ISSN 1677-7042
Ano CXLVI N o- 5
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Sumário
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 5
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa........................................................................... 8
Ministério da Educação ...................................................................... 8
Ministério da Fazenda......................................................................... 8
Ministério da Integração Nacional ................................................... 34
Ministério da Justiça ......................................................................... 34
Ministério da Saúde .......................................................................... 41
Na Portaria nº 153/AGU, de 13 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2008, Seção 1, págs. 6/15,
onde se lê:
90002470
90013860
90049338
90006891
90026026
90004366
90033226
90010346
90002320
90006846
90033673
90021989
90014759
90002009
90028469
90038525
90033759
90019264
90005470
90036637
90014105
90002033
90005471
90001751
90028802
Eduardo Ferreira Moreira
Ana Cristina Schein Dias
Ludmilla Marques Carabetti Gontijo
Sayonara Pinheiro Carizzi
Flavia de Araujo Serpa
Paulo Fernando Soares Pereira
Andre Lopes de Sousa
Gabriel Santana Monaco
Sergio Moura Aiello Junior
Gustavo Rosa da Silva
Moises da Silva Maia
Iuri Cardoso de Oliveira
Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira
Henrique Varejao de Andrade
Paulo Roberto Dunaiski
Vinícius Lins Leão Lima
Ana Paula Amorim Santos Silva
Walter Baere de Araujo Filho
Arypson Silva Leite
Tiago Perezin Piffer
Glender Malheiros Guimaraes
Leoncio Tavares Dias
Andre Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes
Sharlene dos Santos
Reinaldo Cordeiro Neto
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Ministério das Comunicações........................................................... 45
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 50
Ministério de Minas e Energia......................................................... 54
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 61
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 61
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 62
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 63
Ministério Público da União ............................................................ 69
Poder Judiciário................................................................................. 70
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 70
.
L
A
N
RETIFICAÇÃO
PÁGINA
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidades: AC OAB, vinculada à AC CERTISIGN.
Processo nº: 00100.000280/2008-93
Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 019/2008 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que aprova a versão 2.2 da PC A3 da AC OAB, vinculada à AC CERTISIGN. O
arquivo contendo o documento aprovado possui o hash SHA1 informado no Parecer e deve ser publicado pela AC em seu repositório
no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação.
Publique-se. Em 06 de janeiro de 2009.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
A
S
N
E
R
P
IM
63,88
63,88
63,86
63,84
63,84
63,83
63,83
63,82
63,81
63,80
63,79
63,78
63,78
63,77
63,77
63,76
63,75
63,75
63,73
63,73
63,72
63,72
63,72
63,71
63,69
O
I
C
A
N
817
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836
837
838
839
840
841
Leia-se:
90028802
90002470
90013860
90049338
90006891
90026026
90004366
90033226
90010346
90002320
90006846
90033673
90021989
90014759
90002009
90028469
90038525
90033759
90019264
90005470
90036637
90014105
90002033
90005471
90001751
Reinaldo Cordeiro Neto
Eduardo Ferreira Moreira
Ana Cristina Schein Dias
Ludmilla Marques Carabetti Gontijo
Sayonara Pinheiro Carizzi
Flavia de Araujo Serpa
Paulo Fernando Soares Pereira
Andre Lopes de Sousa
Gabriel Santana Monaco
Sergio Moura Aiello Junior
Gustavo Rosa da Silva
Moises da Silva Maia
Iuri Cardoso de Oliveira
Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira
Henrique Varejao de Andrade
Paulo Roberto Dunaiski
Vinícius Lins Leão Lima
Ana Paula Amorim Santos Silva
Walter Baere de Araujo Filho
Arypson Silva Leite
Tiago Perezin Piffer
Glender Malheiros Guimaraes
Leoncio Tavares Dias
Andre Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes
Sharlene dos Santos
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA N° 73, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
63,89
63,88
63,88
63,86
63,84
63,84
63,83
63,83
63,82
63,81
63,80
63,79
63,78
63,78
63,77
63,77
63,76
63,75
63,75
63,73
63,73
63,72
63,72
63,72
63,71
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SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
PORTARIA Nº 35, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA
TRANSPARÊNCIA, INTERINO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Portaria n° 361, de 09 de novembro de
2007, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
na Portaria no 1.019, de 11 de julho de 2008, do ministro de Estado
do Controle e da Transparência; e no item 16.4 do Edital ESAF n°
02, de 8 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de validade do Concurso Público destinado
a selecionar candidatos para o provimento de cargos vagos de Técnico de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle, do
Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União, até 09 de julho
de 2009.
LUIZ AUGUSTO FRAGA
NAVARRO DE BRITO FILHO
O DIRETOR DE GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 570, inciso VI do artigo 68, de
11/05/2007, do Ministro de Estado do Controle e da Transparência e
observadas as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, da
Lei nº 8.666, de 21/06/1993, da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000, do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, Decreto nº 6.170,
de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de
maio de 2008, dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, da Fazenda e do Controle e da Transparência, resolve:
Art. 1º Aprovar a descentralização de recursos constantes da
programação do Órgão 20125 - Controladoria-Geral da União, UG
170940, alocados na funcional programática 04.128.1173.4572.0001 Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação, no valor total estimado de R$ 40.787,23
2
ISSN 1677-7042
1
(quarenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos),
para repasse à Escola de Administração Fazendária-ESAF, conforme
cronograma de reembolso constante no Processo 00190.018922/200849, com o objetivo de custear despesas referentes ao Curso EAD Procedimentos para Auditorias de Projetos de Cooperação Técnica
Internacional, Projeto Interno/ESAF nº 28.28.03.28031.08.09.
Art. 2º Fica a Coordenação-Geral de Recursos Externos responsável pelo acompanhamento da aplicação dos recursos nos moldes
ora autorizados, inclusive para fins de aprovação do Relatório Financeiro do projeto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI CANDIDO DEMATTE
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO - RE N o- 87, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
CO
"Dispõe sobre autorização de uso de bem
público de forma precária."
ME
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS
DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, no uso das atribuições que lhe
confere a letra "g" do artigo 17 do Estatuto Social da Companhia, e
consoante decisão tomada pela Diretoria Executiva em sua 1251ª
Reunião, realizada em 17/12/2008, resolve:
RC
IA
Art. 1º. Fica autorizado, a título precário e oneroso, à UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, o uso, a
manutenção e a conservação, nos moldes estabelecidos no Anexo I,
dos bens públicos descritos no Anexo II, ambos desta Resolução.
LIZ
PE n.º 5408/2008
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Executiva da CODESA.
HUGO JOSÉ AMBOSS MERÇON DE LIMA
Diretor Presidente em Exercício
b.Conservação da área operacional da área objeto do presente contrato;
ANEXO I
c.Respeitar e observar as normas de operação portuária;
DO OBJETO
d.Respeitar e atender a legislação e as normas ambientais;
CLÁUSULA 1ª. Este Anexo tem por objeto disciplinar a autorização
ora dada, em caráter provisório, precário e oneroso, para a utilização
do bem público descrito no Anexo II.
ENTES ENVOLVIDOS
CLÁUSULA 2ª. A presente autorização de uso envolve as seguintes
partes: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Avenida
Getúlio Vargas, no 556, Centro, Vitória - ES, CNPJ/NF no
27.316.538/0001-66; e UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com sede na Rua Gama Rosa, nº 50, conj. 804 e
805, Centro, Vitória - ES, CNPJ/MF nº 06.319.981/0001-10.
CLÁUSULA. 3ª. Será temporariamente autorizado pela CODESA,
mediante regras estabelecidas nesta Resolução e demais normas vigentes no Porto de Vitória, a utilização do bem público descrito no
Anexo II.
CLÁUSULA 4ª. Sob nenhuma hipótese será autorizada qualquer
intervenção nas instalações portuárias existentes no local, sendo vedado à UNISAM a execução, na área da CODESA, de obras de
qualquer tipo, ainda que a título de benfeitorias voluptuárias, úteis ou
necessárias, ficando vedada também a instalação de qualquer equipamento que não possa ser removido no prazo de 30 (trinta) dias
contados da determinação de desocupação da área.
CLÁUSULA 5ª. A autorização ora concedida se dará de forma onerosa, cabendo à CODESA a remuneração mensal correspondente a R$
25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado, nos termos da Norma
de Faturamento da CODESA.
CLÁUSULA 6ª. Além do valor acordado na cláusula quinta supra, a
UNISAM remunerará a CODESA pela utilização de toda a estrutura
necessária para a operação portuária de que trata a presente autorização, quando requisitado e utilizado, conforme tarifa portuária
vigente no Porto de Vitória:
ÃO
I. Facilidades portuárias constituídas por canal de acesso e bacia de
evolução, que proporcionam águas abrigadas, tranqüilas, profundas e
sinalizadas para as embarcações realizarem suas operações com segurança;
PR
OI
II. Facilidades portuárias construídas para atracação das embarcações;
III. Locação de equipamentos;
e.Contratar ou constituir, no que couber, Operador Portuário pré-qualificado em atendimento a legislação referente ao assunto, especialmente o art. 26 da lei 8.630/93 e, inclusive, quanto à segurança e saúde
dos trabalhadores e quanto aos encargos trabalhistas, civis e fiscais;
f.Responsabilizar-se pelo pagamento de multas eventualmente aplicadas em decorrência da inobservância da legislação trabalhista, fiscal
e ambiental;
g.Obrigar-se a observar as normas referentes à segurança interna das
instalações portuárias;
h.Indicar formalmente representante oficial junto a CODESA, a partir
do início de vigência desta autorização, para atuar como interlocutor;
REGRAS GERAIS
AÇ
Art. 2º. Esta Resolução e bem assim os seus Anexos entram
em vigor na data de sua publicação.
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
BID
A
IV. Infra-estrutura operacional terrestre, mantida pela Administração
do Porto, colocada à disposição das operações portuárias, tais como:
pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamento, linhas
férreas e linhas de guindastes, instalações de distribuição elétrica,
necessárias aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate a
incêndio.
i.Reparar possíveis alterações prejudiciais ocorridas na estrutura física
das instalações utilizadas;
j. Efetuar a vigilância das instalações
l. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos decorrentes da operação
de equipamentos na área da CODESA.
Cláusula 14. A fiscalização desta Resolução será feita pela Coordenação de Fiscalização da CODESA - COFISC.
Cláusula 15. A autorização vigerá pelo prazo de 06 (seis) meses a partir
da data da sua publicação, podendo ser cancelada antes mesmo dessa
data, sem direito a qualquer indenização, por ato unilateral da Administração, tendo em vista a natureza precária desse ato administrativo.
Parágrafo único. Foi convalidado pela Diretoria Executiva a ocupação da área objeto desta Resolução, pela UNISAM, desde 1º de
novembro de 2008.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 16. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Diretoria
Executiva da CODESA.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS BENS ALCANÇADOS
PELA PRESENTE AUTORIZAÇÃO
I.Autorização temporária pela CODESA, mediante regras estabelecidas
em Resolução específica e demais normas vigentes no Porto de Vitória,
para a utilização do seguinte bem público: área de 400 m² localizada no
Armazém 05 do Cais Comercial do Porto de Vitória, município de Vitória
- ES, com a finalidade de armazenagem e movimentação de mercadorias
e equipamentos para embarques no navio NORMAND PROGRESS em
prestação de serviços offshore para a TECHNIP/PETROBRÁS.
PO
CLÁUSULA 7ª É de responsabilidade da UNISAM, o reembolso dos
valores pagos pela CODESA relativamente ao consumo de energia
elétrica e água, acrescidos da taxa de administração de 20%, conforme normas portuárias vigentes.
CLÁUSULA 8ª. A operação portuária realizada a partir das instalações da CODESA deverá observar as normas constantes do Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Vitória, Praia Mole
e Barra do Riacho, aprovado pelo Conselho de Autoridade portuária
- CAP, as normas portuárias vigentes, inclusive quanto à programação
de navios e, ainda, a legislação ambiental aplicável.
CLÁUSULA 9ª. A vigilância dos equipamentos e cargas armazenadas na área objeto da autorização é de responsabilidade da UNISAM, bem assim todos os danos e prejuízos decorrentes da operação
que envolver referidos produtos na área da CODESA.
CLÁUSULA 10. Somente a UNISAM será responsável pelas obrigações contidas na autorização, não sendo permitida a interferência
de nenhuma outra empresa que venha a manter relação contratual
com a UNISAM.
CLÁUSULA 11. Será de responsabilidade da CODESA, manter livre
e desimpedida a área da supra-citada, bem como seu acesso, para que
de maneira alguma prejudique a descarga, movimentação e carregamento, de mercadorias e/ou equipamentos destinados a área em
questão.
CLÁUSULA 12. As contratações de mão-de-obra avulsa ou com
vínculo empregatício a prazo indeterminado feitas pela UNISAM,
para as operações portuárias realizadas na área objeto da autorização,
deverão observar, no que couber, as disposições da Lei 8630/93.
CLÁUSULA 13.A presente autorização atrai para a UNISAM as
seguintes obrigações:
a.Limpeza diária das instalações disponibilizadas, bem como sua manutenção e vigilância;
ANEXO III
RT
ER
CE
IRO
S
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
PE n.º 5408/2008
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE
PROPRIEDADE DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
EM FAVOR DE UNISAM OFFSHORE E
AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a empresa
UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com
sede na Rua Gama Rosa, nº 50, conj. 804 e 805, Centro, Vitória - ES,
CNPJ/MF nº 06.319.981/0001-10, declara aceitar os termos e condições estabelecidos pela Resolução 087, de 30/12/2008 e seus anexos, para a autorização de uso de instalações portuárias da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, sociedade
de economia mista federal, com sede na Av. Getúlio Vargas, 556,
Centro, Vitória-ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.316.538/0001-66.
Declara, ainda, a UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., ter ciência de que a autorização de uso de que trata a
Resolução 087, de 30/12/2008 não lhe concede qualquer direito de
permanecer na área ou recuperar eventual investimento realizado,
após o cancelamento unilateral da Autorização pela CODESA.
Declara, por fim, conhecer e aceitar em todos os seus termos, a
Deliberação do CONSAD nº 04, de 17/11/2008, publicada no Diário
Oficial da União no dia 21/11/2008.
Vitória-ES, 30 de dezembro de 2008.
UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
Enviar para publicação EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO, somente com os tópicos essenciais à sua legalização (espécie, partes, objeto,
valor, vigência e data da assinatura, p/ publicação na Seção 3 do DOU.
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
RESOLUÇÃO - RE Nº 89, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
"Dispõe sobre autorização de uso de bem
público de forma precária."
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS
DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, no uso das atribuições que lhe
confere a letra "g" do artigo 17 do Estatuto Social da Companhia, e
consoante decisão tomada pela Diretoria Executiva em sua 1251ª
Reunião, realizada em 17/12/2008, resolve:
Art. 1º. Fica autorizado, a título precário e oneroso, à VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A o
uso, a manutenção e a conservação, nos moldes estabelecidos no
Anexo I, dos bens públicos descritos no Anexo II, ambos desta
Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução e bem assim os seus Anexos entram
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Executiva da CODESA.
HUGO JOSÉ AMBOSS MERÇON DE LIMA
Diretor Presidente em Exercício
PE - 6023/2008
ANEXO I
DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª. Este Anexo tem por objeto disciplinar a autorização
ora dada, em caráter provisório, precário e oneroso, para a utilização
do bem público descrito no Anexo II.
ENTES ENVOLVIDOS
CLÁUSULA 2ª. A presente autorização de uso envolve as seguintes
partes: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Avenida
Getúlio Vargas, no 556, Centro, Vitória - ES, CNPJ/NF no
27.316.538/0001-66; e VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E
TECNOLOGIA S/A, com sede na Rodovia ES 351 Km 10, Putiry,
Serra-ES, considerando, no entanto, para o envio de correspondências
e faturas o endereço Rua José Luiz Gabeira, n.º 110, Barro Vermelho,
Vitória-ES, CEP 29.057-570, CNPJ/MF nº 03.431.593/0001-39, representada por seu Diretor Laury Fernandes de Souza, brasileiro,
casado, domiciliado na Rua Aleixo Neto, n.º 927, apartamento 1101,
Praia do Canto, Vitória-ES, CEP 29.057-200, Portador da Carteira de
Identidade n.º 267893-ES e inscrito no CPF sob o n.º 525.419.08768.
CLÁUSULA 7ª É de responsabilidade da VITÓRIA AMBIENTAL,
o reembolso dos valores pagos pela CODESA relativamente ao consumo de energia elétrica e água, acrescidos da taxa de administração
de 20%, conforme normas portuárias vigentes.
CLÁUSULA 8ª. A operação portuária realizada a partir das instalações da CODESA deverá observar as normas constantes do Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Vitória, Praia Mole
e Barra do Riacho, aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária
- CAP, as normas portuárias vigentes, inclusive quanto à programação
de navios e, ainda, a legislação ambiental aplicável.
CLÁUSULA 9ª. A vigilância dos equipamentos e cargas armazenadas na área objeto da autorização é de responsabilidade da VITÓRIA AMBIENTAL, bem assim todos os danos e prejuízos decorrentes da operação que envolver referidos produtos na área da
CODESA.
CLÁUSULA 10. Somente a VITÓRIA AMBIENTAL será responsável pelas obrigações contidas na autorização, não sendo permitida a
interferência de nenhuma outra empresa que venha a manter relação
contratual com a VITÓRIA AMBIENTAL.
CLÁUSULA 11. Será de responsabilidade da CODESA manter livre
e desimpedida a área da supracitada, bem como seu acesso, para que
de maneira alguma prejudique a descarga, movimentação e carregamento, de mercadorias e/ou equipamentos destinados a área em
questão.
CLÁUSULA 12. As contratações de mão-de-obra avulsa ou com
vínculo empregatício a prazo indeterminado feitas pela VITÓRIA
AMBIENTAL, para as operações portuárias realizadas na área objeto
da autorização, deverão observar, no que couber, as disposições da
Lei n.º 8.630/1993.
CLÁUSULA 13. A presente autorização atrai para a VITÓRIA AMBIENTAL as seguintes obrigações:
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
CLÁUSULA. 3ª. Será temporariamente autorizado pela CODESA,
mediante regras estabelecidas nesta Resolução e demais normas vigentes no Porto de Vitória, a utilização do bem público descrito no
Anexo II.
CLÁUSULA 4ª. Sob nenhuma hipótese será autorizada qualquer
intervenção nas instalações portuárias existentes no local, sendo vedado à VITÓRIA AMBIENTAL a execução, na área da CODESA,
de obras de qualquer tipo, ainda que a título de benfeitorias voluptuárias, úteis ou necessárias, ficando vedada também a instalação
de qualquer equipamento que não possa ser removido no prazo de 30
(trinta) dias contados da determinação De desocupação da área.
CLÁUSULA 5ª. A autorização ora concedida se dará de forma onerosa, cabendo à CODESA a remuneração mensal correspondente a R$
25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado, nos termos da Norma
de Faturamento da CODESA.
CLÁUSULA 6ª. Além do valor acordado na cláusula quinta supra, a
VITÓRIA AMBIENTAL remunerará a CODESA pela utilização de
toda a estrutura necessária para a operação portuária de que trata a
presente autorização, quando requisitado e utilizado, conforme tarifa
portuária vigente no Porto de Vitória:
I.Facilidades portuárias constituídas por canal de acesso e bacia de
evolução, que proporcionam águas abrigadas, tranqüilas, profundas e
sinalizadas para as embarcações realizarem suas operações com segurança;
II.Facilidades portuárias construídas para atracação das embarcações;
III.Locação de equipamentos;
IV.Infra-estrutura operacional terrestre, mantida pela Administração do
Porto, colocada à disposição das operações portuárias, tais como: pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamento, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações de distribuição elétrica, necessárias aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança,
redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate a incêndio.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
PE - 6023/2008
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE
PROPRIEDADE DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
EM FAVOR DE VITÓRIA AMBIENTAL
ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a empresa
VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A,
com sede na Rodovia ES 351 Km 10, Putiry, Serra-ES, considerando,
no entanto, para o envio de correspondências e faturas o endereço
Rua José Luiz Gabeira, n.º 110, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP
29.057-570,CNPJ/MF nº 03.431.593/0001-39, representada por seu
Diretor Laury Fernandes de Souza, brasileiro, casado, domiciliado
na Rua Aleixo Neto, n.º 927, apartamento 1101, Praia do Canto,
Vitória-ES, CEP 29.057-200, Portador da Carteira de Identidade n.º
267893-ES e inscrito no CPF sob o n.º 525.419.087-68, declara aceitar os termos e condições estabelecidos pela Resolução 089, de
30/12/2008 e seus anexos, para a autorização de uso de instalações
portuárias da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Av.
Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES, inscrita no CNPJ sob o nº
27.316.538/0001-66.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
Declara, ainda, a VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E
TECNOLOGIA S/A, ter ciência de que a autorização de uso de que
trata a Resolução 089, de 30/12/2008 não lhe concede qualquer direito de permanecer na área ou recuperar eventual investimento realizado, após o cancelamento unilateral da Autorização pela CODESA.
E
R
P
a. Limpeza diária das instalações disponibilizadas, bem como sua
manutenção e vigilância;
IM
b.Conservação da área operacional da área objeto do presente contrato;
c.Respeitar e observar as normas de operação portuária;
Declara, por fim, conhecer e aceitar em todos os seus termos, a
Deliberação do CONSAD nº 04, de 17/11/2008, publicada no Diário
Oficial da União no dia 21/11/2008.
d.Respeitar e atender a legislação e as normas ambientais;
Vitória-ES, 30 de dezembro de 2008.
e.Contratar ou constituir, no que couber, Operador Portuário préqualificado em atendimento a legislação referente ao assunto, especialmente o art. 26 da lei 8.630/93 e, inclusive, quanto à segurança
e saúde dos trabalhadores e quanto aos encargos trabalhistas, civis e
fiscais;
VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
TE
AN
N
I
S
S
REGRAS GERAIS
3
ISSN 1677-7042
DA
f.Responsabilizar-se pelo pagamento de multas eventualmente aplicadas em decorrência da inobservância da legislação trabalhista, fiscal
e ambiental;
g.Obrigar-se a observar as normas referentes à segurança interna das
instalações portuárias;
h.Indicar formalmente representante oficial junto a CODESA, a partir
do início de vigência desta autorização, para atuar como interlocutor;
i.Reparar possíveis alterações prejudiciais ocorridas na estrutura física
das instalações utilizadas;
j. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos decorrentes da operação
de equipamentos na área da CODESA.
Cláusula 14. A fiscalização desta Resolução será feita pela Coordenação de Fiscalização da CODESA - COFISC.
Cláusula 15. A autorização vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo ser cancelada antes mesmo dessa data, sem direito a qualquer indenização, por ato unilateral da Administração, tendo em vista
a natureza precária desse ato administrativo, bem como ser reeditado
pela DIREXE.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 16. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Diretoria
Executiva da CODESA.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS BENS ALCANÇADOS
PELA PRESENTE AUTORIZAÇÃO
Autorização
I.
temporária pela CODESA, mediante regras estabelecidas
em Resolução específica e demais normas vigentes no Porto de Vitória, para a utilização do seguinte bem público: Armazém n.º 02 do
Cais Comercial do Porto de Vitória, com área de 1.800m2, para
prestação de serviços técnicos especializados com foco no atendimento às empresas que atuam na área de petróleo off shore.
Enviar para publicação o EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO,
somente com os tópicos essenciais à sua legalização (espécie, partes,
objeto, valor, vigência e data da assinatura, p/ publicação na Seção 3
do DOU.
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 147, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º do Anexo do
Decreto Nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, publicado no DOU de 24
de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar os limites de movimentação e empenho das
dotações orçamentárias, contidas na Lei Nº 11.647 (Lei Orçamentária
Anual - 2008), de 24 de março de 2008, publicada na Edição Extra do
DOU de 24 de março de 2008, de que trata a Portaria Nº 124, de 10
de novembro de 2008, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a esta
Portaria.
Art. 2º Não se aplica o disposto no Art. 1º às dotações
orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, referentes às ações orçamentárias
"Formação de Estoques Públicos" e "Aquisição de Produtos para
Comercialização";
III - aos recursos provenientes de receitas de Doações (Fonte
195) e de Convênios (Fontes 181 e 281); e
IV - às despesas com o programa "Operações Especiais:
Cumprimento de Sentenças Judiciais".
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
4
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1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ANEXO I
Limites de Movimentação e Empenho
R$ 1,00
Unidade
Adm. Direta
Gabinete do Ministro - GM
Secretaria-Executiva - SE
Secretaria de Defesa Agropecuária - DAS
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
Secretaria de Política Agrícola - SPA
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC
Custeio
551.857.938
4.174.242
157.309.459
134.665.370
18.047.591
23.015.192
3.061.025
2.044.578
167.614.186
41.926.295
Investimento
472.891.982
0
4.236.596
70.714.110
0
1.569.235
0
49.290
124.001
396.198.751
Total
1.024.749.920
4.174.242
161.546.055
205.379.480
18.047.591
24.584.427
3.061.025
2.093.868
167.738.186
438.125.045
Embrapa
193.526.317
107.489.851
301.016.168
Conab
28.577.860
598.793
29.176.653
Funcafé
23.918.885
1.077.374
24.996.260
Total
797.881.000
582.058.000
1.379.939.000
Custeio
7.821.744
0
0
7.140.645
0
298.741
0
0
0
382.359
Investimento
2.858.410
0
0
2.048.720
809.690
0
0
0
0
0
Total
10.680.154
0
0
9.189.365
809.690
298.741
0
0
0
382.359
42.612.548
6.425.089
49.037.637
63.018.335
15.270.501
78.288.836
0
1.168.373
24.554.000
139.175.000
CO
Fontes: 100, 148, 151, 172, 175, 176, 180, 280 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ME
ANEXO II
Limites de Movimentação e Empenho
R$ 1,00
RC
IA
Unidade
Adm. Direta
Gabinete do Ministro - GM
Secretaria-Executiva - SE
Secretaria de Defesa Agropecuária - DAS
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
Secretaria de Política Agrícola - SPA
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC
LIZ
AÇ
Embrapa
Conab
Funcafé
Total
ÃO
PR
OI
1.168.373
BID
114.621.000
Fontes: 150, 250, 350, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO III
Limites de Movimentação e Empenho
R$ 1,00
Unidade
Adm. Direta
Gabinete do Ministro - GM
Secretaria-Executiva - SE
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
Secretaria de Política Agrícola - SPA
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC
Custeio
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Embrapa
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Investimento
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Total
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Conab
0
0
Funcafé
0
0
0
Total
0
0
0
Investimento
0
0
0
0
0
0
0
0
Total
11.079.835
0
760
0
0
0
11.079.075
0
0
Fontes: 182, 282, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO IV
Limites de Movimentação e Empenho
Organismos Internacionais*
R$ 1,00
Unidade
Adm. Direta
Gabinete do Ministro - GM
Secretaria-Executiva - SE
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
Custeio
11.079.835
0
760
0
0
0
11.079.075
0
1
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5
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Secretaria de Política Agrícola - SPA
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC
0
0
0
0
0
0
Embrapa
0
0
0
Conab
0
0
0
Funcafé
1.063.165
0
1.063.165
Total
12.143.000
0
12.143.000
Total
28.327.065
0
28.327.065
0
0
0
0
0
0
0
Inclui recursos de todas as fontes.
*Corresponde ao Programa 0681 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais.
ANEXO V
Limites de Movimentação e Empenho
Despesas Obrigatórias*
R$ 1,00
Unidade
Adm. Direta
Gabinete do Ministro - GM
Secretaria-Executiva - SE
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
Secretaria de Política Agrícola - SPA
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC
Custeio
28.327.065
0
28.327.065
0
0
0
0
0
0
0
Investimento
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Embrapa
35.318.405
0
Conab
22.064.530
0
Funcafé
0
Total
85.710.000
RE
0
Inclui recursos de todas as fontes.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
P
M
I
A
S
N
0
L
A
N
O
I
C
NA
35.318.405
22.064.530
0
85.710.000
*Corresponde às Ações 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados; e 2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados.
.
SILAS BRASILEIRO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 7 de janeiro de 2009
324ª Relação de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/90.
ENTIDADE
Instituto Mauá de Tecnologia - IMT
900.0738/1998
CREDENCIAMENTO
CNPJ
60.749.736/0001-99
GILBERTO PEREIRA XAVIER
6
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1
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituto no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CARNEIRO VIDGAL CAVALCANTI
CO
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
08 2034 - Roda da Fortuna
Anamaria Domingues de Gouvêa
CNPJ/CPF: 041.296.736-70
Processo: 01405.000176/08-37
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 238.766,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
RODA DA FORTUNA é uma ópera eletrônica multi-mi-
ME
dia.
RC
IA
LIZ
O espetáculo propõe uma nova roupagem para o canto lírico
e a ópera, dialogando com recursos tecnólogicos e música eletrônica.
O espetáculo será apresentado em Porto Alegre, Rio de Janeiro e
Recife. Antes das apresentações, a taróloga e socióloga mineira Marilia de Castro, ministrará gratuitamente oficinas abertas ao público
sobre Tarot, sua simbologia e numerologia.
08 9473 - Vida da Mulher Feia (A)
Quarta Parede Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 10.387.286/0001-63
Processo: 01400.008883/08-11
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 852.940,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Montagem do espetáculo teatral, no Centro Cultural Banco
do Brasil do Rio de Janeiro, por três meses, pretende, após este
período, realizar turnê e apresentações pelas principais cidades brasileiras.
08 2339 - Burrico de Pau
Centro Educacioanl e Cultural e Comércio de Materiais
Didáticos de Campinas Ltda-CENTROCAMP
CNPJ/CPF: 07.169.787/0001-69
Processo: 01400.001948/08-06
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 526.000,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Montagem de peça teatral "Burrico de Pau" para apresentações na região metropolitana de Campinas.
08 5544 - Na Calma Amorosa dos Seus Braços
Zucca Produções Artísticas e Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 02.303.114/0001-36
Processo: 01405.000338/08-37
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 382.008,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Apresentação de espetáculo de dança que tem como objetivo
fazer uma leitura física da obra "Fragmentos de Um Discurso Amoroso" de Roland Barthes, apresentada pela bailarina e coreógrafa
Paula Águas. O espetáculo terá temporada de dois meses, na cidade
do Rio de Janeiro, e serão oferecidas oficinas gratuitas ao público nos
espaços de realização da temporada.
07 10375 - Amor e Vaidade
DeleDela Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 05.737.647/0001-14
Processo: 01400.011094/07-87
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 545.391,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Montar um espetáculo musical infanto-juvenil, de Léa Chaib
e apresentá-lo, gratuitamente, em escolas de São Paulo (CEUS) e em
Lonas Culturais, no Rio de Janeiro.
08 7924 - Jamais seremos tão jovens
Mario Sergio Almeida Loschiavo
CNPJ/CPF: 756.318.908-44
Processo: 01400.006961/08-43
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 180.455,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Montagem do espetáculo "Jamais seremos tão jovens", com
estréia e temporada no Teatro Ruth Escobar, em São Paulo-SP.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
08 1935 - Concertos Ecológicos Eintracht
Centro Cultural Eintracht
CNPJ/CPF: 93.849.180/0001-61
Processo: 01400.001513/08-53
RS - Campo Bom
Valor do Apoio R$: 579.520,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Promover uma série de 10 (dez) concertos comunitários de
temática e contextualização ecológica, da Orquestra de Sopro Eintracht, com entrada franca, democratizando o acesso à cultura e sensibilizando para a questão ambiental.
08 7244 - Concerto com o Meio Ambiente-Orquestra
Filarmônica de São Paulo
Muzy Corp Participações Ltda.
CNPJ/CPF: 04.429.816/0001-96
Processo: 01400.006374/08-54
BA - Simões Filho
Valor do Apoio R$: 3.339.806,10
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de uma temporada de apresentações da Orquestra
Filarmônica de São Paulo composta de oito espetáculos ao ar livre,
em parques, praças e bosques paulistas.
08 7102 - Grupos de Música de Câmara da Escola de Música
de Jundiaí - Musica e Cidadania
Escola de Música de Jundiaí
CNPJ/CPF: 52.362.571/0001-70
Processo: 01400.006280/08-85
SP - Jundiaí
Valor do Apoio R$: 143.480,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Dar continuidade ás atividades de músicas de câmara desenvolvida pela Escola de Música de Jundiaí, estimulando os jovens
a permanecerem envolvidos nos estudos musicais.
08 7812 - Sonoridade do Brasil
Universo Produção Ltda.
CNPJ/CPF: 00.246.471/0001-84
Processo: 01412.000432/08-05
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 482.900,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Apresentar uma programação musical diferenciada, em dez
shows gratuitos, por sete capitais brasileiras e três cidades de Minas
Gerais.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
08 2896 - Boccioni e o Futurismo
Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (FUSP)
CNPJ/CPF: 68.314.830/0001-27
Processo: 01545.000382/08-42
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.879.600,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar uma mostra em comemoração ao centenário do movimento futurista. Haverá cerca de 65 obras, além de documentos e
fotografias de coleções públicas e privadas, brasileiras e italianas.
08 9120 - Salão Brasil 2009
Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio
de Janeiro
CNPJ/CPF: 00.367.651/0001-14
Processo: 01405.000629/08-25
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 515.116,33
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização do Salão Brasil, no MAM-RJ. Artistas de todo o
Brasil enviarão projetos em várias linguagens (fotografia, pintura,
escultura, instalações, performance e etc), dentre os quais serão selecionados cinquenta para participarem do Salão. Esta seleção dar-seá por intermédio de um júri composto por profissionais atuantes na
área de artes plásticas.
08 8215 - Menus Franceses da Belle ÉPoque - Ano da
França no Brasil
Editora Boccato Ltda.
CNPJ/CPF: 07.838.739/0001-16
Processo: 01400.007154/08-48
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 344.883,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de uma exposição de cardápios franceses, mais
precisamente de Paris. Serão expostos os fac-símiles dos originais de
menus parisienses do período chamado de Belle Époque, que vai do
final do século 19 ao começo dos anos 20.
08 8693 - Exposição "Caixas" de Teresa Saraiva
VB Oficina de Projetos Ltda.
CNPJ/CPF: 06.540.036/0001-44
Processo: 01545.001281/08-99
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 122.100,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
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Resumo do Projeto:
O projeto pretende a realização de uma exposição de objetos
artísticos, intitulados "Caixas", criados pela arquiteta e artista plastica
Teresa Saraiva, em 6 espaços públicos de grande circulação de pessoas na cidade de São Paulo.
08 2409 - Anos Artes Plásticas (10) - Suelene Junkes
Suelene Lacy Ferreira Junkes
CNPJ/CPF: 291.419.829-91
Processo: 01400.001927/08-82
SC - Blumenau
Valor do Apoio R$: 83.194,10
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Visa realizar exposição itinerante comemorativa aos dez anos
de produção da artista plástica Suelene Junkes.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
03 1147 - Restauração da Ig. do S.S. da Rua do Paço e
Implantação do Memorial do Filme O Pagador de Promessas
Associação Salus Et Caritas
CNPJ/CPF: 06.320.395/0001-96
Processo: 01400.001619/03-42
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 297.553,56
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Este projeto cultural tem como objetivo, além da restauração
arquitetônica e dos bens móveis e integrados deste importante Patrimônio tombado pelo IPHAN, a implantação do Memorial do filme
"O Pagador de Promessas", que funcionará como referência ao estudo
da produção cinematográfica baiana, contando com uma biblioteca
especializada, voltada para a comunidade do Centro Histórico de
Salvador, área extremamente carente desse recurso.
08 0473 - Restauração do Altar da Capela da Fazenda Pinhal
Associação Pró Casa do Pinhal
CNPJ/CPF: 60.254.620/0001-89
Processo: 01400.000312/08-39
SP - São Carlos
Valor do Apoio R$: 301.802,76
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Restauração do altar da Capela pertencente à Casa- Sede da
Fazenda Pinhal, Patrimônio Histórico Nacional localizado na área
rural de São Carlos-SP.
08 5120 - Restauração de Igreja São Francisco - Rio Pardo
(RS)
Associação Zeladora da Igreja São Francisco de Assis de
Rio
Pardo
CNPJ/CPF: 95.000.394/0001-94
Processo: 01413.000139/08-20
RS - Rio Pardo
Valor do Apoio R$: 2.406.095,10
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Restaurar o prédio da Igreja São Francisco de Assis de Rio
Pardo (RS). Realizar intervenção visando adequar o uso do imóvel às
atuais normas de segurança e acessibilidade.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
08 8374 - Domingos Tótora de Fé e Fibra
Via das Artes Assessoria, Projetos e Marketing Cultural Ltda
CNPJ/CPF: 06.045.303/0001-07
Processo: 01400.007256/08-63
GO - Pirenópolis
Valor do Apoio R$: 194.871,60
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Edição e publicação do livro de arte, mostrando o trabalho
do artista Domingos Tótora, bilíngue português e inglês.
08 7023 - Ana Vitória Dança Contemporânea - Um Traçado
Preciso da Dança
Iroco Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 08.296.082/0001-75
Processo: 01405.000461/08-58
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 83.560,40
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Produção de um livro que reflita sobre a última década da
dança contemporânea brasileira. Neste projeto Aninha Franco propõe
um olhar diferente sobre o cenário da dança brasileira de meados dos
anos 90 até hoje, um olhar de dentro para fora, tendo como fio
condutor a trajetória de uma companhia de dança carioca, protagonista do contexto visado pela autora - a Ana Vitória Dança Contemporânea.
08 0052 - Na Ponta dos Dedos
Take-a-coffee Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 08.010.371/0001-66
Processo: 01545.000009/08-91
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 402.660,50
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
PO
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CE
IRO
S
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Resumo do Projeto:
Realizar a edição de um livro com textos e fotos históricas,
com uma versão em braille, sobre o trabalho realizado pelo Instituto
de Cegos Padre Chico. Haverá também um CD com um áudiodocumentário - o roteiro será criado a partir do conteúdo do livro.
08 5257 - Estilo Brasília
Felipe Eduardo Souza Torreão
CNPJ/CPF: 731.313.421-53
Processo: 01400.004699/08-01
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 174.735,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Publicação do livro "Estilo Brasília", cujo objetivo é a divulgação da capital brasileira.
08 8014 - Adote um Livro
Ivane Laurete Perotti
CNPJ/CPF: 388.032.830-72
Processo: 01400.007014/08-70
MG - São João del Rei
Valor do Apoio R$: 35.000,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Publicar para distribuição pequenos livros com temática regional mineira.
08 8530 - Jornalismo Literário
Texto Intermidia Assessoria de Comunicação e Produção
Cultural
CNPJ/CPF: 01.375.875/0001-30
Processo: 01545.001259/08-49
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 174.580,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Levar ao Centro Cultural do Banco do Brasil do Rio de
Janeiro, a discussão sobre o jornalismo literário, que reune a objetividade factual da reportagem aos recursos estilísticos da narrativa
de ficção.
08 8284 - Retratos de Portinari
Cultural Office Serviços de Produções e Promoções
Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 02.461.843/0001-10
Processo: 01400.007297/08-50
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 204.831,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Produção de livro de arte com 20 personagens retratadas por
Portinari que, além dos retratos, trará apontamentos e textos, artigos
de periódicos, correspondências trocadas entre a personalidade e o
pintor, depoimentos, documentos de eventos e material iconográfico
selecionado.
08 6303 - Manual de Conservação e Manutenção do
Patrimônio Histórico e Edificado da UFRGS - Prédios
Observatório
Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul - FAURGS
CNPJ/CPF: 74.704.008/0001-75
Processo: 01413.000189/08-15
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 43.672,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Elaborar publicação em forma de manual que visa a conscientização dos usuários de prédios e monumentos, no que tange a
conservação e manutenção das edificações, bem como a memória e
identificação social.
08 7511 - Biblioteca Casa da Leitura
Fundação Cultural de Curitiba
CNPJ/CPF: 75.123.125/0001-08
Processo: 01400.006650/08-84
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 181.869,60
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Disponibilização e dinamização do acervo da Biblioteca para
toda a comunidade, infantil e adulta, através de atividades pertinentes
orientadas por especialistas na área.
07 7612 - Biblioterapia: Programa de Leitura Para Paciente
Internados e Acompanhantes do Hospital de Caridade
Fundação Cultural Senhor Jesus dos Passos
CNPJ/CPF: 01.558.111/0001-80
Processo: 01400.007935/07-51
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 31.996,10
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Promover a leitura aos pacientes internados do Hospital de
Caridade, para que atinjam efeitos terapêuticos e aumentar a autoestima. Criar a sala de leitura, adquirir material em geral e processar
tecnicamente todo o acervo.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
07 6592 - Circoncertos
AMBSC - Associação dos Amigos da Banda Sinfônica de
Cubatão
CNPJ/CPF: 04.733.938/0001-71
Processo: 01545.000645/07-32
SP - Cubatão
Valor do Apoio R$: 162.630,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Espetáculo musical com banda sinfônica, coral, atores, artistas circenses e corpo de dança, que executarão repertório popular,
tendo como tema o circo. Será destinado a estudantes, principalmente.
08 8012 - Brasil, a França e o Mar (O) - Ano da França no
Brasil
EMC - Empresa de Marketing Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 40.306.946/0001-03
Processo: 01400.006976/08-10
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 527.626,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização da exposição, que tem como objetivo contar a
história do desenvolvimento da navegação brasileira, através das fundamentais contribuições francesas.
07 0254 - Arte Ofício Costa das Baleias
Associação dos Hoteis, Pousadas, Camping, Condomínios,
Bares e Similares de Nova Viçosa
CNPJ/CPF: 42.704.023/0001-27
Processo: 01400.015642/06-67
BA - Nova Viçosa
Valor do Apoio R$: 456.520,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Resgatar a auto-estima e o orgulho dos jovens que estão se
envolvendo com drogas e prostituição, reaproximando-os dos seus
familiares, democratizando a cultura nas áreas onde o turismo desordenado vem transformando costumes e valores, através da criação
de oficinas para capacitação desses jovens, em danças folclóricas,
música, confecção de figurinos e instrumentos e formar grupos artísticos para apresentações especiais em eventos.
08 2554 - Arte Social - Cultura Popular Humanizada
Mônica Fátima Nordio Campana
CNPJ/CPF: 805.934.960-00
Processo: 01413.000082/08-69
RS - Passo Fundo
Valor do Apoio R$: 137.332,70
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Promover 12 apresentações no município de Passo Fundo e
08 em cidades da região. Apresentação de uma peça musical e teatral
chamada MIMOFESTIVAL, que terá abertura da Orquestra, como
trilha sonora executada ao vivo. A orquestra é composta por crianças
e adolescentes e as apresentações serão gratuítas.
08 1351 - Mocidade que Samba, Estuda e é Feliz
Instituto de Educação e Pesquisa Sócio-Cultural e Ambiental
Mocidade do Futuro
CNPJ/CPF: 09.247.634/0001-18
Processo: 01405.000133/08-51
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 2.017.037,28
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Qualificar profissionalmente jovens, entre 16 e 24 anos, que
vivem em situação de risco social em favelas e comunidades pobres,
através de programa de capacitação composto por 15 oficinas técnicas
referentes à chamada Indústria do Carnaval. As oficinas e a apostila
usada como material do curso serão totalmente gratuitas.
07 10196 - Que livro legal é esse, no São Francisco, o Rio
que une os estados, Alagoas e Sergipe!
Paulo Henrique Deptuesqui
CNPJ/CPF: 134.431.978-50
Processo: 01540.000186/07-37
SE - Aracajú
Valor do Apoio R$: 99.303,05
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Apresentar um peça de teatro-circo, onde o livro é um dos
personagens e distribuir o livro, promovendo a prática da leitura entre
as crianças, a partir da apresentação da combinação de duas linguagens de maneira integrada, o teatro e a literatura. Com publicação
de 5.000 exemplares do livro, 24 apresentações nas cidades ribeirinhas do São Francisco no Estado de Alagoas. Não haverá comercialização do produto cultural.
08 6382 - Arte-Fato
Associação Ação Social Jesus de Nazaré
CNPJ/CPF: 03.005.522/0001-74
Processo: 01400.005617/08-37
TO - Palmas
Valor do Apoio R$: 304.560,32
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Promover a socialização de crianças e jovens, por meio de
atividades artes-educativas, com oficinas de instrumentos musicais,
reciclagem, oficina de leitura e produção de texto, de teatro e capoeira.
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ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
08 4818 - Festival Nacional de Chorinho no Ceará (2º)
Letra Viva - Comunicação & Eventos Ltda
CNPJ/CPF: 08.937.982/0001-54
Processo: 01540.000137/08-85
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 299.470,70
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar , na microregião da Ibiapaba, na cidade de Viçosa
do Ceará, o 2º Festival Nacional de Chorinho - Mel, Chorinho e
Cachaça, com programação pedagógica (cursos, oficinas e palestras) e
uma intensa programção artística que beneficiará a comunidade da
região serrana do Estado do Ceará. Integrar na programação o incentivo às cadeias produtivas tradicionais dos pequenos produtores da
região a produção familiar e artesanal de cachaça e do mel.
08 0625 - Danilo Moraes e Ricardo Teté - Couleur Café
Scubidu Produções Culturais e Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 09.131.587/0001-42
Processo: 01545.000072/08-28
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 150.489,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Gravação e show do terceiro disco da dupla Danilo Moraes
e Ricardo Teté, com repertório Franco-Brasileiro, tendo em vista a
realização do "Ano da França no Brasil em 2009".
08 0058 - Coisa nossa
Ronaldo Antonio da Silva
CNPJ/CPF: 129.163.406-10
Processo: 01412.000007/08-16
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 130.900,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Gravação de CD de Ronaldo Antônio da Silva, o Ronaldo
"Coisanossa", seguido de 2 lançamentos e website sobre o trabalho.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26)
08 6036 - Arte Por Toda a Parte
Marco Ulgheri
CNPJ/CPF: 217.077.868-36
Processo: 01545.000825/08-03
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 34.400,00
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Capacitar adolescentes e jovens de baixa renda do bairro
Jardim Colombo - São Paulo/SP à profissão de decoratore - artista/artesão que realiza suas obras em parede, com diferentes técnicas.
08 7026 - Artes na Comunidade II
Instituto Callis
CNPJ/CPF: 06.111.971/0001-95
Processo: 01545.000957/08-27
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 241.436,47
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Capacitar arte-educadores, de outras cinco cidades do Estado
de São Paulo, para realização de Projetos de artes direcionados a
crianças e jovens, estruturados a partir da Metodologia Triangular.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
07 11859 - Museu da história de Barra Mansa - Eternizando a
nossa memória
Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Barra Mansa
CNPJ/CPF: 30.658.272/0001-44
Processo: 01400.013459/07-16
RJ - Barra Mansa
Valor do Apoio R$: 197.859,09
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Ampliar e reformar o espaço físico correspondente a
130.52m² no segundo piso do Palácio Guapy destinado ao Museu
Histórico;
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
07 5770 - Cultura Brasil Adentro - Capacitação de Agentes
Culturais
Sarau Agência de Cultura Brasileira Ltda.
CNPJ/CPF: 00.185.247/0001-20
Processo: 01405.000167/07-65
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 635.328,92
Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Visa capacitar agentes culturais, principalmente em estados
de visível desarticulação com as ações efetivas do poder público,
sendo sugerido 11 estados: Rondônia, Acre, Amapá, Roraima, Tocantins, Alagoas, Rio Grande do Norte, Pará, Sergipe, Goiás e Espírito Santo. Propõe a realização de 6 seminários e prevê ainda a
elaboração de material didático a ser distribuído aos participantes.
L
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ISSN 1677-7042
NA
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ISSN 1677-7042
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Ministério da Defesa
.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA
DECISÃO Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Defere pedido de concessão de nível de
segurança equivalente de cumprimento com
o requisito RBHA 25.812(b)(1)(ii), emenda
25-116, para o projeto de tipo do avião
Embraer modelo ERJ 190-100.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11,
inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em
vista o disposto no art. 8º, inciso X, do mesmo diploma legal, e
considerando o que consta do processo nº 60800.073041/2008-97,
deliberado e aprovado na Reunião da Diretoria realizada em 06 de
janeiro de 2009, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. e nos termos da Nota Técnica nº
0041/2008-GGCP/SAR, o pedido de concessão de nível de segurança
equivalente de cumprimento com o requisito RBHA 25.812(b)(1)(ii),
emenda 25-116, para o projeto de tipo do avião Embraer modelo ERJ
190-100, no que diz respeito à instalação de um placar fotoluminescente de saída de emergência em divisórias de classe ou paredes
de pressão da aeronave.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
SOLANGE PAIVA VIEIRA
LIZ
DECISÃO Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
de 07 de agosto de 2008, e considerando a deliberação na Reunião de
Diretoria realizada em 06 de janeiro de 2009, decide:
Art. 1º Alocar, à empresa TAM Linhas Aéreas S.A., 7 (sete)
freqüências mistas sub-regionais para Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Ministério da Educação
.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATO Nº 29, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais, e considerando as Portarias nºs.
450, de 06.11.2002, e 450, 27.12.2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; a Portaria nº. 407, de 01.04.2008, do
Ministério da Educação; o Edital 33/2008 - UFPI, publicado no
D.O.U. de 21.08.2008; o Processo nº 23111.013901/08-68, resolve:
Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas
e Títulos, para o provimento do cargo de Professor Classe Assistente,
Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de Ensino
à Distância, do Centro de Educação Aberta e à Distância, da Universidade Aberta do Brasil, com lotação no campus "Ministro Petrônio Portela", na cidade de Teresina/PI, habilitando e classificando
para nomeação o candidato ARNALDO OLIVEIRA SOUZA JUNIOR.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
AÇ
Revoga a Decisão nº 382, de 24 de setembro de 2008.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11,
inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista
o disposto no art. 8º, inciso X, do mesmo diploma legal, e considerando o que consta do processo nº 60800.052225/2008-13, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 06 de
janeiro de 2009, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão nº 382, de 24 de setembro de
2008.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
DECISÃO Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Aloca freqüências mistas sub-regionais para Argentina.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, tendo em vista o disposto nos arts. 81, inciso VIII,
e 112, caput, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38,
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ÃO
PORTARIA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e a
delegação de competência prevista no Ato da Reitoria nº 425, de
18.03.2008, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, correspondente
à Classe D1-01, em Regime de Tempo Integral - TI - 40 (quarenta)
horas semanais, na área Zootecnia, do Campus Amílcar Ferreira Sobral/CAFS, Floriano, habilitando o (a) candidato (a) único (a) MARIA SANDRA CARNEIRO BARRETO CAMPELLO, classificandoa para contratação. (considerando o Edital nº. 07/2008/CAFS, publicado DOU 01/12/2008; o Processo nº. 23111.015708/08-99 e as
Leis nº.s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93;
27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente).
PR
OI
BID
A
ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO
PROEXT
Processo nº
Instituição
Beneficiada
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
de
de
de
de
do
Uberlândia - UFU
Uberlândia - UFU
Viçosa - UFV
Alfenas - UNIFAL
Amapá - UNIFAP
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que
lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo
Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de
12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 912/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior, conforme consta do Processo no 23000.013037/2006-05, Registro SAPIENS no 20060004957, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Tornar sem efeito a Portaria nº 1.083, de 17 de
dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de
dezembro de 2008, Seção 1, página 58, que autorizou o funcionamento do curso de Filosofia, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas
totais anuais, turno diurno, a ser ministrado, no âmbito do instituto
superior de educação, pelo Instituto Católico de Estudos Superiores
do Piauí, localizado na Rua Paranaguá, s/no, Vila Operária, na cidade
de Teresina, Estado do Piauí, mantido pela Associação Piauiense de
Cultura Superior, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Parágrafo único. A instituição deverá adaptar-se ao disposto
no art. 3o do Decreto no 5.626/2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
Fonte
0112915008
0112915008
0112915008
0112915008
0112915008
PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 1.189, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria nº 712/2008, de
21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de
outubro de 2008, Seção 02 , Página 02, no uso de suas atribuições
legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art.
214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei nº 11.514 de 13 de agosto de 2007, Portaria Interministerial nº 127 e 165/2008, o art. 12 da IN nº 01
/STN/MF, a Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto nº
6.439, de 22 de abril de 2008, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do
Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula n°
4/2004 da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de
Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário
da ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior, para fins de apoio às instituições relacionadas nos
anexos I e II, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática:
12.364.1377.2C68.0001 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior - Nacional
PTRES: 013847
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário tem a
finalidade de apoiar projetos das Instituições Federais de Ensino Superior, selecionados de acordo com os eixos previstos no Edital nº
09/2008, referente ao Programa de Apoio à Extensão Universitária PROEXT.
Art. 3º - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada,
no momento da transferência, á liquidação da despesa no SIAFI pela
Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto Nº 6.439, de 22
de abril de 2008.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de
Educação Superior, no exercício financeiro de 2008, com base no art.
27 do Decreto 93.872/86.
Art. 4º - O monitoramento da execução, referente à ação
2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior, será realizado pela Diretoria de Políticas e Programas de
Graduação da Secretaria de Educação Superior - DIPES/SESu.
Art. 5º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão
as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino
Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PO
ANEXO I
23000.019487/2008-65
23000.019491/2008-23
23000.019481/2008-98
23000.019474/2008-96
23000.018708/2008-88
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Atualiza a relação do contribuintes dos Anexo I, Anexo V, Anexo IX, Anexo X, Anexo
XI, Anexo XV, Anexo XX, Anexo XXII e
Anexo XXIV do Protocolo ICMS 77/08, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 21
de novembro de 2008, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e
oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que
instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, com fundamento na cláusula terceira do Protocolo ICMS
RT
ER
CE
IRO
S
Nota
de Crédito
2008NC001358
2008NC001361
2008NC001361
2008NC001351
2008NC001350
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
PI
Valor Total R$
2C68G10111
2C68G101361
2C68G10111
2C68G10111
2C68G10111
R$ 24.189,00
R$ 29.970,00
R$ 65.500,00
R$ 93.559,00
R$ 120.000,00
115/08, de 5 de dezembro de 2008, e por este ato, altera a relação de
contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital dos Estados do
Acre, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná,
Rondônia, Santa Catarina e Sergipe.
Cláusula primeira Ficam alterados os Anexo I - Estado do
Acre, Anexo V - Estado da Bahia, Anexo IX - Estado do Maranhão,
Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XI - Estado do Mato
Grosso do Sul, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XX - Estado de
Rondônia, Anexo XXII - Estado de Santa Catarina e Anexo XXIV Estado de Sergipe, constantes do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de
setembro de 2008, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 21 de
novembro de 2008.
Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira
estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz)
identificado
como
"Lista_Atualizada_Jan2009_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "0f50169873392672d7131a6d9d50d1f0", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Cláusula segunda Este ato entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
9
ISSN 1677-7042
ATO COTEPE/PMPF Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e
28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 16 de janeiro de 2009, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para
os combustíveis referidos nos convênios supra:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UNIDADE FEDERADA
GASOLINA C
(R$/ litro)
AC
2,9806
*AL
2,7500
AM
2,6310
AP
2,6860
BA
CE
*DF
2,6790
ES
2,6602
GO
2,7751
*MA
2,6080
MT
2,9466
MS
2,8314
MG
2,6134
PA
2,7000
PB
2,4497
PE
2,5991
*PI
2,5904
RJ
2,6295
RN
RO
2,6500
RR
2,7070
SC
2,5800
SE
2,5400
TO
2,7700
DIESEL
(R$/ litro)
2,5110
2,1080
2,2816
2,2530
2,0870
2,1366
2,0542
2,0930
2,1269
2,1021
2,0144
2,0300
2,0807
2,0895
2,1455
2,0959
2,2500
2,4930
2,1500
2,1230
2,0680
GLP
(R$/ kg)
2,9936
2,4630
2,3089
2,8208
2,7130
2,5254
2,5961
2,7192
3,0660
2,8718
2,5896
2,4401
2,5910
2,4849
2,8725
2,6568
2,6850
2,9100
2,8800
2,4341
2,8200
QAV
(R$/ litro)
2,0000
1,8328
1,9866
1,7995
1,9000
3,9272
3,1681
2,3000
2,0591
2,8403
1,5960
6,0767
2,4680
3,7300
AEHC
(R$/ litro)
2,4000
1,7520
1,8359
2,2460
1,8000
1,8000
1,8840
1,8023
1,5973
1,6900
1,5473
1,8760
1,6681
2,1066
1,7168
1,6976
1,9751
1,7567
1,8550
1,8200
2,1750
1,7400
1,8780
1,7800
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
A
S
N
Gás Natural
(R$/ m³)
1,9900
1,9413
1,5900
1,5990
1,8100
1,7725
-
L
A
N
NA
O
I
C
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS EM AGOSTO DE 2008
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 6 de janeiro de 2009
Nº 2 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137, de
15 de dezembro de 2006, comunica que o fabricante de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal DATAREGIS S.A. registrou nesta Secretaria Executiva, sob o número 002/09, o Certificado de Conformidade
de Hardware de ECF 107891-205 relativo ao ECF IF marca DATAREGIS, modelo MT100, versão 01.00.00, emitido pelo órgão técnico credenciado Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
LTDA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS EM JULHO DE 2008
ACÓRDÃO Nº 205-00487
Sessão de 08 de abril de 2008
Recurso nº: 149219 - Voluntário
Processo nº : 37280.001485/2005-82
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GOVERNADORIA DO ESTADO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2003
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO APÓS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO.
A Recorrente protocolizou pedido de vistas fora da repartição em 15/03/2005 e o pedido só foi analisado em 04/04/2005, após
o prazo para a apresentação da impugnação que expirou em
23/03/2005, data em que foi protocolada a impugnação do Recorrente.
TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança
de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.Embargo Acolhido. Processo Anulado
Resultado: Por unanimidade de votos acolheu-se o embargo
de declaração para retificar o acórdão nº 311/2006 da Câmara de
julgamento do CRPS , tendo sido então declarada a nulidade do
lançamento nos termos do voto da Relatora.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
DA
IM
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDEN-
E
T
N
CIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2002.SEBRAE.
SAT. INCRA. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.1. São devidas as contribuições para o SEBRAE independentemente de ser o sujeito passivo
enquadrado como Micro ou Pequena Empresa ou de ser beneficiário
dos serviços prestados pela entidade. 2. É exigível a contribuição para
o financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa,
denominada como SAT (instituída pelo art. 22, II, da Lei nº
8.212/91), considerada a atividade preponderante da empresa.
3. O princípio da vedação ao confisco, estabelecido pela
Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa ao contribuinte, em conformidade com legislação em vigor.4. É
cabível a cobrança de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento
ao recurso. Ausência justificadamente do Conselheiro Manoel Coelho
Arruda Junior.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00259
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143679 - Voluntário
Processo nº : 35366.000168/2004-92
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ARCOMPEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2002.PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUINTE NÃO TOMOU
CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular,
sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de
defesa.Anulada a Decisão de Primeira Instância .
Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de
Primeira Instância. Ausência justificadamente do Conselheiro Manoel
Coelho Arruda Junior.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
5ª CÂMARA
E
R
P
ACÓRDÃO Nº 205-00257
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142207 - Voluntário
Processo nº : 35366.000255/2004-40
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ARCOMPEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Registro ECF SE/CONFAZ Nº. 002/09 Certificado de Conformidade de Hardware
- 107891-205.
ACÓRDÃO Nº 205-00262
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144493 - Voluntário
Processo nº : 12045.000106/2007-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AUTO POSTO AFONSOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDEN-
CIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/2004
EMENTA: DECADÊNCIA. RELATÓRIO FISCAL. NATUREZA E ORIGEM DO DÉBITO. APURAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de
dez anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
2. O relatório fiscal esclarece com perfeição a natureza do
débito previdenciário e demonstra claramente a sua origem.
3. Não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais
na apuração do quatum devido, uma vez que a base de cálculo foi
diretamente apurada na contabilidade da empresa e o crédito encontra-se lançado em conformidade com a legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, II) negou-se provimento
ao recurso. Ausência justificadamente do Conselheiro Manoel Coelho
Arruda Junior
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00287
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142753 - Voluntário
Processo nº : 35464.000936/2007-42
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Período de apuração: 01/02/1996 a 31/12/1996
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.O contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter
onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e
recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91,
na redação da Lei n.º 9.711/98.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencido o Relator. Designado para apresentar voto vencedor
o Conselheiro Marcelo Oliveira
MISAEL LIMA BARRETO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00301
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 141864 - Voluntário
Processo nº : 35381.001145/2006-79
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
10
ISSN 1677-7042
1
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/07/2005
Ementa: "VICIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. É LEGAL A EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE E INCRA. INCONSTITUCIOLIDADE DO SAT.. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. Uma vez que foram cumpridos todos os requisitos dos
artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235/72, notadamente a correta
descrição do fato gerador da contribuição previdenciária, não há que
se falar em cerceamento do direito de defesa.
2. Correto o lançamento fiscal quando comprovada a falta de
recolhimento de contribuições previdenciárias, notadamente quando o
próprio contribuinte informa ao fisco a base de cálculo através de
Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP. 2. A contribuição para o
SEBRAE deve ser exigida de todas as empresas, independentemente
do porte empresarial.
3. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
4. A contribuição para o INCRA é uma contribuição social
criada no interesse de promover e equilibrar o ambiente rural e não há
exigência legal para que as empresas contribuintes tenham qualquer
vínculo com o setor rural ou mesmo com o regime de previdência dos
rurícolas.
5. A multa aplicada encontra amparo na legislação previdenciária, notadamente nos artigos 34 e 35 da Lei n°8.212/91, não
cabendo ao julgador administrativo afastar ou modificar a sua incidência. 6. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos
para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00307
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143973 - Voluntário
Processo nº : 35464.003031/2005-62
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: TECNO FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2003
CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS
E NÃO RECOLHIDAS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.1. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias, descontadas dos empregados segurados e não repassadas ao fisco, em
época própria.
2. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.3. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para
títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00340
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142691 - Voluntário
Processo nº : 36266.011902/2006-00
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CREAÇÕES DANELLO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CORESP. RELAÇÃO DE SÓCIOS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
TAXA SELIC. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. PREVISÃO EM
LEI.1. A indicação dos sócios administradores da empresa no anexo
CO-RESP não acarreta nenhuma ilegalidade, uma vez que representa
tão somente documento indicativo para que, havendo uma eventual
cobrança judicial do débito, possa o fisco verificar o cabimento de
responsabilização das pessoas nele arroladas.2. Não ofende o princípio da legalidade a regulamentação através de decreto do conceito
de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.3. É legítima
a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas,
sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência
rural.4. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
CO
ME
RC
IA
LIZ
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para
títulos federais.5. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,
a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na
hipótese de recolhimento em atraso.6. O Código de Defesa do Consumidor, norma que rege as relações consumeristas, não tem aplicação sobre a cobrança de tributos, nem mesmo subsidiariamente.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares suscitadas e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00399
Sessão de 13 de março de 2008
Recurso nº: 141594 - Voluntário
Processo nº : 36514.001310/2006-01
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1996 a 31/12/1998 Ementa:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DEOBRA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO TOMADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o
período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e
conseqüente nulidade.
Processo Anulado
Resultado: Por maioria de votos anulou-se o lançamento.
Apresentará Declaração de voto o Conselheiro Julio Cesar Vieira
Gomes, Presidente da Câmara acompanhando o voto do Relator.
Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que apresentará
voto divergente pela nulidade da decisão de primeira instância.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00443
Sessão de 14 de março de 2008
Recurso nº: 145582 - Voluntário
Processo nº : 37299.000438/2007-84
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: UNITED MILLS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/01/2005.Ementa: NULIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. Não se verifica nulidade no procedimento fiscal, uma vez
que constante do lançamento todos os elementos essenciais a compreensão do débito.
2. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos
para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento
ao recurso. Ausência justificada da Conselheira Adriana Sato.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00468
Sessão de 08 de abril de 2008
Recurso nº: 144475 - Voluntário
Processo nº : 37316.006497/2006-20
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: RST FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPÉIS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 28/02/2006 a 30/04/2006.Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA.A GFIP é termo de confissão de dívida em
relação aos valores declarados e não recolhidos.
A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na
esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.A
responsabilidade pelo enquadramento no grau de risco é da empresa,
cabe à fiscalização cobrar as contribuições devidas.O contribuinte
inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros
e a multa legalmente previstos.
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00489
Sessão de 09 de abril de 2008
Recurso nº: 146272 - Voluntário
Processo nº : 36452.000461/2003-62
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DINÉIA DA SILVA MOURA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/07/2003Ementa: RESTITUIÇÃO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS - SEGURADO OBRIGATÓRIO. NÃO CABE RESTITUIÇÃO PELO
ARREPENDIMENTO.O prazo que o contribuinte dispõe para realizar
o pedido de restituição é decadencial, sendo de cinco anos.Todo
aquele que exerce atividade abrangida pelo RGPS é obrigado a contribuir, mesmo que concomitantemente já filiado a outro regime previdenciário.Recurso Voluntário Negado
Resultado: : Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso nos termos do voto do Relator. Apresentará Declaração de
Voto o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhando o relator
nas conclusões, porém sob o fundamento de prescrição.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00487
Sessão de 08 de abril de 2008
Recurso nº: 149219 - Voluntário
Processo nº : 37280.001485/2005-82
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GOVERNADORIA DO ESTADO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2003
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO APÓS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO.
A Recorrente protocolizou pedido de vistas fora da repartição em 15/03/2005 e o pedido só foi analisado em 04/04/2005, após
o prazo para a apresentação da impugnação que expirou em
23/03/2005, data em que foi protocolada a impugnação do Recorrente.
TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança
de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.Embargo Acolhido. Processo Anulado
Resultado: Por unanimidade de votos acolheu-se o embargo
de declaração para retificar o acórdão nº 311/2006 da Câmara de
julgamento do CRPS , tendo sido então declarada a nulidade do
lançamento nos termos do voto da Relatora.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00548
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 143107 - Voluntário
Processo nº : 35239.000061/2006-61
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AVIPAL S/A ALIMENTOS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2000
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO.
PEDIDO DE REVISÃO. - TRANSPORTE DE CARGA. CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. - NÃO APRESENTEÇÃO DE DOCUMENTOS PELA NOTIFICADA. - ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. EXCLUSÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS.Uma vez reconhecendo o vício do acórdão anterior (juízo rescindente), deve ser apreciada toda a questão devolvida a este Colegiado por meio do recurso interposto pelo notificado (juízo rescisório).O que caracteriza a cessão não é a necessidade permanente
do serviço, mas sim como o serviço é prestado.A empresa para fazer
prova perante terceiro, no caso o Fisco, teria que apresentar os contratos escritos, ou documentos equivalentes, pois conforme previsto
expressamente no art. 401 do CPC, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo
do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram
celebrados.
