PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA RELATO GERENCIAL UNIDADE DA FEDERAÇÃO - PARAÍBA 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 18 (dezoito) Programas de Governo executados na Paraíba em decorrência do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dentro do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais sob a responsabilidade do Governo do Estado. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” na Unidade da Federação, por técnicos da Controladoria-Geral da União – CGU, no período 17/10 a 11/11/2005, sendo utilizados em sua execução as técnicas de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas Ministério Supervisor Ministério dos Transportes Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ação Governamental Fiscalizada Recuperação do Porto de Cabedelo - PB Implantação de unidades demonstrativas de manejo e conservação de solo e de água. Organização e Capacitação de Agentes Atuantes nas Culturas de Oleaginosas e Plantas Fibrosas. Fomento ao Uso de Material Genético Melhorado para a Horticultura. Apoio à Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias. Pesquisas Tecnológicas para a Agricultura Familiar. Quantidade de Valores envolvidos Fiscalizações 1 R$ 32.401.146,94 1 R$ 213.744,00 1 R$ 187.000,00 1 R$ 17.652,80 1 R$ 1.202.000,00 1 R$ 358.862,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação - Paraíba Ministério Supervisor Ação Governamental Fiscalizada Pesquisa e Desenvolvimento em Fruticultura. Vigilância e Fiscalização do Trânsito Interestadual de Animais e seus Produtos. Quantidade de Valores envolvidos Fiscalizações 1 R$ 76.472,12 1 R$ 828.069,83 Estímulo à Produção Agropecuária 3 Projetos de Assentamento Rural em Implantação 2 R$ 2.610.713,64 3 R$ 3.346.959,40 1 R$ 4.333.655,00 2 R$ 3.465.000,00 2 R$ 73.490.502,65 2 R$ 365.827,80 1 - 1 - 1 R$ 11.428.942,84 1 R$ 20.291.759,99 Ministério do Desenvolvimento Estrutura de Assentamentos e Agrário Investimentos Comunitários – Combate à Pobreza Rural Implantação de núcleos de atendimento à família nas periferias de grandes metrópoles e aglomerados urbanos de cisterna para Ministério do Construção Desenvolvimento armazenamento de água. Social e Combate Apoio a projeto de melhoria das à Fome condições sócio-econômicas das famílias. Serviços de Concessão e Revisão de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Atendimento à população com medicamentos para tratamento dos portadores de HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. Atenção aos pacientes portadores de coagulopatias. Ministério da Incentivo financeiro a municípios Saúde habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB para assistência farmacêutica básica. Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais. TOTAL 27 R$ 133.000,00 R$ 154.751.309,01 5. Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. 6. Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações: Ministério dos Transportes: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 2 1.1) Pagamento de serviços utilizando preços superiores aos estabelecidos em contrato vigente. 1.2) Pagamento indevido de desmobilização de pessoal e equipamentos. 1.3) Execução de serviço com especificação técnica diferente da licitada, com potencial prejuízo ao erário. 1.4) Execução de placa pré-moldada do Cais Pesqueiro com a espessura do concreto menor do que a especificada na licitação. 1.5) Pagamento pela execução de serviços aditados ao contrato com base em preço de item que possui especificação diferente, causando prejuízo ao erário. 1.6) Execução financeira do convênio realizada indevidamente por meio de Conta Única do Estado. 1.7) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. 1.8) Aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro em desacordo com a IN STN nº 1/97. 1.9) Transferência indevida de recursos do convênio sem o devido reembolso dos rendimentos do período. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 1.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio SARC/MAPA Nº 131/2003 bloqueados pela Justiça Trabalhista. 1.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. 1.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio . 2.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio SARC/MAPA nº055/2004 bloqueados pela Justiça Trabalhista. 2.2) Parecer Técnico emitido por Fiscal Federal Agropecuário recomenda indevidamente a aprovação da Prestação de Contas. 3.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio nº 056/2004 bloqueados pela Justiça Trabalhista. 3.2) Ausência de depósito da contrapartida na conta-corrente específica do convênio. 3.3) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. 3.4) Inexistência de acompanhamento financeiro e Relatório Técnico Conclusivo emitido por Fiscal Federal Agropecuário recomendando indevidamente a aprovação da Prestação de Contas. 3.5) Metas físicas do Convênio constantes no item 4 - Cronograma de Execução (Plano de Trabalho 2/5) não possuem conformidade com os recursos financeiros constantes no item 6 - Plano de Aplicação (Plano de Trabalho 3/5). 4.1) Recursos do Convênio transferidos da conta específica, para pagamentos de despesas diversas da entidade. 4.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. 4.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio . 5.1) Recursos do Convênio transferidos da conta específica, para pagamentos de despesas diversas da entidade. 5.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. 5.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio . 6.1) Transferência indevida com recurso do Convênio nº 11/2003 da EMEPA/EMBRAPA. 6.2) Pagamento de despesas não previstas no Plano de Trabalho. 6.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio. 7.1) Movimentação financeira irregular na conta-corrente específica do Convênio nº 01/2003. 7.2) Impropriedades e irregularidades na realização de despesas e não observação do Plano de Trabalho, desobedecendo a Cláusula Terceira, inciso II, letra “e”, do Convênio nº 01/2003. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 3 7.3) Inexecução das metas e/ou execução parcial das metas do Convênio nº 01/2003. 7.4) Utilização irregular da contrapartida do convênio. 7.5) Servidores ocupantes de diversos cargos exercendo as atribuições de Fiscal da Defesa Agropecuária. 7.6) Inexistência de controle na utilização de veículos da CDA. 7.7) Controle precário dos bens e materiais adquiridos com recursos do Convênio. 7.8) Impropriedades, irregularidades e estrutura precária nas ULSAVs e nos Postos de Defesa Agropecuária do Estado da Paraíba. 7.9) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. 7.10) Termo aditivo realizado após término do prazo de vigência e Plano de Trabalho mal elaborado, em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997. Ministério do Desenvolvimento Agrário: 1.1) O valor da contrapartida não foi integralmente utilizado no objeto do convênio. 2.1) Ausência de três propostas válidas quando da realização dos Convites. Inexistência de parecer da Assessoria Jurídica. 2.2) Restrição à competitividade. Divergência entre o objeto da licitação e o objeto do contrato. Inexistência de projeto básico. 2.3) Uso indevido da dispensa de licitação. 2.4) Desvio de finalidade na utilização de veículo adquirido com recursos do convênio. 2.5) Transferência indevida dos recursos da conta específica do convênio para outra conta. Não aplicação dos rendimentos da aplicação no objeto do convênio. 2.6) Elaboração do Plano de Trabalho em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997. 3.1) Fracionamento de despesas. Uso indevido da dispensa de licitação. 3.2) Recursos do convênio utilizados para pagar dívidas trabalhistas da Unidade. 3.3) Pagamento de despesas com combustíveis superior ao previsto no Plano de Trabalho do Convênio. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: 1.1) Ausência de elaboração do Plano de Trabalho referente aos convênios celebrados com as ONGs e falta de apresentação da Prestação de Contas Final dos recursos recebidos. 1.2) Convênio com vigência expirada, mas sem apresentação da Prestação de Contas Final por parte do Estado, e existência de saldo de R$ 181.941,11 na conta específica ainda não devolvido. 1.3) Falta de comprovação da utilização da contrapartida estadual no valor de R$ 433.366,00. 1.4) Contratação direta de serviços sem a realização de procedimento licitatório obrigatório. 1.5) Falhas na emissão de notas fiscais. 1.6) Execução de despesa não permitida. 1.7) Plano de Trabalho elaborado em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997. 2.1) O Estado formalizou convênios com as Prefeituras Municipais/Associações sem observar as exigências da IN/STN/nº 01/1997. 2.2) Falhas na execução dos convênios celebrados com as Prefeituras Municipais/Associações. 2.3) Atraso na execução do cronograma físico-financeiro referente ao valor da contrapartida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 4 Ministério da Saúde: 1.1) Débito da contrapartida estadual da Farmácia Básica ultrapassa 8,6 milhões de reais. 1.2) Omissão na distribuição dos medicamentos adquiridos com recursos do Ministério da Saúde aos municípios, causando danos à população paraibana. 1.3) Omissão na aquisição de medicamentos básicos para os municípios com o montante de 1,85 milhão de reais recebidos desde abril/2004 do Ministério da Saúde. 1.4) Ausência de aplicação financeira dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, causando um prejuízo de R$ 7.709,35. 1.5) Cobrança indevida de taxa onera preço de medicamentos e faz com que R$ 264.567,91 deixem de ser utilizados na aquisição de medicamentos para a população. 2.1) Faturamento indevido de R$ 317.770,75, para fins de recebimento de recursos do Ministério da Saúde, por medicamentos não entregues a pacientes. 2.2) Aquisição de medicamentos excepcionais por preços superiores aos praticados no mercado, causando dano correspondente a R$ 2,9 milhões à Administração Pública. 2.3) Cobrança indevida de taxa onera preço de medicamentos e faz com que R$ 333.415,53 deixem de ser utilizados na aquisição de medicamentos excepcionais para a população. 2.4) Débito de 6,6 milhões de reais com fornecedores de medicamentos excepcionais pode comprometer o funcionamento do Programa na Paraíba. 2.5) Ausência de cumprimento das determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União. João Pessoa, 30 de novembro de 2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 5 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades da Federação 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 31/10/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério dos Transportes: Recuperação do Porto de Cabedelo – PB Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que o Secretário de Infra-estrutura do Estado da Paraíba, já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 21/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Corredor Nordeste Ação: Recuperação do Porto de Cabedelo - PB Objetivo da Ação de Governo: Recuperação do Porto de Cabedelo - PB Ordem de Serviço: 172255 Objeto Fiscalizado: Obras de recuperação do Porto de Cabedelo Agente Executor Local: Governo do Estado da Paraíba Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 006-99 (Siafi 371926) Montante de Recursos Financeiros: R$ 32.401.146,94 Extensão dos Exames: R$ 32.401.146,94 1.1) Pagamento de serviços utilizando preços superiores aos estabelecidos em contrato vigente. Fato (s): A convenente realizou o processo licitatório nº 02/99, na modalidade de concorrência pública, para execução de obras no Porto de Cabedelo - PB, celebrando o contrato nº 015/99 com a empresa vencedora (Construtora OAS Ltda.) em 19/05/99. Posteriormente, em 30/06/1999 foi celebrado o Convênio nº 06/99, contemplando entre seus objetos as obras então contratadas. Entretanto, mesmo possuindo este contrato licitado no exercício de 1999 o convenente pagou com recursos do referido convênio, medições (nº 19 à 23) no montante de R$ 2.699.973,36, referentes aos meses de julho à novembro de 1999, adotando preços de um contrato antigo (nº 002/96) com a mesma construtora e que possuía parte do objeto coincidente. Ressaltamos que este contrato antigo, apesar de possuir ainda saldo contratual, estava, no exercício de 1999, a dois anos sem medições, registrando a última em agosto de 1997. Portanto, o procedimento adotado foi Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba indevido haja vista que, com a celebração de um novo contrato em 1999, a própria convenente demonstra a inadequação do contrato antigo para a realização desses serviços. Analisando as planilhas referentes as medições acima citadas verificamos que o pagamento desses serviços com base nos preços corrigidos do contrato nº 002/96 resultou no pagamento a maior de R$ 94.839,84 para a construtora, conforme demonstra quadro em anexo (Anexo-I). Este valor foi obtido cotejando os serviços pagos com os preços do contrato nº 002/96 e com os preços do novo contrato nº 015/99, para os itens similares, que perfazem aproximadamente 83% do montante pago dessas medições. Evidência: - Convênio nº 06/99; - contrato nº 015/99 - contrato nº 002/96; - Medições realizadas; - Prestações de contas enviadas ao concedente. Manifestação do Secretário: “Quando da assinatura do Convênio nº 06/99 com o Ministério dos Transportes em 30/06/99, o Contrato nº 002/96-CODERN - celebrado entre a OAS e a Companhia Docas do Rio Grande do Norte - estava em pleno vigor, não havendo nenhuma restrição quanto à sua regularidade ou legalidade. Ademais, quando da elaboração consensual do Plano de Trabalho que originou o referido Convênio, constata-se que o Cronograma de Execução na sua Meta I priorizou a conclusão dos serviços remanescentes do Contrato nº 002/96-CODERN, tendo a Meta II priorizado o início dos serviços do Contrato nº 99/015/00-DOCAS/PB a fim de se evitar o inconveniente de uma obra inacabada, uma vez que o novo contrato não contemplava os serviços em questão (ver ANEXO I). Evidencia-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta o relatório, não se realizaram serviços do contrato novo (CT nº 99/015/00-DOCAS/PB) com preços do contrato velho (CT nº 002/96-CODERN). Realizaram-se, isso sim, serviços remanescentes, necessários à conclusão do contrato velho, conforme cronograma de execução integrante do Plano de Trabalho analisado e aprovado pelo próprio Ministério dos Transportes. Portanto, revela-se manifestamente improcedente a alegação de ter havido pagamento a maior no valor de R$ 94.839,84.” Análise da Equipe: A justificativa não foi acatada pela equipe de auditoria. Analisando o Plano de Trabalho do convênio, que estava vigente à época do pagamento das medições citadas, não verificamos que o mesmo faça referência à conclusão dos serviços do Contrato nº 002/96-CODERN. Este Plano de Trabalho cita serviços no Cais de 400 numa extensão de 117m, conforme dito na justificativa, entretanto, se esses 117 metros fossem previstos com a execução pelo contrato da Codern, não haveria porque incluir novamente esse serviço na licitação que originou o novo Contrato nº 99/015/00-DOCAS/PB, como ocorreu. Inclusive verificamos que no contrato da Codern foram pagos serviços no Cais de 200, o que não estava previsto no Plano de Trabalho, corroborando com o entendimento de que não havia previsão nesse Plano de Trabalho para execução dos serviços remanescentes desse contrato. Assim, não resta evidenciado que o Plano de Trabalho do Convênio contemplasse os serviços remanescentes do Contrato nº 002/96CODERN. Na justificativa apresentada pelo Secretário, demonstrando graficamente o trecho do Cais de 400 que estava sendo executado pelo Contrato nº 002/96-CODERN e o trecho executado pelo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba novo Contrato nº 99/015/00-DOCAS/PB, pressupõe que para um mesmo Plano de Trabalho, uma mesma construtora, no mesmo período, realizando o mesmo serviço em dois trechos do Cais 400, separados por alguns metros, recebeu preços diferentes por esses serviços. Assim, como foram executados serviços, tendo como objeto o mesmo Plano de Trabalho, mas que foram medidos e pagos utilizando-se dois preços diferentes, conforme demonstrado no Anexo-I, mantemos entendimento de que a decisão de pagar com recursos do convênio nº 06/99 serviços semelhantes realizados no mesmo período com preços reajustados do Contrato Codern nº 002/96-CODERN, ao invés dos novos preços licitados do Contrato nº 99/015/00-DOCAS/PB, trouxe o prejuízo ao Convênio. 1.2) Pagamento indevido de desmobilização de pessoal e equipamentos. Fato (s): O convenente pagou no período de julho à novembro de 1999 à construtora OAS Ltda. medições (nº 19 à 23) referentes ao contrato nº 002/96, conforme expresso no item anterior. No período de agosto à dezembro do mesmo ano pagou também medições (nº 1 à 5) do contrato nº 015/99. Constatamos que, em novembro de 1999, foi pago à construtora o montante de R$ 54.098,57 a título de desmobilização do contrato nº 002/96 (medição nº 23) e, no mesmo mês, foi pago R$ 216.180,52 a título de mobilização do contrato nº 015/99 (medição 04). Assim, o pagamento de R$ 54.098,57 para desmobilização do contrato nº 002/96 foi indevido, haja vista que não houve a desmobilização da construtora neste período. Evidência: - Convênio nº 06/99; contrato nº 015/99 contrato nº 002/96; Medições realizadas; Prestações de contas enviadas ao concedente. Manifestação do Secretário: “Os serviços referentes à execução da plataforma do Cais de 200 metros, obras complementares (pavimentação) e pátio de estocagem (terraplenagem e pavimentação) integrantes do Contrato n.º 002/96-CODERN, foram totalmente concluídos, não havendo referência destas obras no Contrato nº. 99/015/00-DOCAS/PB. A propósito convém registrar que, com a conclusão dos serviços do primeiro Contrato, com características estruturais e construtivas totalmente distintas, todos os equipamentos foram desmobilizados uma vez que a etapa seqüencial do novo contrato não requeria os referidos equipamentos. Portanto, em virtude da sua comprovada desnecessidade nas etapas previstas para o novo contrato os equipamentos inerentes aos referidos serviços foram desmobilizados, sendo no nosso entendimento, justificado e devido o pagamento da parcela de desmobilização. Evidencia-se, portanto, que ao contrário do que sustenta o Relatório, o pagamento pela DESMOBILIZAÇÃO do Contrato nº 002/96-CODERN foi DEVIDO, estando em conformidade com a Lei e com o Contrato.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Análise da Equipe: Justificativa não acatada pela equipe de auditoria. O Secretário justifica que houve a realização de serviços específicos que não estavam previstos no Contrato nº. 015/99-DOCAS/PB, e que necessitou a desmobilização de equipamentos que não mais seriam utilizados. Entretanto, verificamos que não caberia o pagamento de desmobilização para equipamentos específicos que não mais seriam utilizados pelo novo contrato, haja visto que a desmobilização é paga como verba, sendo paga integralmente. Ressaltamos que com recursos do Convênio nº 06/99 foi pago o valor total de desmobilização que estava previsto para todo o Contrato nº 002/96-CODERN, atestando mais uma vez a inadequação desse pagamento. Por fim reiteramos que para o Contrato nº 002/96-CODERN, foram pagos com recursos do Convênio nº 06/99 medições a partir de julho de 1999 (medição nº 19 à 23), sendo que a construtora estava sem executar serviços deste contrato a quase 2 (dois) anos, desde agosto de 1997 (medição nº 18). Quando no reinicio das atividades em julho de 1999 (medição nº 19), já estava em vigor o Contrato nº. 015/99-DOCAS/PB, para o qual foi pago mobilização de pessoal e equipamentos. Além disso, ressaltamos o já discutido no item 1.1 deste relatório sobre a não adequação do pagamento desses serviços por meio dos preços do Contrato nº 002/96-CODERN. 1.3) Execução de serviço com especificação técnica diferente da licitada, com potencial prejuízo ao erário. Fato (s): Analisando o Contrato nº 015/99, celebrado entre o Convenente e a Construtora OAS Ltda. decorrente da licitação na modalidade concorrência nº 02/99, verificamos que foram pagos, até a medição nº 37 (Agosto/2005), o montante de R$ 1.562.269,32 referente ao item 3.01.01.01 – Fornecimento de Camisa de aço ASTM A-36 e= ½” utilizado na infra-estrutura do cais pesqueiro de 200m. Analisando o projeto executivo referente a esta obra (Prancha 9929-CP-EST-ETQ-05) verificamos que, apesar de ter sido contratado as camisas de aço com a espessura da parede com ½", foi especificada uma camisa de aço com espessura de 3/8”, ou seja, aproximadamente 25% menor do que a contratada. Tendo em vista que o preço do fornecimento da camisa de aço de 3/8” é inferior ao valor do encamisamento contratado, cuja espessura foi de ½”, resta evidenciado um prejuízo ao erário, o qual estimamos potencialmente em R$ 390.567,33, que corresponde a 25% do valor total pago pelo serviço, proporcional à redução aproximada da espessura da parede da camisa de aço. Ressaltamos como agravante o fato que a licitação e o projeto básico especificavam a utilização de estacas em camisas de aço de φ0,60m e de φ0,70m de diâmetro, entretanto, o projeto executivo excluiu as camisas φ0,70m especificando que todas seriam de φ0,60m. Analisando as planilhas de preço verificamos que a contratada apresentou proposta de preço unitário para a camisa de φ0,60m aproximadamente 20% superior ao preço de referência da licitação, enquanto para a camisa de φ0,70m apresentou um preço 4% superior ao de referência, fazendo com que a diferença do preço contratado para os dois diâmetros fosse de apenas R$ 7,00 (sete reais). Esta diferença não guarda correspondência com a proporção entre os preços dos dois diâmetros expressos no orçamento base da licitação e nas propostas de preços dos demais licitantes, conforme demonstra o quadro abaixo: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba COMPARAÇÃO ENTRE OS PREÇOS DE REFERÊNCIA DA LICITAÇÃO, O PREÇO PROPOSTO PELA CONTRATADA E PELAS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME Diferença entre o Orç. 2ª 3ª 4ª preço Base OAS ITEM SERVIÇO Coloc. Coloc. Coloc. contratado (R$) (R$) (R$) (R$) e o de (R$) referência (%) 3.01.01.01 Fornecimento de Camisa de Aço 342,86 411,34 322,89 351,07 377,48 19,97 φ0,60m ASTM A-36 E=1/2" 3.01.02.01 Fornecimento de Camisa de Aço 400,58 418,54 415,15 419,76 435,5 4,48 φ0,70m ASTM A-36 E=1/2" Diferença de preço entre os diâmetros 57,72 7,20 92,26 68,69 58,02 de φ0,60m e φ0,70m -14% -22% -16% -13% -2% Assim, o projeto executivo pago à própria Construtora OAS, conforme item 1.02.02.1 da planilha do contrato, ao excluir o serviço de fornecimento de camisa de aço de φ0,70m, substituindo-a pela de φ0,60m, privilegiou a especificação do item em que a construtora possuía um preço que lhe proporcionava um maior lucro, aumentando a participação desse item no contrato de R$ 1.875.710,40 para R$ 3.427.284,88, conforme quadro abaixo: COMPARAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM O PROJETO BÁSICO E APÓS O PROJETO EXECUTIVO. Situação do contrato Contrato após o projeto inicial de acordo com o Preço executivo projeto básico ITEM SERVIÇO Unid contratado (R$) Preço Total Preço Total Quant. Quant. (R$) (R$) 3.01.01.01 Forn. Camisa de Aço 0,60m M 411,34 4.560,00 1.875.710,40 8.332,00 3.427.284,88 ASTM A-36 E=1/2" 3.01.02.01 Forn. Camisa de Aço 0,70m M 418,54 3.800,00 1.590.452,00 0,00 0,00 ASTM A-36 E=1/2" Evidência: Contrato nº 015/099/00 (DOCAS-PB / Construtora OAS); Medição nº 37 (Agosto/2005); Projeto Básico (Prancha 05); Projeto executivo da obra (Prancha 9929-CP-EST-ETQ-05); Planilhas de preço apresentadas na licitação pelas construtoras participantes. Manifestação do Secretário “Embora o projeto executivo especifique que as camisas de aço ASTM A-36 tenham espessura de 3/8", decerto foram utilizadas na execução do Cais Pesqueiro camisas com espessura de 1/2", como consta na planilha contratual e projeto básico. Esta medida foi adotada tendo em vista, à época, a inexistência no mercado das camisas em 3/8", para entrega no prazo requerido pela obra. Por outro lado a adoção da espessura de 1/2", além de estar prevista na planilha contratual, permitiria maior vida útil do material (aço carbono) diante da agressividade do ambiente, protegendo o concreto estrutural no seu interior por mais tempo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Com relação à opção do projetista estrutural por unificar a utilização de camisas de diâmetro de 0,60m, entendemos que não houve qualquer prejuízo para a Administração, conforme está demonstrado nos quadros abaixo: Opção Serviço Und Quantidade P. Unit(R$) P.Total (R$) Camisa dn= 0,60 m I Fornecimento m 1,00 411,34 411,34 Pintura m2 1,95 14,25 27,79 Cravação m 1,00 390,85 390,85 Fornec. do concreto m3 0,283 203,75 57,66 Lançamento do concreto m3 0,283 54,53 15,43 Custo por metro 903,07 Camisa dn= 0,70 m II Fornecimento m 1,00 418,54 418,54 Pintura m2 2,26 14,25 32,21 Cravação m 1,00 410,16 410,16 Fornec. do concreto m3 0,385 203,75 78,44 Lançamento do concreto m3 0,385 54,53 20,99 Custo por metro 960,34 Nota-se, portanto, que o custo final por metro de estaca fornecida e aplicada é de R$ 903,07 para diâmetro de 0,60m e de R$ 960,34 para diâmetro de 0,70m. Assim sendo, para um total de 3.800 metros de estacas de 0,70m, caso mantidos os parâmetros da planilha inicial obtida a partir do projeto básico, teríamos um custo total deste serviço de R$ 3.649.292,00, e a opção por estacas exclusivamente de diâmetro de 0,60m, como estabelece o projeto executivo, tivemos esse valor reduzido para R$ 3.431.666,00, o que representa uma economia de R$ 217.626,00. Ademais disso, é importante ressaltar que não se justifica a análise de itens do contrato de forma isolada, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento, uma vez que a licitação que originou o contrato foi do tipo menor preço do valor global.” Análise da Equipe: O Gestor justificou que apesar de estar especificado no projeto executivo camisas de aço de 3/8” foram aplicadas camisa de aço de ½”, como especificado no projeto básico. Como o projeto executivo é que detalha as especificações a serem aplicadas, pressupõe-se que foram executados os serviços de acordo com o especificado pelo projetista. Ressaltamos que a Lei nº 8.666/93 define no art. 6º, inciso X, projeto executivo como sendo “o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”. Assim, com a divergência apresentada entre o especificado no projeto executivo e o informado pelo gestor como executado e pago (Projeto Básico), torna-se necessário a inspeção física para a verificação no material empregado, para o esclarecimento definitivo, haja vista o montante do dano potencial ser de R$ 390.567,33, aproximadamente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Quanto a questão da opção do projetista exclusivamente por camisas de aço de φ0,60m ao invés de utilizar também com φ0,70m, de acordo com o disposto no projeto básico, isto foi citado apenas como agravante da situação inicial, haja vista que a alteração aumentou serviços em que a construtora contratada possuía preços mais vantajosos e cancelou serviços onde esta possuía preços menos vantajosos, comparando-se com os preços apresentados pelas outras empresas concorrentes do certame. Ressaltamos ainda que a comparação entre o custo previsto para esses itens no contrato inicial e o custo executado depois da alteração não é adequado, haja vista que a opção exclusiva por camisas de aço de φ0,60m fez com que se aumentasse o número de estacas das 350 previstas no projeto básico, para 400 no projeto executiva o que não levou a alteração no custo global apenas porque a média de profundidade das camisas prevista no projeto executivo foi de 21 metros, enquanto no projeto básico foi estimada uma profundidade média de 24 metros. 1.4) Execução de placa pré-moldada do Cais Pesqueiro com a espessura do concreto menor do que a especificada na licitação. Fato (s): No contrato nº 015/99 foi especificado o item 3.02.01.05 – Fornec./Coloca. de placa prémoldada de concreto, sendo o preço unitário expresso por metro quadrado. Verificamos na planta do projeto básico, disposta em anexo ao edital de licitação (Prancha 05), que estava especificada uma placa com 40 cm de espessura. Esta espessura está expressa, também, na composição entregue pela empresa contratada junto com a proposta de preço. Entretanto, constatamos que o projeto executivo (Prancha 9929–CP-EST-FOR-01-R1) especificou uma placa pré-moldada com 20 cm de espessura. Portanto, foi paga uma placa pré-moldada com 40 cm de espessura sendo que esta foi executada com apenas 20 cm. Ressaltamos ainda que o preço contratado foi 137% superior ao preço de referência expresso no edital, conforme demonstra o quadro abaixo, e que esse preço contratado está acima inclusive de todos os outros preços propostos pelas demais empresas participantes do certame. Portanto, verifica-se indícios de que o preço apresentado pela contratada esteja acima do valor de mercado. DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO Unid. Quant. Valor Fornec/Coloc. De Placas prémoldadas de concreto M2 2.640,00 Unit. Total: Preço de Preço referência contratado da licitação (R$) (R$) 138,00 327,42 364.320,00 864.388,80 Diferença (%) 137,26% Evidência: - Convênio nº 06/99; - Contrato nº 015/099/00 (DOCAS-PB / Construtora OAS) - Medições realizadas; - Prestações de contas enviadas ao concedente. Manifestação do Secretário: “Com referência ao fato do preço proposto e contratado para o item 3.02.01.05 estar acima do preço expresso na planilha de preços básicos do Edital, entendemos não constituir nenhuma irregularidade quanto ao disposto na legislação, ou quanto ao estabelecido no referido edital, tendo em vista que a licitação que regulamentou o contrato foi do tipo MENOR Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PREÇO GLOBAL, não cabendo, portanto, nenhum tipo de questionamento sobre a composição de preços unitários isolados. Quanto ao questionamento entre divergências entre as espessuras das placas prémoldadas previstas no projeto básico e às dimensionadas no projeto executivo temos a esclarecer o seguinte: Não ocorreu uma simples redução de espessura das placas de 40cm para 20cm como descrita no relatório. Ocorreu sim, um dimensionamento por parte do projetista estrutural, de vários tipos de placas pré-moldadas compatíveis aos esforços atuantes na estrutura, o que justificou o dimensionamento de 11 (onze) tipos diferentes de placas, com seções e espessuras diversificadas, conforme demonstrado nas pranchas nºs CP-EST-FOR-06/07 e 08, procurando-se otimizar a execução do Cais Pesqueiro dentro da melhor técnica. Neste universo de onze tipos de placas dimensionadas, encontramos algumas estruturas com espessuras inferiores, mas também superiores ao previsto no projeto básico. Fora isto, em todas elas constata-se que as taxas de aço por m2 especificadas pelo projeto executivo, foram todas bem superiores à prevista na proposta (40kg/m2), chegando em alguns casos (placa 04 – taxa de 86,57kg/m2) a ultrapassar em 116% a taxa prevista o que em conseqüência, fatalmente motivaria uma redução na espessura prevista. Portanto, não há como se proceder a uma análise de um item isoladamente como equivocadamente sucedeu no relatório em questão, desvinculando-o do contexto em que o mesmo se insere. Ou seja, o dimensionamento já mencionado – cujo escopo consistiu em otimizar a execução do Cais Pesqueiro dentro da melhor técnica – não se deu apenas em relação ao item 3.02.01.05 (placa pré-moldada de concreto), mas em diversos outros, razão pela qual não se pode levar em consideração as alegações constantes no Relatório. Análise da Equipe: Mantemos o entendimento de que a espessura da laje executada, especificada no projeto executivo, foi substancialmente inferior à prevista no projeto básico. Mesmo considerando os formatos diferentes para várias placas, especificados no projeto executivo, a espessura média dessas lajes não chegaria aos 40 cm previstos no projeto básico. Contudo, nesta constatação não foi apontado prejuízo ao erário pois não se pôde quantificar com exatidão qual a taxa de aço aplicada em cada laje, haja vista que no projeto executivo foi dimensionada uma laje parte pré-moldada e parte moldada in loco, sendo especificado o aço para a laje completa. Assim, a própria taxa de aço alegada pelo gestor que poderia ultrapassar em 116% a taxa prevista não é um dado exato pois nesta taxa está incorporado o aço utilizado na laje pré-moldada, mas também o aço da parte da laje moldada in loco, que foi pago em item separado (item 3.05.01.03 e 3.05.01.04). Assim, a constatação é de que houve uma alteração na concepção e formato da lajes no projeto executivo, havendo em termos de volume de concreto uma redução significativa, com um provável aumento na taxa de aço, o que indicaria a necessidade de reavaliação da composição de custo. Discordamos também da alegação do gestor de não caber nenhum tipo de questionamento em relação ao preço unitário deste item, já que a licitação que regulamentou o contrato foi do tipo menor preço global. Faz necessário esclarecer que menor preço global foi o critério de julgamento para as propostas apresentadas, entretanto, objetivando cumprir o princípio da economicidade e da eficiência, o preço unitário em dissonância com a realidade de mercado deve ser avaliado, principalmente porque no caso de aditivos este preço unitário será utilizado como referência. Assim, a utilização de preços unitários acima do mercado pode levar a prejuízo ao erário por meio de aditivos desse serviços, como no fato descrito no item 1.5 deste relatório. 1.5) Pagamento pela execução de serviços aditados ao contrato com base em preço de item que possui especificação diferente, causando prejuízo ao erário. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Fato (s): Verificamos que o Projeto básico previa a execução do fechamento do cais pesqueiro com o enrocamento em pedras, um aterro hidráulico e posterior pavimentação em concreto com fibra metálica. Devido ao terreno não ter suportado a carga do enrocamento, esta solução técnica foi alterada. Foi projetado um retroporto em placas de concreto armado com fundação em estacas de concreto. Esta alteração elevou muito o custo do cais pesqueiro que passou de 28% para aproximadamente 48% do custo da obra (Acórdão TCU nº 1543/2003 – Plenário), porém o valor global do contrato não teve um aumento significativo devido a supressão de vários itens como o “Terminal de Granéis Líquidos e Construção de Dolfins”, bem como a diminuição de outros como o “fechamento do cais e as obras complementares”. Esta alteração significativa do projeto básico foi considerada como falha pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, conforme expresso no Acórdão nº 1543/2003 – Plenário. Além dessa falha já apontada pelo TCU, constatamos que na alteração do projeto foi incluído no retroporto o item 3.05.01.05 – Fornec./Coloca. de placa de concreto pré-moldado, aproveitando o mesmo preço licitado do item 3.02.01.05. Entretanto, a placa especificada para este item na licitação possuía 40cm de espessura (Prancha 05), conforme já comentado neste relatório (item 1.4), e as placas pré-moldadas do retroporto foram especificadas, em média, com 15cm de espessura (Prancha 9929-RP-EST-FOR-06). Portanto, foi incluída, executada e paga uma placa com 15cm de espessura, no retroporto, pelo mesmo preço da placa com 40 cm de espessura do Cais Pesqueiro. Podemos inferir o prejuízo pelo pagamento da placa pré-moldada com base na composição de custos apresentada na licitação pela contratada, corrigindo as quantidades de concreto e aço conforme especificado no projeto executivo. Com isso, os cálculos expressos nos quadros em anexo (Anexo-II) estimam um prejuízo para este item de aproximadamente R$ 94.684,36, com base nos quantitativos já pagos até agosto de 2005 (medição nº 37). Destacamos também que há indícios de que o preço deste item incluído, mesmo para a placa inicial de 40cm, estaria acima da média de mercado, pois a contratada apresentou preço 137% superior ao de referência da licitação, conforme já comentado anteriormente neste relatório (item 1.4), o que poderia caracterizar um prejuízo ainda maior. Ressaltamos ainda que entre os serviços eliminados do contrato para a inclusão do retroporto, há alguns em que a contratada tinha proposto preços até 40% inferior aos preços expressos no orçamento base da licitação, conforme quadro adiante. Como o valor desses dois itens acima citados correspondia a aproximadamente 18% da planilha de preços da licitação, a grande diminuição do preço desses itens pela contratada teve fundamental importância para a vitória no certame. O valor global proposto pela contratada foi inferior ao da segunda colocada em R$ 1.671.670,33, sendo que, apenas nesses dois itens da planilha, a diferença entre a empresa vencedora e a segunda colocada foi de R$ 2.571.638,20. Portanto a empresa contratada foi beneficiada com a exclusão, por meio de aditivos, desses itens em que possuía preços reduzidos. Item / Serviço 7.02.01.01 01 – Pedras para enroncamento Fornec/Colocação 8.02.04.07 – Paviment. Em concreto c/ fibra metálica FCK=30MPA Quant. 38.190,00 5.830,00 Orçamento Base Proposta da Contratada Difer. de Preço Preço Valor Preço Unit. Valor Unit. (%) (R$) (R$) (R$) (R$) 116,70 4.456.773,00 69,80 2.665.662,00 -40,19 578,60 3.373.238,00 350,05 2.040.791,50 -39,50 Assim, constatamos que a alteração do projeto com a inclusão do retroporto, apesar de estar tecnicamente explicada, causou prejuízo ao erário no montante estimado de R$ 94.684,36, com o pagamento de um placa de 40cm de espessura e a execução de uma placa com 15cm, além de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba ter beneficiado a contratada com a redução do quantitativo de itens em que esta possuía preços 40% inferiores aos de referência da licitação e o aumento do quantitativo de item em que a empresa possuía preço 137% superior ao de referência. Ressaltamos que o valor calculado do prejuízo está com base no preço contratado de março/1999 podendo ser maior, pois quando efetuado o pagamento de cada medição é adicionado um valor de reajuste com base em índices para obras portuárias da Fundação Getúlio Vargas. Evidência: - Convênio nº 06/99; - Contrato nº 015/099/00 (DOCAS-PB / Construtora OAS) - Medições realizadas; - Prestações de contas enviadas ao concedente. Manifestação do Secretário A suposta irregularidade apontada por esta Regional da CGU, no item, consiste na “indevida alteração do projeto”. Sucede, entretanto, que este assunto já se encontra sob análise do respeitável Tribunal de Contas da União, o qual determinou que fosse realizada a Audiência do Sr. Fernando Martins da Silva e do Sr. Carlos Roberto Targino Moreira para apresentarem justificativas acerca da “má execução do projeto básico” e de “desvio no objeto da licitação”, respectivamente. Registre-se, por oportuno, que a própria CGU admite, na fl. 05 do seu Relatório, que a inclusão do retroporto está “tecnicamente explicada”. Subsiste, portanto, a alegação de que, em função da modificação do projeto, teria havido “prejuízo ao erário no montante de R$ 94.684,36”, o que, de acordo com o próprio TCU não sucedeu, como se observa no Acórdão nº 1543/2003 (mencionado no relatório da CGU), proferido nos autos do Processo nº 004.406/2003-9: “14. Portanto, considerando a inexistência de dano imediato ao Erário, assim como a inconveniência e a desnecessidade de anulação do contrato aditado, tal como aduzido pela SECEX/PB, resta caracterizada a burla ao imperativo constitucional e legal do dever de licitar, de molde a justificar a multa propugnada para o responsável, na linha dos pareceres”. Essa “burla ao imperativo constitucional” seria decorrente do suposto desvio no objeto da licitação praticado pelo Sr. Carlos Roberto Targino Moreira. Entrementes, ao analisar o Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Carlos Roberto Targino Moreira contra o r. Acórdão nº 1543/2003, o TCU, reconsiderando o entendimento anterior, proferiu o Acórdão 1415/2005 (DOU: 22/09/2005), nos seguintes termos: “11. Assim sendo, e demonstrado a inexequibilidade do projeto original, outra conduta não poderia ser exigível do segundo recorrente, senão promover as alterações necessárias de modo a viabilizar a obra de construção do Cais Pesqueiro, corrigindo um problema ao qual não deu causa. Nessa condições, considero que não seria razoável exigir a realização de uma nova licitação, podendo para tanto o gestor utilizar-se da faculdade prevista no art. 58, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, como de fato o fez, alterando o contrato para adequá-lo à finalidade buscada pela administração, a qual se revelou necessária em decorrência do falho planejamento anterior, não imputável, repito ao Sr. Carlos Roberto Targino Moreira. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba ... Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do regimento Interno, em: 9.2 . conhecer e dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Carlos Roberto targino Moreira, tornando insubsistente o item 9.2 do Acórdão 1542/2003 – plenário – TCU.” Evidencia-se, portanto, a absoluta impropriedade das alegações de prejuízo ao Erário veiculada neste item 1.5. Por fim e pelas mesmas razões expostas nos itens anteriores, não há como se levar em considerações as alegações de suposto benefício por parte da contratada. Com efeito, a contratada não deu causa à mudança do projeto básico, que ensejou alterações nos quantitativos de diversos itens, não havendo, portanto, como responsabilizá-la por eventual benefício decorrentes de fatos alheios à sua vontade. Quanto às espessuras das placas estendemos o mesmo raciocínio aplicado sobre o item 1.4 que justificaria tal redução. Análise da Equipe: Justificativa não acatada pela equipe de auditoria. A constatação, ao contrário do exposto na justificativa do secretário, não foi a “indevida alteração do projeto”, fato já analisado pelo TCU nos Acórdãos citados na justificativa, e sim que para incluir serviços novos na planilha o gestor utilizou preços licitados para itens diferentes. O prejuízo ao erário foi apontado pelo pagamento de uma laje de 15 cm de espessura (retroporto – serviço aditado) pelo preço licitado de uma laje de 40cm de espessura (Cais pesqueiro). Além disso, destacamos que até mesmo o preço licitado da laje de 40 cm estava 137% superior ao de referência do edital de licitação, sendo mais um motivo para não utilização desse preço para aditar esses serviços novos. 1.6) Execução financeira do convênio realizada indevidamente por meio de Conta Única do Estado. Fato(s): No Convênio analisado, os recursos estão sendo repassados pelo Ministério dos Transportes (Concedente) para a Cia DOCAS da Paraíba (Convenente). Entretanto, a partir de dezembro de 2000, foi celebrado o Quarto Termo Aditivo ao Convênio, atribuindo à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN) a responsabilidade pela execução das obras, assumidas em todo o Estado por esse órgão por força do Decreto Estadual nº 20.975/2000. A partir desta data, os recursos encaminhados à Cia DOCAS da Paraíba eram transferidos para uma outra conta específica do convênio de titularidade da SUPLAN. Constatamos que a SUPLAN, na execução das despesas, utiliza o procedimento de primeiro transferir os recursos da conta específica do Convênio, de sua titularidade, para uma Conta Gestão da SUPLAN (Conta Única), onde transitam todos os recursos gerenciados por aquela instituição e, a partir desta conta, efetuava os pagamentos. Este procedimento fragiliza o controle das despesas e diminui a transparência da execução, pela dificuldade de correlacionar os valores dos saques da conta corrente específica com os respectivos credores dos pagamentos, já que nesta conta constam apenas transferências à Conta Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Gestão da SUPLAN. Este procedimento também contraria o disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 01/97 – STN que disciplina a celebração de convênios: Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. Evidência: - Extratos bancários das contas específicas do convênio: Instrução Normativa nº 01/97 – STN; Termos dos Convênios e seus aditivos; Manifestação do Secretário “Com relação ao procedimento dos pagamentos efetuados por esta Autarquia temos a esclarecer que somos gerenciados pelo SIAF – Sistema de Administração Financeira da Secretaria de Finanças do Estado, e que neste Sistema existe apenas uma conta on-line, para cada órgão, cuja titularidade da mesma, no nosso caso específico, é SUPLAN/Conta Gestão mantida no Banco Real S/A sob o n.º 4000057, agência 1188. Essa conta-corrente é alimentada com os recursos que estão sendo pagos, diariamente, através de ofícios. No caso das transferências relativas aos pagamentos do convênio em comento, os mesmos foram efetuados tão logo confirmado a operação TED solicitada ao Banco do Brasil S/A, em favor do Banco Real S/A, de acordo com os documentos (ofícios, extratos bancários e comprovantes de pagamentos) analisados pela auditoria do CGU.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada pela equipe de auditoria. O Secretário informou que o sistema de execução orçamentária e financeira do Estado (SIAF) é que obriga a passagem por uma conta única do órgão. Entretanto, verificamos que operacionalmente há como compatibilizar a execução pelo sistema SIAF com a saída de recursos para os credores diretamente da conta específica do convênio, haja vista que na fiscalização do Estado referente ao 3º Sorteio dos Estados, ficou evidenciado que a Secretaria de Educação já possui este procedimento (Item 9.1 do Relatório nº 063 - 3º Sorteio de Unidades da Federação). 1.7) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. Fato(s): Constatamos que o convenente, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem pagos pela execução das obras. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100% (cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na legislação estadual. A partir de janeiro/1991, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento. A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)" De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em função de dois fatos geradores, quais sejam: a) o exercício do poder de polícia; e b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, a legislação estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente. Esse entendimento, inclusive, foi firmado no âmbito da Controladoria-Geral da União por meio da Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003, aprovada pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União. Na execução do convênio foram aplicados aproximadamente R$ 28.048.840,12 de recursos da União. Com base nesse valor inferimos que houve uma cobrança indevida de R$ 448.781,40 a título de FAC, recursos que na prática deixaram de ser aplicados no objeto do convênio. Evidência: - Prestação de contas do Convenente; - Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003. Manifestação do Secretário: O tributo verberado no relatório da nobre auditoria, tem índole compulsória, conforme se depreende da análise acurada do diploma legal que o instituiu. Ademais, o ônus de tal encargo tributário é direcionado às empresas contratadas. Não há que se cogitar que os recursos auferidos pela cobrança deveriam ter aplicação direta no objeto do convênio, estar-se-ia enveredando pelo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba desvio da finalidade prevista nas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, bem como pelo Decreto nº 13.817/91. Com efeito, o Estado acha-se constitucionalmente investido no poder de soberania para obter da sociedade, juridicamente a ele subordinada, os recursos necessários à consecução de seus fins em nome da supremacia do interesse público. Nesse norte, com bastante propriedade, leciona o preclaro mestre ROSA JUNIOR: “O fundamento do poder de tributar reside na soberania que o Estado exerce em seu território, podendo exigir de todos os que estão a ele submetidos que contribuam, de forma obrigatória, com recursos para que possa através do serviço público satisfazer as necessidades públicas. O poder de tributar decore diretamente da Constituição Federal e somente pode ser exercido pelo Estado através de lei, por delegação do povo, logo este tributa a si mesmo”. Destarte, as empresas que não suportarem o ônus da cobrança, que busquem a tutela jurisdicional, visando o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário por via de exceção ou defesa, conforme regra do direito constitucional brasileiro. Ademais, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e, notadamente o Tribunal de Contas da União, exercendo seu mister de controle externo, nunca questionaram a cobrança do tributo esgrimido. Em todos os Contratos de execução de obras, com Convênio de repasse de recursos do Governo Federal, há previsão do desconto do tributo a título do FAC, sendo as prestações de contas sempre aprovadas pelas Cortes de Contas. Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim, de norma revogada tacitamente; b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada. 1.8) Aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro em desacordo com a IN STN nº 1/97. Fato(s): Analisando os extratos bancários das contas específicas do convênio fiscalizado, verificamos que os recursos, enquanto não utilizados por mais de 30 (trinta) dias, estão sendo aplicados em fundos de investimento, e não em caderneta de poupança como dispõe o inciso I, §1º, do art. 20, da Instrução Normativa nº 01/97 – STN. Esta exigência encontra-se expressa também no §4º do art. 116 da Lei 8.666/93. Apesar das taxas remuneradas por esses fundos serem, em geral, superiores as da caderneta de poupança, a norma é expressa quanto aos critérios para se definir o tipo de aplicação financeira, não dando margem à discricionariedade do gestor. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Evidência: - Extratos bancários das contas específicas do convênio: - IN STN nº01/97; - Termos dos Convênios. Manifestação do Secretário: Reconhecemos que houve essa falha por parte desta Autarquia, no intuito de procurar uma rentabilidade melhor, para os recursos de convênios firmados com outros órgãos e aplicados no mercado financeiro, mas que a mesma está sendo sanada, uma vez que estamos encaminhando correspondência à agência do Banco do Brasil S/A que detém os recursos do convênio em comento solicitando a alteração da aplicação em fundo de investimento para caderneta de poupança. Convém esclarecer que não houve nenhum tipo de perda de recursos, durante todo o período em que foram aplicados em fundos de investimentos em desacordo com a IN em vigor. Análise da Equipe: Acatamos a justificativa. A falha foi reconhecida pelo gestor que afirma ter providenciado a sua correção, com a aplicação dos recursos em caderneta de poupança. Como não foi apropriado prejuízo ao erário pela aplicação indevida, no período de vigência do convênio, a aplicação na caderneta de poupança sanará a falha apontada. 1.9) Transferência indevida de recursos do convênio sem o devido reembolso dos rendimentos do período. Fato (s): Constatamos que, em 05/03/2004, o valor de R$ 539.974,50 foi debitado indevidamente na conta corrente nº 9.433-1, da agência 1618-7 do Banco do Brasil, de titularidade da SUPLAN, aberta especificamente para movimentação dos recursos do Convênio em análise, para a conta gestão da SUPLAN, com o histórico “052 – TED sem CPMF”, contrariando o caput do art. 20 da Instrução Normativa nº 01/97 – STN: Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.[grifos nossos] Em 19/07/2004, os recursos foram restituídos, pelo mesmo valor, à referida conta específica do Convênio, entretanto, sem o acréscimo dos rendimentos financeiros do período entre 05/03/2004 e 19/07/2004. Nos documentos disponibilizados na SUPLAN, observamos que o seu Diretor Presidente já havia detectado a falha cometida e a necessidade de restituição do valor transferido, bem como o valor dos rendimentos, conforme se extrai do teor da Exposição de Motivos nº 01/2004, de 27/07/2004, endereçada ao Diretor Geral do DNIT, a qual transcrevemos abaixo: “Estamos registrando a devolução de R$ 539.974,50 (quinhentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e cinqüenta centavos), utilizados indevidamente por esta superintendência, em março de 2004. Na oportunidade registramos nosso compromisso em promover a devolução do valor do rendimento correspondente, caso seja determinado por esse órgão. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Ao tempo que nos colocamos à disposição desse Departamento para maiores esclarecimentos, caso sejam necessários, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Senhoria nossos protestos de alta estima e consideração.”