Relatório da reunião de consolidação da CP n. 93, 98 e 99/2009. I. Apresentação Este relatório tem como objetivo sistematizar as contribuições recebidas pela ANVISA durante a reunião de consolidação das Consultas Públicas (CP) nº. 93, 98 e 99/2009 e apresentar à população as alterações realizadas no texto após esse momento. A CP nº. 98/2009, juntamente com as CP nº. 93, 94 e 99/2009, integram o processo de revisão da Portaria SVS/MS nº. 977/1998, que trata do Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Fórmulas Infantis para Lactentes (Anexo I) e do Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Fórmulas Infantis de Seguimento (Anexo II). Essas CPs constituíram-se no instrumento que apresentou à sociedade a proposta da ANVISA para os regulamentos técnicos listados a seguir e que possibilitou a efetiva participação dos atores sociais interessados na discussão do assunto, ao estabelecer um canal oficial para o encaminhamento de contribuições sobre o tema. Consulta Pública CP nº. 98/09 Ementa Dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância; Dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes CP nº. 99/09 destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. CP nº. 93/09 CP nº. 94/09 Dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância. Dispõe sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para fórmulas infantis destinadas a lactentes e crianças de primeira infância. A publicação das consultas no Diário Oficial da União ocorreu em 22/12/2009 e durante os 60 dias de prazo fornecido para o recebimento de contribuições foram recebidas pela ANVISA manifestações oriundas de uma pessoa física e de nove instituições, todas relacionadas ao setor regulado, que foram devidamente analisadas e incorporadas à proposta de norma, quando acatadas pela Agência. Vale ressaltar que após as contribuições recebidas durante as Consultas Públicas, a proposta de resolução da Consulta Pública n. 98/2009 foi desdobrada em duas normas distintas, uma para tratar somente de fórmulas infantis para lactentes e outra que aborda as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e para crianças de primeira infância. Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 1 de 45 A reunião de consolidação das Consultas Públicas foi realizada nos dias 29 e 30/03/2011 e constituiu-se em um importante momento de discussão, que propiciou um debate presencial entre os atores interessados no assunto. Nesse evento, participaram 14 representantes de diversos setores da sociedade, segmentados por 9 do setor produtivo, 2 da academia, 2 dos órgãos de vigilância sanitária estaduais e 1 da sociedade civil organizada. Dentre os dois dias previstos para a reunião, a ANVISA reservou o primeiro somente para discutir a CP nº. 98/2009, tendo em vista a grande complexidade do tema e as especificidades presentes nas normas, e no dia restante debateu as CP no. 93, 94 e 99/2009. Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 2 de 45 II. Dados gerais da reunião de consolidação da Consulta Pública Consulta Pública nº: 93, 94, 98 e 99, de 21 de dezembro de 2009. Período de consulta: de 22/12/2009 à 20/02/2010 Data de publicação (DOU): 22/12/2009 Duração (dias): 60 (sessenta) Data da reunião: 29 e 30/03/2011 Ementa (assunto): - CP nº. 98/09: Dispõe sobre o Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. - CP nº. 99/09: Dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. - CP nº. 93/09: Dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância. - CP nº. 94/09: Dispõe sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para fórmulas infantis destinadas a lactentes e crianças de primeira infância. III. Dados de identificação do Relatório Diretora: Maria Cecília Martins Brito Processo n.º: 25351.732929/2009-34 Sigla da Área Responsável pela elaboração: Data de conclusão: 29/6/2011 GPESP/GGALI Sigla da(s) Área(s) que participou(aram) da elaboração: GPESP/GGALI IV. Relação dos participantes da reunião de consolidação das consultas públicas, em ordem alfabética Nome IBFAN Brasil - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar Danisco Brasil Ltda DSM Nutritional Products Abbot Laboratórios do Brasil Ltda Foodstaff Assessoria de Alimentos Ltda Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Ingredientes e Aditivos para Alimentos – ABIAM Associação Brasileira da Indústria para Fins Especiais – ABIAD CMW Saúde & Tecnologia Imp. e Exp. Ltda Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação – ABIA Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 3 de 45 V. Análise gráfica das contribuições 1. Perfil dos participantes: 1.1- Gráfico percentual por UF 1; 8% São Paulo Bahia 11; 92% 1.2 - Gráfico percentual por segmento 1; 8% 2; 17% 9; 75% Setor produtivo Academia Sociedade civil organizada Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 4 de 45 2. Síntese da consolidação das contribuições 2.1. CP nº. 98/09: Fórmulas infantis para lactentes: Gráfico de proporção dos resultados I – Total de contribuições encaminhadas para cada artigo da proposta de resolução da CP nº. 98/09 – Fórmulas infantis para lactentes: Art. 14 5; 6% 11; 12% 7; 8% Art. 19 Art. 21 23; 25% 10; 11% Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 26 6; 7% 1; 1% 1; 1% 16; 18% 6; 7% Art. 36 Art. 38 4; 4% Art. 40 Art. 42 II – Total de contribuições encaminhadas por segmento para a CP nº. 98/09 – Fórmulas infantis para lactentes: 7; 8% 3; 3% 80; 89% Setor produtivo Academia Sociedade Civil Organizada Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 5 de 45 III – Total de contribuições encaminhadas para a CP nº. 98/09 aceitas, aceitas parcialmente e não aceitas - – Fórmulas infantis para lactentes: 17; 19% 42; 47% Aceita Aceita parcialmente Não aceita 31; 34% 2.2. CP nº. 98/09 - Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e para crianças de primeira infância: Gráfico de proporção dos resultados IV – Total de contribuições encaminhadas para cada artigo da proposta de resolução da CP nº. 98/09 – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e para crianças de primeira infância: Art. 14 6; 6% 10; 10% Art. 19 7; 7% 21; 21% Art. 22 Art. 23 11; 11% Art. 24 Art. 26 Art. 36 6; 6% Art. 37 6; 6% 6; 6% 1; 1% 23; 23% Art. 38 Art. 40 3; 3% Art. 43 Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 6 de 45 V – Total de contribuições encaminhadas por segmento para a CP nº. 98/09 – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e para crianças de primeira infância: 7; 7% 2; 2% Setor produtivo Academia Sociedade Civil Oraganizada 91; 91% VI – Total de contribuições encaminhadas para a CP nº. 98/09 aceitas, aceitas parcialmente e não aceitas – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e para crianças de primeira infância: 17; 15% 42; 37% 54; 48% Aceita Aceita parcialmente Não aceita Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 7 de 45 2.3. CP nº. 99/09: Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas: VII – Total de contribuições encaminhadas para cada artigo da proposta de resolução da CP nº. 99/09 – Fórmulas para necessidades dietoterápicas específicas: 4; 10% 6; 14% Art. 5 2; 5% 1; 2% 5; 12% 8; 19% Art. 7 Art. 8 Art. 20 Art. 21 Art. 32 Art. 34 Art. 36 6; 14% 5; 12% Art. 42 5; 12% VIII – Total de contribuições encaminhadas por segmento para a CP nº. 99/09 – Fórmulas para necessidades dietoterápicas específicas: 1; 2% 1; 2% Academia Setor Produtivo 40; 96% Sociedade civil organizada Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 8 de 45 IX – Total de contribuições encaminhadas para a CP nº. 99/09 aceitas, aceitas parcialmente e não aceitas – Fórmulas para necessidades dietoterápicas específicas: 2; 5% 15; 36% 25; 59% Aceita Aceita parcialmente Não aceita 2.4. CP nº. 93/09 - Compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância: X – Total de contribuições encaminhadas para cada artigo da proposta de resolução da CP nº. 93/09 – Compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância: 4; 100% Art. 5o Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 9 de 45 XI – Total de contribuições encaminhadas por segmento para a CP nº. 93/09 – Compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância: 4; 100% Setor produtivo XII – Total de contribuições encaminhadas para a CP nº. 93/09 aceitas, aceitas parcialmente e não aceitas – Compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância: 4; 100% Aceita parcialm ente Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 10 de 45 VI. Itens da CP n. 98/2009 modificados após consolidação das sugestões recebidas O texto apresentado na coluna da esquerda (Texto da Proposta de Resolução - Reunião de Consolidação) refere-se ao apresentado pela Agência na reunião de Consolidação, já com as alterações realizadas em função das Consultas Públicas. I) Fórmula Infantil para Lactentes Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 4º Apenas os produtos que cumpram os critérios estabelecidos nas disposições deste regulamento são aceitos para comercialização e apresentação como fórmulas infantis para lactentes. Texto final Art. 4º Apenas os produtos que cumpram os critérios estabelecidos neste regulamento são aceitos para comercialização e apresentação como fórmulas infantis para lactentes. Parágrafo único. As fórmulas infantis para lactentes cuja composição e rotulagem atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução e no regulamento técnico de fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância podem ser indicadas também para lactentes maiores de seis meses e/ou crianças de primeira infância, conforme o caso. Comentários ANVISA: Tendo em vista que os requisitos de composição estabelecidos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância possuem faixas de valores que podem se sobrepor e, assim, permitir a formulação de um único produto que atenda a ambos os regulamentos, a ANVISA decidiu permitir que um único produto possa ser indicado tanto para crianças menores de seis meses, quanto para crianças com idade entre seis meses e um ano e/ou seis meses e três anos. É importante ressaltar que essa prática só será permitida caso a composição e a rotulagem do produto atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução e no regulamento técnico de fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 7º Para os produtos definidos no inciso I do art. 6º, a designação deve ser “Fórmula infantil para lactentes”. Texto final Art. 7º Para os produtos definidos no inciso I do artigo 6º desta Resolução, a designação deve ser “Fórmula infantil para lactentes”. Parágrafo único. Os produtos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 4º devem ser designados como: “Fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes” ou “Fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância”, conforme o caso. Comentários ANVISA: Tendo em vista que os requisitos de composição estabelecidos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância possuem faixas de valores que podem se sobrepor e, assim, permitir a formulação de um único produto que atenda a ambos os regulamentos, a ANVISA decidiu permitir que um único produto possa ser indicado tanto para crianças menores de seis meses, quanto para crianças com idade entre seis meses e um ano e/ou seis meses e três anos. É importante ressaltar que essa prática só será permitida caso que a composição e a rotulagem do produto atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução e no regulamento técnico de fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância podem ser indicadas também para lactentes maiores de seis meses e/ou crianças de primeira infância, conforme o caso. Desta forma, torna-se necessário definir uma designação específica para esses produtos, conforme descrito no parágrafo único inserido neste artigo. Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 11 de 45 Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: Fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas isoladas de soja Unidade g/100 kcal Mínimo 2,25 Máximo 3,0 LSR - g/100 kJ 0,56 0,7 - Texto final Art. 14. O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: I - para as fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas do leite de vaca hidrolisadas e não hidrolisadas, o teor mínimo deve ser de 1,8 g/100 kcal (0,45 g/100 kJ) e o teor máximo de 3,0 g/100 kcal (0,7 g/100 kJ); e II - para as fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas isoladas de soja ou de uma mistura destas com proteínas do leite de vaca, o teor mínimo deve ser de 2,25 g/100 kcal (0,56 g/100 kJ) e o teor máximo de 3,0 g/100 kcal (0,7 g/100 kJ). Comentários ANVISA: Tendo em vista a possibilidade de serem desenvolvidos produtos que utilizem proteínas isoladas de soja conjuntamente com proteínas do leite de vaca, torna-se necessário que a ANVISA estabeleça no regulamento um teor mínimo e máximo de proteínas para esses produtos. Destaca-se que foram adotados os valores previstos para fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas isoladas de soja, tendo em vista a referência da Comunidade Européia. