SECRETARIA DO PLENO
Certifico e dou fé que a presente decisão foi
publicada no Boletim Oficial do TÇÊ-TO
data de circulaçã
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO N° ^53 /2009-TCE/TO - Pleno
1. Processo n°:
2. Classe de Assunto:
3. Entidade:
4. Responsável:
5. Relator:
06446/2005
(VI - Plenário) Apostilamento - 2a medição final referente ao
Contrato n° 160/1998
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
José Edmar Brito Miranda
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
7. Advogado:
Não atuou
Ementa: Apostilamento. Contrato com prazo de
vigência inferior a um ano. Efetivação fora do prazo
de vigência do contrato. Julgamento pela
ilegalidade. Aplicação de multa. Publicação.
Intimação pessoal do representante do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas que se
manifestou nos autos.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n° 06446/2005, que versam sobre Apostila
relativa ao reajustamento de preços da 2a medição final referente ao contrato n° 160/1998'
ofcm^TJ653 Umuarama Construções Terraplenagem e Pavimentação Ltda, no valor de R$
24.591,62 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos)
oriunda do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, cujas despesas
Sroenoo
l C°ntlda dOtaÇã° orcamentária 38450.26.782.0137.3.136, elemento de despesa
44.90.92, fonte 00, recurso do Estado, e
Considerando que a apostila foi firmada fora do prazo de vigência do contrato;
Considerando uqe a vigência do contrato era inferior a um ano-
Considerando o art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c art. 159,' II do Regimento Interno deste
inbunal;
Considerando ainda tudo que consta nos autos;
ACORDAM por maioria de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado reunidos
em Sessão Plenária ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, II da
Lei n° 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, em:
8.1 considerar ilegal a Apostila relativa aos reajustamentos de preços da 2a medição final do
contrato n° 160/1998, no valor de R$ 24.591,62 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e um
reais e sessenta e dois centavos), oriunda do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins, em decorrência da sua formalização fora do prazo de vigência do
contrato e reajuste de preços em contrato com vigência inferior a 01 (um) ano;
8 2. aplicar ao Excelentíssimo Senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário de Estado da
nfra-Estrutura multa no valor de R$ 3.000,00 (três mü reais), consoante os termos do art 39
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o
Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoriai
2005 - Apostilamenlo referente ao
AAAM
^Secretarias e Autarquias - 2l )5-2006\SEINP,DERTINS\Apostila(
"'98 - 2» medição.doc -
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46-
10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo n°:
Classe de Assunto:
Entidade:
Responsável:
Relator:
Representante do MP:
Advogado:
06446/2005
Ap°StÍlament° " 2a mediÇã0 final
ao Contrato
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
José Edmar Brito Miranda
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Não atuou
APerfeiǰamento « Reequipamento Técnico do Tribunal de
ACÒdâ b
ao
no Boletim 0£icial
-em seguida ao Cart6ri0
—
Sala das Sessões Plenárias,
de ago
,...,olheiro Severi-
n
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo n°:
06446/2005
Classe de Assunto:
(VI - Plenário) Apostilamento - 2a medição final referente ao
Entidade:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Responsável:
José Edmar Brito Miranda
Relator:
Contrato n° 160/1998
Tocantins
Conselheiro Napoleáo de Souza Luz Sobrinho
Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Advogado:
Não atuou
RELATÓRIO N° 172/2009
Kersam os presentes autos sobre Apostila, relativa ao reajustamento de preços da
2' medição final referente ao contrato n° 160/1998, para a empresa Umuarama Construções
Terraplenagem e Pavimentação Ltda, no valor de R$ 24.591,62 (vinte e quatro mil quinhentos
e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), oriunda do Departamento de Estradas de
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orçamentária
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d 44.90.92,
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do Estado.
