MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER CONAC/SEORI/AUDIN-MPU Nº 49/2013
Referência
: E-mail [email protected], de 24/12/13. Protocolo AUDIN-MPU nº 2084/2013.
Assunto
: Classificação orçamentária. Obras e Instalações.
Interessado : Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte (UG 200.085)
Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Coordenador de Administração da
PR/RN, nos seguintes termos:
Para fins de emissão de nota de empenho para iniciar as obras de construção da
PRM-Mossoró, consulto esta auditoria acerca de qual sub-elemento de despesa
devemos utilizar, uma vez que a conta 449051-91 se refere a obras em andamento e
excetua instalações hidráulicas, elétricas, etc., o que sugeriria uma obra em
andamento, o que não é o nosso caso, além de nosso contrato prever como parte
integrante da construção as instalações hidráulicas e elétricas. Por outro lado, a conta
449051-92 trata apenas destas instalações elétricas e hidráulicas, entre outras.
2.
Em exame, faz-se necessário verificar preliminarmente o alcance e abrangência do
Elemento de Despesa 51, que tem por objetivo identificar os gastos realizados com Obras e
Instalações, conforme estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de
2001, in verbis:
PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF Nº 163/2001
ANEXO II
(…)
D - ELEMENTOS DE DESPESA
(...)
51 – Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras;
pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e
necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações
que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores,
aparelhagem para ar condicionado central, etc. (grifamos)
3.
Observa-se que a descrição do elemento de despesa 51 congrega despesas com
objetos de gastos relativos a obras em geral, desde a fase inicial até a sua conclusão; bem como
despesas com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel. Portanto, infere-se que o
elemento de despesa 51 distinguiu as despesas com obras daquelas com instalações.
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4.
Por oportuno, é importante ressaltar que, de acordo com o inciso I do art. 6º da Lei nº
8.666/1993, considera-se obra toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, in
litteris:
LEI Nº 8.666/93
Art.6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta;
5.
Por outro lado, cumpre registrar que todo ato de gestão financeira deve ser registrado
na contabilidade mediante classificação em conta adequada, em observância ao disposto no art. 77
do Decreto-Lei nº 200/1967 c/c o art. 131 do Decreto nº 93.872/1986, in verbis:
DECRETO-LEI Nº 200/1967
Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento
que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação
em conta adequada.
DECRETO Nº 93.872/1986
Art . 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito
ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de
documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade mediante
classificação em conta adequada.
6.
Em razão disso, é obrigatório o detalhamento, no momento da emissão do empenho,
do subitem da natureza da despesa, com o objetivo de especificar o elemento de despesa, em
conformidade com o comando inserto no item 23 da Macrofunção 02.02.32 do Manual SIAFI,
abaixo descrito:
MANUAL SIAFI
Macrofunção 02.03.32 - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
(...)
Subitem da Natureza da Despesa
23. Código a ser detalhado no momento do empenho e da liquidação da despesa,
de modo a especificar o elemento de despesa. Na União o desdobramento da
natureza de despesa é feito, obrigatoriamente, até o nível de subitem, ficando
composto por oito dígitos.
7.
No caso em pauta, constata-se que no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público,
acessível por meio da transação CONCONTA do SIAFI, existem as contas contábeis 34490.51.91
(Obras em andamento) e 34490.51.92 (Instalações), cujas funções estão transcritas a seguir:
PLANO DE CONTAS
Conta Contábil: 34490.51.91 – OBRAS EM ANDAMENTO
Função:
Registra o valor das apropriações das despesas com obras em
andamento, tanto na fase de construção quanto em momento de operação da
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edificação, exceto instalações hidráulicas, elétricas, etc que deverão ser
registradas em conta específica (3.4.4.9.0.51.92 – Instalações)
Conta Contábil: 34490.51.92 – INSTALAÇÕES
Função:
Registra o valor das apropriações das despesas com instalações que
sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem
para ar-condicionado central, elétricas, hidráulicas, sanitárias, de vapor, de ar
comprimido, frigoríficas, contra incêndio, de climatização, entre outras.
8.
Dessume-se das normas retromencionadas que o detalhamento do elemento de
despesa 51 fez distinção para o empenho da despesa com obras e com instalações. Dessa forma,
pode-se inferir que, em regra, devem ser classificadas na conta 34490.51.91 (Obras em Andamento)
as despesas com o início, prosseguimento e conclusão de obras, inclusive as instalações que
pertencem a essa obra. Por sua vez, na conta 34490.51.92 (Instalações) são apropriadas as despesas
com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes aos imóveis, já prontos, podendo, por
exemplo, envolver uma substituição das instalações antigas.
9.
Em face do exposto, somos de parecer que as despesas com a obra de construção da
PRM-Mossoró/RN devem ser custeadas por empenho emitido na natureza da despesa 4490.51.91
(Obras em Andamento).
É o parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília, 3 de janeiro de 2014.
SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos
Contábeis
De acordo.
À consideração do Senhor Auditor-Chefe.
ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO
Coordenador de Controle e Análise Contábil
De acordo. Transmita-se à PR/RN.
Em 3/ 1/ 2014.
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
EDSON ALVES VIEIRA
Auditor-Chefe, em exercício
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