[grifos nossos] Por meio de consulta ao site do Banco Central, verificamos que, caso o valor transferido indevidamente tivesse sido mantido aplicado em caderneta de poupança, teria auferido um rendimento de R$ 13.878,15 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), razão pela qual consideramos que houve prejuízo à Administração, havendo a necessidade de restituição desses rendimentos, uma vez que estes deveriam ter sido aplicados no objeto do Convênio, conforme preceitua o § 2º do art. 20 da Instrução Normativa nº 01/97 – STN: “§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.” Evidência: - Prestações de contas enviadas ao concedente; da Exposição de Motivos nº 01/2004, de 27/07/2004, endereçada ao Diretor Geral do DNIT; Extratos bancários da conta corrente específica do Convênio. Manifestação do Secretário: “Esclarecemos que já foi reembolsado à conta-corrente do Convênio 06/99 a importância de R$ 13.878,15 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), levantada pelo relatório de auditoria, relativa ao valor dos rendimentos auferidos, durante período de utilização indevida dos recursos, posteriormente devolvidos à conta corrente do referido convênio, conforme comprovante solicitação de transferência do valor, bem como o comprovante dessa operação, datados de 07/12/05 em anexo.” Análise da Equipe: A falha apontada neste item foi reconhecida pelo gestor que afirmou ter reembolsado a conta corrente específica no convênio no montante de R$ 13.878,15 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos) relativo aos rendimentos auferidos. Como não foi enviado à esta equipe o comprovante do respectivo reembolso, permanecemos com a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba ANEXO – I Item Serviço Unid Quant. Preço reajustado do Contrato nº 002/96 Unit. Total (R$) (R$) - Preço do Contrato nº 015/99 Unit. Total (R$) (R$) 1 SERVIÇOS PRELIMINARES - 1.03 SERVIÇOS INICIAIS - - - 1.03.01 DEMOLIÇÕES, REMOÇÕES E LIMPEZA - - - 1.03.01.02 Demolição parte viga de paramento 72,30 142,75 10.320,64 167,96 12.143,51 1.03.01.03 Ret./Remoção linha férrea e de guindaste M 492,00 14,33 7.050,73 22,03 10.838,76 1.03.01.04 Ret./Remoção paviment. Exist. (PAVI-S) M2 1.240,20 4,61 5.716,87 6,33 7.850,45 1.03.01.06 Ret./Remoção de defensas (cais 400m) UN 12,00 49,71 596,57 101,70 1.220,40 1.03.01.07 T 400,00 2,92 1.167,00 2,47 988,00 1.03.01.08 Transporte de mat. Reaproveitado dmt = 2km Limpeza de fundo com merg. e AIR LIFT M2 675,00 72,07 48.649,90 56,12 37.881,00 - - - - 2 CAIS 400M - - - - 2.01 SERVIÇOS PRELIMINARES - - - - 2.01.01 DRAGAGEM COM AIR LIFT - - - - M3 2.01.01.01 Volume dragado 908,60 79,84 72.542,41 2.02 INFRA-ESTRUTURA M3 - - - 2.01.01 ESTACA-PRANCHA (45cmx38cm) - - - 2.02.01.01 Formas incluisive escoramento 1.292,94 19,80 25.595,49 M2 - 123,72 112.411,99 - 27,67 35.775,65 2.02.01.02 Aço CA-50 - Fornecimento KG 57.222,00 1,55 88.794,81 1,58 90.410,76 2.02.01.03 Aço CA-50 - Colocação KG 57.222,00 0,99 56.802,56 1,29 73.816,38 2.02.01.04 Forn./lanç. De conc. FCK >22MPA M3 178,20 247,07 44.028,26 238,04 42.418,73 2.02.01.05 Cravação M 1.995,00 388,25 774.554,90 319,02 636.444,90 2.02.01.06 Corte e arazamento UN 180,00 67,06 12.070,18 87,41 15.733,80 2.02.01.07 Embrechamento M 1.162,80 26,16 30.422,49 19,30 22.442,04 2.02.01.08 M3 207,33 309,02 64.068,50 258,27 53.547,12 2.03 Forn./lanç. de conc. submerso c/ fck >22MPA (Const. cort) SUPERESTRUTURA - - - - 2.03.01 NOVA VIGA DE PARAMENTO - - - - 2.03.01.01 Limpeza e trat. c/ epoxi entre conc. vigas de paramento Concreto magro fck> 18mpa M2 241,20 72,80 17.558,35 73,71 17.778,85 M3 12,87 231,68 2.981,72 221,36 2.848,90 27.491,25 2.03.01.02 2.03.01.03 Formas inclusive escoramento M2 993,54 22,89 22.740,60 27,67 2.03.01.04 Aço CA-50 - fornecimento KG 31.686,12 1,55 49.169,25 1,58 50.064,07 2.03.01.05 Aço CA-50 - colocação KG 31.686,98 0,99 31.454,71 1,29 40.876,20 2.03.01.06 Fornec. Lançamento concreto fck > 22MPA ELEMENT. METÁLICOS E DE FIXAÇÃO DO CAIS CHUMBADORES M3 283,39 244,08 69.170,60 238,04 67.458,16 - - - - - - Perf. Em conc. Da viga de param. Existente D = 3/4" Fornecimento M 1.386,12 55,73 77.243,53 78,01 108.131,22 2.04 2.04.01 2.04.01.01 2.04.01.02 - KG 4.047,90 4,74 19.167,41 5,53 22.384,89 KG 4.047,90 2,26 9.144,93 2,81 11.374,60 2.04.02 Coloc. E chumbamentocom com nata de cimento ANÉIS P/ 20 TON - - - 2.04.02.01 Fornecimento UN 2,00 273,08 546,16 172,62 345,24 2.04.02.02 Colocação UN 2,00 81,92 163,85 97,96 195,92 3 CAIS DE 200M - - - 2.04.01.03 - - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Item Serviço Unid Quant. Preço reajustado do Contrato nº 002/96 Unit. Total (R$) (R$) - Preço do Contrato nº 015/99 Unit. Total (R$) (R$) 3.01 SERVIÇOS PRELIMINARES - 3.01.05 PEDRAS PARA ENROCAMENTO - - - 3.01.05.01 Fornecimento e arrumação 206,00 232,87 47.971,42 - - - - M3 69,80 14.378,80 4 OBRAS COMPLEMENTARES - - - - 4.01 SERVIÇOS COMPLEMENTARES - - - - 4.01.01 PAVIMENTAÇÃO - - - 4.01.01.01 Escavação e carga de material M3 3.023,23 3,31 10.021,55 2,21 4.01.01.02 Comp. Do sub-leito (cais de 400m) M2 1.240,20 0,70 873,78 0,56 694,51 4.01.01.03 M3 1.902,66 2,93 5.581,83 7,71 14.669,51 4.01.01.05 Reatero compac. c/ aproveitamento do material escavado Base de brita corrida compactada M3 291,56 68,92 20.095,63 64,31 18.750,22 4.01.01.06 fornec. De membrana de papel "kraft" M2 1.041,30 1,08 1.121,79 1,19 1.239,15 4.01.01.07 M2 1.041,30 0,53 554,99 0,86 895,52 M3 138,60 242,02 33.543,63 238,04 32.992,34 M3 155,95 242,02 37.742,63 238,04 37.122,34 4.01.01.10 colocação de membrana de papel tipo "kraft" Forn./lanç. De conc. FCK >22MPA p/ placas (h=33,5 CM) Forn./lanç. De conc. FCK >22MPA p/ placas (h=25,0 CM) Formas inclusive escoramento M2 525,22 16,04 8.425,82 27,67 14.532,84 4.01.01.11 Aço CA-50 - Fornecimento KG 17.645,25 1,55 27.381,19 1,58 27.879,50 4.01.01.12 Aço CA-50 - Colocação KG 17.645,25 0,99 17.515,91 1,29 22.762,37 4.01.01.13 KG 8.636,02 4,55 39.305,12 5,86 50.607,08 KG 8.636,02 1,37 11.791,54 2,59 22.367,29 4.01.01.15 Forn. Barra chata 2x1/4" e cant. De 1.3/4"x3/16" com chumb. Coloc. barra chata 2x1/4" e cant. de 1.3/4"x3/16" com chumb. Vedação betuminosa entre placas M2 307,47 6,63 2.039,73 8,34 2.564,30 4.01.01.16 Bota-fora M3 1.120,57 7,62 8.542,11 6,73 7.541,44 4.01.02 LINHAS FÉRREAS - - - 4.01.02.01 Fornecimento de trilhos TR-45 M 516,00 248,98 128.471,62 388,40 200.414,40 4.01.02.02 Fornec. de talas de junção c/ parafuso CJ 44,00 66,39 2.921,32 244,55 10.760,20 4.01.02.03 Assent. Escl. For., Trilhos, talas e paraf. M 516,00 24,90 12.847,16 73,84 38.101,44 4.01.02.04 CJ 794,00 9,96 7.907,48 29,03 23.049,82 UN 794,00 10,79 8.566,43 49,61 39.390,34 4.01.02.06 Fornecimento e instalação de chumbadores Fornecimento e instalação de placas de apoio Forn. de cast., porcas e arruelas CJ 734,00 7,47 5.482,45 22,88 16.793,92 4.01.02.07 Argamassa enchim. canaletas trilhos M3 10,84 194,52 2.108,60 189,54 2.054,61 4.01.03 REDE DE ÁGUA - - - 4.01.03.01 Fornec./coloc. De tubul. Fofo d=100mm 270,00 902,98 243.804,04 4.01.01.08 4.01.01.09 4.01.01.14 4.01.02.05 4.01.03.02 Fornec./coloc. De hidrante fofo M UN 7,00 3.300,24 Totais: 6.681,34 - 82,86 23.101,69 3.301,97 2.249.441,89 Diferença: 22.372,20 23.113,79 2.154.602,05 94.839,84 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba ANEXO - II COMPOSIÇÃO 1 – APRESENTADA NA LICITAÇÃO PELA CONTRATADA 3.02.01.05 – FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE PLACAS PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO INSUMO Unid. Quant. Preço (R$) Valor (R$) Aço ca-50 – fornecimento Kg 40,00 1,15 46,00 Lançamento de concreto FCK>22Mpa M3 0,40 30,65 12,26 Fornecimento de concreto FCK>22Mpa M3 0,40 143,10 57,24 Aço CA-50 colocação kg 40,00 0,94 37,60 Transporte e manuseio de pré-moldados m3 0,40 161,71 64,68 Formas m2 1,05 20,20 21,21 Sub-total 238,99 BDI 37% 88,43 TOTAL: 327,42 COMPOSIÇÃO 2 – ESTIMADA ALTERANDO OS QUANTITAIVOS EXTRAÍDOS DO PROJETO EXECUTIVO PARA O RETROPORTO 3.05.01.05 – FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE PLACAS PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO INSUMO Unid. Quant. Preço (R$) Valor (R$) Aço ca-50 – fornecimento kg 60,00* 1,15 69,00 Lançamento de concreto FCK>22Mpa m3 0,15** 30,65 4,60 Fornecimento de concreto FCK>22Mpa m3 0,15** 143,10 21,47 Aço CA-50 colocação kg 60,00* 0,94 56,40 Transporte e manuseio de pré-moldados m3 0,15** 161,71 24,26 Formas m2 1,05 20,20 21,21 Sub-total 196,93 BDI 37% 72,86 TOTAL: 269,79 * Quantitativo de aço estimado para a Placa PL3 e PL4 do Retroporto (Prancha 9929-RP-EST-ARM-04) ** Quantitativo com base na espessura das placas PL1 a PL4 (Prancha 9929-RP-EST-FOR-06) PREJUÍZO ESTIMADO 3.05.01.05 – FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE PLACAS PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO Preço CONTRATADO PAGO (até agosto/2005) Unid. Unit. Quant. Valor (R$) Quant. Valor (R$) (R$) COMPOSIÇÃO 1 M2 327,42 2.960,33 969.271,25 1.642,97 537.941,24 PREÇO CONTRATO COMPOSIÇÃO 2 M2 269,79 2.960,33 798.667,43 1.642,97 443.256,88 PREÇO ESTIMADO DIFERENÇA: 170.603,82 94.684,36 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades da Federação 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 31/10/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Implantação de unidades demonstrativas de manejo e conservação de solo e de água; Organização e Capacitação de Agentes Atuantes nas Culturas de Oleaginosas e Plantas Fibrosas; Fomento ao Uso de Material Genético Melhorado para a Horticultura; Apoio à Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias; Pesquisas Tecnológicas para a Agricultura Familiar; Pesquisa e Desenvolvimento em Fruticultura; Vigilância e Fiscalização do Trânsito Interestadual de Animais e seus Produtos; e Estímulo à Produção Agropecuária. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que o Secretário do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca do Estado da Paraíba, já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 13/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Conservação de Solos na Agricultura. Ação: Implantação de unidades demonstrativas de manejo e conservação de solo e de água. Objetivo da Ação de Governo: Implantação de unidades demonstrativas de monitoramento e controle dos processos erosivos; recuperação de áreas degradadas e sua reincorporação ao processo produtivo, mediante o emprego de práticas conservacionistas de uso do solo e da água, dentro de um planejamento em bacias hidrográficas e do respectivo controle do processo erosivo. Ordem de Serviço: 171716 Objeto Fiscalizado: Fomento à expansão de culturas estratégicas para a geração sustentável de emprego e renda no Estado da Paraíba Agente Executor Local: Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da ParaíbaEMATER-PB Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SARC/MAPA Nº 131/2003, (Siafi nº 490231). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Montante de Recursos Financeiros: R$ 213.744,00 Extensão dos Exames: R$ 213.744,00 1.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio SARC/MAPA Nº 131/2003 bloqueados pela Justiça Trabalhista. Fato(s): Trata-se do Convênio SARC/MAPA Nº 131/2003, nº Siafi 490231, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER-PB, com vigência em 23/12/2003 até 30/09/2005, no valor de R$ 213.744,00, sendo R$ 19.037,00 referente à contrapartida. Durante a execução do Convênio ficou evidenciado um bloqueio na conta corrente específica nº 9.638-5, agência nº 1.618-7 do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 78.555,63, determinado por decisão judicial, no dia 15.10.2004, Processo nº 1551/92 da lª Vara do Trabalho de João Pessoa em decorrência de dívidas trabalhistas. O mencionado bloqueio atingiu todas as contas bancárias de titularidade do convenente, o qual, posteriormente, impetrou um recurso junto à lª Vara do Trabalho de João Pessoa, objetivando o desbloqueio de suas contas, informando, inclusive, em seu recurso, que entre as contas correntes bloqueadas, existiam as provenientes de convênios celebrados com o governo federal. No entanto, em 13/12/2004, o recurso foi indeferido. Entre as informações apresentadas pelo convenente, não constam comprovações de que o mesmo tenha recorrido à instância superior da justiça trabalhista. Sobretudo, em razão dos recursos federais bloqueados terem destinação específica, conforme os Programas de Trabalho do Orçamento Geral da União correspondente. Os recursos permaneceram bloqueados até 22/07/2005, data em que a EMATER, representada por seu Diretor Presidente, celebrou um Termo de Conciliação na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a partir do qual, os valores seriam destinados à contas individuais dos impetrantes da Ação Trabalhista. Vale registrar, que em 16/09/2005, por meio do Ofício NUFIN/PRESI/7188, a EMATER encaminhou a prestação de contas do convênio à Coordenadora Substª. de Apoio Operacional da SDC/MAPA, em Brasília, evidenciando o valor utilizado para pagamento das dívidas trabalhistas no demonstrativo das despesas realizadas. Embora tenha ocorrido o bloqueio dos recursos, a empresa informou que executou as metas programadas em quase sua totalidade. No entanto, não foi apresentada qualquer documentação que comprovasse a aplicação de recursos próprios no objeto do convênio e no montante dos valores bloqueados. Evidência: Prestação de contas, extratos bancários e despacho do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: “Conforme já relatado e documentado em resposta a solicitação de Fiscalização nº 02(OS 172202), a EMATER/PB foi surpreendida no ano de 2004 com a determinação de bloqueio de todas as contas bancárias de sua titularidade, no trâmite da Ação Trabalhista nº 1551.1992.001.13.00-3, dentre as quais as contas abertas e reservadas ao recebimento das verbas de convênio. Foram incalculáveis os prejuízos sofridos pela empresa, sendo certo que não restou considerado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa a importante função social desempenhada pela EMATER/PB no nosso Estado. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba No primeiro momento, a empresa peticionou a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa objetivando o desbloqueamento dos recursos retidos pela Justiça do Trabalho enfatizando tratar-se de recursos oriundos de convênios, com finalidade específica., bem como, que o bloqueio poderia ensejar a extinção dos convênios. Entretanto, os argumentos não foram aceitos pela Justiça, entendendo esta que a decisão proferida se deu em cumprimento ao interesse público do estado-juiz em promover a efetividade de suas decisões. Diante de tal decisão a EMATER/PB informou as Unidades Gestoras que liberaram os recursos acerca do bloqueio e das medidas que vinha adotando. Cumpre ressaltar que, para haver interposição de recurso da decisão denegatória é necessário uma garantia do juízo em substituição aos recursos retidos do Convênio, entretanto, por se tratar de grande monta, não havia como a empresa depositar tal garantia por não possuir recursos próprios suficientes para tal fim, atingindo o valor do débito trabalhista, na época, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O destino da parcela se deu em consonância com a ordem judicial, eis que a 1ª Vara do Trabalho estava em vias de liberar a quantia aos obreiros, e todo o valor bloqueado já havia sido transferido das contas da empresa para uma conta a disposição da Justiça, impossibilitando a empresa de proceder a aplicação da referida quantia. Em vias de celebrar novos convênios, e com suas contas todas bloqueadas, a EMATER-PB sem poder movimentar nenhuma conta, pois tudo que ali fosse depositado a justiça iria penhorar e transferir para a conta judicial, a única solução foi complementar os valores de cada reclamante para que suas contas fossem desbloqueadas. Para corroborar com os argumentos desta empresa, anexamos cópia da Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (ANEXO I), cuja ementa aduz o seguinte: “Tomada de Contas Especial. Convênio. MARA. EMATER/MA. Impossibilidade de recolhimento do saldo do convênio em virtude de bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho. Análise da matéria. Contas iliquidáveis. Arquivamento.” Diante disso, vê-se que a EMATER/PB não utilizou indevidamente tais recursos nem em proveito próprio de seus gestores, restando comprovado que os recursos repassados vinham sendo utilizados em seu objeto, até ocorrer o referido bloqueio, utilizando a empresa todos os meios possíveis ao seu alcance para o desbloqueio das contas, não havendo portanto outra alternativa diante da negativa da Justiça senão acatar a ordem judicial, pois os recursos não mais voltariam para os cofres da empresa. Quanto às metas executadas em quase sua totalidade no Convênio SARC/MAPA nº 131/2003, Siafi nº 490231 (ITEM 1.1), vale salientar que a execução ocorreu com o apoio da SFA/PB, através do fornecimento de um veículo com combustível e, com a cessão de um Técnico de seu quadro, que não mediu esforços junto a EMATER/PB, bem como através da participação do gerente do Convênio nas visitas de assessoramento e supervisão, além da excelente estrutura Local e Regional que a EMATER/PB possui, influenciando positivamente para solucionar o impasse ocorrido, sem prejuízo para o agricultor. Contamos, ainda, com a colaboração e empenho das comunidades nas atividades ali desenvolvidas para o êxito da programação. Análise da Equipe: Não acatamos as justificativas apresentadas, haja vista que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo convenente, bem como a alegada indisponibilidade de bens suficientes para serem apresentados em garantia como condição para recorrer da decisão da 1ª Vara do Trabalho às instâncias superiores da justiça trabalhista não elidem sua responsabilidade em devolver os recursos federais seqüestrados. Quanto à Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba União, o gestor transcreveu apenas sua Ementa, que, embora se refira a uma situação semelhante, foi proferida em circunstâncias totalmente diferentes, tendo em vista que, na ocasião, os recursos do convênio ao qual se referia ainda encontravam-se bloqueados pela Justiça Trabalhista, havendo, portanto, possibilidade de recursos. Diante dessa peculiaridade, foi determinado o arquivamento do processo de Tomada de Contas Especial. Todavia, o Tribunal de Contas da União decidiu também pelo envio do Relatório e Proposta que a fundamentam, à Advocacia Geral da União para que a mesma impetrasse um recurso na justiça trabalhista para o devido desbloqueio dos valores seqüestrados. Providência, esta, que não pode mais ser tomada em relação ao convênio sob análise, pois a partir da celebração do Termo de Conciliação na justiça os valores foram transferidos definitivamente para os impetrantes da ação trabalhista. 1.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. Fato(s): Constatamos que a EMATER, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de serviços, obras e fornecimentos. A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100% (cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na legislação estadual. A partir de janeiro/1991, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento. A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)" De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em função de dois fatos geradores, quais sejam: a) o exercício do poder de polícia; e b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, a legislação estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente. Esse entendimento, inclusive, foi firmado no âmbito da Controladoria-Geral da União por meio da Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003, aprovada pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União. Na execução do convênio foram descontados valores para quitação da mencionada taxa no montante de R$ 1.588,23 (Um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviço não tivessem que arcar com o custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços. Evidência: Processos de pagamento da empresa. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: “Em se tratando do desconto de 1,6% sobre 100% do valor do pagamento de compras e serviços - PROPENE, a EMATER/PB vêm cumprindo o que dispõe a Lei Estadual nº 4.499/83 c/c Decreto Estadual nº 13.817/91 em decorrência de determinação do Diretor Executivo da Fundação de Ação Comunitária - FAC, Sr. João Bosco Ferraz de Oliveira, que encaminhou Ofício nº 70197/2003 juntamente com cópia da lei estadual e respectivo decreto (ANEXO II) a esta empresa, determinando que fosse procedido o referido desconto e a este órgão repassado, uma vez que a EMATER/PB vinha se recusando a procedê-lo, entretanto, por se tratar de norma Estadual, e sendo a EMATER/PB uma Empresa Pública da Administração Indireta do Estado, tem que cumprir sua legislação, conforme vem procedendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública da Paraíba. Desta forma, a referida cobrança vem sendo realizada nos ditames da legislação estadual, até que seja a referida lei, se for o caso, declarada inconstitucional por via Judicial Transitada em Julgado, uma vez que não cabe a esta empresa declarar se uma lei estadual é ou não inconstitucional. Cumpre esclarecer, ainda, que os fornecedores do Estado tem total ciência do que dispõe esta Lei, não havendo, portanto, nenhum acréscimo sobre o valor das compras e/ou serviços.” Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim, de norma revogada tacitamente; b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada. 1.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio . Fato(s): Constatamos que as notas fiscais referentes as despesas do Convênio, não estavam devidamente identificadas com referência ao título e número do Convênio, a exemplo das NF's 092988, 0201 e 001216, contrariando o disposto da IN/STN/01/97 Artº 30. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Evidência: Processo de pagamento da Unidade. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: O gestor não se manifestou. Análise da Equipe: Mantemos a constatação. 2 – Programa: Desenvolvimento das Culturas de Oleaginosas e Plantas Fibrosas. Ação: Organização e Capacitação de Agentes Atuantes nas Culturas de Oleaginosas e Plantas Fibrosas. Objetivo da Ação de Governo: Realização de cursos, reuniões, palestras, seminários e outras atividades de organização das cadeias produtivas de oleaginosas e plantas fibrosas, e de capacitação tecnológica e gerencial de agentes públicos e privados, visando à difusão de métodos, técnicas e procedimentos e à adoção de planos integrados de desenvolvimento. Ordem de Serviço: 171715 Objeto Fiscalizado: Avaliação da execução física das metas quanto ao objetivo conveniado Agente Executor Local: Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural-EMATER/PB Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SARC/MAPA nº055/2004 (Siafi nº 505232) Montante de Recursos Financeiros: R$ 187.000,00. Extensão dos Exames: R$ 187.000,00. 2.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio SARC/MAPA nº055/2004 bloqueados pela Justiça Trabalhista. Fato(s): Trata-se do convênio SARC/MAPA nº 055/2004, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER-PB, tendo vigência de 01/07/2004 a 03/07/2005, com objetivo de apoiar o Projeto de fomento à expansão de culturas estratégicas para geração sustentável de emprego e renda no Estado da Paraíba, no valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), sendo R$ 17.000,00 referente à contrapartida. Durante a execução do Convênio ficou evidenciado um bloqueio na conta nº 9.737-3, agência 1.618-7 do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 169.524,95 ( cento e sessenta e nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), em virtude de determinação da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, ocorrendo em seguida os fatos já apresentados no item “1.1” deste Relatório, que se encerram com a assinatura do Termo de Conciliação na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a partir do qual, os valores seriam destinados à contas individuais dos impetrantes da Ação Trabalhista. A empresa informou que “ainda que se dispuséssemos a efetivar a execução daquelas atividades ligadas ao projeto, seria praticamente impossível devido a fenômeno de natureza climática que não permitia sua execução, acrescentamos que foram relatados todas as ocorrências junto ao MAPA através de ofícios e relatórios, solicitando inclusive prorrogação de prazo que não foi aceito por aquela instituição”. Na Prestação de Contas apresentada ao concedente foi incluído no campo reservado às despesas efetuados com os recursos do convênio os valores bloqueados pela justiça trabalhista. Dessa forma, os valores não foram ressarcidos ao concedente. Evidência: Extrato bancário da conta corrente e Prestação de Contas do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Manifestação do Presidente da EMATER-PB: “Conforme já relatado e documentado em resposta a solicitação de Fiscalização nº 02(OS 172202), a EMATER/PB foi surpreendida no ano de 2004 com a determinação de bloqueio de todas as contas bancárias de sua titularidade, no trâmite da Ação Trabalhista nº 1551.1992.001.13.00-3, dentre as quais as contas abertas e reservadas ao recebimento das verbas de convênio. Foram incalculáveis os prejuízos sofridos pela empresa, sendo certo que não restou considerado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa a importante função social desempenhada pela EMATER/PB no nosso Estado. No primeiro momento, a empresa peticionou a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa objetivando o desbloqueamento dos recursos retidos pela Justiça do Trabalho enfatizando tratar-se de recursos oriundos de convênios, com finalidade específica., bem como, que o bloqueio poderia ensejar a extinção dos convênios. Entretanto, os argumentos não foram aceitos pela Justiça, entendendo esta que a decisão proferida se deu em cumprimento ao interesse público do estado-juiz em promover a efetividade de suas decisões. Diante de tal decisão a EMATER/PB informou as Unidades Gestoras que liberaram os recursos acerca do bloqueio e das medidas que vinha adotando. Cumpre ressaltar que, para haver interposição de recurso da decisão denegatória é necessário uma garantia do juízo em substituição aos recursos retidos do Convênio, entretanto, por se tratar de grande monta, não havia como a empresa depositar tal garantia por não possuir recursos próprios suficientes para tal fim, atingindo o valor do débito trabalhista, na época, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O destino da parcela se deu em consonância com a ordem judicial, eis que a 1ª Vara do Trabalho estava em vias de liberar a quantia aos obreiros, e todo o valor bloqueado já havia sido transferido das contas da empresa para uma conta a disposição da Justiça, impossibilitando a empresa de proceder a aplicação da referida quantia. Em vias de celebrar novos convênios, e com suas contas todas bloqueadas, a EMATER-PB sem poder movimentar nenhuma conta, pois tudo que ali fosse depositado a justiça iria penhorar e transferir para a conta judicial, a única solução foi complementar os valores de cada reclamante para que suas contas fossem desbloqueadas. Para corroborar com os argumentos desta empresa, anexamos cópia da Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (ANEXO I), cuja ementa aduz o seguinte: “Tomada de Contas Especial. Convênio. MARA. EMATER/MA. Impossibilidade de recolhimento do saldo do convênio em virtude de bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho. Análise da matéria. Contas iliquidáveis. Arquivamento.” Diante disso, vê-se que a EMATER/PB não utilizou indevidamente tais recursos nem em proveito próprio de seus gestores, restando comprovado que os recursos repassados vinham sendo utilizados em seu objeto, até ocorrer o referido bloqueio, utilizando a empresa todos os meios possíveis ao seu alcance para o desbloqueio das contas, não havendo portanto outra alternativa diante da negativa da Justiça senão acatar a ordem judicial, pois os recursos não mais voltariam para os cofres da empresa. Análise da Equipe: Não acatamos as justificativas apresentadas, haja vista que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo convenente, bem como a alegada indisponibilidade de bens suficientes para serem apresentados em garantia como condição para recorrer da decisão da 1ª Vara do Trabalho às instâncias superiores da justiça trabalhista não elidem sua responsabilidade em devolver os recursos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba federais seqüestrados. Quanto à Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, o gestor transcreveu apenas sua Ementa, que, embora se refira a uma situação semelhante, foi proferida em circunstâncias totalmente diferentes, tendo em vista que, na ocasião, os recursos do convênio ao qual se referia ainda encontravam-se bloqueados pela Justiça Trabalhista, havendo, portanto, possibilidade de recursos. Diante dessa peculiaridade, foi determinado o arquivamento do processo de Tomada de Contas Especial. Todavia, o Tribunal de Contas da União decidiu também pelo envio do Relatório e Proposta que a fundamentam, à Advocacia Geral da União para que a mesma impetrasse um recurso na justiça trabalhista para o devido desbloqueio dos valores seqüestrados. Providência, esta, que não pode mais ser tomada em relação ao convênio sob análise, pois a partir da celebração do Termo de Conciliação na justiça os valores foram transferidos definitivamente para os impetrantes da ação trabalhista. 2.2) Parecer Técnico emitido por Fiscal Federal Agropecuário recomenda indevidamente a aprovação da Prestação de Contas. Fato(s): Em análise ao Relatório de Acompanhamento do Convênio, emitido pelo Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários – SIPAG/SFA/PB, verificamos que foi sugerida a aprovação da Prestação de Contas, apesar da ausência de aplicação dos recursos repassados à EMATER. Evidência: Relatório de Acompanhamento do Convênio assinado pelo Fiscal Federal Agropecuário José Ribamar Vidal, mat. Siape nº 0024218. 3 – Programa: Desenvolvimento da Horticultura; Ação: Fomento ao Uso de Material Genético Melhorado para a Horticultura; Objetivo da Ação de Governo: Identificação, catalogação e divulgação de conhecimentos sobre material genético da Horticultura; realização de eventos; instalação de Unidades de Teste e Demonstração; e instalação de campos comunitários de produção de sementes. Ordem de Serviço: 171717. Objeto Fiscalizado: Implantação do Projeto de Revitalização da Cultura do Alho do Vale do Ribeira, no município de Cabaceiras-PB. Agente Executor Local: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba – EMATER-PB. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 056/2004 (Siafi nº 504496). Montante de Recursos Financeiros: R$ 17.652,80, sendo R$ 15.967,40 do MAPA/SARC e R$ 1.685,40 da EMATER-PB. Extensão dos Exames: R$ 17.652,80. 3.1) Ausência de ressarcimento de valores do Convênio nº 056/2004 bloqueados pela Justiça Trabalhista. Fato(s): Trata-se do convênio SARC/MAPA nº 056/2004, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER-PB, tendo vigência de 01/07/2004 a 03/07/2005, com objetivo de apoiar o Projeto de Revitalização da Cultura do Alho do Vale do Ribeira, no município de Cabaceiras-PB. Durante a execução do Convênio ficou evidenciado um bloqueio na conta nº 9.738-1, agência 1.618-7 do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 10.892,72, em 15/10/2004, em virtude de determinação da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, decorrente de ação judicial impetrada contra a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba EMATER-PB. Em 9/12/2004 foi debitado o valor de R$ 10.851,49 da conta-corrente específica para pagamento dessa ação na justiça do trabalho. Identificamos uma devolução de R$ 8.079,17, realizada em 15/7/2005, por meio de GRU, à Secretaria de Apoio Rural de Cooperativismo. Portanto, a diferença de R$ 2.813,55 ainda não foi devolvida à União. Evidência: Extrato da conta-corrente específica do convênio. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: Por meio do Ofício PRESI nº 458/2005, de 19/12/2005, o Presidente da EMATER-PB assim se manifestou: “No que concerne a diferença de valores do Convênio nº 056/2004 (ITEM 3.1), no valor de R$ 2.813,55 (dois mil oitocentos e treze reais e cinqüenta e cinco centavos), refere-se a despesas comprovadas neste convênio pago por equívoco através do cheque nº 785002 de 01/10/2004 do Convênio nº 055/2004, conforme prestação de contas (relação de pagamento itens 4 e 5). Cumpre salientar, que havia o intuito de devolver o referido valor ao respectivo convênio, entretanto, surpreendida pelo bloqueio judicial, a empresa ficou impossibilitada de fazer o acerto.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação, pois o bloqueio judicial dos recursos para quitação de dívidas trabalhistas não elide a obrigação da empresa em ressarcir os valores seqüestrados. 3.2) Ausência de depósito da contrapartida na conta-corrente específica do convênio. Fato(s): Constatamos que a EMATER não depositou o valor referente à contrapartida na contacorrente específica, desobedecendo ao art. 20 da Instrução Normativa STN nº 01/97. Evidência: Extrato da conta-corrente específica do convênio. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: Por meio do Ofício PRESI nº 458/2005, de 19/12/2005, o Presidente da EMATER-PB assim se manifestou: “Quanto ao depósito referente a contrapartida, esclarecemos que as cláusulas primeira e segunda do Convênio nº 056/2004 e anexo 1 do Plano de Trabalho 3-5 (já entregue a este órgão no ato da auditoria) expressamente mencionam que os valores da contrapartida são transformados em horas técnicas executadas, ou seja, recursos humanos e até em equipamentos disponível em sua execução.” Análise da Equipe: Não consta nas cláusulas primeira e segunda do termo de convênio que os valores da contrapartida seriam transformados em horas técnicas. Consta na cláusula quarta – Dos recursos orçamentários e financeiros o valor de R$ 1.695,00 como contrapartida da convenente EMATERPB e entre parênteses a informação: ou bens ou serviços devidamente mensuráveis. Na letra “m” da cláusula terceira – Das obrigações, consta que à convenente compete: “m) recolher à conta da Unidade o valor atualizado monetariamente na forma prevista no item anterior, da contrapartida pactuada ou percentual quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do CONVÊNIO.” (grifo nosso). Não identificamos a utilização dos R$ 1.695,00 em bens e serviços e, até o momento, a EMATER-PB não comprovou a utilização desse valor em bens e serviços devidamente mensuráveis. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Do exposto, mantemos integralmente a constatação. 3.3) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. Fato(s): Conforme relatado no item “1.2” deste Relatório a EMATER, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de serviços, obras e fornecimentos. Na execução do convênio, com um único pagamento no valor R$ 5.200,00, debitado na conta-corrente no dia 13/8/2005, foram descontados R$ 83,20 do fornecedor. Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviço não tivessem que arcar com o custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços. Evidência: Processos de pagamento da empresa. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: Por meio do Ofício PRESI nº 458/2005, de 19/12/2005, o Presidente da EMATER-PB assim se manifestou: “Em se tratando do desconto de 1,6% sobre 100% do valor do pagamento de compras e serviços - PROPENE, a EMATER/PB vêm cumprindo o que dispõe a Lei Estadual nº 4.499/83 c/c Decreto Estadual nº 13.817/91 em decorrência de determinação do Diretor Executivo da Fundação de Ação Comunitária - FAC, Sr. João Bosco Ferraz de Oliveira, que encaminhou Ofício nº 70197/2003 juntamente com cópia da lei estadual e respectivo decreto (ANEXO II) a esta empresa, determinando que fosse procedido o referido desconto e a este órgão repassado, uma vez que a EMATER/PB vinha se recusando a procedê-lo, entretanto, por se tratar de norma Estadual, e sendo a EMATER/PB uma Empresa Pública da Administração Indireta do Estado, tem que cumprir sua legislação, conforme vem procedendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública da Paraíba. Desta forma, a referida cobrança vem sendo realizada nos ditames da legislação estadual, até que seja a referida lei, se for o caso, declarada inconstitucional por via Judicial Transitada em Julgado, uma vez que não cabe a esta empresa declarar se uma lei estadual é ou não inconstitucional. Cumpre esclarecer, ainda, que os fornecedores do Estado tem total ciência do que dispõe esta Lei, não havendo, portanto, nenhum acréscimo sobre o valor das compras e/ou serviços.” Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim, de norma revogada tacitamente; b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 3.4) Inexistência de acompanhamento financeiro e Relatório Técnico Conclusivo emitido por Fiscal Federal Agropecuário recomendando indevidamente a aprovação da Prestação de Contas. Fato(s): Verificamos que não houve acompanhamento financeiro do convênio por parte da SFAPB. Analisando os documentos que compunham uma pasta que, segundo o Fiscal Federal Agropecuário era a pasta de acompanhamento do convênio, verificamos que não existe qualquer organização nos documentos lá existentes (Ofícios, Relatórios, Despachos e outros). Constatamos que não houve a protocolização do devido processo na SFA-PB e que não há qualquer organização interna, como numeração de páginas ou por data. Este fato vem se repetindo em todos os Convênios em que a SFA-PB vem fiscalizando durante 2004 e 2005. Com relação aos relatórios de acompanhamento, verificamos uma profusão de termos utilizados: Relatório Preliminar em 10/3/2005, Relatório de Acompanhamento em 18/3/2005, Parecer Técnico em 7/4/2005 e Relatório Técnico Conclusivo em 8/9/2005, inexistindo uma padronização quanto às partes que compõem estes relatórios e quanto ao seus conteúdos. Há, pois, a necessidade de treinamento dos fiscais federais agropecuários para a elaboração de relatórios de acompanhamento dos convênios. Identificamos no Relatório de Acompanhamento, de 18/3/2005, que o fiscal federal agropecuário tinha realizado visita técnica em 2 e 3/8/2004 e não elaborou o devido relatório de acompanhamento. Em análise ao Relatório Técnico Conclusivo do Convênio, de 8/9/2005, portanto 5 meses após o término do prazo de vigência do mesmo, verificamos que foi sugerida a aprovação da Prestação de Contas, apesar da ausência de aplicação e da não devolução dos recursos repassados à EMATER-PB. Evidência: Pasta de Acompanhamento e relatórios assinados pelo Fiscal Federal Agropecuário José Antônio da Costa Filho da SFA-PB. 3.5) Metas físicas do Convênio constantes no item 4 - Cronograma de Execução (Plano de Trabalho 2/5) não possuem conformidade com os recursos financeiros constantes no item 6 - Plano de Aplicação (Plano de Trabalho 3/5). Fato(s): Constatamos que o Plano de Trabalho do convênio encontra-se mal elaborado em virtude da desconformidade entre as metas físicas do Convênio constantes no item 4 - Cronograma de Execução (Plano de Trabalho 2/5) e os recursos financeiros constantes no item 6 - Plano de Aplicação (Plano de Trabalho 3/5). Na meta 1.1. Implantação de dois campos com a cultura de alho, composta de 4 submetas, os recursos financeiros totalizam o valor total do concedente, não existindo qualquer recurso financeiro referente à meta 1.2 Plantio de Olerícolas, composta por 5 submetas. O plano de trabalho deveria trazer os recursos financeiros a serem aplicados por cada meta e submeta. Esta falha dificulta o acompanhamento da execução do convênio, constituindo-se em impropriedade tanto do concedente como do convenente. Evidência: Plano de Trabalho do convênio. 4 – Programa: Acesso à Alimentação. Ação: Apoio à Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para a melhoria das condições socioeconômicas das famílias atendidas pelas ações integrantes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, apoiando projetos estruturantes locais e regionais de desenvolvimento. Ordem de Serviço: 171693 Objeto Fiscalizado: Execução pela Convenente, em regime de colaboração, dos trabalhos de apoio ao desenvolvimento de ações de transferência de alternativas tecnológicas para a melhoria dos principais sistemas de produção agropecuários existentes, próprios da agricultura familiar, por meio da introdução de técnicas simples, de fácil execução, do aproveitamento dos recursos existentes na propriedade, da melhoria da qualidade dos produtos da agricultura e da agregação de valores aos produtos obtidos, por intermédio da ação "Combate à Fome com Ações voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias. Agente Executor Local: Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA-PB. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.202.000,00 Extensão dos Exames: R$ 265.026,74 4.1) Recursos do Convênio transferidos da conta específica, para pagamentos de despesas diversas da entidade. Fato(s): Trata-se do Convênio M.SPD/CRI. nº 36/2003/EMEPA/PB/EMBRAPA/FOME ZERO Processo nº 10200.03/0166-3, nº Siafi 486754, celebrado entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPAPB, no valor de R$ 1.202.000,00, sendo R$ 986.00,00 da Embrapa e R$ 216.000,00 da EMEPA/PB, com vigência de 07 meses, com início em 15/12/2003 e término em 14/07/2004. Para execução deste Convênio foram liberadas duas parcelas a primeira em 24/12/2003, no valor de R$ 181.555,37, e a segunda em 09/08/2004, no valor de R$ 373.000,00, totalizando R$ 554.555.37. O segundo termo aditivo teve como objetivo prorrogar a vigência para 30/04/2005. Em 21/06/2005, através do Ofício/REF/PRESI/GECOF/nº 251, foi encaminhada a prestação de contas final a Coordenadoria de Controle de Convênios e Empréstimos-CCE - Parque Estação Biológica PqEB - Brasília-DF. Em análise a documentação disponibilizada, constatamos diversas transferências de recursos da conta específica do convênio, para pagamento de despesas da entidade, contrariando o disposto da Cláusula Sexta do Convênio e o Artº. 20 da IN/STN/nº 1/97. Os valores utilizados indevidamente pelo concedente foram devolvidos posteriormente, conforme relacionado abaixo: UTILIZAÇÃO INDEVIDA RETORNO DOS VALORES Data Documento Valor Data Documento Valor 28/01/04 AP.GECOF. 10.000,0013/04/2004 GECOF 043/04 10.000,00 16/04 20/05/04 AP.GECOF139/04 748,2013/09/2004 AR GECOF 106/04 748,20 30/01/04 Autorização de 20.068,0009/11/04 AR GECOF 124/04 18.068,00 fornecimento ACS 31/03/05 AR GECOF 54/05 2.000,00 041/04 construção de 03 aviários do Programa Fome Zero Registramos que o convenente devolveu á conta corrente do convênio, além dos valores registrados acima, o montante de R$ 344,00 referente à correção monetária pelo período em que se utilizou indevidamente dos recursos do convênio, conforme AP GECOF 118/05, de 24/08/05. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Evidência: Processos de pagamento da EMEPA. Manifestação do Presidente da EMEPA: O gestor manifestou-se pelos convênios do PRODETAB e Fome Zero simultaneamente da seguinte forma: “Ambos os convênios já haviam sido auditados pela Concedente, no caso a Embrapa, ocasião em que foi constatada a transferência de recursos dos mesmos para pagamento de despesas da EMEPA. Tal falha foi corrigida e devolvidos aos convênios os valores referentes à correção monetária pelo período em que ditos recursos foram utilizados para pagamentos emergenciais da Emepa. Assim, tal assunto já foi sanado, tão logo a Empresa recebeu o Relatório de Auditoria da Embrapa.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação, haja vista que a devolução dos valores não elide a irregularidade cometida. 4.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. Fato(s): Constatamos que a EMEPA, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de serviços, obras e fornecimentos. A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100% (cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na legislação estadual. A partir de janeiro/1991, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento. A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)" De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em função de dois fatos geradores, quais sejam: c) o exercício do poder de polícia; e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba d) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, a legislação estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente. Esse entendimento, inclusive, foi firmado no âmbito da Controladoria-Geral da União por meio da Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003, aprovada pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União. Na execução do convênio foram descontados valores para quitação da mencionada taxa no montante de R$ 6.100,80 (Seis mil e cem reais e oitenta centavos). Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviço não tivessem que arcar com o custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços. Evidência: Prestação de contas do convênio. Manifestação do Presidente da EMEPA: “A r. Auditoria da Controladoria Geral da União aponta em vários momentos, que a EMEPA “vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6 % (um vírgula seis por centos) sobre os valores pagos a fornecedores de bens e serviços” (sic). Demonstra ainda no corpo do relatório, os valores cobrados desses fornecedores de bens e serviços, inclusive ressaltando que se não existisse essa taxa de 1,6 % (um vírgula seis por cento) o preço dos serviços/bens prestados à administração pública seria inferior, com repercussão positiva nos gastos do dinheiro público. È louvável o ponto de vista da Auditoria. Ocorre que a EMEPA-PB é uma empresa pública integrante da administração indireta do Governo do Estado e está obrigada a cumprir as determinações de ordem legal emanadas do Poder Executivo. Desde de 1983 que todos os órgãos do Estado descontam na ocasião dos pagamentos realizados aso fornecedores de bens e serviços, esse percentual de 1,6 (um vírgula seis por cento) destinado ao Programa de Apoio aos Pequenos Negócios. A EMEPA-PB cumpre com o dispositivo legal de regência e não poderia ser diferente, eis que como integrante do Governo, não pode questionar sobre a legalidade da cobrança dessa taxa. Quem deve questionar sobre a legalidade do 1,6 % (um vírgula seis por cento) é o fornecedor de bens e serviços, e até agora, a única empresa que argüiu a inconstitucionalidade de tal cobrança foi a PROSERV. O Tribunal de Justiça deu-lhe ganho de causa e nas vendas realizadas para Estado e suas empresas públicas, é apresentado o Acórdão para dar guarida à ausência do desconto de 1,6 (um vírgula seis por cento). Afora esse caso isolado, todos os fornecedores sujeitam-se ao pagamento dessa taxa e a EMEPA só poderá deixar de efetuar o devido desconto, quando o Poder Executivo assim determinar.” Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim, de norma revogada tacitamente; b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada. 4.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio . Fato(s): Constatamos ainda que as notas fiscais referentes as despesas do Convênio, não estavam devidamente identificadas com referência ao título e número do Convênio, a exemplo das NF"s Fiscais nºs 5282, 000355 e Recibos datados de 23/01/2004, 26/01/2004, 27/01/2004 e 30/01/2004., contrariando o disposto da IN STN nº 01/97, Artº 30. Evidência: Notas Fiscais apresentadas pela EMEPA. Manifestação do Presidente da EMEPA: O gestor não se manifestou. Análise da Equipe: Mantemos a constatação. 5 – Programa: Agricultura Familiar - Pronaf Ação: Pesquisas Tecnológicas para a Agricultura Familiar Objetivo da Ação de Governo: Desenvolvimento de pesquisas no âmbito dos sistemas de produção, beneficiamento e comercialização de produtos diversos da agricultura familiar; modelos e métodos de suporte ao planejamento e à melhoria de gestão da propriedade familiar; dos modelos e dos perfis de pequenas agroindústrias de base familiar; métodos e ações de apoio aos assentamentos de reforma agrária. Ordem de Serviço: 171688 Objeto Fiscalizado: Apoio ao Desenvolvimento de Tecnologia Agropecuária para o Brasil – PRODETAB, cujo objetivo é a integração de esforços cabendo a convenente a execução dos subprojetos Agente Executor Local: Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA-PB. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 072 – EMEPA/PB/EMBRAPA/PRODETAB (Siafi nº 480064). Montante de Recursos Financeiros: R$ 358.862,00 Extensão dos Exames: R$ 54.412,82 5.1) Recursos do Convênio transferidos da conta específica, para pagamentos de despesas diversas da entidade. Fato(s): Trata-se do Convênio nº 072 – EMEPA/PB/EMBRAPA/PRODETAB, Processo nº 10200.03/0022-8, celebrado entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA-PB, no valor de R$ 358.862,00, sendo R$ 142.995,00 referente a contrapartida, com no período de 02/06/2003 e término em 01/06/2006. Para execução deste Convênio foi liberada parcela única de R$ 96.847,00, através da OB 2003/OB002199 datada de 11/7/2003. Em 21/06/2005, foi encaminhada a prestação de contas final a Coordenadoria de Controle de Convênios e Empréstimos-CCE - Parque Estação Biológica PqEB - Brasília-DF. Em análise a documentação disponibilizada constatamos diversas transferências de recursos da conta específica do convênio, para pagamento de despesas da entidade, contrariando o disposto da Cláusula Sexta do Convênio e o Artº 20 da IN STN nº 01/97, conforme abaixo: UTILIZAÇÃO INDEVIDA Data Documento Valor 15/08/03 AP GECOF 111/03. 4.000,00 RETORNO DOS VALORES Data Documento Valor 19/082003 AR GECOF 092/03 4.000,00 27/01/04 08/06/04 AP.GECOF 014/04 10.000,00 AR GECOF 071/04 10.000,00 Registramos que o convenente devolveu á conta corrente do convênio, além dos valores registrados acima, o montante de R$ 660,92 referente à correção monetária pelo período em que se utilizou indevidamente dos recursos do convênio, conforme AR GECOF 175/05, de 26/08/05. Evidência: Extrato bancário da conta corrente do convênio. Manifestação do Presidente da EMEPA: O gestor manifestou-se pelos convênios do PRODETAB e Fome Zero simultaneamente da seguinte forma: “Ambos os convênios já haviam sido auditados pela Concedente, no caso a Embrapa, ocasião em que foi constatada a transferência de recursos dos mesmos para pagamento de despesas da EMEPA. Tal falha foi corrigida e devolvidos aos convênios os valores referentes à correção monetária pelo período em que ditos recursos foram utilizados para pagamentos emergenciais da Emepa. Assim, tal assunto já foi sanado, tão logo a Empresa recebeu o Relatório de Auditoria da Embrapa.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação, haja vista que a devolução dos valores não elide a irregularidade cometida. 5.2) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. Fato(s): Conforme relatado no item “4.2” deste Relatório a EMEPA, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de serviços, obras e fornecimentos. Na execução do convênio, foram descontados R$ 981,85 (Novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) dos fornecedores. Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviço não tivessem que arcar com o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços. Evidência: Relação das despesas realizadas. Manifestação do Presidente da EMEPA: “A r. Auditoria da Controladoria Geral da União aponta em vários momentos, que a EMEPA “vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6 % (um vírgula seis por centos) sobre os valores pagos a fornecedores de bens e serviços” (sic). Demonstra ainda no corpo do relatório, os valores cobrados desses fornecedores de bens e serviços, inclusive ressaltando que se não existisse essa taxa de 1,6 % (um vírgula seis por cento) o preço dos serviços/bens prestados à administração pública seria inferior, com repercussão positiva nos gastos do dinheiro público. È louvável o ponto de vista da Auditoria. Ocorre que a EMEPA-PB é uma empresa pública integrante da administração indireta do Governo do Estado e está obrigada a cumprir as determinações de ordem legal emanadas do Poder Executivo. Desde de 1983 que todos os órgãos do Estado descontam na ocasião dos pagamentos realizados aso fornecedores de bens e serviços, esse percentual de 1,6 (um vírgula seis por cento) destinado ao Programa de Apoio aos Pequenos Negócios. A EMEPA-PB cumpre com o dispositivo legal de regência e não poderia ser diferente, eis que como integrante do Governo, não pode questionar sobre a legalidade da cobrança dessa taxa. Quem deve questionar sobre a legalidade do 1,6 % (um vírgula seis por cento) é o fornecedor de bens e serviços, e até agora, a única empresa que argüiu a inconstitucionalidade de tal cobrança foi a PROSERV. O Tribunal de Justiça deu-lhe ganho de causa e nas vendas realizadas para Estado e suas empresas públicas, é apresentado o Acórdão para dar guarida à ausência do desconto de 1,6 (um vírgula seis por cento). Afora esse caso isolado, todos os fornecedores sujeitam-se ao pagamento dessa taxa e a EMEPA só poderá deixar de efetuar o devido desconto, quando o Poder Executivo assim determinar.” Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim, de norma revogada tacitamente; b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Diante do exposto, não acatamos a justificativa apresentada. 5.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio . Fato(s): Constatamos ainda que as notas fiscais referentes as despesas do Convênio, não estavam devidamente identificadas com referência ao título e número do Convênio, a exemplo das NF"s Fiscais nºs 5282, 000355 e Recibos datados de 23/01/2004, 26/01/2004, 27/01/2004 e 30/01/2004., Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba contrariando o disposto da IN STN nº 01/97, Artº 30. Evidência: Notas Fiscais apresentadas pela EMEPA. Manifestação do Presidente da EMEPA: O gestor não apresentou manifestação. Análise da Equipe: Mantemos a constatação. 6 – Programa: Desenvolvimento da Fruticultura-Profruta. Ação: Pesquisa e Desenvolvimento em Fruticultura Objetivo da Ação de Governo: Desenvolvimento de pesquisas no âmbito de sistemas de produção; de controles de pragas e doenças; de conhecimento e avaliação de fruteiras não convencionais e de métodos de transferência de tecnologia. Ordem de Serviço: 171690 Objeto Fiscalizado: Avaliação da execução física das metas quanto ao objeto conveniado. Agente Executor Local: Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba-EMEPA/PB. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 011/2003 (Siafi nº 483044). Montante de Recursos Financeiros: R$ 76.472,12. Extensão dos Exames: R$ 76.472,12. 6.1) Transferência indevida com recurso do Convênio nº 11/2003 da EMEPA/EMBRAPA. Fato(s): Na análise do extrato bancário da conta corrente específica do Convênio nº. 011/2003, bem como da documentação comprobatória das despesas realizadas, foi constatado que houve transferência indevida de recursos, a título de empréstimo para posterior devolução, objetivando a quitação de dívidas da EMEPA/PB, por meio da autorização de pagamento GECOF n° 13/2004, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, posteriormente, devolvido pela GECOF n° 084/2004. A citada utilização dos recursos do convênio contraria o art. 20 da IN STN nº 01/97. Evidência: Processo de pagamento da EMEPA e extratos bancários da conta corrente do convênio. Manifestação do Presidente da EMEPA: O gestor não se manifestou quanto ao presente convênio. Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação. 6.2) Pagamento de despesas não previstas no Plano de Trabalho . Fato(s): Constatamos a utilização indevida de recursos do convênio para pagamento de despesa com serviço de lanternagem e pintura em veículo da EMEPA/PB, apesar da inexistência desse serviço no Plano de Trabalho. O pagamento ocorreu por meio da AP-GS/927/2004, cheque n° 850229, de R$ 1.401,00. Descumprindo, assim o art.7°, I e VII da IN STN nº 01/97. Evidência: Processo de pagamento da EMEPA e extrato bancário da conta corrente do convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Manifestação do Presidente da EMEPA: O gestor não apresentou manifestação. Análise da Equipe: Mantemos a constatação. 6.3) Notas fiscais sem a devida identificação do título e número do convênio Fato(s): Constatamos que as notas fiscais referente às despesas do convênio não estavam devidamente identificadas com referência ao título e número do convênio, a exemplo da NF nº 03818, no valor de R$ 2.493,95, contrariando o art. 30 da IN STN nº 01/97. Evidência: Processo de pagamento da EMEPA. Manifestação do Presidente da EMEPA: O gestor não apresentou manifestação. Análise da Equipe: Mantemos a constatação. 