ISSN 1677-7042 Ano CXLVI N o- 5 Brasília - DF, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 . ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Sumário Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 5 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 8 Ministério da Educação ...................................................................... 8 Ministério da Fazenda......................................................................... 8 Ministério da Integração Nacional ................................................... 34 Ministério da Justiça ......................................................................... 34 Ministério da Saúde .......................................................................... 41 Na Portaria nº 153/AGU, de 13 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2008, Seção 1, págs. 6/15, onde se lê: 90002470 90013860 90049338 90006891 90026026 90004366 90033226 90010346 90002320 90006846 90033673 90021989 90014759 90002009 90028469 90038525 90033759 90019264 90005470 90036637 90014105 90002033 90005471 90001751 90028802 Eduardo Ferreira Moreira Ana Cristina Schein Dias Ludmilla Marques Carabetti Gontijo Sayonara Pinheiro Carizzi Flavia de Araujo Serpa Paulo Fernando Soares Pereira Andre Lopes de Sousa Gabriel Santana Monaco Sergio Moura Aiello Junior Gustavo Rosa da Silva Moises da Silva Maia Iuri Cardoso de Oliveira Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira Henrique Varejao de Andrade Paulo Roberto Dunaiski Vinícius Lins Leão Lima Ana Paula Amorim Santos Silva Walter Baere de Araujo Filho Arypson Silva Leite Tiago Perezin Piffer Glender Malheiros Guimaraes Leoncio Tavares Dias Andre Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes Sharlene dos Santos Reinaldo Cordeiro Neto A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ministério das Comunicações........................................................... 45 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 50 Ministério de Minas e Energia......................................................... 54 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 61 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 61 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 62 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 63 Ministério Público da União ............................................................ 69 Poder Judiciário................................................................................. 70 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 70 . L A N RETIFICAÇÃO PÁGINA Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidades: AC OAB, vinculada à AC CERTISIGN. Processo nº: 00100.000280/2008-93 Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 019/2008 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que aprova a versão 2.2 da PC A3 da AC OAB, vinculada à AC CERTISIGN. O arquivo contendo o documento aprovado possui o hash SHA1 informado no Parecer e deve ser publicado pela AC em seu repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação. Publique-se. Em 06 de janeiro de 2009. RENATO DA SILVEIRA MARTINI A S N E R P IM 63,88 63,88 63,86 63,84 63,84 63,83 63,83 63,82 63,81 63,80 63,79 63,78 63,78 63,77 63,77 63,76 63,75 63,75 63,73 63,73 63,72 63,72 63,72 63,71 63,69 O I C A N 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 Leia-se: 90028802 90002470 90013860 90049338 90006891 90026026 90004366 90033226 90010346 90002320 90006846 90033673 90021989 90014759 90002009 90028469 90038525 90033759 90019264 90005470 90036637 90014105 90002033 90005471 90001751 Reinaldo Cordeiro Neto Eduardo Ferreira Moreira Ana Cristina Schein Dias Ludmilla Marques Carabetti Gontijo Sayonara Pinheiro Carizzi Flavia de Araujo Serpa Paulo Fernando Soares Pereira Andre Lopes de Sousa Gabriel Santana Monaco Sergio Moura Aiello Junior Gustavo Rosa da Silva Moises da Silva Maia Iuri Cardoso de Oliveira Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira Henrique Varejao de Andrade Paulo Roberto Dunaiski Vinícius Lins Leão Lima Ana Paula Amorim Santos Silva Walter Baere de Araujo Filho Arypson Silva Leite Tiago Perezin Piffer Glender Malheiros Guimaraes Leoncio Tavares Dias Andre Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes Sharlene dos Santos CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA N° 73, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 63,89 63,88 63,88 63,86 63,84 63,84 63,83 63,83 63,82 63,81 63,80 63,79 63,78 63,78 63,77 63,77 63,76 63,75 63,75 63,73 63,73 63,72 63,72 63,72 63,71 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA PORTARIA Nº 35, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, INTERINO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Portaria n° 361, de 09 de novembro de 2007, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na Portaria no 1.019, de 11 de julho de 2008, do ministro de Estado do Controle e da Transparência; e no item 16.4 do Edital ESAF n° 02, de 8 de janeiro de 2008, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de validade do Concurso Público destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos vagos de Técnico de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle, do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União, até 09 de julho de 2009. LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITO FILHO O DIRETOR DE GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 570, inciso VI do artigo 68, de 11/05/2007, do Ministro de Estado do Controle e da Transparência e observadas as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e da Transparência, resolve: Art. 1º Aprovar a descentralização de recursos constantes da programação do Órgão 20125 - Controladoria-Geral da União, UG 170940, alocados na funcional programática 04.128.1173.4572.0001 Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação, no valor total estimado de R$ 40.787,23 2 ISSN 1677-7042 1 (quarenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), para repasse à Escola de Administração Fazendária-ESAF, conforme cronograma de reembolso constante no Processo 00190.018922/200849, com o objetivo de custear despesas referentes ao Curso EAD Procedimentos para Auditorias de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, Projeto Interno/ESAF nº 28.28.03.28031.08.09. Art. 2º Fica a Coordenação-Geral de Recursos Externos responsável pelo acompanhamento da aplicação dos recursos nos moldes ora autorizados, inclusive para fins de aprovação do Relatório Financeiro do projeto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANNI CANDIDO DEMATTE SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO - RE N o- 87, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 CO "Dispõe sobre autorização de uso de bem público de forma precária." ME O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, no uso das atribuições que lhe confere a letra "g" do artigo 17 do Estatuto Social da Companhia, e consoante decisão tomada pela Diretoria Executiva em sua 1251ª Reunião, realizada em 17/12/2008, resolve: RC IA Art. 1º. Fica autorizado, a título precário e oneroso, à UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, o uso, a manutenção e a conservação, nos moldes estabelecidos no Anexo I, dos bens públicos descritos no Anexo II, ambos desta Resolução. LIZ PE n.º 5408/2008 Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESA. HUGO JOSÉ AMBOSS MERÇON DE LIMA Diretor Presidente em Exercício b.Conservação da área operacional da área objeto do presente contrato; ANEXO I c.Respeitar e observar as normas de operação portuária; DO OBJETO d.Respeitar e atender a legislação e as normas ambientais; CLÁUSULA 1ª. Este Anexo tem por objeto disciplinar a autorização ora dada, em caráter provisório, precário e oneroso, para a utilização do bem público descrito no Anexo II. ENTES ENVOLVIDOS CLÁUSULA 2ª. A presente autorização de uso envolve as seguintes partes: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Avenida Getúlio Vargas, no 556, Centro, Vitória - ES, CNPJ/NF no 27.316.538/0001-66; e UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com sede na Rua Gama Rosa, nº 50, conj. 804 e 805, Centro, Vitória - ES, CNPJ/MF nº 06.319.981/0001-10. CLÁUSULA. 3ª. Será temporariamente autorizado pela CODESA, mediante regras estabelecidas nesta Resolução e demais normas vigentes no Porto de Vitória, a utilização do bem público descrito no Anexo II. CLÁUSULA 4ª. Sob nenhuma hipótese será autorizada qualquer intervenção nas instalações portuárias existentes no local, sendo vedado à UNISAM a execução, na área da CODESA, de obras de qualquer tipo, ainda que a título de benfeitorias voluptuárias, úteis ou necessárias, ficando vedada também a instalação de qualquer equipamento que não possa ser removido no prazo de 30 (trinta) dias contados da determinação de desocupação da área. CLÁUSULA 5ª. A autorização ora concedida se dará de forma onerosa, cabendo à CODESA a remuneração mensal correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado, nos termos da Norma de Faturamento da CODESA. CLÁUSULA 6ª. Além do valor acordado na cláusula quinta supra, a UNISAM remunerará a CODESA pela utilização de toda a estrutura necessária para a operação portuária de que trata a presente autorização, quando requisitado e utilizado, conforme tarifa portuária vigente no Porto de Vitória: ÃO I. Facilidades portuárias constituídas por canal de acesso e bacia de evolução, que proporcionam águas abrigadas, tranqüilas, profundas e sinalizadas para as embarcações realizarem suas operações com segurança; PR OI II. Facilidades portuárias construídas para atracação das embarcações; III. Locação de equipamentos; e.Contratar ou constituir, no que couber, Operador Portuário pré-qualificado em atendimento a legislação referente ao assunto, especialmente o art. 26 da lei 8.630/93 e, inclusive, quanto à segurança e saúde dos trabalhadores e quanto aos encargos trabalhistas, civis e fiscais; f.Responsabilizar-se pelo pagamento de multas eventualmente aplicadas em decorrência da inobservância da legislação trabalhista, fiscal e ambiental; g.Obrigar-se a observar as normas referentes à segurança interna das instalações portuárias; h.Indicar formalmente representante oficial junto a CODESA, a partir do início de vigência desta autorização, para atuar como interlocutor; REGRAS GERAIS AÇ Art. 2º. Esta Resolução e bem assim os seus Anexos entram em vigor na data de sua publicação. Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 BID A IV. Infra-estrutura operacional terrestre, mantida pela Administração do Porto, colocada à disposição das operações portuárias, tais como: pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamento, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações de distribuição elétrica, necessárias aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate a incêndio. i.Reparar possíveis alterações prejudiciais ocorridas na estrutura física das instalações utilizadas; j. Efetuar a vigilância das instalações l. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos decorrentes da operação de equipamentos na área da CODESA. Cláusula 14. A fiscalização desta Resolução será feita pela Coordenação de Fiscalização da CODESA - COFISC. Cláusula 15. A autorização vigerá pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da data da sua publicação, podendo ser cancelada antes mesmo dessa data, sem direito a qualquer indenização, por ato unilateral da Administração, tendo em vista a natureza precária desse ato administrativo. Parágrafo único. Foi convalidado pela Diretoria Executiva a ocupação da área objeto desta Resolução, pela UNISAM, desde 1º de novembro de 2008. DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 16. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESA. ANEXO II DESCRIÇÃO DOS BENS ALCANÇADOS PELA PRESENTE AUTORIZAÇÃO I.Autorização temporária pela CODESA, mediante regras estabelecidas em Resolução específica e demais normas vigentes no Porto de Vitória, para a utilização do seguinte bem público: área de 400 m² localizada no Armazém 05 do Cais Comercial do Porto de Vitória, município de Vitória - ES, com a finalidade de armazenagem e movimentação de mercadorias e equipamentos para embarques no navio NORMAND PROGRESS em prestação de serviços offshore para a TECHNIP/PETROBRÁS. PO CLÁUSULA 7ª É de responsabilidade da UNISAM, o reembolso dos valores pagos pela CODESA relativamente ao consumo de energia elétrica e água, acrescidos da taxa de administração de 20%, conforme normas portuárias vigentes. CLÁUSULA 8ª. A operação portuária realizada a partir das instalações da CODESA deverá observar as normas constantes do Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Vitória, Praia Mole e Barra do Riacho, aprovado pelo Conselho de Autoridade portuária - CAP, as normas portuárias vigentes, inclusive quanto à programação de navios e, ainda, a legislação ambiental aplicável. CLÁUSULA 9ª. A vigilância dos equipamentos e cargas armazenadas na área objeto da autorização é de responsabilidade da UNISAM, bem assim todos os danos e prejuízos decorrentes da operação que envolver referidos produtos na área da CODESA. CLÁUSULA 10. Somente a UNISAM será responsável pelas obrigações contidas na autorização, não sendo permitida a interferência de nenhuma outra empresa que venha a manter relação contratual com a UNISAM. CLÁUSULA 11. Será de responsabilidade da CODESA, manter livre e desimpedida a área da supra-citada, bem como seu acesso, para que de maneira alguma prejudique a descarga, movimentação e carregamento, de mercadorias e/ou equipamentos destinados a área em questão. CLÁUSULA 12. As contratações de mão-de-obra avulsa ou com vínculo empregatício a prazo indeterminado feitas pela UNISAM, para as operações portuárias realizadas na área objeto da autorização, deverão observar, no que couber, as disposições da Lei 8630/93. CLÁUSULA 13.A presente autorização atrai para a UNISAM as seguintes obrigações: a.Limpeza diária das instalações disponibilizadas, bem como sua manutenção e vigilância; ANEXO III RT ER CE IRO S DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO PE n.º 5408/2008 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA EM FAVOR DE UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a empresa UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com sede na Rua Gama Rosa, nº 50, conj. 804 e 805, Centro, Vitória - ES, CNPJ/MF nº 06.319.981/0001-10, declara aceitar os termos e condições estabelecidos pela Resolução 087, de 30/12/2008 e seus anexos, para a autorização de uso de instalações portuárias da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Av. Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.316.538/0001-66. Declara, ainda, a UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., ter ciência de que a autorização de uso de que trata a Resolução 087, de 30/12/2008 não lhe concede qualquer direito de permanecer na área ou recuperar eventual investimento realizado, após o cancelamento unilateral da Autorização pela CODESA. Declara, por fim, conhecer e aceitar em todos os seus termos, a Deliberação do CONSAD nº 04, de 17/11/2008, publicada no Diário Oficial da União no dia 21/11/2008. Vitória-ES, 30 de dezembro de 2008. UNISAM OFFSHORE E AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Enviar para publicação EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO, somente com os tópicos essenciais à sua legalização (espécie, partes, objeto, valor, vigência e data da assinatura, p/ publicação na Seção 3 do DOU. 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 RESOLUÇÃO - RE Nº 89, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 "Dispõe sobre autorização de uso de bem público de forma precária." O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, no uso das atribuições que lhe confere a letra "g" do artigo 17 do Estatuto Social da Companhia, e consoante decisão tomada pela Diretoria Executiva em sua 1251ª Reunião, realizada em 17/12/2008, resolve: Art. 1º. Fica autorizado, a título precário e oneroso, à VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A o uso, a manutenção e a conservação, nos moldes estabelecidos no Anexo I, dos bens públicos descritos no Anexo II, ambos desta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução e bem assim os seus Anexos entram em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESA. HUGO JOSÉ AMBOSS MERÇON DE LIMA Diretor Presidente em Exercício PE - 6023/2008 ANEXO I DO OBJETO CLÁUSULA 1ª. Este Anexo tem por objeto disciplinar a autorização ora dada, em caráter provisório, precário e oneroso, para a utilização do bem público descrito no Anexo II. ENTES ENVOLVIDOS CLÁUSULA 2ª. A presente autorização de uso envolve as seguintes partes: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Avenida Getúlio Vargas, no 556, Centro, Vitória - ES, CNPJ/NF no 27.316.538/0001-66; e VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, com sede na Rodovia ES 351 Km 10, Putiry, Serra-ES, considerando, no entanto, para o envio de correspondências e faturas o endereço Rua José Luiz Gabeira, n.º 110, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP 29.057-570, CNPJ/MF nº 03.431.593/0001-39, representada por seu Diretor Laury Fernandes de Souza, brasileiro, casado, domiciliado na Rua Aleixo Neto, n.º 927, apartamento 1101, Praia do Canto, Vitória-ES, CEP 29.057-200, Portador da Carteira de Identidade n.º 267893-ES e inscrito no CPF sob o n.º 525.419.08768. CLÁUSULA 7ª É de responsabilidade da VITÓRIA AMBIENTAL, o reembolso dos valores pagos pela CODESA relativamente ao consumo de energia elétrica e água, acrescidos da taxa de administração de 20%, conforme normas portuárias vigentes. CLÁUSULA 8ª. A operação portuária realizada a partir das instalações da CODESA deverá observar as normas constantes do Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Vitória, Praia Mole e Barra do Riacho, aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, as normas portuárias vigentes, inclusive quanto à programação de navios e, ainda, a legislação ambiental aplicável. CLÁUSULA 9ª. A vigilância dos equipamentos e cargas armazenadas na área objeto da autorização é de responsabilidade da VITÓRIA AMBIENTAL, bem assim todos os danos e prejuízos decorrentes da operação que envolver referidos produtos na área da CODESA. CLÁUSULA 10. Somente a VITÓRIA AMBIENTAL será responsável pelas obrigações contidas na autorização, não sendo permitida a interferência de nenhuma outra empresa que venha a manter relação contratual com a VITÓRIA AMBIENTAL. CLÁUSULA 11. Será de responsabilidade da CODESA manter livre e desimpedida a área da supracitada, bem como seu acesso, para que de maneira alguma prejudique a descarga, movimentação e carregamento, de mercadorias e/ou equipamentos destinados a área em questão. CLÁUSULA 12. As contratações de mão-de-obra avulsa ou com vínculo empregatício a prazo indeterminado feitas pela VITÓRIA AMBIENTAL, para as operações portuárias realizadas na área objeto da autorização, deverão observar, no que couber, as disposições da Lei n.º 8.630/1993. CLÁUSULA 13. A presente autorização atrai para a VITÓRIA AMBIENTAL as seguintes obrigações: A E D R A L P M E EX CLÁUSULA. 3ª. Será temporariamente autorizado pela CODESA, mediante regras estabelecidas nesta Resolução e demais normas vigentes no Porto de Vitória, a utilização do bem público descrito no Anexo II. CLÁUSULA 4ª. Sob nenhuma hipótese será autorizada qualquer intervenção nas instalações portuárias existentes no local, sendo vedado à VITÓRIA AMBIENTAL a execução, na área da CODESA, de obras de qualquer tipo, ainda que a título de benfeitorias voluptuárias, úteis ou necessárias, ficando vedada também a instalação de qualquer equipamento que não possa ser removido no prazo de 30 (trinta) dias contados da determinação De desocupação da área. CLÁUSULA 5ª. A autorização ora concedida se dará de forma onerosa, cabendo à CODESA a remuneração mensal correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado, nos termos da Norma de Faturamento da CODESA. CLÁUSULA 6ª. Além do valor acordado na cláusula quinta supra, a VITÓRIA AMBIENTAL remunerará a CODESA pela utilização de toda a estrutura necessária para a operação portuária de que trata a presente autorização, quando requisitado e utilizado, conforme tarifa portuária vigente no Porto de Vitória: I.Facilidades portuárias constituídas por canal de acesso e bacia de evolução, que proporcionam águas abrigadas, tranqüilas, profundas e sinalizadas para as embarcações realizarem suas operações com segurança; II.Facilidades portuárias construídas para atracação das embarcações; III.Locação de equipamentos; IV.Infra-estrutura operacional terrestre, mantida pela Administração do Porto, colocada à disposição das operações portuárias, tais como: pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamento, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações de distribuição elétrica, necessárias aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate a incêndio. ANEXO III DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO PE - 6023/2008 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA EM FAVOR DE VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a empresa VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, com sede na Rodovia ES 351 Km 10, Putiry, Serra-ES, considerando, no entanto, para o envio de correspondências e faturas o endereço Rua José Luiz Gabeira, n.º 110, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP 29.057-570,CNPJ/MF nº 03.431.593/0001-39, representada por seu Diretor Laury Fernandes de Souza, brasileiro, casado, domiciliado na Rua Aleixo Neto, n.º 927, apartamento 1101, Praia do Canto, Vitória-ES, CEP 29.057-200, Portador da Carteira de Identidade n.º 267893-ES e inscrito no CPF sob o n.º 525.419.087-68, declara aceitar os termos e condições estabelecidos pela Resolução 089, de 30/12/2008 e seus anexos, para a autorização de uso de instalações portuárias da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Av. Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.316.538/0001-66. L A N O I C A S N NA Declara, ainda, a VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, ter ciência de que a autorização de uso de que trata a Resolução 089, de 30/12/2008 não lhe concede qualquer direito de permanecer na área ou recuperar eventual investimento realizado, após o cancelamento unilateral da Autorização pela CODESA. E R P a. Limpeza diária das instalações disponibilizadas, bem como sua manutenção e vigilância; IM b.Conservação da área operacional da área objeto do presente contrato; c.Respeitar e observar as normas de operação portuária; Declara, por fim, conhecer e aceitar em todos os seus termos, a Deliberação do CONSAD nº 04, de 17/11/2008, publicada no Diário Oficial da União no dia 21/11/2008. d.Respeitar e atender a legislação e as normas ambientais; Vitória-ES, 30 de dezembro de 2008. e.Contratar ou constituir, no que couber, Operador Portuário préqualificado em atendimento a legislação referente ao assunto, especialmente o art. 26 da lei 8.630/93 e, inclusive, quanto à segurança e saúde dos trabalhadores e quanto aos encargos trabalhistas, civis e fiscais; VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A TE AN N I S S REGRAS GERAIS 3 ISSN 1677-7042 DA f.Responsabilizar-se pelo pagamento de multas eventualmente aplicadas em decorrência da inobservância da legislação trabalhista, fiscal e ambiental; g.Obrigar-se a observar as normas referentes à segurança interna das instalações portuárias; h.Indicar formalmente representante oficial junto a CODESA, a partir do início de vigência desta autorização, para atuar como interlocutor; i.Reparar possíveis alterações prejudiciais ocorridas na estrutura física das instalações utilizadas; j. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos decorrentes da operação de equipamentos na área da CODESA. Cláusula 14. A fiscalização desta Resolução será feita pela Coordenação de Fiscalização da CODESA - COFISC. Cláusula 15. A autorização vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser cancelada antes mesmo dessa data, sem direito a qualquer indenização, por ato unilateral da Administração, tendo em vista a natureza precária desse ato administrativo, bem como ser reeditado pela DIREXE. DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 16. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESA. ANEXO II DESCRIÇÃO DOS BENS ALCANÇADOS PELA PRESENTE AUTORIZAÇÃO Autorização I. temporária pela CODESA, mediante regras estabelecidas em Resolução específica e demais normas vigentes no Porto de Vitória, para a utilização do seguinte bem público: Armazém n.º 02 do Cais Comercial do Porto de Vitória, com área de 1.800m2, para prestação de serviços técnicos especializados com foco no atendimento às empresas que atuam na área de petróleo off shore. Enviar para publicação o EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO, somente com os tópicos essenciais à sua legalização (espécie, partes, objeto, valor, vigência e data da assinatura, p/ publicação na Seção 3 do DOU. . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 147, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º do Anexo do Decreto Nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Alterar os limites de movimentação e empenho das dotações orçamentárias, contidas na Lei Nº 11.647 (Lei Orçamentária Anual - 2008), de 24 de março de 2008, publicada na Edição Extra do DOU de 24 de março de 2008, de que trata a Portaria Nº 124, de 10 de novembro de 2008, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a esta Portaria. Art. 2º Não se aplica o disposto no Art. 1º às dotações orçamentárias relativas: I - aos grupos de natureza de despesa: a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais"; b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e c) "6 - Amortização da Dívida"; II - às despesas financeiras, referentes às ações orçamentárias "Formação de Estoques Públicos" e "Aquisição de Produtos para Comercialização"; III - aos recursos provenientes de receitas de Doações (Fonte 195) e de Convênios (Fontes 181 e 281); e IV - às despesas com o programa "Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais". Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ANEXO I Limites de Movimentação e Empenho R$ 1,00 Unidade Adm. Direta Gabinete do Ministro - GM Secretaria-Executiva - SE Secretaria de Defesa Agropecuária - DAS Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE Secretaria de Política Agrícola - SPA Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC Custeio 551.857.938 4.174.242 157.309.459 134.665.370 18.047.591 23.015.192 3.061.025 2.044.578 167.614.186 41.926.295 Investimento 472.891.982 0 4.236.596 70.714.110 0 1.569.235 0 49.290 124.001 396.198.751 Total 1.024.749.920 4.174.242 161.546.055 205.379.480 18.047.591 24.584.427 3.061.025 2.093.868 167.738.186 438.125.045 Embrapa 193.526.317 107.489.851 301.016.168 Conab 28.577.860 598.793 29.176.653 Funcafé 23.918.885 1.077.374 24.996.260 Total 797.881.000 582.058.000 1.379.939.000 Custeio 7.821.744 0 0 7.140.645 0 298.741 0 0 0 382.359 Investimento 2.858.410 0 0 2.048.720 809.690 0 0 0 0 0 Total 10.680.154 0 0 9.189.365 809.690 298.741 0 0 0 382.359 42.612.548 6.425.089 49.037.637 63.018.335 15.270.501 78.288.836 0 1.168.373 24.554.000 139.175.000 CO Fontes: 100, 148, 151, 172, 175, 176, 180, 280 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ME ANEXO II Limites de Movimentação e Empenho R$ 1,00 RC IA Unidade Adm. Direta Gabinete do Ministro - GM Secretaria-Executiva - SE Secretaria de Defesa Agropecuária - DAS Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE Secretaria de Política Agrícola - SPA Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC LIZ AÇ Embrapa Conab Funcafé Total ÃO PR OI 1.168.373 BID 114.621.000 Fontes: 150, 250, 350, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO III Limites de Movimentação e Empenho R$ 1,00 Unidade Adm. Direta Gabinete do Ministro - GM Secretaria-Executiva - SE Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE Secretaria de Política Agrícola - SPA Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC Custeio 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Embrapa A PO RT ER CE IRO S Investimento 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Total 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Conab 0 0 Funcafé 0 0 0 Total 0 0 0 Investimento 0 0 0 0 0 0 0 0 Total 11.079.835 0 760 0 0 0 11.079.075 0 0 Fontes: 182, 282, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO IV Limites de Movimentação e Empenho Organismos Internacionais* R$ 1,00 Unidade Adm. Direta Gabinete do Ministro - GM Secretaria-Executiva - SE Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE Custeio 11.079.835 0 760 0 0 0 11.079.075 0 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 5 ISSN 1677-7042 Secretaria de Política Agrícola - SPA Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC 0 0 0 0 0 0 Embrapa 0 0 0 Conab 0 0 0 Funcafé 1.063.165 0 1.063.165 Total 12.143.000 0 12.143.000 Total 28.327.065 0 28.327.065 0 0 0 0 0 0 0 Inclui recursos de todas as fontes. *Corresponde ao Programa 0681 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais. ANEXO V Limites de Movimentação e Empenho Despesas Obrigatórias* R$ 1,00 Unidade Adm. Direta Gabinete do Ministro - GM Secretaria-Executiva - SE Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE Secretaria de Política Agrícola - SPA Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC Custeio 28.327.065 0 28.327.065 0 0 0 0 0 0 0 Investimento 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Embrapa 35.318.405 0 Conab 22.064.530 0 Funcafé 0 Total 85.710.000 RE 0 Inclui recursos de todas as fontes. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX P M I A S N 0 L A N O I C NA 35.318.405 22.064.530 0 85.710.000 *Corresponde às Ações 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados; e 2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados. . SILAS BRASILEIRO Ministério da Ciência e Tecnologia CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR Em 7 de janeiro de 2009 324ª Relação de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/90. ENTIDADE Instituto Mauá de Tecnologia - IMT 900.0738/1998 CREDENCIAMENTO CNPJ 60.749.736/0001-99 GILBERTO PEREIRA XAVIER 6 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituto no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CARNEIRO VIDGAL CAVALCANTI CO ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 08 2034 - Roda da Fortuna Anamaria Domingues de Gouvêa CNPJ/CPF: 041.296.736-70 Processo: 01405.000176/08-37 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 238.766,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: RODA DA FORTUNA é uma ópera eletrônica multi-mi- ME dia. RC IA LIZ O espetáculo propõe uma nova roupagem para o canto lírico e a ópera, dialogando com recursos tecnólogicos e música eletrônica. O espetáculo será apresentado em Porto Alegre, Rio de Janeiro e Recife. Antes das apresentações, a taróloga e socióloga mineira Marilia de Castro, ministrará gratuitamente oficinas abertas ao público sobre Tarot, sua simbologia e numerologia. 08 9473 - Vida da Mulher Feia (A) Quarta Parede Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 10.387.286/0001-63 Processo: 01400.008883/08-11 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 852.940,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Montagem do espetáculo teatral, no Centro Cultural Banco do Brasil do Rio de Janeiro, por três meses, pretende, após este período, realizar turnê e apresentações pelas principais cidades brasileiras. 08 2339 - Burrico de Pau Centro Educacioanl e Cultural e Comércio de Materiais Didáticos de Campinas Ltda-CENTROCAMP CNPJ/CPF: 07.169.787/0001-69 Processo: 01400.001948/08-06 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 526.000,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Montagem de peça teatral "Burrico de Pau" para apresentações na região metropolitana de Campinas. 08 5544 - Na Calma Amorosa dos Seus Braços Zucca Produções Artísticas e Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 02.303.114/0001-36 Processo: 01405.000338/08-37 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 382.008,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Apresentação de espetáculo de dança que tem como objetivo fazer uma leitura física da obra "Fragmentos de Um Discurso Amoroso" de Roland Barthes, apresentada pela bailarina e coreógrafa Paula Águas. O espetáculo terá temporada de dois meses, na cidade do Rio de Janeiro, e serão oferecidas oficinas gratuitas ao público nos espaços de realização da temporada. 07 10375 - Amor e Vaidade DeleDela Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 05.737.647/0001-14 Processo: 01400.011094/07-87 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 545.391,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Montar um espetáculo musical infanto-juvenil, de Léa Chaib e apresentá-lo, gratuitamente, em escolas de São Paulo (CEUS) e em Lonas Culturais, no Rio de Janeiro. 08 7924 - Jamais seremos tão jovens Mario Sergio Almeida Loschiavo CNPJ/CPF: 756.318.908-44 Processo: 01400.006961/08-43 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 180.455,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Montagem do espetáculo "Jamais seremos tão jovens", com estréia e temporada no Teatro Ruth Escobar, em São Paulo-SP. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 08 1935 - Concertos Ecológicos Eintracht Centro Cultural Eintracht CNPJ/CPF: 93.849.180/0001-61 Processo: 01400.001513/08-53 RS - Campo Bom Valor do Apoio R$: 579.520,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Promover uma série de 10 (dez) concertos comunitários de temática e contextualização ecológica, da Orquestra de Sopro Eintracht, com entrada franca, democratizando o acesso à cultura e sensibilizando para a questão ambiental. 08 7244 - Concerto com o Meio Ambiente-Orquestra Filarmônica de São Paulo Muzy Corp Participações Ltda. CNPJ/CPF: 04.429.816/0001-96 Processo: 01400.006374/08-54 BA - Simões Filho Valor do Apoio R$: 3.339.806,10 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de uma temporada de apresentações da Orquestra Filarmônica de São Paulo composta de oito espetáculos ao ar livre, em parques, praças e bosques paulistas. 08 7102 - Grupos de Música de Câmara da Escola de Música de Jundiaí - Musica e Cidadania Escola de Música de Jundiaí CNPJ/CPF: 52.362.571/0001-70 Processo: 01400.006280/08-85 SP - Jundiaí Valor do Apoio R$: 143.480,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Dar continuidade ás atividades de músicas de câmara desenvolvida pela Escola de Música de Jundiaí, estimulando os jovens a permanecerem envolvidos nos estudos musicais. 08 7812 - Sonoridade do Brasil Universo Produção Ltda. CNPJ/CPF: 00.246.471/0001-84 Processo: 01412.000432/08-05 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 482.900,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Apresentar uma programação musical diferenciada, em dez shows gratuitos, por sete capitais brasileiras e três cidades de Minas Gerais. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 08 2896 - Boccioni e o Futurismo Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (FUSP) CNPJ/CPF: 68.314.830/0001-27 Processo: 01545.000382/08-42 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.879.600,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar uma mostra em comemoração ao centenário do movimento futurista. Haverá cerca de 65 obras, além de documentos e fotografias de coleções públicas e privadas, brasileiras e italianas. 08 9120 - Salão Brasil 2009 Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro CNPJ/CPF: 00.367.651/0001-14 Processo: 01405.000629/08-25 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 515.116,33 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização do Salão Brasil, no MAM-RJ. Artistas de todo o Brasil enviarão projetos em várias linguagens (fotografia, pintura, escultura, instalações, performance e etc), dentre os quais serão selecionados cinquenta para participarem do Salão. Esta seleção dar-seá por intermédio de um júri composto por profissionais atuantes na área de artes plásticas. 08 8215 - Menus Franceses da Belle ÉPoque - Ano da França no Brasil Editora Boccato Ltda. CNPJ/CPF: 07.838.739/0001-16 Processo: 01400.007154/08-48 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 344.883,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de uma exposição de cardápios franceses, mais precisamente de Paris. Serão expostos os fac-símiles dos originais de menus parisienses do período chamado de Belle Époque, que vai do final do século 19 ao começo dos anos 20. 08 8693 - Exposição "Caixas" de Teresa Saraiva VB Oficina de Projetos Ltda. CNPJ/CPF: 06.540.036/0001-44 Processo: 01545.001281/08-99 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 122.100,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Resumo do Projeto: O projeto pretende a realização de uma exposição de objetos artísticos, intitulados "Caixas", criados pela arquiteta e artista plastica Teresa Saraiva, em 6 espaços públicos de grande circulação de pessoas na cidade de São Paulo. 08 2409 - Anos Artes Plásticas (10) - Suelene Junkes Suelene Lacy Ferreira Junkes CNPJ/CPF: 291.419.829-91 Processo: 01400.001927/08-82 SC - Blumenau Valor do Apoio R$: 83.194,10 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Visa realizar exposição itinerante comemorativa aos dez anos de produção da artista plástica Suelene Junkes. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 03 1147 - Restauração da Ig. do S.S. da Rua do Paço e Implantação do Memorial do Filme O Pagador de Promessas Associação Salus Et Caritas CNPJ/CPF: 06.320.395/0001-96 Processo: 01400.001619/03-42 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 297.553,56 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Este projeto cultural tem como objetivo, além da restauração arquitetônica e dos bens móveis e integrados deste importante Patrimônio tombado pelo IPHAN, a implantação do Memorial do filme "O Pagador de Promessas", que funcionará como referência ao estudo da produção cinematográfica baiana, contando com uma biblioteca especializada, voltada para a comunidade do Centro Histórico de Salvador, área extremamente carente desse recurso. 08 0473 - Restauração do Altar da Capela da Fazenda Pinhal Associação Pró Casa do Pinhal CNPJ/CPF: 60.254.620/0001-89 Processo: 01400.000312/08-39 SP - São Carlos Valor do Apoio R$: 301.802,76 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Restauração do altar da Capela pertencente à Casa- Sede da Fazenda Pinhal, Patrimônio Histórico Nacional localizado na área rural de São Carlos-SP. 08 5120 - Restauração de Igreja São Francisco - Rio Pardo (RS) Associação Zeladora da Igreja São Francisco de Assis de Rio Pardo CNPJ/CPF: 95.000.394/0001-94 Processo: 01413.000139/08-20 RS - Rio Pardo Valor do Apoio R$: 2.406.095,10 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Restaurar o prédio da Igreja São Francisco de Assis de Rio Pardo (RS). Realizar intervenção visando adequar o uso do imóvel às atuais normas de segurança e acessibilidade. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 08 8374 - Domingos Tótora de Fé e Fibra Via das Artes Assessoria, Projetos e Marketing Cultural Ltda CNPJ/CPF: 06.045.303/0001-07 Processo: 01400.007256/08-63 GO - Pirenópolis Valor do Apoio R$: 194.871,60 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Edição e publicação do livro de arte, mostrando o trabalho do artista Domingos Tótora, bilíngue português e inglês. 08 7023 - Ana Vitória Dança Contemporânea - Um Traçado Preciso da Dança Iroco Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 08.296.082/0001-75 Processo: 01405.000461/08-58 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 83.560,40 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Produção de um livro que reflita sobre a última década da dança contemporânea brasileira. Neste projeto Aninha Franco propõe um olhar diferente sobre o cenário da dança brasileira de meados dos anos 90 até hoje, um olhar de dentro para fora, tendo como fio condutor a trajetória de uma companhia de dança carioca, protagonista do contexto visado pela autora - a Ana Vitória Dança Contemporânea. 08 0052 - Na Ponta dos Dedos Take-a-coffee Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 08.010.371/0001-66 Processo: 01545.000009/08-91 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 402.660,50 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Resumo do Projeto: Realizar a edição de um livro com textos e fotos históricas, com uma versão em braille, sobre o trabalho realizado pelo Instituto de Cegos Padre Chico. Haverá também um CD com um áudiodocumentário - o roteiro será criado a partir do conteúdo do livro. 08 5257 - Estilo Brasília Felipe Eduardo Souza Torreão CNPJ/CPF: 731.313.421-53 Processo: 01400.004699/08-01 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 174.735,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Publicação do livro "Estilo Brasília", cujo objetivo é a divulgação da capital brasileira. 08 8014 - Adote um Livro Ivane Laurete Perotti CNPJ/CPF: 388.032.830-72 Processo: 01400.007014/08-70 MG - São João del Rei Valor do Apoio R$: 35.000,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Publicar para distribuição pequenos livros com temática regional mineira. 08 8530 - Jornalismo Literário Texto Intermidia Assessoria de Comunicação e Produção Cultural CNPJ/CPF: 01.375.875/0001-30 Processo: 01545.001259/08-49 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 174.580,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Levar ao Centro Cultural do Banco do Brasil do Rio de Janeiro, a discussão sobre o jornalismo literário, que reune a objetividade factual da reportagem aos recursos estilísticos da narrativa de ficção. 08 8284 - Retratos de Portinari Cultural Office Serviços de Produções e Promoções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 02.461.843/0001-10 Processo: 01400.007297/08-50 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 204.831,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Produção de livro de arte com 20 personagens retratadas por Portinari que, além dos retratos, trará apontamentos e textos, artigos de periódicos, correspondências trocadas entre a personalidade e o pintor, depoimentos, documentos de eventos e material iconográfico selecionado. 08 6303 - Manual de Conservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Edificado da UFRGS - Prédios Observatório Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - FAURGS CNPJ/CPF: 74.704.008/0001-75 Processo: 01413.000189/08-15 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 43.672,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Elaborar publicação em forma de manual que visa a conscientização dos usuários de prédios e monumentos, no que tange a conservação e manutenção das edificações, bem como a memória e identificação social. 08 7511 - Biblioteca Casa da Leitura Fundação Cultural de Curitiba CNPJ/CPF: 75.123.125/0001-08 Processo: 01400.006650/08-84 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 181.869,60 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Disponibilização e dinamização do acervo da Biblioteca para toda a comunidade, infantil e adulta, através de atividades pertinentes orientadas por especialistas na área. 07 7612 - Biblioterapia: Programa de Leitura Para Paciente Internados e Acompanhantes do Hospital de Caridade Fundação Cultural Senhor Jesus dos Passos CNPJ/CPF: 01.558.111/0001-80 Processo: 01400.007935/07-51 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 31.996,10 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Promover a leitura aos pacientes internados do Hospital de Caridade, para que atinjam efeitos terapêuticos e aumentar a autoestima. Criar a sala de leitura, adquirir material em geral e processar tecnicamente todo o acervo. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 07 6592 - Circoncertos AMBSC - Associação dos Amigos da Banda Sinfônica de Cubatão CNPJ/CPF: 04.733.938/0001-71 Processo: 01545.000645/07-32 SP - Cubatão Valor do Apoio R$: 162.630,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Espetáculo musical com banda sinfônica, coral, atores, artistas circenses e corpo de dança, que executarão repertório popular, tendo como tema o circo. Será destinado a estudantes, principalmente. 08 8012 - Brasil, a França e o Mar (O) - Ano da França no Brasil EMC - Empresa de Marketing Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 40.306.946/0001-03 Processo: 01400.006976/08-10 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 527.626,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização da exposição, que tem como objetivo contar a história do desenvolvimento da navegação brasileira, através das fundamentais contribuições francesas. 07 0254 - Arte Ofício Costa das Baleias Associação dos Hoteis, Pousadas, Camping, Condomínios, Bares e Similares de Nova Viçosa CNPJ/CPF: 42.704.023/0001-27 Processo: 01400.015642/06-67 BA - Nova Viçosa Valor do Apoio R$: 456.520,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Resgatar a auto-estima e o orgulho dos jovens que estão se envolvendo com drogas e prostituição, reaproximando-os dos seus familiares, democratizando a cultura nas áreas onde o turismo desordenado vem transformando costumes e valores, através da criação de oficinas para capacitação desses jovens, em danças folclóricas, música, confecção de figurinos e instrumentos e formar grupos artísticos para apresentações especiais em eventos. 08 2554 - Arte Social - Cultura Popular Humanizada Mônica Fátima Nordio Campana CNPJ/CPF: 805.934.960-00 Processo: 01413.000082/08-69 RS - Passo Fundo Valor do Apoio R$: 137.332,70 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Promover 12 apresentações no município de Passo Fundo e 08 em cidades da região. Apresentação de uma peça musical e teatral chamada MIMOFESTIVAL, que terá abertura da Orquestra, como trilha sonora executada ao vivo. A orquestra é composta por crianças e adolescentes e as apresentações serão gratuítas. 08 1351 - Mocidade que Samba, Estuda e é Feliz Instituto de Educação e Pesquisa Sócio-Cultural e Ambiental Mocidade do Futuro CNPJ/CPF: 09.247.634/0001-18 Processo: 01405.000133/08-51 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 2.017.037,28 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Qualificar profissionalmente jovens, entre 16 e 24 anos, que vivem em situação de risco social em favelas e comunidades pobres, através de programa de capacitação composto por 15 oficinas técnicas referentes à chamada Indústria do Carnaval. As oficinas e a apostila usada como material do curso serão totalmente gratuitas. 07 10196 - Que livro legal é esse, no São Francisco, o Rio que une os estados, Alagoas e Sergipe! Paulo Henrique Deptuesqui CNPJ/CPF: 134.431.978-50 Processo: 01540.000186/07-37 SE - Aracajú Valor do Apoio R$: 99.303,05 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Apresentar um peça de teatro-circo, onde o livro é um dos personagens e distribuir o livro, promovendo a prática da leitura entre as crianças, a partir da apresentação da combinação de duas linguagens de maneira integrada, o teatro e a literatura. Com publicação de 5.000 exemplares do livro, 24 apresentações nas cidades ribeirinhas do São Francisco no Estado de Alagoas. Não haverá comercialização do produto cultural. 08 6382 - Arte-Fato Associação Ação Social Jesus de Nazaré CNPJ/CPF: 03.005.522/0001-74 Processo: 01400.005617/08-37 TO - Palmas Valor do Apoio R$: 304.560,32 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Promover a socialização de crianças e jovens, por meio de atividades artes-educativas, com oficinas de instrumentos musicais, reciclagem, oficina de leitura e produção de texto, de teatro e capoeira. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 08 4818 - Festival Nacional de Chorinho no Ceará (2º) Letra Viva - Comunicação & Eventos Ltda CNPJ/CPF: 08.937.982/0001-54 Processo: 01540.000137/08-85 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 299.470,70 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar , na microregião da Ibiapaba, na cidade de Viçosa do Ceará, o 2º Festival Nacional de Chorinho - Mel, Chorinho e Cachaça, com programação pedagógica (cursos, oficinas e palestras) e uma intensa programção artística que beneficiará a comunidade da região serrana do Estado do Ceará. Integrar na programação o incentivo às cadeias produtivas tradicionais dos pequenos produtores da região a produção familiar e artesanal de cachaça e do mel. 08 0625 - Danilo Moraes e Ricardo Teté - Couleur Café Scubidu Produções Culturais e Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 09.131.587/0001-42 Processo: 01545.000072/08-28 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 150.489,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Gravação e show do terceiro disco da dupla Danilo Moraes e Ricardo Teté, com repertório Franco-Brasileiro, tendo em vista a realização do "Ano da França no Brasil em 2009". 08 0058 - Coisa nossa Ronaldo Antonio da Silva CNPJ/CPF: 129.163.406-10 Processo: 01412.000007/08-16 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 130.900,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Gravação de CD de Ronaldo Antônio da Silva, o Ronaldo "Coisanossa", seguido de 2 lançamentos e website sobre o trabalho. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26) 08 6036 - Arte Por Toda a Parte Marco Ulgheri CNPJ/CPF: 217.077.868-36 Processo: 01545.000825/08-03 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 34.400,00 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Capacitar adolescentes e jovens de baixa renda do bairro Jardim Colombo - São Paulo/SP à profissão de decoratore - artista/artesão que realiza suas obras em parede, com diferentes técnicas. 08 7026 - Artes na Comunidade II Instituto Callis CNPJ/CPF: 06.111.971/0001-95 Processo: 01545.000957/08-27 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 241.436,47 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Capacitar arte-educadores, de outras cinco cidades do Estado de São Paulo, para realização de Projetos de artes direcionados a crianças e jovens, estruturados a partir da Metodologia Triangular. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 07 11859 - Museu da história de Barra Mansa - Eternizando a nossa memória Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Barra Mansa CNPJ/CPF: 30.658.272/0001-44 Processo: 01400.013459/07-16 RJ - Barra Mansa Valor do Apoio R$: 197.859,09 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Ampliar e reformar o espaço físico correspondente a 130.52m² no segundo piso do Palácio Guapy destinado ao Museu Histórico; ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 07 5770 - Cultura Brasil Adentro - Capacitação de Agentes Culturais Sarau Agência de Cultura Brasileira Ltda. CNPJ/CPF: 00.185.247/0001-20 Processo: 01405.000167/07-65 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 635.328,92 Prazo de Captação: 08/01/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Visa capacitar agentes culturais, principalmente em estados de visível desarticulação com as ações efetivas do poder público, sendo sugerido 11 estados: Rondônia, Acre, Amapá, Roraima, Tocantins, Alagoas, Rio Grande do Norte, Pará, Sergipe, Goiás e Espírito Santo. Propõe a realização de 6 seminários e prevê ainda a elaboração de material didático a ser distribuído aos participantes. L A N O I C A S N E R P IM 7 ISSN 1677-7042 NA 8 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Defesa . AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DIRETORIA DECISÃO Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Defere pedido de concessão de nível de segurança equivalente de cumprimento com o requisito RBHA 25.812(b)(1)(ii), emenda 25-116, para o projeto de tipo do avião Embraer modelo ERJ 190-100. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, do mesmo diploma legal, e considerando o que consta do processo nº 60800.073041/2008-97, deliberado e aprovado na Reunião da Diretoria realizada em 06 de janeiro de 2009, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. e nos termos da Nota Técnica nº 0041/2008-GGCP/SAR, o pedido de concessão de nível de segurança equivalente de cumprimento com o requisito RBHA 25.812(b)(1)(ii), emenda 25-116, para o projeto de tipo do avião Embraer modelo ERJ 190-100, no que diz respeito à instalação de um placar fotoluminescente de saída de emergência em divisórias de classe ou paredes de pressão da aeronave. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA SOLANGE PAIVA VIEIRA LIZ DECISÃO Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 de 07 de agosto de 2008, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 06 de janeiro de 2009, decide: Art. 1º Alocar, à empresa TAM Linhas Aéreas S.A., 7 (sete) freqüências mistas sub-regionais para Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SOLANGE PAIVA VIEIRA Ministério da Educação . UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO Nº 29, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e considerando as Portarias nºs. 450, de 06.11.2002, e 450, 27.12.2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; a Portaria nº. 407, de 01.04.2008, do Ministério da Educação; o Edital 33/2008 - UFPI, publicado no D.O.U. de 21.08.2008; o Processo nº 23111.013901/08-68, resolve: Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para o provimento do cargo de Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de Ensino à Distância, do Centro de Educação Aberta e à Distância, da Universidade Aberta do Brasil, com lotação no campus "Ministro Petrônio Portela", na cidade de Teresina/PI, habilitando e classificando para nomeação o candidato ARNALDO OLIVEIRA SOUZA JUNIOR. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR AÇ Revoga a Decisão nº 382, de 24 de setembro de 2008. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, do mesmo diploma legal, e considerando o que consta do processo nº 60800.052225/2008-13, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 06 de janeiro de 2009, decide: Art. 1º Revogar a Decisão nº 382, de 24 de setembro de 2008. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SOLANGE PAIVA VIEIRA DECISÃO Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Aloca freqüências mistas sub-regionais para Argentina. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, tendo em vista o disposto nos arts. 81, inciso VIII, e 112, caput, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS ÃO PORTARIA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e a delegação de competência prevista no Ato da Reitoria nº 425, de 18.03.2008, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, correspondente à Classe D1-01, em Regime de Tempo Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, na área Zootecnia, do Campus Amílcar Ferreira Sobral/CAFS, Floriano, habilitando o (a) candidato (a) único (a) MARIA SANDRA CARNEIRO BARRETO CAMPELLO, classificandoa para contratação. (considerando o Edital nº. 07/2008/CAFS, publicado DOU 01/12/2008; o Processo nº. 23111.015708/08-99 e as Leis nº.s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente). PR OI BID A ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO PROEXT Processo nº Instituição Beneficiada Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Federal Federal Federal Federal Federal de de de de do Uberlândia - UFU Uberlândia - UFU Viçosa - UFV Alfenas - UNIFAL Amapá - UNIFAP A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 912/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.013037/2006-05, Registro SAPIENS no 20060004957, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Tornar sem efeito a Portaria nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 2008, Seção 1, página 58, que autorizou o funcionamento do curso de Filosofia, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, turno diurno, a ser ministrado, no âmbito do instituto superior de educação, pelo Instituto Católico de Estudos Superiores do Piauí, localizado na Rua Paranaguá, s/no, Vila Operária, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantido pela Associação Piauiense de Cultura Superior, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí. Parágrafo único. A instituição deverá adaptar-se ao disposto no art. 3o do Decreto no 5.626/2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI Fonte 0112915008 0112915008 0112915008 0112915008 0112915008 PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 . SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.189, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria nº 712/2008, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2008, Seção 02 , Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei nº 11.514 de 13 de agosto de 2007, Portaria Interministerial nº 127 e 165/2008, o art. 12 da IN nº 01 /STN/MF, a Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula n° 4/2004 da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior, para fins de apoio às instituições relacionadas nos anexos I e II, obedecendo à seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.364.1377.2C68.0001 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior - Nacional PTRES: 013847 Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário tem a finalidade de apoiar projetos das Instituições Federais de Ensino Superior, selecionados de acordo com os eixos previstos no Edital nº 09/2008, referente ao Programa de Apoio à Extensão Universitária PROEXT. Art. 3º - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, á liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto Nº 6.439, de 22 de abril de 2008. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2008, com base no art. 27 do Decreto 93.872/86. Art. 4º - O monitoramento da execução, referente à ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior, será realizado pela Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da Secretaria de Educação Superior - DIPES/SESu. Art. 5º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PO ANEXO I 23000.019487/2008-65 23000.019491/2008-23 23000.019481/2008-98 23000.019474/2008-96 23000.018708/2008-88 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Atualiza a relação do contribuintes dos Anexo I, Anexo V, Anexo IX, Anexo X, Anexo XI, Anexo XV, Anexo XX, Anexo XXII e Anexo XXIV do Protocolo ICMS 77/08, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 21 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com fundamento na cláusula terceira do Protocolo ICMS RT ER CE IRO S Nota de Crédito 2008NC001358 2008NC001361 2008NC001361 2008NC001351 2008NC001350 MARIA PAULA DALLARI BUCCI PI Valor Total R$ 2C68G10111 2C68G101361 2C68G10111 2C68G10111 2C68G10111 R$ 24.189,00 R$ 29.970,00 R$ 65.500,00 R$ 93.559,00 R$ 120.000,00 115/08, de 5 de dezembro de 2008, e por este ato, altera a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital dos Estados do Acre, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe. Cláusula primeira Ficam alterados os Anexo I - Estado do Acre, Anexo V - Estado da Bahia, Anexo IX - Estado do Maranhão, Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XI - Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XX - Estado de Rondônia, Anexo XXII - Estado de Santa Catarina e Anexo XXIV Estado de Sergipe, constantes do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 21 de novembro de 2008. Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista_Atualizada_Jan2009_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "0f50169873392672d7131a6d9d50d1f0", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. Cláusula segunda Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 9 ISSN 1677-7042 ATO COTEPE/PMPF Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 16 de janeiro de 2009, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDERADA GASOLINA C (R$/ litro) AC 2,9806 *AL 2,7500 AM 2,6310 AP 2,6860 BA CE *DF 2,6790 ES 2,6602 GO 2,7751 *MA 2,6080 MT 2,9466 MS 2,8314 MG 2,6134 PA 2,7000 PB 2,4497 PE 2,5991 *PI 2,5904 RJ 2,6295 RN RO 2,6500 RR 2,7070 SC 2,5800 SE 2,5400 TO 2,7700 DIESEL (R$/ litro) 2,5110 2,1080 2,2816 2,2530 2,0870 2,1366 2,0542 2,0930 2,1269 2,1021 2,0144 2,0300 2,0807 2,0895 2,1455 2,0959 2,2500 2,4930 2,1500 2,1230 2,0680 GLP (R$/ kg) 2,9936 2,4630 2,3089 2,8208 2,7130 2,5254 2,5961 2,7192 3,0660 2,8718 2,5896 2,4401 2,5910 2,4849 2,8725 2,6568 2,6850 2,9100 2,8800 2,4341 2,8200 QAV (R$/ litro) 2,0000 1,8328 1,9866 1,7995 1,9000 3,9272 3,1681 2,3000 2,0591 2,8403 1,5960 6,0767 2,4680 3,7300 AEHC (R$/ litro) 2,4000 1,7520 1,8359 2,2460 1,8000 1,8000 1,8840 1,8023 1,5973 1,6900 1,5473 1,8760 1,6681 2,1066 1,7168 1,6976 1,9751 1,7567 1,8550 1,8200 2,1750 1,7400 1,8780 1,7800 * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. A S N Gás Natural (R$/ m³) 1,9900 1,9413 1,5900 1,5990 1,8100 1,7725 - L A N NA O I C MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS EM AGOSTO DE 2008 DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 6 de janeiro de 2009 Nº 2 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal DATAREGIS S.A. registrou nesta Secretaria Executiva, sob o número 002/09, o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF 107891-205 relativo ao ECF IF marca DATAREGIS, modelo MT100, versão 01.00.00, emitido pelo órgão técnico credenciado Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA LTDA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS EM JULHO DE 2008 ACÓRDÃO Nº 205-00487 Sessão de 08 de abril de 2008 Recurso nº: 149219 - Voluntário Processo nº : 37280.001485/2005-82 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GOVERNADORIA DO ESTADO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2003 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO APÓS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. A Recorrente protocolizou pedido de vistas fora da repartição em 15/03/2005 e o pedido só foi analisado em 04/04/2005, após o prazo para a apresentação da impugnação que expirou em 23/03/2005, data em que foi protocolada a impugnação do Recorrente. TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.Embargo Acolhido. Processo Anulado Resultado: Por unanimidade de votos acolheu-se o embargo de declaração para retificar o acórdão nº 311/2006 da Câmara de julgamento do CRPS , tendo sido então declarada a nulidade do lançamento nos termos do voto da Relatora. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara DA IM Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDEN- E T N CIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2002.SEBRAE. SAT. INCRA. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.1. São devidas as contribuições para o SEBRAE independentemente de ser o sujeito passivo enquadrado como Micro ou Pequena Empresa ou de ser beneficiário dos serviços prestados pela entidade. 2. É exigível a contribuição para o financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa, denominada como SAT (instituída pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), considerada a atividade preponderante da empresa. 3. O princípio da vedação ao confisco, estabelecido pela Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa ao contribuinte, em conformidade com legislação em vigor.4. É cabível a cobrança de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausência justificadamente do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00259 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143679 - Voluntário Processo nº : 35366.000168/2004-92 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ARCOMPEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2002.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa.Anulada a Decisão de Primeira Instância . Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de Primeira Instância. Ausência justificadamente do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara A N SI S A E D R A L P M E EX SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 5ª CÂMARA E R P ACÓRDÃO Nº 205-00257 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142207 - Voluntário Processo nº : 35366.000255/2004-40 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ARCOMPEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO Registro ECF SE/CONFAZ Nº. 002/09 Certificado de Conformidade de Hardware - 107891-205. ACÓRDÃO Nº 205-00262 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144493 - Voluntário Processo nº : 12045.000106/2007-51 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AUTO POSTO AFONSOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDEN- CIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/2004 EMENTA: DECADÊNCIA. RELATÓRIO FISCAL. NATUREZA E ORIGEM DO DÉBITO. APURAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de dez anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91. 2. O relatório fiscal esclarece com perfeição a natureza do débito previdenciário e demonstra claramente a sua origem. 3. Não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais na apuração do quatum devido, uma vez que a base de cálculo foi diretamente apurada na contabilidade da empresa e o crédito encontra-se lançado em conformidade com a legislação previdenciária. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso. Ausência justificadamente do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00287 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142753 - Voluntário Processo nº : 35464.000936/2007-42 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Período de apuração: 01/02/1996 a 31/12/1996 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Relator. Designado para apresentar voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira MISAEL LIMA BARRETO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00301 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 141864 - Voluntário Processo nº : 35381.001145/2006-79 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA 10 ISSN 1677-7042 1 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/07/2005 Ementa: "VICIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. É LEGAL A EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE E INCRA. INCONSTITUCIOLIDADE DO SAT.. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Uma vez que foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235/72, notadamente a correta descrição do fato gerador da contribuição previdenciária, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. Correto o lançamento fiscal quando comprovada a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, notadamente quando o próprio contribuinte informa ao fisco a base de cálculo através de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. 2. A contribuição para o SEBRAE deve ser exigida de todas as empresas, independentemente do porte empresarial. 3. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. 4. A contribuição para o INCRA é uma contribuição social criada no interesse de promover e equilibrar o ambiente rural e não há exigência legal para que as empresas contribuintes tenham qualquer vínculo com o setor rural ou mesmo com o regime de previdência dos rurícolas. 5. A multa aplicada encontra amparo na legislação previdenciária, notadamente nos artigos 34 e 35 da Lei n°8.212/91, não cabendo ao julgador administrativo afastar ou modificar a sua incidência. 6. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00307 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143973 - Voluntário Processo nº : 35464.003031/2005-62 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: TECNO FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2003 CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDAS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.1. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias, descontadas dos empregados segurados e não repassadas ao fisco, em época própria. 2. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.3. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00340 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142691 - Voluntário Processo nº : 36266.011902/2006-00 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CREAÇÕES DANELLO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CORESP. RELAÇÃO DE SÓCIOS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. PREVISÃO EM LEI.1. A indicação dos sócios administradores da empresa no anexo CO-RESP não acarreta nenhuma ilegalidade, uma vez que representa tão somente documento indicativo para que, havendo uma eventual cobrança judicial do débito, possa o fisco verificar o cabimento de responsabilização das pessoas nele arroladas.2. Não ofende o princípio da legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.3. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.4. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para CO ME RC IA LIZ com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.5. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.6. O Código de Defesa do Consumidor, norma que rege as relações consumeristas, não tem aplicação sobre a cobrança de tributos, nem mesmo subsidiariamente. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares suscitadas e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00399 Sessão de 13 de março de 2008 Recurso nº: 141594 - Voluntário Processo nº : 36514.001310/2006-01 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1996 a 31/12/1998 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DEOBRA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO TOMADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade. Processo Anulado Resultado: Por maioria de votos anulou-se o lançamento. Apresentará Declaração de voto o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Presidente da Câmara acompanhando o voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que apresentará voto divergente pela nulidade da decisão de primeira instância. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00443 Sessão de 14 de março de 2008 Recurso nº: 145582 - Voluntário Processo nº : 37299.000438/2007-84 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: UNITED MILLS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2004 a 31/01/2005.Ementa: NULIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Não se verifica nulidade no procedimento fiscal, uma vez que constante do lançamento todos os elementos essenciais a compreensão do débito. 2. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausência justificada da Conselheira Adriana Sato. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00468 Sessão de 08 de abril de 2008 Recurso nº: 144475 - Voluntário Processo nº : 37316.006497/2006-20 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: RST FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPÉIS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 28/02/2006 a 30/04/2006.Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA.A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.A responsabilidade pelo enquadramento no grau de risco é da empresa, cabe à fiscalização cobrar as contribuições devidas.O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00489 Sessão de 09 de abril de 2008 Recurso nº: 146272 - Voluntário Processo nº : 36452.000461/2003-62 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DINÉIA DA SILVA MOURA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/07/2003Ementa: RESTITUIÇÃO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS - SEGURADO OBRIGATÓRIO. NÃO CABE RESTITUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO.O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de restituição é decadencial, sendo de cinco anos.Todo aquele que exerce atividade abrangida pelo RGPS é obrigado a contribuir, mesmo que concomitantemente já filiado a outro regime previdenciário.Recurso Voluntário Negado Resultado: : Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Apresentará Declaração de Voto o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhando o relator nas conclusões, porém sob o fundamento de prescrição. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00487 Sessão de 08 de abril de 2008 Recurso nº: 149219 - Voluntário Processo nº : 37280.001485/2005-82 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GOVERNADORIA DO ESTADO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2003 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO APÓS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. A Recorrente protocolizou pedido de vistas fora da repartição em 15/03/2005 e o pedido só foi analisado em 04/04/2005, após o prazo para a apresentação da impugnação que expirou em 23/03/2005, data em que foi protocolada a impugnação do Recorrente. TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.Embargo Acolhido. Processo Anulado Resultado: Por unanimidade de votos acolheu-se o embargo de declaração para retificar o acórdão nº 311/2006 da Câmara de julgamento do CRPS , tendo sido então declarada a nulidade do lançamento nos termos do voto da Relatora. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00548 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 143107 - Voluntário Processo nº : 35239.000061/2006-61 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AVIPAL S/A ALIMENTOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2000 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO. - TRANSPORTE DE CARGA. CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. - NÃO APRESENTEÇÃO DE DOCUMENTOS PELA NOTIFICADA. - ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. EXCLUSÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS.Uma vez reconhecendo o vício do acórdão anterior (juízo rescindente), deve ser apreciada toda a questão devolvida a este Colegiado por meio do recurso interposto pelo notificado (juízo rescisório).O que caracteriza a cessão não é a necessidade permanente do serviço, mas sim como o serviço é prestado.A empresa para fazer prova perante terceiro, no caso o Fisco, teria que apresentar os contratos escritos, ou documentos equivalentes, pois conforme previsto expressamente no art. 401 do CPC, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. A retenção se dá pela combinação de dois atos normativos: a Lei, que prevê o que se entende por cessão de mão-de-obra; e o Regulamento, que especificará os serviços.Assim, por uma questão de paralelismo, da mesma forma que se um serviço for incluído hoje no Regulamento da Previdência Social, a fiscalização não poderá re- PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 troagir para cobrar a retenção dos 11%, a exclusão de um serviço não terá efeito retroativo para deixar de cobrar o que for retido, ou restituir o que foi recolhido em relação ao serviço excluído. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos acolheu-se o embargo de declaração para retificar o acórdão n° 2003/2005 do Conselho de Recursos da Previdência Social, e no mérito, por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário reformando o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Junior.. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00552 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 144636 - Voluntário Processo nº : 35464.004317/2006-46 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BANCO ITAÚ S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 28/02/2005.Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 10 ANOS.INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO. - ACRÉSCIMOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsão expressa no art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991.Não é possível o conhecimento da inconstitucionalidade de atos normativos pelo Poder Executivo.A propositura de ação judicial com idêntico pedido, impede o conhecimento nesse ponto pelo órgão julgador administrativo.O lançamento não merece retoque quanto aos juros e a multa moratória, em função de ter seguido os ditames legais. Recurso Voluntário Conhecido em parte, e nesta parte, Negado. Resultado: Por maioria de votos rejeitada a preliminar de decadência e, no mérito, conhecido do recurso em parte, e nesta parte, negado provimento por maioria, nos termos do voto do relator. Vencidos na preliminar e no mérito os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes que apresentará declaração de voto, Manoel Coelho Arruda Junior e a Conselheira Renata Souza Rocha. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00555 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 146413 - Voluntário Processo nº : 35424.000658/2004-57 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ALVARO ALVES DA ROCHA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 21/10/2004.RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do CPC. Uma vez transitando em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que apresentará voto. Apresentou Declaração de voto a Conselheira Renata Souza Rocha acompanhando o voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00558 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 149841 - Voluntário Processo nº : 35564.001891/2006-14 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2005 Ementa: LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. O lançamento encontra-se revestido das formalidades legais, em consonância com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto: artigo 33, caput, da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, na redação dada pela Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, e artigo 37, caput do mesmo diploma legal. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DECRETOS 76.923 E 80.743. Pode a fiscalização notificar o contribuinte antes do termino da ação fiscal . O contraditório e a ampla defesa são assegurados ao contribuinte após a ciência do lançamento efetuado. Sendo uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre isenção. Não é suficiente a comprovação da finalidade cultural através do estatuto social para usufruir da isenção fiscal. É imprescindível que seja reconhecida como tal na forma dos Decretos 76.923 e 80.743. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar suscitada, e no mérito, negar provimento ao recurso por unanimidade, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00561 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142096 - Voluntário Processo nº : 37183.005843/2006-13 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DE SERGIPE - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 Ementa: Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. COOPERATIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00565 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 148654 - Voluntário Processo nº : 35366.002739/2004-23 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: TERRAÇO ITÁLIA RESTAURANTE LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 02/09/2004 Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO. MULTA. Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa informar incorretamente, pela GFIP, os dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00567 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 143195 - Voluntário Processo nº : 35013.002325/2005-85 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ABELINA ARAÚJO DE BRITO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 06/05/2005.Ementa: RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do CPC. Uma vez transitado em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que apresentará voto. Apresentou declaração de voto a Conselheira Renata Souza Rocha acompanhando o voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 205-00569 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142057 - Voluntário Processo nº : 12045.000056/2007-10 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VISTA ALEGRE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1996 Ementa: DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TODOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido.LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há benefício de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIAEm conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos: I) rejeitada a preliminar de decadência e, no mérito II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que apresentará voto. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00572 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 145519 - Voluntário Processo nº : 35403.000535/2004-64 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PEDRO DE SOUZA MELLO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1993 a 31/07/2003.Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Decisão de Primeira Instância Anulada Resultado: Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00573 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 146445 - Voluntário Processo nº : 36378.000213/2004-32 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LAISE DRUMOND SOUZA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1990 a 31/05/1993 Ementa: APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara L A N O I C A S N E R P IM 11 ISSN 1677-7042 NA 12 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 205-00574 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 146459 - Voluntário Processo nº : 35183.003295/2003-19 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LANGER COMÉRCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 23/06/2003.Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulado a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00575 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 147366 - Voluntário Processo nº : 13433.000642/2007-45 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: G. DE OLIVEIRA PINTO -ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2006.Ementa: PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA.É de competência da Secretaria da Receita Federal a exclusão de empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte- SIMPLES. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00580 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142095 - Voluntário Processo nº : 44000.000890/2006-29 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ALEXANDRE BRAGA PEGADO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 17/06/2005.Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE PÚBLICO. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Em se tratando de órgãos públicos a responsabilidade pelo descumprimento de obrigações acessórias é imputada ao dirigente do órgão. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que apresentará voto. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00582 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142223 - Voluntário Processo nº : 37307.003057/2006-20 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRANDE ABC Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA CO ME RC IA LIZ Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias.Data do fato gerador: 20/06/2005.Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. LIVRO DIÁRIO. APRESENTAÇÃO SEM ATENDER ÀS FORMALIDADES.DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ANALOGIA.Conforme prevê o art. 33, § 2º da Lei n ° 8.212/1991, o contribuinte é obrigado a exibir os livros e documentos relacionados com as contribuições previdenciárias, a apresentação do Livro Diário sem a devida autenticação acarreta a responsabilidade do infrator pela penalidade prevista na legislação previdenciária. As obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos como forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. De acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048, em seu art. 225, II, § 13, a escrituração pode ser exigida após decorridos 90 dias da ocorrência do fato gerador.Conforme expressamente previsto no art. 111, inciso III do CTN, a dispensa do cumprimento de obrigação acessória é interpretada literalmente. Desse modo se há dispensa da escrituração do Livro Diário para as microempresas e empresas de pequeno porte, tal benefício não pode ser estendido por analogia para as entidades sem fins lucrativos.Conforme prevê a legislação comercial, todo Livro Diário deverá conter, obrigatoriamente: termo de abertura; termo de encerramento; numeração seqüencial, tanto dos livros como das folhas; encadernação; autenticação em todas as folhas, pela Junta Comercial, quando se tratar de sociedade mercantil ou, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade civil Recurso voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00583 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 143625 - Voluntário Processo nº : 35464.003622/2006-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 16/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- PAF -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DE DILIGÊNCIA.A ciência ao contribuinte do resultado de diligência realizada pelo fisco é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo.Anulada a decisão de primeira instância. Resultado: Presença da Advogada Srª Susanna Carolina Piva, OAB/DF n° 22240 para acompanhar o julgamento. Declarou-se impedida a Conselheira Renata Souza Rocha que não participou do julgamento. Por maioria de votos, anular a decisão de primeira instância. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira (Relator), Marcelo Oliveira e Julio Cesar Vieira Gomes. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00586 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 151424 - Voluntário Processo nº : 35564.002757/2006-31 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: HLAVNICKA, ARAÚJO E OPIC - ADVOGADOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2003 a 28/02/2006 GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. JUROS SELIC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.Os valores foram lançados com base na GFIP, declaração realizada pela própria empresa. Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.O lançamento encontra-se revestido das formalidades legais, em consonância com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto: artigo 33, caput, da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, na redação dada pela Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, e artigo 37, caput do mesmo diploma legal.A obrigação de efetuar o desconto das contribuições AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 devidas pelos segurados contribuintes individuais é devida a partir da competência abril de 2003, por força do art. 4º da Lei n ° 10.666, decorrente da conversão da Medida Provisória n ° 83/2002.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00590 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142041 - Voluntário Processo nº : 36230.000378/2005-60 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1994 a 31/12/1998 Ementa: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a forma "in natura", caso o sujeito passivo não seja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes que apresentará voto, Manoel Coelho Arruda Junior e a Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00592 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 144756 - Voluntário Processo nº : 37033.000159/2007-31 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JACOB BATISTA NUNES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1979 a 31/12/1979 Ementa: Aposentadoria Por Tempo De Contribuição - Não cabe restituição de contribuições previdenciárias em período computado para o cálculo do benefício.Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00595 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142184 - Voluntário Processo nº : 35011.003440/2006-78 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1998 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998 Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU nº 055, de 17/11/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República Recurso Voluntário Provido Resultado: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ACÓRDÃO Nº 205-00597 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 143157 - de Ofício Processo nº : 36062.000730/2006-27 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: DOMÍNIO INFORMÁTICA LTDA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998.Ementa:DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.O contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher a importância em nome da prestadora. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.AFERIÇÃO INDIRETA.Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta.TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes que apresentará voto, Manoel Coelho Arruda Junior e a Conselheira Renata Souza Rocha e, no mérito, negar provimento ao recurso por unanimidade, nos termos do voto da relatora. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00601 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 142947 - Voluntário Processo nº : 36378.004505/2006-14 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS IPSM Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2004.Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- PAF -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DE DILIGÊNCIA.A ciência ao contribuinte do resultado de diligência realizada pelo fisco é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo.Anulada a decisão de primeira instância. Resultado: Por maioria de votos, anular a decisão de primeira instância. Vencidos os Conselheiro Marco André Ramos Vieira e Julio Cesar Vieira Gomes. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00613 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 146767 - Voluntário Processo nº : 35464.000290/2007-01 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2002 a 31/10/2005 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS. - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. JUROS SELIC. APLICAÇÃO. - MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIA. Uma vez que a notificada remunerou segurados, descontando as contribuições previdenciárias por eles devidas, conforme informação nos registros documentais da empresa, deveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o recolhimento a notificada passa a ter a responsabilidade sobre o mesmo.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.Não possui natureza de confisco a exigência da multa moratória, conforme prevê o art. 35 da Lei n ° 8.212/1991. Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal exigência haveria violação ao principio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00623 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 144929 - Voluntário Processo nº : 35418.001094/2005-30 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PIA CENTINI CIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORESP. RELAÇÃO DE SÓCIOS. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. INCONSTITUCONALIDADE DE NORMAS. VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DE MORA. PREVISÃO EM LEI. 1. O relatório de Co-Responsáveis é parte integrante do processo de lançamento e autuação e se destina a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiar futuras ações executórias de cobrança.2. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.3. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.4. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.5. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00627 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 142912 - Voluntário Processo nº : 35339.003224/2006-30 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 13/10/2005Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00628 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 142944 - Voluntário Processo nº : 35339.003227/2006-73 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 13/10/2005.EmentaAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar de preparar folha(s) de pagamento(s), das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e: normas estabelecidos pela Legislação. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 205-00630 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 144674 - Voluntário Processo nº : 37362.002728/2006-71 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: INSTITUIÇÃO MOURA LACERDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. ISENÇÃO. COOPERATIVAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Para que as empresas usufruam de isenção da cota patronal e da contribuição ao Salário-Educação há a necessidade de comprovação de requisitos listados em Lei.Há fato gerador de contribuição à Seguridade Social nos serviços que são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00632 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 146747 - Voluntário Processo nº : 36216.004471/2005-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SUPERTAINER ITALPLAST DO BRASIL EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/2003 a 12/2004.Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. SEGURADO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC E JUROS DE MORA. MULTA. CO-RESPONSÁVEIS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00643 Sessão de 09 de maio de 2008 Recurso nº: 143396 - Voluntário Processo nº : 36964.000119/2006-35 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: COMERCIAL RAÇÕES DIAS LTDA - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 16/09/2005.RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00645 Sessão de 09 de maio de 2008 Recurso nº: 144726 - Voluntário Processo nº : 12045.000111/2007-63 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ALFA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA L A N O I C A S N E R P IM 13 ISSN 1677-7042 NA 14 ISSN 1677-7042 1 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1998 a 01/01/1999.Ementa: RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00568 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 141383 - Voluntário Processo nº : 37218.005442/2006-19 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DZT PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/09/1990 a 30/04/1994 Ementa: SENTENÇA JUDICAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão judicial deve ser cumprida nos exatos termos em que proferida. Não há direito à compensação quando a autorização acolheu-se apenas o direito à compensação. Ademais, tal procedimento viola a regra no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00676 Sessão de 03 de junho de 2008 Recurso nº: 143434 - Voluntário Processo nº : 36378.001849/2006-63 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2006 CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Contribuições sociais devidas decorrentes da sub-rogação na aquisição de produto rural de produtor pessoa física, conforme art. 25 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.540/92, Lei 9.528/97 e Lei 10.256/01, art. 30, incisos III e IV da Lei 8.212/91. JUROS , SELIC - As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que: é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE MORA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. À Administração Pública não cabe o exame da constitucionalidade das Leis. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00677 Sessão de 03 de junho de 2008 Recurso nº: 143680 - Voluntário Processo nº : 12045.000200/2007-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMÉLIA RIGUE DUTRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ata do fato gerador: 15/07/2004.Ementa:APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS. CO ME RC IA LIZ A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.Recurso Voluntário Negado Resultado: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00678 Sessão de 03 de junho de 2008 Recurso nº: 143954 - Voluntário Processo nº : 36378.001850/2006-98 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005.NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA. SEST/SENAT. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigenteb As contribuições destinadas aos Terceiros possuem natureza tributária, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00680 Sessão de 03 de junho de 2008 Recurso nº: 144062 - Voluntário Processo nº : 37316.003410/2006-62 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2001 a 31/07/2004.NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO -INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. SEGURADOS EMPREGADOS. ACORDOS HOMOLOGADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 43, DA LEI N. 8.212/91.Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado Resultado: Rejeitadas as preliminares suscitadas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00696 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 142834 - Voluntário Processo nº : 35554.000890/2005-91 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: RIOS UNIDOS TRANSPORTES DE FERRO E AÇO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1996 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. -VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.O recorrente possui direito de par- AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ticipação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório.Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada. Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00697 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 143474 - Voluntário Processo nº : 35015.000362/2004-58 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ROSALVO JONAS BORGES SALES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 26/07/2004.Ementa:AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. FALTA DA JUNTADA DE MANDATO. DEFEITO SANÁVEL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULA.A autoridade administrativa antes de proferir a decisão pelo não conhecimento, deveria ter intimado o contribuinte para apresentação do instrumento de mandato sob pena de não conhecimento da defesa apresentada. A ausência do instrumento de mandato, sem que tenha sido conferida oportunidade à parte para sanar o defeito, não pode ser usada como razão para não conhecer da impugnação administrativa.Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00716 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 147050 - Voluntário Processo nº : 37169.006805/2005-77 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PC AUXILIAR INFORMÁTICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigação Acessória. Data do Fato Gerador: 05/07/2005. Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO. Constitui infração a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização, conforme disposto na Legislação. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza Rocha. No mérito, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00717 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 142717 - Voluntário Processo nº : 36202.000042/2007-04 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPIRITO SANTO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 21/11/2006.AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial.Recurso Voluntário Não Conhecido Resultado: Não conhecer do recurso, por unanimidade dos votos, em razão da discussão judicial da mesma matéria. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ACÓRDÃO Nº 205-00736 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 141887 - Voluntário Processo nº : 35196.000877/2005-58 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BLASCZYK REFLORESTAMENTO E JARDINAGEM LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 31/10/2004.Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00739 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 143238 - Voluntário Processo nº : 37177.004860/2003-61 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 30/11/1998, 01/01/2000 a 31/07/2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00743 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 143043 - Voluntário Processo nº : 35464.001959/2003-41 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL EUGÊNIO MONTALE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Período de apuração: 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 30/04/1994, 01/08/1994 a 31/08/1994 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulada Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00746 Sessão de 05 de junho de 2008 Recurso nº: 142260 - Voluntário Processo nº : 35368.002539/2006-12 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LAMBRA PRODUTOS QUÍMICOS AUXILIARES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:01/06/1996 a 31/10/2002 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO. GLOSA. Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.Houve a supressão de instância, pois somente em grau de recurso, o notificado teve oportunidade de se manifestar acerca de nova fundamentação. Decisão de Primeira Instância Anulada Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00747 Sessão de 05 de junho de 2008 Recurso nº: 142400 - Voluntário Processo nº : 35436.000598/2002-71 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: IDR - INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS S/C LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2000 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. ADICIONAL DE RISCO.Há a cobrança de adicional de risco quando fica comprovado que os segurados trabalham em condições especiais. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito:a) por maioria de votos, negado provimento quanto às parcelas alimentação e transporte, vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza Rocha que votaram pelo provimento do recurso; e b) por unanimidade de votos, negado provimento quanto ao adicional de SAT e ao enquadramento no CNAE. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00748 Sessão de 05 de junho de 2008 Recurso nº: 143895 - Voluntário Processo nº : 37284.000919/2007-59 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CTIS INFORMÁTICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2003 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.É devida contribuição da empresa sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza Rocha e, por unanimidade de votos, rejeitada as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, negado provimento nos termos do voto do relator. Presença do Sr. Helio Cezar Rodrigues OAB/DF nº 8154 que realizou sustentação oral. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00751 Sessão de 05 de junho de 2008 Recurso nº: 145912 - Voluntário Processo nº : 10943.000061/2007-65 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SUEFA MECÂNICA USINAGEM EM GERAL LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 Ementa:RECURSO INTEMPESTIVO. RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO. A tempestividade é pressuposto insuperável para conhecimento do recurso. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por maioria votos, não conhecer do recurso por intempestividade. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Souza Rocha. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00752 Sessão de 05 de junho de 2008 Recurso nº: 145915 - Voluntário Processo nº : 10943.000060/2007-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SUEFA MECÂNICA USINAGEM EM GERAL LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 RECURSO INTEMPESTIVO. RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO. A tempestividade é pressuposto insuperável para conhecimento do recurso.Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por maioria votos, não conhecer do recurso por intempestividade. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Souza Rocha. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00750 Sessão de 05 de junho de 2008 Recurso nº: 145909 - Voluntário Processo nº : 10943.000062/2007-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SUEFA MECÂNICA USINAGEM EM GERAL LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002 RECURSO INTEMPESTIVO. RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO. A tempestividade é pressuposto insuperável para conhecimento do recurso. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por maioria votos, não conhecer do recurso por intempestividade. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Souza Rocha. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00133 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 141789 - Voluntário Processo nº : 35011.003063/2006-77 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1998 a 31/05/1998 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTE PÚBLICO E EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. Recurso Voluntário provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00312 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144591 - Voluntário Processo nº : 35582.000597/2007-58 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2003 a 30/06/2006 Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais..Recurso Negado Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00434 Sessão de 14 de março de 2008 Recurso nº: 145073 - Voluntário Processo nº : 37169.006806/2005-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PC AUXILIAR INFORMÁTICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 Ementa:É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade. L A N O I C A S N E R P IM 15 ISSN 1677-7042 NA 16 ISSN 1677-7042 1 O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.É prescindível a manifestação do recorrente sobre o resultado da diligência que confirme as conclusões da fiscalização e refute as alegações que a provocaram, nada acrescentando de novo, inteligência do artigo 28 da Lei n° 9.784, de 29/01/1999. Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por maioria de votos anulou-se a decisão de primeira instância. Vencido o Relator e a Conselheira Liege Lacroix Thomassi. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Ausência justificada da Conselheira Adriana Sato e do Conselheiro Misael Lima Barreto. JULIO CESAR VIEIRA GOMES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00556 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 147219 - Voluntário Processo nº : 11080.005851/2007-05 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: TEXTIL FILATTI LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 31/10/2005 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - VALORES DESCONTADOS DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. - PROVAS. INCABÍVEL O SIMPLES PROTESTO. DEVEM SER PRODUZIDAS POR QUEM ALEGA. - 13O SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. - INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Uma vez que a notificada remunerou segurados, descontando as contribuições previdenciárias por eles devidas, conforme informação nos registros documentais da empresa, deveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o recolhimento a notificada passa a ter a responsabilidade sobre o mesmo. Nos termos do artigo 16, §4° do Decreto n° 70.235/72, a produção de provas está sujeita à preclusão. Como no processo judicial, o ônus probatório recai sobre quem alega.Há incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao décimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993.A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00557 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 148191 - Voluntário Processo nº : 35281.000562/2005-41 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRIGORÍFICO NOROESTE LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2004 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL É FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. -JUROS SELIC. COBRANÇA PERMITIDA.Comercialização da produção rural é fato gerador de contribuições previdenciárias. No caso de aquisição de produto rural por empresa ou equiparado à empresa perante o RGPS, o dever de efetuar o desconto do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e posterior recolhimento aos cofres previdenciários é da empresa.O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos.Não é possível o conhecimento da inconstitucionalidade de atos normativos pelo Poder Executivo. Os juros Selic são devidos conforme expressa previsão legal. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara CO ME RC IA LIZ ACÓRDÃO Nº 205-00581 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142196 - Voluntário Processo nº : 37307.003059/2006-19 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRANDE ABC Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 20/06/2005Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. LIVRO DIÁRIO.A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A dispensa do cumprimento de obrigação acessória deve ser interpretada literalmente, não cabe extensão do benefício por analogia. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00588 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 151963 - Voluntário Processo nº : 10920.001970/2007-89 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: RIO ASSESSORIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 30/09/2006.Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERCEIROS. SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS INCRA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA MESMO PELAS EMPRESAS URBANAS. JUROS SELIC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.Em relação às contribuições destinadas ao Sebrae as mesmas são devidas estando perfeitamente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente, não sendo necessária lei complementar para sua instituição. Não procede o argumento da recorrente de que as contribuições destinadas ao SEBRAE somente podem ser exigidas de microempresas e de empresas de pequeno porte. A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está prevista em lei. Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal:A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00614 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 145071 - de Ofício Processo nº : 35301.008223/2006-17 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1998 a 30/09/1998 Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JULIO CESAR VIEIRA GOMES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00617 Sessão de 08 de maio de 2008 Recurso nº: 150811 - Voluntário Processo nº : 12267.000078/2007-67 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PREZUNIC COMERCIAL LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2002 a 30/05/2003 Ementa: CONFISSÃO FISCAL. GFIP. A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JULIO CESAR VIEIRA GOMES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00639 Sessão de 09 de maio de 2008 Recurso nº: 147213 - de Ofício Processo nº : 17546.000123/2007-61 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1995 a 31/12/1999 Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente. Recurso de Oficio Negado Resultado: Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. JULIO CESAR VIEIRA GOMES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00635 Sessão de 09 de maio de 2008 Recurso nº: 145872 - de Ofício Processo nº : 35043.001123/2005-69 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 30/03/2004 ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente. Recurso de Oficio Negado Resultado: Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. JULIO CESAR VIEIRA GOMES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ACÓRDÃO Nº 205-00549 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 143769 - Voluntário Processo nº : 37318.003423/2003-79 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MITSUKO ABE E OUTROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 15/12/2003.Ementa: PEDIDO DE REEMBOLSO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a fatos ou documentos novos que sejam trazidos aos autos como resultado de diligência.É nula a decisão proferida com prejuízo ao direito de defesa e do contraditório. Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS EM JANEIRO DE 2009 ACÓRDÃO Nº 205-00425 Sessão de 13 de março de 2008 Recurso nº: 141817 - Voluntário Processo nº : 37284.000912/2007-37 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CASA DE CULTURA DA AMÉRCIA LTDA ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/05/2003 Ementa: RELEVAÇÃO. REQUISITOS. A multa somente será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta durante o prazo para impugnação, nos termos do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00554 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 146400 - Voluntário Processo nº : 36906.000964/2004-33 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DALVA MARIA DE FIGUEIREDO GONÇALVES-ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 28/07/2004 Ementa: PEDIDO DE REEMBOLSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULA. A decisão de primeira instância é nula, pois foi baseada em motivo não existente na Instrução Normativa que rege a matéria. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00566 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142893 - Voluntário Processo nº : 35342.000123/2007-39 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BORSATO GÁS LTDA - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2006 a 31/10/2006 Ementa: REEMBOLSO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SÓCIA COTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A sócia cotista de sociedade empresária que receba remuneração decorrente de seu trabalho é considerada contribuinte individual ["f", V, do art. 12, da Lei n. 8.212/91]. Para o segurado contribuinte individual fruir do referido benefício, faz-se necessário o atendimento do disposto no inciso III, do art. 29, do Decreto n. 3.048/99. Resultado: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro Moraes. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00596 Sessão de 07 de maio de 2008 Recurso nº: 142185 - Voluntário Processo nº : 35011.003436/2006-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998 Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU nº 055, de 17/11/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República. Recurso Voluntário Provido Resultado: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00667 Sessão de 03 de junho de 2008 Recurso nº: 142528 - Voluntário Processo nº : 35342.003907/2004-76 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: OFICINA MECÂNICA SCHMIDT LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/03/2003.PREVALECE A DECISÃO QUE ENFRENTA TODAS AS QUESTÔES TRAZIDAS PELO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECLARADA EM GFIP. Prevalece a decisão que atendeu às prescrições que regem o processo administrativo fiscal, enfrentando as alegações recursais trazidas pelo contribuinte e indicando os fundamentos legais que embasaram a constituição do crédito previdenciário.A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados e a incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais.Recurso Voluntário Negado Resultado: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00712 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 143033 - Voluntário Processo nº : 35047.000384/2005-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PAULO NEY MARTINS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 24/05/2005.Ementa:AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA-DE-PAGAMENTO. Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar de preparar folha(s) de pagamento(s), das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Legislação. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que votou pela nulidade do auto-de-infração. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00784 Sessão de 02 de julho de 2008 Recurso nº: 146499 - Voluntário Processo nº : 35582.002803/2004-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PROMULT - COOPERATIVA MULTIDISCIPLINAR DE TECNOLOGIA EM ARTES, CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO, CULTURA E INFRA-ESTRUTURA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2005. Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. SEGURADOS. São devidas contribuições sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados. GFIP.Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00788 Sessão de 02 de julho de 2008 Recurso nº: 150768 - Voluntário Processo nº : 18186.001251/2007-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL EUGÊNIO MONTALE Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/2005 a 08/2006.Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO. CO-RESPONSÁVEIS. SELIC. Não há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo Fundamentos Legais do Débito (FLD).Normas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção, pelo órgão competente.A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não havendo ônus, na fase administrativa, a nenhum dos elencados.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00831 Sessão de 03 de julho de 2008 Recurso nº: 141378 - Voluntário Processo nº : 35564.001446/2006-54 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: COLORPEL ARTES GRÁFICAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/04/2002 a 31/05/2005. Ementa: GFIP. FOLHA DE PAGAMENTO.Informações contidas em folha-de-pagamento ou/e prestadas em GFIP constituemse em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.Decisão de Primeira Instância Anulada . Resultado: Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00887 Sessão de 05 de junho de 2008 Recurso nº: 143784 - Voluntário Processo nº : 36394.002034/2005-12 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1996 a 30/09/1998 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Houve a supressão de instância, pois somente em grau de recurso, o notificado teve oportunidade de se manifestar acerca de alegações trazidas aos autos.Decisão de Primeira Instância Anulada . Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00888 Sessão de 05 de junho de 2008 Recurso nº: 144248 - Voluntário Processo nº : 11070.001086/2007-65 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE SANTO ÂNGELO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA L A N O I C A S N E R P IM 17 ISSN 1677-7042 NA 18 ISSN 1677-7042 1 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2003 a 31/01/2005,CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. DESCONTO DE SEGURADO. FALTA DE REPASSE.O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01018 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 154603 - Voluntário Processo nº : 10530.003386/2007-51 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: HOSPITAL E CLÍNICA SÃO MATEUS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2005 a 30/11/2005.PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação veiculado pelo Decreto-Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT)EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA; SENAC; SESC; SEBRAE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.JUROS/SELIC.As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIAEm conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01108 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recurso nº: 154313 - Voluntário Processo nº : 17460.000369/2007-82 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MARE-MAR CONFECÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2005 a 31/05/2006,PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. A compensação não pode ser realizada em razão de suposta inconstitucionalidade, ainda mais com decisão judicial definitiva desfavorável à empresa.SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação veiculado pelo Decreto-Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT) INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. CO ME RC IA LIZ O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01017 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 154318 - Voluntário Processo nº : 16095.000555/2007-64 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2005 a 31/12/2005 Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulada a Decisão de Primeira Instância. Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01020 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 155245 - Voluntário Processo nº : 17546.000556/2007-16 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MAIER METALS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 31/08/2006 Ementa:DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TODOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido.PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIAEm conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. O princípio da vedação ao confisco, estabelecido pela Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa, em conformidade com legislação em vigor.DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO APLICAÇÃO DA EQÜIDADE. A alegação de que enfrenta crise financeira não afasta a obrigação tributária. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01021 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 155301 - Voluntário Processo nº : 13116.000464/2007-45 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2005 a 30/06/2006 Ementa:COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. FALTA DE PRVISÃO LEGAL. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Não há previsão legal para a compensação de créditos tributários com obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS. Pelo Princípio da Legalidade a Administração Pública só pode agir de acordo com o que a lei determina, sendo-lhe vedado afastar, sob fundamento de inconstitucionalidade, normas legais vigentes.EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação veiculado pelo Decreto-Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT)INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01019 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 154955 - Voluntário Processo nº : 16095.000554/2007-10 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2002 a 30/06/2002, 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/10/2004 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01016 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 150797 - Voluntário Processo nº : 35464.001937/2006-23 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: TENGE INDUSTRIAL S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/04/2006 PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.JUROS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. JUROS/SELIC.As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.SEBRAE - INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01052 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 146952 - Voluntário Processo nº : 35464.003461/2006-65 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 28/02/2003, 01/05/2003 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004 PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da das parcelas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias, torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE.Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01053 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 150878 - Voluntário Processo nº : 35011.003154/2005-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA CULTURA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 10/06/2005.AUTO-DE-INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. TÍTULOS PRÓPRIOS. Constitui infração a empresa deixar de escriturar em títulos próprios de sua escrituração contábil os fatos geradores de contribuições previdenciárias Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01051 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 146950 - Voluntário Processo nº : 35464.000286/2007-35 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/09/2005 DECADÊNCIA:O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No caso presente as contribuições não foram alcançadas pela decadência. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade.Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01055 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 152194 - Voluntário Processo nº : 16062.000198/2007-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AUTO MECÂNICA PRIMOS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/2004 a 30/04/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005 Ementa:RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.JUROS O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. JUROS/SELIC. As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.212/91 E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INCRA; SENAI; SESI; SEBRAE SALÁRIO-EDUCAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 19 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 205-01036 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 155563 - Voluntário Processo nº : 16095.000385/2007-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ENFORTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO II/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2005 a 31/10/2005 RECURSO INTEMPESTIVO.O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por unanimidade, não conhecido do recurso por intempestividade. Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01077 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recurso nº: 155729 - Voluntário Processo nº : 16408.000421/2007-72 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: INDÚSTRIA DE FUMOS PARANAENSE LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2004 a 30/06/2007 GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA. Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em GFIP ou registrados nas folhas de pagamento não condizem com a realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas não o fez. Para fins processuais, alegar sem provar é o mesmo que não alegar. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara L A N O I C A S N NA IM E R P ACÓRDÃO Nº 205-01075 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recurso nº: 154509 - Voluntário Processo nº : 35464.004237/2006-91 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: TELEVOX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2004 a 30/06/2006.GFIP. TERMO DE CONFISSÃO - NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O lançamento foi realizado com base em documentação da própria recorrente, o débito foi confessado em GFIP; o relatório fiscal indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos; a forma para se apurar o quantum devido, por competência, os dispositivos legais envolvidos na presente notificação encontram-se discriminados por competência.Os valores foram lançados com base na GFIP, declaração realizada pela própria empresa. Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01027 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 142088 - Voluntário Processo nº : 35475.001326/2006-56 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AUTO POSTO CHAPADÃO DO BONITO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 04/11/2005.RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVANTE. DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA E NÃO DAS PESSOAS FÍSICAS.CND. OBTENÇÃO. NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 20 ISSN 1677-7042 1 O fato de haver obtido CND junto ao órgão que administra o tributo não afasta a responsabilidade tributária, uma vez que o documento é expedido em função das informações que estavam disponíveis junto ao órgão no momento da expedição do documento de regularidade fiscal. Nada impede, que em momento posterior, a fiscalização apure fatos geradores não reconhecidos pela empresa, ou descumprimento de obrigações acessórias. A sociedade empresária é a mesma, não tendo havido extinção da pessoa jurídica, mas somente alteração do quadro societário. Desse modo, não há que se cobrar a multa dos antigos sócios, pois a multa é da pessoa jurídica e não das pessoas físicas que integram o quadro societário. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01035 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 155447 - Voluntário Processo nº : 10865.002099/2007-42 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BRAVU'S MOTEL LTDA. ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 28/02/2006.GFIP. TERMO DE CONFISSÃO - NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. - DESCONTO SEGURADOS. O lançamento foi realizado com base em documentação da própria recorrente, o débito foi confessado em GFIP; o relatório fiscal indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos; a forma para se apurar o quantum devido, por competência, os dispositivos legais envolvidos na presente notificação encontram-se discriminados por competência.Os valores foram lançados com base na GFIP, declaração realizada pela própria empresa. Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO.A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto.Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação.O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01031 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 143088 - Voluntário Processo nº : 36262.000428/2006-12 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AUTO POSTO NOVA SÃO JOAQUIM DA BARRA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/12/2005 TIAD. ENTREGA AO PREPOSTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. O TIAD não tem que ser entregue ao representante legal da empresa, é suficiente a entrega do termo ao preposto. Não há exigência em ato normativo de que o TIAD seja recebido pelo representante legal da sociedade. Desse modo, sendo regular a intimação para apresentação de documentos, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. NFLD. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias enseja a lavratura de NFLD. No presente caso não estão sendo cobradas as contribuições não recolhidas, mas sim a penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória. CO ME RC IA LIZ ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO DA MULTA. PEDIDO NO PRAZO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A atenuação da multa está prevista no caput do art. 291 do RPS, consistindo na correção da falta até a decisão da autoridade julgadora competente. Por sua vez, a relevação da multa está prevista no art. 291, § 1º do RPS, requerendo para sua aplicação: o pedido dentro do prazo de defesa, mesmo que não seja contestada a infração; primariedade do infrator; correção da falta; sem agravantes na ação fiscal. Conforme demonstrado, tanto para a atenuação, como para a relevação da multa é requisito essencial a correção da falta, bem como que haja o pedido dentro do prazo de defesa. A atenuação e a relevação da multa são benefícios concedidos ao infrator, sendo uma contrapartida oferecida pelo órgão fiscal. Caso esse infrator corrija a falta, ficará responsável por um débito de menor valor, caso atenda aos demais requisitos a multa será relevada. Uma vez sendo em beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos requisitos exigidos pelo Fisco e na forma pelo órgão estabelecida, traduzida no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999. Corroborando esse entendimento foi publicado o Parecer CJ/MPS n ° 3.194/2003. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01033 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 144505 - Voluntário Processo nº : 36266.008521/2006-35 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO NOVA GERAÇÃO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Data do fato gerador: 13/05/2005 GFIP . CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA. Foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pela fiscalização previdenciária. A recorrente não apresentou as GFIP no prazo estabelecido. Entretanto há que se considerar que houve a correção da falta no prazo de defesa. A infração deve ser mantida, mas com relevação da multa nos termos da Decisão-Notificação. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01040 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 144264 - Voluntário Processo nº : 37169.003328/2006-79 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CONSTRUTORA MERIDIANA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 23/09/2005.DOCUMENTO OU LIVRO SEM FORMALIDADES LEGAIS.Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira, conforme determinado na Legislação.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01042 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 144384 - Voluntário Processo nº : 37169.005004/2006-75 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CONSTRUTORA MERIDIANA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 28/09/2005.Ementa: DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Recurso Voluntário Negado. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01009 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 151299 - Voluntário Processo nº : 35564.004455/2006-05 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2003 a 31/10/2005 GFIP.Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00999 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 142230 - Voluntário Processo nº : 35380.002694/2005-90 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ ROBERTO FERREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2004 a 31/10/2004 CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA JÁ EDIFICADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. É procedente o lançamento, uma vez que restou comprovado, através de documentos hábeis, a efetiva edificação da obra de construção civil pelo sujeito passivo.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01110 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 148395 - Voluntário Processo nº : 13964.000239/2007-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 31/03/2006.PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TODOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4° do CTN e, portanto, votava pelo provimento parcial do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01111 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 154425 - Voluntário Processo nº : 35408.000282/2007-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JACI GOMES MANTOVANI Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2006 a 31/01/2007 APOSENTADO. RECOLHIMENTO EMDATA DA APOSENTADORIA. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Não há que se restituir recolhimento utilizado no cálculo do salário-benefício. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00942 Sessão de 06 de agosto de 2008 Recurso nº: 145491 - Voluntário Processo nº : 35174.000035/2005-54 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ RANIERE ALMEIDA FERREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/2003 a 31/03/2004 REEMBOLSO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. Não é cabível o reembolso de salário-maternidade quando ausentes os elementos suficientes para a formação de convicção do direito pleiteado. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-00944 Sessão de 06 de agosto de 2008 Recurso nº: 146489 - Voluntário Processo nº : 37219.000614/2005-69 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CARLOS ALBERTO RODRIGUES BISCAIA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 02/05/2005.Ementa: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO. CINCO ANOS.O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01176 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 153323 - Voluntário Processo nº : 12278.000018/2007-15 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ZINCATEC GALVANOPLASTIA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2000 a 30/11/2006 COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. Não há previsão legal para a compensação de créditos tributários com obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS. Pelo Princípio da Estrita Legalidade a administração pública só pode agir de acordo como que a lei determina. JUROS. As contribuições sociais e outras importâncias, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA. Sobre as contribuições sociais em atraso incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos termos determinados pela Legislação.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4° e o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que entendeu não decorrer prazo decadencial durante a ação fiscal. No mérito, por unanimidade de votos, mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01138 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 150026 - Voluntário Processo nº : 35204.004558/2003-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ CLAÚDIO DE OLIVEIRA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/1984 a 31/03/2000 RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01174 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 152175 - Voluntário Processo nº : 16020.000111/2007-01 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANTONIO CARLOS SANCHEZ SOROCABA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1999 a 31/07/2002GFIP.Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01172 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 152164 - Voluntário Processo nº : 16408.000445/2007-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MADEIREIRA BERTASO LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2003 a 30/04/2007 GFIP.Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01170 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 142539 - Voluntário Processo nº : 37016.002414/2005-27 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SÉRGIO PAULO CAMPOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 28/09/2005,GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 205-01167 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 146152 - Voluntário Processo nº : 36932.001057/2005-75 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 11/05/2005.Ementa: RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do CPC. Uma vez transitando em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01204 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 147808 - Voluntário Processo nº : 35219.000681/2006-39 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE JATAÚBA - PREFEITURA MANICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 30/11/2004 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES VINCULADOS AO MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PARA O RGPS.Inexistindo Regime Próprio de Previdência Social os servidores vinculados ao Município deverão ser obrigatoriamente submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, sob pena de não poderem receber qualquer benefício em época própria. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01143 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 142237 - Voluntário Processo nº : 35464.002734/2006-54 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CAPITANI, ZAZANI & CIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2004 a 30/04/2006 Ementa: A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01142 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 146073 - Voluntário Processo nº : 37183.001562/2006-83 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ROTASUL TRANSPORTES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2005.Ementa: RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. L A N O I C A S N E R P IM 21 ISSN 1677-7042 NA 22 ISSN 1677-7042 1 SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR PRESTADORAS DE SERVIÇO.Em relação às contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC devidas pelas prestadoras de serviços há que se aplicar o entendimento exarado no Parecer CJ n° 1.861, devendo ser excluídas as competências até dezembro de 2002. Para o período posterior são devidas as contribuições em função do advento do Parecer CJ n° 2.911, que o revogou. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01147 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 145063 - Voluntário Processo nº : 35380.003994/2006-77 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: TRANSPORTADORA RISSO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2005 a 30/06/2006 A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência do Conselheiro Marcelo Oliveira. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01181 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 143899 - Voluntário Processo nº : 37166.000342/2007-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CASA DOS PARAFUSOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/2003 a 28/02/2005.PREMIAÇÂO DE INCENTIVO. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRACAO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDENCIA DA EXACAO PREVIDENCIÁRIA. As premiações de produtividade devem ser compreendidas no conceito de remuneração de empregados e contribuintes individuais, integrando, para efeito de incidência de contribuições previdenciárias, o salário de contribuição de ambos os tipos de segurados; INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.SALÁRIO-EDUCACÃO - A constitucionalidade da cobrança do salário-educacão foi consagrada em enunciado sumular (nº 732) do STF, sendo incabível cogitar de interpretação diversa nesta sede administrativa;EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara CO ME RC IA LIZ ACÓRDÃO Nº 205-01211 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 142003 - Voluntário Processo nº : 35948.001226/2005-35 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DELARA BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 Ementa: AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. A sociedade empresária é obrigada a registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 32, inciso II, da Lei 8212/91, c/c o art. 225, inciso II e parágrafo 13, do RPS. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presença do Sr. Arnaldo Conceição Junior, OAB/PR 15472 que apresentou sustentação oral. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01182 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 144607 - Voluntário Processo nº : 44021.000040/2007-63 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2000 a 31/05/2005.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulado a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01183 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 145764 - Voluntário Processo nº : 36266.012837/2006-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/2004 a 31/03/2006. PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO. O pedido de revisão tem natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, sendo medida excepcional, pois busca rescindir a coisa julgada administrativa, para possibilitar novo julgamento pela instância competente.Inexistindo decisão suspensiva da coisa julgada administrativa, não há óbice para o julgamento do recurso interposto.MPF. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.A notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - não acarreta nulidade do lançamento.ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. TERCEIROS. A entidade em gozo de isenção também deixa de recolher as contribuições destinadas a terceiros, ou seja, a isenção concedida por força do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 alcança as contribuições dos terceiros. São devidas as contribuições previdenciárias a partir da decisão definitiva quanto ao Ato Cancelatório de Isenção.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, quando esta possuir CNPJ próprio. (EAg nº 572.486/MA, Primeira Seção, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 7.5.2007).EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.Recurso Voluntário Negado AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Resultado: Por unanimidade de votos, decidiu-se pela não prejudicialidade em razão de ato cancelatório já julgado pelo CRPS. Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito, por maioria de votos, negado provimento ao recurso, vencido o relator que entendeu existir vício insanável no enquadramento do SAT. O Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes se deu por impedido. Presença da Srª Suzana Soares Melo OAB/SP n°198074 que apresentou sustentação oral. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01144 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 146558 - Voluntário Processo nº : 35373.000271/2006-13 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: RODOVIÁRIO BUCK LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2005 Ementa: A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01187 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 141866 - Voluntário Processo nº : 12045.000058/2007-09 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AUTO VIAÇÃO ICOARACIENSE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/02/2005.AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias. Os documentos devem ser apresentados de maneira consistente e revestidos das formalidades legais.RELEVAÇÃO. REQUISITOS.A multa será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta durante o prazo para impugnação, nos termos do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social.A infração deve ser mantida, mas com relevação da multa nos termos da Decisão-Notificação. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01239 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 148513 - Voluntário Processo nº : 35011.005829/2003-13 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE MAUES - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/08/1997 a 30/10/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 30/05/1998, 01/07/1998 a 31/12/2000.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Anulada Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ACÓRDÃO Nº 205-01189 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 144589 - Voluntário Processo nº : 36266.000348/2007-16 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AZEVEDO TRAVASSOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 29/07/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Anulada Decisão de Primeira Instância. Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01241 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 155557 - Voluntário Processo nº : 13016.000364/2007-47 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/2005 a 31/12/2005, 01/03/2006 a 30/04/2006, 01/07/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 31/03/2007 PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.JUROS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE. Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.212/91 E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INCRA; SENAI; SESI; SALÁRIO-EDUCAÇÃO e SEBRAE. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01188 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 142232 - Voluntário Processo nº : 35410.000945/2005-05 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LENILSON SALES & CIA LTDA - EPP Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1997 a 30/10/1997 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. A restituição é condicionada à inexistência de débitos em favor da Seguridade Social. Não compete a este Colegiado promover acerto de contas e deferir pedido de parcelamento. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01194 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 156002 - Voluntário Processo nº : 13984.002707/2007-51 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2006 a 30/09/2007 É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROPRIAÇAO INDÉBITA.As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de 04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01202 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 146363 - Voluntário Processo nº : 35121.000746/2007-14 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO SÃO JOÃO EVANGELISTA PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1997 a 31/10/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, INCISO I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1a Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização, que não foram excluídos pela decisão de primeira instância. Recurso Voluntário Provido. Resultado: Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01200 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 145839 - Voluntário Processo nº : 35488.001248/2006-41 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 08/06/2005.RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. A Seguridade Social possui os mesmos prazos prescricionais aplicáveis á União, nas palavras do art. 88 da Lei n° 8.212/1991.De acordo com o disposto no art. 2º do DecretoLei n ° 4.597 de 19 de agosto de 1942, o prazo é qüinqüenal para que o contribuinte possa reaver os valores pagos indevidamente.Pelo exposto, parte do pedido já está fulminado pela fluência do prazo previsto para o exercício do pleito para as competências janeiro de 1988 a maio de 2000. ÓRGÃOS PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. POSSIBILIDADE. Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n ° 8.212/1991.INCONSTITUCIONALIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional. Desse modo, não assiste razão ao argumento que so- A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX mente lei complementar poderia equiparar o Município à empresa.Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2º Conselho de Contribuintes não pode ser declarada a inconstitucionalidade de norma pela Administração.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01192 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 152203 - Voluntário Processo nº : 35465.000334/2004-32 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: R.J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1996 a 31/12/1996 Ementa:DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.SIMPLES - O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte produz seus efeitos a partir da competência 01/1997.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01191 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 150799 - Voluntário Processo nº : 35030.001551/2006-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/2006 a 30/09/2006 Ementa:RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho faz coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso I do CPC. Uma vez transitada em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01136 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 150005 - Voluntário Processo nº : 36618.000061/2002-36 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOANA MARIA DE ANDRADE LIMA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1996 a 31/10/1996 RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.Recurso Voluntário Negado. L A N O I C A S N E R P IM 23 ISSN 1677-7042 NA 24 ISSN 1677-7042 1 Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01135 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 148991 - Voluntário Processo nº : 36452.000395/2004-10 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JORGE DOS SANTOS. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2001 a 31/01/2004.APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.A restituição é condicionada à inexistência de débitos em favor da Seguridade Social. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01156 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 149888 - Voluntário Processo nº : 35300.000436/2004-31 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ ADEMAR MELCHIOR E CIA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1998 a 30/10/1998 RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01150 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 142072 - Voluntário Processo nº : 37284.007259/2006-56 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMELCI FLORÊNCIO DE AZEVEDO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/10/2006 AUTO-DE-INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO. Constitui infração punível na forma da lei deixar de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos, conforme disposto no art. 225, I e §9º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.É obrigatória a inclusão em folhas de todos os pagamentos a segurados, independente da natureza salarial. Compete à autoridade fiscal identificar as parcelas integrantes ou não da base de cálculo das contribuições previdenciárias. RELEVAÇÃO. REQUISITOS.A multa somente será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta até a decisão da autoridade julgadora competente, nos termos da redação original do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social, vigente à época da lavratura.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara CO ME RC IA LIZ Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ACÓRDÃO Nº 205-01118 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 146707 - Voluntário Processo nº : 35884.000481/2005-52 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AGLAE SINKE GUIMARÃES SKONIECZNY Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 16/02/2005.Ementa: RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 89 da Lei n ° 8.212/1991, a restituição ou compensação somente é cabível nos casos de recolhimento a maior ou indevido. Não cabe a devolução de valores pelo arrependimento do recorrente, uma vez efetuando o recolhimento passou a estar segurado pela previdência social com base nos valores recolhidos. Portanto, visto tratar-se de um seguro, não cabe a contrição, sendo a lei expressa nesse sentido ao dispor que as hipóteses suscetíveis de devolução de valores são apenas no caso de recolhimento a maior ou indevido. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01116 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 146180 - Voluntário Processo nº : 35248.002471/2005-57 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ALBERTO MACHADO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 17/10/2005.RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de restituição é decadencial, sendo de cinco anos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01125 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 144679 - Voluntário Processo nº : 36230.000457/2005-71 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MANUEL AUGUSTO DE JESUS FRANCISCO DO NUNO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1994 a 01/12/1994, 01/01/1995 a 01/08/1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01149 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 141608 - Voluntário Processo nº : 36256.000674/2006-53 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NELSON GRUNEMBERG ALVES REIS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/2004 a 30/09/2004 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Anulada Decisão de Primeira Instância. Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a).Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara AÇ ÃO PR OI BID A ACÓRDÃO Nº 205-01157 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 149889 - Voluntário Processo nº : 35300.000438/2004-20 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ ADEMAR MELCHIOR E CIA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1998 a 31/12/1998 Ementa:RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01219 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 149475 - Voluntário Processo nº : 44021.000158/2007-91 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: EAD COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2005.Ementa: CONFISSÃO FISCAL. GFIP. A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). JULIO CESAR VIEIRA GOMES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01158 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 150268 - Voluntário Processo nº : 35300.000432/2004-52 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ ADEMAR MELCHIOR E CIA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/1998 a 30/06/1998 RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01159 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 144894 - Voluntário Processo nº : 10650.000889/2007-17 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRF-UBERABA/MG Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias DATA DO FATO GERADOR: 01/11/2006 AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial.Recurso Voluntário Negado. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Damião Cordeiro de Moraes. Presença do Sr. Luiz Paulo Romano, OAB/DF N° 14303, que apresentou sustentação oral LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01185 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 148678 - Voluntário Processo nº : 11853.001451/2007-24 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BRASAL REFRIGERANTES S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 06; 08 a 31/12/2003; e 02/2004.PREMIAÇÂO DE INCENTIVO. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRACAO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDENCIA DA EXACAO PREVIDENCIÁRIA. As premiações de produtividade devem ser compreendidas no conceito de remuneração de empregados e contribuintes individuais, integrando, para efeito de incidência de contribuições previdenciárias, o salário de contribuição de ambos os tipos de segurados;CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SAT. SALÁRIO-EDUCACÃO. INCRA. TAXA SELIC. SÚMULAS N 2 E 3.INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.T - É exigível a contribuição para o financiamento dos benefícios como SAT (instituída pelo art. 22, II, da Lei n 8.212/91), considerada a atividade preponderante da empresa, aplicando-se para cada serviço desenvolvido o risco determinado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo V do Decreto n 3.048/99 - RPS;SALÁRIO-EDUCACÃO A constitucionalidade da cobrança do salário-educacão foi consagrada em enunciado sumular (nº 732) do STF, sendo incabível cogitar de interpretação diversa nesta sede administrativa;EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, após saneamento ausência de assinatura do instrumento de recurso voluntário, pela patrona presente ao julgamento, acompanhou o relator. Presença da Srª Danielle Lorencini Gazoni Rangel, OAB/DF n° 20056 que apresentou sustentação oral. MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01124 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 143346 - de Ofício Processo nº : 35043.003221/2005-31 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: JOSÉ GALDINO ALBUQUERQUE Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 30/06/2004PREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA.A multa aplicada será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.Recurso de Ofício Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01139 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 150210 - Voluntário Processo nº : 36547.000648/2004-98 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANA CELIA DE OLIVEIRA CARDOSO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 23/12/2003.RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do CPC. Uma vez transitado em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01154 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 148780 - Voluntário Processo nº : 35092.000564/2004-87 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ ISALTINO BRUM DA ROCHA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/1995 a 31/08/1999.APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS. A concessão de aposentadoria por idade não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01133 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 146342 - Voluntário Processo nº : 37184.002064/2006-48 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ROSELY DE ALBURQUERQUE BEZERRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1991 a 31/01/1998.Ementa: RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01151 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 142802 - Voluntário Processo nº : 35421.001772/2005-13 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NORBERTO BOCAMINO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/2004 a 31/12/2004 Ementa:CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.Na falta de prova regular e formalizada, a mão-de-obra para execução de obra de construção civil poderá ser obtida por aferição indireta, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação ao processo administrativo fiscal, nem mesmo subsidiariamente. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01137 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 150025 - Voluntário Processo nº : 36504.001461/2005-99 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOÃO FERREIRA NUNES. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2003 a 28/02/2005.APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS. A concessão de aposentadoria não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. MARCELO OLIVEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01213 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 150033 - Voluntário Processo nº : 36624.004365/2004-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ OZÓRIO GALLUCCI. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1999 a 30/09/2003 Ementa:PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS A MAIOR OU INDEVIDOS. A restituição é condicionada à existência de recolhimentos a maior ou indevidos em favor da Seguridade Social. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01216 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 153700 - Voluntário Processo nº : 35566.000356/2004-64 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: RADIAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1994 a 31/12/1995 Ementa:SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. SEBRAE A contribuição destinada ao SEBRAE não é devida apenas por microempresa e empresa de pequeno porte. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. A compensação não pode ser realizada em razão de suposta inconstitucionalidade, que ainda não foi declarada pelo Judiciário, de forma definitiva. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara L A N O I C A S N E R P IM 25 ISSN 1677-7042 NA 26 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 205-01256 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 143484 - Voluntário Processo nº : 37172.001752/2004-68 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FAUSTO VIEIRA DA CUNHA PEREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2003 Ementa: Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que não há decisão a ser recorrida. Recurso Voluntário Não Conhecido Resultado: Por unanimidade de votos, não conhecido do recurso na forma do voto da relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01238 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 145452 - Voluntário Processo nº : 35344.000353/2005-16 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: COOPERMETAL - COOPERATIVA DOS METALÚRGICOS DE CRICIÚMA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 a 31/08/2004, 01/06/2005 a 30/06/2005 PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes que votou pela conversão do julgamento em diligência. Presença do Sr. Juceli Francisco Junior OAB/SC 14.400 que realizou sustentação oral. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01162 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recurso nº: 141967 - Voluntário Processo nº : 36550.000313/2004-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SISTEN S/A - PARTICIPAÇOES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1997 a 31/01/1999.Ementa: INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIA POSTAL OU PESSOAL. INEXISTÊNCIA.Conforme previsto nas Portarias MPS n ° 357/2002 e 520/2004, que regulamentavam o processo administrativo fiscal no âmbito do INSS, não existia uma ordem de preferência entre as intimações pessoais e por via postal com aviso de recebimento.No mesmo sentido dispõe o art. 23, § 3º do Decreto n ° 70.235/1972, sobre o processo administrativo fiscal, sendo aplicado subsidiariamente no processo administrativo no âmbito do INSS. Não há exigência no processo administrativo tributário que o aviso de recebimento seja assinado pelo representante da pessoa jurídica. A necessidade é de que a intimação seja corretamente endereçada ao destinatário.DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.Os prazos no processo administrativo são peremptórios, não podendo ser alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um determinado contribuinte. Assim, independentemente da quantidade de autuações lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que ser colacionada no prazo disponível para defesa. O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não ferir o princípio da isonomia deve ser observado em qualquer caso. REMUNERAÇÃO INDIRETA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA.Indiretamente os sócios gerentes da recorrente, contribuintes individuais, percebiam remuneração por serviços prestados por meio de interpostas pessoas jurídicas. Se um sócio possui a função de dirigir e administrar a sociedade empresária, não é razoável que se contrate uma outra pessoa jurídica em que figura a mesma pessoa como sócio para prestar os serviços de direção, consultoria e administração. A empresa prestadora, em que se compartilha o mesmo sócio da tomadora, foi contratada para prestar um serviço em que o sócio já deveria prestálo. A única vantagem financeira em tal contratação é a não incidência de tributos, no caso a contribuição de 20% ou 15%, conforme a época do fato gerador, sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais.Recurso Voluntário Negado. CO ME RC IA LIZ Resultado: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01258 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 142498 - Voluntário Processo nº : 36624.002555/2006-08 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SOMA SEGURADORA S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998.Ementa: IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. CONTAGEM. Não há exigência no processo administrativo tributário que o aviso de recebimento seja assinado pelo representante da pessoa jurídica. A necessidade é de que a intimação seja corretamente endereçada ao destinatário, o que ocorreu no presente caso. Nessa linha já se manifestou o 2º Conselho de Contribuintes por meio da Súmula de n ° 6.JUROS E MULTA MORATÓRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS.Entendo que a partir do depósito judicial não são devidos juros, pois os valores depositados em juízo garantem a instância e não se pode falar em inadimplemento do contribuinte, desde que os valores tenham ficado à disposição do INSS. Uma vez que, no presente caso, os valores não ficaram à disposição da parte, não podem ser dispensados os consectários.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01267 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 153014 - Voluntário Processo nº : 35318.001513/2003-08 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SOCIPLAN ENGENHARIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 30/06/2001 ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NÃO GERAM RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. De acordo com o previsto no inciso III do art. 16 do Decreto n º 70.235, a impugnação deve conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Analisando em conjunto o Decreto n º 70.235 e o CPC, o sujeito passivo tem o ônus da impugnação específica, e caso esta não seja efetuada, considerar-se-ão verdadeiros os fatos apontados pela fiscalização federal. A recorrente não tem que protestar pelas provas documentais no processo administrativo, mas sim tem que produzi-las. Como as demonstrações das alegações são provas documentais, as mesmas tem que ser colacionadas na peça de defesa, no processo judicial tal procedimento não é distinto, pois cabe ao autor juntar na exordial as provas, assim como ao réu colacioná-las na contestação, sob pena de preclusão. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSIDERAR-SEÀ NÃO FORMULADO. DESNECESSIDADE. Quanto à prova pericial a mesma tem que ser requerida na peça inaugural da defesa, conforme disposição expressa no regulamento do Processo Administrativo.No presente caso, a perícia é despicienda; pois toda a matéria probatória já consta nos autos. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01285 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 143178 - Voluntário Processo nº : 35301.012562/2003-47 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRÊNS URBANOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/03/1997 a 31/03/1997, 01/05/1997 a 31/07/1997, 01/09/1997 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998.NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO - ACÓRDÃO DIVERGENTE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável. No presente caso, o Acórdão diverge da legislação previdenciária. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulada Decisão de Primeira Instância. Resultado: Por unanimidade de votos, conhecido o embargo de declaração para rescisão do acórdão recorrido, e por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Presença do Advogado Sr. Marcos Cezar Najjarian Batista, OAB/SP nº 127352 que apresentou sustentação oral. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01286 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 143419 - Voluntário Processo nº : 36402.001262/2003-67 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRÊNS URBANOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/08/1999, 01/11/1999 a 31/12/1999, 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 31/05/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 31/12/2001.Ementa:NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO - ACÓRDÃO DIVERGENTE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável. No presente caso, o Acórdão diverge da legislação previdenciária. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.Anulada Decisão de Primeira Instância. Resultado: Por unanimidade de votos, conhecido o embargo de declaração para rescisão do acórdão recorrido, e por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Presença do Advogado Sr. Marcos Cezar Najjarian Batista, OAB/SP nº 127352 que apresentou sustentação oral. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01289 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 143479 - Voluntário Processo nº : 36958.000387/2005-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRANCISCO COELHO DE MENEZES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/1993 a 31/05/1996 RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de restituição é decadencial, sendo de cinco anos. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ACÓRDÃO Nº 205-01295 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 143352 - Voluntário Processo nº : 35856.001280/2006-91 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: EVANIO PEDRO JOAQUIM Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 29/05/2006.Ementa: RESTITUIÇÃO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de restituição é previsto em lei, sendo de cinco anos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01296 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 147474 - Voluntário Processo nº : 35710.000951/2006-51 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANA MARIA GONÇALVES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 02/03/2006.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. - CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.O recorrente possui direito de participação no processo administrativo por meio de produção e complementação de provas.Impossibilidade de complementação das provas juntadas pelo requerente. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto n º 70.235 de 1972.Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada. Anulada a Decisão de Primeira Instância Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01298 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 152472 - Voluntário Processo nº : 18108.000445/2007-31 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/2005 a 31/03/2006.GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em GFIP ou registrados nas folhas de pagamento não condizem com a realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas não o fez. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.Em todos os documentos elaborados pela fiscalização foi consignado expressamente que o lançamento não abrangeu o salário-educação.Quanto ao argumento de que o contribuinte não teve acesso aos autos, tal argumento não foi demonstrado. Não há provas de que o contribuinte solicitou cópias dos autos, e de que tais cópias teriam sido negadas pela Receita Previdenciária. Nos autos constam provas de envio ao contribuinte das NFLD com os correspondentes anexos.Recurso voluntário negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01299 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 154328 - de Ofício Processo nº : 11030.001816/2007-02 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DRJ-SANTA MARIA/RS Interessado: GRAZZIOTIN S/A Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 16/10/2007.RECURSO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. Conforme reconhecido pela decisão de primeira instância, não houve a ocorrência do fato gerador, assim o lançamento não merece prosperar. Recurso de Oficio Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01300 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 154581 - Voluntário Processo nº : 10865.001687/2007-69 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: COMERCIAL E CONSTRUTORA PAVAN LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/2002 a 31/10/2005 GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA. Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em GFIP ou registrados nas folhas de pagamento não condizem com a realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas não o fez. Para fins processuais, alegar sem provar é o mesmo que não alegar. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3. SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente. A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998; Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave", repele-se a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação. 13o SALÁRIO. PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. Há incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao décimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993 INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01301 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 154662 - de Ofício Processo nº : 11030.001820/2007-62 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DRJ-SANTA MARIA/RS Interessado: GRAZZIOTIN S/A Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a 30/04/2007 RECURSO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Conforme reconhecido pela decisão de primeira instância, não houve a ocorrência do fato gerador, assim o lançamento não merece prosperar. Recurso de Oficio Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 205-01302 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 156193 - Voluntário Processo nº : 17460.000741/2007-51 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESCRITÓRIO SIDERAL DE CONTABILIDADE S/C LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/1999 a 31/03/2006 RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado. Recurso Voluntário Não Conhecido Resultado: Não conhecido do recurso por intempestividade. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01305 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 145830 - Voluntário Processo nº : 13603.100070/2007-02 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CNH LATIN AMÉRICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/07/2001.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Anulada Decisão de Primeira Instância. Resultado: Por maioria de votos, anulada a decisão de primeira instância. Vencido os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Julio César Vieira Gomes. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01306 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 145945 - Voluntário Processo nº : 37284.001289/2006-59 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA DO DF Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 14/12/2005.AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.MULTA. ATENUAÇÃO/RELEVAÇÃO.A multa somente será atenuada/relevada se corrigida a falta durante o prazo para impugnação. Para os autos-de-infração lavrados até a vigência do Decreto nº 6.032, de 02/02/2007 o termo final foi a data em que proferida a decisão pela autoridade de primeira instância.JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01307 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 150992 - Voluntário Processo nº : 12045.000561/2007-56 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/08/2001 Ementa:ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FEBEM LEI Nº. 6.037/74.NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DESTA ISENÇÃO, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 41, §1º, DO ADCT. A isenção das contribuições previdenciárias patronais devidas pelas Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, prevista no art. 1º da Lei nº. 6.037/74, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, vez que o art. 195, §7º, da Constituição L A N O I C A S N E R P IM 27 ISSN 1677-7042 NA 28 ISSN 1677-7042 1 Federal, refere-se à legislação vigente e não revogada pela própria CF. De toda forma, a isenção estaria revogada pela norma veiculada pelo art. 41, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de ausência de confirmação por lei posterior à Magna Carta de 1988. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presença do Sr. Gustavo Nygaad, OAB/RS nº 29023 que apresentou sustentação oral. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01315 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recurso nº: 153400 - Voluntário Processo nº : 37314.001465/2006-58 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANTONIO DO CARMO RAMOS Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1983 a 31/12/1983.APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ADRIANA SATO Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01318 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recurso nº: 149487 - Voluntário Processo nº : 37376.000015/2005-32 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: GBSCAN MONTAGEM ELÉTRICAS E MECÂNICAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 06/01/2005 RESTITUIÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. A Receita Previdenciária pode recusar o domicílio eleito, mas tem que imputar algum domicílio para o sujeito passivo. A recusa relaciona-se à dificuldade para fiscalização tributária. O pleito foi indeferido com base nos artigos 27, parágrafo 3o e 771 a 777 da Instrução Normativa INSS n º 100, conforme fl. 100. Entretanto, a alteração ou erro na indicação do estabelecimento não é motivo para indeferimento do pleito de restituição, pela falta de previsão normativa. Os artigos citados não são suficientes para indeferimento do pedido; além do que, a recorrente juntou cópias de documentos da Prefeitura de Barueri que atestam o local do estabelecimento da recorrente. Decisão de Primeira Instância Anulada Resultado: Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01319 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recurso nº: 156181 - Voluntário Processo nº : 18184.000518/2007-82 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 31/12/2006.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RGPS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Não merece prosperar o argumento da recorrente de que não pode ser exigida a contribuição do Estado de São Paulo, sem a necessária previsão orçamentária. A exação tributária encontra respaldo legal; assim para afastar a incidência do tributo, somente se houver previsão em lei. O fato de o ente estatal não ter orçado os valores das contribuições não afasta a responsabilidade tributária. Se assim fosse, bastaria o ente público não fazer constar no orçamento suas obrigações para não ter responsabilidade sobre as mesmas. Ao não ter orçado na época própria, o Estado terá que efetuar o pagamento mediante precatório, conforme comando constitucional. Desse modo, o próprio texto constitucional prevê que nos casos de o Estado não ter pago seus compromissos, o que implica não ter constado no orçamento estatal, a dívida será paga, a depender do montante, mediante expedição de ordem de precatório.COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO. O fato de o ente público ter um suposto crédito na compensação financeira entre os Regimes de Previdência não afasta a certeza e a liquidez da presente notificação CO ME RC IA LIZ fiscal. Mesmo porque, não há liquidez nos créditos alegados pela recorrente, pois o RGPS também pode ter crédito perante o Regime do ente estatal, pois há servidores que se afastam deste para se aposentar pelo primeiro.A compensação financeira entre os Regimes de Previdência não se confunde com a tributária prevista no art. 89 da Lei n º 8.212 de 1991. Conforme previsto nesse artigo somente é possível compensar nas contribuições previdenciárias na hipótese de recolhimento ou pagamento indevido, o que não foi o caso.ERROS MATERIAIS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Quanto aos alegados erros materiais, nenhum foi demonstrado pela recorrente. Conforme expressamente previsto no art. 17 do Decreto n º 70.235 na redação conferida pela Lei n º 9.532 de 1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.As alegações genéricas ou vagas (imprecisas) não admitem a incidência de prova. De acordo com os princípios basilares do direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, cabe à parte adversa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Previdência Social provou a existência do fato gerador, com base nos documentos apresentados e elaborados pela própria recorrente.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01322 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recurso nº: 156190 - Voluntário Processo nº : 18184.000563/2007-37 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 31/12/2006 Ementa:ENTE PÚBLICO. RGPS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Não merece prosperar o argumento da recorrente de que não pode ser exigida a contribuição do Estado de São Paulo, sem a necessária previsão orçamentária. A exação tributária encontra respaldo legal; assim para afastar a incidência do tributo, somente se houver previsão em lei. O fato de o ente estatal não ter orçado os valores das contribuições não afasta a responsabilidade tributária. Se assim fosse, bastaria o ente público não fazer constar no orçamento suas obrigações para não ter responsabilidade sobre as mesmas. Ao não ter orçado na época própria, o Estado terá que efetuar o pagamento mediante precatório, conforme comando constitucional. Desse modo, o próprio texto constitucional prevê que nos casos de o Estado não ter pago seus compromissos, o que implica não ter constado no orçamento estatal, a dívida será paga, a depender do montante, mediante expedição de ordem de precatório.COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO. O fato de o ente público ter um suposto crédito na compensação financeira entre os Regimes de Previdência não afasta a certeza e a liquidez da presente notificação fiscal. Mesmo porque, não há liquidez nos créditos alegados pela recorrente, pois o RGPS também pode ter crédito perante o Regime do ente estatal, pois há servidores que se afastam deste para se aposentar pelo primeiro.A compensação financeira entre os Regimes de Previdência não se confunde com a tributária prevista no art. 89 da Lei n º 8.212 de 1991. Conforme previsto nesse artigo somente é possível compensar nas contribuições previdenciárias na hipótese de recolhimento ou pagamento indevido, o que não foi o caso.ERROS MATERIAIS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Quanto aos alegados erros materiais, nenhum foi demonstrado pela recorrente. Conforme expressamente previsto no art. 17 do Decreto n º 70.235 na redação conferida pela Lei n º 9.532 de 1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.As alegações genéricas ou vagas (imprecisas) não admitem a incidência de prova. De acordo com os princípios basilares do direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, cabe à parte adversa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Previdência Social provou a existência do fato gerador, com base nos documentos apresentados e elaborados pela própria recorrente.Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01325 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recurso nº: 148660 - Voluntário Processo nº : 36230.002327/2004-91 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SUPER SACOLÃO TATUAPÉ LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/2000 a 31/10/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/05/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 30/09/2001, 01/02/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003.CONTRIBUIÇÕES. SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. TERCEIROS. MULTA. TAXA SELIC E JUROS DE MORA. O presente lançamento fiscal foi efetuado com a guarda da estrita legalidade e com perfeita subordinação à ordem jurídica e dentro dos limites por ela traçados.O princípio da vedação ao confisco, estabelecido pela Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa ao contribuinte, em conformidade com legislação em vigor.É cabível a cobrança de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 205-01333 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recurso nº: 155520 - Voluntário Processo nº : 14485.000509/2007-46 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ORGANIZAÇÕES SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/2004 a 28/02/2006 Ementa:DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso em tela, não se observa a decadência, pois o crédito foi lançado em período aquém ao prazo qüinqüenal. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO COM PERÍODOS DISTINTOS Não ocorrência de bis in idem quando se trata de créditos distintos.ISENÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA A isenção, conforme atesta o texto constitucional, só pode ser concedida mediante lei específica, no caso a vigente Lei n.º 8.212/91, que no seu artigo 55 estabelece as exigências necessárias a serem cumpridas, cumulativamente, para que a entidade obtenha a isenção das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23, da mesma lei. Nos incisos I e II, do citado artigo 55, constam os requisitos formais, quais sejam: que a entidade seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal e que seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos.A entidade deverá requerer a isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com o preceito contido no parágrafo 1º, do artigo 55, da Lei n.º 8.212/91. A falta da titularidade e da solicitação inviabiliza o gozo do benefício.PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presença do Sr. João Paulo de Campos Echeverria OAB/DF 21695 que apresentou sustentação oral. LIEGE LACROIX THOMASI Relator JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente da Câmara PO RT ER CE IRO S PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, letras "o" e "r" do art. 52 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n.º 138, de 1.º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto n.º 83.937, de 6 de setembro de 1979, 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 e considerando decisão monocrática lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.043393-4, extraído do Mandado de Segurança nº 2008.61.00.025524-5, em curso perante a 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1.º Revogar as certidões conjuntas positivas com efeitos de negativas de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União em favor de ENESA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.785.828/0001-29, emitidas sob os códigos de controle nºs 23C4.939D.76DB.39FE, 0EB5.F5DE.E747.93B7, 46D0.036ª.9183.DDDE, FAFF.2066.40ª8.85F3, 0805.79E0.EE28.A1B8, D1D2.AA60.3ª98.B6F8, 75DA.F3F7.E712.6BDD, D928.3249.1FD0.2CBA, 61B6.3EBE.F7C7.B6D2 e 7440.2EF6.6C0D.8727. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO MARQUES COUTO SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA "Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de dezembro de 2008. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SRF no 1.135, de 8 de abril de 1998, e considerando a determinação contida no § 2o do art. 1o da Portaria MF no 290, de 31 de outubro de 1997, alterada pelas Portarias MF nº 249, de 30 de setembro de 1998 e nº 387, de 18 de outubro de 1999, resolve: Artigo único. Dar publicidade ao número total de parcelamentos deferidos e o respectivo valor global do débito parcelado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no mês de dezembro de 2008, excluídos os parcelamentos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições instituídas a título de substituição: RF Data de Vencimento Tributos 30 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional PARCELAMENTO DEFERIDO 90.918 44.806 39.533 61.031 54.431 71.346 143.061 290.933 89.504 71.779 957.342 VALOR PARCELADO (R$) 60.941.185,48 29.832.650,96 13.604.212,85 29.605.324,24 32.057.766,03 54.420.429,04 71.449.329,21 178.865.824,23 41.424.522,68 38.004.804,88 550.206.049,60 Parágrafo único. O demonstrativo dos parcelamentos deferidos pela RFB encontra-se disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 94, de 26 de dezembro de 2007, nº 5, de 28 de janeiro de 2008, nº 13, de 27 de fevereiro de 2008, nº 16, de 27 de março de 2008, nº 23, de 25 de abril de 2008, nº 31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008, nº 47, de 27 de agosto de 2008, nº 53, de 26 de setembro de 2008, nº 61, de 28 de outubro de 2008, nº 66, de 26 de novembro de 2008 e nº 76, de 26 de dezembro de 2008, que divulgam as Agendas Tributárias dos meses de janeiro de 2008 a janeiro de 2009. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, alterados pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008, e no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 902, de 30 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Fica alterado o art. 7º dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 94, de 26 de dezembro de 2007, nº 5, de 28 de janeiro de 2008, nº 13, de 27 de fevereiro de 2008, nº 16, de 27 de março de 2008, nº 23, de 25 de abril de 2008, nº 31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008, nº 47, de 27 de agosto de 2008, nº 53, de 26 de setembro de 2008, nº 61, de 28 de outubro de 2008, nº 66, de 26 de novembro de 2008 e nº 76, de 26 de dezembro de 2008, que divulgam as Agendas Tributárias dos meses de janeiro de 2008 a janeiro de 2009: Código Darf Código GPS Período de apuração do Fato Gerador FG) 0873 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos 4359 L A N Diversos O I C Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA NA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 IM O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 118/00, de 28 de dezembro de 2000, declara: Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de dezembro do ano-calendário de 2008, deve ser utilizada na conversão para reais: I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 2,3936; II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 2,3944. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 438, DE 18 DE NOVENBRO DE 2008 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, alterado pela Portaria MF n° 225, de 5 de setembro de 2007 e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27/12/1996 e nos arts. 34, 41, 42, 43 e 44 da Instrução Normativa RFB nº 748 de 28/06/2007, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10130.000007/2008-65 Declara INAPTA, por inexistência de fato, a partir de 04/06/1997, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 01.877.623/0001-00 da empresa A S COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA com endereço declarado à Rua Miranda Reis, 87 Bairro: Bandeirantes, Cuiabá/MT CEP: 78010080, sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. RAIMUNDO CARLOS DE LIMA A S N E R P Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de dezembro do ano-calendário de 2008, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª TOTAL Art. 2º Fica alterado o art. 8º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 76, de 26 de dezembro de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de janeiro de 2009: "Art. 8º ..................................................................................... I- ............................................................................................... a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido anocalendário; b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses; ................................................................................................." Art. 3º Ficam incluídas na Agenda Tributária do mês de janeiro de 2009, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 76, de 26 de dezembro de 2008, as seguintes disposições: 30 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 29 ISSN 1677-7042 Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da empresa que menciona. O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO-MS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 238, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 95, de 30/04/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e tendo em vista o disposto no artigo 43, da Instrução Normativa RFB nº. 748, de 28/06/2007, declara: Art. 1º. Mediante o processo administrativo fiscal nº. 10142.001045/2008-04, considera-se INAPTA a inscrição nº. 33.757.592/0001-40, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, da empresa V C KANOFF ME, por inexistência de fato, interposição fraudulenta de terceiros e ausência de comprovação de recursos empregados; em operação de comércio exterior. Art. 2º. Reputam-se, pois, inidôneos os documentos emitidos a partir de 01/01/2005 a 31/08/2008, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados. IZIDORO JOSÉ DE OLIVEIRA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 Reconhecimento de habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO). O DELEGADO EM EXERCÍCIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU de 02.05.2007, Edição Extra, e de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 879, de 15/10/2008, considerando, ainda, o processo administrativo n.º 10320.002984/2008-60, declara: Art. 1.º COMPANHIA VALE DO RIO DOCE demonstrou preencher as condições necessárias à habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), na forma a seguir discriminada: I - Pessoa Jurídica beneficiária: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, CNPJ: 33.592.510/0424-00; II - Domicílio Tributário: Avenida dos Portugueses, S/N, Praia do Boqueirão, Itaqui, São Luís/MA; III - Fundamento legal para reconhecimento do direito: artigos 1º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008.; IV - Condição atendida: comprovação do direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária e o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto, em conformidade com o Contrato de Adesão MT/DPH nº 004/93 estando em situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 30 ISSN 1677-7042 1 Art. 2º Fica concedida à empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, inscrita no CNPJ: 33.592.510/0424-00, a habilitação necessária para operar no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033/2004, que assegura a suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação, incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.033/2004. Art. 3.º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou que não destinou os produtos adquiridos com o benefício fiscal à obra correspondente. CO AFONSO CELSO SANCHES PRAZERES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL ME PORTARIA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 RC O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil de Sobral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 249, inciso VII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU - Edição Extra, de 02 de maio de 2007, e alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Transferir a competência prevista no artigo 171 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, da Agência da Receita Federal do Brasil de Camocim para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Sobral. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 02 de janeiro de 2009 a 02 de julho de 2009. IA LIZ IV - Endereço da Unidade Produtora: Rua Sargento Sílvio Delmar Hollembach, 171, Galpão 06(F) - imbiribeira; Cidade: Recife; Estado: Pernambuco; V - Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do Imposto sobre a Renda e adicionais; VI - Fundamentação legal para o reconhecimento do direito: artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e artigo 32, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; VII - Condição onerosa atendida: INSTALAÇÃO de empreendimento industrial na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; VIII - Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Materiais plásticos, conforme artigo 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; IX - Atividade objeto da redução: Indústria de Artefatos Plásticos (flores e ornamentos artificiais); X - Capacidade real instalada:140.000,000 unidades/ano; XI - Ano-calendário em que o empreendimento entrou em operação: 2007; XII - Prazo de vigência da redução:10 (dez) anos; - Início do prazo: 1º de janeiro de 2008; -Término do prazo: 31 de dezembro de 2017; XIII - Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais:75%. Art. 2º O prazo de vigência e percentuais de redução do Imposto de Renda de que trata o art. 1º, inciso XIII, previsto na legislação atual, podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo por lei superveniente. Art. 3º A fruição do benefício fica submetido ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo n° 0230/2007, bem assim, das demais normas regulamentares. AÇ JOÃO WANDERLEY REGUEIRA FILHO DURVAL AIRES MATOS JÚNIOR 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, na área de atuação da SUDENE, a favor da pessoa jurídica FLOR ARTE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 70064035/0001-70. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 e 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2007, e no gozo da competência determinada pelo artigo 3º, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, DOU 26.04.2002, c.c. o artigo 60, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, resolve: 1º - DECLARAR, com fundamento no artigo 73 e parágrafos da IN SRF nº 267/2002; 32, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.196, de 2005, c.c. os artigos 59 e 60, caput e parágrafos da supracitada IN, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, e tendo em vista o que consta do processo nº 19647.001622/2008-43, notadamente, pelo teor em que se encerra a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária, peça integrante daquele feito às fls. 33/36, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, à razão de 75% (setenta e cinco por cento) para o período de apuração compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2017, a favor da pessoa jurídica FLOR ARTE LTDA, estabelecimento matriz, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica nº 70.064.035/0001-70, referente à INSTALAÇÃO do empreendimento industrial no setor de INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO - MATERIAIS PLÁSTICOS, considerado prioritário para o desenvolvimento econômico regional a teor do artigo 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, calculados com base no lucro da exploração, incidentes sobre os resultados advindos da atividade INDUSTRIALIZAÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS (FLORES E ORNAMENTOS ARTIFICIAIS), na forma atestada no Laudo Constitutivo nº 0230/2007, expedido pelo Ministério da Integração Nacional/SUDENE, ratificado mediante o OFÍCIO Nº 492/2007SUDENE, de acordo com os seguintes elementos: I - Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: FLOR ARTE LTDA; II - C. N. P. J.: 70.064.035/0001-70 III - Endereço da sede: Rua Sargento Sílvio Delmar Hollembach, 171, Galpão 06(F) - imbiribeira; CEP: 51150-290; Cidade: Recife; Estado: Pernambuco; 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009 PR Habilita Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) arts. 1° a 5º da Lei no 11.488/2007. OI BID O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 90, de 30 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 1° a 5º da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758/2007, alterada pela IN 778/2007, e considerando o que consta no processo nº10680.015652/2008-56, resolve: Art. 1º Habilitar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) a pessoa jurídica Hidrelétrica Pipoca, CNPJ nº 06.814.778/0001-10, e aos seus estabelecimentos, para o projeto Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Pipoca, aprovado pela Portaria nº 424, de 5 de dezembro de 2008, do Ministério de Minas e Energia. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 Cancela Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, 101, de 21 de dezembro de 2001, 134, de 22 de agosto de 2002, e Processo nº 13639.000117/2002-17, declara: Art.1º. Cancelado, a pedido, o Registro Especial para pessoa jurídica que exerce a atividade de Gráfica, sob o nº GP-06104/031, concedido através do Ato Declaratório Executivo nº 47, de 22 de agosto de 2002, publicado na página 21 da Seção I do Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2002, à empresa VANGUARDA ARTES GRÁFICAS LTDA, CNPJ 71.139.141/0001-38, estabelecida na Avenida Dr. Passos, 141, B, Centro, Muriaé/MG. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS DADALTI BARROSO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 Exclusão, de ofício, de pessoa jurídica do Simples. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições regimentais, e tendo em vista o processo nº 10640.005480/2008-89, declara: Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96, denominada Simples, a pessoa jurídica MARKEN FASSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA, CNPJ 02.084..651/0001-32, por ter infringido o inciso I do artigo 14 da Lei nº 9.317/1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, nos termos do inciso IV do artigo 15 da citada Lei. Art. 2º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, impugnação à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora, nos termos do artigo 224 da Portaria MF nº 30/2005. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DADALTI BARROSO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 PO FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 Inscreve empresa no Registro Especial para Produtor de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10640.000334/2005-44, declara: Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/106, a empresa INDÚSTRIA PEREIRINHA LTDA, CNPJ nº 00.739.372/0001-34, estabelecida na Fazenda da Lage, s/nº, Zona Rural, em Guarará-MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de produtor de aguardente de cana da marca comercial "Pereirinha". Art. 2º - O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 504/2005, sob pena de suspensão ou cancelamento desta inscrição. Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS DADALTI BARROSO Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ÁLCOOL. REGIME NÃO-CUMULATIVO E CONCENTRADO. A partir de 1º de outubro de 2008, a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, está sujeita ao regime nãocumulativo e concentrado. ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE VENDIDO POR DISTRIBUIDOR. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à receita decorrente da venda de álcool hidratado carburante por distribuidor não-optante pelo Recob (regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/1998): a) utiliza-se a alíquota de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); b) a base de cálculo inclui tanto o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de contribuinte, quanto o ICMS por ele cobrado na condição de substituto tributário; e c) o valor do álcool adquirido para revenda integra a receita bruta e gera direito a créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 16, da Lei nº 9.718/1998. ÁLCOOL ANIDRO VENDIDO POR DISTRIBUIDOR. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à receita decorrente da venda de álcool anidro por distribuidor não-optante pelo Recob (regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/1998): a) utiliza-se a alíquota de 0% (zero por cento); e b) quando adquirido para adição à gasolina, os valores dos créditos relativos à sua aquisição para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ÁLCOOL. REGIME NÃO-CUMULATIVO E CONCENTRADO. A partir de 1º de outubro de 2008, a Cofins incidente sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, está sujeita ao regime não-cumulativo e concentrado. ÁLCOOL. HIDRATADO CARBURANTE VENDIDO POR DISTRIBUIDOR. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. No cálculo da Cofins relativa à receita decorrente da venda de álcool hidratado carburante por distribuidor não-optante pelo Recob (regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/1998): a) utiliza-se a alíquota de 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); b) a base de cálculo inclui tanto o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de contribuinte, quanto o ICMS por ele cobrado na condição de substituto tributário; e c) o valor do álcool adquirido para revenda integra a receita bruta e gera direito a créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 16, da Lei nº 9.718/1998. ÁLCOOL ANIDRO VENDIDO POR DISTRIBUIDOR. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. No cálculo da Cofins relativa à receita decorrente da venda de álcool anidro por distribuidor não-optante pelo Recob (regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/1998): a) utiliza-se a alíquota de 0% RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 (zero por cento); e b) quando adquirido para adição à gasolina, os valores dos créditos relativos à sua aquisição para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 10, com alterações do art. 42 da Lei nº 11.727/2008; Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 8º, com alterações do art. 42 da Lei nº 11.727/2008; Lei nº 9.718/1998, art. 5º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO RETIFICAÇÃO Na Portaria ALF/RJO nº 126 de 29/12/2008, publicada no DOU de 30/12/2008, Seção 1, página 45, onde-se lê: Carlos Araújo Ferreira, leia-se: Antonio Carlos Araújo Ferreira. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e portaria RFB nº1.069 de 4 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, e o que consta dos Mandados de Procedimento Fiscal (MPF) relacionados no Anexo Único, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 31 ISSN 1677-7042 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. QUEOPS MONTEIRO DA SILVA L A N ANEXO ÚNICO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. CNPJ 31.901.382/0002-39 MARCA COMERCIAL SÃO JOÃO DA BARRA - OURO (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE) CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) De 671ml até 1000ml 2208.90.00 N RETIFICAÇÕES A S N O I C MPF 07.1.04.00-2008-005563 NA No Ato Declaratório Executivo nº 34, de 30 de dezembro de 2008, publicado na Seção 1, da Edição número 1 do Diário Oficial da União, de 2 de janeiro de 2009: Onde se lê, art. 5º: "... produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.". Leia-se: "... produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.". E R P No Ato Declaratório Executivo nº 35, de 30 de dezembro de 2008, publicado na Seção 1, da Edição número 1 do Diário Oficial da União, de 2 de janeiro de 2009: Onde se lê, art. 5º: "... produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.". Leia-se: "... produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.". Onde se lê,anexo único: " CNPJ 31.901.382/0002-39 31.901.382/0002-39 31.901.382/0002-39 MARCA COMERCIAL SÃO JOÃO DA BARRA OURO (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE) ENGENHO DA BARRA (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) SÃO JOÃO DA BARRA - OURO (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE) TE N A N ". Leia-se: " CNPJ 31.901.382/0002-39 31.901.382/0002-39 ". I S S MARCA COMERCIAL ENGENHO DA BARRA (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) SÃO JOÃO DA BARRA - OURO (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE) A E D R A L P M E EX DA IM CAPACIDADE (mililitros) De 671ml até 1000ml CÓDIGO TIPI 2208.90.00 ENQUADRAMENTO (letra) L MPF 07.1.04.00-2008-00556-3 De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml 2208.40.00 2208.90.00 J K 07.1.04.00-2008-00556-3 07.1.04.00-2008-00556-3 CAPACIDADE (mililitros) De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml CÓDIGO TIPI 2208.40.00 2208.90.00 ENQUADRAMENTO (letra) J K MPF 07.1.04.00-2008-00556-3 07.1.04.00-2008-00556-3 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Comunicação de Exclusão do SIMPLES. TONGS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 01.052.134/0001-19 PROCESSO : 10073.001636/2004-19 O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 160 do Regimento Interno da Secretaria Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02 de maio de 2007 - Edição Extra, e alterações. De acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16º da Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996, e alterações, e de acordo com a disciplina da instrução nº 74 de 24 de dezembro de 1996, e alterações, DECLARO o contribuinte acima identificado EXCLUÍDO, a partir de 01 de janeiro de 2004 da sistemática de pagamento de tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da lei supracitada, denominada SIMPLES, pelo seguinte motivo: Discriminação do evento : Excesso de Receita Bruta no ano calendário de 2003 Obs: A exclusão e seus efeitos obedecem ao disposto na Lei 9.317/96, e alterações, e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 74 de 24 de dezembro de 1996, e alterações. Poderá no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste ato, manifestar, por escrito, nos termos da Portaria SRF nº 3.608/94, inc. II, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, ao Delegado/Inspetor da Receita federal de sua jurisdição, por meio de Solicitação de Revisão da Exclusão da Opção pelo SIMPLES - SRS, assegurando assim o contraditório e a ampla defesa. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 IVAN MARCELO DOS SANTOS Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 34, IV da IN RFB nº 748/07, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 27/02/07. EMPRESA: VR BARRETO TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 94.149.226/0001-00 PROCESSO: 10074.001324/2008-11 JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada se encontra com as atividades paralisadas, sendo, portanto, considerada inexistente de fato, bem como não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 34, III, combinado com art. 41, III, e artigo 34, IV, todos da IN RFB nº 748/07, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 30/09/02. EMPRESA: ANGO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 02.462.379/0001-87 PROCESSO: 10074.001363/2008-18 JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA 32 ISSN 1677-7042 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.001334/2008-56, declara com fundamento no artigo 123, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a finalidade de transferência para o Sr. Antonio Pereira da Rocha, CPF nº 339.300.90791, o veículo marca Ford, modelo Aerostar, modelo ano 1997, chassis nº 1FMDA31UXVZA44099, Placa CC 3866, em nome do Consulado Geral do México no Rio de Janeiro, CNPJ nº 04.370.133/0001-00, importado por meio da DI nº 97/0940864-0, desembaraçada em 23/10/1997, na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 241 a 243, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008 e o constante do processo administrativo nº 11831.005350/2008-61, resolve: Art. 1º Reconhecer à SPE BARRA DA PACIÊNCIA ENERGIA S.A., CNPJ 09.079.142/0001-60, a Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB no 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008. Art. 2º Vincular o presente ADE ao projeto constante do Anexo I, da Portaria nº 406, de 24 de novembro de 2008, conforme determina art 8º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA CO RC IA LIZ ANTÔNIO CARLOS LESSA SENE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 80, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 Concede, à pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura no setor de energia, habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas MP nº 413 de 03/01/2008. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 241 a 243, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008 e o constante do processo administrativo nº 11831.005007/2008-17, resolve: Art. 1º Reconhecer à SPE AIURUOCA ENERGIA S.A., CNPJ 09.076.926/0001-35, a Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB no 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008. Art. 2º Vincular o presente ADE ao projeto constante do Anexo I, da Portaria nº 383, de 04 de novembro de 2008, conforme determina art 8º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. Habilita pessoa jurídica ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa Sediada no Exterior - REMICEX - perfil Embalador e Entregador. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 249, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 6º do Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 773, de 28 de agosto de 2007, e considerando o que consta do processo administrativo nº 13811.007621/2008-87, declara: Art. 1º Fica a pessoa jurídica UNIPAC EMBALAGENS S.A., CNPJ nº 46.546.456/0001-73, com endereço na Rua Arnaldo Magniccaro, nº 521, bairro Jardim Capital/Santo Amaro, São Paulo - SP, habilitada ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa Sediada no Exterior (REMICEX), no perfil Embalador e Entregador. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. ÃO PR OI BID ANTÔNIO CARLOS LESSA SENE A PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 Concede, à pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura no setor de energia, habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas MP nº 413 de 03/01/2008. Declara cancelada a inscrição no CPF de contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM MARÍLIA/SP, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 238 e 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no D.O.U de 2 de maio de 2007, declara: Art. 1º Cancelada a inscrição do CPF de número 391.015.73861, resultante do procedimento relatado no Processo Administrativo nº 11451.000024/2008-32, em observância ao disposto no inciso I do Art. 46, da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004. Art 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. IVAN SILVEIRA MALHEIROS 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 Reconhece recinto como REDEX. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e considerando a Portaria RFB nº 9.555, de 2 de maio de 2007, e considerando ainda o que consta do processo nº 10909.001872/2008-81, declara: Art. 1º Fica reconhecida, a título precário, pelo prazo de 2 anos, a situação de serviço de fiscalização aduaneira prestado em caráter permanente, no Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, como de uso coletivo, sito na Rodovia Jorge Lacerda, 600 - Bairro Salseiros - ITAJAÍ/SC, administrado pela empresa STANDARD LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ nº 03.307.926/0003-84. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itajaí, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Ao recinto em apreço atribui-se o código 9.10.27.06-3 a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades, este Ato poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PO O Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (SP), no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 02 de maio de 2007, alterado pela Portaria nº 323, de 19 de dezembro de 2007, e considerando o que dispõe o inciso I do artigo 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve : Art. 1º - Declarar sem efeito a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa CPD-EN nº 00264/2008 - 21200777, com data de emissão de 01 de outubro de 2008 , em nome da empresa PROT CAP ARTIGOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 43.854.777/0001-26, tendo em vista decisão proferida no Mandado de Segurança de nº 2008.61.00.024070-9, que tramita perante a 22ª Vara Federal SP. Art. 2º - Dessa forma, a contar de 07 de novembro de 2008, ficam cancelados os efeitos da certidão supra. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. ANTONIO CARLOS LESSA SENE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 ANTONIO CARLOS LESSA SENE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 AÇ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 241 a 243, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008 e o constante do processo administrativo nº 11831.005006/2008-72 resolve: Art. 1º Reconhecer à SPE Ninho de Águia Energia S.A., CNPJ 09.079.118/0001-21, a Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB no 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 778 de 19 de outubro de 2008. Art. 2º Vincular o presente ADE ao projeto constante do Anexo I, da Portaria nº 385, de 04 de novembro de 2008, conforme determina art 8º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 86, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 Concede, à pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura no setor de energia, habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas MP nº 413 de 03/01/2008. Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Art. 1º Cancelado, por duplicidade, o Registro Especial de DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de número DP-08190/0042, concedido por intermédio do Ato Declaratório Executivo número 1484, datado de 19 de agosto de 2002 e publicado no D.O.U. de 22 de agosto de 2002, para o estabelecimento da empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., inscrito no CNPJ sob o número 16.404.287/0036-85, de acordo com os autos do processo nº 10880.014190/2001-27. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO CARLOS LESSA SENE 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO ME Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Cancela inscrição de contribuinte no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Portaria Defis/SPO nº 140, de 15 de setembro de 2008, publicada no RT ER CE IRO S EDISON LUIZ NICKEL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 Anula CNPJ. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 748, de 28 de junho de 2007, declara: NULO, por multiplicidade de inscrição, o CNPJ. 02.416.215/0003-85, pertencente a filial de TMX REPRESENTAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Processo administrativo: 13971.005434/2008-26. RICARDO ROMANINI ALCHAAR 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 33 ISSN 1677-7042 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009 Declara inapta inscrição no CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e com base nos artigos 81 e 82 da Lei 9430/1996 e artigos 34, inciso III, 41, incisos I e III e 48, § 3º, inciso II da referida IN, declara: Artigo 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, conforme constatado no respectivo processo administrativo fiscal, caracterizando a empresa como inexistente de fato. Artigo 2º. Tributariamente ineficazes os documentos emitidos por esta empresa, a partir da data informada. CONTRIBUINTE CNPJ DACOMEX A COMERCIAL E EMPACOTADORA LTDA PROCESSO 02.995.061/0001-61 10907.001094/99-33 DATA DE INAPTIDÃO 25/02/1999 VERGÍLIO CONCETTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a inidoneidade dos documentos por ela emitidos O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 c/c artigo 239 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, cumprindo o que determina o Art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007 e com fundamento no Art. 34, inciso III c/c art. 41 inciso II da respectiva Instrução Normativa, declara: I - INAPTA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a inscrição nº 08.156.409/0001-03, da empresa WRS SISTEM INFORMATICA LTDA, considerando o constante no processo 11516.008003/2008-63, em que foi constatada a inexistência de fato por não ter sido localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto da pessoa jurídica. II - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela citada pessoa jurídica a partir de 07/07/2006. O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº. 143 e 475, de 12 de março de 2004 e 30 de outubro de 2007, respectivamente, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº. 183, de 31 de julho de 2003, de acordo também com o disposto na Lei nº. 9.138, de 29 de novembro de 1995, na Resolução CMN nº. 2.471, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº. 3.859, de 4 de julho de 2001, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 784 (setecentos e oitenta e quatro) títulos públicos, no montante de R$ 523.723,60 (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), observando-se as seguintes características: Ativo CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN TOTAL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, com fulcro no art. 8o, inciso I, da IN SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, declara: Cancelado o Registro Especial de Engarrafador de Bebidas Alcoólicas no 10102/010, do estabelecimento da firma individual ERLI SOARES SODRÉ, inscrita no CNPJ sob o no 03.070.351/000167, que funcionava na Rua Quinze de Novembro, s/n, Centro de Dom Feliciano, RS, em decorrência do referido estabelecimento não mais existir no local, não dispondo mais a firma de instalações industriais que possibilitem o exercício da atividade de engarrafamento de bebidas alcoólicas, conforme apurado no processo 16641.000239/2008-30. O interessado poderá recorrer do cancelamento ao Superintendente da Receita Federal do Brasil na 10a Região Fiscal, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação deste ato. Ativo CTN CTN CTN CTN TOTAL Data de Emissão 01/12/2001 01/01/2002 01/10/2002 01/12/2002 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 6 de janeiro de 2009 Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 14/06. Objeto do Inquérito: "Apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados pela REAL GRANDEZA - Fundação de Previdência e Assistência Social, nos mercados à vista e de opções, na BVRJ e na BOVESPA, nos anos de 1999 a 2001." Assunto: Dilação do prazo de defesa por solicitação de acusado. Acusados José Carlos de Carvalho Dias Advogados Dr. Alberto Weyland Vieira e outros Agenda Estudos e Projetos Eco- Dr. José Carlos Torres Neves nômicos Ltda., Sucessora da Osório Agenda CCVM Ltda. Carlos Alberto de Oliveira Ribei- Dr. José Eduardo Carneiro Queiro roz e outros Novação CTVM S.A. (atual No- Dr. José Eduardo Carneiro Queivação DTVM Ltda.) roz e outros Edgar Da Silva Ramos Bruno Licht Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston (Brasil) S.A. Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda. Merrill Lynch S.A. CTVM Banco Pactual S.A. (atual Banco UBS Pactual S.A.) Cláudio Aldoniro Wildner Leal Paulo Sérgio Pimentel Antonio Carlos Borges Camanho Máxima Asset Management S.A. Saul Dutra Sabbá 11 5 5 48 58 47 14 7 20 158 411 784 Preço Unitário (R$) 325,61 877,82 450,52 441,42 436,32 426,35 421,96 408,39 362,56 291,47 936,49 Valor (R$) 3.581,71 4.389,10 2.252,60 21.188,16 25.306,56 20.038,45 5.907,44 2.858,73 7.251,20 46.052,26 384.897,39 523.723,60 O I C L A N Data de Vencimento 01/12/2021 01/01/2022 01/10/2022 01/12/2022 A S N E R P NA Quantidade 9 17 13 10 Preço Unitário (R$) 103,66 103,66 103,66 103,66 Valor (R $) 49 932,94 1.762,22 1.347,58 1.036,60 5.079,34 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IM PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA Nº 8, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 475, de 30 de outubro de 2007 e o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, na Medida Provisória nº 2.18356, de 24 de agosto de 2001, e na Portaria nº 91, de 24 de abril de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve: Art. 1º Declarar o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de janeiro de 2009: VALOR DE REFERÊNCIA Base maio/92 Cruzeiros VALOR NOMINAL REAJUSTADO Reais 79.297,75 91,19 Art. 2º O valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, emitidos anteriormente a janeiro de 1989, é o seguinte: VALOR DE REFERÊNCIA Base maio/92 Cruzeiros VALOR NOMINAL REAJUSTADO Reais 79.297,75 156,03 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO MOTOYAMA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA Quantidade Art. 2º Cancelar 49 (quarenta e nove) títulos públicos, no montante de R$ 5.079,34 (cinco mil, setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), observando-se as seguintes características: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ARI SILVIO DE SOUZA Data de Emissão Data de Vencimento 01/12/2002 01/12/2022 01/02/1999 01/02/2019 01/11/2001 01/11/2021 01/12/2001 01/12/2021 01/01/2002 01/01/2022 01/03/2002 01/03/2022 01/04/2002 01/04/2022 01/06/2002 01/06/2022 01/10/2002 01/10/2022 01/03/2003 01/03/2023 01/08/1998 01/08/2018 Dr. Leonardo Lobo de Almeida e outros Dr. Luís Cláudio Gomes Pinto e outros Dra. Adriana Baroni Santi Barstad Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Dra. Elaine de Paula Palmer e outros Dra. Ilona Sydenstricker Altit e outros Dra. Ilona Sydenstricker Altit e outros Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros Maxima S.A. DTVM (Ex-Multi Stock S.A CCV, Ex-Stock Máxima CCV) Alessandra Soares de Andrade Hi- Não Constituiu Advogado dalgo EDUARDO COUTINHO GUERRA Alexandre Koch Torres de Assis Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Alta Commodities & Futures CM Dr. Mário Luiz Pereira Carreira (atual Alpes Investimentos e Par- Miguel ticipações Ltda.) Gayle Rozane Guilherme Mendes Não Constituiu Advogado Lemos Inácio Fradique Moretti Santana Não Constituiu Advogado Luiz Fernando Monteiro de Gou- Não Constituiu Advogado vêa Majesty Fundo Mútuo de Inves- Não Constituiu Advogado timento Em Ações - Carteira Livre Norsul Participações Ltda., (Su- Não Constituiu Advogado cessora da Norsul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) City CCVM LTDA. (Sucedida por Não Constituiu Advogado City Empreendimentos E Serviços Ltda.) City DTVM (Sucedida por City Não Constituiu Advogado Empreendimentos e Participações Ltda.) Comercial Asset Management Ad- Não Constituiu Advogado ministração de Recursos S.A. (sucessora de Comercial S.A. CVC) Fator Dória & Atherino S.A. CV Dra. Maria Isabel do Prado Bo(atual Fator S.A. CV) cater e outros 34 ISSN 1677-7042 Glayde Rosângela Guilherme Mendes Cordeiro Itaqui Empreendimentos e Participações LTDA. Multiplic Cvm S.A. (atual Múltipla CM Ltda.) Paulo Roberto Bello Correia Lima Senior Assessoria e Consultoria S.A., Sucessora da Senior CCVF Ltda. Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa - CE The First Stock Equity Fund Limited Americainvest CCTVM Ltda. Antônio Cláudio Schaefer Antonio Geraldo da Rocha Armênio dos Santos Gaspar Neto 1 Não Constituiu Advogado Não Constituiu Advogado Dr. Luiz Alfredo Taunay Não Constituiu Advogado Não Constituiu Advogado Não Constituiu Advogado Não Constituiu Advogado Não Constituiu Advogado Não Constituiu Advogado Não Constituiu Advogado Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros Benito Siciliano Não Constituiu Advogado Carlos Ciampolini Não Constituiu Advogado Carlos Eduardo Carneiro Lemos Não Constituiu Advogado Carlos Eduardo da Silva Bessa Dra. Maria Isabel do Prado Bocater e outros Cássio Ribeiro Correa Não Constituiu Advogado David Bensussan Não Constituiu Advogado Eduardo Moraes de Carvalho Não Constituiu Advogado Estela Dos Santos Mendes Não Constituiu Advogado Fábio Sequeiros de Aguiar Não Constituiu Advogado Fernando Sogdú Martins Dr. Sergio Nelson Mannheimer Francisco Regis Fischer Não Constituiu Advogado Gerson Scaciota Rebane Não Constituiu Advogado Gilberto Sayão da Silva Não Constituiu Advogado Guilherme Queiroz Siepmann Dr. José Carlos Torres Neves Osório Indusval S/A CTVM Não Constituiu Advogado Jeronymo Monteiro de Sá Não Constituiu Advogado João Antonio Castilho Perea Não Constituiu Advogado José Costa Gonçalves Não Constituiu Advogado José Duclerc Moretti Santana Não Constituiu Advogado Luiz Antonio Sales de Mello Dr. José Carlos Torres Neves Osório Luiz Carlos Pires de Araujo Não Constituiu Advogado Luiz Cláudio Carneiro Leão Não Constituiu Advogado Luiz Kleber Hollinger da Silva Não Constituiu Advogado Marcelo Serfaty Não Constituiu Advogado Marcos César de Cássio Lima Não Constituiu Advogado Maria de Fátima Schaefer Não Constituiu Advogado Maximiliano Chinaglia Dr. Mauro Hannud Miranildo Cabral Da Silva Dr. Sergio Nelson Mannheimer Novinvest CVM Ltda. Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Patrick James O'grady Não Constituiu Advogado Paulo Antonio Fontenelle Reis Não Constituiu Advogado Quality CCTVM S.A. Não Constituiu Advogado Reginaldo Alves dos Santos Não Constituiu Advogado Ricardo Siqueira Rodrigues Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Ronaldo Marchese Schmidt Dr. Carlos Augusto Da Silveira Lobo Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo Dr.ª Carmen Sylvia Motta Parkinson Sílvio Luiz Laudisio Leonhardt Não Constituiu Advogado Virgílio Lopes Não Constituiu Advogado CO ME RC IA LIZ 2 DIRETRIZES GERAIS 2.1 A aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS por meio do Fundo de Investimento Imobiliário do Agente Operador - FII Agente Operador. 2.1.1 A utilização de um fundo de investimento imobiliário para a aquisição dos ativos financeiros referidos acima visa conferir transparência, governança e agilidade na concretização das operações. 2.2 O FII - Agente Operador terá capital subscrito de R$ 3 bilhões, a ser utilizado no exercício de 2009, para a aquisição de ativos financeiros destinados ao financiamento da produção de empreendimentos habitacionais. 2.3 Os recursos aplicados pelo FGTS por meio do FII Agente Operador serão destinados, obrigatoriamente, à produção de unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2.4 Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FII - Agente Operador e no financiamento das unidades habitacionais aos mutuários finais. 3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS 3.1 Valor do investimento 3.1.1 Equivalente à soma dos valores das unidades habitacionais a serem produzidas, limitado pela capacidade de crédito do emissor. 3.1.2 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar a produção de unidades habitacionais que atendam, preferencialmente, aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional do País, e que sejam, obrigatoriamente, passíveis de enquadramento nas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 3.2 Participação do FGTS no Investimento 3.2.1 A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 80% do valor do investimento. 3.3 Taxa de juros 3.3.1 As taxas a serem aplicadas nos investimentos de que trata esta Circular serão as seguintes: a) empreendimento para produção de unidades habitacionais que se enquadram nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/04, de 14.12.04, suas alterações e aditamentos - taxa nominal mínima de 7% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS; b) empreendimento para produção de unidades que não se enquadrarem nos parâmetros da área de Habitação Popular na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/04, de 14.12.04, suas alterações e aditamentos, porém enquadráveis nas regras do SFH - taxa de juros nominal mínima de 9% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS; c) empreendimentos para produção de unidades em que parte seja enquadrada na letra "a" e parte na letra "b" deste subitem - a taxa de juros será a média obtida pela ponderação das taxas consignadas nas letras "a" e "b" pelo valor das respectivas unidades, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS. 3.4 Custos de Estruturação da Operação 3.4.1 Os custos de estruturação das operações não estão inseridos nas taxas precitadas, devendo ser apurados e cobrados à parte pelos agentes envolvidos. 3.5 Integralização dos recursos A integralização dos recursos será realizada de acordo com o fluxo de caixa de cada projeto, observado o andamento das obras executadas. 3.6 Prazo de Carência e de Execução do Empreendimento. 3.6.1 O conjunto de parâmetros relativos ao formato dos ativos financeiros, tais como prazo para execução das obras e prazo de carência, entre outros, será definido individualmente e em função das características dos empreendimentos. 3.7 Condições de Retorno e Sistema de Amortização dos ativos financeiros 3.7.1 As condições de retorno dos ativos financeiros serão definidas em função das características dos empreendimentos financiados. 3.7.2 A comercialização das unidades habitacionais ensejará a quitação parcial ou total dos investimentos realizados, em valor equivalente ao das unidades comercializadas. 3.8 Risco de Crédito Somente serão aceitos investimentos que apresentem "rating" situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de "AAA" a "C", na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS. 3.9 Garantias 3.9.1 As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação. 3.10 Fluxo Operacional 3.10.1 Os interessados em participar da estruturação dos ativos financeiros de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas. 3.10.2 O Agente Operador será o responsável pela recepção das propostas de investimento de que trata esta Circular. 3.10.2.1 As propostas serão recepcionadas pela Vice-Presidência de Recursos de Terceiros - VITER da CAIXA, localizada à Avenida Paulista, 2300 - 11º andar - São Paulo e das Superintendências Regionais da CAIXA em cada localidade. AÇ Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado nos autos do PAS CVM nº 14/06. Considerando que os prazos de defesa vencem em 14/01/2009, concedo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, extensiva a todos os acusados, unificando-se os prazos para apresentação de defesa em 13/02/2009. ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO Em exercício CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS CIRCULAR Nº 458, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Debêntures, complementarmente à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 578, de 02.12.08, publicada no Diário Oficial da União de 04.12.08, baixa a presente Circular. 1 OBJETIVO Definir condições e limites para a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Debêntures, complementarmente à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI. ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 4 Disposições Gerais 4.1 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo. 4.1.1 Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS. 4.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas orientações ao proponente/tomador para elaboração ou melhoria da proposta, deve ser recomendado a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas. 4.2.1 A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas. 4.2.2 Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo de energia solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência, coleta seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas, etc. 4.2.3 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental: a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente; b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção; d) promover o uso racional dos materiais de construção; e) Arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos; f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco; g) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes. 4.3 As demais condições e a política de investimento do FII - Agente Operador, para dar cumprimento à Resolução nº 578/08 do Conselho Curador do FGTS, de que trata esta Circular, estão especificados no Regulamento do Fundo, que será disponibilizado aos interessados no sítio da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Regulamento do FII - Agente Operador, tão logo o referido Fundo seja formalmente constituído. 5 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber. 6 Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO Vice-Presidente Ministério da Integração Nacional PO . RT ER CE IRO S SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 1.959 publicada no D.O.U de 29 de dezembro de 2008, página 136, Seção 1, onde se lê: Valor Total: 4.250.400,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil e quatrocentos reais). leiase: Valor Total: 4.252.400,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos reais). . Ministério da Justiça GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o envio da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ao Estado do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a manifestação do Governo do Estado do Maranhão, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art 1o da Lei 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada; Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exma. Sra ANA JULIA CAREPA, Governadora do Estado do Pará (art 4o, do Decreto no 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado durante a realização do Fórum Social Mundial (GG No 710/08, de 22 de dezembro de 2008), resolve: Art. 1o Determinar o imediato envio e emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art 4o, parágrafo 1o e 2o, do Decreto no 5.289/2004) a fim de preservar a ordem pública no Evento Fórum Social Mundial, através de apoio às ações de polícia no cerco e contenção em áreas, apoio às ações de polícia no bloqueio e controle de rodovias e na manutenção da segurança específica do local do evento, conforme o preconizado na Portaria no 394, de 4 de março de 2008. 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Art. 2o O número de militares estaduais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça será estabelecido conforme planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 3o O prazo no qual as atividades da Força Nacional serão desempenhadas será de 30 (trinta) dias. Art. 4o O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos profissionais e de terceiros. Art. 5o Aplicam-se os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a Portaria Ministerial no 394, de 4 de março de 2008. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO Art. 2o O número de militares estaduais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça será estabelecido conforme planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 3o O prazo no qual as atividades da Força Nacional serão desempenhadas será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se necessário (art 4o, parágrafo 3o, I, do Decreto no 5.289/2004). Art. 4o O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos profissionais e de terceiros. Art. 5o Aplicam-se os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a portaria Ministerial no 394, de 4 de março de 2008. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre a permanência do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública nos Estados do Pará, Rondônia e Mato Grosso. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações ora desenvolvidas pelo Departamento de Polícia Federal, conforme solicitação contida no Ofício no 989/2008-DG-DPF, por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica no sentido de coibir atividades ilegais de qualquer natureza que tenham como alvo, direta ou indiretamente, a região amazônica. Art. 1o AUTORIZO a prorrogação de permanência do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública até 20 de fevereiro de 2009, em consonância com a Portaria no 654/2008, para atuação em apoio às operações realizadas pelo Departamento de Polícia Federal nos Estados do Pará, Rondônia e Mato Grosso, sob as seguintes orientações: a) o uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos profissionais e de terceiros; b) aplicam-se os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como, no Decreto Lei Federal no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e Portaria GM/MJ no 394, de 04 de março de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 6, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no 10.559, de 13 novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na 146ª Sessão, realizada no dia 24 de setembro de 2008, no Requerimento de Anistia no 2003.01.15828, resolve: Indeferir o Recurso interposto por NAPOLEAO SANT'ANNA portador do CPF no 027.749.179-72. TARSO GENRO PORTARIA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no 10.559, de 13 novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia - Caravana da CNBB, na 149ª Sessão, realizada no dia 26 de setembro de 2008, no Requerimento de Anistia no 2002.01.12443, resolve: Declarar FREDERICK BIRTEN MORRIS portador do CPF no 042.292.404-06, anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 26.09.2008 a 30.09.1997, perfazendo um total retroativo de R$ 285.800,00 (duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 1o, incisos I e II da Lei no 10.559, de 2002. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre a prorrogação da permanência do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública no Estado de Roraima. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações ora desenvolvidas pelo Departamento de Polícia Federal, conforme solicitação contida no Ofício no 990/2008-DG-DPF, por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica, no sentido de desintrusão de não índios da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima: Art. 1o AUTORIZO a prorrogação de permanência do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública até 20 de março de 2009, em consonância com a Portaria no 764/2008, sob as seguintes orientações: a) o uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos profissionais e de terceiros; b) aplicam-se os dispostos na no Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como, no Decreto Lei Federal no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e Portaria GM/MJ no 394, de 04 de março de 2008 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o envio da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ao Estado de Alagoas. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a manifestação do Governo do Estado de Alagoas, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art 1o da Lei no 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada; Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr. TEOTONIO VILELA FILHO, Governador do Estado de Alagoas (art 4o, do Decreto no 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado (OG no 292/08.01.1, de 19 de novembro de 2008), resolve: Art. 1o Determinar o imediato envio e emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art 4o, parágrafo 1o e 2o, do Decreto no 5.289/2004) a fim de restabelecer a ordem pública, através de apoio às ações de polícia no cerco e contenção em áreas conflagradas, guarda e custódia de presos, apoio às ações de polícia no bloqueio de rodovias e no cumprimento de mandados de prisão, conforme o preconizado na Portaria no 394, de 4 de março de 2008. 35 ISSN 1677-7042 Ato de Concentração nº 08012.011893/2008-57 Requerentes: Detroit Plásticos e Metais S.A., Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda Advogado(s): Alessandro Marius Oliveira Martins, Milena Fernandes Mundim Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Ato de Concentração nº 08012.011894/2008-00 Requerentes: NBC Universal, Inc, Relativity Media, LLC Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo Ato de Concentração nº 08012.011933/2008-61 Requerentes: Infrabrasil Fundo de Investimento em Participações S.A, SH1000 Participações S.A Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Ato de Concentração nº 08012.011934/2008-13 Requerentes: Antonio Carlos Costa de Almeida, Manuel Alexandre Oliveira Correia da Silva, Mario Henrique Paxiuta de Paiva, The Sherwin-Williams Company Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia Ato de Concentração nº 08012.011978/2008-35 Requerentes: Johnson & Johnson - J&J, Mentor Inc. Advogado: Ticiana Nogueira da Cruz Lima Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.011981/2008-59 Requerentes: Cedic/Cedilab, Diagnósticos da América S.A Advogado(s): Marcos Pajolla Garrido, Lilian Barreira , Cristianne Saccab Zarzur Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho Ato de Concentração nº 08012.011991/2008-94 Requerentes: Autostrade per lItália S.p.A., Citi Infrastrucutre Investments LLC, Sacyr Vallehermoso, S.A Advogado(s): Mariana Villela Corrêa, Renê Guilherme da Silva Medrado, Tiago Franco da Silva Gomes. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho Ato de Concentração nº 08012.011993/2008-83 Requerentes: Ashby Investment Limited, Basf S.A, Indigo Capital IV LP Advogado(s): Renata Fonseca Zuccolo, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Yara Maria de Almeida Guerra Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo Ato de Concentração nº 08012.012030/2008-05 Requerentes: Geodis Global Solutions Corporate S.A.S, International Business Machines Corporation - IBM Advogado(s): Marcelo Maciel T. Filho, Francisco Ribeiro Todorov, Eduardo Caminati Anders, Pedro Dutra Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Ato de Concentração nº 08012.012235/2008-82 Requerentes: Capital Mezanino Fundo de Investimento em Participações , Livraria Cultura S.A. Advogado(s): Joyce Midori Honda, Fabio Francisco Beraldi, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luís Cláudio Nagalli G. Camargo, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Ato de Concentração nº 08012.012253/2008-64 Requerentes: Adele Zarzur Curiati, Antônio Carlos Esper Curiati, Antônio Salim Curiati, ASB - Bebidas e Alimentos Ltda., Miner Mineração Hotelaria e Turismo Ltda. Advogado(s): Luciano Inácio de Souza, Thomas George Macrander, Thaís de Sousa Guerra Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44 Representante: PROCON / SP Representada: SKF do Brasil Ltda Advogado (s): Bruno de Siqueira Pereira, Cláudio Coelho de Souza Timm, Rogério Domene, Daniela de Oliveira Pereira, Leandro Oliveira Gobbo. Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Processo Administrativo nº 08012.012420/1999-61 Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal Representadas: Associação Nacional das Livrarias, Associação Nacional das Livrarias - Regional da Bahia, Câmara do Livro do Distrito Federal, Companhia Editora Forense, Editora Atlas S.A, Editora Revista dos Tribunais Ltda, Eduardo Yasuda, Francisco Gouveia Pereira, Joana Angélica de Santana, Livraria Acadêmica Ltda, Livraria do Advogado de Brasília Ltda, Livraria do Advogado de Brasília Ltda, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda, Livraria e Papelaria Saraiva S.A., Livraria Edições Jurídicas Ltda, Livraria Universitária de Brasília Ltda, Luiz Carlos Maciel, Malheiros Editores Ltda., Odair Luiz Zardo, Paulo Campos da Silveira, Saraiva S.A Livreiros Editores, Valdinar da Costa Veras, Valdinar da Costa Veras - ME, Valter da Silva, Valter da Silva, Vladimir Nobre Advogado: Luís Edmundo Labanca Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos L A N O I C A S N NA E R P IM TARSO GENRO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 527 Dia: 07/01/2009 Hora: 10h Presidente Substituto: Olavo Zago Chinaglia Secretário do Plenário: José Antonio Batista de Moura Zie- barth Foi redistribuído o seguinte feito: Processo Administrativo nº 08012.000391/1998-86 Representante: Soucertech Química Ltda Representada: Merck S.A. Indústrias Químicas Advogado(s): Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabio Francisco Beraldi, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: Ato de Concentração nº 08012.011857/2008-93 Requerentes: Oraitecos Participações S.A., Vibrapar Participações Ltda Advogado(s): Bruno Alves Duarte, Tito Amaral de Andrade, Heloisa Helena Monteiro de Lima Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Ato de Concentração nº 08012.011862/2008-04 Requerentes: Pontomobi Tecnologia Informática Ltda., RBSZero Hora Editora Jornalística S.A Advogado(s): Aylla Mara de Assis, Bolívar Moura Rocha, Maria Eugênia Novis de Oliveira Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Ato de Concentração nº 08012.011864/2008-95 Requerentes: CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Garantia Minérios Ltda Advogado(s): Pedro Sérgio Costa Zanotta, Adriana Mourão Nogueira, Gerardo Figueiredo Júnior Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Ato de Concentração nº 08012.011868/2008-73 Requerentes: Esso Brasileira de Petróleo Limitada, ExxonMobil Marine Limited Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos Ato de Concentração nº 08012.011887/2008-08 Requerentes: American International Group INC, Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Camila I. Maia Falkenburger Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos OLAVO ZAGO CHINAGLIA Presidente do Conselho Substituto JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH Secretário do Plenário 36 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000281/2008-39 Embargante: Anquier Empreendimentos e Participações S.A. e Flex Service S.A. Advogados: Carlos Eduardo de Souza Félix Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo EMENTA: Embargos de declaração. Alegada omissão. Parecer da ProCADE pelo não acolhimento dos embargos. Inexistência de omissão. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porém, rejeitá-los, mantendo a decisão anteriormente exarada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008, data do julgamento, 435ª Sessão Ordinária de Julgamento. CO ME ARTHUR BADIN Presidente do Conselho RC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010274/2008.45 Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. - ECTE. Advogados: Luciana Goulart Ferreira Saliba, Elisa Silva Ribeiro, Taís Cruz Habibe, João Dácio Rolim e outros. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A.., de 95% da participação societária detida pela Brookfield Brasil TBE Participações Ltda. na Empresa Catarinense de Transmissão de Energia Elétrica S.A. Subsunção ao artigo 54, §3°, da Lei n° 8.884/1994 em função do faturamento de uma das Requerentes. Mercado nacional de transmissão de energia elétrica. Reestruturação societária no mesmo grupo, sem alteração de controle. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Operação tempestiva. Procedimento Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008, data do julgamento, 435ª Sessão Ordinária de Julgamento. IA LIZ ARTHUR BADIN Presidente do Conselho CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010042/2008.97 Requerentes: GBF Participações S.A. e Vital Renewable Energy Company, LLC. Advogados: Barbara Rosenberg, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Mariana Duarte Garcia de Lacerda. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. EMENTA: Ato de concentração. Associação entre as empresas GBF Participações S.A. e Vital Renewable Energy Company, LLC para criação de sociedades de propósito específico no desenvolvimento e construção de novos projetos. Subsunção ao artigo 54, §3°, da Lei n° 8.884/1994 em função do faturamento de uma das Requerentes. Mercado relevante: Produção de Etanol e Açúcar. Geração e Comercialização de Energia Elétrica. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Operação tempestiva. Procedimento Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008, data do julgamento, 435ª Sessão Ordinária de Julgamento. OLAVO ZAGO CHINAGLIA Relator CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000248/2008 Requerentes: Ideiasnet S.A. e ETML Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Rodrigo Zingales do Nascimento e outros Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da ETML Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda. pela Ideiasnet S.A.. Faturamento do Grupo comprador, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Setor de atividades: Serviços de Telefonia Fixa Comutada ("STFC"), nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional. Apresentação tempestiva. Operação realizada no Brasil. Pareceres favoráveis da ANATEL e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008, data do julgamento, 435ª Sessão Ordinária de Julgamento. AÇ ARTHUR BADIN Presidente do Conselho AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005110/2003-91 Representante: Renato Serra Machado. Representada: Postos de Gasolina de Pompéu/MG. Advogado:não consta nos autos Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de formação de cartel entre os postos de combustíveis de Pompéu (MG). Pareceres convergentes da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF acerca da inocorrência da prática. Ausência de indícios de prática anticompetitiva. Conduta não caracterizada. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Declarou-se impedido o Conselheiro Ragazzo. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago Chinaglia e César Costa Alves de Mattos. Presente o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e a representante do Ministério Público Federal Substituta, Drª Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Ausente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 26 de novembro de 2008, data da 434ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR BADIN Presidente do Conselho CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010009/2008-67 Requerentes: Eurocopter S.A.S e; Bueninvest Representações Comerciais Ltda. Advogados: Mauro Grinberg; Leonor Cordovil; Sérgio Palomares; Camila Paoletti. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Eurocopter, de participação acionária na Helibras, pertencente a Bueninvest. Helibras detentora de mais de 20% do mercado brasileiro. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Integração vertical pré-existente. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008, data do julgamento, 435ª Sessão Ordinária de Julgamento. Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ÃO PR OI BID A ARTHUR BADIN Presidente do Conselho AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.007778/1998-54 Representante: Hamilton Pereira - Deputado Estadual/SP Representada: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Geraldo M. L. Cançado Diniz, Leandra Bastos Ferreira e outros Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de suposta prática de preços abusivos no mercado de planos de saúde em Sorocaba/SP e municípios vizinhos. Inexistência de poder de mercado por parte da representada e ausência de indícios de conduta colusiva entre concorrentes. Pareceres da SDE/MJ, ProCADE e Ministério Público Federal pelo arquivamento da averiguação preliminar. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e a representante do Ministério Público Federal Substituta, Drª Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Ausente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 26 de novembro de 2008, data da 434ª Sessão Ordinária de Julgamento. PO CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N.º 08012.002498/2003-79 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Representado: Associação de Defesa do Consumidor e Usuários de Medicamentos do Brasil - ACM/BR Advogado: Roberto de Melo Severo e outros. Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de preços predatórios praticados pela ACM/BR. Baixas barreiras à entrada. Entrada provável e tempestiva. Competidores potenciais com grande poder de contestabilidade. Regulação por preços máximos de comercialização ao consumidor. Irracionalidade e inverosimilhança da conduta imputada às representadas. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente do Substituto, Paulo Furquim de Azevedo e os Conselheiros Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e a representante do Ministério Público Federal Substituta, Drª Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Ausente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 26 de novembro de 2008, data da 434ª Sessão Ordinária de Julgamento. RT ER CE IRO S ARTHUR BADIN Presidente do Conselho OLAVO ZAGO CHINAGLIA Relator AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.008890/2006-74 Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Feira de Santana e Região Vizinha Representada: Farmácia Remédio Barato Ltda. Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de suposta prática de preços predatórios no mercado de comércio de produtos farmacêuticos em Feira de Santana/BA. Conduta anticompetitiva impossibilitada pelas condições de concorrência do mercado: inexistência de barreiras à entrada, regulação de preços ao consumidor. Pareceres da SDE/MJ, ProCADE e Ministério Público Federal pelo arquivamento da averiguação preliminar. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e a representante do Ministério Público Federal Substituta, Drª Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Ausente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 26 de novembro de 2008, data da 434ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR BADIN Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Presidente do Conselho Substituto ARTHUR BADIN Presidente do Conselho CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Conselheiro OLAVO ZAGO CHINAGLIA Relator OLAVO ZAGO CHINAGLIA Relator 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL PORTARIA Nº 206, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994; o Decreto n.º 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007; as Resoluções nº 03, de 23 de setembro de 2005, nº 05 e n.º 06, ambas de 09 de maio de 2006, e nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assim como o conjunto de disposições normativas relacionadas ao PRONASCI (Programa Nacional de Segurança com Cidadania) aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ, resolve: Art. 1o Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2009, visando à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional. Art. 2o A proposta dirigida ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2009, deve destinar-se à consecução de pelo menos um dos seguintes objetivos: I - Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais; II - Reintegração social do preso, internado ou egresso; III - Capacitação em serviços penais; IV - Construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais; V - Integração ao Sistema de Informações Penitenciárias InfoPen; VI - Fomento às penas e medidas alternativas à prisão; VII - Implantação e reaparelhamento de Ouvidorias do Sistema Penitenciário; VIII - Pesquisa, produção e difusão de dados e informações relativos à execução penal; §1o As propostas deverão ser registradas no Sistema de Convênios - SICONV no período de 08 de janeiro de 2009 a 05 de abril de 2009, sob pena de não serem analisadas. § 2º Os projetos que tenham por finalidade obter recursos do FUNPEN para atendimento dos objetivos descritos nos incisos I a III, deverão ser apresentados consoante valores pré-estabelecidos para cada Estado, que serão calculados e informados pelo DEPEN, segundo critérios estabelecidos no Anexo II desta Portaria (índice penitenciário). §3o A realização de seminários e conferências somente poderá integrar os projetos quando absolutamente indispensáveis para formulação de suas ações ou, se for o caso, para a demonstração e aferição dos correspondentes resultados. Em qualquer hipótese, eventuais custos com transporte e alimentação serão compostos exclusivamente pelas diárias legais devidas. §4o Não haverá prorrogação de prazo para registro das propostas no SICONV. §5o Caso a proposta apresentada não esteja apta para empenho até o dia 31 de agosto de 2009, dar-se-á preferência à outra (apta), que tenha sido apresentada por outro proponente. Art. 3o Nas propostas de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais deverá ser observada a previsão de celas com espaço físico, instalações elétricas e hidro-sanitárias destinados a presos idosos e portadores de necessidades especiais. Art. 4o O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2008. Parágrafo único. As propostas reapresentadas deverão ser atualizadas. Art. 5o O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na qual o pleito se enquadrar, observados os roteiros para apresentação de projetos disponíveis em http://www.mj.gov.br/depen. Art. 6o Se o proponente for órgão estadual ou distrital da Administração Direta, responsável pela administração penitenciária, a proposta deve ser acompanhada por declaração: I - acerca do modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - indicando quais estabelecimentos penais no âmbito do estado que possuem Comissão Técnica de Classificação, bem como sua respectiva composição; e III - indicando que a unidade federativa manteve um patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) de preenchimento do InfoPen Estatística com nível de inconsistência não superior a 5% (cinco por cento), nos três meses anteriores à apresentação do pleito, ou uma explanação dos motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Art. 7o Se o proponente for órgão do Poder Judiciário estadual ou distrital, a proposta deve ser acompanhada por uma declaração acerca do modo pelo qual o órgão vem colaborando para a consecução das metas estabelecidas na Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Art. 8o Se o proponente for organização não-governamental, a proposta deve ser acompanhada, além dos documentos referidos nos artigos 32 a 36 da Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), por: I - documentação que ateste a pertinência entre o pleito e as finalidades estatutárias da entidade; e II - declaração acerca dos meios pelos quais a proposta contribuirá para o aperfeiçoamento das políticas públicas penitenciárias em nível nacional, estadual ou distrital. Parágrafo único. Se o proponente for organismo internacional, a proposta deve ser acompanhada dos documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, bem como de documentação que comprove as qualificações ou títulos públicos dos quais a entidade é detentora, quando for o caso. Art. 9o Se o proponente ou executor do projeto, ação ou atividade for organismo diverso daquele previsto no art. 6o desta Portaria, é indispensável que apresente declaração do órgão responsável pela administração penitenciária comprovando que a proposta se articula com os objetivos e as diretrizes da política penitenciária estadual ou distrital. Art. 10. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse. §1o A contrapartida para o financiamento dos equipamentos destinados aos serviços de saúde nas unidades prisionais poderá ser a contratação e/ou complementação salarial das equipes de saúde atuantes no Sistema Penitenciário, conforme disposição prevista no item 8.4 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 1.777, de 09 de setembro de 2003 (Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário). §2o Excepcionalmente, em proposta apresentada por organismo não governamental, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça poderá autorizar que até 50% (cinqüenta por cento) do montante referente à contrapartida seja integralizado na forma de bens e serviços. §3o Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deve ser acompanhada por documentação que comprove o valor dos bens, tais como o registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador legalmente habilitado. Art. 11. Dentre os objetivos arrolados no artigo 2º, serão priorizadas para análise e deferimento, as propostas registradas no SICONV que tenham por finalidade: I - No âmbito do aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais; a) referentes à aquisição de viaturas celulares e ambulâncias destinadas ao transporte de presos e internados; b) equipamentos de segurança de natureza não-letal; c) equipamentos de apoio à atividade de inteligência penitenciária, respeitadas as restrições legais; II - No âmbito da reintegração social do preso, internado ou egresso, as proposta que visem à (ao): a) reintegração social da mulher presa, internada ou egressa; b) acesso e o reconhecimento dos direitos das pessoas presas, internadas e egressas; c) adesão de novas unidades federativas ao Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário ou a expansão da cobertura nas unidades federativas já qualificadas; d) organização, ampliação e qualificação da oferta de Educação no contexto prisional; e) educação profissional do preso, internado ou egresso e a sua inserção ao mundo do trabalho; f) garantia do acesso do preso, internado ou egresso à Justiça; g) criação e fortalecimento dos patronatos; h) qualificação e aperfeiçoamento profissional do preso, internado ou egresso e a sua inclusão no mercado de trabalho; i) atenção integral à saúde dos presos, internados ou egressos em conformidade com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. III - No âmbito da capacitação em serviços penais, as propostas que: a) sejam oriundas das unidades federativas que possuem escolas penitenciárias em funcionamento; b) contemplem os eixos básicos estabelecidos na Matriz Curricular Nacional para a Educação em Serviços Penais; c) proporcionem a formação e a capacitação continuada dos servidores penitenciários. d) visem a melhorias no funcionamento das Escolas Penitenciárias; IV - No âmbito da construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais, as propostas: a) referentes a estabelecimentos penais femininos; b) oriundas das unidades federativas que não obtiveram, perante o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, recursos com este propósito durante o exercício de 2008; c) adequação do espaço físico para os serviços de saúde, educação e trabalho; Parágrafo Único: serão ainda observados quando da análise dos projetos referentes à construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais; os recursos do Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN, já repassados aos Estados nos exercícios financeiros de 2004 a 2007, bem como o percentual de execução das obras pactuadas. V - No âmbito da integração ao Sistema de Informações Penitenciárias - InfoPen, as propostas de: a) adesão ao módulo InfoPen - Gestão; b) cooperação com as unidades federativas visando promover a interoperabilidade entre diferentes sistemas de informação, a interligação entre os órgãos do Sistema de Justiça e o intercâmbio de dados e de experiências; c) aquisição de equipamentos de tecnologia para serem aplicados diretamente no funcionamento e no desenvolvimento do InfoPen; VI - No âmbito do fomento às penas e medidas alternativas à prisão, as propostas que: a) visem à interiorização das centrais e dos serviços de monitoramento das penas e medidas alternativas; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 37 ISSN 1677-7042 b) apóiem a instalação de varas especializadas na execução das penas e medidas alternativas; c) apresentem alternativas à prisão provisória das pessoas detidas em razão de delitos cuja pena é passível de substituição; d) contemplem o monitoramento dos infratores nas áreas da violência doméstica e familiar contra a mulher, da saúde mental e do uso abusivo de drogas; VII - No âmbito da implantação e reaparelhamento de Ouvidorias do Sistema Penitenciário, as propostas oriundas das unidades federativas que ainda não possuem tais instituições; VIII - No âmbito da pesquisa, produção e difusão de dados e informações relativos à execução penal, as propostas que visem (à): a) subsidiar a implementação ou o aperfeiçoamento dos programas e políticas públicas da área penitenciária; b) publicação de pesquisas, estudos e trabalhos relativos à realidade da execução penal no país; Art. 12. As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pelas unidades competentes do DEPEN, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a quota parte previamente estabelecida para a definitiva celebração do convênio ou contrato de repasse. §1o Verificada a impossibilidade de contemplar todos os pleitos apresentados, o DEPEN, observados os critérios estabelecidos no art. 11 desta Portaria, notificará o proponente quais projetos serão priorizados. §2o Em caso de necessidade, o DEPEN indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo. §3o As propostas pré-aprovadas pela Diretoria de Políticas Penitenciárias ou pela Ouvidoria do Sistema Penitenciário deste Departamento serão encaminhadas ao Diretor-Geral do DEPEN, a quem caberá aprovar definitivamente ou não o pleito. Art. 13. Na hipótese de aprovação da proposta e de haver necessidade da contratação direta de pessoas pelo proponente, devem ser respeitados os limites de remuneração previstos no Anexo I desta Portaria, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou contrato até o terceiro grau civil. Art. 14. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA IM E R P AIRTON ALOISIO MICHELS ANEXO I LIMITES DE REMUNERAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (Artigo 13 da Portaria nº 206, de 31 de dezembro de 2008.) NATUREZA DA ATIVIDADE Coordenação Técnica (Consultoria ou Colaboração) Estágio LIMITE MÁXIMO/MÊS (R$) 4.000,00 3.000,00 600,00 ANEXO II ÍNDICE PENITENCIÁRIO (Artigo 2º, § 2º, da Portaria nº 206, de 31 de dezembro de 2008.) 1. Objetivo e Metodologia O índice penitenciário foi desenvolvido segundo critérios: a) Quantitativos: dados absolutos coletados diretamente em fontes fidedignas do próprio DEPEN e do IBGE b) Qualitativos: pontuação atribuída pelas Coordenações-Gerais, Coordenação de Engenharia e Arquitetura da Diretoria de Políticas Penitenciárias e Ouvidoria. Referem-se a méritos de gestão com qualidade. c) De Correção: foram usados o PIB per capita e o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. Esses critérios compuseram um cálculo matemático e estatístico que resultou em um índice (percentual de expectativa de recursos). Esse índice foi aplicado ao montante de cada uma das 03 (três) Ações Orçamentárias selecionadas: Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais; Reintegração social do preso, internado ou egresso; Capacitação em serviços penais; gerando um valor que será informado previamente a cada Estado, para que possa elaborar e apresentar o (s) seu (s) projeto (s), até o limite do valor informado. Às outras ações orçamentárias serão aplicados apenas os critérios descritos no artigo 11 desta portaria. Os valores informados poderão sofrer alteração em decorrência da aprovação do orçamento para o ano de 2009. 2. Critérios Quantitativos a) Nº de Presos por 100.000 habitantes (Peso 2) - INFOPEN; b) Taxa de crescimento da população carcerária nos últimos 12 meses (Peso 1) - INFOPEN; c) Dimensão Territorial (Peso 0,5) - IBGE; d) População (Peso 1) - IBGE; e) Efetivo total de Servidores Penitenciários (Peso 1) - PLANO DIRETOR E INFOPEN; f) População Carcerária Absoluta (Peso 2) - INFOPEN; 3. Critérios de Correção a) PIB Per Capita - IBGE; e b) IDH - IBGE. 38 ISSN 1677-7042 1 4. Critérios Qualitativos a) Situação de alimentação do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - Módulo Estatística. Escala: 0 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência 10% ou superior; 1 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência entre 3% a 9,9%; 2 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência inferior a 3%. Processo de Avaliação: CGPAI realiza acompanhamento contínuo. Não há necessidade de envio de documentação. b) Situação de Alimentação do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - Módulo Gestão. Escala: 0 - Não aderiu à ferramenta InfoPen Gestão mediante Acordo de Cooperação; 1 - Aderiu mediante Acordo de Cooperação e não iniciou a inclusão de dados; 2 - Aderiu mediante Acordo de Cooperação e iniciou a inclusão de dados. Processo de Avaliação: A avaliação será realizada através de verificação no sistema. c) Situação da entrega das prestações de contas no ano de 2006, de todos os convênios celebrados com o DEPEN/MJ, com todos os documentos requeridos, dentro do prazo legal (60 dias): Escala: 0 - Nenhuma prestação de contas entregue no prazo; 1 - Entrega de uma ou mais prestações de contas no prazo com documentação incompleta; 2 - Entrega de todas as prestações de contas no prazo com documentação completa. Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da federação enviarem documentação para comprovação deste indicador. A CGPFN realiza acompanhamento contínuo da entrega das prestações de contas pelos Estados. Serão considerados todos os convênios celebrados com a Secretaria Gestora do Sistema Penitenciário nos exercícios de 2004 e 2005. d) Reformulações executadas nos Planos de Trabalho dos convênios celebrados em 2006 com o DEPEN: Escala: 0 - Acima de três reformulações por convênio; 1 - Duas reformulações por convênio; 2 - Uma ou nenhuma reformulação por convênio. Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da federação enviarem documentação para comprovação deste indicador. A CGPFN realiza acompanhamento contínuo das reformulações realizadas pelos Estados. Serão consideradas todas as reformulações inclusive as alterações de prazo. e) Situação de adesão e qualificação dos Estados no Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário. Escala: 0 - Estado que não assinou Termo de Adesão ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; 1 - Estado que assinou o Termo de Adesão, mas não está qualificado ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; 2 - Estado que assinou o Termo de Adesão e está qualificado ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da federação enviarem documentação para comprovação deste indicador. A CGRSE possui o registro das informações necessárias que são fornecidas periodicamente pelo Ministério da Saúde, órgão gestor do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. f) Relação Agentes Penitenciários X Presos. Escala: 0 - Acima de 20 presos por Agente Penitenciário; 1 - Acima de 05 até 20 presos por Agente Penitenciário; 2 - Até 05 presos por Agente Penitenciário. Processo de Avaliação: Estão sendo considerados todos os agentes penitenciários (efetivos ou não) e todos os presos em regime fechado, semi-aberto, provisórios e em medida de segurança. O quantitativo de presos está baseado nos dados do INFOPEN de agosto, setembro e outubro de 2008. O quantitativo de agentes penitenciários é aquele informado nos respectivos Planos Diretores do Sistema Penitenciário Estadual. g) Implantação de Ouvidorias do Sistema Penitenciário. Escala: 0 - Não existe Ouvidoria; 1 - Ouvidoria-Geral do Estado implantada; 2 - Ouvidoria própria do sistema penitenciário implantada. Processo de Avaliação: A Secretaria Estadual responsável pela administração penitenciária deverá comprovar a existência da Ouvidoria do sistema penitenciário na estrutura organizacional da pasta, o nome do atual ocupante do cargo de ouvidor, bem como o endereço e os contatos da sede da Ouvidoria. Será considerada como Ouvidoria implantada a existência de uma unidade própria para atendimento do sistema penitenciário, comprovada em regimento interno, em Ouvidorias-Gerais dos Estados ou Ouvidorias-Gerais de pastas que acumulem, além do sistema penitenciário, a segurança pública, a justiça e os direitos humanos. h) Remessa de informações relativas ao Indulto Coletivo e Comutação de Pena para consolidação do quadro estatístico anual. Escala: 0 - Não informa; 1 - Informa fora do prazo estabelecido pelo Decreto de Indulto Natalino; 2 - Informa dentro do prazo estabelecido pelo Decreto de Indulto Natalino. Processo de Avaliação: Levantamento da situação do Estado, no ano anterior, quanto à remessa das informações relativas ao número de pedidos protocolados, deferidos e indeferidos, de indulto coletivo e comutação de pena, separados por gênero, nos termos do Decreto de Indulto Natalino vigente no ano utilizado como referência. CO ME RC IA LIZ i) Prazo de execução de obras de recursos financeiros já descentralizados e solicitações de aditivos de prazo. Escala: 0 - Estados que estiverem com mais de 60% das obras conveniadas com o DEPEN em atraso, ou solicitarem mais que três aditivos de prazo; 1 - Estados que apresentarem de 30% a 60% das obras conveniadas com o DEPEN em atraso, ou solicitarem até três aditivos de prazo; 2 - Estados que executarem no prazo correto, com 01 (um) aditivo de prazo. Processo de Avaliação: A Coordenação de Engenharia e Arquitetura do DEPEN/MJ, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, que atua como mandatária das obras executadas por este Departamento, realizam o acompanhamento sistemático do andamento das construções. Não sendo necessária a coleta de dados junto aos Estados. j) Existência de Central ou órgão similar de apoio a cumpridores de penas ou medidas alternativas: Escala: 0 - não possui nenhuma central ou órgão similar; 1 - possui central ou órgão similar em processo de implantação; 2 - possui central ou órgão similar em pleno funcionamento. Processo de Avaliação: A Coordenação-Geral de Penas e Medidas Alternativas - CGPMA fará essa avaliação a partir de seu banco de dados próprio, podendo consultar as unidades federativas no que couber. 5. Fórmula: a) Índice Bruto = Ib b) Índice Correção = Ic c) Índice Penitenciário = Ip Ib (percentual ideal) = ∑ dos percentuais ideais {[(NºPresos / 100.000hab. x Peso) + (Crescimento População Carcerária x Peso) + (Dimensão Territorial x Peso) + (População IBGE x Peso) + (Efetivo Servidores Penitenciários x Peso) + (População Carcerária Absoluta x Peso)] / Total de Critérios Quantitativos (com incidência de pesos)} + ∑ dos percentuais de Aproveitamento {[(CGPFN) + (CGPAI) + (CGRES) + (CGPMA) + (COENA) + (OSPEN)] / Total de Critérios Qualitativos} / 2 Ic = ∑ dos percentuais ideais [(PIB Per Capita x Peso) + (IDH x Peso)] / Total Critérios de Correção (com incidência de pesos) Ip (percentual ideal) = Ib - (Ib x Ic) *Para efeito de apuração do Índice Penitenciário, os valores brutos dos critérios serão utilizados para obtenção das respectivas frações ideais, sendo que estas deverão compor as fórmulas acima descritas. AÇ ÃO PR OI BID A SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 7 de janeiro de 2009 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 6 de janeiro de 2009 Nº 3 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.012048/2008-07. Requerentes: Guardian Capital Ventures Ltd. e Ecopur Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. Nº 4 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.012143/2008-01. Requerentes: Guardian Capital Ventures Ltd. e Unimoulds Matrizes Ltda. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. LUIS CLAUDIO LIMA PINHEIRO Substituto SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE INDEFIRO o(s) presente(s) pedido(s), tendo em vista, que no momento da solicitaçao, o(s) estrangeiro(s) encontrava(m)-se em situaçao irregular no país. Processo Nº 08260.003444/2008-11 - Augusto Cardoso INDEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo, tendo em vista, a falta de cumprimento da(s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão. Processo Nº 08420.002966/2008-16 - Amindo Correia Gomes MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES Substituta Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08212.001263/2008-18 - Su Lifu e Huang Xinmei Processo Nº 08241.000556/2004-15 - Clemente Soto Oré Processo Nº 08256.003547/2007-51 - Domiziano Costoli Processo Nº 08339.000015/2008-23 - Apolonio Mendoza Patino Processo Nº 08339.000212/2008-42 - Emerenciana Cuellar Centurion Processo Nº 08339.002227/2007-64 - Nilsa Haydee Leon Lopez Processo Nº 08505.009578/2008-18 - Fenelon Ramos Ticona e Herminia Quispe Apaza Processo Nº 08505.010863/2008-81 - Juan Carlos Quispe Mendo e Patricia Choquecallo Sanca Processo Nº 08505.010887/2008-31 - Valerio Villca Socaticona e Vilma Victoria Herrera Cuba Processo Nº 08505.010917/2008-17 - Edwin Ramiro Quino Apaza e Olimpia Quispe Sanizo Processo Nº 08505.013346/2008-64 - Jose Tomas Chalco Llanque e Fanny Condori Jimenez Processo Nº 08505.024338/2008-43 - Efrain Mita Ajnota e Carmen Rosa Condori Alanoca Processo Nº 08505.064150/2007-57 - Fraser Murray Pelvin Processo Nº 08505.067225/2007-51 - Albert Banning Processo Nº 08505.068125/2007-42 - Min Zhou e Xiaohong Zheng Processo Nº 08505.070575/2007-03 - Carmen Tania Ticona Carrillo Processo Nº 08505.070636/2007-24 - Jorge Antonio Ramon Paredes e Ericka Karen Pizarro Pari Processo Nº 08505.071056/2007-54 - Gladis Quispe Gutierrez Processo Nº 08505.071061/2007-67 - Gabriel Antonio José Razzotti, Nicolas Leonardo Razzotti e Rossana Tasca Processo Nº 08505.073974/2007-18 - Jacoba Poma Challco PO Nº 4 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.011981/2008-59. Rqtes: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. ("DASA"), CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CUIABÁ LTDA. ("CEDIC"), CENTRO MÉDICO DE IMAGENOLOGIA LTDA. ("CMI"), RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CUIABÁ LTDA. ("RMC") e CENTRO MÉDICO DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL LTDA. ("CEDILAB"). Operação: venda à DASA da totalidade das quotas representativas do capital social das sociedades que compõem o CEDIC. O setor de atividade envolvido é o de Serviços Gerais. AC nº 08012.000037/2009-57. Rqtes: BHP BILLITON Plc. ("BHP Billiton"), RIO TINTO Plc. ("Rio Tinto"), RICHARDS BAY MINERALS ("RBM") e BLUE HORISON INVESTIMENTS 41 (PROPRIETARY) LIMITED ("BEE Holdco"). Operação: reestruturação das participações da BHP Billiton e da Rio Tinto na RBM. O setor de atividade envolvido na operação é o da Extração Mineral. AC nº 08012.000058/2009-72. Rqtes: VOLCHI PARTICIPAÇÕES LTDA. ("VOLCHI") e DEKRA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. ("DEKRA"). Operação: aquisição, pela DEKRA, de 67,77% das quotas da VOLCHI. O setor de atividade envolvido na operação é o de Serviços Gerais. AC nº 08012.000068/2009-16. Rqtes: LUBRIZOL ADVANCED MATERIALS, Inc. ("LUBRIZOL") e THE DOW CHEMICAL COMPANY ("DOW"). Operação: aquisição, pela LUBRIZOL, dos ativos relacionados ao negócio de elastômeros termoplásticos de poliuretano da DOW. O setor de atividade envolvido na operação é o de Indústria Química e Petroquímica - Resinas Termoplásticas. AC nº 08012.000069/2009-52. Rqtes: QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS 1 Ltda. ("QUERCEGEN") e MERCK S.A. ("MERCK"). Operação: aquisição, pela QUERCEGEN, dos ativos de propriedade da MERCK relacionados à sua divisão de produtos naturais (imóveis, equipamentos e estoque.) O setor de atividade envolvido na operação é o de Produtos Naturais - Indústria Farmacêutica e de Produtos de Higiene. NELSON CAMPOS Substituto Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 RT ER CE IRO S MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE p/Delegação de Competência Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08212.000837/2008-31 - Reynaldo Limachi Patzy Processo Nº 08260.003153/2005-72 - Zhou Miaoli e Jin Canbin 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Processo Processo Processo Processo Processo Nº 08270.006337/2007-37 - Simone Lauro Nº 08339.002598/2007-46 - Hugo Ariel Rivarola Nº 08354.001251/2006-15 - Walter Pfandler Nº 08476.001415/2007-09 - Gerardo Gomes Atiare Nº 08495.002565/2005-31 - Yenis Lorena Montes de Oca Processo Nº 08505.008956/2008-46 - Enrique Manuel Kina Asato Processo Nº 08505.010857/2008-24 - Benancia Casco Gonzalez Processo Nº 08505.010922/2008-11 - Ishiguzo Benjamin Odor e Colbeth Chienyenwa Odor Processo Nº 08505.010953/2008-72 - Nehemias Wilson Tarqui Calderon e Gloria Medina Tintaya Processo Nº 08505.011889/2008-47 - Freddy Luis Dibibay Yamara e Lucila Virgen Carrilo Vallejo Processo Nº 08505.013274/2008-55 - Ezequiel Aguilar Bonifas e Veronica Zegarra Ramirez Processo Nº 08505.043075/2007-91 - Carmen Rosa Dulon Orihuela Processo Nº 08505.064129/2007-51 - Mario Cesar Charca Canaviri e Elvy Edith Gutierrez Mamani Processo Nº 08505.064970/2007-49 - Hassan Mohamad Hassan Cheaito e Lara Hassan Awala Processo Nº 08505.067097/2007-46 - Agustin Bazan Balcazar Processo Nº 08505.067104/2007-18 - Eleasar Santiago Villavicencio Flores Processo Nº 08505.067187/2007-37 - Mirian Quispe Barzola CAROLINDA RODRIGUES CHAVES p/Delegação de Competência DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08501.007699/2008-65 - Francisco de Araujo Catumbila, até 27/09/2009 Processo Nº 08501.007708/2008-18 - Pedro de Gouveia Leite Mateus, até 27/09/2009 Processo Nº 08501.007712/2008-86 - Melanie Ariete Fernandes Calembe, até 27/09/2009 Processo Nº 08505.054613/2008-53 - Michele Butto, até 29/10/2009 Processo Nº 08505.054664/2008-85 - Paula Andrea Jaramillo Garcia, até 31/10/2009 Processo Nº 08505.054685/2008-09 - Antonio Rivero Regidor, até 29/12/2009 Processo Nº 08505.054694/2008-91 - Ren Zhiming, até 18/11/2009 Processo Nº 08505.058517/2008-84 - Oleg Bokhonok, até 02/11/2009 Processo Nº 08505.058541/2008-13 - Hector Baez Medina, até 07/11/2009 Processo Nº 08505.059342/2008-22 - Ana Lucia Pilco Marquina, até 16/10/2009 Processo Nº 08505.059411/2008-06 - Ignacio Hernan Laymuns Marambio, até 02/01/2010 Processo Nº 08505.061745/2008-31 - Marco Paolo Lucca, até 30/10/2009 Processo Nº 08505.061776/2008-92 - Hugo Estanislao Ormaeche Panduro, até 02/01/2010 Processo Nº 08505.062573/2008-13 - Nilton Manuel Evora do Rosario, até 07/02/2010 Processo Nº 08505.062596/2008-28 - Patricia Victoria Jorge Villegas, até 27/12/2009 Processo Nº 08505.062597/2008-72 - Mary Teresa Macisaac, até 13/12/2009 Processo Nº 08505.062674/2008-94 - William Alberto Alves Leite, até 07/02/2010 Processo Nº 08505.062714/2008-06 - Aimiosinor Mary Agbavobor, até 15/01/2010 Processo Nº 08505.062723/2008-99 - Gretchen Michele Geisheker, até 04/01/2010 Processo Nº 08505.063930/2008-61 - Ju Young Park, até 11/12/2009 Processo Nº 08505.063940/2008-04 - Bassiro Só, até 28/01/2010 Processo Nº 08505.063954/2008-10 - Stephen Andrew Bowles, até 30/07/2009 Processo Nº 08505.063961/2008-11 - Romulo Larico Pampa, até 28/11/2009 Processo Nº 08070.000174/2008-16 - Elma de Sousa Pio do Amaral Gourgel, até 05/07/2009 Processo Nº 08256.002725/2008-16 - Charles David Bostian, Christine Kealana Bostian, Elizabeth Kehaulani Bostian, Joseph Kaho Oikaika Bostian, Samuel Kawika Bostian, Shane Matthew Bostian e Tina Kaipolani Bostian, até 25/09/2009 Processo Nº 08460.021117/2008-87 - Nicolas Carels, até 22/10/2010 RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União de 18/12/2008, pág.97, onde se lê: Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08286.000148/2008-62 - Ayako Namba Leia-se: Processo Nº 08286.000148/2008-62 - Ayako Namba e Takuto Namba DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 A Diretora Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Série: DOIS HOMENS E MEIO - 3ª TEMPORADA (TWO AND A HALF MEN - SEASON 3, Estados Unidos da América 2006) Episódio(s): 01 A 23 Produtor(es): Diretor(es): Lee Aronsohn Chuck Lorre Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem obscena e depreciativa Tema: Relações familiares Processo: 08017.007509/2008-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: DOIS HOMENS E MEIO - 4ª TEMPORADA (TWO AND A HALF MEN - SEASON 4, Estados Unidos da América 2006) Episódio(s): 01 A 24 Produtor(es): Diretor(es): Lee Aronsohn Chuck Lorre Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Insinuação de Sexo e Linguagem obscena e depreciativa Tema: Relações familiares Processo: 08017.007510/2008-04 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: PUSHING DAISIES - UM TOQUE DE VIDA - 1ª TEMPORADA (PUSHING DAISIES - SEASON 9, Estados Unidos da América - 2008) Episódio(s): 01 A 09 Produtor(es): Bryan Fuller Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Drama/Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver Tema: Morte/Ressurreição Processo: 08017.007512/2008-95 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BATMAN - 2ª TEMPORADA VOLUME 2 (BATMAN - SEASON 2 VOL. 2, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Frank Paur Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Super Herói Processo: 08017.007518/2008-62 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência Filme: PROVA DE FOGO (THE TUSKEGEE AIRMEN, Estados Unidos da América - 1995) Produtor(es): William C. Carraro Diretor(es): Robert Markowitz Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Suicídio Tema: Guerra Processo: 08017.007527/2008-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LOUCADEMIA DE POLÍCIA VOL 7 - MISSÃO PARA MOSCOW (POLICE ACADEMY VOL 7 - MISSION TO MOSCOW, Estados Unidos da América - 1994) Produtor(es): Diretor(es): Alan Metter Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física Tema: Academia de polícia maluca Processo: 08017.007528/2008-06 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ROTA MORTAL: NÃO OLHE PARA TRÁS (REST STOP: DON`T LOOK BACK (RAW FEED SERIES), Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Steve Ecclesine Diretor(es): Shawn Papazian Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Relação Sexual , Assassinato e Crueldade Tema: Assassinato em série Processo: 08017.007529/2008-42 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O GUARDIÃO 3 (THE LIBRARIAM, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Diretor(es): Jonathan Frakes Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Busca Processo: 08017.007539/2008-88 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: NUNCA DIGA NUNCA (NEVER SAY NEVER (IL NE FAUT JURER DE RIEN), França - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Eric Civanyan Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física Tema: Relacionamento Processo: 08017.007555/2008-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: WHY DID I GET MARRIED? (WHY DID I GET MARRIED? (AKA: TYLER PERRY`S WHY DID I GET MARRIED?), Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Reuben Cannon/Tyler Perry Diretor(es): Tyler Perry Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama/Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Agressão Física e Linguagem obscena e depreciativa Tema: Terapia de Casais Processo: 08017.007586/2008-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. L A N O I C A S N E R P IM 39 ISSN 1677-7042 NA 40 ISSN 1677-7042 1 Filme: SIM SENHOR (YES MAN, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): David Heyman Diretor(es): Peyton Reed Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Insinuação de Sexo Oral Tema: Auto Ajuda Processo: 08017.007597/2008-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: JAMES BLUNT - ALL THE LOST SOULS (Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Musical Processo: 08017.007614/2008-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O GRILO FELIZ E OS INSETOS GIGANTES (Brasil - 2008) Produtor(es): Walbercy Ribas Diretor(es): Walbercy Ribas Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Animação Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Amizade Processo: 08017.007637/2008-15 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: A VIDA SECRETA DAS ABELHAS (THE SECRET LIFE OF BEES, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): James Lassiter/Ewan Leslie/Joe Pichirallo/Lauren Shuler Donner/Will Smith Diretor(es): Gina Prince-Bythewood Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre Processo: 08017.007643/2008-72 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: ALEXANDRA (França / Rússia - 2007) Produtor(es): Dmitri Gerbachevsky Diretor(es): Alexander Burov Distribuidor(es): Arthouse Corp do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Processo: 08017.007644/2008-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O DIA EM QUE A TERRA PAROU (THE DAY THE EARTH STOOD STILL, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Paull Harris Boardman Diretor(es): Scott Derrickson Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Agressão Física Tema: Invasão alienígena Processo: 08017.007645/2008-61 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: SURF ADVENTURES 2 (Brasil - 2008-2009) Produtor(es): Diretor(es): Roberto Moura Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre Processo: 08017.007650/2008-74 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: TITÃS - A VIDA ATÉ PARECE UMA FESTA (Brasil - 2008) Produtor(es): Academia Filmes Diretor(es): Oscar Rodrigues Alves e Branco Mello Distribuidor(es): Rain Network Representações Comercial Ltda. / MOVIEMOBZ Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Livre Processo: 08017.007651/2008-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. CO ME RC IA LIZ DESPACHO DA DIRETORA ADJUNTA Em 5 de janeiro de 2009 A Diretora Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve: Processo MJ nº 08017.007706/2006-29 Título do Episódio: "VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà II" Título da Série: "VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà II" Nº Episódio: 7208 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Tema: Investigação Contém: Presença de Armas. Deferir o pedido de reclassificação, por adequação, do episódio da série, classificando-o como "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o filme em qualquer horário na versão apresentada à este Departamento. Processo MJ nº 08017.007705/2006-84 Título do Episódio: "VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà II" Título da Série: "VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà II" Nº Episódio: 7207 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Tema: Investigação de Abuso Infantil. Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Violência Familiar. Indeferir o pedido de reclassificação, por adequação, do episódio da série, classificado como "Não recomendada para menores de 12 (doze) anos", mantendo sua classificação. Processo MJ nº 08017.007483/2008-61 Filme: "CREPÚSCULO" Requerente: SM Distribuidora de Filmes Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores 10 (dez) anos. Tema: Romance Proibido Contém: Agressão Física Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Não recomendada para menores de 12 (doze) anos", mantendo sua classificação. Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 a. Pela expedição da DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO - DC, em nome das instalações portuárias abaixo citadas, por comprovarem ter implantado o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias acordado pelo Governo Brasileiro na Organização Marítima Internacional - IMO e o Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS: NºRAZÃOSOCIAL/ NOME /LOCALIZAÇÃO CNPJ/DC 1. ADONAI QUÍMICA S/A - TERMINAL DE GRANÉIS LÍQUIDOS CNPJ: 02.703.755/0003-40 SANTOS/SP DC: 176/2008 b. DETERMINAR à Secretaria-Executiva da CONPORTOS prover a expedição da Declaração de Cumprimento em favor da Instalação portuária e demais atos administrativos decorrentes. ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES Ministério da Justiça - Presidente da Comissão Em exercício CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO Ministério da Defesa-Marinha do Brasil ARMANDO RIBEIRO MOREIRA Ministério dos Transportes VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES MEDEIROS Ministério da Fazenda DELIBERAÇÃO Nº 151, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 75º reunião, realizada em 17 de dezembro de 2008, DELIBERAM pela HOMOLOGAÇÃO da EMENDA do PLANO DE SEGURANÇA da instalação portuária VOPAK BRASIL S/A - CNPJ: 44.167.450/0006-53, localizada na Ilha Barnabé - Porto de Santos - Santos, no Estado de São Paulo, na conformidade da Ata nº67 da Reunião Extraordinária da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS / SP, realizada em 06 de novembro de 2008. ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES Ministério da Justiça - Presidente da Comissão Em exercício AÇ ANNA PAULA UCHÔA DE ABREU BRANCO ÃO PR OI BID ANNA PAULA UCHÔA DE ABREU BRANCO A SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO Ministério da Defesa-Marinha do Brasil ARMANDO RIBEIRO MOREIRA Ministério dos Transportes VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES MEDEIROS Ministério da Fazenda DELIBERAÇÃO Nº 152, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 75ª reunião, realizada em 17 de dezembro de 2008, DELIBERARAM, pela HOMOLOGAÇÃO da EMENDA do PLANO DE SEGURANÇA da instalação portuária VOPAK BRASIL S/A - CNPJ: 44.167.450/0001-49, localizada no Bairro Alemoa - Porto de Santos - Santos, no Estado de São Paulo, na conformidade da Ata nº 67 da Reunião Extraordinária da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS/SP, realizada em 06 de novembro de 2008. PO Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 75ª Reunião do Colegiado Nacional, realizada no dia 17 de dezembro de 2008, deliberaram pela HOMOLOGAÇÃO do ESTUDO DE AVALIAÇÃO DE RISCO da Instalação Portuária abaixo relacionada, APROVADO na 65ª, Reunião Extraordinária da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo, CESPORTOS/SP, realizada em 08 de maio de 2008: CEREAL SUL TERMINAL MARÍTIMO S/A CNPJ: 05.400.555/0001-44 ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES Ministério da Justiça - Presidente da Comissão Em exercício CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO Ministério da Defesa-Marinha do Brasil ARMANDO RIBEIRO MOREIRA Ministério dos Transportes VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES MEDEIROS Ministério da Fazenda DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 75ª Reunião do Colegiado Nacional, realizada no dia 17 de dezembro de 2008, à luz do Extrato do Relatório Circunstanciado de Verificação, firmado pelo Coordenador Suplente da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS/SP, DELIBERAM, na forma da Resolução nº 26/2004-CONPORTOS, de 08 de junho de 2004: RT ER CE IRO S ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES Ministério da Justiça - Presidente da Comissão Em exercício CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO Ministério da Defesa-Marinha do Brasil ARMANDO RIBEIRO MOREIRA Ministério dos Transportes VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES MEDEIROS Ministério da Fazenda DELIBERAÇÃO Nº 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 75ª reunião do Colegiado Nacional, realizada no dia 17 de dezembro de 2008, deliberaram: a. Pela HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE SEGURANÇA - PS da instalação Portuária abaixo relacionada, APROVADO pela Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado do Rio de Janeiro - CESPORTOS/RJ, conforme consta da "Primeira Ata de Reunião" daquele Colegiado Estadual, realizada no dia 11 de dezembro de 2008, peça integrante do respectivo processo: 1. THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA. CNPJ: 07.005.330/0001-19 RIO DE JANEIRO/RJ ALEXANDRE ARANTES DE MENEZES Ministério da Justiça - Presidente da Comissão Em exercício CARLOS JOSÉ SILVA MONTEIRO Ministério da Defesa-Marinha do Brasil ARMANDO RIBEIRO MOREIRA Ministério dos Transportes VIRGÍNIA VALLADARES RODRIGUES MEDEIROS Ministério da Fazenda 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 41 ISSN 1677-7042 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÕES Na Portaria nº 1.210, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 116, do dia 19 de junho de 2008 Seção 1, página 70. Onde se lê: Art. 1º Alterar os valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, homologados do Estado de Pernambuco e do Município de Tracunhaém, conforme o Anexo a esta Portaria, com vigência a partir de junho de 2008. ANEXO ESTADO: PERNAMBUCO COD. IBGE ESTADO 26 PE MUNICÍPIOS CÓD. IBGE MUNICÍPIO 261550 Tracunhaém TOTAL ESTRATO ÁREA POPULAÇÃO 2 98.940 8.323.911 POPULAÇÃO 12.734 12.734 RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL TFVS (R$) REPASSE PARA SES (R$) 26.685.704,41 REC. ESTADUAL - ANUAL CONTRAPARTIDA (R$) 4.942.639,64 2.719.148,37 RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL TFVS (R$) 26.994,00 26.994,00 TFVS TOTAL (R$) Rec. Municipais - Anual INCENTIVO (R$) REPASSE FEDERAL TOTAL (R$) 6.112,32 33.106,32 6.112,32 33.106,32 7.661.788,01 TFVS TOTAL (R$) CONTRAPARTIDA (R$) 9.931,90 9.931,90 REPASSE MENSAL DE RECURSO FEDERAL (R$) 411.886,64 REPASSE MENSAL DE RECURSOS FEDERAIS (R$) 43.038,22 43.038,22 2.758,86 2.758,86 L A N Leia-se Art. 1º Alterar, por sete meses, os valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, homologados do Estado de Pernambuco e do Município de Tracunhaém, conforme o Anexo a esta Portaria, com vigência a partir de junho de 2008. ANEXO ESTADO: PERNAMBUCO COD. IBESTADO GE 26 PE MUNICÍPIOS CÓD. IBMUNICÍPIO GE 261550 ESTRATO ÁREA POPULAÇÃO 2 98.940 8.323.911 POPULAÇÃO TFVS (R$) 26.685.704,41 REC. ESTADUAL - ANUAL REPASSE PARA SES (R$) 7.095.461,84 A S N Rec. Municipais - Anual INCENTIVO (R$) REPASSE FEDERAL TOTAL (R$) 6.112,32 36.106,32 6.112,32 36.106,32 CONTRAPARTIDA (R$) 10.831,90 10.831,90 E R P O I C NA TFVS CONTRAPARTIDA (R$) 2.663.785,66 RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL TFVS (R$) 12.734 29.994,00 12.734 29.994,00 Tracunhaém TOTAL RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL REPASSE MENSAL DE TOTAL (R$) RECURSO FEDERAL (R$) 9.759.247,50 591.288,49 TFVS TOTAL REPASSE MENSAL DE RE(R$) CURSOS FEDERAIS (R$) 46.938,22 46.938,22 3.008,86 3.008,86 Na Portaria nº 2.759, de 18 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 225, do dia 19 de novembro de 2008 Seção 1, página 115. Onde se lê: Art. 1º Alterar os valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, homologados do Estado de Pernambuco e do Município de Araçoiaba, conforme o Anexo a esta Portaria, com vigência a partir de agosto de 2008. ANEXO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ESTADO: PERNAMBUCO COD. IBGE ESTADO ESTRATO ÁREA POPULAÇÃO 26 PE MUNICÍPIOS CÓD. IBGE MUNICÍPIO 2 98.940 8.323.911 POPULAÇÃO 260105 Araçoiaba TOTAL 17.900 17.900 IM RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL TFVS (R$) REPASSE PARA SES (R$) 26.685.704,41 4.821.623,84 RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL TFVS (R$) 36.420,00 36.420,00 REC. ESTADUAL - ANUAL CONTRAPARTIDA (R$) INCENTIVO (R$) REPASSE FEDERAL TOTAL (R$) 8.592,00 45.012,00 8.592,00 45.012,00 2.672.117,86 Rec. Municipais - Anual CONTRAPARTIDA (R$) 13.503,60 13.503,60 TFVS TOTAL (R$) 7.493.741,70 TFVS TOTAL (R$) REPASSE MENSAL DE RECURSO FEDERAL (R$) 401.801,99 REPASSE MENSAL DE RECURSOS FEDERAIS (R$) 58.515,60 58.515,60 3.751,00 3.751,00 Leia-se Art. 1º Alterar, por sete meses, os valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, homologados do Estado de Pernambuco e do Município de Araçoiaba, conforme o Anexo a esta Portaria, com vigência a partir de agosto de 2008. ANEXO ESTADO: PERNAMBUCO COD. IBGE ESTADO ESTRATO ÁREA POPULAÇÃO 26 PE MUNICÍPIOS CÓD. IBGE MUNICÍPIO 2 98.940 8.323.911 POPULAÇÃO 260105 Araçoiaba TOTAL 17.900 17.900 RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL TFVS (R$) REPASSE PARA SES (R$) 26.685.704,41 7.088.261,84 RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL TFVS (R$) 39.420,00 39.420,00 INCENTIVO (R$) REPASSE FEDERAL TOTAL (R$) 8.592,00 48.012,00 8.592,00 48.012,00 SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 423, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008(*) Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, ENTE PUBLICO FEDERAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação de competência contida na Portaria GM/MS nº 93, de 5 de fevereiro de 2003, e em conformidade com as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da IN/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e do Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas modificações, resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho de Apoio às ações de Saúde do(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, ente público federal, instrumento que integra a presente Portaria, independentemente de transcrição, com destinação de transferir recursos do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 23.681.593,00 (Vinte e três milhões, seiscentos REC. ESTADUAL - ANUAL CONTRAPARTIDA (R$) 2.661.625,66 Rec. Municipais - Anual CONTRAPARTIDA (R$) 14.403,60 14.403,60 e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais), com a finalidade de PROJETO "PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO EM SAÚDE", conforme a seguir detalhado: Processo nº 25000.145182/2008-33 ÓRGÃO CONCEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE ENTIDADE CONVENENTE E/OU EXECUTORA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO CNPJ: 08.804.832/0001-72 DESPESAS CORRENTES: R$ 14.950.641,00 DESPESAS DE CAPITAL: R$ 8.730.952,00 NOTA DE CRÉDITO Nº 400693/2008 Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão transferidos pelo Ministério da Saúde de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser alterado mediante reformulação do Plano aprovado. Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados por meio da Conta Única do TFVS TOTAL (R$) 9.749.887,50 TFVS TOTAL (R$) REPASSE MENSAL DE RECURSO FEDERAL (R$) 590.688,49 REPASSE MENSAL DE RECURSOS FEDERAIS (R$) 62.415,60 62.415,60 4.001,00 4.001,00 Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7º - Os bens produzidos ou adquiridos com os recursos transferidos por este instrumento integrarão o patrimônio do(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, mediante a apresentação de declaração de incorporação. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 172, de 5-9-2008, Seção 1, pág. 151, com incorreção no original. 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 PORTARIA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 6.439, de 22/04/08, resolve: Art. lº - Publicar, na forma dos quadros anexos, os limites de pagamento das unidades orçamentárias do Ministério da Saúde, referentes a "Outros Custeios e Capital", do exercício de 2008, inclusive "Restos a Pagar". MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI ANEXOS OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2008, INCLUSIVE RESTOS A PAGAR EM R$ MIL PERIODO FNS UO 36901 37.387.865 37.387.865 Até Dezembro TOTAL CO FUNASA UO 36211 1.800.000 1.800.000 FIOCRUZ UO 36201 359.314 359.314 ANVISA UO 36212 228.338 228.338 ANEXO I ANS HCR UO 36213 UO 36208 92.061 9.217 92.061 9.217 HF UO 36209 3.165 3.165 HC UO 36210 29.534 29.534 TOTAL ANEXO II ANS HCR UO 36213 UO 36208 8.985 2.636 8.985 2.636 HF UO 36209 HC UO 36210 11.848 11.848 TOTAL ANEXO III ANS HCR UO 36213 UO 36208 HF UO 36209 HC UO 36210 TOTAL 39.909.494 39.909.494 Fontes: 100,118,148,151,153,155,174 e 280. OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL ME LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2008, INCLUSIVE RESTOS A PAGAR EM R$ MIL PERIODO Até Dezembro TOTAL RC FNS UO 36901 2.225.000 2.225.000 Fontes: 150 e 250. FUNASA UO 36211 IA OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL 313 313 LIZ FIOCRUZ UO 36201 132.686 132.686 ANVISA UO 36212 682 682 AÇ 507 507 2.382.657 2.382.657 LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2008, INCLUSIVE RESTOS A PAGAR EM R$ MIL PERIODO FNS UO 36901 1.903.403 1.903.403 Até Dezembro TOTAL FUNASA UO 36211 Fontes: 179,182,282 e 379. ÃO FIOCRUZ UO 36201 0 0 PR ANVISA UO 36212 1.392 1.392 OI 0 0 BID 0 0 1.904.795 1.904.795 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA A RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 587, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na Operadora COG SAÚDE S/C LTDA. PO RT ER CE IRO S A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXIV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso III do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 ambos da RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, e na forma do disposto no art. 24 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião ordinária de 26 de novembro de 2008, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, conforme constante do processo administrativo n.º 33902.240734/2003-76, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial na operadora COG SAÚDE S/C LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 39.494.042/0001-61, Registro Provisório nº 37.203-0, fixando-se, com fulcro no § 2º, do art. 15, da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, como Termo Legal da Liquidação da operadora o dia 1 de maio de 2004. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO NA BAHIA DECISÕES DE 6 DE JANEIRO DE 2009 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. ANS Número do Processo na Nome da Operadora Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33902.245447/2005-14 Reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada, ao excluir de sua rede o hospital Santa Izabel e o Hospital Salvador, sem autorização da ANS. Art. 17, §4º, da Lei 9.656/98. Deixar de garantir cobertura obrigatória do procedimento cirúrgico Septação Gástrica para o beneficiário M.D.T.S, do plano de segmentação hospitalar. Art. 12,II, da Lei 9.656/98. 25772.001186/2006-16 Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS PREVINA ADM. DE SERV. 318027. 32.638.488/0001-73 MÉDICOS LTDA.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVINA ADM. DE SERV. 318027 32.638.488/0001-73 MÉD. LTDA.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 402.821,26 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) OLAVO MONTEIRO GOMES 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 43 ISSN 1677-7042 NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO NO CEARÁ DECISÕES DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Ceará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 41, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. ANS Número do Processo na Nome da Operadora Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 25773.000757/2007-68 Neg. cob. obr. para a real. de ureterorrenolitotripsia Anulação do Auto de Infração nº flexível unilateral com laser, sol. em 05/03/07, à ben I. 22205. M.R.C.B., em função de div. méd. a resp. da téc. a ser Arquivamento. utilizada.. Art. 1º, §1º, "d" e ao art. 12, da lei 9.656/98, c/c o art. 4º, V, da CONSU 08/98. Aplicar reajuste por variação de faixa etária aos 39 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais). anos, ao contrato da beneficiária M. R. S. L., em novembro/2007, em percentual acima do contratado. Infração ao art. 25 da Lei 9656/98. 25773.003403/2007-75 Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED DE FORTALEZA 317144. 05.868.278/0001-07 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. UNIMED DE FORTALEZA 317144. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 05.868.278/0001-07 JOSÉ BRUNO DE ALENCAR PINTO Substituto L A N NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO NO PARANÁ DECISÃO DE 6 DE JANEIRO DE 2009 O I C O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 10, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 46, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. ANS Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS SUL AMERICA COMPA- 006246. 01.685.053/0001-56 NHIA DE SEGURO SAÚDE A S N NA Número do Processo na Nome da Operadora Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33902.182019/2004-92 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) no art. 12 da Lei 9656 de 1998 e sua regulamentação. (Art. 12, II, "c" da Lei 9656/98) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX E R P IM BARBARA KIRCHNER CORREA RIBAS Substituta NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO DE 6 DE JANEIRO DE 2009. O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED PORTO ALEGRE 352501. 87.096.616/0001-96 SOCIEDADE COOP.DE TRAB.MÉDICO LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 25785.002568/2007-91 Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 70.400,00 (SETENTA MIL E QUA9656/98 e sua reg. para os pl. priv. de assist. à saúde, TROCENTOS REAIS) incluindo a inscrição de filhos nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei nº 9.656/98. SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Homologa projetos apresentados pelo Edital nº. 08/2008-SGTES, publicado no DOU de 07 de julho de 2008, para a Quarta Etapa do Componente I do ProgeSUS, indica projetos pendentes de adequação e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os §§ 2º e 3º do art. 9º da Portaria GM/MS nº. 2.261, de 22 de setembro de 2006 (DOU de 26/09/2006), republicada por incorreções em 1º de novembro de 2006, resolve: Art. 1º. Homologar os projetos apresentados pelo Edital nº 08/2008-SGTES, publicado no DOU de 07/7/2008, para a Quarta Etapa do Componente I do ProgeSUS, relativos as Secretarias de Saúde relacionadas no Anexo I desta Portaria. Art. 2º. Estabelecer prazo de 120 (cento e vinte) dias para as Secretarias de Saúde relacionadas no Anexo II desta Portaria sanarem as incorreções apontadas para a necessária adequação dos seus respectivos projetos aos termos da Portaria GM/MS nº 2.261/2006. Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata o caput, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo: I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos apresentados pelo Edital nº 08/2008-SGTES foram homologados, em face do saneamento das incorreções apontadas; e, ANDRÉ LUIS PEREIRA DUARTE Substituto II - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos apresentados pelo Edital nº 08/2008-SGTES deixaram de ser homologados porque não sofreram as necessárias adequações. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS ANEXO I SECRETARIAS DE SAÚDE CUJOS PROJETOS FORAM HOMOLOGADOS 1. Secretaria Municipal de Saúde/Almenara-MG 2. Secretaria Municipal de Saúde/Esperantinópolis-MA 3. Secretaria Municipal de Saúde/Itapecuru Mirim/MA 4. Secretaria Municipal de Saúde/Juruaia-MG 5. Secretaria Municipal de Saúde/Lagoa Santa-MG 6. Secretaria Municipal de Saúde/Miranda do Norte-MA 7. Secretaria Municipal de Saúde/Nina Rodrigues-MA 8. Secretaria Municipal de Saúde/Pirapetinga-MG 9. Secretaria Municipal de Saúde/Rio do Prado-MG 10. Secretaria Municipal de Saúde/Santana de Cataguases-MG 11. Secretaria Municipal de Saúde/Santa Luzia-MA 12. Secretaria Municipal de Saúde/Tiradentes-MG 13. Secretaria Municipal de Saúde/Tuntum-MA 14. Secretaria Municipal de Saúde/Vitorino Freire-MA ANEXO II SECRETARIAS DE SAÚDE CUJOS PROJETOS ENCONTRAM-SE EM EXIGÊNCIA Secretaria Municipal de Saúde de Palmeira dos Índios/Alagoas Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; G; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. Secretaria Municipal de Saúde de Santana do Ipanema/Alagoas Pendências: a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; G; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel dos Campos/Alagoas Pendências: a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; G; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares/Alagoas Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; G; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio de Jesus/Bahia Pendências: 44 ISSN 1677-7042 1 a)Projeto em desacordo com o item H do edital Nº 08/2008SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. Secretaria Municipal de Saúde de Caririaçu/Ceará Pendências: a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; F; G e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Carnaubal/Ceará Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Guaiuba/Ceará Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; G; H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Guaraciaba do Norte/Ceará Pendências: a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; G e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Horizonte/Ceará Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Ibiapina/Ceará Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens C; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Tamboril/Ceará Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; E; F; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Umirim/Ceará Pendências: a) Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; G e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Além Paraíba/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Argirita/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Caeté/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Carmo do Paranaíba/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Divinésia/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item H do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Dom Silvério/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Dona Euzébia/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Estrela Dalva/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Eugenópolis/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Frutal/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Guarani/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Inhapim/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Itamarati de Minas/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Itamonte/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Itanhomi/Minas Gerais CO ME RC IA LIZ Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. Secretaria Municipal de Saúde de Iturama/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; G; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Laranjal/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Nazareno/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Paiva/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens E; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Pedra Azul/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Perdizes/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Recreio/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Ressaquinha/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Rezende Costa/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Salto da Divisa/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item H do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria do Salto/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antonio do Aventureiro/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com o item E do edital Nº 08/2008SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de São João da Ponte/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Ubai/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E; F; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Volta Grande/Minas Gerais Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão/Pernambuco Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E ; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. Secretaria Municipal de Saúde de Areal/Rio de Janeiro Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens C; D; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. Secretaria Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul/Santa Catarina Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; E; G e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Palhoça/Santa Catarina Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens C; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul/Santa Catarina Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de São Carlos/Santa Catarina Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens C e H do edital Nº 08/2008-SGTES. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Secretaria Municipal de Saúde de Xaxim/Santa Catarina Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens C; D; E; G e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Amparo/São Paulo Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E ; F; G; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Capivari/São Paulo Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; G; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Paulista/São Paulo Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens C; D; E; G; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Lagarto/Sergipe Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Nossa Senhora do Socorro/Sergipe Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Propriá/Sergipe Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens E e H do edital Nº 08/2008-SGTES. Secretaria Municipal de Saúde de Cristalândia/Tocantins Pendências: a)Projeto em desacordo com os itens A; B; C; D; E; F; H e I do edital Nº 08/2008-SGTES. b)Falta documento de aprovação pela CIB. SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PORTARIA Nº 110, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008(*) O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 5.974, de 29 de junho de 2006 e o Art. 31 da Portaria nº. 1.172/GM, de 15 de junho de 2004 e considerando, O disposto no disposto na Alínea b, Inciso VIII, Art. 2º da Portaria nº. 1.172/GM, no que se refere a competência dos Estados na gestão do componente estadual do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, através do provimento de insumos estratégicos como seringas e agulhas, sendo facultado ao Estado a delegação desta competência à União, desde que a parcela correspondente do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS seja subtraída do repasse á Secretaria Estadual de Saúde - SES; O Pregão nº. 51/2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de julho de 2008, resolve: Art. 1º Definir os recursos que serão deduzidos de Estados e ao Distrito Federal, a título de compensação, no montante global de R$ 1.119.712,16 (um milhão, cento e dezenove mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos) para aquisição de agulhas e seringas, destinadas as ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde - SES que aderiram à Ata de Registro de Preços. Art. 2º Definir que dos valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, serão deduzidas em 5 (parcelas) parcelas a partir da competência de outubro de 2008, constante do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste Artigo, foram homologados das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados do Rio de Janeiro, Rondônia e Roraima. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o desconto regular e automático, do valor mensal para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2008. PO RT ER CE IRO S FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR ANEXO ESTADO DF RJ RO RR TOTAL VALOR MENSAL(R$) 89.212,16 122.164,10 10.861,30 7.969,60 140.894,99 VALOR TOTAL(R$) 446.060,80 610.820,48 54.306,48 39.348,00 1.150.535,76 (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 243, de 15-12-2008, Seção 1, pág. 152, com incorreção no original. 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 . Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO Outorgar permissão à Empresa de Radiodifusão Estrela Dalva Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Iguapé, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. PORTARIA Nº 988, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000448/2002, Concorrência nº 134/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Integrado de Radiocomunicação Ltda - SIR para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Ribeirão Corrente, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 989, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53103.000256/2001, Concorrência nº 015/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rede Paraibana de Radiodifusão, Sons e Imagens Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Santa Helena, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 990, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53670.000920/2002, Concorrência nº 094/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Empresa de Radiodifusão Pantaneira Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 994, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53720.000381/2001, Concorrência nº 052/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à W.A.C Rabelo & Cia Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Irituia, Estado do Pará. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 995, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53103.000256/2001, Concorrência nº 015/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rede Paraibana de Radiodifusão, Sons e Imagens Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Poço Dantas, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 991, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000335/2002, Concorrência nº 105/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Serra Geral Sistema de Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Nova Porteirinha, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 992, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000439/2002, Concorrência nº 134/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Noroeste de Comunicação Ltda.EPP para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Penápolis, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 993, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000246/2002, Concorrência nº 129/2001-SSR/MC, resolve: PORTARIA Nº 999, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53650.000577/2000, Concorrência nº 005/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio FM Livramento Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Trairi, Estado do Ceará. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53670.000921/2002, Concorrência nº 094/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rede de Rádio e Televisão Fenebi Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Tacuru, Estado de Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. L A N O I C A S N NA HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 E R P IM PORTARIA Nº 996, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 N.º 996 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000855/2000, Concorrência nº 069/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Nacional de Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 997, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53103.000252/2001, Concorrência nº 013/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio e TV Schappo Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Major Isidoro, Estado de Alagoas. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 998, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53650.000579/2000, Concorrência nº 005/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio FM Veneza Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Ubajara, Estado do Ceará. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA 45 ISSN 1677-7042 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53103.000269/2001, Concorrência nº 015/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rede Tamandaré de Rádio e Televisão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Picuí, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000350/2002, Concorrência nº 132/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Integrado de Radiocomunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Nopuranga, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.003, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000536/2001, Concorrência nº 036/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Ultra FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Lajinha, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.004, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000400/2002, Concorrência nº 107/2001-SSR/MC, resolve: 46 ISSN 1677-7042 1 Outorgar permissão à Vale Verde Comunicações e Serviços Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000840/2000, Concorrência nº 069/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Mello e Bruno Comunicação e Participações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Miradouro, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. CO ME HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 RC O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53730.000374/1997, Concorrência nº 073/1997-SFO/MC, resolve: Outorgar permissão à Sociedade Paraibana de Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Remígio, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. IA LIZ O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53670.001428/2001, Concorrência nº 049/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Som Araguaia de Palmas Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Wanderlândia, Estado do Tocantins. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000536/2001, Concorrência nº 036/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Ultra FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Lagoa Formosa, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.012, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 AÇ HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000737/2000, Concorrência nº 065/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Terra FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Campestre, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000568/2001, Concorrência nº 036/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio e TV Centauro Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, pelo prazo de dez anos, no município de Divino, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº Nº 1.009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 N.º 1009 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53670.000847/2002, Concorrência nº 093/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Portal Comunicações, Rádio e Televisão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000438/2001, Concorrência nº 028/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Difusora Natureza FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Campina do Monte Alegre, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. ÃO PR OI BID HÉLIO COSTA A PORTARIA Nº 1.015, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Outorgar permissão ao Sistema Integração de Rádio Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Careaçu, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000116/2002, Concorrência nº 124/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Cidade AM de Votuporanga Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Cardoso, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000407/2001, Concorrência nº 028/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Maior de Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Cubatão, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000528/2001, Concorrência nº 035/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio e TV Centauro Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Divinésia, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. PO O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000821/2000, Concorrência nº 068/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Itaunense de Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.016, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000536/2001, Concorrência nº 036/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Ultra FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Machado, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000220/2002, Concorrência nº 101/2001-SSR/MC, resolve: RT ER CE IRO S HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000439/2002, Concorrência nº 134/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Noroeste de Comunicação Ltda.EPP para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Piacatu, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53103.000257/2001, Concorrência nº 015/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Transmissão de Rádio e Televisão do Nordeste Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de João Pessoa, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA 1 ISSN 1677-7042 Fistel CNPJ/CPF 50004376404 02.411.549/0001-02 004.CHAMCE SEGURANCA LTDA 005.IMUNIZADORA E LIMPADORA POTIGUAR LTDA 006.JOSINE ALVES DA SILVA 007.MARINHO E REIMBERG LTDA 008.PRATICA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA 009.REGINALDO GENTILE FEIJO DE MELO JUNIOR ME 010.SID CAR COMERCIO LTDA. 011.SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 012.VSV-VISAO SEGURANCA DE VALORES LTDA Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 PORTARIA Nº 1.023, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000556/2001, Concorrência nº 036/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Organização Condinho Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIANº 1.024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53830.000502/2002, Concorrência nº 135/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Torre de Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Rubinéia, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 1.025, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000821/2000, Concorrência nº 068/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Itaunense de Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Jordânia, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. Nome 001.ALBACORA PASSEIOS NAUTICOS LTDA 002.ANTONIO CLEILSON SABOIA RABELO 003.CARLOS MONTEIRO DA SILVA PORTO 004.CESAR AUGUSTO FERREIRA DA SILVA 005.GISVALDO CAVALCANTE PRADO 006.JOSE SUDARIO DA SILVA FILHO 007.JOSELIAS MARQUES DE OLIVEIRA 008.MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR 009.MARTUR TURISMO E NAVEGACAO LTDA 010.MUNDAU ALIMENTOS LTDA 50013307002 622.687.833-91 50400008122 055.028.107-04 50013335634 027.411.364-32 50012326518 439.209.853-20 10020206038 163.629.693-91 50013004956 113.182.873-91 50013157191 668.616.833-53 PORTARIA Nº 1.029, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000521/2001, Concorrência nº 035/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Xavante de Ipanema Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, pelo prazo de dez anos, no município de Ipanema, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA DESPACHO DO MINISTRO Em 31 de dezembro de 2008 Processo n. º 53000.015793/2004. Acolho a NOTA/MC/CONJUR/JSN/Nº 1456 - 1.08 / 2007, ratificando o PARECER/MC/CONJUR/MGT/N.º 1465 - 1.08/2007 e, tornando sem efeito a Portaria n.º 453, de 17 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de agosto de 2007. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado da citada nota e dos respectivos atos ao Congresso Nacional, nos termos do §3° do art. 223 da Constituição Federal, para que o ato de autorização produza efeitos legais após deliberação. HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO Nº 6.258, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008 Processo n.º 53560.002644/2007 - Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Móvel Marítimo (Estações de Navio), de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do disposto no artigo 16 do Anexo à Resolução no 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos decorrentes da autorização anteriormente outorgada. 50011547588 08.292.401/0001-74 50013279548 357.539.354-00 50002251639 02.807.367/0001-47 50002123045 01.550.718/0001-14 50004014170 24.372.377/0001-30 50000535087 70.023.254/0001-00 50013756222 08.277.857/0001-65 50010813004 04.311.121/0001-05 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho 50013359576 03.362.872/0001-98 ATO Nº 7.404, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO Nº 6.299, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008 Processo n.º 53524.008900/2006 - Aplica à BRASMEX BRASIL MINAS EXPRESS LTDA., CNPJ no 04.265.456/0001-34, FISTEL no 50012966681, a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Móvel Aeronáutico (Estações de Aeronave), de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do estabelecido no artigo 16 do Anexo à Resolução no 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho I Processo n.º 53528.003710/2007 - Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º, do art. 8º, da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do disposto no artigo 16, do Anexo à Resolução no 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada. L A N SA Processo n.º 53560.002656/2007 - Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Móvel Aeronáutico (Estações de Aeronave), de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do estabelecido no artigo 16 do Anexo à Resolução no 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos decorrentes da autorização anteriormente outorgada. Fistel CNPJ/CPF 50011608048 04.239.234/0001-47 50012316121 336.170.583-53 50012934216 272.148.004-97 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO Nº 6.698, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008 Processo n.º 53560.002673/2007 - Aplica à entidade ADT SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ n.º 01.658.297/0001-40, FISTEL 50001685856, a sanção de caducidade da Autorização para exploração do Serviço Limitado Privado Estações Itinerantes, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da Lei n.º 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do estabelecido no artigo 16 do Anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO Nº 7.351, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008 Processo n.º 53560.002676/2007 - Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º, do art. 8º, da Lei n.º 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do disposto no artigo 16, do Anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada. Nome Fistel CNPJ/CPF 001.ADT SEGURANCA PRI50001017233 01.658.297/0001-40 VADA LTDA 002.BANK'S SEGURANCA LI- 50000613223 00.988.638/0001-82 MITADA 003.CERPIL COOP DE ENER- 50002711907 08.096.109/0006-90 GIA E DESENV RURAL DO PIRANHAS LTDA O I C NA Nome 001.JOSE A.M.DA ROCHA 002.JOSE ANTENOR LOPES BRASIL 003.O KASARAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA 004.SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LORENZON,BORDIGNON LTDA 005.TRANSUNI AUTOLOCADORA LTDA N E R P M ATO Nº 6.300, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008 Nome 001.ATA - ATLANTICO TRANSPORTE AEREO LTDA 002.FRANCISCO BALDUINO DE ARAUJO JUNIOR 003.JOSE SEVERINO ENEAS CANDIDO 50010068139 03.972.476/0001-82 50011062738 10.504.454/0001-53 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX HÉLIO COSTA 47 Fistel 03020216397 50009528989 CNPJ/CPF 088.956.000-53 419.625.750-04 50002431530 92.818.293/0001-37 50005201578 02.563.279/0001-47 03021032605 90.390.980/0001-79 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO Nº 7.734, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 Processo nº 53500.007848/2008 - Anui previamente com a transferência do controle da ITSA - INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 70.594.429/0001-30, controladora da TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 83.917.583/0001-47, da TV FILME BRASÍLIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 01.402.057/0001-80, da TV FILME GOIÂNIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 00.291.648/0001-64, permissionárias do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) respectivamente nas Áreas de Belém, no Estado do Pará; Brasília, no Distrito Federal; e Goiânia, no Estado de Goiás, da TV FILME SISTEMAS LTDA., CNPJ/MF nº 02.194.067/0001-30, empresa autorizada a explorar o Serviço MMDS nas Áreas de Campina Grande, no Estado da Paraíba; Caruaru, no Estado de Pernambuco; Porto Velho, no Estado de Rondônia; Vitória, no Estado do Espírito Santo; Bauru, Franca e Presidente Prudente, no Estado de São Paulo; Belo Horizonte e Uberaba, no Estado de Minas Gerais, e da LINK EXPRESS SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 03.766.298/0001-33, empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 72.820.822/0001-20. A aprovação não exime as empresas envolvidas na operação do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontrem submetidas perante outros órgãos. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 25 de setembro de 2008 Processo n.º 53566.000182/2003. N° 3.691/2008-CD - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração protocolado sob o nº 53508.010587/2008 interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/PI, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no Setor 12 da Região I do Plano Geral de Outorgas - PGO, contra decisão do Conselho Diretor da Anatel proferida por intermédio do Despacho n.º 1.900/2008-CD, de 24 de junho de 2008, que manteve a aplicação de sanção de multa à Concessionária, com fundamento no art. 6º, inciso I, e art. 8º, III do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, decidiu em sua Reunião n.º 492, de 27 de agosto de 2008, conhecer do Pedido, para, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 348/2008-GCAB, de 21 de agosto de 2008. 48 ISSN 1677-7042 1 Em 17 de outubro de 2008 Processo no 53500.004350/2006. Nº 4.188/2008-CD - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso administrativo interposto pela VIVO S.A. (sucessora por incorporação da TELERJ CELULAR S.A.), CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64, contra decisão do Superintendente de Serviços Privados exarada por meio do Ato nº 686, de 6 de fevereiro de 2008, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração de descumprimento do artigo 37, inciso IV do Regimento Interno da Anatel, decidiu, em sua Reunião 497, realizada em 7 de outubro de 2008, conhecer do Recurso e, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 364/2008-GCPJ, de 30 de setembro de 2008. Em 19 de novembro de 2008 Ref.: Processo n.º 53516.006741/2004. N° 4.791/2008-CD - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela Brasil Telecom S/A - Filial Paraná, CNPJ nº 76.535.764/0321-85, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), no Setor 19 do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho nº 92/2006/PBOA/SPB, de 10 de março de 2006, nos autos do Processo em epígrafe, em decorrência de irregularidade no licenciamento de estações de comutação, decidiu, em sua 501ª Reunião, realizada em 06 de novembro de 2008, conhecer do Recurso e, no mérito, negar e ele provimento, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 497/2008-GCAB, de 30 de outubro de 2008, e de conformidade com o Informe nº 428/2004/PBOAC/PBOA/SPB, de 14 de dezembro de 2004, e com a Nota Técnica nº 595-2006/PGF/PFE-JTSL (nº 595-06)/Anatel, de 13 de setembro de 2006, da Procuradoria Especializada da Anatel. CO ME RC IA LIZ RONALDO MOTA SARDENBERG Processo n° 535420038852006, aplica a AIR COIMBRA DE ATAIDE a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535510003062008, aplica a TANIA ALVARES TEIXEIRA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.027,78 (um mil e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), por incursão no artigo 55, V, "b" do anexo à Resolução 242/2000 e art. 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 11 de fevereiro de 2008 Em 29 de agosto de 2008 Processo n° 535450013542007, aplica a JOSEMAR RODRIGUES MENDES a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450012162007, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO, CULTURAL, INFORMATIVO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ - MT a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450012852007, aplica a REGINALDO RODRIGUES FERREIRA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450007862008, aplica a JOEL DE SOUZA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. DESPACHOS DO GERENTE Em 12 de dezembro de 2007 Em 18 de outubro de 2007 Processo n° 535510001452008, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E COMUNICAÇÃO DE LAGOA DA CONFUSÃO a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535420005902003, aplica a ALAN CUNHA MEIRELES AMARAL, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Anápolis/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso de radiofrequencia não autorizada, em afronta ao preceito do art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 10 de julho de 2008 Processo n° 535420020892005, aplica a RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 80 da Resolução nº 259/2001. ÃO PR OI BID Em 20 de dezembro de 2007 Em 16 de julho de 2008 Processo n° 535450013502004, aplica a FOMA OVCHINNIKOV, a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processos n° 535450013562004 e 535450013572004, aplica a VILMAR MARTIGNAGO, a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450009252004, aplica a ELES MARQUES DE SENE, a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535420025072006, aplica a BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA, a sanção de MULTA no valor de R$ 14.222,22 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), por infringir o art. 55, inciso IV, alínea "c", da Resolução nº 242/2000. Em 26 de dezembro de 2007 Processo n° 535450008962004, aplica a VALTENE DIVINO GUIMARÃES a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450013842004, aplica a FRANCISCO JANUÁRIO DE LIMA a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535510003042008, aplica a ZENILTON BARBOSA GUIMARÃES a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.027,78 (um mil e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), por incursão no artigo 55, V, "b" do anexo à Resolução 242/2000 e art. 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535510003052008, aplica a REINOS TEIXEIRA SOUZA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.027,78 (um mil e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), por incursão no artigo 55, V, "b" do anexo à Resolução 242/2000 e art. 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535510003152006, aplica a ANTONIO REIS MARQUES a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450025452006, aplica a JURANDIR SANTANA DE OLIVEIRA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 26 de abril de 2007 Em 7 de julho de 2008 Processo n° 535450014052006, aplica a ODILON GOMES DOS SANTOS a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 1º de fevereiro de 2008 Processo n° 535450002052004, aplica a PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por incursão no disposto nos itens 9.8.1 e 13.5 da Norma 13/97. Processo n° 535420011942006, aplica a ADILSON SEITENFUS a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 26 de fevereiro de 2008 Processo n° 535450001342006, aplica a OSMAR DE LIMA a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450021952006, aplica a ALVINO RODRIGUES JUNIOR, a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 3 de setembro de 2008 Processo n° 535510001072003, aplica a ANA CLEUSA DONIN VERONESE, executante do Serviço STFC-Radiotelefônico, na cidade de Araguaína/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 131 c/c 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535510000882003, aplica a IVANILTON PEREIRA CAVALCANTE, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em FM, sem autorização, na cidade de Araguatins/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), por infringir o art. 163 da Lei nº 9.472/97. AÇ SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÁS Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 A Em 19 de novembro de 2007 PO Em 29 de novembro de 2007 Processo n° 535450013062004, aplica a JAIR GUARIENTO a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso não autorizado de radiofrequência, em incursão no disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535420000382005, aplica a JOSÉ IEDO SANTOS, executante do Serviço de Radiodifusão em FM, na cidade de Nova Crixás/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), por infringir o art. 80 da Resolução nº 259/2001. Processo n° 535420040882004, aplica a PROFORTE S.A TRANSPORTE DE VALORES, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o item 9.8.1 da Norma 13/97. Processo n° 535420010982004, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE SANTA TEREZA, executante do serviço de Radiodifusão em FM, na cidade de Santa Tereza/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), por infringência ao art. 80 da Resolução nº 259/2001 e ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 27 de agosto de 2008 Em 11 de dezembro de 2007 Em 26 de agosto de 2008 RT ER CE IRO S Processo n° 535450019792005, aplica a OSNY ALVARENGA, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 79 da Resolução nº 259/2001. Processo n° 535510005182005, aplica a AMERICEL S.A., a sanção de MULTA no valor de R$ 545,24 (quinhentos quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), por uso de radioenlace associado ao SMP sem licença, infringindo o art. 89 da Resolução nº 316/2002. Em 12 de dezembro de 2007 Processo n° 535420011682006, aplica a HAROLDO AGEAN DE OLIVEIRA, executante do Serviço Rádio do Cidadão, sem outorga, na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450024172005, aplica a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA AGRO-VILA DO PROJETO DE ASSENTAMENTO MERCEDES I e II - AMAGROM, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), por fazer uso de radiofrequencia sem autorização, infringindo o art. 163 da Lei nº 9.472/97. 