PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170023 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 175218 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PA 2005 23000.057110/2006-42 EAFC-PA 153232 CASTANHAL PA RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº175218 e consoante o estabelecido na Instruções Normativa nº47/2004 e da Decisão Normativa nº 71/2005, do Tribunal de Contas da União, bem como da Norma de Execução 01/2006 - CGU/PR, apresentamos o Relatório de Auditoria que trata dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005 sob responsabilidade dos dirigentes da Unidade Gestora em referência. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Gestora em CASTANHAL/PA, no período de 06/03 a 24/03/2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, com o objetivo de emitir opinião avaliando a gestão, dos responsáveis tratados neste processo, do exercício anteriormente aludido. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi remetida à Unidade Gestora em 13/06/2006, mediante Ofício nº 18348/2006/CGU-Regional/PA, a versão preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais no prazo máximo de 21/06/2006. Findo esse prazo não houve manifestação adicional por parte da Unidade. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, realizados por amostragem, conforme descrito no item a seguir, sobre as áreas da Unidade Gestora auditada, quais sejam: - GESTÃO OPERACIONAL - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA - GESTÃO FINANCEIRA - GESTÃO PATRIMONIAL 1 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS - CONTROLES DA GESTÃO II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.1.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (019) Analisamos os Indicadores de Gestão constantes na Prestação de Contas do exercício de 2005, da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, em consonância com as orientações da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC e Acórdão 2.267/2005-Plenário, do Tribunal de Contas da União. Tendo verificado as seguintes impropriedades: 1)Ausência do Indicador do número de alunos matriculados classificados de acordo com a renda per capita familiar. 2)Valores incorretos dos seguintes indicadores: Indicador Gastos Correntes por Aluno = Total de Gastos Alunos Matriculados Onde Total de gastos = total de gastos Investimentos Precatórios Inativos/Pensionistas. Percentual de Gastos com Pessoal = Total de gastos com pessoal X 100 Gastos totais Percentual de Gastos com outros Custeios = Gastos com outros custeios – benefícios X 100 Gastos totais Percentual de Gastos com Investimento = Gastos com investimentos e inversões X 100 Gastos totais Valor apresentado pela EAFC H = 8.452.680,37 778 Valor correto apurado H = 8.565.912,80 – 113.232,43 – 1.319.771,92 – 695.750,21 – 197.680,85 778 H = R$ 10.864,63 H = R$ 8.019,89 I = 100 6.346.091,16 X I = 6.346.091,16 8.565.912,80 10.672.502,01 I = 74,08% I = 59,46% J = 2.106.589,21 100 10.672.502,01 X J = 2.106.589,21 17.648,40 X 100 8.565.912,80 J = 19,74% K = 113.232,43 X 100 10.672.502,01 J = 24,38% K = 113.232,43 100 8.565.912,80 X K = 1,06% K = 1,32% RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Escola Agrotécnica Federal de Castanhal corrija os valores dos Indicadores de Gestão, de acordo com as orientações da SETEC/MEC e do Tribunal de Contas da União, bem como inclua o Indicador de números de alunos matriculados classificados de acordo com a renda per capita familiar. 2 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (029) Impropriedades na classificação orçamentária da despesa. Nas verificações realizadas nas Notas de Empenho inscritas na Conta de Restos a Pagar, detectamos que as NE's 2005NE000098 a 2005NE000104 no montante de R$ 7.824,60 emitidas para contratação de profissionais na confecção de questões das provas nas áreas de analista de sistema, bibliotecária documentalista e assistente em administração para realização de concurso público dessa Instituição, foram registradas no elemento de despesa 3390.18 - Auxílio Financeiro a Estudantes, quando o correto seria 3390.36 - Serviços de Terceiros - PF. Os Pagamentos foram efetuados pelas OB's 2006OB900025 a 2006OB900031, de 30/01/2006 e na Nota de Empenho nº 2005NE000099 ainda existe um saldo de R$ 579,60. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Os gestores não observaram as orçamentária da despesa pública. normas que orientam a classificação CAUSA: Falta de observação da legislação que rege a classificação da despesa pelas áreas de orçamento, contábil e financeira para orientar os setores envolvidos com a operacionalização da execução orçamentária da Despesa. JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. RECOMENDAÇÃO: 1)Classificar corretamente legislação vigente. 4.1.2 ASSUNTO as despesas da entidade de acordo com a - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (027) Irregularidades na execução das despesas correntes. Dos exames realizados nos pagamentos de despesas selecionados por amostragem, detectamos as seguintes impropriedades: 1. Pagamento de despesas com estagiários e monitores no total de R$ 20.562,00, registrado no SIAFI com classificação indevida no elemento 3.3.3.9.0.18.01 - Bolsas de Estudos no País ao invés do 3.3.3.9.0.36.07 - Estagiários; 2. Pagamento efetuado a maior ao estagiário João Henrique Cooley, por meio da Ordem Bancária nº 2005OB901000 no valor de R$ 300,00 e 3 ausência de Termo Aditivo referente à prorrogação do prazo de estágio do período de 07/06/2005 a 07/09/2005; 3. Ausências dos Termos de Compromisso de Estágio, referente aos pagamentos efetuados aos estagiários relacionados abaixo, no total de R$ 2.150,00: Estagiário Ordem Bancária Mês de Estágio Elenice Oeiras de Oliveira Deydiane do Socorro Ferreira dos Santos Cidia Carla de Sousa Santos Valor Pago Junho Julho Agosto Setembro Outubro Janeiro 2005OB900602 2005OB900739 2005OB900899 2005OB901002 2005OB901138 2005OB900361 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 260,00 Janeiro a Março 2005OB900222 390,00 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Os Gestores não implementaram ações com vistas a regularizar os fatos acima. CAUSA: Ausência de análise e orientação pelo Contador da Instituição aos setores envolvidos nas áreas de execução orçamentária e financeira, bem como, fragilidades nos controles internos das áreas envolvidas nos pagamentos. JUSTIFICATIVA: Sobre essas impropriedades emitimos as SA's nºs 175218/15 e 175218/17, tendo o Gestor apresentado justificativas aos seguintes itens: Item 1 - MEMO/COORD.ORÇAMENTO/Nº09/2006, informa que a despesa efetuada na natureza 339018.01 - despesas realizadas com bolsas de estudo no país, a qualquer título, e demais auxílios financeiros a estudantes, confundiu com o art. 4º da Lei 6.494 "O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa,..." ocorrendo aí uma análise confusa, além de que este tipo de atividade (estagiários) é novo em nossa escola, confundindo-se também com despesas efetuadas com auxílio financeiro a estudante, conforme contrato e edital anexo. Somente agora é que estamos tendo conhecimento da classificação correta para a despesa em questão. Esclarece ainda que, mesmo sendo detalhada no 339018 - auxílio financeiro a estudantes, a despesa não alterou a situação líquida do exercício financeiro de 2005, mas sabe da importância do detalhamento correto para propiciar informações a administração, a gerência e a tomada de decisão. A partir do exercício financeiro de 2006 passará a utilizar a classificação correta para registro das despesas com serviços prestados por estudantes na condição de estagiários ou monitores; Item 4 - MEMO/Nº02/SEFIM/06, da Chefia do Setor Financeiro justifica que os pagamentos são efetuados somente após o ateste das notas fiscais de materiais ou serviços pelos setores responsáveis confirmando assim, a entrega do material ou prestação do serviço. 4 MEMO/Nº06/2006, do Chefe do Almoxarifado, informa que de fato ocorreu pagamento antecipado da nota fiscal de nº 2039, N.N. Shiozaki, mediante autorização escrita e posteriormente verbal do Diretor Geral da Instituição. Informa, também, que nas notas fiscais de nºs 7008 e 7080 da firma J. M. E. Santos, não ocorreu pagamento antecipado, pois as mesmas foram atestadas mediante a entrega e recebimento pelo Almoxarifado de todas as mercadorias que nelas constavam e que em seguida foram requisitadas pela Coordenadora do Economato. Item 5 - MEMO/Nº04/2006, da Pregoeira da Instituição, justifica que não formalizou contrato para fornecimento dos produtos questionados na SA/CGU/PA/Nº175218/17, devido: a.Levar em consideração o princípio da economicidade, visto que todo contrato deve ser publicado no DOU e cada publicação custa para a Administração Pública em torno de R$ 200,00, por menor que seja. Sendo assim torna-se em vão todo um trabalho de aquisição de produtos e serviços pelo "menor preço" quando na sua publicação é revertido o princípio da economicidade; b.No processo ter sido realizado empenhos ordinários e global, em se tratando de empenho global constam os produtos perecíveis (com entrega parcelada) no qual o cronograma de entrega encontra-se no referido processo e os quantitativos para entrega não ultrapassou de 2 (dois) meses. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Os argumentos apresentados ao Item 1, não elidem as responsabilidades dos gestores, tendo em vista que o elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos em que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. Referente as justificativas do Item 4, acatamos apenas da NF nº 7008, haja vista que na conferência feita na pasta de movimentação de entrada de produtos no Economato, não encontramos diferenças nas quantidades fornecidas. A Unidade infringiu as determinações do artigo 38 do Decreto nº 93.872/86 ao efetuar pagamento antecipado das Notas Fiscais nºs 2039 e 7080 nos dias 17/01 e 10/3/2006. A movimentação de entradas no Economato até a data dos trabalhos em campo (24/3/2006), foi a seguinte: 5 Produto - Quantidade adquirida Costela Bovino – 600Kg NF 2039 Quantidade fornecida 40 Kg 300 Kg 260 Kg Data de Entrada Economato 17/12/2005 07/02/2006 16/02/2006 Ok Entrega depois do pagamento Observações Carne Bovina (Chã) 400KG 200 Kg 200 KG 07/02/2006 16/02/2006 Entrega depois do pagamento Fígado Bovino – 500Kg 250 Kg 250 KG 07/02/2006 16/02/2006 Entrega depois do pagamento 160 Kg 24/02 e 08/3 Coxa e Sobre coxa de frango – 560Kg 72 Kg 136 Kg 320 Kg 17/12/2005 24/02/2006 08/3/2006 Mortadela – 115Kg 100 Kg 08/3/2006 Salsicha Hot Dog 110Kg 100 Kg 7,5 Kg 08/3/2006 14/3/2006 Batata inglesa, saco com 50Kg – 03 sacos 50 Kg 100 Kg 24/02/2006 08/3/2006 Falta entregar caixas. 11 Cenoura, Caixa c/ 20Kg 16 caixas. 20 Kg 80 Kg 24/02/2006 08/3/2006 Falta sacos. 10 Repolho, saco c/ 15Kg 16 sacos. 15 Kg 15 Kg 60 Kg 17/12/2005 24/02/2006 08/3/2006 Falta entregar 07 caixas. Falta entregar 04 sacos. Charque Bovino – 160Kg 7080 Tomate, caixa c/ 20Kg 15 caixas. 05 caixas 03 Caixas 24/02/2006 08/3/2006 Cebola, saco c/ 20Kg 14 sacos. 06 sacos 04 sacos 24/02/2006 08/3/2006 Ok Falta entregar 32Kg. Falta entregar 15Kg. Falta entregar 2,5Kg. Ok entregar Quanto as justificativas do Item 5, os anexos I e II do Pregão 002/2005 determinam que : Item 2 - prazo de entrega: 10 dias contados a partir do recebimento da Nota de Empenho; Item 2.1 - a empresa vencedora deverá entregar os gêneros alimentícios charque, mortadela, salsicha e bacon no Almoxarifado, no horário de 8:00 às 11:00 horas e das 14:00 as 17:00 horas; Item 2.2 - Carne, frango, fígado e legumes entregar no Restaurante da Escola, no horário de 12:00 às 15:30 horas de segunda a sexta feira de acordo com as especificações constantes do anexo II. No cronograma de entrega de legumes desse anexo consta: a.Batata - 01 saca por semana b.Cenoura - 02 caixas por semana c.Repolho - 02 sacos por semana d.Tomate - 02 caixas por semana e.Cebola - 02 sacos por semana f.Pimentão- 10 quilos por semana. Como se observa não vem sendo cumprido o estabelecido no pregão, pois as Notas de Empenhos foram emitidas nos dias 14 e 15/12/2005 e no dia 6 17 (sábado) houve entrega parcial de alguns produtos, porém até a data da última movimentação no Economato (21/12/2005), as empresas não haviam feito nenhuma entrega. A partir do início das aulas retornaram as entregas no dia 07/02/2006 conforme demonstrado na planilha acima, assim a última entrega aconteceria no dia 22/04 do ano em curso se os fornecedores não atrasassem como vem acontecendo e a periodicidade de fornecimento já atingiu quatro meses, razão pela qual deve ser formalizado termo de contrato quando da aquisição de produtos com entrega parcelada. Ressaltamos que o § 4º, artigo 62, da Lei 8.666/93 estabelece que: "É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Grifo nosso)." RECOMENDAÇÃO: 1)Classificar as despesas corretamente nos elementos que identifiquem a natureza dos gastos; 2)Abster-se de efetuar pagamentos antecipados; 3)Manter atualizados os controles dos estagiários, garantindo que os pagamentos estejam suportados por documentos válidos. 5 GESTÃO FINANCEIRA 5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 5.1.1 ASSUNTO - SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (005) Falhas na formalização dos processos de suprimento de fundos. Documentos de comprovação de despesas inelegíveis. Reincidência. A Escola Agrotécnica Federal de Castanhal pagou até outubro/05 o valor de R$ 32.238,43 relativo à concessão de doze suprimento de fundos. Por meio da Solicitação de Auditoria n° 05/2005, de 14/10/05, foram solicitados todos os processos concedidos de janeiro a setembro de 2005, a Escola se manifestou pelo Ofício nº 030/2005, de 18/10/05, informando que os CSF nº 08 e 09/05 foram anulados, que o CSF nº10/05 estava em poder do suprido para correções e que o CSF nº 12/05 encontrava-se dentro do período de aplicação, não tendo sido disponibilizado à equipe de auditoria esses dois últimos processos para análise. Por meio da Solicitação de Auditoria nº19/05, de 17/11/05, solicitamos cópias dos processos CSF nº 10 e 12/05, ainda não examinados. Em resposta à Solicitação foi informado que os CSF já tinham sido entregues a equipe de auditoria, contudo isso não ocorreu. Examinando as CSF nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 11/05, constatamos as seguintes impropriedades/ irregularidades: I) Falhas na formalização dos Processos: 1)CSF nº 01/05 - Domingos Sávio Moraes Tavares - R$ 4.000,00 a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa; b)Documentos de comprovação da despesa atestados depois do prazo de aplicação; c)Prestação de contas fora do prazo. 7 2)CSF nº 02/05 - Francisco Ednaldo Feitosa Araújo - R$ 4.000,00 a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa; b)Documentos de comprovação da despesa atestados depois do prazo de aplicação ou não atestados; c)Demonstrativo da despesa com valores incorretos; d)Prestação de contas fora do prazo e sem assinatura do suprido. 3)CSF nº 03/05 - Albene Liz Carvalho Monteiro - R$ 4.000,00 a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa; b)Documentos de comprovação da despesa com data de emissão anterior à entrega do numerário, e atestados depois do prazo de aplicação; c)Demonstrativo da despesa com valores incorretos; d)Prestação de contas fora do prazo. 4)CSF nº 04/05 Jaime dos Santos Carvalho - R$ 4.000,00 a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa; b)Documentos de comprovação da despesa atestados depois do prazo de aplicação; c)Prestação de contas fora do prazo. 5)CSF nº 05/05 - Andrassi Gomes Nunes - R$ 4.000,00 a)Proposta de concessão sem discriminação da natureza da despesa; b)Documentos de comprovação da despesa atestados depois do prazo de aplicação, sendo que a NF nº 014 emitida em 20/05/05, pela empresa Pará Genética, apresenta data posterior àquele prazo; c)Prestação de contas fora do prazo. 6)CSF nº 06/05 - Tereza Cristina Ferreira de Quadros - R$ 1.000,00 a)Proposta de concessão sem o período de aplicação e o prazo de prestação de contas; 7)CSF nº 07/05 Fernando Sarmento Favacho - R$ 2.800,00 a)Proposta de concessão sem o período de aplicação e o prazo de prestação de contas; b)Documentos de comprovação da despesa não atestados; 8)CSF nº 11/05 - Gilberto dos Santos Oliveira - R$ 4.000,00 a)Proposta de concessão sem o período de aplicação e o prazo de prestação de contas; b)Documentos de comprovação da despesa sem data de emissão e não atestados. II) Irregularidades na documentação comprobatória das despesas constantes nas prestações de contas: 1)CSF nº 01/05 - Domingos Sávio Moraes Tavares a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documento sem valor fiscal emitido por Mercadinho Santa Inez para aquisição de material de consumo no valor de R$ 1.506,20. 2)CSF nº 02/05 - Francisco Ednaldo Feitosa Araújo a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documentos sem valor fiscal emitidos por: Adélio Gomes da Silva no valor de R$ 184,20 (Compra de pescado), Jucelino Lopes Arruda no valor de R$ 230,00 (Compra de pescado), Antônia Pereira Brito no valor de R$ 90,00 (Combustível) e Fábio Lopes da Silva Brito no valor de R$ 150,00 8 (Combustível). b)Elemento de despesa33903900 (Serviços de Terceiro PJ)Documentos sem valor fiscal emitidos por: Deuralice Gonçalves Guimarães no valor de R$ 260,00 (Hospedagem e alimentação), Maria Mendes da Paz no valor de R$ 35,00 (Hospedagem), Eni Maria dos Santos no valor de R$ 16,00 (Reprografia), Aníbal Gomes Tavares no valor de R $ 550,00 (Reprografia). 3)CSF nº 03/05 - Albene Liz Carvalho Monteiro a)Elemento de despesa33903900 (Serviços de Terceiro PJ)Documento sem valor fiscal emitido por Mecenas Rocha das Neves no valor de R$ 1.000,00 (Hospedagem e alimentação). 4)CSF nº 05/05 - Andrassi Gomes Nunes a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documento sem valor fiscal emitido por Eliedna Pompeu Pinheiro no valor de R$ 180,00 (Compra de carne). 5)CSF nº 06/05 - Tereza Cristina Ferreira de Quadros a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documentos sem valor emitidos por: Casa do Desenho no valor de R$ 13,00 (Reprografia) e Ana Cecília dos Santos Dias no valor de R$ 12,00 (Reprografia). 6)CSF nº 07/05 - Fernando Sarmento Favacho a)Elemento de despesa- 33903000 (Material de Consumo)- Documentos sem valor emitidos por: Posto Itupiranga no valor de R$ 81,00 (Combustível), Restaurante e Pizzaria Toka no valor de R$ 24,00 (Alimentação), Flutuante do Binho no valor de R$ 26,00 (Alimentação), João Batista Bezerra Lima no valor de R$ 370,00 (Materiais Diversos), Vera's Churrascaria no valor de R$ 39,00 (Alimentação) e Itupiranga Produtos Industriais no valor de R$ 541,06 (Materiais Diversos). Elemento de despesa- 33903900 (Serviços de Terceiro PJ)- Documentos sem valor fiscal emitidos por: Aquarios Hotel no valor de R$ 24,00 (Hospedagem), Hotel D. Mariquinha no valor de R$ 30,00 (Hospedagem) e Osmar Passos David no valor de R$ 200,00 (Reprografia). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, foi informado pela Auditoria Interna, por meio da Informação Nº 23/2005, de 10/06/2005, sobre os processos de suprimentos de fundos com prazo de prestação de contas vencidos. Diante da informação, solicitou ao setor de contabilidade a análise dos referidos processos e encaminhou aos supridos o parecer do setor contábil para as devidas correções. Os supridos não providenciaram o saneamento das impropriedades apontadas pelo setor contábil e o Diretor Geral não adotou medidas de cobranças para atendimento das recomendações propostas pela contabilidade. O atual Diretor Geral da EAFC, Prof. Francisco Edinaldo Feitosa Araújo, por meio do Ofício/EAFC/DAP/nº 014/2006, determinou o ressarcimento ao erário dos valores indevidos. CAUSA: Ausência de adoção de medidas efetivas por parte do Diretor Geral visando a correção das irregularidades e/ou a devolução dos valores cujos comprovantes sejam inelegíveis e sem valor fiscal. 9 JUSTIFICATIVA: Sobre as ocorrências o Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, apresentou as seguintes justificativas, quando da realização da auditoria de acompanhamento da gestão 2005: "1) Todos os suprimentos de fundo relacionados no item B da SA 019 foram encaminhados inicialmente para o Setor Contábil da Escola para análise e parecer tendo sido identificados vários problemas, inclusive os citados pela equipe de auditores. A Direção Geral encaminhou os processos para os respectivos supridos para no prazo de 10 dias sanarem as irregularidades ou apresentarem as devidas justificativas, sob pena de serem enquadrados na legislação em vigor, inclusive com possibilidade de devolução ao erário de valores utilizados indevidamente; Notificados pela direção geral os supridos apresentaram as seguintes informações: 2) CSF nº 01/05 - Domingos Sávio Moraes Tavares - R$4.000,00 Proposta de concessão sem discriminação de natureza da despesa: Consta na folha de nº 07 expedida pelo Setor Financeiro desta EAFC-PA, Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos Nº 01/2005 onde não consta o valor do suprimento por cada natureza de despesa, consta apenas o valor total do mesmo, inclusive apenas cita a aquisição de material e serviço para a realização dos cursos de Processamento de Produtos de Origem Vegetal - Tubérculos e Criação de Pequenos Animais - Avicultura no Município de Curralinho, desta forma este equívoco foi provocado pelo setor financeiro desta Escola Agrotécnica. Documentos de comprovação da despesa atestadas depois do prazo de aplicação: Entregamos todos os comprovantes de pagamento realizados para os devidos atestes em tempo hábil, ocorreu por falta de atenção do Coordenador do PNQ/PLANTEQ Sérgio Murilo Silva de Alcântara equívoco relativo as datas a serem aplicadas, ocasionando erro no ateste das mesmas e seguido, também, na data da Prestação de Contas justificativa da alínea c) Prestação de Contas fora do Prazo. Elemento de Despesa 33903000 (Material de Consumo) - Documento sem valor fiscal emitido por MERCADINHO SANTA INEZ para aquisição de material de consumo no valor de R$1.506,20: Esta aquisição. Pelo fato de não localizarmos na ocasião na localidade da ministração do curso um estabelecimento comercial com inscrição estadual e CNPJ, e da necessidade da aquisição como um dos fatores para a manutenção do curso, é que foi realizada a compra num estabelecimento local sem CNPJ, o que nos levou a emissão do documento. 3) CSF nº 02/05 - FRANCISCO EDINALDO FEITOSA ARAÚJO - R$4.000,00 Proposta de concessão sem discriminação de natureza da despesa: Consta na folha de nº 09 expedida pelo Setor Financeiro desta EAFC-PA, Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos Nº 01/2005 onde não consta o valor do suprimento por cada natureza de despesa, consta apenas o valor total do mesmo, inclusive apenas cita a aquisição de material e serviço para a realização dos cursos de Conservação e Beneficiamento do Pescado e Curtimento e Beneficiamento de Pele do Pescado e Bovinocultura de Leite, nos Municípios de Itupiranga e Conceição do Araguaia, desta forma este equívoco foi provocado pelo setor financeiro desta Escola Agrotécnica. Documentos de comprovação da despesa atestadas depois do prazo de 10 aplicação: Entregamos todos os comprovantes de pagamento realizados para os devidos atestes em tempo hábil, ocorreu por falta de atenção do Coordenador do PNQ/PLANTEQ Sérgio Murilo Silva de Alcântara equívoco relativo as datas a serem aplicadas, ocasionando erro no ateste das mesmas e inclusão em outros documentos, seguido, também, na data da Prestação de Constas justificativa da alínea d) Prestação de Contas fora do Prazo. Houve falha na digitação dos valores a serem relacionados na Relação Demonstrativa de Despesa/Prestação de Contas, faltando a digitação do valor de R$16,00 (dezesseis reais), recibo em nome de ENI MARIA DOS SANTOS STRAUBE. 33903000 - Material de Consumo - COMPRA DE PESCADO: ADÉLIO GOMES DA SILVA R$184,20 (cento e oitenta e quatro e vinte centavos) e JUCELINO LOPES ARRUDA R$230,00 (duzentos trinta reais), houve a necessidade do material a ser adquirido diretamente do pescador, o qual foi utilizado na realização das aula práticas, justificando-se desta forma a emissão do recibo. COMBUSTÍVEL: houve erro referente a especificação do serviço executado, quando tratava-se de transporte dos alunos realizado através de barco a motor para a realização das atividades relativas aos cursos em favor de Antônio Pereira Brito - R$90,00 (noventa reais) e Fábio Lopes da Silva - R$150,00 ( cento e cinqüenta reais); ao invés da especificado para compra de combustível. Elemento de despesa 33903900 (Serviços de Terceiros PJ): HOSPEDAGEM / ALIMENTAÇÃO: Deuralice Gonçalves Guimarães - R$260,00 hospedagem e alimentação: estas despesas foram decorrentes a hospedagem e alimentação do Coordenador Sérgio Murilo Silva de Alcântara e da Secretária do PLANTEQ para a realização da mobilização junto aos trabalhadores rurais no sentido de efetivar as inscrições dos mesmos nos cursos a serem realizados em Conceição do Araguaia e também, hospedagem em Itupiranga - Maria Mendes da Paz - R$35,00 (trinta e cinco reais) - para dar continuidade a mobilização das inscrições realizadas. REPROGRAFIA: Eni Maria dos Santos - R$16,00 (dezesseis reais) reprografia: Confecção de apostilas e material gráfico para os alunos participantes do Curso de Bovinocultura de Leite, houve a necessidade reprodução do material didático para acompanhamento dos alunos durante a realização do curso, justificativa esta cabível ao material de reprografia executado por Anibal Gomes Tavares - R$550,00, para atendimento do Curso de Curtimento de Pele de Peixe. 4) CSF nº 04/05 - Jaime dos Santos Carvalho - R$4.000,00 Proposta de concessão sem discriminação de natureza da despesa: Consta na folha de nº 07 expedida pelo Setor Financeiro desta EAFC-PA, Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos Nº 01/2005 onde não consta o valor do suprimento por cada natureza de despesa, consta apenas o valor total do mesmo, inclusive apenas cita a aquisição de material e serviço para a realização dos cursos de Caprinocultura, Meliponicultura e Horticultura Básica, no Município de Acará, desta forma este equívoco foi provocado pelo setor financeiro desta Escola Agrotécnica. Documentos de comprovação da despesa atestadas depois do prazo de aplicação: Entregamos todos os comprovantes de pagamento realizados para os devidos atestes em tempo hábil, ocorreu por falta de atenção do Coordenador do PNQ/PLANTEQ Sérgio Murilo Silva de Alcântara equívoco relativo as datas a serem aplicadas, ocasionando erro no ateste das mesmas e seguido, também, na data da Prestação de Constas 11 justificativa da alínea c) Prestação de Contas fora do Prazo. 