GT. 02 VULNERABILIDADES E (IN)EXISTÊNCIA SOCIAL NO
ESPAÇO PÚBLICO
AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS EM
MINAS GERAIS SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS HUMANOS
MACIEL, Pamella Oliveira1
[email protected]
RESUMO
O presente estudo analisa as políticas públicas relativas ao tráfico de pessoas e como ocorre o
enfrentamento deste problema no estado de Minas Gerais. Além disso, a temática também é
discutida sob o ponto de vista social, no qual o tráfico de pessoas é compreendido como um fato
social normal. Trata-se, pois, de um crime enraizado no Brasil e através da análise de dados
secundários, observa-se que, nas últimas décadas, o número de vítimas deste fenômeno vem
crescendo no país. A par disto, a falta de registros concretos sobre o tráfico de pessoas tem
motivado as autoridades brasileiras a aparelhar-se em prol desta situação. Nesse diapasão, desde
o final de 2012 encontra-se em curso o Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de
iniciativa da Secretaria de Estado de Defesa Social, cuja finalidade é a articulação de redes de
enfrentamento ao tráfico, além da criação de um banco de dados estadual para gerenciar as
informações coletadas. Órgãos públicos e sociedade civil vêm se unindo no combate a este
crime, através da realização de ações em todo o Estado, que buscam a prevenção ao tráfico de
pessoas, atendimento às vítimas e repressão e responsabilização dos autores. Assim, a adoção de
medidas para proteção e enfrentamento ao tráfico de pessoas funda-se na garantia dos princípios
universais dos direitos humanos. O trabalho objetiva demonstrar e discutir o aparelhamento do
estado de Minas Gerais em face desse fenômeno social e as suas conseqüências para a
sociedade. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, pautada na revisão bibliográfica
da temática proposta, com consultas a arquivos e dados dispostos em sítios de órgãos oficiais na
internet, documentos públicos e relatórios. Com isso, o estudo constatou que, embora haja
considerável avanço na tratativa do tráfico de pessoas, ainda há carência de políticas públicas
eficientes em Minas Gerais, o que possivelmente será revertido nos próximos anos. Por fim, o
tráfico de pessoas, expressão utilizada pelo “Protocolo de Palermo”, promulgado pelo Brasil em
2004, compreender-se-á, ao longo de todo o estudo, como qualquer atividade que tenha por
escopo recrutar, transportar, transferir ou abrigar pessoas para fins de exploração.
Palavras-chave: Tráfico de pessoas. Políticas públicas. Direitos humanos. Sociedade. Minas
Gerais.
ABSTRACT
This study analyzes the public policies related to human trafficking and how to cope with this
problem in the state of Minas Gerais occurs. Moreover, the theme is also discussed under the
social point of view, in which human trafficking is understood as a normal social fact. It is,
therefore, a crime rooted in Brazil and through analysis of secondary data, it is observed that, in
recent decades, the number of victims of this phenomenon is growing in the country. Alongside
this, the lack of concrete data on human trafficking records has prompted Brazilian officials to
1
Bacharel em Direito, aluna especial do Programa de Pós Graduação em Desenvolvimento Social na
Universidade Estadual de Montes Claros.
1
rig in favor of this. In this vein, since the end of 2012 is in progress the Program to Combat
Trafficking in Persons, initiated by the State Department of Social Defence, whose purpose is
the articulation of counter trafficking networks and the creation of a bank state data to manage
the information collected. Government agencies and civil society have been teaming up to
combat this crime, by performing actions across the state, which seek to prevent human
trafficking, assist victims and prosecution and accountability for perpetrators. Thus, the
adoption of measures for protection and counter trafficking in persons is based on the assurance
of universal human rights principles. This study aims to demonstrate and discuss the rigging of
the state of Minas Gerais in the face of this social phenomenon and its consequences for society.
Methodologically, it is qualitative research, based on the literature review of the proposed
theme, with queries to files and data arranged in organs of official sites on the Internet, public
documents and reports. With this, the study found that although there is considerable progress in
dealings of human trafficking, there is still lack of efficient public policies in Minas Gerais,
which possibly will be reversed in the coming years. Finally, human trafficking, expression
used by the "Palermo Protocol", promulgated by Brazil in 2004, will be understood, throughout
the entire study, as any activity that has the purpose to recruit, transport, transfer, harboring or
persons for the purpose of exploitation.
