PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
RELATO GERENCIAL
UNIDADE DA FEDERAÇÃO - PARAÍBA
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 18
(dezoito) Programas de Governo executados na Paraíba em decorrência do 4º Sorteio de Unidades
da Federação, dentro do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais sob
a responsabilidade do Governo do Estado.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” na Unidade da Federação, por técnicos da
Controladoria-Geral da União – CGU, no período 17/10 a 11/11/2005, sendo utilizados em sua
execução as técnicas de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de
questionários e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério dos
Transportes
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Ação Governamental Fiscalizada
Recuperação do Porto de Cabedelo - PB
Implantação de unidades demonstrativas
de manejo e conservação de solo e de
água.
Organização e Capacitação de Agentes
Atuantes nas Culturas de Oleaginosas e
Plantas Fibrosas.
Fomento ao Uso de Material Genético
Melhorado para a Horticultura.
Apoio à Melhoria das Condições
Socioeconômicas das Famílias.
Pesquisas
Tecnológicas
para
a
Agricultura Familiar.
Quantidade de
Valores envolvidos
Fiscalizações
1
R$ 32.401.146,94
1
R$
213.744,00
1
R$
187.000,00
1
R$
17.652,80
1
R$
1.202.000,00
1
R$
358.862,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação - Paraíba
Ministério
Supervisor
Ação Governamental Fiscalizada
Pesquisa
e
Desenvolvimento
em
Fruticultura.
Vigilância e Fiscalização do Trânsito
Interestadual de Animais e seus Produtos.
Quantidade de
Valores envolvidos
Fiscalizações
1
R$
76.472,12
1
R$
828.069,83
Estímulo à Produção Agropecuária
3
Projetos de Assentamento Rural em
Implantação
2
R$
2.610.713,64
3
R$
3.346.959,40
1
R$
4.333.655,00
2
R$
3.465.000,00
2
R$ 73.490.502,65
2
R$ 365.827,80
1
-
1
-
1
R$ 11.428.942,84
1
R$ 20.291.759,99
Ministério do
Desenvolvimento Estrutura
de
Assentamentos
e
Agrário
Investimentos Comunitários – Combate à
Pobreza Rural
Implantação de núcleos de atendimento à
família nas periferias de grandes
metrópoles e aglomerados urbanos
de
cisterna
para
Ministério do Construção
Desenvolvimento armazenamento de água.
Social e Combate Apoio a projeto de melhoria das
à Fome
condições sócio-econômicas das famílias.
Serviços de Concessão e Revisão de
Benefícios de Prestação Continuada à
Pessoa com Deficiência.
Atendimento
à
população
com
medicamentos para tratamento dos
portadores de HIV/AIDS e outras doenças
sexualmente transmissíveis.
Atenção aos pacientes portadores de
coagulopatias.
Ministério da
Incentivo financeiro a municípios
Saúde
habilitados a parte variável do piso de
atenção básica – PAB para assistência
farmacêutica básica.
Assistência financeira para aquisição e
distribuição de medicamentos
excepcionais.
TOTAL
27
R$
133.000,00
R$ 154.751.309,01
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério dos Transportes:
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2
1.1) Pagamento de serviços utilizando preços superiores aos estabelecidos em contrato vigente.
1.2) Pagamento indevido de desmobilização de pessoal e equipamentos.
1.3) Execução de serviço com especificação técnica diferente da licitada, com potencial prejuízo ao
erário.
1.4) Execução de placa pré-moldada do Cais Pesqueiro com a espessura do concreto menor do que
a especificada na licitação.
1.5) Pagamento pela execução de serviços aditados ao contrato com base em preço de item que
possui especificação diferente, causando prejuízo ao erário.
1.6) Execução financeira do convênio realizada indevidamente por meio de Conta Única do Estado.
1.7) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
1.8) Aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro em desacordo com a IN STN nº
1/97.
1.9) Transferência indevida de recursos do convênio sem o devido reembolso dos rendimentos do
período.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio SARC/MAPA Nº 131/2003 bloqueados
pela Justiça Trabalhista.
1.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
1.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio .
2.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio SARC/MAPA nº055/2004 bloqueados pela
Justiça Trabalhista.
2.2) Parecer Técnico emitido por Fiscal Federal Agropecuário recomenda indevidamente a
aprovação da Prestação de Contas.
3.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio nº 056/2004 bloqueados pela Justiça
Trabalhista.
3.2) Ausência de depósito da contrapartida na conta-corrente específica do convênio.
3.3) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
3.4) Inexistência de acompanhamento financeiro e Relatório Técnico Conclusivo emitido por Fiscal
Federal Agropecuário recomendando indevidamente a aprovação da Prestação de Contas.
3.5) Metas físicas do Convênio constantes no item 4 - Cronograma de Execução (Plano de Trabalho
2/5) não possuem conformidade com os recursos financeiros constantes no item 6 - Plano de
Aplicação (Plano de Trabalho 3/5).
4.1) Recursos do Convênio transferidos da conta específica, para pagamentos de despesas diversas
da entidade.
4.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
4.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio .
5.1) Recursos do Convênio transferidos da conta específica, para pagamentos de despesas diversas
da entidade.
5.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
5.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio .
6.1) Transferência indevida com recurso do Convênio nº 11/2003 da EMEPA/EMBRAPA.
6.2) Pagamento de despesas não previstas no Plano de Trabalho.
6.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio.
7.1) Movimentação financeira irregular na conta-corrente específica do Convênio nº 01/2003.
7.2) Impropriedades e irregularidades na realização de despesas e não observação do Plano de
Trabalho, desobedecendo a Cláusula Terceira, inciso II, letra “e”, do Convênio nº 01/2003.
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
3
7.3) Inexecução das metas e/ou execução parcial das metas do Convênio nº 01/2003.
7.4) Utilização irregular da contrapartida do convênio.
7.5) Servidores ocupantes de diversos cargos exercendo as atribuições de Fiscal da Defesa
Agropecuária.
7.6) Inexistência de controle na utilização de veículos da CDA.
7.7) Controle precário dos bens e materiais adquiridos com recursos do Convênio.
7.8) Impropriedades, irregularidades e estrutura precária nas ULSAVs e nos Postos de Defesa
Agropecuária do Estado da Paraíba.
7.9) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
7.10) Termo aditivo realizado após término do prazo de vigência e Plano de Trabalho mal
elaborado, em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1) O valor da contrapartida não foi integralmente utilizado no objeto do convênio.
2.1) Ausência de três propostas válidas quando da realização dos Convites. Inexistência de parecer
da Assessoria Jurídica.
2.2) Restrição à competitividade. Divergência entre o objeto da licitação e o objeto do contrato.
Inexistência de projeto básico.
2.3) Uso indevido da dispensa de licitação.
2.4) Desvio de finalidade na utilização de veículo adquirido com recursos do convênio.
2.5) Transferência indevida dos recursos da conta específica do convênio para outra conta. Não
aplicação dos rendimentos da aplicação no objeto do convênio.
2.6) Elaboração do Plano de Trabalho em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997.
3.1) Fracionamento de despesas. Uso indevido da dispensa de licitação.
3.2) Recursos do convênio utilizados para pagar dívidas trabalhistas da Unidade.
3.3) Pagamento de despesas com combustíveis superior ao previsto no Plano de Trabalho do
Convênio.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1) Ausência de elaboração do Plano de Trabalho referente aos convênios celebrados com as
ONGs e falta de apresentação da Prestação de Contas Final dos recursos recebidos.
1.2) Convênio com vigência expirada, mas sem apresentação da Prestação de Contas Final por parte
do Estado, e existência de saldo de R$ 181.941,11 na conta específica ainda não devolvido.
1.3) Falta de comprovação da utilização da contrapartida estadual no valor de R$ 433.366,00.
1.4) Contratação direta de serviços sem a realização de procedimento licitatório obrigatório.
1.5) Falhas na emissão de notas fiscais.
1.6) Execução de despesa não permitida.
1.7) Plano de Trabalho elaborado em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997.
2.1) O Estado formalizou convênios com as Prefeituras Municipais/Associações sem observar as
exigências da IN/STN/nº 01/1997.
2.2) Falhas na execução dos convênios celebrados com as Prefeituras Municipais/Associações.
2.3) Atraso na execução do cronograma físico-financeiro referente ao valor da contrapartida.
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4
Ministério da Saúde:
1.1) Débito da contrapartida estadual da Farmácia Básica ultrapassa 8,6 milhões de reais.
1.2) Omissão na distribuição dos medicamentos adquiridos com recursos do Ministério da Saúde
aos municípios, causando danos à população paraibana.
1.3) Omissão na aquisição de medicamentos básicos para os municípios com o montante de 1,85
milhão de reais recebidos desde abril/2004 do Ministério da Saúde.
1.4) Ausência de aplicação financeira dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, causando um
prejuízo de R$ 7.709,35.
1.5) Cobrança indevida de taxa onera preço de medicamentos e faz com que R$ 264.567,91 deixem
de ser utilizados na aquisição de medicamentos para a população.
2.1) Faturamento indevido de R$ 317.770,75, para fins de recebimento de recursos do Ministério da
Saúde, por medicamentos não entregues a pacientes.
2.2) Aquisição de medicamentos excepcionais por preços superiores aos praticados no mercado,
causando dano correspondente a R$ 2,9 milhões à Administração Pública.
2.3) Cobrança indevida de taxa onera preço de medicamentos e faz com que R$ 333.415,53 deixem
de ser utilizados na aquisição de medicamentos excepcionais para a população.
2.4) Débito de 6,6 milhões de reais com fornecedores de medicamentos excepcionais pode
comprometer o funcionamento do Programa na Paraíba.
2.5) Ausência de cumprimento das determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União.
João Pessoa, 30 de novembro de 2005.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 31/10/2005 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério dos Transportes:
Recuperação do Porto de Cabedelo – PB
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário de Infra-estrutura do Estado da Paraíba, já foi previamente
informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 21/12/2005, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Corredor Nordeste
Ação: Recuperação do Porto de Cabedelo - PB
Objetivo da Ação de Governo: Recuperação do Porto de Cabedelo - PB
Ordem de Serviço: 172255
Objeto Fiscalizado: Obras de recuperação do Porto de Cabedelo
Agente Executor Local: Governo do Estado da Paraíba
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 006-99 (Siafi 371926)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 32.401.146,94
Extensão dos Exames: R$ 32.401.146,94
1.1) Pagamento de serviços utilizando preços superiores aos estabelecidos em contrato vigente.
Fato (s):
A convenente realizou o processo licitatório nº 02/99, na modalidade de concorrência
pública, para execução de obras no Porto de Cabedelo - PB, celebrando o contrato nº 015/99 com a
empresa vencedora (Construtora OAS Ltda.) em 19/05/99. Posteriormente, em 30/06/1999 foi
celebrado o Convênio nº 06/99, contemplando entre seus objetos as obras então contratadas.
Entretanto, mesmo possuindo este contrato licitado no exercício de 1999 o convenente
pagou com recursos do referido convênio, medições (nº 19 à 23) no montante de R$ 2.699.973,36,
referentes aos meses de julho à novembro de 1999, adotando preços de um contrato antigo (nº
002/96) com a mesma construtora e que possuía parte do objeto coincidente. Ressaltamos que este
contrato antigo, apesar de possuir ainda saldo contratual, estava, no exercício de 1999, a dois anos
sem medições, registrando a última em agosto de 1997. Portanto, o procedimento adotado foi
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
indevido haja vista que, com a celebração de um novo contrato em 1999, a própria convenente
demonstra a inadequação do contrato antigo para a realização desses serviços.
Analisando as planilhas referentes as medições acima citadas verificamos que o pagamento
desses serviços com base nos preços corrigidos do contrato nº 002/96 resultou no pagamento a
maior de R$ 94.839,84 para a construtora, conforme demonstra quadro em anexo (Anexo-I). Este
valor foi obtido cotejando os serviços pagos com os preços do contrato nº 002/96 e com os preços
do novo contrato nº 015/99, para os itens similares, que perfazem aproximadamente 83% do
montante pago dessas medições.
Evidência:
- Convênio nº 06/99;
- contrato nº 015/99
- contrato nº 002/96;
- Medições realizadas;
- Prestações de contas enviadas ao concedente.
Manifestação do Secretário:
“Quando da assinatura do Convênio nº 06/99 com o Ministério dos Transportes em
30/06/99, o Contrato nº 002/96-CODERN - celebrado entre a OAS e a Companhia Docas do Rio
Grande do Norte - estava em pleno vigor, não havendo nenhuma restrição quanto à sua regularidade
ou legalidade.
Ademais, quando da elaboração consensual do Plano de Trabalho que originou o
referido Convênio, constata-se que o Cronograma de Execução na sua Meta I priorizou a conclusão
dos serviços remanescentes do Contrato nº 002/96-CODERN, tendo a Meta II priorizado o início
dos serviços do Contrato nº 99/015/00-DOCAS/PB a fim de se evitar o inconveniente de uma obra
inacabada, uma vez que o novo contrato não contemplava os serviços em questão (ver ANEXO I).
Evidencia-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta o relatório, não se realizaram
serviços do contrato novo (CT nº 99/015/00-DOCAS/PB) com preços do contrato velho (CT nº
002/96-CODERN). Realizaram-se, isso sim, serviços remanescentes, necessários à conclusão do
contrato velho, conforme cronograma de execução integrante do Plano de Trabalho analisado e
aprovado pelo próprio Ministério dos Transportes.
Portanto, revela-se manifestamente improcedente a alegação de ter havido pagamento a
maior no valor de R$ 94.839,84.”
Análise da Equipe:
A justificativa não foi acatada pela equipe de auditoria.
Analisando o Plano de Trabalho do convênio, que estava vigente à época do pagamento
das medições citadas, não verificamos que o mesmo faça referência à conclusão dos serviços do
Contrato nº 002/96-CODERN. Este Plano de Trabalho cita serviços no Cais de 400 numa extensão
de 117m, conforme dito na justificativa, entretanto, se esses 117 metros fossem previstos com a
execução pelo contrato da Codern, não haveria porque incluir novamente esse serviço na licitação
que originou o novo Contrato nº 99/015/00-DOCAS/PB, como ocorreu. Inclusive verificamos que
no contrato da Codern foram pagos serviços no Cais de 200, o que não estava previsto no Plano de
Trabalho, corroborando com o entendimento de que não havia previsão nesse Plano de Trabalho
para execução dos serviços remanescentes desse contrato. Assim, não resta evidenciado que o Plano
de Trabalho do Convênio contemplasse os serviços remanescentes do Contrato nº 002/96CODERN.
Na justificativa apresentada pelo Secretário, demonstrando graficamente o trecho do Cais
de 400 que estava sendo executado pelo Contrato nº 002/96-CODERN e o trecho executado pelo
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novo Contrato nº 99/015/00-DOCAS/PB, pressupõe que para um mesmo Plano de Trabalho, uma
mesma construtora, no mesmo período, realizando o mesmo serviço em dois trechos do Cais 400,
separados por alguns metros, recebeu preços diferentes por esses serviços.
Assim, como foram executados serviços, tendo como objeto o mesmo Plano de Trabalho,
mas que foram medidos e pagos utilizando-se dois preços diferentes, conforme demonstrado no
Anexo-I, mantemos entendimento de que a decisão de pagar com recursos do convênio nº 06/99
serviços semelhantes realizados no mesmo período com preços reajustados do Contrato Codern nº
002/96-CODERN, ao invés dos novos preços licitados do Contrato nº 99/015/00-DOCAS/PB,
trouxe o prejuízo ao Convênio.
1.2) Pagamento indevido de desmobilização de pessoal e equipamentos.
Fato (s):
O convenente pagou no período de julho à novembro de 1999 à construtora OAS Ltda.
medições (nº 19 à 23) referentes ao contrato nº 002/96, conforme expresso no item anterior. No
período de agosto à dezembro do mesmo ano pagou também medições (nº 1 à 5) do contrato nº
015/99. Constatamos que, em novembro de 1999, foi pago à construtora o montante de R$
54.098,57 a título de desmobilização do contrato nº 002/96 (medição nº 23) e, no mesmo mês, foi
pago R$ 216.180,52 a título de mobilização do contrato nº 015/99 (medição 04).
Assim, o pagamento de R$ 54.098,57 para desmobilização do contrato nº 002/96 foi
indevido, haja vista que não houve a desmobilização da construtora neste período.
Evidência:
-
Convênio nº 06/99;
contrato nº 015/99
contrato nº 002/96;
Medições realizadas;
Prestações de contas enviadas ao concedente.
Manifestação do Secretário:
“Os serviços referentes à execução da plataforma do Cais de 200 metros, obras
complementares (pavimentação) e pátio de estocagem (terraplenagem e pavimentação) integrantes
do Contrato n.º 002/96-CODERN, foram totalmente concluídos, não havendo referência destas
obras no Contrato nº. 99/015/00-DOCAS/PB.
A propósito convém registrar que, com a conclusão dos serviços do primeiro Contrato,
com características estruturais e construtivas totalmente distintas, todos os equipamentos foram
desmobilizados uma vez que a etapa seqüencial do novo contrato não requeria os referidos
equipamentos.
Portanto, em virtude da sua comprovada desnecessidade nas etapas previstas para o
novo contrato os equipamentos inerentes aos referidos serviços foram desmobilizados, sendo no
nosso entendimento, justificado e devido o pagamento da parcela de desmobilização.
Evidencia-se, portanto, que ao contrário do que sustenta o Relatório, o pagamento pela
DESMOBILIZAÇÃO do Contrato nº 002/96-CODERN foi DEVIDO, estando em conformidade
com a Lei e com o Contrato.”
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Análise da Equipe:
Justificativa não acatada pela equipe de auditoria.
O Secretário justifica que houve a realização de serviços específicos que não estavam
previstos no Contrato nº. 015/99-DOCAS/PB, e que necessitou a desmobilização de equipamentos
que não mais seriam utilizados. Entretanto, verificamos que não caberia o pagamento de
desmobilização para equipamentos específicos que não mais seriam utilizados pelo novo contrato,
haja visto que a desmobilização é paga como verba, sendo paga integralmente.
Ressaltamos que com recursos do Convênio nº 06/99 foi pago o valor total de
desmobilização que estava previsto para todo o Contrato nº 002/96-CODERN, atestando mais uma
vez a inadequação desse pagamento.
Por fim reiteramos que para o Contrato nº 002/96-CODERN, foram pagos com recursos
do Convênio nº 06/99 medições a partir de julho de 1999 (medição nº 19 à 23), sendo que a
construtora estava sem executar serviços deste contrato a quase 2 (dois) anos, desde agosto de 1997
(medição nº 18). Quando no reinicio das atividades em julho de 1999 (medição nº 19), já estava em
vigor o Contrato nº. 015/99-DOCAS/PB, para o qual foi pago mobilização de pessoal e
equipamentos. Além disso, ressaltamos o já discutido no item 1.1 deste relatório sobre a não
adequação do pagamento desses serviços por meio dos preços do Contrato nº 002/96-CODERN.
1.3) Execução de serviço com especificação técnica diferente da licitada, com potencial prejuízo ao
erário.
Fato (s):
Analisando o Contrato nº 015/99, celebrado entre o Convenente e a Construtora OAS
Ltda. decorrente da licitação na modalidade concorrência nº 02/99, verificamos que foram pagos,
até a medição nº 37 (Agosto/2005), o montante de R$ 1.562.269,32 referente ao item 3.01.01.01 –
Fornecimento de Camisa de aço ASTM A-36 e= ½” utilizado na infra-estrutura do cais pesqueiro
de 200m.
Analisando o projeto executivo referente a esta obra (Prancha 9929-CP-EST-ETQ-05)
verificamos que, apesar de ter sido contratado as camisas de aço com a espessura da parede com
½", foi especificada uma camisa de aço com espessura de 3/8”, ou seja, aproximadamente 25%
menor do que a contratada.
Tendo em vista que o preço do fornecimento da camisa de aço de 3/8” é inferior ao
valor do encamisamento contratado, cuja espessura foi de ½”, resta evidenciado um prejuízo ao
erário, o qual estimamos potencialmente em R$ 390.567,33, que corresponde a 25% do valor total
pago pelo serviço, proporcional à redução aproximada da espessura da parede da camisa de aço.
Ressaltamos como agravante o fato que a licitação e o projeto básico especificavam a
utilização de estacas em camisas de aço de φ0,60m e de φ0,70m de diâmetro, entretanto, o projeto
executivo excluiu as camisas φ0,70m especificando que todas seriam de φ0,60m. Analisando as
planilhas de preço verificamos que a contratada apresentou proposta de preço unitário para a camisa
de φ0,60m aproximadamente 20% superior ao preço de referência da licitação, enquanto para a
camisa de φ0,70m apresentou um preço 4% superior ao de referência, fazendo com que a diferença
do preço contratado para os dois diâmetros fosse de apenas R$ 7,00 (sete reais). Esta diferença não
guarda correspondência com a proporção entre os preços dos dois diâmetros expressos no
orçamento base da licitação e nas propostas de preços dos demais licitantes, conforme demonstra o
quadro abaixo:
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COMPARAÇÃO ENTRE OS PREÇOS DE REFERÊNCIA DA LICITAÇÃO, O PREÇO PROPOSTO
PELA CONTRATADA E PELAS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME
Diferença
entre o
Orç.
2ª
3ª
4ª
preço
Base
OAS
ITEM
SERVIÇO
Coloc. Coloc. Coloc. contratado
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
e o de
(R$)
referência
(%)
3.01.01.01 Fornecimento de Camisa de Aço
342,86 411,34 322,89 351,07 377,48
19,97
φ0,60m ASTM A-36 E=1/2"
3.01.02.01 Fornecimento de Camisa de Aço
400,58 418,54 415,15 419,76 435,5
4,48
φ0,70m ASTM A-36 E=1/2"
Diferença de preço entre os diâmetros
57,72
7,20 92,26 68,69 58,02
de φ0,60m e φ0,70m
-14%
-22% -16% -13%
-2%
Assim, o projeto executivo pago à própria Construtora OAS, conforme item 1.02.02.1
da planilha do contrato, ao excluir o serviço de fornecimento de camisa de aço de φ0,70m,
substituindo-a pela de φ0,60m, privilegiou a especificação do item em que a construtora possuía um
preço que lhe proporcionava um maior lucro, aumentando a participação desse item no contrato de
R$ 1.875.710,40 para R$ 3.427.284,88, conforme quadro abaixo:
COMPARAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM O PROJETO BÁSICO E
APÓS O PROJETO EXECUTIVO.
Situação do contrato
Contrato após o projeto
inicial de acordo com o
Preço
executivo
projeto básico
ITEM
SERVIÇO
Unid contratado
(R$)
Preço Total
Preço Total
Quant.
Quant.
(R$)
(R$)
3.01.01.01 Forn. Camisa de Aço 0,60m
M
411,34 4.560,00 1.875.710,40 8.332,00 3.427.284,88
ASTM A-36 E=1/2"
3.01.02.01 Forn. Camisa de Aço 0,70m
M
418,54 3.800,00 1.590.452,00
0,00
0,00
ASTM A-36 E=1/2"
Evidência:
Contrato nº 015/099/00 (DOCAS-PB / Construtora OAS);
Medição nº 37 (Agosto/2005);
Projeto Básico (Prancha 05);
Projeto executivo da obra (Prancha 9929-CP-EST-ETQ-05);
Planilhas de preço apresentadas na licitação pelas construtoras participantes.
Manifestação do Secretário
“Embora o projeto executivo especifique que as camisas de aço ASTM A-36 tenham
espessura de 3/8", decerto foram utilizadas na execução do Cais Pesqueiro camisas com espessura
de 1/2", como consta na planilha contratual e projeto básico. Esta medida foi adotada tendo em
vista, à época, a inexistência no mercado das camisas em 3/8", para entrega no prazo requerido pela
obra. Por outro lado a adoção da espessura de 1/2", além de estar prevista na planilha contratual,
permitiria maior vida útil do material (aço carbono) diante da agressividade do ambiente,
protegendo o concreto estrutural no seu interior por mais tempo.
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Com relação à opção do projetista estrutural por unificar a utilização de camisas de
diâmetro de 0,60m, entendemos que não houve qualquer prejuízo para a Administração, conforme
está demonstrado nos quadros abaixo:
Opção
Serviço
Und
Quantidade
P. Unit(R$)
P.Total (R$)
Camisa dn= 0,60 m
I
Fornecimento
m
1,00
411,34
411,34
Pintura
m2
1,95
14,25
27,79
Cravação
m
1,00
390,85
390,85
Fornec. do concreto
m3
0,283
203,75
57,66
Lançamento do concreto
m3
0,283
54,53
15,43
Custo por metro
903,07
Camisa dn= 0,70 m
II
Fornecimento
m
1,00
418,54
418,54
Pintura
m2
2,26
14,25
32,21
Cravação
m
1,00
410,16
410,16
Fornec. do concreto
m3
0,385
203,75
78,44
Lançamento do concreto
m3
0,385
54,53
20,99
Custo por metro
960,34
Nota-se, portanto, que o custo final por metro de estaca fornecida e aplicada é de R$
903,07 para diâmetro de 0,60m e de R$ 960,34 para diâmetro de 0,70m. Assim sendo, para um total
de 3.800 metros de estacas de 0,70m, caso mantidos os parâmetros da planilha inicial obtida a partir
do projeto básico, teríamos um custo total deste serviço de R$ 3.649.292,00, e a opção por estacas
exclusivamente de diâmetro de 0,60m, como estabelece o projeto executivo, tivemos esse valor
reduzido para R$ 3.431.666,00, o que representa uma economia de R$ 217.626,00.
Ademais disso, é importante ressaltar que não se justifica a análise de itens do contrato
de forma isolada, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento, uma vez
que a licitação que originou o contrato foi do tipo menor preço do valor global.”
Análise da Equipe:
O Gestor justificou que apesar de estar especificado no projeto executivo camisas de
aço de 3/8” foram aplicadas camisa de aço de ½”, como especificado no projeto básico. Como o
projeto executivo é que detalha as especificações a serem aplicadas, pressupõe-se que foram
executados os serviços de acordo com o especificado pelo projetista. Ressaltamos que a Lei nº
8.666/93 define no art. 6º, inciso X, projeto executivo como sendo “o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.
Assim, com a divergência apresentada entre o especificado no projeto executivo e o
informado pelo gestor como executado e pago (Projeto Básico), torna-se necessário a inspeção
física para a verificação no material empregado, para o esclarecimento definitivo, haja vista o
montante do dano potencial ser de R$ 390.567,33, aproximadamente.
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Quanto a questão da opção do projetista exclusivamente por camisas de aço de φ0,60m
ao invés de utilizar também com φ0,70m, de acordo com o disposto no projeto básico, isto foi
citado apenas como agravante da situação inicial, haja vista que a alteração aumentou serviços em
que a construtora contratada possuía preços mais vantajosos e cancelou serviços onde esta possuía
preços menos vantajosos, comparando-se com os preços apresentados pelas outras empresas
concorrentes do certame. Ressaltamos ainda que a comparação entre o custo previsto para esses
itens no contrato inicial e o custo executado depois da alteração não é adequado, haja vista que a
opção exclusiva por camisas de aço de φ0,60m fez com que se aumentasse o número de estacas das
350 previstas no projeto básico, para 400 no projeto executiva o que não levou a alteração no custo
global apenas porque a média de profundidade das camisas prevista no projeto executivo foi de 21
metros, enquanto no projeto básico foi estimada uma profundidade média de 24 metros.
1.4) Execução de placa pré-moldada do Cais Pesqueiro com a espessura do concreto menor do que
a especificada na licitação.
Fato (s):
No contrato nº 015/99 foi especificado o item 3.02.01.05 – Fornec./Coloca. de placa prémoldada de concreto, sendo o preço unitário expresso por metro quadrado. Verificamos na planta
do projeto básico, disposta em anexo ao edital de licitação (Prancha 05), que estava especificada
uma placa com 40 cm de espessura. Esta espessura está expressa, também, na composição entregue
pela empresa contratada junto com a proposta de preço. Entretanto, constatamos que o projeto
executivo (Prancha 9929–CP-EST-FOR-01-R1) especificou uma placa pré-moldada com 20 cm de
espessura. Portanto, foi paga uma placa pré-moldada com 40 cm de espessura sendo que esta foi
executada com apenas 20 cm.
Ressaltamos ainda que o preço contratado foi 137% superior ao preço de referência
expresso no edital, conforme demonstra o quadro abaixo, e que esse preço contratado está acima
inclusive de todos os outros preços propostos pelas demais empresas participantes do certame.
Portanto, verifica-se indícios de que o preço apresentado pela contratada esteja acima do valor de
mercado.
DISCRIMINAÇÃO DO
SERVIÇO
Unid.
Quant.
Valor
Fornec/Coloc. De Placas prémoldadas de concreto
M2
2.640,00
Unit.
Total:
Preço de
Preço
referência
contratado
da licitação
(R$)
(R$)
138,00
327,42
364.320,00 864.388,80
Diferença
(%)
137,26%
Evidência:
- Convênio nº 06/99;
- Contrato nº 015/099/00 (DOCAS-PB / Construtora OAS)
- Medições realizadas;
- Prestações de contas enviadas ao concedente.
Manifestação do Secretário:
“Com referência ao fato do preço proposto e contratado para o item 3.02.01.05 estar
acima do preço expresso na planilha de preços básicos do Edital, entendemos não constituir
nenhuma irregularidade quanto ao disposto na legislação, ou quanto ao estabelecido no
referido edital, tendo em vista que a licitação que regulamentou o contrato foi do tipo MENOR
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PREÇO GLOBAL, não cabendo, portanto, nenhum tipo de questionamento sobre a
composição de preços unitários isolados.
Quanto ao questionamento entre divergências entre as espessuras das placas prémoldadas previstas no projeto básico e às dimensionadas no projeto executivo temos a esclarecer o
seguinte:
Não ocorreu uma simples redução de espessura das placas de 40cm para 20cm como
descrita no relatório. Ocorreu sim, um dimensionamento por parte do projetista estrutural, de vários
tipos de placas pré-moldadas compatíveis aos esforços atuantes na estrutura, o que justificou o
dimensionamento de 11 (onze) tipos diferentes de placas, com seções e espessuras diversificadas,
conforme demonstrado nas pranchas nºs CP-EST-FOR-06/07 e 08, procurando-se otimizar a
execução do Cais Pesqueiro dentro da melhor técnica. Neste universo de onze tipos de placas
dimensionadas, encontramos algumas estruturas com espessuras inferiores, mas também
superiores ao previsto no projeto básico. Fora isto, em todas elas constata-se que as taxas de aço
por m2 especificadas pelo projeto executivo, foram todas bem superiores à prevista na proposta
(40kg/m2), chegando em alguns casos (placa 04 – taxa de 86,57kg/m2) a ultrapassar em 116% a
taxa prevista o que em conseqüência, fatalmente motivaria uma redução na espessura prevista.
Portanto, não há como se proceder a uma análise de um item isoladamente como
equivocadamente sucedeu no relatório em questão, desvinculando-o do contexto em que o mesmo
se insere.
Ou seja, o dimensionamento já mencionado – cujo escopo consistiu em otimizar a
execução do Cais Pesqueiro dentro da melhor técnica – não se deu apenas em relação ao item
3.02.01.05 (placa pré-moldada de concreto), mas em diversos outros, razão pela qual não se
pode levar em consideração as alegações constantes no Relatório.
Análise da Equipe:
Mantemos o entendimento de que a espessura da laje executada, especificada no projeto
executivo, foi substancialmente inferior à prevista no projeto básico. Mesmo considerando os
formatos diferentes para várias placas, especificados no projeto executivo, a espessura média dessas
lajes não chegaria aos 40 cm previstos no projeto básico.
Contudo, nesta constatação não foi apontado prejuízo ao erário pois não se pôde
quantificar com exatidão qual a taxa de aço aplicada em cada laje, haja vista que no projeto
executivo foi dimensionada uma laje parte pré-moldada e parte moldada in loco, sendo
especificado o aço para a laje completa. Assim, a própria taxa de aço alegada pelo gestor que
poderia ultrapassar em 116% a taxa prevista não é um dado exato pois nesta taxa está incorporado o
aço utilizado na laje pré-moldada, mas também o aço da parte da laje moldada in loco, que foi pago
em item separado (item 3.05.01.03 e 3.05.01.04). Assim, a constatação é de que houve uma
alteração na concepção e formato da lajes no projeto executivo, havendo em termos de volume de
concreto uma redução significativa, com um provável aumento na taxa de aço, o que indicaria a
necessidade de reavaliação da composição de custo.
Discordamos também da alegação do gestor de não caber nenhum tipo de questionamento
em relação ao preço unitário deste item, já que a licitação que regulamentou o contrato foi do tipo
menor preço global. Faz necessário esclarecer que menor preço global foi o critério de julgamento
para as propostas apresentadas, entretanto, objetivando cumprir o princípio da economicidade e da
eficiência, o preço unitário em dissonância com a realidade de mercado deve ser avaliado,
principalmente porque no caso de aditivos este preço unitário será utilizado como referência.
Assim, a utilização de preços unitários acima do mercado pode levar a prejuízo ao erário por meio
de aditivos desse serviços, como no fato descrito no item 1.5 deste relatório.
1.5) Pagamento pela execução de serviços aditados ao contrato com base em preço de item que
possui especificação diferente, causando prejuízo ao erário.
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Fato (s):
Verificamos que o Projeto básico previa a execução do fechamento do cais pesqueiro com
o enrocamento em pedras, um aterro hidráulico e posterior pavimentação em concreto com fibra
metálica. Devido ao terreno não ter suportado a carga do enrocamento, esta solução técnica foi
alterada. Foi projetado um retroporto em placas de concreto armado com fundação em estacas de
concreto. Esta alteração elevou muito o custo do cais pesqueiro que passou de 28% para
aproximadamente 48% do custo da obra (Acórdão TCU nº 1543/2003 – Plenário), porém o valor
global do contrato não teve um aumento significativo devido a supressão de vários itens como o
“Terminal de Granéis Líquidos e Construção de Dolfins”, bem como a diminuição de outros como
o “fechamento do cais e as obras complementares”. Esta alteração significativa do projeto básico
foi considerada como falha pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, conforme expresso no
Acórdão nº 1543/2003 – Plenário.
Além dessa falha já apontada pelo TCU, constatamos que na alteração do projeto foi
incluído no retroporto o item 3.05.01.05 – Fornec./Coloca. de placa de concreto pré-moldado,
aproveitando o mesmo preço licitado do item 3.02.01.05. Entretanto, a placa especificada para este
item na licitação possuía 40cm de espessura (Prancha 05), conforme já comentado neste relatório
(item 1.4), e as placas pré-moldadas do retroporto foram especificadas, em média, com 15cm de
espessura (Prancha 9929-RP-EST-FOR-06). Portanto, foi incluída, executada e paga uma placa com
15cm de espessura, no retroporto, pelo mesmo preço da placa com 40 cm de espessura do Cais
Pesqueiro.
Podemos inferir o prejuízo pelo pagamento da placa pré-moldada com base na composição
de custos apresentada na licitação pela contratada, corrigindo as quantidades de concreto e aço
conforme especificado no projeto executivo. Com isso, os cálculos expressos nos quadros em anexo
(Anexo-II) estimam um prejuízo para este item de aproximadamente R$ 94.684,36, com base nos
quantitativos já pagos até agosto de 2005 (medição nº 37).
Destacamos também que há indícios de que o preço deste item incluído, mesmo para a
placa inicial de 40cm, estaria acima da média de mercado, pois a contratada apresentou preço
137% superior ao de referência da licitação, conforme já comentado anteriormente neste relatório
(item 1.4), o que poderia caracterizar um prejuízo ainda maior.
Ressaltamos ainda que entre os serviços eliminados do contrato para a inclusão do
retroporto, há alguns em que a contratada tinha proposto preços até 40% inferior aos preços
expressos no orçamento base da licitação, conforme quadro adiante. Como o valor desses dois itens
acima citados correspondia a aproximadamente 18% da planilha de preços da licitação, a grande
diminuição do preço desses itens pela contratada teve fundamental importância para a vitória no
certame. O valor global proposto pela contratada foi inferior ao da segunda colocada em R$
1.671.670,33, sendo que, apenas nesses dois itens da planilha, a diferença entre a empresa
vencedora e a segunda colocada foi de R$ 2.571.638,20. Portanto a empresa contratada foi
beneficiada com a exclusão, por meio de aditivos, desses itens em que possuía preços reduzidos.
Item / Serviço
7.02.01.01 01 – Pedras para
enroncamento Fornec/Colocação
8.02.04.07 – Paviment. Em concreto
c/ fibra metálica FCK=30MPA
Quant.
38.190,00
5.830,00
Orçamento Base
Proposta da Contratada
Difer. de
Preço
Preço
Valor
Preço Unit.
Valor
Unit.
(%)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
116,70 4.456.773,00
69,80 2.665.662,00
-40,19
578,60
3.373.238,00
350,05
2.040.791,50
-39,50
Assim, constatamos que a alteração do projeto com a inclusão do retroporto, apesar de
estar tecnicamente explicada, causou prejuízo ao erário no montante estimado de R$ 94.684,36,
com o pagamento de um placa de 40cm de espessura e a execução de uma placa com 15cm, além de
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ter beneficiado a contratada com a redução do quantitativo de itens em que esta possuía preços 40%
inferiores aos de referência da licitação e o aumento do quantitativo de item em que a empresa
possuía preço 137% superior ao de referência. Ressaltamos que o valor calculado do prejuízo está
com base no preço contratado de março/1999 podendo ser maior, pois quando efetuado o
pagamento de cada medição é adicionado um valor de reajuste com base em índices para obras
portuárias da Fundação Getúlio Vargas.
Evidência:
- Convênio nº 06/99;
- Contrato nº 015/099/00 (DOCAS-PB / Construtora OAS)
- Medições realizadas;
- Prestações de contas enviadas ao concedente.
Manifestação do Secretário
A suposta irregularidade apontada por esta Regional da CGU, no item, consiste na
“indevida alteração do projeto”.
Sucede, entretanto, que este assunto já se encontra sob análise do respeitável Tribunal
de Contas da União, o qual determinou que fosse realizada a Audiência do Sr. Fernando Martins
da Silva e do Sr. Carlos Roberto Targino Moreira para apresentarem justificativas acerca da “má
execução do projeto básico” e de “desvio no objeto da licitação”, respectivamente.
Registre-se, por oportuno, que a própria CGU admite, na fl. 05 do seu Relatório, que a
inclusão do retroporto está “tecnicamente explicada”. Subsiste, portanto, a alegação de que, em
função da modificação do projeto, teria havido “prejuízo ao erário no montante de R$ 94.684,36”, o
que, de acordo com o próprio TCU não sucedeu, como se observa no Acórdão nº 1543/2003
(mencionado no relatório da CGU), proferido nos autos do Processo nº 004.406/2003-9:
“14. Portanto, considerando a inexistência de dano imediato ao Erário, assim como a
inconveniência e a desnecessidade de anulação do contrato aditado, tal como aduzido
pela SECEX/PB, resta caracterizada a burla ao imperativo constitucional e legal do
dever de licitar, de molde a justificar a multa propugnada para o responsável, na linha
dos pareceres”.
Essa “burla ao imperativo constitucional” seria decorrente do suposto desvio no objeto da
licitação praticado pelo Sr. Carlos Roberto Targino Moreira. Entrementes, ao analisar o Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. Carlos Roberto Targino Moreira contra o r. Acórdão nº 1543/2003, o
TCU, reconsiderando o entendimento anterior, proferiu o Acórdão 1415/2005 (DOU:
22/09/2005), nos seguintes termos:
“11. Assim sendo, e demonstrado a inexequibilidade do projeto original, outra
conduta não poderia ser exigível do segundo recorrente, senão promover as
alterações necessárias de modo a viabilizar a obra de construção do Cais Pesqueiro,
corrigindo um problema ao qual não deu causa. Nessa condições, considero que não
seria razoável exigir a realização de uma nova licitação, podendo para tanto o gestor
utilizar-se da faculdade prevista no art. 58, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos,
como de fato o fez, alterando o contrato para adequá-lo à finalidade buscada pela
administração, a qual se revelou necessária em decorrência do falho planejamento
anterior, não imputável, repito ao Sr. Carlos Roberto Targino Moreira.
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...
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da
Lei 8.443/92 e no art. 286 do regimento Interno, em:
9.2 . conhecer e dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Carlos
Roberto targino Moreira, tornando insubsistente o item 9.2 do Acórdão 1542/2003 –
plenário – TCU.”
Evidencia-se, portanto, a absoluta impropriedade das alegações de prejuízo ao Erário
veiculada neste item 1.5.
Por fim e pelas mesmas razões expostas nos itens anteriores, não há como se levar em
considerações as alegações de suposto benefício por parte da contratada.
Com efeito, a contratada não deu causa à mudança do projeto básico, que ensejou
alterações nos quantitativos de diversos itens, não havendo, portanto, como responsabilizá-la por
eventual benefício decorrentes de fatos alheios à sua vontade.
Quanto às espessuras das placas estendemos o mesmo raciocínio aplicado sobre o item 1.4
que justificaria tal redução.
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada pela equipe de auditoria.
A constatação, ao contrário do exposto na justificativa do secretário, não foi a “indevida
alteração do projeto”, fato já analisado pelo TCU nos Acórdãos citados na justificativa, e sim que
para incluir serviços novos na planilha o gestor utilizou preços licitados para itens diferentes.
O prejuízo ao erário foi apontado pelo pagamento de uma laje de 15 cm de espessura
(retroporto – serviço aditado) pelo preço licitado de uma laje de 40cm de espessura (Cais
pesqueiro). Além disso, destacamos que até mesmo o preço licitado da laje de 40 cm estava 137%
superior ao de referência do edital de licitação, sendo mais um motivo para não utilização desse
preço para aditar esses serviços novos.
1.6) Execução financeira do convênio realizada indevidamente por meio de Conta Única do Estado.
Fato(s):
No Convênio analisado, os recursos estão sendo repassados pelo Ministério dos
Transportes (Concedente) para a Cia DOCAS da Paraíba (Convenente). Entretanto, a partir de
dezembro de 2000, foi celebrado o Quarto Termo Aditivo ao Convênio, atribuindo à
Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN) a responsabilidade
pela execução das obras, assumidas em todo o Estado por esse órgão por força do Decreto Estadual
nº 20.975/2000. A partir desta data, os recursos encaminhados à Cia DOCAS da Paraíba eram
transferidos para uma outra conta específica do convênio de titularidade da SUPLAN.
Constatamos que a SUPLAN, na execução das despesas, utiliza o procedimento de
primeiro transferir os recursos da conta específica do Convênio, de sua titularidade, para uma Conta
Gestão da SUPLAN (Conta Única), onde transitam todos os recursos gerenciados por aquela
instituição e, a partir desta conta, efetuava os pagamentos.
Este procedimento fragiliza o controle das despesas e diminui a transparência da execução,
pela dificuldade de correlacionar os valores dos saques da conta corrente específica com os
respectivos credores dos pagamentos, já que nesta conta constam apenas transferências à Conta
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Gestão da SUPLAN. Este procedimento também contraria o disposto no art. 20 da Instrução
Normativa nº 01/97 – STN que disciplina a celebração de convênios:
Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente
permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei
ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se,
exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência
eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central
do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o
credor.
Evidência:
-
Extratos bancários das contas específicas do convênio:
Instrução Normativa nº 01/97 – STN;
Termos dos Convênios e seus aditivos;
Manifestação do Secretário
“Com relação ao procedimento dos pagamentos efetuados por esta Autarquia temos a
esclarecer que somos gerenciados pelo SIAF – Sistema de Administração Financeira da
Secretaria de Finanças do Estado, e que neste Sistema existe apenas uma conta on-line, para cada
órgão, cuja titularidade da mesma, no nosso caso específico, é SUPLAN/Conta Gestão mantida
no Banco Real S/A sob o n.º 4000057, agência 1188.
Essa conta-corrente é alimentada com os recursos que estão sendo pagos, diariamente,
através de ofícios. No caso das transferências relativas aos pagamentos do convênio em comento, os
mesmos foram efetuados tão logo confirmado a operação TED solicitada ao Banco do Brasil S/A,
em favor do Banco Real S/A, de acordo com os documentos (ofícios, extratos bancários e
comprovantes de pagamentos) analisados pela auditoria do CGU.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada pela equipe de auditoria.
O Secretário informou que o sistema de execução orçamentária e financeira do Estado
(SIAF) é que obriga a passagem por uma conta única do órgão. Entretanto, verificamos que
operacionalmente há como compatibilizar a execução pelo sistema SIAF com a saída de recursos
para os credores diretamente da conta específica do convênio, haja vista que na fiscalização do
Estado referente ao 3º Sorteio dos Estados, ficou evidenciado que a Secretaria de Educação já
possui este procedimento (Item 9.1 do Relatório nº 063 - 3º Sorteio de Unidades da Federação).
1.7) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
Fato(s):
Constatamos que o convenente, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada
pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem
cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem
pagos pela execução das obras.
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A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de
serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos
realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº
4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual
de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer
repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços
ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades
do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100%
(cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na
legislação estadual.
A partir de janeiro/1991, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de
Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu,
em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem
expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)"
De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em
função de dois fatos geradores, quais sejam:
a) o exercício do poder de polícia; e
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o
disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no
disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título
de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de
qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não
havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar
ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo,
em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, a legislação estadual não foi recepcionada
pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente.
Esse entendimento, inclusive, foi firmado no âmbito da Controladoria-Geral da União por
meio da Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003, aprovada pelo
Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Na execução do convênio foram aplicados aproximadamente R$ 28.048.840,12 de recursos
da União. Com base nesse valor inferimos que houve uma cobrança indevida de R$ 448.781,40 a
título de FAC, recursos que na prática deixaram de ser aplicados no objeto do convênio.
Evidência:
- Prestação de contas do Convenente;
- Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003.
Manifestação do Secretário:
O tributo verberado no relatório da nobre auditoria, tem índole compulsória, conforme se
depreende da análise acurada do diploma legal que o instituiu. Ademais, o ônus de tal encargo
tributário é direcionado às empresas contratadas. Não há que se cogitar que os recursos auferidos
pela cobrança deveriam ter aplicação direta no objeto do convênio, estar-se-ia enveredando pelo
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
desvio da finalidade prevista nas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, bem como pelo Decreto
nº 13.817/91.
Com efeito, o Estado acha-se constitucionalmente investido no poder de soberania para
obter da sociedade, juridicamente a ele subordinada, os recursos necessários à consecução de seus
fins em nome da supremacia do interesse público.
Nesse norte, com bastante propriedade, leciona o preclaro mestre ROSA JUNIOR:
“O fundamento do poder de tributar reside na soberania que o Estado exerce em
seu território, podendo exigir de todos os que estão a ele submetidos que
contribuam, de forma obrigatória, com recursos para que possa através do serviço
público satisfazer as necessidades públicas. O poder de tributar decore
diretamente da Constituição Federal e somente pode ser exercido pelo Estado
através de lei, por delegação do povo, logo este tributa a si mesmo”.
Destarte, as empresas que não suportarem o ônus da cobrança, que busquem a tutela
jurisdicional, visando o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário por via de
exceção ou defesa, conforme regra do direito constitucional brasileiro.
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e, notadamente o Tribunal de Contas
da União, exercendo seu mister de controle externo, nunca questionaram a cobrança do tributo
esgrimido. Em todos os Contratos de execução de obras, com Convênio de repasse de recursos do
Governo Federal, há previsão do desconto do tributo a título do FAC, sendo as prestações de contas
sempre aprovadas pelas Cortes de Contas.
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não
foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de
constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela
Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim,
de norma revogada tacitamente;
b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos,
principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é
benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos
independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida
assuma irregularmente a característica inerente aos impostos.
Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada.
1.8) Aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro em desacordo com a IN STN nº
1/97.
Fato(s):
Analisando os extratos bancários das contas específicas do convênio fiscalizado,
verificamos que os recursos, enquanto não utilizados por mais de 30 (trinta) dias, estão sendo
aplicados em fundos de investimento, e não em caderneta de poupança como dispõe o inciso I, §1º,
do art. 20, da Instrução Normativa nº 01/97 – STN. Esta exigência encontra-se expressa também no
§4º do art. 116 da Lei 8.666/93.
Apesar das taxas remuneradas por esses fundos serem, em geral, superiores as da caderneta
de poupança, a norma é expressa quanto aos critérios para se definir o tipo de aplicação financeira,
não dando margem à discricionariedade do gestor.
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Evidência:
- Extratos bancários das contas específicas do convênio:
- IN STN nº01/97;
- Termos dos Convênios.
Manifestação do Secretário:
Reconhecemos que houve essa falha por parte desta Autarquia, no intuito de procurar
uma rentabilidade melhor, para os recursos de convênios firmados com outros órgãos e aplicados no
mercado financeiro, mas que a mesma está sendo sanada, uma vez que estamos encaminhando
correspondência à agência do Banco do Brasil S/A que detém os recursos do convênio em comento
solicitando a alteração da aplicação em fundo de investimento para caderneta de poupança.
Convém esclarecer que não houve nenhum tipo de perda de recursos, durante todo o
período em que foram aplicados em fundos de investimentos em desacordo com a IN em vigor.
Análise da Equipe:
Acatamos a justificativa. A falha foi reconhecida pelo gestor que afirma ter
providenciado a sua correção, com a aplicação dos recursos em caderneta de poupança. Como não
foi apropriado prejuízo ao erário pela aplicação indevida, no período de vigência do convênio, a
aplicação na caderneta de poupança sanará a falha apontada.
1.9) Transferência indevida de recursos do convênio sem o devido reembolso dos rendimentos do
período.
Fato (s):
Constatamos que, em 05/03/2004, o valor de R$ 539.974,50 foi debitado indevidamente na
conta corrente nº 9.433-1, da agência 1618-7 do Banco do Brasil, de titularidade da SUPLAN,
aberta especificamente para movimentação dos recursos do Convênio em análise, para a conta
gestão da SUPLAN, com o histórico “052 – TED sem CPMF”, contrariando o caput do art. 20 da
Instrução Normativa nº 01/97 – STN:
Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo
permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no
mercado financeiro.[grifos nossos]
Em 19/07/2004, os recursos foram restituídos, pelo mesmo valor, à referida conta específica
do Convênio, entretanto, sem o acréscimo dos rendimentos financeiros do período entre 05/03/2004
e 19/07/2004. Nos documentos disponibilizados na SUPLAN, observamos que o seu Diretor
Presidente já havia detectado a falha cometida e a necessidade de restituição do valor transferido,
bem como o valor dos rendimentos, conforme se extrai do teor da Exposição de Motivos nº
01/2004, de 27/07/2004, endereçada ao Diretor Geral do DNIT, a qual transcrevemos abaixo:
“Estamos registrando a devolução de R$ 539.974,50 (quinhentos e trinta e nove mil,
novecentos e setenta e nove reais e cinqüenta centavos), utilizados indevidamente por
esta superintendência, em março de 2004.
Na oportunidade registramos nosso compromisso em promover a devolução do valor
do rendimento correspondente, caso seja determinado por esse órgão.
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Ao tempo que nos colocamos à disposição desse Departamento para maiores
esclarecimentos, caso sejam necessários, aproveitamos o ensejo para renovar a
Vossa Senhoria nossos protestos de alta estima e consideração.”[grifos nossos]
Por meio de consulta ao site do Banco Central, verificamos que, caso o valor transferido
indevidamente tivesse sido mantido aplicado em caderneta de poupança, teria auferido um
rendimento de R$ 13.878,15 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), razão
pela qual consideramos que houve prejuízo à Administração, havendo a necessidade de restituição
desses rendimentos, uma vez que estes deveriam ter sido aplicados no objeto do Convênio,
conforme preceitua o § 2º do art. 20 da Instrução Normativa nº 01/97 – STN:
“§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados
no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.”
Evidência:
-
Prestações de contas enviadas ao concedente;
da Exposição de Motivos nº 01/2004, de 27/07/2004, endereçada ao Diretor Geral do
DNIT;
Extratos bancários da conta corrente específica do Convênio.
Manifestação do Secretário:
“Esclarecemos que já foi reembolsado à conta-corrente do Convênio 06/99 a
importância de R$ 13.878,15 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos),
levantada pelo relatório de auditoria, relativa ao valor dos rendimentos auferidos, durante período
de utilização indevida dos recursos, posteriormente devolvidos à conta corrente do referido
convênio, conforme comprovante solicitação de transferência do valor, bem como o comprovante
dessa operação, datados de 07/12/05 em anexo.”
Análise da Equipe:
A falha apontada neste item foi reconhecida pelo gestor que afirmou ter reembolsado a
conta corrente específica no convênio no montante de R$ 13.878,15 (treze mil, oitocentos e setenta
e oito reais e quinze centavos) relativo aos rendimentos auferidos.
Como não foi enviado à esta equipe o comprovante do respectivo reembolso,
permanecemos com a constatação.
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ANEXO – I
Item
Serviço
Unid
Quant.
Preço reajustado do
Contrato nº 002/96
Unit.
Total
(R$)
(R$)
-
Preço do Contrato
nº 015/99
Unit.
Total
(R$)
(R$)
1
SERVIÇOS PRELIMINARES
-
1.03
SERVIÇOS INICIAIS
-
-
-
1.03.01
DEMOLIÇÕES, REMOÇÕES E LIMPEZA
-
-
-
1.03.01.02
Demolição parte viga de paramento
72,30
142,75
10.320,64
167,96
12.143,51
1.03.01.03
Ret./Remoção linha férrea e de guindaste
M
492,00
14,33
7.050,73
22,03
10.838,76
1.03.01.04
Ret./Remoção paviment. Exist. (PAVI-S)
M2
1.240,20
4,61
5.716,87
6,33
7.850,45
1.03.01.06
Ret./Remoção de defensas (cais 400m)
UN
12,00
49,71
596,57
101,70
1.220,40
1.03.01.07
T
400,00
2,92
1.167,00
2,47
988,00
1.03.01.08
Transporte de mat. Reaproveitado dmt =
2km
Limpeza de fundo com merg. e AIR LIFT
M2
675,00
72,07
48.649,90
56,12
37.881,00
-
-
-
-
2
CAIS 400M
-
-
-
-
2.01
SERVIÇOS PRELIMINARES
-
-
-
-
2.01.01
DRAGAGEM COM AIR LIFT
-
-
-
-
M3
2.01.01.01
Volume dragado
908,60
79,84
72.542,41
2.02
INFRA-ESTRUTURA
M3
-
-
-
2.01.01
ESTACA-PRANCHA (45cmx38cm)
-
-
-
2.02.01.01
Formas incluisive escoramento
1.292,94
19,80
25.595,49
M2
-
123,72
112.411,99
-
27,67
35.775,65
2.02.01.02
Aço CA-50 - Fornecimento
KG
57.222,00
1,55
88.794,81
1,58
90.410,76
2.02.01.03
Aço CA-50 - Colocação
KG
57.222,00
0,99
56.802,56
1,29
73.816,38
2.02.01.04
Forn./lanç. De conc. FCK >22MPA
M3
178,20
247,07
44.028,26
238,04
42.418,73
2.02.01.05
Cravação
M
1.995,00
388,25
774.554,90
319,02
636.444,90
2.02.01.06
Corte e arazamento
UN
180,00
67,06
12.070,18
87,41
15.733,80
2.02.01.07
Embrechamento
M
1.162,80
26,16
30.422,49
19,30
22.442,04
2.02.01.08
M3
207,33
309,02
64.068,50
258,27
53.547,12
2.03
Forn./lanç. de conc. submerso c/ fck
>22MPA (Const. cort)
SUPERESTRUTURA
-
-
-
-
2.03.01
NOVA VIGA DE PARAMENTO
-
-
-
-
2.03.01.01
Limpeza e trat. c/ epoxi entre conc. vigas
de paramento
Concreto magro fck> 18mpa
M2
241,20
72,80
17.558,35
73,71
17.778,85
M3
12,87
231,68
2.981,72
221,36
2.848,90
27.491,25
2.03.01.02
2.03.01.03
Formas inclusive escoramento
M2
993,54
22,89
22.740,60
27,67
2.03.01.04
Aço CA-50 - fornecimento
KG
31.686,12
1,55
49.169,25
1,58
50.064,07
2.03.01.05
Aço CA-50 - colocação
KG
31.686,98
0,99
31.454,71
1,29
40.876,20
2.03.01.06
Fornec. Lançamento concreto fck >
22MPA
ELEMENT. METÁLICOS E DE FIXAÇÃO
DO CAIS
CHUMBADORES
M3
283,39
244,08
69.170,60
238,04
67.458,16
-
-
-
-
-
-
Perf. Em conc. Da viga de param.
Existente D = 3/4"
Fornecimento
M
1.386,12
55,73
77.243,53
78,01
108.131,22
2.04
2.04.01
2.04.01.01
2.04.01.02
-
KG
4.047,90
4,74
19.167,41
5,53
22.384,89
KG
4.047,90
2,26
9.144,93
2,81
11.374,60
2.04.02
Coloc. E chumbamentocom com nata de
cimento
ANÉIS P/ 20 TON
-
-
-
2.04.02.01
Fornecimento
UN
2,00
273,08
546,16
172,62
345,24
2.04.02.02
Colocação
UN
2,00
81,92
163,85
97,96
195,92
3
CAIS DE 200M
-
-
-
2.04.01.03
-
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Item
Serviço
Unid
Quant.
Preço reajustado do
Contrato nº 002/96
Unit.
Total
(R$)
(R$)
-
Preço do Contrato
nº 015/99
Unit.
Total
(R$)
(R$)
3.01
SERVIÇOS PRELIMINARES
-
3.01.05
PEDRAS PARA ENROCAMENTO
-
-
-
3.01.05.01
Fornecimento e arrumação
206,00
232,87
47.971,42
-
-
-
-
M3
69,80
14.378,80
4
OBRAS COMPLEMENTARES
-
-
-
-
4.01
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
-
-
-
-
4.01.01
PAVIMENTAÇÃO
-
-
-
4.01.01.01
Escavação e carga de material
M3
3.023,23
3,31
10.021,55
2,21
4.01.01.02
Comp. Do sub-leito (cais de 400m)
M2
1.240,20
0,70
873,78
0,56
694,51
4.01.01.03
M3
1.902,66
2,93
5.581,83
7,71
14.669,51
4.01.01.05
Reatero compac. c/ aproveitamento do
material escavado
Base de brita corrida compactada
M3
291,56
68,92
20.095,63
64,31
18.750,22
4.01.01.06
fornec. De membrana de papel "kraft"
M2
1.041,30
1,08
1.121,79
1,19
1.239,15
4.01.01.07
M2
1.041,30
0,53
554,99
0,86
895,52
M3
138,60
242,02
33.543,63
238,04
32.992,34
M3
155,95
242,02
37.742,63
238,04
37.122,34
4.01.01.10
colocação de membrana de papel tipo
"kraft"
Forn./lanç. De conc. FCK >22MPA p/
placas (h=33,5 CM)
Forn./lanç. De conc. FCK >22MPA p/
placas (h=25,0 CM)
Formas inclusive escoramento
M2
525,22
16,04
8.425,82
27,67
14.532,84
4.01.01.11
Aço CA-50 - Fornecimento
KG
17.645,25
1,55
27.381,19
1,58
27.879,50
4.01.01.12
Aço CA-50 - Colocação
KG
17.645,25
0,99
17.515,91
1,29
22.762,37
4.01.01.13
KG
8.636,02
4,55
39.305,12
5,86
50.607,08
KG
8.636,02
1,37
11.791,54
2,59
22.367,29
4.01.01.15
Forn. Barra chata 2x1/4" e cant. De
1.3/4"x3/16" com chumb.
Coloc. barra chata 2x1/4" e cant. de
1.3/4"x3/16" com chumb.
Vedação betuminosa entre placas
M2
307,47
6,63
2.039,73
8,34
2.564,30
4.01.01.16
Bota-fora
M3
1.120,57
7,62
8.542,11
6,73
7.541,44
4.01.02
LINHAS FÉRREAS
-
-
-
4.01.02.01
Fornecimento de trilhos TR-45
M
516,00
248,98
128.471,62
388,40
200.414,40
4.01.02.02
Fornec. de talas de junção c/ parafuso
CJ
44,00
66,39
2.921,32
244,55
10.760,20
4.01.02.03
Assent. Escl. For., Trilhos, talas e paraf.
M
516,00
24,90
12.847,16
73,84
38.101,44
4.01.02.04
CJ
794,00
9,96
7.907,48
29,03
23.049,82
UN
794,00
10,79
8.566,43
49,61
39.390,34
4.01.02.06
Fornecimento e instalação de
chumbadores
Fornecimento e instalação de placas de
apoio
Forn. de cast., porcas e arruelas
CJ
734,00
7,47
5.482,45
22,88
16.793,92
4.01.02.07
Argamassa enchim. canaletas trilhos
M3
10,84
194,52
2.108,60
189,54
2.054,61
4.01.03
REDE DE ÁGUA
-
-
-
4.01.03.01
Fornec./coloc. De tubul. Fofo d=100mm
270,00
902,98
243.804,04
4.01.01.08
4.01.01.09
4.01.01.14
4.01.02.05
4.01.03.02
Fornec./coloc. De hidrante fofo
M
UN
7,00 3.300,24
Totais:
6.681,34
-
82,86
23.101,69 3.301,97
2.249.441,89
Diferença:
22.372,20
23.113,79
2.154.602,05
94.839,84
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
ANEXO - II
COMPOSIÇÃO 1 – APRESENTADA NA LICITAÇÃO PELA CONTRATADA
3.02.01.05 – FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE PLACAS PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO
INSUMO
Unid.
Quant. Preço (R$) Valor (R$)
Aço ca-50 – fornecimento
Kg
40,00
1,15
46,00
Lançamento de concreto FCK>22Mpa
M3
0,40
30,65
12,26
Fornecimento de concreto FCK>22Mpa
M3
0,40
143,10
57,24
Aço CA-50 colocação
kg
40,00
0,94
37,60
Transporte e manuseio de pré-moldados
m3
0,40
161,71
64,68
Formas
m2
1,05
20,20
21,21
Sub-total
238,99
BDI 37%
88,43
TOTAL:
327,42
COMPOSIÇÃO 2 – ESTIMADA ALTERANDO OS QUANTITAIVOS EXTRAÍDOS DO PROJETO
EXECUTIVO PARA O RETROPORTO
3.05.01.05 – FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE PLACAS PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO
INSUMO
Unid.
Quant. Preço (R$) Valor (R$)
Aço ca-50 – fornecimento
kg
60,00*
1,15
69,00
Lançamento de concreto FCK>22Mpa
m3
0,15**
30,65
4,60
Fornecimento de concreto FCK>22Mpa
m3
0,15**
143,10
21,47
Aço CA-50 colocação
kg
60,00*
0,94
56,40
Transporte e manuseio de pré-moldados
m3
0,15**
161,71
24,26
Formas
m2
1,05
20,20
21,21
Sub-total
196,93
BDI 37%
72,86
TOTAL:
269,79
* Quantitativo de aço estimado para a Placa PL3 e PL4 do Retroporto (Prancha 9929-RP-EST-ARM-04)
** Quantitativo com base na espessura das placas PL1 a PL4 (Prancha 9929-RP-EST-FOR-06)
PREJUÍZO ESTIMADO
3.05.01.05 – FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE PLACAS PRÉ-MOLDADAS EM
CONCRETO
Preço
CONTRATADO
PAGO (até agosto/2005)
Unid. Unit.
Quant.
Valor (R$)
Quant.
Valor (R$)
(R$)
COMPOSIÇÃO 1
M2
327,42
2.960,33 969.271,25
1.642,97 537.941,24
PREÇO CONTRATO
COMPOSIÇÃO 2
M2
269,79
2.960,33 798.667,43
1.642,97 443.256,88
PREÇO ESTIMADO
DIFERENÇA:
170.603,82
94.684,36
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Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 31/10/2005 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Implantação de unidades demonstrativas de manejo e conservação de solo
e de água;
Organização e Capacitação de Agentes Atuantes nas Culturas de
Oleaginosas e Plantas Fibrosas;
Fomento ao Uso de Material Genético Melhorado para a Horticultura;
Apoio à Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias;
Pesquisas Tecnológicas para a Agricultura Familiar;
Pesquisa e Desenvolvimento em Fruticultura;
Vigilância e Fiscalização do Trânsito Interestadual de Animais e seus
Produtos; e
Estímulo à Produção Agropecuária.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca do Estado
da Paraíba, já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em
13/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Conservação de Solos na Agricultura.
Ação: Implantação de unidades demonstrativas de manejo e conservação de solo e de água.
Objetivo da Ação de Governo: Implantação de unidades demonstrativas de monitoramento e
controle dos processos erosivos; recuperação de áreas degradadas e sua reincorporação ao processo
produtivo, mediante o emprego de práticas conservacionistas de uso do solo e da água, dentro de
um planejamento em bacias hidrográficas e do respectivo controle do processo erosivo.
Ordem de Serviço: 171716
Objeto Fiscalizado: Fomento à expansão de culturas estratégicas para a geração sustentável de
emprego e renda no Estado da Paraíba
Agente Executor Local: Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da ParaíbaEMATER-PB
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SARC/MAPA Nº 131/2003, (Siafi nº
490231).
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Secretaria Federal de Controle Interno 1
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Montante de Recursos Financeiros: R$ 213.744,00
Extensão dos Exames: R$ 213.744,00
1.1)
Ausência de ressarcimento de valores do Convênio SARC/MAPA Nº 131/2003 bloqueados
pela Justiça Trabalhista.
Fato(s):
Trata-se do Convênio SARC/MAPA Nº 131/2003, nº Siafi 490231, firmado entre o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Empresa Estadual de Assistência Técnica e
Extensão Rural da Paraíba - EMATER-PB, com vigência em 23/12/2003 até 30/09/2005, no valor
de R$ 213.744,00, sendo R$ 19.037,00 referente à contrapartida.
Durante a execução do Convênio ficou evidenciado um bloqueio na conta corrente
específica nº 9.638-5, agência nº 1.618-7 do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 78.555,63,
determinado por decisão judicial, no dia 15.10.2004, Processo nº 1551/92 da lª Vara do Trabalho de
João Pessoa em decorrência de dívidas trabalhistas.
O mencionado bloqueio atingiu todas as contas bancárias de titularidade do convenente, o
qual, posteriormente, impetrou um recurso junto à lª Vara do Trabalho de João Pessoa, objetivando
o desbloqueio de suas contas, informando, inclusive, em seu recurso, que entre as contas correntes
bloqueadas, existiam as provenientes de convênios celebrados com o governo federal. No entanto,
em 13/12/2004, o recurso foi indeferido.
Entre as informações apresentadas pelo convenente, não constam comprovações de que o
mesmo tenha recorrido à instância superior da justiça trabalhista. Sobretudo, em razão dos recursos
federais bloqueados terem destinação específica, conforme os Programas de Trabalho do
Orçamento Geral da União correspondente.
