de professores com duração mínima de 80 (oitenta)
horas aula e impressão de material didático-pedagógico, específicos para o trabalho em classe de
aceleração de aprendizagem de 1ª a 4ª série, conforme plano de trabalho aprovado”.
2. Regularmente citado pela Secex/CE, o responsável permaneceu revel, não obstante tenha
assinado o Aviso de Recebimento do ofício citatório que lhe foi encaminhado. Em conseqüência, a
Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs: a irregularidade das contas; a imputação de débito e
multa ao responsável; a autorização para a cobrança judicial da dívida; e a remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União.
3. O Ministério Público, representado pelo Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de
acordo com a proposta apresentada pela Secex/CE.
É o Relatório.
VOTO
Considerando a existência de omissão no dever de prestar contas e a revelia do responsável,
manifesto-me de acordo com as propostas contidas nos pareceres.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
109
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 687/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.540/2005-9.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carlos Roberto Aguiar (CPF: 107.689.203-53).
4. Entidade: Município de Reriutaba – CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome do Sr. Carlos Roberto Aguiar, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio
nº 95332/2000, celebrado entre aquele município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, tendo por objeto “a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria
da qualidade do ensino oferecido aos alunos do Ensino Fundamental, voltadas à capacitação de
professores, em efetivo exercício no Ensino Fundamental, por meio de curso de capacitação de
professores com duração mínima de 80 (oitenta) horas aula e impressão de material didáticopedagógico, específicos para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem de 1ª a 4ª série,
conforme plano de trabalho aprovado”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Roberto Aguiar ao pagamento da
quantia de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24.10.2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
arbitrando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia desta deliberação,
acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público, para ajuizamento das ações
cabíveis.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0687-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
110
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 001.504/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ubaí/MG
Responsável: Laurentino Pereira Freire, ex-Prefeito (CPF 367.770.136-87)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. GESTOR FALECIDO.
COMPROVAÇÃO DA COMPLETA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. REGULARIDADE
DOCUMENTAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO.
1. Mesmo que falecido, o gestor continua titular das contas, pois foi ele quem assumiu os deveres de
bem gerir e de prestar as contas da gestão dos bens ou valores públicos recebidos. Assim, cabe a este
Tribunal julgar essas contas, apreciando, por meio dos documentos apresentados ou obtidos, os atos de
gestão praticados pelo responsável sobre bens ou valores públicos, conforme critérios de legalidade,
legitimidade e economicidade, visto que o julgamento ocorrerá sobre os atos de gestão praticados antes
do evento morte.
2. O gestor falecido, na hipótese de boa gestão dos bens ou valores públicos, é o beneficiário da
quitação, porque ele, mesmo após a morte, continua a ser o titular das contas. Tendo ele cumprido, em
vida, os deveres que lhe foram confiados de bem gerir os recursos e de prestar as contas, ser-lhe-á devida
a quitação, ser-lhe-á, também, devida a declaração de que adimpliu os referidos deveres.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Laurentino Pereira Freire, exPrefeito de Ubaí/MG, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos do
Convênio Nº 1.93.02.0028.00 (fls. 7/14), celebrado entre a Companhia Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco – CODEVASF e a Prefeitura Municipal de Ubaí/MG, objetivando a construção de um
sistema de distribuição de água na comunidade rural de Veloslândia, naquele Município, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), transferidos em 31/12/2003, por meio da Ordem Bancária
nº 2003ºB001478 (fl. 23).
2. Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial foram
uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito no valor total da importância
transferida (fls. 52/57).
3. No âmbito deste Tribunal, foi realizada, preliminarmente, diligência ao Banco do Brasil
solicitando o envio dos extratos e cópias dos cheques emitidos da conta bancária nº 7529-9, pertencente à
Prefeitura Municipal de Ubaí/MG, para análise. Em resposta à diligência, foram juntados aos autos os
documentos de fls. 67/100.
4. Foi realizada, também, diligência à Prefeitura Municipal de Ubaí/MG, com vista a obter
confirmação do falecimento do Sr. Laurentino Pereira Freire, bem como solicitando o envio dos seguintes
documentos (104):
a) cópia da prestação de contas do Convênio CODEVASF nº 1.93.02.0028.00;
b) cópia das notas fiscais emitidas pela construtora Globo Ltda;
c) cópia das guias de recolhimento do INSS;
d) Termo de aceitação Definitiva da Obra.
111
5. As informações e documentos solicitados foram trazidos aos autos às fls. 124/129.
6. Ainda com vistas ao saneamento dos autos, foram realizadas diligência ao Juiz de Direito da
Comarca de Montes Claros/MG, solicitando informação sobre a existência de inventário em decorrência
do falecimento, em 2/4/2005, do Sr. Laurentino Pereira Freire, bem como, se na existência de inventário,
informar se já ocorreu a partilha dos bens, além de informações referentes aos herdeiros (fls. 113).
7. A Unidade Técnica procedeu à análise dos elementos acostados em confronto com os elementos
constantes do Relatório de Tomada de Contas Especial, fazendo os seguintes registros:
a) consoante o parecer técnico do concedente, a obra foi integralmente executada, é de boa
qualidade e está de acordo com as especificações técnicas ajustadas;
a) os documentos obtidos junto ao Banco do Brasil revelam que os cheques descontados
(fls. 87/100) foram destinados ao pagamento da Construtora Globo Ltda., conferindo com a Relação de
Pagamentos (fl. 126) encaminhada pela Prefeitura Municipal de Ubaí/MG. Os cheques nos 850001 a
850008 totalizam R$100.000,00 e referem-se aos recursos federais transferidos; os cheque nos 852330,
852333 e 000121 (fl. 126) referem-se à contrapartida e não foram sacados da conta específica;
b) não foram identificadas irregularidades nos pagamentos efetuados à Construtora Globo Ltda.;
c) o responsável faleceu (cópia da certidão de óbito à fl. 106);
d) não foram esclarecidas questões formais, referentes à documentação que deveria constar da
prestação de contas, no entanto, restaram esgotadas as possibilidades de se obter os documentos ausentes;
e) a não aplicação no mercado financeiro corresponde a valor pequeno (R$ 1.338,54,
correspondentes à atualização monetária dos recursos transferidos, durante a vigência do convênio), que
não justifica a citação do espólio;
f) não há indícios de locupletamento por parte do responsável e não cabe a aplicação de multa, em
razão do falecimento deste;
11. Assim, ante essas considerações, propôs que fossem consideradas iliquidáveis as contas e
ordenando o seu trancamento, e determinado o arquivamento do processo.
12. O Ministério Público, no Parecer à fl. 134, discordou do posicionamento da Unidade Técnica,
por entender que a hipótese não é adequada ao caso vertente, eis que tal medida se justifica “quando caso
fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, torna materialmente
impossível o julgamento de mérito”, ex vi do disposto no art. 20 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
pois que, o quadro narrado pela Secex/MG, deixa evidenciado que houve o atestado de plena execução da
obra, com atendimento das especificações técnicas e compatibilidade documental. Assim, entende que o
melhor encaminhamento para o presente feito é o julgamento pela regularidade com ressalvas das
presentes contas.
É o Relatório.
VOTO
Da analise efetivada na documentação acostada aos autos após diligências saneadoras, concluí-se
que houve plena execução da obra, com atendimento das especificações técnicas, e regularidade
documental. Conclui-se, ainda, que remanesceu pequena inconsistência caracterizada pela ausência de
aplicação dos recursos no mercado financeiro durante a vigência do convênio, mas que, no entanto, não
justifica a citação do espólio.
Manifesto concordância com a análise efetivada, bem assim, com as ponderações trazidas pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, ao se manifestar contrariamente a proposta da Unidade Técnica,
de considerar iliquidáveis as contas e ordenando o seu trancamento, em razão do falecimento do
responsável.
2. A medida proposta pele Secex/MG, se justifica quando caso fortuito ou força maior,
comprovadamente alheio à vontade do responsável, torna materialmente impossível o julgamento de
mérito, ex vi do disposto no art. 20 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Entretanto, no caso ora em
análise, há elementos nos autos que permitem avaliar a boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados à Prefeitura Municipal de Ubaí/MG, por força do Convênio nº 1.93.02.0028.00, celebrado
entre a Companhia Desenvolvimento dos Vales do São Francisco – CODEVASF.
112
3. Vale esclarecer que, mesmo falecido, o gestor continua titular das contas, pois foi ele quem
assumiu os deveres de bem gerir e de prestar as contas da gestão dos bens ou valores públicos recebidos.
Assim, como cabe a este Tribunal julgar essas contas, apreciando, por meio dos documentos apresentados
ou obtidos, os atos de gestão praticados pelo responsável sobre bens ou valores públicos, conforme
critérios de legalidade, legitimidade e economicidade, visto que o julgamento ocorrerá sobre os atos de
gestão praticados antes do evento morte.
4. Portanto, nesse caso concreto como houve a comprovação da boa gestão dos bens ou valores
públicos repassados ao Município, depreendo que deve ser as contas do responsável julgadas regulares .
5. Sendo as contas julgadas regulares, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
o Tribunal deverá dar quitação ao responsável. Assim, considerando que o gestor mesmo após a morte,
continua a ser o titular das contas e tendo ele cumprido, em vida, os deveres que lhe foram confiados de
bem gerir os recursos e de prestar as contas, nada mais justo de que lhe seja conferida a quitação da dívida
e a declaração de que adimpliu os referidos deveres. Nesse sentido, vale esclarecer que a quitação é ato
administrativo unilateral, independendo, portanto, à sua perfeição, da vontade do destinatário ou da
existência dele, no momento em que for expedida.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da
2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 688/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.504/2006-0
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Laurentino Pereira Freire, ex-Prefeito (CPF 367.770.136-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ubaí/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Laurentino Pereira Freire, ex-Prefeito de Ubaí/MG, instaurada em virtude da omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Convênio Nº 1.93.02.0028.00, celebrado entre a Companhia
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco – CODEVASF e a Prefeitura Municipal de Ubaí/MG,
objetivando a construção de um sistema de distribuição de água na comunidade rural de Veloslândia,
naquele Município, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), transferidos em 31/12/2003, por meio da
Ordem Bancária nº 2003ºB001478,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 16, inciso II e 18, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as contas regulares, com ressalvas, dando-se quitação ao Sr. Laurentino Pereira Freire;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura de
Ubaí/MG;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
113
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0688-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II – 2ª CÂMARA
TC 017.955/2004-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Bacuri/MA
Responsável: Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. INEXECUÇÃO DO OBJETO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A não-aprovação da prestação de contas, consubstanciada em inspeção que atestou a inexecução do
objeto, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de
multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do
Município de Bacuri/MA, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas de recursos, no total
de R$ 75.000,00, transferidos por força do Convênio 482/98 (fls. 131/142), celebrado em 27/11/1998
entre o município e o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos.
2. O convênio teve por objeto a execução de obras de perfuração e equipamentos de poços nos
povoados de Madragoinha, Jurupiranga e Estiva. Sua vigência estendeu-se até 29/2/2000, incluído o
prazo de 60 dias para prestação de contas, conforme o segundo termo aditivo ao convênio (fls. 176/177).
3. Os valores foram transferidos de uma única vez por intermédio da ordem bancária 99OB00054,
de 20/1/1999 (fl. 153), e disponibilizados na conta corrente da prefeitura em 26/1/2000, conforme extrato
de fl. 190.
4. O responsável apresentou intempestivamente, em 21/9/2000, prestação de contas dos recursos
recebidos. Na oportunidade atestou ter realizado integralmente o objeto do convênio em questão,
incluindo documento intitulado “Termo de Aceitação Definitiva da Obra” (fls. 184/210). Contudo,
relatório de fiscalização elaborado por consultor da Unesco / Secretaria de Recursos Hídricos, datado de
18/12/2000, apontou que (fls. 218/274):
a) povoado de Jurupiranga - serviços inacabados, sem serventia para a população (fls. 221 e
265/266);
b) povoado de Madragoinha - serviços inacabados, sem serventia para a população, tendo o poço
sido perfurado após a assinatura do convênio e antes da liberação dos recursos, e o castelo d’água
construído anteriormente ao convênio (fls. 221 e 271/272);
114
c) povoado de Estiva - não ocorreu visita visto que o acesso estava intransitável, entretanto,
informações colhidas atestam que os serviços não foram executados (fl. 221).
5. Em seguida, em 30/3/2001, o responsável encaminhou documentação por meio da qual procurou
justificar alteração de parte do projeto, do povoado de Estiva para o bairro Santa Maria (fls. 285/288). No
arrazoado, o Sr. Aurino alegou a má qualidade da água em Estiva e, para tanto, anexou laudo pericial
particular, sem data, que afirmou como inviável o abastecimento de água naquela localidade da maneira
prevista no convênio.
6. Pareceres técnico e financeiro do órgão repassador (fls. 289/291 e 294/296), oferecidos em
seguida, reprovaram as prestação de contas e justificativa apresentadas, o que levou à expedição de ofício
ao responsável solicitando o envio de documentação que comprovasse o cumprimento do objeto, ou a
devolução dos recursos repassados (fl. 297/301).
7. Em nova justificativa, o Sr. Aurino reforçou a necessidade de transferir parte do projeto de Estiva
para Santa Maria, anexando para tanto abaixo-assinado dos moradores do bairro que veio a ser
beneficiado (fls. 302/307).
8. Novo relatório de fiscalização elaborado por consultor da Secretaria de Recursos Hídricos
(fls. 308/314), que se fez acompanhar de novos Parecer Técnico (fls. 315/316) e Parecer Financeiro
(fls. 332/333), concluiu novamente pela reprovação da prestação de contas, que desta feita teve como
conseqüência a instauração desta tomada de contas especial (fls. 342/345).
9. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 358/359).
Após a manifestação ministerial (fl. 361), os autos foram remetidos a este Tribunal.
10. Inicialmente distribuído para a Secex/MA, o processo foi encaminhado para instrução na
Secex/GO ante as orientações da Portaria Segecex 7/2005 (fl. 364). A unidade técnica, após duas
tentativas frustadas de citar o responsável mediante carta registrada, nos endereços constantes do Sistema
CPF e do Detran/MA (fls. 369/383), citou-o por edital, publicado no Diário Oficial da União de
21/2/2006, Seção 3, página 125, nos termos do art. 179, inciso III, do Regimento Interno (fl. 384/385).
11. Transcorrido o prazo para resposta sem nenhuma manifestação, posicionou-se a Secretaria por
que as contas sejam julgadas irregulares, fundamentada no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92,
com imputação de débito correspondente à integralidade dos recursos transferidos, além de aplicação de
multa, autorização da cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e encaminhamento ao
MPU de cópia da documentação pertinente (fls. 388/390).
12. O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica, com pequena complementação
em relação à fundamentação legal (fl. 391).
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 392).
2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Bacuri/MA, por força do
Convênio 482/98, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do então Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente
citado pela totalidade dos recursos transferidos, permanecendo inerte quanto à resposta, o que configurou,
para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei.
4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas
análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto
desenvolvimento do processo.
5. Destaca-se que a prestação de contas apresentada é inverídica, como se o objeto tivesse sido
realizado na íntegra e conforme o previsto no plano de trabalho. Com efeito, por duas vezes o órgão
115
repassador esteve no município e atestou tão-somente a execução parcial dos poços, equipamentos e
sistemas complementares.
6. Como agravante, constato que a relação de pagamentos apresentada na prestação de contas
(fl. 188) apresenta séria divergência em relação ao extrato da conta corrente do convênio (fls. 256/257).
Segundo o responsável, teriam ocorridos pagamentos nos dias 26, 27, 28/1 e 3/2/1999, todos por
intermédio do mesmo cheque de número 148501, o que, de antemão, é claramente impossível de ter
ocorrido. Na verdade, o extrato bancário revela que os débitos ocorreram nas rubricas saque, aviso de
débito e pagamentos diversos. Logo, não é possível corroborar o nexo entre os dispêndios à conta dos
recursos federais e os pagamentos efetuados.
7. Mais ainda, conforme o termo do convênio, o prazo para execução do objeto foi de três meses.
Segundo a prestação de contas, a homologação da licitação ocorreu em 7/1/1999 (fl. 193) e, como
relatado, os valores foram disponibilizados na conta corrente da prefeitura em 26/1/1999. Dessa maneira,
não poderia a totalidade dos recursos repassados ter sido paga à empresa entre 26/1 e 3/2/1999, menos de
um mês após a homologação e apenas uma semana depois de terem sido creditados os recursos,
porquanto não haveria tempo hábil para conclusão do pactuado. Além do mais, o termo de aceitação
definitiva da obra data de 30/3/1999 (fl. 192), praticamente dois meses depois dos pagamentos. Assim,
caso estivesse demonstrado nexo entre os saques na conta corrente do convênio e os supostos repasses à
construtora, o que não ocorreu conforme já me manifestei, ainda assim estaria presente a antecipação dos
pagamentos, em afronta aos artigos 62, 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964 e 65, inciso II, alínea “c”,
da Lei 8.666/1993.