Keywords: Human trafficking. Public policy. Human rights. Society. Minas Gerais.
2
1. Introdução
O objetivo principal deste artigo é discutir as políticas públicas relativas ao
tráfico de pessoas no estado de Minas Gerais. Neste sentido, durante o estudo destaca-se
o aparelhamento das autoridades mineiras na adoção de redes de enfrentamento ao
tráfico. Ademais, abordar-se-á os direitos humanos com ênfase na questão do tráfico de
pessoas, que por sua vez, é visto como um fato social normal.
Para a abordagem da temática proposta utilizou-se pesquisa qualitativa, pautada
na revisitação bibliográfica do assunto e na análise de arquivos e documentos públicos
em sítios de órgãos oficiais.
Apesar das tentativas mundiais de combate a indústria do tráfico de pessoas, o
cenário crescente de suas vítimas tem sido assustador. Conforme as estimativas globais
da Organização das Nações Unidas (ONU)2, mais de 2,5 milhões de pessoas são vítimas
do tráfico humano a cada ano, com um faturamento de 32 bilhões de dólares.
O tráfico de pessoas, expressão utilizada pelo “Protocolo Adicional à Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”,
denominado de “Protocolo de Palermo”, é definido pela Organização das Nações
Unidas como:
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a
outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de
autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação
de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A
exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de
outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou
a remoção de órgãos. (DECRETO Nº 5.017/2004)
O “Protocolo de Palermo” foi aprovado no Brasil por intermédio do decreto nº
5.017, de 2004, e adotado com seus devidos ajustes, pela “Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”, que por sua vez, foi aprovada pelo decreto nº
5.948, de 2006. Segundo ela, o consentimento da vítima é irrelevante em toda e
qualquer situação no tráfico de pessoas. A “Política Nacional de Enfrentamento ao
2
Disponível em: http://www.onu.org.br/trafico-de-pessoas-fatura-pelo-menos-32-bilhoes-de-dolares-porano-alerta-onu/ Acesso em: 30/06/2014.
3
Tráfico de Pessoas” é materializada por meio de planos nacionais, tendo elaborado o “I
Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”, em 2008, e o “II Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”, em 2013. Tais planos envolvem
órgãos públicos e sociedade civil, com ações nos três eixos: prevenção ao tráfico de
pessoas, atendimento às vítimas e repressão e responsabilização dos autores.
O Escritório das Nações unidas contra Drogas e Crimes (UNODC) 3 é no Brasil o
guardião do “Protocolo de Palermo”, liderando a iniciativa global de mobilização, junto
com outras agências do sistema da ONU, para instituir metas contra o tráfico de
pessoas. De acordo com o sítio na internet do UNODC, o objetivo é “promover um
esforço conjunto no Brasil junto ao governo, à sociedade civil e às empresas, com o
intuito de enfrentar o problema do tráfico humano, que envolve aliciamento e transporte
para exploração sexual ou trabalho forçado”.
Neste enfoque, destaca-se que o “Protocolo de Palermo” foi o primeiro
instrumento jurídico internacional a abordar por completo o tráfico de pessoas e é a
principal referência deste assunto no Brasil, sendo o responsável por motivar grandes
mudanças na legislação interna do país.
Além disso, o Brasil tornou-se parceiro da campanha Coração Azul4, uma ação
realizada pelo UNODC, na luta contra o tráfico de pessoas, que reúne países com o
objetivo de implementar o “Protocolo de Palermo” em todo o mundo. Conforme o seu
portal, a campanha possui ampla divulgação na mídia brasileira e busca a união das
pessoas em torno de uma questão nacional. Através da adoção de medidas que ajudem a
acabar com o tráfico, a proposta do governo brasileiro é de que a adesão a campanha
Coração Azul possibilite a conscientização e conseqüente mobilização da população.
Assim, os brasileiros podem oferecer denúncias de possíveis situações de tráfico e a
partir delas o estado poderá efetivamente investigar, processar e punis os criminosos.
Como resultado desta iniciativa, o Comitê Coração Azul em Minas Gerais já iniciou
suas atividades e vem apresentando propostas de melhorias no combate ao tráfico de
pessoas no estado.
O tráfico de pessoas é o terceiro tipo de comércio ilícito mais lucrativo
atualmente, perdendo apenas para o tráfico de drogas e o contrabando de armas. As três
modalidades mais comuns de exploração do tráfico de pessoas no Brasil são: com
finalidade de exploração sexual, exploração do trabalho e a destinada à remoção de
3
4
Disponível em: http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/index.html?ref=menutop Acesso em: 23/06/2014.