Os recursos permaneceram bloqueados até 22/07/2005, data em que a EMATER,
representada por seu Diretor Presidente, celebrou um Termo de Conciliação na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, a partir do qual, os valores seriam destinados à contas individuais dos impetrantes
da Ação Trabalhista.
Vale registrar, que em 16/09/2005, por meio do Ofício NUFIN/PRESI/7188, a EMATER
encaminhou a prestação de contas do convênio à Coordenadora Substª. de Apoio Operacional da
SDC/MAPA, em Brasília, evidenciando o valor utilizado para pagamento das dívidas trabalhistas
no demonstrativo das despesas realizadas.
Embora tenha ocorrido o bloqueio dos recursos, a empresa informou que executou as
metas programadas em quase sua totalidade. No entanto, não foi apresentada qualquer
documentação que comprovasse a aplicação de recursos próprios no objeto do convênio e no
montante dos valores bloqueados.
Evidência:
Prestação de contas, extratos bancários e despacho do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
“Conforme já relatado e documentado em resposta a solicitação de Fiscalização nº 02(OS
172202), a EMATER/PB foi surpreendida no ano de 2004 com a determinação de bloqueio de
todas as contas bancárias de sua titularidade, no trâmite da Ação Trabalhista nº
1551.1992.001.13.00-3, dentre as quais as contas abertas e reservadas ao recebimento das verbas de
convênio.
Foram incalculáveis os prejuízos sofridos pela empresa, sendo certo que não restou
considerado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa a importante função social
desempenhada pela EMATER/PB no nosso Estado.
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No primeiro momento, a empresa peticionou a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
objetivando o desbloqueamento dos recursos retidos pela Justiça do Trabalho enfatizando tratar-se
de recursos oriundos de convênios, com finalidade específica., bem como, que o bloqueio poderia
ensejar a extinção dos convênios. Entretanto, os argumentos não foram aceitos pela Justiça,
entendendo esta que a decisão proferida se deu em cumprimento ao interesse público do estado-juiz
em promover a efetividade de suas decisões. Diante de tal decisão a EMATER/PB informou as
Unidades Gestoras que liberaram os recursos acerca do bloqueio e das medidas que vinha adotando.
Cumpre ressaltar que, para haver interposição de recurso da decisão denegatória é
necessário uma garantia do juízo em substituição aos recursos retidos do Convênio, entretanto, por
se tratar de grande monta, não havia como a empresa depositar tal garantia por não possuir recursos
próprios suficientes para tal fim, atingindo o valor do débito trabalhista, na época, o montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
O destino da parcela se deu em consonância com a ordem judicial, eis que a 1ª Vara do
Trabalho estava em vias de liberar a quantia aos obreiros, e todo o valor bloqueado já havia sido
transferido das contas da empresa para uma conta a disposição da Justiça, impossibilitando a
empresa de proceder a aplicação da referida quantia.
Em vias de celebrar novos convênios, e com suas contas todas bloqueadas, a EMATER-PB
sem poder movimentar nenhuma conta, pois tudo que ali fosse depositado a justiça iria penhorar e
transferir para a conta judicial, a única solução foi complementar os valores de cada reclamante para
que suas contas fossem desbloqueadas.
Para corroborar com os argumentos desta empresa, anexamos cópia da Decisão nº
392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (ANEXO I), cuja ementa aduz o
seguinte:
“Tomada
de
Contas
Especial.
Convênio.
MARA.
EMATER/MA. Impossibilidade de recolhimento do saldo do
convênio em virtude de bloqueio determinado pela Justiça do
Trabalho. Análise da matéria. Contas iliquidáveis.
Arquivamento.”
Diante disso, vê-se que a EMATER/PB não utilizou indevidamente tais recursos nem em
proveito próprio de seus gestores, restando comprovado que os recursos repassados vinham sendo
utilizados em seu objeto, até ocorrer o referido bloqueio, utilizando a empresa todos os meios
possíveis ao seu alcance para o desbloqueio das contas, não havendo portanto outra alternativa
diante da negativa da Justiça senão acatar a ordem judicial, pois os recursos não mais voltariam para
os cofres da empresa.
Quanto às metas executadas em quase sua totalidade no Convênio SARC/MAPA nº
131/2003, Siafi nº 490231 (ITEM 1.1), vale salientar que a execução ocorreu com o apoio da
SFA/PB, através do fornecimento de um veículo com combustível e, com a cessão de um Técnico
de seu quadro, que não mediu esforços junto a EMATER/PB, bem como através da participação do
gerente do Convênio nas visitas de assessoramento e supervisão, além da excelente estrutura Local
e Regional que a EMATER/PB possui, influenciando positivamente para solucionar o impasse
ocorrido, sem prejuízo para o agricultor. Contamos, ainda, com a colaboração e empenho das
comunidades nas atividades ali desenvolvidas para o êxito da programação.
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas, haja vista que as dificuldades financeiras
enfrentadas pelo convenente, bem como a alegada indisponibilidade de bens suficientes para serem
apresentados em garantia como condição para recorrer da decisão da 1ª Vara do Trabalho às
instâncias superiores da justiça trabalhista não elidem sua responsabilidade em devolver os recursos
federais seqüestrados. Quanto à Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da
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União, o gestor transcreveu apenas sua Ementa, que, embora se refira a uma situação semelhante,
foi proferida em circunstâncias totalmente diferentes, tendo em vista que, na ocasião, os recursos do
convênio ao qual se referia ainda encontravam-se bloqueados pela Justiça Trabalhista, havendo,
portanto, possibilidade de recursos. Diante dessa peculiaridade, foi determinado o arquivamento do
processo de Tomada de Contas Especial. Todavia, o Tribunal de Contas da União decidiu também
pelo envio do Relatório e Proposta que a fundamentam, à Advocacia Geral da União para que a
mesma impetrasse um recurso na justiça trabalhista para o devido desbloqueio dos valores
seqüestrados. Providência, esta, que não pode mais ser tomada em relação ao convênio sob análise,
pois a partir da celebração do Termo de Conciliação na justiça os valores foram transferidos
definitivamente para os impetrantes da ação trabalhista.
1.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
Fato(s):
Constatamos que a EMATER, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada
pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem
cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem
pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de serviços, obras e fornecimentos.
A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de
serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos
realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº
4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual
de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer
repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços
ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades
do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100%
(cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na
legislação estadual.
A partir de janeiro/1991, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa
de Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual
estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas
decorrentes conterem expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)"
De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em
função de dois fatos geradores, quais sejam:
a) o exercício do poder de polícia; e
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o
disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no
disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título
de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de
qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não
havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar
ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo,
Controladoria-Geral da União
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em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, a legislação estadual não foi recepcionada
pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente.
Esse entendimento, inclusive, foi firmado no âmbito da Controladoria-Geral da União por
meio da Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003, aprovada pelo
Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Na execução do convênio foram descontados valores para quitação da mencionada taxa no
montante de R$ 1.588,23 (Um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos).
Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviço não tivessem que arcar com o
custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços.
Evidência:
Processos de pagamento da empresa.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
“Em se tratando do desconto de 1,6% sobre 100% do valor do pagamento de compras e
serviços - PROPENE, a EMATER/PB vêm cumprindo o que dispõe a Lei Estadual nº 4.499/83 c/c
Decreto Estadual nº 13.817/91 em decorrência de determinação do Diretor Executivo da Fundação
de Ação Comunitária - FAC, Sr. João Bosco Ferraz de Oliveira, que encaminhou Ofício nº
70197/2003 juntamente com cópia da lei estadual e respectivo decreto (ANEXO II) a esta empresa,
determinando que fosse procedido o referido desconto e a este órgão repassado, uma vez que a
EMATER/PB vinha se recusando a procedê-lo, entretanto, por se tratar de norma Estadual, e sendo
a EMATER/PB uma Empresa Pública da Administração Indireta do Estado, tem que cumprir sua
legislação, conforme vem procedendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública da
Paraíba. Desta forma, a referida cobrança vem sendo realizada nos ditames da legislação estadual,
até que seja a referida lei, se for o caso, declarada inconstitucional por via Judicial Transitada em
Julgado, uma vez que não cabe a esta empresa declarar se uma lei estadual é ou não
inconstitucional.
Cumpre esclarecer, ainda, que os fornecedores do Estado tem total ciência do que dispõe
esta Lei, não havendo, portanto, nenhum acréscimo sobre o valor das compras e/ou serviços.”
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não
foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de
constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela
Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim,
de norma revogada tacitamente;
b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos,
principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é
benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos
independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida
assuma irregularmente a característica inerente aos impostos.
Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada.
1.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio .
Fato(s):
Constatamos que as notas fiscais referentes as despesas do Convênio, não estavam
devidamente identificadas com referência ao título e número do Convênio, a exemplo das NF's
092988, 0201 e 001216, contrariando o disposto da IN/STN/01/97 Artº 30.
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Evidência:
Processo de pagamento da Unidade.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
O gestor não se manifestou.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação.
2 – Programa: Desenvolvimento das Culturas de Oleaginosas e Plantas Fibrosas.
Ação: Organização e Capacitação de Agentes Atuantes nas Culturas de Oleaginosas e Plantas
Fibrosas.
Objetivo da Ação de Governo: Realização de cursos, reuniões, palestras, seminários e outras
atividades de organização das cadeias produtivas de oleaginosas e plantas fibrosas, e de capacitação
tecnológica e gerencial de agentes públicos e privados, visando à difusão de métodos, técnicas e
procedimentos e à adoção de planos integrados de desenvolvimento.
Ordem de Serviço: 171715
Objeto Fiscalizado: Avaliação da execução física das metas quanto ao objetivo conveniado
Agente Executor Local: Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural-EMATER/PB
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SARC/MAPA nº055/2004 (Siafi nº
505232)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 187.000,00.
Extensão dos Exames: R$ 187.000,00.
2.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio SARC/MAPA nº055/2004 bloqueados pela
Justiça Trabalhista.
Fato(s):
Trata-se do convênio SARC/MAPA nº 055/2004, firmado entre o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão
Rural da Paraíba - EMATER-PB, tendo vigência de 01/07/2004 a 03/07/2005, com objetivo de
apoiar o Projeto de fomento à expansão de culturas estratégicas para geração sustentável de
emprego e renda no Estado da Paraíba, no valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais),
sendo R$ 17.000,00 referente à contrapartida.
Durante a execução do Convênio ficou evidenciado um bloqueio na conta nº 9.737-3,
agência 1.618-7 do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 169.524,95 ( cento e sessenta e nove mil
quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), em virtude de determinação da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, ocorrendo em seguida os fatos já apresentados no item “1.1”
deste Relatório, que se encerram com a assinatura do Termo de Conciliação na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, a partir do qual, os valores seriam destinados à contas individuais dos impetrantes
da Ação Trabalhista.
A empresa informou que “ainda que se dispuséssemos a efetivar a execução daquelas
atividades ligadas ao projeto, seria praticamente impossível devido a fenômeno de natureza
climática que não permitia sua execução, acrescentamos que foram relatados todas as ocorrências
junto ao MAPA através de ofícios e relatórios, solicitando inclusive prorrogação de prazo que não
foi aceito por aquela instituição”.
Na Prestação de Contas apresentada ao concedente foi incluído no campo reservado às
despesas efetuados com os recursos do convênio os valores bloqueados pela justiça trabalhista.
Dessa forma, os valores não foram ressarcidos ao concedente.
Evidência:
Extrato bancário da conta corrente e Prestação de Contas do Convênio.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
“Conforme já relatado e documentado em resposta a solicitação de Fiscalização nº 02(OS
172202), a EMATER/PB foi surpreendida no ano de 2004 com a determinação de bloqueio de
todas as contas bancárias de sua titularidade, no trâmite da Ação Trabalhista nº
1551.1992.001.13.00-3, dentre as quais as contas abertas e reservadas ao recebimento das verbas de
convênio.
Foram incalculáveis os prejuízos sofridos pela empresa, sendo certo que não restou
considerado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa a importante função social
desempenhada pela EMATER/PB no nosso Estado.
No primeiro momento, a empresa peticionou a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
objetivando o desbloqueamento dos recursos retidos pela Justiça do Trabalho enfatizando tratar-se
de recursos oriundos de convênios, com finalidade específica., bem como, que o bloqueio poderia
ensejar a extinção dos convênios. Entretanto, os argumentos não foram aceitos pela Justiça,
entendendo esta que a decisão proferida se deu em cumprimento ao interesse público do estado-juiz
em promover a efetividade de suas decisões. Diante de tal decisão a EMATER/PB informou as
Unidades Gestoras que liberaram os recursos acerca do bloqueio e das medidas que vinha adotando.
Cumpre ressaltar que, para haver interposição de recurso da decisão denegatória é
necessário uma garantia do juízo em substituição aos recursos retidos do Convênio, entretanto, por
se tratar de grande monta, não havia como a empresa depositar tal garantia por não possuir recursos
próprios suficientes para tal fim, atingindo o valor do débito trabalhista, na época, o montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
O destino da parcela se deu em consonância com a ordem judicial, eis que a 1ª Vara do
Trabalho estava em vias de liberar a quantia aos obreiros, e todo o valor bloqueado já havia sido
transferido das contas da empresa para uma conta a disposição da Justiça, impossibilitando a
empresa de proceder a aplicação da referida quantia.
Em vias de celebrar novos convênios, e com suas contas todas bloqueadas, a EMATER-PB
sem poder movimentar nenhuma conta, pois tudo que ali fosse depositado a justiça iria penhorar e
transferir para a conta judicial, a única solução foi complementar os valores de cada reclamante para
que suas contas fossem desbloqueadas.
Para corroborar com os argumentos desta empresa, anexamos cópia da Decisão nº
392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (ANEXO I), cuja ementa aduz o
seguinte:
“Tomada
de
Contas
Especial.
Convênio.
MARA.
EMATER/MA. Impossibilidade de recolhimento do saldo do
convênio em virtude de bloqueio determinado pela Justiça do
Trabalho. Análise da matéria. Contas iliquidáveis.
Arquivamento.”
Diante disso, vê-se que a EMATER/PB não utilizou indevidamente tais recursos nem em
proveito próprio de seus gestores, restando comprovado que os recursos repassados vinham sendo
utilizados em seu objeto, até ocorrer o referido bloqueio, utilizando a empresa todos os meios
possíveis ao seu alcance para o desbloqueio das contas, não havendo portanto outra alternativa
diante da negativa da Justiça senão acatar a ordem judicial, pois os recursos não mais voltariam para
os cofres da empresa.
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas, haja vista que as dificuldades financeiras
enfrentadas pelo convenente, bem como a alegada indisponibilidade de bens suficientes para serem
apresentados em garantia como condição para recorrer da decisão da 1ª Vara do Trabalho às
instâncias superiores da justiça trabalhista não elidem sua responsabilidade em devolver os recursos
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federais seqüestrados. Quanto à Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da
União, o gestor transcreveu apenas sua Ementa, que, embora se refira a uma situação semelhante,
foi proferida em circunstâncias totalmente diferentes, tendo em vista que, na ocasião, os recursos do
convênio ao qual se referia ainda encontravam-se bloqueados pela Justiça Trabalhista, havendo,
portanto, possibilidade de recursos. Diante dessa peculiaridade, foi determinado o arquivamento do
processo de Tomada de Contas Especial. Todavia, o Tribunal de Contas da União decidiu também
pelo envio do Relatório e Proposta que a fundamentam, à Advocacia Geral da União para que a
mesma impetrasse um recurso na justiça trabalhista para o devido desbloqueio dos valores
seqüestrados. Providência, esta, que não pode mais ser tomada em relação ao convênio sob análise,
pois a partir da celebração do Termo de Conciliação na justiça os valores foram transferidos
definitivamente para os impetrantes da ação trabalhista.
2.2) Parecer Técnico emitido por Fiscal Federal Agropecuário recomenda indevidamente a
aprovação da Prestação de Contas.
Fato(s):
Em análise ao Relatório de Acompanhamento do Convênio, emitido pelo Serviço de
Inspeção de Produtos Agropecuários – SIPAG/SFA/PB, verificamos que foi sugerida a aprovação
da Prestação de Contas, apesar da ausência de aplicação dos recursos repassados à EMATER.
Evidência:
Relatório de Acompanhamento do Convênio assinado pelo Fiscal Federal Agropecuário
José Ribamar Vidal, mat. Siape nº 0024218.
3 – Programa: Desenvolvimento da Horticultura;
Ação: Fomento ao Uso de Material Genético Melhorado para a Horticultura;
Objetivo da Ação de Governo: Identificação, catalogação e divulgação de conhecimentos sobre
material genético da Horticultura; realização de eventos; instalação de Unidades de Teste e
Demonstração; e instalação de campos comunitários de produção de sementes.
Ordem de Serviço: 171717.
Objeto Fiscalizado: Implantação do Projeto de Revitalização da Cultura do Alho do Vale do
Ribeira, no município de Cabaceiras-PB.
Agente Executor Local: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba –
EMATER-PB.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 056/2004 (Siafi nº 504496).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 17.652,80, sendo R$ 15.967,40 do MAPA/SARC e R$
1.685,40 da EMATER-PB.
Extensão dos Exames: R$ 17.652,80.
3.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio nº 056/2004 bloqueados pela Justiça
Trabalhista.
Fato(s):
Trata-se do convênio SARC/MAPA nº 056/2004, firmado entre o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão
Rural da Paraíba - EMATER-PB, tendo vigência de 01/07/2004 a 03/07/2005, com objetivo de
apoiar o Projeto de Revitalização da Cultura do Alho do Vale do Ribeira, no município de
Cabaceiras-PB.
Durante a execução do Convênio ficou evidenciado um bloqueio na conta nº 9.738-1,
agência 1.618-7 do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 10.892,72, em 15/10/2004, em virtude de
determinação da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, decorrente de ação judicial impetrada contra a
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EMATER-PB. Em 9/12/2004 foi debitado o valor de R$ 10.851,49 da conta-corrente específica
para pagamento dessa ação na justiça do trabalho.
Identificamos uma devolução de R$ 8.079,17, realizada em 15/7/2005, por meio de GRU,
à Secretaria de Apoio Rural de Cooperativismo.
Portanto, a diferença de R$ 2.813,55 ainda não foi devolvida à União.
Evidência:
Extrato da conta-corrente específica do convênio.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
Por meio do Ofício PRESI nº 458/2005, de 19/12/2005, o Presidente da EMATER-PB
assim se manifestou:
“No que concerne a diferença de valores do Convênio nº 056/2004 (ITEM 3.1), no valor de
R$ 2.813,55 (dois mil oitocentos e treze reais e cinqüenta e cinco centavos), refere-se a despesas
comprovadas neste convênio pago por equívoco através do cheque nº 785002 de 01/10/2004 do
Convênio nº 055/2004, conforme prestação de contas (relação de pagamento itens 4 e 5). Cumpre
salientar, que havia o intuito de devolver o referido valor ao respectivo convênio, entretanto,
surpreendida pelo bloqueio judicial, a empresa ficou impossibilitada de fazer o acerto.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação, pois o bloqueio judicial dos recursos para quitação
de dívidas trabalhistas não elide a obrigação da empresa em ressarcir os valores seqüestrados.
3.2) Ausência de depósito da contrapartida na conta-corrente específica do convênio.
Fato(s):
Constatamos que a EMATER não depositou o valor referente à contrapartida na contacorrente específica, desobedecendo ao art. 20 da Instrução Normativa STN nº 01/97.
Evidência:
Extrato da conta-corrente específica do convênio.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
Por meio do Ofício PRESI nº 458/2005, de 19/12/2005, o Presidente da EMATER-PB
assim se manifestou:
“Quanto ao depósito referente a contrapartida, esclarecemos que as cláusulas primeira e
segunda do Convênio nº 056/2004 e anexo 1 do Plano de Trabalho 3-5 (já entregue a este órgão no
ato da auditoria) expressamente mencionam que os valores da contrapartida são transformados em
horas técnicas executadas, ou seja, recursos humanos e até em equipamentos disponível em sua
execução.”
Análise da Equipe:
Não consta nas cláusulas primeira e segunda do termo de convênio que os valores da
contrapartida seriam transformados em horas técnicas. Consta na cláusula quarta – Dos recursos
orçamentários e financeiros o valor de R$ 1.695,00 como contrapartida da convenente EMATERPB e entre parênteses a informação: ou bens ou serviços devidamente mensuráveis. Na letra “m” da
cláusula terceira – Das obrigações, consta que à convenente compete:
“m) recolher à conta da Unidade o valor atualizado monetariamente na forma prevista no
item anterior, da contrapartida pactuada ou percentual quando não comprovar a sua aplicação na
consecução do objeto do CONVÊNIO.” (grifo nosso).
Não identificamos a utilização dos R$ 1.695,00 em bens e serviços e, até o momento, a
EMATER-PB não comprovou a utilização desse valor em bens e serviços devidamente
mensuráveis.
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Do exposto, mantemos integralmente a constatação.
3.3) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
Fato(s):
Conforme relatado no item “1.2” deste Relatório a EMATER, por força do disposto na Lei
Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no
Decreto Estadual nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula
seis por cento) sobre os valores a serem pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de
serviços, obras e fornecimentos.
Na execução do convênio, com um único pagamento no valor R$ 5.200,00, debitado na
conta-corrente no dia 13/8/2005, foram descontados R$ 83,20 do fornecedor.
Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviço não tivessem que arcar com o
custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços.
Evidência:
Processos de pagamento da empresa.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
Por meio do Ofício PRESI nº 458/2005, de 19/12/2005, o Presidente da EMATER-PB
assim se manifestou:
“Em se tratando do desconto de 1,6% sobre 100% do valor do pagamento de compras e
serviços - PROPENE, a EMATER/PB vêm cumprindo o que dispõe a Lei Estadual nº 4.499/83 c/c
Decreto Estadual nº 13.817/91 em decorrência de determinação do Diretor Executivo da Fundação
de Ação Comunitária - FAC, Sr. João Bosco Ferraz de Oliveira, que encaminhou Ofício nº
70197/2003 juntamente com cópia da lei estadual e respectivo decreto (ANEXO II) a esta empresa,
determinando que fosse procedido o referido desconto e a este órgão repassado, uma vez que a
EMATER/PB vinha se recusando a procedê-lo, entretanto, por se tratar de norma Estadual, e sendo
a EMATER/PB uma Empresa Pública da Administração Indireta do Estado, tem que cumprir sua
legislação, conforme vem procedendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública da
Paraíba. Desta forma, a referida cobrança vem sendo realizada nos ditames da legislação estadual,
até que seja a referida lei, se for o caso, declarada inconstitucional por via Judicial Transitada em
Julgado, uma vez que não cabe a esta empresa declarar se uma lei estadual é ou não
inconstitucional.
Cumpre esclarecer, ainda, que os fornecedores do Estado tem total ciência do que dispõe
esta Lei, não havendo, portanto, nenhum acréscimo sobre o valor das compras e/ou serviços.”
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não
foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de
constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela
Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim,
de norma revogada tacitamente;
b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos,
principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é
benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos
independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida
assuma irregularmente a característica inerente aos impostos.
Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada.
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3.4) Inexistência de acompanhamento financeiro e Relatório Técnico Conclusivo emitido por Fiscal
Federal Agropecuário recomendando indevidamente a aprovação da Prestação de Contas.
Fato(s):
Verificamos que não houve acompanhamento financeiro do convênio por parte da SFAPB.
Analisando os documentos que compunham uma pasta que, segundo o Fiscal Federal
Agropecuário era a pasta de acompanhamento do convênio, verificamos que não existe qualquer
organização nos documentos lá existentes (Ofícios, Relatórios, Despachos e outros). Constatamos
que não houve a protocolização do devido processo na SFA-PB e que não há qualquer organização
interna, como numeração de páginas ou por data. Este fato vem se repetindo em todos os Convênios
em que a SFA-PB vem fiscalizando durante 2004 e 2005.
Com relação aos relatórios de acompanhamento, verificamos uma profusão de termos
utilizados: Relatório Preliminar em 10/3/2005, Relatório de Acompanhamento em 18/3/2005,
Parecer Técnico em 7/4/2005 e Relatório Técnico Conclusivo em 8/9/2005, inexistindo uma
padronização quanto às partes que compõem estes relatórios e quanto ao seus conteúdos. Há, pois, a
necessidade de treinamento dos fiscais federais agropecuários para a elaboração de relatórios de
acompanhamento dos convênios.
Identificamos no Relatório de Acompanhamento, de 18/3/2005, que o fiscal federal
agropecuário tinha realizado visita técnica em 2 e 3/8/2004 e não elaborou o devido relatório de
acompanhamento.
Em análise ao Relatório Técnico Conclusivo do Convênio, de 8/9/2005, portanto 5 meses
após o término do prazo de vigência do mesmo, verificamos que foi sugerida a aprovação da
Prestação de Contas, apesar da ausência de aplicação e da não devolução dos recursos repassados à
EMATER-PB.
Evidência:
Pasta de Acompanhamento e relatórios assinados pelo Fiscal Federal Agropecuário José
Antônio da Costa Filho da SFA-PB.
3.5) Metas físicas do Convênio constantes no item 4 - Cronograma de Execução (Plano de Trabalho
2/5) não possuem conformidade com os recursos financeiros constantes no item 6 - Plano de
Aplicação (Plano de Trabalho 3/5).
Fato(s):
Constatamos que o Plano de Trabalho do convênio encontra-se mal elaborado em virtude
da desconformidade entre as metas físicas do Convênio constantes no item 4 - Cronograma de
Execução (Plano de Trabalho 2/5) e os recursos financeiros constantes no item 6 - Plano de
Aplicação (Plano de Trabalho 3/5). Na meta 1.1. Implantação de dois campos com a cultura de
alho, composta de 4 submetas, os recursos financeiros totalizam o valor total do concedente, não
existindo qualquer recurso financeiro referente à meta 1.2 Plantio de Olerícolas, composta por 5
submetas.
O plano de trabalho deveria trazer os recursos financeiros a serem aplicados por cada meta
e submeta. Esta falha dificulta o acompanhamento da execução do convênio, constituindo-se em
impropriedade tanto do concedente como do convenente.
Evidência:
Plano de Trabalho do convênio.
4 – Programa: Acesso à Alimentação.
Ação: Apoio à Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias.
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Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para a melhoria das condições socioeconômicas das
famílias atendidas pelas ações integrantes da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, apoiando projetos estruturantes locais e regionais de desenvolvimento.
Ordem de Serviço: 171693
Objeto Fiscalizado: Execução pela Convenente, em regime de colaboração, dos trabalhos de apoio
ao desenvolvimento de ações de transferência de alternativas tecnológicas para a melhoria dos
principais sistemas de produção agropecuários existentes, próprios da agricultura familiar, por meio
da introdução de técnicas simples, de fácil execução, do aproveitamento dos recursos existentes na
propriedade, da melhoria da qualidade dos produtos da agricultura e da agregação de valores aos
produtos obtidos, por intermédio da ação "Combate à Fome com Ações voltadas para a Educação
Alimentar e Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias.
Agente Executor Local: Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA-PB.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.202.000,00
Extensão dos Exames: R$ 265.026,74
4.1) Recursos do Convênio transferidos da conta específica, para pagamentos de despesas diversas
da entidade.
Fato(s):
Trata-se do Convênio M.SPD/CRI. nº 36/2003/EMEPA/PB/EMBRAPA/FOME ZERO
Processo nº 10200.03/0166-3, nº Siafi 486754, celebrado entre a Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA e a Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPAPB, no valor de R$ 1.202.000,00, sendo R$ 986.00,00 da Embrapa e R$ 216.000,00 da EMEPA/PB,
com vigência de 07 meses, com início em 15/12/2003 e término em 14/07/2004.
Para execução deste Convênio foram liberadas duas parcelas a primeira em 24/12/2003, no
valor de R$ 181.555,37, e a segunda em 09/08/2004, no valor de R$ 373.000,00, totalizando R$
554.555.37. O segundo termo aditivo teve como objetivo prorrogar a vigência para 30/04/2005.
Em 21/06/2005, através do Ofício/REF/PRESI/GECOF/nº 251, foi encaminhada a
prestação de contas final a Coordenadoria de Controle de Convênios e Empréstimos-CCE - Parque
Estação Biológica PqEB - Brasília-DF.
Em análise a documentação disponibilizada, constatamos diversas transferências de
recursos da conta específica do convênio, para pagamento de despesas da entidade, contrariando o
disposto da Cláusula Sexta do Convênio e o Artº. 20 da IN/STN/nº 1/97. Os valores utilizados
indevidamente pelo concedente foram devolvidos posteriormente, conforme relacionado abaixo:
UTILIZAÇÃO INDEVIDA
RETORNO DOS VALORES
Data
Documento
Valor
Data
Documento
Valor
28/01/04 AP.GECOF.
10.000,0013/04/2004 GECOF 043/04
10.000,00
16/04
20/05/04 AP.GECOF139/04
748,2013/09/2004 AR GECOF 106/04
748,20
30/01/04 Autorização de
20.068,0009/11/04
AR GECOF 124/04
18.068,00
fornecimento ACS
31/03/05
AR GECOF 54/05
2.000,00
041/04 construção de
03 aviários do
Programa Fome Zero
Registramos que o convenente devolveu á conta corrente do convênio, além dos valores
registrados acima, o montante de R$ 344,00 referente à correção monetária pelo período em que se
utilizou indevidamente dos recursos do convênio, conforme AP GECOF 118/05, de 24/08/05.
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Evidência:
Processos de pagamento da EMEPA.
Manifestação do Presidente da EMEPA:
O gestor manifestou-se pelos convênios do PRODETAB e Fome Zero simultaneamente da
seguinte forma:
“Ambos os convênios já haviam sido auditados pela Concedente, no caso a Embrapa,
ocasião em que foi constatada a transferência de recursos dos mesmos para pagamento de despesas
da EMEPA.
Tal falha foi corrigida e devolvidos aos convênios os valores referentes à correção
monetária pelo período em que ditos recursos foram utilizados para pagamentos emergenciais da
Emepa.
Assim, tal assunto já foi sanado, tão logo a Empresa recebeu o Relatório de Auditoria da
Embrapa.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação, haja vista que a devolução dos valores não elide a
irregularidade cometida.
4.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
Fato(s):
Constatamos que a EMEPA, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada
pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem
cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem
pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de serviços, obras e fornecimentos.
A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de
serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos
realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº
4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual
de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer
repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços
ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades
do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100%
(cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na
legislação estadual.
A partir de janeiro/1991, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa
de Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual
estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas
decorrentes conterem expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
(...)"
De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em
função de dois fatos geradores, quais sejam:
c) o exercício do poder de polícia; e
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d) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o
disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no
disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título
de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de
qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não
havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar
ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo,
em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, a legislação estadual não foi recepcionada
pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente.
Esse entendimento, inclusive, foi firmado no âmbito da Controladoria-Geral da União por
meio da Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003, aprovada pelo
Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Na execução do convênio foram descontados valores para quitação da mencionada taxa no
montante de R$ 6.100,80 (Seis mil e cem reais e oitenta centavos).
Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviço não tivessem que arcar com o
custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços.
Evidência:
Prestação de contas do convênio.
Manifestação do Presidente da EMEPA:
“A r. Auditoria da Controladoria Geral da União aponta em vários momentos, que a
EMEPA “vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6 % (um vírgula seis por centos) sobre os
valores pagos a fornecedores de bens e serviços” (sic).
Demonstra ainda no corpo do relatório, os valores cobrados desses fornecedores de bens e
serviços, inclusive ressaltando que se não existisse essa taxa de 1,6 % (um vírgula seis por cento) o
preço dos serviços/bens prestados à administração pública seria inferior, com repercussão positiva
nos gastos do dinheiro público.
È louvável o ponto de vista da Auditoria. Ocorre que a EMEPA-PB é uma empresa pública
integrante da administração indireta do Governo do Estado e está obrigada a cumprir as
determinações de ordem legal emanadas do Poder Executivo.
Desde de 1983 que todos os órgãos do Estado descontam na ocasião dos pagamentos
realizados aso fornecedores de bens e serviços, esse percentual de 1,6 (um vírgula seis por cento)
destinado ao Programa de Apoio aos Pequenos Negócios.
A EMEPA-PB cumpre com o dispositivo legal de regência e não poderia ser diferente, eis
que como integrante do Governo, não pode questionar sobre a legalidade da cobrança dessa taxa.
Quem deve questionar sobre a legalidade do 1,6 % (um vírgula seis por cento) é o
fornecedor de bens e serviços, e até agora, a única empresa que argüiu a inconstitucionalidade de tal
cobrança foi a PROSERV.
O Tribunal de Justiça deu-lhe ganho de causa e nas vendas realizadas para Estado e suas
empresas públicas, é apresentado o Acórdão para dar guarida à ausência do desconto de 1,6 (um
vírgula seis por cento).
Afora esse caso isolado, todos os fornecedores sujeitam-se ao pagamento dessa taxa e a
EMEPA só poderá deixar de efetuar o devido desconto, quando o Poder Executivo assim
determinar.”
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não
foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de
constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela
Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim,
de norma revogada tacitamente;
b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos,
principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é
benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos
independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida
assuma irregularmente a característica inerente aos impostos.
Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada.
4.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio .
Fato(s):
Constatamos ainda que as notas fiscais referentes as despesas do Convênio, não estavam
devidamente identificadas com referência ao título e número do Convênio, a exemplo das NF"s
Fiscais nºs 5282, 000355 e Recibos datados de 23/01/2004, 26/01/2004, 27/01/2004 e 30/01/2004.,
contrariando o disposto da IN STN nº 01/97, Artº 30.
Evidência:
Notas Fiscais apresentadas pela EMEPA.
Manifestação do Presidente da EMEPA:
O gestor não se manifestou.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação.
5 – Programa: Agricultura Familiar - Pronaf
Ação: Pesquisas Tecnológicas para a Agricultura Familiar
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolvimento de pesquisas no âmbito dos sistemas de
produção, beneficiamento e comercialização de produtos diversos da agricultura familiar; modelos
e métodos de suporte ao planejamento e à melhoria de gestão da propriedade familiar; dos modelos
e dos perfis de pequenas agroindústrias de base familiar; métodos e ações de apoio aos
assentamentos de reforma agrária.
Ordem de Serviço: 171688
Objeto Fiscalizado: Apoio ao Desenvolvimento de Tecnologia Agropecuária para o Brasil –
PRODETAB, cujo objetivo é a integração de esforços cabendo a convenente a execução dos
subprojetos
Agente Executor Local: Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA-PB.
Qualificação
do
Instrumento
de
Transferência:
Convênio
nº
072
–
EMEPA/PB/EMBRAPA/PRODETAB (Siafi nº 480064).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 358.862,00
Extensão dos Exames: R$ 54.412,82
5.1) Recursos do Convênio transferidos da conta específica, para pagamentos de despesas diversas
da entidade.
Fato(s):
Trata-se do Convênio nº 072 – EMEPA/PB/EMBRAPA/PRODETAB, Processo nº
10200.03/0022-8, celebrado entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA-PB, no valor de R$ 358.862,00,
sendo R$ 142.995,00 referente a contrapartida, com no período de 02/06/2003 e término em
01/06/2006.
Para execução deste Convênio foi liberada parcela única de R$ 96.847,00, através da OB
2003/OB002199 datada de 11/7/2003.
Em 21/06/2005, foi encaminhada a prestação de contas final a Coordenadoria de Controle
de Convênios e Empréstimos-CCE - Parque Estação Biológica PqEB - Brasília-DF.
Em análise a documentação disponibilizada constatamos diversas transferências de
recursos da conta específica do convênio, para pagamento de despesas da entidade, contrariando o
disposto da Cláusula Sexta do Convênio e o Artº 20 da IN STN nº 01/97, conforme abaixo:
UTILIZAÇÃO INDEVIDA
Data
Documento
Valor
15/08/03 AP GECOF 111/03. 4.000,00
RETORNO DOS VALORES
Data
Documento
Valor
19/082003 AR GECOF 092/03
4.000,00
27/01/04
08/06/04
AP.GECOF 014/04
10.000,00
AR GECOF 071/04
10.000,00
Registramos que o convenente devolveu á conta corrente do convênio, além dos valores
registrados acima, o montante de R$ 660,92 referente à correção monetária pelo período em que se
utilizou indevidamente dos recursos do convênio, conforme AR GECOF 175/05, de 26/08/05.
Evidência:
Extrato bancário da conta corrente do convênio.
Manifestação do Presidente da EMEPA:
O gestor manifestou-se pelos convênios do PRODETAB e Fome Zero simultaneamente da
seguinte forma:
“Ambos os convênios já haviam sido auditados pela Concedente, no caso a Embrapa,
ocasião em que foi constatada a transferência de recursos dos mesmos para pagamento de despesas
da EMEPA.
Tal falha foi corrigida e devolvidos aos convênios os valores referentes à correção
monetária pelo período em que ditos recursos foram utilizados para pagamentos emergenciais da
Emepa.
Assim, tal assunto já foi sanado, tão logo a Empresa recebeu o Relatório de Auditoria da
Embrapa.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação, haja vista que a devolução dos valores não elide a
irregularidade cometida.
5.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
Fato(s):
Conforme relatado no item “4.2” deste Relatório a EMEPA, por força do disposto na Lei
Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no
Decreto Estadual nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula
seis por cento) sobre os valores a serem pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de
serviços, obras e fornecimentos.
Na execução do convênio, foram descontados R$ 981,85 (Novecentos e oitenta e um reais
e oitenta e cinco centavos) dos fornecedores.
Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviço não tivessem que arcar com o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços.
Evidência:
Relação das despesas realizadas.
Manifestação do Presidente da EMEPA:
“A r. Auditoria da Controladoria Geral da União aponta em vários momentos, que a
EMEPA “vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6 % (um vírgula seis por centos) sobre os
valores pagos a fornecedores de bens e serviços” (sic).
Demonstra ainda no corpo do relatório, os valores cobrados desses fornecedores de bens e
serviços, inclusive ressaltando que se não existisse essa taxa de 1,6 % (um vírgula seis por cento) o
preço dos serviços/bens prestados à administração pública seria inferior, com repercussão positiva
nos gastos do dinheiro público.
È louvável o ponto de vista da Auditoria. Ocorre que a EMEPA-PB é uma empresa pública
integrante da administração indireta do Governo do Estado e está obrigada a cumprir as
determinações de ordem legal emanadas do Poder Executivo.
Desde de 1983 que todos os órgãos do Estado descontam na ocasião dos pagamentos
realizados aso fornecedores de bens e serviços, esse percentual de 1,6 (um vírgula seis por cento)
destinado ao Programa de Apoio aos Pequenos Negócios.
A EMEPA-PB cumpre com o dispositivo legal de regência e não poderia ser diferente, eis
que como integrante do Governo, não pode questionar sobre a legalidade da cobrança dessa taxa.
Quem deve questionar sobre a legalidade do 1,6 % (um vírgula seis por cento) é o
fornecedor de bens e serviços, e até agora, a única empresa que argüiu a inconstitucionalidade de tal
cobrança foi a PROSERV.
O Tribunal de Justiça deu-lhe ganho de causa e nas vendas realizadas para Estado e suas
empresas públicas, é apresentado o Acórdão para dar guarida à ausência do desconto de 1,6 (um
vírgula seis por cento).
Afora esse caso isolado, todos os fornecedores sujeitam-se ao pagamento dessa taxa e a
EMEPA só poderá deixar de efetuar o devido desconto, quando o Poder Executivo assim
determinar.”
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não
foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de
constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela
Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim,
de norma revogada tacitamente;
b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos,
principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é
benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos
independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida
assuma irregularmente a característica inerente aos impostos.
Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada.
5.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio .
Fato(s):
Constatamos ainda que as notas fiscais referentes as despesas do Convênio, não estavam
devidamente identificadas com referência ao título e número do Convênio, a exemplo das NF"s
Fiscais nºs 5282, 000355 e Recibos datados de 23/01/2004, 26/01/2004, 27/01/2004 e 30/01/2004.,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
contrariando o disposto da IN STN nº 01/97, Artº 30.
Evidência:
Notas Fiscais apresentadas pela EMEPA.
Manifestação do Presidente da EMEPA:
O gestor não apresentou manifestação.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação.
6 – Programa: Desenvolvimento da Fruticultura-Profruta.
Ação: Pesquisa e Desenvolvimento em Fruticultura
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolvimento de pesquisas no âmbito de sistemas de produção;
de controles de pragas e doenças; de conhecimento e avaliação de fruteiras não convencionais e de
métodos de transferência de tecnologia.
Ordem de Serviço: 171690
Objeto Fiscalizado: Avaliação da execução física das metas quanto ao objeto conveniado.
Agente Executor Local: Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba-EMEPA/PB.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 011/2003 (Siafi nº 483044).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 76.472,12.
Extensão dos Exames: R$ 76.472,12.
6.1) Transferência indevida com recurso do Convênio nº 11/2003 da EMEPA/EMBRAPA.
Fato(s):
Na análise do extrato bancário da conta corrente específica do Convênio nº. 011/2003, bem
como da documentação comprobatória das despesas realizadas, foi constatado que houve
transferência indevida de recursos, a título de empréstimo para posterior devolução, objetivando a
quitação de dívidas da EMEPA/PB, por meio da autorização de pagamento GECOF n° 13/2004, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, posteriormente, devolvido pela GECOF n° 084/2004. A
citada utilização dos recursos do convênio contraria o art. 20 da IN STN nº 01/97.
Evidência:
Processo de pagamento da EMEPA e extratos bancários da conta corrente do convênio.
Manifestação do Presidente da EMEPA:
O gestor não se manifestou quanto ao presente convênio.
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação.
6.2) Pagamento de despesas não previstas no Plano de Trabalho .
Fato(s):
Constatamos a utilização indevida de recursos do convênio para pagamento de despesa
com serviço de lanternagem e pintura em veículo da EMEPA/PB, apesar da inexistência desse
serviço no Plano de Trabalho. O pagamento ocorreu por meio da AP-GS/927/2004, cheque n°
850229, de R$ 1.401,00. Descumprindo, assim o art.7°, I e VII da IN STN nº 01/97.
Evidência:
Processo de pagamento da EMEPA e extrato bancário da conta corrente do convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Manifestação do Presidente da EMEPA:
O gestor não apresentou manifestação.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação.
6.3)
Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio
Fato(s):
Constatamos que as notas fiscais referente às despesas do convênio não estavam
devidamente identificadas com referência ao título e número do convênio, a exemplo da NF nº
03818, no valor de R$ 2.493,95, contrariando o art. 30 da IN STN nº 01/97.
Evidência:
Processo de pagamento da EMEPA.
Manifestação do Presidente da EMEPA:
O gestor não apresentou manifestação.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação.
7 – Programa: Controle de Fronteiras para Proteção da Agropecuária.
Ação: Vigilância e Fiscalização do Trânsito Interestadual de Animais e seus Produtos.
Objetivo da Ação de Governo: Elaboração de normas, coordenação, integração e cooperação
técnica com as instâncias estaduais e municipais no trato da vigilância e do controle zoossanitário
do trânsito de animais no território nacional; representação do País nos fóruns internacionais que
tratam da zoossanidade e capacitação de recursos humanos na área de vigilância zoossanitária.
Ordem de Serviço: 171718.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de veículos, computadores, material de expediente, prestação de
serviços de capacitação, de oficina mecânica e outros.
Agente Executor Local: Governo do Estado da Paraíba – Secretaria de Estado do
Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 01/2003 ( Siafi nº 493927).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 828.069,83, sendo R$ 730.000,000 do MAPA, R$
78.000,00 do Estado da Paraíba e R$ 20.069,83 de rendimentos de aplicação financeira.
Extensão dos Exames: R$ 763.642,05, pois foram devolvidos R$ 64.427,78 ao MAPA.
7.1) Movimentação financeira irregular na conta-corrente específica do Convênio nº 01/2003.
Fato(s):
O Convênio nº 01/2003, cuja vigência inicial foi de 24/12/2003 a 31/03/2004, no valor de
R$ 308.000,00 (R$ 280.000,00 do MAPA e R$ 28.000,00 do Estado da Paraíba) teve dois termos
aditivos. O primeiro aditivo, oficializado por meio do Ofício/GAB/DFA-PB nº 862, de 21/5/2004,
em virtude do atraso na liberação dos recursos federais, ocorrida somente em 19/03/2004, prorrogou
a vigência por mais 81 dias, ou seja, até 20/06/2004. O segundo termo aditivo, no valor de R$
500.000,00 (R$ 450.000,00 do MAPA e R$ 50.000,00 do Estado da Paraíba) somente foi assinado
em 1º/07/2004, portanto, 10 dias após o término da vigência do primeiro termo aditivo, prorrogando
o prazo final para 31/12/2004.
A análise do extrato bancário da conta-corrente específica do Convênio nº 01/2003, contacorrente nº 9.532-X da Agência nº 1.618 do Banco do Brasil, evidencia diversas transferências para
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
uma conta-corrente da SEDAP-PB, no Banco Real, Agência 1.188, conta-corrente nº 8000850,
durante o exercício de 2004. As transferências foram autorizadas por meio de Ofícios do Secretário
Adjunto da SEDAP-PB:
DATA
TRANSFERÊNCIA
VALOR
NÚMERO DO
OFÍCIO
AUTORIZADOR
16.04.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
13.859,00
Of. 080/04
18.05.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
194.299,12
Of. 116/04
16.06.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
15.000,00
Of.175/04
20.07.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
10.000,00
Of. 228/04
30.07.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
20.000,00
Of. 247/04
17.08.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
63.200,00
Of. 284/04
15.10.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
46.900,00
Of. 371/04
21.10.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
86.000,00
Of. 382/04
04.11.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
150.000,00
Of. 396/04
22.11.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
10.000,00
Of. 427/04
26.11.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
20.000,00
Of. 440/04
10.12.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
57.000,00
Of. 463/04
21.12.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO
52.000,00
Of. 473/04
Constatamos que todos os pagamentos com recursos do Convênio nº 01/2003 foram
efetuados por meio de duas contas-correntes da SEDAP-PB. A conta citada anteriormente,
denominada pela SEDAP-PB de Gestão, pela qual se fez os pagamentos no guichê da agência e as
TED (transferências eletrônicas) para os fornecedores.
Por outra conta-corrente, de nº 70003479-6, da mesma agência, realizaram-se os
pagamentos em cheque. Portanto, os pagamentos, individualmente considerados, não saíram da
conta-corrente específica do Convênio, conforme determina o art. 20, caput, da IN/STN nº 01/97:
“Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente
permitidos saques para pagamento de despesas constantes do
Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas
hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua
movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo,
ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de
saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados
sua destinação e, no caso de pagamento, o credor”. (grifo nosso).
Além disso, com relação aos rendimentos de aplicação financeira, se os recursos, em sua
totalidade (concedente e contrapartida), tivessem ficado na conta-corrente específica, os
rendimentos de aplicação financeira teriam sido bem mais significativos.
Verificamos, ainda, quanto aos valores da contrapartida, que o valor da primeira parcela
de R$ 28.000,00 foi depositado na conta bancária do convênio em 14/05/2004, 52 dias após a
liberação dos recursos pela concedente, em 22/03/2004. A segunda parcela da contrapartida, de R$
50.000,00, aconteceu somente em 15/12/2004, 170 dias após o depósito efetuado pela concedente
na conta-corrente específica.
Os recursos da contrapartida depositados na conta-corrente específica, nos dias 14/05/2004
e 15/12/2004, respectivamente, foram imediatamente transferidos para a conta-corrente do Tesouro
do Estado, nos seguintes dias:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
DATA
TRANSFERÊNCIA
VALOR
NÚMERO DO
OFÍCIO
AUTORIZADOR
18.05.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA TESOURO/ESTADO
28.000,00
Of. 116/04
23.12.04
TRANSFERÊNCIA P/CONTA TESOURO/ESTADO
50.000,00
Of. 474/04
O valor de R$ 28.000,00 foi para a conta-corrente nº 8000850 no dia 18/05/2004 (4 dias
após o depósito na conta-corrente específica), tendo sido transferido no dia 24/05/2004 para a conta
Tesouro do Estado. A transferência de R$ 50.000,00 ocorreu no dia 23/12/2004 (8 dias após o
depósito na conta-corrente específica), quando o Convênio finalizava em 31/12/2004, uma semana
depois. Portanto, os depósitos da contrapartida foram retirados poucos dias depois, não sendo
utilizados em aplicação financeira, não gerando rendimentos para o convênio.
Evidência:
Extrato bancário da conta corrente específica do Convênio;
Ofícios citados.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“Quanto a movimentação de todo pagamento não ser feito diretamente através da conta
específica do Convênio aberta no Banco do Brasil sob o nº 9532-X , agência 1618-7, esclarecemos
que, conforme foi explicitado ao Sr. Auditor da CGU , quando executando seu trabalho de inspeção
nesta Secretaria, indagou sobre o fato. Ocorre que o sistema integrado de administração financeira
(SIAF) do Estado da Paraíba, com gerenciamento através da Secretaria das Finanças, ainda não
dispunha de subsídios que viessem atender as exigências que requer o assunto. Vale salientar que
tal fato vem sendo sucessivamente solicitado àquela Secretaria para que seja solucionado o
problema em pauta. Isto posto, fomos orientados no sentido de se fazer uma previsão de gastos para
um determinado período e o Ordenador da despesa desta Secretaria, solicitaria ao Banco do Brasil a
transferência do valor para a Conta Gestão da Secretaria (recursos OGU) e para a Conta Gestão
tesouro do Estado (recursos de Contrapartida), neste último caso, para evitar duplicidade de
empenhamento de despesa.
Para melhores esclarecimentos estamos anexando quadros demonstrativos relativos a
movimentação dos recursos transferidos do Banco do Brasil para o Banco Real apresentando com
melhores detalhes cada transferência e sua respectiva aplicação, inclusive, evidenciando o saldo não
aplicado devidamente recolhido à conta original.
Por outro lado, vale salientar que de acordo com entendimentos junto à Contadoria Geral ,
órgão subordinado à Controladoria Geral do Estado da Paraíba, a contar do início do próximo
exercício esta falha já estará sanada.
Com relação ao depósito do valor de R$ 28.000,00, como foi dito acima, não deveria ser
depositada na conta gestão da Secretaria e sim na conta gestão do Tesouro do Estado, por isso a
necessidade da transferência o citado valor no dia 22/03/2004. Com esse procedimento é que a
Secretaria das finanças fixa os recursos para que possamos efetivar a emissão dos empenhos.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente as constatações, ratificando a obrigação do Ministério concedente
de calcular os valores dos rendimentos de aplicação financeira que deixaram de ser ganhos em
virtude da movimentação irregular da conta do convênio, para que o Estado da Paraíba os devolva
aos cofres da União.
7.2) Impropriedades e irregularidades na realização de despesas e não observação do Plano de
Trabalho, desobedecendo a Cláusula Terceira, inciso II, letra “e”, do Convênio nº 01/2003.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 21
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Identificamos despesas em desacordo ao contido nos Itens de Aplicação da Despesa, do
termo de convênio e de seu segundo termo aditivo. O primeiro termo aditivo foi somente para
prorrogação de prazo. Abaixo demonstramos as impropriedades e/ou irregularidades por item:
7.2 a) Item 1.1 do TC (termo de convênio) + item 1.1 do TA (termo aditivo): aquisição de
automóveis. Valor do plano de trabalho: R$ 134.400,00 + R$ 80.000,00 = R$ 214.400,00.
Fato(s):
Estavam previstos no PT, 11 automóveis, no valor total de R$ 214.400,00. Foram adquiridos
os 11 automóveis, sendo 7 Fiat Uno e 4 VW Gol, no valor total de R$ 225.000,00, utilizando,
assim, o valor de R$ 10.600,00 a mais que o estabelecido no Plano de Trabalho. De acordo com o
Setor de Compras da SEDAP, os veículos foram adquiridos pela Secretaria de Administração.
Evidência:
Documentos de Pagamentos:
Ítem de
Despesa
Credor
Nota de
Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
89Autovesa Autoveiculos Ltda
NE 1176
43.000,00 21/06/04
90Autovesa Autoveiculos Ltda
NE 1177
96.000,00 21/06/04
NE 2355
86.000,00 11/11/04
144Nacional Veiculos e Serviços Ltda
TOTAL
225.000,00
Manifestação do Secretário:
O Gestor não se manifestou quanto à diferença entre o efetivamente gasto e o constanto no
plano de trabalho.
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação.
7.2 b) Item 1.1 do TC: manutenção de automóveis. Valor do plano de trabalho: R$ 29.644,00.
Fato(s):
No plano de trabalho constava o limite de R$ 29.644,00 para despesas com manutenção de
veículos da Defesa Agropecuária. Contudo, identificamos um valor total de R$ 44.647,37 gastos
com aquisição de peças e prestação de serviços em diversas oficinas, beneficiando os veículos da
SEDAP e de outros órgãos do Estado.
Ressalte-se que todo este valor foi gasto sem a realização de licitação, ou seja, por meio de
dispensa de licitação, ultrapassando o limite legal de R$ 8.000,00, exigidos pelo art. 24, II da Lei nº
8.666/93. Somente com pneus, por exemplo, constatamos gastos totais de R$ 9.682,00.
Na SEDAP, solicitamos a relação de veículos da Coordenadoria de Defesa AgropecuáriaCDA, cujo coordenador é o servidor responsável pela gerência e execução do convênio. Esta
relação está composta por 43 veículos (42 automóveis e 1 motocicleta). Por meio dela,
identificamos os gastos realizados em automóveis que não são da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, quais sejam:
AUTOMÓVEIS/ PLACAS
S-10 MON-1865
S-10 MON-1865
S-10 MON-1865
S-10 MON-1865
S-10 MON-1865
Nº da Nota de
Empenho
1227
1101
1102
1230
1100
Nº da Nota Fiscal
17101
16901
16902
16982
3400
Valor das Notas
Fiscais
(R$)
199,00
610,00
42,00
75,00
1.640,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 22
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
RANGER MNZ-0045 / S-10 MNM-4729
RANGER MNZ-0045
RANGER MNZ-0045
RANGER MNZ 0045
FIAT UNO MNG-2657
FIAT UNO MNG-2657
FIAT UNO MNG-2647
FIAT UNO MNG - 2647
FIAT UNO MNG - 2647
CORSA MNN-1761
ASTRA GL MOD-0224
ASTRA GL MOD 0224
ASTRA GL MOD 0224
ASTRA GL MOD 0224
TOTAL
1011
641
642
1010
893
894
892
2353
2354
974
2240
2494
1212
1213
3562
17806
17807
7171
00922 / 00923
1358
1357
588727 / 588729 / 588728
390
1867
178112
178111
173037
173838
226,00
6.082,00
676,00
2.377,00
1.030,00
410,00
900,00
1.860,00
540,00
225,00
140,00
76,42
460,17
560,00
18.128,59
Portanto, dos R$ 44.647,37 foram gastos R$ 18.128,59 (40,60%) em peças e serviços de
oficinas em veículos que não são da Coordenação da Defesa Agropecuária da SEDAP, pois
estavam fora da relação de veículos da CDA, portanto fora do objeto do convênio.
A S10 placas MNM-4729 e o Astra placas MOD-0224, por exemplo, pertencem ao
INTERPA – Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. De acordo com o
Chefe de Serviços Gerais da SEDAP, o Uno MNG-2657, apesar de pertencer ao FUNDAGRO, é
utilizado pela INTERPA. O Uno MNG-2647, também do FUNDAGRO, é utilizado pelo Serviço de
Apoio da SEDAP. A Ranger MNZ-0045 é utilizada pela Coordenadoria de Irrigação e Drenagem,
enquanto o Corsa MNN-1761 pelo Chefe de Gabinete da SEDAP.
Do exposto, os R$ 18.128,59 foram aplicados indevidamente.
Evidência:
Gastos com Manutenção de Automóveis:
Ítem
Credor
Nota de Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
1
Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro
NE 0639
408,00
30/04/04
2
Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro
NE 0640
215,00
30/04/04
3
Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro
NE 0641
6.082,00
30/04/04
4
Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro
NE 0642
676,00
30/04/04
5
Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro
NE 0643
145,00
30/04/04
6
Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro
NE 0644
180,00
30/04/04
7
Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro
NE 0645
120,00
30/04/04
8
Jordão & Brito Ltda
NE 0646
4.710,00
30/04/04
9
Jordão & Brito Ltda
NE 0647
1.323,00
30/04/04
10
José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo
NE 0892
900,00
24/05/04
11
José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo
NE 0893
1.030,00
24/05/04
12
José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo
NE 0894
410,00
24/05/04
14
Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda
NE 0895
3.846,00
25/05/04
67
68
JB Baterias Ltda
Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda
NE 0974
NE 0977
225,00
2.512,00
02/06/04
02/06/04
70
José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo
NE 0994
250,00
04/06/04
71
José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo
NE 0995
50,00
04/06/04
72
Pneucar Com de Pneus Peças e Servs Lt
NE 1010
2.377,00
14/06/04
73
Pneucar Com de Pneus Peças e Servs Lt
NE 1011
226,00
14/06/04
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 23
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Ítem
Credor
Nota de Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
75
Dantas & Cia Ltda
NE 1100
1.640,00
15/06/04
76
Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda
NE 1101
610,00
16/06/04
77
Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda
NE 1102
42,00
16/06/04
91
Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda
NE 1230
75,00
22/06/04
92
Brazmotors Veiculos e Peças Ltda
NE 1212
460,17
06/07/04
93
Brazmotors Veiculos e Peças Ltda
NE 1213
560,00
06/07/04
97
Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda
NE 1227
199,00
01/07/04
127 Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda
NE 1870
544,00
03/09/04
129 Peixoto Auto Peças Ltda
NE 1896
3.008,00
15/09/04
130 Peixoto Auto Peças Ltda
NE 1897
520,00
15/09/04
132 Brazmotors Veiculos e Peças Ltda
NE 2240
140,00
09/11/04
137 Gerson Bezerra & Cia Ltda
NE 2274
6.570,00
03/11/04
138 Gerson Bezerra & Cia Ltda
NE 2275
1.330,00
03/11/04
142 Fait Car Ltda
NE 2353
1.860,00
03/11/04
143 Fait Car Ltda
NE 2354
540,00
03/11/04
149 Brazmotors Veiculos e Peças Ltda
NE 2494
76,42 09/11/2004
157 Autovesa Autoveiculos Ltda
NE 2757parte
727,78
16/12/04
158 Autovesa Autoveiculos Ltda
NE 2758
60,00
16/12/04
TOTAL
44.647,37
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“Ocorre que no início da execução do programa não havia sido adquirido os veículos
previstos no Convênio e a Secretaria teve que usar das únicas saídas possíveis, isto é, procurando
utilizar automóveis pertencentes a outros Setores e/ou Coordenadorias, inclusive o uso de veículos
pertencentes a Instituições vinculadas a esta Secretaria, tais como: EMATER, INTERPA, EMEPA
e outros, que dispusessem do bem. Daí , como pode se verificar, as despesa com conserto de
veículos surgiram antes da aquisição dos novos (ver quadro anexo).
Entendemos que as despesas, embora, no seu total ultrapasse o valor de R$ 8.000,00, foram
relativamente de pequenos vultos e que surgiam inesperadamente, inclusive, com veículos, como
foi esclarecido acima nem pertencerem ao patrimônio desta Secretaria, todavia, estavam sendo
utilizados a fim de sanar as necessidades da programação objeto do Convênio. Vale salientar que
nenhum fornecedor de materiais e/ou serviços recebeu valores superiores ao permitido por lei.
Logo que os novos veículos começaram a circular, os que não pertenciam à SEDAP, foram
devolvidos aos seus respectivos setores, coordenadorias e/ou órgãos vinculados, fato que veio
provocar choque quando da informação dada pelo setor de transporte desta Secretaria , isto é , os
veículos hoje não estão a serviço da DEFESA SANITÁRIA e sim dos órgãos aos quais
pertencem.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação, reforçando que houve fracionamento de despesa,
desrespeitando a Lei nº 8.666/93 no seu art. 24, II , bem como jurisprudência do TCU, a exemplo
dos Acórdãos nº 66/1999-Plenário e nº 73/2003-Segunda Câmara. A argumentação de que cada
fornecedor, considerado individualmente, não recebeu valores superiores ao permitido por lei (R$
8.000,00) não tem qualquer fundamento, posto que o que está sendo fracionado é a aquisição de
peças e serviços de oficinas, em qualquer que seja a empresa fornecedora. Não é por fornecedor
individualmente considerado que se revela o fracionamento, mas pelo tipo de bem ou serviço
adquirido, qualquer que seja o fornecedor. Revela-se, do exposto, a intenção de adquirir sem
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
observar os limites da lei. De acordo com o art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime dispensar licitação
fora das hipóteses previstas em lei.
7.2 c) Item 1.4 do TC + item 1.3 do TA: aquisição de material de expediente. Valor do plano de
trabalho: R$ 20.256,00 + R$ 18.910,00 = R$ 39.166,00.
Fato(s):
Constatamos a aquisição de R$ 37.313,29 em material de expediente, tendo sido realizadas 2
licitações na modalidade Convite, que juntas somaram R$ 18.436,42 (Convite nº 9/04: R$
10.992,80 e Convite nº 20/04: R$ 7.443,62).
Todo o restante de material de expediente, ou seja, R$ 18.876,87 foram adquiridos sem
licitação, ou seja, não obedecendo ao que determinam o art. 23, II, a e o art. 24, II da Lei nº
8.666/93.
Verificamos que dos R$ 37.313,29 gastos com material de expediente, R$ 16.770,60
(44,95%) foram com aquisição de cartuchos para impressoras, compras essas realizadas também
sem licitação. Dos R$ 16.770,60, R$ 8.090,60 (48,24%) foram adquiridos em um único fornecedor:
Copiar Materiais e Equipamentos para Escritórios, CNPJ 70.114.491/0001-87, sem licitação,
desobedecendo ao art. 23, II da Lei nº 8.666/93. No plano de trabalho estavam previstos 160
cartuchos para impressoras, enquanto foram adquiridos 224 cartuchos, ou 40% a mais do previsto.
Evidência:
Aquisição de Material de Expediente:
Ítem
Credor
Nota de
Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
13
Livraria Nordeste Ltda
NE 0891
542,02
25/05/04
15
63
64
65
Dimex Importação e Exportação Ltda
G M Comercio e Representações
Copiar Mat. e Equip. para Escritorios Ltda
Copiar Mat. e Equip. para Escritorios Ltda
NE 0889
NE 0890
NE 0967
NE 0970
871,00
351,10
1.020,00
1.026,60
26/05/04
08/06/04
02/06/04
02/06/04
66
Computador & Cia Marcelo Campello
NE 0971
962,00
02/06/04
96
Dimex Importação e Exportação Ltda
NE 1214
10.992,80
07/07/04
116 Copiar Mat. e Equip. para Escritorios Ltda
NE 1561
388,00
06/08/04
117 Livraria Nordeste Ltda
NE 1562
338,15
06/08/04
145 Copiar Mat. e Equip. para Escritorios Ltda
NE 2358
5.656,00
04/11/04
152 Reprokody Dist. de Supr. para Copiadoras
NE 2583
6.362,00
26/11/04
153 Reprokody Dist. de Supr. para Copiadoras
NE 2584
1.356,00
26/11/04
174 Dimex Importação e Exportação Ltda
NE 3020
5.443,54
27/12/04
175 Lecita Comercio de Material Escr. Ltda
TOTAL
NE 3021
2.004,08
37.313,29
23/12/04
Manifestação do Secretário:
Nada justificou.
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação, reforçando que houve fracionamento de despesa,
desrespeitando a Lei nº 8.666/93, no seu art. 24, II , bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo
dos Acórdãos nº 66/1999-Plenário e nº 73/2003-Segunda Câmara. Verifica-se, portanto, a intenção
de adquirir sem observar os limites da lei. De acordo com o art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime
dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 25
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7.2 d) Item 1.5 do TC + item 1.1 do TA - aquisição de computadores, impressoras e estabilizadores
- valor do plano de trabalho: R$ 32.500,00 + R$ 20.000,00 = R$ 52.500,00.
Fato(s):
Verificamos que o preço unitário dos computadores adquiridos foram bem superiores ao que
constava no plano de trabalho. No plano de trabalho, estavam previstos 10 computadores por R$
2.800,00 (TC) e 8 computadores por R$ 2.050,00 (TA).
Foram adquiridos 10 computadores por R$ 2.990,00, no Convite nº 11/04, realizado pela
SEDAP, e 8 computadores por R$ 3.749,00, na Tomada de Preços nº 004/04 realizada pela
Secretaria de Administração.
Verificamos, ainda, que as configurações dos computadores constantes no plano de trabalho
também não foram obedecidas, como nos exemplos abaixo:
Configurações dos computadores constantes Configurações de alguns dos computadores
no Plano de Trabalho
adquiridos
HD 30 Gb
HD 80 Gb
Memória de 256 Mb
Memória de 128 mb
No plano de trabalho estava previsto um gasto de R$ 52.500,00 e foram realizadas despesas
de R$ 67.896,00. Portanto, a diferença de R$ 15.396,00 foi gasta indevidamente, pois ultrapassou o
valor estabelecido no convênio.
Evidência:
Aquisições de Computadores, impressoras e estabilizadores:
Ítem
Credor
Nota de
Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
125Ichthys Informatica Ltda
NE 1765
33.200,00
14/09/04
165Tech New Comercial Ltda
NE 2977
16.100,00
17/02/05
166Tech New Comercial Ltda
TOTAL
NE 2977
18.596,00
67.896,00
17/02/05
Manifestação do Secretário:
Nada justificou.
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação, reforçando que o Ministério concedente deve avaliar
a possibilidade de devolução do total gasto com computadores, por não obedecer às configurações
constantes no plano de trabalho.
7.2 e) Itens 2.1 e 2.2 do TC + item 1.8 do TA: educação sanitária – divulgação. Valor do plano de
trabalho: R$ 10.100,00 + R$ 5.000,00 + R$ 78.050,00 = R$ 93.150,00.
Fato(s):
Constatamos neste item referente às campanhas publicitárias no rádio e na televisão
(criação, produção e veiculação de “jingles”), e de impresssão de material educativo (folders,
volantes, cartazes e outros) um gasto excessivo em relação ao previsto no plano de trabalho, pois
foram realizadas despesas totais de R$ 148.000,11 (58,8% a mais que o conveniado), com uma
única empresa, AM – Oficina de Propaganda e Marketing Ltda., ganhadora de uma licitação
realizada pela Secretaria de Comunicação do Estado, a Concorrência nº 001/03.
Em um dos orçamentos, para as campanhas de vacinação contra a febre aftosa, brucelose e
tuberculose da SEDAP, Orçamento AV 0005-09/2004, de 30/9/2004, não foi observado o princípio
da impessoalidade, ínsito no art. 37, caput da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.666/93, em virtude do
direcionamento da divulgação de 2 “vídeos-tapes” de 30 segundos para algumas emissoras de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
televisão do Estado. A divulgação deveria ter ocorrido em todas as emissoras de televisão e não
somente em algumas.
Do exposto, os R$ 54.850,11 foram aplicados indevidamente por terem ultrapassado o valor
estabelecido no plano de trabalho.
