CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE Comissão Especial - Comissão de Educação Infantil e Comissão de Ensino Fundamental Parecer n. º 002/2008 CME/PoA Processo n.º 001.001668.08.0 Responde consulta sobre permanência de criança com 6 (seis) anos de idade em Escola de Educação Infantil. A Direção do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – CME/PoA, solicitou a constituição de Comissão Especial, composta pelas Comissões de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, conforme art. 24, § 1.º do Regimento Interno do Colegiado. O Conselho Municipal de Educação, no uso da prerrogativa que lhe confere o artigo 10, inciso VII da Lei n.° 8.198, de 26 de agosto de 1998, responde consulta de Paulo Ricardo Dias de Moraes quanto à permanência de seu filho, com 6 (seis) anos de idade completos, em Escola de Educação Infantil. 2 Instruem o processo, dentre outros, os seguintes documentos: 2.1 Memo. CME/PoA.n.º 065, de 21 de dezembro de 2007, solicitando abertura de processo (fl. 01); 2.2 solicitação de Paulo Ricardo Dias de Moraes para manifestação do Conselho Municipal de Educação (fl.02); 2.3 certidão de nascimento da criança (fls.03-04); 2.4 laudo médico de neurologista (fl.05); 2.5 atestado psicoterápico e fonoaudiológico (fl.06); 2.6 laudo psicológico (fl.07); 2.7 recibo de pagamento de mensalidade da Escola (fl.08); 2.8 comprovante de residência de Paulo Ricardo D. de Moraes (BrasilTelecom) (fl.09). 3 Do Histórico: 3.1 consta que Paulo Ricardo Dias de Moraes solicita manifestação do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre quanto à permanência de seu filho, de 6 (seis) anos de idade completos em outubro de 2007, na Escola de Educação Infantil em que freqüentou até 2007, considerando que o mesmo “Há 4 anos faz tratamento para uma doença classificada como CID 10-F84.0, ou Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Global, [...] definido pela presença de desenvolvimento anormal e/ou comprometimento que se manifesta antes da idade de 3 anos e pelo tipo característico de desenvolvimento anormal em todas as três áreas: de interação social, comunicação e comportamento restrito e repetitivo” e ainda que a criança está em acompanhamento médico com neurologista e psicóloga, sendo que “Ambas as profissionais entendem que [a criança] não se encontra em condições de trocar de escola e solicitam a sua permanência na pré-escola [...] que ele está atualmente matriculado. Além de um acompanhamento psicológico realizado duas vezes por semana ele está em tratamento medicamentoso com anticonvulsionante [...] receitado pela [...] neurologista”. Conforme manifesta o demandante “Colocá-lo, na atual fase, em que ele se encontra ainda imaturo e sem condições de freqüentar de forma adequada o banco escolar do ensino fundamental será criar traumas e constrangimento que talvez não sejam superados no futuro” (fl.02). 4 Da análise da matéria a Comissão Especial destaca: 4.1 a legislação educacional brasileira a partir de 2005, conforme a Lei n.º 11.114, de 16 de maio de 2005 e a Lei n.º 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, promoveu alteração na duração do ensino fundamental e na idade de ingresso das crianças no primeiro ano, passando a ser obrigatória a matrícula a partir dos 6 (seis) anos de idade. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 11.114/05, os arts. 6.o, 30, 32 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN, Lei n.o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.” (NR) (LEI N.º 11.114/05). O artigo 5.° da Lei n. º 11.274/06 indica que “Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3.° desta Lei [...]”, flexibilidade que não pode ferir o direito público subjetivo da criança de ingressar no ensino fundamental aos 6 (seis) anos de idade; 4.2 o Ministério da Educação e Cultura preconiza que: A Escola é a instituição responsável pela passagem da vida particular e familiar para o domínio público, tendo assim função social reguladora e formativa para os alunos. O conhecimento nela produzido é revestido de valores éticos, estéticos e políticos, com os quais os alunos têm de estar identificados, e por mais que a escola seja “liberal” e rejeite modelos totalizadores e coercitivos de ensino e de gestão, sua função social jamais será descartada. Ela precisa assumir um compromisso com as mudanças sociais, com o aprimoramento das relações entre os concidadãos, com o cuidado e respeito em relação ao mundo físico e aos bens culturais que nos circundam. [...] Em suma, a escola comum tem um compromisso primordial e insubstituível: introduzir o aluno no mundo social, cultural e científico; e todo ser humano, incondicionalmente, tem o direito a essa introdução (MEC/SEESP, 2005, p.07-08) [grifos dos relatores]. 4.3 o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal, n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 53, parágrafo único, estabelece “É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”; 2 4.4 o Conselho Municipal de Educação, na Resolução CME/PoA n.º 006/2003, art. 3.°, § 1.° indica o Projeto Político Pedagógico como “[...] documento que define a função social da educação e orienta a ação pedagógica de cada instituição [...]” devendo permitir a organização do conhecimento e de ações pedagógicas que incluam todos os alunos considerando suas singularidades. Para tanto, é preciso uma interação entre escola e família priorizando o processo participativo, considerando criança, família e educadores enquanto sujeitos sociais. Sendo assim, a escola deve se adaptar à criança e não a criança à escola. O Parecer CME/PoA n.º 003/2005, item 3.5 estabelece que: As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil [Parecer CNE/CEB n.