PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170023
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
175218
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PA
2005
23000.057110/2006-42
EAFC-PA
153232
CASTANHAL
PA
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em atendimento à determinação contida na Ordem de
Serviço nº175218 e consoante o estabelecido na Instruções Normativa
nº47/2004 e
da Decisão Normativa nº 71/2005, do Tribunal de Contas
da
União,
bem
como da
Norma de
Execução 01/2006 - CGU/PR,
apresentamos
o
Relatório de Auditoria que trata
dos
exames
realizados
sobre
os
atos
e conseqüentes fatos de gestão,
praticados
no
período
de
01Jan2005
a
31Dez2005
sob
responsabilidade dos dirigentes da Unidade Gestora em referência.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Gestora em
CASTANHAL/PA,
no
período de 06/03 a 24/03/2006, em estrita
observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público
federal, com o objetivo de emitir opinião avaliando a gestão, dos
responsáveis
tratados neste processo, do exercício anteriormente
aludido. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de
campo, foi remetida à Unidade Gestora em 13/06/2006, mediante Ofício
nº 18348/2006/CGU-Regional/PA, a versão preliminar do relatório para
apresentação
de
esclarecimentos adicionais no prazo máximo de
21/06/2006. Findo esse prazo não houve manifestação adicional por
parte da Unidade. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames,
realizados por amostragem, conforme descrito no item a seguir, sobre
as áreas da Unidade Gestora auditada, quais sejam:
- GESTÃO OPERACIONAL
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- GESTÃO FINANCEIRA
- GESTÃO PATRIMONIAL
1
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
- CONTROLES DA GESTÃO
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.1.1 ASSUNTO
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (019)
Analisamos os Indicadores de Gestão constantes na Prestação de Contas
do exercício de 2005, da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, em
consonância com as orientações da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica - SETEC/MEC e Acórdão 2.267/2005-Plenário, do Tribunal
de Contas da União. Tendo verificado as seguintes impropriedades:
1)Ausência do Indicador do número de alunos matriculados classificados
de acordo com a renda per capita familiar.
2)Valores incorretos dos seguintes indicadores:
Indicador
Gastos Correntes por
Aluno =
Total de Gastos
Alunos Matriculados
Onde Total de gastos =
total de gastos Investimentos Precatórios Inativos/Pensionistas.
Percentual de Gastos
com Pessoal =
Total de gastos com
pessoal X 100
Gastos totais
Percentual de Gastos
com outros Custeios =
Gastos com outros
custeios – benefícios
X 100
Gastos totais
Percentual de Gastos
com Investimento =
Gastos com
investimentos e
inversões X 100
Gastos totais
Valor apresentado
pela EAFC
H = 8.452.680,37
778
Valor correto
apurado
H = 8.565.912,80 –
113.232,43 –
1.319.771,92 –
695.750,21 –
197.680,85
778
H = R$ 10.864,63
H = R$ 8.019,89
I =
100
6.346.091,16
X
I = 6.346.091,16
8.565.912,80
10.672.502,01
I = 74,08%
I = 59,46%
J = 2.106.589,21
100
10.672.502,01
X
J = 2.106.589,21 17.648,40 X
100
8.565.912,80
J = 19,74%
K = 113.232,43 X 100
10.672.502,01
J = 24,38%
K = 113.232,43
100
8.565.912,80
X
K = 1,06%
K = 1,32%
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Escola Agrotécnica Federal de Castanhal corrija os
valores dos Indicadores de Gestão, de acordo com as orientações da
SETEC/MEC e do Tribunal de Contas da União, bem como inclua o
Indicador de números de alunos matriculados classificados de acordo
com a renda per capita familiar.
2
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.1.1 ASSUNTO
- ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (029)
Impropriedades na classificação orçamentária da despesa.
Nas verificações realizadas nas Notas de Empenho inscritas na Conta de
Restos a Pagar, detectamos que as NE's 2005NE000098 a 2005NE000104 no
montante de R$ 7.824,60 emitidas para contratação de profissionais na
confecção de questões das provas nas áreas de analista de sistema,
bibliotecária
documentalista e assistente em administração para
realização de concurso público dessa Instituição, foram registradas no
elemento de despesa 3390.18 - Auxílio Financeiro a Estudantes, quando
o correto seria 3390.36 - Serviços de Terceiros - PF.
Os Pagamentos foram efetuados pelas OB's 2006OB900025 a 2006OB900031,
de 30/01/2006 e na Nota de Empenho nº 2005NE000099 ainda existe um
saldo de R$ 579,60.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Os gestores não observaram as
orçamentária da despesa pública.
normas que orientam a classificação
CAUSA:
Falta de observação da legislação que rege a classificação da despesa
pelas áreas de orçamento, contábil e financeira para orientar os
setores envolvidos com a operacionalização da execução orçamentária da
Despesa.
JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
RECOMENDAÇÃO:
1)Classificar corretamente
legislação vigente.
4.1.2 ASSUNTO
as
despesas
da entidade de acordo com a
- EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (027)
Irregularidades na execução das despesas correntes.
Dos exames realizados nos pagamentos de despesas selecionados por
amostragem, detectamos as seguintes impropriedades:
1. Pagamento de despesas com estagiários e monitores no total de R$
20.562,00, registrado no SIAFI com classificação indevida no elemento
3.3.3.9.0.18.01 - Bolsas de Estudos no País ao invés do
3.3.3.9.0.36.07 - Estagiários;
2. Pagamento efetuado a maior ao estagiário João Henrique Cooley, por
meio da Ordem Bancária nº 2005OB901000 no valor de R$ 300,00 e
3
ausência de Termo Aditivo referente à prorrogação do prazo de estágio
do período de 07/06/2005 a 07/09/2005;
3. Ausências dos Termos de Compromisso de Estágio, referente aos
pagamentos efetuados aos estagiários relacionados abaixo, no total de
R$ 2.150,00:
Estagiário
Ordem Bancária
Mês de Estágio
Elenice Oeiras de
Oliveira
Deydiane
do
Socorro
Ferreira dos Santos
Cidia
Carla
de
Sousa
Santos
Valor
Pago
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Janeiro
2005OB900602
2005OB900739
2005OB900899
2005OB901002
2005OB901138
2005OB900361
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
260,00
Janeiro a
Março
2005OB900222
390,00
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Os Gestores não implementaram ações com vistas a regularizar os fatos
acima.
CAUSA:
Ausência de análise e orientação pelo Contador da Instituição aos
setores envolvidos nas áreas de execução orçamentária e financeira,
bem como, fragilidades nos controles internos das áreas envolvidas nos
pagamentos.
JUSTIFICATIVA:
Sobre essas impropriedades emitimos as SA's nºs 175218/15 e 175218/17,
tendo o Gestor apresentado justificativas aos seguintes itens:
Item
1 - MEMO/COORD.ORÇAMENTO/Nº09/2006, informa que a despesa
efetuada na natureza 339018.01 - despesas realizadas com bolsas de
estudo no país, a qualquer título, e demais auxílios financeiros a
estudantes, confundiu com o art. 4º da Lei 6.494 "O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá
receber bolsa,..." ocorrendo aí uma análise confusa, além de que este
tipo de atividade (estagiários) é novo em nossa escola, confundindo-se
também com despesas efetuadas com auxílio financeiro a estudante,
conforme contrato e edital anexo. Somente agora é que estamos tendo
conhecimento da classificação correta para a despesa em questão.
Esclarece ainda que, mesmo sendo detalhada no 339018 - auxílio
financeiro a estudantes, a despesa não alterou a situação líquida do
exercício financeiro de 2005, mas sabe da importância do detalhamento
correto para propiciar informações a administração, a gerência e a
tomada de decisão. A partir do exercício financeiro de 2006 passará a
utilizar a classificação correta para registro das despesas com
serviços prestados por estudantes na condição de estagiários ou
monitores;
Item 4 - MEMO/Nº02/SEFIM/06, da Chefia do Setor Financeiro justifica
que os pagamentos são efetuados somente após o ateste das notas
fiscais
de
materiais
ou
serviços pelos setores responsáveis
confirmando assim, a entrega do material ou prestação do serviço.
4
MEMO/Nº06/2006, do Chefe do Almoxarifado, informa que de fato ocorreu
pagamento antecipado da nota fiscal de nº 2039, N.N. Shiozaki,
mediante autorização escrita e posteriormente verbal do Diretor Geral
da Instituição. Informa, também, que nas notas fiscais de nºs 7008 e
7080 da firma J. M. E. Santos, não ocorreu pagamento antecipado, pois
as mesmas foram atestadas mediante a entrega e recebimento pelo
Almoxarifado de todas as mercadorias que nelas constavam e que em
seguida foram requisitadas pela Coordenadora do Economato.
Item 5 - MEMO/Nº04/2006, da Pregoeira da Instituição, justifica que
não formalizou contrato para fornecimento dos produtos questionados na
SA/CGU/PA/Nº175218/17, devido:
a.Levar em consideração o princípio da economicidade, visto que
todo contrato deve ser publicado no DOU e cada publicação custa para a
Administração Pública em torno de R$ 200,00, por menor que seja. Sendo
assim torna-se em vão todo um trabalho de aquisição de produtos e
serviços pelo "menor preço" quando na sua publicação é revertido o
princípio da economicidade;
b.No processo ter sido realizado empenhos ordinários e global, em
se tratando de empenho global constam os produtos perecíveis (com
entrega parcelada) no qual o cronograma de entrega encontra-se no
referido processo e os quantitativos para entrega não ultrapassou de 2
(dois) meses.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Os argumentos apresentados ao Item 1, não elidem as responsabilidades
dos gestores, tendo em vista que o elemento de despesa tem por
finalidade identificar os objetos de gastos em que a administração
pública se serve para a consecução de seus fins.
Referente as justificativas do Item 4, acatamos apenas da NF nº 7008,
haja vista que na conferência feita na pasta de movimentação de
entrada de produtos no Economato, não encontramos diferenças nas
quantidades fornecidas.
A Unidade infringiu as determinações do artigo 38 do Decreto nº
93.872/86 ao efetuar pagamento antecipado das Notas Fiscais nºs 2039 e
7080 nos dias 17/01 e 10/3/2006.
A movimentação de entradas no Economato até a data dos trabalhos em
campo (24/3/2006), foi a seguinte:
5
Produto - Quantidade
adquirida
Costela Bovino – 600Kg
NF
2039
Quantidade
fornecida
40 Kg
300 Kg
260 Kg
Data de
Entrada
Economato
17/12/2005
07/02/2006
16/02/2006
Ok
Entrega depois
do pagamento
Observações
Carne Bovina (Chã)
400KG
200 Kg
200 KG
07/02/2006
16/02/2006
Entrega depois
do pagamento
Fígado Bovino – 500Kg
250 Kg
250 KG
07/02/2006
16/02/2006
Entrega depois
do pagamento
160 Kg
24/02 e 08/3
Coxa e Sobre coxa de
frango – 560Kg
72 Kg
136 Kg
320 Kg
17/12/2005
24/02/2006
08/3/2006
Mortadela – 115Kg
100 Kg
08/3/2006
Salsicha Hot Dog
110Kg
100 Kg
7,5 Kg
08/3/2006
14/3/2006
Batata inglesa, saco com
50Kg – 03 sacos
50 Kg
100 Kg
24/02/2006
08/3/2006
Falta
entregar
caixas.
11
Cenoura, Caixa c/ 20Kg
16 caixas.
20 Kg
80 Kg
24/02/2006
08/3/2006
Falta
sacos.
10
Repolho, saco c/ 15Kg
16 sacos.
15 Kg
15 Kg
60 Kg
17/12/2005
24/02/2006
08/3/2006
Falta entregar
07 caixas.
Falta entregar
04 sacos.
Charque Bovino – 160Kg
7080
Tomate, caixa c/ 20Kg
15 caixas.
05 caixas
03 Caixas
24/02/2006
08/3/2006
Cebola, saco c/ 20Kg
14 sacos.
06 sacos
04 sacos
24/02/2006
08/3/2006
Ok
Falta entregar 32Kg.
Falta entregar 15Kg.
Falta entregar 2,5Kg.
Ok
entregar
Quanto as justificativas do Item 5, os anexos I e II do Pregão
002/2005 determinam que :
Item 2 - prazo de entrega: 10 dias contados a partir do recebimento da
Nota de Empenho;
Item 2.1 - a empresa vencedora deverá entregar os gêneros alimentícios
charque, mortadela, salsicha e bacon no Almoxarifado, no horário de
8:00 às 11:00 horas e das 14:00 as 17:00 horas;
Item 2.2 - Carne, frango, fígado e legumes entregar no Restaurante da
Escola, no horário de 12:00 às 15:30 horas de segunda a sexta feira de
acordo com as especificações constantes do anexo II.
No cronograma de entrega de legumes desse anexo consta:
a.Batata - 01 saca por semana
b.Cenoura - 02 caixas por semana
c.Repolho - 02 sacos por semana
d.Tomate - 02 caixas por semana
e.Cebola - 02 sacos por semana
f.Pimentão- 10 quilos por semana.
Como se observa não vem sendo cumprido o estabelecido no pregão, pois
as Notas de Empenhos foram emitidas nos dias 14 e 15/12/2005 e no dia
6
17 (sábado) houve entrega parcial de alguns produtos, porém até a data
da última movimentação no Economato (21/12/2005), as empresas não
haviam feito nenhuma entrega. A partir do início das aulas retornaram
as entregas no dia 07/02/2006 conforme demonstrado na planilha acima,
assim a última entrega aconteceria no dia 22/04 do ano em curso se os
fornecedores não atrasassem como vem acontecendo e a periodicidade de
fornecimento já atingiu quatro meses, razão pela qual deve ser
formalizado termo de contrato quando da aquisição de produtos com
entrega parcelada.
Ressaltamos que o § 4º, artigo 62, da Lei 8.666/93 estabelece que: "É
dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu
valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica. (Grifo nosso)."
RECOMENDAÇÃO:
1)Classificar as despesas corretamente nos elementos que identifiquem
a natureza dos gastos;
2)Abster-se de efetuar pagamentos antecipados;
3)Manter atualizados os controles dos estagiários, garantindo que os
pagamentos estejam suportados por documentos válidos.
5 GESTÃO FINANCEIRA
5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
5.1.1 ASSUNTO
- SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)
Falhas na formalização dos processos de suprimento de fundos.
Documentos de comprovação de despesas inelegíveis. Reincidência.
A Escola Agrotécnica Federal de Castanhal pagou até outubro/05 o valor
de R$ 32.238,43 relativo à concessão de doze suprimento de fundos. Por
meio da Solicitação de Auditoria n° 05/2005, de 14/10/05, foram
solicitados todos os processos concedidos de janeiro a setembro de
2005, a Escola se manifestou pelo Ofício nº 030/2005, de 18/10/05,
informando que os CSF nº 08 e 09/05 foram anulados, que o CSF nº10/05
estava em poder do suprido para correções e que o CSF nº 12/05
encontrava-se
dentro
do período de aplicação, não tendo sido
disponibilizado à equipe de auditoria esses dois últimos processos
para análise. Por meio da Solicitação de Auditoria nº19/05, de
17/11/05, solicitamos cópias dos processos CSF nº 10 e 12/05, ainda
não examinados. Em resposta à Solicitação foi informado que os CSF já
tinham sido entregues a equipe de auditoria, contudo isso não ocorreu.
Examinando as CSF nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 11/05,
constatamos as seguintes impropriedades/ irregularidades:
I) Falhas na formalização dos Processos:
1)CSF nº 01/05 - Domingos Sávio Moraes Tavares - R$ 4.000,00
a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa;
b)Documentos de comprovação da despesa atestados depois do prazo de
aplicação;
c)Prestação de contas fora do prazo.
7
2)CSF nº 02/05 - Francisco Ednaldo Feitosa Araújo - R$ 4.000,00
a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa;
b)Documentos de comprovação da despesa atestados depois do prazo de
aplicação ou não atestados;
c)Demonstrativo da despesa com valores incorretos;
d)Prestação de contas fora do prazo e sem assinatura do suprido.
3)CSF
nº 03/05 - Albene Liz Carvalho Monteiro - R$ 4.000,00
a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa;
b)Documentos de comprovação da despesa com data de emissão anterior
à entrega do numerário, e atestados depois do prazo de aplicação;
c)Demonstrativo da despesa com valores incorretos;
d)Prestação de contas fora do prazo.
4)CSF
nº
04/05
Jaime dos Santos Carvalho - R$ 4.000,00
a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa;
b)Documentos de comprovação da despesa atestados depois do prazo de
aplicação;
c)Prestação de contas fora do prazo.
5)CSF nº 05/05 - Andrassi Gomes Nunes - R$ 4.000,00
a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa;
b)Documentos de comprovação da despesa atestados depois do prazo de
aplicação, sendo que a NF nº 014 emitida em 20/05/05, pela empresa
Pará Genética, apresenta data posterior àquele prazo;
c)Prestação de contas fora do prazo.
6)CSF nº 06/05 - Tereza Cristina Ferreira de Quadros - R$ 1.000,00
a)Proposta de concessão sem o período de aplicação e o prazo de
prestação de contas;
7)CSF
nº
07/05
Fernando
Sarmento Favacho - R$ 2.800,00
a)Proposta de concessão sem o período de aplicação e o prazo de
prestação de contas;
b)Documentos de comprovação da despesa não atestados;
8)CSF
nº 11/05 - Gilberto dos Santos Oliveira - R$ 4.000,00
a)Proposta de concessão sem o período de aplicação e o prazo de
prestação de contas;
b)Documentos de comprovação da despesa sem data de emissão e não
atestados.
II)
Irregularidades
na documentação comprobatória das despesas
constantes nas prestações de contas:
1)CSF nº 01/05 - Domingos Sávio Moraes Tavares
a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documento
sem valor fiscal emitido por Mercadinho Santa Inez para aquisição de
material de consumo no valor de R$ 1.506,20.
2)CSF nº 02/05 - Francisco Ednaldo Feitosa Araújo
a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documentos
sem valor fiscal emitidos por: Adélio Gomes da Silva no valor de R$
184,20 (Compra de pescado), Jucelino Lopes Arruda no valor de R$
230,00 (Compra de pescado), Antônia
Pereira Brito no valor de R$
90,00 (Combustível) e Fábio Lopes da Silva Brito no valor de R$ 150,00
8
(Combustível).
b)Elemento
de
despesa33903900
(Serviços
de Terceiro PJ)Documentos
sem
valor fiscal emitidos por: Deuralice Gonçalves
Guimarães no valor de R$ 260,00 (Hospedagem e alimentação), Maria
Mendes da Paz no valor de R$ 35,00 (Hospedagem), Eni Maria dos Santos
no valor de R$ 16,00 (Reprografia), Aníbal Gomes Tavares no valor de R
$ 550,00 (Reprografia).
3)CSF nº 03/05 - Albene Liz Carvalho Monteiro
a)Elemento
de
despesa33903900
(Serviços
de Terceiro PJ)Documento sem valor fiscal emitido por Mecenas Rocha das Neves no
valor de R$ 1.000,00 (Hospedagem e alimentação).
4)CSF nº 05/05 - Andrassi Gomes Nunes
a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documento
sem valor fiscal emitido por Eliedna Pompeu Pinheiro no valor de R$
180,00 (Compra de carne).
5)CSF nº 06/05 - Tereza Cristina Ferreira de Quadros
a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documentos
sem valor emitidos por: Casa do Desenho no valor de R$ 13,00
(Reprografia) e Ana Cecília dos Santos Dias no valor de R$ 12,00
(Reprografia).
6)CSF nº 07/05 - Fernando Sarmento Favacho
a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documentos
sem valor emitidos por: Posto Itupiranga no valor de R$ 81,00
(Combustível), Restaurante e Pizzaria Toka no valor de R$ 24,00
(Alimentação), Flutuante do Binho no valor de R$ 26,00 (Alimentação),
João Batista Bezerra Lima no valor de R$ 370,00 (Materiais Diversos),
Vera's Churrascaria no valor de R$ 39,00 (Alimentação) e Itupiranga
Produtos Industriais no valor de R$ 541,06 (Materiais Diversos).
Elemento de despesa- 33903900 (Serviços de Terceiro PJ)- Documentos
sem valor
fiscal emitidos por: Aquarios Hotel no valor de R$ 24,00
(Hospedagem), Hotel D. Mariquinha no valor de R$ 30,00 (Hospedagem) e
Osmar Passos David no valor de R$ 200,00 (Reprografia).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, foi informado pela Auditoria
Interna, por meio da Informação Nº 23/2005, de 10/06/2005, sobre os
processos de suprimentos de fundos com prazo de prestação de contas
vencidos. Diante da informação, solicitou ao setor de contabilidade a
análise dos referidos processos e encaminhou aos supridos o parecer do
setor
contábil
para
as
devidas
correções. Os supridos não
providenciaram o saneamento das impropriedades apontadas pelo setor
contábil e o Diretor Geral não adotou medidas de cobranças para
atendimento das recomendações propostas pela contabilidade.
O atual Diretor Geral da EAFC, Prof. Francisco Edinaldo Feitosa
Araújo,
por
meio do Ofício/EAFC/DAP/nº 014/2006, determinou o
ressarcimento ao erário dos valores indevidos.
CAUSA:
Ausência de adoção de medidas efetivas por parte do Diretor Geral
visando a correção das irregularidades e/ou a devolução dos valores
cujos comprovantes sejam inelegíveis e sem valor fiscal.
9
JUSTIFICATIVA:
Sobre
as
ocorrências
o
Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso,
apresentou as seguintes justificativas, quando da realização da
auditoria de acompanhamento da gestão 2005:
"1) Todos os suprimentos de fundo relacionados no item B da SA 019
foram encaminhados inicialmente para o Setor Contábil da Escola para
análise e parecer tendo sido identificados vários problemas, inclusive
os citados pela equipe de auditores. A Direção Geral encaminhou os
processos para os respectivos supridos para no prazo de 10 dias
sanarem as irregularidades ou apresentarem as devidas justificativas,
sob pena de serem enquadrados na legislação em vigor, inclusive com
possibilidade
de
devolução
ao
erário
de valores utilizados
indevidamente;
Notificados pela direção geral os supridos apresentaram as seguintes
informações:
2) CSF nº 01/05 - Domingos Sávio Moraes Tavares - R$4.000,00
Proposta de concessão sem discriminação de natureza da despesa:
Consta na folha de nº 07 expedida pelo Setor Financeiro desta
EAFC-PA, Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos Nº 01/2005
onde não consta o valor do suprimento por cada natureza de despesa,
consta apenas o valor total do mesmo, inclusive apenas cita a
aquisição de material e serviço para a realização dos cursos de
Processamento de Produtos de Origem Vegetal - Tubérculos e Criação de
Pequenos Animais - Avicultura no Município de Curralinho, desta forma
este equívoco foi provocado pelo setor financeiro desta Escola
Agrotécnica.
Documentos de comprovação da despesa atestadas depois do prazo de
aplicação: Entregamos todos os comprovantes de pagamento realizados
para os devidos atestes em tempo hábil, ocorreu por falta de atenção
do Coordenador do PNQ/PLANTEQ Sérgio Murilo Silva de Alcântara
equívoco relativo as datas a serem aplicadas, ocasionando erro no
ateste das mesmas e seguido, também, na data da Prestação de Contas
justificativa da alínea c) Prestação de Contas fora do Prazo.
Elemento de Despesa 33903000 (Material de Consumo) - Documento sem
valor fiscal emitido por MERCADINHO SANTA INEZ para aquisição de
material de consumo no valor de R$1.506,20: Esta aquisição. Pelo fato
de não localizarmos na ocasião na localidade da ministração do curso
um estabelecimento comercial com inscrição estadual e CNPJ, e da
necessidade da aquisição como um dos fatores para a manutenção do
curso, é que foi realizada a compra num estabelecimento local sem
CNPJ, o que nos levou a emissão do documento.
3) CSF nº 02/05 - FRANCISCO EDINALDO FEITOSA ARAÚJO - R$4.000,00
Proposta de concessão sem discriminação de natureza da despesa:
Consta na folha de nº 09 expedida pelo Setor Financeiro desta
EAFC-PA, Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos Nº 01/2005
onde não consta o valor do suprimento por cada natureza de despesa,
consta apenas o valor total do mesmo, inclusive apenas cita a
aquisição de material e serviço para a realização dos cursos de
Conservação e Beneficiamento do Pescado e Curtimento e Beneficiamento
de Pele do Pescado e Bovinocultura de Leite, nos Municípios de
Itupiranga e Conceição do Araguaia, desta forma este equívoco foi
provocado pelo setor financeiro desta Escola Agrotécnica.
Documentos de comprovação da despesa atestadas depois do prazo de
10
aplicação: Entregamos todos os comprovantes de pagamento realizados
para os devidos atestes em tempo hábil, ocorreu por falta de atenção
do Coordenador do PNQ/PLANTEQ Sérgio Murilo Silva de Alcântara
equívoco relativo as datas a serem aplicadas, ocasionando erro no
ateste das mesmas e inclusão em outros documentos, seguido, também, na
data da Prestação de Constas justificativa da alínea d) Prestação de
Contas fora do Prazo.
Houve falha na digitação dos valores a serem relacionados na Relação
Demonstrativa de Despesa/Prestação de Contas, faltando a digitação do
valor de R$16,00 (dezesseis reais), recibo em nome de ENI MARIA DOS
SANTOS STRAUBE.
33903000 - Material de Consumo - COMPRA DE PESCADO: ADÉLIO GOMES DA
SILVA R$184,20 (cento e oitenta e quatro e vinte centavos) e JUCELINO
LOPES ARRUDA R$230,00 (duzentos trinta reais), houve a necessidade do
material a ser adquirido diretamente do pescador, o qual foi utilizado
na realização das aula práticas, justificando-se desta forma a emissão
do recibo. COMBUSTÍVEL: houve erro referente a especificação do
serviço
executado,
quando tratava-se de transporte dos alunos
realizado através de barco a motor para a realização das atividades
relativas aos cursos em favor de Antônio Pereira Brito - R$90,00
(noventa reais) e Fábio Lopes da Silva - R$150,00 ( cento e cinqüenta
reais); ao invés da especificado para compra de combustível.
Elemento de despesa 33903900 (Serviços de Terceiros PJ):
HOSPEDAGEM / ALIMENTAÇÃO: Deuralice Gonçalves Guimarães - R$260,00 hospedagem
e
alimentação:
estas despesas foram decorrentes a
hospedagem e alimentação do Coordenador Sérgio Murilo Silva de
Alcântara e da Secretária do PLANTEQ para a realização da mobilização
junto aos trabalhadores rurais no sentido de efetivar as inscrições
dos mesmos nos cursos a serem realizados em Conceição do Araguaia e
também, hospedagem em Itupiranga - Maria Mendes da Paz - R$35,00
(trinta e cinco reais) - para dar continuidade a mobilização das
inscrições realizadas.
REPROGRAFIA: Eni Maria dos Santos - R$16,00 (dezesseis reais) reprografia: Confecção de apostilas e material gráfico para os alunos
participantes do Curso de Bovinocultura de Leite, houve a necessidade
reprodução do material didático para acompanhamento dos alunos durante
a realização do curso, justificativa esta cabível ao material de
reprografia executado por Anibal Gomes Tavares - R$550,00, para
atendimento do Curso de Curtimento de Pele de Peixe.
4)
CSF
nº
04/05
- Jaime dos Santos Carvalho - R$4.000,00
Proposta de concessão sem discriminação de natureza da despesa:
Consta na folha de nº 07 expedida pelo Setor Financeiro desta
EAFC-PA, Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos Nº 01/2005
onde não consta o valor do suprimento por cada natureza de despesa,
consta apenas o valor total do mesmo, inclusive apenas cita a
aquisição de material e serviço para a realização dos cursos de
Caprinocultura, Meliponicultura e Horticultura Básica, no Município de
Acará, desta forma este equívoco foi provocado pelo setor financeiro
desta Escola Agrotécnica.