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? NÚCle° dC Engenharia' P°r meio da Análise de Diligência n° 47/2006 fls
58/59 concluiu que: «Nessas condições informamos que este processo pode ter a'sua
tram,taçao normal dentro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no que
concerne a parte técnica-financeira, não julgando a sua legalidade na sua totalidade.»
a ',oA Comissão de Análise de Processo de Apostilamento, por meio do Relatório de
Anahse n° 145/2008, fls. 82/109, concluiu: «Diante dos fatos acima arrolados e
considerando ainda a documentação que compõe os presentes autos, entende-se que- 1 O apostilamento apresentado às fls. 55, de 04 de agosto de 2005, refere-se a reajuste de
7oiferto
for/HarCe'a ^ T^ ^ CXpÍr°U em 29-09-1998- P°*anto, o apostilamento
fo feito fora do período de v.gência do contrato. 2. As alterações contratuais, sejam
quantitativa ou qualitativas, somente podem acontecer no prazo da vigência con ratual
esno°n áve.T7
^ e*'supressão
Ple"0 dÍreh°'
C°m °brÍgaÇá°
de responsabilização
ao
responsável.
3. Acréscimo
de obras/serviços
devem
obedecer aos limites
previstos no art. 65 da Lei n' 8.666/93 e ser objeto de Termo Aditivo. 4. MedTan Tao
fatos acma especificados, tem-se que o apostilamento de que trata os presentes autos
nao atende à legislação aplicável".
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V mentes autos,
m/n?
?T° EsPecial
de Auditores,, deste Tribunal por meio do Parecer nn° 3072/2008
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d° ílUStre Audit°r Márcio Aluízio
manifestou-se
Alíi Moreira
Mi Gomes,
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concluindo: «EM FACE AO TODO O EXPOSTO, este membro do Corpo EspedaTde
Auditores manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
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Constituição Estadual
Estadual
artigo 85, inciso III da Lei Estadual n° 1.284/2001: 1.
1 Considere ilegal a Apostila de
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91,62 (vintePrCÇ0S
e quatro
e noventa
e sessenta
e dni<
centavos), oriunda da Infra-Estrutura do Estado do Tocantins-SEINF;2 Impute aoS
R$24snll
^ EStad°e noventa
da ^^strutura,
To va^ort
R$24.591 62 V°t
(vinte^"^r
e quatroSeCrfárÍ0
mil, quinhentos
e um reais débito
e sessenta
e dois
centavos), referente ao dano causado ao erário proveniente do ato de gestão ilegítimo
consoante os termo do art. 38 da Lei n° 1.284/2007, c/c os arts. 69, I e 158 do Regimento
TuL%^
?ÍbUnalmulta
,de C°ntaS;
a° J°Sé
Brit0 Miranda
SecS e
da Infra-Estrutura,
no valor3-deApHqUe
R$2.459,16
(doisEdmar
mil quatrocentos
e cinqüenta
dois reais e dezesseis centavos) correspondente a 10% do vaL do débito apurai nos
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C°on a""^4\deter"llnar
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d° RegÍmCnt°
^es^eOficial
THbunado
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Publicação*da^r. 1§8
decisão
prolatadaInterno
no Diário
lojuntoatsa esta
d"oa Torpor
T^ " ^"^ Para & ^^^ "eCeSSaria à ^^
Corte d r; f "^ ° rePresentante ^ Ministério Público Estadual
Cl»
de Contas da r. decisão prolatada, encaminhando-Ihe cópia da
mesma para as providências de seu mister; 6. oficiar ao Ministério Público Estadual
enviando-lhe cópia da r. decisão prolatada, para a apuração de eventuâ s iH tos t
natureza civil e penal, de sua competência; 7. dar ciência aos responsáveis da r decisâÔ
prolatada, para as providências dela decorrentes; 8. determinar a adoção das demais
providencias necessárias, de competência das unidades desta Corte de Contas.»