Evidência:
Gastos com Educação sanitária – divulgação:
Ítem
Credor
Nota de
Empenho
Valor
R$)
Data de
Quitação
146AM Oficina de Propaganda e Marketing Ltda
NE 2490
31.187,50 11/11/04
147AM Oficina de Propaganda e Marketing Ltda
NE 2491
37.440,00 11/11/04
148AM Oficina de Propaganda e Marketing Ltda
TOTAL
NE 2492
79.372,61 18/11/04
148.000,11
Manifestação do Secretário:
Nada justificou.
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação, ratificando a desobediência ao princípio da
impessoalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
7.2 f) Item 2.3 do TC + item 1.9 do TA: capacitação de recursos humanos. Valor do plano de
trabalho: R$ 25.000,00 + R$ 77.054,00 = R$ 102.054,00.
Fato(s):
Verificamos que foram gastos apenas R$ 51.914,00 com capacitação, apesar do plano de
trabalho prever quase o dobro.
Dos 4 cursos previstos, nos comprovantes de despesas identificamos atividades referentes a
somente 2 deles: Procedimentos Fiscais e Administrativos na Fiscalização Animal e Vegetal e
Curso Básico de Atendimento a Foco de Febre Aftosa. Não encontramos qualquer documento que
evidenciasse a realização do Curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Pragas da Palma
Forrageira-Cochonilha do Carmim, de 16 horas, e do Curso Básico de Operador em Informática, de
20 horas.
Constatamos, também, que o plano de trabalho encontra-se mal formulado na medida em
que não apresenta quais espécies de gastos poderiam ser considerados como itens de capacitação.
No item 2.3 do plano de trabalho do termo de convênio, por exemplo, consta um Curso Básico de
Atendimento a Foco de Febre Aftosa no valor de R$ 50.000,00, sem um maior detalhamento do que
poderia ser gasto, como cópias, instrutores, locação de equipamentos e de hotéis, empresas
prestadoras de serviços de eventos e outros.
Foram arroladas pela SEDAP, como despesas pertencentes a este item, gastos com
fotocópias, apesar da SEDAP ter adquirido copiadora com recurso do convênio, com
encardenações,
palestras,
passagens
de
instrutores/palestrantes,
hospedagem
de
instrutores/palestrantes, alimentação de instrutores e de servidores em treinamento e diárias de
instrutores.
Como no convênio estava previsto o pagamento de diárias como contrapartida do Estado da
Paraíba, relacionamos a seguir despesas com diárias pagas com recursos da União, no item de
capacitação:
Item de
Despesa
114
Natal Henrique Monteiro Junior
NE 1555
Valor
(R$)
556,65
115
Jesulindo Nery de Souza Junior
NE 1560
556,65
06/08/04
119
Jenner Canella Bezerra Carneiro
NE 1612
309,25
10/08/04
Favorecido
Nota de Empenho
Data
06/08/04
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
120
Fernando Antonio de Souza Costa
432,95
NE 1616
10/08/04
1.855,50
TOTAL
Identificamos, ainda, uma despesa de R$ 420,00 no Restaurante Adalberto Barbosa de
Albuquerque – A Gauchinha, em Campina Grande, no dia 22/12/04, decorrente da Reunião de
Avaliação da II Etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa, para 42 servidores da CDA
e da Emater. Este evento não estava previsto como capacitação de recursos humanos no plano de
trabalho do convênio.
Dentro deste item de capacitação, não identificamos o recibo/pagamento, tanto nos originais
de despesas quanto nas cópias da prestação de contas, referente ao Curso ministrado pelo Sr. Paulo
Augé de Melo (R$ 8.000,00 – item 177 de despesa).
Do exposto, o montante de R$ 10.275,50 foi aplicado indevidamente.
Evidência:
Gastos com capacitação de recursos humanos:
Ítem
Credor
Nota de Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
111Tecnoplan Comercio e Serviços Ltda
NE 1496
996,20
23/07/04
118ABRH PB
NE 1595
600,00
17/08/04
114Natal Henrique Monteiro Junior
NE 1555
556,65
06/08/04
115Jesulindo Nery de Souza Junior
NE 1560
556,65
06/08/04
119Jenner Canella Bezerra Carneiro
NE 1612
309,25
10/08/04
120Fernando Antonio de Souza Costa
122N L Hoteis e Turismo Ltda
1N L Hoteis e Turismo Ltda
NE 1616
NE 1633
NE 1633
432,95
551,15
6.682,80
10/08/04
27/08/04
27/08/04
123Prisma Viagens e Turismo Ltda
NE 1754
8.437,50
16/08/04
124Rokelson Giovaninny Morais ME
NE 1763
1.373,75
30/08/04
161Victor S Center Hotel
NE 2915
7.962,50
21/12/04
162UNDC Escola de Formação para Educadores
NE 2916
1.850,00
17/12/04
169Rokelson Giovaninny Morais ME
NE 2989
872,20
21/12/04
170Tecnoplan Comercio e Serviços Ltda
NE 2990
71,50
23/12/04
171Prisma Viagens e Turismo Ltda
NE 2999
3.940,90
21/12/04
NE 3017parte
420,00
23/12/04
NE 3030
300,00
29/12/04
173Restaurante a Gauchinha Adalberto A de A
176Elo Fax Video Produções Ltda
177Paulo Auge de Mello
NE 3031
8.000,00
23/12/04
178Ivo Gomes
NE 3032
8.000,00
51.914,00
23/12/04
TOTAL
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“No plano de trabalho constavam 4 (quatro) cursos programados, foram realizados 3(três).
O da Cochonilha do carmim não foi realizado pela ausência de profissionais autônomos inscritos, já
que o curso destinava exclusivamente a iniciativa privada. Para tanto, formalizou-se o registro do
fato a SFA, solicitou-se autorização para substituí-lo para Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos
e afins. O único que não realizado foi o curso Básico de Operador de Micro, o recurso destinado foi
devolvido. Anexo.
No que tange a elaboração do Plano de Trabalho não constar detalhamento dos gastos que
foram executados nos cursos, não tivemos nenhuma orientação ou exigência por parte da
concedente a obrigatoriedade da discriminação dos itens no plano.
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No que diz respeito aos gastos com fotocópias, a maquina copiadora de marca OLIVETTTI,
Modelo D-cópia 150, adquirida com os recursos do convênio, não tem capacidade para fotocopiar
grande volume de material, que foi de 7.068 fotocópias em preto e branco com tiragem em
pequenos intervalos, já que é uma copiadora de pequeno porte, além de terem sido utilizadas cópias
coloridas como também, serviços de encadernação, visto que o material didático só foi enviado
pelos instrutores às vésperas do início do curso (02 de dezembro de 2004).
É verdade que no Plano de Trabalho constava pagamento de diárias como contrapartida do
Estado. Entretanto, as diárias pagas neste item faziam referências às despesas inseridas no curso,
portanto, as pessoas relacionadas foram instrutores do curso de Procedimentos Fiscais e
Administrativos Animal e Vegetal. Por serem funcionários públicos, a única alternativa seria o
pagamento das suas despesas em forma de diárias.
A despesa citada no relatório é bem verdade não está especificada no Plano de Trabalho
como as demais, mas por se tratar de conteúdo correlato à capacitação e como tinha objetivo
uniformizar procedimentos entre o Serviço de Defesa Agropecuária e a EMATER com relação as
ações de Febre Aftosa, pelo fato de termos recebido novas informações no curso Básico de
Atendimento a Foco de Febre Aftosa, se fez necessário a realização dessa reunião técnica, para
repassar tais informações, no ensejo realizou-se avaliação da 2ª etapa da Campanha de Vacinação
contra Febre Aftosa. Anexo”
Também justificou quanto às diárias o seguinte:
“Com relação ao pagamento de diárias aos Srs. Natal Henrique Monteiro Júnior, Jesulindo
Nery do Sousa Junior, Jenner Canella Bezerra Carneiro e Fernando Antônio de Sousa Costa,
ocorreu o seguinte: Se a Secretaria fosse pagar, com recursos do Convênio, o pró-labore dos
mencionados Instrutores bem como a despesa com suas estadas no local do Cursos, além dos 20%
sobre o valor que porventura fosse pago, sairia com um custo muito maior do que os R$ 1.855,50. È
certo que não constava explicitamente no plano de trabalho, porém estava previsto nos gastos com
meta-Capacitação de Recursos Humanos, inclusive foi feita uma consulta a DFA e foi prontamente
aceita vez, que os citados Instrutores pertencerem os quadros do Governo Federal.”
Análise da Equipe:
Tendo havido anuência da SFA/PB quanto à mudança de curso, conforme o contido na cópia
do Ofício SEDAG/DFA/PB nº 1.569, de 31/08/2004, acatamos as justificativas quanto a este ponto.
Enfatizamos, entretanto, que o plano de trabalho não foi obedecido posto que não foi realizado um
dos quatro cursos, o de informática. Acatamos, também, a despesa de R$ 8.000,00, em virtude da
apresentação de cópia dos respectivos documentos comprobatórios, e a justificativa referente às
cópias utilizadas nas capacitações.
Com relação à despesa de R$ 420,00 no Restaurante Adalberto Barbosa de Albuquerque – A
Gauchinha, em Campina Grande, no dia 22/12/04, ratificamos a obrigação de devolução, por não
constar no plano de trabalho e por não ter sido objeto de autorização por parte do Ministério
concedente. A cópia da relação de participantes da reunião técnica que nos foi entregue, como
justificativa para o gasto de R$ 420,00, não possui data e informa que a reunião se deu no Auditório
da EMATER em Campina Grande e não no Restaurante A Gauchinha.
Quanto às diárias pagas com recursos da União, no valor de R$ 1.855,50, ratificamos a
obrigação de devolução, por não constar no plano de trabalho e por não ter sido objeto de
autorização por parte do Ministério concedente. O Gestor, diferentemente do que afirma, não nos
apresentou qualquer documento de consulta à SFA/PB concordando com esta despesa.
7.2 g) Item 1.2 do TA: serviço de malote. Valor do plano de trabalho: R$ 18.000,00.
Fato(s):
Verificamos que foram realizados pagamentos à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT no montante de R$ R$ 4.075,51, enquanto estava previsto no plano de trabalho a
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aplicação de R$ 18.000,00. Já o Contrato com os Correios, só foi assinado em 1º/9/2004, 3 meses
antes do término do convênio.
Evidência:
Gastos com a ECT.
Manifestação do Secretário:
Nada justificou.
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação.
7.2 h) Item 1.4 do TA: mapas. Valor do plano de trabalho: R$ 1.408,00.
Fato(s):
Este item do plano de trabalho não foi realizado.
Evidência:
Gastos com a ECT.
Manifestação do Secretário:
Nada justificou.
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação.
7.2 i) Item 1.5 do TA: equipamentos de proteção individual. Valor do plano de trabalho: R$
13.201,00.
Fato(s):
Neste item foram realizadas despesas totais de R$ 15.443,72. Portanto, a diferença de R$
2.242,72 ultrapassou o estabelecido no plano de trabalho.
Evidência:
Gastos com equipamentos de proteção individual:
Ítem
Credor
Nota de Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
112Mercantil Art. Borracha Ltda
NE 1527
7.100,00 30/08/04
113Intermed Comercio e Representações Ltda
NE 1529
1.023,40 06/08/04
139Raios de Sol Confecções Industriais Ltda
NE 2331
6.700,00 23/11/04
156Raios de Sol Confecções Industriais Ltda
NE 2754
550,00 07/12/04
163Atacadão Home Shopping Ltda
TOTAL
NE 2938parte
70,32 14/12/04
15.443,72
Manifestação do Secretário:
Nada justificou.
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação.
7.2 j) Item 1.6 do TA: equipamentos para colheita e remessa de material para laboratório. Valor do
plano de trabalho: R$ 28.277,00.
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Fato(s):
Identificamos somente uma compra neste item, no valor de R$ 552,00. É o item de despesa
nº 159, aquisição de caixas de isopor na Marthina Alves Oliveira Soares - Sorveplast. Quanto ao
item de despesa nº 164, aquisição na empresa Farmácia Veterinária Ltda., no valor de R$ 7.920,50,
não identificamos o recibo/pagamento, tanto nos originais de despesas quanto nas cópias da
prestação de contas. Somando as duas compras, tem-se o valor de R$ 8.472,50, bem abaixo dos R$
28.277,00 previstos no plano de trabalho do convênio.
Do exposto, a aplicação de R$ 7.920,50 não foi comprovada.
Evidência:
Não identificação dos comprovantes de despesa.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“...fomos à documentação original e detectamos a existência dos mesmos, cujas cópias
estamos juntado ao presente.”
Análise da Equipe:
Acatamos a justificativa. Enfatizamos, entretanto, a não observação do plano de trabalho
quanto a este item de despesa.
7.2 l) Item 1.7 do TA: impressão de formulários. Valor do plano de trabalho: R$ 110.300,00.
Fato(s):
Constatamos despesas no valor total de R$ 58.940,00, enquanto no plano de trabalho estava
previsto quase o dobro (R$ 110.300,00).
Evidência:
Gastos com impressão de formulários:
Ítem
Credor
Nota de
Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
131Grafipel Editora Grafica Ltda
NE 2056
1.040,00 01/10/04
140Grafica JB Ltda
NE 2342
25.000,00 04/11/04
141Grafica JB Ltda
NE 2342
21.900,00 23/11/04
167Gráfica J. B.
NE 2987
11.000,00 22/12/04
58.940,00
TOTAL
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“É verdade que o valor pago é o que está registrado no relatório. Entretanto, esse fato
ocorreu, devido no momento da elaboração do Plano de Trabalho a pesquisa de preço realizada na
época constava do valor individual, entretanto, no momento do envio para confecção dos serviços,
por se tratar de um volume elevado, foram concedidos redução de valores, o que resultou em tal
diferença constatado neste documento.
Mediante o saldo, foi solicitado ao órgão concedente, autorização para remanejamento
deste saldo para o Item 1.8 do TA: Educação Sanitária/Divulgação, onde fomos atendidos. Anexo.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação. Conforme cópia do Ofício SEDAG/DFA/PB nº
1.424, de 9/8/2004, verificamos que a SFA/PB deu anuência para mudanças no plano de trabalho,
mas para itens de despesa referentes a material de expediente (item 1.3 do TA) e material de
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laboratório (item 1.6 do TA). Não há qualquer autorização da SFA/PB para aplicação do saldo no
item 1.8 do TA – educação sanitária-divulgação, como afirma o Secretário da SEDAP. Portanto, a
diferença a maior, de R$ 54.850,11, constante no ponto 7.2 e) do presente relatório, referente ao
execesso de gasto com publicidade, deverá ser devolvida à União.
Outro aspecto questionável, quanto à atuação da concendente SFA/PB: consta no
MEMO/SSV/DFA/PB nº 18/04, de 27/7/2004, anexo ao Ofício SEDAG/DFA/PB nº 1.424, de
9/8/2004, que autoriza esses remanejamentos, a informação de que “a modificação é nos itens de
aplicação da despesa, que não faz parte do plano de trabalho assinado”. Tal assertiva não tem
qualquer fundamento, pois os itens de despesa são parte integrante do plano de trabalho, ou seja,
são o detalhamento das metas constantes no plano de trabalho. Tal fato demonstra que a SFA/PB
não esteve preparada para aprovar modificações nos planos de trabalho dos convênios, conforme
determina a Instrução Normativa STN nº 01/97.
7.2 m) Realização de despesas não previstas no plano de trabalho.
Fato(s):
Analisando os documentos de despesas, evidenciamos gastos que não se encontravam no
plano de trabalho, a seguir elencados:
Item de
Despesa
Credor
Nota de
Empenho
Valor
(R$)
Data de
Quitação
Objeto
69
Innprell Grafica e Editora Ltda
NE 0993
121
Tarcisio Lima da Mata
NE 1617
126
Prisma Viagens e Turismo Ltda
NE 1820
128
Casa do Agricultor Rodrigues e S. Ltda
NE 1895
227,00 03/11/04 Material de construção – Reformas
150
Paracell Telecomunicações
NE 2581
110,00 02/12/04 Conserto de aparelho de FAX
151
NE 2582
150,00 23/12/04 Conserto de ar condicionado
155
Arcontec Arcondicionado Tecnico Ltda
Maquip Express Maquinas e
Equipamentos
NE 2690
780,00 02/12/04 Tonner e revelador p/ fotocopiadora
160
Camera Shop Ltda
NE 2914
168
Bruno Vicente Maurício Neto
Maquip Express Maquinas e
Equipamentos
INSS - Inst. Nacional do Seguro
Nacional
TOTAL
NE 2988
176,00 13/12/04 Lâmpadas Philips para retroprojetor
Confecção de Adesivos para
640,00 23/12/04 veículos
172
179
NE 3016
NE 3034
150,00 03/06/04 Carteiras de Identidade Funcional
37,00 10/08/04 Diárias
1.989,55 25/08/04 Viagem do Sec Adjunto a Brasília
780,00 23/12/04 Tonner e revelador p/ fotocopiadora
Pagamento de contribuição
3.200,00 23/12/04 previdenciária
8.239,55
De tudo o que se expôs, verificamos que significativa parte dos gastos do convênio nº
01/2003 não observou o contido no seu plano de trabalho, contrariando, inclusive, entendimento do
Egrégio Tribunal de Contas da União que em decisão, sobre a movimentação de recursos de
convênios, pronunciou-se por meio da Decisão nº 373/2002 - Primeira Câmara; item 8.1 - ´e’,
determinando ao gestor que:
e) não utilize os recursos recebidos dos órgãos e entidades federais em
finalidades distintas das estabelecidas no convênio ou instrumento similar,
ainda que de modo transitório, e mantenha-os na conta bancária específica
que tiver sido autorizada pelo órgão concedente, de onde só são permitidos
saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou
para aplicação em caderneta de poupança ou no mercado financeiro,
consoante estabelecem o art. 20 da IN/STN nº 01/97 c/c o art. 116,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Despesas realizadas que não constavam no plano de trabalho.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“Os itens de despesa de números 155, 160 e 172 discriminados no relatório, foram
utilizados com gastos no item de capacitação de recursos humanos nos cursos de atendimento a
foco de febre aftosa e procedimento fiscal. Tais insumos foram utilizados em equipamentos que
fazem parte do patrimônio da Defesa Agropecuária. O item 128- Material de Construção/Reformas
foi utilizado em benfeitorias na estrutura física do Posto da divisa de Campo de Santana. O item de
despesa 168-Confecção de adesivos para automóveis, corresponde a adesivagem dos carros
adquiridos com recursos do convênio citado. O item de despesa 69-Carteiras de identidade
funcional, corresponde a carteiras confeccionadas para os técnicos portariados para exercerem a
função de Fiscal de Defesa Agropecuária.
Quanto ao pagamento de contribuição previdenciária ao INSS justificou que:
“Essa despesa não poderia deixar de se efetivar uma vez que todo e qualquer pagamento
feito a pessoa física, obrigatoriamente, além da retenção da parte do beneficiário, a fonte pagadora
arcará com 20% sobre a quantia paga.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente a constatação. As justificativas apresentadas não elidem a
obrigação de obedecer ao plano de trabalho do convênio.
7.3) Inexecução das metas e/ou execução parcial das metas do Convênio nº 01/2003.
Fato(s):
Conforme Parecer Técnico Conclusivo, elaborado pelos Fiscais Federais Agropecuários da
SFA-PB, responsáveis pela fiscalização do Convênio 01/2003, verificamos que as metas inseridas
no plano de trabalho não estão sendo atingidas. Para demonstrar tal situação, identificamos as metas
inseridas no cronograma de execução do 2º termo aditivo (PT-02). Destacamos as principais
constatações do Parecer Técnico Conclusivo:
7.3 a) Meta 1 – Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária.
Fato(s):
1.1.0 – Implantação de 07 (sete) ULSAV´s
1.1.1 – 07 (sete) Médicos Veterinários
1.1.2 – 07 (sete) Auxiliares Técnicos
1.1.3 – 07 (sete) Auxiliares Administrativos
1.1.4 – 07 (sete) Serviços Gerais
Conforme o citado Parecer Técnico:
“Foram implantadas 07 (Sete) novas ULSAV’s, Itabaiana, Campo de Santana, Solânea,
Santa Luzia, Princesa Isabel, Pombal e Sousa. No entanto, as mesmas não possuem equipe
completa, como por exemplo: Médicos Veterinários, Auxiliares Técnicos, Administrativos ou de
Serviços Gerais. Observou-se, que a maioria é profissional de outros Órgãos, que estão a
disposição, para exercer as ações de Fiscal , não estando de acordo com o proposto no Plano de
Trabalho.
...
No quadro demonstrativo, as 07 (sete) ULSAV’s não atingem 45% da meta, por falta de
quadro de pessoal e sede própria de algumas ULSAV’s, como por exemplo, Campo de Santana,
Sousa, Princesa Isabel e Pombal, que encontram-se instaladas nas dependências da EMATER,
Cooperativas e Sindicatos, sem autonomia de horário para funcionamento.”
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Parecer Técnico Conclusivo assinado por 2 Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“a) Meta 01- Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária:
Inicialmente se faz necessário relatar que, até a presente data, não recebemos por parte dos
Fiscais Federais Agropecuários da SFA/PB, responsáveis pelo acompanhamento do convênio,
nenhum documento que constasse às alegações transcritas no relatório. Pelo contrario, estamos
trabalhando em conjunto e em conversas informais debatemos sobre as metas, contudo as
discussões ficam na esfera informal, com divergências no tocante ao ponto de vista de cada técnico
sobre o programa. Na verdade não nos foi concebido o direito de emboçar a nossa defesa
administrativa.
1.1.0) No tocante a questão onde se diz que à SEDAP não possui sede própria, temos de
informar que as ULSAV’s dispõem de livre trânsito e são dotadas de autonomia para seu
funcionamento. Por outro lado, devemos reconhecer que as sedes são todas próprias da SEDAP,
pois os prédios da EMATER, pertencem a SEDAP, visto que aquele órgão é totalmente vinculado,
inclusive seu próprio orçamento. Somente as sedes de Pombal/PB e de Princesa Isabel/PB não nos
pertencem, contudo, tem autonomia total de horário, e assim a meta foi cumprida. Também no
plano de trabalho, devidamente aprovado pelo SFA-PB, não nos comprometemos adquirir sede
própria.
No mérito, a meta de estruturação da defesa onde se diz que a maior parte dos técnicos é de
outros órgãos, entendemos que a SEDAP, pode dispor de funcionários cedidos por outros órgãos da
administração direta e indireta, até mesmo, porque esses técnicos possuem portaria para exercer tal
fim. Ademais, no plano de trabalho devidamente aprovado pela SFA-PB, não nos comprometemos
a contratar novos técnicos através de concurso ou de outra forma, apresentamos proposta apenas
para colocar técnicos capacitados nas unidades.
O Parecer Técnico Conclusivo da SFA-PB não pode exigir a execução desta meta onde o
relatório do auditor reconhece na página 34 que em Parecer o SDA/MAPA determina a exclusão da
mesma.”
Análise da Equipe:
a) Meta 01- Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária:
1.1.0) O Sr. Secretário da SEDAP afirma que as ULSAV´S possuem horários próprios e
independência. Não procede a informação, pois quando de nossa visita à ULSAV de Campo de
Santana-PB e a outras, conforme descrito no item 7.8, I) do presente relatório, verificamos que a
ULSAV e a EMATER funcionam no mesmo local, sem independência e no mesmo horário.
Quanto aos servidores, esta CGUPB não questiona a questão das cessões de servidores de
outros órgãos e entidades da administração, mas o cargo que ocupam as pessoas que estão atuando
como “fiscais agropecuários”. Em Campo de Santana mesmo, o Chefe da ULSAV ocupa o cargo de
Regente de Ensino (área de educação e nada relacionado com defesa agropecuária). No item 7.8)
deste relatório, existem outros exemplos de servidores ocupantes de cargos administrativos, cujas
atribuições dos cargos que ocupam, nada tem a ver com “fiscais agropecuários”.
Com relação ao argumento de que “O Parecer Técnico Conclusivo da SFA-PB não pode
exigir a execução desta meta onde o relatório do auditor reconhece na página 34 que em Parecer o
SDA/MAPA determina a exclusão da mesma.”, o Sr. Secretário da SEDAP mais uma vez se
equivoca. Quando afirmamos que “Consta do Processo nº 21032.001477/2003-66 da SFA-PB, pag.
86, Parecer da Secretaria de Defesa Agropecuária determinando a exclusão da meta 1-Estruturação
do Sistema de Defesa Agropecuária, etapas 1.1.1 a 1.1.4, referente à contratação de pessoal, embora
o termo de convênio tenha sido assinado contendo esta meta.”, no item 7.10) do presente relatório,
buscamos demonstrar que o convênio e o seu plano de trabalho foram aprovados e assinados, pela
SFA-PB e pela SEDAP, sem levar em consideração o Parecer Técnico da SDA/MAPA,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
constatando-se a falta de organização e a não obediência às instâncias superiores, tanto da SFA/PB
como da SEDAP.
O Parecer Técnico da SDA/MAPA, datado de 21/7/2003, dispõe que:
“2) Com relação à meta 1, do Plano de Trabalho (Cronograma de Execução), etapas 1.1.1 a
1.1.4, é vedada a transferência de recursos para contratação de pessoal (Inciso X, art. 167 da
CF/1988, Inciso III, § 1º, art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e IN/STN/01/2001,
Inciso VIII, art. 25 da Lei 10.266/2001 – LDO).”
Isso significa que a SEDAP não poderia contratar, terceirizar, aqueles profissionais (sete
Médicos Veterinários, sete Auxiliares Técnicos, sete Auxiliares Administrativos e sete Serviços
Gerais) e pagá-los com recursos do convênio. A meta a ser cumprida era que a SEDAP colocasse,
por seus próprios meios, via concursos ou cessão de outros órgãos, servidores ocupantes desses
cargos para estruturar as ULSAV’s, o que até o presente momento não aconteceu, demonstrando a
falta de estrururação da defesa agropecuária do Estado da Paraíba.
7.3 b) Meta 2 – Execução das Ações de Defesa e vigilância Sanitária Animal.
Fato(s):
b.1) Meta 2.1 – Profilaxia e Controle da Febre Aftosa.
2.1.1 - Atendimento a focos
2.1.2 – Fiscalização do comércio de vacinas
2.1.3 – Fiscalização da vacinação de bovinos e bubalinos
Conforme o Parecer Técnico:
“2.1.1 - O atendimento aos focos constatou-se a existência de uma propriedade suspeita de
doença vesiculares foi coletado duas amostra de epitélio e 143 de soro que deram negativo para
Febre Aftosa, cobrindo 100% dos casos.
2.1.2 - A fiscalização do comércio de vacinas é realizado nas 103 (Cento e Três) farmácias
cadastradas junto ao Órgão Executor. Foram realizadas fiscalizações em todas nas 103( Cento e
Três) farmácias cadastradas, (100%).
2.1.3 - A fiscalização da vacinação de bovinos e bubalinos no período de vigência do
convênio atingiu na 1 etapa, a cobertura vacinal de 57,54% e na 2 etapa 47,08% , no entanto, não
se pode mensurar ou analisar a qualidade do trabalho em termo de abrangências e distribuição
geográfica, por não existir cadastro das propriedades e nem o efetivo de rebanho biangulado é de
2.032.357 ( IBGE, 2001).”
b.2) 2.2 – Profilaxia e Controle da Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina.
2.2.1 – Implantação de vacinação de bezerras contra brucelose
2.2.2 – Cadastramento de Médicos Veterinários autônomos
2.2.3 – Fiscalização do comércio de vacinas contra brucelose
De acordo com o Parecer Técnico:
“Os médicos veterinários do Órgão Executor não foram habilitados no curso “Treinamento
em métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções de
Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis” para fiscalizar as ações dos Médicos Veterinários
autônomos habilitados e credenciados, portanto, o andamento do Programa Nacional de Controle
e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, fica prejudicado.
2.2.1 - A Vacinação contra Brucelose esta sendo efetuada através dos Médicos Veterinários
Habilitados desta Superintendência ( SEDESA/DT/SFA-PB).
2.2.2 - O Cadastramento de Médicos Veterinários autônomos para vacinação contra
Brucelose não foi efetuada pela CDA/SEDAP.
2.2.3 - As farmácias não foram notificadas, nem estão cadastradas para venda de vacinas
contra Brucelose.
Obs.: Atualmente as ações são executadas pelo SEDESA/SFA/PB, portanto, concluí-se que
as metas não foram 100% realizadas”.
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Evidência:
Parecer Técnico Conclusivo assinado por 2 Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“b) Meta 02 - Execução das Ações de Defesa e Vigilância Sanitária Animal
b.1) Meta 2.1 - Profilaxia e Controle da Febre Aftosa:
A fiscalização SFA-PB, referente ao item 2.1.3, entendeu que as metas não poderiam ser
mensuradas nem analisadas por termos tomado como parâmetro os dados do IBGE. Ora, o órgão
estatístico oficial não pode ser desconsiderado pela SFA-PB, senão estaria negando a própria
autonomia dos órgãos federais.
Não podemos ser penalizados por usar os parâmetros do IBGE, pois é o único órgão
capacitado para emitir dados estatísticos e com base neles são traçados metas nacionais para política
de habitação, economia, agrícola e etc. A de se perguntar: por que a SEDAP não pode considerar os
dados do IBGE para avaliar uma simples meta de vacinação contra Febre Aftosa, se os dados desse
órgão são usados em avaliações do Ministério da Saúde para vacinação contra a meningite, pólio,
etc..
b.2) 2.2 - Profilaxia e controle da Brucelose e Tuberculose bovina e bubalina
As ações desta meta não foram executadas em virtude do nosso desconhecimento de que,
para execução das mesmas se fazia necessário habilitação dos médicos veterinários do órgão
executor para serem treinados em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose
bobinas. Se tivéssemos tal conhecimento, teríamos solicitado no item de capacitação do Plano de
Trabalho a realização do curso para nossos técnicos. Portanto, no Estado, a portaria normatizando o
Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose foi publicada em 17 de janeiro de 2005. No
entanto, neste ano, mesmo sem o exigido treinamento, passamos a acompanhar as ações como
órgão executor, principalmente no sacrifício dos animais infectados por essas enfermidades. No
nosso corpo técnico temos 5 (cinco) médicos veterinários habilitados. Anexo.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente as constatações, pois as justificativas do Gestor em nada as
elidiram.
7.3 c) Meta 3 - Educação Sanitária.
Fato(s):
3.1.1 – Elaboração de Material Educativo para febre aftosa
3.1.2- Elaboração de Material Educativo para brucelose e tuberculose
3.1.3 – Reunião com os criadores e segmentos envolvidos para divulgação do programa nacional de
controle e erradicação da febre aftosa, brucelose e tuberculose.
3.1.4 – Reunião com os diversos segmentos da sociedade civil organizada para criação do Conselho
Estadual de Defesa Agropecuária
3.1.5 – Reunião com os diversos segmentos da sociedade para criação dos comitês municipais.
De acordo com o Parecer Técnico:
“Foram impressos para Campanha de vacinação de 2004, 2.000 cartazes, 40.000 volantes e
5.000 folder. Foram impressos 500 cartazes, 14.000 volantes e 6.000 folder e produção de jingle
para as campanhas de Brucelose e Tuberculose Bovina e Febre Aftosa
Em relação aos os itens 3.1.3, 3.1.4 e 3.1.5, a CDA / SEDAP, não efetuou os eventos
preconizados.
OBS: a meta acima não contempla a área vegetal, no entanto, no item aplicação de
despesas consta à aquisição de material educativo de Sanidade Vegetal, tais como, 6.000 unidades
de folder (1.000 – Pragas do Citrus, 1.000 – Pragas dos Coqueiros, 1.000 – Pragas de Bananeiras,
1.000 – Pragas do Mamoeiro, 2.000 – Pragas da Cochonilha do Carmim.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Evidência:
Parecer Técnico Conclusivo assinado por 2 Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“c) Meta 3 – Educação Sanitária:
Quanto aos itens 3.1.3; 3.1.4 e 3.1.5, informamos que diversas reuniões foram efetuadas
para divulgação das doenças relacionadas. Para tanto, se formalizou comissões inter-institucionais,
tendo como membros técnicos do órgão executor, EMATER-PB e SFA-PB, para que de forma
descentralizada pudéssemos atingir o maior número de municípios de nosso Estado. O maior
público presente dessas reuniões foi de profissionais da EMATER, em virtude de possuírem maior
capilaridade no estado, para que essas informações fossem repassadas ao maior número de
criadores e órgãos municipais. Anexo Ata da Reunião.
Entretanto, para criação do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, foram realizadas
diversas reuniões na sede da FAEPA, como órgão representativo. O que não tivemos como fruto
dessas reuniões, foi a publicação através de Decreto Governamental a formalização do Conselho.
Um dos entraves foi a não regulamentação da Lei n° 7.068, de 02 de abril de 2002, que trata da
criação do Sistema Unificado de Defesa Agropecuária, a qual só veio ocorrer através do Decreto
Estadual n° 26.428, de 21 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial no dia 23 de outubro de
2005, onde disciplina os mecanismos para criação desse Conselho. Portanto, não se deve concluir
que os eventos não foram executados, pois todas as nossas ações desenvolvidas demonstraram a sua
execução. Anexo FAEPA
No relato do parecer técnico da SFA-PB, onde a meta acima não contempla a área vegetal,
está correto, mas no item 03 do PT - discriminação do projeto que tem como título “Estruturação do
Sistema de Defesa Agropecuária”, e a justificativa da proposição, visa atender o serviço de
vigilância e atenção à sanidade animal e vegetal. Por esta razão, foi incluído no material educativo
na aplicação de despesas, que deveria também constar na planilha de programação física,
cronograma de execução da meta. A omissão desse item na meta do convênio foi mais uma falha na
formulação do plano de trabalho que passou desapercebido tanto pelo órgão Convenente quanto
pelo Concedente.”
Análise da Equipe:
Nos documentos apresentados pela SEDAP identificamos reuniões sobre Febre Aftosa. Mas
não há nenhum documento que evidencie reuniões sobre Brucelose e Tuberculose Bovina.
Nas cópias de documentos referentes às reuniões com os Conselhos Municipais, verificamos
que algumas não possuem a localidade e a data da reunião.
Acatamos a justificativa apresentada quanto à reunião para criação do Conselho Estadual de
Defesa Agropecuária, enfatizando, conforme cópia de documento apresentado a esta CGUPB, que
foi realizada uma única reunião e não diversas reuniões, como afirma o Sr. Secretário.
7.3 d) Meta 4 – Capacitação de Recuros Humanos.
Fato(s):
4.1. Curso de 40 horas: Procedimentos Fiscais e Administrativos na Fiscalização Animal e Vegetal;
4.2. Curso de 16 horas: Certificado Fitossanitário de Origem e pragas da palma forrageira –
Cochonilha-do-carmim;
4.3. Curso básico de atendimento a foco de Febre Aftosa;
4.4. Curso Básico de Operador em Informática de 20 horas (Windows, Word, Excel e Introdução à
Internet).
De acordo com o Parecer Técnico:
“Curso de 16 horas: Certificado Fitossanitário de Origem e pragas da palma forrageira –
Cochonilha-do-carmim: Não foi possível realizar o curso devido à falta de Engenheiros
Agrônomos da iniciativa privada interessados em credenciamento para emissão de CFO em pragas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
da palma forrageira. Por solicitação da Coordenação de Defesa Agropecuária foi realizado um
curso de Fiscalização do comércio de Agrotóxicos e Afins tendo como publico alvo os Engenheiros
Agrônomos da Defesa Agropecuária. O curso foi realizado entre os dias 09 e 10/12/2004 na cidade
de Campina Grande, contando com a participação de 20 Fiscais Agropecuários. O objetivo do
curso foi implantar e reativar o serviço de fiscalização de Agrotóxicos e afins em todas as ULSAVs
com o conhecimento e atualização da legislação específica de Agrotóxicos. O conteúdo
programático do curso e a metodologia utilizada foram adequadas.”
E o Curso Básico de Operador em Informática de 20 horas (Windows, Word, Excel e
Introdução à Internet): “não foi realizado por motivos operacionais e o valor correspondente ao
mesmo foi devolvido (R$ 27.054,00)”.
Evidência:
Parecer Técnico Conclusivo assinado por 2 Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“d) Meta 4 – Capacitação de Recursos Humanos:
Condiz com a justificativa do item f) Item 2.3 do TC + item 1.9 do TA: Capacitação de recursos
humanos.”
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente as informações.
7.4) Utilização irregular da contrapartida do convênio.
Fatos:
A contrapartida do convênio nº 01/2003 deveria ter sido utilizada em diárias dos servidores
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária-CDA da SEDAP, no valor total de R$ 78.000,00.
Inicialmente, solicitamos ao Coordenador da CDA, a relação dos servidores que lá exercem
suas atividades, contendo nome, matrícula e cargo que ocupa.
Identificamos o pagamento de diárias a assessores especiais, técnicos de nível médio,
técnicos de contabilidade, regentes de ensino, engenheiros químicos e engenheiros agrônomos
realizando fiscalizações de trânsito de animais, em farmácias veterinárias, em feiras de
animais e outras incompatibilidades.
Abaixo evidenciamos as diárias aplicadas de forma irregular:
7.4 a) Servidores administrativos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária-CDA recebendo
diárias para realizar atividades incompatíveis com o cargo que ocupam:
CARGO / FUNÇÃO Matrícula
AG.
ADMINISTRATIVO
AG.
ADMINISTRATIVO
AG.
ADMINISTRATIVO
AG.
ADMINISTRATIVO
VALOR Nota de
(R$)
Empenho
948519
764,40
1268
948519
764,40
2449
89.468-1
205,00
2635
794891
205,00
940
OBJETO
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação.
participar de fiscalizações e blitz's inerentes a 1 etapa de
campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de
material técnico e de divulgação no municípios
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
AG.
ADMINISTRATIVO
794821
639,60
1161
AG.
ADMINISTRATIVO
794821
287,00
2618
898830
639,60
2439
970221
639,60
2432
1249657
639,60
2442
1277065
639,60
2470
ASSESSOR
ESPECIAL
1544918
305,00
955
ASSESSOR
ESPECIAL
1544918
244,00
2740
ASSESSOR
ESPECIAL
1536681
98,00
1208
ASSESSOR
ESPECIAL
1535897
951,60
1143
ASSESSOR
ESPECIAL
1535897
245,00
954
ASSESSOR
ESPECIAL
1535897
343,00
2735
ASSESSOR
ESPECIAL
1544888
951,60
1158
ASSESSOR
ESPECIAL
1544888
305,00
2651
ASSESSOR
ESPECIAL
1544888
122,00
2837
ASSESSOR
ESPECIAL
1542311
343,00
2736
ASSESSOR
ESPECIAL
1541854
738,00
946
ENGENHEIRO
QUIMICO
809853
764,40
2431
REGENTE DE
ENSINO
772721
294,00
2642
REGENTE DE
ENSINO
717037
98,00
2629
TÉC.
CONTABILIDADE
4359
639,60
2424
TÉC.
COOPERATIVISMO
905852
245,00
934
AG.
ADMINISTRATIVO
AG.
ADMINISTRATIVO
AG.
ADMINISTRATIVO
ASS.
ADMINISTRATIVO
fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima
relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta nas
rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e/ ou produtores
do programa leite da paraíba
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar os trânsitos de produtos agropecuários nas
fronteiras do nosso estado
participar de fiscalização e blitz's intenerantes para 1 etapa de
campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de
material técnico e de divulgação no municípios
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
realizar fiscalização e inspeção em matadouros públicos por
determinação
do
ministério
público,
bem
em
estabelecimentos registrados junto ao sie.
fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima
relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta nas
rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e/ ou produtores
do programa leite da paraíba
participar de fiscalização e blitz's intenerantes para 1 etapa de
campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de
material técnico e de divulgação no municípios
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima
relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta nas
rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e/ ou produtores
do programa leite da paraíba
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
participar de fiscalização e blitz's intenerantes para 1 etapa de
campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de
material técnico e de divulgação no municípios
fiscalizar os trânsitos de produtos agropecuários nas
fronteiras do nosso estado
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
participar de fiscalização e blitz's intenerantes para 1 etapa de
campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de
material técnico e de divulgação no municípios
Secretaria Federal de Controle Interno 39
Controladoria-Geral da União
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
TÉC.
COOPERATIVISMO
905852
294,00
2643
905852
147,00
1003
905852
764,40
2468
895539
147,00
1002
895539
764,40
2469
TÉC.
COOPERATIVISMO
969206
98,00
2628
TÉC. NÍVEL MÉDIO
1249533
639,60
2427
TÉC. NÍVEL MÉDIO
969222
164,00
2738
TÉC. NÍVEL MÉDIO
928879
639,60
2471
TÉC. NÍVEL MÉDIO
989444
639,60
2435
TÉC. NÍVEL MÉDIO
910112
639,60
2450
TÉC. NÍVEL MÉDIO
999164
639,60
2421
TÉC. NÍVEL MÉDIO
906948
639,60
2446
TÉC. NÍVEL MÉDIO
78819
82,00
2650
TÉC. NÍVEL MÉDIO
275
764,40
2448
TÉC. NÍVEL MÉDIO
275
639,60
1267
TÉC.
COOPERATIVISMO
TÉC.
COOPERATIVISMO
TÉC.
COOPERATIVISMO
TÉC.
COOPERATIVISMO
TOTAL
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
do nosso estado
19.813,40
Evidência:
Notas de Empenho citadas, respectivas Requisições de Diárias e relatórios de viagem.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“a) No tocante a alegação de existência de servidores administrativos desenvolvendo
atividades incompatíveis com o cargo, esclarecemos que:
A constatação deve ser interpretada de forma diferenciada, pois os funcionários são
realmente contratados para funções administrativas, porém possuem na maioria dos casos diplomas
de nível superior em medicina veterinária, agronomia e técnicos agrícolas.
Reconhecemos que os objetivos dos empenhos não foram bem explicitados no tocante a
compatibilidade com o cargo do funcionário, no que diz respeito ao objeto da diária. Na verdade,
funcionários com cargos administrativos e que possuem nível superior e outros de nível médio, que
não são contratados nos cargos de veterinário, agrônomo, etc., quando viajam a serviço, o fazem
prestando apoio. Na verdade não fiscalizaram como constam no empenho, só acompanharam os
técnicos. Há funcionários prestando serviços nesta Coordenadoria de Defesa Agropecuária
contratados para os cargos de veterinário, agrônomo, etc.
Em poucas linhas, os funcionários apontados como favorecidos por diárias incompatíveis
com seus cargos, são na verdade diplomados em nível superior em ciências agrárias e estavam
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 40
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
acompanhados por funcionários de carreira, não havendo pois nenhuma irregularidade em tal
procedimento (Anexo certificados).
Matrícula
948.519
Cargo/função
Agente administrativo
Formação
Médico Veterinário
89.883-0
Agente administrativo
Técnico Agrícola
154.491-8
Assessor Especial
Engenheiro Agrônomo
153.668-1
Assessor Especial
Médico Veterinário
154.488-8
Assessor Especial
Engenheiro Agrônomo
154.231-1
Assessor Especial
Zootecnista
772.721
Regente de Ensino
Médico Veterinário
71.703-7
Regente de Ensino
Médico Veterinário
969.222
Técnico de Nível Médio
Técnico Agrícola
928.879
Técnico de Nível Médio
Engenheiro Agrônomo
989.444
Técnico de Nível Médio
Engenheiro Agrônomo
910.112
Técnico de Nível Médio
Engenheiro Agrônomo
999.164
Técnico de Nível Médio
Engenheiro Agrônomo
90.694-8
Técnico de Nível Médio
Técnico Agrícola
78.819
Técnico de Nível Médio
Técnico Agrícola
Análise da Equipe:
Mantemos integralmente as constatações, pois os servidores estaduais, por determinação
legal, deveriam estar exercendo as atribuições dos cargos que ocupam na administração pública
estadual. É ilegal, ilícito, permitir e determinar que exerçam as atribuições de “fiscais
agropecuários”.
7.4 b) Engenheiros Agrônomos da CDA recebendo diárias para realizar atividades
incompatíveis com o cargo que ocupam:
Matrícula
Cargo
Nota de VALOR
Empenho
(R$)
95.698-8
ENG.
AGRÔNOMO
1159
523-1
ENG.
AGRÔNOMO
1145
73.387-3
ENG.
AGRÔNOMO
2617
76.043-9
ENG.
AGRÔNOMO
2620
98.210-15
ENG.
AGRÔNOMO
2610
124.897-9
ENG.
AGRÔNOMO
2624
OBJETO
fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados.
764,40 exigir a guia de trânsito animal - gta, nas rodovias estaduais. visitar
estabelecimentos e/ou produtores do programa leite da paraíba.
fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados.
764,40 exigir a guia de trânsito animal - gta, nas rodovias estaduais. visitar
estabelecimentos e/ou produtores do programa leite da paraíba.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes em região de atuação.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes em região de atuação.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes em região de atuação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
90.898-3
ENG.
AGRÔNOMO
2652
97047-6
ENG.
AGRÔNOMO
2627
97.038-7
ENG.
AGRÔNOMO
2836
97.038-7
ENG.
AGRÔNOMO
2637
95.698-8
ENG.
AGRÔNOMO
2638
124.979-7
ENG.
AGRÔNOMO
2646
57.544-5
ENG.
AGRÔNOMO
241
5231
ENG.
AGRÔNOMO
2645
ENG.
AGRÔNOMO
ENG.
97.047-6
AGRÔNOMO
ENG.
95.698-8
AGRÔNOMO
ENG.
57.544-5
AGRÔNOMO
90.300-1
2566
2567
2499
2505
73.387-3
ENG.
AGRÔNOMO
941
98.210-15
ENG.
AGRÔNOMO
926
73.610-4
ENG.
AGRÔNOMO
925
73.610-4
ENG.
AGRÔNOMO
1005
90.858-2
ENG.
AGRÔNOMO
935
74.713-1
ENG.
AGRÔNOMO
950
74.713-1
ENG.
AGRÔNOMO
1006
95.698-8
ENG.
AGRÔNOMO
944
106-6
ENG.
AGRÔNOMO
2741
106-6
ENG.
AGRÔNOMO
938
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
245,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes em região de atuação.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes em região de atuação.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes em região de atuação.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
196,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
196,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
343,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
196,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
343,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
147,00
comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
147,00
comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
196,00
comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa.
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
98,00
comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios .
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
294,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e
realizar blitz's volantes em região de atuação.
participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha
245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico
e de divulgação nos municípios.
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73.387-3
ENG.
AGRÔNOMO
2498
196,00
TOTAL
6.918,80
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais,
comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa.
No caso da tabela acima, trouxemos alguns exemplos, pois a quantidade de diárias pagas aos
engenheiros agrônomos para realizar atividades relacionadas à inspeção animal é maior ainda.
Evidência:
Notas de Empenho citadas, respectivas Requisições de Diárias e relatórios de viagem.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“b) Engenheiros agrônomos da CDA recebendo diárias para realizar atividades
incompatíveis com o cargo que ocupam
Em resposta ao item mencionado, informamos que os profissionais da área agronômica que
ora exercem a função de fiscal agropecuário, estão atuando sob a égide do Decreto Federal nº.
23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula a profissão agronômica e, portanto, em total
legalidade (Anexo legislação).
Salientamos ainda, que as atribuições auferidas aos profissionais acima relacionados, em seu
artigo 7° e suas alíneas, referendam a atividade correlata em relação ao desenvolvimento da
produção animal, em nada conflitando com a ação ou qualquer trabalho específico da medicina
veterinária.
Assim sendo, nada obsta esses profissionais atuando com o assessoramento de veterinário
legalmente habilitado, nos locais mencionados, não maculam a atividade de fiscalização, uma vez
que os mesmos exercem a fiscalização da parte documental e não da sanidade animal propriamente
dita.”
Análise da Equipe:
Totalmente sem fundamento a interpretação do Sr. Secretário. Para comprová-la,
subscrevemos o inteiro teor dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 23.196, de 12/10/1933:
“ Art. 6º São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção
e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às
matérias e atividades seguintes:
a) ensino agrícola, em seus diferentes graus;
b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer
demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e
municipais;
c) propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos
aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de
métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;
d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e
fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;
f) fítopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
h) química e tecnologia agrícolas;
i) reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas;
j) administração de colônias agrícolas;
l) ecologia e meteorologia agrícolas;
m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados
ou em via de equiparação;
n) fiscalização de emprêsas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gosarem de favores
oficiais;
o) barragens em terra que não execedam de cinco metros de altura;
p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;
q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas
não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;
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r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;
t) agrologia;
u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins
judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes
vivas de plantas, adubos, inseticídas, fungicídas, maquinismos e accessórios e, bem assim,
outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;
v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins
administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas
pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.
Art. 7º Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos ou engenheiros
agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais
concernentes a:
a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas, referentes
a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou
municipais;
b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;
c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos,
matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas,
entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de todos os produtos de origem
animal nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação;
d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadrastagem
rurais;
e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, insecicídas e fungicídas;
f) sindicalismo e cooperativismo agrário;
g) mecânica agrícola;
h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas
à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nêsses certâmens.
Parágrafo único. A preferência estabelecida nos serviços oficiais aspecificados nas
alíneas a, b, c e h. dêste artigo não prevalecerá quando fôr concorrente um veterinário ou
médico veterinário.” (grifo nosso)
Em nenhum momento o art. 7º, acima exposto, permite ao engenheiro agrônomo, e
nem poderia, executar atividades específicas de médico veterinário. No seu caput, o art. 7º dispõe,
como bem grifamos, que os agrônomos ou engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada
com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a animais terão preferência. De forma
alguma o Decreto permite a esses profissionais exercer as atribuições específicas de médico
veterinário ou de zootecnista. Portanto, totalmente infundada a justificativa do Sr. Secretário da
SEDAP.
Ratificamos integralmente as constatações, pois os servidores estaduais, por determinação
legal, deveriam estar exercendo as atribuições dos cargos que ocupam na administração pública
estadual. É ilegal, ilícito, permitir e determinar que os agrônomos e engenheiros agrônomos
exerçam as atribuições de outros cargos.
7.4 c) Servidores que não constam na relação da Coordenaria de Defesa Agropecuária-CDA,
mas que receberam diárias no âmbito do convênio:
Abaixo relacionamos as diárias que foram pagas, no âmbito do convênio, a servidores da
SEDAP que não estão lotados na CDA, pois não estão na relação fornecida pelo seu Coordenador
e que, portanto, não deveriam ter recebido diárias do convênio:
Matrícula CARGO / FUNÇÃO
Nota de VALOR
Empenho
(R$)
OBJETO
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TÉC. NÍVEL MÉDIO
124.855-3
953
TÉC. NÍVEL MÉDIO
79.117-2
986
TÉC. NÍVEL MÉDIO
20.024-9
90.028-1
90.028-1
2633
AG.
ADMINISTRATIVO
AG.
ADMINISTRATIVO
2503
2634
ZOOTECNISTA
83.013-5
2622
ZOOTECNISTA
2657
136.833-8
ASS. ESPECIAL
153.635-4
1142
ASS. ESPECIAL
153.442-4
1160
ASS. ESPECIAL
146.286-5
922
ASS. ESPECIAL
151.437-3
948
ASS. ESPECIAL
154.845-0
2568
ASS. ESPECIAL
153.442-4
2568
ASS. ESPECIAL
153.635-4
2500
ASS. ESPECIAL
153.635-4
2649
ASS. ESPECIAL
153.327-4
2644
MÉD.
VETERINÁRIO
72.030-5
2630
MÉD.
VETERINÁRIO
72.030-5
65.475-2
2504
MÉD.
VETERINÁRIO
2451
participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa
da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição
205,00de material técnico e de divulgação nos municípios
conduzindo os servidores enoque marinho, benedito
nogueira, hercílio rique a serviço de inspeção dos postos de
vigilância sanitária, no combate a febre aftosa nos
164,00municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
205,00febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, para comprovar dados da 2 etapa da
205,00vacinação contra febre aftosa
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
205,00febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades
rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra
98,00febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação.
participar de curso de qualidade do leite e análises físicoquímicas, coordenado pela agevisa e ministrado por
147,00professores da ufpre
fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima
relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta, nas
rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e / ou
764,40produtores do programa leite na paraíba
fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima
relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta, nas
rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e / ou
951,60produtores do programa leite na paraíba
participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa
da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição
245,00de material técnico e de divulgação nos municípios
participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa
da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição
738,00de material técnico e de divulgação nos municípios
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
122,00vacinação contra febre aftosa
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
205,00vacinação contra febre aftosa
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
305,00vacinação contra febre aftosa
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos
122,00municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos
294,00municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos
98,00municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos
147,00municípios abaixo
fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras
764,40de nosso estado
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65.475-2
151.451-2
MÉD.
VETERINÁRIO
MÉD.
VETERINÁRIO
932
2433
ENG. AGRÔNOMO
124.894-4
2639
ENG. AGRÔNOMO
50.216-2
2647
ENG. AGRÔNOMO
50.216-2
2502
ENG. AGRÔNOMO
50.216-2
1141
ENG. AGRÔNOMO
1423
72.466-1
153.597-8
952
ENG. AGRÔNOMO
CHEFE DISERGE
983
1023
FISCAL ESTADUAL
AGROP
345.041-41
1555
VIGILANTE
520.982-0
2733
CH. SERV. FISC.
TRÂNS. VEGETAL
600.709-5
1616
FISCAL FEDERAL
AGROP.
134.883-8
73.928-6
1560
ESCRIVÃO DE
POLÍCIA
985
ASS. JURÍDICO
002.397-8
1612
SUB
COORDENADOR
146.289-O
975
TOTAL
participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa
da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição
245,00de material técnico e de divulgação nos municípios
participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa
da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição
951,60de material técnico e de divulgação nos municípios
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos
196,00municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos
343,00municípios abaixo
fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e
propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da
245,00vacinação contra febre aftosa
fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima
relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta, nas
rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e / ou
764,40produtores do programa leite na paraíba
participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa
da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição
882,00de material técnico e de divulgação nos municípios
serviço de inspeção dos postos de vigilância sanitária dos
196,00municípios abaixo relacionados, no combate a febre aftosa
proceder c entrega de pneus p os veículos da defesa
123,00agropecuária, junto aos municípios discriminados abaixo.
ministrar palestra sobre legislação e defesa agropecuária
animal e seus produtos, no curso de procedimento fiscal,
para os técnicos que atuam na defesa agropecuária,
556,65proveniente dos recursos do convênio mapa / saia - pb.
acompanhar técnicos em fiscalizações a farmácias
veterinárias, associações e propriedades rurais,
comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre
246,00aftosa.
ministrar palestra sobre legislação e defesa agropecuária
animal e seus produtos, no curso de procedimento fiscal,
para os técnicos que atuam na defesa agropecuária,
432,95proveniente dos recursos do convênio mapa / saia - pb.
ministrar palestra sobre legislação e defesa agropecuária
animal e seus produtos, no curso de procedimento fiscal,
para os técnicos que atuam na defesa agropecuária,
556,65proveniente dos recursos do convênio mapa / saia - pb.
acompanhando o servidor hercílio rique nos trabalhos de
inspeção dos postos de vigilância sanitária, no combate a
164,00febre aftosa, nos municípios abaixo relacionados.
ministrar palestra sobre aspectos jurídicos formais da
fiscalização de defesa agropecuária, no curso de
procedimento fiscal, para os técnicos que atuam na defesa
agropecuária, proveniente dos recursos do convênio mapa /
309,25saia - pb.
visitar o sistema de defesa agropecuária que é executado
pelo instituto mineiro de agropecuária e participar da
reunião do forum nacional dos executores de sanidade
1.171,20animal em belo horizonte - mg
13.368,10
Verificamos, ainda quanto à questão das diárias, que grande parte dos relatórios de viagem
apresentados pelos servidores “fiscais”, quando do deslocamento pelo Estado, não trazem
informações significativas do que foi fiscalizado, que procedimentos foram realizados ou qual
o resultado dos trabalhos desenvolvidos. Assim, estes relatórios, da forma em que estão sendo
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elaborados, não trazem resultado nenhum para a CDA, pois não há informações importantes, apenas
o termo “fiscalização agropecuária”.
Evidência:
Notas de Empenho citadas, respectivas Requisições de Diárias e relatórios de viagem.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“c) Servidores que não constam na relação da coordenadoria de defesa agropecuária,
mas que receberam diárias no âmbito do Convênio
A relação de pessoal entregue ao auditor foi atualizada em 2005. Nela não constava
funcionários já exonerados e transferidos. Daí terem surgido servidores como beneficiários de
diárias irregulares, já que a relação foi comparada com os empenhos das diárias recebidas em 2003
e 2004.
O relatório faz menção dos nomes: Olenna Thereza Souza de Moura Gomes, mat. 151.4373, Cecília de Fátima Gondim de Melo, mat 146.286-5, Adriana Lúcia Zenaide de Paiva, mat
151.451-2, que já foram exoneradas em janeiro de 2005. Anexar ato exoneração
O Dr. Jenner Canella Bezerra Carneiro, Dr Jesulino Nery de Souza Junior, Dr Natal
Henrique Monteiro Junior e Dr. Fernando Antônio de Sousa Costa, constam no relatório duas vezes
como beneficiários de diárias. Merece esclarecimento esse aspecto, eis que não são servidores da
Secretaria e estavam apenas ministrando cursos conforme discriminado no objeto do empenho .
Em resumo, sobre os demais casos citados (assessores, administrativos, chefe de serviço,
vigilantes, escrivão de policia, etc.), informamos que os mesmos estavam a serviço da defesa
agropecuária, desenvolviam atividades relacionadas ao combate à febre aftosa, como por exemplo:
temos o caso do escrivão de policia que é, na verdade, fotógrafo à disposição da SEDAP, estava
fotografando as ações na campanha nos postos de divisa; o vigilante acompanhou os técnicos para
prestar apoio às ações de fiscalização; o chefe do DISERGE estava distribuindo pneus e avaliando
as condições de tráfego dos veículos da CDA.
Ressalta-se que os Governos não vêem suprindo as necessidades de pessoal para a condução
da máquina administrativa, através da realização de concurso público. Assim, para viabilizar muitas
ações do Governo, temos que nos socorrer de funcionários que originariamente foram contratados
para uma função e hoje desempenham de fato uma outra.
Como se vê, todas as atividades ligadas ao combate da febre aftosa, plenamente justificadas
no convênio, não consta que as diárias só poderiam ser utilizadas por veterinários, agrônomos ou
técnicos, diz sim, que as diárias seriam usadas pela SEDAP, com o objetivo de combater a febre
aftosa.
Observa-se que o convênio especificadamente não proíbe, não poderá ser imputado
irregularidade por mera interpretação, ou seja, o convênio não específica para quem se pode emitir
as diárias, só informa o quantitativo e o objetivo, e estes foram totalmente observados.
Temos que repetir, que o convênio foi aprovado pela concedente da forma que se apresenta
e a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização cabe ao Ministério da Agricultura, através
da SFA-PB, que nunca nos comunicou a exigência requerida pela auditoria.”
Análise da Equipe:
O questionamento desta CGUPB, neste item, diz respeito ao pagamento de diárias a
servidores que não constam na relação de servidores que pertencem à CDA/SEDAP/PB, posto que
as diárias deveriam ser alocadas na atuação da defesa agropecuária realizada, no âmbito do Estado
da Paraíba, pelos servidores da CDA, porque são estes servidores que exercem atividades no âmbito
da defesa agropecuária do Estado.
Acatamos as justificativas referentes aos servidores de matrícula nº 151.451-2 (R$ 951,60),
nº 146.286-5 (R$ 245,00), nº 151.437-3 (R$ 738,00), nº 72.030-5 (R$ 98,00 + R$ 147,00), nº
73.928-6 (R$ 164,00), nº 520.982-0 (R$ 246,00) e nº 153.597-8 (R$ 123,00), o que totaliza R$
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2.712,60 em diárias justificadas. Quanto aos demais, o Sr. Secretário não apresentou documentos e
justificativas.
A justificativa do Secretário da SEDAP ratifica nossas observações de ilegalidade quanto ao
desvio de função, por meio da situação de um escrivão de polícia que trabalha como fotógrafo na
defesa agropecuária.
O objeto do convênio não foi observado quando se paga, com recursos do convênio, diárias
a servidores de nível médio ou a assessores especiais para executar atribuições específicas de
engenheiro agrônomo, médico veterinário ou zootecnista. Há ilicitude na aplicação do recurso
público oriundo do convênio, o que determina sua devolução à União.
Quanto ao fato de jamais a SEDAP ter sido comunicada pela SFA/PB sobre essas
irregularidades, não isenta a obrigação dessa secretaria estadual de observar com rigor as normas de
direito administrativo. A falha operacional da SFA/PB não justifica as ilegalidades cometidas pelas
SEDAP.
7.5) Servidores ocupantes de diversos cargos exercendo as atribuições de Fiscal da Defesa
Agropecuária.
Fato(s):
Confirma a situação descrita no item anterior. Em entrevista com o Coordenador da CDA,
fomos informados que diversos servidores, ocupantes de cargos de Técnico de Nível Médio,
Técnico de Nível Superior, Técnico de Cooperativismo, Engenheiro Químico, Técnico de
Contabilidade, Técnico em Estradas, Assessor Especial e outros, foram designados por meio de
Portarias do Secretário Adjunto da Agricultura do Estado da Paraíba, para realizar as “funções” de
Fiscal da Defesa Agropecuária nas ULSAVs – Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal e
Postos de Defesa Agropecuária, espalhados pelo Estado da Paraíba.
Tal fato se constitui em flagrante ilegalidade, posto que os ocupantes dos respectivos cargos
devem, por determinação de lei, norma elaborada no âmbito do Poder Legislativo Estadual, exercer
as atribuições dos cargos que ocupam. Determinar a esses servidores exercer as atribuições de
Fiscal de Defesa Agropecuária, por meio de Portarias, significa não observar as leis criadoras dos
respectivos cargos, ser responsável por determinar o exercício ilegal de profissão, extrapolando dos
limites de atuação do Poder Executivo. Portanto, tais designações são ilícitas e, como tal, são atos
administrativos nulos.
Quanto a estes fatos, tivemos acesso a um Relatório, datado de 23/5/2005, elaborado em
conjunto pelos Presidentes dos Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura da Paraíba – CREA-PB, e do Sindicato dos Engenheiros da
Paraíba – SENGE, em que constatam diversas irregularidades no desenvolvimento das atividades de
defesa agropecuária no Estado da Paraíba. No posto de divisa de Cruz de Almas, por exemplo,
identificaram um Técnico em Estradas e um Técnico em Contabilidade exercendo ilegalmente as
atribuições de Fiscais Agropecuários. No posto de Juripiranga identificaram auxiliar administrativo,
terceirizados (serviços prestados) e economista exercendo as atribuições de Fiscais Agropecuários.
Tal situação “pode por em risco a saúde da população por falta de conhecimento técnico e
científico”, conforme relatam os Presidentes das entidades.
No citado Relatório, assinado em conjunto, também se constata a falta de estrutura dos
postos de divisa, sem móveis, com estrutura física deficiente, sem condições de trabalho para os
servidores estaduais realizarem adequadamente as atividades de defesa agropecucária.
É importante ressaltar que desde o ano passado, o Secretário de Agricultura já foi
comunicado dessas irregularidades, conforme Ofício nº 842, do Presidente do CREA-PB, datado de
4/10/2004. Neste documento, o CREA-PB informa à SEDAP, que por determinação de Portarias do
Secretário Adjunto de Agricultura, está sendo infringida a Lei nº 5.194/66, que regula a profissão de
engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
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Tivemos acesso, ainda, a um Ofício do SENGE, de nº 60, datado de 24/10/2005, em que o
Sindicato comunica ao Secretário de Defesa Agropecuária-SDA do Ministério da Agricultura, as
irregularidades citadas no presente ponto deste relatório de Fiscalização.
Evidência:
Portarias citadas;
Relatório do CRMV, CREA-PB e SENGE; e
Ofícios citados.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“7.5 - Servidores ocupantes de diversos cargos exercendo as atribuições de fiscais da
defesa agropecuária
O relatório alega que há desvio de cargos no âmbito da SEDAP, na verdade a alegação é
infundada porque todos os servidores com Portaria para exercer a função de fiscal são servidores
pertencentes ao quadro efetivo da SEDAP ou vinculadas e todos com formação compatível.
A SEDAP tem zelado pela observância desta exigência, porém dos cargos citados no
relatório só tem portaria os médicos veterinários, engenheiros agrônomos, químicos, zootecnistas,
técnicos agrícolas, técnicos em cooperativismos. Não temos nenhum outro profissional exercendo
essa função (Anexo portarias).
No tocante ao relatório sobre a denúncia apresentada pelo Conselho de Medicina Veterinária
e de Agronomia, devemos esclarecer que estes servidores estavam trabalhando nos postos com a
função de apoio aos fiscais, contratados como meros técnicos de nível médio ou agentes
administrativos. Nenhum dos apontados dispõe de Portaria para exercer a função de fiscal, conduta
essa não proibida.
Na verdade, as irregularidades apontadas não se provam, vez que em muitos casos os
servidores se auto intitulam fiscais agropecuários, quando são apenas servidores de apoio
operacional, não havendo aí irregularidade que possa ser entendida como desvio de finalidade do
convênio.”
Análise da Equipe:
Totalmente sem fundamento as justificativas do Sr. Secretário da SEDAP. O desvio de
função está provado nas notas de empenho, nas requisições de diárias, nos relatórios de viagem, nos
carimbos que esses servidores possuem como “fiscais agropecuários”, nos livros de ocorrência dos
postos de divisa e durante nossa fiscalização às ULSAVs e aos Postos, conforme relatado no item
7.8 do presente relatório.
Quanto às designações desses “fiscais agropecuários”, ratificamos a observação de que suas
Portarias de designação são ilícitas e nulas, sem efeito jurídico. Esta ilegalidade prejudica o Estado
e sua população na medida em que servidores desqualificados, sem capacidade técnica, atuam na
defesa agropecuária.
Do exposto, mantemos integralmente nossas constatações.
7.6) Inexistência de controle na utilização de veículos da CDA.
Fato(s):
Ao Setor de Transportes da SEDAP, solicitamos o controle de utilização dos veículos
adquiridos com recursos do Convênio nº 01/2003. Identificamos, de alguns automóveis da CDA,
controle de quilometragem, em tabelas ainda da “Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa”.
Entretanto, verificamos que não há qualquer controle de quem, em qual atividade, em que dia, em
que hora e com que objetivo, está utilizando os veículos da CDA. O Chefe de Serviços Gerais,
responsável pelo Setor de Transportes da SEDAP, trouxe-nos uma tabela em que constam os
servidores “responsáveis” pelos Unos e Gols. Esses servidores “responsáveis” utilizam o veículo da
maneira que lhes convier, inclusive guardando-os em suas residênicas, como é o caso dos Chefes
das ULSAVs de Campo de Santana e de Itabaiana, por nós visitadas. Na verdade, os veículos que
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são guardados, tanto na SEDAP como na CDA e nas ULSAVs, não possuem qualquer controle de
sua utilização. Nos Postos de Defesa também não há qualquer controle de utilização dos veículos
por parte dos servidores.