Documentos de comprovação da despesa atestadas depois do prazo de
aplicação: Entregamos todos os comprovantes de pagamento realizados
para os devidos atestes em tempo hábil, ocorreu por falta de atenção
do Coordenador do PNQ/PLANTEQ Sérgio Murilo Silva de Alcântara
equívoco relativo as datas a serem aplicadas, ocasionando erro no
ateste das mesmas e seguido, também, na data da Prestação de Constas
11
justificativa da alínea c) Prestação de Contas fora do Prazo.
5) CSF nº 05/05 - Andrassi Gomes Nunes - R$4.000,00
Proposta de concessão sem discriminação de natureza da despesa:
Consta na folha de nº 07 expedida pelo Setor Financeiro desta
EAFC-PA, Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos Nº 01/2005
onde não consta o valor do suprimento por cada natureza de despesa,
consta apenas o valor total do mesmo, inclusive apenas cita a
aquisição de material e serviço para a realização dos cursos de
Processamento de Produtos de Origem Vegetal - Tubérculos e Criação de
Pequenos Animais - Avicultura no Município de Curralinho, desta forma
este equívoco foi provocado pelo setor financeiro desta Escola
Agrotécnica, o que ocasionou a aplicação de recursos que deveriam ser
aplicados em pessoas jurídicas o foram em pessoas físicas.
Documentos de comprovação da despesa atestadas depois do prazo de
aplicação: Entregamos todos os comprovantes de pagamento realizados
para os devidos atestes em tempo hábil, ocorreu por falta de atenção
do Coordenador do PNQ/PLANTEQ Sérgio Murilo Silva de Alcântara
equívoco relativo as datas a serem aplicadas, ocasionando erro no
ateste das mesmas e seguido, também, na data da Prestação de Contas
justificativa da alínea c) Prestação de Contas fora do Prazo. Quanto a
data de emissão da NF 014 emitida em 20/05/2005, pela Empresa Pará
Genética, fora do prazo de aplicação, o fato ocorreu pela urgência na
aquisição do material a ser entregue ao instrutor para ministração do
Curso de Inseminação Artificial, não havendo observância da data a ser
emitida a NF, o que foi possível efetuar a emissão de um novo recibo
junto a Pará Genética com data dentro do prazo a ser aplicado.
Elemento de despesas - 33903000 (Material de Consumo) - Documento sem
valor fiscal emitido por Eliedna Pompeu Pinheiro no valor de R$180,00
(compra de carne). Pelo fato de não localizarmos na ocasião na
localidade da ministração do curso um estabelecimento comercial com
inscrição estadual e CNPJ, e da necessidade da aquisição como um dos
fatores para a manutenção do curso, é que foi realizada a compra num
estabelecimento local sem CNPJ, o que nos levou a emissão de um
recibo."
Quando da realização da Auditoria de Avaliação da Gestão 2005,
realizada no mês de março/2006, o atual Diretor Geral da EAFC, Prof.
Francisco Edinaldo Feitosa Araújo, por meio do Ofício/EAFC/DAP/nº
014/2006, informou que:
"(...)temos a informar que as providências foram encaminhadas conforme
documentos em anexo.
Memº Circular/EAFC/GDG/nº002/2006 encaminhado aos supridos, cujos
valores já estão sendo devolvidos em folha de pagamento: a) Domingos
Sávio Moraes Tavares - R$ 1.506,20 (parcelado), b) Francisco Edinaldo
Feitosa Araújo - R$ 1.515,20 (parcelado), c)Andrassi Gomes Nunes - R$
180,00, d)Fernando Sarmento Favacho - R$ 1.335,06 (parcelado), e)
Tereza Cristina Ferreira de Quadros - R$ 25,00 (devolvido através de
GRU).
Ofício/EAFC/GDG/nº 035/2006 a suprida Albene Liz Carvalho Monteiro
comprometeu-se em devolver o valor de R$ 1.000,00 em 10(dez) parcelas
mediante GRU."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação às providências adotadas pelo atual Diretor Geral, Sr.
Francisco Edinaldo Feitosa Araújo, referente à devolução ao erário dos
12
valores
indevidos, verificamos que foram lançados em folha de
pagamento dos servidores, a seguir relacionados, os seguintes valores:
-Domingos Sávio Moraes Tavares, mat.SIAPE 1216069, 20 parcelas de
R$ 75,31, a partir de 02/2006.
-Francisco Edinaldo Feitosa Araújo, mat. SIAPE 49839, 10 parcelas
de R$ 151,52, a partir de 02/2006.
-Fernando Sarmento Favacho, mat. SIAPE 1456623, 03 parcelas de R$
133,51, a partir de 03/2006.
Constatamos que os valores lançados, a título de devolução ao erário,
do servidor Fernando Sarmento Favacho não correspondem ao total
apurado de R$ 1.335,06. Também não identificamos, na folha de
pagamento, o valor de R$ 180,00 a ser devolvido pelo servidor Andrassi
Gomes Nunes.
Com relação à servidora Tereza Cristina Ferreira de Quadros não foi
encaminhado o comprovante de recolhimento. Quanto ao acordo com a exprofessora substituta Albene Liz Monteiro faz-se necessária à abertura
de
processo
para
formalização do acordo e acompanhamento do
ressarcimento.
Ressaltamos que as documentações legais para comprovação das despesas
realizadas por meio de suprimento de fundos são:
Nota Fiscal/Cupom Fiscal de venda ao consumidor, para material de
consumo;
Nota Fiscal de Serviços, no caso de prestação de serviços por pessoa
jurídica e;
Notas Fiscais avulsas emitidas pelas Prefeituras Municipais e pelas
Secretarias de Fazenda dos Estados.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Escola Agrotécnica Federal de Castanhal observe a
legislação pertinente a Suprimento de Fundos: Art. 45 a 47 do Decreto
nº 93.872, de 23/12/96.
Recomendamos que as orientações expedidas pela Auditoria Interna por
meio da Informação nº 23/2005, de 10/06/05, e a MacroFunção SIAFI
02.11 sejam disponibilizadas a todos que receberem concessão de
suprimento de fundos.
Recomendamos que a Direção Geral informe em qual mês ocorreu à
devolução ao erário do servidor Andrassi Gomes Nunes, bem como
acompanhe os processos de devolução dos servidores em questão; além de
disponibilizar a esta CGU, cópia das GRU's de devolução de valores dos
servidores Tereza Cristina Ferreira de Quadros e Albene Liz Carvalho
Monteiro.
5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS
5.2.1 ASSUNTO
- PEDIDO DE REEMBOLSO/PAGAMENTO
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026)
Falta de ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente.
Nos Relatórios de Auditoria nº 140298 (Avaliação de Gestão 2003) e nº
160790 (Avaliação de Gestão 2004) a CGU/PA apontou irregularidades e
recomendou
a EACF o ressarcimento de valores pagos indevidamente a
servidores e os pagos a maior por serviços contratados.
13
Na
execução dos trabalhos de auditoria do exercício de 2005,
verificamos que não foi efetuado o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente e que a Instituição não instaurou processos para apurar
as irregularidades apontadas nos itens dos relatórios que a seguir
transcrevemos de forma resumida:
RELATÓRIO Nº 140298/2003:
Item 10.2.2.1 - ABASTECIMENTO IRREGULAR DE VEÍCULOS PARTICULARES.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos ao diretor geral ressarcir, aos
cofres
públicos, as
despesas realizadas irregularmente, no valor de R$ 7.118,21.
Item 6.1.1.3 - EXECUÇÃO DE DESPESAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE
FUNDOS SEM AMPARO LEGAL.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a entidade que os
supridos
abaixo
relacionados,
efetuem
a
reposição ao Erário, por razões já descrita neste
Relatório, dos seguintes valores:
Rosinaldo Ferreira Amoras: R$ 2.768,99
Sérgio Murilo Silva de Alcântara: R$ 694,00
Roberto Dias Lima: R$ 743,45
Item 10.2.2.1 - ABASTECIMENTO IRREGULAR DE VEÍCULOS PARTICULARES.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Diretor Geral ressarcir, aos
cofres
públicos, as
despesas realizadas irregularmente, no valor de R$ 7.118,21;
RELATÓRIO Nº 160790/2004:
Item 5.1.1.1 - IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS E
NA EXECUÇÃO DE DESPESAS.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Escola Agrotécnica Federal de Castanhal que: a) em
obediência aos normativos legais anteriormente citados, passe a
depositar
na Conta Única do Tesouro a totalidade das receitas
diretamente arrecadadas.
b) designe
Comissão de Apuração para proceder levantamento da
movimentação financeira irregular, de modo a averiguar a exatidão dos
registros e a regularidade dos pagamentos efetuados e apresente o
resultado a CGU/PA, bem como os respectivos comprovantes das despesas
efetuadas.
ITEM 8.2.3.1 - PAGAMENTO INDEVIDO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
ao
gestor
que
adote
providências visando o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente e que apresente os
respectivos comprovantes.
Item 8.2.3.2 - CONCESSÃO DE AUXILIO-TRANSPORTE A SERVIDORES EM GOZO DE
FÉRIAS.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Gestor apresentar a CGU/PA o resultado das medidas
adotadas, e a forma de ressarcimento ao Erário, com os respectivos
comprovantes.
14
Item 9.1.5.1 - NÃO
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA
AQUISIÇÃO DE CENTRAL TELEFÔNICA, COM FUGA À LICITAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que seja providenciado o ressarcimento ao erário do
montante de R$ 1.431,00, correspondente à diferença de preço entre o
equipamento adquirido, com os serviços, (R$ 11.385,00) e a proposta de
menor valor (R$ 9.954,00);
Item 9.2.2.2 - AQUISIÇÃO DE BENS POR VALOR ACIMA DO COTADO EM
PESQUISA DE PREÇO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que seja providenciado o ressarcimento ao erário do o
valor pago a maior pela aquisição dos bens (R$ 13.246,44);
Item 9.4.1.2 SOBREPREÇO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVIMENTO À
INTERNET.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que seja providenciado o ressarcimento ao erário do
montante de R$ 8.280,00, que corresponde ao montante pago a maior
pelos serviços contratados.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A direção não adotou as
pagos indevidamente.
CAUSA:
Descumprimento
CGU/PA.
aos
medidas legais para
cobrança
dos valores
normativos e não atendimento das recomendações da
JUSTIFICATIVA:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso apresentou justificativas para as irregularidades
apontadas.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pelo Gestor por meio do Plano de
Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº
416/2005, de 12/11/2005, foram analisadas em Item específico deste
Relatório, não tendo sido acatadas pela equipe de auditoria.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Direção da EAFC que adote providências visando o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente e que apresente os
resultados das medidas adotadas a CGU-Regional/PA.
6 GESTÃO PATRIMONIAL
6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
6.1.1 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (028)
Inconsistências nos dados do Inventário Patrimonial.
Na
conciliação do Inventário físico do exercício sob exame, levantado
15
pela
comissão
e
verificação
da
existência física
selecionados, detectamos as seguintes irregularidades:
dos
bens
a)Bens constantes do inventário e não localizados na Instituição:
-Patrimônio nº 23961, Micro PC 300 DX4/100, 8MB, 540HD
-Patrimônio nº 26131, Micro;
-Patrimônios nºs 26611, 612, 595, 596, 598, 618, 619, 624 e 693,
monitores;
-Patrimônio nº 26944 - Impressora HP 540 C;
-Patrimônio nº 22732, Câmera fotográfica, marca fugy;
-Patrimônio nº 27330, aparelho celular NOKIA 3520;
-Patrimônio nº 27423, CD Player;
-Patrimônio
nº
27719,
tacho p/ doce de leite cap. 60/30kg,
mod.MD30;
-Patrimônio nº 22637, microfone marca SONY;
-Patrimônio nº 23370, câmera fotográfica marca YASHICA;
-Patrimônio nº 25099, alicate 800 J21;
-Patrimônios nºs 25103/104, jogos de chaves 6/24;
b)Bens com descrição e valores lançados no Inventário, entretanto,
divergindo dos lançamentos dos Termos de Responsabilidade:
-Patrimônio
nº 26132, no inventário consta impressora jato de
tinta HP 720C e no termo de responsabilidade impressora Epson Stylos
740C;
-Patrimônio nº 26104, micro computador;
-Patrimônio nº 25907, estabilizador de voltagem 0,5 kva;
-Patrimônios
nºs 27632/633, no inventário rádio de comunicação
3km, motorola, não foram lançados em termos de responsabilidade.
c)Animais não localizados de acordo com o levantamento da Comissão
de Inventário, sob registros patrimoniais nºs: 30212, 30214, 30215,
30216, 30217, 30218, 30220, 30221, 30222, 30223, 30224, 30226, 30227,
30206, 30207, 30208, 24049 a 834, 30176, 30181, 30183, 30185, 18857,
30187, 30189, 30193, 30195, 30196, 30197, 30198, 30199 a 201, 30202,
30203, 13999, 30246, 30248, 30249, 30239, 30240/41, 30247, 30237,
30238, 30242, 30250 a 255, 25269 a 25278.
d)Bens não localizados de acordo com as informações registradas no
Inventário de Bens Móveis levantado pela Comissão:
- Patrimônio nº 18864, tv color Philips de 20";
-Patrimônio nº 18865, vídeo cassete de 04 cabeças marca Toshiba;
-Patrimônio nº 22485, vídeo cassete marca Philco;
-Patrimônio nº 22561, tv color Philips de 20";
-Patrimônio nº 22562, vídeo cassete de 04 cabeças marca Philips;
-Patrimônio nº 22747, vídeo cassete de 04 cabeças marca Philips;
-Patrimônio nº 25505, betoneira c/ motor marca WEG/metal par;
-Patrimônio nº 27738, bomba logen, centrífuga água 30 litros/hora;
-Patrimônios nºs 27073a 076, vídeo cassete SEMP de 04 cabeças;
-Patrimônios nºs 2644 e 645, impressora matricial Epson, modelo
FX1170, 09 agulhas 136 colunas;
-Patrimônio nº 7112, chave NBO 36;
-Patrimônio nº 22528, conjunto de formão c/ 04 peças;
-Patrimônio nº 26939, aparador de grama motorizado MC 50, Trapp;
-Patrimônio nº 22638, cadeira secretária em tecido com rodízios e
sem braços, com 2 regulagens;
16
-Patrimônios nºs 14302 a 14306, camas em madeira p/ solteiro;
-Patrimônios nºs 25740/741, 280/92, beliches em madeira
angelim pedra.
de
lei
e)Plaqueamento através de etiquetas desgastadas e sem numeração,
dificultando a identificação correta do patrimônio em vários bens
localizados nos diversos setores da Entidade.
f)07 (sete) extintores de incêndio COZ, capacidade de 6 Kg, sem
identificação de etiqueta e localizados em diversas áreas da Entidade,
encontram-se com prazo de validade vencido desde 03/2002.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Os
gestores
não
adotaram
pendências.
providências
para
regularização
das
CAUSA:
Fragilidades dos mecanismos de controle interno nas áreas envolvidas
no gerenciamento dos bens móveis da Instituição e dificuldades que a
Comissão Inventariante teve com o "inventário" do exercício anterior
que se constituía somente de uma relação de bens, sem classificação,
não sendo utilizado como referencial pela comissão de 2005, que
utilizou o inventário de 2003 para dar procedimento ao de 2005,
havendo, portanto, falhas no levantamento.
JUSTIFICATIVA:
Sobre o assunto expedimos as SA's nºs 175218/05, 175218/06 e 175182/09
tendo o gestor assim se manifestado nos MEMO/PAT/EAF/Nºs 11 e
13/20006:
Letra "a":
- Patrimônios nºs 23961, 26131 e 26944, processo de sindicância nº
23000.058618/2002-34;
- Patrimônios nºs 26611/12, 596 e 693, processo de sindicância nº
23000.058470/2002-38;
- Patrimônios nºs 26595, 598, 618, 619 e 624, processo de sindicância
nº 23.000.058512/2002-31;
- Patrimônios nºs 22732, 27330, 27423, 27719, 22637, 23370, 25099,
25103 e 25104, conforme verificação "in loco" pela Auditoria e pelo
Setor
de
Patrimônio,
os
bens patrimoniais com os registros
relacionados
não
foram encontrados, cabendo a V.Sa. tomar as
providências que julgar necessárias;
Letra "b":
-Patrimônio 26132, a mesma não foi localizada, e se foi
substituída por outra,o Setor de Patrimônio não tomou conhecimento;
-Patrimônio 26104, descrição local e valor não confere com este nº
de patrimônio e sim com o nº 26604, monitor localizado no Termo de
Responsabilidade do Setor Orçamentário. Inventário nº 26104 - carteira
escolar em angelim com braço parafusado e Termo de Responsabilidade nº
26604, monitor localizado no T.R do Setor Orçamentário.
-Patrimônio
25907, no inventário estabilizador de voltagem 0,5
Kva, bivolt, 01 tomada p/telefone e 01 para fax no valor de R$ 52,00,
localizado no CGPP. Termo de Responsabilidade, consta o nº 25097
referente a 01 estabilizador Miniret/1 300mcm no valor de R$ 52,00, no
momento encontra-se na sala do SIASG;
17
-Patrimônios nºs 27632 e 27633, constam no Termo de Responsabilidade
do CSA com o número de patrimônio errado, 27132 e
27133, sendo que o patrimônio correto é o do inventário, 27632 e
27633.
Quanto
as
divergências
entre inventário e termos de
responsabilidade iremos corrigi-las.
Letra "e" - informou que o Setor não está dispondo de material para
plaqueamento, e que já foi solicitado ao DAP.
Letra "f" - Os extintores já foram identificados com etiquetas
adesivas, e sobre o carregamento, cabe ao CSA e ao DAP providenciar a
recarga dos mesmos.
Quanto às letras "c e d", os gestores não se manifestaram.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas da letra "a" não elidem as responsabilidades dos
gestores, tendo em vista ausência de adoção de providências previstas
na IN/SEDAP/Nº205/88 com o objetivo de apurar os responsáveis pelo
desaparecimento dos animais e bens móveis não localizados pela
Comissão de Inventário, bem como, aqueles relacionados pela Equipe de
Auditoria. Aos bens em processo de sindicância o Gestor não encaminhou
a esta Controladoria, os relatórios de conclusão dos trabalhos da
comissão de sindicância para verificação dos fatos.
Quanto aos bens com registros divergentes no inventário e termos de
responsabilidade, não acatamos haja vista que houve designação de
comissão para levantamento e conciliação de todo acervo patrimonial
dessa Instituição.
Também não acatamos as justificativas das letras "e" e "f" em virtude
das ações terem sido providenciadas após indagação da Equipe, ademais
não houve manifestação sobre a recarga dos extintores.
RECOMENDAÇÃO:
1)Apurar
responsabilidades
pelo
desaparecimento
dos bens não
localizados;
2)Aprimorar os mecanismos de controle interno na área patrimonial de
forma a minimizar as inconsistências detectadas.
6.1.2 ASSUNTO
- SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (030)
Inconsistências no Inventário de estoque do almoxarifado.
Examinando o inventário de estoque de almoxarifado do ano de 2005,
observamos as inconsistências:
1.Saldo das classificações de despesas 3339030.07 - gêneros de
alimentação e 3339030.16 - material de expediente, estão divergindo
dos registrados no SIAFI;
2.Ausência de atendimento dos acertos constantes da Informação nº
01/2006 expedida pela AUDIN;
3.Ausência
de
informação
no
Termo
de Encerramento sobre a
veracidade
da consistência dos saldos em estoque e os saldos
constantes do SIAFI.
18
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Ausência de ações dos gestores para regularização da situação das
inconsistências relativas aos estoque do almoxarifado.
CAUSA:
Ausência de conferência do Relatório Mensal de Almoxarifado com os
registros do SIAFI e falta de acompanhamento das operações contábeis
através da Setorial Contábil.
JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
RECOMENDAÇÃO:
1)Efetuar os ajustes necessários para regularização dos saldos das
contas no SIAFI;
2)Fazer constar no Termo de Encerramento informação correta sobre a
consistência ou não dos saldos em estoque e os registros no SIAFI.
6.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (031)
Inconsistências no controle de estoque do almoxarifado.Instalações
inadequadas do almoxarifado.
Na visita "in loco" no Setor de Almoxarifado e respectivo Depósito de
armazenamento de produtos detectamos:
1. Ausência de instalação de extintores de incêndio;
2.Janela de balancim do depósito sem proteção de grade de ferro;
3.Produtos
fornecidos pela empresas (fornecimento parcelado) ao
Economato, não estão sendo entregues através de notas de entrega ou
outro documento similar para efeito de conferência;
4.Demonstrativo utilizado pelo Economato, para entrada dos produtos
recebidos
das Empresas não contém assinatura do recebedor nem
indicação de documento da Empresa fornecedora;
5.Maioria das Notas de Fornecimento de Materiais expedidas pelo
almoxarifado encontram-se sem assinaturas dos recebedores.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foram implementadas ações pelos gestores com vistas as melhorias
nos controles e saneamento das pendências.
CAUSA:
Ausência de adoção de ações de controle para melhoria das atividades
desenvolvidas no Almoxarifado e no Economato, bem como, falta de
orientação da Setorial Contábil na execução de operações na referida
área.
JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
RECOMENDAÇÃO:
1)Adequar
as
segurança;
instalações
do
almoxarifado
para
garantir
maior
19
2)Aprimorar os
almoxarifado.
controles
de
entrada
e
saída
de
mercadorias
do
7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
7.1.1 ASSUNTO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (033)
Inconsistências no registro cadastral de servidor.Pagamento indevido
de remuneração e vantagens.
Em consulta no sistema SIAPE sobre os dados de registros
cadastrais e financeiros do Contador dessa Entidade, detectamos as
seguintes ocorrências:
1.Ausência de registro de dados sobre a exoneração do servidor
ocorrida em 01/12/2005;
2.Suspensão do servidor da folha de pagamento somente em Fevereiro
de 2006;
3.Emissão de Ficha Financeira do mês de Dezembro de 2005 para o
servidor no valor líquido de R$ 1.094,20;
4.Pagamento indevido de férias proporcionais e vantagem individual
no valor de R$ 964,94, no mês de Janeiro de 2006;
5.Pagamento de substituição ao servidor no montante de R$ 3.262,73
nos meses de Agosto, Setembro e Outubro/2005, correspondente à
substituição dos períodos de 04Jul2005 a 17Ago2005; 12Set a 16Set2005
e 26Set a 30Set2005 da titular da Gestão de Orçamento e Finanças,
entretanto, no registro do Rol de Responsáveis não foi detalhado nos
dois primeiros afastamentos o local de realização dos treinamentos da
titular. Também, no período de 15 a 17/08/2005 o referido servidor
encontrava-se na Cidade do Rio de Janeiro participando do curso de
contabilidade pública, análise de balanço e as novas exigências de Lei
de Responsabilidade Fiscal (15 a 20/08/2005), conforme Ordem Bancária
nº OB900723.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Os Gestores não adotaram providências para regularização dos registros
no sistema Siape.
CAUSA:
Deficiência
dos controles internos do Setor de Pessoal, cujos
servidores não observaram as normas que disciplinam as ocorrências
acima, bem como, ausência de orientação nos registros do Rol de
Responsáveis no sistema Siafi, pela Setorial Contábil dessa Entidade.
JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
RECOMENDAÇÃO:
1)Atualizar corretamente os registros no SIAPE;
2)Providenciar a devolução dos valores pagos indevidamente.
20
7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
7.2.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (001)
Falhas cadastrais no Sistema SIAPE.
Na
análise
dos
registros cadastrais verificamos as seguintes
inconsistências:
- O servidor Carlos de Lima Monteiro, mat. SIAPE 48476 está aposentado
com Proventos Integrais, conforme pasta funcional, porém seu cadastro
no SIAPE consta como de proventos proporcionais (alínea C, Inciso III
do art. 186 da CF/88).
- Os servidores relacionados a seguir foram aposentados com proventos
integrais, alínea B Inciso III do art. 186 da CF/88 e cadastrados com
proventos proporcionais, alínea C, Inciso III do art. 186 da CF/88:
Manoel Claudino de Almeida - mat.SIAPE 48459
Maria de Nazaré Gadelha Cardoso - mat.SIAPE 48481
João Luiz Albuquerque - mat.SIAPE 48488
Cândida Maria Pereira da Silva - mat.SIAPE 48490
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Chefe do setor de pessoal não providenciou as alterações no sistema
SIAPE.
CAUSA:
Não correção dos dados cadastrais no SIAPE.
JUSTIFICATIVA:
Sobre
as ocorrências o chefe do setor de pessoal, quando da
realização da Auditoria de Acompanhamento da Gestão em novembro/2005,
apresentou as seguintes justificativas:
"1)Com relação ao servidor, Carlos de Lima Monteiro, aposentado com
proventos integrais Art.186, Item III, letra "a" e Art.192 Item I da
Lei 8.112/90, Portaria nº73 de 03 de setembro de 1997, publicada no
DOU, de 1º de outubro de 1997, Processo nº23000.0555241/97-15, estamos
providenciando a devida correção no cadastro do mesmo, passando para
Art.186, Item III, letra "a" e Art.192 Inc.II da Lei 8.112/90.
2) Justificativa do cadastro no SIAPE, da aposentadoria voluntária dos
professores c/proventos Proporcionais que estão recebendo proventos
integrais cadastrados pela antiga DEMEC:
Manoel Claudino de Almeida - Matrícula 48459, Fundamento Legal "C",
Carlos de Lima Monteiro - Matrícula 48476, Fundamento Legal "C"
Maria de Nazaré Gadelha Cardoso - Matrícula 48481, Fundamento Legal
"C"
João
Luiz Albuquerque - Matrícula 48488, Fundamento Legal "C"
Cândida Maria Pereira da Silva - Matrícula 48490, Fundamento Legal "C"
Todos são professores. Com exceção do professor João Luiz Albuquerque
- Matrícula 48488, que se aposentou por invalidez, Art.186, item 1 §
1º, os outros se aposentaram amparados pelo Art.186, item III,
fundamento legal "B". Correção que será providenciada por esta
Coordenadoria do Fundamento Legal de "C" para "B"."
21
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação às justificativas apresentadas, constatamos, em pesquisa
no
sistema SIAPE, em 11/05/2006, que as alterações não foram
efetivadas.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que
no sistema SIAPE.
7.2.2 ASSUNTO
o
Setor
de
Pessoal efetue as correções devidas
- ADICIONAIS
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Recebimento indevido de Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
Durante os procedimentos de auditoria foi solicitado ao Gestor que
apresentasse as Portaria de Localização e os Laudos Periciais que
amparassem o pagamento do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
dos servidores lotados na EAFC, conforme dados extraídos do SIAPE.
Após análise dos documentos apresentados verificamos que os servidores
Jorge Luiz Colares Gaia e Maria Lúcia Maciel Farias, lotados,
respectivamente, nos setores de compra e licitação, estão recebendo o
referido adicional em desacordo com o disposto nos arts.68º, § 2º, da
Lei nº 8.112/90, c/c com o art.12º da Lei nº 8.270/91 e art.6º do
Decreto 97.458/89.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Setor de Pessoal não providenciou, por ocasião
local de trabalho dos servidores, a suspensão do
adicional de insalubridade e periculosidade.
da mudança de
pagamento do
CAUSA:
Falta de acompanhamento dos processos funcionais na Unidade.
JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que à Unidade suspenda o pagamento dos adicionais de
periculosidade e de insalubridade, dos servidores Jorge Luiz Colares
Gaia e Maria Lúcia Maciel Farias, respectivamente; bem como promova o
ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente nos termos do
art. 46 da Lei 8.112/90.