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11^/11-7
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"T"-;J Junt0 a esta Corte de Contas manifesta-se por intermédio do
jc guinai, joao /MDerto h5arreto Filho, por meio do Parecem0 567/2009 fls
para aue o TCF/ín f**0*0' l MÍnÍStérÍ0 Público de Cont^' opina conclusivamente
prejuízo ao erário devolva o mesmo ao órgão de origem para a devida àdequacãt
para que o TCE/TO tome conhecimento do apostilamento e não havendo indícios de
"o" reSP°nSaVeiS Para qUC ná° rdnCÍdam na »™^° «* ^~
É o relatório.
AAAM
P- 06446-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
VOTO
A figura da apostila encontra seu fundamento no art. 65, § 8o da Lei 8.666/93 o
qual estabelece:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos-
H
§ 8S A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do
©seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser
registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento".
ensina que:
Jessé Torres Pereira Júnior1, ao comentar o § 8o do art. 65 da Lei n° 8 666/93
"O § 8o arrola as hipóteses que não constituem alteração ideológica do
contrato, isto é, não lhe transtornam a substância, nem lhe afetam o
equilíbrio econômico-financeiro. Nelas, as modificações incidentais acaso
introduzidas não inovam o acordado; ao contrário, confirmam o seu sentido
e conteúdo, apenas adaptando-os as circunstancias que envolvem a execução
das respectivas prestações. Por isto a lei não considera alteração contratual
tais adaptações circunstanciais, autorizando que sua ocorrência possa ser
registrada nos assentos administrativas por apostila (na prática dos
Tribunais de Contas, basta anotar-se a ocorrência no verso do termo do
contrato, se for este o seu instrumento, ou emitir nota de empenho
suplementar).
r
Qualquer aditamento ao contrato seria, nessas hipóteses, despiciendo
porquanto não se trata de convencionar-se o que não se pactuara, mas de
mantido o acordado, viabilizar-lhe o cumprimento nas circunstancias que se
seguiram a celebração. Assim, são modificações incidentais que não alteram o
contrato:
a) reajuste de preços, que farão variar o valor inicialmente estimado do
contrato, desde que calculados segundo os critérios previstos no próprio
contrato;
F
p
b) atualizações monetárias e compensações ou penalizações financeiras, desde
que nos termos previstos nas cláusulas atinentes às condições de pagamento-
c) empenho de dotações orçamentárias suplementares, desde que observado'o
limite do correspondente valor corrigido."
'Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6° edição, p. 668/669
AAAM
Sá
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Com a publicação da Instrução Normativa TCE/TO n° 004/2002, revogada nela
Instrução Normativa TCE/TO n° 002/2008, ficaram estabelecidas nos artigos 29 ao 32 regras
ÍUT£ rr^oV??"1 °bserVad0S Pelos Poderes e Órgãos do Estado, na aplicação do art
to, § 8 da Lei n 8.666/93, especificamente quanto ao assunto de que trata estes autos.
Antes de adentrar no mérito, faço uma análise cronológica dos atos do processo
cm apreço.
final do ^760A998P
^ 8° reajUStame"t0 de P«*» da *
O contrato n° 160/1998 foi celebrado entre a Secretaria dos Transportes e Obras e
a empresa Umuarama Construções, Terraplenagem e Pavimentação Ltda e teve por objeto os
pT??7Si nV^/^
gem 6 PavimentaÇã0 urba™ na cidade de Filadélfia - TO, no valor de
R$ 75.710,87 (setenta e cinco mil setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), com prazo
de vigência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço
considerado legal por esta Corte de Contas (Resolução n° 0340/99, de 10 de fevereiro dê
O presente termo é decorrente da Concorrência Pública n° 081/98 também
julgada legal por meio da Resolução acima citada.