Disponível em: http://www.unodc.org/blueheart/pt/about-us.html Acesso em: 23/06/2014.
4
órgãos. Dentre as modalidades aquela que mais se destaca é o tráfico para exploração
sexual da vítima. Em 2003, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito foi criada com o
objetivo de investigar casos de violência e redes de exploração sexual no Brasil. Ao
tratar do assunto, o Diário do Senado Federal (2004, apud GRECO, 2011, p. 702),
afirma que a globalização tem um papel fundamental com relação ao tráfico para fins
sexuais. Segundo ele, a comissão apontou que:
[...] facilitado pela tecnologia, pela migração, pelos avanços dos
sistemas de transporte, pela internacionalização da economia e pela
desregulamentação dos mercados, o tráfico, no contexto da
globalização, articula-se com redes de colaboração global,
interconectando-se a mercados e a atividades criminosas,
movimentando enormes somas de dinheiro [...]. (DIÁRIO DO
SENADO FEDERAL, 2004, apud GRECO, 2011, p. 702)
Neste sentido, a cartilha “Tráfico de Pessoas – uma abordagem para os direitos
humanos”, da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), descreve este fenômeno:
O TSH – Tráfico de Seres Humanos é um atentado contra a
humanidade, consubstanciado em uma agressão inominável aos
direitos humanos, porque explora a pessoa, limita sua liberdade,
despreza sua honra, afronta sua dignidade, ameaça e subtrai a sua
vida. Trata-se de atividade criminosa complexa, transnacional, de
baixos riscos e altos lucros, que se manifesta de maneiras diferentes
em diversos pontos do planeta, vitimizando milhões de pessoas em
todo o mundo de forma bárbara e profunda, de modo a envergonhar a
consciência humana. (TRÁFICO DE PESSOAS, 2003, p. 16)
Ainda neste mesmo enfoque, a cartilha corrobora que, por se tratar de um “crime
multifacetado, o TSH advém de uma multiplicidade de questões, realidades e
desigualdades sociais (TRÁFICO DE PESSOAS, 2003, p. 16).
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF)5, na maioria dos casos, o
perfil de uma vítima de tráfico, principalmente na modalidade de exploração sexual, são
mulheres responsáveis pelo sustento dos pais e dos filhos, de baixa escolaridade e com
dificuldades de se inserirem no mercado de trabalho, que procuram retorno financeiro
rápido.
A pobreza é uma das principais origens do problema. As desigualdades sociais e
a falta de conhecimento da população mais carente facilitam a atuação dos aliciadores,
que se valem da simplicidade e humildade da maioria das vítimas. A falta de
5
Disponível em: http://www.turminha.mpf.mp.br/noticias/trafico-de-pessoas-mpf-ja-atuou-em-1.112casos-desde-2005/?searchterm=None Acesso em: 23/06/2014.
5
informação de grande parte da sociedade, que sequer imagina que seres humanos são
traficados com as mais diversas finalidades, impede que se defendam do desconhecido,
o que facilita o aumento deste crime. Trata-se, pois, de um fato social normal, que se
tornou generalizado na sociedade e vem vitimizando milhares de pessoas sem que estas
saibam de sua dimensão.
Nas palavras de Durkheim (2007, p. 58) “chamaremos normais os fatos que
apresentam as formas mais gerais e daremos aos outros o nome de mórbitos ou
patológicos”. Assim, segundo o autor, o fato social normal é aquele que beira a
normalidade, que por sua vez, está ligada a generalidade encontrada em todas as
sociedades ao longo dos anos. O crime é um fato social normal, pois é comum e geral, e
a sua inexistência seria considerada um fenômeno anormal. (DURKHEIM, 2007)
No passado, o tráfico de pessoas era usualmente realizado com a finalidade de
exploração do trabalho escravo. Navios negreiros lotados circulavam com escravos
vindos da África a todo vapor. A irracionalidade e o tratamento cruel continuam como
uma prolongação de ideais daqueles que buscam obter lucros restringindo direitos de
outros. “O tráfico é a escravidão dos tempos modernos”, diz a relatora especial da
ONU6, Joy Ngozi Ezeilo.