7 – Programa: Controle de Fronteiras para Proteção da Agropecuária. Ação: Vigilância e Fiscalização do Trânsito Interestadual de Animais e seus Produtos. Objetivo da Ação de Governo: Elaboração de normas, coordenação, integração e cooperação técnica com as instâncias estaduais e municipais no trato da vigilância e do controle zoossanitário do trânsito de animais no território nacional; representação do País nos fóruns internacionais que tratam da zoossanidade e capacitação de recursos humanos na área de vigilância zoossanitária. Ordem de Serviço: 171718. Objeto Fiscalizado: Aquisição de veículos, computadores, material de expediente, prestação de serviços de capacitação, de oficina mecânica e outros. Agente Executor Local: Governo do Estado da Paraíba – Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 01/2003 ( Siafi nº 493927). Montante de Recursos Financeiros: R$ 828.069,83, sendo R$ 730.000,000 do MAPA, R$ 78.000,00 do Estado da Paraíba e R$ 20.069,83 de rendimentos de aplicação financeira. Extensão dos Exames: R$ 763.642,05, pois foram devolvidos R$ 64.427,78 ao MAPA. 7.1) Movimentação financeira irregular na conta-corrente específica do Convênio nº 01/2003. Fato(s): O Convênio nº 01/2003, cuja vigência inicial foi de 24/12/2003 a 31/03/2004, no valor de R$ 308.000,00 (R$ 280.000,00 do MAPA e R$ 28.000,00 do Estado da Paraíba) teve dois termos aditivos. O primeiro aditivo, oficializado por meio do Ofício/GAB/DFA-PB nº 862, de 21/5/2004, em virtude do atraso na liberação dos recursos federais, ocorrida somente em 19/03/2004, prorrogou a vigência por mais 81 dias, ou seja, até 20/06/2004. O segundo termo aditivo, no valor de R$ 500.000,00 (R$ 450.000,00 do MAPA e R$ 50.000,00 do Estado da Paraíba) somente foi assinado em 1º/07/2004, portanto, 10 dias após o término da vigência do primeiro termo aditivo, prorrogando o prazo final para 31/12/2004. A análise do extrato bancário da conta-corrente específica do Convênio nº 01/2003, contacorrente nº 9.532-X da Agência nº 1.618 do Banco do Brasil, evidencia diversas transferências para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba uma conta-corrente da SEDAP-PB, no Banco Real, Agência 1.188, conta-corrente nº 8000850, durante o exercício de 2004. As transferências foram autorizadas por meio de Ofícios do Secretário Adjunto da SEDAP-PB: DATA TRANSFERÊNCIA VALOR NÚMERO DO OFÍCIO AUTORIZADOR 16.04.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 13.859,00 Of. 080/04 18.05.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 194.299,12 Of. 116/04 16.06.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 15.000,00 Of.175/04 20.07.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 10.000,00 Of. 228/04 30.07.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 20.000,00 Of. 247/04 17.08.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 63.200,00 Of. 284/04 15.10.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 46.900,00 Of. 371/04 21.10.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 86.000,00 Of. 382/04 04.11.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 150.000,00 Of. 396/04 22.11.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 10.000,00 Of. 427/04 26.11.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 20.000,00 Of. 440/04 10.12.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 57.000,00 Of. 463/04 21.12.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA GESTÃO 52.000,00 Of. 473/04 Constatamos que todos os pagamentos com recursos do Convênio nº 01/2003 foram efetuados por meio de duas contas-correntes da SEDAP-PB. A conta citada anteriormente, denominada pela SEDAP-PB de Gestão, pela qual se fez os pagamentos no guichê da agência e as TED (transferências eletrônicas) para os fornecedores. Por outra conta-corrente, de nº 70003479-6, da mesma agência, realizaram-se os pagamentos em cheque. Portanto, os pagamentos, individualmente considerados, não saíram da conta-corrente específica do Convênio, conforme determina o art. 20, caput, da IN/STN nº 01/97: “Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor”. (grifo nosso). Além disso, com relação aos rendimentos de aplicação financeira, se os recursos, em sua totalidade (concedente e contrapartida), tivessem ficado na conta-corrente específica, os rendimentos de aplicação financeira teriam sido bem mais significativos. Verificamos, ainda, quanto aos valores da contrapartida, que o valor da primeira parcela de R$ 28.000,00 foi depositado na conta bancária do convênio em 14/05/2004, 52 dias após a liberação dos recursos pela concedente, em 22/03/2004. A segunda parcela da contrapartida, de R$ 50.000,00, aconteceu somente em 15/12/2004, 170 dias após o depósito efetuado pela concedente na conta-corrente específica. Os recursos da contrapartida depositados na conta-corrente específica, nos dias 14/05/2004 e 15/12/2004, respectivamente, foram imediatamente transferidos para a conta-corrente do Tesouro do Estado, nos seguintes dias: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba DATA TRANSFERÊNCIA VALOR NÚMERO DO OFÍCIO AUTORIZADOR 18.05.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA TESOURO/ESTADO 28.000,00 Of. 116/04 23.12.04 TRANSFERÊNCIA P/CONTA TESOURO/ESTADO 50.000,00 Of. 474/04 O valor de R$ 28.000,00 foi para a conta-corrente nº 8000850 no dia 18/05/2004 (4 dias após o depósito na conta-corrente específica), tendo sido transferido no dia 24/05/2004 para a conta Tesouro do Estado. A transferência de R$ 50.000,00 ocorreu no dia 23/12/2004 (8 dias após o depósito na conta-corrente específica), quando o Convênio finalizava em 31/12/2004, uma semana depois. Portanto, os depósitos da contrapartida foram retirados poucos dias depois, não sendo utilizados em aplicação financeira, não gerando rendimentos para o convênio. Evidência: Extrato bancário da conta corrente específica do Convênio; Ofícios citados. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “Quanto a movimentação de todo pagamento não ser feito diretamente através da conta específica do Convênio aberta no Banco do Brasil sob o nº 9532-X , agência 1618-7, esclarecemos que, conforme foi explicitado ao Sr. Auditor da CGU , quando executando seu trabalho de inspeção nesta Secretaria, indagou sobre o fato. Ocorre que o sistema integrado de administração financeira (SIAF) do Estado da Paraíba, com gerenciamento através da Secretaria das Finanças, ainda não dispunha de subsídios que viessem atender as exigências que requer o assunto. Vale salientar que tal fato vem sendo sucessivamente solicitado àquela Secretaria para que seja solucionado o problema em pauta. Isto posto, fomos orientados no sentido de se fazer uma previsão de gastos para um determinado período e o Ordenador da despesa desta Secretaria, solicitaria ao Banco do Brasil a transferência do valor para a Conta Gestão da Secretaria (recursos OGU) e para a Conta Gestão tesouro do Estado (recursos de Contrapartida), neste último caso, para evitar duplicidade de empenhamento de despesa. Para melhores esclarecimentos estamos anexando quadros demonstrativos relativos a movimentação dos recursos transferidos do Banco do Brasil para o Banco Real apresentando com melhores detalhes cada transferência e sua respectiva aplicação, inclusive, evidenciando o saldo não aplicado devidamente recolhido à conta original. Por outro lado, vale salientar que de acordo com entendimentos junto à Contadoria Geral , órgão subordinado à Controladoria Geral do Estado da Paraíba, a contar do início do próximo exercício esta falha já estará sanada. Com relação ao depósito do valor de R$ 28.000,00, como foi dito acima, não deveria ser depositada na conta gestão da Secretaria e sim na conta gestão do Tesouro do Estado, por isso a necessidade da transferência o citado valor no dia 22/03/2004. Com esse procedimento é que a Secretaria das finanças fixa os recursos para que possamos efetivar a emissão dos empenhos.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente as constatações, ratificando a obrigação do Ministério concedente de calcular os valores dos rendimentos de aplicação financeira que deixaram de ser ganhos em virtude da movimentação irregular da conta do convênio, para que o Estado da Paraíba os devolva aos cofres da União. 7.2) Impropriedades e irregularidades na realização de despesas e não observação do Plano de Trabalho, desobedecendo a Cláusula Terceira, inciso II, letra “e”, do Convênio nº 01/2003. Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Identificamos despesas em desacordo ao contido nos Itens de Aplicação da Despesa, do termo de convênio e de seu segundo termo aditivo. O primeiro termo aditivo foi somente para prorrogação de prazo. Abaixo demonstramos as impropriedades e/ou irregularidades por item: 7.2 a) Item 1.1 do TC (termo de convênio) + item 1.1 do TA (termo aditivo): aquisição de automóveis. Valor do plano de trabalho: R$ 134.400,00 + R$ 80.000,00 = R$ 214.400,00. Fato(s): Estavam previstos no PT, 11 automóveis, no valor total de R$ 214.400,00. Foram adquiridos os 11 automóveis, sendo 7 Fiat Uno e 4 VW Gol, no valor total de R$ 225.000,00, utilizando, assim, o valor de R$ 10.600,00 a mais que o estabelecido no Plano de Trabalho. De acordo com o Setor de Compras da SEDAP, os veículos foram adquiridos pela Secretaria de Administração. Evidência: Documentos de Pagamentos: Ítem de Despesa Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação 89Autovesa Autoveiculos Ltda NE 1176 43.000,00 21/06/04 90Autovesa Autoveiculos Ltda NE 1177 96.000,00 21/06/04 NE 2355 86.000,00 11/11/04 144Nacional Veiculos e Serviços Ltda TOTAL 225.000,00 Manifestação do Secretário: O Gestor não se manifestou quanto à diferença entre o efetivamente gasto e o constanto no plano de trabalho. Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação. 7.2 b) Item 1.1 do TC: manutenção de automóveis. Valor do plano de trabalho: R$ 29.644,00. Fato(s): No plano de trabalho constava o limite de R$ 29.644,00 para despesas com manutenção de veículos da Defesa Agropecuária. Contudo, identificamos um valor total de R$ 44.647,37 gastos com aquisição de peças e prestação de serviços em diversas oficinas, beneficiando os veículos da SEDAP e de outros órgãos do Estado. Ressalte-se que todo este valor foi gasto sem a realização de licitação, ou seja, por meio de dispensa de licitação, ultrapassando o limite legal de R$ 8.000,00, exigidos pelo art. 24, II da Lei nº 8.666/93. Somente com pneus, por exemplo, constatamos gastos totais de R$ 9.682,00. Na SEDAP, solicitamos a relação de veículos da Coordenadoria de Defesa AgropecuáriaCDA, cujo coordenador é o servidor responsável pela gerência e execução do convênio. Esta relação está composta por 43 veículos (42 automóveis e 1 motocicleta). Por meio dela, identificamos os gastos realizados em automóveis que não são da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, quais sejam: AUTOMÓVEIS/ PLACAS S-10 MON-1865 S-10 MON-1865 S-10 MON-1865 S-10 MON-1865 S-10 MON-1865 Nº da Nota de Empenho 1227 1101 1102 1230 1100 Nº da Nota Fiscal 17101 16901 16902 16982 3400 Valor das Notas Fiscais (R$) 199,00 610,00 42,00 75,00 1.640,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba RANGER MNZ-0045 / S-10 MNM-4729 RANGER MNZ-0045 RANGER MNZ-0045 RANGER MNZ 0045 FIAT UNO MNG-2657 FIAT UNO MNG-2657 FIAT UNO MNG-2647 FIAT UNO MNG - 2647 FIAT UNO MNG - 2647 CORSA MNN-1761 ASTRA GL MOD-0224 ASTRA GL MOD 0224 ASTRA GL MOD 0224 ASTRA GL MOD 0224 TOTAL 1011 641 642 1010 893 894 892 2353 2354 974 2240 2494 1212 1213 3562 17806 17807 7171 00922 / 00923 1358 1357 588727 / 588729 / 588728 390 1867 178112 178111 173037 173838 226,00 6.082,00 676,00 2.377,00 1.030,00 410,00 900,00 1.860,00 540,00 225,00 140,00 76,42 460,17 560,00 18.128,59 Portanto, dos R$ 44.647,37 foram gastos R$ 18.128,59 (40,60%) em peças e serviços de oficinas em veículos que não são da Coordenação da Defesa Agropecuária da SEDAP, pois estavam fora da relação de veículos da CDA, portanto fora do objeto do convênio. A S10 placas MNM-4729 e o Astra placas MOD-0224, por exemplo, pertencem ao INTERPA – Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. De acordo com o Chefe de Serviços Gerais da SEDAP, o Uno MNG-2657, apesar de pertencer ao FUNDAGRO, é utilizado pela INTERPA. O Uno MNG-2647, também do FUNDAGRO, é utilizado pelo Serviço de Apoio da SEDAP. A Ranger MNZ-0045 é utilizada pela Coordenadoria de Irrigação e Drenagem, enquanto o Corsa MNN-1761 pelo Chefe de Gabinete da SEDAP. Do exposto, os R$ 18.128,59 foram aplicados indevidamente. Evidência: Gastos com Manutenção de Automóveis: Ítem Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação 1 Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro NE 0639 408,00 30/04/04 2 Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro NE 0640 215,00 30/04/04 3 Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro NE 0641 6.082,00 30/04/04 4 Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro NE 0642 676,00 30/04/04 5 Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro NE 0643 145,00 30/04/04 6 Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro NE 0644 180,00 30/04/04 7 Pedro Alves da Cruz Oficina São Pedro NE 0645 120,00 30/04/04 8 Jordão & Brito Ltda NE 0646 4.710,00 30/04/04 9 Jordão & Brito Ltda NE 0647 1.323,00 30/04/04 10 José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo NE 0892 900,00 24/05/04 11 José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo NE 0893 1.030,00 24/05/04 12 José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo NE 0894 410,00 24/05/04 14 Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda NE 0895 3.846,00 25/05/04 67 68 JB Baterias Ltda Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda NE 0974 NE 0977 225,00 2.512,00 02/06/04 02/06/04 70 José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo NE 0994 250,00 04/06/04 71 José Claudio Rodrigues Alves Figueiredo NE 0995 50,00 04/06/04 72 Pneucar Com de Pneus Peças e Servs Lt NE 1010 2.377,00 14/06/04 73 Pneucar Com de Pneus Peças e Servs Lt NE 1011 226,00 14/06/04 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Ítem Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação 75 Dantas & Cia Ltda NE 1100 1.640,00 15/06/04 76 Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda NE 1101 610,00 16/06/04 77 Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda NE 1102 42,00 16/06/04 91 Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda NE 1230 75,00 22/06/04 92 Brazmotors Veiculos e Peças Ltda NE 1212 460,17 06/07/04 93 Brazmotors Veiculos e Peças Ltda NE 1213 560,00 06/07/04 97 Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda NE 1227 199,00 01/07/04 127 Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda NE 1870 544,00 03/09/04 129 Peixoto Auto Peças Ltda NE 1896 3.008,00 15/09/04 130 Peixoto Auto Peças Ltda NE 1897 520,00 15/09/04 132 Brazmotors Veiculos e Peças Ltda NE 2240 140,00 09/11/04 137 Gerson Bezerra & Cia Ltda NE 2274 6.570,00 03/11/04 138 Gerson Bezerra & Cia Ltda NE 2275 1.330,00 03/11/04 142 Fait Car Ltda NE 2353 1.860,00 03/11/04 143 Fait Car Ltda NE 2354 540,00 03/11/04 149 Brazmotors Veiculos e Peças Ltda NE 2494 76,42 09/11/2004 157 Autovesa Autoveiculos Ltda NE 2757parte 727,78 16/12/04 158 Autovesa Autoveiculos Ltda NE 2758 60,00 16/12/04 TOTAL 44.647,37 Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “Ocorre que no início da execução do programa não havia sido adquirido os veículos previstos no Convênio e a Secretaria teve que usar das únicas saídas possíveis, isto é, procurando utilizar automóveis pertencentes a outros Setores e/ou Coordenadorias, inclusive o uso de veículos pertencentes a Instituições vinculadas a esta Secretaria, tais como: EMATER, INTERPA, EMEPA e outros, que dispusessem do bem. Daí , como pode se verificar, as despesa com conserto de veículos surgiram antes da aquisição dos novos (ver quadro anexo). Entendemos que as despesas, embora, no seu total ultrapasse o valor de R$ 8.000,00, foram relativamente de pequenos vultos e que surgiam inesperadamente, inclusive, com veículos, como foi esclarecido acima nem pertencerem ao patrimônio desta Secretaria, todavia, estavam sendo utilizados a fim de sanar as necessidades da programação objeto do Convênio. Vale salientar que nenhum fornecedor de materiais e/ou serviços recebeu valores superiores ao permitido por lei. Logo que os novos veículos começaram a circular, os que não pertenciam à SEDAP, foram devolvidos aos seus respectivos setores, coordenadorias e/ou órgãos vinculados, fato que veio provocar choque quando da informação dada pelo setor de transporte desta Secretaria , isto é , os veículos hoje não estão a serviço da DEFESA SANITÁRIA e sim dos órgãos aos quais pertencem.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação, reforçando que houve fracionamento de despesa, desrespeitando a Lei nº 8.666/93 no seu art. 24, II , bem como jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos nº 66/1999-Plenário e nº 73/2003-Segunda Câmara. A argumentação de que cada fornecedor, considerado individualmente, não recebeu valores superiores ao permitido por lei (R$ 8.000,00) não tem qualquer fundamento, posto que o que está sendo fracionado é a aquisição de peças e serviços de oficinas, em qualquer que seja a empresa fornecedora. Não é por fornecedor individualmente considerado que se revela o fracionamento, mas pelo tipo de bem ou serviço adquirido, qualquer que seja o fornecedor. Revela-se, do exposto, a intenção de adquirir sem Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba observar os limites da lei. De acordo com o art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei. 7.2 c) Item 1.4 do TC + item 1.3 do TA: aquisição de material de expediente. Valor do plano de trabalho: R$ 20.256,00 + R$ 18.910,00 = R$ 39.166,00. Fato(s): Constatamos a aquisição de R$ 37.313,29 em material de expediente, tendo sido realizadas 2 licitações na modalidade Convite, que juntas somaram R$ 18.436,42 (Convite nº 9/04: R$ 10.992,80 e Convite nº 20/04: R$ 7.443,62). Todo o restante de material de expediente, ou seja, R$ 18.876,87 foram adquiridos sem licitação, ou seja, não obedecendo ao que determinam o art. 23, II, a e o art. 24, II da Lei nº 8.666/93. Verificamos que dos R$ 37.313,29 gastos com material de expediente, R$ 16.770,60 (44,95%) foram com aquisição de cartuchos para impressoras, compras essas realizadas também sem licitação. Dos R$ 16.770,60, R$ 8.090,60 (48,24%) foram adquiridos em um único fornecedor: Copiar Materiais e Equipamentos para Escritórios, CNPJ 70.114.491/0001-87, sem licitação, desobedecendo ao art. 23, II da Lei nº 8.666/93. No plano de trabalho estavam previstos 160 cartuchos para impressoras, enquanto foram adquiridos 224 cartuchos, ou 40% a mais do previsto. Evidência: Aquisição de Material de Expediente: Ítem Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação 13 Livraria Nordeste Ltda NE 0891 542,02 25/05/04 15 63 64 65 Dimex Importação e Exportação Ltda G M Comercio e Representações Copiar Mat. e Equip. para Escritorios Ltda Copiar Mat. e Equip. para Escritorios Ltda NE 0889 NE 0890 NE 0967 NE 0970 871,00 351,10 1.020,00 1.026,60 26/05/04 08/06/04 02/06/04 02/06/04 66 Computador & Cia Marcelo Campello NE 0971 962,00 02/06/04 96 Dimex Importação e Exportação Ltda NE 1214 10.992,80 07/07/04 116 Copiar Mat. e Equip. para Escritorios Ltda NE 1561 388,00 06/08/04 117 Livraria Nordeste Ltda NE 1562 338,15 06/08/04 145 Copiar Mat. e Equip. para Escritorios Ltda NE 2358 5.656,00 04/11/04 152 Reprokody Dist. de Supr. para Copiadoras NE 2583 6.362,00 26/11/04 153 Reprokody Dist. de Supr. para Copiadoras NE 2584 1.356,00 26/11/04 174 Dimex Importação e Exportação Ltda NE 3020 5.443,54 27/12/04 175 Lecita Comercio de Material Escr. Ltda TOTAL NE 3021 2.004,08 37.313,29 23/12/04 Manifestação do Secretário: Nada justificou. Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação, reforçando que houve fracionamento de despesa, desrespeitando a Lei nº 8.666/93, no seu art. 24, II , bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos nº 66/1999-Plenário e nº 73/2003-Segunda Câmara. Verifica-se, portanto, a intenção de adquirir sem observar os limites da lei. De acordo com o art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 7.2 d) Item 1.5 do TC + item 1.1 do TA - aquisição de computadores, impressoras e estabilizadores - valor do plano de trabalho: R$ 32.500,00 + R$ 20.000,00 = R$ 52.500,00. Fato(s): Verificamos que o preço unitário dos computadores adquiridos foram bem superiores ao que constava no plano de trabalho. No plano de trabalho, estavam previstos 10 computadores por R$ 2.800,00 (TC) e 8 computadores por R$ 2.050,00 (TA). Foram adquiridos 10 computadores por R$ 2.990,00, no Convite nº 11/04, realizado pela SEDAP, e 8 computadores por R$ 3.749,00, na Tomada de Preços nº 004/04 realizada pela Secretaria de Administração. Verificamos, ainda, que as configurações dos computadores constantes no plano de trabalho também não foram obedecidas, como nos exemplos abaixo: Configurações dos computadores constantes Configurações de alguns dos computadores no Plano de Trabalho adquiridos HD 30 Gb HD 80 Gb Memória de 256 Mb Memória de 128 mb No plano de trabalho estava previsto um gasto de R$ 52.500,00 e foram realizadas despesas de R$ 67.896,00. Portanto, a diferença de R$ 15.396,00 foi gasta indevidamente, pois ultrapassou o valor estabelecido no convênio. Evidência: Aquisições de Computadores, impressoras e estabilizadores: Ítem Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação 125Ichthys Informatica Ltda NE 1765 33.200,00 14/09/04 165Tech New Comercial Ltda NE 2977 16.100,00 17/02/05 166Tech New Comercial Ltda TOTAL NE 2977 18.596,00 67.896,00 17/02/05 Manifestação do Secretário: Nada justificou. Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação, reforçando que o Ministério concedente deve avaliar a possibilidade de devolução do total gasto com computadores, por não obedecer às configurações constantes no plano de trabalho. 7.2 e) Itens 2.1 e 2.2 do TC + item 1.8 do TA: educação sanitária – divulgação. Valor do plano de trabalho: R$ 10.100,00 + R$ 5.000,00 + R$ 78.050,00 = R$ 93.150,00. Fato(s): Constatamos neste item referente às campanhas publicitárias no rádio e na televisão (criação, produção e veiculação de “jingles”), e de impresssão de material educativo (folders, volantes, cartazes e outros) um gasto excessivo em relação ao previsto no plano de trabalho, pois foram realizadas despesas totais de R$ 148.000,11 (58,8% a mais que o conveniado), com uma única empresa, AM – Oficina de Propaganda e Marketing Ltda., ganhadora de uma licitação realizada pela Secretaria de Comunicação do Estado, a Concorrência nº 001/03. Em um dos orçamentos, para as campanhas de vacinação contra a febre aftosa, brucelose e tuberculose da SEDAP, Orçamento AV 0005-09/2004, de 30/9/2004, não foi observado o princípio da impessoalidade, ínsito no art. 37, caput da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.666/93, em virtude do direcionamento da divulgação de 2 “vídeos-tapes” de 30 segundos para algumas emissoras de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba televisão do Estado. A divulgação deveria ter ocorrido em todas as emissoras de televisão e não somente em algumas. Do exposto, os R$ 54.850,11 foram aplicados indevidamente por terem ultrapassado o valor estabelecido no plano de trabalho. Evidência: Gastos com Educação sanitária – divulgação: Ítem Credor Nota de Empenho Valor R$) Data de Quitação 146AM Oficina de Propaganda e Marketing Ltda NE 2490 31.187,50 11/11/04 147AM Oficina de Propaganda e Marketing Ltda NE 2491 37.440,00 11/11/04 148AM Oficina de Propaganda e Marketing Ltda TOTAL NE 2492 79.372,61 18/11/04 148.000,11 Manifestação do Secretário: Nada justificou. Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação, ratificando a desobediência ao princípio da impessoalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 7.2 f) Item 2.3 do TC + item 1.9 do TA: capacitação de recursos humanos. Valor do plano de trabalho: R$ 25.000,00 + R$ 77.054,00 = R$ 102.054,00. Fato(s): Verificamos que foram gastos apenas R$ 51.914,00 com capacitação, apesar do plano de trabalho prever quase o dobro. Dos 4 cursos previstos, nos comprovantes de despesas identificamos atividades referentes a somente 2 deles: Procedimentos Fiscais e Administrativos na Fiscalização Animal e Vegetal e Curso Básico de Atendimento a Foco de Febre Aftosa. Não encontramos qualquer documento que evidenciasse a realização do Curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Pragas da Palma Forrageira-Cochonilha do Carmim, de 16 horas, e do Curso Básico de Operador em Informática, de 20 horas. Constatamos, também, que o plano de trabalho encontra-se mal formulado na medida em que não apresenta quais espécies de gastos poderiam ser considerados como itens de capacitação. No item 2.3 do plano de trabalho do termo de convênio, por exemplo, consta um Curso Básico de Atendimento a Foco de Febre Aftosa no valor de R$ 50.000,00, sem um maior detalhamento do que poderia ser gasto, como cópias, instrutores, locação de equipamentos e de hotéis, empresas prestadoras de serviços de eventos e outros. Foram arroladas pela SEDAP, como despesas pertencentes a este item, gastos com fotocópias, apesar da SEDAP ter adquirido copiadora com recurso do convênio, com encardenações, palestras, passagens de instrutores/palestrantes, hospedagem de instrutores/palestrantes, alimentação de instrutores e de servidores em treinamento e diárias de instrutores. Como no convênio estava previsto o pagamento de diárias como contrapartida do Estado da Paraíba, relacionamos a seguir despesas com diárias pagas com recursos da União, no item de capacitação: Item de Despesa 114 Natal Henrique Monteiro Junior NE 1555 Valor (R$) 556,65 115 Jesulindo Nery de Souza Junior NE 1560 556,65 06/08/04 119 Jenner Canella Bezerra Carneiro NE 1612 309,25 10/08/04 Favorecido Nota de Empenho Data 06/08/04 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 120 Fernando Antonio de Souza Costa 432,95 NE 1616 10/08/04 1.855,50 TOTAL Identificamos, ainda, uma despesa de R$ 420,00 no Restaurante Adalberto Barbosa de Albuquerque – A Gauchinha, em Campina Grande, no dia 22/12/04, decorrente da Reunião de Avaliação da II Etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa, para 42 servidores da CDA e da Emater. Este evento não estava previsto como capacitação de recursos humanos no plano de trabalho do convênio. Dentro deste item de capacitação, não identificamos o recibo/pagamento, tanto nos originais de despesas quanto nas cópias da prestação de contas, referente ao Curso ministrado pelo Sr. Paulo Augé de Melo (R$ 8.000,00 – item 177 de despesa). Do exposto, o montante de R$ 10.275,50 foi aplicado indevidamente. Evidência: Gastos com capacitação de recursos humanos: Ítem Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação 111Tecnoplan Comercio e Serviços Ltda NE 1496 996,20 23/07/04 118ABRH PB NE 1595 600,00 17/08/04 114Natal Henrique Monteiro Junior NE 1555 556,65 06/08/04 115Jesulindo Nery de Souza Junior NE 1560 556,65 06/08/04 119Jenner Canella Bezerra Carneiro NE 1612 309,25 10/08/04 120Fernando Antonio de Souza Costa 122N L Hoteis e Turismo Ltda 1N L Hoteis e Turismo Ltda NE 1616 NE 1633 NE 1633 432,95 551,15 6.682,80 10/08/04 27/08/04 27/08/04 123Prisma Viagens e Turismo Ltda NE 1754 8.437,50 16/08/04 124Rokelson Giovaninny Morais ME NE 1763 1.373,75 30/08/04 161Victor S Center Hotel NE 2915 7.962,50 21/12/04 162UNDC Escola de Formação para Educadores NE 2916 1.850,00 17/12/04 169Rokelson Giovaninny Morais ME NE 2989 872,20 21/12/04 170Tecnoplan Comercio e Serviços Ltda NE 2990 71,50 23/12/04 171Prisma Viagens e Turismo Ltda NE 2999 3.940,90 21/12/04 NE 3017parte 420,00 23/12/04 NE 3030 300,00 29/12/04 173Restaurante a Gauchinha Adalberto A de A 176Elo Fax Video Produções Ltda 177Paulo Auge de Mello NE 3031 8.000,00 23/12/04 178Ivo Gomes NE 3032 8.000,00 51.914,00 23/12/04 TOTAL Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “No plano de trabalho constavam 4 (quatro) cursos programados, foram realizados 3(três). O da Cochonilha do carmim não foi realizado pela ausência de profissionais autônomos inscritos, já que o curso destinava exclusivamente a iniciativa privada. Para tanto, formalizou-se o registro do fato a SFA, solicitou-se autorização para substituí-lo para Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos e afins. O único que não realizado foi o curso Básico de Operador de Micro, o recurso destinado foi devolvido. Anexo. No que tange a elaboração do Plano de Trabalho não constar detalhamento dos gastos que foram executados nos cursos, não tivemos nenhuma orientação ou exigência por parte da concedente a obrigatoriedade da discriminação dos itens no plano. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba No que diz respeito aos gastos com fotocópias, a maquina copiadora de marca OLIVETTTI, Modelo D-cópia 150, adquirida com os recursos do convênio, não tem capacidade para fotocopiar grande volume de material, que foi de 7.068 fotocópias em preto e branco com tiragem em pequenos intervalos, já que é uma copiadora de pequeno porte, além de terem sido utilizadas cópias coloridas como também, serviços de encadernação, visto que o material didático só foi enviado pelos instrutores às vésperas do início do curso (02 de dezembro de 2004). É verdade que no Plano de Trabalho constava pagamento de diárias como contrapartida do Estado. Entretanto, as diárias pagas neste item faziam referências às despesas inseridas no curso, portanto, as pessoas relacionadas foram instrutores do curso de Procedimentos Fiscais e Administrativos Animal e Vegetal. Por serem funcionários públicos, a única alternativa seria o pagamento das suas despesas em forma de diárias. A despesa citada no relatório é bem verdade não está especificada no Plano de Trabalho como as demais, mas por se tratar de conteúdo correlato à capacitação e como tinha objetivo uniformizar procedimentos entre o Serviço de Defesa Agropecuária e a EMATER com relação as ações de Febre Aftosa, pelo fato de termos recebido novas informações no curso Básico de Atendimento a Foco de Febre Aftosa, se fez necessário a realização dessa reunião técnica, para repassar tais informações, no ensejo realizou-se avaliação da 2ª etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa. Anexo” Também justificou quanto às diárias o seguinte: “Com relação ao pagamento de diárias aos Srs. Natal Henrique Monteiro Júnior, Jesulindo Nery do Sousa Junior, Jenner Canella Bezerra Carneiro e Fernando Antônio de Sousa Costa, ocorreu o seguinte: Se a Secretaria fosse pagar, com recursos do Convênio, o pró-labore dos mencionados Instrutores bem como a despesa com suas estadas no local do Cursos, além dos 20% sobre o valor que porventura fosse pago, sairia com um custo muito maior do que os R$ 1.855,50. È certo que não constava explicitamente no plano de trabalho, porém estava previsto nos gastos com meta-Capacitação de Recursos Humanos, inclusive foi feita uma consulta a DFA e foi prontamente aceita vez, que os citados Instrutores pertencerem os quadros do Governo Federal.” Análise da Equipe: Tendo havido anuência da SFA/PB quanto à mudança de curso, conforme o contido na cópia do Ofício SEDAG/DFA/PB nº 1.569, de 31/08/2004, acatamos as justificativas quanto a este ponto. Enfatizamos, entretanto, que o plano de trabalho não foi obedecido posto que não foi realizado um dos quatro cursos, o de informática. Acatamos, também, a despesa de R$ 8.000,00, em virtude da apresentação de cópia dos respectivos documentos comprobatórios, e a justificativa referente às cópias utilizadas nas capacitações. Com relação à despesa de R$ 420,00 no Restaurante Adalberto Barbosa de Albuquerque – A Gauchinha, em Campina Grande, no dia 22/12/04, ratificamos a obrigação de devolução, por não constar no plano de trabalho e por não ter sido objeto de autorização por parte do Ministério concedente. A cópia da relação de participantes da reunião técnica que nos foi entregue, como justificativa para o gasto de R$ 420,00, não possui data e informa que a reunião se deu no Auditório da EMATER em Campina Grande e não no Restaurante A Gauchinha. Quanto às diárias pagas com recursos da União, no valor de R$ 1.855,50, ratificamos a obrigação de devolução, por não constar no plano de trabalho e por não ter sido objeto de autorização por parte do Ministério concedente. O Gestor, diferentemente do que afirma, não nos apresentou qualquer documento de consulta à SFA/PB concordando com esta despesa. 7.2 g) Item 1.2 do TA: serviço de malote. Valor do plano de trabalho: R$ 18.000,00. Fato(s): Verificamos que foram realizados pagamentos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no montante de R$ R$ 4.075,51, enquanto estava previsto no plano de trabalho a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba aplicação de R$ 18.000,00. Já o Contrato com os Correios, só foi assinado em 1º/9/2004, 3 meses antes do término do convênio. Evidência: Gastos com a ECT. Manifestação do Secretário: Nada justificou. Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação. 7.2 h) Item 1.4 do TA: mapas. Valor do plano de trabalho: R$ 1.408,00. Fato(s): Este item do plano de trabalho não foi realizado. Evidência: Gastos com a ECT. Manifestação do Secretário: Nada justificou. Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação. 7.2 i) Item 1.5 do TA: equipamentos de proteção individual. Valor do plano de trabalho: R$ 13.201,00. Fato(s): Neste item foram realizadas despesas totais de R$ 15.443,72. Portanto, a diferença de R$ 2.242,72 ultrapassou o estabelecido no plano de trabalho. Evidência: Gastos com equipamentos de proteção individual: Ítem Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação 112Mercantil Art. Borracha Ltda NE 1527 7.100,00 30/08/04 113Intermed Comercio e Representações Ltda NE 1529 1.023,40 06/08/04 139Raios de Sol Confecções Industriais Ltda NE 2331 6.700,00 23/11/04 156Raios de Sol Confecções Industriais Ltda NE 2754 550,00 07/12/04 163Atacadão Home Shopping Ltda TOTAL NE 2938parte 70,32 14/12/04 15.443,72 Manifestação do Secretário: Nada justificou. Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação. 7.2 j) Item 1.6 do TA: equipamentos para colheita e remessa de material para laboratório. Valor do plano de trabalho: R$ 28.277,00. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Fato(s): Identificamos somente uma compra neste item, no valor de R$ 552,00. É o item de despesa nº 159, aquisição de caixas de isopor na Marthina Alves Oliveira Soares - Sorveplast. Quanto ao item de despesa nº 164, aquisição na empresa Farmácia Veterinária Ltda., no valor de R$ 7.920,50, não identificamos o recibo/pagamento, tanto nos originais de despesas quanto nas cópias da prestação de contas. Somando as duas compras, tem-se o valor de R$ 8.472,50, bem abaixo dos R$ 28.277,00 previstos no plano de trabalho do convênio. Do exposto, a aplicação de R$ 7.920,50 não foi comprovada. Evidência: Não identificação dos comprovantes de despesa. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “...fomos à documentação original e detectamos a existência dos mesmos, cujas cópias estamos juntado ao presente.” Análise da Equipe: Acatamos a justificativa. Enfatizamos, entretanto, a não observação do plano de trabalho quanto a este item de despesa. 7.2 l) Item 1.7 do TA: impressão de formulários. Valor do plano de trabalho: R$ 110.300,00. Fato(s): Constatamos despesas no valor total de R$ 58.940,00, enquanto no plano de trabalho estava previsto quase o dobro (R$ 110.300,00). Evidência: Gastos com impressão de formulários: Ítem Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação 131Grafipel Editora Grafica Ltda NE 2056 1.040,00 01/10/04 140Grafica JB Ltda NE 2342 25.000,00 04/11/04 141Grafica JB Ltda NE 2342 21.900,00 23/11/04 167Gráfica J. B. NE 2987 11.000,00 22/12/04 58.940,00 TOTAL Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “É verdade que o valor pago é o que está registrado no relatório. Entretanto, esse fato ocorreu, devido no momento da elaboração do Plano de Trabalho a pesquisa de preço realizada na época constava do valor individual, entretanto, no momento do envio para confecção dos serviços, por se tratar de um volume elevado, foram concedidos redução de valores, o que resultou em tal diferença constatado neste documento. Mediante o saldo, foi solicitado ao órgão concedente, autorização para remanejamento deste saldo para o Item 1.8 do TA: Educação Sanitária/Divulgação, onde fomos atendidos. Anexo.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação. Conforme cópia do Ofício SEDAG/DFA/PB nº 1.424, de 9/8/2004, verificamos que a SFA/PB deu anuência para mudanças no plano de trabalho, mas para itens de despesa referentes a material de expediente (item 1.3 do TA) e material de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba laboratório (item 1.6 do TA). Não há qualquer autorização da SFA/PB para aplicação do saldo no item 1.8 do TA – educação sanitária-divulgação, como afirma o Secretário da SEDAP. Portanto, a diferença a maior, de R$ 54.850,11, constante no ponto 7.2 e) do presente relatório, referente ao execesso de gasto com publicidade, deverá ser devolvida à União. Outro aspecto questionável, quanto à atuação da concendente SFA/PB: consta no MEMO/SSV/DFA/PB nº 18/04, de 27/7/2004, anexo ao Ofício SEDAG/DFA/PB nº 1.424, de 9/8/2004, que autoriza esses remanejamentos, a informação de que “a modificação é nos itens de aplicação da despesa, que não faz parte do plano de trabalho assinado”. Tal assertiva não tem qualquer fundamento, pois os itens de despesa são parte integrante do plano de trabalho, ou seja, são o detalhamento das metas constantes no plano de trabalho. Tal fato demonstra que a SFA/PB não esteve preparada para aprovar modificações nos planos de trabalho dos convênios, conforme determina a Instrução Normativa STN nº 01/97. 7.2 m) Realização de despesas não previstas no plano de trabalho. Fato(s): Analisando os documentos de despesas, evidenciamos gastos que não se encontravam no plano de trabalho, a seguir elencados: Item de Despesa Credor Nota de Empenho Valor (R$) Data de Quitação Objeto 69 Innprell Grafica e Editora Ltda NE 0993 121 Tarcisio Lima da Mata NE 1617 126 Prisma Viagens e Turismo Ltda NE 1820 128 Casa do Agricultor Rodrigues e S. Ltda NE 1895 227,00 03/11/04 Material de construção – Reformas 150 Paracell Telecomunicações NE 2581 110,00 02/12/04 Conserto de aparelho de FAX 151 NE 2582 150,00 23/12/04 Conserto de ar condicionado 155 Arcontec Arcondicionado Tecnico Ltda Maquip Express Maquinas e Equipamentos NE 2690 780,00 02/12/04 Tonner e revelador p/ fotocopiadora 160 Camera Shop Ltda NE 2914 168 Bruno Vicente Maurício Neto Maquip Express Maquinas e Equipamentos INSS - Inst. Nacional do Seguro Nacional TOTAL NE 2988 176,00 13/12/04 Lâmpadas Philips para retroprojetor Confecção de Adesivos para 640,00 23/12/04 veículos 172 179 NE 3016 NE 3034 150,00 03/06/04 Carteiras de Identidade Funcional 37,00 10/08/04 Diárias 1.989,55 25/08/04 Viagem do Sec Adjunto a Brasília 780,00 23/12/04 Tonner e revelador p/ fotocopiadora Pagamento de contribuição 3.200,00 23/12/04 previdenciária 8.239,55 De tudo o que se expôs, verificamos que significativa parte dos gastos do convênio nº 01/2003 não observou o contido no seu plano de trabalho, contrariando, inclusive, entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União que em decisão, sobre a movimentação de recursos de convênios, pronunciou-se por meio da Decisão nº 373/2002 - Primeira Câmara; item 8.1 - ´e’, determinando ao gestor que: e) não utilize os recursos recebidos dos órgãos e entidades federais em finalidades distintas das estabelecidas no convênio ou instrumento similar, ainda que de modo transitório, e mantenha-os na conta bancária específica que tiver sido autorizada pelo órgão concedente, de onde só são permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação em caderneta de poupança ou no mercado financeiro, consoante estabelecem o art. 20 da IN/STN nº 01/97 c/c o art. 116, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93. Evidência: Despesas realizadas que não constavam no plano de trabalho. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “Os itens de despesa de números 155, 160 e 172 discriminados no relatório, foram utilizados com gastos no item de capacitação de recursos humanos nos cursos de atendimento a foco de febre aftosa e procedimento fiscal. Tais insumos foram utilizados em equipamentos que fazem parte do patrimônio da Defesa Agropecuária. O item 128- Material de Construção/Reformas foi utilizado em benfeitorias na estrutura física do Posto da divisa de Campo de Santana. O item de despesa 168-Confecção de adesivos para automóveis, corresponde a adesivagem dos carros adquiridos com recursos do convênio citado. O item de despesa 69-Carteiras de identidade funcional, corresponde a carteiras confeccionadas para os técnicos portariados para exercerem a função de Fiscal de Defesa Agropecuária. Quanto ao pagamento de contribuição previdenciária ao INSS justificou que: “Essa despesa não poderia deixar de se efetivar uma vez que todo e qualquer pagamento feito a pessoa física, obrigatoriamente, além da retenção da parte do beneficiário, a fonte pagadora arcará com 20% sobre a quantia paga.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente a constatação. As justificativas apresentadas não elidem a obrigação de obedecer ao plano de trabalho do convênio. 7.3) Inexecução das metas e/ou execução parcial das metas do Convênio nº 01/2003. Fato(s): Conforme Parecer Técnico Conclusivo, elaborado pelos Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB, responsáveis pela fiscalização do Convênio 01/2003, verificamos que as metas inseridas no plano de trabalho não estão sendo atingidas. Para demonstrar tal situação, identificamos as metas inseridas no cronograma de execução do 2º termo aditivo (PT-02). Destacamos as principais constatações do Parecer Técnico Conclusivo: 7.3 a) Meta 1 – Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária. Fato(s): 1.1.0 – Implantação de 07 (sete) ULSAV´s 1.1.1 – 07 (sete) Médicos Veterinários 1.1.2 – 07 (sete) Auxiliares Técnicos 1.1.3 – 07 (sete) Auxiliares Administrativos 1.1.4 – 07 (sete) Serviços Gerais Conforme o citado Parecer Técnico: “Foram implantadas 07 (Sete) novas ULSAV’s, Itabaiana, Campo de Santana, Solânea, Santa Luzia, Princesa Isabel, Pombal e Sousa. No entanto, as mesmas não possuem equipe completa, como por exemplo: Médicos Veterinários, Auxiliares Técnicos, Administrativos ou de Serviços Gerais. Observou-se, que a maioria é profissional de outros Órgãos, que estão a disposição, para exercer as ações de Fiscal , não estando de acordo com o proposto no Plano de Trabalho. ... No quadro demonstrativo, as 07 (sete) ULSAV’s não atingem 45% da meta, por falta de quadro de pessoal e sede própria de algumas ULSAV’s, como por exemplo, Campo de Santana, Sousa, Princesa Isabel e Pombal, que encontram-se instaladas nas dependências da EMATER, Cooperativas e Sindicatos, sem autonomia de horário para funcionamento.” Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Parecer Técnico Conclusivo assinado por 2 Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “a) Meta 01- Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária: Inicialmente se faz necessário relatar que, até a presente data, não recebemos por parte dos Fiscais Federais Agropecuários da SFA/PB, responsáveis pelo acompanhamento do convênio, nenhum documento que constasse às alegações transcritas no relatório. Pelo contrario, estamos trabalhando em conjunto e em conversas informais debatemos sobre as metas, contudo as discussões ficam na esfera informal, com divergências no tocante ao ponto de vista de cada técnico sobre o programa. Na verdade não nos foi concebido o direito de emboçar a nossa defesa administrativa. 1.1.0) No tocante a questão onde se diz que à SEDAP não possui sede própria, temos de informar que as ULSAV’s dispõem de livre trânsito e são dotadas de autonomia para seu funcionamento. Por outro lado, devemos reconhecer que as sedes são todas próprias da SEDAP, pois os prédios da EMATER, pertencem a SEDAP, visto que aquele órgão é totalmente vinculado, inclusive seu próprio orçamento. Somente as sedes de Pombal/PB e de Princesa Isabel/PB não nos pertencem, contudo, tem autonomia total de horário, e assim a meta foi cumprida. Também no plano de trabalho, devidamente aprovado pelo SFA-PB, não nos comprometemos adquirir sede própria. No mérito, a meta de estruturação da defesa onde se diz que a maior parte dos técnicos é de outros órgãos, entendemos que a SEDAP, pode dispor de funcionários cedidos por outros órgãos da administração direta e indireta, até mesmo, porque esses técnicos possuem portaria para exercer tal fim. Ademais, no plano de trabalho devidamente aprovado pela SFA-PB, não nos comprometemos a contratar novos técnicos através de concurso ou de outra forma, apresentamos proposta apenas para colocar técnicos capacitados nas unidades. O Parecer Técnico Conclusivo da SFA-PB não pode exigir a execução desta meta onde o relatório do auditor reconhece na página 34 que em Parecer o SDA/MAPA determina a exclusão da mesma.” Análise da Equipe: a) Meta 01- Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária: 1.1.0) O Sr. Secretário da SEDAP afirma que as ULSAV´S possuem horários próprios e independência. Não procede a informação, pois quando de nossa visita à ULSAV de Campo de Santana-PB e a outras, conforme descrito no item 7.8, I) do presente relatório, verificamos que a ULSAV e a EMATER funcionam no mesmo local, sem independência e no mesmo horário. Quanto aos servidores, esta CGUPB não questiona a questão das cessões de servidores de outros órgãos e entidades da administração, mas o cargo que ocupam as pessoas que estão atuando como “fiscais agropecuários”. Em Campo de Santana mesmo, o Chefe da ULSAV ocupa o cargo de Regente de Ensino (área de educação e nada relacionado com defesa agropecuária). No item 7.8) deste relatório, existem outros exemplos de servidores ocupantes de cargos administrativos, cujas atribuições dos cargos que ocupam, nada tem a ver com “fiscais agropecuários”. Com relação ao argumento de que “O Parecer Técnico Conclusivo da SFA-PB não pode exigir a execução desta meta onde o relatório do auditor reconhece na página 34 que em Parecer o SDA/MAPA determina a exclusão da mesma.”, o Sr. Secretário da SEDAP mais uma vez se equivoca. Quando afirmamos que “Consta do Processo nº 21032.001477/2003-66 da SFA-PB, pag. 86, Parecer da Secretaria de Defesa Agropecuária determinando a exclusão da meta 1-Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária, etapas 1.1.1 a 1.1.4, referente à contratação de pessoal, embora o termo de convênio tenha sido assinado contendo esta meta.”, no item 7.10) do presente relatório, buscamos demonstrar que o convênio e o seu plano de trabalho foram aprovados e assinados, pela SFA-PB e pela SEDAP, sem levar em consideração o Parecer Técnico da SDA/MAPA, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba constatando-se a falta de organização e a não obediência às instâncias superiores, tanto da SFA/PB como da SEDAP. O Parecer Técnico da SDA/MAPA, datado de 21/7/2003, dispõe que: “2) Com relação à meta 1, do Plano de Trabalho (Cronograma de Execução), etapas 1.1.1 a 1.1.4, é vedada a transferência de recursos para contratação de pessoal (Inciso X, art. 167 da CF/1988, Inciso III, § 1º, art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e IN/STN/01/2001, Inciso VIII, art. 25 da Lei 10.266/2001 – LDO).” Isso significa que a SEDAP não poderia contratar, terceirizar, aqueles profissionais (sete Médicos Veterinários, sete Auxiliares Técnicos, sete Auxiliares Administrativos e sete Serviços Gerais) e pagá-los com recursos do convênio. A meta a ser cumprida era que a SEDAP colocasse, por seus próprios meios, via concursos ou cessão de outros órgãos, servidores ocupantes desses cargos para estruturar as ULSAV’s, o que até o presente momento não aconteceu, demonstrando a falta de estrururação da defesa agropecuária do Estado da Paraíba. 7.3 b) Meta 2 – Execução das Ações de Defesa e vigilância Sanitária Animal. Fato(s): b.1) Meta 2.1 – Profilaxia e Controle da Febre Aftosa. 2.1.1 - Atendimento a focos 2.1.2 – Fiscalização do comércio de vacinas 2.1.3 – Fiscalização da vacinação de bovinos e bubalinos Conforme o Parecer Técnico: “2.1.1 - O atendimento aos focos constatou-se a existência de uma propriedade suspeita de doença vesiculares foi coletado duas amostra de epitélio e 143 de soro que deram negativo para Febre Aftosa, cobrindo 100% dos casos. 2.1.2 - A fiscalização do comércio de vacinas é realizado nas 103 (Cento e Três) farmácias cadastradas junto ao Órgão Executor. Foram realizadas fiscalizações em todas nas 103( Cento e Três) farmácias cadastradas, (100%). 2.1.3 - A fiscalização da vacinação de bovinos e bubalinos no período de vigência do convênio atingiu na 1 etapa, a cobertura vacinal de 57,54% e na 2 etapa 47,08% , no entanto, não se pode mensurar ou analisar a qualidade do trabalho em termo de abrangências e distribuição geográfica, por não existir cadastro das propriedades e nem o efetivo de rebanho biangulado é de 2.032.357 ( IBGE, 2001).” b.2) 2.2 – Profilaxia e Controle da Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina. 2.2.1 – Implantação de vacinação de bezerras contra brucelose 2.2.2 – Cadastramento de Médicos Veterinários autônomos 2.2.3 – Fiscalização do comércio de vacinas contra brucelose De acordo com o Parecer Técnico: “Os médicos veterinários do Órgão Executor não foram habilitados no curso “Treinamento em métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis” para fiscalizar as ações dos Médicos Veterinários autônomos habilitados e credenciados, portanto, o andamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, fica prejudicado. 2.2.1 - A Vacinação contra Brucelose esta sendo efetuada através dos Médicos Veterinários Habilitados desta Superintendência ( SEDESA/DT/SFA-PB). 2.2.2 - O Cadastramento de Médicos Veterinários autônomos para vacinação contra Brucelose não foi efetuada pela CDA/SEDAP. 2.2.3 - As farmácias não foram notificadas, nem estão cadastradas para venda de vacinas contra Brucelose. Obs.: Atualmente as ações são executadas pelo SEDESA/SFA/PB, portanto, concluí-se que as metas não foram 100% realizadas”. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Evidência: Parecer Técnico Conclusivo assinado por 2 Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “b) Meta 02 - Execução das Ações de Defesa e Vigilância Sanitária Animal b.1) Meta 2.1 - Profilaxia e Controle da Febre Aftosa: A fiscalização SFA-PB, referente ao item 2.1.3, entendeu que as metas não poderiam ser mensuradas nem analisadas por termos tomado como parâmetro os dados do IBGE. Ora, o órgão estatístico oficial não pode ser desconsiderado pela SFA-PB, senão estaria negando a própria autonomia dos órgãos federais. Não podemos ser penalizados por usar os parâmetros do IBGE, pois é o único órgão capacitado para emitir dados estatísticos e com base neles são traçados metas nacionais para política de habitação, economia, agrícola e etc. A de se perguntar: por que a SEDAP não pode considerar os dados do IBGE para avaliar uma simples meta de vacinação contra Febre Aftosa, se os dados desse órgão são usados em avaliações do Ministério da Saúde para vacinação contra a meningite, pólio, etc.. b.2) 2.2 - Profilaxia e controle da Brucelose e Tuberculose bovina e bubalina As ações desta meta não foram executadas em virtude do nosso desconhecimento de que, para execução das mesmas se fazia necessário habilitação dos médicos veterinários do órgão executor para serem treinados em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose bobinas. Se tivéssemos tal conhecimento, teríamos solicitado no item de capacitação do Plano de Trabalho a realização do curso para nossos técnicos. Portanto, no Estado, a portaria normatizando o Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose foi publicada em 17 de janeiro de 2005. No entanto, neste ano, mesmo sem o exigido treinamento, passamos a acompanhar as ações como órgão executor, principalmente no sacrifício dos animais infectados por essas enfermidades. No nosso corpo técnico temos 5 (cinco) médicos veterinários habilitados. Anexo.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente as constatações, pois as justificativas do Gestor em nada as elidiram. 7.3 c) Meta 3 - Educação Sanitária. Fato(s): 3.1.1 – Elaboração de Material Educativo para febre aftosa 3.1.2- Elaboração de Material Educativo para brucelose e tuberculose 3.1.3 – Reunião com os criadores e segmentos envolvidos para divulgação do programa nacional de controle e erradicação da febre aftosa, brucelose e tuberculose. 3.1.4 – Reunião com os diversos segmentos da sociedade civil organizada para criação do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária 3.1.5 – Reunião com os diversos segmentos da sociedade para criação dos comitês municipais. De acordo com o Parecer Técnico: “Foram impressos para Campanha de vacinação de 2004, 2.000 cartazes, 40.000 volantes e 5.000 folder. Foram impressos 500 cartazes, 14.000 volantes e 6.000 folder e produção de jingle para as campanhas de Brucelose e Tuberculose Bovina e Febre Aftosa Em relação aos os itens 3.1.3, 3.1.4 e 3.1.5, a CDA / SEDAP, não efetuou os eventos preconizados. OBS: a meta acima não contempla a área vegetal, no entanto, no item aplicação de despesas consta à aquisição de material educativo de Sanidade Vegetal, tais como, 6.000 unidades de folder (1.000 – Pragas do Citrus, 1.000 – Pragas dos Coqueiros, 1.000 – Pragas de Bananeiras, 1.000 – Pragas do Mamoeiro, 2.000 – Pragas da Cochonilha do Carmim.