LEI COMPLEMENTAR N.º 037/2006
DISPÕE
SOBRE
NORMAS
DE
USO
E
OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO DAS NEVES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, POR SEUS
REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º – Esta Lei tem por objetivo o ordenamento do uso e ocupação do
solo no território municipal de Ribeirão das Neves, em consonância com o disposto
na Lei Orgânica Municipal, no Plano Diretor, na lei de política ambiental do
Município, observadas ainda a Lei Federal 10.257/2001 denominada Estatuto da
Cidade, o Código Florestal – Lei Federal 4.771 de 15/ 09/ 65, alterações e
regulamento, a Lei Estadual 14.309 de 19/06/2002 e regulamento, que dispõe
sobre as políticas florestal e de proteção da biodiversidade no Estado, demais leis
ambientais vigentes, e as leis municipais relativas ao Parcelamento do Solo, Código
de Obras e Código de Posturas.
ART. 2º - Para controle do disposto nesta Lei e para definições sobre os
casos omissos, fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – COPLAN, de caráter consultivo e deliberativo, integrado
por representantes do poder público municipal, das sociedade civil organizada, do
empresariado, entre outros, garantindo-se a maior representatividade possível nas
decisões sobre os aspectos urbano e territorial do município de Ribeirão das Neves.
Parágrafo Único – As atribuições, funcionamento e composição do COPLAN
serão regulamentados por Lei Municipal específica, no prazo máximo de 090
(noventa) dias a contar da data de sanção desta Lei.
ART. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei ficam aprovados o
Perímetro Urbano conforme descrição constante do Anexo I desta Lei, o uso do solo
conforme o Anexo II desta Lei, os parâmetros de ocupação do solo conforme o
Anexo III desta Lei, o Mapa de Zoneamento constante do Anexo IV desta Lei e o
Mapa Classificação Viária constante no Volume IV (Peças Gráficas).
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CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ART. 4º – O território municipal de Ribeirão das Neves compõe-se das
seguintes zonas de uso e ocupação do solo:
I – Zona Urbana;
II – Zona de Expansão Urbana
III – Zona Rural.
§ 1º - A Zona Urbana compreende zonas diferenciadas pela ocupação e uso
do solo;
§ 2º - A Zona de Expansão Urbana é constituída de áreas ainda não ocupadas
onde poderá ocorrer o parcelamento do solo para fins urbanos;
§ 3º - A Zona Urbana e a Zona de Expansão Urbana estão contidas pelo
Perímetro Urbano aprovado por esta Lei;
§ 4º - A Zona Rural compreende o território municipal externo ao Perímetro
Urbano.
ART. 5º – Para os efeitos de aplicação dos parâmetros urbanísticos de uso e
ocupação do solo definidos nesta Lei e em atendimento às necessidades básicas de
estruturação do espaço urbano gerando equilíbrio entre o assentamento humano e
o meio ambiente, os parcelamentos que forem aprovados nas zonas de expansão
urbana serão caracterizados como zonas urbanas de acordo com o disposto na Lei
de Parcelamento do Solo.
ART. 6º – Para efeito do disposto nesta Lei, as zonas diferenciadas pela
ocupação e uso do solo que integram a Zona Urbana estão assim classificadas:
I – Zona de Uso Preferencialmente Residencial;
II – Zona de Uso Preferencialmente Comercial;
III – Zona de Uso Misto;
IV – Zona para Atividades Econômicas;
V – Zona Especial de Projeto;
VI – Zona de Interesse Especial;
VII – Zona Especial de Interesse Social;
VIII – Zona de Preservação Permanente;
IX – Zona de Interesse Ambiental;
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ART. 7º - A Zona de Uso Preferencialmente Residencial compreende:
I – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 1 – ZUR 1: Áreas a serem
ocupadas com baixa densidade, com predominância de lotes ≥ a 200 m² e ≤ 360
m², uso residencial unifamiliar e multifamiliar de interesse social, uso misto
residencial, uso institucional relacionado à saúde, educação, recreação e lazer,
atividades associativas e comunitárias, comércio e prestação de serviços de
pequeno porte.
II – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 2 – ZUR 2: Áreas com
predominância de lotes de 360 m², característica da maior parte dos parcelamentos
da malha urbana de Ribeirão das Neves, a serem ocupadas com baixa e média
densidade. Na ZUR 2, serão permitidas edificações para o uso residencial
unifamiliar e multifamiliar, em lotes ≥ a 360 m² e ≤ 1000 m², bem como uso misto
residencial, o uso comercial e de prestação de serviços de pequeno porte, o uso
institucional relacionado à saúde, educação, recreação e lazer, atividades religiosas,
associativas e comunitárias.
III – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 3 – ZUR 3: Áreas a serem
ocupadas com baixa densidade, parceladas em lotes ≥ a 1000 e < 2000 m². Na
ZUR 3 serão permitidas edificações para o uso residencial unifamiliar e
multifamiliar, uso misto residencial, o uso misto comercial e de prestação de
serviços de pequeno porte, o uso institucional relacionado à saúde, educação,
recreação e lazer, atividades religiosas, associativas e comunitárias.
IV – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 4 – ZUR 4: Áreas a serem
ocupadas com baixa densidade, parceladas em lotes ≥ a 2000 m². Na ZUR 4 serão
permitidas edificações para o uso residencial unifamiliar o uso institucional
relacionado à recreação e lazer, atividades voltadas para a horticultura e/ou
atividade de agricultura familiar, com restrições para o uso de agrotóxicos para que
não comprometam o meio ambiente, principalmente os recursos hídricos.
ART. 8º - A Zona Urbana de Uso Preferencialmente Comercial compreende:
I – Zona do Centro Comercial 1 – ZC1: Áreas situadas na sede, com
características de área central pela predominância de atividades comerciais e de
prestação de serviços, a serem ocupadas com média densidade, destinadas
preferencialmente a atividades de comércio e prestação de serviços com nível de
pequeno, médio e grande porte, e de atendimento para toda a cidade, onde será
permitido edificações em lotes mínimos ≥ 360 m². Nesta zona será permitido uso
residencial unifamiliar e multifamiliar, e incentivado o uso misto residencial, uso
misto comercial e de serviços, serviços públicos de educação, saúde, cultura e lazer
em edificações com, no máximo, 4 (quatro) pavimentos em lotes ≥ 600 m² e no
máximo 2 (dois) pavimentos em lotes ≥ 360 e < 600 m².
II – Zona do Centro Comercial 2 – ZC2: Áreas adjacentes à principal via
arterial de ligação entre o distrito de Justinópolis e a sede, com características de
eixo comercial pela predominância de atividades comerciais e de prestação de
serviços, a serem ocupadas com média densidade, destinadas preferencialmente a
atividades de comércio e prestação de serviços com nível de pequeno, médio e
grande porte, e de atendimento para toda a cidade, onde será permitido edificações
em lotes mínimos ≥ 300 m².
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Nesta zona será permitido uso residencial unifamiliar, o multifamiliar com no
máximo 3 (três) pavimentos e incentivado o uso misto residencial, uso misto
comercial e de serviços, serviços públicos de educação, saúde, cultura e lazer, em
edificações com, no máximo, 5 (cinco) pavimentos em lotes ≥ 600 m² e no máximo
3 (três) pavimentos em lotes ≥ 300 m² e < 600 m².
ART. 9º - A Zona de Uso Misto – ZUM compreende áreas destinadas à média
densidade de ocupação, correspondendo aos principais corredores viários da
cidade, existentes e previstos, constituídos pelas vias coletoras, vias arteriais e vias
de ligação regional, com exceção da BR 040 e do futuro anel rodoviário
metropolitano, conforme mapa de classificação viária integrante desta Lei. A ZUM é
destinada preferencialmente a atividades comerciais e de serviços com raio de
abrangência de atendimento para o bairro e conjunto de bairros, nas vias coletoras,
e com raio de abrangência de atendimento para a cidade como um todo e cidades
vizinhas, nas vias arteriais e vias de ligação regional. Na ZUM serão permitidos o
uso residencial multifamiliar com no máximo 3 (três) pavimentos, o uso
institucional em geral, serviços públicos, e incentivados o uso misto residencial e
uso misto comercial e de serviços em edificações com, no máximo, 4 (quatro)
pavimentos em lotes ≥ 600 m² e no máximo 2 (dois) pavimentos em lotes ≥ 300
m² e < 600 m².
ART. 10
compreende:
-
A
Zona
Urbana
Preferencial
para
Atividades
Econômicas
I – Zona para Atividades Econômicas 1 – ZAE 1: áreas onde serão permitidos
os usos comercial e de serviços, com raio de abrangência de atendimento amplo,
uso industrial, com indústrias não poluidoras e que utilizam tecnologias limpas, e
uso institucional relacionado a equipamentos de infra-estrutura com lotes mínimos
de 2.000 m².
II - Zona para Atividades Econômicas 2 – ZAE 2: áreas situadas na área de
influência direta dos entroncamentos rodoviários e marginais ao futuro anel
rodoviário metropolitano, após sua implantação, onde serão permitidos os usos
comerciais e de serviços de médio e grande porte, relacionados com atividades
atacadistas, de estocagem e de distribuição, com raio de abrangência de
atendimento amplo, e ainda o uso institucional relacionado a equipamentos de
infra-estrutura. Na ZAE 2 não será permitido o uso industrial, atividades comerciais
e de serviços relacionadas a produtos tóxicos, inflamáveis e explosivos, e ainda
aquelas que sejam consideradas de grande impacto sobre o meio ambiente e a
saúde pública, com lotes mínimos de 5.000 m².