Evidência:
Inexistência de controles do uso dos automóveis.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“ 7.6 - Inexistência de controle de veículos da CDA do Convênio:
A denúncia não procede na totalidade, pois mesmo não tendo atualmente o controle destes
veículos, no que diz respeito ao convênio de 01/2003, o controle era realizado mesmo em fixas
antigas e inapropriadas. Anexo controle km
Ademais, o convenio não exige o controle detalhado do uso de veículos como citado no
relatório e nunca nos foi oficializado essa exigência nos moldes agora cobrados, não se podendo
exigir do convenente a responsabilidade de prognosticar exigências não escritas.”
Análise da Equipe:
O convênio não precisa exigir o controle detalhado do uso de veículo. É princípio da
administração pública existir um controle do uso dos bens móveis e imóveis nas finalidades e no
interesse público. Mantemos integralmente nossas constatações, pois os veículos adquiridos com
recursos do convênio não possuem o controle de sua utilização que deveriam ter.
7.7) Controle precário dos bens e materiais adquiridos com recursos do Convênio.
Fato(s):
No convênio analisado houve um grande volume de recursos para a aquisição de materiais
permanentes, como computadores, fax, datashow e material de laboratório. Para o material
permanente, o controle patrimonial é feito pela SEDAP, com o tombamento. Entretanto, o controle
da distribuição dos bens pela CDA é realizada de forma precária e manual.
Houve, também, um volume significativo de recursos para material de consumo:
expediente, peças de veículos, pneus, material impresso, formulários e outros. Para este tipo de
material, constatamos que o controle do registro e de distribuição é feito de forma precária e
manual.
Os bens quando adquiridos são enviados às ULSAVs e aos Postos de Divisa. Todavia, o
controle resume-se ao preechimento manual de guias de entrega, assinando o recebedor do local.
Não há termos de responsabilidades desses bens, bem como não há informações informatizadas,
disponíveis de forma fácil, sobre as características e destino dos bens em cada ULSAV ou Posto.
No almoxarifado da CDA não existe software que controle a distribuição dos bens, nem
mesmo um controle de estoque. Assim, não é possível obter tempestivamente e de forma exata
informações como que bens foram entregues e estão localizados em cada ULSAV ou Posto, a não
ser por meio das guias de entrega dos materiais arquivadas no setor de almoxarifado, que também
podem não refletir a totalidade dos bens destinados às ULSAVs e Postos de Defesa.
Os bens adquiridos pelo convênio são de propriedade do convenente, entretanto, deve-se
efetuar o controle e registro patrimonial para que esses possam cumprir a finalidade do convênio,
bem como haja transparência e agilidade na localização posterior desses bens pelos órgãos de
controle e também pelo concedente. Verificamos, contudo, que não há informações gerenciais sobre
a totalidade dos bens existentes nas ULSAVs e Postos de Defesa. Nesse sentido, a elaboração dos
planos de trabalho dos convênios de defesa agropecuária podem não refletir a necessidade real
dessas unidades.
Evidência:
1. Guias de entrega dos bens distribuídos;
2. Termo de Convênio.
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3. Sistemática de entrega e distribuição dos bens adquiridos.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“7.7 - Controle precário dos bens e materiais adquiridos com recursos do Convênio:
Como se pode apontar um controle precário de bens, se a auditoria recebeu a relação de
todos os bens e seus termos de entrega? É citado também no relatório aquisição de material
permanente para laboratório, o PT não contempla essa demanda.
O controle de distribuição do material de consumo é feito de forma manual (formulários) e
por ser dessa forma, não pode ser taxado de precária. Engana-se o auditor quando diz que a
informatização dá segurança, pois controle de estoque informatizado poderá ser deletado ou
destruído por vírus.
Na verdade, temos todos os comprovantes feitos de forma manual e esses foram entregues a
auditoria, conforme já relatamos (documentos anexados).
Neste particular, é bom frisar que o convenio não exige o controle eletrônico do
almoxarifado, o auditor não conferiu a distribuição dos materiais nas ULSAV´s e assim não se deve
falar em “que também podem não refletir a totalidade”. Cabe a auditoria conferir e não levantar
dúvidas, pois dúvidas de fidelidade devem ser provadas, computador não informa a verdade, só trás
dados.
Nosso controle corresponde à verdade e inclusive já fomos fiscalizados pelo SFA-PB, onde
nada de irregular foi constatado.”
Análise da Equipe:
O convênio não precisa exigir o controle detalhado de distribuição dos bens permanentes e
de consumo adquiridos com recursos do convênio. É princípio da administração pública haver um
controle adequado da distribuição, da utilização e da guarda dos bens móveis e imóveis nas
finalidades e no interesse público.
O Sr. Secretário da SEDAP se equivoca quando não consegue identificar o que seja bem
permanente de laboratório do plano de trabalho do convênio. Basta verificar no item 1.6 –
Equipamento para colheita e remessa de material para laboratório, do 2º termo aditivo, que lá estão:
termômetro clínico de uso veterinário, abridor de boca para bovinos, machado, machadinha,
tesouras cirúrgicas, flambadores a gás, bombas pulverizadoras e muitos outros.
O Sr. Secretário da SEDAP mais uma vez se equivoca, quando afirma que a equipe de
auditoria não fiscalizou os bens adquiridos. Visitamos, sim, conforme o disposto no próximo item
deste relatório algumas ULSAV´s e Postos de Defesa Agropecuária, fazendo a identificação de
alguns bens, que inclusive estão sem o funcionamento adequado, como os computadores.
A auditoria trabalha com amostra e não com o universo de bens adquiridos. Portanto, é
conseqüência lógica inferir-se que diante de um controle precário, inadequado e ultrapassado, a
quantificação e a localização desses bens pode não refletir a realidade e a sua totalidade.
Diferentemente do controle informático, o controle manual é precário, inadequado e de fácil
deterioração. Dessa forma, mantemos integralmente nossas constatações, recomendando a
modernização e a atualização nos controles da CDA/SEDAP.
7.8) Impropriedades, irregularidades e estrutura precária nas ULSAVs e nos Postos de Defesa
Agropecuária do Estado da Paraíba.
Fato(s):
Em visita realizada por servidores da CGU-PB em conjunto com servidores da SFA-PB a
duas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - as ULSAVs de Campo de Santana-PB e de
Itabaiana-PB - das quinze existentes no Estado, e a três Postos de Defesa Agropecuária – os de
Campo de Santana-PB, na divisa PB-RN, Juripiranga-PB e Cruz de Almas (município de CaaporãPB), ambos na divisa PB-PE - dos seis existentes na Paraíba, constatamos diversas situações de
impropriedades e irregularidades, tanto físicas, quanto relacionadas ao desenvolvimento das
atividades de defesa agropecuária, a seguir relatadas:
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7.8 I) ULSAV de Campo de Santana-PB:
Fato(s):
a) A ULSAV funciona no prédio da EMATER, ocupando o mesmo rol de entrada, inexistindo
independência;
b) O horário de funcionamento é de 7 h às 11 h da manhã, quando deveria estar aberta 8 horas por
dia;
c) Não há garagem para guarda do automóvel utilizado pelo chefe da ULSAV, que o guarda em sua
residência;
d) O chefe da ULSAV ocupa o cargo de regente de ensino na SEDAP;
e) O mapa de controle de veículos encontrava-se totalmente desatualizado;
f) Durante nossa visita, o chefe tinha se dirigido à municípios vizinhos, e tinha deixado sua filha
para preencher as GTA - Guia de Trânsito Animal, caso chegasse algum proprietário. As GTA
encontravam-se previamente assinadas pelo chefe da ULSAV;
g) O controle de movimentação do rebanho é realizado manualmente (ficha de cadastro do criador),
não se utilizando o computador;
h) A impressora encontra-se encostada e nunca funcionou desde que chegou;
i) No computador existente não se digita qualquer documento relacionado à defesa agropecuária,
pois a impressora não funciona; e
j) Faltam estantes para acondicionar material de expediente, assim como mesa com cadeira para a
sala do chefe.
Evidência:
– Visita in loco;
– Entrevistas aos servidores presentes.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“CAMPO DE SANTANA:
A ULSAV realmente funciona no prédio da EMATER, porém como já informado, essa
Empresa é vinculada à SEDAP e funciona em sala própria e tem horário de dois turnos de 4(quatro)
horas. O horário da EMATER este sim é de 07 h às 13 h. O chefe da ULSAV de Campo de Santana
não é funcionário da SEDAP, na verdade é funcionário cedido pelo Estado onde é contratado como
professor e por ter formação em medicina veterinária exerce a função de chefia e de fiscal. No
momento da auditoria a linha telefônica era inexistente, foi instalada posteriormente. O controle
manual não implica em descontrole e o convênio não exige controle eletrônico de cadastros de
criadores, bem como não constava na programação aquisição de mobiliário para escritório.”
Análise da Equipe:
A nossa visita “in loco” somente ratificou a desorganização e a desestruturação da defesa
agropecuária no Estado da Paraíba. Mantemos integralmente as impropriedades e irregularidades
constatadas.
7.8 II) ULSAV de Itabaiana-PB:
a) O chefe não se encontrava e tinha deixado as GTA previamente assinadas para que as servidoras
da prefeitura que lá trabalham pudessem preenchê-las. Na ULSAV trabalham 2 servidoras
administrativas da prefeitura de Itabaiana-PB. O chefe tinha se deslocado ao município de CaturitéPB que, conforme o Fiscal Agropecuário Federal que nos acompanhou em visita, se encontra sob a
jurisdição da ULSAV de Campina Grande-PB;
b) Na ULSAV não há linha telefônica e, por isso, o FAX não está sendo utilizado;
c) Não há garagem para o automóvel Gol MOB 8909, que é guardado na casa do chefe;
d) O mapa de controle de veículos encontrava-se totalmente desatualizado;
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e) Não há armário para guardar os equipamentos (lança-chamas, flambador, abridor de boca e
material de necrópsia) e produtos químicos, que ficam em cima de cadeiras;
f) Não há material de limpeza nem servidor para realizar a limpeza da ULSAV;
g) Comprovamos que os proprietários quando chegam à ULSAV, não preenchem e não estão sendo
orientados para preencher Quadro “População de outras espécies animais”, constante no Anexo 13
– Carta Aviso e Comprovação de Vacinação. Daí a inexistência de informações quanto ao rebanho
existente no Estado.
Evidência:
– Visita in loco;
– Entrevistas aos servidores presentes.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“ITABAIANA:
O chefe da ULSAV realmente não se encontrava na sede da unidade, pois havia sido
convocado para participar e auxiliar no sacrifício de animais portadores de brucelose e tuberculose
no município de Caturité, para atender o Programa de Controle e Erradicação de Tuberculose e
Brucelose do Estado (foto e termo de sacrifício anexo). A referida ULSAV é formada por 01
Medico Veterinário, 02 Auxiliares Administrativos e 01 Técnico em Agropecuária. No momento da
auditoria a linha telefônica era inexistente, foi instalada posteriormente. Não constava na
programação aquisição de mobiliário para escritório. No que diz respeito a procedimentos
administrativos tidos como irregulares, não se pode generalizar por apenas um fato mal sucedido,
pois a grande maioria dos proprietários preenchem a documentação de forma correta, pois temos
nesta citada ULSAV 1.315 cadastros (amostra anexo) devidamente preenchidos. Salientamos que o
devido documento é uma comprovação de vacinação de bovinos e bubalinos para febre aftosa,
vacina esta que só deve ser aplicada nessas espécies. As informações complementares para o
cadastro de produtores estão sendo colhidas à medida que os criadores comparecem à unidade e nas
visitas as propriedades realizadas pelos técnicos.”
Análise da Equipe:
A nossa visita “in loco” somente ratificou a desorganização e a desestruturação da defesa
agropecuária no Estado da Paraíba. Mantemos integralmente as impropriedades e irregularidades
constatadas.
7.8 III) Posto de Defesa Agropecuária de Campo de Santana-PB (Divisa PB-RN):
Fato(s):
a) Não há garagem para o automóvel Siena MNW-8131, que se encontrava quebrado há mais de 3
meses, conforme informações dos servidores;
b) Durante nossa visita, diversos caminhões carregando produtos de origem vegetal e animais
passaram em frente ao posto sem parar, não podendo os servidores nada fazer;
c) O Fiat Uno MMX-2916, que era para estar no Posto, há 3 meses está na ULSAV de Campo de
Santana, sendo utilizado pelo seu chefe;
d) Não há quarto nem banheiro feminino no Posto, apesar de convênios anteriores terem previsto
essa estrutura;
e) Faltam estante para material de limpeza, material de expediente e um balcão para atendimento à
população;
f) O material de limpeza e a pessoa para realizar a limpeza do Posto são pagos pelos servidores que
lá trabalham;
g) Servidores estão pagando para realizar reformas de vazamento no banheiro e de infiltração no
teto. Também trouxeram ventilador, antena parabólica e televisão;
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h) A última visita do Coordenador, conforme os servidores em exercício, ocorreu em janeiro de
2005; e
i) Os servidores disseram não estar recebendo adequadamente as diárias referentes aos plantões de
24h.
7.8 IV) Posto de Defesa Agropecuária de Juripiranga-PB (Divisa PB-PE – Rodovia PB 048):
Fato(s):
a) Não há garagem para o automóvel Uno MMX-2976, que fica no sol durante todo o dia;
b) Não há quarto nem banheiro feminino no Posto, apesar de convênios anteriores terem previsto
essa estrutura;
c) Estava faltando cópia dos documentos Controle de Fiscalização Diária de Trânsito Animal,
apesar de já terem solicitado diversas vezes à CDA;
d) O carimbo e a almofada que estão utilizando no trabalho diário estão inutilizáveis, pois quase não
há almofada, já encostando o carimbo no ferro, enquanto o próprio carimbo encontra-se
completamente ilegível;
e) Falta material de limpeza, sendo que os servidores tiram do próprio bolso para adquirí-los;
f) Encontramos no Posto de Divisa, um servidor da Prefeitura de Gurinhém-PB realizando os
trabalhos de fiscalização agropecuária, substituindo o plantão de um servidor estadual que tinha ido
trabalhar na cidade de Baía da Traição, na vacinação fora de época de aftosa;
g) Os servidores disseram não estar recebendo adequadamente as diárias referentes aos plantões de
24h;
h) Observando o Livro de Ocorrências do Posto, identificamos às fls. 24-verso e 25, o registro de
uma determinação de liberação, por parte da Coordenadoria de Defesa Agropecucária, de um
caminhão placas MXZ 7754, do Haras Alzira Soares, com 3 eqüinos, que se encontrava detido em
virtude de ausência de documentação – GTA (Guia de Trânsito Animal), Mormo e AIE (Anemia
Infecciosa dos Eqüinos), até a apresentação dos citados documentos. Identificamos a cópia do FAX
nº 014/2005, datado de 11/4/2005, no nome do Coordenador da CDA, mas assinado pela servidora
de matrícula nº 792837, chefe do Núcleo de Inspeção Animal da CDA, determinando a liberação do
veículo sem os comprovantes legalmente determinados. Assim consta no Livro: “Gostaríamos de
registrar um fato lastimável, cometido pela veterinária “omissis”, quando usando do cargo político
que ocupa, para liberar animais irregulares que se encontram retidos no posto fiscal agropecuário,
um ato “ilícito”, tendo em vista ter desrespeitado leis federais, que disciplina o trânsito de animais
no país, fato como este, torna-se impraticável se fazer Defesa Agropecuária em nosso estado,
quando os próprios gestores não respeitam o trabalho de quem procura cumprir com suas
obrigações, respeitando a legislação federal”. O registro foi feito por um Engenheiro Agrônomo e
por um Técnico Agrícola.
i) Ainda no Livro de Ocorrências identificamos registros datados de 19 e 20/6/2005, 25 e
26/6/2005, e 5 e 6/07/2005, às fls. 42-verso, 43-verso, e 46, respectivamente, em que se descreve a
saída do veículo de fiscalização do posto, para levar servidores a outros municípios. No segundo
caso, a ocorrência cita que a ausência está “prejudicando os trabalhos do nosso posto fiscal, que já
está sem a viatura por 8 dias, causando transtorno à fiscalização”. No documento de controle de
quilometragem do Uno MMX 2976, verificamos a ausência do veículo do posto entre os dias 7/7 e
13/9/2005, ou seja, por mais de 2 meses.
j) os servidores informaram que o Coordenador da CDA só esteve no posto uma única vez este ano.
7.8 V) Posto de Defesa Agropecuária de Cruz de Almas, município de Caaporã-PB (Divisa
PB-PE – Rodovia BR 101):
a) Técnico de Contabilidade do INTERPA realizando fiscalização agropecuária;
b) Técnicos de Nível Médio realizando fiscalização agropecuária;
c) Existência de goteira no teto do Posto, pingando sobre a geladeira já enferrujada e de vazamentos
de água no chuveiro. Servidores disseram já ter solicitado diversas vezes o conserto, sem qualquer
retorno;
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d) Não há cadeiras e mesas suficientes para os servidores trabalharem;
e) Não há garagem para o automóvel Uno MMX-3026, que fica no sol durante todo o dia;
f) Não há material de expediente suficiente como papéis e canetas. A almofada de carimbo é antiga
e o carimbo está quase inutilizável. Não há material de limpeza e servidores pagam do próprio bolso
para comprá-los e pagar pessoa para realizar a limpeza no posto;
g) Não utilização do computador do local, todas as informações são escritas a caneta e
posteriormente enviadas para João Pessoa para digitação;
h) Os servidores disseram não estar recebendo adequadamente as diárias referentes aos plantões de
24h;
i) Condições inadequadas e desumanas de trabalho, posto que toda tarde o sol invade o posto e o
calor é insuportável, fazendo com que todos os servidores fiquem fora do posto durante todas as
tardes;
j) Localização inadequada do posto, pois situa-se ao lado de um posto fiscal tributário, e por isso, os
caminhões, em filas duplas ou triplas, param em frente ao posto de defesa agropecuária,
impossibilitando a visão do trânsito na BR 101 pelos servidores da defesa agropecuária;
Evidência:
– Visita in loco;
– Entrevistas aos servidores presentes.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“POSTOS DE DEFESA AGROPECUÁRIA:
A ausência de estrutura física (garagem, banheiro feminino, quarto feminino, etc.) nos
Postos de Divisa se deu em virtude da falta de cumprimento do convênio anterior e não do no
01/2003 objeto de análise pela Auditoria.
Os servidores recebem diárias por todos os plantões que fazem, dentro do que foi ajustado
com os mesmos.
Pelo que nos consta todos os Postos têm televisão e antenas parabólicas, sendo estas
pertencentes à SEDAP. A alegação de deteriorização das instalações elétricas e hidráulicas não
procede pois os postos visitados foram recuperados, conforme anexo (Anexo notas).
Na verdade a falta de zelo do bem público por parte dos servidores é que tem causado
transtornos.
No tocante às visitas por parte do Coordenador, ressaltamos que os referidos postos têm
chefes, sendo estes os responsáveis diretos pelo seu funcionamento e com estes nos reunimos
periodicamente. Na verdade não podemos ser cobrados no sentido de sermos onipresentes, visto que
nossa competência abrange todo o território paraibano e nele não podemos estar presentes
continuamente. Quanto à alegação de falta de materiais nos Postos, a mesma é insubsistente pois
nenhum Posto requereu oficialmente tais materiais. As denuncias de favorecimento são caluniosas e
infundadas, visto que os animais estavam devidamente testados, conforme documentação sanitária
que se encontrava de posse da CDA, inclusive os mesmos só foram liberados pela CDA em virtude
de terem sido acometidos de cólica aguda com registro de 2 (dois) animais que foram a óbito,
contudo serão objetos de rigoroso processo administrativo (anexo). A remoção de veículos para
atender outras unidades é poder decisório do gestor e não causa irregularidade ou prejuízo ao
convênio.”
Análise da Equipe:
A nossa visita “in loco” somente ratificou a desorganização e a desestruturação da defesa
agropecuária no Estado da Paraíba. Mantemos integralmente as impropriedades e irregularidades
constatadas.
7.8 VI) Estrutura de pessoal precária e inexistência de treinamento e orientação.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Verificamos, nas ULSAVs e nos Postos de Divisa visitados, que os servidores em exercício
não tinham recebido qualquer orientação quanto à fiscalização rigorosa referente aos surtos de febre
aftosa em andamento no país, nem quanto a respeito de brucelose.
Ressaltamos, também, que nenhuma ULSAV encontra-se devidamente estruturada conforme
meta estabelecida no convênio: 1 médico veterinário, 1 técnico agropecuário (auxiliar técnico), 1
agente administrativo ou nível médio (auxiliar administrativo) e 1 auxiliar de serviços gerais.
Por tudo o que se constatou na visita de fiscalização e que neste documento se relata, podese afirmar que a Defesa Agropecuária no Estado da Paraíba encontra-se deficiente, desestruturada e
desorganizada.
Evidência:
– Visita in loco;
– Entrevistas aos servidores presentes.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou:
“VI) Estrutura de pessoal precária e inexistência de treinamento e orientação
Alegar que não foram treinados é o mesmo que negar o obvio, haja vista termos realizado os
treinamentos que constavam no convenio e outros. Documentação anexa. Todas as portarias quer
sejam federais ou estaduais lançadas são encaminhadas a todas às Unidades e Postos de divisa
(anexo protocolo malote), o desconhecimento destas se dever à falta de leitura por parte dos
servidores dos postos.”
O Sr. Secretário da SEDAP encerra suas justificativas, afirmando que “...os recursos
repassados pela União de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) não são suficientes para zelar
pela Saúde dos Rebanhos do Estado.
Na verdade, a União tem se esquivado de suas responsabilidades repassando atribuições para
Estados e Municípios na esperança de economizar recursos, mas cobra milagres dos Estados e ainda
os taxa de deficientes quando até mesmo o convenio não foi formulado com o rigor técnico
necessário (conforme reconhece o próprio auditor).
Ora, não existe defesa sanitária que com tão escassos recursos mantenha um território de
56.584,6 KM2 e um rebanho biungulado de 2.202.335 (IBGE 2002) cabeças livres de aftosa sendo
que além disto ainda temos as atribuições de fiscalizar o Programa Leite da Paraíba (tanto a parte
sanitária dos animais quanto a qualidade das usinas beneficiadoras do leite), da Sigatoka Negra o
qual o Estado esta se tornando livre, da Cochonilha do Carmin, da palma forrageira, entre outros.
Como se vê tarefa sobre-humana para ser cumprida pelos nossos poucos técnicos e com escassos
recursos.” (grifo nosso)
Análise da Equipe:
A nossa visita “in loco” somente ratificou a desorganização e a desestruturação da defesa
agropecuária no Estado da Paraíba. Mantemos integralmente as impropriedades constatadas.
7.9) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados.
Fato(s):
Constatamos que a SEDAP, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada
pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem
cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem
pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de serviços, obras e fornecimentos.
A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de
serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos
realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº
4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual
de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer
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repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços
ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades
do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100%
(cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na
legislação estadual.
A partir de janeiro/1991, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de
Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu,
em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem
expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)"
De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em
função de dois fatos geradores, quais sejam:
o exercício do poder de polícia; e
a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o
disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no
disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título
de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de
qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não
havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar
ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo,
em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, a legislação estadual não foi recepcionada
pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente.
Esse entendimento, inclusive, foi firmado no âmbito da Controladoria-Geral da União por
meio da Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003, aprovada pelo
Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Na execução do convênio, cujos pagamentos alcançaram de R$ 763.642,05, se excluir-mos
os pagamentos de diárias, estima-se que foram descontados R$ 10.386,00 dos fornecedores, ficando
retidos para o Estado da Paraíba. Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviços não
tivessem que arcar com o custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços.
Evidência:
Pagamentos com recursos do convênio.
Manifestação do Secretário:
O gestor não se manifestou.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação.
7.10) Termo aditivo realizado após término do prazo de vigência e Plano de Trabalho mal
elaborado, em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997.
Fato(s):
Analisando o Plano de Trabalho, que é parte integrante do Termo de Convênio, verificamos
que as etapas ou fases de execução do objeto com previsão de início e fim, constantes do item 04Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 57
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Cronograma de Execução (PT-02) não guardam conformidade com os Itens de Aplicação da
Despesa (PT-Anexo). A meta 01, por exemplo, informa que seriam implantadas 7 ULSAV´s –
Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal, contendo cada uma, 1 médico veterinário, 1
auxiliar técnico, 1 auxiliar administrativo e 1 serviço geral. Quando observamos os Itens de
Aplicação da Despesa, nenhum gasto se refere a esta meta. O mesmo acontece com relação às metas
2.1., 2.2, 2.3 e 2.4. Portanto, as metas definidas não guardam qualquer conformidade com os Itens
de Aplicação da Despesa. Essa situação também se repetiu no Plano de Trabalho do 2º termo
aditivo.
Verificamos, também, que alguns Itens de Aplicação da Despesa são obscuros e genéricos,
sem os detalhamentos necessários do que poderia ser adquirido. É o caso, por exemplo, do item 1.9
Capacitação de Recursos Humanos, em que são alocados R$ 50.000,00 para um “Curso Básico de
Atendimento a Foco de Febre Aftosa”. Não há neste caso, projeto básico e planilha de custos, como
determinam os dispositivos do art. 2º, IN/STN nº 01/97, infringidos pela concedente:
“Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério,
órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do
Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
...
§ 1o Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser
produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o
projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e
suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou
serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica,
custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os
elementos discriminados no inciso IX do art. 6o da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas
sugeridas nos estudos.” (grifo nosso).
Consta do Processo nº 21032.001477/2003-66 da SFA-PB, pag. 86, Parecer da Secretaria
de Defesa Agropecuária determinando a exclusão da meta 1-Estruturação do Sistema de Defesa
Agropecuária, etapas 1.1.1 a 1.1.4, referente à contratação de pessoal, embora o termo de convênio
tenha sido assinado contendo esta meta.
Verificamos, ainda, que na Identificação do Plano de Trabalho (PT-01) não consta a
indicação do servidor da convenente SEDAP-PB, que seria o Gerente do convênio para
acompanhamento da sua execução.
Na Cláusula Quarta - Dos Recursos Orçamentários e Financeiros - do termo de Convênio,
identificamos o preenchimento a caneta das informações referentes aos projetos (recursos
orçamentários) do governo federal, no caso, da SFA-PB, inclusive com inscrição no verso da folha.
Não identificamos, entre os documentos que demonstram a regularidade do convenente, a
comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP, como determina o art. 3º, IV da IN/STN 01/97.
Constatamos, pois, que o plano de trabalho do convênio retrotranscrito foi elaborado e
aprovado sem o atendimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação que rege a matéria.
Evidência:
Plano de trabalho do convênio e de seus termos aditivos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 58
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 675
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 675
UNIDADE DA FEDERAÇÃODA DA PARAÍBA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 31/10/2005 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Projetos de Assentamento Rural em Implantação; e
Estrutura de Assentamentos e Investimentos Comunitários – Combate à
Pobreza Rural.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca do Estado
da Paraíba, já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em
19/12/2005 em relação às constatações referentes à Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado da Paraíba – EMATER/PB, e permanecendo silente em relação às constatações
referentes ao Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA,
cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à
consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Assentamentos Sustentáveis para Trabalhadores Rurais
Ação: Projetos de Assentamento Rural em Implantação.
Objetivo da Ação de Governo: Instalar os beneficiários da reforma agrário nos assentamentos
rurais, provendo-os de infra-estrutura e serviços necessários ao processo produtivo
Ordem de Serviço: 172100; 172120.
Objeto Fiscalizado: Desapropriação de imóveis rurais.
Agente Executor Local: Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba –
INTERPA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio nº 6/2004 (Siafi nº 501327),
com vigência de 21/6/2004 a 21/6/2005.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.610.713,64 (Dois milhões, seiscentos e dez mil,
setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Extensão dos Exames: Analisamos o montante de recursos repassados pela União R$ 1.744.820,00
(Um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais) e o aporte de recursos
próprios aplicados pelo convenente correspondente a R$ 26.242,27 (Vinte e seis mil, duzentos e
quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), perfazendo um total de R$ 1.771.062,27 (Um milhão,
setecentos e setenta e um mil, sessenta e dois reais e vinte e sete centavos.
1.1) O valor da contrapartida não foi integralmente utilizado no objeto do convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Fato(s):
O convênio nº 6/2004 (Siafi nº 501327), firmado entre a Superintendência Estadual do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Paraíba – INCRA/PB e o
Instituto da Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA, teve como objeto a
desapropriação de terras, conforme detalhado no Plano de trabalho, parte integrante do convênio. A
vigência do convênio foi de 21/6/2004 a 21/6/2005. O valor total da avença foi de R$ 2.610.713,64
(Dois milhões, seiscentos e dez mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$
2.492.600,00 (Dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e seiscentos reais) custeados com
recursos da União, e R$ 118.113,64 (Cento e dezoito mil, cento e treze reais e sessenta e quatro
centavos), provenientes de contrapartida.
Os recursos repassados pelo Concedente totalizaram R$ 1.744.820,00 (Um milhão,
setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais), dos quais, foram efetivamente
utilizados no objeto do convênio, o montante de R$ 965.698,12 (Novecentos e sessenta e cinco mil,
seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos), que corresponde em termos percentuais a 38,74%
(trinta e oito vírgula setenta e quatro por cento), do valor total pactuado.
Cabe ressaltar que, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, foram devolvidos
aos cofres de Tesouro Nacional, a quantia de R$ 878.292,46 (Oitocentos e setenta e oito mil,
duzentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor repassado pelo
INCRA/PB e não utilizado no objeto do convênio, mais os rendimentos de aplicação financeira dos
referidos recursos.
Por conseguinte, em relação à utilização da contrapartida, verificamos que foram aplicados
na consecução do objeto do convênio, como contrapartida, a quantia de R$ 26.242,27 (Vinte e seis
mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), que equivale em termos percentuais a
22,21% (Vinte e dois vírgula vinte e um por cento), do valor inicialmente previsto (R$ 118.113,64).
É importante frisar que, mantendo-se a proporcionalidade na aplicação dos recursos, o INTERPA
deveria ter aplicado o aporte de R$ 45.757,22 (Quarenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e sete
reais e vinte e dois centavos), que equivale, em termos percentuais, a 38,74% (trinta e oito vírgula
setenta e quatro por cento), do valor total previsto no acordo a título de contrapartida.
Diante do exposto, e considerando o que determina o art. 7º, inciso XIII, da IN/STN nº
01/1997, verificamos que o Convenente deixou de aplicar no objeto da avença quantia discriminada
abaixo:
VALOR ORIG
R$ 19.514,95
CORREÇÃO
R$ 2.350,89(*)
VALOR COR
R$ 21.865,84
(*) Valor corrigido pelo Índice poupança até 11/11/2005
Evidência:
Extratos bancários;
Relação de pagamentos;
Prestação de contas final dos recursos.
2 – Programa: Crédito Fundiário.
Ação: Estrutura de Assentamentos e Investimentos Comunitários – Combate à Pobreza Rural.
Objetivo da Ação de Governo: Promover o acesso a terra por meio do financiamento de imóveis
rurais que não se enquadrem nos preceitos da desapropriação por interesse social e em outras
modalidades de reforma agrária.
Ordem de Serviço: 172218.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de bens e prestação de serviços.
Agente Executor Local: Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba –
INTERPA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio nº 2/2004 (Siafi nº 473832),
com vigência de 21/5/2002 a 30/9/2006.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.204.686,30 (Dois milhões, duzentos e quatro mil,
seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 1.251.000,00 (Um milhão duzentos e
cinqüenta e um mil reais), recursos federais, e R$ 953.686,30 (Novecentos e cinqüenta e três mil,
seiscentos e oitenta e seis mil e trinta centavos) contrapartida.
Extensão dos Exames: Analisamos o montante de recursos repassados pela União R$ 631.000,00
(Seiscentos e trinta e um mil reais), referente a primeira parcela dos recursos.
2.1) Ausência de três propostas válidas quando da realização dos Convites. Inexistência de parecer
da Assessoria Jurídica.
Fato(s):
Por meio da técnica de amostragem aleatória, foram analisados os processos licitatórios nºs
3/2003, 4/2003, 5/2003, 6/2003, 7/2003 e 8/2003. Verificando a conformidade de tais
procedimentos com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, foram encontradas falhas de natureza
formais conforme demonstrado abaixo:
a) Ausência de três propostas válidas, uma vez que as certidões apresentadas pelas
empresas, conforme exigido pelos editais, estavam vencidas, quando do recebimento das propostas.
Esta falha foi verificada nos convites nºs 4/2003, 5/2003 e 6/2003, conforme detalhado abaixo:
a.1) o Convite nº 6/2003 teve como objeto a aquisição de equipamentos de informática.
Foram convidadas as empresas Internauta Informática Ltda (CNPJ: 01.563.422/0001-38), Cootec
Eletrônica Ltda (CNPJ: 70.119.268/0001-22) e Ultra-max Serviços Ltda (CNPJ: 04.667.159/000115). No entanto, as Certidões de Regularidade do FGTS, Certidão de Negativa do INSS e a Certidão
de Dívida Ativa da União, emitidas em favor da empresa Ultra-max Serviços Ltda, vencedora da
licitação, encontravam-se vencidas, quando do recebimento das propostas;
a.2) o Convite nº 5/2003 teve como objeto a compra de um veículo. Foram convidadas as
empresas Granrio Com. de Veículos, Peças e Serviços Ltda (CNPJ: 02.982.660/0001-40),
Brazmotors Veículos e Peças Ltda e Osaka Importados Ltda. Entretando, as Certidões de
Regularidade do FGTS, de Dívida Ativa da União e do INSS, emitidas em favor da empresa
Granrio Com. de Veículos, Peças e Serviços Ltda, vencedora da licitação, encontravam-se vencidas,
quando do recebimento das propostas;
a.3) o Convite nº 4/2003 teve como objeto a contratação de agência de publicidade. Foram
convidadas as empresas Oficina de Propaganda (CNPJ: 12.939.146/0001-86), Mix Propaganda
(CNPJ: 05.590.101/0001-86) e ZAG Comunicações (CNPJ: 41.199.324/0001-88). Cabe ressaltar
que, a Certidão de Regularidade do FGTS, expedida em favor da empresa Oficina de Propaganda
(CNPJ: 12.939.146/0001-86), encontrava-se vencida quando do recebimento das propostas;
b) as minutas dos editais e dos respectivos contratos não foram previamente analisadas e
aprovadas pela assessoria do jurídica do Órgão, contrariando as determinações contidas no
parágrafo único, da art. 38, da Lei nº 8.666/93. Os convites não analisados pela assessoria jurídica
bem como os respectivos objetos licitados foram os seguintes: 3/2003 – Contratação de serviços
técnicos; 4/2003 – Contratação de agência de publicidade; 5/2003 – Aquisição de 1(um) veículo;
6/2003 – Compra de equipamentos de informática; 7/2003 – Aquisição de combustíveis e
lubrificantes; e, por último, o Convite nº 8/2003, cujo objeto foi a locação de 5 (cinco) veículos;
Evidência:
Cartas-Convite nºs 3/2003, 4/2003, 5/2003, 6/2003 e 8/2003.
2.2) Restrição à competitividade. Divergência entre o objeto da licitação e o objeto do contrato.
Inexistência de projeto básico.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Analisando o processo licitatório nº 3/2003, de 10/4/2003, cujo objeto foi a contratação de
serviços técnicos especializados, destinados à realização de cursos e treinamento para os
beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário – PNCF, foram verificadas as seguintes
falhas:
a) do exame da conformidade da Carta Convite supracitada, com os dispositivos da Lei nº
8.666/93, constatamos a existência de falhas que comprometeram o caráter competitivo do certame.
As empresas convidadas a participarem do processo foram: COONAP – Cooperativa de Trabalho
Múltiplo de Apoio às Organizações de Auto-promoção, inscrita no CNPJ sob o nº 70.064.142/000289; HD Sistemas & Métodos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.601.038/0001-02; e a GARD – Grupo de
Apoio as Realizações para o desenvolvimento, inscrita no CNPJ sob o nº 73.945.891/0001-22. A
vencedora do certame foi a empresa COONAP – Cooperativa da Trabalho Múltiplo de Apoio às
Organizações de Auto-promoção. Entretanto, vale salientar que, a empresa que ganhou a licitação ,
bem como a empresa GARD – Grupo de Apoio as Realizações para o desenvolvimento pertencem
ao mesmo proprietário. De acordo com a legislação vigente, no Convite, para que a contratação seja
possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as
exigências do ato convocatório;
b) no mesmo processo, comprovamos que o objeto da licitação – Contratação de Serviços
de Consultoria Técnica Especializada em Agrimenssura e Cartografia dos Imóveis – diverge do
objeto discriminado no contrato – Contratação de Serviços Técnicos Especializados, destinados à
realização de cursos e treinamento para os beneficiários do Crédito Fundiário. Cabe ressaltar que,
de acordo com § 1º, art. 54 da Lei 8.666/93, as disposições contratuais devem observar a
conformidade com o procedimento licitatório, os quais se vinculam.
c) ainda quanto ao processo, verificamos a inexistência de projeto básico. É importante
esclarecer que o projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obras ou
prestação de serviços, é o documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto
que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Ademais, ressaltamos que, a apresentação do
projeto básico na contratação de serviços é uma exigência do inciso I, § 2º, art. 40 da Lei de
Licitações e Contratos;
Cabe ressaltar, por fim, que, entre a data da expedição (10/4/2003) do convite e a data do
recebimento das propostas (16/4/2003), transcorreram apenas quatro dias úteis e não cinco, como
determina o inciso IV, § 2º, art. 21, da Lei nº 8.666/93. Insta esclarecer, ainda, que a data para o
recebimento das propostas era 17/4/2003, entretanto, de acordo com a ata de julgamento, as mesmas
foram analisadas no dia 16/4/2003.
Evidência:
Carta-Convite nº 3/2003; e
Termo Contratual.
2.3) Uso indevido da dispensa de licitação.
Fato(s):
Visando locar dois veículos, a serem utilizados nas atividades previstas no convênio, a
Unidade contratou, por dispensa de licitação, os serviços de locação de dois veículos, junto à
empresa Copal Construtora Paraíba, inscrita no CNPJ nº 41.151.077/0001-40, no valor de R$
14.490,00 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa reais). Vale salientar que, a contratação direta
nestas circunstâncias, não encontram respaldo na Lei 8.666/93, haja vista que o valor do contrato é
superior ao valor previsto no inciso II, art. 24, da referida lei.
Evidência:
Processos de pagamentos de despesas.
Termo contratual.
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
2.4) Desvio de finalidade na utilização de veículo adquirido com recursos do convênio.
Fato(s):
Dos bens adquiridos com recursos do Convênio nº 02/2002 (Siafi nº 473832), verificamos
que foi adquirido um Automóvel Chevrolet S10 CAB. Dupla 2.8 4X4 Diesel, em dezembro de
2003, para ser utilizado nas atividades específicas previstas no objeto do convênio. Vale salientar,
entretanto, que, a partir de janeiro de 2004, ou seja, um mês após a aquisição, o veículo foi cedido à
Secretaria do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca do Estado da Paraíba, onde permanece
atualmente, caracterizando, portanto, desvio de finalidade na utilização do objeto adquirido com
recursos do convênio.
Cabe destacar, ainda, que a Unidade dispendeu, durante o exercício de 2004, com a
locação de cinco veículos, junto a empresa Midas – Rent a Car, inscrita no CNPJ sob o nº
00.434.863/0001-77, a quantia de R$ 62.440,00 (Sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais).
Evidência:
Relação de bens adquiridos com recursos do convênio;
Declaração formal do Dirigente da Unidade;
Processos de pagamentos.
2.5) Transferência indevida dos recursos da conta específica do convênio para outra conta. Não
aplicação dos rendimentos da aplicação no objeto do convênio.
Fato(s):
O Convênio nº 2/2002 (Siafi nº 473832) foi firmado com o Projeto Cooperação do Estado
da Paraíba – COOPERAR/PB. Este, por meio do Termo de Convênio nº 522/2002, delegou a
execução ao Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA/PB.
Foram abertas as contas específicas nºs 8.057-8, em nome do Convenente (COOPERAR),
e 9.515-X, em nome do executor (INTERPA). As transferências financeiras entre as duas contas
ocorreram conforme detalhado abaixo:
C/C nº 8.057-8 (COOPERAR)
DÉBITO
DATA VALOR (R$) DOC
14/05/03
300.000,00TED
17/10/03
04/11/03
292.500,00TED
38.500,00TED
C/C Nº 9.515-X (INTERPA)
CRÉDITO
DATA VALOR (R$)
DOC
28/05/03
296.000,00TED
15/07/03
24/10/03
06/11/03
4.000,00CHEQUE
292.500,00TED
38.500,00DEPÓSITO
Como mostram as informações da tabela acima, os recursos foram debitados da conta nº
8.057-8, e não foram creditados de imediato na conta nº 9.515-X. Antes de chegar na conta corrente
do executor, os recursos foram transferidos para conta nº 100.352-7, agência nº 118-8, Banco 359
(Banco Real). Cabe ressaltar que, os recursos foram devolvidos à conta específica sem qualquer
acréscimo decorrente de aplicações no mercado financeiro.
Essas transferências contrariam o disposto no art. 20 da IN STN nº 01/97, que disciplina a
celebração de convênios, que assim expressa:
“Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente
permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas
em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizarControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária,
transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada
pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e,
no caso de pagamento, o credor.”
Salientamos, ainda, que, apesar da devolução dos recursos, essas transferências são
irregulares, pois desvia da finalidade pactuada, mesmo que de forma transitória. Esse entendimento
alinha-se com o do Egrégio Tribunal de Contas da União que em decisão, sobre a movimentação de
recursos de convênios, pronunciou-se determinando ao gestor que:
“e) não utilize os recursos recebidos dos órgãos e entidades federais em finalidades
distintas das estabelecidas no convênio ou instrumento similar, ainda que de
modo transitório (grifo nosso), e mantenha-os na conta bancária específica que
tiver sido autorizada pelo órgão concedente, de onde só são permitidos saques para
o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação em
caderneta de poupança ou no mercado financeiro, consoante estabelecem o art. 20
da IN/STN nº 01/97 c/c o art. 116, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93. (Decisão
373/2002 - Primeira Câmara; ítem 8.1 - ´e’)”
Verificamos, também, que, enquanto os recursos estiveram mantidos na conta nº 8.057-8
(COOPERAR), foram aplicados em fundo fixo, gerando rendimentos na ordem de R$ 3.451,41
(Três mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e quarenta e um centavos), que não foram aplicados
no objeto do convênio. Vale ressaltar que, na prestação de contas parcial não consta informações
referentes a tais valores, contrariando o que dispõe o art. 32, da IN/STN nº 01/1997.
Evidência:
- Extratos bancários das contas específicas do convênios, à saber:
CONTAS ESPECÍFICAS
CONVÊNIO
Nº
02/2002
BANCO
AGÊNCIA
CONTA
Do Brasil
Do Brasil
1.618-8
1618-8
8.057-8
9.515-X
- IN STN nº 01/97;
- Informações prestados pelo Banco do Brasil.
2.6) Elaboração do Plano de Trabalho em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997.
Fato(s):
Da análise do Plano de Trabalho referente ao Termo de Convênio nº 2/2002 (Siafi nº
473832), verificou-se falhas que contrariam o disposto no art. 2º, da Instrução Normativa/STN nº
01/99, a saber:
a) ausência de objetividade, clareza e precisão na definição do objeto quando da elaboração
do Termo de Convênio e Plano de Trabalho, contrariando o art. 2º, II e § 1º, c/c art. 7º, I;
b) descrição incompleta das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente,
infringindo o art. 2º, III;
c) falta de definição das etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e
fim, e respectiva indicação individualizada dos recursos a serem desembolsados pelo Concedente e
a contrapartida financeira do Proponente, em descumprimento ao art. 2º, IV e V;
d) ausência de projeto básico, conforme exigido pelo art. 2º, § 1º
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Evidência:
Termo de Convênio nº 2/2002 e respectivo Plano de Trabalho.
3 – Programa: Crédito Fundiário.
Ação: Estrutura de Assentamentos e Investimentos Comunitários – Combate à Pobreza Rural.
Objetivo da Ação de Governo: Promover o acesso a terra por meio do financiamento de imóveis
rurais que não se enquadrem nos preceitos da desapropriação por interesse social e em outras
modalidades de reforma agrária.
Ordem de Serviço: 172202.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de bens e serviços.
Agente Executor Local: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba –
EMATER/PB.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio nº 013/2003 (Siafi nº
488270), com vigência de 23/12/2003 a 30/6/2006.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 850.955,00 (Oitocentos e cinqüenta mil, novecentos e
cinqüenta e cinco reais), dos quais R$ 768.670,00 (Setecentos e sessenta e oito mil e seiscentos e
setenta reais), custeados pela União, e R$ 82.285,00 (oitenta e dois mil e duzentos e oitenta e cinco
reais), de contrapartida.
Extensão dos Exames: Foram analisados o montante dos recursos repassados pela União R$
587.830,00 (Quinhentos e oitenta e sete mil e oitocentos e trinta reais), referente a primeira parcela
do Termo de Convênio original, e a primeira parcela referente ao Primeiro Termo Aditivo do
Convênio.
3.1) Fracionamento de despesas. Uso indevido da dispensa de licitação.
Fato(s):
Verificando os processos que respaldaram os pagamentos efetuadas com recursos do
Convênio nº 013/2003 (Siafi nº 488270), constatamos que foram feitas diversas compras (ver tabela
1), sem a devida instauração de procedimento licitatório, caracterizando, portanto, fracionamento de
despesa. O uso desta prática ficou comprovada quando da realização das seguintes compras e/ou
serviços:
DATA
NAT DESP
14/05/04Combustíveis
VALOR(R$) V TOTAL (R$) FORNECEDOR
4.623,62
Marpesa Posto
NF
2238;2241
14/05/04Combustíveis
1.325,23
Marpesa Posto
2239;2240
14/05/04Combustíveis
616,00
Marpesa Posto
2243
27/05/04Combustíveis
5.731,72
Marpesa Posto
2279;2280
15/06/04Combustíveis
178,45
15/06/04Combustíveis
1.875,49
Marpesa Posto
2340;2341
15/06/04Combustíveis
4.603,05
Marpesa Posto
2339
28/07/04Combustíveis
2.621,38
Marpesa Posto
2536
30/09/04Combustíveis
2004Adiant/Comb
09/03/04Peças e Serviços
2.765,01
21.755,27
6.500,00
19/03/04Peças e Serviços
5.300,00
19/03/04Peças e Serviços
640,00
46.095,22
35.572,00
Posto Seridó
Marpesa Posto
Diversos
WLB Peças e Serv
Willame Auto Peças
WLB Peças e Serv
36
2856
Diversos
97;98
1230;1232
103
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DATA
NAT DESP
19/03/04Peças e Serviços
VALOR(R$) V TOTAL (R$) FORNECEDOR
755,00
WLB Peças e Serv
NF
104
19/03/04Peças e Serviços
1.110,00
Peixoto Auto Peças
1865;1866
26/03/04Peças e Serviços
1.500,00
Oficina Borracharia
945;946
26/03/04Peças e Serviços
3.500,00
Teixeira Auto Peças
6879;6880
26/03/04Peças e Serviços
3.220,00
WLB Peças e Serv
105;106
26/03/04Peças e Serviços
650,00
WLB Peças e Serv
107
26/03/04Peças e Serviços
3.780,00
Peixoto Auto Peças
1870;1871
26/03/04Peças e Serviços
410,00
J Ferreira Peças
3934
26/03/04Peças e Serviços
1.470,00
J Ferreira Peças
181;182
31/03/04Peças e Serviços
1.120,00
J Ferreira Peças
185;186
10/05/04Peças e Serviços
190,00
15/06/04Peças e Serviços
3.600,00
28/07/04Peças e Serviços
60,00
Lojão dos Pneus
655
28/07/04Peças e Serviços
28/07/04Peças e Serviços
660,00
1.107,00
Promac
Auto Peças A. R
27910
1705;1706
Peixoto Auto Peças
Mec Peças
1897
16;17;18
Vale salientar que, conforme determina a boa técnica legislativa, bem como a doutrina
sobre a matéria, é vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou
modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser
licitado. Ademais, o Egrégio Tribunal de Contas da União, quanto ao assunto, tem se pronunciado a
respeito, da seguinte forma:
“Adote o sistemático planejamento de suas compras,
desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de
natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade
nos termos do art. 15, § 7º, da Lei 8.666/93.” (Acórdão
Plenário)
evitando o
uma mesma
de licitação,
nº 79/2000,
“Evite a prática do fracionamento de licitações mantendo-se a modalidade
pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o art. 23,
§ 5º da retrocitada Lei.” (Acórdão nº 76/2002, Segunda Câmara)
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para
dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma
natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame
licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.” (Acórdão nº
73/2003, Segunda Câmara)
Evidência:
Processos de pagamentos de despesas.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
“Consta no relatório tabela 1 que discrimina as compras e/ou serviços procedidos pela
EMATER/PB, entendendo este Ilustre Órgão que houve fracionamento de despesa, data máxima
vênia, esta empresa vem comprovar de forma diversa do entendido, conforme passa a expor:
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Peças e Serviços:
Trata-se de compras e serviços realizados em Municípios diversos que possuem Escritórios
regionais (15) e locais (177) da EMATER/PB, onde se constatou a desnecessidade de realização de
procedimento licitatório em razão do baixo valor de cada um desses serviços/compras, não
excedendo o teto, conforme comprovam os recibos acostados, sendo completamente inviável a
realização de um certame em cada um desses municípios, que totalizam 192 escritórios. Portanto
não se configura hipótese de fracionamento de despesa por se tratar de Municípios diversos, bem
como por se tratar de valor inferior ao estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93.
Cumpre ressaltar, ainda, a inviabilidade de deslocar os veículos desses Municípios para a
Capital ou outro Município de maior porte como Campina Grande, a fim de realizar tais serviços,
dessa forma, agiu a EMATER/PB conforme o princípio da economia, evitando despesas
desnecessárias, não havendo intenção de fracionamento.
Não há que se realizar a soma de tais valores uma vez que ocorreram em Municípios
distintos, não ultrapassando, portanto, o teto licitatório.
Adiantamento Combustível:
Cumpre observar que se trata da mesma situação acima esposada, conforme corroboram os
recibos em anexo.
Combustíveis – Marpesa Posto – João Pessoa/Pb:
No que se refere à aquisição de combustíveis no Município de João Pessoa/PB há que se
ressaltar que ocorreram 02 (dois) procedimentos licitatórios na modalidade convite, sendo o
primeiro FRACASSADO, conforme ata em anexo (ANEXO IV), e o segundo DESERTO,
procedendo a EMATER/PB com o processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO com fundamento no
art. 24, inciso V da Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, uso indevido da dispensa uma vez que a
empresa está legalmente amparada para a adoção deste procedimento em caso de não acudirem
interessados à licitação anterior.
Ressalte-se que a EMATER/PB através de demonstrativo das comprovações de
adiantamento de combustível por fornecedor e município e demonstrativo das compras e serviços
por fornecedor e município, ambos anexados (ANEXO V e VI), bem como, através de cópias de
notas fiscais e pesquisas, vêm comprovar o que aduziu em sua exposição acima acerca do item Fracionamento de Despesa.”
Análise da Equipe:
Preliminarmente cabe os seguintes esclarecimentos:
- em que pese o fato de existirem (15) quinze escritórios regionais e de 177 (cento e setenta
e sete) locais, não justifica a aquisição direta de bens e serviços, haja vista que o valor a ser
considerado será a despesa global, e não cada despesa individualmente considerada, conforme
estabelece o Acórdão/TCU nº 76/2002, Segunda Câmara, que diz : “Evite a prática do
fracionamento de licitações mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto
licitado, em consonância com o art. 23, § 5º da retrocitada Lei.”; (grifo nosso)
- a falta de planejamento do Órgão não pode servir de subterfúgio para justificar
contratações diretas. A Unidade deve planejar suas atividades de forma a contemplar as
necessidades do Órgão durante o exercício, inclusive prevendo a realização de procedimentos
licitatórios de forma regionalizada, como garantia do princípio da impessoalidade. Ademais o
Acórdão/TCU nº 47/2006, item 1.8, determina que: “planeje contratações de serviços para o
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exercício, abstendo-se de fracionar despesas de mesma natureza, realizando a correta modalidade
licitatória”;
- quanto à alegação de que a licitação foi considerada fracassada e depois deserta, não foi
respaldada por documentos, o gestor enviou apenas cópia da Ata de Julgamento que considerou o
Convite fracassado, faltando, portanto, a apresentação da Ata que considerou a licitação deserta.
Diante disso, mantemos inalterada a constatação acima, uma vez que as justificativas
apresentadas pelo gestor foram consideradas inconsistentes.
3.2) Recursos do convênio utilizados para pagar dívidas trabalhistas da Unidade.
Fato(s):
O convênio nº 13/2003 (Siafi nº 488270), com vigência de 23/12/2003 a 30/6/2005, foi
firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e a Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba – EMATER/PB. O valor inicialmente pactuado do
acordo correspondeu à R$ 416.955,00 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e cinqüenta e
cinco reais), sendo R$ 379.050,00 (trezentos e setenta e nove mil e cinqüenta reais), custeado pelo
concedente, e R$ 37.905,00 (trinta e sete mil novecentos e cinco reais), a título de contrapartida.
Em 1/7/2004, foi firmado o primeiro termo aditivo, cujo objeto foi a alteração da Cláusula
Quarta do Termo Original, que trata dos recursos orçamentários e financeiros do convênio. O valor
aditado foi de R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), dos quais, R$ 389.620,00
(Trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e vinte reais), repassados pela União, e R$ 44.380,00
(quarenta e quatro mil trezentos e oitenta reais), correspondente a contrapartida.
Quanto aos recursos efetivamente repassados, verificamos que foram liberados pelo
concedente duas parcelas, a primeira no valor de R$ 379.050,00 (trezentos e setenta e nove mil e
cinqüenta reais), liberado no dia 2/1/2004, a segunda correspondente a R$ 208.780,00 (duzentos e
oito mil, setecentos e oitenta reais), disponibilizado em 30/12/2004, totalizando, portanto, R$
587.830,00 (quinhentos e oitenta e sete mil oitocentos e trinta reais), restando a liberação da última
parcela no valor de R$ 180.840,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e quarenta reais).
Insta esclarecer que, nos dias 15/10/2004 e 30/12/2004, por determinação da Justiça
Trabalhista, foram bloqueados, respectivamente, as quantias de R$ 89.008,97 (oitenta e nove mil,
oito reais e noventa e sete centavos), e R$ 208.780,00 (duzentos e oito mil, setecentos e oitenta
reais), importando, assim, R$ 297.788,97 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e oito
reais e noventa e sete centavos). Em relação ao valor bloqueado da primeira parcela ( R$
89.008,97), cabe ressaltar que, o Convenente ressarciu a referida quantia, adquirindo bens e
serviços previstos no objeto do convênio pagos com recursos próprios, conforme consta nos
documentos que integram a prestação de contas parcial dos recursos.
Cabe ressaltar, ainda, que, no dia 22/7/2005, perante a Justiça do Trabalho, foi firmado um
Termo de Conciliação entre o reclamante, o Sindicato dos Trabalhadores da Extensão Rural da
Paraíba/PB – SINTER/PB, e o reclamado, a Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural da
Paraíba – EMATER/PB. No acordo, foram utilizados como parte do pagamento da dívida a
totalidade dos valores bloqueados da conta corrente específica do supracitado convênio, ou seja,
montante de R$ 297.788,97 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e
noventa e sete centavos).
Ante ao exposto, resta comprovado que o correspondente a 100 % (cem por cento) dos
recursos referente a segunda parcela (R$ 208.780,00), repassados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário – MDA, foram utilizados em finalidade diversa da prevista no Plano de
Trabalho, o que caracteriza desvio de finalidade.
A utilização de recursos em finalidade diversa da prevista no termo de convênio, contraria
o disposto na alínea “b”, inciso II, da Clásula Terceira – das Obrigações, do Termo de Convênio nº
13/2003, que dispõe: “II - À Convenente compete: b) aplicar os recursos repassados pelo MDA
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inclusive os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, bem como os correspondentes à sua
contrapartida, exclusivamente no objeto do presente CONVÊNIO.” (grifo nosso).
Além disso, conforme prescreve a alínea “l”, inciso II, da mesma Cláusula citada no
parágrafo anterior, in fine: “Compete à Convenente restituir à União nas hipóteses previstas no
inciso XII, do art. 7º, da IN/STN nº 01/97, e sem embargos ao constante do § 6º, do art. 116, da Lei
nº 8.666/93, o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos
de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional”.
O dispositivo da Instrução Normativa/STN nº 01/97, citado no parágrafo anterior,
determina o seguinte: “XII - o compromisso do Convenente de restituir ao Concedente o valor
transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a
prestação de contas parcial ou final; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade
diversa da estabelecida no convênio.” (grifo nosso)
Por fim, considerando a atitude do gestor, conforme apontada nos parágrafos anteriores,
bem como os dispositivos do convênio e da legislação supracitada, o Convenente deverá recolher ao
Erário Público a quantia devida atualizada, conforme demonstrada na tabela abaixo:
VAL ORIG
R$ 208.780,00
CORREÇÃO (*)
R$ 6.263,00
VAL. ATUAL
R$ 215.043,00
(*) Corrigido pelo índice da poupança de 22/7/2005 a 22/11/2005
Evidência:
Extratos bancários da conta corrente específica do convênio;
Termo de conciliação celebrado perante a Justiça do Trabalho.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
“Conforme já relatado e documentado em resposta a solicitação de Fiscalização nº 02(OS
172202), a EMATER/PB foi surpreendida no ano de 2004 com a determinação de bloqueio de
todas as contas bancárias de sua titularidade, no trâmite da Ação Trabalhista nº
1551.1992.001.13.00-3, dentre as quais as contas abertas e reservadas ao recebimento das verbas de
convênio.
Foram incalculáveis os prejuízos sofridos pela empresa, sendo certo que não restou
considerado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa a importante função social
desempenhada pela EMATER/PB no nosso Estado.
No primeiro momento, a empresa peticionou a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
objetivando o desbloqueamento dos recursos retidos pela Justiça do Trabalho enfatizando tratar-se
de recursos oriundos de convênios, com finalidade específica., bem como, que o bloqueio poderia
ensejar a extinção dos convênios. Entretanto, os argumentos não foram aceitos pela Justiça,
entendendo esta que a decisão proferida se deu em cumprimento ao interesse público do estado-juiz
em promover a efetividade de suas decisões. Diante de tal decisão a EMATER/PB informou as
Unidades Gestoras que liberaram os recursos acerca do bloqueio e das medidas que vinha adotando.
Cumpre ressaltar que, para haver interposição de recurso da decisão denegatória é
necessário uma garantia do juízo em substituição aos recursos retidos do Convênio, entretanto, por
se tratar de grande monta, não havia como a empresa depositar tal garantia por não possuir recursos
próprios suficientes para tal fim, atingindo o valor do débito trabalhista, na época, o montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
O destino da parcela se deu em consonância com a ordem judicial, eis que a 1ª Vara do
Trabalho estava em vias de liberar a quantia aos obreiros, e todo o valor bloqueado já havia sido
transferido das contas da empresa para uma conta a disposição da Justiça, impossibilitando a
empresa de proceder a aplicação da referida quantia.
Em vias de celebrar novos convênios, e com suas contas todas bloqueadas, a EMATER-PB
sem poder movimentar nenhuma conta, pois tudo que ali fosse depositado a justiça iria penhorar e
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transferir para a conta judicial, a única solução foi complementar os valores de cada reclamante para
que suas contas fossem desbloqueadas.
Para corroborar com os argumentos desta empresa, anexamos cópia da Decisão nº
392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (ANEXO I), cuja ementa aduz o
seguinte:
“Tomada de Contas Especial. Convênio. MARA. EMATER/MA. Impossibilidade de
recolhimento do saldo do convênio em virtude de bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho.
Análise da matéria. Contas iliquidáveis. Arquivamento.”
Diante disso, vê-se que a EMATER/PB não utilizou indevidamente tais recursos nem em
proveito próprio de seus gestores, restando comprovado que os recursos repassados vinham sendo
utilizados em seu objeto, até ocorrer o referido bloqueio, utilizando a empresa todos os meios
possíveis ao seu alcance para o desbloqueio das contas, não havendo portanto outra alternativa
diante da negativa da Justiça senão acatar a ordem judicial, pois os recursos não mais voltariam para
os cofres da empresa.”
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas, haja vista que as dificuldades financeiras
enfrentadas pelo convenente, bem como a alegada indisponibilidade de bens suficientes para serem
apresentados em garantia como condição para recorrer da decisão da 1ª Vara do Trabalho às
instâncias superiores da justiça trabalhista não elidem sua responsabilidade em devolver os recursos
federais seqüestrados. Quanto à Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da
União, o gestor transcreveu apenas sua Ementa, que, embora se refira a uma situação semelhante,
foi proferida em circunstâncias totalmente diferentes, tendo em vista que, na ocasião, os recursos do
convênio ao qual se referia ainda encontravam-se bloqueados pela Justiça Trabalhista, havendo,
portanto, possibilidade de recursos. Diante dessa peculiaridade, foi determinado o arquivamento do
processo de Tomada de Contas Especial. Todavia, o Tribunal de Contas da União decidiu também
pelo envio do Relatório e Proposta que a fundamentam, à Advocacia Geral da União para que a
mesma impetrasse um recurso na justiça trabalhista para o devido desbloqueio dos valores
seqüestrados. Providência, esta, que não pode mais ser tomada em relação ao convênio sob análise,
pois a partir da celebração do Termo de Conciliação na justiça os valores foram transferidos
definitivamente para os impetrantes da ação trabalhista.
3.3) Pagamento de despesas com combustíveis superior ao previsto no Plano de Trabalho do
Convênio.
Fato(s):
Do exame dos documentos de pagamentos que respaldaram as despesas realizadas com
recursos do convênio, bem como do processo de prestação de contas parcial, constatamos que,
embora o plano de trabalho estimasse a despesa com combustíveis em R$ 48.330,00 (Quarenta e
oito mil trezentos e trinta reais), foram despendidos a quantia de R$ 67.320,38 (Sessenta e sete mil,
trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), gerando, portanto, uma despesa a maior no valor de
R$ 18.990,38 (Dezoito mil, novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
Evidência:
Processos de pagamentos (notas fiscais , recibos e cópias de cheques);
Processo de prestação de prestação de contas parcial.
Manifestação do Presidente da EMATER-PB:
“Com relação ao item acima citado, houve um equívoco por parte deste Ilustre Órgão, data
vênia, que constatou, através de seus fiscais, que houve um dispêndio superior ao programado,
entendendo ser o valor estimado R$ 48.330,00 (Quarenta e oito mil trezentos e trinta reais),
entretanto, consta no Plano de Trabalho um valor estimado que totaliza o montante de R$ 70.622,00
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(setenta mil e seiscentos e vinte e dois reais), conforme passamos a discriminar abaixo
detalhadamente por metas programadas, e comprovar através do próprio Plano em anexo (ANEXO
VII):”
ITEM
01
02
03
04
05
06
07
METAS
Reuniões Técnicas
Visitas Técnicas
Implantação de UTD´s
Realização de Dia de Campo
Capacitação de Agricultores
Intercâmbio Técnico
Prest. Ater Agricultura Familiar
TOTAL
PROGRAMADO
R$ 12.285,00
R$ 12.285,00
R$ 4.192,00
R$ 7.260,00
R$ 10.780,00
R$
220,00
R$ 23.600,00
R$ 70.622,00
Análise da Equipe:
O gestor afirma que o gasto com combustíveis não superou o previsto no Plano de
Trabalho. A afirmação do dirigente não procede, se não vejamos: o projeto básico, que é parte
integrante do Termo de Convênio, previa um gasto com combustíveis no valor de R$ 48.330,00
(Quarenta e oito mil trezentos e trinta reais); o valor referente a R$ 23.600,00 (Vinte e três mil e
seiscentos reais), apresentado pelo gestor como gasto previsto no convênio, não está respaldado,
haja vista que, embora solicitada pela Convenente a inclusão de que tal despesa fosse custeada com
recursos do convênio, não consta documento que comprove a aprovação por parte do Concedente, o
que aconteceu, foi apenas uma prorrogação da vigência do referido convênio, formalizada por meio
do Primeiro Termo Aditivo.
Diante do exposto, as justificativas apresentadas são insuficientes para elidir o fato
constatado.
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/10/2005 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Implantação de núcleos de atendimento à família nas periferias de grandes
metrópoles e aglomerados urbanos;
Construção de cisterna para armazenamento de água;
Apoio a projeto de melhoria das condições sócio-econômicas das famílias.
Serviços de Concessão e Revisão de Benefícios de Prestação Continuada à
Pessoa com Deficiência
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano da Paraíba
(SEDH/PB), já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em
19/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Direitos Humanos, Direito de Todos.
Ação: Implantação de núcleos de atendimento à família nas periferias de grandes metrópoles e
aglomerados urbanos.
Objetivo da Ação de Governo: Implantar e implementar Núcleos de Apoio à Família-NAF
(PROJETO ALVORADA) estabelecido como instrumento de articulação e integração dos
programas e projetos desenvolvidos nas três esferas de governo - federal, estadual e municipal visando agregar e coordenar a entrada das ações do governo federal nos municípios, além de
cadastrar, identificar, encaminhar e desenvolver ações sócio-educativas destinadas às famílias em
situação de risco social e pessoal e ainda, atuar como instrumento de divulgação/informação a nível
municipal.
Ordem de Serviço: 171872
Objeto Fiscalizado: Implantação e Implementação do Núcleo de Apoio à Família - Portal do
Alvorada no Estado da Paraíba e Unidade Operacional do Centro Nacional de Formação
Comunitária.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social (Setras).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Responsabilidade nº. 2014
MPAS/SEAS/2001 (Siafi nº 436646), com vigência de 31/12/01 a 7/3/04.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.333.655,00, sendo R$ 3.900.289,00 provenientes de
recursos da União e R$ 433.366,00 a título de contrapartida estadual.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
1
Extensão dos exames: Analisamos o montante de recursos repassados pela União (R$
3.792.849,00).
1.1) Ausência de elaboração do Plano de Trabalho referente aos convênios celebrados com as
ONGs e falta de apresentação da Prestação de Contas Final dos recursos recebidos.
Fato(s):
Para a execução do objeto conveniado, o Governo do Estado da Paraíba, por meio da
Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social (Setras), que, atualmente, denomina-se Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Humano – SEDH/PB, celebrou sete convênios com Organizações
Não Governamentais (ONGs), conforme discriminado no quadro abaixo:
Nº Conv.
