POR UMA FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA: OS REFLEXOS PROTETIVOS Maurício da Costa Passos Orientador: Prof. Me. Mauro Fiterman RESUMO Este é um estudo concernente ao desenvolvimento do fator social da família na sociedade Brasileira até a emergência da função social do dito fenômeno. Foca-se, preliminarmente, na condição da família durante a codificação anterior ao advento do Estado social democrático, contendo uma análise da concepção de Estado e sua influência da legislação, seguida por considerações sobre os valores concernentes à família em tal época. Então se prosseguirá ao exame da nova concepção de Estado trazida pela Constituição de 1988, dividida em um olhar sobre a nova ordem constitucional, focada no princípio da dignidade da pessoa humana; e uma análise da teoria dos direitos fundamentais na nova concepção de Estado. Por último, o estudo prosseguirá a uma compreensão constitucional da família, com uma visão aberta e plural, e então para a efetiva análise da função social da família e seus efeitos, com o objetivo de finalmente dissertar sobre os reflexos protetivos da função social da família. Palavras-chave: Família. Função Social. Função Social da Família. Direito de Família. Constituição Federal. ABSTRACT This is a study concerning the development of the social factor of the family in Brazilian society up to the emergence of the phenomenon’s social function. It focus, preliminarily, in the condition of family during the codification prior to the advent of the democratic social State, containing an analysis of the conception of State and its influence on legislation, followed by considerations about the values concerning family in such time. Then it will move into an exam of the new conception of State brought by the Brazilian Constitution of 1988, divided in a look onto the new constitutional order, focused on the principle of the dignity of the human person; and an analysis of the theory of the fundamental rights in the new conception of State. For last, the study will move into a constitutional comprehension of family, with an open and plural view, and 1 then to the effective analysis of the social function of family and its effects, with the objective of finally disserting over the protective reflexes of the social function of family. Keywords: Family. Social Function. Social Function of Family. Family Law. Brazilian Federal Constitution. INTRODUÇÃO O fenômeno da família, em sua acepção mais ampla possível, é um fato social presente e predominante, de uma forma ou de outra, em toda a história da humanidade, tendo repercussões em muitos sentidos, da vida pública à privada, com reflexos de caráter sociológico, psicológico, cultural, político e econômico, para não dizer ainda mais. E as alterações que o fenômeno da família sofreu ao longo da história da humanidade foram, por muitas vezes, imprevisíveis, de modo que a sociedade, ao evoluir, cria mecanismos para ajustar novas lógicas e contrapô-las com as antigas, em um nível sócio-cultural. Nesse contexto, observa-se que as instituições jurídicas concernentes às relações familiares, por vezes, não conseguem acompanhar o ritmo com que o fenômeno da família sofre suas alterações ao longo do tempo. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 inaugurou o Estado Democrático de Direito, bem como os princípios fundamentais que caracterizam a concepção de Estado atual, por exemplo, a dignidade da pessoa humana. Este estudo propõe uma análise acerca da função social da família e os reflexos protetivos que devem advir de tal concepção, que acompanhem o desenvolvimento da cultura social de forma sustentável no tempo. Pretende-se partir de uma análise da família tradicional, analisando-se os valores predominantes no ideário social antes da conjuntura atual sobre a noção de família na sociedade. Objetiva-se, também uma análise da concepção estatal acerca da família e do papel do Direito e do Estado no que concerne ao fenômeno da família, inclusive com o aporte valorativo desenvolvido ao longo de último século, com todas as mudanças ocasionadas. 2 1 CAPÍTULO I – A Família Codificada em 1916: A Concepção de Estado Vigente e os Valores Familiares Correspondentes. 1.1 A concepção de Estado vigente quando do advento do Código Civil de 1916 e sua influência na legislação. Para a busca pela Função Social da Família, torna-se essencial trilhar, desde antes ainda do Código Civil de 1916, a influência da Concepção de Estado em tal época e seus efeitos na esfera familiar e nos valores da chamada “família clássica”. A concepção se Estado, reconhecidamente, teve dramática influência nos valores da família de 1916 diz- se, inclusive, que a ideologia do Estado se combina com a ideologia da família1. Havia idéias claramente definidas sobre o perfil de família adequado para impulsionar uma sociedade estável2. Em verdade, muito da rigidez associada ao modelo familiar clássico advém do fato de que a família é um fato social, na medida em que os valores produzidos pela sociedade em relação à instituição da família, em certa medida, permitiam e ratificavam uma legislação de tal forma impositiva. Talvez o caráter mais flagrante da família dita “tradicional” seja a transpessoalidade (também chamada, pela doutrina, de impessoalidade3) da família, na qual os desejos e necessidades dos integrantes da família em si ficavam em segundo plano em relação aos interesses da família como instituição, já que a família tinha “diversas missões, dentre elas a procriação, a formação de mão-de-obra, a transmissão de patrimônio e de uma primeira base de aprendizado”.4 Com a escolha do Estado de reconhecer apenas um meio de se formar a entidade familiar, a família era singular, somente podendo ser constituída pelo 1 BARROS, Sérgio Resende de. Ideologia da família e vacatio legis. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 11, ano III, out/dez 2001, p. 5-9. 2 BARROS, Sérgio Resende de. Ideologia da família e vacatio legis. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 11, ano III, out/dez 2001, p. 5-9. 3 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito constitucional à família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 23, ano VI, abr/mai 2004, p.5-21. 4 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 3 Matrimônio, que formava um vínculo indissolúvel5. Não só a indissolubilidade do vínculo, mas várias características do casamento influenciavam valores da família: sua solenidade; a monogamia; os deveres conjugais; e noções de parentesco, inclusive de filiação, principalmente no que se refere aos filhos provindos de relações extramatrimoniais, nominados espúrios.6 Sobre este aspecto, também ocorre o fato de que a família é rigidamente hierarquizada, tendo cada integrante seu lugar específico e imutável a ocupar.7 É de tal modo determinante esta hierarquia, que se sobrepunha inclusive sobre o homem como chefe da família, pois “verifica-se que o interesse maior a ser tutelado não é o do marido, e sim o da família enquanto instituição. [...] No topo da pirâmide não está o pai, mas a instituição”.8 Assim sendo, como já dito, é notoriamente reconhecido o papel determinante dos movimentos sócio-culturais sobre esse sistema familiar como um todo, principalmente na gênese de todos esses valores. A esse respeito, Luiz Edson Fachin aponta que: Esse regime de exclusão se funda num assento tripartite que une sexo, sangue e família, e propicia que as formulações jurídicas privadas modelem as relações de direito sob um padrão social de interesses dominantes.9 Ademais, Luiz Edson Fachin sumariza as tendências estatais à época do Código Civil de 1916: “Era a ‘família codificada’ inserida num texto legal representativo da tríade formada pelo liberalismo, pelo individualismo e pelo patrimonialismo”.10 5 DIAS, Maria Berenice; Souza, Ivone M. C. Coelho de. Famílias modernas: (inter)secções do afeto e da lei. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 8, jan/mar 2001, p. 6269. 