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Evidência: Parecer Técnico Conclusivo assinado por 2 Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “c) Meta 3 – Educação Sanitária: Quanto aos itens 3.1.3; 3.1.4 e 3.1.5, informamos que diversas reuniões foram efetuadas para divulgação das doenças relacionadas. Para tanto, se formalizou comissões inter-institucionais, tendo como membros técnicos do órgão executor, EMATER-PB e SFA-PB, para que de forma descentralizada pudéssemos atingir o maior número de municípios de nosso Estado. O maior público presente dessas reuniões foi de profissionais da EMATER, em virtude de possuírem maior capilaridade no estado, para que essas informações fossem repassadas ao maior número de criadores e órgãos municipais. Anexo Ata da Reunião. Entretanto, para criação do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, foram realizadas diversas reuniões na sede da FAEPA, como órgão representativo. O que não tivemos como fruto dessas reuniões, foi a publicação através de Decreto Governamental a formalização do Conselho. Um dos entraves foi a não regulamentação da Lei n° 7.068, de 02 de abril de 2002, que trata da criação do Sistema Unificado de Defesa Agropecuária, a qual só veio ocorrer através do Decreto Estadual n° 26.428, de 21 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial no dia 23 de outubro de 2005, onde disciplina os mecanismos para criação desse Conselho. Portanto, não se deve concluir que os eventos não foram executados, pois todas as nossas ações desenvolvidas demonstraram a sua execução. Anexo FAEPA No relato do parecer técnico da SFA-PB, onde a meta acima não contempla a área vegetal, está correto, mas no item 03 do PT - discriminação do projeto que tem como título “Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária”, e a justificativa da proposição, visa atender o serviço de vigilância e atenção à sanidade animal e vegetal. Por esta razão, foi incluído no material educativo na aplicação de despesas, que deveria também constar na planilha de programação física, cronograma de execução da meta. A omissão desse item na meta do convênio foi mais uma falha na formulação do plano de trabalho que passou desapercebido tanto pelo órgão Convenente quanto pelo Concedente.” Análise da Equipe: Nos documentos apresentados pela SEDAP identificamos reuniões sobre Febre Aftosa. Mas não há nenhum documento que evidencie reuniões sobre Brucelose e Tuberculose Bovina. Nas cópias de documentos referentes às reuniões com os Conselhos Municipais, verificamos que algumas não possuem a localidade e a data da reunião. Acatamos a justificativa apresentada quanto à reunião para criação do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, enfatizando, conforme cópia de documento apresentado a esta CGUPB, que foi realizada uma única reunião e não diversas reuniões, como afirma o Sr. Secretário. 7.3 d) Meta 4 – Capacitação de Recuros Humanos. Fato(s): 4.1. Curso de 40 horas: Procedimentos Fiscais e Administrativos na Fiscalização Animal e Vegetal; 4.2. Curso de 16 horas: Certificado Fitossanitário de Origem e pragas da palma forrageira – Cochonilha-do-carmim; 4.3. Curso básico de atendimento a foco de Febre Aftosa; 4.4. Curso Básico de Operador em Informática de 20 horas (Windows, Word, Excel e Introdução à Internet). De acordo com o Parecer Técnico: “Curso de 16 horas: Certificado Fitossanitário de Origem e pragas da palma forrageira – Cochonilha-do-carmim: Não foi possível realizar o curso devido à falta de Engenheiros Agrônomos da iniciativa privada interessados em credenciamento para emissão de CFO em pragas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba da palma forrageira. Por solicitação da Coordenação de Defesa Agropecuária foi realizado um curso de Fiscalização do comércio de Agrotóxicos e Afins tendo como publico alvo os Engenheiros Agrônomos da Defesa Agropecuária. O curso foi realizado entre os dias 09 e 10/12/2004 na cidade de Campina Grande, contando com a participação de 20 Fiscais Agropecuários. O objetivo do curso foi implantar e reativar o serviço de fiscalização de Agrotóxicos e afins em todas as ULSAVs com o conhecimento e atualização da legislação específica de Agrotóxicos. O conteúdo programático do curso e a metodologia utilizada foram adequadas.” E o Curso Básico de Operador em Informática de 20 horas (Windows, Word, Excel e Introdução à Internet): “não foi realizado por motivos operacionais e o valor correspondente ao mesmo foi devolvido (R$ 27.054,00)”. Evidência: Parecer Técnico Conclusivo assinado por 2 Fiscais Federais Agropecuários da SFA-PB. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “d) Meta 4 – Capacitação de Recursos Humanos: Condiz com a justificativa do item f) Item 2.3 do TC + item 1.9 do TA: Capacitação de recursos humanos.” Análise da Equipe: Mantemos integralmente as informações. 7.4) Utilização irregular da contrapartida do convênio. Fatos: A contrapartida do convênio nº 01/2003 deveria ter sido utilizada em diárias dos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária-CDA da SEDAP, no valor total de R$ 78.000,00. Inicialmente, solicitamos ao Coordenador da CDA, a relação dos servidores que lá exercem suas atividades, contendo nome, matrícula e cargo que ocupa. Identificamos o pagamento de diárias a assessores especiais, técnicos de nível médio, técnicos de contabilidade, regentes de ensino, engenheiros químicos e engenheiros agrônomos realizando fiscalizações de trânsito de animais, em farmácias veterinárias, em feiras de animais e outras incompatibilidades. Abaixo evidenciamos as diárias aplicadas de forma irregular: 7.4 a) Servidores administrativos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária-CDA recebendo diárias para realizar atividades incompatíveis com o cargo que ocupam: CARGO / FUNÇÃO Matrícula AG. ADMINISTRATIVO AG. ADMINISTRATIVO AG. ADMINISTRATIVO AG. ADMINISTRATIVO VALOR Nota de (R$) Empenho 948519 764,40 1268 948519 764,40 2449 89.468-1 205,00 2635 794891 205,00 940 OBJETO fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação. participar de fiscalizações e blitz's inerentes a 1 etapa de campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de material técnico e de divulgação no municípios Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 38 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba AG. ADMINISTRATIVO 794821 639,60 1161 AG. ADMINISTRATIVO 794821 287,00 2618 898830 639,60 2439 970221 639,60 2432 1249657 639,60 2442 1277065 639,60 2470 ASSESSOR ESPECIAL 1544918 305,00 955 ASSESSOR ESPECIAL 1544918 244,00 2740 ASSESSOR ESPECIAL 1536681 98,00 1208 ASSESSOR ESPECIAL 1535897 951,60 1143 ASSESSOR ESPECIAL 1535897 245,00 954 ASSESSOR ESPECIAL 1535897 343,00 2735 ASSESSOR ESPECIAL 1544888 951,60 1158 ASSESSOR ESPECIAL 1544888 305,00 2651 ASSESSOR ESPECIAL 1544888 122,00 2837 ASSESSOR ESPECIAL 1542311 343,00 2736 ASSESSOR ESPECIAL 1541854 738,00 946 ENGENHEIRO QUIMICO 809853 764,40 2431 REGENTE DE ENSINO 772721 294,00 2642 REGENTE DE ENSINO 717037 98,00 2629 TÉC. CONTABILIDADE 4359 639,60 2424 TÉC. COOPERATIVISMO 905852 245,00 934 AG. ADMINISTRATIVO AG. ADMINISTRATIVO AG. ADMINISTRATIVO ASS. ADMINISTRATIVO fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta nas rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e/ ou produtores do programa leite da paraíba fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar os trânsitos de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado participar de fiscalização e blitz's intenerantes para 1 etapa de campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de material técnico e de divulgação no municípios fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo realizar fiscalização e inspeção em matadouros públicos por determinação do ministério público, bem em estabelecimentos registrados junto ao sie. fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta nas rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e/ ou produtores do programa leite da paraíba participar de fiscalização e blitz's intenerantes para 1 etapa de campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de material técnico e de divulgação no municípios fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta nas rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e/ ou produtores do programa leite da paraíba fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo participar de fiscalização e blitz's intenerantes para 1 etapa de campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de material técnico e de divulgação no municípios fiscalizar os trânsitos de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado participar de fiscalização e blitz's intenerantes para 1 etapa de campanha de vacinação contra febre aftosa e distribuição de material técnico e de divulgação no municípios Secretaria Federal de Controle Interno 39 Controladoria-Geral da União Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba TÉC. COOPERATIVISMO 905852 294,00 2643 905852 147,00 1003 905852 764,40 2468 895539 147,00 1002 895539 764,40 2469 TÉC. COOPERATIVISMO 969206 98,00 2628 TÉC. NÍVEL MÉDIO 1249533 639,60 2427 TÉC. NÍVEL MÉDIO 969222 164,00 2738 TÉC. NÍVEL MÉDIO 928879 639,60 2471 TÉC. NÍVEL MÉDIO 989444 639,60 2435 TÉC. NÍVEL MÉDIO 910112 639,60 2450 TÉC. NÍVEL MÉDIO 999164 639,60 2421 TÉC. NÍVEL MÉDIO 906948 639,60 2446 TÉC. NÍVEL MÉDIO 78819 82,00 2650 TÉC. NÍVEL MÉDIO 275 764,40 2448 TÉC. NÍVEL MÉDIO 275 639,60 1267 TÉC. COOPERATIVISMO TÉC. COOPERATIVISMO TÉC. COOPERATIVISMO TÉC. COOPERATIVISMO TOTAL fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras do nosso estado 19.813,40 Evidência: Notas de Empenho citadas, respectivas Requisições de Diárias e relatórios de viagem. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “a) No tocante a alegação de existência de servidores administrativos desenvolvendo atividades incompatíveis com o cargo, esclarecemos que: A constatação deve ser interpretada de forma diferenciada, pois os funcionários são realmente contratados para funções administrativas, porém possuem na maioria dos casos diplomas de nível superior em medicina veterinária, agronomia e técnicos agrícolas. Reconhecemos que os objetivos dos empenhos não foram bem explicitados no tocante a compatibilidade com o cargo do funcionário, no que diz respeito ao objeto da diária. Na verdade, funcionários com cargos administrativos e que possuem nível superior e outros de nível médio, que não são contratados nos cargos de veterinário, agrônomo, etc., quando viajam a serviço, o fazem prestando apoio. Na verdade não fiscalizaram como constam no empenho, só acompanharam os técnicos. Há funcionários prestando serviços nesta Coordenadoria de Defesa Agropecuária contratados para os cargos de veterinário, agrônomo, etc. Em poucas linhas, os funcionários apontados como favorecidos por diárias incompatíveis com seus cargos, são na verdade diplomados em nível superior em ciências agrárias e estavam Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba acompanhados por funcionários de carreira, não havendo pois nenhuma irregularidade em tal procedimento (Anexo certificados). Matrícula 948.519 Cargo/função Agente administrativo Formação Médico Veterinário 89.883-0 Agente administrativo Técnico Agrícola 154.491-8 Assessor Especial Engenheiro Agrônomo 153.668-1 Assessor Especial Médico Veterinário 154.488-8 Assessor Especial Engenheiro Agrônomo 154.231-1 Assessor Especial Zootecnista 772.721 Regente de Ensino Médico Veterinário 71.703-7 Regente de Ensino Médico Veterinário 969.222 Técnico de Nível Médio Técnico Agrícola 928.879 Técnico de Nível Médio Engenheiro Agrônomo 989.444 Técnico de Nível Médio Engenheiro Agrônomo 910.112 Técnico de Nível Médio Engenheiro Agrônomo 999.164 Técnico de Nível Médio Engenheiro Agrônomo 90.694-8 Técnico de Nível Médio Técnico Agrícola 78.819 Técnico de Nível Médio Técnico Agrícola Análise da Equipe: Mantemos integralmente as constatações, pois os servidores estaduais, por determinação legal, deveriam estar exercendo as atribuições dos cargos que ocupam na administração pública estadual. É ilegal, ilícito, permitir e determinar que exerçam as atribuições de “fiscais agropecuários”. 7.4 b) Engenheiros Agrônomos da CDA recebendo diárias para realizar atividades incompatíveis com o cargo que ocupam: Matrícula Cargo Nota de VALOR Empenho (R$) 95.698-8 ENG. AGRÔNOMO 1159 523-1 ENG. AGRÔNOMO 1145 73.387-3 ENG. AGRÔNOMO 2617 76.043-9 ENG. AGRÔNOMO 2620 98.210-15 ENG. AGRÔNOMO 2610 124.897-9 ENG. AGRÔNOMO 2624 OBJETO fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados. 764,40 exigir a guia de trânsito animal - gta, nas rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e/ou produtores do programa leite da paraíba. fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados. 764,40 exigir a guia de trânsito animal - gta, nas rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e/ou produtores do programa leite da paraíba. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes em região de atuação. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes em região de atuação. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes em região de atuação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 41 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 90.898-3 ENG. AGRÔNOMO 2652 97047-6 ENG. AGRÔNOMO 2627 97.038-7 ENG. AGRÔNOMO 2836 97.038-7 ENG. AGRÔNOMO 2637 95.698-8 ENG. AGRÔNOMO 2638 124.979-7 ENG. AGRÔNOMO 2646 57.544-5 ENG. AGRÔNOMO 241 5231 ENG. AGRÔNOMO 2645 ENG. AGRÔNOMO ENG. 97.047-6 AGRÔNOMO ENG. 95.698-8 AGRÔNOMO ENG. 57.544-5 AGRÔNOMO 90.300-1 2566 2567 2499 2505 73.387-3 ENG. AGRÔNOMO 941 98.210-15 ENG. AGRÔNOMO 926 73.610-4 ENG. AGRÔNOMO 925 73.610-4 ENG. AGRÔNOMO 1005 90.858-2 ENG. AGRÔNOMO 935 74.713-1 ENG. AGRÔNOMO 950 74.713-1 ENG. AGRÔNOMO 1006 95.698-8 ENG. AGRÔNOMO 944 106-6 ENG. AGRÔNOMO 2741 106-6 ENG. AGRÔNOMO 938 fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 245,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes em região de atuação. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes em região de atuação. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes em região de atuação. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 196,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 196,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 343,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 196,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 343,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz´s volantes nos municípios abaixo. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 147,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 147,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 196,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa. fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 98,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios . fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, 294,00 comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação. participar de fiscalizações e blits'z inerentes a 1 etapa da campanha 245,00 de vacinação contra febre aftosa e distribuiçào de material técnico e de divulgação nos municípios. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 42 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 73.387-3 ENG. AGRÔNOMO 2498 196,00 TOTAL 6.918,80 fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa. No caso da tabela acima, trouxemos alguns exemplos, pois a quantidade de diárias pagas aos engenheiros agrônomos para realizar atividades relacionadas à inspeção animal é maior ainda. Evidência: Notas de Empenho citadas, respectivas Requisições de Diárias e relatórios de viagem. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “b) Engenheiros agrônomos da CDA recebendo diárias para realizar atividades incompatíveis com o cargo que ocupam Em resposta ao item mencionado, informamos que os profissionais da área agronômica que ora exercem a função de fiscal agropecuário, estão atuando sob a égide do Decreto Federal nº. 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula a profissão agronômica e, portanto, em total legalidade (Anexo legislação). Salientamos ainda, que as atribuições auferidas aos profissionais acima relacionados, em seu artigo 7° e suas alíneas, referendam a atividade correlata em relação ao desenvolvimento da produção animal, em nada conflitando com a ação ou qualquer trabalho específico da medicina veterinária. Assim sendo, nada obsta esses profissionais atuando com o assessoramento de veterinário legalmente habilitado, nos locais mencionados, não maculam a atividade de fiscalização, uma vez que os mesmos exercem a fiscalização da parte documental e não da sanidade animal propriamente dita.” Análise da Equipe: Totalmente sem fundamento a interpretação do Sr. Secretário. Para comprová-la, subscrevemos o inteiro teor dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 23.196, de 12/10/1933: “ Art. 6º São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes: a) ensino agrícola, em seus diferentes graus; b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; c) propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal; d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas; e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; f) fítopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas; g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; h) química e tecnologia agrícolas; i) reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas; j) administração de colônias agrícolas; l) ecologia e meteorologia agrícolas; m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; n) fiscalização de emprêsas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gosarem de favores oficiais; o) barragens em terra que não execedam de cinco metros de altura; p) irrigação e drenagem para fins agrícolas; q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 43 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas; s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores; t) agrologia; u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticídas, fungicídas, maquinismos e accessórios e, bem assim, outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão; x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x. Art. 7º Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos ou engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a: a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas, referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais; b) padronização e classificação dos produtos de origem animal; c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação; d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadrastagem rurais; e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, insecicídas e fungicídas; f) sindicalismo e cooperativismo agrário; g) mecânica agrícola; h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nêsses certâmens. Parágrafo único. A preferência estabelecida nos serviços oficiais aspecificados nas alíneas a, b, c e h. dêste artigo não prevalecerá quando fôr concorrente um veterinário ou médico veterinário.” (grifo nosso) Em nenhum momento o art. 7º, acima exposto, permite ao engenheiro agrônomo, e nem poderia, executar atividades específicas de médico veterinário. No seu caput, o art. 7º dispõe, como bem grifamos, que os agrônomos ou engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a animais terão preferência. De forma alguma o Decreto permite a esses profissionais exercer as atribuições específicas de médico veterinário ou de zootecnista. Portanto, totalmente infundada a justificativa do Sr. Secretário da SEDAP. Ratificamos integralmente as constatações, pois os servidores estaduais, por determinação legal, deveriam estar exercendo as atribuições dos cargos que ocupam na administração pública estadual. É ilegal, ilícito, permitir e determinar que os agrônomos e engenheiros agrônomos exerçam as atribuições de outros cargos. 7.4 c) Servidores que não constam na relação da Coordenaria de Defesa Agropecuária-CDA, mas que receberam diárias no âmbito do convênio: Abaixo relacionamos as diárias que foram pagas, no âmbito do convênio, a servidores da SEDAP que não estão lotados na CDA, pois não estão na relação fornecida pelo seu Coordenador e que, portanto, não deveriam ter recebido diárias do convênio: Matrícula CARGO / FUNÇÃO Nota de VALOR Empenho (R$) OBJETO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 44 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba TÉC. NÍVEL MÉDIO 124.855-3 953 TÉC. NÍVEL MÉDIO 79.117-2 986 TÉC. NÍVEL MÉDIO 20.024-9 90.028-1 90.028-1 2633 AG. ADMINISTRATIVO AG. ADMINISTRATIVO 2503 2634 ZOOTECNISTA 83.013-5 2622 ZOOTECNISTA 2657 136.833-8 ASS. ESPECIAL 153.635-4 1142 ASS. ESPECIAL 153.442-4 1160 ASS. ESPECIAL 146.286-5 922 ASS. ESPECIAL 151.437-3 948 ASS. ESPECIAL 154.845-0 2568 ASS. ESPECIAL 153.442-4 2568 ASS. ESPECIAL 153.635-4 2500 ASS. ESPECIAL 153.635-4 2649 ASS. ESPECIAL 153.327-4 2644 MÉD. VETERINÁRIO 72.030-5 2630 MÉD. VETERINÁRIO 72.030-5 65.475-2 2504 MÉD. VETERINÁRIO 2451 participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição 205,00de material técnico e de divulgação nos municípios conduzindo os servidores enoque marinho, benedito nogueira, hercílio rique a serviço de inspeção dos postos de vigilância sanitária, no combate a febre aftosa nos 164,00municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra 205,00febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, para comprovar dados da 2 etapa da 205,00vacinação contra febre aftosa fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra 205,00febre aftosa e realizar blitz's volantes nos municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra 98,00febre aftosa e realizar blitz's volantes em região de atuação. participar de curso de qualidade do leite e análises físicoquímicas, coordenado pela agevisa e ministrado por 147,00professores da ufpre fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta, nas rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e / ou 764,40produtores do programa leite na paraíba fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta, nas rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e / ou 951,60produtores do programa leite na paraíba participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição 245,00de material técnico e de divulgação nos municípios participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição 738,00de material técnico e de divulgação nos municípios fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da 122,00vacinação contra febre aftosa fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da 205,00vacinação contra febre aftosa fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da 305,00vacinação contra febre aftosa fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos 122,00municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos 294,00municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos 98,00municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos 147,00municípios abaixo fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários nas fronteiras 764,40de nosso estado Secretaria Federal de Controle Interno 45 Controladoria-Geral da União Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 65.475-2 151.451-2 MÉD. VETERINÁRIO MÉD. VETERINÁRIO 932 2433 ENG. AGRÔNOMO 124.894-4 2639 ENG. AGRÔNOMO 50.216-2 2647 ENG. AGRÔNOMO 50.216-2 2502 ENG. AGRÔNOMO 50.216-2 1141 ENG. AGRÔNOMO 1423 72.466-1 153.597-8 952 ENG. AGRÔNOMO CHEFE DISERGE 983 1023 FISCAL ESTADUAL AGROP 345.041-41 1555 VIGILANTE 520.982-0 2733 CH. SERV. FISC. TRÂNS. VEGETAL 600.709-5 1616 FISCAL FEDERAL AGROP. 134.883-8 73.928-6 1560 ESCRIVÃO DE POLÍCIA 985 ASS. JURÍDICO 002.397-8 1612 SUB COORDENADOR 146.289-O 975 TOTAL participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição 245,00de material técnico e de divulgação nos municípios participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição 951,60de material técnico e de divulgação nos municípios fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos 196,00municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre aftosa e realizar blitz's volantes nos 343,00municípios abaixo fiscalizar farmácias veterinárias, associações rurais e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da 245,00vacinação contra febre aftosa fiscalizar as feiras de animais dos municípios acima relacionados. exigir a guia de trânsito animal - gta, nas rodovias estaduais. visitar estabelecimentos e / ou 764,40produtores do programa leite na paraíba participar de fiscalização e blitz's intinerantes para 1 etapa da campanha de vacinaçào contra febre aftosa e distribuição 882,00de material técnico e de divulgação nos municípios serviço de inspeção dos postos de vigilância sanitária dos 196,00municípios abaixo relacionados, no combate a febre aftosa proceder c entrega de pneus p os veículos da defesa 123,00agropecuária, junto aos municípios discriminados abaixo. ministrar palestra sobre legislação e defesa agropecuária animal e seus produtos, no curso de procedimento fiscal, para os técnicos que atuam na defesa agropecuária, 556,65proveniente dos recursos do convênio mapa / saia - pb. acompanhar técnicos em fiscalizações a farmácias veterinárias, associações e propriedades rurais, comprovando dados da 2 etapa da vacinação contra febre 246,00aftosa. ministrar palestra sobre legislação e defesa agropecuária animal e seus produtos, no curso de procedimento fiscal, para os técnicos que atuam na defesa agropecuária, 432,95proveniente dos recursos do convênio mapa / saia - pb. ministrar palestra sobre legislação e defesa agropecuária animal e seus produtos, no curso de procedimento fiscal, para os técnicos que atuam na defesa agropecuária, 556,65proveniente dos recursos do convênio mapa / saia - pb. acompanhando o servidor hercílio rique nos trabalhos de inspeção dos postos de vigilância sanitária, no combate a 164,00febre aftosa, nos municípios abaixo relacionados. ministrar palestra sobre aspectos jurídicos formais da fiscalização de defesa agropecuária, no curso de procedimento fiscal, para os técnicos que atuam na defesa agropecuária, proveniente dos recursos do convênio mapa / 309,25saia - pb. visitar o sistema de defesa agropecuária que é executado pelo instituto mineiro de agropecuária e participar da reunião do forum nacional dos executores de sanidade 1.171,20animal em belo horizonte - mg 13.368,10 Verificamos, ainda quanto à questão das diárias, que grande parte dos relatórios de viagem apresentados pelos servidores “fiscais”, quando do deslocamento pelo Estado, não trazem informações significativas do que foi fiscalizado, que procedimentos foram realizados ou qual o resultado dos trabalhos desenvolvidos. Assim, estes relatórios, da forma em que estão sendo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 46 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba elaborados, não trazem resultado nenhum para a CDA, pois não há informações importantes, apenas o termo “fiscalização agropecuária”. Evidência: Notas de Empenho citadas, respectivas Requisições de Diárias e relatórios de viagem. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “c) Servidores que não constam na relação da coordenadoria de defesa agropecuária, mas que receberam diárias no âmbito do Convênio A relação de pessoal entregue ao auditor foi atualizada em 2005. Nela não constava funcionários já exonerados e transferidos. Daí terem surgido servidores como beneficiários de diárias irregulares, já que a relação foi comparada com os empenhos das diárias recebidas em 2003 e 2004. O relatório faz menção dos nomes: Olenna Thereza Souza de Moura Gomes, mat. 151.4373, Cecília de Fátima Gondim de Melo, mat 146.286-5, Adriana Lúcia Zenaide de Paiva, mat 151.451-2, que já foram exoneradas em janeiro de 2005. Anexar ato exoneração O Dr. Jenner Canella Bezerra Carneiro, Dr Jesulino Nery de Souza Junior, Dr Natal Henrique Monteiro Junior e Dr. Fernando Antônio de Sousa Costa, constam no relatório duas vezes como beneficiários de diárias. Merece esclarecimento esse aspecto, eis que não são servidores da Secretaria e estavam apenas ministrando cursos conforme discriminado no objeto do empenho . Em resumo, sobre os demais casos citados (assessores, administrativos, chefe de serviço, vigilantes, escrivão de policia, etc.), informamos que os mesmos estavam a serviço da defesa agropecuária, desenvolviam atividades relacionadas ao combate à febre aftosa, como por exemplo: temos o caso do escrivão de policia que é, na verdade, fotógrafo à disposição da SEDAP, estava fotografando as ações na campanha nos postos de divisa; o vigilante acompanhou os técnicos para prestar apoio às ações de fiscalização; o chefe do DISERGE estava distribuindo pneus e avaliando as condições de tráfego dos veículos da CDA. Ressalta-se que os Governos não vêem suprindo as necessidades de pessoal para a condução da máquina administrativa, através da realização de concurso público. Assim, para viabilizar muitas ações do Governo, temos que nos socorrer de funcionários que originariamente foram contratados para uma função e hoje desempenham de fato uma outra. Como se vê, todas as atividades ligadas ao combate da febre aftosa, plenamente justificadas no convênio, não consta que as diárias só poderiam ser utilizadas por veterinários, agrônomos ou técnicos, diz sim, que as diárias seriam usadas pela SEDAP, com o objetivo de combater a febre aftosa. Observa-se que o convênio especificadamente não proíbe, não poderá ser imputado irregularidade por mera interpretação, ou seja, o convênio não específica para quem se pode emitir as diárias, só informa o quantitativo e o objetivo, e estes foram totalmente observados. Temos que repetir, que o convênio foi aprovado pela concedente da forma que se apresenta e a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização cabe ao Ministério da Agricultura, através da SFA-PB, que nunca nos comunicou a exigência requerida pela auditoria.” Análise da Equipe: O questionamento desta CGUPB, neste item, diz respeito ao pagamento de diárias a servidores que não constam na relação de servidores que pertencem à CDA/SEDAP/PB, posto que as diárias deveriam ser alocadas na atuação da defesa agropecuária realizada, no âmbito do Estado da Paraíba, pelos servidores da CDA, porque são estes servidores que exercem atividades no âmbito da defesa agropecuária do Estado. Acatamos as justificativas referentes aos servidores de matrícula nº 151.451-2 (R$ 951,60), nº 146.286-5 (R$ 245,00), nº 151.437-3 (R$ 738,00), nº 72.030-5 (R$ 98,00 + R$ 147,00), nº 73.928-6 (R$ 164,00), nº 520.982-0 (R$ 246,00) e nº 153.597-8 (R$ 123,00), o que totaliza R$ Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 47 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 2.712,60 em diárias justificadas. Quanto aos demais, o Sr. Secretário não apresentou documentos e justificativas. A justificativa do Secretário da SEDAP ratifica nossas observações de ilegalidade quanto ao desvio de função, por meio da situação de um escrivão de polícia que trabalha como fotógrafo na defesa agropecuária. O objeto do convênio não foi observado quando se paga, com recursos do convênio, diárias a servidores de nível médio ou a assessores especiais para executar atribuições específicas de engenheiro agrônomo, médico veterinário ou zootecnista. Há ilicitude na aplicação do recurso público oriundo do convênio, o que determina sua devolução à União. Quanto ao fato de jamais a SEDAP ter sido comunicada pela SFA/PB sobre essas irregularidades, não isenta a obrigação dessa secretaria estadual de observar com rigor as normas de direito administrativo. A falha operacional da SFA/PB não justifica as ilegalidades cometidas pelas SEDAP. 7.5) Servidores ocupantes de diversos cargos exercendo as atribuições de Fiscal da Defesa Agropecuária. Fato(s): Confirma a situação descrita no item anterior. Em entrevista com o Coordenador da CDA, fomos informados que diversos servidores, ocupantes de cargos de Técnico de Nível Médio, Técnico de Nível Superior, Técnico de Cooperativismo, Engenheiro Químico, Técnico de Contabilidade, Técnico em Estradas, Assessor Especial e outros, foram designados por meio de Portarias do Secretário Adjunto da Agricultura do Estado da Paraíba, para realizar as “funções” de Fiscal da Defesa Agropecuária nas ULSAVs – Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal e Postos de Defesa Agropecuária, espalhados pelo Estado da Paraíba. Tal fato se constitui em flagrante ilegalidade, posto que os ocupantes dos respectivos cargos devem, por determinação de lei, norma elaborada no âmbito do Poder Legislativo Estadual, exercer as atribuições dos cargos que ocupam. Determinar a esses servidores exercer as atribuições de Fiscal de Defesa Agropecuária, por meio de Portarias, significa não observar as leis criadoras dos respectivos cargos, ser responsável por determinar o exercício ilegal de profissão, extrapolando dos limites de atuação do Poder Executivo. Portanto, tais designações são ilícitas e, como tal, são atos administrativos nulos. Quanto a estes fatos, tivemos acesso a um Relatório, datado de 23/5/2005, elaborado em conjunto pelos Presidentes dos Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da Paraíba – CREA-PB, e do Sindicato dos Engenheiros da Paraíba – SENGE, em que constatam diversas irregularidades no desenvolvimento das atividades de defesa agropecuária no Estado da Paraíba. No posto de divisa de Cruz de Almas, por exemplo, identificaram um Técnico em Estradas e um Técnico em Contabilidade exercendo ilegalmente as atribuições de Fiscais Agropecuários. No posto de Juripiranga identificaram auxiliar administrativo, terceirizados (serviços prestados) e economista exercendo as atribuições de Fiscais Agropecuários. Tal situação “pode por em risco a saúde da população por falta de conhecimento técnico e científico”, conforme relatam os Presidentes das entidades. No citado Relatório, assinado em conjunto, também se constata a falta de estrutura dos postos de divisa, sem móveis, com estrutura física deficiente, sem condições de trabalho para os servidores estaduais realizarem adequadamente as atividades de defesa agropecucária. É importante ressaltar que desde o ano passado, o Secretário de Agricultura já foi comunicado dessas irregularidades, conforme Ofício nº 842, do Presidente do CREA-PB, datado de 4/10/2004. Neste documento, o CREA-PB informa à SEDAP, que por determinação de Portarias do Secretário Adjunto de Agricultura, está sendo infringida a Lei nº 5.194/66, que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 48 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Tivemos acesso, ainda, a um Ofício do SENGE, de nº 60, datado de 24/10/2005, em que o Sindicato comunica ao Secretário de Defesa Agropecuária-SDA do Ministério da Agricultura, as irregularidades citadas no presente ponto deste relatório de Fiscalização. Evidência: Portarias citadas; Relatório do CRMV, CREA-PB e SENGE; e Ofícios citados. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “7.5 - Servidores ocupantes de diversos cargos exercendo as atribuições de fiscais da defesa agropecuária O relatório alega que há desvio de cargos no âmbito da SEDAP, na verdade a alegação é infundada porque todos os servidores com Portaria para exercer a função de fiscal são servidores pertencentes ao quadro efetivo da SEDAP ou vinculadas e todos com formação compatível. A SEDAP tem zelado pela observância desta exigência, porém dos cargos citados no relatório só tem portaria os médicos veterinários, engenheiros agrônomos, químicos, zootecnistas, técnicos agrícolas, técnicos em cooperativismos. Não temos nenhum outro profissional exercendo essa função (Anexo portarias). No tocante ao relatório sobre a denúncia apresentada pelo Conselho de Medicina Veterinária e de Agronomia, devemos esclarecer que estes servidores estavam trabalhando nos postos com a função de apoio aos fiscais, contratados como meros técnicos de nível médio ou agentes administrativos. Nenhum dos apontados dispõe de Portaria para exercer a função de fiscal, conduta essa não proibida. Na verdade, as irregularidades apontadas não se provam, vez que em muitos casos os servidores se auto intitulam fiscais agropecuários, quando são apenas servidores de apoio operacional, não havendo aí irregularidade que possa ser entendida como desvio de finalidade do convênio.” Análise da Equipe: Totalmente sem fundamento as justificativas do Sr. Secretário da SEDAP. O desvio de função está provado nas notas de empenho, nas requisições de diárias, nos relatórios de viagem, nos carimbos que esses servidores possuem como “fiscais agropecuários”, nos livros de ocorrência dos postos de divisa e durante nossa fiscalização às ULSAVs e aos Postos, conforme relatado no item 7.8 do presente relatório. Quanto às designações desses “fiscais agropecuários”, ratificamos a observação de que suas Portarias de designação são ilícitas e nulas, sem efeito jurídico. Esta ilegalidade prejudica o Estado e sua população na medida em que servidores desqualificados, sem capacidade técnica, atuam na defesa agropecuária. Do exposto, mantemos integralmente nossas constatações. 7.6) Inexistência de controle na utilização de veículos da CDA. Fato(s): Ao Setor de Transportes da SEDAP, solicitamos o controle de utilização dos veículos adquiridos com recursos do Convênio nº 01/2003. Identificamos, de alguns automóveis da CDA, controle de quilometragem, em tabelas ainda da “Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa”. Entretanto, verificamos que não há qualquer controle de quem, em qual atividade, em que dia, em que hora e com que objetivo, está utilizando os veículos da CDA. O Chefe de Serviços Gerais, responsável pelo Setor de Transportes da SEDAP, trouxe-nos uma tabela em que constam os servidores “responsáveis” pelos Unos e Gols. Esses servidores “responsáveis” utilizam o veículo da maneira que lhes convier, inclusive guardando-os em suas residênicas, como é o caso dos Chefes das ULSAVs de Campo de Santana e de Itabaiana, por nós visitadas. Na verdade, os veículos que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 49 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba são guardados, tanto na SEDAP como na CDA e nas ULSAVs, não possuem qualquer controle de sua utilização. Nos Postos de Defesa também não há qualquer controle de utilização dos veículos por parte dos servidores. Evidência: Inexistência de controles do uso dos automóveis. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “ 7.6 - Inexistência de controle de veículos da CDA do Convênio: A denúncia não procede na totalidade, pois mesmo não tendo atualmente o controle destes veículos, no que diz respeito ao convênio de 01/2003, o controle era realizado mesmo em fixas antigas e inapropriadas. Anexo controle km Ademais, o convenio não exige o controle detalhado do uso de veículos como citado no relatório e nunca nos foi oficializado essa exigência nos moldes agora cobrados, não se podendo exigir do convenente a responsabilidade de prognosticar exigências não escritas.” Análise da Equipe: O convênio não precisa exigir o controle detalhado do uso de veículo. É princípio da administração pública existir um controle do uso dos bens móveis e imóveis nas finalidades e no interesse público. Mantemos integralmente nossas constatações, pois os veículos adquiridos com recursos do convênio não possuem o controle de sua utilização que deveriam ter. 7.7) Controle precário dos bens e materiais adquiridos com recursos do Convênio. Fato(s): No convênio analisado houve um grande volume de recursos para a aquisição de materiais permanentes, como computadores, fax, datashow e material de laboratório. Para o material permanente, o controle patrimonial é feito pela SEDAP, com o tombamento. Entretanto, o controle da distribuição dos bens pela CDA é realizada de forma precária e manual. Houve, também, um volume significativo de recursos para material de consumo: expediente, peças de veículos, pneus, material impresso, formulários e outros. Para este tipo de material, constatamos que o controle do registro e de distribuição é feito de forma precária e manual. Os bens quando adquiridos são enviados às ULSAVs e aos Postos de Divisa. Todavia, o controle resume-se ao preechimento manual de guias de entrega, assinando o recebedor do local. Não há termos de responsabilidades desses bens, bem como não há informações informatizadas, disponíveis de forma fácil, sobre as características e destino dos bens em cada ULSAV ou Posto. No almoxarifado da CDA não existe software que controle a distribuição dos bens, nem mesmo um controle de estoque. Assim, não é possível obter tempestivamente e de forma exata informações como que bens foram entregues e estão localizados em cada ULSAV ou Posto, a não ser por meio das guias de entrega dos materiais arquivadas no setor de almoxarifado, que também podem não refletir a totalidade dos bens destinados às ULSAVs e Postos de Defesa. Os bens adquiridos pelo convênio são de propriedade do convenente, entretanto, deve-se efetuar o controle e registro patrimonial para que esses possam cumprir a finalidade do convênio, bem como haja transparência e agilidade na localização posterior desses bens pelos órgãos de controle e também pelo concedente. Verificamos, contudo, que não há informações gerenciais sobre a totalidade dos bens existentes nas ULSAVs e Postos de Defesa. Nesse sentido, a elaboração dos planos de trabalho dos convênios de defesa agropecuária podem não refletir a necessidade real dessas unidades. Evidência: 1. Guias de entrega dos bens distribuídos; 2. Termo de Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 50 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 3. Sistemática de entrega e distribuição dos bens adquiridos. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “7.7 - Controle precário dos bens e materiais adquiridos com recursos do Convênio: Como se pode apontar um controle precário de bens, se a auditoria recebeu a relação de todos os bens e seus termos de entrega? É citado também no relatório aquisição de material permanente para laboratório, o PT não contempla essa demanda. O controle de distribuição do material de consumo é feito de forma manual (formulários) e por ser dessa forma, não pode ser taxado de precária. Engana-se o auditor quando diz que a informatização dá segurança, pois controle de estoque informatizado poderá ser deletado ou destruído por vírus. Na verdade, temos todos os comprovantes feitos de forma manual e esses foram entregues a auditoria, conforme já relatamos (documentos anexados). Neste particular, é bom frisar que o convenio não exige o controle eletrônico do almoxarifado, o auditor não conferiu a distribuição dos materiais nas ULSAV´s e assim não se deve falar em “que também podem não refletir a totalidade”. Cabe a auditoria conferir e não levantar dúvidas, pois dúvidas de fidelidade devem ser provadas, computador não informa a verdade, só trás dados. Nosso controle corresponde à verdade e inclusive já fomos fiscalizados pelo SFA-PB, onde nada de irregular foi constatado.” Análise da Equipe: O convênio não precisa exigir o controle detalhado de distribuição dos bens permanentes e de consumo adquiridos com recursos do convênio. É princípio da administração pública haver um controle adequado da distribuição, da utilização e da guarda dos bens móveis e imóveis nas finalidades e no interesse público. O Sr. Secretário da SEDAP se equivoca quando não consegue identificar o que seja bem permanente de laboratório do plano de trabalho do convênio. Basta verificar no item 1.6 – Equipamento para colheita e remessa de material para laboratório, do 2º termo aditivo, que lá estão: termômetro clínico de uso veterinário, abridor de boca para bovinos, machado, machadinha, tesouras cirúrgicas, flambadores a gás, bombas pulverizadoras e muitos outros. O Sr. Secretário da SEDAP mais uma vez se equivoca, quando afirma que a equipe de auditoria não fiscalizou os bens adquiridos. Visitamos, sim, conforme o disposto no próximo item deste relatório algumas ULSAV´s e Postos de Defesa Agropecuária, fazendo a identificação de alguns bens, que inclusive estão sem o funcionamento adequado, como os computadores. A auditoria trabalha com amostra e não com o universo de bens adquiridos. Portanto, é conseqüência lógica inferir-se que diante de um controle precário, inadequado e ultrapassado, a quantificação e a localização desses bens pode não refletir a realidade e a sua totalidade. Diferentemente do controle informático, o controle manual é precário, inadequado e de fácil deterioração. Dessa forma, mantemos integralmente nossas constatações, recomendando a modernização e a atualização nos controles da CDA/SEDAP. 7.8) Impropriedades, irregularidades e estrutura precária nas ULSAVs e nos Postos de Defesa Agropecuária do Estado da Paraíba. Fato(s): Em visita realizada por servidores da CGU-PB em conjunto com servidores da SFA-PB a duas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - as ULSAVs de Campo de Santana-PB e de Itabaiana-PB - das quinze existentes no Estado, e a três Postos de Defesa Agropecuária – os de Campo de Santana-PB, na divisa PB-RN, Juripiranga-PB e Cruz de Almas (município de CaaporãPB), ambos na divisa PB-PE - dos seis existentes na Paraíba, constatamos diversas situações de impropriedades e irregularidades, tanto físicas, quanto relacionadas ao desenvolvimento das atividades de defesa agropecuária, a seguir relatadas: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 51 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 7.8 I) ULSAV de Campo de Santana-PB: Fato(s): a) A ULSAV funciona no prédio da EMATER, ocupando o mesmo rol de entrada, inexistindo independência; b) O horário de funcionamento é de 7 h às 11 h da manhã, quando deveria estar aberta 8 horas por dia; c) Não há garagem para guarda do automóvel utilizado pelo chefe da ULSAV, que o guarda em sua residência; d) O chefe da ULSAV ocupa o cargo de regente de ensino na SEDAP; e) O mapa de controle de veículos encontrava-se totalmente desatualizado; f) Durante nossa visita, o chefe tinha se dirigido à municípios vizinhos, e tinha deixado sua filha para preencher as GTA - Guia de Trânsito Animal, caso chegasse algum proprietário. As GTA encontravam-se previamente assinadas pelo chefe da ULSAV; g) O controle de movimentação do rebanho é realizado manualmente (ficha de cadastro do criador), não se utilizando o computador; h) A impressora encontra-se encostada e nunca funcionou desde que chegou; i) No computador existente não se digita qualquer documento relacionado à defesa agropecuária, pois a impressora não funciona; e j) Faltam estantes para acondicionar material de expediente, assim como mesa com cadeira para a sala do chefe. Evidência: – Visita in loco; – Entrevistas aos servidores presentes. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “CAMPO DE SANTANA: A ULSAV realmente funciona no prédio da EMATER, porém como já informado, essa Empresa é vinculada à SEDAP e funciona em sala própria e tem horário de dois turnos de 4(quatro) horas. O horário da EMATER este sim é de 07 h às 13 h. O chefe da ULSAV de Campo de Santana não é funcionário da SEDAP, na verdade é funcionário cedido pelo Estado onde é contratado como professor e por ter formação em medicina veterinária exerce a função de chefia e de fiscal. No momento da auditoria a linha telefônica era inexistente, foi instalada posteriormente. O controle manual não implica em descontrole e o convênio não exige controle eletrônico de cadastros de criadores, bem como não constava na programação aquisição de mobiliário para escritório.” Análise da Equipe: A nossa visita “in loco” somente ratificou a desorganização e a desestruturação da defesa agropecuária no Estado da Paraíba. Mantemos integralmente as impropriedades e irregularidades constatadas. 7.8 II) ULSAV de Itabaiana-PB: a) O chefe não se encontrava e tinha deixado as GTA previamente assinadas para que as servidoras da prefeitura que lá trabalham pudessem preenchê-las. Na ULSAV trabalham 2 servidoras administrativas da prefeitura de Itabaiana-PB. O chefe tinha se deslocado ao município de CaturitéPB que, conforme o Fiscal Agropecuário Federal que nos acompanhou em visita, se encontra sob a jurisdição da ULSAV de Campina Grande-PB; b) Na ULSAV não há linha telefônica e, por isso, o FAX não está sendo utilizado; c) Não há garagem para o automóvel Gol MOB 8909, que é guardado na casa do chefe; d) O mapa de controle de veículos encontrava-se totalmente desatualizado; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 52 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba e) Não há armário para guardar os equipamentos (lança-chamas, flambador, abridor de boca e material de necrópsia) e produtos químicos, que ficam em cima de cadeiras; f) Não há material de limpeza nem servidor para realizar a limpeza da ULSAV; g) Comprovamos que os proprietários quando chegam à ULSAV, não preenchem e não estão sendo orientados para preencher Quadro “População de outras espécies animais”, constante no Anexo 13 – Carta Aviso e Comprovação de Vacinação. Daí a inexistência de informações quanto ao rebanho existente no Estado. Evidência: – Visita in loco; – Entrevistas aos servidores presentes. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “ITABAIANA: O chefe da ULSAV realmente não se encontrava na sede da unidade, pois havia sido convocado para participar e auxiliar no sacrifício de animais portadores de brucelose e tuberculose no município de Caturité, para atender o Programa de Controle e Erradicação de Tuberculose e Brucelose do Estado (foto e termo de sacrifício anexo). A referida ULSAV é formada por 01 Medico Veterinário, 02 Auxiliares Administrativos e 01 Técnico em Agropecuária. No momento da auditoria a linha telefônica era inexistente, foi instalada posteriormente. Não constava na programação aquisição de mobiliário para escritório. No que diz respeito a procedimentos administrativos tidos como irregulares, não se pode generalizar por apenas um fato mal sucedido, pois a grande maioria dos proprietários preenchem a documentação de forma correta, pois temos nesta citada ULSAV 1.315 cadastros (amostra anexo) devidamente preenchidos. Salientamos que o devido documento é uma comprovação de vacinação de bovinos e bubalinos para febre aftosa, vacina esta que só deve ser aplicada nessas espécies. As informações complementares para o cadastro de produtores estão sendo colhidas à medida que os criadores comparecem à unidade e nas visitas as propriedades realizadas pelos técnicos.” Análise da Equipe: A nossa visita “in loco” somente ratificou a desorganização e a desestruturação da defesa agropecuária no Estado da Paraíba. Mantemos integralmente as impropriedades e irregularidades constatadas. 7.8 III) Posto de Defesa Agropecuária de Campo de Santana-PB (Divisa PB-RN): Fato(s): a) Não há garagem para o automóvel Siena MNW-8131, que se encontrava quebrado há mais de 3 meses, conforme informações dos servidores; b) Durante nossa visita, diversos caminhões carregando produtos de origem vegetal e animais passaram em frente ao posto sem parar, não podendo os servidores nada fazer; c) O Fiat Uno MMX-2916, que era para estar no Posto, há 3 meses está na ULSAV de Campo de Santana, sendo utilizado pelo seu chefe; d) Não há quarto nem banheiro feminino no Posto, apesar de convênios anteriores terem previsto essa estrutura; e) Faltam estante para material de limpeza, material de expediente e um balcão para atendimento à população; f) O material de limpeza e a pessoa para realizar a limpeza do Posto são pagos pelos servidores que lá trabalham; g) Servidores estão pagando para realizar reformas de vazamento no banheiro e de infiltração no teto. Também trouxeram ventilador, antena parabólica e televisão; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 53 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba h) A última visita do Coordenador, conforme os servidores em exercício, ocorreu em janeiro de 2005; e i) Os servidores disseram não estar recebendo adequadamente as diárias referentes aos plantões de 24h. 7.8 IV) Posto de Defesa Agropecuária de Juripiranga-PB (Divisa PB-PE – Rodovia PB 048): Fato(s): a) Não há garagem para o automóvel Uno MMX-2976, que fica no sol durante todo o dia; b) Não há quarto nem banheiro feminino no Posto, apesar de convênios anteriores terem previsto essa estrutura; c) Estava faltando cópia dos documentos Controle de Fiscalização Diária de Trânsito Animal, apesar de já terem solicitado diversas vezes à CDA; d) O carimbo e a almofada que estão utilizando no trabalho diário estão inutilizáveis, pois quase não há almofada, já encostando o carimbo no ferro, enquanto o próprio carimbo encontra-se completamente ilegível; e) Falta material de limpeza, sendo que os servidores tiram do próprio bolso para adquirí-los; f) Encontramos no Posto de Divisa, um servidor da Prefeitura de Gurinhém-PB realizando os trabalhos de fiscalização agropecuária, substituindo o plantão de um servidor estadual que tinha ido trabalhar na cidade de Baía da Traição, na vacinação fora de época de aftosa; g) Os servidores disseram não estar recebendo adequadamente as diárias referentes aos plantões de 24h; h) Observando o Livro de Ocorrências do Posto, identificamos às fls. 24-verso e 25, o registro de uma determinação de liberação, por parte da Coordenadoria de Defesa Agropecucária, de um caminhão placas MXZ 7754, do Haras Alzira Soares, com 3 eqüinos, que se encontrava detido em virtude de ausência de documentação – GTA (Guia de Trânsito Animal), Mormo e AIE (Anemia Infecciosa dos Eqüinos), até a apresentação dos citados documentos. Identificamos a cópia do FAX nº 014/2005, datado de 11/4/2005, no nome do Coordenador da CDA, mas assinado pela servidora de matrícula nº 792837, chefe do Núcleo de Inspeção Animal da CDA, determinando a liberação do veículo sem os comprovantes legalmente determinados. Assim consta no Livro: “Gostaríamos de registrar um fato lastimável, cometido pela veterinária “omissis”, quando usando do cargo político que ocupa, para liberar animais irregulares que se encontram retidos no posto fiscal agropecuário, um ato “ilícito”, tendo em vista ter desrespeitado leis federais, que disciplina o trânsito de animais no país, fato como este, torna-se impraticável se fazer Defesa Agropecuária em nosso estado, quando os próprios gestores não respeitam o trabalho de quem procura cumprir com suas obrigações, respeitando a legislação federal”. O registro foi feito por um Engenheiro Agrônomo e por um Técnico Agrícola. i) Ainda no Livro de Ocorrências identificamos registros datados de 19 e 20/6/2005, 25 e 26/6/2005, e 5 e 6/07/2005, às fls. 42-verso, 43-verso, e 46, respectivamente, em que se descreve a saída do veículo de fiscalização do posto, para levar servidores a outros municípios. No segundo caso, a ocorrência cita que a ausência está “prejudicando os trabalhos do nosso posto fiscal, que já está sem a viatura por 8 dias, causando transtorno à fiscalização”. No documento de controle de quilometragem do Uno MMX 2976, verificamos a ausência do veículo do posto entre os dias 7/7 e 13/9/2005, ou seja, por mais de 2 meses. j) os servidores informaram que o Coordenador da CDA só esteve no posto uma única vez este ano. 7.8 V) Posto de Defesa Agropecuária de Cruz de Almas, município de Caaporã-PB (Divisa PB-PE – Rodovia BR 101): a) Técnico de Contabilidade do INTERPA realizando fiscalização agropecuária; b) Técnicos de Nível Médio realizando fiscalização agropecuária; c) Existência de goteira no teto do Posto, pingando sobre a geladeira já enferrujada e de vazamentos de água no chuveiro. Servidores disseram já ter solicitado diversas vezes o conserto, sem qualquer retorno; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 54 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba d) Não há cadeiras e mesas suficientes para os servidores trabalharem; e) Não há garagem para o automóvel Uno MMX-3026, que fica no sol durante todo o dia; f) Não há material de expediente suficiente como papéis e canetas. A almofada de carimbo é antiga e o carimbo está quase inutilizável. Não há material de limpeza e servidores pagam do próprio bolso para comprá-los e pagar pessoa para realizar a limpeza no posto; g) Não utilização do computador do local, todas as informações são escritas a caneta e posteriormente enviadas para João Pessoa para digitação; h) Os servidores disseram não estar recebendo adequadamente as diárias referentes aos plantões de 24h; i) Condições inadequadas e desumanas de trabalho, posto que toda tarde o sol invade o posto e o calor é insuportável, fazendo com que todos os servidores fiquem fora do posto durante todas as tardes; j) Localização inadequada do posto, pois situa-se ao lado de um posto fiscal tributário, e por isso, os caminhões, em filas duplas ou triplas, param em frente ao posto de defesa agropecuária, impossibilitando a visão do trânsito na BR 101 pelos servidores da defesa agropecuária; Evidência: – Visita in loco; – Entrevistas aos servidores presentes. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “POSTOS DE DEFESA AGROPECUÁRIA: A ausência de estrutura física (garagem, banheiro feminino, quarto feminino, etc.) nos Postos de Divisa se deu em virtude da falta de cumprimento do convênio anterior e não do no 01/2003 objeto de análise pela Auditoria. Os servidores recebem diárias por todos os plantões que fazem, dentro do que foi ajustado com os mesmos. Pelo que nos consta todos os Postos têm televisão e antenas parabólicas, sendo estas pertencentes à SEDAP. A alegação de deteriorização das instalações elétricas e hidráulicas não procede pois os postos visitados foram recuperados, conforme anexo (Anexo notas). Na verdade a falta de zelo do bem público por parte dos servidores é que tem causado transtornos. No tocante às visitas por parte do Coordenador, ressaltamos que os referidos postos têm chefes, sendo estes os responsáveis diretos pelo seu funcionamento e com estes nos reunimos periodicamente. Na verdade não podemos ser cobrados no sentido de sermos onipresentes, visto que nossa competência abrange todo o território paraibano e nele não podemos estar presentes continuamente. Quanto à alegação de falta de materiais nos Postos, a mesma é insubsistente pois nenhum Posto requereu oficialmente tais materiais. As denuncias de favorecimento são caluniosas e infundadas, visto que os animais estavam devidamente testados, conforme documentação sanitária que se encontrava de posse da CDA, inclusive os mesmos só foram liberados pela CDA em virtude de terem sido acometidos de cólica aguda com registro de 2 (dois) animais que foram a óbito, contudo serão objetos de rigoroso processo administrativo (anexo). A remoção de veículos para atender outras unidades é poder decisório do gestor e não causa irregularidade ou prejuízo ao convênio.” Análise da Equipe: A nossa visita “in loco” somente ratificou a desorganização e a desestruturação da defesa agropecuária no Estado da Paraíba. Mantemos integralmente as impropriedades e irregularidades constatadas. 7.8 VI) Estrutura de pessoal precária e inexistência de treinamento e orientação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 55 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Verificamos, nas ULSAVs e nos Postos de Divisa visitados, que os servidores em exercício não tinham recebido qualquer orientação quanto à fiscalização rigorosa referente aos surtos de febre aftosa em andamento no país, nem quanto a respeito de brucelose. Ressaltamos, também, que nenhuma ULSAV encontra-se devidamente estruturada conforme meta estabelecida no convênio: 1 médico veterinário, 1 técnico agropecuário (auxiliar técnico), 1 agente administrativo ou nível médio (auxiliar administrativo) e 1 auxiliar de serviços gerais. Por tudo o que se constatou na visita de fiscalização e que neste documento se relata, podese afirmar que a Defesa Agropecuária no Estado da Paraíba encontra-se deficiente, desestruturada e desorganizada. Evidência: – Visita in loco; – Entrevistas aos servidores presentes. Manifestação do Secretário: Por meio do Ofício nº 2680/GS, de 13/12/2005, o Secretário assim se manifestou: “VI) Estrutura de pessoal precária e inexistência de treinamento e orientação Alegar que não foram treinados é o mesmo que negar o obvio, haja vista termos realizado os treinamentos que constavam no convenio e outros. Documentação anexa. Todas as portarias quer sejam federais ou estaduais lançadas são encaminhadas a todas às Unidades e Postos de divisa (anexo protocolo malote), o desconhecimento destas se dever à falta de leitura por parte dos servidores dos postos.” O Sr. Secretário da SEDAP encerra suas justificativas, afirmando que “...os recursos repassados pela União de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) não são suficientes para zelar pela Saúde dos Rebanhos do Estado. Na verdade, a União tem se esquivado de suas responsabilidades repassando atribuições para Estados e Municípios na esperança de economizar recursos, mas cobra milagres dos Estados e ainda os taxa de deficientes quando até mesmo o convenio não foi formulado com o rigor técnico necessário (conforme reconhece o próprio auditor). Ora, não existe defesa sanitária que com tão escassos recursos mantenha um território de 56.584,6 KM2 e um rebanho biungulado de 2.202.335 (IBGE 2002) cabeças livres de aftosa sendo que além disto ainda temos as atribuições de fiscalizar o Programa Leite da Paraíba (tanto a parte sanitária dos animais quanto a qualidade das usinas beneficiadoras do leite), da Sigatoka Negra o qual o Estado esta se tornando livre, da Cochonilha do Carmin, da palma forrageira, entre outros. Como se vê tarefa sobre-humana para ser cumprida pelos nossos poucos técnicos e com escassos recursos.” (grifo nosso) Análise da Equipe: A nossa visita “in loco” somente ratificou a desorganização e a desestruturação da defesa agropecuária no Estado da Paraíba. Mantemos integralmente as impropriedades constatadas. 7.9) Cobrança indevida de taxa sobre os pagamentos efetuados. Fato(s): Constatamos que a SEDAP, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto Estadual nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre os valores a serem pagos aos fornecedores em decorrência de prestação de serviços, obras e fornecimentos. A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 56 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100% (cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na legislação estadual. A partir de janeiro/1991, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento. A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)" De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em função de dois fatos geradores, quais sejam: o exercício do poder de polícia; e a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, a legislação estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente. Esse entendimento, inclusive, foi firmado no âmbito da Controladoria-Geral da União por meio da Nota Técnica nº 004/2003 APSR/ASJUR/CGU-PR, de 05/11/2003, aprovada pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União. Na execução do convênio, cujos pagamentos alcançaram de R$ 763.642,05, se excluir-mos os pagamentos de diárias, estima-se que foram descontados R$ 10.386,00 dos fornecedores, ficando retidos para o Estado da Paraíba. Notadamente, se os fornecedores e prestadores de serviços não tivessem que arcar com o custo dessa taxa poderiam diminuir seus preços. Evidência: Pagamentos com recursos do convênio. Manifestação do Secretário: O gestor não se manifestou. Análise da Equipe: Mantemos a constatação. 7.10) Termo aditivo realizado após término do prazo de vigência e Plano de Trabalho mal elaborado, em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997. Fato(s): Analisando o Plano de Trabalho, que é parte integrante do Termo de Convênio, verificamos que as etapas ou fases de execução do objeto com previsão de início e fim, constantes do item 04Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 57 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Cronograma de Execução (PT-02) não guardam conformidade com os Itens de Aplicação da Despesa (PT-Anexo). A meta 01, por exemplo, informa que seriam implantadas 7 ULSAV´s – Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal, contendo cada uma, 1 médico veterinário, 1 auxiliar técnico, 1 auxiliar administrativo e 1 serviço geral. Quando observamos os Itens de Aplicação da Despesa, nenhum gasto se refere a esta meta. O mesmo acontece com relação às metas 2.1., 2.2, 2.3 e 2.4. Portanto, as metas definidas não guardam qualquer conformidade com os Itens de Aplicação da Despesa. Essa situação também se repetiu no Plano de Trabalho do 2º termo aditivo. Verificamos, também, que alguns Itens de Aplicação da Despesa são obscuros e genéricos, sem os detalhamentos necessários do que poderia ser adquirido. É o caso, por exemplo, do item 1.9 Capacitação de Recursos Humanos, em que são alocados R$ 50.000,00 para um “Curso Básico de Atendimento a Foco de Febre Aftosa”. Não há neste caso, projeto básico e planilha de custos, como determinam os dispositivos do art. 2º, IN/STN nº 01/97, infringidos pela concedente: “Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações: ... § 1o Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos.” (grifo nosso). Consta do Processo nº 21032.001477/2003-66 da SFA-PB, pag. 86, Parecer da Secretaria de Defesa Agropecuária determinando a exclusão da meta 1-Estruturação do Sistema de Defesa Agropecuária, etapas 1.1.1 a 1.1.4, referente à contratação de pessoal, embora o termo de convênio tenha sido assinado contendo esta meta. Verificamos, ainda, que na Identificação do Plano de Trabalho (PT-01) não consta a indicação do servidor da convenente SEDAP-PB, que seria o Gerente do convênio para acompanhamento da sua execução. Na Cláusula Quarta - Dos Recursos Orçamentários e Financeiros - do termo de Convênio, identificamos o preenchimento a caneta das informações referentes aos projetos (recursos orçamentários) do governo federal, no caso, da SFA-PB, inclusive com inscrição no verso da folha. Não identificamos, entre os documentos que demonstram a regularidade do convenente, a comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP, como determina o art. 3º, IV da IN/STN 01/97. Constatamos, pois, que o plano de trabalho do convênio retrotranscrito foi elaborado e aprovado sem o atendimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação que rege a matéria. Evidência: Plano de trabalho do convênio e de seus termos aditivos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 58 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 675 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades da Federação 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 675 UNIDADE DA FEDERAÇÃODA DA PARAÍBA Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 31/10/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: Projetos de Assentamento Rural em Implantação; e Estrutura de Assentamentos e Investimentos Comunitários – Combate à Pobreza Rural. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que o Secretário do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca do Estado da Paraíba, já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 19/12/2005 em relação às constatações referentes à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba – EMATER/PB, e permanecendo silente em relação às constatações referentes ao Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Assentamentos Sustentáveis para Trabalhadores Rurais Ação: Projetos de Assentamento Rural em Implantação. Objetivo da Ação de Governo: Instalar os beneficiários da reforma agrário nos assentamentos rurais, provendo-os de infra-estrutura e serviços necessários ao processo produtivo Ordem de Serviço: 172100; 172120. Objeto Fiscalizado: Desapropriação de imóveis rurais. Agente Executor Local: Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio nº 6/2004 (Siafi nº 501327), com vigência de 21/6/2004 a 21/6/2005. Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.610.713,64 (Dois milhões, seiscentos e dez mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). Extensão dos Exames: Analisamos o montante de recursos repassados pela União R$ 1.744.820,00 (Um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais) e o aporte de recursos próprios aplicados pelo convenente correspondente a R$ 26.242,27 (Vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), perfazendo um total de R$ 1.771.062,27 (Um milhão, setecentos e setenta e um mil, sessenta e dois reais e vinte e sete centavos. 1.1) O valor da contrapartida não foi integralmente utilizado no objeto do convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Fato(s): O convênio nº 6/2004 (Siafi nº 501327), firmado entre a Superintendência Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Paraíba – INCRA/PB e o Instituto da Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA, teve como objeto a desapropriação de terras, conforme detalhado no Plano de trabalho, parte integrante do convênio. A vigência do convênio foi de 21/6/2004 a 21/6/2005. O valor total da avença foi de R$ 2.610.713,64 (Dois milhões, seiscentos e dez mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 2.492.600,00 (Dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e seiscentos reais) custeados com recursos da União, e R$ 118.113,64 (Cento e dezoito mil, cento e treze reais e sessenta e quatro centavos), provenientes de contrapartida. Os recursos repassados pelo Concedente totalizaram R$ 1.744.820,00 (Um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais), dos quais, foram efetivamente utilizados no objeto do convênio, o montante de R$ 965.698,12 (Novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos), que corresponde em termos percentuais a 38,74% (trinta e oito vírgula setenta e quatro por cento), do valor total pactuado. Cabe ressaltar que, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, foram devolvidos aos cofres de Tesouro Nacional, a quantia de R$ 878.292,46 (Oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor repassado pelo INCRA/PB e não utilizado no objeto do convênio, mais os rendimentos de aplicação financeira dos referidos recursos. Por conseguinte, em relação à utilização da contrapartida, verificamos que foram aplicados na consecução do objeto do convênio, como contrapartida, a quantia de R$ 26.242,27 (Vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), que equivale em termos percentuais a 22,21% (Vinte e dois vírgula vinte e um por cento), do valor inicialmente previsto (R$ 118.113,64). É importante frisar que, mantendo-se a proporcionalidade na aplicação dos recursos, o INTERPA deveria ter aplicado o aporte de R$ 45.757,22 (Quarenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e vinte e dois centavos), que equivale, em termos percentuais, a 38,74% (trinta e oito vírgula setenta e quatro por cento), do valor total previsto no acordo a título de contrapartida. Diante do exposto, e considerando o que determina o art. 7º, inciso XIII, da IN/STN nº 01/1997, verificamos que o Convenente deixou de aplicar no objeto da avença quantia discriminada abaixo: VALOR ORIG R$ 19.514,95 CORREÇÃO R$ 2.350,89(*) VALOR COR R$ 21.865,84 (*) Valor corrigido pelo Índice poupança até 11/11/2005 Evidência: Extratos bancários; Relação de pagamentos; Prestação de contas final dos recursos. 2 – Programa: Crédito Fundiário. Ação: Estrutura de Assentamentos e Investimentos Comunitários – Combate à Pobreza Rural. Objetivo da Ação de Governo: Promover o acesso a terra por meio do financiamento de imóveis rurais que não se enquadrem nos preceitos da desapropriação por interesse social e em outras modalidades de reforma agrária. Ordem de Serviço: 172218. Objeto Fiscalizado: Aquisição de bens e prestação de serviços. Agente Executor Local: Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio nº 2/2004 (Siafi nº 473832), com vigência de 21/5/2002 a 30/9/2006. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.204.686,30 (Dois milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 1.251.000,00 (Um milhão duzentos e cinqüenta e um mil reais), recursos federais, e R$ 953.686,30 (Novecentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis mil e trinta centavos) contrapartida. Extensão dos Exames: Analisamos o montante de recursos repassados pela União R$ 631.000,00 (Seiscentos e trinta e um mil reais), referente a primeira parcela dos recursos. 2.1) Ausência de três propostas válidas quando da realização dos Convites. Inexistência de parecer da Assessoria Jurídica. Fato(s): Por meio da técnica de amostragem aleatória, foram analisados os processos licitatórios nºs 3/2003, 4/2003, 5/2003, 6/2003, 7/2003 e 8/2003. Verificando a conformidade de tais procedimentos com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, foram encontradas falhas de natureza formais conforme demonstrado abaixo: a) Ausência de três propostas válidas, uma vez que as certidões apresentadas pelas empresas, conforme exigido pelos editais, estavam vencidas, quando do recebimento das propostas. Esta falha foi verificada nos convites nºs 4/2003, 5/2003 e 6/2003, conforme detalhado abaixo: a.1) o Convite nº 6/2003 teve como objeto a aquisição de equipamentos de informática. Foram convidadas as empresas Internauta Informática Ltda (CNPJ: 01.563.422/0001-38), Cootec Eletrônica Ltda (CNPJ: 70.119.268/0001-22) e Ultra-max Serviços Ltda (CNPJ: 04.667.159/000115). No entanto, as Certidões de Regularidade do FGTS, Certidão de Negativa do INSS e a Certidão de Dívida Ativa da União, emitidas em favor da empresa Ultra-max Serviços Ltda, vencedora da licitação, encontravam-se vencidas, quando do recebimento das propostas; a.2) o Convite nº 5/2003 teve como objeto a compra de um veículo. Foram convidadas as empresas Granrio Com. de Veículos, Peças e Serviços Ltda (CNPJ: 02.982.660/0001-40), Brazmotors Veículos e Peças Ltda e Osaka Importados Ltda. Entretando, as Certidões de Regularidade do FGTS, de Dívida Ativa da União e do INSS, emitidas em favor da empresa Granrio Com. de Veículos, Peças e Serviços Ltda, vencedora da licitação, encontravam-se vencidas, quando do recebimento das propostas; a.3) o Convite nº 4/2003 teve como objeto a contratação de agência de publicidade. Foram convidadas as empresas Oficina de Propaganda (CNPJ: 12.939.146/0001-86), Mix Propaganda (CNPJ: 05.590.101/0001-86) e ZAG Comunicações (CNPJ: 41.199.324/0001-88). Cabe ressaltar que, a Certidão de Regularidade do FGTS, expedida em favor da empresa Oficina de Propaganda (CNPJ: 12.939.146/0001-86), encontrava-se vencida quando do recebimento das propostas; b) as minutas dos editais e dos respectivos contratos não foram previamente analisadas e aprovadas pela assessoria do jurídica do Órgão, contrariando as determinações contidas no parágrafo único, da art. 38, da Lei nº 8.666/93. Os convites não analisados pela assessoria jurídica bem como os respectivos objetos licitados foram os seguintes: 3/2003 – Contratação de serviços técnicos; 4/2003 – Contratação de agência de publicidade; 5/2003 – Aquisição de 1(um) veículo; 6/2003 – Compra de equipamentos de informática; 7/2003 – Aquisição de combustíveis e lubrificantes; e, por último, o Convite nº 8/2003, cujo objeto foi a locação de 5 (cinco) veículos; Evidência: Cartas-Convite nºs 3/2003, 4/2003, 5/2003, 6/2003 e 8/2003. 2.2) Restrição à competitividade. Divergência entre o objeto da licitação e o objeto do contrato. Inexistência de projeto básico. Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Analisando o processo licitatório nº 3/2003, de 10/4/2003, cujo objeto foi a contratação de serviços técnicos especializados, destinados à realização de cursos e treinamento para os beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário – PNCF, foram verificadas as seguintes falhas: a) do exame da conformidade da Carta Convite supracitada, com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, constatamos a existência de falhas que comprometeram o caráter competitivo do certame. As empresas convidadas a participarem do processo foram: COONAP – Cooperativa de Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Auto-promoção, inscrita no CNPJ sob o nº 70.064.142/000289; HD Sistemas & Métodos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.601.038/0001-02; e a GARD – Grupo de Apoio as Realizações para o desenvolvimento, inscrita no CNPJ sob o nº 73.945.891/0001-22. A vencedora do certame foi a empresa COONAP – Cooperativa da Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Auto-promoção. Entretanto, vale salientar que, a empresa que ganhou a licitação , bem como a empresa GARD – Grupo de Apoio as Realizações para o desenvolvimento pertencem ao mesmo proprietário. De acordo com a legislação vigente, no Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório; b) no mesmo processo, comprovamos que o objeto da licitação – Contratação de Serviços de Consultoria Técnica Especializada em Agrimenssura e Cartografia dos Imóveis – diverge do objeto discriminado no contrato – Contratação de Serviços Técnicos Especializados, destinados à realização de cursos e treinamento para os beneficiários do Crédito Fundiário. Cabe ressaltar que, de acordo com § 1º, art. 54 da Lei 8.666/93, as disposições contratuais devem observar a conformidade com o procedimento licitatório, os quais se vinculam. c) ainda quanto ao processo, verificamos a inexistência de projeto básico. É importante esclarecer que o projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obras ou prestação de serviços, é o documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Ademais, ressaltamos que, a apresentação do projeto básico na contratação de serviços é uma exigência do inciso I, § 2º, art. 40 da Lei de Licitações e Contratos; Cabe ressaltar, por fim, que, entre a data da expedição (10/4/2003) do convite e a data do recebimento das propostas (16/4/2003), transcorreram apenas quatro dias úteis e não cinco, como determina o inciso IV, § 2º, art. 21, da Lei nº 8.666/93. Insta esclarecer, ainda, que a data para o recebimento das propostas era 17/4/2003, entretanto, de acordo com a ata de julgamento, as mesmas foram analisadas no dia 16/4/2003. Evidência: Carta-Convite nº 3/2003; e Termo Contratual. 2.3) Uso indevido da dispensa de licitação. Fato(s): Visando locar dois veículos, a serem utilizados nas atividades previstas no convênio, a Unidade contratou, por dispensa de licitação, os serviços de locação de dois veículos, junto à empresa Copal Construtora Paraíba, inscrita no CNPJ nº 41.151.077/0001-40, no valor de R$ 14.490,00 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa reais). Vale salientar que, a contratação direta nestas circunstâncias, não encontram respaldo na Lei 8.666/93, haja vista que o valor do contrato é superior ao valor previsto no inciso II, art. 24, da referida lei. Evidência: Processos de pagamentos de despesas. Termo contratual. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 2.4) Desvio de finalidade na utilização de veículo adquirido com recursos do convênio. Fato(s): Dos bens adquiridos com recursos do Convênio nº 02/2002 (Siafi nº 473832), verificamos que foi adquirido um Automóvel Chevrolet S10 CAB. Dupla 2.8 4X4 Diesel, em dezembro de 2003, para ser utilizado nas atividades específicas previstas no objeto do convênio. Vale salientar, entretanto, que, a partir de janeiro de 2004, ou seja, um mês após a aquisição, o veículo foi cedido à Secretaria do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca do Estado da Paraíba, onde permanece atualmente, caracterizando, portanto, desvio de finalidade na utilização do objeto adquirido com recursos do convênio. Cabe destacar, ainda, que a Unidade dispendeu, durante o exercício de 2004, com a locação de cinco veículos, junto a empresa Midas – Rent a Car, inscrita no CNPJ sob o nº 00.434.863/0001-77, a quantia de R$ 62.440,00 (Sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais). Evidência: Relação de bens adquiridos com recursos do convênio; Declaração formal do Dirigente da Unidade; Processos de pagamentos. 2.5) Transferência indevida dos recursos da conta específica do convênio para outra conta. Não aplicação dos rendimentos da aplicação no objeto do convênio. Fato(s): O Convênio nº 2/2002 (Siafi nº 473832) foi firmado com o Projeto Cooperação do Estado da Paraíba – COOPERAR/PB. Este, por meio do Termo de Convênio nº 522/2002, delegou a execução ao Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA/PB. Foram abertas as contas específicas nºs 8.057-8, em nome do Convenente (COOPERAR), e 9.515-X, em nome do executor (INTERPA). As transferências financeiras entre as duas contas ocorreram conforme detalhado abaixo: C/C nº 8.057-8 (COOPERAR) DÉBITO DATA VALOR (R$) DOC 14/05/03 300.000,00TED 17/10/03 04/11/03 292.500,00TED 38.500,00TED C/C Nº 9.515-X (INTERPA) CRÉDITO DATA VALOR (R$) DOC 28/05/03 296.000,00TED 15/07/03 24/10/03 06/11/03 4.000,00CHEQUE 292.500,00TED 38.500,00DEPÓSITO Como mostram as informações da tabela acima, os recursos foram debitados da conta nº 8.057-8, e não foram creditados de imediato na conta nº 9.515-X. Antes de chegar na conta corrente do executor, os recursos foram transferidos para conta nº 100.352-7, agência nº 118-8, Banco 359 (Banco Real). Cabe ressaltar que, os recursos foram devolvidos à conta específica sem qualquer acréscimo decorrente de aplicações no mercado financeiro. Essas transferências contrariam o disposto no art. 20 da IN STN nº 01/97, que disciplina a celebração de convênios, que assim expressa: “Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizarControladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.” Salientamos, ainda, que, apesar da devolução dos recursos, essas transferências são irregulares, pois desvia da finalidade pactuada, mesmo que de forma transitória. Esse entendimento alinha-se com o do Egrégio Tribunal de Contas da União que em decisão, sobre a movimentação de recursos de convênios, pronunciou-se determinando ao gestor que: “e) não utilize os recursos recebidos dos órgãos e entidades federais em finalidades distintas das estabelecidas no convênio ou instrumento similar, ainda que de modo transitório (grifo nosso), e mantenha-os na conta bancária específica que tiver sido autorizada pelo órgão concedente, de onde só são permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação em caderneta de poupança ou no mercado financeiro, consoante estabelecem o art. 20 da IN/STN nº 01/97 c/c o art. 116, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93. (Decisão 373/2002 - Primeira Câmara; ítem 8.1 - ´e’)” Verificamos, também, que, enquanto os recursos estiveram mantidos na conta nº 8.057-8 (COOPERAR), foram aplicados em fundo fixo, gerando rendimentos na ordem de R$ 3.451,41 (Três mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e quarenta e um centavos), que não foram aplicados no objeto do convênio. Vale ressaltar que, na prestação de contas parcial não consta informações referentes a tais valores, contrariando o que dispõe o art. 32, da IN/STN nº 01/1997. Evidência: - Extratos bancários das contas específicas do convênios, à saber: CONTAS ESPECÍFICAS CONVÊNIO Nº 02/2002 BANCO AGÊNCIA CONTA Do Brasil Do Brasil 1.618-8 1618-8 8.057-8 9.515-X - IN STN nº 01/97; - Informações prestados pelo Banco do Brasil. 2.6) Elaboração do Plano de Trabalho em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997. Fato(s): Da análise do Plano de Trabalho referente ao Termo de Convênio nº 2/2002 (Siafi nº 473832), verificou-se falhas que contrariam o disposto no art. 2º, da Instrução Normativa/STN nº 01/99, a saber: a) ausência de objetividade, clareza e precisão na definição do objeto quando da elaboração do Termo de Convênio e Plano de Trabalho, contrariando o art. 2º, II e § 1º, c/c art. 7º, I; b) descrição incompleta das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, infringindo o art. 2º, III; c) falta de definição das etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim, e respectiva indicação individualizada dos recursos a serem desembolsados pelo Concedente e a contrapartida financeira do Proponente, em descumprimento ao art. 2º, IV e V; d) ausência de projeto básico, conforme exigido pelo art. 2º, § 1º Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Evidência: Termo de Convênio nº 2/2002 e respectivo Plano de Trabalho. 3 – Programa: Crédito Fundiário. Ação: Estrutura de Assentamentos e Investimentos Comunitários – Combate à Pobreza Rural. Objetivo da Ação de Governo: Promover o acesso a terra por meio do financiamento de imóveis rurais que não se enquadrem nos preceitos da desapropriação por interesse social e em outras modalidades de reforma agrária. Ordem de Serviço: 172202. Objeto Fiscalizado: Aquisição de bens e serviços. Agente Executor Local: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba – EMATER/PB. Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio nº 013/2003 (Siafi nº 488270), com vigência de 23/12/2003 a 30/6/2006. Montante de Recursos Financeiros: R$ 850.955,00 (Oitocentos e cinqüenta mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais), dos quais R$ 768.670,00 (Setecentos e sessenta e oito mil e seiscentos e setenta reais), custeados pela União, e R$ 82.285,00 (oitenta e dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais), de contrapartida. Extensão dos Exames: Foram analisados o montante dos recursos repassados pela União R$ 587.830,00 (Quinhentos e oitenta e sete mil e oitocentos e trinta reais), referente a primeira parcela do Termo de Convênio original, e a primeira parcela referente ao Primeiro Termo Aditivo do Convênio. 3.1) Fracionamento de despesas. Uso indevido da dispensa de licitação. Fato(s): Verificando os processos que respaldaram os pagamentos efetuadas com recursos do Convênio nº 013/2003 (Siafi nº 488270), constatamos que foram feitas diversas compras (ver tabela 1), sem a devida instauração de procedimento licitatório, caracterizando, portanto, fracionamento de despesa. O uso desta prática ficou comprovada quando da realização das seguintes compras e/ou serviços: DATA NAT DESP 14/05/04Combustíveis VALOR(R$) V TOTAL (R$) FORNECEDOR 4.623,62 Marpesa Posto NF 2238;2241 14/05/04Combustíveis 1.325,23 Marpesa Posto 2239;2240 14/05/04Combustíveis 616,00 Marpesa Posto 2243 27/05/04Combustíveis 5.731,72 Marpesa Posto 2279;2280 15/06/04Combustíveis 178,45 15/06/04Combustíveis 1.875,49 Marpesa Posto 2340;2341 15/06/04Combustíveis 4.603,05 Marpesa Posto 2339 28/07/04Combustíveis 2.621,38 Marpesa Posto 2536 30/09/04Combustíveis 2004Adiant/Comb 09/03/04Peças e Serviços 2.765,01 21.755,27 6.500,00 19/03/04Peças e Serviços 5.300,00 19/03/04Peças e Serviços 640,00 46.095,22 35.572,00 Posto Seridó Marpesa Posto Diversos WLB Peças e Serv Willame Auto Peças WLB Peças e Serv 36 2856 Diversos 97;98 1230;1232 103 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba DATA NAT DESP 19/03/04Peças e Serviços VALOR(R$) V TOTAL (R$) FORNECEDOR 755,00 WLB Peças e Serv NF 104 19/03/04Peças e Serviços 1.110,00 Peixoto Auto Peças 1865;1866 26/03/04Peças e Serviços 1.500,00 Oficina Borracharia 945;946 26/03/04Peças e Serviços 3.500,00 Teixeira Auto Peças 6879;6880 26/03/04Peças e Serviços 3.220,00 WLB Peças e Serv 105;106 26/03/04Peças e Serviços 650,00 WLB Peças e Serv 107 26/03/04Peças e Serviços 3.780,00 Peixoto Auto Peças 1870;1871 26/03/04Peças e Serviços 410,00 J Ferreira Peças 3934 26/03/04Peças e Serviços 1.470,00 J Ferreira Peças 181;182 31/03/04Peças e Serviços 1.120,00 J Ferreira Peças 185;186 10/05/04Peças e Serviços 190,00 15/06/04Peças e Serviços 3.600,00 28/07/04Peças e Serviços 60,00 Lojão dos Pneus 655 28/07/04Peças e Serviços 28/07/04Peças e Serviços 660,00 1.107,00 Promac Auto Peças A. R 27910 1705;1706 Peixoto Auto Peças Mec Peças 1897 16;17;18 Vale salientar que, conforme determina a boa técnica legislativa, bem como a doutrina sobre a matéria, é vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Ademais, o Egrégio Tribunal de Contas da União, quanto ao assunto, tem se pronunciado a respeito, da seguinte forma: “Adote o sistemático planejamento de suas compras, desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade nos termos do art. 15, § 7º, da Lei 8.666/93.” (Acórdão Plenário) evitando o uma mesma de licitação, nº 79/2000, “Evite a prática do fracionamento de licitações mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 5º da retrocitada Lei.” (Acórdão nº 76/2002, Segunda Câmara) “Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.” (Acórdão nº 73/2003, Segunda Câmara) Evidência: Processos de pagamentos de despesas. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: “Consta no relatório tabela 1 que discrimina as compras e/ou serviços procedidos pela EMATER/PB, entendendo este Ilustre Órgão que houve fracionamento de despesa, data máxima vênia, esta empresa vem comprovar de forma diversa do entendido, conforme passa a expor: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Peças e Serviços: Trata-se de compras e serviços realizados em Municípios diversos que possuem Escritórios regionais (15) e locais (177) da EMATER/PB, onde se constatou a desnecessidade de realização de procedimento licitatório em razão do baixo valor de cada um desses serviços/compras, não excedendo o teto, conforme comprovam os recibos acostados, sendo completamente inviável a realização de um certame em cada um desses municípios, que totalizam 192 escritórios. Portanto não se configura hipótese de fracionamento de despesa por se tratar de Municípios diversos, bem como por se tratar de valor inferior ao estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93. Cumpre ressaltar, ainda, a inviabilidade de deslocar os veículos desses Municípios para a Capital ou outro Município de maior porte como Campina Grande, a fim de realizar tais serviços, dessa forma, agiu a EMATER/PB conforme o princípio da economia, evitando despesas desnecessárias, não havendo intenção de fracionamento. Não há que se realizar a soma de tais valores uma vez que ocorreram em Municípios distintos, não ultrapassando, portanto, o teto licitatório. Adiantamento Combustível: Cumpre observar que se trata da mesma situação acima esposada, conforme corroboram os recibos em anexo. Combustíveis – Marpesa Posto – João Pessoa/Pb: No que se refere à aquisição de combustíveis no Município de João Pessoa/PB há que se ressaltar que ocorreram 02 (dois) procedimentos licitatórios na modalidade convite, sendo o primeiro FRACASSADO, conforme ata em anexo (ANEXO IV), e o segundo DESERTO, procedendo a EMATER/PB com o processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO com fundamento no art. 24, inciso V da Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, uso indevido da dispensa uma vez que a empresa está legalmente amparada para a adoção deste procedimento em caso de não acudirem interessados à licitação anterior. Ressalte-se que a EMATER/PB através de demonstrativo das comprovações de adiantamento de combustível por fornecedor e município e demonstrativo das compras e serviços por fornecedor e município, ambos anexados (ANEXO V e VI), bem como, através de cópias de notas fiscais e pesquisas, vêm comprovar o que aduziu em sua exposição acima acerca do item Fracionamento de Despesa.” Análise da Equipe: Preliminarmente cabe os seguintes esclarecimentos: - em que pese o fato de existirem (15) quinze escritórios regionais e de 177 (cento e setenta e sete) locais, não justifica a aquisição direta de bens e serviços, haja vista que o valor a ser considerado será a despesa global, e não cada despesa individualmente considerada, conforme estabelece o Acórdão/TCU nº 76/2002, Segunda Câmara, que diz : “Evite a prática do fracionamento de licitações mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 5º da retrocitada Lei.”; (grifo nosso) - a falta de planejamento do Órgão não pode servir de subterfúgio para justificar contratações diretas. A Unidade deve planejar suas atividades de forma a contemplar as necessidades do Órgão durante o exercício, inclusive prevendo a realização de procedimentos licitatórios de forma regionalizada, como garantia do princípio da impessoalidade. Ademais o Acórdão/TCU nº 47/2006, item 1.8, determina que: “planeje contratações de serviços para o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba exercício, abstendo-se de fracionar despesas de mesma natureza, realizando a correta modalidade licitatória”; - quanto à alegação de que a licitação foi considerada fracassada e depois deserta, não foi respaldada por documentos, o gestor enviou apenas cópia da Ata de Julgamento que considerou o Convite fracassado, faltando, portanto, a apresentação da Ata que considerou a licitação deserta. Diante disso, mantemos inalterada a constatação acima, uma vez que as justificativas apresentadas pelo gestor foram consideradas inconsistentes. 3.2) Recursos do convênio utilizados para pagar dívidas trabalhistas da Unidade. Fato(s): O convênio nº 13/2003 (Siafi nº 488270), com vigência de 23/12/2003 a 30/6/2005, foi firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba – EMATER/PB. O valor inicialmente pactuado do acordo correspondeu à R$ 416.955,00 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais), sendo R$ 379.050,00 (trezentos e setenta e nove mil e cinqüenta reais), custeado pelo concedente, e R$ 37.905,00 (trinta e sete mil novecentos e cinco reais), a título de contrapartida. Em 1/7/2004, foi firmado o primeiro termo aditivo, cujo objeto foi a alteração da Cláusula Quarta do Termo Original, que trata dos recursos orçamentários e financeiros do convênio. O valor aditado foi de R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), dos quais, R$ 389.620,00 (Trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e vinte reais), repassados pela União, e R$ 44.380,00 (quarenta e quatro mil trezentos e oitenta reais), correspondente a contrapartida. Quanto aos recursos efetivamente repassados, verificamos que foram liberados pelo concedente duas parcelas, a primeira no valor de R$ 379.050,00 (trezentos e setenta e nove mil e cinqüenta reais), liberado no dia 2/1/2004, a segunda correspondente a R$ 208.780,00 (duzentos e oito mil, setecentos e oitenta reais), disponibilizado em 30/12/2004, totalizando, portanto, R$ 587.830,00 (quinhentos e oitenta e sete mil oitocentos e trinta reais), restando a liberação da última parcela no valor de R$ 180.840,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e quarenta reais). Insta esclarecer que, nos dias 15/10/2004 e 30/12/2004, por determinação da Justiça Trabalhista, foram bloqueados, respectivamente, as quantias de R$ 89.008,97 (oitenta e nove mil, oito reais e noventa e sete centavos), e R$ 208.780,00 (duzentos e oito mil, setecentos e oitenta reais), importando, assim, R$ 297.788,97 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Em relação ao valor bloqueado da primeira parcela ( R$ 89.008,97), cabe ressaltar que, o Convenente ressarciu a referida quantia, adquirindo bens e serviços previstos no objeto do convênio pagos com recursos próprios, conforme consta nos documentos que integram a prestação de contas parcial dos recursos. Cabe ressaltar, ainda, que, no dia 22/7/2005, perante a Justiça do Trabalho, foi firmado um Termo de Conciliação entre o reclamante, o Sindicato dos Trabalhadores da Extensão Rural da Paraíba/PB – SINTER/PB, e o reclamado, a Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural da Paraíba – EMATER/PB. No acordo, foram utilizados como parte do pagamento da dívida a totalidade dos valores bloqueados da conta corrente específica do supracitado convênio, ou seja, montante de R$ 297.788,97 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Ante ao exposto, resta comprovado que o correspondente a 100 % (cem por cento) dos recursos referente a segunda parcela (R$ 208.780,00), repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, foram utilizados em finalidade diversa da prevista no Plano de Trabalho, o que caracteriza desvio de finalidade. A utilização de recursos em finalidade diversa da prevista no termo de convênio, contraria o disposto na alínea “b”, inciso II, da Clásula Terceira – das Obrigações, do Termo de Convênio nº 13/2003, que dispõe: “II - À Convenente compete: b) aplicar os recursos repassados pelo MDA Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba inclusive os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, bem como os correspondentes à sua contrapartida, exclusivamente no objeto do presente CONVÊNIO.” (grifo nosso). Além disso, conforme prescreve a alínea “l”, inciso II, da mesma Cláusula citada no parágrafo anterior, in fine: “Compete à Convenente restituir à União nas hipóteses previstas no inciso XII, do art. 7º, da IN/STN nº 01/97, e sem embargos ao constante do § 6º, do art. 116, da Lei nº 8.666/93, o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional”. O dispositivo da Instrução Normativa/STN nº 01/97, citado no parágrafo anterior, determina o seguinte: “XII - o compromisso do Convenente de restituir ao Concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.” (grifo nosso) Por fim, considerando a atitude do gestor, conforme apontada nos parágrafos anteriores, bem como os dispositivos do convênio e da legislação supracitada, o Convenente deverá recolher ao Erário Público a quantia devida atualizada, conforme demonstrada na tabela abaixo: VAL ORIG R$ 208.780,00 CORREÇÃO (*) R$ 6.263,00 VAL. ATUAL R$ 215.043,00 (*) Corrigido pelo índice da poupança de 22/7/2005 a 22/11/2005 Evidência: Extratos bancários da conta corrente específica do convênio; Termo de conciliação celebrado perante a Justiça do Trabalho. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: “Conforme já relatado e documentado em resposta a solicitação de Fiscalização nº 02(OS 172202), a EMATER/PB foi surpreendida no ano de 2004 com a determinação de bloqueio de todas as contas bancárias de sua titularidade, no trâmite da Ação Trabalhista nº 1551.1992.001.13.00-3, dentre as quais as contas abertas e reservadas ao recebimento das verbas de convênio. Foram incalculáveis os prejuízos sofridos pela empresa, sendo certo que não restou considerado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa a importante função social desempenhada pela EMATER/PB no nosso Estado. No primeiro momento, a empresa peticionou a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa objetivando o desbloqueamento dos recursos retidos pela Justiça do Trabalho enfatizando tratar-se de recursos oriundos de convênios, com finalidade específica., bem como, que o bloqueio poderia ensejar a extinção dos convênios. Entretanto, os argumentos não foram aceitos pela Justiça, entendendo esta que a decisão proferida se deu em cumprimento ao interesse público do estado-juiz em promover a efetividade de suas decisões. Diante de tal decisão a EMATER/PB informou as Unidades Gestoras que liberaram os recursos acerca do bloqueio e das medidas que vinha adotando. Cumpre ressaltar que, para haver interposição de recurso da decisão denegatória é necessário uma garantia do juízo em substituição aos recursos retidos do Convênio, entretanto, por se tratar de grande monta, não havia como a empresa depositar tal garantia por não possuir recursos próprios suficientes para tal fim, atingindo o valor do débito trabalhista, na época, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O destino da parcela se deu em consonância com a ordem judicial, eis que a 1ª Vara do Trabalho estava em vias de liberar a quantia aos obreiros, e todo o valor bloqueado já havia sido transferido das contas da empresa para uma conta a disposição da Justiça, impossibilitando a empresa de proceder a aplicação da referida quantia. Em vias de celebrar novos convênios, e com suas contas todas bloqueadas, a EMATER-PB sem poder movimentar nenhuma conta, pois tudo que ali fosse depositado a justiça iria penhorar e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba transferir para a conta judicial, a única solução foi complementar os valores de cada reclamante para que suas contas fossem desbloqueadas. Para corroborar com os argumentos desta empresa, anexamos cópia da Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (ANEXO I), cuja ementa aduz o seguinte: “Tomada de Contas Especial. Convênio. MARA. EMATER/MA. Impossibilidade de recolhimento do saldo do convênio em virtude de bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho. Análise da matéria. Contas iliquidáveis. Arquivamento.” Diante disso, vê-se que a EMATER/PB não utilizou indevidamente tais recursos nem em proveito próprio de seus gestores, restando comprovado que os recursos repassados vinham sendo utilizados em seu objeto, até ocorrer o referido bloqueio, utilizando a empresa todos os meios possíveis ao seu alcance para o desbloqueio das contas, não havendo portanto outra alternativa diante da negativa da Justiça senão acatar a ordem judicial, pois os recursos não mais voltariam para os cofres da empresa.” Análise da Equipe: Não acatamos as justificativas apresentadas, haja vista que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo convenente, bem como a alegada indisponibilidade de bens suficientes para serem apresentados em garantia como condição para recorrer da decisão da 1ª Vara do Trabalho às instâncias superiores da justiça trabalhista não elidem sua responsabilidade em devolver os recursos federais seqüestrados. Quanto à Decisão nº 392/1996 – Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, o gestor transcreveu apenas sua Ementa, que, embora se refira a uma situação semelhante, foi proferida em circunstâncias totalmente diferentes, tendo em vista que, na ocasião, os recursos do convênio ao qual se referia ainda encontravam-se bloqueados pela Justiça Trabalhista, havendo, portanto, possibilidade de recursos. Diante dessa peculiaridade, foi determinado o arquivamento do processo de Tomada de Contas Especial. Todavia, o Tribunal de Contas da União decidiu também pelo envio do Relatório e Proposta que a fundamentam, à Advocacia Geral da União para que a mesma impetrasse um recurso na justiça trabalhista para o devido desbloqueio dos valores seqüestrados. Providência, esta, que não pode mais ser tomada em relação ao convênio sob análise, pois a partir da celebração do Termo de Conciliação na justiça os valores foram transferidos definitivamente para os impetrantes da ação trabalhista. 3.3) Pagamento de despesas com combustíveis superior ao previsto no Plano de Trabalho do Convênio. Fato(s): Do exame dos documentos de pagamentos que respaldaram as despesas realizadas com recursos do convênio, bem como do processo de prestação de contas parcial, constatamos que, embora o plano de trabalho estimasse a despesa com combustíveis em R$ 48.330,00 (Quarenta e oito mil trezentos e trinta reais), foram despendidos a quantia de R$ 67.320,38 (Sessenta e sete mil, trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), gerando, portanto, uma despesa a maior no valor de R$ 18.990,38 (Dezoito mil, novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos). Evidência: Processos de pagamentos (notas fiscais , recibos e cópias de cheques); Processo de prestação de prestação de contas parcial. Manifestação do Presidente da EMATER-PB: “Com relação ao item acima citado, houve um equívoco por parte deste Ilustre Órgão, data vênia, que constatou, através de seus fiscais, que houve um dispêndio superior ao programado, entendendo ser o valor estimado R$ 48.330,00 (Quarenta e oito mil trezentos e trinta reais), entretanto, consta no Plano de Trabalho um valor estimado que totaliza o montante de R$ 70.622,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba (setenta mil e seiscentos e vinte e dois reais), conforme passamos a discriminar abaixo detalhadamente por metas programadas, e comprovar através do próprio Plano em anexo (ANEXO VII):” ITEM 01 02 03 04 05 06 07 METAS Reuniões Técnicas Visitas Técnicas Implantação de UTD´s Realização de Dia de Campo Capacitação de Agricultores Intercâmbio Técnico Prest. Ater Agricultura Familiar TOTAL PROGRAMADO R$ 12.285,00 R$ 12.285,00 R$ 4.192,00 R$ 7.260,00 R$ 10.780,00 R$ 220,00 R$ 23.600,00 R$ 70.622,00 Análise da Equipe: O gestor afirma que o gasto com combustíveis não superou o previsto no Plano de Trabalho. A afirmação do dirigente não procede, se não vejamos: o projeto básico, que é parte integrante do Termo de Convênio, previa um gasto com combustíveis no valor de R$ 48.330,00 (Quarenta e oito mil trezentos e trinta reais); o valor referente a R$ 23.600,00 (Vinte e três mil e seiscentos reais), apresentado pelo gestor como gasto previsto no convênio, não está respaldado, haja vista que, embora solicitada pela Convenente a inclusão de que tal despesa fosse custeada com recursos do convênio, não consta documento que comprove a aprovação por parte do Concedente, o que aconteceu, foi apenas uma prorrogação da vigência do referido convênio, formalizada por meio do Primeiro Termo Aditivo. Diante do exposto, as justificativas apresentadas são insuficientes para elidir o fato constatado. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades da Federação 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/10/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Implantação de núcleos de atendimento à família nas periferias de grandes metrópoles e aglomerados urbanos; Construção de cisterna para armazenamento de água; Apoio a projeto de melhoria das condições sócio-econômicas das famílias. Serviços de Concessão e Revisão de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que o Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano da Paraíba (SEDH/PB), já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 19/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Direitos Humanos, Direito de Todos. Ação: Implantação de núcleos de atendimento à família nas periferias de grandes metrópoles e aglomerados urbanos. Objetivo da Ação de Governo: Implantar e implementar Núcleos de Apoio à Família-NAF (PROJETO ALVORADA) estabelecido como instrumento de articulação e integração dos programas e projetos desenvolvidos nas três esferas de governo - federal, estadual e municipal visando agregar e coordenar a entrada das ações do governo federal nos municípios, além de cadastrar, identificar, encaminhar e desenvolver ações sócio-educativas destinadas às famílias em situação de risco social e pessoal e ainda, atuar como instrumento de divulgação/informação a nível municipal. Ordem de Serviço: 171872 Objeto Fiscalizado: Implantação e Implementação do Núcleo de Apoio à Família - Portal do Alvorada no Estado da Paraíba e Unidade Operacional do Centro Nacional de Formação Comunitária. Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social (Setras). Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Responsabilidade nº. 2014 MPAS/SEAS/2001 (Siafi nº 436646), com vigência de 31/12/01 a 7/3/04. Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.333.655,00, sendo R$ 3.900.289,00 provenientes de recursos da União e R$ 433.366,00 a título de contrapartida estadual. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 1 Extensão dos exames: Analisamos o montante de recursos repassados pela União (R$ 3.792.849,00). 1.1) Ausência de elaboração do Plano de Trabalho referente aos convênios celebrados com as ONGs e falta de apresentação da Prestação de Contas Final dos recursos recebidos. Fato(s): Para a execução do objeto conveniado, o Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social (Setras), que, atualmente, denomina-se Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano – SEDH/PB, celebrou sete convênios com Organizações Não Governamentais (ONGs), conforme discriminado no quadro abaixo: Nº Conv. 023/02 025/02 030/02 031/02 037/02 039/02 047/02 ONG/CNPJ Objeto Visão Mundial Implementação de 50 Portais (18.732.628/0001-47) Fundação José Leite de Implementação de 33 Portais Souza (40.980.914/0001-80) IDSTP Implementação de 69 Portais (01.515.459/0001-90) COETEPE Implantação de 69 Portais (02.487.816/0001-17) Implementação de 120 Portais IDSTP referente às áreas de saúde, cidadania, esportes, cultura, (01.515.459/0001-90) justiça, turismo e meioambiente. Implementação de 101 Portais COETEPE referente às áreas de saúde, cidadania, esportes, cultura, (02.487.816/0001-17) justiça, turismo e meioambiente Encontros e seminários destinados às lideranças COETEPE comunitárias em 124 municípios, visando (02.487.816/0001-17) desenvolver projetos para a construção participativa da sociedade. Total (R$) Vigência Início Final (1) Valor (R$) Conveniado Repassado 22/3/02 30/3/03 983.200,00 884.880,00 22/3/02 30/3/03 574.860,00 574.860,00 19/6/02 30/3/03 721.188,00 700.284,00 19/6/02 30/3/03 721.188,00 700.284,00 27/6/02 30/3/03 338.950,88 338.950,86 28/6/02 30/3/03 369.220,32 369.220,32 02/9/02 30/3/03 118.611,00 118.611,00 3.827.218,20 3.687.090,18 (1) Originalmente encerrava-se em 31/12/02. Prorrogada ex-oficio até 30/3/03, por meio da Portaria nº 126/2002 – GS, de 31/12/02, publicada no DOE do mesmo dia. Além disso, a Setras/PB executou diretamente o valor de R$ 27.474,85, proveniente de recursos da União, referente a pagamento de diárias e passagens aéreas. Ressaltamos, ainda, que, do valor total previsto para o Convênio (R$ 3.900.289,00), foram liberadas seis parcelas no montante de R$ 3.792.849,00, havendo, portanto, o bloqueio pelo Concedente da importância de R$ 107.440,00. Entretanto, em relação aos convênios celebrados com as ONGs, não ficou evidenciada a elaboração do Plano de Trabalho (PT) devidamente aprovado pela Setras/PB, contendo todos os elementos descritos no art. 2º da IN/STN nº 01/1997, conforme pactuado na cláusula primeira dos termos dos convênios. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 2 Por fim, não ficou comprovado que essas Entidades apresentaram à Setras/PB a Prestação de Contas Final do total dos recursos recebidos, constituída de todos os documentos arrolados no art. 28 da IN/STN nº 01/1997, conforme expressamente previsto na cláusula sexta dos convênios. Evidência: Termos dos Convênios celebrados; Demonstrativo do repasse dos recursos apresentado pela Setras/PB. Manifestação do Secretário: “Quanto à ausência de Plano de Trabalho, citado por esse órgão, nos surpreende o fato, pois todos os processos que deram origem aos Convênios existem os Planos de Trabalho, no modelo do que foi feito entre o Governo Federal e o Governo Estadual.” “Quanto à falta da prestação de contas final dos recursos recebidos, estamos encaminhando as entidades envolvidas ofício solicitando que as mesmas prestem contas perante esta Secretaria, para então consolidar-mos a prestação de contas final.” Análise da Equipe: Em que pese o gestor estadual tenha acostado à sua justificativa os Planos de Trabalho referentes aos convênios em análise, cabe frisar que apenas para o convênio firmado com a Visão Mundial foi apresentado PT elaborado de acordo com o art. 2º da IN/STN nº 01/1997. Ademais, o Secretário reconhece a pendência de apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pelas ONGs. Diante do exposto, mantemos integralmente os termos desta constatação. 