ART. 11 - A Zona Especial de Projeto compreende:
I – Zona Especial de Projeto 1 – ZEP 1: Áreas dentro do perímetro urbano com
parcelamentos aprovados e não implantados, ou implantados em parte, com
parcelamentos implantados e não aprovados, com parcelamentos que tenham
parte de sua área situada em municípios limítrofes, e ainda parcelamentos que
apresentam problemas e risco de degradação ambiental. Estas áreas deverão ser
objeto de projetos de regularização, revisão de projeto quando couber, projetos de
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tratamento e recuperação de terrenos, no prazo de 12 (doze) meses a partir da
data de aprovação desta lei, sendo que neste período a aprovação de novos usos
na ZEP 1, ficará condicionada à deliberação da Secretaria de Planejamento, Projeto
e Controle. As ZEP 1 coincidem, no todo ou em parte, com as ZUR, ZUM, ZC que
apresentem irregularidades e problemas definidos neste inciso.
II – Zona Especial de Projeto 2 – ZEP 2: Áreas não parceladas dentro do
perímetro urbano que deverão ser objeto de estudos específicos para a delimitação
de áreas de risco, áreas impróprias para parcelamento e áreas de interesse para
preservação. As áreas definidas como impróprias para a ocupação, após esses
estudos, serão caracterizadas como ZPP – Zona de Preservação Permanente e as
demais áreas remanescentes e em condições de serem ocupadas, de acordo com as
disposições da Lei de Parcelamento do Solo poderão ser classificadas como Zona de
Expansão Urbana – ZEU ou como Zona de Interesse Especial 1 – ZIE 1, cuja
tipologia de parcelamento deverá ser objeto de deliberação da Secretaria de
Planejamento, Projeto e Controle, observando-se ainda a classificação prevista para
as ZEUs e as demais disposições constantes na Lei de Parcelamento do Solo.
III – Zona Especial de Projeto 3 – ZEP 3: Áreas dentro do perímetro urbano
reservadas para a implantação de projetos e obras de drenagem e canalizações,
equipamentos de infra-estrutura urbana como adutoras, interceptores de esgotos e
estações elevatórias, Estações de Tratamento de Esgotos - ETE, obras de
recuperação de áreas de risco, e outras destinações em termos de serviços e
equipamentos de infra-estrutura urbana. Após a implantação dos projetos, as áreas
remanescentes e em condições de serem ocupadas, de acordo com as disposições
da Lei de Parcelamento do Solo, poderão ser classificadas como Zona de Expansão
Urbana cuja tipologia de parcelamento deverá ser objeto de deliberação da
Secretaria de Planejamento, Projeto e Controle, observando-se ainda a classificação
prevista para as ZEUs e as demais disposições constantes na Lei de Parcelamento
do Solo. Esses parcelamentos não poderão, entretanto, apresentar lotes com áreas
inferiores aos lotes existentes nas zonas limítrofes. As demais áreas remanescentes
que não dispuserem das condições necessárias para o parcelamento, deverão ser
caracterizadas como ZPP – Zona de Preservação Permanente.
IV – Zona Especial de Projeto 4 – ZEP 4: Áreas localizadas dentro da Zona
Urbana e ocupadas com empreendimentos de extração mineral, que estarão
sujeitas à projetos de recuperação das áreas degradadas pela extração da matéria
prima. Essas áreas, após o encerramento da atividade extrativa e da
implementação das ações corretivas, poderão ser destinadas à localização de
atividades de lazer, recreação e práticas esportivas e/ou serem caracterizadas
como ZEU – Zona de Expansão Urbana e/ou ZPP – Zona de Preservação
Permanente e ou ZC – Zona Urbana de Uso Preferencialmente Comercial e/ou ZR –
Zona Rural, à critério da Secretaria de Planejamento, Projeto e Controle e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sujeitas à
parecer dos conselhos municipais afins.
V – Zona Especial de Projeto 5 - ZEP 5: Áreas dentro do perímetro urbano
reservadas para a implantação de projetos viários em geral, articulações e
interseções de vias existentes, com o objetivo de consolidação do sistema viário
municipal e criação de espaços de melhoria das condições de circulação do
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pedestre.
Após a implantação dos projetos, as áreas remanescentes e em
condições de serem ocupadas, de acordo com as disposições da Lei de
Parcelamento do Solo, poderão ser classificadas como Zona de Expansão Urbana
cuja tipologia de parcelamento deverá ser objeto de deliberação da Secretaria de
Planejamento, Projeto e Controle, observando-se ainda a classificação prevista para
as ZEUs e as demais disposições constantes na Lei de Parcelamento do Solo. Esses
parcelamentos não poderão, entretanto, apresentar lotes com áreas inferiores aos
lotes existentes nas zonas limítrofes. As demais áreas remanescentes que não
dispuserem das condições necessárias para o parcelamento, deverão ser
caracterizadas como ZPP – Zona de Preservação Permanente.
VI – Zona Especial de Projeto VI – ZEP 6: áreas que integram os limites da
APA’s, descrita no Capítulo III – Das Áreas de Proteção Ambiental, desta Lei, que
deverão ser objeto de projeto específico, conforme disposto no Art. 21, inciso IV,
no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de aprovação desta Lei, não
sendo permitidos, neste período, o parcelamento do solo e a implantação de
qualquer tipo de atividade dentro dos limites da ZEP 6.
ART. 12 – A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS compreende áreas de
ocupação irregular como áreas de propriedade pública e/ou privada que sofreram
invasões, invasões em áreas de risco de desabamentos e inundações, invasões em
áreas de preservação permanente, entre outras ocupações irregulares similares,
que deverão ser objeto de projeto de cadastramento, urbanização e regularização
fundiária, projetos de remanejamento integrados a programas habitacionais, no
prazo de 12 (doze) meses a contar da data de aprovação desta Lei.
ART. 13 – A Zona de Interesse Especial - ZIE compreende:
I - Zona de Interesse Especial 1 – ZIE 1 áreas vazias e não parceladas e
limítrofes de terrenos ocupados por espaços e equipamentos de uso coletivo
voltados para educação, atividades sociais, culturais, comunitárias, religiosas, bem
como para recreação, lazer e práticas esportivas, de propriedade pública e/ou
privada ou limítrofes de loteamentos com maior densidade de ocupação e lotes
≤360m2. Essas áreas não poderão ser loteadas e devem manter baixa densidade de
ocupação, podendo, entretanto, serem desmembradas desde que seja em áreas
destinadas a abrigar atividades de uso coletivo, semelhantes e afins com os usos
dos terrenos limítrofes acima relacionados, possibilitando a criação de conjuntos de
equipamentos urbanos de uso coletivo e a formação de pontos de encontro da
população, locais de interesse para manifestações culturais, favorecendo a
integração do espaço urbano e a identificação da comunidade com esse espaço.
II - Zona de Interesse Especial 2 – ZIE 2: Áreas não parceladas e limítrofes
das edificações que hoje abrigam a Penitenciária José Maria Alkimin e que, após
sua desativação deverão ser destinadas à instalação de equipamentos de educação,
incluindo educação de terceiro grau, equipamentos culturais, equipamentos de
lazer e práticas esportivas, parques urbanos e áreas de preservação, bem como
centro comercial e de serviços integrado às atividades a serem ali instaladas. Estas
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áreas deverão ser objeto de projeto urbanístico específico, indicando
o
parcelamento e a infra-estrutura necessária, bem como o zoneamento interno com
a definição das tipologias de ocupação e uso, no prazo de 12 (doze) meses após a
data de aprovação desta Lei.
III – Zona de Interesse Especial 3 – ZIE 3: Áreas não parceladas e
pertencentes ao Estado de Minas Gerais representadas pelos terrenos da Casa de
Detenção Antônio Dutra Ladeira, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do
Centro de Reeducação do Jovem Adulto, que não poderão ser loteadas e deverão
manter o uso institucional ligado a equipamentos de segurança pública, devendo
qualquer alteração de uso ser objeto de negociações com a Prefeitura e deliberação
por parte da Secretaria de Planejamento, Projeto e Controle.
§ 1º - Havendo o encerramento de determinada atividade localizada na ZIE 1
e/ou ZIE 2, poderá haver substituição somente por outra atividade de uso
semelhante e afim com o uso anterior, e que mantenha as características de espaço
e/ou equipamento uso coletivo.
ART. 14 – A Zona Urbana de Preservação Permanente – ZUPP compreende
áreas não parceladas e/ou não ocupadas dentro do Perímetro Urbano, consideradas
de preservação permanente pelo Código Florestal – Lei Federal 4771 de 15/09/65,
alterações e regulamento, pela Lei Florestal de Minas Gerais – Lei 14.309 de
19/06/2002 e regulamento, e demais leis ambientais em vigor, as áreas reservadas
para a implantação de praças e parques urbanos públicos, bem como as praças e
os parques urbanos públicos já implantados, áreas que pelas condições geológicas
do solo, recursos hídricos e paisagísticos não poderão ser parceladas, as faixas de
servidão das linhas de transmissão de energia elétrica (LT) que atravessam a área
urbana, de acordo com as normas da CEMIG, as faixas de servidão das adutoras de
abastecimento de água, de acordo com as normas da COPASA, as áreas com
declividade acima de 30% e as faixas de domínio de rodovias e ferrovias.
ART. 15 – A Zona de Interesse Ambiental compreende:
I – Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA 1: Áreas não parceladas e não
ocupadas, apresentando faixas de declividade mais altas, florestadas em parte,
limítrofes de áreas de interesse para preservação, exclusive áreas de preservação
permanente ou outras legalmente protegidas, onde não serão permitidos
parcelamento do solo e nenhum tipo de ocupação que as descaracterize como
conjunto paisagístico, podendo ali apenas ocorrer atividades de reflorestamento
e/ou atividades voltadas para a preservação ecológica do conjunto natural que
representam. Essas áreas deverão ser objeto de projeto ambiental e paisagístico
com a definição das taxas de ocupação e dos usos a serem ali permitidos,
preferencialmente voltados para atividades de cultura, lazer e esportes, no prazo de
12 (doze) meses a partir da data de aprovação desta Lei.