No Brasil, além da iniciativa da ONU, alguns órgãos governamentais como a
Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a
Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF) já estão
realizando ações e campanhas nacionais em prol desta causa. Com a mobilização do
governo brasileiro houve considerável avanço interno no combate ao tráfico de pessoas
e cada estado da federação vem desempenhando um papel fundamental nesta luta.
É importante destacar que, inobstante tratar-se de um tema em pauta no país, o
tráfico de pessoas ainda é um assunto com fontes de pesquisas restritas. A limitação
encontrada durante o estudo, por outro lado, motiva a busca por novos resultados.
Quanto à estruturação, o presente estudo está organizado em quatro seções,
incluindo essa introdução. A seção dois aborda a rede de enfrentamento ao tráfico de
pessoas em Minas Gerais e os resultados destas ações; na seção três discute-se a
temática sob o enfoque dos direitos humanos, através de uma abordagem teórica; a
seção quatro é a conclusão.
6
Disponível em: http://www.onu.org.br/trafico-de-seres-humanos-e-a-escravidao-dos-tempos-modernosafirma-relatora-da-onu/ Acesso em: 19/07/2014.
6
2. Políticas públicas em Minas Gerais
Atualmente, o avanço do tráfico de pessoas no Brasil tem motivado o
aparelhamento das autoridades públicas em face deste complexo fenômeno. Além das
ações em nível nacional, os estados brasileiros também são responsáveis pela promoção
de políticas regionais. Neste diapasão, o governo de Minas Gerais vem adotando
medidas que buscam soluções efetivas no combate ao tráfico.
Em 2012, a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS) 7
lançou o Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PETP), que conta também
com as ações da Coordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade (CEPEC). O
programa possui os seguintes eixos de atuação: prevenção ao tráfico de pessoas,
responsabilização de seus autores e atenção às vítimas. Além disso, o Programa objetiva
a construção de um banco de dados que possibilite sistematizar, até o início de 2015, as
informações relativas ao tráfico de pessoas no estado de Minas Gerais. Assim, a ampla
visibilidade e ênfase à temática possibilitarão um avanço expressivo da rede mineira de
enfrentamento ao tráfico.
Segundo Leandro (2012)8, diretora do órgão da SEDS responsável pela
coordenação do PETP, o tráfico de pessoas se configura em dois momentos: o primeiro
é o ato de fraudar, enganar ou raptar a vítima e o segundo é o meio em que ocorrerá a
exploração, que pode ser a exploração do trabalho escravo, a venda de órgãos, a
prostituição ou a adoção ilegal da criança.
De acordo com o sítio na internet da SEDS (2012), o programa realizará suas
atividades por meio de três serviços:
O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETP), que é o
local em que vítimas e familiares são atendidos e podem denunciar
e/ou receber orientações sobre os procedimentos a ser tomados; o
Comitê Mineiro Intersetorial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas,
formado por 22 instituições e que tem a responsabilidade de discutir e
propor políticas públicas voltadas para o enfrentamento do tráfico; e o
Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante, ainda a
ser instalado no Aeroporto Internacional Tancredo Neves.
(SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS
GERAIS, 2012)
7
Disponível em:
https://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2029&Itemid=71 Acesso
em data: 23/06/2014.
8
Disponível em: http://traficodepessoas.org/site/2012/12/21/minas-se-prepara-para-impedir-trafico-depessoas/ Acesso em data: 23/06/2014.
7
Neste enfoque, a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) informa que uma das
metas do “I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas” era implementar
no PETP, em parceria com os governos estaduais, Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas (NETP’s). O objetivo dos núcleos é estruturar, articular e consolidar uma
rede estadual de atendimento às vítimas do tráfico de pessoas. Cada um deles conta com
uma equipe interdisciplinar composta por um psicólogo, um assistente social e um
consultor jurídico.
Assim, o convênio firmado com a SNJ tem como finalidade a criação de um
banco de dados e um mapeamento da rota do tráfico de pessoas. Segundo notícia da
SEDS, o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abraão, afirmou que o tráfico é uma
questão de discussão recente, mas historicamente problemática no mundo inteiro.
Diante da dificuldade de obtenção de dados seguros sobre o tráfico, o secretário ainda
acrescentou que o banco de dados que Minas Gerais ajudará a construir será
indispensável para o debate do problema a nível nacional. Destaca-se, nesse ínterim,
que estudos estão sendo realizados e até o início do ano de 2015, Minas Gerais contará
com dados bastantes para a publicação de um relatório oficial, que auxiliará
na construção da Política Estadual e do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas.