8. Em face dessas considerações, não tendo sido comprovada a regular aplicação dos valores
disponibilizados pela União, entendo que os elementos constantes dos autos ensejam o julgamento pela
irregularidade das contas, condenando-se o responsável em débito pelo total dos recursos repassados,
atualizado a partir da data em que os valores foram efetivamente disponibilizados ao gestor.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 689/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 017.955/2004-6 – c/ 1 volume.
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bacuri/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do Município de Bacuri/MA, instaurada em face da não-aprovação
da prestação de contas dos recursos, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), transferidos por
força do Convênio 482/98, celebrado entre o município e a Secretaria de Recursos Hídricos do então
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tendo por objeto a execução
de obras de perfuração e equipamentos de poços nos povoados de Madragoinha, Jurupiranga e Estiva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
116
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Aurino Vieira Nogueira ao
pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
26/1/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Senhor Aurino Vieira Nogueira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de 15
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0689-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-000.535/2005-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Riachão do Jacuípe/BA
Responsável: Herval Lima Campos (CPF 006.877.075-87)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÕES DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Herval Lima Campos, ex-Prefeito
do Município de Riachão do Jacuípe/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
repassados ao município meio do Convênio 40131/98, em 20/8/1998, objetivando garantir,
117
supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam a mais de
vinte alunos no ensino fundamental.
2. Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, mesmo
após a notificação do FNDE (fls. 16 e 18), cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos,
aquela entidade instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria
Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de
Auditoria (fls. 42/44) e certificou a irregularidade das contas (fls. 45/46). O Ministro de Estado da
Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do
Pronunciamento Ministerial à fl. 47.
3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 56/57.
4. O responsável apresentou alegações de defesa à fl. 59, relatadas e analisadas pela Secex/BA no
seguinte excerto da instrução às fls. 65/67, corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica:
“2.4. Efetivada a citação (Of. Ofrad-Secex/BA-2005-168-A) conforme documento à fl. 58, em
31/8/2005, o Responsável produziu sua defesa acostada a estes autos à fl. 59, na qual alega:
2.4.1. intervenção judicial na Prefeitura do Município de Riachão do Jacuípe em setembro de 2000,
a qual se prorrogou até o final de seu mandato, em 31/12/2000;
2.4.2. seqüestro de todos os recursos municipais para pagamento de débitos de gestões anteriores;
2.4.3. determinação judicial para suspensão do pagamento de todos os salários de servidores
superiores a R$ 500,00, gerando pedido de demissão do Tesoureiro e posterior redução do teto salarial
para R$ 300,00, causando, como conseqüência, o colapso do setor contábil da administração municipal.
2.5. Análise da defesa:
As alegações do responsável, desacompanhadas de qualquer documentação, não podem ser
consideradas como justificativa para a omissão motivadora desta Tomada de Contas Especial. Demais
disso, segundo as próprias declarações do responsável, a alegada intervenção judicial ocorrera em
setembro de 2000, enquanto o Convênio entre a União e o Município fora celebrado em 3/7/1998 (fls.
5/12), publicado no DOU de 14/7 daquele ano (fl. 13), Ordem Bancária 41066, de 20/8/1998 (fl. 31) e
prazo para apresentação da prestação de contas, em 29/4/99 (fl. 30), cláusula nona do Convênio (fl. 10).
Ora, se assim foi, quando da alegada intervenção judicial, ocorrida em setembro de 2000, não só o
Gestor já havia recebido os valores repassados, como vencido já se encontrava o prazo para prestação de
contas desde 29/4/99, vale dizer, há mais de um ano.
2.6. Por estas razões e considerando a ausência de prova na defesa produzida pelo responsável,
entendemos que a defesa ora examinada, não trouxe elementos capazes de eximirem o ex-Prefeito do
dever de restituir os valores a ele confiados, devidamente atualizados e acrescidos das cominações legais.
Também, pelas mesmas razões não há como reconhecer qualquer indício de boa fé, o que enseja a
aplicação do disposto no § 6º do art. 202, do RI/TCU.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto consideramos não elididas as irregularidades apontadas, bem assim que não restou
configurada nestes autos a boa fé do responsável, submetemos os autos à consideração superior,
propondo:
a) o não acolhimento das alegações de defesas apresentadas;
b) não reconhecimento da boa fé na conduta do Responsável;
c) que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo indicado, nos
termos dos arts. 1 °, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas no item 2 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei.
Nome: Herval Lima Campos CPF 006.877.075-87
Endereço: Rodovia Lomanto Junior, s/n, Sítio Vitória, Bela Vista, CEP 44640-000, Riachão do
Jacuípe/Ba
Origem do Débito: Omissão na Prestação de Contas dos recursos recebidos por força do Convênio
n° 40131/98 - Siafi 354953
118
Valor Histórico do Débito: R$ 37.700,00
Data da Ocorrência: 20/8/1998
Valor atualizado do débito até 30/6/2006: R$ 125.318,
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei
8443/92, caso não atendida a notificação.”
6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, manifesta-se, em parecer à fl. 72, de acordo com a proposta da unidade técnica, acrescentando
proposta de aplicação de multa ao responsável com base no art. 57 da Lei 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de
prestar contas dos recursos federais recebidos.
2. Quanto às alegações de defesa apresentadas em reposta à citação por parte deste Tribunal, estou
de acordo com a análise realizada pela Secex/BA, a qual adoto como razão de decidir. Com efeito, não
procede a alegação do gestor no sentido de que não teria sido o responsável pela aplicação dos recursos
face à alegada intervenção sofrida pelo município, mormente quando desacompanhada de qualquer
elemento probante. Conforme demonstrado nos autos, ainda que mencionada intervenção tenha
efetivamente ocorrido, a mesma alcançaria período em que o prazo para a prestação de contas dos
recursos já estaria vencido há mais de um ano.
3. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica no sentido de que
as contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito no valor total do repasse, além da
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, conforme sugerido pelo MP/TCU.
4. Entendo também cabível o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine,
do Regimento Interno.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, voto por
que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 690/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.535/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Herval Lima Campos, ex-Prefeito (CPF 006.877.075-87).
4. Unidade: Município de Riachão do Jacuípe/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Herval Lima Campos, ex-Prefeito do Município de Riachão do Jacuípe/BA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas relativas aos recursos repassados ao município meio do Convênio 40131/98, em 20/8/1998,
119
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas
que atendam a mais de vinte alunos no ensino fundamental,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Herval Lima Campos ao pagamento da
quantia de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante este tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/8/1998 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0690-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-013.744/2005-1
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Boa Nova/BA
Responsável: Valdemar Pereira Carmo (CPF 070.778.583-53)
Advogado constituído nos autos: Allah Silva Goes Nascimento (OAB/BA 14.706)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS APRESENTADA A DESTEMPO, INCOMPLETA E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos importa no julgamento pela irregularidade
das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
120
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Valdemar Pereira Carmo, exPrefeito do Município de Boa Nova/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
repassados ao município por meio do Convênio 40040/98, em 20/8/1998, objetivando garantir,
supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam a mais de
vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental – PMDE.
2. Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, mesmo
após a notificação do FNDE (fl. 15), cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos, aquela
entidade instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de
Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls.
33/35) e certificou a irregularidade das contas (fls. 36/37). O Ministro de Estado da Educação atestou
haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial
à fl. 38.
3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 47/48.
4. Por meio de seu advogado, encaminhou ofício à fl. 63 no qual alega que a prestação de contas
foi apresentada tempestivamente, fazendo-o acompanhar de cópia dos seguintes documentos da suposta
prestação de contas.
a) extrato do Banco do Brasil (fl. 65), no qual consta apenas o depósito dos recursos;
b) ordens de pagamento nos valores de R$ 9.871,00 (fl. 66) e R$ 45.898,20 (fl. 69);
c) notas de empenho nos valores de R$ 9.871,00 (fl. 67) e R$ 45.898,20 (fl. 70);
d) notas fiscais nos valores de R$ 9.871,00 (fl. 68), referentes a mobiliário escolar, e R$ 33.810,00
(fl. 71), R$ 4.155,20 (fl. 72) e R$ 7.933,00 (fl. 73) referentes a material escolar.
5. Face às alegações de defesa apresentadas, a Secex/BA elaborou a instrução abaixo transcrita (fls.
75/77), corroborada pelo escalão superior daquela unidade técnica:
“2.1. Tendo em vista a delegação de competência do Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman
Cavalcanti, Portaria 4/2003, foi promovida a citação do Sr. Valdemar Pereira Carmo, ex-Prefeito de Boa
Nova/BA, por meio do Ofício Ofrad-Secex/BA-2006-189, datado de 30/3/2006, às fls. 47/48.
2.2. O responsável tomou ciência do aludido ofício conforme doc. à fl. 63 tendo apresentado
tempestivamente suas razões de justificativa de acordo com os documentos às fls. 65/73.
2.3. No Convênio 40040/98, firmado em 25/6/1998, consta, Cláusula Nona – Da Prestação de
Contas, como elementos integrantes da referida prestação a seguinte documentação (abaixo transcrita):
A prestação de contas dos recursos recebidos do PMDE ocorrerá da seguinte forma:
I) Da Unidade Executora (Caixa Escolar, Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres – APM,
etc.) para a CONVENENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do convênio,
contendo os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento;
b) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Relação de Pagamentos Efetuados;
c) Extrato Bancário Conciliado, evidenciando a movimentação dos recursos;
d) Comprovante de recolhimento do saldo, se houver; e
e) Parecer do Conselho Fiscal ou similar, da unidade Executora (Caixa escolar, Conselho Escolar ou
Associação de Pais e Mestres – APM, etc.) sobre a regularidade das contas e dos documentos
comprobatórios.
II) da Convenente e/ou CONVENENTE/EXECUTORA para o CONCEDENTE, por intermédio da
DEMEC, até o último dia da vigência do convênio, contendo os seguintes documentos de consolidação da
execução do convênio:
a) Ofício de encaminhamento;
b) Relação de Pagamentos Efetuados;
c) Relação das Escolas Beneficiadas;
d) Relação de bens adquiridos produzidos;
e) Comprovante(s) do(s) recolhimento(s) do(s) saldo(s);
121
f) Extrato(s) Bancário(s) Conciliado(s); e
g) Cópia(s) do(s) Despacho(s) Adjudicatório(s) da(s) licitação(ões) ou justificativa(s) para a(s)
sua(s) dispensa(s) ou inexigibilidade(s), com o(s) respectivo(s) embasamento(s) legal(is).
2.4. A documentação apresentada a título de defesa não se constitui em Prestação de Contas, apenas
exibe uma documentação (Despesas realizadas em um determinado período) que regularmente é
apresentada e apreciada pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM no exercício de suas atividades
fiscalizadoras, a obrigação de prestar contas ao órgão repassador não se confunde com as obrigações que
a municipalidade tem perante o TCM.
2.5. A referida Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo órgão repassador em virtude da
omissão na prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE, essa deveria ser constituída dos
elementos referidos na Cláusula Nona – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (I e II), entretanto, o que se
observa, transcorrido o tempo hábil para apresentação da respectiva prestação de contas ao FNDE
(Concedente), é apenas a apresentação parcial de Extrato Bancário (contendo tão somente a data de
ingresso dos recursos na conta da municipalidade – dia 25/8/1998 – fl. 65) e Notas Fiscais de Pagamento
aos seguintes credores: Styllus – Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda., no valor de R$ 9.876,00 e
Papelaria Vitória - Silveira & Silveira Ltda., correspondente a 3 Notas de R$ 33.810,00, R$ 4.155,20 e
R$ 7.933,00, respectivamente, totalizando: R$ 45.898,20 ( fls. 68 e 71/73 ). Vale ressaltar que as cópias
das Notas Fiscais apresentadas pelo responsável não estão autenticada e nem preenchidas de forma
legível, estão muito escuras e sombreadas.
2.6. Não foi anexado às justificativas apresentadas a razão da ausência da documentação elencada
na Cláusula Nona do Termo de Convênio, restando tão somente um Extrato Bancário que nada
acrescenta, pois apenas informa a data do crédito na conta da municipalidade, não evidenciado todos os
pagamentos ou aplicações porventura ocorridas.
2.7. Sobressai dos autos a negligência do responsável quanto ao cumprimento da obrigação de
prestar contas dos recursos federais recebidos, inobservância de cumprimento de obrigação pactuada.
Ademais, há neste Tribunal, outros processos em tramitação cuja instauração foi motivada por fato
semelhante – OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - v. fl. 74, fato que seria evitado com o
simples envio, ao órgão (os) repassador (es), em tempo hábil, de documentação comprobatória da boa e
regular aplicação de recursos públicos conveniados, demonstrando, assim, a transparência na gestão de
recursos enviados à municipalidade.
2.8. Considerando que:
a) O Extrato Bancário apresentado não evidencia nenhuma transação verificada;
b) Não foi apresentada Relação de Pagamentos e Demonstrativo de Execução – despesas e receitas;
c) Não foi apresentado o procedimento licitatório para Aquisição dos bens - Cópia(s) do(s)
Despacho(s) Adjudicatório(s) da(s) licitação(ões) ou justificativa(s) para a(s) sua(s) dispensa(s) ou
inexigibilidade(s), com o(s) respectivo(s) embasamento(s) legal(is);
d) As Notas Fiscais não estão claras e concisas;
e) Não há Relação de Escolas Beneficiadas; e
f) Não há Parecer do Conselho Fiscal ou similar, da unidade Executora (Caixa escolar, Conselho
Escolar ou Associação de Pais e Mestres – APM, etc.) sobre a regularidade das contas e dos documentos
comprobatórios.
Entendemos, então, que as contas devam ser julgadas irregulares e em débito o responsável, bem
como lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o exame das alegações de defesa apresentadas a esta Corte de
Contas não lograram demonstrar a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, submetemos os autos
à consideração superior, propondo:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Valdemar Pereira do
Carmo, CPF: 070.778.583-53, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’ e 19, caput, da
Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.3. a 2.8. supra, condenando-o ao
pagamento da importância original de R$ 55.770,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir de 20/8/1998 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos
122
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno:
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Valdemar Pereira Carmo, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação.”
6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifesta-se, em parecer à fl. 81, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Conforme consta dos autos, o responsável não apresentou a devida prestação de contas dos recursos
recebidos do FNDE, omissão essa que ensejou a instauração, pelo órgão repassador, da presente tomada
de contas especial.
2. Uma vez citado por este Tribunal, o gestor apresentou alegações de defesa, informando apenas
que as contas foram prestadas tempestivamente. Contudo, não apresenta qualquer evidência probante da
entrega da prestação de contas ao FNDE, fazendo tão-somente anexar às alegações de defesa cópia de
alguns documentos a título de prestação de contas. Essa documentação, entretanto, não atende aos
requisitos dos termos do convênio, uma vez que se compõe apenas de cópias de ordens bancárias, notas
de empenho e notas fiscais, além de um extrato bancário incompleto, mostrando apenas o lançamento do
depósito dos recursos transferidos. Não foi apresentado nenhum dos documentos exigidos pela Cláusula
Nona do convênio, que trata da formalização da prestação de contas, visto que sequer o extrato bancário
apresentado contém os lançamentos das despesas.
3. Por outro lado, não há como estabelecer qualquer vínculo entre os documentos encaminhados a
este Tribunal e a execução do objeto conveniado, em razão da falta de documentos essenciais ao
estabelecimento do nexo causal entre os recursos geridos e as despesas realizadas.
4. Concordo, portanto, com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor total do repasse, além da
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
5. Entendo também cabível o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine,
do Regimento Interno.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 691/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.744/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Valdemar Pereira Carmo (CPF 070.778.583-53).
4. Unidade: Município de Boa Nova/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
123
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Allah Silva Goes Nascimento (OAB/BA 14.706).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Sr. Valdemar Pereira Carmo, ex-Prefeito do Município de Boa Nova/BA, instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 40040/98, em 20/8/1998,
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas
que atendam a mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valdemar Pereira Carmo ao pagamento
da quantia de R$ 55.770,00 (cinqüenta e cinco mil e setecentos e setenta reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
20/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0691-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–015.494/2005-6
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Queimadas/BA
Responsável: José Mauro de Oliveira Filho (CPF 070.284.825-53)
124
Advogados constituídos nos autos:
- Ângelo Franco Gomes de Rezende (OAB/BA 16.907) e
- Gevaldo da Silva Pinho Junior (OAB/BA 15.641)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
em face da não-comprovação da execução do objeto pactuado no convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito de
Queimadas/BA, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados
pelo FNDE àquela prefeitura, no exercício de 2000, no valor total nominal de R$ 166.850,00 (liberados
mediante as Ordens Bancárias relacionadas às fls. 29 e 39), visando atender despesas com as ações do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae (MP 1784/98).
2. Consta dos autos, às fls. 3 e 4, como indício de prestação de contas dos recursos repassados, o
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Financeira do Pnae, exercício 2000, assinado pelo então
Prefeito, Sr. José Mauro de Oliveira Filho, pelos representantes do Conselho de Alimentação Escolar –
CAE e pela Secretária Municipal de Educação, Srª Maria Dolores Oliveira Pedreira. A Diretoria de Ações
e Assistência Educacional do FNDE, certifica o recebimento da documentação em 17/5/2001 (fls. 3).