A retenção se dá pela combinação de dois atos normativos: a
Lei, que prevê o que se entende por cessão de mão-de-obra; e o
Regulamento, que especificará os serviços.Assim, por uma questão de
paralelismo, da mesma forma que se um serviço for incluído hoje no
Regulamento da Previdência Social, a fiscalização não poderá re-
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
troagir para cobrar a retenção dos 11%, a exclusão de um serviço não
terá efeito retroativo para deixar de cobrar o que for retido, ou
restituir o que foi recolhido em relação ao serviço excluído.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos acolheu-se o embargo
de declaração para retificar o acórdão n° 2003/2005 do Conselho de
Recursos da Previdência Social, e no mérito, por maioria de votos em
negar provimento ao recurso voluntário reformando o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros
Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Junior..
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00552
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 144636 - Voluntário
Processo nº : 35464.004317/2006-46
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BANCO ITAÚ S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 28/02/2005.Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 10
ANOS.INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM IDÊNTICO
PEDIDO. - ACRÉSCIMOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. O prazo para
constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsão expressa no art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991.Não é possível o
conhecimento da inconstitucionalidade de atos normativos pelo Poder
Executivo.A propositura de ação judicial com idêntico pedido, impede o conhecimento nesse ponto pelo órgão julgador administrativo.O lançamento não merece retoque quanto aos juros e a multa
moratória, em função de ter seguido os ditames legais.
Recurso Voluntário Conhecido em parte, e nesta parte, Negado.
Resultado: Por maioria de votos rejeitada a preliminar de
decadência e, no mérito, conhecido do recurso em parte, e nesta parte,
negado provimento por maioria, nos termos do voto do relator. Vencidos na preliminar e no mérito os Conselheiros Damião Cordeiro de
Moraes que apresentará declaração de voto, Manoel Coelho Arruda
Junior e a Conselheira Renata Souza Rocha.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00555
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 146413 - Voluntário
Processo nº : 35424.000658/2004-57
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ALVARO ALVES DA ROCHA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 21/10/2004.RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem
coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do
CPC. Uma vez transitando em julgado, a rediscussão da matéria
somente é possível mediante ação rescisória.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Julio
Cesar Vieira Gomes que apresentará voto. Apresentou Declaração de
voto a Conselheira Renata Souza Rocha acompanhando o voto do
Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00558
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 149841 - Voluntário
Processo nº : 35564.001891/2006-14
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2005
Ementa: LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.
O lançamento encontra-se revestido das formalidades legais,
em consonância com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto: artigo 33, caput, da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991,
na redação dada pela Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, e artigo 37, caput
do mesmo diploma legal.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DECRETOS
76.923 E 80.743.
Pode a fiscalização notificar o contribuinte antes do termino
da ação fiscal .
O contraditório e a ampla defesa são assegurados ao contribuinte após a ciência do lançamento efetuado.
Sendo uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre isenção.
Não é suficiente a comprovação da finalidade cultural através do estatuto social para usufruir da isenção fiscal. É imprescindível
que seja reconhecida como tal na forma dos Decretos 76.923 e
80.743.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar suscitada, e no mérito, negar provimento ao recurso por unanimidade,
nos termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00561
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142096 - Voluntário
Processo nº : 37183.005843/2006-13
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DE SERGIPE - SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
Ementa: Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. LANÇAMENTO. COOPERATIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para
afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento
de inconstitucionalidade.A contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00565
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 148654 - Voluntário
Processo nº : 35366.002739/2004-23
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: TERRAÇO ITÁLIA RESTAURANTE LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 02/09/2004
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO. MULTA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa informar incorretamente, pela GFIP, os dados não relacionados aos
fatos geradores das contribuições previdenciárias.Recurso Voluntário
Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00567
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 143195 - Voluntário
Processo nº : 35013.002325/2005-85
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ABELINA ARAÚJO DE BRITO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 06/05/2005.Ementa: RESTITUIÇÃO.
PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem
coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do
CPC. Uma vez transitado em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que apresentará voto. Apresentou declaração de voto a Conselheira Renata Souza Rocha acompanhando o voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-00569
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142057 - Voluntário
Processo nº : 12045.000056/2007-10
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VISTA ALEGRE LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1996
Ementa: DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TODOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.Com a revogação
do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido.LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para o lançamento de contribuições
previdenciárias é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei nº
8.212, de 24/07/1991.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.A tomadora de serviços é
solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei
n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época
oportuna persiste a responsabilidade. Não há benefício de ordem na
aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção
civil.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os
débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base
na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIAEm conformidade
com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária
está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos: I) rejeitada a preliminar de
decadência e, no mérito II) negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda
Junior que apresentará voto.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00572
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 145519 - Voluntário
Processo nº : 35403.000535/2004-64
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PEDRO DE SOUZA MELLO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/07/2003.Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA.A ciência ao contribuinte do resultado da
diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa
por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento
encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as
decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Decisão de
Primeira Instância Anulada
Resultado: Por unanimidade de votos, anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto da relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00573
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 146445 - Voluntário
Processo nº : 36378.000213/2004-32
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LAISE DRUMOND SOUZA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1990 a 31/05/1993
Ementa: APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não
cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há
indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado
no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-00574
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 146459 - Voluntário
Processo nº : 35183.003295/2003-19
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LANGER COMÉRCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 23/06/2003.Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular,
sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do
direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no
Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no
inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a
preterição do direito de defesa.Anulado a Decisão de Primeira Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto da relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00575
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 147366 - Voluntário
Processo nº : 13433.000642/2007-45
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: G. DE OLIVEIRA PINTO -ME
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2006.Ementa:
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE
FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR
ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa
da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos
segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de
cálculo.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA.É de competência da Secretaria da Receita Federal a exclusão de empresa do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte- SIMPLES.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00580
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142095 - Voluntário
Processo nº : 44000.000890/2006-29
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ALEXANDRE BRAGA PEGADO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 17/06/2005.Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE PÚBLICO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em
forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem
por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Em se tratando de órgãos públicos a responsabilidade pelo
descumprimento de obrigações acessórias é imputada ao dirigente do
órgão.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Manoel
Coelho Arruda Junior que apresentará voto.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00582
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142223 - Voluntário
Processo nº : 37307.003057/2006-20
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO
GRANDE ABC
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
CO
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LIZ
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias.Data do fato gerador:
20/06/2005.Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. LIVRO DIÁRIO.
APRESENTAÇÃO SEM ATENDER ÀS FORMALIDADES.DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE ANALOGIA.Conforme prevê o art. 33, § 2º da Lei n °
8.212/1991, o contribuinte é obrigado a exibir os livros e documentos
relacionados com as contribuições previdenciárias, a apresentação do
Livro Diário sem a devida autenticação acarreta a responsabilidade do
infrator pela penalidade prevista na legislação previdenciária. As obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos como forma de
auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a
fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. De acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto n ° 3.048, em seu art. 225, II, § 13, a escrituração pode
ser exigida após decorridos 90 dias da ocorrência do fato gerador.Conforme expressamente previsto no art. 111, inciso III do CTN,
a dispensa do cumprimento de obrigação acessória é interpretada
literalmente. Desse modo se há dispensa da escrituração do Livro
Diário para as microempresas e empresas de pequeno porte, tal benefício não pode ser estendido por analogia para as entidades sem
fins lucrativos.Conforme prevê a legislação comercial, todo Livro
Diário deverá conter, obrigatoriamente: termo de abertura; termo de
encerramento; numeração seqüencial, tanto dos livros como das folhas; encadernação; autenticação em todas as folhas, pela Junta Comercial, quando se tratar de sociedade mercantil ou, pelo Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade
civil
Recurso voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00583
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 143625 - Voluntário
Processo nº : 35464.003622/2006-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 16/03/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- PAF -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DE DILIGÊNCIA.A ciência ao
contribuinte do resultado de diligência realizada pelo fisco é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular,
sob pena de anulação do processo.Anulada a decisão de primeira
instância.
Resultado: Presença da Advogada Srª Susanna Carolina Piva,
OAB/DF n° 22240 para acompanhar o julgamento. Declarou-se impedida a Conselheira Renata Souza Rocha que não participou do
julgamento. Por maioria de votos, anular a decisão de primeira instância. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião
Cordeiro de Moraes. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos
Vieira (Relator), Marcelo Oliveira e Julio Cesar Vieira Gomes.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00586
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 151424 - Voluntário
Processo nº : 35564.002757/2006-31
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: HLAVNICKA, ARAÚJO E OPIC - ADVOGADOS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2003 a 28/02/2006
GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCONTO DE SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. JUROS SELIC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE
DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE
ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de
documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas
integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a
discussão sobre a correção da base de cálculo.Os valores foram lançados com base na GFIP, declaração realizada pela própria empresa.
Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n °
3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.O lançamento encontra-se revestido das formalidades legais, em consonância
com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto:
artigo 33, caput, da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, na redação dada
pela Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, e artigo 37, caput do mesmo
diploma legal.A obrigação de efetuar o desconto das contribuições
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
devidas pelos segurados contribuintes individuais é devida a partir da
competência abril de 2003, por força do art. 4º da Lei n ° 10.666,
decorrente da conversão da Medida Provisória n ° 83/2002.JUROS
DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00590
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142041 - Voluntário
Processo nº : 36230.000378/2005-60
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE
LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1994 a 31/12/1998
Ementa: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALIMENTAÇÃO IN
NATURA.
Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos
ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a
forma "in natura", caso o sujeito passivo não seja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros
Damião Cordeiro de Moraes que apresentará voto, Manoel Coelho
Arruda Junior e a Conselheira Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00592
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 144756 - Voluntário
Processo nº : 37033.000159/2007-31
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JACOB BATISTA NUNES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1979 a 31/12/1979
Ementa: Aposentadoria Por Tempo De Contribuição - Não
cabe restituição de contribuições previdenciárias em período computado para o cálculo do benefício.Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até
março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer
tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00595
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142184 - Voluntário
Processo nº : 35011.003440/2006-78
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/04/1998, 01/06/1998 a
30/06/1998
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe
sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de
24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis
derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de
21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é
restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU nº 055,
de 17/11/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República
Recurso Voluntário Provido
Resultado: Por unanimidade de votos, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-00597
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 143157 - de Ofício
Processo nº : 36062.000730/2006-27
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Interessado: DOMÍNIO INFORMÁTICA LTDA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998.Ementa:DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O prazo decadencial para o lançamento de contribuições
previdenciárias é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei nº
8.212, de 24/07/1991.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.O contratante
de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da
nota fiscal ou fatura e recolher a importância em nome da prestadora.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para
afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento
de inconstitucionalidade.AFERIÇÃO INDIRETA.Na falta de prova
regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução
de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta.TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança de
juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes
que apresentará voto, Manoel Coelho Arruda Junior e a Conselheira
Renata Souza Rocha e, no mérito, negar provimento ao recurso por
unanimidade, nos termos do voto da relatora.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00601
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 142947 - Voluntário
Processo nº : 36378.004505/2006-14
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS IPSM
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2004.Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- PAF -CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO TOMOU
CIÊNCIA DO RESULTADO DE DILIGÊNCIA.A ciência ao contribuinte do resultado de diligência realizada pelo fisco é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob
pena de anulação do processo.Anulada a decisão de primeira instância.
Resultado: Por maioria de votos, anular a decisão de primeira instância. Vencidos os Conselheiro Marco André Ramos Vieira
e Julio Cesar Vieira Gomes.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00613
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 146767 - Voluntário
Processo nº : 35464.000290/2007-01
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2002 a 31/10/2005
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. PARCELA
DESCONTADA DOS SEGURADOS. - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO.
JUROS SELIC. APLICAÇÃO. - MULTA MORATÓRIA.
CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIA.
Uma vez que a notificada remunerou segurados, descontando
as contribuições previdenciárias por eles devidas, conforme informação nos registros documentais da empresa, deveria a notificada
efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o recolhimento a notificada passa a ter a responsabilidade sobre o mesmo.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto
n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de
confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta
a aplicação do índice pela fiscalização federal.Não possui natureza de
confisco a exigência da multa moratória, conforme prevê o art. 35 da
Lei n ° 8.212/1991. Não recolhendo na época própria o contribuinte
tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse
tal exigência haveria violação ao principio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar
àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00623
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 144929 - Voluntário
Processo nº : 35418.001094/2005-30
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PIA CENTINI CIA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORESP. RELAÇÃO DE SÓCIOS. LEGALIDADE. DECADÊNCIA.
INCONSTITUCONALIDADE DE NORMAS. VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DE MORA. PREVISÃO EM
LEI.
1. O relatório de Co-Responsáveis é parte integrante do processo de lançamento e autuação e se destina a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiar futuras ações executórias de cobrança.2. O prazo decadencial
para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 10 anos,
conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.3. O
Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a
aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.4. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os
débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base
na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.5. Em conformidade com o artigo 35, da
Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa
de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00627
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 142912 - Voluntário
Processo nº : 35339.003224/2006-30
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER
S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 13/10/2005Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MULTA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação
de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de
todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00628
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 142944 - Voluntário
Processo nº : 35339.003227/2006-73
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER
S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 13/10/2005.EmentaAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar de preparar folha(s) de pagamento(s), das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e:
normas estabelecidos pela Legislação.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-00630
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 144674 - Voluntário
Processo nº : 37362.002728/2006-71
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: INSTITUIÇÃO MOURA LACERDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. LANÇAMENTO. ISENÇÃO. COOPERATIVAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
Para que as empresas usufruam de isenção da cota patronal e
da contribuição ao Salário-Educação há a necessidade de comprovação de requisitos listados em Lei.Há fato gerador de contribuição à
Seguridade Social nos serviços que são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00632
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 146747 - Voluntário
Processo nº : 36216.004471/2005-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SUPERTAINER ITALPLAST DO BRASIL EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/2003 a 12/2004.Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. SEGURADO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.
ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC E JUROS
DE MORA. MULTA. CO-RESPONSÁVEIS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS.
SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.Os relatórios de
Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos
de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição
societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem
futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00643
Sessão de 09 de maio de 2008
Recurso nº: 143396 - Voluntário
Processo nº : 36964.000119/2006-35
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: COMERCIAL RAÇÕES DIAS LTDA - ME
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 16/09/2005.RESTITUIÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o
artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
06/05/99.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00645
Sessão de 09 de maio de 2008
Recurso nº: 144726 - Voluntário
Processo nº : 12045.000111/2007-63
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ALFA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
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Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1998 a 01/01/1999.Ementa:
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.O prazo de que dispõe
o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é
de 5 anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário
Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00568
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 141383 - Voluntário
Processo nº : 37218.005442/2006-19
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DZT PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/09/1990 a
30/04/1994
Ementa: SENTENÇA JUDICAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão judicial deve ser cumprida nos exatos termos em
que proferida. Não há direito à compensação quando a autorização
acolheu-se apenas o direito à compensação. Ademais, tal procedimento viola a regra no artigo 100 da Constituição Federal.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00676
Sessão de 03 de junho de 2008
Recurso nº: 143434 - Voluntário
Processo nº : 36378.001849/2006-63
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2006
CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. Contribuições sociais devidas decorrentes da sub-rogação na aquisição de produto rural de produtor pessoa
física, conforme art. 25 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei
8.540/92, Lei 9.528/97 e Lei 10.256/01, art. 30, incisos III e IV da
Lei 8.212/91. JUROS , SELIC - As contribuições sociais e outras
importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes
à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que: é cabível a cobrança de
juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE
MORA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. À Administração Pública não cabe
o exame da constitucionalidade das Leis.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00677
Sessão de 03 de junho de 2008
Recurso nº: 143680 - Voluntário
Processo nº : 12045.000200/2007-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMÉLIA RIGUE DUTRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ata do fato gerador: 15/07/2004.Ementa:APOSENTADO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.
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A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não
cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há
indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado
no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.Recurso Voluntário Negado
Resultado: por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00678
Sessão de 03 de junho de 2008
Recurso nº: 143954 - Voluntário
Processo nº : 36378.001850/2006-98
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005.NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA. SEST/SENAT. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na
esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigenteb As
contribuições destinadas aos Terceiros possuem natureza tributária,
estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes
integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a
esclarecer a composição societária da empresa no período do débito,
a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses
relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00680
Sessão de 03 de junho de 2008
Recurso nº: 144062 - Voluntário
Processo nº : 37316.003410/2006-62
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/07/2004.NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO -INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. SEGURADOS EMPREGADOS. ACORDOS HOMOLOGADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 43, DA LEI N. 8.212/91.Nas sentenças judiciais ou nos
acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá
sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor
do acordo homologado.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros
de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Rejeitadas as preliminares suscitadas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00696
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 142834 - Voluntário
Processo nº : 35554.000890/2005-91
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: RIOS UNIDOS TRANSPORTES DE FERRO E
AÇO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1996
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. -VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.O recorrente possui direito de par-
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ticipação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.Diligência sem a comunicação de seu
resultado à parte viola o princípio do contraditório.Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo
administrativo merece ser anulada.
Anulada a Decisão de Primeira Instância
Resultado: por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00697
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 143474 - Voluntário
Processo nº : 35015.000362/2004-58
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ROSALVO JONAS BORGES SALES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 26/07/2004.Ementa:AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. FALTA
DA JUNTADA DE MANDATO. DEFEITO SANÁVEL - DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULA.A autoridade administrativa antes de proferir a decisão pelo não conhecimento, deveria ter intimado
o contribuinte para apresentação do instrumento de mandato sob pena
de não conhecimento da defesa apresentada.
A ausência do instrumento de mandato, sem que tenha sido
conferida oportunidade à parte para sanar o defeito, não pode ser
usada como razão para não conhecer da impugnação administrativa.Anulada a Decisão de Primeira Instância
Resultado: por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00716
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 147050 - Voluntário
Processo nº : 37169.006805/2005-77
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PC AUXILIAR INFORMÁTICA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigação Acessória.
Data do Fato Gerador: 05/07/2005.
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO.
Constitui infração a falta de apresentação de documentos
solicitados pela fiscalização, conforme disposto na Legislação.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de
decadência, vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes,
Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza Rocha. No mérito, por
unanimidade de votos, negado provimento ao recurso.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00717
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 142717 - Voluntário
Processo nº : 36202.000042/2007-04
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPIRITO SANTO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 21/11/2006.AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307
do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.O julgamento administrativo
limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria
distinta da constante do processo judicial.Recurso Voluntário Não
Conhecido
Resultado: Não conhecer do recurso, por unanimidade dos
votos, em razão da discussão judicial da mesma matéria.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-00736
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 141887 - Voluntário
Processo nº : 35196.000877/2005-58
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BLASCZYK REFLORESTAMENTO E JARDINAGEM LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/10/2004.Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO
FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular,
sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do
direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no
Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no
inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a
preterição do direito de defesa.Anulada a Decisão de Primeira Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00739
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 143238 - Voluntário
Processo nº : 37177.004860/2003-61
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1998, 01/03/1998 a
31/05/1998, 01/07/1998 a 30/11/1998, 01/01/2000 a 31/07/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O
RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS
PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é
uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra
amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa
claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas
com a preterição do direito de defesa.Anulada a Decisão de Primeira
Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00743
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 143043 - Voluntário
Processo nº : 35464.001959/2003-41
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL EUGÊNIO MONTALE
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Período de apuração: 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/04/1994 a
30/04/1994, 01/08/1994 a 31/08/1994
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O
RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS
PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é
uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra
amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa
claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas
com a preterição do direito de defesa.Anulada Decisão de Primeira
Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto da relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00746
Sessão de 05 de junho de 2008
Recurso nº: 142260 - Voluntário
Processo nº : 35368.002539/2006-12
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LAMBRA PRODUTOS QUÍMICOS AUXILIARES LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração:01/06/1996 a 31/10/2002
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO. GLOSA.
Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.Houve a supressão de instância, pois somente em grau
de recurso, o notificado teve oportunidade de se manifestar acerca de
nova fundamentação.
Decisão de Primeira Instância Anulada
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00747
Sessão de 05 de junho de 2008
Recurso nº: 142400 - Voluntário
Processo nº : 35436.000598/2002-71
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: IDR - INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS
S/C LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2000
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. ADICIONAL DE RISCO.Há a cobrança de adicional de risco quando fica
comprovado que os segurados trabalham em condições especiais.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares
suscitadas. No mérito:a) por maioria de votos, negado provimento
quanto às parcelas alimentação e transporte, vencidos os Conselheiros
Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata
Souza Rocha que votaram pelo provimento do recurso; e b) por
unanimidade de votos, negado provimento quanto ao adicional de
SAT e ao enquadramento no CNAE.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00748
Sessão de 05 de junho de 2008
Recurso nº: 143895 - Voluntário
Processo nº : 37284.000919/2007-59
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CTIS INFORMÁTICA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2003
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.É
devida contribuição da empresa sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços.Recurso Voluntário
Negado
Resultado: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de
decadência, vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza Rocha e, por unanimidade
de votos, rejeitada as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, negado provimento nos termos do voto do relator.
Presença do Sr. Helio Cezar Rodrigues OAB/DF nº 8154 que realizou
sustentação oral.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00751
Sessão de 05 de junho de 2008
Recurso nº: 145912 - Voluntário
Processo nº : 10943.000061/2007-65
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SUEFA MECÂNICA USINAGEM EM GERAL
LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
Ementa:RECURSO INTEMPESTIVO. RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO.
A tempestividade é pressuposto insuperável para conhecimento do recurso.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por maioria votos, não conhecer do recurso por
intempestividade. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Souza Rocha.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00752
Sessão de 05 de junho de 2008
Recurso nº: 145915 - Voluntário
Processo nº : 10943.000060/2007-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SUEFA MECÂNICA USINAGEM EM GERAL
LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
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Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
RECURSO INTEMPESTIVO. RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO. A tempestividade é
pressuposto insuperável para conhecimento do recurso.Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por maioria votos, não conhecer do recurso por
intempestividade. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Souza Rocha.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00750
Sessão de 05 de junho de 2008
Recurso nº: 145909 - Voluntário
Processo nº : 10943.000062/2007-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SUEFA MECÂNICA USINAGEM EM GERAL
LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002
RECURSO INTEMPESTIVO. RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO.
A tempestividade é pressuposto insuperável para conhecimento do recurso.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por maioria votos, não conhecer do recurso por
intempestividade. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Souza Rocha.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00133
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 141789 - Voluntário
Processo nº : 35011.003063/2006-77
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA
DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1998 a 31/05/1998
Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTE PÚBLICO E EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
Recurso Voluntário provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00312
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144591 - Voluntário
Processo nº : 35582.000597/2007-58
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 30/06/2006
Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO
À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais..Recurso Negado
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00434
Sessão de 14 de março de 2008
Recurso nº: 145073 - Voluntário
Processo nº : 37169.006806/2005-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PC AUXILIAR INFORMÁTICA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
Ementa:É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes
afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade.
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O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente
para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe
sendo exigida a habilitação profissional de contador.É prescindível a
manifestação do recorrente sobre o resultado da diligência que confirme as conclusões da fiscalização e refute as alegações que a provocaram, nada acrescentando de novo, inteligência do artigo 28 da
Lei n° 9.784, de 29/01/1999.
Anulada a Decisão de Primeira Instância
Resultado: Por maioria de votos anulou-se a decisão de primeira instância. Vencido o Relator e a Conselheira Liege Lacroix
Thomassi. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Marco André Ramos Vieira. Ausência justificada da Conselheira
Adriana Sato e do Conselheiro Misael Lima Barreto.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00556
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 147219 - Voluntário
Processo nº : 11080.005851/2007-05
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: TEXTIL FILATTI LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/10/2005
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - VALORES DESCONTADOS
DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. - PROVAS. INCABÍVEL O SIMPLES PROTESTO. DEVEM SER PRODUZIDAS POR QUEM ALEGA. - 13O SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. - INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do
RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados informados em
GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos
os valores nela declarados. Uma vez que a notificada remunerou
segurados, descontando as contribuições previdenciárias por eles devidas, conforme informação nos registros documentais da empresa,
deveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não
efetuando o recolhimento a notificada passa a ter a responsabilidade
sobre o mesmo.
Nos termos do artigo 16, §4° do Decreto n° 70.235/72, a
produção de provas está sujeita à preclusão. Como no processo judicial, o ônus probatório recai sobre quem alega.Há incidência de
contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao décimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993.A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de
conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for
declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no
controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei
federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública
acatar suas disposições.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00557
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 148191 - Voluntário
Processo nº : 35281.000562/2005-41
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRIGORÍFICO NOROESTE LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2004
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL É FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. -JUROS SELIC. COBRANÇA PERMITIDA.Comercialização da produção rural é fato gerador de contribuições previdenciárias.
No caso de aquisição de produto rural por empresa ou equiparado à empresa perante o RGPS, o dever de efetuar o desconto do
produtor rural pessoa física ou do segurado especial e posterior recolhimento aos cofres previdenciários é da empresa.O contribuinte
inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros
legalmente previstos.Não é possível o conhecimento da inconstitucionalidade de atos normativos pelo Poder Executivo.
Os juros Selic são devidos conforme expressa previsão legal.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-00581
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142196 - Voluntário
Processo nº : 37307.003059/2006-19
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO
GRANDE ABC
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/06/2005Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO
283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. LIVRO
DIÁRIO.A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em
forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem
por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, "b"
do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A dispensa do cumprimento de obrigação acessória deve ser interpretada literalmente,
não cabe extensão do benefício por analogia. Recurso Voluntário
Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00588
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 151963 - Voluntário
Processo nº : 10920.001970/2007-89
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: RIO ASSESSORIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 30/09/2006.Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. GFIP. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERCEIROS. SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS INCRA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA MESMO PELAS EMPRESAS
URBANAS. JUROS SELIC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme dispõe o
art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, os
dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida
quando não recolhidos os valores nela declarados.Em relação às contribuições destinadas ao Sebrae as mesmas são devidas estando perfeitamente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente, não sendo necessária lei complementar para sua instituição. Não procede o
argumento da recorrente de que as contribuições destinadas ao SEBRAE somente podem ser exigidas de microempresas e de empresas
de pequeno porte.
A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está
prevista em lei. Quanto às empresas urbanas terem que recolher
contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal
exação. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta
a aplicação do índice pela fiscalização federal:A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal,
a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar
suas disposições.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00614
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 145071 - de Ofício
Processo nº : 35301.008223/2006-17
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Interessado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E OUTRO
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/09/1998
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe
sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de
24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis
derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de
21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº
008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00617
Sessão de 08 de maio de 2008
Recurso nº: 150811 - Voluntário
Processo nº : 12267.000078/2007-67
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PREZUNIC COMERCIAL LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/05/2003
Ementa: CONFISSÃO FISCAL. GFIP.
A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00639
Sessão de 09 de maio de 2008
Recurso nº: 147213 - de Ofício
Processo nº : 17546.000123/2007-61
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1995 a 31/12/1999
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe
sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de
24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis
derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de
21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é
restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº
008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente.
Recurso de Oficio Negado
Resultado: Por unanimidade de votos negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00635
Sessão de 09 de maio de 2008
Recurso nº: 145872 - de Ofício
Processo nº : 35043.001123/2005-69
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Interessado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/03/2004
ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe
sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de
24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis
derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de
21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é
restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº
008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente.
Recurso de Oficio Negado
Resultado: Por unanimidade de votos negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ACÓRDÃO Nº 205-00549
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 143769 - Voluntário
Processo nº : 37318.003423/2003-79
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MITSUKO ABE E OUTROS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 15/12/2003.Ementa: PEDIDO DE REEMBOLSO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA
DA RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a fatos ou documentos novos que sejam
trazidos aos autos como resultado de diligência.É nula a decisão
proferida com prejuízo ao direito de defesa e do contraditório.
Anulada a Decisão de Primeira Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS EM JANEIRO DE 2009
ACÓRDÃO Nº 205-00425
Sessão de 13 de março de 2008
Recurso nº: 141817 - Voluntário
Processo nº : 37284.000912/2007-37
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CASA DE CULTURA DA AMÉRCIA LTDA ME
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/05/2003
Ementa: RELEVAÇÃO. REQUISITOS.
A multa somente será relevada se o infrator primário não
tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta durante
o prazo para impugnação, nos termos do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00554
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 146400 - Voluntário
Processo nº : 36906.000964/2004-33
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DALVA MARIA DE FIGUEIREDO GONÇALVES-ME
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador:
28/07/2004 Ementa: PEDIDO DE REEMBOLSO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZADO - DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA NULA. A decisão de primeira instância é nula, pois foi
baseada em motivo não existente na Instrução Normativa que rege a
matéria.
Cerceamento de defesa caracterizado. Anulada a Decisão de
Primeira Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00566
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142893 - Voluntário
Processo nº : 35342.000123/2007-39
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BORSATO GÁS LTDA - ME
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de
apuração: 01/07/2006 a 31/10/2006 Ementa: REEMBOLSO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SÓCIA COTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A sócia cotista de sociedade empresária que receba remuneração decorrente de seu trabalho é considerada contribuinte individual ["f", V, do art. 12, da Lei n. 8.212/91]. Para o segurado
contribuinte individual fruir do referido benefício, faz-se necessário o
atendimento do disposto no inciso III, do art. 29, do Decreto n.
3.048/99.
Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Damião
Cordeiro Moraes.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00596
Sessão de 07 de maio de 2008
Recurso nº: 142185 - Voluntário
Processo nº : 35011.003436/2006-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe
sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de
24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis
derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de
21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é
restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU nº 055,
de 17/11/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Resultado: Por unanimidade de votos, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00667
Sessão de 03 de junho de 2008
Recurso nº: 142528 - Voluntário
Processo nº : 35342.003907/2004-76
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: OFICINA MECÂNICA SCHMIDT LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/03/2003.PREVALECE A DECISÃO QUE ENFRENTA TODAS AS QUESTÔES
TRAZIDAS PELO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DECLARADA EM GFIP. Prevalece a decisão que atendeu às prescrições que regem o processo administrativo fiscal, enfrentando as
alegações recursais trazidas pelo contribuinte e indicando os fundamentos legais que embasaram a constituição do crédito previdenciário.A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições
incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados e a incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais.Recurso Voluntário Negado
Resultado: por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00712
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 143033 - Voluntário
Processo nº : 35047.000384/2005-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PAULO NEY MARTINS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 24/05/2005.Ementa:AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FOLHA-DE-PAGAMENTO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar de preparar folha(s) de pagamento(s), das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e
normas estabelecidos pela Legislação.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Manoel
Coelho Arruda Junior que votou pela nulidade do auto-de-infração.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00784
Sessão de 02 de julho de 2008
Recurso nº: 146499 - Voluntário
Processo nº : 35582.002803/2004-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PROMULT - COOPERATIVA MULTIDISCIPLINAR DE TECNOLOGIA EM ARTES, CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO, CULTURA E INFRA-ESTRUTURA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
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Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2005.
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. SEGURADOS.
São devidas contribuições sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados.
GFIP.Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00788
Sessão de 02 de julho de 2008
Recurso nº: 150768 - Voluntário
Processo nº : 18186.001251/2007-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL EUGÊNIO MONTALE
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/2005 a 08/2006.Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO.
CO-RESPONSÁVEIS. SELIC.
Não há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo
Fundamentos Legais do Débito (FLD).Normas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção, pelo órgão competente.A relação
de co-responsáveis é meramente informativa, não havendo ônus, na
fase administrativa, a nenhum dos elencados.É cabível a cobrança de
juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00831
Sessão de 03 de julho de 2008
Recurso nº: 141378 - Voluntário
Processo nº : 35564.001446/2006-54
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: COLORPEL ARTES GRÁFICAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/04/2002 a 31/05/2005.
Ementa: GFIP. FOLHA DE PAGAMENTO.Informações
contidas em folha-de-pagamento ou/e prestadas em GFIP constituemse em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.Decisão de Primeira Instância Anulada
.
Resultado: Por unanimidade de votos, anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00887
Sessão de 05 de junho de 2008
Recurso nº: 143784 - Voluntário
Processo nº : 36394.002034/2005-12
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1996 a 30/09/1998
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Houve a supressão de instância, pois somente em grau de
recurso, o notificado teve oportunidade de se manifestar acerca de
alegações trazidas aos autos.Decisão de Primeira Instância Anulada .
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator. Ausência justificada
dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00888
Sessão de 05 de junho de 2008
Recurso nº: 144248 - Voluntário
Processo nº : 11070.001086/2007-65
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE
SANTO ÂNGELO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
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Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/10/2003
a
31/01/2005,CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. LANÇAMENTO. DESCONTO DE SEGURADO.
FALTA DE REPASSE.O desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em
desacordo com o disposto nesta Lei.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01018
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 154603 - Voluntário
Processo nº : 10530.003386/2007-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: HOSPITAL E CLÍNICA SÃO MATEUS LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2005 a 30/11/2005.PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE
PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa
da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos
segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de
cálculo.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação
através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.A Constituição Federal
de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação veiculado pelo Decreto-Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT)EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas,
sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência
rural.INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA; SENAC; SESC; SEBRAE. AFASTAMENTO DE
NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e
regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.JUROS/SELIC.As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso,
ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo
34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIAEm conformidade com o artigo 35, da Lei
8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de
mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário
Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01108
Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 154313 - Voluntário
Processo nº : 17460.000369/2007-82
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MARE-MAR CONFECÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2005 a 31/05/2006,PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE
PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa
da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos
segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de
cálculo.COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. A compensação não pode ser realizada em razão de suposta inconstitucionalidade, ainda mais com decisão judicial definitiva desfavorável à
empresa.SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 1.422/75
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação
veiculado pelo Decreto-Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT) INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
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O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para
afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento
de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01017
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 154318 - Voluntário
Processo nº : 16095.000555/2007-64
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2005 a 31/12/2005
Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA
SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS
JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da
diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa
por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento
encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as
decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulada a
Decisão de Primeira Instância.
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausência
justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01020
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 155245 - Voluntário
Processo nº : 17546.000556/2007-16
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MAIER METALS LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 31/08/2006
Ementa:DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TODOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.Com a revogação
do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido.PARCELAS
SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS
DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa
da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos
segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de
cálculo.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.
MULTA MORATÓRIAEm conformidade com o artigo 35,
da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à
multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. O princípio da
vedação ao confisco, estabelecido pela Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa, em conformidade com
legislação em vigor.DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO APLICAÇÃO DA EQÜIDADE.
A alegação de que enfrenta crise financeira não afasta a
obrigação tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01021
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 155301 - Voluntário
Processo nº : 13116.000464/2007-45
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2005 a 30/06/2006
Ementa:COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. FALTA DE PRVISÃO LEGAL.
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BID
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Não há previsão legal para a compensação de créditos tributários com obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS.
Pelo Princípio da Legalidade a Administração Pública só pode agir de
acordo com o que a lei determina, sendo-lhe vedado afastar, sob
fundamento de inconstitucionalidade, normas legais vigentes.EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das
empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade
preponderante e da fixação do grau de risco.SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- DECRETO-LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
DE 1988 A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação
referente ao Salário-Educação veiculado pelo Decreto-Lei n.º
1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT)INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para
afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento
de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01019
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 154955 - Voluntário
Processo nº : 16095.000554/2007-10
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2002 a 30/06/2002,
01/02/2003 a 28/02/2003, 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/10/2004 a
31/12/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O
RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS
PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é
uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra
amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa
claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas
com a preterição do direito de defesa.Anulada a Decisão de Primeira
Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausência
justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01016
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 150797 - Voluntário
Processo nº : 35464.001937/2006-23
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: TENGE INDUSTRIAL S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 a 31/12/2004,
01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/04/2006
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE
CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS
POR ELE PREPARADOS.JUROS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
JUROS/SELIC.As contribuições sociais e outras importâncias,
pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do
artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária
está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação
através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema
de previdência rural.SEBRAE - INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.O Segundo
Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação
de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado.
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01052
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 146952 - Voluntário
Processo nº : 35464.003461/2006-65
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 28/02/2003,
01/05/2003 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/05/2004, 01/11/2004 a
30/11/2004
PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de
documentos da própria empresa da das parcelas integrantes da base de
cálculo das contribuições previdenciárias, torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.COOPERATIVAS DE
TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE.Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de
cooperativas de trabalho.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.Incidem contribuições
previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.JUROS/SELIC As contribuições
sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos
juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei
8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.Súmula do
Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de
juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a
contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na
hipótese de recolhimento em atraso.INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para
afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento
de inconstitucionalidade.PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE
DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental
deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade.
Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que
não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do
Decreto n° 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01053
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 150878 - Voluntário
Processo nº : 35011.003154/2005-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA CULTURA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 10/06/2005.AUTO-DE-INFRAÇÃO.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. TÍTULOS PRÓPRIOS.
Constitui infração a empresa deixar de escriturar em títulos
próprios de sua escrituração contábil os fatos geradores de contribuições previdenciárias
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01051
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 146950 - Voluntário
Processo nº : 35464.000286/2007-35
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 30/06/2005,
01/08/2005 a 30/09/2005
DECADÊNCIA:O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46
da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as
regras do Código Tributário Nacional. No caso presente as contribuições não foram alcançadas pela decadência. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO
CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações
aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base
de cálculo.CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.Incidem contribuições
previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho
recebidos pelas pessoas físicas.JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à
multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora
sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA Em
conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social
previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve
ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual.PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.O indeferimento do pedido de perícia
não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada
sua prescindibilidade.Considerar-se-á como não formulado o pedido
de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c
§1° do Decreto n° 70.235/72.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01055
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 152194 - Voluntário
Processo nº : 16062.000198/2007-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AUTO MECÂNICA PRIMOS LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/2004 a 30/04/2005,
01/09/2005 a 30/09/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005
Ementa:RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes
integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a
esclarecer a composição societária da empresa no período do débito,
a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses
relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE
CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS
POR ELE PREPARADOS.JUROS
O reconhecimento através de documentos da própria empresa
da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos
segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de
cálculo.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação
através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
JUROS/SELIC. As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória,
artigo 35 da mesma Lei.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível
a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição
social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.212/91
E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INCRA; SENAI; SESI; SEBRAE SALÁRIO-EDUCAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob
fundamento de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 205-01036
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 155563 - Voluntário
Processo nº : 16095.000385/2007-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ENFORTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AUTO PEÇAS LTDA.
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO II/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2005 a 31/10/2005
RECURSO INTEMPESTIVO.O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por unanimidade, não conhecido do recurso por
intempestividade. Ausência justificada da Conselheira Renata Souza
Rocha.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01077
Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 155729 - Voluntário
Processo nº : 16408.000421/2007-72
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: INDÚSTRIA DE FUMOS PARANAENSE LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2004 a 30/06/2007
GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA.
Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo
Decreto n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem
termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela
declarados.A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em
GFIP ou registrados nas folhas de pagamento não condizem com a
realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas não o
fez. Para fins processuais, alegar sem provar é o mesmo que não
alegar.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-01075
Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 154509 - Voluntário
Processo nº : 35464.004237/2006-91
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: TELEVOX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2004 a 30/06/2006.GFIP.
TERMO DE CONFISSÃO - NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O lançamento foi realizado com base em documentação da
própria recorrente, o débito foi confessado em GFIP; o relatório fiscal
indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos; a forma para se apurar o quantum devido, por
competência, os dispositivos legais envolvidos na presente notificação
encontram-se discriminados por competência.Os valores foram lançados com base na GFIP, declaração realizada pela própria empresa.
Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n °
3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta
a aplicação do índice pela fiscalização federal.No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes
aprovou a Súmula de nº 3.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01027
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 142088 - Voluntário
Processo nº : 35475.001326/2006-56
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AUTO POSTO CHAPADÃO DO BONITO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 04/11/2005.RESPONSABILIDADE
PELA INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
IRRELEVANTE.
DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA E NÃO DAS PESSOAS
FÍSICAS.CND. OBTENÇÃO. NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
20
ISSN 1677-7042
1
O fato de haver obtido CND junto ao órgão que administra o
tributo não afasta a responsabilidade tributária, uma vez que o documento é expedido em função das informações que estavam disponíveis junto ao órgão no momento da expedição do documento de
regularidade fiscal. Nada impede, que em momento posterior, a fiscalização apure fatos geradores não reconhecidos pela empresa, ou
descumprimento de obrigações acessórias.
A sociedade empresária é a mesma, não tendo havido extinção da pessoa jurídica, mas somente alteração do quadro societário.
Desse modo, não há que se cobrar a multa dos antigos sócios, pois a
multa é da pessoa jurídica e não das pessoas físicas que integram o
quadro societário.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01035
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 155447 - Voluntário
Processo nº : 10865.002099/2007-42
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BRAVU'S MOTEL LTDA. ME
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/01/1999
a
28/02/2006.GFIP. TERMO DE CONFISSÃO - NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. - DESCONTO SEGURADOS. O lançamento foi realizado com base em documentação da
própria recorrente, o débito foi confessado em GFIP; o relatório fiscal
indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos; a forma para se apurar o quantum devido, por
competência, os dispositivos legais envolvidos na presente notificação
encontram-se discriminados por competência.Os valores foram lançados com base na GFIP, declaração realizada pela própria empresa.
Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n °
3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta
a aplicação do índice pela fiscalização federal.No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes
aprovou a Súmula de nº 3.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO.A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período
dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os
dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social,
ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do
lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto.Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a
composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período
de atuação.O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de
14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01031
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 143088 - Voluntário
Processo nº : 36262.000428/2006-12
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AUTO POSTO NOVA SÃO JOAQUIM DA
BARRA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador:
16/12/2005 TIAD. ENTREGA AO PREPOSTO. REGULARIDADE
DO PROCEDIMENTO. O TIAD não tem que ser entregue ao representante legal da empresa, é suficiente a entrega do termo ao
preposto. Não há exigência em ato normativo de que o TIAD seja
recebido pelo representante legal da sociedade. Desse modo, sendo
regular a intimação para apresentação de documentos, não há que se
falar em cerceamento do direito de defesa.
NFLD. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias enseja a lavratura de NFLD. No presente caso
não estão sendo cobradas as contribuições não recolhidas, mas sim a
penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória.
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ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO DA MULTA. PEDIDO
NO PRAZO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A atenuação da multa
está prevista no caput do art. 291 do RPS, consistindo na correção da
falta até a decisão da autoridade julgadora competente. Por sua vez, a
relevação da multa está prevista no art. 291, § 1º do RPS, requerendo
para sua aplicação: o pedido dentro do prazo de defesa, mesmo que
não seja contestada a infração; primariedade do infrator; correção da
falta; sem agravantes na ação fiscal.
Conforme demonstrado, tanto para a atenuação, como para a
relevação da multa é requisito essencial a correção da falta, bem
como que haja o pedido dentro do prazo de defesa. A atenuação e a
relevação da multa são benefícios concedidos ao infrator, sendo uma
contrapartida oferecida pelo órgão fiscal. Caso esse infrator corrija a
falta, ficará responsável por um débito de menor valor, caso atenda
aos demais requisitos a multa será relevada. Uma vez sendo em
beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos requisitos
exigidos pelo Fisco e na forma pelo órgão estabelecida, traduzida no
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n °
3.048/1999.
Corroborando esse entendimento foi publicado o Parecer
CJ/MPS n ° 3.194/2003. Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01033
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 144505 - Voluntário
Processo nº : 36266.008521/2006-35
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO NOVA GERAÇÃO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Data do fato gerador: 13/05/2005
GFIP . CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA.
Foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso
pela fiscalização previdenciária. A recorrente não apresentou as GFIP
no prazo estabelecido. Entretanto há que se considerar que houve a
correção da falta no prazo de defesa.
A infração deve ser mantida, mas com relevação da multa
nos termos da Decisão-Notificação.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01040
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 144264 - Voluntário
Processo nº : 37169.003328/2006-79
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CONSTRUTORA MERIDIANA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 23/09/2005.DOCUMENTO OU LIVRO SEM FORMALIDADES LEGAIS.Constitui infração, punível
na forma da Lei, a apresentação de documento ou livro que não
atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira, conforme determinado na Legislação.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01042
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 144384 - Voluntário
Processo nº : 37169.005004/2006-75
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CONSTRUTORA MERIDIANA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do Fato Gerador: 28/09/2005.Ementa: DEIXAR DE
LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE.
A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores
de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as
contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Recurso Voluntário Negado.
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01009
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 151299 - Voluntário
Processo nº : 35564.004455/2006-05
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2003 a 31/10/2005
GFIP.Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00999
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 142230 - Voluntário
Processo nº : 35380.002694/2005-90
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2004 a 31/10/2004
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA JÁ EDIFICADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
É procedente o lançamento, uma vez que restou comprovado,
através de documentos hábeis, a efetiva edificação da obra de construção civil pelo sujeito passivo.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira
Renata Souza Rocha.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01110
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 148395 - Voluntário
Processo nº : 13964.000239/2007-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE
SANTA CATARINA - UNISUL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 31/03/2006.PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE
PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria
empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção
da base de cálculo.DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TODOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.Com a revogação
do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares
suscitadas, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que
aplicava o artigo 150, §4° do CTN e, portanto, votava pelo provimento parcial do recurso. No mérito, por unanimidade de votos,
negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01111
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 154425 - Voluntário
Processo nº : 35408.000282/2007-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JACI GOMES MANTOVANI
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2006 a 31/01/2007
APOSENTADO. RECOLHIMENTO EMDATA DA APOSENTADORIA.
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Não há que se restituir recolhimento utilizado no cálculo do
salário-benefício.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00942
Sessão de 06 de agosto de 2008
Recurso nº: 145491 - Voluntário
Processo nº : 35174.000035/2005-54
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ RANIERE ALMEIDA FERREIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/12/2003 a 31/03/2004 REEMBOLSO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. Não é cabível o reembolso de salário-maternidade quando ausentes os elementos suficientes para a formação de convicção do direito pleiteado. Recurso
Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negado provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-00944
Sessão de 06 de agosto de 2008
Recurso nº: 146489 - Voluntário
Processo nº : 37219.000614/2005-69
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CARLOS ALBERTO RODRIGUES BISCAIA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 02/05/2005.Ementa: CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DO PLEITO. CINCO ANOS.O direito de pleitear
restituição de contribuições extingue-se em cinco anos, contados da
data do pagamento ou recolhimento indevido.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negado provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01176
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 153323 - Voluntário
Processo nº : 12278.000018/2007-15
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ZINCATEC GALVANOPLASTIA LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2000 a 30/11/2006
COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. Não há previsão legal para a compensação de créditos tributários com obrigações ao portador emitidas
pela ELETROBRÁS. Pelo Princípio da Estrita Legalidade a administração pública só pode agir de acordo como que a lei determina.
JUROS. As contribuições sociais e outras importâncias, incluídas ou
não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, ficam
sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado,
e multa de mora, todos de caráter irrelevável. JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA. Sobre as contribuições sociais em atraso incidirá multa de
mora, que não poderá ser relevada, nos termos determinados pela
Legislação.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, com fundamento no artigo
173, I do CTN, acatada a preliminar de decadência de parte do
período a que se refere o lançamento para provimento parcial do
recurso, vencidos Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo
150, §4° e o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que entendeu
não decorrer prazo decadencial durante a ação fiscal. No mérito, por
unanimidade de votos, mantidos os demais valores lançados, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01138
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 150026 - Voluntário
Processo nº : 35204.004558/2003-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ CLAÚDIO DE OLIVEIRA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/1984 a 31/03/2000
RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem
o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
06/05/99.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01174
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 152175 - Voluntário
Processo nº : 16020.000111/2007-01
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANTONIO CARLOS SANCHEZ SOROCABA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/04/1999
a
31/07/2002GFIP.Informações prestadas em GFIP constituem-se em
termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É
legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas
urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de
previdência rural.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO
À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de
mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTAMENTO
DE
NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e
regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01172
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 152164 - Voluntário
Processo nº : 16408.000445/2007-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MADEIREIRA BERTASO LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2003 a 30/04/2007
GFIP.Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01170
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 142539 - Voluntário
Processo nº : 37016.002414/2005-27
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SÉRGIO PAULO CAMPOS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 28/09/2005,GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não
correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº
8.212/91.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-01167
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 146152 - Voluntário
Processo nº : 36932.001057/2005-75
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 11/05/2005.Ementa: RESTITUIÇÃO.
PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem
coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do
CPC. Uma vez transitando em julgado, a rediscussão da matéria
somente é possível mediante ação rescisória.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Julio
Cesar Vieira Gomes.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01204
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 147808 - Voluntário
Processo nº : 35219.000681/2006-39
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE JATAÚBA - PREFEITURA
MANICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 30/11/2004
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES VINCULADOS AO MUNICÍPIO.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PARA O RGPS.Inexistindo Regime
Próprio de Previdência Social os servidores vinculados ao Município
deverão ser obrigatoriamente submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, sob pena de não poderem receber qualquer benefício
em época própria.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01143
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 142237 - Voluntário
Processo nº : 35464.002734/2006-54
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CAPITANI, ZAZANI & CIA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/04/2006 Ementa: A
GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora
sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01142
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 146073 - Voluntário
Processo nº : 37183.001562/2006-83
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ROTASUL TRANSPORTES LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2005.Ementa: RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem
futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação
através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
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SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR
PRESTADORAS DE SERVIÇO.Em relação às contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC devidas pelas prestadoras de serviços
há que se aplicar o entendimento exarado no Parecer CJ n° 1.861,
devendo ser excluídas as competências até dezembro de 2002. Para o
período posterior são devidas as contribuições em função do advento
do Parecer CJ n° 2.911, que o revogou.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora
sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01147
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 145063 - Voluntário
Processo nº : 35380.003994/2006-77
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: TRANSPORTADORA RISSO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2005 a 30/06/2006
A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das
empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência do Conselheiro
Marcelo Oliveira.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01181
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 143899 - Voluntário
Processo nº : 37166.000342/2007-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CASA DOS PARAFUSOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/2003 a 28/02/2005.PREMIAÇÂO DE INCENTIVO. SEGURADOS EMPREGADOS E
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRACAO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDENCIA DA EXACAO PREVIDENCIÁRIA.
As premiações de produtividade devem ser compreendidas
no conceito de remuneração de empregados e contribuintes individuais, integrando, para efeito de incidência de contribuições previdenciárias, o salário de contribuição de ambos os tipos de segurados;
INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTAMENTO
DE
NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para
afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento
de inconstitucionalidade.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação
através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.SALÁRIO-EDUCACÃO - A constitucionalidade da cobrança do salário-educacão foi consagrada em enunciado
sumular (nº 732) do STF, sendo incabível cogitar de interpretação
diversa nesta sede administrativa;EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema
de previdência rural.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO
À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-01211
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 142003 - Voluntário
Processo nº : 35948.001226/2005-35
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DELARA BRASIL LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998
Ementa: AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO.
A sociedade empresária é obrigada a registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas
integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, conforme
dispõe o art. 32, inciso II, da Lei 8212/91, c/c o art. 225, inciso II e
parágrafo 13, do RPS.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Presença do Sr. Arnaldo Conceição Junior, OAB/PR 15472
que apresentou sustentação oral.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01182
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 144607 - Voluntário
Processo nº : 44021.000040/2007-63
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/07/2000
a
31/05/2005.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE
O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS
PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é
uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra
amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa
claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas
com a preterição do direito de defesa.Anulado a Decisão de Primeira
Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01183
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 145764 - Voluntário
Processo nº : 36266.012837/2006-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/2004 a 31/03/2006.
PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO.
O pedido de revisão tem natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, sendo medida excepcional, pois busca
rescindir a coisa julgada administrativa, para possibilitar novo julgamento pela instância competente.Inexistindo decisão suspensiva da
coisa julgada administrativa, não há óbice para o julgamento do
recurso interposto.MPF. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.A
notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado
de Procedimento Fiscal - MPF - não acarreta nulidade do lançamento.ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. TERCEIROS.
A entidade em gozo de isenção também deixa de recolher as
contribuições destinadas a terceiros, ou seja, a isenção concedida por
força do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 alcança as contribuições dos
terceiros. São devidas as contribuições previdenciárias a partir da
decisão definitiva quanto ao Ato Cancelatório de Isenção.SEGURO
DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a
alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de
risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa,
quando esta possuir CNPJ próprio. (EAg nº 572.486/MA, Primeira
Seção, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 7.5.2007).EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a
cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo
inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.Recurso Voluntário Negado
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BID
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Resultado: Por unanimidade de votos, decidiu-se pela não
prejudicialidade em razão de ato cancelatório já julgado pelo CRPS.
Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No
mérito, por maioria de votos, negado provimento ao recurso, vencido
o relator que entendeu existir vício insanável no enquadramento do
SAT. O Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes se deu por impedido. Presença da Srª Suzana Soares Melo OAB/SP n°198074 que
apresentou sustentação oral.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01144
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 146558 - Voluntário
Processo nº : 35373.000271/2006-13
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: RODOVIÁRIO BUCK LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2005
Ementa: A GFIP é termo de confissão de dívida quando não
recolhidos os valores nela declarados.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01187
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 141866 - Voluntário
Processo nº : 12045.000058/2007-09
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AUTO VIAÇÃO ICOARACIENSE LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 16/02/2005.AUTO-DE-INFRAÇÃO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO.
É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias. Os documentos devem ser apresentados de maneira consistente e revestidos das
formalidades legais.RELEVAÇÃO. REQUISITOS.A multa será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e
comprovar a correção da falta durante o prazo para impugnação, nos
termos do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social.A
infração deve ser mantida, mas com relevação da multa nos termos da
Decisão-Notificação.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01239
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 148513 - Voluntário
Processo nº : 35011.005829/2003-13
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE MAUES - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/1997 a 28/02/1997,
01/05/1997 a 30/06/1997, 01/08/1997 a 30/10/1997, 01/12/1997 a
31/12/1997, 01/03/1998 a 30/05/1998, 01/07/1998 a 31/12/2000.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO
FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular,
sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do
direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no
Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no
inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a
preterição do direito de defesa.
Anulada Decisão de Primeira Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto da relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ACÓRDÃO Nº 205-01189
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 144589 - Voluntário
Processo nº : 36266.000348/2007-16
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AZEVEDO TRAVASSOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato
gerador: 29/07/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS
JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da
diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa
por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento
encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as
decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Anulada
Decisão de Primeira Instância.
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto da relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01241
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 155557 - Voluntário
Processo nº : 13016.000364/2007-47
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/05/2005 a 31/12/2005, 01/03/2006 a
30/04/2006, 01/07/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 31/03/2007 PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE
PREPARADOS.JUROS. O reconhecimento através de documentos da
própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a
correção da base de cálculo. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais
rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE.
Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por
intermédio de cooperativas de trabalho. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao
Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.212/91 E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INCRA; SENAI; SESI; SALÁRIO-EDUCAÇÃO e SEBRAE. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares
sob fundamento de inconstitucionalidade. MULTA MORATÓRIA Em
conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social
previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01188
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 142232 - Voluntário
Processo nº : 35410.000945/2005-05
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LENILSON SALES & CIA LTDA - EPP
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/01/1997 a 30/10/1997 Ementa: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
A restituição é condicionada à inexistência de débitos em
favor da Seguridade Social. Não compete a este Colegiado promover
acerto de contas e deferir pedido de parcelamento. Recurso Voluntário
Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01194
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 156002 - Voluntário
Processo nº : 13984.002707/2007-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2006 a 30/09/2007
É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO E DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROPRIAÇAO INDÉBITA.As
empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos
segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de
04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de
documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas
integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a
discussão sobre a correção da base de cálculo. MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia
não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o
pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16,
IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01202
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 146363 - Voluntário
Processo nº : 35121.000746/2007-14
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO SÃO JOÃO EVANGELISTA PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/08/1997 a 31/10/1999 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS.
TERMO A QUO. ART. 173, INCISO I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante
de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º
8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse
sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1a Seção no Recurso Especial de n º 766.050,
cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de
2008. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150,
parágrafo 4o do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do
CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse
não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o
crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156,
inciso V do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo
decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização, que
não foram excluídos pela decisão de primeira instância. Recurso Voluntário Provido.
Resultado: Por unanimidade de voto acatada a preliminar de
decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do(a)
relator(a). O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou
o relator somente nas conclusões.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01200
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 145839 - Voluntário
Processo nº : 35488.001248/2006-41
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 08/06/2005.RESTITUIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. 5 ANOS. A Seguridade Social possui os mesmos
prazos prescricionais aplicáveis á União, nas palavras do art. 88 da
Lei n° 8.212/1991.De acordo com o disposto no art. 2º do DecretoLei n ° 4.597 de 19 de agosto de 1942, o prazo é qüinqüenal para que
o contribuinte possa reaver os valores pagos indevidamente.Pelo exposto, parte do pedido já está fulminado pela fluência do prazo
previsto para o exercício do pleito para as competências janeiro de
1988 a maio de 2000. ÓRGÃOS PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO À
EMPRESA. POSSIBILIDADE. Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n ° 8.212/1991.INCONSTITUCIONALIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não é de competência da autoridade
administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional. Desse modo, não assiste razão ao argumento que so-
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mente lei complementar poderia equiparar o Município à empresa.Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para
tal declaração ou exame da matéria, deve o agente público, como
executor da lei, respeitá-la. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo
STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as
partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor
e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. De acordo
com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2º Conselho de
Contribuintes não pode ser declarada a inconstitucionalidade de norma pela Administração.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01192
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 152203 - Voluntário
Processo nº : 35465.000334/2004-32
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: R.J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1996 a 31/12/1996
Ementa:DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos
45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito
ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições
previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário
Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial,
aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I.SIMPLES - O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte produz seus efeitos a partir da competência 01/1997.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01191
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 150799 - Voluntário
Processo nº : 35030.001551/2006-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/2006 a 30/09/2006
Ementa:RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA. COISA
JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A sentença proferida pela Justiça do Trabalho faz coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso I do CPC. Uma
vez transitada em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Julio
Cesar Vieira Gomes.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01136
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 150005 - Voluntário
Processo nº : 36618.000061/2002-36
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOANA MARIA DE ANDRADE LIMA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1996 a 31/10/1996
RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.O prazo de que
dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código
Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.Recurso Voluntário Negado.
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Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada
do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01135
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 148991 - Voluntário
Processo nº : 36452.000395/2004-10
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JORGE DOS SANTOS.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/06/2001
a
31/01/2004.APOSENTADO.
EXERCÍCIO
DE
ATIVIDADE
ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não
cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há
indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado
no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.A restituição é condicionada à inexistência de débitos em favor da Seguridade Social.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01156
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 149888 - Voluntário
Processo nº : 35300.000436/2004-31
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ ADEMAR MELCHIOR E CIA LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1998 a 30/10/1998
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o
artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
06/05/99.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada
do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01150
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 142072 - Voluntário
Processo nº : 37284.007259/2006-56
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMELCI FLORÊNCIO DE AZEVEDO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 16/10/2006
AUTO-DE-INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTOS.
OBRIGAÇÃO.
Constitui infração punível na forma da lei deixar de preparar
folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos
os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas
estabelecidos, conforme disposto no art. 225, I e §9º, do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.É
obrigatória a inclusão em folhas de todos os pagamentos a segurados,
independente da natureza salarial. Compete à autoridade fiscal identificar as parcelas integrantes ou não da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
RELEVAÇÃO. REQUISITOS.A multa somente será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta até a decisão da autoridade julgadora
competente, nos termos da redação original do artigo 291, § 1º do
Regulamento da Previdência Social, vigente à época da lavratura.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada
do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ACÓRDÃO Nº 205-01118
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 146707 - Voluntário
Processo nº : 35884.000481/2005-52
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AGLAE SINKE GUIMARÃES SKONIECZNY
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 16/02/2005.Ementa: RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA.
Conforme dispõe o art. 89 da Lei n ° 8.212/1991, a restituição ou compensação somente é cabível nos casos de recolhimento
a maior ou indevido.
Não cabe a devolução de valores pelo arrependimento do
recorrente, uma vez efetuando o recolhimento passou a estar segurado
pela previdência social com base nos valores recolhidos. Portanto,
visto tratar-se de um seguro, não cabe a contrição, sendo a lei expressa nesse sentido ao dispor que as hipóteses suscetíveis de devolução de valores são apenas no caso de recolhimento a maior ou
indevido.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01116
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 146180 - Voluntário
Processo nº : 35248.002471/2005-57
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ALBERTO MACHADO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 17/10/2005.RESTITUIÇÃO - PRAZO
PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de
restituição é decadencial, sendo de cinco anos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01125
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 144679 - Voluntário
Processo nº : 36230.000457/2005-71
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MANUEL AUGUSTO DE JESUS FRANCISCO DO NUNO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/01/1994 a 01/12/1994, 01/01/1995 a
01/08/1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. O direito de pleitear
restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras
importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01149
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 141608 - Voluntário
Processo nº : 36256.000674/2006-53
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NELSON GRUNEMBERG ALVES REIS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/09/2004 a 30/09/2004 Ementa: PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de
anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de
defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº
70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do
artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do
direito de defesa. Anulada Decisão de Primeira Instância.
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a).Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-01157
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 149889 - Voluntário
Processo nº : 35300.000438/2004-20
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ ADEMAR MELCHIOR E CIA LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1998 a 31/12/1998
Ementa:RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o
artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
06/05/99.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada
do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01219
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 149475 - Voluntário
Processo nº : 44021.000158/2007-91
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: EAD COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2005.Ementa:
CONFISSÃO FISCAL. GFIP. A GFIP é termo de confissão de dívida
quando não recolhidos os valores nela declarados. Recurso Voluntário
Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01158
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 150268 - Voluntário
Processo nº : 35300.000432/2004-52
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ ADEMAR MELCHIOR E CIA LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/1998 a 30/06/1998
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.O prazo de
que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos
indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código
Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada
do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01159
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 144894 - Voluntário
Processo nº : 10650.000889/2007-17
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRF-UBERABA/MG
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
DATA DO FATO GERADOR: 01/11/2006 AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS
OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não
correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº
8.212/91.AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307
do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.O julgamento administrativo
limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria
distinta da constante do processo judicial.Recurso Voluntário Negado.
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros
Manoel Coelho Arruda Junior e Damião Cordeiro de Moraes. Presença do Sr. Luiz Paulo Romano, OAB/DF N° 14303, que apresentou
sustentação oral
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01185
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 148678 - Voluntário
Processo nº : 11853.001451/2007-24
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BRASAL REFRIGERANTES S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 06; 08 a 31/12/2003; e 02/2004.PREMIAÇÂO DE INCENTIVO. SEGURADOS EMPREGADOS E
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRACAO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDENCIA DA EXACAO PREVIDENCIÁRIA.
As premiações de produtividade devem ser compreendidas
no conceito de remuneração de empregados e contribuintes individuais, integrando, para efeito de incidência de contribuições previdenciárias, o salário de contribuição de ambos os tipos de segurados;CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SAT. SALÁRIO-EDUCACÃO. INCRA. TAXA SELIC. SÚMULAS N 2 E 3.INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares
sob fundamento de inconstitucionalidade.SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito
de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.T - É
exigível a contribuição para o financiamento dos benefícios como
SAT (instituída pelo art. 22, II, da Lei n 8.212/91), considerada a
atividade preponderante da empresa, aplicando-se para cada serviço
desenvolvido o risco determinado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo V do Decreto n
3.048/99 - RPS;SALÁRIO-EDUCACÃO A constitucionalidade da
cobrança do salário-educacão foi consagrada em enunciado sumular
(nº 732) do STF, sendo incabível cogitar de interpretação diversa
nesta sede administrativa;EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das
empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de
juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, após saneamento ausência de assinatura do
instrumento de recurso voluntário, pela patrona presente ao julgamento, acompanhou o relator. Presença da Srª Danielle Lorencini
Gazoni Rangel, OAB/DF n° 20056 que apresentou sustentação oral.
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01124
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 143346 - de Ofício
Processo nº : 35043.003221/2005-31
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Interessado: JOSÉ GALDINO ALBUQUERQUE
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 30/06/2004PREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA.A multa aplicada será relevada se o infrator formular pedido e
corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, desde que seja o
infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.Recurso de Ofício Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso de ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01139
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 150210 - Voluntário
Processo nº : 36547.000648/2004-98
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANA CELIA DE OLIVEIRA CARDOSO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 23/12/2003.RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem
coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do
CPC. Uma vez transitado em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Conselheiro
Julio Cesar Vieira Gomes. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01154
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 148780 - Voluntário
Processo nº : 35092.000564/2004-87
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ ISALTINO BRUM DA ROCHA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/1995 a 31/08/1999.APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria por idade não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce
atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de
contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício
de outra atividade de filiação obrigatória.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01133
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 146342 - Voluntário
Processo nº : 37184.002064/2006-48
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ROSELY DE ALBURQUERQUE BEZERRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1991 a 31/01/1998.Ementa:
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem
o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
06/05/99.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.Ausência justificada do
Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01151
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 142802 - Voluntário
Processo nº : 35421.001772/2005-13
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NORBERTO BOCAMINO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/2004 a 31/12/2004
Ementa:CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.Na falta de
prova regular e formalizada, a mão-de-obra para execução de obra de
construção civil poderá ser obtida por aferição indireta, cabendo ao
contribuinte o ônus da prova em contrário. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O
Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a
aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora
sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA. Em
conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social
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previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O
Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação ao processo
administrativo fiscal, nem mesmo subsidiariamente.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada do
Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01137
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 150025 - Voluntário
Processo nº : 36504.001461/2005-99
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOÃO FERREIRA NUNES.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/10/2003
a
28/02/2005.APOSENTADO.
EXERCÍCIO
DE
ATIVIDADE
ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo
12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições
previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.Vencido o Conselheiro Damião
Cordeiro de Moraes Ausência justificada do Conselheiro Manoel
Coelho Arruda Junior.
MARCELO OLIVEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01213
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 150033 - Voluntário
Processo nº : 36624.004365/2004-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ OZÓRIO GALLUCCI.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1999 a 30/09/2003
Ementa:PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESSUPÕE A
EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS A MAIOR OU INDEVIDOS.
