MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER CONAC/SEORI/AUDIN-MPU Nº 49/2013 Referência : E-mail [email protected], de 24/12/13. Protocolo AUDIN-MPU nº 2084/2013. Assunto : Classificação orçamentária. Obras e Instalações. Interessado : Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte (UG 200.085) Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Coordenador de Administração da PR/RN, nos seguintes termos: Para fins de emissão de nota de empenho para iniciar as obras de construção da PRM-Mossoró, consulto esta auditoria acerca de qual sub-elemento de despesa devemos utilizar, uma vez que a conta 449051-91 se refere a obras em andamento e excetua instalações hidráulicas, elétricas, etc., o que sugeriria uma obra em andamento, o que não é o nosso caso, além de nosso contrato prever como parte integrante da construção as instalações hidráulicas e elétricas. Por outro lado, a conta 449051-92 trata apenas destas instalações elétricas e hidráulicas, entre outras. 2. Em exame, faz-se necessário verificar preliminarmente o alcance e abrangência do Elemento de Despesa 51, que tem por objetivo identificar os gastos realizados com Obras e Instalações, conforme estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, in verbis: PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF Nº 163/2001 ANEXO II (…) D - ELEMENTOS DE DESPESA (...) 51 – Obras e Instalações Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc. (grifamos) 3. Observa-se que a descrição do elemento de despesa 51 congrega despesas com objetos de gastos relativos a obras em geral, desde a fase inicial até a sua conclusão; bem como despesas com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel. Portanto, infere-se que o elemento de despesa 51 distinguiu as despesas com obras daquelas com instalações. 1/3 4. Por oportuno, é importante ressaltar que, de acordo com o inciso I do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, considera-se obra toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, in litteris: LEI Nº 8.666/93 Art.6º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; 5. Por outro lado, cumpre registrar que todo ato de gestão financeira deve ser registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, em observância ao disposto no art. 77 do Decreto-Lei nº 200/1967 c/c o art. 131 do Decreto nº 93.872/1986, in verbis: DECRETO-LEI Nº 200/1967 Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada. DECRETO Nº 93.872/1986 Art . 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada. 6. Em razão disso, é obrigatório o detalhamento, no momento da emissão do empenho, do subitem da natureza da despesa, com o objetivo de especificar o elemento de despesa, em conformidade com o comando inserto no item 23 da Macrofunção 02.02.32 do Manual SIAFI, abaixo descrito: MANUAL SIAFI Macrofunção 02.03.32 - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (...) Subitem da Natureza da Despesa 23. Código a ser detalhado no momento do empenho e da liquidação da despesa, de modo a especificar o elemento de despesa. Na União o desdobramento da natureza de despesa é feito, obrigatoriamente, até o nível de subitem, ficando composto por oito dígitos. 7. No caso em pauta, constata-se que no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, acessível por meio da transação CONCONTA do SIAFI, existem as contas contábeis 34490.51.91 (Obras em andamento) e 34490.51.92 (Instalações), cujas funções estão transcritas a seguir: PLANO DE CONTAS Conta Contábil: 34490.51.91 – OBRAS EM ANDAMENTO Função: Registra o valor das apropriações das despesas com obras em andamento, tanto na fase de construção quanto em momento de operação da 2/3 edificação, exceto instalações hidráulicas, elétricas, etc que deverão ser registradas em conta específica (3.4.4.9.0.51.92 – Instalações) Conta Contábil: 34490.51.92 – INSTALAÇÕES Função: Registra o valor das apropriações das despesas com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar-condicionado central, elétricas, hidráulicas, sanitárias, de vapor, de ar comprimido, frigoríficas, contra incêndio, de climatização, entre outras. 8. Dessume-se das normas retromencionadas que o detalhamento do elemento de despesa 51 fez distinção para o empenho da despesa com obras e com instalações. Dessa forma, pode-se inferir que, em regra, devem ser classificadas na conta 34490.51.91 (Obras em Andamento) as despesas com o início, prosseguimento e conclusão de obras, inclusive as instalações que pertencem a essa obra. Por sua vez, na conta 34490.51.92 (Instalações) são apropriadas as despesas com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes aos imóveis, já prontos, podendo, por exemplo, envolver uma substituição das instalações antigas. 9. Em face do exposto, somos de parecer que as despesas com a obra de construção da PRM-Mossoró/RN devem ser custeadas por empenho emitido na natureza da despesa 4490.51.91 (Obras em Andamento). É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 3 de janeiro de 2014. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. Transmita-se à PR/RN. Em 3/ 1/ 2014. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação EDSON ALVES VIEIRA Auditor-Chefe, em exercício 3/3