SECRETARIA DO PLENO Certifico e dou fé que a presente decisão foi publicada no Boletim Oficial do TÇÊ-TO data de circulaçã TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO N° ^53 /2009-TCE/TO - Pleno 1. Processo n°: 2. Classe de Assunto: 3. Entidade: 4. Responsável: 5. Relator: 06446/2005 (VI - Plenário) Apostilamento - 2a medição final referente ao Contrato n° 160/1998 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins José Edmar Brito Miranda Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Advogado: Não atuou Ementa: Apostilamento. Contrato com prazo de vigência inferior a um ano. Efetivação fora do prazo de vigência do contrato. Julgamento pela ilegalidade. Aplicação de multa. Publicação. Intimação pessoal do representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas que se manifestou nos autos. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n° 06446/2005, que versam sobre Apostila relativa ao reajustamento de preços da 2a medição final referente ao contrato n° 160/1998' ofcm^TJ653 Umuarama Construções Terraplenagem e Pavimentação Ltda, no valor de R$ 24.591,62 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) oriunda do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, cujas despesas Sroenoo l C°ntlda dOtaÇã° orcamentária 38450.26.782.0137.3.136, elemento de despesa 44.90.92, fonte 00, recurso do Estado, e Considerando que a apostila foi firmada fora do prazo de vigência do contrato; Considerando uqe a vigência do contrato era inferior a um ano- Considerando o art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c art. 159,' II do Regimento Interno deste inbunal; Considerando ainda tudo que consta nos autos; ACORDAM por maioria de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado reunidos em Sessão Plenária ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, em: 8.1 considerar ilegal a Apostila relativa aos reajustamentos de preços da 2a medição final do contrato n° 160/1998, no valor de R$ 24.591,62 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), oriunda do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, em decorrência da sua formalização fora do prazo de vigência do contrato e reajuste de preços em contrato com vigência inferior a 01 (um) ano; 8 2. aplicar ao Excelentíssimo Senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário de Estado da nfra-Estrutura multa no valor de R$ 3.000,00 (três mü reais), consoante os termos do art 39 de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoriai 2005 - Apostilamenlo referente ao AAAM ^Secretarias e Autarquias - 2l )5-2006\SEINP,DERTINS\Apostila( "'98 - 2» medição.doc - \ 46- 10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Processo n°: Classe de Assunto: Entidade: Responsável: Relator: Representante do MP: Advogado: 06446/2005 Ap°StÍlament° " 2a mediÇã0 final ao Contrato Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins José Edmar Brito Miranda Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho Não atuou APerfeiǰamento « Reequipamento Técnico do Tribunal de ACÒdâ b ao no Boletim 0£icial -em seguida ao Cart6ri0 — Sala das Sessões Plenárias, de ago ,...,olheiro Severi- n TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Processo n°: 06446/2005 Classe de Assunto: (VI - Plenário) Apostilamento - 2a medição final referente ao Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Responsável: José Edmar Brito Miranda Relator: Contrato n° 160/1998 Tocantins Conselheiro Napoleáo de Souza Luz Sobrinho Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho Advogado: Não atuou RELATÓRIO N° 172/2009 Kersam os presentes autos sobre Apostila, relativa ao reajustamento de preços da 2' medição final referente ao contrato n° 160/1998, para a empresa Umuarama Construções Terraplenagem e Pavimentação Ltda, no valor de R$ 24.591,62 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), oriunda do Departamento de Estradas de W50^7«9 UJaSdespesa d6SpeSaS C°rrerã0 da dotaÇao orçamentária age^° ml^J?' là^°J0?ndnS d 44.90.92, ãfonteà COnta 38450.26.782.0137.3.136, elemento CUJaS de 00, recurso do Estado. -tos os «/<n ? NÚCle° dC Engenharia' P°r meio da Análise de Diligência n° 47/2006 fls 58/59 concluiu que: «Nessas condições informamos que este processo pode ter a'sua tram,taçao normal dentro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no que concerne a parte técnica-financeira, não julgando a sua legalidade na sua totalidade.» a ',oA Comissão de Análise de Processo de Apostilamento, por meio do Relatório de Anahse n° 145/2008, fls. 82/109, concluiu: «Diante dos fatos acima arrolados e considerando ainda a documentação que compõe os presentes autos, entende-se que- 1 O apostilamento apresentado às fls. 55, de 04 de agosto de 2005, refere-se a reajuste de 7oiferto for/HarCe'a ^ T^ ^ CXpÍr°U em 29-09-1998- P°*anto, o apostilamento fo feito fora do período de v.gência do contrato. 