º 22/98] fornecem elementos importantes para a revisão da Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental que incorporará as crianças de seis anos, até então pertencentes ao segmento da Educação Infantil [...]. As Propostas Pedagógicas devem promover de forma articulada o cuidado e a educação das crianças num contexto prazeroso e lúdico. 4.5 a inclusão de crianças com seis anos de idade no ensino fundamental exige que a escola para recebê-las [...] necessita reorganizar a sua estrutura, as formas de gestão, os ambientes, os espaços, os tempos, os materiais, os conteúdos, as metodologias, os objetivos, o planejamento e a avaliação, de sorte que as crianças se sintam inseridas e acolhidas num ambiente prazeroso e propício a aprendizagem. É necessário assegurar que a transição da educação infantil para o ensino fundamental ocorra da forma mais natural possível, não provocando nas crianças rupturas e impactos negativos no seu (ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 processo de escolarização ANOS:ORIENTAÇÕES GERAIS, 2004, p. 22) [grifos dos relatores]. 5 A Comissão Especial, considerando a presente consulta manifesta que: 5.1 a aprendizagem é um processo de mudança construído por meio de experiências nas quais a importância da troca entre parceiros é de grande significado, e o conhecimento “[...] um processo humano, histórico, incessante, de busca, de compreensão, de organização, de transformação do mundo vivido e sempre provisório, tem origem na prática do homem e nos processos de transformação da natureza” (SMED - Caderno Pedagógico n.º 9, 2003, p. 32); 5.2 “[...] Vygotsky ao trabalhar o conceito de zona de desenvolvimento proximal afirma a importância do papel do [...] outro social no desenvolvimento dos indivíduos”. A partir desse conceito o autor destaca que “O desenvolvimento fica impedido de ocorrer na falta de situações propícias ao aprendizado” e “[...] atribui importância extrema à interação social no processo de construção das funções psicológicas humanas”. Assim, “O desenvolvimento individual se dá num ambiente social determinado e a relação com o outro, nas diversas esferas e níveis da atividade humana, é essencial para o processo de construção do ser psicológico individual” (OLIVEIRA, 1997, p. 60); 5.3 o envolvimento e a participação dos segmentos da comunidade escolar (direção, professores, pais e alunos) na estruturação e implementação do processo pedagógico e das decisões da 3 instituição, qualificam a função educativa e possibilitam a construção de um plano coletivo e consensual de ação. A visão do todo requer a participação do coletivo considerando as singularidades que caracterizam os sujeitos; 5.4 a matrícula em um estabelecimento de ensino fundamental não tem por objetivo “[...] transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e atividades da tradicional primeira série, mas de conceber uma estrutura de organização dos conteúdos em um Ensino Fundamental de nove anos, considerando o perfil dos seus alunos” (ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS: ORIENTAÇÕES GERAIS, 2004, p. 17). A escola deve estar atenta para as necessidades específicas dos alunos respeitando os seus tempos e as suas especificidades. 6 Diante do exposto e com base na Lei Municipal n.° 8.198, de 26 de agosto de 1998, na Resolução CME/PoA n.° 008, de 20 de dezembro de 2006, na Resolução CME/PoA n.° 003, de 05 de fevereiro de 2001, no Parecer CME/PoA n.º 003/2005, de 24 de novembro de 2005, a Comissão Especial manifesta-se pelo cumprimento da legislação que regulamenta a matrícula de crianças com seis anos de idade completos no ensino fundamental e propõe a este Colegiado que aprove o presente Parecer. Em 09 de janeiro de 2008. Comissão Especial Comissão de Educação Infantil e Comissão de Ensino Fundamental João Ivan Pogorzelski de Souza – Relator Monique Robain Montano Correa – Relatora Joice Santos Gonçalves Norberto Schwarz Vieira Silvana da Cunha Grisólio Aprovado, por unanimidade, em Sessão Plenária realizada no dia 10 de janeiro de 2008. Rosa Maria Pinheiro Mosna Presidente do Conselho Municipal de Educação 4 Referências BRASÍLIA. Ministério da Educação/ Secretaria da Educação Especial. Educação Inclusiva: Atendimento Educacional Especializado para a Deficiência Mental. 2005. ______. Ministério da Educação - Secretaria de Educação Básica. Ensino Fundamental de Nove Anos Orientações Gerais. Julho de 2004. ______. Ensino Fundamental de 9 Anos: Orientações Gerais, MEC/SEB, 2004. ______. Lei n.º 11.114, de 16 de maio de 2005. Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. ______.Lei n.º 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. ______. Secretaria Municipal de Educação. Caderno Pedagógico n.º 9, 2003. OLIVEIRA, Marta Kohl de. Vygotsky: Aprendizado e Desenvolvimento Um Processo Sóciohisórico.Editora Scipione, 4.ª edição, 1997. PORTO ALEGRE. Conselho Municipal de Educação. Parecer CME/PoA n.° 003, de 19 de agosto de 2004. Credencia/autoriza o funcionamento da Escola de Educação Infantil Despertar- Despertar Educação Infantil Ltda.-ME., no município de Porto Alegre, 2004. _____.Conselho Municipal de Educação. Parecer CME/PoA n.º 008, de 20 de dezembro de 2006. Fixa normas para a oferta de Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino .Porto Alegre, 2006. ______. Conselho Municipal de Educação. Resolução CME/PoA n.º 006, de 22 de maio de 2003. Fixa normas para a elaboração de Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar para instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre, 2003. PARANÁ. Secretaria de Estado da Educação – Paraná s/d, Acesso em 26/12/07. Site <www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals>. 5