6 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 7 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 8 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 9 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 10 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 4 Os valores do liberalismo formavam um estado no qual o valor-bem-direito determinante era a liberdade, a ponto de excluir todos os outros valores-bens-direitos que viessem ao contrapô-la, ainda que remotamente. Servindo de apoio às idéias do liberalismo, havia o individualismo. Sob esse norte, o Estado se abstinha ainda mais de intervir na esfera privada, já que eram parcas as noções de bem público e ordem pública relacionadas à família (ao menos ao se considerar os efetivos direitos dos integrantes da família, não da instituição da família), tanto menos, função social. Tanto era assim, que, na esfera familiar, as atitudes de um sujeito capaz, e, desde que fosse o sujeito legitimado para tomar as decisões em nome da família, em geral o homem que era “chefe da família”, não estavam sujeitas a qualquer cerceamento em razão de direitos da coletividade.11 Já o caráter predominantemente patrimonial das relações de família, fenômeno apontado, inclusive, como presente em todo o direito privado da época12, atribuía à família a formação e sucessiva transmissão de um patrimônio como uma de suas funções ontológicas: “a finalidade da família constituída centrava-se na transmissão de patrimônios de qualquer natureza”.13 Disso, logicamente, decorre a visão de que muitos integrantes da família, ao menos e grande parte, eram, na verdade, equiparados a instrumentos de produção econômica. Entretanto, uma sociedade e sua respectiva cultura são matéria de caráter inexoravelmente mutável, e, por isso, todas essas tendências estatais e sócio-culturais vieram a se chocar com as próprias transformações sociais que estavam por vir. 1.2 Os valores da família codificada, as imediatas transformações sociais e a necessidade de alterações normativas. 11 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 12 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Repersonalização das famílias. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 24, ano VI, jun/jul 2004, p.136-156. 13 DIAS, Maria Berenice; Souza, Ivone M. C. Coelho de. Famílias modernas: (inter)secções do afeto e da lei. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 8, jan/mar 2001, p. 6269. 5 Em que pese a presença de valores tão fortemente determinantes na família clássica, inclusive os que já estavam tradicionalmente e fortemente incorporados ao ordenamento jurídico, a ligação entre a família como fenômeno social e as transformações da sociedade que a circunda provaram apresentar uma sincronia inevitável: Parece inegável que a família, como realidade sociológica, apresenta, na sua evolução histórica, desde a família patriarcal romana até a família nuclear da sociedade industrial contemporânea, íntima ligação com as transformações operadas nos fenômenos sociais.14 Os fatos que levam a tais transformações, embora possa não parecer assim em uma primeira análise, são bastante concretos. Paulo Luiz Netto Lôbo cita, por exemplo, que a família no fim do século 20 é predominantemente urbana, com 81,15% da população vivendo em 5% do território brasileiro.15 O autor noticia ainda: uma diminuição na média de membros da família, uma diminuição no número de casais com filhos, um aumento de entidades monoparentais, um aumento de famílias com ambos os pais engajados no mercado de trabalho, um aumento do número de casais sem filhos, um aumento do número de pessoas que moram sozinhas, uma diminuição da natalidade por mãe, um aumento da longevidade, e um aumento na idade em que os casais se casam. Assim sendo, uma crítica basilar feita à família clássica é seu sistema rigidamente fechado. É apontado que a família singular, unitária, seria uma apreensão ilógica por sua própria natureza: Os modelos jurídicos dos países ocidentais, frutificados na veiculação da experiência do sistema romanista, compõem mosaico próprio, localizado no tempo e no espaço. Um modo de ver, que deveria ser, por isso mesmo, despido da pretensão de completude e unidade monolítica.16 14 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 15 Informações apuradas no Censo de 2000 pelo IBGE: Cf. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica. Anuário Estatístico do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, v. 61, 2003, Passim. apud LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Repersonalização das famílias. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 24, ano VI, jun/jul 2004, p.136-156. 16 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 6 E, além disso, a singularidade da família focada no matrimônio começa a ser reconhecida como uma exigência que não está ligada ao bem estar dos integrantes da família, e por vezes sequer da instituição da família como um todo: “a organização da família em torno do casamento resulta ainda da concepção individualista liberal da unidade política e econômica de preservação do patrimônio familiar”.17 De fato, muitas formas de relacionamento familiar não amparadas pelo ordenamento jurídico começaram a se desenvolver, “levando seus partícipes, quando do rompimento da união, às portas do judiciário. Viram-se os juízes forçados a evitar flagrantes injustiças...”.18 Um dos exemplos que se pode citar como resultado DE tal demanda judicial é a Súmula nº 380 do STF. Hoje em dia, seu conteúdo pode parecer muito retrógrado, mas se considerando à época em que foi editada, pode ser vista como uma produção jurisprudencial exclusivamente calcada em princípios atinentes à família, que não encontravam respaldo na lei expressa, diga-se, um avanço: A primeira proteção jurídica oferecida aos integrantes da relação concubinária teve como instrumento pretoriano a Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal, que admitia o reconhecimento da sociedade de fato entre concubinos e permitia a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum.19 Enfim, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka parece definir claramente o sentimento social a respeito da singularidade família, ao dizer que a família, em sua essência, “não se confina a arquétipos pré-estabelecidos, pois que é grande demais e livre demais para enclausurar-se”.20 Mas o matrimônio em si também sofre alterações com a evolução da sociedade, já que “o debate sobre a natureza jurídica do casamento está para além da teoria 17 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Repersonalização das famílias. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 24, ano VI, jun/jul 2004, p.136-156. 18 DIAS, Maria Berenice; SOUZA, Ivone M. C. Coelho de. Famílias modernas: (inter)secções do afeto e da lei. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 8, jan/mar 2001, p. 6269. 19 RUSSO, José. As sociedades afetivas e sua evolução. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 32, ano VII, out/nov 2004, p.40-49. 20 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, n. 1, abr/jun 1999, p.7-17. 7 jurídica”.21 Menciona-se efeitos notoriamente nefastos decorrentes da obrigatoriedade da manutenção do vínculo: “Inúmeros casais digladiavam-se, sequer dormiam no mesmo leito; chegavam até as vias de fato, mas permaneciam juntos para que não fosse rompida a decantada família”.22 Assim sendo, o matrimônio passou a não se sustentar socialmente sem que houvessem laços que permitissem a convivência mútua ao casal, “não sendo razoável manter o liame jurídico entre duas pessoas que não mantém o diálogo pela linguagem afetiva, acorrentando-os a um mundo que não mais existe”.23 Outras alterações muito profundas ocorreram, também, no papel da mulher, não só na família como também na sociedade. E uma das principais conseqüências das mudanças no comportamento da mulher foi o abandono do patriarcalismo: O claro declínio do modelo patriarcal rígido, no sentido de todo o poder ao pai, com o encapsulamento da mãe, restrita a tarefas domésticas e à procriação, de tal forma desencadeou confusão e ambivalência no relacionamento interfamiliar, a ponto de alguns considerarem a hipótese de se estar a caminho de uma alternativa matriarcal para a família.24 E sem o antigo foco no patrimônio, dava-se o início a uma mentalidade mais focada na pessoa, marcada por uma considerável valorização dos direitos pessoais, decorrentes da personalidade jurídica, justamente para abandonar a preferência pelo direito de propriedade, excludente de outros direitos essenciais à pessoa. Assim, é dito que, frente a tal crise do direito de família, “o desafio é recolocar a pessoa no núcleo fundamental das preocupações do direito”.25 21 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 22 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o artigo 5º, II, parágrafo único, da lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 39, ano VIII, dez/jan 2007, p.131-153. 