2. As alterações contratuais, sejam quantitativa ou qualitativas, somente podem acontecer no prazo da vigência con ratual esno°n áve.T7 ^ e*'supressão Ple"0 dÍreh°' C°m °brÍgaÇá° de responsabilização ao responsável. 3. Acréscimo de obras/serviços devem obedecer aos limites previstos no art. 65 da Lei n' 8.666/93 e ser objeto de Termo Aditivo. 4. MedTan Tao fatos acma especificados, tem-se que o apostilamento de que trata os presentes autos nao atende à legislação aplicável". fi V mentes autos, m/n? ?T° EsPecial de Auditores,, deste Tribunal por meio do Parecer nn° 3072/2008 /n? ?T P ) l \tl d° ílUStre Audit°r Márcio Aluízio manifestou-se Alíi Moreira Mi Gomes, G concluindo: «EM FACE AO TODO O EXPOSTO, este membro do Corpo EspedaTde Auditores manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de AAAM 4*4 lã TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS HTi TI *^ " rrÍL?8?fnl°ndT0TTTH0CaTntÍni' TI ^^ ^ ** ^^ ^ " da da Constituição Constituição Estadual Estadual artigo 85, inciso III da Lei Estadual n° 1.284/2001: 1. 1 Considere ilegal a Apostila de 2 d 9iT2;W Çà° final d°d C°ntrat0 n2 ^ ^mil,C ^quinhentos medÍÇà° fl Cte um "reais ° 160/l"^ 91,62 (vintePrCÇ0S e quatro e noventa e sessenta e dni< centavos), oriunda da Infra-Estrutura do Estado do Tocantins-SEINF;2 Impute aoS R$24snll ^ EStad°e noventa da ^^strutura, To va^ort R$24.591 62 V°t (vinte^"^r e quatroSeCrfárÍ0 mil, quinhentos e um reais débito e sessenta e dois centavos), referente ao dano causado ao erário proveniente do ato de gestão ilegítimo consoante os termo do art. 38 da Lei n° 1.284/2007, c/c os arts. 69, I e 158 do Regimento TuL%^ ?ÍbUnalmulta ,de C°ntaS; a° J°Sé Brit0 Miranda SecS e da Infra-Estrutura, no valor3-deApHqUe R$2.459,16 (doisEdmar mil quatrocentos e cinqüenta dois reais e dezesseis centavos) correspondente a 10% do vaL do débito apurai nos dCer C°on a""^4\deter"llnar d'^ ^ "" a^'^ d° RegÍmCnt° ^es^eOficial THbunado FSfSn Publicação*da^r. 1§8 decisão prolatadaInterno no Diário lojuntoatsa esta d"oa Torpor T^ " ^"^ Para & ^^^ "eCeSSaria à ^^ Corte d r; f "^ ° rePresentante ^ Ministério Público Estadual Cl» de Contas da r. decisão prolatada, encaminhando-Ihe cópia da mesma para as providências de seu mister; 6. oficiar ao Ministério Público Estadual enviando-lhe cópia da r. decisão prolatada, para a apuração de eventuâ s iH tos t natureza civil e penal, de sua competência; 7. dar ciência aos responsáveis da r decisâÔ prolatada, para as providências dela decorrentes; 8. determinar a adoção das demais providencias necessárias, de competência das unidades desta Corte de Contas.» Pm.,.r,, 11^/11-7 n «o , , „ "T"-;J Junt0 a esta Corte de Contas manifesta-se por intermédio do jc guinai, joao /MDerto h5arreto Filho, por meio do Parecem0 567/2009 fls para aue o TCF/ín f**0*0' l MÍnÍStérÍ0 Público de Cont^' opina conclusivamente prejuízo ao erário devolva o mesmo ao órgão de origem para a devida àdequacãt para que o TCE/TO tome conhecimento do apostilamento e não havendo indícios de "o" reSP°nSaVeiS Para qUC ná° rdnCÍdam na »™^° «* ^~ É o relatório. AAAM P- 06446- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS VOTO A figura da apostila encontra seu fundamento no art. 65, § 8o da Lei 8.666/93 o qual estabelece: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos- H § 8S A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do ©seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento". ensina que: Jessé Torres Pereira Júnior1, ao comentar o § 8o do art. 65 da Lei n° 8 666/93 "O § 8o arrola as hipóteses que não constituem alteração ideológica do contrato, isto é, não lhe transtornam a substância, nem lhe afetam o equilíbrio econômico-financeiro. Nelas, as modificações incidentais acaso introduzidas não inovam o acordado; ao contrário, confirmam o seu sentido e conteúdo, apenas adaptando-os as circunstancias que envolvem a execução das respectivas prestações. Por isto a lei não considera alteração contratual tais adaptações circunstanciais, autorizando que sua ocorrência possa ser registrada nos assentos administrativas por apostila (na prática dos Tribunais de Contas, basta anotar-se a ocorrência no verso do termo do contrato, se for este o seu