CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE PORTO ALEGRE
Comissão Especial - Comissão de Educação Infantil e Comissão de Ensino Fundamental
Parecer n. º 002/2008 CME/PoA
Processo n.º 001.001668.08.0
Responde consulta sobre permanência de criança com 6
(seis) anos de idade em Escola de Educação Infantil.
A Direção do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – CME/PoA, solicitou a
constituição de Comissão Especial, composta pelas Comissões de Ensino Fundamental e de Educação
Infantil, conforme art. 24, § 1.º do Regimento Interno do Colegiado. O Conselho Municipal de Educação,
no uso da prerrogativa que lhe confere o artigo 10, inciso VII da Lei n.° 8.198, de 26 de agosto de 1998,
responde consulta de Paulo Ricardo Dias de Moraes quanto à permanência de seu filho, com 6 (seis) anos
de idade completos, em Escola de Educação Infantil.
2 Instruem o processo, dentre outros, os seguintes documentos:
2.1 Memo. CME/PoA.n.º 065, de 21 de dezembro de 2007, solicitando abertura de processo (fl. 01);
2.2 solicitação de Paulo Ricardo Dias de Moraes para manifestação do Conselho Municipal de Educação
(fl.02);
2.3 certidão de nascimento da criança (fls.03-04);
2.4 laudo médico de neurologista (fl.05);
2.5 atestado psicoterápico e fonoaudiológico (fl.06);
2.6 laudo psicológico (fl.07);
2.7 recibo de pagamento de mensalidade da Escola (fl.08);
2.8 comprovante de residência de Paulo Ricardo D. de Moraes (BrasilTelecom) (fl.09).
3 Do Histórico:
3.1 consta que Paulo Ricardo Dias de Moraes solicita manifestação do Conselho Municipal de
Educação de Porto Alegre quanto à permanência de seu filho, de 6 (seis) anos de idade completos em
outubro de 2007, na Escola de Educação Infantil em que freqüentou até 2007, considerando que o mesmo
“Há 4 anos faz tratamento para uma doença classificada como CID 10-F84.0, ou Transtorno Invasivo do
Desenvolvimento
Global,
[...]
definido
pela
presença
de
desenvolvimento
anormal
e/ou
comprometimento que se manifesta antes da idade de 3 anos e pelo tipo característico de desenvolvimento
anormal em todas as três áreas: de interação social, comunicação e comportamento restrito e repetitivo” e
ainda que a criança está em acompanhamento médico com neurologista e psicóloga, sendo que “Ambas
as profissionais entendem que [a criança] não se encontra em condições de trocar de escola e solicitam a
sua permanência na pré-escola [...] que ele está atualmente matriculado. Além de um acompanhamento
psicológico realizado duas vezes por semana ele está em tratamento medicamentoso com
anticonvulsionante [...] receitado pela [...] neurologista”. Conforme manifesta o demandante “Colocá-lo,
na atual fase, em que ele se encontra ainda imaturo e sem condições de freqüentar de forma adequada o
banco escolar do ensino fundamental será criar traumas e constrangimento que talvez não sejam
superados no futuro” (fl.02).
4 Da análise da matéria a Comissão Especial destaca:
4.1 a legislação educacional brasileira a partir de 2005, conforme a Lei n.º 11.114, de 16 de
maio de 2005 e a Lei n.º 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, promoveu alteração na duração do ensino
fundamental e na idade de ingresso das crianças no primeiro ano, passando a ser obrigatória a matrícula a
partir dos 6 (seis) anos de idade. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 11.114/05, os arts. 6.o, 30, 32 e 87 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN, Lei n.o 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.” (NR) (LEI N.º 11.114/05).
O artigo 5.° da Lei n. º 11.274/06 indica que “Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3.°
desta Lei [...]”, flexibilidade que não pode ferir o direito público subjetivo da criança de ingressar no
ensino fundamental aos 6 (seis) anos de idade;
4.2 o Ministério da Educação e Cultura preconiza que:
A Escola é a instituição responsável pela passagem da vida particular e familiar para o
domínio público, tendo assim função social reguladora e formativa para os alunos. O
conhecimento nela produzido é revestido de valores éticos, estéticos e políticos, com os
quais os alunos têm de estar identificados, e por mais que a escola seja “liberal” e rejeite
modelos totalizadores e coercitivos de ensino e de gestão, sua função social jamais será
descartada. Ela precisa assumir um compromisso com as mudanças sociais, com o
aprimoramento das relações entre os concidadãos, com o cuidado e respeito em relação
ao mundo físico e aos bens culturais que nos circundam.
[...]
Em suma, a escola comum tem um compromisso primordial e insubstituível:
introduzir o aluno no mundo social, cultural e científico; e todo ser humano,
incondicionalmente, tem o direito a essa introdução (MEC/SEESP, 2005, p.07-08)
[grifos dos relatores].
4.3 o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal, n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, no
art. 53, parágrafo único, estabelece “É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”;
2
4.4 o Conselho Municipal de Educação, na Resolução CME/PoA n.º 006/2003, art. 3.°, § 1.°
indica o Projeto Político Pedagógico como “[...] documento que define a função social da educação e
orienta a ação pedagógica de cada instituição [...]” devendo permitir a organização do conhecimento e de
ações pedagógicas que incluam todos os alunos considerando suas singularidades. Para tanto, é preciso
uma interação entre escola e família priorizando o processo participativo, considerando criança, família e
educadores enquanto sujeitos sociais. Sendo assim, a escola deve se adaptar à criança e não a criança à
escola. O Parecer CME/PoA n.º 003/2005, item 3.5 estabelece que:
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil [Parecer CNE/CEB n.º
22/98] fornecem elementos importantes para a revisão da Proposta Pedagógica do
Ensino Fundamental que incorporará as crianças de seis anos, até então pertencentes ao
segmento da Educação Infantil [...]. As Propostas Pedagógicas devem promover de
forma articulada o cuidado e a educação das crianças num contexto prazeroso e lúdico.