5) CSF nº 05/05 - Andrassi Gomes Nunes - R$4.000,00 Proposta de concessão sem discriminação de natureza da despesa: Consta na folha de nº 07 expedida pelo Setor Financeiro desta EAFC-PA, Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos Nº 01/2005 onde não consta o valor do suprimento por cada natureza de despesa, consta apenas o valor total do mesmo, inclusive apenas cita a aquisição de material e serviço para a realização dos cursos de Processamento de Produtos de Origem Vegetal - Tubérculos e Criação de Pequenos Animais - Avicultura no Município de Curralinho, desta forma este equívoco foi provocado pelo setor financeiro desta Escola Agrotécnica, o que ocasionou a aplicação de recursos que deveriam ser aplicados em pessoas jurídicas o foram em pessoas físicas. Documentos de comprovação da despesa atestadas depois do prazo de aplicação: Entregamos todos os comprovantes de pagamento realizados para os devidos atestes em tempo hábil, ocorreu por falta de atenção do Coordenador do PNQ/PLANTEQ Sérgio Murilo Silva de Alcântara equívoco relativo as datas a serem aplicadas, ocasionando erro no ateste das mesmas e seguido, também, na data da Prestação de Contas justificativa da alínea c) Prestação de Contas fora do Prazo. Quanto a data de emissão da NF 014 emitida em 20/05/2005, pela Empresa Pará Genética, fora do prazo de aplicação, o fato ocorreu pela urgência na aquisição do material a ser entregue ao instrutor para ministração do Curso de Inseminação Artificial, não havendo observância da data a ser emitida a NF, o que foi possível efetuar a emissão de um novo recibo junto a Pará Genética com data dentro do prazo a ser aplicado. Elemento de despesas - 33903000 (Material de Consumo) - Documento sem valor fiscal emitido por Eliedna Pompeu Pinheiro no valor de R$180,00 (compra de carne). Pelo fato de não localizarmos na ocasião na localidade da ministração do curso um estabelecimento comercial com inscrição estadual e CNPJ, e da necessidade da aquisição como um dos fatores para a manutenção do curso, é que foi realizada a compra num estabelecimento local sem CNPJ, o que nos levou a emissão de um recibo." Quando da realização da Auditoria de Avaliação da Gestão 2005, realizada no mês de março/2006, o atual Diretor Geral da EAFC, Prof. Francisco Edinaldo Feitosa Araújo, por meio do Ofício/EAFC/DAP/nº 014/2006, informou que: "(...)temos a informar que as providências foram encaminhadas conforme documentos em anexo. Memº Circular/EAFC/GDG/nº002/2006 encaminhado aos supridos, cujos valores já estão sendo devolvidos em folha de pagamento: a) Domingos Sávio Moraes Tavares - R$ 1.506,20 (parcelado), b) Francisco Edinaldo Feitosa Araújo - R$ 1.515,20 (parcelado), c)Andrassi Gomes Nunes - R$ 180,00, d)Fernando Sarmento Favacho - R$ 1.335,06 (parcelado), e) Tereza Cristina Ferreira de Quadros - R$ 25,00 (devolvido através de GRU). Ofício/EAFC/GDG/nº 035/2006 a suprida Albene Liz Carvalho Monteiro comprometeu-se em devolver o valor de R$ 1.000,00 em 10(dez) parcelas mediante GRU." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Com relação às providências adotadas pelo atual Diretor Geral, Sr. Francisco Edinaldo Feitosa Araújo, referente à devolução ao erário dos 12 valores indevidos, verificamos que foram lançados em folha de pagamento dos servidores, a seguir relacionados, os seguintes valores: -Domingos Sávio Moraes Tavares, mat.SIAPE 1216069, 20 parcelas de R$ 75,31, a partir de 02/2006. -Francisco Edinaldo Feitosa Araújo, mat. SIAPE 49839, 10 parcelas de R$ 151,52, a partir de 02/2006. -Fernando Sarmento Favacho, mat. SIAPE 1456623, 03 parcelas de R$ 133,51, a partir de 03/2006. Constatamos que os valores lançados, a título de devolução ao erário, do servidor Fernando Sarmento Favacho não correspondem ao total apurado de R$ 1.335,06. Também não identificamos, na folha de pagamento, o valor de R$ 180,00 a ser devolvido pelo servidor Andrassi Gomes Nunes. Com relação à servidora Tereza Cristina Ferreira de Quadros não foi encaminhado o comprovante de recolhimento. Quanto ao acordo com a exprofessora substituta Albene Liz Monteiro faz-se necessária à abertura de processo para formalização do acordo e acompanhamento do ressarcimento. Ressaltamos que as documentações legais para comprovação das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos são: Nota Fiscal/Cupom Fiscal de venda ao consumidor, para material de consumo; Nota Fiscal de Serviços, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica e; Notas Fiscais avulsas emitidas pelas Prefeituras Municipais e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Escola Agrotécnica Federal de Castanhal observe a legislação pertinente a Suprimento de Fundos: Art. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23/12/96. Recomendamos que as orientações expedidas pela Auditoria Interna por meio da Informação nº 23/2005, de 10/06/05, e a MacroFunção SIAFI 02.11 sejam disponibilizadas a todos que receberem concessão de suprimento de fundos. Recomendamos que a Direção Geral informe em qual mês ocorreu à devolução ao erário do servidor Andrassi Gomes Nunes, bem como acompanhe os processos de devolução dos servidores em questão; além de disponibilizar a esta CGU, cópia das GRU's de devolução de valores dos servidores Tereza Cristina Ferreira de Quadros e Albene Liz Carvalho Monteiro. 5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS 5.2.1 ASSUNTO - PEDIDO DE REEMBOLSO/PAGAMENTO 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026) Falta de ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente. Nos Relatórios de Auditoria nº 140298 (Avaliação de Gestão 2003) e nº 160790 (Avaliação de Gestão 2004) a CGU/PA apontou irregularidades e recomendou a EACF o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores e os pagos a maior por serviços contratados. 13 Na execução dos trabalhos de auditoria do exercício de 2005, verificamos que não foi efetuado o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e que a Instituição não instaurou processos para apurar as irregularidades apontadas nos itens dos relatórios que a seguir transcrevemos de forma resumida: RELATÓRIO Nº 140298/2003: Item 10.2.2.1 - ABASTECIMENTO IRREGULAR DE VEÍCULOS PARTICULARES. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos ao diretor geral ressarcir, aos cofres públicos, as despesas realizadas irregularmente, no valor de R$ 7.118,21. Item 6.1.1.3 - EXECUÇÃO DE DESPESAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS SEM AMPARO LEGAL. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a entidade que os supridos abaixo relacionados, efetuem a reposição ao Erário, por razões já descrita neste Relatório, dos seguintes valores: Rosinaldo Ferreira Amoras: R$ 2.768,99 Sérgio Murilo Silva de Alcântara: R$ 694,00 Roberto Dias Lima: R$ 743,45 Item 10.2.2.1 - ABASTECIMENTO IRREGULAR DE VEÍCULOS PARTICULARES. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Diretor Geral ressarcir, aos cofres públicos, as despesas realizadas irregularmente, no valor de R$ 7.118,21; RELATÓRIO Nº 160790/2004: Item 5.1.1.1 - IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS E NA EXECUÇÃO DE DESPESAS. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Escola Agrotécnica Federal de Castanhal que: a) em obediência aos normativos legais anteriormente citados, passe a depositar na Conta Única do Tesouro a totalidade das receitas diretamente arrecadadas. b) designe Comissão de Apuração para proceder levantamento da movimentação financeira irregular, de modo a averiguar a exatidão dos registros e a regularidade dos pagamentos efetuados e apresente o resultado a CGU/PA, bem como os respectivos comprovantes das despesas efetuadas. ITEM 8.2.3.1 - PAGAMENTO INDEVIDO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao gestor que adote providências visando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e que apresente os respectivos comprovantes. Item 8.2.3.2 - CONCESSÃO DE AUXILIO-TRANSPORTE A SERVIDORES EM GOZO DE FÉRIAS. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Gestor apresentar a CGU/PA o resultado das medidas adotadas, e a forma de ressarcimento ao Erário, com os respectivos comprovantes. 14 Item 9.1.5.1 - NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA AQUISIÇÃO DE CENTRAL TELEFÔNICA, COM FUGA À LICITAÇÃO. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que seja providenciado o ressarcimento ao erário do montante de R$ 1.431,00, correspondente à diferença de preço entre o equipamento adquirido, com os serviços, (R$ 11.385,00) e a proposta de menor valor (R$ 9.954,00); Item 9.2.2.2 - AQUISIÇÃO DE BENS POR VALOR ACIMA DO COTADO EM PESQUISA DE PREÇO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que seja providenciado o ressarcimento ao erário do o valor pago a maior pela aquisição dos bens (R$ 13.246,44); Item 9.4.1.2 SOBREPREÇO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVIMENTO À INTERNET. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que seja providenciado o ressarcimento ao erário do montante de R$ 8.280,00, que corresponde ao montante pago a maior pelos serviços contratados. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A direção não adotou as pagos indevidamente. CAUSA: Descumprimento CGU/PA. aos medidas legais para cobrança dos valores normativos e não atendimento das recomendações da JUSTIFICATIVA: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso apresentou justificativas para as irregularidades apontadas. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pelo Gestor por meio do Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, foram analisadas em Item específico deste Relatório, não tendo sido acatadas pela equipe de auditoria. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Direção da EAFC que adote providências visando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e que apresente os resultados das medidas adotadas a CGU-Regional/PA. 6 GESTÃO PATRIMONIAL 6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 6.1.1 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (028) Inconsistências nos dados do Inventário Patrimonial. Na conciliação do Inventário físico do exercício sob exame, levantado 15 pela comissão e verificação da existência física selecionados, detectamos as seguintes irregularidades: dos bens a)Bens constantes do inventário e não localizados na Instituição: -Patrimônio nº 23961, Micro PC 300 DX4/100, 8MB, 540HD -Patrimônio nº 26131, Micro; -Patrimônios nºs 26611, 612, 595, 596, 598, 618, 619, 624 e 693, monitores; -Patrimônio nº 26944 - Impressora HP 540 C; -Patrimônio nº 22732, Câmera fotográfica, marca fugy; -Patrimônio nº 27330, aparelho celular NOKIA 3520; -Patrimônio nº 27423, CD Player; -Patrimônio nº 27719, tacho p/ doce de leite cap. 60/30kg, mod.MD30; -Patrimônio nº 22637, microfone marca SONY; -Patrimônio nº 23370, câmera fotográfica marca YASHICA; -Patrimônio nº 25099, alicate 800 J21; -Patrimônios nºs 25103/104, jogos de chaves 6/24; b)Bens com descrição e valores lançados no Inventário, entretanto, divergindo dos lançamentos dos Termos de Responsabilidade: -Patrimônio nº 26132, no inventário consta impressora jato de tinta HP 720C e no termo de responsabilidade impressora Epson Stylos 740C; -Patrimônio nº 26104, micro computador; -Patrimônio nº 25907, estabilizador de voltagem 0,5 kva; -Patrimônios nºs 27632/633, no inventário rádio de comunicação 3km, motorola, não foram lançados em termos de responsabilidade. c)Animais não localizados de acordo com o levantamento da Comissão de Inventário, sob registros patrimoniais nºs: 30212, 30214, 30215, 30216, 30217, 30218, 30220, 30221, 30222, 30223, 30224, 30226, 30227, 30206, 30207, 30208, 24049 a 834, 30176, 30181, 30183, 30185, 18857, 30187, 30189, 30193, 30195, 30196, 30197, 30198, 30199 a 201, 30202, 30203, 13999, 30246, 30248, 30249, 30239, 30240/41, 30247, 30237, 30238, 30242, 30250 a 255, 25269 a 25278. d)Bens não localizados de acordo com as informações registradas no Inventário de Bens Móveis levantado pela Comissão: - Patrimônio nº 18864, tv color Philips de 20"; -Patrimônio nº 18865, vídeo cassete de 04 cabeças marca Toshiba; -Patrimônio nº 22485, vídeo cassete marca Philco; -Patrimônio nº 22561, tv color Philips de 20"; -Patrimônio nº 22562, vídeo cassete de 04 cabeças marca Philips; -Patrimônio nº 22747, vídeo cassete de 04 cabeças marca Philips; -Patrimônio nº 25505, betoneira c/ motor marca WEG/metal par; -Patrimônio nº 27738, bomba logen, centrífuga água 30 litros/hora; -Patrimônios nºs 27073a 076, vídeo cassete SEMP de 04 cabeças; -Patrimônios nºs 2644 e 645, impressora matricial Epson, modelo FX1170, 09 agulhas 136 colunas; -Patrimônio nº 7112, chave NBO 36; -Patrimônio nº 22528, conjunto de formão c/ 04 peças; -Patrimônio nº 26939, aparador de grama motorizado MC 50, Trapp; -Patrimônio nº 22638, cadeira secretária em tecido com rodízios e sem braços, com 2 regulagens; 16 -Patrimônios nºs 14302 a 14306, camas em madeira p/ solteiro; -Patrimônios nºs 25740/741, 280/92, beliches em madeira angelim pedra. de lei e)Plaqueamento através de etiquetas desgastadas e sem numeração, dificultando a identificação correta do patrimônio em vários bens localizados nos diversos setores da Entidade. f)07 (sete) extintores de incêndio COZ, capacidade de 6 Kg, sem identificação de etiqueta e localizados em diversas áreas da Entidade, encontram-se com prazo de validade vencido desde 03/2002. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Os gestores não adotaram pendências. providências para regularização das CAUSA: Fragilidades dos mecanismos de controle interno nas áreas envolvidas no gerenciamento dos bens móveis da Instituição e dificuldades que a Comissão Inventariante teve com o "inventário" do exercício anterior que se constituía somente de uma relação de bens, sem classificação, não sendo utilizado como referencial pela comissão de 2005, que utilizou o inventário de 2003 para dar procedimento ao de 2005, havendo, portanto, falhas no levantamento. JUSTIFICATIVA: Sobre o assunto expedimos as SA's nºs 175218/05, 175218/06 e 175182/09 tendo o gestor assim se manifestado nos MEMO/PAT/EAF/Nºs 11 e 13/20006: Letra "a": - Patrimônios nºs 23961, 26131 e 26944, processo de sindicância nº 23000.058618/2002-34; - Patrimônios nºs 26611/12, 596 e 693, processo de sindicância nº 23000.058470/2002-38; - Patrimônios nºs 26595, 598, 618, 619 e 624, processo de sindicância nº 23.000.058512/2002-31; - Patrimônios nºs 22732, 27330, 27423, 27719, 22637, 23370, 25099, 25103 e 25104, conforme verificação "in loco" pela Auditoria e pelo Setor de Patrimônio, os bens patrimoniais com os registros relacionados não foram encontrados, cabendo a V.Sa. tomar as providências que julgar necessárias; Letra "b": -Patrimônio 26132, a mesma não foi localizada, e se foi substituída por outra,o Setor de Patrimônio não tomou conhecimento; -Patrimônio 26104, descrição local e valor não confere com este nº de patrimônio e sim com o nº 26604, monitor localizado no Termo de Responsabilidade do Setor Orçamentário. Inventário nº 26104 - carteira escolar em angelim com braço parafusado e Termo de Responsabilidade nº 26604, monitor localizado no T.R do Setor Orçamentário. -Patrimônio 25907, no inventário estabilizador de voltagem 0,5 Kva, bivolt, 01 tomada p/telefone e 01 para fax no valor de R$ 52,00, localizado no CGPP. Termo de Responsabilidade, consta o nº 25097 referente a 01 estabilizador Miniret/1 300mcm no valor de R$ 52,00, no momento encontra-se na sala do SIASG; 17 -Patrimônios nºs 27632 e 27633, constam no Termo de Responsabilidade do CSA com o número de patrimônio errado, 27132 e 27133, sendo que o patrimônio correto é o do inventário, 27632 e 27633. Quanto as divergências entre inventário e termos de responsabilidade iremos corrigi-las. Letra "e" - informou que o Setor não está dispondo de material para plaqueamento, e que já foi solicitado ao DAP. Letra "f" - Os extintores já foram identificados com etiquetas adesivas, e sobre o carregamento, cabe ao CSA e ao DAP providenciar a recarga dos mesmos. Quanto às letras "c e d", os gestores não se manifestaram. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas da letra "a" não elidem as responsabilidades dos gestores, tendo em vista ausência de adoção de providências previstas na IN/SEDAP/Nº205/88 com o objetivo de apurar os responsáveis pelo desaparecimento dos animais e bens móveis não localizados pela Comissão de Inventário, bem como, aqueles relacionados pela Equipe de Auditoria. Aos bens em processo de sindicância o Gestor não encaminhou a esta Controladoria, os relatórios de conclusão dos trabalhos da comissão de sindicância para verificação dos fatos. Quanto aos bens com registros divergentes no inventário e termos de responsabilidade, não acatamos haja vista que houve designação de comissão para levantamento e conciliação de todo acervo patrimonial dessa Instituição. Também não acatamos as justificativas das letras "e" e "f" em virtude das ações terem sido providenciadas após indagação da Equipe, ademais não houve manifestação sobre a recarga dos extintores. RECOMENDAÇÃO: 1)Apurar responsabilidades pelo desaparecimento dos bens não localizados; 2)Aprimorar os mecanismos de controle interno na área patrimonial de forma a minimizar as inconsistências detectadas. 6.1.2 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (030) Inconsistências no Inventário de estoque do almoxarifado. Examinando o inventário de estoque de almoxarifado do ano de 2005, observamos as inconsistências: 1.Saldo das classificações de despesas 3339030.07 - gêneros de alimentação e 3339030.16 - material de expediente, estão divergindo dos registrados no SIAFI; 2.Ausência de atendimento dos acertos constantes da Informação nº 01/2006 expedida pela AUDIN; 3.Ausência de informação no Termo de Encerramento sobre a veracidade da consistência dos saldos em estoque e os saldos constantes do SIAFI. 18 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Ausência de ações dos gestores para regularização da situação das inconsistências relativas aos estoque do almoxarifado. CAUSA: Ausência de conferência do Relatório Mensal de Almoxarifado com os registros do SIAFI e falta de acompanhamento das operações contábeis através da Setorial Contábil. JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. RECOMENDAÇÃO: 1)Efetuar os ajustes necessários para regularização dos saldos das contas no SIAFI; 2)Fazer constar no Termo de Encerramento informação correta sobre a consistência ou não dos saldos em estoque e os registros no SIAFI. 6.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (031) Inconsistências no controle de estoque do almoxarifado.Instalações inadequadas do almoxarifado. Na visita "in loco" no Setor de Almoxarifado e respectivo Depósito de armazenamento de produtos detectamos: 1. Ausência de instalação de extintores de incêndio; 2.Janela de balancim do depósito sem proteção de grade de ferro; 3.Produtos fornecidos pela empresas (fornecimento parcelado) ao Economato, não estão sendo entregues através de notas de entrega ou outro documento similar para efeito de conferência; 4.Demonstrativo utilizado pelo Economato, para entrada dos produtos recebidos das Empresas não contém assinatura do recebedor nem indicação de documento da Empresa fornecedora; 5.Maioria das Notas de Fornecimento de Materiais expedidas pelo almoxarifado encontram-se sem assinaturas dos recebedores. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foram implementadas ações pelos gestores com vistas as melhorias nos controles e saneamento das pendências. CAUSA: Ausência de adoção de ações de controle para melhoria das atividades desenvolvidas no Almoxarifado e no Economato, bem como, falta de orientação da Setorial Contábil na execução de operações na referida área. JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. RECOMENDAÇÃO: 1)Adequar as segurança; instalações do almoxarifado para garantir maior 19 2)Aprimorar os almoxarifado. controles de entrada e saída de mercadorias do 7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL 7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (033) Inconsistências no registro cadastral de servidor.Pagamento indevido de remuneração e vantagens. Em consulta no sistema SIAPE sobre os dados de registros cadastrais e financeiros do Contador dessa Entidade, detectamos as seguintes ocorrências: 1.Ausência de registro de dados sobre a exoneração do servidor ocorrida em 01/12/2005; 2.Suspensão do servidor da folha de pagamento somente em Fevereiro de 2006; 3.Emissão de Ficha Financeira do mês de Dezembro de 2005 para o servidor no valor líquido de R$ 1.094,20; 4.Pagamento indevido de férias proporcionais e vantagem individual no valor de R$ 964,94, no mês de Janeiro de 2006; 5.Pagamento de substituição ao servidor no montante de R$ 3.262,73 nos meses de Agosto, Setembro e Outubro/2005, correspondente à substituição dos períodos de 04Jul2005 a 17Ago2005; 12Set a 16Set2005 e 26Set a 30Set2005 da titular da Gestão de Orçamento e Finanças, entretanto, no registro do Rol de Responsáveis não foi detalhado nos dois primeiros afastamentos o local de realização dos treinamentos da titular. Também, no período de 15 a 17/08/2005 o referido servidor encontrava-se na Cidade do Rio de Janeiro participando do curso de contabilidade pública, análise de balanço e as novas exigências de Lei de Responsabilidade Fiscal (15 a 20/08/2005), conforme Ordem Bancária nº OB900723. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Os Gestores não adotaram providências para regularização dos registros no sistema Siape. CAUSA: Deficiência dos controles internos do Setor de Pessoal, cujos servidores não observaram as normas que disciplinam as ocorrências acima, bem como, ausência de orientação nos registros do Rol de Responsáveis no sistema Siafi, pela Setorial Contábil dessa Entidade. JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. RECOMENDAÇÃO: 1)Atualizar corretamente os registros no SIAPE; 2)Providenciar a devolução dos valores pagos indevidamente. 20 7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 7.2.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (001) Falhas cadastrais no Sistema SIAPE. Na análise dos registros cadastrais verificamos as seguintes inconsistências: - O servidor Carlos de Lima Monteiro, mat. SIAPE 48476 está aposentado com Proventos Integrais, conforme pasta funcional, porém seu cadastro no SIAPE consta como de proventos proporcionais (alínea C, Inciso III do art. 186 da CF/88). - Os servidores relacionados a seguir foram aposentados com proventos integrais, alínea B Inciso III do art. 186 da CF/88 e cadastrados com proventos proporcionais, alínea C, Inciso III do art. 186 da CF/88: Manoel Claudino de Almeida - mat.SIAPE 48459 Maria de Nazaré Gadelha Cardoso - mat.SIAPE 48481 João Luiz Albuquerque - mat.SIAPE 48488 Cândida Maria Pereira da Silva - mat.SIAPE 48490 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Chefe do setor de pessoal não providenciou as alterações no sistema SIAPE. CAUSA: Não correção dos dados cadastrais no SIAPE. JUSTIFICATIVA: Sobre as ocorrências o chefe do setor de pessoal, quando da realização da Auditoria de Acompanhamento da Gestão em novembro/2005, apresentou as seguintes justificativas: "1)Com relação ao servidor, Carlos de Lima Monteiro, aposentado com proventos integrais Art.186, Item III, letra "a" e Art.192 Item I da Lei 8.112/90, Portaria nº73 de 03 de setembro de 1997, publicada no DOU, de 1º de outubro de 1997, Processo nº23000.0555241/97-15, estamos providenciando a devida correção no cadastro do mesmo, passando para Art.186, Item III, letra "a" e Art.192 Inc.II da Lei 8.112/90. 2) Justificativa do cadastro no SIAPE, da aposentadoria voluntária dos professores c/proventos Proporcionais que estão recebendo proventos integrais cadastrados pela antiga DEMEC: Manoel Claudino de Almeida - Matrícula 48459, Fundamento Legal "C", Carlos de Lima Monteiro - Matrícula 48476, Fundamento Legal "C" Maria de Nazaré Gadelha Cardoso - Matrícula 48481, Fundamento Legal "C" João Luiz Albuquerque - Matrícula 48488, Fundamento Legal "C" Cândida Maria Pereira da Silva - Matrícula 48490, Fundamento Legal "C" Todos são professores. Com exceção do professor João Luiz Albuquerque - Matrícula 48488, que se aposentou por invalidez, Art.186, item 1 § 1º, os outros se aposentaram amparados pelo Art.186, item III, fundamento legal "B". Correção que será providenciada por esta Coordenadoria do Fundamento Legal de "C" para "B"." 21 ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Com relação às justificativas apresentadas, constatamos, em pesquisa no sistema SIAPE, em 11/05/2006, que as alterações não foram efetivadas. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que no sistema SIAPE. 7.2.2 ASSUNTO o Setor de Pessoal efetue as correções devidas - ADICIONAIS 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (021) Recebimento indevido de Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Durante os procedimentos de auditoria foi solicitado ao Gestor que apresentasse as Portaria de Localização e os Laudos Periciais que amparassem o pagamento do Adicional de Insalubridade e Periculosidade dos servidores lotados na EAFC, conforme dados extraídos do SIAPE. Após análise dos documentos apresentados verificamos que os servidores Jorge Luiz Colares Gaia e Maria Lúcia Maciel Farias, lotados, respectivamente, nos setores de compra e licitação, estão recebendo o referido adicional em desacordo com o disposto nos arts.68º, § 2º, da Lei nº 8.112/90, c/c com o art.12º da Lei nº 8.270/91 e art.6º do Decreto 97.458/89. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Setor de Pessoal não providenciou, por ocasião local de trabalho dos servidores, a suspensão do adicional de insalubridade e periculosidade. da mudança de pagamento do CAUSA: Falta de acompanhamento dos processos funcionais na Unidade. JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que à Unidade suspenda o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, dos servidores Jorge Luiz Colares Gaia e Maria Lúcia Maciel Farias, respectivamente; bem como promova o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90. 7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 7.3.1 ASSUNTO - DIÁRIAS 7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (020) A Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, no exercício de 2005, utilizou o valor de R$ 56.389,60 na realização de 320 Propostas de Concessão de Diárias, conforme dados extraídos do Sistema SIAFI. 22 Foram selecionadas, por amostragem, 80 PCD's, onde se verificaram as seguintes aplicações: deslocamentos para participação de servidores em Congressos, Cursos, Seminários e Treinamentos; além de várias Visitas Técnicas a diversos municípios Paraenses em função do Termo de Cooperação Técnica nº 014/04 entre a EAFC e a SETEPS. Entre os PCD's examinados constatamos as seguintes impropriedades: 1)Não consta Cartão de Embarque: a)PCD nº 164/05 - Carlos Roberto Miranda de Oliveira b)PCD nº 232/05 - Damiana Barros Nascimento c)PCD nº 234/05 - Maria Lúcia Maciel Farias d)PCD nº 315/05 - Suezilde da Conceição Amaral Ribeiro e)PCD nº 324/05 - Dilma de Melo Barbosa f)PCD nº 325/05 - Cícero Paulo Ferreira 2)Não consta Cartão de Embarque e Comprovante/Relatório de Participação em Cursos: a)PCD nº 226/05 - José Ferreira do Nascimento Júnior b)PCD nº 239/05 e 288/05 - Cícero Paulo Ferreira c)PCD nº 259/05 - Geraldo Lúcio Santos da Silva d)PCD nº 276/05 - Ana Júlia Bernardo da Silva e)PCD nº 281/05 - Jorge Luiz Colares Gaia f)PCD nº 282/05 - Aristides Dias Espíndola g)PCD nº 303/05 - José Edivaldo Moura da Silva 7.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 7.4.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS 7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (002) Falta de cadastramento no pensão. SISAC dos processos de aposentadoria e Verificamos que a Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, possui seu quadro funcional, um total de 43 servidores aposentados e instituidores de pensão. Por meio de consulta no SISAC, realizada 14/10/05, verificamos que a Escola possui somente 16 atos aposentadorias cadastrados no sistema e nenhum ato de pensão civil. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Chefe de Pessoal não processos no SISAC. designou servidor em 30 em de para cadastramento dos CAUSA: Falta de acompanhamento dos processos de aposentadoria e pensão na Unidade e ausência de designação de servidor para fazer o cadastramento dos processos no SISAC. JUSTIFICATIVA: Sobre a ocorrência o chefe do Setor de Pessoal apresentou a seguinte informação: "Em atenção a Solicitação de Auditoria de nº 12/05 de 03/11/2005, com relação à área de Gestão de Pessoal temos a informar o que segue: Presentemente, estamos providenciando a capacitação de um servidor no Sistema SISAC." 23 ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa apresentada pela Unidade não elide a constatação ora apresentada, uma vez que, a Instrução Normativa nº 44/2002 do TCU estabelece um prazo para o cadastramento no sistema, in verbis: (...)Art. 8º O órgão de pessoal deverá cadastrar no Sisac as informações pertinentes aos atos de admissão, concessão e desligamento, e encaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data: I - de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, a partir da assinatura do ato; II - do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de pessoal; III - da data do apostilamento, no caso de alteração. (...)§ 2° O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/92.(Grifo Nosso) RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Escola Agrotécnica Federal de Castanhal que designe um servidor para proceder o cadastramento no SISAC, observando o prazo da IN TCU Nº 44/2002. 7.4.2 ASSUNTO - AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS 7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (023) Licença para Tratamento de Saúde fora do prazo de validade. Verificamos que os servidores, abaixo relacionados, encontram-se em licença para tratamento de saúde, conforme laudos médicos emitidos pela junta médica do Centro Federal de Educação Tecnológica do ParáCEFET/PA: Servidor FRANCISCA CAMPOS DE LIMA JOÃO FERNANDES RIBEIRO JOSEFINA DE SOUZA PENICHE JORGE RENATO LIMA BOTH CID Período A partir Validade de M51.2+M53.1 90 dias 05/02/2006 05/05/2006 10:E108 + 90 dias 10/02/2006 10/05/2006 K703 10:I 10 + E 60 dias 24/04/2006 24/06/2006 12 M51.1 + 90 dias 22/04/2006 22/07/2006 G55.1 Examinando os atestados fornecidos pela Unidade, constatamos que os servidores Francisca Campos de Lima e João Fernandes Ribeiro encontram-se com as suas licenças sem validade deste o dia 05/05/2006 e 10/05/2006, respectivamente. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor encaminhou os servidores para a junta médica do CEFET/PA. CAUSA: Falta de acompanhamento dos processos de pessoal. JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. 24 ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que o setor de pessoal acompanhe os processos de licença de servidores, a fim de evitar a ocorrência da irregularidade encontrada. 7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 7.5.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS 7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (024) Ausência de instauração de Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar para apurar Irregularidades. Nos Relatórios de Auditoria nº 087921 (Avaliação de Gestão 2001), nº 140298 (Avaliação de Gestão 2003) e nº 160790 (Avaliação de Gestão 2004) a CGU/PA apontou irregularidades e recomendou a EACF a abertura de processos de sindicância e administrativos disciplinares para apurar responsabilidades pelas irregularidades detectadas. Da análise dos documentos disponibilizados referentes às providências tomadas pela Instituição com vistas ao atendimento das recomendações exaradas nos relatórios de auditoria acima citados, constatamos que a entidade não apurou as responsabilidades pelas irregularidades relatadas abaixo: RELATÓRIO Nº 087921/2001: Item 7.1.1.3 - DESAPARECIMENTO E ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE BENS NO ALMOXARIFADO. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao diretor geral que atenda o parecer da Procuradoria Federal daquela Escola e refaça o processo de sindicância referente ao desaparecimento de bens do almoxarifado por apresentar inconsistências. Item 8.5.1.3 - FALTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos que o diretor geral que: 1 - instaure Processo Administrativo Disciplinar em acatamento ao relatório da Comissão de Sindicância e Procuradoria Jurídica; 2 - manifeste-se sobre os relatórios das Comissões de Sindicância encaminhados para pronunciamento da autoridade instauradora. RELATÓRIO Nº 140298/2003: Item 8.1.1.2 - IRREGULARIDADES NO CONTROLE DE BENS MÓVEIS. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao diretor geral que providencie à regularização das pendências, com instauração de processos de sindicância para apurar responsabilidades pelo desaparecimento dos bens; RELATÓRIO Nº 160790/2004: 25 Item 6.2.1.2 - PAGAMENTO DE SERVIÇO DE REPARO EM MÁQUINA AGRÍCOLA COM BASE EM ORÇAMENTO GLOBAL, SEM DETALHAMENTO DO PREÇO DAS PEÇAS E DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Gestor que designe Comissão de Apuração para proceder levantamento dos serviços executados no trator e dos preços das peças de reposição de forma a atestar a pertinência do preço pago e apure a responsabilidade do Diretor do DAP. Item 9.1.2.1 - FAVORECIMENTO À EMPRESA FORNECEDORA DE BENS E SERVIÇOS. SERVIDOR DA EAFC POSSUI VÍNCULO COMERCIAL COM A EMPRESA. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Diretor Geral que: a)apurar a responsabilidade da empresa DIGECAST; b)apurar a informação de que existem empresas fornecedoras cativas, tais como: AGROPEC, INTERCÂMBIO, Poló Comercial, SPEED PRESS, Stúdio Fotográfico Léo Borges, RELUZ, CASA BANDEIRANTES etc.; c)apurar a informação de que houve pagamento no valor de R$ 5.983,50, para as empresas Stúdio Fotográfico Léo Borges e FEMESC - Feira de Material Escolar Ltda por serviços não realizados; d)considerando que o Servidor Francisco de Assis Fonseca Filho concorreu para o ato administrativo que ocasionou prejuízo ao Erário, capitulado no inciso XII do art. 10 da Lei 8.429/92, no caso o pagamento por serviços não prestados, apurar a responsabilidade do servidor. Item 9.1.5.1 - NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA AQUISIÇÃO DE CENTRAL TELEFÔNICA, COM FUGA À LICITAÇÃO. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Gestor que apure responsabilidade do servidor responsável pelas aquisições acima do preço cotado, com fuga ao processo licitatório. Item 9.2.2.2 PESQUISA DE PREÇO RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao causa a aquisição AQUISIÇÃO DE BENS POR VALOR REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ACIMA DO COTADO EM gestor que apure a responsabilidade de quem deu dos bens por preço acima dos praticados no mercado. Item 9.4.1.1 - PAGAMENTO POR SERVIÇOS EXECUTADOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE SERVIDOR FORMALMENTE DESIGNADO PARA FISCALIZAR OS CONTRATOS. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Diretor Geral que: a)Apure a responsabilidade pelo pagamento de serviços não executados, de modo a ressarcir o erário; b)Designe, por meio de Portaria, servidores para fiscalizar os contratos em vigor; c)Instaure procedimento administrativo para apurar a participação das empresas DIGECAST e SPEED PRESS nas irregularidades e se for o caso aplicar às empresas a pena prevista nos Artigos 87 e 88 Lei nº8.666/93. Item 9.4.1.2 INTERNET. SOBREPREÇO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVIMENTO À 26 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Diretor Geral que apure a responsabilidade pela manutenção do contrato verbal com sobrepreço dos serviços de provimento de acesso à Internet. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Os gestores não determinaram a apuração servidores envolvidos em irregularidades. CAUSA: Descumprimento de dispositivos das recomendações da CGU/PA. de responsabilidades dos da Lei nº 8.112/90 e não atendimento JUSTIFICATIVA: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso apresentou justificativas para as irregularidades apontadas. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pelo Gestor por meio do Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, foram analisadas em Item específico deste Relatório, não tendo sido acatadas pela equipe de auditoria. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Direção da EAFC que apure a responsabilidades das pessoas envolvidas nas irregularidades apontadas. 7.5.1.2 CONSTATAÇÃO: (025) Ausência de apresentação dos processos de Sindicância e Administrativos Disciplinares solicitados pela equipe de auditoria. Nos Relatórios de Auditoria nºs 087921 (Avaliação de Gestão 2001), 140298 (Avaliação de Gestão 2003) e 160790 (Avaliação de Gestão 2004) a CGU/PA recomendou a EAFC a localização e conclusão de processos de sindicância e administrativos disciplinares destinados a apurar responsabilidades. Por ocasião dos trabalhos de auditoria do exercício de 2005 solicitamos, por meio da SA Prévia nº 175218/01, que a Instituição apresentasse os processos de sindicância instaurados, não tendo os mesmos sido apresentados à equipe de auditoria, os quais transcrevemos de forma resumida por itens dos relatórios: RELATÓRIO Nº 087921/2001: Item 8.5.1.1 – EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao diretor geral observar o prazo legal para conclusão dos processos de sindicância nº 23000.005711/200344,23000.058218/2002-29;23000.058262/2002-39; 23000.058470/2002-38; 23000.058512/2002-31; 23000.058593/2002-79, 23000.058618/2002-34, 27 23000.058661/2002-08, 23000.058681/2002-71 e 23000.058704/2002-47, bem como atender às orientações propostas pela Procuradoria Jurídica. RELATÓRIO Nº 140298/2003: Item 9.5.1.1 – DESAPARECIMENTO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao diretor geral que adote providências no sentido de localizar o processo n.º 23000.005711/203-44. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Mesmo tendo recebido a recomendação da Controladoria Geral da União no Pará no sentido localizar e concluir os processos acima identificados, o Gestor tomou providências ineficazes para o atendimento desta recomendação. CAUSA: Ausência de providências para um controle administrativo eficiente e desinteresse do gestor na apuração das causas e dos responsáveis pelos prejuízos causados. JUSTIFICATIVA: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso apresentou justificativas para as irregularidades apontadas. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pelo Gestor por meio do Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, foram analisadas em Item específico deste Relatório, não tendo sido acatadas pela equipe de auditoria. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Direção da EAFC Controladoria-Geral da União. que atenda as recomendações da 8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (017) Impropriedades em Processos Licitatórios. Na análise dos processos licitatórios, identificadas as seguintes impropriedades: abaixo relacionados, foram Processo 23000.057570/2005-90: 1)A Portaria nº 034/2005, que designa a Comissão Permanente de Licitação, não nomeou a servidora Maria Eulina Aguiar da Silva Ribeiro membro /presidente da CPL, porém, esta servidora esteve durante todo o procedimento licitatório exercendo função de presidente da comissão de licitação. 2)Ausência de designação do fiscal do contrato. 28 3)Ausência de Ordem de Serviço para execução da obra. 4)Ausência de ART para execução da obra. 5)Atraso na medição dos serviços executados, conforme verificado no Cronograma Físico-Financeiro de execução da obra. Processos 23000.057897/2005-80, 23000.057635/2005-05, 23000.057799/2005-24, 23000.057800/2005-11, 23000.057115/2005-94, 23000.057692/2005-86, 23000.057115/2005-94, 23000.057748/2005-01, 23000.057694/2005-75, 23000.057621/2005-83 e 23000.057755/2005-02: 1)Em todos os processos acima listados há falhas na correta formalização, tais como, ausência de numeração de páginas e anexação de documentos sem seqüência cronológica. Processo 23000.057672/2005-13: 1)Não consta termo de recebimento provisório e definitivo do objeto, conforme previsto na cláusula nona do termo de contrato para aquisição do objeto e no artigo 73, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Processos 23000.057100/2005-56, 23000.057101/2005-71, 23000.057107/2005-48, 23000.057075/2005-81 e 23000.057086/2005-61: 1)Despesas sem prévio empenho. Processos 23000.057430/2005-11 e 23000.057002/2005-98: 1)Ausência de garantia contratual. Processos 23000.057591/2005-13, 23000.057123/2005-31, 23000.057102/2005-15, 23000.057006/2005-77, 23000.057439/2005-22, 23000.057557/2005-31, 23000.057522/2005-00, 23000.057392/2005-05 e 23000.057175/2005-15: 1)Ausência de indicação do recurso próprio para despesa. Processos 23000.057055/2005-18 e 23000.057048/2005-16: 1)Fracionamento de despesa - Elemento 3339030-16 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Diretor Geral e os Diretores do DAP não observaram o cumprimento da legislação na formalização dos processos licitatórios. CAUSA: Atos praticados 4.320/64). em desacordo com a legislação (Lei nº 8.666/93 e JUSTIFICATIVA: Por meio do Ofício/EAFC/DAP/ nº 011/2006, de 10/04/2006, O Diretor do DAP, Sr. João Tavares Nascimento, informou que: Processo 23000.057570/2005-90: 1)"Segundo informações do Diretor Geral da EAFC, no que se refere à designação da servidora Maria Eulina Aguiar Ribeiro para presidir a Comissão de licitação na Portaria nº 034/05, foi devido o Presidente atual da comissão de licitação se encontrar de licença médica, no período da referida licitação, e dentre os membros mais experientes é a servidora acima mencionada, por já ter presidido outros processos licitatórios. Segundo ainda o Diretor Geral, desconhecia que deveria baixar portaria designando outro presidente, mas que ficará atento para os próximos processos." 2)"Segundo informações do Diretor Geral da EAFC, já providenciará 29 imediatamente a designação do fiscal do referido contrato." 3)"Encaminhamos em anexo cópia de tal ordem de serviços." 4)"Foi providenciada junto à empresa contratada a regularização solicitada." 5)"O atraso verificado na medição dos serviços executados e pagamentos à contratada, conforme organograma da obra, foi devido à morosidade da COS no acompanhamento das atividades da prestadora de serviços. Porém, já foi iniciado tal medição, encontrando-se em fase de conclusão, para posterior pagamento." Processo 23000.057672/2005-13: 1)"Segundo informações do Diretor Geral, quando da chegada do técnico da concessionária na Escola para fazer a entrega do veículo, procurou o chefe do Almoxarifado para proceder ao recebimento do referido veículo, foi informado que ele se encontrava de férias juntamente com o seu substituto legal para representá-lo. Sendo assim, determinou ao Coordenador de Serviços Auxiliares, que é motorista oficial da EAFC, para proceder junto ao técnico da concessionária a comprovação dos itens constantes da Nota Fiscal, se os mesmos atendiam as especificações do contrato. Conferência comprovada, datou e assinou na nota fiscal o recebimento do veículo. Notificou ainda que desconhecia o procedimento do Termo de Recebimento Provisório e Definitivo de veículos e outros, mas corrigirá nos próximos processos de aquisição de materiais ou equipamentos." Em correspondência, datada de 17/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, informou que: Processos 23000.057100/2005-56, 23000.057101/2005-71, 23000.057107/2005-48, 23000.057075/2005-81 e 23000.057086/2005-61: 1)"Apesar dos esforços da administração, ainda encontramos situações em que, devido a urgência em se contratar determinados serviços, o empenho tem sido emitido após a contratação dos serviços. Nesse caso particular o processo foi formalizado pelo CSA em 01/02/2005, para a execução dos serviços no período de 90 dias, ou seja, de 03/02 à 03/05/2005. Embora o ordenador da despesa tenha autorizado a prestação de serviço em 09/03/2005, somente em 05/05/2005 foi feita a Nota de Empenho. Estamos buscando agilizar os trâmites burocráticos para que fatos dessa natureza não se repitam." "A solenidade de formatura foi realizada em 28/12/2004 e o orçamento do exercício encerrou em 23/12/2004, não sendo possível empenhar o processo conforme estabelece a legislação. Mas a importância de se registrar a diplomação de varias turmas de jovens técnicos agrícolas era relevante e serviu de base para a composição de um documentário, utilizado para divulgar as atividades da Escola junto aos diversos segmentos sociais do Estado e demais setores público e privado, tornando-as mais conhecida e demonstrando a sua importância para o desenvolvimento sustentável do meio rural." Processos 23000.057430/2005-11 e 23000.057002/2005-98: 1)"Realmente passou desapercebido pelo Departamento de Administração e Planejamento (DAP), pela pouca experiência, a não exigência de garantias às firmas conforme previsto nos contratos constantes nos processos 230000.057002/2005-98 (aquisição de gêneros alimentícios) e 230000.057430/2005-11 (aquisição de ração e matéria prima de ração para esta IFE). Nas próximas compras esperamos que essa falha não mais ocorra. Mesmo assim, queremos ressaltar que todas as firmas entregaram 30 as mercadorias, não tendo havido nenhum prejuízo a esta Instituição e ao Erário Público." Processos 23000.057055/2005-18 e 23000.057048/2005-16: 1)" Nos processos 230000.057048/2005-16 e 23000.057055/2005-18 (material de expediente para esta IFE) não houve fracionamento como a Equipe de Auditores afirma. Como é do conhecimento dos senhores, o orçamento das instituições públicas federais não é liberado no inicio do ano, apesar de trabalharmos 365 dias. Esse fato traz grandes transtornos a administração de uma instituição como esta Escola Agrotécnica que trabalha com material biológico (animais e plantas), tendo que servir alimentos para esses seres vivos e também aos seus alunos e iniciar as aulas em fevereiro. Nesse mês o orçamento ainda não tinha sido liberado na sua totalidade para que pudéssemos efetuar a licitação global do material de expediente necessário para o ano todo. Como a legislação estabelece que podemos lançar mão de valores de até R$ 8.000,00 para compra sem licitação, assim o fizemos para que tivéssemos o mínimo de material para o inicio das aulas. Portanto, reafirmamos que não houve fracionamento na compra desses materiais mais sim agilização de procedimentos administrativos para que as aulas fossem implementadas sem a falta desses materiais." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Com base nas informações prestadas pela Unidade, relatamos a seguir o nosso entendimento: Processo 23000.057570/2005-90: 1) A justificativa apresentada pelo Gestor confirma a ocorrência da impropriedade, uma vez que na Portaria nº 034/05, o eventual substituto do presidente da comissão é o servidor Jefferson Oliveira Lima, o que não justificativa a designação de outro presidente. Ressaltamos ainda que, conforme o § 4º, do art. 51 da Lei n º 8.666/93, a investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. 2) O Gestor confirma a ocorrência da impropriedade. Ressaltamos que tal obrigatoriedade consta no art. 67 da Lei nº 8.666/93, bem como o Tribunal de Contas da União já firmou entendimento sobre o assunto, conforme Acórdãos abaixo: Adote rotina de designação formal de um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pela Autarquia, atentando para a necessidade de realizar registro próprio de todas as ocorrências relacionados com a execução do contrato, nos termos do art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93.(Acórdão 555/2005 Plenário).(Grifo Nosso) Faça constar dos processos de contratação comprovante da designação do representante da Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do respectivo contrato, em observância às exigências contidas nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. (Acórdão 642/2004 Plenário).(Grifo Nosso) 3) A Ordem de Serviço nº 02, datada de 12/01/06, foi encaminhada à equipe de auditoria em 10/04/06. Ressaltamos que a mesma deve constar no processo licitatório. 31 4) Verificamos que a obra foi registrada no CREA-PA, em 15/03/06, sob a ART nº 272223, logo após Solicitação de Auditoria nº 175218/02 da CGU-Regional-PA. Ressaltamos a obrigatoriedade da apresentação das ART nos arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977. 5) A justificativa apresentada pelo Gestor confirma a ocorrência da impropriedade. Ressaltamos que o prazo para execução dos serviços era de 90 dias após a expedição da Ordem de Serviço, conforme Cláusula Terceira do Contrato nº 01/2006, bem como os pagamentos dos serviços deveriam ser efetuados de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, conforme Cláusula Quinta do referido contrato, o que comprova o atraso na execução e pagamento das obras. Processo 23000.057672/2005-13: 1) O Gestor confirma a ocorrência da impropriedade. Ressaltamos que a obrigatoriedade do termo de recebimento provisório e definitivo do objeto, consta no art. 73, inciso II da Lei nº 8.666/93, bem como o Tribunal de Contas da União já firmou entendimento sobre o assunto, conforme Acórdão abaixo: Expeça termo de recebimento provisório e/ou definitivo de objeto, nos termos do art. 73, da Lei nº 8.666/93.(Acórdão 740/2004 Plenário). (Grifo Nosso) Processos 23000.057100/2005-56, 23000.057101/2005-71, 23000.057107/2005-48, 23000.057075/2005-81 e 23000.057086/2005-61: 1)A realização de despesas sem prévio empenho encontra-se vedada, conforme o art. 60 da Lei 4.320/64, ressaltamos ainda, que tal procedimento irregular já foi detectado em relatórios anteriores da CGU, caracterizando a reincidência da irregularidade. Processos 23000.057430/2005-11 e 23000.057002/2005-98: 1)O Gestor confirma a ocorrência da impropriedade. Processos 23000.057591/2005-13, 23000.057123/2005-31, 23000.057102/2005-15, 23000.057006/2005-77, 23000.057439/2005-22, 23000.057557/2005-31, 23000.057522/2005-00, 23000.057392/2005-05 e 23000.057175/2005-15: 1)Não houve manifestação. Processos 23000.057055/2005-18 e 23000.057048/2005-16: 1)A Lei nº 8.666/93, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa, tendo o Tribunal de Contas da União firmado entendimento de que a falta de planejamento da administração, nas contratações e aquisições durante o exercício, não elide a irregularidade apresentada, conforme transcrito a seguir: Planeje adequadamente as aquisições e/ou contratações a fim de evitar o fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, §5º, da Lei nº 8.666/93. (Acórdão 740/2004 Plenário). Planeje as compras de modo a evitar a realização de despesas que possam caracterizar fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. (Acórdão 165/2001 Plenário). RECOMENDAÇÃO: 1) Observar a composição da Comissão de Licitação, evitando a prática de atos administrativos sem amparo legal, bem como o disposto no § 4º, do art. 51 da Lei n º 8.666/93 com relação à renovação dos membros da 32 referida comissão. 2) Nos contratos administrativos, celebrados pela administração, designar o respectivo fiscal do contrato, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. 3) Faça constar nos processos licitatórios a Ordem de Serviço para execução dos mesmos e a ART, nos casos de obras e serviços de engenharia. 4) Cumprir o Cronograma Físico-Financeiro das Obras, por meio de acompanhamento e fiscalização dos serviços por Comissão formalmente designada, que deve registrar em livro apropriado as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devidamente assinados pelas partes contratantes. 5) Observar o art. 73 da Lei nº 8.666/93, quando do recebimento do objeto. 6) Recomendamos à Administração que cumpra o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993 e art. 22 § 4º da Lei nº 9.784/1999, adotando providências para que as páginas dos processos sejam corretamente numeradas, a fim de que possam retratar com fidedignamente os acontecimentos. 7) Não realize despesa sem prévio empenho, conforme art. 60 da Lei 4.320/64; 8) Exija, do contratado, a prestação da garantia prevista no Contrato Administrativo, conforme art.56 da Lei nº 8.666/93. 9) Faça constar nos processos à indicação do recurso próprio para despesa, conforme art. 14 c/c art. 38 da Lei nº 8.666/93. 10) Planejar as compras de modo a evitar a realização de despesas que possam caracterizar fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. 8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 8.2.1 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003) Fraude em licitação. Irregularidades na formalização licitatório. Irregularidades na execução da obra. do processo Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057381/200517, cujo objeto é "Serviços de Reforma dos Alojamentos 'A' e 'B' da Residência Estudantil desta IFE", constatamos as seguintes impropriedades/irregularidades: 1)Não há no projeto básico a composição dos preços unitários dos serviços, realizada por meio de coleta de preços no mercado, pesquisa de índices ou coeficientes de aplicação de materiais, equipamentos e mão-de-obra, avaliação de custos horários de equipamentos e taxas de LS e BDI, em desacordo com o Manual da SEAP, instituído pela Portaria nº 2.296/1997 MARE; 2)O Diretor Geral avocou o ato da abertura das propostas apresentadas pelas empresas, ato este que deveria ter sido realizado por Comissão de Licitação formalmente designada para este mister, conforme art.51 da Lei 8.666/93; 3)Envio do pedido de cotação de preços à empresa Málaga Construção e Serviço Ltda. datado do dia 10/06/2005, tendo em vista que a referida empresa só foi legalmente constituída no dia 14/06/2005; 33 4)A empresa vencedora do certame licitatório, Málaga Construção e Serviço Ltda. CNPJ 07.427.102/0001-37, foi aberta em 14/06/2005 mesmo dia em que apresentou sua proposta de preços e apenas há 7 dias da realização do julgamento das propostas; 5)A Málaga Construção e Serviço Ltda. tem como cotista majoritária a Sra. Maria Benedita Borges de Mendonça que também é dona da M. B. Borges de Mendonça ME empresa que realizou a reforma do Laboratório de Informática 03 e tem empenhado em seu favor R$ 4.837,05 pela venda de cortinas e acessórios para proteção de equipamentos; 6)As planilhas de preços apresentadas pela empresa Málaga têm seu leiaute idêntico ao das elaboradas pela EAFC com pequenas variações de preços no seu interior. As planilhas que detalham as instalações elétricas e hidrossanitárias são idênticas em todos os aspectos: de valor, quantitativos e especificações. Aparentando, pois, que apenas foi colocado o logotipo da empresa na planilha orçamentária constante no projeto básico; 7)Não consta o comprovante da apresentação da garantia no valor de R$ 9.721,53, conforme cláusula Décima Segunda do contrato; 8)Não consta o comprovante da regularidade fiscal da contratada na ocasião do pagamento da 2ª parcela da obra, conforme cláusula Décima, item 12; 9)Não consta a ART da obra, bem como do projeto; 10)A ordem de serviço foi recebida pela contratada em 12/07/2005 e conforme estipulado o prazo de sua execução era de 60 dias, que terminaria em 11/09/2005. Contudo, não foi expedido termo aditivo ao contrato, embora em 31/10/2005 encontrarmos funcionário da empresa trabalhando no Alojamento 'B'; 11)Não foram encontrados Boletins de Medição dos serviços realmente executados e que servem de base para o pagamento das NF de serviços, conforme Manual de Obras da SEAP, instituído pela Portaria nº 2.296/1997 do MARE; 12)Falhas verificadas na execução das obras dos "Serviços de Reforma dos Alojamentos 'A' e 'B' da Residência Estudantil": 12.1)Prédio do alojamento "A": -Faltam nos alojamentos as telas fixas para proteção contra insetos previstas na Declaração de Alteração de Itens da Planilha; (fls. 132) -Os ventiladores não são de teto, em desacordo com a planilha de itens licitados; -As torneiras são de plásticos ao invés de metal, conforme licitado; -As janelas medem 1,89 x 0,98, ao invés de 2,00 x 1,10m, conforme licitado; -As pias dos alojamentos estão apresentado vazamentos e algumas, má fixação; -Vasos sanitários apresentando vazamentos e entupimentos; -Armários desmontando e apresentando portas soltas; -Desnível do piso do banheiro ocasionando o caimento da água nos alojamentos; -Infiltrações na parede de alguns alojamentos; -As telhas foram reaproveitadas e lavadas, segundo informações recebidas; -Piso da calçada com rachaduras; -Má localização da fossa sanitária, ocasionando odor desagradável nos alojamentos. 