023/02
025/02
030/02
031/02
037/02
039/02
047/02
ONG/CNPJ
Objeto
Visão Mundial
Implementação de 50 Portais
(18.732.628/0001-47)
Fundação José Leite de
Implementação de 33 Portais
Souza
(40.980.914/0001-80)
IDSTP
Implementação de 69 Portais
(01.515.459/0001-90)
COETEPE
Implantação de 69 Portais
(02.487.816/0001-17)
Implementação de 120 Portais
IDSTP
referente às áreas de saúde,
cidadania, esportes, cultura,
(01.515.459/0001-90) justiça, turismo e meioambiente.
Implementação de 101 Portais
COETEPE
referente às áreas de saúde,
cidadania, esportes, cultura,
(02.487.816/0001-17) justiça, turismo e meioambiente
Encontros e seminários
destinados às lideranças
COETEPE
comunitárias em 124
municípios, visando
(02.487.816/0001-17) desenvolver projetos para a
construção participativa da
sociedade.
Total (R$)
Vigência
Início
Final (1)
Valor (R$)
Conveniado
Repassado
22/3/02
30/3/03
983.200,00
884.880,00
22/3/02
30/3/03
574.860,00
574.860,00
19/6/02
30/3/03
721.188,00
700.284,00
19/6/02
30/3/03
721.188,00
700.284,00
27/6/02
30/3/03
338.950,88
338.950,86
28/6/02
30/3/03
369.220,32
369.220,32
02/9/02
30/3/03
118.611,00
118.611,00
3.827.218,20
3.687.090,18
(1) Originalmente encerrava-se em 31/12/02. Prorrogada ex-oficio até 30/3/03, por meio da Portaria nº 126/2002 – GS, de 31/12/02,
publicada no DOE do mesmo dia.
Além disso, a Setras/PB executou diretamente o valor de R$ 27.474,85, proveniente de
recursos da União, referente a pagamento de diárias e passagens aéreas. Ressaltamos, ainda, que, do
valor total previsto para o Convênio (R$ 3.900.289,00), foram liberadas seis parcelas no montante
de R$ 3.792.849,00, havendo, portanto, o bloqueio pelo Concedente da importância de R$
107.440,00.
Entretanto, em relação aos convênios celebrados com as ONGs, não ficou evidenciada a
elaboração do Plano de Trabalho (PT) devidamente aprovado pela Setras/PB, contendo todos os
elementos descritos no art. 2º da IN/STN nº 01/1997, conforme pactuado na cláusula primeira dos
termos dos convênios.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
2
Por fim, não ficou comprovado que essas Entidades apresentaram à Setras/PB a Prestação de
Contas Final do total dos recursos recebidos, constituída de todos os documentos arrolados no art.
28 da IN/STN nº 01/1997, conforme expressamente previsto na cláusula sexta dos convênios.
Evidência:
Termos dos Convênios celebrados; Demonstrativo do repasse dos recursos apresentado
pela Setras/PB.
Manifestação do Secretário:
“Quanto à ausência de Plano de Trabalho, citado por esse órgão, nos surpreende o fato,
pois todos os processos que deram origem aos Convênios existem os Planos de Trabalho, no
modelo do que foi feito entre o Governo Federal e o Governo Estadual.”
“Quanto à falta da prestação de contas final dos recursos recebidos, estamos
encaminhando as entidades envolvidas ofício solicitando que as mesmas prestem contas perante
esta Secretaria, para então consolidar-mos a prestação de contas final.”
Análise da Equipe:
Em que pese o gestor estadual tenha acostado à sua justificativa os Planos de Trabalho
referentes aos convênios em análise, cabe frisar que apenas para o convênio firmado com a Visão
Mundial foi apresentado PT elaborado de acordo com o art. 2º da IN/STN nº 01/1997.
Ademais, o Secretário reconhece a pendência de apresentação da prestação de contas dos
recursos recebidos pelas ONGs.
Diante do exposto, mantemos integralmente os termos desta constatação.
1.2) Convênio com vigência expirada, mas sem apresentação da Prestação de Contas Final por parte
do Estado, e existência de saldo de R$ 181.941,11 na conta específica ainda não devolvido.
Fato(s):
De acordo com o Sistema de Administração Financeira (Siafi), o término da vigência do
Convênio ocorreu em 7/3/04. Entretanto, o gestor estadual não comprovou que tivesse elaborado e
enviado ao Ministério concedente a Prestação de Contas Final do total dos recursos recebidos,
constituída de todos os documentos arrolados no art. 28 da IN/STN nº 01/1997, e conforme
expressamente previsto na cláusula quinta do Convênio.
Além disso, constatamos que o Estado não providenciou a devolução, à conta do Tesouro
Nacional, do restante do saldo do Convênio, no montante atual de R$ 181.941,11, incluindo os
rendimentos de aplicação financeira, que deixou de ser aplicado na execução do objeto, conforme
determina o art. 7º, XI e XII, da IN/STN nº 01/1997.
Por fim, ressaltamos que, apesar dessas pendências, o Ministério concedente não procedeu
ainda à inscrição do Convenente no cadastro de inadimplentes do Siafi e no Cadastro Informativo
(Cadin), conforme determina o inciso I do § 1º do art. 5º da IN/STN nº 01/1997.
Evidência:
Termo do Convênio e respectivo extrato obtido do Siafi; extratos bancários da conta
específica do Convênio.
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3
Manifestação do Secretário:
“Para a falta de prestação de contas final do Termo de Responsabilidade nº 2014/2001, já
nos referimos as providências adotadas no parágrafo anterior, quanto ao saldo de R$ 181.941,11
(cento e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e onze centavos) existente na conta é de
se informar que o Governo Federal, Gestor do Programa, instado a se pronunciar sob o saldo,
informou que aguardássemos que o Programa estava sob Judice, sendo fiscalizado pela CGU, não
havendo por parte desta Secretaria nenhum óbice em devolver o saldo do Termo.”
Análise da Equipe:
O gestor estadual reconhece as falhas acima relatadas, que se encontram ainda pendentes
de regularização, razão pela qual mantemos integralmente os termos da constatação.
Valor potencial do dano: R$ 181.941,11 (cento e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e um
reais e onze centavos).
1.3)
Falta de comprovação da utilização da contrapartida estadual no valor de R$ 433.366,00.
Fato(s):
Conforme análise do processo do Convênio, constatamos que o gestor estadual não
comprovou a utilização da contrapartida no valor de R$ 433.366,00 na execução do objeto
conveniado, nem tampouco apresentou qualquer comprovante de que esses recursos tivessem sido
devolvidos à conta do Tesouro Nacional, contrariando o parágrafo primeiro da cláusula terceira do
Termo de Responsabilidade, c/c o art. 7º, XIII, da IN/STN nº 01/1997.
Cabe destacar, ainda, a ausência de iniciativa do convenente estadual em arcar com a
contrapartida financeira, visto que na cláusula quinta dos termos dos convênios celebrados com as
ONGs foi previsto que as despesas correriam apenas à Dotação Orçamentária da União, na fonte de
recursos “58”, deixando, portanto, de ser especificada a classificação funcional-programática e
econômica da despesa referente aos recursos da contrapartida estadual, na fonte “00”.
Evidência:
Termo do Convênio e respectivos extratos bancários da conta específica.
Manifestação do Secretário:
“Sr. Chefe da Controladoria, é muito difícil para um quem assume um Mandato no
Executivo, principalmente da oposição, administrar verbas de Convênios celebrados por outros.
No nosso caso, quando assumimos a Secretaria o TR Nº 2014/2001, estava expirando, não havia
informação sobre o Convênio. As Entidades não demonstravam interesse em continuar. O Governo
Federal, como concedente não se fez presente para exigir da administração anterior que prestasse
contas dos recursos recebidos e informasse por que não aplicou a contrapartida conforme o
estabelecido. Portanto, temerário seria, para não dizer irresponsabilidade, o Estado com carência
de recursos aplicar todo montante da contrapartida num Programa em extinção. – Esperamos a
avaliação do fato por parte dessa Controladoria, sob a égide do prejuízo que poderia ter sido
causado aos cofres públicos à aplicação de R$ 433.366,00 (quatrocentos e trinta e três mil,
trezentos e sessenta e seis reais), num Convênio moribundo.”
Análise da Equipe:
O gestor estadual confirma a falta de aplicação da contrpartida pacutada, mas não apresenta
nenhuma solução ao problema, razão pela qual mantemos integralmente os termos da constatação.
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4
1.4)
Contratação direta de serviços sem a realização de procedimento licitatório obrigatório.
Fato(s):
Em relação ao Convênio nº 25/2002, celebrado entre a Setras/PB e a Fundação José Leite de
Souza, no valor total de R$ 574.860,00, com vigência de 22/3/02 a 30/3/03, identificamos dois
pagamentos, abaixo relacionados, cujos valores foram superiores ao limite expressamente fixado no
art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem, contudo, ficar comprovada, no processo das prestações de
contas parciais, a realização do procedimento licitatório pela Entidade convenente ou, até mesmo, a
formalização do contrato de prestação de serviço.
(Fundação José Leite de Souza – Convênio nº 25/2002)
Nome
Nº. Nota Fiscal
CNPJ
Valor (R$)
Beneficiário
Data
CID – Consultores
Independentes de
Desenvolvimento
05.444.833/0001-65
Controle Soluções
Comunicações Ltda.
02.201.892/0001-14
Descrição
Bens/Serviços
“Valor referente a
serviço de
000015 28/2/03 25.000,00
desenvolvimento de
liderança comunitária”
“ref. aluguel equip. de
informática pelo período
00059 28/2/02 40.000,00
de abril a dezembro de
2002”
Evidência:
Notas Fiscais nº 000015 e 00059, de 28/2/03 e 28/2/02, respectivamente.
Manifestação do Secretário:
“No que diz respeito à análise procedida por esse órgão no Convênio celebrado entre esta
Secretaria e a Fundação José Leite de Souza, informamos que estamos convocando à referida
Entidade a comparecer a esta Secretaria para esclarecer o fato.”
Análise da Equipe:
Quanto à ausência de realização de procedimento licitatório obrigatório, o gestor estadual
não apresenta fato novo que possa elidir a referida falha, motivo pelo qual mantemos a constatação.
1.5)
Falhas na emissão de notas fiscais.
Fato(s):
Ainda com relação ao Convênio nº 25/2002, celebrado entre a Setras/PB e a Fundação José
Leite de Souza, não foi observada a legislação aplicável à execução da despesa, visto que restam
evidenciadas as seguintes falhas principais:
a) falta de atesto nas notas fiscais e ausência de comprovação da efetiva realização do
serviço prestado, infringindo o art. 62 e o inciso III do § 2º do art. 63, todos da Lei nº 4.320/1964;
b) falta de identificação do número e título do convênio nas notas fiscais (art. 30 da IN/STN
nº 01/1997);
Evidência:
Notas Fiscais nº 000015 e 00059, de 28/2/03 e 28/2/02, respectivamente.
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Manifestação do Secretário:
Quanto à falta de atesto nas notas fiscais e ausência de comprovação da efetiva realização
do serviço prestado, “o servidor Estadual, à época Coordenador do Programa, sobre o assunto,
informou que depois de analisar as prestações de contas das Entidades, emitia parecer atestando a
execução dos serviços e juntava ao Processo. Também o referido servidor se ofereceu para atestar
as notas fiscais de todas as prestações de contas, analisadas por ele.”
Quanto à ausência de identificação do número e título do Convênio nas notas fiscais, “já
determinamos ao atual Coordenador da Gerência Financeira desta Secretaria à atender a
orientação dessa Controladoria.”
Análise da Equipe:
a) no caso específico das duas notas fiscais acima descritas, não foi apresentada a
documentação comprobatória que deveria ter dado suporte à liqüidação da despesa e respectiva
autorização dos pagamentos, a exemplo de contrato de prestação de serviços, relatório detalhado de
cumprimento do objeto acompanhado do respectivo atesto etc. A princípio, tais pagamentos se
basearam tão somente na descrição genérica contida no corpo das notas fiscais. Cabe ressaltar que
os pareceres emitidos pelo Coordenador Estadual do Programa, mencionados na justificativa
apresentada acima, não servem para comprovar a regular liqüidação da despesa aqui em questão,
pois, além de serem emitidos após os pagamentos, eles, em verdade, atestam, de forma genérica, a
regularidade das despesas já realizadas pela ONG, visando à liberação da parcela subseqüente;
b) o gestor reconheceu a existência da impropriedade apontada, referente à falta de
identificação do número e título do convênio nas notas fiscais;
Diante do exposto, mantemos os termos da constatação.
1.6)
Execução de despesa não permitida.
Fato(s):
Ainda com relação ao Convênio nº 25/2002, celebrado entre a Setras/PB e a Fundação José
Leite de Souza, constatamos a realização de despesas com taxas bancárias, contrariando o inciso
VII do art. 8º c/c art. 20, da IN/STN nº 01/1997.
Evidência:
Notas Fiscais nº 000015 e 00059, de 28/2/03 e 28/2/02, respectivamente.
Manifestação do Secretário:
Quanto à realização de despesa com taxas bancárias, “o assunto vem a tona sempre que há
fiscalização na execução de Convênios seja pela Controladoria Geral do Estado ou seja pela
Controladoria Geral da União – seria importante o empenho de Vossa Excelência, no sentido de
criar dispositivo, de modo que os bancos oficiais deixassem de cobrar as tarifas bancárias em
recursos provenientes de Convênios, pois só assim evitaria que as despesas fossem contabilizadas
por conta dos recursos de Convênios – ou banca despesa as Associações ou Concedente, sem
prejuízo das partes e em favor dos bancos, numa relação completamente injusta.”
Análise da Equipe:
caberia ao Coordenador Estadual do Programa ter glosado as despesas com taxas bancárias,
quando da apreciação das prestações de contas parciais, já que o mesmo era o responsável pela
emissão de parecer sobre a regularidade das despesas realizadas. Sendo assim, mantemos a
constatação.
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1.7) Plano de Trabalho elaborado em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997.
Fato(s):
Preliminarmente, cabe ressaltar que o Termo do Convênio foi cadastrado no Siafi com o
número de outro convênio, ou seja, consta erroneamente cadastrado o PT/SEAS/MPAS/866/02, em
vez do correto: Termo de Responsabilidade nº. 2014 MPAS/SEAS/2001.
Constitui objeto do Termo de Responsabilidade a Implantação e Implementação do Núcleo
de Apoio à Família – Portal do Alvorada, conforme Plano de Trabalho devidamente aprovado.
Por seu turno, o programa de execução do Plano de Trabalho está assim definido:
Meta
Etapa
Fase
1
I
1.1
1.2
2
II
2.1
2.2
Especificação
Implantação e implementação de
Portais do Alvorada
Pagamento de serviços de terceiros
Capacitação/Supervisão
Implantação e implementação de
Unidade Operacional do Centro
Nacional de Formação Comunitária
Pagamento de serviços de terceiros
Capacitação/Supervisão
Indicador físico
Duração
Unidade Quantidade Início Término
Município
221
ARR
Município
12 meses
ARR
221
Dessa forma, notam-se, claramente, falhas na elaboração do Plano de Trabalho, a teor da
Instrução Normativa/STN nº 01/1997, sendo as principais delas:
a) Termo de Responsabilidade e Plano de Trabalho sem descrição detalhada, objetiva, clara
e precisa do objeto, em descumprimento ao art. 2º, II e § 1º, c/c art. e 7º, I;
b) Plano de Trabalho sem a descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e
quantitativamente, infringindo o art. 2º, III.
c) falta de definição das etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e
fim, e respectiva indicação individualizada dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a
contrapartida financeira do proponente, em descumprimento ao art. 2º, IV e V;
d) o cronograma de desembolso não foi pré-estabelecido, infringindo o art. 2º, VI, c/c art.
7º, VII.
Evidência:
Termo de Responsabilidade e respectivo Plano de Trabalho.
2 – Programa: Acesso à alimentação.
Ação: Construção de cisterna para armazenamento de água.
Objetivo da Ação de Governo: Suprir a falta d'água captada nos períodos de estiagem no semiárido por meio do armazenamento de água em cisternas.
Ordem de Serviço: 172058
Objeto Fiscalizado: Construção de 3000 cisternas de placas nas áreas rurais dos municípios do
Estado da Paraíba.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social (Setras).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Sesan nº 007/2004 (Siafi nº 511974),
com vigência de 30/6/04 a 31/12/06.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
7
Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.465.000,00, sendo R$ 3.150.000,00 provenientes de
recursos da União e R$ 315.000,00 a título de contrapartida estadual.
Extensão dos exames: Analisamos o montante de recursos repassados pela União (R$
3.150.000,00) e o aporte de recursos próprios já aplicados pelo Estado (R$ 65.872,00), totalizando
R$ 3.215.872,00.
2.1) O Estado formalizou convênios com as Prefeituras Municipais/Associações sem observar as
exigências da IN/STN/nº 01/1997.
Fato(s):
Para a execução do objeto conveniado, o Governo do Estado da Paraíba, por meio da
Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social (Setras), celebrou 60 convênios com Prefeituras
Municipais (11) e Associações (49), com vigência final ocorrendo em 30/12/05, para a construção
de 50 cisternas em cada município contemplado, considerando o Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) e localização do município na região do semi-árido.
O repasse dos recursos financeiros, no valor individual de R$ 53.602,00, sendo R$
52.500,00 oriundos de recursos da União e R$ 1.102,00 a título de contrapartida estadual, para
conta bancária específica de cada convênio, ficou estabelecido em três parcelas, sendo a primeira,
no valor de R$ 32.010,00, disponibilizada no ato da assinatura do termo do convênio, e a última, no
valor de R$ 11.022,00, estando condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente
à primeira e segunda parcelas. Ressaltamos que o Estado ainda não repassou a contrapartida
financeira, no valor de R$ 1.102,00, aos convenentes municipais.
Analisamos oito convênios, dos quais cinco apresentaram falha na sua formalização, em
face de falta de comprovação plena de regularidade fiscal, exigida pelo art. 3º da IN/STN/ nº
01/1997, conforme mostrado no quadro abaixo:
Nº Conv.
Vig.
inicial
022/2004
10/12/04
024/2004
10/12/04
025/2004
10/12/04
028/2004
13/12/04
042/2004
17/12/04
012/2005
14/3/05
014/2005
14/3/05
016/2005
18/3/05
Convenente
Associação dos Produtores de Sisal
da Paraíba – Picuí-PB
Associação dos Produdores de Sisal
da Paraíba – Baraúnas-PB
Associação dos Produtores Rurais da
Comunidade Riacho Fresco em
Conceição-PB
Associação Comunitária do Sítio
Catolé em Cuité-PB
Associação de Desenvolvimento
Rural de Caiçarinha em Belém-PB
Associação de Desenvolvimento
Comunitário de Caiçara-PB
Associação dos Prod. de Leite e
Devivados de Araruna-PB
Sociedade Comunitária de Habitação
Popular em Piancó-PB
CNPJ
CNDs ausentes
03.721.583/0001-38 Regular
03.721.583/0001-38 Regular
01.830.175/0001-99 (5)
02.512.100/0001-22 Regular
05.769.629/0001-14 (3), (4) e (6)
08.583.445/0001-53 (2), (4) e (6)
06.312.163/0001-96 (2), (3), (5) e (6)
24.226.052/0001-49 (3) e (4)
1 – Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (CND/SRF), conforme art. 3º, inciso I, da
IN/STN/nº 01/1997.
2 – Certidão quanto à Dívida Ativa da União (CND/PGFN), conforme art. 3º, inciso I, da IN/STN/nº 01/1997.
3 – Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual, conforme art. 3º, inciso I, da IN/STN/nº 01/1997.
4 – Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal, conforme art. 3º, inciso I, da IN/STN/nº 01/1997.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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5 – CND/INSS, conforme art. 3º, inciso II, da IN/STN/nº 01/1997.
6 – Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS), conforme art. 3º,
inciso III, da IN/STN/nº 01/1997.
Evidência:
Consulta à internet nos sites www.caixa.gov.br e www.mpas.gov.br; termos dos convênios;
e cópia das certidões apresentadas pelos convenentes no ato da formalização.
Manifestação do Secretário:
O Secretário notificou as entidades citadas acima para apresentarem as devidas certidões.
Análise da Equipe:
O gestor estadual reconhece as falhas acima relatadas, que se encontram ainda pendentes
de regularização, razão pela qual mantemos integralmente os termos da constatação.
2.2) Falhas na execução dos convênios celebrados com as Prefeituras Municipais/Associações.
Fato(s):
Dos 60 convenentes municipais, apenas doze (oito Associações e quatro Prefeituras) já
apresentaram processos de prestação de contas parcial. Analisamos os oito processos das
associações e todos apresentaram algum tipo de impropriedade, conforme mostrado no quadro
abaixo:
Prefeitura/Associação
Associação dos Produtores de Sisal da Paraíba – Picuí-PB
Associação dos Produtores de Sisal da Paraíba – Baraúnas-PB
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Riacho
Fresco em Conceição-PB
Associação Comunitária do Sítio Catolé em Cuité-PB
Associação de Desenvolvimento Comunitário de Caiçara-PB
Associação de Desenvolvimento Rural de Caiçarinha em BelémPB
Associação dos Prod. de Leite e Devivados de Araruna-PB
Sociedade Comunitária de Habitação Popular em Piancó-PB
Falhas
(C) (D) (E) (F)
Sim Sim Sim Sim
Sim Sim Sim Sim
(A)
Sim
Sim
(B)
-
Sim
-
Sim
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Sim
Sim
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Sim
-
-
Sim
Sim
-
-
Sim Sim
Sim
-
-
Sim
Sim
A – Dispensa indevida de Licitação.
B – Realização de pagamento antecipado (art. 62 c/c inciso III do § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/1964).
C – Realização de despesas com taxas bancárias (inciso VII do art. 8º c/c art. 20, da IN/STN nº 01/1997).
D – Falta de atesto ou rasura nas notas fiscais (art. 63 da Lei nº 4.320/1964).
E – Realização de pagamento sem a emissão de cheque nominal ao credor (art. 20 da IN/STN nº 01/1997).
F – Falta de identificação do número e título do convênio nos documentos comprobatórios das despesas – recibos, notas
fiscais, faturas (art. 30 da IN/STN nº 01/1997).
Evidência:
Processos de Prestação de Contas apresentados pelas Prefeituras/Associações.
Manifestação do Secretário:
“Os Convênios Nºs. 022/2004, 024/2004, 025/2004, 028/2004, 012/2005, 042/2005,
014/2005 e 016/2005. A todos foi atribuído, pelos Auditores dessa Controladoria, “Dispensa
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9
Indevida de Licitação” – é de se observar, porém, que mesmo de maneira singela as Entidades
citadas juntaram ao Processo três propostas de preço, que depois de julgadas por uma Comissão,
foi extraída uma Ata da Reunião, que selecionou a proposta mais adequada, devidamente
homologada pelos participantes – portanto, respeitando as licitações das Entidades, achamos que
as formalidades legais foram atendidas.”
Quanto à realização de despesas com taxas bancárias, “esperamos de V.Exa., um
pronunciamento sobre o assunto, visto que os entes Governamentais são isentos das tarifas
bancárias e as Associações e Fundações, comprovadamente sem fins lucrativos são penalizadas
pelos Bancos Oficiais.”
“Os Processos da APROSISAL de Picuí e Baraúnas, detentora dos Convênios nºs
022/2004 e 024/2004 e a Associação dos Produtores de Leite e Derivados de Araruna/PB,
Convênio Nº 014/2005, apresentaram rasuras ou falta o atesto, já determinamos à Gerência
Financeira desta Secretaria maior rigor na fiscalização dos documentos apresentados, para que
fatos dessa natureza não se repitam.”
Quanto à falta de identificação do número e título do Convênio nos documentos
comprobatórios das despesas, “já determinamos à Gerência Financeira que supra a falta detectada
e identifique todo os documentos como determina o art. 30 da Instrução Normativa nº 01/97,
conforme orientação dos ilustres auditores.”
Análise da Equipe:
De início, cabe esclarecer que a obrigatoriedade de realizar licitação pública está prevista
no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal do Brasil e explicitada com absoluta clareza no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/1993.
Além disso, nos termos do Decreto nº 5.504/2005, é obrigatória a realização prévia de
licitação para celebração de contratos por entes públicos, de qualquer esfera da Federação, e por
entidades privadas, relativos a obras, compras, serviços e alienações, a serem realizados com
recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, em decorrência de convênios ou
instrumentos congêneres, ou de consórcios públicos. Essa obrigação de realizar licitação prévia às
mencionadas contratações aplica-se, inclusive, às organizações sociais (OS) e às organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP), relativamente aos recursos por elas administrados,
oriundos de repasses da União, decorrentes dos respectivos contratos de gestão ou termos de
parceria.
Em relação às demais falhas, não foram apresentados fatos novos que justificassem a
elisão das mesmas.
Diante do exposto, mantemos os termos da constatação.
2.3) Atraso na execução do cronograma físico-financeiro referente ao valor da contrapartida.
Fato(s):
Conforme Plano de Trabalho do Convênio, foram estabelecidas as seguintes metas:
Nº
Meta/Atividade
Quantificação
1 Construção de cisterna de placas 3000 cisternas construídas
18 cursos de capacitação de pedreiros
2 Capacitação de pedreiros
realizados
Capacitação em Gerenciamento 100 cursos de capacitação de
3
de Recursos Hídricos
beneficiários realizados
Início
Julho/04
Término
Maio/05
Julho/04
Maio/05
Julho/04
Maio/05
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10
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4
Acompanhamento e
gerenciamento do Projeto
05 relatórios de avaliação da implantação
Junho/04 Maio/05
do projeto nos 60 municípios
beneficiados
O montante de R$ 3.150.000,00 já foi integralmente repassado pela União para a conta
específica do Convênio, em três parcelas, ocorrendo a última em dezembro/2004, e se refere à
execução da meta nº 1, sendo já aplicado efetivamente na execução do objeto o importe de R$
2.399.320,00 (76,17%). Ressaltamos que o Estado não apresentou prestação de contas parcial de
nenhuma das três parcelas recebidas, apesar de constar no Siafi que já foi comprovada a aplicação
da primeira parcela, no importe de R$ 1.050.000,00.
De acordo com o Relatório de Acompanhamento da execução do objeto, referente ao
período de 1/1 a 10/10/05, elaborado pelo Departamento de Engenharia, já foram concluídas
totalmente 1.275 (42,5%) cisternas, estando 1.110 ainda na fase de escavação, elevação ou
acabamento, e as 615 restantes ainda não tiveram a execução iniciada.
A contrapartida prevista para a execução do objeto foi fixada em R$ 315.000,00, sendo R$
51.000,00 referentes à meta nº 1, e R$ 264.000,00 relativos às metas nº 2, 3 e 4, devendo ser
liberada pelo Estado em três parcelas, até dezembro/2004, conforme estipulado no cronograma de
desembolso. Insta ressaltar que, de acordo com os 60 termos dos convênios celebrados com as
Prefeituras/Associações, o montante a ser aportado pelo Estado, referente à meta nº 1, corresponde
a R$ 66.120,00 (60 X R$ 1.102,00), estando, portanto, R$ 15.120,00 além do que fora inicialmente
pactuado.
Entretanto, constatamos atraso na liberação da contrapartida estadual, visto que, até
setembro/2005, somente foi integralizada pelo Estado a importância de R$ 65.872,00 (20,91%),
utilizada apenas na execução das metas nº 2 e 3, descumprindo o cronograma de desembolso
financeiro pactuado no Plano de Trabalho do Convênio principal. Contraditoriamente, o Relatório
de Acompanhamento, acima referido, atesta que todos os 60 municípios conveniados já receberam
capacitação por parte da Setras/PB, o que se deduz que as metas nº 2 e 3 já foram concluídas,
mesmo faltando a aplicação por parte do Estado do importe de R$ 198.128,00 (R$ 264.000,00 – R$
65.872,00) na execução dessas duas metas. Não obstante, os cinco relatórios de avaliação da
implantação do projeto nos 60 municípios beneficiados, referentes à execução da meta nº 4, ainda
não foram elaborados pela Setras/PB.
Por fim, cabe destacar que os doze convenentes municipais que já apresentaram prestação de
contas parcial receberam apenas parcialmente os recursos da terceira parcela, no importe de R$
9.920,00, visto que a contrapartida estadual, no valor individual de R$ 1.102,00, ainda não foi
repassada pelo Estado. Além disso, consta do mesmo Relatório de Acompanhamento que outros
quatro convenentes – associações dos municípios de Cacimba de Dentro, Pirpirituba, São Sebastião
de Lagoa de Roça e Tenório –, mas que ainda não apresentaram prestação de contas parcial, já
concluíram integralmente o objeto, ou seja, as 50 cisternas, apesar de o Estado ainda não ter
providenciado a liberação da terceira e última parcela dos recursos.
Evidência:
Plano de Trabalho do Convênio; extratos bancários da conta específica do Convênio; e
Relatório de Acompanhamento, referente ao período de 1/1 a 10/10/05.
Manifestação do Secretário:
“O atraso no cronograma físico-financeiro referente a contrapartida do Estado, deve-se
ao fato da crise financeira que assola não somente nosso Estado, mais precisamente todas as
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
unidades federativas da União. É público e notório a dificuldade do Governo Federal em liberar
recursos para os Estados. Levamos o fato ao conhecimento do Governador do Estado, que assumiu
o compromisso de liberar recursos para atender a demanda da Contrapartida ajustada no
Convênio.”
Análise da Equipe:
O gestor estadual reconhece a ocorrência do atraso na execução do cronograma físicofinanceiro referente ao valor da contrapartida, razão pela qual mantemos integralmente os termos da
constatação.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17/10 a 11/11/2005 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento à população com medicamentos para tratamento dos
portadores de HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis;
Atenção aos pacientes portadores de coagulopatias;
Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de
atenção básica – PAB para assistência farmacêutica básica;
Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos
excepcionais.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário de Saúde já foi previamente informado sobre os fatos
relatados, tendo se manifestado em 19/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem
como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica –
PAB para assistência farmacêutica básica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 171806
Objeto Fiscalizado: Aquisição e entrega de medicamentos aos municípios.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual
de Saúde.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 11.428.942,84 (onze milhões, quatrocentos e vinte e oito
mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Extensão dos Exames: 1º/4/1999 a 30/10/2005
1.1)
Débito da contrapartida estadual da Farmácia Básica ultrapassa 8,6 milhões de reais.
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1
Fato(s):
Analisando a documentação referente ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica,
constatamos que o Governo do Estado da Paraíba, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde SES-PB, não vem efetivando a contrapartida estadual da Farmácia Básica, tendo havido apenas a
integralização da contrapartida referente a alguns meses, conforme Anexo I deste Relatório.
A ausência de integralização dos recursos de competência do Governo do Estado da Paraíba,
cujo valor mensal corresponde 50% (cinqüenta por cento) do montante repassado pelo Ministério da
Saúde - MS diretamente aos municípios sob gestão plena em saúde e, por intermédio do Fundo
Estadual de Saúde da Paraíba - FES-PB, aos municípios sob gestão semiplena em saúde, vem
comprometendo o bom funcionamento do Programa junto à população paraibana, haja vista que,
considerando em tese que os municípios estejam integralizando as respectivas contrapartidas, o
Programa vem funcionando com apenas 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos previstos em
suas diretrizes.
Conforme levantamento realizado junto à Unidade Setorial de Finanças da SES-PB e aos
extratos bancários requisitados ao Banco do Brasil, verificamos que os valores repassados pelo
Ministério da Saúde ao Fundo Estadual de Saúde foram depositados originariamente na conta
corrente nº 58.104-6 e, posteriormente, transferidos pela SES-PB para a conta corrente nº 5.436-4
(conta específica da Farmácia Básica), ambas da agência 1618-7 do Banco do Brasil. Verificamos,
ainda, que os repasses referentes ao período de agosto/2000 a fevereiro/2001 foram creditados pelo
Ministério da Saúde na conta corrente nº 58.105-4, também, da agência 1618-7 do Banco do Brasil,
e que, a partir do mês de abril/2004, os recursos de competência federal foram repassados
diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, nos termos da Portaria nº 871/GM, de 11/5/2004.
De acordo com a documentação apresentada pela Unidade Setorial de Finanças, os valores
integralizados pelo Governo do Estado, a título de contrapartida, foram os constantes na tabela
abaixo.
MÊS/ANO
Jun/2000
Out/2000
Dez/2001
Dez/2001
Dez/2001
Set/2002
TOTAL
VALOR
DATA DA
FORMA DA INTEGRALIZAÇÃO
INTEGRALIZADO OCORRÊNCIA
47.144,53
21/6/2000
Aquisição de medicamentos básicos (processo nº
1379, de 15/2/2000)
800.000,00
19/10/2000
Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag.
1618-7.
414.328,03
18/12/2001
Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag.
1618-7.
257.918,70
18/12/2001
Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag.
1618-7.
293.903,73
26/12/2001
Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag.
1618-7.
532.671,44
18/09/2002
Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag.
1618-7.
2.345.966,43
Em conseqüência da situação acima relatada, o débito do Governo do Estado da Paraíba
junto ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica, referente ao período de abril/1999 a
setembro/2005, em valores históricos, corresponde a R$ 8.699.971,77 (oito milhões, seiscentos e
noventa e nove mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme tabela
abaixo e discriminação mês a mês constante no Anexo I deste Relatório.
ANO
1999
2000
VALOR
VALOR REP. TOTAL REP.
REP. AO
AOS
PELO MS
FES-PB
MUNICÍPIOS
1.598.749,00
718.360,75 2.317.109,75
2.333.191,26
977.156,95 3.310.348,21
CONTRAP.
ESTADUAL
PREVISTA
1.158.554,88
1.655.174,11
CONTRAP.
INTEG.
SALDO DA
CONTRAP. A
INTEG.
0,00
1.158.554,88
847.144,53
808.029,58
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2
2001
2002
2003
2004
2005(*)
2.327.503,17
2.292.936,84
2.300.730,48
575.832,09
-
1.074.169,28
1.172.922,96
1.184.860,83
2.916.336,39
2.619.126,36
3.401.672,45
3.465.859,80
3.485.591,31
3.492.168,48
2.619.126,36
TOTAL
1.700.836,23
1.732.929,90
1.742.795,66
1.746.084,24
1.309.563,18
11.045.938,20
966.150,46
532.671,44
0,00
0,00
0,00
2.345.966,43
734.685,77
1.200.258,46
1.742.795,66
1.746.084,24
1.309.563,18
8.699.971,77
(*) Débito até o mês de setembro/2005.
Evidências:
- Extrato bancário das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da agência nº 16187 do Banco do Brasil;
- Cópia parcial do processo nº 1379, de 15.2.2000, referente à aquisição de medicamentos
básicos com recursos próprios do Governo do Estado;
- Cópia dos cheques nºs 4482, de 18.10.2000, 18025, de 13.12.2001, 18024, de
13.12.2001, 18470, de 19.12.2001, 18471, de 19.12.2001, 202570, de 12.9.2002.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"1.1.1 - Procede, neste ponto, o cuidadoso relatório dos Auditores da Controladoria Geral
da União;
1.1.2 - Entre janeiro de 1999 e setembro de 2005, o Estado deixou de integralizar de sua
quota-parte no programa em epígrafe R$ 8.699.971,75, sendo: R$ 4,2 milhões até dez/02, e R$ 4,5
milhões de jan/03 a set/05;
1.1.3 - As dificuldades financeiras enfrentadas pelo ESTADO, especialmente a partir de
janeiro de 2003, geraram o débito apontado;
1.1.4 - No período da atual gestão, o ESTADO pagou a União, a título de serviço da
dívida, quase R$ 1 bilhão, tendo recebido, a título de transferências voluntárias, menos de R$ 250
milhões, o que, sem dúvida, prejudica o fluxo de caixa do Tesouro Estadual e aumenta,
exponencialmente, as dificuldades financeiras;
1.1.5 - As exigências crescentes do Tesouro Nacional pela Geração de expressivos valores
de superávit primário é outro aspecto que prejudica a disponibilidade de recursos, posto que, por
força do Programa de Ajustamento Fiscal dos Estados, o Governo do Estado da Paraíba tem sido
obrigado a gerar resultados primários da ordem de 10 a 15% das receitas auferidas pelo tesouro sob
pena de punição da STN.
As questões suscitadas nos itens 1.1.2 a 1.1.5 acima, obviamente, não desobrigam o
Estado, mas, ponderadas implicam na demonstração de que tal cenário, inadimplência do Estado
para com o programa FARMÁCIA BÁSICA, não decorre da vontade do gestor, mas sim das
condições materiais adversas.
A Secretaria de Estado da Saúde está, em conjunto com a Secretaria Estadual de Finanças,
procurando estabelecer cronograma para superação da inadimplência e regularização da
integralização de sua quota no citado programa."
Análise da Equipe:
Tendo em vista que não houve qualquer contestação por parte do gestor estadual ficam
mantidos integralmente os termos da presente constatação.
1.2)
Omissão na distribuição dos medicamentos adquiridos com recursos do Ministério da Saúde
aos municípios, causando danos à população paraibana.
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3
Fato(s):
Mediante levantamento feito junto ao Núcleo de Medicamentos Básicos e ao Almoxarifado
Central de Medicamentos, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde mantém, em seus
estoques, medicamentos básicos correspondentes a R$ 436.379,47 (quatrocentos e trinta e seis mil,
trezentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), adquiridos com recursos repassados
pelo Ministério da Saúde e que já deveriam ter sido distribuídos aos municípios paraibanos sob
gestão semiplena em saúde, haja vista que as últimas aquisições ocorreram no exercício de 2004.
A omissão na distribuição dos medicamentos aos municípios vem causando danos tanto à
população paraibana que está sem receber os medicamentos de que precisam, quanto à
Administração Pública, haja vista que alguns medicamentos já tiveram o prazo de validade expirado
e outros estão com a validade prestes a expirar, conforme tabela abaixo.
NOME DO MEDICAMENTO
Digoxina 0,25mg - Comprimido
Eritromicina 250mg - Comprimido
Clorpropamida 250mg Comprimido
Metoclopramida 10mg Comprimido
Sulfa + Trimetoprina Susp. - Frasco
VALOR
UNITÁRIO
283.248
0,0190
268.800
0,2466
104.000
0,0400
QUANTIDADE
VALOR
VALIDADE
TOTAL
5.395,20
nov/05
66.286,08
dez/05
4.160,00
ago/05
500
0,0200
10,00
mai/05
1.900
0,0115
TOTAL
21,85
75.873,13
mar/05
Ainda na fase de campo, objetivando evitar a perda da medicação cuja validade expira em
dezembro/2005, foram solicitadas, por meio da Solicitação de Fiscalização n° 08, de 24.10.2005,
informações quanto às ações em andamento na Secretaria Estadual de Saúde para a dispensação dos
medicamentos básicos estocados no Almoxarifado Central, os quais estavam sendo descartados por
perda da validade. Como resultado, o Secretário Estadual de Saúde Adjunto convocou uma reunião
com os servidores envolvidos na operacionalização da distribuição dos medicamentos básicos, para
a qual convidou esta equipe de fiscalização, e determinou a imediata distribuição dos medicamentos
existentes em estoque aos municípios sob gestão semiplena em saúde.
Posteriormente, por meio do Ofício n° 127-GSE/SES-PB, de 20.11.2005, a Secretaria
Estadual de Saúde informou que já está procedendo à distribuição dos medicamentos com os
municípios sob gestão semiplena em saúde, apresentando inclusive a relação do quantitativo a ser
destinado a cada um deles.
Evidências:
- Lista dos medicamentos com prazo de validade vencido em 2005, fornecida pelo
Almoxarifado Central da Secretaria Estadual de Saúde;
- Levantamento dos medicamentos básicos existentes no estoque, fornecido pelo
Almoxarifado Central da Secretaria Estadual de Saúde;
- Oficio n° 127-GSE/SES-PB, de 20.12.2005.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"1.2.1 - Conforme informado através do ofício 127-GSE/SES-PB, de 21 de novembro do
ano em curso, foi providenciada a distribuição dos medicamentos, conforme documentos anexos
(doc-an-01)."
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4
Análise da Equipe:
De acordo com a documentação apresentada pelo gestor estadual, os medicamentos básicos
que estavam estocados no almoxarifado central da Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba,
inclusive a Eritromicina 250mg - Comprimido, cuja validade iria expirar em dezembro/2005, foram
entregues, em sua maioria em novembro/2005 e início de dezembro/2005, aos municípios
paraibanos para serem distribuídos junto às respectivas populações.
Tendo em vista que, apesar das medidas adotadas pelo gestor estadual em decorrência da
ação de fiscalização desenvolvida por esta Controladoria-Geral da União, a omissão na entrega dos
medicamentos aos municípios paraibanos causou um prejuízo ao erário correspondente a R$
9.587,05 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), conforme tabela abaixo, ficam
mantidos integralmente os termos da presente constatação.
NOME DO MEDICAMENTO
Digoxina 0,25mg - Comprimido
Clorpropamida 250mg - Comprimido
Metoclopramida 10mg - Comprimido
Sulfa + Trimetoprina Susp. - Frasco
1.3)
QUANTIDADE
283.248
104.000
500
1.900
VALOR
UNITÁRIO
0,0190
0,0400
0,0200
0,0115
TOTAL
VALOR
VALIDADE
TOTAL
5.395,20
nov/05
4.160,00
ago/05
10,00
mai/05
21,85
mar/05
9.587,05
Omissão na aquisição de medicamentos básicos para os municípios com o montante de 1,85
milhão de reais recebidos desde abril/2004 do Ministério da Saúde.
Fato(s):
Analisando os extratos bancários das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da
agência 1618-7 do Banco do Brasil, bem como o extrato da aplicação financeira vinculada a esta
última conta corrente, constatamos que, mesmo tendo recebido recursos do Ministério da Saúde
apenas até a competência março/2004, a Secretaria Estadual de Saúde mantém injustificadamente
em conta corrente o montante de R$ 1.859.392,78 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil,
trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), saldo em 30.9.2005, quando deveria
desde o mês de abril/2004, ocasião em que foram repassados os recursos referentes a março/2004,
ter adquirido medicamentos básicos e destinado aos municípios paraibanos sob gestão semiplena
em saúde.
Ainda na fase de campo, foram solicitadas, por meio da Solicitação de Fiscalização n° 08, de
24.10.2005, informações quanto às ações em andamento na Secretaria Estadual de Saúde para a
aquisição de medicamentos básicos com os recursos existentes na conta corrente do Programa.
Como resultado, o Secretário Estadual de Saúde Adjunto convocou uma reunião com os servidores
envolvidos na operacionalização da aquisição e distribuição dos medicamentos básicos, para a qual
convidou esta equipe de fiscalização, e determinou a realização de procedimento licitatório para a
aquisição de medicamentos básicos com o saldo existente na conta corrente do Programa.
Posteriormente, por meio do Ofício n° 127-GSE/SES-PB, de 20.11.2005, a Secretaria
Estadual de Saúde informou que já está em andamento, naquele órgão, procedimento licitatório
destinado à aquisição de medicamentos, os quais serão distribuídos imediatamente após a aquisição.
Evidências:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
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-
-
Extratos bancários das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da agência 1618-7
do Banco do Brasil, bem como o extrato da aplicação financeira vinculada à conta
corrente nº 5.436-4;
Ofício n° 127-GSE/SES-PB, de 20.11.2005.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"1.3.1 Conforme Processo Administrativo nº 101105552/05 esta Secretaria determinou a
instauração e processamento de licitação na modalidade PREGÃO - v. doc-na-02, com vistas a
aquisição dos medicamentos com os mencionados recursos e imediata distribuição aos municípios."
Análise da Equipe:
Tendo em vista que não houve contestação por parte do gestor estadual, havendo apenas o
envio de cópia do Memo nº 20/SES/CSS/NMB, de 10/11/2005, no qual consta um despacho do
Secretário Estadual de Saúde autorizando a realização de licitação para aquisição de medicamentos
básicos com os recursos remanescentes do Incentivo à Assistência Farmacêutica, ficam mantidos
integralmente os termos da presente constatação.
1.4)
Ausência de aplicação financeira dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, causando
um prejuízo de R$ 7.709,35.
Fato(s):
Analisando os extratos bancários das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da
agência 1618-7 do Banco do Brasil, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde deixou de
proceder à aplicação financeira dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, referentes ao
período de 21/7 a 4/11/1999, causando um prejuízo de R$ 7.709,35 (sete mil, setecentos e nove
reais e trinta e cinco centavos), conforme tabela abaixo.
DATA DO
CRÉDITO
VALOR
DATA DA
APLICAÇÃO
21.07.1999
26.08.1999
03.09.1999
27.09.1999
20.10.1999
TOTAL
151.140,63
151.140,63
37.008,75
188.733,65
188.733,65
716.757,31
05.11.1999
05.11.1999
05.11.1999
05.11.1999
05.11.1999
VALOR CORRIGIDO PERDA PELA NÃO
PELA POUPANÇA (*)
APLICAÇÃO
154.717,78
153.365,06
37.531,78
190.118,39
188.733,65
724.466,66
3.577,15
2.224,43
523,03
1.384,74
7.709,35
(*) Valores corrigidos por intermédio do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço:
http://www4.bcb.gov.br/pec/correcao/indexCorrige.asp?u=corrige.asp&id=correcao
Evidências:
- Extratos bancários das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da agência 1618-7
do Banco do Brasil;
- Demonstrativos de cálculo de aplicação financeira, obtidos junto ao sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
6
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"1.4.1 A conta-corrente 58.104-6 na agência 1618-7, Banco do Brasil, é onde a SES
movimenta os recursos recebidos dos serviços prestados ao SUS ou decorrente de transferências
legais, inaplicável, portanto, a exigência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança,
obrigação legal quando se trata de recursos transferidos em razão de convênios, conforme disciplina
a IN 01/97 STN e a própria Lei 8666/93 - art. 116.
1.4.2 Os recursos que se reclama devolução pertenciam ao ESTADO, posto que na
mencionada conta corrente são depositados valores incorporáveis ao patrimônio do ESTADO,
numa operação em que DEVEDOR e CREDOR são a mesma PESSOA, inexiste valor a receber ou
valor a pagar." (sic)
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
a) em relação aos recursos repassados fundo a fundo, em regra por terem previsão de
utilização imediata, não há disposição expressa quanto à obrigatoriedade de aplicação financeira
desses recursos enquanto não utilizados no objeto do repasse. Contudo, por força dos princípios
constitucionais da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
os gestores públicos devem, por analogia, fazer uso das regras previstas no art. 20, § 1º, da IN/STN
nº 01/97;
b) os recursos públicos, independentemente do órgão a que estejam vinculados, pertencem
ao povo, sendo apenas administrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública que devem
revertê-los em bens e serviços à coletividade. Assim, torna-se descabida a afirmação de que não há
saldo a devolver aos cofres públicos, haja vista que a omissão do gestor em aplicar os recursos em
caderneta de poupança casou dano ao erário e consequentemente o valor de R$ 7.709,35 (sete mil,
setecentos e nove reais e trinta e cinco centavos) deixou de ser utilizado na aquisição de
medicamentos a serem distribuídos à população.
Diante do exposto, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação.
1.5)
Cobrança indevida de taxa onera preço de medicamentos e faz com que R$ 264.567,91
deixem de ser utilizados na aquisição de medicamentos para a população.
Fato(s):
Analisando os processos de aquisição de medicamentos do Programa de Assistência
Farmacêutica Básica, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, constatamos que a Secretaria
Estadual de Saúde, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais
nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o
percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o total das notas fiscais decorrentes do
fornecimento de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de
serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos
realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº
4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual
de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer
repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços
ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100%
(cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na
legislação estadual.
A partir de janeiro/91, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de
Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu,
em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem
expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)"
De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em
função de dois fatos geradores, quais sejam:
a) o exercício do poder de polícia; e
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o
disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no
disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título
de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de
qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não
havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar
ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo,
em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, na situação ora analisada, a legislação
estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente.
A cobrança indevida da taxa acima referida sobre os pagamentos decorrentes da aquisição
de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, cuja previsão consta inclusive
nos editais de licitação e nos contratos delas decorrentes, obriga os fornecedores a incluir direta ou
indiretamente essa despesa nas propostas de preço dos medicamentos a serem fornecidos à
Secretaria Estadual de Saúde. Assim, inevitavelmente, em todo menor preço cotado para o
fornecimento de medicamentos estará incluída, ainda que indiretamente, a despesa referente à taxa a
ser cobrada pela administração estadual quando da realização do pagamento.
De acordo com a relação fornecida pela Unidade Setorial de Finanças da Secretaria Estadual
de Saúde, relativamente às aquisições de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica
Básica, constatamos que, no período de abril/99 a outubro/2005, foram realizados pagamentos no
montante de R$ 16.535.494,17 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais e dezessete centavos), aos quais aplicando-se o percentual de 1,6% (um
vírgula seis por cento), referente à cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos,
temos um montante de R$ 264.567,91 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e
sete reais e noventa e um centavos), o qual, na prática, deixou-se de ser aplicado na aquisição de
medicamentos básicos a serem destinados à população paraibana, conforme Anexo II deste
relatório.
Evidências:
- Processos de aquisição de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica
Básica;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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-
-
Edital de Licitação n° 9/2004 - Pregão;
Relação de todas as notas fiscais decorrentes da aquisição de medicamentos básicos,
pagas no período de abril/99 a outubro/2005, fornecida pela Unidade Setorial de
Finanças da Secretaria Estadual de Saúde;
Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e
Decreto nº 13.817/91.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"1.5.1 Uma LEI é presumida constitucional até que o órgão próprio do Poder Judiciário a
Declare expressa e formalmente INCONSTITUCIONAL;
1.5.2 Portanto, a cobrança questionada pela douta equipe de auditoria da CGU não é
indevida, posto que sua cobrança decorre do estrito cumprimento de uma lei estadual vigente em
toda sua plenitude;
1.5.3 Apesar das observações dos auditores, conforme registra banco de dados do
Ministério da Saúde, a SES, recentemente, tem adquirido medicamentos com preços registrados
entre os de menor valor dentre aqueles lançados no mencionado banco de dados;
1.5.4 Na ausência de comando legal que determine a não cobrança da taxa suposta como
indevida pelos doutos auditores dessa CGU, o gestor estadual não pode, sob pena de cometer
ilegalidade, dispensar a cobrança, como é sabido ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer se
não em virtude da lei que assim determine, especialmente no âmbito da Administração Pública
onde, conforme o magistério do ilustre e saudoso Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a lei de
ofício" e, tendo se limitado a cumprir o que lei estadual determina, não deve o gestor sofrer
censuras." (sic)
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não
foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de
constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela
Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim,
de norma revogada tacitamente;
b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos,
principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é
benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos
independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida
assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Mas, pelo fato de causar elevação do
preço dos medicamentos e fazer com que menos medicamentos sejam adquiridos com os recursos
repassados pelo Governo Federal, é totalmente prejudicial à população diretamente interessada.
Diante do exposto, considerando que o Governo do Estado da Paraíba está se valendo de
uma legislação revogada para aumentar suas receitas e assim causar prejuízos ao Programa de
Assistência Farmacêutica Básica, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação.
2 – Programa: Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
Ação: Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais.
Objetivo da Ação de Governo: Fornecimento de medicamentos de alto custo a pacientes
cadastrados no SIA/SUS, para o propósito específico.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
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Ordem de Serviço: 171808
Objeto Fiscalizado: Medicamentos excepcionais adquiridos e entregues aos pacientes cadastrados
no Programa.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Saúde.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual
de Saúde.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 20.291.759,99 (vinte milhões, duzentos e noventa e um
mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Extensão dos Exames: 1º/1/2004 a 30/10/2005
2.1) Faturamento indevido de R$ 317.770,75, para fins de recebimento de recursos do Ministério da
Saúde, por medicamentos não entregues a pacientes.
Fato(s):
Objetivando verificar a consistência dos dados constantes na documentação dos pacientes
cadastrados para receber medicamentos excepcionais junto à Secretaria Estadual de Saúde da
Paraíba - SES-PB, bem como das quantidades de medicamentos informadas pela SES-PB, como
entregues aos pacientes, para fins de percepção do repasse dos recursos financeiros do Ministério da
Saúde, solicitamos àquela Secretaria a apresentação da documentação referente a uma amostra
contendo 72 (setenta e dois) pacientes que potencialmente haviam recebido medicamentos no
período de dezembro/2004 a junho/2005.
Da documentação solicitada, o Núcleo de Serviços Especiais - NUSESP, órgão responsável
pela gestão operacional dos medicamentos excepcionais, localizou os processos referentes a apenas
58 (cinqüenta e oito) pacientes, dos quais, por ocasião da análise, constatamos que a Secretaria
Estadual de Saúde vem faturando, para fins de recebimento de recursos do Ministério da Saúde,
medicamentos excepcionais em quantidade superior à efetivamente entregue aos pacientes e, em
algumas situações, medicamentos que sequer foram recebidos pelos pacientes, conforme Anexo III
deste relatório.
O faturamento em quantidade superior à entregue aos pacientes foi verificado
principalmente em relação ao paciente CPF n° 056.688.064-48, para quem, no mês de maio/2005,
foi informada a entrega de 1500 ampolas de Dornase Alfa 2,5mg, quando o paciente recebeu apenas
30 ampolas, situação que, apenas em relação a esse paciente, gerou o repasse indevido de R$
65.782,50 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos) à Secretaria
Estadual de Saúde.
Em relação ao faturamento de medicamentos não entregues aos pacientes, destacamos a
situação do paciente CPF nº 343.034.804-87, para quem, no mês de março/2005, foi informada a
entrega de 120 seringas de Goserelina 10,8mg, quando o paciente não recebeu sequer uma seringa
do medicamento, situação que, quanto a esse paciente, gerou o repasse indevido de R$ 71.436,00
(setenta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais) à Secretaria Estadual de Saúde.
Conforme consta no Anexo III deste relatório, em relação aos 58 (cinqüenta e oito) pacientes
cuja documentação foi disponibilizada para análise, constatamos que, em valores da tabela do
Ministério da Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde informou ter entregue R$ 339.893,32
(trezentos e trinta nove mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) em
medicamentos excepcionais aos pacientes, quando entregou efetivamente apenas R$ 22.122,57
(vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinqüenta e sete centavos), representando um
faturamento indevido de 93,49% (noventa e três vírgula quarenta e nove por cento) em relação a
esses pacientes.
Diante da situação acima, tendo em vista que o total de recursos repassados pelo Ministério
da Saúde, em relação aos pacientes integrantes da amostra, correspondeu a R$ 389.461,64
(trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos),
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
10
temos que 81,59% (oitenta e um vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor faturado pela
Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba foi indevido, o que gerou indevidamente o repasse de R$
317.770,75 (trezentos e dezessete mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) àquela
Secretaria, conforme demonstrado abaixo.
SITUAÇÃO
Pacientes não
localizados
Pacientes com
faturamento à maior
ou com faturamento
por medicamentos
não entregues.
TOTAL
VALOR
FATURADO
VALOR DOS
VALOR
PERCENTUAL
MEDICAMENTOS
REPASSADO
FATURADO
ENTREGUES AOS INDEVIDAMENTE INDEVIDAMENTE
PACIENTES
49.568,32
Impossível avaliar
Impossível avaliar
Impossível avaliar
339.893,32
22.122,57
317.770,75
93,49%
389.461,64
22.122,57
317.770,75
81,59%
Ressaltamos, ainda, que, em relação aos 14 (quatorze) pacientes cujos processos não foram
localizados pelo NUSESP, apesar de existir a possibilidade de ter ocorrido faturamento de
medicamentos além do efetivamente entregue aos pacientes, dada a ausência de suporte documental
não foi possível opinar a respeito.
Evidências:
- Processos dos pacientes constantes no Anexo III deste relatório;
- Solicitação de Fiscalização - CGUPB - nº 04, de 13.10.2005;
- Memorando nº 159/GS-SES-PB, de 7.11.2005;
- Ofício nº 13/2005-6º NRS-SES-PB, de 7.11.2005;
- Relação de processos encaminhados pelo NUSESP/SES-PB à equipe de fiscalização, de
8.11.2005.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"2.1.1 A suposta irregularidade apontada no relatório da CGU deu causa a instauração do
Procedimento Administrativo - v. Portaria 456/05 doc-na-03 - procedimento mediante o qual serão
examinadas todas as APAC pertinentes ao programa para dimensionar em sua totalidade as
ocorrências de preenchimento irregular e a responsabilidade por tais fatos;
2.1.2 Concluída a apuração, a SES tomará as providências cabíveis, inclusive, se for o
caso, encontro de contas com o Ministério da Saúde;
2.1.3 Nos exames preliminares já realizados, constataram-se as seguintes evidências:
a) falha de digitação em que o digitador ao invés de registrar "1 zoladex" nome comercial
da Goserelina 3,6 mg, o digitador leu e digitou 120 ladez, confundindo "z" com "2" e "o" com "O" v. cópia doc-na-04;
b) falha no programa disponibilizado pelo Ministério da Saúde que deveria "criticar" a
entrada de dados de modo a que falhas como as registradas no comentado relatório, que são
absurdas e grosseiras, fossem evitadas.
2.1.4 Como se trata de programa continuado, os eventuais prejuízos apurados em razão do
inquérito instaurado podem ser compensados com futuros repasses sem qualquer dano ao Fundo
Nacional de Saúde." (sic)
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Considerando não ter havido qualquer contestação por parte do gestor estadual ficam
mantidos integralmente os termos da presente constatação.
2.2) Aquisição de medicamentos excepcionais por preços superiores aos praticados no mercado,
causando dano correspondente a R$ 2,9 milhões à Administração Pública.
Fato(s):
Analisando uma amostra contendo cerca de 70% (setenta por cento) dos processos de
aquisição de medicamentos excepcionais, referentes ao período de janeiro/2004 a outubro/2005,
constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba - SES-PB adquiriu medicamentos
excepcionais por preços acima dos praticados no mercado.
Para a comparação dos preços de aquisição com os preços praticados pelo mercado, levamos
em consideração principalmente o valor das últimas aquisições realizadas pela própria Secretaria
Estadual de Saúde da Paraíba, fazendo uso do Banco de Preços do Ministério da Saúde, apenas
quanto aos medicamentos cujos preços de aquisição apresentavam elevada discrepância em relação
às aquisições realizadas por outras Secretarias Estaduais ou quando, na amostra, não constavam
aquisições realizadas pela SES-PB, referentes ao tipo de medicamento analisado, no exercício de
2005.
Conforme consta no Anexo IV deste relatório, constatamos que, no exercício de 2004, do
montante de R$ 6.722.563,00 (seis milhões, setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e
três reais) adquiridos em medicamentos excepcionais, cujos processos foram analisados pela equipe
de fiscalização, R$ 2.080.456,40 (dois milhões, oitenta mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e
quarenta centavos) poderiam ter sido economizados se as aquisições tivessem observado os preços
praticados no mercado. Assim, apenas em relação ao exercício de 2004, houve um prejuízo para a
Administração Pública de R$ 2.080.456,40 (dois milhões, oitenta mil, quatrocentos e cinqüenta e
seis reais e quarenta centavos), o que corresponde a mais de 30% (trinta por cento) do valor das
aquisições analisadas daquele período.
Quanto às aquisições realizadas no período de janeiro a outubro/2005, em relação aos
processos analisados pela equipe de fiscalização, conforme consta no Anexo IV deste relatório,
constatamos que, do montante de R$ 3.803.549,25 (três milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e
quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) adquiridos em medicamentos excepcionais, R$
823.016,34 (oitocentos e vinte e três mil, dezesseis reais e trinta e quatro centavos) poderiam ter
sido economizados se as aquisições tivessem observado os preços praticados no mercado. Assim, o
prejuízo causado à Administração Pública, no período de janeiro a outubro/2005, correspondeu a
21,64% (vinte e um vírgula sessenta e quatro por cento), o que demonstra uma pequena melhora no
preço das aquisições quando comparadas com as aquisições realizadas em 2004.
Desse modo, juntando-se as aquisições realizadas no período de janeiro/2004 a
outubro/2005, que integraram o escopo deste trabalho, temos que, de um montante de R$
10.526.112,25 (dez milhões, quinhentos e vinte e seis mil, cento e doze reais e vinte e cinco
centavos) adquiridos em medicamentos excepcionais pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba,
resultou um dano para a Administração Pública correspondente a R$ 2.903.472,74 (dois milhões,
novecentos e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme
demonstrativo abaixo.
PERÍODO ANALISADO
VALOR DAS
PREJUÍZO CAUSADO
PERC. DO DANO EM
AQUISIÇÕES (*) (R$)
RELAÇÃO ÀS COMPRAS.
(R$)
2004
6.722.563,00
2.080.456,40
30,95%
Jan a out/2005
3.803.549,25
823.016,34
21,64%
TOTAL
10.526.112,25
2.903.472,74
27,58%
(*) Aquisições que apresentaram maior relevância dentre as integrantes da amostra.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
12
Evidências:
- Processos de aquisição de medicamentos excepcionais constantes no Anexo IV deste
relatório.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"2.2.1 A economia brasileira é uma economia ditada por regras do Capitalismo, que tem
como um de seus dogmas o mercado como entidade livre regulada pela oferta e pela demanda,
variável no tempo, por bens, produtos e serviços;
2.2.2 A cada instante no tempo tem-se uma configuração para o MERCADO, o que
significa dizer que em cada momento distinto no tempo se tem "mercados" distintos;
2.2.3 O pressuposto de qualquer comparação é a homogeneidade e similitude do que se
compara. Preços gerados em mercados distintos não devem ser comparados entre si, posto que a
lógica nos diz, antes de qualquer aferição, que iremos encontrar diferenças e a igualdade seria tão só
acidental, nunca a regra;
2.2.4 Qual é a regra de admissibilidade de um preço num procedimento administrativo de
aquisição? O que vem a ser preço de mercado?
2.2.5 As boas práticas de gestão pública parecem indicar que o preço admissível num
procedimento de compra pelo setor público é aquele definido a partir de pesquisas idôneas
contemporâneas a aquisição, posto ser impossível ao gestor saber qual será o preço que o bem a
adquirir terá no futuro próximo. Sem que se demonstre objetivamente que o gestor em dada ocasião
autorizou aquisições por preços superiores aos praticados no mercado na mesma época é descabido
inferir que o preço contratado foi além do que seria admissível;
2.2.6 Preço de mercado é o maior, o menor ou a médica dos preços praticados? Não há
definição legal para os processos de compras, todavia, os Tribunais de Contas tem admitido que não
se deva comprar por preço superior ao menor verificado em pesquisa de preço, chegando, em
alguns casos a admitir como parâmetro o chamado preço médio;
2.2.7 Conceituado o que vem a ser preço de mercado e preço admissível nos processos de
compra, deve-se, ainda, registrar que o volume a comprar tem influência no valor unitário, posto
que aquisições de grande volume permitem ao fornecedor uma economia de escala que lhe permite,
em tese, reduzir o preço unitário;
2.2.8 Em face do exposto, não devem prosperar as conclusões dos ilustres auditores da
CGU posto que para calcular o suposto prejuízo de 2,9 milhões fizeram as seguintes comparações:
a) preços de meses de 2004 com preços de meses de 2005;
b) preços unitários praticados em compras promovidas por entes públicos onde os volumes
adquiridos são completamente distintos (preço unitário de algumas centenas de comprimidos
comparados com preços unitários de muitas dezenas de milhares de comprimidos);
c) preços unitários onde o comprador está a algumas dezenas de quilômetros do fornecedor
com preços unitários onde o comprador está a milhares de quilômetros do fornecedor.
2.2.9 Em anexo, apresentam-se documentos gerados a partir do banco de dados do
Ministério da Saúde em que se evidenciam as questões aqui aduzidas, bem como que em 42 vezes
dentre 116 ocorrências a SES-PB tem figurado como a que pratica os menores preços e em 26
situações praticou o segundo e terceiro menor preço; (doc-an-05)
2.2.10 Pode-se, portanto, concluir, sem qualquer dificuldade, que os preços praticados nos
processos de aquisições auditados refletiram as condições de mercado existentes a cada época."
Análise da Equipe:
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13
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
a) os medicamentos ora analisados são todos de alto custo e seus preços, nos termos dos
artigos 4º e 5º da Lei nº 10.742/2003, sofrem reajustes anuais e, para isso, devem ser observadas as
Resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED;
b) em regra, para a comparação dos preços foram analisados os medicamentos que tinham
o mesmo fabricante e/ou a mesma marca e, principalmente, as aquisições feitas pela própria
Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba - SES-PB;
c) a comparação dos preços das aquisições feitas em 2005 com as de 2004 foi totalmente
benéfica à SES-PB, haja vista que, como os medicamentos são reajustados anualmente, dificilmente
os preços praticados em 2005 seriam inferiores aos de 2004;
d) na ocasião da comparação dos preços, foram considerados "preços de mercado" os
recentemente praticados pela SES-PB e, excepcionalmente, quando havia grande diferença entre os
preços de aquisição da SES-PB com os de outras Secretarias Estaduais ou quando, na amostra, não
constavam aquisições realizadas pela SES-PB, referentes ao tipo de medicamento analisado, os
praticados por outras Secretarias Estaduais de Saúde;
e) em consulta ao Banco de Preços do Ministério da Saúde, por intermédio do endereço
eletrônico http://dtr2001.saude.gov.br/banco/index.htm, verificamos que a variação de preços
existente entre as aquisições de medicamentos feitas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, mesmo
levando-se em consideração o distanciamento entre elas e as quantidades adquiridas, tem sido
mínima, conforme tabela abaixo.
NOME DO MEDIC.
Acetato de
Glatiramer 20mg Frasco/ampola
Acitretina 25mg Cápsula
Amantadina 100mg Comprimido
Azatioprina 50mg Comprimido
Biperideno 2mg Comprimido
Hidróxido de Ferro
Endovenoso 5ml Injetável - frasco
Levodopa 200mg +
Benserazida 50mg Comprimido
Penicilamina 250mg
Sirolimus Solução
Oral 1mg/ml
FABRIC.
SES/UF PREÇO QUANT. DATA DE SES/UF
DE
ADQ.
AQUIS.
AQUIS.
Biosintética SES-PB
89,14
1512
PREÇO QUANT DATA DE
DE
.ADQ.
AQUIS.
AQUIS.