1.2) Convênio com vigência expirada, mas sem apresentação da Prestação de Contas Final por parte do Estado, e existência de saldo de R$ 181.941,11 na conta específica ainda não devolvido. Fato(s): De acordo com o Sistema de Administração Financeira (Siafi), o término da vigência do Convênio ocorreu em 7/3/04. Entretanto, o gestor estadual não comprovou que tivesse elaborado e enviado ao Ministério concedente a Prestação de Contas Final do total dos recursos recebidos, constituída de todos os documentos arrolados no art. 28 da IN/STN nº 01/1997, e conforme expressamente previsto na cláusula quinta do Convênio. Além disso, constatamos que o Estado não providenciou a devolução, à conta do Tesouro Nacional, do restante do saldo do Convênio, no montante atual de R$ 181.941,11, incluindo os rendimentos de aplicação financeira, que deixou de ser aplicado na execução do objeto, conforme determina o art. 7º, XI e XII, da IN/STN nº 01/1997. Por fim, ressaltamos que, apesar dessas pendências, o Ministério concedente não procedeu ainda à inscrição do Convenente no cadastro de inadimplentes do Siafi e no Cadastro Informativo (Cadin), conforme determina o inciso I do § 1º do art. 5º da IN/STN nº 01/1997. Evidência: Termo do Convênio e respectivo extrato obtido do Siafi; extratos bancários da conta específica do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 3 Manifestação do Secretário: “Para a falta de prestação de contas final do Termo de Responsabilidade nº 2014/2001, já nos referimos as providências adotadas no parágrafo anterior, quanto ao saldo de R$ 181.941,11 (cento e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e onze centavos) existente na conta é de se informar que o Governo Federal, Gestor do Programa, instado a se pronunciar sob o saldo, informou que aguardássemos que o Programa estava sob Judice, sendo fiscalizado pela CGU, não havendo por parte desta Secretaria nenhum óbice em devolver o saldo do Termo.” Análise da Equipe: O gestor estadual reconhece as falhas acima relatadas, que se encontram ainda pendentes de regularização, razão pela qual mantemos integralmente os termos da constatação. Valor potencial do dano: R$ 181.941,11 (cento e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e onze centavos). 1.3) Falta de comprovação da utilização da contrapartida estadual no valor de R$ 433.366,00. Fato(s): Conforme análise do processo do Convênio, constatamos que o gestor estadual não comprovou a utilização da contrapartida no valor de R$ 433.366,00 na execução do objeto conveniado, nem tampouco apresentou qualquer comprovante de que esses recursos tivessem sido devolvidos à conta do Tesouro Nacional, contrariando o parágrafo primeiro da cláusula terceira do Termo de Responsabilidade, c/c o art. 7º, XIII, da IN/STN nº 01/1997. Cabe destacar, ainda, a ausência de iniciativa do convenente estadual em arcar com a contrapartida financeira, visto que na cláusula quinta dos termos dos convênios celebrados com as ONGs foi previsto que as despesas correriam apenas à Dotação Orçamentária da União, na fonte de recursos “58”, deixando, portanto, de ser especificada a classificação funcional-programática e econômica da despesa referente aos recursos da contrapartida estadual, na fonte “00”. Evidência: Termo do Convênio e respectivos extratos bancários da conta específica. Manifestação do Secretário: “Sr. Chefe da Controladoria, é muito difícil para um quem assume um Mandato no Executivo, principalmente da oposição, administrar verbas de Convênios celebrados por outros. No nosso caso, quando assumimos a Secretaria o TR Nº 2014/2001, estava expirando, não havia informação sobre o Convênio. As Entidades não demonstravam interesse em continuar. O Governo Federal, como concedente não se fez presente para exigir da administração anterior que prestasse contas dos recursos recebidos e informasse por que não aplicou a contrapartida conforme o estabelecido. Portanto, temerário seria, para não dizer irresponsabilidade, o Estado com carência de recursos aplicar todo montante da contrapartida num Programa em extinção. – Esperamos a avaliação do fato por parte dessa Controladoria, sob a égide do prejuízo que poderia ter sido causado aos cofres públicos à aplicação de R$ 433.366,00 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais), num Convênio moribundo.” Análise da Equipe: O gestor estadual confirma a falta de aplicação da contrpartida pacutada, mas não apresenta nenhuma solução ao problema, razão pela qual mantemos integralmente os termos da constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 4 1.4) Contratação direta de serviços sem a realização de procedimento licitatório obrigatório. Fato(s): Em relação ao Convênio nº 25/2002, celebrado entre a Setras/PB e a Fundação José Leite de Souza, no valor total de R$ 574.860,00, com vigência de 22/3/02 a 30/3/03, identificamos dois pagamentos, abaixo relacionados, cujos valores foram superiores ao limite expressamente fixado no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem, contudo, ficar comprovada, no processo das prestações de contas parciais, a realização do procedimento licitatório pela Entidade convenente ou, até mesmo, a formalização do contrato de prestação de serviço. (Fundação José Leite de Souza – Convênio nº 25/2002) Nome Nº. Nota Fiscal CNPJ Valor (R$) Beneficiário Data CID – Consultores Independentes de Desenvolvimento 05.444.833/0001-65 Controle Soluções Comunicações Ltda. 02.201.892/0001-14 Descrição Bens/Serviços “Valor referente a serviço de 000015 28/2/03 25.000,00 desenvolvimento de liderança comunitária” “ref. aluguel equip. de informática pelo período 00059 28/2/02 40.000,00 de abril a dezembro de 2002” Evidência: Notas Fiscais nº 000015 e 00059, de 28/2/03 e 28/2/02, respectivamente. Manifestação do Secretário: “No que diz respeito à análise procedida por esse órgão no Convênio celebrado entre esta Secretaria e a Fundação José Leite de Souza, informamos que estamos convocando à referida Entidade a comparecer a esta Secretaria para esclarecer o fato.” Análise da Equipe: Quanto à ausência de realização de procedimento licitatório obrigatório, o gestor estadual não apresenta fato novo que possa elidir a referida falha, motivo pelo qual mantemos a constatação. 1.5) Falhas na emissão de notas fiscais. Fato(s): Ainda com relação ao Convênio nº 25/2002, celebrado entre a Setras/PB e a Fundação José Leite de Souza, não foi observada a legislação aplicável à execução da despesa, visto que restam evidenciadas as seguintes falhas principais: a) falta de atesto nas notas fiscais e ausência de comprovação da efetiva realização do serviço prestado, infringindo o art. 62 e o inciso III do § 2º do art. 63, todos da Lei nº 4.320/1964; b) falta de identificação do número e título do convênio nas notas fiscais (art. 30 da IN/STN nº 01/1997); Evidência: Notas Fiscais nº 000015 e 00059, de 28/2/03 e 28/2/02, respectivamente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 5 Manifestação do Secretário: Quanto à falta de atesto nas notas fiscais e ausência de comprovação da efetiva realização do serviço prestado, “o servidor Estadual, à época Coordenador do Programa, sobre o assunto, informou que depois de analisar as prestações de contas das Entidades, emitia parecer atestando a execução dos serviços e juntava ao Processo. Também o referido servidor se ofereceu para atestar as notas fiscais de todas as prestações de contas, analisadas por ele.” Quanto à ausência de identificação do número e título do Convênio nas notas fiscais, “já determinamos ao atual Coordenador da Gerência Financeira desta Secretaria à atender a orientação dessa Controladoria.” Análise da Equipe: a) no caso específico das duas notas fiscais acima descritas, não foi apresentada a documentação comprobatória que deveria ter dado suporte à liqüidação da despesa e respectiva autorização dos pagamentos, a exemplo de contrato de prestação de serviços, relatório detalhado de cumprimento do objeto acompanhado do respectivo atesto etc. A princípio, tais pagamentos se basearam tão somente na descrição genérica contida no corpo das notas fiscais. Cabe ressaltar que os pareceres emitidos pelo Coordenador Estadual do Programa, mencionados na justificativa apresentada acima, não servem para comprovar a regular liqüidação da despesa aqui em questão, pois, além de serem emitidos após os pagamentos, eles, em verdade, atestam, de forma genérica, a regularidade das despesas já realizadas pela ONG, visando à liberação da parcela subseqüente; b) o gestor reconheceu a existência da impropriedade apontada, referente à falta de identificação do número e título do convênio nas notas fiscais; Diante do exposto, mantemos os termos da constatação. 1.6) Execução de despesa não permitida. Fato(s): Ainda com relação ao Convênio nº 25/2002, celebrado entre a Setras/PB e a Fundação José Leite de Souza, constatamos a realização de despesas com taxas bancárias, contrariando o inciso VII do art. 8º c/c art. 20, da IN/STN nº 01/1997. Evidência: Notas Fiscais nº 000015 e 00059, de 28/2/03 e 28/2/02, respectivamente. Manifestação do Secretário: Quanto à realização de despesa com taxas bancárias, “o assunto vem a tona sempre que há fiscalização na execução de Convênios seja pela Controladoria Geral do Estado ou seja pela Controladoria Geral da União – seria importante o empenho de Vossa Excelência, no sentido de criar dispositivo, de modo que os bancos oficiais deixassem de cobrar as tarifas bancárias em recursos provenientes de Convênios, pois só assim evitaria que as despesas fossem contabilizadas por conta dos recursos de Convênios – ou banca despesa as Associações ou Concedente, sem prejuízo das partes e em favor dos bancos, numa relação completamente injusta.” Análise da Equipe: caberia ao Coordenador Estadual do Programa ter glosado as despesas com taxas bancárias, quando da apreciação das prestações de contas parciais, já que o mesmo era o responsável pela emissão de parecer sobre a regularidade das despesas realizadas. Sendo assim, mantemos a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 6 1.7) Plano de Trabalho elaborado em desacordo com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997. Fato(s): Preliminarmente, cabe ressaltar que o Termo do Convênio foi cadastrado no Siafi com o número de outro convênio, ou seja, consta erroneamente cadastrado o PT/SEAS/MPAS/866/02, em vez do correto: Termo de Responsabilidade nº. 2014 MPAS/SEAS/2001. Constitui objeto do Termo de Responsabilidade a Implantação e Implementação do Núcleo de Apoio à Família – Portal do Alvorada, conforme Plano de Trabalho devidamente aprovado. Por seu turno, o programa de execução do Plano de Trabalho está assim definido: Meta Etapa Fase 1 I 1.1 1.2 2 II 2.1 2.2 Especificação Implantação e implementação de Portais do Alvorada Pagamento de serviços de terceiros Capacitação/Supervisão Implantação e implementação de Unidade Operacional do Centro Nacional de Formação Comunitária Pagamento de serviços de terceiros Capacitação/Supervisão Indicador físico Duração Unidade Quantidade Início Término Município 221 ARR Município 12 meses ARR 221 Dessa forma, notam-se, claramente, falhas na elaboração do Plano de Trabalho, a teor da Instrução Normativa/STN nº 01/1997, sendo as principais delas: a) Termo de Responsabilidade e Plano de Trabalho sem descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, em descumprimento ao art. 2º, II e § 1º, c/c art. e 7º, I; b) Plano de Trabalho sem a descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, infringindo o art. 2º, III. c) falta de definição das etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim, e respectiva indicação individualizada dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, em descumprimento ao art. 2º, IV e V; d) o cronograma de desembolso não foi pré-estabelecido, infringindo o art. 2º, VI, c/c art. 7º, VII. Evidência: Termo de Responsabilidade e respectivo Plano de Trabalho. 2 – Programa: Acesso à alimentação. Ação: Construção de cisterna para armazenamento de água. Objetivo da Ação de Governo: Suprir a falta d'água captada nos períodos de estiagem no semiárido por meio do armazenamento de água em cisternas. Ordem de Serviço: 172058 Objeto Fiscalizado: Construção de 3000 cisternas de placas nas áreas rurais dos municípios do Estado da Paraíba. Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social (Setras). Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Sesan nº 007/2004 (Siafi nº 511974), com vigência de 30/6/04 a 31/12/06. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 7 Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.465.000,00, sendo R$ 3.150.000,00 provenientes de recursos da União e R$ 315.000,00 a título de contrapartida estadual. Extensão dos exames: Analisamos o montante de recursos repassados pela União (R$ 3.150.000,00) e o aporte de recursos próprios já aplicados pelo Estado (R$ 65.872,00), totalizando R$ 3.215.872,00. 2.1) O Estado formalizou convênios com as Prefeituras Municipais/Associações sem observar as exigências da IN/STN/nº 01/1997. Fato(s): Para a execução do objeto conveniado, o Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social (Setras), celebrou 60 convênios com Prefeituras Municipais (11) e Associações (49), com vigência final ocorrendo em 30/12/05, para a construção de 50 cisternas em cada município contemplado, considerando o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e localização do município na região do semi-árido. O repasse dos recursos financeiros, no valor individual de R$ 53.602,00, sendo R$ 52.500,00 oriundos de recursos da União e R$ 1.102,00 a título de contrapartida estadual, para conta bancária específica de cada convênio, ficou estabelecido em três parcelas, sendo a primeira, no valor de R$ 32.010,00, disponibilizada no ato da assinatura do termo do convênio, e a última, no valor de R$ 11.022,00, estando condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira e segunda parcelas. Ressaltamos que o Estado ainda não repassou a contrapartida financeira, no valor de R$ 1.102,00, aos convenentes municipais. Analisamos oito convênios, dos quais cinco apresentaram falha na sua formalização, em face de falta de comprovação plena de regularidade fiscal, exigida pelo art. 3º da IN/STN/ nº 01/1997, conforme mostrado no quadro abaixo: Nº Conv. Vig. inicial 022/2004 10/12/04 024/2004 10/12/04 025/2004 10/12/04 028/2004 13/12/04 042/2004 17/12/04 012/2005 14/3/05 014/2005 14/3/05 016/2005 18/3/05 Convenente Associação dos Produtores de Sisal da Paraíba – Picuí-PB Associação dos Produdores de Sisal da Paraíba – Baraúnas-PB Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Riacho Fresco em Conceição-PB Associação Comunitária do Sítio Catolé em Cuité-PB Associação de Desenvolvimento Rural de Caiçarinha em Belém-PB Associação de Desenvolvimento Comunitário de Caiçara-PB Associação dos Prod. de Leite e Devivados de Araruna-PB Sociedade Comunitária de Habitação Popular em Piancó-PB CNPJ CNDs ausentes 03.721.583/0001-38 Regular 03.721.583/0001-38 Regular 01.830.175/0001-99 (5) 02.512.100/0001-22 Regular 05.769.629/0001-14 (3), (4) e (6) 08.583.445/0001-53 (2), (4) e (6) 06.312.163/0001-96 (2), (3), (5) e (6) 24.226.052/0001-49 (3) e (4) 1 – Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (CND/SRF), conforme art. 3º, inciso I, da IN/STN/nº 01/1997. 2 – Certidão quanto à Dívida Ativa da União (CND/PGFN), conforme art. 3º, inciso I, da IN/STN/nº 01/1997. 3 – Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual, conforme art. 3º, inciso I, da IN/STN/nº 01/1997. 4 – Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal, conforme art. 3º, inciso I, da IN/STN/nº 01/1997. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 8 5 – CND/INSS, conforme art. 3º, inciso II, da IN/STN/nº 01/1997. 6 – Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS), conforme art. 3º, inciso III, da IN/STN/nº 01/1997. Evidência: Consulta à internet nos sites www.caixa.gov.br e www.mpas.gov.br; termos dos convênios; e cópia das certidões apresentadas pelos convenentes no ato da formalização. Manifestação do Secretário: O Secretário notificou as entidades citadas acima para apresentarem as devidas certidões. Análise da Equipe: O gestor estadual reconhece as falhas acima relatadas, que se encontram ainda pendentes de regularização, razão pela qual mantemos integralmente os termos da constatação. 2.2) Falhas na execução dos convênios celebrados com as Prefeituras Municipais/Associações. Fato(s): Dos 60 convenentes municipais, apenas doze (oito Associações e quatro Prefeituras) já apresentaram processos de prestação de contas parcial. Analisamos os oito processos das associações e todos apresentaram algum tipo de impropriedade, conforme mostrado no quadro abaixo: Prefeitura/Associação Associação dos Produtores de Sisal da Paraíba – Picuí-PB Associação dos Produtores de Sisal da Paraíba – Baraúnas-PB Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Riacho Fresco em Conceição-PB Associação Comunitária do Sítio Catolé em Cuité-PB Associação de Desenvolvimento Comunitário de Caiçara-PB Associação de Desenvolvimento Rural de Caiçarinha em BelémPB Associação dos Prod. de Leite e Devivados de Araruna-PB Sociedade Comunitária de Habitação Popular em Piancó-PB Falhas (C) (D) (E) (F) Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim (A) Sim Sim (B) - Sim - Sim - - Sim Sim Sim - Sim Sim - - Sim Sim Sim - Sim - - Sim Sim - - Sim Sim Sim - - Sim Sim A – Dispensa indevida de Licitação. B – Realização de pagamento antecipado (art. 62 c/c inciso III do § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/1964). C – Realização de despesas com taxas bancárias (inciso VII do art. 8º c/c art. 20, da IN/STN nº 01/1997). D – Falta de atesto ou rasura nas notas fiscais (art. 63 da Lei nº 4.320/1964). E – Realização de pagamento sem a emissão de cheque nominal ao credor (art. 20 da IN/STN nº 01/1997). F – Falta de identificação do número e título do convênio nos documentos comprobatórios das despesas – recibos, notas fiscais, faturas (art. 30 da IN/STN nº 01/1997). Evidência: Processos de Prestação de Contas apresentados pelas Prefeituras/Associações. Manifestação do Secretário: “Os Convênios Nºs. 022/2004, 024/2004, 025/2004, 028/2004, 012/2005, 042/2005, 014/2005 e 016/2005. A todos foi atribuído, pelos Auditores dessa Controladoria, “Dispensa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 9 Indevida de Licitação” – é de se observar, porém, que mesmo de maneira singela as Entidades citadas juntaram ao Processo três propostas de preço, que depois de julgadas por uma Comissão, foi extraída uma Ata da Reunião, que selecionou a proposta mais adequada, devidamente homologada pelos participantes – portanto, respeitando as licitações das Entidades, achamos que as formalidades legais foram atendidas.” Quanto à realização de despesas com taxas bancárias, “esperamos de V.Exa., um pronunciamento sobre o assunto, visto que os entes Governamentais são isentos das tarifas bancárias e as Associações e Fundações, comprovadamente sem fins lucrativos são penalizadas pelos Bancos Oficiais.” “Os Processos da APROSISAL de Picuí e Baraúnas, detentora dos Convênios nºs 022/2004 e 024/2004 e a Associação dos Produtores de Leite e Derivados de Araruna/PB, Convênio Nº 014/2005, apresentaram rasuras ou falta o atesto, já determinamos à Gerência Financeira desta Secretaria maior rigor na fiscalização dos documentos apresentados, para que fatos dessa natureza não se repitam.” Quanto à falta de identificação do número e título do Convênio nos documentos comprobatórios das despesas, “já determinamos à Gerência Financeira que supra a falta detectada e identifique todo os documentos como determina o art. 30 da Instrução Normativa nº 01/97, conforme orientação dos ilustres auditores.” Análise da Equipe: De início, cabe esclarecer que a obrigatoriedade de realizar licitação pública está prevista no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal do Brasil e explicitada com absoluta clareza no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/1993. Além disso, nos termos do Decreto nº 5.504/2005, é obrigatória a realização prévia de licitação para celebração de contratos por entes públicos, de qualquer esfera da Federação, e por entidades privadas, relativos a obras, compras, serviços e alienações, a serem realizados com recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, em decorrência de convênios ou instrumentos congêneres, ou de consórcios públicos. Essa obrigação de realizar licitação prévia às mencionadas contratações aplica-se, inclusive, às organizações sociais (OS) e às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), relativamente aos recursos por elas administrados, oriundos de repasses da União, decorrentes dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. Em relação às demais falhas, não foram apresentados fatos novos que justificassem a elisão das mesmas. Diante do exposto, mantemos os termos da constatação. 2.3) Atraso na execução do cronograma físico-financeiro referente ao valor da contrapartida. Fato(s): Conforme Plano de Trabalho do Convênio, foram estabelecidas as seguintes metas: Nº Meta/Atividade Quantificação 1 Construção de cisterna de placas 3000 cisternas construídas 18 cursos de capacitação de pedreiros 2 Capacitação de pedreiros realizados Capacitação em Gerenciamento 100 cursos de capacitação de 3 de Recursos Hídricos beneficiários realizados Início Julho/04 Término Maio/05 Julho/04 Maio/05 Julho/04 Maio/05 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 4 Acompanhamento e gerenciamento do Projeto 05 relatórios de avaliação da implantação Junho/04 Maio/05 do projeto nos 60 municípios beneficiados O montante de R$ 3.150.000,00 já foi integralmente repassado pela União para a conta específica do Convênio, em três parcelas, ocorrendo a última em dezembro/2004, e se refere à execução da meta nº 1, sendo já aplicado efetivamente na execução do objeto o importe de R$ 2.399.320,00 (76,17%). Ressaltamos que o Estado não apresentou prestação de contas parcial de nenhuma das três parcelas recebidas, apesar de constar no Siafi que já foi comprovada a aplicação da primeira parcela, no importe de R$ 1.050.000,00. De acordo com o Relatório de Acompanhamento da execução do objeto, referente ao período de 1/1 a 10/10/05, elaborado pelo Departamento de Engenharia, já foram concluídas totalmente 1.275 (42,5%) cisternas, estando 1.110 ainda na fase de escavação, elevação ou acabamento, e as 615 restantes ainda não tiveram a execução iniciada. A contrapartida prevista para a execução do objeto foi fixada em R$ 315.000,00, sendo R$ 51.000,00 referentes à meta nº 1, e R$ 264.000,00 relativos às metas nº 2, 3 e 4, devendo ser liberada pelo Estado em três parcelas, até dezembro/2004, conforme estipulado no cronograma de desembolso. Insta ressaltar que, de acordo com os 60 termos dos convênios celebrados com as Prefeituras/Associações, o montante a ser aportado pelo Estado, referente à meta nº 1, corresponde a R$ 66.120,00 (60 X R$ 1.102,00), estando, portanto, R$ 15.120,00 além do que fora inicialmente pactuado. Entretanto, constatamos atraso na liberação da contrapartida estadual, visto que, até setembro/2005, somente foi integralizada pelo Estado a importância de R$ 65.872,00 (20,91%), utilizada apenas na execução das metas nº 2 e 3, descumprindo o cronograma de desembolso financeiro pactuado no Plano de Trabalho do Convênio principal. Contraditoriamente, o Relatório de Acompanhamento, acima referido, atesta que todos os 60 municípios conveniados já receberam capacitação por parte da Setras/PB, o que se deduz que as metas nº 2 e 3 já foram concluídas, mesmo faltando a aplicação por parte do Estado do importe de R$ 198.128,00 (R$ 264.000,00 – R$ 65.872,00) na execução dessas duas metas. Não obstante, os cinco relatórios de avaliação da implantação do projeto nos 60 municípios beneficiados, referentes à execução da meta nº 4, ainda não foram elaborados pela Setras/PB. Por fim, cabe destacar que os doze convenentes municipais que já apresentaram prestação de contas parcial receberam apenas parcialmente os recursos da terceira parcela, no importe de R$ 9.920,00, visto que a contrapartida estadual, no valor individual de R$ 1.102,00, ainda não foi repassada pelo Estado. Além disso, consta do mesmo Relatório de Acompanhamento que outros quatro convenentes – associações dos municípios de Cacimba de Dentro, Pirpirituba, São Sebastião de Lagoa de Roça e Tenório –, mas que ainda não apresentaram prestação de contas parcial, já concluíram integralmente o objeto, ou seja, as 50 cisternas, apesar de o Estado ainda não ter providenciado a liberação da terceira e última parcela dos recursos. Evidência: Plano de Trabalho do Convênio; extratos bancários da conta específica do Convênio; e Relatório de Acompanhamento, referente ao período de 1/1 a 10/10/05. Manifestação do Secretário: “O atraso no cronograma físico-financeiro referente a contrapartida do Estado, deve-se ao fato da crise financeira que assola não somente nosso Estado, mais precisamente todas as Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba unidades federativas da União. É público e notório a dificuldade do Governo Federal em liberar recursos para os Estados. Levamos o fato ao conhecimento do Governador do Estado, que assumiu o compromisso de liberar recursos para atender a demanda da Contrapartida ajustada no Convênio.” Análise da Equipe: O gestor estadual reconhece a ocorrência do atraso na execução do cronograma físicofinanceiro referente ao valor da contrapartida, razão pela qual mantemos integralmente os termos da constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA MINISTÉRIO DA SAÚDE 4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades da Federação 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 678 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA PARAÍBA Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17/10 a 11/11/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Atendimento à população com medicamentos para tratamento dos portadores de HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis; Atenção aos pacientes portadores de coagulopatias; Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB para assistência farmacêutica básica; Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que o Secretário de Saúde já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 19/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB para assistência farmacêutica básica. Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica. Ordem de Serviço: 171806 Objeto Fiscalizado: Aquisição e entrega de medicamentos aos municípios. Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba. Qualificação do Instrumento de Transferência: Do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde. Montante de Recursos Financeiros: R$ 11.428.942,84 (onze milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Extensão dos Exames: 1º/4/1999 a 30/10/2005 1.1) Débito da contrapartida estadual da Farmácia Básica ultrapassa 8,6 milhões de reais. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 1 Fato(s): Analisando a documentação referente ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica, constatamos que o Governo do Estado da Paraíba, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde SES-PB, não vem efetivando a contrapartida estadual da Farmácia Básica, tendo havido apenas a integralização da contrapartida referente a alguns meses, conforme Anexo I deste Relatório. A ausência de integralização dos recursos de competência do Governo do Estado da Paraíba, cujo valor mensal corresponde 50% (cinqüenta por cento) do montante repassado pelo Ministério da Saúde - MS diretamente aos municípios sob gestão plena em saúde e, por intermédio do Fundo Estadual de Saúde da Paraíba - FES-PB, aos municípios sob gestão semiplena em saúde, vem comprometendo o bom funcionamento do Programa junto à população paraibana, haja vista que, considerando em tese que os municípios estejam integralizando as respectivas contrapartidas, o Programa vem funcionando com apenas 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos previstos em suas diretrizes. Conforme levantamento realizado junto à Unidade Setorial de Finanças da SES-PB e aos extratos bancários requisitados ao Banco do Brasil, verificamos que os valores repassados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Estadual de Saúde foram depositados originariamente na conta corrente nº 58.104-6 e, posteriormente, transferidos pela SES-PB para a conta corrente nº 5.436-4 (conta específica da Farmácia Básica), ambas da agência 1618-7 do Banco do Brasil. Verificamos, ainda, que os repasses referentes ao período de agosto/2000 a fevereiro/2001 foram creditados pelo Ministério da Saúde na conta corrente nº 58.105-4, também, da agência 1618-7 do Banco do Brasil, e que, a partir do mês de abril/2004, os recursos de competência federal foram repassados diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, nos termos da Portaria nº 871/GM, de 11/5/2004. De acordo com a documentação apresentada pela Unidade Setorial de Finanças, os valores integralizados pelo Governo do Estado, a título de contrapartida, foram os constantes na tabela abaixo. MÊS/ANO Jun/2000 Out/2000 Dez/2001 Dez/2001 Dez/2001 Set/2002 TOTAL VALOR DATA DA FORMA DA INTEGRALIZAÇÃO INTEGRALIZADO OCORRÊNCIA 47.144,53 21/6/2000 Aquisição de medicamentos básicos (processo nº 1379, de 15/2/2000) 800.000,00 19/10/2000 Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag. 1618-7. 414.328,03 18/12/2001 Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag. 1618-7. 257.918,70 18/12/2001 Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag. 1618-7. 293.903,73 26/12/2001 Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag. 1618-7. 532.671,44 18/09/2002 Depósito efetivado na conta corrente nº 5.436-4, ag. 1618-7. 2.345.966,43 Em conseqüência da situação acima relatada, o débito do Governo do Estado da Paraíba junto ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica, referente ao período de abril/1999 a setembro/2005, em valores históricos, corresponde a R$ 8.699.971,77 (oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme tabela abaixo e discriminação mês a mês constante no Anexo I deste Relatório. ANO 1999 2000 VALOR VALOR REP. TOTAL REP. REP. AO AOS PELO MS FES-PB MUNICÍPIOS 1.598.749,00 718.360,75 2.317.109,75 2.333.191,26 977.156,95 3.310.348,21 CONTRAP. ESTADUAL PREVISTA 1.158.554,88 1.655.174,11 CONTRAP. INTEG. SALDO DA CONTRAP. A INTEG. 0,00 1.158.554,88 847.144,53 808.029,58 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 2 2001 2002 2003 2004 2005(*) 2.327.503,17 2.292.936,84 2.300.730,48 575.832,09 - 1.074.169,28 1.172.922,96 1.184.860,83 2.916.336,39 2.619.126,36 3.401.672,45 3.465.859,80 3.485.591,31 3.492.168,48 2.619.126,36 TOTAL 1.700.836,23 1.732.929,90 1.742.795,66 1.746.084,24 1.309.563,18 11.045.938,20 966.150,46 532.671,44 0,00 0,00 0,00 2.345.966,43 734.685,77 1.200.258,46 1.742.795,66 1.746.084,24 1.309.563,18 8.699.971,77 (*) Débito até o mês de setembro/2005. Evidências: - Extrato bancário das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da agência nº 16187 do Banco do Brasil; - Cópia parcial do processo nº 1379, de 15.2.2000, referente à aquisição de medicamentos básicos com recursos próprios do Governo do Estado; - Cópia dos cheques nºs 4482, de 18.10.2000, 18025, de 13.12.2001, 18024, de 13.12.2001, 18470, de 19.12.2001, 18471, de 19.12.2001, 202570, de 12.9.2002. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "1.1.1 - Procede, neste ponto, o cuidadoso relatório dos Auditores da Controladoria Geral da União; 1.1.2 - Entre janeiro de 1999 e setembro de 2005, o Estado deixou de integralizar de sua quota-parte no programa em epígrafe R$ 8.699.971,75, sendo: R$ 4,2 milhões até dez/02, e R$ 4,5 milhões de jan/03 a set/05; 1.1.3 - As dificuldades financeiras enfrentadas pelo ESTADO, especialmente a partir de janeiro de 2003, geraram o débito apontado; 1.1.4 - No período da atual gestão, o ESTADO pagou a União, a título de serviço da dívida, quase R$ 1 bilhão, tendo recebido, a título de transferências voluntárias, menos de R$ 250 milhões, o que, sem dúvida, prejudica o fluxo de caixa do Tesouro Estadual e aumenta, exponencialmente, as dificuldades financeiras; 1.1.5 - As exigências crescentes do Tesouro Nacional pela Geração de expressivos valores de superávit primário é outro aspecto que prejudica a disponibilidade de recursos, posto que, por força do Programa de Ajustamento Fiscal dos Estados, o Governo do Estado da Paraíba tem sido obrigado a gerar resultados primários da ordem de 10 a 15% das receitas auferidas pelo tesouro sob pena de punição da STN. As questões suscitadas nos itens 1.1.2 a 1.1.5 acima, obviamente, não desobrigam o Estado, mas, ponderadas implicam na demonstração de que tal cenário, inadimplência do Estado para com o programa FARMÁCIA BÁSICA, não decorre da vontade do gestor, mas sim das condições materiais adversas. A Secretaria de Estado da Saúde está, em conjunto com a Secretaria Estadual de Finanças, procurando estabelecer cronograma para superação da inadimplência e regularização da integralização de sua quota no citado programa." Análise da Equipe: Tendo em vista que não houve qualquer contestação por parte do gestor estadual ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 1.2) Omissão na distribuição dos medicamentos adquiridos com recursos do Ministério da Saúde aos municípios, causando danos à população paraibana. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 3 Fato(s): Mediante levantamento feito junto ao Núcleo de Medicamentos Básicos e ao Almoxarifado Central de Medicamentos, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde mantém, em seus estoques, medicamentos básicos correspondentes a R$ 436.379,47 (quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), adquiridos com recursos repassados pelo Ministério da Saúde e que já deveriam ter sido distribuídos aos municípios paraibanos sob gestão semiplena em saúde, haja vista que as últimas aquisições ocorreram no exercício de 2004. A omissão na distribuição dos medicamentos aos municípios vem causando danos tanto à população paraibana que está sem receber os medicamentos de que precisam, quanto à Administração Pública, haja vista que alguns medicamentos já tiveram o prazo de validade expirado e outros estão com a validade prestes a expirar, conforme tabela abaixo. NOME DO MEDICAMENTO Digoxina 0,25mg - Comprimido Eritromicina 250mg - Comprimido Clorpropamida 250mg Comprimido Metoclopramida 10mg Comprimido Sulfa + Trimetoprina Susp. - Frasco VALOR UNITÁRIO 283.248 0,0190 268.800 0,2466 104.000 0,0400 QUANTIDADE VALOR VALIDADE TOTAL 5.395,20 nov/05 66.286,08 dez/05 4.160,00 ago/05 500 0,0200 10,00 mai/05 1.900 0,0115 TOTAL 21,85 75.873,13 mar/05 Ainda na fase de campo, objetivando evitar a perda da medicação cuja validade expira em dezembro/2005, foram solicitadas, por meio da Solicitação de Fiscalização n° 08, de 24.10.2005, informações quanto às ações em andamento na Secretaria Estadual de Saúde para a dispensação dos medicamentos básicos estocados no Almoxarifado Central, os quais estavam sendo descartados por perda da validade. Como resultado, o Secretário Estadual de Saúde Adjunto convocou uma reunião com os servidores envolvidos na operacionalização da distribuição dos medicamentos básicos, para a qual convidou esta equipe de fiscalização, e determinou a imediata distribuição dos medicamentos existentes em estoque aos municípios sob gestão semiplena em saúde. Posteriormente, por meio do Ofício n° 127-GSE/SES-PB, de 20.11.2005, a Secretaria Estadual de Saúde informou que já está procedendo à distribuição dos medicamentos com os municípios sob gestão semiplena em saúde, apresentando inclusive a relação do quantitativo a ser destinado a cada um deles. Evidências: - Lista dos medicamentos com prazo de validade vencido em 2005, fornecida pelo Almoxarifado Central da Secretaria Estadual de Saúde; - Levantamento dos medicamentos básicos existentes no estoque, fornecido pelo Almoxarifado Central da Secretaria Estadual de Saúde; - Oficio n° 127-GSE/SES-PB, de 20.12.2005. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "1.2.1 - Conforme informado através do ofício 127-GSE/SES-PB, de 21 de novembro do ano em curso, foi providenciada a distribuição dos medicamentos, conforme documentos anexos (doc-an-01)." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 4 Análise da Equipe: De acordo com a documentação apresentada pelo gestor estadual, os medicamentos básicos que estavam estocados no almoxarifado central da Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, inclusive a Eritromicina 250mg - Comprimido, cuja validade iria expirar em dezembro/2005, foram entregues, em sua maioria em novembro/2005 e início de dezembro/2005, aos municípios paraibanos para serem distribuídos junto às respectivas populações. Tendo em vista que, apesar das medidas adotadas pelo gestor estadual em decorrência da ação de fiscalização desenvolvida por esta Controladoria-Geral da União, a omissão na entrega dos medicamentos aos municípios paraibanos causou um prejuízo ao erário correspondente a R$ 9.587,05 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), conforme tabela abaixo, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. NOME DO MEDICAMENTO Digoxina 0,25mg - Comprimido Clorpropamida 250mg - Comprimido Metoclopramida 10mg - Comprimido Sulfa + Trimetoprina Susp. - Frasco 1.3) QUANTIDADE 283.248 104.000 500 1.900 VALOR UNITÁRIO 0,0190 0,0400 0,0200 0,0115 TOTAL VALOR VALIDADE TOTAL 5.395,20 nov/05 4.160,00 ago/05 10,00 mai/05 21,85 mar/05 9.587,05 Omissão na aquisição de medicamentos básicos para os municípios com o montante de 1,85 milhão de reais recebidos desde abril/2004 do Ministério da Saúde. Fato(s): Analisando os extratos bancários das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da agência 1618-7 do Banco do Brasil, bem como o extrato da aplicação financeira vinculada a esta última conta corrente, constatamos que, mesmo tendo recebido recursos do Ministério da Saúde apenas até a competência março/2004, a Secretaria Estadual de Saúde mantém injustificadamente em conta corrente o montante de R$ 1.859.392,78 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), saldo em 30.9.2005, quando deveria desde o mês de abril/2004, ocasião em que foram repassados os recursos referentes a março/2004, ter adquirido medicamentos básicos e destinado aos municípios paraibanos sob gestão semiplena em saúde. Ainda na fase de campo, foram solicitadas, por meio da Solicitação de Fiscalização n° 08, de 24.10.2005, informações quanto às ações em andamento na Secretaria Estadual de Saúde para a aquisição de medicamentos básicos com os recursos existentes na conta corrente do Programa. Como resultado, o Secretário Estadual de Saúde Adjunto convocou uma reunião com os servidores envolvidos na operacionalização da aquisição e distribuição dos medicamentos básicos, para a qual convidou esta equipe de fiscalização, e determinou a realização de procedimento licitatório para a aquisição de medicamentos básicos com o saldo existente na conta corrente do Programa. Posteriormente, por meio do Ofício n° 127-GSE/SES-PB, de 20.11.2005, a Secretaria Estadual de Saúde informou que já está em andamento, naquele órgão, procedimento licitatório destinado à aquisição de medicamentos, os quais serão distribuídos imediatamente após a aquisição. Evidências: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 5 - - Extratos bancários das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da agência 1618-7 do Banco do Brasil, bem como o extrato da aplicação financeira vinculada à conta corrente nº 5.436-4; Ofício n° 127-GSE/SES-PB, de 20.11.2005. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "1.3.1 Conforme Processo Administrativo nº 101105552/05 esta Secretaria determinou a instauração e processamento de licitação na modalidade PREGÃO - v. doc-na-02, com vistas a aquisição dos medicamentos com os mencionados recursos e imediata distribuição aos municípios." Análise da Equipe: Tendo em vista que não houve contestação por parte do gestor estadual, havendo apenas o envio de cópia do Memo nº 20/SES/CSS/NMB, de 10/11/2005, no qual consta um despacho do Secretário Estadual de Saúde autorizando a realização de licitação para aquisição de medicamentos básicos com os recursos remanescentes do Incentivo à Assistência Farmacêutica, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 1.4) Ausência de aplicação financeira dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, causando um prejuízo de R$ 7.709,35. Fato(s): Analisando os extratos bancários das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da agência 1618-7 do Banco do Brasil, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde deixou de proceder à aplicação financeira dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, referentes ao período de 21/7 a 4/11/1999, causando um prejuízo de R$ 7.709,35 (sete mil, setecentos e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme tabela abaixo. DATA DO CRÉDITO VALOR DATA DA APLICAÇÃO 21.07.1999 26.08.1999 03.09.1999 27.09.1999 20.10.1999 TOTAL 151.140,63 151.140,63 37.008,75 188.733,65 188.733,65 716.757,31 05.11.1999 05.11.1999 05.11.1999 05.11.1999 05.11.1999 VALOR CORRIGIDO PERDA PELA NÃO PELA POUPANÇA (*) APLICAÇÃO 154.717,78 153.365,06 37.531,78 190.118,39 188.733,65 724.466,66 3.577,15 2.224,43 523,03 1.384,74 7.709,35 (*) Valores corrigidos por intermédio do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço: http://www4.bcb.gov.br/pec/correcao/indexCorrige.asp?u=corrige.asp&id=correcao Evidências: - Extratos bancários das contas correntes nºs 58.104-6 e 5.436-4, ambas da agência 1618-7 do Banco do Brasil; - Demonstrativos de cálculo de aplicação financeira, obtidos junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 6 Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "1.4.1 A conta-corrente 58.104-6 na agência 1618-7, Banco do Brasil, é onde a SES movimenta os recursos recebidos dos serviços prestados ao SUS ou decorrente de transferências legais, inaplicável, portanto, a exigência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança, obrigação legal quando se trata de recursos transferidos em razão de convênios, conforme disciplina a IN 01/97 STN e a própria Lei 8666/93 - art. 116. 1.4.2 Os recursos que se reclama devolução pertenciam ao ESTADO, posto que na mencionada conta corrente são depositados valores incorporáveis ao patrimônio do ESTADO, numa operação em que DEVEDOR e CREDOR são a mesma PESSOA, inexiste valor a receber ou valor a pagar." (sic) Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: a) em relação aos recursos repassados fundo a fundo, em regra por terem previsão de utilização imediata, não há disposição expressa quanto à obrigatoriedade de aplicação financeira desses recursos enquanto não utilizados no objeto do repasse. Contudo, por força dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, os gestores públicos devem, por analogia, fazer uso das regras previstas no art. 20, § 1º, da IN/STN nº 01/97; b) os recursos públicos, independentemente do órgão a que estejam vinculados, pertencem ao povo, sendo apenas administrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública que devem revertê-los em bens e serviços à coletividade. Assim, torna-se descabida a afirmação de que não há saldo a devolver aos cofres públicos, haja vista que a omissão do gestor em aplicar os recursos em caderneta de poupança casou dano ao erário e consequentemente o valor de R$ 7.709,35 (sete mil, setecentos e nove reais e trinta e cinco centavos) deixou de ser utilizado na aquisição de medicamentos a serem distribuídos à população. Diante do exposto, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 1.5) Cobrança indevida de taxa onera preço de medicamentos e faz com que R$ 264.567,91 deixem de ser utilizados na aquisição de medicamentos para a população. Fato(s): Analisando os processos de aquisição de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o total das notas fiscais decorrentes do fornecimento de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica. A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 7 do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100% (cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na legislação estadual. A partir de janeiro/91, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento. A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)" De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em função de dois fatos geradores, quais sejam: a) o exercício do poder de polícia; e b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, na situação ora analisada, a legislação estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente. A cobrança indevida da taxa acima referida sobre os pagamentos decorrentes da aquisição de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, cuja previsão consta inclusive nos editais de licitação e nos contratos delas decorrentes, obriga os fornecedores a incluir direta ou indiretamente essa despesa nas propostas de preço dos medicamentos a serem fornecidos à Secretaria Estadual de Saúde. Assim, inevitavelmente, em todo menor preço cotado para o fornecimento de medicamentos estará incluída, ainda que indiretamente, a despesa referente à taxa a ser cobrada pela administração estadual quando da realização do pagamento. De acordo com a relação fornecida pela Unidade Setorial de Finanças da Secretaria Estadual de Saúde, relativamente às aquisições de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, constatamos que, no período de abril/99 a outubro/2005, foram realizados pagamentos no montante de R$ 16.535.494,17 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), aos quais aplicando-se o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento), referente à cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, temos um montante de R$ 264.567,91 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), o qual, na prática, deixou-se de ser aplicado na aquisição de medicamentos básicos a serem destinados à população paraibana, conforme Anexo II deste relatório. Evidências: - Processos de aquisição de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 8 - - Edital de Licitação n° 9/2004 - Pregão; Relação de todas as notas fiscais decorrentes da aquisição de medicamentos básicos, pagas no período de abril/99 a outubro/2005, fornecida pela Unidade Setorial de Finanças da Secretaria Estadual de Saúde; Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e Decreto nº 13.817/91. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "1.5.1 Uma LEI é presumida constitucional até que o órgão próprio do Poder Judiciário a Declare expressa e formalmente INCONSTITUCIONAL; 1.5.2 Portanto, a cobrança questionada pela douta equipe de auditoria da CGU não é indevida, posto que sua cobrança decorre do estrito cumprimento de uma lei estadual vigente em toda sua plenitude; 1.5.3 Apesar das observações dos auditores, conforme registra banco de dados do Ministério da Saúde, a SES, recentemente, tem adquirido medicamentos com preços registrados entre os de menor valor dentre aqueles lançados no mencionado banco de dados; 1.5.4 Na ausência de comando legal que determine a não cobrança da taxa suposta como indevida pelos doutos auditores dessa CGU, o gestor estadual não pode, sob pena de cometer ilegalidade, dispensar a cobrança, como é sabido ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude da lei que assim determine, especialmente no âmbito da Administração Pública onde, conforme o magistério do ilustre e saudoso Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a lei de ofício" e, tendo se limitado a cumprir o que lei estadual determina, não deve o gestor sofrer censuras." (sic) Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve recepção, tratando-se, assim, de norma revogada tacitamente; b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Mas, pelo fato de causar elevação do preço dos medicamentos e fazer com que menos medicamentos sejam adquiridos com os recursos repassados pelo Governo Federal, é totalmente prejudicial à população diretamente interessada. Diante do exposto, considerando que o Governo do Estado da Paraíba está se valendo de uma legislação revogada para aumentar suas receitas e assim causar prejuízos ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 2 – Programa: Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos Ação: Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais. Objetivo da Ação de Governo: Fornecimento de medicamentos de alto custo a pacientes cadastrados no SIA/SUS, para o propósito específico. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 9 Ordem de Serviço: 171808 Objeto Fiscalizado: Medicamentos excepcionais adquiridos e entregues aos pacientes cadastrados no Programa. Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Saúde. Qualificação do Instrumento de Transferência: Do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde. Montante de Recursos Financeiros: R$ 20.291.759,99 (vinte milhões, duzentos e noventa e um mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos). Extensão dos Exames: 1º/1/2004 a 30/10/2005 2.1) Faturamento indevido de R$ 317.770,75, para fins de recebimento de recursos do Ministério da Saúde, por medicamentos não entregues a pacientes. Fato(s): Objetivando verificar a consistência dos dados constantes na documentação dos pacientes cadastrados para receber medicamentos excepcionais junto à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba - SES-PB, bem como das quantidades de medicamentos informadas pela SES-PB, como entregues aos pacientes, para fins de percepção do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde, solicitamos àquela Secretaria a apresentação da documentação referente a uma amostra contendo 72 (setenta e dois) pacientes que potencialmente haviam recebido medicamentos no período de dezembro/2004 a junho/2005. Da documentação solicitada, o Núcleo de Serviços Especiais - NUSESP, órgão responsável pela gestão operacional dos medicamentos excepcionais, localizou os processos referentes a apenas 58 (cinqüenta e oito) pacientes, dos quais, por ocasião da análise, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde vem faturando, para fins de recebimento de recursos do Ministério da Saúde, medicamentos excepcionais em quantidade superior à efetivamente entregue aos pacientes e, em algumas situações, medicamentos que sequer foram recebidos pelos pacientes, conforme Anexo III deste relatório. O faturamento em quantidade superior à entregue aos pacientes foi verificado principalmente em relação ao paciente CPF n° 056.688.064-48, para quem, no mês de maio/2005, foi informada a entrega de 1500 ampolas de Dornase Alfa 2,5mg, quando o paciente recebeu apenas 30 ampolas, situação que, apenas em relação a esse paciente, gerou o repasse indevido de R$ 65.782,50 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos) à Secretaria Estadual de Saúde. Em relação ao faturamento de medicamentos não entregues aos pacientes, destacamos a situação do paciente CPF nº 343.034.804-87, para quem, no mês de março/2005, foi informada a entrega de 120 seringas de Goserelina 10,8mg, quando o paciente não recebeu sequer uma seringa do medicamento, situação que, quanto a esse paciente, gerou o repasse indevido de R$ 71.436,00 (setenta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais) à Secretaria Estadual de Saúde. Conforme consta no Anexo III deste relatório, em relação aos 58 (cinqüenta e oito) pacientes cuja documentação foi disponibilizada para análise, constatamos que, em valores da tabela do Ministério da Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde informou ter entregue R$ 339.893,32 (trezentos e trinta nove mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) em medicamentos excepcionais aos pacientes, quando entregou efetivamente apenas R$ 22.122,57 (vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinqüenta e sete centavos), representando um faturamento indevido de 93,49% (noventa e três vírgula quarenta e nove por cento) em relação a esses pacientes. Diante da situação acima, tendo em vista que o total de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, em relação aos pacientes integrantes da amostra, correspondeu a R$ 389.461,64 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 10 temos que 81,59% (oitenta e um vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor faturado pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba foi indevido, o que gerou indevidamente o repasse de R$ 317.770,75 (trezentos e dezessete mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) àquela Secretaria, conforme demonstrado abaixo. SITUAÇÃO Pacientes não localizados Pacientes com faturamento à maior ou com faturamento por medicamentos não entregues. TOTAL VALOR FATURADO VALOR DOS VALOR PERCENTUAL MEDICAMENTOS REPASSADO FATURADO ENTREGUES AOS INDEVIDAMENTE INDEVIDAMENTE PACIENTES 49.568,32 Impossível avaliar Impossível avaliar Impossível avaliar 339.893,32 22.122,57 317.770,75 93,49% 389.461,64 22.122,57 317.770,75 81,59% Ressaltamos, ainda, que, em relação aos 14 (quatorze) pacientes cujos processos não foram localizados pelo NUSESP, apesar de existir a possibilidade de ter ocorrido faturamento de medicamentos além do efetivamente entregue aos pacientes, dada a ausência de suporte documental não foi possível opinar a respeito. Evidências: - Processos dos pacientes constantes no Anexo III deste relatório; - Solicitação de Fiscalização - CGUPB - nº 04, de 13.10.2005; - Memorando nº 159/GS-SES-PB, de 7.11.2005; - Ofício nº 13/2005-6º NRS-SES-PB, de 7.11.2005; - Relação de processos encaminhados pelo NUSESP/SES-PB à equipe de fiscalização, de 8.11.2005. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "2.1.1 A suposta irregularidade apontada no relatório da CGU deu causa a instauração do Procedimento Administrativo - v. Portaria 456/05 doc-na-03 - procedimento mediante o qual serão examinadas todas as APAC pertinentes ao programa para dimensionar em sua totalidade as ocorrências de preenchimento irregular e a responsabilidade por tais fatos; 2.1.2 Concluída a apuração, a SES tomará as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, encontro de contas com o Ministério da Saúde; 2.1.3 Nos exames preliminares já realizados, constataram-se as seguintes evidências: a) falha de digitação em que o digitador ao invés de registrar "1 zoladex" nome comercial da Goserelina 3,6 mg, o digitador leu e digitou 120 ladez, confundindo "z" com "2" e "o" com "O" v. cópia doc-na-04; b) falha no programa disponibilizado pelo Ministério da Saúde que deveria "criticar" a entrada de dados de modo a que falhas como as registradas no comentado relatório, que são absurdas e grosseiras, fossem evitadas. 