O item 4.1 da cláusula quarta do contrato n° 160/1998 prevê o reajustamento
enquanto que a cláusula sexta estabelece a data base para fevereiro de 1998.
stament0>
A obra teve início com a Ordem de Serviço datada de 29/06/1998 com previsão
parllisad^no0 ^ff'19^ comprometida V* paralisação datada de 03/08/1998,Pficand
paralisada por 1308 dias, reiniciando em 04/03/2002 perdurando até 31/03/2002 de acordo
com o que consta do Termo de Recebimento Definitivo de Obras fls. 33.
rf S?QR
26/09A998 ° ^
SC dep/eende dos autos ° Ges<or firmou a Apostila na data de
HUe J- h3Via eXPÍrad° a Vlgênda d° COntrat0' P°is co^™ ° contrato
^^ ^ ** 9° (n°Venta dÍaS) 6 ° venciment° ^eu-se na data de
O gestor em resposta à diligência quanto a este ponto afirma que (fls. 75):
"4. Justificativa do apostilamento fora da vigência conformidade com o
Decreto Orçamentário."
Equivocada, as razões do responsável, pois o art. 23 do Decreto n° 2 349/2005 não
autoriza celebrar apostilas de reajustamento de preços após a vigência do ^íZlZl
Art. 23. Os reajustes dos contratos de obras e serviços são autorizados após
aferição do respectivo objeto ou, antes, na hipótese excepcional de
readequaçao do projeto para compatibilizaçáo da despesa projetada com a
AAAM
M
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
disponibilidade orçamentário-financeira, mediante manifestação prévia da
Secretaria da Infra-Estutura".
C0nf0rme Se dePreende dos autos o Gestor firmou a Apostila na data de
S eP°Ca em/Ue Ja h3VÍa eXpÍrad° a Vigência d0 contrato> P°is conf°™e o contrato
26/09/1998 ° PraZ° VÍgênda 6ra ^ 9° (n°Venta dÍaS) 6 ° venciment0 deu"se na data de
^ Ora, data máxima venia, a formalização de apostila fora do prazo de vigência do
con rato e nula, sem nenhum efeito, visto que a regra é a mesma: assim como não se prorroga
contrato extinto, também não se pode alterar seu teor, bem como reajustar e atualizar os seus
preços, posto que nenhum efeito acarretaria, na medida que já ocorreu sua extinção.
Marcai Justen Filho2 assevera que:
"A duração dos contratos indica o prazo de vigência dos contratos - ou seja
o prazo previsto para as partes cumprirem as prestações que lhes
incumbem."
^
Esse entendimento reflete a orientação da Editora NDJ. Senão vejamos a consulta3
formulada acerca do tema:
"Tratando-se de contrato extinto, não se deve falar em apostilamento ou
termo aditivo. Assim como não se prorroga contrato extinto, também não se
pode alterar seu teor, posto que nenhum efeito acarretaria, na medida em
que ja ocorreu sua extinção.
Nesse escopo, tendo ocorrido eventual lapso do administrador, por exemplo
ausência de concessão de reajuste na vigência do contrato, a medida
adequada seria a instauração de processo administrativo próprio, a fim de
proceder ao pagamento, a título de indenização, referente ao reajuste devido
quando da vigência do ajuste, não se devendo falar em apostila ou
aditamento ao contrato extinto".
tema é iambém citada por autorizad°
"Contrato - prazo vencido - não prorrogação
XCU decidiu: "...A jurisprudência deste Tribunal, amparada na melhor
doutrina, ja se pacificou no sentido de que, uma vez perempto o contrato, não
estará ele sujeito a ser reavivado..."
Nota: aplicou multa de R$ 10.000,00 (Nov/2003)
Fonte: TCU. Processo n° 005.383/2003-7. Acórdão n° 1.655/2003 - Plenário".