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II – Zona de Interesse Ambiental 2 – ZIA 2: Áreas não parceladas e não
ocupadas, representadas por cristas de morros divisores de águas, por encostas,
várzeas, ocupando faixas de terreno entre áreas parceladas e divisas municipais,
entre áreas parceladas e faixas de domínio de rodovias, e ainda, faixas de terreno
entre loteamentos e áreas marginais aos fundos de vale classificadas como APP –
Áreas de preservação Permanente. Essas áreas não poderão ser loteadas e deverão
manter baixa densidade de ocupação e serem objeto de projeto ambiental e
paisagístico com a definição das taxas de ocupação e dos usos a serem ali
permitidos, preferencialmente voltados para atividades de cultura, lazer e esportes,
no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de aprovação desta Lei.
Seção II
Das áreas remanescentes das Zonas Especiais de Projeto
ART. 16 – As áreas impróprias para o parcelamento do solo, remanescentes
das Zonas Especiais de Projeto definidas como ZEP 1, ZEP 2, ZEP 3 e ZEP 5 e
descritas no Art. 11 desta Lei, após a elaboração final do projeto a que se destinam
serão convertidas, automaticamente, em Zona de Preservação Permanente – ZPP,
podendo ser utilizadas para parques urbanos destinados ao lazer, ou para
reflorestamento e recuperação da vegetação nativa, ou áreas livres de proteção ao
projeto ali implantado, sendo nessas zonas permitidas apenas construções de
suporte ao uso a que se destinam como guaritas, quiosques, sanitários e similares,
observando-se, em cada caso, o Código Florestal - Lei 4.771 de 15/ 09/ 65,
alterações e regulamento, e a Lei Estadual 14.309 de 19/06/2002 - Lei Florestal de
Minas Gerais, as normas das concessionárias de energia elétrica e de saneamento,
as faixas de domínio de rodovias, ferrovias e dutos, e demais dispositivos da
legislação ambiental vigente, especialmente a Lei Municipal 2.879/2005.
Seção III
Da Zona de Expansão Urbana
ART. 17 - A Zona de Expansão Urbana compreende:
a) Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1: lotes mínimos de 360m² com 12m de
testada, para terrenos com declividade até 20%, e lotes mínimos de 450m² com
15m de testada, para terrenos com declividade acima de 20% até 30%.
b) Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU 2: lotes mínimos de 450m² com 15m de
testada;
c) Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU 3: lotes mínimos de 1.000m² com 20m
de testada, sendo proibido o desmembramento e qualquer forma de subdivisão
desses lotes em fração ideal. Na ZEU 3 será permitido o remembramento de lotes
apenas para a implantação de espaços e equipamentos de lazer como praças de
esportes e campos esportivos, clubes recreativos e similares.
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d) Zona de Expansão Urbana 4 – ZEU 4: lotes mínimos de 2.000m² com
testada mínima de 20m, para uso residencial unifamiliar de acordo com a Lei de
Parcelamento do Solo, e destinados à chácaras e a sítios de recreio, sendo proibido
o desmembramento e qualquer forma de subdivisão desses lotes em fração ideal.
Na ZEU 4 será permitido o remembramento de lotes somente para a implantação
de espaços e equipamentos de lazer como praças de esporte e campos esportivos,
clubes recreativos e similares.
e) Zona de Expansão Urbana 5 – ZEU 5: área destinada exclusivamente a
atividades econômicas de indústrias, depósitos, comércio atacadista, serviços como
oficinas, transportadoras e similares, cujo parcelamento deverá permitir módulos
com, no mínimo, 2.000m², sendo proibido o desmembramento dos lotes localizados
nesta zona.
f) Zona de Expansão Urbana 6 – ZEU 6: área destinada exclusivamente a
atividades econômicas de grande porte para indústrias, depósitos, comércio
atacadista, serviços como oficinas, transportadoras e similares, cujo parcelamento
deverá permitir módulos com, no mínimo, 5.000m², sendo proibido o
desmembramento dos lotes localizados nesta zona.
g) Zona de Expansão Urbana de Interesse Social – ZEU Social: constitui áreas
destinadas à implantação de loteamentos de interesse social e deverão atender às
exigências constantes da Lei de Parcelamento do Solo.
§ 1º - O uso e ocupação do solo nos parcelamentos aprovados em cada uma
das Zonas de Expansão Urbana definidas, deverão se enquadrar no zoneamento
definido nos Artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 13 e 14 desta Lei, sendo este
enquadramento definido pelo órgão municipal competente e a Secretaria de
Planejamento, Projeto e Controle, observando-se, em cada caso, como parâmetros
de enquadramento, a homogeneidade com as zonas limítrofes relativamente à
permissão de usos e à densidade máxima determinada pelos modelos de ocupação,
e a consolidação da classificação viária definida pelo Plano Diretor e constante da
Lei de Parcelamento do Solo.
§ 2º - Os conjuntos residenciais de interesse social a serem implantados na
ZEU Social poderão ter as unidades habitacionais agrupadas verticalmente, desde
que mantenham a densidade populacional prevista pelas disposições da Lei de
Parcelamento do Solo decorrente do lote mínimo permitido, mantenham a taxa de
ocupação do terreno e a taxa de permeabilidade definidas para a ZUR 2 no Anexo
III desta Lei, obedeçam às disposições do Código de Obras e demais leis municipais
e, ainda, sejam objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e de
licenciamento ambiental.
ART. 18 – A Zona Rural compreende:
I – Zona Rural de Preservação – ZRP;
II – Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável – ZRDS.
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ART. 19 - A Zona Rural de Preservação – ZRP compreende áreas externas ao
Perímetro Urbano, consideradas de preservação permanente de acordo com o
Código Florestal - Lei 4.771 de 15/ 09/ 65, alterações e regulamento, e a Lei
Florestal de Minas Gerais Lei 14.309 de19/06/2002 e regulamento, como as áreas
ocupadas por matas nativas e cobertura vegetal de interesse para preservação, as
áreas marginais a cursos d’água e a lagoas, áreas de proteção de mananciais, áreas
descritas e protegidas pela legislação ambiental vigente e demais áreas que, a
critério do Poder Público Municipal e do COMDES e a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sejam consideradas de interesse para
preservação tendo em vista o benefício coletivo, a qualidade dos recursos hídricos e
a conciliação entre as transformações do sítio natural pela localização de atividades
com a manutenção do equilíbrio do ecossistema existente.
ART. 20. Será elaborado um plano de desenvolvimento da área rural, com
diretrizes para cada vila ou localidade, devendo contemplar o seguinte:
I – oferta, pelo Município, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e
centros de treinamento de mão-de-obra rural;
II – implantação de instalações de saneamento básico;
III – acesso ao transporte coletivo e às estradas vicinais em boas condições
de circulação;
IV – monitoramento do crescimento urbano em direção a áreas de
preservação ou de utilização agrícola;
V – sustentabilidade dos sistemas para captação de água para abastecimento
das áreas urbana e rural;
VI – orientação e articulação junto aos proprietários rurais para criação de
corredores ecológicos e de unidades de conservação da natureza e proteção das
áreas de preservação permanente.
ART. 21 - A Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável – ZRDS compreende
as áreas rurais não classificadas com ZRP onde serão permitidas atividades rurais
voltadas para a produção agropecuária, reflorestamento ou similar, e ainda para
sítios, hotéis fazenda, centros de repouso, clubes campestres para lazer, práticas
esportivas e similares, podendo as glebas serem desmembradas em módulos
mínimos de 20.000 m², de acordo com o disposto na Lei de Parcelamento do Solo e
em conformidade com o módulo mínimo do INCRA para o município. Os
desmembramentos e parcelamentos ali permitidos, de acordo com a Lei de
Parcelamento do Solo, bem como as obras necessárias à instalação dos usos ali
permitidos estarão sujeitos ao licenciamento ambiental pelos órgãos ambientais
competentes, como condição para serem aprovadas pela Prefeitura.
ART. 22. A disciplina do uso e ocupação do solo na Área Rural visa estimular
as atividades primárias, preservar as características sócio-econômicas do meio rural
e promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, evitando a
implantação de atividade que induzam as formas de ocupação urbana e a
degradação ambiental.
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Parágrafo único. A Área Rural do Município de Ribeirão das Neves
desempenha funções complementares às funções urbanas, destinando-se a suprir o
abastecimento, a satisfazer a necessidade de espaços verdes, bem como a
salvaguarda da qualidade da paisagem natural que propicia o desenvolvimento de
atividade de lazer e turismo compatíveis.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
ART. 23 – Sem prejuízo das demais Zonas de Uso e Ocupação do Solo ficam
instituídas no município as seguintes Áreas de Diretrizes Especiais – ADE:
I – Área de Diretrizes Especiais de Atividades de Mineração – ADE Mineração:
constituídas pelas áreas comprometidas com empreendimentos de mineração no
território municipal, em atividade, em processo de implantação, ou com autorização
já concedida, para as quais deverão ser observadas:
a) a legislação ambiental em vigor, principalmente com relação às áreas de
preservação permanente e aos impactos sobre o meio ambiente natural e
antrópico;
b) a legislação ambiental em vigor com relação à recuperação das áreas
mineradas após o esgotamento das jazidas;
c) a exigência de apresentação de um plano geral de mineração, para que se
possa avaliar o impacto e o comprometimento do território municipal pela
atividade;
d) a obrigatoriedade dessas áreas, após a recuperação prevista no item b,
serem caracterizadas como ZEU, ZPP e/ou serem destinadas à localização de
atividades de lazer, recreação e práticas esportivas, à critério da Secretaria de
Planejamento, Projeto e Controle concomitante com o COPLAN e a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Sua recuperação
visará favorecer sua integração com os conjuntos representativos dos patrimônios
do município.