3. A Divisão de Auditoria de Programas do FNDE, com o intuito de verificar a regularidade na
aplicação dos referidos recursos financeiros, transferidos à PM de Queimadas/BA no exercício de 2000, e
apurar denúncias encaminhadas àquela autarquia, tais como: “As escolas contempladas com merenda
recebem apenas biscoito e suco, em pequena quantidade. As crianças passam fome” e “Todas as escolas
do município estão sem merenda desde o início do ano letivo (2000)”, realizou inspeção in loco, nos dias
1º e 2/7/2003, concluindo que os trabalhos ficaram prejudicados, uma vez que não foram localizados
naquela prefeitura os documentos pertinentes à execução do Programa, conforme Relatório de Inspeção
203/2003, de 12/9/2003 (fls. 17 a 19).
4. A Divisão de Auditoria Interna do FNDE, ao considerar o Relatório de Inspeção 203 (fls. 17/19),
encaminhou ofícios e cópias dos referidos relatórios à então Prefeita, Srª Heyde Maria Del Mastro (fls.
20/22) e ao ex-Prefeito José Mauro de Oliveira Filho (25/27) para conhecimento dos fatos e adoção de
providências no sentido de que fossem encaminhadas cópias autenticadas dos procedimentos licitatórios,
notas de empenho, notas fiscais e/ou recibos, extratos bancários conciliados, demonstrativos de
rendimento dos recursos aplicados no mercado financeiro e comprovantes de distribuição dos gêneros
alimentícios às escolas (fls. 18).
5. Conforme Nota de Retificação 04/2005 (fls. 42), emitida em 1º/3/2005 pela Coordenação de
tomada de contas especial do FNDE, o Sr. José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito à época da
instauração da TCE, já notificado dos fatos, voltou ao cargo com posse em 1º/1/2005, mantendo-se a
situação de inadimplência do município por não terem sido encaminhadas as justificativas solicitadas ou
regularizadas as questões apontadas no Relatório de Inspeção 203/2003.
6. Constam dos autos cópia de Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos Públicos, movida em
9/2/2001, pelo Município de Queimadas/BA contra o Sr. José Mauro de Oliveira Filho (fls. 8 a 14),
referente aos recursos repassados pelo FNDE àquela prefeitura, no exercício de 1999, durante a gestão
daquele responsável. Ressalta a Secex/BA que o presente processo de tomada de contas especial refere-se
aos recursos repassados no exercício de 2000 e conforme relatado no parágrafo anterior, o próprio agente
responsável é o atual Prefeito Municipal de Queimadas/BA.
7. A responsabilidade do responsável foi inscrita no Siafi pelo valor original corrigido até o dia
23/8/2004, (fls. 37); a Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno
– SFCI - emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas, em 6/7/2005 (fls. 45 a 49); e
o Ministro de Estado da Educação, emitiu, em 15/8/2005, pronunciamento expresso (fls. 50).
125
8. No âmbito desta Corte de Contas foi promovida a citação do Sr. José Mauro de Oliveira Filho,
ex-Prefeito de Queimadas/BA, por meio do Ofício Ofrad-Secex/BA-2005-605, de 9/11/2005 (fls. 61/62),
pelo valor total do débito apurado em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
repassados.
9. Decorrido o prazo para apresentação das alegações de defesa ou recolhimento aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE dos valores devidos, o responsável mantevese silente. Entretanto, verificou-se a existência nos autos, às fls. 63 e 65, de dois Avisos de Recebimento –
ARs, datados de 22/11/2005, para o mesmo ofício citatório (OFRAD-Secex/BA-2005-605), com
incorreções no preenchimento, tais como: naquele de fls. 63, o nome do destinatário foi grafado de forma
incompleta, ou seja, Mauro de Oliveira Filho ao invés de José Mauro de Oliveira Filho; e no de fls. 66, o
endereço registrado não corresponde àquele do domicílio do responsável, conforme declarado na Base do
CPF (fls. 65). Dessa maneira, foi renovada a citação do Sr. José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito de
Queimadas/BA, mediante o Ofício Ofrad-Secex/BA-2005-607-A, de 30/1/2006 (fls. 70 a 72).
10. O correspondente Aviso de Recebimento – AR (fls. 73), desta feita foi preenchido com o
endereço correto . Em que pese o AR ter sido assinado por terceiro, visto a assinatura aposta naquele
documento, a Secex/BA ressaltou o disposto no art. 22, II da Lei 8443/92 c/c o art. 179 do Regimento
Interno deste Tribunal que dispõe que “a citação, audiência ou a notificação, bem como a comunicação de
diligência, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no
endereço do destinatário”, considerando, assim, válida a citação do responsável.
11. Transcorrido o prazo regimental fixado não foram apresentadas as alegações de defesa quanto
às irregularidades verificadas, nem efetuados os recolhimentos dos débitos. Assim, a unidade técnica
entendeu que o responsável arrolado nos autos deveria ser considerado revel, dando-se prosseguimento
ao processo de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92.
12. O Parecer do Ministério Público no TC-016.961/2001-4 (fls. 84), posiciona-se no sentido da
perfeição da citação efetivada via postal, com aviso de recebimento, ainda quando recebido por terceiros,
desde que entregue no endereço do destinatário.
13. Após a emissão do parecer do Ministério Público, em 10/7/2006, o responsável, Sr. José Mauro
de Oliveira Filho, atual Prefeito Municipal de Queimadas/BA, por intermédio de Procurador legalmente
constituído (fls. 87/88), requereu, junto à Secex/BA, pedido de prorrogação de prazo para defesa, assim
como a concessão de vista e cópia dos autos (fls. 86). O Serviço de Administração da Secex/BA, em
cumprimento ao despacho do titular da unidade técnica, de 13/7/2006 (fls. 89), encaminhou a meu
Gabinete o Memorando 261/2006-SA-Secex/BA, de 14/7/2006 (fls. 85), com o citado documento para ser
juntado ao presente processo.
14. Por meio do despacho de 24/7/2006 (fls. 90), autorizei a prorrogação de prazo solicitada, por
mais trinta dias, contados a partir da notificação. Autorizei, ainda, a concessão de vista e cópia solicitada
pelo responsável, Sr. José Mauro de Oliveira Filho, restituindo-se os autos à Secex/BA para providenciar
comunicação ao requerente.
15. O interessado foi notificado da prorrogação de prazo e concessão de vista e cópia, em
18/8/2006, conforme Aviso de Recebimento – AR, remetido pelos Correios (fls. 96). Transcorrido o
prazo fixado, na sua prorrogação (até 17/9/2006), o prefeito não deu notícias nem se apresentou à unidade
técnica para obter a vista e cópia dos autos, requeridas e autorizadas. Mais uma vez revel, não foram
apresentadas suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuados os
recolhimentos dos débitos. Assim, a Secex/BA entendeu que o responsável arrolado nos autos, já
devidamente cientificado e legalmente citado (fls. 70 a 73), deveria ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, propondo que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas no subitem 2.1 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno;
126
NOME: José Mauro de Oliveira Filho (fls. 39)
CPF/CNPJ: 070.284.825-53 (fls. 39/51)
ENDEREÇO: Praça J.J. Seabra, 35 – Centro CEP: 48860-000–Queimadas/BA (fls. 27/39/63)
ORIGEM DO DÉBITO: Irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à PM
de Queimadas/BA, no exercício de 2000, para atender o Programa Nacional de Alimentação Escolar –
Pnae.
VALORES HISTÓRICOS E DATAS DO DÉBITO (fls. 29 e 39):
DATAS
ORDEM
VALOR
DATAS
ORDEM
VALOR
BANCÁRIA
BANCÁRIA
24/2/2000
400009
R$ 16.685,00
23/8/2000
400780
R$ 16.685,00
22/3/2000
400113
R$ 16.685,00
22/9/2000
400935
R$
834,25
25/4/2000
400231
R$ 16.685,00
22/9/2000
400969
R$ 15.850,75
23/5/2000
400432
R$ 16.685,00
24/10/2000
401083
R$ 16.685,00
21/6/2000
400573
R$ 16.685,00
24/11/2000
401438
R$ 16.685,00
18/7/2000
400697
R$ 16.685,00
TOTAL
R$ 166.850,00
VALOR ATUALIZADO ATÉ 16/10/2006: R$ 454.219,23
(Demonstrativo às fls. 98 a 103)
b) aplicar ao responsável acima apontado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando o
prazo de quinze dias, a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término
do prazo concedido;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendidas as notificações nos prazos estabelecidos;”
16. O Ministério Público, na pessoa da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, novamente
manifestou-se nos termos do parecer a seguir:
“Esta representante do Ministério Público, ante os fundamentos aduzidos em sede da instrução e
despacho precedentes (fls. 104/108), manifesta-se concorde com a proposta de julgamento de mérito
alvitrada no âmbito da unidade técnica, sugerindo, todavia, seja considerado como fundamento legal da
irregularidade das contas o art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei 8.443/92, por restar configurada nos
autos a prática de ato de gestão ilegal ou ilegítimo de recursos públicos federais e o respectivo dano ao
erário federal. Por fim, propugnamos por que se remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, em razão do disposto no art. 16, § 3.°, do
mencionado diploma legal, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.”
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência de irregularidades
verificadas na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE à Prefeitura de Queimadas/BA, no exercício de 2000, visando atender despesas com as ações do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae (MP 1784/98), no valor nominal total de
R$ 166.850,00 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta reais).
2. A Divisão de Auditoria de Programas junto ao FNDE, após analisar relatório de inspeção no
município, requereu ao responsável que comprovasse a execução do Pnae/2000, no valor mencionado,
apresentado os seguintes documentos: cópias autenticadas dos procedimentos licitatórios, notas de
empenho, notas fiscais e/ou recibos, extratos bancários conciliados, demonstrativos de rendimento dos
recursos aplicados no mercado financeiro, e comprovantes de distribuição dos gêneros alimentícios às
escolas (fls. 18). Como não obteve resposta por parte do responsável, a entidade autuou esta tomada de
contas especial.
127
3. Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao ex-prefeito no
valor total dos recursos repassados.
4. Regularmente citado na forma prevista no art. 179, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, o
responsável, mesmo requerendo prorrogação de prazo em trinta dias, não apresentou suas alegações de
defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele imputado. Operam, portanto, contra o Sr. José Mauro
de Oliveira Filho os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que
prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
5. Concordo com o Ministério Público quando sugere que seja considerado como fundamento legal
da irregularidade das contas o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, por restar configurada
nos autos a prática de ato de gestão ilegal ou ilegítimo de recursos públicos federais e o respectivo dano
ao erário federal.
6. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92
ao responsável, bem como ao envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal
para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 692/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–015.494/2005-6
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito (CPF 070.284.825-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Queimadas/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Ângelo Franco Gomes de Rezende (OAB/BA 16.907) e
Gevaldo da Silva Pinho Junior (OAB/BA 15.641)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o
Sr. José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito do Município de Queimadas/BA, instaurada em decorrência
de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos e conseqüente não-comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados pelo FNDE àquela prefeitura, no exercício de 2000, visando atender
despesas com as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae (MP 1784/98),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Mauro de Oliveira Filho,
ex-Prefeito Municipal de Queimadas/BA, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das respectivas datas de emissão das ordens bancárias até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
VALORES HISTÓRICOS E DATAS DO DÉBITO (fls. 29 e 39):
DATAS
ORDEM
VALOR
DATAS
ORDEM
VALOR
128
BANCÁRIA
BANCÁRIA
24/2/2000
400009
R$ 16.685,00
23/8/2000
400780
R$ 16.685,00
22/3/2000
400113
R$ 16.685,00
22/9/2000
400935
R$ 834,25
25/4/2000
400231
R$ 16.685,00
22/9/2000
400969
R$ 15.850,75
23/5/2000
400432
R$ 16.685,00
24/10/2000
401083
R$ 16.685,00
21/6/2000
400573
R$ 16.685,00
24/11/2000
401438
R$ 16.685,00
18/7/2000
400697
R$ 16.685,00
TOTAL
R$ 166.850,00
9.2. aplicar ao Sr. José Mauro de Oliveira Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0692-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-006.891/2006-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessados: Marcial Ferreira Muzzi (CPF n.º 080.119.316-87); Márcio de Souza (CPF n.º
118.664.386-20); Maria Aparecida Saldanha (CPF n.º 176.489.636-04); Maria Augusta da Penha Moreira
(CPF n.º 187.045.906-78); Maria Auxiliadora de Oliveira (CPF n.º 124.785.046-34); Maria Cleide Brina
Amoroso Senra (CPF n.º 129.993.186-34); Maria da Conceição Franco (CPF n.º 245.508.336-53); Maria
da Consolação Resende (CPF n.º 104.451.886-34); Maria das Graças Duarte Teixeira (CPF
n.º 081.313.176-68); Maria Ribeiro da Costa (CPF n.º 275.567.516-00); Marieta Cardinali de Assis
Ribeiro (CPF n.º 176.680.186-20); Marina Caetano Bretz – (CPF n.º 414.000.626-91); Martha Sanabria
Villazon (CPF n.º 133.797.396-34); Mirna do Amaral Modesto (CPF n.º 014.125.906-04); Noé Basílio de
Freitas (CPF n.º 049.116.286-34); Orlando Martins Ribeiro (CPF n.º 155.575.456-20); Raimundo Roberto
Nicácio (CPF n.º 164.136.366-53); Roberto Melquiades Santos (CPF n.º 280.105.906-49); Sebastiana
Rodrigues (CPF n.º 081.322.916-20); Terezinha Siqueira de Araújo (CPF n.º 489.122.396-00); Vicentino
Rodrigues Braga (CPF n.º 113.099.206-30)
Advogado constituído nos autos: não há
129
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DE
NATUREZA TRABALHISTA EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO
DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a
passagem do servidor para o regime estatutário, conforme Enunciado de Súmula TCU n.º 241.
2. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria de percentual decorrente de plano econômico,
por força de sentença judicial em que não consta expressa determinação para a continuidade do
pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação salarial a
ser compensada por ocasião da data base.
3. A decisão do TCU que considera ato ilegal e nega o seu registro deve ter como conseqüência
lógica e jurídica a suspensão dos pagamentos indevidos, conforme determina o art. 262 do Regimento
Interno do TCU.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a servidores da Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG.
No âmbito desta Corte, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) encarregada da
instrução consignou o seguinte:
“Cuida o presente processo de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados,
da Universidade Federal de Minas Gerais.
Da análise dos autos, verificamos que o Controle Interno considerou legais os atos de
aposentadoria, não obstante constar nos dados de vantagens dos interessados a vantagem judicial de
‘Hora-Extra’ (atos de fls. 2/108) e a vantagem judicial alusiva ao ‘Gatilho 20%’, de Junho/87 (atos de
fl. 64/68 e 99/103).
Realizada diligência junto à entidade de origem, foi encaminhado o ofício 659/2006, fl. 110, e a
documentação constante do volume 1 .
Da análise da documentação enviada, observamos que os interessados recebem hora-extra
incorporada com base nas reclamações trabalhistas anexadas aos autos (fls. 1/134 do volume 1). As
servidoras Martha Sanabria Villazon e Terezinha Siqueira de Araújo recebem também a vantagem
judicial referente ao gatilho, conforme sentença judicial de fls. 135/155 do volume 1.
Hora-Extra
Relativamente à questão das horas-extras incorporadas sob a égide da CLT, por força de sentença
judicial, sua inclusão nos proventos vai de encontro ao pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária
implantada pela Lei n.º 8.112/90.
A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, apenas seria admissível se tal
providência se revelasse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a
irredutibilidade da remuneração anterior dos servidores envolvidos. Ainda assim, nesse caso, a
vantagem deveria ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao
funcionalismo, até seu completo desaparecimento (Decisão 100/2002 – TCU – 2ª Câmara). Em qualquer
outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal.
A propósito, esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se pode
depreender da ementa do MS 22455/DF, publicada no DJ de 07/06/2002:
‘EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da
União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da
aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da
legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois
regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º
8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4.
Mandado de segurança indeferido.’
130
Dessa forma, faz-se necessário, no caso, que a unidade de origem expeça novos atos concessórios,
incluindo nos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os
beneficiários no momento da concessão, considerando, para tanto, o enquadramento original dos
servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como os acréscimos remuneratórios
subseqüentes.
Cabe informar, a propósito, que a Organização dos Aposentados e Pensionistas da UFMG obteve,
por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2003.38.00.020924-5, uma decisão judicial impedindo
qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados. O dispositivo da sentença, exarada em julho de
2003, foi lavrado nos seguintes termos (fls. 165/174 do volume 1):
‘Concedo a segurança para declarar a decadência do direito da Administração de rever os atos de
aposentadoria dos associados à impetrante, desde que ocorrida a respectiva aposentação há mais de
cinco anos, mantendo-os integrais e inalterados. Ficam as autoridades impetradas obrigadas a anular
eventuais alterações já ocorridas naqueles atos que tenham importado a redução ou reposição de
valores.’