A restituição é condicionada à existência de recolhimentos a
maior ou indevidos em favor da Seguridade Social.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01216
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 153700 - Voluntário
Processo nº : 35566.000356/2004-64
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: RADIAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1994 a 31/12/1995
Ementa:SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação
através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
SEBRAE A contribuição destinada ao SEBRAE não é devida apenas por microempresa e empresa de pequeno porte.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema
de previdência rural.INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para
afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento
de inconstitucionalidade.COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. A compensação não pode ser realizada em razão de suposta
inconstitucionalidade, que ainda não foi declarada pelo Judiciário, de
forma definitiva.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-01256
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 143484 - Voluntário
Processo nº : 37172.001752/2004-68
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FAUSTO VIEIRA DA CUNHA PEREIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2003
Ementa: Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que não há decisão a ser recorrida.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Resultado: Por unanimidade de votos, não conhecido do recurso na forma do voto da relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01238
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 145452 - Voluntário
Processo nº : 35344.000353/2005-16
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: COOPERMETAL - COOPERATIVA DOS METALÚRGICOS DE CRICIÚMA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 a 31/08/2004,
01/06/2005 a 30/06/2005
PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através
de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas
integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a
discussão sobre a correção da base de cálculo.CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS.Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas
físicas.Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros
Damião Cordeiro de Moraes que votou pela conversão do julgamento
em diligência. Presença do Sr. Juceli Francisco Junior OAB/SC
14.400 que realizou sustentação oral.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01162
Sessão de 07 de outubro de 2008
Recurso nº: 141967 - Voluntário
Processo nº : 36550.000313/2004-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SISTEN S/A - PARTICIPAÇOES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/01/1999.Ementa: INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIA
POSTAL OU PESSOAL. INEXISTÊNCIA.Conforme previsto nas
Portarias MPS n ° 357/2002 e 520/2004, que regulamentavam o
processo administrativo fiscal no âmbito do INSS, não existia uma
ordem de preferência entre as intimações pessoais e por via postal
com aviso de recebimento.No mesmo sentido dispõe o art. 23, § 3º do
Decreto n ° 70.235/1972, sobre o processo administrativo fiscal, sendo aplicado subsidiariamente no processo administrativo no âmbito
do INSS.
Não há exigência no processo administrativo tributário que o
aviso de recebimento seja assinado pelo representante da pessoa jurídica. A necessidade é de que a intimação seja corretamente endereçada ao destinatário.DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.Os prazos no processo
administrativo são peremptórios, não podendo ser alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um determinado
contribuinte. Assim, independentemente da quantidade de autuações
lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para
apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que
ser colacionada no prazo disponível para defesa.
O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não ferir o princípio da isonomia deve ser observado em
qualquer caso.
REMUNERAÇÃO INDIRETA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA.Indiretamente os sócios gerentes da recorrente, contribuintes individuais, percebiam remuneração por serviços prestados por meio de interpostas pessoas
jurídicas. Se um sócio possui a função de dirigir e administrar a
sociedade empresária, não é razoável que se contrate uma outra pessoa jurídica em que figura a mesma pessoa como sócio para prestar
os serviços de direção, consultoria e administração. A empresa prestadora, em que se compartilha o mesmo sócio da tomadora, foi
contratada para prestar um serviço em que o sócio já deveria prestálo. A única vantagem financeira em tal contratação é a não incidência
de tributos, no caso a contribuição de 20% ou 15%, conforme a época
do fato gerador, sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos
contribuintes individuais.Recurso Voluntário Negado.
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Resultado: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares
suscitadas, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior e, no
mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01258
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 142498 - Voluntário
Processo nº : 36624.002555/2006-08
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SOMA SEGURADORA S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998.Ementa: IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. CONTAGEM.
Não há exigência no processo administrativo tributário que o
aviso de recebimento seja assinado pelo representante da pessoa jurídica. A necessidade é de que a intimação seja corretamente endereçada ao destinatário, o que ocorreu no presente caso. Nessa linha
já se manifestou o 2º Conselho de Contribuintes por meio da Súmula
de n ° 6.JUROS E MULTA MORATÓRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS.Entendo que a partir do depósito judicial não são devidos
juros, pois os valores depositados em juízo garantem a instância e não
se pode falar em inadimplemento do contribuinte, desde que os valores tenham ficado à disposição do INSS. Uma vez que, no presente
caso, os valores não ficaram à disposição da parte, não podem ser
dispensados os consectários.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01267
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 153014 - Voluntário
Processo nº : 35318.001513/2003-08
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SOCIPLAN ENGENHARIA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 30/06/2001
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS NÃO GERAM RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
De acordo com o previsto no inciso III do art. 16 do Decreto n º
70.235, a impugnação deve conter os motivos de fato e de direito em
que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir. Analisando em conjunto o Decreto n º 70.235 e o CPC,
o sujeito passivo tem o ônus da impugnação específica, e caso esta
não seja efetuada, considerar-se-ão verdadeiros os fatos apontados
pela fiscalização federal. A recorrente não tem que protestar pelas
provas documentais no processo administrativo, mas sim tem que
produzi-las. Como as demonstrações das alegações são provas documentais, as mesmas tem que ser colacionadas na peça de defesa, no
processo judicial tal procedimento não é distinto, pois cabe ao autor
juntar na exordial as provas, assim como ao réu colacioná-las na
contestação, sob pena de preclusão. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSIDERAR-SEÀ NÃO FORMULADO. DESNECESSIDADE. Quanto à prova pericial a mesma tem que ser requerida na peça inaugural da defesa,
conforme disposição expressa no regulamento do Processo Administrativo.No presente caso, a perícia é despicienda; pois toda a matéria probatória já consta nos autos.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01285
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 143178 - Voluntário
Processo nº : 35301.012562/2003-47
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRÊNS URBANOS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1996 a 31/12/1996,
01/03/1997 a 31/03/1997, 01/05/1997 a 31/07/1997, 01/09/1997 a
31/05/1998, 01/07/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998.NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO - ACÓRDÃO DIVERGENTE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da
matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a corrigir
eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério
da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como
do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição
AÇ
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento
novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável. No
presente caso, o Acórdão diverge da legislação previdenciária. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO
FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular,
sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do
direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no
Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no
inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a
preterição do direito de defesa.Anulada Decisão de Primeira Instância.
Resultado: Por unanimidade de votos, conhecido o embargo
de declaração para rescisão do acórdão recorrido, e por unanimidade
de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do
voto da relatora. Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Presença do Advogado Sr. Marcos Cezar Najjarian
Batista, OAB/SP nº 127352 que apresentou sustentação oral.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01286
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 143419 - Voluntário
Processo nº : 36402.001262/2003-67
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRÊNS URBANOS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1999 a 30/04/1999,
01/06/1999 a 31/08/1999, 01/11/1999 a 31/12/1999, 01/04/2000 a
30/04/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 31/05/2001,
01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 31/12/2001.Ementa:NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO
- ACÓRDÃO DIVERGENTE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da
matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a corrigir
eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério
da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como
do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição
de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento
novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável. No
presente caso, o Acórdão diverge da legislação previdenciária. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO
FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular,
sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do
direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no
Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no
inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a
preterição do direito de defesa.Anulada Decisão de Primeira Instância.
Resultado: Por unanimidade de votos, conhecido o embargo
de declaração para rescisão do acórdão recorrido, e por unanimidade
de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do
voto da relatora. Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Presença do Advogado Sr. Marcos Cezar Najjarian
Batista, OAB/SP nº 127352 que apresentou sustentação oral.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01289
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 143479 - Voluntário
Processo nº : 36958.000387/2005-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRANCISCO COELHO DE MENEZES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/1993 a 31/05/1996
RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de
restituição é decadencial, sendo de cinco anos.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora. Ausência justificada do Conselheiro
Damião Cordeiro de Moraes.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ACÓRDÃO Nº 205-01295
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 143352 - Voluntário
Processo nº : 35856.001280/2006-91
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: EVANIO PEDRO JOAQUIM
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 29/05/2006.Ementa: RESTITUIÇÃO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de
restituição é previsto em lei, sendo de cinco anos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01296
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 147474 - Voluntário
Processo nº : 35710.000951/2006-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANA MARIA GONÇALVES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 02/03/2006.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. - CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.O recorrente possui direito de participação
no processo administrativo por meio de produção e complementação
de provas.Impossibilidade de complementação das provas juntadas
pelo requerente. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto n º
70.235 de 1972.Decisão-Notificação emitida sem observância dos
princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Anulada a Decisão de Primeira Instância
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01298
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 152472 - Voluntário
Processo nº : 18108.000445/2007-31
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
- ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/11/2005
a
31/03/2006.GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO
CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto
n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de
confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores
apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em GFIP ou
registrados nas folhas de pagamento não condizem com a realidade
na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas não o fez.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.Em todos os documentos elaborados pela fiscalização foi consignado expressamente que o lançamento não abrangeu
o salário-educação.Quanto ao argumento de que o contribuinte não
teve acesso aos autos, tal argumento não foi demonstrado. Não há
provas de que o contribuinte solicitou cópias dos autos, e de que tais
cópias teriam sido negadas pela Receita Previdenciária. Nos autos
constam provas de envio ao contribuinte das NFLD com os correspondentes anexos.Recurso voluntário negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01299
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 154328 - de Ofício
Processo nº : 11030.001816/2007-02
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DRJ-SANTA MARIA/RS
Interessado: GRAZZIOTIN S/A
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato
gerador: 16/10/2007.RECURSO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
FATO GERADOR.
Conforme reconhecido pela decisão de primeira instância,
não houve a ocorrência do fato gerador, assim o lançamento não
merece prosperar.
Recurso de Oficio Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negado provimento ao
recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01300
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 154581 - Voluntário
Processo nº : 10865.001687/2007-69
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: COMERCIAL E CONSTRUTORA PAVAN LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/12/2002 a 31/10/2005 GFIP. TERMO DE
CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA. Conforme dispõe o art. 225,
§ 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando
não recolhidos os valores nela declarados. A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores apurados pela fiscalização, e
por ela própria declarados em GFIP ou registrados nas folhas de
pagamento não condizem com a realidade na fase de impugnação e
agora na fase recursal, mas não o fez. Para fins processuais, alegar
sem provar é o mesmo que não alegar. JUROS CALCULADOS À
TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n °
8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição
devida em ralação ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, pois o
dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave;
que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro
razão à recorrente.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no
art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998;
Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97
e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio ou grave", repele-se a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou padrões e parâmetros,
deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários
à aplicação concreta da norma. Assim, os conceitos de atividade
preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave;
não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo
suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos
são complementares e não essenciais na definição da exação.
13o SALÁRIO. PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. Há incidência de contribuição previdenciária
sobre a parcela referente ao décimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993 INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do
administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional
pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as
partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor
e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. Recurso
Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a).
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01301
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 154662 - de Ofício
Processo nº : 11030.001820/2007-62
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DRJ-SANTA MARIA/RS
Interessado: GRAZZIOTIN S/A
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a 30/04/2007 RECURSO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Conforme reconhecido pela decisão de primeira instância, não
houve a ocorrência do fato gerador, assim o lançamento não merece
prosperar.
Recurso de Oficio Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negado provimento ao
recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 205-01302
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 156193 - Voluntário
Processo nº : 17460.000741/2007-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESCRITÓRIO SIDERAL DE CONTABILIDADE S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/03/1999 a 31/03/2006 RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado. Recurso Voluntário Não Conhecido
Resultado: Não conhecido do recurso por intempestividade.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01305
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 145830 - Voluntário
Processo nº : 13603.100070/2007-02
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CNH LATIN AMÉRICA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/01/1999
a
31/07/2001.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE
O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS
PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é
uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra
amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa
claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas
com a preterição do direito de defesa.
Anulada Decisão de Primeira Instância.
Resultado: Por maioria de votos, anulada a decisão de primeira instância. Vencido os Conselheiros Marco André Ramos Vieira
e Julio César Vieira Gomes.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01306
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 145945 - Voluntário
Processo nº : 37284.001289/2006-59
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE PÚBLICA DO DF
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 14/12/2005.AUTO-DE-INFRAÇÃO.
GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS
GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não
correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº
8.212/91.MULTA. ATENUAÇÃO/RELEVAÇÃO.A multa somente
será atenuada/relevada se corrigida a falta durante o prazo para impugnação. Para os autos-de-infração lavrados até a vigência do Decreto nº 6.032, de 02/02/2007 o termo final foi a data em que proferida a decisão pela autoridade de primeira instância.JUNTADA DE
DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.A prova documental
deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01307
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 150992 - Voluntário
Processo nº : 12045.000561/2007-56
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR
DO MENOR
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/08/2001
Ementa:ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FEBEM LEI Nº. 6.037/74.NÃO-RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DESTA
ISENÇÃO, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO
ART. 41, §1º, DO ADCT. A isenção das contribuições previdenciárias
patronais devidas pelas Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor,
prevista no art. 1º da Lei nº. 6.037/74, não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, vez que o art. 195, §7º, da Constituição
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Federal, refere-se à legislação vigente e não revogada pela própria
CF. De toda forma, a isenção estaria revogada pela norma veiculada
pelo art. 41, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
em face de ausência de confirmação por lei posterior à Magna Carta
de 1988. Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora. Presença do Sr. Gustavo Nygaad,
OAB/RS nº 29023 que apresentou sustentação oral.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01315
Sessão de 04 de novembro de 2008
Recurso nº: 153400 - Voluntário
Processo nº : 37314.001465/2006-58
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANTONIO DO CARMO RAMOS
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/07/1983 a 31/12/1983.APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.A concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de
contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo
12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições
previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
ADRIANA SATO
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01318
Sessão de 05 de novembro de 2008
Recurso nº: 149487 - Voluntário
Processo nº : 37376.000015/2005-32
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: GBSCAN MONTAGEM ELÉTRICAS E MECÂNICAS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato
gerador: 06/01/2005 RESTITUIÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A Receita Previdenciária pode recusar o domicílio eleito,
mas tem que imputar algum domicílio para o sujeito passivo. A
recusa relaciona-se à dificuldade para fiscalização tributária. O pleito
foi indeferido com base nos artigos 27, parágrafo 3o e 771 a 777 da
Instrução Normativa INSS n º 100, conforme fl. 100. Entretanto, a
alteração ou erro na indicação do estabelecimento não é motivo para
indeferimento do pleito de restituição, pela falta de previsão normativa. Os artigos citados não são suficientes para indeferimento do
pedido; além do que, a recorrente juntou cópias de documentos da
Prefeitura de Barueri que atestam o local do estabelecimento da
recorrente.
Decisão de Primeira Instância Anulada
Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de
primeira instância, nos termos do voto do relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01319
Sessão de 05 de novembro de 2008
Recurso nº: 156181 - Voluntário
Processo nº : 18184.000518/2007-82
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
01/01/2002
a
31/12/2006.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RGPS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Não merece prosperar o argumento da recorrente de que não
pode ser exigida a contribuição do Estado de São Paulo, sem a
necessária previsão orçamentária. A exação tributária encontra respaldo legal; assim para afastar a incidência do tributo, somente se
houver previsão em lei.
O fato de o ente estatal não ter orçado os valores das contribuições não afasta a responsabilidade tributária. Se assim fosse,
bastaria o ente público não fazer constar no orçamento suas obrigações para não ter responsabilidade sobre as mesmas. Ao não ter
orçado na época própria, o Estado terá que efetuar o pagamento
mediante precatório, conforme comando constitucional. Desse modo,
o próprio texto constitucional prevê que nos casos de o Estado não ter
pago seus compromissos, o que implica não ter constado no orçamento estatal, a dívida será paga, a depender do montante, mediante expedição de ordem de precatório.COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO. O fato de o ente público ter
um suposto crédito na compensação financeira entre os Regimes de
Previdência não afasta a certeza e a liquidez da presente notificação
CO
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fiscal. Mesmo porque, não há liquidez nos créditos alegados pela
recorrente, pois o RGPS também pode ter crédito perante o Regime
do ente estatal, pois há servidores que se afastam deste para se
aposentar pelo primeiro.A compensação financeira entre os Regimes
de Previdência não se confunde com a tributária prevista no art. 89 da
Lei n º 8.212 de 1991. Conforme previsto nesse artigo somente é
possível compensar nas contribuições previdenciárias na hipótese de
recolhimento ou pagamento indevido, o que não foi o caso.ERROS
MATERIAIS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA.
Quanto aos alegados erros materiais, nenhum foi demonstrado pela recorrente. Conforme expressamente previsto no art. 17 do
Decreto n º 70.235 na redação conferida pela Lei n º 9.532 de 1997,
considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.As alegações genéricas ou
vagas (imprecisas) não admitem a incidência de prova. De acordo
com os princípios basilares do direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, cabe à parte adversa
a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. A Previdência Social provou a existência do fato gerador, com
base nos documentos apresentados e elaborados pela própria recorrente.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01322
Sessão de 05 de novembro de 2008
Recurso nº: 156190 - Voluntário
Processo nº : 18184.000563/2007-37
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO - ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 31/12/2006
Ementa:ENTE PÚBLICO. RGPS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Não merece prosperar o argumento da recorrente de que não
pode ser exigida a contribuição do Estado de São Paulo, sem a
necessária previsão orçamentária. A exação tributária encontra respaldo legal; assim para afastar a incidência do tributo, somente se
houver previsão em lei.
O fato de o ente estatal não ter orçado os valores das contribuições não afasta a responsabilidade tributária. Se assim fosse,
bastaria o ente público não fazer constar no orçamento suas obrigações para não ter responsabilidade sobre as mesmas. Ao não ter
orçado na época própria, o Estado terá que efetuar o pagamento
mediante precatório, conforme comando constitucional. Desse modo,
o próprio texto constitucional prevê que nos casos de o Estado não ter
pago seus compromissos, o que implica não ter constado no orçamento estatal, a dívida será paga, a depender do montante, mediante expedição de ordem de precatório.COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO. O fato de o ente público ter
um suposto crédito na compensação financeira entre os Regimes de
Previdência não afasta a certeza e a liquidez da presente notificação
fiscal. Mesmo porque, não há liquidez nos créditos alegados pela
recorrente, pois o RGPS também pode ter crédito perante o Regime
do ente estatal, pois há servidores que se afastam deste para se
aposentar pelo primeiro.A compensação financeira entre os Regimes
de Previdência não se confunde com a tributária prevista no art. 89 da
Lei n º 8.212 de 1991. Conforme previsto nesse artigo somente é
possível compensar nas contribuições previdenciárias na hipótese de
recolhimento ou pagamento indevido, o que não foi o caso.ERROS
MATERIAIS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA.
Quanto aos alegados erros materiais, nenhum foi demonstrado pela recorrente. Conforme expressamente previsto no art. 17 do
Decreto n º 70.235 na redação conferida pela Lei n º 9.532 de 1997,
considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.As alegações genéricas ou
vagas (imprecisas) não admitem a incidência de prova. De acordo
com os princípios basilares do direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, cabe à parte adversa
a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. A Previdência Social provou a existência do fato gerador, com
base nos documentos apresentados e elaborados pela própria recorrente.Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01325
Sessão de 05 de novembro de 2008
Recurso nº: 148660 - Voluntário
Processo nº : 36230.002327/2004-91
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SUPER SACOLÃO TATUAPÉ LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.PERÍODO
DE APURAÇÃO: 01/06/2000 a 31/10/2000, 01/12/2000 a
31/12/2000, 01/05/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 30/09/2001,
01/02/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/03/2003 a
31/03/2003, 01/05/2003 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003.CONTRIBUIÇÕES. SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
TERCEIROS. MULTA. TAXA SELIC E JUROS DE MORA.
O presente lançamento fiscal foi efetuado com a guarda da
estrita legalidade e com perfeita subordinação à ordem jurídica e
dentro dos limites por ela traçados.O princípio da vedação ao confisco, estabelecido pela Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa ao contribuinte, em conformidade com
legislação em vigor.É cabível a cobrança de juros de mora sobre as
contribuições previdenciárias com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 205-01333
Sessão de 05 de novembro de 2008
Recurso nº: 155520 - Voluntário
Processo nº : 14485.000509/2007-46
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ORGANIZAÇÕES SANTAMARENSE DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/2004 a 28/02/2006
Ementa:DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos
45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito
ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições
previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário
Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial,
aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I. No caso em tela, não se observa a decadência, pois o
crédito foi lançado em período aquém ao prazo qüinqüenal.
NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO COM PERÍODOS DISTINTOS Não ocorrência de bis in idem quando se trata de créditos
distintos.ISENÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA A isenção,
conforme atesta o texto constitucional, só pode ser concedida mediante lei específica, no caso a vigente Lei n.º 8.212/91, que no seu
artigo 55 estabelece as exigências necessárias a serem cumpridas,
cumulativamente, para que a entidade obtenha a isenção das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23, da mesma
lei. Nos incisos I e II, do citado artigo 55, constam os requisitos
formais, quais sejam: que a entidade seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal
e que seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, renovado a cada três anos.A entidade deverá
requerer a isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de
acordo com o preceito contido no parágrafo 1º, do artigo 55, da Lei
n.º 8.212/91. A falta da titularidade e da solicitação inviabiliza o gozo
do benefício.PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE
DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE
ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de
documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas
integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a
discussão sobre a correção da base de cálculo.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora. Presença do Sr. João Paulo de Campos
Echeverria OAB/DF 21695 que apresentou sustentação oral.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara
PO
RT
ER
CE
IRO
S
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, letras "o" e "r" do art. 52 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n.º
138, de 1.º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e
tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-lei n.º 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o Decreto n.º 83.937, de 6 de setembro de 1979,
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
e considerando decisão monocrática lançada nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.03.00.043393-4, extraído do Mandado de Segurança nº 2008.61.00.025524-5, em curso perante a 16ª Vara Cível
Federal de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,
resolve:
Art. 1.º Revogar as certidões conjuntas positivas com efeitos de
negativas de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União
em favor de ENESA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
48.785.828/0001-29, emitidas sob os códigos de controle nºs
23C4.939D.76DB.39FE, 0EB5.F5DE.E747.93B7, 46D0.036ª.9183.DDDE,
FAFF.2066.40ª8.85F3, 0805.79E0.EE28.A1B8, D1D2.AA60.3ª98.B6F8,
75DA.F3F7.E712.6BDD,
D928.3249.1FD0.2CBA,
61B6.3EBE.F7C7.B6D2 e 7440.2EF6.6C0D.8727.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO MARQUES COUTO
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA
"Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada
até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da
decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de
1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de dezembro de 2008.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria SRF no 1.135, de 8 de abril de 1998, e considerando a determinação contida no § 2o do art. 1o da Portaria MF no
290, de 31 de outubro de 1997, alterada pelas Portarias MF nº 249, de
30 de setembro de 1998 e nº 387, de 18 de outubro de 1999, resolve:
Artigo único. Dar publicidade ao número total de parcelamentos deferidos e o respectivo valor global do débito parcelado no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no mês de
dezembro de 2008, excluídos os parcelamentos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições
instituídas a título de substituição:
RF
Data de
Vencimento
Tributos
30
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art.
7º § 3º IN/RFB nº 902/2008
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
PARCELAMENTO DEFERIDO
90.918
44.806
39.533
61.031
54.431
71.346
143.061
290.933
89.504
71.779
957.342
VALOR PARCELADO
(R$)
60.941.185,48
29.832.650,96
13.604.212,85
29.605.324,24
32.057.766,03
54.420.429,04
71.449.329,21
178.865.824,23
41.424.522,68
38.004.804,88
550.206.049,60
Parágrafo único. O demonstrativo dos parcelamentos deferidos pela RFB encontra-se disponível na página da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 7 DE
JANEIRO DE 2009
Altera os Atos Declaratórios Executivos
Codac nº 94, de 26 de dezembro de 2007,
nº 5, de 28 de janeiro de 2008, nº 13, de 27
de fevereiro de 2008, nº 16, de 27 de março
de 2008, nº 23, de 25 de abril de 2008, nº
31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de 26 de
junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de
2008, nº 47, de 27 de agosto de 2008, nº
53, de 26 de setembro de 2008, nº 61, de
28 de outubro de 2008, nº 66, de 26 de
novembro de 2008 e nº 76, de 26 de dezembro de 2008, que divulgam as Agendas
Tributárias dos meses de janeiro de 2008 a
janeiro de 2009.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11
de outubro de 2001, no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208, de
27 de setembro de 2002, alterados pela Instrução Normativa RFB nº
897, de 29 de dezembro de 2008, e no art. 7º da Instrução Normativa
RFB nº 902, de 30 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 94, de 26 de dezembro de 2007, nº 5, de 28 de
janeiro de 2008, nº 13, de 27 de fevereiro de 2008, nº 16, de 27 de
março de 2008, nº 23, de 25 de abril de 2008, nº 31, de 28 de maio
de 2008, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de
2008, nº 47, de 27 de agosto de 2008, nº 53, de 26 de setembro de
2008, nº 61, de 28 de outubro de 2008, nº 66, de 26 de novembro de
2008 e nº 76, de 26 de dezembro de 2008, que divulgam as Agendas
Tributárias dos meses de janeiro de 2008 a janeiro de 2009:
Código
Darf
Código
GPS
Período de apuração do Fato
Gerador FG)
0873
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art.
7º § 4º IN/RFB nº 902/2008
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
4359
L
A
N
Diversos
O
I
C
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA
NA
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,
PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MUNDO NOVO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 7 DE JANEIRO DE 2009
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 7 DE JANEIRO DE 2009
IM
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,
PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que
trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo
em vista o disposto no § 7º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução
Normativa SRF nº 118/00, de 28 de dezembro de 2000, declara:
Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de dezembro do ano-calendário de 2008, deve ser utilizada na conversão
para reais:
I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar
dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$
2,3936;
II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal
do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente
a R$ 2,3944.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 438,
DE 18 DE NOVENBRO DE 2008
Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica-CNPJ.
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em
Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 238 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, alterado pela Portaria MF n° 225,
de 5 de setembro de 2007 e tendo em vista o estabelecido no art. 81
da Lei 9.430 de 27/12/1996 e nos arts. 34, 41, 42, 43 e 44 da
Instrução Normativa RFB nº 748 de 28/06/2007, e ainda o que consta
no processo administrativo nº 10130.000007/2008-65
Declara INAPTA, por inexistência de fato, a partir de
04/06/1997, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 01.877.623/0001-00 da empresa A S COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA com endereço declarado à
Rua Miranda Reis, 87 Bairro: Bandeirantes, Cuiabá/MT CEP: 78010080, sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável.
RAIMUNDO CARLOS DE LIMA
A
S
N
E
R
P
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de dezembro do ano-calendário de 2008, para
efeito da apuração do ganho de capital na
alienação de moeda estrangeira mantida em
espécie.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
TOTAL
Art. 2º Fica alterado o art. 8º do Ato Declaratório Executivo
Codac nº 76, de 26 de dezembro de 2008, que divulga a Agenda
Tributária do mês de janeiro de 2009:
"Art. 8º .....................................................................................
I- ...............................................................................................
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da
saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido anocalendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva,
nas demais hipóteses;
................................................................................................."
Art. 3º Ficam incluídas na Agenda Tributária do mês de janeiro de 2009, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 76, de 26 de
dezembro de 2008, as seguintes disposições:
30
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 7 DE
JANEIRO DE 2009
29
ISSN 1677-7042
Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da
empresa que menciona.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO-MS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 238, inciso III, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela
Portaria MF nº. 95, de 30/04/2007, publicada no Diário Oficial da
União de 02/05/2007, e tendo em vista o disposto no artigo 43, da
Instrução Normativa RFB nº. 748, de 28/06/2007, declara:
Art. 1º. Mediante o processo administrativo fiscal nº.
10142.001045/2008-04, considera-se INAPTA a inscrição nº.
33.757.592/0001-40, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
-, da empresa V C KANOFF ME, por inexistência de fato, interposição fraudulenta de terceiros e ausência de comprovação de recursos empregados; em operação de comércio exterior.
Art. 2º. Reputam-se, pois, inidôneos os documentos emitidos
a partir de 01/01/2005 a 31/08/2008, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados.
IZIDORO JOSÉ DE OLIVEIRA
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 5 DE JANEIRO DE 2009
Reconhecimento de habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
O DELEGADO EM EXERCÍCIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IX, do art. 238, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 95, de 30 de Abril
de 2007, publicada no DOU de 02.05.2007, Edição Extra, e de acordo
com o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 879, de 15/10/2008,
considerando,
ainda,
o
processo
administrativo
n.º
10320.002984/2008-60, declara:
Art. 1.º COMPANHIA VALE DO RIO DOCE demonstrou
preencher as condições necessárias à habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), na forma a seguir discriminada:
I - Pessoa Jurídica beneficiária: COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE, CNPJ: 33.592.510/0424-00;
II - Domicílio Tributário: Avenida dos Portugueses, S/N,
Praia do Boqueirão, Itaqui, São Luís/MA;
III - Fundamento legal para reconhecimento do direito: artigos 1º
ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008.;
IV - Condição atendida: comprovação do direito de exploração,
no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária e o direito de construir, reformar, ampliar,
melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de
uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto, em conformidade com o Contrato de Adesão MT/DPH nº 004/93 estando em
situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
30
ISSN 1677-7042
1
Art. 2º Fica concedida à empresa COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE, inscrita no CNPJ: 33.592.510/0424-00, a habilitação
necessária para operar no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033/2004, que assegura a suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de
Importação, incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados
diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu
ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de
serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, nos
termos do artigo 14 da Lei nº 11.033/2004.
Art. 3.º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício
na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou que
não destinou os produtos adquiridos com o benefício fiscal à obra
correspondente.
CO
AFONSO CELSO SANCHES PRAZERES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOBRAL
ME
PORTARIA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
RC
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil de Sobral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 249, inciso VII
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada
no DOU - Edição Extra, de 02 de maio de 2007, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º - Transferir a competência prevista no artigo 171 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, da Agência da
Receita Federal do Brasil de Camocim para a Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Sobral.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 02 de janeiro de 2009 a 02 de julho
de 2009.
IA
LIZ
IV - Endereço da Unidade Produtora: Rua Sargento Sílvio
Delmar Hollembach, 171, Galpão 06(F) - imbiribeira; Cidade: Recife;
Estado: Pernambuco;
V - Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução
do Imposto sobre a Renda e adicionais;
VI - Fundamentação legal para o reconhecimento do direito:
artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação
dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977,
com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de
24 de agosto de 2001, e artigo 32, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII - Condição onerosa atendida: INSTALAÇÃO de empreendimento industrial na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIII - Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Materiais plásticos, conforme artigo 2º, inciso VI, alínea "e",
do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
IX - Atividade objeto da redução: Indústria de Artefatos
Plásticos (flores e ornamentos artificiais);
X - Capacidade real instalada:140.000,000 unidades/ano;
XI - Ano-calendário em que o empreendimento entrou em
operação: 2007;
XII - Prazo de vigência da redução:10 (dez) anos;
- Início do prazo: 1º de janeiro de 2008;
-Término do prazo: 31 de dezembro de 2017;
XIII - Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais:75%.
Art. 2º O prazo de vigência e percentuais de redução do
Imposto de Renda de que trata o art. 1º, inciso XIII, previsto na
legislação atual, podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo
por lei superveniente.
Art. 3º A fruição do benefício fica submetido ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo n° 0230/2007, bem assim, das demais normas regulamentares.
AÇ
JOÃO WANDERLEY REGUEIRA FILHO
DURVAL AIRES MATOS JÚNIOR
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, na área de atuação da SUDENE, a
favor da pessoa jurídica FLOR ARTE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 70064035/0001-70.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
(PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 e
243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2007, e no
gozo da competência determinada pelo artigo 3º, do Decreto nº 4.213,
de 26 de abril de 2002, DOU 26.04.2002, c.c. o artigo 60, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, resolve:
1º - DECLARAR, com fundamento no artigo 73 e parágrafos
da IN SRF nº 267/2002; 32, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.196, de
2005, c.c. os artigos 59 e 60, caput e parágrafos da supracitada IN,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, e
tendo em vista o que consta do processo nº 19647.001622/2008-43,
notadamente, pelo teor em que se encerra a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária, peça integrante
daquele feito às fls. 33/36, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À
REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, à razão de 75%
(setenta e cinco por cento) para o período de apuração compreendido
entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2017, a favor da
pessoa jurídica FLOR ARTE LTDA, estabelecimento matriz, inscrita
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica nº 70.064.035/0001-70,
referente à INSTALAÇÃO do empreendimento industrial no setor de
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO - MATERIAIS PLÁSTICOS,
considerado prioritário para o desenvolvimento econômico regional a
teor do artigo 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26 de
abril de 2002, calculados com base no lucro da exploração, incidentes
sobre os resultados advindos da atividade INDUSTRIALIZAÇÃO DE
ARTEFATOS PLÁSTICOS (FLORES E ORNAMENTOS ARTIFICIAIS), na forma atestada no Laudo Constitutivo nº 0230/2007, expedido pelo Ministério da Integração Nacional/SUDENE, ratificado
mediante o OFÍCIO Nº 492/2007SUDENE, de acordo com os seguintes elementos:
I - Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: FLOR ARTE
LTDA;
II - C. N. P. J.: 70.064.035/0001-70
III - Endereço da sede: Rua Sargento Sílvio Delmar Hollembach, 171, Galpão 06(F) - imbiribeira; CEP: 51150-290; Cidade:
Recife; Estado: Pernambuco;
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 2 DE JANEIRO DE 2009
PR
Habilita Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) arts. 1° a 5º da Lei no
11.488/2007.
OI
BID
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 90, de 30
de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 2
de maio de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 1° a 5º da
Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº
758/2007, alterada pela IN 778/2007, e considerando o que consta no
processo nº10680.015652/2008-56, resolve:
Art. 1º Habilitar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) a pessoa jurídica Hidrelétrica Pipoca, CNPJ nº 06.814.778/0001-10, e aos seus estabelecimentos, para o projeto Pequena Central Hidrelétrica denominada
PCH Pipoca, aprovado pela Portaria nº 424, de 5 de dezembro de
2008, do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
A
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Cancela Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel
imune, na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 71, de 24 de
agosto de 2001, 101, de 21 de dezembro de 2001, 134, de 22 de
agosto de 2002, e Processo nº 13639.000117/2002-17, declara:
Art.1º. Cancelado, a pedido, o Registro Especial para pessoa
jurídica que exerce a atividade de Gráfica, sob o nº GP-06104/031,
concedido através do Ato Declaratório Executivo nº 47, de 22 de
agosto de 2002, publicado na página 21 da Seção I do Diário Oficial
da União de 26 de agosto de 2002, à empresa VANGUARDA ARTES
GRÁFICAS LTDA, CNPJ 71.139.141/0001-38, estabelecida na Avenida Dr. Passos, 141, B, Centro, Muriaé/MG.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS DADALTI BARROSO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Exclusão, de ofício, de pessoa jurídica do
Simples.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o processo nº 10640.005480/2008-89,
declara:
Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento
dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96,
denominada Simples, a pessoa jurídica MARKEN FASSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA, CNPJ
02.084..651/0001-32, por ter infringido o inciso I do artigo 14 da Lei
nº 9.317/1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, nos
termos do inciso IV do artigo 15 da citada Lei.
Art. 2º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, impugnação à Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Julgamento em Juiz de Fora, nos termos do artigo 224 da
Portaria MF nº 30/2005. Não havendo manifestação neste prazo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DADALTI BARROSO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
PO
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Inscreve empresa no Registro Especial para
Produtor de Aguardente de Cana na forma
prevista na IN SRF/504/2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
10640.000334/2005-44, declara:
Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/106, a
empresa
INDÚSTRIA
PEREIRINHA
LTDA,
CNPJ
nº
00.739.372/0001-34, estabelecida na Fazenda da Lage, s/nº, Zona
Rural, em Guarará-MG, não alcançando este registro qualquer outro
estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de produtor de aguardente de cana da marca comercial "Pereirinha".
Art. 2º - O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 504/2005, sob pena de suspensão ou
cancelamento desta inscrição.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a
sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS DADALTI BARROSO
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ÁLCOOL. REGIME NÃO-CUMULATIVO E
CONCENTRADO. A partir de 1º de outubro de 2008, a Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta auferida na venda de
álcool, inclusive para fins carburantes, está sujeita ao regime nãocumulativo e concentrado. ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE
VENDIDO POR DISTRIBUIDOR. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à receita decorrente da venda de álcool hidratado carburante por distribuidor não-optante pelo Recob (regime especial previsto no art. 5º
da Lei nº 9.718/1998): a) utiliza-se a alíquota de 3,75% (três inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento); b) a base de cálculo inclui
tanto o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de contribuinte,
quanto o ICMS por ele cobrado na condição de substituto tributário;
e c) o valor do álcool adquirido para revenda integra a receita bruta
e gera direito a créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 16, da Lei nº
9.718/1998. ÁLCOOL ANIDRO VENDIDO POR DISTRIBUIDOR.
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. No cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep relativa à receita decorrente da venda de álcool
anidro por distribuidor não-optante pelo Recob (regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/1998): a) utiliza-se a alíquota de 0%
(zero por cento); e b) quando adquirido para adição à gasolina, os
valores dos créditos relativos à sua aquisição para revenda de outro
produtor, importador ou distribuidor serão estabelecidos por ato do
Poder Executivo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins ÁLCOOL. REGIME NÃO-CUMULATIVO E CONCENTRADO. A partir de 1º de outubro de 2008, a
Cofins incidente sobre a receita bruta auferida na venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, está sujeita ao regime não-cumulativo
e concentrado. ÁLCOOL. HIDRATADO CARBURANTE VENDIDO
POR DISTRIBUIDOR. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. No
cálculo da Cofins relativa à receita decorrente da venda de álcool
hidratado carburante por distribuidor não-optante pelo Recob (regime
especial previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/1998): a) utiliza-se a
alíquota de 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento); b) a base de cálculo inclui tanto o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de contribuinte, quanto o ICMS por ele cobrado na
condição de substituto tributário; e c) o valor do álcool adquirido para
revenda integra a receita bruta e gera direito a créditos, nos termos do
art. 5º, §§ 13 a 16, da Lei nº 9.718/1998. ÁLCOOL ANIDRO VENDIDO POR DISTRIBUIDOR. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO.
No cálculo da Cofins relativa à receita decorrente da venda de álcool
anidro por distribuidor não-optante pelo Recob (regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/1998): a) utiliza-se a alíquota de 0%
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
(zero por cento); e b) quando adquirido para adição à gasolina, os
valores dos créditos relativos à sua aquisição para revenda de outro
produtor, importador ou distribuidor serão estabelecidos por ato do
Poder Executivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 10,
com alterações do art. 42 da Lei nº 11.727/2008; Lei nº 10.637/2002,
arts. 1º e 8º, com alterações do art. 42 da Lei nº 11.727/2008; Lei nº
9.718/1998, art. 5º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria ALF/RJO nº 126 de 29/12/2008, publicada no
DOU de 30/12/2008, Seção 1, página 45, onde-se lê: Carlos Araújo
Ferreira, leia-se: Antonio Carlos Araújo Ferreira.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 249 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007 e portaria RFB nº1.069 de 4 de julho de 2008, e
tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de
26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho
de 2007, e o que consta dos Mandados de Procedimento Fiscal (MPF)
relacionados no Anexo Único, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua
classificação alterada conforme Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em
recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros),
estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for
estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de
31
ISSN 1677-7042
1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art.
150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos
casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados
em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo
corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento
do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do
§ 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se
aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
QUEOPS MONTEIRO DA SILVA
L
A
N
ANEXO ÚNICO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre
Produtos Industrializados de que trata o art.
1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989.
CNPJ
31.901.382/0002-39
MARCA COMERCIAL
SÃO JOÃO DA BARRA - OURO (AGUARDENTE
COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE)
CAPACIDADE (mililitros)
CÓDIGO TIPI
ENQUADRAMENTO (letra)
De 671ml até 1000ml
2208.90.00
N
RETIFICAÇÕES
A
S
N
O
I
C
MPF
07.1.04.00-2008-005563
NA
No Ato Declaratório Executivo nº 34, de 30 de dezembro de 2008, publicado na Seção 1, da Edição número 1 do Diário Oficial da União, de 2 de janeiro de 2009:
Onde se lê, art. 5º: "... produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.".
Leia-se: "... produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.".
E
R
P
No Ato Declaratório Executivo nº 35, de 30 de dezembro de 2008, publicado na Seção 1, da Edição número 1 do Diário Oficial da União, de 2 de janeiro de 2009:
Onde se lê, art. 5º: "... produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.".
Leia-se: "... produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.".
Onde se lê,anexo único: "
CNPJ
31.901.382/0002-39
31.901.382/0002-39
31.901.382/0002-39
MARCA COMERCIAL
SÃO JOÃO DA BARRA OURO (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE)
ENGENHO DA BARRA (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
SÃO JOÃO DA BARRA - OURO (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE)
TE
N
A
N
".
Leia-se: "
CNPJ
31.901.382/0002-39
31.901.382/0002-39
".
I
S
S
MARCA COMERCIAL
ENGENHO DA BARRA (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
SÃO JOÃO DA BARRA - OURO (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE)
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
DA
IM
CAPACIDADE (mililitros)
De 671ml até 1000ml
CÓDIGO TIPI
2208.90.00
ENQUADRAMENTO (letra)
L
MPF
07.1.04.00-2008-00556-3
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
2208.40.00
2208.90.00
J
K
07.1.04.00-2008-00556-3
07.1.04.00-2008-00556-3
CAPACIDADE (mililitros)
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
CÓDIGO TIPI
2208.40.00
2208.90.00
ENQUADRAMENTO (letra)
J
K
MPF
07.1.04.00-2008-00556-3
07.1.04.00-2008-00556-3
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VOLTA REDONDA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Comunicação de Exclusão do SIMPLES.
TONGS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 01.052.134/0001-19
PROCESSO : 10073.001636/2004-19
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 160 do Regimento Interno da Secretaria Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicada no DOU de 02 de maio de 2007 - Edição Extra, e alterações.
De acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16º da Lei 9.317 de 05
de dezembro de 1996, e alterações, e de acordo com a disciplina da instrução nº 74 de 24 de dezembro de 1996, e alterações, DECLARO o contribuinte acima identificado EXCLUÍDO, a partir de 01 de janeiro de 2004
da sistemática de pagamento de tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da lei supracitada, denominada SIMPLES, pelo seguinte motivo:
Discriminação do evento :
Excesso de Receita Bruta no ano calendário de 2003
Obs: A exclusão e seus efeitos obedecem ao disposto na Lei
9.317/96, e alterações, e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 74
de 24 de dezembro de 1996, e alterações.
Poderá no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste ato, manifestar,
por escrito, nos termos da Portaria SRF nº 3.608/94, inc. II, sua inconformidade
relativamente ao procedimento acima, ao Delegado/Inspetor da Receita federal
de sua jurisdição, por meio de Solicitação de Revisão da Exclusão da Opção
pelo SIMPLES - SRS, assegurando assim o contraditório e a ampla defesa.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
IVAN MARCELO DOS SANTOS
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
inidoneidade de documentos fiscais por ela
emitidos.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007,
publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no
artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a
efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 34, IV da IN RFB nº 748/07,
declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela
emitidos a partir de 27/02/07.
EMPRESA: VR BARRETO TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 94.149.226/0001-00
PROCESSO: 10074.001324/2008-11
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
inidoneidade de documentos fiscais por ela
emitidos.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007,
publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no
artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada se encontra com as atividades paralisadas, sendo,
portanto, considerada inexistente de fato, bem como não comprovou
a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 34,
III, combinado com art. 41, III, e artigo 34, IV, todos da IN RFB nº
748/07, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 30/09/02.
EMPRESA: ANGO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 02.462.379/0001-87
PROCESSO: 10074.001363/2008-18
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
32
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o que consta no processo nº 10074.001334/2008-56, declara com
fundamento no artigo 123, parágrafo único, inciso II, do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado
no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por
efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório
no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a finalidade de
transferência para o Sr. Antonio Pereira da Rocha, CPF nº 339.300.90791, o veículo marca Ford, modelo Aerostar, modelo ano 1997, chassis
nº 1FMDA31UXVZA44099, Placa CC 3866, em nome do Consulado
Geral do México no Rio de Janeiro, CNPJ nº 04.370.133/0001-00, importado por meio da DI nº 97/0940864-0, desembaraçada em
23/10/1997, na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 241 a 243, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e tendo
em vista o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de
25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de
outubro de 2008 e o constante do processo administrativo nº
11831.005350/2008-61, resolve:
Art. 1º Reconhecer à SPE BARRA DA PACIÊNCIA ENERGIA S.A., CNPJ 09.079.142/0001-60, a Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB no 758, de 25 de
julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008.
Art. 2º Vincular o presente ADE ao projeto constante do Anexo I, da Portaria nº 406, de 24 de novembro de 2008, conforme determina art 8º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de publicação.
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
CO
RC
IA
LIZ
ANTÔNIO CARLOS LESSA SENE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 80,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Concede, à pessoa jurídica titular de projeto
aprovado para implantação de obras de infra-estrutura no setor de energia, habilitação
para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº
11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas MP nº 413 de 03/01/2008.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 241 a 243, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e tendo
em vista o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de
25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de
outubro de 2008 e o constante do processo administrativo nº
11831.005007/2008-17, resolve:
Art. 1º Reconhecer à SPE AIURUOCA ENERGIA S.A.,
CNPJ 09.076.926/0001-35, a Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI de que
trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB no 758, de 25 de julho de
2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de
2008.
Art. 2º Vincular o presente ADE ao projeto constante do Anexo I, da Portaria nº 383, de 04 de novembro de 2008, conforme determina art 8º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de publicação.
Habilita pessoa jurídica ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno
em Razão da Comercialização a Empresa
Sediada no Exterior - REMICEX - perfil
Embalador e Entregador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 249, inciso VIII, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e
tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 6º do Decreto nº 6.127, de 18 de junho de
2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 773, de 28 de agosto de
2007, e considerando o que consta do processo administrativo nº
13811.007621/2008-87, declara:
Art. 1º Fica a pessoa jurídica UNIPAC EMBALAGENS S.A.,
CNPJ nº 46.546.456/0001-73, com endereço na Rua Arnaldo Magniccaro, nº 521, bairro Jardim Capital/Santo Amaro, São Paulo - SP,
habilitada ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno
em Razão da Comercialização a Empresa Sediada no Exterior (REMICEX), no perfil Embalador e Entregador.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de publicação.
ÃO
PR
OI
BID
ANTÔNIO CARLOS LESSA SENE
A
PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
Concede, à pessoa jurídica titular de projeto
aprovado para implantação de obras de infra-estrutura no setor de energia, habilitação
para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº
11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas MP nº 413 de 03/01/2008.
Declara cancelada a inscrição no CPF de
contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM
MARÍLIA/SP, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 238 e
243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no
D.O.U de 2 de maio de 2007, declara:
Art. 1º Cancelada a inscrição do CPF de número 391.015.73861, resultante do procedimento relatado no Processo Administrativo nº
11451.000024/2008-32, em observância ao disposto no inciso I do Art.
46, da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004.
Art 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
IVAN SILVEIRA MALHEIROS
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Reconhece recinto como REDEX.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e considerando a Portaria RFB nº 9.555, de 2 de maio
de 2007, e considerando ainda o que consta do processo nº
10909.001872/2008-81, declara:
Art. 1º Fica reconhecida, a título precário, pelo prazo de 2
anos, a situação de serviço de fiscalização aduaneira prestado em caráter permanente, no Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação - REDEX, como de uso coletivo, sito na Rodovia Jorge
Lacerda, 600 - Bairro Salseiros - ITAJAÍ/SC, administrado pela empresa STANDARD LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ nº
03.307.926/0003-84.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Itajaí, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Ao recinto em apreço atribui-se o código 9.10.27.06-3
a ser utilizado no Siscomex.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades, este Ato poderá
ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem
como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Receita
Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PO
O Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária em São Paulo (SP), no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no
Diário Oficial da União em 02 de maio de 2007, alterado pela Portaria
nº 323, de 19 de dezembro de 2007, e considerando o que dispõe o
inciso I do artigo 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho
de 2005, resolve :
Art. 1º - Declarar sem efeito a Certidão Positiva de Débito
com Efeito de Negativa CPD-EN nº 00264/2008 - 21200777, com data
de emissão de 01 de outubro de 2008 , em nome da empresa PROT
CAP ARTIGOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ
43.854.777/0001-26, tendo em vista decisão proferida no Mandado de
Segurança de nº 2008.61.00.024070-9, que tramita perante a 22ª Vara
Federal SP.
Art. 2º - Dessa forma, a contar de 07 de novembro de 2008,
ficam cancelados os efeitos da certidão supra.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de
fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no
caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações
posteriores.
ANTONIO CARLOS LESSA SENE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 5 DE JANEIRO DE 2009
ANTONIO CARLOS LESSA SENE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
AÇ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 241 a 243, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007,
publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e tendo em vista o
disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008 e
o constante do processo administrativo nº 11831.005006/2008-72 resolve:
Art. 1º Reconhecer à SPE Ninho de Águia Energia S.A., CNPJ
09.079.118/0001-21, a Habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI de que trata o art.
2º da Instrução Normativa RFB no 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008.
Art. 2º Vincular o presente ADE ao projeto constante do Anexo I, da Portaria nº 385, de 04 de novembro de 2008, conforme determina art 8º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 86,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Concede, à pessoa jurídica titular de projeto
aprovado para implantação de obras de infra-estrutura no setor de energia, habilitação
para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº
11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas MP nº 413 de 03/01/2008.
Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, considerando o
disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de
2001, declara:
Art. 1º Cancelado, por duplicidade, o Registro Especial de
DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos de número DP-08190/0042, concedido por intermédio do
Ato Declaratório Executivo número 1484, datado de 19 de agosto de
2002 e publicado no D.O.U. de 22 de agosto de 2002, para o estabelecimento da empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., inscrito no CNPJ sob o número 16.404.287/0036-85, de acordo com os
autos do processo nº 10880.014190/2001-27.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS LESSA SENE
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO
ME
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Cancela inscrição de contribuinte no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da
Portaria Defis/SPO nº 140, de 15 de setembro de 2008, publicada no
RT
ER
CE
IRO
S
EDISON LUIZ NICKEL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BLUMENAU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Anula CNPJ.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo
com o que consta no artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 748, de
28 de junho de 2007, declara:
NULO, por multiplicidade de inscrição, o CNPJ.
02.416.215/0003-85, pertencente a filial de TMX REPRESENTAÇÃO,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Processo administrativo: 13971.005434/2008-26.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
33
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
Declara inapta inscrição no CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de
2007, e com base nos artigos 81 e 82 da Lei 9430/1996 e artigos 34, inciso III, 41, incisos I e III e 48,
§ 3º, inciso II da referida IN, declara:
Artigo 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, conforme constatado no respectivo processo administrativo fiscal, caracterizando a empresa
como inexistente de fato.
Artigo 2º. Tributariamente ineficazes os documentos emitidos por esta empresa, a partir da data
informada.
CONTRIBUINTE
CNPJ
DACOMEX A COMERCIAL E
EMPACOTADORA LTDA
PROCESSO
02.995.061/0001-61 10907.001094/99-33
DATA DE
INAPTIDÃO
25/02/1999
VERGÍLIO CONCETTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a inidoneidade dos documentos por ela emitidos
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS,
SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 c/c artigo 239 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, cumprindo o que determina o Art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007
e com fundamento no Art. 34, inciso III c/c art. 41 inciso II da respectiva Instrução Normativa,
declara:
I - INAPTA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a inscrição nº 08.156.409/0001-03, da
empresa WRS SISTEM INFORMATICA LTDA, considerando o constante no processo
11516.008003/2008-63, em que foi constatada a inexistência de fato por não ter sido localizada no
endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável
perante o CNPJ e seu preposto da pessoa jurídica.
II - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pela citada pessoa jurídica a partir de 07/07/2006.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
confere a Portaria STN nº. 143 e 475, de 12 de março de 2004 e 30 de outubro de 2007, respectivamente, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº. 183, de 31 de julho de 2003, de acordo
também com o disposto na Lei nº. 9.138, de 29 de novembro de 1995, na Resolução CMN nº. 2.471, de
26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº. 3.859, de 4 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 784 (setecentos e oitenta e quatro) títulos públicos, no
montante de R$ 523.723,60 (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta
centavos), observando-se as seguintes características:
Ativo
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
TOTAL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No 1,
DE 6 DE JANEIRO DE 2009
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF no 95, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, com fulcro no art. 8o, inciso I, da
IN SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, declara:
Cancelado o Registro Especial de Engarrafador de Bebidas Alcoólicas no 10102/010, do estabelecimento da firma individual ERLI SOARES SODRÉ, inscrita no CNPJ sob o no 03.070.351/000167, que funcionava na Rua Quinze de Novembro, s/n, Centro de Dom Feliciano, RS, em decorrência do
referido estabelecimento não mais existir no local, não dispondo mais a firma de instalações industriais
que possibilitem o exercício da atividade de engarrafamento de bebidas alcoólicas, conforme apurado no
processo 16641.000239/2008-30.
O interessado poderá recorrer do cancelamento ao Superintendente da Receita Federal do Brasil
na 10a Região Fiscal, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação deste ato.
Ativo
CTN
CTN
CTN
CTN
TOTAL
Data de Emissão
01/12/2001
01/01/2002
01/10/2002
01/12/2002
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 6 de janeiro de 2009
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 14/06.
Objeto do Inquérito: "Apurar a eventual ocorrência de irregularidades
em negócios realizados pela REAL GRANDEZA - Fundação de Previdência e Assistência Social, nos mercados à vista e de opções, na
BVRJ e na BOVESPA, nos anos de 1999 a 2001."
Assunto: Dilação do prazo de defesa por solicitação de acusado.
Acusados
José Carlos de Carvalho Dias
Advogados
Dr. Alberto Weyland Vieira e outros
Agenda Estudos e Projetos Eco- Dr. José Carlos Torres Neves
nômicos Ltda., Sucessora da Osório
Agenda CCVM Ltda.
Carlos Alberto de Oliveira Ribei- Dr. José Eduardo Carneiro Queiro
roz e outros
Novação CTVM S.A. (atual No- Dr. José Eduardo Carneiro Queivação DTVM Ltda.)
roz e outros
Edgar Da Silva Ramos
Bruno Licht
Banco de Investimentos Credit
Suisse First Boston (Brasil) S.A.
Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda.
Merrill Lynch S.A. CTVM
Banco Pactual S.A. (atual Banco
UBS Pactual S.A.)
Cláudio Aldoniro Wildner Leal
Paulo Sérgio Pimentel
Antonio Carlos Borges Camanho
Máxima Asset Management S.A.
Saul Dutra Sabbá
11
5
5
48
58
47
14
7
20
158
411
784
Preço Unitário
(R$)
325,61
877,82
450,52
441,42
436,32
426,35
421,96
408,39
362,56
291,47
936,49
Valor (R$)
3.581,71
4.389,10
2.252,60
21.188,16
25.306,56
20.038,45
5.907,44
2.858,73
7.251,20
46.052,26
384.897,39
523.723,60
O
I
C
L
A
N
Data de Vencimento
01/12/2021
01/01/2022
01/10/2022
01/12/2022
A
S
N
E
R
P
NA
Quantidade
9
17
13
10
Preço Unitário (R$)
103,66
103,66
103,66
103,66
Valor (R $)
49
932,94
1.762,22
1.347,58
1.036,60
5.079,34
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IM
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA Nº 8, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
confere a Portaria STN nº 475, de 30 de outubro de 2007 e o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo
em vista o disposto na Portaria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, na Medida Provisória nº 2.18356, de 24 de agosto de 2001, e na Portaria nº 91, de 24 de abril de 1992, do Ministro de Estado da
Agricultura e da Reforma Agrária, resolve:
Art. 1º Declarar o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de janeiro
de 2009:
VALOR DE REFERÊNCIA
Base maio/92
Cruzeiros
VALOR NOMINAL REAJUSTADO
Reais
79.297,75
91,19
Art. 2º O valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, emitidos anteriormente a
janeiro de 1989, é o seguinte:
VALOR DE REFERÊNCIA
Base maio/92
Cruzeiros
VALOR NOMINAL REAJUSTADO
Reais
79.297,75
156,03
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO MOTOYAMA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EXTERNA
Quantidade
Art. 2º Cancelar 49 (quarenta e nove) títulos públicos, no montante de R$ 5.079,34 (cinco mil,
setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), observando-se as seguintes características:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ARI SILVIO DE SOUZA
Data de Emissão Data de Vencimento
01/12/2002
01/12/2022
01/02/1999
01/02/2019
01/11/2001
01/11/2021
01/12/2001
01/12/2021
01/01/2002
01/01/2022
01/03/2002
01/03/2022
01/04/2002
01/04/2022
01/06/2002
01/06/2022
01/10/2002
01/10/2022
01/03/2003
01/03/2023
01/08/1998
01/08/2018
Dr. Leonardo Lobo de Almeida e
outros
Dr. Luís Cláudio Gomes Pinto e
outros
Dra. Adriana Baroni Santi Barstad
Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Dra. Elaine de Paula Palmer e
outros
Dra. Ilona Sydenstricker Altit e
outros
Dra. Ilona Sydenstricker Altit e
outros
Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros
Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros
Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros
Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros
Maxima S.A. DTVM (Ex-Multi
Stock S.A CCV, Ex-Stock Máxima CCV)
Alessandra Soares de Andrade Hi- Não Constituiu Advogado
dalgo
EDUARDO COUTINHO GUERRA
Alexandre Koch Torres de Assis Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Alta Commodities & Futures CM Dr. Mário Luiz Pereira Carreira
(atual Alpes Investimentos e Par- Miguel
ticipações Ltda.)
Gayle Rozane Guilherme Mendes Não Constituiu Advogado
Lemos
Inácio Fradique Moretti Santana Não Constituiu Advogado
Luiz Fernando Monteiro de Gou- Não Constituiu Advogado
vêa
Majesty Fundo Mútuo de Inves- Não Constituiu Advogado
timento Em Ações - Carteira Livre
Norsul Participações Ltda., (Su- Não Constituiu Advogado
cessora da Norsul Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.)
City CCVM LTDA. (Sucedida por Não Constituiu Advogado
City Empreendimentos E Serviços
Ltda.)
City DTVM (Sucedida por City Não Constituiu Advogado
Empreendimentos e Participações
Ltda.)
Comercial Asset Management Ad- Não Constituiu Advogado
ministração de Recursos S.A. (sucessora de Comercial S.A. CVC)
Fator Dória & Atherino S.A. CV Dra. Maria Isabel do Prado Bo(atual Fator S.A. CV)
cater e outros
34
ISSN 1677-7042
Glayde Rosângela Guilherme
Mendes Cordeiro
Itaqui Empreendimentos e Participações LTDA.
Multiplic Cvm S.A. (atual Múltipla CM Ltda.)
Paulo Roberto Bello Correia Lima
Senior Assessoria e Consultoria
S.A., Sucessora da Senior CCVF
Ltda.
Stock Máxima Gold Fundo de
Renda Fixa - CE
The First Stock Equity Fund Limited
Americainvest CCTVM Ltda.
Antônio Cláudio Schaefer
Antonio Geraldo da Rocha
Armênio dos Santos Gaspar Neto
1
Não Constituiu Advogado
Não Constituiu Advogado
Dr. Luiz Alfredo Taunay
Não Constituiu Advogado
Não Constituiu Advogado
Não Constituiu Advogado
Não Constituiu Advogado
Não Constituiu Advogado
Não Constituiu Advogado
Não Constituiu Advogado
Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros
Benito Siciliano
Não Constituiu Advogado
Carlos Ciampolini
Não Constituiu Advogado
Carlos Eduardo Carneiro Lemos Não Constituiu Advogado
Carlos Eduardo da Silva Bessa
Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros
Cássio Ribeiro Correa
Não Constituiu Advogado
David Bensussan
Não Constituiu Advogado
Eduardo Moraes de Carvalho
Não Constituiu Advogado
Estela Dos Santos Mendes
Não Constituiu Advogado
Fábio Sequeiros de Aguiar
Não Constituiu Advogado
Fernando Sogdú Martins
Dr. Sergio Nelson Mannheimer
Francisco Regis Fischer
Não Constituiu Advogado
Gerson Scaciota Rebane
Não Constituiu Advogado
Gilberto Sayão da Silva
Não Constituiu Advogado
Guilherme Queiroz Siepmann
Dr. José Carlos Torres Neves
Osório
Indusval S/A CTVM
Não Constituiu Advogado
Jeronymo Monteiro de Sá
Não Constituiu Advogado
João Antonio Castilho Perea
Não Constituiu Advogado
José Costa Gonçalves
Não Constituiu Advogado
José Duclerc Moretti Santana
Não Constituiu Advogado
Luiz Antonio Sales de Mello
Dr. José Carlos Torres Neves
Osório
Luiz Carlos Pires de Araujo
Não Constituiu Advogado
Luiz Cláudio Carneiro Leão
Não Constituiu Advogado
Luiz Kleber Hollinger da Silva
Não Constituiu Advogado
Marcelo Serfaty
Não Constituiu Advogado
Marcos César de Cássio Lima
Não Constituiu Advogado
Maria de Fátima Schaefer
Não Constituiu Advogado
Maximiliano Chinaglia
Dr. Mauro Hannud
Miranildo Cabral Da Silva
Dr. Sergio Nelson Mannheimer
Novinvest CVM Ltda.
Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Patrick James O'grady
Não Constituiu Advogado
Paulo Antonio Fontenelle Reis
Não Constituiu Advogado
Quality CCTVM S.A.
Não Constituiu Advogado
Reginaldo Alves dos Santos
Não Constituiu Advogado
Ricardo Siqueira Rodrigues
Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Ronaldo Marchese Schmidt
Dr. Carlos Augusto Da Silveira
Lobo
Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo Dr.ª Carmen Sylvia Motta Parkinson
Sílvio Luiz Laudisio Leonhardt
Não Constituiu Advogado
Virgílio Lopes
Não Constituiu Advogado
CO
ME
RC
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LIZ
2 DIRETRIZES GERAIS
2.1 A aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades
de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS por meio do
Fundo de Investimento Imobiliário do Agente Operador - FII Agente
Operador.
2.1.1 A utilização de um fundo de investimento imobiliário
para a aquisição dos ativos financeiros referidos acima visa conferir
transparência, governança e agilidade na concretização das operações.
2.2 O FII - Agente Operador terá capital subscrito de R$ 3
bilhões, a ser utilizado no exercício de 2009, para a aquisição de
ativos financeiros destinados ao financiamento da produção de empreendimentos habitacionais.
2.3 Os recursos aplicados pelo FGTS por meio do FII Agente Operador serão destinados, obrigatoriamente, à produção de
unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH.
2.4 Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição
pelo FII - Agente Operador e no financiamento das unidades habitacionais aos mutuários finais.
3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
3.1 Valor do investimento
3.1.1 Equivalente à soma dos valores das unidades habitacionais a serem produzidas, limitado pela capacidade de crédito do
emissor.
3.1.2 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar a produção de unidades habitacionais que atendam, preferencialmente, aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em
especial a redução do déficit habitacional do País, e que sejam,
obrigatoriamente, passíveis de enquadramento nas normas do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH.
3.2 Participação do FGTS no Investimento
3.2.1 A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 80% do valor do investimento.
3.3 Taxa de juros
3.3.1 As taxas a serem aplicadas nos investimentos de que
trata esta Circular serão as seguintes:
a) empreendimento para produção de unidades habitacionais
que se enquadram nos parâmetros da área de Habitação Popular
definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/04, de
14.12.04, suas alterações e aditamentos - taxa nominal mínima de 7%
ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas
vinculadas do FGTS; b) empreendimento para produção de unidades
que não se enquadrarem nos parâmetros da área de Habitação Popular
na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/04, de 14.12.04,
suas alterações e aditamentos, porém enquadráveis nas regras do SFH
- taxa de juros nominal mínima de 9% ao ano, mais a taxa de
atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS; c)
empreendimentos para produção de unidades em que parte seja enquadrada na letra "a" e parte na letra "b" deste subitem - a taxa de
juros será a média obtida pela ponderação das taxas consignadas nas
letras "a" e "b" pelo valor das respectivas unidades, mais a taxa de
atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS.
3.4 Custos de Estruturação da Operação
3.4.1 Os custos de estruturação das operações não estão
inseridos nas taxas precitadas, devendo ser apurados e cobrados à
parte pelos agentes envolvidos.
3.5 Integralização dos recursos A integralização dos recursos
será realizada de acordo com o fluxo de caixa de cada projeto,
observado o andamento das obras executadas.
3.6 Prazo de Carência e de Execução do Empreendimento.
3.6.1 O conjunto de parâmetros relativos ao formato dos
ativos financeiros, tais como prazo para execução das obras e prazo
de carência, entre outros, será definido individualmente e em função
das características dos empreendimentos.
3.7 Condições de Retorno e Sistema de Amortização dos
ativos financeiros
3.7.1 As condições de retorno dos ativos financeiros serão
definidas em função das características dos empreendimentos financiados.
3.7.2 A comercialização das unidades habitacionais ensejará
a quitação parcial ou total dos investimentos realizados, em valor
equivalente ao das unidades comercializadas.
3.8 Risco de Crédito Somente serão aceitos investimentos
que apresentem "rating" situado nos padrões de classificação
correspondentes às faixas de "AAA" a "C", na tabela da
CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.
3.9 Garantias
3.9.1 As garantias são as previstas na legislação do FGTS e
outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das
cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada
operação.
3.10 Fluxo Operacional
3.10.1 Os interessados em participar da estruturação dos ativos financeiros de que trata esta Circular deverão procurar agentes
financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de
alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui
especificadas.
3.10.2 O Agente Operador será o responsável pela recepção
das propostas de investimento de que trata esta Circular.
3.10.2.1 As propostas serão recepcionadas pela Vice-Presidência de Recursos de Terceiros - VITER da CAIXA, localizada à
Avenida Paulista, 2300 - 11º andar - São Paulo e das Superintendências Regionais da CAIXA em cada localidade.
AÇ
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado nos autos
do PAS CVM nº 14/06.