II – Área de Diretrizes Especiais do Centro Comercial do Distrito Sede – ADE
Central Sede coincidente com a Zona do Centro Comercial 1 – ZC 1, caracterizada
como área central ou centro comercial do Distrito Sede de Ribeirão das Neves, que
deverá ser objeto de projeto especial de revitalização, valorização e renovação
urbana, com o objetivo de melhoria da circulação de veículos e pedestres, incluindo
definição de faixas de estacionamento e sinalização, bem como tratamento
paisagístico, definição e localização de equipamentos urbanos e espaços de uso
coletivo, de forma a valorizar, consolidar e revitalizar a área, no prazo de 12 (doze)
meses a partir da data de aprovação desta Lei, podendo ser objeto de legislação
complementar específica com relação aos parâmetros urbanísticos de uso e
ocupação do solo, caso indicado conforme indicações do projeto.
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III – Área de Diretrizes Especiais do Eixo Comercial LMG 806/Av.Denise
Cristina – ADE Central Justinópolis - é coincidente com a Zona do Centro Comercial
2 – ZC 2, caracterizada como área central ou centro comercial do Distrito de
Justinópolis, que deverá ser objeto de projeto especial com o objetivo de melhoria
da circulação de veículos e pedestres, incluindo definição de faixas de
estacionamento e sinalização, bem como tratamento paisagístico, definição e
localização de equipamentos urbanos e espaços de uso coletivo, de forma a
valorizar, consolidar e revitalizar a área, no prazo de 12 (doze) meses a partir da
data de aprovação desta Lei, podendo ser objeto de legislação complementar
específica com relação aos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo,
conforme indicações do projeto.
IV – Área de Diretrizes Especiais de Interesse Ambiental – ADE Ambiental compreende áreas não parceladas públicas e privadas, cobertas em parte por
matas galerias, cerrado com transição para mata, floresta tropical e cerrado típico,
abrangendo topos de morro e encostas, incluídas áreas de proteção de nascentes e
recursos hídricos, sendo constituídas por:
a) APA´s: O objetivo da criação das APA´s é proteger o patrimônio ecológico
representado pela biodiversidade animal e vegetal do município, assim como
também, as paisagens de significativa beleza, resultado da interação harmoniosa
homem-natureza, bem como criar espaços que possibilitem oportunidades de
recreação, turismo público e educação ambiental, resgatando as tradições sócioeconômicas e culturais do município, além de administrar elementos de diversidade
ecológica para fins científicos, culturais e educacionais. (BRUCK et al., 1985). As
APAS são estabelecidas em áreas de domínio particular , elas constituem “antes de
unidades de conservação, um procedimento de ordenamento territorial sobre a
propriedade privada (...)” (Ibama, 1992, p.1) e subentendem gerenciamento e
manejo orientados das terras existentes no âmbito de uma APA, embora não sejam
desapropriados, terão a partir de sua criação e, especialmente após a elaboração
do plano de manejo, que realizar em seus domínios uma utilização conscienciosa
dos recursos e conduzir suas explorações de forma racional e sustentável, ou seja,
considerando as formas alternativas que garantam a durabilidade dos resultados,
sua autosustentabilidade ao longo do tempo, sem autodestruição.
Em específico, as APA´s
de Ribeirão das Neves, constituem-se
como
instrumentos para frear a especulação imobiliária em regiões estratégicas do
município que podem inclusive gerar receitas através do ICMS Ecológico, uma vez
que, estas áreas localizam-se em locais de paisagens notáveis possuindo um rico
patrimônio ecológico, constituído de espécies da flora e fauna, remanescentes de
Mata Atlântica e de Cerrado. Noutro aspecto, estas APA´s abrangem áreas de
proteção ambiental constituídas por importantes mananciais hídricos, como as
nascentes do Ribeirão das Neves e do Ribeirão das Areias, principais cursos d´água
do município e importantes afluentes do Ribeirão da Mata.
A bacia do Ribeirão da Mata, por sua vez, pertence ao epicentro das intervenções
da META 2010 proposta pelo Projeto Manuelzão/UFMG, ao qual trata-se de
compromisso celebrado entre atores governamentais, usuários da Bacia do Rio das
Velhas e a sociedade civil organizada, que tem como objetivo principal à
12
revitalização desta bacia hidrográfica ampliando seus usos (navegar, pescar e
nadar no Rio das Velhas).
b) APP´s: Considera-se área de preservação permanente, aquelas protegidas
nos termos da Lei Federal 4.771/65 e Lei Estadual 14.309/2002, revestida ou não
com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas. No
caso de Ribeirão das Neves enquadram-se como APP´s os entornos (raio de 50m)
das nascentes, 30 metros a partir das margens dos cursos d´água, encostas com
declividades iguais ou superiores à 45º e topos de morros, em área delimitada a
partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em
relação à base.
As APP´s situadas em áreas urbanas do município que tiveram suas características
naturais alteradas devido à intervenção humana e, sobre tudo, em função da
ocupação antrópica desordenada foram sub classificadas em Passíveis de
Recuperação e Degradadas. As APP´s passíveis de recuperação deverão ser alvos
de programas de reabilitação ambiental, à partir da elaboração e consolidação de
PTRF´s, Projetos de Revitalização, dentre outros. As APP´s degradadas foram
classificadas a partir da figura da “ocupação antrópica consolidada” prevista na
legislação ambiental vigente. Tais áreas deverão ser alvos de projetos específicos
que abranjam as questões sociais e ambientais, em atuação conjunta do Município
com órgãos ambientais, visando a mitigação dos impactos, apresentação de
medidas compensatórias, planos emergenciais, projetos de reassentamento, dentre
outros.
Parques Ecológicos Municipais – PEM: Parques ecológicos criados por Decretos
Municipais os quais serão objeto de trabalhos de educação ambiental específicos
após sua regulamentação.
c) Áreas de implantação dos Programa Minas Sem Fome – PMSF: Áreas
institucionais selecionadas para o desenvolvimento do Programa Minas Sem Fome
onde serão desenvolvidas programas sócio-econômicos e de recuperação ambiental
geridos pelo município em parceria com órgão estaduais competentes.
O arranjo da ADE Ambiental deverá estar em conformidade com o desenho n°
1, ADE Ambiental, do Volume IV – Peças Gráficas, parte integrante desta Lei.
A ADE Ambiental deverá ser objeto de estudos e levantamentos específicos
para a definição e delimitação das áreas de preservação acima descritas e das
áreas que poderão ser desmembradas e dos usos a serem permitidos, no prazo de
12 (doze) meses contados a partir da aprovação desta Lei, não sendo permitidos,
neste período, o parcelamento do solo e a implantação de qualquer tipo de
atividade dentro do perímetro definido para esta Área de Diretrizes Especiais.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO
13
Seção I
Das Categorias de Uso do Solo
ART. 24 – Os usos do solo no
compreenderão as seguintes categorias:
município
de
Ribeirão
das
Neves
I – Uso Residencial 1 – UR 1: uso residencial unifamiliar entendido como uma
única unidade residencial em um lote ou conjunto de lotes;
II – Uso Residencial 2 – UR 2: uso residencial multifamiliar sob a forma de
duas ou mais unidades residenciais em uma única edificação, construída em um
lote ou conjunto de lotes, com no máximo dois pavimentos acima do nível da rua.
III – Uso Residencial 3 – UR 3: uso residencial multifamiliar sob a forma de
duas ou mais unidades residenciais em uma única edificação, construída em um
lote ou conjunto de lotes, com mais de dois pavimentos.
IV – Uso Residencial Misto 1 – URM 1: uso residencial unifamiliar misto,
constituído por uma única edificação com, no máximo, dois pavimentos, onde
poderá ser instalada atividades de comércio e de prestação de serviços de pequeno
porte e abrangência local, com acesso independente do acesso à residência e
voltado diretamente para a via pública, com área máxima construída de 50m².
V – Uso Residencial Misto 2 – URM 2: uso residencial unifamiliar misto,
constituído por uma única edificação com, no máximo, dois pavimentos, convivendo
com atividade de produção artesanal de pequeno porte, com área máxima
construída de 50m².
VI – Uso Residencial Misto 3 – URM 3: uso residencial multifamiliar misto, sob
a forma de duas ou mais unidades residenciais em uma edificação, com no
máximo, dois pavimentos acima do nível da rua, convivendo com atividades
comerciais e de prestação de serviços de pequeno e médio porte, com acesso
independente do acesso às unidades residenciais e voltados diretamente para a via
pública, com área máxima construída de 100 m².
VII – Uso Residencial Misto 4 – URM 4: uso residencial multifamiliar misto, sob
a forma de duas ou mais unidades residenciais em uma edificação, com mais de
dois pavimentos, convivendo com atividades comerciais e de prestação de serviços
de pequeno e médio porte, com acesso independente do acesso às unidades
residenciais e voltados diretamente para a via pública, com área máxima construída
de 150 m².
VIII – Comércio Varejista 1 – CV1, pequeno porte, com abrangência de
atendimento local, ao nível do bairro ou do loteamento, com área máxima
construída de 50 m²;
-
Padaria, pequenas mercearias, quitandas e doces, papelaria, jornais e
revistas, farmácias, armarinhos, presentes e artesanato, e outros similares.
IX – Comércio Varejista 2 – CV2, com raio de atendimento ao nível de cada
distrito, com área máxima construída de 100 m²;
-
Móveis, eletrodomésticos, vestuário e moda em geral, calçados, tecidos,
materiais de informática, materiais de construção, produtos alimentícios em geral,
artigos importados, livrarias/ papelarias, jóias/ relógios, butiques em geral,
drogarias/ perfumarias, discos e fitas, brinquedos em geral e outros similares.
14
X - Comércio Varejista 3 – CV3, com raio de atendimento ao nível do
município e localidades vizinhas, já relacionados no inciso IX deste Artigo, sem
limite de área construída:
-
Móveis, eletrodomésticos, vestuário e moda em geral, calçados, tecidos,
materiais de informática, materiais de construção, produtos alimentícios em geral,
artigos importados, livrarias/ papelarias, jóias/ relógios, butiques em geral,
drogarias/ perfumarias, discos e fitas, brinquedos em geral e outros similares.