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: (...) II - Para fórmulas infantis para lactentes baseadas em outras fontes protéicas, podem ser aplicados outros valores mínimos, desde que comprovados cientificamente como adequados para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes, por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Texto final Art. 14. O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: (...) §2º Para fórmulas infantis para lactentes baseadas em outras fontes protéicas, podem ser aplicados outros valores mínimos, desde que comprovados cientificamente como adequados para o crescimento e o desenvolvimento dos lactentes, preferencialmente, por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos publicada em revistas científicas indexadas. Comentários A ANVISA acata a sugestão, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: (...) V – As fórmulas infantis para lactentes a base de proteínas de leite não hidrolisadas que contenham menos de 2g de proteínas/100kcal e as fórmulas infantis para lactentes a base de proteínas hidrolisadas que contenham menos de 2,25g de Texto final Art. 14. O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: (...) §6º As fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas de leite não hidrolisadas que contenham menos de 2 g de proteínas/100 kcal e as fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas hidrolisadas que contenham menos de 2,25 g de proteínas/100 kcal devem ser avaliadas, Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 12 de 45 proteínas/100kcal devem ser avaliadas por meio de preferencialmente, por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos publicados em revistas científicas ensaios clínicos publicada em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros indexadas. documentos científicos pertinentes. Comentários A ANVISA acata a sugestão, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: Texto final Art. 19. (...) §1º Somente a lactose, a maltose, a sacarose, a glicose, a maltodextrina, o xarope de glicose, o xarope de glicose desidratado e os amidos estão permitidos como carboidratos em fórmulas infantis, e sua utilização deve atender aos requisitos dispostos neste artigo. - Comentários ANVISA: A ANVISA acatou a sugestão de listar os carboidratos que poderão ser adicionados às fórmulas, desde que atendidas as condições de uso estabelecidas. No entanto, o inciso V que trata da proibição da adição de mel será mantido. Proponentes: 2, 4, 5, 9, 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Texto final Infantil de seguimento para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve §5º A glicose e o xarope de glicose, desidratado ou não, atender aos requisitos abaixo: somente podem ser adicionados em fórmulas infantis de (...) seguimento produzidas com proteína hidrolisada, não IV - A glicose somente pode ser adicionada em podendo o teor de glicose ser superior a 2 g/100 kcal (0,5 fórmulas infantis de seguimento produzidas com g/100 kJ). proteína hidrolisada. Nesse caso, o teor de glicose não deve ser superior a 2g/100kcal (0,5g/100kJ). Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu de listar as fontes de glicose, tendo em vista a alteração promovida no §1º do art. 19. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: III – Não é permitida a adição de frutose ou sacarose. Texto final Art. 19. (...) §6º Não é permitida a adição de frutose e de mel. V - Não é permitida a adição de mel. Comentários ANVISA: A ANVISA retirou a proibição explícita da adição de sacarose, tendo em vista que o §4º do art. 19 prevê o caso em que esse carboidrato pode ser utilizado. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 13 de 45 Consolidação) Art. 20 O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender aos requisitos abaixo, por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis). (...) XIV - Ferro Unidade mg/100 kcal mg/100 kJ Mínimo 0,45 Máximo 1,3 LSR - 0,1 0,3 - Art. 20. O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender ao disposto no Anexo II desta Resolução por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis) do produto pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. (...) §4º Para fórmulas infantis à base de proteínas isoladas de soja ou de misturas destas com proteínas lácteas, o limite máximo de ferro deve ser de 2,0 mg/100 kcal (0,5 mg/100 kJ). Comentários A ANVISA acata a sugestão de elevar o limite máximo de ferro para 2mg/100kcal para as fórmulas infantis à base de proteína de soja ou de misturas desta com proteínas de leite de vaca, tendo em vista as questões referentes à interferência da soja na absorção de ferro e, considerando a referência da Diretiva Européia. No entanto, para os outros tipos de fórmulas, mantém-se o limite máximo de 1,3mg/100kcal, conforme justificativas relacionadas à segurança na reunião de consolidação. Sendo assim, a ANVISA opta por inserir um parágrafo na norma prevendo esta situação. Proponentes: 2, 4, 5, 8,9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 20 O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender aos requisitos abaixo, por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis). (...) XXIX - L- Carnitina Unidade mg/100 kcal mg/100 kJ Mínimo 1,2 Máximo 2 LSR - 0,29 0,48 - Texto final Art. 20. O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender ao disposto no Anexo II desta Resolução por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis) do produto pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. (...) §7º Caso a quantidade de L-carnitina adicionada seja superior a 2 mg/100 kcal (0,48 mg/100 kJ), a segurança e a adequação do produto devem ser demonstradas, preferencialmente, por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos publicada em revistas científicas indexadas. a. Caso a quantidade de L-carnitina adicionada à fórmula infantil para lactentes seja maior do que 2mg/100kcal (0,48 mg/100kJ), a segurança e a adequação do produto devem ser demonstradas, ANEXO II por meio de ensaios clínicos publicados em Unidade Mínimo LSR Máximo revistas científicas indexadas e, adicionalmente, mg/100 kcal 1,2 por meio de outros documentos científicos mg/100 kJ 0,3 pertinentes. Comentários ANVISA: Considerando que outros ingredientes presentes na formulação, como a proteína láctea, podem conter naturalmente L-carnitina, a ANVISA optou por estabelecer um limite máximo somente para o teor adicionado dessa substância à fórmula infantil. O texto final permite que o teor adicionado seja de no máximo 2mg/100kcal, considerando o princípio da precaução. O limite estabelecido está baseado naquele presente no leite humano, ou seja, 2mg/100kcal (Life Sciences Research Office - LSRO, 1988), tendo em vista que esse é o parâmetro de segurança mais adequado para as fórmulas infantis. A adição de valores maiores de L-carnitina em fórmulas infantis deve estar de acordo com o disposto no art. 23 da Resolução, que dispõe que a adição de quantidades diferentes do estabelecido deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto à segurança de seu uso e a sua adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e ou crianças de primeira infância. A ANVISA acata a sugestão, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 2,5,8,9, 10, 11, 12 e ANVISA Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 14 de 45 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Texto final Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 21 Além dos requisitos de composição Art. 21. Além dos requisitos de composição listados nos listados nos artigos 10 a 20, outros ingredientes artigos 10 a 20 desta Resolução, outros ingredientes podem ser adicionados às fórmulas infantis para podem ser adicionados às fórmulas infantis para lactentes lactentes, de maneira a fornecer compostos para garantir que a formulação seja adequada como única normalmente encontrados no leite humano e para fonte de nutrientes do lactente, levando em consideração garantir que a formulação seja adequada como os compostos e limites normalmente encontrados no única fonte de nutrientes do lactente ou para leite humano e/ou benefícios similares aos encontrados fornecer outros benefícios similares aos em lactentes amamentados exclusivamente com leite encontrados em lactentes amamentados humano. exclusivamente com leite humano. Comentários ANVISA: A ANVISA entende a necessidade de alterar a redação do artigo, uma vez que alguns ingredientes que não estão presentes no leite humano podem ser adicionados às formulas infantis, desde que forneçam benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite humano. No entanto, não foi adotada a frase proposta, tendo em vista que ela não reflete todas as informações constantes na norma Codex Stan 721981 – Rev. 2007. Proponentes: 9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis para lactentes prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: (...) II - Os seguintes nucleotídeos podem ser adicionados: Citidina monofosfato Uridina monofosfato Adenosina monofosfato Guanosina monofosfato Inosina monofosfato 55555- Máximo (mg/100 kcal) (mg/100 kJ) 2,50 0,60 1,75 0,42 1,50 0,36 0,50 0,12 1,00 0,24 Texto final Art. 22. As fórmulas infantis para lactentes podem conter, em 100 kcal ou 100 kJ do produto pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante, as seguintes substâncias: (...) II - nucleotídeos, de acordo com os critérios abaixo: a) a quantidade adicionada não pode ultrapassar 5 mg/100 kcal (1,20 mg/100 kJ); b) o conteúdo adicionado de citidina 5-monofosfato não pode ultrapassar 2,50 mg/100 kcal (0,60 mg/100 kJ); c) o conteúdo adicionado de uridina 5-monofosfato não pode ultrapassar 1,75 mg/100 kcal (0,42 mg/100 kJ); d) o conteúdo adicionado de adenosina 5-monofosfato não pode ultrapassar 1,50 mg/100 kcal (0,36 mg/100 kJ); e) o conteúdo adicionado de guanosina 5-monofosfato não pode ultrapassar 0,50 mg/100 kcal (0,12 mg/100 kJ); e f) o conteúdo adicionado de inosina 5-monofosfato não pode ultrapassar 1,00 mg/100 kcal (0,24 mg/100 kJ). a. Caso sejam adicionados nucleotídeos, a fórmula deve conter todos os listados. b. A adição dos nucleotídeos não deve exceder 5mg/100kcal (1,2mg/100 kJ). Comentários ANVISA: A ANVISA acatou a sugestão de retirar a alínea a do inciso II do Artigo 22, considerando que os ingredientes presentes na formulação do produto já contêm esses nucleotídeos, havendo variação dependendo da fonte protéica. Proponentes: 2, 4, 5, 7, 8, 9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 15 de 45 Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis para lactentes prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: (...) IV - Os frutooligossacarídeos (FOS) e os galactooligossacarídeos (GOS) podem ser adicionados desde que não ultrapassem o limite de 0,8g/100mL em uma combinação de 10% de frutooligossacarídeos e 90% de galactooligossacarídeos. Art. 22. As fórmulas infantis para lactentes podem conter, em 100 kcal ou 100 kJ do produto pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante, as seguintes substâncias: (...) IV frutooligossacarídeos (FOS) e galactooligossacarídeos (GOS), de acordo com os critérios abaixo: a) a quantidade adicionada não pode ultrapassar o limite de 0,8 g/100 mL em uma combinação de 10% de frutooligossacarídeos e 90% de galactooligossacarídeos; e b) outras combinações e níveis máximos de frutooligossacarideos e galactooligossacarideos podem ser utilizados, desde que comprovados cientificamente como seguros e adequados para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes, preferencialmente, por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos publicada em revistas científicas indexadas. Comentários ANVISA: Apesar da ANVISA entender que o Artigo 23 da norma já contempla a preocupação levantada pelos proponentes, foi acatada a sugestão de incluir texto que outras combinações de frutooligossacarideos e galactooligossacarideos podem ser utilizados, desde que atendidos os critérios estabelecidos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 4, 5, 7, 8, 9, 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 23. As culturas produtoras de ácido lático L(+) dos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium podem ser utilizadas em fórmulas infantis para lactentes, desde que ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, outros documentos científicos pertinentes, comprovem sua segurança, efeito desejado e ausência de eventos adversos. Texto final Art. 22. As fórmulas infantis para lactentes podem conter, em 100 kcal ou 100 kJ do produto pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante, as seguintes substâncias: (...) V - probióticos, de acordo com os critérios abaixo: a) as culturas produtoras de ácido lático L(+) dos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium podem ser utilizadas em fórmulas infantis para lactentes, desde que a segurança, o efeito desejado e a ausência de eventos adversos da cepa sejam comprovados, preferencialmente, por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos publicada em revistas científicas indexadas; Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 16 de 45 Art. 23. (...) §1º. A empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology); a estabilidade genética; a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo de acordo com a temperatura de diluição indicada pelo fabricante; e a estabilidade até o prazo de validade do produto. Art. 22. As fórmulas infantis para lactentes podem conter, em 100 kcal ou 100 kJ do produto pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante, as seguintes substâncias: (...) V - probióticos, de acordo com os critérios abaixo: (...) b) a empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology); a estabilidade genética; a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo, na temperatura de diluição segura recomendada pela Organização Mundial da Saúde e/ou Codex Alimentarius; e a estabilidade até o prazo de validade do produto; e Comentários ANVISA: A ANVISA optou por manter o texto referente à viabilidade do probiótico na temperatura de diluição da fórmula tal como proposto na Consulta Pública n. 98/2009 (nesta CP o tema era tratado no §1º do Artigo 30). Assim, a empresa deverá dispor de estudos ou documentação que comprove que a cepa do probiótico utilizado é viável em concentração apropriada no produto pronto para o consumo após ter sido submetida a uma diluição a 70ºC. A justificativa para que a temperatura de diluição recomendada pela OMS seja utilizada para todos os tipos de fórmulas infantis, inclusive aquelas com probióticos, consta no item de rotulagem (Capítulo V) desta norma. Proponentes: 1, 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 24 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto a sua segurança de uso e adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes. Texto final Art. 23. A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente à comercialização do produto, quanto à segurança de seu uso e a sua adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes. §1º A comprovação deve ser feita, preferencialmente, por §1º A comprovação deve ser feita por meio de meio de revisão sistemática de ensaios clínicos ensaios clínicos publicados em revistas científicas publicada em revistas científicas indexadas, e devem indexadas e, adicionalmente, por meio de outros ser cumpridos os requisitos dispostos no regulamento documentos científicos pertinentes. Também técnico específico que trata da avaliação de risco e devem ser cumpridos os requisitos dispostos no segurança dos alimentos. Regulamento Técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 24 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve Texto final Art. 23. A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 17 de 45 ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto a sua segurança de uso e adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes. ANVISA, previamente à comercialização do produto, quanto à segurança de seu uso e a sua adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes. (...) (...) §2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis para lactentes devem conter quantidades suficientes dos mesmos para atingir o efeito desejado, levando em consideração os limites presentes no leite humano. §2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis para lactentes devem conter quantidades suficientes dos mesmos para atingir o efeito desejado, levando em consideração os compostos e os limites normalmente encontrados no leite humano e/ou benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite humano. Comentários ANVISA: A ANVISA entende a necessidade de alterar a redação do parágrafo, uma vez que alguns ingredientes que não estão presentes no leite humano podem ser adicionados às formulas infantis, desde que forneçam benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite humano. Proponentes: 9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Texto final Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 34 A aplicação desse Regulamento Técnico Art. 33. Os produtos abrangidos por este regulamento deve levar em consideração as recomendações técnico devem estar de acordo com a Lei n. 11.265, de 3 constantes do Código Internacional de de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentações; Comercialização de Substitutos do Leite Materno a Portaria MS n. 2.051, de 8 de novembro de 2001; a (1981); a Estratégia Global para Alimentação de Resolução RDC n. 222, de 5 de agosto de 2002; as Lactentes e Crianças de Primeira Infância; a recomendações constantes do Código Internacional de Resolução da Assembléia Mundial de Saúde, Comercialização de Substitutos do Leite Materno (1981); WHA 54.2 (2001); a Norma Brasileira para a Estratégia Global para Alimentação de Lactentes e Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; a Resolução da Assembléia Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mundial de Saúde, WHA 54.2 (2001); e as Mamadeiras, a Lei n. 11.265, de 3 de janeiro de recomendações do Ministério da Saúde relacionadas à 2006, suas atualizações e regulamentações e as alimentação complementar. recomendações do Ministério da Saúde relacionadas à alimentação complementar. Comentários ANVISA: O texto referente à Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras foi substituído pela listagem das normas relacionadas (a Portaria MS n. 2.051, de 8 de novembro de 2001; a Resolução RDC n. 222, de 5 de agosto de 2002), de forma a dar maior clareza ao texto da Resolução. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 36 A informação nutricional deve ser declarada por 100g ou 100mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Adicionalmente, a informação nutricional pode ser declarada por 100kcal e por 100Kj. Art. 37 Não é permitido o uso de informação nutricional complementar e de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde nos rótulos e material publicitário por qualquer meio de veiculação. Texto final Art. 35. A informação nutricional deve ser declarada por 100 g ou 100 mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. §1º Adicionalmente, a informação nutricional pode ser declarada por 100 kcal e por 100 kJ. §2º A informação nutricional deve incluir a quantidade dos nutrientes previstos na Seção I do Capítulo III desta Resolução. §3º Quando forem adicionados os nutrientes DHA, ARA, taurina, nucleotídeos e/ou FOS e GOS, suas Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 18 de 45 quantidades devem ser declaradas na informação nutricional. §4º O percentual de valor diário (%VD) não pode ser declarado na informação nutricional. Art. 36. Quando probióticos forem adicionados, as quantidades devem ser declaradas próximo à informação nutricional, por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão, uma vez que o conteúdo de vitaminas, minerais e outros nutrientes devem ser declarados na informação nutricional. No entanto, a ANVISA entende que a RDC 360/2003 se aplica às fórmulas infantis, com exceção da declaração do %VD e da porção e da declaração opcional de vitaminas e minerais, considerando os itens 3.1.2 e 5.4 da RDC n. 360/2003. Assim, serão incluídos três incisos prevendo a declaração de vitaminas, minerais e nutrientes opcionais e a exclusão da declaração do %VD. Além disso, foi incluído um artigo que dispõe sobre a declaração de ingredientes opcionais, que não são nutrientes (nucleotídeos e probióticos). Considerando que a CAC/GL 10-1979 Rev. 2008 trata os nucleotídeos como nutrientes, a ANVISA acata a sugestão de incluir a declaração do seu conteúdo na informação nutricional. Proponentes: 2, 4, 5, 7, 8, 9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 38 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: Critério Com DHA e/ou ARA O conteúdo de DHA deve ser maior ou igual a 0,2% do total de ácidos graxos. Com Taurina Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com FOS e Adição voluntária de acordo com GOS ou com os requisitos estabelecidos na Prebióticos Seção II deste regulamento. Com Adição voluntária de acordo com Nucleotídeos os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com Probióticos Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Texto final Art. 38. Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo, desde que atendidos os requisitos correspondentes: I - com DHA e ARA: se o conteúdo de DHA do produto for maior ou igual a 0,2% de ácidos graxos; II - com taurina: se o produto for adicionado de taurina, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; III - com FOS e/ou GOS ou com prebióticos: se o produto for adicionado de FOS e/ou GOS ou outros prebióticos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; IV - com nucleotídeos: se o produto for adicionado de nucleotídeos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; e V - com probióticos: se o produto for adicionado de probióticos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução. Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão, visto que a Resolução possibilita o uso de combinações diferentes da prevista, desde que atendidos os requisitos estabelecidos. Proponentes: 4, 5, 7, 9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 19 de 45 Art. 38 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: (...) § 1º Quando as informações sobre conteúdo permitidas neste artigo forem usadas, elas devem ser declaradas com o mesmo tamanho de letra, realce e destaque da designação do produto. Art. 38. Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo, desde que atendidos os requisitos correspondentes: Parágrafo único. Quando as informações sobre conteúdo permitidas neste artigo forem usadas, elas devem ser declaradas, no máximo, com o mesmo tamanho de letra, realce e destaque da designação do produto. Comentários ANVISA: A ANVISA aceita a sugestão, por entender que a designação de venda do produto é mais importante do que informações opcionais de conteúdo, não devendo haver destaque para essas informações. Proponentes: 1 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 38 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: (...) § 2º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de DHA, ARA, taurina e ou FOS e GOS, a quantidade desses compostos deve ser declarada na tabela de informação nutricional. § 3º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de nucleotídeos e ou probióticos, a quantidade desses ingredientes em 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante deve ser declarada próximo à informação sobre o conteúdo. Texto final Art. 35. A informação nutricional deve ser declarada por 100 g ou 100 mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. (...) §3º Quando forem adicionados os nutrientes DHA, ARA, taurina, nucleotídeos e/ou FOS e GOS, suas quantidades devem ser declaradas na informação nutricional. (...) Art. 36. Quando probióticos forem adicionados, as quantidades devem ser declaradas próximo à informação nutricional, por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Comentários ANVISA: A ANVISA optou por obrigar a declaração da quantidade de DHA, ARA, taurina, nucleotídeos e/ou FOS e GOS e de probióticos na rotulagem, quando adicionados, de forma a fornecer informações mais detalhadas sobre a composição do produto ao consumidor e aos profissionais de saúde. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 40 No rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve(m) ser declarado(s)(a)(as): (...) IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição, com exceção das fórmulas infantis para lactentes com probióticos, onde a temperatura de diluição específica para garantir a sobrevivência de quantidade adequada de probióticos é indicada pelo fabricante. Texto final Art. 40. O rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve conter as seguintes informações: (...) IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição; V - o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC; a. Nas fórmulas infantis para lactentes com probióticos, a empresa deve incluir no rótulo uma advertência indicando que o consumo deve ser imediato, tendo em vista que o produto está sendo Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 20 de 45 reconstituído a uma temperatura inferior à recomendada (que é de 70ºC) e que os probióticos morrem à temperatura igual ou maior a 70ºC. b. Deve constar no rótulo o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC ou outra temperatura indicada, no caso de fórmulas infantis para lactentes com probióticos. Comentários ANVISA: De acordo com a decisão da GGALI/ANVISA, a empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo, na temperatura de diluição segura recomendada pela Organização Mundial da Saúde e ou Codex Alimentarius (70ºC). Além disso, deve constar no rótulo de fórmulas infantis uma instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição. Esta decisão foi tomada com base nas diretrizes da FAO/WHO de 2006 e 2007, que são referenciadas no Código de Práticas de Higiene para Fórmulas Infantis em Pó para Lactentes e Crianças de Primeira Infância do Codex Alimentarius. Ademais, outros documentos foram consultados para a tomada desta decisão. As referências utilizadas e as justificativas serão detalhadas a seguir. Destaca-se ainda que os representantes da academia e da IBFAN presentes na reunião de consolidação das CPs 93, 94, 98 e 99 de 2009 opinaram pela manutenção da temperatura de diluição recomendada pela FAO/OMS para todos os tipos de fórmulas infantis, visto que a diluição em temperaturas inferiores pode representar riscos à saúde dos lactentes, com destaque para a contaminação por Enterobacter sakazakii. De acordo com a CAC/RCP 66 – 2008, instruções claras para o preparo e manuseio adequado de fórmulas infantis devem ser comunicadas. O documento cita que o relatório do encontro de especialistas da FAO/OMS (2006) sobre E. sakazakii e Salmonella em fórmulas infantis em pó apresenta várias combinações de medidas para a redução significativa de risco. Ademais, são citadas as diretrizes da FAO/OMS (2007) para a preparação, a manipulação e o armazenamento seguros de fórmulas infantis em pó. O documento do Codex Alimentarius reconhece que em certas situações, quando há alta confiança na qualidade microbiológica do produto e adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso da fórmula, ou quando há componentes termo-sensíveis na fórmula, estratégias alternativas de manejo do risco estão disponíveis para a temperatura de diluição de 70ºC recomendada pelas FAO/OMS. Neste ponto, é importante ressaltar que no Brasil não se pode afirmar que há alta confiança na adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso das fórmulas, o que pode implicar em riscos para os lactentes. De acordo com o documento da FAO/OMS de 2006 (Enterobacter sakazakii and Salmonella in powdered infant formula: meeting report, Microbiological Risk Assessment Series 10, 2006), o uso de água a 70ºC para reconstituir fórmulas infantis reduz significativamente o risco. Geralmente, os cenários com maior risco estão associados com temperaturas de diluição de 40º e 50º C, quando a fórmula não é consumida imediatamente. Ademais, o documento ressalta que a reconstituição com líquido a 70ºC é uma estratégia efetiva de redução do risco em todos os cenários investigados, ou seja, há manutenção da segurança do produto mesmo em uma temperatura ambiente mais alta, com um tempo maior entre o preparo e o consumo do produto e um armazenamento em temperatura diferente da ideal. Este documento FAO/OMS (2006) também discute o impacto da reconstituição a alta temperatura na perda de nutrientes termo-sensíveis, no risco de queimaduras nos lactentes e nas pessoas que preparam as fórmulas, na ativação dos esporos de B. cereus ou de outras bactérias e na formação de grumos. Segundo o documento, a vitamina C foi a única vitamina que apresentou redução significativa de conteúdo em estudo realizado com fórmulas infantis diluídas a 70ºC, porém, mesmo com a redução houve manutenção dos níveis deste nutriente dentro dos limites estabelecidos na Norma Codex Stan 72/1981 - Rev. 2007. Assim, concluiu-se que seria possível ajustar a adição de vitaminas nas fórmulas a fim de que, após a diluição, sejam atendidos os requisitos de composição essencial estabelecidos em norma. Com relação ao risco de queimaduras, concluiu-se que os pais e cuidadores já estão preparados e conscientes para esta questão (como, por exemplo, na verificação da temperatura do banho dos bebês) e que orientações de rotulagem podem contemplar esta questão. Quanto à possibilidade de ativação de esporos de B. cereus, a FAO/OMS entendeu que o consumo imediato da fórmula ou o seu armazenamento adequado minimizam esta preocupação. Ademais, resultados apresentados em uma avaliação de risco (Food Standard Austrália Nova Zelândia, 2003) mostraram que o nível de B. cereus nas fórmulas infantis