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Em 20 de dezembro de 2007 Processo n° 535450003992004, aplica a EDER JUNIOR PESAVENTO-ME, executante do Serviço de Comunicação Multimídia, sem autorização, na cidade de Guiratinga/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 2.014,20 (dois mil, quatorze reais e vinte centavos), por infringir os artigos 10 e 27 da Resolução nº 272/2001. Processo n° 535450008802004, aplica a FAZENDA SÃO JOÃO (JOSÉ DE CASTRO AGUIAR), executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Canabrava do Norte/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 26 de fevereiro de 2008 Processo n° 535420011872006, aplica a ROSILEI SCHEFFER SCHWANCK, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535510001692006, aplica a RAIMUNDO IRIVALDO GOMES, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 04 de março de 2008 Processo n° 535450012372006, aplica a IVAN MELLO GUERRA, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450011292006, aplica a PEDRO MARCOS SPANHOL, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 09 de julho de 2008 Processo n° 535510001982006, aplica a AMARILLYS GISBET GASPAR-ME, a sanção de MULTA no valor de R$ 2.540,01 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e um centavo), por estar incursa no preceito do art. 55, inciso IV, alínea "c", da Resolução nº 242/2000. Em 15 de julho de 2008 Processo n° 535450021982004, aplica a DIOMAR PERES DE MORAES, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Canabrava do Norte/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Em 16 de julho de 2008 Processo n° 535450018472006, aplica a VILSON ANTUNES MAXIMIANO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 15 de agosto de 2008 Processo n° 535450009802007, aplica a ELIO FAQUINELLO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 21 de agosto de 2008 Processo n° 535450000292004, aplica a MANUEL MARTINHO, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Nova Mutum/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir os itens 2.6 e 3.1 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Em 22 de agosto de 2008 Processo n° 535450012882004, aplica a ITACIR PIANA PINTO, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Processo n° 535450012492004, aplica a SAVOSTIAN REUTOW, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Em 25 de agosto de 2008 Processo n° 535450012572004, aplica a ANACLETO BRUNETTA, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir os itens 2.6 e 3.1 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Em 26 de agosto de 2008 Processo n° 535450008972004, aplica a WALTER BARBOSA FEROLLA, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Canabrava do Norte/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Processo n° 535450021892006, aplica a PAULO VILELA DE CARVALHO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 29 de agosto de 2008 RUIMAR DIAS DOS SANTOS Processo n° 535450009682008, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ECOLÓGICA VALE DO CACHOEIRA - ECOVALE, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Em 15 de setembro de 2008 Processo n° 535450012982004, aplica a INÁCIO CAMILO RUARO, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 422,35 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), por infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Processo n° 535450012472004, aplica a RODRIGO MARTINS TROJAN, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir os itens 3.1 e 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Processo n° 535450012582004, aplica a VITORIO QUAINI, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Processo n° 535450012892004, aplica a CLODOALDO VIVALDINI DA SILVA, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir os itens 3.1 e 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Processo n° 535450012482004, aplica a GELAVIR TOME ZANIN, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Primavera do Leste/MT, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 2.6 da Instrução nº 03/85 - DENTEL. Processo n° 535450019172004, aplica a CLAUDINEI MENEZES DE CARVALHO-ME, a sanção de MULTA no valor de R$ 2.011,20 (dois mil, onze reais e vinte centavos), por explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, sem autorização da Anatel, no município de Alto Taquari/MT, em infração ao art. 10 da Resolução nº 272/01. Em 23 de setembro de 2008 P M I SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO Nº 686, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008 Processo 53500.004350/2006 - Aplicar à VIVO S.A., CNPJ nº 02.449.992/0001-64, a pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei nº 9.472 - LGT, de 16 de julho de 1997, no inciso II do artigo 4º, no artigo 7º e no inciso I do artigo 8º, todos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento do artigo 37, inciso IV, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto L A N ATO Nº 5.516, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 O I C Processo 53542.002124/2008 - Aplicar à 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A., CNPJ nº 05.423.963/0001-11, a pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei nº 9.472 LGT, de 16 de julho de 1997, no inciso II do artigo 4º, no artigo 7º e no inciso II do artigo 8º, todos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003, no valor de R$ 1.407,24 (hum mil, quatrocentos de sete reais, vinte e quatro centavos), pelo descumprimento dos artigos 20, incisos I e II, artigo 38, caput, artigo 44, inciso I e artigo 83, todos do Regulamento do SMP. A S N RE Em 22 de setembro de 2008 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Processo n° 535450018592004, aplica a SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. 49 ISSN 1677-7042 Processo n° 535450022992004, aplica ao BANCO DO BRASIL S.A., executante do Serviço Limitado Privado por Satétlite, na cidade de Cáceres/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o art. 26, § 8º c/c art. 53 da Resolução nº 259/2001. Em 24 de setembro de 2008 Processo n° 535450021672004, aplica a IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA, executante do Serviço de Comunicação Multimídia, no município de Primavera do Leste/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 5.736,36 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), por infringir o art. 30 da Resolução nº 272/2001, o art. 55, inciso V, alínea "b", da Resolução nº 242/2000 e o art. 18 da Resolução nº 303/2002. NA JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 42, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à AGUINALDO DE ALMEIDA PRADO, CPF nº 019.756.938-25 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 43, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR - CTS, CNPJ nº 03.231.999/0001-78 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Em 25 de setembro de 2008 ATO Nº 44, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Processo n° 535450011372006, aplica a JAIRTON DE SANTI, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450011382006, aplica a SOL ATIVIDADE RURAL AGROPECUÁRIA LTDA, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450011472006, aplica a VALTER MARIO BERGAMASCO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450005972006, aplica a JAMIL MICHEL HADDAD, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL DE SAO PAULO, CNPJ nº 53.820.585/0001-52 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Em 26 de setembro de 2008 Processo n° 535420023702006, aplica a SERVIÇOS DE DESMATAMENTO E PATROLAMENTO LTDA, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450010582006, aplica a N FALCO ME, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. Processo n° 535450021882006, aplica a LEONEL JESUS FERRO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofrequencia, em infração ao art. 163 da Lei nº 9.472/97. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 45, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ nº 34.028.316/0031-29 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 46, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à F.A.M.E. FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELETRICO LTDA, CNPJ nº 60.620.366/0001-95 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto 50 ISSN 1677-7042 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ATO Nº 47, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 ATO Nº 56, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA Nº 464, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.470.727/0001-20 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SOCIEDADE ALDEIA DA SERRA RESID MORADA DOS PASSAROS, CNPJ nº 51.246.239/0001-87 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.034321/2005, resolve: Art. 1o Autorizar a RÁDIO CAPIBARIBE DO RECIFE LTDA., executante de Serviço de Radiodifusão, na localidade de Recife, Estado de Pernambuco, a efetuar alteração do seu contrato social, mediante a transferência simples de cotas e modificação do seu quadro de dirigentes. Quadro Societário: Eliedete Pereira de Souza , com 1.400 cotas, no valor de 1.400,00; Maria do Carmo Pereira Sodré da Mota Pinto, com 3.400 cotas, no valor de 3.400,00; Edegilson Bezerra Frazão Teixeira, com 1.100 cotas, no valor de 1.100,00; Sormanny Pereira Ramos, com 100 cotas; no valor de 100,00. Quadro Diretivo: Maria do Carmo Pereira Sodré da Mota Pinto, CPF 062.153.004-20 - Diretor Presidente; Eliedete Pereira de Souza, CPF 039.120.004-68 - Diretor Comercial; Sormanny Pereira Ramos, CPF 354.270.944-15 - Diretor Secretário. Art. 2o Determinar que a entidade acima citada apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de alteração contratual, devidamente registrado. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 48, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 ATO Nº 57, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LIVRARIA CULTURA S/A, CNPJ nº 62.410.352/0001-72 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., CNPJ nº 02.041.042/0001-04 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 49, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 CO ATO Nº 58, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à MD PAPEIS LTDA, CNPJ nº 72.907.595/0004-17 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ME RC Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TRANSPORTADORA MARCA DE IBATE LTDA, CNPJ nº 74.456.781/0001-60 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto IA PORTARIA Nº 480, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 50, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 LIZ Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à PIRELLI PNEUS LTDA., CNPJ nº 59.179.838/0005-60 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 17 de novembro de 2008 AÇ ATO Nº 51, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SAECIL SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME, CNPJ nº 46.675.997/0001-80 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 52, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SANTELISA VALE BIOENERGIA S/A, CNPJ nº 49.213.747/0001-17 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 53, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SANTELISA VALE BIOENERGIA S/A, CNPJ nº 49.213.747/0115-85 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Nº 4.718/2008 - PBOAC/PBOA/SPB - Ref.: PADO nº 53554.000121/2007 - Resolve: aplicar a sanção de MULTA no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no setor 5 do PGO (Bahia), por violação às Cláusulas 4.5 e 16.1, incisos III e X, do Contrato de Concessão. ÃO PR OI GILBERTO ALVES SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BID ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU A A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.072746/2006, resolve: Art. 1o Autorizar, nos termos do artigo 101, do Decreto nº 52.795/1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a CULTURA FM RADIODIFUSÃO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na localidade de Monte Alto, Estado de São Paulo, a efetuar alteração dos seus atos constitutivos, com o objetivo de modificar os seus quadros societário e diretivo ficando assim constituídos: Laerte Ulian - CPF 135.055.068-04 - Sócio -Aministrador com 134 cotas no valor de R$ 134.000,00; Áurea Colatrelli Afonso de André - CPF 312.560.928-35 - Sócia-Administradora com 66 cotas no valor de R$ 66.000,00. Art. 2o Determinar, nos termos do art.102 do citado Regulamento, que a entidade apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo documento, devidamente registrado no órgão competente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU Expede autorização à SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOROCABA, CNPJ nº 71.480.560/0001-39 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.001976/2003, resolve: Art. 1o Autorizar a TELEVISÃO VERDES MARES LTDA., executante de serviço de radiodifusão de sons e imagens, na localidade de Fortaleza, Estado do Ceará, sonora em freqüência modulada na localidade de Recife, Estado de Pernambuco e em onda média na localidade do Rio de Janeiro, a nomear os seguintes, procuradores com poderes de administração e gerência: José de Arimatéia Santos e Murilo de Melo Brasil. Art. 2o Determinar, nos termos do artigo 102 do citado regulamento que a entidade apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de nomeação, devidamente formalizado registrado. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 03.591.002/0001-90 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU . Ministério das Relações Exteriores PO PORTARIA Nº 409, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 ATO Nº 55, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.014133/2007, resolve: Art. 1o Autorizar a RÁDIO GUARUJÁ PAULISTA LTDA. a efetuar alteração dos seus atos constitutivos, com objetivo de modificar o seu quadro diretivo, ficando assim constituído: Elaine Simone Rampazo Oliveira-Sócia-Administradora; Andréa Aparecida Rampazo-Sócia-Administradora; Evandro Rampazo-Sócio-Administrador e Orivaldo Rampazo-Sócio-Administrador. Art. 2o Determinar que a entidade acima citada apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de constituição do novo quadro diretivo, devidamente registrado. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 404, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 ATO Nº 54, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS RT ER CE IRO S AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A CONTINUIDADE DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ABC/DAI/DE-I/ 03 /PAIN-BRAS-RFA A Sua Excelência o Senhor Prot von Kunow Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha Em 06 de outubro de 2008. Senhor Embaixador, Tenho a honra de referir-me à Nota N° 489/WZ 445.00, de 6 de outubro de 2008, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais teuto-brasileiras, de 2 e 3 de dezembro de 2003, bem como ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17 de setembro de 1996, celebrado entre Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Ajuste Complementar sobre Cooperação Técnica: 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão continuidade ao suporte dos seguintes projetos, desde que, após análise, preencham os requisitos necessários para sua implementação: a) "Projetos Demonstrativos A", b) "Manejo dos Recursos Naturais da Várzea da Amazônia Brasileira", 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 c) "Uso Eficiente dos Recursos Energéticos pelas Micro, Pequenas e Médias Empresas", d) "Cooperação com Órgãos Estaduais de Meio Ambiente", e) "Ações para Disseminação de Fontes Renováveis de Energia no Norte e Nordeste do Brasil", f) "Gestão Ambiental Urbana", g) "Apoio ao Desenvolvimento Local Sustentável no Estado da Bahia", h) "Fortalecimento do Programa Nacional de DST/AIDS do Brasil", i) "Desenvolvimento de Economias Locais e Regionais no Nordeste do Brasil", j) "Apoio à Modernização das Ações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Campo da Educação e Informação Tecnológica e da Assistência Técnica e Tecnológica das Pequenas e Médias Empresas". Ambos os governos procederão também aos seguintes arranjos na execução dos projetos: - realizar a reprogramação do projeto "Programa de Política de Recursos Naturais" em benefício do projeto "Desenvolvimento da Agricultura Familiar no Nordeste Paraense"; - reunir os projetos "Gestão do Desenvolvimento Local e Regional Sustentável nos Estados do Pará e Amapá", "Apoio aos Pequenos Produtores Rurais no Estado do Pará" e "Desenvolvimento Sustentável das Comunidades da Perimetral Norte no Município de Pedra Branca do Amapari" em apenas um projeto dentro do programa "Proteção e Manejo Sustentável das Florestas Tropicais"; - reunir os projetos "Uso Eficiente dos Recursos Energéticos pelas Micro, Pequenas e Médias Empresas" e "Gestão Ambiental Urbana" no programa "Energia e Gestão Ambiental Urbana Industrial"; e - reunir os projetos "Apoio ao Desenvolvimento Local Sustentável no Estado da Bahia", "Apoio aos Pequenos Produtores Rurais no Estado do Espírito Santo", "Desenvolvimento Local Sustentável no Ceará", "Desenvolvimento Local Sustentável em Pernambuco", "Apoio à Elaboração e Implementação do Plano de Ação Nacional de Luta Contra a Desertificação", "Apoio a Modernização das Ações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Campo da Educação e Informação Tecnológica e da Assistência Técnica e Tecnológica das Pequenas e Médias Empresas", "Desenvolvimento de Economias Locais e Regionais no Nordeste do Brasil" e o projeto "Programa Nacional de Cooperação, Capacitação e Desenvolvimento do Cooperativismo Brasileiro", acordado em 2001, no programa "Desenvolvimento Regional Integrado". 2. O objetivo dos projetos é contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil nas áreas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Regional Integrado. 3. O Governo da República Federal da Alemanha alocará para os projetos mencionados no item 1, a expensas suas, contribuições em recursos humanos e material, bem como, quando oportuno, contribuições financeiras, no montante total de 12.195.000,-EUR (doze milhões cento e noventa e cinco mil euros), dos quais 12.000.000,--EUR (doze milhões de euros) provenientes do compromisso de alocação do ano de 2003 e 195.000,--EUR (cento e noventa e cinco mil euros) provenientes do compromisso de alocação do ano de 2001. Encarregará da Execução dos projetos mencionados no item 1 a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH, em Eschborn. 4. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará um planejamento próprio e pormenorizado do orçamento, para garantir a continuidade dos projetos mencionados no item 1, e providenciará para que as instituições a serem por ele encarregadas da execução prestem as contribuições necessárias aos projetos mencionados no item 1. 5. Os pormenores do projeto mencionados no item 1, das contribuições a prestar e dos compromissos assumidos serão estabelecidos em Termos de Execução, a serem concluídos entre órgãos executor mencionado no item 3, as instituições a serem encarregadas da execução dos projetos pelo Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Em conformidade com o Artigo 6° do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17 de setembro de 1996, o Governo da República Federativa do Brasil assegurará que as instituições brasileiras por ele designadas prestem as contribuições referidas nos respectivos Termos de Execução. Esses Termos de Execução ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. 6. Os projetos mencionados no item 1 poderão ser substituídos por outros projetos, por comum acordo entre os dois Governos, de forma a assegurar que os compromissos de Cooperação Técnica assumidos possam ser reprogramados, sem qualquer prejuízo para os dois Governos. 7. Os compromissos de alocação relativos aos projetos mencionados no item 1 e ao montante da Cooperação Técnica mencionado no item 3 serão anulados, se não forem concluídos os Termos de Execução, referidos no item 5, dentro de um prazo de oito anos a contar do ano em que se assumiram os compromissos. Para os compromissos assumidos no ano de 2003, esse prazo expira em 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo do disposto no item 6. Com respeito aos recursos reprogramados do "Programa de Política de Recursos Naturais", expira em 31 de dezembro de 2009. Caso sejam acordados Termos de Execução dentro do prazo previsto para apenas uma parte dos compromissos, esta cláusula de caducidade aplicar-se-á apenas à parte dos montantes ainda não vinculada nos referidos Termos. 8. Os privilégios, a imunidade e a proteção que a República Federativa do Brasil compromete-se a conceder aos técnicos, bem como a isenção de impostos e encargos fiscais relativos aos equipamentos e a isenção de impostos concedida à Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH obedecerão ao disposto nos artigos 4°, 6° 7° e 9° do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17 de setembro de 1996. 9. Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17 de setembro de 1996. 10. O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 10, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17 de setembro de 1996, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, tenho a honra de afirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, a aceitação dos termos propostos por Vossa Excelência. Nesse sentido, esta Nota e a de Vossa Excelência constituem Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 17 de setembro de 1996, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor a partir da data desta Nota. 3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver, na Costa Rica, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo costarriquenho, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República da Costa Rica cabe: a) designar técnicos para desenvolver, no Brasil, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar. Artigo V 1. Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Costa Rica. 2. O presente Ajuste Complementar não gera direitos e obrigações no plano do direito internacional. Artigo VI 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data em que ambas as Partes comuniquem o cumprimento de seus requisitos internos e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária, por via diplomática, de quaisquer das Partes. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. As Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. Artigo X Este Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, mediante troca de Notas Diplomáticas. A emenda entrará em vigor na data de recebimento da última Nota. Artigo XI No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, assinado em Brasília, em 22 de setembro de 1997. Feito em Brasília, em 30 de julho de 2008, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil L A N O I C A S N NA E R P AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA RICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE CARREIRA POSTAL NA COSTA RICA" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Costa Rica (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, assinado em Brasília, em 22 de setembro de 1997; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e Considerando que a cooperação técnica na área de serviços postais reveste-se de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Desenvolvimento de Carreira Postal na Costa Rica" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é definir e implantar um modelo de carreira postal dirigido à formação necessária para obter o título de "Administrador Postal", para funcionários dos Correios da Costa Rica, com duração de dois anos, por intermédio de técnicos da empresa de Correios do Brasil, direcionado à melhoria da qualidade dos serviços postais oferecidos à sociedade costarriquenha. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e b) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República da Costa Rica designa: a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério de Relaciones Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) os Correios da Costa Rica como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 51 ISSN 1677-7042 IM SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES Ministro, interino, das Relações Exteriores Pelo Governo da República da Costa Rica BRUNO STAGNO UGARTE Ministro das Relações Exteriores e Culto * Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no Artigo VII, este Acordo entrou em vigor internacional em 8 de dezembro de 2008. 52 ISSN 1677-7042 1 PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA CRIAÇÃO DO CENTRO FRANCO-BRASILEIRO DA BIODIVERSIDADE AMAZÔNICA O Governo da República Federativa do Brasil e Artigo 3 Estrutura de Gestão do Centro g) elaborar propostas de regimento interno do Conselho Binacional; h) desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas eventualmente pelo Conselho Binacional. Artigo 4 Atividades do Centro a) elaborar o Regimento Interno do Centro; b) apreciar proposta orçamentária, suplementações e outros recursos e apresentá-los às instâncias competentes nos dois países; Considerando o Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 16 de janeiro de 1967; Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, da qual ambos os países são partes; Considerando a Convenção para a Criação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967, bem como o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (anexo 1 C do Acordo de Marrakesh de 15 de abril de 1994, instituindo a Organização Mundial do Comércio); Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 28 de maio de 1996; RC f) convocar e organizar reuniões do Conselho Binacional; 1. Nível de Decisão Política: será integrado pelo Conselho Binacional, instância máxima de decisão política do Centro, composto pelos Diretores Nacionais do Centro e por representantes governamentais designados, em igual número, pelo Brasil e pela França. 1.1 O Conselho Binacional terá as seguintes atribuições: No âmbito da Parceria Estratégica Franco-Brasileira, ME e) elaborar relatório anual de atividades e de execução orçamentária; O Centro terá a seguinte estrutura de gestão: O Governo da República Francesa (doravante denominados "Partes"), CO Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 IA Considerando a Declaração Conjunta dos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Nicolas Sarkozy, de 12 de fevereiro de 2008; Convencidos da importância ecológica, social e econômica da biodiversidade amazônica e reconhecendo as oportunidades que o conhecimento científico e tecnológico pode proporcionar ao desenvolvimento sustentável; LIZ c) determinar, consultado o Comitê Científico, as prioridades e as linhas de ação do Centro e aprovar as propostas de pesquisa, capacitação e desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de atividades conexas, tendo em conta as respectivas políticas nacionais vigentes nos dois países; d) designar os Diretores Nacionais do Centro, por um mandato de dois (2) anos; e) considerar projetos ou atividades que envolvam eventual cooperação com terceiros; f) estabelecer órgãos subsidiários especiais, conforme seja necessário para o cumprimento eficaz de suas funções; g) realizar reuniões ordinárias anuais e reuniões extraordinárias quando solicitado por uma das Partes; h) apreciar outros assuntos que lhe sejam apresentados pelos Diretores Nacionais do Centro; i) estabelecer contatos com outras entidades de pesquisa, de ensino, de conservação e do setor produtivo com atuação na biodiversidade amazônica, com a finalidade de implementar ações conjuntas científicas, técnicas ou financeiras; AÇ Convencidos da importância estratégica de ampliar a base do conhecimento científico-tecnológico na área de biodiversidade e da necessidade de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos dois países neste setor; Convencidos da importância do desenvolvimento regional para o Brasil e a França na região transfronteiriça abrangendo o Estado do Amapá e a Região Guiana, Decidem: 1. Para a consecução dos objetivos enunciados no Artigo 2 do presente Protocolo, o Centro poderá desenvolver as seguintes atividades, entre outras: a) cursos para formação e capacitação de recursos humanos; b) projetos de pesquisa científica e tecnológica, inclusive em conjunto e em cooperação com empresas; c) intercâmbio científico e tecnológico e de pesquisadores; d) eventos científicos e tecnológicos. 2. Todas as atividades assinaladas no parágrafo 1 do presente Artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Binacional, consultado o Comitê Científico. As propostas de atividades para o Centro poderão ser apresentadas pelas Partes ou pelos Diretores Nacionais do Centro. 3. O Centro atuará em função de interesses conjugados do Brasil e da França, levando em consideração os seguintes critérios: a) interesse científico e tecnológico, levando em conta as áreas prioritárias e estratégicas estabelecidas de comum acordo pelas Partes; b) interesse social; j) lançar, periodicamente, editais de cursos e projetos científicos para as equipes franco-brasileiras. 1.2 A composição do Conselho Binacional será definida de comum acordo por via diplomática. Além de representantes do Estado do Amapá e da Região Guiana, ele será integrado por oito membros de cada Parte, incluindo o Diretor Nacional. ÃO PR 1.3 As reuniões do Conselho Binacional serão realizadas alternadamente em cada país e serão presididas pelo país anfitrião. OI 1.4 As reuniões ordinárias do Conselho Binacional terão periodicidade anual, podendo ocorrer de modo extraordinário por solicitação das Partes. BID c) interesse ambiental; d) interesse econômico-comercial. 4. Cada projeto a ser desenvolvido pelo Centro deverá estar associado à formação e capacitação de recursos humanos. Artigo 5 Acesso a Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição Justa e Eqüitativa de Benefícios 1. Reafirmando a soberania de cada Parte sobre seus recursos biológicos e a autoridade de cada Parte para determinar o acesso aos recursos genéticos originários de seus respectivos territórios, as Partes observarão, em conformidade com os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e a legislação do país onde o material biológico foi coletado, procedimentos relativos a: Artigo 1 Criação do Centro Franco-Brasileiro da Biodiversidade Amazônica 1.5 As decisões do Conselho Binacional serão tomadas por consenso. 1. Estabelecer o Centro Franco-Brasileiro da Biodiversidade Amazônica (doravante denominado "Centro"), a ser constituído por núcleos de pesquisa dos dois países, articulados e estabelecidos de comum acordo, utilizando a infra-estrutura existente ou cooperando para o desenvolvimento de novas estruturas, de modo a executar projetos conjuntos de pesquisa científico-tecnológica, de transferência de tecnologia, formação e capacitação de recursos humanos e atividades conexas no campo da biodiversidade nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica, de que são partes. 1.6 O quórum mínimo para instalação e realização das reuniões do Conselho Binacional e seu Comitê Científico será de, no mínimo, metade dos membros de cada País. a) coleta, remessa e transporte de material biológico; 2. Nível Científico: será integrado pelo Comitê Científico Franco-Brasileiro. c) repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados de sua utilização. 2.1 O Comitê Científico Franco-Brasileiro será composto por doze membros, sendo seis de cada Parte, nomeados pelos respectivos governos, a partir de indicações dos ministérios interessados e processo de consulta para a definição de critérios, coordenado pelos respectivos ministros de ciência e tecnologia. 2. O acesso a recursos genéticos estará sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte que provê tais recursos e a termos mutuamente acordados, a menos que de outra forma determinado por essa Parte, nos termos da legislação nacional do país provedor desses recursos genéticos, e do Artigo 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, garantida a repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos do acesso a esses recursos. 2. Para realizar esses objetivos, as Partes contribuirão também para a implementação dos objetivos de conservação da diversidade biológica, uso sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, estabelecidos pela Convenção sobre Diversidade Biológica. 3. O Centro não possuirá estrutura física própria, atuando em caráter virtual, mediante a utilização da infra-estrutura de pesquisa científico-tecnológica em biodiversidade dos dois países para desenvolver suas atividades conforme a demanda e as prioridades estabelecidas pelas Partes. Artigo 2 Objetivos do Centro O Centro terá por objetivos: A PO b) acesso a recursos genéticos; 2.2 Cada membro do Comitê Científico será nomeado para um período de dois (2) anos, renovável por igual período. 2.3 O Comitê Científico terá as seguintes atribuições: a) propor ao Conselho Binacional os eixos prioritários do Centro; b) propor ao Conselho Binacional termos de referência para editais de cursos e projetos científicos, com base nas orientações recebidas do mesmo; c) avaliar as propostas de pesquisa recebidas com base nos editais de projetos, e submetê-las à aprovação do Conselho Binacional; d) propor ao Conselho Binacional modalidades de disseminação e valorização dos resultados das pesquisas; a) promover o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica instalada em ambos os países, especialmente na região amazônica, com atenção ao Estado do Amapá e à Região Guiana, por meio do intercâmbio e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, assim como a formação e capacitação de recursos humanos conforme as necessidades e prioridades estabelecidas pelas Partes; e) propor ao Conselho Binacional a realização de cursos de formação. b) elaborar e executar, por meio de núcleos de pesquisas, projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica voltados para a geração de conhecimentos, produtos e processos de interesse ambiental, econômico ou social para ambos os países; a) elaborar e submeter ao Conselho Binacional planos e programas de trabalho e orçamentos; c) elaborar estudos e propostas de mecanismos operacionais para a integração dos setores públicos e privados, de forma a estimular a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a criação de empregos para a produção de produtos e processos oriundos da biodiversidade e o acesso e transferência de tecnologias que façam uso desses produtos e processos. c) buscar oportunidades de cooperação com entidades e empresas que atuem sobre a biodiversidade amazônica e promover essas atividades; 3. Nível Administrativo: será integrado pelos Diretores Nacionais do Centro. 3.1 Os Diretores Nacionais do Centro terão as seguintes atribuições: b) gerir, acompanhar e promover a avaliação das atividades do Centro com o apoio do Comitê Científico; d) identificar os programas nacionais, bilaterais, regionais e multilaterais e os diversos mecanismos de que o Centro poderia se beneficiar para o financiamento complementar de seus projetos; RT ER CE IRO S 3. As Partes garantirão que o acesso aos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das comunidades indígenas e locais associados a recursos genéticos será realizado mediante seu consentimento prévio fundamentado e termos mutuamente acordados, com o objetivo de, inter alia, viabilizar a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados desse acesso, em conformidade com os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e a legislação do país dessas comunidades. Artigo 6 Propriedade Intelectual 1. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, em particular o disposto no Artigo 16.5 da Convenção sobre Diversidade Biológica, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os seus direitos de propriedade intelectual preexistentes e resultantes da implementação do presente Protocolo. 2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos sob o presente Protocolo serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos. 3. Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos sob o presente Protocolo. 4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o presente Protocolo. 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Artigo 7 Modalidades Financeiras Cada Parte arcará, no limite de suas disponibilidades e previsões orçamentárias, com o custo de sua participação no Centro. Artigo 8 Solução de Controvérsias As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo Adicional serão resolvidas pelas Partes por negociações diretas por via diplomática. Artigo 9 Disposições Gerais 1. As Partes realizarão consultas às suas instâncias governamentais competentes com vistas a promover o fortalecimento, ampliação e construção de instalações, laboratórios, bases de campo e equipamentos, em conformidade com o planejamento e plano de pesquisa definidos pelo Conselho Binacional. 2. As Partes comprometem-se a realizar plano de estudos sobre fortalecimento da capacidade cientifica e tecnológica instalada no Estado do Amapá e nos estados brasileiros que integrem o bioma amazônico e na Região Guiana, com o fim de permitir o funcionamento adequado das instituições de pesquisa envolvidas e identificar as necessidades para complementar os núcleos de pesquisa e desenvolvimento, públicos ou privados, existentes em cada um dos países cujos projetos e atividades estejam incluídos na programação do Centro. 3. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de cinco (5) anos, automaticamente renovável por períodos iguais sucessivos. 4. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação. As Partes decidirão, de comum acordo, sobre a eventual continuidade das atividades em curso no âmbito do presente Protocolo. 5. O presente Protocolo Adicional poderá ser emendado por consentimento mútuo por escrito das Partes, por via diplomática. Tais modificações e emendas serão anexadas ao presente Protocolo, do qual farão parte integral. Tendo em conta o interesse específico expresso pelo Brasil pela metodologia e organização francesas em matéria de elaboração concernente aos diplomas em escala nacional, pelos vínculos estabelecidos entre as diferentes vias de formação, pela implantação da garantia da qualidade no ensino e nas formações profissionais no âmbito da União Européia, bem como pela metodologia de elaboração do mapa das formações profissionais na escala das regiões francesas; Notando que, para a França, o ensino profissional, juntamente com o ensino geral e o ensino tecnológico, contribuem para a realização dos objetivos nacionais de elevação do nível geral de qualificação, e que a renovação da via profissional iniciada em setembro de 2007 apóia esta política por meio de uma redefinição dos cursos de formação profissional inicial de nível secundário e de um acompanhamento pedagógico mais individualizado; Notando igualmente que a França está muito interessada na experiência Brasileira, particularmente em matéria de gestão descentralizada e de utilização das tecnologias de informação e comunicação para a formação dos professores, na sua aplicação ao ensino profissional, bem como nas experiências regionais no âmbito do MERCOSUL em matéria de ensino e formação profissionais; Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República Francesa BERNARD KOUCHNER Ministro dos Negócios Estrangeiros PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO ENSINO PROFISSIONAL O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Francesa, (doravante designados "Partes"), no âmbito da Parceria Estratégica franco-brasileira, Considerando: Acordo de Cooperação Técnico-Científico entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 16 de Janeiro de 1967; Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de Maio de 1996; Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a promoção recíproca das línguas no ensino assinado em 25 de Maio de 2006; e a Declaração Conjunta de Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Francesa em Saint-Georges do Oyapock em 12 de Fevereiro de 2008; Considerando que o ensino profissional é elemento essencial da suas políticas educativas e de suas estratégias para um desenvolvimento fundado sobre o conhecimento, favorecendo o emprego e a igualdade de oportunidades; 3. Os seminários tratarão, em especial, dos seguintes temas: a) relações entre o setor educativo e o mundo empresarial nas suas diferentes dimensões: definição dos diplomas profissionais em nível nacional, oferta de formação em nível local, papel da alternância na formação profissional e contribuições recíprocas escolaempresa, entre outros; b) excelência no ensino profissional: papel e missões dos estabelecimentos (mais particularmente os liceus de ofícios na França e os estabelecimentos da rede federal no Brasil); especificidades pedagógicas e didáticas do ensino profissional; histórias de sucesso, articulações e vínculos com o ensino superior; garantia da qualidade do ensino profissional, entre outros; c) acesso à qualificação profissional: referenciais, orientação dos alunos, percursos e vias de acesso ao diploma (formação inicial, formação continuada, validação da experiência adquirida), posicionamento, qualificação e adaptabilidade, entre outros ; d) gestão descentralizada das unidades de ensino profissional; formas e modalidades da autonomia pedagógica, inovação pedagógica; enquadramento e avaliação; L A N Desejosos de lutar contra evasão escolar e responder às necessidades de qualificação atuais e futuras de ambos os países; e) formação inicial e continuada de professores do ensino profissional; Preocupados em valorizar a imagem da formação profissional, tornando-a mais eficaz e atraente; f) papel das tecnologias de informação e comunicação para a educação; ensino e formação a distância. Conscientes de que os desafios dessa política são ao mesmo tempo institucionais, sociais e econômicos, tendo em conta que o contexto de globalização e da competitividade tornam essenciais a economia do conhecimento e atualização das competências; 1. A cooperação institucional em matéria de gestão dos sistemas de ensino profissional será reforçada. Desejando prosseguir com as experiências comuns positivas já desenvolvidas sobretudo no âmbito de parcerias públicas-privadas e reforçar a abertura internacional e a mobilidade dos dois sistemas educativos, bem como a sinergia comum e a sua cooperação com o setor econômico e comercial franco-brasileiro, Artigo 1 O I C Artigo 5 IM 1. A cooperação no domínio do ensino profissional constitui um dos eixos da Parceria estratégica entre as Partes. 2. As Partes desenvolverão a qualidade da formação profissional secundária com base nas contribuições respectivas dos dois países, intensificando a cooperação entre os estabelecimentos de excelência dos dois países. 3. A cooperação no domínio do ensino profissional contribui para a valorização das carreiras de formação e o desenvolvimento dos pólos de excelência do ensino profissional sobre os quais os dois países apóiam suas políticas: os liceus de ofícios na França e os estabelecimentos da rede federal no Brasil. NA 2. A partir dos objetivos identificados durante os seminários serão concebidas e realizadas ações de aprofundamento (ateliês metodológicos, viagens de estudos) sobre temas essenciais como a construção da oferta de formação, a elaboração de um mapa das formações, a governança dos dispositivos de ensino profissional, os mecanismos de concertação com os atores locais e as empresas e a avaliação. A S N E R P Adotam as disposições seguintes: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 53 ISSN 1677-7042 Artigo 6 1. Um grupo de trabalho franco-brasileiro será encarregado de definir os conteúdos e a metodologia das ações de cooperação e seguir a sua aplicação. 2. A composição do grupo de trabalho será definida pelas Partes e comunicada por via diplomática. 3. O grupo de trabalho se reunirá a cada ano e com a freqüência que se julgue necessária, alternadamente na França e no Brasil. 4. O grupo definirá o programa de trabalho e validará as propostas de ações conjuntas. Artigo 2 Artigo 7 A parceria estratégica no domínio do ensino profissional será estruturada a partir de seminários de boas práticas, experiências de referência dos dois países, bem como sobre temas prospectivos, e será organizada ao redor de ações que permitam trocas estruturantes sobre temas ligados à gestão e ao reforço da capacidade de governança institucional nesse campo de ensino. 1. Cada Parte envidará esforços para responder de maneira adequada aos pedidos formulados pela outra Parte em conformidade com o presente Protocolo, no limite da disponibilidade dos recursos orçamentários necessários, fornecendo os meios técnicos e humanos dos quais dispõe. Artigo 3 1. As Partes estabelecem uma rede franco-brasileira de ensino profissional. 2. A rede reunirá estabelecimentos de ensino profissional de excelência dos dois países (liceus de ofícios e estabelecimentos da rede federal), por exemplo, nos setores dos ofícios da indústria aeronáutica, da indústria automotiva, da indústria eletrônica, no domínio da saúde pública e assistência social, do turismo e da hotelaria e gastronomia. 3. No âmbito da rede serão realizadas ações concretas de cooperação que decorrem da parceria estratégica, em especial experiências comuns que alimentem os seminários temáticos anuais ou deles resultem (cf. Artigo 4). 4. A rede realizará igualmente a mobilidade dos atores do ensino profissional (alunos, professores, quadros funcionais, professores em formação) e as comparações metodológicas, assim como o intercâmbio de boas práticas. Artigo 4 1. Serão realizados seminários temáticos anuais dedicados ao ensino profissional, alternadamente no Brasil e na França. 2. Os seminários terão como objetivos melhorar o conhecimento mútuo das boas práticas de cada país e explorar novas pistas sobre temas prospectivos. Terão, igualmente, por vocação propor aos responsáveis governamentais novos temas e novas iniciativas de cooperação. Os seminários se apoiarão ao mesmo tempo nas experiências de referência de cada um dos países e na pesquisa universitária. 2. Cada projeto de cooperação será objeto de um ajuste administrativo entre os Ministérios responsáveis pelo ensino profissional em conformidade com o presente Protocolo. Artigo 8 1. As propostas de modificação ou de alteração ao presente Protocolo serão transmitidas pela via diplomática e serão adotadas por consentimento mútuo das Partes. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplicação do presente Protocolo será objeto de solução amigável por consulta ou negociação entre as Partes. Artigo 9 O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por um período de cinco anos, renovável por acordo tácito entre as Partes. O Protocolo pode ser denunciado por iniciativa de uma das Partes pela via diplomática após um preaviso mínimo de seis meses. A denúncia não prejudica o cumprimento das ações em curso na data da sua entrada em vigor. Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em dois originais, em língua portuguesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação Pelo Governo da República Francesa XAVIER DARCOS Ministro da Educação Nacional 54 . ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.728, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 Ministério de Minas e Energia Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Barra da Paciência Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da PCH Barra da Paciência, localizadas nos Municípios de Açucena e Gonzaga, Estado de Minas Gerais. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no Contrato de Concessão de Geração nº 006/2006-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48100.001234/1996-33, resolve: Art. 1º Transferir da VP Energia S.A. para a Primavera Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.283.830/0001-12, com sede na Rua São Bento, nº 8 - 11ª Andar - Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a titularidade das concessões das Usinas Hidrelétricas Alto Araguaia, Culuene, Poxoréo e São Domingos (Torixoréu), localizadas nos Municípios de Alto Araguaia, Parantinga, Primavera do Leste, Poxoréo, Torixoréo, no Estado do Mato Grosso, e Santa Rita do Araguaia, no Estado de Goiás. Art. 2º Aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 006/2006-ANEEL, formalizando a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução, que deverá ser assinado pela VP Energia S.A. e pela Primavera Energia S.A. no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Art. 3º A transferência das concessões não implica em alteração das condições do Contrato de Concessão de Geração nº 006/2006-ANEEL, inclusive quanto ao prazo de vigência das concessões. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 279, de 11 de setembro de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.003525/2008-58, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Barra da Paciência Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.079.142/0001-60, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.309, 1º andar, sala I, Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 153,9673 ha (cento e cinqüenta e três hectares, noventa e seis ares e setenta e três centiares), localizadas nos Municípios de Açucena e Gonzaga, Estado de Minas Gerais, necessárias à implantação do reservatório, Área de Preservação Permanente - APP, estruturas do túnel de adução e casa de força da PCH Barra da Paciência, representadas no desenho intitulado: "PLANTA GERAL - PCH BARRA DA PACIÊNCIA" em escala 1:7.500, datado de 17 de setembro de 2008. Parágrafo único. A SPE Barra da Paciência Energia S.A deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da PCH Barra da Paciência, promovendo sua gestão sócio-patrimonial. Art. 2º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Barra da Paciência Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 1,2296 ha (um hectare, vinte e dois ares e noventa e seis centiares) necessárias a construção de duas estradas para acesso à casa de força e estruturas do túnel de adução da PCH Barra da Paciência, sendo uma com 590,23 metros de extensão para acesso ao túnel de adução, e a outra com 186,81 metros de extensão para acesso à casa de força, ambas com aproximadamente 20 metros de largura, representadas no desenho intitulado: "PLANTA GERAL - PCH BARRA DA PACIÊNCIA", em escala 1:7.500, datado de 17 de setembro de 2008. § 1º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública de que trata o "caput", poderá a SPE Barra da Paciência Energia S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das estradas de acesso, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. § 2º Os proprietários das áreas de terra referidas no "caput" limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 3º As áreas de terra referidas nos arts. 1º e 2º desta Resolução descrevem-se e caracterizam-se por meio de distâncias, azimutes e coordenadas dos vértices do polígono na projeção UTM, referidas ao Datum South American - SAD-69 (Chuá, Minas Gerais) e ao Meridiano Central de 45º W.Gr Art. 4º A SPE Barra da Paciência Energia S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º e a instituição de servidão administrativa prevista no art. 2º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º A SPE Barra da Paciência Energia S.A. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da usina hidrelétrica Art. 6° A descrição das áreas de terra referidas no art. 3º, contida no Anexo desta Resolução, encontra-se no Processo nº 48500.003525/2008-58 e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DESPACHO DO MINISTRO Em 7 de janeiro de 2009 Processo DNPM no 48.409.990656/2007-96. Interessado: Adrião Ribeiro Neto. Assunto: Recurso Administrativo contra decisão de demissão publicada por intermédio da Portaria no 346, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008. Nos termos da Parecer CONJUR/MME no 636/2008, que adoto como fundamento desta decisão, conheço e nego provimento ao recurso. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 Transfere da Cuiabá Energia S.A. para a Primavera Energia S.A. a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Alto Paraguai, localizada no Município de Alto Paraguai, Estado do Mato Grosso. ME RC O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no Contrato de Concessão de Geração nº 008/2006-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48100.001234/1996-33, resolve: Art. 1º Transferir da Cuiabá Energia S.A. para a Primavera Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.283.830/0001-12, com sede na Rua São Bento, nº 8 - 11ª Andar - Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Alto Paraguai, localizada no Município de Alto Paraguai, Estado do Mato Grosso. Art. 2º Aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 008/2006-ANEEL, formalizando a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução, que deverá ser assinado pela Cuiabá Energia S.A. e pela Primavera Energia S.A no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Art. 3º A transferência da concessão não implica em alteração das condições do Contrato de Concessão de Geração nº 008/2006-ANEEL, inclusive quanto ao prazo de vigência da concessão. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IA LIZ AÇ JERSON KELMAN RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.727, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 Transfere da Braço Norte Energia S.A. para a Primavera Energia S.A. a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Braço Norte, localizada no Município de Guarantã do Norte, Estado do Mato Grosso. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no Contrato de Concessão de Geração nº 009/2006-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48100.001234/1996-33, resolve: Art. 1º Transferir da Braço Norte Energia S.A. para a Primavera Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.283.830/000112, com sede na Rua São Bento, nº 8 - 11ª Andar - Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Braço Norte, localizada no Município de Guarantã do Norte, Estado do Mato Grosso. Art. 2º Aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 009/2006-ANEEL, formalizando a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução, que deverá ser assinado pela Braço Norte Energia S.A. e pela Primavera Energia S.A no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Art. 3º A transferência da concessão não implica em alteração das condições do Contrato de Concessão de Geração nº 009/2006-ANEEL, inclusive quanto ao prazo de vigência da concessão. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.741, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 Transfere da VP Energia S.A. para a Primavera Energia S.A. a titularidade das concessões das Usinas Hidrelétricas Alto Araguaia, Culuene, Poxoréo e São Domingos (Torixoréu), localizadas nos Municípios de Alto Araguaia, Parantinga, Primavera do Leste, Poxoréo, Torixoréo, no Estado do Mato Grosso, e Santa Rita do Araguaia, no Estado de Goiás. GABINETE DO MINISTRO CO Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 ÃO PR JERSON KELMAN OI RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.730, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 BID Estabelece as metas de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da área de concessão da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS, para o período 2009-2012. A PO O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, incisos XIV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 1º, 2º, 8º e 17, da Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000, o que consta do Processo nº 48500.002678/2008-88, resolve: Art. 1o Estabelecer, na forma do Anexo desta Resolução, as metas relativas à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS. Parágrafo único. As metas estabelecidas entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009 e serão reavaliadas a cada ciclo de revisão periódica das tarifas. Art. 2o As metas mensais e trimestrais dos indicadores de continuidade DEC e FEC, para cada conjunto de unidades consumidoras, são as seguintes: I - metas mensais: 30% (trinta por cento) dos valores das metas anuais estabelecidas; e II - metas trimestrais: 60% (sessenta por cento) dos valores das metas anuais estabelecidas. § 1o Quando as metas anuais de DEC forem iguais ou inferiores a 8 (oito) horas, fica assegurado o limite de 2,5 (duas e meia) horas para as correspondentes metas mensais. § 2o Quando as metas anuais de FEC forem iguais ou inferiores a 6 (seis) interrupções, fica assegurado o limite de 2 (duas) interrupções para as correspondentes metas mensais. Art. 3o O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN RT ER CE IRO S JERSON KELMAN 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.744, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 Autoriza a Santa Cruz S.A. Açúcar e Álcool a ampliar a capacidade instalada da UTE Santa Cruz AB, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, na Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa nº 312, de 6 de maio de 2008, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa nº 271, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48100.000349/1996-10, resolve: Art. 1º Autorizar a Santa Cruz - Açúcar e Álcool, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 43.948.488/0001-96, com sede no Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, a ampliar a capacidade instalada da UTE Santa Cruz AB, objeto da Portaria MME nº 348, de 11 de dezembro de 2007, passando de 61.400 kW para 84.000 kW, composta por cinco unidades turbogeradoras a vapor, sendo 3 unidades de 25.000 kW cada, 1 unidade de 3.000 kW, 1 unidade de 6.000 kW, com a concomitante desativação de 2 unidades de 1.200 kW cada, integradas em ciclo convencional de co-geração, utilizando como combustível o bagaço de cana-de-açúcar. § 1º A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de produção independente de energia elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto n° 2.003, de 10 de setembro de 1996. § 2º Deverá a Santa Cruz S.A. Açúcar e Álcool ampliar a capacidade instalada da UTE Santa Cruz AB, por meio da implantação de 1 unidade turbogeradora de 25.000 kW - Fase 3, conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: I - conclusão da montagem eletromecânica: até 25 de março de 2009; II - obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 20 de junho de 2009; III - início do Comissionamento: até 5 de abril de 2009; e IV - início da Operação Comercial: até 20 de abril de 2009; Art. 2º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela UTE Santa Cruz AB, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. § 1º O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. § 2º Para o Ambiente de Contratação Regulada, em razão do benefício estar sendo concedido em época posterior à apresentação da proposta vencedora no Leilão nº 03/2007, o seu impacto no preço contratual será revisado quando da publicação de regulamentação específica da ANEEL. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada, sem prejuízo daquelas já estabelecidas na Portaria MME nº 348, de 2007: I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração da UTE, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da sua exploração; II - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999; III - celebrar os contratos de uso e conexão dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e normas específicas; IV - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica; V - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VI - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da UTE, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; VII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; VIII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultado dos ensaios de comissionamento; IX - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção independente de energia elétrica; X - solicitar anuência prévia à ANEEL em caso de transferência de controle acionário; e XI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003. Art. 4º Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica, nos termos da legislação aplicável à produção independente de energia elétrica; III - modificar ou ampliar a UTE e as instalações de interesse restrito, desde que previamente autorizada pela ANEEL; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela UTE, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da sua produção de energia elétrica; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da UTE e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 6º Esta Resolução não exime a autorizada dos atos praticados anteriormente à sua publicação e relativamente á central em tela, observado o disposto no art. 5º. Art. 7º A presente autorização vigorará até 1º de novembro de 2026, podendo ser prorrogada a pedido da interessada e a critério da ANEEL. § 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção e comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação especifica; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da UTE; VI - solicitação da autorizada; ou VII - desativação da UTE. § 2º A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 55 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 7 de janeiro de 2009 No 19 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003446/2001-81, resolve: I - Liberar as unidades geradoras UG1 e UG2, de 5,8 MW cada, totalizando 11,6 MW de capacidade instalada, da PCH Santa Edwiges III, localizada no Município de Buritinópolis, Estado de Goiás, de titularidade da empresa Rialma Companhia Energética III S.A., autorizada nos termos da Resolução ANEEL nº 115, de 05 de abril de 2001, que teve autorizada sua transferência da Rialma Companhia Energética S.A., para Rialma Companhia Energética III S.A. nos termos da Resolução ANEEL nº 1.249, de 12 de fevereiro de 2008, para início da operação comercial a partir do dia 8 de janeiro de 2009, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema. L A N RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA O I C DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 7 de janeiro de 2009 NA Nº 18 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 1.047 de 09 de setembro de 2008, considerando o disposto no Contrato de Concessão nº 01/1996; na Resolução Autorizativa nº 769/ANEEL, de 19/12/2006; os artigos 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de dezembro de 1957; e o que consta do Processo nº 48500.003846/2007-71, resolve: I - anuir com a desvinculação para alienação dos bens imóveis lotes 21, 23 e 24 situados na Estrada da Posse, atingidos pela linha de transmissão Ramal Jaboatão, localizados no Bairro Campo Grande no Rio de Janeiro/RJ, de propriedade da Light Energia S.A.; II - estabelecer que (i) a operação de venda ocorra a preço de mercado, devendo a Concessionária proceder a avaliação dos bens, através de laudo emitido por três peritos ou por uma empresa especializada; (ii) o produto da alienação dos bens, seja depositado em conta bancária vinculada, aberta para este fim; (iii) o produto da alienação, seja efetivamente reaplicado na Concessão; III - ressaltar que a Concessionária deve atender aos procedimentos contábeis de desativação dispostos no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPEE; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. A S N E R P IM JERSON KELMAN ANTONIO GANIM SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 2 de dezembro de 2008 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de janeiro de 2009 Nº 4.449 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.002493/2007-92, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Condomínio Shopping Farol; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela ARSAL, permitindo que a CEAL efetue a cobrança de 25.927 kWh de Consumo Ponta e 158.748 kWh de Consumo Fora de Ponta, correspondente ao período de junho de 2005 a julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/2000, podendo ser acrescido o custo administrativo adicional de até 30%, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Nº 20 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.005692/2008-33, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio da Estrela, localizado na sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Brascan Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.808.298/0001-96, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 16/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. Em 16 de dezembro de 2008 Nº 4.686 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004315/2006-53, que trata da homologação do resultado provisório da segunda revisão tarifária periódica da Energisa Sergipe ESE, resolve: (i) não conhecer o pleito alternativo de invalidação do Despacho nº 2.207/2005 (ratificado pelo Despacho nº 066/2007), que autorizou a CVRD conectar-se diretamente à Rede Básica, pois já exaurida a esfera administrativa quanto a este ponto; conhecer parcialmente o Pedido de Reconsideração para que seja reexaminada a negativa de repasse do componente financeiro relativo à perda de receita da ESE com a conexão da CVRD à Rede Básica; pelo não provimento do Pedido de Reconsideração da ESE por falta de previsão normativa que legitime o repasse do componente financeiro pleiteado dentro do processo de Revisão Tarifária Periódica. JERSON KELMAN Nº 21 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução 56 ISSN 1677-7042 1 ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007437/2008-25, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Lourenço Velho no trecho a montante da PCH Cachoeira da Barra até sua nascente, localizado na sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Associação Pró-Energias Renováveis APROER, inscrita no CNPJ sob o nº 06.179.285/0001-56, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 15/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. Nº 22 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 CO de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007052/2008-68, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Jaurú no trecho entre a montante da PCH Alto Jauru até sua nascente, localizado na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Probo Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.867.737/0001-79, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 15/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. JAMIL ABID Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 - o atendimento, pela empresa Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998, no processo de outorga de autorização temporária para comissionamento com gás natural das instalações envolvidas no recebimento do gás natural regaseificado, via Braço de Descarregamento nº 7, com posterior injeção diretamente no gasoduto que interliga o píer de GNL ao Gasoduto Guamaré - Pecém (GASFOR), torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S.A. -TAG, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 06.248.349/0028-43, autorizada a operar temporariamente o Braço de Descarregamento nº 07 para recebimento de gás natural regaseificado a partir do GNL importado por meio de navios, bem como as demais instalações necessárias ao escoamento deste gás implementadas no Píer 2 do Porto de Pecém, localizado no município de São Gonçalo do Amarante/CE. Art. 2º Fica a TAG, autorizada a operar temporariamente o Gasoduto que interliga o Porto de Pecém ao GASFOR, com capacidade de 7.000.000 Nm3/dia, diâmetro de 20 polegadas e extensão de 19,1 km, localizado nos Municípios de São Gonçalo do Amarante e de Caucaia, Estado do Ceará, conforme as principais variáveis de processo do gasoduto mostradas na tabela abaixo: Geral Vazão (x106 m3/dia) SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 7 de janeiro de 2009 Pressão (kgf/cm2) Nº 17 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas na Portaria ANEEL nº 420, de 31 de outubro de 2006, com amparo na sétima subcláusula, da cláusula sétima, do Contrato de Concessão de Distribuição no 63/2000-ANEEL, firmado entre a CELG Distribuição S.A. - CELG D e a União, em 25 de agosto de 2000, e o que consta do processo nº 48500.004344/2006-51, resolve: I - tornar público o início do processo da segunda revisão tarifária periódica da CELG D, que resultará no reposicionamento das tarifas de energia elétrica da concessionária em nível compatível com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com vigência a partir de 12 de setembro de 2009, e na determinação do "Fator X" a ser aplicado nos reajustes tarifários anuais até a próxima revisão periódica; II - estabelecer o cronograma de atividades do processo da revisão tarifária periódica, conforme tabela a seguir: Temperatura (°C) ME RC IA LIZ AÇ EVENTO 1. Expedição de ofício à concessionária solicitando informações para subsidiar a revisão tarifária periódica. 2. Apresentação, pela concessionária, das informações solicitadas pela ANEEL. ÃO 3. Reunião de trabalho com a concessionária, na ANEEL, para discussão do processo, com o objetivo de aprimorar a proposta de revisão tarifária periódica que será colocada em audiência pública. DATA até 07/01/2009 até 18/02/2009 até 24/03/2009 até 24/03/2009 4. Reunião com o respectivo conselho de consumidores, na ANEEL, para apresentação de proposta de revisão tarifária periódica e esclarecimentos de dúvidas sobre o processo de revisão tarifária. PR 5. Manifestação formal da concessionária sobre os aprimoramentos na proposta de revisão tarifária periódica que será colocada em Audiência Pública, conforme item 3. 6. Apresentação na internet, pela ANEEL, na forma de consulta pública, da proposta de revisão tarifária periódica com a respectiva análise. 