A respeito, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto condutor do Acórdão 1.787/2004 –
1ª Câmara, observou que tal decisão, se mantida, ‘estará suprimindo a competência constitucional do
TCU para apreciar os atos de concessão que detenham mais de cinco anos, contados da data em que
foram concedidos’.
Em pesquisa no sistema processual, verificamos que o referido mandado de segurança encontra-se,
atualmente, no TRF da 1ª Região, ainda sem decisão de mérito (fls.56/57).
Dada a relevância da matéria, esta Secretaria, afora as medidas já adotadas no âmbito do referido
Acórdão 1.787/2004, sugeriu a extração de cópia das peças pertinentes e seu envio à CONJUR, para
exame e verificação da possibilidade de adoção de providências adicionais na defesa das competências
institucionais desta Corte.
Atendo-nos às presentes concessões, registramos que seriam beneficiários da aludida decisão
judicial os servidores Marcial Ferreira Muzzi, Maria das Graças Duarte Teixeira, Marieta Cardinali de
Assis Ribeiro, Martha Sanabria Villazon, Mirna do Amaral Modesto e Roberto Melquíades Santos. Em
respeito ao provimento judicial, ainda em vigor, há que se adotar, em relação a tais servidores, o
encaminhamento delineado no Acórdão 963/2006-TCU-Plenário.
Gatilho Salarial
Sobre a questão dos planos econômicos (‘Gatilho Salarial’, 20%), da análise da documentação
apresentada, entende-se inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela
nos rendimentos das servidoras Martha Sanabria Villazon e Terezinha Siqueria de Araújo. É que,
embora tenham elas de fato obtido sentença judicial favorável à percepção do gatilho, a ser
implementada a partir de junho/87, os efeitos dessa decisão há muito se exauriram, ante o caráter
antecipatório dos reajustes recamados (art. 4º do Decreto-lei n.º 2.302/87) e os diversos aumentos
remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de
reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.’ (Os grifos não são do original.)
131
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado n.º 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executadas, as sentenças judiciais concessivas do gatilho apenas
importariam o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de julho a dezembo/87. A partir
de então, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou
futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de
forma destacada aos reclamantes a título de ‘gatilho– 20%’, a partir de janeiro/88, além de caracterizar
“bis in idem”, ofendeu a coisa julgada, desnaturando as deliberações do Poder Judiciário, ainda que sob
o pretexto de prestar-lhes obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não
se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários’.
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a
alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos interessados.
Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso,
competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela UFMG para calcular os valores da
rubrica alusiva ao gatilho, qual seja, a aplicação do índice de 20% sobre as demais parcelas
componentes da remuneração das interessadas, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo
da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n.º 8.112/90.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 –
2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
132
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como
reconhecer legitimidade no critério utilizado pela UFMG para calcular seu valor.
O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da
remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de
pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.”
Em conclusão, contando com a anuência da Diretora e do Titular da unidade, propôs a Sra. Analista
o que se segue:
“Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71,
inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
propomos que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Marcial Ferreira Muzzi, 7/11, de Márcio de
Souza, 12/16, de Maria Aparecida Saldanha, 17/21, de Maria Augusta da Penha Moreira, 22/27, de
Maria Auxiliadora de Oliveira, 28/32, de Maria Cleide Brina Amoroso Senra, 33/37, de Maria da
Conceição Franco, 38/42, de Maria da Consoloção Resende, 43/48, de Maria das Graças Duarte
Teixeira, 49/53, de Maria Ribeiro da Costa, 54/58, de Marieta Cardinali de Assis Ribeiro, 59/63, de
Marina Caetano Bretz, 64/68, de de Martha Sanabria Villazon, 69/73, de Mirna do Amaral Modesto,
74/78, de Noé Basílio de Freitas, 79/83, de Orlando Martins Ribeiro, 84/88, de Raimundo Roberto
Nicácio, 94/98, de Sebastiana Rodrigues, 99/103, de Terezinha Siqueira de Araújo, 104/108, de Vicentino
Rodrigues Braga, e 89/93, de Roberto Melquíades Santos, com a conseqüente recusa de seus registros;
b) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados na alínea ‘a’, acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5:
b.1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
b.2) no tocante às horas extras, expeça novos atos em substituição aos originais, fazendo constar
dos respectivos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os
interessados – a título de irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício,
considerando, para tanto, o enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido
em 01/01/91, bem como as compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
c) seja determinado à UFMG, ainda, que, relativamente aos demais servidores:
c-1) acompanhe o desfecho do MSC 2003.38.00.020924-5, e, havendo deliberação judicial que
torne sem efeito a decisão de 1ª instância, adote, para os servidores envolvidos na lide, além das
providências indicadas na alínea ‘b’, acima, as medidas necessárias à obtenção do ressarcimento das
parcelas indevidamente percebidas pelos inativos por força da decisão judicial de 1ª instância,
observando, para tanto, o disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida
Provisória n.º 2.225/2001;
c-2) reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a sentença
de primeira instância no MSC 2003.38.00.020924-5, os valores alusivos às horas extras e ao gatilho,
133
conferidos aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), no exato valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela das ‘horas extras’ e do ‘gatilho 20%’ de
qualquer outra rubrica integrante dos proventos dos servidores.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
após tecer suas considerações, manifestou concordância à proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Consoante o Relatório precedente, verifico que foi identificada nos atos em apreço a inclusão de
parcelas referentes a “horas-extras” e a “gatilho salarial – 20%”, ambas concedidas por força de sentença
judicial.
No que tocante às parcelas de “horas-extras”, incorporadas sob a égide da CLT, e constantes de
todos atos em análise, esse procedimento está em desacordo com o entendimento pacífico desta Corte, no
sentido de que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídicoestatutária implantada pela Lei n.º 8.112/1990. A mudança de regime celetista para estatutário, por força
do disposto no art. 243 da citada lei, não garante ao servidor a manutenção das vantagens da relação
jurídica anterior.
Admite-se, de outra parte, o pagamento dessas parcelas a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, após a transposição para o novo regime jurídico, com vistas a se evitar redução nominal dos
vencimentos.
A fim de reafirmar o dito, incorporo ao presente, excerto de recente Voto da lavra do Ministro
Ubiratan Aguiar, que integra o Acórdão 3535/2006 – 2ª Câmara e trata de situação análoga:
“4. A jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, no STF e nos demais Tribunais consolidouse no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mesmo as vantagens obtidas por meio de
sentença judicial transitada em julgado quando o servidor era regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho podem ser retiradas, sem que haja violação à coisa julgada. (Acórdãos 2ª C n.ºs 1598/2006,
1475/2006, 994/2005, 1291/2003, 1290/2003).
5. No entanto, essa impossibilidade de incorporação das vantagens advindas do regime celetista
deve ser harmonizada com a garantia de irredutibilidade da remuneração, que alcança os servidores
públicos, estabelecida no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Para tanto, o STF, nos autos do
Recurso Extraordinário n.º 212.131-2 (Acórdão publicado no DJ de 29/10/1999), no qual assegurou a
servidor do Estado de Minas Gerais, que passou compulsoriamente do regime celetista para o estatutário,
o direito à irredutibilidade remuneratória, com a manutenção do percebimento de certas vantagens
estatuídas no regime anterior, adotou a seguinte sistemática para o cálculo da parcela:
‘ (...)
Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os
vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do
servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual
excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de
aumento real ou específico.
(...)
A metodologia que se impõe, para a conciliação do princípio do direito adquirido com o de que
cabe à lei fixar os vencimentos dos cargos públicos, é a de atribuir ao servidor o mais alto nível da
categoria funcional em que vier a ser enquadrado, mantendo-se eventual diferença, ainda assim,
verificada, como vantagem pessoal sujeita à absorção em face de futuro aumento real ou específico que
vier a ser concedido à categoria em tela.’
6. Ante tal decisão, esta Casa passou a adotar semelhante procedimento para o cálculo das horas
extras provenientes de decisões judiciais proferidas sob a égide do regime celetista, entendendo que esse
valor deverá ser considerado como VPNI, para preservação do direito à aludida irredutibilidade.”
134
Nessa linha de raciocínio, acolho proposta da SEFIP para que a UFMG expeça novos atos em
substituição aos originais, em que conste, de forma separada, apenas o valor da vantagem pessoal a que
fariam jus os interessados, caso ainda exista, em respeito à garantia de irredutibilidade remuneratória.
Já quanto às parcelas referentes ao “gatilho salarial”, presentes nos atos das ex-servidoras Martha
Sanabria Villazon e Terezinha Siqueira de Araújo, como bem destacou a Sefip, a questão dos chamados
gatilhos, ou planos econômicos, foi exaustivamente tratada em diversos precedentes deste Tribunal,
firmando-se o entendimento que as sentenças concessivas do direito ao seu recebimento devem ser
cumpridas no seu exato limite, ou seja, já que as sentenças restabeleceram o direito dos servidores a
antecipações salariais, a serem compensadas nos reajustes posteriores efetuados nas datas bases das
categorias, o seu pagamento não poderia se perpetuar ad aeternum, constituindo-se em vantagem
destacada dos vencimentos, incidindo sobre reajustes posteriores e, mais ainda, subsistindo às mudanças
da estrutura remuneratória instituídas nas carreiras pela edição de leis posteriores, inclusive em relação a
leis que instituíram os chamados planos de cargos.
Com efeito, os chamados “gatilhos” foram absorvidos por reajustes posteriores, exaurindo-se o
comando da sentença, não havendo fundamento para uma interpretação tal que se empreste à referida
sentença um caráter que, evidentemente, transcende aquilo que foi pedido na inicial, qual seja, a
percepção do reajuste correspondente ao respectivo plano econômico.
Observo, ainda, que em nenhum momento a sentença concessiva estabeleceu expressamente que as
indigitadas parcelas deveriam ser percebidas em caráter perpétuo e, desse modo, o eterno recebimento do
adiantamento salarial mostra-se descabido, até porque a administração não deve, sem expresso amparo
legal ou judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores
notoriamente contrários às disposições legais.
Ademais, conforme o entendimento já firmado neste Tribunal, a percepção dessas parcelas em
caráter permanente só deve ocorrer quando o Judiciário determinar expressamente ou quando a lei
permitir, efetivamente. Esse é o entendimento sedimentado, entre outros, nos Acórdãos 1.857/2003,
1.824/2004 e 92/2005, todos proferidos pelo Plenário do TCU.
Ressalto que, consoante noticiado pela unidade técnica, a Organização dos Aposentados e
Pensionistas da UFMG obteve, por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 200338.00.020924-5,
decisão judicial impedindo qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados, não constando, nos
presentes autos, informação de que todos os servidores aqui arrolados foram beneficiados por esse
decisum.
Sobre o citado Mandado de Segurança, o mesmo encontra-se em apelação, concluso ao Relator,
Desembargador Federal José Amilcar Machado, desde 16/08/2006, sem decisão definitiva.
A respeito, a SEFIP propôs que se determine à UFMG que acompanhe o desenrolar do processo
n.º 200338.00.020924-5 e que adote as medidas pertinentes em caso de provimento judicial desfavorável
aos interessados, mesmo que não integrem o presente processo.
Julgo desnecessário a manutenção desta determinação, pois já me pronunciei quanto ao assunto
nos autos do TC 016.581/2003-1, ocasião em que, por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1787/2004 - 1ª
Câmara, este Colegiado decidiu “encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentam, à Advocacia-Geral da União e à Universidade Federal de Minas Gerais, com o
intuito de que adotem efetivas providências no sentido de defenderem a União nos autos do processo n.º
200338.00.020924-5, ora em grau de Apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Ademais,
determinações com teor semelhante, todas à UFMG, constam dos Acórdãos 3535/2006 – 2ª Câmara e
963/2006 – Plenário.
Contudo, entendo de bom alvitre a proposta da unidade técnica de se determinar à UFMG que, em
relação aos beneficiários da supracitada decisão, reveja, a partir de julho/2003, os valores alusivos às
“horas-extras” e ao “gatilho salarial”, de modo que sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), no exato valor percebido no mês de junho/2003, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo.
Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelos
inativos.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres, com os ajustes necessários, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
135
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 693/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.891/2006-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Marcial Ferreira Muzzi (CPF n.º 080.119.316-87); Márcio de Souza (CPF
n.º 118.664.386-20); Maria Aparecida Saldanha (CPF n.º 176.489.636-04); Maria Augusta da Penha
Moreira (CPF n.º 187.045.906-78); Maria Auxiliadora de Oliveira (CPF n.º 124.785.046-34); Maria
Cleide Brina Amoroso Senra (CPF n.º 129.993.186-34); Maria da Conceição Franco (CPF
n.º 245.508.336-53); Maria da Consolação Resende (CPF n.º 104.451.886-34); Maria das Gracas Duarte
Teixeira (CPF n.º 081.313.176-68); Maria Ribeiro da Costa (CPF n.º 275.567.516-00); Marieta Cardinali
de Assis Ribeiro (CPF n.º 176.680.186-20); Marina Caetano Bretz – (CPF n.º 414.000.626-91); Martha
Sanabria Villazon (CPF n.º 133.797.396-34); Mirna do Amaral Modesto (CPF n.º 014.125.906-04); Noé
Basílio De Freitas (CPF n.º 049.116.286-34); Orlando Martins Ribeiro (CPF n.º 155.575.456-20);
Raimundo Roberto Nicácio (CPF n.º 164.136.366-53); Roberto Melquiades Santos (CPF n.º 280.105.90649); Sebastiana Rodrigues (CPF n.º 081.322.916-20); Terezinha Siqueira de Araújo (CPF n.º
489.122.396-00); Vicentino Rodrigues Braga (CPF n.º 113.099.206-30)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Marcial Ferreira Muzzi (fls. 2/6), de Márcio de
Souza (fls. 7/11), de Maria Aparecida Saldanha (fls. 12/16), de Maria Augusta da Penha Moreira (fls.
17/21), de Maria Auxiliadora de Oliveira (fls. 22/27), de Maria Cleide Brina Amoroso Senra (fls. 28/32),
de Maria da Conceição Franco (fls. 33/37), de Maria da Consolação Resende (fls. 38/42), de Maria das
Gracas Duarte Teixeira (fls. 43/48), de Maria Ribeiro da Costa (fls. 49/53), de Marieta Cardinali de Assis
Ribeiro (fls. 54/58), de Marina Caetano Bretz (fls. 59/63), de Martha Sanabria Villazon (fls. 64/68), de
Mirna do Amaral Modesto (fls. 69/73), de Noé Basílio De Freitas (fls. 74/78), de Orlando Martins Ribeiro
(fls. 79/83), de Raimundo Roberto Nicácio (fls. 84/88), de Roberto Melquiades Santos (fls. 89/93), de
Sebastiana Rodrigues (fls. 94/98), de Terezinha Siqueira de Araújo (fls. 99/103), de Vicentino Rodrigues
Braga (fls. 104/108), com conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
136
relacionados no subitem 9.1 acima, contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a
referida sentença de primeira instância, os valores alusivos às “horas-extras” e ao “gatilho salarial –
20%”, conferidos aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), no exato valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela das “horas-extras” e de “gatilho salarial –
20%” de qualquer outra rubrica integrante dos proventos dos servidores;
9.5. determinar à UFMG que:
9.5.1. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, inclusive com a adoção
da providência determinada no subitem 9.4 acima, para que sejam submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, sem prejuízo de determinar, ainda, que, em
relação aos atos referenciados no subitem 9.3. acima, faça constar dos novos atos a serem emitidos, sob a
forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), apenas o valor de “horas-extras”, caso
ainda subsista, a que fariam jus os interessados – a título de irredutibilidade de vencimentos – no
momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o enquadramento original dos servidores
no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/1/1991, bem como as compensações decorrentes dos
acréscimos remuneratórios subseqüentes;
9.5.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.3., 9.4. e 9.5 do presente Acórdão.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0693-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-006.892/2006-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessados: Magali Gomides da Silva (CPF n.º 195.547.706-00); Maria da Gloria Gonçalves (CPF
n.º 580.752.676-72); Maria de Fatima Campos Lima (CPF n.º 294.879.516-87); Maria de Lourdes Pereira
Chaves (CPF n.º 195.816.296-53); Maria de Lurdes Ferreira (CPF n.º 219.813.106-49); Maria José
Ignacia (CPF n.º 102.090.936-68); Maria Josefina de Carvalho (CPF n.º 150.278.216-20); Maria Salete
dos Reis (CPF n.º 129.542.256-53); Milton Herculano Pereira (CPF n.º 249.625.036-34); Nelita Neri de
Souza Lucio (CPF n.º 137.922.376-87); Nelson Moreira Santana (CPF n.º 130.025.706-72); Nivaldo
Alves Pereira (CPF n.º 150.901.756-91); Nestor Lopes da Silva (CPF n.º 130.960.016-34); Ozias Quirino
Ramos (CPF n.º 344.144.876-68); Raimundo de Paula (CPF n.º 129.609.426-04); Sebastiao Geraldo
Severiano dos Santos (CPF n.º 402.337.406-78); Sebastiao Rosa de Lima (CPF n.º 134.867.566-72);
137
Solange Maria Candido Ferreira (CPF n.º 328.428.726-49); Sonia Aparecida Fernandes da Costa (CPF n.º
451.824.506-72); Wanda Marie Lojda (CPF n.º 090.747.086-68)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DE
NATUREZA TRABALHISTA EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO
DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a
passagem do servidor para o regime estatutário, conforme Enunciado de Súmula TCU n.º 241.
2. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria de percentual decorrente de plano econômico,
por força de sentença judicial em que não consta expressa determinação para a continuidade do
pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação salarial a
ser compensada por ocasião da data base.
3. A decisão do TCU que considera ato ilegal e nega o seu registro deve ter como conseqüência
lógica e jurídica a suspensão dos pagamentos indevidos, conforme determina o art. 262 do Regimento
Interno do TCU.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a servidores da Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG.
No âmbito desta Corte, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da
instrução consignou o seguinte:
“Cuida o presente processo de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados,
da Universidade Federal de Minas Gerais.
Da análise dos autos, verificamos que o Controle Interno considerou legais os atos de
aposentadoria, não obstante constar nos dados de vantagens dos interessados a vantagem judicial de
‘Hora Extra’ (atos de fls. 2/110) e a vantagem judicial alusiva ao ‘Gatilho 20% de Junho/87’ (atos de
fls.28/32 e 96/100).
Realizada diligência junto à entidade de origem, foi encaminhado o ofício 656/2006, fl. 112 e a
documentação constante do volume 1 .
Da análise da documentação enviada, observamos que os interessados recebem hora-extra
incorporada com base nas reclamações trabalhistas anexadas aos autos (fls. 1/229 do volume 1). As
servidora Maria de Lurdes Ferreira e Solange Maria Cândido Ferreira recebem também a vantagem
judicial referente ao gatilho, conforme sentença judicial de fls.230/248 do volume 1.
Pedágio
No ato de fl. 49/53, de Milton Herculano Pereira, verificamos divergência entre o campo 28 e o
mapa de fl.51. Considerando o tempo de serviço informado no campo 28, o período adicional de
contribuição exigido pela EC 20/98 (pedágio) para aposentadoria integral teria sido cumprido a menor
pelo servidor em 185 dias.
Proporcionalização
Observamos, também, erro na proporcionalização do ato de fls. 75/79, de Ozias Quirino Ramos (
faz jus a 75% e recebe 30/35 avos).
GATS
Verificamos, ainda, erro no percentual da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço-GATS no
ato de fls. 90/95, de Sebastião Rosa de Lima (o correto, de acordo com o mapa de fl.93, seria 12%, e não
13%, como lhe foi atribuído).
Hora-Extra
Relativamente à questão das horas extras incorporadas sob a égide da CLT, por força de sentença
judicial, sua inclusão nos proventos vai de encontro ao pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária
implantada pela Lei n.º 8.112/90.
A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, apenas seria admissível se tal
providência se revelasse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a
138
irredutibilidade da remuneração anterior dos servidores envolvidos. Ainda assim, nesse caso, a
vantagem deveria ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao
funcionalismo, até seu completo desaparecimento (Decisão 100/2002 – TCU – 2ª Câmara). Em qualquer
outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal.
A propósito, esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se pode
depreender da ementa do MS 22455/DF, publicada no DJ de 07/06/2002:
‘EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da
União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da
aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da
legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois
regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º
8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4.
Mandado de segurança indeferido.’
Dessa forma, faz-se necessário, no caso, que a unidade de origem expeça novos atos concessórios,
incluindo nos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os
beneficiários no momento da concessão, considerando, para tanto, o enquadramento original dos
servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como os acréscimos remuneratórios
subseqüentes.
Cabe informar, a propósito, que a Organização dos Aposentados e Pensionistas da UFMG obteve,
por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2003.38.00.020924-5, uma decisão judicial impedindo
qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados. O dispositivo da sentença, exarada em julho de
2003, foi lavrado nos seguintes termos (fls. 165/174 do volume 1):
‘Concedo a segurança para declarar a decadência do direito da Administração de rever os atos de
aposentadoria dos associados à impetrante, desde que ocorrida a respectiva aposentação há mais de
cinco anos, mantendo-os integrais e inalterados. Ficam as autoridades impetradas obrigadas a anular
eventuais alterações já ocorridas naqueles atos que tenham importado a redução ou reposição de
valores.’
A respeito, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto condutor do Acórdão 1.787/2004 –
1ª Câmara, observou que tal decisão, se mantida, ‘estará suprimindo a competência constitucional do
TCU para apreciar os atos de concessão que detenham mais de cinco anos, contados da data em que
foram concedidos’.
Em pesquisa no sistema processual, verificamos que o referido mandado de segurança encontra-se,
atualmente, no TRF da 1ª Região, ainda sem decisão de mérito (fls.56/57).
Dada a relevância da matéria, esta Secretaria, afora as medidas já adotadas no âmbito do referido
Acórdão 1.787/2004, sugeriu a extração de cópia das peças pertinentes e seu envio à CONJUR, para
exame e verificação da possibilidade de adoção de providências adicionais na defesa das competências
institucionais desta Corte.
Atendo-nos às presentes concessões, registramos que seriam beneficiários da aludida decisão
judicial os servidores Nelson Moreira Santana, Nestor Lopes da Silva e Sebastião Rosa de Lima. Em
respeito ao provimento judicial, ainda em vigor, há que se adotar, em relação a tais servidores, o
encaminhamento delineado no Acórdão 963/2006-TCU-Plenário.
Gatilho Salarial
Sobre a questão dos planos econômicos (‘Gatilho Salarial’, 20%), da análise da documentação
apresentada, entende-se inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela
nos rendimentos das servidoras Maria de Lurdes Ferreira e Solange Maria Cândido Ferreira. É que,
embora tenham elas de fato obtido sentença judicial favorável à percepção do gatilho, a ser
implementada a partir de junho/87, os efeitos dessa decisão há muito se exauriram, ante o caráter
antecipatório dos reajustes reclamados (art. 4º do Decreto-lei n.º 2.302/87) e os diversos aumentos
remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de
reformulação da estrutura de vencimentos.
139
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.’ (Os grifos não são do original.)
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado n.º 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva do ‘gatilho’, apenas
importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de julho a dezembo/87. A partir
de então, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou
futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de
forma destacada aos reclamantes a título de ‘gatilho – 20%’, a partir de janeiro/88, além de caracterizar
‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando as deliberações do Poder Judiciário, ainda que sob
o pretexto de prestar-lhes obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não
se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários’.
140
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a
alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos interessados.
Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso,
competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela UFMG para calcular os valores da
rubrica alusiva ao gatilho, qual seja, a aplicação do índice de 20% sobre as demais parcelas
componentes da remuneração das interessadas, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo
da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n.º 8.112/90.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como
reconhecer legitimidade no critério utilizado pela UFMG para calcular seu valor.
O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da
remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de
pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.”
Em conclusão, contando com a anuência da Diretora e do Titular da unidade, propôs a Sra. Analista
o que se segue:
“Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71,
inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
propomos que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Magali Gomides da Silva, 7/11, de Maria da
Glória Gonçalves, 17/22, de Maria de Fátima Campos Lima, 23/27, de Maria de Lourdes Pereira
Chaves, 28/32, de Maria de Lurdes Ferreira, 33/38, de Maria José Ignácia, 39/43, de Maria Josefina de
Carvalho, 44/48, de Maria Salete dos Reis, 49/53, de Milton Herculano Pereira, 54/58, de Nelita Neri de
Souza Lúcio, 59/64, de Nelson Moreira Santana, 65/69, de Nivaldo Alves Pereira, 70/74, de Nestor Lopes
da Silva, 75/79, de Ozias Quirino Ramos, 80/84, de Raimundo de Paula, 85/89, de Sebastião Geraldo
Severiano dos Santos, 90/95, de Sebastião Rosa de Lima 96/100, de Solange Maria Cândido Ferreira,
101/105, de Sonia Aparecida Fernandes da Costa e 106/110, de Wanda Maria Lojda, com a conseqüente
recusa de seus registros;
b) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados na alínea ‘a’, acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5:
141
b.1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
b.2) no tocante às horas extras, expeça novos atos em substituição aos originais, fazendo constar
dos respectivos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os
interessados – a título de irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício,
considerando, para tanto, o enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido
em 01/01/91, bem como as compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
c) seja determinado à UFMG, ainda, que, relativamente aos demais servidores:
c-1) acompanhe o desfecho do MSC 2003.38.00.020924-5, e, havendo deliberação judicial que
torne sem efeito a decisão de 1ª instância, adote, para os servidores envolvidos na lide, além das
providências indicadas na alínea ‘b’, acima, as medidas necessárias à obtenção do ressarcimento das
parcelas indevidamente percebidas pelos inativos por força da decisão judicial de 1ª instância,
observando, para tanto, o disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida
Provisória n.º 2.225/2001;
c-2) reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a sentença
de primeira instância no MSC 2003.38.00.020924-5, os valores alusivos às horas extras e ao gatilho
salarial, conferidos aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), no exato valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente
aos reajustes gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, as parcelas das ‘horas extras’ e do
‘gatilho 20%’ de qualquer outra rubrica integrante dos proventos dos servidores.”
O Ministério Público pôs-se de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Observo que, à semelhança do processo n.º TC 006.891/2006-5, relatado na presente Sessão, as
principais ilegalidades constantes dos atos em apreço são a inclusão nos proventos de parcelas relativas a
“horas-extras” e a “gatilho salarial – 20%”, ambas concedidas por força de sentença judicial.
No que tocante às parcelas de “horas-extras”, incorporadas sob a égide da CLT, e constantes de
todos atos em análise, esse procedimento está em desacordo com o entendimento pacífico desta Corte, no
sentido de que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídicoestatutária implantada pela Lei n.º 8.112/1990. A mudança de regime celetista para estatutário, por força
do disposto no art. 243 da citada lei, não garante ao servidor a manutenção das vantagens da relação
jurídica anterior.
Admite-se, de outra parte, o pagamento dessas parcelas a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, após a transposição para o novo regime jurídico, com vistas a se evitar redução nominal dos
vencimentos.
A fim de reafirmar o dito, incorporo ao presente, excerto de recente Voto da lavra do Ministro
Ubiratan Aguiar, que integra o Acórdão 3535/2006 – 2ª Câmara e trata de situação análoga:
“4. A jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, no STF e nos demais Tribunais consolidouse no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mesmo as vantagens obtidas por meio de
sentença judicial transitada em julgado quando o servidor era regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho podem ser retiradas, sem que haja violação à coisa julgada. (Acórdãos 2ª C n.ºs 1598/2006,
1475/2006, 994/2005, 1291/2003, 1290/2003).
5. No entanto, essa impossibilidade de incorporação das vantagens advindas do regime celetista
deve ser harmonizada com a garantia de irredutibilidade da remuneração, que alcança os servidores
públicos, estabelecida no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Para tanto, o STF, nos autos do
Recurso Extraordinário n.º 212.131-2 (Acórdão publicado no DJ de 29/10/1999), no qual assegurou a
servidor do Estado de Minas Gerais, que passou compulsoriamente do regime celetista para o estatutário,
142
o direito à irredutibilidade remuneratória, com a manutenção do percebimento de certas vantagens
estatuídas no regime anterior, adotou a seguinte sistemática para o cálculo da parcela:
‘ (...)
Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os
vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do
servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual
excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de
aumento real ou específico.
(...)
A metodologia que se impõe, para a conciliação do princípio do direito adquirido com o de que
cabe à lei fixar os vencimentos dos cargos públicos, é a de atribuir ao servidor o mais alto nível da
categoria funcional em que vier a ser enquadrado, mantendo-se eventual diferença, ainda assim,
verificada, como vantagem pessoal sujeita à absorção em face de futuro aumento real ou específico que
vier a ser concedido à categoria em tela.’
6. Ante tal decisão, esta Casa passou a adotar semelhante procedimento para o cálculo das horas
extras provenientes de decisões judiciais proferidas sob a égide do regime celetista, entendendo que esse
valor deverá ser considerado como VPNI, para preservação do direito à aludida irredutibilidade.”
Nessa linha de raciocínio, acolho proposta da SEFIP para que a UFMG expeça novos atos em
substituição aos originais, em que conste, de forma separada, apenas o valor da vantagem pessoal a que
fariam jus os interessados, caso ainda exista, em respeito à garantia de irredutibilidade remuneratória.
Já quanto às parcelas referentes ao “gatilho salarial – 20%”, presentes nos atos das ex-servidoras
Maria de Lurdes Ferreira e Solange Maria Cândido Ferreira, como bem destacou a Sefip, a questão dos
chamados gatilhos, ou planos econômicos, foi exaustivamente tratada em diversos precedentes deste
Tribunal, firmando-se o entendimento que as sentenças concessivas do direito ao seu recebimento devem
ser cumpridas no seu exato limite, ou seja, já que as sentenças restabeleceram o direito dos servidores a
antecipações salariais, a serem compensadas nos reajustes posteriores efetuados nas datas bases das
categorias, o seu pagamento não poderia se perpetuar ad aeternum, constituindo-se em vantagem
destacada dos vencimentos, incidindo sobre reajustes posteriores e, mais ainda, subsistindo às mudanças
da estrutura remuneratória instituídas nas carreiras pela edição de leis posteriores, inclusive em relação a
leis que instituíram os chamados planos de cargos.
Com efeito, os chamados “gatilhos” foram absorvidos por reajustes posteriores, exaurindo-se o
comando da sentença, não havendo fundamento para uma interpretação tal que se empreste à referida
sentença um caráter que, evidentemente, transcende aquilo que foi pedido na inicial, qual seja, a
percepção do reajuste correspondente ao respectivo plano econômico.
Observo, ainda, que em nenhum momento a sentença concessiva estabeleceu expressamente que as
indigitadas parcelas deveriam ser percebidas em caráter perpétuo e, desse modo, o eterno recebimento do
adiantamento salarial mostra-se descabido, até porque a administração não deve, sem expresso amparo
legal ou judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores
notoriamente contrários às disposições legais.
Ademais, conforme o entendimento já firmado neste Tribunal, a percepção dessas parcelas em
caráter permanente só deve ocorrer quando o Judiciário determinar expressamente ou quando a lei
permitir, efetivamente. Esse é o entendimento sedimentado, entre outros, nos Acórdãos 1.857/2003,
1.824/2004 e 92/2005, todos proferidos pelo Plenário do TCU.
Ressalto que, consoante noticiado pela unidade técnica, a Organização dos Aposentados e
Pensionistas da UFMG obteve, por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 200338.00.020924-5,
decisão judicial impedindo qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados, não constando, nos
presentes autos, informação de que todos os servidores aqui arrolados foram beneficiados por esse
decisum.
Sobre o citado Mandado de Segurança, o mesmo encontra-se em apelação, concluso ao Relator,
Desembargador Federal José Amilcar Machado, desde 16/08/2006, sem decisão definitiva.
A respeito, a SEFIP propôs que se determine à UFMG que acompanhe o desenrolar do processo
n.º 200338.00.020924-5 e que adote as medidas pertinentes em caso de provimento judicial desfavorável
aos interessados, mesmo que não integrem o presente processo.
143
Julgo desnecessário a manutenção desta determinação, pois já me pronunciei quanto ao assunto nos
autos do TC 016.581/2003-1, ocasião em que, por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1787/2004 - 1ª
Câmara, este Colegiado decidiu “encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentam, à Advocacia-Geral da União e à Universidade Federal de Minas Gerais, com o
intuito de que adotem efetivas providências no sentido de defenderem a União nos autos do processo n.º
200338.00.020924-5, ora em grau de Apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Ademais,
determinações com teor semelhante, todas à UFMG, constam dos Acórdãos 3535/2006 – 2ª Câmara e
963/2006 – Plenário.
Contudo, entendo de bom alvitre a proposta da unidade técnica de se determinar à UFMG que, em
relação aos beneficiários da supracitada decisão, reveja, a partir de julho/2003, os valores alusivos às
“horas-extras” e ao “gatilho salarial”, de modo que sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), no exato valor percebido no mês de junho/2003, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo.
Por fim, quanto ao não-cumprimento integral do pedágio verificado no ato de fls. 49/53, bem assim
quanto ao erro de cálculo da proporção apontado no ato de fls. 75/79 e do percentual da Gratificação
Adicional de Tempo de Serviço – GATS no ato de fls. 90/95, concordo com as conclusões da unidade
técnica. Acresço, ainda, que tais irregularidades deverão ser excluídas dos novos atos a serem emitidos
pela UFMG.
Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelos
inativos.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres, com os ajustes necessários, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 694/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.892/2006-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Magali Gomides da Silva (CPF n.º 195.547.706-00); Maria da Gloria Gonçalves
(CPF n.º 580.752.676-72); Maria de Fatima Campos Lima (CPF n.º 294.879.516-87); Maria de Lourdes
Pereira Chaves (CPF n.º 195.816.296-53); Maria de Lurdes Ferreira (CPF n.º 219.813.106-49); Maria
José Ignacia (CPF n.º 102.090.936-68); Maria Josefina de Carvalho (CPF n.º 150.278.216-20); Maria
Salete dos Reis (CPF n.º 129.542.256-53); Milton Herculano Pereira (CPF n.º 249.625.036-34); Nelita
Neri de Souza Lucio (CPF n.º 137.922.376-87); Nelson Moreira Santana (CPF n.º 130.025.706-72);
Nivaldo Alves Pereira (CPF n.º 150.901.756-91); Nestor Lopes da Silva (CPF n.º 130.960.016-34); Ozias
Quirino Ramos (CPF n.º 344.144.876-68); Raimundo de Paula (CPF n.º 129.609.426-04); Sebastiao
Geraldo Severiano dos Santos (CPF n.º 402.337.406-78); Sebastiao Rosa de Lima (CPF n.º 134.867.56672); Solange Maria Candido Ferreira (CPF n.º 328.428.726-49); Sonia Aparecida Fernandes da Costa
(CPF n.º 451.824.506-72); Wanda Marie Lojda (CPF n.º 090.747.086-68)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
144
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Magali Gomides da Silva (fls. 2/6), de Maria da
Gloria Gonçalves (fls. 7/11), Maria de Fátima Campos Lima (fls. 17/22), de Maria de Lourdes Pereira
Chaves (fls. 23/27), de Maria de Lurdes Ferreira (fls. 28/32), de Maria José Ignácia (fls. 33/38), de Maria
Josefina de Carvalho (fls. 39/43), de Maria Salete dos Reis (fls. 44/48), de Milton Herculano Pereira (fls.
49/53), de Nelita Neri de Souza Lúcio (fls. 54/58), de Nelson Moreira Santana (fls. 59/64), de Nivaldo
Alves Pereira (fls. 65/69), de Nestor Lopes da Silva (fls. 70/74), de Ozias Quirino Ramos (fls. 75/79), de
Raimundo de Paula (fls. 80/84), de Sebastião Geraldo Severiano dos Santos (fls. 85/89), de Sebastião
Rosa de Lima (fls. 90/95), de Solange Maria Cândido Ferreira (fls. 96/100), de Sônia Aparecida
Fernandes da Costa (fls. 101/105) e de Wanda Marie Lojda (fls. 106/110), com conseqüente recusa de
seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a
referida sentença de primeira instância, os valores alusivos às “horas-extras” e ao “gatilho salarial –
20%”, conferidos aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), no exato valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela das “horas-extras” e de “gatilho salarial –
20%” de qualquer outra rubrica integrante dos proventos dos servidores;
9.5. determinar à UFMG que:
9.5.1. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, inclusive com a adoção
da providência determinada no subitem 9.4 acima, para que sejam submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, sem prejuízo de determinar, ainda, que, em
relação aos atos referenciados no subitem 9.3. acima, faça constar dos novos atos a serem emitidos, sob a
forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), apenas o valor de “horas-extras”, caso
ainda subsista, a que fariam jus os interessados – a título de irredutibilidade de vencimentos – no
momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o enquadramento original dos servidores
no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/1/1991, bem como as compensações decorrentes dos
acréscimos remuneratórios subseqüentes;
9.5.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.3., 9.4. e 9.5. do presente Acórdão.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0694-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
145
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-007.299/2006-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG
Interessados: Elias Mansur Netto (CPF n.º 001.080.816-72), José Caetano Machado (CPF n.º
011.007.426-20) e Lúcia Maria Ricardo (CPF n.º 195.920.196-49)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS
X. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento da Gratificação de Raios X em percentual superior a 10%, ou em desacordo
com o comando contido no art. 12, § 5º, da Lei n.º 8.270/1991.
Adoto como Relatório o percuciente Parecer exarado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:
“1. Trata-se de concessão de aposentadoria em favor de três servidores [Elias Mansur Netto, às
fls. 01/06, José Caetano Machado, às fls. 07/12, e Lúcia Maria Ricardo, às fls. 13/17] do quadro de
pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais.
2. O controle interno emitiu parecer pela ilegalidade do ato de fls. 7/12, e justificou: ‘Pagamento a
maior da vantagem pessoal do art. 12, parágrafo 5, da Lei 8.270/1991, considerando que foi pago, até
dezembro de 1999, 30% sobre o vencimento básico.’ Quanto às outras concessões, emitiu parecer pela
legalidade.
3. A Sefip considerou indevida a inclusão, nos proventos de aposentadoria dos interessados, da
chamada ‘Grat. Raio X’, quer sob a forma de percentual incidente sobre outras parcelas, quer sob a
forma de vantagem pessoal, e, por essa razão, propôs a ilegalidade das concessões.
4. Sobre a matéria, cabe ressaltar que este Tribunal, tratando de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, mediante o recente Acórdão 763/2006-Plenário, firmou o seguinte entendimento:
‘9.3. firmar o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de Gratificação de
Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de
Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob
tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico;’
5. O ato de fls. 13/7 consigna a gratificação de raio X no percentual de 12% do vencimento básico
e os atos de fls. 2/6 e 7/12, além da gratificação de raio X, incluem outra parcela com fundamento no art.
12, § 5°, da Lei 8.270/1991, que trata de vantagem pessoal nominalmente identificada para os servidores
que percebiam, até 1º/11/1989, percentual de gratificação por trabalho com raio X, ou substâncias
radioativas, superior ao estabelecido na citada Lei 8.270/1991.
6. Caso semelhante aos que agora se examina, foi considerado irregular por este Tribunal
mediante o Acórdão 1.730/2006, da 1ª Câmara. Para maior clareza, transcrevo excerto do minucioso
relatório e do voto, que fundamentou a citada deliberação:
Relatório:
‘5. O titular daquela unidade técnica dissente da instrução apenas no tocante ao ato de fls. 61/65,
em relação ao qual entende ser indevida a concessão da gratificação de raio X nos proventos de
aposentadoria. Alega que a referida parcela, por se tratar de vantagem condicional ou modal, mesmo
que auferida por longo tempo, não se incorpora aos vencimentos (fl. 113).
146
6. A doutrina ensina que tais vantagens só integram os proventos quando essa integração é
determinada por lei.
7. No caso da gratificação de raio X, há lei específica que determina a sua incorporação.
8. Diferentemente da gratificação de periculosidade e de insalubridade de que trata o § 2º do art.
68 da Lei 8.112/1990, a gratificação de raio X incorpora-se à aposentadoria à razão de 1/10 por ano de
exercício. Após 10 anos de trabalho com raios X ou substâncias radioativas, o servidor passa a fazer
jus, ao aposentar-se, à integralidade desta gratificação, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 34 da
Lei 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 6.786/1980, in verbis:
‘Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, passam a ter a
seguinte redação:
‘Art. 34. .........................................................................
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída
em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por
tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo
período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios
X.
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus,
ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das
referidas atividades.’
9. Nota-se, à fl. 109, que Kalil Boabaid passou a operar com raios X e/ou substâncias radioativas
em 25/3/1986. Em 12/3/1996, data da aposentadoria voluntária, havia completado 9 anos de exercício
com raios X e/ou substâncias radioativas; logo, está correta a incorporação de 9/10 desta gratificação.
10. Observa-se, contudo, que o ato de fls. 61/65 consigna, além dos 9/10 da gratificação de raio X,
parcela intitulada ‘9/10 VP raio X 30%’, correspondente à diferença entre os 40% originalmente
atribuídos a esta gratificação e os 10% estabelecidos pela Lei 7.923/1989.
11. Cumpre aqui rememorar que o Decreto 81.384/1978, ao dispor sobre a concessão de
gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas, previstas na Lei 1.234, de
14/11/1950, fixou o percentual dessa gratificação em 40% do vencimento básico:
‘Art. 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições,
operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação,
farão jus a:
................................................................................................................................................................
III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento.’
12. A Lei 7.923/1989 alterou este percentual para 10%, conforme art. 2º, § 5º, V, in verbis:
‘§ 5º - São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais,
percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:
................................................................................................................................................................
V - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;’
13. Relevante ressaltar que a redução do percentual desta gratificação de 40% para 10% não
implicou decesso remuneratório, já que a base de cálculo dessa gratificação sofreu substancial aumento.
Lembre-se que a Lei 7.923/1989 determinou a absorção aos vencimentos de diversas gratificações,
auxílios, abonos, adicionais, indenizações etc. Com essa absorção, a base de cálculo e, por conseguinte,
o valor da gratificação de raios X sofreu sensível majoração.
14. Sobre a matéria, para maior clareza, oportuno transcrever ementas de Acórdãos proferidos
pelo STJ e STF:
‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI 7.923/89. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
- Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito
adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.
- Possibilidade de se reduzir percentual de gratificação incorporada aos proventos dos servidores
por força de lei, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e provido’
(REsp 197033/RJ; Ministro FELIX FISCHER; DJ 27/9/1999).
147
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO
ADQUIRIDO. Lei 7.923/1989. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. - Gratificação
incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e
proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito
adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. - Ressalva do
ponto de vista pessoal do relator deste. III. - R.E. conhecido e provido’ (RE 293606/RS - RIO GRANDE
DO SUL; Min. CARLOS VELLOSO; DJ 14/11/2003).
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI 7.923/1989.
DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o servidor público
direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus
vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele
percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração. Recurso extraordinário conhecido e
provido’ (RE 293578 / PR - PARANÁ; Min. ILMAR GALVÃO; DJ 29/11/2002).
15. Posteriormente, a Lei 8.270/1991 novamente tratou do assunto. Manteve no § 2º do art. 12 o
percentual da gratificação de raio X em 10% e ressalvou, no § 5º deste artigo, a situação dos que não
haviam sido alcançados pela Lei 7.923/1989, e, por isso, vinham recebendo percentuais superiores a
10%:
‘Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
................................................................................................................................................................
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com
base no percentual de dez por cento.
................................................................................................................................................................
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que
tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão
ou antecipação de vencimentos.’
16. Frise-se que o pagamento da vantagem ‘9/10 VP raio X 30%’, consignada no ato de fls. 61/65,
não encontra amparo no § 5º do art. 12 da Lei 8.270/1991, uma vez que está calculada em termos
percentuais e não como vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme determina a lei.’
Voto:
‘No que respeita ao ato do Sr. Kalil Boabaid (fls. 61/65), anuo ao entendimento do Ministério
Público no sentido de que há lei específica que determina a incorporação da gratificação de Raio X.
Da mesma forma anuo ao entendimento de que é ilegal o pagamento da parcela ‘9/10 VP raio X
30%’, que deve ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, e não como percentual do
vencimento, a teor do disposto na Lei 8.270/1991...’
7. No caso concreto, observa-se que:
a) O ato de fls. 2/6, aposentadoria de Elias Mansur Netto, consigna, além da gratificação Raio-X10%, outra parcela cujo código de fundamento: 4-2-8397-0 diz respeito ao art. 12, § 5°, da Lei
8.270/1991. Referida norma transformou em VPNI os valores referentes a adicionais ou gratificações
percebidos sob os mesmos fundamentos do citado artigo, superiores aos por ele estabelecidos. Embora a
vantagem esteja intitulada, no ato de concessão, como ‘VANT PESSOAL’, observa-se que o seu valor
corresponde a 30% do vencimento básico. Assim, o benefício consta do ato de forma irregular;
b) O ato de fls. 7/12, aposentadoria de José Caetano Machado também, inclui as parcelas: ‘Raio X
10/10’, no valor de 10% do vencimento básico e ‘ART. 12, 5°, L.8.270/91’. Conforme se vê da própria
justificativa do controle interno, item 2, deste Parecer, o valor do benefício apresenta-se a maior, vez que
não foi transformado em Vantagem Pessoal na data da edição da Lei 8.270/1991, como determina o
próprio § 5°, art. 12, da referida norma legal;
148
c) O ato de fls. 13/17 consigna a gratificação de Raio X no percentual de 12% do vencimento
básico, superior, portanto, aos 10% previstos no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei 6.786/1980.
8. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela ilegalidade e recusa de registro dos atos
em exame e sugere acrescentar, às providências determinadas pela Sefip nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ de fl.
19, orientação ao órgão de origem no sentido de que dê ciência aos interessados da deliberação deste
Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses
não sejam providos.” (Grifos do original).
É o Relatório.
VOTO
Nada obstante os pareceres da SEFIP e do Ministério Público concluírem pela ilegalidade dos atos
de aposentadoria em questão, as razões que fundamentaram tal desfecho divergem entre si.
A unidade técnica sustenta seu raciocínio na impossibilidade de os interessados perceberem a
Gratificação de Raios X, porquanto eliminadas, na inatividade, as condições e os riscos que deram causa à
percepção da vantagem, adequando ao caso a doutrina empregada nas gratificações ou adicionais de
insalubridade e periculosidade.
O Parquet, por sua vez, ampara-se em deliberação superveniente adotada pelo Tribunal (Acórdãos
763/2006-Plenário e 1.730/2006-1ª Câmara) que entendeu ser devida a incorporação da mencionada
gratificação aos proventos, haja vista o comando legal específico (art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei n.º
4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 6.786/1908). No entanto, em razão de constarem
dos atos percentuais e valores em desacordo com a legislação específica, propugnou a ilegalidade das
concessões.
Assiste inteira razão ao Ministério Público.
Com efeito, o Tribunal, por meio do Acórdão 763/2006-Plenário, em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que “a incorporação nos proventos
de Gratificação de Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.345/1964, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei n.º 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades
desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa
vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao
percentual de 10% do vencimento básico”.
Nesse ponto, vê-se, de pronto, que o ato de fls. 13/17, ao consignar o percentual de 12%, superior,
portanto, aos 10% definidos em lei, encontra-se maculado, cabendo, desse modo, considerá-lo ilegal.
Nos outros dois atos (de fls. 01/06 e 07/12), muito embora a Gratificação de Raios X tenha
observado o percentual de 10%, outra vantagem decorrente do disposto no art. 12, § 5º, da Lei
n.º 8.270/1991 teve seu cálculo efetuado com infringência à regra ali estabelecida, pois a parcela está
sendo paga na forma de percentual do vencimento, quando o correto seria como vantagem pessoal
nominalmente identificada.
Apenas para permitir uma melhor compreensão da matéria, convém esclarecer que, com a edição da
Lei n.º 7.923/1989, foi reduzido o percentual da Gratificação de Raios X de 40% para 10% do
vencimento, tendo a Lei n.º 8.270/1991, em seu art. 12, mantido esse percentual (§ 2º) e estipulado no
§ 5º que os valores referentes a adicionais ou gratificações, superiores aos ali indicados, seriam mantidos
a título de vantagem pessoal.
Nessa situação, com fundamento nas decisões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal, mencionadas no parecer do Parquet, reproduzido no Relatório precedente,
este Tribunal tem entendido que permanece válida a incorporação da vantagem aos proventos, uma vez
que em nenhum momento houve revogação desse direito. Ao contrário, o art. 25 da Lei n.º 8.270/1991
assim dispõe: “Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao
falecimento do servidor público federal”.
149
Nada obstante, como já dito, reveste-se de ilegalidade a concessão das parcelas na forma de
percentual, quando devem ser pagas como vantagem pessoal, razão pela qual há de se ter por ilegais os
atos de fls. 01/06 e 07/12.
Com essas considerações, acolho o encaminhamento propugnado pelo Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 695/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-007.299/2006-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Elias Mansur Netto (CPF n.º 001.080.816-72), José Caetano Machado (CPF
n.º 011.007.426-20) e Lúcia Maria Ricardo (CPF n.º 195.920.196-49)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Elias Mansur Netto (fls.
01/06), José Caetano Machado (fls. 07/12) e Lúcia Maria Ricardo (fls. 13/17), servidores da Universidade
Federal de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse de Elias Mansur Netto (fls. 01/06), José
Caetano Machado (fls. 07/12) e Lúcia Maria Ricardo (fls. 13/17), com a conseqüente recusa de seus
registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, a teor
da Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer à UFMG que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.3.1 supra.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0695-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
150
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-014.953/2006-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal
Interessado: Olímpio João da Silva (CPF n.º 001.442.311-15)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE
RURAL.
AUSÊNCIA
DE
PAGAMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TCU 74. ILEGALIDADE.
1. É ilegal o ato que inclui, na contagem para aposentadoria no serviço público (contagem
recíproca), período de atividade rural sem a devida comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias à época do exercício da atividade rural ou em momento posterior, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/1991, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.212/1991,
conforme entendimento firmado no Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário.
2. A aplicação da Súmula/TCU 74 só é admitida para deferimento de aposentadoria proporcional
nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) para aqueles que tenham adquirido o direito a
esse benefício antes da promulgação da EC 20/98.