12.2) Prédio do alojamento "B". 34 -Faltam nos alojamentos as telas fixas para proteção contra insetos previstas na Declaração de Alteração de Itens da Planilha. (fls. 132) -Os ventiladores não são de teto, em desacordo com a planilha de itens licitados; -As torneiras são de plásticos ao invés de metal, conforme licitado; -As janelas medem 1,89 x 0,98, ao invés de 2,00 x 1,10m, conforme licitado; -Infiltrações na parede de alguns alojamentos; Em 03/11/2005 foi expedida a Nota de Auditoria nº 01/166572 em que foi feita recomendação para correção dos vícios detectados, contudo em 17/11/2005, após comunicação verbal do Diretor do DAP informando que a contratada já havia realizado os reparos devidos, constatamos que para alguns itens permanecem pendentes suas devidas correções, conforme demonstrado no item "ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA". ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Diretor Geral avocou os atos de habilitação e julgamento das propostas no processo de dispensa de licitação, ato este privativo da CPL legalmente constituída, não tendo sido diligente na condução deste processo, permitiu que diversos documentos e situações suscitem a ocorrência de fraude no procedimento licitatório. Ressalte-se que o ato avocatório teve como co-partícipes, conforme descrito na Ata de abertura das propostas, o Diretor do DAP e o Chefe do Setor de Compras da EAFC. CAUSA: A condução inapropriada do procedimento ocorrência de fraude na sua materialização. licitatório propiciou a JUSTIFICATIVA: Sobre as ocorrências o Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, apresentou as seguintes justificativas: "1) De um modo geral, temos clareza que nos processos de construção ou reforma de instalações, vão aparecer um certo número de problemas, pois infelizmente esta Instituição não possui no seu quadro de pessoal profissionais especializados nas áreas de engenharia civil e arquitetura. Temos inclusive dificuldade de compor a Comissão de Obras e Serviços por falta desse pessoal mais qualificado. Entretanto, mesmo cientes desses problemas temos procurado compor uma comissão com pessoal do quadro técnico-administrativo da Escola cujas funções apresentam uma certa similaridade como professor de construções rurais, eletricista, encanador, mecânico, etc. Mas isso não garante que a fiscalização dos serviços possa ser feita sem incorreções; 2) Segundo informações do Engº Civil José Antônio Santos Pegado CREA 11701-D-PA que elaborou o projeto básico dos alojamentos A e B, os preços constantes nas planilhas incluem além do valor do material, a mão-de-obra e as taxas de LS e BDI. A cotação desses preços foi feita no comércio de Belém. É provável que haja alguma distorção não só nos preços como também no quantitativo de materiais solicitados, pois o projeto foi elaborado com certa rapidez devido a urgência em se ter uma solução para a residência estudantil; 3) Pelo caráter de emergência perfeitamente justificado e comprovado no processo, a Direção Geral da Escola tomou para si a decisão de diligenciar diretamente a abertura das propostas apresentadas, pois tinha todo interesse e a obrigação de ficar perfeitamente inteirado 35 dos procedimentos adotados, haja vista as várias pressões recebidas, tanto da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Castanhal que lhe concedeu prazo de 15 dias para a solução dos problemas, como da sociedade em geral, imprensa e Comunidade Escolar em particular que exigiam rápidas providências. Até a Procuradoria Geral da República solicitou da Direção Geral um relato dos fatos e as providências tomadas. Portanto, em que pese a existência de um dispositivo legal que regulamenta a matéria, nada impede que, na situação apresentada, o próprio dirigente máximo da instituição acompanhe diretamente os procedimentos adotados, buscando celeridade na sua implantação face a urgência requerida pelo caso em particular; 4) Somente a abertura das propostas foi feita diretamente na presença e sob a coordenação do diretor Geral que inclusive convocou o Diretor do Departamento de Administração e Planejamento (DAP), Sr. José Mário Dias Bentes e o Sr. Jorge Luís Colares Gaia, responsável pelo Setor de Compras e Serviços. A Comissão de Licitação encontrava-se em fase de reformulação e também muitos servidores deixaram de freqüentar as instalações da Escola com receio de contraírem a doença acometida pelos alunos. Convém salientar que todos os procedimentos administrativos como envio do convite para as firmas apresentarem suas propostas orçamentárias foram feitos diretamente pelo Setor de Compras e Serviços desta Instituição; 5) Não tivemos o cuidado ou a preocupação de verificar a data de inscrição da firma Málaga Construção e Serviço Ltda. na Secretaria da Receita Federal, mesmo porque desconhecemos qualquer ato impeditivo quanto a exigência de um tempo mínimo para que uma firma tenha seu CNPJ a fim de poder habilitar-se a participar de licitações; 6) Também não era do nosso conhecimento ou pelo menos da Direção Geral da Escola que a Sra. Maria Benedita Borges é cotista majoritária da firma Málaga Construção e Serviço Ltda. e também dona da M. B. Borges de Mendonça ME, empresa que realizou a reforma do Laboratório de Informática 03 e tem empenhado ao seu favor R$ 4.837,05 pela venda de cortinas e acessórios para a proteção de equipamentos. Sobre este último caso, pelo fato da firma não ter cumprido com o previsto na sua proposta, resolvemos cancelar o empenho no valor acima mencionado; 7) O fato apontado pelos auditores da CGU de que as planilhas de preços apresentadas pela Málaga têm seu leiaute idêntico ao das elaboradas pela EAFC com pequenas variações de preços no seu interior e que as planilhas que detalham as instalações elétricas e hidrossanitárias são idênticas em todos os aspectos: de valor, quantitativo e especificações não foram percebidos por ocasião da abertura das propostas. As demais falhas apontadas como falta do comprovante da apresentação da garantia no valor de R$ 9.721,53, conforme cláusula Décima Segunda do contrato; falta do comprovante da regularidade fiscal da contratada por ocasião do pagamento da 2ª parcela da obra; falta da ART da obra e falta de termo aditivo ao contrato, realmente procedem e não temos como justificá-las a não ser imputar esse descuido na não observância desses itens a inexperiência da equipe do DAP e da Comissão de Obras e Serviços que, conforme explicitado no início deste documento carece de pessoal melhor qualificado para acompanhar todos os passos de execução dos serviços de engenharia. Como medida já prevista para o próximo exercício orçamentário, pretende-se contratar os serviços especializados de uma firma de elaboração de projetos de engenharia e arquitetura ou um profissional liberal dessa área para dar suporte aos trabalhos dessa natureza, 36 inclusive acompanhamento ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Nossa análise obedecerá Fato: das à obras numeração de construção e reforma." das constatações descritas no Item 1. Em que pese as justificativas apresentadas, a planilha orçamentária constante no projeto básico da reforma dos alojamentos "A" e "B" não apresenta um nível de detalhamento que permita a avaliação da composição dos custos unitários dos serviços a serem executados. A Lei 8.666/93, em seu art. 6º, assim conceitua projeto básico: (...) Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; A Portaria 2.296/97 MARE, de observância pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG do governo federal, institui o Manual SEAP de Obras Públicas, que em seu Anexo IV (Orçamento) assim dispõe sobre a necessidade de detalhamento dos orçamentos: 3.10 Os orçamentos e estimativas de custos deverão ser encaminhados ao Contratante para exame e aprovação, acompanhados de memória justificativa, contendo a relação de desenhos e demais documentos gráficos pertinentes aos serviços e obras a serem executados, as fontes dos coeficientes de correlação, os preços médios, a pesquisa de preços básicos realizada no mercado local e os demonstrativos das taxas de LS e de BDI utilizadas nas composições de preço, de conformidade com o grau de avaliação dos custos dos serviços e obras. (Grifo nosso) A jurisprudência do TCU é assente no sentido da obrigatoriedade da especificação da composição dos custos unitários nas planilhas apresentadas na licitação. Neste sentido, citamos ao Acórdão nº 615/2004 - 2ª Câmara no julgamento da auditoria realizada na Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH: (...) 9.2.2. faça acompanhar do orçamento base da obra as respectivas planilhas de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, inclusive com a composição de BDI e encargos sociais, consoante determina o artigo 7°, § 2°, II e art. 40, § 2°, item II, da Lei n° 8.666/93; 9.2.3. exija dos licitantes a apresentação das composições de todos os preços unitários, e a composição do BDI de todos os licitantes, conforme determinado no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; 37 Item 2. Constatamos na análise da ata da reunião de abertura das propostas para a contratação direta de serviços de reforma dos alojamentos "A" e "B", que o Diretor Geral da EAFC coordenou a reunião, convocando o Diretor do Departamento de Administração e Planejamento - DAP e o Chefe do Setor de Compras e Serviços para participarem da abertura das propostas, avocando, desta forma, os atos de habilitação e julgamento das propostas, atos estes, que deveriam ter sidos realizados pela Comissão Permanente de Licitação instituída pela Portaria nº 034, de 14 de março de 2005, da EAFC. Sobre o ato avocatório, cabe-nos citar a doutrina do ilustre mestre Hely Lopes Meirelles, que em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição Malheiros, 1999, p. 107, assim trata do assunto em comento: (...) Pela avocação substitui-se a competência do inferior pela do superior hierárquico, com todas as conseqüências dessa substituição, notadamente a deslocação do juízo ou da instância para ajustá-lo ao da autoridade avocante em caso de demanda. Assinala-se, também, que a avocação desonera o inferior de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior. Não pode ser avocada atribuição que a própria lei expressamente confere a determinado órgão ou agente, como, p. ex., o julgamento de concorrência pela Comissão competente, ou a aprovação de um ato por autoridade superior diversa da que deveria praticá-lo originariamente por determinação legal. (Grifo nosso) Seguindo nossa apreciação, a Lei 8.666/93 em seu art. 51 e parágrafos regulamenta as atribuições e composição das comissões de licitação, in verbis: (...) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. (Grifo nosso) Na justificativa apresentada pelo gestor, ele alega que: "Somente a abertura das propostas foi feita diretamente na presença e sob a coordenação do Diretor Geral" e "Convém salientar que todos os procedimentos administrativos como envio do convite para as firmas 38 apresentarem suas propostas orçamentárias foram feitos diretamente pelo Setor de Compras e Serviços desta Instituição". Contudo, tais considerações não procedem a luz das documentações analisadas, visto que a ata da reunião é assinada, apenas, pelos agentes supra mencionados e nela é feita menção, por exemplo, a regularidade no SICAF da empresa vencedora. Com relação ao envio dos convites (sic), todas as solicitações de cotação de preços encaminhadas para as empresas são assinadas pelo Diretor Geral. Do acima exposto, inferimos que o ato praticado é ilegítimo e ilegal, pois praticado por agentes que não possuíam legitimidade para a sua execução e em desacordo com as regras insculpidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Itens 3, 4 , 5 e 6. Em relação às seguintes constatações: -O envio do pedido de cotação de preços à empresa Málaga é datado de 10/06/2005, contudo a empresa só foi legalmente constituída no dia 14/06/2005. -A empresa vencedora da licitação foi constituída 7 dias antes da abertura das propostas (14/06/2005); -A cotista majoritária da Málaga Construção e Serviço Ltda. é também proprietária da M. B. Borges de Mendonça - ME, empresa que realizou a reforma do laboratório de informática 03 e tem empenhado em seu favor R$ 4.837,05 pela contratação do fornecimento de cortinas e acessórios para proteção de equipamentos; -As planilhas de preços apresentadas pela Málaga tem seu leiaute idêntico ao das elaboradas pela EAFC e constantes no projeto básico, com pequenas variações de preços no seu interior. As planilhas que detalham as instalações elétricas e hidrossanitárias são idênticas em todos os aspectos: de valor, quantitativos e especificações às elaboradas pela EAFC. Temos que, tomadas em conjunto, tais evidências caracterizam a conduta tipificada no art. 90, da Lei 8.666/93, in verbis: (...) Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Soma-se a isto o fato de uma das empresas que foram contactadas pela EAFC para fornecer cotação de preços, qual seja, a empresa Bandeirante - Comércio, Metalúrgica e Engenharia Ltda., CNPJ 63.827.224/0001-91, cujo endereço é Rua: Comandante Francisco de Assis, 2479, Centro Castanhal/PA. Mas, que na realidade neste endereço funciona a empresa BAND Ferro e Aço, cujo CNPJ e endereço que constam de uma proposta de preços apresentada em outro processo de dispensa para aquisição de material de construção é 01.632.387/0001-61 e Rua: Comandante Francisco de Assis, 2479, Centro - Castanhal/PA, endereço este, confirmado pela equipe de auditoria, conforme evidencia o registro fotográfico: 39 Foto 01 – BAND Ferro e Aço localizada na Rua: Comandante Francisco de Assis, 2479, Centro - Castanhal/PA, local onde também deveria existir a empresa Bandeirante – Comércio, Metalúrgica e Engenharia Ltda., contudo como podemos observar trata-se de uma loja de material de construção. Outro ponto observado é que o telefone constante na placa da BAND Ferro e Aço é o mesmo constante na proposta de preços da Bandeirante – Comércio, Metalúrgica e Engenharia Ltda. Foto 02 – Detalhe da numeração do endereço da BAND Ferro e Aço e da Bandeirante – Comércio, Metalúrgica e Engenharia Ltda. Ainda com relação ao CNPJ (01.632.387/0001-61) da empresa BAND Ferro e Aço que consta na proposta de preços que ela apresentou no processo nº 23000.057084/2005-71 (Aquisição de material de construção), em consulta ao Sistema CNPJ contatamos que este número pertence a empresa BAND Auto Peças e Serviços Ltda. – ME, cujo endereço cadastrado é Rua: Maximino Porpino, 3053-A, Estrela – Castanhal/PA. A seguir apresentamos o quadro societário das empresas: QUADRO EMPRESA BANDEIRANTE Comércio, Metalúrgica e Engenharia Ltda (63.827.224/0001-91) BAND Auto Peças e Serviços Ltda. – ME (01.632.387/0001-61) DEMONSTRATIVO SÓCIOS José Valnei Costa Melo CPF: 158.436.372-04 (Informação protegida por sigilo, por solicitação da UJ) Zoilo Wagner Costa Melo CPF: 112.535.763-00(Informação protegida por sigilo, por solicitação da UJ) Darcylene Lameira das Neves Melo CPF: 243.703.042-53(Informação protegida por sigilo, por solicitação da UJ) José Valnei Costa Melo CPF: 158.436.372-04(Informação protegida por sigilo, por solicitação da UJ) 40 Constatamos que os sócios José Valnei e Zoilo Wagner são irmãos, ou seja, as empresas pertencem à mesma família. Ressalta-se, por último, que o telefone da empresa BAND Ferro e Aço e o mesmo que consta na proposta de preços da Bandeirante – Comércio, Metalúrgica e Engenharia Ltda (3721-3846). E quando contactamos com este número a Sra. que nos atendeu informou que se tratava do telefone da BAND Ferro e Aço. Do acima exposto verificamos que há um conluio entre empresas pertencentes a mesma família e situadas no mesmo endereço, que atuam em processos licitatórios realizados pela EAFC, este ponto será abordado novamente na análise de outro processo de dispensa de licitação (Aquisição de material de construção). Ante as evidências da ocorrência de fraude no procedimento licitatório, trazemos a lume o Acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF, que parcialmente deferiu o processo de Habeas Corpus nº 80.566-3 Goiás, esclarecedor na apresentação dos elementos da conduta tipificada, cujo Ministro Relator Sepúlveda Pertence, assim se pronunciou em seu voto: EMENTA: Licitações e contratos administrativos: crimes dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, idoneamente descritos e atribuídos ao paciente, salvo quanto a dois dos fatos incriminados: HC parcialmente deferido. (...) Diversamente do que postula o impetrante, não basta a elidir, no ponto, a aptidão da denúncia que nela não se haja explicitado que à licitação fraudulentamente concertada entre os licitantes, com o concurso da Administração, se tenham seguido efetivamente a contratação e o pagamento. As circunstâncias não explicitadas não são essências à construção do tipo e, por isso, se necessário, podem ser aditadas a qualquer tempo. Com efeito. A figura típica do art. 90, aperfeiçoa-se com a homologação da licitação fraudada pelo ajuste entre os concorrentes, independentemente da efetivação da vantagem visada, que é simples exaurimento do crime (assim, corretamente, os atualizadores de Hely Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed., Malheiros, 1996, assim como Luiz Carlos Alcoforado, Licitação e Contrato Administrativo, 2 ed., Brasília Jurídica, 2000, p. 424). É delito de consumação antecipada: malgrado nele se reclame, como elemento subjetivo do injusto ou dolo específico, o intuito de obter para si mesmo ou para terceiro a adjudicação do objeto da licitação fraudada – a adjudicação e, menos ainda, o pagamento do preço ajustado não essenciais à configuração da materialidade objetiva do delito. (Grifo nosso). Em relação à coincidência entre as planilhas constantes no projeto básico e a cotada pela empresa Málaga Construção e serviço Ltda. que teve o objeto adjudicado a seu favor, a Entidade alegou que não foi percebido na ocasião da abertura das propostas. Todavia, é flagrante a semelhança entre as duas planilhas, seja no tipo da fonte, no leiaute, nas abreviaturas empregadas, nos valores, quantitativos e especificações, principalmente nas planilhas que detalham os serviços elétricos e hidrossanitários. Sobre o assunto em tela é ampla a jurisprudência do TCU reconhecendo este tipo de evidência como indício de fraude em licitações: 41 Acórdão nº 2.623/2004 – 1ª Câmara: (...) 11.1.2. As propostas apresentadas pelas três empresas licitantes (fls. 69/71, v. p.) encontram-se formatadas na mesma fonte e tamanho de letra e possuem os mesmos erros ortográficos, quais sejam, nas três propostas, a letra ‘a’ da expressão ‘à vista’, relativa às condições de pagamento, encontra-se com um acento agudo (´)em vez do acento grave (`), indicativo da crase existente; e nas propostas de fls. 70/71, v. p., a indicação, na parte inferior, da sigla representativa do estado do Piauí, qual seja, PI, está grafada com a letra ‘i’ minúscula. Decisão nº 630/1999 – Plenário: (...) 8.3. determinar a audiência dos srs. David Tayah e Orlando Magalhães Bandeira para que apresentem razões de justificativa pela irregularidade decorrente da fraude praticada no processo licitatório 010663/92 com a aceitação de propostas de diferentes licitantes contendo os mesmos tipos datilográficos, datas e erros, evidenciando o direcionamento da licitação em favor da empresa Manaus Som Ltda.; Decisão nº 136/1997 – Plenário: (...) 4.1.15. Verificação: Indícios de fraude à Licitação caracterizados pelas nítidas semelhanças na elaboração das propostas ou no resumo destas, no caso dos serviços de engenharia, particularmente, conforme o caso, quanto aos seguintes aspectos: a) idênticas informações nas diversas propostas concorrentes, inclusive quanto às palavras empregadas (coincidindo até mesmo, em erros ortográficos no caso do processo nº 23000.069757/93-23; b) idêntica estruturação dos dados das propostas concorrentes; c) idêntico tipo de máquina de escrever; e d) coincidência quanto aos itens não cotados, no caso do Processo nº 23000.069755/93-05. Sobre a existência do conluio constatado pela análise da equipe, cabe citar o Acórdão nº 1.846/2003 – 1ª Câmara, do TCU, quando do julgamento da Tomada de Contas Especial na Prefeitura de Fortaleza dos Nogueiras/MA: (...) 4. No caso do conluio, ressalto que das três empresas que participaram da licitação duas pertencem a membros da família Domanski (Martier Comércio de Material Médico e Odontológico Ltda. e Maete Comércio de Material Médico Odontológico Ltda.) e funcionam no mesmo endereço, e a outra empresa, apesar de não constar dos autos sua composição societária, tem em seu nome o sobrenome da mencionada família. Destaca-se, ainda, a informação dando conta de que as propostas dessas empresas foram assinadas, ante o tipo gráfico, pela mesma pessoa. Essas ocorrências levantam fundadas suspeitas sobre a regularidade do procedimento licitatório, na medida que os sócios de duas empresas participantes pertencem a uma mesma família, condição que, em tese, facilita eventual conluio entre as licitantes. (grifo nosso) Item 7. Constatamos que no contrato assinado entre a EAFC e a empresa Málaga Construção e serviço Ltda. há a previsão da apresentação de garantia pela contratada, conforme cláusula Décima Segunda, in verbis: 42 (...) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A fim de garantir o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais a CONTRATADA deverá apresentar a garantia no valor de R$ 9.721,53 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e cinqüenta e três centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, na forma prevista em legislação. Na justificativa apresentada a Entidade reconhece que não procedeu à cobrança da prestação da garantia, infringindo desta forma dispositivo da Lei de Licitações, visto que se prevista a garantia no contrato ela vincula a Administração ao seu recolhimento, conforme art. 3º, caput, e 41, caput, da lei 8.666/93, in verbis: (...) Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sobre a exigência da prestação da garantia o TCU no julgamento de Auditoria realizada no TRE no Estado de São Paulo determinou que se passasse a exigir as garantias das empresas contratadas. Tal determinação consta na Decisão 419/1996 – Plenário, in verbis: (...) 1.8 - exigir dos contratados a apresentação da garantia quando da assinatura do contrato, nas ocasiões em que essa for considerada necessária, ou que faça constar do edital de licitação o prazo para o cumprimento dessa obrigação (art. 56); Item 8. Constatamos na análise do processo de dispensa, que não foi incluída a prova da regularidade fiscal na ocasião do segundo pagamento efetuado a contratada, esta ocorrência não permite ao controle aferir o disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93, in verbis: (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Na justificativa apresentada a Entidade reconhece a omissão. Podemos ainda citar a IN/MARE 05/95, que em seu item 8.8 estabelece a obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal a cada pagamento efetuado: (...) 8.7 Quando das licitações, dispensa ou inexigibilidade deverá necessariamente, ser consultado, “ON LINE”, o SICAF, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante, 43 para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei nº 8.666/93. (...) 8.8 Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação e antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo o seu resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo próprio. É firme a jurisprudência da Corte de Contas no sentido da obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal a cada pagamento efetuado, como exemplo, citamos o Acórdão 1.673/2003 – 2ª Câmara, que quando do julgamento da Tomada de Contas da Divisão de Serviços Gerais – MRE, expediu a seguinte determinação: (...) 1.4. verifique a regularidade fiscal das empresas quando da liquidação de despesa e celebração de contratos e descrimine, em documentos de solicitação de material e/ou serviço e em notas de empenho, a quantidade do material a ser adquirido ou do serviço a ser realizado, bem como anexe, aos processos de pagamento, documentos que comprovem a regularidade fiscal das contratadas, de conformidade com o inciso XIII, art. 55 da Lei nº 8.666/93; Item 9. Foi constatado a ausência das ART do projeto de reforma, bem como da execução dos serviços. A Entidade em sua justificativa reconhece a impropriedade cometida. Encontramos a obrigatoriedade da apresentação das ART nos arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, in verbis: (...) Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2º. A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2 O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. É pacífico o entendimento da Corte de Contas no sentido da obrigatoriedade da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), como exemplo, citamos o Acórdão 838/2003 – Plenário, quando do julgamento do Levantamento de Auditoria realizado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, expediu a seguinte determinação: (...) 9.1.1.3. definir a responsabilidade técnica pela elaboração do projeto básico e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto junto ao CREA; Item 10. Constatamos que o contrato assinado entre a EAFC e a empresa Málaga Construção e Serviço Ltda. prevê na sua Cláusula Terceira que a contratada deve executar a obra em etapa única e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da ordem de serviço, o que se deu em 12/07/2005, ou seja, o prazo final para a entrega da obra era 11/09/2005, embora em 31/10/2005 ainda houvesse funcionário da empresa 44 trabalhando no alojamento “B”. Não encontramos nenhum Termo Aditivo ao contrato, conforme preceitua o art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, in verbis: (...) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Com isto, resta caracterizado o contrato verbal entre a Administração e o particular situação defesa pelo art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (grifo nosso) A jurisprudência do TCU aponta para a necessidade da assinatura dos Termos Aditivos ao contrato de modo a evitar a realização de serviços e pagamentos sem respaldo contratual. Podemos citar a Decisão nº 458/1995 – Plenário no julgamento da Inspeção Ordinária realizada na CODERN e o Acórdão nº 740/2004 – Plenário, em que foi julgada a Tomada de Contas do exercício 2002 do TRT da 1ª Região, in verbis: Decisão nº 458/1995 – Plenário: d) utilizar o instrumento "Termo Aditivo" quando necessário a prorrogação da vigência contratual (Parágrafo 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93); Acórdão nº 740/2004 – Plenário: 9.3.14. celebrar o correspondente termo aditivo previamente à expiração do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços sem cobertura contratual, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.666/93; Item 11. Constatamos que não foram elaborados Boletins de Medição da execução física dos serviços e que deveriam ser a base para a autorização dos pagamentos realizados. No contrato assinado pela EAFC e a empresa Málaga é prevista a seguinte forma de pagamento dos serviços: (...) CLÁUSULA QUINTA: O pagamento do valor dos serviços será efetuado de acordo com os seguintes critérios: 1ª parcela: até 35% (trinta e cinco por cento) no aceito da proposta, com colocação de 40% do material a ser utilizado nos serviços a serem executados; 45 2ª parcela: 35% (trinta e cinco por cento) com mais de 50% dos serviços executados com nota fiscal atestada pela Comissão de Obras da EAFC; 3ª parcela: 30% (trinta por cento) mediante a conclusão dos serviços e aceite pela Comissão de Obras e Serviços, com nota fiscal atestada. Entretanto, esta forma de pagamento não guarda relação com os serviços efetivamente realizados pela contratada, sendo a 1ª parcela totalmente desvinculada da execução dos serviços bastando para o seu pagamento a mera colocação de 40% (quarenta por cento) dos materiais a serem utilizados. O que caracteriza o pagamento antecipado por serviços não executados. Este procedimento está em desacordo com o Manual de Obras Públicas da SEAP, instituído pela Portaria 2.296/97 do MARE, que em seu anexo 6 (Medição e Recebimento) assim dispõe: (...) 3.3 A medição dos serviços será baseada em relatórios periódicos elaborados pela Contratada, registrando os elementos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados. 3.4 A discriminação e quantificação dos serviços considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao Contrato, inclusive critérios de medição e pagamento. 3.5 O Contratante deverá efetuar os pagamentos das faturas emitidas pela Contratada com base nas medições de serviços aprovadas pela Fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato. A jurisprudência do TCU também aponta para a necessidade da vinculação entre as medições dos serviços efetivamente executados e os pagamentos realizados. Podemos citar o Acórdão nº 045/1999 – Plenário, em que foi julgada a Auditoria realizada no TRT da 2ª Região SP, in verbis: (...) Desta forma, resta evidente que a Administração Pública não efetuou pagamentos contra "medições" físicas de serviços efetivamente executados pela contratada, contrariando, portanto, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86, que veda pagamentos antecipados por fornecimentos de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, consoante referido precedentemente. (...) Considerando que desde o erro inicial, a execução da obra deixou de obedecer aos princípios basilares da administração pública, máxime no que concerne à etapa de liquidação da despesa, sendo efetuados diversos pagamentos sem que houvesse, concomitantemente, a efetiva contraprestação de serviços; Considerando que a liberação de recursos financeiros não guardou compatibilidade com o cronograma de execução física das obras; Considerando que a ausência de compatibilização entre os cronogramas físico e financeiro resultou em enorme descompasso, restando executada apenas 64,15% da obra, conforme levantamento da SECEX-SP, tendo sido pagos recursos superiores a 93% do valor total do contrato; (grifo nosso) Item 12. Em relação as impropriedades contidas na Nota de Auditoria nº 01/166572, estivemos na EAFC em 17/11/2005, a fim de continuarmos nossos trabalhos, quando fomos informados verbalmente pelo Diretor do DAP, que a empresa já havia sanado os problemas apontados e a EAFC já havia providenciado o Termo de Recebimento provisório da obra. Nos dirigimos aos alojamentos com o intuito de confirmar a informação 46 recebida, todavia em nossa verificação “in loco”, constatamos que alguns pontos indicados pela equipe não haviam sido satisfatoriamente atendidos: -As paredes continuam apresentando várias infiltrações; -A calçada dos alojamentos continua apresentando rachaduras; -Não foi resolvido o problema do odor desagradável que exala das fossas localizadas atrás dos alojamentos do Bloco “A”; -Alguns vasos sanitários continuam apresentando vazamentos; -Caimento em um dos alojamentos do Bloco “A” continua fazendo com que a água do Box dos chuveiros corra para dentro do alojamento. Em consulta realizada no SIAFI verificamos que a última parcela da obra foi paga no dia 17/11/2005, por meio da Ordem Bancária (2005OB901216), apesar de como constatado pela equipe, ainda haver pontos não sanados pela contratada na execução dos serviços. RECOMENDAÇÃO: 1)Apurar responsabilidades dos agentes que deram causa à ocorrência de fraudes no procedimento licitatório; 2)Nos processos para contratação de obras ou serviços de engenharia proceda ao detalhamento das planilhas orçamentárias constantes no projeto básico, a fim de permitir a verificação da composição dos custos unitários do projeto, bem como exija dos licitantes participantes do certame o detalhamento dos custos unitários de suas propostas; 3)Exigir as garantias que estiverem prevista nos Editais e nos contratos firmados pela IFE em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 4)Verificar a comprovação da regularidade fiscal dos licitantes não apenas na fase de habilitação, mais também na ocasião dos pagamentos a serem realizados, conforme legislação em vigor; 5)Exigir nas contratações de obras e projetos de engenharia o registro das ART junto ao CREA; 6)Adotar a sistemática de pagamentos de obras e serviços de engenharia tendo por base Boletins de Medição que demonstrem os quantitativos físicos realmente executados pela contratada; 7)Celebrar o correspondente termo aditivo previamente à expiração do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços e pagamentos sem cobertura contratual; 8)Efetuar o levantamento dos serviços não executados relativos ao pagamento da última parcela das obras (2005OB901216) a fim de recompor o erário, em virtude da execução parcial dos reparos nas falhas encontradas na obra. 8.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (004) Fraude em licitação. Falsificação de proposta de preço. Empresas inidôneas. Ausência de detalhamento da composição dos custos unitários do projeto. Irregularidades na execução da obra. Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057027/200592, cujo objeto é "Serviços de Recuperação da Casa de Farinha e das Unidades Educativas de Produção (UEPS) de Agricultura, Psicultura e Fruticultura", constatamos as seguintes impropriedades e irregularidades: 1)Não há no projeto básico a composição dos preços unitários dos 47 serviços, realizada através de coleta de preços no mercado, pesquisa de índices ou coeficientes de aplicação de materiais, equipamentos e mão-de-obra, avaliação de custos horários de equipamentos e taxas de LS e BDI, em desacordo com o Manual de Obras da SEAP, instituído pela Portaria nº 2.296/1997 do MARE; 2)O Diretor Geral avocou o ato da abertura das propostas apresentadas pelas empresas, ato este que deveria ter sido realizado por Comissão de Licitação formalmente designada para este mister, conforme preceitua o art. 38, inciso III, da Lei 8.666/93; 3)Não foi encontrado o comprovante da apresentação da garantia no valor de R$ 2.730,77 conforme cláusula Décima Primeira do contrato; 4)Não foi encontrado o comprovante da regularidade fiscal da contratada na ocasião do segundo pagamento efetuada à contratada, em desacordo com o que prevê o item 8.8 da IN MARE 05/1995; 5)Não foi encontrada a ART da obra; 6)Apesar do contrato ter sido assinado em 28/04/2005 e a primeira NF ser de 02/06/2005, a obra ainda não foi concluída (04/11/2005) e conforme a cláusula Terceira do contrato o prazo era de 45 dias para a execução dos serviços; 7)Não foi encontrada no processo a ordem de serviço para início da execução das obras, fornecida pela Comissão de Obras e serviços; 8)Não foi encontrado no processo termo aditivo de prazo em que conste o motivo do atraso da obra e o aceite da alegação da empresa pela Administração; 9)Não foram encontrados Boletins de Medição dos serviços realmente executados e que servem de base para o pagamento das NF de serviços, conforme Manual de Obras da SEAP, instituído pela Portaria nº 2.296/1997 do MARE; 10)Apesar de já haver sido pago 70% do valor do contrato, constatamos que não foram executados os seguintes itens: 1. Casa de Farinha: Material QUADRO DEMONSTRATIVO Unid Quant. . Revestimento cerâmico 30x30 cm PEI-IV (antiderrapante); Revestimento cerâmico 20x20 cm Rodapé cerâmico Soleira em mármore branco Peitoris em mármore branco Bacia sanitária de louça completa Caixa de descarga plástica externa Lavatório de louça s/coluna c/ torneira, sifão e válvula Chuveiro em PVC Saboneteira de louça Porta papel de louça Outras instalações (hidro-sanitárias e esgoto); Fornecimento e instalação de luminária com partida eletrônica 20W Luminária de embutir c/lâmpada incandescente 100W Luminária de embutir c/alertas 2x40W m2 108,00 Preço Unit. (R$) 25,00 Preço Total (R$) m2 ml m2 m2 um um um 40,75 48,00 0,56 1,48 2,00 2,00 2,00 25,00 5,00 60,00 60,00 90,00 40,00 80,00 1.018,75 240,00 33,60 88,80 180,00 80,00 160,00 um um um Vb 2,00 2,00 2,00 2,00 10,00 15,00 15,00 350,00 20,00 30,00 30,00 700,00 Un 17,00 50,00 850,00 Un 34,00 20,00 680,00 Un 16,00 60,00 960,00 2.700,00 48 Arandela moderna para ambientes externos cobertos c/braço e base em aço c/globo difusor em vidro TOTAL Un 3,00 30,00 90,00 7.861,15 2. UEPS: Nas UEPS foram medidos aproximadamente 55 m2 de revestimento cerâmico antiderrapante (somatório das 3 UEPS), contudo na planilha orçamentária da contratada está previsto um total de 134,88 m2 de piso; QUADRO DEMONSTRATIVO Previsto Executa Diferen do ça Item Revestimento cerâmico 134,88 m2 30x30 cm PEI-IV (antiderrapante); 55 m2 79,88 m2 Preço Unit. (R$) 25,00 valor da diferença (r$)) 1.997,00 3. Tomadas elétricas da UEP de fruticultura apresentando problemas no funcionamento. 4. Placa da Obra não foi localizada. Material QUADRO DEMONSTRATIVO Unid. Quant . Placa de identificação da obra (3,00 x 2,00) m2 6,00 Preço Unit. (R$) 50,00 Preço Total (R$) 300,00 11)A empresa ABL-CBK Engenharia, Arquitetura e Paisagismo Ltda., CNPJ 63.819.288/0001-40, atestou por meio de correspondência a esta CGU que nunca cotou preço para recuperação da casa de farinha e das unidades educativas de produção (UEPS) da EAFC e que a documentação que consta no processo como sendo da referida empresa é inidônea; 12)Nos endereços das empresas listadas a seguir foram encontradas residências ou a empresa encontrava-se fechada e não guardava relação com o objeto da licitação: Empresa Universal Serviços CNPJ 05.158.159/000152 M. B. Borges de Mendonça ME CNPJ 83.581.504/0001-70 CONSTEC – Construções e Comércio CNPJ 07.143.090/000119 QUADRO DEMONSTRATIVO Endereço Situação Av: Almirante • No local encontramos uma Barroso, Passarela oficina mecânica com o nome de Matilde, 54A Souza Universal Serviços. Segundo Belém/PA informações dos moradores do local a oficina não funciona há anos. Jardim Falcolândia • No local encontramos uma casa Rua: “F”, 27 Nova fechada e com aparência de Providência estar desabitada a tempo. Ananindeua/PA. Rua: São Luiz, 409 • Não existe esta numeração na Estrada do 40 horas rua e solicitamos informações – Coqueiro aos moradores locais que nos Ananindeua/PA. informaram não conhecer esta numeração ou esta empresa. 49 PLP Ltda. – ME CNPJ 02.098.148/000136 Av: Almirante Tamandaré, 548 Cidade Velha Belém/PA. A3 Engenharia CNPJ 04.656.777/000160 Av: Almirante Barroso – Passagem Eliezer Levi nº 11 Vila Lígia Souza Belém/PA. • No local há uma residência e na parte superior desta funciona um escritório de contabilidade, cujo dono nos informou que este não é o endereço da referida empresa há mais de 01 (um) ano. • No local há uma residência e o morador atual nos informou que reside neste endereço há mais de 02 (dois) anos. Fotos: Foto 01 – Oficina mecânica de nome Universal Serviços, evidenciando tratar-se da mesma empresa que realizou Serviços de Recuperação da Casa de Farinha e das Unidades Educativas de Produção (UEPS) de Agricultura, Psicultura e Fruticultura, ou seja, Serviços de Engenharia. Foto 02 – Casa encontrada no endereço da empresa M. B. Borges de Mendonça – ME. Casa fechada e com aparência de ser desabitada. Foto 05 – Residência localizada endereço da PLP Ltda. – ME. Foto 06 - Residência localizada endereço da A3 Engenharia. no no 50 Foto 07 – Rua: São Luiz, 409 Estrada do 40 horas - Coqueiro - Ananindeua/PA, onde não foi localizada a empresa CONSTEC – Construções e Comércio. Foto 08 – Empresa ABL-CBK Engenharia, Arquitetura e Paisagismo Ltda. CNPJ 63.819.288/0001-40, que informou nunca ter participado de cotação para “Serviços de Recuperação da Casa de Farinha e das Unidades Educativas de Produção (UEPS) de Agricultura, Psicultura e Fruticultura”. (Vide item 10) ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Diretor Geral avocou os atos de habilitação e julgamento das propostas no processo de dispensa de licitação, ato este privativo da CPL legalmente constituída, não tendo sido diligente na condução deste processo, permitiu que diversos documentos e situações suscitem a ocorrência de fraude no procedimento licitatório, além de incorrer em outras impropriedades. Ressalte-se que o ato avocatório teve como copartícipes, conforme descrito na Ata de abertura das propostas, o Presidente da CPL, o Presidente da Comissão de Obras e dois membros da referida Comissão. CAUSA: A condução inapropriada do procedimento ocorrência de fraude na sua materialização. licitatório propiciou a JUSTIFICATIVA: Sobre a ocorrência a Comissão de Licitação apresentou a seguinte manifestação: "1. Informamos que no dia 28 de junho de 2005 esta comissão encaminhou ao Diretor Geral da EAFC MEMO Nº 02/2005-CO, informando que as obras estavam paralisadas, conforme folha nº 134 do processo. Esta comissão não recebeu resposta do citado documento; 2. Informamos que esta Comissão foi instaurada em 27 de abril de 2005, após a dissolução da primeira comissão, que iniciou as obras de Reforma das UEPS e Casa de Farinha a qual deveria ter emitido a Ordem de Serviço para dar início a obra; 3. Informamos que esta comissão encaminhou em 28 de junho de 2005 ao Diretor Geral da EAFC o comunicado da paralisação da obra, conforme folha nº 134 do processo. A empresa Universal Serviços justificou ao Diretor Geral, através do documento emitido em 29 de junho de 2005, conforme folha nº 122 do processo. A comissão não recebeu resposta do citado documento, por parte do Diretor Geral referente ao Termo Aditivo aceitando a justificativa da empresa; 51 4. Informamos que esta comissão não tinha conhecimento e nem foi informado, em tempo algum, pela comissão anterior ou qualquer outra pessoa sobre o Manual de Obras da SEAP, instituído pela Portaria nº 2.296/1997 do MARE. Informamos que esta comissão não recebeu treinamento para exercer a contento a sua função, porém, a comissão anterior tinha como presidente o Sr. Wilamos Nazareno Cunha Madeira que recebeu treinamento pago pela EAFC; 5. Informamos que pelo fato da empresa Universal Serviços não ter executado na íntegra serviços da Planilha de Preços para reforma da Casa de Farinha, esta comissão devolveu as NF de nº 815, vindo a atestar a NF de nº 808 em 06 de junho de 2005, referentes ao pagamento de 35% da primeira parcela e 15% da segunda parcela, sendo liberado pelo Diretor Geral 50%, conforme Relatório nº 001/2005, folha 121 do processo. A comissão atestou em 19 de agosto de 2005 a NF nº 818, correspondente ao pagamento restante de 20% da segunda parcela, conforme parecer nº 001/2005 da comissão, folha 126. A comissão ressaltou que o pagamento de 30% da terceira e última parcela só poderá ser efetuado com a conclusão dos serviços, conforme a Planilha de Preços para Reforma da casa de Farinha; 6. Informamos que como a obra ainda não foi entregue, esta comissão promoverá a revisão das metragens devidas, para completar os 134,88 m2, pedidos na Planilha de Preços para reforma das UEPS; 7. Informamos que quando esta comissão foi instaurada a obra já estava em andamento, não fomos informado o motivo pelo qual não foi colocado a placa de identificação da obra." Com relação às irregularidades o Diretor do DAP, Sr.José Mário, informou que: "Item 5. Quanto a inexistência das ART's admitimos que houve falha em virtude da inexperiência da equipe, cuja observação deverão servir de alerta para os futuros processos. Item 11. Os senhores tiveram oportunidade de dar vistas no processo em questão, e observar que constam nas folhas 71 a 79, proposta em papel timbrado da firma, datada de 01/03/2005, encaminhando os preços conforme tabela por ela praticada, assinatura do responsável pela firma sob o nome e CNPJ da mesma (também em timbre). E planilhas orçamentárias cujas folhas encontram-se também timbradas e rubricadas pelo responsável da empresa. Pergunta-se: Como pode tal empresa atestar nunca ter cotado preços com esta finalidade se consta no processo com todos os pormenores retro citados? As propostas existem e estão em papel timbrado da firma." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Item 1. Em que pese as justificativas apresentadas, as planilhas orçamentárias constantes no projeto básico da reforma da casa de farinha e das UEP não apresentam um nível de detalhamento que permita a avaliação da composição dos custos unitários dos serviços a serem executados. A Lei 8.666/93, em seu art. 6º, assim conceitua projeto básico: (...) Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a 52 definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; A Portaria 2.296/97 MARE, de observância pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG do governo federal, institui o Manual SEAP de Obras Públicas, que em seu Anexo IV (Orçamento) assim dispõe sobre a necessidade de detalhamento dos orçamentos: 3.10 Os orçamentos e estimativas de custos deverão ser encaminhados ao Contratante para exame e aprovação, acompanhados de memória justificativa, contendo a relação de desenhos e demais documentos gráficos pertinentes aos serviços e obras a serem executados, as fontes dos coeficientes de correlação, os preços médios, a pesquisa de preços básicos realizada no mercado local e os demonstrativos das taxas de LS e de BDI utilizadas nas composições de preço, de conformidade com o grau de avaliação dos custos dos serviços e obras. (Grifo nosso) A jurisprudência do TCU é assente no sentido da obrigatoriedade da especificação da composição dos custos unitários nas planilhas apresentadas na licitação. Neste sentido, citamos ao Acórdão nº 615/2004 - 2ª Câmara no julgamento da auditoria realizada na Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH: (...) 9.2.2. faça acompanhar do orçamento base da obra as respectivas planilhas de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, inclusive com a composição de BDI e encargos sociais, consoante determina o artigo 7°, § 2°, II e art. 40, § 2°, item II, da Lei n° 8.666/93; 9.2.3. exija dos licitantes a apresentação das composições de todos os preços unitários, e a composição do BDI de todos os licitantes, conforme determinado no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; Item 2. Constatamos na análise da ata da reunião de abertura das propostas para a contratação direta de serviços de reforma da casa de farinha e das UEP, que o Diretor Geral da EAFC coordenou a reunião, convocando os servidores Rosinaldo Ferreira Amoras (Presidente da Comissão Permanente de Licitação), Wilamos Nazareno Cunha Moreira, Antônio Carlos Muniz de Oliveira e Jorge Luís Colares Gaia, respectivamente, presidente e membros da Comissão de Obras para participarem da abertura das propostas, avocando, desta forma, os atos de habilitação e julgamento das propostas, atos estes, que deveriam ter sidos realizados pela Comissão Permanente de Licitação instituída pela Portaria nº 034, de 14/03/2005, da EAFC. Outro ponto a ser destacado é que segundo a Portaria supra citada o Presidente da CPL à época era o Sr. Frank Renato Guedes da Silva e Silva e não o servidor citado anteriormente, visto que a Ata da reunião de abertura e análise das propostas data de 15/03/2005. Sobre o ato avocatório, cabe-nos citar a doutrina do ilustre mestre Hely Lopes Meirelles, que em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição Malheiros, 1999, p. 107, assim trata do assunto em comento: (...) Pela avocação substitui-se a competência do inferior pela do superior hierárquico, com todas as conseqüências dessa substituição, 53 notadamente a deslocação do juízo ou da instância para ajustá-lo ao da autoridade avocante em caso de demanda. Assinala-se, também, que a avocação desonera o inferior de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior. Não pode ser avocada atribuição que a própria lei expressamente confere a determinado órgão ou agente, como, p. ex., o julgamento de concorrência pela Comissão competente, ou a aprovação de um ato por autoridade superior diversa da que deveria praticá-lo originariamente por determinação legal. (Grifo nosso) Seguindo nossa apreciação, a Lei 8.666/93 em seu art. 51 e parágrafos regulamenta as atribuições e composição das comissões de licitação, in verbis: (...) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. (Grifo nosso) Do acima exposto, inferimos que o ato praticado é ilegítimo e ilegal, pois praticado por agentes que não possuíam legitimidade para a sua execução e em desacordo com as regras insculpidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Item 3. Constatamos que no contrato assinado entre a EAFC e a empresa Universal Serviços há a previsão da apresentação de garantia pela contratada, conforme cláusula Décima Segunda, in verbis: (...) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A fim de garantir o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais a CONTRATADA deverá apresentar a garantia no valor de R$ 2.730,77 (dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, na forma prevista em legislação. Contudo, não consta no processo o comprovante do recolhimento da garantia prevista em contrato, tendo a Entidade, infringido desta forma dispositivo da Lei de Licitações, visto que se prevista a garantia no contrato ela vincula a Administração ao seu recolhimento, 54 conforme art. 3º, caput, e 41, caput, da lei 8.666/93, in verbis: (...) Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sobre a exigência da prestação da garantia o TCU no julgamento de Auditora realizada no TRE no Estado de São Paulo determinou que se passasse a exigir as garantias das empresas contratadas. Tal determinação consta na Decisão 419/1996 - Plenário, in verbis: (...) 1.8 - exigir dos contratados a apresentação da garantia quando da assinatura do contrato, nas ocasiões em que essa for considerada necessária, ou que faça constar do edital de licitação o prazo para o cumprimento dessa obrigação (art. 56); Item 4. Constatamos na análise do processo de dispensa, que não foi incluída a prova da regularidade fiscal na ocasião do segundo pagamento efetuado à contratada no valor de R$ 10.923,08 (Dez mil, novecentos e vinte e três reais e oito centavos), esta ocorrência não permite ao controle aferir o disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93, in verbis: (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Podemos ainda citar a IN/MARE 05/95, que em seu item 8.8 estabelece a obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal a cada pagamento efetuado: (...) 8.7 Quando das licitações, dispensa ou inexigibilidade deverá necessariamente, ser consultado, “ON LINE”, o SICAF, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante, para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei nº 8.666/93. (...) 8.8 Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação e antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo o seu resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo próprio. É firme a jurisprudência da Corte de Contas no sentido da obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal a cada pagamento efetuado, como exemplo, citamos o Acórdão 1.673/2003 – 2ª Câmara, que quando do julgamento da Tomada de Contas da Divisão de Serviços Gerais – MRE, expediu a seguinte determinação: 55 (...) 1.4. verifique a regularidade fiscal das empresas quando da liquidação de despesa e celebração de contratos e descrimine, em documentos de solicitação de material e/ou serviço e em notas de empenho, a quantidade do material a ser adquirido ou do serviço a ser realizado, bem como anexe, aos processos de pagamento, documentos que comprovem a regularidade fiscal das contratadas, de conformidade com o inciso XIII, art. 55 da Lei nº 8.666/93; Item 5. Foi constatado a ausência das ART do projeto, bem como da execução dos serviços. Encontramos a obrigatoriedade da apresentação das ART nos arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, in verbis: (...) Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2º. A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2 O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. É firme a jurisprudência da Corte de Contas no sentido da obrigatoriedade da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), como exemplo, citamos o Acórdão 838/2003 – Plenário, quando do julgamento do Levantamento de Auditoria realizado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, expediu a seguinte determinação: (...) 9.1.1.3. definir a responsabilidade técnica pela elaboração do projeto básico e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto junto ao CREA; Itens 6, 7 e 8. Constatamos que o contrato assinado entre a EAFC e a empresa Universal Serviços prevê na sua Cláusula Terceira que a contratada deve executar a obra em etapa única e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da expedição da ordem de serviço. Contudo, não consta no processo a Ordem de Serviço que deveria ter sido expedida pela Comissão de Obras e Serviços. Partindo do pressuposto de que a primeira Nota Fiscal emitida pela Universal Serviços data do dia 02/06/2005 a autorização para início das obras, mesmo que verbal, ocorreu antes desta data, entretanto, utilizando a data de 02/06/2005 como referencial, temos que a duração da obra já passa dos 180 (cento e oitenta) dias. Não consta no processo nenhum Termo Aditivo ao contrato, conforme preceitua o art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, in verbis: (...) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. 