Considerando que os prazos de defesa vencem em
14/01/2009, concedo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, extensiva
a todos os acusados, unificando-se os prazos para apresentação de
defesa em 13/02/2009.
ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO
Em exercício
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO
E LOTERIAS
CIRCULAR Nº 458, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de Fundos
de Investimento Imobiliário - FII, de cotas
de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC e Debêntures, complementarmente à aquisição de Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67,
inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo
Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da
Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 578, de
02.12.08, publicada no Diário Oficial da União de 04.12.08, baixa a
presente Circular.
1 OBJETIVO
Definir condições e limites para a aquisição de cotas de
Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Debêntures, complementarmente à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
4 Disposições Gerais
4.1 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado,
antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas
com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do
Trabalho e Emprego MTE, se o proponente/tomador dos recursos não
está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.
4.1.1 Caso o proponente/tomador conste da referida lista do
MTE, estará impedido de participar de operações lastreadas com
recursos do FGTS.
4.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir
para a preservação do meio ambiente nas orientações ao proponente/tomador para elaboração ou melhoria da proposta, deve ser recomendado a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa
e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas.
4.2.1 A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da
região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão
plantadas.
4.2.2 Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os
projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a
preservação do meio ambiente, a exemplo de energia solar, sensores
de presença para uso de energia com inteligência, coleta seletiva de
lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água
da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas,
etc.
4.2.3 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam
adotadas as seguintes providências, de forma
a favorecer à preservação ambiental: a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente; b) aproveitar, passivamente, os
recursos naturais do ambiente local;c) realizar a gestão e economia de
água e energia na construção; d) promover o uso racional dos materiais de construção; e) Arborizar e estimular o plantio de árvores
nos terrenos; f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco; g) promover discussões e difundir entre seus
membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso
racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de
aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros,
riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões
pertinentes.
4.3 As demais condições e a política de investimento do FII
- Agente Operador, para dar cumprimento à Resolução nº 578/08 do
Conselho Curador do FGTS, de que trata esta Circular, estão especificados no Regulamento do Fundo, que será disponibilizado aos
interessados no sítio da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br,
escolher a opção download, Item FGTS e subitem Regulamento do
FII - Agente Operador, tão logo o referido Fundo seja formalmente
constituído.
5 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador,
no que couber.
6 Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
Vice-Presidente
Ministério da Integração Nacional
PO
.
RT
ER
CE
IRO
S
SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 1.959 publicada no D.O.U de 29 de dezembro
de 2008, página 136, Seção 1, onde se lê: Valor Total: 4.250.400,00
(quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil e quatrocentos reais). leiase: Valor Total: 4.252.400,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta e
dois mil e quatrocentos reais).
.
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o envio da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ao Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a manifestação do Governo do Estado do Maranhão, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art 1o da Lei 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas
e do patrimônio da Unidade Federativa citada; Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exma. Sra ANA JULIA CAREPA, Governadora
do Estado do Pará (art 4o, do Decreto no 5.289/2004) para a manutenção da
segurança pública naquele Ente Federado durante a realização do Fórum
Social Mundial (GG No 710/08, de 22 de dezembro de 2008), resolve:
Art. 1o Determinar o imediato envio e emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em
consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art 4o, parágrafo 1o e 2o, do Decreto no 5.289/2004) a fim de preservar a ordem
pública no Evento Fórum Social Mundial, através de apoio às ações
de polícia no cerco e contenção em áreas, apoio às ações de polícia
no bloqueio e controle de rodovias e na manutenção da segurança
específica do local do evento, conforme o preconizado na Portaria no
394, de 4 de março de 2008.
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Art. 2o O número de militares estaduais a ser disponibilizado
pelo Ministério da Justiça será estabelecido conforme planejamento
definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 3o O prazo no qual as atividades da Força Nacional
serão desempenhadas será de 30 (trinta) dias.
Art. 4o O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa
dos profissionais e de terceiros.
Art. 5o Aplicam-se os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de
maio de 2007, o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a
Portaria Ministerial no 394, de 4 de março de 2008.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Art. 2o O número de militares estaduais a ser disponibilizado
pelo Ministério da Justiça será estabelecido conforme planejamento
definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 3o O prazo no qual as atividades da Força Nacional
serão desempenhadas será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se necessário (art 4o, parágrafo 3o, I, do Decreto no 5.289/2004).
Art. 4o O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa
dos profissionais e de terceiros.
Art. 5o Aplicam-se os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de
maio de 2007, o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a
portaria Ministerial no 394, de 4 de março de 2008.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a permanência do efetivo da
Força Nacional de Segurança Pública nos
Estados do Pará, Rondônia e Mato Grosso.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações ora
desenvolvidas pelo Departamento de Polícia Federal, conforme solicitação contida no Ofício no 989/2008-DG-DPF, por determinação
do Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica no sentido de
coibir atividades ilegais de qualquer natureza que tenham como alvo,
direta ou indiretamente, a região amazônica.
Art. 1o AUTORIZO a prorrogação de permanência do efetivo
da Força Nacional de Segurança Pública até 20 de fevereiro de 2009,
em consonância com a Portaria no 654/2008, para atuação em apoio às
operações realizadas pelo Departamento de Polícia Federal nos Estados
do Pará, Rondônia e Mato Grosso, sob as seguintes orientações:
a) o uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos
profissionais e de terceiros;
b) aplicam-se os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de maio
de 2007, bem como, no Decreto Lei Federal no 5.289, de 29 de
novembro de 2004 e Portaria GM/MJ no 394, de 04 de março de
2008.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 6, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no 10.559, de 13
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 146ª Sessão, realizada no dia 24
de setembro de 2008, no Requerimento de Anistia no 2003.01.15828,
resolve:
Indeferir o Recurso interposto por NAPOLEAO SANT'ANNA portador do CPF no 027.749.179-72.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no 10.559, de 13
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana da CNBB, na 149ª Sessão, realizada
no dia 26 de setembro de 2008, no Requerimento de Anistia no
2002.01.12443, resolve:
Declarar FREDERICK BIRTEN MORRIS portador do CPF
no 042.292.404-06, anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 26.09.2008 a
30.09.1997, perfazendo um total retroativo de R$ 285.800,00 (duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais), nos termos do artigo
1o, incisos I e II da Lei no 10.559, de 2002.
A
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PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a prorrogação da permanência
do efetivo da Força Nacional de Segurança
Pública no Estado de Roraima.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações ora
desenvolvidas pelo Departamento de Polícia Federal, conforme solicitação contida no Ofício no 990/2008-DG-DPF, por determinação
do Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica, no sentido de
desintrusão de não índios da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no
Estado de Roraima:
Art. 1o AUTORIZO a prorrogação de permanência do efetivo
da Força Nacional de Segurança Pública até 20 de março de 2009, em
consonância com a Portaria no 764/2008, sob as seguintes orientações:
a) o uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos
profissionais e de terceiros;
b) aplicam-se os dispostos na no Lei 11.473, de 10 de maio
de 2007, bem como, no Decreto Lei Federal no 5.289, de 29 de
novembro de 2004 e Portaria GM/MJ no 394, de 04 de março de
2008
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o envio da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ao Estado de Alagoas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições e considerando a manifestação do Governo do Estado de
Alagoas, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art 1o da Lei no 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa
citada; Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr.
TEOTONIO VILELA FILHO, Governador do Estado de Alagoas (art
4o, do Decreto no 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado (OG no 292/08.01.1, de 19 de novembro
de 2008), resolve:
Art. 1o Determinar o imediato envio e emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em
consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art 4o, parágrafo 1o e 2o, do Decreto no 5.289/2004) a fim de restabelecer a
ordem pública, através de apoio às ações de polícia no cerco e
contenção em áreas conflagradas, guarda e custódia de presos, apoio
às ações de polícia no bloqueio de rodovias e no cumprimento de
mandados de prisão, conforme o preconizado na Portaria no 394, de 4
de março de 2008.
35
ISSN 1677-7042
Ato de Concentração nº 08012.011893/2008-57
Requerentes: Detroit Plásticos e Metais S.A., Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda
Advogado(s): Alessandro Marius Oliveira Martins, Milena
Fernandes Mundim
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.011894/2008-00
Requerentes: NBC Universal, Inc, Relativity Media, LLC
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes
Mundim
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.011933/2008-61
Requerentes: Infrabrasil Fundo de Investimento em Participações S.A, SH1000 Participações S.A
Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Ato de Concentração nº 08012.011934/2008-13
Requerentes: Antonio Carlos Costa de Almeida, Manuel Alexandre Oliveira Correia da Silva, Mario Henrique Paxiuta de Paiva,
The Sherwin-Williams Company
Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.011978/2008-35
Requerentes: Johnson & Johnson - J&J, Mentor Inc.
Advogado: Ticiana Nogueira da Cruz Lima
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração nº 08012.011981/2008-59
Requerentes: Cedic/Cedilab, Diagnósticos da América S.A
Advogado(s): Marcos Pajolla Garrido, Lilian Barreira , Cristianne Saccab Zarzur
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Ato de Concentração nº 08012.011991/2008-94
Requerentes: Autostrade per lItália S.p.A., Citi Infrastrucutre
Investments LLC, Sacyr Vallehermoso, S.A
Advogado(s): Mariana Villela Corrêa, Renê Guilherme da
Silva Medrado, Tiago Franco da Silva Gomes.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Ato de Concentração nº 08012.011993/2008-83
Requerentes: Ashby Investment Limited, Basf S.A, Indigo
Capital IV LP
Advogado(s): Renata Fonseca Zuccolo, Onofre Carlos de
Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Yara Maria de
Almeida Guerra
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.012030/2008-05
Requerentes: Geodis Global Solutions Corporate S.A.S, International Business Machines Corporation - IBM
Advogado(s): Marcelo Maciel T. Filho, Francisco Ribeiro
Todorov, Eduardo Caminati Anders, Pedro Dutra
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.012235/2008-82
Requerentes: Capital Mezanino Fundo de Investimento em
Participações , Livraria Cultura S.A.
Advogado(s): Joyce Midori Honda, Fabio Francisco Beraldi,
Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luís Cláudio Nagalli G. Camargo, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara
Gaillard
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.012253/2008-64
Requerentes: Adele Zarzur Curiati, Antônio Carlos Esper
Curiati, Antônio Salim Curiati, ASB - Bebidas e Alimentos Ltda.,
Miner Mineração Hotelaria e Turismo Ltda.
Advogado(s): Luciano Inácio de Souza, Thomas George Macrander, Thaís de Sousa Guerra
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Representante: PROCON / SP
Representada: SKF do Brasil Ltda
Advogado (s): Bruno de Siqueira Pereira, Cláudio Coelho de
Souza Timm, Rogério Domene, Daniela de Oliveira Pereira, Leandro
Oliveira Gobbo.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Processo Administrativo nº 08012.012420/1999-61
Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal
Representadas: Associação Nacional das Livrarias, Associação Nacional das Livrarias - Regional da Bahia, Câmara do Livro do
Distrito Federal, Companhia Editora Forense, Editora Atlas S.A, Editora Revista dos Tribunais Ltda, Eduardo Yasuda, Francisco Gouveia
Pereira, Joana Angélica de Santana, Livraria Acadêmica Ltda, Livraria do Advogado de Brasília Ltda, Livraria do Advogado de Brasília Ltda, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda, Livraria e Papelaria Saraiva S.A., Livraria Edições Jurídicas Ltda, Livraria Universitária de Brasília Ltda, Luiz Carlos Maciel, Malheiros Editores
Ltda., Odair Luiz Zardo, Paulo Campos da Silveira, Saraiva S.A
Livreiros Editores, Valdinar da Costa Veras, Valdinar da Costa Veras
- ME, Valter da Silva, Valter da Silva, Vladimir Nobre
Advogado: Luís Edmundo Labanca
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
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TARSO GENRO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 527
Dia: 07/01/2009
Hora: 10h
Presidente Substituto: Olavo Zago Chinaglia
Secretário do Plenário: José Antonio Batista de Moura Zie-
barth
Foi redistribuído o seguinte feito:
Processo Administrativo nº 08012.000391/1998-86
Representante: Soucertech Química Ltda
Representada: Merck S.A. Indústrias Químicas
Advogado(s): Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabio
Francisco Beraldi, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.011857/2008-93
Requerentes: Oraitecos Participações S.A., Vibrapar Participações Ltda
Advogado(s): Bruno Alves Duarte, Tito Amaral de Andrade,
Heloisa Helena Monteiro de Lima
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.011862/2008-04
Requerentes: Pontomobi Tecnologia Informática Ltda., RBSZero Hora Editora Jornalística S.A
Advogado(s): Aylla Mara de Assis, Bolívar Moura Rocha,
Maria Eugênia Novis de Oliveira
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.011864/2008-95
Requerentes: CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Garantia Minérios Ltda
Advogado(s): Pedro Sérgio Costa Zanotta, Adriana Mourão
Nogueira, Gerardo Figueiredo Júnior
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.011868/2008-73
Requerentes: Esso Brasileira de Petróleo Limitada, ExxonMobil Marine Limited
Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.011887/2008-08
Requerentes: American International Group INC, Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Camila I. Maia Falkenburger
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Presidente do Conselho
Substituto
JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA
ZIEBARTH
Secretário do Plenário
36
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000281/2008-39
Embargante: Anquier Empreendimentos e Participações S.A.
e Flex Service S.A.
Advogados: Carlos Eduardo de Souza Félix
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
EMENTA: Embargos de declaração. Alegada omissão. Parecer da ProCADE pelo não acolhimento dos embargos. Inexistência
de omissão. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração, porém, rejeitá-los, mantendo
a decisão anteriormente exarada, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin os Conselheiros Paulo Furquim de
Azevedo, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em
exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante
do Ministério Público Federal Dr. José Elaeres Marques Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães
Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008, data do julgamento,
435ª Sessão Ordinária de Julgamento.
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ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
RC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010274/2008.45
Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. - ECTE.
Advogados: Luciana Goulart Ferreira Saliba, Elisa Silva Ribeiro, Taís Cruz Habibe, João Dácio Rolim e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Companhia
Energética de Minas Gerais S.A.., de 95% da participação societária
detida pela Brookfield Brasil TBE Participações Ltda. na Empresa
Catarinense de Transmissão de Energia Elétrica S.A. Subsunção ao
artigo 54, §3°, da Lei n° 8.884/1994 em função do faturamento de uma
das Requerentes. Mercado nacional de transmissão de energia elétrica.
Reestruturação societária no mesmo grupo, sem alteração de controle.
Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Operação
tempestiva. Procedimento Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante
deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Dr.
José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de
2008, data do julgamento, 435ª Sessão Ordinária de Julgamento.
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ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010042/2008.97
Requerentes: GBF Participações S.A. e Vital Renewable
Energy Company, LLC.
Advogados: Barbara Rosenberg, Rodrigo Zingales Oller do
Nascimento, Mariana Duarte Garcia de Lacerda.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
EMENTA: Ato de concentração. Associação entre as empresas GBF Participações S.A. e Vital Renewable Energy Company,
LLC para criação de sociedades de propósito específico no desenvolvimento e construção de novos projetos. Subsunção ao artigo 54,
§3°, da Lei n° 8.884/1994 em função do faturamento de uma das
Requerentes. Mercado relevante: Produção de Etanol e Açúcar. Geração e Comercialização de Energia Elétrica. Pareceres favoráveis da
SEAE, da SDE e da ProCADE. Operação tempestiva. Procedimento
Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la
sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros
Paulo Furquim de Azevedo, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo
Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa
Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008, data do julgamento, 435ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000248/2008
Requerentes: Ideiasnet S.A. e ETML Empresa de Telefonia
Multiusuário Ltda.
Advogados: Barbara Rosenberg, Rodrigo Zingales do Nascimento e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da ETML Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda. pela Ideiasnet S.A.. Faturamento
do Grupo comprador, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Setor de
atividades: Serviços de Telefonia Fixa Comutada ("STFC"), nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional. Apresentação tempestiva. Operação realizada no Brasil. Pareceres
favoráveis da ANATEL e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante
deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Dr.
José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de
2008, data do julgamento, 435ª Sessão Ordinária de Julgamento.
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ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005110/2003-91
Representante: Renato Serra Machado.
Representada: Postos de Gasolina de Pompéu/MG.
Advogado:não consta nos autos
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de formação
de cartel entre os postos de combustíveis de Pompéu (MG). Pareceres
convergentes da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF acerca da
inocorrência da prática. Ausência de indícios de prática anticompetitiva. Conduta não caracterizada. Pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer
do recurso de ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe
provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Declarou-se impedido o Conselheiro Ragazzo. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, Arthur Badin e os Conselheiros
Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Olavo
Zago Chinaglia e César Costa Alves de Mattos. Presente o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo
e a representante do Ministério Público Federal Substituta, Drª Maria
Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Vinícius Marques de Carvalho. Ausente, o representante do Ministério
Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 26 de
novembro de 2008, data da 434ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010009/2008-67
Requerentes: Eurocopter S.A.S e; Bueninvest Representações
Comerciais Ltda.
Advogados: Mauro Grinberg; Leonor Cordovil; Sérgio Palomares; Camila Paoletti.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Eurocopter,
de participação acionária na Helibras, pertencente a Bueninvest. Helibras detentora de mais de 20% do mercado brasileiro. Hipótese
prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Integração vertical pré-existente. Pareceres favoráveis da
SEAE, da SDE e da ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la
sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros
Paulo Furquim de Azevedo, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo
Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa
Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008, data do julgamento, 435ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
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ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.007778/1998-54
Representante: Hamilton Pereira - Deputado Estadual/SP
Representada: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Geraldo M. L. Cançado Diniz, Leandra Bastos
Ferreira e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de suposta prática de preços abusivos no mercado de planos de saúde em Sorocaba/SP
e municípios vizinhos. Inexistência de poder de mercado por parte da
representada e ausência de indícios de conduta colusiva entre concorrentes. Pareceres da SDE/MJ, ProCADE e Ministério Público Federal
pelo arquivamento da averiguação preliminar. Pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de
ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento,
mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, Arthur Badin e os Conselheiros Paulo
Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo e a representante do Ministério Público Federal Substituta, Drª Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Ausente, o representante do
Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF,
26 de novembro de 2008, data da 434ª Sessão Ordinária de Julgamento.
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CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N.º 08012.002498/2003-79
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Representado: Associação de Defesa do Consumidor e Usuários de Medicamentos do Brasil - ACM/BR
Advogado: Roberto de Melo Severo e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de preços predatórios praticados pela ACM/BR. Baixas barreiras à entrada. Entrada
provável e tempestiva. Competidores potenciais com grande poder de
contestabilidade. Regulação por preços máximos de comercialização ao
consumidor. Irracionalidade e inverosimilhança da conduta imputada às
representadas. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
por unanimidade, conhecer do recurso de ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento
do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente do
Substituto, Paulo Furquim de Azevedo e os Conselheiros Fernando de
Magalhães Furlan, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert
Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente o Procurador-Geral
em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e a representante do Ministério Público Federal Substituta, Drª Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Ausente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 26 de novembro de
2008, data da 434ª Sessão Ordinária de Julgamento.
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ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.008890/2006-74
Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos de Feira de Santana e Região Vizinha
Representada: Farmácia Remédio Barato Ltda.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de suposta prática de
preços predatórios no mercado de comércio de produtos farmacêuticos em Feira de Santana/BA. Conduta anticompetitiva impossibilitada pelas condições de
concorrência do mercado: inexistência de barreiras à entrada, regulação de preços ao consumidor. Pareceres da SDE/MJ, ProCADE e Ministério Público Federal pelo arquivamento da averiguação preliminar. Pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de
ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento,
mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, Arthur Badin e os Conselheiros Paulo
Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo e a representante do Ministério Público Federal Substituta, Drª Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Ausente, o representante do
Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF,
26 de novembro de 2008, data da 434ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Presidente do Conselho Substituto
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
PORTARIA Nº 206, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei Complementar nº
79, de 07 de janeiro de 1994; o Decreto n.º 1.093, de 03 de março de
1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007; as Resoluções nº
03, de 23 de setembro de 2005, nº 05 e n.º 06, ambas de 09 de maio
de 2006, e nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, assim como o conjunto de disposições normativas relacionadas ao PRONASCI (Programa Nacional
de Segurança com Cidadania) aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ,
resolve:
Art. 1o Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com
recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de
2009, visando à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional.
Art. 2o A proposta dirigida ao Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN para a obtenção de
financiamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2009, deve destinar-se à consecução de pelo
menos um dos seguintes objetivos:
I - Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos
penais;
II - Reintegração social do preso, internado ou egresso;
III - Capacitação em serviços penais;
IV - Construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos
penais;
V - Integração ao Sistema de Informações Penitenciárias InfoPen;
VI - Fomento às penas e medidas alternativas à prisão;
VII - Implantação e reaparelhamento de Ouvidorias do Sistema Penitenciário;
VIII - Pesquisa, produção e difusão de dados e informações
relativos à execução penal;
§1o As propostas deverão ser registradas no Sistema de Convênios - SICONV no período de 08 de janeiro de 2009 a 05 de abril
de 2009, sob pena de não serem analisadas.
§ 2º Os projetos que tenham por finalidade obter recursos do
FUNPEN para atendimento dos objetivos descritos nos incisos I a III,
deverão ser apresentados consoante valores pré-estabelecidos para
cada Estado, que serão calculados e informados pelo DEPEN, segundo critérios estabelecidos no Anexo II desta Portaria (índice penitenciário).
§3o A realização de seminários e conferências somente poderá integrar os projetos quando absolutamente indispensáveis para
formulação de suas ações ou, se for o caso, para a demonstração e
aferição dos correspondentes resultados. Em qualquer hipótese, eventuais custos com transporte e alimentação serão compostos exclusivamente pelas diárias legais devidas.
§4o Não haverá prorrogação de prazo para registro das propostas no SICONV.
§5o Caso a proposta apresentada não esteja apta para empenho até o dia 31 de agosto de 2009, dar-se-á preferência à outra
(apta), que tenha sido apresentada por outro proponente.
Art. 3o Nas propostas de construção, ampliação ou reforma
de estabelecimentos penais deverá ser observada a previsão de celas
com espaço físico, instalações elétricas e hidro-sanitárias destinados a
presos idosos e portadores de necessidades especiais.
Art. 4o O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2008.
Parágrafo único. As propostas reapresentadas deverão ser
atualizadas.
Art. 5o O proponente deve cumprir as disposições legais e
normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na
qual o pleito se enquadrar, observados os roteiros para apresentação
de projetos disponíveis em http://www.mj.gov.br/depen.
Art. 6o Se o proponente for órgão estadual ou distrital da
Administração Direta, responsável pela administração penitenciária, a
proposta deve ser acompanhada por declaração:
I - acerca do modo pelo qual a unidade federativa pretende
alcançar as metas estabelecidas na Resolução nº 01, de 29 de abril de
2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - indicando quais estabelecimentos penais no âmbito do
estado que possuem Comissão Técnica de Classificação, bem como
sua respectiva composição; e
III - indicando que a unidade federativa manteve um patamar
mínimo de 80% (oitenta por cento) de preenchimento do InfoPen
Estatística com nível de inconsistência não superior a 5% (cinco por
cento), nos três meses anteriores à apresentação do pleito, ou uma
explanação dos motivos pelos quais deixou de fazê-lo.
Art. 7o Se o proponente for órgão do Poder Judiciário estadual ou distrital, a proposta deve ser acompanhada por uma declaração acerca do modo pelo qual o órgão vem colaborando para a
consecução das metas estabelecidas na Resolução nº 01, de 29 de
abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 8o Se o proponente for organização não-governamental,
a proposta deve ser acompanhada, além dos documentos referidos nos
artigos 32 a 36 da Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias), por:
I - documentação que ateste a pertinência entre o pleito e as
finalidades estatutárias da entidade; e
II - declaração acerca dos meios pelos quais a proposta
contribuirá para o aperfeiçoamento das políticas públicas penitenciárias em nível nacional, estadual ou distrital.
Parágrafo único. Se o proponente for organismo internacional, a proposta deve ser acompanhada dos documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, bem como de documentação que
comprove as qualificações ou títulos públicos dos quais a entidade é
detentora, quando for o caso.
Art. 9o Se o proponente ou executor do projeto, ação ou
atividade for organismo diverso daquele previsto no art. 6o desta
Portaria, é indispensável que apresente declaração do órgão responsável pela administração penitenciária comprovando que a proposta se
articula com os objetivos e as diretrizes da política penitenciária
estadual ou distrital.
Art. 10. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem
depositados na conta corrente específica do convênio ou contrato de
repasse.
§1o A contrapartida para o financiamento dos equipamentos
destinados aos serviços de saúde nas unidades prisionais poderá ser a
contratação e/ou complementação salarial das equipes de saúde atuantes no Sistema Penitenciário, conforme disposição prevista no item
8.4 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 1.777, de 09 de setembro de 2003 (Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário).
§2o Excepcionalmente, em proposta apresentada por organismo não governamental, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça poderá autorizar que até
50% (cinqüenta por cento) do montante referente à contrapartida seja
integralizado na forma de bens e serviços.
§3o Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deve ser
acompanhada por documentação que comprove o valor dos bens, tais
como o registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a
declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador
legalmente habilitado.
Art. 11. Dentre os objetivos arrolados no artigo 2º, serão
priorizadas para análise e deferimento, as propostas registradas no
SICONV que tenham por finalidade:
I - No âmbito do aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais;
a) referentes à aquisição de viaturas celulares e ambulâncias
destinadas ao transporte de presos e internados;
b) equipamentos de segurança de natureza não-letal;
c) equipamentos de apoio à atividade de inteligência penitenciária, respeitadas as restrições legais;
II - No âmbito da reintegração social do preso, internado ou
egresso, as proposta que visem à (ao):
a) reintegração social da mulher presa, internada ou egressa;
b) acesso e o reconhecimento dos direitos das pessoas presas,
internadas e egressas;
c) adesão de novas unidades federativas ao Plano Nacional
de Saúde do Sistema Penitenciário ou a expansão da cobertura nas
unidades federativas já qualificadas;
d) organização, ampliação e qualificação da oferta de Educação no contexto prisional;
e) educação profissional do preso, internado ou egresso e a
sua inserção ao mundo do trabalho;
f) garantia do acesso do preso, internado ou egresso à Justiça;
g) criação e fortalecimento dos patronatos;
h) qualificação e aperfeiçoamento profissional do preso, internado ou egresso e a sua inclusão no mercado de trabalho;
i) atenção integral à saúde dos presos, internados ou egressos
em conformidade com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
III - No âmbito da capacitação em serviços penais, as propostas que:
a) sejam oriundas das unidades federativas que possuem escolas penitenciárias em funcionamento;
b) contemplem os eixos básicos estabelecidos na Matriz Curricular Nacional para a Educação em Serviços Penais;
c) proporcionem a formação e a capacitação continuada dos
servidores penitenciários.
d) visem a melhorias no funcionamento das Escolas Penitenciárias;
IV - No âmbito da construção, ampliação ou reforma de
estabelecimentos penais, as propostas:
a) referentes a estabelecimentos penais femininos;
b) oriundas das unidades federativas que não obtiveram, perante o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, recursos com este
propósito durante o exercício de 2008;
c) adequação do espaço físico para os serviços de saúde,
educação e trabalho;
Parágrafo Único: serão ainda observados quando da análise
dos projetos referentes à construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais; os recursos do Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN, já repassados aos Estados nos exercícios financeiros de
2004 a 2007, bem como o percentual de execução das obras pactuadas.
V - No âmbito da integração ao Sistema de Informações
Penitenciárias - InfoPen, as propostas de:
a) adesão ao módulo InfoPen - Gestão;
b) cooperação com as unidades federativas visando promover
a interoperabilidade entre diferentes sistemas de informação, a interligação entre os órgãos do Sistema de Justiça e o intercâmbio de
dados e de experiências;
c) aquisição de equipamentos de tecnologia para serem aplicados diretamente no funcionamento e no desenvolvimento do InfoPen;
VI - No âmbito do fomento às penas e medidas alternativas
à prisão, as propostas que:
a) visem à interiorização das centrais e dos serviços de monitoramento das penas e medidas alternativas;
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S
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b) apóiem a instalação de varas especializadas na execução
das penas e medidas alternativas;
c) apresentem alternativas à prisão provisória das pessoas
detidas em razão de delitos cuja pena é passível de substituição;
d) contemplem o monitoramento dos infratores nas áreas da
violência doméstica e familiar contra a mulher, da saúde mental e do
uso abusivo de drogas;
VII - No âmbito da implantação e reaparelhamento de Ouvidorias do Sistema Penitenciário, as propostas oriundas das unidades
federativas que ainda não possuem tais instituições;
VIII - No âmbito da pesquisa, produção e difusão de dados
e informações relativos à execução penal, as propostas que visem
(à):
a) subsidiar a implementação ou o aperfeiçoamento dos programas e políticas públicas da área penitenciária;
b) publicação de pesquisas, estudos e trabalhos relativos à
realidade da execução penal no país;
Art. 12. As propostas encaminhadas tempestivamente serão
analisadas pelas unidades competentes do DEPEN, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a quota parte previamente
estabelecida para a definitiva celebração do convênio ou contrato de
repasse.
§1o Verificada a impossibilidade de contemplar todos os pleitos apresentados, o DEPEN, observados os critérios estabelecidos no
art. 11 desta Portaria, notificará o proponente quais projetos serão
priorizados.
§2o Em caso de necessidade, o DEPEN indicará as alterações
e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das
propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas
diligências, sob pena de arquivamento definitivo.
§3o As propostas pré-aprovadas pela Diretoria de Políticas
Penitenciárias ou pela Ouvidoria do Sistema Penitenciário deste Departamento serão encaminhadas ao Diretor-Geral do DEPEN, a quem
caberá aprovar definitivamente ou não o pleito.
Art. 13. Na hipótese de aprovação da proposta e de haver
necessidade da contratação direta de pessoas pelo proponente, devem
ser respeitados os limites de remuneração previstos no Anexo I desta
Portaria, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor
do convênio ou contrato até o terceiro grau civil.
Art. 14. Os casos omissos ou de natureza específica serão
resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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AIRTON ALOISIO MICHELS
ANEXO I
LIMITES DE REMUNERAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
(Artigo 13 da Portaria nº 206, de 31 de dezembro de 2008.)
NATUREZA DA ATIVIDADE
Coordenação
Técnica (Consultoria ou Colaboração)
Estágio
LIMITE MÁXIMO/MÊS (R$)
4.000,00
3.000,00
600,00
ANEXO II
ÍNDICE PENITENCIÁRIO
(Artigo 2º, § 2º, da Portaria nº 206, de 31 de dezembro de 2008.)
1. Objetivo e Metodologia
O índice penitenciário foi desenvolvido segundo critérios:
a) Quantitativos: dados absolutos coletados diretamente em
fontes fidedignas do próprio DEPEN e do IBGE
b) Qualitativos: pontuação atribuída pelas Coordenações-Gerais, Coordenação de Engenharia e Arquitetura da Diretoria de Políticas Penitenciárias e Ouvidoria. Referem-se a méritos de gestão
com qualidade.
c) De Correção: foram usados o PIB per capita e o Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH.
Esses critérios compuseram um cálculo matemático e estatístico que resultou em um índice (percentual de expectativa de
recursos). Esse índice foi aplicado ao montante de cada uma das 03
(três) Ações Orçamentárias selecionadas: Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais; Reintegração social do preso,
internado ou egresso; Capacitação em serviços penais; gerando um
valor que será informado previamente a cada Estado, para que possa
elaborar e apresentar o (s) seu (s) projeto (s), até o limite do valor
informado.
Às outras ações orçamentárias serão aplicados apenas os
critérios descritos no artigo 11 desta portaria.
Os valores informados poderão sofrer alteração em decorrência da aprovação do orçamento para o ano de 2009.
2. Critérios Quantitativos
a) Nº de Presos por 100.000 habitantes (Peso 2) - INFOPEN;
b) Taxa de crescimento da população carcerária nos últimos
12 meses (Peso 1) - INFOPEN;
c) Dimensão Territorial (Peso 0,5) - IBGE;
d) População (Peso 1) - IBGE;
e) Efetivo total de Servidores Penitenciários (Peso 1) - PLANO DIRETOR E INFOPEN;
f) População Carcerária Absoluta (Peso 2) - INFOPEN;
3. Critérios de Correção
a) PIB Per Capita - IBGE; e
b) IDH - IBGE.
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4. Critérios Qualitativos
a) Situação de alimentação do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - Módulo Estatística.
Escala:
0 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência
10% ou superior;
1 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência
entre 3% a 9,9%;
2 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência
inferior a 3%.
Processo de Avaliação: CGPAI realiza acompanhamento contínuo. Não há necessidade de envio de documentação.
b) Situação de Alimentação do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - Módulo Gestão.
Escala:
0 - Não aderiu à ferramenta InfoPen Gestão mediante Acordo de Cooperação;
1 - Aderiu mediante Acordo de Cooperação e não iniciou a
inclusão de dados;
2 - Aderiu mediante Acordo de Cooperação e iniciou a
inclusão de dados.
Processo de Avaliação: A avaliação será realizada através de
verificação no sistema.
c) Situação da entrega das prestações de contas no ano de
2006, de todos os convênios celebrados com o DEPEN/MJ, com
todos os documentos requeridos, dentro do prazo legal (60 dias):
Escala:
0 - Nenhuma prestação de contas entregue no prazo;
1 - Entrega de uma ou mais prestações de contas no prazo
com documentação incompleta;
2 - Entrega de todas as prestações de contas no prazo com
documentação completa.
Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da federação enviarem documentação para comprovação deste indicador. A
CGPFN realiza acompanhamento contínuo da entrega das prestações de contas pelos Estados. Serão considerados todos os convênios celebrados com a
Secretaria Gestora do Sistema Penitenciário nos exercícios de 2004 e 2005.
d) Reformulações executadas nos Planos de Trabalho dos
convênios celebrados em 2006 com o DEPEN:
Escala:
0 - Acima de três reformulações por convênio;
1 - Duas reformulações por convênio;
2 - Uma ou nenhuma reformulação por convênio.
Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da
federação enviarem documentação para comprovação deste indicador.
A CGPFN realiza acompanhamento contínuo das reformulações realizadas pelos Estados. Serão consideradas todas as reformulações inclusive as alterações de prazo.
e) Situação de adesão e qualificação dos Estados no Plano
Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário.
Escala:
0 - Estado que não assinou Termo de Adesão ao Plano
Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;
1 - Estado que assinou o Termo de Adesão, mas não está
qualificado ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;
2 - Estado que assinou o Termo de Adesão e está qualificado
ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da
federação enviarem documentação para comprovação deste indicador.
A CGRSE possui o registro das informações necessárias que são
fornecidas periodicamente pelo Ministério da Saúde, órgão gestor do
Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
f) Relação Agentes Penitenciários X Presos.
Escala:
0 - Acima de 20 presos por Agente Penitenciário;
1 - Acima de 05 até 20 presos por Agente Penitenciário;
2 - Até 05 presos por Agente Penitenciário.
Processo de Avaliação: Estão sendo considerados todos os
agentes penitenciários (efetivos ou não) e todos os presos em regime
fechado, semi-aberto, provisórios e em medida de segurança. O quantitativo de presos está baseado nos dados do INFOPEN de agosto,
setembro e outubro de 2008. O quantitativo de agentes penitenciários
é aquele informado nos respectivos Planos Diretores do Sistema Penitenciário Estadual.
g) Implantação de Ouvidorias do Sistema Penitenciário.
Escala:
0 - Não existe Ouvidoria;
1 - Ouvidoria-Geral do Estado implantada;
2 - Ouvidoria própria do sistema penitenciário implantada.
Processo de Avaliação: A Secretaria Estadual responsável pela
administração penitenciária deverá comprovar a existência da Ouvidoria
do sistema penitenciário na estrutura organizacional da pasta, o nome do
atual ocupante do cargo de ouvidor, bem como o endereço e os contatos
da sede da Ouvidoria. Será considerada como Ouvidoria implantada a
existência de uma unidade própria para atendimento do sistema penitenciário, comprovada em regimento interno, em Ouvidorias-Gerais dos
Estados ou Ouvidorias-Gerais de pastas que acumulem, além do sistema
penitenciário, a segurança pública, a justiça e os direitos humanos.
h) Remessa de informações relativas ao Indulto Coletivo e
Comutação de Pena para consolidação do quadro estatístico anual.
Escala:
0 - Não informa;
1 - Informa fora do prazo estabelecido pelo Decreto de
Indulto Natalino;
2 - Informa dentro do prazo estabelecido pelo Decreto de
Indulto Natalino.
Processo de Avaliação: Levantamento da situação do Estado,
no ano anterior, quanto à remessa das informações relativas ao número
de pedidos protocolados, deferidos e indeferidos, de indulto coletivo e
comutação de pena, separados por gênero, nos termos do Decreto de
Indulto Natalino vigente no ano utilizado como referência.
CO
ME
RC
IA
LIZ
i) Prazo de execução de obras de recursos financeiros já
descentralizados e solicitações de aditivos de prazo.
Escala:
0 - Estados que estiverem com mais de 60% das obras
conveniadas com o DEPEN em atraso, ou solicitarem mais que três
aditivos de prazo;
1 - Estados que apresentarem de 30% a 60% das obras
conveniadas com o DEPEN em atraso, ou solicitarem até três aditivos
de prazo;
2 - Estados que executarem no prazo correto, com 01 (um)
aditivo de prazo.
Processo de Avaliação: A Coordenação de Engenharia e Arquitetura do DEPEN/MJ, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, que atua como mandatária das obras executadas por este Departamento, realizam o acompanhamento sistemático do andamento
das construções. Não sendo necessária a coleta de dados junto aos
Estados.
j) Existência de Central ou órgão similar de apoio a cumpridores de penas ou medidas alternativas:
Escala:
0 - não possui nenhuma central ou órgão similar;
1 - possui central ou órgão similar em processo de implantação;
2 - possui central ou órgão similar em pleno funcionamento.
Processo de Avaliação: A Coordenação-Geral de Penas e
Medidas Alternativas - CGPMA fará essa avaliação a partir de seu
banco de dados próprio, podendo consultar as unidades federativas no
que couber.
5. Fórmula:
a) Índice Bruto = Ib
b) Índice Correção = Ic
c) Índice Penitenciário = Ip
Ib (percentual ideal) = ∑ dos percentuais ideais {[(NºPresos
/ 100.000hab. x Peso) + (Crescimento População Carcerária x Peso) +
(Dimensão Territorial x Peso) + (População IBGE x Peso) + (Efetivo
Servidores Penitenciários x Peso) + (População Carcerária Absoluta x
Peso)] / Total de Critérios Quantitativos (com incidência de pesos)} +
∑ dos percentuais de Aproveitamento {[(CGPFN) + (CGPAI) +
(CGRES) + (CGPMA) + (COENA) + (OSPEN)] / Total de Critérios
Qualitativos} / 2
Ic = ∑ dos percentuais ideais [(PIB Per Capita x Peso) +
(IDH x Peso)] / Total Critérios de Correção (com incidência de
pesos)
Ip (percentual ideal) = Ib - (Ib x Ic)
*Para efeito de apuração do Índice Penitenciário, os valores
brutos dos critérios serão utilizados para obtenção das respectivas
frações ideais, sendo que estas deverão compor as fórmulas acima
descritas.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 7 de janeiro de 2009
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE MERCADO
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 6 de janeiro de 2009
Nº 3 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.012048/2008-07. Requerentes: Guardian Capital Ventures Ltd. e Ecopur Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Advs: Tito Amaral de Andrade e
Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da
Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de
tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
Nº 4 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.012143/2008-01. Requerentes: Guardian Capital Ventures Ltd. e Unimoulds Matrizes Ltda. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com
a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de
janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado.
Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
LUIS CLAUDIO LIMA PINHEIRO
Substituto
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
INDEFIRO o(s) presente(s) pedido(s), tendo em vista, que
no momento da solicitaçao, o(s) estrangeiro(s) encontrava(m)-se em
situaçao irregular no país.
Processo Nº 08260.003444/2008-11 - Augusto Cardoso
INDEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo, tendo em vista, a falta de cumprimento da(s) exigência(s) formulada(s)
por esta Divisão.
Processo Nº 08420.002966/2008-16 - Amindo Correia Gomes
MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES
Substituta
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08212.001263/2008-18 - Su Lifu e Huang Xinmei
Processo Nº 08241.000556/2004-15 - Clemente Soto Oré
Processo Nº 08256.003547/2007-51 - Domiziano Costoli
Processo Nº 08339.000015/2008-23 - Apolonio Mendoza Patino
Processo Nº 08339.000212/2008-42 - Emerenciana Cuellar
Centurion
Processo Nº 08339.002227/2007-64 - Nilsa Haydee Leon
Lopez
Processo Nº 08505.009578/2008-18 - Fenelon Ramos Ticona
e Herminia Quispe Apaza
Processo Nº 08505.010863/2008-81 - Juan Carlos Quispe
Mendo e Patricia Choquecallo Sanca
Processo Nº 08505.010887/2008-31 - Valerio Villca Socaticona e Vilma Victoria Herrera Cuba
Processo Nº 08505.010917/2008-17 - Edwin Ramiro Quino
Apaza e Olimpia Quispe Sanizo
Processo Nº 08505.013346/2008-64 - Jose Tomas Chalco
Llanque e Fanny Condori Jimenez
Processo Nº 08505.024338/2008-43 - Efrain Mita Ajnota e
Carmen Rosa Condori Alanoca
Processo Nº 08505.064150/2007-57 - Fraser Murray Pelvin
Processo Nº 08505.067225/2007-51 - Albert Banning
Processo Nº 08505.068125/2007-42 - Min Zhou e Xiaohong
Zheng
Processo Nº 08505.070575/2007-03 - Carmen Tania Ticona
Carrillo
Processo Nº 08505.070636/2007-24 - Jorge Antonio Ramon
Paredes e Ericka Karen Pizarro Pari
Processo Nº 08505.071056/2007-54 - Gladis Quispe Gutierrez
Processo Nº 08505.071061/2007-67 - Gabriel Antonio José
Razzotti, Nicolas Leonardo Razzotti e Rossana Tasca
Processo Nº 08505.073974/2007-18 - Jacoba Poma Challco
PO
Nº 4 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e
do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.011981/2008-59. Rqtes: DIAGNÓSTICOS DA
AMÉRICA S.A. ("DASA"), CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM DE CUIABÁ LTDA. ("CEDIC"), CENTRO MÉDICO DE IMAGENOLOGIA LTDA. ("CMI"), RESSONÂNCIA
MAGNÉTICA CUIABÁ LTDA. ("RMC") e CENTRO MÉDICO DE
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL LTDA. ("CEDILAB"). Operação: venda à DASA da totalidade das quotas representativas do capital social das sociedades que compõem o CEDIC. O setor de atividade envolvido é o de Serviços Gerais.
AC nº 08012.000037/2009-57. Rqtes: BHP BILLITON Plc.
("BHP Billiton"), RIO TINTO Plc. ("Rio Tinto"), RICHARDS BAY
MINERALS ("RBM") e BLUE HORISON INVESTIMENTS 41
(PROPRIETARY) LIMITED ("BEE Holdco"). Operação: reestruturação das participações da BHP Billiton e da Rio Tinto na RBM. O
setor de atividade envolvido na operação é o da Extração Mineral.
AC nº 08012.000058/2009-72. Rqtes: VOLCHI PARTICIPAÇÕES LTDA. ("VOLCHI") e DEKRA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. ("DEKRA"). Operação: aquisição, pela DEKRA, de
67,77% das quotas da VOLCHI. O setor de atividade envolvido na
operação é o de Serviços Gerais.
AC nº 08012.000068/2009-16. Rqtes: LUBRIZOL ADVANCED MATERIALS, Inc. ("LUBRIZOL") e THE DOW CHEMICAL
COMPANY ("DOW"). Operação: aquisição, pela LUBRIZOL, dos
ativos relacionados ao negócio de elastômeros termoplásticos de poliuretano da DOW. O setor de atividade envolvido na operação é o de
Indústria Química e Petroquímica - Resinas Termoplásticas.
AC nº 08012.000069/2009-52. Rqtes: QUERCEGEN
AGRONEGÓCIOS 1 Ltda. ("QUERCEGEN") e MERCK S.A.
("MERCK"). Operação: aquisição, pela QUERCEGEN, dos ativos de
propriedade da MERCK relacionados à sua divisão de produtos naturais (imóveis, equipamentos e estoque.) O setor de atividade envolvido na operação é o de Produtos Naturais - Indústria Farmacêutica e de Produtos de Higiene.
NELSON CAMPOS
Substituto
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
RT
ER
CE
IRO
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MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
p/Delegação de Competência
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08212.000837/2008-31 - Reynaldo Limachi Patzy
Processo Nº 08260.003153/2005-72 - Zhou Miaoli e Jin Canbin
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Nº 08270.006337/2007-37 - Simone Lauro
Nº 08339.002598/2007-46 - Hugo Ariel Rivarola
Nº 08354.001251/2006-15 - Walter Pfandler
Nº 08476.001415/2007-09 - Gerardo Gomes Atiare
Nº 08495.002565/2005-31 - Yenis Lorena Montes
de Oca
Processo Nº 08505.008956/2008-46 - Enrique Manuel Kina
Asato
Processo Nº 08505.010857/2008-24 - Benancia Casco Gonzalez
Processo Nº 08505.010922/2008-11 - Ishiguzo Benjamin
Odor e Colbeth Chienyenwa Odor
Processo Nº 08505.010953/2008-72 - Nehemias Wilson Tarqui Calderon e Gloria Medina Tintaya
Processo Nº 08505.011889/2008-47 - Freddy Luis Dibibay
Yamara e Lucila Virgen Carrilo Vallejo
Processo Nº 08505.013274/2008-55 - Ezequiel Aguilar Bonifas e Veronica Zegarra Ramirez
Processo Nº 08505.043075/2007-91 - Carmen Rosa Dulon
Orihuela
Processo Nº 08505.064129/2007-51 - Mario Cesar Charca
Canaviri e Elvy Edith Gutierrez Mamani
Processo Nº 08505.064970/2007-49 - Hassan Mohamad Hassan Cheaito e Lara Hassan Awala
Processo Nº 08505.067097/2007-46 - Agustin Bazan Balcazar
Processo Nº 08505.067104/2007-18 - Eleasar Santiago Villavicencio Flores
Processo Nº 08505.067187/2007-37 - Mirian Quispe Barzola
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
p/Delegação de Competência
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08501.007699/2008-65 - Francisco de Araujo
Catumbila, até 27/09/2009
Processo Nº 08501.007708/2008-18 - Pedro de Gouveia Leite Mateus, até 27/09/2009
Processo Nº 08501.007712/2008-86 - Melanie Ariete Fernandes Calembe, até 27/09/2009
Processo Nº 08505.054613/2008-53 - Michele Butto, até
29/10/2009
Processo Nº 08505.054664/2008-85 - Paula Andrea Jaramillo
Garcia, até 31/10/2009
Processo Nº 08505.054685/2008-09 - Antonio Rivero Regidor, até 29/12/2009
Processo Nº 08505.054694/2008-91 - Ren Zhiming, até
18/11/2009
Processo Nº 08505.058517/2008-84 - Oleg Bokhonok, até
02/11/2009
Processo Nº 08505.058541/2008-13 - Hector Baez Medina,
até 07/11/2009
Processo Nº 08505.059342/2008-22 - Ana Lucia Pilco Marquina, até 16/10/2009
Processo Nº 08505.059411/2008-06 - Ignacio Hernan Laymuns Marambio, até 02/01/2010
Processo Nº 08505.061745/2008-31 - Marco Paolo Lucca,
até 30/10/2009
Processo Nº 08505.061776/2008-92 - Hugo Estanislao Ormaeche Panduro, até 02/01/2010
Processo Nº 08505.062573/2008-13 - Nilton Manuel Evora
do Rosario, até 07/02/2010
Processo Nº 08505.062596/2008-28 - Patricia Victoria Jorge
Villegas, até 27/12/2009
Processo Nº 08505.062597/2008-72 - Mary Teresa Macisaac,
até 13/12/2009
Processo Nº 08505.062674/2008-94 - William Alberto Alves
Leite, até 07/02/2010
Processo Nº 08505.062714/2008-06 - Aimiosinor Mary Agbavobor, até 15/01/2010
Processo Nº 08505.062723/2008-99 - Gretchen Michele
Geisheker, até 04/01/2010
Processo Nº 08505.063930/2008-61 - Ju Young Park, até
11/12/2009
Processo Nº 08505.063940/2008-04 - Bassiro Só, até
28/01/2010
Processo Nº 08505.063954/2008-10 - Stephen Andrew
Bowles, até 30/07/2009
Processo Nº 08505.063961/2008-11 - Romulo Larico Pampa,
até 28/11/2009
Processo Nº 08070.000174/2008-16 - Elma de Sousa Pio do
Amaral Gourgel, até 05/07/2009
Processo Nº 08256.002725/2008-16 - Charles David Bostian,
Christine Kealana Bostian, Elizabeth Kehaulani Bostian, Joseph Kaho
Oikaika Bostian, Samuel Kawika Bostian, Shane Matthew Bostian e
Tina Kaipolani Bostian, até 25/09/2009
Processo Nº 08460.021117/2008-87 - Nicolas Carels, até
22/10/2010
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União de 18/12/2008, pág.97, onde se lê:
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08286.000148/2008-62 - Ayako Namba
Leia-se:
Processo Nº 08286.000148/2008-62 - Ayako Namba e Takuto Namba
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
A Diretora Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de
14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na
Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de
julho de 2007, resolve classificar:
Série: DOIS HOMENS E MEIO - 3ª TEMPORADA (TWO
AND A HALF MEN - SEASON 3, Estados Unidos da América 2006)
Episódio(s): 01 A 23
Produtor(es):
Diretor(es): Lee Aronsohn Chuck Lorre
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem obscena e
depreciativa
Tema: Relações familiares
Processo: 08017.007509/2008-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: DOIS HOMENS E MEIO - 4ª TEMPORADA (TWO
AND A HALF MEN - SEASON 4, Estados Unidos da América 2006)
Episódio(s): 01 A 24
Produtor(es):
Diretor(es): Lee Aronsohn Chuck Lorre
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Insinuação de Sexo e
Linguagem obscena e depreciativa
Tema: Relações familiares
Processo: 08017.007510/2008-04
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: PUSHING DAISIES - UM TOQUE DE VIDA - 1ª
TEMPORADA (PUSHING DAISIES - SEASON 9, Estados Unidos
da América - 2008)
Episódio(s): 01 A 09
Produtor(es): Bryan Fuller
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Drama/Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver
Tema: Morte/Ressurreição
Processo: 08017.007512/2008-95
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: BATMAN - 2ª TEMPORADA VOLUME 2 (BATMAN - SEASON 2 VOL. 2, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Frank Paur
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Super Herói
Processo: 08017.007518/2008-62
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
A
D
E
T
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A
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I
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A
E
D
R
A
L
P
M
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EX
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
p/Delegação de Competência
Filme: PROVA DE FOGO (THE TUSKEGEE AIRMEN,
Estados Unidos da América - 1995)
Produtor(es): William C. Carraro
Diretor(es): Robert Markowitz
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Suicídio
Tema: Guerra
Processo: 08017.007527/2008-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: LOUCADEMIA DE POLÍCIA VOL 7 - MISSÃO
PARA MOSCOW (POLICE ACADEMY VOL 7 - MISSION TO
MOSCOW, Estados Unidos da América - 1994)
Produtor(es):
Diretor(es): Alan Metter
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física
Tema: Academia de polícia maluca
Processo: 08017.007528/2008-06
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ROTA MORTAL: NÃO OLHE PARA TRÁS (REST
STOP: DON`T LOOK BACK (RAW FEED SERIES), Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Steve Ecclesine
Diretor(es): Shawn Papazian
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Relação Sexual , Assassinato e Crueldade
Tema: Assassinato em série
Processo: 08017.007529/2008-42
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O GUARDIÃO 3 (THE LIBRARIAM, Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es):
Diretor(es): Jonathan Frakes
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Busca
Processo: 08017.007539/2008-88
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: NUNCA DIGA NUNCA (NEVER SAY NEVER (IL
NE FAUT JURER DE RIEN), França - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Eric Civanyan
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Agressão
Física
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.007555/2008-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: WHY DID I GET MARRIED? (WHY DID I GET
MARRIED? (AKA: TYLER PERRY`S WHY DID I GET MARRIED?), Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es): Reuben Cannon/Tyler Perry
Diretor(es): Tyler Perry
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Drama/Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Agressão Física e
Linguagem obscena e depreciativa
Tema: Terapia de Casais
Processo: 08017.007586/2008-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
L
A
N
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I
C
A
S
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P
IM
39
ISSN 1677-7042
NA
40
ISSN 1677-7042
1
Filme: SIM SENHOR (YES MAN, Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): David Heyman
Diretor(es): Peyton Reed
Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Insinuação
de Sexo Oral
Tema: Auto Ajuda
Processo: 08017.007597/2008-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: JAMES BLUNT - ALL THE LOST SOULS (Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Musical
Processo: 08017.007614/2008-19
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O GRILO FELIZ E OS INSETOS GIGANTES (Brasil - 2008)
Produtor(es): Walbercy Ribas
Diretor(es): Walbercy Ribas
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Amizade
Processo: 08017.007637/2008-15
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: A VIDA SECRETA DAS ABELHAS (THE SECRET LIFE OF BEES, Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): James Lassiter/Ewan Leslie/Joe Pichirallo/Lauren Shuler Donner/Will Smith
Diretor(es): Gina Prince-Bythewood
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre
Processo: 08017.007643/2008-72
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: ALEXANDRA (França / Rússia - 2007)
Produtor(es): Dmitri Gerbachevsky
Diretor(es): Alexander Burov
Distribuidor(es): Arthouse Corp do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Processo: 08017.007644/2008-17
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O DIA EM QUE A TERRA PAROU (THE DAY
THE EARTH STOOD STILL, Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Paull Harris Boardman
Diretor(es): Scott Derrickson
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos
Contém: Agressão Física
Tema: Invasão alienígena
Processo: 08017.007645/2008-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: SURF ADVENTURES 2 (Brasil - 2008-2009)
Produtor(es):
Diretor(es): Roberto Moura
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de
Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre
Processo: 08017.007650/2008-74
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: TITÃS - A VIDA ATÉ PARECE UMA FESTA
(Brasil - 2008)
Produtor(es): Academia Filmes
Diretor(es): Oscar Rodrigues Alves e Branco Mello
Distribuidor(es): Rain Network Representações Comercial
Ltda. / MOVIEMOBZ
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Livre
Processo: 08017.007651/2008-19
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
CO
ME
RC
IA
LIZ
DESPACHO DA DIRETORA ADJUNTA
Em 5 de janeiro de 2009
A Diretora Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I,
da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada
no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11
de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve:
Processo MJ nº 08017.007706/2006-29
Título do Episódio: "VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ II"
Título da Série: "VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ II"
Nº Episódio: 7208
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Tema: Investigação
Contém: Presença de Armas.
Deferir o pedido de reclassificação, por adequação, do episódio da série, classificando-o como "Não recomendada para menores
de 10 (dez) anos".
A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra,
apresentando o compromisso por escrito que exibirá o filme em
qualquer horário na versão apresentada à este Departamento.
Processo MJ nº 08017.007705/2006-84
Título do Episódio: "VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ II"
Título da Série: "VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ II"
Nº Episódio: 7207
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Tema: Investigação de Abuso Infantil.
Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Violência Familiar.
Indeferir o pedido de reclassificação, por adequação, do episódio da série, classificado como "Não recomendada para menores de
12 (doze) anos", mantendo sua classificação.
Processo MJ nº 08017.007483/2008-61
Filme: "CREPÚSCULO"
Requerente: SM Distribuidora de Filmes Ltda. (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores 10
(dez) anos.
Tema: Romance Proibido
Contém: Agressão Física
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Não recomendada para menores de 12 (doze) anos", mantendo sua classificação.
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
a. Pela expedição da DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO
- DC, em nome das instalações portuárias abaixo citadas, por comprovarem ter implantado o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias acordado pelo Governo Brasileiro na
Organização Marítima Internacional - IMO e o Plano de Segurança
Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS:
NºRAZÃOSOCIAL/ NOME /LOCALIZAÇÃO CNPJ/DC
1. ADONAI QUÍMICA S/A - TERMINAL DE GRANÉIS
LÍQUIDOS CNPJ: 02.703.755/0003-40 SANTOS/SP DC: 176/2008
b. DETERMINAR à Secretaria-Executiva da CONPORTOS
prover a expedição da Declaração de Cumprimento em favor da
Instalação portuária e demais atos administrativos decorrentes.
ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES
Ministério da Justiça - Presidente da Comissão
Em exercício
CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO
Ministério da Defesa-Marinha do Brasil
ARMANDO RIBEIRO MOREIRA
Ministério dos Transportes
VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES
MEDEIROS
Ministério da Fazenda
DELIBERAÇÃO Nº 151, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 75º reunião, realizada em 17 de dezembro de 2008, DELIBERAM pela HOMOLOGAÇÃO da EMENDA do PLANO DE SEGURANÇA da instalação
portuária VOPAK BRASIL S/A - CNPJ: 44.167.450/0006-53, localizada
na Ilha Barnabé - Porto de Santos - Santos, no Estado de São Paulo, na
conformidade da Ata nº67 da Reunião Extraordinária da Comissão Estadual
de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado
de São Paulo - CESPORTOS / SP, realizada em 06 de novembro de 2008.
ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES
Ministério da Justiça - Presidente da Comissão
Em exercício
AÇ
ANNA PAULA UCHÔA DE ABREU BRANCO
ÃO
PR
OI
BID
ANNA PAULA UCHÔA DE ABREU BRANCO
A
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO
Ministério da Defesa-Marinha do Brasil
ARMANDO RIBEIRO MOREIRA
Ministério dos Transportes
VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES
MEDEIROS
Ministério da Fazenda
DELIBERAÇÃO Nº 152, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 75ª reunião,
realizada em 17 de dezembro de 2008, DELIBERARAM, pela HOMOLOGAÇÃO da EMENDA do PLANO DE SEGURANÇA da instalação
portuária VOPAK BRASIL S/A - CNPJ: 44.167.450/0001-49, localizada no
Bairro Alemoa - Porto de Santos - Santos, no Estado de São Paulo, na conformidade da Ata nº 67 da Reunião Extraordinária da Comissão Estadual de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de
São Paulo - CESPORTOS/SP, realizada em 06 de novembro de 2008.
PO
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública
nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na
75ª Reunião do Colegiado Nacional, realizada no dia 17 de dezembro
de 2008, deliberaram pela HOMOLOGAÇÃO do ESTUDO DE AVALIAÇÃO DE RISCO da Instalação Portuária abaixo relacionada,
APROVADO na 65ª, Reunião Extraordinária da Comissão Estadual de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado
de São Paulo, CESPORTOS/SP, realizada em 08 de maio de 2008:
CEREAL SUL TERMINAL MARÍTIMO S/A
CNPJ: 05.400.555/0001-44
ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES
Ministério da Justiça - Presidente da Comissão
Em exercício
CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO
Ministério da Defesa-Marinha do Brasil
ARMANDO RIBEIRO MOREIRA
Ministério dos Transportes
VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES
MEDEIROS
Ministério da Fazenda
DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 75ª Reunião do
Colegiado Nacional, realizada no dia 17 de dezembro de 2008, à luz do Extrato
do Relatório Circunstanciado de Verificação, firmado pelo Coordenador Suplente da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e
Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS/SP, DELIBERAM,
na forma da Resolução nº 26/2004-CONPORTOS, de 08 de junho de 2004:
RT
ER
CE
IRO
S
ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES
Ministério da Justiça - Presidente da Comissão
Em exercício
CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO
Ministério da Defesa-Marinha do Brasil
ARMANDO RIBEIRO MOREIRA
Ministério dos Transportes
VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES
MEDEIROS
Ministério da Fazenda
DELIBERAÇÃO Nº 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública
nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes
na 75ª reunião do Colegiado Nacional, realizada no dia 17 de dezembro de 2008, deliberaram:
a. Pela HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE SEGURANÇA - PS
da instalação Portuária abaixo relacionada, APROVADO pela Comissão
Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis
no Estado do Rio de Janeiro - CESPORTOS/RJ, conforme consta da
"Primeira Ata de Reunião" daquele Colegiado Estadual, realizada no dia
11 de dezembro de 2008, peça integrante do respectivo processo:
1.
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA.
CNPJ: 07.005.330/0001-19
RIO DE JANEIRO/RJ
ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES
Ministério da Justiça - Presidente da Comissão
Em exercício
CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO
Ministério da Defesa-Marinha do Brasil
ARMANDO RIBEIRO MOREIRA
Ministério dos Transportes
VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES MEDEIROS
Ministério da Fazenda
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
41
ISSN 1677-7042
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÕES
Na Portaria nº 1.210, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 116, do dia 19 de junho de 2008 Seção 1, página 70.
Onde se lê:
Art. 1º Alterar os valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, homologados do Estado de Pernambuco e do Município
de Tracunhaém, conforme o Anexo a esta Portaria, com vigência a partir de junho de 2008.
ANEXO
ESTADO: PERNAMBUCO
COD. IBGE
ESTADO
26
PE
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE MUNICÍPIO
261550
Tracunhaém
TOTAL
ESTRATO
ÁREA
POPULAÇÃO
2
98.940
8.323.911
POPULAÇÃO
12.734
12.734
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
REPASSE PARA SES (R$)
26.685.704,41
REC. ESTADUAL - ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
4.942.639,64
2.719.148,37
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
26.994,00
26.994,00
TFVS
TOTAL (R$)
Rec. Municipais - Anual
INCENTIVO (R$)
REPASSE FEDERAL TOTAL (R$)
6.112,32
33.106,32
6.112,32
33.106,32
7.661.788,01
TFVS TOTAL (R$)
CONTRAPARTIDA (R$)
9.931,90
9.931,90
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
411.886,64
REPASSE MENSAL DE
RECURSOS FEDERAIS
(R$)
43.038,22
43.038,22
2.758,86
2.758,86
L
A
N
Leia-se
Art. 1º Alterar, por sete meses, os valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, homologados do Estado de Pernambuco
e do Município de Tracunhaém, conforme o Anexo a esta Portaria, com vigência a partir de junho de 2008.
ANEXO
ESTADO: PERNAMBUCO
COD. IBESTADO
GE
26
PE
MUNICÍPIOS
CÓD. IBMUNICÍPIO
GE
261550
ESTRATO
ÁREA
POPULAÇÃO
2
98.940
8.323.911
POPULAÇÃO
TFVS (R$)
26.685.704,41
REC. ESTADUAL - ANUAL
REPASSE PARA SES (R$)
7.095.461,84
A
S
N
Rec. Municipais - Anual
INCENTIVO (R$)
REPASSE FEDERAL TOTAL (R$)
6.112,32
36.106,32
6.112,32
36.106,32
CONTRAPARTIDA (R$)
10.831,90
10.831,90
E
R
P
O
I
C
NA
TFVS
CONTRAPARTIDA (R$)
2.663.785,66
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
12.734
29.994,00
12.734
29.994,00
Tracunhaém
TOTAL
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
REPASSE MENSAL DE
TOTAL (R$)
RECURSO FEDERAL (R$)
9.759.247,50
591.288,49
TFVS TOTAL REPASSE MENSAL DE RE(R$)
CURSOS FEDERAIS (R$)
46.938,22
46.938,22
3.008,86
3.008,86
Na Portaria nº 2.759, de 18 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 225, do dia 19 de novembro de 2008 Seção 1, página 115.
Onde se lê:
Art. 1º Alterar os valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, homologados do Estado de Pernambuco e do Município
de Araçoiaba, conforme o Anexo a esta Portaria, com vigência a partir de agosto de 2008.
ANEXO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ESTADO: PERNAMBUCO
COD. IBGE
ESTADO
ESTRATO
ÁREA
POPULAÇÃO
26
PE
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE MUNICÍPIO
2
98.940
8.323.911
POPULAÇÃO
260105
Araçoiaba
TOTAL
17.900
17.900
IM
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
REPASSE PARA SES (R$)
26.685.704,41
4.821.623,84
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
36.420,00
36.420,00
REC. ESTADUAL - ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
INCENTIVO (R$)
REPASSE FEDERAL TOTAL (R$)
8.592,00
45.012,00
8.592,00
45.012,00
2.672.117,86
Rec. Municipais - Anual
CONTRAPARTIDA (R$)
13.503,60
13.503,60
TFVS
TOTAL (R$)
7.493.741,70
TFVS TOTAL (R$)
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
401.801,99
REPASSE MENSAL DE
RECURSOS FEDERAIS
(R$)
58.515,60
58.515,60
3.751,00
3.751,00
Leia-se
Art. 1º Alterar, por sete meses, os valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, homologados do Estado de Pernambuco
e do Município de Araçoiaba, conforme o Anexo a esta Portaria, com vigência a partir de agosto de 2008.
ANEXO
ESTADO: PERNAMBUCO
COD. IBGE
ESTADO
ESTRATO
ÁREA
POPULAÇÃO
26
PE
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE MUNICÍPIO
2
98.940
8.323.911
POPULAÇÃO
260105
Araçoiaba
TOTAL
17.900
17.900
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
REPASSE PARA SES (R$)
26.685.704,41
7.088.261,84
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
39.420,00
39.420,00
INCENTIVO (R$)
REPASSE FEDERAL TOTAL (R$)
8.592,00
48.012,00
8.592,00
48.012,00
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 423, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008(*)
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO, ENTE PUBLICO FEDERAL INTEGRANTE DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação de competência contida na Portaria GM/MS nº 93, de 5 de
fevereiro de 2003, e em conformidade com as disposições dos §§ 2º
e 3º do artigo 1º da IN/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e do
Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas modificações,
resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho de Apoio às ações de
Saúde do(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, ente público federal, instrumento
que integra a presente Portaria, independentemente de transcrição,
com destinação de transferir recursos do Orçamento do Ministério da
Saúde, no valor de R$ 23.681.593,00 (Vinte e três milhões, seiscentos
REC. ESTADUAL - ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
2.661.625,66
Rec. Municipais - Anual
CONTRAPARTIDA (R$)
14.403,60
14.403,60
e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais), com a finalidade de PROJETO "PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO EM SAÚDE", conforme a seguir detalhado:
Processo nº 25000.145182/2008-33
ÓRGÃO CONCEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
ENTIDADE CONVENENTE E/OU EXECUTORA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CNPJ: 08.804.832/0001-72
DESPESAS CORRENTES: R$ 14.950.641,00
DESPESAS DE CAPITAL: R$ 8.730.952,00
NOTA DE CRÉDITO Nº 400693/2008
Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão
transferidos pelo Ministério da Saúde de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o Cronograma de
Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser
alterado mediante reformulação do Plano aprovado.
Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados por meio da Conta Única do
TFVS
TOTAL (R$)
9.749.887,50
TFVS TOTAL (R$)
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
590.688,49
REPASSE MENSAL DE
RECURSOS FEDERAIS
(R$)
62.415,60
62.415,60
4.001,00
4.001,00
Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7º - Os bens produzidos ou adquiridos com os recursos
transferidos por este instrumento integrarão o patrimônio do(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, mediante a apresentação de declaração de incorporação.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO
DA COSTA MAZZOLI
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 172, de 5-9-2008, Seção 1,
pág. 151, com incorreção no original.
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1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
PORTARIA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 6.439, de 22/04/08, resolve:
Art. lº - Publicar, na forma dos quadros anexos, os limites de pagamento das unidades orçamentárias do Ministério da Saúde, referentes a "Outros Custeios e Capital", do exercício de 2008, inclusive "Restos
a Pagar".
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
ANEXOS
OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL
LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2008, INCLUSIVE RESTOS A PAGAR
EM R$ MIL
PERIODO
FNS
UO 36901
37.387.865
37.387.865
Até Dezembro
TOTAL
CO
FUNASA
UO 36211
1.800.000
1.800.000
FIOCRUZ
UO 36201
359.314
359.314
ANVISA
UO 36212
228.338
228.338
ANEXO I
ANS
HCR
UO 36213
UO 36208
92.061
9.217
92.061
9.217
HF
UO 36209
3.165
3.165
HC
UO 36210
29.534
29.534
TOTAL
ANEXO II
ANS
HCR
UO 36213
UO 36208
8.985
2.636
8.985
2.636
HF
UO 36209
HC
UO 36210
11.848
11.848
TOTAL
ANEXO III
ANS
HCR
UO 36213
UO 36208
HF
UO 36209
HC
UO 36210
TOTAL
39.909.494
39.909.494
Fontes: 100,118,148,151,153,155,174 e 280.
OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL
ME
LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2008, INCLUSIVE RESTOS A PAGAR
EM R$ MIL
PERIODO
Até Dezembro
TOTAL
RC
FNS
UO 36901
2.225.000
2.225.000
Fontes: 150 e 250.
FUNASA
UO 36211
IA
OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL
313
313
LIZ
FIOCRUZ
UO 36201
132.686
132.686
ANVISA
UO 36212
682
682
AÇ
507
507
2.382.657
2.382.657
LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2008, INCLUSIVE RESTOS A PAGAR
EM R$ MIL
PERIODO
FNS
UO 36901
1.903.403
1.903.403
Até Dezembro
TOTAL
FUNASA
UO 36211
Fontes: 179,182,282 e 379.
ÃO
FIOCRUZ
UO 36201
0
0
PR
ANVISA
UO 36212
1.392
1.392
OI
0
0
BID
0
0
1.904.795
1.904.795
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
A
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 587,
DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na Operadora COG SAÚDE S/C LTDA.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXIV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso III do art.
49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 ambos da RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, e na forma do disposto no art. 24 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião ordinária de 26 de novembro de 2008,
considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, conforme constante do processo administrativo n.º 33902.240734/2003-76, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial na operadora COG SAÚDE S/C LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 39.494.042/0001-61, Registro Provisório nº 37.203-0, fixando-se, com fulcro
no § 2º, do art. 15, da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, como Termo Legal da Liquidação da operadora o dia 1 de maio de 2004.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO NA BAHIA
DECISÕES DE 6 DE JANEIRO DE 2009
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl.
24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III,
§5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência
às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33902.245447/2005-14
Reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou
credenciada, ao excluir de sua rede o hospital Santa
Izabel e o Hospital Salvador, sem autorização da ANS.
Art. 17, §4º, da Lei 9.656/98.
Deixar de garantir cobertura obrigatória do procedimento cirúrgico Septação Gástrica para o beneficiário
M.D.T.S, do plano de segmentação hospitalar. Art.
12,II, da Lei 9.656/98.
25772.001186/2006-16
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
PREVINA ADM. DE SERV. 318027.
32.638.488/0001-73
MÉDICOS LTDA.- EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
PREVINA ADM. DE SERV. 318027
32.638.488/0001-73
MÉD. LTDA.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
402.821,26 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis
centavos)
48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
OLAVO MONTEIRO GOMES
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
43
ISSN 1677-7042
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO NO CEARÁ
DECISÕES DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Ceará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl.
25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 41, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III,
§5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência
às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
25773.000757/2007-68
Neg. cob. obr. para a real. de ureterorrenolitotripsia Anulação do Auto de Infração nº
flexível unilateral com laser, sol. em 05/03/07, à ben I. 22205.
M.R.C.B., em função de div. méd. a resp. da téc. a ser
Arquivamento.
utilizada.. Art. 1º, §1º, "d" e ao art. 12, da lei 9.656/98,
c/c o art. 4º, V, da CONSU 08/98.
Aplicar reajuste por variação de faixa etária aos 39 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais).
anos, ao contrato da beneficiária M. R. S. L., em novembro/2007, em percentual acima do contratado. Infração ao art. 25 da Lei 9656/98.
25773.003403/2007-75
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED DE FORTALEZA 317144.
05.868.278/0001-07
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
UNIMED DE FORTALEZA 317144.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
05.868.278/0001-07
JOSÉ BRUNO DE ALENCAR PINTO
Substituto
L
A
N
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO NO PARANÁ
DECISÃO DE 6 DE JANEIRO DE 2009
O
I
C
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 10, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2,
fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 46, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65,
III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência
às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ANS
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
SUL AMERICA COMPA- 006246.
01.685.053/0001-56
NHIA DE SEGURO SAÚDE
A
S
N
NA
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33902.182019/2004-92
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
no art. 12 da Lei 9656 de 1998 e sua regulamentação.
(Art. 12, II, "c" da Lei 9656/98)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
E
R
P
IM
BARBARA KIRCHNER CORREA RIBAS
Substituta
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO DE 6 DE JANEIRO DE 2009.
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de
11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista
o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED PORTO ALEGRE 352501.
87.096.616/0001-96
SOCIEDADE
COOP.DE
TRAB.MÉDICO LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
25785.002568/2007-91
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 70.400,00 (SETENTA MIL E QUA9656/98 e sua reg. para os pl. priv. de assist. à saúde, TROCENTOS REAIS)
incluindo a inscrição de filhos nat. e adot. prev. nos
seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei nº 9.656/98.
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO
E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Homologa projetos apresentados pelo Edital nº. 08/2008-SGTES, publicado no DOU
de 07 de julho de 2008, para a Quarta Etapa do Componente I do ProgeSUS, indica
projetos pendentes de adequação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA
EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os §§ 2º e 3º do art. 9º da Portaria GM/MS nº. 2.261, de 22 de
setembro de 2006 (DOU de 26/09/2006), republicada por incorreções
em 1º de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º. Homologar os projetos apresentados pelo Edital nº
08/2008-SGTES, publicado no DOU de 07/7/2008, para a Quarta
Etapa do Componente I do ProgeSUS, relativos as Secretarias de
Saúde relacionadas no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º. Estabelecer prazo de 120 (cento e vinte) dias para as
Secretarias de Saúde relacionadas no Anexo II desta Portaria sanarem
as incorreções apontadas para a necessária adequação dos seus respectivos projetos aos termos da Portaria GM/MS nº 2.261/2006.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata o
caput, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
publicará nova portaria, contendo:
I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos apresentados pelo Edital nº 08/2008-SGTES foram homologados, em face
do saneamento das incorreções apontadas; e,
ANDRÉ LUIS PEREIRA DUARTE
Substituto
II - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos apresentados pelo Edital nº 08/2008-SGTES deixaram de ser homologados porque não sofreram as necessárias adequações.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS
ANEXO I
SECRETARIAS DE SAÚDE CUJOS PROJETOS
FORAM HOMOLOGADOS
1. Secretaria Municipal de Saúde/Almenara-MG
2. Secretaria Municipal de Saúde/Esperantinópolis-MA
3. Secretaria Municipal de Saúde/Itapecuru Mirim/MA
4. Secretaria Municipal de Saúde/Juruaia-MG
5. Secretaria Municipal de Saúde/Lagoa Santa-MG
6. Secretaria Municipal de Saúde/Miranda do Norte-MA
7. Secretaria Municipal de Saúde/Nina Rodrigues-MA
8. Secretaria Municipal de Saúde/Pirapetinga-MG
9. Secretaria Municipal de Saúde/Rio do Prado-MG
10. Secretaria Municipal de Saúde/Santana de Cataguases-MG
11. Secretaria Municipal de Saúde/Santa Luzia-MA
12. Secretaria Municipal de Saúde/Tiradentes-MG
13. Secretaria Municipal de Saúde/Tuntum-MA
14. Secretaria Municipal de Saúde/Vitorino Freire-MA
ANEXO II
SECRETARIAS DE SAÚDE CUJOS PROJETOS
ENCONTRAM-SE EM EXIGÊNCIA
Secretaria Municipal de Saúde de Palmeira dos Índios/Alagoas
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; G; H
e I do edital Nº 08/2008-SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
Secretaria Municipal de Saúde de Santana do Ipanema/Alagoas
Pendências:
a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; G;
H e I do edital Nº 08/2008-SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel dos Campos/Alagoas
Pendências:
a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; G;
H e I do edital Nº 08/2008-SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares/Alagoas
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; G; H
e I do edital Nº 08/2008-SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio de Jesus/Bahia
Pendências:
44
ISSN 1677-7042
1
a)Projeto em desacordo com o item H do edital Nº 08/2008SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
Secretaria Municipal de Saúde de Caririaçu/Ceará
Pendências:
a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; F; G e H
do edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Carnaubal/Ceará
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; E e H do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Guaiuba/Ceará
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; G; H do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Guaraciaba do Norte/Ceará
Pendências:
a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; G e H
do edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Horizonte/Ceará
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; E e H do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Ibiapina/Ceará
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens C; E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Tamboril/Ceará
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; E; F; H e I do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Umirim/Ceará
Pendências:
a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; G e H do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Além Paraíba/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e I do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Argirita/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Caeté/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e H do edital
Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Carmo do Paranaíba/Minas
Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Divinésia/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item H do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Dom Silvério/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Dona Euzébia/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Estrela Dalva/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e I do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Eugenópolis/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Frutal/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Guarani/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Inhapim/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Itamarati de Minas/Minas
Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Itamonte/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Itanhomi/Minas Gerais
CO
ME
RC
IA
LIZ
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E; H e I do edital
Nº 08/2008-SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
Secretaria Municipal de Saúde de Iturama/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; G; H e
I do edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Laranjal/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Nazareno/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Paiva/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens E; H e I do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Pedra Azul/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; H e I do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Perdizes/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e H do edital
Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Recreio/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Ressaquinha/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Rezende Costa/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Salto da Divisa/Minas
Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item H do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria do Salto/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e H do edital
Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antonio do Aventureiro/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de São João da Ponte/Minas
Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Ubai/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E; F; H e I do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Volta Grande/Minas Gerais
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E; H e I do edital
Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão/Pernambuco
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E ; H e I
do edital Nº 08/2008-SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
Secretaria Municipal de Saúde de Areal/Rio de Janeiro
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens C; D; E e H do edital
Nº 08/2008-SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
Secretaria Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul/Santa Catarina
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; E; G e H do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Palhoça/Santa Catarina
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens C; E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul/Santa Catarina
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; H e I do edital
Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de São Carlos/Santa Catarina
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens C e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
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BID
A
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Secretaria Municipal de Saúde de Xaxim/Santa Catarina
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens C; D; E; G e H do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Amparo/São Paulo
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E ; F; G;
H e I do edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Capivari/São Paulo
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; G; H e
I do edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Paulista/São Paulo
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens C; D; E; G; H e I do
edital Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Lagarto/Sergipe
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e H do edital
Nº 08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Nossa Senhora do Socorro/Sergipe
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Propriá/Sergipe
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº
08/2008-SGTES.
Secretaria Municipal de Saúde de Cristalândia/Tocantins
Pendências:
a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; H e
I do edital Nº 08/2008-SGTES.
b)Falta documento de aprovação pela CIB.
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 110, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008(*)
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 5.974, de 29 de junho de 2006 e o Art. 31 da Portaria nº.
1.172/GM, de 15 de junho de 2004 e considerando,
O disposto no disposto na Alínea b, Inciso VIII, Art. 2º da
Portaria nº. 1.172/GM, no que se refere a competência dos Estados na
gestão do componente estadual do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde, através do provimento de insumos estratégicos como seringas
e agulhas, sendo facultado ao Estado a delegação desta competência
à União, desde que a parcela correspondente do Teto Financeiro de
Vigilância em Saúde - TFVS seja subtraída do repasse á Secretaria
Estadual de Saúde - SES;
O Pregão nº. 51/2008, publicado no Diário Oficial da União
do dia 09 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Definir os recursos que serão deduzidos de Estados e
ao Distrito Federal, a título de compensação, no montante global de
R$ 1.119.712,16 (um milhão, cento e dezenove mil, setecentos e doze
reais e dezesseis centavos) para aquisição de agulhas e seringas,
destinadas as ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde - SES que aderiram à
Ata de Registro de Preços.
Art. 2º Definir que dos valores referentes à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro
de Vigilância em Saúde, serão deduzidas em 5 (parcelas) parcelas a
partir da competência de outubro de 2008, constante do Anexo desta
Portaria.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste Artigo, foram homologados das Secretarias de Saúde do Distrito Federal
e dos Estados do Rio de Janeiro, Rondônia e Roraima.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para o desconto regular e automático, do valor mensal
para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2008.
PO
RT
ER
CE
IRO
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FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR
ANEXO
ESTADO
DF
RJ
RO
RR
TOTAL
VALOR MENSAL(R$)
89.212,16
122.164,10
10.861,30
7.969,60
140.894,99
VALOR TOTAL(R$)
446.060,80
610.820,48
54.306,48
39.348,00
1.150.535,76
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 243, de 15-12-2008, Seção
1, pág. 152, com incorreção no original.
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
.
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
Outorgar permissão à Empresa de Radiodifusão Estrela Dalva Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Iguapé, Estado de
São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
PORTARIA Nº 988, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720,
de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
n.º 53830.000448/2002, Concorrência nº 134/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Integrado de Radiocomunicação Ltda - SIR para explorar serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Ribeirão Corrente, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 989, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720,
de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
n.º 53103.000256/2001, Concorrência nº 015/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rede Paraibana de Radiodifusão, Sons
e Imagens Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Santa
Helena, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 990, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720,
de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
n.º 53670.000920/2002, Concorrência nº 094/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Empresa de Radiodifusão Pantaneira
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Sidrolândia,
Estado de Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 994, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53720.000381/2001, Concorrência nº
052/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à W.A.C Rabelo & Cia Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo
prazo de dez anos, no município de Irituia, Estado do Pará. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 995, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53103.000256/2001, Concorrência nº
015/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rede Paraibana de Radiodifusão, Sons
e Imagens Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Poço
Dantas, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
A
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HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 991, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720,
de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
n.º 53710.000335/2002, Concorrência nº 105/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Serra Geral Sistema de Comunicação
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Nova Porteirinha,
Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 992, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53830.000439/2002, Concorrência nº
134/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Noroeste de Comunicação
Ltda.EPP para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Penápolis, Estado
de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 993, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53830.000246/2002, Concorrência nº
129/2001-SSR/MC, resolve:
PORTARIA Nº 999, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53650.000577/2000, Concorrência nº
005/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio FM Livramento Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo
prazo de dez anos, no município de Trairi, Estado do Ceará. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53670.000921/2002, Concorrência nº
094/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rede de Rádio e Televisão Fenebi
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Tacuru, Estado de
Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3º, da Constituição.
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HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
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PORTARIA Nº 996, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
N.º 996 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em
vista o que consta do Processo n.º 53710.000855/2000, Concorrência
nº 069/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Nacional de Radiodifusão
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Matozinhos,
Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 997, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53103.000252/2001, Concorrência nº
013/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio e TV Schappo Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo
prazo de dez anos, no município de Major Isidoro, Estado de Alagoas. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 998, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53650.000579/2000, Concorrência nº
005/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio FM Veneza Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo
de dez anos, no município de Ubajara, Estado do Ceará. A permissão
ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
45
ISSN 1677-7042
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53103.000269/2001, Concorrência nº
015/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rede Tamandaré de Rádio e Televisão
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Picuí, Estado da
Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53830.000350/2002, Concorrência nº
132/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Integrado de Radiocomunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Nopuranga, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.003, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000536/2001, Concorrência nº
036/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Ultra FM Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo
de dez anos, no município de Lajinha, Estado de Minas Gerais. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.004, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000400/2002, Concorrência nº
107/2001-SSR/MC, resolve:
46
ISSN 1677-7042
1
Outorgar permissão à Vale Verde Comunicações e Serviços
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de São Domingos do
Prata, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000840/2000, Concorrência nº
069/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Mello e Bruno Comunicação e Participações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Miradouro, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
CO
ME
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
RC
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53730.000374/1997, Concorrência nº
073/1997-SFO/MC, resolve:
Outorgar permissão à Sociedade Paraibana de Comunicação
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Remígio, Estado
da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
IA
LIZ
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53670.001428/2001, Concorrência nº
049/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Som Araguaia de Palmas Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Wanderlândia, Estado
do Tocantins. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000536/2001, Concorrência nº
036/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Ultra FM Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo
de dez anos, no município de Lagoa Formosa, Estado de Minas
Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.012, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
AÇ
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000737/2000, Concorrência nº
065/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Terra FM Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo
de dez anos, no município de Campestre, Estado de Minas Gerais. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000568/2001, Concorrência nº
036/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio e TV Centauro Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, pelo prazo de
dez anos, no município de Divino, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº Nº 1.009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
N.º 1009 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em
vista o que consta do Processo n.º 53670.000847/2002, Concorrência
nº 093/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Portal Comunicações, Rádio e Televisão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53830.000438/2001, Concorrência nº
028/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Difusora Natureza FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo
prazo de dez anos, no município de Campina do Monte Alegre,
Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3º, da Constituição.
ÃO
PR
OI
BID
HÉLIO COSTA
A
PORTARIA Nº 1.015, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Outorgar permissão ao Sistema Integração de Rádio Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Careaçu, Estado de
Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53830.000116/2002, Concorrência nº
124/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Cidade AM de Votuporanga
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Cardoso, Estado
de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53830.000407/2001, Concorrência nº
028/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Maior de Comunicação Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Cubatão, Estado de São
Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000528/2001, Concorrência nº
035/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio e TV Centauro Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo
prazo de dez anos, no município de Divinésia, Estado de Minas
Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
PO
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000821/2000, Concorrência nº
068/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Itaunense de Radiodifusão
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Lagoa Grande,
Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.016, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000536/2001, Concorrência nº
036/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Ultra FM Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo
de dez anos, no município de Machado, Estado de Minas Gerais. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000220/2002, Concorrência nº
101/2001-SSR/MC, resolve:
RT
ER
CE
IRO
S
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53830.000439/2002, Concorrência nº
134/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Noroeste de Comunicação
Ltda.EPP para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Piacatu, Estado
de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53103.000257/2001, Concorrência nº
015/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Transmissão de Rádio e Televisão do
Nordeste Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de João
Pessoa, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
1
ISSN 1677-7042
Fistel
CNPJ/CPF
50004376404 02.411.549/0001-02
004.CHAMCE SEGURANCA
LTDA
005.IMUNIZADORA E LIMPADORA POTIGUAR LTDA
006.JOSINE ALVES DA SILVA
007.MARINHO E REIMBERG
LTDA
008.PRATICA SERVICOS E
CONSULTORIA LTDA
009.REGINALDO GENTILE
FEIJO DE MELO JUNIOR ME
010.SID CAR COMERCIO LTDA.
011.SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
012.VSV-VISAO SEGURANCA
DE VALORES LTDA
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
PORTARIA Nº 1.023, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000556/2001, Concorrência nº
036/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Organização Condinho Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo
prazo de dez anos, no município de Santa Vitória, Estado de Minas
Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIANº 1.024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53830.000502/2002, Concorrência nº
135/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Torre de Comunicação Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Rubinéia, Estado de
São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 1.025, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000821/2000, Concorrência nº
068/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Itaunense de Radiodifusão
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Jordânia, Estado
de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3º, da Constituição.
Nome
001.ALBACORA PASSEIOS
NAUTICOS LTDA
002.ANTONIO CLEILSON SABOIA RABELO
003.CARLOS MONTEIRO DA
SILVA PORTO
004.CESAR AUGUSTO FERREIRA DA SILVA
005.GISVALDO CAVALCANTE
PRADO
006.JOSE SUDARIO DA SILVA
FILHO
007.JOSELIAS MARQUES DE
OLIVEIRA
008.MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA JUNIOR
009.MARTUR TURISMO E
NAVEGACAO LTDA
010.MUNDAU ALIMENTOS
LTDA
50013307002
622.687.833-91
50400008122
055.028.107-04
50013335634
027.411.364-32
50012326518
439.209.853-20
10020206038
163.629.693-91
50013004956
113.182.873-91
50013157191
668.616.833-53
PORTARIA Nº 1.029, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000521/2001, Concorrência nº
035/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Xavante de Ipanema Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada,
pelo prazo de dez anos, no município de Ipanema, Estado de Minas
Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
HELIO COSTA
DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de dezembro de 2008
Processo n. º 53000.015793/2004. Acolho a NOTA/MC/CONJUR/JSN/Nº 1456 - 1.08 / 2007, ratificando o PARECER/MC/CONJUR/MGT/N.º 1465 - 1.08/2007 e, tornando sem efeito a Portaria n.º 453, de 17 de agosto de 2007, publicada no Diário
Oficial da União do dia 21 de agosto de 2007. Encaminhe-se o
referido processo, acompanhado da citada nota e dos respectivos atos
ao Congresso Nacional, nos termos do §3° do art. 223 da Constituição Federal, para que o ato de autorização produza efeitos legais
após deliberação.
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO Nº 6.258, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
Processo n.º 53560.002644/2007 - Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Móvel Marítimo (Estações de Navio), de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da
Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art.
51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do disposto no
artigo 16 do Anexo à Resolução no 255, de 29 de março de 2001. A
sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos decorrentes da autorização anteriormente outorgada.
50011547588 08.292.401/0001-74
50013279548 357.539.354-00
50002251639 02.807.367/0001-47
50002123045 01.550.718/0001-14
50004014170 24.372.377/0001-30
50000535087 70.023.254/0001-00
50013756222 08.277.857/0001-65
50010813004 04.311.121/0001-05
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
50013359576 03.362.872/0001-98
ATO Nº 7.404, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO Nº 6.299, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Processo n.º 53524.008900/2006 - Aplica à BRASMEX BRASIL
MINAS EXPRESS LTDA., CNPJ no 04.265.456/0001-34, FISTEL no
50012966681, a sanção de caducidade da autorização para exploração do
Serviço Móvel Aeronáutico (Estações de Aeronave), de interesse restrito, por
descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da Lei no 5.070, de 7 de julho
de 1966, com nova redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997, bem como do estabelecido no artigo 16 do Anexo à Resolução no
255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de
eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
I
Processo n.º 53528.003710/2007 - Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º, do art. 8º, da Lei no 5.070, de 7 de
julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51, da Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, bem como do disposto no artigo 16, do
Anexo à Resolução no 255, de 29 de março de 2001. A sanção
aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da
autorização anteriormente outorgada.
L
A
N
SA
Processo n.º 53560.002656/2007 - Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Móvel Aeronáutico (Estações de Aeronave), de interesse restrito, por
descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da Lei no 5.070, de 7 de julho
de 1966, com nova redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997, bem como do estabelecido no artigo 16 do Anexo à Resolução no
255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de
eventuais débitos decorrentes da autorização anteriormente outorgada.
Fistel
CNPJ/CPF
50011608048 04.239.234/0001-47
50012316121
336.170.583-53
50012934216
272.148.004-97
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO Nº 6.698, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008
Processo n.º 53560.002673/2007 - Aplica à entidade ADT
SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ n.º 01.658.297/0001-40,
FISTEL 50001685856, a sanção de caducidade da Autorização para
exploração do Serviço Limitado Privado Estações Itinerantes, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da
Lei n.º 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art.
51 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do estabelecido no artigo 16 do Anexo à Resolução n.º 255, de 29 de
março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais
débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO Nº 7.351, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
Processo n.º 53560.002676/2007 - Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º, do art. 8º, da Lei n.º 5.070, de 7 de
julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51, da Lei n.º 9.472,
de 16 de julho de 1997, bem como do disposto no artigo 16, do
Anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001. A sanção
aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da
autorização anteriormente outorgada.
Nome
Fistel
CNPJ/CPF
001.ADT SEGURANCA PRI50001017233 01.658.297/0001-40
VADA LTDA
002.BANK'S SEGURANCA LI- 50000613223 00.988.638/0001-82
MITADA
003.CERPIL COOP DE ENER- 50002711907 08.096.109/0006-90
GIA E DESENV RURAL DO
PIRANHAS LTDA
O
I
C
NA
Nome
001.JOSE A.M.DA ROCHA
002.JOSE ANTENOR LOPES
BRASIL
003.O KASARAO COMERCIO
DE MOVEIS LTDA
004.SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LORENZON,BORDIGNON LTDA
005.TRANSUNI AUTOLOCADORA LTDA
N
E
R
P
M
ATO Nº 6.300, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Nome
001.ATA - ATLANTICO
TRANSPORTE AEREO LTDA
002.FRANCISCO BALDUINO
DE ARAUJO JUNIOR
003.JOSE SEVERINO ENEAS
CANDIDO
50010068139 03.972.476/0001-82
50011062738 10.504.454/0001-53
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
HÉLIO COSTA
47
Fistel
03020216397
50009528989
CNPJ/CPF
088.956.000-53
419.625.750-04
50002431530 92.818.293/0001-37
50005201578 02.563.279/0001-47
03021032605 90.390.980/0001-79
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO Nº 7.734, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Processo nº 53500.007848/2008 - Anui previamente com a
transferência do controle da ITSA - INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 70.594.429/0001-30,
controladora da TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 83.917.583/0001-47, da TV FILME BRASÍLIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
CNPJ/MF nº 01.402.057/0001-80, da TV FILME GOIÂNIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº
00.291.648/0001-64, permissionárias do Serviço de Distribuição de
Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) respectivamente nas Áreas de
Belém, no Estado do Pará; Brasília, no Distrito Federal; e Goiânia, no
Estado de Goiás, da TV FILME SISTEMAS LTDA., CNPJ/MF nº
02.194.067/0001-30, empresa autorizada a explorar o Serviço MMDS
nas Áreas de Campina Grande, no Estado da Paraíba; Caruaru, no
Estado de Pernambuco; Porto Velho, no Estado de Rondônia; Vitória,
no Estado do Espírito Santo; Bauru, Franca e Presidente Prudente, no
Estado de São Paulo; Belo Horizonte e Uberaba, no Estado de Minas
Gerais, e da LINK EXPRESS SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 03.766.298/0001-33, empresa autorizada
a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para a SKY
BRASIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 72.820.822/0001-20. A
aprovação não exime as empresas envolvidas na operação do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se
encontrem submetidas perante outros órgãos.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 25 de setembro de 2008
Processo n.º 53566.000182/2003.
N° 3.691/2008-CD - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido
de Reconsideração protocolado sob o nº 53508.010587/2008 interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/PI, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no Setor 12
da Região I do Plano Geral de Outorgas - PGO, contra decisão do
Conselho Diretor da Anatel proferida por intermédio do Despacho n.º
1.900/2008-CD, de 24 de junho de 2008, que manteve a aplicação de
sanção de multa à Concessionária, com fundamento no art. 6º, inciso
I, e art. 8º, III do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU,
decidiu em sua Reunião n.º 492, de 27 de agosto de 2008, conhecer
do Pedido, para, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e
justificativas constantes da Análise n.º 348/2008-GCAB, de 21 de
agosto de 2008.
48
ISSN 1677-7042
1
Em 17 de outubro de 2008
Processo no 53500.004350/2006.
Nº 4.188/2008-CD - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições
legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso administrativo interposto pela VIVO S.A. (sucessora por incorporação da
TELERJ CELULAR S.A.), CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64, contra
decisão do Superintendente de Serviços Privados exarada por meio do
Ato nº 686, de 6 de fevereiro de 2008, nos autos do processo em
epígrafe, que tem por objeto a apuração de descumprimento do artigo
37, inciso IV do Regimento Interno da Anatel, decidiu, em sua Reunião 497, realizada em 7 de outubro de 2008, conhecer do Recurso e,
no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 364/2008-GCPJ, de 30 de setembro de 2008.
Em 19 de novembro de 2008
Ref.: Processo n.º 53516.006741/2004.
N° 4.791/2008-CD - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas
atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela Brasil Telecom S/A - Filial Paraná, CNPJ nº 76.535.764/0321-85, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), no Setor 19 do Plano Geral de
Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de
1998, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho nº 92/2006/PBOA/SPB, de 10 de março
de 2006, nos autos do Processo em epígrafe, em decorrência de
irregularidade no licenciamento de estações de comutação, decidiu,
em sua 501ª Reunião, realizada em 06 de novembro de 2008, conhecer do Recurso e, no mérito, negar e ele provimento, pelas razões
e justificativas constantes da Análise n.º 497/2008-GCAB, de 30 de
outubro de 2008, e de conformidade com o Informe nº
428/2004/PBOAC/PBOA/SPB, de 14 de dezembro de 2004, e com a
Nota Técnica nº 595-2006/PGF/PFE-JTSL (nº 595-06)/Anatel, de 13
de setembro de 2006, da Procuradoria Especializada da Anatel.
CO
ME
RC
IA
LIZ
RONALDO MOTA SARDENBERG
Processo n° 535420038852006, aplica a AIR COIMBRA DE
ATAIDE a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil
setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por
fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto
no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao
disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535510003062008, aplica a TANIA ALVARES
TEIXEIRA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.027,78 (um mil e
vinte e sete reais e setenta e oito centavos), por incursão no artigo 55,
V, "b" do anexo à Resolução 242/2000 e art. 173, inciso II, da Lei nº
9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Em 11 de fevereiro de 2008
Em 29 de agosto de 2008
Processo n° 535450013542007, aplica a JOSEMAR RODRIGUES MENDES a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um
mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por
fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto
no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao
disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450012162007, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO, CULTURAL, INFORMATIVO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ - MT a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil
setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por
fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto
no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao
disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450012852007, aplica a REGINALDO RODRIGUES FERREIRA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93
(um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos),
por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no
disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência
ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450007862008, aplica a JOEL DE SOUZA a
sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e
cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não
autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173,
inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163
da Lei nº 9.472/97.
DESPACHOS DO GERENTE
Em 12 de dezembro de 2007
Em 18 de outubro de 2007
Processo n° 535510001452008, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E COMUNICAÇÃO DE LAGOA DA CONFUSÃO a sanção de MULTA, no valor
de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa
e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em
incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em
infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535420005902003, aplica a ALAN CUNHA
MEIRELES AMARAL, executante do Serviço Radiotelefônico, na
cidade de Anápolis/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso de radiofrequencia não
autorizada, em afronta ao preceito do art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 10 de julho de 2008
Processo n° 535420020892005, aplica a RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade
de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 80 da Resolução nº
259/2001.
ÃO
PR
OI
BID
Em 20 de dezembro de 2007
Em 16 de julho de 2008
Processo n° 535450013502004, aplica a FOMA OVCHINNIKOV, a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em
incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em
infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processos n° 535450013562004 e 535450013572004, aplica
a VILMAR MARTIGNAGO, a sanção de MULTA, no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de
radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da
Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Processo n° 535450009252004, aplica a ELES MARQUES
DE SENE, a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em
incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em
infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535420025072006, aplica a BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA, a sanção de MULTA no valor de R$ 14.222,22
(quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos),
por infringir o art. 55, inciso IV, alínea "c", da Resolução nº
242/2000.
Em 26 de dezembro de 2007
Processo n° 535450008962004, aplica a VALTENE DIVINO
GUIMARÃES a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência,
em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97,
em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450013842004, aplica a FRANCISCO JANUÁRIO DE LIMA a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da
Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Processo n° 535510003042008, aplica a ZENILTON BARBOSA GUIMARÃES a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.027,78
(um mil e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), por incursão no
artigo 55, V, "b" do anexo à Resolução 242/2000 e art. 173, inciso II,
da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Processo n° 535510003052008, aplica a REINOS TEIXEIRA SOUZA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.027,78 (um mil
e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), por incursão no artigo
55, V, "b" do anexo à Resolução 242/2000 e art. 173, inciso II, da Lei
nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Processo n° 535510003152006, aplica a ANTONIO REIS
MARQUES a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil
setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por
fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto
no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao
disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450025452006, aplica a JURANDIR SANTANA DE OLIVEIRA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93
(um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos),
por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no
disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência
ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 26 de abril de 2007
Em 7 de julho de 2008
Processo n° 535450014052006, aplica a ODILON GOMES
DOS SANTOS a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um
mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por
fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto
no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao
disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 1º de fevereiro de 2008
Processo n° 535450002052004, aplica a PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES a sanção de MULTA,
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por incursão no
disposto nos itens 9.8.1 e 13.5 da Norma 13/97.
Processo n° 535420011942006, aplica a ADILSON SEITENFUS a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em
incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em
infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 26 de fevereiro de 2008
Processo n° 535450001342006, aplica a OSMAR DE LIMA
a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e
cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não
autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173,
inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163
da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450021952006, aplica a ALVINO RODRIGUES JUNIOR, a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº
9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Em 3 de setembro de 2008
Processo n° 535510001072003, aplica a ANA CLEUSA DONIN VERONESE, executante do Serviço STFC-Radiotelefônico, na
cidade de Araguaína/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 131 c/c 163 da Lei nº
9.472/97.
Processo n° 535510000882003, aplica a IVANILTON PEREIRA CAVALCANTE, executante do Serviço Radiodifusão Sonora
em FM, sem autorização, na cidade de Araguatins/TO, a sanção de
MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e
dois reais e noventa e três centavos), por infringir o art. 163 da Lei nº
9.472/97.
AÇ
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÁS
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
A
Em 19 de novembro de 2007
PO
Em 29 de novembro de 2007
Processo n° 535450013062004, aplica a JAIR GUARIENTO
a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e
cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não
autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173,
inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163
da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535420000382005, aplica a JOSÉ IEDO SANTOS, executante do Serviço de Radiodifusão em FM, na cidade de
Nova Crixás/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um
mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), por
infringir o art. 80 da Resolução nº 259/2001.
Processo n° 535420040882004, aplica a PROFORTE S.A
TRANSPORTE DE VALORES, a sanção de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o item 9.8.1 da
Norma 13/97.
Processo n° 535420010982004, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE SANTA TEREZA, executante do serviço de Radiodifusão em FM, na cidade de
Santa Tereza/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um
mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), por
infringência ao art. 80 da Resolução nº 259/2001 e ao art. 163 da Lei
nº 9.472/97.
Em 27 de agosto de 2008
Em 11 de dezembro de 2007
Em 26 de agosto de 2008
RT
ER
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IRO
S
Processo n° 535450019792005, aplica a OSNY ALVARENGA, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 79 da Resolução nº 259/2001.
Processo n° 535510005182005, aplica a AMERICEL S.A., a
sanção de MULTA no valor de R$ 545,24 (quinhentos quarenta e
cinco reais e vinte e quatro centavos), por uso de radioenlace associado ao SMP sem licença, infringindo o art. 89 da Resolução nº
316/2002.
Em 12 de dezembro de 2007
Processo n° 535420011682006, aplica a HAROLDO
AGEAN DE OLIVEIRA, executante do Serviço Rádio do Cidadão,
sem outorga, na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, a sanção de
MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por
infringir o art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450024172005, aplica a ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES DA AGRO-VILA DO PROJETO DE ASSENTAMENTO MERCEDES I e II - AMAGROM, a sanção de MULTA
no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais
e noventa e três centavos), por fazer uso de radiofrequencia sem
autorização, infringindo o art. 163 da Lei nº 9.472/97.
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Em 20 de dezembro de 2007
Processo n° 535450003992004, aplica a EDER JUNIOR PESAVENTO-ME, executante do Serviço de Comunicação Multimídia,
sem autorização, na cidade de Guiratinga/MT, a sanção de MULTA
no valor de R$ 2.014,20 (dois mil, quatorze reais e vinte centavos),
por infringir os artigos 10 e 27 da Resolução nº 272/2001.
Processo n° 535450008802004, aplica a FAZENDA SÃO
JOÃO (JOSÉ DE CASTRO AGUIAR), executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Canabrava do Norte/MT, a sanção de
MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por
infringir o art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 26 de fevereiro de 2008
Processo n° 535420011872006, aplica a ROSILEI SCHEFFER SCHWANCK, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535510001692006, aplica a RAIMUNDO IRIVALDO GOMES, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia,
em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 04 de março de 2008
Processo n° 535450012372006, aplica a IVAN MELLO
GUERRA, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em
infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450011292006, aplica a PEDRO MARCOS
SPANHOL, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em
infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 09 de julho de 2008
Processo n° 535510001982006, aplica a AMARILLYS GISBET GASPAR-ME, a sanção de MULTA no valor de R$ 2.540,01
(dois mil, quinhentos e quarenta reais e um centavo), por estar incursa
no preceito do art. 55, inciso IV, alínea "c", da Resolução nº
242/2000.
Em 15 de julho de 2008
Processo n° 535450021982004, aplica a DIOMAR PERES
DE MORAES, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Canabrava do Norte/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por
infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Em 16 de julho de 2008
Processo n° 535450018472006, aplica a VILSON ANTUNES MAXIMIANO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93
(um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao
art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 15 de agosto de 2008
Processo n° 535450009802007, aplica a ELIO FAQUINELLO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pelo uso
não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Em 21 de agosto de 2008
Processo n° 535450000292004, aplica a MANUEL MARTINHO, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de
Nova Mutum/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir os
itens 2.6 e 3.1 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Em 22 de agosto de 2008
Processo n° 535450012882004, aplica a ITACIR PIANA
PINTO, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de
Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o
item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Processo n° 535450012492004, aplica a SAVOSTIAN REUTOW, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de
Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o
item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Em 25 de agosto de 2008
Processo n° 535450012572004, aplica a ANACLETO BRUNETTA, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de
Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir
os itens 2.6 e 3.1 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Em 26 de agosto de 2008
Processo n° 535450008972004, aplica a WALTER BARBOSA FEROLLA, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na
cidade de Canabrava do Norte/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por
infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Processo n° 535450021892006, aplica a PAULO VILELA
DE CARVALHO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia,
em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Em 29 de agosto de 2008
RUIMAR DIAS DOS SANTOS
Processo n° 535450009682008, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ECOLÓGICA VALE DO CACHOEIRA - ECOVALE,
a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e
cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pelo uso não
autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Em 15 de setembro de 2008
Processo n° 535450012982004, aplica a INÁCIO CAMILO
RUARO, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de
Primavera do Leste/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 422,35
(quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), por
infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Processo n° 535450012472004, aplica a RODRIGO MARTINS TROJAN, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por
infringir os itens 3.1 e 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Processo n° 535450012582004, aplica a VITORIO QUAINI,
executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera
do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 2.6
da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Processo n° 535450012892004, aplica a CLODOALDO VIVALDINI DA SILVA, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico,
na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA,
por infringir os itens 3.1 e 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Processo n° 535450012482004, aplica a GELAVIR TOME
ZANIN, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de
Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o
item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL.
Processo n° 535450019172004, aplica a CLAUDINEI MENEZES DE CARVALHO-ME, a sanção de MULTA no valor de R$
2.011,20 (dois mil, onze reais e vinte centavos), por explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, sem autorização da Anatel, no
município de Alto Taquari/MT, em infração ao art. 10 da Resolução
nº 272/01.
Em 23 de setembro de 2008
P
M
I
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO Nº 686, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008
Processo 53500.004350/2006 - Aplicar à VIVO S.A., CNPJ
nº 02.449.992/0001-64, a pena de MULTA, com fundamento no art.
173, inciso II, da Lei nº 9.472 - LGT, de 16 de julho de 1997, no
inciso II do artigo 4º, no artigo 7º e no inciso I do artigo 8º, todos do
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento do artigo
37, inciso IV, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela
Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
L
A
N
ATO Nº 5.516, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
O
I
C
Processo 53542.002124/2008 - Aplicar à 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A., CNPJ nº 05.423.963/0001-11, a pena de
MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei nº 9.472 LGT, de 16 de julho de 1997, no inciso II do artigo 4º, no artigo 7º
e no inciso II do artigo 8º, todos do Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de
julho de 2003, no valor de R$ 1.407,24 (hum mil, quatrocentos de
sete reais, vinte e quatro centavos), pelo descumprimento dos artigos
20, incisos I e II, artigo 38, caput, artigo 44, inciso I e artigo 83,
todos do Regulamento do SMP.
A
S
N
RE
Em 22 de setembro de 2008
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Processo n° 535450018592004, aplica a SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93
(um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao
art. 163 da Lei nº 9.472/97.
49
ISSN 1677-7042
Processo n° 535450022992004, aplica ao BANCO DO BRASIL S.A., executante do Serviço Limitado Privado por Satétlite, na
cidade de Cáceres/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 26, § 8º c/c art. 53 da
Resolução nº 259/2001.
Em 24 de setembro de 2008
Processo n° 535450021672004, aplica a IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA, executante do Serviço de Comunicação Multimídia, no município de Primavera do Leste/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 5.736,36 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais
e trinta e seis centavos), por infringir o art. 30 da Resolução nº
272/2001, o art. 55, inciso V, alínea "b", da Resolução nº 242/2000 e
o art. 18 da Resolução nº 303/2002.
NA
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 42, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à AGUINALDO DE ALMEIDA PRADO, CPF nº 019.756.938-25 associada
à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 43, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR - CTS, CNPJ nº
03.231.999/0001-78 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Em 25 de setembro de 2008
ATO Nº 44, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Processo n° 535450011372006, aplica a JAIRTON DE SANTI, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art.
163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450011382006, aplica a SOL ATIVIDADE
RURAL AGROPECUÁRIA LTDA, a sanção de MULTA no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de
radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450011472006, aplica a VALTER MARIO
BERGAMASCO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia,
em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450005972006, aplica a JAMIL MICHEL
HADDAD, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em
infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL DE SAO PAULO, CNPJ nº
53.820.585/0001-52 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Em 26 de setembro de 2008
Processo n° 535420023702006, aplica a SERVIÇOS DE
DESMATAMENTO E PATROLAMENTO LTDA, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não
autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº
9.472/97.
Processo n° 535450010582006, aplica a N FALCO ME, a
sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art.
163 da Lei nº 9.472/97.
Processo n° 535450021882006, aplica a LEONEL JESUS
FERRO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em
infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 45, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ nº
34.028.316/0031-29 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 46, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à F.A.M.E.
FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELETRICO LTDA,
CNPJ nº 60.620.366/0001-95 associada à autorização para exploração
do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
50
ISSN 1677-7042
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ATO Nº 47, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
ATO Nº 56, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA Nº 464, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.470.727/0001-20
associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SOCIEDADE ALDEIA DA SERRA RESID MORADA DOS PASSAROS,
CNPJ nº 51.246.239/0001-87 associada à autorização para exploração
do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.034321/2005, resolve:
Art. 1o Autorizar a RÁDIO CAPIBARIBE DO RECIFE LTDA., executante de Serviço de Radiodifusão, na localidade de Recife,
Estado de Pernambuco, a efetuar alteração do seu contrato social,
mediante a transferência simples de cotas e modificação do seu quadro de dirigentes. Quadro Societário: Eliedete Pereira de Souza , com
1.400 cotas, no valor de 1.400,00; Maria do Carmo Pereira Sodré da
Mota Pinto, com 3.400 cotas, no valor de 3.400,00; Edegilson Bezerra Frazão Teixeira, com 1.100 cotas, no valor de 1.100,00; Sormanny Pereira Ramos, com 100 cotas; no valor de 100,00. Quadro
Diretivo: Maria do Carmo Pereira Sodré da Mota Pinto, CPF
062.153.004-20 - Diretor Presidente; Eliedete Pereira de Souza, CPF
039.120.004-68 - Diretor Comercial; Sormanny Pereira Ramos, CPF
354.270.944-15 - Diretor Secretário.
Art. 2o Determinar que a entidade acima citada apresente a
este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de alteração contratual, devidamente registrado.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 48, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
ATO Nº 57, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LIVRARIA CULTURA S/A, CNPJ nº 62.410.352/0001-72 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., CNPJ
nº 02.041.042/0001-04 associada à autorização para exploração do
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 49, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
CO
ATO Nº 58, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à MD PAPEIS LTDA, CNPJ nº 72.907.595/0004-17 associada à autorização
para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado.
ME
RC
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TRANSPORTADORA MARCA DE IBATE LTDA, CNPJ nº
74.456.781/0001-60 associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
IA
PORTARIA Nº 480, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 50, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
LIZ
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à PIRELLI
PNEUS LTDA., CNPJ nº 59.179.838/0005-60 associada à autorização
para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de novembro de 2008
AÇ
ATO Nº 51, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SAECIL
SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DA CIDADE DE
LEME, CNPJ nº 46.675.997/0001-80 associada à autorização para
exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SANTELISA VALE BIOENERGIA S/A, CNPJ nº 49.213.747/0001-17
associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 53, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SANTELISA VALE BIOENERGIA S/A, CNPJ nº 49.213.747/0115-85
associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Nº 4.718/2008 - PBOAC/PBOA/SPB - Ref.: PADO nº
53554.000121/2007 - Resolve: aplicar a sanção de MULTA no valor
de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à Telemar Norte Leste
S/A, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no
setor 5 do PGO (Bahia), por violação às Cláusulas 4.5 e 16.1, incisos
III e X, do Contrato de Concessão.
ÃO
PR
OI
GILBERTO ALVES
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
BID
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
A
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.072746/2006, resolve:
Art. 1o Autorizar, nos termos do artigo 101, do Decreto nº
52.795/1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a CULTURA FM RADIODIFUSÃO LTDA., executante do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na localidade de Monte Alto, Estado de São Paulo, a efetuar alteração dos
seus atos constitutivos, com o objetivo de modificar os seus quadros
societário e diretivo ficando assim constituídos: Laerte Ulian - CPF
135.055.068-04 - Sócio -Aministrador com 134 cotas no valor de R$
134.000,00; Áurea Colatrelli Afonso de André - CPF 312.560.928-35
- Sócia-Administradora com 66 cotas no valor de R$ 66.000,00.
Art. 2o Determinar, nos termos do art.102 do citado Regulamento, que a entidade apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo documento, devidamente registrado no órgão
competente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
Expede autorização à SERVICO AUTONOMO DE AGUA E
ESGOTO DE SOROCABA, CNPJ nº 71.480.560/0001-39 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada
a autorização do serviço.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.001976/2003, resolve:
Art. 1o Autorizar a TELEVISÃO VERDES MARES LTDA.,
executante de serviço de radiodifusão de sons e imagens, na localidade de Fortaleza, Estado do Ceará, sonora em freqüência modulada na localidade de Recife, Estado de Pernambuco e em onda
média na localidade do Rio de Janeiro, a nomear os seguintes, procuradores com poderes de administração e gerência: José de Arimatéia Santos e Murilo de Melo Brasil.
Art. 2o Determinar, nos termos do artigo 102 do citado regulamento que a entidade apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de nomeação, devidamente formalizado registrado.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ
nº 03.591.002/0001-90 associada à autorização para exploração do
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
.
Ministério das Relações Exteriores
PO
PORTARIA Nº 409, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
ATO Nº 55, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.014133/2007, resolve:
Art. 1o Autorizar a RÁDIO GUARUJÁ PAULISTA LTDA. a
efetuar alteração dos seus atos constitutivos, com objetivo de modificar o seu quadro diretivo, ficando assim constituído: Elaine Simone Rampazo Oliveira-Sócia-Administradora; Andréa Aparecida
Rampazo-Sócia-Administradora; Evandro Rampazo-Sócio-Administrador e Orivaldo Rampazo-Sócio-Administrador.
Art. 2o Determinar que a entidade acima citada apresente a
este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de constituição do novo quadro diretivo, devidamente registrado.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 404, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
ATO Nº 54, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, AO
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A
CONTINUIDADE DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ABC/DAI/DE-I/ 03 /PAIN-BRAS-RFA
A Sua Excelência o Senhor
Prot von Kunow
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal
da Alemanha
Em 06 de outubro de 2008.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de referir-me à Nota N° 489/WZ 445.00, de 6
de outubro de 2008, cujo teor em português é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do
Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata
das Negociações Intergovernamentais teuto-brasileiras, de 2 e 3 de
dezembro de 2003, bem como ao Acordo Básico de Cooperação
Técnica, de 17 de setembro de 1996, celebrado entre Governo da
República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa
do Brasil, o seguinte Ajuste Complementar sobre Cooperação Técnica:
1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão continuidade ao suporte dos seguintes projetos, desde que, após análise, preencham os
requisitos necessários para sua implementação:
a) "Projetos Demonstrativos A",
b) "Manejo dos Recursos Naturais da Várzea da Amazônia
Brasileira",
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
c) "Uso Eficiente dos Recursos Energéticos pelas Micro,
Pequenas e Médias Empresas",
d) "Cooperação com Órgãos Estaduais de Meio Ambiente",
e) "Ações para Disseminação de Fontes Renováveis de Energia no Norte e Nordeste do Brasil",
f) "Gestão Ambiental Urbana",
g) "Apoio ao Desenvolvimento Local Sustentável no Estado
da Bahia",
h) "Fortalecimento do Programa Nacional de DST/AIDS do
Brasil",
i) "Desenvolvimento de Economias Locais e Regionais no
Nordeste do Brasil",
j) "Apoio à Modernização das Ações do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial no Campo da Educação e Informação Tecnológica e da Assistência Técnica e Tecnológica das Pequenas e
Médias Empresas".
Ambos os governos procederão também aos seguintes arranjos na execução dos projetos:
- realizar a reprogramação do projeto "Programa de Política
de Recursos Naturais" em benefício do projeto "Desenvolvimento da
Agricultura Familiar no Nordeste Paraense";
- reunir os projetos "Gestão do Desenvolvimento Local e
Regional Sustentável nos Estados do Pará e Amapá", "Apoio aos
Pequenos Produtores Rurais no Estado do Pará" e "Desenvolvimento
Sustentável das Comunidades da Perimetral Norte no Município de
Pedra Branca do Amapari" em apenas um projeto dentro do programa
"Proteção e Manejo Sustentável das Florestas Tropicais";
- reunir os projetos "Uso Eficiente dos Recursos Energéticos
pelas Micro, Pequenas e Médias Empresas" e "Gestão Ambiental
Urbana" no programa "Energia e Gestão Ambiental Urbana Industrial"; e
- reunir os projetos "Apoio ao Desenvolvimento Local Sustentável no Estado da Bahia", "Apoio aos Pequenos Produtores Rurais
no Estado do Espírito Santo", "Desenvolvimento Local Sustentável
no Ceará", "Desenvolvimento Local Sustentável em Pernambuco",
"Apoio à Elaboração e Implementação do Plano de Ação Nacional de
Luta Contra a Desertificação", "Apoio a Modernização das Ações do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Campo da Educação
e Informação Tecnológica e da Assistência Técnica e Tecnológica das
Pequenas e Médias Empresas", "Desenvolvimento de Economias Locais e Regionais no Nordeste do Brasil" e o projeto "Programa Nacional de Cooperação, Capacitação e Desenvolvimento do Cooperativismo Brasileiro", acordado em 2001, no programa "Desenvolvimento Regional Integrado".
2. O objetivo dos projetos é contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil nas
áreas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Regional Integrado.
3. O Governo da República Federal da Alemanha alocará
para os projetos mencionados no item 1, a expensas suas, contribuições em recursos humanos e material, bem como, quando oportuno, contribuições financeiras, no montante total de 12.195.000,-EUR (doze milhões cento e noventa e cinco mil euros), dos quais
12.000.000,--EUR (doze milhões de euros) provenientes do compromisso de alocação do ano de 2003 e 195.000,--EUR (cento e
noventa e cinco mil euros) provenientes do compromisso de alocação
do ano de 2001. Encarregará da Execução dos projetos mencionados
no item 1 a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit
(GTZ) GmbH, em Eschborn.
4. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará
um planejamento próprio e pormenorizado do orçamento, para garantir a continuidade dos projetos mencionados no item 1, e providenciará para que as instituições a serem por ele encarregadas da
execução prestem as contribuições necessárias aos projetos mencionados no item 1.
5. Os pormenores do projeto mencionados no item 1, das
contribuições a prestar e dos compromissos assumidos serão estabelecidos em Termos de Execução, a serem concluídos entre órgãos
executor mencionado no item 3, as instituições a serem encarregadas
da execução dos projetos pelo Governo da República Federativa do
Brasil e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das
Relações Exteriores do Brasil. Em conformidade com o Artigo 6° do
acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17 de
setembro de 1996, o Governo da República Federativa do Brasil
assegurará que as instituições brasileiras por ele designadas prestem
as contribuições referidas nos respectivos Termos de Execução. Esses
Termos de Execução ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.
6. Os projetos mencionados no item 1 poderão ser substituídos por outros projetos, por comum acordo entre os dois Governos, de forma a assegurar que os compromissos de Cooperação
Técnica assumidos possam ser reprogramados, sem qualquer prejuízo
para os dois Governos.
7. Os compromissos de alocação relativos aos projetos mencionados no item 1 e ao montante da Cooperação Técnica mencionado no item 3 serão anulados, se não forem concluídos os Termos
de Execução, referidos no item 5, dentro de um prazo de oito anos a
contar do ano em que se assumiram os compromissos. Para os compromissos assumidos no ano de 2003, esse prazo expira em 31 de
dezembro de 2011, sem prejuízo do disposto no item 6. Com respeito
aos recursos reprogramados do "Programa de Política de Recursos
Naturais", expira em 31 de dezembro de 2009. Caso sejam acordados
Termos de Execução dentro do prazo previsto para apenas uma parte
dos compromissos, esta cláusula de caducidade aplicar-se-á apenas à
parte dos montantes ainda não vinculada nos referidos Termos.
8. Os privilégios, a imunidade e a proteção que a República
Federativa do Brasil compromete-se a conceder aos técnicos, bem
como a isenção de impostos e encargos fiscais relativos aos equipamentos e a isenção de impostos concedida à Deutsche Gesellschaft
für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH obedecerão ao disposto nos artigos 4°, 6° 7° e 9° do Acordo Básico de Cooperação
Técnica, de 17 de setembro de 1996.
9. Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17 de setembro de 1996.
10. O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde
com as propostas contidas nos itens 1 a 10, acima, esta Nota e a Nota
em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância
do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste
Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17 de
setembro de 1996, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de
Vossa Excelência.
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência
os protestos de minha mais alta consideração".
2. Em resposta, tenho a honra de afirmar, em nome do
Governo da República Federativa do Brasil, a aceitação dos termos
propostos por Vossa Excelência. Nesse sentido, esta Nota e a de
Vossa Excelência constituem Ajuste Complementar ao Acordo Básico
de Cooperação Técnica de 17 de setembro de 1996, entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
da Alemanha, a entrar em vigor a partir da data desta Nota.
3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência
os protestos de minha mais alta consideração
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver, na Costa
Rica, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo costarriquenho, mediante o fornecimento de todas informações
necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República da Costa Rica cabe:
a) designar técnicos para desenvolver, no Brasil, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outra
atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes
poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de
organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de
agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e
internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos
legais que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
1. Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Costa Rica.
2. O presente Ajuste Complementar não gera direitos e obrigações no plano do direito internacional.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais
serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas
no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em
caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser
prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data
em que ambas as Partes comuniquem o cumprimento de seus requisitos internos e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação
contrária, por via diplomática, de quaisquer das Partes.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução
do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via
diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente
Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a
data da notificação. As Partes decidirão, de comum acordo, sobre a
continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Este Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, mediante troca de Notas Diplomáticas. A emenda entrará em vigor na data de recebimento da última
Nota.
Artigo XI
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste
Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Costa Rica, assinado em Brasília, em 22 de
setembro de 1997.
Feito em Brasília, em 30 de julho de 2008, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA COSTA RICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE CARREIRA POSTAL
NA COSTA RICA"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Costa Rica
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido
fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Costa Rica, assinado em Brasília, em 22 de setembro de 1997;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação
para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de serviços
postais reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Desenvolvimento de Carreira Postal na Costa Rica" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é definir e
implantar um modelo de carreira postal dirigido à formação necessária para obter o título de "Administrador Postal", para funcionários
dos Correios da Costa Rica, com duração de dois anos, por intermédio de técnicos da empresa de Correios do Brasil, direcionado à
melhoria da qualidade dos serviços postais oferecidos à sociedade
costarriquenha.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os
resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das
Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes
do presente Ajuste Complementar, e
b) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Costa Rica designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério de
Relaciones Exteriores como instituição responsável pela coordenação,
acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente
Ajuste Complementar; e
b) os Correios da Costa Rica como instituição responsável
pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
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ISSN 1677-7042
IM
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro, interino, das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Costa Rica
BRUNO STAGNO UGARTE
Ministro das Relações Exteriores e Culto
* Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no Artigo
VII, este Acordo entrou em vigor internacional em 8 de dezembro de
2008.
52
ISSN 1677-7042
1
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FRANCESA PARA CRIAÇÃO DO CENTRO
FRANCO-BRASILEIRO DA BIODIVERSIDADE AMAZÔNICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
Artigo 3
Estrutura de Gestão do Centro
g) elaborar propostas de regimento interno do Conselho Binacional;
h) desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas
eventualmente pelo Conselho Binacional.
Artigo 4
Atividades do Centro
a) elaborar o Regimento Interno do Centro;
b) apreciar proposta orçamentária, suplementações e outros
recursos e apresentá-los às instâncias competentes nos dois países;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica e Científica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa, assinado em Paris, em 16 de janeiro de 1967;
Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, da qual ambos os
países são partes;
Considerando a Convenção para a Criação da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de
julho de 1967, bem como o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (anexo 1 C do
Acordo de Marrakesh de 15 de abril de 1994, instituindo a Organização Mundial do Comércio);
Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa, assinado em Paris, em 28 de maio de 1996;
RC
f) convocar e organizar reuniões do Conselho Binacional;
1. Nível de Decisão Política: será integrado pelo Conselho
Binacional, instância máxima de decisão política do Centro, composto
pelos Diretores Nacionais do Centro e por representantes governamentais designados, em igual número, pelo Brasil e pela França.
1.1 O Conselho Binacional terá as seguintes atribuições:
No âmbito da Parceria Estratégica Franco-Brasileira,
ME
e) elaborar relatório anual de atividades e de execução orçamentária;
O Centro terá a seguinte estrutura de gestão:
O Governo da República Francesa
(doravante denominados "Partes"),
CO
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
IA
Considerando a Declaração Conjunta dos Presidentes Luiz
Inácio Lula da Silva e Nicolas Sarkozy, de 12 de fevereiro de
2008;
Convencidos da importância ecológica, social e econômica
da biodiversidade amazônica e reconhecendo as oportunidades que o
conhecimento científico e tecnológico pode proporcionar ao desenvolvimento sustentável;
LIZ
c) determinar, consultado o Comitê Científico, as prioridades
e as linhas de ação do Centro e aprovar as propostas de pesquisa,
capacitação e desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de
atividades conexas, tendo em conta as respectivas políticas nacionais
vigentes nos dois países;
d) designar os Diretores Nacionais do Centro, por um mandato de dois (2) anos;
e) considerar projetos ou atividades que envolvam eventual
cooperação com terceiros;
f) estabelecer órgãos subsidiários especiais, conforme seja
necessário para o cumprimento eficaz de suas funções;
g) realizar reuniões ordinárias anuais e reuniões extraordinárias quando solicitado por uma das Partes;
h) apreciar outros assuntos que lhe sejam apresentados pelos
Diretores Nacionais do Centro;
i) estabelecer contatos com outras entidades de pesquisa, de
ensino, de conservação e do setor produtivo com atuação na biodiversidade amazônica, com a finalidade de implementar ações conjuntas científicas, técnicas ou financeiras;
AÇ
Convencidos da importância estratégica de ampliar a base do
conhecimento científico-tecnológico na área de biodiversidade e da
necessidade de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
dois países neste setor;
Convencidos da importância do desenvolvimento regional
para o Brasil e a França na região transfronteiriça abrangendo o
Estado do Amapá e a Região Guiana,
Decidem:
1. Para a consecução dos objetivos enunciados no Artigo 2
do presente Protocolo, o Centro poderá desenvolver as seguintes
atividades, entre outras:
a) cursos para formação e capacitação de recursos humanos;
b) projetos de pesquisa científica e tecnológica, inclusive em
conjunto e em cooperação com empresas;
c) intercâmbio científico e tecnológico e de pesquisadores;
d) eventos científicos e tecnológicos.
2. Todas as atividades assinaladas no parágrafo 1 do presente
Artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Binacional,
consultado o Comitê Científico. As propostas de atividades para o
Centro poderão ser apresentadas pelas Partes ou pelos Diretores Nacionais do Centro.
3. O Centro atuará em função de interesses conjugados do
Brasil e da França, levando em consideração os seguintes critérios:
a) interesse científico e tecnológico, levando em conta as
áreas prioritárias e estratégicas estabelecidas de comum acordo pelas
Partes;
b) interesse social;
j) lançar, periodicamente, editais de cursos e projetos científicos para as equipes franco-brasileiras.
1.2 A composição do Conselho Binacional será definida de
comum acordo por via diplomática. Além de representantes do Estado
do Amapá e da Região Guiana, ele será integrado por oito membros
de cada Parte, incluindo o Diretor Nacional.
ÃO
PR
1.3 As reuniões do Conselho Binacional serão realizadas
alternadamente em cada país e serão presididas pelo país anfitrião.
OI
1.4 As reuniões ordinárias do Conselho Binacional terão
periodicidade anual, podendo ocorrer de modo extraordinário por
solicitação das Partes.
BID
c) interesse ambiental;
d) interesse econômico-comercial.
4. Cada projeto a ser desenvolvido pelo Centro deverá estar
associado à formação e capacitação de recursos humanos.
Artigo 5
Acesso a Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição Justa e Eqüitativa de Benefícios
1. Reafirmando a soberania de cada Parte sobre seus recursos
biológicos e a autoridade de cada Parte para determinar o acesso aos
recursos genéticos originários de seus respectivos territórios, as Partes
observarão, em conformidade com os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e a legislação do país onde o material
biológico foi coletado, procedimentos relativos a:
Artigo 1
Criação do Centro Franco-Brasileiro da Biodiversidade Amazônica
1.5 As decisões do Conselho Binacional serão tomadas por
consenso.
1. Estabelecer o Centro Franco-Brasileiro da Biodiversidade
Amazônica (doravante denominado "Centro"), a ser constituído por
núcleos de pesquisa dos dois países, articulados e estabelecidos de
comum acordo, utilizando a infra-estrutura existente ou cooperando
para o desenvolvimento de novas estruturas, de modo a executar
projetos conjuntos de pesquisa científico-tecnológica, de transferência
de tecnologia, formação e capacitação de recursos humanos e atividades conexas no campo da biodiversidade nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica, de que são partes.
1.6 O quórum mínimo para instalação e realização das reuniões do Conselho Binacional e seu Comitê Científico será de, no
mínimo, metade dos membros de cada País.
a) coleta, remessa e transporte de material biológico;
2. Nível Científico: será integrado pelo Comitê Científico
Franco-Brasileiro.
c) repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados de sua
utilização.
2.1 O Comitê Científico Franco-Brasileiro será composto por
doze membros, sendo seis de cada Parte, nomeados pelos respectivos
governos, a partir de indicações dos ministérios interessados e processo de consulta para a definição de critérios, coordenado pelos
respectivos ministros de ciência e tecnologia.
2. O acesso a recursos genéticos estará sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte que provê tais recursos e a
termos mutuamente acordados, a menos que de outra forma determinado por essa Parte, nos termos da legislação nacional do país
provedor desses recursos genéticos, e do Artigo 15 da Convenção
sobre Diversidade Biológica, garantida a repartição justa e eqüitativa
dos benefícios oriundos do acesso a esses recursos.
2. Para realizar esses objetivos, as Partes contribuirão também para a implementação dos objetivos de conservação da diversidade biológica, uso sustentável de seus componentes e repartição
justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos
genéticos, estabelecidos pela Convenção sobre Diversidade Biológica.
3. O Centro não possuirá estrutura física própria, atuando em
caráter virtual, mediante a utilização da infra-estrutura de pesquisa
científico-tecnológica em biodiversidade dos dois países para desenvolver suas atividades conforme a demanda e as prioridades estabelecidas pelas Partes.
Artigo 2
Objetivos do Centro
O Centro terá por objetivos:
A
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b) acesso a recursos genéticos;
2.2 Cada membro do Comitê Científico será nomeado para
um período de dois (2) anos, renovável por igual período.