7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
7.3.1 ASSUNTO
- DIÁRIAS
7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (020)
A Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, no exercício de 2005,
utilizou o valor de R$ 56.389,60 na realização de 320 Propostas de
Concessão de Diárias, conforme dados extraídos do Sistema SIAFI.
22
Foram selecionadas, por amostragem, 80 PCD's, onde se verificaram
as seguintes aplicações: deslocamentos para participação de servidores
em Congressos, Cursos, Seminários e Treinamentos; além de várias
Visitas Técnicas a diversos municípios Paraenses em função do Termo de
Cooperação Técnica nº 014/04 entre a EAFC e a SETEPS. Entre os PCD's
examinados constatamos as seguintes impropriedades:
1)Não consta Cartão de Embarque:
a)PCD nº 164/05 - Carlos Roberto Miranda de Oliveira
b)PCD nº 232/05 - Damiana Barros Nascimento
c)PCD nº 234/05 - Maria Lúcia Maciel Farias
d)PCD nº 315/05 - Suezilde da Conceição Amaral Ribeiro
e)PCD nº 324/05 - Dilma de Melo Barbosa
f)PCD nº 325/05 - Cícero Paulo Ferreira
2)Não
consta
Cartão
de
Embarque
e Comprovante/Relatório de
Participação em Cursos:
a)PCD nº 226/05 - José Ferreira do Nascimento Júnior
b)PCD nº 239/05 e 288/05 - Cícero Paulo Ferreira
c)PCD nº 259/05 - Geraldo Lúcio Santos da Silva
d)PCD nº 276/05 - Ana Júlia Bernardo da Silva
e)PCD nº 281/05 - Jorge Luiz Colares Gaia
f)PCD nº 282/05 - Aristides Dias Espíndola
g)PCD nº 303/05 - José Edivaldo Moura da Silva
7.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
7.4.1 ASSUNTO
- APOSENTADORIAS
7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (002)
Falta de cadastramento no
pensão.
SISAC
dos
processos de aposentadoria e
Verificamos que a Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, possui
seu quadro funcional, um total de 43 servidores aposentados e
instituidores de pensão. Por meio de consulta no SISAC, realizada
14/10/05, verificamos que a Escola
possui somente 16 atos
aposentadorias cadastrados no sistema e nenhum ato de pensão civil.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Chefe de Pessoal não
processos no SISAC.
designou
servidor
em
30
em
de
para cadastramento dos
CAUSA:
Falta de acompanhamento dos processos de aposentadoria e pensão
na Unidade e ausência de designação de servidor para fazer o
cadastramento dos processos no SISAC.
JUSTIFICATIVA:
Sobre a ocorrência o chefe do Setor de Pessoal apresentou a seguinte
informação:
"Em atenção a Solicitação de Auditoria de nº 12/05 de 03/11/2005, com
relação à área de Gestão de Pessoal temos a informar o que segue:
Presentemente, estamos providenciando a capacitação de um servidor no
Sistema SISAC."
23
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada pela Unidade não elide a constatação ora
apresentada, uma vez que, a Instrução Normativa nº 44/2002 do TCU
estabelece um prazo para o cadastramento no sistema, in verbis:
(...)Art. 8º O órgão de pessoal deverá cadastrar no Sisac as
informações
pertinentes
aos
atos
de
admissão,
concessão e
desligamento, e encaminhar os respectivos processos ao órgão de
controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data:
I - de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, a partir da
assinatura do ato;
II - do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de
pessoal;
III - da data do apostilamento, no caso de alteração.
(...)§
2°
O
descumprimento
do
prazo previsto neste artigo
sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/92.(Grifo
Nosso)
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Escola Agrotécnica Federal de Castanhal que designe
um servidor para proceder o cadastramento no SISAC, observando o prazo
da IN TCU Nº 44/2002.
7.4.2 ASSUNTO
- AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS
7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (023)
Licença para Tratamento de Saúde fora do prazo de validade.
Verificamos que os servidores, abaixo relacionados, encontram-se em
licença para tratamento de saúde, conforme laudos médicos emitidos
pela junta médica do Centro Federal de Educação Tecnológica do ParáCEFET/PA:
Servidor
FRANCISCA CAMPOS DE
LIMA
JOÃO FERNANDES
RIBEIRO
JOSEFINA DE SOUZA
PENICHE
JORGE RENATO LIMA
BOTH
CID
Período
A partir
Validade
de
M51.2+M53.1 90 dias 05/02/2006 05/05/2006
10:E108 + 90 dias 10/02/2006 10/05/2006
K703
10:I 10 + E 60 dias 24/04/2006 24/06/2006
12
M51.1 +
90 dias 22/04/2006 22/07/2006
G55.1
Examinando os atestados fornecidos pela Unidade, constatamos que os
servidores
Francisca
Campos de Lima e João Fernandes Ribeiro
encontram-se com as suas licenças sem validade deste o dia 05/05/2006
e 10/05/2006, respectivamente.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor encaminhou os servidores para a junta médica do CEFET/PA.
CAUSA:
Falta de acompanhamento dos processos de pessoal.
JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
24
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que o setor de pessoal acompanhe os processos de licença
de servidores, a fim de evitar a ocorrência da irregularidade
encontrada.
7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
7.5.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (024)
Ausência de instauração de Processos de Sindicância e Administrativo
Disciplinar para apurar Irregularidades.
Nos Relatórios de Auditoria nº 087921 (Avaliação de Gestão 2001), nº
140298 (Avaliação de Gestão 2003) e nº 160790 (Avaliação de Gestão
2004) a CGU/PA apontou irregularidades
e recomendou
a EACF a
abertura de processos de sindicância e administrativos disciplinares
para apurar responsabilidades pelas irregularidades detectadas.
Da análise dos documentos disponibilizados referentes às providências
tomadas pela Instituição com vistas ao atendimento das recomendações
exaradas nos relatórios de auditoria acima citados, constatamos que a
entidade
não
apurou as responsabilidades pelas irregularidades
relatadas abaixo:
RELATÓRIO Nº 087921/2001:
Item 7.1.1.3 - DESAPARECIMENTO E ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE BENS NO
ALMOXARIFADO.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao diretor geral que atenda o parecer da Procuradoria
Federal
daquela Escola e refaça o processo de sindicância referente
ao
desaparecimento
de
bens
do
almoxarifado
por apresentar
inconsistências.
Item 8.5.1.3 - FALTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos
que
o diretor geral que: 1 - instaure Processo
Administrativo Disciplinar em acatamento ao relatório da Comissão de
Sindicância e Procuradoria Jurídica; 2 - manifeste-se sobre os
relatórios
das
Comissões
de
Sindicância
encaminhados
para
pronunciamento da autoridade instauradora.
RELATÓRIO Nº 140298/2003:
Item 8.1.1.2 - IRREGULARIDADES NO CONTROLE DE BENS MÓVEIS.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao diretor geral que providencie à regularização das
pendências,
com instauração de processos
de
sindicância
para
apurar
responsabilidades pelo desaparecimento dos bens;
RELATÓRIO Nº 160790/2004:
25
Item 6.2.1.2 - PAGAMENTO
DE
SERVIÇO
DE
REPARO
EM MÁQUINA
AGRÍCOLA
COM BASE EM ORÇAMENTO GLOBAL, SEM DETALHAMENTO DO PREÇO
DAS PEÇAS E DOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Gestor que designe Comissão de Apuração para proceder
levantamento dos serviços executados no trator e dos preços das peças
de reposição de forma a atestar a pertinência do preço pago e apure a
responsabilidade do Diretor do DAP.
Item 9.1.2.1 - FAVORECIMENTO À EMPRESA FORNECEDORA DE BENS E SERVIÇOS.
SERVIDOR DA EAFC POSSUI VÍNCULO COMERCIAL COM A EMPRESA.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Diretor Geral que:
a)apurar a responsabilidade da empresa DIGECAST;
b)apurar
a informação de que existem empresas fornecedoras cativas,
tais como: AGROPEC, INTERCÂMBIO, Poló Comercial, SPEED PRESS, Stúdio
Fotográfico Léo Borges, RELUZ, CASA BANDEIRANTES etc.;
c)apurar a informação de que houve pagamento no valor de R$ 5.983,50,
para as empresas Stúdio Fotográfico Léo Borges e FEMESC - Feira de
Material Escolar Ltda por serviços não realizados;
d)considerando que o Servidor Francisco de Assis Fonseca Filho
concorreu para o ato administrativo que ocasionou prejuízo ao Erário,
capitulado no inciso XII do art. 10 da Lei 8.429/92, no caso o
pagamento por serviços não prestados, apurar a responsabilidade
do servidor.
Item 9.1.5.1 - NÃO
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA
AQUISIÇÃO DE CENTRAL TELEFÔNICA, COM FUGA À LICITAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Gestor que apure
responsabilidade
do servidor
responsável pelas aquisições acima do preço cotado, com fuga ao
processo licitatório.
Item 9.2.2.2 PESQUISA DE PREÇO
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao
causa a aquisição
AQUISIÇÃO DE BENS POR VALOR
REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
ACIMA
DO COTADO EM
gestor que apure
a responsabilidade de quem deu
dos bens por preço acima dos praticados no mercado.
Item 9.4.1.1 - PAGAMENTO POR SERVIÇOS EXECUTADOS PARCIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE SERVIDOR FORMALMENTE DESIGNADO PARA FISCALIZAR OS
CONTRATOS.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Diretor Geral que:
a)Apure
a
responsabilidade
pelo
pagamento de serviços não
executados, de modo a ressarcir o erário;
b)Designe,
por
meio
de Portaria, servidores para fiscalizar os
contratos em vigor;
c)Instaure
procedimento
administrativo para apurar a participação
das empresas DIGECAST e SPEED PRESS nas irregularidades e se for o
caso aplicar
às
empresas a pena prevista nos Artigos 87 e 88 Lei
nº8.666/93.
Item 9.4.1.2
INTERNET.
SOBREPREÇO
NA
CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇO DE PROVIMENTO À
26
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Diretor Geral que apure a responsabilidade pela
manutenção
do
contrato verbal com sobrepreço dos serviços de
provimento de acesso à Internet.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Os gestores não determinaram a apuração
servidores envolvidos em irregularidades.
CAUSA:
Descumprimento de dispositivos
das recomendações da CGU/PA.
de responsabilidades dos
da Lei nº 8.112/90 e não atendimento
JUSTIFICATIVA:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso apresentou justificativas para as irregularidades
apontadas.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pelo Gestor por meio do Plano de
Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº
416/2005, de 12/11/2005, foram analisadas em Item específico deste
Relatório, não tendo sido acatadas pela equipe de auditoria.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Direção da EAFC que apure a responsabilidades das
pessoas envolvidas nas irregularidades apontadas.
7.5.1.2 CONSTATAÇÃO: (025)
Ausência de apresentação dos processos de Sindicância e
Administrativos Disciplinares solicitados pela equipe de auditoria.
Nos Relatórios de Auditoria nºs 087921 (Avaliação de Gestão 2001),
140298 (Avaliação de Gestão 2003) e 160790 (Avaliação de Gestão 2004)
a CGU/PA recomendou a EAFC a localização e conclusão de processos de
sindicância
e administrativos disciplinares destinados a apurar
responsabilidades.
Por ocasião dos trabalhos de auditoria do exercício de 2005
solicitamos, por meio da SA Prévia nº 175218/01, que a Instituição
apresentasse os processos de sindicância instaurados, não tendo os
mesmos sido apresentados à equipe de auditoria, os quais transcrevemos
de forma resumida por itens dos relatórios:
RELATÓRIO Nº 087921/2001:
Item 8.5.1.1 – EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO
DE SINDICÂNCIA
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao diretor geral observar o prazo legal para conclusão
dos
processos
de
sindicância
nº
23000.005711/200344,23000.058218/2002-29;23000.058262/2002-39;
23000.058470/2002-38;
23000.058512/2002-31;
23000.058593/2002-79, 23000.058618/2002-34,
27
23000.058661/2002-08,
23000.058681/2002-71
e 23000.058704/2002-47,
bem como atender às orientações propostas pela Procuradoria Jurídica.
RELATÓRIO Nº 140298/2003:
Item 9.5.1.1 – DESAPARECIMENTO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao diretor geral que adote providências no sentido de
localizar o processo n.º 23000.005711/203-44.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Mesmo tendo recebido a recomendação da Controladoria Geral da União no
Pará no sentido localizar e concluir os processos acima identificados,
o Gestor tomou providências ineficazes para o atendimento desta
recomendação.
CAUSA:
Ausência
de
providências
para
um
controle
administrativo
eficiente
e
desinteresse
do gestor na apuração das causas e dos
responsáveis pelos prejuízos causados.
JUSTIFICATIVA:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso apresentou justificativas para as irregularidades
apontadas.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pelo Gestor por meio do Plano de
Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº
416/2005, de 12/11/2005, foram analisadas em Item específico deste
Relatório, não tendo sido acatadas pela equipe de auditoria.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Direção da EAFC
Controladoria-Geral da União.
que
atenda
as
recomendações
da
8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
8.1.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (017)
Impropriedades em Processos Licitatórios.
Na análise dos processos licitatórios,
identificadas as seguintes impropriedades:
abaixo relacionados, foram
Processo 23000.057570/2005-90:
1)A Portaria nº 034/2005, que designa a Comissão Permanente de
Licitação, não nomeou a servidora Maria Eulina Aguiar da Silva Ribeiro
membro /presidente da CPL, porém, esta servidora esteve durante todo o
procedimento licitatório exercendo função de presidente da comissão de
licitação.
2)Ausência de designação do fiscal do contrato.
28
3)Ausência de Ordem de Serviço para execução da obra.
4)Ausência de ART para execução da obra.
5)Atraso na medição dos serviços executados, conforme verificado no
Cronograma Físico-Financeiro de execução da obra.
Processos 23000.057897/2005-80, 23000.057635/2005-05,
23000.057799/2005-24,
23000.057800/2005-11,
23000.057115/2005-94,
23000.057692/2005-86,
23000.057115/2005-94,
23000.057748/2005-01,
23000.057694/2005-75, 23000.057621/2005-83 e 23000.057755/2005-02:
1)Em
todos
os processos acima listados há falhas na correta
formalização, tais como, ausência de numeração de páginas e anexação
de documentos sem seqüência cronológica.
Processo 23000.057672/2005-13:
1)Não
consta
termo de recebimento provisório e definitivo do
objeto, conforme previsto na cláusula nona do termo de contrato para
aquisição do objeto e no artigo 73, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Processos 23000.057100/2005-56, 23000.057101/2005-71,
23000.057107/2005-48, 23000.057075/2005-81 e 23000.057086/2005-61:
1)Despesas sem prévio empenho.
Processos 23000.057430/2005-11 e 23000.057002/2005-98:
1)Ausência de garantia contratual.
Processos 23000.057591/2005-13, 23000.057123/2005-31,
23000.057102/2005-15,
23000.057006/2005-77,
23000.057439/2005-22,
23000.057557/2005-31,
23000.057522/2005-00, 23000.057392/2005-05 e
23000.057175/2005-15:
1)Ausência de indicação do recurso próprio para despesa.
Processos 23000.057055/2005-18 e 23000.057048/2005-16:
1)Fracionamento de despesa - Elemento 3339030-16
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Diretor Geral e os Diretores do DAP não observaram o cumprimento da
legislação na formalização dos processos licitatórios.
CAUSA:
Atos praticados
4.320/64).
em
desacordo
com
a
legislação (Lei nº 8.666/93 e
JUSTIFICATIVA:
Por meio do Ofício/EAFC/DAP/ nº 011/2006, de 10/04/2006, O Diretor do
DAP, Sr. João Tavares Nascimento, informou que:
Processo 23000.057570/2005-90:
1)"Segundo informações do Diretor Geral da EAFC, no que se refere à
designação da servidora Maria Eulina Aguiar Ribeiro para presidir a
Comissão de licitação na Portaria nº 034/05, foi devido o Presidente
atual da comissão de licitação se encontrar de licença médica, no
período da referida licitação, e dentre os membros mais experientes é
a servidora acima mencionada, por já ter presidido outros processos
licitatórios. Segundo ainda o Diretor Geral, desconhecia que deveria
baixar portaria designando outro presidente, mas que ficará atento
para os próximos processos."
2)"Segundo informações do Diretor Geral da EAFC, já providenciará
29
imediatamente
a
designação
do
fiscal do referido contrato."
3)"Encaminhamos
em
anexo
cópia
de
tal ordem de serviços."
4)"Foi providenciada junto à empresa contratada a regularização
solicitada."
5)"O atraso verificado na medição dos serviços executados e pagamentos
à contratada, conforme organograma da obra, foi devido à morosidade da
COS no acompanhamento das atividades da prestadora de serviços. Porém,
já foi iniciado tal medição, encontrando-se em fase de conclusão, para
posterior pagamento."
Processo 23000.057672/2005-13:
1)"Segundo informações do Diretor Geral, quando da chegada do técnico
da concessionária na Escola para fazer a entrega do veículo, procurou
o chefe do Almoxarifado para proceder ao recebimento do referido
veículo, foi informado que ele se encontrava de férias juntamente com
o seu substituto legal para representá-lo. Sendo assim, determinou ao
Coordenador de Serviços Auxiliares, que é motorista oficial da EAFC,
para proceder junto ao técnico da concessionária a comprovação dos
itens
constantes
da
Nota
Fiscal, se os mesmos atendiam as
especificações do contrato. Conferência comprovada, datou e assinou na
nota fiscal o recebimento do veículo. Notificou ainda que desconhecia
o procedimento do Termo de Recebimento Provisório e Definitivo de
veículos e outros, mas corrigirá nos próximos processos de aquisição
de materiais ou equipamentos."
Em correspondência, datada de 17/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, informou que:
Processos 23000.057100/2005-56, 23000.057101/2005-71,
23000.057107/2005-48, 23000.057075/2005-81 e 23000.057086/2005-61:
1)"Apesar dos esforços da administração, ainda encontramos situações
em que, devido a urgência em se contratar determinados serviços, o
empenho tem sido emitido após a contratação dos serviços. Nesse caso
particular o processo foi formalizado pelo CSA em 01/02/2005, para a
execução dos serviços no período de 90 dias, ou seja, de 03/02 à
03/05/2005. Embora o ordenador da despesa tenha autorizado a prestação
de serviço em 09/03/2005, somente em 05/05/2005 foi feita a Nota de
Empenho. Estamos buscando agilizar os trâmites burocráticos para que
fatos dessa natureza não se repitam."
"A solenidade de formatura foi realizada em 28/12/2004 e o orçamento
do exercício encerrou em 23/12/2004, não sendo possível empenhar o
processo conforme estabelece a legislação. Mas a importância de se
registrar a diplomação de varias turmas de jovens técnicos agrícolas
era relevante e serviu de base para a composição de um documentário,
utilizado para divulgar as atividades da Escola junto aos diversos
segmentos sociais do Estado e demais setores público e privado,
tornando-as mais conhecida e demonstrando a sua importância para o
desenvolvimento sustentável do meio rural."
Processos 23000.057430/2005-11 e 23000.057002/2005-98:
1)"Realmente passou desapercebido pelo Departamento de Administração e
Planejamento (DAP), pela pouca experiência, a não exigência de
garantias às firmas conforme previsto nos contratos constantes nos
processos 230000.057002/2005-98 (aquisição de gêneros alimentícios) e
230000.057430/2005-11 (aquisição de ração e matéria prima de ração
para esta IFE). Nas próximas compras esperamos que essa falha não mais
ocorra. Mesmo assim, queremos ressaltar que todas as firmas entregaram
30
as mercadorias, não tendo havido nenhum prejuízo a esta Instituição e
ao Erário Público."
Processos 23000.057055/2005-18 e 23000.057048/2005-16:
1)"
Nos
processos
230000.057048/2005-16 e 23000.057055/2005-18
(material de expediente para esta IFE) não houve fracionamento como a
Equipe de Auditores afirma. Como é do conhecimento dos senhores, o
orçamento das instituições públicas federais não é liberado no inicio
do ano, apesar de trabalharmos 365 dias. Esse fato traz grandes
transtornos a administração de uma instituição como esta Escola
Agrotécnica que trabalha com material biológico (animais e plantas),
tendo que servir alimentos para esses seres vivos e também aos seus
alunos e iniciar as aulas em fevereiro. Nesse mês o orçamento ainda
não tinha sido liberado na sua totalidade para que pudéssemos efetuar
a licitação global do material de expediente necessário para o ano
todo. Como a legislação estabelece que podemos lançar mão de valores
de até R$ 8.000,00 para compra sem licitação, assim o fizemos para que
tivéssemos o mínimo de material para o inicio das aulas. Portanto,
reafirmamos que não houve fracionamento na compra desses materiais
mais sim agilização de procedimentos administrativos para que as aulas
fossem implementadas sem a falta desses materiais."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Com base nas informações prestadas pela Unidade, relatamos a seguir o
nosso entendimento:
Processo 23000.057570/2005-90:
1) A justificativa apresentada pelo Gestor confirma a ocorrência da
impropriedade,
uma vez que na Portaria nº 034/05, o eventual
substituto do presidente da comissão é o servidor Jefferson Oliveira
Lima, o que não justificativa a designação de outro presidente.
Ressaltamos ainda que, conforme o § 4º, do art. 51 da Lei n º
8.666/93, a investidura dos membros das comissões permanentes não
excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros
para a mesma comissão no período subseqüente.
2) O Gestor confirma a ocorrência da impropriedade. Ressaltamos que
tal obrigatoriedade consta no art. 67 da Lei nº 8.666/93, bem como o
Tribunal de Contas da União já firmou entendimento sobre o assunto,
conforme Acórdãos abaixo:
Adote rotina de designação formal de um representante da Administração
para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pela
Autarquia, atentando para a necessidade de realizar registro próprio
de todas as ocorrências relacionados com a execução do contrato, nos
termos do art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93.(Acórdão 555/2005
Plenário).(Grifo Nosso)
Faça constar dos processos de contratação comprovante da designação do
representante da Administração responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da execução do respectivo contrato, em observância às
exigências contidas nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
(Acórdão 642/2004 Plenário).(Grifo Nosso)
3) A Ordem de Serviço nº 02, datada de 12/01/06, foi encaminhada à
equipe de auditoria em 10/04/06. Ressaltamos que a mesma deve constar
no processo licitatório.
31
4) Verificamos que a obra foi registrada no CREA-PA, em 15/03/06, sob
a ART nº 272223, logo após Solicitação de Auditoria nº 175218/02 da
CGU-Regional-PA. Ressaltamos a obrigatoriedade da apresentação das ART
nos arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977.
5) A justificativa apresentada pelo Gestor confirma a ocorrência da
impropriedade. Ressaltamos que o prazo para execução dos serviços era
de 90 dias após a expedição da Ordem de Serviço, conforme Cláusula
Terceira do Contrato nº 01/2006, bem como os pagamentos dos serviços
deveriam ser efetuados de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro,
conforme Cláusula Quinta do referido contrato, o que comprova o atraso
na execução e pagamento das obras.
Processo 23000.057672/2005-13:
1) O Gestor confirma a ocorrência da impropriedade. Ressaltamos que a
obrigatoriedade do termo de recebimento provisório e definitivo do
objeto, consta no art. 73, inciso II da Lei nº 8.666/93, bem como o
Tribunal de Contas da União já firmou entendimento sobre o assunto,
conforme Acórdão abaixo:
Expeça termo de recebimento provisório e/ou definitivo de objeto, nos
termos do art. 73, da Lei nº 8.666/93.(Acórdão 740/2004 Plenário).
(Grifo Nosso)
Processos 23000.057100/2005-56, 23000.057101/2005-71,
23000.057107/2005-48, 23000.057075/2005-81 e 23000.057086/2005-61:
1)A realização de despesas sem prévio empenho encontra-se vedada,
conforme o art. 60 da Lei 4.320/64, ressaltamos ainda, que tal
procedimento irregular já foi detectado em relatórios anteriores da
CGU, caracterizando a reincidência da irregularidade.
Processos 23000.057430/2005-11 e 23000.057002/2005-98:
1)O Gestor confirma a ocorrência da impropriedade.
Processos 23000.057591/2005-13, 23000.057123/2005-31,
23000.057102/2005-15,
23000.057006/2005-77,
23000.057439/2005-22,
23000.057557/2005-31,
23000.057522/2005-00, 23000.057392/2005-05 e
23000.057175/2005-15:
1)Não houve manifestação.
Processos 23000.057055/2005-18 e 23000.057048/2005-16:
1)A Lei nº 8.666/93, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de
despesa, tendo o Tribunal de Contas da União firmado entendimento de
que a falta de planejamento da administração, nas contratações e
aquisições
durante
o
exercício,
não
elide a irregularidade
apresentada, conforme transcrito a seguir:
Planeje adequadamente as aquisições e/ou contratações a fim de evitar
o fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, §5º, da Lei nº
8.666/93. (Acórdão 740/2004 Plenário).
Planeje as compras de modo a evitar a realização de despesas que
possam caracterizar fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso
II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. (Acórdão 165/2001 Plenário).
RECOMENDAÇÃO:
1) Observar a composição da Comissão de Licitação, evitando a prática
de atos administrativos sem amparo legal, bem como o disposto no § 4º,
do art. 51 da Lei n º 8.666/93 com relação à renovação dos membros da
32
referida comissão.
2) Nos contratos administrativos, celebrados pela administração,
designar o respectivo fiscal do contrato, conforme previsto no art. 67
da Lei nº 8.666/93.
3) Faça constar nos processos licitatórios a Ordem de Serviço para
execução dos mesmos e a ART, nos casos de obras e serviços de
engenharia.
4) Cumprir o Cronograma Físico-Financeiro das Obras, por meio de
acompanhamento e fiscalização dos serviços por Comissão formalmente
designada, que deve registrar em livro apropriado as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados,
devidamente assinados pelas partes contratantes.
5) Observar o art. 73 da Lei nº 8.666/93, quando do recebimento do
objeto.
6) Recomendamos à Administração que cumpra o disposto no art. 38 da
Lei nº 8.666/1993 e
art. 22 § 4º da Lei nº 9.784/1999, adotando
providências para que as páginas dos processos sejam corretamente
numeradas,
a fim de
que possam retratar com fidedignamente os
acontecimentos.
7) Não realize despesa sem prévio empenho, conforme art. 60 da Lei
4.320/64;
8) Exija, do contratado, a prestação da garantia prevista no Contrato
Administrativo, conforme art.56 da Lei nº 8.666/93.
9) Faça constar nos processos à indicação do recurso próprio para
despesa, conforme art. 14 c/c art. 38 da Lei nº 8.666/93.
10) Planejar as compras de modo a evitar a realização de despesas que
possam caracterizar fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso
II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
8.2.1 ASSUNTO
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003)
Fraude em licitação. Irregularidades na formalização
licitatório. Irregularidades na execução da obra.
do processo
Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057381/200517, cujo objeto é "Serviços de Reforma dos Alojamentos 'A' e 'B' da
Residência
Estudantil
desta
IFE",
constatamos
as
seguintes
impropriedades/irregularidades:
1)Não há no projeto básico a composição dos preços unitários dos
serviços, realizada por meio de coleta de preços no mercado, pesquisa
de índices ou coeficientes de aplicação de materiais, equipamentos e
mão-de-obra, avaliação de custos horários de equipamentos e taxas de
LS e BDI, em desacordo com o Manual da SEAP, instituído pela Portaria
nº 2.296/1997 MARE;
2)O
Diretor
Geral
avocou
o
ato da abertura das propostas
apresentadas pelas empresas, ato este que deveria ter sido realizado
por Comissão de Licitação formalmente designada para este mister,
conforme art.51 da Lei 8.666/93;
3)Envio
do
pedido
de cotação de preços à empresa Málaga Construção e Serviço Ltda. datado do dia 10/06/2005, tendo em vista
que
a
referida empresa só foi legalmente constituída no dia
14/06/2005;
33
4)A empresa vencedora do certame licitatório, Málaga Construção e
Serviço Ltda. CNPJ 07.427.102/0001-37, foi aberta em 14/06/2005 mesmo
dia em que apresentou sua proposta de preços e apenas há 7 dias da
realização do julgamento das propostas;
5)A Málaga Construção e Serviço Ltda. tem como cotista majoritária
a Sra. Maria Benedita Borges de Mendonça que também é dona da M. B.