23 WELTER, Belmiro Pedro. A compreensão dos preconceitos no direito de família pela hermenêutica filosófica. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 38, out/nov 2006, p. 05-25. 24 DIAS, Maria Berenice; Souza, Ivone M. C. Coelho de. Famílias modernas: (inter)secções do afeto e da lei. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 8, jan/mar 2001, p. 6269. 25 BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Algumas reflexes acerca da evolução, crise e constitucionalidade do direito de família brasileiro. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 28, fev/mar 2005, p. 60-77 8 Por todos os motivos expostos, as mudanças no perfil sociológico da família vêm acompanhadas da necessidade de uma nova legislação, ou, mais apropriadamente, um novo ordenamento jurídico, que respondesse satisfatoriamente a todos esses anseios e problemas pragmáticos: Nunca se mudou tanto em tão pouco tempo. Especialmente a partir da década de 60, temos assistido a constantes modificações legislativas, que acabam gerando em nós até mesmo uma insegurança sobre a atualidade dos temas e das questões com as quais lidamos no dia-a-dia.26 E embora, como exposto, já houvesse uma proliferação de leis que tentavam alcançar a evolução da sociedade familiar, o evento tido como marco dessas legislações é o advento da Constituição Federal de 1988. 2 CAPÍTULO II – O Advento da Constituição Federal de 1988: A Nova Concepção de Estado e o Direito De Família. 2.1 Por um exame da concepção de Estado decorrente da nova ordem constitucional, com ênfase no exame da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 é considerada um marco divisório no Direito de Família. No que compete ao Direito de família, nota-se que houve um considerável afastamento dos valores que justificavam uma posição distante e evasiva do Estado. O liberalismo dá lugar para um estado onde a liberdade não pode mais se sobrepor a outros direitos essenciais ao indivíduo, e o individualismo cede espaço para um poder estatal mais comprometido e ativo em sua incumbência de garantir as prerrogativas essenciais ao sujeito de direito, pois “A família, proclama-se, deixou de ter um regimento submetido à vontade dos indivíduos”.27 Disso decorre que o Estado deixa de ser balizado pelo liberalismo exacerbado, que permitia a isenção das responsabilidades do Estado, ao transferir todas as suas 26 APRESENTAÇÃO. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, n. 1, abr/jun 1999, p.3. 27 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 9 responsabilidades ao titular do pátrio-poder e do poder marital, para, enfim, dar lugar a uma forma de intervencionismo: O intervencionismo também alcança a família, com o intuito de redução do quantum despótico dos poderes domésticos, da inclusão e equalização de seus membros, e na compreensão de seu espaço para a promoção da dignidade humana.28 No que tange à igualdade, considerada como princípio e direito fundamental do Estado Democrático de Direito, pode ser dito que ela é também um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana: Como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, surge o princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição Federal brasileira que afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.29 O advento da Constituição Federal de 1988 é visto, também, como um deslocamento do “núcleo” dos princípios legais aplicáveis ao Direito de Família, pois “até a Constituição Federal de 1988, a lei fundamental da família era o Código Civil Brasileiro”.30 Essa tendência de deslocamento do centro do ordenamento jurídico para a Constituição, combinada com a concepção de Estado mais participante no fenômeno familiar, deu razão ao reconhecimento, por parte dos doutrinadores, de um fenômeno por vezes chamado de “publicização” do Direito, em especial o de Família. A discussão entre o privado e o público, não só no Direito, como também nos ramos da sociologia, da filosofia, da política e da economia, passa por questões culturais muito profundas. E, como já exposto a influência do liberalismo, com prevalência do privado, é um modelo que entrou em crise quando chocado com as mudanças sócio-culturais produzidas no século XX, principalmente em se considerando as modificações na concepção de Estado, na qual a crise referente à função do Estado passa pela discussão entre público e privado, colocando em cheque a atuação do poder público: 28 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Repersonalização das famílias. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 24, ano VI, jun/jul 2004, p.136-156. 29 CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 42, ano VIII, jun/jul 2007, p.41-74 30 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 10 É mesmo possível afirmar que o colapso das funções e atividades do Estado hodierno revela a verdadeira fisionomia do que a esfera pública nunca deixou de ser: uma estrutura abstrata a serviço de alguns interesses individuais.31 Dessa problemática desenvolveu-se a idéia de interesse público, que se identifica com “interesse social”, e não com “interesse estatal”, razão pela qual, a partir das necessidades e anseios da sociedade percebida como um todo, forma-se o norte que deve mediar a esfera pública e a esfera privada, pois daí advém o devido espaço que cada uma deve ocupar: O Direito é imperativo público instituído pela sociedade para a sociedade, razão por que o todo e a parte, quando em plena consonância com o interesse público – que não se confunde com o interesse estatal – são, para além das assimetrias, absolutamente iguais. Numa frase, só o interesse público torna o Indivíduo e o Estado completos.32 Com o deslocamento do norte do direito privado para a Constituição, e a publicização do Direito de Família também focada na Carta Magna, é dito que ocorre o fenômeno da constitucionalização do direito. E se está a falar meramente na Constituição como lei principal, há que se ver além. E mais do que elencar critérios normativos expressos no próprio texto constitucional, nossa Constituição também estabelece princípios e valores que, esses sim, permeiam e norteiam todo o ordenamento jurídico: ...a base positivada fundamental até 1988 era o Código Civil brasileiro. Hoje, a Constituição Federal, seus princípios vinculantes como regras básicas do Direito de Família. Perto, a legislação infraconstitucional. Acima das fontes formais em sentido estrito, há princípios: o da igualdade, da não discriminação e da neutralidade. Princípios que não são meros 31 PASQUALINI, Alexandre. O Público e o Privado. in SARLET, Ingo Wolfgag (organizador). O Direito Público em Tempos de Crise: Estudos em Homenagem a Ruy Ruben Ruchel. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, pp. 15-37. 32 PASQUALINI, Alexandre. O Público e o Privado. in SARLET, Ingo Wolfgag (organizador). O Direito Público em Tempos de Crise: Estudos em Homenagem a Ruy Ruben Ruchel. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, pp. 15-37 11 enunciados programáticos. Princípio constitucional é norma vinculante.33 E entre esses princípios e valores expostos pela Constituição Federal de 1988, há um deles que adquire tamanha importância que até se pode dizer que, talvez, todos os outros sejam meros desdobramentos dele. Trata-se do princípio da dignidade da pessoa humana: O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana encontra-se presente em tudo que guarde relação com a essência do ser humano, estando, deste modo, vinculado de forma indissociável com os direitos fundamentais, postulado no qual se assenta o direito contemporâneo.34 O estado democrático de direito surge com a incumbência de proporcionar a toda a sociedade a efetividade deste valor. E, evidentemente, reconhece-se o papel que a família tem nesse processo: A partir de 1988, o ser humano passa a ocupar o centro do ordenamento e consolidando-se a dignidade da pessoa humana como valor maior, cujo respeito se impõe como valor estrutural da República, a determinar a revisão e adaptação de todo sistema jurídico. Inicia-se, [...], a determinada “constitucionalização do direito civil”, que se fez forte no que concerne à família, à medida que se lhe reconhece o papel de núcleo natural para pleno desenvolvimento das potencialidades de seus integrantes.35 Outro fenômeno que tem lugar nos novos espaços formados pela carta magna de 1988 é a, assim chamada pela doutrina, “repersonalização” das relações civis: “denomina-se ‘repersonalização das relações civis’ esta tendência em valorizar o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais”. 