O decreto nº 46.439, de 12 de fevereiro de 2014, instituiu o Comitê
Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Minas Gerais (CIETPMG), que é responsável por organizar e gerenciar os dados que serão enviados a
Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) e ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e
Crime (UNODC). De acordo com decreto, o comitê tem a finalidade de articular ações
governamentais através da “conjunção de esforços do poder público e da sociedade
civil, nas diversas áreas relacionadas à temática do tráfico de pessoas, com o objetivo de
implantar, executar, subsidiar, monitorar e avaliar as políticas públicas de
enfrentamento ao tráfico de pessoas em todo o Estado”.
Por sua vez, outro serviço oferecido pelo Programa de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas (PETP) é “Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante”, que
foi criado para identificar e encaminhar possíveis vítimas para os núcleos. Assim, uma
das medidas adotadas pelo posto no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em
Minas Gerais, é a realização de campanhas preventivas que envolvam os funcionários e
8
os passageiros, informando-os sobre o tráfico de pessoas e também a respeito da
existência de consulados brasileiros e outras organizações no exterior.
Os dados da SEDS9 apontam que, desde o ano de 2013 até agosto de 2014, o
Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em Minas Gerais acompanhou 42 casos
envolvendo 374 vítimas. Desses casos, alguns são relativos à exploração sexual, à
adoção ilegal, outros a respeito de casamento servil e também com finalidade de
exploração laboral.
Ademais, outros projetos e programas estaduais estão sendo criados, além de
pesquisas que objetivam a publicação de relatórios oficiais.
Em maio de 2014, o “Ciclo de Debates Enfrentamento do Tráfico de Pessoas em
Minas Gerais”10 foi promovido pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG),
em parceira com 23 entidades da sociedade civil e do poder público. O ciclo teve como
objetivos informar que o tráfico de pessoas é uma violação aos direitos humanos;
compartilhar os dados e dimensionar o fenômeno a partir da identificação de públicos
vulneráveis e de rotas de operação do delito; discutir ações de enfrentamento do tráfico
de pessoas em Minas Gerais; entre outros assuntos importantes sobre o tema.
Neste sentido, foram destacadas as principais políticas públicas implantadas em
Minas Gerais, com uma ênfase maior ao Programa de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas (PETP), que vem desempenhando importante papel para o estado.
Deste modo, o estado de Minas Gerais vem se empenhando para combater o
tráfico de pessoas e minimizar as suas conseqüências sociais. Diante da falta de dados
concretos, programas estão sendo desenvolvidos com o objetivo de que Minas Gerais
publique um relatório oficial sistematizando as informações de seus órgãos públicos até
o início de 2015. Entretanto, por se tratarem de ações recentes, ainda há um longo
caminho a percorrer. É eminente que o estado invista cada vez mais em campanhas de
prevenção e repressão ao tráfico e que a adoção de políticas públicas seja uma prática
constante. O aparelhamento por parte do governo estadual e da sociedade civil com o
propósito de enfrentamento a este crime, embora ainda carente de ações realmente
eficazes, demonstra a tentativa de união dos mineiros na luta contra o tráfico de pessoas.
9
Disponível em:
https://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2695&Itemid=71 Acesso
em: 03/07/2014.
10
Disponível em:
http://www.almg.gov.br/acompanhe/eventos/hotsites/2014/ciclo_trafico_pessoas/index.html Acesso em:
07/07/2014.
9
3. A questão dos direitos humanos
Nas décadas passadas, embora fosse algo enraizado no país, o tráfico de pessoas
não era um assunto tão polêmico e nem despertava tanto a atenção dos brasileiros.
Fatores como a globalização, o crescimento das cidades, o aumento da população, a
modernização nos transportes e a ambição exagerada pelo capitalismo e o acúmulo de
riquezas contribuíram para o crescimento dos problemas sociais e, conseqüentemente,
para o aumento do tráfico de pessoas.
Os direitos humanos são inerentes a todos os seres humanos, sem qualquer
distinção, sendo todos livres e iguais perante a lei. Os direitos e garantias fundamentais
mostram-se como meios eficientes de proteção e, conseqüente, efetivação dos direitos
humanos. O tráfico de pessoas é um ato atentatório contra a dignidade humana e é
abastecido por uma rede ilegal criminosa em todo o mundo. O tráfico de pessoas é, pois,
um desafio para os direitos humanos.