56 Com isto, resta caracterizado o contrato verbal entre a Administração e o particular situação defesa pelo art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (grifo nosso) A jurisprudência do TCU aponta para a necessidade da assinatura dos Termos Aditivos ao contrato de modo a evitar a realização de serviços e pagamentos sem respaldo contratual. Podemos citar a Decisão nº 458/1995 – Plenário no julgamento da Inspeção Ordinária realizada na CODERN e o Acórdão nº 740/2004 – Plenário, em que foi julgada a Tomada de Contas do exercício 2002 do TRT da 1ª Região, in verbis: Decisão nº 458/1995 – Plenário: d) utilizar o instrumento "Termo Aditivo" quando necessário a prorrogação da vigência contratual (Parágrafo 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93); Acórdão nº 740/2004 – Plenário: 9.3.14. celebrar o correspondente termo aditivo previamente à expiração do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços sem cobertura contratual, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.666/93; Item 9. Constatamos que não foram elaborados Boletins de Medição da execução física dos serviços e que deveriam ser a base para a realização dos pagamentos realizados. No contrato assinado pela EAFC e a empresa Universal Serviços é prevista a seguinte forma de pagamento dos serviços: (...) CLÁUSULA QUINTA: O pagamento do valor dos serviços será efetuado de acordo com os seguintes critérios: 1ª parcela: até 35% (trinta e cinco por cento) no aceito da proposta, com colocação de 40% do material a ser utilizado nos serviços a serem executados; 2ª parcela: 35% (trinta e cinco por cento) com mais de 50% dos serviços executados com nota fiscal atestada pela Comissão de Obras da EAFC; 3ª parcela: 30% (trinta por cento) mediante a conclusão dos serviços e aceite pela Comissão de Obras e Serviços, com nota fiscal atestada. Entretanto, esta forma de pagamento não guarda relação com os serviços efetivamente realizados pela contratada, sendo a 1ª parcela totalmente desvinculada da execução dos serviços bastando para o seu pagamento a mera colocação de 40% dos materiais a serem utilizados. Este procedimento está em desacordo com o Manual de Obras Públicas da SEAP, 57 instituído pela Portaria 2.296/97 do MARE, que em seu anexo 6 (Medição e Recebimento) assim dispõe: (...) 3.3 A medição dos serviços será baseada em relatórios periódicos elaborados pela Contratada, registrando os elementos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados. 3.4 A discriminação e quantificação dos serviços considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao Contrato, inclusive critérios de medição e pagamento. 3.5 O Contratante deverá efetuar os pagamentos das faturas emitidas pela Contratada com base nas medições de serviços aprovadas pela Fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato. A jurisprudência do TCU também aponta para a necessidade da vinculação entre as medições dos serviços efetivamente executados e os pagamentos realizados. Podemos citar o Acórdão nº 045/1999 – Plenário, em que foi julgada a Auditoria realizada no TRT da 2ª Região SP, in verbis: (...) Desta forma, resta evidente que a Administração Pública não efetuou pagamentos contra "medições" físicas de serviços efetivamente executados pela contratada, contrariando, portanto, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86, que veda pagamentos antecipados por fornecimentos de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, consoante referido precedentemente. (...) Considerando que desde o erro inicial, a execução da obra deixou de obedecer aos princípios basilares da administração pública, máxime no que concerne à etapa de liquidação da despesa, sendo efetuados diversos pagamentos sem que houvesse, concomitantemente, a efetiva contraprestação de serviços; Considerando que a liberação de recursos financeiros não guardou compatibilidade com o cronograma de execução física das obras; Considerando que a ausência de compatibilização entre os cronogramas físico e financeiro resultou em enorme descompasso, restando executada apenas 64,15% da obra, conforme levantamento da SECEX-SP, tendo sido pagos recursos superiores a 93% do valor total do contrato; (grifo nosso) Item 10. Com relação aos serviços ainda não executados, discriminados no “Fato”, e devido ao contrato já não se encontrar mais vigente, a Entidade denota o mau uso dos recursos disponibilizados pela SETEC/MEC por meio do convênio 148/2004 (SIAFI 510653). Ocasionando, desde já prejuízo à Administração, seja pelo retardamento da execução do objeto do convênio e prejuízo do alunado, seja pela sua inexecução. Itens 11 e 12. Constatamos que a proposta da Empresa ABL-CBK Engenharia, Arquitetura e Paisagismo Ltda., CNPJ 63.819.288/0001-40, que consta no processo é falsa. Por meio do Ofício ABLCBK Nº 222/2005, o Sócio Gerente da referida empresa afirma que não participou da cotação de preços para execução das obras na EAFC e atesta a inidoneidade da documentação apresentada a ele por esta CGU e que consta no processo 23000.057027/2005-92. Transcrevemos a seguir o teor do citado ofício: (...) Em atenção ao vosso ofício acima referenciado temos a informar que nunca tivemos qualquer tipo de contato com a Escola Agrotécnica de 58 Castanhal, por via de conseqüência não participamos da cotação de preços para o Serviço de Recuperação da Casa de Farinha das Unidades Educativas de Produção. A documentação apresentada como sendo de nossa empresa é falsa desde a assinatura que não corresponde a do sócio gerente signatário da presente. A assinatura também não corresponde a de nenhuma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa. Em nossas correspondências oficiais, utilizamos papel impresso padrão cujo modelo é o mesmo do presente ofício. O nome fantasia da ABL-CBK Engenharia, Arquitetura e Paisagismo Ltda é ABLCBK Paisagismo e Meio Ambiente e não Construções e Reformas em Geral. A manifestação do Diretor do DAP apenas corrobora nossas afirmações, pois reafirma que existem no processo documentos e assinaturas, que conforme declaração do Sócio-Gerente da Empresa ABL-CBK, não foram feitos pela sua empresa. Conforme descrito no “Fato” algumas empresas não foram localizadas nos endereços constantes nas propostas de preços entregues à EAFC. Tais evidências trazem indícios de que houve montagem do procedimento de dispensa e a conseqüente fraude na licitação, conduta tipificada no art. 90, da Lei 8.666/93, in verbis: (...) Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Ante as evidências da ocorrência de fraude no procedimento licitatório, trazemos a lume o Acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF, que parcialmente deferiu o processo de Habeas Corpus nº 80.566-3 Goiás, esclarecedor na apresentação dos elementos da conduta tipificada, cujo Ministro Relator Sepúlveda Pertence, assim se pronunciou em seu voto: EMENTA: Licitações e contratos administrativos: crimes dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, idoneamente descritos e atribuídos ao paciente, salvo quanto a dois dos fatos incriminados: HC parcialmente deferido. (...) Diversamente do que postula o impetrante, não basta a elidir, no ponto, a aptidão da denúncia que nela não se haja explicitado que à licitação fraudulentamente concertada entre os licitantes, com o concurso da Administração, se tenham seguido efetivamente a contratação e o pagamento. As circunstâncias não explicitadas não são essências à construção do tipo e, por isso, se necessário, podem ser aditadas a qualquer tempo. Com efeito. A figura típica do art. 90, aperfeiçoa-se com a homologação da licitação fraudada pelo ajuste entre os concorrentes, independentemente da efetivação da vantagem visada, que é simples exaurimento do crime (assim, corretamente, os atualizadores de Hely Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed., Malheiros, 1996, assim como Luiz Carlos Alcoforado, Licitação e Contrato Administrativo, 2 ed., Brasília Jurídica, 2000, p. 424). É delito de consumação antecipada: malgrado nele se reclame, como elemento subjetivo do injusto ou dolo específico, o intuito de obter para si mesmo ou para terceiro a adjudicação do objeto da licitação 59 fraudada – a adjudicação e, menos ainda, o pagamento do preço ajustado não essenciais à configuração da materialidade objetiva do delito. (grifo nosso) RECOMENDAÇÃO: 1)Apurar responsabilidades dos agentes que deram causa à ocorrência de fraudes no procedimento licitatório; 2)Nos processos para contratação de obras ou serviços de engenharia proceda ao detalhamento das planilhas orçamentárias constantes no projeto básico, a fim de permitir a verificação da composição dos custos unitários do projeto, bem como exija dos licitantes participantes do certame o detalhamento dos custos unitários de suas propostas; 3)Exigir as garantias que estiverem previstas nos Editais e nos contratos firmados pela IFE em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 4)Verificar a comprovação da regularidade fiscal dos licitantes não apenas na fase de habilitação, mais também na ocasião dos pagamentos a serem realizados, conforme legislação em vigor; 5)Exigir nas contratações de obras e projetos de engenharia o registro das ART junto ao CREA; 6)Adotar a sistemática de pagamentos de obras e serviços de engenharia tendo por base Boletins de Medição que demonstrem os quantitativos físicos realmente executados pela contratada; 7)Celebrar o correspondente termo aditivo previamente à expiração do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços e pagamentos sem cobertura contratual; 8)Suspender o pagamento da última parcela da obra até que a contratada execute os serviços de acordo com a planilha licitada. 8.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (015) Montagem de Propostas de Preços. Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057084/200571, cujo objeto é "Aquisição de material de construção para esta IFE", encontramos evidências de montagem das propostas de preços que constam no processo, constituindo conduta tipificada como fraude em licitações prevista no art. 89 da Lei n 8.666/93, conforme detalhado a seguir: a)A proposta de preços da BAND Ferro e Aço (CNPJ 01.632.387/000161) possui dois endereços diferentes, localizamos a empresa no endereço constante do cabeçalho da proposta (Av: Comandante Assis, 2479 Centro - Castanhal/PA) e verificamos que ela é uma loja anexa à Casa Bandeirante Materiais de Construção Ltda (CNPJ 15.284.326/000165), e possui sócios em comum, além serem irmãos, bem como a empresa Bandeirante Materiais de Construção Ltda - ME (CNPJ 01.448.746/000125), possui sócio em comum com a Band Ferro e Aço; b)A empresa Band Ferro e Aço tem como atividade econômica principal a venda de auto peças. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Diretor Geral autorizou a execução da despesa, cujas propostas foram encaminhadas pelo Diretor do DAP, sendo que, o Sr. Cícero Paulo Ferreira emitiu a Autorização de Compras nº 02/05. 60 CAUSA: Falta de critério na cotação de preços junto a fornecedores locais. JUSTIFICATIVA: Em correspondência, datada de 10/11/2005, o Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, informou que: "Quanto a 'suspeita de montagem' das propostas de preços apresentadas pelas firmas, argüida pela Equipe de Auditores da CGU, não havíamos atentado para essa possibilidade. Os processos antes de serem autorizados pelo Diretor Geral passam por vários servidores como Diretor do DAP, Coordenadora de Administração Financeira, Auditoria Interna e Almoxarife que, infelizmente, não tiveram a percepção da equipe da CGU de levantar qualquer tipo de suspeição. Porém, já que há indícios de ilegalidade, devemos ter mais cautela e cuidados na análise de todos os documentos que compõem o processo para que não pairem dúvidas sobre a legalidade dos procedimentos adotados." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Em que pese às justificativas apresentadas pelo Gestor, as mesmas não elidem a constatação, uma vez que, as cotações de preços foram realizadas em empresas que, tanto pelo nome empresarial, como pela localização de suas sedes fica evidente que se trata de empresas pertencentes a um mesmo grupo empresarial. Ressaltamos ainda, que as empresas em questão também foram citadas em item específico deste Relatório, como tendo participado de conluio na cotação de preços de proposta. RECOMENDAÇÃO: Apurar as responsabilidades pela montagem das propostas de preços. 8.2.1.4 CONSTATAÇÃO: (016) Montagem de Propostas de Preços. Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057108/200592, cujo objeto é "Reforma do laboratório nº 03 de informática desta IFE", constatamos as seguintes irregularidades, que caracterizam evidências de montagem das propostas de preços que constam no processo, constituindo conduta tipificada como fraude em licitações prevista no art. 89 da Lei n 8.666/93: 1)As empresas que participaram das cotações de preços têm seus ramos de atividades incompatíveis com a natureza dos serviços a executar (serviços de engenharia): a)M. B. Borges de Mendonça - ME CNPJ 83.581.504/0001-70: Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos; b)Joana Cardoso franco - ME CNPJ 07.850.456/0001-90: Comércio atacadista de outros produtos alimentícios; c)A. DE S. FURTADO ME CNPJ 07.143.090/0001-19: Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho. 2)As empresas que cotaram preços para o serviço não foram localizadas em seus endereços, conforme registro fotográfico: 61 Foto 01- Casa fechada e abandonada Jardim Falcolândia. Rua F casa 27 Sede da M. B. Borges de Mendonça – ME Foto 02- Conj Girrasol. Alameda Bromélia 104. Endereço não localizado. Sede da Joana Cardoso Franco – ME Foto 03- Rua São Luiz 409. Endereço não localizado. Sede da A. DE S. FURTADO – ME 3) Telefone de contato (3246-2858), que consta da proposta de preços da empresa M. B. Borges de Mendonça - ME é o mesmo da empresa A. DE S. FURTADO - ME. 4)A autorização para a realização de cotação de preços e o encaminhamento para o setor de compras, ocorreram em 01/03/2005 e 03/03/2005, respectivamente, sendo que as datas das propostas das empresas são de 28/02/2005. 5)Apesar do item "Recomposição de rodapé" constar na planilha de preços, verificamos que a referida sala não possui rodapé (valor do item R$ 550,00); 6)No item "Instalação de ponto lógico UTP com canaletas" verificamos que as fiações estão todas a mostra, não tendo sido executado o serviço como avençado (valor do item R$ 477,00). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): 62 O Diretor Geral autorizou a execução da despesa, cujas propostas foram encaminhadas pelo Diretor do DAP e elaboradas pelo Setor de Compras, sendo que, o Sr. Cícero Paulo Ferreira emitiu a Autorização de Prestação de Serviços nº 040/05. CAUSA: Cotação de preços em empresas inidôneas. JUSTIFICATIVA: Em correspondência, datada de 01/12/2005, o Diretor do DAP, Sr. José Mário Dias Bentes, informou que: Item 1)"Quanto ao ramo de atividade das empresas que apresentaram as propostas, constatamos que todas tinham como natureza de atividades a prestação de serviços, inclusive a CONSTEC traz na sua designação os termos 'Construções e Comércio'. Passou desapercebido pelo DAP verificar, em profundidade, se as referidas firmas tinham competência para executar esses serviços. Mesmo assim esses serviços foram executados, faltando apenas concluir o rodapé que, segundo o Presidente da então Comissão de Obras, servidor Wilamos Nazareno C. Moreira, a firma deverá faze-lo no prazo de 10 dias". Item 3)"Concordamos que houve uma certa desatenção da equipe envolvida no desenvolvimento do processo em questão. As minúcias ligadas ao SICAF são os que mais atentam para as análises entre as empresas, tais como: Nome da empresa, CNPJ, Inscrição Estadual, Endereço e Cidade. Observem que esses dados são dessemelhantes ao confrontar as informações de ambas. E para ratificar que é um detalhe praticamente imperceptível, o processo posteriormente passou pelas mãos da Auditoria Interna que, por conseguinte, recomendou a continuidade da ação". Item 5)Manifestação contida no Item 1. Item 6)"A instalação do ponto lógico foi feita na sua plenitude estando as fiações embutidas com o referido ponto instalado na parede (tomada padrão RJ 45) para receber as conexões. Não foram utilizadas canaletas porque se preferiu fazer a instalação embutida na parede ao invés de aparente. A fiação que se encontra exposta, refere-se a ligação dos computadores ao ponto lógico. Essa fiação tem que ficar dessa forma devido a constante mudança dos computadores dos seus locais. Portanto, não existe nenhuma irregularidade nos serviços executados". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Em que pese às justificativas apresentadas pelo Gestor, as mesmas não elidem as constatações ora apresentadas, conforme as razões apresentadas a seguir: Item 1)Não é necessário nenhuma verificação profunda para se constatar que as empresas não possuem qualificação para a prestação de serviços de engenharia, uma vez que, uma simples consulta ao CNPJ, no site da Receita Federal, verificamos que os ramos de atividades não guardam semelhança com o objeto da licitação. Item 2)Não houve manifestação. Item 3)Como as empresas não estão localizadas nos endereços indicados nas propostas, a forma de contato com as empresas deve ter sido via telefone, logo o fato deve ter sido detectado, ficando evidente a montagem das propostas. Item 4)Não houve manifestação. Item 5)O Gestor confirma a não execução do item. 63 Item 6)O Gestor confirma a não execução do item. RECOMENDAÇÃO: 1)Apurar as responsabilidades pela montagem das propostas de preços. 2)Ressarcir o erário o valor de R$ 1.027,00, referente a serviços não executados. 8.2.1.5 CONSTATAÇÃO: (018) Montagem de Propostas de Preços. Na análise do processo de Dispensa de Licitação nº 23000.057120/200505, cujo objeto é "Aquisição do Projetor Data Show", constatamos as seguintes irregularidades, que caracterizam evidências de montagem das propostas de preços que constam no processo, constituindo conduta tipificada como fraude em licitações prevista no art. 89 da Lei n 8.666/93: 1)As seguintes empresas que apresentaram cotação de preços não foram encontradas nos respectivos endereços, e nem nos telefones de contato das propostas: Foto 01- Rua Jabatiteua 1779. Foto 02- Tv. WE 68 nº 661-A. Sede da Fernandes Rodrigues e Rodrigues Ltda. Sede da ANS Comercio e Serviços. No local funciona uma loja de bijouterias há pelo menos 08 meses, conforme informações da atual proprietária. Local abandonado, e segundo informações coletadas no local nada funciona há pelo menos 01 ano. 2)A cotação de preços da empresa Bel Graff Informática, que consta no processo, refere-se a um Projetor Sony 1200 Lumes (Retroprojetor), no valor de R$ 4.950,00, e de um Notebook, no valor de R$ 3.900,00, datada de 19/02/2005, portanto, antes da abertura do procedimento que ocorreu em 02/03/2005, além de não cotar o objeto do processo. 3)A empresa Fadel Comércio e Representações Ltda, CNPJ 34.593.806/0001-52, atestou por meio de correspondência a esta CGU que a proposta comercial apresentada não foi feita pela empresa. 64 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Diretor Geral autorizou a execução da despesa, cujas propostas foram encaminhadas pelo Diretor do DAP e elaboradas pelo Setor de Compras. CAUSA: Cotação de preços em empresas inidôneas. JUSTIFICATIVA: Em correspondência, datada de 01/12/2005, o Diretor do DAP, Sr. José Mário Dias Bentes, informou que: Item 1)"Não vemos motivo para ser citado em uma SA a questão do endereço das firmas, até mesmo porque grandes empresas também mudam de endereço ( o que poderia ter acontecido com a supra mencionada), as finalidades da Escola com as empresas são meramente comerciais (no caso) e não investigativas. Ainda hoje (01/12/2005), se consultarmos o SICAF, veremos que as referidas empresas conservam o mesmo endereço. Não compete à Escola deslocar servidor para averiguar se a empresa está localizada em determinado lugar. E nos casos em que empresas competidoras são de São Paulo, Rio de Janeiro ou outro centro mais distante? Como Fazer?". Item 2)Não houve manifestação. Item 3)"Consta no processo uma Proposta Comercial de Fadel- Comércio e Representações Ltda (com o timbre da firma), endereçada a esta Escola contendo: item, quantidade, unidade, descrição do material, preço unitário, preço total, além da validade da proposta, prazo de entrega, carimbo contendo nome e CNPJ da firma (com assinatura obviamente de alguém por ela responsável), e endereço, cujos dados conferem com os apresentados no SICAF. Surpreende-nos a FADEL "atestar" a essa CGU que nunca cotou preço de projetor para a EAFC e que a documentação que consta no processo como sendo da referida empresa é inidônea. Anexamos cópia de uma cotação, via fax, da mesma empresa para que os senhores observem que a apresentação do documento coincide com a que faz parte do processo em questão: timbre da firma, tipo itálico e tamanho das letras, proposta dentro de uma tabela, até os erros gramaticais são idênticos, pois ATT usa-se em inglês, uma vez que na Língua Portuguesa usa-se apenas AT para Atenciosamente, etc. Pergunta-se estaria também sendo de maneira inidônea a cotação enviada via fax?". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem as constatações ora apresentadas, conforme as razões apresentadas a seguir: Item 1) As empresas não localizadas em seus respectivos endereços, e nem nos telefones de contato, comprovam a montagem das propostas de preços, uma vez que, conforme dados levantados, as mesmas já não funcionavam quando da suposta cotação de preços, não podendo de forma alguma haver cotados preços para a Escola, além de fazer constar em suas propostas dados que impossibilitem a Administração manter contato para uma possível contratação. Ressaltamos ainda, que como se trata de um processo de dispensa, não tendo sido realizada pelo sistema de cotação eletrônica de preços, a própria Administração teria de ter solicitado a cotação de preços. Item 3) A justificativa do Gestor agrava ainda mais a constatação, uma vez que, elenca dados da proposta que foram montados para coincidir com os da empresa Fadel Comércio e Representações Ltda. Transcrevemos, 65 a seguir, a íntegra da correspondência à CGU: "Prezados Senhores, vimos por meio desta informar a V.Sa., que tendo analisado a proposta comercial da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, constatamos que a mesma não possui o mesmo layout de nossas propostas e nem a assinatura da proposta se assemelha a assinatura de nenhum de nosso funcionários. Por isso podemos afirmar que esta proposta não foi feita por nossa empresa, por isso não temos nenhuma responsabilidade para com a mesma." RECOMENDAÇÃO: Apurar as responsabilidades pela montagem das propostas de preços. 8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 8.3.1 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (013) Prestação de Contas fora do prazo. Na análise meio de recursos, realizadas 15/01/97: Portaria dos recursos recebidos pela EAFC, no exercício de 2005, por Portarias Ministeriais (SETEC/MEC), verificamos que os abaixo relacionados, tiveram as suas Prestações de Contas fora do prazo previsto na Instrução Normativa STN nº 01, de Valor (R$) Vigência do Convênio Data Prestação de Contas 125/2005 199.154,11 Maio a Junho 2005 08/03/2006 191/2005 64.600,00 Outubro a Dezembro 2005 08/03/2006 126/2005 5.000,00 Julho 2005 09/03/2006 186/2005 18.500,00 Outubro a Novembro 2005 06/03/2006 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor não prestou contas dos recursos recebidos. CAUSA: Descumprimento do §5º do art. 28 da IN/STN nº 01, de 15/07/97. JUSTIFICATIVA: Por meio de correspondência, datada de 20/03/06, o Ex-Diretor do DAP, Sr. José Mário Dias Bentes, informou que: "Houve realmente atraso em virtude de os documentos necessários para a realização das referidas prestações de contas dos Convênios EAFC/MEC/SETEC (Portarias nºs 125,126,186 e 191/05), não estarem em poder do DAP na época devida para realizar o encaminhamento em tempo hábil. 66 Atentamos que, a nova Direção, visando anular esta deficiência, já determinou servidores para o acompanhamento de Contratos e Convênios, estando os mesmos, já pré-inscritos em cursos (da ENAP) primordiais relacionados aos temas, para um melhor desenvolvimento das ações, evitando assim, falhas desnecessárias." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa apresentada pelo Gestor confirma a ocorrência da irregularidade, ressaltamos ainda, que as Prestação de Contas, dos recursos em questão, só foram realizadas depois de Solicitação de Auditoria nº 175218/01, datada de 24/02/06, da CGU-Regional/PA. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a EAFC que observe os prazos estabelecidos na IN/STN nº 01, de 15/01/97, com relação à prestação de contas de recursos recebidos, que são de 60 dias após o fim da vigência do convênio. 8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (022) Prestação de contas irregular. A Escola Agrotécnica Federal de Castanhal celebrou, em 20/09/04, com a Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social - SETEPS do Governo do Estado do Pará, um Instrumento de Cooperação Técnica nº 014/04 para prestação de serviços relacionados à execução de ações constantes do Plano Territorial de Qualificação do Pará - PLANTEQ/PA (Convênio nº 047/04 MTE/SPPE/CODEFAT/SETEPS-PA), no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego. O valor global avençado foi de R$ 93.304,00, sendo R$ 77.221,00 referente a repasse do MTE e R$ 16.083,00 referente à contrapartida do Governo Estadual, havendo ainda uma previsão de contrapartida da EAFC no valor de R$ 8.386,00. O prazo de vigência da cooperação técnica foi até 28/02/2005. Por meio da Solicitação de Auditoria nº 175218/01, solicitamos a relação de pagamentos efetuados com os recursos recebidos, tendo sido disponibilizado à equipe de auditoria os seguintes valores: -Processos de Pessoa Física (Instrutores e apoio administrativo): R$ 25.338,00. -Processo de Diárias (Professores e Técnicos): R$ 10.780,79 -Suprimento de Fundos (Despesas do curso): R$ 26.800,00 Verificamos que foram comprovados somente R$ 62.918,79 do total Repassado. Por meio da Solicitação de Auditoria nº 175218/10, solicitamos justificativas para a diferença apurada entre os valores efetivamente repassados pelos concedentes (MTE/SPPE e SETEPS-PA), no montante de R$ 92.977,85 e o valor aplicado pela EAFC, bem como a comprovação da aplicação do valor de R$ 8.386,00 referente à contrapartida da Escola, contudo a Solicitação de Auditoria não foi atendida até a presente data. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não providenciou recebidos. a comprovação da aplicação dos recursos CAUSA: Ausência de comprovação da aplicação dos recursos recebidos. 67 JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação por parte do Gestor. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que seja instaurada Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, conforme art. 38 da IN/STN nº 01, de 15/01/97. 8.4 SUBÁREA - REGISTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SIASG 8.4.1 ASSUNTO - CADASTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS NO SIASG 8.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (014) Contratos não registrados no SIASG. Verificamos que os contratos celebrados pela EAFC, no exercício de 2005, abaixo relacionados, não foram cadastrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG: -Contrato nº 02/2005 (José de Ribamar Farias da Silva ME - CNPJ: 05.158.159/0001-52). -Contrato nº 06/2005 (Digecast Comércio e Serviços Ltda - CNPJ: 05.983.342/0001-92). -Contrato nº 07/2005 (J M E Santo - CNPJ: 01.939.244/0001-05). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Setor Financeiro não efetuou o registro dos contratos no SIASG. CAUSA: Ausência de registro no SIASG dos contratos celebrados. JUSTIFICATIVA: Por meio do MEMO/COORD. ORÇAMENTO/Nº 07/2006, de 14/03/2006, a Coordenadora de Finanças e Orçamento, informou que: "Contrato nº 02/2005, por tratar-se de processo de dispensa (no art. 24 inciso IV) entendeu-se que, o contrato originado de uma dispensa não necessitaria de registro no SIASG/SICON, por tal dúvida foi feito um questionamento a DLSG/SIASG que através da mensagem nº 200999/2006 de 09/02/2006 nos responde o seguinte: Toda despesa que resultar em um contrato, é necessário sua publicação. Com este esclarecimento e orientação dos procedimentos iremos cumprir o registro no sistema de todos os contratos que gerarem despesas para esta instituição. Esclarecemos ainda que, mesmo com atraso registramos o contrato em questão no SICON, pois ainda encontra-se em vigor." "Contratos nºs 06/2005 e 07/2005, não foram registrados no SIASG/SICON, conforme justificativas do Diretor de Administração e Planejamento acordado pelo Diretor Geral desta Instituição através do MEMO/DAP/nº 071/2005, em anexo." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Com relação às justificativas apresentadas pela Unidade acatamos as referentes ao Contrato nº 02/2005, pois verificamos que o mesmo foi cadastrado no SIASG; porém não acatamos as referentes ao não 68 cadastramento dos Contratos nºs 06 e 07/2005 já que na própria mensagem recebida pela unidade da Diretoria do SIASG fica evidente a necessidade de registro no sistema, além do que, as justificativas contidas no MEMO/DAP/nº 071/2005, referem-se a ausência de publicação dos extratos dos contratos no DOU e não ao cadastramento dos mesmos no SIASG. Ressaltamos ainda que, o art. 19 da Lei nº 10.934 (LDO 2005), de 11/08/2004, orienta no mesmo sentido, in verbis: Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a EAFC registre no SIASG os contratos celebrados, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 10.934/04. 9 CONTROLES DA GESTÃO 9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 9.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (007) O Tribunal de Contas da União, em cumprimento ao despacho do Ministro Guilherme Pereira, relator da TC-018.552/2002-0, relativo à representação de interesse da Procuradoria da República no Pará, realizou inspeção na Escola Agrotécnica Federal de Castanhal no período de 18 a 29/10/2004, com o objetivo de apurar a regularidade da aplicação dos recursos públicos federais repassados à Cooperativa de Alunos da EAFC/PA Ltda., CNPJ: 04.878.708/0001-09, no período de 2000 a 2003. Tendo sido encaminhado ao Diretor Geral Pró-Tempore da EAFC, Sr. Antônio Cardoso, o Ofício 508/2005-SECEX-PA, datado de 12/07/2005, determinando prazo de quinze dias para a apresentação de razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades: "a)não cumprimento das determinações dos itens 1.3 e 1.6 do Acórdão nº 789/2003-TCU-2º Câmara, Ata nº 18, de 22/05/2003, TC-009.307/2001, contas de 2000; e item 1.1.2 do Acórdão nº 1198/2003-TCU-Plenário, Ata nº 28, de 31/07/2003, TC-011.628/2002-09, comunicadas pelos Ofícios SECEX/PA nºs 296, de 20/05/2003 e 468, de 07/08/2003: 1.3 apure o valor devido pela cooperativa à Escola e estabeleça mecanismos de controle da arrecadação das receitas de vendas do excedente de produção, lastreados em documentos fiscais; 1.6 atente para o cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 8.112/90, para conclusão dos processos de sindicância, sob pena de nulidade processual; 1.1.2 adote providências para que sejam definitivamente regularizadas as pendências financeiras da Cooperativa-Escola para com a Escola Agrotécnica, relacionadas com a falta de repasse da receita proveniente da venda dos produtos, cujo montante é de R$ 56.937,84. b)inobservância das recomendações da Controladoria-Geral da União, registradas nos Relatórios e Certificados de Auditoria e Acompanhamento de Gestão nºs 116499, de 12/05/2003, itens 5.1.2.1, 6.2.1.1 e 6.3.3.1; 135230, de 05/12/2003, itens 4.1.1.1, 5.2.1.1 e 6.1.1.1; e 140298, de 17/05/2004, itens 4.1.1.1, 4.1.2.1, 6.2.1.1, 69 7.1.1.1, 9.3.2.2 e 10.3.1.2; c)ordenação de pagamento em favor da Cooperativa sem retenção do valor devido à Escola, resultante da venda de seus produtos pela Cooperativa-Escola, em confronto com a Lei 4.320/64, Decreto nº 93.872/86 e o princípio de segregação de receitas e despesas, conforme relação de ordens bancárias anexa; d)falta de encaminhamento de cópia dos Processos nºs 23000.008572/2003-93 e 23000.002470/2002-97 ao Ministério Público Federal, em confronto com o disposto no art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90; e)falta de providências quanto à apuração de responsabilidade pelo dano de computador de uso da Cooperativa de alunos e conserto do referido bem, em confronto com o disposto na Lei nº 8.112/90, art. 143 e Instrução Normativa SEDAP nº 205/88; f)ausência de segregação das receitas auferidas e despesas realizadas pela Cooperativa relativas a recursos oriundos da EAFC/PA, em confronto com o disposto na Lei nº 4320/64, Decreto nº 93.872/86 c/c os arts. 51 e 52 dos Estatutos da Cooperativa-Escola, Convênio e Contrato objeto dos Processos nºs 23000.057754/99-22 e 23000.057755/99-95, bem como a falta de repasse dos recursos resultantes da venda de produtos da Escola; g)falta de licitação e inexistência de critérios técnicos para aquisição de produtos e/ou contratação de serviços, por meio da Cooperativa-Escola, em confronto com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93; h)emissão de notas fiscais por parte da Cooperativa-Escola, sem identificação do comprador; cancelamentos sem registro do motivo; datas rasuradas; e notas extraídas sem justificativa, em confronto com o art. 1º, incisos III a V, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990 e item 1.3 do Acórdão nº 789/2003-TCU-Plenário, TC-009.307/2001-7, relativo às contas de 2000; i)comprovação das despesas registradas na Tabela de Verificações relativas à Conta nº 4.202-1, Agência 000708, do Banco do Brasil S/A, movimentada pela Cooperativa-Escola, e razões de justificativas para a ausência de documentos comprobatórios dos gastos efetuados nas pastas disponibilizadas para exame, em desacordo com o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, e providências para o recolhimento dos valores porventura não comprovados; j)omissão de prestação de contas dos recursos movimentados nas Contas 7.807-7, Agência 000708, do Banco do Brasil S/A, e 070.765-2, Agência 017-5, do Banco da Amazônia S/A, em desrespeito ao art. 63 da Lei nº 4.320/64, sem prejuízo da remessa das respectivas prestações de contas (comprovantes de recitas e despesas, extratos bancários etc.)." O Diretor Geral Pró-Tempore, Sr. Antônio Cardoso, manifestou-se por meio de documento ao Ministro-Relator Guilherme Pereira, entregue no TCU-SECEX-PA em 12/09/2005, não tendo, até a presente data, ocorrido nenhuma manifestação por parte do Tribunal de Contas da União. 9.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (008) Com relação às recomendações contidas nos Relatórios abaixo relacionados, por tratarem-se de irregularidades relativas à Cooperativa-Escola, e uma vez que o Tribunal de Contas da União já realizou inspeção na Escola Agrotécnica Federal de Castanhal no ano de 70 2004, solicitando audiência com os responsáveis, conforme Ofício 508/2005-SECEX-PA, tendo sido apresentadas justificativas pelo Gestor, consideraremos as recomendações sobrestadas até o definitivo posicionamento do Tribunal: RELATÓRIO Nº 087921 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2001). Item 6.3.3.1 Não recolhimento de tributos federais para a Receita Federal pela Cooperativa-Escola, referentes aos exercícios de 2001 e 2002. RELATÓRIO Nº 140298 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2003). Item 6.2.1.1 Falta de recolhimento do saldo da conta corrente específica para movimentação dos recursos do Convênio 016/96 nº 27.057-14 (Planfor). Item 7.1.1.1 Comprovante de despesas de suprimento de fundos concedidos com recursos do convênio 016/96 com data anterior a concessão ou posterior ao prazo de prestação de contas no total de R$ 9.530,10. Item 9.3.2.2 Impropriedades na concessão de diárias com recursos do convênio 016/96. Item 10.3.1.1 Aplicação de recursos do convênio CRT/PA/57000/2001. Item 10.3.2.1 Falta de comprovação da aplicação dos recursos advindos do BASA em razão da assistência técnica ao PRONAF. RELATÓRIO Nº 160790 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2004). Item 6.2.1.1 Pagamento por serviços de reparos pertencente a terceiro. em equipamento 9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (009) Com relação às recomendações contidas no Relatório nº 160790, abaixo relacionadas, consideramos as mesmas atendidas: RELATÓRIO Nº 160790 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2004). Item 7.2.1.1 Irregularidades na Gestão dos Meios de Transportes. RECOMENDAÇÃO: a)ressarcir o valor de R$ 93,21, relativo ao abastecimento do veículo do ex-Diretor do DAP; b)exigir da empresa contratada que informe nas notas fiscais a placa do veículo abastecido e, no caso de fornecimento para uso dos tratores, registre esse dado nas notas; c)adotar formulário individualizado para controle diário do uso e abastecimento dos veículos de sua frota, inclusive dos tratores da mecanização; d)recuperar o odômetro do veículo Santana para que se possa realizar o controle do veículo. APRECIAÇÃO: Verificamos que foram ressarcidos, pelo servidor Francisco de Assis Fonseca Filho, no mês de Dezembro/2005, o valor de R$ 93,21, bem como implementadas as outras recomendações. Recomendação atendida. Item 8.2.2.1 Laudos de Insalubridade e Periculosidade desatualizados. RECOMENDAÇÃO: Solicitar à Delegacia Regional do Trabalho que inspecione e emita os competentes laudos a respeito dos ambientes e às atividades desempenhadas pelos servidores da EAFC, para regularizar a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade e atender a normas 71 citadas acima. APRECIAÇÃO: Foram apresentados à equipe de auditoria os Laudos de Insalubridade e Periculosidade emitidos no ano de 2002, e conforme o artigo 12º da Orientação Normativa MPOG nº 04/2005, de 13/07/2005, os laudos não tem prazo de validade, devendo somente ser refeitos quando houver alteração nas condições da organização do trabalho e dos riscos presentes, portanto, consideraremos a recomendação atendida. Item 9.1.1.1 Compra de Material de Consumo sem indicação do destino e finalidade das Despesas. RECOMENDAÇÃO: a)Recomendamos a EAFC que em todos os processos de compra, seja por dispensa de licitação ou não, especifique claramente a finalidade do gasto e que os objetos sejam agrupados de acordo com sua similaridade, de modo a evitar a aquisição de materiais de natureza diversa no mesmo processo. b)Recomendamos, ainda, que os gestores recolham o valor corresponde aos materiais que foram supostamente empregadas na confecção das camas, mas que não foram comprovados sua aplicação. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências: "a)determinar aos setores da Escola que quando dos processos de compra, seja por dispensa de licitação ou não, especifiquem claramente a finalidade do gasto e que os objetos sejam agrupados de acordo com sua similaridade, de modo a evitar a aquisição de materiais de natureza diversa no mesmo processo; b)Os materiais solicitados foram efetivamente usados na confecção de camas, beliches e mesas para atender as necessidades desta instituição principalmente para a residência estudantil, refeitório e salas de aulas. Convém destacar que a madeira utilizada fora doada pelo IBAMA oriunda de apreensões feitas por esse órgão federal. Esses móveis foram confeccionados por dois presidiários do Sistema Penal do Pará com quem a escola mantém convênio para a socialização dessas pessoas. Esses fatos podem ser constatados in loco pela própria equipe de auditores. Para isso, basta visitar os alojamentos da residência estudantil que encontrarão os beliches confeccionados pelos apenados, utilizando os materiais adquiridos." APRECIAÇÃO: Acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, considerando atendidas as recomendações. Item 9.1.1.2 Aquisição de Bens e Serviços por meio de dispensa de Licitação sem realização de pesquisa de preço de mercado. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Escola Agrotécnica Federal de Castanhal que nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor obedeça ao princípio da economicidade, a Lei nº 8.666/93 e as deliberações do Tribunal de Contas da União, em especial à realização de pesquisa de preços conscienciosa de modo a demonstrar que a Entidade efetivamente escolheu a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. APRECIAÇÃO: Nos exames realizados nos processos de dispensa de licitação, não 72 verificamos a repetição da ocorrência. Recomendação atendida. Item 9.1.4.1 Inclusão, nas cartas convite, de cláusula restritiva à competitividade do certame. RECOMENDAÇÃO: a)abster-se de incluir nos editais de licitação cláusulas que restrinjam a participação de empresas interessadas, a exemplo da obrigatoriedade de a empresa estar Cadastrada no SICAF; b)providenciar treinamento para os servidores responsáveis por atos de gestão relativos às aquisições de bens e serviços para a Entidade. APRECIAÇÃO: Nos exames realizados nos processos licitatórios não foi verificada a repetição da ocorrência. Recomendação atendida. Item 9.1.5.2 Adoção de licitação do tipo técnica e preço indevidamente, acarretando aquisição de bens com sobrepreço. RECOMENDAÇÃO: Ressarcir à Conta Única do Tesouro Nacional a importância de R$ 2.634,00, pagos a maior em virtude de utilização indevida de licitação do tipo "técnica e preço". MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Gestor informou que: "Em se tratando de equipamentos dessa natureza é importante que se avalie não somente o menor preço mais também as suas especificações técnicas. Por essa razão adotou-se o critério técnico e preço para decidir qual equipamento adquirir. Além disso, considerando a própria recomendação da equipe da CGU, procurou-se agrupar os objetos da mesma natureza ou natureza similar. Como o nobreak e os estabilizadores guardam uma grande similaridade com equipamentos de informática optamos em incluí-los no mesmo processo licitatório. Também é importante ressaltar que esses equipamentos serão utilizados exclusivamente junto aos computadores e, no caso particular do nobreak, será usado unicamente com o Provedor da Escola visto que este não pode sofrer qualquer tipo de queda de tensão sob pena de sofrer avarias. Para corroborar essas assertivas, verifica-se na lista de produtos existentes no SIASG, SIDEC que o nobreak faz parte dessa relação de equipamentos pertencentes ao grupo da informática. Além disso, o Decreto n° 1070/94 no seu Anexo inclui no rol de equipamentos de informática aqueles constituídos de circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos nos quais o nobreak e o estabilizador se enquadram perfeitamente. No caso específico dos itens nobreak e estabilizador, os equipamentos ofertados pelas firmas que cotaram o menor preço não atendiam as especificações mínimas fixadas no Edital. A Digecast não apresentou os requisitos estabelecidos no Edital, ou seja, a proposta técnica e a comercial. A sua proposta técnica não tinha nenhum conteúdo. Para os estabilizadores, o Edital estabelecia como característica mínima 1000 VA sendo que a Computer Store cotou um de 300 VA que não atendia às especificações técnicas." APRECIAÇÃO: Acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, considerando atendidas as recomendações. 73 Item 9.2.1.1 Contratação de empresas sem comprovação da regularidade fiscal e trabalhista. RECOMENDAÇÃO: a)apurar a responsabilidade de quem contratou as empresas irregularmente; b)observar os normativos legais quando das contratações de serviço e nas aquisições de bens no sentido de verificar previamente se os proponentes estão em situação fiscal e trabalhista regular, ou seja, se estão aptos a contratar com a Administração Pública. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências: "a)Formalizar a constituição de Comissão de Sindicância para apurara responsabilidade de quem contratou as empresas irregulares; b)Determinar aos setores competentes da Escola que observem os normativos legais quando das contratações de serviço e nas aquisições de bens no sentido de verificar previamente se proponentes estão em situação fiscal e trabalhista regular." APRECIAÇÃO: Nos exames realizados nos processos licitatórios não foi verificada a repetição da ocorrência. Recomendação atendida. Item 9.2.2.3 Contratação irregular, por dispensa de licitação, da Fundação Floresta Tropical, com indícios de superfaturamento de preços. RECOMENDAÇÃO: a)apurar responsabilidade pela contratação irregular da Fundação Floresta Tropical; b)apresentar justificativas, com base em planilha de custos e nos serviços efetivamente fornecidos, para o preço pago; c)ressarcir os recursos pagos a maior, se caracterizado o problema pela Comissão de Sindicância. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, informou que: "Não acatamos as recomendações apresentadas pela Equipe de Auditores da CGU; O FFT é uma ONG que atua no treinamento de pessoas para a Exploração do Impacto Reduzido (EIR) na Amazônia. O treinamento é realizado no acampamento do FFT na Fazenda Cauaxi, o qual dispõe de uma boa estrutura para a capacitação dos profissionais que, no caso EAFC-PA, permanecem hospedados no local por 12 dias. As turmas são separadas em grupos de no máximo 5 pessoas, as quais são monitoradas por equipes do FFT. As atividades são intensas, ocorrendo em três turnos (manhã, tarde e noite), sob monitoramento da equipe técnica.Os alunos têm aulas teóricas e praticam todas a seqüência de operações para a EIR. Porque o custo aumentou 133%... Isto ocorreu porque grande parte dos cursos realizados pelo FFT até 2004 eram subsidiados, considerando o apoio de alguns financiadores. No entanto, recentemente acabou a fonte de recurso do maior financiador (ITTO- International Tropical Timber Organization). Assim, apesar de ainda ter uma parte subsidiada por projetos (Promanejo), convênios (USAID) e empresas (Cikel, Cartepillar), necessariamente os participantes tiveram que entrar com uma cota maior para que os cursos 74 pudessem ser realizados., ou seja, até 2003 havia o subsidio dessas instituições, sendo o custo do curso de R$300,00. Em 2004, sem esse subsidio, o custo subiu para R$ 700,00 Em 2004, a FFT já tinha sido alertado pecos seus patrocinadores sobre o possível aumento do custo do curso caso este financiador deixasse de apoiar as atividades. O ITTO (ex principal financiador) é uma organização intergovernamental com o objetivo de promover a conservação e manejo sustentável. No caso do FFT, este apoio estava vinculado a formação do programa de treinamento, mas não a sua manutenção. Qualidade do curso... O curso da FFT, até o momento, não tem concorrente, considerando o programa desenvolvido, a equipe de profissionais capacitados para o treinamento de estudantes, técnicos, engenheiros e outros que atuem na área; além da infra-estrutura oferecida durante todo o curso. Este é o único momento que os alunos realizam na prática todas as atividades de EIR, utilizando os equipamentos adequados (Skider, trator esteira, motosserras...)." APRECIAÇÃO: Com relação às justificativas apresentadas pelo Gestor acatamos as mesmas, ressaltando, porém que tais justificativas devem constar no processo, a fim de esclarecer o procedimento de contratação. Item 9.4.1.3 Uso de telefone de forma antieconômica. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Gestor abertura de sindicância para apurar responsabilidade pelo uso indevido do telefone, principalmente fora do expediente, a fim de ressarcir o erário. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, informou que: "Ao detectarmos o ocorrido foram tomadas ás providências cabíveis no momento, ou seja, desabilitar os ramais não credenciados que utilizam o zero para acesso a linha direta. Foi constatado também que os alunos faziam "gato" na fiação do telefone da Escola para ter acesso a linha. Fica difícil para o gestor mandar apurar a responsabilidade dos fatos constatados, pois estariam implicados, em principio, todos os 110 servidores e os 650 alunos. Recentemente foi adquirida uma nova central telefônica digital através da qual será possível um maior controle das ligações efetuadas. Está sendo providenciada também a compra do software Talitron, específico para esse tipo de central inclusive para identificar o consumo de cada setor, podendo limitar o número de chamadas por ramal, definindo-se um valor máximo a ser utilizado mensalmente por setor." APRECIAÇÃO: Acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, considerando atendidas as recomendações. 9.1.2.3 INFORMAÇÃO: (010) Verificamos que as seguintes recomendações, contidas nos Relatórios da CGU, abaixo relacionados, não foram atendidas: RELATÓRIO Nº 087921 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2001). Item 7.1.1.3 Desaparecimento e armazenamento inadequado de bens no 75 almoxarifado. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos que a Entidade obedeça aos procedimentos contidos na IN/SEDAP/nº 205, de 08.04.1988, e legislações pertinentes para sanear a impropriedade. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, informou que: "a)O desaparecimento de produtos armazenados no almoxarifado está sendo investigado inicialmente através de Comissão de Sindicância (Portaria nº30/2005) e posteriormente por uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (Portaria nº133/2005); b)Atualmente o almoxarifado conta com dois servidores sendo que um deles participou de curso de planejamento e gestão de materiais e almoxarifado na administração pública realizado em Fortaleza no período de 03 a 08/10/2005; c)A Escola já adquiriu um software específico para almoxarifado, eliminando o procedimento manual; d)Deverão ser confeccionadas prateleiras mais resistentes, para o melhor armazenamento dos bens estocados no almoxarifado, haja vista que as anteriores eram de madeira e foram consumidas pelo cupim." APRECIAÇÃO: Com relação às justificativas apresentadas pelo Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, acatamos as referentes aos itens (b),(c) e (d). Com relação a item (a), uma vez que conforme informado na Prestação de Contas da EAFC/PA do exercício 2005, o processo de sindicância referente ao desaparecimento de bens do almoxarifado deverá ser refeito por apresentar inconsistências, segundo parecer da Procuradoria Federal da Escola, portanto, mantemos nossa recomendação. Item 8.5.1.1 Extrapolação do prazo legal para conclusão de processos de sindicância. Processos nº: 23000.058218/2002-29; 23000.058262/2002-39; 23000.058470/2002-38; 23000.058512/2002-31; 23000.058593/2002-79, 23000.058618/2002-34, 23000.058661/2002-08, 23000.058681/2002-71 e 23000.058704/2002-47. RECOMENDAÇÕES: Observar o prazo legal para conclusão dos processos de sindicância, bem como atender às orientações propostas pela Procuradoria Jurídica. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Continuar a busca dos processos, analisar os seus conteúdos e adotar as medidas cabíveis. Pretende-se também implementar um sistema através de software que permita um melhor controle na tramitação dos processos." APRECIAÇÃO: Os processos em questão não foram disponibilizados à equipe de Auditoria, portanto consideramos a recomendação não atendida, conforme item específico deste Relatório. Item 8.5.1.3 Falta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar como desdobramento do Processo de Sindicância nº 23000.058512/200231, em decorrência do desaparecimento de componentes (HD e memória) dos computadores localizados no Laboratório 76 de Informática. RECOMENDAÇÕES: 1)Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em acatamento ao relatório da Comissão de Sindicância e Procuradoria Jurídica; 2)Manifestar-se sobre os relatórios das Comissões de Sindicância encaminhados para pronunciamento da autoridade instauradora. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Instaurar o processo administrativo disciplinar solicitado pela CGU." APRECIAÇÃO: Verificamos que o Processo Administrativo Disciplinar não foi instaurado, conforme item específico deste Relatório, portanto consideramos a recomendação não atendida. RELATÓRIO Nº 140298 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2003). Item 4.2.1.1 Falta de estruturação da Unidade de Auditoria Interna. RECOMENDAÇÕES: Cumprir o contido no art. 14 do Decreto 3.591/2000 no sentido de estruturar adequadamente a Auditoria Interna. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Encaminhar a CGU a formalização da Auditoria Interna da EAFC, pois segundo temos conhecimento, a sua institucionalização se deu somente no âmbito da Escola, faltando o posicionamento da CGU, conforme estabelece a legislação em vigor". APRECIAÇÃO: Recomendação não atendida, uma vez que constatamos a reincidência da irregularidade, conforme item específico deste Relatório. Item 8.1.1.2. Irregularidades no controle de bens móveis. RECOMENDAÇÕES: Providenciar à regularização das pendências, com instauração de processos de sindicância para apurar responsabilidades pelo desaparecimento dos bens. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Instaurar sindicância para apurar o desaparecimento de vídeo cassete 4 cabeças marca Toshiba (RP 18865) e do vídeo cassete marca Philco (RP 22485)". APRECIAÇÃO: Verificamos que o Processo de Sindicância não foi instaurado, conforme item específico deste Relatório, portanto consideramos a recomendação não atendida. Item 9.5.1.1. Desaparecimento de processo de sindicância. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos ao gestor que adote providências no sentido de localizar o processo n.º 23000.005711/2003-44. MANIFESTAÇÃO: 77 Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Efetuar diligências no sentido de encontrar o referido processo, analisar o seu conteúdo e adotar os procedimentos recomendados pela sindicância. Caso o mesmo não seja encontrado deverá ser aberta sindicância para apurar responsabilidades". APRECIAÇÃO: O processo em questão não foi disponibilizado à equipe de Auditoria, portanto consideramos a recomendação não atendida, conforme item específico deste Relatório. Item 10.1.1.1. Contratação de Pessoa Física efetuada irregularmente por meio de dispensa de licitação para prestação de serviços de vigilância executados nas dependências da sede da EAFC. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos à Entidade o seguinte: 1)Recolher a importância de R$ 9.139,48, referente ao pagamento a maior do Piso Salarial da Categoria, a contar de 26.06.2003; 2)Abster-se de contratar vigilantes por meio de dispensa de licitação, caso julgue necessária à contratação de serviços de vigilância o faça por meio de realização de licitação. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, informou que: "Não concordamos com a posição da CGU. Há muito tempo vem ocorrendo furtos nas dependências da Escola, com graves prejuízos ao seu patrimônio. O orçamento da Instituição não permite a contratação de um serviço especializado de vigilância eletrônica e armada. Além disso, o contingente de vigilantes do quadro de servidores da Escola é reduzido, sendo que no período da noite ficam apenas 2 vigilantes para tomar conta de uma área de 297 ha, incluindo diversos prédios e setores como bovinocultura, suinocultura, avicultura, piscicultura, agroindústria, laboratórios de informática, química, física, desenho, topografia, biblioteca, restaurante, residência estudantil, mecanização, auditórios, prédio central, unidades educativas de produção, etc. Para minimizar esses furtos a administração contratou os serviços de pessoa física com experiência em defesa patrimonial. Houve sensível redução dos furtos, principalmente de animais, produtos de origem vegetal, trazendo mais segurança a Instituição. Infelizmente não são dadas ao gestor as devidas condições para administrar a complexidade dos problemas que existem numa instituição como a Agrotécnica de Castanhal. Temos plena convicção que fizemos o melhor que estava ao nosso alcance para proteger o patrimônio publico. Não fomos omissos e nem tiramos proveito próprio quando fizemos essas contratações. O governo federal não disponibiliza mais recursos financeiros e tampouco abre concurso público para a categoria de vigilante. A própria equipe da CGU no seu relatório confirma a "ocorrência de repetidos furtos nas dependências da instituição, devido à precariedade da vigilância". O administrador não pode ser penalizado por ter procurado resolver o problema de dilapidação do patrimônio público. Há de se perguntar então: Seria correto permitir roubar os animais, plantas, computadores 78 etc ? Esperamos que o bom senso prevaleça e que realmente o administrador não seja penalizado, mesmo porque o dinheiro a ser recolhido conforme recomendação da auditoria não foi utilizado por ele para beneficio próprio, restando tão somente retirar do seu salário de aposentado público para cobrir uma dívida (se é que existe) que não é sua mais sim do próprio governo que não lhes deu outras formas de solucionar o problema. Para o pagamento do salário mensal, observamos a tabela do sindicato profissional da categoria ". APRECIAÇÃO: Não acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, uma vez que o valor pago a maior, com base no Piso Salarial da categoria, não encontra justificativa na falta de orçamento da Escola. Com relação à recomendação para realização de licitação para contratação de vigilância, verificamos que no exercício de 2005 não foi realizado tal procedimento, bem como, constatamos que foram realizados três processos de dispensa de licitação para contratação de vigilância, durante o período de 03/02 a 03/05/2005, conforme item específico deste Relatório. Item 10.2.2.1. Abastecimento irregular de veículos particulares. RECOMENDAÇÕES: a)ressarcir, aos cofres públicos, as despesas realizadas irregularmente, no valor de R$ 7.118,21; b)abrir processo de sindicância para a apuração de responsabilidades pelos atos praticados com desvio de finalidade. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, informou que: "Não concordamos com a posição da CGU. Reafirmamos que ao chegarmos na EAFC como interventor, a mesma não possuía, como ainda não possui, veículos em condições adequadas para atender as suas atividades. A sua frota está sucateada. Há cerca de 10 anos nenhum veículo é adquirido pela Escola. O então gestor, professor aposentado da UFPA e coordenador de um projeto de pesquisa, disponibilizou à Escola o veículo Mitisubichi adquirido com recursos do governo federal através da FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), em nome da FADESP (Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Pesquisa) a fim de atender às emergências como transporte de alunos doentes, de mercadorias para atender o restaurante, alimentos para animais, adubos, etc. Veículos de servidores também foram utilizados para atender exclusivamente as atividades fim da Escola. Convém ressaltar que a própria equipe da CGU no seu relatório reconhece que "as despesas foram efetuadas em prol das atividades fim da Entidade" porém, "não existe previsão legal para tal". Realmente concordamos ser difícil para o legislador prever todas as situações que possam ocorrer na administração pública e explicitálas na legislação. O fato que ocorreu na Agrotécnica é tipo de uma situação que normalmente não deve ocorrer, mas que infelizmente ou felizmente ocorreu. Mais uma vez deve prevalecer o bom senso em administrar situações emergenciais que não estão previstas na legislação. Recentemente a Escola teve problemas de saúde com seus alunos culminando com a morte de 2 estudantes. O transporte dos alunos 79 enfermos à Belém e para os hospitais de Castanhal só foi possível graças ao espírito de solidariedades dos servidores que disponibilizaram seus veículos particulares porque a Escola não possuía transporte próprio". APRECIAÇÃO: Não acatamos as justificativas apresentadas pelo Gestor, pois a despesa não encontra amparo legal para pagamento, portanto, mantemos nossas recomendações de devolução ao erário e de apuração de responsabilidades, conforme itens específicos deste Relatório. RELATÓRIO Nº 160790 (AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2004). Item 5.1.1.1 Irregularidades na arrecadação de receitas próprias e na execução de despesas. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Escola Agrotécnica Federal de Castanhal que: 1)Em obediência aos normativos legais anteriormente citados, passe a depositar na Conta Única do Tesouro a totalidade dos recursos arrecadados pelos três setores mencionados. 2)A execução de despesas fique restrita aos servidores formalmente designados para esse fim; 3)Abstenha-se de executar despesas sem atender os estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento; 4)Planeje adequadamente a compra de gêneros alimentícios de forma a realizar licitação para fornecimento com entrega parcelada durante todo o exercício financeiro, e se for o caso que formalize processos de dispensa de licitação para a aquisição de bens necessários ao economato. 5)Designe Comissão de Apuração para proceder levantamento da movimentação financeira irregular, de modo a averiguar a exatidão dos registros e a regularidade dos pagamentos efetuados e apresente o resultado a CGU/PA, bem como os respectivos comprovantes das despesas efetuadas. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências: "a)Estamos recolhendo na Conta Única do Tesouro, fonte 250, a receita diretamente arrecadada; b)Foi baixada Ordem de Serviço autorizando os servidores Andrassi Gomes Nunes e Rozita de Souza Farias efetuarem arrecadação de receita e despesas eventuais, incluindo-os no rol de responsáveis. Esses dois servidores gerenciam, respectivamente a CGPP e o CGAE. Quanto ao serviço de reprografia, o mesmo foi desativado e o servidor Antonio Carlos Muniz de Oliveira apresentou relatório de prestação de conta que está sendo analisado pela Auditora Interna; c)Está sendo providenciado com antecedência para o exercício 2006 o planejamento de compra de insumos para atender ao refeitório e as atividades dos projetos produtivos da Escola; d)Designação de uma Comissão de Apuração a fim de efetuar levantamento da movimentação financeira da CGPP e CGAE". APRECIAÇÃO: Com relação às justificativas apresentadas pelo Gestor acatamos as relacionadas aos itens (b) e (c). Não acatamos as outras justificativas, uma vez que não foi formalizada tal comissão de apuração, bem como não foram disponibilizadas, à equipe de auditoria, 80 as receitas arrecadas e despesas específico deste Relatório. efetuadas do CGAE, conforme item Item 5.1.2.1 Realização de despesa sem prévio empenho (reincidência). RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a EAFC que na execução da despesa cumpra com rigor os preceitos da Lei nº 4.320/64 e as recomendações deste Órgão de Controle Interno, abstendo-se de realizar despesa sem prévio empenho. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Determinar ao DAP que não contrate serviços ou adquira bens para a Escola sem a Nota de Empenho emitida antecipadamente". APRECIAÇÃO: Recomendação não atendida, uma vez que constatamos a reincidência da irregularidade, conforme item específico deste Relatório. Item 6.1.1.1 Falhas na formalização dos processos de suprimento de fundos. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a EAFC/PA, que na formalização dos processos de suprimento de fundos atente para as determinações contidas no Decreto 93.872/86. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Determinar ao DAP que na formalização dos processos de suprimento de fundos atente para as determinações contidas no Decreto 93.872/86". APRECIAÇÃO: Recomendação não atendida, uma vez que constatamos a reincidência da irregularidade, conforme item específico deste Relatório. Item 6.1.1.2 Execução de despesas com suprimento de fundos fora do período previsto para realização. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Gestor a observância ao estabelecido no Decreto nº93.872/86 - art.45, na Lei nº4.320/64 - arts.65 e 68, no Decreto-Lei nº200/67-art.74§3º, na Portaria/MF nº492/93 e no Manual SIAFI/macrofunção 02.11.21, para um melhor planejamento e controle no Setor Financeiro e DAP, dessa IEF. APRECIAÇÃO: Recomendação não atendida, uma vez que constatamos a reincidência da irregularidade, conforme item específico deste Relatório. Item 6.1.1.3 Execução de despesas por meio de suprimento de fundos sem amparo legal. RECOMENDAÇÃO: a)abster-se de realizar despesas por meio de suprimento de fundos, principalmente com aquisições de gêneros alimentícios, materiais de ornamentação/decoração e combustível no município de Castanhal, posto que coberto por contrato; b)implementar um sistema de controle e gerenciamento dos recursos públicos mais eficaz, no sentido de regularizar a situação ora existente, atentando para a legislação vigente, citada no item 81 anterior. c)aos supridos abaixo relacionados, efetuarem a reposição ao Erário, por razões já descrita neste Relatório, dos seguintes valores: Rosinaldo Ferreira Amoras: R$ 2.768,99 Sérgio Murilo Silva de Alcântara: R$ 694,00 Roberto Dias Lima: R$ 743,45 MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Determinar aos supridos Rosinaldo Ferreira Amoras, Sérgio Murilo Silva de Alcântara e Roberto Dias Lima que restituam ao erário os valores utilizados sem amparo lega, segundo parecer da equipe de auditores da CGU; As demais recomendações serão consideradas imediatamente, através de determinação da Direção Geral aos diversos setores da Escola". APRECIAÇÃO: Com relação às justificativas apresentadas pelo Gestor acatamos as relacionadas aos itens (a) e (b). O item (c), referente à devolução ao erário, constatamos que não foi atendido, conforme item específico deste Relatório. Item 6.2.1.2 Pagamento de serviço de reparo em máquina agrícola com base em orçamento global, sem detalhamento do preço das peças e dos serviços executados. Processo de pagamento formalizado após a prestação dos serviços. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Gestor que designe Comissão de Apuração para proceder levantamento dos serviços executados no trator e dos preços das peças de reposição de forma a atestar a pertinência do preço pago e apure a responsabilidade do Diretor do DAP. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Designar Comissão de Apuração para proceder ao levantamento dos serviços executados no trator e dos preços das peças de reposição de forma a atestar a pertinência do preço pago e apure a responsabilidade do Diretor do DAP." APRECIAÇÃO: O processo em questão não foi disponibilizado à equipe de Auditoria, portanto consideramos a recomendação não atendida, conforme item específico deste Relatório. Item 7.1.1.1 Estado precário de conservação de vários bens imóveis da EAFC, acarretando prejuízo ao patrimônio público. RECOMENDAÇÃO: a)acionar administrativamente e judicialmente as empresas contratadas para que finalizem as obras de recuperação dos imóveis ou que devolvam os valores pagos; b)recuperar, com os recursos disponíveis, os imóveis não contemplados no convênio SETEC/MEC. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. 82 Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências: "Informamos que a casa de farinha já se encontra coberta e com a sua reforma praticamente concluída; A reforma das três UEPs, citadas no relatório, já foram concluídas; O Bloco A, assim como o Bloco B de alojamento da Residência Estudantil já estão em pleno funcionamento, tendo sido reformados com recursos descentralizados da SETEC a EAFC da ordem de R$ 200.000,00." APRECIAÇÃO: Com relação às justificativas apresentadas pelo Gestor, consideramos não implementadas, uma vez que foram detectadas irregularidades na execução das obras, conforme item específico deste Relatório. Item 7.3.1.1 Estado precário de conservação de bens móveis pertencentes ao economato, colocando em risco a saúde dos usuários. RECOMENDAÇÃO: a)avaliar a conveniência de substituir ou reparar os equipamentos do Economato e não permitir que os equipamentos deteriorados sejam utilizados; b)contratar empresas para a manutenção preventiva dos equipamentos. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção das seguintes providências: "a) priorizar a compra de novos equipamentos para atender ao refeitório, haja vista o grande desgaste dos que estão atualmente em uso; b) realizar licitação para a contratação de firma especializada em manutenção preventiva dos equipamentos do refeitório." APRECIAÇÃO: Verificamos que não foram realizadas compras de novos equipamentos para o refeitório, bem como a contratação de empresa para manutenção preventiva dos equipamentos, portanto, consideramos a recomendação não atendida. Item 8.2.3.1 Pagamento indevido do auxílio-transporte. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos aos gestores que efetivem as providências anunciadas e apresente a CGU/PA os resultados apurados, bem como a forma de ressarcimento e os respectivos comprovantes. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Encaminhar a CGU/PA o resultado do levantamento feito pela CGRH da EAFC, incluindo a forma de ressarcimento e os respectivos comprovantes." APRECIAÇÃO: Não foram disponibilizados à equipe de auditoria os documentos relacionados à forma de ressarcimento e respectivos comprovantes dos valores pagos indevidamente, portanto, consideramos não atendida a recomendação, conforme item específico deste Relatório. Item 8.2.3.2 férias. RECOMENDAÇÃO: Apresentar a Concessão de auxilio-transporte a servidores em gozo de CGU/PA o resultado das medidas adotadas, e a forma de 83 ressarcimento ao Erário, com os respectivos comprovantes. MANIFESTAÇÃO: Por meio Plano de Providências do exercício de 2004, encaminhado pelo Ofício/EAFC/GDG/Nº 416/2005, de 12/11/2005, o Ex-Diretor Geral, Sr. Antônio Cardoso, determinou a adoção da seguinte providência: "Providenciar o encaminhamento a CGU/PA as medidas tomadas e a forma de ressarcimento, com os comprovantes." APRECIAÇÃO: Não foram apresentados à equipe de auditoria os comprovantes dos ressarcimentos, portanto, consideramos não atendida a recomendação, conforme item específico deste Relatório. Item 9.1.2.1 Favorecimento à empresa fornecedora de bens e serviços. Servidor da EAFC possui vínculo comercial com a empresa. RECOMENDAÇÃO: a)apurar a responsabilidade da empresa DIGECAST; b)apurar a informação de que existem empresas fornecedoras cativas, tais como: AGROPEC, INTERCÂMBIO, Pólo Comercial, SPEED PRESS, Stúdio 9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 9.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 9.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (011) Falta de estruturação e não atendimento das recomendações da Auditoria Interna.(Reincidência). A Auditoria Interna da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal é composta de um servidor, nomeado pela Portaria nº 018, de 27/02/2002, para desempenhar as atividades de Auditor Interno. Verificamos que ainda não foi determinada a aprovação da nomeação pelo Conselho Diretor da Escola e a subseqüente aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 06/09/2000. Verificamos que foram encaminhados a CGU o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAAAI (Exercício 2005) e o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (Exercício 2006). Constatamos que a estrutura da Auditoria Interna é deficitária, tanto em recursos humanos, como logísticos, uma vez que a auditora interna exerce as funções em uma sala que serve também como atendimento de fornecedores da escola para regularização de documentação relativa ao SICAF. Transcrevemos a seguir trecho do RAAAI, confirmando tal situação: "(...) queremos ressaltar a dificuldade de realizar o trabalho com efetividade pretendida no decorrer do exercício, pela falta de apoio que não foi dada pela direção. Embora já tenha informado a direção da necessidade de dois servidores para atuar na AUDIN, assim como, de ser estabelecido normas de atuação da AUDIN/EAFC, no sentido de haver uma integração das atividades durante o exercício entre a Direção Geral e o Departamento de Administração e Planejamento não recebi qualquer informação. Como também, não há sala somente para atuação da AUDIN. Os trabalhos vem sendo executados na mesma sala onde é atendido o público externo que procura a Escola para o cadastramento no SICAF, diariamente é freqüentada por fornecedores para atualização de 84 documentos e renovação de cadastro, e tem prejudicado na concentração e privacidade dos trabalhos (...)." Constatamos que as seguintes recomendações, contidas no RAAAI de 2005, da Auditoria Interna não foram atendidas. Solicitamos através da Solicitação de Auditoria nº 175218/12, de 20/03/2006, o posicionamento do Gestor: Item 3.1.1.5 Processo 23000.057764/2004-12. 23000.057740/2005-13. Serviço de fabricação de grades para proteção do auditório. Item 3.1.1.6 Processo 23000.057735/2005-71. Ressarcimento de despesas referente à participação da Escola no II Encontro Estadual no Campo. Item 6.7.4 Pagamento indevido do auxílio-transporte. Item 7.1.1.4 Processo 23000.057723/2005-07. Serviço de manutenção e recuperação de equipamentos da cozinha. Item 7.5.1. Processo 23000.057048/2005-16. 23000.057055/2005-18. Aquisição de material de expediente. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não atendeu as recomendações dos Relatórios anteriores da CGU e da Auditoria Interna. CAUSA: O não atendimento das recomendações dos Relatórios anteriores da CGU e da Auditoria Interna. JUSTIFICATIVA: O Ex-Diretor do DAP, Sr. José Mário Dias Bentes, em 19/04/06, informou que: "Item 3.1.1.5. Sr. Diretor, os fatos ocorridos, como bem pode observar pelas citações da Auditora Interna, foram realizados em 2004, época anterior a que este servidor assumiu o Departamento de Administração (05/04/2005). Acreditamos que esses questionamentos serão plenamente justificados, conforme informação da AUDIN, pelas pessoas citadas na referida, ou seja, o Ordenador de Despesas e Coordenador de Serviços de Atividades Auxiliares." "Item 3.1.1.6. O processo 23000.0577535/2005-71 trata do ressarcimento de despesas referente à participação desta Escola no II Encontro Estadual de Educação no Campo. Atentamos que este processo não foi pago e nem empenhado em virtude, principalmente, como cita a AUDIN em sua informação, de a servidora que participou do evento não ter apresentado comprovantes compatíveis para levar a cabo o referido processo, o que seria um erro. Quanto à parte que cita sobre suprimento de fundos encontra-se plenamente justificado anteriormente através do MEMO/EAFC/DAP nº 103/05, constante no processo supra, que apesar de ter sido um lapso, são fatos que acontecem, mas ressaltamos que foi sem dolo." "Item 7.1.1.4. Referente ao processo 23000.057723/2005-07 no qual o CSA solicita serviço de manutenção e recuperação de equipamentos da cozinha. Conforme recomendação da AUDIN, foi refeito processo, aliás, tal processo foi cancelado e aberto novo processo, desta vez, realizada verificação (se a cozinha não apresentava maiores 85 necessidades), o que verificamos que "sim", e após, então, realizamos novo processo." "Item 7.5.1. Referente aos processos 23000.057048/2005-16 e 23000.057025/2005-18, cujo objeto é aquisição de material de expediente. A AUDIN, recomenda justificar a aquisição por não observar o item II do art. 24 da Lei 8.666/93, para a qual não me é possível faze-la, em virtude deter assumido o Departamento de Administração e Planejamento em 05/04/2005, portanto, após, tais aquisições." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Com base nas justificativas apresentadas pelo ex-Diretor do DAP/EAFC, entendemos que o Item 3.1.1.6., contido no Relatório RAAAI de 2005, encontra-se atendido, uma vez que não houve o pagamento do ressarcimento solicitado. Com relação aos outros itens relacionados (3.1.1.5.,7.1.1.4 e 7.5.1), as justificativas demonstram que os mesmos não foram atendidos. Não foram apresentadas justificativas para o Item 6.7.4. RECOMENDAÇÃO: 1)Encaminhar a nomeação da Auditora Interna para aprovação do Conselho Diretor e posteriormente a CGU, conforme art. 15º, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 06/09/2000, fazendo constar a sua estrutura no Regimento Interno da Escola, bem como adequar a Auditoria Interna de condições adequadas de trabalho. 2)Atender as recomendações exaradas pela Auditoria Interna. 9.2.2 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS 9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (032) Em consulta realizada no SIAFI na transação CONCONFCON, verificamos que o registro da Conformidade Contábil dos meses de Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2005 foi realizado de forma automática pelo sistema, não obstante as responsabilidades atribuídas ao Contador dessa Unidade até a data de sua exoneração ocorrida em 01/12/2005. Detectamos, também, que o nome do contador continua no cadastro dessa Unidade como responsável pela referida conformidade, infringindo as normas de acesso e segurança do sistema. 9.2.3 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (012) Por meio do Ofício/EAFC/GDG nº 102/2006, de 28/03/06, foi encaminhado o Processo de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, do exercício 2005. Verificamos que o mesmo está composto das peças requisitadas pela Instrução Normativa TCU nº 47/2004 e Decisão Normativa TCU nº 71/2005, e elaborado de acordo com a Norma de Execução CGU/PR nº 001/2006, estando organizado de forma completa em decorrência dos responsáveis terem recebido Certificado da Controladoria-Geral da União pela irregularidade, no exercício de 2004, cujas contas ainda não foram julgadas pelo TCU. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos 86 o seguinte: 4.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (027) Irregularidades na execução das despesas correntes. 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (005) Falhas na formalização dos processos de suprimento de fundos. Documentos de comprovação de despesas inelegíveis. Reincidência. 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026) Falta de ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente. 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (028) Inconsistências nos dados do Inventário Patrimonial. 7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (033) Inconsistências no registro cadastral de servidor.Pagamento indevido de remuneração e vantagens. 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (001) Falhas cadastrais no Sistema SIAPE. 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (021) Recebimento indevido de Adicional de Insalubridade e Periculosidade. 7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (002) Falta de cadastramento no pensão. SISAC dos processos de aposentadoria e 7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (023) Licença para Tratamento de Saúde fora do prazo de validade. 7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (024) Ausência de instauração de Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar para apurar Irregularidades. 7.5.1.2 CONSTATAÇÃO: (025) Ausência de apresentação dos processos de Sindicância e Administrativos Disciplinares solicitados pela equipe de auditoria. 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (017) Impropriedades em Processos Licitatórios. 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003) Fraude em licitação. Irregularidades na formalização licitatório. Irregularidades na execução da obra. do processo 8.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (004) Fraude em licitação. Falsificação de proposta de preço. Empresas inidôneas. Ausência de detalhamento da composição dos custos unitários do projeto. Irregularidades na execução da obra. 8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (013) Prestação de Contas fora do prazo. 8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (022) 87 Prestação de contas irregular. 8.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (014) Contratos não registrados no SIASG. 9.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (011) Falta de estruturação e não atendimento das recomendações da Auditoria Interna.(Reincidência). Belém , 88 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 175218 EAFC-PA 153232 2005 23000.057110/2006-42 CASTANHAL CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0002 a 0004, deste processo. 3. Em nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175218 considero: 3.1 Irregularidade: 8.2.1.1 Fraude em licitação. Irregularidades na formalização licitatório. Irregularidades na execução da obra. do processo 8.2.1.2 Fraude em licitação. Falsificação de proposta de preço. Empresas inidôneas. Ausência de detalhamento da composição dos custos unitários do projeto. Irregularidades na execução da obra. Impropriedades: 4.1.2.1 Irregularidades na execução das despesas correntes. 5.1.1.1 Falhas na formalização dos processos de suprimento de fundos. Documentos de comprovação de despesas inelegíveis. Reincidência. 5.2.1.1 Falta de ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente. 6.1.1.1 Inconsistências nos dados do Inventário Patromonial. 7.1.1.1 Inconsistências no registro cadastral de servidor.Pagamento indevido de remuneração e vantagens. 7.2.1.1 Falhas cadastrais no Sistema SIAPE. 7.2.2.1 Recebimento indevido de Adicional de Insalubridade e Periculosidade. 7.4.1.1 Falta de pensão. cadastramento no SISAC dos processos de aposentadoria e 7.4.2.1 Licença para Tratamento de Saúde fora do prazo de validade. 7.5.1.1 Ausência de instauração de Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar para apurar Irregularidades. 7.5.1.2 Ausência de apresentação dos processos de Sindicância e Administrativos Disciplinares solicitados pela equipe de auditoria. 8.1.1.1 Impropriedades em Processos Licitatórios. 8.2.1.3 Montagem de Propostas de Preços. 8.2.1.4 Montagem de Propostas de Preços. 8.2.1.5 Montagem de Propostas de Preços. 8.3.1.1 Prestação de Contas fora do prazo. 8.3.1.2 Prestação de contas irregular. 2 8.4.1.1 Contratos não registrados no SIASG. 9.2.1.1 Falta de estruturação e não atendimento das recomendações da Auditoria Interna.(Reincidência). Belém , 29 de Junho de 2006 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO Nº : 175218 EXERCÍCIO : 2005 PROCESSO Nº: 23000.057110/2006-42 UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE FEDERAL DOPARÁ CÓDIGO : 153232 CIDADE : CASTANHAL – PA PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 01/jan/2005 a 31/dez/2005 como REGULARES, REGULARES COM RESSALVA e IRREGULARES. 2. As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, 28 de julho de 2006. Diretor de Auditoria da Área Social