XI – Comércio Varejista Especial 1 – CVE1, com raio de atendimento ao nível
de todo o município e cidades vizinhas, sem limitação de área construída:
-
Supermercados, lojas de departamento, revendedoras de veículos,
revendedoras de máquinas em geral, grandes depósitos de material de construção,
lojas de maior porte para insumos e produtos agrícolas e veterinários, e outros
similares.
XII – Comércio Varejista Especial 2 – CVE2, com raio de atendimento ao nível
de todo o município e cidades vizinhas, sem limitação de área construída:
-
Produtos perigosos, explosivos, inflamáveis, tóxicos, e outros similares,
considerados de impacto sobre a vizinhança e o meio ambiente, e de risco para a
saúde e a segurança da população, e que estarão sujeitos a licenciamento
ambiental.
XIII – Comércio Atacadista e Grandes Depósitos 1 – CA1: compreende
atividades de comércio atacadista e de estocagem em geral, exceto aquelas
classificadas como CA2, em instalações sem limite de área construída.
XIV – Comércio Atacadista e Grandes Depósitos 2 – CA2: compreende
atividades de comércio atacadista e de estocagem consideradas de impacto sobre a
vizinhança e o meio ambiente, e de risco para a saúde e a segurança da população,
e que estarão sujeitas a licenciamento ambiental tais como:
a) atividades cujas instalações tenham área construída superior a 100 m²;
b) as de produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e outros similares;
c) depósitos de sucata e outros produtos não degradáveis;
d) outras modalidades atacadistas e de estocagem que forem consideradas
similares e constem de normas expedidas pelos órgãos ambientais competentes.
XV – Prestação de Serviços 1 – PS 1, pequeno porte, com abrangência de
atendimento local, ao nível do bairro ou do loteamento, com área máxima
construída de 50m²:
-
Costureira e consertos de roupas, pequena produção artesanal, barbeiro,
salão de beleza, sapateiro, loterias, consertos de eletrodomésticos, vídeo locadora,
bar/ botequim, restaurante, sorvetes, café e lanchonetes e outros similares.
XVI – Prestação de Serviços 2 – PS 2, médio porte com área máxima
construída de 100m², compreendendo;
-
Correios e telégrafos, escritórios de profissionais liberais e empresas
relacionadas à engenharia, arquitetura, contabilidade, topografia e ainda
consultórios médicos e odontológicos, assistência técnica especializada em eletroeletrônicos, lanchonete, sorveterias, imobiliária, e outros similares.
15
XVII – Prestação de Serviços 3 – PS 3, sem limitação de área construída e
abrangência de atendimento para todo o município e ainda cidades vizinhas:
-
Agências bancárias, seguradoras, serviços gráficos, agências de viagem,
cinema, teatro, espaços culturais para exposições, restaurantes, e outros similares,
e ainda os serviços relacionados no inciso XVI deste artigo sem limitação de área
construída.
XVIII – Prestação de Serviços 4 – PS 4, sem limitação de área construída e
abrangência de atendimento para todo o município e região:
-
Serviços de recreação e lazer integrados a atividades relacionadas ao
turismo ecológico e/ ou rural, serviços de hospedagem em geral e outros similares.
XIX – Serviços Especiais – SE, com raio de atendimento ao nível do município
como um todo, sem limitação e área construída, que podem gerar impacto sobre a
vizinhança e o meio ambiente, com relação a alguma forma de poluição, ou à
segurança, ou ao volume de tráfego gerado, e que estarão sujeitos ao
licenciamento ambiental como, por exemplo:
-
Carpintaria, serralheria, reparação, manutenção e conservação de veículos
e máquinas em geral, postos de gasolina, garagens de empresas transportadoras
de passageiros e cargas, locadoras de veículos, garagens para guarda de veículos,
e outros similares.
XX - Uso Misto Comercial e de Serviços 1 – UMCS 1, com raio de atendimento
ao nível de todo o município, integrando em uma mesma edificação os usos
classificados como Comércio Varejista CV1, CV2 e CV3 e Prestação de Serviços PS1
e PS2, com área máxima construída de 35m² para cada unidade comercial e de
serviços;
XXI
– Uso Misto Comercial e de Serviços 2 – UMCS 2, com raio de
atendimento ao nível de todo o município e região, integrando em uma mesma
edificação os usos classificados como Comércio Varejista CV1, CV2 e CV3 e
Prestação de Serviços PS1, PS2 e PS3, sem limitação de área construída para cada
unidade comercial e de serviços;
XXII – Uso Institucional 1 – UI 1, abrangência de atendimento ao nível do
bairro ou do loteamento, cujas instalações físicas tenham área máxima construída
de 200m²:
-
Posto de saúde, creches, parques infantis, praças e parques urbanos para
recreação e lazer, atividades associativas, comunitárias e de assistência social,
atividades religiosas, equipamentos de infra-estrutura urbana e instalações para
serviços públicos e de utilidade pública.
XXIII – Uso Institucional 2 – UI 2, maior abrangência de atendimento, ao nível
central e/ ou de bairro, em instalações sem limitação de área máxima construída :
-
Posto de saúde, pré-escolar, escolas de 1º e 2º graus, parques infantis,
creches, atividades associativas, atividades religiosas, atividades de assistência
social, atividades sociais, praças e parques urbanos para recreação e lazer,
atividades esportivas, equipamentos de infra-estrutura urbana e instalações para
serviços públicos.
16
XXIV – Uso Institucional 3 – UI 3, abrangência de atendimento ao nível de
todo o município e região, em instalações sem limitação de área construída :
-
Cursos Técnicos, Profissionalizantes, Faculdades, escolas de 1º e 2º graus,
hospital, Centro de Saúde, Praças de Esporte, Clubes Sociais, Clubes Recreativos, e
outros similares.
XXV – Uso Institucional 4 – UI 4, equipamentos com nível de atendimento
para a cidade e/ ou cada distrito ou localidade, compreendendo: Cemitério,
terminais e pontos de parada rodoviários, instalações para serviços públicos e
outros similares;
XXVI – Uso Industrial – UIND: compreende atividades de manufatura e
produção industrial não poluentes e não impactantes, sem limitação de área
construída, sujeitas a licenciamento ambiental de acordo com a legislação
ambiental vigente e a estudos de impacto de vizinhança.
§ 1º - Caberá ao COMDES e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável a responsabilidade pelo licenciamento ambiental das
atividades e empreendimentos.
§ 2º - Os casos omissos serão objeto de análise e definição por parte da
Secretaria de Planejamento, Projeto e Controle, observando-se ainda a legislação
ambiental a respeito, ouvidos o COMDES e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do município e, no que couber, os
órgãos estaduais e federais de meio ambiente.
§ 3º - Dada à importância da ADE Ambiental para preservação dos recursos
hídricos da bacia do ribeirão das Areias e de conjuntos naturais e paisagísticos de
interesse ambiental, as edificações necessárias aos usos a serem ali permitidos
para abrigar espaços e equipamentos de uso coletivo e criar atrativos à atividade
de turismo ecológico, histórico e rural, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental,
ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme Capítulo VI desta Lei e
ainda ao disposto no Código de Obras, Código de Posturas, Lei de Parcelamento do
Solo e demais leis municipais.
Seção II
Do Licenciamento do Uso do Solo
ART. 25 – Nas diferentes subdivisões da Zona Urbana, as categorias de uso
do solo descritas no Art. 24 desta Lei, ressalvadas as condições estabelecidas para
as atividades sujeitas a licenciamento ambiental e à apresentação de Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança, serão licenciadas de acordo com o disposto nos Anexos
desta Lei.
§ 1º - Caberá ao COMDES e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, quando necessário, analisar se a categoria de uso
estará sujeita a licenciamento ambiental no âmbito do Município, ou no âmbito
federal ou estadual, tendo por base os empreendimentos e as atividades listadas na
17
lei de legislação da Política Ambiental Municipal, na Deliberação Normativa
074/2004 do COPAM, e na Resolução 237/ 97 do CONAMA.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior deverá o COMDES e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
regulamentar os procedimentos necessários ao licenciamento ambiental para a
localização das atividades e empreendimentos no âmbito do Município, com base na
legislação da Política Ambiental Municipal.
ART. 26 – Nas subdivisões da Zona Rural os usos permitidos serão:
I - Zona Rural de Preservação – ZRP: serão permitidos os usos compatíveis
com os objetivos de sua preservação, podendo ali serem instalados Parques e
Reservas Ecológicas abertos ou não à visitação pública, à pesquisas científicas e
culturais e ao turismo, atendendo para isto a critérios de instalação e operação dos
órgãos públicos de controle ambiental;
II - Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável – ZRDS – usos relacionados a
atividades agropastoris, parcelamentos em módulos rurais conforme Art. 21 desta
Lei, reflorestamentos, empreendimentos isolados compatíveis com o meio ambiente
e com o meio rural, como turismo ecológico, turismo rural, recreação e lazer.
Parágrafo Único – As atividades decorrentes dos usos permitidos na zona
rural estarão sujeitas ao cumprimento da legislação ambiental vigente e ao
licenciamento realizado por meio do COMDES e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, devendo o município exercer ação
fiscalizadora a respeito, informando, quando couber, os órgãos competentes dos
demais níveis de governo, para as providências que se fizerem necessárias.
Seção III
Da Conformidade de Uso
ART. 27 – O uso do imóvel no Município de Ribeirão das Neves será
classificado como:
I – “uso conforme” quando se enquadrar nas categorias de uso permitidas na
zona onde o imóvel estiver localizado;
II – “uso não conforme” quando não se enquadrar nas categorias de uso
permitidas na zona onde o imóvel estiver localizado;
§ 1º - O “uso não conforme” será tolerado e sua licença de funcionamento
renovada desde que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
I – seja comprovada sua licença para funcionamento até a data de aprovação
desta Lei ;
II – não ocorra à ampliação das instalações;
III – sejam respeitadas as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais
competentes com relação às condições de instalação e de operação da atividade;
18
IV – sejam cumpridas as exigências do órgão municipal competente e
Secretaria de Planejamento, Projeto e Controle, ouvido ainda o COMDES,
decorrentes dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
§ 2º - O descumprimento das condições acima acarretará a cassação da
licença de funcionamento da atividade e as demais sanções cabíveis.