Na obra “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, Flávia
Piovesan (2013) afirma que, no cenário internacional, a consolidação dos direitos
humanos enfrentou barreiras até que se fosse possível a criação de um sistema de
proteção global destes direitos. Nas palavras da autora (2013, p. 286), “os primeiros
marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos foram o Direito
Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho”.
No ano de 1945, a Carta das Nações Unidas concretiza a internacionalização dos
direitos humanos, o que torna tais direitos um propósito das Nações Unidas.
Neste enfoque, existem vários mecanismos globais e também regionais de
proteção que se complementam e são inspirados pelos valores e princípios da
Declaração Universal. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948,
da Assembléia Geral das Nações Unidas, assegura a todos o reconhecimento e respeito
dos direitos humanos e liberdades fundamentais por ela garantidos, reafirmando a
dignidade da pessoa e o seu valor. A Declaração materializa uma ética universal ao
afirmar regras a serem seguidas por todos os Estados integrantes da ordem
internacional.
No intuito de dar força jurídica à Declaração de 1948, foi necessária a formação
da “Carta Internacional dos Direitos Humanos”, a International Bill of Rights. Tal
sistema de normas globais integrava, além da Declaração, o “Pacto Internacional dos
10
Direitos Civis e Políticos” e o “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais”, ambos de 1966.
Os sistemas regionais complementam a atuação dos mecanismos globais em
diversas formas, possuindo um aparato jurídico próprio a ser utilizado para dirimir
conflitos sobre direitos humanos. Piovesan (2013) explica que o sistema interamericano
possui como instrumento a “Convenção Americana de Direitos Humanos” de 1969, que
por sua vez, estabelece a “Comissão Interamericana de Direitos Humanos” e a “Corte
Interamericana”.
A “Convenção Americana de Direitos Humanos”, denominada de “Pacto de San
José da Costa Rica”, assegura direitos civis e políticos, cabendo ao Estado garantir a
efetividade destes direitos e liberdades. Já a “Comissão Interamericana de Direitos
Humanos” possui como principal função a proteção dos direitos humanos na América,
adotando medidas públicas concretas e promovendo estudos e relatórios. Por sua vez, a
“Corte Interamericana de Direitos Humanos” é o órgão jurisdicional do sistema regional
interamericano, possuindo competência consultiva e contenciosa, o que, todavia, não
substitui os Tribunais internos de cada Estado (PIOVESAN, 2013).
Em sua obra, Piovesan investiga como o Brasil tem buscado alcançar
internamente, através da instituição de medidas jurídicas e políticas, os direitos
humanos. Segundo ela (2013, p. 233) “a afirmação dos direitos humanos como tema
global vem ainda acenar para a relação de interdependência existente entre democracia,
desenvolvimento e direitos humanos”.
A autora destaca a interação entre o direito internacional e o direito interno, pelo
que, na dúvida sobre qual utilizar, deve-se aplicar aquele que consagra a norma mais
favorável às vítimas, ou seja, a que melhor proteja os direitos humanos. Este é, pois, o
direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis.
O Estado brasileiro vem adotando instrumentos de efetiva proteção aos direitos
humanos, conforme cita Piovesan (2013), como a ratificação de tratados internacionais,
passando os cidadãos brasileiros a serem titulares de direitos internacionais. Nas
palavras de Cançado Trindade (1993, apud PIOVESAN, 2013, p. 235):
Com a interação entre o Direito Internacional e o Direito interno, os
grandes beneficiários são as pessoas protegidas. (...) No presente
contexto, o Direito Internacional e o Direito interno interagem e se
auxiliam mutuamente no processo de expansão e fortalecimento do
direito de proteção do ser humano. (TRINDADE, 1993, apud
PIOVESAN, 2013, p. 235)
11
.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, em seu
artigo 5º, caput, prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade [...]”. Neste diapasão, Flávia
Piovesan aduz:
[...] enfatize-se que a Constituição brasileira de 1988, como marco
jurídico da institucionalização dos direitos humanos e da transição
democrática no País, ineditamente consagra o primado do respeito aos
direitos humanos como paradigma propugnado para a ordem
internacional. Esse princípio invoca a abertura da ordem jurídica
brasileira ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos e,
ao mesmo tempo, exige nova interpretação de princípios tradicionais.