instrumento, ou emitir nota de empenho suplementar). r Qualquer aditamento ao contrato seria, nessas hipóteses, despiciendo porquanto não se trata de convencionar-se o que não se pactuara, mas de mantido o acordado, viabilizar-lhe o cumprimento nas circunstancias que se seguiram a celebração. Assim, são modificações incidentais que não alteram o contrato: a) reajuste de preços, que farão variar o valor inicialmente estimado do contrato, desde que calculados segundo os critérios previstos no próprio contrato; F p b) atualizações monetárias e compensações ou penalizações financeiras, desde que nos termos previstos nas cláusulas atinentes às condições de pagamento- c) empenho de dotações orçamentárias suplementares, desde que observado'o limite do correspondente valor corrigido." 'Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6° edição, p. 668/669 AAAM Sá TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Com a publicação da Instrução Normativa TCE/TO n° 004/2002, revogada nela Instrução Normativa TCE/TO n° 002/2008, ficaram estabelecidas nos artigos 29 ao 32 regras ÍUT£ rr^oV??"1 °bserVad0S Pelos Poderes e Órgãos do Estado, na aplicação do art to, § 8 da Lei n 8.666/93, especificamente quanto ao assunto de que trata estes autos. Antes de adentrar no mérito, faço uma análise cronológica dos atos do processo cm apreço. final do ^760A998P ^ 8° reajUStame"t0 de P«*» da * O contrato n° 160/1998 foi celebrado entre a Secretaria dos Transportes e Obras e a empresa Umuarama Construções, Terraplenagem e Pavimentação Ltda e teve por objeto os pT??7Si nV^/^ gem 6 PavimentaÇã0 urba™ na cidade de Filadélfia - TO, no valor de R$ 75.710,87 (setenta e cinco mil setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço considerado legal por esta Corte de Contas (Resolução n° 0340/99, de 10 de fevereiro dê O presente termo é decorrente da Concorrência Pública n° 081/98 também julgada legal por meio da Resolução acima citada. O item 4.1 da cláusula quarta do contrato n° 160/1998 prevê o reajustamento enquanto que a cláusula sexta estabelece a data base para fevereiro de 1998. stament0> A obra teve início com a Ordem de Serviço datada de 29/06/1998 com previsão parllisad^no0 ^ff'19^ comprometida V* paralisação datada de 03/08/1998,Pficand paralisada por 1308 dias, reiniciando em 04/03/2002 perdurando até 31/03/2002 de acordo com o que consta do Termo de Recebimento Definitivo de Obras fls. 33. rf S?QR 26/09A998 ° ^ SC dep/eende dos autos ° Ges<or firmou a Apostila na data de HUe J- h3Via eXPÍrad° a Vlgênda d° COntrat0' P°is co^™ ° contrato ^^ ^ ** 9° (n°Venta dÍaS) 6 ° venciment° ^eu-se na data de O gestor em resposta à diligência quanto a este ponto afirma que (fls. 75): "4. Justificativa do apostilamento fora da vigência conformidade com o Decreto Orçamentário." Equivocada, as razões do responsável, pois o art. 23 do Decreto n° 2 349/2005 não autoriza celebrar apostilas de reajustamento de preços após a vigência do ^íZlZl Art. 23. Os reajustes dos contratos de obras e serviços são autorizados após aferição do respectivo objeto ou, antes, na hipótese excepcional de readequaçao do projeto para compatibilizaçáo da despesa projetada com a AAAM M TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS disponibilidade orçamentário-financeira, mediante manifestação prévia da Secretaria da Infra-Estutura". C0nf0rme Se dePreende dos autos o Gestor firmou a Apostila na data de S eP°Ca em/Ue Ja h3VÍa eXpÍrad° a Vigência d0 contrato> P°is conf°™e o contrato 26/09/1998 ° PraZ° VÍgênda 6ra ^ 9° (n°Venta dÍaS) 6 ° venciment0 deu"se na data de ^ Ora, data máxima venia, a formalização de apostila fora do prazo de vigência do con rato e nula, sem nenhum efeito, visto que a regra é a mesma: assim como não se prorroga contrato extinto, também não se pode alterar seu teor, bem como reajustar e atualizar os seus preços, posto que nenhum efeito acarretaria, na medida que já ocorreu sua extinção. Marcai Justen Filho2 assevera que: "A duração dos contratos indica o prazo de vigência dos contratos - ou seja o prazo previsto para as partes cumprirem as prestações que lhes incumbem." ^ Esse entendimento reflete a orientação da Editora NDJ. Senão vejamos a consulta3 formulada acerca do tema: "Tratando-se de contrato extinto, não se deve falar em apostilamento ou termo aditivo. Assim como não se prorroga contrato extinto, também não se pode alterar seu teor, posto que nenhum efeito acarretaria, na medida em que ja ocorreu sua extinção. Nesse escopo, tendo ocorrido eventual lapso do administrador, por exemplo