2.3 O Comitê Científico terá as seguintes atribuições:
a) propor ao Conselho Binacional os eixos prioritários do
Centro;
b) propor ao Conselho Binacional termos de referência para
editais de cursos e projetos científicos, com base nas orientações
recebidas do mesmo;
c) avaliar as propostas de pesquisa recebidas com base nos
editais de projetos, e submetê-las à aprovação do Conselho Binacional;
d) propor ao Conselho Binacional modalidades de disseminação e valorização dos resultados das pesquisas;
a) promover o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica instalada em ambos os países, especialmente na região amazônica, com atenção ao Estado do Amapá e à Região Guiana, por
meio do intercâmbio e transferência de conhecimentos científicos e
tecnológicos, assim como a formação e capacitação de recursos humanos conforme as necessidades e prioridades estabelecidas pelas
Partes;
e) propor ao Conselho Binacional a realização de cursos de
formação.
b) elaborar e executar, por meio de núcleos de pesquisas,
projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica voltados para
a geração de conhecimentos, produtos e processos de interesse ambiental, econômico ou social para ambos os países;
a) elaborar e submeter ao Conselho Binacional planos e
programas de trabalho e orçamentos;
c) elaborar estudos e propostas de mecanismos operacionais
para a integração dos setores públicos e privados, de forma a estimular a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a criação
de empregos para a produção de produtos e processos oriundos da
biodiversidade e o acesso e transferência de tecnologias que façam
uso desses produtos e processos.
c) buscar oportunidades de cooperação com entidades e empresas que atuem sobre a biodiversidade amazônica e promover essas
atividades;
3. Nível Administrativo: será integrado pelos Diretores Nacionais do Centro.
3.1 Os Diretores Nacionais do Centro terão as seguintes
atribuições:
b) gerir, acompanhar e promover a avaliação das atividades
do Centro com o apoio do Comitê Científico;
d) identificar os programas nacionais, bilaterais, regionais e
multilaterais e os diversos mecanismos de que o Centro poderia se
beneficiar para o financiamento complementar de seus projetos;
RT
ER
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3. As Partes garantirão que o acesso aos conhecimentos,
inovações e práticas tradicionais das comunidades indígenas e locais
associados a recursos genéticos será realizado mediante seu consentimento prévio fundamentado e termos mutuamente acordados,
com o objetivo de, inter alia, viabilizar a repartição justa e eqüitativa
dos benefícios derivados desse acesso, em conformidade com os
dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e a legislação
do país dessas comunidades.
Artigo 6
Propriedade Intelectual
1. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais
e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, em particular o disposto no Artigo 16.5 da Convenção sobre Diversidade
Biológica, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os
seus direitos de propriedade intelectual preexistentes e resultantes da
implementação do presente Protocolo.
2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração
comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos sob o presente Protocolo serão definidas
em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos.
3. Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de
informações cuja revelação ou divulgação possam pôr em risco a
aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos sob
o presente Protocolo.
4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o
presente Protocolo.
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Artigo 7
Modalidades Financeiras
Cada Parte arcará, no limite de suas disponibilidades e previsões orçamentárias, com o custo de sua participação no Centro.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação do
presente Protocolo Adicional serão resolvidas pelas Partes por negociações diretas por via diplomática.
Artigo 9
Disposições Gerais
1. As Partes realizarão consultas às suas instâncias governamentais competentes com vistas a promover o fortalecimento, ampliação e construção de instalações, laboratórios, bases de campo e
equipamentos, em conformidade com o planejamento e plano de
pesquisa definidos pelo Conselho Binacional.
2. As Partes comprometem-se a realizar plano de estudos
sobre fortalecimento da capacidade cientifica e tecnológica instalada
no Estado do Amapá e nos estados brasileiros que integrem o bioma
amazônico e na Região Guiana, com o fim de permitir o funcionamento adequado das instituições de pesquisa envolvidas e identificar as necessidades para complementar os núcleos de pesquisa e
desenvolvimento, públicos ou privados, existentes em cada um dos
países cujos projetos e atividades estejam incluídos na programação
do Centro.
3. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua
assinatura e terá vigência pelo prazo de cinco (5) anos, automaticamente renovável por períodos iguais sucessivos.
4. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente
Protocolo a qualquer tempo, mediante notificação escrita por via
diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da
notificação. As Partes decidirão, de comum acordo, sobre a eventual
continuidade das atividades em curso no âmbito do presente Protocolo.
5. O presente Protocolo Adicional poderá ser emendado por
consentimento mútuo por escrito das Partes, por via diplomática. Tais
modificações e emendas serão anexadas ao presente Protocolo, do
qual farão parte integral.
Tendo em conta o interesse específico expresso pelo Brasil
pela metodologia e organização francesas em matéria de elaboração
concernente aos diplomas em escala nacional, pelos vínculos estabelecidos entre as diferentes vias de formação, pela implantação da
garantia da qualidade no ensino e nas formações profissionais no
âmbito da União Européia, bem como pela metodologia de elaboração do mapa das formações profissionais na escala das regiões
francesas;
Notando que, para a França, o ensino profissional, juntamente com o ensino geral e o ensino tecnológico, contribuem para a
realização dos objetivos nacionais de elevação do nível geral de
qualificação, e que a renovação da via profissional iniciada em setembro de 2007 apóia esta política por meio de uma redefinição dos
cursos de formação profissional inicial de nível secundário e de um
acompanhamento pedagógico mais individualizado;
Notando igualmente que a França está muito interessada na
experiência Brasileira, particularmente em matéria de gestão descentralizada e de utilização das tecnologias de informação e comunicação para a formação dos professores, na sua aplicação ao
ensino profissional, bem como nas experiências regionais no âmbito
do MERCOSUL em matéria de ensino e formação profissionais;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Francesa
BERNARD KOUCHNER
Ministro dos Negócios Estrangeiros
PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO
ENSINO PROFISSIONAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
(doravante designados "Partes"),
no âmbito da Parceria Estratégica franco-brasileira,
Considerando:
Acordo de Cooperação Técnico-Científico entre o Governo
dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa,
assinado em 16 de Janeiro de 1967;
Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de Maio de 1996;
Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a promoção recíproca das línguas no ensino assinado em 25 de Maio de
2006; e
a Declaração Conjunta de Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Francesa em Saint-Georges do Oyapock em 12 de Fevereiro de 2008;
Considerando que o ensino profissional é elemento essencial
da suas políticas educativas e de suas estratégias para um desenvolvimento fundado sobre o conhecimento, favorecendo o emprego e
a igualdade de oportunidades;
3. Os seminários tratarão, em especial, dos seguintes temas:
a) relações entre o setor educativo e o mundo empresarial
nas suas diferentes dimensões: definição dos diplomas profissionais
em nível nacional, oferta de formação em nível local, papel da alternância na formação profissional e contribuições recíprocas escolaempresa, entre outros;
b) excelência no ensino profissional: papel e missões dos
estabelecimentos (mais particularmente os liceus de ofícios na França
e os estabelecimentos da rede federal no Brasil); especificidades pedagógicas e didáticas do ensino profissional; histórias de sucesso,
articulações e vínculos com o ensino superior; garantia da qualidade
do ensino profissional, entre outros;
c) acesso à qualificação profissional: referenciais, orientação
dos alunos, percursos e vias de acesso ao diploma (formação inicial,
formação continuada, validação da experiência adquirida), posicionamento, qualificação e adaptabilidade, entre outros ;
d) gestão descentralizada das unidades de ensino profissional; formas e modalidades da autonomia pedagógica, inovação pedagógica; enquadramento e avaliação;
L
A
N
Desejosos de lutar contra evasão escolar e responder às necessidades de qualificação atuais e futuras de ambos os países;
e) formação inicial e continuada de professores do ensino
profissional;
Preocupados em valorizar a imagem da formação profissional, tornando-a mais eficaz e atraente;
f) papel das tecnologias de informação e comunicação para a
educação; ensino e formação a distância.
Conscientes de que os desafios dessa política são ao mesmo
tempo institucionais, sociais e econômicos, tendo em conta que o
contexto de globalização e da competitividade tornam essenciais a
economia do conhecimento e atualização das competências;
1. A cooperação institucional em matéria de gestão dos sistemas de ensino profissional será reforçada.
Desejando prosseguir com as experiências comuns positivas
já desenvolvidas sobretudo no âmbito de parcerias públicas-privadas e
reforçar a abertura internacional e a mobilidade dos dois sistemas
educativos, bem como a sinergia comum e a sua cooperação com o
setor econômico e comercial franco-brasileiro,
Artigo 1
O
I
C
Artigo 5
IM
1. A cooperação no domínio do ensino profissional constitui
um dos eixos da Parceria estratégica entre as Partes.
2. As Partes desenvolverão a qualidade da formação profissional secundária com base nas contribuições respectivas dos dois
países, intensificando a cooperação entre os estabelecimentos de excelência dos dois países.
3. A cooperação no domínio do ensino profissional contribui
para a valorização das carreiras de formação e o desenvolvimento dos
pólos de excelência do ensino profissional sobre os quais os dois
países apóiam suas políticas: os liceus de ofícios na França e os
estabelecimentos da rede federal no Brasil.
NA
2. A partir dos objetivos identificados durante os seminários
serão concebidas e realizadas ações de aprofundamento (ateliês metodológicos, viagens de estudos) sobre temas essenciais como a construção da oferta de formação, a elaboração de um mapa das formações, a governança dos dispositivos de ensino profissional, os
mecanismos de concertação com os atores locais e as empresas e a
avaliação.
A
S
N
E
R
P
Adotam as disposições seguintes:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em
dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
53
ISSN 1677-7042
Artigo 6
1. Um grupo de trabalho franco-brasileiro será encarregado
de definir os conteúdos e a metodologia das ações de cooperação e
seguir a sua aplicação.
2. A composição do grupo de trabalho será definida pelas
Partes e comunicada por via diplomática.
3. O grupo de trabalho se reunirá a cada ano e com a
freqüência que se julgue necessária, alternadamente na França e no
Brasil.
4. O grupo definirá o programa de trabalho e validará as
propostas de ações conjuntas.
Artigo 2
Artigo 7
A parceria estratégica no domínio do ensino profissional será
estruturada a partir de seminários de boas práticas, experiências de
referência dos dois países, bem como sobre temas prospectivos, e será
organizada ao redor de ações que permitam trocas estruturantes sobre
temas ligados à gestão e ao reforço da capacidade de governança
institucional nesse campo de ensino.
1. Cada Parte envidará esforços para responder de maneira
adequada aos pedidos formulados pela outra Parte em conformidade
com o presente Protocolo, no limite da disponibilidade dos recursos
orçamentários necessários, fornecendo os meios técnicos e humanos
dos quais dispõe.
Artigo 3
1. As Partes estabelecem uma rede franco-brasileira de ensino profissional.
2. A rede reunirá estabelecimentos de ensino profissional de
excelência dos dois países (liceus de ofícios e estabelecimentos da
rede federal), por exemplo, nos setores dos ofícios da indústria aeronáutica, da indústria automotiva, da indústria eletrônica, no domínio
da saúde pública e assistência social, do turismo e da hotelaria e
gastronomia.
3. No âmbito da rede serão realizadas ações concretas de
cooperação que decorrem da parceria estratégica, em especial experiências comuns que alimentem os seminários temáticos anuais ou
deles resultem (cf. Artigo 4).
4. A rede realizará igualmente a mobilidade dos atores do
ensino profissional (alunos, professores, quadros funcionais, professores em formação) e as comparações metodológicas, assim como o
intercâmbio de boas práticas.
Artigo 4
1. Serão realizados seminários temáticos anuais dedicados ao
ensino profissional, alternadamente no Brasil e na França.
2. Os seminários terão como objetivos melhorar o conhecimento mútuo das boas práticas de cada país e explorar novas pistas
sobre temas prospectivos. Terão, igualmente, por vocação propor aos
responsáveis governamentais novos temas e novas iniciativas de cooperação. Os seminários se apoiarão ao mesmo tempo nas experiências de referência de cada um dos países e na pesquisa universitária.
2. Cada projeto de cooperação será objeto de um ajuste
administrativo entre os Ministérios responsáveis pelo ensino profissional em conformidade com o presente Protocolo.
Artigo 8
1. As propostas de modificação ou de alteração ao presente
Protocolo serão transmitidas pela via diplomática e serão adotadas por
consentimento mútuo das Partes.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplicação
do presente Protocolo será objeto de solução amigável por consulta
ou negociação entre as Partes.
Artigo 9
O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por um período de cinco anos, renovável por
acordo tácito entre as Partes. O Protocolo pode ser denunciado por
iniciativa de uma das Partes pela via diplomática após um preaviso
mínimo de seis meses. A denúncia não prejudica o cumprimento das
ações em curso na data da sua entrada em vigor.
Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em
dois originais, em língua portuguesa e francesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
Pelo Governo da República Francesa
XAVIER DARCOS
Ministro da Educação Nacional
54
.
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.728,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Ministério de Minas e Energia
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação e de instituição de servidão
administrativa, em favor da SPE Barra da
Paciência Energia S.A., as áreas de terra
necessárias à implantação da PCH Barra da
Paciência, localizadas nos Municípios de
Açucena e Gonzaga, Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art.
3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação
dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no Contrato de
Concessão de Geração nº 006/2006-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48100.001234/1996-33, resolve:
Art. 1º Transferir da VP Energia S.A. para a Primavera
Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.283.830/0001-12,
com sede na Rua São Bento, nº 8 - 11ª Andar - Centro, Município do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a titularidade das concessões das Usinas Hidrelétricas Alto Araguaia, Culuene, Poxoréo e
São Domingos (Torixoréu), localizadas nos Municípios de Alto Araguaia, Parantinga, Primavera do Leste, Poxoréo, Torixoréo, no Estado
do Mato Grosso, e Santa Rita do Araguaia, no Estado de Goiás.
Art. 2º Aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão de Geração nº 006/2006-ANEEL, formalizando a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução, que
deverá ser assinado pela VP Energia S.A. e pela Primavera Energia
S.A. no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de
publicação desta Resolução.
Art. 3º A transferência das concessões não implica em alteração das condições do Contrato de Concessão de Geração nº
006/2006-ANEEL, inclusive quanto ao prazo de vigência das concessões.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art.
151, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de
janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 279, de 11 de setembro
de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.003525/2008-58, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Barra da Paciência Energia S.A., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 09.079.142/0001-60, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.309, 1º andar, sala I, Jardim Paulistano,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, as áreas de terra que
perfazem uma superfície total de 153,9673 ha (cento e cinqüenta e
três hectares, noventa e seis ares e setenta e três centiares), localizadas nos Municípios de Açucena e Gonzaga, Estado de Minas
Gerais, necessárias à implantação do reservatório, Área de Preservação Permanente - APP, estruturas do túnel de adução e casa de
força da PCH Barra da Paciência, representadas no desenho intitulado: "PLANTA GERAL - PCH BARRA DA PACIÊNCIA" em
escala 1:7.500, datado de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A SPE Barra da Paciência Energia S.A
deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da PCH Barra da
Paciência, promovendo sua gestão sócio-patrimonial.
Art. 2º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da SPE Barra da Paciência
Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 1,2296 ha
(um hectare, vinte e dois ares e noventa e seis centiares) necessárias
a construção de duas estradas para acesso à casa de força e estruturas
do túnel de adução da PCH Barra da Paciência, sendo uma com
590,23 metros de extensão para acesso ao túnel de adução, e a outra
com 186,81 metros de extensão para acesso à casa de força, ambas
com aproximadamente 20 metros de largura, representadas no desenho intitulado: "PLANTA GERAL - PCH BARRA DA PACIÊNCIA", em escala 1:7.500, datado de 17 de setembro de 2008.
§ 1º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública de que trata o "caput", poderá a SPE Barra da Paciência
Energia S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das estradas de acesso, sendo-lhe assegurado,
ainda, o acesso à área da servidão constituída.
§ 2º Os proprietários das áreas de terra referidas no "caput"
limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 3º As áreas de terra referidas nos arts. 1º e 2º desta
Resolução descrevem-se e caracterizam-se por meio de distâncias,
azimutes e coordenadas dos vértices do polígono na projeção UTM,
referidas ao Datum South American - SAD-69 (Chuá, Minas Gerais)
e ao Meridiano Central de 45º W.Gr
Art. 4º A SPE Barra da Paciência Energia S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º e a instituição de
servidão administrativa prevista no art. 2º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse
do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º A SPE Barra da Paciência Energia S.A. fica obrigada
a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos
administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao
empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas
e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção
da usina hidrelétrica
Art. 6° A descrição das áreas de terra referidas no art. 3º,
contida no Anexo desta Resolução, encontra-se no Processo nº
48500.003525/2008-58 e está disponível no endereço SGAN - Quadra
603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DO MINISTRO
Em 7 de janeiro de 2009
Processo DNPM no 48.409.990656/2007-96. Interessado: Adrião Ribeiro Neto. Assunto: Recurso Administrativo contra decisão de demissão publicada por intermédio da Portaria no 346, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008.
Nos termos da Parecer CONJUR/MME no 636/2008, que
adoto como fundamento desta decisão, conheço e nego provimento ao
recurso.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.726,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Transfere da Cuiabá Energia S.A. para a
Primavera Energia S.A. a titularidade da
concessão da Usina Hidrelétrica Alto Paraguai, localizada no Município de Alto Paraguai, Estado do Mato Grosso.
ME
RC
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art.
3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação
dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no Contrato de
Concessão de Geração nº 008/2006-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48100.001234/1996-33, resolve:
Art. 1º Transferir da Cuiabá Energia S.A. para a Primavera
Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.283.830/0001-12,
com sede na Rua São Bento, nº 8 - 11ª Andar - Centro, Município do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a titularidade da concessão
da Usina Hidrelétrica Alto Paraguai, localizada no Município de Alto
Paraguai, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão de Geração nº 008/2006-ANEEL, formalizando a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução, que
deverá ser assinado pela Cuiabá Energia S.A. e pela Primavera Energia S.A no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de
publicação desta Resolução.
Art. 3º A transferência da concessão não implica em alteração das condições do Contrato de Concessão de Geração nº
008/2006-ANEEL, inclusive quanto ao prazo de vigência da concessão.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IA
LIZ
AÇ
JERSON KELMAN
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.727,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Transfere da Braço Norte Energia S.A. para
a Primavera Energia S.A. a titularidade da
concessão da Usina Hidrelétrica Braço
Norte, localizada no Município de Guarantã
do Norte, Estado do Mato Grosso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art.
3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação
dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no Contrato de
Concessão de Geração nº 009/2006-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48100.001234/1996-33, resolve:
Art. 1º Transferir da Braço Norte Energia S.A. para a Primavera Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.283.830/000112, com sede na Rua São Bento, nº 8 - 11ª Andar - Centro, Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Braço Norte, localizada no Município de
Guarantã do Norte, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão de Geração nº 009/2006-ANEEL, formalizando a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução, que
deverá ser assinado pela Braço Norte Energia S.A. e pela Primavera
Energia S.A no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
data de publicação desta Resolução.
Art. 3º A transferência da concessão não implica em alteração das condições do Contrato de Concessão de Geração nº
009/2006-ANEEL, inclusive quanto ao prazo de vigência da concessão.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.741,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Transfere da VP Energia S.A. para a Primavera Energia S.A. a titularidade das concessões das Usinas Hidrelétricas Alto Araguaia, Culuene, Poxoréo e São Domingos
(Torixoréu), localizadas nos Municípios de
Alto Araguaia, Parantinga, Primavera do
Leste, Poxoréo, Torixoréo, no Estado do
Mato Grosso, e Santa Rita do Araguaia, no
Estado de Goiás.
GABINETE DO MINISTRO
CO
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ÃO
PR
JERSON KELMAN
OI
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.730,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
BID
Estabelece as metas de continuidade dos
serviços de distribuição de energia elétrica,
nos seus aspectos de Duração Equivalente
de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC,
para os conjuntos de unidades consumidoras da área de concessão da Companhia de
Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS, para o período 2009-2012.
A
PO
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art.
25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, incisos XIV e
XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos
arts. 1º, 2º, 8º e 17, da Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000, o
que consta do Processo nº 48500.002678/2008-88, resolve:
Art. 1o Estabelecer, na forma do Anexo desta Resolução, as
metas relativas à continuidade dos serviços de distribuição de energia
elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por
Unidade Consumidora - DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, da Companhia de Energia
Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS.
Parágrafo único. As metas estabelecidas entrarão em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2009 e serão reavaliadas a cada ciclo de
revisão periódica das tarifas.
Art. 2o As metas mensais e trimestrais dos indicadores de
continuidade DEC e FEC, para cada conjunto de unidades consumidoras, são as seguintes:
I - metas mensais: 30% (trinta por cento) dos valores das
metas anuais estabelecidas; e
II - metas trimestrais: 60% (sessenta por cento) dos valores
das metas anuais estabelecidas.
§ 1o Quando as metas anuais de DEC forem iguais ou inferiores a 8 (oito) horas, fica assegurado o limite de 2,5 (duas e meia)
horas para as correspondentes metas mensais.
§ 2o Quando as metas anuais de FEC forem iguais ou inferiores a 6 (seis) interrupções, fica assegurado o limite de 2 (duas)
interrupções para as correspondentes metas mensais.
Art. 3o O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no
endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
RT
ER
CE
IRO
S
JERSON KELMAN
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.744,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza a Santa Cruz S.A. Açúcar e Álcool a ampliar a capacidade instalada da
UTE Santa Cruz AB, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de
2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de
janeiro de 2004, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, na
Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, com redação
dada pela Resolução Normativa nº 312, de 6 de maio de 2008, na
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, com redação
dada pela Resolução Normativa nº 271, de 3 de julho de 2007, e o
que consta do Processo nº 48100.000349/1996-10, resolve:
Art. 1º Autorizar a Santa Cruz - Açúcar e Álcool, inscrita no
CNPJ/MF sob o n° 43.948.488/0001-96, com sede no Município de
Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, a ampliar a capacidade
instalada da UTE Santa Cruz AB, objeto da Portaria MME nº 348, de
11 de dezembro de 2007, passando de 61.400 kW para 84.000 kW,
composta por cinco unidades turbogeradoras a vapor, sendo 3 unidades de 25.000 kW cada, 1 unidade de 3.000 kW, 1 unidade de
6.000 kW, com a concomitante desativação de 2 unidades de 1.200
kW cada, integradas em ciclo convencional de co-geração, utilizando
como combustível o bagaço de cana-de-açúcar.
§ 1º A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de produção independente de energia
elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts.
12, 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada
pelo Decreto n° 2.003, de 10 de setembro de 1996.
§ 2º Deverá a Santa Cruz S.A. Açúcar e Álcool ampliar a
capacidade instalada da UTE Santa Cruz AB, por meio da implantação de 1 unidade turbogeradora de 25.000 kW - Fase 3, conforme
cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir
descritos:
I - conclusão da montagem eletromecânica: até 25 de março
de 2009;
II - obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até
20 de junho de 2009;
III - início do Comissionamento: até 5 de abril de 2009; e
IV - início da Operação Comercial: até 20 de abril de
2009;
Art. 2º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia
elétrica gerada pela UTE Santa Cruz AB, incidindo na produção e no
consumo da energia comercializada.
§ 1º O percentual de redução deverá perdurar enquanto a
potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for
menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta
Resolução.
§ 2º Para o Ambiente de Contratação Regulada, em razão do
benefício estar sendo concedido em época posterior à apresentação da
proposta vencedora no Leilão nº 03/2007, o seu impacto no preço
contratual será revisado quando da publicação de regulamentação
específica da ANEEL.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada, sem prejuízo
daquelas já estabelecidas na Portaria MME nº 348, de 2007:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente
autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração da UTE, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da sua exploração;
II - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão
e distribuição, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de
1999;
III - celebrar os contratos de uso e conexão dos sistemas
elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e
normas específicas;
IV - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica;
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica;
V - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VI - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da UTE, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras;
VII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças à ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
VIII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos
e de produção de energia elétrica e os resultado dos ensaios de
comissionamento;
IX - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente
àquelas relativas à produção independente de energia elétrica;
X - solicitar anuência prévia à ANEEL em caso de transferência de controle acionário; e
XI - prestar todas as informações relativas ao andamento do
empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a
conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na
Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003.
Art. 4º Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar a energia elétrica, nos termos da legislação
aplicável à produção independente de energia elétrica;
III - modificar ou ampliar a UTE e as instalações de interesse restrito, desde que previamente autorizada pela ANEEL;
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela UTE, desde que a
eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da sua
produção de energia elétrica; e
V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.
Art. 5º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da UTE e não atendimento
das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da
ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução
Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e
regulamentos específicos e supervenientes.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade
da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa.
Art. 6º Esta Resolução não exime a autorizada dos atos
praticados anteriormente à sua publicação e relativamente á central
em tela, observado o disposto no art. 5º.
Art. 7º A presente autorização vigorará até 1º de novembro
de 2026, podendo ser prorrogada a pedido da interessada e a critério
da ANEEL.
§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção e comercialização da energia elétrica produzida
em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta
Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação especifica;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da UTE;
VI - solicitação da autorizada; ou
VII - desativação da UTE.
§ 2º A revogação desta autorização não acarretará para a
ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela
autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de janeiro de 2009
No 19 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.003446/2001-81, resolve: I - Liberar as
unidades geradoras UG1 e UG2, de 5,8 MW cada, totalizando 11,6
MW de capacidade instalada, da PCH Santa Edwiges III, localizada
no Município de Buritinópolis, Estado de Goiás, de titularidade da
empresa Rialma Companhia Energética III S.A., autorizada nos termos da Resolução ANEEL nº 115, de 05 de abril de 2001, que teve
autorizada sua transferência da Rialma Companhia Energética S.A.,
para Rialma Companhia Energética III S.A. nos termos da Resolução
ANEEL nº 1.249, de 12 de fevereiro de 2008, para início da operação
comercial a partir do dia 8 de janeiro de 2009, quando a energia
produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema.
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RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
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DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de janeiro de 2009
NA
Nº 18 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 1.047 de 09 de setembro de 2008,
considerando o disposto no Contrato de Concessão nº 01/1996; na
Resolução Autorizativa nº 769/ANEEL, de 19/12/2006; os artigos 63
e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de dezembro de 1957; e o que
consta do Processo nº 48500.003846/2007-71, resolve: I - anuir com
a desvinculação para alienação dos bens imóveis lotes 21, 23 e 24
situados na Estrada da Posse, atingidos pela linha de transmissão
Ramal Jaboatão, localizados no Bairro Campo Grande no Rio de
Janeiro/RJ, de propriedade da Light Energia S.A.; II - estabelecer que
(i) a operação de venda ocorra a preço de mercado, devendo a Concessionária proceder a avaliação dos bens, através de laudo emitido
por três peritos ou por uma empresa especializada; (ii) o produto da
alienação dos bens, seja depositado em conta bancária vinculada,
aberta para este fim; (iii) o produto da alienação, seja efetivamente
reaplicado na Concessão; III - ressaltar que a Concessionária deve
atender aos procedimentos contábeis de desativação dispostos no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPEE; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
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JERSON KELMAN
ANTONIO GANIM
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 2 de dezembro de 2008
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de janeiro de 2009
Nº 4.449 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso
V, do anexo à Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela
Resolução nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, em conformidade com
deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº
48500.002493/2007-92, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo Condomínio Shopping Farol; (ii) reformar
parcialmente a decisão exarada pela ARSAL, permitindo que a CEAL
efetue a cobrança de 25.927 kWh de Consumo Ponta e 158.748 kWh
de Consumo Fora de Ponta, correspondente ao período de junho de
2005 a julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base
na alínea "b" do inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL nº
456/2000, podendo ser acrescido o custo administrativo adicional de
até 30%, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da
fatura.
Nº 20 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº
393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do
Processo no 48500.005692/2008-33, resolve: I - Efetivar como ativo o
registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
rio da Estrela, localizado na sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio
Paraná, no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Brascan Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.808.298/0001-96, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues
ao protocolo da ANEEL até a data de 16/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro
ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos
referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de
mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção
para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução
nº 398, de 21 de setembro de 2001.
Em 16 de dezembro de 2008
Nº 4.686 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das atribuições regimentais,
tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.004315/2006-53, que trata da homologação do resultado provisório da segunda revisão tarifária periódica da Energisa Sergipe ESE, resolve: (i) não conhecer o pleito alternativo de invalidação do
Despacho nº 2.207/2005 (ratificado pelo Despacho nº 066/2007), que
autorizou a CVRD conectar-se diretamente à Rede Básica, pois já
exaurida a esfera administrativa quanto a este ponto; conhecer parcialmente o Pedido de Reconsideração para que seja reexaminada a
negativa de repasse do componente financeiro relativo à perda de
receita da ESE com a conexão da CVRD à Rede Básica; pelo não
provimento do Pedido de Reconsideração da ESE por falta de previsão normativa que legitime o repasse do componente financeiro
pleiteado dentro do processo de Revisão Tarifária Periódica.
JERSON KELMAN
Nº 21 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
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ISSN 1677-7042
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ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.007437/2008-25, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Lourenço Velho no trecho a montante
da PCH Cachoeira da Barra até sua nascente, localizado na sub-bacia
61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais,
solicitado pela empresa Associação Pró-Energias Renováveis APROER, inscrita no CNPJ sob o nº 06.179.285/0001-56, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues
ao protocolo da ANEEL até a data de 15/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro
ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos
referidos estudos.
Nº 22 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
CO
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.007052/2008-68, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Jaurú no trecho entre a montante da
PCH Alto Jauru até sua nascente, localizado na sub-bacia 66, bacia
hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Probo Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o
nº 01.867.737/0001-79, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer
que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a
data de 15/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos.
JAMIL ABID
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
- o atendimento, pela empresa Transportadora Associada de
Gás S.A. - TAG, de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998, no processo de outorga de autorização temporária para comissionamento com gás natural das instalações envolvidas no recebimento do gás natural regaseificado, via Braço de
Descarregamento nº 7, com posterior injeção diretamente no gasoduto
que interliga o píer de GNL ao Gasoduto Guamaré - Pecém (GASFOR), torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S.A. -TAG,
cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de
nº 06.248.349/0028-43, autorizada a operar temporariamente o Braço
de Descarregamento nº 07 para recebimento de gás natural regaseificado a partir do GNL importado por meio de navios, bem como
as demais instalações necessárias ao escoamento deste gás implementadas no Píer 2 do Porto de Pecém, localizado no município de
São Gonçalo do Amarante/CE.
Art. 2º Fica a TAG, autorizada a operar temporariamente o
Gasoduto que interliga o Porto de Pecém ao GASFOR, com capacidade de 7.000.000 Nm3/dia, diâmetro de 20 polegadas e extensão
de 19,1 km, localizado nos Municípios de São Gonçalo do Amarante
e de Caucaia, Estado do Ceará, conforme as principais variáveis de
processo do gasoduto mostradas na tabela abaixo:
Geral
Vazão (x106 m3/dia)
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de janeiro de 2009
Pressão (kgf/cm2)
Nº 17 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições estabelecidas na Portaria ANEEL nº 420, de 31 de outubro de 2006, com amparo na sétima subcláusula, da cláusula sétima,
do Contrato de Concessão de Distribuição no 63/2000-ANEEL, firmado entre a CELG Distribuição S.A. - CELG D e a União, em 25 de agosto
de 2000, e o que consta do processo nº 48500.004344/2006-51, resolve: I - tornar público o início do processo da segunda revisão tarifária
periódica da CELG D, que resultará no reposicionamento das tarifas de energia elétrica da concessionária em nível compatível com o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, com vigência a partir de 12 de setembro de 2009, e na determinação do "Fator X" a ser
aplicado nos reajustes tarifários anuais até a próxima revisão periódica; II - estabelecer o cronograma de atividades do processo da revisão
tarifária periódica, conforme tabela a seguir:
Temperatura (°C)
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
EVENTO
1. Expedição de ofício à concessionária solicitando informações para subsidiar a revisão tarifária periódica.
2. Apresentação, pela concessionária, das informações solicitadas pela ANEEL.
ÃO
3. Reunião de trabalho com a concessionária, na ANEEL, para discussão do processo, com o objetivo de aprimorar
a proposta de revisão tarifária periódica que será colocada em audiência pública.
DATA
até 07/01/2009
até 18/02/2009
até 24/03/2009
até 24/03/2009
4. Reunião com o respectivo conselho de consumidores, na ANEEL, para apresentação de proposta de revisão
tarifária periódica e esclarecimentos de dúvidas sobre o processo de revisão tarifária.
PR
5. Manifestação formal da concessionária sobre os aprimoramentos na proposta de revisão tarifária periódica que
será colocada em Audiência Pública, conforme item 3.
6. Apresentação na internet, pela ANEEL, na forma de consulta pública, da proposta de revisão tarifária periódica
com a respectiva análise.
7. Promoção, pela ANEEL, de audiência pública na cidade de Goiânia - GO.
8. Publicação no DOU, pela ANEEL, do resultado da revisão tarifária periódica, mediante a fixação do reposicionamento tarifário, do valor do Fator X, da estrutura tarifária e dos valores das tarifas de fornecimento de
energia elétrica.
OI
até 05/05/2009
até 18/06/2009
até 23/07/2009
até 12/09/2009
BID
A
III - estabelecer que as eventuais alterações no citado cronograma serão publicadas em espaço específico disponibilizado na página da
ANEEL na Internet: http://www.aneel.gov.br.
DAVI ANTUNES LIMA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 9º do
Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base
na Resolução de Diretoria nº1030, de 23 de dezembro de 2008, tendo
em vista o que consta no processo 48610.004948/2008-48, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Companhia Municipal de Limpeza
Urbana - Comlurb S.A., inscrita no CNPJ 42.124.693/0001-74, situada à Rua Major Ávila, n° 358 - Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, autorizada, com fulcro no Art. 3° da Resolução ANP n° 2, de 29 de
janeiro de 2008, a realizar uso específico de Diesel B5, constituído
por 95% de óleo diesel e 5% de biodiesel, em proporção volumétrica,
no município do Rio de Janeiro (RJ), em 87 (oitenta e sete) veículos
e 147 (cento e quarenta e sete) equipamentos de sua propriedade.
§1º Fica restrito o uso de Diesel B5 à frota cativa, não
podendo o consumo mensal exceder a 120.000 (cento e vinte mil)
litros.
§2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à
especificação vigente da ANP.
Art. 2º A empresa autorizada deverá apresentar, semestralmente, relatórios sobre o uso de Diesel B5, contendo, no mínimo, o
perfil de consumo e o histórico de manutenções.
Art. 3° A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb S.A., à
auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que
tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de
que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à
comercialização.
Art. 4º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da
ANP, para o uso comercial de Diesel B5 para outros fins.
Fluido
Normal
Máx.
Mín.
Normal
Máx.
Projeto
Operação
Projeto (min/máx)
Gás Natural
1,0 a 7,0
7,0
1,0
58 a 100
100
100
5 a 20
0/55
Art. 3º Esta Autorização terá validade de 60 dias a contar da
data da sua publicação.
Art. 4º A autorizada só poderá iniciar a operação após o
envio de documento que declare que:
a. Foram instalados dispositivos contra bloqueio inadvertido
em todas as válvulas a montante e a jusante das PSVs (válvulas de
alívio de pressão) existentes no Terminal;
b. Foi concluída a instalação e montagem de todos os equipamentos elétricos para atmosferas explosivas conforme a norma
NBR IEC 60079;
c. O vaso V-6611002 foi adequadamente aterrado;
d. Os prontuários dos vasos de pressão estão disponíveis no
Terminal nos termos da NR-13;
e. O sistema de fechamento das portas do container de geração de nitrogênio foi alterado de modo a evitar que as saídas sejam
bloqueadas, atendendo ao disposto na NR-13;
f. Todos os operadores que irão operar o Terminal, mesmo
que assistidos, participaram de treinamento teórico dos procedimentos
operacionais e de emergência;
g. As pressões de abertura das válvulas de alívio de pressão
(PSVs) dos vasos de pressão V-6611005A e V-6611005B foram ajustadas de forma a abrirem em valores iguais ou inferiores às pressões
máximas de trabalho admissíveis dos respectivos vasos, conforme
prevê o item 13.6.2 alínea a da NR-13.
Art. 5º A autorizada deverá disponibilizar via Fax, o Boletim
de Conformidade até 24 horas após o alinhamento do produto, para a
Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos SBQ/ANP pelo número (21) 2112-8669, conforme o disposto no Art.
6º da Resolução ANP n° 16 de 17 de junho de 2008. Adicionalmente,
o carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os
Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de
emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados, em
atendimento ao Art. 9º da supracitada Resolução.
Art. 6º A outorga da Autorização de Operação das instalações de recebimento e escoamento de gás natural após o comissionamento com o gás natural regaseificado condicionar-se-á à apresentação à ANP:
a. Dos documentos revisados, atualizados e traduzidos para a
língua portuguesa, conforme construção e montagem, relacionados no
Ofício ANP Nº 794/2008/SCM de 26 de dezembro de 2008;
b. Dos documentos referentes às condicionantes da Licença
de Instalação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, além da adequação do programa de emergência individual à Resolução CONAMA 398/08, conforme Ofício ANP Nº 702/2008/SCM de 26 de novembro de 2008;
c.Da portaria com as Normas e Procedimentos da Capitania
dos Portos do Ceará devidamente revisada após o início de operação
com os navios de GNL no Porto de Pecém.
Art. 7º O Terminal só poderá efetuar o descarregamento de
gás natural regaseificado pelo Braço de Descarregamento nº 7. A
transferência de GNL entre navios, bem como a operação do Braço
de Descarregamento nº 8, serão objeto de autorizações específicas,
que dependem de encaminhamento de documentação complementar.
Art. 8º Fica vedada a realização de obras no Terminal durante a operação de regaseificação do gás natural do navio.
Art. 9º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
PO
Art. 5º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogada por igual período.
VICTOR DE SOUZA MARTINS
AUTORIZAÇÃO Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º e no inciso
III do art. 9º do Anexo I do Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de
1998, com base na Resolução de Diretoria n.º 10, de 7 de janeiro de
2009, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da
Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o
que consta do Processo ANP nº 48610.012283/2007-65 e considerando:
- a Resolução CNPE nº 04, de 21 de novembro de 2006, a
qual estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de
Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a serem
disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural;
- a importância estratégica da implementação do Projeto de
Gás Natural Liquefeito (GNL) de Pecém/CE para o aumento da
segurança do abastecimento energético na Região Nordeste do Brasil;
- o pioneirismo do Projeto de GNL de Pecém, desenvolvido
pela Transportadora Associada de Gás S.A - TAG, visando à regaseificação do gás natural liquefeito e ao escoamento de gás natural
por gasoduto;
- ser este um tema regulatório pioneiro e sem antecedentes
no mercado gasífero nacional;
- a necessidade da atuação conjunta de todos os órgãos
públicos envolvidos no processo de aprovação do Projeto de GNL de
Pecém;
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VICTOR DE SOUZA MARTINS
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 7 de janeiro de 2009
N° 2 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução
ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº
06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1027, de 23 de dezembro de
2008, e na documentação constante no Processo ANP nº
48610.006134/2008-48 torna público o seguinte ato:
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
1. CREDENCIAR a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LUZ SÍNCROTON, localizada em
Campinas - SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF
sob o no 01.576.817/0001-75, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no
Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas
áreas de interesse descritas a seguir:
Credenciamento ANP No
Instituição Credenciada
Entidade
Entidade de Faturamento
Programa, Departamento ou Divisão / Laboratório(s)
Grupo de Serviços Tecnológicos
019-E/2009
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LUZ SÍNCROTON
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LUZ SÍNCROTON
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LUZ SÍNCROTON
Laboratório Nacional de Luz Síncroton
Grupo E - Desenvolvimento de Metodologias de Análises e Ensaios Laboratoriais Não Rotineiros Referentes à Tecnologia Industrial Básica
Serviços Tecnológicos
Título: Análise de Microscopia Eletrônica
Descrição: Desenvolvimento de metodologia para análise de catalisadores e
de outros materiais de interesse na indústria do petróleo por microscopia
eletrônica.
Título: Simulação Física e Caracterização Avançada de Materiais Estruturais
para Aplicação na Indústria de Petróleo e Gás
Descrição: Simulação física e caracterização avançada de materiais estruturais, incluindo simulação termomecânica de materiais e medidas de tensões residuais, de modo a permitir o desenvolvimento de materiais e processos ligados à indústria de energia, com especial ênfase em petróleo e
gás.
Título: Desenvolvimento de instrumentação para apoio a projetos científicos e
tecnológicos
Descrição: Projeto, construção e integração de instrumentos novos, não disponíveis no mercado.O LNLS tem como um dos principais diferenciais a
capacidade de projetar, construir e integrar equipamentos científicos de grande porte, como a própria fonte de luz síncroton e linhas de luz. Isso inclui
conhecimentos em mecânica de precisão, eletrônica de alta-potência, materiais, solda, automação e projetos que podem ser explorados no desenvolvimento de novas instrumentações.
Título: Desenvolvimento de novos catalisadores
Descrição: Obtenção de novos catalisadores para as áreas de energia, refino
e transformação de gás natural, explorando conhecimentos de nanociência e
caracterização detalhada de suas propriedades.
Título: Caracterização de Materiais por técnicas de luz síncroton e microscopias
Descrição: Uso das técnicas de luz síncroton e microscopias eletrônicas na
caracterização detalhada de materiais de interesse para produção de energia,
visando obter informações sobre morfologia, estrutura cristalina e estados
eletrônicos.
Título: Desenvolvimento de Instrumentação para caracterização de materiais
em condições de operação
Descrição: Desenvolvimento e integração de instrumentação como fornos,
sistema de alimentação de gases e ensaios mecânicos e térmicos para caracterização de materiais como aços e catalisadores em condições de operação (temperatura e ambiente de gases) por técnicas de luz síncroton e
microscopias. A implementação dessa instrumentação permite a análise e
correlação de propriedades morfológicas, estruturais e eletrônicas, como o
desempenho de materiais nas suas condições operacionais, por exemplo, as
modificações sofridas por um catalisador durante a reação catalítica.
Áreas de Interesse
Desenvolvimento, Produção e Refino
Desenvolvimento, Produção e Transporte
Desenvolvimento, Produção e Refino
Gás Natural, Refino e
Energia
Refino e Energia
Desenvolvimento e Refino
Serviços Tecnológicos
Áreas de Interesse
Laboratório de Modelagem Tectônica
Título: Modelagem Física Analógica
Exploração
Descrição: A Modelagem Física Analógica (ou Modelagem Tectônica) tem por
objetivo simular eventos tectônicos e mecanismos deformacionais, em escalas
reduzidas, porém comparáveis, a partir do emprego de materiais analógicos apropriados; testar a aplicabilidade geométrica, mecânica e cinemática de modelos
tectônicos teóricos; ilustrar a evolução progressiva da deformação e indicar estruturas ainda não descobertas na natureza e estudar mecanismos de deformação,
favoráveis a compreensão de estilos tectono-estratigráficos e de suas potencialidades econômicas.
Laboratório de Geologia Estrutural e Tectônica
Título: Análise, Interpretação e Modelagem Estrutural 2D e 3D
Exploração
Descrição: Envolve a integração das fontes de dados estruturais (afloramento,
sensoriamento remoto, poço e sísmica), o uso de técnicas de extrapolação e
interpolação e a aplicação de técnicas quantitativas do tipo fault-related folding
com o objetivo de reconstruir geometrias estruturais associadas a sistemas compressionais e extensionais, incluindo aquelas relacionadas com a tectônica de sal.
Tem como produtos diagramas, mapas e seções estruturais diversos além de
modelos geológicos tridimensionais, bem como Modelos 3D gerados a partir da
integração de seções obtidas em modelagens físico-analógicas.
Título: Restauração e Balanceamento Estrutural
Exploração
Descrição: Abrange a aplicação de métodos de reconstituição de seções geológicas, no tempo e no espaço, os quais são definidos com base no mecanismo
e/ou processos deformacionais responsáveis por gerar os estilos estruturais interpretados nas seções e nos modelos estruturais. O objetivo é avaliar o balanceamento da interpretação e validar o modelo estrutural proposto nos projetos
de integração efetuados em bacias sedimentares. De outra forma, constitui uma
ferramenta que auxilia o geólogo durante os procedimentos de interpretação
estrutural, oferecendo restrições para balizar o seu trabalho.
Título: Cartografia e Análise Estrutural de Bacias Sedimentares
Exploração
Descrição: Compreende o mapeamento sistemático de bacias sedimentares terrestres e respectivas áreas de embasamento, auxiliado por levantamentos geofísicos (magnetometria e gravimetria), imagens de sensoriamento remoto e processamento de dados topográficos. Os dados estruturais coletados no campo são
tratados em diagramas específicos, representados em mapas e interpretados quanto ao significado tectônico. Busca-se, através dos resultados, caracterizar os estilos estruturais presentes nas bacias bem como a relação tectônica com o embasamento delas.
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N° 3 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº
34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1028, de
23 de dezembro de 2008, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.006135/2008-92
torna público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR a ESCOLA DE MINAS, vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DE
OURO PRETO - UFOP, localizada em Ouro Preto - MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 23.070.659/0001-10, para executar atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a
relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritos a seguir:
Credenciamento ANP No
Instituição Credenciada
Entidade
Entidade de Faturamento
020-B/2009
ESCOLA DE MINAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO
PRETO
Programa, Departamento ou Divi- DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA
são / Laboratório(s)
- Laboratório de Modelagem Tectônica
- Laboratório de Geologia Estrutural e Tectônica
Grupo de Serviços Tecnológicos
Grupo B - Desenvolvimento de Produtos e Engenharia de Processos
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2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto
do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa
e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com
as normas estabelecidas pela Resolução ANP No 33/2005 e Regulamento Técnico ANP No 5/2005, e
com as normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos
técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico No 6/2005 e aos demais
requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para
o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP,
contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles
previstos no item 9 do Regulamento Técnico No 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do
credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado
pela Resolução ANP nº 34/2005.
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2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto
do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa
e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com
as normas estabelecidas pela Resolução ANP No 33/2005 e Regulamento Técnico ANP No 5/2005, e
com as normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos
técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico No 6/2005 e aos demais
requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para
o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP,
contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles
previstos no item 9 do Regulamento Técnico No 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do
credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado
pela Resolução ANP nº 34/2005.
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ISSN 1677-7042
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N° 4 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº
34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1029, de
23 de dezembro de 2008, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.007341/08-10, torna
público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR o CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA - CHM, situado na Ponta
D´Areia, Niterói-RJ, vinculado à DIRETORIA DE HIDROGRAFIA DA MARINHA DO BRASIL,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no
00.394.502/0009-00, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de
Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de
interesse descritos a seguir:
Credenciamento ANP No
Instituição Credenciada
Entidade
Entidade de Faturamento
021-D/2009
CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA - CHM
MARINHA DO BRASIL / DIRETORIA DE HIDROGRAFIA
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS (EMGEPRON)
Programa, Departamento ou Divi- SUPERINTENDÊNCIA DE METEOROLOGIA E OCEANOsão / Laboratório(s)
GRAFIA / SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO
Grupo de Serviços Tecnológicos
D - Desenvolvimento de produtos e processos para monitoração,
manejo e conservação do meio ambiente
Serviços Tecnológicos
Título: Previsão meteorológica e oceanográfica em condições especiais e situações
específicas
Descrição: Desenvolvimento de previsões para situações específicas no mar, para
planejamento de atividades de transporte marítimo, instalação de estruturas, planejamento para construção de obras costeiras e para o desenvolvimento de operações no mar e também promover estudos para monitoramento das condições
atmosféricas e oceanográficas com a finalidade de antecipar as condições ambientais adversas, como vento forte e mar grosso, dispersão de poluentes e o
desenvolvimento de sistemas para alarme de situações de perigo.
Áreas de Interesse
Exploração, Desenvolvimento,
Transporte
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ISSN 1677-7042
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Título: Estudos para aquisição de Dados Oceanográficos e Meteorológicos
Descrição: realizar o apoio técnico para o planejamento, definição e especificação
de meios, equipamentos e métodos de coleta, processamento e análise de dados,
desenvolvimento de metodologias para o monitoramento continuo de áreas costeiras, portos e regiões oceânicas, para qualificação de dados oceanográficos e
meteorológicos coletados por medidores temporais ou sinóticos, tendo como premissa as normas internacionais em vigor.
Título: Análises Ambientais
Descrição: confecção de pareceres técnicos para a caracterização ambiental em
regiões marítimas e costeiras, a partir de dados pretéritos e climatologias existentes
para apoiar processos de decisão tais como: projetos de embarcações, estruturas
marítimas e estudos de impacto ambiental.
Título: Elaboração de base de dados de ambiente aquático
Descrição: Este serviço abrange duas áreas de capacidade e atuação distintas no
CHM:
I.
Construção de base de dados por meio de batimetria multifeixe (cobertura
total do fundo), mapeamento sonográfico de área de interesse, amostragem superficial de sedimentos e aquisição e controle de dados de maré e
II.
Construção de base dados cartográfica vetorial e raster. (Confecção de
Cartas temáticas em papel e em meio digital raster e vetorial).
Exploração, Desenvolvimento,
Transporte
Exploração, Desenvolvimento,
Transporte
N° 6 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I
ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 19, de 7 de janeiro
de 2009, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.004914/2008-53, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Na Autorização ANP nº 411, de 07 de outubro de 2008, publicada no DOU de 08 de
outubro de 2008, da Empresa Petróleo Brasileiro S.A., CNPJ n°. 33.000.167/0098-34, situada na
Avenida das Indústrias, s/n°, Quadra 2, Lotes 8, 9 e 10, Bairro Industrial, Município de Montes Claros,
no Estado de Minas Gerais, com capacidade nominal instalada de 188 m3/dia, utilizando rota metílica;
em seu art. 1º, onde se lê "... capacidade nominal instalada de 188 m3/dia...", leia-se "... capacidade
nominal instalada de 157 m3/dia...", tendo em vista que a capacidade nominal retificada corresponde a
360 dias/ano de operação, que é a base que vem sendo adotada pela ANP.
Art. 2º Fica transferida a titularidade da Autorização ANP nº 411, de 07 de outubro de 2008,
publicada no DOU de 08 de outubro de 2008, para o exercício da atividade de produção de biodiesel em
nome da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. para a PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A., na filial da
Empresa no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, CNPJ: 10.144.628/0004-67, com
capacidade nominal instalada retificada para 157 m³/dia, utilizando rota metílica.
Art. 3º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
Exploração, Desenvolvimento,
Transporte
2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto
do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa
e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com
as normas estabelecidas pela Resolução ANP No 33/2005 e Regulamento Técnico ANP No 5/2005, e
com as normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos
técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico No 6/2005 e aos demais
requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para
o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP,
contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles
previstos no item 9 do Regulamento Técnico No 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do
credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado
pela Resolução ANP nº 34/2005.
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LIZ
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
N° 7 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I
ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 20, de 7 de janeiro
de 2009, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.008983/2008-36, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica transferida a titularidade da Autorização ANP n.º 328/2008, publicada no DOU, de
14 de agosto de 2008, seção 1, página 41, para o exercício da atividade de produção de biodiesel em
nome da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. para a PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A., na filial da
Empresa no Município de Quixadá, Estado do Ceará, CNPJ: 10.144.628/0002-03, com capacidade
nominal instalada mantida em 157 m³/dia, utilizando rota metílica.
Art. 2º Fica revogada a Retificação referente a capacidade nominal instalada da planta industrial
de Quixadá, CE, publicada no DOU, de 08 de outubro de 2008, seção 1, página 45.
Art. 3º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE SOUZA MARTINS
Substituto
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SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
ÃO
N° 5 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I
ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 18, de 7 de janeiro
de 2009, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.012765/2007-15, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica transferida a titularidade da Autorização ANP nº 290/2008, publicada no DOU, de
28 de julho de 2008, Seção 1, página 59, e sua retificação publicada no DOU de 29 de julho de 2008,
Seção 1, página73, para o exercício da atividade de produção de biodiesel em nome da PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. para a PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A., na filial da Empresa no Município
de Candeias, Estado da Bahia, CNPJ: 10.144.628/0003-86, com capacidade nominal instalada mantida
em 157 m³/dia, utilizando rota metílica.
Art. 2º Fica revogada a Retificação referente a capacidade nominal instalada da planta industrial
de Candeias, BA, publicada no DOU, de 01 de outubro de 2008, seção 1, página 73.
Art. 3º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
PR
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de janeiro de 2009
Nº 1 - Em virtude do Ofício DRT/11 - nº 145/2008 - Série OB, de 09/12/2008, emitido pela Delegacia
Regional Tributária de Marília - DRT 11, que informa o restabelecimento da Inscrição Estadual nº
742.000.450.114, e considerando as atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de
2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna público o restabelecimento da
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ao AUTO
POSTO CANITAR LTDA, CNPJ nº 03.038.085/0001-95, ficando registrado na ANP sob o nº
SP0064165, conforme Processo nº 48610.004935/2004-45, mediante medida liminar deferida pela Juíza
da Vara Cível da Comarca de Chavantes - SP, nos autos da Ação Cautelar Inominada - Processo nº
140.01.2008.002.986-2/000000-000 (ordem nº 819/2008).
OI
BID
A
PO
Nº 8 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
Nº de Registro
CE0026511
MT0019854
SP0164050
MG0011709
RS0216914
SP0028023
RS0165026
RS0023646
RS0023618
RS0169631
RS0175794
RS0193129
AM0024867
SP0031051
AM0000627
AM0002399
AM0025698
AC0026205
SP0183334
RS0009748
SP0183072
MG0011329
MG0218504
PR0177609
RS0168911
DF0021109
SC0021436
Razão Social
ANTONIA ALMEIDA DO NASCIMENTO
AUTO POSTO APARECIDA DO NORTE LTDA.
AUTO POSTO GALAN LTDA.
AUTO POSTO SIBERIA LTDA.
BIACHI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
DI FERRARA POSTOS DE SERVIÇO LTDA.
DI MILANO POSTOS DE SERVIÇO LTDA.
DI MILANO POSTOS DE SERVIÇO LTDA.
DI MÔNACO POSTOS DE SERVIÇO LTDA.
DI TRENTO TRANSPORTES LTDA.
DI TRENTO TRANSPORTES LTDA.
DIBO DE O. ATEM
JOÃO BATISTA CÂNDIDO DA SILVA & CIA LTDA.
JURUÁ COMBUSTÍVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA.
JURUÁ COMBUSTÍVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA.
JURUÁ COMBUSTÍVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA.
JURUÁ COMBUSTÍVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA.
OPERADORA DE POSTOS E SERVIÇOS LTDA.
OSVALDO SUSIN
PAULISTA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
PETRÓLEO SAPUCAIA LTDA.
PETRÓLEO SAPUCAIA LTDA.
POSTO AMÉRICA LATINA LTDA.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS CANOAS LTDA.
SERVISA CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E INCORPORAÇAO LTDA.
SOUZA & GALVAO LTDA.
CNPJ
04.274.048/0001-49
86.807.609/0002-73
51.142.388/0001-04
01.414.172/0001-74
88.783.402/0001-50
47.508.411/0954-32
05.858.351/0001-51
04.469.138/0004-38
04.469.138/0005-19
05.825.704/0001-17
92.785.419/0004-67
92.785.419/0005-48
23.005.408/0001-51
01.902.595/0001-33
02.141.860/0004-13
02.141.860/0010-61
02.141.860/0011-42
02.141.860/0014-95
00.166.290/0029-49
94.597.788/0001-09
06.076.618/0001-11
02.187.964/0001-16
02.187.964/0003-88
04.656.360/0002-88
01.731.418/0002-12
01.667.586/0001-05
04.572.700/0001-01
RT
ER
CE
IRO
S
Município
TAUÁ
PARANAITA
SANTO ANDRÉ
MONTES CLAROS
GRAVATAÍ
CARAPICUIBA
CAXIAS DO SUL
CAXIAS DO SUL
CAXIAS DO SUL
CAXIAS DO SUL
CAXIAS DO SUL
CAXIAS DO SUL
MANAUS
PRESIDENTE VENCESLAU
MANAUS
CARAUARI
LABREA
FEIJÓ
SOROCABA
PASSO FUNDO
MIRASSOL
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
CASCAVEL
CANOAS
BRASÍLIA
ORLEANS
UF
CE
MT
SP
MG
RS
SP
RS
RS
RS
RS
RS
RS
AM
SP
AM
AM
AM
AC
SP
RS
SP
MG
MG
PR
RS
DF
SC
Processo
48610.008701/2002-13
48610.000716/2002-25
48610.009726/2003-15
48610.008685/2001-71
48610.010721/2007-51
48610.010644/2002-24
48600.003628/2003-85
48600.000417/2002-18
48600.000416/2002-65
48600.001230/2004-95
48600.003111/2004-77
48610.000728/2006-83
48610.005666/2002-72
48610.001830/2003-53
48610.009113/1300-61
48610.011145/2000-92
48610.007401/2002-17
48610.008082/2002-59
48610.008733/2004-72
48610.007700/2001-62
48610.001465/2005-49
48610.011393/2001-14
48610.012709/2007-81
48610.010519/2004-86
48610.002243/2004-62
48610.021089/2001-85
48610.020417/2001-26
Nº 9 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92,
de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo
- GLP:
Nº de Registro
GLP/ES0176179
GLP/RJ0176180
GLP/BA0176181
GLP/RS0176182
GLP/SP0176183
GLP/GO0176184
GLP/RS0176185
Razão Social
AUTO POSTO FASSARELLA LTDA.
AXEL GAS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA.
BARBOSA MARTINS CIA LTDA
BUCKPETRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
CHI-GAS COMÉRCIO DE GAS LTDA. ME
EDIVAN TEIXEIRA DA SILVA
EUCLIDES M SONNEMANN
CNPJ
06.066.268/0001-02
09.566.453/0001-54
96.820.824/0001-87
07.965.808/0004-03
57.414.468/0001-40
05.507.394/0001-92
07.913.756/0001-70
Município
VARGEM ALTA
MAGE
PARAMIRIM
CAMAQUA
MOGI DAS CRUZES
NOVO GAMA
CERRO GRANDE DO SUL
UF
ES
RJ
BA
RS
SP
GO
RS
Processo
48610.014885/2008-38
48610.014888/2008-71
48610.014904/2008-26
48610.015124/2008-01
48610.014899/2008-51
48610.015048/2008-26
48610.015102/2008-33
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
GLP/PA0176186
GLP/RS0176187
GLP/MG0176188
GLP/PR0176189
GLP/BA0176190
GLP/PA0176191
GLP/SP0176192
GLP/RN0176193
GLP/SP0176194
GLP/RS0176195
GLP/MG0176196
GLP/SP0176197
GLP/SP0176198
GLP/MG0176199
GLP/DF0176200
GLP/SP0176201
GLP/PR0176202
GLP/MA0176203
GOMES E FREIRE LTDA.
GT COMÉRCIO DE GAS LTDA.
HELOISA MENDES RIBEIRO - ME
IMELDA ANA RIGOTTE E CIA LTDA.
IRINALDA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA - ME
J J DE M LIMA DISTRIBUIDORA DE GÁS - ME
JAIR BRANDOLI JUNIOR - ME
M A DE PONTES FERNANDES
MARISOL SALVI DE SENE - ME
MARIZA FERRAZ
NIUZELINA REIS MARTINS
PIONTI & PIONTI OURINHOS LTDA. - ME
PRISCILA QUEIROZ DA SILVA - ME
REDE DE POSTOS ZERO VI LTDA
RJ COMÉRCIO DE GAS LTDA.
SANTOS FAZOLO & FAZOLO LTDA. - ME
SVC FERRAGENS LTDA.
W R DOS SANTOS
10.465.957/0001-67
10.418.334/0001-33
09.348.232/0001-00
09.360.971/0001-17
09.130.728/0001-02
09.444.228/0001-45
05.274.408/0001-75
03.151.590/0001-41
02.421.930/0001-44
10.453.241/0001-40
02.904.645/0001-84
05.532.530/0001-02
08.571.554/0001-50
04.029.967/0001-57
09.185.115/0001-72
09.576.344/0001-18
08.777.008/0001-70
09.575.083/0002-00
59
ISSN 1677-7042
BELEM
ESTACAO
CARMO DA CACHOEIRA
BOA VISTA DA APARECIDA
LAURO DE FREITAS
CANAA DOS CARAJAS
SAO JOSE DO RIO PRETO
NATAL
SALTO
CASEIROS
GRAO MOGOL
OURINHOS
ANDRADINA
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
GAMA
SAO JOSE DOS CAMPOS
DOIS VIZINHOS
SAO LUIS
PA
RS
MG
PR
BA
PA
SP
RN
SP
RS
MG
SP
SP
MG
DF
SP
PR
MA
48610.015044/2008-48
48610.015120/2008-15
48610.015121/2008-60
48610.014907/2008-60
48610.015113/2008-13
48610.015050/2008-03
48610.014887/2008-27
48610.015122/2008-12
48610.014901/2008-92
48610.014906/2008-15
48610.015051/2008-40
48610.015049/2008-71
48610.015047/2008-81
48610.014875/2008-01
48610.014908/2008-12
48610.015115/2008-11
48610.014900/2008-48
48610.015035/2008-57
EDSON MENEZES DA SILVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 48/2008
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
160/2009-861.558/2008-ALEXANDRE ANTÔNIO
ABRÃO
161/2009-862.266/2008-PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E
TERRAPLENAGEM LTDA
162/2009-862.603/2008-GONÇALVES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
163/2009-862.606/2008-ELIAS MARINHO DE SOUZA
164/2009-862.615/2008-ANTÔNIO SEBASTIÃO MENDES
165/2009-862.650/2008-DEMOSTHENES JENDIROBA
166/2009-862.651/2008-JOÃO EVANGELISTA FILHO
167/2009-862.657/2008-MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
168/2009-862.676/2008-GOYAZ BRITAS LTDA
169/2009-862.677/2008-NILTO CALIXTO DA SILVA
170/2009-862.686/2008-NILTO CALIXTO DA SILVA
171/2009-862.725/2008-IVO ERNO HARTMANN
172/2009-862.562/2008-FRANCISCO PIRES BORGES
173/2009-862.732/2008-GILDOMAR GONÇALVES RIBEIRO
174/2009-862.735/2008-LEMOS CONST. TRANSP.
AREIA E CASCALHO LTDA
175/2009-862.736/2008-LEMOS CONST. TRANSP.
AREIA E CASCALHO LTDA
176/2009-862.740/2008-PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E
TERRAPLENAGEM LTDA
177/2009-862.762/2008-MAUROLICE MARIANO
178/2009-862.767/2008-JOSÉ LEOMAR E IRACIMAR
LTDA
179/2009-862.768/2008-MARIA CRISTINA ALBERNAZ
OLIVEIRA
180/2009-862.769/2008-MARIA CRISTINA ALBERNAZ
OLIVEIRA
181/2009-862.771/2008-WANDERLEY MORAIS COSTA
182/2009-862.773/2008-WANDERLEY MORAIS COSTA
183/2009-862.774/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA
184/2009-862.775/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA
185/2009-862.776/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA
186/2009-862.778/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA
187/2009-862.777/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA
188/2009-862.779/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA
189/2009-862.734/2008-LEMOS CONST. TRANSP.
AREIA E CASCALHO LTDA
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
190/2009-860.494/2008-ANTÔNIO CARLOS MARIANO
191/2009-861.369/2008-ALMAN ALIANÇA MINERAÇÃO DE MANGANÊS LTDA
192/2009-862.024/2008-ARTIGAS EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA.
193/2009-862.025/2008-ARTIGAS EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA.
194/2009-862.121/2008-TITANIO GOIÁS MINERAÇÃO
IND. E COM. LTDA
195/2009-862.155/2008-EVARISTO DE ALMEIDA CANDEIAS
196/2009-862.202/2008-MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA
197/2009-862.197/2008-GERSON MARTINS DA COSTA
JUNIOR
198/2009-862.291/2008-KILLMALLOCK MINERAÇÃO
DO BRASIL LTDA
199/2009-862.239/2008-FLAVIO CESAR POSTAL
200/2009-862.592/2008-DARCIO SOARES ARANTES
201/2009-862.605/2008-EDITH SEBASTIANA SUCHER
VENDRAMINI
202/2009-862.617/2008-JUSCELINO SARKIS
203/2009-862.622/2008-MINERAÇÃO CAPA BRANCA
LTDA
204/2009-862.642/2008-OZONES RIBEIRO DE PAIVA
205/2009-862.643/2008-VALDENOR RIBEIRO DE PAIVA
206/2009-862.656/2008-ALMAN ALIANÇA MINERAÇÃO DE MANGANÊS LTDA
207/2009-862.658/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA.
208/2009-862.659/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA.
209/2009-862.661/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA.
210/2009-862.663/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA.
211/2009-862.680/2008-MINING VENTURES BRASIL
PESQUISA E MINERAÇÃO LTDA
212/2009-862.681/2008-MINING VENTURES BRASIL
PESQUISA E MINERAÇÃO LTDA
213/2009-862.745/2008-CENTRO OESTE LTDA MINERAÇÃO
214/2009-862.731/2008-GILDOMAR GONÇALVES RIBEIRO
215/2009-862.746/2008-CENTRO OESTE LTDA MINERAÇÃO
216/2009-862.752/2008-MINERAÇAO MONTE AZUL LTDA
217/2009-862.761/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA.
218/2009-862.770/2008-OZONES RIBEIRO DE PAIVA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
L
A
N
846.158/1995-CIMENTO POTY S/A - Publicado DOU de
10/05/2004, Relação n° 215/04, Seção I, pág. 49- Onde se lê: "...
em virtude de não estar totalmente mineralizada, a área fica reduzida de 824,19 ha para 91,00 ha...". Leia-se: "... em virtude de
não estar totalmente mineralizada, a área fica reduzida de 91, 00 ha
para 50,00 ha...".
O
I
C
NA
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO
RELAÇÃO Nº 3/2009
A
S
N
Fase de Autorização de Pesquisa
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
870.638/2000-MINERAÇÃO ALAZÃO LTDA- Área de
393,56 ha para 267,00 ha-Jazida
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
831.360/1999-K-2 MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-Jazida
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
890.104/2003-ÁGUA MINERAL MARATUÃ LTDA. ME
890.432/1989-ÁGUA MINERAL CASCATAI LTDA.
E
R
P
IM
JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO
RETIFICAÇÃO
Na relação nº 001/2009 publicada no DOU de 07.01.2009,
Seção I, pagina 148, onde se lê: "...Miguel Antonio Cedraz Nery
Diretor Geral doDNPM...", leia-se: "...João Cesar de Freitas Pinheiro
Diretor geral Adjunto DNPM...".
6º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 1/2009
RELAÇÃO Nº 2/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
871.014/2006-UTINGA MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°6.086 Publicado DOU de 19/06/2006- Onde se lê: "... no Município de Teolândia, Estado da Bahia...". Leia-se: "... no Município
de Ramalho, Estado da Bahia...".
Fase de Concessão de Lavra
Instaura processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra /prazo para defesa 60 dias(490)
818.152/1970-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA
820.201/1972-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA
820.202/1972-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA
812.992/1970-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA
807.853/1972-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA
Fase de Requerimento de Lavra
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280)
816.134/1995-TECNARGILAS MINERAÇÃO E BENEFICIAMENTO LTDA - Publicado DOU de 05/05/2006, Relação n°
149/06, Seção I, pág. 67- Onde se lê: "... no Município de Ilhota,
Estado de Santa Catarina...". Leia-se: "... nos Municípios de Ilhota
e Gaspar, Estado de Santa Catarina...".