(PIOVESAN, 2013, p. 278)
A ênfase dada aos direitos humanos no Brasil, após a Carta Magna de 1988, foi
indispensável para a afirmação de direitos e garantias até então ausentes na nossa
legislação. Os valores éticos e a justiça se consagraram em um momento histórico para
o país, que marcou não apenas o processo de democratização, mas também possibilitou
a acessibilidade brasileira à internacionalização dos direitos humanos.
Como uma forma de assegurar a proteção à pessoa humana, a Constituição
Federal estabelece um regime jurídico diferenciado aos tratados internacionais de
direitos humanos. Ao se incorporarem ao direito brasileiro, os tratados de direitos
humanos passam a ter hierarquia de norma constitucional, se tornando materialmente
constitucionais, diferente dos demais tratados ratificados pelo Brasil, que recebem
caráter infraconstitucional. A Constituição ainda prevê que, caso sejam aprovados com
quorum qualificado, os tratados de direitos humanos serão ainda considerados
formalmente constitucionais, o que lhes equipara às emendas constitucionais.
(PIOVESAN, 2013)
Além disso, importa destacar que, no contexto internacional, o Brasil adota o
“Princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais”,
comprometendo-se a respeitar e promover os direitos humanos, o que subordina a
soberania estatal à prevalência desses direitos em nível global.
Piovesan (2013) afirma que, dentre os fundamentos basilares do Estado
Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa
humana como imperativos da justiça social. Para a autora, o conceito de cidadania é
12
ampliado ao passo que começa a incluir, além dos direitos nacionais, direitos
internacionalmente aceitos. Assim, a efetivação dos direitos de cidadania envolve os
direitos humanos assegurados tanto no âmbito nacional quanto internacional.
(PIOVESAN, 2013)
Deste modo, conforme analisa Habermas (2001) os direitos humanos devem
valer de forma ilimitada para todas as pessoas, visto que se referem a uma ordem global
a ser efetivada pelos Estados de direito democráticos. Ao abordar este assunto, ele
enfatiza a adoção da Carta das Nações Unidas. Segundo o autor:
[...] os direitos humanos oferecem o único fundamento de legitimação
dentre todos os reconhecidos para a política da comunidade dos
povos; quase todos os Estados adotaram o teor da carta dos direitos
humanos da ONU (entrementes aperfeiçoada). (HABERMAS, 2001,
p. 151)
No artigo “Cidadania e Direitos Humanos”, de Benevides (2012), a autora
também discute a questão da cidadania e dos direitos humanos. De acordo com ela:
Direitos de cidadania não são direitos universais, são direitos
específicos dos membros de um determinado Estado, de uma
determinada ordem jurídico-política. No entanto, em muitos casos, os
direitos do cidadão coincidem com os direitos humanos, que são os
mais amplos e abrangentes. (BENEVIDES, 2012, p. 4)
Neste sentido, muito embora os direitos dos cidadãos estejam descritos em
ordenamento jurídico próprio de cada Estado, ao contrário dos direitos humanos que
estão presentes em qualquer lugar do mundo, a cidadania é também exercida a nível
internacional.
Benevides (2012) afirma que os direitos humanos são universais e naturais, pois
são garantidos em qualquer lugar do mundo e se referem à dignidade da natureza
humana, sem necessidade de qualquer lei. Eles são também históricos, já que evoluem
com as mudanças históricas e ainda indivisíveis e interdependentes, uma vez que não
podem ser fracionados.
Através do poder legitimado ao Estado, este tem a autonomia de instituir direitos
e valores a serem seguidos pela comunidade jurídica que, em contrapartida, deve aceitálos em troca de proteção. Em séculos passados, Locke já determinava a superioridade
dos direitos humanos em detrimento à vontade do povo (HABERMAS, 2001). Neste
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sentido, o direito moderno “faz valer o princípio hobbesiano segundo o qual é permitido
tudo aquilo que não é explicitamente proibido” (HABERMAS, 2001, p. 144).
Como salienta Habermas (2001, p. 145) “normas jurídicas devem ser feitas de
tal modo que possam ser vistas ao mesmo tempo sob aspectos diferentes como leis
coativas e como leis da liberdade”. Neste enfoque, as normas são seguidas porque são
legítimas, vindas do poder estatal que as garante, pelo que, sua violação pode resultar
em sanções. Além disso, é importante destacar que, como sujeitos de direitos, os
cidadãos têm direito de reclamá-los à justiça em caso de violação.
