S. R. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO A N TEP ROJECTO DE P ROPOSTA DE LEI QUE REGULA O I N GRESSO N AS M AGI STRATURAS, A FORM AÇÃO DE MAGI STRADOS E A N ATUREZA , ESTRUTURA E FUNCI ON AM EN TO DO CEJ D O C U M E N T O S Í N T E S E D E A P R E C I A Ç Ã O P E L O C S M P A. GENERALIDADES. · Iniciativa legislativa não constante de Programa do Governo, balizada pelo Acordo PolíticoParlamentar para a Reforma da Justiça, celebrado entre o PS e o PSD, em 8 de Setembro de 2006, nos seguintes termos: (i) abertura à via profissionalizante no acesso à magistratura, a par da extinção de período de espera, após a obtenção do grau académico exigido; (ii) revisão do tronco comum de formação; (iii) formação integrada por estágios extrajudiciários, em meios empresariais. · Discussão do articulado, no plenário do CSMP, em 9 de Maio de 2007, por iniciativa do Senhor ProcuradorGeral da República, instruída com informaçãoparecer do Conselho Consultivo, de 18 de Abril, pedida pelo Governo, nos termos do art. 37º, alínea b) do EMP (Proc. 34/2007CC). · Anteprojecto, na generalidade, saudado positivamente, passando a enunciarse as questões firmadas mais relevantes. B. QUESTÕES CRÍTICAS. Qto. ao ingresso: · Defendese a exigência de mestrado em direito (2º ciclo), como habilitação académica de base, contrariamente ao facultado pela alínea b) do art. 5º; 1 1 É a exigenda habilitação de base que melhor se adequa ao perfil dos futuros magistrados, garantindose que estes demonstrem, nos termos previstos no art. 15º do DL 74/2006, de 24 de Março, «saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo; capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem; ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades; competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente autoorientado ou autónomo». 1 S. R. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · Entendese que a introdução do exame psicológico de selecção, com carácter eliminatório, deverá ser mediado por deliberação do júri, a quem será transmitido o respectivo resultado, sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato (podendo o júri, em deliberação fundamentada, eventualmente após realização de segundo exame, homologar ou não tal resultado), contrariamente ao que resulta dos arts. 21º, nº 5 e 24º, nº 2, alínea c). Qto. à revisão do tronco comum de formação : · Propugnase que a revisão se traduza no redimensionamento do 1º ciclo da formação teóricoprática, de efectiva e temporizada formação judiciária inaugural comum, com opção pela magistratura judicial ou do M inistério P úblico no final desse período – não em fragmentação do tronco comum, como resulta do anteprojecto, ao exigirse a opção após a habilitação dos candidatos (art. 29º, nº 1, com contenção de efeitos previstos nos seus nºs. 4, 6 e 7) e ao logo seguirse formação diferenciada, com planos de estudo próprios, embora admitindo módulos e componentes formativas comuns [cf., v. g., arts. 29º, nº 7, alínea a), 37º, nº 1, alínea c), 38º, 42º, nºs. 1 e 2]. 2 Qto. à formação contínua: · Indo implicada na função o recentramento da missão do CEJ, como se escreve na Exposição de Motivos, nela desejavelmente se devendo conjugar a avaliação das necessidades de formação especializada de magistrados, sustentase o reforço e clarificação do papel dos Conselhos na definição/ planeamento das acções, com respeito pela responsabilidade executiva do CEJ, enquanto agência especializada nessa área (cf., designadamente, arts. 76º, nºs. 1 e 2, 77º, nºs. 1 e 2). Qto. à estrutura organizatória: 2 Além de poder conformar um movimento de cesura na política judiciária, antes não transparentemente anunciado, a solução ora (ante)proposta antagonizase com os ensinamentos colhidos em trabalho de campo realizado pelo CEJ, expressos no termo da apresentação de conclusões, datada de 30 de Março último, no Relatório, Quem São os Futuros Magistrados Portugueses – estudo Sociográfico dos Auditores de Justiça do XXV Curso Normal de Formação de Magistrados: «Tem manifesto interesse verificar, consequentemente, que uma muito considerável percentagem de auditores de justiça no início da sua formação como futuros magistrados ainda não decidiu qual a magistratura que prefere. Isso verificase com 49% dos auditores respondentes do XXIV Curso e é agora também assim com 46% dos auditores respondentes do XXV Curso. O relevo destas percentagens aponta, assim, manifestamente, para a real necessidade de um período de formação inicial com conteúdo e duração que favoreçam o aprofundamento do conhecimento das características e especificidades de cada magistratura, para tornar possível a escolha informada e consciente de uma delas» (realce acresc.). 2 S. R. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · Entendese, relativamente ao estabelecimento da natureza do CEJ (art. 93º), não dever este ser sujeito ao poder de superintendência do M inistro da Justiça; 3 · Justificase o reforço do papel dos Conselhos na escolha dos magistrados formadores nos tribunais (art. 88º, nº 1). C. OUTRAS QUESTÕES. · Remetese, no que respeita à formulação do articulado – designadamente, quanto aos problemas de aplicação suscitados pela redacção dos arts. 5º, 27º, nºs. 1 e 2, face ao preenchimento do sistema de quotas, 72º, nº 4 e 73º, nº 1, bem como da norma de direito transitório contida no art. 131º – e à solução considerada no art. 13º, nº 4, alínea b), para a informaçãoparecer do Conselho Consultivo, acima referenciada; · Anotase lapso na substituição do CSMP pela PGR, v. g., no art. 49º, nº 1; · Sugerese, à luz de situações ocorridas, que no art. 52º, nº 1, alínea d), entre as diversas diligências processuais nomeadas, seja expressamente previsto o interrogatório judicial de arguido detido. 16.MAIO.2007 3 Tratase de inovação, relativamente ao disposto no art. 1º da Lei 16/98, de 8 de Abril. Passível de gerar perplexidades, não apenas a nível jurídicoconstitucional, mas no quadro da própria Lei Orgânica do Ministério da Justiça, sendo o CEJ aí expressamente excepcionado do conjunto dos serviços e organismos integrados, quer na administração directa, quer indirecta do Estado – estes, além da tutela, sob superintendência do Ministro da Justiça (arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 23º do DL 206/2006, de 27 de Outubro). 3