Borges de Mendonça ME empresa que realizou a reforma do Laboratório de
Informática 03 e tem empenhado em seu favor R$ 4.837,05 pela venda de
cortinas e acessórios para proteção de equipamentos;
6)As planilhas de preços apresentadas pela empresa Málaga têm seu
leiaute idêntico ao das elaboradas pela EAFC com pequenas variações de
preços no seu interior. As planilhas que detalham as instalações
elétricas e hidrossanitárias são idênticas em todos os aspectos: de
valor, quantitativos e especificações. Aparentando, pois, que apenas
foi colocado o logotipo da empresa na planilha orçamentária constante
no projeto básico;
7)Não consta o comprovante da apresentação da garantia no valor de
R$ 9.721,53, conforme cláusula Décima Segunda do contrato;
8)Não consta o comprovante da regularidade fiscal da contratada na
ocasião do pagamento da 2ª parcela da obra, conforme cláusula Décima,
item 12;
9)Não consta a ART da obra, bem como do projeto;
10)A ordem de serviço foi recebida pela contratada em 12/07/2005 e
conforme estipulado o prazo de sua execução era de 60 dias, que
terminaria em 11/09/2005. Contudo, não foi expedido termo aditivo ao
contrato, embora em 31/10/2005 encontrarmos funcionário da empresa
trabalhando no Alojamento 'B';
11)Não foram encontrados Boletins de Medição dos serviços realmente
executados e que servem de base para o pagamento das NF de serviços,
conforme Manual de Obras da SEAP, instituído pela Portaria nº
2.296/1997 do MARE;
12)Falhas verificadas na execução das obras dos "Serviços de Reforma
dos Alojamentos 'A' e 'B' da Residência Estudantil":
12.1)Prédio do alojamento "A":
-Faltam nos alojamentos as telas fixas para proteção contra insetos
previstas na Declaração de Alteração de Itens da Planilha; (fls. 132)
-Os ventiladores não são de teto, em desacordo com a planilha de
itens licitados;
-As torneiras são de plásticos ao invés de metal, conforme licitado;
-As janelas medem 1,89 x 0,98, ao invés de 2,00 x 1,10m, conforme
licitado;
-As pias dos alojamentos estão apresentado vazamentos e algumas, má
fixação;
-Vasos sanitários apresentando vazamentos e entupimentos;
-Armários desmontando e apresentando portas soltas;
-Desnível do piso do banheiro ocasionando o caimento da água nos
alojamentos;
-Infiltrações na parede de alguns alojamentos;
-As telhas foram reaproveitadas e lavadas, segundo informações
recebidas;
-Piso da calçada com rachaduras;
-Má localização da fossa sanitária, ocasionando odor desagradável nos
alojamentos.
12.2) Prédio do alojamento "B".
34
-Faltam nos alojamentos as telas fixas para proteção contra insetos
previstas na Declaração de Alteração de Itens da Planilha. (fls. 132)
-Os ventiladores não são de teto, em desacordo com a planilha de
itens licitados;
-As torneiras são de plásticos ao invés de metal, conforme licitado;
-As janelas medem 1,89 x 0,98, ao invés de 2,00 x 1,10m, conforme
licitado;
-Infiltrações na parede de alguns alojamentos;
Em 03/11/2005 foi expedida a Nota de Auditoria nº 01/166572 em que foi
feita recomendação para correção dos vícios detectados, contudo em
17/11/2005, após comunicação verbal do Diretor do DAP informando que a
contratada já havia realizado os reparos devidos, constatamos que para
alguns itens permanecem pendentes suas devidas correções, conforme
demonstrado no item "ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA".
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Diretor Geral avocou os atos de habilitação e julgamento das
propostas no processo de dispensa de licitação, ato este privativo da
CPL legalmente constituída, não tendo sido diligente na condução deste
processo, permitiu que diversos documentos e situações suscitem a
ocorrência de fraude no procedimento licitatório. Ressalte-se que o
ato avocatório teve como co-partícipes, conforme descrito na Ata de
abertura das propostas, o Diretor do DAP e o Chefe do Setor de Compras
da EAFC.
CAUSA:
A condução inapropriada do procedimento
ocorrência de fraude na sua materialização.
licitatório
propiciou
a
JUSTIFICATIVA:
Sobre as ocorrências o Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, apresentou
as seguintes justificativas:
"1) De um modo geral, temos clareza que nos processos de construção ou
reforma de instalações, vão aparecer um certo número de problemas,
pois infelizmente esta Instituição não possui no seu quadro de pessoal
profissionais
especializados
nas
áreas de engenharia civil e
arquitetura. Temos inclusive dificuldade de compor a Comissão de Obras
e Serviços por falta desse pessoal mais qualificado. Entretanto, mesmo
cientes desses problemas temos procurado compor uma comissão com
pessoal do quadro técnico-administrativo da Escola cujas funções
apresentam uma certa similaridade como professor de construções
rurais, eletricista, encanador, mecânico, etc. Mas isso não garante
que a fiscalização dos serviços possa ser feita sem incorreções;
2) Segundo informações do Engº Civil José Antônio Santos Pegado CREA
11701-D-PA que elaborou o projeto básico dos alojamentos A e B, os
preços constantes nas planilhas incluem além do valor do material, a
mão-de-obra e as taxas de LS e BDI. A cotação desses preços foi feita
no comércio de Belém. É provável que haja alguma distorção não só nos
preços como também no quantitativo de materiais solicitados, pois o
projeto foi elaborado com certa rapidez devido a urgência em se ter
uma solução para a residência estudantil;
3) Pelo caráter de emergência perfeitamente justificado e comprovado
no processo, a Direção Geral da Escola tomou para si a decisão de
diligenciar diretamente a abertura das propostas apresentadas, pois
tinha todo interesse e a obrigação de ficar perfeitamente inteirado
35
dos procedimentos adotados, haja vista as várias pressões recebidas,
tanto da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Castanhal que
lhe concedeu prazo de 15 dias para a solução dos problemas, como da
sociedade em geral, imprensa e Comunidade Escolar em particular que
exigiam rápidas providências. Até a Procuradoria Geral da República
solicitou da Direção Geral um relato dos fatos e as providências
tomadas. Portanto, em que pese a existência de um dispositivo legal
que regulamenta a matéria, nada impede que, na situação apresentada, o
próprio dirigente máximo da instituição acompanhe diretamente os
procedimentos adotados, buscando celeridade na sua implantação face a
urgência requerida pelo caso em particular;
4) Somente a abertura das propostas foi feita diretamente na presença
e sob a coordenação do diretor Geral que inclusive convocou o Diretor
do Departamento de Administração e Planejamento (DAP), Sr. José Mário
Dias Bentes e o Sr. Jorge Luís Colares Gaia, responsável pelo Setor de
Compras e Serviços. A Comissão de Licitação encontrava-se em fase de
reformulação e também muitos servidores deixaram de freqüentar as
instalações da Escola com receio de contraírem a doença acometida
pelos
alunos.
Convém
salientar
que
todos
os procedimentos
administrativos como envio do convite para as firmas apresentarem suas
propostas orçamentárias foram feitos diretamente pelo Setor de Compras
e Serviços desta Instituição;
5) Não tivemos o cuidado ou a preocupação de verificar a data de
inscrição da firma Málaga Construção e Serviço Ltda. na Secretaria da
Receita Federal, mesmo porque desconhecemos qualquer ato impeditivo
quanto a exigência de um tempo mínimo para que uma firma tenha seu
CNPJ a fim de poder habilitar-se a participar de licitações;
6) Também não era do nosso conhecimento ou pelo menos da Direção Geral
da Escola que a Sra. Maria Benedita Borges é cotista majoritária da
firma Málaga Construção e Serviço Ltda. e também dona da M. B. Borges
de Mendonça ME, empresa que realizou a reforma do Laboratório de
Informática 03 e tem empenhado ao seu favor R$ 4.837,05 pela venda de
cortinas e acessórios para a proteção de equipamentos. Sobre este
último caso, pelo fato da firma não ter cumprido com o previsto na sua
proposta, resolvemos cancelar o empenho no valor acima mencionado;
7) O fato apontado pelos auditores da CGU de que as planilhas de
preços apresentadas pela Málaga têm seu leiaute idêntico ao das
elaboradas pela EAFC com pequenas variações de preços no seu interior
e
que
as
planilhas que detalham as instalações elétricas e
hidrossanitárias são idênticas em todos os aspectos: de valor,
quantitativo e especificações não foram percebidos por ocasião da
abertura das propostas.
As demais falhas apontadas como falta do comprovante da apresentação
da garantia no valor de R$ 9.721,53, conforme cláusula Décima Segunda
do contrato; falta do comprovante da regularidade fiscal da contratada
por ocasião do pagamento da 2ª parcela da obra; falta da ART da obra e
falta de termo aditivo ao contrato, realmente procedem e não temos
como justificá-las a não ser imputar esse descuido na não observância
desses itens a inexperiência da equipe do DAP e da Comissão de Obras e
Serviços que, conforme explicitado no início deste documento carece de
pessoal melhor qualificado para acompanhar todos os passos de execução
dos serviços de engenharia.
Como medida já prevista para o próximo exercício orçamentário,
pretende-se contratar os serviços especializados de uma firma de
elaboração de projetos de engenharia e arquitetura ou um profissional
liberal dessa área para dar suporte aos trabalhos dessa natureza,
36
inclusive
acompanhamento
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Nossa análise obedecerá
Fato:
das
à
obras
numeração
de
construção
e
reforma."
das constatações descritas no
Item 1. Em que pese as justificativas apresentadas, a planilha
orçamentária constante no projeto básico da reforma dos alojamentos
"A" e "B" não apresenta um nível de detalhamento que permita a
avaliação da composição dos custos unitários dos serviços a serem
executados. A Lei 8.666/93, em seu art. 6º, assim conceitua projeto
básico:
(...) Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço,
ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
(...)
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
A Portaria 2.296/97 MARE, de observância pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG do governo federal,
institui o Manual SEAP de Obras Públicas, que em seu Anexo IV
(Orçamento) assim dispõe sobre a necessidade de detalhamento dos
orçamentos:
3.10 Os orçamentos e estimativas de custos deverão ser encaminhados ao
Contratante
para
exame
e
aprovação, acompanhados de memória
justificativa, contendo a relação de desenhos e demais documentos
gráficos pertinentes aos serviços e obras a serem executados, as
fontes dos coeficientes de correlação, os preços médios, a pesquisa de
preços básicos realizada no mercado local e os demonstrativos das
taxas de LS e de BDI utilizadas nas composições de preço, de
conformidade com o grau de avaliação dos custos dos serviços e obras.
(Grifo nosso)
A jurisprudência do TCU é assente no sentido da obrigatoriedade da
especificação
da composição dos custos unitários nas planilhas
apresentadas na licitação. Neste sentido, citamos ao Acórdão nº
615/2004
- 2ª Câmara no julgamento da auditoria realizada na
Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH:
(...) 9.2.2. faça acompanhar do orçamento base da obra as respectivas
planilhas de preços que expressem a composição de todos os seus custos
unitários, inclusive com a composição de BDI e encargos sociais,
consoante determina o artigo 7°, § 2°, II e art. 40, § 2°, item II, da
Lei n° 8.666/93;
9.2.3. exija dos licitantes a apresentação das composições de todos os
preços unitários, e a composição do BDI de todos os licitantes,
conforme determinado no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
37
Item 2. Constatamos na análise da ata da reunião de abertura das
propostas para a contratação direta de serviços de reforma dos
alojamentos "A" e "B", que o Diretor Geral da EAFC coordenou a
reunião, convocando o Diretor do Departamento de Administração e
Planejamento - DAP e o Chefe do Setor de Compras e Serviços para
participarem da abertura das propostas, avocando, desta forma, os atos
de habilitação e julgamento das propostas, atos estes, que deveriam
ter sidos realizados pela Comissão Permanente de Licitação instituída
pela Portaria nº 034, de 14 de março de 2005, da EAFC. Sobre o ato
avocatório, cabe-nos citar a doutrina do ilustre mestre Hely Lopes
Meirelles, que em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 24ª
edição Malheiros, 1999, p. 107, assim trata do assunto em comento:
(...) Pela avocação substitui-se a competência do inferior pela do
superior hierárquico, com todas as conseqüências dessa substituição,
notadamente a deslocação do juízo ou da instância para ajustá-lo ao da
autoridade avocante em caso de demanda. Assinala-se, também, que a
avocação desonera o inferior de toda responsabilidade pelo ato avocado
pelo superior. Não pode ser avocada atribuição que a própria lei
expressamente confere a determinado órgão ou agente, como, p. ex., o
julgamento de concorrência pela Comissão competente, ou a aprovação de
um ato por autoridade superior diversa da que deveria praticá-lo
originariamente por determinação legal. (Grifo nosso)
Seguindo nossa apreciação, a Lei 8.666/93 em seu art. 51 e parágrafos
regulamenta as atribuições e composição das comissões de licitação, in
verbis:
(...) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no
mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o
No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente,
nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente
designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro
cadastral,
sua
alteração
ou cancelamento, será integrada por
profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou
aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente
por
todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o
A investidura dos membros das Comissões permanentes não
excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus
membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o
No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão
especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. (Grifo
nosso)
Na justificativa apresentada pelo gestor, ele alega que: "Somente a
abertura das propostas foi feita diretamente na presença e sob a
coordenação do Diretor Geral" e "Convém salientar que todos os
procedimentos administrativos como envio do convite para as firmas
38
apresentarem suas propostas orçamentárias foram feitos diretamente
pelo Setor de Compras e Serviços desta Instituição". Contudo, tais
considerações não procedem a luz das documentações analisadas, visto
que a ata da reunião é assinada, apenas, pelos agentes supra
mencionados e nela é feita menção, por exemplo, a regularidade no
SICAF da empresa vencedora. Com relação ao envio dos convites (sic),
todas as solicitações de cotação de preços encaminhadas para as
empresas são assinadas pelo Diretor Geral.
Do acima exposto, inferimos que o ato praticado é ilegítimo e ilegal,
pois praticado por agentes que não possuíam legitimidade para a sua
execução e em desacordo com as regras insculpidas na Lei de Licitações
e Contratos Administrativos.
Itens 3, 4 , 5 e 6. Em relação às seguintes constatações:
-O envio do pedido de cotação de preços à empresa Málaga é datado de
10/06/2005, contudo a empresa só foi legalmente constituída no dia
14/06/2005.
-A empresa vencedora da licitação foi constituída 7 dias antes da
abertura das propostas (14/06/2005);
-A cotista majoritária da Málaga Construção e Serviço Ltda. é também
proprietária da M. B. Borges de Mendonça - ME, empresa que realizou a
reforma do laboratório de informática 03 e tem empenhado em seu favor
R$ 4.837,05 pela contratação do fornecimento de cortinas e acessórios
para proteção de equipamentos;
-As planilhas de preços apresentadas pela Málaga tem seu leiaute
idêntico ao das elaboradas pela EAFC e constantes no projeto básico,
com pequenas variações de preços no seu interior. As planilhas que
detalham as instalações elétricas e hidrossanitárias são idênticas em
todos os aspectos: de valor, quantitativos e especificações às
elaboradas pela EAFC.
Temos que, tomadas em conjunto, tais evidências caracterizam a conduta
tipificada no art. 90, da Lei 8.666/93, in verbis:
(...) Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Soma-se a isto o fato de uma das empresas que foram contactadas pela
EAFC para fornecer cotação de preços, qual seja, a empresa Bandeirante
- Comércio, Metalúrgica e Engenharia Ltda., CNPJ 63.827.224/0001-91,
cujo endereço é Rua: Comandante Francisco de Assis, 2479, Centro Castanhal/PA. Mas, que na realidade neste endereço funciona a empresa
BAND Ferro e Aço, cujo CNPJ e endereço que constam de uma proposta de
preços apresentada em outro processo de dispensa para aquisição de
material
de
construção é 01.632.387/0001-61 e Rua: Comandante
Francisco de Assis, 2479, Centro - Castanhal/PA, endereço este,
confirmado pela equipe de auditoria, conforme evidencia o registro
fotográfico:
39
Foto 01 – BAND Ferro e Aço localizada na
Rua: Comandante Francisco de Assis,
2479, Centro - Castanhal/PA, local onde
também deveria existir a empresa
Bandeirante – Comércio, Metalúrgica e
Engenharia Ltda., contudo como podemos
observar trata-se de uma loja de
material de construção. Outro ponto
observado é que o telefone constante na
placa da BAND Ferro e Aço é o mesmo
constante na proposta de preços da
Bandeirante – Comércio, Metalúrgica e
Engenharia Ltda.
Foto 02 – Detalhe da numeração do
endereço da BAND Ferro e Aço e da
Bandeirante – Comércio, Metalúrgica e
Engenharia Ltda.
Ainda com relação ao CNPJ (01.632.387/0001-61) da empresa BAND Ferro e
Aço que consta na proposta de preços que ela apresentou no processo nº
23000.057084/2005-71 (Aquisição de material de construção), em
consulta ao Sistema CNPJ contatamos que este número pertence a empresa
BAND Auto Peças e Serviços Ltda. – ME, cujo endereço cadastrado é Rua:
Maximino
Porpino,
3053-A,
Estrela
–
Castanhal/PA.
A
seguir
apresentamos o quadro societário das empresas:
QUADRO
EMPRESA
BANDEIRANTE Comércio,
Metalúrgica e Engenharia
Ltda (63.827.224/0001-91)
BAND Auto Peças e
Serviços Ltda. – ME
(01.632.387/0001-61)
DEMONSTRATIVO
SÓCIOS
José Valnei Costa Melo CPF:
158.436.372-04 (Informação
protegida por sigilo, por
solicitação da UJ)
Zoilo Wagner Costa Melo CPF:
112.535.763-00(Informação
protegida por sigilo, por
solicitação da UJ)
Darcylene Lameira das Neves Melo
CPF: 243.703.042-53(Informação
protegida por sigilo, por
solicitação da UJ)
José Valnei Costa Melo CPF:
158.436.372-04(Informação
protegida por sigilo, por
solicitação da UJ)
40
Constatamos que os sócios José Valnei e Zoilo Wagner são irmãos, ou
seja, as empresas pertencem à mesma família.
Ressalta-se, por último, que o telefone da empresa BAND Ferro e Aço e
o mesmo que consta na proposta de preços da Bandeirante – Comércio,
Metalúrgica e Engenharia Ltda (3721-3846). E quando contactamos com
este número a Sra. que nos atendeu informou que se tratava do telefone
da BAND Ferro e Aço.
Do acima exposto verificamos que há um conluio entre empresas
pertencentes a mesma família e situadas no mesmo endereço, que atuam
em processos licitatórios realizados pela EAFC, este ponto será
abordado novamente na análise de outro processo de dispensa de
licitação (Aquisição de material de construção).
Ante
as
evidências
da
ocorrência
de
fraude
no
procedimento
licitatório, trazemos a lume o Acórdão do Supremo Tribunal Federal –
STF, que parcialmente deferiu o processo de Habeas Corpus nº 80.566-3
Goiás,
esclarecedor
na
apresentação
dos
elementos
da
conduta
tipificada, cujo Ministro Relator Sepúlveda Pertence, assim se
pronunciou em seu voto:
EMENTA: Licitações e contratos administrativos: crimes dos arts. 89 e
90 da Lei 8.666/93, idoneamente descritos e atribuídos ao paciente,
salvo quanto a dois dos fatos incriminados: HC parcialmente deferido.
(...)
Diversamente do que postula o impetrante, não basta a elidir, no
ponto, a aptidão da denúncia que nela não se haja explicitado que à
licitação fraudulentamente concertada entre os licitantes, com o
concurso
da
Administração,
se
tenham
seguido
efetivamente
a
contratação e o pagamento.
As circunstâncias não explicitadas não são essências à construção do
tipo e, por isso, se necessário, podem ser aditadas a qualquer tempo.
Com efeito. A figura típica do art. 90, aperfeiçoa-se com a
homologação da licitação fraudada pelo ajuste entre os concorrentes,
independentemente da efetivação da vantagem visada, que é simples
exaurimento do crime (assim, corretamente, os atualizadores de Hely
Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed.,
Malheiros, 1996, assim como Luiz Carlos Alcoforado, Licitação e
Contrato Administrativo, 2 ed., Brasília Jurídica, 2000, p. 424).
É delito de consumação antecipada: malgrado nele se reclame, como
elemento subjetivo do injusto ou dolo específico, o intuito de obter
para si mesmo ou para terceiro a adjudicação do objeto da licitação
fraudada – a adjudicação e, menos ainda, o pagamento do preço ajustado
não essenciais à configuração da materialidade objetiva do delito.
(Grifo nosso).
Em relação à coincidência entre as planilhas constantes no projeto
básico e a cotada pela empresa Málaga Construção e serviço Ltda. que
teve o objeto adjudicado a seu favor, a Entidade alegou que não foi
percebido na ocasião da abertura das propostas. Todavia, é flagrante a
semelhança entre as duas planilhas, seja no tipo da fonte, no leiaute,
nas
abreviaturas
empregadas,
nos
valores,
quantitativos
e
especificações, principalmente nas planilhas que detalham os serviços
elétricos e hidrossanitários. Sobre o assunto em tela é ampla a
jurisprudência do TCU reconhecendo este tipo de evidência como indício
de fraude em licitações:
41
Acórdão nº 2.623/2004 – 1ª Câmara:
(...)
11.1.2. As propostas apresentadas pelas três empresas licitantes (fls.
69/71, v. p.) encontram-se formatadas na mesma fonte e tamanho de
letra e possuem os mesmos erros ortográficos, quais sejam, nas três
propostas, a letra ‘a’ da expressão ‘à vista’, relativa às condições
de pagamento, encontra-se com um acento agudo (´)em vez do acento
grave (`), indicativo da crase existente; e nas propostas de fls.
70/71, v. p., a indicação, na parte inferior, da sigla representativa
do estado do Piauí, qual seja, PI, está grafada com a letra ‘i’
minúscula.
Decisão nº 630/1999 – Plenário:
(...)
8.3. determinar a audiência dos srs. David Tayah e Orlando Magalhães
Bandeira
para
que
apresentem
razões
de
justificativa
pela
irregularidade decorrente da fraude praticada no processo licitatório
010663/92 com a aceitação de propostas de diferentes licitantes
contendo os mesmos tipos datilográficos, datas e erros, evidenciando o
direcionamento da licitação em favor da empresa Manaus Som Ltda.;
Decisão nº 136/1997 – Plenário:
(...)
4.1.15. Verificação: Indícios de fraude à Licitação caracterizados
pelas nítidas semelhanças na elaboração das propostas ou no resumo
destas, no caso dos serviços de engenharia, particularmente, conforme
o caso, quanto aos seguintes aspectos: a) idênticas informações nas
diversas
propostas
concorrentes,
inclusive
quanto
às
palavras
empregadas (coincidindo até mesmo, em erros ortográficos no caso do
processo nº 23000.069757/93-23; b) idêntica estruturação dos dados das
propostas concorrentes; c) idêntico tipo de máquina de escrever; e d)
coincidência quanto aos itens não cotados, no caso do Processo nº
23000.069755/93-05.
Sobre a existência do conluio constatado pela análise da equipe, cabe
citar o Acórdão nº 1.846/2003 – 1ª Câmara, do TCU, quando do
julgamento da Tomada de Contas Especial na Prefeitura de Fortaleza dos
Nogueiras/MA:
(...) 4. No caso do conluio, ressalto que das três empresas que
participaram da licitação duas pertencem a membros da família Domanski
(Martier Comércio de Material Médico e Odontológico Ltda. e Maete
Comércio de Material Médico Odontológico Ltda.) e funcionam no mesmo
endereço, e a outra empresa, apesar de não constar dos autos sua
composição societária, tem em seu nome o sobrenome da mencionada
família. Destaca-se, ainda, a informação dando conta de que as
propostas dessas empresas foram assinadas, ante o tipo gráfico, pela
mesma pessoa. Essas ocorrências levantam fundadas suspeitas sobre a
regularidade do procedimento licitatório, na medida que os sócios de
duas empresas participantes pertencem a uma mesma família, condição
que, em tese, facilita eventual conluio entre as licitantes. (grifo
nosso)
Item 7. Constatamos que no contrato assinado entre a EAFC e a empresa
Málaga Construção e serviço Ltda. há a previsão da apresentação de
garantia pela contratada, conforme cláusula Décima Segunda, in verbis:
42
(...) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A fim de garantir o integral
cumprimento de todas as obrigações contratuais a CONTRATADA deverá
apresentar a garantia no valor de R$ 9.721,53 (nove mil, setecentos e
vinte e um reais e cinqüenta e três centavos), equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor do contrato, na forma prevista em legislação.
Na justificativa apresentada a Entidade reconhece que não procedeu à
cobrança da prestação da garantia, infringindo desta forma dispositivo
da Lei de Licitações, visto que se prevista a garantia no contrato ela
vincula a Administração ao seu recolhimento, conforme art. 3º, caput,
e 41, caput, da lei 8.666/93, in verbis:
(...) Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade
com
os
princípios
básicos
da
legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Sobre a exigência da prestação da garantia o TCU no julgamento de
Auditoria realizada no TRE no Estado de São Paulo determinou que se
passasse a exigir as garantias das empresas contratadas. Tal
determinação consta na Decisão 419/1996 – Plenário, in verbis:
(...) 1.8 - exigir dos contratados a apresentação da garantia quando
da assinatura do contrato, nas ocasiões em que essa for considerada
necessária, ou que faça constar do edital de licitação o prazo para o
cumprimento dessa obrigação (art. 56);
Item 8. Constatamos na análise do processo de dispensa, que não foi
incluída a prova da regularidade fiscal na ocasião do segundo
pagamento efetuado a contratada, esta ocorrência não permite ao
controle aferir o disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93,
in verbis:
(...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
Na justificativa apresentada a Entidade reconhece a omissão. Podemos
ainda citar a IN/MARE 05/95, que em seu item 8.8 estabelece a
obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal a cada pagamento
efetuado:
(...) 8.7 Quando das licitações, dispensa ou inexigibilidade deverá
necessariamente, ser consultado, “ON LINE”, o SICAF, com vistas a
instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante,
43
para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei nº
8.666/93.
(...)
8.8 Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação e
antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo o seu
resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo
próprio.
É firme a jurisprudência da Corte de Contas no sentido da
obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal a cada pagamento
efetuado, como exemplo, citamos o Acórdão 1.673/2003 – 2ª Câmara, que
quando do julgamento da Tomada de Contas da Divisão de Serviços Gerais
– MRE, expediu a seguinte determinação:
(...) 1.4. verifique a regularidade fiscal das empresas quando da
liquidação de despesa e celebração de contratos e descrimine, em
documentos de solicitação de material e/ou serviço e em notas de
empenho, a quantidade do material a ser adquirido ou do serviço a ser
realizado, bem como anexe, aos processos de pagamento, documentos que
comprovem a regularidade fiscal das contratadas, de conformidade com o
inciso XIII, art. 55 da Lei nº 8.666/93;
Item 9. Foi constatado a ausência das ART do projeto de reforma, bem
como da execução dos serviços. A Entidade em sua justificativa
reconhece a impropriedade cometida. Encontramos a obrigatoriedade da
apresentação das ART nos arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, in verbis:
(...) Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de
Responsabilidade Técnica” (ART).