A restrição da liberdade de alguém com base em proveito capitalista é um
retrocesso. Tratar a pessoa como coisa fere os valores humanos. A ética norteia e
restringe a idéia de liberdade inerente ao ser humano. Por isso, questões éticas são
apontadas para coibir abusos quando posto em prática os direitos fundamentais. O
tráfico de pessoas restringe o direito a liberdade e a dignidade da pessoa trancafiada. A
dignidade humana é a idéia central para a compreensão dos direitos humanos, e a
transgressão grave desses direitos pode gerar interferência estatal. A punição daqueles
que praticam este crime é indispensável para que se contemple o sentimento de justiça,
bem como para que os direitos humanos sejam garantidos.
Deste modo, a prevenção e repressão ao trafico de pessoas são formas de
combate a este crime, que por sua vez, viola os direitos e garantias fundamentais de
todo ser humano. Além disso, o amparo a vítima é necessário para a promoção dos
direitos humanos.
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Considerações Finais
O tráfico de pessoas é uma violação aos direitos humanos e as ações contra esse
crime visam garantir o respeito aos direitos básicos inerentes a todo e qualquer cidadão,
além de buscar minimizar as conseqüências do tráfico para a sociedade.
Em regra, as modalidades mais comuns de tráfico de pessoas são com a
finalidade de exploração sexual, exploração do trabalho e também destinada à remoção
de órgãos.
A vulnerabilidade de certos grupos de cidadãos sujeitos ao tráfico de pessoas é
um grande desafio. A maioria das vítimas encontra-se fragilizada por sua condição
social e o sonho por uma vida melhor as tornam alvos fáceis de organizações criminosas
voltadas para o tráfico. A fragilização da vítima e a forte coação por parte dos
aliciadores dificultam a atuação do poder público, já que muitos casos de tráfico ficam
ocultos aos olhos da sociedade.
O tráfico de pessoas é um fenômeno constitutivo da sociedade que, embora seja
uma invisível realidade que mascara redes de organizações criminosas poderosas, ainda
pode ser combatido. É, pois, um fato social normal e o seu enfrentamento deve ser uma
prioridade pública, já que Estado tem a responsabilidade de informar e proteger seus
cidadãos.
A adoção de políticas públicas que objetivem o enfrentamento ao tráfico de
pessoas é regulamentada com base nos princípios universais de direitos humanos que,
por sua vez, buscam assegurar a todos o direito a liberdade, a igualdade e a uma vida
digna. O esforço conjunto das autoridades governamentais e da sociedade civil por meio
de campanhas de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas é uma forma de promoção
dos direitos humanos. Além disso, a atenção as vítimas do tráfico é indispensável para
que estas se sintam parte da sociedade novamente, sendo fundamental a adoção regular
de medidas de apoio e proteção a elas.
Neste sentido, o estado de Minas Gerais vem desenvolvendo ações públicas com
a finalidade de prevenção ao tráfico de pessoas, atendimento às vítimas e repressão e
responsabilização dos autores deste crime. O próximo passo nesta luta é a publicação,
até o início de 2015, de um relatório oficial estadual que sistematize as informações
armazenadas nos bancos de dados que estão sendo criados nos órgãos governamentais.
Ao longo deste estudo, foram destacadas as principais políticas públicas
adotadas pelo governo de Minas. Com isso, os resultados até agosto de 2014 são de que,
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inobstante seja um aparelhamento recente, é notório que ainda há uma carência de ações
estatais eficazes, sendo premente a necessidade de adoção de novos instrumentos e
programas estaduais com ênfase no combate ao tráfico de pessoas. O que se observa é
que os investimentos do governo mineiro ainda são falhos, no sentido de que muitos
casos sequer são reportados a polícia, o que seria o primeiro passo para o conhecimento
da situação de tráfico, com o seu posterior processamento e a respectiva
responsabilização criminal dos envolvidos.
Deste modo, o efetivo e eficaz combate ao tráfico de pessoas em Minas Gerais
provavelmente será possível mediante a adoção de novas ações de enfrentamento a este
crime. Assim, as próximas iniciativas estaduais são uma sugestão para a continuidade
das discussões a respeito da temática deste estudo.
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Referências
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Avançados da Universidade de São Paulo (IEA). São Paulo: Revista Estudos
Avançados, 2012.
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representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Disponível
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trabalho completo - IV Congresso em Desenvolvimento Social