4
/Í6/G
4 Vade-Mécum de Licitações e Contratos. 3a edição. Editora Fórum. 2007. p. 831.
AAAM
^ '
-
, P- 502.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A situação aqui discutida se assemelha a debatida no Voto do ilustre Conselheiro
José Jamil Fernandes Martins, no processo n° 02828/2006:
"A apostila de reajustamento contratual terá que ser efetivada durante a
vigência do contrato porque esta é ato jurídico acessório em relação àquele
sendo assim não será possível se reajustar o que já está extinto. Neste sentido
a doutrina de Lucas Rocha Furtado, Procurador Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União:
'Outra hipótese de extinção do contrato ocorre com a expiração de seu prazo
de v,gencia. A Lei 8.666/93, em seu art. 57, § 3o, veda a celebração de contrato
com prazo de vigência indeterminado. Ademais, o caput do art 57 fixa a
regra em matéria de vigência de contrato, in verbis: "a duração dos contratos
regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários." Somente nas hipóteses indicadas nos incisos do art 57
©poderão ser celebrados contratos com prazos superiores ao do exercício
financeiro. Nesses termos, expirado o prazo de vigência do contrato, caso não
ocorra a sua renovação, ocorrerá sua extinção".'5
de correção m t?^'? ** ? ** ^ "° 1(U92/01 Pr6Vê ^ Será admitida a fiação
varSo d m°nettana.ou de;eaJu^e por índices de preços gerais, setoriais ou que reüitam a
vanaçao dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a um ano.
P
m, p fH h Já/ ^1; 3°- ^ meSma UÍ determina 9ue: "Os contratos em que seja parte órgão
ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo
ZÍS
;TmatíV°
COmdos
ela contratos
ná0 eonflitarem,
t C' "° qUeanual
da Lei n 8.666/93 . níÇ"1:
O íÇ"1:
§ 2° estabelece
que: Cm
«A PaUta'
periodicidade
de què
trata 0 caput deste artigo será contada a partir da data-limite para a apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa se referir".
Assim, alem de estar previsto a possibilidade do reajuste de preço no contrato é
necessário também estar condicionado à observância do contrato íer prazo de duração igual ou
superior a um ano, em face das determinações insertas na Lei n° 10.192/01 Trata-se de um
ônus imposto pela lei.
'
™
u e f ESSa, TSmã comPreensão d0 tema é também perfilhada pela Editora NDJ, em
consulta íormulada:
"Se o contrato fni firmado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias não se
poderia ter previsto a concessão de reajuste contratual, observada a
disciplina imposta pela Lei n° 10.192/01 (Lei instituidora do Plano ReaH miP
em seu art. 2°, caput, determina que será admitida estipulação de correrão
monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou nnp
Fórum Uda. - Sistema de Gerenciai
>\voto\P- 06446AAAM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
reflitam a variação de custos de produção ou dos insumos utilizados nns
contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
O § Io do art. 2o do diploma legal referido, por sua vez, estabelece que será
nula de pleno direito qualquer estipulaçáo de reajuste ou correção monetária
de periodicidade inferior a um ano.
Nessa premissa, temos que, se o contrato inicialmente firmado não poderia
ter previsto a aplicação de reajuste contratual, uma vez tendo em vista
paralisado, este não poderá ser concedido, quer por meio de apostilamento
nos moldes previstos pelo § 8o do art. 65 da Lei n° 8.666/93, quer por meio de
aditamento contratual.
No caso de o contrato acima referido ser retomado, portanto, temos que
caberá ao contratado solicitar a concessão da revisão contratual, com
fundamento na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei 8.666/93, fundada na
quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato, demonstrada por
meio de planilhas de composição dos preços e documentação correlata
©Uma vez analisadas as planilhas e verificada a quebra do equilíbrio
econômico financeiro do contrato, o pleito será concedido, alterando-se o
valor inicial do contrato por meio de aditamento contratual", (grifei)
Quero deixar claro que comungo com a doutrina universalmente consagrada e
hoje extensiva a todos os contratos administrativos de que a administração tem que manter a
equação financeira originariamente estabelecida no acordado, para não ocorrer o desequilíbrio
econômico entre as partes. Ocorre, que a forma utilizada pelo Estado para o pagamento do
debito foi imprópria, pois o apostilamento não é a via adequada para a quitação de faturas em
atraso, estando o contrato fora do prazo de vigência. É tão somente um procedimento
IZT^z^t:*::cumpnmento às condições de pagament°previstas n
contrato rnT*-' & ^f^° de APostila fora do Praz° de vigência do contrato e em
contrato com vigência inferior a um ano não encontra amparo legal, nem se enquadra na
previsão conüda no § 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93 e art. 2° da Lei n° 10.192/01.