2/5/2005 SES-BA
89,14
14784
15/7/2005
Roche
SES-PB
5,43
40000 21/3/2005 SES-BA
5,75
50600
23/9/2005
Eurofarma
SES-PB
0,37
25000 22/3/2005 SES-PR
0,3728
70000
30/9/2005
Cristália
SES-PB
0,249
80000 21/3/2005 SES-MG
0,24 2400000
21/3/2005
Cristália
SES-PB
0,06
21000 22/3/2005 SES-RS
0,06 271800
6/6/2005
Altana
SES-PB
5,09
96000
5,02 195000
24/5/2005
Roche
SES-PB
1,08
72000 21/3/2005 SES-MG
Merck
Wyeth
SES-PB
SESMG
1,99
953,48
2/5/2005 SES-BA
28800 22/3/2005 SES-RS
480 25/8/2005 SES-RS
1,08 177640 24/11/2005
1,92
953,48
90000
4200
29/8/2005
30/6/2005
Feitos os esclarecimentos acima, passemos à análise das contestações trazidas pelo gestor
estadual, são elas:
a) o gestor alega que não se deve comparar "preços de meses de 2004 com preços de meses
de 2005":
Dado ao fato de que os medicamentos excepcionais têm seus preços reajustados
anualmente e que para isso devem ser observadas as disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei
nº 10.742/2003 e em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, e
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que o gestor não apresentou nenhum documento ou estudos que comprovem que os preços dos
medicamentos sofreram decréscimos de 2004 para 2005, consideramos que a comparação de preços
feita pela equipe de fiscalização foi bastante benéfica ao gestor estadual, haja vista dificilmente os
preços praticados em 2005 seriam inferiores aos de 2004;
b) o gestor alega que não se deve comparar "preços unitários praticados em compras
promovidas por entes públicos onde os volumes adquiridos são completamente distintos (preço
unitário de algumas centenas de comprimidos comparados com preços unitários de muitas dezenas
de milhares de comprimidos)", bem como "preços unitários onde o comprador está a algumas
dezenas de quilômetros do fornecedor com preços unitários onde o comprador está a milhares de
quilômetros do fornecedor":
Conforme demonstrado na tabela acima, as quantidades adquiridas e a distância entre as
Secretarias Estaduais de Saúde objeto da comparação têm sido fatores irrelevantes na determinação
do preço dos produtos, haja vista, principalmente, que se trata de medicamentos de alto custo e que
na maioria dos casos a população não tem como adquiri-los senão por meio dos órgãos e entidades
públicos, o que os torna seus principais compradores.
c) o gestor questiona-se e alega que: "Preço de mercado é o maior, o menor ou a médica
dos preços praticados? Não há definição legal para os processos de compras, todavia, os Tribunais
de Contas tem admitido que não se deva comprar por preço superior ao menor verificado em
pesquisa de preço, chegando, em alguns casos a admitir como parâmetro o chamado preço médio."
Em função das alegações feitas pelo gestor estadual, consideramos necessária uma análise
minuciosa da situação dos dez medicamentos cujas aquisições causaram maior prejuízo ao erário,
utilizando para isso a média dos três menores preços constantes na amostra e no Banco de Preços do
Ministério da Saúde e cujos resultados podem ser verificados no Anexo IV-A deste relatório e na
tabela abaixo.
NOME DO MEDICAMENTO
Interferon Alfa - Peguilado 180mcg Frasco/ampola
Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200
UI - frasco
Interferon beta 1a 6.000.000 UI (22mcg)
Injetável - Seringa - Preenchida pronta p/ uso
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100
UI - Injetável - Frasco/ampola
Somatotropina Recombinante Humana 4 UI Injetável
Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola
Interferon beta 1a 12.000.000 UI (44mcg)
Injetável - Seringa - Preenchida pronta p/ uso
Calcitriol 0,25mcg - Cápsula
Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI Injetável
Micofenolato Mofetil 500mg - Comprimido
TOTAL
VALOR DO PREJUÍZO - VALOR DO PREJUÍZO MENOR PREÇO
PREÇO MÉDIO
858.288,00
488.912,00
381.048,00
353.644,00
378.198,00
329.658,00
230.001,00
202.767,00
128.180,00
69.643,33
126.607,40
102.204,00
79.324,00
116.888,00
95.760,00
79.380,00
129.000,00
92.680,00
69.825,00
2.449.491,40
111.510,00
1.974.026,33
De acordo com a tabela acima, em relação aos dez medicamentos cujas aquisições
causaram maior prejuízo ao erário, mesmo utilizando a média dos três menores preços constantes na
amostra e no Banco de Preços do Ministério da Saúde, foi verificado que a redução no montante do
prejuízo seria de apenas 19,4% (dezenove vírgula quatro por cento), situação essa que reforça a
caracterização da má gestão dos recursos do Programa de Medicamentos Excepcionais.
Outro aspecto a ser ressaltado é que 55% (cinqüenta e cinco por cento) do prejuízo causado
em função de aquisições de medicamentos excepcionais por preços superiores aos de mercado
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foram decorrentes de compras realizadas, indevidamente por meio de inexigibilidade de licitação,
junto à empresa Elfa - Prod. Farm. Hospitalares Ltda., CNPJ nº 35.425.172/0001-91, conforme
tabela abaixo e item 9.7.2.1 do Acórdão nº 967/2004 - TCU - Plenário, e de compras realizadas, em
sua maioria com possível incidência de ICMS, junto à empresa Jorge Batista & Cia. Ltda., CNPJ nº
07.222.185/0002-09, conforme demonstrado na tabela abaixo.
FORNECEDOR
Elfa - Prod. Farm. Hospitalares Ltda.
Jorge Batista & Cia. Ltda.
Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A
Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
Milton Chaves Com. E Representações Ltda.
(*) Valores calculados com base no menor preço.
CNPJ
35.425.172/0001-91
07.222.185/0002-09
33.009.945/0023-39
61.282.661/0001-41
09.770.785/0001-56
VALOR DO PERC. PREJ.
PREJUÍZO (*)
TOTAL
R$ 990.710,06
34,122
R$ 621.288,89
21,398
R$ 371.088,00
12,781
R$ 214.557,57
7,390
R$ 134.988,40
4,649
Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os termos da presente
constatação.
2.3) Cobrança indevida de taxa onera preço de medicamentos e faz com que R$ 333.415,53 deixem
de ser utilizados na aquisição de medicamentos excepcionais para a população.
Fato(s):
Analisando os processos de aquisição de medicamentos excepcionais, referentes aos
exercícios de 2004 e 2005, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde, por força do disposto
na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no
Decreto nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por
cento) sobre o total das notas fiscais decorrentes do fornecimento de medicamentos do Programa de
Medicamentos Excepcionais.
A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de
serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos
realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº
4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual
de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer
repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços
ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades
do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100%
(cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na
legislação estadual.
A partir de janeiro/91, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de
Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu,
em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem
expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)"
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16
De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em
função de dois fatos geradores, quais sejam:
c) O exercício do poder de polícia; e
d) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o
disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no
disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título
de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de
qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não
havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar
ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo,
em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, na situação ora analisada, a legislação
estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente.
A cobrança indevida da taxa acima referida sobre os pagamentos decorrentes da aquisição
de medicamentos excepcionais, cuja previsão consta inclusive nos editais de licitação e nos
contratos delas decorrentes, obriga os fornecedores a incluir direta ou indiretamente essa despesa
nas propostas de preço dos medicamentos a serem fornecidos à Secretaria Estadual de Saúde.
Assim, inevitavelmente, em todo menor preço cotado para o fornecimento de medicamentos estará
incluída, ainda que indiretamente, a despesa referente à taxa a ser cobrada pela administração
estadual quando da realização do pagamento.
De acordo com a relação fornecida pela Unidade Setorial de Finanças da Secretaria Estadual
de Saúde, relativamente às aquisições de medicamentos excepcionais, constatamos que, no período
de janeiro/2004 a outubro/2005, foram realizados pagamentos no montante de R$ 20.838.471,16
(vinte milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezesseis
centavos), aos quais aplicando-se o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento), referente à
cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, temos um montante de R$
333.415,53 (trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quinze reais e cinqüenta e três centavos), o
qual, na prática, deixou-se de ser aplicado na aquisição de medicamentos excepcionais a serem
destinados à população paraibana, conforme Anexo V deste relatório.
Evidências:
- Processos de aquisição de medicamentos excepcionais constantes no Anexo IV deste
relatório;
- Relação dos pagamentos das faturas decorrentes da aquisição de medicamentos
excepcionais, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, apresentada por meio do Ofício
nº 957/GS-SES-PB, de 25.10.2005;
- Editais dos Pregões nºs 34/2004, 38/2004, 39/2004, 41/2004, 48/2004, 56/2004,
60/2004, 7/2005, 8/2005, 9/2005, 10/2005, 14/2005 e 36/2005.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"2.4.1 Uma LEI é presumida constitucional até que o órgão próprio do Poder Judiciário a
Declare expressa e formalmente INCONSTITUCIONAL;
2.4.2 Portanto, a cobrança questionada pela douta equipe de auditoria da CGU não é
indevida, posto que sua cobrança decorre do estrito cumprimento de uma lei estadual vigente em
toda sua plenitude;
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17
2.4.3 Apesar das observações dos auditores, conforme registra banco de dados do
Ministério da Saúde, a SES, recentemente, tem adquirido medicamentos com preços registrados
entre os de menor valor dentre aqueles lançados no mencionado banco de dados;
2.4.4 Na ausência de comando legal que determine a não cobrança da taxa suposta como
indevida pelos doutos auditores dessa CGU, o gestor estadual não pode, sob pena de cometer
ilegalidade, dispensar a cobrança, como é sabido ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer se
não em virtude da lei que assim determine, especialmente no âmbito da Administração Pública
onde, conforme o magistério do ilustre e saudoso Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a lei de
ofício" e, tendo se limitado a cumprir o que lei estadual determina, não deve o gestor sofrer
censuras." (sic)
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os
seguintes esclarecimentos:
a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não
foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de
constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela
Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve tal recepção, tratando-se,
assim, de norma revogada tacitamente;
b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos,
principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é
benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos
independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida
assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Mas, pelo fato de causar elevação do
preço dos medicamentos e fazer com que menos medicamentos sejam adquiridos com os recursos
repassados pelo Governo Federal, é totalmente prejudicial à população diretamente interessada.
Diante do exposto, considerando que o Governo do Estado da Paraíba está se valendo de
uma legislação revogada para aumentar suas receitas e assim causar prejuízos ao Programa de
Medicamentos Excepcionais, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação.
2.4) Débito de 6,6 milhões de reais com fornecedores de medicamentos excepcionais pode
comprometer o funcionamento do Programa na Paraíba.
Fato(s):
Analisando os processos de aquisição de medicamentos excepcionais que se encontram
pendentes de pagamento aos respectivos fornecedores, constatamos que a Secretaria Estadual de
Saúde da Paraíba – SES-PB acumula um débito correspondente a R$ 6.613.840,71 (seis milhões,
seiscentos e treze mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e um centavos) com os fornecedores
relacionados no Anexo VI deste relatório.
De acordo com as informações prestadas pela Unidade Setorial de Finanças da SES-PB, os
recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Estadual de 2005, para aplicação no
Programa de Medicamentos Excepcionais, correspondem a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), sendo R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) oriundos do Ministério da Saúde e R$
2.000.000,00 (dois milhões) oriundos do Tesouro Estadual. Contudo, embora haja a previsão
orçamentária acima, constatamos que, até o mês de outubro/2005, a SES-PB não realizou o aporte
de qualquer recurso financeiro, tendo apenas empenhado o montante de R$ 598.800,00 (quinhentos
e noventa e oito mil e oitocentos reais). Desse modo, as aquisições de medicamentos excepcionais
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18
têm sido mantidas apenas com recursos repassados pelo Ministério da Saúde, o qual até o mês de
setembro/2005, em função dos medicamentos faturados como entregues aos pacientes pela SES-PB,
já repassou o montante de R$ 11.124.675,59 (onze milhões, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e
setenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos).
Diante da situação acima, considerando que o saldo existente na conta corrente do Programa
é de apenas R$ 68.249,27 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete
centavos), posição em 30/9/2005, que o atual débito existente com fornecedores corresponde a 59%
(cinqüenta e nove por cento) dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde nos nove primeiros
meses de 2005, e ainda que o exercício de 2006 será término de mandato do atual governo estadual,
torna-se necessário enfatizarmos as disposições contidas no art. 42 da Lei Complementar 101/2000
(Lei de responsabilidade Fiscal - LRF), conforme abaixo transcrito:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”
Assim, tendo em vista que o último repasse efetivado pelo Ministério da Saúde, referente a
setembro/2005, correspondeu a R$ 1.329.352,73 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, trezentos
e cinqüenta e dois reais e setenta e três centavos), verificamos que, sendo mantido esse valor para o
último trimestre de 2005, serão repassados cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o
que certamente dará apenas para atender a demanda por novas aquisições.
Desse modo, caso seja mantida a atual situação, em função das vedações contidas no art. 42
da LRF, poderá faltar interesse às empresas em fornecer medicamentos no exercício de 2006, o que
causaria um colapso no fornecimento dos medicamentos excepcionais aos pacientes cadastrados no
Programa, tornando-se, portanto, imperiosos a otimização da aplicação dos recursos repassados
pelo Ministério da Saúde e o aporte de recursos financeiros por parte do Governo do Estado da
Paraíba, a fim de honrar com os pagamentos atualmente devidos e manter o funcionamento do
Programa no estado.
Evidências:
- Solicitação de Fiscalização/CGUPB n° 10, de 26.10.2005;
- Solicitação de Fiscalização/CGUPB n° 11, de 27.10.2005;
- Processos de aquisição de medicamentos excepcionais constantes no Anexo VI deste
relatório;
- Relações das faturas pendentes de pagamento, apresentadas por meio dos Ofícios nº
698/GS-SES-PB, de 4.11.2005, e 717/GS-SES-PB, de 8.11.2005;
- Ofício n° 662/GS-SES-PB, de 18.10.2005;
- Extrato da conta corrente n° 3576-9, agência 1618-7, do Banco do Brasil, e respectiva
aplicação financeira.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"2.5.1 Na data-base do relatório, set/05, o Governo Federal estava devendo dois repasses
financeiros do programa de medicamentos excepcionais, que somavam R$ 2,7 milhões (dois
milhões e setecentos mil reais);
2.5.2 Entre os débitos apontados, cerca de R$ 1.222.443,16 (um milhão, duzentos e vinte e
dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) referem-se as empresas ELFA e
ATMA cujos pagamentos foram sustados em razão de recomendação expressa contida em acórdão
do TCU;
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2.5.3 Portanto, o débito real era, a época, em torno de R$ 3.899.840,00 (três milhões,
oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais) excluindo-se a importância acima
citada do montante previsto para o programa no ano de 2005, se reduz à cerca de 13,38% (treze
vírgula trinta e oito por cento);
2.5.4 Portanto, a situação acima não configura qualquer risco a plena continuidade do
programa." (sic)
Análise da Equipe:
Tendo em vista as alegações apresentadas, tornam-se necessárias as seguintes
considerações:
a) embora o gestor estadual alegue que "Na data-base do relatório, set/05, o Governo
Federal estava devendo dois repasses financeiros do programa de medicamentos excepcionais, que
somavam R$ 2,7 milhões (dois milhões e setecentos mil reais)", em consulta ao Siafi e aos extratos
bancários da conta corrente do Programa de Medicamentos Excepcionais (conta corrente nº 3.5769, agência 1618, do Banco do Brasil), verificamos serem improcedentes as alegações apresentadas,
haja vista que, em setembro/2005, não havia qualquer repasse atrasado, conforme tabela abaixo;
MÊS/ANO
jan/05
fev/05
mar/05
abr/05
mai/05
jun/05
jul/05
ago/05
set/05
TOTAL
VALOR
REPASSADO
1.079.295,49
1.079.295,49
1.079.295,49
1.347.270,27
1.275.730,33
1.275.730,33
1.329.352,73
1.329.352,73
1.329.352,73
11.124.675,59
ORDEM
BANCÁRIA - OB
2005OB007199
2005OB490309
2005OB490876
2005OB695409
2005OB699469
2005OB700828
2005OB444176
2005OB446555
2005OB447598
DATA OB
18/2/2005
1/3/2005
11/3/2005
5/5/2005
16/6/2005
22/6/2005
2/8/2005
13/8/2005
1/9/2005
DATA DO CRÉD.
CONTA CORRENTE
25/2/2005
4/3/2005
16/3/2005
10/5/2005
22/6/2005
28/6/2005
4/8/2005
18/3/2005
6/9/2005
b) o gestor alega que "Entre os débitos apontados, cerca de R$ 1.222.443,16 (um milhão,
duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) referem-se as
empresas ELFA e ATMA cujos pagamentos foram sustados em razão de recomendação expressa
contida em acórdão do TCU", o que ocorreu por intermédio do item 9.2 do Acórdão nº 967/2004 TCU - Plenário. Contudo, a suspensão do pagamento determinada pelo TCU tem natureza cautelar
e seus efeitos subsistirão até nova decisão do TCU, o que além de não anular o débito existente com
os fornecedores ora referidos não impede que estes ajuízem ação para recebimento dos respectivos
créditos;
Diante da situação acima e tendo em vista a insubsistência das alegações apresentadas pelo
gestor estadual, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação.
2.5) Ausência de cumprimento das determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União.
Fato(s):
Objetivando verificar o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da União,
feitas por intermédio do Acórdão n° 967/2004 – TCU – Plenário, solicitamos à Secretaria Estadual
de Saúde, por meio da Solicitação de Fiscalização n° 06, de 13.10.2005, a apresentação de
documentos e informações referentes ao cumprimento das determinações:
“9.8.1. – elabore o planejamento do Programa de Medicamentos Excepcionais, conforme o
descrito nos itens a, b, e c do artigo 1° da Portaria n° 254, de 31/03/1999, do Ministério da Saúde,
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20
utilizando estratégias e critérios de rotina e adequando medidas com a finalidade de aprimorar o
acompanhamento da demanda dos usuários/medicamentos de alto custo e uso contínuo;
9.8.2. – planeje a aquisição e dispensação de medicamentos excepcionais com atenção aos
princípios da equidade, universalidade, levando em conta, nesse contexto, o custo/benefício e a
economicidade das ações compreendidas com a seleção dos usuários e aquisição dos Medicamentos
Excepcionais, de forma a priorizar a continuidade da dispensação e a eficácia dos respectivos
tratamentos, conforme prevê os art. 2°, 3°, e 7°, da Portaria n° 1318/2002, do Ministério da Saúde;
9.8.3. – observe e exija, quando da aquisição de medicamentos com recursos do convênio
para Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde, o benefício da isenção tributária,
prevista no Convênio CONFAZ n° 140/2001, com as alterações dadas pelos convênios n°s 49/2002,
119/2002 e 04/2003, e no Convênio ICMS 87/2002 – CONFAZ, com as alterações dos convênios
n°s 118/2002 e 126/2002-CONFAZ;
9.8.4. – implante, no Núcleo de Serviços Especiais – NUSESP, sistema de controle de
estoque mínimo necessário, para garantir reserva técnica de segurança, visando primordialmente a
dispensação contínua de medicamentos aos pacientes crônicos;
9.8.5. – promova melhorias na estocagem dos Medicamentos Excepcionais no Almoxarifado
Central e nas farmácias de dispensação com utilização de sistemas informatizados nos setores de
planejamento, programação de abastecimento e nos controles nas entradas e saídas dos produtos
farmacêuticos, estabelecendo mecanismos de monitorização da temperatura dos produtos termosensíveis”. (sic)
Como resultado, a Secretaria Estadual de Saúde apresentou os seguintes documentos e
informações:
a) Quanto ao item 9.8.1, foi apresentado o planejamento de 2005 para aquisição de
medicamentos excepcionais;
b) Quanto ao 9.8.2, foi informado que: “O Núcleo de Serviços Especiais – NUSESP, Órgão
pertencente à Secretaria de Saúde do Estado, encarregado da aquisição e dispensação dos
Medicamentos Excepcionais, obedece rigorosamente às exigências das portarias ministeriais e
cumpre fielmente sua pauta no que diz respeito ao controle de estoque, visando os benefícios do
usuário. Quanto ao custo/benefício e economicidade na aquisição dos referidos medicamentos
adotamos o sistema de Pregões (licitação) cujos resultados aplicamos no sentido de priorizar o
atendimento, evitando solução de continuidade”.
c) Quanto ao item 9.8.3, foi informado que: “A Secretaria Estadual de Saúde já observa este
dispositivo legal, isenção do ICMS, presente na Resolução do CONFAZ. Alguns fornecedores, cujo
lançamento referente ao ICMS aparece na Nota Fiscal, consideram o respectivo desconto quando da
realização do pagamento”.
d) Quanto ao item 9.8.4, foi informado que: “Quanto ao controle de estoque mínimo dos
medicamentos excepcionais, o NUSESP não tem medido esforços em garantir uma reserva técnica
que assegure o atendimento permanente aos seus usuários”.
e) Quanto ao item 9.8.5, foi informado o que segue: “com referência à melhoria nas
condições de trabalho, no que diz respeito à estocagem dos medicamentos, sistema de
informatização para controle de entrada e saída dos fármacos e acondicionamento adequados estão
sendo adotadas todas as providências necessárias”.
Objetivando verificar a consistência dos documentos e informações acima referidos,
realizamos inspeções junto ao Almoxarifado Central de Medicamentos e ao NUSESP, das quais
constatamos as seguintes situações:
a) O NUSESP mantém 16.996 (dezesseis mil, novecentos e noventa e seis) pacientes
cadastrados no Programa de Medicamentos Excepcionais. Contudo, não dispõe de controle eficiente
sobre a situação desses pacientes, sendo a gestão operacional feita de forma manual, e considerando
como excluídos do Programa os pacientes que deixaram de comparecer para receber medicamentos
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21
nos últimos seis meses, sem sequer verificar os motivos que fizeram tais pacientes abandonar o
Programa.
b) Embora o NUSESP considere excluídos os pacientes que não comparecem por seis meses
consecutivos, não são raros os casos de retorno desses pacientes, ocasião em que os processos já
arquivados tenham que voltar a tramitar junto aos dos demais pacientes. Há casos, também, em que
o paciente, mesmo comparecendo normalmente para receber medicamentos, teve seu processo
arquivado indevidamente como se tivesse abandonado o Programa;
c) A programação de aquisição dos medicamentos excepcionais, feita pelo NUSESP, baseiase no número de pacientes cadastrados no Programa, acrescentando-se 20% (vinte por cento) para a
cobertura de novos pacientes. Contudo, apesar de haver um percentual previsto de acréscimo de
pacientes ao Programa, não há, naquele Núcleo, registro de estudos sobre a demanda de
medicamentos gerada em função do ingresso anual de novos pacientes no Programa. Dessa forma, o
acréscimo percentual é o mesmo para todos os tipos de medicamentos excepcionais a serem
adquiridos pela Secretaria Estadual de Saúde, o que demonstra falhas no processo de planejamento
de aquisição de tais medicamentos;
d) Como reflexo da inadequada programação de aquisição de medicamentos, constatamos, já
separados dos demais medicamentos, a existência de 120 (cento e vinte) caixas, com 30 (trinta)
cápsulas cada uma delas, de Fumarato de Formoterol 12mcg com inalador, adquiridas em
outubro/2004, aguardando a efetivação da troca pelo laboratório fabricante. Constatamos, também,
a existência de 220 (duzentos e vinte) frascos de Fumarato de Formoterol 6mcg + Budesonida
100mcg, adquiridos em outubro/2004, e cujo prazo de validade irá expirar em dezembro/2005;
e) Ausência de adequado controle dos processos dos pacientes cadastrados no Programa,
havendo processos tramitando por diversos setores do NUSESP, cujo controle dá-se unicamente por
meio de um livro de protocolo, levando-se, em algumas situações, vários dias para se localizar
determinados processos, e existindo casos em que sequer são localizados os processos, como
ocorreu com 14 (quatorze) processos de pacientes solicitados por esta equipe de fiscalização;
f) Armazenamento inadequado dos medicamentos excepcionais no Almoxarifado Central da
Secretaria Estadual de Saúde, haja vista que o espaço físico é pequeno, não permitindo que os
medicamentos sejam armazenados de forma que haja ventilação entre as caixas;
g) Ausência de controle de estoque de medicamentos no NUSESP, ficando o único controle
de medicamentos excepcionais concentrado no Almoxarifado Central de Medicamentos da
Secretaria Estadual de Saúde que, embora manual, dá-se de forma eficiente. Após receber os
medicamentos provenientes do almoxarifado, os medicamentos ficam na farmácia de dispensação
aos pacientes, na qual não existe qualquer controle sobre a entrada e saída dos medicamentos, sendo
anotada a entrega apenas nos processos dos pacientes, os quais, após a respectiva entrega, retornam
aos arquivos do NUSESP. Dessa forma, dada a possibilidade de ocorrência de desvio de
medicamentos pelos próprios servidores do NUSESP, não há qualquer garantia de que todos os
medicamentos excepcionais que chegaram ao NUSESP foram efetivamente entregues aos
pacientes;
h) Apesar de as licitações, realizadas no período de outubro/2004 a outubro/2005, terem
observado a modalidade de Pregão, a Secretaria Estadual de Saúde não está obtendo preços que
possibilitem a otimização da aplicação dos recursos na aquisição de medicamentos excepcionais,
conforme demonstrado no Anexo IV deste relatório;
i) Embora informe que, na aquisição de medicamentos excepcionais, está sendo observada a
isenção do ICMS, constatamos, conforme notas fiscais nºs 554583, de 25.5.2005, 577859, de
18.7.2005, 577860, de 18.7.2005 e 598830, de 1.9.2005, todas referentes a aquisições de
medicamentos feitas ao fornecedor Jorge Batista & Cia. Ltda., CNPJ nº 07.222.185/0002-09, que
este fornecedor não vem observando o disposto na Cláusula Primeira, § 1º, inciso III, do Convênio
ICMS/Confaz nº 87/2002, que condiciona a isenção do ICMS, dentre outras situações, a que os
fornecedores abatam do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se hão
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houvesse a isenção e indiquem expressamente esse valor na nota fiscal, o que indica a possibilidade
de os fornecedores estarem incluindo o ICMS no preço dos produtos e assim onerando os
respectivos preços de aquisição;
j) A Secretaria Estadual de Saúde dispõe de um programa de informática, destinado ao
controle da operacionalização dos medicamentos excepcionais, desenvolvido desde 2003 por um
técnico da Companhia de Processamento de Dados – CODATA (Empresa de Processamento de
Dados do Estado da Paraíba), lotado naquela Secretaria. Contudo, devido à falta de
microcomputadores, esse software nunca foi utilizado na operacionalização do Programa de
Medicamentos Excepcionais. Há que se registrar, ainda, que durante o período de campo desta
fiscalização, foram alocados três microcomputadores no NUSESP para fins de instalação do
software ora referido.
Diante das situações acima, concluímos que nenhuma das determinações feitas pelo Tribunal
de Contas da União, por intermédio do Acórdão n° 967/2004 – TCU – Plenário, foi cumprida pela
Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba.
Evidências:
- Solicitação de Fiscalização/CGUPB n° 06, de 13.10.2005;
- Processos de aquisição de medicamentos excepcionais constantes no Anexo IV deste
relatório;
- Ofício n° 452/NUSESP-SES-PB, de 4.11.2005, encaminhado por meio do Memorando
n° 156/GS-SES-PB, de 4.11.2005;
- Ofício n° 997/GS-SES-PB, de 4.11.2005;
- Ofício n° 474/NUSESP-SES-PB, de 16.11.2005;
- Programação de Medicamentos Excepcionais a serem adquiridos em 2005;
- Fichas de prateleira referentes aos medicamentos Fumarato de Formoterol 12mcg com
inalador, e Fumarato de Formoterol 6mcg + Budesonida 100mcg, ambos adquiridos em
outubro/2004;
- Notas fiscais nºs 554583, de 25.5.2005, 577859, de 18.7.2005, 577860, de 18.7.2005 e
598830, de 1.9.2005, todas referentes a aquisições de medicamentos feitas ao fornecedor
Jorge Batista & Cia. Ltda., CNPJ nº 07.222.185/0002-09.
Manifestação do Secretário Estadual de Saúde:
Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes
alegações:
"2.6.1 Objetivando cumprir a Portaria MS nº 254 de 31.03.99, e as recomendações e
determinações do Tribunal de Contas da União, esta Secretaria, promoveu estudos e análise no
sentido da observância dos fluxos operacionais e da dispensação dos medicamentos concluindo pela
elaboração de um projeto para ampliação da área física do NUSESP possibilitando assim implantar
os processos dentro das técnicas operacionais recomendadas em todos os níveis. (v. doc-an-08)
Os recursos financeiros estão sendo viabilizados e a conclusão da implementação do
projeto deve ocorrer nos próximos 120 (cento e vinte) dias." (sic)
Análise da Equipe:
Tendo em vista que não houve contestação por parte do gestor estadual, ficam mantidos
integralmente os termos da presente constatação.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO I - CONTRAPARTIDA DA FARMÁCIA BÁSICA NÃO INTEGRALIZADA PELA
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA PARAÍBA
Mês/Ano
abr/99
mai/99
jun/99
jul/99
ago/99
set/99
out/99
nov/99
dez/99
jan/00
fev/00
mar/00
abr/00
mai/00
jun/00
jul/00
ago/00
set/00
out/00
nov/00
dez/00
jan/01
fev/01
mar/01
abr/01
mai/01
jun/01
jul/01
ago/01
set/01
out/01
nov/01
dez/01
jan/02
fev/02
mar/02
abr/02
mai/02
jun/02
jul/02
Farmácia
Básica Estadual
151.140,63
151.140,63
151.140,63
188.149,38
188.733,65
188.733,65
193.236,81
193.236,81
193.236,81
193.236,81
193.236,81
195.106,56
195.106,56
195.106,56
195.371,98
195.371,98
194.130,80
194.130,80
194.130,80
194.130,80
194.130,80
194.726,30
194.726,30
194.726,30
192.551,97
192.551,97
192.551,97
193.194,38
193.194,38
192.777,55
197.711,99
197.711,99
191.078,07
191.078,07
191.078,07
191.078,07
191.078,07
191.078,07
191.078,07
191.078,07
Farmácia
Básica Municipal
79.133,00
79.133,00
79.133,00
79.133,00
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
80.365,75
82.919,34
82.919,34
82.919,34
82.919,34
82.919,34
88.413,08
84.149,00
84.149,00
89.622,66
89.622,66
89.622,66
89.622,66
89.622,66
89.622,66
90.989,33
90.989,33
97.743,58
97.743,58
97.743,58
97.743,58
97.743,58
97.743,58
97.743,58
97.743,58
Total
230.273,63
230.273,63
230.273,63
267.282,38
269.099,40
269.099,40
273.602,56
273.602,56
273.602,56
273.602,56
273.602,56
275.472,31
275.472,31
275.472,31
275.737,73
275.737,73
277.050,14
277.050,14
277.050,14
277.050,14
277.050,14
283.139,38
278.875,30
278.875,30
282.174,63
282.174,63
282.174,63
282.817,04
282.817,04
282.400,21
288.701,32
288.701,32
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
Contrapartida
Estadual
115.136,82
115.136,82
115.136,82
133.641,19
134.549,70
134.549,70
136.801,28
136.801,28
136.801,28
136.801,28
136.801,28
137.736,16
137.736,16
137.736,16
137.868,87
137.868,87
138.525,07
138.525,07
138.525,07
138.525,07
138.525,07
141.569,69
139.437,65
139.437,65
141.087,32
141.087,32
141.087,32
141.408,52
141.408,52
141.200,11
144.350,66
144.350,66
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
Contrapartida
Estadual
Efetivada
47.144,53
800.000,00
966.150,46
-
Saldo da
Contrapartida
Estadual a
Efetivar
115.136,82
115.136,82
115.136,82
133.641,19
134.549,70
134.549,70
136.801,28
136.801,28
136.801,28
136.801,28
136.801,28
137.736,16
137.736,16
137.736,16
90.724,34
137.868,87
138.525,07
138.525,07
(661.474,93)
138.525,07
138.525,07
141.569,69
139.437,65
139.437,65
141.087,32
141.087,32
141.087,32
141.408,52
141.408,52
141.200,11
144.350,66
144.350,66
(821.739,64)
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
24
Mês/Ano
ago/02
set/02
out/02
nov/02
dez/02
jan/03
fev/03
mar/03
abr/03
mai/03
jun/03
jul/03
ago/03
set/03
out/03
nov/03
dez/03
jan/04
fev/04
mar/04
abr/04
mai/04
jun/04
jul/04
ago/04
set/04
out/04
nov/04
dez/04
jan/05
fev/05
mar/05
abr/05
mai/05
jun/05
jul/05
ago/05
set/05
Total
Farmácia
Básica Estadual
Farmácia
Básica Municipal
191.078,07
97.743,58
191.078,07
97.743,58
191.078,07
97.743,58
191.078,07
97.743,58
191.078,07
97.743,58
191.078,07
97.743,58
191.078,07
97.743,58
191.078,07
97.743,58
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
191.944,03
99.070,01
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
11.428.942,84 10.662.933,52
Total
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
288.821,65
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
291.014,04
22.091.876,36
Contrapartida
Estadual
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
11.045.938,18
Contrapartida
Estadual
Efetivada
532.671,44
2.345.966,43
Saldo da
Contrapartida
Estadual a
Efetivar
144.410,83
(388.260,62)
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
144.410,83
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
145.507,02
8.699.971,75
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
25
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO II - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS COBRADA SOBRE AS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA
FORNECEDOR
LAFEPE LAB FAM ESTADO
PERNA
LAFEPE LAB FAM ESTADO
PERNA
J B DANTAS
MEDICAMENTOS LTDA
DROGA FONTE LTDA
LAGEAN COM E REP LTDA
JOSE CORREA DE ARAUJO
FILHO
HIPOLABOR
FARMACEUTICA LTDA
LABORATORIO QUIMICO
FARMAC
ORTOTEX LTDA
D MED COMERCIO E
REPRESENTA
EUROFARMA
LABORATORIOS LTDA
LAFEPE LAB FAM ESTADO
PERNA
SANVAL COMERCIO E
INDUSTRIA
LABORATORIO
INDUSTRIAL FARMA
EXOMED LTDA
CARIRI MEDICAMENTOS
CNPJ
FORNECEDOR
MOD. LICIT. DOC.
Nº DOC.
DATA
CH - OB
DATA
ND
VALOR
TX DE FISC.
SERV. DIV.
(1,6%)
10.877.926/0001-13
DP
NF
24638/901/927
07/12/99 NP.02315
14/02/00
339030
51.378,60
822,06
10.877.926/0001-13
DP
NF
25880 outras
11/02/00 NP.08417
15/06/00
339030
77.847,56
1.245,56
08.811.184/0001-81
TP 03/00
NF
4227
06/06/00 NP.03862
15/06/00
339030
5.386,56
86,18
08.778.201/0001-26
08.819.724/0001-73
TP 03/00
TP 03/00
NF
NF
14577
3640
01/06/00 NP.03996
12/06/00 NP.04076
19/06/00
20/06/00
339030
339030
4.871,16
6.211,05
77,94
99,38
01.188.446/0001-54
DP
NF
20004510
19/06/00 NP.04232
28/06/00
339039
4.140,00
66,24
19.570.720/0001-10
TP 03/00
NF
60146/755
01/06/00 NP.04415
30/06/00
339030
13.884,00
222,14
61.282.661/0001-41
TP 03/00
NF
24442/535
31/05/00 NP.04411
30/06/00
339030
40.557,50
648,92
09.367.723/0001-06
TP 03/00
NF
469
14/06/00 NP.04413
30/06/00
339030
9.022,50
144,36
01.908.162/0001-95
TP 03/00
NF
7700/8371/8625
01/06/00 NP.04631
11/07/00
339030
20.665,44
330,65
61.190.096/0001-92
TP 03/00
NF
227403
01/06/00 NP.04633
11/07/00
339030
4.316,40
69,06
10.877.926/0001-13
DP
NF
24355
25/11/99 NP.08294
12/07/00
339030
47.144,53
754,31
61.068.755/0001-12
TP 03/00
NF
101475/76 out
31/05/00 NP.04798
14/07/00
339030
54.604,56
873,67
02.921.821/0001-96
NA
RB
S/N
25/07/00 NP.05232
25/07/00
339030
210.000,00
3.360,00
12.882.932/0001-94
73.206.914/0001-87
TP 03/00
TP 03/00
NF
NF
12330
19374
03/07/00 NP.05253
14/06/00 NP.05469
27/07/00
01/08/00
339030
339030
3.295,60
4.751,80
52,73
76,03
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
26
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
LTDA
LAFEPE LAB FAM ESTADO
PERNA
FORNECEDOR
LAFEPE LAB FAM ESTADO
PERNA
LAFEPE LAB FAM ESTADO
PERNA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
EMS INDUSTRIA
FARMACEUTICA LT
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
MAJELA HOSPITALAR
LTDA
LABORATORIO TTEUTO
BRASILEIR
LABORATORIO TTEUTO
BRASILEIR
HIPOLABOR
FARMACEUTICA LTDA
LABORATORIO QUIMICO
FARMAC
M M LOBATO COMERCIO E
REPRE
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LABORATORIO NEO
QUIMICA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
10.877.926/0001-13
CNPJ
FORNECEDOR
DP
NF
MOD. LICIT. DOC.
29640 outras
Nº DOC.
31/07/00 NP.06201
DATA
CH - OB
22/08/00
339030
DATA
ND
461.231,05
VALOR
7.379,70
TX DE FISC.
SERV. DIV.
(1,6%)
10.877.926/0001-13
DP
NF
30247 outras
26/08/00 NP.07109
19/09/00
339030
356.959,34
5.711,35
10.877.926/0001-13
DP
NF
30247 outras
26/08/00 NP.07112
19/09/00
339030
80.145,25
1.282,32
10.877.926/0001-13
DP
NF
30656/657
15/09/00 NP.08533
26/10/00
339030
5.017,97
80,29
57.507.378/0001-01
CC 05/00
NF
630052
28/10/00 NP.09337
20/11/00
339030
79.039,50
1.264,63
10.877.926/0001-13
DP
NF
31367/68/89
25/10/00 NP.09593
24/11/00
339030
399.339,35
6.389,43
02.483.928/0001-08
CC 05/00
NF
12164
31/10/00 NP.09889
01/12/00
339030
210.420,36
3.366,73
17.159.229/0001-76
CC 05/00
NF
99739
31/10/00 NP.09891
01/12/00
339030
107.233,00
1.715,73
17.159.229/0001-76
TP 03/00
NF
85339 outras
08/06/00 NP.10404
12/12/00
339030
60.958,00
975,33
19.570.720/0001-10
CC 05/00
NF
76761/63/64
20/11/00 NP.10406
12/12/00
339030
353.447,32
5.655,16
62.282.661/0001-41
CC 05/00
NF
27374/573/911
31/10/00 NP.10408
12/12/00
339030
163.620,00
2.617,92
05.109.384/0001-07
CC 05/00
NF
10957/58/59/60
29/11/00 NP.11078
20/12/00
339030
67.320,48
1.077,13
10.877.926/0001-13
DP
NF
32471
15/12/00 NP.11720
27/12/00
339030
266.565,00
4.265,04
10.877.926/0001-13
DP
NF
31758 outras
16/11/00 NP.11724
27/12/00
339030
64.007,72
1.024,12
29.785.870/0001-03
CC 05/00
NF
64199 outras
28/11/00 NP.00715
20/02/01
339030
324.642,00
5.194,27
10.877.926/0001-13
DP
NF
32718
29/12/00 NP.01747
21/03/01
339030
23.335,00
373,36
10.877.926/0001-13
DP
NF
34087 outras
22/02/01 NP.01734
27/03/01
339030
788.462,00
12.615,39
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
27
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
10.877.926/0001-13
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
10.877.926/0001-13
PERN
FORNECEDOR
CNPJ
FORNECEDOR
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAB. INDUSTRIAL FARMA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAI
DROGA FONTE LTDA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
EMS INDUSTRIA
FARMACEUTICA LT
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
HIPOLABOR
FARMACEUTICA LTDA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
SANVAL COMERCIO E
INDUSTRIA
SANVAL COMERCIO E
INDUSTRIA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
DP
NF
34990
27/03/01 NP.03141
27/04/01
339030
221.150,00
3.538,40
DP
NF
34907
23/03/01 NP.03098
27/04/01
339030
1.620,00
25,92
DATA
ND
MOD. LICIT. DOC.
Nº DOC.
DATA
CH - OB
VALOR
TX DE FISC.
SERV. DIV.
(1,6%)
10.877.926/0001-13
DP
NF
35032
29/03/01 NP.03100
27/04/01
309030
2.192,50
35,08
10.877.926/0001-13
DP
NF
34223
06/03/01 NP.03353
03/05/01
339030
16.040,50
256,65
10.877.926/0001-13
NA
RB
S/N
04/05/01 NP.03496
04/05/01
339030
210.596,64
3.369,55
10.877.926/0001-13
DP
NF
36472 outras
10/05/01 NP.06912
05/07/01
339030
665.853,77
10.653,66
24.098.477/0008-96
DP
NF
1114
30/07/01 NP.10115
22/08/01
339030
40.335,20
645,36
08.778.201/0001-26
CC 08/01
NF
18191
15/08/01 NP.10111
22/08/01
339030
90.600,00
1.449,60
10.877.926/0001-13
DP
NF
39463 outras
07/08/01 NP.10967
04/09/01
339030
145.916,00
2.334,66
57.507.378/0001-01
CC 08/01
NF
835708/8831
20/08/01 NP.11181
06/09/01
339030
37.500,00
600,00
10.877.926/0001-13
DP
NF
38203 outras
06/07/01 NP.11593
19/09/01
339030
139.168,00
2.226,69
19.570.720/0001-10
CC 08/01
NF
111029
05/09/01 NP.12388
27/09/01
339030
19.125,00
306,00
10.877.926/0001-13
DP
NF
39812/813
17/08/01 NP.12397
27/09/01
339030
83.319,80
1.333,12
10.877.926/0001-13
DP
NF
40092 outras
27/08/01 NP.13051
09/10/01
339030
89.640,00
1.434,24
61.068.755/0001-12
CC 08/01
NF
133945
30/08/01 NP.13053
09/10/01
339030
10.000,00
160,00
61.068.755/0001-12
CC 08/01
NF
133260 outras
22/08/01 NP.13107
11/10/01
339030
49.635,00
794,16
10.877.926/0001-13
DP
NF
38205 outras
06/07/01 NP.13201
11/10/01
339030
80.935,00
1.294,96
10.877.926/0001-13
DP
NF
38205 outras
06/07/01 NP.13199
11/10/01
339030
80.935,00
1.294,96
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
28
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
10.877.926/0001-13
PERN
SANVAL COMERCIO E
61.068.755/0001-12
INDUSTRIA
SANVAL COMERCIO E
61.068.755/0001-12
INDUSTRIA
FORNECEDOR
CNPJ
FORNECEDOR
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LABORATORIO TTEUTO
BRASILEIR
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
DROGA FONTE LTDA
ARISTON DIST DE
MEDICAMENTOS
SANUS FARMACEUTICA
LTDA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
SANVAL COMERCIO E
INDUSTRIA
HIPOLABOR
FARMACEUTICA LTDA
HIPOLABOR
FARMACEUTICA LTDA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
DP
NF
38205 outras
06/07/01 NP.13203
11/10/01
339030
12.490,00
199,84
CC 08/01
NF
135726 outras
24/09/01 NP.13799
24/10/01
339030
15.200,00
243,20
CC 08/01
NF
136495/137870
28/09/01 NP.15158
22/11/01
339030
23.650,00
378,40
DATA
ND
MOD. LICIT. DOC.
Nº DOC.
DATA
CH - OB
VALOR
TX DE FISC.
SERV. DIV.
(1,6%)
10.877.926/0001-13
DP
NF
41745/46/47/48
17/10/01 NP.16014
28/11/01
339030
102.248,00
1.635,97
10.877.926/0001-13
DP
NF
41749 outras
17/10/01 NP.16660
04/12/01
339030
359.922,00
5.758,75
10.877.926/0001-13
DP
NF
41743/41744
17/10/01 NP.16832
04/12/01
339030
379.203,50
6.067,26
17.159.229/0001-76
CC 08/01
NF
130851 outras
24/08/01 NP.16834
04/12/01
339030
355.020,00
5.680,32
10.877.926/0001-13
DP
NF
40889
21/09/01 NP.17116
10/12/01
339030
9.334,00
149,34
08.778.201/0001-26
CC 08/01
NF
19503
11/12/01 NP.18376
21/12/01
339030
22.650,00
362,40
00.018.938/0001-39
TP 33/01
NF
3979
30/11/01 NP.18745
27/12/01
339030
57.000,00
912,00
49.475.833/0001-06
CC 08/01
NF
142968 outras
13/12/01 NP.19056
28/12/01
339030
82.000,00
1.312,00
10.877.926/0001-13
DP
NF
44710/711/712
17/12/01 NP.19078
28/12/01
339030
60.720,00
971,52
10.877.926/0001-13
DP
NF
44669 outras
14/12/01 NP.19127
28/12/01
339030
336.989,00
5.391,82
61.068.755/0001-12
CC 08/01
NF
142747 outras
17/12/01 NP.01022
14/02/02
339030
7.500,00
120,00
19.570.720/0001-10
TP 33/01
NF
126509
26/12/01 NP.01020
14/02/02
339030
58.000,00
928,00
19.570.720/0001-10
CC 08/01
NF
125302
13/12/01 NP.01019
14/02/02
339030
4.781,25
76,50
10.877.926/0001-13
DP
NF
44996
27/12/01 NP.01203
19/02/02
339030
6.124,72
98,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAB. NEO QUIMICA
LABORATORIO
INDUSTRIAL FAMAC
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
FORNECEDOR
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTAD
PENAMB.
LAFEPE LAB FARM ESTAD
PENAMB.
LAFEPE LAB FARM ESTAD
PENAMB.
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
LABORATORIO TTEUTO
BRASILEIRO
HIPOLABOR
FARMACEUTICA
CELLOFARM LTDA
LABORATORIO NEO
QUIMICA
CRISTALIA LTDA
RIOQUIMICA
HIPOLABOR
FARMACEUTICA
10.877.926/0001-13
DP
NF
45191 outras
28/12/01 NP.01205
19/02/02
339030
164.413,36
2.630,61
10.877.926/0001-13
DP
NF
44851 outras
19/12/01 NP.01199
19/02/02
339030
149.691,30
2.395,06
29.785.870/0001-03
TP 32/01
NF
91914
27/12/01 NP.01201
19/02/02
339030
127.000,00
2.032,00
02.921.821/0001-96
DP
RB
S/N
15/04/02 NP.04336
15/04/02
339030
421.193,28
6.739,09
10.877.926/0001-13
DP
NF
46552-47723/24
31/01/02 NP.04538
17/04/02
339030
119.394,14
1.910,31
DATA
ND
CNPJ
FORNECEDOR
MOD. LICIT. DOC.
Nº DOC.
DATA
CH - OB
VALOR
TX DE FISC.
SERV. DIV.
(1,6%)
10.877.926/0001-13
DP
NF
46552-47723/24
31/01/02 NP.04540
17/04/02
339030
5.658,32
90,53
10.877.926/0001-13
DP
NF
45721 outras
15/01/02 NP.06092
10/05/02
339030
162.096,32
2.593,54
10.877.926/0001-13
DP
NF
51419 à 52331
21/05/02 NP10159
22/07/02
339030
213.653,00
3.418,45
10.877.926/0001-13
DP
NF
51419 à 52331
21/05/02 NP10161
22/07/02
339030
109.206,60
1.747,31
10.877.926/0001-13
DP
NF
51418
21/05/02 NP10157
22/07/02
339030
31.403,20
502,45
10.877.926/0001-13
DP
NF
52456 à 53622
21/06/02 NP.12466
02/09/02
339030
238.930,00
3.822,88
10.877.926/0001-13
DP
NF
49139/49356
27/03/02 NP.12767
09/09/02
339030
58.694,40
939,11
17.159.229/0001-76
CC 03/02
NF
172094
12/09/02 NP14076
26/09/02
339030
322.120,00
5.153,92
19.570.720/0001-10
CC 03/02
NF
147.622/887
06/09/2002 NP14388
02/10/02
339030
300.879,80
4.814,08
02.433.631/0004-72
CC 03/02
NF
2290
09/09/02 NP14376
02/10/02
339030
146.850,00
2.349,60
29.785.870/0001-03
CC 03/02
NF
113493
16/06/02 NP14645
04/10/02
339030
40.000,00
640,00
44.734.671/0004-02
55.643.555/0001-43
CC 03/02
CC 03/02
NF
NF
762.022
88212
11/09/02 NP14656
02/10/02 NP15242
04/10/02
17/10/02
339030
339030
40.500,00
146.880,00
648,00
2.350,08
19.570.720/0001-10
CC 03/02
NF
149.878
09/10/02 NP15824
25/10/02
339030
135.824,20
2.173,19
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
30
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
LAFEPE LAB FARM ESTAD
PENAMB.
LAFEPE LAB FARM ESTAD
PENAMB.
LAFEPE LAB FARM ESTAD
PENAMB.
FARMACO IND.
FARMACEUTICA
LAB. TEUTO BRASILEIRO
LAFEPE LAB FARM ESTADO
PERN
FORNECEDOR
LAFEPE LAB. F. EST.
PERNAMBUCO
IND QUIMICA DO EST DE
GOIAS S
LAFEPE LAB. F. EST.
PERNAMBUCO
LAFEPE LAB. F. EST.
PERNAMBUCO
LAFEPE LAB. F. EST.
PERNAMBUCO
LABORATORIO
INDUSTRIAL FARMAC
DROGA FORTE LTDA
LAFEPE LAB. F. EST.
PERNAMBUCO
LAB IND FARMACEUTICO
DO EST PB
HIPOLABOR
FARMACEUTICA LTDA
BH FARMA COM LTDA
CRISTALIA PROD QUIM
FARMAC LTD
THEODORO F SOBRAL &
10.877.926/0001-13
DP
NF
54469 à 55109
29/08/02 NP15882
30/10/02
339030
95.330,00
1.525,28
10.877.926/0001-13
DP
NF
56460 à 56938
22/10/02 NP17675
02/12/02
339030
80.007,00
1.280,11
10.877.926/0001-13
IN
NF
30024
17/08/00 NP18144
11/12/02
339092
9.520,00
152,32
73.856.593/0001-66
CC 03/02
NF
3338 à 5053
21/09/02 NP18343
13/12/02
339030
45.600,00
729,60
17.159.229/0001-76
CC 08/01
NF
143106/272
14/12/01 NP.01021
14/12/02
339030
74.505,00
1.192,08
10.877.926/0001-13
DP
NF
50680 à 51098
30/04/02 NP.08261
18/06/02
339030
968.596,80
15.497,55
DATA
ND
CNPJ
FORNECEDOR
MOD. LICIT. DOC.
Nº DOC.
DATA
CH - OB
VALOR
TX DE FISC.
SERV. DIV.
(1,6%)
10.877.926/0001-13
DP
N/F
57158 OUT
14.11.02 NP-00393
14/2/2003
339030
340.676,80
5.450,83
01.541.283/0001-41
DP
N/F
21622
02.08.02 NP-01555
4/4/2003
339030
17.530,00
280,48
10.877.926/0001-13
DP
N/F
66305 a 07
17.06.03 NP-04670
30/6/2003
339030
507.790,39
8.124,65
10.877.926/0001-13
DP
N/F
66194a66288
12/6/2003 NP-06344
12/8/2003
339030
366.499,32
5.863,99
10.877.926/0001-13
DP
N/F
66285a67521
16/6/2003 NP-06590
19/8/2003
339030
125.952,86
2.015,25
08.677.510/0002-90
DP
PJ
05/00
2/9/2003 NP-07162
2/9/2003
339030
596,63
9,55
08.778.201/0001-26
TP-013/03
N/F
30644 01/01
2/9/2003 NP-07676
15/9/2003
339030
14.448,00
231,17
10.877.926/0001-13
DP
N/F
69036a71739
22/7/2003 NP-07786
17/9/2003
339030
150.868,50
2.413,90
02.921.821/0001-96
TP-013/03
N/F
80
12/9/2003 NP-07963
24/9/2003
339030
39.208,00
627,33
19.570.720/0001-10
TP-13/03
N/F
175025
4/9/2003 NP-08023
25/9/2003
339030
30.888,00
494,21
42.799.163/0001-26
TP-13/03
N/F
68012
8/9/2003 NP-08149
30/9/2003
339030
18.030,00
288,48
44.734.671/0001-02
TP-13/03
N/F
908.201
2/10/2003 NP-08884 20/10/2003 339030
22.500,00
360,00
06.597.801/0001-62
TP-13/03
N/F
63607
3/10/2003 NP-08882 20/10/2003 339030
25.875,00
414,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
31
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
CIA LTDA
THEODORO F SOBRAL &
CIA LTDA
THEODORO F SOBRAL &
CIA LTDA
MAUES LOBATO COM REP
LTDA
MAUES LOBATO COM REP
LTDA
DROGA FORTE LTDA
DROGA FORTE LTDA
LABORATORIO NEO
QUIMICA
FORNECEDOR
LABORATORIO NEO
QUIMICA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
DE PE
BH FARMA COM LTDA
BH FARMA COM LTDA
LABORAT QUIMICO
FARMAC BERGA
LABORAT QUIMICO
FARMAC BERGA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
DE PE
LAFEPE LAB FARM ESTADO
DE PE
VITAPAPAN IND
FARMACEUT LTDA
VITAPAPAN IND
FARMACEUT LTDA
DROGA FONTE LTDA
DROGA FONTE LTDA
06.597.801/0001-62
CC-04/03
N/F
65229a65262
7/11/2003 NP-10331 25/11/2003 339030
49.680,00
794,88
06.597.801/0001-62
CC-04/03
N/F
65229a65262
7/11/2003 NP-10333 25/11/2003 339030
49.680,00
794,88
09.007.162/0001-26
CC-04/03
N/F
22065
11/11/2003 NP-10639 27/11/2003 339030
42.120,00
673,92
09.007.162/0001-26
CC-04/03
N/F
22065
11/11/2003 NP-10641 27/11/2003 339030
42.120,00
673,92
08.778.201/0001-26
08.778.201/0001-26
CC-04/03
CC-04/03
N/F
N/F
32418
32418
11/11/2003 NP-10654 27/11/2003 339030
11/11/2003 NP-10652 27/11/2003 339030
1.680,00
1.680,00
26,88
26,88
29.785.870/0001-03
CC-04/03
N/F
150774
26/11/2003 NP-00278
17.940,00
287,04
CNPJ
FORNECEDOR
MOD. LICIT. DOC.
Nº DOC.
DATA
CH - OB
3/2/2004
339030
DATA
ND
VALOR
TX DE FISC.
SERV. DIV.
(1,6%)
29.785.870/0001-03
CC-04/03
N/F
151134
29/11/2003 NP-00280
3/2/2004
339030
17.940,00
287,04
10.877.926/0001-13
DP
N/F
80894
15/1/2004 NP-00671
11/2/2004
339030
14.608,48
233,74
42.799.163/0001-26
42.799.163/0001-26
CC-04/03
CC-04/03
N/F
N/F
73575a75744
73575a75744
19/11/2003 NP-00998
23/12/2003 NP-01002
18/2/2004
18/2/2004
339030
339030
135.777,00
135.777,00
2.172,43
2.172,43
61.282.661/0001-41
CC-04/03
N/F
53114a53714
18/11/2003 NP-01294
20/2/2004
339030
123.240,00
1.971,84
61.282.661/0001-41
CC-04/03
N/F
53114a53714
18/11/2003 NP-01296
20/2/2004
339030
123.240,00
1.971,84
10.877.926/0001-13
DP
N/F
2337a80930
19/12/2003 NP-01286
20/2/2004
339030
341.653,65
5.466,46
10.877.926/0001-13
DP
N/F
2337a80930
19/12/2003 NP-01284
20/2/2004
339030
341.654,25
5.466,47
30.222.814/0001-31
CC-04/03
N/F
16869e17110
21/11/2003 NP-01290
20/2/2004
339030
36.000,00
576,00
30.222.814/0001-31
CC-04/03
N/F
16869e17110
21/11/2003 NP-01292
20/2/2004
339030
35.999,99
576,00
08.778.201/0001-26
08.778.201/0001-26
pregao09/04
pregao09/04
N/F
N/F
42298
42298
22/7/2004 NP-08305
22/7/2004 NP-08307
9/11/2004
9/11/2004
339030
339030
1.665,00
1.665,00
26,64
26,64
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
32
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
LAFEPE LAB FARM ESTADO
DE PE
LAFEPE LAB FARM ESTADO
DE PE
LABORATORIO NEO
QUIMICA
LABORATORIO NEO
QUIMICA
AGLON COME E REP LTDA
AGLON COME E REP LTDA
HIPOLABOR
FARMACEUTICA LTDA
LAFEPE LAB FARM ESTADO
DE PE
LABORATORIO TEUTO
BRASILEIRO
FORNECEDOR
LABORATORIO TEUTO
BRASILEIRO
10.877.926/0001-13
DP
N/F
94027a95354
19/12/2003 NP-08617 19/11/2004 339030
426.975,16
6.831,60
10.877.926/0001-13
DP
N/F
94027a95354
19/12/2003 NP-08620 19/11/2004 339030
147.250,16
2.356,00
29.785.870/0001-03
IN
N/F
189222
30/11/2004 NP-00668
25/2/2005
339030
2.540,76
40,65
29.785.870/0001-03
IN
N/F
189038
30/11/2004 NP-00666
25/2/2005
339030
10.016,88
160,27
65.817.900/0001-71
65.817.900/0001-71
IN
IN
N/F
N/F
36706
36707
20/9/2004 NP-00650
20/9/2004 NP-00646
25/2/2005
25/2/2005
339030
339030
3.250,00
3.250,00
52,00
52,00
19.570.720/0001-10
IN
N/F
223602/086
2/12/2004 NP-00652
25/2/2005
339030
19.918,80
318,70
10.877.926/0001-13
DP
N/F
95614a97550
20/12/2004 NP-00664
25/2/2005
339030
146.324,80
2.341,20
17.159.229/0001-76
pregao09/04
N/F
232219
18/11/2004 NP-01557
17/3/2005
339030
12.870,00
205,92
DATA
ND
CNPJ
FORNECEDOR
17.159.229/0001-76
LAFEPE LAB FARM ESTADO
10.877.926/0001-13
DE PE
MOD. LICIT. DOC.
Nº DOC.
DATA
CH - OB
VALOR
TX DE FISC.
SERV. DIV.
(1,6%)
pregao09/04
N/F
232219
18/11/2004 NP-01560
17/3/2005
339030
12.870,00
205,92
DP
N/F
99944/43,
100612, 101362 31/1/2005 NP-02863
e 361
28/4/2005
339030
120.081,54
1.921,30
TOTAL
16.535.494,17
264.567,91
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
Anexo III - MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS FATURADOS INDEVIDAMENTE PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA PARAÍBA
CPF
PACIENTE
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
00080475450 00024996939
200504
3603101
00080475450 00024996939
200504
3605101
00080475450 00024996939
200505
3603101
00080475450 00024996939
200505
3605101
00080475450 00024996939
200506
3603101
00080475450 00024996939
200506
3605101
00928833461 00025301496
200504
3616105
00936820420 00025041445
200503
3631105
01166037479 00024735381
200501
3611101
01166037479 00024735381
200502
3611101
01166037479 00024735381
200503
3611101
NUM APAC
NOME DO
MEDICAMENTO
BIFOSFONATO -10 MG POR COMPRIMIDO
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
BIFOSFONATO -10 MG POR COMPRIMIDO
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
BIFOSFONATO -10 MG POR COMPRIMIDO
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR
SERINGA PRON
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
FATURADO
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADA
DISPENSADA
(R$)
MS (R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
90
18,90
0
0,21
-
18,90
6
323,82
2
53,97
107,94
215,88
60
12,60
0
0,21
-
12,60
2
107,94
0
53,97
-
107,94
60
12,60
0
0,21
-
12,60
2
107,94
0
53,97
-
107,94
3
1.785,90
1
595,30
595,30
1.190,60
56
11.711,28
2
209,13
418,26
11.293,02
6
417,72
1
69,62
69,62
348,10
3
208,86
3
69,62
208,86
-
6
417,72
3
69,62
208,86
208,86
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
35
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
01166037479 00025000206
CPF
PACIENTE
NUM APAC
200504
MÊS REF.
(AAAAMM)
01166037479 00025000206
200505
01166037479 00025000206
200506
01233592440 00024815296
200501
01233592440 00024815296
200502
01294074458 00024746227
200501
01336855436 00024998369
200503
01336855436 00024998369
200504
01336855436 00024998369
200505
01413720447 00024823458
200501
01413720447 00024823458
200501
01413720447 00024823458
200502
01413720447 00024823458
200502
ACETATO DE
3611101 DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
CÓD.
MEDIC.
NOME DO
MEDICAMENTO
ACETATO DE
3611101 DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
3611101 DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
3611101 DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
3611101 DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
GOSERELINA 3.60mg 3616102 INJETAVEL -POR
FRASCO/AMPOLA
ACETATO DE
3611101 DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
3611101 DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
3611101 DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
BUDESONIDA 64 MCG 3639120 SUSPENSAO NASAL 120
DOSES
BUDESONIDA 0,050 MG 3639122 AEROSOL NASAL COM
10 ML
BUDESONIDA 0,050 MG 3639122 AEROSOL NASAL COM
10 ML
BUDESONIDA 200 MCG 3639126
PO INALANTE 100
30
2.088,60
3
69,62
208,86
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADO
DISPENSADA
FATURADA
MS (R$)
(R$)
(R$)
1.879,74
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
6
417,72
3
69,62
208,86
208,86
6
417,72
3
69,62
208,86
208,86
8
556,96
4
69,62
278,48
278,48
4
278,48
4
69,62
278,48
-
13
2.355,47
1
181,19
181,19
2.174,28
6
417,72
2
69,62
139,24
278,48
90
6.265,80
2
69,62
139,24
6.126,56
6
417,72
0
69,62
-
417,72
1
17,40
1
17,40
17,40
-
2
34,22
0
17,11
-
34,22
1
17,11
1
17,11
17,11
-
30
1.128,60
1
37,62
37,62
1.090,98
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
36
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
01413720447 00024823458
200503
01413720447 00024823458
200503
CPF
PACIENTE
DOSES
BUDESONIDA 64 MCG 3639120
SUSP. NASAL 120 DOSES
BUDESONIDA 0,050 MG 3639122 AEROSOL NASAL COM
10 ML
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
01483014444 00024735326
200501
3620101
01483014444 00024735326
200502
3620101
02068016451 00024734040
200501
3605101
02068016451 00024734040
200501
3606101
02068016451 00024734040
200502
3605101
02068016451 00024734040
200503
3605101
02068016451 00024734040
200503
3606101
02546044982 00024848978
200502
3611101
02546044982 00024848978
200503
3611101
02546044982 00024848978
200504
3611101
02790018430 00024375736
200501
3616104
02790018430 00024375736
200502
3616104
NUM APAC
NOME DO
MEDICAMENTO
LAMOTRIGINA 100 MG COMPRIMIDOS
LAMOTRIGINA 100 MG COMPRIMIDOS
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
CALCITRIOL 0,25 MCG POR CAPSULA
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
CALCITRIOL 0,25 MCG POR CAPSULA
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
MG/ML - NASAL P/ FRA
ACETATO DE
LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS
ACETATO DE
LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS
1
17,40
1
17,40
17,40
-
2
34,22
0
17,11
-
34,22
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
FATURADO
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADA
DISPENSADA
(R$)
MS (R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
60
122,40
0
2,04
-
122,40
200
408,00
0
2,04
-
408,00
1
53,97
1
53,97
53,97
-
30
19,50
30
0,65
19,50
-
60
3.238,20
0
53,97
-
3.238,20
2
107,94
1
53,97
53,97
53,97
60
39,00
0
0,65
-
39,00
2
139,24
2
69,62
139,24
-
60
4.177,20
2
69,62
139,24
4.037,96
4
278,48
2
69,62
139,24
139,24
3
543,57
0
181,19
-
543,57
4
724,76
0
181,19
-
724,76
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
37
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
02925839401 00024805253
200503
02925839401 00024805253
200504
02925839401 00024805253
200505
CPF
PACIENTE
GOSERELINA 10,80 mg 3616105 INJETAVEL - POR
SERINGA PRON
GOSERELINA 10,80 mg 3616105 INJETAVEL - POR
SERINGA PRON
GOSERELINA 3.60mg 3616102 INJETAVEL -POR
FRASCO/AMPOLA
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
03350764401 00024803163
200501
3639120
03350764401 00024803163
200501
3639130
03350764401 00024803163
200502
3639120
03350764401 00024803163
200502
3639130
03350764401 00024803163
200503
3639120
03350764401 00024803163
200503
3639130
03996745435 00024756370
200503
3639130
03996745435 00024756370
200504
3639130
NUM APAC
NOME DO
MEDICAMENTO
BUDESONIDA 64 MCG SUSP. NASAL 120 DOSES
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
BUDESONIDA 64 MCG SUSPENSAO NASAL 120
DOSES
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
BUDESONIDA 64 MCG SUSPENSAO NASAL 120
DOSES
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
3
1.785,90
1
595,30
595,30
1.190,60
2
1.190,60
0
595,30
-
1.190,60
2
362,38
0
181,19
-
362,38
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADO
DISPENSADA
FATURADA
MS (R$)
(R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
2
34,80
1
17,40
17,40
17,40
2
86,86
2
43,43
86,86
-
1
17,40
1
17,40
17,40
-
30
1.302,90
2
43,43
86,86
1.216,04
1
17,40
0
17,40
-
17,40
2
86,86
2
43,43
86,86
-
2
86,86
2
43,43
86,86
-
5.211,60
2
43,43
86,86
5.124,74
120
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
38
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
03996745435 00024756370
200505
3639130
04619980412 00025383523
200505
3627102
04688737408 00024741684
200501
3605101
04688737408 00024741684
200502
3605101
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
CPF
PACIENTE
NUM APAC
05234308766 00025297459
200504
05234308766 00025297459
200505
05234308766 00025297459
200506
05513267438 00025057923
200503
05513267438 00025057923
200504
05513267438 00025057923
200505
05668806448 00025297580
200504
05668806448 00025297580
200505
05698917442 00024986060
200503
05698917442 00024986060
200503
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
TOXINA TIPO A DE
CLOSTRIDIUM
BOTULINUM - 500 UI IN
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
NOME DO
MEDICAMENTO
RIVASTIGMINA
3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
LAMOTRIGINA 100 MG 3620101
COMPRIMIDOS
LAMOTRIGINA 100 MG 3620101
COMPRIMIDOS
LAMOTRIGINA 100 MG 3620101
COMPRIMIDOS
DORNASE ALFA 2,5 MG 3612101
AMPOLA
DORNASE ALFA 2,5 MG 3612101
AMPOLA
BUDESONIDA 32 MCG 3639118 SUSPENSAO NASAL 120
DOSES
2
86,86
0
43,43
-
86,86
4
1.717,56
2
429,39
858,78
858,78
1
53,97
0
53,97
-
53,97
28
1.511,16
0
53,97
-
1.511,16
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADO
DISPENSADA
FATURADA
MS (R$)
(R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
1
209,13
1
209,13
209,13
-
1
209,13
1
209,13
209,13
-
56
11.711,28
1
209,13
209,13
11.502,15
120
244,80
90
2,04
183,60
61,20
90
183,60
0
2,04
-
183,60
200
408,00
90
2,04
183,60
224,40
60
2.685,00
0
44,75
-
2.685,00
1500
67.125,00
30
44,75
1.342,50
65.782,50
1
9,83
0
9,83
-
9,83
2
73,52
2
36,76
73,52
-
FUMARATO DE
3639129 FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 100 MCG 60
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
39
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
05698917442 00024986060
200504
3639130
05698917442 00024986060
200505
3639118
05698917442 00024986060
200505
3639130
05762601420 00024805650
200503
3616104
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
CPF
PACIENTE
NUM APAC
05762601420 00024805650
200504
05762601420 00024805650
200505
05947110458 00024984311
200503
05947110458 00024984311
200503
05947110458 00024984311
200504
05947110458 00024984311
200505
06096295495 00024754081
200501
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
BUDESONIDA 32 MCG SUSPENSAO NASAL 120
DOSES
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
ACETATO DE
LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS
NOME DO
MEDICAMENTO
ACETATO DE
3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS
ACETATO DE
3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS
BUDESONIDA 32 MCG 3639118 SUSPENSAO NASAL 120
DOSES
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
ACETATO DE
3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR
60
2.605,80
1
43,43
43,43
2.562,37
1
9,83
1
9,83
9,83
-
2
86,86
2
43,43
86,86
-
3
543,57
1
181,19
181,19
362,38
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
FATURADO
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADA
DISPENSADA
(R$)
MS (R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
2
362,38
0
181,19
-
362,38
2
362,38
1
181,19
181,19
181,19
1
9,83
1
9,83
9,83
-
2
86,86
1
43,43
43,43
43,43
1
43,43
1
43,43
43,43
-
60
2.605,80
1
43,43
43,43
2.562,37
3
543,57
1
181,19
181,19
362,38
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
40
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
FRASCO
06096295495 00024754081
200502
06280971406 00024804153
200501
06280971406 00024804153
200502
06280971406 00024804153
200503
CPF
PACIENTE
NUM APAC
MÊS REF.