36 Com a repersonalização das relações civis, o direito de família deve se focar mais na pessoa 33 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 34 CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 42, ano VIII, jun/jul 2007, p.41-74. 35 BARBOZA, Heloisa Helena. O direito de família no projeto de código civil: considerações sobre o “direito pessoal”. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 11, out/dez 2001, p.18-30. 36 CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 42, ano VIII, jun/jul 2007, p.41-74. 12 humana de cada membro da entidade familiar. Além disso, torna-se necessário que os membros da família cooperem e criem uma sinergia, desta vez para garantir seus próprios interesses como pessoa humana, e o valor da solidariedade emerge como a melhor representação deste direito-dever: A família compreendida como entidade sociafetiva tem o dever de afeto e cooperação entre seus membros. A solidariedade e a criação de condições ao desenvolvimento saudável do ser humano passam a ser valores importantes para a entidade familiar.37 Ainda, deve haver uma ponderação sobre o rol das formas de constituição de família expresso no texto constitucional. O questionamento é se os casos expressos no texto constitucional formam um rol taxativo (caso em que só constituiria família o casamento, a união estável, e a entidade monoparental) ou exemplificativo (caso em que, identificados os princípios e valores essenciais à família, se consideraria a própria constituída). Não é possível afirmar que a questão seja pacífica. Mas vislumbra-se uma tendência doutrinária para adotar-se a segunda hipótese. De fato, é de difícil sustentação a tese de que a Constituição Federal apresentaria um rol taxativo. Veja-se que a concepção de família como base da sociedade e potencial instrumento de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, logicamente, despertaria o interesse do Estado em tutelar relações interpessoais com essas características, e, logo, protegê-las como famílias. Contudo, ainda com todo o aporte axiológico que a Constituição de 1988 trouxe para remodelar o ordenamento jurídico atinente à família, cabe ponderar qual é a posição do direito de família em relação aos direitos individuais, ou, mais amplamente, direitos fundamentais, considerando que as disposições constitucionais relacionadas à família estão deveras deslocadas do artigo 5° da Carta Magna. 2.2 A influência da nova concepção de Estado no Direito de Família, a partir da teoria dos Direitos Fundamentais. 37 CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 42, ano VIII, jun/jul 2007, p.41-74. 13 Com o advento da Constituição Federal de 1988, torna-se clara a concepção de Estado social democrático de direito, bem como sua vinculação ontológica ao princípio da dignidade da pessoa humana. Cabe, portanto, definir o lugar a ser ocupado pela família em todas essas equações, questão que se resolve quando analisada sob a ótica da teoria dos Direitos Fundamentais, principalmente frente ao fenômeno da constitucionalização do direito: Escapando do direito privado clássico, “a publicização” do Direito de Família traduz questões sem respostas satisfatórias sobre esse enquadramento classificatório. Cabe esse exame agora, especialmente considerando que a reestruturação dos direitos individuais clássicos passou pelas influências da teoria dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.38 Uma questão preliminarmente essencial é a ligação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. A Constituição federal estabelece como cláusulas pétreas, imutáveis inclusive por emenda constitucional, os direitos elencados no art. 5º da Carta Magna, intitulado “direitos individuais”, que fazem parte de toda uma declaração de direitos, intitulada de “direitos e garantias fundamentais”. Entretanto, em seu art. 1º, a Constituição Federal estabelece que o Estado Democrático de Direito tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Daí se deduz a ligação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais: ...passando a centrar nossa atenção na dignidade da pessoa humana, desde logo, há de se destacar que a íntima e, por assim dizer, indissociável – embora altamente complexa diversificada – vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certo, um dos postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo.39 Como muitos conceitos atinentes à essência da pessoa, com valida menção à família a título de exemplo, pondera-se que não é o mais adequado desenvolver um conceito fixo, fechado e imutável para a dignidade da pessoa humana, pois uma lógica 38 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 39 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 14 nesse sentido apenas criaria um conceito sem adaptabilidade para o pluralismo e rápida evolução social que são verificados no mundo contemporâneo. Entretanto, no que toca ao valor da dignidade da pessoa humana concebido em nossa sociedade e transposto para o texto constitucional, cabem certas identificações ou atributos que se pode vislumbrar. Primeiramente, a noção de dignidade da pessoa humana incorporada ao nosso ordenamento jurídico é a de um atributo intrínseco ao ser humano, uma característica ligada à humanidade, e, por isso, inalienável e irrenunciável.40 E, por ser inerente ao ser humano, qualquer forma de abordagem da dignidade de um indivíduo, seja por parte do Estado ou de outro indivíduo, só é possível para reconhecer, promover ou proteger, nunca para criar, conceder ou retirar. Assim sendo, também se depreende que a dignidade humana permanece plena ao longo da vida de um ser humano, e, portanto, igual para todos, independentemente de suas atitudes. Por isso, neste conceito não cabe uma relevância dos atos cometidos por um ser humano (em que pese possam esses atos ser ditos dignos ou indignos) para alterar sua dignidade: ...mesmo que se possa compreender a dignidade da pessoa humana [...] como forma de comportamento (admitindo-se, pois, atos dignos e indignos), ainda assim, exatamente por constituir – no sentido aqui acolhido – atributo intrínseco da pessoa humana e expressar o seu valor absoluto é que a dignidade de todas as pessoas, mesmo daquelas que cometem as ações mais indignas e infames, não poderá ser objeto de desconsideração.41 Ainda, embora se considerando a dignidade como um atributo inalterável pela conduta do titular desse atributo, é notável que a realização plena, ou, talvez mais apropriadamente: o reconhecimento pleno da dignidade de um ser humano é dependente não só da conduta do estado, como também da conduta de seus pares: ...assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma 40 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 41. 