2.1.4 Como se trata de programa continuado, os eventuais prejuízos apurados em razão do inquérito instaurado podem ser compensados com futuros repasses sem qualquer dano ao Fundo Nacional de Saúde." (sic) Análise da Equipe: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 11 Considerando não ter havido qualquer contestação por parte do gestor estadual ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 2.2) Aquisição de medicamentos excepcionais por preços superiores aos praticados no mercado, causando dano correspondente a R$ 2,9 milhões à Administração Pública. Fato(s): Analisando uma amostra contendo cerca de 70% (setenta por cento) dos processos de aquisição de medicamentos excepcionais, referentes ao período de janeiro/2004 a outubro/2005, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba - SES-PB adquiriu medicamentos excepcionais por preços acima dos praticados no mercado. Para a comparação dos preços de aquisição com os preços praticados pelo mercado, levamos em consideração principalmente o valor das últimas aquisições realizadas pela própria Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, fazendo uso do Banco de Preços do Ministério da Saúde, apenas quanto aos medicamentos cujos preços de aquisição apresentavam elevada discrepância em relação às aquisições realizadas por outras Secretarias Estaduais ou quando, na amostra, não constavam aquisições realizadas pela SES-PB, referentes ao tipo de medicamento analisado, no exercício de 2005. Conforme consta no Anexo IV deste relatório, constatamos que, no exercício de 2004, do montante de R$ 6.722.563,00 (seis milhões, setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais) adquiridos em medicamentos excepcionais, cujos processos foram analisados pela equipe de fiscalização, R$ 2.080.456,40 (dois milhões, oitenta mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) poderiam ter sido economizados se as aquisições tivessem observado os preços praticados no mercado. Assim, apenas em relação ao exercício de 2004, houve um prejuízo para a Administração Pública de R$ 2.080.456,40 (dois milhões, oitenta mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), o que corresponde a mais de 30% (trinta por cento) do valor das aquisições analisadas daquele período. Quanto às aquisições realizadas no período de janeiro a outubro/2005, em relação aos processos analisados pela equipe de fiscalização, conforme consta no Anexo IV deste relatório, constatamos que, do montante de R$ 3.803.549,25 (três milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) adquiridos em medicamentos excepcionais, R$ 823.016,34 (oitocentos e vinte e três mil, dezesseis reais e trinta e quatro centavos) poderiam ter sido economizados se as aquisições tivessem observado os preços praticados no mercado. Assim, o prejuízo causado à Administração Pública, no período de janeiro a outubro/2005, correspondeu a 21,64% (vinte e um vírgula sessenta e quatro por cento), o que demonstra uma pequena melhora no preço das aquisições quando comparadas com as aquisições realizadas em 2004. Desse modo, juntando-se as aquisições realizadas no período de janeiro/2004 a outubro/2005, que integraram o escopo deste trabalho, temos que, de um montante de R$ 10.526.112,25 (dez milhões, quinhentos e vinte e seis mil, cento e doze reais e vinte e cinco centavos) adquiridos em medicamentos excepcionais pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, resultou um dano para a Administração Pública correspondente a R$ 2.903.472,74 (dois milhões, novecentos e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo abaixo. PERÍODO ANALISADO VALOR DAS PREJUÍZO CAUSADO PERC. DO DANO EM AQUISIÇÕES (*) (R$) RELAÇÃO ÀS COMPRAS. (R$) 2004 6.722.563,00 2.080.456,40 30,95% Jan a out/2005 3.803.549,25 823.016,34 21,64% TOTAL 10.526.112,25 2.903.472,74 27,58% (*) Aquisições que apresentaram maior relevância dentre as integrantes da amostra. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 12 Evidências: - Processos de aquisição de medicamentos excepcionais constantes no Anexo IV deste relatório. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "2.2.1 A economia brasileira é uma economia ditada por regras do Capitalismo, que tem como um de seus dogmas o mercado como entidade livre regulada pela oferta e pela demanda, variável no tempo, por bens, produtos e serviços; 2.2.2 A cada instante no tempo tem-se uma configuração para o MERCADO, o que significa dizer que em cada momento distinto no tempo se tem "mercados" distintos; 2.2.3 O pressuposto de qualquer comparação é a homogeneidade e similitude do que se compara. Preços gerados em mercados distintos não devem ser comparados entre si, posto que a lógica nos diz, antes de qualquer aferição, que iremos encontrar diferenças e a igualdade seria tão só acidental, nunca a regra; 2.2.4 Qual é a regra de admissibilidade de um preço num procedimento administrativo de aquisição? O que vem a ser preço de mercado? 2.2.5 As boas práticas de gestão pública parecem indicar que o preço admissível num procedimento de compra pelo setor público é aquele definido a partir de pesquisas idôneas contemporâneas a aquisição, posto ser impossível ao gestor saber qual será o preço que o bem a adquirir terá no futuro próximo. Sem que se demonstre objetivamente que o gestor em dada ocasião autorizou aquisições por preços superiores aos praticados no mercado na mesma época é descabido inferir que o preço contratado foi além do que seria admissível; 2.2.6 Preço de mercado é o maior, o menor ou a médica dos preços praticados? Não há definição legal para os processos de compras, todavia, os Tribunais de Contas tem admitido que não se deva comprar por preço superior ao menor verificado em pesquisa de preço, chegando, em alguns casos a admitir como parâmetro o chamado preço médio; 2.2.7 Conceituado o que vem a ser preço de mercado e preço admissível nos processos de compra, deve-se, ainda, registrar que o volume a comprar tem influência no valor unitário, posto que aquisições de grande volume permitem ao fornecedor uma economia de escala que lhe permite, em tese, reduzir o preço unitário; 2.2.8 Em face do exposto, não devem prosperar as conclusões dos ilustres auditores da CGU posto que para calcular o suposto prejuízo de 2,9 milhões fizeram as seguintes comparações: a) preços de meses de 2004 com preços de meses de 2005; b) preços unitários praticados em compras promovidas por entes públicos onde os volumes adquiridos são completamente distintos (preço unitário de algumas centenas de comprimidos comparados com preços unitários de muitas dezenas de milhares de comprimidos); c) preços unitários onde o comprador está a algumas dezenas de quilômetros do fornecedor com preços unitários onde o comprador está a milhares de quilômetros do fornecedor. 2.2.9 Em anexo, apresentam-se documentos gerados a partir do banco de dados do Ministério da Saúde em que se evidenciam as questões aqui aduzidas, bem como que em 42 vezes dentre 116 ocorrências a SES-PB tem figurado como a que pratica os menores preços e em 26 situações praticou o segundo e terceiro menor preço; (doc-an-05) 2.2.10 Pode-se, portanto, concluir, sem qualquer dificuldade, que os preços praticados nos processos de aquisições auditados refletiram as condições de mercado existentes a cada época." Análise da Equipe: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 13 Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: a) os medicamentos ora analisados são todos de alto custo e seus preços, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.742/2003, sofrem reajustes anuais e, para isso, devem ser observadas as Resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED; b) em regra, para a comparação dos preços foram analisados os medicamentos que tinham o mesmo fabricante e/ou a mesma marca e, principalmente, as aquisições feitas pela própria Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba - SES-PB; c) a comparação dos preços das aquisições feitas em 2005 com as de 2004 foi totalmente benéfica à SES-PB, haja vista que, como os medicamentos são reajustados anualmente, dificilmente os preços praticados em 2005 seriam inferiores aos de 2004; d) na ocasião da comparação dos preços, foram considerados "preços de mercado" os recentemente praticados pela SES-PB e, excepcionalmente, quando havia grande diferença entre os preços de aquisição da SES-PB com os de outras Secretarias Estaduais ou quando, na amostra, não constavam aquisições realizadas pela SES-PB, referentes ao tipo de medicamento analisado, os praticados por outras Secretarias Estaduais de Saúde; e) em consulta ao Banco de Preços do Ministério da Saúde, por intermédio do endereço eletrônico http://dtr2001.saude.gov.br/banco/index.htm, verificamos que a variação de preços existente entre as aquisições de medicamentos feitas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, mesmo levando-se em consideração o distanciamento entre elas e as quantidades adquiridas, tem sido mínima, conforme tabela abaixo. NOME DO MEDIC. Acetato de Glatiramer 20mg Frasco/ampola Acitretina 25mg Cápsula Amantadina 100mg Comprimido Azatioprina 50mg Comprimido Biperideno 2mg Comprimido Hidróxido de Ferro Endovenoso 5ml Injetável - frasco Levodopa 200mg + Benserazida 50mg Comprimido Penicilamina 250mg Sirolimus Solução Oral 1mg/ml FABRIC. SES/UF PREÇO QUANT. DATA DE SES/UF DE ADQ. AQUIS. AQUIS. Biosintética SES-PB 89,14 1512 PREÇO QUANT DATA DE DE .ADQ. AQUIS. AQUIS. 2/5/2005 SES-BA 89,14 14784 15/7/2005 Roche SES-PB 5,43 40000 21/3/2005 SES-BA 5,75 50600 23/9/2005 Eurofarma SES-PB 0,37 25000 22/3/2005 SES-PR 0,3728 70000 30/9/2005 Cristália SES-PB 0,249 80000 21/3/2005 SES-MG 0,24 2400000 21/3/2005 Cristália SES-PB 0,06 21000 22/3/2005 SES-RS 0,06 271800 6/6/2005 Altana SES-PB 5,09 96000 5,02 195000 24/5/2005 Roche SES-PB 1,08 72000 21/3/2005 SES-MG Merck Wyeth SES-PB SESMG 1,99 953,48 2/5/2005 SES-BA 28800 22/3/2005 SES-RS 480 25/8/2005 SES-RS 1,08 177640 24/11/2005 1,92 953,48 90000 4200 29/8/2005 30/6/2005 Feitos os esclarecimentos acima, passemos à análise das contestações trazidas pelo gestor estadual, são elas: a) o gestor alega que não se deve comparar "preços de meses de 2004 com preços de meses de 2005": Dado ao fato de que os medicamentos excepcionais têm seus preços reajustados anualmente e que para isso devem ser observadas as disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.742/2003 e em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 14 que o gestor não apresentou nenhum documento ou estudos que comprovem que os preços dos medicamentos sofreram decréscimos de 2004 para 2005, consideramos que a comparação de preços feita pela equipe de fiscalização foi bastante benéfica ao gestor estadual, haja vista dificilmente os preços praticados em 2005 seriam inferiores aos de 2004; b) o gestor alega que não se deve comparar "preços unitários praticados em compras promovidas por entes públicos onde os volumes adquiridos são completamente distintos (preço unitário de algumas centenas de comprimidos comparados com preços unitários de muitas dezenas de milhares de comprimidos)", bem como "preços unitários onde o comprador está a algumas dezenas de quilômetros do fornecedor com preços unitários onde o comprador está a milhares de quilômetros do fornecedor": Conforme demonstrado na tabela acima, as quantidades adquiridas e a distância entre as Secretarias Estaduais de Saúde objeto da comparação têm sido fatores irrelevantes na determinação do preço dos produtos, haja vista, principalmente, que se trata de medicamentos de alto custo e que na maioria dos casos a população não tem como adquiri-los senão por meio dos órgãos e entidades públicos, o que os torna seus principais compradores. c) o gestor questiona-se e alega que: "Preço de mercado é o maior, o menor ou a médica dos preços praticados? Não há definição legal para os processos de compras, todavia, os Tribunais de Contas tem admitido que não se deva comprar por preço superior ao menor verificado em pesquisa de preço, chegando, em alguns casos a admitir como parâmetro o chamado preço médio." Em função das alegações feitas pelo gestor estadual, consideramos necessária uma análise minuciosa da situação dos dez medicamentos cujas aquisições causaram maior prejuízo ao erário, utilizando para isso a média dos três menores preços constantes na amostra e no Banco de Preços do Ministério da Saúde e cujos resultados podem ser verificados no Anexo IV-A deste relatório e na tabela abaixo. NOME DO MEDICAMENTO Interferon Alfa - Peguilado 180mcg Frasco/ampola Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - frasco Interferon beta 1a 6.000.000 UI (22mcg) Injetável - Seringa - Preenchida pronta p/ uso Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - Injetável - Frasco/ampola Somatotropina Recombinante Humana 4 UI Injetável Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola Interferon beta 1a 12.000.000 UI (44mcg) Injetável - Seringa - Preenchida pronta p/ uso Calcitriol 0,25mcg - Cápsula Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI Injetável Micofenolato Mofetil 500mg - Comprimido TOTAL VALOR DO PREJUÍZO - VALOR DO PREJUÍZO MENOR PREÇO PREÇO MÉDIO 858.288,00 488.912,00 381.048,00 353.644,00 378.198,00 329.658,00 230.001,00 202.767,00 128.180,00 69.643,33 126.607,40 102.204,00 79.324,00 116.888,00 95.760,00 79.380,00 129.000,00 92.680,00 69.825,00 2.449.491,40 111.510,00 1.974.026,33 De acordo com a tabela acima, em relação aos dez medicamentos cujas aquisições causaram maior prejuízo ao erário, mesmo utilizando a média dos três menores preços constantes na amostra e no Banco de Preços do Ministério da Saúde, foi verificado que a redução no montante do prejuízo seria de apenas 19,4% (dezenove vírgula quatro por cento), situação essa que reforça a caracterização da má gestão dos recursos do Programa de Medicamentos Excepcionais. Outro aspecto a ser ressaltado é que 55% (cinqüenta e cinco por cento) do prejuízo causado em função de aquisições de medicamentos excepcionais por preços superiores aos de mercado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 15 foram decorrentes de compras realizadas, indevidamente por meio de inexigibilidade de licitação, junto à empresa Elfa - Prod. Farm. Hospitalares Ltda., CNPJ nº 35.425.172/0001-91, conforme tabela abaixo e item 9.7.2.1 do Acórdão nº 967/2004 - TCU - Plenário, e de compras realizadas, em sua maioria com possível incidência de ICMS, junto à empresa Jorge Batista & Cia. Ltda., CNPJ nº 07.222.185/0002-09, conforme demonstrado na tabela abaixo. FORNECEDOR Elfa - Prod. Farm. Hospitalares Ltda. Jorge Batista & Cia. Ltda. Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Milton Chaves Com. E Representações Ltda. (*) Valores calculados com base no menor preço. CNPJ 35.425.172/0001-91 07.222.185/0002-09 33.009.945/0023-39 61.282.661/0001-41 09.770.785/0001-56 VALOR DO PERC. PREJ. PREJUÍZO (*) TOTAL R$ 990.710,06 34,122 R$ 621.288,89 21,398 R$ 371.088,00 12,781 R$ 214.557,57 7,390 R$ 134.988,40 4,649 Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 2.3) Cobrança indevida de taxa onera preço de medicamentos e faz com que R$ 333.415,53 deixem de ser utilizados na aquisição de medicamentos excepcionais para a população. Fato(s): Analisando os processos de aquisição de medicamentos excepcionais, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde, por força do disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e do disposto no Decreto nº 13.817/91, vem cobrando indevidamente o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o total das notas fiscais decorrentes do fornecimento de medicamentos do Programa de Medicamentos Excepcionais. A Lei Estadual nº 3.515/67 instituiu a cobrança de taxas de fiscalização e de utilização de serviços públicos. Inicialmente, não houve previsão de cobrança de taxa pelos pagamentos realizados a fornecedores, porém, a partir de agosto/83, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.499/83 foi instituída, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, a cobrança do percentual de 2% (dois por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor do pagamento efetuado por qualquer repartição pública estadual, inclusive autarquias, decorrente de contrato de obras públicas, serviços ou fornecimento de qualquer natureza. Na prática, para facilitar a cobrança, os órgãos e entidades do Governo do Estado têm aplicado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre 100% (cem por cento) do valor do pagamento efetuado, o que equivale ao mesmo percentual previsto na legislação estadual. A partir de janeiro/91, a receita oriunda da taxa ora referida foi vinculada ao Programa de Apoio a Pequenos Negócios, por intermédio do Decreto Estadual nº 13.817/91, o qual estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de os editais de licitação e os contratos delas decorrentes conterem expressamente informações quanto à compulsoriedade do seu recolhimento. A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o seguinte: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)" Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 16 De acordo com o dispositivo constitucional acima, as taxas apenas podem ser cobradas em função de dois fatos geradores, quais sejam: c) O exercício do poder de polícia; e d) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Confrontando as disposições contidas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal com o disposto na Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, e no disposto no Decreto nº 13.817/91, verificamos que a taxa instituída pela legislação estadual, a título de taxa pela utilização de serviços diversos, tem por fato gerador unicamente a realização de qualquer pagamento a fornecedores de bens ou serviços ao Governo do Estado da Paraíba, não havendo, por conseguinte, nenhuma utilização de serviço por parte dos fornecedores que possa dar ensejo à cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, em relação à taxa pela utilização de serviços diversos, na situação ora analisada, a legislação estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, portanto, revogada tacitamente. A cobrança indevida da taxa acima referida sobre os pagamentos decorrentes da aquisição de medicamentos excepcionais, cuja previsão consta inclusive nos editais de licitação e nos contratos delas decorrentes, obriga os fornecedores a incluir direta ou indiretamente essa despesa nas propostas de preço dos medicamentos a serem fornecidos à Secretaria Estadual de Saúde. Assim, inevitavelmente, em todo menor preço cotado para o fornecimento de medicamentos estará incluída, ainda que indiretamente, a despesa referente à taxa a ser cobrada pela administração estadual quando da realização do pagamento. De acordo com a relação fornecida pela Unidade Setorial de Finanças da Secretaria Estadual de Saúde, relativamente às aquisições de medicamentos excepcionais, constatamos que, no período de janeiro/2004 a outubro/2005, foram realizados pagamentos no montante de R$ 20.838.471,16 (vinte milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), aos quais aplicando-se o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento), referente à cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, temos um montante de R$ 333.415,53 (trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quinze reais e cinqüenta e três centavos), o qual, na prática, deixou-se de ser aplicado na aquisição de medicamentos excepcionais a serem destinados à população paraibana, conforme Anexo V deste relatório. Evidências: - Processos de aquisição de medicamentos excepcionais constantes no Anexo IV deste relatório; - Relação dos pagamentos das faturas decorrentes da aquisição de medicamentos excepcionais, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, apresentada por meio do Ofício nº 957/GS-SES-PB, de 25.10.2005; - Editais dos Pregões nºs 34/2004, 38/2004, 39/2004, 41/2004, 48/2004, 56/2004, 60/2004, 7/2005, 8/2005, 9/2005, 10/2005, 14/2005 e 36/2005. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "2.4.1 Uma LEI é presumida constitucional até que o órgão próprio do Poder Judiciário a Declare expressa e formalmente INCONSTITUCIONAL; 2.4.2 Portanto, a cobrança questionada pela douta equipe de auditoria da CGU não é indevida, posto que sua cobrança decorre do estrito cumprimento de uma lei estadual vigente em toda sua plenitude; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 17 2.4.3 Apesar das observações dos auditores, conforme registra banco de dados do Ministério da Saúde, a SES, recentemente, tem adquirido medicamentos com preços registrados entre os de menor valor dentre aqueles lançados no mencionado banco de dados; 2.4.4 Na ausência de comando legal que determine a não cobrança da taxa suposta como indevida pelos doutos auditores dessa CGU, o gestor estadual não pode, sob pena de cometer ilegalidade, dispensar a cobrança, como é sabido ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude da lei que assim determine, especialmente no âmbito da Administração Pública onde, conforme o magistério do ilustre e saudoso Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a lei de ofício" e, tendo se limitado a cumprir o que lei estadual determina, não deve o gestor sofrer censuras." (sic) Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas pelo gestor estadual tornam-se necessários os seguintes esclarecimentos: a) a Lei Estadual nº 3.515/67, alterada pelas Leis Estaduais nºs 3.742/73 e 4.499/83, não foi editada na vigência da atual Constituição Federal, logo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade difuso nem concentrado, mas de verificação de sua recepção ou não pela Constituição Federal, o que no caso já foi demonstrado que não houve tal recepção, tratando-se, assim, de norma revogada tacitamente; b) a continuidade da cobrança indevida da taxa pela utilização de serviços diversos, principalmente quanto aos pagamentos realizados com recursos repassados pelo Governo Federal, é benéfica apenas ao Governo da Paraíba, haja vista que ela se constitui numa fonte de recursos independente de qualquer contraprestação por parte deste, o que faz com que a taxa ora referida assuma irregularmente a característica inerente aos impostos. Mas, pelo fato de causar elevação do preço dos medicamentos e fazer com que menos medicamentos sejam adquiridos com os recursos repassados pelo Governo Federal, é totalmente prejudicial à população diretamente interessada. Diante do exposto, considerando que o Governo do Estado da Paraíba está se valendo de uma legislação revogada para aumentar suas receitas e assim causar prejuízos ao Programa de Medicamentos Excepcionais, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 2.4) Débito de 6,6 milhões de reais com fornecedores de medicamentos excepcionais pode comprometer o funcionamento do Programa na Paraíba. Fato(s): Analisando os processos de aquisição de medicamentos excepcionais que se encontram pendentes de pagamento aos respectivos fornecedores, constatamos que a Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba – SES-PB acumula um débito correspondente a R$ 6.613.840,71 (seis milhões, seiscentos e treze mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e um centavos) com os fornecedores relacionados no Anexo VI deste relatório. De acordo com as informações prestadas pela Unidade Setorial de Finanças da SES-PB, os recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Estadual de 2005, para aplicação no Programa de Medicamentos Excepcionais, correspondem a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sendo R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) oriundos do Ministério da Saúde e R$ 2.000.000,00 (dois milhões) oriundos do Tesouro Estadual. Contudo, embora haja a previsão orçamentária acima, constatamos que, até o mês de outubro/2005, a SES-PB não realizou o aporte de qualquer recurso financeiro, tendo apenas empenhado o montante de R$ 598.800,00 (quinhentos e noventa e oito mil e oitocentos reais). Desse modo, as aquisições de medicamentos excepcionais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 18 têm sido mantidas apenas com recursos repassados pelo Ministério da Saúde, o qual até o mês de setembro/2005, em função dos medicamentos faturados como entregues aos pacientes pela SES-PB, já repassou o montante de R$ 11.124.675,59 (onze milhões, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos). Diante da situação acima, considerando que o saldo existente na conta corrente do Programa é de apenas R$ 68.249,27 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), posição em 30/9/2005, que o atual débito existente com fornecedores corresponde a 59% (cinqüenta e nove por cento) dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde nos nove primeiros meses de 2005, e ainda que o exercício de 2006 será término de mandato do atual governo estadual, torna-se necessário enfatizarmos as disposições contidas no art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal - LRF), conforme abaixo transcrito: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” Assim, tendo em vista que o último repasse efetivado pelo Ministério da Saúde, referente a setembro/2005, correspondeu a R$ 1.329.352,73 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e setenta e três centavos), verificamos que, sendo mantido esse valor para o último trimestre de 2005, serão repassados cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que certamente dará apenas para atender a demanda por novas aquisições. Desse modo, caso seja mantida a atual situação, em função das vedações contidas no art. 42 da LRF, poderá faltar interesse às empresas em fornecer medicamentos no exercício de 2006, o que causaria um colapso no fornecimento dos medicamentos excepcionais aos pacientes cadastrados no Programa, tornando-se, portanto, imperiosos a otimização da aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde e o aporte de recursos financeiros por parte do Governo do Estado da Paraíba, a fim de honrar com os pagamentos atualmente devidos e manter o funcionamento do Programa no estado. Evidências: - Solicitação de Fiscalização/CGUPB n° 10, de 26.10.2005; - Solicitação de Fiscalização/CGUPB n° 11, de 27.10.2005; - Processos de aquisição de medicamentos excepcionais constantes no Anexo VI deste relatório; - Relações das faturas pendentes de pagamento, apresentadas por meio dos Ofícios nº 698/GS-SES-PB, de 4.11.2005, e 717/GS-SES-PB, de 8.11.2005; - Ofício n° 662/GS-SES-PB, de 18.10.2005; - Extrato da conta corrente n° 3576-9, agência 1618-7, do Banco do Brasil, e respectiva aplicação financeira. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "2.5.1 Na data-base do relatório, set/05, o Governo Federal estava devendo dois repasses financeiros do programa de medicamentos excepcionais, que somavam R$ 2,7 milhões (dois milhões e setecentos mil reais); 2.5.2 Entre os débitos apontados, cerca de R$ 1.222.443,16 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) referem-se as empresas ELFA e ATMA cujos pagamentos foram sustados em razão de recomendação expressa contida em acórdão do TCU; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 19 2.5.3 Portanto, o débito real era, a época, em torno de R$ 3.899.840,00 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais) excluindo-se a importância acima citada do montante previsto para o programa no ano de 2005, se reduz à cerca de 13,38% (treze vírgula trinta e oito por cento); 2.5.4 Portanto, a situação acima não configura qualquer risco a plena continuidade do programa." (sic) Análise da Equipe: Tendo em vista as alegações apresentadas, tornam-se necessárias as seguintes considerações: a) embora o gestor estadual alegue que "Na data-base do relatório, set/05, o Governo Federal estava devendo dois repasses financeiros do programa de medicamentos excepcionais, que somavam R$ 2,7 milhões (dois milhões e setecentos mil reais)", em consulta ao Siafi e aos extratos bancários da conta corrente do Programa de Medicamentos Excepcionais (conta corrente nº 3.5769, agência 1618, do Banco do Brasil), verificamos serem improcedentes as alegações apresentadas, haja vista que, em setembro/2005, não havia qualquer repasse atrasado, conforme tabela abaixo; MÊS/ANO jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 mai/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 TOTAL VALOR REPASSADO 1.079.295,49 1.079.295,49 1.079.295,49 1.347.270,27 1.275.730,33 1.275.730,33 1.329.352,73 1.329.352,73 1.329.352,73 11.124.675,59 ORDEM BANCÁRIA - OB 2005OB007199 2005OB490309 2005OB490876 2005OB695409 2005OB699469 2005OB700828 2005OB444176 2005OB446555 2005OB447598 DATA OB 18/2/2005 1/3/2005 11/3/2005 5/5/2005 16/6/2005 22/6/2005 2/8/2005 13/8/2005 1/9/2005 DATA DO CRÉD. CONTA CORRENTE 25/2/2005 4/3/2005 16/3/2005 10/5/2005 22/6/2005 28/6/2005 4/8/2005 18/3/2005 6/9/2005 b) o gestor alega que "Entre os débitos apontados, cerca de R$ 1.222.443,16 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) referem-se as empresas ELFA e ATMA cujos pagamentos foram sustados em razão de recomendação expressa contida em acórdão do TCU", o que ocorreu por intermédio do item 9.2 do Acórdão nº 967/2004 TCU - Plenário. Contudo, a suspensão do pagamento determinada pelo TCU tem natureza cautelar e seus efeitos subsistirão até nova decisão do TCU, o que além de não anular o débito existente com os fornecedores ora referidos não impede que estes ajuízem ação para recebimento dos respectivos créditos; Diante da situação acima e tendo em vista a insubsistência das alegações apresentadas pelo gestor estadual, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 2.5) Ausência de cumprimento das determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União. Fato(s): Objetivando verificar o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da União, feitas por intermédio do Acórdão n° 967/2004 – TCU – Plenário, solicitamos à Secretaria Estadual de Saúde, por meio da Solicitação de Fiscalização n° 06, de 13.10.2005, a apresentação de documentos e informações referentes ao cumprimento das determinações: “9.8.1. – elabore o planejamento do Programa de Medicamentos Excepcionais, conforme o descrito nos itens a, b, e c do artigo 1° da Portaria n° 254, de 31/03/1999, do Ministério da Saúde, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 20 utilizando estratégias e critérios de rotina e adequando medidas com a finalidade de aprimorar o acompanhamento da demanda dos usuários/medicamentos de alto custo e uso contínuo; 9.8.2. – planeje a aquisição e dispensação de medicamentos excepcionais com atenção aos princípios da equidade, universalidade, levando em conta, nesse contexto, o custo/benefício e a economicidade das ações compreendidas com a seleção dos usuários e aquisição dos Medicamentos Excepcionais, de forma a priorizar a continuidade da dispensação e a eficácia dos respectivos tratamentos, conforme prevê os art. 2°, 3°, e 7°, da Portaria n° 1318/2002, do Ministério da Saúde; 9.8.3. – observe e exija, quando da aquisição de medicamentos com recursos do convênio para Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde, o benefício da isenção tributária, prevista no Convênio CONFAZ n° 140/2001, com as alterações dadas pelos convênios n°s 49/2002, 119/2002 e 04/2003, e no Convênio ICMS 87/2002 – CONFAZ, com as alterações dos convênios n°s 118/2002 e 126/2002-CONFAZ; 9.8.4. – implante, no Núcleo de Serviços Especiais – NUSESP, sistema de controle de estoque mínimo necessário, para garantir reserva técnica de segurança, visando primordialmente a dispensação contínua de medicamentos aos pacientes crônicos; 9.8.5. – promova melhorias na estocagem dos Medicamentos Excepcionais no Almoxarifado Central e nas farmácias de dispensação com utilização de sistemas informatizados nos setores de planejamento, programação de abastecimento e nos controles nas entradas e saídas dos produtos farmacêuticos, estabelecendo mecanismos de monitorização da temperatura dos produtos termosensíveis”. (sic) Como resultado, a Secretaria Estadual de Saúde apresentou os seguintes documentos e informações: a) Quanto ao item 9.8.1, foi apresentado o planejamento de 2005 para aquisição de medicamentos excepcionais; b) Quanto ao 9.8.2, foi informado que: “O Núcleo de Serviços Especiais – NUSESP, Órgão pertencente à Secretaria de Saúde do Estado, encarregado da aquisição e dispensação dos Medicamentos Excepcionais, obedece rigorosamente às exigências das portarias ministeriais e cumpre fielmente sua pauta no que diz respeito ao controle de estoque, visando os benefícios do usuário. Quanto ao custo/benefício e economicidade na aquisição dos referidos medicamentos adotamos o sistema de Pregões (licitação) cujos resultados aplicamos no sentido de priorizar o atendimento, evitando solução de continuidade”. c) Quanto ao item 9.8.3, foi informado que: “A Secretaria Estadual de Saúde já observa este dispositivo legal, isenção do ICMS, presente na Resolução do CONFAZ. Alguns fornecedores, cujo lançamento referente ao ICMS aparece na Nota Fiscal, consideram o respectivo desconto quando da realização do pagamento”. d) Quanto ao item 9.8.4, foi informado que: “Quanto ao controle de estoque mínimo dos medicamentos excepcionais, o NUSESP não tem medido esforços em garantir uma reserva técnica que assegure o atendimento permanente aos seus usuários”. e) Quanto ao item 9.8.5, foi informado o que segue: “com referência à melhoria nas condições de trabalho, no que diz respeito à estocagem dos medicamentos, sistema de informatização para controle de entrada e saída dos fármacos e acondicionamento adequados estão sendo adotadas todas as providências necessárias”. Objetivando verificar a consistência dos documentos e informações acima referidos, realizamos inspeções junto ao Almoxarifado Central de Medicamentos e ao NUSESP, das quais constatamos as seguintes situações: a) O NUSESP mantém 16.996 (dezesseis mil, novecentos e noventa e seis) pacientes cadastrados no Programa de Medicamentos Excepcionais. Contudo, não dispõe de controle eficiente sobre a situação desses pacientes, sendo a gestão operacional feita de forma manual, e considerando como excluídos do Programa os pacientes que deixaram de comparecer para receber medicamentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 21 nos últimos seis meses, sem sequer verificar os motivos que fizeram tais pacientes abandonar o Programa. b) Embora o NUSESP considere excluídos os pacientes que não comparecem por seis meses consecutivos, não são raros os casos de retorno desses pacientes, ocasião em que os processos já arquivados tenham que voltar a tramitar junto aos dos demais pacientes. Há casos, também, em que o paciente, mesmo comparecendo normalmente para receber medicamentos, teve seu processo arquivado indevidamente como se tivesse abandonado o Programa; c) A programação de aquisição dos medicamentos excepcionais, feita pelo NUSESP, baseiase no número de pacientes cadastrados no Programa, acrescentando-se 20% (vinte por cento) para a cobertura de novos pacientes. Contudo, apesar de haver um percentual previsto de acréscimo de pacientes ao Programa, não há, naquele Núcleo, registro de estudos sobre a demanda de medicamentos gerada em função do ingresso anual de novos pacientes no Programa. Dessa forma, o acréscimo percentual é o mesmo para todos os tipos de medicamentos excepcionais a serem adquiridos pela Secretaria Estadual de Saúde, o que demonstra falhas no processo de planejamento de aquisição de tais medicamentos; d) Como reflexo da inadequada programação de aquisição de medicamentos, constatamos, já separados dos demais medicamentos, a existência de 120 (cento e vinte) caixas, com 30 (trinta) cápsulas cada uma delas, de Fumarato de Formoterol 12mcg com inalador, adquiridas em outubro/2004, aguardando a efetivação da troca pelo laboratório fabricante. Constatamos, também, a existência de 220 (duzentos e vinte) frascos de Fumarato de Formoterol 6mcg + Budesonida 100mcg, adquiridos em outubro/2004, e cujo prazo de validade irá expirar em dezembro/2005; e) Ausência de adequado controle dos processos dos pacientes cadastrados no Programa, havendo processos tramitando por diversos setores do NUSESP, cujo controle dá-se unicamente por meio de um livro de protocolo, levando-se, em algumas situações, vários dias para se localizar determinados processos, e existindo casos em que sequer são localizados os processos, como ocorreu com 14 (quatorze) processos de pacientes solicitados por esta equipe de fiscalização; f) Armazenamento inadequado dos medicamentos excepcionais no Almoxarifado Central da Secretaria Estadual de Saúde, haja vista que o espaço físico é pequeno, não permitindo que os medicamentos sejam armazenados de forma que haja ventilação entre as caixas; g) Ausência de controle de estoque de medicamentos no NUSESP, ficando o único controle de medicamentos excepcionais concentrado no Almoxarifado Central de Medicamentos da Secretaria Estadual de Saúde que, embora manual, dá-se de forma eficiente. Após receber os medicamentos provenientes do almoxarifado, os medicamentos ficam na farmácia de dispensação aos pacientes, na qual não existe qualquer controle sobre a entrada e saída dos medicamentos, sendo anotada a entrega apenas nos processos dos pacientes, os quais, após a respectiva entrega, retornam aos arquivos do NUSESP. Dessa forma, dada a possibilidade de ocorrência de desvio de medicamentos pelos próprios servidores do NUSESP, não há qualquer garantia de que todos os medicamentos excepcionais que chegaram ao NUSESP foram efetivamente entregues aos pacientes; h) Apesar de as licitações, realizadas no período de outubro/2004 a outubro/2005, terem observado a modalidade de Pregão, a Secretaria Estadual de Saúde não está obtendo preços que possibilitem a otimização da aplicação dos recursos na aquisição de medicamentos excepcionais, conforme demonstrado no Anexo IV deste relatório; i) Embora informe que, na aquisição de medicamentos excepcionais, está sendo observada a isenção do ICMS, constatamos, conforme notas fiscais nºs 554583, de 25.5.2005, 577859, de 18.7.2005, 577860, de 18.7.2005 e 598830, de 1.9.2005, todas referentes a aquisições de medicamentos feitas ao fornecedor Jorge Batista & Cia. Ltda., CNPJ nº 07.222.185/0002-09, que este fornecedor não vem observando o disposto na Cláusula Primeira, § 1º, inciso III, do Convênio ICMS/Confaz nº 87/2002, que condiciona a isenção do ICMS, dentre outras situações, a que os fornecedores abatam do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se hão Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 22 houvesse a isenção e indiquem expressamente esse valor na nota fiscal, o que indica a possibilidade de os fornecedores estarem incluindo o ICMS no preço dos produtos e assim onerando os respectivos preços de aquisição; j) A Secretaria Estadual de Saúde dispõe de um programa de informática, destinado ao controle da operacionalização dos medicamentos excepcionais, desenvolvido desde 2003 por um técnico da Companhia de Processamento de Dados – CODATA (Empresa de Processamento de Dados do Estado da Paraíba), lotado naquela Secretaria. Contudo, devido à falta de microcomputadores, esse software nunca foi utilizado na operacionalização do Programa de Medicamentos Excepcionais. Há que se registrar, ainda, que durante o período de campo desta fiscalização, foram alocados três microcomputadores no NUSESP para fins de instalação do software ora referido. Diante das situações acima, concluímos que nenhuma das determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão n° 967/2004 – TCU – Plenário, foi cumprida pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba. Evidências: - Solicitação de Fiscalização/CGUPB n° 06, de 13.10.2005; - Processos de aquisição de medicamentos excepcionais constantes no Anexo IV deste relatório; - Ofício n° 452/NUSESP-SES-PB, de 4.11.2005, encaminhado por meio do Memorando n° 156/GS-SES-PB, de 4.11.2005; - Ofício n° 997/GS-SES-PB, de 4.11.2005; - Ofício n° 474/NUSESP-SES-PB, de 16.11.2005; - Programação de Medicamentos Excepcionais a serem adquiridos em 2005; - Fichas de prateleira referentes aos medicamentos Fumarato de Formoterol 12mcg com inalador, e Fumarato de Formoterol 6mcg + Budesonida 100mcg, ambos adquiridos em outubro/2004; - Notas fiscais nºs 554583, de 25.5.2005, 577859, de 18.7.2005, 577860, de 18.7.2005 e 598830, de 1.9.2005, todas referentes a aquisições de medicamentos feitas ao fornecedor Jorge Batista & Cia. Ltda., CNPJ nº 07.222.185/0002-09. Manifestação do Secretário Estadual de Saúde: Cientificado quanto às constatações acima, o gestor estadual apresentou as seguintes alegações: "2.6.1 Objetivando cumprir a Portaria MS nº 254 de 31.03.99, e as recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União, esta Secretaria, promoveu estudos e análise no sentido da observância dos fluxos operacionais e da dispensação dos medicamentos concluindo pela elaboração de um projeto para ampliação da área física do NUSESP possibilitando assim implantar os processos dentro das técnicas operacionais recomendadas em todos os níveis. (v. doc-an-08) Os recursos financeiros estão sendo viabilizados e a conclusão da implementação do projeto deve ocorrer nos próximos 120 (cento e vinte) dias." (sic) Análise da Equipe: Tendo em vista que não houve contestação por parte do gestor estadual, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 23 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA ANEXO I - CONTRAPARTIDA DA FARMÁCIA BÁSICA NÃO INTEGRALIZADA PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA PARAÍBA Mês/Ano abr/99 mai/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 mai/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 mai/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 mai/02 jun/02 jul/02 Farmácia Básica Estadual 151.140,63 151.140,63 151.140,63 188.149,38 188.733,65 188.733,65 193.236,81 193.236,81 193.236,81 193.236,81 193.236,81 195.106,56 195.106,56 195.106,56 195.371,98 195.371,98 194.130,80 194.130,80 194.130,80 194.130,80 194.130,80 194.726,30 194.726,30 194.726,30 192.551,97 192.551,97 192.551,97 193.194,38 193.194,38 192.777,55 197.711,99 197.711,99 191.078,07 191.078,07 191.078,07 191.078,07 191.078,07 191.078,07 191.078,07 191.078,07 Farmácia Básica Municipal 79.133,00 79.133,00 79.133,00 79.133,00 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 80.365,75 82.919,34 82.919,34 82.919,34 82.919,34 82.919,34 88.413,08 84.149,00 84.149,00 89.622,66 89.622,66 89.622,66 89.622,66 89.622,66 89.622,66 90.989,33 90.989,33 97.743,58 97.743,58 97.743,58 97.743,58 97.743,58 97.743,58 97.743,58 97.743,58 Total 230.273,63 230.273,63 230.273,63 267.282,38 269.099,40 269.099,40 273.602,56 273.602,56 273.602,56 273.602,56 273.602,56 275.472,31 275.472,31 275.472,31 275.737,73 275.737,73 277.050,14 277.050,14 277.050,14 277.050,14 277.050,14 283.139,38 278.875,30 278.875,30 282.174,63 282.174,63 282.174,63 282.817,04 282.817,04 282.400,21 288.701,32 288.701,32 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 Contrapartida Estadual 115.136,82 115.136,82 115.136,82 133.641,19 134.549,70 134.549,70 136.801,28 136.801,28 136.801,28 136.801,28 136.801,28 137.736,16 137.736,16 137.736,16 137.868,87 137.868,87 138.525,07 138.525,07 138.525,07 138.525,07 138.525,07 141.569,69 139.437,65 139.437,65 141.087,32 141.087,32 141.087,32 141.408,52 141.408,52 141.200,11 144.350,66 144.350,66 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 Contrapartida Estadual Efetivada 47.144,53 800.000,00 966.150,46 - Saldo da Contrapartida Estadual a Efetivar 115.136,82 115.136,82 115.136,82 133.641,19 134.549,70 134.549,70 136.801,28 136.801,28 136.801,28 136.801,28 136.801,28 137.736,16 137.736,16 137.736,16 90.724,34 137.868,87 138.525,07 138.525,07 (661.474,93) 138.525,07 138.525,07 141.569,69 139.437,65 139.437,65 141.087,32 141.087,32 141.087,32 141.408,52 141.408,52 141.200,11 144.350,66 144.350,66 (821.739,64) 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 24 Mês/Ano ago/02 set/02 out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 mai/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 mai/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 mai/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 Total Farmácia Básica Estadual Farmácia Básica Municipal 191.078,07 97.743,58 191.078,07 97.743,58 191.078,07 97.743,58 191.078,07 97.743,58 191.078,07 97.743,58 191.078,07 97.743,58 191.078,07 97.743,58 191.078,07 97.743,58 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 191.944,03 99.070,01 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 11.428.942,84 10.662.933,52 Total 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 288.821,65 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 291.014,04 22.091.876,36 Contrapartida Estadual 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 11.045.938,18 Contrapartida Estadual Efetivada 532.671,44 2.345.966,43 Saldo da Contrapartida Estadual a Efetivar 144.410,83 (388.260,62) 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 144.410,83 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 145.507,02 8.699.971,75 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA ANEXO II - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS COBRADA SOBRE AS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA FORNECEDOR LAFEPE LAB FAM ESTADO PERNA LAFEPE LAB FAM ESTADO PERNA J B DANTAS MEDICAMENTOS LTDA DROGA FONTE LTDA LAGEAN COM E REP LTDA JOSE CORREA DE ARAUJO FILHO HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA LABORATORIO QUIMICO FARMAC ORTOTEX LTDA D MED COMERCIO E REPRESENTA EUROFARMA LABORATORIOS LTDA LAFEPE LAB FAM ESTADO PERNA SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LABORATORIO INDUSTRIAL FARMA EXOMED LTDA CARIRI MEDICAMENTOS CNPJ FORNECEDOR MOD. LICIT. DOC. Nº DOC. DATA CH - OB DATA ND VALOR TX DE FISC. SERV. DIV. (1,6%) 10.877.926/0001-13 DP NF 24638/901/927 07/12/99 NP.02315 14/02/00 339030 51.378,60 822,06 10.877.926/0001-13 DP NF 25880 outras 11/02/00 NP.08417 15/06/00 339030 77.847,56 1.245,56 08.811.184/0001-81 TP 03/00 NF 4227 06/06/00 NP.03862 15/06/00 339030 5.386,56 86,18 08.778.201/0001-26 08.819.724/0001-73 TP 03/00 TP 03/00 NF NF 14577 3640 01/06/00 NP.03996 12/06/00 NP.04076 19/06/00 20/06/00 339030 339030 4.871,16 6.211,05 77,94 99,38 01.188.446/0001-54 DP NF 20004510 19/06/00 NP.04232 28/06/00 339039 4.140,00 66,24 19.570.720/0001-10 TP 03/00 NF 60146/755 01/06/00 NP.04415 30/06/00 339030 13.884,00 222,14 61.282.661/0001-41 TP 03/00 NF 24442/535 31/05/00 NP.04411 30/06/00 339030 40.557,50 648,92 09.367.723/0001-06 TP 03/00 NF 469 14/06/00 NP.04413 30/06/00 339030 9.022,50 144,36 01.908.162/0001-95 TP 03/00 NF 7700/8371/8625 01/06/00 NP.04631 11/07/00 339030 20.665,44 330,65 61.190.096/0001-92 TP 03/00 NF 227403 01/06/00 NP.04633 11/07/00 339030 4.316,40 69,06 10.877.926/0001-13 DP NF 24355 25/11/99 NP.08294 12/07/00 339030 47.144,53 754,31 61.068.755/0001-12 TP 03/00 NF 101475/76 out 31/05/00 NP.04798 14/07/00 339030 54.604,56 873,67 02.921.821/0001-96 NA RB S/N 25/07/00 NP.05232 25/07/00 339030 210.000,00 3.360,00 12.882.932/0001-94 73.206.914/0001-87 TP 03/00 TP 03/00 NF NF 12330 19374 03/07/00 NP.05253 14/06/00 NP.05469 27/07/00 01/08/00 339030 339030 3.295,60 4.751,80 52,73 76,03 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 26 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba LTDA LAFEPE LAB FAM ESTADO PERNA FORNECEDOR LAFEPE LAB FAM ESTADO PERNA LAFEPE LAB FAM ESTADO PERNA LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LT LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN MAJELA HOSPITALAR LTDA LABORATORIO TTEUTO BRASILEIR LABORATORIO TTEUTO BRASILEIR HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA LABORATORIO QUIMICO FARMAC M M LOBATO COMERCIO E REPRE LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LABORATORIO NEO QUIMICA LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO 10.877.926/0001-13 CNPJ FORNECEDOR DP NF MOD. LICIT. DOC. 29640 outras Nº DOC. 31/07/00 NP.06201 DATA CH - OB 22/08/00 339030 DATA ND 461.231,05 VALOR 7.379,70 TX DE FISC. SERV. DIV. (1,6%) 10.877.926/0001-13 DP NF 30247 outras 26/08/00 NP.07109 19/09/00 339030 356.959,34 5.711,35 10.877.926/0001-13 DP NF 30247 outras 26/08/00 NP.07112 19/09/00 339030 80.145,25 1.282,32 10.877.926/0001-13 DP NF 30656/657 15/09/00 NP.08533 26/10/00 339030 5.017,97 80,29 57.507.378/0001-01 CC 05/00 NF 630052 28/10/00 NP.09337 20/11/00 339030 79.039,50 1.264,63 10.877.926/0001-13 DP NF 31367/68/89 25/10/00 NP.09593 24/11/00 339030 399.339,35 6.389,43 02.483.928/0001-08 CC 05/00 NF 12164 31/10/00 NP.09889 01/12/00 339030 210.420,36 3.366,73 17.159.229/0001-76 CC 05/00 NF 99739 31/10/00 NP.09891 01/12/00 339030 107.233,00 1.715,73 17.159.229/0001-76 TP 03/00 NF 85339 outras 08/06/00 NP.10404 12/12/00 339030 60.958,00 975,33 19.570.720/0001-10 CC 05/00 NF 76761/63/64 20/11/00 NP.10406 12/12/00 339030 353.447,32 5.655,16 62.282.661/0001-41 CC 05/00 NF 27374/573/911 31/10/00 NP.10408 12/12/00 339030 163.620,00 2.617,92 05.109.384/0001-07 CC 05/00 NF 10957/58/59/60 29/11/00 NP.11078 20/12/00 339030 67.320,48 1.077,13 10.877.926/0001-13 DP NF 32471 15/12/00 NP.11720 27/12/00 339030 266.565,00 4.265,04 10.877.926/0001-13 DP NF 31758 outras 16/11/00 NP.11724 27/12/00 339030 64.007,72 1.024,12 29.785.870/0001-03 CC 05/00 NF 64199 outras 28/11/00 NP.00715 20/02/01 339030 324.642,00 5.194,27 10.877.926/0001-13 DP NF 32718 29/12/00 NP.01747 21/03/01 339030 23.335,00 373,36 10.877.926/0001-13 DP NF 34087 outras 22/02/01 NP.01734 27/03/01 339030 788.462,00 12.615,39 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 27 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO 10.877.926/0001-13 PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO 10.877.926/0001-13 PERN FORNECEDOR CNPJ FORNECEDOR LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAB. INDUSTRIAL FARMA LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAI DROGA FONTE LTDA LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LT LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO DP NF 34990 27/03/01 NP.03141 27/04/01 339030 221.150,00 3.538,40 DP NF 34907 23/03/01 NP.03098 27/04/01 339030 1.620,00 25,92 DATA ND MOD. LICIT. DOC. Nº DOC. DATA CH - OB VALOR TX DE FISC. SERV. DIV. (1,6%) 10.877.926/0001-13 DP NF 35032 29/03/01 NP.03100 27/04/01 309030 2.192,50 35,08 10.877.926/0001-13 DP NF 34223 06/03/01 NP.03353 03/05/01 339030 16.040,50 256,65 10.877.926/0001-13 NA RB S/N 04/05/01 NP.03496 04/05/01 339030 210.596,64 3.369,55 10.877.926/0001-13 DP NF 36472 outras 10/05/01 NP.06912 05/07/01 339030 665.853,77 10.653,66 24.098.477/0008-96 DP NF 1114 30/07/01 NP.10115 22/08/01 339030 40.335,20 645,36 08.778.201/0001-26 CC 08/01 NF 18191 15/08/01 NP.10111 22/08/01 339030 90.600,00 1.449,60 10.877.926/0001-13 DP NF 39463 outras 07/08/01 NP.10967 04/09/01 339030 145.916,00 2.334,66 57.507.378/0001-01 CC 08/01 NF 835708/8831 20/08/01 NP.11181 06/09/01 339030 37.500,00 600,00 10.877.926/0001-13 DP NF 38203 outras 06/07/01 NP.11593 19/09/01 339030 139.168,00 2.226,69 19.570.720/0001-10 CC 08/01 NF 111029 05/09/01 NP.12388 27/09/01 339030 19.125,00 306,00 10.877.926/0001-13 DP NF 39812/813 17/08/01 NP.12397 27/09/01 339030 83.319,80 1.333,12 10.877.926/0001-13 DP NF 40092 outras 27/08/01 NP.13051 09/10/01 339030 89.640,00 1.434,24 61.068.755/0001-12 CC 08/01 NF 133945 30/08/01 NP.13053 09/10/01 339030 10.000,00 160,00 61.068.755/0001-12 CC 08/01 NF 133260 outras 22/08/01 NP.13107 11/10/01 339030 49.635,00 794,16 10.877.926/0001-13 DP NF 38205 outras 06/07/01 NP.13201 11/10/01 339030 80.935,00 1.294,96 10.877.926/0001-13 DP NF 38205 outras 06/07/01 NP.13199 11/10/01 339030 80.935,00 1.294,96 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 28 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO 10.877.926/0001-13 PERN SANVAL COMERCIO E 61.068.755/0001-12 INDUSTRIA SANVAL COMERCIO E 61.068.755/0001-12 INDUSTRIA FORNECEDOR CNPJ FORNECEDOR LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LABORATORIO TTEUTO BRASILEIR LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN DROGA FONTE LTDA ARISTON DIST DE MEDICAMENTOS SANUS FARMACEUTICA LTDA LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN DP NF 38205 outras 06/07/01 NP.13203 11/10/01 339030 12.490,00 199,84 CC 08/01 NF 135726 outras 24/09/01 NP.13799 24/10/01 339030 15.200,00 243,20 CC 08/01 NF 136495/137870 28/09/01 NP.15158 22/11/01 339030 23.650,00 378,40 DATA ND MOD. LICIT. DOC. Nº DOC. DATA CH - OB VALOR TX DE FISC. SERV. DIV. (1,6%) 10.877.926/0001-13 DP NF 41745/46/47/48 17/10/01 NP.16014 28/11/01 339030 102.248,00 1.635,97 10.877.926/0001-13 DP NF 41749 outras 17/10/01 NP.16660 04/12/01 339030 359.922,00 5.758,75 10.877.926/0001-13 DP NF 41743/41744 17/10/01 NP.16832 04/12/01 339030 379.203,50 6.067,26 17.159.229/0001-76 CC 08/01 NF 130851 outras 24/08/01 NP.16834 04/12/01 339030 355.020,00 5.680,32 10.877.926/0001-13 DP NF 40889 21/09/01 NP.17116 10/12/01 339030 9.334,00 149,34 08.778.201/0001-26 CC 08/01 NF 19503 11/12/01 NP.18376 21/12/01 339030 22.650,00 362,40 00.018.938/0001-39 TP 33/01 NF 3979 30/11/01 NP.18745 27/12/01 339030 57.000,00 912,00 49.475.833/0001-06 CC 08/01 NF 142968 outras 13/12/01 NP.19056 28/12/01 339030 82.000,00 1.312,00 10.877.926/0001-13 DP NF 44710/711/712 17/12/01 NP.19078 28/12/01 339030 60.720,00 971,52 10.877.926/0001-13 DP NF 44669 outras 14/12/01 NP.19127 28/12/01 339030 336.989,00 5.391,82 61.068.755/0001-12 CC 08/01 NF 142747 outras 17/12/01 NP.01022 14/02/02 339030 7.500,00 120,00 19.570.720/0001-10 TP 33/01 NF 126509 26/12/01 NP.01020 14/02/02 339030 58.000,00 928,00 19.570.720/0001-10 CC 08/01 NF 125302 13/12/01 NP.01019 14/02/02 339030 4.781,25 76,50 10.877.926/0001-13 DP NF 44996 27/12/01 NP.01203 19/02/02 339030 6.124,72 98,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAB. NEO QUIMICA LABORATORIO INDUSTRIAL FAMAC LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN FORNECEDOR LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTAD PENAMB. LAFEPE LAB FARM ESTAD PENAMB. LAFEPE LAB FARM ESTAD PENAMB. LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN LABORATORIO TTEUTO BRASILEIRO HIPOLABOR FARMACEUTICA CELLOFARM LTDA LABORATORIO NEO QUIMICA CRISTALIA LTDA RIOQUIMICA HIPOLABOR FARMACEUTICA 10.877.926/0001-13 DP NF 45191 outras 28/12/01 NP.01205 19/02/02 339030 164.413,36 2.630,61 10.877.926/0001-13 DP NF 44851 outras 19/12/01 NP.01199 19/02/02 339030 149.691,30 2.395,06 29.785.870/0001-03 TP 32/01 NF 91914 27/12/01 NP.01201 19/02/02 339030 127.000,00 2.032,00 02.921.821/0001-96 DP RB S/N 15/04/02 NP.04336 15/04/02 339030 421.193,28 6.739,09 10.877.926/0001-13 DP NF 46552-47723/24 31/01/02 NP.04538 17/04/02 339030 119.394,14 1.910,31 DATA ND CNPJ FORNECEDOR MOD. LICIT. DOC. Nº DOC. DATA CH - OB VALOR TX DE FISC. SERV. DIV. (1,6%) 10.877.926/0001-13 DP NF 46552-47723/24 31/01/02 NP.04540 17/04/02 339030 5.658,32 90,53 10.877.926/0001-13 DP NF 45721 outras 15/01/02 NP.06092 10/05/02 339030 162.096,32 2.593,54 10.877.926/0001-13 DP NF 51419 à 52331 21/05/02 NP10159 22/07/02 339030 213.653,00 3.418,45 10.877.926/0001-13 DP NF 51419 à 52331 21/05/02 NP10161 22/07/02 339030 109.206,60 1.747,31 10.877.926/0001-13 DP NF 51418 21/05/02 NP10157 22/07/02 339030 31.403,20 502,45 10.877.926/0001-13 DP NF 52456 à 53622 21/06/02 NP.12466 02/09/02 339030 238.930,00 3.822,88 10.877.926/0001-13 DP NF 49139/49356 27/03/02 NP.12767 09/09/02 339030 58.694,40 939,11 17.159.229/0001-76 CC 03/02 NF 172094 12/09/02 NP14076 26/09/02 339030 322.120,00 5.153,92 19.570.720/0001-10 CC 03/02 NF 147.622/887 06/09/2002 NP14388 02/10/02 339030 300.879,80 4.814,08 02.433.631/0004-72 CC 03/02 NF 2290 09/09/02 NP14376 02/10/02 339030 146.850,00 2.349,60 29.785.870/0001-03 CC 03/02 NF 113493 16/06/02 NP14645 04/10/02 339030 40.000,00 640,00 44.734.671/0004-02 55.643.555/0001-43 CC 03/02 CC 03/02 NF NF 762.022 88212 11/09/02 NP14656 02/10/02 NP15242 04/10/02 17/10/02 339030 339030 40.500,00 146.880,00 648,00 2.350,08 19.570.720/0001-10 CC 03/02 NF 149.878 09/10/02 NP15824 25/10/02 339030 135.824,20 2.173,19 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 30 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba LAFEPE LAB FARM ESTAD PENAMB. LAFEPE LAB FARM ESTAD PENAMB. LAFEPE LAB FARM ESTAD PENAMB. FARMACO IND. FARMACEUTICA LAB. TEUTO BRASILEIRO LAFEPE LAB FARM ESTADO PERN FORNECEDOR LAFEPE LAB. F. EST. PERNAMBUCO IND QUIMICA DO EST DE GOIAS S LAFEPE LAB. F. EST. PERNAMBUCO LAFEPE LAB. F. EST. PERNAMBUCO LAFEPE LAB. F. EST. PERNAMBUCO LABORATORIO INDUSTRIAL FARMAC DROGA FORTE LTDA LAFEPE LAB. F. EST. PERNAMBUCO LAB IND FARMACEUTICO DO EST PB HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA BH FARMA COM LTDA CRISTALIA PROD QUIM FARMAC LTD THEODORO F SOBRAL & 10.877.926/0001-13 DP NF 54469 à 55109 29/08/02 NP15882 30/10/02 339030 95.330,00 1.525,28 10.877.926/0001-13 DP NF 56460 à 56938 22/10/02 NP17675 02/12/02 339030 80.007,00 1.280,11 10.877.926/0001-13 IN NF 30024 17/08/00 NP18144 11/12/02 339092 9.520,00 152,32 73.856.593/0001-66 CC 03/02 NF 3338 à 5053 21/09/02 NP18343 13/12/02 339030 45.600,00 729,60 17.159.229/0001-76 CC 08/01 NF 143106/272 14/12/01 NP.01021 14/12/02 339030 74.505,00 1.192,08 10.877.926/0001-13 DP NF 50680 à 51098 30/04/02 NP.08261 18/06/02 339030 968.596,80 15.497,55 DATA ND CNPJ FORNECEDOR MOD. LICIT. DOC. Nº DOC. DATA CH - OB VALOR TX DE FISC. SERV. DIV. (1,6%) 10.877.926/0001-13 DP N/F 57158 OUT 14.11.02 NP-00393 14/2/2003 339030 340.676,80 5.450,83 01.541.283/0001-41 DP N/F 21622 02.08.02 NP-01555 4/4/2003 339030 17.530,00 280,48 10.877.926/0001-13 DP N/F 66305 a 07 17.06.03 NP-04670 30/6/2003 339030 507.790,39 8.124,65 10.877.926/0001-13 DP N/F 66194a66288 12/6/2003 NP-06344 12/8/2003 339030 366.499,32 5.863,99 10.877.926/0001-13 DP N/F 66285a67521 16/6/2003 NP-06590 19/8/2003 339030 125.952,86 2.015,25 08.677.510/0002-90 DP PJ 05/00 2/9/2003 NP-07162 2/9/2003 339030 596,63 9,55 08.778.201/0001-26 TP-013/03 N/F 30644 01/01 2/9/2003 NP-07676 15/9/2003 339030 14.448,00 231,17 10.877.926/0001-13 DP N/F 69036a71739 22/7/2003 NP-07786 17/9/2003 339030 150.868,50 2.413,90 02.921.821/0001-96 TP-013/03 N/F 80 12/9/2003 NP-07963 24/9/2003 339030 39.208,00 627,33 19.570.720/0001-10 TP-13/03 N/F 175025 4/9/2003 NP-08023 25/9/2003 339030 30.888,00 494,21 42.799.163/0001-26 TP-13/03 N/F 68012 8/9/2003 NP-08149 30/9/2003 339030 18.030,00 288,48 44.734.671/0001-02 TP-13/03 N/F 908.201 2/10/2003 NP-08884 20/10/2003 339030 22.500,00 360,00 06.597.801/0001-62 TP-13/03 N/F 63607 3/10/2003 NP-08882 20/10/2003 339030 25.875,00 414,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 31 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba CIA LTDA THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA MAUES LOBATO COM REP LTDA MAUES LOBATO COM REP LTDA DROGA FORTE LTDA DROGA FORTE LTDA LABORATORIO NEO QUIMICA FORNECEDOR LABORATORIO NEO QUIMICA LAFEPE LAB FARM ESTADO DE PE BH FARMA COM LTDA BH FARMA COM LTDA LABORAT QUIMICO FARMAC BERGA LABORAT QUIMICO FARMAC BERGA LAFEPE LAB FARM ESTADO DE PE LAFEPE LAB FARM ESTADO DE PE VITAPAPAN IND FARMACEUT LTDA VITAPAPAN IND FARMACEUT LTDA DROGA FONTE LTDA DROGA FONTE LTDA 06.597.801/0001-62 CC-04/03 N/F 65229a65262 7/11/2003 NP-10331 25/11/2003 339030 49.680,00 794,88 06.597.801/0001-62 CC-04/03 N/F 65229a65262 7/11/2003 NP-10333 25/11/2003 339030 49.680,00 794,88 09.007.162/0001-26 CC-04/03 N/F 22065 11/11/2003 NP-10639 27/11/2003 339030 42.120,00 673,92 09.007.162/0001-26 CC-04/03 N/F 22065 11/11/2003 NP-10641 27/11/2003 339030 42.120,00 673,92 08.778.201/0001-26 08.778.201/0001-26 CC-04/03 CC-04/03 N/F N/F 32418 32418 11/11/2003 NP-10654 27/11/2003 339030 11/11/2003 NP-10652 27/11/2003 339030 1.680,00 1.680,00 26,88 26,88 29.785.870/0001-03 CC-04/03 N/F 150774 26/11/2003 NP-00278 17.940,00 287,04 CNPJ FORNECEDOR MOD. LICIT. DOC. Nº DOC. DATA CH - OB 3/2/2004 339030 DATA ND VALOR TX DE FISC. SERV. DIV. (1,6%) 29.785.870/0001-03 CC-04/03 N/F 151134 29/11/2003 NP-00280 3/2/2004 339030 17.940,00 287,04 10.877.926/0001-13 DP N/F 80894 15/1/2004 NP-00671 11/2/2004 339030 14.608,48 233,74 42.799.163/0001-26 42.799.163/0001-26 CC-04/03 CC-04/03 N/F N/F 73575a75744 73575a75744 19/11/2003 NP-00998 23/12/2003 NP-01002 18/2/2004 18/2/2004 339030 339030 135.777,00 135.777,00 2.172,43 2.172,43 61.282.661/0001-41 CC-04/03 N/F 53114a53714 18/11/2003 NP-01294 20/2/2004 339030 123.240,00 1.971,84 61.282.661/0001-41 CC-04/03 N/F 53114a53714 18/11/2003 NP-01296 20/2/2004 339030 123.240,00 1.971,84 10.877.926/0001-13 DP N/F 2337a80930 19/12/2003 NP-01286 20/2/2004 339030 341.653,65 5.466,46 10.877.926/0001-13 DP N/F 2337a80930 19/12/2003 NP-01284 20/2/2004 339030 341.654,25 5.466,47 30.222.814/0001-31 CC-04/03 N/F 16869e17110 21/11/2003 NP-01290 20/2/2004 339030 36.000,00 576,00 30.222.814/0001-31 CC-04/03 N/F 16869e17110 21/11/2003 NP-01292 20/2/2004 339030 35.999,99 576,00 08.778.201/0001-26 08.778.201/0001-26 pregao09/04 pregao09/04 N/F N/F 42298 42298 22/7/2004 NP-08305 22/7/2004 NP-08307 9/11/2004 9/11/2004 339030 339030 1.665,00 1.665,00 26,64 26,64 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 32 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba LAFEPE LAB FARM ESTADO DE PE LAFEPE LAB FARM ESTADO DE PE LABORATORIO NEO QUIMICA LABORATORIO NEO QUIMICA AGLON COME E REP LTDA AGLON COME E REP LTDA HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA LAFEPE LAB FARM ESTADO DE PE LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO FORNECEDOR LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO 10.877.926/0001-13 DP N/F 94027a95354 19/12/2003 NP-08617 19/11/2004 339030 426.975,16 6.831,60 10.877.926/0001-13 DP N/F 94027a95354 19/12/2003 NP-08620 19/11/2004 339030 147.250,16 2.356,00 29.785.870/0001-03 IN N/F 189222 30/11/2004 NP-00668 25/2/2005 339030 2.540,76 40,65 29.785.870/0001-03 IN N/F 189038 30/11/2004 NP-00666 25/2/2005 339030 10.016,88 160,27 65.817.900/0001-71 65.817.900/0001-71 IN IN N/F N/F 36706 36707 20/9/2004 NP-00650 20/9/2004 NP-00646 25/2/2005 25/2/2005 339030 339030 3.250,00 3.250,00 52,00 52,00 19.570.720/0001-10 IN N/F 223602/086 2/12/2004 NP-00652 25/2/2005 339030 19.918,80 318,70 10.877.926/0001-13 DP N/F 95614a97550 20/12/2004 NP-00664 25/2/2005 339030 146.324,80 2.341,20 17.159.229/0001-76 pregao09/04 N/F 232219 18/11/2004 NP-01557 17/3/2005 339030 12.870,00 205,92 DATA ND CNPJ FORNECEDOR 17.159.229/0001-76 LAFEPE LAB FARM ESTADO 10.877.926/0001-13 DE PE MOD. LICIT. DOC. Nº DOC. DATA CH - OB VALOR TX DE FISC. SERV. DIV. (1,6%) pregao09/04 N/F 232219 18/11/2004 NP-01560 17/3/2005 339030 12.870,00 205,92 DP N/F 99944/43, 100612, 101362 31/1/2005 NP-02863 e 361 28/4/2005 339030 120.081,54 1.921,30 TOTAL 16.535.494,17 264.567,91 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA Anexo III - MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS FATURADOS INDEVIDAMENTE PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA PARAÍBA CPF PACIENTE MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. 