Art. 2º. A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos
pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com
Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA).
§ 2 O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad
referendum do Ministro do Trabalho.
É pacífico o entendimento da Corte de Contas no sentido da
obrigatoriedade da apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), como exemplo, citamos o Acórdão 838/2003 – Plenário,
quando do julgamento do Levantamento de Auditoria realizado na
Companhia Docas do Rio de Janeiro, expediu a seguinte determinação:
(...) 9.1.1.3. definir a responsabilidade técnica pela elaboração do
projeto básico e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do
projeto junto ao CREA;
Item 10. Constatamos que o contrato assinado entre a EAFC e a empresa
Málaga Construção e Serviço Ltda. prevê na sua Cláusula Terceira que a
contratada deve executar a obra em etapa única e no prazo de 60
(sessenta) dias a contar do recebimento da ordem de serviço, o que se
deu em 12/07/2005, ou seja, o prazo final para a entrega da obra era
11/09/2005, embora em 31/10/2005 ainda houvesse funcionário da empresa
44
trabalhando no alojamento “B”. Não encontramos nenhum Termo Aditivo ao
contrato, conforme preceitua o art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, in
verbis:
(...) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
(...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
Com isto, resta caracterizado o contrato verbal entre a Administração
e o particular situação defesa pelo art. 60, parágrafo único da Lei
8.666/93, in verbis:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos
seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei,
feitas em regime de adiantamento. (grifo nosso)
A jurisprudência do TCU aponta para a necessidade da assinatura dos
Termos Aditivos ao contrato de modo a evitar a realização de serviços
e pagamentos sem respaldo contratual. Podemos citar a Decisão nº
458/1995 – Plenário no julgamento da Inspeção Ordinária realizada na
CODERN
e o Acórdão nº 740/2004 – Plenário, em que foi julgada a
Tomada de Contas do exercício 2002 do TRT da 1ª Região, in verbis:
Decisão nº 458/1995 – Plenário:
d) utilizar o instrumento "Termo Aditivo" quando necessário a
prorrogação da vigência contratual (Parágrafo 2º do art. 57 da Lei nº
8.666/93);
Acórdão nº 740/2004 – Plenário:
9.3.14. celebrar o correspondente termo aditivo previamente à
expiração do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços
sem cobertura contratual, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.666/93;
Item 11. Constatamos que não foram elaborados Boletins de Medição da
execução física dos serviços e que deveriam ser a base para a
autorização dos pagamentos realizados. No contrato assinado pela EAFC
e a empresa Málaga é prevista a seguinte forma de pagamento dos
serviços:
(...) CLÁUSULA QUINTA: O pagamento do valor dos serviços será efetuado
de acordo com os seguintes critérios:
1ª parcela: até 35% (trinta e cinco por cento) no aceito da proposta,
com colocação de 40% do material a ser utilizado nos serviços a serem
executados;
45
2ª parcela: 35% (trinta e cinco por cento) com mais de 50% dos
serviços executados com nota fiscal atestada pela Comissão de Obras da
EAFC;
3ª parcela: 30% (trinta por cento) mediante a conclusão dos serviços e
aceite pela Comissão de Obras e Serviços, com nota fiscal atestada.
Entretanto, esta forma de pagamento não guarda relação com os serviços
efetivamente realizados pela contratada, sendo a 1ª parcela totalmente
desvinculada da execução dos serviços bastando para o seu pagamento a
mera colocação de 40% (quarenta por cento) dos materiais a serem
utilizados. O que caracteriza o pagamento antecipado por serviços não
executados. Este procedimento está em desacordo com o Manual de Obras
Públicas da SEAP, instituído pela Portaria 2.296/97 do MARE, que em
seu anexo 6 (Medição e Recebimento) assim dispõe:
(...) 3.3 A medição dos serviços será baseada em relatórios periódicos
elaborados pela Contratada, registrando
os elementos necessários à
discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente
executados.
3.4 A discriminação e quantificação dos serviços considerados na
medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento
anexas ao Contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.
3.5 O Contratante deverá efetuar os pagamentos das faturas emitidas
pela Contratada com base nas medições de serviços aprovadas pela
Fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato.
A jurisprudência do TCU também aponta para a necessidade da vinculação
entre as medições dos serviços efetivamente executados e os pagamentos
realizados. Podemos citar o Acórdão nº 045/1999 – Plenário, em que foi
julgada a Auditoria realizada no TRT da 2ª Região SP, in verbis:
(...) Desta forma, resta evidente que a Administração Pública não
efetuou pagamentos contra "medições" físicas de serviços efetivamente
executados pela contratada, contrariando, portanto, o art. 38 do
Decreto
nº
93.872/86,
que
veda
pagamentos
antecipados
por
fornecimentos de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço,
consoante referido precedentemente.
(...)
Considerando que desde o erro inicial, a execução da obra deixou de
obedecer aos princípios basilares da administração pública, máxime no
que concerne à etapa de liquidação da despesa, sendo efetuados
diversos pagamentos sem que houvesse, concomitantemente, a efetiva
contraprestação de serviços; Considerando que a liberação de recursos
financeiros não guardou compatibilidade com o cronograma de execução
física das obras; Considerando que a ausência de compatibilização
entre os cronogramas físico e financeiro resultou em enorme
descompasso, restando executada apenas 64,15% da obra, conforme
levantamento da SECEX-SP, tendo sido pagos recursos superiores a 93%
do valor total do contrato; (grifo nosso)
Item 12. Em relação as impropriedades contidas na Nota de Auditoria nº
01/166572, estivemos na EAFC em 17/11/2005, a fim de continuarmos
nossos trabalhos, quando fomos informados verbalmente pelo Diretor do
DAP, que a empresa já havia sanado os problemas apontados e a EAFC já
havia providenciado o Termo de Recebimento provisório da obra. Nos
dirigimos aos alojamentos com o intuito de confirmar a informação
46
recebida, todavia em nossa verificação “in loco”, constatamos que
alguns pontos indicados pela equipe não haviam sido satisfatoriamente
atendidos:
-As paredes continuam apresentando várias infiltrações;
-A calçada dos alojamentos continua apresentando rachaduras;
-Não foi resolvido o problema do odor desagradável que exala das
fossas localizadas atrás dos alojamentos do Bloco “A”;
-Alguns vasos sanitários continuam apresentando vazamentos;
-Caimento em um dos alojamentos do Bloco “A” continua fazendo com que
a água do Box dos chuveiros corra para dentro do alojamento.
Em consulta realizada no SIAFI verificamos que a última parcela da
obra foi paga no dia 17/11/2005, por meio da Ordem Bancária
(2005OB901216), apesar de como constatado pela equipe, ainda haver
pontos não sanados pela contratada na execução dos serviços.
RECOMENDAÇÃO:
1)Apurar responsabilidades dos agentes que deram causa à ocorrência
de fraudes no procedimento licitatório;
2)Nos processos para contratação de obras ou serviços de engenharia
proceda ao detalhamento das planilhas orçamentárias constantes no
projeto básico, a fim de permitir a verificação da composição dos
custos
unitários
do
projeto,
bem como exija dos licitantes
participantes do certame o detalhamento dos custos unitários de suas
propostas;
3)Exigir as garantias que estiverem prevista nos Editais e nos
contratos firmados pela IFE em obediência ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório;
4)Verificar a comprovação da regularidade fiscal dos licitantes não
apenas na fase de habilitação, mais também na ocasião dos pagamentos a
serem realizados, conforme legislação em vigor;
5)Exigir nas contratações de obras e projetos de engenharia o
registro das ART junto ao CREA;
6)Adotar
a
sistemática de pagamentos de obras e serviços de
engenharia tendo por base Boletins de Medição que demonstrem os
quantitativos físicos realmente executados pela contratada;
7)Celebrar o correspondente termo aditivo previamente à expiração
do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços e
pagamentos sem cobertura contratual;
8)Efetuar o levantamento dos serviços não executados relativos ao
pagamento da última parcela das obras (2005OB901216) a fim de recompor
o erário, em virtude da execução parcial dos reparos nas falhas
encontradas na obra.
8.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (004)
Fraude em licitação. Falsificação de proposta de preço. Empresas
inidôneas. Ausência de detalhamento da composição dos custos unitários
do projeto. Irregularidades na execução da obra.
Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057027/200592, cujo objeto é "Serviços de Recuperação da Casa de Farinha e das
Unidades Educativas de Produção (UEPS) de Agricultura, Psicultura e
Fruticultura",
constatamos
as
seguintes
impropriedades
e
irregularidades:
1)Não há no projeto básico a composição dos preços unitários dos
47
serviços, realizada através de coleta de preços no mercado, pesquisa
de índices ou coeficientes de aplicação de materiais, equipamentos e
mão-de-obra, avaliação de custos horários de equipamentos e taxas de
LS e BDI, em desacordo com o Manual de Obras da SEAP, instituído pela
Portaria nº 2.296/1997 do MARE;
2)O
Diretor
Geral
avocou
o
ato da abertura das propostas
apresentadas pelas empresas, ato este que deveria ter sido realizado
por Comissão de Licitação formalmente designada para este mister,
conforme preceitua o art. 38, inciso III, da Lei 8.666/93;
3)Não foi encontrado o comprovante da apresentação da garantia no
valor de R$ 2.730,77 conforme cláusula Décima Primeira do contrato;
4)Não
foi
encontrado o comprovante da regularidade fiscal da
contratada na ocasião do segundo pagamento efetuada à contratada, em
desacordo com o que prevê o item 8.8 da IN MARE 05/1995;
5)Não foi encontrada a ART da obra;
6)Apesar do contrato ter sido assinado em 28/04/2005 e a primeira
NF ser de 02/06/2005, a obra ainda não foi concluída (04/11/2005) e
conforme a cláusula Terceira do contrato o prazo era de 45 dias para a
execução dos serviços;
7)Não foi encontrada no processo a ordem de serviço para início da
execução das obras, fornecida pela Comissão de Obras e serviços;
8)Não foi encontrado no processo termo aditivo de prazo em que
conste o motivo do atraso da obra e o aceite da alegação da empresa
pela Administração;
9)Não foram encontrados Boletins de Medição dos serviços realmente
executados e que servem de base para o pagamento das NF de serviços,
conforme Manual de Obras da SEAP, instituído pela Portaria nº
2.296/1997 do MARE;
10)Apesar
de
já
haver sido pago 70% do valor do contrato,
constatamos que não foram executados os seguintes itens:
1. Casa de Farinha:
Material
QUADRO DEMONSTRATIVO
Unid
Quant.
.
Revestimento cerâmico 30x30 cm PEI-IV
(antiderrapante);
Revestimento cerâmico 20x20 cm
Rodapé cerâmico
Soleira em mármore branco
Peitoris em mármore branco
Bacia sanitária de louça completa
Caixa de descarga plástica externa
Lavatório
de
louça
s/coluna
c/
torneira, sifão e válvula
Chuveiro em PVC
Saboneteira de louça
Porta papel de louça
Outras instalações (hidro-sanitárias e
esgoto);
Fornecimento e instalação de luminária
com partida eletrônica 20W
Luminária
de
embutir
c/lâmpada
incandescente 100W
Luminária de embutir c/alertas 2x40W
m2
108,00
Preço
Unit.
(R$)
25,00
Preço Total
(R$)
m2
ml
m2
m2
um
um
um
40,75
48,00
0,56
1,48
2,00
2,00
2,00
25,00
5,00
60,00
60,00
90,00
40,00
80,00
1.018,75
240,00
33,60
88,80
180,00
80,00
160,00
um
um
um
Vb
2,00
2,00
2,00
2,00
10,00
15,00
15,00
350,00
20,00
30,00
30,00
700,00
Un
17,00
50,00
850,00
Un
34,00
20,00
680,00
Un
16,00
60,00
960,00
2.700,00
48
Arandela
moderna
para
ambientes
externos cobertos c/braço e base em
aço c/globo difusor em vidro
TOTAL
Un
3,00
30,00
90,00
7.861,15
2. UEPS:
Nas UEPS foram medidos aproximadamente 55 m2 de revestimento cerâmico
antiderrapante (somatório das 3 UEPS), contudo na planilha
orçamentária da contratada está previsto um total de 134,88 m2 de
piso;
QUADRO DEMONSTRATIVO
Previsto Executa Diferen
do
ça
Item
Revestimento
cerâmico 134,88 m2
30x30
cm
PEI-IV
(antiderrapante);
55 m2
79,88 m2
Preço
Unit.
(R$)
25,00
valor da
diferença
(r$))
1.997,00
3. Tomadas elétricas da UEP de fruticultura apresentando problemas no
funcionamento.
4. Placa da Obra não foi localizada.
Material
QUADRO DEMONSTRATIVO
Unid. Quant
.
Placa de identificação da obra (3,00 x
2,00)
m2
6,00
Preço
Unit.
(R$)
50,00
Preço Total
(R$)
300,00
11)A empresa ABL-CBK Engenharia, Arquitetura e Paisagismo Ltda., CNPJ
63.819.288/0001-40, atestou por meio de correspondência a esta CGU que
nunca cotou preço para recuperação da casa de farinha e das unidades
educativas de produção (UEPS) da EAFC e que a documentação que consta
no processo como sendo da referida empresa é inidônea;
12)Nos endereços das empresas listadas a seguir foram encontradas
residências ou a empresa encontrava-se fechada e não guardava relação
com o objeto da licitação:
Empresa
Universal Serviços
CNPJ 05.158.159/000152
M. B. Borges de
Mendonça ME CNPJ
83.581.504/0001-70
CONSTEC – Construções
e Comércio
CNPJ 07.143.090/000119
QUADRO DEMONSTRATIVO
Endereço
Situação
Av: Almirante
• No local encontramos uma
Barroso, Passarela
oficina mecânica com o nome de
Matilde, 54A Souza
Universal Serviços. Segundo
Belém/PA
informações dos moradores do
local a oficina não funciona há
anos.
Jardim Falcolândia
• No local encontramos uma casa
Rua: “F”, 27 Nova
fechada e com aparência de
Providência
estar desabitada a tempo.
Ananindeua/PA.
Rua: São Luiz, 409
• Não existe esta numeração na
Estrada do 40 horas
rua e solicitamos informações
– Coqueiro aos moradores locais que nos
Ananindeua/PA.
informaram não conhecer esta
numeração ou esta empresa.
49
PLP Ltda. – ME
CNPJ 02.098.148/000136
Av: Almirante
Tamandaré, 548
Cidade Velha
Belém/PA.
A3 Engenharia
CNPJ 04.656.777/000160
Av: Almirante
Barroso – Passagem
Eliezer Levi nº 11
Vila Lígia Souza
Belém/PA.
• No local há uma residência e
na parte superior desta
funciona um escritório de
contabilidade, cujo dono nos
informou que este não é o
endereço da referida empresa há
mais de 01 (um) ano.
• No local há uma residência e
o morador atual nos informou
que reside neste endereço há
mais de 02 (dois) anos.
Fotos:
Foto 01 – Oficina mecânica de nome
Universal Serviços, evidenciando tratar-se
da mesma empresa que realizou Serviços de
Recuperação da Casa de Farinha e das
Unidades Educativas de Produção (UEPS) de
Agricultura, Psicultura e Fruticultura, ou
seja, Serviços de Engenharia.
Foto 02 – Casa encontrada no endereço da
empresa M. B. Borges de Mendonça – ME.
Casa fechada e com aparência de ser
desabitada.
Foto
05
–
Residência
localizada
endereço da PLP Ltda. – ME.
Foto 06 - Residência localizada
endereço da A3 Engenharia.
no
no
50
Foto 07 – Rua: São Luiz, 409 Estrada do 40
horas - Coqueiro - Ananindeua/PA, onde não
foi
localizada
a
empresa
CONSTEC
–
Construções e Comércio.
Foto 08 – Empresa ABL-CBK Engenharia,
Arquitetura e Paisagismo Ltda. CNPJ
63.819.288/0001-40, que informou nunca
ter
participado
de
cotação
para
“Serviços de Recuperação da Casa de
Farinha e das Unidades Educativas de
Produção
(UEPS)
de
Agricultura,
Psicultura e Fruticultura”. (Vide item
10)
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Diretor Geral avocou os atos de habilitação e julgamento das
propostas no processo de dispensa de licitação, ato este privativo da
CPL legalmente constituída, não tendo sido diligente na condução deste
processo, permitiu que diversos documentos e situações suscitem a
ocorrência de fraude no procedimento licitatório, além de incorrer em
outras impropriedades. Ressalte-se que o ato avocatório teve como copartícipes, conforme descrito na Ata de abertura das propostas, o
Presidente da CPL, o Presidente da Comissão de Obras e dois membros da
referida Comissão.
CAUSA:
A condução inapropriada do procedimento
ocorrência de fraude na sua materialização.
licitatório
propiciou
a
JUSTIFICATIVA:
Sobre a ocorrência a Comissão de Licitação apresentou a seguinte
manifestação:
"1. Informamos que no dia 28 de junho de 2005 esta comissão encaminhou
ao Diretor Geral da EAFC MEMO Nº 02/2005-CO, informando que as obras
estavam paralisadas, conforme folha nº 134 do processo. Esta comissão
não recebeu resposta do citado documento;
2. Informamos que esta Comissão foi instaurada em 27 de abril de 2005,
após a dissolução da primeira comissão, que iniciou as obras de
Reforma das UEPS e Casa de Farinha a qual deveria ter emitido a Ordem
de Serviço para dar início a obra;
3. Informamos que esta comissão encaminhou em 28 de junho de 2005 ao
Diretor Geral da EAFC o comunicado da paralisação da obra, conforme
folha nº 134 do processo. A empresa Universal Serviços justificou ao
Diretor Geral, através do documento emitido em 29 de junho de 2005,
conforme folha nº 122 do processo. A comissão não recebeu resposta do
citado documento, por parte do Diretor Geral referente ao Termo
Aditivo aceitando a justificativa da empresa;
51
4. Informamos que esta comissão não tinha conhecimento e nem foi
informado, em tempo algum, pela comissão anterior ou qualquer outra
pessoa sobre o Manual de Obras da SEAP, instituído pela Portaria nº
2.296/1997
do
MARE. Informamos que esta comissão não recebeu
treinamento para exercer a contento a sua função, porém, a comissão
anterior tinha como presidente o Sr. Wilamos Nazareno Cunha Madeira
que recebeu treinamento pago pela EAFC;
5. Informamos que pelo fato da empresa Universal Serviços não ter
executado na íntegra serviços da Planilha de Preços para reforma da
Casa de Farinha, esta comissão devolveu as NF de nº 815, vindo a
atestar a NF de nº 808 em 06 de junho de 2005, referentes ao pagamento
de 35% da primeira parcela e 15% da segunda parcela, sendo liberado
pelo Diretor Geral 50%, conforme Relatório nº 001/2005, folha 121 do
processo. A comissão atestou em 19 de agosto de 2005 a NF nº 818,
correspondente ao pagamento restante de 20% da segunda parcela,
conforme parecer nº 001/2005 da comissão, folha 126. A comissão
ressaltou que o pagamento de 30% da terceira e última parcela só
poderá ser efetuado com a conclusão dos serviços, conforme a Planilha
de Preços para Reforma da casa de Farinha;
6. Informamos que como a obra ainda não foi entregue, esta comissão
promoverá a revisão das metragens devidas, para completar os 134,88
m2, pedidos na Planilha de Preços para reforma das UEPS;
7. Informamos que quando esta comissão foi instaurada a obra já estava
em andamento, não fomos informado o motivo pelo qual não foi colocado
a placa de identificação da obra."
Com relação às irregularidades o Diretor do DAP, Sr.José Mário,
informou que:
"Item 5. Quanto a inexistência das ART's admitimos que houve falha em
virtude da inexperiência da equipe, cuja observação deverão servir de
alerta para os futuros processos.
Item 11. Os senhores tiveram oportunidade de dar vistas no processo em
questão, e observar que constam nas folhas 71 a 79, proposta em papel
timbrado da firma, datada de 01/03/2005, encaminhando os preços
conforme tabela por ela praticada, assinatura do responsável pela
firma sob o nome e CNPJ da mesma (também em timbre). E planilhas
orçamentárias cujas folhas encontram-se também timbradas e rubricadas
pelo responsável da empresa. Pergunta-se: Como pode tal empresa
atestar nunca ter cotado preços com esta finalidade se consta no
processo com todos os pormenores retro citados? As propostas existem e
estão em papel timbrado da firma."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Item 1. Em que pese as justificativas apresentadas, as planilhas
orçamentárias constantes no projeto básico da reforma da casa de
farinha e das UEP não apresentam um nível de detalhamento que permita
a avaliação da composição dos custos unitários dos serviços a serem
executados. A Lei 8.666/93, em seu art. 6º, assim conceitua projeto
básico:
(...) Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço,
ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
52
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
(...)
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
A Portaria 2.296/97 MARE, de observância pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG do governo federal,
institui o Manual SEAP de Obras Públicas, que em seu Anexo IV
(Orçamento) assim dispõe sobre a necessidade de detalhamento dos
orçamentos:
3.10 Os orçamentos e estimativas de custos deverão ser encaminhados ao
Contratante
para
exame
e
aprovação, acompanhados de memória
justificativa, contendo a relação de desenhos e demais documentos
gráficos pertinentes aos serviços e obras a serem executados, as
fontes dos coeficientes de correlação, os preços médios, a pesquisa de
preços básicos realizada no mercado local e os demonstrativos das
taxas de LS e de BDI utilizadas nas composições de preço, de
conformidade com o grau de avaliação dos custos dos serviços e obras.
(Grifo nosso)
A jurisprudência do TCU é assente no sentido da obrigatoriedade da
especificação
da composição dos custos unitários nas planilhas
apresentadas na licitação. Neste sentido, citamos ao Acórdão nº
615/2004
- 2ª Câmara no julgamento da auditoria realizada na
Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH:
(...) 9.2.2. faça acompanhar do orçamento base da obra as respectivas
planilhas de preços que expressem a composição de todos os seus custos
unitários, inclusive com a composição de BDI e encargos sociais,
consoante determina o artigo 7°, § 2°, II e art. 40, § 2°, item II, da
Lei n° 8.666/93;
9.2.3. exija dos licitantes a apresentação das composições de todos os
preços unitários, e a composição do BDI de todos os licitantes,
conforme determinado no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
Item 2. Constatamos na análise da ata da reunião de abertura das
propostas para a contratação direta de serviços de reforma da casa de
farinha e das UEP, que o Diretor Geral da EAFC coordenou a reunião,
convocando os servidores Rosinaldo Ferreira Amoras (Presidente da
Comissão Permanente de Licitação), Wilamos Nazareno Cunha Moreira,
Antônio
Carlos
Muniz de Oliveira e Jorge Luís Colares Gaia,
respectivamente, presidente e membros da Comissão de Obras para
participarem da abertura das propostas, avocando, desta forma, os atos
de habilitação e julgamento das propostas, atos estes, que deveriam
ter sidos realizados pela Comissão Permanente de Licitação instituída
pela Portaria nº 034, de 14/03/2005, da EAFC. Outro ponto a ser
destacado é que segundo a Portaria supra citada o Presidente da CPL à
época era o Sr. Frank Renato Guedes da Silva e Silva e não o servidor
citado anteriormente, visto que a Ata da reunião de abertura e análise
das propostas data de 15/03/2005. Sobre o ato avocatório, cabe-nos
citar a doutrina do ilustre mestre Hely Lopes Meirelles, que em sua
obra Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição Malheiros, 1999, p.
107, assim trata do assunto em comento:
(...) Pela avocação substitui-se a competência do inferior pela do
superior hierárquico, com todas as conseqüências dessa substituição,
53
notadamente a deslocação do juízo ou da instância para ajustá-lo ao da
autoridade avocante em caso de demanda. Assinala-se, também, que a
avocação desonera o inferior de toda responsabilidade pelo ato avocado
pelo superior. Não pode ser avocada atribuição que a própria lei
expressamente confere a determinado órgão ou agente, como, p. ex., o
julgamento de concorrência pela Comissão competente, ou a aprovação de
um ato por autoridade superior diversa da que deveria praticá-lo
originariamente por determinação legal. (Grifo nosso)
Seguindo nossa apreciação, a Lei 8.666/93 em seu art. 51 e parágrafos
regulamenta as atribuições e composição das comissões de licitação, in
verbis:
(...) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no
mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o
No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente,
nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente
designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro
cadastral,
sua
alteração
ou cancelamento, será integrada por
profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou
aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente
por
todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o
A investidura dos membros das Comissões permanentes não
excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus
membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o
No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão
especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. (Grifo
nosso)
Do acima exposto, inferimos que o ato praticado é ilegítimo e ilegal,
pois praticado por agentes que não possuíam legitimidade para a sua
execução e em desacordo com as regras insculpidas na Lei de Licitações
e Contratos Administrativos.
Item 3. Constatamos que no contrato assinado entre a EAFC e a empresa
Universal Serviços há a previsão da apresentação de garantia pela
contratada, conforme cláusula Décima Segunda, in verbis:
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A fim de garantir o integral
cumprimento de todas as obrigações contratuais a CONTRATADA deverá
apresentar a garantia no valor de R$ 2.730,77 (dois mil, setecentos e
trinta reais e setenta e sete centavos), equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato, na forma prevista em legislação.
Contudo, não consta no processo o comprovante do recolhimento da
garantia prevista em contrato, tendo a Entidade, infringido desta
forma dispositivo da Lei de Licitações, visto que se prevista a
garantia no contrato ela vincula a Administração ao seu recolhimento,
54
conforme art. 3º, caput, e 41, caput, da lei 8.666/93, in verbis:
(...) Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade
com
os
princípios
básicos
da
legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Sobre a exigência da prestação da garantia o TCU no julgamento de
Auditora realizada no TRE no Estado de São Paulo determinou que se
passasse
a
exigir as garantias das empresas contratadas. Tal
determinação consta na Decisão 419/1996 - Plenário, in verbis:
(...) 1.8 - exigir dos contratados a apresentação da garantia quando
da assinatura do contrato, nas ocasiões em que essa for considerada
necessária, ou que faça constar do edital de licitação o prazo para o
cumprimento dessa obrigação (art. 56);
Item 4. Constatamos na análise do processo de dispensa, que não foi
incluída a prova da regularidade fiscal na ocasião do segundo
pagamento
efetuado à contratada no valor de R$ 10.923,08 (Dez mil,
novecentos e vinte e três reais e oito centavos), esta ocorrência não
permite ao controle aferir o disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei
8.666/93, in verbis:
(...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas
as
condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
Podemos ainda citar a IN/MARE 05/95, que em seu item 8.8 estabelece a
obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal a cada pagamento
efetuado:
(...) 8.7 Quando das licitações, dispensa ou inexigibilidade deverá
necessariamente, ser consultado, “ON LINE”, o SICAF, com vistas a
instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante,
para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei nº
8.666/93.
(...)
8.8 Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação e
antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo o seu
resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo
próprio.
É firme a jurisprudência da Corte de Contas no sentido da
obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal a cada pagamento
efetuado, como exemplo, citamos o Acórdão 1.673/2003 – 2ª Câmara, que
quando do julgamento da Tomada de Contas da Divisão de Serviços Gerais
– MRE, expediu a seguinte determinação:
55
(...) 1.4. verifique a regularidade fiscal das empresas quando da
liquidação de despesa e celebração de contratos e descrimine, em
documentos de solicitação de material e/ou serviço e em notas de
empenho, a quantidade do material a ser adquirido ou do serviço a ser
realizado, bem como anexe, aos processos de pagamento, documentos que
comprovem a regularidade fiscal das contratadas, de conformidade com o
inciso XIII, art. 55 da Lei nº 8.666/93;
Item 5. Foi constatado a ausência das ART do projeto, bem como da
execução dos serviços. Encontramos a obrigatoriedade da apresentação
das ART nos arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, in verbis:
(...) Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de
Responsabilidade Técnica” (ART).