7. Promoção, pela ANEEL, de audiência pública na cidade de Goiânia - GO. 8. Publicação no DOU, pela ANEEL, do resultado da revisão tarifária periódica, mediante a fixação do reposicionamento tarifário, do valor do Fator X, da estrutura tarifária e dos valores das tarifas de fornecimento de energia elétrica. OI até 05/05/2009 até 18/06/2009 até 23/07/2009 até 12/09/2009 BID A III - estabelecer que as eventuais alterações no citado cronograma serão publicadas em espaço específico disponibilizado na página da ANEEL na Internet: http://www.aneel.gov.br. DAVI ANTUNES LIMA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº1030, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta no processo 48610.004948/2008-48, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb S.A., inscrita no CNPJ 42.124.693/0001-74, situada à Rua Major Ávila, n° 358 - Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, autorizada, com fulcro no Art. 3° da Resolução ANP n° 2, de 29 de janeiro de 2008, a realizar uso específico de Diesel B5, constituído por 95% de óleo diesel e 5% de biodiesel, em proporção volumétrica, no município do Rio de Janeiro (RJ), em 87 (oitenta e sete) veículos e 147 (cento e quarenta e sete) equipamentos de sua propriedade. §1º Fica restrito o uso de Diesel B5 à frota cativa, não podendo o consumo mensal exceder a 120.000 (cento e vinte mil) litros. §2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente da ANP. Art. 2º A empresa autorizada deverá apresentar, semestralmente, relatórios sobre o uso de Diesel B5, contendo, no mínimo, o perfil de consumo e o histórico de manutenções. Art. 3° A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb S.A., à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização. Art. 4º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial de Diesel B5 para outros fins. Fluido Normal Máx. Mín. Normal Máx. Projeto Operação Projeto (min/máx) Gás Natural 1,0 a 7,0 7,0 1,0 58 a 100 100 100 5 a 20 0/55 Art. 3º Esta Autorização terá validade de 60 dias a contar da data da sua publicação. Art. 4º A autorizada só poderá iniciar a operação após o envio de documento que declare que: a. Foram instalados dispositivos contra bloqueio inadvertido em todas as válvulas a montante e a jusante das PSVs (válvulas de alívio de pressão) existentes no Terminal; b. Foi concluída a instalação e montagem de todos os equipamentos elétricos para atmosferas explosivas conforme a norma NBR IEC 60079; c. O vaso V-6611002 foi adequadamente aterrado; d. Os prontuários dos vasos de pressão estão disponíveis no Terminal nos termos da NR-13; e. O sistema de fechamento das portas do container de geração de nitrogênio foi alterado de modo a evitar que as saídas sejam bloqueadas, atendendo ao disposto na NR-13; f. Todos os operadores que irão operar o Terminal, mesmo que assistidos, participaram de treinamento teórico dos procedimentos operacionais e de emergência; g. As pressões de abertura das válvulas de alívio de pressão (PSVs) dos vasos de pressão V-6611005A e V-6611005B foram ajustadas de forma a abrirem em valores iguais ou inferiores às pressões máximas de trabalho admissíveis dos respectivos vasos, conforme prevê o item 13.6.2 alínea a da NR-13. Art. 5º A autorizada deverá disponibilizar via Fax, o Boletim de Conformidade até 24 horas após o alinhamento do produto, para a Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos SBQ/ANP pelo número (21) 2112-8669, conforme o disposto no Art. 6º da Resolução ANP n° 16 de 17 de junho de 2008. Adicionalmente, o carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados, em atendimento ao Art. 9º da supracitada Resolução. Art. 6º A outorga da Autorização de Operação das instalações de recebimento e escoamento de gás natural após o comissionamento com o gás natural regaseificado condicionar-se-á à apresentação à ANP: a. Dos documentos revisados, atualizados e traduzidos para a língua portuguesa, conforme construção e montagem, relacionados no Ofício ANP Nº 794/2008/SCM de 26 de dezembro de 2008; b. Dos documentos referentes às condicionantes da Licença de Instalação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, além da adequação do programa de emergência individual à Resolução CONAMA 398/08, conforme Ofício ANP Nº 702/2008/SCM de 26 de novembro de 2008; c.Da portaria com as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Ceará devidamente revisada após o início de operação com os navios de GNL no Porto de Pecém. Art. 7º O Terminal só poderá efetuar o descarregamento de gás natural regaseificado pelo Braço de Descarregamento nº 7. A transferência de GNL entre navios, bem como a operação do Braço de Descarregamento nº 8, serão objeto de autorizações específicas, que dependem de encaminhamento de documentação complementar. Art. 8º Fica vedada a realização de obras no Terminal durante a operação de regaseificação do gás natural do navio. Art. 9º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PO Art. 5º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período. VICTOR DE SOUZA MARTINS AUTORIZAÇÃO Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria n.º 10, de 7 de janeiro de 2009, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.012283/2007-65 e considerando: - a Resolução CNPE nº 04, de 21 de novembro de 2006, a qual estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a serem disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural; - a importância estratégica da implementação do Projeto de Gás Natural Liquefeito (GNL) de Pecém/CE para o aumento da segurança do abastecimento energético na Região Nordeste do Brasil; - o pioneirismo do Projeto de GNL de Pecém, desenvolvido pela Transportadora Associada de Gás S.A - TAG, visando à regaseificação do gás natural liquefeito e ao escoamento de gás natural por gasoduto; - ser este um tema regulatório pioneiro e sem antecedentes no mercado gasífero nacional; - a necessidade da atuação conjunta de todos os órgãos públicos envolvidos no processo de aprovação do Projeto de GNL de Pecém; RT ER CE IRO S VICTOR DE SOUZA MARTINS DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 7 de janeiro de 2009 N° 2 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1027, de 23 de dezembro de 2008, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.006134/2008-48 torna público o seguinte ato: 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 1. CREDENCIAR a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LUZ SÍNCROTON, localizada em Campinas - SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 01.576.817/0001-75, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir: Credenciamento ANP No Instituição Credenciada Entidade Entidade de Faturamento Programa, Departamento ou Divisão / Laboratório(s) Grupo de Serviços Tecnológicos 019-E/2009 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LUZ SÍNCROTON ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LUZ SÍNCROTON ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LUZ SÍNCROTON Laboratório Nacional de Luz Síncroton Grupo E - Desenvolvimento de Metodologias de Análises e Ensaios Laboratoriais Não Rotineiros Referentes à Tecnologia Industrial Básica Serviços Tecnológicos Título: Análise de Microscopia Eletrônica Descrição: Desenvolvimento de metodologia para análise de catalisadores e de outros materiais de interesse na indústria do petróleo por microscopia eletrônica. Título: Simulação Física e Caracterização Avançada de Materiais Estruturais para Aplicação na Indústria de Petróleo e Gás Descrição: Simulação física e caracterização avançada de materiais estruturais, incluindo simulação termomecânica de materiais e medidas de tensões residuais, de modo a permitir o desenvolvimento de materiais e processos ligados à indústria de energia, com especial ênfase em petróleo e gás. Título: Desenvolvimento de instrumentação para apoio a projetos científicos e tecnológicos Descrição: Projeto, construção e integração de instrumentos novos, não disponíveis no mercado.O LNLS tem como um dos principais diferenciais a capacidade de projetar, construir e integrar equipamentos científicos de grande porte, como a própria fonte de luz síncroton e linhas de luz. Isso inclui conhecimentos em mecânica de precisão, eletrônica de alta-potência, materiais, solda, automação e projetos que podem ser explorados no desenvolvimento de novas instrumentações. Título: Desenvolvimento de novos catalisadores Descrição: Obtenção de novos catalisadores para as áreas de energia, refino e transformação de gás natural, explorando conhecimentos de nanociência e caracterização detalhada de suas propriedades. Título: Caracterização de Materiais por técnicas de luz síncroton e microscopias Descrição: Uso das técnicas de luz síncroton e microscopias eletrônicas na caracterização detalhada de materiais de interesse para produção de energia, visando obter informações sobre morfologia, estrutura cristalina e estados eletrônicos. Título: Desenvolvimento de Instrumentação para caracterização de materiais em condições de operação Descrição: Desenvolvimento e integração de instrumentação como fornos, sistema de alimentação de gases e ensaios mecânicos e térmicos para caracterização de materiais como aços e catalisadores em condições de operação (temperatura e ambiente de gases) por técnicas de luz síncroton e microscopias. A implementação dessa instrumentação permite a análise e correlação de propriedades morfológicas, estruturais e eletrônicas, como o desempenho de materiais nas suas condições operacionais, por exemplo, as modificações sofridas por um catalisador durante a reação catalítica. Áreas de Interesse Desenvolvimento, Produção e Refino Desenvolvimento, Produção e Transporte Desenvolvimento, Produção e Refino Gás Natural, Refino e Energia Refino e Energia Desenvolvimento e Refino Serviços Tecnológicos Áreas de Interesse Laboratório de Modelagem Tectônica Título: Modelagem Física Analógica Exploração Descrição: A Modelagem Física Analógica (ou Modelagem Tectônica) tem por objetivo simular eventos tectônicos e mecanismos deformacionais, em escalas reduzidas, porém comparáveis, a partir do emprego de materiais analógicos apropriados; testar a aplicabilidade geométrica, mecânica e cinemática de modelos tectônicos teóricos; ilustrar a evolução progressiva da deformação e indicar estruturas ainda não descobertas na natureza e estudar mecanismos de deformação, favoráveis a compreensão de estilos tectono-estratigráficos e de suas potencialidades econômicas. Laboratório de Geologia Estrutural e Tectônica Título: Análise, Interpretação e Modelagem Estrutural 2D e 3D Exploração Descrição: Envolve a integração das fontes de dados estruturais (afloramento, sensoriamento remoto, poço e sísmica), o uso de técnicas de extrapolação e interpolação e a aplicação de técnicas quantitativas do tipo fault-related folding com o objetivo de reconstruir geometrias estruturais associadas a sistemas compressionais e extensionais, incluindo aquelas relacionadas com a tectônica de sal. Tem como produtos diagramas, mapas e seções estruturais diversos além de modelos geológicos tridimensionais, bem como Modelos 3D gerados a partir da integração de seções obtidas em modelagens físico-analógicas. Título: Restauração e Balanceamento Estrutural Exploração Descrição: Abrange a aplicação de métodos de reconstituição de seções geológicas, no tempo e no espaço, os quais são definidos com base no mecanismo e/ou processos deformacionais responsáveis por gerar os estilos estruturais interpretados nas seções e nos modelos estruturais. O objetivo é avaliar o balanceamento da interpretação e validar o modelo estrutural proposto nos projetos de integração efetuados em bacias sedimentares. De outra forma, constitui uma ferramenta que auxilia o geólogo durante os procedimentos de interpretação estrutural, oferecendo restrições para balizar o seu trabalho. Título: Cartografia e Análise Estrutural de Bacias Sedimentares Exploração Descrição: Compreende o mapeamento sistemático de bacias sedimentares terrestres e respectivas áreas de embasamento, auxiliado por levantamentos geofísicos (magnetometria e gravimetria), imagens de sensoriamento remoto e processamento de dados topográficos. Os dados estruturais coletados no campo são tratados em diagramas específicos, representados em mapas e interpretados quanto ao significado tectônico. Busca-se, através dos resultados, caracterizar os estilos estruturais presentes nas bacias bem como a relação tectônica com o embasamento delas. L A N O I C A S N N° 3 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1028, de 23 de dezembro de 2008, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.006135/2008-92 torna público o seguinte ato: 1. CREDENCIAR a ESCOLA DE MINAS, vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP, localizada em Ouro Preto - MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 23.070.659/0001-10, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritos a seguir: Credenciamento ANP No Instituição Credenciada Entidade Entidade de Faturamento 020-B/2009 ESCOLA DE MINAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO Programa, Departamento ou Divi- DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA são / Laboratório(s) - Laboratório de Modelagem Tectônica - Laboratório de Geologia Estrutural e Tectônica Grupo de Serviços Tecnológicos Grupo B - Desenvolvimento de Produtos e Engenharia de Processos NA E R P 2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP No 33/2005 e Regulamento Técnico ANP No 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes. 3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico No 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes: I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos; II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários; III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico No 6/2005; IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento; V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade. 4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP No 33/2005 e Regulamento Técnico ANP No 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes. 3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico No 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes: I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos; II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários; III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico No 6/2005; IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento; V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade. 4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005. 57 ISSN 1677-7042 IM N° 4 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1029, de 23 de dezembro de 2008, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.007341/08-10, torna público o seguinte ato: 1. CREDENCIAR o CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA - CHM, situado na Ponta D´Areia, Niterói-RJ, vinculado à DIRETORIA DE HIDROGRAFIA DA MARINHA DO BRASIL, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 00.394.502/0009-00, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritos a seguir: Credenciamento ANP No Instituição Credenciada Entidade Entidade de Faturamento 021-D/2009 CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA - CHM MARINHA DO BRASIL / DIRETORIA DE HIDROGRAFIA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS (EMGEPRON) Programa, Departamento ou Divi- SUPERINTENDÊNCIA DE METEOROLOGIA E OCEANOsão / Laboratório(s) GRAFIA / SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO Grupo de Serviços Tecnológicos D - Desenvolvimento de produtos e processos para monitoração, manejo e conservação do meio ambiente Serviços Tecnológicos Título: Previsão meteorológica e oceanográfica em condições especiais e situações específicas Descrição: Desenvolvimento de previsões para situações específicas no mar, para planejamento de atividades de transporte marítimo, instalação de estruturas, planejamento para construção de obras costeiras e para o desenvolvimento de operações no mar e também promover estudos para monitoramento das condições atmosféricas e oceanográficas com a finalidade de antecipar as condições ambientais adversas, como vento forte e mar grosso, dispersão de poluentes e o desenvolvimento de sistemas para alarme de situações de perigo. Áreas de Interesse Exploração, Desenvolvimento, Transporte 58 ISSN 1677-7042 1 Título: Estudos para aquisição de Dados Oceanográficos e Meteorológicos Descrição: realizar o apoio técnico para o planejamento, definição e especificação de meios, equipamentos e métodos de coleta, processamento e análise de dados, desenvolvimento de metodologias para o monitoramento continuo de áreas costeiras, portos e regiões oceânicas, para qualificação de dados oceanográficos e meteorológicos coletados por medidores temporais ou sinóticos, tendo como premissa as normas internacionais em vigor. Título: Análises Ambientais Descrição: confecção de pareceres técnicos para a caracterização ambiental em regiões marítimas e costeiras, a partir de dados pretéritos e climatologias existentes para apoiar processos de decisão tais como: projetos de embarcações, estruturas marítimas e estudos de impacto ambiental. Título: Elaboração de base de dados de ambiente aquático Descrição: Este serviço abrange duas áreas de capacidade e atuação distintas no CHM: I. Construção de base de dados por meio de batimetria multifeixe (cobertura total do fundo), mapeamento sonográfico de área de interesse, amostragem superficial de sedimentos e aquisição e controle de dados de maré e II. Construção de base dados cartográfica vetorial e raster. (Confecção de Cartas temáticas em papel e em meio digital raster e vetorial). Exploração, Desenvolvimento, Transporte Exploração, Desenvolvimento, Transporte N° 6 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 19, de 7 de janeiro de 2009, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.004914/2008-53, torna público o seguinte ato: Art. 1º Na Autorização ANP nº 411, de 07 de outubro de 2008, publicada no DOU de 08 de outubro de 2008, da Empresa Petróleo Brasileiro S.A., CNPJ n°. 33.000.167/0098-34, situada na Avenida das Indústrias, s/n°, Quadra 2, Lotes 8, 9 e 10, Bairro Industrial, Município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, com capacidade nominal instalada de 188 m3/dia, utilizando rota metílica; em seu art. 1º, onde se lê "... capacidade nominal instalada de 188 m3/dia...", leia-se "... capacidade nominal instalada de 157 m3/dia...", tendo em vista que a capacidade nominal retificada corresponde a 360 dias/ano de operação, que é a base que vem sendo adotada pela ANP. Art. 2º Fica transferida a titularidade da Autorização ANP nº 411, de 07 de outubro de 2008, publicada no DOU de 08 de outubro de 2008, para o exercício da atividade de produção de biodiesel em nome da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. para a PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A., na filial da Empresa no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, CNPJ: 10.144.628/0004-67, com capacidade nominal instalada retificada para 157 m³/dia, utilizando rota metílica. Art. 3º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. Exploração, Desenvolvimento, Transporte 2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP No 33/2005 e Regulamento Técnico ANP No 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes. 3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico No 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes: I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos; II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários; III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico No 6/2005; IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento; V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade. 4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005. CO ME RC IA LIZ Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 N° 7 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 20, de 7 de janeiro de 2009, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.008983/2008-36, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica transferida a titularidade da Autorização ANP n.º 328/2008, publicada no DOU, de 14 de agosto de 2008, seção 1, página 41, para o exercício da atividade de produção de biodiesel em nome da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. para a PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A., na filial da Empresa no Município de Quixadá, Estado do Ceará, CNPJ: 10.144.628/0002-03, com capacidade nominal instalada mantida em 157 m³/dia, utilizando rota metílica. Art. 2º Fica revogada a Retificação referente a capacidade nominal instalada da planta industrial de Quixadá, CE, publicada no DOU, de 08 de outubro de 2008, seção 1, página 45. Art. 3º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR DE SOUZA MARTINS Substituto AÇ SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO ÃO N° 5 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 18, de 7 de janeiro de 2009, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.012765/2007-15, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica transferida a titularidade da Autorização ANP nº 290/2008, publicada no DOU, de 28 de julho de 2008, Seção 1, página 59, e sua retificação publicada no DOU de 29 de julho de 2008, Seção 1, página73, para o exercício da atividade de produção de biodiesel em nome da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. para a PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A., na filial da Empresa no Município de Candeias, Estado da Bahia, CNPJ: 10.144.628/0003-86, com capacidade nominal instalada mantida em 157 m³/dia, utilizando rota metílica. Art. 2º Fica revogada a Retificação referente a capacidade nominal instalada da planta industrial de Candeias, BA, publicada no DOU, de 01 de outubro de 2008, seção 1, página 73. Art. 3º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. PR DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de janeiro de 2009 Nº 1 - Em virtude do Ofício DRT/11 - nº 145/2008 - Série OB, de 09/12/2008, emitido pela Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT 11, que informa o restabelecimento da Inscrição Estadual nº 742.000.450.114, e considerando as atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ao AUTO POSTO CANITAR LTDA, CNPJ nº 03.038.085/0001-95, ficando registrado na ANP sob o nº SP0064165, conforme Processo nº 48610.004935/2004-45, mediante medida liminar deferida pela Juíza da Vara Cível da Comarca de Chavantes - SP, nos autos da Ação Cautelar Inominada - Processo nº 140.01.2008.002.986-2/000000-000 (ordem nº 819/2008). OI BID A PO Nº 8 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro CE0026511 MT0019854 SP0164050 MG0011709 RS0216914 SP0028023 RS0165026 RS0023646 RS0023618 RS0169631 RS0175794 RS0193129 AM0024867 SP0031051 AM0000627 AM0002399 AM0025698 AC0026205 SP0183334 RS0009748 SP0183072 MG0011329 MG0218504 PR0177609 RS0168911 DF0021109 SC0021436 Razão Social ANTONIA ALMEIDA DO NASCIMENTO AUTO POSTO APARECIDA DO NORTE LTDA. AUTO POSTO GALAN LTDA. AUTO POSTO SIBERIA LTDA. BIACHI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DI FERRARA POSTOS DE SERVIÇO LTDA. DI MILANO POSTOS DE SERVIÇO LTDA. DI MILANO POSTOS DE SERVIÇO LTDA. DI MÔNACO POSTOS DE SERVIÇO LTDA. DI TRENTO TRANSPORTES LTDA. DI TRENTO TRANSPORTES LTDA. DIBO DE O. ATEM JOÃO BATISTA CÂNDIDO DA SILVA & CIA LTDA. JURUÁ COMBUSTÍVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA. JURUÁ COMBUSTÍVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA. JURUÁ COMBUSTÍVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA. JURUÁ COMBUSTÍVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA. OPERADORA DE POSTOS E SERVIÇOS LTDA. OSVALDO SUSIN PAULISTA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. PETRÓLEO SAPUCAIA LTDA. PETRÓLEO SAPUCAIA LTDA. POSTO AMÉRICA LATINA LTDA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS CANOAS LTDA. SERVISA CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E INCORPORAÇAO LTDA. SOUZA & GALVAO LTDA. CNPJ 04.274.048/0001-49 86.807.609/0002-73 51.142.388/0001-04 01.414.172/0001-74 88.783.402/0001-50 47.508.411/0954-32 05.858.351/0001-51 04.469.138/0004-38 04.469.138/0005-19 05.825.704/0001-17 92.785.419/0004-67 92.785.419/0005-48 23.005.408/0001-51 01.902.595/0001-33 02.141.860/0004-13 02.141.860/0010-61 02.141.860/0011-42 02.141.860/0014-95 00.166.290/0029-49 94.597.788/0001-09 06.076.618/0001-11 02.187.964/0001-16 02.187.964/0003-88 04.656.360/0002-88 01.731.418/0002-12 01.667.586/0001-05 04.572.700/0001-01 RT ER CE IRO S Município TAUÁ PARANAITA SANTO ANDRÉ MONTES CLAROS GRAVATAÍ CARAPICUIBA CAXIAS DO SUL CAXIAS DO SUL CAXIAS DO SUL CAXIAS DO SUL CAXIAS DO SUL CAXIAS DO SUL MANAUS PRESIDENTE VENCESLAU MANAUS CARAUARI LABREA FEIJÓ SOROCABA PASSO FUNDO MIRASSOL MONTES CLAROS MONTES CLAROS CASCAVEL CANOAS BRASÍLIA ORLEANS UF CE MT SP MG RS SP RS RS RS RS RS RS AM SP AM AM AM AC SP RS SP MG MG PR RS DF SC Processo 48610.008701/2002-13 48610.000716/2002-25 48610.009726/2003-15 48610.008685/2001-71 48610.010721/2007-51 48610.010644/2002-24 48600.003628/2003-85 48600.000417/2002-18 48600.000416/2002-65 48600.001230/2004-95 48600.003111/2004-77 48610.000728/2006-83 48610.005666/2002-72 48610.001830/2003-53 48610.009113/1300-61 48610.011145/2000-92 48610.007401/2002-17 48610.008082/2002-59 48610.008733/2004-72 48610.007700/2001-62 48610.001465/2005-49 48610.011393/2001-14 48610.012709/2007-81 48610.010519/2004-86 48610.002243/2004-62 48610.021089/2001-85 48610.020417/2001-26 Nº 9 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Registro GLP/ES0176179 GLP/RJ0176180 GLP/BA0176181 GLP/RS0176182 GLP/SP0176183 GLP/GO0176184 GLP/RS0176185 Razão Social AUTO POSTO FASSARELLA LTDA. AXEL GAS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA. BARBOSA MARTINS CIA LTDA BUCKPETRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CHI-GAS COMÉRCIO DE GAS LTDA. ME EDIVAN TEIXEIRA DA SILVA EUCLIDES M SONNEMANN CNPJ 06.066.268/0001-02 09.566.453/0001-54 96.820.824/0001-87 07.965.808/0004-03 57.414.468/0001-40 05.507.394/0001-92 07.913.756/0001-70 Município VARGEM ALTA MAGE PARAMIRIM CAMAQUA MOGI DAS CRUZES NOVO GAMA CERRO GRANDE DO SUL UF ES RJ BA RS SP GO RS Processo 48610.014885/2008-38 48610.014888/2008-71 48610.014904/2008-26 48610.015124/2008-01 48610.014899/2008-51 48610.015048/2008-26 48610.015102/2008-33 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 GLP/PA0176186 GLP/RS0176187 GLP/MG0176188 GLP/PR0176189 GLP/BA0176190 GLP/PA0176191 GLP/SP0176192 GLP/RN0176193 GLP/SP0176194 GLP/RS0176195 GLP/MG0176196 GLP/SP0176197 GLP/SP0176198 GLP/MG0176199 GLP/DF0176200 GLP/SP0176201 GLP/PR0176202 GLP/MA0176203 GOMES E FREIRE LTDA. GT COMÉRCIO DE GAS LTDA. HELOISA MENDES RIBEIRO - ME IMELDA ANA RIGOTTE E CIA LTDA. IRINALDA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA - ME J J DE M LIMA DISTRIBUIDORA DE GÁS - ME JAIR BRANDOLI JUNIOR - ME M A DE PONTES FERNANDES MARISOL SALVI DE SENE - ME MARIZA FERRAZ NIUZELINA REIS MARTINS PIONTI & PIONTI OURINHOS LTDA. - ME PRISCILA QUEIROZ DA SILVA - ME REDE DE POSTOS ZERO VI LTDA RJ COMÉRCIO DE GAS LTDA. SANTOS FAZOLO & FAZOLO LTDA. - ME SVC FERRAGENS LTDA. W R DOS SANTOS 10.465.957/0001-67 10.418.334/0001-33 09.348.232/0001-00 09.360.971/0001-17 09.130.728/0001-02 09.444.228/0001-45 05.274.408/0001-75 03.151.590/0001-41 02.421.930/0001-44 10.453.241/0001-40 02.904.645/0001-84 05.532.530/0001-02 08.571.554/0001-50 04.029.967/0001-57 09.185.115/0001-72 09.576.344/0001-18 08.777.008/0001-70 09.575.083/0002-00 59 ISSN 1677-7042 BELEM ESTACAO CARMO DA CACHOEIRA BOA VISTA DA APARECIDA LAURO DE FREITAS CANAA DOS CARAJAS SAO JOSE DO RIO PRETO NATAL SALTO CASEIROS GRAO MOGOL OURINHOS ANDRADINA SAO SEBASTIAO DO PARAISO GAMA SAO JOSE DOS CAMPOS DOIS VIZINHOS SAO LUIS PA RS MG PR BA PA SP RN SP RS MG SP SP MG DF SP PR MA 48610.015044/2008-48 48610.015120/2008-15 48610.015121/2008-60 48610.014907/2008-60 48610.015113/2008-13 48610.015050/2008-03 48610.014887/2008-27 48610.015122/2008-12 48610.014901/2008-92 48610.014906/2008-15 48610.015051/2008-40 48610.015049/2008-71 48610.015047/2008-81 48610.014875/2008-01 48610.014908/2008-12 48610.015115/2008-11 48610.014900/2008-48 48610.015035/2008-57 EDSON MENEZES DA SILVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 48/2008 Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 160/2009-861.558/2008-ALEXANDRE ANTÔNIO ABRÃO 161/2009-862.266/2008-PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA 162/2009-862.603/2008-GONÇALVES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. 163/2009-862.606/2008-ELIAS MARINHO DE SOUZA 164/2009-862.615/2008-ANTÔNIO SEBASTIÃO MENDES 165/2009-862.650/2008-DEMOSTHENES JENDIROBA 166/2009-862.651/2008-JOÃO EVANGELISTA FILHO 167/2009-862.657/2008-MANOEL BARBOSA DOS SANTOS 168/2009-862.676/2008-GOYAZ BRITAS LTDA 169/2009-862.677/2008-NILTO CALIXTO DA SILVA 170/2009-862.686/2008-NILTO CALIXTO DA SILVA 171/2009-862.725/2008-IVO ERNO HARTMANN 172/2009-862.562/2008-FRANCISCO PIRES BORGES 173/2009-862.732/2008-GILDOMAR GONÇALVES RIBEIRO 174/2009-862.735/2008-LEMOS CONST. TRANSP. AREIA E CASCALHO LTDA 175/2009-862.736/2008-LEMOS CONST. TRANSP. AREIA E CASCALHO LTDA 176/2009-862.740/2008-PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA 177/2009-862.762/2008-MAUROLICE MARIANO 178/2009-862.767/2008-JOSÉ LEOMAR E IRACIMAR LTDA 179/2009-862.768/2008-MARIA CRISTINA ALBERNAZ OLIVEIRA 180/2009-862.769/2008-MARIA CRISTINA ALBERNAZ OLIVEIRA 181/2009-862.771/2008-WANDERLEY MORAIS COSTA 182/2009-862.773/2008-WANDERLEY MORAIS COSTA 183/2009-862.774/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA 184/2009-862.775/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA 185/2009-862.776/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA 186/2009-862.778/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA 187/2009-862.777/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA 188/2009-862.779/2008-PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA 189/2009-862.734/2008-LEMOS CONST. TRANSP. AREIA E CASCALHO LTDA O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 190/2009-860.494/2008-ANTÔNIO CARLOS MARIANO 191/2009-861.369/2008-ALMAN ALIANÇA MINERAÇÃO DE MANGANÊS LTDA 192/2009-862.024/2008-ARTIGAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 193/2009-862.025/2008-ARTIGAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 194/2009-862.121/2008-TITANIO GOIÁS MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA 195/2009-862.155/2008-EVARISTO DE ALMEIDA CANDEIAS 196/2009-862.202/2008-MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA 197/2009-862.197/2008-GERSON MARTINS DA COSTA JUNIOR 198/2009-862.291/2008-KILLMALLOCK MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA 199/2009-862.239/2008-FLAVIO CESAR POSTAL 200/2009-862.592/2008-DARCIO SOARES ARANTES 201/2009-862.605/2008-EDITH SEBASTIANA SUCHER VENDRAMINI 202/2009-862.617/2008-JUSCELINO SARKIS 203/2009-862.622/2008-MINERAÇÃO CAPA BRANCA LTDA 204/2009-862.642/2008-OZONES RIBEIRO DE PAIVA 205/2009-862.643/2008-VALDENOR RIBEIRO DE PAIVA 206/2009-862.656/2008-ALMAN ALIANÇA MINERAÇÃO DE MANGANÊS LTDA 207/2009-862.658/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA. 208/2009-862.659/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA. 209/2009-862.661/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA. 210/2009-862.663/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA. 211/2009-862.680/2008-MINING VENTURES BRASIL PESQUISA E MINERAÇÃO LTDA 212/2009-862.681/2008-MINING VENTURES BRASIL PESQUISA E MINERAÇÃO LTDA 213/2009-862.745/2008-CENTRO OESTE LTDA MINERAÇÃO 214/2009-862.731/2008-GILDOMAR GONÇALVES RIBEIRO 215/2009-862.746/2008-CENTRO OESTE LTDA MINERAÇÃO 216/2009-862.752/2008-MINERAÇAO MONTE AZUL LTDA 217/2009-862.761/2008-SINTERTEC PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA. 218/2009-862.770/2008-OZONES RIBEIRO DE PAIVA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX L A N 846.158/1995-CIMENTO POTY S/A - Publicado DOU de 10/05/2004, Relação n° 215/04, Seção I, pág. 49- Onde se lê: "... em virtude de não estar totalmente mineralizada, a área fica reduzida de 824,19 ha para 91,00 ha...". Leia-se: "... em virtude de não estar totalmente mineralizada, a área fica reduzida de 91, 00 ha para 50,00 ha...". O I C NA MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO RELAÇÃO Nº 3/2009 A S N Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 870.638/2000-MINERAÇÃO ALAZÃO LTDA- Área de 393,56 ha para 267,00 ha-Jazida Aprova o relatório de Pesquisa(317) 831.360/1999-K-2 MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-Jazida Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 890.104/2003-ÁGUA MINERAL MARATUà LTDA. ME 890.432/1989-ÁGUA MINERAL CASCATAI LTDA. E R P IM JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO RETIFICAÇÃO Na relação nº 001/2009 publicada no DOU de 07.01.2009, Seção I, pagina 148, onde se lê: "...Miguel Antonio Cedraz Nery Diretor Geral doDNPM...", leia-se: "...João Cesar de Freitas Pinheiro Diretor geral Adjunto DNPM...". 6º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 1/2009 RELAÇÃO Nº 2/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 871.014/2006-UTINGA MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°6.086 Publicado DOU de 19/06/2006- Onde se lê: "... no Município de Teolândia, Estado da Bahia...". Leia-se: "... no Município de Ramalho, Estado da Bahia...". Fase de Concessão de Lavra Instaura processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra /prazo para defesa 60 dias(490) 818.152/1970-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA 820.201/1972-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA 820.202/1972-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA 812.992/1970-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA 807.853/1972-CONDADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 816.134/1995-TECNARGILAS MINERAÇÃO E BENEFICIAMENTO LTDA - Publicado DOU de 05/05/2006, Relação n° 149/06, Seção I, pág. 67- Onde se lê: "... no Município de Ilhota, Estado de Santa Catarina...". Leia-se: "... nos Municípios de Ilhota e Gaspar, Estado de Santa Catarina...". 846.157/1995-CIMENTO POTY S/A - Publicado DOU de 14/07/2004, Relação n° 323/04, Seção I, pág. 58- Onde se lê: "... em virtude de não estar totalmente mineralizada, a área fica reduzida de 670,56 ha para 518,30 ha...". Leia-se: "... em virtude de não estar totalmente mineralizada, a área fica reduzida de 518,30 ha para 50,00 ha...". FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Adriano Nogueira da Silva - 861994/95 - A.I. 42/09 Afonso Celso de Lima Wanderley - 861990/95 - A.I. 40/09 Bolivar Fernandes de Paula - 861045/03 - A.I. 47/09 Britacal Ind e Com de Brita e Calcario Brasilia Ltda 861112/03 - A.I. 48/09, 861113/03 - A.I. 49/09 Cleuza Maria Barbosa - 860745/03 - A.I. 43/09 Domingos Vieira Neto - 861115/03 - A.I. 50/09 Dorilene Soares Thorpe - 861980/95 - A.I. 39/09 Edem Empresa de Desenvolvimento em Mineração Ltda 860356/02 - A.I. 45/09 Edmilson Alves Pereira - 860711/03 - A.I. 58/09 Emgeos Empreendimentos em Geologia e Serviços Ltda 860703/90 - A.I. 2512/08 Euripedes Jose do Carmo - 861137/03 - A.I. 52/09 Evandro Quintino de Andrade - 861176/03 - A.I. 44/09 Helio Gonçalves Costa - 861172/03 - A.I. 57/09 Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 861131/03 - A.I. 51/09 Maria Ines Monteiro Torres - 861993/95 - A.I. 41/09 Mariza Águas Minerais Ltda - 861155/03 - A.I. 53/09 Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda 860675/03 - A.I. 46/09 Salma de Oliveira Osmala - 861171/03 - A.I. 56/09 Teresa Maria Rassi Neiva Moreira - 861157/03 - A.I. 54/09 Wagner Antonio Carneiro - 861178/03 - A.I. 59/09, 861159/03 - A.I. 55/09 VALDIJON ESTRELA Substituto 60 ISSN 1677-7042 1 DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL RELAÇÃO Nº 1/2009 RELAÇÃO Nº 6/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias bs Areia e Cascalho Ltda - 960154/06 - R$ 146,81 Incrição N.15814/2008, 960155/06 - R$ 146,81 Incrição N.15813/2008, 960160/06 - R$ 35,01 Incrição N.15808/2008 Conceicao Goncalves Silva - 960150/06 - R$ 132,58 Incrição N.15817/2008 Cooperativa Dos Garimpeiros de Ipora Ltda - Cooperipo 960146/06 - R$ 2.653,74 Incrição N.15819/2008 Domingos Savio Gomes de Oliveira - 960626/07 - R$ 3.295,92 Incrição N.3701/2008, 960627/07 - R$ 2.266,00 Incrição N.3702/2008, 961164/08 - R$ 245,91 Incrição N.14233/2008, 961165/08 - R$ 6.211,09 Incrição N.14234/2008 Geraldo Tadeu Afonso Costa - 960147/06 - R$ 3.034,82 Incrição N.15818/2008 Gregório Vassilive Ferreira - 960934/05 - R$ 87,07 Incrição N.15757/2008 Hortulano Manoel Vieira - 961035/05 - R$ 104,81 Incrição N.15795/2008 Humberto Carlos Faria - 960177/06 - R$ 107,37 Incrição N.15798/2008 Jeremias Lunardelli Neto - 960647/05 - R$ 7.400,86 Incrição N.15761/2008 João Lino Junior - 960144/06 - R$ 3.761,94 Incrição N.15820/2008 Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 960780/05 - R$ 2.799,77 Incrição N.15773/2008 Marizete de Paula Lima Santos - 960174/06 - R$ 109,63 Incrição N.15802/2008 Nalcyr Chechi - 960172/06 - R$ 119,09 Incrição N.15804/2008 Roberto Antonio Abrao - 960960/05 - R$ 104,81 Incrição N.15759/2008 Rodrigo Soares de Castro - 960152/06 - R$ 133,92 Incrição N.15816/2008 Sidnei Aparecido Bertin - 960173/06 - R$ 117,04 Incrição N.15803/2008 Silvia Alves da Rocha - 961019/05 - R$ 2.758,20 Incrição N.15794/2008 Tarcisio Reis - 960166/06 - R$ 128,56 Incrição N.15805/2008 Waldemar de Oliveira - 960216/06 - R$ 125,05 Incrição N.15800/2008 CO ME RC IA LIZ FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cooperativa de Extratores de Metais e Pedras Preciosas 866516/03 - A.I. 7/09 Eduardo de Souza Pereira Lima Filho - 866543/03 - A.I. 9/09 Indústria e Comércio de Calcário Cuiabá Ltda - 866373/03 A.I. 1/09 José Claudenir Gualdi - 866481/03 - A.I. 6/09 n. Pires da Silva & Silva Ltda - 866488/03 - A.I. 3/09, 866489/03 - A.I. 4/09 Omega Gama Mineração Ltda - 866619/03 - A.I. 5/09 Ouro Mineração Ltda - 866389/03 - A.I. 2/09 Sergio Roberto Dos Santos Pereira - 866542/03 - A.I. 8/09 JOCY GONÇALO DE MIRANDA 19º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 1/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 886.288/2006-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°1685/08. 886.316/2008-LUCIDIO JOSÉ CELLA-OF. N°1684/08. 886.322/2008-RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA-OF. N°1683/08. 886.261/2008-ANTONIO FERNANDES CAMPOS FIGUEIREDO-OF. N°1682/08. 886.330/2008-CELSO RICARDO NAME-OF. N°1681/08. 886.020/2002-LEVY ANTÔNIO DE OLIVEIRA-OF. N°1686/08. 886.044/1995-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°1687/08. 886.058/2007-CONSTRUTORA CASTILHO S.A.-OF. N°1680/08. 886.370/2008-EDISON FERNANDO PIACENTINI-OF. N°1678/08. 886.381/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°1676/08. 886.377/2008-ANTONIO FERNANDES CAMPOS FIGUEIREDO-OF. N°1679/08. 886.046/2008-ASM MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE METAIS LTDA-OF. N°1677/08. Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 886.245/2003-FORTE INDÚSTRIA CERÂMICA LTDAOF. N°1665/08. Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 886.217/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A 886.403/2008-MINERAÇÃO MONTES CLAROS LTDA 886.216/2008-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. Aprova o relatório de Pesquisa(317) 886.334/2005-MÁRCIO AUGUSTO DAS NEVES SILVALaterita e areia - uso imediato na construção civil. 886.045/2006-ZORTTON COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA-Areia - uso direto na construção civil. Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 886.005/1998-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA 886.006/1998-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA 886.007/1998-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA 886.321/2000-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA 886.088/2002-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA 886.308/2003-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA 886.406/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.091/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.138/2006-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.140/2006-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.090/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.089/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.088/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.056/2006-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.119/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.124/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.125/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.128/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.194/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.405/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.085/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.076/2007-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.122/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.121/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.099/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.230/2007-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. AÇ MARCO ANTÔNIO ADDAD ABED 12º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 1/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) D.M. de Souza Ribeiro-me - 866091/04 - Not.445/2008 - R$ 132,52 João Broggi Junior - 866756/04 - Not.441/2008 - R$ 1.074,35 Lithos Mineração LTDA. - 866045/02 - Not.437/2008 - R$ 5.461,49, 866045/02 - Not.435/2008 - R$ 4.344,28 New Stone Mineração Ltda - 866347/88 - Not.447/2008 - R$ 21.729,39, 866347/88 - Not.443/2008 - R$ 27.317,59 River Diamonds Brasil Mineração Ltda - 866614/04 Not.439/2008 - R$ 2.611,51 RELAÇÃO Nº 2/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) D.M. de Souza Ribeiro-me - 866091/04 - Not.446/2008 - R$ 1.735,95 João Broggi Junior - 866756/04 - Not.442/2008 - R$ 2.431,18 Lithos Mineração LTDA. - 866045/02 - Not.436/2008 - R$ 3.833,95, 866045/02 - Not.438/2008 - R$ 3.833,95 New Stone Mineração Ltda - 866347/88 - Not.444/2008 - R$ 3.471,90, 866347/88 - Not.448/2008 - R$ 2.549,51 River Diamonds Brasil Mineração Ltda - 866614/04 Not.440/2008 - R$ 3.184,61 RELAÇÃO Nº 3/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87) Cooperativa de Mineração Dos Garimpeiros do Município de Guiratinga e Tesouro - - 867185/07 - Not.434/2008 - R$ 488,38 Jose André Batistela - 866044/05 - Not.449/2009 - R$ 493,21 Pedro Severino Felber - 866722/04 - Not.451/2009 - R$ 493,21 Sebastião Pereira Soares - 866604/04 - Not.450/2009 - R$ 493,21 ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 886.057/2006-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.117/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.219/2007-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.342/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.116/2004-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. Fase de Disponibilidade Homologa desistência do requerimento de habilitação para área em disponibilidade(607) 880.404/1983-Companhia Vale do Rio Doce - Vale Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 886.157/2007-CERÂMICA SANTA CATARINA LTDA. AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL RELAÇÃO Nº 1/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Antonio Balbino Nogueira de Andrade - 986189/08 - R$ 14.291,14 Incrição N.16455/2008, 986188/08 - R$ 1.540,87 Incrição N.16454/2008 Elias Jose de Oliveira - 986238/08 - R$ 1.355,07 Incrição N.20570/2008 Franber Cabral Carvalho - 986381/08 - R$ 6.450,85 Incrição N.22584/2009 Irenice Alves Soares - 986335/08 - R$ 103,09 Incrição N.20879/2009, 986336/08 - R$ 2.219,03 Incrição N.20880/2009 José Bernardo da Silva - 986153/08 - R$ 1.502,47 Incrição N.16453/2008 José Ferreira Santiago - 986332/08 - R$ 338,14 Incrição N.20878/2009 Lauri Pedro Pettenon - 966402/08 - R$ 3.304,48 Incrição N.14140/2008, 966401/08 - R$ 1.753,51 Incrição N.14139/2008, 966574/08 - R$ 2.452,92 Incrição N.15861/2008, 966573/08 - R$ 23.434,32 Incrição N.15860/2008 Luciano de Vito - 980333/07 - R$ 10.190,20 Incrição N.5988/2009, 980334/07 - R$ 3.949,73 Incrição N.5989/2009 Luiz Araujo Dos Santos - 968063/06 - R$ 18.259,73 Incrição N.16625/2008 Metalgran Metais e Granitos da Amazônia Ltda - 986331/08 - R$ 1.615,10 Incrição N.20881/2008 Mineração Estrela Dourada Ltda - 968221/05 - R$ 157,86 Incrição N.7406/2008, 968229/05 - R$ 157,86 Incrição N.7403/2008, 968188/05 - R$ 9.823,97 Incrição N.16520/2008 Orival Alves de Morais - 986251/07 - R$ 783,25 Incrição N.16447/2008, 986250/07 - R$ 6.201,18 Incrição N.16446/2008 Oseias Alves de Assis - 986056/08 - R$ 7.583,77 Incrição N.16449/2008 Ricardo Henrique Rocha Almeida - 986272/07 - R$ 769,24 Incrição N.16448/2008 Ulisses Neiva Mangabeira - 986094/08 - R$ 3.200,98 Incrição N.16452/2008, 986093/08 - R$ 39.424,78 Incrição N.16451/2008 Valdomiro Rodrigues de Carvalho - 986328/08 - R$ 7.454,10 Incrição N.20876/2009, 986329/08 - R$ 9.733,82 Incrição N.20877/2009 PO RT ER CE IRO S OSVALDO VIEIRA DA COSTA 20º DISTRITO DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL RELAÇÃO Nº 1/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Adriano Rodrigues Linhares - 996358/08 - R$ 5.633,14 Incrição N.16128/2009, 996364/08 - R$ 7.787,18 Incrição N.16134/2009, 996365/08 - R$ 7.899,25 Incrição N.16135/2009, 996537/08 - R$ 5.359,50 Incrição N.15853/2009, 996536/08 - R$ 5.359,50 Incrição N.15855/2009, 996456/08 - R$ 5.359,50 Incrição N.16003/2009 Ammmil Mineracao S/A. - 996501/08 - R$ 8.574,63 Incrição N.15973/2009 Celestino Pinto - 996374/08 - R$ 8.261,21 Incrição N.16146/2009 Cremildo Badke - 996401/08 - R$ 2.390,66 Incrição N.15951/2009 Daterra Terraplanagem e Aluguel de Máquinas Ltda-me 991377/08 - R$ 1.860,73 Incrição N.22281/2009, 991371/08 - R$ 1.643,96 Incrição N.22282/2009 Granitos Ebenzer Ltda-me - 996521/08 - R$ 1.911,43 Incrição N.22425/2009, 996522/08 - R$ 1,85 Incrição N.22429/2009 João Carlos Leite - 996406/08 - R$ 7.433,02 Incrição N.15946/2009 Jones Garcia Marques - 996306/08 - R$ 6.140,49 Incrição N.15256/2009 José Fernando Costalonga - 996371/08 - R$ 7.347,99 Incrição N.16141/2009 Leovaz da Rocha Coutinho - 996405/08 - R$ 1.960,84 Incrição N.15947/2009 Mauro Antunes de Souza - 996348/08 - R$ 299,98 Incrição N.15787/2009 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Paulo César Stelzer Bindaco - 991375/08 - R$ 1.860,73 Incrição N.22262/2009, 991376/08 - R$ 1.408,25 Incrição N.22263/2009 Pedreiras Blue Rivers LTDA. - ME. - 991023/08 - R$ 160,89 Incrição N.17772/2009 Ravenagran Ltda - 996385/08 - R$ 4.053,69 Incrição N.16155/2009 San Francisco Importação e Exportação LTDA. - 948010/07 - R$ 4.272,97 Incrição N.22493/2009, 948012/07 - R$ 3.559,96 Incrição N.22494/2009 Stone Green Granitos do Brasil Tda - 991370/08 - R$ 1.860,73 Incrição N.22264/2009, 991369/08 - R$ 1.767,66 Incrição N.22265/2009 Telemacol - Comércio e Manutenção Telefônica Ltda - me 996404/08 - R$ 950,09 Incrição N.15948/2009 Unitelha Produtos Ceramicos Ltda - 996367/08 - R$ 2.519,41 Incrição N.16137/2009 Vera Lúcia Benimcá Borges - 996410/08 - R$ 3.989,55 Incrição N.15943/2009 ADRIANA MERLO DE PIANTI MAIA 25º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 1/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Luiz Vilar de Carvalho - 844015/06 Votorantim Cimentos N/ne S/a - 844031/06, 844034/06, 844033/06, 844032/06 RELAÇÃO Nº 2/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87) Belminas S.A. - 840345/89 - Not.1/2009 - R$ 244,19 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA Nº 486, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 179/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 222ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2006; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, Art. 10, parágrafo 1º, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AGR PRODUTOS FOTOGRÁFICOS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 179/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CONJUNTO PARA IMPRESSÃO FOTOGRÁFICA DIGITAL, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior; Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante no Art. 1º desta Portaria será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO 1,831,100 2,417,052 CONJUNTO PARA IMPRESSÃO FOTOGRÁFICA DIGITAL . RETIFICAÇÃO Na Portaria publicada no Diário Oficial da União Nº 187, de 26 de setembro de 2008, Seção I, página 69, onde se lê: (...) "PORTARIA Nº 191, DE 25 DE OUTUBRO DE 2008"(...), leia-se: (...) "PORTARIA Nº 191, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008"(...) SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO A S N E R P IM PORTARIA Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 14 da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, e considerando os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização n° 238/2008 - SPR/CGAPI/COPIN, de 29 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º AUTORIZAR adicional de quota no valor de US$ 2,000,000.00 (dois milhões de dólares norte-americanos), ao limite de importação de insumos do produto "ARTIGO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL" - Código Suframa n° 0655, correspondente a 39,92%, referente ao 3° ano de produção, cujo projeto industrial de Atualização foi aprovado por meio da Resolução n° 261, em 31/05/01, fabricado pela empresa TERMOTÉCNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das suas atribuições, especialmente as previstas no art. 7º da Portaria nº 6/GMMDIC, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria nº 134/SE-MDIC, de 29 e novembro de 2006 e o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e nas Leis nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e nº 11.647, de 24 de março de 2008, e as informações constantes no Processo nº 52008.000119/2008-71, resolve: Art. 1º Autorizar a descentralização de créditos orçamentários e de respectivos recursos financeiros, no valor de R$18.187,88 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), constante da Funcional Programática de Código 22.128.0411.4572.0001 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação, em favor do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de custear despesas da Embaixada do Brasil em Washington/EUA referentes a aluguel de pousada em favor do Servidor deste Ministério Leonardo Rabelo de Santana no período de 29/12/2008 a 28/03/2009, para participar de Curso de Capacitação em Política Comercial naquela localidade, com autorização de afastamento publicada no Diário Oficial da União, edição de 22 de dezembro de 2008, Seção 2, página 52. Art. 2º Caberá à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - SE/CAMEX deste Ministério exercer o acompanhamento das atividades referentes ao objetivo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 14 da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR o adicional de cotas no valor de US$ 942,910.00 (novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e dez dólares norte-americanos) ao produto "aparelho para alisar cabelo" Código Suframa nº 1416, fabricado pela empresa BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA., com inscrição Suframa nº, 20.1174.01-4 , correspondente ao acréscimo de 50,00% (cinqüenta por cento) do valor da quota de importação do referido produto, para o 2º ano de produção, consignado pela Resolução nº 178, de 22 de junho de 2005, que passará a ser parte integrante desta Resolução, nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 001/2009 - SPR/CGAPI/COPIN. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO DESPACHOS Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando a autorização contida na Proposição nº 119, de 15/12/2008 e Resolução nº 304, de 18/12/2008 do CAS, Parecer Técnico n.º 240/2008-SPR/CGPRI/COPEA, Parecer Nº 793/2008 GA/PF/SUFRAMA, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/19986, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote n° 12-B-6, com área total de 4.995,33 m², localizado na Rua Hibisco, s/n°, Gleba D2I - Área de Expansão do Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa AP INDÚSTRIA DE BEBIDAS E SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LT- NA OLDEMAR IANCK DA., por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.003542/2005-44. Manaus - AM, 6 de janeiro de 2009. JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO Superintendente Adjunto de Projetos Em exercício Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Manaus - AM, 6 de janeiro de 2009. OLDEMAR IANCK Superintendente Em exercício FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO PORTARIA Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 JULIO ATILA BATISTA DE AZEVEDO L A N O I C A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX GABINETE DO MINISTRO 3º ANO 3,149,492 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação do produto CONJUNTO PARA IMPRESSÃO FOTOGRÁFICA DIGITAL, do Processo Produtivo Básico estabelecido pela Portaria Interministerial nº 128 - MDIC/MCT, 2 de agosto de 2006; II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 61 ISSN 1677-7042 . Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Considerando o disposto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 11.519, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao ICMBio o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais, bem como a missão institucional de geri-las e fiscalizá-las; Considerando que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais dependem de prévio licenciamento; Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores; Considerando a Resolução CONAMA nº 13, de 06 de novembro de 1990, que estabelece que nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de 10 quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota será condicionada ao devido licenciamento ambiental, sendo este somente concedido mediante autorização do responsável pela administração da unidade; Considerando que compete ao ICMBio emitir a autorização prevista no art. 36, §3º, da Lei nº 9.985 de 2000, e no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 13/90, documento obrigatório e que deve constar no processo de licenciamento de em- 62 ISSN 1677-7042 1 preendimentos que afetem direta ou indiretamente unidades de conservação federais; Considerando, por fim, a necessidade de o ICMBio padronizar procedimentos para a concessão de autorizações relativas a empreendimentos ou atividades que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou área circundante, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação instituídas pela União, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput restringe-se à análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos, diretos ou indiretos, sobre as unidades de conservação federais, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador no que pertine aos demais impactos ambientais. Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições: I - Unidade de conservação federal: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público Federal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; III - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; IV - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; V - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; VI - Área circundante de unidade de conservação: área definida por um raio de 10 km, a partir dos limites da unidade; VII - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, definida por meio de zoneamento e constante do plano de manejo; VIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; IX - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; X - Autorização para atividades ou empreendimentos que afetem unidades de conservação: ato administrativo pelo qual o ICMBio autoriza o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que provoquem, direta ou indiretamente, potencial ou efetivos impactos ambientais a unidade de conservação federal, sua zona de amortecimento ou sua área circundante. CAPÍTULO II INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O procedimento para a autorização a que se refere esta Instrução Normativa obedecerá às seguintes etapas: I - instauração do processo; II - análise técnica; III - decisão; IV - emissão da autorização. Art. 4º A autorização de que trata esta Instrução Normativa será precedida de processo administrativo, devidamente formalizado, instaurado a partir de requerimento dirigido ao ICMBio pelo órgão licenciador. Art. 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deverá: I - ser protocolado na sede da unidade de conservação afetada, na coordenação regional à qual a unidade esteja vinculada ou na sede do ICMBio; II - ser instruído com cópia integral de todos os estudos ambientais já realizados e apresentados ao órgão licenciador, sem prejuízo de outros documentos que permitam a análise de sua compatibilidade com os objetivos da unidade de conservação; III - indicar com clareza a localização, concepção e demais especificidades do empreendimento ou atividade. Art. 6º Ao verificar que os elementos apresentados são insuficientes para subsidiar sua manifestação em qualquer das etapas do procedimento, deverá a equipe técnica ou analista ambiental responsável solicitar ao órgão licenciador as informações e documentos que julgar pertinentes. CO ME RC IA LIZ CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL Art. 7º A análise técnica visando à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental será realizadapor equipe técnica multidisciplinar, designada por ordem de serviço do chefe da coordenação regional à qual a unidade de conservação afetada se vincule. Parágrafo único. Caso a unidade de conservação conte com técnicos capacitados, estes deverão compor a equipe técnica incumbida da realização dos trabalhos. Art. 8º. Na análise técnica serão considerados: I - os impactos ambientais na unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou área circundante, conforme identificação no estudo ambiental requerido pelo órgão licenciador, assim como os programas ambientais propostos e afetos à unidade; II - as restrições para implantação e operação do empreendimento, de acordo com o decreto de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade; III - a compatibilidade entre a atividade e as disposições contidas no plano de manejo, quando houver. Art. 9º. Não contando a unidade de conservação com plano de manejo aprovado ou sendo este omisso, a análise técnica deverá observar: I - a manutenção do equilíbrio ecológico; II - a saúde, a segurança e o bem-estar das populações residentes, se houver, bem como as atividades sociais e econômicas por elas desenvolvidas; III - as condições cênicas e sanitárias do meio natural; Art. 10 O parecer técnico conclusivo deverá ser apresentado para conhecimento do conselho da unidade, caso exista, devendo constar no processo administrativo cópia da ata de reunião. Art. 11. Caso remanesça dúvida de natureza jurídica, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio poderá ser consultada, mediante a formulação de quesitos específicos. Art. 12. Concluídas as análises, a equipe designada, após emitir parecer técnico conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os autos administrativos à diretoria responsável. Art. 13. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental competirá ao Conselho Diretor do ICMBio. §1º Incumbirá à diretoria à qual os autos administrativos foram encaminhados expor o caso e submeter o requerimento de autorização à deliberação do Conselho Diretor; §2º Caso julgue necessário, poderá o Conselho Diretor, antes de exarar sua decisão, determinar a realização de diligências complementares; §3º A decisão do Conselho Diretor que for contrária à conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada. Art. 14. Todos os procedimentos de autorização de que trata este Capítulo poderão ser revistos mediante decisão fundamentada do Conselho Diretor. Art. 15. O prazo para a decisão do Conselho Diretor será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de protocolo do requerimento. Art. 16. Se concedida, a autorização: I - especificará, caso necessário, as condições e limitações técnicas para o funcionamento da atividade ou empreendimento objeto da análise; II - vincular-se-á aos elementos de fato e de direito submetidos à análise do ICMBio; III - será emitida em formulário próprio, conforme Anexo I, em quatro vias datadas e numeradas em ordem cronológica, sendo: a) a primeira encaminhada ao órgão licenciador; b) a segunda juntada ao processo instaurado; c) a terceira enviada à unidade, onde deverá ser arquivada; d) a quarta arquivada na diretoria competente. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE NÃO IMPLIQUEM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL Art. 17. A análise técnica visando à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que não impliquem significativo impacto ambiental será realizada por analista ambiental habilitado, designado pelo chefe da unidade. Parágrafo único. Caso a unidade de conservação não disponha de chefe nomeado, a designação do analista ambiental responsável ficará a cargo da coordenação regional. Art. 18. Aplica-se à análise técnica de que trata este Capítulo o disposto nos artigos 8º, 9º, 11 e 16 desta Instrução Normativa. Art. 19. Concluídas as análises, o analista ambiental designado, após emitir parecer técnico conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os autos administrativos ao gestor da unidade. Art. 20. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que não impliquem significativo impacto ambiental competirá ao gestor da unidade de conservação afetada. §1º Caso julgue necessário, poderá o gestor da unidade, antes de exarar sua decisão, determinar a realização de diligências complementares; §2º A decisão do gestor da unidade que for contrária à conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada. Art. 21. Todos os procedimentos de autorização de que trata este Capítulo poderão ser revistos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Presidente ou do Conselho Diretor do ICMBio. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Art. 22. O prazo para a decisão do gestor da unidade será de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa: I - serão suspensos pelo período necessário para a apresentação de informações, estudos ou documentos complementares eventualmente solicitados; II - poderão ser prorrogados mediante justificativa apresentada pela equipe técnica ou analista ambiental, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias para empreendimentos de significativo impacto ambiental e 45 (quarenta e cinco) dias para os demais empreendimentos. Parágrafo único. A inobservância dos prazos fixados não enseja, de forma tácita, a concessão da autorização para o licenciamento nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento. Art. 24. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos implantados anteriormente à legislação ambiental e que afetem unidades de conservação federal, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, também deverá contar com autorização do ICMBio. Art. 25. Caberá ao chefe da unidade de conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou restrições estabelecidas no ato de autorização, devendo, caso se faça necessário, solicitar ao órgão licenciador ou ao empreendedor as informações que julgar pertinentes. Art. 26. Verificadas, a qualquer tempo, alterações das condições de fato ou de direito que subsidiaram a concessão da autorização, deverá o gestor da unidade formalizar procedimento em que seja proferido parecer específico, encaminhando-o à diretoria responsável. Parágrafo único. Caberá à diretoria responsável submeter a decisão quanto à revisão do ato ao Conselho Diretor, em se tratando de empreendimentos de significativo impacto ambiental, ou ao Presidente do ICMBio, nos demais casos. Art. 27. A exigência de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985 de 2000 será definida pelo órgão ambiental licenciador, conforme leis e regulamentos específicos. Art. 28. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam as disposições em contrário. RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO ANEXO I AUTORIZAÇÃO Nº /2009 ICMBIO Processo nº Unidade(s) de Conservação afetada(s): Órgão Licenciador: Empreendedor: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com base no art. 36, §3º, da Leio n o- 9.985, de 18 de julho de 2000 e na 1990, seguindo os trâmites da InsResolução CONAMA n 13 de trução Normativa ICMBio n o- 1/2009 e uma vez atendidas as limitações e/ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre (UNIDADE DE CONSERVAÇÃO), a concessão de licença ambiental para (EMPREENDIMENTO) PO . RT ER CE IRO S (CIDADE), (DATA). (AUTORIDADEDE) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no inciso III do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1o Autorizar a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entidade vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a realizar processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal por tempo determinado, de acordo com os postos de trabalho e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Portaria, com vistas à realização da Pesquisa de Inovação Tecnológica - PINTEC 2008, da Pesquisa de Tecnologia de Informação e Comunicação - Empresa - TIC - Empresa 2008 e da Pesquisa de Atualização Cadastral - PCAD 2008. Parágrafo único. O número de postos de trabalho autorizado no caput deste artigo está inserido no quantitativo global de vagas autorizado pela Portaria no 35, de 15 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2007, de modo que o limite de vagas nela previsto não poderá ser ultrapassado com as contratações que vierem a ocorrer com fundamento nesta Portaria. Art. 2o A contratação dos profissionais deverá observar a ordem de classificação em processo seletivo simplificado, realizado obrigatoriamente por meio de prova escrita, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, sem prejuízo de outros critérios objetivos adotados pelo IBGE. 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Art. 3o As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do IBGE, ficando a presente autorização condicionada à declaração do respectivo ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL ANEXO POSTO DE TRABALHO Supervisor de Pesquisa Agente de Pesquisa por Telefone TOTAL QUANTIDADE 18 120 138 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA PORTARIA Nº 32, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O GERENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MP nº 21 de 04 de Janeiro de 2008, observada a Portaria SE N° 09, de 05 de janeiro de 2006, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, a Sra Tania Raquel Martins Monteiro , CPF nº 122.740.384-49, de uma área de uso comum do povo medindo 200,00m² ao lado do Quiosque Aldeia do Mar, Ilha 08 na Praia de Cabo Branco na cidade de João Pessoa/PB, para colocação de mesas e cadeiras para o Reveillon 2008/2009.A presente outorga de permissão de uso é válida para o período de 30 de dezembro de 2008 a 02 de janeiro de 2009, tudo de conformidade com os elementos constantes do Processo n° 04931.002149/2008-39, após o qual toda a área deverá estar totalmente livre. Art. 2° A presente outorga da permissão de uso atribui a Sra Tania Raquel Martins Monteiro, além de outras obrigações, o pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) à União pelo uso do bem público. Art. 3° Durante o período do evento a que se refere a permissão de uso ora autorizada, fica o permissionário obrigado a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, uma(01) placa com os seguintes dizeres:"ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO-SPU" . Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 7 de janeiro de 2009 O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO: Processo: 46000028475200665 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Passaporte: E0174661 Estrangeiro: SUNIL KUMAR SONI, Processo: 46000018908200836 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 099029213 Estrangeiro: PETER GRANT DOW, Processo: 46000017879200712 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 761035404 Estrangeiro: IGNACIO ARTURO PADILLA PEREZ, Processo: 46000016958200706 Empresa: MCKINSEY E COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA Passaporte: 401217403 Estrangeiro: RYAN WAKELGE DAVIES, Processo: 46000016324200745 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Passaporte: E3402297 Estrangeiro: LAXMI NARAYAN VENKATARAMAN, Processo: 46000004551200817 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA. Passaporte: 61514562 Estrangeiro: JOHN EDWARD ROBINSON BEUNDERS, Processo: 46000001764200889 Empresa: MERCER HUMAN RESOURCE CONSULTING LTDA. Passaporte: D0325517 Estrangeiro: BIANCA DAYANA DIAZ MORENO, Processo: 46000028113200674 Empresa: AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Passaporte: 330603005 Estrangeiro: ANDREAS WIM DEGES, Processo: 46000005156200762 Empresa: PATHFINDER EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A Passaporte: E972802 Estrangeiro: ANTONIO MANUEL DOS SANTOS PAIS, Processo: 46000025428200821 Empresa: PGS ONSHORE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Passaporte: CC79361527 Estrangeiro: GALO EDMUNDO DELGADO LAMUS, Processo: 46000022787200827 Empresa: CONSORCIO RIO TOCANTINS Passaporte: AA0067974 Estrangeiro: PAOLO RUFFATO, Processo: 46000019764200835 Empresa: CONSORCIO RIO TOCANTINS Passaporte: 803924B Estrangeiro: PAOLO VARENNA, Processo: 46000019763200891 Empresa: CONSORCIO RIO TOCANTINS Passaporte: AA2058017 Estrangeiro: JOSIP ERSEK, Processo: 46000004491200824 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 25604011 Estrangeiro: EIRIK SVENDBY, Processo: 46000003025200821 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA. Passaporte: 133143199 Estrangeiro: DAVID GEORGE RUCH, Processo: 46000001559200813 Empresa: INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA Passaporte: 099041039 Estrangeiro: DANIEL ROBERT PRITCHARD, Processo: 46000020015200427 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Passaporte: BA138608 Estrangeiro: CASEY DEAN MCWHAN, Processo: 46000015861200859 Empresa: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS Passaporte: 0800697393 Estrangeiro: SEGUNDO JACINTO BORBOR RUIZ, Processo: 46000015860200812 Empresa: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS Passaporte: 1001928496 Estrangeiro: RICARDO GUALACATA FERNANDEZ, Processo: 46000015859200880 Empresa: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS Passaporte: DM17442 Estrangeiro: MANUEL MESIAS SEGOVIA FREIRE, Processo: 46000015858200835 Empresa: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS Passaporte: 1303657751 Estrangeiro: RAMON CRISTOBAL SOLORZANO CATAGUA, Processo: 46000027801200889 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 210341157 Estrangeiro: EDDIE WAYNE BARRETT, Processo: 46000027532200851 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 133211716 Estrangeiro: MARLON JERMAINE DENKINS, Processo: 46000027483200694 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Passaporte: 201555451 Estrangeiro: JAMES MILTON ROWLEY, Processo: 46000026365200740 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Passaporte: 453853808 Estrangeiro: IVAN JAMES MOUAT, Processo: 46000026067200750 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Passaporte: G4541132 Estrangeiro: THOMAS VARGHESE, Processo: 46000025680200831 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 133628138 Estrangeiro: CLAY RICHARD TOMPKINS, Processo: 46000023907200811 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 017555137 Estrangeiro: CURTIS TAAFFE DOYLE, Processo: 46000021525200764 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Passaporte: 13299430 Estrangeiro: IONUT TRAIAN CRISTOCEA, Processo: 46000019043200744 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 706002840 Estrangeiro: ROBIN JAMES SHORT, Processo: 46000015596200817 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 135390291 Estrangeiro: HARVEY JOHN DELANEY, Processo: 46000013495200712 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Passaporte: 202433555 Estrangeiro: MARK SMITH, Processo: 46000008963200818 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: M8037387 Estrangeiro: DAMIAN JOHN PEARCE, Processo: 46000007349200839 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 955828 Estrangeiro: EDUARDO ALBERTO GALUE CAMPOS, Processo: 46000005470200745 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Passaporte: 12856012N Estrangeiro: BEIMAR ALCIDES JUSTINIANO, Processo: 46000005408200834 Empresa: SCORPION SERVIÇOS OFFSHORE LTDA. Passaporte: 016683608 Estrangeiro: DOUGLAS LANCE MILLS, Processo: 46000004082200828 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Passaporte: 706194717 Estrangeiro: LYN EVANS, Processo: 46000003752200899 Empresa: SBM FRA- A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FILIPE MENDONÇA FAGUNDES GERÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 4, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de acordo com o artigo 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentado pelo artigo 14 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º - Permitir o uso, sob forma de utilização a título precário à pessoa jurídica, ÉRIKA NESI CONSULTORIA & EVENTOS ME, inscrita no CNPJ nº 07.815.265/0001-97, instalada à Rua Honório Ribeiro Dantas, nº 1717 - Lagoa Nova - Natal/RN, de uma área totalizando em 640,80m², de uso comum do povo na praia de Pirangi do Sul - Distrito de Nizia Floresta/RN, no dia 31 de dezembro de 2008, com a finalidade de realização de uma festa intitulada "Reveillon da Moda", conforme Processo nº 04916.001856/2008-04. Art. 2º - Será cobrada da Permissionária, a remuneração pelo uso da área devida à União no valor de R$ 394,58 (Trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), equivalente a 1% (um por cento) do domínio pleno da área ocupada, a ser recolhido mediante pagamento de DARF junto à rede bancária credenciada, sendo indicado como número da receita "2102 - outras receitas imobiliárias", nos termos do disposto no artigo 2º da Portaria SPU nº 06, de 31 de janeiro de 2001, retificada e publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2001, Seção 2, pág. 26. Art. 3º - O ato permissionário expedido por esta Gerência Regional terá vinculação à aprovação da utilização do local pelo Órgão ambiental competente, devendo tais providências antecederem as instalações dos equipamentos. Art. 4º - Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar nas áreas em que se realizará o evento e em locais visíveis ao público uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, e modelo encaminhado à Permissionária, de dimensões mínimas de 1,00m X l,50m (um metro por um metro e cinqüenta centímetros), com os seguintes dizeres: "ÀREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO/RN - SPU". Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. YEDA CUNHA MEDEIROS PEREIRA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Passaporte: NVDF54771 Estrangeiro: CORNELIS STAPEL, Processo: 46000002604200776 Empresa: PPB DO BRASIL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Passaporte: 003835204 Estrangeiro: ALEKSANDAR PAVLOVIC, Processo: 46000002316200711 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Passaporte: 401265907 Estrangeiro: RECE KERWIN MURPHY, Processo: 46000029952200791 Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Passaporte: 702568281 Estrangeiro: PETER FREDERIC WELLS, Processo: 46000001519200871 Empresa: VOITH SIEMENS HYDRO POWER GENERATION LTDA. Passaporte: E4179060 Estrangeiro: DILIPKUMAR HAREKRISHNA PATTANAYAK, Processo: 46000001518200827 Empresa: VOITH SIEMENS HYDRO POWER GENERATION LTDA. Passaporte: F4519368 Estrangeiro: BHARAT BHOOSHAN GOUD, Processo: 460100099189800 Empresa: SUZUYO GERENCIAMENTO LOGÍSTICO BRASIL LTDA Passaporte: 0375486 Estrangeiro: NORIYUKI HORIIKE. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, e, considerando as informações encaminhadas pelo Ministério das Relações Exteriores, em 18.12.2008, que concordou com o cancelamento do registro temporário do estrangeiro abaixo nominado, proposto pelo Departamento de Polícia Federal, RESOLVE: Tornar sem efeito o despacho publicado em 25.01.2008 no DOU. 18, seção 1, p. 71, referente ao processo MTE nº. 46000.020975/2007-30, que deferiu autorização de trabalho temporário ao estrangeiro FERNANDO AUGUSTO NOVAIS DE FREITAS. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho. Processo: 46000029597200831 Empresa: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Passaporte: 402625062 Estrangeiro: STEPHEN ALLEN FAIRHURST. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº.001/09 de 02/01/09, 002/09 de 05/01/09 e 005/09 de 06/01/09, respectivamente. Temporário - Com Contrato - RN 80, DE 14/10/2008: Processo: 46000027920200831 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 430911645 Estrangeiro: ARLEN DEAN WOFFINDEN, Processo: 46000028433200896 Empresa: SOUZA CRUZ S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 51N°2842166 Estrangeiro: DMITRY VYACHESLAVOVICH LEBEDEV, Processo: 46000028645200873 Empresa: INSTITUTO DE ESTUDOS FRANCESES E EUROPEUS DE SÂO PAULO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 02Y05440 Estrangeiro: MURIEL ESTHER ASSERAF, Processo: 46000028829200833 Empresa: BAIN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 710666197 Estrangeiro: THOMAS ANDREW OLSEN, Processo: 46000029857200878 Empresa: UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 1786395 Estrangeiro: RUPERTO CASTRO OCAMPO, Processo: 46000029895200821 Empresa: CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 07CP06155 Estrangeiro: AURELIE CHRISTINE GARZONIO, Processo: 46000030720200866 Empresa: NESTLE BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC51756685 Estrangeiro: MARTHA PATRICIA PINILLA CASTAÑEDA, Processo: 46000030780200889 Empresa: IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 141605570 Estrangeiro: JOSEPH WILLIAM RUFFINO, Processo: 46000031210200814 Empresa: ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE Prazo: 02 ANOS Passaporte: Y176878 Estrangeiro: PIETRO DAL DOSSO, Processo: 46000031778200827 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 426317518 Estrangeiro: PETER ANDREW LAWLIS, Processo: 46000032191200835 Empresa: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: BC685003 Estrangeiro: VENTURA POBRE CRIADO, Processo: 46000032275200879 Empresa: FA FREDERICO RESTAURANTE PIZZARIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: F943883 Estrangeiro: PAOLO ZUCCOTTI, Processo: 46000032276200813 Empresa: FAFATO RESTAURANTE BAR E PIZZARIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AA0035225 Estrangeiro: EMANUELE TIZIANO GIULIODORI, Processo: 46000032598200862 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: C1924553 Estrangeiro: YENNY ROXANA JAIMES RAMIREZ, Processo: 46000032618200803 Empresa: POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Prazo: 24 MESES Passaporte: G1514098 Estrangeiro: ROCIO JAZMIN RAMÍREZ DE ANDA, Processo: 46000032627200896 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: T787417 Estrangeiro: RENÉ RICHARD RADHAY, Processo: 46000032737200858 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 18411901 Estrangeiro: GUSTAVO DANIEL COLOSSI, Processo: 46000032762200831 Empresa: BANCO UBS PACTUAL S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04EH85064 Estrangeiro: LUDOVIC FABIEN MARIE DE MALLMANN, Processo: 46000032774200866 Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Prazo: 24 MESES Passaporte: BA0283752 Estrangeiro: HARM SEBASTIAAN VERMEIJ, Processo: 46000032871200859 Empresa: IRMÃOS FILIPPI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 06AA62588 Estrangeiro: LAURENT POPULORUM, Processo: 46000032908200849 Empresa: BETTERWARE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 03140127122 Estrangeiro: MARIA CRISTINA CHAVEZ BADIOLA, Processo: 46000032911200862 Empresa: CHEVRON BRASIL PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: D0252969 Estrangeiro: OR- L A N O I C A S N E R P IM 63 ISSN 1677-7042 NA 64 ISSN 1677-7042 1 LANDO ALIVILLALOBOS TELLEZ, Processo: 46000032956200837 Empresa: HYDROMECH TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 006814293 Estrangeiro: JOVAN SAVIC, Processo: 46000032959200871 Empresa: DANIELI DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: YA0067540 Estrangeiro: STEFANO SCHIFF, Processo: 46000033031200811 Empresa: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE PROJETOS PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLÓGICOS - COPPETEC Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3013348 Estrangeiro: CARMEM NILDA MENA PAZ, Processo: 46000033035200891 Empresa: GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: D0123638 Estrangeiro: FERNANDO ALBERTO SAYAGO BOTELLO, Processo: 46000033036200836 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 08923049957 Estrangeiro: JOSE GUADALUPE ROMO PEDROZA, Processo: 46000033053200873 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: X0887525 Estrangeiro: SENOL TURNA, Processo: 46000034232200828 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F1945148 Estrangeiro: PASCAL WEBER, Processo: 46000034235200861 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 706742119 Estrangeiro: IAN BLAIR, Processo: 46000034238200803 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F0657617 Estrangeiro: ROBERT CASELLI, Processo: 46000034240200874 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F0851615 Estrangeiro: BALDO CIRLINCIONE, Processo: 46000034241200819 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2100851 Estrangeiro: EUGEN MARTIN JENNI, Processo: 46000034242200863 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2288234 Estrangeiro: CHRISTIAN FREI, Processo: 46000034243200816 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: 07CV36524 Estrangeiro: OLIVIER ANDRÉ WICKY, Processo: 46000034333200807 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2092917 Estrangeiro: MARC JÖRG AFFOLTER, Processo: 46000034334200843 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F3625064 Estrangeiro: PETER WIELAND, Processo: 46000034335200898 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 06HP93068 Estrangeiro: SÉBASTIEN GEORGES ÉDOUARD GOUPIL, Processo: 46000034336200832 Empresa: PIRELLI PNEUS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 4163049979 Estrangeiro: SVEN STUTZ, Processo: 46000034337200887 Empresa: PIRELLI PNEUS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 9072113939 Estrangeiro: MANFRED KOCH, Processo: 46000034361200816 Empresa: DANIELI DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: AA2439333 Estrangeiro: EMANUEL ROIATTI, Processo: 46000034362200861 Empresa: ALCOA ALUMÍNIO S.A. 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG4736924 Estrangeiro: RYOJI SAIKI, Processo: PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 46000034418200887 Empresa: ACUMULADORES MOURA S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 207414024 Estrangeiro: DAVID PAUL BODEN, Processo: 46000034428200812 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 106043901 Estrangeiro: LIAM PETER BANAWICH, Processo: 46000034429200867 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: P0477383 Estrangeiro: MILAN GONDÁS, Processo: 46000034430200891 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 040514547 Estrangeiro: ANTHONY DAVIDSON, Processo: 46000034431200836 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: C1559791 Estrangeiro: JOSE MANUEL ARAUJO, Processo: 46000034456200830 Empresa: DÜRR BRASIL LTDA . 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: 10164407 Estrangeiro: FLORIN ALEXANDRU, Processo: 46000034663200894 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo: 90 DIAS Passaporte: G4888086 Estrangeiro: HEMANT DINKAR ADHAV, Processo: 46000034664200839 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo: 90 DIAS Passaporte: E6507456 Estrangeiro: GAURANG MAHENDRA UPADHYAYA, Processo: 46000034676200863 Empresa: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Prazo: 90 DIAS Passaporte: R053260 Estrangeiro: ARTURO ASTORGA PACHECO, Processo: 46000034677200816 Empresa: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AE189461 Estrangeiro: DAVID GILABERT ACOSTA, Processo: 46000034678200852 Empresa: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 0080678 Estrangeiro: CARLOS VIDAL MARTINEZ MARTINEZ, Processo: 46000034679200805 Empresa: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Prazo: 90 DIAS Passaporte: R614682 Estrangeiro: MANUEL RODRIGUEZ GOMEZ, Processo: 46000034696200834 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 474358735 Estrangeiro: BEN EWALD PIENAAR, Processo: 46000034697200889 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 4678225998 Estrangeiro: SEAN DONOVAN COETZEE, Processo: 46000034698200823 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 466662266 Estrangeiro: PETRUS CORNELUS VAN STADEN, Processo: 46000034710200808 Empresa: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: G08296286 Estrangeiro: LIWEI SHA, Processo: 46000034711200844 Empresa: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: G01871610 Estrangeiro: RUIXUAN YANG, Processo: 46000034713200833 Empresa: SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA. 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: 692014230 Estrangeiro: JENS D'SOUZA GEB MÜLLER. Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004: Processo: 46000032652200870 Empresa: ROLLS-ROYCE MARINE BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 01320238 Estrangeiro: STIG GISKEGJERDE, Processo: 46000033311200811 Empresa: WARTSILA BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 16358771 Estrangeiro: EERO JUHANI AHTOLA, Processo: 46000033605200843 Empresa: TECK COMINCO BRASIL S.A. Prazo: 1 ANO Passaporte: JK287968 Estrangeiro: KEITH EDWARD MAYHEW, Processo: 46000033638200893 Empresa: SATIPEL INDUSTRIAL S.A. Prazo: 08 MESES Passaporte: 488403043 Estrangeiro: JORG KLAUS HORBACH, Processo: 46000033639200838 Empresa: SATIPEL INDUSTRIAL S.A. Prazo: 08 MESES Passaporte: C6GJ1NPGW Estrangeiro: PETER WOLFER, Processo: 46000033640200862 Empresa: SATIPEL INDUSTRIAL S.A. Prazo: 08 MESES Passaporte: 4881023723 Estrangeiro: MICHAEL MERKEL, Processo: 46000033697200861 Empresa: AIRCOM INTERNATIONAL AMÉRICA LATINA LTDA Prazo: ATÉ 01/08/2009 Passaporte: 3978884 Estrangeiro: SURIYA ZHAMALDINOVA, Processo: 46000033698200814 Empresa: AIRCOM INTERNATIONAL AMÉRICA LATINA LTDA Prazo: ATÉ 01/08/2009 Passaporte: 002175712 Estrangeiro: EDGAR VIRGINIO DEL PADRE MACIEL, Processo: 46000033706200814 Empresa: CHEVRON BRASIL PETRÓLEO LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: E1007140 Estrangeiro: ERROLL WAYNE NAYLOR, Processo: 46000033725200841 Empresa: TAIKISHA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TG0954734 Estrangeiro: TAKAMITSU TAJIMA, Processo: 46000033726200895 Empresa: TAIKISHA DO BRASIL LTDA. 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Prazo: 01 ANO Passaporte: F324761 Estrangeiro: CARLOS ALBERTO DA SILVA DUARTE, Processo: 46000033938200872 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 132879675 Estrangeiro: ALEXANDER WINTON MEEKS, Processo: 46000033994200815 Empresa: SATIPEL INDUSTRIAL S.A. Prazo: 08 MESES Passaporte: P 2343483 Estrangeiro: ADOLF ZELLER, Processo: 46000033998200895 Empresa: WARTSILA BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: PE6729696 Estrangeiro: SAMULI HENRIK KEISALA, Processo: 46000033999200830 Empresa: WARTSILA BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 15869705 Estrangeiro: JAAKKO MATIAS HAMEENNIEMI, Processo: 46000034030200886 Empresa: NALCO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: A2267592 Estrangeiro: CARL ANTHONY LAWSON, Processo: 46000034065200815 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 70312856 Estrangeiro: ERIC POTT, Processo: 46000034066200860 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: BA0252574 Estrangeiro: HERMANUS SCHELLINGERHOUT, Processo: 46000034172200843 Empresa: WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: M6552194 Estrangeiro: CATHERINE MEGAN WHITAKER, Processo: 46000034249200885 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: NT71H86H4 Estrangeiro: BERNARD PETER MARIE GERAETS, Processo: 46000034250200818 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: NWBR9J595 Estrangeiro: ERNST-JAN SLOT, Processo: 46000034252200807 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: NS118LD83 Estrangeiro: ARNO FRANCISCUS HENDRIKUS SANDERS, Processo: 46000034268200810 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 448420714 Estrangeiro: CHARLES ALLAN QUAIFE, Processo: 46000034269200856 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 08AF94565 Estrangeiro: DOMINIQUE SEVEN, Processo: 46000034270200881 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: BD117720 Estrangeiro: RICHARD GEORG FRANKE, Processo: 46000034271200825 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: NTOPO6B48 Estrangeiro: RICHARD VAN DER VOORT, Processo: 46000034272200870 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: WF205428 Estrangeiro: MATTHEW ALEXANDER TRIGG, Processo: 46000034273200814 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 400369398 Estrangeiro: NEIL MALCOM MURRAY, Processo: 46000034274200869 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 01 ANO Passaporte: 06AV67099 Estrangeiro: PASCAL JEAN DANIEL DUMONT, Processo: 46000034275200811 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: JU111024 Estrangeiro: COLIN JOSHUA BECKER, Processo: 46000034276200858 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AD7169280 Estrangeiro: ANDRZEJ PILIP, Processo: 46000034277200801 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 03KE25636 Estrangeiro: NADAR KHATTOU, Processo: 46000034278200847 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 135126729 Estrangeiro: BRUCE ASHTON SWABY, Processo: 46000034279200891 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 07CE39414 Estrangeiro: PATRICK CHRISTIAN JOSE MARIE LE TROUHER, Processo: 46000034280200816 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 08CI63814 Estrangeiro: PASCAL CHASSAT, Processo: 46000034282200813 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AJ8914919 Estrangeiro: PIOTR MAREK LEWANDOWSKI, Processo: 46000034283200850 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AL8378210 Estrangeiro: DARIUSZ MAREK KAMINSKI, Processo: 46000034284200802 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: BM7553211 Estrangeiro: MICHAL PAWEL ZALUCKI, Processo: 46000034285200849 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 07AB53870 Estrangeiro: ARNAUD PIERRE ERIC LE PEMP, Processo: 46000034286200893 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: A2455592 Estrangeiro: CHUKA DONALD ABAJUO, Processo: 46000034303200892 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: D 840571 Estrangeiro: ALEX LA GROTTERIA, Processo: 46000034304200837 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F2813814 Estrangeiro: THOMAS ALAIN KNELLWOLF, Processo: 46000034308200815 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F2411157 Estrangeiro: MARC MARIO GEORGES ETIENNE, Processo: 46000034309200860 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F3431097 Estrangeiro: MICHAËL CYRIL JACQUES DUCOMMUN, Processo: 46000034310200894 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: X2307087 Estrangeiro: SYLVAIN VON ALLMEN, Processo: 46000034375200830 Empresa: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Prazo: 01 ANOS Passaporte: B1381832 Estrangeiro: RAMACHANDRA VED PRAKASH NARAYANA MANUR, Processo: 46000034390200888 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: BC084215 Estrangeiro: SOHAIL IBZAGH, Processo: 46000034391200822 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 5584097897 Estrangeiro: HEINRICH HEINZ-DIETER FINKE, Processo: 46000034425200889 Empresa: INTERMOOR DO BRASIL SERVIÇOS OFFSHORE DE INSTALAÇÃO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: BA0120194 Estrangeiro: THEODORUS SIMON PETRUS WIT, Processo: 46000034473200877 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 422175007 Estrangeiro: RICHARD WAYNE RINEHEART JR, Processo: 46000034476200819 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. 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Prazo: 01 ANO Passaporte: 135038818 Estrangeiro: KLAHOLT PYLE KIMKER, Processo: 46000034496200881 Empresa: C-MAR DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 627073274 Estrangeiro: ANTHONY ERIC LAMBERT, Processo: 46000034504200890 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 540360858 Estrangeiro: CHRISTOPHER AIDEN-LEE JACKSON, Processo: 46000034567200846 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: PW5734985 Estrangeiro: ANTTI ILMARI KOJONEN, Processo: 46000034568200891 Empresa: DURATEX S.A Prazo: 01 ANO Passaporte: 5157880200 Estrangeiro: ADOLF - JURGEN FLICKENSCHILD, Processo: 46000034623200842 Empresa: DÜRR BRASIL LTDA . Prazo: 01 ANO Passaporte: 8482036131 Estrangeiro: RICHARD OTTO SCHWEIGER, Processo: 46000034632200833 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 13170226 Estrangeiro: PETRICA IGNAT, Processo: 46000034648200846 Empresa: NALCO BRASIL LTDA. 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Prazo: 02 ANOS Passaporte: 135391629 Estrangeiro: JASON LEE DURLING, Processo: 46000033748200855 Empresa: RXT TECNOLOGIA DE EXPLORAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DO BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 02/06/2010 Passaporte: 26649748 Estrangeiro: TOMAS JOERGENSEN, Processo: 46000033751200879 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte: AS7807776 Estrangeiro: JAROSLAW KAZIMIERZ LEGUN Passaporte: AL4230729 Estrangeiro: DANIEL SEBASTIAN DEBSKI, Processo: 46000033755200857 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte: XX1560969 Estrangeiro: JOEL ENRIQUEZ ALFARO Passaporte: VV0633218 Estrangeiro: JEZREL LIM GEOLINGO Passaporte: UU0198714 Estrangeiro: FERDINAND TARRAYO TENAGEROS Passaporte: XX0467409 Estrangeiro: FAUSTINO ISIDRO DIANO Passaporte: ZZ188790 Estrangeiro: CHARITO BONGGOT ROSINAS Passaporte: XX0467982 Estrangeiro: ANILLON BACNOTAN ALGARA, Processo: 46000033758200891 Empresa: OPERAÇÕES MARITIMAS EM MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AA0807217 Estrangeiro: RICCARDO BIANCHI, Processo: 46000033792200865 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 10/03/2010 Passaporte: AS9169289 Estrangeiro: WIESLAW KWASNIEWSKI, Processo: 46000033928200837 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: UU0557623 Estrangeiro: SAMUEL BERNADEZ ELEJORDE, Processo: 46000033929200881 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: WW0020101 Estrangeiro: WILLIAM TIZON LIBRES Passaporte: VV0860924 Estrangeiro: WILLIAM JR. ALBIA LIBRES Passaporte: VV0778559 Estrangeiro: TERENCIO MAGNO DAGUMAN Passaporte: MM883872 Estrangeiro: RONNIE CASTRO FURIGAY Passaporte: RR0284907 Estrangeiro: MARK ANTHONY PADRIGAN LIM Passaporte: VV0806274 Estrangeiro: JOSEFINO ABAGA DAQUINAG Passaporte: UU0343189 Estrangeiro: JOSE ANTONIO CHANLIONGCO DIJAMCO Passaporte: XX0538893 Estrangeiro: JORDAN ANGELES BAUTISTA Passaporte: XX1418438 Estrangeiro: EMILITO ABRIL GAGARING Passaporte: XX1145874 Estrangeiro: ELBERTO MANZANARES HIMONGALA Passaporte: TT0207829 Estrangeiro: EDWIN MALIBAGO GARCIA Passaporte: TT0077679 Estrangeiro: CONRADO JR DIGAL DANO Passaporte: PP0268832 Estrangeiro: ARNOLD NEÑARIA ALONDRES, Processo: 46000034288200882 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 087872484 Estrangeiro: DANIEL ZOULOUFOS Passaporte: 445676849 Estrangeiro: LAWRENCE SINGLETONN III Passaporte: 441646984 Estrangeiro: LARRY JUSTIN VAUGHAN Passaporte: 439349617 Estrangeiro: JASON SCOTT FERRINGTON Passaporte: 220379336 Estrangeiro: JAMES WILLIAM BUTLER Passaporte: 451022465 Estrangeiro: JAMES RICHARD TARVER Passaporte: 439231710 Estrangeiro: ERIC N BARFOOT Passaporte: 135034328 Estrangeiro: EDWIN DAVID NOLL Passaporte: 215726794 Estrangeiro: DONALD WAYNE MIEGER JR Passaporte: 134625727 Estrangeiro: DAVID SAMUEL GREGORY Passaporte: 447411318 Estrangeiro: CLINT RUSSELL RAINS Passaporte: 400952327 Estran- AÇ ÃO PR OI BID A Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 geiro: CLARENCE JOHNSON Passaporte: 220626517 Estrangeiro: CHARLIE JEROME CLARK Passaporte: 404385075 Estrangeiro: CHARLES RANDOLPH FORBES Passaporte: 403068486 Estrangeiro: ANTHONY WENDELL COOPER, Processo: 46000034289200827 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 449614606 Estrangeiro: TRUMAN EUGENE DEES Passaporte: 430042974 Estrangeiro: TONY JOE JONES Passaporte: 402333699 Estrangeiro: SEAN TIMOTHY DIMOND Passaporte: 222434219 Estrangeiro: RONALD ANTHONY RAGUSA Passaporte: 215300122 Estrangeiro: RODNEY ANTHONY SIMS Passaporte: 134776455 Estrangeiro: RAY DEAUN ESPEY SR Passaporte: 404379035 Estrangeiro: PHILIP D SPARKS Passaporte: 135026155 Estrangeiro: PAUL MICHAEL LAGRANGE Passaporte: 136251035 Estrangeiro: NATHANIEL DAVID KELLEY Passaporte: 442919849 Estrangeiro: NARCISSE JOHN GAINES Passaporte: 133141877 Estrangeiro: MARCUS NORMAN HOLCOMB JR Passaporte: 422198165 Estrangeiro: STEVEN JAMES MC COWN, Processo: 46000034423200890 Empresa: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: A15715501 Estrangeiro: SIEW CHEONG LOONG Passaporte: S7145749D Estrangeiro: LOH TIAN CHYE Passaporte: WW0381725 Estrangeiro: GUILBERTO LOADA PADAUAN Passaporte: S7626742A Estrangeiro: GOH KAY HONG Passaporte: S1109933E Estrangeiro: CHUA TIAN HUWA Passaporte: E0324720N Estrangeiro: CHIAM HIN TAT Passaporte: F2487742 Estrangeiro: AKILAN MICHALE AMALRAJ, Processo: 46000034618200830 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 134629821 Estrangeiro: KENNETH JAMES YEO, Processo: 46000034830200805 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 466947538 Estrangeiro: JAN BURGER JOUBERT, Processo: 46000035047200851 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G31313388 Estrangeiro: HUIQING XU. Temporário - Sem Contrato - RN 71, DE 05/09/2006: Processo: 46000035900200834 Empresa: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA Prazo: 180 DIAS Passaporte: 107960811 Estrangeiro: MIGUEL ANGEL MORA CHANG Passaporte: NN0295482 Estrangeiro: MARY GRACE UACA BALLADARES Passaporte: XX0000955 Estrangeiro: BERNABE CAPULE REYES Passaporte: 459648392 Estrangeiro: IGNATIUS MICHAEL VERMAAK Passaporte: G1261752 Estrangeiro: AMIT MOHAN KUSHE, Processo: 46000036065200850 Empresa: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: N731090 Estrangeiro: IKHWANDI Passaporte: B585232 Estrangeiro: I WAYAN BALIK ARIADI Passaporte: B928614 Estrangeiro: I MADE SUPARKA Passaporte: B331433 Estrangeiro: I MADE AGUS MAHARDIKA Passaporte: WW0013123 Estrangeiro: MA REA MIER MISTICA FULGAR Passaporte: R315563 Estrangeiro: TULUS PASARIBU Passaporte: G13782132 Estrangeiro: ZHONGYUAN YIN Passaporte: VV0380328 Estrangeiro: IRENE ILAS SAPITANAN Passaporte: E4301822 Estrangeiro: OSEE ANSETO FERRAO Passaporte: PP0854614 Estrangeiro: ANTHONY PANTE RUIZ Passaporte: B054261 Estrangeiro: RUDOLF MARDANI ARANDEA Passaporte: F9138118 Estrangeiro: REAGAN KEVIN FERNANDES Passaporte: E3805314 Estrangeiro: DOMNIC MILTROY RODRIGUES Passaporte: G1380449 Estrangeiro: FILOMENO ESESLAU FERNANDES Passaporte: P478658 Estrangeiro: RIDWAN Passaporte: XX1083191 Estrangeiro: CHRISANTO IGNACIO ESPERA Passaporte: XX0174370 Estrangeiro: EDGAR INSIGNE VILLAS Passaporte: A086359 Estrangeiro: SUHERMAN Passaporte: R027283 Estrangeiro: DIMAS DENNY WIBOWO Passaporte: B0418857 Estrangeiro: JOHN OSMUND EDINARD COUTINHO Passaporte: BD574939 Estrangeiro: ANAIS COLOM CENIZO Passaporte: VV0683542 Estrangeiro: RAFAEL QUIMING CORPUZ Passaporte: P855566 Estrangeiro: PANDE MADE PUTRAYASA Passaporte: TT0070154 Estrangeiro: EDUARDO LORENZO PAGTALUNAN Passaporte: XX2366168 Estrangeiro: CLARA COMPETENTE CLEOFE Passaporte: P387465 Estrangeiro: NOFRIZAL Passaporte: E3836090 Estrangeiro: NIRAJ KUMAR Passaporte: P086584 Estrangeiro: AWAN RAHADI SOESETYO Passaporte: QQ0681118 Estrangeiro: MICHAEL FANG NICDAO Passaporte: XX2094928 Estrangeiro: EMERSON BUENAVISTA NAVAL Passaporte: B637080 Estrangeiro: ANDRI ARIBAWA Passaporte: QQ0568369 Estrangeiro: MARVIN JOY POLONIA MARANOC Passaporte: N331679 Estrangeiro: ANDHIKA SAPUTRA Passaporte: E8215492 Estrangeiro: MANJEET KOUR Passaporte: F7362333 Estrangeiro: RAVEENDRA KANDURU Passaporte: E447537 Estrangeiro: JITENDRA SINGH PRASAD Passaporte: XX0094205 Estrangeiro: JASON BANARES ANDANAR Passaporte: R053143 Estrangeiro: ACHMAD SAUGI Passaporte: XX0113116 Estrangeiro: ERNESTO ORSALES QUIGAO Passaporte: XX2040848 Estrangeiro: ROMMEL NAVARRO ANTONIO Passaporte: 3093810 Estrangeiro: CARLOS MANUEL VASQUEZ CESPEDES Passaporte: F1549366 Estrangeiro: PASCOAL ESTEVAS DCUNHA Passaporte: 3895010 Estrangeiro: CARMEN ROSA VALLE DE LA TORRE, Processo: 46000036165200886 Empresa: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA Prazo: 180 DIAS Passaporte: B3027636 Estrangeiro: SNARATHKUMAR ARUNA SHETTY Passaporte: B0310126 Estrangeiro: DHIRAJ JAYANT KUTAI Passaporte: A5238717 Estrangeiro: ROY CAITANO D'SOUZA Passaporte: E4084468 Estrangeiro: FURTUNATO ANTONIO PEREIRA Passaporte: 427828069 Estrangeiro: RATSHOTSHO MICHAEL JENKINS Passaporte: 477626233 Estrangeiro: SIBUSISO GOOD-HOPE MATHOBELA Passaporte: N485803 Estrangeiro: I MADE SAPTA BUDHI SANTOSA Passaporte: A9906722 Estrangeiro: ROSEPHIL CONSTANCIO GOES Passaporte: 716507466 Estrangeiro: GÜNTHER BARTSCHTE Passaporte: A2972980 Estrangeiro: GREG COREY CROSSFIELD Passaporte: R687127 Estrangeiro: EDDY GUNAWAN TAUFIK Passa- PO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 porte: R802348 Estrangeiro: I DEWA GEDE WIDIADNYANA Passaporte: R0053112 Estrangeiro: DALE O'NEIL GARFIELD CHARLES Passaporte: 2541096 Estrangeiro: MISS HYACINTH CLARKE Passaporte: AA415893 Estrangeiro: DANIEL JOHN DALE Passaporte: G1954116 Estrangeiro: WARREL MARTIS Passaporte: SC2333492 Estrangeiro: FERMIN REYNALDO MEDRANO NUNEZ, Processo: 46000036166200821 Empresa: FOURSHIPS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: F1454232 Estrangeiro: ANTHONY JOAQUIM CARDOZO, Processo: 46000036167200875 Empresa: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: H2004504 Estrangeiro: SELVIN FERNANDES Passaporte: 2931356 Estrangeiro: MR. RAJU GHISING TAMANG Passaporte: D885302 Estrangeiro: MARIO ANDRES LANDUCCI. Temporário - Sem Contrato - RN 42, DE 28/09/1999 (ART.3º): Processo: 46000024446200896 Empresa: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: F1261909 Estrangeiro: RAJESH RAMAJAYAM. Temporário - Sem Contrato - RN 37, DE 28/09/1999 (ART.2º): Processo: 46000030741200881 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 06AX78768 Estrangeiro: ANTOINE FRANÇOIS BENJAMIN LEMAIRE, Processo: 46000031137200872 Empresa: GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA Prazo: 12 MESES Passaporte: 08CL63070 Estrangeiro: KEVIN OLIVIER BERNARD FILLAUT, Processo: 46000032925200886 Empresa: VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: XD405534 Estrangeiro: IGNASI ANDRES FRANCH. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Guglielmo Noya a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na TIM Nordeste S.A. Processo: 46000.033431/2008-19 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024080/2008-55. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Claudio Zezza a exercer concomitantemente o cargo de Diretor de Administração, Finanças e Controle na TIM Brasil Serviços e Participações S.A. Processo: 46000.033432/2008-63 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024082/2008-44. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Beniamino Bimonte a exercer concomitantemente o cargo de Diretor de Recursos Humanos na TIM Brasil Serviços e Participações S.A. Processo: 46000.033449/2008-11 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024081/2008-08. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Guglielmo Noya a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na TIM Brasil Serviços e Participações S.A. Processo: 46000.033450/2008-45 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024080/2008-55. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Claudio Zezza a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Financeiro na TIM Nordeste S.A. Processo: 46000.033451/2008-90 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024082/2008-44. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Beniamino Bimonte a exercer concomitantemente o cargo de Diretor de Recursos Humanos na TIM Nordeste S.A. Processo: 46000.033452/2008-34 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024081/2008-08. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Claudio Zezza a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores na TIM Participações S.A. Processo: 46000.033453/2008-89 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024082/2008-44. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Beniamino Bimonte a exercer concomitantemente o cargo de Diretor de Recursos Humanos na TIM Participações S.A. Processo: 46000.033454/2008-23 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.024081/2008-08. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Miguel Nuno Simões Nunes Ferreira Setas a exercer concomitantemente o cargo de Diretor vice Presidente do Conselho Consultivo no Instituto Energias do Brasil. Processo: 46000.033771/2008-40, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.002024/2008-60. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Antonio Manuel Barreto Pita de Abreu a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Presidente e Vice - Presidente do Conselho Consultivo no Instituto Energias do Brasil. Processo: 46000.033772/2008-94, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.027593/2007-37. ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO MATO GROSSO DO SUL DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 18 de novembro de 2008 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 22 de dezembro de 2008 Arquivamento. O Secretário de Relações do Trabalho Substituto, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve ARQUIVAR os processos dos sindicatos abaixo relacionados: Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento IM MARLENE ALVES NOGUEIRA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO 46000.011231/2004-81 Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Rondônia SINDPD-RO 63.761.068/0001-03 Nota Técnica Nº632/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.008426/96-09 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Barra - RJ 31.506.439/0001-14 Nota Técnica Nº633/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.014206/2003-79 "Sindicato Patronal do Comércio e Serviços de Adamantina e Região"SP 57.320.277/0001-19 Nota Técnica Nº635/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.021523/2005-11 "Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação Lagunense - SIMTEL", MS 15.465.255/0001-05 Nota Técnica Nº636/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.013166/00-89 Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguro Privado e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada do Estado do Amazonas - AM 34.490.094/0001-46 Nota Técnica Nº637/2008 DICNES/CGRS/SRT 46205.013916/2007-17 "Sindicato dos Comerciários de Itapipoca e Itapagé", CE 08.981.258/0001-28 Nota Técnica Nº638/2008 DICNES/CGRS/SRT Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo Nº.47998.000381/2008-70, resolve conceder a autorização à empresa RIGESA, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA. aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado à Rua 13 de Maio, n.º 755, Bairro: Centro, Município: Valinhos, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. L A N LUCÍOLA RODRIGUES JAIME PORTARIA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 O I C A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo Nº.47998.007874/2008-31, resolve conceder a autorização à empresa INVISTA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA. aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado à Rua Bortolo Ferro, n.º 500, Bairro: Poço Fundo, Município: Paulínia, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. A S N NA E R P Processo 46312.001570/2008-07. Nos termos do pronunciamento constante na folha 18 do presente processo e usando da competência que me foi delegada pela Portaria nº 02, de 25 de maio de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho MTE, homologo o Plano de Cargos e Salários da UNIGRAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS, ficando expresso que, qualquer alteração a ser feita nesse Plano, para ter validade, dependerá da prévia aprovação desta Regional. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 67 ISSN 1677-7042 LUCÍOLA RODRIGUES JAIME 46782.000248/2007-04 "Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Real",BA 08.769.575/0001-85 Nota Técnica Nº639/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.019111/99-02 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cosméticos e Embalagens Plásticas para Cosméticos de Uberaba - STICEPU - MG 09.175.953/0001-65 Nota Técnica Nº640/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.005740/2003-94 Sindicato Rural de Indaial - SC 84.231.737/0001-05 Nota Técnica Nº641/2008 DICNES/CGRS/SRT 46204.004501/2007-54 "Sindicato dos Servidores Públicos municipais de Varzedo",BA 07.290.889/0001-38 Nota Técnica Nº642/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.013563/00-79 "Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras de Vale do Arinos", MT 33.709.213/0001-46 Nota Técnica Nº643/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.001177/2004-66 Entidade: Sindicato dos Empregados nas Empresas de Panificação e Confeitarias, Massas Alimentícias e Biscoitos, chip's e Batata chip's Beneficiamento e Industrialização de Trigo e Sal, Temperos, Condimentos, Tubérculos, Raízes, Leguminosas, Palmitos, Azeitonas, Especiarias Condimentares, Conservas In Natura e Salgadas em Geral no Estado do Espírito Santo - SINTRAMASSAS - ES CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ 04.220.834/0001-63 Nota Técnica Nº644/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.016236/2006-62 Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas 04.403.986/0001-00 Nota Técnica Nº645/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.013908/2006-88 Sindicato das Indústrias da Alimentação no Estado de Mato Grosso do Sul 15.417.579/0001-60 68 Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CO CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento ISSN 1677-7042 1 Nota Técnica Nº646/2008 DICNES/CGRS/SRT 46220.003448/2008-57 "Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Balneário Camboriú e Região - SINDISOL", SC 83.739.334/0001-09 Nota Técnica Nº647/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.004285/2001-48 "Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva)", PR 79.776.878/0001-73 Nota Técnica Nº648/2008 DICNES/CGRS/SRT 46223.002579/2008-97 "Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Santa Inês", MA 08.157.078/0001-26 Nota Técnica Nº649/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.014830/2007-08 "Sindicato dos Funcionários e Trabalhadores Empregados no Serviço Público Municipal da Zona da Mata Sul - SINDSUL/REGIONAL", PE 24.411.530/0001-90 Nota Técnica Nº650/2008 DICNES/CGRS/SRT 46215.036698/2007-61 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Miracema/RJ 09.301.564/0001-39 Nota Técnica Nº651/2008 DICNES/CGRS/SRT 46210.001893/2007-11 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM - MT 01.370.626/0001-52 Nota Técnica Nº652/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.005180/2003-78 Sindicato Rural de Palmeirópolis - TO Nota Técnica Nº653/2008 DICNES/CGRS/SRT 46214.000532/2008-06 Sindicato das Indústrias do Mobiliário do Estado do Piauí 86.850.484/0001-83 Nota Técnica Nº654/2008 DICNES/CGRS/SRT 46782.000028/2008-53 Sindicato dos Servidores Públicos de Barra do Choça/BA 08.604.773/0001-99 Nota Técnica Nº655/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.006907/97-99 Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino e Educação de São Jose dos Campos - SINTEE - SJC - SP 61.868.527/0001-27 Nota Técnica Nº656/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.026856/2007-91 Sindicato dos Empregados no Comércio de Pelotas/RS 92.236.793/0001-60 Nota Técnica Nº657/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.010553/2008-37 Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Rio Grande do Norte - SINDIPAN/RN. 08.026.700/0001-67 Nota Técnica Nº658/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.007935/97-60 "Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Ourives de Limeira e Região", SP 62.657.986/0001-24 Nota Técnica Nº659/2008 DICNES/CGRS/SRT 46220.001256/2007-25 Federação dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço e Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina 08.647.010/0001-25 Nota Técnica Nº660/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.006468/2008-74 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos, Laminados Plásticos, Embalagens Plásticas, Tubos Plásticos, Tubos Flexíveis Plásticos, Tubos Flexíveis Revestidos com Plásticos, Frascos Plásticos, Componentes Plásticos, Artefatos Injetados Plásticos, Revestimentos Plásticos - SINDIPLÁSTICOS/ES 09.224.753/0001-55 Nota Técnica Nº661/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.004602/2005-50 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Bauru e Região SP 54.725.957/0001-24 Nota Técnica Nº662/2008 DICNES/CGRS/SRT 46000.024901/2007-72 "SINDTRAN - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros, Urbanos, Interurbanos, Cargas Secas e Molhadas, Transportes em Geral de Bauru, Presidente Alves, Agudos, Piratininga, Cabralia Paulista e Duartina", SP 51.713.441/0001-60 Nota Técnica Nº663/2008 DICNES/CGRS/SRT ME RC IA LIZ ÃO Em 5 de janeiro de 2009 46224.000201/2007-68 Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba - PB 07.227.878/0001-03 Estadual Paraíba - PB Enfermagem de Nível Superior Processo Entidade 46312.004219/2008-21 "Sindicato das Indústrias de Plásticos e Petroquímica de Mato Grosso do Sul SINDIPLAST", MS 10.301.213/0001-07 Estadual Mato Grosso do Sul Indústrias de Plásticos e Petroquímica Processo Entidade Processo Entidade Categoria Processo Entidade 46502.000706/2008-87 "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Florestal", SINDSERF MG 09.478.830/0001-01 Municipal Florestal - MG Servidores Públicos Municipais CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Processo Entidade 47620.000467/2008-81 Sindicato das Indústrias Gráficas nas Regiões da Serra e Vale do Rio do Peixe no Estado de Santa Catarina - SC 09.455.283/0001-30 Intermunicipal CNPJ Abrangência OI BID Base Territorial: Abdon Batista, Água Doce, Anita Garibaldi, Arroio Trinta, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Caçador, Calmon, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Catanduvas, Celso Ramos, Cerro Negro, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Irineópolis, Lages, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta do Norte, Ponte Alta, Porto União, Rio das Antas, Rio Rufino, São Cristovão do Sul, São Joaquim, São José do Cerrito, Santa Cecília, Salto Veloso, Timbó Grande, Urubici, Urupema, Vargem e Videira - SC Categoria: Econômica das Indústrias: de Impressão de Livros, Impressão de Revistas e outras Publicações Periódicas, Edição integrada à Impressão de Livros, Edição Integrada à Impressão de Jornais, Edição Integrada à impressão de Revistas, Edição Integrada à Impressão de Cadastros, Etiquetas, Listas e de outros Produtos Gráficos, Impressão de Material de Segurança, Impressão de Material para uso Publicitário, Impressão de Material para uso Industrial e Comercial, Serviços de Pré-Impressão, Serviços de acabamentos Gráficos, Indústria de Carimbos, Serigrafia, Silk Screen, Xerografia, Editoração, Encadernação, Fotocomposição, Zincografia, Litografia, Fotoligrafia, Gravação e Douração de Revistas e Plotagem. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Processo Entidade Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria 46204.006512/2008-50 Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos de Matuípe, Jiquiriçá, Ubaíra, Santa Inês, Cravolândia, Laje, São Miguel das Matas, Elisio Medrado, Lajedo do Tabocal, Itiriçu e Maracás - Bahia - SINDVALE - Bahia 08.807.309/0001-08 Intermunicipal Cravolândia, Elísio Medrado, Itiruçu, Jiquiriçá, Laje, Lajedo do Tabocal, Maracás, Mutuípe, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra - BA. Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos CNPJ Abrangência Base Territorial Pedido de Registro Sindical. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008. 46204.009578/2007-11 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mucuri - SINDISERVIM BA 09.034.056/0001-31 Municipal Mucuri - BA Servidores Públicos Municipais, Ativos e Aposentados 46215.041871/2007-43 Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Material Plástico, Resinas Plásticas, Resinas Sintéticas, Laminados de Vidros, Petroquímicas, Tintas e Vernizes, Produtos. Médicos Hospitalares e Odontológicos dos Municípios de Itaboraí, São Gonçalo e Tanguá - RJ 09.069.091/0001-96 Intermunicipal Itaboraí, São Gonçalo e Tanguá - RJ Trabalhadores das Indústrias de Material Plástico, Resinas Plásticas, Resinas Sintéticas, Laminados de Vidros, Petroquímicas, Tintas e Vernizes, Produtos Médicos Hospitalares e Odontológicos. CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria PR ANDRE GRANDIZOLI Substituto Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria AÇ Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Categoria A PO RT ER CE IRO S 46284.000317/2007-92 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Frecheirinha - SINDESF CE 08.739.947/0001-20 Municipal Frecheirinha - CE Servidores Públicos da Administração Pública Municipal, vinculados ao Poder Executivo 46000.026632/2006-06 Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Porto - Estado do Piauí 07.800.927/0001-55 Intermunicipal Porto, Campo Largo do Piauí, Matias Olímpio, Nossa Senhora dos Remédios e Miguel Alves - PI Pescadores e Pescadoras Artesanais 47516.000023/2008-33 Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Concórdia e Região - SC 08.688.948/0001-93 Intermunicipal Concórdia, Ita, Arabutã, Lindoia do Sul, Ipumirim, Vargeão, Ponte Serrada, Passos Maia, Irani, Xavantina, Alto Bela Vista e Peritiba Trabalhadores condutores de veículos de passageiros e trabalhadores em transporte de passageiros urbanos, intermunicipais, interestaduais e internacionais SC 46218.006083/2008-61 Sindicato dos Municipários de São Nicolau (SIMUNSN) - RS 06.035.601/0001-16 Municipal São Nicolau - RS Profissional dos Servidores Públicos Municipais dos Poderes Executivos e Legislativos 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Em 7 de janeiro de 2009 PORTARIA PRT 1ª-OFNF Nº 268, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008 Arquivamento. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Nota Informativa Nº. 002/2009 DIAN/CGRS/SRT resolve arquivar o pedido de registro sindical do Sindicato dos Empregados no Comércio de Mucuru - BA, nº. 46000.003088/2002-92, nos termos do art. 13, § 3º, § 7º da Portaria Ministerial nº. 186, de 14 de abril de 2008. O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 3005/2008, instaurada em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, narrando que a denunciada estaria expedindo comunicado interno, em que consta solicitação de indicação de empregados para um suposto "treinamento de prepostos e testemunhas"; Considerando que, caso seja confirmada a prática da conduta apontada na investigação, restará caracterizada ofensa ao ordenamento jurídico trabalhista; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil n.º 3005/2008 em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA (Rodovia Amaral Peixoto, km 2.5, Figueira, Niterói-RJ, CEP: 24140-130, CNPJ: 30.069.314/0001-01). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pela servidora Sandra da Silva Vieira, Técnico Administrativo. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS . Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. º 0476/2003, que trata de denúncia anônima, formulada junto ao MPT, noticiando a manutenção pela investigada de possíveis irregularidades pertinentes ao não pagamento de horas extras e à admissão sem concurso público; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil n. º 0476/2003, em face de EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA - GUARDA MUNICIPAL. Presidirá o Inquérito o Procurador do Trabalho João Batista Berthier Leite Soares, que poderá ser secretariado pelo servidor Leonardo Silva Miranda Lemos, Técnico Administrativo. JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR PORTARIA PRT 1ª-OFNF Nº 286, DE 18 DE JULHO DE 2008 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 1682/2006, instaurado em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A, narrando que a investigada estaria se recusando a entregar os comprovantes relativos ao recolhimento do INSS, necessários ao ajuizamento da revisão dos benefícios previdenciários; Considerando que, caso seja confirmada a prática da conduta apontada na investigação, restará caracterizada ofensa ao ordenamento jurídico trabalhista; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil n.º 1682/2006 em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A (Avenida Maximilian Falck, nº 380, Bairro YPU, Nova Friburgo-RJ, CEP: 28.613-490, CNPJ: 33.018.722/0001-22). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pela servidora Aponice Pereira Verícimo, Técnico Administrativo. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. º 0171/1999, que trata de denúncia anônima, formulada junto ao MPT, noticiando a manutenção pela investigada de possíveis irregularidades pertinentes ao meio ambiente de trabalho; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil n. º 0171/1999, em face de EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA - GUARDA MUNICIPAL. Presidirá o Inquérito o Procurador do Trabalho João Batista Berthier Leite Soares, que poderá ser secretariado pelo servidor Leonardo Silva Miranda Lemos, Técnico Administrativo. JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES PORTARIA PRT 1ª-OFNF Nº 146, DE 18 DE JULHO DE 2008 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 1170/2007, instaurado em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A, narrando que a investigada, ora administrada pela Associação de Funcionários da Fábrica Ypu, estaria cometendo diversas irregularidades de cunho trabalhista, a saber: atraso salarial dos seus empregados; não recolhimento de FGTS; não pagamento das verbas rescisórias aos empregados dispensados; não repasse das contribuições sociais descontadas em folha de seus empregados ao INSS; além de agir com litigância de má-fé nas execuções trabalhistas em que a empresa administrada figura como ré, prejudicando os empregados na obtenção dos direitos que lhes são devidos; Considerando que, caso seja confirmada a prática das condutas apontadas na investigação, restará caracterizada ofensa ao ordenamento jurídico trabalhista; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil n.º 1170/2007 em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A (Avenida Maximilian Falck, nº 380, Bairro YPU, Nova Friburgo-RJ, CEP: 28.613-490, CNPJ: 33.018.722/0001-22). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pela servidora Aponice Pereira Verícimo, Técnico Administrativo. FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR 69 ISSN 1677-7042 Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do Inquérito Civil N° 316/2008, contra: MARCOS ROSÁRIO DA COSTA, CNPJ N° 02.772.047/0001-07, localizada à Rua da Igualdade, 244, Vila Betânia, ALFENAS/MG - 37130-000. SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR PORTARIA Nº 127, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 311/2008, instaurada em face de representação formulada pela PSFN-Varginha/MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, colusão, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do Inquérito Civil N° 311/2008 em face de COMAVE-COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MACHADO LTDA, CNPJ N° 20.367.009/0001-42, localizada à Rua XV de Novembro n° 404, Machado/MG, CEP 37750-000 e de NILCE DE OLIVEIRA DOMINGUES, CPF N° 809.895.866-34, residente e domiciliada à Rua Tiradentes n° 406, Machado/MG, CEP 37750-000. L A N O I C SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR NA PORTARIA Nº 128, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 318/2008, instaurada em face de representação formulada pela SRTE-MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, utilização de trabalho de adolescente, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do Inquérito Civil N° 318/2008, contra: LÁZARO INÁCIO PEREIRA (FAZENDA ONÇA), CPF N° 030.362.436-15, residente à Praça Dr. Alfredo Barbalho Cavalcante n° 3, Centro, CAMPOS GERAIS/MG, CEP 37160-000. A S N E R P IM FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR PORTARIA PRT 1ª-OFNF Nº 287, DE 18 DE JULHO DE 2008 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 0337/2007, instaurado em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A, narrando que a investigada estaria cometendo uma série de irregularidades trabalhistas, a saber: recusa em exibir documentos solicitados pela Fiscalização do Trabalho; coação contra os empregados para eles trabalharem, extraordinariamente, nos dias de domingo; ausência do pagamento da gratificação natalina; Considerando que, caso seja confirmada a prática das condutas apontadas na investigação, restará caracterizada ofensa ao ordenamento jurídico trabalhista; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil n.º 0337/2007 em face de FÁBRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDO, COURO, E METAL S/A (Avenida Maximilian Falck, nº 380, Bairro YPU, Nova Friburgo-RJ, CEP: 28.613-490, CNPJ: 33.018.722/0001-22). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pela servidora Aponice Pereira Verícimo, Técnico Administrativo. FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR 3ª REGIÃO PORTARIA Nº 126, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 316/2008, instaurada em face de representação formulada pela SRTE-MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, trabalho de adolescente, resolve: SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR Procurador do Trabalho PORTARIA Nº 129, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 320/2008, instaurada em face de representação formulada por denúncia sob sigilo, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, pagamento parcelado do 13º salário, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do Inquérito Civil N° 320/2008, contra: USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, CNPJ N° 72.111.321/0020-37, localizada à Fazenda Soledade, Zona Rural de Passos, CEP 37900-000. SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR 8ª REGIÃO o- PORTARIA N 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009 A Procuradora do Trabalho signatária, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, artigos 6.º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93, artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85, e Considerando que a empresa L. M. S. LTDA - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA está sendo objeto de investigação pela prática das seguintes irregularidades: 1) Falta de registro de empregados; 2) Não recolhimento mensal de FGTS; 3) Atraso no pagamento de salários; 4) atraso no pagamento da primeira parcela do 13º salário/2008. DETERMINA, em 05/01/2009, em Macapá-AP: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL N.º 148/2008, para apuração dos fatos acima narrados e, para tanto, solicita, desde logo, a expedição de ofício à empresa denunciada solicitando que forneça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovantes dos depósitos de FGTS do ano de 2008 e recibos que comprovem o pagamento de salários dos meses de novembro a dezembro/08 e o pagamento do 13º salário referente ao ano em curso; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Aldo S. C. Fernandes para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; TATIANA DONZA CANCELA DE CARVALHO 70 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 687, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho da 8ª Região - Ofício de Marabá/PA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República de 1988; art. 6º, VIII e 84, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); art. 8º, § 1º, Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e CONSIDERANDO que foi instaurado neste Ofício o Procedimento Preparatório de IC nº 169/2008 em face de J.B. dos Santos Madeireira - EPP, a partir de peças do processo judicial (627-2007127-08-00-9) que indicavam a prática de fraudes trabalhistas na empresa; CONSIDERANDO que as irregularidades denunciadas, se constatadas, refletem lesão a direitos de trabalhadores que estejam em atividade na empresa (coletivos) e de tantos outros que venham a trabalhar no estabelecimento (difusos), caso mantido o desrespeito às leis vigentes; DETERMINA, em 26 de novembro de 2008, em Marabá/PA: 1) Instauração, sob sua presidência, do Inquérito Civil (IC) nº 208/2008, para apuração dos fatos narrados acima, e, para tanto, reitera ofício ao SRTE/PA para que realize inspeção no local e envie cópia de relatório fiscal; 2) Designação do Servidor Romeu Rodrigues Reis, analista processual, para secretariar os trabalhos neste IC; CO ROBERTO GOMES DE SOUZA ME PORTARIA Nº 726, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 RC O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, e Considerando que a Empresa PANIFICADORA PÃO GOSTOSO foi objeto de representação, para investigar: falta de anotação de CTPS; horas extras não pagas; excesso de jornada de trabalho; pagamento de salário inferior ao mínimo legal; e trabalho de menores; DETERMINA, em 22.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 470/2007, para apuração dos fatos acima narrados, e, para tanto, solicita que, desde logo, seja renovada a inspeção na inquirida pela Assessoria Jurídica da PRT; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Antonio Duval Amorim do Espírito Santo, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; IA LIZ Considerando que o estabelecimento pertencente ao Sr. QUINTINO PEREIRA ARAÚJO, foi objeto de representação para investigar a falta de anotação de CTPS; DETERMINA, em 30.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 101/2007, para apuração do fato acima narrado, e, para tanto, solicita, desde logo, que seja reiterada a solicitação de fiscalização, pela SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará, no estabelecimento inquirido; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Antonio Duval Amorim do Espírito Santo, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; PORTARIA Nº 727, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, e Considerando que a Empresa DENPASA - DENDÊ DO PARÁ S/A foi objeto de representação, para investigar: EPI; e trabalho perigoso; DETERMINA, em 22.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 422/2008, para apuração dos fatos acima narrados, e, para tanto, solicita que, desde logo, seja notificada a inquirida para que apresente, em 10 (dez) dias, cópias de notas fiscais de aquisição de EPI's destinados à aplicação de agrotóxicos no cultivo de dendê, referentes aos últimos 2 (dois) anos; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Antonio Duval Amorim do Espírito Santo, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA PORTARIA Nº 728, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, e Considerando que a Empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A foi objeto de representação, para investigar: adicional de insalubridade; EPI; irregularidades no registro de jornada de trabalho; manipulação de produtos químicos; e Repouso Semanal Remunerado; DETERMINA, em 22.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 427/2008, para apuração dos fatos acima narrados, e, para tanto, solicita que, desde logo, sejam os autos encaminhados aos Analistas Periciais desta PRT; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Antonio Duval Amorim do Espírito Santo, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA PORTARIA Nº 731, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO DESPACHOS Processo Administrativo nº 477/2008 AUTORIZO, a despesa por inexigibilidade de licitação, consoante art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, no valor total de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais). Teresina, 31 de dezembro de 2008. AYLA CRISTINA MELO GOMES DE CARVALHO Diretora-Geral MARCELO FREIRE SAMPAIO COSTA PORTARIA Nº 732, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, e Considerando que a empresa EXPRESSO AÇAILÂNDIA. foi objeto de representação para investigar: CAGED; exames médicos admissionais; falta de registro de empregados; PCMSO; PPRA e RAIS; DETERMINA, em 30.12.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 333/2006, para apuração dos fatos acima narrados, e, para tanto, solicita que, desde logo, seja reiterado o pedido de fiscalização na empresa inquirida pela SRTE - Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Estado do Pará; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Carlos Rogério Lobato de Araújo, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; Ratifico a inexigibilidade de licitação nos termos do despacho antecedente, em cumprimento ao disposto no artigo 26, caput, da Lei n.º 8.666/93 e determino sua publicação no Diário Oficial da União. Teresina, 31 de dezembro de 2008. Des. MANOEL EDILSON CARDOSO Presidente do Tribunal . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 360, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 MARCELO FREIRE SAMPAIO COSTA AÇ RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas e remissão de débitos, e dá outras providências Poder Judiciário . ÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PORTARIA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2009 PR O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no artigo 70 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, e na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Tornar público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal, constante do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OI BID Min. Gilmar Mendes A ANEXO PO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL (LDO/2009 - Lei nº. 11.768, Art. 70 - LOA/2009 - Lei nº. 11.897) MESES JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Outros Custeios e Capital Mensal Acumulado 23.077.670 23.077.670 23.077.670 46.155.340 23.077.670 69.233.010 23.077.670 92.310.680 23.077.670 115.388.350 23.077.670 138.466.020 23.077.670 161.543.690 23.077.670 184.621.360 23.077.670 207.699.030 23.077.670 230.776.700 23.077.670 253.854.370 23.077.669 276.932.039 O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na conformidade do art. 12, alínea a, da Lei nº 4.769/65, fixar o valor das anuidades, taxas, multas e outros valores devidos aos Conselhos Regionais de Administração; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, com base no art. 172 do Código Tributário Nacional, critérios para a isenção de pagamento de taxas previstas na Resolução Normativa que fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para extinção de débitos de anuidades junto aos Conselhos Regionais de Administração, obedecidos os preceitos do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs, e a DECISÃO do Plenário do CFA na 17ª reunião plenária, realizada no dia 24 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração, mediante decisão fundamentada e aprovada pelo Plenário, poderão conceder a isenção de pagamento de taxas previstas na Resolução Normativa que fixa os valores das anuidades, taxas e multas, bem como conceder remissão parcial ou total de débitos relativos a anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração, atendendo: I - à situação econômica do Administrador, mediante comprovada situação de hipossuficiência financeira; II - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. § 1º Considerar-se-á Administrador hipossuficiente, para efeito de remissão de débitos e isenção de taxas, aquele profissional que comprovar: a) estar desempregado; ou b) perceber remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. § 2º O profissional em estado de hipossuficiência, desempregado ou aposentado poderá requerer o cancelamento do registro profissional combinado com o pedido de remissão de débitos e de isenção de taxas, devendo para tanto comprovar sua situação, fazendo anexar ao requerimento os seguintes documentos: a) cópia das páginas da Carteira de Trabalho contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho; b) cópia do comprovante de aposentadoria, quando for o caso; c) cópia do contracheque ou outro documento que comprove a remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza; d) declaração de que não mantém nenhuma atividade autônoma remunerada e que não possui condições para quitar o seu débito. R$ 1,00 Pessoal e Encargos Sociais Mensal Acumulado 37.427.000 37.427.000 24.594.000 62.021.000 24.394.000 86.415.000 24.394.000 110.809.000 24.394.000 135.203.000 27.110.000 162.313.000 22.894.000 185.207.000 22.394.000 207.601.000 22.594.000 230.195.000 22.594.000 252.789.000 23.894.000 276.683.000 23.087.484 299.770.484 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SECRETARIA DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 7 de janeiro de 2009 Considerando o Art. 63, inciso 12, alínea P, do Regulamento Geral da Secretaria do TST, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1306, de 28/8/2008, publicada no Diário da Justiça de 04/9/2008, e o disposto no Art. 26, da Lei nº 8.666/93, ratifico a dispensa de licitação, com vistas à assinatura do Termo de Compromisso, com o objeto de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis descartados pelo Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no Art. 24, inciso XXVII, da Lei n.º 8.666/93. ALEXANDRE DE JESUS COELHO MACHADO RT ER CE IRO S 1 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009 Art. 2º A critério do Plenário, o CRA poderá conceder remissão de débitos e isenção de taxas quando da apresentação de pedido de suspensão ou cancelamento de registro profissional ao Administrador portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Art. 2º O profissional registrado no CRA com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e que contar mais de 20 (vinte) anos, ininterruptos ou não, de cumprimento de suas obrigações com o CRA, ou que for aposentado por invalidez, fica isento do pagamento das anuidades, mediante requerimento ao Presidente do CRA. § 1º O profissional que teve o seu registro cancelado anteriormente por motivo de aposentadoria, devidamente comprovada, inclusive por invalidez permanente, poderá requerer o benefício a que se refere o caput desse artigo. § 2º O benefício somente será concedido ao profissional que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração. § 3º O profissional beneficiado manter-se-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e de ser votado. Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. ROBERTO CARVALHO CARDOSO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 362, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005, CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CRAs; CONSIDERANDO que o reexame das diversas Resoluções Normativas do CFA resultou em várias alterações das normas relacionadas a registros; e a Decisão do Plenário na 20ª reunião, realizada em 11/12/2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, e de Registro de Pessoas Jurídicas. Art. 2º Esta Resolução Normativa e o Regulamento por ela aprovado entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs 143, de 18 de agosto de 1993; 162, de 25 de novembro de 1994; 189, de 7 de março de 1997; 269, de 13 de junho de 2002; e 343, de 10 de agosto de 2007. ROBERTO CARVALHO CARDOSO Presidente do Conselho A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 71 ISSN 1677-7042 DESPACHOS DA PRESIDENTE DA JUNTA INTERVENTORA Em 28 de novembro de 2008 RECONHEÇO a dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93, para a empresa DS treinamentos em informática LTDA- EPP, referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de tecnologia da informação de alto nível, para administrar treinamento em informática, conforme parecer da Doutra Procuradoria Geral do COREN-RJ. Em 26 de dezembro de 2008 RECONHEÇO a dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93, para a empresa A.C.J. Equipamentos Hospitalares Ltda-ME., referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção corretiva no quadro geral de alimentação de baixa tensão dos andares deste Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, conforme parecer da Doutra Procuradoria Geral do COREN-RJ. RECONHEÇO a dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, Inciso VIII, da Lei 8.666/93, para contratação da Imprensa Oficial do Rio de Janeiro, para publicação dos atos do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, conforme parecer da Doutra Procuradoria Geral do COREN-RJ. O I C RECONHEÇO a dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, Inciso IV, da Lei 8.666/93, para contratação da Empresa PROCV Assessoria em Telemarketing Ltda., referente a prestação de serviço de telemarketing para realizar o agendamento do atendimento dos profissionais da categoria, conforme parecer da Doutra Procuradoria Geral do COREN-RJ. A S N E R P IM L A N Em 4 de dezembro de 2008 NA REJANE DE ALMEIDA