§ 3º - As instalações industriais pré-existentes bem como comércio
atacadista, comércio especial, serviços especiais e uso misto comercial e de
serviços, conforme incisos XI, XII, XIII, XIV, XIX, XXI, e XXVI, do Art. 24, com
licença de funcionamento vigente até a data de aprovação desta Lei, poderão, a
critério Secretaria de Planejamento, Projeto e Controle, e comprovando-se o
benefício econômico e social da atividade para o município, solicitar a ampliação de
suas instalações desde que sejam cumpridos os requisitos constantes dos incisos III
e IV, parágrafo 1º, deste artigo.
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Critérios e Parâmetros de Ocupação do Solo
ART. 28 – O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área total da
construção e a área do terreno a edificar, variando em função da capacidade da
infraestrutura de saneamento básico e sistema viário, e demais condições sociais,
econômicas e ambientais.
ART. 29 – A Taxa de Ocupação é a relação entre a projeção da edificação
sobre o plano horizontal e a área do terreno a edificar, variando com o Coeficiente
de Aproveitamento de forma a favorecer condições adequadas para a preservação
ambiental, o conforto e higiene da edificação, e a paisagem urbana.
ART. 30 – Afastamentos Laterais e de Fundo são as distâncias horizontais
entre a edificação e as divisas laterais e de fundo do terreno a edificar, medidas
perpendicularmente a estas divisas.
ART. 31 – Afastamento Frontal é a distância horizontal entre a edificação e o
alinhamento do terreno com a via pública de acesso, medida perpendicularmente
ao alinhamento.
ART. 32 – Taxa de Permeabilidade é a relação entre a área não pavimentada
e não construída e a área total do terreno a edificar, podendo estar também
relacionada à declividade do terreno.
ART. 33 – Os valores do Coeficiente de Aproveitamento, da Taxa de
Ocupação, da Taxa de Permeabilidade e dos Afastamentos Laterais, de Fundo e
Frontal, para as diferentes subdivisões da Zona Urbana, deverão atender ao
disposto nos Anexos desta Lei.
19
§ 1º - Nas edificações de Uso Residencial 3 – UR 3, de uso residencial misto
ou uso misto comercial e de serviços, conforme Art. 24 desta Lei, as seguintes
dependências de acesso e circulação interna, em comum, estão excluídas da área
máxima de construção permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento:
I – áreas dos estacionamentos cobertos para veículos, quando de uso comum;
II – áreas dos vestíbulos de acesso geral das edificações;
III – áreas das circulações horizontais e verticais em comum;
IV – áreas das instalações de interesse comum, como reservatórios de água,
casas de máquinas de elevadores, equipamentos, instalações hidraúlico-sanitárias,
subestações de energia elétrica, incineradores de lixo no caso de Hospitais e
Centros de Saúde, e as relativas à segurança e à manutenção coletiva da
edificação;
V – áreas de pavimentos em pilotis caso houver, quando de uso em comum;
VI – áreas de terraços sobre os últimos pavimentos, caso houver, quando de
uso em comum;
VII – áreas de varanda ou terraço, em unidades residenciais, desde que
descobertas e iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) da área útil da unidade.
§ 2º - Os pavimentos em subsolo e o pavimento térreo das edificações
coletivas, quando destinados, respectivamente, a estacionamentos e aos usos de
comércio e serviços e uso misto comercial e de serviços, poderão ter Taxa de
Ocupação maior que as indicadas nos Anexos desta Lei, desde que:
I – não seja superior a 0,7 (sete décimos), em terrenos com declividade
inferior a 30% (trinta por cento);
II – não seja superior a 0,6 (seis décimos), em terrenos com declividade igual
ou superior a 30% (trinta por cento);
III – o terreno a edificar esteja situado nas Zonas Comerciais;
IV – seja respeitada a altura máxima na divisa definida no parágrafo 3º deste
artigo;
V – a área não ocupada do terreno seja gramada ou receba tratamento
paisagístico, tendo em vista as taxas de permeabilidade mínima estabelecidas nesta
Lei;
VI – seja respeitado o afastamento frontal mínimo estabelecido nesta Lei, bem
como a faixa non aedificandi eventualmente exigida para a via pública a que o
terreno for lindeiro;
§ 3º - Os afastamentos laterais e de fundo, além do disposto nos Anexos
desta Lei, deverão observar as seguintes condições:
I – poderão ser dispensados no pavimento térreo e nos pavimentos em
subsolo das edificações coletivas conforme o disposto no parágrafo 2º deste artigo,
desde que:
a) a altura da edificação na divisa não seja maior que 6,00m (seis metros),
medidos em relação ao nível médio do terreno, no trecho edificado;
20
b) não haja vãos de iluminação e ventilação, bem como terraços, abrindo
para o terreno vizinho;
II – acima do pavimento térreo os valores mínimos dos afastamentos da
edificação às divisas laterais e de fundo serão calculados, conforme o disposto no
Código de Obras para áreas de iluminação e ventilação abertas;
§ 4º - O afastamento mínimo calculado segundo o disposto no inciso II, do
parágrafo anterior, deve ser entendido como igual para toda a edificação, do
primeiro pavimento acima do térreo ao último pavimento.
§ 5º - Nas edificações com apenas 03 (três) pavimentos, definidos acima do
nível médio do meio-fio da via pública de acesso, o valor mínimo dos afastamentos
laterais e de fundo do segundo pavimento poderá ser de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
§ 6º - As paredes providas de vãos de iluminação e ventilação deverão
apresentar um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
das divisas laterais e de fundo, sem prejuízo do disposto no inciso II do parágrafo
3º deste artigo.
§ 7º - Para efeito do disposto nos inciso I e II do parágrafo 3º deste artigo,
deverão ser considerados os valores mínimos dos pés-direitos dos compartimentos,
estabelecidos pelo Código de Obras do Município.
§ 8º - Quando estiver prevista faixa non aedificandi ao longo da via pública,
de acesso, o afastamento frontal deverá ser considerado em relação ao novo
alinhamento resultante.
§ 9º - Na ocorrência de faixas non aedificandi relacionadas ao disposto no
Código Florestal e na Lei Estadual 14.309 de19/06/2002 e regulamento, bem como
relacionadas a faixas de servidão de dutos e linhas de transmissão, os
afastamentos frontal, laterais e de fundo, deverão ser medidos a partir da faixa non
aedificandi estabelecida.
§ 10º - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo, as
Taxas de Permeabilidade exigidas nos Anexos desta Lei, poderão ser reduzidas de
0,05 (cinco centésimos), desde que exclusivamente para atender a acessos de
veículos e pedestres.
§ 11º - Na parte do terreno não pavimentada, em razão da Taxa de
Permeabilidade, deverá ser:
I – mantida a vegetação existente;
II – revegetada a área porventura prejudicada pela construção, exigindo-se
pelo menos o plantio de grama;
21
III – mantida continuidade com outras áreas limítrofes, a serem preservadas
ou revegetadas, conforme incisos I e II deste parágrafo, por exigência da Taxa de
Permeabilidade, criando a possibilidade de formação de um corredor ecológico.
§ 12º - A área resultante do Afastamento Frontal, descontadas as partes
pavimentadas, integrará obrigatoriamente a área exigida pela aplicação da Taxa de
Permeabilidade.
§ 13º - Para efeito de verificação do cumprimento do disposto nos Anexos
desta Lei, com relação à Taxa de Permeabilidade, os projetos de edificações a
serem aprovados deverão representar todas as benfeitorias a serem executadas no
terreno, como pátios pavimentados, calçadas de proteção e de circulação, quadras
de esporte e piscinas, devidamente cotadas e niveladas, bem como suas áreas.
§ 14º - Em terrenos localizados dentro da Zona Urbana que apresentem
vegetação considerada de preservação permanente pelo Código Florestal, Lei
Estadual 14.309 de19/06/2002 e regulamento, a Taxa de Permeabilidade deverá
ser igual a, no mínimo, à Taxa de Ocupação definida nesta Lei, para a zona onde se
situa o terreno.
ART. 34 – Para efeito do disposto no Art. 33 e demais disposições desta Lei,
entende-se como:
I – pavimento térreo o que tiver o piso imediatamente acima do nível médio
do meio-fio da via pública de acesso ao terreno;
II – pavimentos em subsolo, os que tiverem o piso abaixo do nível médio do
meio-fio da via pública de acesso ao terreno;
III – declividade de um terreno, a declividade média da sua linha de maior
declive.
ART. 35 – Os valores do Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de
Ocupação para a Zona Rural deverão atender ao disposto no Anexo desta Lei.
ART. 36 – Os estacionamentos para veículos serão obrigatórios nas
edificações da Zona Urbana, nas seguintes proporções mínimas:
I – 1 (uma) vaga no mínimo, para cada unidade residencial nas edificações
destinadas a categorias de uso residencial;
II – 1 (uma) vaga para cada 100m² (cem metros quadrados), ou fração, da
área útil de edificação ou parte de edificação destinada a categorias de uso
comercial, prestação de serviços, industrial e institucional.
§ 1º - Entende-se como área útil de uma edificação, para efeito deste artigo,
a área decorrente da aplicação dos Coeficientes de Aproveitamento previstos nesta
Lei.
§ 2º - Nas edificações de usos diversificados deverão ser consideradas
cumulativamente as proporções estabelecidas nesse artigo para os usos definidos.
22
§ 3º - As vagas, circulações e espaços de espera dos estacionamentos de que
trata este artigo deverão ainda atender ao disposto no Código de Obras do
Município.
