Indicação no. 02/2013 Sr. Presidente, ilustres consócios: Solicitei a urgência para apreciação da questão objeto da indicação por entender que a demora em sua tramitação no Instituto prejudicaria de forma irreparável a emergência desta discussão. Trata-se de indicação oferecida pelo Dr. Jacksohn Grossmann relativa ao impedimento apresentado pelo presidente eleito da Venezuela, Cel. Hugo Chávez, para a posse no prazo previsto na Constituição daquele país. Como é notório, o impedimento apresentado pelo candidato eleito foi apreciado pela Suprema Corte Venezuelana , que decidiu pela possibilidade de ser a Presidência da Republica assumida pelo vice presidente anterior, Nicolas Maduro, alegando princípios de continuidade administrativa. A indicação foi considerada pertinente, o que ultrapassa , desde logo, a apreciação de questão que fatalmente surge nas discussões do Instituto sobre a possibilidade de discussão sobre temas que envolvam a auto determinação das nações e que se possa considerar como ingerência indevida nesta seara. Ao argumento, note-se que a indicação menciona questões jurídicas de relevância, ressaltando-se que esta casa não é nação a se imiscuir em razoes de Estado de outras, mas casa de estudo e de apreciação político jurídica inafastavel quando apontada a violação da ordem internacional. Assim tem se posicionado o IAB, mesmo quando examina questões de ordem internacional delicada e polemica: esta casa considera cabíveis tais debates , até mesmo para informação e esclarecimento de seus membros , a menos, evidentemente , aquelas de cunho partidário proselitista, o que não ocorre na espécie. Portanto , sendo cabível tal apreciação, relata-se que o Presidente eleito da Venezuela encontra-se afastado do cargo desde dezembro de 2012 , por motivos de doença. Eleito em outubro de 2012, não chegou a indicar seu Vice Presidente, nem a tomar posse , ressaltando-se que , no modelo eleitoral venezuelano, a eleição para o cargo majoritário é exclusivamente para o posto de Presidente da Republica, cabendo ao mesmo indicar o Vice Presidente de sua escolha exclusiva. Ora , na espécie isto não ocorreu, e foi dada a posse ao Vice Presidente anterior, não eleito, escolhido ou de qualquer forma selecionado para 1 ocupação deste cargo, o que, viola, desde logo, a própria legislação venezuelana. Ao argumento da vontade popular e pretenso apoio a esta solução canhestra opõem-se os mais comezinhos princípios de direito internacional e constitucional comparados, o que salta aos olhos como monstruosa aplicação de golpe revestido de legalidade, pelo endosso da Corte Suprema da Venezuela. A prejudicar este entendimento , o da legalidade presumida , lembra-se que também Adolf Hitler teve posse legal como chanceler da Alemanha escolhido pelo senil Almirante Hindenburg. Também a Junta Militar que apoderou-se da nação brasileira nos idos de 1969 o fez de forma legal, amparada por texto legal de encomenda , da lavra de ilustre jurista a serviço dos usurpadores do poder e mais outras tantas violências foram perpetradas contra a ordem constitucional constituída por tantos outros juristas de aluguel a serviço das ditaduras a que serviam. Não se trata aqui de coisa diversa: sem juízo de valor sobre a figura do Presidente eleito, aponta-se como violada a ordem constitucional venezuelana, pelo argumentos mesmo lançados na indicação e , mesmo que referendada a violação pela Suprema Corte daquele pais, o odor não é bom. Ao contrario, tem cheiro de golpe, cara de golpe e esta America Latina já se ressente há longo tempo destas mal cheirosas práticas que acabam dando exemplo de possibilidades de que não cogita a norma legal democrática, aquele votada por parlamentares e consolidada sob a forma da uma constituição. A interpretação conferida pela corte da Venezuela é incompatível com a democracia que se pretende, a final, ver instaurada no continente, e inaceitavel, senão como copia canhestra de caudilhismo antigo e superado. Como