(AAAAMM)
06348709477 00024731520
200501
06348709477 00024731520
200502
07140907439 00024741629
200412
07140907439 00024741629
200501
07140907439 00024741629
200502
09859144400 00024813965
200501
09859144400 00024813965
200501
ACETATO DE
LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR
FRASCO
ACETATO DE
LEUPROLIDA 3.75mg 3616104
INJETAVEL -POR
FRASCO
ACETATO DE
LEUPROLIDA 3.75mg 3616104
INJETAVEL -POR
FRASCO
ACETATO DE
LEUPROLIDA 3.75mg 3616104
INJETAVEL -POR
FRASCO
3616104
CÓD.
MEDIC.
NOME DO
MEDICAMENTO
TOXINA TIPO A DE
3627102 CLOSTRIDIUM
BOTULINUM - 500 UI IN
TOXINA TIPO A DE
3627102 CLOSTRIDIUM
BOTULINUM - 500 UI IN
ACETATO DE
3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS
ACETATO DE
3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS
ACETATO DE
3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITRIOL 0,25 MCG 3606101
POR CAPSULA
1
181,19
1
181,19
181,19
-
1
181,19
1
181,19
181,19
-
3
543,57
1
181,19
181,19
362,38
1
181,19
1
181,19
181,19
-
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADO
DISPENSADA
FATURADA
MS (R$)
(R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
2
858,78
1
429,39
429,39
429,39
4
1.717,56
0
429,39
-
1.717,56
2
362,38
1
181,19
181,19
181,19
1
181,19
1
181,19
181,19
-
3
543,57
1
181,19
181,19
362,38
13
701,61
1
53,97
53,97
647,64
30
19,50
30
0,65
19,50
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
41
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
09859144400 00024813965
200503
09866299449 00025283687
200504
09866299449 00025283687
200506
10875999468 00024892516
200503
10875999468 00024892516
200504
10875999468 00024892516
200505
10933867468 00025005596
200503
10933867468 00025005596
200504
CPF
PACIENTE
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITRIOL 0,25 MCG 3606101
POR CAPSULA
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
RIVASTIGMINA
3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
LAMOTRIGINA 100 MG 3620101
COMPRIMIDOS
LAMOTRIGINA 100 MG 3620101
COMPRIMIDOS
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
10933867468 00025005596
200505
3620101
13154265449 00025291960
200504
3631105
13154265449 00025291960
200505
3631105
13231510449 00024980802
200503
3639118
13231510449 00024980802
200503
3639130
13231510449 00024980802
200504
3639130
NUM APAC
NOME DO
MEDICAMENTO
LAMOTRIGINA 100 MG COMPRIMIDOS
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
BUDESONIDA 32 MCG SUSPENSAO NASAL 120
DOSES
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
1
53,97
1
53,97
53,97
-
60
39,00
60
0,65
39,00
-
60
3.238,20
0
53,97
-
3.238,20
84
17.566,92
2
209,13
418,26
17.148,66
2
418,26
2
209,13
418,26
-
2
418,26
2
209,13
418,26
-
300
612,00
60
2,04
122,40
489,60
60
122,40
60
2,04
122,40
-
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADO
DISPENSADA
FATURADA
MS (R$)
(R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
60
122,40
60
2,04
122,40
-
1
209,13
1
209,13
209,13
-
84
17.566,92
0
209,13
-
17.566,92
1
9,83
0
9,83
-
9,83
2
86,86
1
43,43
43,43
43,43
4
173,72
1
43,43
43,43
130,29
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
42
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
13231510449 00024980802
200505
3639130
14115310430 00025291926
200504
3631105
14115310430 00025291926
200505
3631105
16209710468 00024846206
200502
3631105
16209710468 00024846206
200503
3631105
16209710468 00024846206
200504
3631105
20426119487 00025041258
200503
3631105
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
CPF
PACIENTE
NUM APAC
20426119487 00025041258
200504
20426119487 00025041258
200505
20513070400 00025063874
200504
20513070400 00025063874
200505
20513070400 00025063874
200505
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
NOME DO
MEDICAMENTO
RIVASTIGMINA
3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
RIVASTIGMINA
3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITRIOL 0,25 MCG 3606101
POR CAPSULA
60
2.605,80
1
43,43
43,43
2.562,37
1
209,13
1
209,13
209,13
-
4
836,52
1
209,13
209,13
627,39
28
5.855,64
1
209,13
209,13
5.646,51
1
209,13
1
209,13
209,13
-
1
209,13
1
209,13
209,13
-
56
11.711,28
2
209,13
418,26
11.293,02
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
FATURADO
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADA
DISPENSADA
(R$)
MS (R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
1
209,13
1
209,13
209,13
-
1
209,13
1
209,13
209,13
-
1
53,97
1
53,97
53,97
-
6
323,82
1
53,97
53,97
269,85
60
39,00
60
0,65
39,00
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
43
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
20513070400 00025063874
200506
20513070400 00025063874
200506
22592458468 00025397867
200505
22592458468 00025397867
200505
22592458468 00025397867
200506
22592458468 00025397867
200506
25116711404 00024733247
200501
25116711404 00024733247
200502
25116711404 00024733247
200503
CPF
PACIENTE
NUM APAC
MÊS REF.
(AAAAMM)
26322315404 00024794825
200502
26322315404 00024794825
200503
26322315404 00024794825
200503
26322315404 00024794825
200504
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITRIOL 0,25 MCG 3606101
POR CAPSULA
BUDESONIDA 32 MCG 3639118
SUSP. NASAL 120 DOSES
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
BUDESONIDA 64 MCG 3639120 SUSPENSAO NASAL 120
DOSES
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
TOXINA TIPO A DE
3627102 CLOSTRIDIUM
BOTULINUM - 500 UI IN
TOXINA TIPO A DE
3627102 CLOSTRIDIUM
BOTULINUM - 500 UI IN
TOXINA TIPO A DE
3627102 CLOSTRIDIUM
BOTULINUM - 500 UI IN
CÓD.
MEDIC.
NOME DO
MEDICAMENTO
CLORIDRATO DE
3603102 RALOXIFENO 60 MG P/
COMPRIMIDO
CLORIDRATO DE
3603102 RALOXIFENO 60 MG P/
COMPRIMIDO
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CLORIDRATO DE
3603102
RALOXIFENO 60 MG P/
1
53,97
1
53,97
53,97
-
60
39,00
60
0,65
39,00
-
2
19,66
2
9,83
19,66
-
2
86,86
1
43,43
43,43
43,43
1
17,40
1
17,40
17,40
-
61
2.649,23
1
43,43
43,43
2.605,80
2
858,78
2
429,39
858,78
-
4
1.717,56
0
429,39
-
1.717,56
4
1.717,56
0
429,39
-
1.717,56
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
FATURADO
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADA
DISPENSADA
(R$)
MS (R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
56
143,92
56
2,57
143,92
-
28
71,96
28
2,57
71,96
-
1
53,97
1
53,97
53,97
-
56
143,92
56
2,57
143,92
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
44
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
COMPRIMIDO
26322315404 00024794825
200504
26421224768 00024825768
200501
26421224768 00024825768
200502
26421224768 00024825768
200503
33019991404 00024820830
200501
33019991404 00024820830
200502
33019991404 00024820830
200503
34303480487 00024882671
200502
CPF
PACIENTE
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
3611101
MG/ML - NASAL P/
FRASCO
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
3611101
MG/ML - NASAL P/
FRASCO
ACETATO DE
DESMOPRESSINA 0,1
3611101
MG/ML - NASAL P/
FRASCO
GOSERELINA 10,80mg 3616105
INJ. - SERINGA PRONTA
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
34303480487 00024882671
200503
3616105
36666998472 00025286327
200504
NUM APAC
NOME DO
MEDICAMENTO
GOSERELINA 10,80mg INJ. - SERINGA PRONTA
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
9
485,73
0
53,97
-
485,73
2
86,86
2
43,43
86,86
-
30
1.302,90
2
43,43
86,86
1.216,04
2
86,86
2
43,43
86,86
-
2
139,24
2
69,62
139,24
-
8
556,96
4
69,62
278,48
278,48
4
278,48
4
69,62
278,48
-
2
1.190,60
1
595,30
595,30
595,30
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
FATURADO
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADA
DISPENSADA
(R$)
MS (R$)
(R$)
120
2
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
71.436,00
0
595,30
-
71.436,00
86,86
1
43,43
43,43
43,43
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
45
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
36666998472 00025286327
200505
3639130
36666998472 00025286327
200506
3639130
43448240400 00025042116
200503
3627102
44619065404 00024824240
200502
3605101
44619065404 00024824240
200503
3605101
44619065404 00024824240
200504
3605101
46048006420 00024642410
200501
3639114
46048006420 00024642410
200502
3639114
46048006420 00024642410
200503
3639114
46792597449 00024812986
200501
3639130
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
CPF
PACIENTE
NUM APAC
46792597449 00024812986
200502
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
TOXINA TIPO A DE
CLOSTRIDIUM
BOTULINUM - 500 UI
INJETÁVEL
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
FUMARATO DE
FORMOTEROL - 12 MCG
-C/ 60 CLAPSULAS C
FUMARATO DE
FORMOTEROL - 12 MCG
-C/ 60 CLAPSULAS C
FUMARATO DE
FORMOTEROL - 12 MCG
-C/ 60 CLAPSULAS C
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
NOME DO
MEDICAMENTO
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
3639130
BUDESONIDA 200 MCG
60
60
2.605,80
0
43,43
-
2.605,80
1
43,43
1
43,43
43,43
-
4
1.717,56
1
429,39
429,39
1.288,17
10
539,70
1
53,97
53,97
485,73
1
53,97
0
53,97
-
53,97
1
53,97
1
53,97
53,97
-
2
74,58
1
37,29
37,29
37,29
4
149,16
2
37,29
74,58
74,58
2
74,58
0
37,29
-
74,58
6
260,58
2
43,43
86,86
173,72
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
FATURADO
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADA
DISPENSADA
(R$)
MS (R$)
(R$)
2
86,86
2
43,43
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
46
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
86,86
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
-
46792597449 00024812986
200503
3639130
47504153400 00024370984
200501
3616102
47504153400 00024370984
200502
3616102
48612359449 00024843236
200501
3605101
48612359449 00024843236
200503
3605101
50380273420 00024824415
200502
3605101
50380273420 00024824415
200503
3605101
50380273420 00024824415
200504
3605101
50741845415 00025053897
200504
3607107
50741845415 00025053897
200504
3607109
50741845415 00025053897
200505
3607108
50741845415 00025053897
200506
3607107
50741845415 00025053897
200506
3607109
67504671487 00025303070
200504
3616105
MÊS REF.
(AAAAMM)
CÓD.
MEDIC.
CPF
PACIENTE
NUM APAC
69170347468 00024375846
200501
FUMARATO DE
FORMOTEROL 6 MCG
BUDESONIDA 200 MCG
60
GOSERELINA 3.60mg INJETAVEL -POR
FRASCO/AMPOLA
GOSERELINA 3.60mg INJETAVEL -POR
FRASCO/AMPOLA
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
TACROLIMUS 1 MG
CAPSULA
AZATIOPRINA - 50 MG POR COMPRIMIDOS
TACROLIMUS 5 MG POR
CAPSULA
TACROLIMUS 1 MG
CAPSULA
AZATIOPRINA - 50 MG POR COMPRIMIDOS
GOSERELINA 10,80 mg INJ. - SERINGA PRONTA
NOME DO
MEDICAMENTO
3616105 GOSERELINA 10,80 mg -
2
86,86
2
43,43
86,86
-
2
362,38
1
181,19
181,19
181,19
4
724,76
1
181,19
181,19
543,57
14
755,58
1
53,97
53,97
701,61
1
53,97
1
53,97
53,97
-
1
53,97
1
53,97
53,97
-
1
53,97
1
53,97
53,97
-
28
1.511,16
1
53,97
53,97
1.457,19
120
355,20
35
2,96
103,60
251,60
60
12,00
60
0,20
12,00
-
240
3.532,80
0
14,72
-
3.532,80
240
710,40
240
2,96
710,40
-
60
12,00
60
0,20
12,00
-
3
1.785,90
1
595,30
595,30
1.190,60
VALOR
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADO A
FATURADO
DISPENSADA
FATURADA
MS (R$)
(R$)
MAIOR (R$)
(R$)
3
1.785,90
0
595,30
1.785,90
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
47
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
69170347468 00024375846
200502
3616105
69170347468 00024375846
200503
3616105
80521649404 00024375868
200501
3616105
80521649404 00024375868
200502
3616105
80521649404 00024375868
200503
3616105
85478237434 00024812030
200501
3631105
86349740491 00024809235
200501
3605101
86349740491 00024809235
200502
3605101
86349740491 00024809235
200503
3605101
97930563472 00024809939
200501
3605101
97930563472 00024809939
200502
3605101
97930563472 00024809939
200503
3605101
98134850430 00024834898
200503
3605101
INJ. - SERINGA PRONTA
GOSERELINA 10,80 mg INJ. - SERINGA PRONTA
GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR
SERINGA PRON
GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR
SERINGA PRON
GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR
SERINGA PRON
GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR
SERINGA PRON
RIVASTIGMINA
SOLUCAO ORAL C/ 2
MG/ML - POR FRASCO
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI)
CALCITONINA
SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
2
1.190,60
0
595,30
-
1.190,60
2
1.190,60
0
595,30
-
1.190,60
3
1.785,90
0
595,30
-
1.785,90
2
1.190,60
0
595,30
-
1.190,60
2
1.190,60
0
595,30
-
1.190,60
84
17.566,92
2
209,13
418,26
17.148,66
10
539,70
1
53,97
53,97
485,73
1
53,97
1
53,97
53,97
-
1
53,97
1
53,97
53,97
-
20
1.079,40
2
53,97
107,94
971,46
2
107,94
2
53,97
107,94
-
2
107,94
2
53,97
107,94
-
2
107,94
0
53,97
-
107,94
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
48
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
CPF
PACIENTE
NUM APAC
MÊS REF.
(AAAAMM)
98134850430 00024834898
200504
98134850430 00024834898
200505
CÓD.
MEDIC.
NOME DO
MEDICAMENTO
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
CALCITONINA
3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI
VALOR
VALOR
VALOR
QTDE
QTDE
MEDIC. TAB DISPENSADO
FATURADO
DISPENSADA
FATURADA
MS (R$)
(R$)
(R$)
VALOR
FATURADO A
MAIOR (R$)
23
1.241,31
2
53,97
107,94
1.133,37
2
107,94
2
53,97
107,94
-
22.122,57
317.770,75
339.893,32
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
49
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
Anexo IV - MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS ADQUIRIDOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO
NOME DO
MEDIC.
Acetato de
Leuprolida
3,75mg Injetável - frasco
Acetato de
Leuprolida
3,75mg Injetável - frasco
Acetato de
Leuprolida
3,75mg Injetável - frasco
Acetato de
Leuprolida
3,75mg Injetável - frasco
Acetato de
Leuprolida
3,75mg Injetável - frasco
Acetato de
Leuprolida
3,75mg Injetável - frasco
Acetato de
Leuprolida
3,75mg Injetável - frasco
Acetato de
Leuprolida
3,75mg Injetável - Frasco
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
UNIT.
DA
UF ADQ.
AQUIS
BANCO DE
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
20
56241 26.03.2004
5.560,00
278,0000 Bergamo
119,50
SES-PB
ago/05
158,50
3.170,00 Dispensa
25
56855 15.04.2004
6.950,00
278,0000 Bergamo
119,50
SES-PB
ago/05
158,50
3.962,50 Dispensa
58
57928 20.05.2004
12.420,12
214,1400 Bergamo
119,50
SES-PB
ago/05
94,64
5.489,12 TP 3/2004
92
58063 26.05.2004
19.700,88
214,1400 Bergamo
119,50
SES-PB
ago/05
94,64
8.706,88 TP 3/2004
80
60332 10.08.2004
17.131,20
214,1400 Bergamo
119,50
SES-PB
ago/05
94,64
7.571,20 TP 03/2004
270
61732 20.09.2004
57.817,80
214,1400 Bergamo
119,50
SES-PB
ago/05
94,64
25.552,80 TP 3/2004
250
65529 11.02.2005
42.000,07
168,0003 Bérgamo
119,50
SES-PB
ago/05
48,50
12.125,07
Pregão
48/2004
250
83576 30.08.2005
29.875,00
119,5000 Novartis
119,50
SES-PB
ago/05
-
-
Pregão
14/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
50
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Milton Chaves
Com. E
Representações
Ltda.
CNPJ
FORNECEDOR
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
09.770.785/0001-56
Alendronato
Sódico 10mg Comprimido
NOME DO
MEDIC.
Alendronato
Sódico 10mg Comprimido
Alendronato
Sódico 10mg Comprimido
Alendronato
Sódico 10mg Comprimido
Alendronato
Sódico 10mg Comprimido
Alendronato
Sódico 10mg Comprimido
Alendronato
Sódico 10mg Comprimido
Alendronato
Sódico 10mg Comprimido
Azatioprina
50mg Comprimido
Azatriopina
50mg Comprimido
Azatriopina
50mg Comprimido
Azatriopina
50mg Comprimido
Azatriopina
50mg Comprimido
120000
QUANTID.
17587 04.03.2004
NF
16.800,00
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
0,1400 Sintofarma
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
0,06
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
SES-PB
jul/05
MENOR
MÊS
PREÇO
UNIT.
DA
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
. UF
PREÇOS
MS
0,08
DIF. DE
PREÇO
9.600,00 Conc. 6/2003
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
90000
18057 26.03.2004
12.600,00
0,1400 Sintofarma
0,06
SES-PB
jul/05
0,08
7.200,00 Conc. 6/2003
30000
19334 15.08.2004
4.200,00
0,1400 Sintofarma
0,06
SES-PB
jul/05
0,08
2.400,00
60000
20346 16.08.2004
8.400,00
0,1400 Sintofarma
0,06
SES-PB
jul/05
0,08
4.800,00 Conc.
75000
21123 01.10.2004
10.500,00
0,1400 Sintofarma
0,06
SES-PB
jul/05
0,08
6.000,00
Conc.
06/2003
2190
14623 02.12.2004
284,70
0,1300 UCI - Farma
0,06
SES-PB
jul/05
0,07
153,30
Pregão
24/2004
297810
14824 14.12.2004
38.715,30
0,1300 UCI - Farma
0,06
SES-PB
jul/05
0,07
20.846,70
Pregão
24/2004
163200
577861 18.07.2005
9.766,13
0,0600 Elofar
0,06
SES-PB
jul/05
-
-
Pregão
07/2005
50000
99254 16.09.2004
34.000,00
0,6800 Cristália
0,249
SES-PB
2500
39448 28.04.2004
1.700,07
0,6800 Cristália
0,249
SES-PB
7000
50978 25.05.2004
4.760,00
0,6800 Cristália
0,249
SES-PB
14000
76658 26.07.2004
9.520,00
0,6800 Cristália
0,249
SES-PB
51500
113776 26.10.2004
35.020,00
0,6800 Cristália
0,249
SES-PB
Pregão
8mar/05
Pregão
8mar/05
Pregão
8mar/05
Pregão
8mar/05
Pregão
8mar/05
0,43
0,43
0,43
0,43
0,43
Majela
02.483.928/0001-08
Hospitalar Ltda.
Conc.
06/2003
Majela
02.483.928/0001-08
Hospitalar Ltda.
Majela
02.483.928/0001-08
Hospitalar Ltda.
Majela
02.483.928/0001-08
Hospitalar Ltda.
Majela
02.483.928/0001-08
Hospitalar Ltda.
Milênio
Produtos
Hospitalares
Milênio
Produtos
Hospitalares
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
Cristália Prod.
21.550,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Ltda.
Cristália Prod.
1.077,57 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Ltda.
Cristália Prod.
3.017,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Ltda.
Cristália Prod.
6.034,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Ltda.
Cristália Prod.
22.196,50 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
51
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
CNPJ
FORNECEDOR
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
07.222.185/0002-09
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
Bromocriptina
2,5mg Comprimido
Bromocriptina
2,5mg Comprimido
NOME DO
MEDIC.
Bromocriptina
2,5mg Comprimido
Bromocriptina
2,5mg Comprimido
Bromocriptina
2,5mg Comprimido
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - frasco
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - frasco
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - Frasco
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - Frasco
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - Frasco
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - Frasco
1232
88639 05.07.2004
1.589,28
1,2900 Novartis
0,80
SES-PB
jun/05
0,49
603,68 Conc. 6/2003
BH Farma
42.799.163/0001-26
Comércio Ltda.
4368
89497 15.07.2004
5.634,72
1,2900 Novartis
0,80
SES-PB
jun/05
0,49
2.140,32 Conc. 6/2003
BH Farma
42.799.163/0001-26
Comércio Ltda.
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
DA
UNIT.
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
CNPJ
FORNECEDOR
8443
90999 09.08.2004
10.891,47
1,2900 Novartis
0,80
SES-PB
jun/05
0,49
4.137,07 Conc. 6/2003
BH Farma
42.799.163/0001-26
Comércio Ltda.
4277
91286 11.08.2004
5.517,33
1,2900 Novartis
0,80
SES-PB
jun/05
0,49
2.095,73 Conc. 6/2003
BH Farma
42.799.163/0001-26
Comércio Ltda.
5600
377141 21.06.2005
4.480,00
0,8000 Novartis
0,80
SES-PB
jun/05
-
200
28035 28.04.2004
25.632,00
128,1600 Novartis
46,80
SES-PB
jul/05
81,36
16.272,00
Inexig.
17/2003
1600
28315 11.05.2004
205.056,00
128,1600 Novartis
46,80
SES-PB
jul/05
81,36
130.176,00
Inexig.
17/2003
500
452256 06.10.2004
41.300,00
82,6000 Bergamo
46,80
SES-PB
jul/05
35,80
17.900,00 Dispensa
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
1500
458396 20.10.2004
123.900,00
82,6000 Bergamo
46,80
SES-PB
jul/05
35,80
53.700,00 Dispensa
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
2000
461538 26.10.2004
165.200,00
82,6000 Bergamo
46,80
SES-PB
jul/05
35,80
71.600,00 Dispensa
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
2000
473713 23.11.2004
165.200,00
82,6000 Bergamo
46,80
SES-PB
jul/05
35,80
71.600,00
Dispensa
15/2004
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
- Pregão 7/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
52
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Novartis
56.994.502/0001-30
Biociências S/A
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - Frasco
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - Frasco
NOME DO
MEDIC.
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - Frasco
Calcitonina
Sintética Salmão
- Spray Nasal
200 UI - frasco
Calcitriol
0,25mcg Cápsula
Calcitriol
0,25mcg Cápsula
1000
65287 01.02.2005
60.001,37
60,0000 Bergamo
46,80
SES-PB
jul/05
13,20
200
66199 09.03.2005
12.000,00
60,0000 Bergamo
46,80
SES-PB
jul/05
13,20
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
UNIT.
DA
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
. UF
PREÇOS
MS
DIF. DE
PREÇO
Pregão
13.200,00
48/2004
2.640,00
PREJUÍZO
Pregão
48/2004
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Laboratório
Químico
Pregão 7/2005
(0,00)
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
Pregão
48/2004
61.282.661/0001-41
CNPJ
FORNECEDOR
300
66724 28.03.2005
18.002,28
60,0000 Bergamo
46,80
SES-PB
jul/05
13,20
1000
2521 20.07.2005
46.800,00
46,8000 Bergamo
46,80
SES-PB
jul/05
(0,00)
60000
40060 23.01.2004
27.000,00
0,4500 Cellofarm
0,30
SES-PB
jun/05
0,15
9.000,00 TP 20/2003
Imex Center
Farma Ltda.
00.083.641/0001-57
60000
44745 14.05.2004
27.000,00
0,4500 Cellofarm
0,30
SES-PB
jun/05
0,15
9.000,00 TP 20/2003
Imex Center
Farma Ltda.
00.083.641/0001-57
Calcitriol
0,25mcg Cápsula
90000
58821 22.09.2004
65.700,00
0,7300 Cellofarm
0,30
SES-PB
jun/05
0,43
Calcitriol
0,25mcg Cápsula
21000
60866 25.11.2004
15.330,00
0,7300 Cellofarm
0,30
SES-PB
jun/05
0,43
Calcitriol
0,25mcg Cápsula
69000
61930 28.12.2004
50.730,00
0,7352 Cellofarm
0,30
SES-PB
jun/05
0,44
Calcitriol
0,25mcg Cápsula
180000
18856 29.06.2005
54.000,00
0,3000
0,30
SES-PB
jun/05
-
Sigma
Pharma
3.960,00
61.282.661/0001-41
Exomed
Representação
de
Medicamentos
Ltda.
Exomed
Representação
Pregão
9.030,00
de
22/2004
Medicamentos
Ltda.
Exomed
Representação
Pregão
30.030,00
de
22/2004
Medicamentos
Ltda.
Milênio
- Pregão 7/2005 Produtos
Hospitalares
Pregão
38.700,00
22/2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
53
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
12.882.932/0001-94
12.882.932/0001-94
12.882.932/0001-94
03.553.585/0001-65
Ltda.
Clozapina
100mg Comprimido
600
27023 01.03.2004
2.370,00
3,9500 Novartis
1,77
SES-PB
abr/05
2,18
1.308,00
Inexig.
21/2003
Clozapina
100mg Comprimido
900
28614 25.05.2004
3.555,00
3,9500 Novartis
1,77
SES-PB
abr/05
2,18
1.962,00
Inexig.
21/2003
Clozapina
100mg Comprimido
2400
321735 16.09.2004
7.084,56
2,9500 Novartis
1,77
SES-PB
abr/05
1,18
2.832,00
Pregão
22/2004
NOME DO
MEDIC.
Clozapina
100mg Comprimido
Clozapina
100mg Comprimido
Eritropoetina
Humana
Recombinante
4000 UI Injetável
Eritropoetina
Humana
Recombinante
4000 UI Injetável
Eritropoetina
Humana
Recombinante
4000 UI Injetável
Eritropoetina
Humana
Recombinante
4000 UI Injetável
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
UNIT.
DA
UF ADQ.
AQUIS
BANCO DE
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
Elfa - Prod.
Farm.
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Novartis
56.994.502/0098-62
Biociências S/A
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
1.770,00
Pregão
22/2004
CNPJ
FORNECEDOR
Novartis
56.994.502/0098-62
Biociências S/A
1500
349367 05.02.2005
4.428,26
2,9500 Novartis
1,77
SES-PB
jun/05
1,18
2220
365855 28.04.2005
5.955,11
1,7700 Novartis
1,77
SES-PB
abr/05
-
5000
49037 31.01.2004
33.950,00
6,7900 Biosintética
3,85
SES-PB
mai/05
2,94
Laboratórios
14.700,00 Conc. 9/2003 Biosintética
Ltda.
53.162.095/0020-79
6000
53269 28.02.2004
40.740,00
6,7900 Biosintética
3,85
SES-PB
mai/05
2,94
Laboratórios
17.640,00 Conc. 9/2003 Biosintética
Ltda.
53.162.095/0020-79
8000
66257 27.05.2004
54.320,00
6,7900 Biosintética
3,85
SES-PB
mai/05
2,94
Laboratórios
23.520,00 Conc. 9/2003 Biosintética
Ltda.
53.162.095/0020-79
4000
76001 29.07.2004
27.160,00
6,7900 Biosintética
3,85
SES-PB
mai/05
2,94
Laboratórios
11.760,00 Conc. 9/2003 Biosintética
Ltda.
53.162.095/0020-79
- Pregão 9/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
54
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Novartis
56.994.502/0001-30
Biociências S/A
Eritropoetina
Humana
Recombinante
4000 UI Injetável
Eritropoetina
Humana
Recombinante
4000 UI Injetável
Filgastrima
300mg Injetável Frasco/ampola
Filgastrima
300mg Injetável Frasco/ampola
NOME DO
MEDIC.
Fumarato de
Formoterol
12mcg +
Budesonida
400mcg 60 doses
Fumarato de
Formoterol
12mcg +
Budesonida
400mcg 60 doses
Fumarato de
Formoterol
12mcg +
Budesonida
400mcg 60 doses
Goserelina
10,8mg Injetável Seringa pronta
Goserelina
10,8mg Injetável Seringa pronta
4000
76606 31.07.2004
27.160,00
6,7900 Biosintética
3,85
SES-PB
mai/05
2,94
Laboratórios
11.760,00 Conc. 9/2003 Biosintética
Ltda.
53.162.095/0020-79
30000
111970 31.05.2005
115.500,00
3,8500 Biosintética
3,85
SES-PB
mai/05
-
Biosintética
- Pregão 7/2005 Farmacêutica
Ltda.
53.162.095/0001-06
50
26760 10.02.2004
13.523,00
56,90
SES-PB
jul/05
213,56
10.678,00
Inexig.
39/2003
180
2447 19.07.2005
10.242,00
56,90
SES-PB
jul/05
-
-
Pregão
10/2005
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
270,4600 Roche
56,9000 Bérgamo
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
UNIT.
DA
UF ADQ.
AQUIS
BANCO DE
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
Elfa - Prod.
Farm.
Hospitalares
Ltda.
Laboratório
Químico
Farmacêutico
Bergamo Ltda.
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
Astrazeneca do
Brasil Ltda.
35.425.172/0001-91
61.282.661/0001-41
CNPJ
FORNECEDOR
750
167325 05.10.2004
44.925,00
59,9000 Astrazeneca
37,60
SES-PB
set/05
22,30
16.725,00 Dispensa
1500
343014 07.01.2005
76.500,00
51,0000 Novartis
37,60
SES-PB
set/05
13,40
20.100,00
Pregão
48/2004
Novartis
56.994.502/0098-62
Biociências S/A
1000
201912 15.09.2005
37.600,00
37,6000 Astrazeneca
37,60
SES-PB
set/05
-
-
Pregão
10/2005
Astrazeneca do
brasil Ltda.
40
27340 17.03.2004
47.148,00
1.178,7000 Astrazeneca
930,00
SES-PB
set/05
248,70
Inexig.
9.948,00
40/2003
20
80831 14.03.2005
20.860,00
1.043,0000 Astrazeneca
930,00
SES-PB
set/05
113,00
2.260,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
55
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Pregão
38/2004
Elfa - Prod.
Farm.
Hospitalares
Ltda.
Milton Chaves
Com.
Representações
Ltda.
03.609.595/0001-75
60.318.797/0001-00
35.425.172/0001-91
09.770.785/0001-56
Goserelina
10,8mg Injetável Seringa pronta
80
81003 23.03.2005
83.440,00
1.043,0000 Astrazeneca
930,00
SES-PB
set/05
113,00
Goserelina
10,8mg Injetável Seringa pronta
150
70171 28.09.2005
139.500,00
930,0000 Astrazeneca
930,00
SES-PB
set/05
-
20
23486 06.04.2004
7.699,00
384,9500 Astrazeneca
ago/05
145,95
Goserelina
3,6mg - Injetável
- frasco/ampola
239,00 SES-MG
Pregão
9.040,00
38/2004
-
Pregão
10/2005
2.919,00 Dispensa
Goserelina
3,6mg - Injetável
- frasco/ampola
150
77683 02.08.2004
48.538,50
323,5900 Astrazeneca
239,00 SES-MG
ago/05
84,59
12.688,50 TP 9/2004
Goserelina
3,6mg - Injetável
- frasco/ampola
200
78098 30.08.2004
64.718,00
323,5900 Astrazeneca
239,00 SES-MG
ago/05
84,59
16.918,00 TP 26/2003
NOME DO
MEDIC.
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
UNIT.
DA
UF ADQ.
AQUIS
BANCO DE
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
PREJUÍZO
Sad Med Ltda.
Milton Chaves
Com.
Representações
Ltda.
Milton Chaves
Com.
Representações
Ltda.
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
Goserelina
3,6mg - Injetável
- frasco/ampola
250
79133 10.11.2004
80.897,50
323,5900 Astrazeneca
239,00 SES-MG
ago/05
84,59
21.147,50 TP 8/2003
Goserelina
3,6mg - Injetável
- frasco/ampola
20
80786 10.03.2005
6.471,80
323,5900 Astrazeneca
239,00 SES-MG
ago/05
84,59
1.691,80 TP 9/2004
Goserelina
3,6mg - Injetável
- frasco/ampola
140
81002 23.03.2005
45.302,60
323,5900 Astrazeneca
239,00 SES-MG
ago/05
84,59
11.842,60 TP 9/2004
Goserelina
3,6mg - Injetável
- frasco/ampola
300
82563 30.06.2005
101.400,00
338,0000 Astrazeneca
239,00 SES-MG
ago/05
99,00
29.700,00
Pregão
14/2005
Goserelina
3,6mg - Injetável
- frasco/ampola
300
83816 13.09.2005
101.400,00
338,0000 Astrazeneca
239,00 SES-MG
ago/05
99,00
29.700,00
Pregão
14/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
56
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Milton Chaves
Com. E
Representações
Ltda.
Exomed
Representação
de
Medicamentos
Ltda.
Milton Chaves
Com.
Representações
Ltda.
Milton Chaves
Com.
Representações
Ltda.
Milton Chaves
Com.
Representações
Ltda.
Milton Chaves
Com.
Representações
Ltda.
Milton Chaves
Com. E
Representações
Ltda.
09.770.785/0001-56
12.882.932/0001-94
01.828.146/0001-92
09.770.785/0001-56
09.770.785/0001-56
CNPJ
FORNECEDOR
09.770.785/0001-56
09.770.785/0001-56
09.770.785/0001-56
09.770.785/0001-56
09.770.785/0001-56
Hidróxido de
Ferro
Endovenoso 5ml
- Injetável frasco
Hidróxido de
Ferro
Endovenoso 5ml
- Injetável frasco
Hidróxido de
Ferro
Endovenoso 5ml
- Injetável frasco
1525
28673 27.05.2004
9.455,00
6,2000 Noripurum
5,09
SES-PB
ago/05
1,11
16000
442351 14.09.2004
92.960,00
5,8100 Noripurum
5,09
SES-PB
ago/05
0,72
11.520,00
8000
584295 01.08.2005
40.720,00
5,0900 Noripurum
5,09
SES-PB
ago/05
-
Imunoglobulina
Hum. Intrav.
2,5g - Injetável Frasco/ampola
50
60331 11.11.2004
10.000,00
200,0000 Blaúsiegel
168,50
SES-PB
Pregão
10 mar/05
Imunoglobulina
Hum. Intrav.
2,5g - Injetável Frasco/ampola
50
61730 30.12.2004
10.000,00
200,0000 Blaúsiegel
168,50
SES-PB
Pregão
10 mar/05
NOME DO
MEDIC.
Imunoglobulina
Humana
Intravenosa 6g Injetável - Frasco
Imunoglobulina
Humana
Intravenosa 6g Injetável - Frasco
Infliximab
100mg Injetável Ampola
Infliximab
100mg Injetável Ampola
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
MÊS
PREÇO
UNIT.
DA
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
. UF
PREÇOS
MS
Inexig.
1.692,75
9/2003
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Dispensa
13/2004
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
-
Pregão
14/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
31,50
1.575,00
Pregão
28/2004
Blausiegel
Indústria e
58.430.828/0001-60
Comércio Ltda.
31,50
1.575,00
Pregão
23/2004
Blausiegel
58.430.828/0001-60
Indústria e
Comércio Ltda.
DIF. DE
PREÇO
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
CNPJ
FORNECEDOR
100
27295 17.05.2004
84.440,00
844,4000 Meizler
720,00
SES-PB
mai/05
124,40
12.440,00
Inexig.
37/2003
Atma Produtos
Hospitalares
Ltda.
41.118.886/0001-50
80
548572 12.05.2005
57.600,00
720,0000 Meizler
720,00
SES-PB
mai/05
-
-
Pregão
10/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
20
38757 05.07.2004
48.000,00
2.400,0000 Schering
2.027,86 SES-MG
ago/05
372,14
7.442,80 TP 8/2004
13
39390 23.08.2004
31.200,00
2.400,0000 Schering
2.027,86 SES-MG
ago/05
372,14
4.837,82 TP 8/2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
57
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Medcomerce
Comercial de
Med. Prod.
Hosp. Ltda.
Medcomerce
Comercial de
Med. Prod.
Hosp. Ltda.
37.396.017/0001-10
37.396.017/0001-10
Infliximab
100mg Injetável Ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
NOME DO
MEDIC.
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
12
39389 23.08.2004
28.800,00
300
26759 10.02.2004
348.000,00
300
27601 02.04.2004
400
2.027,86 SES-MG
ago/05
372,14
4.465,68
1.160,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
348,00
104.400,00
348.000,00
1.160,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
348,00
104.400,00
28786 02.06.2004
464.000,00
1.160,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
348,00
139.200,00
400
29388 02.07.2004
464.000,00
1.160,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
348,00
139.200,00
300
305920 19.07.2004
285.000,00
950,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
138,00
41.400,00
300
305916 19.07.2004
285.000,00
950,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
138,00
41.400,00
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
2.400,0000 Schering
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
MÊS
PREÇO
UNIT.
DA
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
. UF
PREÇOS
MS
DIF. DE
PREÇO
200
326531 15.12.2004
190.000,00
950,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
138,00
200
326530 15.12.2004
190.000,00
950,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
138,00
200
326522 15.12.2004
190.000,00
950,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
138,00
PREJUÍZO
Medcomerce
Comercial de
TP 8/2004
Med. Prod.
Hosp. Ltda.
Elfa - Prod.
Inexig.
Farm.
13/2003
Hospitalares
Ltda.
Elfa - Produtos
Inexig.
Farmacêuticos e
13/2003
Hospitalares
Ltda.
Elfa - Prod.
Inexig.
Farm.
13/2003
Hospitalares
Ltda.
Elfa - Produtos
Inexig.
Farmacêuticos e
13/2003
Hospitalares
Ltda.
Produtos Roche
Químicos e
Pregão 8/2004
Farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
Pregão 8/2004
Farmacêuticos
S/A
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
37.396.017/0001-10
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
CNPJ
FORNECEDOR
Produtos Roche
Químicos e
33.009.945/0023-39
Farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
27.600,00 Pregão 8/2004
33.009.945/0023-39
Farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
27.600,00 Pregão 8/2004
33.009.945/0023-39
Farmacêuticos
S/A
27.600,00 Pregão 8/2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
58
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon Alfa Peguilado
180mcg Frasco/ampola
Interferon alfa 2a
4.500.000 UI
Injetável Frasco-Ampola
NOME DO
MEDIC.
200
326521 15.12.2004
190.000,00
950,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
138,00
27.600,00 Pregão 8/2004
200
326523 15.12.2004
190.000,00
950,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
138,00
27.600,00 Pregão 8/2004
127
337833 30.05.2005
126.746,00
998,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
186,00
23.622,00
127
337834 30.05.2005
126.746,00
998,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
186,00
23.622,00 Pregão 8/2005
127
337840 30.05.2005
126.746,00
998,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
186,00
23.622,00 Pregão 8/2005
127
337841 30.05.2005
126.746,00
998,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
186,00
23.622,00 Pregão 8/2005
300
343844 15.08.2005
299.400,00
998,0000 Roche
812,00 SES-PR
jul/05
186,00
55.800,00
300
56294 22.06.2004
8.370,00
SES-PB
ago/05
8,90
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
Interferon alfa 2a
4.500.000 UI
Injetável Frasco-Ampola
250
70512 26.08.2005
4.750,00
Interferon beta
1a 12.000.000 UI
(44mcg) Inj. Seringa -
300
25247 31.05.2005
170.055,00
27,9000 Blaúsiegel
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
19,0000 Blaúsiegel
566,8500 Serono
19,00
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
19,00
MENOR
PREÇO
MÊS
DA
UNIT.
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
Pregão
14/2005
Pregão
14/2005
Produtos Roche
Químicos e
Farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
Farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
farmacêuticos
S/A
Produtos Roche
Químicos e
farmacêuticos
S/A
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
Blausiegel
2.670,00 Concorrência Indústria e
58.430.828/0001-60
Comércio Ltda.
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
CNPJ
FORNECEDOR
SES-PB
ago/05
-
-
Pregão
14/2005
Blausiegel
Indústria e
58.430.828/0001-60
Comércio Ltda.
396,51 SES-RS
jul/05
170,34
51.102,00
Pregão
14/2005
Majela
02.483.928/0001-08
Hospitalar Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
59
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Preenchida
pronta p/ uso
Interferon beta
1a 12.000.000 UI
(44mcg) Inj. Seringa Preenchida
pronta p/ uso
Interferon beta
1a 6.000.000 UI
(22mcg) Inj. Seringa Preenchida
pronta p/ uso
Interferon beta
1a 6.000.000 UI
(22mcg)
Injetável Seringa Preenchida
pronta p/ uso
Interferon beta
1a 6.000.000 UI
(22mcg)
Injetável Seringa Preenchida
pronta p/ uso
Interferon beta
1a 6.000.000 UI
(22mcg)
Injetável Seringa Preenchida
pronta p/ uso
NOME DO
MEDIC.
396,51 SES-RS
jul/05
170,34
51.102,00
Pregão
14/2005
Majela
02.483.928/0001-08
Hospitalar Ltda.
306,89
SES-PB
jan/05
-
-
Inexig.
44/2003
Serono Produtos
Farmacêuticos 27.944.313/0001-54
Ltda.
517,0000 Serono
306,89
SES-PB
jan/05
210,11
151.279,20
Pregão
14/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
31.020,00
517,0000 Serono
306,89
SES-PB
jan/05
210,11
12.606,60
Pregão
14/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
155.100,00
517,0000 Serono
306,89
SES-PB
jan/05
210,11
63.033,00
Pregão
14/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
300
26874 29.08.2005
170.055,00
566,8500 Serono
360
17964 03.01.2005
110.480,40
306,8900 Serono
720
554583 25.05.2005
372.279,28
60
577860 18.07.2005
300
577859 18.07.2005
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
DA
UNIT.
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
PREJUÍZO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
60
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
CNPJ
FORNECEDOR
Interferon beta
1a 6.000.000 UI
(22mcg)
Injetável Seringa Preenchida
pronta p/ uso
Lamotrigina
100mg Comprimido
Lamotrigina
100mg Comprimido
Lamotrigina
100mg Comprimido
Leflunomide
100mg Comprimido
Leflunomide
100mg Comprimido
Leflunomide
20mg Comprimido
Leflunomide
20mg Comprimido
Levodopa
200mg +
Benserazida
50mg Comprimido
Levodopa
200mg +
Benserazida
50mg Comprimido
Mesalazina
400mg Comprimido
Mesalazina
400mg Comprimido
720
598830 01.09.2005
372.240,00
5000
39448 28.04.2004
4.250,06
16000
81753 04.08.2004
30000
517,0000 Serono
306,89
SES-PB
jan/05
210,11
151.279,20
0,8500 Cristália
0,49
SES-PB
out/05
0,36
13.600,00
0,8500 Cristália
0,49
SES-PB
out/05
0,36
251546 10.10.2005
14.700,00
0,4900 Cristália
0,49
SES-PB
out/05
-
90
27407 24.05.2004
3.741,30
41,5700 Aventis
30,33
SES-PB
out/04
11,24
15
452577 07.10.2004
454,95
30,3300 Aventis
30,33
SES-PB
out/04
-
-
4500
27407 24.05.2004
37.395,00
8,3100 Aventis
6,07
SES-PB
out/04
2,24
10.080,00
2250
452577 07.10.2004
13.657,50
6,0700 Aventis
6,07
SES-PB
out/04
-
-
Pregão
14/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
Cristália Prod.
1.800,06 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Ltda.
Cristália Prod.
5.760,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Ltda.
Cristália Prod.
- Pregão 9/2005 Quím. Farm.
Ltda.
Atma Produtos
Inexig.
1.011,60
Hospitalares
42/2003
Ltda.
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
41.118.886/0001-50
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
Inexig.
42/2003
Atma Produtos
Hospitalares
Ltda.
41.118.886/0001-50
Dispensa
16/2004
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
Elfa - Prod.
Farm.
Hospitalares
Ltda.
35.425.172/0001-91
3300
27369 19.03.2004
4.950,00
1,5000 Roche
1,08
SES-PB
dez/04
0,42
12000
326512 15.12.2004
12.960,00
1,0800 Roche
1,08
SES-PB
dez/04
-
3000
34226 22.09.2004
4.470,00
1,4900
Altana
Pharma
1,10
SES-PB
set/05
0,39
1.170,00 TP 18/2004
6000
36531 30.11.2004
8.940,00
1,4900
Altana
Pharma
1,10
SES-PB
set/05
0,39
2.340,00 TP 18/2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
61
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
44.734.671/0004-02
Dispensa
16/2004
Inexig.
1.386,00
45/2003
-
07.222.185/0002-09
Pregão
34/2004
Produtos Roche
Químicos e
33.009.945/0023-39
Farmacêuticos
S/A
Distribuidora de
Medicamentos 04.301.285/0001-51
Expressa Ltda.
Distribuidora de
Medicamentos 04.301.285/0001-51
Expressa Ltda.
NOME DO
MEDIC.
Mesalazina
400mg Comprimido
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
DA
UNIT.
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
Distribuidora de
- Pregão 7/2005 Medicamentos
Expressa Ltda.
Elfa - Prod.
Inexig.
Farm.
19.950,00
15/2003
Hospitalares
Ltda.
Elfa - Prod.
Inexig.
Farm.
19.950,00
15/2003
Hospitalares
Ltda.
Elfa - Produtos
Inexig.
Farmacêuticos e
29.925,00
15/2003
Hospitalares
Ltda.
Produtos Roche
Químicos e
- Pregão 9/2005
farmacêuticos
S/A
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
894,40 Dispensa
Hospitalares
Ltda.
CNPJ
FORNECEDOR
Altana
Pharma
1,10
SES-PB
set/05
-
54.800,00
10,9600 Roche
6,97
SES-PB
set/05
3,99
27372 19.03.2004
54.800,00
10,9600 Roche
6,97
SES-PB
set/05
3,99
7500
28731 28.05.2004
82.200,00
10,9600 Roche
6,97
SES-PB
set/05
3,99
14000
345715 02.09.2005
97.580,00
6,9700 Roche
6,97
SES-PB
set/05
-
160
29778 21.07.2004
7.024,00
43,9000 Novartis
38,31
SES-PB
nov/04
5,59
640
36072 16.11.2004
24.518,40
38,3100 Novartis
38,31
SES-PB
nov/04
-
- TP 15/2004
Distribuidora de
Medicamentos 04.301.285/0001-51
Expressa Ltda.
500
36450 26.11.2004
19.155,00
38,3100 Novartis
38,31
SES-PB
nov/04
-
- TP 15/2004
Distribuidora de
Medicamentos 04.301.285/0001-51
Expressa Ltda.
Octreotida Lar
10mg - Injetável
- Ampola
10
29871 27.07.2004
26.325,00
2.632,5000 Novartis
2.157,00
SES-PB
set/05
475,50
Octreotida Lar
10mg - Injetável
- Ampola
10
45611 20.09.2005
21.570,00
2.157,0000 Novartis
2.157,00
SES-PB
set/05
-
Octreotida Lar
20mg - Injetável
6
29871 27.07.2004
24.300,00
4.050,0000 Novartis
2.157,00
SES-PB
set/05
1.893,00
15000
45610 20.09.2005
16.500,00
Micofenolato
Mofetil 500mg Comprimido
5000
27024 01.03.2004
Micofenolato
Mofetil 500mg Comprimido
5000
Micofenolato
Mofetil 500mg Comprimido
Micofenolato
Mofetil 500mg Comprimido
Octreotida
0,1mg/ml Injetável frasco/ampola
Octreotida
0,1mg/ml Injetável frasco/ampola
Octreotida
0,1mg/ml Injetável frasco/ampola
1,1000
04.301.285/0001-51
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
33.009.945/0023-39
35.425.172/0001-91
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Distribuidora de
- Pregão 9/2005 Medicamentos 04.301.285/0001-51
Expressa Ltda.
4.755,00
Inexig.
22/2003
11.358,00
Inexig.
22/2003
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
62
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Elfa - Produtos
35.425.172/0001-91
Farmacêuticos e
- Ampola
NOME DO
MEDIC.
Octreotida Lar
20mg - Injetável
- Ampola
Octreotida Lar
20mg - Injetável
- Ampola
Octreotida Lar
20mg - Injetável
- Ampola
Hospitalares
Ltda.
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
MÊS
PREÇO
UNIT.
DA
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
. UF
PREÇOS
MS
DIF. DE
PREÇO
PREJUÍZO
10
40590 22.04.2005
33.190,00
3.319,0000 Novartis
2.157,00
SES-PB
set/05
1.162,00
10
40830 29.04.2005
33.190,00
3.319,0000 Novartis
2.157,00
SES-PB
set/05
1.162,00
15
45612 20.09.2005
49.785,00
3.319,0000 Novartis
2.157,00
SES-PB
set/05
1.162,00
16200
117884 19.07.2005
2.592,00
0,1600 Biosintética
0,16
SES-PB
jul/05
-
3000
634448 06.02.2004
1.440,00
0,4800 UCI - Farma
0,16
SES-PB
jul/05
0,32
12000
641422 18.02.2004
5.760,00
0,4800 UCI - Farma
0,16
SES-PB
jul/05
0,32
6000
717554 05.07.2004
2.880,00
0,4800 UCI - Farma
0,16
SES-PB
jul/05
0,32
3960
740890 11.08.2004
1.900,80
0,4800 UCI - Farma
0,16
SES-PB
jul/05
0,32
9960
757690 09.09.2004
4.780,80
0,4800 UCI - Farma
0,16
SES-PB
jul/05
0,32
30000
83955 23.09.2004
7.200,00
0,2400 Biosintética
0,16
SES-PB
jul/05
0,08
Riluzol 50mg Comprimido
1120
26534 10.03.2004
24.113,60
21,5300 Aventis
18,31
SES-PB
out/04
3,22
Riluzol 50mg Comprimido
2128
27260 13.05.2004
45.815,84
21,5300 Aventis
18,31
SES-PB
out/04
3,22
Ribavirina
250mg - Cápsula
Ribavirina
250mg Comprimido
Ribavirina
250mg Comprimido
Ribavirina
250mg Comprimido
Ribavirina
250mg Comprimido
Ribavirina
250mg Comprimido
Ribavirina
250mg Comprimido
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
Distribuidora de
11.620,00 Pregão 9/2005 Medicamentos
Expressa Ltda.
Distribuidora de
11.620,00 Pregão 9/2005 Medicamentos
Expressa Ltda.
Distribuidora de
17.430,00 Pregão 9/2005 Medicamentos
Expressa Ltda.
Biosintética
Pregão
Farmacêutica
14/2005
Ltda.
Droguistas
Convite
960,00
Potiguares
101/2003
Reunidos Ltda.
Droguistas
Convite
3.840,00
Potiguares
101/2003
Reunidos Ltda.
Droguistas
Convite
1.920,00
Potiguares
101/2003
Reunidos Ltda.
Droguistas
Convite
1.267,20
Potiguares
101/2003
Reunidos Ltda.
Droguistas
Convite
3.187,20
Potiguares
101/2003
Reunidos Ltda.
Laboratórios
Pregão
2.400,00
Biosintética
22/2004
Ltda.
Atma Produtos
Inexig.
3.606,40
Hospitalares
12/2003
Ltda.
Atma Produtos
Inexig.
6.852,16
Hospitalares
12/2003
Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
63
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
CNPJ
FORNECEDOR
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
53.162.095/0001-06
08.401.564/0001-48
08.401.564/0001-48
08.401.564/0001-48
08.401.564/0001-48
08.401.564/0001-48
53.162.095/0020-79
41.118.886/0001-50
41.118.886/0001-50
Riluzol 50mg Comprimido
Riluzol 50mg Comprimido
Riluzol 50mg Comprimido
NOME DO
MEDIC.
112
27266 14.05.2004
2.411,36
21,5300 Aventis
18,31
SES-PB
out/04
3,22
360,64
2632
455881 14.10.2004
48.191,92
18,3100 Aventis
18,31
SES-PB
out/04
-
-
168
463275 29.10.2004
3.076,08
18,3100 Aventis
18,31
SES-PB
out/04
-
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
PREÇO
MÊS
UNIT.
DA
UF ADQ.
AQUIS
BANCO DE
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
Inexig.
12/2003
Dispensa
16/2004
Dispensa
16/2004
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
Rivastigmina
1,5mg - Cápsula
11200
28036 28.04.2004
43.680,00
3,9000 Novartis
2,91
SES-PB
fev/05
0,99
11.071,20
Inexig.
24/2003
Rivastigmina
1,5mg - Cápsula
12236
349367 05.02.2005
35.624,92
2,9100 Novartis
2,9100
SES-PB
fev/05
-
-
Pregão
22/2004
Rivastigmina
Solução Oral c/
2mg/ml - Frasco
20
29775 21.07.2004
6.440,00
322,0000 Novartis
235,69
SES-PB
fev/05
86,31
1.726,23
Inexig.
24/2003
Rivastigmina
Solução Oral c/
2mg/ml - Frasco
50
349367 05.02.2005
11.784,43
235,6900 Novartis
235,69
SES-PB
fev/05
-
-
Pregão
22/2004
Selegilina 5mg Comprimido
600
26293 30.01.2004
354,00
0,5900 Apotex
0,21
SES-PB
jun/05
0,38
Selegilina 5mg Comprimido
2400
18856 29.06.2005
504,00
0,2100 Teuto
0,21
SES-PB
jun/05
-
5
381186 12.05.2004
5.512,90
1.102,5800 wyeth
953,48 SES-MG
ago/05
149,10
16
452577 07.10.2004
15.923,20
995,2000 wyeth
953,48 SES-MG
ago/05
41,72
667,52
10
554583 25.05.2005
13.912,68
1.400,0000 wyeth
953,48 SES-MG
ago/05
446,52
14
577859 18.07.2005
19.600,00
1.400,0000 wyeth
953,48 SES-MG
ago/05
446,52
Sirolimus
Solução Oral
1mg/ml
Sirolimus
Solução Oral
1mg/ml
Sirolimus
Solução Oral
1mg/ml
Sirolimus
Solução Oral
1mg/ml
Atma Produtos
Hospitalares
Ltda.
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
41.118.886/0001-50
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
CNPJ
FORNECEDOR
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Novartis
56.994.502/0098-62
Biociências S/A
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Novartis
56.994.502/0098-62
Biociências S/A
Comercial
Cirúrgica
Rioclarense
Ltda.
Milênio
Produtos
- Pregão 7/2005
Hospitalares
Ltda.
228,00 Conc. 6/2003
67.729.178/0001-49
03.553.585/0001-65
745,50 Dispensa
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
Dispensa
16/2004
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
4.465,20
Pregão
14/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
6.251,28
Pregão
14/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
64
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Sirolimus
Solução Oral
1mg/ml
21
505423 02.02.2005
22.933,47
Somatotropina
Recombinante
Hum. 4 UI - Inj.
2000
54729 27.01.2004
36.880,00
18,4400 Bérgamo
10,90
Somatotropina
Recombinante
Hum. 4 UI - Inj.
3000
55265 18.02.2004
55.320,00
18,4400 Bérgamo
10,90
NOME DO
MEDIC.
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
1.092,0700 wyeth
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
953,48 SES-MG
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
7,54
Laboratório
15.080,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Bergamo Ltda.
61.282.661/0001-41
7,54
Laboratório
22.620,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Bergamo Ltda.
61.282.661/0001-41
ago/05
138,59
SES-PB
jun/05
SES-PB
jun/05
MENOR
PREÇO
MÊS
UNIT.
DA
UF ADQ.
AQUIS
BANCO DE
PREÇOS
. UF
MS
DIF. DE
PREÇO
2.910,39
Pregão
56/2004
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
CNPJ
FORNECEDOR
Somatotropina
Recombinante
Hum. 4 UI - Inj.
4000
58254 02.06.2004
73.760,00
18,4400 Bérgamo
10,90
SES-PB
jun/05
7,54
30.160,00
Laboratório
Quím. Farm.
Bergamo Ltda.
61.282.661/0001-41
Somatotropina
Recombinante
Hum. 4 UI - Inj.
4000
60346 10.08.2004
73.760,00
18,4400 Bérgamo
10,90
SES-PB
jun/05
7,54
Laboratório
30.160,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Bergamo Ltda.
61.282.661/0001-41
Somatotropina
Recombinante
Hum. 4 UI - Inj.
4000
62851 26.10.2004
73.760,00
18,4400 Bérgamo
10,90
SES-PB
jun/05
7,54
Laboratório
30.160,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm.
Bergamo Ltda.
61.282.661/0001-41
Somatotropina
Recombinante
Hum. 4 UI - Inj.
2000
1605 21.06.2005
21.804,85
10,9000 Bérgamo
10,90
SES-PB
jun/05
-
Laboratório
- Pregão 7/2005 Quím. Farm.
Bergamo Ltda.
61.282.661/0001-41
900
13277 21.01.2004
1.314,00
1,4600 Apsen
1,09
SES-PB
mai/05
0,37
333,00 Conc. 6/2003
TCA Farma
73.679.623/0001-06
Comércio Ltda.
600
14111 11.05.2004
876,00
1,4600 Apsen
1,09
SES-PB
mai/05
0,37
222,00 Conc. 6/2003
TCA Farma
73.679.623/0001-06
Comércio Ltda.
900
15430 20.09.2004
1.440,00
1,6000 Endoterápica
1,09
SES-PB
mai/05
0,51
459,00 Conc. 6/2003
TCA Farma
73.679.623/0001-06
Comércio Ltda.
14400
544745 04.05.2005
15.696,00
1,0900 Apsen
1,09
SES-PB
mai/05
-
Sulfato de
Hidroxicloroquin
a 400mg Comprimido
Sulfato de
Hidroxicloroquin
a 400mg Comprimido
Sulfato de
Hidroxicloroquin
a 400mg Comprimido
Sulfato de
Hidroxicloroquin
a 400mg Comprimido
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
65
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Conc.
06/2002
- Pregão 7/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
07.222.185/0002-09
Tacrolimus 1mg
- Cápsula
300
416028 21.07.2004
1.703,94
5,6798 Janssen
5,27
SES-PB
ago/05
0,41
122,94 Dispensa
07.222.185/0002-09
Tacrolimus 1mg
- Cápsula
1400
33030 25.08.2004
7.910,00
5,6500 Janssen
5,27
SES-PB
ago/05
0,38
532,00
04.301.285/0001-51
Tacrolimus 1mg
- Cápsula
1400
34073 20.09.2004
7.910,00
5,6500 Janssen
5,27
SES-PB
ago/05
0,38
532,00
1200
476427 29.11.2004
7.488,00
6,2400 Janssen
5,27
SES-PB
ago/05
0,97
1.164,00
6500
26873 29.08.2005
34.255,00
5,2700 Janssen
5,27
SES-PB
ago/05
-
-
Tacrolimus 1mg
- Cápsula
Tacrolimus 1mg
- Cápsula
NOME DO
MEDIC.
QUANTID.
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
MENOR
MÊS
PREÇO
UNIT.
DA
UF ADQ.
BANCO DE
AQUIS
. UF
PREÇOS
MS
DIF. DE
PREÇO
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
Distribuidora de
Pregão
Medicamentos
10/2004
Expressa Ltda.
Distribuidora de
Pregão
Medicamentos
10/2004
Expressa Ltda.
Jorge Batista &
Dispensa
Cia. Ltda.
Majela
Pregão 8/2005
Hospitalar Ltda.
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
04.301.285/0001-51
07.222.185/0002-09
02.483.928/0001-08
CNPJ
FORNECEDOR
Tacrolimus 5mg
- Cápsula
200
416028 21.07.2004
5.676,06
28,3803 Janssen
26,16
SES-PB
set/05
2,22
Tacrolimus 5mg
- Cápsula
700
33029 25.08.2004
19.775,00
28,2500 Janssen
26,16
SES-PB
set/05
2,09
1.463,00
Tacrolimus 5mg
- Cápsula
2300
34074 20.09.2004
64.975,00
28,2500 Janssen
26,16
SES-PB
set/05
2,09
4.807,00
Tacrolimus 5mg
- Cápsula
1500
45854 29.09.2005
39.240,00
26,1600 Janssen
26,16
SES-PB
set/05
-
-
Topiramato
25mg Comprimido
1200
28672 27.05.2004
1.416,00
1,1800 Cilag
0,80
SES-PB
set/05
0,38
456,48
3600
604643 14.09.2005
2.878,60
0,8000 Janssen
0,80
SES-PB
set/05
-
-
Pregão
14/2005
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
40
27034 01.03.2004
48.000,00
433,33 SES-PR
nov/05
766,67
30.666,80
Inexig.
46/2003
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Inexig.
198.567,53
46/2003
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Topiramato
25mg Comprimido
Toxina Tipo A
de Clostridium
Botulinum 100
UI - Injetável Frasco/ampola
Toxina Tipo A
de Clostridium
Botulinum 100
UI - Injetável Frasco/ampola
259
28671 27.05.2004
310.800,00
1.200,0000 Allergan
1.200,0000 Allergan
433,33 SES-PR
nov/05
766,67
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
Distribuidora de
Pregão
Medicamentos
10/2004
Expressa Ltda.
Distribuidora de
Pregão
Medicamentos
10/2004
Expressa Ltda.
Distribuidora de
Pregão 8/2005 Medicamentos
Expressa Ltda.
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
Dispensa
Hospitalares
Ltda.
444,06 Dispensa
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
66
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
07.222.185/0002-09
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
35.425.172/0001-91
07.222.185/0002-09
Toxina Tipo A
de Clostridium
Botulinum 100
UI - Injetável Frasco/ampola
Triptorelina
3,75mg Injetável Frasco/ampola
Triptorelina
3,75mg Injetável Frasco/ampola
Ziprasidona
40mg - Comp.
NOME DO
MEDIC.
1
29879 27.07.2004
1.200,00
20
680390 29.04.2004
7.896,00
394,8000 Aché
352,46
433,33 SES-PR
nov/05
766,67
SES-PB
ago/04
42,34
846,80 Dispensa
170
13070 07.08.2004
59.918,20
352,4600 Ferring
352,46
SES-PB
ago/04
-
1980
27313 18.05.2004
12.909,60
6,5200 Pfizer
4,6798
SES-PB
out/04
1,84
QUANTID.
Ziprasidona
40mg Comprimido
1.200,0000 Allergan
Inexig.
766,67
46/2003
6000
NF
DATA DE VALOR TOTAL
EMISSÃO
DA NF
458395 20.10.2004
TOTAL
28.079,06
PREÇO
UNIT.
AQUIS.
FABRIC. /
MARCA
4,6798 Pfizer
10.526.112,25
MENOR
PREÇO
UNIT. DE
AQUIS. SES-PB
4,6798
MENOR
PREÇO
MÊS
UNIT.
DA
UF ADQ.
AQUIS
BANCO DE
PREÇOS
. UF
MS
SES-PB
out/04
DIF. DE
PREÇO
- TP 16/2004
3.643,60
2.903.472,74
RESUMO DAS AQUISIÇÕES ANUAIS
DISCRIMINAÇÃO
AQUISIÇÕES 2004
AQUISIÇÕES 2005
TOTAL
VALOR PAGO PREJUÍZO CAUSADO
(R$)
(R$)
6.722.563,00
2.080.456,40
3.803.549,25
823.016,34
10.526.112,25
2.903.472,74
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
67
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
Droguistas
Potiguares
Reunidos Ltda.
Milênio
Produtos
Hospitalares
Ltda.
Atma Produtos
Hosp. Ltda.
MOD.
FORNECEDOR
LICITAÇÃO
PREJUÍZO
-
Inexig.
43/2003
Elfa - Produtos
Farmacêuticos e
35.425.172/0001-91
Hospitalares
Ltda.
Dispensa
16/2004
Jorge Batista &
Cia. Ltda.
08.401.564/0001-48
03.553.585/0001-65
41.118.886/0001-50
CNPJ
FORNECEDOR
07.222.185/0002-09
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO IV-A - MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS ADQUIRIDOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO
CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MENORES PREÇOS ENCONTRADOS NA AMOSTRA E NO BANCO DE PREÇOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
NOME DO
MEDICAMENTO
Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola
FABRIC.
QUANT.
ADQ.
Roche
1.400
Roche
1.600
Roche
808
PREÇO
UNIT.
TOTAL
FORNEC.
1160,00 1624000,00 Elfa Prod. Farm.
Hosp. Ltda
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
35.425.172/0001-91 Inexigibilidade
950,00 1520000,00 Prod. Roche
33.009.945/0023-39 Pregão
Quimícos e Farm.
S/A
998,00 806384,00 Prod. Roche
33.009.945/0023-39 Pregão
Quimícos e Farm.
S/A
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
TOTAL
PREJUÍZO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PELO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
PREÇO
(EXERC. 2005)
MÉDIO
SES-PR SES-MG SES-PB
812,00
965,00 950,00
909,00 1272600,00 351400,00
812,00
965,00
950,00
909,00 1454400,00
65600,00
812,00
965,00
950,00
909,00
71912,00
(*) Preço de aquisição da SES-PB em 2004.