846.157/1995-CIMENTO POTY S/A - Publicado DOU de
14/07/2004, Relação n° 323/04, Seção I, pág. 58- Onde se lê: "...
em virtude de não estar totalmente mineralizada, a área fica reduzida de 670,56 ha para 518,30 ha...". Leia-se: "... em virtude de
não estar totalmente mineralizada, a área fica reduzida de 518,30
ha para 50,00 ha...".
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Adriano Nogueira da Silva - 861994/95 - A.I. 42/09
Afonso Celso de Lima Wanderley - 861990/95 - A.I. 40/09
Bolivar Fernandes de Paula - 861045/03 - A.I. 47/09
Britacal Ind e Com de Brita e Calcario Brasilia Ltda 861112/03 - A.I. 48/09, 861113/03 - A.I. 49/09
Cleuza Maria Barbosa - 860745/03 - A.I. 43/09
Domingos Vieira Neto - 861115/03 - A.I. 50/09
Dorilene Soares Thorpe - 861980/95 - A.I. 39/09
Edem Empresa de Desenvolvimento em Mineração Ltda 860356/02 - A.I. 45/09
Edmilson Alves Pereira - 860711/03 - A.I. 58/09
Emgeos Empreendimentos em Geologia e Serviços Ltda 860703/90 - A.I. 2512/08
Euripedes Jose do Carmo - 861137/03 - A.I. 52/09
Evandro Quintino de Andrade - 861176/03 - A.I. 44/09
Helio Gonçalves Costa - 861172/03 - A.I. 57/09
Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 861131/03 - A.I.
51/09
Maria Ines Monteiro Torres - 861993/95 - A.I. 41/09
Mariza Águas Minerais Ltda - 861155/03 - A.I. 53/09
Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda 860675/03 - A.I. 46/09
Salma de Oliveira Osmala - 861171/03 - A.I. 56/09
Teresa Maria Rassi Neiva Moreira - 861157/03 - A.I.
54/09
Wagner Antonio Carneiro - 861178/03 - A.I. 59/09,
861159/03 - A.I. 55/09
VALDIJON ESTRELA
Substituto
60
ISSN 1677-7042
1
DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL
RELAÇÃO Nº 1/2009
RELAÇÃO Nº 6/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
bs Areia e Cascalho Ltda - 960154/06 - R$ 146,81 Incrição
N.15814/2008, 960155/06 - R$ 146,81 Incrição N.15813/2008,
960160/06 - R$ 35,01 Incrição N.15808/2008
Conceicao Goncalves Silva - 960150/06 - R$ 132,58 Incrição N.15817/2008
Cooperativa Dos Garimpeiros de Ipora Ltda - Cooperipo 960146/06 - R$ 2.653,74 Incrição N.15819/2008
Domingos Savio Gomes de Oliveira - 960626/07 - R$
3.295,92 Incrição N.3701/2008, 960627/07 - R$ 2.266,00 Incrição
N.3702/2008, 961164/08 - R$ 245,91 Incrição N.14233/2008,
961165/08 - R$ 6.211,09 Incrição N.14234/2008
Geraldo Tadeu Afonso Costa - 960147/06 - R$ 3.034,82
Incrição N.15818/2008
Gregório Vassilive Ferreira - 960934/05 - R$ 87,07 Incrição
N.15757/2008
Hortulano Manoel Vieira - 961035/05 - R$ 104,81 Incrição
N.15795/2008
Humberto Carlos Faria - 960177/06 - R$ 107,37 Incrição
N.15798/2008
Jeremias Lunardelli Neto - 960647/05 - R$ 7.400,86 Incrição
N.15761/2008
João Lino Junior - 960144/06 - R$ 3.761,94 Incrição
N.15820/2008
Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 960780/05 - R$
2.799,77 Incrição N.15773/2008
Marizete de Paula Lima Santos - 960174/06 - R$ 109,63
Incrição N.15802/2008
Nalcyr Chechi - 960172/06 - R$ 119,09 Incrição
N.15804/2008
Roberto Antonio Abrao - 960960/05 - R$ 104,81 Incrição
N.15759/2008
Rodrigo Soares de Castro - 960152/06 - R$ 133,92 Incrição
N.15816/2008
Sidnei Aparecido Bertin - 960173/06 - R$ 117,04 Incrição
N.15803/2008
Silvia Alves da Rocha - 961019/05 - R$ 2.758,20 Incrição
N.15794/2008
Tarcisio Reis - 960166/06 - R$ 128,56 Incrição
N.15805/2008
Waldemar de Oliveira - 960216/06 - R$ 125,05 Incrição
N.15800/2008
CO
ME
RC
IA
LIZ
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Cooperativa de Extratores de Metais e Pedras Preciosas 866516/03 - A.I. 7/09
Eduardo de Souza Pereira Lima Filho - 866543/03 - A.I.
9/09
Indústria e Comércio de Calcário Cuiabá Ltda - 866373/03 A.I. 1/09
José Claudenir Gualdi - 866481/03 - A.I. 6/09
n. Pires da Silva & Silva Ltda - 866488/03 - A.I. 3/09,
866489/03 - A.I. 4/09
Omega Gama Mineração Ltda - 866619/03 - A.I. 5/09
Ouro Mineração Ltda - 866389/03 - A.I. 2/09
Sergio Roberto Dos Santos Pereira - 866542/03 - A.I. 8/09
JOCY GONÇALO DE MIRANDA
19º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 1/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
886.288/2006-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°1685/08.
886.316/2008-LUCIDIO JOSÉ CELLA-OF. N°1684/08.
886.322/2008-RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA-OF. N°1683/08.
886.261/2008-ANTONIO FERNANDES CAMPOS FIGUEIREDO-OF. N°1682/08.
886.330/2008-CELSO RICARDO NAME-OF. N°1681/08.
886.020/2002-LEVY ANTÔNIO DE OLIVEIRA-OF.
N°1686/08.
886.044/1995-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA-OF. N°1687/08.
886.058/2007-CONSTRUTORA CASTILHO S.A.-OF.
N°1680/08.
886.370/2008-EDISON FERNANDO PIACENTINI-OF.
N°1678/08.
886.381/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°1676/08.
886.377/2008-ANTONIO FERNANDES CAMPOS FIGUEIREDO-OF. N°1679/08.
886.046/2008-ASM MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA-OF. N°1677/08.
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
886.245/2003-FORTE INDÚSTRIA CERÂMICA LTDAOF. N°1665/08.
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
886.217/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A
886.403/2008-MINERAÇÃO MONTES CLAROS LTDA
886.216/2008-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
886.334/2005-MÁRCIO AUGUSTO DAS NEVES SILVALaterita e areia - uso imediato na construção civil.
886.045/2006-ZORTTON COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA-Areia - uso direto na construção civil.
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
886.005/1998-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO
LTDA
886.006/1998-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO
LTDA
886.007/1998-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO
LTDA
886.321/2000-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO
LTDA
886.088/2002-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO
LTDA
886.308/2003-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO
LTDA
886.406/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.091/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.138/2006-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.140/2006-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.090/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.089/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.088/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.056/2006-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.119/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.124/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.125/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.128/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.194/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.405/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.085/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.076/2007-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.122/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.121/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.099/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.230/2007-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
AÇ
MARCO ANTÔNIO ADDAD ABED
12º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 1/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
D.M. de Souza Ribeiro-me - 866091/04 - Not.445/2008 - R$
132,52
João Broggi Junior - 866756/04 - Not.441/2008 - R$
1.074,35
Lithos Mineração LTDA. - 866045/02 - Not.437/2008 - R$
5.461,49, 866045/02 - Not.435/2008 - R$ 4.344,28
New Stone Mineração Ltda - 866347/88 - Not.447/2008 - R$
21.729,39, 866347/88 - Not.443/2008 - R$ 27.317,59
River Diamonds Brasil Mineração Ltda - 866614/04 Not.439/2008 - R$ 2.611,51
RELAÇÃO Nº 2/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
D.M. de Souza Ribeiro-me - 866091/04 - Not.446/2008 - R$
1.735,95
João Broggi Junior - 866756/04 - Not.442/2008 - R$
2.431,18
Lithos Mineração LTDA. - 866045/02 - Not.436/2008 - R$
3.833,95, 866045/02 - Not.438/2008 - R$ 3.833,95
New Stone Mineração Ltda - 866347/88 - Not.444/2008 - R$
3.471,90, 866347/88 - Not.448/2008 - R$ 2.549,51
River Diamonds Brasil Mineração Ltda - 866614/04 Not.440/2008 - R$ 3.184,61
RELAÇÃO Nº 3/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87)
Cooperativa de Mineração Dos Garimpeiros do Município de
Guiratinga e Tesouro - - 867185/07 - Not.434/2008 - R$ 488,38
Jose André Batistela - 866044/05 - Not.449/2009 - R$
493,21
Pedro Severino Felber - 866722/04 - Not.451/2009 - R$
493,21
Sebastião Pereira Soares - 866604/04 - Not.450/2009 - R$
493,21
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
886.057/2006-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.117/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.219/2007-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.342/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.116/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
Fase de Disponibilidade
Homologa desistência do requerimento de habilitação para
área em disponibilidade(607)
880.404/1983-Companhia Vale do Rio Doce - Vale
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
886.157/2007-CERÂMICA SANTA CATARINA LTDA.
AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA
DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL
RELAÇÃO Nº 1/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Antonio Balbino Nogueira de Andrade - 986189/08 - R$
14.291,14 Incrição N.16455/2008, 986188/08 - R$ 1.540,87 Incrição
N.16454/2008
Elias Jose de Oliveira - 986238/08 - R$ 1.355,07 Incrição
N.20570/2008
Franber Cabral Carvalho - 986381/08 - R$ 6.450,85 Incrição
N.22584/2009
Irenice Alves Soares - 986335/08 - R$ 103,09 Incrição
N.20879/2009, 986336/08 - R$ 2.219,03 Incrição N.20880/2009
José Bernardo da Silva - 986153/08 - R$ 1.502,47 Incrição
N.16453/2008
José Ferreira Santiago - 986332/08 - R$ 338,14 Incrição
N.20878/2009
Lauri Pedro Pettenon - 966402/08 - R$ 3.304,48 Incrição
N.14140/2008, 966401/08 - R$ 1.753,51 Incrição N.14139/2008,
966574/08 - R$ 2.452,92 Incrição N.15861/2008, 966573/08 - R$
23.434,32 Incrição N.15860/2008
Luciano de Vito - 980333/07 - R$ 10.190,20 Incrição
N.5988/2009, 980334/07 - R$ 3.949,73 Incrição N.5989/2009
Luiz Araujo Dos Santos - 968063/06 - R$ 18.259,73 Incrição
N.16625/2008
Metalgran Metais e Granitos da Amazônia Ltda - 986331/08
- R$ 1.615,10 Incrição N.20881/2008
Mineração Estrela Dourada Ltda - 968221/05 - R$ 157,86
Incrição N.7406/2008, 968229/05 - R$ 157,86 Incrição N.7403/2008,
968188/05 - R$ 9.823,97 Incrição N.16520/2008
Orival Alves de Morais - 986251/07 - R$ 783,25 Incrição
N.16447/2008, 986250/07 - R$ 6.201,18 Incrição N.16446/2008
Oseias Alves de Assis - 986056/08 - R$ 7.583,77 Incrição
N.16449/2008
Ricardo Henrique Rocha Almeida - 986272/07 - R$ 769,24
Incrição N.16448/2008
Ulisses Neiva Mangabeira - 986094/08 - R$ 3.200,98 Incrição N.16452/2008, 986093/08 - R$ 39.424,78 Incrição
N.16451/2008
Valdomiro Rodrigues de Carvalho - 986328/08 - R$ 7.454,10
Incrição N.20876/2009, 986329/08 - R$ 9.733,82 Incrição
N.20877/2009
PO
RT
ER
CE
IRO
S
OSVALDO VIEIRA DA COSTA
20º DISTRITO
DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL
RELAÇÃO Nº 1/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Adriano Rodrigues Linhares - 996358/08 - R$ 5.633,14 Incrição N.16128/2009, 996364/08 - R$ 7.787,18 Incrição
N.16134/2009, 996365/08 - R$ 7.899,25 Incrição N.16135/2009,
996537/08 - R$ 5.359,50 Incrição N.15853/2009, 996536/08 - R$
5.359,50 Incrição N.15855/2009, 996456/08 - R$ 5.359,50 Incrição
N.16003/2009
Ammmil Mineracao S/A. - 996501/08 - R$ 8.574,63 Incrição
N.15973/2009
Celestino Pinto - 996374/08 - R$ 8.261,21 Incrição
N.16146/2009
Cremildo Badke - 996401/08 - R$ 2.390,66 Incrição
N.15951/2009
Daterra Terraplanagem e Aluguel de Máquinas Ltda-me 991377/08 - R$ 1.860,73 Incrição N.22281/2009, 991371/08 - R$
1.643,96 Incrição N.22282/2009
Granitos Ebenzer Ltda-me - 996521/08 - R$ 1.911,43 Incrição N.22425/2009, 996522/08 - R$ 1,85 Incrição N.22429/2009
João Carlos Leite - 996406/08 - R$ 7.433,02 Incrição
N.15946/2009
Jones Garcia Marques - 996306/08 - R$ 6.140,49 Incrição
N.15256/2009
José Fernando Costalonga - 996371/08 - R$ 7.347,99 Incrição N.16141/2009
Leovaz da Rocha Coutinho - 996405/08 - R$ 1.960,84 Incrição N.15947/2009
Mauro Antunes de Souza - 996348/08 - R$ 299,98 Incrição
N.15787/2009
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Paulo César Stelzer Bindaco - 991375/08 - R$ 1.860,73
Incrição N.22262/2009, 991376/08 - R$ 1.408,25 Incrição
N.22263/2009
Pedreiras Blue Rivers LTDA. - ME. - 991023/08 - R$ 160,89
Incrição N.17772/2009
Ravenagran Ltda - 996385/08 - R$ 4.053,69 Incrição
N.16155/2009
San Francisco Importação e Exportação LTDA. - 948010/07
- R$ 4.272,97 Incrição N.22493/2009, 948012/07 - R$ 3.559,96 Incrição N.22494/2009
Stone Green Granitos do Brasil Tda - 991370/08 - R$
1.860,73 Incrição N.22264/2009, 991369/08 - R$ 1.767,66 Incrição
N.22265/2009
Telemacol - Comércio e Manutenção Telefônica Ltda - me 996404/08 - R$ 950,09 Incrição N.15948/2009
Unitelha Produtos Ceramicos Ltda - 996367/08 - R$
2.519,41 Incrição N.16137/2009
Vera Lúcia Benimcá Borges - 996410/08 - R$ 3.989,55 Incrição N.15943/2009
ADRIANA MERLO DE PIANTI MAIA
25º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 1/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Luiz Vilar de Carvalho - 844015/06
Votorantim Cimentos N/ne S/a - 844031/06, 844034/06,
844033/06, 844032/06
RELAÇÃO Nº 2/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87)
Belminas S.A. - 840345/89 - Not.1/2009 - R$ 244,19
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA Nº 486, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 179/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 222ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de outubro
de 2006;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, Art. 10, parágrafo 1º, e que a empresa apresentou a documentação relativa
a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AGR PRODUTOS FOTOGRÁFICOS LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 179/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CONJUNTO PARA
IMPRESSÃO FOTOGRÁFICA DIGITAL, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior;
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante no Art. 1º desta Portaria será
de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos
Discriminação
Valor em US$ 1.00
1º ANO
2º ANO
1,831,100
2,417,052
CONJUNTO PARA IMPRESSÃO FOTOGRÁFICA
DIGITAL
.
RETIFICAÇÃO
Na Portaria publicada no Diário Oficial da União Nº 187, de
26 de setembro de 2008, Seção I, página 69, onde se lê: (...) "PORTARIA Nº 191, DE 25 DE OUTUBRO DE 2008"(...), leia-se: (...)
"PORTARIA Nº 191, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008"(...)
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
A
S
N
E
R
P
IM
PORTARIA Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no Art. 14 da Resolução nº 202, de 17 de
maio de 2006, e considerando os termos do Parecer Técnico de
Acompanhamento/Fiscalização n° 238/2008 - SPR/CGAPI/COPIN,
de 29 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR adicional de quota no valor de US$
2,000,000.00 (dois milhões de dólares norte-americanos), ao limite de
importação de insumos do produto "ARTIGO DE POLIESTIRENO
EXPANSÍVEL" - Código Suframa n° 0655, correspondente a
39,92%, referente ao 3° ano de produção, cujo projeto industrial de
Atualização foi aprovado por meio da Resolução n° 261, em
31/05/01, fabricado pela empresa TERMOTÉCNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das suas
atribuições, especialmente as previstas no art. 7º da Portaria nº 6/GMMDIC, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista a delegação de
competência de que trata a Portaria nº 134/SE-MDIC, de 29 e novembro de 2006 e o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007 e nas Leis nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e nº 11.647, de
24 de março de 2008, e as informações constantes no Processo nº
52008.000119/2008-71, resolve:
Art. 1º Autorizar a descentralização de créditos orçamentários e de respectivos recursos financeiros, no valor de R$18.187,88
(dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos),
constante
da
Funcional
Programática
de
Código
22.128.0411.4572.0001 - Capacitação de Servidores Públicos Federais
em Processo de Qualificação e Requalificação, em favor do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de custear despesas
da Embaixada do Brasil em Washington/EUA referentes a aluguel de
pousada em favor do Servidor deste Ministério Leonardo Rabelo de
Santana no período de 29/12/2008 a 28/03/2009, para participar de
Curso de Capacitação em Política Comercial naquela localidade, com
autorização de afastamento publicada no Diário Oficial da União,
edição de 22 de dezembro de 2008, Seção 2, página 52.
Art. 2º Caberá à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - SE/CAMEX deste Ministério exercer o acompanhamento das atividades referentes ao objetivo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 14 da Resolução n.º 202, de 17 de
maio de 2006, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR o adicional de cotas no valor de US$
942,910.00 (novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e dez
dólares norte-americanos) ao produto "aparelho para alisar cabelo" Código Suframa nº 1416, fabricado pela empresa BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA., com inscrição Suframa nº, 20.1174.01-4 , correspondente ao
acréscimo de 50,00% (cinqüenta por cento) do valor da quota de
importação do referido produto, para o 2º ano de produção, consignado pela Resolução nº 178, de 22 de junho de 2005, que passará
a ser parte integrante desta Resolução, nos termos do Parecer Técnico
de Acompanhamento/Fiscalização nº 001/2009 - SPR/CGAPI/COPIN.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
DESPACHOS
Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e
considerando a autorização contida na Proposição nº 119, de
15/12/2008 e Resolução nº 304, de 18/12/2008 do CAS, Parecer
Técnico n.º 240/2008-SPR/CGPRI/COPEA, Parecer Nº 793/2008 GA/PF/SUFRAMA, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/19986, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote n°
12-B-6, com área total de 4.995,33 m², localizado na Rua Hibisco,
s/n°, Gleba D2I - Área de Expansão do Distrito Industrial Marechal
Castello Branco, à empresa AP INDÚSTRIA DE BEBIDAS E SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LT-
NA
OLDEMAR IANCK
DA., por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º
288/67, referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.003542/2005-44.
Manaus - AM, 6 de janeiro de 2009.
JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO
Superintendente Adjunto de Projetos
Em exercício
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao
disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos
legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial
da União, como condição de eficácia legal.
Manaus - AM, 6 de janeiro de 2009.
OLDEMAR IANCK
Superintendente
Em exercício
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
PORTARIA Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
JULIO ATILA BATISTA DE AZEVEDO
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GABINETE DO MINISTRO
3º ANO
3,149,492
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras
cominações legais cabíveis:
I o cumprimento, quando da fabricação do produto CONJUNTO PARA IMPRESSÃO FOTOGRÁFICA DIGITAL, do Processo
Produtivo Básico estabelecido pela Portaria Interministerial nº 128 - MDIC/MCT, 2 de agosto de 2006;
II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual
e Municipal;
III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias
e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
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ISSN 1677-7042
.
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nomeado pela Portaria nº
532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que
aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, publicado no Diário
Oficial da União do dia subseqüente, Considerando o disposto no art.
1º, incisos I e IV, da Lei nº 11.519, de 28 de agosto de 2007, que
atribui ao ICMBio o poder de polícia ambiental para a proteção das
unidades de conservação federais, bem como a missão institucional
de geri-las e fiscalizá-las; Considerando que, nos termos do artigo 10
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais dependem de prévio licenciamento;
Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de
1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental
e fixa competências dos órgãos licenciadores; Considerando a Resolução CONAMA nº 13, de 06 de novembro de 1990, que estabelece
que nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de
10 quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota será
condicionada ao devido licenciamento ambiental, sendo este somente
concedido mediante autorização do responsável pela administração da
unidade; Considerando que compete ao ICMBio emitir a autorização
prevista no art. 36, §3º, da Lei nº 9.985 de 2000, e no art. 2º,
parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 13/90, documento obrigatório e que deve constar no processo de licenciamento de em-
62
ISSN 1677-7042
1
preendimentos que afetem direta ou indiretamente unidades de conservação federais; Considerando, por fim, a necessidade de o ICMBio
padronizar procedimentos para a concessão de autorizações relativas a
empreendimentos ou atividades que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou área circundante,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação
instituídas pela União, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput restringe-se à análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos,
diretos ou indiretos, sobre as unidades de conservação federais, sem
prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão
ambiental licenciador no que pertine aos demais impactos ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as
seguintes definições:
I - Unidade de conservação federal: espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público
Federal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
II - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de
alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso
indireto dos seus atributos naturais;
III - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a
garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
IV - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma
unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para
que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma
harmônica e eficaz;
V - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual,
com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
VI - Área circundante de unidade de conservação: área definida por um raio de 10 km, a partir dos limites da unidade;
VII - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de
conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e
restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade, definida por meio de zoneamento e constante do plano de manejo;
VIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IX - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
X - Autorização para atividades ou empreendimentos que
afetem unidades de conservação: ato administrativo pelo qual o ICMBio autoriza o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que provoquem, direta ou indiretamente, potencial ou efetivos
impactos ambientais a unidade de conservação federal, sua zona de
amortecimento ou sua área circundante.
CAPÍTULO II
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O procedimento para a autorização a que se refere
esta Instrução Normativa obedecerá às seguintes etapas:
I - instauração do processo;
II - análise técnica;
III - decisão;
IV - emissão da autorização.
Art. 4º A autorização de que trata esta Instrução Normativa
será precedida de processo administrativo, devidamente formalizado,
instaurado a partir de requerimento dirigido ao ICMBio pelo órgão
licenciador.
Art. 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deverá:
I - ser protocolado na sede da unidade de conservação afetada, na coordenação regional à qual a unidade esteja vinculada ou na
sede do ICMBio;
II - ser instruído com cópia integral de todos os estudos
ambientais já realizados e apresentados ao órgão licenciador, sem
prejuízo de outros documentos que permitam a análise de sua compatibilidade com os objetivos da unidade de conservação;
III - indicar com clareza a localização, concepção e demais
especificidades do empreendimento ou atividade.
Art. 6º Ao verificar que os elementos apresentados são insuficientes para subsidiar sua manifestação em qualquer das etapas do
procedimento, deverá a equipe técnica ou analista ambiental responsável solicitar ao órgão licenciador as informações e documentos
que julgar pertinentes.
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 7º A análise técnica visando à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental será realizadapor equipe técnica multidisciplinar, designada por ordem de serviço do chefe da coordenação
regional à qual a unidade de conservação afetada se vincule.
Parágrafo único. Caso a unidade de conservação conte com
técnicos capacitados, estes deverão compor a equipe técnica incumbida da realização dos trabalhos.
Art. 8º. Na análise técnica serão considerados:
I - os impactos ambientais na unidade de conservação, sua
zona de amortecimento ou área circundante, conforme identificação
no estudo ambiental requerido pelo órgão licenciador, assim como os
programas ambientais propostos e afetos à unidade;
II - as restrições para implantação e operação do empreendimento, de acordo com o decreto de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade;
III - a compatibilidade entre a atividade e as disposições
contidas no plano de manejo, quando houver.
Art. 9º. Não contando a unidade de conservação com plano
de manejo aprovado ou sendo este omisso, a análise técnica deverá
observar:
I - a manutenção do equilíbrio ecológico;
II - a saúde, a segurança e o bem-estar das populações
residentes, se houver, bem como as atividades sociais e econômicas
por elas desenvolvidas;
III - as condições cênicas e sanitárias do meio natural;
Art. 10 O parecer técnico conclusivo deverá ser apresentado
para conhecimento do conselho da unidade, caso exista, devendo
constar no processo administrativo cópia da ata de reunião.
Art. 11. Caso remanesça dúvida de natureza jurídica, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio poderá ser consultada, mediante a formulação de quesitos específicos.
Art. 12. Concluídas as análises, a equipe designada, após
emitir parecer técnico conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os autos administrativos à diretoria responsável.
Art. 13. A decisão quanto à autorização de licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto
ambiental competirá ao Conselho Diretor do ICMBio.
§1º Incumbirá à diretoria à qual os autos administrativos
foram encaminhados expor o caso e submeter o requerimento de
autorização à deliberação do Conselho Diretor;
§2º Caso julgue necessário, poderá o Conselho Diretor, antes
de exarar sua decisão, determinar a realização de diligências complementares;
§3º A decisão do Conselho Diretor que for contrária à conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 14. Todos os procedimentos de autorização de que trata
este Capítulo poderão ser revistos mediante decisão fundamentada do
Conselho Diretor.
Art. 15. O prazo para a decisão do Conselho Diretor será de
até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de protocolo do
requerimento.
Art. 16. Se concedida, a autorização:
I - especificará, caso necessário, as condições e limitações
técnicas para o funcionamento da atividade ou empreendimento objeto da análise;
II - vincular-se-á aos elementos de fato e de direito submetidos à análise do ICMBio;
III - será emitida em formulário próprio, conforme Anexo I,
em quatro vias datadas e numeradas em ordem cronológica, sendo:
a) a primeira encaminhada ao órgão licenciador;
b) a segunda juntada ao processo instaurado;
c) a terceira enviada à unidade, onde deverá ser arquivada;
d) a quarta arquivada na diretoria competente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE NÃO IMPLIQUEM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 17. A análise técnica visando à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que não
impliquem significativo impacto ambiental será realizada por analista
ambiental habilitado, designado pelo chefe da unidade.
Parágrafo único. Caso a unidade de conservação não disponha de chefe nomeado, a designação do analista ambiental responsável ficará a cargo da coordenação regional.
Art. 18. Aplica-se à análise técnica de que trata este Capítulo
o disposto nos artigos 8º, 9º, 11 e 16 desta Instrução Normativa.
Art. 19. Concluídas as análises, o analista ambiental designado, após emitir parecer técnico conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os
autos administrativos ao gestor da unidade.
Art. 20. A decisão quanto à autorização de licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos que não impliquem significativo impacto ambiental competirá ao gestor da unidade de conservação afetada.
§1º Caso julgue necessário, poderá o gestor da unidade, antes
de exarar sua decisão, determinar a realização de diligências complementares;
§2º A decisão do gestor da unidade que for contrária à
conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 21. Todos os procedimentos de autorização de que trata
este Capítulo poderão ser revistos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Presidente ou do Conselho Diretor do ICMBio.
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Art. 22. O prazo para a decisão do gestor da unidade será de
até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa:
I - serão suspensos pelo período necessário para a apresentação de informações, estudos ou documentos complementares
eventualmente solicitados;
II - poderão ser prorrogados mediante justificativa apresentada pela equipe técnica ou analista ambiental, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias para empreendimentos de significativo impacto ambiental e 45 (quarenta e cinco) dias para os demais empreendimentos.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos fixados não
enseja, de forma tácita, a concessão da autorização para o licenciamento nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento.
Art. 24. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos implantados anteriormente à legislação ambiental e
que afetem unidades de conservação federal, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, também deverá contar com autorização do ICMBio.
Art. 25. Caberá ao chefe da unidade de conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou
restrições estabelecidas no ato de autorização, devendo, caso se faça
necessário, solicitar ao órgão licenciador ou ao empreendedor as
informações que julgar pertinentes.
Art. 26. Verificadas, a qualquer tempo, alterações das condições de fato ou de direito que subsidiaram a concessão da autorização, deverá o gestor da unidade formalizar procedimento em
que seja proferido parecer específico, encaminhando-o à diretoria
responsável.
Parágrafo único. Caberá à diretoria responsável submeter a
decisão quanto à revisão do ato ao Conselho Diretor, em se tratando
de empreendimentos de significativo impacto ambiental, ou ao Presidente do ICMBio, nos demais casos.
Art. 27. A exigência de compensação ambiental de que trata
o art. 36 da Lei nº 9.985 de 2000 será definida pelo órgão ambiental
licenciador, conforme leis e regulamentos específicos.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de
sua publicação.
Art. 29. Revogam as disposições em contrário.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO
MELLO
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO Nº /2009 ICMBIO
Processo nº
Unidade(s) de Conservação afetada(s):
Órgão Licenciador:
Empreendedor:
Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade, com base
no art. 36, §3º, da Leio n o- 9.985, de 18 de julho de 2000 e na
1990, seguindo os trâmites da InsResolução CONAMA n 13 de
trução Normativa ICMBio n o- 1/2009 e uma vez atendidas as limitações e/ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA, no que diz
respeito aos impactos ambientais sobre (UNIDADE DE CONSERVAÇÃO), a concessão de licença ambiental para (EMPREENDIMENTO)
PO
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(CIDADE), (DATA).
(AUTORIDADEDE)
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições, com
fundamento no disposto no inciso III do art. 2o da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1o Autorizar a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entidade vinculada ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a realizar processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal por tempo determinado, de
acordo com os postos de trabalho e quantitativos estabelecidos no
Anexo desta Portaria, com vistas à realização da Pesquisa de Inovação Tecnológica - PINTEC 2008, da Pesquisa de Tecnologia de
Informação e Comunicação - Empresa - TIC - Empresa 2008 e da
Pesquisa de Atualização Cadastral - PCAD 2008.
Parágrafo único. O número de postos de trabalho autorizado
no caput deste artigo está inserido no quantitativo global de vagas
autorizado pela Portaria no 35, de 15 de fevereiro de 2007, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2007, de modo que
o limite de vagas nela previsto não poderá ser ultrapassado com as
contratações que vierem a ocorrer com fundamento nesta Portaria.
Art. 2o A contratação dos profissionais deverá observar a
ordem de classificação em processo seletivo simplificado, realizado
obrigatoriamente por meio de prova escrita, nos termos da Lei no
8.745, de 1993, sem prejuízo de outros critérios objetivos adotados
pelo IBGE.
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Art. 3o As despesas com as contratações correrão à conta de
dotações orçamentárias do IBGE, ficando a presente autorização condicionada à declaração do respectivo ordenador de despesa quanto à
adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei
Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
ANEXO
POSTO DE TRABALHO
Supervisor de Pesquisa
Agente de Pesquisa por Telefone
TOTAL
QUANTIDADE
18
120
138
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
PORTARIA Nº 32, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
O GERENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MP nº 21 de 04 de Janeiro
de 2008, observada a Portaria SE N° 09, de 05 de janeiro de 2006, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n°
9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 3.725,
de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, a Sra
Tania Raquel Martins Monteiro , CPF nº 122.740.384-49, de uma
área de uso comum do povo medindo 200,00m² ao lado do Quiosque
Aldeia do Mar, Ilha 08 na Praia de Cabo Branco na cidade de João
Pessoa/PB, para colocação de mesas e cadeiras para o Reveillon
2008/2009.A presente outorga de permissão de uso é válida para o
período de 30 de dezembro de 2008 a 02 de janeiro de 2009, tudo de
conformidade com os elementos constantes do Processo n°
04931.002149/2008-39, após o qual toda a área deverá estar totalmente livre.
Art. 2° A presente outorga da permissão de uso atribui a Sra
Tania Raquel Martins Monteiro, além de outras obrigações, o pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) à União pelo uso
do bem público.
Art. 3° Durante o período do evento a que se refere a permissão de uso ora autorizada, fica o permissionário obrigado a afixar
na área em que se realizará o evento e em local visível ao público,
uma(01) placa com os seguintes dizeres:"ÁREA DE USO COMUM
DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO-SPU" .
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 7 de janeiro de 2009
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO:
Processo: 46000028475200665 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Passaporte: E0174661 Estrangeiro: SUNIL KUMAR SONI, Processo: 46000018908200836
Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 099029213
Estrangeiro: PETER GRANT DOW, Processo: 46000017879200712
Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 761035404 Estrangeiro: IGNACIO ARTURO PADILLA PEREZ, Processo:
46000016958200706 Empresa: MCKINSEY E COMPANY, INC. DO
BRASIL CONSULTORIA LTDA Passaporte: 401217403 Estrangeiro:
RYAN WAKELGE DAVIES, Processo: 46000016324200745 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Passaporte: E3402297 Estrangeiro: LAXMI NARAYAN VENKATARAMAN, Processo: 46000004551200817 Empresa: ANDRITZ BRASIL
LTDA. Passaporte: 61514562 Estrangeiro: JOHN EDWARD ROBINSON BEUNDERS, Processo: 46000001764200889 Empresa: MERCER HUMAN RESOURCE CONSULTING LTDA. Passaporte:
D0325517 Estrangeiro: BIANCA DAYANA DIAZ MORENO, Processo: 46000028113200674 Empresa: AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Passaporte: 330603005 Estrangeiro:
ANDREAS WIM DEGES, Processo: 46000005156200762 Empresa:
PATHFINDER EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A Passaporte: E972802 Estrangeiro: ANTONIO MANUEL DOS SANTOS
PAIS, Processo: 46000025428200821 Empresa: PGS ONSHORE DO
BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Passaporte: CC79361527 Estrangeiro: GALO EDMUNDO DELGADO LAMUS, Processo:
46000022787200827 Empresa: CONSORCIO RIO TOCANTINS
Passaporte: AA0067974 Estrangeiro: PAOLO RUFFATO, Processo:
46000019764200835 Empresa: CONSORCIO RIO TOCANTINS
Passaporte: 803924B Estrangeiro: PAOLO VARENNA, Processo:
46000019763200891 Empresa: CONSORCIO RIO TOCANTINS
Passaporte: AA2058017 Estrangeiro: JOSIP ERSEK, Processo:
46000004491200824 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte:
25604011
Estrangeiro:
EIRIK
SVENDBY,
Processo:
46000003025200821 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL
LTDA. Passaporte: 133143199 Estrangeiro: DAVID GEORGE RUCH, Processo: 46000001559200813 Empresa: INTERNATIONAL
LOGGING DO BRASIL LTDA Passaporte: 099041039 Estrangeiro:
DANIEL ROBERT PRITCHARD, Processo: 46000020015200427
Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA.
Passaporte: BA138608 Estrangeiro: CASEY DEAN MCWHAN, Processo: 46000015861200859 Empresa: CONDUTO COMPANHIA
NACIONAL DE DUTOS Passaporte: 0800697393 Estrangeiro: SEGUNDO JACINTO BORBOR RUIZ, Processo: 46000015860200812
Empresa: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS Passaporte: 1001928496 Estrangeiro: RICARDO GUALACATA FERNANDEZ, Processo: 46000015859200880 Empresa: CONDUTO
COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS Passaporte: DM17442 Estrangeiro: MANUEL MESIAS SEGOVIA FREIRE, Processo:
46000015858200835 Empresa: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS Passaporte: 1303657751 Estrangeiro: RAMON
CRISTOBAL
SOLORZANO
CATAGUA,
Processo:
46000027801200889 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte:
210341157 Estrangeiro: EDDIE WAYNE BARRETT, Processo:
46000027532200851 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 133211716 Estrangeiro: MARLON JERMAINE DENKINS,
Processo: 46000027483200694 Empresa: DEVON ENERGY DO
BRASIL LTDA. Passaporte: 201555451 Estrangeiro: JAMES MILTON ROWLEY, Processo: 46000026365200740 Empresa: MAERSK
BRASIL BRASMAR LTDA Passaporte: 453853808 Estrangeiro:
IVAN JAMES MOUAT, Processo: 46000026067200750 Empresa:
PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Passaporte:
G4541132 Estrangeiro: THOMAS VARGHESE, Processo:
46000025680200831 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 133628138 Estrangeiro: CLAY RICHARD TOMPKINS,
Processo: 46000023907200811 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL
LTDA Passaporte: 017555137 Estrangeiro: CURTIS TAAFFE DOYLE, Processo: 46000021525200764 Empresa: MAERSK BRASIL
BRASMAR LTDA Passaporte: 13299430 Estrangeiro: IONUT
TRAIAN CRISTOCEA, Processo: 46000019043200744 Empresa:
TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 706002840 Estrangeiro:
ROBIN JAMES SHORT, Processo: 46000015596200817 Empresa:
TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 135390291 Estrangeiro:
HARVEY JOHN DELANEY, Processo: 46000013495200712 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Passaporte: 202433555
Estrangeiro: MARK SMITH, Processo: 46000008963200818 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: M8037387 Estrangeiro: DAMIAN JOHN PEARCE, Processo: 46000007349200839 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS
DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 955828 Estrangeiro: EDUARDO
ALBERTO GALUE CAMPOS, Processo: 46000005470200745 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Passaporte:
12856012N Estrangeiro: BEIMAR ALCIDES JUSTINIANO, Processo: 46000005408200834 Empresa: SCORPION SERVIÇOS
OFFSHORE LTDA. Passaporte: 016683608 Estrangeiro: DOUGLAS
LANCE MILLS, Processo: 46000004082200828 Empresa: DEVON
ENERGY DO BRASIL LTDA. Passaporte: 706194717 Estrangeiro:
LYN EVANS, Processo: 46000003752200899 Empresa: SBM FRA-
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FILIPE MENDONÇA FAGUNDES
GERÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 4, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
A GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 06, de 31 de janeiro de
2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de acordo com o artigo 22 da Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentado pelo artigo 14 do
Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º - Permitir o uso, sob forma de utilização a título
precário à pessoa jurídica, ÉRIKA NESI CONSULTORIA & EVENTOS ME, inscrita no CNPJ nº 07.815.265/0001-97, instalada à Rua
Honório Ribeiro Dantas, nº 1717 - Lagoa Nova - Natal/RN, de uma
área totalizando em 640,80m², de uso comum do povo na praia de
Pirangi do Sul - Distrito de Nizia Floresta/RN, no dia 31 de dezembro
de 2008, com a finalidade de realização de uma festa intitulada
"Reveillon da Moda", conforme Processo nº 04916.001856/2008-04.
Art. 2º - Será cobrada da Permissionária, a remuneração pelo
uso da área devida à União no valor de R$ 394,58 (Trezentos e
noventa e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), equivalente a 1%
(um por cento) do domínio pleno da área ocupada, a ser recolhido
mediante pagamento de DARF junto à rede bancária credenciada,
sendo indicado como número da receita "2102 - outras receitas imobiliárias", nos termos do disposto no artigo 2º da Portaria SPU nº 06,
de 31 de janeiro de 2001, retificada e publicada no Diário Oficial da
União de 1º de fevereiro de 2001, Seção 2, pág. 26.
Art. 3º - O ato permissionário expedido por esta Gerência
Regional terá vinculação à aprovação da utilização do local pelo
Órgão ambiental competente, devendo tais providências antecederem
as instalações dos equipamentos.
Art. 4º - Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar nas áreas em
que se realizará o evento e em locais visíveis ao público uma (01)
placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, e modelo
encaminhado à Permissionária, de dimensões mínimas de 1,00m X
l,50m (um metro por um metro e cinqüenta centímetros), com os
seguintes dizeres: "ÀREA DE USO COMUM DO POVO, COM
PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DE
PATRIMÔNIO DA UNIÃO/RN - SPU".
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YEDA CUNHA MEDEIROS PEREIRA
DE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Passaporte: NVDF54771 Estrangeiro: CORNELIS STAPEL, Processo: 46000002604200776 Empresa: PPB DO BRASIL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Passaporte: 003835204 Estrangeiro: ALEKSANDAR PAVLOVIC, Processo: 46000002316200711 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL
LTDA. Passaporte: 401265907 Estrangeiro: RECE KERWIN MURPHY, Processo: 46000029952200791 Empresa: COMPANHIA VALE
DO RIO DOCE Passaporte: 702568281 Estrangeiro: PETER FREDERIC WELLS, Processo: 46000001519200871 Empresa: VOITH
SIEMENS HYDRO POWER GENERATION LTDA. Passaporte:
E4179060 Estrangeiro: DILIPKUMAR HAREKRISHNA PATTANAYAK, Processo: 46000001518200827 Empresa: VOITH SIEMENS HYDRO POWER GENERATION LTDA. Passaporte:
F4519368 Estrangeiro: BHARAT BHOOSHAN GOUD, Processo:
460100099189800 Empresa: SUZUYO GERENCIAMENTO LOGÍSTICO BRASIL LTDA Passaporte: 0375486 Estrangeiro: NORIYUKI
HORIIKE.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, e, considerando as informações encaminhadas pelo
Ministério das Relações Exteriores, em 18.12.2008, que concordou
com o cancelamento do registro temporário do estrangeiro abaixo
nominado, proposto pelo Departamento de Polícia Federal, RESOLVE: Tornar sem efeito o despacho publicado em 25.01.2008 no DOU.
18, seção 1, p. 71, referente ao processo MTE nº.
46000.020975/2007-30, que deferiu autorização de trabalho temporário ao estrangeiro FERNANDO AUGUSTO NOVAIS DE FREITAS.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de
trabalho.
Processo: 46000029597200831 Empresa: CONTINENTAL
DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Passaporte:
402625062 Estrangeiro: STEPHEN ALLEN FAIRHURST.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº.001/09 de 02/01/09,
002/09 de 05/01/09 e 005/09 de 06/01/09, respectivamente.
Temporário - Com Contrato - RN 80, DE 14/10/2008:
Processo: 46000027920200831 Empresa: ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS
DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 430911645 Estrangeiro:
ARLEN
DEAN
WOFFINDEN,
Processo:
46000028433200896 Empresa: SOUZA CRUZ S.A. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 51N°2842166 Estrangeiro: DMITRY VYACHESLAVOVICH LEBEDEV, Processo: 46000028645200873 Empresa: INSTITUTO DE ESTUDOS FRANCESES E EUROPEUS DE SÂO PAULO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 02Y05440 Estrangeiro: MURIEL ESTHER ASSERAF, Processo: 46000028829200833 Empresa:
BAIN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 710666197 Estrangeiro:
THOMAS
ANDREW
OLSEN,
Processo:
46000029857200878 Empresa: UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 1786395 Estrangeiro:
RUPERTO CASTRO OCAMPO, Processo: 46000029895200821 Empresa: CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte:
07CP06155 Estrangeiro: AURELIE CHRISTINE GARZONIO, Processo: 46000030720200866 Empresa: NESTLE BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC51756685 Estrangeiro: MARTHA PATRICIA PINILLA CASTAÑEDA, Processo: 46000030780200889
Empresa: IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS
LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 141605570 Estrangeiro: JOSEPH
WILLIAM RUFFINO, Processo: 46000031210200814 Empresa: ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE Prazo: 02 ANOS Passaporte:
Y176878 Estrangeiro: PIETRO DAL DOSSO, Processo:
46000031778200827 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 426317518 Estrangeiro: PETER
ANDREW LAWLIS, Processo: 46000032191200835 Empresa: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS LTDA Prazo: 02
ANOS Passaporte: BC685003 Estrangeiro: VENTURA POBRE
CRIADO, Processo: 46000032275200879 Empresa: FA FREDERICO
RESTAURANTE PIZZARIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
F943883
Estrangeiro:
PAOLO
ZUCCOTTI,
Processo:
46000032276200813 Empresa: FAFATO RESTAURANTE BAR E
PIZZARIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AA0035225 Estrangeiro:
EMANUELE
TIZIANO
GIULIODORI,
Processo:
46000032598200862 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE
SÍSMICA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: C1924553 Estrangeiro: YENNY ROXANA JAIMES RAMIREZ, Processo:
46000032618200803 Empresa: POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Prazo: 24 MESES Passaporte:
G1514098 Estrangeiro: ROCIO JAZMIN RAMÍREZ DE ANDA,
Processo: 46000032627200896 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
T787417 Estrangeiro: RENÉ RICHARD RADHAY, Processo:
46000032737200858 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 18411901 Estrangeiro: GUSTAVO DANIEL COLOSSI, Processo: 46000032762200831 Empresa:
BANCO UBS PACTUAL S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
04EH85064 Estrangeiro: LUDOVIC FABIEN MARIE DE MALLMANN, Processo: 46000032774200866 Empresa: VOLKSWAGEN
DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Prazo: 24 MESES Passaporte: BA0283752 Estrangeiro: HARM
SEBASTIAAN VERMEIJ, Processo: 46000032871200859 Empresa:
IRMÃOS FILIPPI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Prazo:
02 ANOS Passaporte: 06AA62588 Estrangeiro: LAURENT POPULORUM, Processo: 46000032908200849 Empresa: BETTERWARE
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 03140127122 Estrangeiro: MARIA CRISTINA CHAVEZ BADIOLA, Processo:
46000032911200862 Empresa: CHEVRON BRASIL PETRÓLEO
LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: D0252969 Estrangeiro: OR-
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
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LANDO
ALIVILLALOBOS
TELLEZ,
Processo:
46000032956200837 Empresa: HYDROMECH TECNOLOGIA E
ENGENHARIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 006814293 Estrangeiro: JOVAN SAVIC, Processo: 46000032959200871 Empresa:
DANIELI DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
YA0067540
Estrangeiro:
STEFANO
SCHIFF,
Processo:
46000033031200811 Empresa: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE
PROJETOS PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLÓGICOS - COPPETEC Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3013348 Estrangeiro: CARMEM NILDA MENA PAZ, Processo: 46000033035200891 Empresa:
GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA. Prazo: 02
ANOS Passaporte: D0123638 Estrangeiro: FERNANDO ALBERTO
SAYAGO BOTELLO, Processo: 46000033036200836 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
08923049957 Estrangeiro: JOSE GUADALUPE ROMO PEDROZA,
Processo: 46000033053200873 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
A19277304
Estrangeiro:
PEE
KAY
YEE,
Processo:
46000033069200886 Empresa: SINOPEC INTERNATIONAL PETROLEUM SERVICE DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: P6252071 Estrangeiro: RUAN HONGFENG, Processo:
46000033096200859 Empresa: NALCO BRASIL LTDA. Prazo: 02
ANOS Passaporte: CC52020915 Estrangeiro: CLAUDIA ELENA
MANJARRES VIZCAINO, Processo: 46000033135200818 Empresa:
SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02
ANOS Passaporte: 07CK87421 Estrangeiro: ERIC LÉON CYRILLE
DECOSTER, Processo: 46000033148200897 Empresa: TIM CELULAR S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: AA3374843 Estrangeiro:
PAOLO TAZZIOLI, Processo: 46000033170200837 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02
ANOS Passaporte: 5821779 Estrangeiro: YAJAIRA ZULAY SANCHEZ PEREZ, Processo: 46000033179200848 Empresa: BAIN
BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: G465128 Estrangeiro:
RODRIGO FERREIRA DA SILVA GOUVEIA DE OLIVEIRA, Processo: 46000033185200803 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
C6WYJJCGR Estrangeiro: ANNA KATRIN MOLLER, Processo:
46000033190200816 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Prazo:
02 ANOS Passaporte: TG3025482 Estrangeiro: HITOSHI ASAI, Processo: 46000033281200843 Empresa: CUMMINS BRASIL LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: E3053122 Estrangeiro: MARK JAMES
VANDERKOLK, Processo: 46000033285200821 Empresa: MITSUI
E CO. (BRASIL) S.A Prazo: 02 ANOS Passaporte: TG2250830 Estrangeiro: NAOYA OKAJIMA, Processo: 46000033290200834 Empresa: CHEVRON BRASIL PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: Z8226681 Estrangeiro: ERIC ADREW JARDINE, Processo: 46000033291200889 Empresa: CHEVRON BRASIL PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 711844460 Estrangeiro:
TRAVIS CLARENCE BILLITER, Processo: 46000033292200823
Empresa: ASSOCIAÇÃO BRITÂNICA DE EDUCAÇÃO Prazo: 02
ANOS Passaporte: 461673482 Estrangeiro: DEBORAH ANNE DALE, Processo: 46000033294200812 Empresa: PPG INDUSTRIAL
DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: JG492014 Estrangeiro: ROBIN YUSHI TANAKA, Processo: 46000033300200831 Empresa: HOSPITALITY MARKETING
CONSULTANTS DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
761027147 Estrangeiro: PETER JOHN GRIFFITHS, Processo:
46000033304200810 Empresa: MORGAN STANLEY DEAN WITTER DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 444636139
Estrangeiro:
BOBAK
ROBERT
SHORAKA,
Processo:
46211009388200895 Empresa: ALERT SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA SAÚDE LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: G774280 Estrangeiro: MARIA DE
LA
SALETE
DE
BRITO
PARADELA,
Processo:
46211009389200830 Empresa: ALERT SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA SAÚDE LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: J560232 Estrangeiro: SYLVIA PEIXOTO DE SOUSA, Processo: 46211009390200864 Empresa:
ALERT SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE
INFORMÁTICA PARA SAÚDE LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
J558403 Estrangeiro: VERA LÚCIA MORAIS RODRIGUES, Processo: 46212016993200811 Empresa: MITRA DIOCESANA DE
CASCAVEL Prazo: ATÉ 30-10-2010 Passaporte: 004212605 Estrangeiro: CARLOS ENRIQUE NUNEZ GONZALEZ, Processo:
46212017827200823 Empresa: CONGREGAÇÃO DOS OBLATOS
DE SÃO JOSÉ Prazo: 02 ANOS Passaporte: 16.255.066-7 Estrangeiro: HUMBERTO SILVANO HERRERA CONTRERAS.
Temporário - Com Contrato - RN 76, DE 03/05/2007:
Processo: 46000000040200907 Empresa: SPORT CLUB
CORINTHIANS PAULISTA Prazo: ATÉ 31/12/2010 Passaporte:
30229802N Estrangeiro: SERGIO DANIEL ESCUDERO.
Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006:
Processo: 46000035944200864 Empresa: AMPLITUDE
TRONCO MUSICAL LTDA-ME Prazo: 90 DIAS Passaporte:
448183148 Estrangeiro: JESSICA CAMILLE WYATT, Processo:
46000036012200839 Empresa: RODOLFO MAIA VINAGRE Prazo:
30 DIAS Passaporte: 094634661 Estrangeiro: ALEX PHILIP MILES,
Processo: 46000036013200883 Empresa: CRESCENT CONSULTORIA LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 435833977 Estrangeiro: FELIX STALLINGS JR., Processo: 46000036079200873 Empresa: KBL
PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA Prazo: 30 DIAS
Passaporte: 444409768 Estrangeiro: ADAM PETER METCALFE,
Processo: 46000036080200806 Empresa: KBL PROMOÇÕES E
EVENTOS MUSICAIS LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte:
027758623
Estrangeiro:
MATTHEW
DEAR,
Processo:
46000036096200819 Empresa: KBL PROMOÇÕES E EVENTOS
MUSICAIS LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: WS103314 Estrangeiro: ADAM KERSHEN, Processo: 46000036180200824 Empresa:
TOP LINK MUSIC ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS
LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 25837025 Estrangeiro: THOR
CO
ME
RC
IA
LIZ
ANDERS MYHREN Passaporte: 047603997 Estrangeiro: DAVID
JUSTIN VINCENT Passaporte: 08911862044 Estrangeiro: PAULO
ERNESTO BARON ROJO Passaporte: 444821616 Estrangeiro:
JUAN CARLOS GONZALEZ Passaporte: 016679161 Estrangeiro:
PEDRO RIGOBERTO SANDOVAL Passaporte: 096328260 Estrangeiro: GEORGE MICHEL EMMANUEL III, Processo:
46000036236200841 Empresa: CASANOVA COMUNICAÇÃO
BRASÍLIA LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: NXLDH6261 Estrangeiro: TOBIAS HEEMSKERK Passaporte: NMKDL62D0 Estrangeiro: MASCHA JACOBA RUTTEN Passaporte: NMC66PB43 Estrangeiro: JEROEN HENDRIK HOFS.
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004 (ART.
6º):
Processo: 46000031980200859 Empresa: WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte:
C98CPWY69 Estrangeiro: MARC WILHELM LEBOLD, Processo:
46000032296200894 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 402592658 Estrangeiro: ANDREW JOHN CHRISTIE, Processo: 46000032594200884
Empresa: TSA - TUBOS SOLDADOS ATLÂNTICO LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 531221552 Estrangeiro: KNUT FLIESCHER,
Processo: 46000033174200815 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte:
134343846 Estrangeiro: RICHARD SCOTT ANTHIS, Processo:
46000033175200860 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 141525421
Estrangeiro:
DAVID
TODD
CREIGHTON,
Processo:
46000033177200859 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 159589682
Estrangeiro:
SCOTT
PATRICK
BARRETT,
Processo:
46000033178200801 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 141807536
Estrangeiro: RYAN DAVID SMITH, Processo: 46000033364200832
Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 305315862 Estrangeiro: STEPHEN PAUL WESTON, Processo: 46000033635200850 Empresa: ECOVAP - ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES VALE DO PARAIBA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: WW0435216 Estrangeiro: EDWIN ABANADOR MENDOZA, Processo: 46000033649200873 Empresa: METSO AUTOMATION DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 16978420
Estrangeiro:
TIMO
KALEVI
PITKANEN,
Processo:
46000033854200839 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 63Nº0446441 Estrangeiro: ELDAR SHARIPOV, Processo: 46000033855200883 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 62Nº4552221 Estrangeiro: ARTUR IBRAGIMOV, Processo: 46000033856200828 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA330457 Estrangeiro: MINH QUOC TRAC, Processo:
46000033863200820 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 62Nº7422321 Estrangeiro: IGOR USACHEV, Processo: 46000033864200874 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 63Nº3779900 Estrangeiro: ALEXANDER PODOLSKIY, Processo: 46000033865200819 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 63Nº0090712 Estrangeiro: DINAR MINNIGALEEV, Processo:
46000033866200863 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 62Nº5824495 Estrangeiro: ALEXEY KOSHCHER, Processo: 46000033867200816
Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 63Nº2370166 Estrangeiro: KONSTANTIN MOROZENKO, Processo: 46000033976200825 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: B357834 Estrangeiro: FRANKY JOICE CHRISMAS PINEM, Processo: 46000033977200870 Empresa: ABB LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 687609600 Estrangeiro: HOLGER BRAUN,
Processo: 46000033978200814 Empresa: EXEL INDUSTRIAL EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO E EXTRUSÃO LTDA
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 03RB91660 Estrangeiro: JAMALE
TAMZITI, Processo: 46000034078200894 Empresa: MOTO HONDA
DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF4503829
Estrangeiro: TAICHI HONDA, Processo: 46000034090200807 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: TF6568023 Estrangeiro: TAKASHI OHKITA, Processo:
46000034091200843 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TZ0164055 Estrangeiro:
YOSHIHIKO KUMAGAI, Processo: 46000034109200815 Empresa:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
056197888 Estrangeiro: DIEGO CRISTIAN RUSPINI, Processo:
46000034110200831 Empresa: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 438013708 Estrangeiro: JOHN RODRIGUEZ JR, Processo: 46000034111200886 Empresa: GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 436375457
Estrangeiro:
ZACHARY
GENE
MARANO,
Processo:
46000034112200821 Empresa: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 427740134 Estrangeiro: MATTHEW
LAWRENCE WILLIAMS, Processo: 46000034124200855 Empresa:
HUSKY DO BRASIL SISTEMAS DE INJEÇÃO LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: WP703595 Estrangeiro: SHAWN CHARLES
DODDRIDGE, Processo: 46000034179200865 Empresa: EXEL INDUSTRIAL - EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO E EXTRUSÃO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 03TC10260 Estrangeiro:
JAIME RIO DE ARAUJO, Processo: 46000034220200801 Empresa:
ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: F2903404 Estrangeiro: ADRIAN JULIAN HABERLI, Processo: 46000034222200892 Empresa: ALSTOM BRASIL
ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
F1308330
Estrangeiro:
GUIDO
BLASER,
Processo:
46000034223200837 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 705053546 Estrangeiro: IAN RAYMOND DYSON, Processo: 46000034228200860
Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: F0749282 Estrangeiro: ALFRED WINTERBERG, Processo: 46000034230200839 Empresa: ALSTOM
BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: X0887525 Estrangeiro: SENOL TURNA, Processo:
46000034232200828 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F1945148 Estrangeiro: PASCAL WEBER, Processo: 46000034235200861 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 706742119 Estrangeiro: IAN BLAIR, Processo:
46000034238200803 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F0657617 Estrangeiro: ROBERT CASELLI, Processo: 46000034240200874 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F0851615 Estrangeiro: BALDO CIRLINCIONE, Processo: 46000034241200819 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
F2100851 Estrangeiro: EUGEN MARTIN JENNI, Processo:
46000034242200863 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2288234 Estrangeiro: CHRISTIAN FREI, Processo: 46000034243200816 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2402513 Estrangeiro: JÜRG LITSCHER,
Processo: 46000034244200852 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2263919
Estrangeiro: PETER KAESER, Processo: 46000034246200841 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: C338MWCVV Estrangeiro: YUNUS ATIK,
Processo: 46000034329200831 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
01AE19699 Estrangeiro: MARCEL ISSOUFOU DUVAL, Processo:
46000034330200865 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2286499 Estrangeiro: MICHAEL GILLMANN, Processo: 46000034331200818
Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: C9H8YY4J1 Estrangeiro: MARKUS
JÖRG PFLÜGER, Processo: 46000034332200854 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 07CV36524 Estrangeiro: OLIVIER ANDRÉ WICKY,
Processo: 46000034333200807 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2092917
Estrangeiro:
MARC
JÖRG
AFFOLTER,
Processo:
46000034334200843 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F3625064 Estrangeiro: PETER WIELAND, Processo: 46000034335200898 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
06HP93068 Estrangeiro: SÉBASTIEN GEORGES ÉDOUARD
GOUPIL, Processo: 46000034336200832 Empresa: PIRELLI PNEUS
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 4163049979 Estrangeiro: SVEN
STUTZ, Processo: 46000034337200887 Empresa: PIRELLI PNEUS
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 9072113939 Estrangeiro: MANFRED KOCH, Processo: 46000034361200816 Empresa: DANIELI
DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: AA2439333 Estrangeiro: EMANUEL ROIATTI, Processo: 46000034362200861 Empresa: ALCOA ALUMÍNIO S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: BDCH6P0D9 Estrangeiro: PIET JOHAN VERDRIET, Processo:
46000034363200813 Empresa: ALCOA ALUMÍNIO S.A. Prazo: 90
DIAS Passaporte: NK3081371 Estrangeiro: NICOLAAS JOHANNES
BAPTIST ANTONIUS VAN NOIJE, Processo: 46000034364200850
Empresa: ALCOA ALUMÍNIO S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
NYC007R30 Estrangeiro: THOMAS GERARDUS MARIA VAN
MIERLO, Processo: 46000034402200874 Empresa: SUBSEA 7 DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 107571481
Estrangeiro:
LEWIS
JOSEPH
BANAWICH,
Processo:
46000034403200819 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AB5108940 Estrangeiro: TOMASZ BOGUSZYNSKI, Processo: 46000034405200816 Empresa:
SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 451247922 Estrangeiro: WILLIAM ELLIS MCAFFERTY
MAHON, Processo: 46000034406200852 Empresa: SUBSEA 7 DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 103919920
Estrangeiro:
MICHAEL
GEORGE
REA,
Processo:
46000034407200805 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 085110029 Estrangeiro: STEVEN
MICHAEL LOWES, Processo: 46000034408200841 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
AJ0335570 Estrangeiro: MARIUSZ JERZY OSIP, Processo:
46000034409200896 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 009808265 Estrangeiro: GREGÓRIO JOSÉ ESTRADA MORILLO, Processo:
46000034410200811 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 1348176 Estrangeiro: ALEXANDER JOSÉ ESPINOZA GARCIA, Processo:
46000034412200818 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG3458216 Estrangeiro:
MASAHIRO FUJII, Processo: 46000034413200854 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF4894457 Estrangeiro: TAKESHI TAGAMI, Processo:
46000034414200807 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG7014376 Estrangeiro:
SHUNJI NAKAMURA, Processo: 46000034415200843 Empresa:
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF5997269 Estrangeiro: HAJIME TANABE, Processo:
46000034416200898 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR6495121 Estrangeiro:
TSUYOSHI URANO, Processo: 46000034417200832 Empresa:
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG4736924 Estrangeiro: RYOJI SAIKI, Processo:
PO
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IRO
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1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
46000034418200887 Empresa: ACUMULADORES MOURA S.A.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 207414024 Estrangeiro: DAVID PAUL
BODEN, Processo: 46000034428200812 Empresa: SUBSEA 7 DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 106043901
Estrangeiro:
LIAM
PETER
BANAWICH,
Processo:
46000034429200867 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: P0477383 Estrangeiro: MILAN
GONDÁS, Processo: 46000034430200891 Empresa: SUBSEA 7 DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 040514547
Estrangeiro:
ANTHONY
DAVIDSON,
Processo:
46000034431200836 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: C1559791 Estrangeiro: JOSE MANUEL ARAUJO, Processo: 46000034456200830
Empresa: DÜRR BRASIL LTDA . Prazo: 90 DIAS Passaporte:
CH8CC5JZJ
Estrangeiro:
MARIO
FUNKE,
Processo:
46000034457200884 Empresa: NIPPON STEEL EMPREENDIMENTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
TH3559762 Estrangeiro: SHINICHIRO TANABE, Processo:
46000034458200829 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 08CR85270 Estrangeiro: JEROME REGIS
NOEL DANIEL VEILLARD, Processo: 46000034459200873 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
05TT96958 Estrangeiro: DANIEL FRANÇOIS PIERRE CADIOU,
Processo: 46000034461200842 Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: AFRK204 Estrangeiro: ARTURO GARCIA
RICCI, Processo: 46000034465200821 Empresa: ESSO EXPLORAÇÃO SANTOS BRASILEIRA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
136078276
Estrangeiro:
JIM
HUEY
LEE,
Processo:
46000034466200875 Empresa: ESSO EXPLORAÇÃO SANTOS
BRASILEIRA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 017921053 Estrangeiro:
HOWARD
ALEXANDER
GARIG,
Processo:
46000034494200892 Empresa: DERRICK DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 304319474 Estrangeiro: KEITH
ANDREW BEARE, Processo: 46000034566200800 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: PK6325508
Estrangeiro:
JUSSI
JUHANI
POUTANEN,
Processo:
46000034594200819 Empresa: HYDRO BRASIL ÓLEO E GÁS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800752644 Estrangeiro: VERNON
ROSS BRIDGES, Processo: 46000034629200810 Empresa: HARRIS
PYE BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 14037960 Estrangeiro:
EDUARD
DOREL
ANGHEL,
Processo:
46000034630200844 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 11677629 Estrangeiro: COSTICA CIMPEANU, Processo: 46000034631200899 Empresa: HARRIS PYE
BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 10164407 Estrangeiro:
FLORIN ALEXANDRU, Processo: 46000034663200894 Empresa:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo:
90 DIAS Passaporte: G4888086 Estrangeiro: HEMANT DINKAR
ADHAV, Processo: 46000034664200839 Empresa: COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo: 90 DIAS Passaporte:
E6507456 Estrangeiro: GAURANG MAHENDRA UPADHYAYA,
Processo: 46000034676200863 Empresa: AIR EUROPA LINEAS
AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
R053260 Estrangeiro: ARTURO ASTORGA PACHECO, Processo:
46000034677200816 Empresa: AIR EUROPA LINEAS AEREAS
SOCIEDAD ANONIMA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AE189461 Estrangeiro:
DAVID
GILABERT
ACOSTA,
Processo:
46000034678200852 Empresa: AIR EUROPA LINEAS AEREAS
SOCIEDAD ANONIMA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 0080678 Estrangeiro: CARLOS VIDAL MARTINEZ MARTINEZ, Processo:
46000034679200805 Empresa: AIR EUROPA LINEAS AEREAS
SOCIEDAD ANONIMA Prazo: 90 DIAS Passaporte: R614682 Estrangeiro:
MANUEL
RODRIGUEZ
GOMEZ,
Processo:
46000034696200834 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 90
DIAS Passaporte: 474358735 Estrangeiro: BEN EWALD PIENAAR,
Processo: 46000034697200889 Empresa: ACERGY BRASIL S/A
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 4678225998 Estrangeiro: SEAN DONOVAN COETZEE, Processo: 46000034698200823 Empresa:
ACERGY BRASIL S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 466662266 Estrangeiro: PETRUS CORNELUS VAN STADEN, Processo:
46000034710200808 Empresa: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA
Prazo: 90 DIAS Passaporte: G08296286 Estrangeiro: LIWEI SHA,
Processo: 46000034711200844 Empresa: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: G01871610 Estrangeiro:
RUIXUAN YANG, Processo: 46000034713200833 Empresa: SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
B0018288
Estrangeiro:
VU
CONG
DUNG,
Processo:
46000034714200888 Empresa: SAKURA EXHAUST DO BRASIL
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: B2488833 Estrangeiro:
NGUYEN VAN DAI, Processo: 46000034715200822 Empresa: SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
B0013237
Estrangeiro:
HOANG
THE
HÁ,
Processo:
46000034716200877 Empresa: SAKURA EXHAUST DO BRASIL
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: B2158525 Estrangeiro: BUI MANH HAI, Processo: 46000034717200811 Empresa: SAKURA
EXHAUST DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
B2488832
Estrangeiro:
DOAN
VAN
TAM,
Processo:
46000034718200866 Empresa: SAKURA EXHAUST DO BRASIL
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: B0018287 Estrangeiro: HOANG
XUAN THUY, Processo: 46000034719200819 Empresa: SAKURA
EXHAUST DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
A1844725B
Estrangeiro:
LE
THE
ANH,
Processo:
46000034720200835 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 692014230 Estrangeiro: JENS D'SOUZA GEB MÜLLER.