rw a
í Td°\ entend° qUe a Ap0SÜla em epí§rafe deve ser considerada ilegal
?Te8V?ndR° Ser 3pllCada multa' COm Andamento no art. 39, II7 da Lei n° 1.284/2001 c/c art 159'
II do Regimento Interno deste Tribunal.
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apurado ^tto^
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^.io^rissísSor^rs^^ reais)í°vaior equivaieme e
responsáveis por:
montante referido no caput deste aílíg";
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percentua.s a seguir especificados, apl.cados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos
P0SS3 *" C'Uan"ficado- "° val°' <"e até 50% (cinqüenta pop cento), do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
É necessário frisar que ao Administrador Público não é concebido o uso do
princípio da autonomia de vontade dado ao particular, para a administração pública tal regra
mexiste, por razões óbvias. O Administrador Público está atrelado à letra da lei para poder
atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade da lei. Em alentado estudo sobre o
princípio da legalidade, Hely Lopes Meireles9, assevera que: "a Legalidade, como princípio
de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em
toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso...". E mais
adiante preleciona que: "a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada à
lei...". Por fim, que: "As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus
preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo de vontade conjunta de
seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres
irrelegáveis pelos agentes públicos...".
Pelas razões expostas, VOTO, no sentido de que este Tribunal acate as
providências abaixo mencionadas adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora
submeto a deliberação deste Colendo Pleno:
a) considere ilegal a Apostila relativa aos reajustamentos de preços da 2a medição
final do contrato n° 160/1998, no valor de R$ 24.591,62 (vinte e quatro mil quinhentos e
noventa e um reais e sessenta e dois centavos), oriunda do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Tocantins, em decorrência da sua formalização fora do prazo de
vigência do contrato e reajuste de preços em contrato com vigência inferior a 01 (um) ano;
b) aplique ao Excelentíssimo Senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário de
Estado da Infra-Estrutura, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante os termos
do art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com
fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas;
c) oficie ao Ministério Público Estadual, do inteiro teor da decisão prolatada para
apuração de responsabilidade civil e penal e proposição das ações cabíveis, em face da
caracterizada lesão à ordem constitucional;
d) determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao
Inbunal de Contas, que atuou nos presentes autos, de acordo com o artigo 373 do Regimento
Interno;
6
e) determine o encaminhamento de cópia da presente deliberação, acompanhada
do respectivo Relatório e Voto à Controladoria-Geral do Estado, para conhecimento;
f) dê ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
responsável;.
9 Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28 edição, p. 82.
AAAM
TRIBUNAL DE COiNTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
g) determine a publicação do Acórdão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas
para que surta os efeitos legais necessários;
h) remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos
devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de
controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação, bem como juntar cópia da
decisão ao processo referente a prestação de contas anual do ordenador do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, exercício de 2005, em seguida ao Cartório de
Contas deste Tribunal para as providências de mister;
i) autorize desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei n° 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial caso não atendida a notificação;
j) transcorrido o prazo de recursos e após a adoção das medidas necessárias à
€>
cobrança da multa, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para
encaminhamento à origem.
aos
SALA DAS SESSÕES,
em
dias do mês de agosto de 2009.
Palmas,
Capital
do
Estado do Tocantins,
Conselheir
- 06446AAAM
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