Art. 2º. A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos
pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com
Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA).
§ 2 O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad
referendum do Ministro do Trabalho.
É firme a jurisprudência da Corte de Contas no sentido da
obrigatoriedade da apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), como exemplo, citamos o Acórdão 838/2003 – Plenário,
quando do julgamento do Levantamento de Auditoria realizado na
Companhia Docas do Rio de Janeiro, expediu a seguinte determinação:
(...) 9.1.1.3. definir a responsabilidade técnica pela elaboração do
projeto básico e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do
projeto junto ao CREA;
Itens 6, 7 e 8. Constatamos que o contrato assinado entre a EAFC e a
empresa Universal Serviços prevê na sua Cláusula Terceira que a
contratada deve executar a obra em etapa única e no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data da expedição da ordem de
serviço. Contudo, não consta no processo a Ordem de Serviço que
deveria ter sido expedida pela Comissão de Obras e Serviços. Partindo
do pressuposto de que a primeira Nota Fiscal emitida pela Universal
Serviços data do dia 02/06/2005 a autorização para início das obras,
mesmo que verbal, ocorreu antes desta data, entretanto, utilizando a
data de 02/06/2005 como referencial, temos que a duração da obra já
passa dos 180 (cento e oitenta) dias.
Não consta no processo nenhum Termo Aditivo ao contrato, conforme
preceitua o art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, in verbis:
(...) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
(...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
56
Com isto, resta caracterizado o contrato verbal entre a Administração
e o particular situação defesa pelo art. 60, parágrafo único da Lei
8.666/93, in verbis:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos
seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei,
feitas em regime de adiantamento. (grifo nosso)
A jurisprudência do TCU aponta para a necessidade da assinatura dos
Termos Aditivos ao contrato de modo a evitar a realização de serviços
e pagamentos sem respaldo contratual. Podemos citar a Decisão nº
458/1995 – Plenário no julgamento da Inspeção Ordinária realizada na
CODERN
e o Acórdão nº 740/2004 – Plenário, em que foi julgada a
Tomada de Contas do exercício 2002 do TRT da 1ª Região, in verbis:
Decisão nº 458/1995 – Plenário:
d) utilizar o instrumento "Termo Aditivo" quando necessário a
prorrogação da vigência contratual (Parágrafo 2º do art. 57 da Lei nº
8.666/93);
Acórdão nº 740/2004 – Plenário:
9.3.14. celebrar o correspondente termo aditivo previamente à
expiração do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços
sem cobertura contratual, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.666/93;
Item 9. Constatamos que não foram elaborados Boletins de Medição da
execução física dos serviços e que deveriam ser a base para a
realização dos pagamentos realizados. No contrato assinado pela EAFC e
a empresa Universal Serviços é prevista a seguinte forma de pagamento
dos serviços:
(...) CLÁUSULA QUINTA: O pagamento do valor dos serviços será efetuado
de acordo com os seguintes critérios:
1ª parcela: até 35% (trinta e cinco por cento) no aceito da proposta,
com colocação de 40% do material a ser utilizado nos serviços a serem
executados;
2ª parcela: 35% (trinta e cinco por cento) com mais de 50% dos
serviços executados com nota fiscal atestada pela Comissão de Obras da
EAFC;
3ª parcela: 30% (trinta por cento) mediante a conclusão dos serviços e
aceite pela Comissão de Obras e Serviços, com nota fiscal atestada.
Entretanto, esta forma de pagamento não guarda relação com os serviços
efetivamente realizados pela contratada, sendo a 1ª parcela totalmente
desvinculada da execução dos serviços bastando para o seu pagamento a
mera colocação de 40% dos materiais a serem utilizados. Este
procedimento está em desacordo com o Manual de Obras Públicas da SEAP,
57
instituído pela Portaria 2.296/97 do MARE, que em seu anexo 6 (Medição
e Recebimento) assim dispõe:
(...) 3.3 A medição dos serviços será baseada em relatórios periódicos
elaborados pela Contratada, registrando
os elementos necessários à
discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente
executados.
3.4 A discriminação e quantificação dos serviços considerados na
medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento
anexas ao Contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.
3.5 O Contratante deverá efetuar os pagamentos das faturas emitidas
pela Contratada com base nas medições de serviços aprovadas pela
Fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato.
A jurisprudência do TCU também aponta para a necessidade da vinculação
entre as medições dos serviços efetivamente executados e os pagamentos
realizados. Podemos citar o Acórdão nº 045/1999 – Plenário, em que foi
julgada a Auditoria realizada no TRT da 2ª Região SP, in verbis:
(...) Desta forma, resta evidente que a Administração Pública não
efetuou pagamentos contra "medições" físicas de serviços efetivamente
executados pela contratada, contrariando, portanto, o art. 38 do
Decreto
nº
93.872/86,
que
veda
pagamentos
antecipados
por
fornecimentos de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço,
consoante referido precedentemente.
(...)
Considerando que desde o erro inicial, a execução da obra deixou de
obedecer aos princípios basilares da administração pública, máxime no
que concerne à etapa de liquidação da despesa, sendo efetuados
diversos pagamentos sem que houvesse, concomitantemente, a efetiva
contraprestação de serviços; Considerando que a liberação de recursos
financeiros não guardou compatibilidade com o cronograma de execução
física das obras; Considerando que a ausência de compatibilização
entre os cronogramas físico e financeiro resultou em enorme
descompasso, restando executada apenas 64,15% da obra, conforme
levantamento da SECEX-SP, tendo sido pagos recursos superiores a 93%
do valor total do contrato; (grifo nosso)
Item 10. Com relação aos serviços ainda não executados, discriminados
no “Fato”, e devido ao contrato já não se encontrar mais vigente, a
Entidade denota o mau uso dos recursos disponibilizados pela SETEC/MEC
por meio do convênio 148/2004 (SIAFI 510653). Ocasionando, desde já
prejuízo à Administração, seja pelo retardamento da execução do objeto
do convênio e prejuízo do alunado, seja pela sua inexecução.
Itens 11 e 12. Constatamos que a proposta da Empresa ABL-CBK
Engenharia, Arquitetura e Paisagismo Ltda., CNPJ 63.819.288/0001-40,
que consta no processo é falsa.
Por meio do Ofício ABLCBK Nº 222/2005, o Sócio Gerente da referida
empresa afirma que não participou da cotação de preços para execução
das obras na EAFC e atesta a inidoneidade da documentação apresentada
a ele por esta CGU e que consta no processo 23000.057027/2005-92.
Transcrevemos a seguir o teor do citado ofício:
(...) Em atenção ao vosso ofício acima referenciado temos a informar
que nunca tivemos qualquer tipo de contato com a Escola Agrotécnica de
58
Castanhal, por via de conseqüência não participamos da cotação de
preços para o Serviço de Recuperação da Casa de Farinha das Unidades
Educativas de Produção.
A documentação apresentada como sendo de nossa empresa é falsa desde a
assinatura que não corresponde a do sócio gerente signatário da
presente. A assinatura também não corresponde a de nenhuma das pessoas
autorizadas a assinar pela empresa. Em nossas correspondências
oficiais, utilizamos papel impresso padrão cujo modelo é o mesmo do
presente ofício. O nome fantasia da ABL-CBK Engenharia, Arquitetura e
Paisagismo Ltda é ABLCBK Paisagismo e Meio Ambiente e não Construções
e Reformas em Geral.
A manifestação do Diretor do DAP apenas corrobora nossas afirmações,
pois reafirma que existem no processo documentos e assinaturas, que
conforme declaração do Sócio-Gerente da Empresa ABL-CBK, não foram
feitos pela sua empresa.
Conforme descrito no “Fato” algumas empresas não foram localizadas nos
endereços constantes nas propostas de preços entregues à EAFC.
Tais evidências trazem indícios de que houve montagem do procedimento
de dispensa e a conseqüente fraude na licitação, conduta tipificada no
art. 90, da Lei 8.666/93, in verbis:
(...) Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Ante
as
evidências
da
ocorrência
de
fraude
no
procedimento
licitatório, trazemos a lume o Acórdão do Supremo Tribunal Federal –
STF, que parcialmente deferiu o processo de Habeas Corpus nº 80.566-3
Goiás, esclarecedor na apresentação dos elementos da conduta
tipificada, cujo Ministro Relator Sepúlveda Pertence, assim se
pronunciou em seu voto:
EMENTA: Licitações e contratos administrativos: crimes dos arts. 89 e
90 da Lei 8.666/93, idoneamente descritos e atribuídos ao paciente,
salvo quanto a dois dos fatos incriminados: HC parcialmente deferido.
(...)
Diversamente do que postula o impetrante, não basta a elidir, no
ponto, a aptidão da denúncia que nela não se haja explicitado que à
licitação fraudulentamente concertada entre os licitantes, com o
concurso
da
Administração,
se
tenham
seguido
efetivamente
a
contratação e o pagamento.
As circunstâncias não explicitadas não são essências à construção do
tipo e, por isso, se necessário, podem ser aditadas a qualquer tempo.
Com efeito. A figura típica do art. 90, aperfeiçoa-se com a
homologação da licitação fraudada pelo ajuste entre os concorrentes,
independentemente da efetivação da vantagem visada, que é simples
exaurimento do crime (assim, corretamente, os atualizadores de Hely
Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed.,
Malheiros, 1996, assim como Luiz Carlos Alcoforado, Licitação e
Contrato Administrativo, 2 ed., Brasília Jurídica, 2000, p. 424).
É delito de consumação antecipada: malgrado nele se reclame, como
elemento subjetivo do injusto ou dolo específico, o intuito de obter
para si mesmo ou para terceiro a adjudicação do objeto da licitação
59
fraudada – a adjudicação e, menos ainda, o pagamento do preço ajustado
não essenciais à configuração da materialidade objetiva do delito.
(grifo nosso)
RECOMENDAÇÃO:
1)Apurar responsabilidades dos agentes que deram causa à ocorrência
de fraudes no procedimento licitatório;
2)Nos processos para contratação de obras ou serviços de engenharia
proceda ao detalhamento das planilhas orçamentárias constantes no
projeto básico, a fim de permitir a verificação da composição dos
custos
unitários
do
projeto,
bem como exija dos licitantes
participantes do certame o detalhamento dos custos unitários de suas
propostas;
3)Exigir as garantias que estiverem previstas nos Editais e nos
contratos firmados pela IFE em obediência ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório;
4)Verificar a comprovação da regularidade fiscal dos licitantes não
apenas na fase de habilitação, mais também na ocasião dos pagamentos a
serem realizados, conforme legislação em vigor;
5)Exigir nas contratações de obras e projetos de engenharia o
registro das ART junto ao CREA;
6)Adotar
a
sistemática de pagamentos de obras e serviços de
engenharia tendo por base Boletins de Medição que demonstrem os
quantitativos físicos realmente executados pela contratada;
7)Celebrar o correspondente termo aditivo previamente à expiração
do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços e
pagamentos sem cobertura contratual;
8)Suspender
o pagamento da última parcela da obra até que a
contratada execute os serviços de acordo com a planilha licitada.
8.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (015)
Montagem de Propostas de Preços.
Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057084/200571, cujo objeto é "Aquisição de material de construção para esta IFE",
encontramos evidências de montagem das propostas de preços que constam
no processo, constituindo conduta tipificada como fraude em licitações
prevista no art. 89 da Lei n 8.666/93, conforme detalhado a seguir:
a)A proposta de preços da BAND Ferro e Aço (CNPJ 01.632.387/000161) possui dois endereços diferentes, localizamos a empresa no
endereço constante do cabeçalho da proposta (Av: Comandante Assis,
2479 Centro - Castanhal/PA) e verificamos que ela é uma loja anexa à
Casa Bandeirante Materiais de Construção Ltda (CNPJ 15.284.326/000165), e possui sócios em comum, além serem irmãos, bem como a empresa
Bandeirante Materiais de Construção Ltda - ME (CNPJ 01.448.746/000125), possui sócio em comum com a Band Ferro e Aço;
b)A empresa Band Ferro e Aço tem como atividade econômica principal
a venda de auto peças.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Diretor Geral autorizou a execução da despesa, cujas propostas foram
encaminhadas pelo Diretor do DAP, sendo que, o Sr. Cícero Paulo
Ferreira emitiu a Autorização de Compras nº 02/05.
60
CAUSA:
Falta de critério na cotação de preços junto a fornecedores locais.
JUSTIFICATIVA:
Em correspondência, datada de 10/11/2005, o Diretor Geral, Sr. Antônio
Cardoso, informou que:
"Quanto a 'suspeita de montagem' das propostas de preços apresentadas
pelas firmas, argüida pela Equipe de Auditores da CGU, não havíamos
atentado
para essa possibilidade. Os processos antes de serem
autorizados pelo Diretor Geral passam por vários servidores como
Diretor do DAP, Coordenadora de Administração Financeira, Auditoria
Interna e Almoxarife que, infelizmente, não tiveram a percepção da
equipe da CGU de levantar qualquer tipo de suspeição. Porém, já que há
indícios de ilegalidade, devemos ter mais cautela e cuidados na
análise de todos os documentos que compõem o processo para que não
pairem
dúvidas sobre a legalidade dos procedimentos adotados."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pese às justificativas apresentadas pelo Gestor, as mesmas não
elidem a constatação, uma vez que, as cotações de preços foram
realizadas em empresas que, tanto pelo nome empresarial, como pela
localização de suas sedes fica evidente que se trata de empresas
pertencentes a um mesmo grupo empresarial. Ressaltamos ainda, que as
empresas em questão também foram citadas em item específico deste
Relatório, como tendo participado de conluio na cotação de preços de
proposta.
RECOMENDAÇÃO:
Apurar as responsabilidades pela montagem das propostas de preços.
8.2.1.4 CONSTATAÇÃO: (016)
Montagem de Propostas de Preços.
Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057108/200592, cujo objeto é "Reforma do laboratório nº 03 de informática desta
IFE", constatamos as seguintes irregularidades, que caracterizam
evidências de montagem das propostas de preços que constam no
processo, constituindo conduta tipificada como fraude em licitações
prevista no art. 89 da Lei n 8.666/93:
1)As empresas que participaram das cotações de preços têm seus ramos
de atividades incompatíveis com a natureza dos serviços a executar
(serviços de engenharia):
a)M. B. Borges de Mendonça - ME CNPJ 83.581.504/0001-70: Comércio
varejista de artigos do vestuário e complementos;
b)Joana
Cardoso
franco - ME CNPJ 07.850.456/0001-90: Comércio
atacadista de outros produtos alimentícios;
c)A.
DE
S.
FURTADO
ME CNPJ 07.143.090/0001-19: Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança
do trabalho.
2)As empresas que cotaram preços para o serviço não foram localizadas
em seus endereços, conforme registro fotográfico:
61
Foto 01- Casa fechada e abandonada
Jardim Falcolândia. Rua F casa 27
Sede da M. B. Borges de Mendonça – ME
Foto 02- Conj Girrasol. Alameda Bromélia
104.
Endereço não localizado.
Sede da Joana Cardoso Franco – ME
Foto 03- Rua São Luiz 409.
Endereço não localizado.
Sede da A. DE S. FURTADO – ME
3) Telefone de contato (3246-2858), que consta da proposta de preços
da empresa M. B. Borges de Mendonça - ME é o mesmo da empresa A. DE S.
FURTADO - ME.
4)A
autorização
para a realização de cotação de preços e o
encaminhamento para o setor de compras, ocorreram em 01/03/2005 e
03/03/2005, respectivamente, sendo que as datas das propostas das
empresas são de 28/02/2005.
5)Apesar do item "Recomposição de rodapé" constar na planilha de
preços,
verificamos que a referida sala não possui rodapé (valor do
item R$ 550,00);
6)No item "Instalação de ponto lógico UTP com canaletas" verificamos
que as fiações estão todas a mostra, não tendo sido executado o
serviço como avençado (valor do item R$ 477,00).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
62
O Diretor Geral autorizou a execução da despesa, cujas propostas foram
encaminhadas pelo Diretor do DAP e elaboradas pelo Setor de Compras,
sendo que, o Sr. Cícero Paulo Ferreira emitiu a Autorização de
Prestação de Serviços nº 040/05.
CAUSA:
Cotação de preços em empresas inidôneas.
JUSTIFICATIVA:
Em correspondência, datada de 01/12/2005, o Diretor do DAP, Sr. José
Mário Dias Bentes, informou que:
Item 1)"Quanto ao ramo de atividade das empresas que apresentaram as
propostas, constatamos que todas tinham como natureza de atividades a
prestação de serviços, inclusive a CONSTEC traz na sua designação os
termos
'Construções e Comércio'. Passou desapercebido pelo DAP
verificar, em profundidade, se as referidas firmas tinham competência
para executar esses serviços. Mesmo assim esses serviços foram
executados,
faltando
apenas concluir o rodapé que, segundo o
Presidente da então Comissão de Obras, servidor Wilamos Nazareno C.
Moreira, a firma deverá faze-lo no prazo de 10 dias".
Item 3)"Concordamos que houve uma certa desatenção da equipe envolvida
no desenvolvimento do processo em questão. As minúcias ligadas ao
SICAF são os que mais atentam para as análises entre as empresas, tais
como: Nome da empresa, CNPJ, Inscrição Estadual, Endereço e Cidade.
Observem
que
esses dados são dessemelhantes ao confrontar as
informações de ambas. E para ratificar que é um detalhe praticamente
imperceptível,
o
processo posteriormente passou pelas mãos da
Auditoria Interna que, por conseguinte, recomendou a continuidade da
ação".
Item 5)Manifestação contida no Item 1.
Item 6)"A instalação do ponto lógico foi feita na sua plenitude
estando as fiações embutidas com o referido ponto instalado na parede
(tomada padrão RJ 45) para receber as conexões. Não foram utilizadas
canaletas porque se preferiu fazer a instalação embutida na parede ao
invés de aparente. A fiação que se encontra exposta, refere-se a
ligação dos computadores ao ponto lógico. Essa fiação tem que ficar
dessa forma devido a constante mudança dos computadores dos seus
locais. Portanto, não existe nenhuma irregularidade nos serviços
executados".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pese às justificativas apresentadas pelo Gestor, as mesmas não
elidem
as
constatações
ora
apresentadas, conforme as razões
apresentadas a seguir:
Item 1)Não é necessário nenhuma verificação profunda para se constatar
que as empresas não possuem qualificação para a prestação de serviços
de engenharia, uma vez que, uma simples consulta ao CNPJ, no site da
Receita Federal, verificamos que os ramos de atividades não guardam
semelhança com o objeto da licitação.
Item 2)Não houve manifestação.
Item 3)Como as empresas não estão localizadas nos endereços indicados
nas propostas, a forma de contato com as empresas deve ter sido via
telefone, logo o fato deve ter sido detectado, ficando evidente a
montagem das propostas.
Item 4)Não houve manifestação.
Item 5)O Gestor confirma a não execução do item.
63
Item 6)O Gestor confirma a não execução do item.
RECOMENDAÇÃO:
1)Apurar as responsabilidades pela montagem das propostas de preços.
2)Ressarcir o erário o valor de R$ 1.027,00, referente a serviços não
executados.
8.2.1.5 CONSTATAÇÃO: (018)
Montagem de Propostas de Preços.
Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057120/200505, cujo objeto é "Aquisição do Projetor Data Show", constatamos as
seguintes irregularidades, que caracterizam evidências de montagem das
propostas de preços que constam no processo, constituindo conduta
tipificada como fraude em licitações prevista no art. 89 da Lei n
8.666/93:
1)As seguintes empresas que apresentaram cotação de preços não foram
encontradas nos respectivos endereços, e nem nos telefones de contato
das propostas:
Foto 01- Rua Jabatiteua 1779.
Foto 02- Tv. WE 68 nº 661-A.
Sede da Fernandes Rodrigues e Rodrigues
Ltda.
Sede da ANS Comercio e Serviços. No
local funciona uma loja de bijouterias
há pelo menos 08 meses, conforme
informações da atual proprietária.
Local abandonado, e segundo informações
coletadas no local nada funciona há pelo
menos 01 ano.
2)A cotação de preços da empresa Bel Graff Informática, que consta no
processo, refere-se a um Projetor Sony 1200 Lumes (Retroprojetor), no
valor de R$ 4.950,00, e de um Notebook, no valor de R$ 3.900,00,
datada de 19/02/2005, portanto, antes da abertura do procedimento que
ocorreu em 02/03/2005, além de não cotar o objeto do processo.
3)A empresa Fadel Comércio e Representações Ltda, CNPJ
34.593.806/0001-52, atestou por meio de correspondência a esta CGU que
a proposta comercial apresentada não foi feita pela empresa.
64
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Diretor Geral autorizou a execução da despesa, cujas propostas foram
encaminhadas pelo Diretor do DAP e elaboradas pelo Setor de Compras.
CAUSA:
Cotação de preços em empresas inidôneas.
JUSTIFICATIVA:
Em correspondência, datada de 01/12/2005, o Diretor do DAP, Sr. José
Mário Dias Bentes, informou que:
Item 1)"Não vemos motivo para ser citado em uma SA a questão do
endereço das firmas, até mesmo porque grandes empresas também mudam de
endereço ( o que poderia ter acontecido com a supra mencionada), as
finalidades da Escola com as empresas são meramente comerciais (no
caso) e não investigativas. Ainda hoje (01/12/2005), se consultarmos o
SICAF, veremos que as referidas empresas conservam o mesmo endereço.
Não compete à Escola deslocar servidor para averiguar se a empresa
está localizada em determinado lugar. E nos casos em que empresas
competidoras são de São Paulo, Rio de Janeiro ou outro centro mais
distante? Como Fazer?".
Item 2)Não houve manifestação.
Item 3)"Consta no processo uma Proposta Comercial de Fadel- Comércio e
Representações Ltda (com o timbre da firma), endereçada a esta Escola
contendo: item, quantidade, unidade, descrição do material, preço
unitário, preço total, além da validade da proposta, prazo de entrega,
carimbo contendo nome e CNPJ da firma (com assinatura obviamente de
alguém por ela responsável), e endereço, cujos dados conferem com os
apresentados no SICAF. Surpreende-nos a FADEL "atestar" a essa CGU que
nunca cotou preço de projetor para a EAFC e que a documentação que
consta no processo como sendo da referida empresa é inidônea. Anexamos
cópia de uma cotação, via fax, da mesma empresa para que os senhores
observem que a apresentação do documento coincide com a que faz parte
do processo em questão: timbre da firma, tipo itálico e tamanho das
letras, proposta dentro de uma tabela, até os erros gramaticais são
idênticos, pois ATT usa-se em inglês, uma vez que na Língua Portuguesa
usa-se apenas AT para Atenciosamente, etc. Pergunta-se estaria também
sendo de maneira inidônea a cotação enviada via fax?".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem as constatações
ora apresentadas, conforme as razões apresentadas a seguir:
Item 1) As empresas não localizadas em seus respectivos endereços, e
nem nos telefones de contato, comprovam a montagem das propostas de
preços, uma vez que, conforme dados levantados, as mesmas já não
funcionavam quando da suposta cotação de preços, não podendo de forma
alguma haver cotados preços para a Escola, além de fazer constar em
suas propostas dados que impossibilitem a Administração manter contato
para uma possível contratação. Ressaltamos ainda, que como se trata de
um processo de dispensa, não tendo sido realizada pelo sistema de
cotação eletrônica de preços, a própria Administração teria de ter
solicitado a cotação de preços.
Item 3) A justificativa do Gestor agrava ainda mais a constatação, uma
vez que, elenca dados da proposta que foram montados para coincidir
com os da empresa Fadel Comércio e Representações Ltda. Transcrevemos,
65
a seguir, a íntegra da correspondência à CGU:
"Prezados Senhores, vimos por meio desta informar a V.Sa., que tendo
analisado a proposta comercial da Escola Agrotécnica Federal de
Castanhal, constatamos que a mesma não possui o mesmo layout de nossas
propostas e nem a assinatura da proposta se assemelha a assinatura de
nenhum de nosso funcionários.
Por isso podemos afirmar que esta proposta não foi feita por nossa
empresa, por isso não temos nenhuma responsabilidade para com a
mesma."
RECOMENDAÇÃO:
Apurar as responsabilidades pela montagem das propostas de preços.
8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
8.3.1 ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (013)
Prestação de Contas fora do prazo.
Na análise
meio
de
recursos,
realizadas
15/01/97:
Portaria
dos recursos recebidos pela EAFC, no exercício de 2005, por
Portarias Ministeriais (SETEC/MEC), verificamos que os
abaixo relacionados, tiveram as suas Prestações de Contas
fora do prazo previsto na Instrução Normativa STN nº 01, de
Valor (R$)
Vigência do Convênio
Data Prestação de
Contas
125/2005
199.154,11
Maio a Junho 2005
08/03/2006
191/2005
64.600,00
Outubro a Dezembro 2005
08/03/2006
126/2005
5.000,00
Julho 2005
09/03/2006
186/2005
18.500,00
Outubro a Novembro 2005
06/03/2006
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O gestor não prestou contas dos recursos recebidos.
CAUSA:
Descumprimento do §5º do art. 28 da IN/STN nº 01, de 15/07/97.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de correspondência, datada de 20/03/06, o Ex-Diretor do DAP,
Sr. José Mário Dias Bentes, informou que:
"Houve realmente atraso em virtude de os documentos necessários para a
realização
das
referidas
prestações
de contas dos Convênios
EAFC/MEC/SETEC (Portarias nºs 125,126,186 e 191/05), não estarem em
poder do DAP na época devida para realizar o encaminhamento em tempo
hábil.
66
Atentamos que, a nova Direção, visando anular esta deficiência, já
determinou servidores para o acompanhamento de Contratos e Convênios,
estando os mesmos, já pré-inscritos em cursos (da ENAP) primordiais
relacionados aos temas, para um melhor desenvolvimento das ações,
evitando assim, falhas desnecessárias."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada pelo Gestor confirma a ocorrência da
irregularidade, ressaltamos ainda, que as Prestação de Contas, dos
recursos em questão, só foram realizadas depois de Solicitação de
Auditoria nº 175218/01, datada de 24/02/06, da CGU-Regional/PA.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a EAFC que observe os prazos estabelecidos na IN/STN nº
01, de 15/01/97, com relação à prestação de contas de recursos
recebidos, que são de 60 dias após o fim da vigência do convênio.
8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (022)
Prestação de contas irregular.
A Escola Agrotécnica Federal de Castanhal celebrou, em 20/09/04, com a
Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social - SETEPS do Governo
do Estado do Pará, um Instrumento de Cooperação Técnica nº 014/04 para
prestação de serviços relacionados à execução de ações constantes do
Plano Territorial de Qualificação do Pará - PLANTEQ/PA (Convênio nº
047/04 MTE/SPPE/CODEFAT/SETEPS-PA), no âmbito do Plano Nacional de
Qualificação - PNQ, de responsabilidade do Ministério do Trabalho e
Emprego. O valor global avençado foi de R$ 93.304,00, sendo R$
77.221,00 referente a repasse do MTE e R$ 16.083,00 referente à
contrapartida do Governo Estadual, havendo ainda uma previsão de
contrapartida da EAFC no valor de R$ 8.386,00. O prazo de vigência da
cooperação técnica foi até 28/02/2005.
Por meio da Solicitação de Auditoria nº 175218/01, solicitamos a
relação de pagamentos efetuados com os recursos recebidos, tendo sido
disponibilizado à equipe de auditoria os seguintes valores:
-Processos de Pessoa Física (Instrutores e apoio administrativo): R$
25.338,00.