Tratam os autos de aposentadoria concedida a Olímpio João da Silva (fls. 02/06), servidor da
Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal.
O Controle Interno pronunciou-se pela ilegalidade do ato de concessão.
No âmbito desta Corte, o Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregado da
instrução consignou o seguinte, no essencial:
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais da concessão, bem assim das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno da Unidade, e constatou que o parecer emitido foi
pela ilegalidade do ato com a seguinte justificativa: ‘Ausência de confirmação pelo INSS da legitimidade
da certidão de tempo serviço rural apresentada pelo servidor Olímpio João da Silva, contrariando a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 154/2003-Primeira Câmara)’.
Relativamente a essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI-MC 1664 (DJ de
19/12/1997), firmou o entendimento de que o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei
n.º 8.213/91, apenas pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem
recíproca) se comprovados os recolhimentos, em época própria, das respectivas contribuições
previdenciárias, por força do disposto no art. 202, § 2º, da C.F., em sua redação original. O mesmo
entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 497.143/RS
(DJ 16/06/2003). A ementa deste último julgado, aliás, é eloqüente:
‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º
8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço
rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando
recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
151
2. Recurso especial não conhecido.’
O posicionamento desta Corte de Contas também não é diferente. Recentemente, ao proferir o
Acórdão n.º 740/2006, o Plenário firmou ‘o entendimento de que somente é admissível a contagem
recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de
recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade’. A ementa desse
julgado foi lavrada nos seguintes termos:
‘PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE.
1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade
rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias.
2. Conformação da jurisprudência do TCU à do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no tocante à exigência do recolhimento das contribuições
previdenciárias, para a legalidade do cômputo do tempo rural’.
Assim sendo, uma vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao
tempo rural averbado, em favor do interessado, há que se ter por ilegal a respectiva concessão, até
porque, excluído esse período, o servidor não dispõe de tempo de serviço bastante para obtenção de
aposentadoria.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal, com a
conseqüente recusa de registro, o ato constante deste processo com as seguintes providências:
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelo interessado; e
b) seja determinado à SEEP-SF que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica. Todavia, em elucidativo parecer a seguir
transcrito, teceu considerações sobre a aplicabilidade da Súmula TCU 74 para o caso ora em exame:
“Trata-se de concessão de aposentadoria em favor de Olímpio João da Silva no cargo de Técnico
de Indústria Gráfica Legislativa do quadro de pessoal da Secretaria Especial de Editoração e
Publicação do Senado Federal, vigente a partir de 6/11/1993.
O controle interno emitiu parecer pela ilegalidade da aposentadoria sob a seguinte justificativa
‘Ausência de confirmação pelo INSS da legitimidade da certidão de tempo serviço rural apresentada
pelo servidor Olimpio João da Silva, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
(Acórdão 154/2003-Primeira Câmara)’.
A unidade técnica propôs a ilegalidade do ato em exame, após consignar que ‘recentemente ao
proferir o Acórdão 740/2006 o Plenário firmou o entendimento de que somente é admissível a contagem
recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de
recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade’.
O citado Acórdão 740/2006 – Plenário foi lavrado nos seguintes termos:
‘Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os
arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria de João Ribeiro de Araújo,
José Maria Leite de Aguiar, José Ribamar da Silva, Manoel Morais de Queiroz e Pedro Miguel Leal.
9.2. determinar ao Senado Federal que:
9.2.1. dê ciência aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento;
152
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o
ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.2.3. em todas as aposentadorias de servidores, em que se intente a utilização de tempo rural,
deverá ser observada, como requisito fundamental, a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias.
9.3. esclarecer ao Senado Federal que:
9.3.1. as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as
irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, desde que os
interessados, após a exclusão dos tempos de serviço em atividade rural computados indevidamente,
contem com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria;
9.3.2. a aplicação da Súmula/TCU 74 deve respeitar o entendimento desta Corte de Contas no
sentido de que somente é admitida para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites
mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) para aqueles que tenham adquirido o direito a esse
benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98;
9.4. firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço
rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização dessa atividade;
9.5. dar amplo conhecimento da presente deliberação a todos os órgãos de pessoal do serviço
público’ (grifei).
Assiste razão ao controle interno e à unidade técnica, o ato de fls. 2/6 deve ser considerado ilegal,
uma vez que foi computado tempo em atividade rural para a aposentadoria do interessado sem a
comprovação das devidas contribuições previdenciárias.
Observa-se, todavia, que, mediante o Acórdão acima transcrito, este Tribunal alertou ao Senado
Federal, órgão de origem do servidor, que a aplicação da Súmula TCU 74 deve respeitar o entendimento
desta Corte de Contas, especificado no subitem 9.3.2, acima. Com isso, há que se analisar a
aplicabilidade da referida Súmula para o caso agora em exame.
A aposentadoria do Senhor Olímpio João da Silva vige há mais de 12 anos, é a contar de 1993, o
período impugnado é de 4 anos 1 mês e 6 dias. Assim o interessado, se tivesse permanecido em atividade,
teria adquirido direito ao benefício proporcional mínimo em data anterior à promulgação da Emenda
Constitucional 20/1998, o que permite, in casu, a aplicação da Súmula TCU 74, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
Com essas considerações, o Ministério Público sugere à Vossa Excelência acrescentar à
proposição da Sefip (fl. 8) as seguintes determinações à Secretaria Especial de Editoração e Publicação
do Senado Federal:
a) comunique ao interessado, Olímpio João da Silva, a respeito da deliberação deste Tribunal,
informando-o que poderá optar entre permanecer aposentado com proventos proporcionais na razão de
30/35, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com
proventos integrais, submetendo, neste caso, às regras vigentes à época da aposentação; e
b) caso o Sr. Olímpio João da Silva opte por permanecer na inatividade, proceda à emissão de
novo ato de sua aposentadoria, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art.
260, caput, do RI/TCU, no qual seja excluído o tempo de atividade rural, mantendo-se os proventos na
proporcionalidade mínima de 30/35 avos, mediante utilização, nos termos da Súmula TCU 74, do tempo
em que esteve aposentado.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos autos, foi constatada, no ato ora em apreciação, a utilização de tempo de
serviço rural, sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
153
Vejo que os pareceres, em uníssono, trazem à colação o entendimento desta Corte, à época,
consoante Acórdão 740/2006 - Plenário, no sentido de que a contagem de tempo de serviço rural somente
poderia ser efetivada se o recolhimento da respectiva contribuição ocorresse à época da realização desta
atividade.
Sobre a questão, esclareço que, posteriormente, houve alteração do posicionamento do Tribunal.
Em recente decisum, ao proferir o Acórdão 1893/2006, o Plenário firmou “o entendimento de que é
possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária,
mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da
atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei
n.º 8.213/91, c/c o art. 45 §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91”.
No caso real, tal alteração não chegou a afetar a conclusão de mérito, pois é possível, ainda, a
aplicação da Súmula/TCU 74, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte. Com efeito, o
servidor aposentou-se há quase 13 anos, em 6/11/1993, e o tempo em atividade rural foi de 4 anos, 1 mês
e 6 dias. Dessa forma, o Sr. Olímpio, mesmo que estivesse em atividade durante o período correspondente
ao tempo rural, in contenti, faria jus ao benefício da aposentadoria proporcional em data anterior à
promulgação da EC 20/98, situação em que se permite a aplicação da citada Súmula.
Assim, à vista do novo entendimento firmado no Acórdão 1.893/2006-Plenário, acolho a sugestão
do Ministério Público no sentido de determinar à unidade de origem que informe ao servidor que poderá
permanecer aposentado proporcionalmente, desde que emitido novo ato excluindo o tempo de atividade
rural, ou retornar à atividade para completar o tempo necessário à aposentação integral.
Com essas considerações, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 696/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-014.953/2006-4
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Olímpio João da Silva (CPF 001.442.311-15)
4. Órgão: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a Olímpio João da Silva (fls.
02/06), servidor da Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse de Olímpio João da Silva (fls. 02/06), com
a conseqüente recusa de seu registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo, a teor da
Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato
impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
154
9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, informando-o que
poderá optar entre permanecer aposentado com proventos proporcionais na razão de 30/35, ou retornar à
atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com proventos integrais,
submetendo-se, neste caso, às regras vigentes à época da aposentação;
9.3.3. caso o Sr. Olímpio João da Silva opte por permanecer na inatividade, proceda à emissão de
novo ato de sua aposentadoria, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art.
260, caput, do RI/TCU, com exclusão do tempo de atividade rural, mantendo-se os proventos na
proporcionalidade mínima de 30/35 avos, mediante utilização, nos termos da Súmula TCU 74, do tempo
em que esteve aposentado;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.3 supra.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0696-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-020.433/2006-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
Interessados: Antônio Fernando Tommasi (CPF n.º 045.390.798-91); Benedito Inocêncio (CPF n.º
171.255.459-04); Hildegard Soboll Martins (CPF n.º 002.371.759-91); Inizilda Abrão Inata (CPF
n.º 499.978.749-00); Othayr Mamede Correa (CPF n.º 109.718.409-97); Terezinha Espindola Martins
Antonio (CPF n.º 187.010.609-10); Vanda Barwinski (CPF n.º 056.987.749-00); Walny Chiappa Schmidt
(CPF n.º 664.983.929-91) e Zilma Silva de Lima (CPF n.º 404.125.479-53)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE DIFERENÇA
INDIVIDUAL RESULTANTE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO DECRETO N.º 95.689/1988.
CONCESSÃO INDEVIDA DA VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI N.º 8.112/1990. PAGAMENTO
DESSA VANTAGEM EM DESACORDO COM A DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE.
1. É ilegal a inclusão, em proventos, de parcela relativa à diferença individual resultante de
enquadramento, sob a forma de percentual, por infringir o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto n.º
95.689/1988.
2. É ilegal a concessão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990 a servidor não
ocupante da última classe de carreira, como também reveste-se de ilegalidade o pagamento de tal
vantagem com base na remuneração e não no vencimento básico.
Trata-se de atos de aposentadoria de interesse de Antônio Fernando Tommasi (fls. 02/06), Benedito
Inocêncio (fls. 07/11), Hildegard Soboll Martins (fls. 12/17), Inizilda Abrão Inata (fls. 18/23), Othayr
155
Mamede Correa (fls. 30/34), Terezinha Espíndola Martins Antônio (fls. 35/39), Vanda Barwinski (fls.
40/44), Walny Chiappa Schmidt (fls. 45/50) e Zilma Silva de Lima (fls. 51/55, inicial e 56/59, alteração),
servidores da Universidade Federal do Paraná.
O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade das concessões, à exceção da referente ao
servidor Benedito Inocêncio.
No âmbito do Tribunal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP, instruindo o feito, assim se
posicionou:
“2. Após análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle
Interno, destacamos as seguintes ocorrências:
2.1. Nos atos de aposentadoria inicial da inativa Hildegard Soboll Martins (fls. 12/17) e de
alteração da aposentadoria da Inizilda Abrão Inata (fls. 18/23), verificamos o pagamento irregular da
vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90.
2.1.1 No caso da servidora Hildegard Soboll Martins (fls. 12/17), a vantagem em tela foi calculada
com base no somatório correspondente ao vencimento da classe padrão e as vantagens do cargo efetivo.
O Tribunal, ao julgar a Prestação de Contas da UFPR referente ao exercício de 1995, determinou à
entidade retificar o cálculo da vantagem do artigo 192, conforme o Acórdão n.º 213/2000, da Primeira
Câmara.
2.1.2. Ainda sobre o pagamento dessa vantagem de forma irregular, por contrariar a decisão
contida no Acórdão n.º 213/2000 da Primeira Câmara, o entendimento deste Tribunal é no sentido de
julgar ilegal o ato de aposentadoria que contém essa irregularidade, conforme dispõem os Acórdãos de
n.ºs 558/2004 e 2.804/2004, ambos da Primeira Câmara.
2.1.3. Em relação à servidora Inizilda Abrão Inata (fls. 18/23), foi-lhe concedida a vantagem do
artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, sendo que a servidora não era ocupante da última classe de
carreira.
2.1.4. Assim dispõe o art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90:
‘Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
I
................................................................................................................................................................
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.’
2.2. Concernente aos atos iniciais de aposentadoria dos inativos Benedito Inocêncio (fls. 7/11),
Hildegard Soboll (fls. 12/17), Othayr Mamede Correa (fls. 30/34), Therezinha Espindola Martins Antônio
(fls. 35/39), Vanda Barwinski (fls. 40/44), Walny Chiappa Schmidt (fls. 45/50) e Zilma Silva de Lima
(fls. 51/55 e de alteração de fls. 56/59), e ao ato de alteração de aposentadoria da inativa Inizilda Abrão
Inata (fls.18/23), constatamos a incorporação da parcela denominada ‘DIF ENQ’, concedida a título de
diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de
que trata a Lei n.º 7.596/1987.
2.2.1. Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de julgar
ilegal o pagamento dessas parcelas: citam-se, como exemplos, os Acórdãos n.ºs 1055/2004, 1156/2004 e
333/2005, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão n.º 2462/2004, da Segunda Câmara.
2.2.2. Vale transcrever o que diz o artigo 5º do Decreto n.º 95.689/1988: ‘Cessa, a partir de 1º de
janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em
conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na
conformidade da Lei n.º 5.645, de 10 dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes
da Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1987’.
2.2.3. Cumpre salientar que parcelas pagas a título de diferença de enquadramento têm o único
propósito de evitar eventual descenso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de
novos planos de cargos e salários, não sendo lícita sua perenização sob a forma de percentual incidente
sobre outras vantagens atribuídas aos beneficiários, como pretendeu fazer a UFPR, até porque isso
implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese repelida pela
jurisprudência pátria.
156
2.3. No ato de concessão do ex-servidor Antônio Fernando Tomamasi (fls. 02/06), observamos que
o Controle Interno posicionou-se pela ilegalidade da concessão em razão do acúmulo de aposentadorias
no cargo de Professor 3º Grau e no cargo de Professor 3º Grau em regime de Dedicação Exclusiva.
Conforme pesquisa realizada no SIAPE (fls. 62/67), o interessado aposentou-se no cargo de Professor 3º
Grau, em 1º/06/92, com jornada de 40 horas, e no cargo de Professor de 3º Grau em regime de
Dedicação Exclusiva em 1º/09/98, cuja aposentadoria já foi julgada legal por este Tribunal. Não houve,
portanto, incompatibilidade de horários entre os dois cargos, uma vez que a aposentadoria do
interessado em regime de DE ocorreu após aposentação no primeiro cargo (Decisão n.º 322/2001 e
Acórdão n.º 138/2000, ambos da 2ª Câmara).
3. Quanto à Gratificação de Raios X incorporada nos proventos dos inativos Antônio Fernando
Tommasi (fls. 02/06) e Othayr Mamede Correa (fls. 30/34), cumpre salientar que a Lei n.º 6.786/80,
editada antes da Lei n.º 7.923/89, assegura a incorporação da gratificação de Raios X nos proventos do
servidor desde que aposente-se voluntariamente e tenha exercido atividades de radiação por um período
mínimo de 10 (dez) anos. Caso o servidor não tenha completado o decênio previsto, ao aposentar-se fará
jus à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício da referida
atividade.
3.1. Por último, o art. 12, §§ 2º e 5º, e art. 25 da Lei n.º 8.270/91 dispõem: ‘os servidores civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de
periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e
calculados com base nos seguintes percentuais:
(I... )
(II...)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base
no percentual de dez por cento.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que
tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão
ou antecipação de vencimentos.’
‘Art. 25 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao
falecimento do servidor público federal.’
3.2. Ainda sobre a Gratificação de Raios X, é bom ressaltar que o Tribunal, mediante o Acórdão
763/2006-Plenário, firmou o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de
Gratificação de Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.345/64, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei n.º 6.786/80, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com
aparelhos de Raios X, podendo-se chegar à integralidade dessa vantagem no percentual de 10%, caso o
servidor seja submetido a trabalho dessa natureza por 10 (dez) anos.
4. As advertências registradas nos atos de concessões de fls. 02/06, 12/17 e 18/23 referem-se às
aposentadorias em cargos acumuláveis, alteração e benefício pensional.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
a) seja considerado legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria do inativo Antônio
Fernando Tommasi (fls. 02/06);
b) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos iniciais de
aposentadoria dos inativos Benedito Inocêncio (fls. 07/11), Hildegard Soboll Martins (fls. 12/17), Othayr
Mamede Correa (fls. 30/34), Terezinha Espindola Martins Antonio (fls. 35/39), Vanda Barwinski
(fls.40/44), Walny Chiappa Schmidt (fls. 45/50) e Zilma Silva de Lima (fls. 51/55 e de alteração de fls.
56/59), e de alteração da ex-servidora Inizilda Abrão Inata (fls. 18/23);
b.1) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas
indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados;
b.2) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
157
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
b.3) seja esclarecido à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
O Ministério Público, em cota singela, anuiu à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos autos, são duas as ilegalidades apontadas na maioria das concessões em
exame.