NOME DO
MEDICAMENTO
FABRIC.
Calcitonina Sintética Novartis (*)
Salmão - Spray Nasal
200 UI - frasco
Bérgamo
Bérgamo
QUANT.
ADQ.
PREÇO
UNIT.
1.800
128,16
6.000
82,60
1.500
60,00
TOTAL
FORNEC.
230688,00 Elfa Prod. Farm.
Hosp. Ltda
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
35.425.172/0001-91 Inexigibilidade
495600,00 Jorge Batista &
07.222.185/0002-09 Dispensa
Cia Ltda.
90000,00 Lab. Quím. Farm. 61.282.661/0001-41 Pregão
Bérgamo Ltda.
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
SES-SP SES-BA SES-PB
44,44
58,00
46,80
49,75
734472,00
TOTAL
488912,00
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
89544,00
141144,00
44,44
58,00
46,80
49,75
298480,00
197120,00
44,44
58,00
46,80
49,75
74620,00
15380,00
(*) Preços dos produtos fabricados pelo Laboratório Bérgamo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
68
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
TOTAL
353644,00
NOME DO
MEDICAMENTO
FABRIC.
Interferon beta 1a
Serono
6.000.000 UI (22mcg)
Injetável - Seringa Preenchida pronta p/
uso
NOME DO
MEDICAMENTO
FABRIC.
QUANT.
ADQ.
1.800
QUANT.
ADQ.
PREÇO
UNIT.
517,00
PREÇO
UNIT.
TOTAL
FORNEC.
930600,00 Jorge Batista &
Cia Ltda.
TOTAL
FORNEC.
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
07.222.185/0002-09 Pregão
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
SES-SP SES-MG SES-RS
324,97
328,53 348,07
333,86
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
SES-PR SES-MG INTORJ
433,33
540,00 599,00
524,11
Toxina Tipo A de
Allergan (*)
300 1200,00 360000,00 Elfa Prod. Farm. 35.425.172/0001-91 Inexigibilidade
Clostridium
Hosp. Ltda
Botulinum 100 UI Injetável Frasco/ampola
(*) Os preços da SES-MG e do Instituto Nac. Traumato-Ortopedia (INTO-RJ) são dos produtos fabricados pela Cristália Prod. Químicos.
NOME DO
MEDICAMENTO
Somatotropina
Recombinante
Humana 4 UI Injetável
FABRIC.
Bérgamo
QUANT.
ADQ.
17.000
PREÇO
UNIT.
18,44
TOTAL
FORNEC.
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
313480,00 Lab. Quím. Farm. 61.282.661/0001-41 Concorrência
Bérgamo Ltda.
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
SES-PB INCA-RJ SESMG
10,90
11,35
20,78
14,34
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
69
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
600942,00
329658,00
TOTAL
329658,00
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
157233,00
202767,00
TOTAL
202767,00
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
243836,67
69643,33
TOTAL
69643,33
NOME DO
MEDICAMENTO
Goserelina 3,6mg Injetável frasco/ampola
NOME DO
MEDICAMENTO
Interferon beta 1a
12.000.000 UI
(44mcg) Injetável Seringa - Preenchida
pronta p/ uso
NOME DO
MEDICAMENTO
Calcitriol 0,25mcg Cápsula
FABRIC.
QUANT.
ADQ.
PREÇO
UNIT.
Astrazeneca
20
384,95
Astrazeneca
760
323,59
Astrazeneca
600
338
FABRIC.
Serono
FABRIC.
Cellofarm
(*)
Cellofarm
QUANT.
ADQ.
600
QUANT.
ADQ.
PREÇO
UNIT.
566,85
PREÇO
UNIT.
120.000
0,45
180.000
0,73
TOTAL
7699,00
FORNEC.
Sad Med Ltda.
245928,40 Milton Chaves
Com. Rep. Ltda
202800,00 Milton Chaves
Com. Rep. Ltda
TOTAL
FORNEC.
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
01.828.146/0001-92 Dispensa
09.770.785/0001-56 Tomada de
Preços
09.770.785/0001-56 Pregão
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
340110,00 Majela Hospitalar 02.483.928/0001-08 Pregão
Ltda.
TOTAL
FORNEC.
54000,00 Imex Center
Farma Ltda.
131400,00 Exomed Rep.
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
00.083.641/0001-57 Tomada de
Preços
12.882.932/0001-94 Pregão
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
SES-PB SES-MG SES-BA
323,59
239,00 257,20
273,26
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
5465,27
2233,73
323,59
239,00
257,20
273,26
207680,13
38248,27
323,59
239,00
257,20
273,26
163958,00
38842,00
TOTAL
79324,00
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
SES-SP SES-MG SES-RS
353,64
365,96 396,51
372,04
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
SES-BA SES-MG HSE-RJ
0,18
0,24
0,27
0,23
0,18
0,24
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
70
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
0,27
0,23
223222,00
116888,00
TOTAL
116888,00
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
27600,00
26400,00
41400,00
90000,00
(*)
Medic. Ltda.
Sigma
180.000
0,30
54000,00 Milênio Prod.
03.553.585/0001-65 Pregão
0,18
0,24
Pharma (*)
Hosp. Ltda.
(*) Os preços da SES-BA e do Hospital Serv. Do Estado (HSE-RJ) são referentes ao fabricante Natures e o da SES-MG é referente ao fabricante Cellofarm.
NOME DO
MEDICAMENTO
FABRIC.
Eritropoetina Humana Biosintética
Recombinante 4000
UI - Injetável
Biosintética
NOME DO
MEDICAMENTO
FABRIC.
QUANT.
ADQ.
PREÇO
UNIT.
TOTAL
FORNEC.
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
27.000
6,79
183330,00 Laboratórios
53.162.095/0020-79 Concorrência
Biosintética Ltda.
30.000
3,85
115500,00 Biosintética Farm. 53.162.095/0001-06 Pregão
Ltda.
QUANT.
ADQ.
PREÇO
UNIT.
Micofenolato Mofetil Roche
500mg - Comprimido
17.500
10,96
Roche
14.000
6,97
TOTAL
FORNEC.
191800,00 Elfa Prod. Farm.
Hosp. Ltda
CNPJ
MOD.
LICITAÇÃO
35.425.172/0001-91 Inexigibilidade
97580,00 Prod. Roche
33.009.945/0023-39 Pregão
Quimícos e Farm.
S/A
0,27
0,23
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
SESSES-PB SES-BA
MG
3,00
3,85
4,00
3,62
3,00
3,85
4,00
3,62
TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO
AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO
PREÇOS DO MIN. SAÚDE
(EXERC. 2005)
HGB-RJ SES-PR HSE-RJ
5,24
5,75
5,95
5,65
5,24
5,75
5,95
5,65
41400,00
TOTAL
129000,00
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
97650,00
85680,00
108500,00
7000,00
TOTAL
92680,00
TOTAL
PELO
PREÇO
MÉDIO
PREJUÍZO
98816,67
92983,33
79053,33
18526,67
TOTAL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
71
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
12600,00
111510,00
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
Anexo V - COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE AS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
PROCESSO
DATA
81003544
12803539
6103554
26403538
41102598
10303545
29703565
8/10/2003
12/8/2003
6/1/2003
26/4/2003
10/10/2003
10/3/2003
29/7/2003
22803533
22/8/2003
17303564 17/3/2003
11303561
4/8/2003
12503540 22/7/2003
31703564 31/7/2003
20503584 23/7/2003
25203540 25/2/2003
5603539
5/6/2003
25203533 25/7/2003
11803545 11/8/2003
12803536 12/8/2003
12803541 12/8/2003
11903526 11/9/2003
191203551 19/12/2003
221003543 22/10/2003
12803537 12/8/2003
11803548 11/8/2003
12803540
FORNECEDOR
ATMA PROD HOSPITALARES
ABD EMPREENDIMENTOS
BIOLAB SANUS
BIOLAB SANUS
BIOLAB SANUS
BIOLAB SANUS
DROG POTIGUARES
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
HOSPROD LTDA
JANSSEN FARMACEUTICA
LAFEPE S A
MILTON CHAVES LTDA
MILTON CHAVES LTDA
NOVARTIS LTDA
PRODIET LTDA
SERONO LTDA
ABD EMPREENDIMENTOS
ABD EMPREENDIMENTOS
ABD EMPREENDIMENTOS
ATMA PROD HOSPITALARES
CRISTALIA LTDA
DROG POTIGUARES
DROG POTIGUARES
DROG POTIGUARES
12/8/2003 DROG POTIGUARES
24984
024479
193969
204112
186784
208740
543142
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
6906/03
5543/03
76/03
1965/03
14107/02
2823/03
5382/03
102.956,00
7.647,00
6.705,00
6.705,00
6.705,00
6.705,00
6.258,14
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
1.647,30
122,35
107,28
107,28
107,28
107,28
100,13
25104
23/01/04
5601/03
18.600,00
297,60
2737
251357
67129
73096
72348
225440
176720
10953
24375
24979
24070
24564
3137
605318/320
575840/580261
565129
554557/553267/5699
34
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
23/01/04
11/02/04
11/02/04
05/02/04
05/02/04
05/02/04
11/02/04
11/02/04
05/02/04
3356/03
1412/03
3416/03
5383/03
3611/03
1499/03
5644/03
0903/03
5666/03
5643/03
5634/03
6114/03
9561/03
7545/03
6995/03
6115/03
22.302,20
19.095,00
1.942,98
7.824,60
7.824,60
31.233,92
4.342,50
67.650,00
7.500,00
7.590,00
7.650,00
211.100,00
833,00
7.200,00
5.592,00
7.291,95
356,84
305,52
31,09
125,19
125,19
499,74
69,48
1.082,40
120,00
121,44
122,40
3.377,60
13,33
115,20
89,47
116,67
05/02/04
5661/03
4.326,00
69,22
NOTAS FISCAIS
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
72
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
41203606
4/12/2003
PROCESSO
DATA
27803509
27/8/2003
11703504
11/7/2003
21803551
20603587
218028
4703620
12503537
11703505
27803506
16903524
61003553
21/8/2003
20/6/2003
21/8/2002
4/7/2003
25/7/2003
11/7/2003
27/8/2003
16/9/2003
6/10/2003
61003556
6/10/2003 DROG POTIGUARES
17603637
17/6/2003
27803507
27/8/2003
191203554 19/12/2003
41203586
1480215
61003552
4/12/2003
14/8/2002
6/10/2003
41203585
4/12/2003
41203594 4/12/2003
291003573 29/10/2003
201103582 20/11/2003
27104511 27/1/2004
22803521 22/8/2003
FORNECEDOR
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
IMEX CENTER LTDA
MILTON CHAVES LTDA
PRODUTOS ROCHE
SERONO LTDA
SERONO LTDA
SUPPORT LTDA
ATMA PROD HOSPITALARES
ATMA PROD HOSPITALARES
DROG POTIGUARES
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
NATURES PLUS LTDA
NOVARTIS S A
E M S INDUSTRIA FARM LTDA
LAB QUIMICO FARM
BERGAMO
MILTON CHAVES LTDA
ATMA PROD HOSPITALARES
CRISTALIA LTDA
CRISTALIA LTDA
DROG POTIGUARES
26011
NOTAS FISCAIS
05/02/04
8977/03
18.869,20
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
301,91
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
24423
05/02/04
5795/03
196.618,00
3.145,89
24194
05/02/04
5375/03
48.099,00
769,58
6116/03
3101/03
10333/02
5212/03
2824/03
5041/03
5669/03
6432/03
6888/03
11.677,50
41.401,92
2.456,16
112.459,52
22.550,00
5.626,50
47.250,00
94.080,00
12.860,00
186,84
662,43
39,30
1.799,35
360,80
90,02
756,00
1.505,28
205,76
8235/03
2.466,00
39,46
035.349/036.020
05/02/04
71914
05 E 11/02/04
228992
05/02/04
11860/61
11/02/04
10980
05/02/04
70516
05/02/04
24948
11/03/04
24947
11/03/04
575698
11/03/04
632399/607702/6278
11/03/04
08
23972
11/03/04
3587/03
63.787,50
1.020,60
24529
11/03/04
5796/03
54.800,00
876,80
26760
11/03/04
9565/03
13.523,00
216,37
354942/355443
207991
607330/607331
11/03/04
11/03/04
11/03/04
8979/03
14113/02
9560/03
18.491,00
7.248,00
1.050,00
295,86
115,97
16,80
54729
11/03/04
8997/03
36.880,00
590,08
75364
25414
939.067
10599
547647
11/03/04
16/03/04
16/03/04
16/03/04
16/03/04
8992/03
7743/03
8668/03
92/04
5599/03
17.355,00
70.560,00
29.750,00
1.666,00
25.720,00
277,68
1.128,96
476,00
26,66
411,52
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
73
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
61003560 6/10/2003
HOSPITALARES
121102507 12/11/2002 NOVARTIS S A
41203607
PROCESSO
4/12/2003
DATA
FORNECEDOR
271103580 27/11/2003 T C A FARMA LTDA
201103580 20/11/2003
161003552 12/12/2002
6603552
6/6/2003
4703620
4/7/2003
4703620
4/7/2003
11703518 11/7/2003
12603553
4/7/2003
28503561 13/6/2003
15703589
7/8/2003
3903542
3/9/2003
3903541
3/9/2003
3903541
3/9/2003
11304553 11/3/2004
12203520 12/2/2003
201103584 20/11/2003
4204524
4/2/2004
41203604
4/12/2003
41203604
4/12/2003
91203521 9/12/2003
201103577 20/11/2003
20110077 20/11/2000
26014
16/03/04
8973/03
111.742,00
1.787,87
25227
16/03/04
6875/03
109.600,00
1.753,60
217697
16/03/04
360/03
21.361,06
11/03/04
8190/03
20.587,00
329,39
11/03/04
16/03/04
16/03/04
11/03/04
07/05/04
07/05/04
07/05/04
07/05/04
9559/03
3591/03
5212/03
5212/03
5213/03
3521/03
3139/03
4368/03
336,00
26.826,30
44.455,00
54.545,00
82.362,00
141.120,00
86.808,96
58.800,00
5,38
429,22
711,28
872,72
1.317,79
2.257,92
1.388,94
940,80
07/05/04
6119/03
348.000,00
5.568,00
07/05/04
6117/03
44.850,00
717,60
07/05/04
6117/03
23.280,00
372,48
12/05/04
13/05/04
19/05/04
20/05/04
2001/04
612/03
8669/03
184/04
27.000,00
3.120,00
16.800,00
29.280,00
432,00
49,92
268,80
468,48
25/05/04
8974/03
54.800,00
876,80
25/05/04
8974/03
54.800,00
876,80
28/05/04
28/05/04
01/06/04
8993/03
8670/03
3029/04
33.950,00
14.154,40
7.918,00
543,20
226,47
126,69
NOTAS FISCAIS
13277
050.947/050.948/051
BLAUSIEGEL IND E COM LTDA
.755
DROG POTIGUARES
625519
NATURES PLUS LTDA
335014
SERONO LTDA
11861/60
SERONO LTDA
11861/60
ATMA PROD HOSPITALARES
24083
ATMA PROD HOSPITALARES
23133
ATMA PROD HOSPITALARES
22914
ATMA PROD HOSPITALARES
23745
ELFA COM REP DIST
26759
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
27371
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
27119
HOSPITALARES
IMEX CENTER LTDA
040.060
LAB BIOSINTETICA LTDA
10753
MAJELA HOSP LTDA
17587
BLAUSIEGEL IND E COM LTDA
053.269/052.939
ELFA COM REP DIST
27024
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
27372
HOSPITALARES
LAB BIOSINTETICA LTDA
49037
LAB BIOSINTETICA LTDA
45466/48562
JANSSEN FARMACEUTICA
158.225
341,78
VALOR COBRADO - TX DE
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
FISC. SERV. DIVERSOS
PAGAMENTO EMPENHO
(1,6%)
25/03/04
9043/03
2.754,00
44,06
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
74
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
27204545
27104517
27/2/2004 DROG POTIGUARES
27/1/2004 DROG POTIGUARES
27104507
27/1/2004 DROG POTIGUARES
11504571
11/5/2004
27104521
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
27/1/2004
HOSPITALARES
PROCESSO
DATA
4204525
4/2/2004
27104509
27/1/2004
7404506
7/4/2004
271103578 27/11/2003
31304503 31/3/2004
291003569 29/10/2003
23903512 23/9/2003
18803585 18/8/2003
271103583 27/11/2003
11204536
11/2/2004
17204506
17/2/2004
7404509
7/4/2004
4204517
4/2/2004
27204546 27/2/2004
30304560 30/3/2004
171103558 17/11/2004
11304555
11/3/2004
5504543
5/5/2004
FORNECEDOR
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
ELFA COM REP DIST
HOSPITALARES
ATMA PROD HOSPITALARES
JORGE BATISTA LTDA
ENDOCENTER COM LTDA
SCHERING DO BRASIL LTDA.
SCHERING DO BRASIL LTDA.
SCHERING DO BRASIL LTDA.
SCHERING DO BRASIL LTDA.
LABORATORIOS
BIOSINTETICA LTDA.
LABORATORIOS
BIOSINTETICA LTDA.
LABOR QUIM FARM BERGAMO
LABOR QUIM FARM BERGAMO
LABOR QUIM FARM BERGAMO
JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
CRISTALIA
PRODS.QUIM.FARMACEUTICO
S
CRISTALIA
PRODS.QUIM.FARMACEUTICO
680390
634448/641422
634447/641418/6399
82
03/06/04
03/06/04
1907/04
53/04
7.896,00
7.200,00
126,34
115,20
03/06/04
55/04
19.290,00
308,64
28786
08/06/04
2939/04
464.000,00
7.424,00
27369
09/06/04
104/04
6.720,00
107,52
NOTAS FISCAIS
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
27340
09/06/04
179/04
47.148,00
754,37
27023
09/06/04
107/04
2.370,00
37,92
27260/27266
348778
5051
168585
164620
160609
172842
16/06/04
21/06/04
22/06/04
04/08/04
04/08/04
04/08/04
04/08/04
2587/04
8982/03
2331/04
7742/03
6434/03
5380/03
8968/03
48.227,20
9.500,00
6.720,00
11.685,00
11.685,00
18.696,00
23.370,00
771,64
152,00
107,52
186,96
186,96
299,14
373,92
53269
04/08/04
560/04
40.740,00
651,84
60302
04/08/04
779/04
17.100,00
273,60
56855
55265
56241
408268
381186
04/08/04
04/08/04
04/08/04
04/08/04
04/08/04
2025/04
181/04
1090/04
3237/04
1901/04
6.950,00
55.320,00
5.560,00
19.000,00
5.512,90
111,20
885,12
88,96
304,00
88,21
39448,41192
04/08/04
2151/04
5.995,00
95,92
50978
04/08/04
2814/04
4.760,00
76,16
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
75
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
191203552 19/12/2003
11304560
11/3/2004
27204523
27/2/2004
27104523
30304527
27/1/2004
30/3/2004
271103579 27/11/2003
271103581 27/11/2003
PROCESSO
12504557
DATA
S
SERONO PRODS.
13825
FARMACEUTICOS
TCA FARMA COMERCIO LTDA.
14111
DROGUISTAS POTIGUARES
711055/671,700735,
REUNIDOS LTDA.
687076
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
18057,17840
SAD MED LTDA.
23486
COML.CIRURGICA
26293
RIOCLARENSE LTDA.
AGLON COM. REPRES. LTDA.
33065
FORNECEDOR
12/5/2004 LAB QUIM FARM BERGAMO
SERONO PRODS.
20104524 20/1/2004
FARMACEUTICOS
MILTON CHAVES COM REPR.
28604548 28/6/2004
LTDA.
MILTON CHAVES COM REPR.
11304557 11/3/2004
LTDA.
PROD. ROCHE QUIM
13704529 13/7/2004
FARMACEUTICO LTDA.
PROD. ROCHE QUIM
6704521
6/7/2004
FARMACEUTICO LTDA.
20804529 20/8/2004 ELY LILLY DO BRASIL LTDA.
DROGUISTAS POTIGUARES
10504580 10/5/2004
REUNIDOS LTDA.
SERONO PRODS.
11204533 11/2/2004
FARMACEUTICOS
8604566
8/6/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO
5404599
5/4/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO
201003551 20/10/2003 JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
8604571
8/6/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
CRISTALIA
28604547 28/6/2004
PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC
04/08/04
9563/03
76.194,60
1.219,11
04/08/04
2013/04
1.836,00
29,38
04/08/04
2000/04
19.290,00
308,64
04/08/04
04/08/04
91/04
1842/04
14.370,00
7.699,00
229,92
123,18
04/08/04
8981/03
354,00
5,66
04/08/04
8978/03
252,00
14716
10/08/04
96/04
76.194,60
1.219,11
77683
19/08/04
3578/04
48.538,50
776,62
77154
19/08/04
2937/04
12.615,00
201,84
305920
03/09/04
3900/04
285.000,00
4.560,00
306098
03/09/04
3773/04
33.750,00
540,00
202233
10/09/04
4973/04
748.073,54
11.969,18
740890,717554
14/09/04
3556/04
4.780,80
76,49
14223
14/09/04
559/04
76.194,60
1.219,11
60332
58254
424741
416028
14/09/04
14/09/04
14/09/04
14/09/04
4202/04
2588/04
2329/04
3573/04
17.131,20
73.760,00
3.120,00
7.380,00
274,10
1.180,16
49,92
118,08
72820
14/09/04
3619/04
90,00
1,44
NOTAS FISCAIS
58063, 57928
4,03
VALOR COBRADO - TX DE
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
FISC. SERV. DIVERSOS
PAGAMENTO EMPENHO
(1,6%)
04/08/04
2753/04
32.121,00
513,94
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
76
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
9704560
9/7/2004
15704529
15/7/2004
31304572
25504555
12504555
11304561
27504527
24504545
41203603
31/3/2004
25/5/2004
12/5/2004
11/3/2004
27/5/2004
24/5/2004
4/12/2003
OS
CRISTALIA
PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC
OS
CRISTALIA
PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC
OS
MAGELA HOSPITALAR LTDA.
MAGELA HOSPITALAR LTDA.
MAGELA HOSPITALAR LTDA.
BLAUSIEGEL IND.COM.LTDA.
BLAUSIEGEL IND.COM.LTDA.
BLAUSIEGEL IND.COM.LTDA.
IMEX CENTER FARMA LTDA.
PROCESSO
DATA
FORNECEDOR
19304560
4204506
19/3/2004 SHERING DO BRASIL LTDA.
4/2/2004 SHERING DO BRASIL LTDA.
NATURES PLUS
3304517
3/3/2004
FARMACEUTICA LTDA.
NATURES PLUS
4204507
4/2/2004
FARMACEUTICA LTDA.
EXPRESSA DISTRIB.
12804548 12/8/2004
MEDICAMENTOS
EXPRESSA DISTRIB.
6704518
6/7/2004
MEDICAMENTOS
6704520
6/7/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO
20804520 20/8/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
28604542 28/6/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
DROGUISTAS POTIGUARES
1704571
1/7/2004
REUNIDOS
DROGUISTAS POTIGUARES
1704560
1/7/2004
REUNIDOS
41203608 4/12/2003 ATMA PROD. HOSP. LTDA.
101203513 10/12/2003 ATMA PROD. HOSP. LTDA.
76658
14/09/04
3848/04
9.520,00
152,32
81753
14/09/04
4134/04
13.600,00
217,60
19689/334
20346
19896
54861,56023
56294
56778
44745
14/09/04
14/09/04
14/09/04
14/09/04
14/09/04
14/09/04
14/09/04
2680/04
3228/04
2752/04
2006/04
3227/04
3258/04
8995/03
5.640,00
8.400,00
5.310,00
18.300,00
8.370,00
17.080,00
27.000,00
363959
14/09/04
2015/04
21.586,50
345,38
357945
14/09/04
178/04
28.640,02
458,24
33029/030
06/10/04
4543/04
27.685,00
442,96
33013
06/10/04
3766/04
13.791,60
220,67
60346
442351
416019
06/10/04
06/10/04
07/10/04
3774/04
5316/04
4318/04
73.760,00
92.960,00
3.930,20
1.180,16
1.487,36
62,88
756614
27/10/04
3734/04
25.720,00
411,52
757690
27/10/04
4877/04
4.780,80
76,49
26534
27407
27/10/04
27/10/04
8983/03
8985/03
24.113,60
41.136,30
385,82
658,18
NOTAS FISCAIS
182763
178657
90,24
134,40
84,96
292,80
133,92
273,28
432,00
VALOR COBRADO - TX DE
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
FISC. SERV. DIVERSOS
PAGAMENTO EMPENHO
(1,6%)
14/09/04
2107/04
23.370,00
373,92
14/09/04
183/04
23.370,00
373,92
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
77
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
41203605
16804518
21704569
12804553
21704568
6904511
1704554
20804523
22704533
15704526
10804527
4/12/2003 ATMA PROD. HOSP. LTDA.
EXPRESSA DISTRIB.
16/8/2004
MEDICAMENTOS
CRISTALIA PROD.
21/7/2004
QUIM.FARMACEUTICOS
CRISTALIA PROD.
12/8/2004
QUIM.FARMACEUTICOS
21/7/2004 MAJELA HOSPITALAR LTDA.
6/9/2004 MAJELA HOSPITALAR LTDA.
1/7/2004 MAJELA HOSPITALAR LTDA.
20/8/2004 NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A
PROD. ROCHE QUIM.
22/7/2004
FARMACEUTICOS S.A
MILTON CHAVES
15/7/2004
COM.REPRES.LTDA.
MILTON CHAVES
10/8/2004
COM.REPRES.LTDA.
PROCESSO
DATA
6904521
6/9/2004
16804515
16/8/2004
19304549
19/3/2004
5504525
5/5/2004
13704533
13/7/2004
28604549
28/6/2004
16804516
16/8/2004
6704519
6/7/2004
FORNECEDOR
EXOMED REPRES.
MEDICAMENTOS LTDA.
EXOMED REPRES.
MEDICAMENTOS LTDA.
LABORATORIOS
BIOSINTETICA LTDA.
LABORATORIOS
BIOSINTETICA LTDA.
MEDCOMERCE
COM.MED.PROD.HOSP.LTDA.
MEDCOMERCE
COM.MED.PROD.HOSP.LTDA.
MILENIO
PRODS.HOSPITALARES
MILENIO
PRODS.HOSPITALARES
27313
27/10/04
8991/03
12.909,60
206,55
34224/225/226
27/10/04
4587/04
27.667,16
442,67
95309
27/10/04
5036/04
2.380,00
38,08
87355
27/10/04
4546/04
29.400,00
470,40
21216
21217
21123
321592
27/10/04
27/10/04
27/10/04
27/10/04
4459/04
5447/04
5135/04
5309/04
2.880,00
2.880,00
10.500,00
61.329,90
46,08
46,08
168,00
981,28
310258
27/10/04
4458/04
101.250,00
1.620,00
78097
27/10/04
4137/04
47.325,00
757,20
78096
27/10/04
4544/04
64.718,00
1.035,49
NOTAS FISCAIS
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
58821
27/10/04
5296/04
65.700,00
1.051,20
58866
27/10/04
4593/04
940,00
15,04
66257
27/10/04
2681/04
54.320,00
869,12
67818
27/10/04
2682/04
7.220,00
115,52
39389/390
28/10/04
3968/04
60.000,00
960,00
38757
28/10/04
3545/04
48.000,00
768,00
13450
28/10/04
4591/04
1.680,00
26,88
13070
28/10/04
3767/04
59.918,20
958,69
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
78
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
ASTRAZANECA DO BRASIL
LTDA.
EXPRESSA
DISTRIB.MEDICAMENTOS
EXPRESSA
DISTRIB.MEDICAMENTOS
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
CRISTALIA
PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC
OS
CRISTALIA
PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC
OS
120804519
20/8/2004
14904565
14/9/2004
30804507
30/8/2004
6904514
6/9/2004
6904515
6/9/2004
7604518
7/6/2004
20804519
20/8/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
21704570
21/7/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
PRODS.ROCHE
31/8/2004
QUIMS.FARMACEUTICOS S.A
PRODS.ROCHE
13/7/2004
QUIMS.FARMACEUTICOS S.A
31804552
13704566
PROCESSO
6904510
14604533
13704529
6904508
6904517
28904549
13704531
11304556
19304551
28904548
31804554
DATA
FORNECEDOR
6/9/2004 NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A
14/6/2004 LAB. BIOSINTETICA LTDA.
PROD. ROCHE
13/7/2004
QUIMS.FARMACEUTICOS S.A
6/9/2004 LAB. BIOSINTETICA LTDA.
6/9/2004 LAB. BIOSINTETICA LTDA.
28/9/2004 LAB. BIOSINTETICA LTDA.
13/7/2004 BH FARMA COMERCIO LTDA.
11/3/2004 BH FARMA COMERCIO LTDA.
SERONO PROD.
19/3/2004
FARMACEUTICOS
28/9/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO
31/8/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO
167325
28/10/04
5662/04
159.987,40
2.559,80
35108
11/11/04
5453/04
95.520,00
1.528,32
34073/074
11/11/04
5187/04
72.885,00
1.166,16
21436
11/11/04
5298/04
14.160,00
226,56
99253/254
12/11/04
5301/04
34.090,00
545,44
107893
12/11/04
5530/04
294,60
4,71
452256,458396,4615
38
446042
12/11/04
5663/04
330.400,00
5.286,40
12/11/04
4461/04
38.000,00
608,00
314572
12/11/04
5186/04
135.000,00
2.160,00
314584
12/11/04
5037/04
9.480,00
151,68
321735
76606,76001
19/11/04
14/12/04
5273/04
3407/04
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
145.368,00
2.325,89
54.320,00
869,12
305916
14/12/04
3900/04
285.000,00
4.560,00
87847
83955
87864
90999,91286
88639,89497
14/12/04
14/12/04
14/12/04
14/12/04
14/12/04
6098/04
5405/04
5931/04
3965/04
3490/04
4.183,20
7.200,00
35.280,00
16.408,80
7.224,00
66,93
115,20
564,48
262,54
115,58
15184
14/12/04
2683/04
97.149,00
1.554,38
62851
61732
14/12/04
14/12/04
5941/04
5150/04
73.760,00
57.817,80
1.180,16
925,08
NOTAS FISCAIS
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
79
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
16904509
20804521
MILTON CHAVES COM
REPRES. LTDA.
ASTRAZENECA DO BRASIL
20/8/2004
LTDA.
16/9/2004
20804524
20/8/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
20804524
220804519
20/8/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
20/8/2004 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A
SERONO PROD.
1/7/2004
FARMACEUTICOS
1704564
31104541
3/11/2004 MAJELA HOSPITALAR LTDA.
EXPRESSA DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS
EXPRESSA DISTRIBUIDORA
101104547 10/11/2004
DE MEDICAMENTOS
EXPRESSA DISTRIBUIDORA
201004529 20/10/2004
DE MEDICAMENTOS
CRISTALIA PRODS. QUIM.
28904556 28/9/2004
FARMACEUTICOS
101104565 10/11/2004
151004573 15/10/2004 JORGE BATISTA CIA. LTDA.
30704502
PROCESSO
320804519
31104540
16804533
30/7/2004 JORGE BATISTA CIA. LTDA.
DATA
FORNECEDOR
1/10/2004 JORGE BATISTA CIA. LTDA.
3/11/2004 JORGE BATISTA CIA. LTDA.
16/8/2004 LAB QUIM FARM BERGAMO
MILTON CHAVES COM REP
13904552 13/9/2004
LTDA.
CRISTALIA PRODS. QUIM.
28904547 28/9/2004
FARMACEUTICOS
51004554 5/10/2005 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
101104548 10/11/2004 LAB QUIM FARM BERGAMO
11804513 11/8/2004 MILENIO PRODS.
79133
14/12/04
5508/04
80.897,50
1.294,36
166744
14/12/04
5457/04
107.192,04
1.715,07
458395,455881,4525
77
463275,465112
327358
14/12/04
5722/04
164.833,49
2.637,34
14/12/04
14/12/04
5722/04
5661/04
7.238,16
1.440,00
115,81
23,04
16260
14/12/04
3735/04
115.562,40
1.849,00
22729/730/731/732/7
33/812
21/01/05
7909/04
339.840,00
5.437,44
36511/512/531
21/01/05
6664/04
37.754,80
604,08
36450
21/01/05
6663/04
19.155,00
306,48
36072
21/01/05
6361/04
24.518,40
392,29
113774
21/01/05
5959/04
2.737,00
43,79
21/01/05
6390/04
1.230,00
19,68
21/01/05
5110/04
1.170,00
28/01/04
5367/04
26.343,00
421,49
113776/775
28/01/05
5939/04
35.065,00
561,04
330647/331501
63850
14508
28/01/05
28/01/05
28/01/05
5943/04
6587/04
4545/04
90.343,20
73.760,00
28.196,80
1.445,49
1.180,16
451,15
470793/468841/4703
09
439724/447158
NOTAS FISCAIS
473713
476427
60904/905
78817/686/400/494/4
01
18,72
VALOR COBRADO - TX DE
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
FISC. SERV. DIVERSOS
PAGAMENTO EMPENHO
(1,6%)
21/01/05
5663/04
165.200,00
2.643,20
21/01/05
6667/04
7.488,00
119,81
27/01/05
4588/04
5.238,00
83,81
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
80
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
11804513
11/8/2004
30904548
30/9/2004
141204543 14/12/2004
13704529
13/7/2004
330904522
30/9/2004
181104515 18/11/2004
101104555 10/11/2004
181104555 18/11/2004
141204547 14/12/2004
30904522
HOSPITALARES
MILENIO PRODS.
HOSPITALARES
EXPRESSA DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS
SAD MED LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
FARMACEUTICO LTDA.
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
LABO. QUIM. FARMACEUTICO
BERGAMO
LABO. QUIM. FARMACEUTICO
BERGAMO
JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
3/9/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
131204534 13/12/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
91104593 9/11/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
41104546 4/11/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
41104513 4/11/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
SERONO PRODUTOS
11604502 11/6/2004
FARMACEUTICOS
EXPRESSA DIST. DE
101104546 10/11/2004
MEDICAMANTOS
PROCESSO
DATA
130904522
3/9/2004
161204532 16/12/2004
181104556 18/11/2004
181104584 18/11/2004
101104561 10/11/2004
FORNECEDOR
EXPRESSA DIST. DE
MEDICAMANTOS
EXPRESSA DIST. DE
MEDICAMANTOS
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
13576
28/01/05
4545/04
24.672,20
394,76
36917/914/37200
28/01/05
7215/04
22.882,50
366,12
29834
18/02/2005
7412/04
100.000,00
1.600,00
307420
28/02/2005
3900/04
285.000,00
4.560,00
22724/25/26/27/28
28/02/2005
7912/04
103.495,50
1.655,93
079772
28/02/2005
6866/04
60.000,00
960,00
063989/063992
03/03/2005
6670/04
8.174,00
130,78
063991
03/03/2005
6834/04
10.117,50
161,88
492409/496545
489545/497211/4990
41/496501
497108/492779
510030
477467
492851
03/03/2005
7296/04
15.041,00
240,66
14/03/2005
7502/04
136.203,28
2.179,25
15/03/2005
15/03/2005
15/03/2005
15/03/2005
7910/04
7508/04
6586/04
7257/04
6.948,00
2.000,00
3.690,00
5.721,60
111,17
32,00
59,04
91,55
001290
03/03/2005
3406/04
80.385,48
1.286,17
036513
15/03/2005
6704/04
143.280,00
2.292,48
NOTAS FISCAIS
037442/037202
037418/423/505/506/
507
336294
336293
337130/336246
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
15/03/2005
7503/04
55.080,00
881,28
03/03/2005
7442/04
223.452,90
3.575,25
03/03/2005
03/03/2005
15/03/2005
6715/04
6714/04
6697/04
5.800,42
7.541,08
28.348,80
92,81
120,66
453,58
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
81
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
181104551 18/11/2004 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
LABORATORIOS
30904510 30/9/2004
BIOSINTETICA LTDA.
LABORATORIOS
28904551 28/9/2004
BIOSINTETICA LTDA.
LABORATORIOS
101104540 10/11/2004
BIOSINTETICA LTDA.
LABORATORIOS
291004545 29/10/2004
BIOSINTETICA LTDA.
LABORATORIOS
20804519 20/8/2004
BIOSINTETICA LTDA.
141204543 14/12/2004 SAD MED LTDA.
5504549
5/5/2004 SCHERING DO BRASIL LTDA.
12804543 12/8/2004 SCHERING DO BRASIL LTDA.
51004558 5/10/2004 SCHERING DO BRASIL LTDA.
MILENIO PRODS.
41104525 4/11/2004
HOSPITALARES
MILENIO PRODS.
101104562 10/11/2004
HOSPITALARES
MILENIO PRODS.
51004555 5/10/2004
HOSPITALARES
MILENIO PRODS.
101104551 10/11/2004
HOSPITALARES
MILENIO PRODS.
13904543 13/9/2004
HOSPITALARES
MILTON CHAVES COM. REP.
181104515 18/11/2004
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
51104513 5/11/2004
LTDA.
PROCESSO
DATA
FORNECEDOR
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
181104515 18/11/2004
LTDA.
101104552 10/11/2004
336625
17/03/2005
6716/04
108.945,00
1.743,12
89725
03/03//2005
6161/04
67.900,00
1.086,40
89217
15/03/2005
5932/04
20.370,00
325,92
92089
17/03/2005
6666/04
21.168,00
338,69
91820
17/03/2005
6498/04
8.640,00
138,24
85870/86248
14/03/2005
5664/04
16.054,76
256,88
29834
186644
197027
203116
03/03/2005
03/03/2005
14/03/2005
17/03/2005
7412/04
2684/04
4542/04
5940/04
56.576,00
28.044,00
41.688,00
41.688,00
905,22
448,70
667,01
667,01
7439
14/03/2005
6440/04
2.721,60
43,55
14641
14/03/2005
6669/04
20.160,00
322,56
14435
15/03/2005
6442/04
17.580,00
281,28
14555
15/03/2005
6673/04
35.160,00
562,56
13601
15/03/2005
5366/04
17.580,00
281,28
79767
14/03/2005
6866/04
37.117,50
593,88
79615
14/03/2005
6671/04
3.696,00
59,14
NOTAS FISCAIS
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
79888
14/03/2005
6668/04
28.548,00
456,77
79786
15/03/2005
6866/04
3.616,65
57,87
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
82
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
181104556 18/11/2004
181104556 18/11/2004
181104515 18/11/2004
28604546
28904550
28/6/2004
28/9/2004
430904522 21/12/2004
9904522
9904522
9/9/2004
9/9/2004
181104550 18/11/2004
330904522
330904522
30/9/2004
30/9/2004
14604535
14/6/2004
5504544
5/5/2004
30704501
30/7/2004
28904557
28/9/2004
29704516
19/7/2004
630904522 21/12/2004
181104552 18/11/2004
141204539 14/12/2004
PROCESSO
27504532
DATA
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
AGLON COM. E REP. LTDA.
AGLON COM. E REP. LTDA.
BLAUSIEGEL IND. E COM.
LTDA.
MEDCOMERCE
MEDCOMERCE
HOSPFAR IND. COM. PROD.
HOSP. LTDA.
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
NATURES PLUS
FARMACEUTICA LTDA.
NATURES PLUS
FARMACEUTICA LTDA.
NATURES PLUS
FARMACEUTICA LTDA.
NATURES PLUS
FARMACEUTICA LTDA.
NATURES PLUS
FARMACEUTICA LTDA.
CRISTALIA PROD. QUIM.
FARMACEUTICO
CRISTALIA PROD. QUIM.
FARMACEUTICO
CRISTALIA PROD. QUIM.
FARMACEUTICO
FORNECEDOR
27/5/2004 IMEX CENTER FARMA. LTDA.
79739
17/03/2005
6833/04
8.310,00
132,96
79826
17/03/2005
6833/04
7.992,00
127,87
79772
15/03/2005
6866/04
44.300,00
708,80
37248
37249
14/03/2005
14/03/2005
5529/04
5955/04
420,00
588,00
6,72
9,41
62372
15/03/2005
7504/04
49.800,00
796,80
40419
40527
15/03/2005
15/03/2005
5401/04
54/01/04
24.000,00
98.400,00
384,00
1.574,40
47154
15/03/2005
6648/04
31.221,00
499,54
22724/25/26/27/28
22724/25/26/27/28
15/03/2005
17/03/2005
7912/04
7912/04
206.991,00
103.495,50
3.311,86
1.655,93
369398
15/03/2005
3408/04
69.658,40
1.114,53
365918
15/03/2005
2685/04
45.120,00
721,92
372655
15/03/2005
4460/04
3.956,99
63,31
378213
17/03/2005
5935/04
7.913,98
126,62
375125
17/03/2005
5299/04
77.095,00
1.233,52
139353/54
15/03/2005
7506/04
17.700,00
283,20
132383
17/03/2005
6832/04
1.695,00
27,12
135337
17/03/2005
7413/04
1.901,80
30,43
NOTAS FISCAIS
47173
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
13.500,00
216,00
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
17/03/2005
3250/04
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
83
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
13704529
13/7/2004
13704529
13/7/2004
28904558
28/9/2004
330904522 30/9/2004
291104526 29/11/2004
11804515
11/8/2004
30804510
30/8/2004
18804501
18/8/2004
101104556 10/11/2004
181104515 18/11/2004
141204547
251104520
141204547
101104561
181104551
17605515
18505563
1605544
30904522
30904522
31505579
291104526
14/12/2004
25/11/2004
14/12/2004
10/11/2004
18/11/2004
17/6/2005
18/5/2005
1/6/2005
30/9/2004
30/9/2004
31/5/2005
29/11/2004
18505558
18/5/2005
18505560
18/5/2005
141204542 14/12/2004
PROD. ROCHE QUIM. E
312572
FARMA. LTDA
PROD. ROCHE QUIM. E
307653
FARMA. LTDA
NAZARIA DISTRB. DE PROD.
314960
FARMA. LTDA.
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
22724/25/26/27/28
ELI LILLY DO BRASIL LTDA.
208076/77
LABORATORIOS
84076
BIOSINTETICA LTDA.
SERONO PRODUTOS
16961/16702
FARMACEUTICAOS LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
314582/86/317666
FARMA. LTDA
MILTON CHAVES COM. REP.
80098
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
80162
LTDA.
JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
502431
JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
513842
JORGRE BATISTA e CIA LTDA.
517136
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
337130/336246
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
336625
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
551359
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
548572
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
544745
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
505423
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
23736
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
2514/48/49/25247
ELI LILLY DO BRASIL LTDA.
208076/77
ASTRAZENECA DO BRASIL
189313/14
LTDA.
ASTRAZENECA DO BRASIL
190886
LTDA.
LAB. QUIMICO FARMAC. LTDA. 65287/66199/66724
17/03/2005
3900/04
285.000,00
4.560,00
17/03/2005
3900/04
285.000,00
4.560,00
17/03/2005
7507/04
5.040,00
80,64
03/05/2005
11/05/2005
7912/04
6872/04
103.495,50
489.684,00
1.655,93
7.834,94
11/05/2005
4541/04
67.900,00
1.086,40
11/05/2005
5115/04
194.298,00
3.108,77
11/05/2005
5300/04
205.718,00
3.291,49
11/05/2005
6705/04
12.943,60
207,10
11/05/2005
6866/04
36.000,00
576,00
11/05/2005
11/05/2005
11/05/2005
11/05/2005
11/05/2005
08/07/2005
08/07/2005
08/07/2005
25/07/2005
08/07/2005
08/07/2005
07/07/2005
7296/04
7911/04
7296/04
6697/04
6716/04
1056/04
1372/04
1056/04
7502/04
7912/04
1737/04
6872/04
16.157,20
650,70
78.961,80
98.551,00
108.945,00
2.160,00
57.600,00
15.696,00
22.933,47
2.580,00
247.999,50
489.684,00
258,52
10,41
1.263,39
1.576,82
1.743,12
34,56
921,60
251,14
366,94
41,28
3.967,99
7.834,94
08/07/2005
1375/04
74.390,00
1.190,24
08/07/2005
1375/04
8.050,00
128,80
07/07/2005
7414/04
90.000,00
1.440,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
84
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PROCESSO
DATA
FORNECEDOR
141204540 14/12/2004 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
181104519 18/11/2004 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
EXPRESSA DIST. DE
6505555
6/5/2005
MEDICAMENTOS
EXPRESSA DIST. DE
19405533 19/4/2005
MEDICAMENTOS
EXPRESSA DIST. DE
6505544
6/5/2005
MEDICAMENTOS
MILTON CHAVES COM. REP.
101104556 10/11/2004
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
181104515 18/11/2004
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
101104556 10/11/2004
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
101104556 10/11/2004
LTDA.
SERONO PRODUTOS
41104547 4/11/2004
FARMACEUTICOS
SERONO PRODUTOS
41104547 4/11/2004
FARMACEUTICOS
SERONO PRODUTOS
241104512 24/11/2004
FARMACEUTICOS
23605532 23/6/2005 SAD MED. LTDA.
101104557 10/11/2004 SCHERING DO BRASIL LTDA.
MILENIO PRODUTOS
6505537
6/5/2005
HOSPITALARES
PROD. ROCHE QUIM. E
28904552 28/9/2004
FARMAC. LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
41104545 4/11/2004
FARMAC. LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
141204541 14/12/2004
FARMAC. LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
241104517 24/11/2004
FARMAC. LTDA.
342478/343014
349367
07/07/2005
25/07/2005
7298/04
8316/04
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
82.200,00
1.315,20
91.760,00
1.468,16
40815
08/07/2005
1068/04
78.480,00
1.255,68
40614
08/07/2005
1047/04
16.500,00
264,00
40820/21/22/40830
08/07/2005
1063/04
131.218,00
2.099,49
80786
08/07/2005
6705/04
6.471,80
103,55
80831
08/07/2005
6866/04
20.860,00
333,76
81002
08/07/2005
6705/04
43.302,60
692,84
81002
08/07/2005
6705/04
2.000,00
32,00
017496
07/07/2005
6503/04
121.914,90
1.950,64
017496
08/07/2005
6503/04
121.914,90
1.950,64
017964
08/07/2005
7254/04
110.480,40
1.767,69
33967
207235
08/07/2005
07/07/2005
1071/04
6672/04
336.000,00
125.064,00
5.376,00
2.001,02
17290,17373
08/07/2005
1059/04
45.504,00
728,06
324533
07/07/2005
6585/04
67.500,00
1.080,00
321382
07/07/2005
6421/04
7.200,00
115,20
326810
07/07/2005
7297/04
110.535,00
1.768,56
326512
07/07/2005
7217/04
15.360,00
245,76
NOTAS FISCAIS
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
85
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
241104519 24/11/2004
PROCESSO
DATA
20405547
20/4/2005
5705532
5/7/2005
13705564
13/7/2005
23605516
23/6/2005
23605517
23/6/2005
181104515 18/11/2004
31505581
31/5/2005
20605502
20/6/2005
18110451
18/11/2004
20605503 20/6/2005
20605503 20/6/2005
1605543
1/6/2005
23505528 23/5/2005
6505538
6/5/2005
6505563
6/5/2005
6505560
6/5/2005
31505579 31/5/2005
23605530 23/6/2005
181104554 18/11/2004
19405521
19/4/2005
291104526 29/11/2004
PROD. ROCHE QUIM. E
FARMAC. LTDA.
FORNECEDOR
EXPRESSA DIST. DE
MEDICAMENTOS
EXPRESSA DIST. DE
MEDICAMENTOS
EXPRESSA DIST. DE
MEDICAMENTOS
EXPRESSA DIST. DE
MEDICAMENTOS
EXPRESSA DIST. DE
MEDICAMENTOS
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
MILTON CHAVES COM. REP.
LTDA.
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
JORGE BATISTA e CIA LTDA.
SAD MED LTDA.
SAD MED LTDA.
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
ENDONCENTER COM. LTDA.
ENDONCENTER COMERCIAL
LTDA.
ELI LILLY DO BRASIL LTDA.
326343
NOTAS FISCAIS
07/07/2005
7036/04
21.600,00
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
345,60
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
40590/591
11/08/2005
1063/04
50.446,00
807,14
422822/824
11/08/2005
1063/04
42.360,00
677,76
42881
19/08/2005
1063/04
21.570,00
345,12
42877
19/08/2005
1068/04
39.240,00
627,84
42908
19/08/2005
1047/04
16.500,00
264,00
80815
11/08/2005
6866/04
36.000,00
576,00
82563
11/08/2005
1735/05
101.400,00
1.622,40
82071
19/08/2005
1735/05
29.875,00
478,00
81004
19/08/2005
6866/04
9.778,35
156,45
554583
554583
539614
561485
565176
32648
32621
25147/48/49/25247
26008
6876
11/08/2005
19/08/2005
19/08/2005
19/08/2005
19/08/2005
11/08/2005
19/08/2005
11/08/2005
19/08/2005
11/08/2005
1738/05
1738/05
1056/05
1738/05
1056/05
1065/05
1071/05
1337/04
1737/05
6847/04
372.240,00
17.865,60
10.670,00
8.400,00
7.740,00
20.440,00
168.000,00
247.999,50
190.134,00
17.760,00
5.955,84
285,85
170,72
134,40
123,84
327,04
2.688,00
3.967,99
3.042,14
284,16
7835
19/08/2005
1046/05
10.656,00
170,50
208076/77
11/08/2005
6872/04
122.421,00
1.958,74
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
86
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
291104526 29/11/2004 ELI LILLY DO BRASIL LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
6505562
6/5/2005
FARMAC. LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
6505557
6/5/2005
FARMAC. LTDA.
PROCESSO
DATA
13704529
13/7/2004
61204562
6/12/2004
6505550
6/5/2005
16605534
16/6/2005
2360513
23/6/2005
241104515 24/11/2004
23605519
23/6/2005
31505568
31/5/2005
18505562
18/5/2005
291104526 29/11/2004
13705565
13/7/2005
23605518
23/6/2005
20405549
20/4/2005
6505560
6/5/2005
18505561
18/5/2005
16605532
16/6/2005
FORNECEDOR
208076/77
334950/335292/3352
87
19/08/2005
6872/04
122.421,00
1.958,74
11/08/2005
1074/05
163.020,00
2.608,32
335261
19/08/2005
1075/05
97.580,00
1.561,28
NOTAS FISCAIS
PROD. ROCHE QUIM. E
312573
FARMAC. LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
326531
FARMAC. LTDA.
EXATA DIST. HOSPITALAR
004556
LTDA.
EXATA DIST. HOSPITALAR
004563
LTDA.
MILENIO PRODUTOS
0018856
HOSPITALRES
LABORATORIOS
101946/103230/1035
BIOSINTETICA LTDA.
47
ASTRAZENECA DO BRASIL
194825
LTDA.
SCHERING DO BRASIL LTDA.
226117
SO QUIMICA LABORATORIOS
134467
LTDA.
ELI LILLY DO BRASIL LTDA.
208076/77
EXPRESSA DIST. DE
43078
MEDICAMENTOS
EXPRESSA DIST. DE
42878
MEDICAMENTOS
MILENIO PRODUTOS
17370/665/365/1785
HOSPITALARES
4
SAD MED. LTDA.
32621
LABO. QUIM. FARMACEUTICO
152/ 288/ 551
BERGAMO
LABO. QUIM. FARMACEUTICO
1467
BERGAMO
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
19/08/2005
3900/04
285.000,00
4.560,00
11/08/2005
7292/04
190.000,00
3.040,00
19/08/2005
1050/05
385,00
6,16
19/08/2005
1061/05
45.200,00
723,20
19/08/2005
1059/05
54.504,00
872,06
19/08/2005
7220/04
110.775,00
1.772,40
19/08/2005
1375/05
51.200,00
819,20
19/08/2005
1741/05
35.100,00
561,60
09/09/2005
1390/05
64.710,00
1.035,36
09/09/2005
6872/04
244.842,00
3.917,47
09/09/2005
1739/05
8.640,00
138,24
09/09/2005
1063/05
33.190,00
531,04
09/09/2005
3833/05
116.281,38
1.860,50
09/09/2005
1071/05
168.000,00
2.688,00
09/09/2005
1067/05
127.084,00
2.033,34
09/09/2005
1389/05
3.983,00
63,73
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
87
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
6505551
18705548
18705546
23605512
LABO. QUIM. FARMACEUTICO
BERGAMO
LABO. QUIM. FARMACEUTICO
18/7/2005
BERGAMO
LABO. QUIM. FARMACEUTICO
18/7/2005
BERGAMO
23/6/2005 JORGE BATISTA e CIA LTDA.
6/5/2005
PROCESSO
DATA
6505545
6/5/2005
61204562
6/12/2004
23605533
6505546
23/6/2005
6/5/2005
31505575
31/5/2005
6505543
6/5/2005
31505564
31/5/2005
18505554
18/5/2005
FORNECEDOR
LABORATORIOS
BIOSINTETICA LTDA.
PROD. ROCHE QUIM. E
FARMAC. LTDA.
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
MAJELA HOSPITALAR LTDA.
CRISTALIA PRODS. QUIM.
FARMACEUTICOS
CRISTALIA PRODS. QUIM.
FARMACEUTICOS
CRISTALIA PRODS. QUIM.
FARMACEUTICOS
EXOMED LTDA.
525
09/09/2005
1389/05
2.845,00
45,52
2447
09/09/2005
1389/05
10.242,00
163,87
2446
09/09/2005
1067/05
1.568,00
25,09
577859 /60
09/09/2005
1736/05
106.086,00
1.697,38
VALOR COBRADO - TX DE
FISC. SERV. DIVERSOS
(1,6%)
NOTAS FISCAIS
DATA DO
NOTA DE
VALOR PAGO
PAGAMENTO EMPENHO
855/ 110020
09/09/2005
1069/05
57.750,00
924,00
326531
09/09/2005
7292/04
190.000,00
3.040,00
26007
24782
09/09/2005
09/09/2005
1057/05
1057/05
34.255,00
79.050,00
548,08
1.264,80
195331
09/09/2005
1049/05
960,00
15,36
177452
09/09/2005
1049/05
300,00
4,80
197181
09/09/2005
1742/05
24.508,20
392,13
070171
04/10/2005
1376/05
TOTAL
60.970,00
20.838.471,16
975,52
333.415,54
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
88
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO VI - DÉBITOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA PARAÍBA COM FORNECEDORES DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
NOTA
FISCAL
DATA DE
EMISSÃO
VALOR TOTAL DA NF
OU DEVIDO
37963
37963
28006
27295
27295
27170
83267
665065
665066
667062
27034
28614
28673
28731
29529
29871
29871
28672
28672
29778
28671
22.12.2004
22.12.2004
08.07.2004
17.05.2004
17.05.2004
06.05.2004
16.09.2004
30.03.2004
30.03.2004
02.04.2004
01.03.2004
25.05.2004
27.05.2004
28.05.2004
08.07.2004
27.07.2004
27.07.2004
27.05.2004
27.05.2004
21.07.2004
27.05.2004
NOME DA EMPRESA
2.325,00 Aglon Comércio e Representação Ltda.
1.625,00 Aglon Comércio e Representação Ltda.
7.454,16 Atma Produtos Hospitalares Ltda.
25.332,00 Atma Produtos Hospitalares Ltda.
84.440,00 Atma Produtos Hospitalares Ltda.
123.564,00 Atma Produtos Hospitalares Ltda.
3.314,00 Biosintética Farmacêutica Ltda.
4.298,76 Droguistas Potiguares Reunidos Ltda.
2.042,84 Droguistas Potiguares Reunidos Ltda.
3.064,26 Droguistas Potiguares Reunidos Ltda.
48.000,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
3.555,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
9.455,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
82.200,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
570,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
24.300,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
26.325,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
2.808,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
1.416,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
7.024,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
310.800,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
89
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
CNPJ
65.817.900/0001-71
65.817.900/0001-71
41.118.886/0001-50
41.118.886/0001-50
41.118.886/0001-50
41.118.886/0001-50
53.162.095/0001-06
08.401.564/0001-48
08.401.564/0001-48
08.401.564/0001-48
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
29879
29388
27.07.2004
02.07.2004
NOTA
FISCAL
DATA DE
EMISSÃO
60866
61930
58751
58751
14824
14623
14958
14958
14958
326522
326521
326523
15430
15430
201912
200738
111970
112007
112008
112008
114232
115772
117884
70512
25.11.2004
28.12.2004
20.09.2004
20.09.2004
14.12.2004
02.12.2004
22.12.2004
22.12.2004
22.12.2004
15.12.2004
15.12.2004
15.12.2004
20.09.2004
20.09.2004
15.09.2005
05.09.2005
31.05.2005
31.05.2005
31.05.2005
31.05.2005
21.06.2005
30.06.2005
19.07.2005
26.08.2005
1.200,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
464.000,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.
VALOR TOTAL DA NF
OU DEVIDO
NOME DA EMPRESA
15.330,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda.
50.730,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda.
2.520,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda.
1.818,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda.
38.715,30 Milênio Produtos Hospitalares
284,70 Milênio Produtos Hospitalares
2.870,14 Milênio Produtos Hospitalares
6.748,73 Milênio Produtos Hospitalares
2.099,07 Milênio Produtos Hospitalares
190.000,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
190.000,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
190.000,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
1.606,00 TCA Farma Comércio Ltda.
1.440,00 TCA Farma Comércio Ltda.
37.600,00 Astrazeneca do brasil Ltda.
7.380,00 Astrazeneca do brasil Ltda.
115.500,00 Biosintética Farmacêutica Ltda.
29.952,37 Biosintética Farmacêutica Ltda.
3.006,03 Biosintética Farmacêutica Ltda.
1.463,97 Biosintética Farmacêutica Ltda.
3.300,00 Biosintética Farmacêutica Ltda.
19.968,24 Biosintética Farmacêutica Ltda.
2.592,00 Biosintética Farmacêutica Ltda.
4.750,00 Blausiegel Indústria e Comércio Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
90
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
35.425.172/0001-91
35.425.172/0001-91
CNPJ
12.882.932/0001-94
12.882.932/0001-94
12.882.932/0001-94
12.882.932/0001-94
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
73.679.623/0001-06
73.679.623/0001-06
60.318.797/0001-00
60.318.797/0001-00
53.162.095/0001-06
53.162.095/0001-06
53.162.095/0001-06
53.162.095/0001-06
53.162.095/0001-06
53.162.095/0001-06
53.162.095/0001-06
58.430.828/0001-60
70862
251546
251547
231307
05.09.2005
10.10.2005
10.10.2005
24.08.2005
NOTA
FISCAL
DATA DE
EMISSÃO
231306
177693
176578
211654
211653
45612
45611
45609
41833
42823
42876
45610
43920
46190
46190
45847
45848
45853
45896
45912
45922
45941
24.08.2005
28.04.2005
26.04.2005
13.07.2005
13.07.2005
20.09.2005
20.09.2005
20.09.2005
30.05.2005
29.06.2005
30.06.2005
20.09.2005
29.07.2005
11.10.2005
11.10.2005
29.09.2005
29.09.2005
29.09.2005
30.09.2005
30.09.2005
30.09.2005
30.09.2005
3.120,00 Blausiegel Indústria e Comércio Ltda.
14.700,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda.
4.400,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda.
4.900,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda.
VALOR TOTAL DA NF
OU DEVIDO
NOME DA EMPRESA
2.200,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda.
1.100,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda.
1.100,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda.
6.566,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda.
1.760,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda.
49.785,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
21.570,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
8.640,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
42.336,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
21.168,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
42.336,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
16.500,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
21.000,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
15.900,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
26.460,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
21.600,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
21.600,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
172,50 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
164.952,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
7.848,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
136,80 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
336,30 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
91
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
58.430.828/0001-60
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
CNPJ
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
44.734.671/0004-02
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
45854
44593
44594
5191
5191
5190
29.09.2005
22.08.2005
22.08.2005
15.09.2005
15.09.2005
15.09.2005
NOTA
FISCAL
DATA DE
EMISSÃO
4766
4766
4772
70175
62327
70171
269
602287-01
596909-01
598830-01
598830-01
598830-01
604643-01
598829-01
576546-01
576546-01
577861-01
577861-01
584295-01
577859-01
18.07.2005
18.07.2005
18.07.2005
28.09.2005
13.01.2005
28.09.2005
29.04.2005
09.09.2005
29.08.2005
01.09.2005
01.09.2005
01.09.2005
14.09.2005
01.09.2005
14.07.2005
14.07.2005
18.07.2005
18.07.2005
01.08.2005
18.07.2005
39.240,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
15.900,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
26.460,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda.
20.418,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.
41.982,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.
539,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.
VALOR TOTAL DA NF
OU DEVIDO
NOME DA EMPRESA
10.209,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.
41.991,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.
2.985,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.
93.000,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda.
3.465,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda.
80.000,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda.
51.786,00 J. V. de Oliveira - Distribuidora
362,60 Jorge Batista & Cia. Ltda.
1.110,00 Jorge Batista & Cia. Ltda.
372.240,00 Jorge Batista & Cia. Ltda.
2.878,60 Jorge Batista & Cia. Ltda.
5.617,54 Jorge Batista & Cia. Ltda.
11.375,86 Jorge Batista & Cia. Ltda.
4.770,00 Jorge Batista & Cia. Ltda.
5.616,96 Jorge Batista & Cia. Ltda.
9.099,76 Jorge Batista & Cia. Ltda.
9.766,13 Jorge Batista & Cia. Ltda.
4.795,87 Jorge Batista & Cia. Ltda.
40.720,00 Jorge Batista & Cia. Ltda.
106.085,20 Jorge Batista & Cia. Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
92
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
04.301.285/0001-51
05.008.240/0001-56
05.008.240/0001-56
05.008.240/0001-56
CNPJ
05.008.240/0001-56
05.008.240/0001-56
05.008.240/0001-56
12.882.932/0001-94
12.882.932/0001-94
12.882.932/0001-94
05.612.768/0001-30
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
07.222.185/0002-09
1403
1605
1605
1403
2026
2521
65529
26873
14.06.2005
21.06.2005
21.06.2005
14.06.2005
05.07.2005
20.07.2005
11.02.2005
29.08.2005
NOTA
FISCAL
DATA DE
EMISSÃO
26874
26872
19977
17522
19967
17522
19967
19965
18857
83576
83816
81003
388446
388446
388446
388446
398450
365855
29.08.2005
29.08.2005
28.07.2005
05.05.2005
28.07.2005
05.05.2005
28.07.2005
28.07.2005
29.06.2005
30.08.2005
13.09.2005
23.03.2005
04.08.2005
04.08.2005
04.08.2005
04.08.2005
14.09.2005
28.04.2005
786,70 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
23.395,14 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
21.804,85 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
32.697,30 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
46.800,00 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
46.800,00 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
42.000,07 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
34.255,00 Majela Hospitalar Ltda.
VALOR TOTAL DA NF
OU DEVIDO
NOME DA EMPRESA
170.055,00 Majela Hospitalar Ltda.
190.134,00 Majela Hospitalar Ltda.
7.160,00 Milênio Produtos Hospitalares
804,10 Milênio Produtos Hospitalares
7.738,92 Milênio Produtos Hospitalares
3.400,96 Milênio Produtos Hospitalares
179,00 Milênio Produtos Hospitalares
804,00 Milênio Produtos Hospitalares
3.580,00 Milênio Produtos Hospitalares
29.875,00 Milton Chaves Com. E Representações Ltda.
101.400,00 Milton Chaves Com. E Representações Ltda.
83.440,00 Milton Chaves Com. E Representações Ltda.
27.922,36 Novartis Biociências S/A
14.962,58 Novartis Biociências S/A
14.662,75 Novartis Biociências S/A
25.849,21 Novartis Biociências S/A
2.600,00 Novartis Biociências S/A
5.955,11 Novartis Biociências S/A
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
93
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
61.282.661/0001-41
02.483.928/0001-08
CNPJ
02.483.928/0001-08
02.483.928/0001-08
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
03.553.585/0001-65
09.770.785/0001-56
09.770.785/0001-56
09.770.785/0001-56
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
365855
365855
365855
365855
365855
368795
368796
369100
369100
369100
28.04.2005
28.04.2005
28.04.2005
28.04.2005
28.04.2005
12.05.2005
12.05.2005
13.05.2005
13.05.2005
13.05.2005
NOTA
FISCAL
DATA DE
EMISSÃO
370445
377141
377825
377825
377825
377825
377825
377825
377140
344832
344203
344203
344203
344203
337833
337834
18.05.2005
21.06.2005
23.06.2005
23.06.2005
23.06.2005
23.06.2005
23.06.2005
23.06.2005
21.06.2005
25.08.2005
18.08.2005
18.08.2005
18.08.2005
18.08.2005
30.05.2005
30.05.2005
37.036,22 Novartis Biociências S/A
19.687,60 Novartis Biociências S/A
28.939,64 Novartis Biociências S/A
51.018,16 Novartis Biociências S/A
12.849,10 Novartis Biociências S/A
1.300,01 Novartis Biociências S/A
2.240,00 Novartis Biociências S/A
52.555,52 Novartis Biociências S/A
8.311,02 Novartis Biociências S/A
51.711,66 Novartis Biociências S/A
VALOR TOTAL DA NF
OU DEVIDO
NOME DA EMPRESA
19.936,00 Novartis Biociências S/A
4.480,00 Novartis Biociências S/A
21.446,96 Novartis Biociências S/A
8.206,40 Novartis Biociências S/A
18.620,39 Novartis Biociências S/A
19.001,13 Novartis Biociências S/A
6.200,54 Novartis Biociências S/A
11.572,60 Novartis Biociências S/A
2.600,00 Novartis Biociências S/A
16.290,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
4.227,48 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
3.776,09 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
3.776,09 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
6.310,36 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
126.746,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
126.746,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
94
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
CNPJ
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
56.994.502/0001-30
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
337840
337841
344560
344110
337268
345593
345715
343844
33968
35255
139009
137556
30.05.2005
30.05.2005
23.08.2005
17.08.2005
23.05.2005
31.08.2005
02.09.2005
15.08.2005
29.06.2005
24.08.2005
26.07.2005
30.06.2005
NOTA
FISCAL
DATA DE
EMISSÃO
142226
142226
20.09.2005
20.09.2005
TOTAL
126.746,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
126.746,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
31.725,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
10.575,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
97.580,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
27.000,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
97.580,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
299.400,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A
40.880,00 Sad Med Ltda.
336.000,00 Sad Med Ltda.
32.355,00 Soquímica Laboratórios Ltda.
32.355,00 Soquímica Laboratórios Ltda.
VALOR TOTAL DA NF
OU DEVIDO
NOME DA EMPRESA
64.710,00 Soquímica Laboratórios Ltda.
2.154,00 Soquímica Laboratórios Ltda.
6.613.840,71
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
95
4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
33.009.945/0023-39
01.828.146/0001-92
01.828.146/0001-92
59.225.268/0001-74
59.225.268/0001-74
CNPJ
59.225.268/0001-74
59.225.268/0001-74
Download

relatório de fiscalização nº 678 unidade da federação da paraíba