-Processo
de
Diárias
(Professores
e Técnicos): R$ 10.780,79
-Suprimento de Fundos (Despesas do curso): R$ 26.800,00
Verificamos que foram comprovados somente R$ 62.918,79 do total
Repassado.
Por meio da Solicitação de Auditoria nº 175218/10,
solicitamos justificativas para a diferença apurada entre os valores
efetivamente repassados pelos concedentes (MTE/SPPE e SETEPS-PA), no
montante de R$ 92.977,85 e o valor aplicado pela EAFC, bem como a
comprovação
da aplicação do valor de R$ 8.386,00 referente à
contrapartida da Escola, contudo a Solicitação de Auditoria não foi
atendida até a presente data.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não providenciou
recebidos.
a
comprovação da aplicação dos recursos
CAUSA:
Ausência de comprovação da aplicação dos recursos recebidos.
67
JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação por parte do Gestor.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que seja instaurada Tomada de Contas Especial, visando à
apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, conforme art. 38
da IN/STN nº 01, de 15/01/97.
8.4 SUBÁREA - REGISTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SIASG
8.4.1 ASSUNTO
- CADASTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS NO SIASG
8.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (014)
Contratos não registrados no SIASG.
Verificamos que os contratos celebrados pela EAFC, no exercício de
2005, abaixo relacionados, não foram cadastrados no Sistema Integrado
de Administração de Serviços Gerais - SIASG:
-Contrato nº 02/2005 (José de Ribamar Farias da Silva ME - CNPJ:
05.158.159/0001-52).
-Contrato nº 06/2005 (Digecast Comércio e Serviços Ltda - CNPJ:
05.983.342/0001-92).
-Contrato nº 07/2005 (J M E Santo - CNPJ: 01.939.244/0001-05).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Setor Financeiro não efetuou o registro dos contratos no SIASG.
CAUSA:
Ausência de registro no SIASG dos contratos celebrados.
JUSTIFICATIVA:
Por meio do MEMO/COORD. ORÇAMENTO/Nº 07/2006, de 14/03/2006, a
Coordenadora de Finanças e Orçamento, informou que:
"Contrato nº 02/2005, por tratar-se de processo de dispensa (no art.
24 inciso IV) entendeu-se que, o contrato originado de uma dispensa
não necessitaria de registro no SIASG/SICON, por tal dúvida foi feito
um questionamento a DLSG/SIASG que através da mensagem nº 200999/2006
de 09/02/2006 nos responde o seguinte: Toda despesa que resultar em um
contrato, é necessário sua publicação. Com este esclarecimento e
orientação dos procedimentos iremos cumprir o registro no sistema de
todos os contratos que gerarem despesas para esta instituição.
Esclarecemos ainda que, mesmo com atraso registramos o contrato em
questão no SICON, pois ainda encontra-se em vigor."
"Contratos
nºs
06/2005
e
07/2005, não foram registrados no
SIASG/SICON, conforme justificativas do Diretor de Administração e
Planejamento acordado pelo Diretor Geral desta Instituição através do
MEMO/DAP/nº 071/2005, em anexo."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação às justificativas apresentadas pela Unidade acatamos as
referentes ao Contrato nº 02/2005, pois verificamos que o mesmo foi
cadastrado
no SIASG; porém não acatamos as referentes ao não
68
cadastramento dos Contratos nºs 06 e 07/2005 já que na própria
mensagem recebida pela unidade da Diretoria do SIASG fica evidente a
necessidade de registro no sistema, além do que, as justificativas
contidas no MEMO/DAP/nº 071/2005, referem-se a ausência de publicação
dos extratos dos contratos no DOU e não ao cadastramento dos mesmos no
SIASG. Ressaltamos ainda que, o art. 19 da Lei nº 10.934 (LDO 2005),
de 11/08/2004, orienta no mesmo sentido, in verbis:
Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos
contratos
e
aos
convênios firmados, com a identificação das
respectivas categorias de programação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a EAFC registre no SIASG os contratos celebrados, de
acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 10.934/04.
9 CONTROLES DA GESTÃO
9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
9.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (007)
O Tribunal de Contas da União, em cumprimento ao despacho do Ministro
Guilherme
Pereira,
relator
da
TC-018.552/2002-0,
relativo à
representação de interesse da Procuradoria da República no Pará,
realizou inspeção na Escola Agrotécnica Federal de Castanhal no
período de 18 a 29/10/2004, com o objetivo de apurar a regularidade da
aplicação dos recursos públicos federais repassados à Cooperativa de
Alunos da EAFC/PA Ltda., CNPJ: 04.878.708/0001-09, no período de 2000
a 2003. Tendo sido encaminhado ao Diretor Geral Pró-Tempore da EAFC,
Sr. Antônio Cardoso, o Ofício 508/2005-SECEX-PA, datado de 12/07/2005,
determinando
prazo de quinze dias para a apresentação de razões de
justificativa acerca das seguintes irregularidades:
"a)não cumprimento das determinações dos itens 1.3 e 1.6 do Acórdão nº
789/2003-TCU-2º Câmara, Ata nº 18, de 22/05/2003, TC-009.307/2001,
contas de 2000; e item 1.1.2 do Acórdão nº 1198/2003-TCU-Plenário, Ata
nº 28, de 31/07/2003, TC-011.628/2002-09, comunicadas pelos Ofícios
SECEX/PA nºs 296, de 20/05/2003 e 468, de 07/08/2003:
1.3 apure o valor devido pela cooperativa à Escola e estabeleça
mecanismos de controle da arrecadação das receitas de vendas do
excedente de produção, lastreados em documentos fiscais;
1.6 atente para o cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 8.112/90,
para conclusão dos processos de sindicância, sob pena de nulidade
processual;
1.1.2 adote providências para que sejam definitivamente regularizadas
as pendências financeiras da Cooperativa-Escola para com a Escola
Agrotécnica,
relacionadas
com
a falta de repasse da receita
proveniente da venda dos produtos, cujo montante é de R$ 56.937,84.
b)inobservância das recomendações da Controladoria-Geral da União,
registradas
nos
Relatórios
e
Certificados
de
Auditoria
e
Acompanhamento de Gestão nºs 116499, de 12/05/2003, itens 5.1.2.1,
6.2.1.1 e 6.3.3.1; 135230, de 05/12/2003, itens 4.1.1.1, 5.2.1.1 e
6.1.1.1; e 140298, de 17/05/2004, itens 4.1.1.1, 4.1.2.1, 6.2.1.1,
69
7.1.1.1, 9.3.2.2 e 10.3.1.2;
c)ordenação de pagamento em favor da Cooperativa sem retenção do valor
devido
à
Escola,
resultante da venda de seus produtos pela
Cooperativa-Escola, em confronto com a Lei 4.320/64, Decreto nº
93.872/86 e o princípio de segregação de receitas e despesas, conforme
relação de ordens bancárias anexa;
d)falta de encaminhamento de cópia dos Processos nºs
23000.008572/2003-93 e 23000.002470/2002-97 ao Ministério Público
Federal, em confronto com o disposto no art. 154, parágrafo único, da
Lei nº 8.112/90;
e)falta de providências quanto à apuração de responsabilidade pelo
dano de computador de uso da Cooperativa de alunos e conserto do
referido bem, em confronto com o disposto na Lei nº 8.112/90, art. 143
e Instrução Normativa SEDAP nº 205/88;
f)ausência de segregação das receitas auferidas e despesas realizadas
pela
Cooperativa relativas a recursos oriundos da EAFC/PA, em
confronto com o disposto na Lei nº 4320/64, Decreto nº 93.872/86 c/c
os arts. 51 e 52 dos Estatutos da Cooperativa-Escola, Convênio e
Contrato objeto dos Processos nºs 23000.057754/99-22 e
23000.057755/99-95,
bem
como a falta de repasse dos recursos
resultantes da venda de produtos da Escola;
g)falta de licitação e inexistência de critérios técnicos para
aquisição de produtos e/ou contratação de serviços, por meio da
Cooperativa-Escola, em confronto com o disposto no art. 3º da Lei nº
8.666/93;
h)emissão de notas fiscais por parte da Cooperativa-Escola, sem
identificação do comprador; cancelamentos sem registro do motivo;
datas rasuradas; e notas extraídas sem justificativa, em confronto com
o art. 1º, incisos III a V, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990 e item 1.3
do Acórdão nº 789/2003-TCU-Plenário, TC-009.307/2001-7, relativo às
contas de 2000;
i)comprovação das despesas registradas na Tabela de Verificações
relativas à Conta nº 4.202-1, Agência 000708, do Banco do Brasil S/A,
movimentada pela Cooperativa-Escola, e razões de justificativas para a
ausência de documentos comprobatórios dos gastos efetuados nas pastas
disponibilizadas para exame, em desacordo com o disposto no art. 63 da
Lei nº 4.320/64, e providências para o recolhimento dos valores
porventura não comprovados;
j)omissão de prestação de contas dos recursos movimentados nas Contas
7.807-7, Agência 000708, do Banco do Brasil S/A, e 070.765-2, Agência
017-5, do Banco da Amazônia S/A, em desrespeito ao art. 63 da Lei nº
4.320/64, sem prejuízo da remessa das respectivas prestações de contas
(comprovantes de recitas e despesas, extratos bancários etc.)."
O Diretor Geral Pró-Tempore, Sr. Antônio Cardoso, manifestou-se por
meio de documento ao Ministro-Relator Guilherme Pereira, entregue no
TCU-SECEX-PA em 12/09/2005, não tendo, até a presente data, ocorrido
nenhuma manifestação por parte do Tribunal de Contas da União.
9.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (008)
Com
relação
às
recomendações
contidas nos Relatórios abaixo
relacionados,
por
tratarem-se
de
irregularidades relativas à
Cooperativa-Escola, e uma vez que o Tribunal de Contas da União já
realizou inspeção na Escola Agrotécnica Federal de Castanhal no ano de
70
2004, solicitando audiência com os responsáveis, conforme Ofício
508/2005-SECEX-PA, tendo sido apresentadas justificativas pelo Gestor,
consideraremos
as
recomendações
sobrestadas
até o definitivo
posicionamento do Tribunal:
RELATÓRIO Nº 087921 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2001).
Item 6.3.3.1 Não recolhimento de tributos federais para a Receita
Federal pela Cooperativa-Escola, referentes aos exercícios de 2001 e
2002.
RELATÓRIO Nº 140298 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2003).
Item 6.2.1.1 Falta de recolhimento do saldo da conta corrente
específica para movimentação dos recursos do Convênio 016/96 nº
27.057-14 (Planfor).
Item
7.1.1.1
Comprovante de despesas de suprimento de fundos
concedidos com recursos do convênio 016/96 com data anterior a
concessão ou posterior ao prazo de prestação de contas no total de R$
9.530,10.
Item 9.3.2.2 Impropriedades na concessão de diárias com recursos do
convênio 016/96.
Item 10.3.1.1 Aplicação de recursos do convênio CRT/PA/57000/2001.
Item 10.3.2.1 Falta de comprovação da aplicação dos recursos advindos
do BASA em razão da assistência técnica ao PRONAF.
RELATÓRIO Nº 160790 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2004).
Item 6.2.1.1 Pagamento
por serviços de reparos
pertencente a terceiro.
em
equipamento
9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (009)
Com relação às recomendações contidas no Relatório nº 160790, abaixo
relacionadas, consideramos as mesmas atendidas:
RELATÓRIO Nº 160790 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2004).
Item 7.2.1.1 Irregularidades na Gestão dos Meios de Transportes.
RECOMENDAÇÃO:
a)ressarcir o valor de R$ 93,21, relativo ao abastecimento do veículo
do ex-Diretor do DAP;
b)exigir da empresa contratada que informe nas notas fiscais a placa
do veículo abastecido e, no caso de fornecimento para uso dos
tratores, registre esse dado nas notas;
c)adotar formulário individualizado para controle diário do uso e
abastecimento dos veículos de sua frota, inclusive dos tratores da
mecanização;
d)recuperar o odômetro do veículo Santana para que se possa realizar o
controle do veículo.
APRECIAÇÃO:
Verificamos que foram ressarcidos, pelo servidor Francisco de Assis
Fonseca Filho, no mês de Dezembro/2005, o valor de R$ 93,21, bem como
implementadas as outras recomendações. Recomendação atendida.
Item 8.2.2.1 Laudos de Insalubridade e Periculosidade desatualizados.
RECOMENDAÇÃO:
Solicitar à Delegacia Regional do Trabalho que inspecione e emita os
competentes
laudos
a
respeito dos ambientes e às atividades
desempenhadas pelos servidores da EAFC, para regularizar a concessão
dos adicionais de insalubridade e periculosidade e atender a normas
71
citadas acima.
APRECIAÇÃO:
Foram apresentados à equipe de auditoria os Laudos de Insalubridade e
Periculosidade emitidos no ano de 2002, e conforme o artigo 12º da
Orientação Normativa MPOG nº 04/2005, de 13/07/2005, os laudos não tem
prazo
de validade, devendo somente ser refeitos quando houver
alteração nas condições da organização do trabalho e dos riscos
presentes, portanto, consideraremos a recomendação atendida.
Item 9.1.1.1 Compra de Material de Consumo sem indicação do destino
e finalidade das Despesas.
RECOMENDAÇÃO:
a)Recomendamos
a
EAFC que em todos os processos de compra, seja
por
dispensa
de
licitação ou não, especifique claramente a
finalidade do gasto e que os objetos sejam agrupados de acordo com sua
similaridade, de modo a evitar a aquisição de materiais de natureza
diversa no mesmo processo.
b)Recomendamos,
ainda, que os gestores recolham o valor corresponde
aos materiais
que foram supostamente empregadas na confecção das
camas, mas que não foram comprovados sua aplicação.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências:
"a)determinar aos setores da Escola que quando dos processos de
compra, seja por dispensa de licitação ou não, especifiquem claramente
a finalidade do gasto e que os objetos sejam agrupados de acordo com
sua similaridade, de modo a evitar a aquisição de materiais de
natureza diversa no mesmo processo;
b)Os materiais solicitados foram efetivamente usados na confecção de
camas, beliches e mesas para atender as necessidades desta instituição
principalmente para a residência estudantil, refeitório e salas de
aulas. Convém destacar que a madeira utilizada fora doada pelo IBAMA
oriunda de apreensões feitas por esse órgão federal. Esses móveis
foram confeccionados por dois presidiários do Sistema Penal do Pará
com quem a escola mantém convênio para a socialização dessas pessoas.
Esses fatos podem ser constatados in loco pela própria equipe de
auditores. Para isso, basta visitar os alojamentos da residência
estudantil que encontrarão os beliches confeccionados pelos apenados,
utilizando os materiais adquiridos."
APRECIAÇÃO:
Acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, considerando
atendidas as recomendações.
Item 9.1.1.2 Aquisição de Bens e Serviços por meio de dispensa de
Licitação sem realização de pesquisa de preço de mercado.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Escola Agrotécnica Federal de Castanhal que nas
contratações por dispensa de licitação em razão do valor obedeça ao
princípio da economicidade, a Lei nº 8.666/93 e as deliberações do
Tribunal de Contas da União, em especial à realização de pesquisa de
preços
conscienciosa
de
modo
a demonstrar que a Entidade
efetivamente escolheu a proposta mais vantajosa para a Administração
Pública.
APRECIAÇÃO:
Nos exames realizados nos processos de dispensa de licitação, não
72
verificamos a repetição da ocorrência. Recomendação atendida.
Item 9.1.4.1 Inclusão, nas cartas convite, de cláusula restritiva à
competitividade do certame.
RECOMENDAÇÃO:
a)abster-se
de
incluir nos editais de licitação cláusulas que
restrinjam a participação de empresas interessadas, a exemplo da
obrigatoriedade de a empresa estar Cadastrada no SICAF;
b)providenciar
treinamento para os servidores responsáveis por atos
de gestão relativos às aquisições de bens e serviços para a Entidade.
APRECIAÇÃO:
Nos exames realizados nos processos licitatórios não foi verificada a
repetição da ocorrência. Recomendação atendida.
Item
9.1.5.2
Adoção
de
licitação
do tipo técnica e preço
indevidamente, acarretando aquisição de bens com sobrepreço.
RECOMENDAÇÃO:
Ressarcir à Conta Única do Tesouro Nacional a importância de R$
2.634,00, pagos a maior em virtude de utilização indevida de licitação
do tipo "técnica e preço".
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Gestor informou que:
"Em se tratando de equipamentos dessa natureza é importante que se
avalie não somente o menor preço mais também as suas especificações
técnicas. Por essa razão adotou-se o critério técnico e preço para
decidir qual equipamento adquirir.
Além disso, considerando a própria recomendação da equipe da CGU,
procurou-se agrupar os objetos da mesma natureza ou natureza similar.
Como o nobreak e os estabilizadores guardam uma grande similaridade
com equipamentos de informática optamos em incluí-los no mesmo
processo
licitatório.
Também é importante ressaltar que esses
equipamentos serão utilizados exclusivamente junto aos computadores e,
no caso particular do nobreak, será usado unicamente com o Provedor da
Escola visto que este não pode sofrer qualquer tipo de queda de tensão
sob pena de sofrer avarias.
Para corroborar essas assertivas, verifica-se na lista de produtos
existentes no SIASG, SIDEC que o nobreak faz parte dessa relação de
equipamentos pertencentes ao grupo da informática. Além disso, o
Decreto n° 1070/94 no seu Anexo inclui no rol de equipamentos de
informática
aqueles
constituídos
de
circuitos
integrados
e
microconjuntos eletrônicos nos quais o nobreak e o estabilizador se
enquadram perfeitamente.
No caso específico dos itens nobreak e estabilizador, os equipamentos
ofertados pelas firmas que cotaram o menor preço não atendiam as
especificações mínimas fixadas no Edital.
A Digecast não apresentou os requisitos estabelecidos no Edital, ou
seja, a proposta técnica e a comercial. A sua proposta técnica não
tinha nenhum conteúdo.
Para os estabilizadores, o Edital estabelecia como característica
mínima 1000 VA sendo que a Computer Store cotou um de 300 VA que não
atendia às especificações técnicas."
APRECIAÇÃO:
Acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, considerando
atendidas as recomendações.
73
Item
9.2.1.1
Contratação
de
empresas
sem
comprovação
da
regularidade fiscal e trabalhista.
RECOMENDAÇÃO:
a)apurar
a
responsabilidade
de
quem
contratou
as empresas
irregularmente;
b)observar os normativos legais quando das contratações de serviço e
nas aquisições de bens no sentido de verificar previamente se os
proponentes estão em situação fiscal e trabalhista regular, ou seja,
se estão aptos a contratar com a Administração Pública.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências:
"a)Formalizar a constituição de Comissão de Sindicância para apurara
responsabilidade de quem contratou as empresas irregulares;
b)Determinar aos setores competentes da Escola que observem os
normativos legais quando das contratações de serviço e nas aquisições
de bens no sentido de verificar previamente se proponentes estão em
situação fiscal e trabalhista regular."
APRECIAÇÃO:
Nos exames realizados nos processos licitatórios não foi verificada a
repetição da ocorrência. Recomendação atendida.
Item 9.2.2.3 Contratação irregular, por dispensa de licitação, da
Fundação Floresta Tropical, com indícios de superfaturamento de
preços.
RECOMENDAÇÃO:
a)apurar responsabilidade pela contratação irregular da Fundação
Floresta Tropical;
b)apresentar justificativas, com base em planilha de custos e nos
serviços efetivamente fornecidos, para o preço pago;
c)ressarcir os recursos pagos a maior, se caracterizado o problema
pela Comissão de Sindicância.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, informou que:
"Não acatamos as recomendações apresentadas pela Equipe de Auditores
da CGU;
O FFT é uma ONG que atua no treinamento de pessoas para a Exploração
do Impacto Reduzido (EIR) na Amazônia. O treinamento é realizado no
acampamento do FFT na Fazenda Cauaxi, o qual dispõe de uma boa
estrutura para a capacitação dos profissionais que, no caso EAFC-PA,
permanecem hospedados no local por 12 dias. As turmas são separadas em
grupos de no máximo 5 pessoas, as quais são monitoradas por equipes do
FFT. As atividades são intensas, ocorrendo em três turnos (manhã,
tarde e noite), sob monitoramento da equipe técnica.Os alunos têm
aulas teóricas e praticam todas a seqüência de operações para a EIR.
Porque o custo aumentou 133%...
Isto ocorreu porque grande parte dos cursos realizados pelo FFT até
2004 eram subsidiados, considerando o apoio de alguns financiadores.
No
entanto,
recentemente acabou a fonte de recurso do maior
financiador (ITTO- International Tropical Timber Organization). Assim,
apesar de ainda ter uma parte subsidiada por projetos (Promanejo),
convênios (USAID) e empresas (Cikel, Cartepillar), necessariamente os
participantes tiveram que entrar com uma cota maior para que os cursos
74
pudessem ser realizados., ou seja, até 2003 havia o subsidio dessas
instituições, sendo o custo do curso de R$300,00. Em 2004, sem esse
subsidio, o custo subiu para R$ 700,00
Em 2004, a FFT já tinha sido alertado pecos seus patrocinadores sobre
o possível aumento do custo do curso caso este financiador deixasse de
apoiar as atividades. O ITTO (ex principal financiador) é uma
organização
intergovernamental
com
o
objetivo de promover a
conservação e manejo sustentável. No caso do FFT, este apoio estava
vinculado a formação do programa de treinamento, mas não a sua
manutenção.
Qualidade do curso...
O curso da FFT, até o momento, não tem concorrente, considerando o
programa desenvolvido, a equipe de profissionais capacitados para o
treinamento de estudantes, técnicos, engenheiros e outros que atuem na
área; além da infra-estrutura oferecida durante todo o curso. Este é o
único momento que os alunos realizam na prática todas as atividades de
EIR, utilizando os equipamentos adequados (Skider, trator esteira,
motosserras...)."
APRECIAÇÃO:
Com relação às justificativas apresentadas pelo Gestor acatamos as
mesmas, ressaltando, porém que tais justificativas devem constar no
processo, a fim de esclarecer o procedimento de contratação.
Item 9.4.1.3 Uso de telefone de forma antieconômica.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao
Gestor
abertura
de
sindicância para apurar
responsabilidade pelo uso indevido do telefone, principalmente fora do
expediente, a fim de ressarcir o erário.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, informou que:
"Ao detectarmos o ocorrido foram tomadas ás providências cabíveis no
momento, ou seja, desabilitar os ramais não credenciados que utilizam
o zero para acesso a linha direta. Foi constatado também que os alunos
faziam "gato" na fiação do telefone da Escola para ter acesso a linha.
Fica difícil para o gestor mandar apurar a responsabilidade dos fatos
constatados, pois estariam implicados, em principio, todos os 110
servidores e os 650 alunos.
Recentemente foi adquirida uma nova central telefônica digital através
da qual será possível um maior controle das ligações efetuadas. Está
sendo providenciada também a compra do software Talitron, específico
para esse tipo de central inclusive para identificar o consumo de cada
setor, podendo limitar o número de chamadas por ramal, definindo-se um
valor máximo a ser utilizado mensalmente por setor."
APRECIAÇÃO:
Acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, considerando
atendidas as recomendações.
9.1.2.3 INFORMAÇÃO: (010)
Verificamos que as seguintes recomendações, contidas nos Relatórios da
CGU, abaixo relacionados, não foram atendidas:
RELATÓRIO Nº 087921 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2001).
Item
7.1.1.3
Desaparecimento
e
armazenamento inadequado de bens no
75
almoxarifado.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos que a Entidade obedeça aos procedimentos contidos na
IN/SEDAP/nº 205, de 08.04.1988, e legislações pertinentes para sanear
a impropriedade.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, informou que:
"a)O desaparecimento de produtos armazenados no almoxarifado está
sendo investigado inicialmente através de Comissão de Sindicância
(Portaria nº30/2005) e posteriormente por uma Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (Portaria nº133/2005);
b)Atualmente o almoxarifado conta com dois servidores sendo que um
deles participou de curso de planejamento e gestão de materiais e
almoxarifado na administração pública realizado em Fortaleza no
período de 03 a 08/10/2005;
c)A Escola já adquiriu um software específico para almoxarifado,
eliminando o procedimento manual;
d)Deverão ser confeccionadas prateleiras mais resistentes, para o
melhor armazenamento dos bens estocados no almoxarifado, haja vista
que as anteriores eram de madeira e foram consumidas pelo cupim."
APRECIAÇÃO:
Com relação às justificativas apresentadas pelo Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, acatamos as referentes aos itens (b),(c) e (d). Com
relação a item (a), uma vez que conforme informado na Prestação de
Contas da EAFC/PA do exercício 2005, o processo de sindicância
referente ao desaparecimento de bens do almoxarifado deverá ser
refeito
por
apresentar
inconsistências,
segundo
parecer
da
Procuradoria Federal da Escola, portanto, mantemos nossa recomendação.
Item
8.5.1.1 Extrapolação
do
prazo
legal para conclusão de
processos de sindicância. Processos nº: 23000.058218/2002-29;
23000.058262/2002-39; 23000.058470/2002-38;
23000.058512/2002-31;
23000.058593/2002-79,
23000.058618/2002-34,
23000.058661/2002-08,
23000.058681/2002-71 e 23000.058704/2002-47.
RECOMENDAÇÕES:
Observar o prazo legal para conclusão dos processos de sindicância,
bem como atender às orientações propostas pela Procuradoria Jurídica.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Continuar a busca dos processos, analisar os seus conteúdos e adotar
as medidas cabíveis. Pretende-se também implementar um sistema através
de
software que permita um melhor controle na tramitação dos
processos."
APRECIAÇÃO:
Os processos em questão não foram disponibilizados à equipe de
Auditoria,
portanto
consideramos
a recomendação não atendida,
conforme item específico deste Relatório.
Item
8.5.1.3 Falta
de
instauração de Processo Administrativo
Disciplinar como
desdobramento
do
Processo de Sindicância nº
23000.058512/200231,
em
decorrência
do desaparecimento de
componentes (HD e memória) dos computadores localizados no Laboratório
76
de Informática.
RECOMENDAÇÕES:
1)Instaurar Processo Administrativo
Disciplinar
em acatamento ao
relatório da Comissão de Sindicância e Procuradoria Jurídica;
2)Manifestar-se sobre
os
relatórios das Comissões de Sindicância
encaminhados para pronunciamento da autoridade instauradora.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Instaurar o processo administrativo disciplinar solicitado pela CGU."
APRECIAÇÃO:
Verificamos
que
o Processo Administrativo Disciplinar não foi
instaurado,
conforme
item específico deste Relatório, portanto
consideramos a recomendação não atendida.
RELATÓRIO Nº 140298 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2003).
Item 4.2.1.1 Falta de estruturação da Unidade de Auditoria Interna.
RECOMENDAÇÕES:
Cumprir o contido no art. 14 do Decreto 3.591/2000 no sentido de
estruturar adequadamente a Auditoria Interna.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Encaminhar a CGU a formalização da Auditoria Interna da EAFC, pois
segundo temos conhecimento, a sua institucionalização se deu somente
no âmbito da Escola, faltando o posicionamento da CGU, conforme
estabelece a legislação em vigor".
APRECIAÇÃO:
Recomendação não atendida, uma vez que constatamos a reincidência da
irregularidade, conforme item específico deste Relatório.
Item 8.1.1.2. Irregularidades no controle de bens móveis.
RECOMENDAÇÕES:
Providenciar à regularização das pendências, com instauração de
processos
de
sindicância
para
apurar
responsabilidades pelo
desaparecimento dos bens.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Instaurar sindicância para apurar o desaparecimento de vídeo cassete
4 cabeças marca Toshiba (RP 18865) e do vídeo cassete marca Philco (RP
22485)".
APRECIAÇÃO:
Verificamos que o Processo de Sindicância não foi instaurado, conforme
item específico deste Relatório, portanto consideramos a recomendação
não atendida.