Seção II
Das Condições Complementares da Edificação
ART. 37 – O terreno, para receber edificação, deverá atender ao disposto na
Lei de Parcelamento do Solo, no Código de Obras, e às demais condições de
titularidade e regularização exigidas pelo Município de Ribeirão das Neves.
§ 1º - Quando o terreno a edificar estiver situado em mais de uma das zonas
definidas nesta Lei, prevalecerá o disposto para a zona que corresponder à sua
maior parte.
§ 2º - Quando o terreno a edificar apresentar cobertura vegetal considerada
relevante nos termos da legislação federal, estadual e municipal, deverá o COMDES
e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, definir
os critérios para o desmatamento permitido, no que couber, as determinações do
Instituto Estadual de Florestas – IEF e a manutenção de, no mínimo, 20% da
cobertura vegetal.
§ 3º - A área de cobertura vegetal a ser preservada conforme o disposto no
parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, manter continuidade com outras áreas
limítrofes, também consideradas de preservação, favorecendo a formação de um
corredor ecológico.
ART. 38 – Os projetos de edificação na Zona Urbana, além do disposto no
Código de Obras, deverão apresentar um plano de movimentação de terra
necessário ao assentamento da edificação e partes complementares, em se
tratando de edificações de grande porte e de terrenos com faixas de declividade
igual ou superior 20%.
§ 1º - A critério do órgão municipal competente, o plano de movimentação de
terra deverá apresentar estudos relacionados à vulnerabilidade geotécnica da área,
e ser submetido a licenciamento ambiental junto aos órgãos ambientais
competentes no âmbito municipal e, no que couber, no âmbito estadual.
§ 2º - O plano de movimentação de terra compreenderá, no mínimo:
I – a definição planialtimétrica dos planos de assentamento das edificações e
partes complementares;
II – a conformação de taludes de estabilização dos maciços resultantes de
cortes e aterros;
III – o plano de proteção contra a ação de águas pluviais;
23
IV – a concepção de formas artificiais eventualmente necessárias para a
contenção dos maciços resultantes de cortes e aterros.
§ 3º - Constituem condições básicas a serem observadas nos planos de
movimentação de terra a procura do máximo equilíbrio entre cortes e aterros e a
garantia de segurança para os imóveis vizinhos e logradouros públicos.
§ 4º - Os taludes resultantes da movimentação de terra deverão atender às
seguintes condições básicas:
I – a inclinação dos taludes em corte deverá observar um angulo máximo de
45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal, para alturas de corte
até um máximo de 3,00m (três metros) e em terrenos com um máximo de 30%
(trinta por cento) de declividade;
II – a inclinação dos taludes em aterro deverá observar um angulo máximo de
30º (trinta graus) em relação ao plano horizontal, para alturas de aterro até um
máximo de 3,00m (três metros) e em terrenos com um máximo de 30% (trinta por
cento) de declividade.
§ 5º - Cortes ou aterros envolvendo mais de 3,00m (três metros) de altura e/
ou terrenos com mais de 30% (trinta por cento) de declividade, ou ainda
envolvendo solos considerados instáveis, deverão ser objeto de licenciamento
ambiental independente da zona onde estiver localizado, observado ainda o
disposto no parágrafo 1º deste artigo, podendo-se concluir, inclusive, pela
necessidade de alteração do projeto.
§ 6º - As linhas de “off-set” dos taludes não poderão distar menos de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do terreno.
ART. 39 – Os estacionamentos cobertos para veículos, em edificações
coletivas, residenciais ou não, poderão se beneficiar das condições estabelecidas no
parágrafo 2º do Art. 33 desta Lei, desde que:
I – respeitado o desnível máximo de 1,10m (um metro e dez centímetros)
entre o nível do teto do estacionamento e o nível médio do meio-fio da via de
acesso, no trecho correspondente à testada do terreno a edificar;
II – respeitado o pé-direito mínimo de 2,40 (dois metros e quarenta
centímetros) conforme o disposto no Código de Obras.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
soleira de entrada da edificação envolvida poderá apresentar um desnível máximo
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio-fio
da via pública de acesso, no trecho correspondente à testada do terreno a edificar,
e permitir o lançamento de uma rampa de acesso para pedestres com no máximo
10% (dez por cento) de declividade longitudinal.
24
ART. 40 – De uma maneira geral, excetuando-se o caso previsto no parágrafo
único do Art. 39 desta Lei, as soleiras de entrada das edificações coletivas,
consideradas em relação ao nível médio do meio-fio da via pública de acesso,
deverão ser niveladas ou estar a uma determinada altura em relação ao nível
médio do meio-fio, que permita uma rampa de acesso para pedestres com no
máximo 10% (dez por cento) de declividade longitudinal.
ART. 41 – Nas edificações coletivas, residenciais ou não, com mais de 3 (três)
pavimentos habitáveis, será obrigatória a previsão de um pavimento em pilotis,
considerado de uso coletivo.
§ 1º - Considera-se como pavimento em pilotis o pavimento apenas
estruturado, de área livre e perímetro aberto.
§ 2º - No pavimento em pilotis será permitido o fechamento apenas do espaço
necessário à acomodação do vestíbulo de entrada, portaria, caixas de escada,
elevadores e afins.
§ 3º - Quando o nível do piso do pavimento em pilotis corresponder ao da
soleira de entrada da edificação, deverão ser observadas as mesmas determinações
para estas estabelecidas no parágrafo único do Art. 39 e no Art. 40 desta Lei,
conforme o caso.
§ 4º - O pavimento em pilotis em edificações coletivas de uso misto
residencial poderá se constituir em pavimento de transição entre os pavimentos
não residenciais e os residenciais.
§ 5º - O pavimento em pilotis em edificações coletivas não residenciais deverá
se constituir em pavimento de transição entre o pavimento térreo e os demais
pavimentos.
§ 6º - Nos pavimentos em pilotis deverão ser respeitados os parâmetros
estabelecidos nos Anexos desta Lei.
§ 7º - Conforme definido nesta Lei, a área do pavimento em pilotis, quando
de uso em comum, está excluída da área máxima de construção possibilitada pelo
Coeficiente de Aproveitamento definido para a zona.
ART. 42 – A cobertura do último pavimento em edificações coletivas poderá
ser aproveitada como terraço, desde que em área livre e de uso em comum dos
moradores das diversas unidades previstas, quando se tratar de uso residencial
multifamiliar, uso residencial misto multifamiliar, ou dos usuários, quando se tratar
de uso comercial e/ ou de serviços.
§ 1º - O terraço de que trata este artigo poderá ser coberto até o máximo de
60% (sessenta por cento) de sua área, desde que:
25
I – seja observado um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) entre a borda do terraço e a borda da cobertura;
II – tenha o perímetro aberto e a área livre, excetuados acessos, casas de
máquinas, caixas de escada, reservatórios de água, instalações sanitárias de uso
coletivo e depósito de material de limpeza, conforme o caso.
§ 2º - Conforme estabelecido nesta Lei, a área do terraço de que trata este
artigo poderá ser excluída da área total de construção possibilitada pelo Coeficiente
de Aproveitamento definido para a zona.
§ 3º - O acesso ao terraço de que trata este artigo, a partir do último
pavimento, poderá ser feito através apenas de escada de uso comum.
§ 4º - O projeto da cobertura do terraço deverá ser aprovado e fará parte do
conjunto do projeto arquitetônico, ficando a critério da Secretaria Municipal de
Planejamento, Coordenação e Controle, após análise do COPLAN, recusar o projeto
da cobertura se a mesma implicar em desarmonia com a tipologia do conjunto
arquitetônico existente em suas vizinhanças.
ART. 43 – A obrigatoriedade do uso de elevadores na circulação vertical, além
de escadas, deverá obedecer ao disposto no Código de Obras do Município.
CAPÍTULO VI
DA EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
ART. 44 – Atividades ou empreendimentos privados ou públicos que, em
conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, vierem a causar impactos
negativos à qualidade de vida da população residente na área onde pretendem se
localizar e em suas proximidades, deverão, para obterem a licença de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, elaborar o Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV em conformidade com a Lei federal
10.257/01 – Estatuto da Cidade.
ART. 45 – O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá incluir a
análise de, no mínimo, as seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 1º - Deverá ser dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
deverão ficar disponíveis para consulta pública no órgão municipal competente.
26
§ 2º - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação dos
Estudos de Impacto ambiental nos termos da legislação municipal ambiental
vigente.
§ 3º - Estão sujeitas ao EIV as
visual, poluição sonora, estações de
condomínios, hipermercados, centros
zoneamento. A exigência de EIA não
elaboração do EIV.
atividades urbanas que causam poluição
rádio base de celulares, loteamentos,
de compras e ainda, mudanças de
desobriga ao município a exigência de
§ 4º - No tocante a casos omissos será criada uma Lei municipal específica
onde definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos que
dependerão do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 46 – Constituem infrações a esta Lei:
I – o desrespeito às limitações de uso do solo de que trata as Seções I, II, III
e IV do Capítulo II, Seção I, II e III do Capítulo IV e nos Anexos I, II, III, IV, V
desta Lei;
II – o não cumprimento dos parâmetros de ocupação do solo tratados no
Capítulo II, Capítulo V e nos Anexos I, II, III, IV, V desta Lei;
III – o desrespeito às demais condições complementares da edificação de que
trata a Seção II do Capítulo V desta Lei;
IV – o desrespeito ao disposto para as Áreas de Diretrizes Especiais – ADE,
definidas no Capítulo III desta Lei;
V – o desrespeito às determinações dos processos de licenciamento ambiental
exigidos nesta Lei;
VI – o desrespeito às determinações do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança exigido nesta Lei;
§ 1º - As penalidades e suas respectivas formas de aplicação, considerandose as infrações relativas aos incisos II, III e V deste artigo, além de enquadraremse, no que couber, no disposto no Código de Obras, na legislação ambiental
municipal, e/ ou na Lei de Parcelamento do Solo do Município.