ausência de concessão de reajuste na vigência do contrato, a medida adequada seria a instauração de processo administrativo próprio, a fim de proceder ao pagamento, a título de indenização, referente ao reajuste devido quando da vigência do ajuste, não se devendo falar em apostila ou aditamento ao contrato extinto". tema é iambém citada por autorizad° "Contrato - prazo vencido - não prorrogação XCU decidiu: "...A jurisprudência deste Tribunal, amparada na melhor doutrina, ja se pacificou no sentido de que, uma vez perempto o contrato, não estará ele sujeito a ser reavivado..." Nota: aplicou multa de R$ 10.000,00 (Nov/2003) Fonte: TCU. Processo n° 005.383/2003-7. Acórdão n° 1.655/2003 - Plenário". 4 /Í6/G 4 Vade-Mécum de Licitações e Contratos. 3a edição. Editora Fórum. 2007. p. 831. AAAM ^ ' - , P- 502. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS A situação aqui discutida se assemelha a debatida no Voto do ilustre Conselheiro José Jamil Fernandes Martins, no processo n° 02828/2006: "A apostila de reajustamento contratual terá que ser efetivada durante a vigência do contrato porque esta é ato jurídico acessório em relação àquele sendo assim não será possível se reajustar o que já está extinto. Neste sentido a doutrina de Lucas Rocha Furtado, Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União: 'Outra hipótese de extinção do contrato ocorre com a expiração de seu prazo de v,gencia. A Lei 8.666/93, em seu art. 57, § 3o, veda a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado. Ademais, o caput do art 57 fixa a regra em matéria de vigência de contrato, in verbis: "a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários." Somente nas hipóteses indicadas nos incisos do art 57 ©poderão ser celebrados contratos com prazos superiores ao do exercício financeiro. Nesses termos, expirado o prazo de vigência do contrato, caso não ocorra a sua renovação, ocorrerá sua extinção".'5 de correção m t?^'? ** ? ** ^ "° 1(U92/01 Pr6Vê ^ Será admitida a fiação varSo d m°nettana.ou de;eaJu^e por índices de preços gerais, setoriais ou que reüitam a vanaçao dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. P m, p fH h Já/ ^1; 3°- ^ meSma UÍ determina 9ue: "Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo ZÍS ;TmatíV° COmdos ela contratos ná0 eonflitarem, t C' "° qUeanual da Lei n 8.666/93 . níÇ"1: O íÇ"1: § 2° estabelece que: Cm «A PaUta' periodicidade de què trata 0 caput deste artigo será contada a partir da data-limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir". Assim, alem de estar previsto a possibilidade do reajuste de preço no contrato é necessário também estar condicionado à observância do contrato íer prazo de duração igual ou superior a um ano, em face das determinações insertas na Lei n° 10.192/01 Trata-se de um ônus imposto pela lei. ' ™ u e f ESSa, TSmã comPreensão d0 tema é também perfilhada pela Editora NDJ, em consulta íormulada: "Se o contrato fni firmado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias não se poderia ter previsto a concessão de reajuste contratual, observada a disciplina imposta pela Lei n° 10.192/01 (Lei instituidora do Plano ReaH miP em seu art. 2°, caput, determina que será admitida estipulação de correrão monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou nnp Fórum Uda. - Sistema de Gerenciai >\voto\P- 06446AAAM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS reflitam a variação de custos de produção ou dos insumos utilizados nns contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. O § Io do art. 2o do diploma legal referido, por sua vez, estabelece que será nula de pleno direito qualquer estipulaçáo de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Nessa premissa, temos que, se o contrato inicialmente firmado não poderia ter previsto a aplicação de reajuste contratual, uma vez tendo em vista paralisado, este não poderá ser concedido, quer por meio de apostilamento nos moldes previstos pelo § 8o do art. 65 da Lei n° 8.666/93, quer por meio de aditamento contratual. No caso de o contrato acima referido ser retomado, portanto, temos que caberá ao contratado solicitar a concessão da revisão contratual, com fundamento na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei 8.666/93, fundada na quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato, demonstrada por meio de planilhas de composição dos preços e documentação correlata ©Uma vez analisadas as planilhas e verificada a quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato, o pleito será concedido, alterando-se