41 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 15 paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade...42 E deve-se considerar, também, a importância e relevância que a dignidade da pessoa humana tem para a coletividade, mesmo quando se está a tratar da dignidade de um indivíduo em si. E cabe lembrar que, sob esse aspecto, a família tem um papel primordial, por ser reconhecida como uma das primeiras bases para a participação e interação social: Lembre-se, em tempo, que a dignidade da pessoa humana não deve ser vista apenas sob o prisma da proteção do indivíduo, sob pena de resultar num individualismo extremo. O ser humano, enquanto ser social, deve ser visto em seu aspecto individual, mas também em seu aspecto social, sendo a família o primeiro e privilegiado núcleo de integração social.43 Para além disso, poderia ser temerário continuar elencando características e atributos da dignidade da pessoa humana. Como já explicitado, trata-se de um conceito que não deve ser taxado a definições rígidas, sob pena de perder-se sua essência. Entretanto, deveras menor é a dificuldade para identificar uma violação da dignidade da pessoa humana. Torna-se vital observar, além da inegável ligação condicional entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, como todas estas questões elencadas por Ingo Sarlet tem extrema relevância no relacionamento familiar, principalmente ao se considerar a evolução que a família antiga teve até chegar aos dias de hoje. Isso se harmoniza com o conceito de família moderna no que diz respeito à valorização do bem-estar e da dignidade de cada integrante da família. Esse caráter da família é conhecido como eudemonista, e se refere à constante busca que a família, ao mesmo tempo a instituição e cada membro, do desenvolvimento sadio de cada um dos seus membros, e, permita-se dizer, a busca da felicidade. Claramente, esse norte da família encaixa-se perfeitamente com a dignidade da pessoa humana: 42 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 43 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; GUERRA, Leandro dos Santos. A função social da família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 39, ano VIII, dez/jan 2007, p.154-169. 16 Predomina, assim, um modelo familiar eudemonista, afirmando-se a busca da realização plena do ser humano. Aliás, constata-se, finalmente, que a família é o lócus privilegiado para garantir a dignidade humana e permitir a realização plena do ser humano.44 Atendo-nos, agora, ao que diz respeito à ligação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, em primeiro lugar, há uma semelhança nas formas em que tais valores são tratados em nosso ordenamento jurídico. Considerando-se que se pode dizer que o cerne do ordenamento jurídico no Estado Social é a dignidade da pessoa humana, conforme determinado em nossa Constituição Federal, não é muito diferente com os direitos fundamentais: ...o Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que igualmente integram (juntamente com os princípios fundamentais) aquilo que se pode – e neste ponto parece haver consenso – denominar de núcleo essencial da nossa Constituição formal e material.45 Portanto, é possível encontrar uma interação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, não apenas condicional como já mencionado, comparável à interação entre duas substâncias que são de tal forma identificáveis que se pode dizer que uma provém da outra, e uma se manifesta na forma da outra, em diferentes situações. Disso se identifica que mesmo passagens da Constituição Federal deslocadas do artigo quinto, por estarem disciplinando direitos intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana, conforme expressamente reconhecido pelo texto constitucional, atribuem aos direitos aos quais se referem uma importância e um espaço constitucional característicos de condições para a realização e efetivação da dignidade da pessoa humana. E essa condição é encontrada, em regra e ontologicamente, nos direitos 44 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito constitucional à família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 23, ano VI, abr/mai 2004, p.5-21. 45 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 17 fundamentais, tornando os direitos aqui referidos, no mínimo, análogos a direitos fundamentais. Com essas noções em mente, é possível se depreender que, tanto direitos que venham a atuar como “concretizadores” da dignidade da pessoa humana quanto direitos que façam parte da essência de tal dignidade podem, e, diga-se, devem, ser tratados com status de direitos fundamentais, ainda que este processo ocorra pela aplicação direta do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo essa concepção tão atual e enraizada em nosso ordenamento jurídico, que passou por um processo de reconhecimento jurisprudencial. E a característica mais notável desta jurisprudência é a forma como se torna necessário encontrar uma solução para um caso concreto que, por vezes, pode contrariar expresso texto legal. Mas tal contradição se justifica sob a perspectiva de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o que é vital para a compreensão e funcionamento do sistema jurídico por parte de seus operadores, “Ao Texto Constitucional deve ser dada interpretação sistemática, não sendo permitida interpretação que contrarie seus principais fundamentos e princípios”.46 Reconhece-se, com a interpretação sistemática, uma perspectiva finalística do Direito, na qual a incumbência mais importante e essencial daquele que exercita a operação do Direito, seja em que posição esteja, é a de encontrar o bem jurídico a ser protegido por uma “norma”; principalmente compreendendo como “norma” inclusive os valores e princípios: Aristóteles ensinava que toda ação ou escolha deve corresponder a um bem (ágathon), a uma finalidade (telos). Com o Direito não é diferente: a toda a lei corresponde uma finalidade a partir da qual deverá ser interpretada e sem a qual jamais será compatibilizada com os fins últimos e gerais do ordenamento jurídico.47 E a finalidade de cada disposição no ordenamento, para bem ser realizada a interpretação sistemática, deve ser encontrada respeitando uma forma de hierarquia entre os valores, não apenas para causar uma sobreposição entre eles, mas sim uma interação adequada: 46 CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 42, ano VIII, jun/jul 2007, p.41-74. 47 PASQUALINI, Alexandre. Sobre a interpretação sistemática do direito. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, n. 4, vol. 7, out/dez 1995, p. 95-109. 18 Na esfera da conduta humana, em cujo território se insere o fazer jurídico, nada tem lugar sem a mediação hierárquico-axiológica. Tal princípio consubstancia autêntico metacritério ordenador de todos os sistemas jurídicos, em qualquer tempo e espaço: quem fala sistema, fala, necessariamente, hierarquização valorativa. Afinal, toda lei pressupõe uma escolha e qualquer escolha, implícita ou explicitamente, uma hierarquização axiológica.48 Disso se extrai o ponto de contato talvez mais importante ou mais determinante entre os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana: sua relação de interdependência, de modo que algo que prejudique ao primeiro, prejudicará ao segundo, pois “...sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade”.49 Com todos esses caracteres da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, e principalmente para o efetivo resguardo da dignidade da pessoa humana, surge uma lógica no sentido de dar um olhar aberto e expansivo ao rol de direitos fundamentais do Título II da Constituição Federal de 1988, sendo este fato reconhecido expressamente no texto constitucional: ...não é demais relembrar que a Constituição de 1988, [...], consagrou a idéia da abertura material do catálogo constitucional dos direitos e garantias fundamentais. Em outras palavras, isto quer dizer que para além daqueles direitos e garantias expressamente reconhecidos como tais pelo Constituinte, existem direitos fundamentais assegurados em outras partes do texto constitucional (fora do Título II)...50 E essa abertura material é de tal forma que, considerando-se a necessidade do resguardo da dignidade da pessoa humana, a abertura deve gerar espaço inclusive para direitos que, tendo cunho analogamente fundamental, não estão sequer previstos no texto constitucional: ...nada impede (antes pelo contrário, tudo impõe) que se busque, com fundamento direto na dignidade da pessoa humana, a 48 PASQUALINI, Alexandre. Sobre a interpretação sistemática do direito. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, n. 4, vol. 7, out/dez 1995, p. 95-109. 