bem assinalado pelo autor da indicação , o Tratado de Assunção , aditado pelo Protocolo de Ushuaia , ao criar e regulamentar o MERCOSUL prescreveu de forma absolutamente translúcida o caráter imperioso de obediência aos princípios da democracia como verdadeiro pré requisito para que os Estados Partes fossem partícipes daquele bloco político econômico. Esta a letra do art. 1o do verbis: Protocolo de Ushuaia, “A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo.” Aduzem , mais , os art. 3 o e 4o do referido Tratado , que em caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte devam ser promovidas consultas 2 entre os mesmos e o Estado afetado e que , se resultarem infrutíferas acarretariam as sanções descritas no art. 5 do referido tratado. A indicação, ao final , requer a apreciação do tema pela Comissão de Direito Internacional, para a finalidade já requerida de reconhecimento de violação por parte da Venezuela dos dispositivos deste tratado, apos o que, aprovado o parecer seja encaminhado o mesmo ao Ministério de Relações Exteriores e às autoridades máximas dos Poderes da República (sic) Trata-se , portanto de estabelecer se houve ruptura da ordem democrática na sucessão da Venezuela, ignorada pelo Estado brasileiro, a ensejar o reclamo das consultas e atos subseqüentes previstos no Protocolo Adicional de Ushuaia. É questão delicada , mesmo, já que o Estado pretensamente afetado não considera ter havido a ruptura e , pelo contrario, sanciona a apontada violação pela sua Corte Suprema., por unanimidade. Daí a delicadeza do tema e que , ã primeira vista , induz à perplexidade . Todavia , a perplexidade desaparece ao se examinar , mesmo que perfunctoriamente, as razões de decidir da Suprema Corte da Republica Bolivariana da Venezuela, que decidiu que em uma reeleição exsurge o principio da “continuidade administrativa “, a permitir que um candidato- e este é o nome correto- eleito possa exercer seu mandato sem tomar posse. Desconheço tal princípio , entendendo a razão de decidir como cheque em branco para a instituição de uma ditadura, pois pela lógica utilizada bastaria uma posse e o exercício de um dia de mandato para que se operasse o teratológico “principio” proclamado pela Suprema Corte daquele país. Repito não se tratar de juízo de valor sobre a figura do candidato eleito, mas justo repúdio à manobra de uma corte que se mostra subserviente ao mesmo, contrariando princípios comezinhos de direito constitucional e da ciência política primária. Este poder , que autoriza o governo de uma nação por Vice Presidente de mandato findo, representando candidato eleito de quem não se tem notícia e que sequer nomeou tal Vice Presidente , certamente escuda-se não só no apontado realismo fantástico de Garcia Marquez , como em antigo filme de Hollywood, de Anthony Mann, de 1961 Ah, El Cid....Nobre guerreiro castelhano, Rodrigo Diaz de Vivar, faleceu em Valencia , em 10 de julho de 1099, morte festejada pelos mouros , seus inimigos. Sua mulher ,porem, mandou amarrar seu corpo ao seu cavalo, atando sua espada à mão inerte, mandando-o este estranho conjunto ao campo de batalha. Reza a lenda que ao ver El Cid em cima de seu cavalo os mouros fugiram e foram derrotados pelo exército de do Cid, “El Campeador”. 3 Livro de Garcia Marquez, lenda espanhola, filme americano ou ópera bufa, a atitude tomada pela Corte Suprema da Venezuela desafia , como já dito, os fundamentos da democracia moderna , esgarçando e quiçá rompendo esta delicada tessitura, violando, , por conseguinte, o Tratado de Assunção , como aditado pelo Protocolo de Ushuaia. Assim, voto pelo acolhimento da indicação , entendendo, porém, que o encaminhamento de expediente deva ser feito ao Ministério de Relações Exteriores ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados , alem das demais autoridades a quem se considere relevante a comunicação. Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2013. Carlos Roberto Schlesinger. . 4