não foi afetado pela temperatura da água usada (56°C ou 90°C) ou pelas subseqüentes condições de resfriamento. Por fim, o documento conclui que muitas fórmulas disponíveis não formam grumos quando são diluídas a 70ºC e que, atualmente, existem tecnologias que podem evitar este problema. O documento da FAO/WHO de 2007 (Safe preparation, storage and handling of powdered infant formula – Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 21 de 45 Guidelines, 2007) ressalta que quando não estiver disponível um líquido estéril, preparar as fórmulas infantis com água em temperatura não inferior a 70ºC reduz dramaticamente o risco, mesmo quando o tempo para o consumo da fórmula é demorado, em climas quentes e onde a refrigeração para a fórmula preparada não está facilmente disponível. No entanto, recomenda-se que as fórmulas não sejam mantidas em temperatura ambiente por mais de duas horas, mesmo quando a diluição ocorre em temperatura não inferior a 70ºC, tendo em vista a possibilidade de contaminação tanto no preparo quanto durante a alimentação. Diante do exposto, verifica-se que, além da adoção das boas práticas de fabricação, cuidados relacionados ao preparo, à manipulação e ao armazenamento de fórmulas infantis devem ser tomados, incluindo a diluição a 70ºC, tendo em vista a possibilidade de contaminação durante o preparo ou o consumo do produto. Além disso, a diluição das fórmulas a 70ºC é uma medida importante para a redução do risco do produto, considerando que não é possível garantir que a boas práticas de manipulação e armazenamento são aplicadas e que o Brasil é um país com temperaturas, de modo geral, elevadas, fatos que podem aumentar o risco de contaminação do produto, implicando em prejuízos à saúde dos lactentes. Quanto à viabilidade dos probióticos na temperatura de diluição recomendada pela FAO/OMS, entende-se que uma questão voltada para a melhoria da segurança de fórmulas infantis, como a diluição das fórmulas em pó a 70ºC, não pode ser ignorada com o intuito de permitir a adição de um ingrediente opcional nesses produtos. Ademais, verifica-se que há alternativas e tecnologias disponíveis que possibilitam a manutenção de 106 UFC de probióticos por gramaproduto pronto para o consumo, mesmo quando a fórmula é diluída a 70ºC. Assim, as indústrias podem utilizar probióticos “heat resistents”, microencapsulados e mesmo, trabalhar como uma sobredosagem segura, a fim de garantir uma quantidade viável de probióticos no produto pronto para o consumo. Proponentes: 1, 11 e ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 40 No rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve(m) ser declarado(s)(a)(as): (...) Texto final Art. 40. O rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve conter as seguintes informações: (...) VI - instruções sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras; Comentários ANVISA: Tendo em vista que a temperatura recomendada de diluição para a fórmula infantil é de 70ºC, torna-se necessário incluir instruções que alertem sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras nos lactente. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil para Lactentes (Reunião de Consolidação) Art. 42 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste Regulamento Técnico. Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. Texto final CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste regulamento técnico. § 1º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. § 2º Os produtos já registrados e fabricados até o final do prazo de adequação desta Resolução podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. Comentários ANVISA: A ANVISA entende que o prazo de 24 meses é muito extenso em comparação com o prazo geralmente concedido para adequação de produtos em regulamentos da área de alimentos. Considerando as preocupações levantadas, a ANVISA decide ampliar o prazo para 18 meses. Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 22 de 45 Além disso, a ANVISA incluiu um novo parágrafo de forma a esclarecer sobre a aplicação deste prazo para os produtos já registrados. Proponentes: 2, 4, 5, 7, 8, 9 Legenda dos proponentes - Fórmula Infantil para Lactentes: 1 IBFAN 2 Danisco Brasil Ltda 3 DSM Nutritional Products 4 Abbot Laboratórios do Brasil Ltda 5 Foodstaff Assessoria de Alimentos Ltda 6 Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Ingredientes e Aditivos para Alimentos – ABIAM 7 Associação Brasileira da Indústria para Fins Especiais – ABIAD 8 CMW Saúde & Tecnologia Imp. e Exp. Ltda 9 Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação – ABIA 10 Dra. Olga Amancio 11 Dra. Roseli Sarni 12 Support Produtos Nutricionais Ltda Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 23 de 45 II) – Fórmula Infantil de seguimento Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 4º Apenas os produtos que cumpram os critérios estabelecidos nas disposições deste regulamento são aceitos para comercialização e apresentação como fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Texto final Art. 4º Apenas os produtos que cumpram os critérios estabelecidos neste regulamento são aceitos para comercialização e apresentação como fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Parágrafo único. As fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância cuja composição e rotulagem atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução e no regulamento técnico de fórmulas infantis para lactentes podem ser indicados também para lactentes menores de seis meses de idade. Comentários ANVISA: Tendo em vista que os requisitos de composição estabelecidos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância possuem faixas de valores que podem se sobrepor e, assim, permitir a formulação de um único produto que atenda a ambos os regulamentos, a ANVISA decidiu permitir que um único produto possa ser indicado tanto para crianças menores de seis meses, quanto para crianças com idade entre seis meses e um ano e/ou seis meses e três anos. É importante ressaltar que essa prática só será permitida caso a composição e a rotulagem do produto atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução e no regulamento técnico de fórmulas infantis para lactentes. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 6º Para os produtos definidos no inciso I do art. 5º, a designação deve ser “Fórmula infantil de seguimento para lactentes”, “Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância” ou “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância”, conforme o caso. Texto final Art. 6º Para os produtos definidos no inciso I do artigo 5º desta Resolução, a designação deve ser “Fórmula infantil de seguimento para lactentes”, “Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância” ou “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância”, conforme o caso. Parágrafo único. Os produtos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 4º devem ser designados como: “Fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes” ou “Fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância”, conforme o caso. Comentários ANVISA: Tendo em vista que os requisitos de composição estabelecidos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância possuem faixas de valores que podem se sobrepor e, assim, permitir a formulação de um único produto que atenda a ambos os regulamentos, a ANVISA decidiu permitir que um único produto possa ser indicado tanto para crianças menores de seis meses, quanto para crianças com idade entre seis meses e um ano e/ou seis meses e três anos. É importante ressaltar que essa prática só será permitida caso a composição e a rotulagem do produto atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução e no regulamento técnico de fórmulas infantis para lactentes. Desta forma, torna-se necessário definir uma designação específica para esses produtos, conforme descrito no parágrafo único inserido neste artigo. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 24 de 45 Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de proteínas isoladas de soja Unidade g/100 kcal Mínimo 2,25 Máximo 3,5 LSR - g/100 kJ 0,56 0,8 - Art. 14. O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: I – para as fórmulas infantis de seguimento à base de proteínas do leite de vaca não hidrolisadas, o teor mínimo deve ser de 1,8 g/100 kcal (0,45 g/100 kJ) e o teor máximo de 3,5 g/100 kcal (0,8 g/100 kJ); II – para as fórmulas infantis de seguimento à base de proteínas do leite de vaca hidrolisadas, o teor mínimo deve ser de 2,25 g/100 kcal (0,56 g/100 kJ) e o teor máximo de 3,5 g/100 kcal (0,8 g/100 kJ); e III – para as fórmulas infantis de seguimento à base de proteínas isoladas de soja ou de uma mistura destas com proteínas do leite de vaca, o teor mínimo deve ser de 2,25 g/100 kcal (0,56 g/100 kJ) e o teor máximo de 3,5 g/100 kcal (0,8 g/100 kJ). Comentários ANVISA: Tendo em vista a possibilidade de serem desenvolvidos produtos que utilizem proteínas isoladas de soja conjuntamente com proteínas do leite de vaca, torna-se necessário que a ANVISA estabeleça no regulamento um teor mínimo e máximo de proteínas para esses produtos. Destaca-se que foram adotados os valores previstos para fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas isoladas de soja, tendo em vista a referência da Comunidade Européia. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: Texto final Art. 14. O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: II - Para fórmulas infantis de seguimento para §2º Para fórmulas infantis de seguimento baseadas em lactentes e crianças de primeira infância baseadas outras fontes protéicas, podem ser aplicados outros em outras fontes protéicas, podem ser aplicados valores mínimos, desde que comprovados cientificamente outros valores mínimos, desde que comprovados como adequados para o crescimento e o desenvolvimento cientificamente como adequados para o dos lactentes e/ou das crianças de primeira infância, crescimento e desenvolvimento dos lactentes e ou conforme o caso, preferencialmente por meio de revisão crianças de primeira infância, conforme o caso, sistemática de ensaios clínicos, publicada em revistas por meio de ensaios clínicos publicados em científicas indexadas. revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Comentários ANVISA: A ANVISA modificou o texto do artigo, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 25 de 45 Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: Unidade g/100 kcal g/100 kJ Mínimo 9,0 2,2 Máximo 14,0 3,3 LSR - Art. 19. O conteúdo mínimo de carboidratos totais deve ser de 9,0 g/100 kcal (2,2 g/100 kJ) e o máximo de 14,0 g/100 kcal (3,3 g/100 kJ). §1º Somente a lactose, a maltose, a sacarose, a glicose, a maltodextrina, o xarope de glicose, o xarope de glicose desidratado e os amidos estão permitidos como carboidratos em fórmulas infantis, e sua utilização deve atender aos requisitos dispostos neste artigo. Comentários ANVISA: A ANVISA acatou a sugestão de listar os carboidratos que poderão ser adicionados às fórmulas, desde que atendidas as condições de uso estabelecidas. No entanto, o inciso V que trata da proibição da adição de mel será mantido. Proponentes: 2, 4, 5, 9, 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) IV - A glicose somente pode ser adicionada em fórmulas infantis de seguimento produzidas com proteína hidrolisada. Nesse caso, o teor de glicose não deve ser superior a 2g/100kcal (0,5g/100kJ). Texto final §5º A glicose e o xarope de glicose, desidratado ou não, somente podem ser adicionados em fórmulas infantis de seguimento produzidas com proteína hidrolisada, não podendo o teor de glicose ser superior a 2 g/100 kcal (0,5 g/100 kJ). Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu de listar as fontes de glicose, tendo em vista a alteração promovida no §1º do art. 19. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 20 O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender aos requisitos abaixo, por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis). Texto final Art. 20. O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender ao disposto no Anexo II desta Resolução por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis) do produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do fabricante. XIV – Ferro §6º Para fórmulas infantis de seguimento à base de proteínas isoladas de soja ou de misturas destas com Unidade Mínimo Máximo LSR proteínas lácteas, o limite máximo de ferro deve ser de mg/100 0,9 2,0 2,5 mg/100 kcal (0,65 mg/100 kJ). kcal mg/100 kJ 0,22 0,5 Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão de elevar o limite máximo de ferro para 2,5mg/100kcal para as fórmulas infantis de seguimento à base de proteína de soja ou de misturas desta com proteínas de leite de vaca, tendo em vista as questões referentes à interferência da soja na absorção de ferro e, considerando a referência da Diretiva Européia. No entanto, para os outros tipos de fórmulas, mantém-se o limite máximo de 1,3mg/100kcal, conforme justificativas relacionadas à segurança na reunião de consolidação. Sendo assim, a ANVISA opta por inserir um parágrafo na norma prevendo esta situação. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 26 de 45 Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: II - Os seguintes nucleotídeos podem ser adicionados: Citidina monofosfato Uridina monofosfato Adenosina monofosfato Guanosina monofosfato Inosina monofosfato 55555- Art. 22. As fórmulas infantis de seguimento podem conter, em 100 kcal ou 100 kJ, do produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, as seguintes substâncias: II - nucleotídeos, de acordo com os critérios abaixo: a) a quantidade adicionada não pode ultrapassar 5 mg/100 kcal (1,20 mg/100 kJ); b) o conteúdo adicionado de citidina 5-monofosfato não pode ultrapassar 2,50 mg/100 kcal (0,60 mg/100 kJ); Máximo (mg/100 kcal) (mg/100 kJ) 2,50 0,60 1,75 0,42 1,50 0,36 0,50 0,12 1,00 0,24 c) o conteúdo adicionado de uridina 5-monofosfato não pode ultrapassar 1,75 mg/100 kcal (0,42 mg/100 kJ); d) o conteúdo adicionado de adenosina 5-monofosfato não pode ultrapassar 1,50 mg/100 kcal (0,36 mg/100 kJ); e) o conteúdo adicionado de guanosina 5-monofosfato não pode ultrapassar 0,50 mg/100 kcal (0,12 mg/100 kJ); e f) o conteúdo adicionado de inosina 5-monofosfato não pode ultrapassar 1,00 mg/100 kcal (0,24 mg/100 kJ). a. Caso sejam adicionados nucleotídeos, a fórmula deve conter todos os listados. b. A adição dos nucleotídeos não deve exceder 5mg/100kcal (1,2mg/100 kJ). Comentários ANVISA: A ANVISA acatou a sugestão de retirar a alínea a do inciso II do Artigo 22, considerando que os ingredientes presentes na formulação do produto já contêm esses nucleotídeos, havendo variação dependendo da fonte protéica. Proponentes: 2, 4, 5, 7, 8, 9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: IV – Os Frutooligossacarídeos (FOS) e Galactooligossacarídeos (GOS) podem ser adicionados, desde que não ultrapassem o limite de 0,8g/100mL em uma combinação de 10% de frutooligossacarídeos e 90% de galactooligossacarídeos. Texto final Art. 22. As fórmulas infantis de seguimento podem conter, em 100 kcal ou 100 kJ, do produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, as seguintes substâncias: IV frutooligossacarídeos (FOS) e galactooligossacarídeos (GOS), de acordo com os critérios abaixo: a) a quantidade adicionada não pode ultrapassar o limite de 0,8 g/100 mL em uma combinação de 10% de frutooligossacarídeos e 90% de galactooligossacarídeos; e b) outras combinações e níveis máximos de frutooligossacarideos e galactooligossacarideos podem ser utilizados, desde que comprovados cientificamente como seguros e adequados para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e das crianças de primeira infância, preferencialmente por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos, publicada em Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 27 de 45 revistas científicas indexadas. Comentários ANVISA: Apesar da ANVISA entender que o Artigo 23 da norma já contempla a preocupação levantada pelos proponentes, foi acatada a sugestão de incluir texto que outras combinações de frutooligossacarideos e galactooligossacarideos podem ser utilizados, desde que atendidos os critérios estabelecidos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 4, 5, 7, 8, 9, 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: Texto final Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: VI - l-carnitina, desde que o teor adicionado não ultrapasse 2 mg/100 kcal (0,48 mg/100 kJ). V - L- Carnitina Unidade mg/100 kcal mg/100 kJ Mínimo 1,2 Máximo 2 LSR - 0,29 0,48 - a. Caso a quantidade de L-carnitina adicionada seja maior do que 2mg/100kcal (0,48 mg/100kJ), a segurança e a adequação do produto devem ser demonstradas, por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Comentários ANVISA: Apesar de a adição de L-carnitina não ser essencial em fórmulas infantis de seguimento, tendo em vista a suficiência da produção endógena e da alimentação complementar, a ANVISA entende que é possível permitir sua adição de forma optativa nesses alimentos, uma vez que essa substância está presente naturalmente no leite humano e, portanto, apresenta segurança de consumo para lactentes e crianças de primeira infância, além de que este regulamento já permite a adição de outros nutrientes e substâncias que são considerados seguros que, em maior parte, encontram-se presentes no leite humano e que também não são essenciais para crianças acima de seis meses de idade. O texto final permite que o teor adicionado seja de no máximo 2mg/100kcal, considerando o princípio da precaução. O limite estabelecido está baseado naquele presente no leite humano, ou seja, 2mg/100kcal (Life Sciences Research Office - LSRO, 1988), tendo em vista que esse é o parâmetro de segurança mais adequado para as fórmulas infantis. Considerando que outros ingredientes presentes na formulação, como a proteína láctea, já contêm naturalmente l-carnitina, o teor total declarado na tabela de informação nutricional deve refletir a quantidade naturalmente presente e a adicionada. A adição de valores maiores de l-carnitina em fórmulas infantis deve estar de acordo com o disposto no art. 23 da Resolução, que dispõe que a adição de quantidades diferentes do estabelecido deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto à segurança de seu uso e a sua adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e ou crianças de primeira infância. Proponentes: 2, 5, 7, 8, 9, 12 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 28 de 45 Art. 23 As culturas produtoras de ácido lático L(+)dos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium podem ser utilizadas em fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, desde que estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas comprovem sua segurança, efeito desejado e ausência de eventos adversos. § 1º A empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology); a estabilidade genética; a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo de acordo com a temperatura de diluição indicada pelo fabricante; e a estabilidade até o prazo de validade do produto. Art. 22. As fórmulas infantis de seguimento podem conter, em 100 kcal ou 100 kJ, do produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, as seguintes substâncias: V – probióticos, de acordo com os critérios abaixo: a) as culturas produtoras de ácido lático L(+) dos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium podem ser utilizadas em fórmulas infantis de seguimento, desde que a segurança, o efeito desejado e a ausência de eventos adversos da cepa sejam comprovados, preferencialmente por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos, publicada em revistas científicas indexadas; b) a empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology); a estabilidade genética; a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo, na temperatura de diluição segura recomendada pela Organização Mundial da Saúde e/ou Codex Alimentarius; e a estabilidade até o prazo de validade do produto; e Comentários ANVISA: A ANVISA optou por manter o texto referente à viabilidade do probiótico na temperatura de diluição da fórmula tal como proposto na Consulta Pública n. 98/2009 (nesta CP o tema era tratado no §1º do Artigo 30). Assim, a empresa deverá dispor de estudos ou documentação que comprove que a cepa do probiótico utilizado é viável em concentração apropriada no produto pronto para o consumo após ter sido submetida a uma diluição a 70ºC. A justificativa para que a temperatura de diluição recomendada pela OMS seja utilizada para todos os tipos de fórmulas infantis, inclusive aquelas com probióticos, consta no item de rotulagem (Capítulo V) desta norma. Proponentes: 1, 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 24 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto a sua segurança de uso e adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e ou crianças de primeira infância, conforme o caso. §1º A comprovação deve ser feita por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Também devem ser cumpridos os requisitos dispostos no Regulamento Técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. §2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância devem conter quantidades significativas dos mesmos, baseadas nas necessidades de lactentes. Texto final Art. 23 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto à segurança de seu uso e a sua adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e/ou crianças de primeira infância, conforme o caso. §1º A comprovação deve ser feita preferencialmente por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos, publicada em revistas científicas indexadas, e devem ser cumpridos os requisitos dispostos no regulamento técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. §2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância devem conter quantidades significativas dos mesmos ingredientes, baseadas nas necessidades de lactentes a partir do sexto mês e/ou de crianças de primeira infância, conforme o caso. Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 29 de 45 Comentários ANVISA: A ANVISA modificou o texto, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: 11 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Texto final Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 34 A aplicação desse Regulamento Técnico Art. 33. Os produtos abrangidos por este regulamento deve levar em consideração as recomendações técnico devem estar de acordo com a Lei n. 11.265, de 3 constantes do Código Internacional de de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentações; Comercialização de Substitutos do Leite Materno a Portaria MS n. 2.051, de 8 de novembro de 2001; a (1981); a Estratégia Global para Alimentação de Resolução RDC n. 222, de 5 de agosto de 2002; as Lactentes e Crianças de Primeira Infância; a recomendações constantes do Código Internacional de Resolução da Assembléia Mundial de Saúde, Comercialização de Substitutos do Leite Materno (1981); WHA 54.2 (2001); a Norma Brasileira para a Estratégia Global para Alimentação de Lactentes e Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; a Resolução da Assembléia Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mundial de Saúde, WHA 54.2 (2001); e as Mamadeiras, a Lei n. 11.265, de 3 de janeiro de recomendações do Ministério da Saúde relacionadas à 2006, suas atualizações e regulamentações e as alimentação complementar. recomendações do Ministério da Saúde relacionadas à alimentação complementar. Comentários ANVISA: O texto referente à Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras foi substituído pela listagem das normas relacionadas (a Portaria MS n. 2.051, de 8 de novembro de 2001; a Resolução RDC n. 222, de 5 de agosto de 2002), de forma a dar maior clareza ao texto da Resolução. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 36 A informação nutricional deve ser declarada por 100g ou 100mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Adicionalmente, a informação nutricional pode ser declarada por 100kcal e por 100Kj. Texto final Art. 35. A informação nutricional deve ser declarada por 100 g ou 100 mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. §1º Adicionalmente, a informação nutricional pode ser declarada por 100 kcal e por 100 kJ. §2º A informação nutricional deve incluir a quantidade dos nutrientes previstos na Seção I do Capítulo III desta Resolução. §3º Quando forem adicionados os nutrientes DHA, ARA, taurina, nucleotídeos, l-carnitina e/ou FOS e GOS, sua quantidade deve ser declarada na informação nutricional. §4º O percentual de valor diário (%VD) não pode ser declarado na informação nutricional. Art. 36. Quando probióticos forem adicionados, sua quantidade deve ser declarada próximo à informação nutricional, por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Comentários ANVISA: Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 30 de 45 A ANVISA acata a sugestão, uma vez que o conteúdo de vitaminas, minerais e outros nutrientes devem ser declarados na informação nutricional. No entanto, a ANVISA entende que a RDC 360/2003 se aplica às fórmulas infantis, com exceção da declaração do %VD e da porção e da declaração opcional de vitaminas e minerais, considerando os itens 3.1.2 e 5.4 da RDC n. 360/2003. Assim, serão incluídos três incisos prevendo a declaração de vitaminas, minerais e nutrientes opcionais e a exclusão da declaração do %VD. Além disso, foi incluído um artigo que dispõe sobre a declaração de ingredientes opcionais, que não são nutrientes (nucleotídeos e probióticos). Considerando que a CAC/GL 10-1979 Rev. 2008 trata os nucleotídeos como nutrientes, a ANVISA acata a sugestão de incluir a declaração do seu conteúdo na informação nutricional. Proponentes: 2, 4, 5, 7, 8, 9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmula Infantil de seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 38 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: Critério Com DHA e/ou ARA Com Taurina O conteúdo de DHA deve ser maior ou igual a 0,2% do total de ácidos graxos. Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com FOS e Adição voluntária de acordo com GOS ou com os requisitos estabelecidos na Prebióticos Seção II deste regulamento. Com Adição voluntária de acordo com Nucleotídeos os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com Probióticos Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Texto final Art. 38. Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo, desde que atendidos os requisitos correspondentes. I – com DHA e ARA: se o conteúdo de DHA do produto for maior ou igual a 0,2% de ácidos graxos; II – com taurina: se o produto for adicionado de taurina, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; III - com FOS e/ou GOS ou com prebióticos: se o produto for adicionado de FOS e/ou GOS ou outros prebióticos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; IV - com nucleotídeos: se o produto for adicionado de nucleotídeos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; e V - com probióticos: se o produto for adicionado de probióticos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução. Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão, visto que a Resolução possibilita o uso de combinações diferentes da prevista, desde que atendidos os requisitos estabelecidos. Proponentes: 4, 5, 7, 9 Texto da CP n. 98/2009 – Fórmula Infantil de Seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 38 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: (...) § 2º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de DHA, ARA, taurina e ou FOS e GOS, a quantidade desses compostos deve ser declarada na tabela de informação nutricional. § 3º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de nucleotídeos e ou probióticos, a quantidade desses ingredientes em 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante deve ser declarada próximo à informação sobre o conteúdo. Texto final Art. 35. A informação nutricional deve ser declarada por 100 g ou 100 mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. (...) §3º Quando forem adicionados os nutrientes DHA, ARA, taurina, nucleotídeos e/ou FOS e GOS, suas quantidades devem ser declaradas na informação nutricional. (...) Art. 36. Quando probióticos forem adicionados, as quantidades devem ser declaradas próximo à informação Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 31 de 45 nutricional, por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Comentários ANVISA: A ANVISA optou por obrigar a declaração da quantidade de DHA, ARA, taurina, nucleotídeos e/ou FOS e GOS e de probióticos na rotulagem, quando adicionados, de forma a fornecer informações mais detalhadas sobre a composição do produto ao consumidor e aos profissionais de saúde. Proponentes: ANVISA Texto da CP n. 98/2009 – Fórmula Infantil de Seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 38 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: Texto final Art. 38. Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo, desde que atendidos os requisitos correspondentes. Parágrafo único. Quando as informações sobre conteúdo permitidas neste artigo forem usadas, elas devem ser declaradas no máximo com o mesmo tamanho de letra, realce e destaque da designação do produto. Comentários ANVISA: A ANVISA aceita a sugestão, por entender que a designação de venda do produto é mais importante do que informações opcionais de conteúdo, não devendo haver destaque para essas informações. Proponentes: 1 Texto da CP n. 98/2009 – Fórmula Infantil de Seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 40 No rótulo das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância deve(m) ser declarado(s)(a)(as), adicionalmente: IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição, com exceção das fórmulas infantis de seguimento, onde a temperatura de diluição específica para garantir a sobrevivência de quantidade adequada de probióticos é indicada pelo fabricante; a. Nas fórmulas infantis de seguimento com probióticos, a empresa deve incluir no rótulo uma advertência indicando que: os probióticos morrem à temperatura de 70ºC e que o consumo deve ser imediato, tendo em vista que o produto está sendo reconstituído a uma temperatura inferior à recomendada (70ºC).” Texto final Art. 40. O rótulo das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância deve conter as seguintes informações: IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição; V - o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC; VI - instruções sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras. b. Além das informações solicitadas neste inciso, deverá constar no rótulo o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC ou outra temperatura indicada, no case de fórmulas infantis de seguimento com probióticos. Comentários ANVISA: De acordo com a decisão da GGALI/ANVISA, a empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo, na temperatura de diluição segura recomendada pela Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 32 de 45 Organização Mundial da Saúde e ou Codex Alimentarius (70ºC). Além disso, deve constar no rótulo de fórmulas infantis uma instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição. Esta decisão foi tomada com base nas diretrizes da FAO/WHO de 2006 e 2007, que são referenciadas no Código de Práticas de Higiene para Fórmulas Infantis em Pó para Lactentes e Crianças de Primeira Infância do Codex Alimentarius. Ademais, outros documentos foram consultados para a tomada desta decisão. As referências utilizadas e as justificativas serão detalhadas a seguir. Destaca-se ainda que os representantes da academia e da IBFAN presentes na reunião de consolidação das CPs 93, 94, 98 e 99 de 2009 opinaram pela manutenção da temperatura de diluição recomendada pela FAO/OMS para todos os tipos de fórmulas infantis, visto que a diluição em temperaturas inferiores pode representar riscos à saúde dos lactentes, com destaque para a contaminação por Enterobacter sakazakii. De acordo com a CAC/RCP 66 – 2008, instruções claras para o preparo e manuseio adequado de fórmulas infantis devem ser comunicadas. O documento cita que o relatório do encontro de especialistas da FAO/OMS (2006) sobre E. sakazakii e Salmonella em fórmulas infantis em pó apresenta várias combinações de medidas para a redução significativa de risco. Ademais, são citadas as diretrizes da FAO/OMS (2007) para a preparação, a manipulação e o armazenamento seguros de fórmulas infantis em pó. O documento do Codex Alimentarius reconhece que em certas situações, quando há alta confiança na qualidade microbiológica do produto e adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso da fórmula, ou quando há componentes termo-sensíveis na fórmula, estratégias alternativas de manejo do risco estão disponíveis para a temperatura de diluição de 70ºC recomendada pelas FAO/OMS. Neste ponto, é importante ressaltar que no Brasil não se pode afirmar que há alta confiança na adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso das fórmulas, o que pode implicar em riscos para os lactentes. De acordo com o documento da FAO/OMS de 2006 (Enterobacter sakazakii and Salmonella in powdered infant formula: meeting report, Microbiological Risk Assessment Series 10, 2006), o uso de água a 70ºC para reconstituir fórmulas infantis reduz significativamente o risco. Geralmente, os cenários com maior risco estão associados com temperaturas de diluição de 40º e 50º C, quando a fórmula não é consumida imediatamente. Ademais, o documento ressalta que a reconstituição com líquido a 70ºC é uma estratégia efetiva de redução do risco em todos os cenários investigados, ou seja, há manutenção da segurança do produto mesmo em uma temperatura ambiente mais alta, com um tempo maior entre o preparo e o consumo do produto e um armazenamento em temperatura diferente da ideal. Este documento FAO/OMS (2006) também discute o impacto da reconstituição a alta temperatura na perda de nutrientes termo-sensíveis, no risco de queimaduras nos lactentes e nas pessoas que preparam as fórmulas, na ativação dos esporos de B. cereus ou de outras bactérias e na formação de grumos. Segundo o documento, a vitamina C foi a única vitamina que apresentou redução significativa de conteúdo em estudo realizado com fórmulas infantis diluídas a 70ºC, porém, mesmo com a redução houve manutenção dos níveis deste nutriente dentro dos limites estabelecidos na Norma Codex Stan 72/1981 - Rev. 2007. Assim, concluiu-se que seria possível ajustar a adição de vitaminas nas fórmulas a fim de que, após a diluição, sejam atendidos os requisitos de composição essencial estabelecidos em norma. Com relação ao risco de queimaduras, concluiu-se que os pais e cuidadores já estão preparados e conscientes para esta questão (como, por exemplo, na verificação da temperatura do banho dos bebês) e que orientações de rotulagem podem contemplar esta questão. Quanto à possibilidade de ativação de esporos de B. cereus, a FAO/OMS entendeu que o consumo imediato da fórmula ou o seu armazenamento adequado minimizam esta preocupação. Ademais, resultados apresentados em uma avaliação de risco (Food Standard Austrália Nova Zelândia, 2003) mostraram que o nível de B. cereus nas fórmulas infantis não foi afetado pela temperatura da água usada (56°C ou 90°C) ou pelas subseqüentes condições de resfriamento. Por fim, o documento conclui que muitas fórmulas disponíveis não formam grumos quando são diluídas a 70ºC e que, atualmente, existem tecnologias que podem evitar este problema. O documento da FAO/WHO de 2007 (Safe preparation, storage and handling of powdered infant formula – Guidelines, 2007) ressalta que quando não estiver disponível um líquido estéril, preparar as fórmulas infantis com água em temperatura não inferior a 70ºC reduz dramaticamente o risco, mesmo quando o tempo para o consumo da fórmula é demorado, em climas quentes e onde a refrigeração para a fórmula preparada não está facilmente disponível. No entanto, recomenda-se que as fórmulas não sejam mantidas em temperatura ambiente por mais de duas horas, mesmo quando a diluição ocorre em temperatura não inferior a 70ºC, tendo em vista a possibilidade de contaminação tanto no preparo quanto durante a alimentação. Diante do exposto, verifica-se que, além da adoção das boas práticas de fabricação, cuidados relacionados ao preparo, à manipulação e ao armazenamento de fórmulas infantis devem ser tomados, incluindo a diluição a 70ºC, tendo em vista a possibilidade de contaminação durante o preparo ou o consumo do produto. Além disso, a diluição das fórmulas a 70ºC é uma medida importante para a redução do risco do produto, considerando que não é possível garantir que a boas práticas de manipulação e armazenamento são aplicadas e que o Brasil é um país com temperaturas, de modo geral, elevadas, fatos que podem aumentar o risco de contaminação do produto, implicando em prejuízos à saúde dos lactentes. Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 33 de 45 Quanto à viabilidade dos probióticos na temperatura de diluição recomendada pela FAO/OMS, entende-se que uma questão voltada para a melhoria da segurança de fórmulas infantis, como a diluição das fórmulas em pó a 70ºC, não pode ser ignorada com o intuito de permitir a adição de um ingrediente opcional nesses produtos. Ademais, verifica-se que há alternativas e tecnologias disponíveis que possibilitam a manutenção de 106 UFC de probióticos por g do produto pronto para o consumo, mesmo quando a fórmula é diluída a 70ºC. Assim, as indústrias podem utilizar probióticos “heat resistents”, microencapsulados e mesmo, trabalhar como uma sobredosagem segura, a fim de garantir uma quantidade viável de probióticos no produto pronto para o consumo. Proponentes: 1, 11 e ANVISA Texto da CP n. 98/2009 – Fórmula Infantil de Seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 40 No rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve(m) ser declarado(s)(a)(as): (...) Texto final Art. 40. O rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve conter as seguintes informações: (...) VI - instruções sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras; Comentários ANVISA: Tendo em vista que a temperatura recomendada de diluição para a fórmula infantil é de 70ºC, torna-se necessário incluir instruções que alertem sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras nos lactente. Proponentes: ANVISA Texto da CP n. 98/2009 – Fórmula Infantil de Seguimento (Reunião de Consolidação) Art. 43 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste Regulamento Técnico. Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. Texto final Art. 43. As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias constantes deste regulamento técnico. § 1º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. § 2º Os produtos já registrados e fabricados até o final do prazo de adequação desta Resolução podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. Comentários ANVISA: A ANVISA entende que o prazo de 24 meses é muito extenso em comparação com o prazo geralmente concedido para adequação de produtos em regulamentos da área de alimentos. Considerando as preocupações levantadas, a ANVISA decide ampliar o prazo para 18 meses. Além disso, a ANVISA incluiu um novo parágrafo de forma a esclarecer sobre a aplicação deste prazo para os produtos já registrados. Proponentes: ANVISA Legenda dos proponentes - Fórmula Infantil de seguimento para Lactentes: 1 IBFAN 2 Danisco Brasil Ltda 3 DSM Nutritional Products 4 Abbot Laboratórios do Brasil Ltda 5 Foodstaff Assessoria de Alimentos Ltda 6 Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Ingredientes e Aditivos para Alimentos – ABIAM 7 Associação Brasileira da Indústria para Fins Especiais – ABIAD 8 CMW Saúde & Tecnologia Imp. e Exp. Ltda 9 Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação – ABIA 10 Dra. Olga Amancio 11 Dra. Roseli Sarni Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 34 de 45 12 Support Produtos Nutricionais Ltda VII. Itens da CP n. 99/2009 modificados após consolidação das sugestões recebidas Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 4º Apenas os produtos que cumpram com os critérios estabelecidos nas disposições deste regulamento são aceitos para comercialização e apresentação como fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas ou fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Texto final Art. 4º Apenas os produtos que cumpram os critérios estabelecidos neste regulamento são aceitos para comercialização e apresentação como fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas ou fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Parágrafo único. As fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas cuja composição atenda aos critérios estabelecidos no regulamento técnico de fórmulas infantis para lactentes e no regulamento técnico de fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância podem ser indicadas para lactentes de 0 a 12 meses incompletos e/ou crianças de primeira infância, conforme o caso, desde que sejam atendidos também os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Comentários ANVISA: Tendo em vista que os requisitos de composição estabelecidos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância possuem faixas de valores que podem se sobrepor e, assim, permitir a formulação de um único produto que atenda a ambos os regulamentos, a ANVISA decidiu permitir que um único produto possa ser indicado tanto para crianças menores de seis meses, quanto para crianças com idade entre seis meses e um ano e/ou seis meses e três anos. É importante ressaltar que essa prática só será permitida caso a composição e a rotulagem do produto atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução tanto para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas quanto para as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e ou crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas Texto final infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 5º Qualquer produto promovido ou Art. 5º Qualquer produto promovido ou apresentado como apresentado como adequado para satisfazer as adequado para satisfazer, por si só, as necessidades de necessidades de lactentes, até seis meses de vida, lactentes até seis meses de vida com alterações com alterações fisiológicas e ou doenças fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes temporárias ou permanentes e ou para redução de e/ou para redução de risco de alergias em indivíduos risco de alergias em indivíduos predispostos deve predispostos deve ser enquadrado como fórmula infantil enquadrar-se como fórmula infantil para lactente para lactente destinada a necessidades dietoterápicas destinada a necessidades dietoterápicas específicas específicas e atender aos critérios estabelecidos nesta e atender aos critérios estabelecidos nesta norma. norma. Comentários ANVISA: A ANVISA modificou a redação do artigo, de forma a incluir sentença que esclareça que se trata apenas das Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 35 de 45 formulações destinadas a satisfazer por si só as necessidades de lactentes até o sexto mês de vida, de forma similar ao texto da CP 98/09. Proponentes: 5, 7, 8, 9 e ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) - Texto final Art. 9º Os produtos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 4º devem ser designados como: “Fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas” ou “Fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas”, conforme o caso. Comentários ANVISA: Tendo em vista que os requisitos de composição estabelecidos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância possuem faixas de valores que podem se sobrepor e, assim, permitir a formulação de um único produto que atenda a ambos os regulamentos, a ANVISA decidiu permitir que um único produto possa ser indicado tanto para crianças menores de seis meses, quanto para crianças com idade entre seis meses e um ano e/ou seis meses e três anos. É importante ressaltar que essa prática só será permitida caso a composição e a rotulagem do produto atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução tanto para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas quanto para as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e ou crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Desta forma, torna-se necessário definir uma designação específica para esses produtos, conforme descrito no parágrafo único inserido neste artigo. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 15 A segurança e a eficácia da finalidade a que se propõem as fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas devem ser comprovadas cientificamente. Texto final Art. 16. A segurança e a eficácia da finalidade a que se propõem as fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas devem ser comprovadas cientificamente, preferencialmente por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos, publicada em revistas científicas indexadas. Comentários ANVISA: A ANVISA modificou o texto, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 36 de 45 Art. 20 Os ingredientes opcionais previstos nos Regulamentos Técnicos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento, podem ser adicionados às fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas, desde que comprovada a segurança de uso para os lactentes e ou as crianças de primeira infância com necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos, conforme o caso. Art. 21. Os ingredientes opcionais previstos nos regulamentos técnicos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento, podem ser adicionados às fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas, desde que comprovada a segurança de uso para os lactentes ou para as crianças de primeira infância com necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos, conforme o caso. Parágrafo único. A comprovação deve ser feita preferencialmente por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos, publicada em revistas científicas indexadas, e devem ser cumpridos os requisitos dispostos no regulamento técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. Parágrafo único. A comprovação deve ser feita por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Também devem ser cumpridos os requisitos dispostos no Regulamento Técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. Comentários ANVISA: A ANVISA modificou o texto, visto que a adequação da fórmula para o crescimento e desenvolvimento deve ser comprovada por meio de ensaios clínicos. A proposta de texto da ANVISA indica que serão priorizadas revisões sistemáticas de ensaios clínicos publicados em revistas indexadas, mas também serão avaliados ensaios clínicos isolados publicados ou não em revistas indexadas. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 21 A adição de ingredientes não previstos nos Regulamentos Técnicos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento, ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto à segurança de uso e à adequação para o crescimento e o desenvolvimento dos lactentes e das crianças de primeira infância com necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. §1º A comprovação deve ser feita por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Também devem ser cumpridos os requisitos dispostos no Regulamento Técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. §2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis devem conter Texto final Art. 22. A adição de ingredientes não previstos nos regulamentos técnicos para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento, ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto à segurança de uso e à adequação para o crescimento e o desenvolvimento dos lactentes e das crianças de primeira infância com necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. §1º A comprovação deve ser feita preferencialmente por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos, publicada em revistas científicas indexadas, e devem ser cumpridos os requisitos dispostos no regulamento técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. §2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem conter quantidades suficientes dos ingredientes para atingir o Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 37 de 45 quantidades suficientes dos mesmos para atingir o efeito desejado, levando em consideração os limites presentes no leite humano. efeito desejado, levando em consideração os compostos e os limites normalmente encontrados no leite humano e/ou benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite humano. §3º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem conter quantidades significativas dos mesmos ingredientes, baseadas nas necessidades de lactentes a partir do sexto mês e/ou de crianças de primeira infância, conforme o caso. Comentários ANVISA: A ANVISA alterou o §2º, uma vez que alguns ingredientes que não estão presentes no leite humano podem ser adicionados às formulas infantis, desde que forneçam benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite humano. Além disso, foi criado o §3º de forma a incluir as especificidades para adição de ingredientes opcionais nas fórmulas de seguimento. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas Texto final infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 30 A aplicação desse Regulamento Técnico Art. 31. Os produtos abrangidos por este regulamento deve levar em consideração as recomendações técnico devem estar de acordo com a Lei n. 11.265, de 3 constantes do Código Internacional de de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentações; a Comercialização de Substitutos do Leite Materno Portaria MS n. 2.051, de 8 de novembro de 2001; a (1981); a Estratégia Global para Alimentação de Resolução RDC n. 222, de 5 de agosto de 2002; as Lactentes e Crianças de Primeira Infância; a recomendações constantes do Código Internacional de Resolução da Assembléia Mundial de Saúde, Comercialização de Substitutos do Leite Materno (1981); WHA 54.2 (2001); a Norma Brasileira para a Estratégia Global para Alimentação de Lactentes e Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; a Resolução da Assembléia Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mundial de Saúde, WHA 54.2 (2001); e as Mamadeiras, a Lei n. 11.265, de 3 de janeiro de recomendações do Ministério da Saúde relacionadas à 2006, suas atualizações e regulamentações e as alimentação complementar. recomendações do Ministério da Saúde relacionadas à alimentação complementar. Comentários ANVISA: O texto referente à Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras foi substituído pela listagem das normas relacionadas (a Portaria MS n. 2.051, de 8 de novembro de 2001; a Resolução RDC n. 222, de 5 de agosto de 2002), de forma a dar maior clareza ao texto da Resolução. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 32 A informação nutricional deve ser declarada por 100g ou 100mL do alimento tal como exposto a venda, bem como por 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as Texto final Art. 33. A informação nutricional deve ser declarada por 100 g ou 100 mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 38 de 45 instruções do fabricante. Adicionalmente, a informação nutricional pode ser declarada por 100kcal e por 100Kj. Parágrafo único A quantidade do nutriente relacionado à necessidade dietoterápica específica deve ser declarada na tabela de informação nutricional. §1º Adicionalmente, a informação nutricional pode ser declarada por 100 kcal e por 100 kJ. §2º A informação nutricional deve incluir a quantidade dos nutrientes previstos na Seção I do Capítulo III desta Resolução. §3º A quantidade dos nutrientes relacionados à necessidade dietoterápica específica deve ser declarada na tabela de informação nutricional. §4º Quando forem adicionados os nutrientes ácido docosahexaenóico (DHA), ácido araquidônico (ARA), taurina, nucleotídeos, l-carnitina e/ou frutooligossacarídeos (FOS) e galactooligossacarídeos (GOS), sua quantidade deve ser declarada na informação nutricional. §5º O percentual de valor diário (%VD) não pode ser declarado na informação nutricional. Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão recebida durante a reunião de consolidação, uma vez que o conteúdo de vitaminas, minerais e outros nutrientes devem ser declarados na informação nutricional. No entanto, a ANVISA entende que a RDC 360/2003 se aplica às fórmulas infantis, com exceção da declaração do %VD e da porção e da declaração opcional de vitaminas e minerais, considerando os itens 3.1.2 e 5.4 da RDC n. 360/2003. Ademais, a ANVISA optou por tornar obrigatória a informação de conteúdo dos ingredientes opcionais e, portanto, incluiu o conteúdo desses incisos nos artigos que tratam da informação nutricional. Assim, serão incluídos três incisos prevendo a declaração de vitaminas, minerais e nutrientes opcionais e a exclusão da declaração do %VD. Além disso, foi incluído um artigo que dispõe sobre a declaração de probióticos. Proponentes: 2, 4, 5, 7, 8, 9 e ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) - Texto final Art. 34. Quando probióticos forem adicionados, sua quantidade deve ser declarada próximo à informação nutricional, por 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão recebida durante a reunião de consolidação, uma vez que o conteúdo de vitaminas, minerais e outros nutrientes devem ser declarados na informação nutricional. No entanto, a ANVISA entende que a RDC 360/2003 se aplica às fórmulas infantis, com exceção da declaração do %VD e da porção e da declaração opcional de vitaminas e minerais, considerando os itens 3.1.2 e 5.4 da RDC n. 360/2003. Ademais, a ANVISA optou por tornar obrigatória a informação de conteúdo dos ingredientes opcionais e, portanto, incluiu o conteúdo desses incisos nos artigos que tratam da informação nutricional. Assim, serão incluídos três incisos prevendo a declaração de vitaminas, minerais e nutrientes opcionais e a exclusão da declaração do %VD. Além disso, foi incluído um artigo que dispõe sobre a declaração de probióticos. Proponentes: 2, 4, 5, 7, 8, 9 e ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 39 de 45 necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 34 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: Critério Com DHA e/ou ARA O conteúdo de DHA deve ser maior ou igual a 0,2% do total de ácidos graxos. Com Taurina Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com FOS e Adição voluntária de acordo com GOS ou com os requisitos estabelecidos na Prebióticos Seção II deste regulamento. Com Adição voluntária de acordo com Nucleotídeos os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com Probióticos Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Art. 36. Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo, desde que atendidos os requisitos correspondentes. I – com DHA e ARA: se o conteúdo de DHA do produto for maior ou igual a 0,2% de ácidos graxos; II – com taurina: se o produto for adicionado de taurina, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; III - com FOS e/ou GOS ou com prebióticos: se o produto for adicionado de FOS e/ou GOS ou outros prebióticos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; IV - com nucleotídeos: se o produto for adicionado de nucleotídeos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução; e V - com probióticos: se o produto for adicionado de probióticos, conforme requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo III desta Resolução. Comentários ANVISA: A ANVISA acata a sugestão, visto que a Resolução possibilita o uso de combinações diferentes da prevista, desde que atendidos os requisitos estabelecidos. Proponentes: 4, 5, 7, 9 Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 34 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: (...)§ 1º Quando as informações sobre conteúdo permitidas neste artigo forem usadas, elas devem ser declaradas com o mesmo tamanho de letra, realce e destaque da designação do produto. Texto final Art. 36. Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo, desde que atendidos os requisitos correspondentes: Parágrafo único. Quando as informações sobre conteúdo permitidas neste artigo forem usadas, elas devem ser declaradas, no máximo, com o mesmo tamanho de letra, realce e destaque da designação do produto. Comentários ANVISA: A ANVISA aceita a sugestão, por entender que a designação de venda do produto é mais importante do que informações opcionais de conteúdo, não devendo haver destaque para essas informações. Proponentes: 1 Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 40 de 45 Art. 34 Estão permitidas somente as seguintes informações sobre o conteúdo: (...) § 2º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de DHA, ARA, taurina e ou FOS e GOS, a quantidade desses compostos deve ser declarada na tabela de informação nutricional. § 3º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de nucleotídeos e ou probióticos, a quantidade desses ingredientes em 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante deve ser declarada próximo à informação sobre o conteúdo. Art. 33. A informação nutricional deve ser declarada por 100 g ou 100 mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. (...) §3º Quando forem adicionados os nutrientes DHA, ARA, taurina, nucleotídeos e/ou FOS e GOS, suas quantidades devem ser declaradas na informação nutricional. (...) Art. 34. Quando probióticos forem adicionados, as quantidades devem ser declaradas próximo à informação nutricional, por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Comentários ANVISA: A ANVISA optou por obrigar a declaração da quantidade de DHA, ARA, taurina, nucleotídeos e/ou FOS e GOS e de probióticos na rotulagem, quando adicionados, de forma a fornecer informações mais detalhadas sobre a composição do produto ao consumidor e aos profissionais de saúde. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 36 No rótulo das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas deve(m) ser declarado(s)(a)(as), adicionalmente: IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição, com exceção das fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas com probióticos, onde a temperatura de diluição específica para garantir a sobrevivência de quantidade adequada de probióticos é indicada pelo fabricante. Texto final Art. 38. O rótulo das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas deve conter as seguintes informações: IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição; V – o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC; a. Nas fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas com probióticos, a empresa deve incluir no rótulo uma advertência indicando que: os probióticos morrem à temperatura de 70ºC e que o consumo deve ser imediato, tendo em vista que o produto está sendo reconstituído a uma temperatura inferior à recomendada (que é de 70ºC). b. Deve constar no rótulo o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC ou outra temperatura indicada, no caso de fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas com probióticos. Comentários ANVISA: De acordo com a decisão da GGALI/ANVISA, a empresa deve dispor de estudos ou documentação para Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 41 de 45 consulta da autoridade sanitária competente sobre a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo, na temperatura de diluição segura recomendada pela Organização Mundial da Saúde e ou Codex Alimentarius (70ºC). Além disso, deve constar no rótulo de fórmulas infantis uma instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição. Esta decisão foi tomada com base nas diretrizes da FAO/WHO de 2006 e 2007, que são referenciadas no Código de Práticas de Higiene para Fórmulas Infantis em Pó para Lactentes e Crianças de Primeira Infância do Codex Alimentarius. Ademais, outros documentos foram consultados para a tomada desta decisão. As referências utilizadas e as justificativas serão detalhadas a seguir. Destaca-se ainda que os representantes da academia e da IBFAN presentes na reunião de consolidação das CPs 93, 94, 98 e 99 de 2009 opinaram pela manutenção da temperatura de diluição recomendada pela FAO/OMS para todos os tipos de fórmulas infantis, visto que a diluição em temperaturas inferiores pode representar riscos à saúde dos lactentes, com destaque para a contaminação por Enterobacter sakazakii. De acordo com a CAC/RCP 66 – 2008, instruções claras para o preparo e manuseio adequado de fórmulas infantis devem ser comunicadas. O documento cita que o relatório do encontro de especialistas da FAO/OMS (2006) sobre E. sakazakii e Salmonella em fórmulas infantis em pó apresenta várias combinações de medidas para a redução significativa de risco. Ademais, são citadas as diretrizes da FAO/OMS (2007) para a preparação, a manipulação e o armazenamento seguros de fórmulas infantis em pó. O documento do Codex Alimentarius reconhece que em certas situações, quando há alta confiança na qualidade microbiológica do produto e adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso da fórmula, ou quando há componentes termo-sensíveis na fórmula, estratégias alternativas de manejo do risco estão disponíveis para a temperatura de diluição de 70ºC recomendada pelas FAO/OMS. Neste ponto, é importante ressaltar que no Brasil não se pode afirmar que há alta confiança na adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso das fórmulas, o que pode implicar em riscos para os lactentes. De acordo com o documento da FAO/OMS de 2006 (Enterobacter sakazakii and Salmonella in powdered infant formula: meeting report, Microbiological Risk Assessment Series 10, 2006), o uso de água a 70ºC para reconstituir fórmulas infantis reduz significativamente o risco. Geralmente, os cenários com maior risco estão associados com temperaturas de diluição de 40º e 50º C, quando a fórmula não é consumida imediatamente. Ademais, o documento ressalta que a reconstituição com líquido a 70ºC é uma estratégia efetiva de redução do risco em todos os cenários investigados, ou seja, há manutenção da segurança do produto mesmo em uma temperatura ambiente mais alta, com um tempo maior entre o preparo e o consumo do produto e um armazenamento em temperatura diferente da ideal. Este documento FAO/OMS (2006) também discute o impacto da reconstituição a alta temperatura na perda de nutrientes termo-sensíveis, no risco de queimaduras nos lactentes e nas pessoas que preparam as fórmulas, na ativação dos esporos de B. cereus ou de outras bactérias e na formação de grumos. Segundo o documento, a vitamina C foi a única vitamina que apresentou redução significativa de conteúdo em estudo realizado com fórmulas infantis diluídas a 70ºC, porém, mesmo com a redução houve manutenção dos níveis deste nutriente dentro dos limites estabelecidos na Norma Codex Stan 72/1981 - Rev. 2007. Assim, concluiu-se que seria possível ajustar a adição de vitaminas nas fórmulas a fim de que, após a diluição, sejam atendidos os requisitos de composição essencial estabelecidos em norma. Com relação ao risco de queimaduras, concluiu-se que os pais e cuidadores já estão preparados e conscientes para esta questão (como, por exemplo, na verificação da temperatura do banho dos bebês) e que orientações de rotulagem podem contemplar esta questão. Quanto à possibilidade de ativação de esporos de B. cereus, a FAO/OMS entendeu que o consumo imediato da fórmula ou o seu armazenamento adequado minimizam esta preocupação. Ademais, resultados apresentados em uma avaliação de risco (Food Standard Austrália Nova Zelândia, 2003) mostraram que o nível de B. cereus nas fórmulas infantis não foi afetado pela temperatura da água usada (56°C ou 90°C) ou pelas subseqüentes condições de resfriamento. Por fim, o documento conclui que muitas fórmulas disponíveis não formam grumos quando são diluídas a 70ºC e que, atualmente, existem tecnologias que podem evitar este problema. O documento da FAO/WHO de 2007 (Safe preparation, storage and handling of powdered infant formula – Guidelines, 2007) ressalta que quando não estiver disponível um líquido estéril, preparar as fórmulas infantis com água em temperatura não inferior a 70ºC reduz dramaticamente o risco, mesmo quando o tempo para o consumo da fórmula é demorado, em climas quentes e onde a refrigeração para a fórmula preparada não está facilmente disponível. No entanto, recomenda-se que as fórmulas não sejam mantidas em temperatura ambiente por mais de duas horas, mesmo quando a diluição ocorre em temperatura não inferior a 70ºC, tendo em vista a possibilidade de contaminação tanto no preparo quanto durante a alimentação. Diante do exposto, verifica-se que, além da adoção das boas práticas de fabricação, cuidados relacionados ao preparo, à manipulação e ao armazenamento de fórmulas infantis devem ser tomados, incluindo a diluição a 70ºC, tendo em vista a possibilidade de contaminação durante o preparo ou o consumo do produto. Além disso, a diluição das fórmulas a 70ºC é uma medida importante para a redução do risco do produto, considerando que não é possível garantir que a boas práticas de manipulação e armazenamento são aplicadas e que o Brasil é um Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 42 de 45 país com temperaturas, de modo geral, elevadas, fatos que podem aumentar o risco de contaminação do produto, implicando em prejuízos à saúde dos lactentes. Quanto à viabilidade dos probióticos na temperatura de diluição recomendada pela FAO/OMS, entende-se que uma questão voltada para a melhoria da segurança de fórmulas infantis, como a diluição das fórmulas em pó a 70ºC, não pode ser ignorada com o intuito de permitir a adição de um ingrediente opcional nesses produtos. Ademais, verifica-se que há alternativas e tecnologias disponíveis que possibilitam a manutenção de 106 UFC de probióticos por g do produto pronto para o consumo, mesmo quando a fórmula é diluída a 70ºC. Assim, as indústrias podem utilizar probióticos “heat resistents”, microencapsulados e mesmo, trabalhar como uma sobredosagem segura, a fim de garantir uma quantidade viável de probióticos no produto pronto para o consumo. Proponentes: 1, 11 e ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) Art. 36 No rótulo das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas deve(m) ser declarado(s)(a)(as), adicionalmente: Texto final Art. 38. O rótulo das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas deve conter as seguintes informações: VI - instruções sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras; - Comentários ANVISA: Tendo em vista que a temperatura recomendada de diluição para a fórmula infantil é de 70ºC, torna-se necessário incluir instruções que alertem sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras nos lactente. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas (Reunião de Consolidação) - Texto final Art. 39. As fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas com probióticos devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: “Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por lactentes imunocomprometidos (com deficiências no sistema imunológico), prematuros ou com doenças do coração”. Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu por incluir o Artigo 39 com o intuito de obrigar frase de advertência em fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas com probióticos, de forma similar à norma de fórmula infantil para lactente. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução – Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 43 de 45 (Reunião de Consolidação) Art. 39 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico. Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. Art. 42. As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste regulamento técnico. § 1º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. § 2º Os produtos já registrados e fabricados até o final do prazo de adequação desta Resolução podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. Comentários ANVISA: A ANVISA entende que o prazo de 24 meses é muito extenso em comparação com o prazo geralmente concedido para adequação de produtos em regulamentos da área de alimentos. Considerando as preocupações levantadas, a ANVISA decide ampliar o prazo para 18 meses. Além disso, a ANVISA incluiu um novo parágrafo de forma a esclarecer sobre a aplicação deste prazo para os produtos já registrados. Proponentes: 2, 4, 5, 7, 8, 9 e ANVISA Legenda dos proponentes - Fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas: 1 IBFAN 2 Danisco Brasil Ltda 3 DSM Nutritional Products 4 Abbot Laboratórios do Brasil Ltda 5 Foodstaff Assessoria de Alimentos Ltda 6 Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Ingredientes e Aditivos para Alimentos – ABIAM 7 Associação Brasileira da Indústria para Fins Especiais – ABIAD 8 CMW Saúde & Tecnologia Imp. e Exp. Ltda 9 Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação – ABIA 10 Dra. Olga Amancio 11 Dra. Roseli Sarni 12 Support Produtos Nutricionais Ltda VIII. Itens da CP n. 93/2009 modificados após consolidação das sugestões recebidas Texto da Proposta de Resolução de compostos Texto final de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância – (Reunião de Consolidação) Objetivo Excluído o artigo. Art. 2º Este Regulamento tem como objetivo estabelecer a lista dos compostos de nutrientes que podem ser utilizados em alimentos para fins especiais destinados a lactentes e a crianças de primeira infância. Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu por excluir o Art. 2º, tendo em vista que o seu conteúdo já estava contemplado no artigo 3º. Proponentes: ANVISA Texto da Proposta de Resolução de compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância – (Reunião de Consolidação) Texto final Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 44 de 45 Art. 6º Os produtos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste Regulamento Técnico. Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. Art. 5º As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste regulamento técnico. § 1º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. § 2º Os produtos já registrados e fabricados até o final do prazo de adequação desta Resolução podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. Comentários ANVISA: A ANVISA entende que o prazo de 24 meses é muito extenso em comparação com o prazo geralmente concedido para adequação de produtos em regulamentos da área de alimentos. Considerando as preocupações levantadas, a ANVISA decide ampliar o prazo para 18 meses. Além disso, a ANVISA incluiu um novo parágrafo de forma a esclarecer sobre a aplicação deste prazo para os produtos já registrados. Proponentes: ANVISA Legenda dos proponentes - Compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 IBFAN Danisco Brasil Ltda DSM Nutritional Products Abbot Laboratórios do Brasil Ltda Foodstaff Assessoria de Alimentos Ltda Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Ingredientes e Aditivos para Alimentos – ABIAM Associação Brasileira da Indústria para Fins Especiais – ABIAD CMW Saúde & Tecnologia Imp. e Exp. Ltda Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação – ABIA Dra. Olga Amancio Dra. Roseli Sarni Support Produtos Nutricionais Ltda Relatório de análise da reunião de consolidação da CP n. 93, 94, 98 e 99/09 Pag 45 de 45