49 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 50 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 19 proteção – mediante o reconhecimento de posições jurídicosubjetivas fundamentais – da dignidade contra novas ofensas e ameaças em princípio não alcançadas, ao menos não expressamente, pelo âmbito de proteção dos direitos fundamentais já consagrados no texto constitucional.51 Mas não é preciso ir tão longe para dar à família a caracterização de direito fundamental. Como já exposto, a família é terreno fértil para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, ou, no mínimo, terreno fértil para possíveis violações da dignidade da pessoa humana, que devem ser combatidas: O princípio da dignidade da pessoa humana, em família, compreende a possibilidade de o indivíduo buscar sua realização como membro integrante de um núcleo de afeto no qual encontra calor humano, abrigo e proteção, e no qual é respeitada sua condição, seja de criança, mulher ou de homem.52 Em uma sumarização, pode-se dizer, simplesmente, que o vínculo entre o direito de família e os direitos fundamentais decorre do vínculo entre o direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana, e essa identificação se dá ao reconhecer-se o vínculo entre a dignidade da pessoa humana e o direito de família: O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana encontra-se presente em tudo que guarde relação com a essência do ser humano, estando, deste modo, vinculado de forma indissociável com os direitos fundamentais, postulado no qual se assenta o direito contemporâneo. Além de estar concebido no art. 1º da Constituição como um dos fundamentos do Estado, este princípio encontra-se reforçado no tocante à família no art. 226, §7º.53 E um reconhecimento do papel de direito fundamental e propulsor da dignidade da pessoa humana ao direito de família é o primeiro passo para identificarmos qual é a função da família em nossa sociedade. 51 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 52 CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 42, ano VIII, jun/jul 2007, p.41-74. 53 CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 42, ano VIII, jun/jul 2007, p.41-74. 20 3 CAPÍTULO III – A Compreensão da Família Constitucional e o Exame da Função Social da Família. 3.1 A família constitucional: por uma visão plural e aberta. Como já exposto, uma visão do fenômeno familiar mais adequada à sociedade brasileira contemporânea é a calcada na Constituição. A família constitucional vem como resultado de todo o aporte teórico desenvolvido sobre a família desenvolvido neste século, mas é também o elemento propulsor que mantém a instituição da família como cumpridora de sua função social: No viés constitucional, evidenciam-se a concretização do direito À vida digna e o princípio da solidariedade (art. 1, III, CF/1988). Esses fatores vieram modificar o significado da entidade familiar, ampliando o seu conceito. Surge a partir de então uma nova função para a unidade familiar, com base na realização da afetividade e da dignidade humana de cada um de seus membros.54 E nesse viés, cabe salientar, novamente, que esta perspectiva constitucional da família se trata meramente de fazer justiça ao fenômeno da família como caracterizado na sociedade atual. Por todos os motivos já expostos, há a necessidade de uma visão interdisciplinar, ou transdisciplinar do Direito em especial do Direito de Família, onde deve ser respeitado o espaço de todas as ciências que têm sua participação no fenômeno familiar, inclusive para permitir ao direito identificar todas as emanações da sociedade: E dever do direito de família contemporâneo, principalmente Civil Constitucional, utilizar a interdisciplinariedade – o direito, a psicologia, a psicanálise, a sociologia e outros – para se alcançar uma mediação familiar com menos traumas e conseqüências impossíveis de administrar no processo adversarial normal, em que leis e sentimentos se confundem.55 54 CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 42, ano VIII, jun/jul 2007, p.41-74. 55 BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Algumas reflexes acerca da evolução, crise e constitucionalidade do direito de família brasileiro. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 28, fev/mar 2005, p. 60-77 21 Como apontado por Luiz Edson Fachin56, a busca por uma perspectiva aberta e plural da noção de família passa pelo embate entre haver ou não direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a cidadania, aqui entendida como a capacidade de ter e exercer direitos que permitem a vida cidadã. Por isso que a apreensão dos conceitos atinentes à família sem visões preconcebidas se torna uma condição para a operabilidade do direito de família, sob pena de torná-lo um sistema que degrada seu próprio objeto, fadado à insustentabilidade: A dinâmica das relações sociais contemporâneas desafia constantemente as decisões jurídicas. Os avanços da ciência e da tecnologia criaram novas expectativas sociais e novas possibilidades para o direito de família, que não tem outra alternativa senão sensibilizar-se com essas novas formas de organização social.57 E para efetivar uma visão do fenômeno da família com tal abertura, há um elemento essencial que se oferece para identificar não só a ligação entre alguns indivíduos que justificaria tratá-los como uma organização familiar, mas também o ânimo que preenche o conteúdo de todas as relações interpessoais que tenham o caráter de organização familiar. Trata-se do afeto. Através do afeto, reconhecido como valor social moderno, se poderia identificar uma organização socioafetiva, assim chamada justamente pela presença do afeto: A questão que se coloca é a possibilidade do direito de família potencializar um maior grau de sensibilidade às novas formas de organização familiares, baseadas em afetividade. Em outras palavras, a questão é como as decisões jurídicas, no contexto do direito de família, podem tornar-se mais sensíveis a essas novas dinâmicas de auto-organização da sociedade contemporânea, substituindo a velha e rígida institucionalização da família na forma de casamento por novas e instáveis institucionalizações da família na forma de laços de pura afetividade.58 56 FACHIN, Luiz Edson. Direito além do novo código civil: novas situações sociais, filiação e família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 17, ano V, abr/mai 2003, p.735. 57 ALDROVANDI, Andréa; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. O direito de família no contexto de organizações socioafetivas: dinâmica, instabilidade e polifamiliaridade. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 34, ano VII,fev/mar 2006, p.5-27. 58 ALDROVANDI, Andréa; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. O direito de família no contexto de organizações socioafetivas: dinâmica, instabilidade e polifamiliaridade. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 34, ano VII,fev/mar 2006, p.5-27. 22 No que tange à parentalidade fica claro que a elevação do afeto ao status de valor preponderante na identificação da família não está a determinar um elemento abstrato e inseguro para regular as relações familiares, nem a escolher o afeto como único elemento formador da família, à custa de todos os valores sociais que ainda existem ligados a laços genéticos e a modos tradicionais de se constituir família. Tratase, apenas, de dar o espaço necessário para que o afeto seja levando em consideração nas lógicas que repercutirão na família. O reconhecimento do afeto é o reconhecimento de um caractere presente na ideologia da família, ainda que em tempos seja cerceado, e na concepção do recorrente fenômeno familiar, que, por mais que exposto a todas as vicissitudes, ainda mantém uma essência. Ocorre que, como já dito, em os processos evolutivos pelos quais passou o valor do afeto na sociedade, em especial na sociedade ocidental, fizeram com que o próprio fosse cerceado, sendo sobreposto por outros valores, alguns essenciais à vida social e que permanecem ate hoje, mas que na esfera da família criara ideologias que eram, por vezes, nocivas aos próprios membros da família, justamente pelo cerceamento do valor do afeto: Com o patriarcalismo principiou a asfixia do afeto. [..] Assim, do primitivo acasalamento afetivo, do qual resultava certa a mãe, mas incerto o pai, passou-se ao casamento institucional, com o qual se buscou ter a certeza do pai e da mãe. [...] A família assim concebida e praticada reveste e mascara interesses patrimoniais que muitas vezes deslocam, degeneram, sufocam ou até substituem as relações de afeto.59 Também deve ser considerado que, além do afeto e também em razão dele, e abertura para a pluralidade da família, onde são aceitas diversas formas de proceder-se à efetiva constituição de uma organização familiar, também deve ser considerada como um fator quase atemporal da instituição da família. Embora auspiciosamente reconhecida pela perspectiva Constitucional, a família aberta pode ser vista como, 59 BARROS, Sérgio Resende de. Ideologia da família e vacatio legis. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 11, ano III, out/dez 2001, p. 5-9. 23 também, um dos requisitos sempre necessários para que a família realizasse sua função social: A verdade é que as relações livres, na constituição das famílias, não se conformam como novidade nos dias contemporâneos, nem representam a imagem da conspurcação, como pretendem os ultralegalistas ou moralistas. Ao contrário, revelam-se como o que existe de mais natural e atavicamente antigo, pois será a conduta, o modo de ser e de agir dos companheiros que determinará a existência de “casamento” – entre aspas e em sentido amplo – havido entre duas pessoas.60 Entretanto, cabe salientar que, com a promoção do afeto como valor fundamental da família, não se está a propor uma fora de reconhecimento familiar que alargue a concepção de família a ponto de identificarem-se entidades familiares em relações interpessoais corriqueiras como amizades sem maiores pretensões, ou relacionamentos quaisquer com características afetivas, mas que, por sua superficialidade, sequer configuram uma organização social. O afeto correspondente à família, que se pode chamar de “afeto familiar”, fica evidenciado ao se analisar a vida dos cônjuges, pessoas que tomam a decisão de levar uma vida em comum: Cônjuges são, como o próprio nome diz, os que se sentem conjugados por uma origem ou destino de vida em comum. O que define a família é o afeto que conjuga intimamente, enquanto ele existe, da origem ao fim da sua existência para uma vida em comum. É o afeto que define a entidade familiar, mas não um afeto qualquer.61 E a questão da vida em comum dos cônjuges como atributo para identificação de uma entidade familiar é tão visível que se teoriza inclusive acerca dos pontos em comum entre todas as entidades de caráter familiar entre vários indivíduos, razão pela qual é possível identificar teorizações acerca, por exemplo, da recepção de uniões homossexuais, homoafetivas, ou qualquer que seja a denominação que mais lhe faça justiça, pelo ordenamento jurídico, tendo como argumento suas semelhanças em 60 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, n. 1, abr/jun 1999, p.7-17. 61 BARROS, Sérgio Resende de. Ideologia da família e vacatio legis. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 11, ano III, out/dez 2001, p. 5-9. 24 relação a alguma das formas incontroversamente reconhecidas de constituição da família, por exemplo, a união estável: A semelhança relevante aqui presente, autorizadora da analogia, seria a ausências de vínculos formais e a presença substancial de uma comunidade de vida afetiva e sexual duradoura e permanente entro os companheiros do mesmo sexo, assim como ocorre com companheiros de sexos opostos.62 Assim sendo, a família atual, do ponto de vista constitucional, e usando-se de uma interpretação sistemática, já seria aberta, para poder realizar a dignidade da pessoa humana, desenvolvendo a personalidade do indivíduo e impulsionado o projeto de felicidade, mas além disso, a família constitucional precisa estar calcada no afeto para que se verifique tal fenômeno produtivo. A partir dessa ótica pode-se passar a uma análise efetiva da função social da família e os reflexos que dessas conclusões devem advir. 3.2 A efetiva análise da função social da família: seus efeitos. Passando pela constitucionalização do direito e pela interpretação sistemática, é necessário salientar que o reconhecimento de uma função social a todo o instituto jurídico incorporado ao ordenamento é uma necessidade à medida que se identifica a legitimidade do instituto, e, a partir disso, justifica-se sua proteção como essencial para efetivar a dignidade da pessoa humana, norte de nosso ordenamento estabelecido pela Constituição Federal de 1988: Tornou-se inquestionável, portanto, que o Direito é um sistema aberto de valores, materializando-se em princípios que indicam uma direção a seguir, uma finalidade a alcançar. Todo instituto jurídico é criado com um determinado fim, com uma determinada função, a qual deve ser observada na sua aplicação, sob pena de desvirtuá-lo.63 62 RIOS, Roger Raupp. Uniões homossexuais: adaptar-se ao direito de família ou transforma-lo? Por uma nova modalidade de comunidade familiar. in GROSSI, Miriam Pillar; UZIEL, Anna Paula; MELLO, Luiz. (organizadores). Conjugalidades, parentalidades e identidades lésbicas, gays e travestis. Rio de Janeiro, Garamond, 2007, p. 109-129. 63 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; GUERRA, Leandro dos Santos. A função social da família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 39, ano VIII, dez/jan 2007, p.154-169. 25 Ao se reconhecer a família como estrutura básica social e instituição mais próxima da natureza humana, é necessário compreender que estes processos não se dão apenas quando do nascimento e crescimento do indivíduo, mas também se darão na vida adulta, freqüentemente até o fim da vida, pois, ...na família suceder-se-ão os fatos elementares da vida do ser humano, desde o nascimento até a morte. No entanto, além de atividades de cunho natural, biológico, também é a família o terreno fecundo para fenômenos culturais tais como as escolhas profissionais e afetivas, além da vivência dos problemas e sucessos.64 Considerando, portanto, o caráter eudemonista que se atribui à família a partir de uma visão moderna, e com o reconhecimento da instituição familiar como terreno fértil para a formação e o desenvolvimento dos membros da família, fica claro que a busca pela felicidade apareça naturalmente como norte da família, tratando-se, portanto, de um grupo onde os indivíduos se reúnam com o fim comum e precípuo de se desenvolverem e alcançarem seus objetivos eudemonistas: ...sobreleva apontar dois motivos essenciais para a formação do núcleo familiar na sociedade, dos quais um é, antes, o fim imediato visado pelo outro: o desenvolvimento da personalidade humana e a concretização do projeto de felicidade. A família, pois, não se localiza dentro de um conjunto de muros ou num campo, mas em atitudes mentais, no terreno fecundo da cultura.65 Quanto ao afeto, em verdade, é justamente pela capacidade produtora do afeto que ele deve ser tido como identidade da família, pois assim têm-se uma família que está cumprindo sua função social. Ainda, no que tange à função social da família, também é importante vislumbrar o ponto de vista da coletividade na função social da família. Ainda que ontologicamente voltada à promoção da pessoa humana que é membro da família, poderia ser contraditório abordar a família em sua função social sem incluir o impacto que a função 64 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito constitucional à família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 23, ano VI, abr/mai 2004, p.5-21. 65 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito constitucional à família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 23, ano VI, abr/mai 2004, p.5-21. 26 no social tem na própria sociedade, digamos, a função social da família em sentido estrito. Para além de todas as possíveis ideologias acerca do ambiente familiar e sua interação no comportamento social do indivíduo, o que parece inegável é que a família é instituição apta a instruir o individuo com o fim, para dizer o mínimo, ter a possibilidade de ser “produtivo” na sociedade. Perceba-se aqui o uso da palavra “produtivo” em sua concepção mais ampla possível, voltada para a produção, inclusive, de valores capazes de tornar a sociedade, ao menos, sustentável. Essa equação entre a formação do sujeito familiar com repercussão na vida em sociedade fica claro na análise do desenvolvimento cultural que se dá na criança frente à vida e família: O grupo familiar tem sua função social e é determinado por necessidades sociais. Ele deve garantir o provimento das crianças, para que elas, na idade adulta, exerçam atividades produtivas para a própria sociedade, e deve educá-las, para que elas tenham uma moral e valores compatíveis com a cultura em que vivem. Tanto é assim que a organização familiar muda no decorrer da história do homem; é alterada em função das mudanças sociais.66 Nesse sentido, e como salientado, a função social da família tem como essencial o caráter flexível e mutatório que deve acompanhar os caracteres da família, pois, a busca pela função social da família não se trata de encontrar e catalogar toda a produção cultural de uma determinada sociedade em um determinado tempo (ainda que a nossa, ainda que na atualidade) e então forçar a perpetuidade desses valores. Pelo contrário, trata-se de preparar a abertura do sistema para efetivar a função social da família através da interpretação dos operadores do direito (e, diga-se, entre outros de outras áreas) mais adequada possível, sistemática, multidisciplinar, e assim captar as necessidades sociais e atendê-las, objetivo de qualquer digressão acerca de uma função social. Observa-se, sob essa lógica, que a violação de um dever decorrente da relação familiar deve passar pela análise da justa expectativa que um membro da família poderia ter em relação ao outro, pois, não havendo repercussão social nociva, têm os 66 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o artigo 5º, II, parágrafo único, da lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 39, ano VIII, dez/jan 2007, p.131-153. 