Item 9.5.1.1. Desaparecimento de processo de sindicância.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos ao gestor que adote providências no sentido de localizar
o processo n.º 23000.005711/2003-44.
MANIFESTAÇÃO:
77
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Efetuar diligências no sentido de encontrar o referido processo,
analisar o seu conteúdo e adotar os procedimentos recomendados pela
sindicância. Caso o mesmo não seja encontrado deverá ser aberta
sindicância para apurar responsabilidades".
APRECIAÇÃO:
O processo em questão não foi disponibilizado à equipe de Auditoria,
portanto consideramos
a recomendação não atendida, conforme item
específico deste Relatório.
Item 10.1.1.1. Contratação de Pessoa Física efetuada irregularmente
por meio de dispensa de licitação para prestação de serviços de
vigilância executados nas dependências da sede da EAFC.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos à Entidade o seguinte:
1)Recolher
a
importância de R$ 9.139,48, referente ao pagamento a
maior do Piso Salarial da Categoria, a contar de 26.06.2003;
2)Abster-se
de
contratar
vigilantes por meio de dispensa de
licitação, caso julgue necessária à contratação de serviços de
vigilância o faça por meio de realização de licitação.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, informou que:
"Não concordamos com a posição da CGU. Há muito tempo vem ocorrendo
furtos nas dependências da Escola, com graves prejuízos ao seu
patrimônio. O orçamento da Instituição não permite a contratação de um
serviço especializado de vigilância eletrônica e armada. Além disso, o
contingente de vigilantes do quadro de servidores da Escola é
reduzido, sendo que no período da noite ficam apenas 2 vigilantes para
tomar conta de uma área de 297 ha, incluindo diversos prédios e
setores como bovinocultura, suinocultura, avicultura, piscicultura,
agroindústria, laboratórios de informática, química, física, desenho,
topografia,
biblioteca,
restaurante,
residência
estudantil,
mecanização,
auditórios, prédio central, unidades educativas de
produção, etc.
Para minimizar esses furtos a administração contratou os serviços de
pessoa física com experiência em defesa patrimonial. Houve sensível
redução dos furtos, principalmente de animais, produtos de origem
vegetal, trazendo mais segurança a Instituição.
Infelizmente não são dadas ao gestor as devidas condições para
administrar a complexidade dos problemas que existem numa instituição
como a Agrotécnica de Castanhal. Temos plena convicção que fizemos o
melhor que estava ao nosso alcance para proteger o patrimônio publico.
Não fomos omissos e nem tiramos proveito próprio quando fizemos essas
contratações. O governo federal não disponibiliza mais recursos
financeiros e tampouco abre concurso público para a categoria de
vigilante.
A própria equipe da CGU no seu relatório confirma a "ocorrência de
repetidos
furtos
nas
dependências
da
instituição, devido à
precariedade da vigilância".
O administrador não pode ser penalizado por ter procurado resolver o
problema de dilapidação do patrimônio público. Há de se perguntar
então: Seria correto permitir roubar os animais, plantas, computadores
78
etc ?
Esperamos que o bom senso prevaleça e que realmente o administrador
não seja penalizado, mesmo porque o dinheiro a ser recolhido conforme
recomendação da auditoria não foi utilizado por ele para beneficio
próprio, restando tão somente retirar do seu salário de aposentado
público para cobrir uma dívida (se é que existe) que não é sua mais
sim do próprio governo que não lhes deu outras formas de solucionar o
problema.
Para o pagamento do salário mensal, observamos a tabela do sindicato
profissional da categoria ".
APRECIAÇÃO:
Não acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, uma vez que o
valor pago a maior, com base no Piso Salarial da categoria, não
encontra justificativa na falta de orçamento da Escola. Com relação à
recomendação
para
realização de licitação para contratação de
vigilância, verificamos que no exercício de 2005 não foi realizado tal
procedimento,
bem
como, constatamos que foram realizados três
processos de dispensa de licitação para contratação de vigilância,
durante o período de 03/02 a 03/05/2005, conforme item específico
deste Relatório.
Item 10.2.2.1. Abastecimento irregular de veículos particulares.
RECOMENDAÇÕES:
a)ressarcir,
aos
cofres
públicos, as
despesas
realizadas
irregularmente, no valor de R$ 7.118,21;
b)abrir processo de sindicância para a apuração de responsabilidades
pelos atos praticados com desvio de finalidade.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, informou que:
"Não concordamos com a posição da CGU. Reafirmamos que ao chegarmos na
EAFC como interventor, a mesma não possuía, como ainda não possui,
veículos em condições adequadas para atender as suas atividades. A sua
frota está sucateada. Há cerca de 10 anos nenhum veículo é adquirido
pela Escola.
O então gestor, professor aposentado da UFPA e coordenador de um
projeto de pesquisa, disponibilizou à Escola o veículo Mitisubichi
adquirido
com
recursos
do
governo federal através da FINEP
(Financiadora de Estudos e Projetos), em nome da FADESP (Fundação de
Apoio ao Desenvolvimento da Pesquisa) a fim de atender às emergências
como transporte de alunos doentes, de mercadorias para atender o
restaurante,
alimentos
para animais, adubos, etc. Veículos de
servidores também foram utilizados para atender exclusivamente as
atividades fim da Escola. Convém ressaltar que a própria equipe da CGU
no seu relatório reconhece que "as despesas foram efetuadas em prol
das atividades fim da Entidade" porém, "não existe previsão legal para
tal". Realmente concordamos ser difícil para o legislador prever todas
as situações que possam ocorrer na administração pública e explicitálas na legislação. O fato que ocorreu na Agrotécnica é tipo de uma
situação que normalmente não deve ocorrer, mas que infelizmente ou
felizmente ocorreu. Mais uma vez deve prevalecer o bom senso em
administrar
situações
emergenciais que não estão previstas na
legislação.
Recentemente a Escola teve problemas de saúde com seus alunos
culminando com a morte de 2 estudantes. O transporte dos alunos
79
enfermos à Belém e para os hospitais de Castanhal só foi possível
graças ao espírito de solidariedades dos servidores que
disponibilizaram seus veículos particulares porque a Escola não
possuía transporte próprio".
APRECIAÇÃO:
Não acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, pois a
despesa não encontra amparo legal para pagamento, portanto, mantemos
nossas
recomendações de devolução ao erário e de apuração de
responsabilidades, conforme itens específicos deste Relatório.
RELATÓRIO Nº 160790 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2004).
Item 5.1.1.1 Irregularidades na arrecadação de receitas próprias e
na execução de despesas.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Escola Agrotécnica Federal de Castanhal que:
1)Em obediência aos normativos legais anteriormente citados, passe a
depositar na Conta Única do Tesouro a totalidade dos recursos
arrecadados pelos três setores mencionados.
2)A
execução
de despesas fique restrita aos servidores formalmente
designados para esse fim;
3)Abstenha-se
de
executar despesas sem atender os estágios de
Empenho, Liquidação e Pagamento;
4)Planeje
adequadamente a compra de gêneros alimentícios de forma a
realizar licitação para fornecimento com entrega parcelada durante
todo o exercício financeiro, e se for o caso que formalize processos
de dispensa de licitação para a aquisição de bens necessários ao
economato.
5)Designe
Comissão
de
Apuração para proceder levantamento da
movimentação financeira irregular, de modo a averiguar a exatidão dos
registros e a regularidade dos pagamentos efetuados e apresente o
resultado a CGU/PA, bem como os respectivos comprovantes das despesas
efetuadas.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências:
"a)Estamos recolhendo na Conta Única do Tesouro, fonte 250, a receita
diretamente arrecadada;
b)Foi baixada Ordem de Serviço autorizando os servidores Andrassi
Gomes Nunes e Rozita de Souza Farias efetuarem arrecadação de receita
e despesas eventuais, incluindo-os no rol de responsáveis. Esses dois
servidores gerenciam, respectivamente a CGPP e o CGAE. Quanto ao
serviço de reprografia, o mesmo foi desativado e o servidor Antonio
Carlos Muniz de Oliveira apresentou relatório de prestação de conta
que está sendo analisado pela Auditora Interna;
c)Está sendo providenciado com antecedência para o exercício 2006 o
planejamento de compra de insumos para atender ao refeitório e as
atividades dos projetos produtivos da Escola;
d)Designação de uma Comissão de Apuração a fim de efetuar levantamento
da movimentação financeira da CGPP e CGAE".
APRECIAÇÃO:
Com relação às justificativas apresentadas pelo Gestor acatamos as
relacionadas
aos
itens
(b)
e
(c). Não acatamos as outras
justificativas, uma vez que não foi formalizada tal comissão de
apuração, bem como não foram disponibilizadas, à equipe de auditoria,
80
as receitas arrecadas e despesas
específico deste Relatório.
efetuadas do CGAE, conforme item
Item 5.1.2.1 Realização de despesa sem prévio empenho (reincidência).
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a EAFC que na execução da despesa cumpra com rigor os
preceitos da Lei nº 4.320/64 e as recomendações deste Órgão de
Controle Interno, abstendo-se de realizar despesa sem prévio empenho.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Determinar ao DAP que não contrate serviços ou adquira bens para a
Escola sem a Nota de Empenho emitida antecipadamente".
APRECIAÇÃO:
Recomendação não atendida, uma vez que constatamos a reincidência da
irregularidade, conforme item específico deste Relatório.
Item 6.1.1.1 Falhas na formalização dos processos de suprimento de
fundos.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
a
EAFC/PA, que na formalização dos processos de
suprimento de fundos atente para as determinações contidas no Decreto
93.872/86.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Determinar ao DAP que na formalização dos processos de suprimento de
fundos atente para as determinações contidas no Decreto 93.872/86".
APRECIAÇÃO:
Recomendação não atendida, uma vez que constatamos a reincidência da
irregularidade, conforme item específico deste Relatório.
Item 6.1.1.2 Execução de despesas com suprimento de fundos fora do
período previsto para realização.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Gestor a observância ao estabelecido no Decreto
nº93.872/86 - art.45, na Lei nº4.320/64 - arts.65 e 68, no Decreto-Lei
nº200/67-art.74§3º, na Portaria/MF nº492/93 e no Manual
SIAFI/macrofunção 02.11.21, para um melhor planejamento e controle no
Setor Financeiro e DAP, dessa IEF.
APRECIAÇÃO:
Recomendação não atendida, uma vez que constatamos a reincidência da
irregularidade, conforme item específico deste Relatório.
Item 6.1.1.3 Execução
de
despesas
por meio de suprimento de
fundos sem amparo legal.
RECOMENDAÇÃO:
a)abster-se
de
realizar despesas por meio de suprimento de fundos,
principalmente com aquisições de gêneros alimentícios, materiais de
ornamentação/decoração e combustível no município de Castanhal, posto
que coberto por contrato;
b)implementar
um
sistema de controle e gerenciamento dos recursos
públicos mais eficaz, no sentido de regularizar a situação ora
existente, atentando para a legislação vigente, citada no item
81
anterior.
c)aos
supridos
abaixo
relacionados,
efetuarem a reposição ao
Erário,
por
razões
já
descrita neste Relatório, dos seguintes
valores:
Rosinaldo Ferreira Amoras: R$ 2.768,99
Sérgio Murilo Silva de Alcântara: R$ 694,00
Roberto Dias Lima: R$ 743,45
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Determinar aos supridos Rosinaldo Ferreira Amoras, Sérgio Murilo
Silva de Alcântara e Roberto Dias Lima que restituam ao erário os
valores utilizados sem amparo lega, segundo parecer da equipe de
auditores da CGU;
As demais recomendações serão consideradas imediatamente, através de
determinação da Direção Geral aos diversos setores da Escola".
APRECIAÇÃO:
Com relação às justificativas apresentadas pelo Gestor acatamos as
relacionadas aos itens (a) e (b). O item (c), referente à devolução ao
erário, constatamos que não foi atendido, conforme item específico
deste Relatório.
Item 6.2.1.2 Pagamento de serviço de reparo em máquina agrícola
com base em orçamento global, sem detalhamento do preço das peças e
dos serviços executados. Processo de pagamento formalizado após a
prestação dos serviços.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Gestor que designe Comissão de Apuração para proceder
levantamento dos serviços executados no trator e dos preços das peças
de reposição de forma a atestar a pertinência do preço pago e apure a
responsabilidade do Diretor do DAP.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Designar Comissão de Apuração para proceder ao levantamento dos
serviços executados no trator e dos preços das peças de reposição de
forma a atestar a pertinência do preço pago e apure a responsabilidade
do Diretor do DAP."
APRECIAÇÃO:
O processo em questão não foi disponibilizado à equipe de Auditoria,
portanto consideramos a recomendação não atendida, conforme item
específico deste Relatório.
Item 7.1.1.1 Estado precário
de
conservação
de
vários bens
imóveis da EAFC, acarretando prejuízo ao patrimônio público.
RECOMENDAÇÃO:
a)acionar administrativamente e judicialmente as empresas contratadas
para que finalizem as obras de recuperação dos imóveis ou que devolvam
os valores pagos;
b)recuperar, com os recursos disponíveis, os imóveis não contemplados
no convênio SETEC/MEC.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
82
Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências:
"Informamos que a casa de farinha já se encontra coberta e com a sua
reforma praticamente concluída;
A reforma das três UEPs, citadas no relatório, já foram concluídas;
O Bloco A, assim como o Bloco B de alojamento da Residência Estudantil
já estão em pleno funcionamento, tendo sido reformados com recursos
descentralizados
da SETEC a EAFC da ordem de R$ 200.000,00."
APRECIAÇÃO:
Com relação às justificativas apresentadas pelo Gestor, consideramos
não implementadas, uma vez que foram detectadas irregularidades na
execução das obras, conforme item específico deste Relatório.
Item 7.3.1.1 Estado
precário
de
conservação de bens móveis
pertencentes ao economato, colocando em risco a saúde dos usuários.
RECOMENDAÇÃO:
a)avaliar a conveniência de substituir ou reparar os equipamentos do
Economato e não permitir que os equipamentos deteriorados sejam
utilizados;
b)contratar empresas para a manutenção preventiva dos equipamentos.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências:
"a)
priorizar a compra de novos equipamentos para atender ao
refeitório, haja vista o grande desgaste dos que estão atualmente em
uso;
b) realizar licitação para a contratação de firma especializada em
manutenção preventiva dos equipamentos do refeitório."
APRECIAÇÃO:
Verificamos que não foram realizadas compras de novos equipamentos
para o refeitório, bem como a contratação de empresa para manutenção
preventiva
dos equipamentos, portanto, consideramos a recomendação
não atendida.
Item 8.2.3.1 Pagamento indevido do auxílio-transporte.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos aos gestores que efetivem as providências anunciadas e
apresente a CGU/PA os resultados apurados, bem como a forma de
ressarcimento e os respectivos comprovantes.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Encaminhar a CGU/PA o resultado do levantamento feito pela CGRH da
EAFC,
incluindo
a
forma
de
ressarcimento e os respectivos
comprovantes."
APRECIAÇÃO:
Não foram disponibilizados à equipe de auditoria os documentos
relacionados à forma de ressarcimento e respectivos comprovantes dos
valores pagos indevidamente, portanto, consideramos não atendida a
recomendação, conforme item específico deste Relatório.
Item 8.2.3.2
férias.
RECOMENDAÇÃO:
Apresentar a
Concessão de auxilio-transporte a servidores em gozo de
CGU/PA
o
resultado das medidas adotadas, e a forma de
83
ressarcimento ao Erário, com os respectivos comprovantes.
MANIFESTAÇÃO:
Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo
Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr.
Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência:
"Providenciar o encaminhamento a CGU/PA as medidas tomadas e a forma
de ressarcimento, com os comprovantes."
APRECIAÇÃO:
Não foram apresentados à equipe de auditoria os comprovantes dos
ressarcimentos, portanto, consideramos não atendida a recomendação,
conforme item específico deste Relatório.
Item 9.1.2.1 Favorecimento à empresa fornecedora de bens e serviços.
Servidor da EAFC possui vínculo comercial com a empresa.
RECOMENDAÇÃO:
a)apurar a responsabilidade da empresa DIGECAST;
b)apurar
a informação de que existem empresas fornecedoras cativas,
tais como: AGROPEC, INTERCÂMBIO, Pólo Comercial, SPEED PRESS, Stúdio
9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
9.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
9.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (011)
Falta de estruturação e não atendimento das recomendações da Auditoria
Interna.(Reincidência).
A Auditoria Interna da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal é
composta de um servidor, nomeado pela Portaria nº 018, de 27/02/2002,
para desempenhar as atividades de Auditor Interno. Verificamos que
ainda não foi determinada a aprovação da nomeação pelo Conselho
Diretor da Escola e a subseqüente aprovação da Controladoria-Geral da
União, conforme disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de
06/09/2000.
Verificamos que foram encaminhados a CGU o Relatório Anual de
Atividades da Auditoria Interna - RAAAI (Exercício 2005) e o Plano
Anual de Atividades da Auditoria Interna (Exercício 2006).
Constatamos que a estrutura da Auditoria Interna é deficitária, tanto
em recursos humanos, como logísticos, uma vez que a auditora interna
exerce as funções em uma sala que serve também como atendimento de
fornecedores da escola para regularização de documentação relativa ao
SICAF. Transcrevemos a seguir trecho do RAAAI, confirmando tal
situação:
"(...) queremos ressaltar a dificuldade de realizar o trabalho com
efetividade pretendida no decorrer do exercício, pela falta de apoio
que não foi dada pela direção. Embora já tenha informado a direção da
necessidade de dois servidores para atuar na AUDIN, assim como, de ser
estabelecido normas de atuação da AUDIN/EAFC, no sentido de haver uma
integração das atividades durante o exercício entre a Direção Geral e
o Departamento de Administração e Planejamento não recebi qualquer
informação. Como também, não há sala somente para atuação da AUDIN. Os
trabalhos vem sendo executados na mesma sala onde é atendido o público
externo
que
procura a Escola para o cadastramento no SICAF,
diariamente
é freqüentada por fornecedores para atualização de
84
documentos e renovação de cadastro, e tem prejudicado na concentração
e privacidade dos trabalhos (...)."
Constatamos que as seguintes recomendações, contidas no RAAAI de 2005,
da Auditoria Interna não foram atendidas. Solicitamos através da
Solicitação de Auditoria nº 175218/12, de 20/03/2006, o posicionamento
do Gestor:
Item 3.1.1.5
Processo
23000.057764/2004-12.
23000.057740/2005-13.
Serviço de
fabricação de grades para proteção do auditório.
Item 3.1.1.6
Processo 23000.057735/2005-71. Ressarcimento de despesas referente à
participação da Escola no II Encontro Estadual no Campo.
Item 6.7.4
Pagamento indevido do auxílio-transporte.
Item 7.1.1.4
Processo 23000.057723/2005-07. Serviço de manutenção e recuperação de
equipamentos da cozinha.
Item 7.5.1.
Processo
23000.057048/2005-16. 23000.057055/2005-18. Aquisição de
material de expediente.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não atendeu as recomendações dos Relatórios anteriores da CGU
e da Auditoria Interna.
CAUSA:
O não atendimento das recomendações dos Relatórios anteriores da CGU e
da Auditoria Interna.
JUSTIFICATIVA:
O Ex-Diretor do DAP, Sr. José Mário Dias Bentes, em 19/04/06, informou
que:
"Item 3.1.1.5. Sr. Diretor, os fatos ocorridos, como bem pode observar
pelas citações da Auditora Interna, foram realizados em 2004, época
anterior a que este servidor assumiu o Departamento de Administração
(05/04/2005). Acreditamos que esses questionamentos serão plenamente
justificados, conforme informação da AUDIN, pelas pessoas citadas na
referida, ou seja, o Ordenador de Despesas e Coordenador de Serviços
de Atividades Auxiliares."
"Item 3.1.1.6. O processo 23000.0577535/2005-71 trata do ressarcimento
de despesas referente à participação desta Escola no II Encontro
Estadual de Educação no Campo. Atentamos que este processo não foi
pago e nem empenhado em virtude, principalmente, como cita a AUDIN em
sua informação, de a servidora que participou do evento não ter
apresentado comprovantes compatíveis para levar a cabo o referido
processo, o que seria um erro. Quanto à parte que cita sobre
suprimento de fundos encontra-se plenamente justificado anteriormente
através do MEMO/EAFC/DAP nº 103/05, constante no processo supra, que
apesar de ter sido um lapso, são fatos que acontecem, mas ressaltamos
que foi sem dolo."
"Item 7.1.1.4. Referente ao processo 23000.057723/2005-07 no qual o
CSA solicita serviço de manutenção e recuperação de equipamentos da
cozinha. Conforme recomendação da AUDIN, foi refeito processo, aliás,
tal processo foi cancelado e aberto novo processo, desta vez,
realizada
verificação
(se
a
cozinha não apresentava maiores
85
necessidades), o que verificamos que "sim", e após, então, realizamos
novo processo."
"Item
7.5.1.
Referente
aos
processos
23000.057048/2005-16 e
23000.057025/2005-18,
cujo
objeto
é aquisição de material de
expediente. A AUDIN, recomenda justificar a aquisição por não observar
o item II do art. 24 da Lei 8.666/93, para a qual não me é possível
faze-la, em virtude deter assumido o Departamento de Administração e
Planejamento
em
05/04/2005,
portanto, após, tais aquisições."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Com base nas justificativas apresentadas pelo ex-Diretor do DAP/EAFC,
entendemos que o Item 3.1.1.6., contido no Relatório RAAAI de 2005,
encontra-se
atendido,
uma
vez que não houve o pagamento do
ressarcimento solicitado. Com relação aos outros itens relacionados
(3.1.1.5.,7.1.1.4 e 7.5.1), as justificativas demonstram que os mesmos
não foram atendidos.
Não foram apresentadas justificativas para o Item 6.7.4.
RECOMENDAÇÃO:
1)Encaminhar a nomeação da Auditora Interna para aprovação do Conselho
Diretor e posteriormente a CGU, conforme art. 15º, § 5º, do Decreto nº
3.591, de 06/09/2000, fazendo constar a sua estrutura no Regimento
Interno da Escola, bem como adequar a Auditoria Interna de condições
adequadas de trabalho.
2)Atender as recomendações exaradas pela Auditoria Interna.
9.2.2 ASSUNTO
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (032)
Em consulta realizada no SIAFI na transação CONCONFCON, verificamos
que o registro da Conformidade Contábil dos meses de Fevereiro, Abril,
Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2005 foi
realizado
de
forma
automática pelo sistema, não obstante as
responsabilidades atribuídas ao Contador dessa Unidade até a data de
sua exoneração ocorrida em 01/12/2005.
Detectamos, também, que o nome do contador continua no cadastro dessa
Unidade como responsável pela referida conformidade, infringindo as
normas de acesso e segurança do sistema.
9.2.3 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (012)
Por meio do Ofício/EAFC/GDG nº 102/2006, de 28/03/06, foi encaminhado
o Processo de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de
Castanhal, do exercício 2005. Verificamos que o mesmo está composto
das peças requisitadas pela Instrução Normativa TCU nº 47/2004 e
Decisão Normativa TCU nº 71/2005, e elaborado de acordo com a Norma de
Execução CGU/PR nº 001/2006, estando organizado de forma completa em
decorrência
dos
responsáveis
terem
recebido
Certificado
da
Controladoria-Geral da União pela irregularidade, no exercício de
2004, cujas contas ainda não foram julgadas pelo TCU.
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos
86
o seguinte:
4.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (027)
Irregularidades na execução das despesas correntes.
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)
Falhas na formalização dos processos de suprimento de fundos.
Documentos de comprovação de despesas inelegíveis. Reincidência.
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026)
Falta de ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente.
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (028)
Inconsistências nos dados do Inventário Patrimonial.
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (033)
Inconsistências no registro cadastral de servidor.Pagamento indevido
de remuneração e vantagens.
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (001)
Falhas cadastrais no Sistema SIAPE.
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Recebimento indevido de Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (002)
Falta de cadastramento no
pensão.
SISAC
dos
processos de aposentadoria e
7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (023)
Licença para Tratamento de Saúde fora do prazo de validade.
7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (024)
Ausência de instauração de Processos de Sindicância e Administrativo
Disciplinar para apurar Irregularidades.
7.5.1.2 CONSTATAÇÃO: (025)
Ausência de apresentação dos processos de Sindicância e
Administrativos Disciplinares solicitados pela equipe de auditoria.
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (017)
Impropriedades em Processos Licitatórios.
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003)
Fraude em licitação. Irregularidades na formalização
licitatório. Irregularidades na execução da obra.
do processo
8.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (004)
Fraude em licitação. Falsificação de proposta de preço. Empresas
inidôneas. Ausência de detalhamento da composição dos custos unitários
do projeto. Irregularidades na execução da obra.
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (013)
Prestação de Contas fora do prazo.
8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (022)
87
Prestação de contas irregular.
8.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (014)
Contratos não registrados no SIASG.
9.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (011)
Falta de estruturação e não atendimento das recomendações da Auditoria
Interna.(Reincidência).
Belém ,
88
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
175218
EAFC-PA
153232
2005
23000.057110/2006-42
CASTANHAL
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0002 a 0004, deste
processo.
3.
Em
nossa
opinião, diante dos exames aplicados, de acordo
com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no
Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175218
considero:
3.1 Irregularidade:
8.2.1.1
Fraude em licitação. Irregularidades na formalização
licitatório. Irregularidades na execução da obra.
do processo
8.2.1.2
Fraude em licitação. Falsificação de proposta de preço. Empresas
inidôneas. Ausência de detalhamento da composição dos custos unitários
do projeto. Irregularidades na execução da obra.
Impropriedades:
4.1.2.1
Irregularidades na execução das despesas correntes.
5.1.1.1
Falhas na formalização dos processos de suprimento de fundos.
Documentos de comprovação de despesas inelegíveis. Reincidência.
5.2.1.1
Falta de ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente.
6.1.1.1
Inconsistências nos dados do Inventário Patromonial.
7.1.1.1
Inconsistências no registro cadastral de servidor.Pagamento indevido
de remuneração e vantagens.
7.2.1.1
Falhas cadastrais no Sistema SIAPE.
7.2.2.1
Recebimento indevido de Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
7.4.1.1
Falta de
pensão.
cadastramento
no
SISAC
dos
processos de aposentadoria e
7.4.2.1
Licença para Tratamento de Saúde fora do prazo de validade.
7.5.1.1
Ausência de instauração de Processos de Sindicância e Administrativo
Disciplinar para apurar Irregularidades.
7.5.1.2
Ausência de apresentação dos processos de Sindicância e
Administrativos Disciplinares solicitados pela equipe de auditoria.
8.1.1.1
Impropriedades em Processos Licitatórios.
8.2.1.3
Montagem de Propostas de Preços.
8.2.1.4
Montagem de Propostas de Preços.
8.2.1.5
Montagem de Propostas de Preços.
8.3.1.1
Prestação de Contas fora do prazo.
8.3.1.2
Prestação de contas irregular.
2
8.4.1.1
Contratos não registrados no SIASG.
9.2.1.1
Falta de estruturação e não atendimento das recomendações da Auditoria
Interna.(Reincidência).
Belém , 29 de Junho de 2006
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO Nº : 175218
EXERCÍCIO : 2005
PROCESSO Nº: 23000.057110/2006-42
UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE FEDERAL DOPARÁ
CÓDIGO : 153232
CIDADE : CASTANHAL – PA
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,
combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º
47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que
certificou as contas dos gestores no período de 01/jan/2005 a 31/dez/2005 como REGULARES,
REGULARES COM RESSALVA e IRREGULARES.
2.
As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos
gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro
de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em
tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões
constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com
vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior
remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília, 28 de julho de 2006.
Diretor de Auditoria da Área Social
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1 presidência da república controladoria