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004:
Processo: 46000032652200870 Empresa: ROLLS-ROYCE
MARINE BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 01320238 Estrangeiro: STIG GISKEGJERDE, Processo: 46000033311200811 Empresa: WARTSILA BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
16358771 Estrangeiro: EERO JUHANI AHTOLA, Processo:
46000033605200843 Empresa: TECK COMINCO BRASIL S.A. Prazo: 1 ANO Passaporte: JK287968 Estrangeiro: KEITH EDWARD
MAYHEW, Processo: 46000033638200893 Empresa: SATIPEL INDUSTRIAL S.A. Prazo: 08 MESES Passaporte: 488403043 Estrangeiro: JORG KLAUS HORBACH, Processo: 46000033639200838
Empresa: SATIPEL INDUSTRIAL S.A. Prazo: 08 MESES Passaporte: C6GJ1NPGW Estrangeiro: PETER WOLFER, Processo:
46000033640200862 Empresa: SATIPEL INDUSTRIAL S.A. Prazo:
08 MESES Passaporte: 4881023723 Estrangeiro: MICHAEL MERKEL, Processo: 46000033697200861 Empresa: AIRCOM INTERNATIONAL AMÉRICA LATINA LTDA Prazo: ATÉ 01/08/2009
Passaporte: 3978884 Estrangeiro: SURIYA ZHAMALDINOVA, Processo: 46000033698200814 Empresa: AIRCOM INTERNATIONAL
AMÉRICA LATINA LTDA Prazo: ATÉ 01/08/2009 Passaporte:
002175712 Estrangeiro: EDGAR VIRGINIO DEL PADRE MACIEL,
Processo: 46000033706200814 Empresa: CHEVRON BRASIL PETRÓLEO LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: E1007140 Estrangeiro:
ERROLL WAYNE NAYLOR, Processo: 46000033725200841 Empresa: TAIKISHA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
TG0954734 Estrangeiro: TAKAMITSU TAJIMA, Processo:
46000033726200895 Empresa: TAIKISHA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TH0919051 Estrangeiro: AKIMITSU FUKUSHIMA, Processo: 46000033733200897 Empresa: ACERGY
BRASIL S/A Prazo: 01 Passaporte: 134488817 Estrangeiro: BENJAMIN TODD WHEELER, Processo: 46000033734200831 Empresa:
ACERGY BRASIL S/A Prazo: 01 ANO Passaporte: 401560520 Estrangeiro:
GRAHAM
ADIELE
MCCOMBIE,
Processo:
46000033736200821 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
207242893 Estrangeiro: LEONARD EARL WALLACE, Processo:
46000033793200818 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA. Prazo: 01
ANO Passaporte: 34781340 Estrangeiro: BERTIL REINHOLD
HÖST, Processo: 46000033876200807 Empresa: WELLSTREAM
DO BRASIL INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO
Passaporte: 452390034 Estrangeiro: RONNIE DARREL SUDRON,
Processo: 46000033877200843 Empresa: WELLSTREAM DO BRASIL INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
457446910
Estrangeiro:
RICHARD
TAYLOR,
Processo:
46000033896200870 Empresa: TECNOWORLD COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F1342706 Estrangeiro: RACHED KSONTINI, Processo:
46000033898200869 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo:
01 ANO Passaporte: NWD8C3173 Estrangeiro: CORNELIS LEONARDUS
HENRICA
VAN
DEN
HEUVEL,
Processo:
46000033899200811 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo:
01 ANO Passaporte: NK6882711 Estrangeiro: MARTIJN SCHIPPEREN, Processo: 46000033900200808 Empresa: PHILIPS DO
BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F324761 Estrangeiro:
CARLOS
ALBERTO
DA
SILVA
DUARTE,
Processo:
46000033938200872 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 132879675 Estrangeiro: ALEXANDER WINTON MEEKS, Processo: 46000033994200815 Empresa: SATIPEL INDUSTRIAL S.A. Prazo: 08 MESES Passaporte: P
2343483
Estrangeiro:
ADOLF
ZELLER,
Processo:
46000033998200895 Empresa: WARTSILA BRASIL LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: PE6729696 Estrangeiro: SAMULI HENRIK
KEISALA, Processo: 46000033999200830 Empresa: WARTSILA
BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 15869705 Estrangeiro:
JAAKKO
MATIAS
HAMEENNIEMI,
Processo:
46000034030200886 Empresa: NALCO BRASIL LTDA. Prazo: 01
ANO Passaporte: A2267592 Estrangeiro: CARL ANTHONY
LAWSON, Processo: 46000034065200815 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: 70312856 Estrangeiro: ERIC POTT, Processo:
46000034066200860 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
BA0252574 Estrangeiro: HERMANUS SCHELLINGERHOUT, Processo: 46000034172200843 Empresa: WILLIS CORRETORES DE
SEGUROS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: M6552194 Estrangeiro:
CATHERINE
MEGAN
WHITAKER,
Processo:
46000034249200885 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo:
01 ANO Passaporte: NT71H86H4 Estrangeiro: BERNARD PETER
MARIE GERAETS, Processo: 46000034250200818 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: NWBR9J595
Estrangeiro: ERNST-JAN SLOT, Processo: 46000034252200807 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
NS118LD83 Estrangeiro: ARNO FRANCISCUS HENDRIKUS
SANDERS, Processo: 46000034268200810 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 448420714 Estrangeiro:
CHARLES ALLAN QUAIFE, Processo: 46000034269200856 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01
ANO Passaporte: 08AF94565 Estrangeiro: DOMINIQUE SEVEN,
Processo: 46000034270200881 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: BD117720
Estrangeiro:
RICHARD
GEORG
FRANKE,
Processo:
46000034271200825 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E
SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: NTOPO6B48 Estrangeiro:
RICHARD
VAN
DER
VOORT,
Processo:
46000034272200870 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E
SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: WF205428 Estrangeiro:
MATTHEW
ALEXANDER
TRIGG,
Processo:
46000034273200814 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E
SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 400369398 Estrangeiro: NEIL MALCOM MURRAY, Processo: 46000034274200869
Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo:
A
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01 ANO Passaporte: 06AV67099 Estrangeiro: PASCAL JEAN DANIEL DUMONT, Processo: 46000034275200811 Empresa: GLBL
BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: JU111024 Estrangeiro: COLIN JOSHUA BECKER, Processo: 46000034276200858 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E
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GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO
Passaporte: 03KE25636 Estrangeiro: NADAR KHATTOU, Processo:
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SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 135126729 Estrangeiro: BRUCE ASHTON SWABY, Processo: 46000034279200891
Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: 07CE39414 Estrangeiro: PATRICK CHRISTIAN JOSE MARIE LE TROUHER, Processo: 46000034280200816
Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: 08CI63814 Estrangeiro: PASCAL CHASSAT,
Processo: 46000034282200813 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AJ8914919
Estrangeiro: PIOTR MAREK LEWANDOWSKI, Processo:
46000034283200850 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E
SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AL8378210 Estrangeiro:
DARIUSZ
MAREK
KAMINSKI,
Processo:
46000034284200802 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E
SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: BM7553211 Estrangeiro: MICHAL PAWEL ZALUCKI, Processo: 46000034285200849
Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: 07AB53870 Estrangeiro: ARNAUD PIERRE
ERIC LE PEMP, Processo: 46000034286200893 Empresa: SHELL
BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: A2455592 Estrangeiro:
CHUKA DONALD ABAJUO, Processo: 46000034303200892 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO
BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: D 840571 Estrangeiro:
ALEX LA GROTTERIA, Processo: 46000034304200837 Empresa:
NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F2813814 Estrangeiro: THOMAS
ALAIN KNELLWOLF, Processo: 46000034308200815 Empresa:
NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F2411157 Estrangeiro: MARC
MARIO GEORGES ETIENNE, Processo: 46000034309200860 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO
BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F3431097 Estrangeiro:
MICHAËL
CYRIL
JACQUES
DUCOMMUN,
Processo:
46000034310200894 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO
FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
X2307087 Estrangeiro: SYLVAIN VON ALLMEN, Processo:
46000034375200830 Empresa: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS
LTDA Prazo: 01 ANOS Passaporte: B1381832 Estrangeiro: RAMACHANDRA VED PRAKASH NARAYANA MANUR, Processo:
46000034390200888 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: BC084215 Estrangeiro: SOHAIL
IBZAGH, Processo: 46000034391200822 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 5584097897
Estrangeiro: HEINRICH HEINZ-DIETER FINKE, Processo:
46000034425200889 Empresa: INTERMOOR DO BRASIL SERVIÇOS OFFSHORE DE INSTALAÇÃO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: BA0120194 Estrangeiro: THEODORUS SIMON PETRUS
WIT, Processo: 46000034473200877 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 422175007 Estrangeiro: RICHARD WAYNE RINEHEART JR, Processo:
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ANO Passaporte: 099088324 Estrangeiro: ANDREW PAUL WOODLEY ROUTLEY, Processo: 46000034477200855 Empresa:
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Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
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BRODERICK, Processo: 46000034480200879 Empresa: DEVON
ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
209071752 Estrangeiro: STEPHEN JAMES HADDEN, Processo:
46000034481200813 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 135299898 Estrangeiro: KENT ALLYN CHRISMAN, Processo: 46000034482200868 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
135038818 Estrangeiro: KLAHOLT PYLE KIMKER, Processo:
46000034496200881 Empresa: C-MAR DO BRASIL LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: 627073274 Estrangeiro: ANTHONY ERIC
LAMBERT, Processo: 46000034504200890 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 540360858 Estrangeiro: CHRISTOPHER
AIDEN-LEE JACKSON, Processo: 46000034567200846 Empresa:
ANDRITZ BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: PW5734985
Estrangeiro:
ANTTI
ILMARI
KOJONEN,
Processo:
46000034568200891 Empresa: DURATEX S.A Prazo: 01 ANO Passaporte: 5157880200 Estrangeiro: ADOLF - JURGEN FLICKENSCHILD, Processo: 46000034623200842 Empresa: DÜRR BRASIL
LTDA . Prazo: 01 ANO Passaporte: 8482036131 Estrangeiro: RICHARD OTTO SCHWEIGER, Processo: 46000034632200833 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
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Estrangeiro:
PETRICA
IGNAT,
Processo:
46000034648200846 Empresa: NALCO BRASIL LTDA. Prazo: 01
ANO Passaporte: 445900973 Estrangeiro: CARLOS ALFREDO
CLAURE, Processo: 46000034649200891 Empresa: NALCO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 447588694 Estrangeiro:
CRUISE KENNETH JONES, Processo: 46000034650200815 Empresa: NALCO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
406485487 Estrangeiro: EMILE HUGH WAGNER, Processo:
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ISSN 1677-7042
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ANO Passaporte: 210642852 Estrangeiro: GARY LYNN MELANCON, Processo: 46000034652200812 Empresa: NALCO BRASIL
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 405713056 Estrangeiro: CALEB
SEWARD GUILLORY, Processo: 46000034653200859 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 03RH73304 Estrangeiro:
GUY
PIERRE
ANDRÉ
SABATHE,
Processo:
46000034654200801 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 01 ANO
Passaporte: 07AC98494 Estrangeiro: GUILLAUME MARIE OLIVIER DE LESQUEN DU PLESSIS CASSO, Processo:
46000034657200837 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 10205907 Estrangeiro: VICTORIA NICOLAICA, Processo: 46000034658200881 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
440815108 Estrangeiro: KIRBY ANTHONY ADAMS, Processo:
46000034665200883 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 21326224 Estrangeiro: ASLE
ESPENES, Processo: 46880000063200864 Empresa: RBS - ZERO
HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A Prazo: ATÉ 21/08/09 Passaporte: F0355223 Estrangeiro: ULF ANDREAS LUDER, Processo:
46880000075200899 Empresa: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A Prazo: 9 MESES Passaporte: F1974420 Estrangeiro: PETER HAUSER.
Temporário - Sem Contrato - RN 81, DE 14/10/2008:
Processo: 46000030727200888 Empresa: PESQUEIRA NOÉ
DO BRASIL S/A Prazo: ATÉ 25/04/2010 Passaporte: AB999879
Estrangeiro:
MANUEL
CANOURA
REGAL,
Processo:
46000030728200822 Empresa: PESQUEIRA NOÉ DO BRASIL S/A
Prazo: ATÉ 25/04/2010 Passaporte: AA622745 Estrangeiro: FERNANDO ARBOLEDA PATIÑO.
Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006:
Processo: 46000026770200849 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 28/09/2009 Passaporte:
E9058045 Estrangeiro: VENKAT RAMACHANDRAN Passaporte:
F0054567
Estrangeiro:
ROHAN
BHATT,
Processo:
46000027397200843 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA Prazo: 730
DIAS Passaporte: 800556119 Estrangeiro: JONATHAN SLOAN,
Processo: 46000027536200839 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO
S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 09/11/2009 Passaporte:
XX0771685 Estrangeiro: JEROME FRUTO FULLON, Processo:
46000030325200883 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Prazo: ATÉ 27/07/2009 Passaporte: 100783881 Estrangeiro: JAN
NEHLS, Processo: 46000030947200810 Empresa: PETRÓLEO
BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 19/03/2009 Passaporte: 62Nº4502405 Estrangeiro: ELENA BRZHEZINSKAYA, Processo: 46000032424200808 Empresa: RXT TECNOLOGIA DE EXPLORAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DO BRASIL LTDA Prazo:
ATÉ 02/06/2010 Passaporte: TT 0240937 Estrangeiro: RUEL SINCO
SATUR, Processo: 46000032817200811 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 02/01/2011 Passaporte: 400401887 Estrangeiro:
LONNIE
LEON
WILLIAMS
JR.,
Processo:
46000033054200818 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE
SÍSMICA LTDA Prazo: ATÉ 01/06/2009 Passaporte: 444496188 Estrangeiro: DAVID E CIPRIANO, Processo: 46000033056200815 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo:
ATÉ 01/06/2009 Passaporte: 27953882N Estrangeiro: PABLO MATIAS PRIETO REDONDO Passaporte: 203544934 Estrangeiro:
BRUCE ALLEN LEYBOURNE, Processo: 46000033068200831 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 06/06/2009 Passaporte: 800338820 Estrangeiro: DARREN COLIN ROWBOTHAN,
Processo: 46000033141200875 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE
DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
404544470 Estrangeiro: MARK WAYNE WESTBROOK, Processo:
46000033143200864 Empresa: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA.
Prazo: ATÉ 22/12/2009 Passaporte: CC13504647 Estrangeiro: CESAR
AUGUSTO
QUINTERO
YANES,
Processo:
46000033365200887 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 31/07/2010 Passaporte: 706867388 Estrangeiro: BRIAN
MARA, Processo: 46000033389200836 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 20/10/2009 Passaporte:
63N9036598 Estrangeiro: ANDREY SUKHIKH, Processo:
46000033395200893 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 24/07/2010 Passaporte: JM288644 Estrangeiro: MARK
GREGORY WAGNER, Processo: 46000033402200857 Empresa:
TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 09/09/2009 Passaporte:
BA115348 Estrangeiro: SERGEY VINOGRADOV, Processo:
46000033404200846 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 24/07/2010 Passaporte: 03VH13770 Estrangeiro: RICHARD
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DEXUE TIAN, Processo: 46000033491200831 Empresa: MAERSK
BRASIL BRASMAR LTDA Prazo: ATÉ 26/09/2009 Passaporte:
200828356 Estrangeiro: JOHN ARNHOLD VILHELMSEN, Processo: 46000033495200810 Empresa: MARIOL APOIO MARITIMO
LTDA Prazo: ATÉ 05/09/2009 Passaporte: B141293 Estrangeiro: MICHELE GORI, Processo: 46000033497200817 Empresa: MARIOL
APOIO MARITIMO LTDA Prazo: ATÉ 05/09/2009 Passaporte:
Y388488 Estrangeiro: FILIPPO MARIA TURICCHIA, Processo:
46000033499200806 Empresa: MARIOL APOIO MARITIMO LTDA
Prazo: ATÉ 05/09/2009 Passaporte: 688265 Estrangeiro: PAUL
SCHEMBRI, Processo: 46000033518200896 Empresa: CGG DO
BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
700216949
Estrangeiro:
OLEG
KASYANOV,
Processo:
46000033554200850 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AL2713725 Estrangeiro: MARCIN TOMASZ RUTKOWSKI, Processo: 46000033583200811 Empresa: OPERAÇÕES MARITIMAS EM MAR PROFUNDO BRA-
CO
ME
RC
IA
LIZ
SILEIRO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: B2469309 Estrangeiro:
PRAKASH NARAYAN GAWADE, Processo: 46000033584200866
Empresa: OPERAÇÕES MARITIMAS EM MAR PROFUNDO
BRASILEIRO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 51Nº4120174 Estrangeiro: YURY KHARCHENKO, Processo: 46000033585200819
Empresa: SBM FRADE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02
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VILLAHERMOSA Passaporte: TT0288098 Estrangeiro: JULIUS
FLORES BALSAMO, Processo: 46000033586200855 Empresa:
SBM FRADE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 06AP53025 Estrangeiro: EMMANUEL MAURICE
JEAN PHILPAT, Processo: 46000033587200808 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte:
XX0553567 Estrangeiro: ABRAHAM ESGUERRA MANALOTO,
Processo: 46000033588200844 Empresa: NORSKAN OFFSHORE
LIMITADA Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte: AT5597254 Estrangeiro: WLADYSLAW ARTYMIUK Passaporte: AJ6719420 Estrangeiro:
JANUSZ
TADEUSZ
LEMIECH,
Processo:
46000033589200899 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA
Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte: 25620765 Estrangeiro: STEN
OLE LILLEMO Passaporte: 00L066631139 Estrangeiro: RUNAR
STAVIK Passaporte: 99L040161039 Estrangeiro: REMO VIKTOR
LIE Passaporte: 26515585 Estrangeiro: OLE PETTER DANNEVIG
Passaporte: 21041347 Estrangeiro: MAGNAR ALVESTAD Passaporte: 21085961 Estrangeiro: ARNFINN LANGLIE, Processo:
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TECNOLOGIA DE EXPLORAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DO
BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 02/06/2010 Passaporte: 651036293 Estrangeiro: JESSE LIAM CANNON, Processo: 46000033596200891
Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 27/08/2010
Passaporte: T711286 Estrangeiro: ALISTER DION MATTHEW, Processo: 46000033597200835 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: G2776089 Estrangeiro: RAKESH
KUMAR SHARMA, Processo: 46000033598200880 Empresa:
TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 01/12/2009 Passaporte:
05HF27714 Estrangeiro: BENOIT HENRI MARC GIGOU, Processo:
46000033599200824 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: A00641206 Estrangeiro: DAVID
OSAYOMWANBO IYAMU, Processo: 46000033620200891 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 25350117 Estrangeiro: ODDBJOERN BUGGE OLSEN
Passaporte: 25678898 Estrangeiro: THOMAS ROGNLI, Processo:
46000033709200858 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 135391629 Estrangeiro: JASON LEE DURLING, Processo: 46000033748200855
Empresa: RXT TECNOLOGIA DE EXPLORAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DO BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 02/06/2010 Passaporte:
26649748 Estrangeiro: TOMAS JOERGENSEN, Processo:
46000033751200879 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA
Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte: AS7807776 Estrangeiro: JAROSLAW KAZIMIERZ LEGUN Passaporte: AL4230729 Estrangeiro:
DANIEL SEBASTIAN DEBSKI, Processo: 46000033755200857
Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA Prazo: ATÉ
01/01/2010 Passaporte: XX1560969 Estrangeiro: JOEL ENRIQUEZ
ALFARO Passaporte: VV0633218 Estrangeiro: JEZREL LIM GEOLINGO Passaporte: UU0198714 Estrangeiro: FERDINAND TARRAYO TENAGEROS Passaporte: XX0467409 Estrangeiro: FAUSTINO ISIDRO DIANO Passaporte: ZZ188790 Estrangeiro: CHARITO BONGGOT ROSINAS Passaporte: XX0467982 Estrangeiro:
ANILLON BACNOTAN ALGARA, Processo: 46000033758200891
Empresa: OPERAÇÕES MARITIMAS EM MAR PROFUNDO
BRASILEIRO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AA0807217 Estrangeiro: RICCARDO BIANCHI, Processo: 46000033792200865
Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo:
ATÉ 10/03/2010 Passaporte: AS9169289 Estrangeiro: WIESLAW
KWASNIEWSKI, Processo: 46000033928200837 Empresa: MODEC
SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: UU0557623 Estrangeiro: SAMUEL BERNADEZ ELEJORDE, Processo: 46000033929200881 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: WW0020101 Estrangeiro: WILLIAM TIZON LIBRES Passaporte: VV0860924 Estrangeiro: WILLIAM JR. ALBIA LIBRES
Passaporte: VV0778559 Estrangeiro: TERENCIO MAGNO DAGUMAN Passaporte: MM883872 Estrangeiro: RONNIE CASTRO FURIGAY Passaporte: RR0284907 Estrangeiro: MARK ANTHONY
PADRIGAN LIM Passaporte: VV0806274 Estrangeiro: JOSEFINO
ABAGA DAQUINAG Passaporte: UU0343189 Estrangeiro: JOSE
ANTONIO CHANLIONGCO DIJAMCO Passaporte: XX0538893
Estrangeiro: JORDAN ANGELES BAUTISTA Passaporte:
XX1418438 Estrangeiro: EMILITO ABRIL GAGARING Passaporte:
XX1145874 Estrangeiro: ELBERTO MANZANARES HIMONGALA Passaporte: TT0207829 Estrangeiro: EDWIN MALIBAGO GARCIA Passaporte: TT0077679 Estrangeiro: CONRADO JR DIGAL
DANO Passaporte: PP0268832 Estrangeiro: ARNOLD NEÑARIA
ALONDRES, Processo: 46000034288200882 Empresa: BRASDRIL
SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 087872484 Estrangeiro: DANIEL ZOULOUFOS Passaporte:
445676849 Estrangeiro: LAWRENCE SINGLETONN III Passaporte:
441646984 Estrangeiro: LARRY JUSTIN VAUGHAN Passaporte:
439349617 Estrangeiro: JASON SCOTT FERRINGTON Passaporte:
220379336 Estrangeiro: JAMES WILLIAM BUTLER Passaporte:
451022465 Estrangeiro: JAMES RICHARD TARVER Passaporte:
439231710 Estrangeiro: ERIC N BARFOOT Passaporte: 135034328
Estrangeiro: EDWIN DAVID NOLL Passaporte: 215726794 Estrangeiro: DONALD WAYNE MIEGER JR Passaporte: 134625727 Estrangeiro: DAVID SAMUEL GREGORY Passaporte: 447411318 Estrangeiro: CLINT RUSSELL RAINS Passaporte: 400952327 Estran-
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
geiro: CLARENCE JOHNSON Passaporte: 220626517 Estrangeiro:
CHARLIE JEROME CLARK Passaporte: 404385075 Estrangeiro:
CHARLES RANDOLPH FORBES Passaporte: 403068486 Estrangeiro:
ANTHONY
WENDELL
COOPER,
Processo:
46000034289200827 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 449614606 Estrangeiro: TRUMAN EUGENE DEES Passaporte: 430042974 Estrangeiro: TONY JOE JONES Passaporte: 402333699 Estrangeiro:
SEAN TIMOTHY DIMOND Passaporte: 222434219 Estrangeiro:
RONALD ANTHONY RAGUSA Passaporte: 215300122 Estrangeiro: RODNEY ANTHONY SIMS Passaporte: 134776455 Estrangeiro:
RAY DEAUN ESPEY SR Passaporte: 404379035 Estrangeiro: PHILIP D SPARKS Passaporte: 135026155 Estrangeiro: PAUL MICHAEL LAGRANGE Passaporte: 136251035 Estrangeiro: NATHANIEL DAVID KELLEY Passaporte: 442919849 Estrangeiro: NARCISSE JOHN GAINES Passaporte: 133141877 Estrangeiro: MARCUS NORMAN HOLCOMB JR Passaporte: 422198165 Estrangeiro:
STEVEN JAMES MC COWN, Processo: 46000034423200890 Empresa: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: A15715501 Estrangeiro: SIEW CHEONG LOONG Passaporte: S7145749D Estrangeiro: LOH TIAN CHYE Passaporte:
WW0381725 Estrangeiro: GUILBERTO LOADA PADAUAN Passaporte: S7626742A Estrangeiro: GOH KAY HONG Passaporte:
S1109933E Estrangeiro: CHUA TIAN HUWA Passaporte:
E0324720N Estrangeiro: CHIAM HIN TAT Passaporte: F2487742
Estrangeiro:
AKILAN
MICHALE
AMALRAJ,
Processo:
46000034618200830 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 134629821 Estrangeiro: KENNETH JAMES YEO, Processo: 46000034830200805
Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: 466947538 Estrangeiro: JAN BURGER
JOUBERT, Processo: 46000035047200851 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G31313388 Estrangeiro: HUIQING XU.
Temporário - Sem Contrato - RN 71, DE 05/09/2006:
Processo: 46000035900200834 Empresa: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA Prazo: 180 DIAS
Passaporte: 107960811 Estrangeiro: MIGUEL ANGEL MORA
CHANG Passaporte: NN0295482 Estrangeiro: MARY GRACE UACA BALLADARES Passaporte: XX0000955 Estrangeiro: BERNABE CAPULE REYES Passaporte: 459648392 Estrangeiro: IGNATIUS MICHAEL VERMAAK Passaporte: G1261752 Estrangeiro:
AMIT MOHAN KUSHE, Processo: 46000036065200850 Empresa:
COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: N731090 Estrangeiro: IKHWANDI
Passaporte: B585232 Estrangeiro: I WAYAN BALIK ARIADI Passaporte: B928614 Estrangeiro: I MADE SUPARKA Passaporte:
B331433 Estrangeiro: I MADE AGUS MAHARDIKA Passaporte:
WW0013123 Estrangeiro: MA REA MIER MISTICA FULGAR Passaporte: R315563 Estrangeiro: TULUS PASARIBU Passaporte:
G13782132
Estrangeiro:
ZHONGYUAN
YIN
Passaporte:
VV0380328 Estrangeiro: IRENE ILAS SAPITANAN Passaporte:
E4301822 Estrangeiro: OSEE ANSETO FERRAO Passaporte:
PP0854614 Estrangeiro: ANTHONY PANTE RUIZ Passaporte:
B054261 Estrangeiro: RUDOLF MARDANI ARANDEA Passaporte:
F9138118 Estrangeiro: REAGAN KEVIN FERNANDES Passaporte:
E3805314 Estrangeiro: DOMNIC MILTROY RODRIGUES Passaporte: G1380449 Estrangeiro: FILOMENO ESESLAU FERNANDES
Passaporte: P478658 Estrangeiro: RIDWAN Passaporte: XX1083191
Estrangeiro: CHRISANTO IGNACIO ESPERA Passaporte:
XX0174370 Estrangeiro: EDGAR INSIGNE VILLAS Passaporte:
A086359 Estrangeiro: SUHERMAN Passaporte: R027283 Estrangeiro: DIMAS DENNY WIBOWO Passaporte: B0418857 Estrangeiro:
JOHN OSMUND EDINARD COUTINHO Passaporte: BD574939
Estrangeiro: ANAIS COLOM CENIZO Passaporte: VV0683542 Estrangeiro: RAFAEL QUIMING CORPUZ Passaporte: P855566 Estrangeiro: PANDE MADE PUTRAYASA Passaporte: TT0070154 Estrangeiro: EDUARDO LORENZO PAGTALUNAN Passaporte:
XX2366168 Estrangeiro: CLARA COMPETENTE CLEOFE Passaporte: P387465 Estrangeiro: NOFRIZAL Passaporte: E3836090 Estrangeiro: NIRAJ KUMAR Passaporte: P086584 Estrangeiro: AWAN
RAHADI SOESETYO Passaporte: QQ0681118 Estrangeiro: MICHAEL FANG NICDAO Passaporte: XX2094928 Estrangeiro:
EMERSON BUENAVISTA NAVAL Passaporte: B637080 Estrangeiro: ANDRI ARIBAWA Passaporte: QQ0568369 Estrangeiro: MARVIN JOY POLONIA MARANOC Passaporte: N331679 Estrangeiro:
ANDHIKA SAPUTRA Passaporte: E8215492 Estrangeiro: MANJEET KOUR Passaporte: F7362333 Estrangeiro: RAVEENDRA KANDURU Passaporte: E447537 Estrangeiro: JITENDRA SINGH PRASAD Passaporte: XX0094205 Estrangeiro: JASON BANARES ANDANAR Passaporte: R053143 Estrangeiro: ACHMAD SAUGI Passaporte: XX0113116 Estrangeiro: ERNESTO ORSALES QUIGAO
Passaporte: XX2040848 Estrangeiro: ROMMEL NAVARRO ANTONIO Passaporte: 3093810 Estrangeiro: CARLOS MANUEL VASQUEZ CESPEDES Passaporte: F1549366 Estrangeiro: PASCOAL
ESTEVAS DCUNHA Passaporte: 3895010 Estrangeiro: CARMEN
ROSA VALLE DE LA TORRE, Processo: 46000036165200886 Empresa: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO
LTDA Prazo: 180 DIAS Passaporte: B3027636 Estrangeiro: SNARATHKUMAR ARUNA SHETTY Passaporte: B0310126 Estrangeiro: DHIRAJ JAYANT KUTAI Passaporte: A5238717 Estrangeiro:
ROY CAITANO D'SOUZA Passaporte: E4084468 Estrangeiro: FURTUNATO ANTONIO PEREIRA Passaporte: 427828069 Estrangeiro:
RATSHOTSHO MICHAEL JENKINS Passaporte: 477626233 Estrangeiro: SIBUSISO GOOD-HOPE MATHOBELA Passaporte:
N485803 Estrangeiro: I MADE SAPTA BUDHI SANTOSA Passaporte: A9906722 Estrangeiro: ROSEPHIL CONSTANCIO GOES
Passaporte: 716507466 Estrangeiro: GÜNTHER BARTSCHTE Passaporte: A2972980 Estrangeiro: GREG COREY CROSSFIELD Passaporte: R687127 Estrangeiro: EDDY GUNAWAN TAUFIK Passa-
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
porte: R802348 Estrangeiro: I DEWA GEDE WIDIADNYANA Passaporte: R0053112 Estrangeiro: DALE O'NEIL GARFIELD CHARLES Passaporte: 2541096 Estrangeiro: MISS HYACINTH CLARKE
Passaporte: AA415893 Estrangeiro: DANIEL JOHN DALE Passaporte: G1954116 Estrangeiro: WARREL MARTIS Passaporte:
SC2333492 Estrangeiro: FERMIN REYNALDO MEDRANO NUNEZ, Processo: 46000036166200821 Empresa: FOURSHIPS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: F1454232
Estrangeiro: ANTHONY JOAQUIM CARDOZO, Processo:
46000036167200875 Empresa: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte:
H2004504 Estrangeiro: SELVIN FERNANDES Passaporte: 2931356
Estrangeiro: MR. RAJU GHISING TAMANG Passaporte: D885302
Estrangeiro: MARIO ANDRES LANDUCCI.
Temporário - Sem Contrato - RN 42, DE 28/09/1999
(ART.3º):
Processo: 46000024446200896 Empresa: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
F1261909 Estrangeiro: RAJESH RAMAJAYAM.
Temporário - Sem Contrato - RN 37, DE 28/09/1999
(ART.2º):
Processo: 46000030741200881 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Prazo: 01 ANO Passaporte: 06AX78768 Estrangeiro: ANTOINE
FRANÇOIS BENJAMIN LEMAIRE, Processo: 46000031137200872
Empresa: GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA Prazo: 12 MESES
Passaporte: 08CL63070 Estrangeiro: KEVIN OLIVIER BERNARD
FILLAUT, Processo: 46000032925200886 Empresa: VIRBAC DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: XD405534 Estrangeiro: IGNASI ANDRES FRANCH.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Guglielmo Noya a exercer
concomitantemente o cargo de Diretor na TIM Nordeste S.A. Processo: 46000.033431/2008-19 anteriormente autorizado através do
Processo: 46000.024080/2008-55.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Claudio Zezza a exercer
concomitantemente o cargo de Diretor de Administração, Finanças e
Controle na TIM Brasil Serviços e Participações S.A. Processo:
46000.033432/2008-63 anteriormente autorizado através do Processo:
46000.024082/2008-44.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Beniamino Bimonte a exercer concomitantemente o cargo de Diretor de Recursos Humanos na
TIM
Brasil
Serviços
e
Participações
S.A.
Processo:
46000.033449/2008-11 anteriormente autorizado através do Processo:
46000.024081/2008-08.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Guglielmo Noya a exercer
concomitantemente o cargo de Diretor na TIM Brasil Serviços e
Participações S.A. Processo: 46000.033450/2008-45 anteriormente
autorizado através do Processo: 46000.024080/2008-55.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Claudio Zezza a exercer
concomitantemente o cargo de Diretor Financeiro na TIM Nordeste
S.A. Processo: 46000.033451/2008-90 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024082/2008-44.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Beniamino Bimonte a exercer concomitantemente o cargo de Diretor de Recursos Humanos na
TIM Nordeste S.A. Processo: 46000.033452/2008-34 anteriormente
autorizado através do Processo: 46000.024081/2008-08.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Claudio Zezza a exercer
concomitantemente o cargo de Diretor Financeiro e de Relações com
Investidores
na
TIM
Participações
S.A.
Processo:
46000.033453/2008-89 anteriormente autorizado através do Processo:
46000.024082/2008-44.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Beniamino Bimonte a exercer concomitantemente o cargo de Diretor de Recursos Humanos na
TIM Participações S.A. Processo: 46000.033454/2008-23 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024081/2008-08.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Miguel Nuno Simões Nunes
Ferreira Setas a exercer concomitantemente o cargo de Diretor vice
Presidente do Conselho Consultivo no Instituto Energias do Brasil.
Processo: 46000.033771/2008-40, anteriormente autorizado através
do Processo: 46000.002024/2008-60.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Antonio Manuel Barreto Pita
de Abreu a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Presidente
e Vice - Presidente do Conselho Consultivo no Instituto Energias do
Brasil. Processo: 46000.033772/2008-94, anteriormente autorizado
através do Processo: 46000.027593/2007-37.
ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO
E EMPREGO NO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 18 de novembro de 2008
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 22 de dezembro de 2008
Arquivamento.
O Secretário de Relações do Trabalho Substituto, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento na Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e nas seguintes Notas Técnicas,
resolve ARQUIVAR os processos dos sindicatos abaixo relacionados:
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
IM
MARLENE ALVES NOGUEIRA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
46000.011231/2004-81
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento
de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Rondônia SINDPD-RO
63.761.068/0001-03
Nota Técnica Nº632/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.008426/96-09
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Barra - RJ
31.506.439/0001-14
Nota Técnica Nº633/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.014206/2003-79
"Sindicato Patronal do Comércio e Serviços de Adamantina e Região"SP
57.320.277/0001-19
Nota Técnica Nº635/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.021523/2005-11
"Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação Lagunense - SIMTEL",
MS
15.465.255/0001-05
Nota Técnica Nº636/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.013166/00-89
Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguro Privado e Capitalização e de
Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de
Previdência Privada do Estado do Amazonas - AM
34.490.094/0001-46
Nota Técnica Nº637/2008 DICNES/CGRS/SRT
46205.013916/2007-17
"Sindicato dos Comerciários de Itapipoca e Itapagé", CE
08.981.258/0001-28
Nota Técnica Nº638/2008 DICNES/CGRS/SRT
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e
feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
Processo Nº.47998.000381/2008-70, resolve conceder a autorização à
empresa RIGESA, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado à Rua 13 de Maio, n.º 755, Bairro: Centro,
Município: Valinhos, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve
os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº605, de
05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 27.048, de
12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º,
da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se
que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de
descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria
Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
L
A
N
LUCÍOLA RODRIGUES JAIME
PORTARIA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
O
I
C
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e
feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
Processo Nº.47998.007874/2008-31, resolve conceder a autorização à
empresa INVISTA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA. aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em
seu estabelecimento situado à Rua Bortolo Ferro, n.º 500, Bairro:
Poço Fundo, Município: Paulínia, Estado: São Paulo, nos termos do
que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei
Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N.º
27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do
artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim,
observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento
em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
A
S
N
NA
E
R
P
Processo 46312.001570/2008-07.
Nos termos do pronunciamento constante na folha 18 do
presente processo e usando da competência que me foi delegada pela
Portaria nº 02, de 25 de maio de 2006, da Secretaria de Relações do
Trabalho MTE, homologo o Plano de Cargos e Salários da UNIGRAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS,
ficando expresso que, qualquer alteração a ser feita nesse Plano, para
ter validade, dependerá da prévia aprovação desta Regional.
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ISSN 1677-7042
LUCÍOLA RODRIGUES JAIME
46782.000248/2007-04
"Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Real",BA
08.769.575/0001-85
Nota Técnica Nº639/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.019111/99-02
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cosméticos e Embalagens Plásticas para Cosméticos de Uberaba - STICEPU - MG
09.175.953/0001-65
Nota Técnica Nº640/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.005740/2003-94
Sindicato Rural de Indaial - SC
84.231.737/0001-05
Nota Técnica Nº641/2008 DICNES/CGRS/SRT
46204.004501/2007-54
"Sindicato dos Servidores Públicos municipais de Varzedo",BA
07.290.889/0001-38
Nota Técnica Nº642/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.013563/00-79
"Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras de Vale do Arinos", MT
33.709.213/0001-46
Nota Técnica Nº643/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.001177/2004-66
Entidade: Sindicato dos Empregados nas Empresas de Panificação e Confeitarias, Massas Alimentícias
e Biscoitos, chip's e Batata chip's Beneficiamento e Industrialização de Trigo e Sal, Temperos, Condimentos, Tubérculos, Raízes, Leguminosas, Palmitos, Azeitonas, Especiarias Condimentares, Conservas
In Natura e Salgadas em Geral no Estado do Espírito Santo - SINTRAMASSAS - ES
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
04.220.834/0001-63
Nota Técnica Nº644/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.016236/2006-62
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas
04.403.986/0001-00
Nota Técnica Nº645/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.013908/2006-88
Sindicato das Indústrias da Alimentação no Estado de Mato Grosso do Sul
15.417.579/0001-60
68
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CO
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
ISSN 1677-7042
1
Nota Técnica Nº646/2008 DICNES/CGRS/SRT
46220.003448/2008-57
"Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Balneário Camboriú e
Região - SINDISOL", SC
83.739.334/0001-09
Nota Técnica Nº647/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.004285/2001-48
"Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e
Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias,
Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva)", PR
79.776.878/0001-73
Nota Técnica Nº648/2008 DICNES/CGRS/SRT
46223.002579/2008-97
"Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Santa Inês",
MA
08.157.078/0001-26
Nota Técnica Nº649/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.014830/2007-08
"Sindicato dos Funcionários e Trabalhadores Empregados no Serviço Público
Municipal da Zona da Mata Sul - SINDSUL/REGIONAL", PE
24.411.530/0001-90
Nota Técnica Nº650/2008 DICNES/CGRS/SRT
46215.036698/2007-61
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Miracema/RJ
09.301.564/0001-39
Nota Técnica Nº651/2008 DICNES/CGRS/SRT
46210.001893/2007-11
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM - MT
01.370.626/0001-52
Nota Técnica Nº652/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.005180/2003-78
Sindicato Rural de Palmeirópolis - TO
Nota Técnica Nº653/2008 DICNES/CGRS/SRT
46214.000532/2008-06
Sindicato das Indústrias do Mobiliário do Estado do Piauí
86.850.484/0001-83
Nota Técnica Nº654/2008 DICNES/CGRS/SRT
46782.000028/2008-53
Sindicato dos Servidores Públicos de Barra do Choça/BA
08.604.773/0001-99
Nota Técnica Nº655/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.006907/97-99
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino e Educação de São
Jose dos Campos - SINTEE - SJC - SP
61.868.527/0001-27
Nota Técnica Nº656/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.026856/2007-91
Sindicato dos Empregados no Comércio de Pelotas/RS
92.236.793/0001-60
Nota Técnica Nº657/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.010553/2008-37
Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Rio Grande do
Norte - SINDIPAN/RN.
08.026.700/0001-67
Nota Técnica Nº658/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.007935/97-60
"Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material
Elétrico e Ourives de Limeira e Região", SP
62.657.986/0001-24
Nota Técnica Nº659/2008 DICNES/CGRS/SRT
46220.001256/2007-25
Federação dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço e Asseio e
Conservação do Estado de Santa Catarina
08.647.010/0001-25
Nota Técnica Nº660/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.006468/2008-74
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos, Laminados
Plásticos, Embalagens Plásticas, Tubos Plásticos, Tubos Flexíveis Plásticos,
Tubos Flexíveis Revestidos com Plásticos, Frascos Plásticos, Componentes
Plásticos, Artefatos Injetados Plásticos, Revestimentos Plásticos - SINDIPLÁSTICOS/ES
09.224.753/0001-55
Nota Técnica Nº661/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.004602/2005-50
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Bauru e Região SP
54.725.957/0001-24
Nota Técnica Nº662/2008 DICNES/CGRS/SRT
46000.024901/2007-72
"SINDTRAN - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Passageiros, Urbanos, Interurbanos, Cargas Secas e Molhadas, Transportes em
Geral de Bauru, Presidente Alves, Agudos, Piratininga, Cabralia Paulista e
Duartina", SP
51.713.441/0001-60
Nota Técnica Nº663/2008 DICNES/CGRS/SRT
ME
RC
IA
LIZ
ÃO
Em 5 de janeiro de 2009
46224.000201/2007-68
Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba - PB
07.227.878/0001-03
Estadual
Paraíba - PB
Enfermagem de Nível Superior
Processo
Entidade
46312.004219/2008-21
"Sindicato das Indústrias de Plásticos e Petroquímica de Mato Grosso do Sul
SINDIPLAST", MS
10.301.213/0001-07
Estadual
Mato Grosso do Sul
Indústrias de Plásticos e Petroquímica
Processo
Entidade
Processo
Entidade
Categoria
Processo
Entidade
46502.000706/2008-87
"Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Florestal", SINDSERF MG
09.478.830/0001-01
Municipal
Florestal - MG
Servidores Públicos Municipais
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
47620.000467/2008-81
Sindicato das Indústrias Gráficas nas Regiões da Serra e Vale do Rio do Peixe
no Estado de Santa Catarina - SC
09.455.283/0001-30
Intermunicipal
CNPJ
Abrangência
OI
BID
Base Territorial: Abdon Batista, Água Doce, Anita Garibaldi, Arroio Trinta, Bocaina do Sul, Bom Jardim
da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Caçador, Calmon, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Catanduvas,
Celso Ramos, Cerro Negro, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Irineópolis, Lages,
Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta do Norte, Ponte Alta,
Porto União, Rio das Antas, Rio Rufino, São Cristovão do Sul, São Joaquim, São José do Cerrito, Santa
Cecília, Salto Veloso, Timbó Grande, Urubici, Urupema, Vargem e Videira - SC
Categoria: Econômica das Indústrias: de Impressão de Livros, Impressão de Revistas e outras Publicações Periódicas, Edição integrada à Impressão de Livros, Edição Integrada à Impressão de Jornais,
Edição Integrada à impressão de Revistas, Edição Integrada à Impressão de Cadastros, Etiquetas, Listas
e de outros Produtos Gráficos, Impressão de Material de Segurança, Impressão de Material para uso
Publicitário, Impressão de Material para uso Industrial e Comercial, Serviços de Pré-Impressão, Serviços
de acabamentos Gráficos, Indústria de Carimbos, Serigrafia, Silk Screen, Xerografia, Editoração, Encadernação, Fotocomposição, Zincografia, Litografia, Fotoligrafia, Gravação e Douração de Revistas e
Plotagem.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Processo
Entidade
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
46204.006512/2008-50
Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos de Matuípe, Jiquiriçá, Ubaíra, Santa Inês, Cravolândia, Laje, São Miguel das Matas, Elisio Medrado,
Lajedo do Tabocal, Itiriçu e Maracás - Bahia - SINDVALE - Bahia
08.807.309/0001-08
Intermunicipal
Cravolândia, Elísio Medrado, Itiruçu, Jiquiriçá, Laje, Lajedo do Tabocal, Maracás, Mutuípe, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra - BA.
Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Pedido de Registro Sindical.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o
preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido
pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os
interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria
186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008.
46204.009578/2007-11
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mucuri - SINDISERVIM BA
09.034.056/0001-31
Municipal
Mucuri - BA
Servidores Públicos Municipais, Ativos e Aposentados
46215.041871/2007-43
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Material Plástico, Resinas Plásticas, Resinas Sintéticas, Laminados de Vidros, Petroquímicas, Tintas e Vernizes, Produtos. Médicos Hospitalares e Odontológicos dos Municípios de
Itaboraí, São Gonçalo e Tanguá - RJ
09.069.091/0001-96
Intermunicipal
Itaboraí, São Gonçalo e Tanguá - RJ
Trabalhadores das Indústrias de Material Plástico, Resinas Plásticas, Resinas
Sintéticas, Laminados de Vidros, Petroquímicas, Tintas e Vernizes, Produtos
Médicos Hospitalares e Odontológicos.
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
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ANDRE GRANDIZOLI
Substituto
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Categoria
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CE
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46284.000317/2007-92
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Frecheirinha - SINDESF CE
08.739.947/0001-20
Municipal
Frecheirinha - CE
Servidores Públicos da Administração Pública Municipal, vinculados ao Poder
Executivo
46000.026632/2006-06
Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Porto - Estado do
Piauí
07.800.927/0001-55
Intermunicipal
Porto, Campo Largo do Piauí, Matias Olímpio, Nossa Senhora dos Remédios
e Miguel Alves - PI
Pescadores e Pescadoras Artesanais
47516.000023/2008-33
Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transporte de
Passageiros de Concórdia e Região - SC
08.688.948/0001-93
Intermunicipal
Concórdia, Ita, Arabutã, Lindoia do Sul, Ipumirim, Vargeão, Ponte Serrada,
Passos Maia, Irani, Xavantina, Alto Bela Vista e Peritiba
Trabalhadores condutores de veículos de passageiros e trabalhadores em transporte de passageiros urbanos, intermunicipais, interestaduais e internacionais SC
46218.006083/2008-61
Sindicato dos Municipários de São Nicolau (SIMUNSN) - RS
06.035.601/0001-16
Municipal
São Nicolau - RS
Profissional dos Servidores Públicos Municipais dos Poderes Executivos e
Legislativos
1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Em 7 de janeiro de 2009
PORTARIA PRT 1ª-OFNF Nº 268, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008
Arquivamento.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Nota Informativa Nº. 002/2009
DIAN/CGRS/SRT resolve arquivar o pedido de registro sindical do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Mucuru - BA, nº.
46000.003088/2002-92, nos termos do art. 13, § 3º, § 7º da Portaria
Ministerial nº. 186, de 14 de abril de 2008.
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
3005/2008, instaurada em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA,
narrando que a denunciada estaria expedindo comunicado interno, em
que consta solicitação de indicação de empregados para um suposto
"treinamento de prepostos e testemunhas";
Considerando que, caso seja confirmada a prática da conduta
apontada na investigação, restará caracterizada ofensa ao ordenamento jurídico trabalhista;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e
art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n.º 3005/2008 em face de AUTO
VIAÇÃO 1001 LTDA (Rodovia Amaral Peixoto, km 2.5, Figueira,
Niterói-RJ, CEP: 24140-130, CNPJ: 30.069.314/0001-01). Presidirá o
inquérito o Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pela servidora Sandra
da Silva Vieira, Técnico Administrativo.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil n. º 0476/2003, que trata de denúncia
anônima, formulada junto ao MPT, noticiando a manutenção pela
investigada de possíveis irregularidades pertinentes ao não pagamento
de horas extras e à admissão sem concurso público;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n. º 0476/2003, em face de EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA - GUARDA MUNICIPAL.
Presidirá o Inquérito o Procurador do Trabalho João Batista
Berthier Leite Soares, que poderá ser secretariado pelo servidor Leonardo Silva Miranda Lemos, Técnico Administrativo.
JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR
PORTARIA PRT 1ª-OFNF Nº 286, DE 18 DE JULHO DE 2008
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil nº 1682/2006, instaurado em face de
FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL
S/A, narrando que a investigada estaria se recusando a entregar os
comprovantes relativos ao recolhimento do INSS, necessários ao ajuizamento da revisão dos benefícios previdenciários;
Considerando que, caso seja confirmada a prática da conduta
apontada na investigação, restará caracterizada ofensa ao ordenamento jurídico trabalhista;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e
art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n.º 1682/2006 em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A
(Avenida Maximilian Falck, nº 380, Bairro YPU, Nova Friburgo-RJ,
CEP: 28.613-490, CNPJ: 33.018.722/0001-22). Presidirá o inquérito o
Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pela servidora Aponice Pereira
Verícimo, Técnico Administrativo.
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PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil n. º 0171/1999, que trata de denúncia
anônima, formulada junto ao MPT, noticiando a manutenção pela
investigada de possíveis irregularidades pertinentes ao meio ambiente
de trabalho;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n. º 0171/1999, em face de EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA - GUARDA MUNICIPAL.
Presidirá o Inquérito o Procurador do Trabalho João Batista
Berthier Leite Soares, que poderá ser secretariado pelo servidor Leonardo Silva Miranda Lemos, Técnico Administrativo.
JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES
PORTARIA PRT 1ª-OFNF Nº 146, DE 18 DE JULHO DE 2008
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil nº 1170/2007, instaurado em face de
FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL
S/A, narrando que a investigada, ora administrada pela Associação de
Funcionários da Fábrica Ypu, estaria cometendo diversas irregularidades de cunho trabalhista, a saber: atraso salarial dos seus empregados; não recolhimento de FGTS; não pagamento das verbas
rescisórias aos empregados dispensados; não repasse das contribuições sociais descontadas em folha de seus empregados ao INSS; além
de agir com litigância de má-fé nas execuções trabalhistas em que a
empresa administrada figura como ré, prejudicando os empregados na
obtenção dos direitos que lhes são devidos;
Considerando que, caso seja confirmada a prática das condutas apontadas na investigação, restará caracterizada ofensa ao ordenamento jurídico trabalhista;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e
art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n.º 1170/2007 em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A
(Avenida Maximilian Falck, nº 380, Bairro YPU, Nova Friburgo-RJ,
CEP: 28.613-490, CNPJ: 33.018.722/0001-22). Presidirá o inquérito o
Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pela servidora Aponice Pereira
Verícimo, Técnico Administrativo.
FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR
69
ISSN 1677-7042
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do Inquérito
Civil N° 316/2008, contra: MARCOS ROSÁRIO DA COSTA, CNPJ
N° 02.772.047/0001-07, localizada à Rua da Igualdade, 244, Vila
Betânia, ALFENAS/MG - 37130-000.
SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
PORTARIA Nº 127, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 311/2008, instaurada em face de representação formulada
pela PSFN-Varginha/MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a
necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, colusão, resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do Inquérito
Civil N° 311/2008 em face de COMAVE-COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MACHADO LTDA, CNPJ N°
20.367.009/0001-42, localizada à Rua XV de Novembro n° 404,
Machado/MG, CEP 37750-000 e de NILCE DE OLIVEIRA DOMINGUES, CPF N° 809.895.866-34, residente e domiciliada à Rua
Tiradentes n° 406, Machado/MG, CEP 37750-000.
L
A
N
O
I
C
SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
NA
PORTARIA Nº 128, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 318/2008, instaurada em face de representação formulada
pela SRTE-MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade
de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do
objeto, qual seja, utilização de trabalho de adolescente, resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do Inquérito
Civil N° 318/2008, contra: LÁZARO INÁCIO PEREIRA (FAZENDA ONÇA), CPF N° 030.362.436-15, residente à Praça Dr. Alfredo
Barbalho Cavalcante n° 3, Centro, CAMPOS GERAIS/MG, CEP
37160-000.
A
S
N
E
R
P
IM
FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR
PORTARIA PRT 1ª-OFNF Nº 287, DE 18 DE JULHO DE 2008
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil nº 0337/2007, instaurado em face de
FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL
S/A, narrando que a investigada estaria cometendo uma série de
irregularidades trabalhistas, a saber: recusa em exibir documentos
solicitados pela Fiscalização do Trabalho; coação contra os empregados para eles trabalharem, extraordinariamente, nos dias de domingo; ausência do pagamento da gratificação natalina;
Considerando que, caso seja confirmada a prática das condutas apontadas na investigação, restará caracterizada ofensa ao ordenamento jurídico trabalhista;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e
art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n.º 0337/2007 em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A
(Avenida Maximilian Falck, nº 380, Bairro YPU, Nova Friburgo-RJ,
CEP: 28.613-490, CNPJ: 33.018.722/0001-22). Presidirá o inquérito o
Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pela servidora Aponice Pereira
Verícimo, Técnico Administrativo.
FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR
3ª REGIÃO
PORTARIA Nº 126, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 316/2008, instaurada em face de representação formulada
pela SRTE-MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade
de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do
objeto, qual seja, trabalho de adolescente, resolve:
SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
Procurador do Trabalho
PORTARIA Nº 129, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 320/2008, instaurada em face de representação formulada
por denúncia sob sigilo, constam evidências de lesão à ordem jurídica
e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, pagamento parcelado do 13º salário,
resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do Inquérito
Civil N° 320/2008, contra: USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E
ÁLCOOL S/A, CNPJ N° 72.111.321/0020-37, localizada à Fazenda
Soledade, Zona Rural de Passos, CEP 37900-000.
SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
8ª REGIÃO
o-
PORTARIA N 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho signatária, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição
Federal, artigos 6.º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93, artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85, e
Considerando que a empresa L. M. S. LTDA - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA está sendo objeto de investigação pela
prática das seguintes irregularidades: 1) Falta de registro de empregados; 2) Não recolhimento mensal de FGTS; 3) Atraso no pagamento de salários; 4) atraso no pagamento da primeira parcela do
13º salário/2008.
DETERMINA, em 05/01/2009, em Macapá-AP: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL N.º
148/2008, para apuração dos fatos acima narrados e, para tanto, solicita, desde logo, a expedição de ofício à empresa denunciada solicitando que forneça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovantes
dos depósitos de FGTS do ano de 2008 e recibos que comprovem o
pagamento de salários dos meses de novembro a dezembro/08 e o
pagamento do 13º salário referente ao ano em curso; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Aldo S. C. Fernandes para secretariar os trabalhos atinentes a este IC;
TATIANA DONZA CANCELA DE CARVALHO
70
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 687, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho da 8ª Região - Ofício de Marabá/PA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
129, III, da Constituição da República de 1988; art. 6º, VIII e 84, II,
da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União); art. 8º, § 1º, Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, e
CONSIDERANDO que foi instaurado neste Ofício o Procedimento Preparatório de IC nº 169/2008 em face de J.B. dos Santos
Madeireira - EPP, a partir de peças do processo judicial (627-2007127-08-00-9) que indicavam a prática de fraudes trabalhistas na empresa;
CONSIDERANDO que as irregularidades denunciadas, se
constatadas, refletem lesão a direitos de trabalhadores que estejam em
atividade na empresa (coletivos) e de tantos outros que venham a
trabalhar no estabelecimento (difusos), caso mantido o desrespeito às
leis vigentes;
DETERMINA, em 26 de novembro de 2008, em Marabá/PA:
1) Instauração, sob sua presidência, do Inquérito Civil (IC) nº
208/2008, para apuração dos fatos narrados acima, e, para tanto,
reitera ofício ao SRTE/PA para que realize inspeção no local e envie
cópia de relatório fiscal; 2) Designação do Servidor Romeu Rodrigues
Reis, analista processual, para secretariar os trabalhos neste IC;
CO
ROBERTO GOMES DE SOUZA
ME
PORTARIA Nº 726, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
RC
O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição
Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar
nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985,
e
Considerando que a Empresa PANIFICADORA PÃO GOSTOSO foi objeto de representação, para investigar: falta de anotação
de CTPS; horas extras não pagas; excesso de jornada de trabalho;
pagamento de salário inferior ao mínimo legal; e trabalho de menores;
DETERMINA, em 22.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº
470/2007, para apuração dos fatos acima narrados, e, para tanto,
solicita que, desde logo, seja renovada a inspeção na inquirida pela
Assessoria Jurídica da PRT; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Antonio
Duval Amorim do Espírito Santo, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC;
IA
LIZ
Considerando que o estabelecimento pertencente ao Sr.
QUINTINO PEREIRA ARAÚJO, foi objeto de representação para
investigar a falta de anotação de CTPS;
DETERMINA, em 30.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº
101/2007, para apuração do fato acima narrado, e, para tanto, solicita,
desde logo, que seja reiterada a solicitação de fiscalização, pela SRTE
- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do
Pará, no estabelecimento inquirido; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor
Antonio Duval Amorim do Espírito Santo, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC;
PORTARIA Nº 727, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição
Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar
nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985,
e
Considerando que a Empresa DENPASA - DENDÊ DO PARÁ S/A foi objeto de representação, para investigar: EPI; e trabalho
perigoso;
DETERMINA, em 22.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº
422/2008, para apuração dos fatos acima narrados, e, para tanto,
solicita que, desde logo, seja notificada a inquirida para que apresente, em 10 (dez) dias, cópias de notas fiscais de aquisição de EPI's
destinados à aplicação de agrotóxicos no cultivo de dendê, referentes
aos últimos 2 (dois) anos; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Antonio
Duval Amorim do Espírito Santo, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC;
RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA
PORTARIA Nº 728, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição
Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar
nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985,
e
Considerando que a Empresa MOINHOS CRUZEIRO DO
SUL S/A foi objeto de representação, para investigar: adicional de
insalubridade; EPI; irregularidades no registro de jornada de trabalho;
manipulação de produtos químicos; e Repouso Semanal Remunerado;
DETERMINA, em 22.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº
427/2008, para apuração dos fatos acima narrados, e, para tanto,
solicita que, desde logo, sejam os autos encaminhados aos Analistas
Periciais desta PRT; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Antonio Duval
Amorim do Espírito Santo, para secretariar os trabalhos atinentes a
este IC;
RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA
PORTARIA Nº 731, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição
Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar
nº 75, de 20.05.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985,
e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
22ª REGIÃO
DESPACHOS
Processo Administrativo nº 477/2008
AUTORIZO, a despesa por inexigibilidade de licitação, consoante art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, no valor total de R$ 12.300,00
(doze mil e trezentos reais).
Teresina, 31 de dezembro de 2008.
AYLA CRISTINA MELO GOMES DE CARVALHO
Diretora-Geral
MARCELO FREIRE SAMPAIO COSTA
PORTARIA Nº 732, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição
Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar
nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985,
e
Considerando que a empresa EXPRESSO AÇAILÂNDIA.
foi objeto de representação para investigar: CAGED; exames médicos
admissionais; falta de registro de empregados; PCMSO; PPRA e
RAIS;
DETERMINA, em 30.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº
333/2006, para apuração dos fatos acima narrados, e, para tanto,
solicita que, desde logo, seja reiterado o pedido de fiscalização na
empresa inquirida pela SRTE - Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Estado do Pará; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Carlos Rogério Lobato de Araújo, para secretariar os trabalhos
atinentes a este IC;
Ratifico a inexigibilidade de licitação nos termos do despacho antecedente, em cumprimento ao disposto no artigo 26, caput,
da Lei n.º 8.666/93 e determino sua publicação no Diário Oficial da
União.
Teresina, 31 de dezembro de 2008.
Des. MANOEL EDILSON CARDOSO
Presidente do Tribunal
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 360,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
MARCELO FREIRE SAMPAIO COSTA
AÇ
RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a isenção de pagamento de
taxas e remissão de débitos, e dá outras
providências
Poder Judiciário
.
ÃO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
PR
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no artigo 70 da Lei
nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, e na Lei nº 11.897, de 30 de
dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Tornar público o Cronograma Anual de Desembolso
Mensal do Supremo Tribunal Federal, constante do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
Min. Gilmar Mendes
A
ANEXO
PO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
(LDO/2009 - Lei nº. 11.768, Art. 70 - LOA/2009 - Lei nº. 11.897)
MESES
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
Outros Custeios e Capital
Mensal
Acumulado
23.077.670
23.077.670
23.077.670
46.155.340
23.077.670
69.233.010
23.077.670
92.310.680
23.077.670
115.388.350
23.077.670
138.466.020
23.077.670
161.543.690
23.077.670
184.621.360
23.077.670
207.699.030
23.077.670
230.776.700
23.077.670
253.854.370
23.077.669
276.932.039
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de
setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo Regimento do CFA
aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro
de 2005,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de
Administração, na conformidade do art. 12, alínea a, da Lei nº
4.769/65, fixar o valor das anuidades, taxas, multas e outros valores
devidos aos Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, com base no art. 172 do Código Tributário Nacional, critérios para a isenção
de pagamento de taxas previstas na Resolução Normativa que fixa os
valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios
para extinção de débitos de anuidades junto aos Conselhos Regionais
de Administração, obedecidos os preceitos do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do
Sistema CFA/CRAs, e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 17ª reunião plenária,
realizada no dia 24 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração, mediante
decisão fundamentada e aprovada pelo Plenário, poderão conceder a
isenção de pagamento de taxas previstas na Resolução Normativa que
fixa os valores das anuidades, taxas e multas, bem como conceder
remissão parcial ou total de débitos relativos a anuidades devidas aos
Conselhos Regionais de Administração, atendendo:
I - à situação econômica do Administrador, mediante comprovada situação de hipossuficiência financeira;
II - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
§ 1º Considerar-se-á Administrador hipossuficiente, para
efeito de remissão de débitos e isenção de taxas, aquele profissional
que comprovar:
a) estar desempregado; ou
b) perceber remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.
§ 2º O profissional em estado de hipossuficiência, desempregado ou aposentado poderá requerer o cancelamento do registro
profissional combinado com o pedido de remissão de débitos e de
isenção de taxas, devendo para tanto comprovar sua situação, fazendo
anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) cópia das páginas da Carteira de Trabalho contendo a
identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho;
b) cópia do comprovante de aposentadoria, quando for o
caso;
c) cópia do contracheque ou outro documento que comprove
a remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza;
d) declaração de que não mantém nenhuma atividade autônoma remunerada e que não possui condições para quitar o seu
débito.
R$ 1,00
Pessoal e Encargos Sociais
Mensal
Acumulado
37.427.000
37.427.000
24.594.000
62.021.000
24.394.000
86.415.000
24.394.000
110.809.000
24.394.000
135.203.000
27.110.000
162.313.000
22.894.000
185.207.000
22.394.000
207.601.000
22.594.000
230.195.000
22.594.000
252.789.000
23.894.000
276.683.000
23.087.484
299.770.484
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SECRETARIA
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 7 de janeiro de 2009
Considerando o Art. 63, inciso 12, alínea P, do Regulamento
Geral da Secretaria do TST, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 1306, de 28/8/2008, publicada no Diário da Justiça de 04/9/2008,
e o disposto no Art. 26, da Lei nº 8.666/93, ratifico a dispensa de
licitação, com vistas à assinatura do Termo de Compromisso, com o
objeto de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
recicláveis descartados pelo Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no Art. 24, inciso XXVII, da Lei n.º 8.666/93.
ALEXANDRE DE JESUS COELHO MACHADO
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Art. 2º A critério do Plenário, o CRA poderá conceder remissão de débitos e isenção de taxas quando da apresentação de
pedido de suspensão ou cancelamento de registro profissional ao
Administrador portador de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma.
Art. 2º O profissional registrado no CRA com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e que contar mais de 20 (vinte)
anos, ininterruptos ou não, de cumprimento de suas obrigações com o
CRA, ou que for aposentado por invalidez, fica isento do pagamento
das anuidades, mediante requerimento ao Presidente do CRA.
§ 1º O profissional que teve o seu registro cancelado anteriormente por motivo de aposentadoria, devidamente comprovada,
inclusive por invalidez permanente, poderá requerer o benefício a que
se refere o caput desse artigo.
§ 2º O benefício somente será concedido ao profissional que
se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho
Regional de Administração.
§ 3º O profissional beneficiado manter-se-á vinculado ao
CRA onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos
assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar
e de ser votado.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
ROBERTO CARVALHO CARDOSO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 362,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro
de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro
de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de
dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CRAs;
CONSIDERANDO que o reexame das diversas Resoluções
Normativas do CFA resultou em várias alterações das normas relacionadas a registros; e a
Decisão do Plenário na 20ª reunião, realizada em
11/12/2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro Profissional de
Pessoas Físicas, e de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 2º Esta Resolução Normativa e o Regulamento por ela
aprovado entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas
CFA nºs 143, de 18 de agosto de 1993; 162, de 25 de novembro de
1994; 189, de 7 de março de 1997; 269, de 13 de junho de 2002; e
343, de 10 de agosto de 2007.
ROBERTO CARVALHO CARDOSO
Presidente do Conselho
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ISSN 1677-7042
DESPACHOS DA PRESIDENTE DA JUNTA INTERVENTORA
Em 28 de novembro de 2008
RECONHEÇO a dispensa de licitação fundamentada no Art.
24, Inciso II, da Lei 8.666/93, para a empresa DS treinamentos em
informática LTDA- EPP, referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de tecnologia da informação de alto
nível, para administrar treinamento em informática, conforme parecer
da Doutra Procuradoria Geral do COREN-RJ.
Em 26 de dezembro de 2008
RECONHEÇO a dispensa de licitação fundamentada no Art.
24, Inciso II, da Lei 8.666/93, para a empresa A.C.J. Equipamentos
Hospitalares Ltda-ME., referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção corretiva no quadro
geral de alimentação de baixa tensão dos andares deste Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, conforme parecer da
Doutra Procuradoria Geral do COREN-RJ.
RECONHEÇO a dispensa de licitação fundamentada no Art.
24, Inciso VIII, da Lei 8.666/93, para contratação da Imprensa Oficial
do Rio de Janeiro, para publicação dos atos do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro, conforme parecer da Doutra Procuradoria Geral do COREN-RJ.
O
I
C
RECONHEÇO a dispensa de licitação fundamentada no Art.
24, Inciso IV, da Lei 8.666/93, para contratação da Empresa PROCV
Assessoria em Telemarketing Ltda., referente a prestação de serviço
de telemarketing para realizar o agendamento do atendimento dos
profissionais da categoria, conforme parecer da Doutra Procuradoria
Geral do COREN-RJ.
A
S
N
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IM
L
A
N
Em 4 de dezembro de 2008
NA
REJANE DE ALMEIDA
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exemplar de assinante da imprensa nacional