27 membros da família o direito de viverem sob suas próprias justas expectativas, criadas pelos valores que compartilham, “por isso é que recomendamos a análise caso a caso à luz da boa-fé objetiva...”67 Inegável, portanto, a necessidade de um desenvolvimento acerca da função social da família no que tange às relações de filiação. O devido tratamento da parentalidade, além de proteger o indivíduo que se incorpora na figura do filho, também propulsiona a efetivação da função social da família à medida que forma um indivíduo capaz de colaborar de forma qualitativa com a sociedade na qual se insere ao longo de sua vida. Não é ingênuo nem prosaico imaginar que, talvez, um filho que teve sua personalidade desenvolvida numa família que efetivava sua função social estará predisposto a, quando venha a constituir uma família, observe a função social da família em sua própria organização familiar. O reconhecimento da união homoafetiva como unidade familiar, onde presente o afeto e efetivada a função social da família, é, sem dúvida, um avanço frente às turbações sociais, que não pode ser perdido sob pena de negar-se a uma entidade de convivência que efetiva a dignidade da pessoa humana o seu status e devida proteção constitucional, principalmente se considerar o aspecto mais flagrante da família constitucional: sua pluralidade. Entretanto, pondera-se que o enquadramento de uma entidade familiar, diga-se, emergente, em uma das hipóteses elencadas no texto constitucional (casamento, família monoparental e união estável) não parece o melhor exercício de interpretação sistemática. É evidente que os efeitos para os indivíduos que constituem a união homoafetiva, advindos de seu reconhecimento como união estável, sob uma perspectiva prática, possam ser satisfatórios às suas expectativas e direitos. Entretanto, sob uma perspectiva norteada pela busca da função social da família, não é necessário enquadrar a união homoafetiva, ou qualquer união que possa surgir, dentro de um dos modelos expressos em lei. Basta a análise do afeto que deve haver entre os indivíduos constituintes da união, pois, uma vez constatado, há a certeza não só da identidade familiar, como também da efetividade da função social da família: 67 TARTUCE, Flávio. O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 35, ano VIII, abr/mai 2006, p.5-32. 28 Em definitivo, tem-se como assente o entendimento de que a entidade familiar ultrapassa os limites da previsão jurídica (casamento, união estável e família monoparental) para abarcar todo o qualquer agrupamento de pessoas em que permeie o elemento afeto (affectio familiae). Por conta disso, o ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar.68 Através de uma hermenêutica sistemática do Direito, não só da Constituição Federal, mas também do âmago de uma produção cultural social da atualidade, faz-se necessário o pleno reconhecimento de que a família tem uma função social, e que ela deve ser observada, pois assim todos os princípios acima podem ter sua efetividade: Corolário de todas essas transformações e princípios foi o reconhecimento de que atualmente, acima de uma realidade formal, a família deve cumprir uma função social, permitindo a plena realização moral e material de seus membros, em prol de toda a sociedade.69 Assim sendo, torna-se claro que, ao se verificar a medida em que uma entidade familiar está efetivando sua função social, através de todo o aporte teórico exposto ao longo deste século; se está verificando, também, a medida em que esta entidade familiar deve ser protegida pelo ordenamento jurídico, pois é nesta exata medida que tal entidade familiar é uma família no sentido constitucional advindo da interpretação sistemática: ...impõe-se, atualmente, um novo tratamento jurídico da família, tratamento esse que atenda aos anseios constitucionais sobre a comunidade familiar, a qual deve ser protegida na medida em que atenda a sua função social, ou seja, na medida em que seja capaz de proporcionar um lugar privilegiado para a boa vivência e dignificação de seus membros.70 68 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o artigo 5º, II, parágrafo único, da lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 39, ano VIII, dez/jan 2007, p.131-153 69 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; GUERRA, Leandro dos Santos. A função social da família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 39, ano VIII, dez/jan 2007, p.154-169. 70 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; GUERRA, Leandro dos Santos. A função social da família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 39, ano VIII, dez/jan 2007, p.154-169. 29 Portanto, é possível, com uma considerável dose de segurança, afirmar-se que a busca pela função social da família e seus reflexos protetivos é um exercício atemporalmente necessário e eternamente contínuo, mas é também a busca pela própria família, no sentido mais amplo possível da expressão. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A família é o espaço profícuo para atribuir efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana. No ambiente familiar, a pessoa humana pode se desenvolver em sua personalidade, bem como no que tange ao seu projeto de felicidade, empreendimento no qual os membros da família podem cooperar, dando efetividade ao princípio da solidariedade. O afeto é reconhecido como os laços entre os membros da família, constituindo elemento de ligação, através do qual se pode reconhecer a existência de uma organização familiar. Mas é também, o afeto, o componente necessário para que possa fluir a atitude desejada entre os membros da família, tanto para o bem de cada um deles próprios, quanto para o desenvolvimento de uma cultura de repercussão social positiva. A função social da família consiste em realizar os princípios atinentes ao desenvolvimento e dignidade da pessoa humana constantes em nossa constituição, inclusive os advindos de uma interpretação sistemática do Direito, que, pode-se dizer, advém de todo o sistema jurídico. Os reflexos protetivos devem ser no sentido de proporcionar ações, inclusive de cunho interpretativo, que permitam à família atingir e concretizar os objetivos que são sua função social, acima referidos. E o desenvolvimento sócio-cultural na sociedade é um fator de mudança contínuo, em eterno desenvolvimento, de modo que um exercício intelectual com o fim de identificar a função social da família e quais os reflexos protetivos que devem advir de tal lógica deve ser um esforço contínuo do operador do direito, que pode ser sempre auxiliado pelas ciências que acompanham o desenvolvimento da família, em uma perspectiva multidisciplinar do fenômeno familiar. 30 5 REFERÊNCIAS ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o artigo 5º, II, parágrafo único, da lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 39, ano VIII, dez/jan 2007, p.131-153. ALDROVANDI, Andréa; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. O direito de família no contexto de organizações socioafetivas: dinâmica, instabilidade e polifamiliaridade. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 34, ano VII,fev/mar 2006, p.5-27. 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