o valor inicial do contrato por meio de aditamento contratual", (grifei) Quero deixar claro que comungo com a doutrina universalmente consagrada e hoje extensiva a todos os contratos administrativos de que a administração tem que manter a equação financeira originariamente estabelecida no acordado, para não ocorrer o desequilíbrio econômico entre as partes. Ocorre, que a forma utilizada pelo Estado para o pagamento do debito foi imprópria, pois o apostilamento não é a via adequada para a quitação de faturas em atraso, estando o contrato fora do prazo de vigência. É tão somente um procedimento IZT^z^t:*::cumpnmento às condições de pagament°previstas n contrato rnT*-' & ^f^° de APostila fora do Praz° de vigência do contrato e em contrato com vigência inferior a um ano não encontra amparo legal, nem se enquadra na previsão conüda no § 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93 e art. 2° da Lei n° 10.192/01. rw a í Td°\ entend° qUe a Ap0SÜla em epí§rafe deve ser considerada ilegal ?Te8V?ndR° Ser 3pllCada multa' COm Andamento no art. 39, II7 da Lei n° 1.284/2001 c/c art 159' II do Regimento Interno deste Tribunal. ' apurado ^tto^ " ^ ^ ^.io^rissísSor^rs^^ reais)í°vaior equivaieme e responsáveis por: montante referido no caput deste aílíg"; AAAM ^ -"-a - percentua.s a seguir especificados, apl.cados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos P0SS3 *" C'Uan"ficado- "° val°' <"e até 50% (cinqüenta pop cento), do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS É necessário frisar que ao Administrador Público não é concebido o uso do princípio da autonomia de vontade dado ao particular, para a administração pública tal regra mexiste, por razões óbvias. O Administrador Público está atrelado à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade da lei. Em alentado estudo sobre o princípio da legalidade, Hely Lopes Meireles9, assevera que: "a Legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso...". E mais adiante preleciona que: "a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada à lei...". Por fim, que: "As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo de vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres irrelegáveis pelos agentes públicos...". Pelas razões expostas, VOTO, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno: a) considere ilegal a Apostila relativa aos reajustamentos de preços da 2a medição final do contrato n° 160/1998, no valor de R$ 24.591,62 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), oriunda do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, em decorrência da sua formalização fora do prazo de vigência do contrato e reajuste de preços em contrato com vigência inferior a 01 (um) ano; b) aplique ao Excelentíssimo Senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário de Estado da Infra-Estrutura, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante os termos do art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; c) oficie ao Ministério Público Estadual, do inteiro teor da decisão prolatada para apuração de responsabilidade civil e penal e proposição das ações cabíveis, em face da caracterizada lesão à ordem constitucional; d) determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Inbunal de Contas, que atuou nos presentes autos, de acordo com o artigo 373 do Regimento Interno; 6 e) determine o encaminhamento de cópia da presente deliberação, acompanhada do respectivo Relatório e Voto à Controladoria-Geral do Estado, para conhecimento; f) dê ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao responsável;. 9 Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28 edição, p. 82. AAAM TRIBUNAL DE COiNTAS DO ESTADO DO TOCANTINS g) determine a publicação do Acórdão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas para que surta os efeitos legais necessários; h) remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação, bem como juntar cópia da decisão ao processo referente a prestação de contas anual do ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, exercício de 2005, em seguida ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de mister; i) autorize desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial caso não atendida a notificação; j) transcorrido o prazo de recursos e após a adoção das medidas necessárias à €> cobrança da multa, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para encaminhamento à origem. aos SALA DAS SESSÕES, em dias do mês de agosto de 2009. Palmas, Capital do Estado do Tocantins, Conselheir - 06446AAAM