4.5 a inclusão de crianças com seis anos de idade no ensino fundamental exige que a escola
para recebê-las
[...] necessita reorganizar a sua estrutura, as formas de gestão, os ambientes, os espaços,
os tempos, os materiais, os conteúdos, as metodologias, os objetivos, o planejamento e a
avaliação, de sorte que as crianças se sintam inseridas e acolhidas num ambiente
prazeroso e propício a aprendizagem. É necessário assegurar que a transição da
educação infantil para o ensino fundamental ocorra da forma mais natural
possível, não provocando nas crianças rupturas e impactos negativos no seu
(ENSINO
FUNDAMENTAL
DE
9
processo
de
escolarização
ANOS:ORIENTAÇÕES GERAIS, 2004, p. 22) [grifos dos relatores].
5 A Comissão Especial, considerando a presente consulta manifesta que:
5.1 a aprendizagem é um processo de mudança construído por meio de experiências nas quais a
importância da troca entre parceiros é de grande significado, e o conhecimento “[...] um processo
humano, histórico, incessante, de busca, de compreensão, de organização, de transformação do mundo
vivido e sempre provisório, tem origem na prática do homem e nos processos de transformação da
natureza” (SMED - Caderno Pedagógico n.º 9, 2003, p. 32);
5.2 “[...] Vygotsky ao trabalhar o conceito de zona de desenvolvimento proximal afirma a
importância do papel do [...] outro social no desenvolvimento dos indivíduos”. A partir desse conceito o
autor destaca que “O desenvolvimento fica impedido de ocorrer na falta de situações propícias ao
aprendizado” e “[...] atribui importância extrema à interação social no processo de construção das funções
psicológicas humanas”. Assim, “O desenvolvimento individual se dá num ambiente social determinado e
a relação com o outro, nas diversas esferas e níveis da atividade humana, é essencial para o processo de
construção do ser psicológico individual” (OLIVEIRA, 1997, p. 60);
5.3 o envolvimento e a participação dos segmentos da comunidade escolar (direção,
professores, pais e alunos) na estruturação e implementação do processo pedagógico e das decisões da
3
instituição, qualificam a função educativa e possibilitam a construção de um plano coletivo e consensual
de ação. A visão do todo requer a participação do coletivo considerando as singularidades que
caracterizam os sujeitos;
5.4 a matrícula em um estabelecimento de ensino fundamental não tem por objetivo “[...]
transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e atividades da tradicional primeira série, mas de
conceber uma estrutura de organização dos conteúdos em um Ensino Fundamental de nove anos,
considerando o perfil dos seus alunos” (ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS: ORIENTAÇÕES
GERAIS, 2004, p. 17). A escola deve estar atenta para as necessidades específicas dos alunos respeitando
os seus tempos e as suas especificidades.
6 Diante do exposto e com base na Lei Municipal n.° 8.198, de 26 de agosto de 1998, na
Resolução CME/PoA n.° 008, de 20 de dezembro de 2006, na Resolução CME/PoA n.° 003, de 05 de
fevereiro de 2001, no Parecer CME/PoA n.º 003/2005, de 24 de novembro de 2005, a Comissão Especial
manifesta-se pelo cumprimento da legislação que regulamenta a matrícula de crianças com seis anos de
idade completos no ensino fundamental e propõe a este Colegiado que aprove o presente Parecer.
Em 09 de janeiro de 2008.
Comissão Especial
Comissão de Educação Infantil e Comissão de Ensino Fundamental
João Ivan Pogorzelski de Souza – Relator
Monique Robain Montano Correa – Relatora
Joice Santos Gonçalves
Norberto Schwarz Vieira
Silvana da Cunha Grisólio
Aprovado, por unanimidade, em Sessão Plenária realizada no dia 10 de janeiro de 2008.
Rosa Maria Pinheiro Mosna
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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Referências
BRASÍLIA. Ministério da Educação/ Secretaria da Educação Especial. Educação Inclusiva: Atendimento
Educacional Especializado para a Deficiência Mental. 2005.
______. Ministério da Educação - Secretaria de Educação Básica. Ensino Fundamental de Nove Anos Orientações Gerais. Julho de 2004.
______. Ensino Fundamental de 9 Anos: Orientações Gerais, MEC/SEB, 2004.
______. Lei n.º 11.114, de 16 de maio de 2005. Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de
idade.
______.Lei n.º 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo
sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6
(seis) anos de idade.
______. Secretaria Municipal de Educação. Caderno Pedagógico n.º 9, 2003.
OLIVEIRA, Marta Kohl de. Vygotsky: Aprendizado e Desenvolvimento Um Processo Sóciohisórico.Editora Scipione, 4.ª edição, 1997.
PORTO ALEGRE. Conselho Municipal de Educação. Parecer CME/PoA n.° 003, de 19 de agosto de
2004. Credencia/autoriza o funcionamento da Escola de Educação Infantil Despertar- Despertar
Educação Infantil Ltda.-ME., no município de Porto Alegre, 2004.
_____.Conselho Municipal de Educação. Parecer CME/PoA n.º 008, de 20 de dezembro de 2006. Fixa
normas para a oferta de Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino .Porto Alegre, 2006.
______. Conselho Municipal de Educação. Resolução CME/PoA n.º 006, de 22 de maio de 2003. Fixa
normas para a elaboração de Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar para instituições de
educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre, 2003.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Educação – Paraná s/d, Acesso em 26/12/07. Site
<www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals>.
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