§ 2º - As penalidades e suas respectivas formas de aplicação, considerandose as infrações relativas ao inciso I deste artigo, além de enquadrarem-se, no que
couber, no disposto no Código de Obras, na legislação ambiental municipal e/ ou
Código de Posturas do Município.
§ 3º - As penalidades para as infrações relativas ao inciso IV deste artigo
serão caracterizadas nos decretos de regulamentação e legislação complementar
decorrentes dos projetos específicos para cada Área de Diretrizes Especiais – ADE.
27
§ 4º - Sem prejuízo das penalidades de que trata o parágrafo 1º deste artigo,
as infrações relativas ao inciso V estarão sujeitas, no que couber, ao disposto na
legislação ambiental municipal.
§ 5º - As penalidades para as infrações relativas ao inciso VI deste artigo
serão caracterizadas nos decretos de regulamentação e legislação complementar
específica, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aprovação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 47 – Fica estabelecido o prazo de até seis (06) meses, a contar da data
da publicação desta lei, para a elaboração e aprovação dos projetos de Lei de
Parcelamento e de Regularização Fundiária, e do projeto de lei do Código de Obras.
ART. 48 – Todos os projetos de edificação em Ribeirão das Neves, bem como
de quaisquer benfeitorias que impliquem em alteração do sítio natural, seja na
Zona Urbana, seja na Zona Rural, deverão ser submetidos à aprovação da
Prefeitura através do órgão municipal competente, sendo ouvidos o COPLAN, o
COMDES e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, quando necessário, e observadas a legislação ambiental vigente, as
determinações desta Lei, da Lei de Parcelamento do Solo, do Código de Obras, do
Código de Posturas e demais leis municipais, quando couber.
ART. 49 – A Prefeitura, tendo em vista as ações necessárias à aplicação e à
fiscalização desta Lei e demais leis urbanísticas, e a necessidade de se ter uma
planta cadastral atualizada para a implementação dessas ações, deverá proceder à
elaboração de uma base cadastral para o município, na amplitude de cada núcleo
urbano existente, a ser implantada a partir de um sistema cadastral informatizado,
georreferenciado e alfanumérico, passível de atualizações sistemáticas, de forma a
se constituir em um instrumento essencial de apoio ao planejamento urbano e ao
desenvolvimento municipal.
ART. 50 – Na Guia de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU deverá constar a indicação da Zona Urbana ou da Área de Diretrizes Especiais
onde o imóvel estiver localizado.
ART. 51 – As modificações das disposições desta Lei dependerão de Lei
Municipal.
ART. 52 – A Prefeitura deverá fornecer ao público, mediante taxa a ser fixada,
cópias impressas desta Lei e de seus Anexos.
ART. 53 – A Prefeitura fornecerá aos interessados, nos processos para
aprovação de projetos de edificações, as informações básicas necessárias ao
cumprimento desta Lei.
28
ART. 54 – As habitações multifamiliares, além do estabelecido nesta Lei,
deverão atender também ao estabelecido na Lei Federal 4.591/ 64, que dispõe
sobre condomínios em edificações.
ART. 55 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, preservando porém processos relativos ao uso e
ocupação do solo, protocolizados até esta data.
Ribeirão das Neves, em 15 de dezembro de 2006.
WALACE VENTURA ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
29
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE RIBEIRÃO DAS NEVES
O perímetro urbano de Ribeirão das Neves é definido por duas poligonais.
A primeira poligonal coincide com os limites de propriedade do Condomínio
Residencial Solar das Paineiras, em sua parte situada dentro do território do
Município de Ribeirão das Neves.
A segunda poligonal contorna áreas do Distrito Sede e Distrito de Justinópolis e tem
a seguinte descrição:
Começa no ponto 01 de coordenadas 604918.4324 e 7816966.2935 localizado na
divisa dos municípios de Ribeirão das Neves e Vespasiano, seguindo esta na divisa
na direção sudeste até a divisa com o Município de Belo Horizonte e daí seguindo
por essa divisa na direção sudoeste até a divisa com o Município de Contagem,
seguindo por esta divisa nas direções oeste e noroeste até o ponto 02 de
coordenadas 594498.6976 e 7807740.1806 situado aproximadamente no limite de
propriedade do Bairro Vereda. Daí segue esse limite até o ponto 03 de coordenadas
594979.3619 e 7808260.8635 situado aproximadamente a 500 metros da faixa de
domínio da BR 040, seguindo daí na direção noroeste mantendo a distância de 500
m da rodovia, até o limite de propriedade do Bairro Napoli, contornando esse limite
até o limite de propriedade do Bairro Franciscadriângela e contornando este limite
até o ponto 04 de coordenadas 592924.3182 e 7810638.6854 situado
aproximadamente a 500 metros da faixa de domínio da BR 040. daí segue na
direção noroeste mantendo a distância de 500 metros da rodovia até o limite de
propriedade do Bairro Belvedere, contornando este limite até o ponto 05 de
coordenadas 591674.9963 e 7811868.3554, seguindo em linha reta até o ponto 06
de coordenadas 591076.7336 e 7812183.3554 situado aproximadamente no limite
de propriedade do Bairro Jardim Verona, seguindo esse limite na direção sudoeste
até a divisa municipal com o Município de Esmeraldas. Daí segue por esta divisa até
o ponto 07 de coordenadas 589849.7678 e 7817670.9440 situado
aproximadamente no limite de propriedade do Condomínio Residencial Vale das
Acácias contornando esse limite e o limite de propriedade do Condomínio
Residencial Vale do Ouro na direção sudeste até o ponto 08 de coordenadas
592263.5705 e 7815033.6204 situado aproximadamente no limite de propriedade
do Estádio de MG/Penitenciária José Maria Alkimim, seguindo este limite na direção
nordeste e depois na direção sudeste até o ponto 09 de coordenadas 592867.7131
e 7815061.6096. daí segue na direção nordeste até o ponto 10 de coordenadas
593670.8141 e 7815622.1790 situado aproximadamente no limite de propriedade
da Penitenciária, seguindo este limite na direção nordeste até o ponto 11 de
coordenadas 594957.4630 e 7815817.0807 situada aproximadamente no limite de
propriedade do Bairro Sevilha, contornando esse limite na direção noroeste,
30
passando pelo conjunto arco-íris e seguindo ainda os limites de propriedade dos
Bairros Rosaneves e Barcelona, na direção sudoeste, até o ponto 12 de
coordenadas 597000.0000 e 7816540.9009. daí segue em linha reta na direção
nordeste até o ponto 13 de coordenadas 597659.3460 e 7818000.0000. daí segue
em linha reta na direção norte até o ponto 14 de coordenadas 597669.1844 e
7819285.5957 situado na divisa com o Município de Pedro Leopoldo, seguindo esta
divisa na direção sul e leste ate o ponto 15 de coordenadas 598643.1707 e
7816560.3023 situado aproximadamente no limite de propriedade do Bairro
Santinho, seguindo por esse limite até o ponto 16 de coordenadas 598150.0409 e
7815772.8980, situado aproximadamente no leito do córrego da Colina. Daí segue
em linha em linha reta na direção sul até o ponto 17 de coordenadas 599370.8666
e 7813617.3220 situado na divisa municipal com Pedro Leopoldo seguindo esta
divisa na direção leste até o ponto 18 de coordenadas 599771.6254 e
7813605.3832, ainda nesta divisa. Daí segue em linha reta na direção sul até o
ponto 19 de coordenadas 599892.2036 e 7812416.8866. segue daí em linha reta
na direção sudeste até o ponto 20 de coordenadas 600888.0387 e 7811348.7249
situado aproximadamente no cruzamento de antigo caminho de terra com leito do
córrego do Serrote, descendo o leito do córrego até sua confluência com o córrego
da Foice. Daí segue em linha reta na direção nordeste até o ponto 21 de
coordenadas 601956.8477 e 7812783.1837 situado aproximadamente no limite de
propriedade do Bairro Menezes, seguindo este limite na direção norte, passando
pela divisa municipal com Pedro Leopoldo e continuando a contornar o limite de
propriedade do Bairro Menezes, na direção sudeste, até o ponto 22 de coordenadas
602361.9551 e 7813722.6566. Daí segue em linha reta na direção nordeste até o
ponto 23 de coordenadas 603789.9443 e 7814845.6480 situado aproximadamente
no leito do córrego do Açude e daí segue em linha reta na direção nordeste até o
ponto 01, fechando o Perímetro Urbano.
Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, 9 de outubro de 2006.
Juarez Carvalho de Oliveira
Presidente em exercício
Primeiro Secretário
Célio Eustáquio da Fonseca
31
O MAPA 18 – ZONEAMENTO DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
INCLUIRÁ AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
1 – Classificar Zona Rural (ZR) parte do território do Município situado entre:
Bairro Vereda, Bairro Alterosa, Bairro Franciscadriangela, Bairro Nápoli, Bairro
Jardim Verona e o limite do Município com Contagem e Esmeraldas (classificado
como ZEU1).
32
2 – Classificar ZEU5 parte do território do Município situada entre os Bairros
Alicante e Santinho. (classificar como ZIE.1).
3 – Classificar ZEU2 parte do território do Município situada no quadrante definido
pelas coordenada E-0 – 598 E 600, N-S 7809 e 7822, a face noroeste da estrada
para o Povoado dos Pereiras. (classificar como ZEP6).
4 – Classificar ZEU5 parte do território do Município situada no quadrante definido
pelas coordenadas E-0 598 E 600, N-S 7809 e 7812; a face sudeste da estrada
para o Povoado dos Pereiras (classificado como ZEP6).
Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, 9 de outubro de 2006.
Juarez Carvalho de Oliveira
Presidente em exercício
Primeiro Secretário
Célio Eustáquio da Fonseca
33
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LEI COMPLEMENTAR N.º 037/2006