A primeira diz respeito à percepção de parcela, a título de vantagem pessoal, referente à diferença
individual resultante do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, em desacordo com as disposições contidas no art. 5º, § 2º, do Decreto n.º
95.689/1988. Esse dispositivo assegura que tal diferença seja paga como vantagem pessoal nominalmente
identificável, em valor fixo, portanto, e não na forma de percentual, como verificado nos atos de fls.
07/11, 12/17, 18/23, 30/34, 35/39, 40/44, 45/50, 51/55 e 56/59.
Sobre essa questão, o entendimento do Tribunal é pacífico no sentido da ilicitude de referido
pagamento, podendo ser citadas, como exemplo, apenas com relação a servidores da Universidade
Federal do Paraná, as Decisões 242/2002, 243/2002 e 310/2002 e o Acórdão 2.219/2006, da 1ª Câmara, e
ainda os Acórdãos 1.220/2003 e 670/2006, da 2ª Câmara.
A outra ilegalidade refere-se ao pagamento da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei
n.º 8.112/1990, sem que tenham sido observados determinados requisitos para a sua percepção, consoante
constatado pela SEFIP, a saber: no ato de fls. 18/23, verificou-se que a servidora não era ocupante da
última classe da carreira, e no ato de fls. 12/17, foi evidenciado que o cálculo da vantagem estava
incorreto, já que teve por base a remuneração e não o vencimento.
Importa assinalar, no tocante a essa última incorreção, que, nos termos informados pela própria
Universidade Federal do Paraná (ver Relatório e Voto condutores do Acórdão 558/2004-1ª Câmara, TC018.262/2002-0), a vantagem já esta sendo calculada de acordo com as disposições legais específicas, em
cumprimento à determinação dirigida pelo Tribunal àquela Universidade, quando do julgamento de sua
prestação de contas (Acórdão 213/2000-1ª Câmara).
Nada obstante, há de se ter por ilegais os atos acima indicados, entendendo aplicável à espécie, no
tocante às parcelas indevidamente percebidas pelos inativos, o teor da Súmula TCU n.º 106.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 697/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-020.433/2006-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Fernando Tommasi (CPF n.º 045.390.798-91); Benedito Inocêncio (CPF
n.º 171.255.459-04); Hildegard Soboll Martins (CPF n.º 002.371.759-91); Inizilda Abrão Inata (CPF n.º
499.978.749-00); Othayr Mamede Correa (CPF n.º 109.718.409-97); Terezinha Espindola Martins
Antonio (CPF n.º 187.010.609-10); Vanda Barwinski (CPF n.º 056.987.749-00); Walny Chiappa Schmidt
(CPF n.º 664.983.929-91) e Zilma Silva de Lima (CPF n.º 404.125.479-53)
158
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Antônio Fernando
Tommasi (fls. 02/06), Benedito Inocêncio (fls. 07/11), Hildegard Soboll Martins (fls. 12/17), Inizilda
Abrão Inata (fls. 18/23), Othayr Mamede Correa (fls. 30/34), Terezinha Espíndola Martins Antônio
(fls. 35/39), Vanda Barwinski (fls. 40/44), Walny Chiappa Schmidt (fls. 45/50) e Zilma Silva de Lima
(fls. 51/55, inicial e 56/59, alteração), servidores da Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de Antônio Fernando Tommasi (fls. 02/06), ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse de Benedito Inocêncio (fls. 07/11),
Hildegard Soboll Martins (fls. 12/17), Inizilda Abrão Inata (fls. 18/23), Othayr Mamede Correa
(fls. 30/34), Terezinha Espíndola Martins Antônio (fls. 35/39), Vanda Barwinski (fls. 40/44), Walny
Chiappa Schmidt (fls. 45/50) e Zilma Silva de Lima (fls. 51/55, inicial e 56/59, alteração), com a
conseqüente recusa de seus registros;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, a teor
da Súmula TCU n.º 106;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5. esclarecer à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.4.1 supra.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0697-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V – 2ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Relator
159
TC-015.904/2006-4
Natureza: Aposentadoria (Alteração)
Unidade: Fundação Biblioteca Nacional/MinC
Interessadas:
- Clara EtsuKo Kotake,
- Ity de Araújo e
- Maria Lúcia Luz.
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: ADMINISTRATIVO. PESSOAL. APOSENTADORIA. DOIS ATOS CONFORME À
LEGISLAÇÃO REGENTE. LEGALIDADE E REGISTRO. UM ATO EM QUE SE CONCEDE
INTEGRALMENTEA A GDATA E A Geac EM APOSENTADORIAS COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
As únicas parcelas pecuniárias que integram os proventos de aposentadoria e as pensões e que são
isentas da proporcionalização, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal
dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei 8.112/1990.
RELATÓRIO
Os presentes autos cuidam das aposentadorias de Clara EtsuKo Kotake, Ity de Araújo e Maria
Lúcia Luz, deferidas pala Fundação Biblioteca Nacional/MinC, nos cargos de Assistente Administrativo,
os dois primeiros, e Auxiliar Geral, o último, com vigência em 21/2/2003, 27/6/2003 e 9/1/2000, nessa
ordem, conforme visto às fls. 2/7 e 18/32.
2. Os atos concessórios constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal, para
deliberação, por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida pela Instrução Normativa 44/2002.
3. A unidade técnica, ao analisar os autos com base nas informações prestadas pelo órgão do
Controle Interno, concluiu com proposta pela legalidade e registro dos atos de aposentação.
4. O Ministério Público, neste ato representado pelo nobre Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares
Bugarin, dissentiu, em parte, da proposta da unidade técnica, conforme o parecer de fl. 34, em razão do
pagamento integral de gratificações, indevidamente, tendo em vista a modalidade de aposentadoria que
foi deferida à interessada (com proventos proporcionais). Assim, concluiu o Parquet, com proposta de
ilegalidade do ato de fls. 2/7, correspondente à aposentadoria de Clara EtsuKo Kotake, e pela legalidade e
registro dos demais atos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de concessão de aposentadorias deferidas em favor de Clara EtsuKo Kotake, Ity de Araújo
e Maria Lúcia Luz, servidores inativos do Fundação Biblioteca Nacional/MinC. Sem preliminares a tratar,
passo ao mérito da questão.
2. Os atos relativos aos interessados Ity de Araújo e Maria Lúcia Luz, encontram-se conforme à
norma regente, estando a merecer os correspondentes registros nesta Corte de Contas. O mesmo, porém,
não se pode dizer quanto ao ato da aposentação da Srª Clara EtsuKo Kotake, como veremos adiante.
3. Essa aposentadoria deu-se com espeque no art. 8º § 1º da Emenda Constitucional 20/1998, isto é,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A Lei 10.404/2002 instituiu a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA – , e a Lei 11.235/2005 criou a
Gratificação Especial de Atividade Cultural – Geac – , passando, ambas, a integrar os proventos de
aposentadoria e pensões.
4. O órgão concedente, a despeito de ter deferido à interessada aposentadoria proporcional,
contemplou, integralmente, essas gratificações em seus proventos, em desacordo com a jurisprudência
deste Tribunal, que tem, ao longo do tempo, como muito bem observado pelo representante do Ministério
160
Público, considerado que somente as gratificações relativas ao Adicional de Tempo de Serviço e
Vantagem Pessoal dos Quintos constituem exceção em que não se aplica a proporcionalidade (Decisões
175/1992, 326/1994, 41/1995, da 2ª Câmara; 593/1994 – Plenário, e Acórdãos 1.303/2003, 1ª Câmara;
139/2005, 2ª Câmara; e 1.606/2006, 1ª Câmara, entre outros). Desse modo, essa aposentadoria não poderá
prosperar, por carecer de amparo legal.
5. A propósito, em relação à matéria em pauta, tratada no âmbito do TC 005.447/2006-0, cujos
autos foram relatados pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, aderi à tese defendida pelo
nobre relator, na sessão do Plenário de 29/11/2006, no sentido de que a proporcionalidade deveria recair
sobre todas as gratificações, isto é, sobre a totalidade da remuneração do inativo. A votação restou
empatado. No entanto, na sessão Plenária de 6/12/2006, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a quem
coube a tarefa proferir o voto de desempate, ratificou a jurisprudência desta Corte de Contas, cujo
posicionamento é o de que a proporcionalidade não deverá incidir sobre a Gratificação de Adicional
de Tempo de Serviço, quintos/décimos incorporados e a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990,
nos termos do Acórdão 2.411/2006–TCU–Plenário, por constituírem “vantagens pessoais conquistadas,
por direito, pelo servidor, enquanto no desempenho de suas atividades”.
6. Dessa forma, como nos proventos constantes do ato em apreço foi consignado o pagamento
integral de duas gratificações não contempladas pelo aresto retrocitado, a hipótese presente não comporta
outro entendimento senão o de que a pretensão deduzida pela Srª Clara EtsuKo Kotake não pode ir
adiante, por absoluta ausência de amparo legal.
7. No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria, perfilho o
entendimento de que o julgamento proposto quanto ao ato de fls. 2/7, não implica a obrigatoriedade da
reposição das referidas importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente,
razão pela qual julgo aplicável, in casu, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, acolhendo, em parte, a proposta da unidade técnica e, na sua inteireza a proposição
constante do parecer do Ministério Público, voto que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 699/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.904/2006-4
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessadas: Clara EtsuKo Kotake, Ity de Araújo e Maria Lúcia Luz.
3. Unidade: Fundação Biblioteca Nacional/MinC.
4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constante dos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 18/22 e 28/32, relativos às aposentadorias de Ity de Araújo e
Maria Lúcia Luz, autorizando os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 2/7, relativo à aposentadoria de Clara EtsuKo Kotake, negandolhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
161
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pela interessada, com
fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta e. Corte de Contas;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos
interessados Clara EtsuKo Kotake, Ity de Araújo e Maria Lúcia Luz, do inteiro teor deste Acórdão, e,
após, faça cessar todos os pagamentos relativos ao ato de fls. 2/7, correspondente à aposentadoria de
Clara EtsuKo Kotake, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. orientar a Srª Clara EtsuKo Kotake de que sua aposentadoria poderá vir a prosperar, desde
que escoimadas as irregularidades apontadas, devendo o órgão de origem emitir novo ato concessório
disponibilizando-o, de imediato, no sistema Sisac, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.4.3. reveja a concessão da GDATA e Geac nas aposentadorias proporcionais, uma vez que o valor
dessas gratificações deve ser proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso;
9.4.4. verificar o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a possibilidade de dotar o sistema informatizado de instrumento que identifique a
ocorrência de irregularidade dessa natureza;
9.5.2. acompanhe e cobre a implementação das medidas consignadas nos itens 9.4.1 a 9.4.4 supra;
9.5.3. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que
o fundamentam.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0699-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 020.110/2006-9
Natureza: Representação.
Órgão: Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso – DFDA/MT.
Responsável: Dieter Metzner, Delegado Federal de Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso –
DFDA/MT (CPF 211.460.710-00).
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. USO DE VEÍCULO PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. DETERMINAÇÃO.
1. Uso de veículo oficial para fins particulares caracteriza desvio de finalidade e viola os princípios
da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
RELATÓRIO
162
Dieter Metzner, Delegado Federal de Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso, ouvido em
audiência prévia em razão do uso de viatura oficial para visitar parente detido na Polinter de Cuiabá,
conforme apontado nesta representação da Secretaria de Controle Externo em Mato Grosso – Secex/MT,
alegou, em síntese, que “a caminho de reunião de trabalho, próximo ao local a que se dirigia, apenas
parou para uma visita rápida a familiar, no único dia de visita possível, pelas normas da Polinter e que se
estendeu por um período superior ao desejado pelas condições e normas fixadas, externas ao poder e
vontade do servidor” (fl. 23). Alegou, também, que o fato, por ter acontecido em período pré-eleitoral, foi
explorado pela mídia com fins políticos e que não houve desvio de conduta, já que não houve intenção de
violar princípios da administração pública.
2. Por considerar que a atitude do Delegado feriu os princípios da legalidade, da moralidade e da
impessoalidade, o Analista da Secex/MT (fl. 26), com apoio do Diretor (fl. 27) e do Secretário (fl. 28),
propôs que o Tribunal conheça desta representação, aplique a multa do inciso II do art. 58 da Lei
8.443/1992 ao dirigente da DFDA/MT e junte estes autos às contas anuais daquele órgão.
3. O Secretário acrescentou proposta de que seja dada ciência ao jornal “A Gazeta”, de Cuiabá/MT,
à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Titular daquela
Pasta e que seja determinada à DFDA/MT abstenção do uso de veículos oficiais fora de suas finalidades.
É o Relatório.
VOTO
4. Concordo com a Secex/MT que a conduta do dirigente da DFDA/MT, ao utilizar veículo oficial
para visitar parente detido na Polinter de Cuiabá/MT, representa desvio da finalidade daquele bem
público e fere os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
5. Também tenho como corretas a recomendação e as providências adicionais sugeridas pelo
Secretário da Secex/MT, a fim de ocorrências como a ora tratada sejam inibidas.
6. Discordo, entretanto, da proposta de aplicação da multa do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992
ao Delegado, pois aquele dispositivo preconiza a sanção apenas em caso de grave infração, o que, salvo
melhor juízo, não parece ser o caso concreto, em que o deslocamento do veículo da trajetória oficial
inicialmente prevista não foi significativo.
Dessa forma, lamentando por divergir, no mérito, dos pareceres da Secex/MS, voto pela adoção da
minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 700/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.110/2006-9.
2. Grupo II – Classe VI – Representação.
3. Responsável: Dieter Metzner, Delegado Federal de Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso –
DFDA/MT (CPF 211.460.710-00).
4. Órgão: Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso – DFDA/MT
4.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
163
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secex/MT acerca do uso de veículo
oficial da DFDA/MT com fins particulares;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação e considera-la procedente;
9.2. determinar à DFDA/MT que não utilize veículos oficiais fora de suas finalidades e em
desacordo com as normas vigentes;
9.3. alertar a DFDA/MT que o descumprimento da determinação acima acarretará aplicação ao
responsável da multa do inciso VII da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência desta decisão ao jornal “A Gazeta”, de Cuiabá/MT, à Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Titular daquela Pasta.
10. Ata nº 11/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0700-11/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
164
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 11, DE 10.4.2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA
000.339/2005-2
Min. AC
SECEX-PA
685
000.535/2005-4
Aud. ASC
SECEX-BA
690
000.623/2005-9
Min. UA
SECEX-PE
680
000.887/2007-3
Min. AC
-
665
001.504/2006-0
Min. AC
SECEX-MG
688
002.061/2007-2
Aud. ASC
-
674
40
003.796/2007-0
Aud. ASC
-
675
40
003.884/2007-5
Aud. ASC
-
668
38
004.160/2005-3
Min. UA
-
660
22
004.446/2003-4
Min. GP
-
652
13
004.505/2006-1
Aud. ASC
-
669
38
004.710/2005-4
Min. UA
SECEX-PE
681
004.780/2007-5
Aud. ASC
-
667
004.821/2004-5
Min. UA
SERUR/SECEX-AL
678
005.010/2007-7
Aud. ASC
-
676
40
005.134/2007-4
Min. AC
-
664
11
006.891/2006-5
Min. GP
SEFIP
693
006.892/2006-2
Min. GP
SEFIP
694
006.950/2006-8
Aud. ASC
-
670
007.299/2006-5
Min. GP
SEFIP
695
007.644/2003-4
Min. UA
-
663
24
011.185/2000-1
Min. GP
-
656
13
012.708/2005-0
Min. GP
-
653
13
012.835/2005-3
Aud. ASC
-
673
39
013.744/2005-1
Aud. ASC
SECEX-BA
691
013.953/2006-0
Aud. ASC
-
677
41
014.029/2005-1
Min. GP
-
654
13
014.558/2005-0
Min. AC
SECEX-CE
686
014.757/2005-4
Aud. ASC
-
666
014.953/2006-4
Min. GP
SEFIP
696
015.494/2005-6
Aud. ASC
SECEX-BA
692
ACÓRDÃO RELAÇÃO
11
38
38
38
PÁG.
165
015.636/2006-1
Min. GP
-
655
13
015.904/2006-4
Aud. ASC
SEFIP
699
016.092/2003-8
Min. AC
SECEX-MG
682
016.342/2006-7
Aud. ASC
-
671
38
017.259/2005-5
Min. GP
-
657
13
017.955/2004-6
Aud. ASC
SECEX-GO
689
019.521/2005-3
Min. UA
-
661
019.540/2005-9
Min. AC
SECEX-CE
687
019.970/2003-3
Min. AC
SECEX-CE e
SECEX-MT
683
020.110/2006-9
Min. AC
SECEX-MT
700
020.433/2006-0
Min. GP
SEFIP
697
021.465/2006-8
Min. UA
-
659
021.816/2005-7
Min. UA
SERUR/SEFIP
679
024.378/2006-4
Aud. ASC
-
672
38
027.124/2006-6
Min. UA
-
662
23
853.793/1997-2
Min. UA
-
658
21
22
22
Download

11 - Tribunal de Contas da União