PARECER
CONSULTA
Nº
011/2013
–
CRM/PA
–
PROCESSO
CONSULTA
Nº
995/2013
PROTOCOLO Nº 5052/2013
INTERESSADO: Comandante do 20° BPM/PA
PARECERISTA:
Conselheira
Maria
Cristina
V.
Chegão
de
Mendonça
Rocha
EMENTA: É obrigatório fornecer laudo
médico
de
atendimento
prestado,
independente do fim a que se destina,
sendo facultado ao médico que assiste
ao
paciente
acidentado,
seja
esse
militar ou civil, o preenchimento de
documentos
específicos
tais
como
Atestado de Origem ou Atestado Médico
da
CAT
(Comunicação
de
Acidente
do
Trabalho).
1) CONSULTA
Em 21/08/2013 o Comandante do 20° BPM, TEN CEL QOPM - C. R. G. M.
protocola nesse Conselho o Oficio Nº 112/13 – 2ª Seção/ 20º BPM,
onde reitera solicitação de Consulta previamente protocolada nesse
Conselho através do Memo. Nº 1624/2013 – JRS em 08/08/13, com o
seguinte teor:
“Considerando
envolvendo
a
quantidade
policiais
obrigatoriedade
em
considerável
militares
tais
casos
em
do
de
acidentes
serviço
e
a
preenchimento
do
Atestado de Origem; Considerando que o referido documento
necessita ser preenchido e assinado, na parte de prova
técnica, pelo médico que realizou o primeiro atendimento
ao
policial
militar
acidentado,
bem
como
a
frequente
recusa desses profissionais em realizar tal procedimento,
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
justificando que se trata de documento militar, portanto,
somente deveria ser assinado por médico militar; Solicita
orientações dessa Junta de como proceder em relação a
casos de recusa de médicos civis em assinar os Atestados
de Origem;
Outrossim, remeto a documentação anexa para providencias
pertinentes, tendo em vista que o médico que realizara o
primeiro atendimento, muito embora não tenha assinado o
atestado de origem, emitiu um laudo como forma de suprir
o preenchimento do referido documento”.
Foram anexados aos autos:
- Cópia de Atestado médico de Origem do SM PM RG 37002 R.G.M. sem
o preenchimento da prova técnica cujo preenchimento cabe ao médico
assistente
- Cópia de Laudo Médico emitido pelo médico assistente.
- Cópia do Boletim de Ocorrência Policial
2) PARECER
A solicitação de laudo médico constitui direito do paciente ou de
seu representante legal, devendo o médico cumprir a sua obrigação
de fornecer o referido documento, independente do fim a que se
destina.
O laudo médico deve ser legível, deve conter todas as informações
necessárias quer para encaminhamento ou seguimento do tratamento,
quer para notificação, bem como deve conter a data da emissão,
assinatura e carimbo identificando o médico emitente.
O laudo médico deve referir-se ao que consta no prontuário do
paciente, devendo ser evitadas considerações de cunho estritamente
subjetivo
que
não
tenham
sido
anotadas
nos
outros
documentos
médicos.
Embora
exista
atendimento
a
obrigatoriedade
prestado,
é
de
facultado
fornecer
ao
médico
laudo
que
médico
do
assiste
ao
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paciente acidentado, seja esse militar ou civil, o preenchimento
de documentos específicos tais como Atestado de Origem ou Atestado
Médico da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), até mesmo
porque
ele
não
pode
afirmar
que
o
fato
gerador
da
patologia
decorreu de acidente em serviço ou de acidente do trabalho.
A conduta tipificada como infração ética é deixar de fornecer
laudo
médico
ao
paciente
ou
expedir
documento
médico
sem
ter
praticado ato profissional que o justifique ou se o conteúdo do
laudo
for
tendencioso
ou
que
não
corresponda
a
verdade
da
situação, dos fatos, ainda que o profissional tenha praticado ato
médico que ocasionou a expedição do documento médico.
Uma vez de posse do laudo médico, o paciente ou seu representante
legal
deverá
dar
os
devidos
encaminhamentos
para
fins
seguimento de tratamento, comunicação ou notificação.
Esse é o Parecer,
S.M.J.
Belém, 01 de novembro de 2013
Dra. Maria Cristina Vilhena Chegão de Mendonça Rocha
Conselheira Parecerista
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