00080475450 00024996939 200504 3603101 00080475450 00024996939 200504 3605101 00080475450 00024996939 200505 3603101 00080475450 00024996939 200505 3605101 00080475450 00024996939 200506 3603101 00080475450 00024996939 200506 3605101 00928833461 00025301496 200504 3616105 00936820420 00025041445 200503 3631105 01166037479 00024735381 200501 3611101 01166037479 00024735381 200502 3611101 01166037479 00024735381 200503 3611101 NUM APAC NOME DO MEDICAMENTO BIFOSFONATO -10 MG POR COMPRIMIDO CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI BIFOSFONATO -10 MG POR COMPRIMIDO CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI BIFOSFONATO -10 MG POR COMPRIMIDO CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR SERINGA PRON RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE FATURADO MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADA DISPENSADA (R$) MS (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 90 18,90 0 0,21 - 18,90 6 323,82 2 53,97 107,94 215,88 60 12,60 0 0,21 - 12,60 2 107,94 0 53,97 - 107,94 60 12,60 0 0,21 - 12,60 2 107,94 0 53,97 - 107,94 3 1.785,90 1 595,30 595,30 1.190,60 56 11.711,28 2 209,13 418,26 11.293,02 6 417,72 1 69,62 69,62 348,10 3 208,86 3 69,62 208,86 - 6 417,72 3 69,62 208,86 208,86 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 35 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 01166037479 00025000206 CPF PACIENTE NUM APAC 200504 MÊS REF. (AAAAMM) 01166037479 00025000206 200505 01166037479 00025000206 200506 01233592440 00024815296 200501 01233592440 00024815296 200502 01294074458 00024746227 200501 01336855436 00024998369 200503 01336855436 00024998369 200504 01336855436 00024998369 200505 01413720447 00024823458 200501 01413720447 00024823458 200501 01413720447 00024823458 200502 01413720447 00024823458 200502 ACETATO DE 3611101 DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA CÓD. MEDIC. NOME DO MEDICAMENTO ACETATO DE 3611101 DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE 3611101 DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE 3611101 DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE 3611101 DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA GOSERELINA 3.60mg 3616102 INJETAVEL -POR FRASCO/AMPOLA ACETATO DE 3611101 DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE 3611101 DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE 3611101 DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA BUDESONIDA 64 MCG 3639120 SUSPENSAO NASAL 120 DOSES BUDESONIDA 0,050 MG 3639122 AEROSOL NASAL COM 10 ML BUDESONIDA 0,050 MG 3639122 AEROSOL NASAL COM 10 ML BUDESONIDA 200 MCG 3639126 PO INALANTE 100 30 2.088,60 3 69,62 208,86 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADO DISPENSADA FATURADA MS (R$) (R$) (R$) 1.879,74 VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 6 417,72 3 69,62 208,86 208,86 6 417,72 3 69,62 208,86 208,86 8 556,96 4 69,62 278,48 278,48 4 278,48 4 69,62 278,48 - 13 2.355,47 1 181,19 181,19 2.174,28 6 417,72 2 69,62 139,24 278,48 90 6.265,80 2 69,62 139,24 6.126,56 6 417,72 0 69,62 - 417,72 1 17,40 1 17,40 17,40 - 2 34,22 0 17,11 - 34,22 1 17,11 1 17,11 17,11 - 30 1.128,60 1 37,62 37,62 1.090,98 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 36 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 01413720447 00024823458 200503 01413720447 00024823458 200503 CPF PACIENTE DOSES BUDESONIDA 64 MCG 3639120 SUSP. NASAL 120 DOSES BUDESONIDA 0,050 MG 3639122 AEROSOL NASAL COM 10 ML MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. 01483014444 00024735326 200501 3620101 01483014444 00024735326 200502 3620101 02068016451 00024734040 200501 3605101 02068016451 00024734040 200501 3606101 02068016451 00024734040 200502 3605101 02068016451 00024734040 200503 3605101 02068016451 00024734040 200503 3606101 02546044982 00024848978 200502 3611101 02546044982 00024848978 200503 3611101 02546044982 00024848978 200504 3611101 02790018430 00024375736 200501 3616104 02790018430 00024375736 200502 3616104 NUM APAC NOME DO MEDICAMENTO LAMOTRIGINA 100 MG COMPRIMIDOS LAMOTRIGINA 100 MG COMPRIMIDOS CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI CALCITRIOL 0,25 MCG POR CAPSULA CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI CALCITRIOL 0,25 MCG POR CAPSULA ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML - NASAL P/ FRA ACETATO DE LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS ACETATO DE LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS 1 17,40 1 17,40 17,40 - 2 34,22 0 17,11 - 34,22 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE FATURADO MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADA DISPENSADA (R$) MS (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 60 122,40 0 2,04 - 122,40 200 408,00 0 2,04 - 408,00 1 53,97 1 53,97 53,97 - 30 19,50 30 0,65 19,50 - 60 3.238,20 0 53,97 - 3.238,20 2 107,94 1 53,97 53,97 53,97 60 39,00 0 0,65 - 39,00 2 139,24 2 69,62 139,24 - 60 4.177,20 2 69,62 139,24 4.037,96 4 278,48 2 69,62 139,24 139,24 3 543,57 0 181,19 - 543,57 4 724,76 0 181,19 - 724,76 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 37 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 02925839401 00024805253 200503 02925839401 00024805253 200504 02925839401 00024805253 200505 CPF PACIENTE GOSERELINA 10,80 mg 3616105 INJETAVEL - POR SERINGA PRON GOSERELINA 10,80 mg 3616105 INJETAVEL - POR SERINGA PRON GOSERELINA 3.60mg 3616102 INJETAVEL -POR FRASCO/AMPOLA MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. 03350764401 00024803163 200501 3639120 03350764401 00024803163 200501 3639130 03350764401 00024803163 200502 3639120 03350764401 00024803163 200502 3639130 03350764401 00024803163 200503 3639120 03350764401 00024803163 200503 3639130 03996745435 00024756370 200503 3639130 03996745435 00024756370 200504 3639130 NUM APAC NOME DO MEDICAMENTO BUDESONIDA 64 MCG SUSP. NASAL 120 DOSES FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 BUDESONIDA 64 MCG SUSPENSAO NASAL 120 DOSES FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 BUDESONIDA 64 MCG SUSPENSAO NASAL 120 DOSES FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 3 1.785,90 1 595,30 595,30 1.190,60 2 1.190,60 0 595,30 - 1.190,60 2 362,38 0 181,19 - 362,38 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADO DISPENSADA FATURADA MS (R$) (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 2 34,80 1 17,40 17,40 17,40 2 86,86 2 43,43 86,86 - 1 17,40 1 17,40 17,40 - 30 1.302,90 2 43,43 86,86 1.216,04 1 17,40 0 17,40 - 17,40 2 86,86 2 43,43 86,86 - 2 86,86 2 43,43 86,86 - 5.211,60 2 43,43 86,86 5.124,74 120 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 38 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 03996745435 00024756370 200505 3639130 04619980412 00025383523 200505 3627102 04688737408 00024741684 200501 3605101 04688737408 00024741684 200502 3605101 MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. CPF PACIENTE NUM APAC 05234308766 00025297459 200504 05234308766 00025297459 200505 05234308766 00025297459 200506 05513267438 00025057923 200503 05513267438 00025057923 200504 05513267438 00025057923 200505 05668806448 00025297580 200504 05668806448 00025297580 200505 05698917442 00024986060 200503 05698917442 00024986060 200503 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 TOXINA TIPO A DE CLOSTRIDIUM BOTULINUM - 500 UI IN CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI NOME DO MEDICAMENTO RIVASTIGMINA 3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA 3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA 3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO LAMOTRIGINA 100 MG 3620101 COMPRIMIDOS LAMOTRIGINA 100 MG 3620101 COMPRIMIDOS LAMOTRIGINA 100 MG 3620101 COMPRIMIDOS DORNASE ALFA 2,5 MG 3612101 AMPOLA DORNASE ALFA 2,5 MG 3612101 AMPOLA BUDESONIDA 32 MCG 3639118 SUSPENSAO NASAL 120 DOSES 2 86,86 0 43,43 - 86,86 4 1.717,56 2 429,39 858,78 858,78 1 53,97 0 53,97 - 53,97 28 1.511,16 0 53,97 - 1.511,16 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADO DISPENSADA FATURADA MS (R$) (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 1 209,13 1 209,13 209,13 - 1 209,13 1 209,13 209,13 - 56 11.711,28 1 209,13 209,13 11.502,15 120 244,80 90 2,04 183,60 61,20 90 183,60 0 2,04 - 183,60 200 408,00 90 2,04 183,60 224,40 60 2.685,00 0 44,75 - 2.685,00 1500 67.125,00 30 44,75 1.342,50 65.782,50 1 9,83 0 9,83 - 9,83 2 73,52 2 36,76 73,52 - FUMARATO DE 3639129 FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 100 MCG 60 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 39 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 05698917442 00024986060 200504 3639130 05698917442 00024986060 200505 3639118 05698917442 00024986060 200505 3639130 05762601420 00024805650 200503 3616104 MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. CPF PACIENTE NUM APAC 05762601420 00024805650 200504 05762601420 00024805650 200505 05947110458 00024984311 200503 05947110458 00024984311 200503 05947110458 00024984311 200504 05947110458 00024984311 200505 06096295495 00024754081 200501 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 BUDESONIDA 32 MCG SUSPENSAO NASAL 120 DOSES FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 ACETATO DE LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS NOME DO MEDICAMENTO ACETATO DE 3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS ACETATO DE 3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS BUDESONIDA 32 MCG 3639118 SUSPENSAO NASAL 120 DOSES FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 ACETATO DE 3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR 60 2.605,80 1 43,43 43,43 2.562,37 1 9,83 1 9,83 9,83 - 2 86,86 2 43,43 86,86 - 3 543,57 1 181,19 181,19 362,38 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE FATURADO MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADA DISPENSADA (R$) MS (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 2 362,38 0 181,19 - 362,38 2 362,38 1 181,19 181,19 181,19 1 9,83 1 9,83 9,83 - 2 86,86 1 43,43 43,43 43,43 1 43,43 1 43,43 43,43 - 60 2.605,80 1 43,43 43,43 2.562,37 3 543,57 1 181,19 181,19 362,38 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 40 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba FRASCO 06096295495 00024754081 200502 06280971406 00024804153 200501 06280971406 00024804153 200502 06280971406 00024804153 200503 CPF PACIENTE NUM APAC MÊS REF. (AAAAMM) 06348709477 00024731520 200501 06348709477 00024731520 200502 07140907439 00024741629 200412 07140907439 00024741629 200501 07140907439 00024741629 200502 09859144400 00024813965 200501 09859144400 00024813965 200501 ACETATO DE LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRASCO ACETATO DE LEUPROLIDA 3.75mg 3616104 INJETAVEL -POR FRASCO ACETATO DE LEUPROLIDA 3.75mg 3616104 INJETAVEL -POR FRASCO ACETATO DE LEUPROLIDA 3.75mg 3616104 INJETAVEL -POR FRASCO 3616104 CÓD. MEDIC. NOME DO MEDICAMENTO TOXINA TIPO A DE 3627102 CLOSTRIDIUM BOTULINUM - 500 UI IN TOXINA TIPO A DE 3627102 CLOSTRIDIUM BOTULINUM - 500 UI IN ACETATO DE 3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS ACETATO DE 3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS ACETATO DE 3616104 LEUPROLIDA 3.75mg INJETAVEL -POR FRAS CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITRIOL 0,25 MCG 3606101 POR CAPSULA 1 181,19 1 181,19 181,19 - 1 181,19 1 181,19 181,19 - 3 543,57 1 181,19 181,19 362,38 1 181,19 1 181,19 181,19 - VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADO DISPENSADA FATURADA MS (R$) (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 2 858,78 1 429,39 429,39 429,39 4 1.717,56 0 429,39 - 1.717,56 2 362,38 1 181,19 181,19 181,19 1 181,19 1 181,19 181,19 - 3 543,57 1 181,19 181,19 362,38 13 701,61 1 53,97 53,97 647,64 30 19,50 30 0,65 19,50 - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 41 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 09859144400 00024813965 200503 09866299449 00025283687 200504 09866299449 00025283687 200506 10875999468 00024892516 200503 10875999468 00024892516 200504 10875999468 00024892516 200505 10933867468 00025005596 200503 10933867468 00025005596 200504 CPF PACIENTE CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITRIOL 0,25 MCG 3606101 POR CAPSULA CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) RIVASTIGMINA 3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA 3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA 3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO LAMOTRIGINA 100 MG 3620101 COMPRIMIDOS LAMOTRIGINA 100 MG 3620101 COMPRIMIDOS MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. 10933867468 00025005596 200505 3620101 13154265449 00025291960 200504 3631105 13154265449 00025291960 200505 3631105 13231510449 00024980802 200503 3639118 13231510449 00024980802 200503 3639130 13231510449 00024980802 200504 3639130 NUM APAC NOME DO MEDICAMENTO LAMOTRIGINA 100 MG COMPRIMIDOS RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO BUDESONIDA 32 MCG SUSPENSAO NASAL 120 DOSES FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 1 53,97 1 53,97 53,97 - 60 39,00 60 0,65 39,00 - 60 3.238,20 0 53,97 - 3.238,20 84 17.566,92 2 209,13 418,26 17.148,66 2 418,26 2 209,13 418,26 - 2 418,26 2 209,13 418,26 - 300 612,00 60 2,04 122,40 489,60 60 122,40 60 2,04 122,40 - VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADO DISPENSADA FATURADA MS (R$) (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 60 122,40 60 2,04 122,40 - 1 209,13 1 209,13 209,13 - 84 17.566,92 0 209,13 - 17.566,92 1 9,83 0 9,83 - 9,83 2 86,86 1 43,43 43,43 43,43 4 173,72 1 43,43 43,43 130,29 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 42 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 13231510449 00024980802 200505 3639130 14115310430 00025291926 200504 3631105 14115310430 00025291926 200505 3631105 16209710468 00024846206 200502 3631105 16209710468 00024846206 200503 3631105 16209710468 00024846206 200504 3631105 20426119487 00025041258 200503 3631105 MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. CPF PACIENTE NUM APAC 20426119487 00025041258 200504 20426119487 00025041258 200505 20513070400 00025063874 200504 20513070400 00025063874 200505 20513070400 00025063874 200505 BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO NOME DO MEDICAMENTO RIVASTIGMINA 3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO RIVASTIGMINA 3631105 SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITRIOL 0,25 MCG 3606101 POR CAPSULA 60 2.605,80 1 43,43 43,43 2.562,37 1 209,13 1 209,13 209,13 - 4 836,52 1 209,13 209,13 627,39 28 5.855,64 1 209,13 209,13 5.646,51 1 209,13 1 209,13 209,13 - 1 209,13 1 209,13 209,13 - 56 11.711,28 2 209,13 418,26 11.293,02 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE FATURADO MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADA DISPENSADA (R$) MS (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 1 209,13 1 209,13 209,13 - 1 209,13 1 209,13 209,13 - 1 53,97 1 53,97 53,97 - 6 323,82 1 53,97 53,97 269,85 60 39,00 60 0,65 39,00 - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 43 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 20513070400 00025063874 200506 20513070400 00025063874 200506 22592458468 00025397867 200505 22592458468 00025397867 200505 22592458468 00025397867 200506 22592458468 00025397867 200506 25116711404 00024733247 200501 25116711404 00024733247 200502 25116711404 00024733247 200503 CPF PACIENTE NUM APAC MÊS REF. (AAAAMM) 26322315404 00024794825 200502 26322315404 00024794825 200503 26322315404 00024794825 200503 26322315404 00024794825 200504 CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITRIOL 0,25 MCG 3606101 POR CAPSULA BUDESONIDA 32 MCG 3639118 SUSP. NASAL 120 DOSES FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 BUDESONIDA 64 MCG 3639120 SUSPENSAO NASAL 120 DOSES FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 TOXINA TIPO A DE 3627102 CLOSTRIDIUM BOTULINUM - 500 UI IN TOXINA TIPO A DE 3627102 CLOSTRIDIUM BOTULINUM - 500 UI IN TOXINA TIPO A DE 3627102 CLOSTRIDIUM BOTULINUM - 500 UI IN CÓD. MEDIC. NOME DO MEDICAMENTO CLORIDRATO DE 3603102 RALOXIFENO 60 MG P/ COMPRIMIDO CLORIDRATO DE 3603102 RALOXIFENO 60 MG P/ COMPRIMIDO CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CLORIDRATO DE 3603102 RALOXIFENO 60 MG P/ 1 53,97 1 53,97 53,97 - 60 39,00 60 0,65 39,00 - 2 19,66 2 9,83 19,66 - 2 86,86 1 43,43 43,43 43,43 1 17,40 1 17,40 17,40 - 61 2.649,23 1 43,43 43,43 2.605,80 2 858,78 2 429,39 858,78 - 4 1.717,56 0 429,39 - 1.717,56 4 1.717,56 0 429,39 - 1.717,56 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE FATURADO MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADA DISPENSADA (R$) MS (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 56 143,92 56 2,57 143,92 - 28 71,96 28 2,57 71,96 - 1 53,97 1 53,97 53,97 - 56 143,92 56 2,57 143,92 - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 44 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba COMPRIMIDO 26322315404 00024794825 200504 26421224768 00024825768 200501 26421224768 00024825768 200502 26421224768 00024825768 200503 33019991404 00024820830 200501 33019991404 00024820830 200502 33019991404 00024820830 200503 34303480487 00024882671 200502 CPF PACIENTE CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 3611101 MG/ML - NASAL P/ FRASCO ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 3611101 MG/ML - NASAL P/ FRASCO ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 3611101 MG/ML - NASAL P/ FRASCO GOSERELINA 10,80mg 3616105 INJ. - SERINGA PRONTA MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. 34303480487 00024882671 200503 3616105 36666998472 00025286327 200504 NUM APAC NOME DO MEDICAMENTO GOSERELINA 10,80mg INJ. - SERINGA PRONTA FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 9 485,73 0 53,97 - 485,73 2 86,86 2 43,43 86,86 - 30 1.302,90 2 43,43 86,86 1.216,04 2 86,86 2 43,43 86,86 - 2 139,24 2 69,62 139,24 - 8 556,96 4 69,62 278,48 278,48 4 278,48 4 69,62 278,48 - 2 1.190,60 1 595,30 595,30 595,30 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE FATURADO MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADA DISPENSADA (R$) MS (R$) (R$) 120 2 VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 71.436,00 0 595,30 - 71.436,00 86,86 1 43,43 43,43 43,43 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 45 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 36666998472 00025286327 200505 3639130 36666998472 00025286327 200506 3639130 43448240400 00025042116 200503 3627102 44619065404 00024824240 200502 3605101 44619065404 00024824240 200503 3605101 44619065404 00024824240 200504 3605101 46048006420 00024642410 200501 3639114 46048006420 00024642410 200502 3639114 46048006420 00024642410 200503 3639114 46792597449 00024812986 200501 3639130 MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. CPF PACIENTE NUM APAC 46792597449 00024812986 200502 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 TOXINA TIPO A DE CLOSTRIDIUM BOTULINUM - 500 UI INJETÁVEL CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) FUMARATO DE FORMOTEROL - 12 MCG -C/ 60 CLAPSULAS C FUMARATO DE FORMOTEROL - 12 MCG -C/ 60 CLAPSULAS C FUMARATO DE FORMOTEROL - 12 MCG -C/ 60 CLAPSULAS C FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 NOME DO MEDICAMENTO FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG 3639130 BUDESONIDA 200 MCG 60 60 2.605,80 0 43,43 - 2.605,80 1 43,43 1 43,43 43,43 - 4 1.717,56 1 429,39 429,39 1.288,17 10 539,70 1 53,97 53,97 485,73 1 53,97 0 53,97 - 53,97 1 53,97 1 53,97 53,97 - 2 74,58 1 37,29 37,29 37,29 4 149,16 2 37,29 74,58 74,58 2 74,58 0 37,29 - 74,58 6 260,58 2 43,43 86,86 173,72 VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE FATURADO MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADA DISPENSADA (R$) MS (R$) (R$) 2 86,86 2 43,43 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 46 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 86,86 VALOR FATURADO A MAIOR (R$) - 46792597449 00024812986 200503 3639130 47504153400 00024370984 200501 3616102 47504153400 00024370984 200502 3616102 48612359449 00024843236 200501 3605101 48612359449 00024843236 200503 3605101 50380273420 00024824415 200502 3605101 50380273420 00024824415 200503 3605101 50380273420 00024824415 200504 3605101 50741845415 00025053897 200504 3607107 50741845415 00025053897 200504 3607109 50741845415 00025053897 200505 3607108 50741845415 00025053897 200506 3607107 50741845415 00025053897 200506 3607109 67504671487 00025303070 200504 3616105 MÊS REF. (AAAAMM) CÓD. MEDIC. CPF PACIENTE NUM APAC 69170347468 00024375846 200501 FUMARATO DE FORMOTEROL 6 MCG BUDESONIDA 200 MCG 60 GOSERELINA 3.60mg INJETAVEL -POR FRASCO/AMPOLA GOSERELINA 3.60mg INJETAVEL -POR FRASCO/AMPOLA CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) TACROLIMUS 1 MG CAPSULA AZATIOPRINA - 50 MG POR COMPRIMIDOS TACROLIMUS 5 MG POR CAPSULA TACROLIMUS 1 MG CAPSULA AZATIOPRINA - 50 MG POR COMPRIMIDOS GOSERELINA 10,80 mg INJ. - SERINGA PRONTA NOME DO MEDICAMENTO 3616105 GOSERELINA 10,80 mg - 2 86,86 2 43,43 86,86 - 2 362,38 1 181,19 181,19 181,19 4 724,76 1 181,19 181,19 543,57 14 755,58 1 53,97 53,97 701,61 1 53,97 1 53,97 53,97 - 1 53,97 1 53,97 53,97 - 1 53,97 1 53,97 53,97 - 28 1.511,16 1 53,97 53,97 1.457,19 120 355,20 35 2,96 103,60 251,60 60 12,00 60 0,20 12,00 - 240 3.532,80 0 14,72 - 3.532,80 240 710,40 240 2,96 710,40 - 60 12,00 60 0,20 12,00 - 3 1.785,90 1 595,30 595,30 1.190,60 VALOR VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADO A FATURADO DISPENSADA FATURADA MS (R$) (R$) MAIOR (R$) (R$) 3 1.785,90 0 595,30 1.785,90 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 47 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 69170347468 00024375846 200502 3616105 69170347468 00024375846 200503 3616105 80521649404 00024375868 200501 3616105 80521649404 00024375868 200502 3616105 80521649404 00024375868 200503 3616105 85478237434 00024812030 200501 3631105 86349740491 00024809235 200501 3605101 86349740491 00024809235 200502 3605101 86349740491 00024809235 200503 3605101 97930563472 00024809939 200501 3605101 97930563472 00024809939 200502 3605101 97930563472 00024809939 200503 3605101 98134850430 00024834898 200503 3605101 INJ. - SERINGA PRONTA GOSERELINA 10,80 mg INJ. - SERINGA PRONTA GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR SERINGA PRON GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR SERINGA PRON GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR SERINGA PRON GOSERELINA 10,80 mg INJETAVEL - POR SERINGA PRON RIVASTIGMINA SOLUCAO ORAL C/ 2 MG/ML - POR FRASCO CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI) CALCITONINA SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI 2 1.190,60 0 595,30 - 1.190,60 2 1.190,60 0 595,30 - 1.190,60 3 1.785,90 0 595,30 - 1.785,90 2 1.190,60 0 595,30 - 1.190,60 2 1.190,60 0 595,30 - 1.190,60 84 17.566,92 2 209,13 418,26 17.148,66 10 539,70 1 53,97 53,97 485,73 1 53,97 1 53,97 53,97 - 1 53,97 1 53,97 53,97 - 20 1.079,40 2 53,97 107,94 971,46 2 107,94 2 53,97 107,94 - 2 107,94 2 53,97 107,94 - 2 107,94 0 53,97 - 107,94 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 48 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba CPF PACIENTE NUM APAC MÊS REF. (AAAAMM) 98134850430 00024834898 200504 98134850430 00024834898 200505 CÓD. MEDIC. NOME DO MEDICAMENTO CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI CALCITONINA 3605101 SINTETICA SALMAO SPRAY NASAL (200 UI VALOR VALOR VALOR QTDE QTDE MEDIC. TAB DISPENSADO FATURADO DISPENSADA FATURADA MS (R$) (R$) (R$) VALOR FATURADO A MAIOR (R$) 23 1.241,31 2 53,97 107,94 1.133,37 2 107,94 2 53,97 107,94 - 22.122,57 317.770,75 339.893,32 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 49 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA Anexo IV - MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS ADQUIRIDOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO NOME DO MEDIC. Acetato de Leuprolida 3,75mg Injetável - frasco Acetato de Leuprolida 3,75mg Injetável - frasco Acetato de Leuprolida 3,75mg Injetável - frasco Acetato de Leuprolida 3,75mg Injetável - frasco Acetato de Leuprolida 3,75mg Injetável - frasco Acetato de Leuprolida 3,75mg Injetável - frasco Acetato de Leuprolida 3,75mg Injetável - frasco Acetato de Leuprolida 3,75mg Injetável - Frasco QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS UNIT. DA UF ADQ. AQUIS BANCO DE PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO 20 56241 26.03.2004 5.560,00 278,0000 Bergamo 119,50 SES-PB ago/05 158,50 3.170,00 Dispensa 25 56855 15.04.2004 6.950,00 278,0000 Bergamo 119,50 SES-PB ago/05 158,50 3.962,50 Dispensa 58 57928 20.05.2004 12.420,12 214,1400 Bergamo 119,50 SES-PB ago/05 94,64 5.489,12 TP 3/2004 92 58063 26.05.2004 19.700,88 214,1400 Bergamo 119,50 SES-PB ago/05 94,64 8.706,88 TP 3/2004 80 60332 10.08.2004 17.131,20 214,1400 Bergamo 119,50 SES-PB ago/05 94,64 7.571,20 TP 03/2004 270 61732 20.09.2004 57.817,80 214,1400 Bergamo 119,50 SES-PB ago/05 94,64 25.552,80 TP 3/2004 250 65529 11.02.2005 42.000,07 168,0003 Bérgamo 119,50 SES-PB ago/05 48,50 12.125,07 Pregão 48/2004 250 83576 30.08.2005 29.875,00 119,5000 Novartis 119,50 SES-PB ago/05 - - Pregão 14/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 50 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Milton Chaves Com. E Representações Ltda. CNPJ FORNECEDOR 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 09.770.785/0001-56 Alendronato Sódico 10mg Comprimido NOME DO MEDIC. Alendronato Sódico 10mg Comprimido Alendronato Sódico 10mg Comprimido Alendronato Sódico 10mg Comprimido Alendronato Sódico 10mg Comprimido Alendronato Sódico 10mg Comprimido Alendronato Sódico 10mg Comprimido Alendronato Sódico 10mg Comprimido Azatioprina 50mg Comprimido Azatriopina 50mg Comprimido Azatriopina 50mg Comprimido Azatriopina 50mg Comprimido Azatriopina 50mg Comprimido 120000 QUANTID. 17587 04.03.2004 NF 16.800,00 DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF 0,1400 Sintofarma PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA 0,06 MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB SES-PB jul/05 MENOR MÊS PREÇO UNIT. DA UF ADQ. BANCO DE AQUIS . UF PREÇOS MS 0,08 DIF. DE PREÇO 9.600,00 Conc. 6/2003 MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO 90000 18057 26.03.2004 12.600,00 0,1400 Sintofarma 0,06 SES-PB jul/05 0,08 7.200,00 Conc. 6/2003 30000 19334 15.08.2004 4.200,00 0,1400 Sintofarma 0,06 SES-PB jul/05 0,08 2.400,00 60000 20346 16.08.2004 8.400,00 0,1400 Sintofarma 0,06 SES-PB jul/05 0,08 4.800,00 Conc. 75000 21123 01.10.2004 10.500,00 0,1400 Sintofarma 0,06 SES-PB jul/05 0,08 6.000,00 Conc. 06/2003 2190 14623 02.12.2004 284,70 0,1300 UCI - Farma 0,06 SES-PB jul/05 0,07 153,30 Pregão 24/2004 297810 14824 14.12.2004 38.715,30 0,1300 UCI - Farma 0,06 SES-PB jul/05 0,07 20.846,70 Pregão 24/2004 163200 577861 18.07.2005 9.766,13 0,0600 Elofar 0,06 SES-PB jul/05 - - Pregão 07/2005 50000 99254 16.09.2004 34.000,00 0,6800 Cristália 0,249 SES-PB 2500 39448 28.04.2004 1.700,07 0,6800 Cristália 0,249 SES-PB 7000 50978 25.05.2004 4.760,00 0,6800 Cristália 0,249 SES-PB 14000 76658 26.07.2004 9.520,00 0,6800 Cristália 0,249 SES-PB 51500 113776 26.10.2004 35.020,00 0,6800 Cristália 0,249 SES-PB Pregão 8mar/05 Pregão 8mar/05 Pregão 8mar/05 Pregão 8mar/05 Pregão 8mar/05 0,43 0,43 0,43 0,43 0,43 Majela 02.483.928/0001-08 Hospitalar Ltda. Conc. 06/2003 Majela 02.483.928/0001-08 Hospitalar Ltda. Majela 02.483.928/0001-08 Hospitalar Ltda. Majela 02.483.928/0001-08 Hospitalar Ltda. Majela 02.483.928/0001-08 Hospitalar Ltda. Milênio Produtos Hospitalares Milênio Produtos Hospitalares Jorge Batista & Cia. Ltda. Cristália Prod. 21.550,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Ltda. Cristália Prod. 1.077,57 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Ltda. Cristália Prod. 3.017,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Ltda. Cristália Prod. 6.034,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Ltda. Cristália Prod. 22.196,50 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 51 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba CNPJ FORNECEDOR 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 07.222.185/0002-09 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 Bromocriptina 2,5mg Comprimido Bromocriptina 2,5mg Comprimido NOME DO MEDIC. Bromocriptina 2,5mg Comprimido Bromocriptina 2,5mg Comprimido Bromocriptina 2,5mg Comprimido Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - frasco Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - frasco Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - Frasco Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - Frasco Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - Frasco Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - Frasco 1232 88639 05.07.2004 1.589,28 1,2900 Novartis 0,80 SES-PB jun/05 0,49 603,68 Conc. 6/2003 BH Farma 42.799.163/0001-26 Comércio Ltda. 4368 89497 15.07.2004 5.634,72 1,2900 Novartis 0,80 SES-PB jun/05 0,49 2.140,32 Conc. 6/2003 BH Farma 42.799.163/0001-26 Comércio Ltda. QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS DA UNIT. UF ADQ. BANCO DE AQUIS PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO CNPJ FORNECEDOR 8443 90999 09.08.2004 10.891,47 1,2900 Novartis 0,80 SES-PB jun/05 0,49 4.137,07 Conc. 6/2003 BH Farma 42.799.163/0001-26 Comércio Ltda. 4277 91286 11.08.2004 5.517,33 1,2900 Novartis 0,80 SES-PB jun/05 0,49 2.095,73 Conc. 6/2003 BH Farma 42.799.163/0001-26 Comércio Ltda. 5600 377141 21.06.2005 4.480,00 0,8000 Novartis 0,80 SES-PB jun/05 - 200 28035 28.04.2004 25.632,00 128,1600 Novartis 46,80 SES-PB jul/05 81,36 16.272,00 Inexig. 17/2003 1600 28315 11.05.2004 205.056,00 128,1600 Novartis 46,80 SES-PB jul/05 81,36 130.176,00 Inexig. 17/2003 500 452256 06.10.2004 41.300,00 82,6000 Bergamo 46,80 SES-PB jul/05 35,80 17.900,00 Dispensa Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 1500 458396 20.10.2004 123.900,00 82,6000 Bergamo 46,80 SES-PB jul/05 35,80 53.700,00 Dispensa Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 2000 461538 26.10.2004 165.200,00 82,6000 Bergamo 46,80 SES-PB jul/05 35,80 71.600,00 Dispensa Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 2000 473713 23.11.2004 165.200,00 82,6000 Bergamo 46,80 SES-PB jul/05 35,80 71.600,00 Dispensa 15/2004 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 - Pregão 7/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 52 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Novartis 56.994.502/0001-30 Biociências S/A Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - Frasco Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - Frasco NOME DO MEDIC. Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - Frasco Calcitonina Sintética Salmão - Spray Nasal 200 UI - frasco Calcitriol 0,25mcg Cápsula Calcitriol 0,25mcg Cápsula 1000 65287 01.02.2005 60.001,37 60,0000 Bergamo 46,80 SES-PB jul/05 13,20 200 66199 09.03.2005 12.000,00 60,0000 Bergamo 46,80 SES-PB jul/05 13,20 QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS UNIT. DA UF ADQ. BANCO DE AQUIS . UF PREÇOS MS DIF. DE PREÇO Pregão 13.200,00 48/2004 2.640,00 PREJUÍZO Pregão 48/2004 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. Laboratório Químico Pregão 7/2005 (0,00) Farmacêutico Bergamo Ltda. Pregão 48/2004 61.282.661/0001-41 CNPJ FORNECEDOR 300 66724 28.03.2005 18.002,28 60,0000 Bergamo 46,80 SES-PB jul/05 13,20 1000 2521 20.07.2005 46.800,00 46,8000 Bergamo 46,80 SES-PB jul/05 (0,00) 60000 40060 23.01.2004 27.000,00 0,4500 Cellofarm 0,30 SES-PB jun/05 0,15 9.000,00 TP 20/2003 Imex Center Farma Ltda. 00.083.641/0001-57 60000 44745 14.05.2004 27.000,00 0,4500 Cellofarm 0,30 SES-PB jun/05 0,15 9.000,00 TP 20/2003 Imex Center Farma Ltda. 00.083.641/0001-57 Calcitriol 0,25mcg Cápsula 90000 58821 22.09.2004 65.700,00 0,7300 Cellofarm 0,30 SES-PB jun/05 0,43 Calcitriol 0,25mcg Cápsula 21000 60866 25.11.2004 15.330,00 0,7300 Cellofarm 0,30 SES-PB jun/05 0,43 Calcitriol 0,25mcg Cápsula 69000 61930 28.12.2004 50.730,00 0,7352 Cellofarm 0,30 SES-PB jun/05 0,44 Calcitriol 0,25mcg Cápsula 180000 18856 29.06.2005 54.000,00 0,3000 0,30 SES-PB jun/05 - Sigma Pharma 3.960,00 61.282.661/0001-41 Exomed Representação de Medicamentos Ltda. Exomed Representação Pregão 9.030,00 de 22/2004 Medicamentos Ltda. Exomed Representação Pregão 30.030,00 de 22/2004 Medicamentos Ltda. Milênio - Pregão 7/2005 Produtos Hospitalares Pregão 38.700,00 22/2004 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 53 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 12.882.932/0001-94 12.882.932/0001-94 12.882.932/0001-94 03.553.585/0001-65 Ltda. Clozapina 100mg Comprimido 600 27023 01.03.2004 2.370,00 3,9500 Novartis 1,77 SES-PB abr/05 2,18 1.308,00 Inexig. 21/2003 Clozapina 100mg Comprimido 900 28614 25.05.2004 3.555,00 3,9500 Novartis 1,77 SES-PB abr/05 2,18 1.962,00 Inexig. 21/2003 Clozapina 100mg Comprimido 2400 321735 16.09.2004 7.084,56 2,9500 Novartis 1,77 SES-PB abr/05 1,18 2.832,00 Pregão 22/2004 NOME DO MEDIC. Clozapina 100mg Comprimido Clozapina 100mg Comprimido Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI Injetável Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI Injetável Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI Injetável Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI Injetável QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS UNIT. DA UF ADQ. AQUIS BANCO DE PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO Elfa - Prod. Farm. 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Novartis 56.994.502/0098-62 Biociências S/A MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO 1.770,00 Pregão 22/2004 CNPJ FORNECEDOR Novartis 56.994.502/0098-62 Biociências S/A 1500 349367 05.02.2005 4.428,26 2,9500 Novartis 1,77 SES-PB jun/05 1,18 2220 365855 28.04.2005 5.955,11 1,7700 Novartis 1,77 SES-PB abr/05 - 5000 49037 31.01.2004 33.950,00 6,7900 Biosintética 3,85 SES-PB mai/05 2,94 Laboratórios 14.700,00 Conc. 9/2003 Biosintética Ltda. 53.162.095/0020-79 6000 53269 28.02.2004 40.740,00 6,7900 Biosintética 3,85 SES-PB mai/05 2,94 Laboratórios 17.640,00 Conc. 9/2003 Biosintética Ltda. 53.162.095/0020-79 8000 66257 27.05.2004 54.320,00 6,7900 Biosintética 3,85 SES-PB mai/05 2,94 Laboratórios 23.520,00 Conc. 9/2003 Biosintética Ltda. 53.162.095/0020-79 4000 76001 29.07.2004 27.160,00 6,7900 Biosintética 3,85 SES-PB mai/05 2,94 Laboratórios 11.760,00 Conc. 9/2003 Biosintética Ltda. 53.162.095/0020-79 - Pregão 9/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 54 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Novartis 56.994.502/0001-30 Biociências S/A Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI Injetável Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI Injetável Filgastrima 300mg Injetável Frasco/ampola Filgastrima 300mg Injetável Frasco/ampola NOME DO MEDIC. Fumarato de Formoterol 12mcg + Budesonida 400mcg 60 doses Fumarato de Formoterol 12mcg + Budesonida 400mcg 60 doses Fumarato de Formoterol 12mcg + Budesonida 400mcg 60 doses Goserelina 10,8mg Injetável Seringa pronta Goserelina 10,8mg Injetável Seringa pronta 4000 76606 31.07.2004 27.160,00 6,7900 Biosintética 3,85 SES-PB mai/05 2,94 Laboratórios 11.760,00 Conc. 9/2003 Biosintética Ltda. 53.162.095/0020-79 30000 111970 31.05.2005 115.500,00 3,8500 Biosintética 3,85 SES-PB mai/05 - Biosintética - Pregão 7/2005 Farmacêutica Ltda. 53.162.095/0001-06 50 26760 10.02.2004 13.523,00 56,90 SES-PB jul/05 213,56 10.678,00 Inexig. 39/2003 180 2447 19.07.2005 10.242,00 56,90 SES-PB jul/05 - - Pregão 10/2005 QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF 270,4600 Roche 56,9000 Bérgamo PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS UNIT. DA UF ADQ. AQUIS BANCO DE PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO Elfa - Prod. Farm. Hospitalares Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO Astrazeneca do Brasil Ltda. 35.425.172/0001-91 61.282.661/0001-41 CNPJ FORNECEDOR 750 167325 05.10.2004 44.925,00 59,9000 Astrazeneca 37,60 SES-PB set/05 22,30 16.725,00 Dispensa 1500 343014 07.01.2005 76.500,00 51,0000 Novartis 37,60 SES-PB set/05 13,40 20.100,00 Pregão 48/2004 Novartis 56.994.502/0098-62 Biociências S/A 1000 201912 15.09.2005 37.600,00 37,6000 Astrazeneca 37,60 SES-PB set/05 - - Pregão 10/2005 Astrazeneca do brasil Ltda. 40 27340 17.03.2004 47.148,00 1.178,7000 Astrazeneca 930,00 SES-PB set/05 248,70 Inexig. 9.948,00 40/2003 20 80831 14.03.2005 20.860,00 1.043,0000 Astrazeneca 930,00 SES-PB set/05 113,00 2.260,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 55 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Pregão 38/2004 Elfa - Prod. Farm. Hospitalares Ltda. Milton Chaves Com. Representações Ltda. 03.609.595/0001-75 60.318.797/0001-00 35.425.172/0001-91 09.770.785/0001-56 Goserelina 10,8mg Injetável Seringa pronta 80 81003 23.03.2005 83.440,00 1.043,0000 Astrazeneca 930,00 SES-PB set/05 113,00 Goserelina 10,8mg Injetável Seringa pronta 150 70171 28.09.2005 139.500,00 930,0000 Astrazeneca 930,00 SES-PB set/05 - 20 23486 06.04.2004 7.699,00 384,9500 Astrazeneca ago/05 145,95 Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola 239,00 SES-MG Pregão 9.040,00 38/2004 - Pregão 10/2005 2.919,00 Dispensa Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola 150 77683 02.08.2004 48.538,50 323,5900 Astrazeneca 239,00 SES-MG ago/05 84,59 12.688,50 TP 9/2004 Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola 200 78098 30.08.2004 64.718,00 323,5900 Astrazeneca 239,00 SES-MG ago/05 84,59 16.918,00 TP 26/2003 NOME DO MEDIC. QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS UNIT. DA UF ADQ. AQUIS BANCO DE PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO PREJUÍZO Sad Med Ltda. Milton Chaves Com. Representações Ltda. Milton Chaves Com. Representações Ltda. MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola 250 79133 10.11.2004 80.897,50 323,5900 Astrazeneca 239,00 SES-MG ago/05 84,59 21.147,50 TP 8/2003 Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola 20 80786 10.03.2005 6.471,80 323,5900 Astrazeneca 239,00 SES-MG ago/05 84,59 1.691,80 TP 9/2004 Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola 140 81002 23.03.2005 45.302,60 323,5900 Astrazeneca 239,00 SES-MG ago/05 84,59 11.842,60 TP 9/2004 Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola 300 82563 30.06.2005 101.400,00 338,0000 Astrazeneca 239,00 SES-MG ago/05 99,00 29.700,00 Pregão 14/2005 Goserelina 3,6mg - Injetável - frasco/ampola 300 83816 13.09.2005 101.400,00 338,0000 Astrazeneca 239,00 SES-MG ago/05 99,00 29.700,00 Pregão 14/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 56 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Milton Chaves Com. E Representações Ltda. Exomed Representação de Medicamentos Ltda. Milton Chaves Com. Representações Ltda. Milton Chaves Com. Representações Ltda. Milton Chaves Com. Representações Ltda. Milton Chaves Com. Representações Ltda. Milton Chaves Com. E Representações Ltda. 09.770.785/0001-56 12.882.932/0001-94 01.828.146/0001-92 09.770.785/0001-56 09.770.785/0001-56 CNPJ FORNECEDOR 09.770.785/0001-56 09.770.785/0001-56 09.770.785/0001-56 09.770.785/0001-56 09.770.785/0001-56 Hidróxido de Ferro Endovenoso 5ml - Injetável frasco Hidróxido de Ferro Endovenoso 5ml - Injetável frasco Hidróxido de Ferro Endovenoso 5ml - Injetável frasco 1525 28673 27.05.2004 9.455,00 6,2000 Noripurum 5,09 SES-PB ago/05 1,11 16000 442351 14.09.2004 92.960,00 5,8100 Noripurum 5,09 SES-PB ago/05 0,72 11.520,00 8000 584295 01.08.2005 40.720,00 5,0900 Noripurum 5,09 SES-PB ago/05 - Imunoglobulina Hum. Intrav. 2,5g - Injetável Frasco/ampola 50 60331 11.11.2004 10.000,00 200,0000 Blaúsiegel 168,50 SES-PB Pregão 10 mar/05 Imunoglobulina Hum. Intrav. 2,5g - Injetável Frasco/ampola 50 61730 30.12.2004 10.000,00 200,0000 Blaúsiegel 168,50 SES-PB Pregão 10 mar/05 NOME DO MEDIC. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6g Injetável - Frasco Imunoglobulina Humana Intravenosa 6g Injetável - Frasco Infliximab 100mg Injetável Ampola Infliximab 100mg Injetável Ampola QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR MÊS PREÇO UNIT. DA UF ADQ. BANCO DE AQUIS . UF PREÇOS MS Inexig. 1.692,75 9/2003 Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Dispensa 13/2004 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 - Pregão 14/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 31,50 1.575,00 Pregão 28/2004 Blausiegel Indústria e 58.430.828/0001-60 Comércio Ltda. 31,50 1.575,00 Pregão 23/2004 Blausiegel 58.430.828/0001-60 Indústria e Comércio Ltda. DIF. DE PREÇO MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO CNPJ FORNECEDOR 100 27295 17.05.2004 84.440,00 844,4000 Meizler 720,00 SES-PB mai/05 124,40 12.440,00 Inexig. 37/2003 Atma Produtos Hospitalares Ltda. 41.118.886/0001-50 80 548572 12.05.2005 57.600,00 720,0000 Meizler 720,00 SES-PB mai/05 - - Pregão 10/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 20 38757 05.07.2004 48.000,00 2.400,0000 Schering 2.027,86 SES-MG ago/05 372,14 7.442,80 TP 8/2004 13 39390 23.08.2004 31.200,00 2.400,0000 Schering 2.027,86 SES-MG ago/05 372,14 4.837,82 TP 8/2004 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 57 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Medcomerce Comercial de Med. Prod. Hosp. Ltda. Medcomerce Comercial de Med. Prod. Hosp. Ltda. 37.396.017/0001-10 37.396.017/0001-10 Infliximab 100mg Injetável Ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola NOME DO MEDIC. Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola 12 39389 23.08.2004 28.800,00 300 26759 10.02.2004 348.000,00 300 27601 02.04.2004 400 2.027,86 SES-MG ago/05 372,14 4.465,68 1.160,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 348,00 104.400,00 348.000,00 1.160,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 348,00 104.400,00 28786 02.06.2004 464.000,00 1.160,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 348,00 139.200,00 400 29388 02.07.2004 464.000,00 1.160,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 348,00 139.200,00 300 305920 19.07.2004 285.000,00 950,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 138,00 41.400,00 300 305916 19.07.2004 285.000,00 950,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 138,00 41.400,00 QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF 2.400,0000 Schering PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR MÊS PREÇO UNIT. DA UF ADQ. BANCO DE AQUIS . UF PREÇOS MS DIF. DE PREÇO 200 326531 15.12.2004 190.000,00 950,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 138,00 200 326530 15.12.2004 190.000,00 950,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 138,00 200 326522 15.12.2004 190.000,00 950,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 138,00 PREJUÍZO Medcomerce Comercial de TP 8/2004 Med. Prod. Hosp. Ltda. Elfa - Prod. Inexig. Farm. 13/2003 Hospitalares Ltda. Elfa - Produtos Inexig. Farmacêuticos e 13/2003 Hospitalares Ltda. Elfa - Prod. Inexig. Farm. 13/2003 Hospitalares Ltda. Elfa - Produtos Inexig. Farmacêuticos e 13/2003 Hospitalares Ltda. Produtos Roche Químicos e Pregão 8/2004 Farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e Pregão 8/2004 Farmacêuticos S/A MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO 37.396.017/0001-10 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 CNPJ FORNECEDOR Produtos Roche Químicos e 33.009.945/0023-39 Farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e 27.600,00 Pregão 8/2004 33.009.945/0023-39 Farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e 27.600,00 Pregão 8/2004 33.009.945/0023-39 Farmacêuticos S/A 27.600,00 Pregão 8/2004 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 58 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola Interferon alfa 2a 4.500.000 UI Injetável Frasco-Ampola NOME DO MEDIC. 200 326521 15.12.2004 190.000,00 950,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 138,00 27.600,00 Pregão 8/2004 200 326523 15.12.2004 190.000,00 950,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 138,00 27.600,00 Pregão 8/2004 127 337833 30.05.2005 126.746,00 998,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 186,00 23.622,00 127 337834 30.05.2005 126.746,00 998,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 186,00 23.622,00 Pregão 8/2005 127 337840 30.05.2005 126.746,00 998,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 186,00 23.622,00 Pregão 8/2005 127 337841 30.05.2005 126.746,00 998,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 186,00 23.622,00 Pregão 8/2005 300 343844 15.08.2005 299.400,00 998,0000 Roche 812,00 SES-PR jul/05 186,00 55.800,00 300 56294 22.06.2004 8.370,00 SES-PB ago/05 8,90 QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF Interferon alfa 2a 4.500.000 UI Injetável Frasco-Ampola 250 70512 26.08.2005 4.750,00 Interferon beta 1a 12.000.000 UI (44mcg) Inj. Seringa - 300 25247 31.05.2005 170.055,00 27,9000 Blaúsiegel PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA 19,0000 Blaúsiegel 566,8500 Serono 19,00 MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB 19,00 MENOR PREÇO MÊS DA UNIT. UF ADQ. BANCO DE AQUIS PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO Pregão 14/2005 Pregão 14/2005 Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 Blausiegel 2.670,00 Concorrência Indústria e 58.430.828/0001-60 Comércio Ltda. MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO CNPJ FORNECEDOR SES-PB ago/05 - - Pregão 14/2005 Blausiegel Indústria e 58.430.828/0001-60 Comércio Ltda. 396,51 SES-RS jul/05 170,34 51.102,00 Pregão 14/2005 Majela 02.483.928/0001-08 Hospitalar Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 59 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Preenchida pronta p/ uso Interferon beta 1a 12.000.000 UI (44mcg) Inj. Seringa Preenchida pronta p/ uso Interferon beta 1a 6.000.000 UI (22mcg) Inj. Seringa Preenchida pronta p/ uso Interferon beta 1a 6.000.000 UI (22mcg) Injetável Seringa Preenchida pronta p/ uso Interferon beta 1a 6.000.000 UI (22mcg) Injetável Seringa Preenchida pronta p/ uso Interferon beta 1a 6.000.000 UI (22mcg) Injetável Seringa Preenchida pronta p/ uso NOME DO MEDIC. 396,51 SES-RS jul/05 170,34 51.102,00 Pregão 14/2005 Majela 02.483.928/0001-08 Hospitalar Ltda. 306,89 SES-PB jan/05 - - Inexig. 44/2003 Serono Produtos Farmacêuticos 27.944.313/0001-54 Ltda. 517,0000 Serono 306,89 SES-PB jan/05 210,11 151.279,20 Pregão 14/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 31.020,00 517,0000 Serono 306,89 SES-PB jan/05 210,11 12.606,60 Pregão 14/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 155.100,00 517,0000 Serono 306,89 SES-PB jan/05 210,11 63.033,00 Pregão 14/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 300 26874 29.08.2005 170.055,00 566,8500 Serono 360 17964 03.01.2005 110.480,40 306,8900 Serono 720 554583 25.05.2005 372.279,28 60 577860 18.07.2005 300 577859 18.07.2005 QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS DA UNIT. UF ADQ. BANCO DE AQUIS PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO PREJUÍZO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 60 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO CNPJ FORNECEDOR Interferon beta 1a 6.000.000 UI (22mcg) Injetável Seringa Preenchida pronta p/ uso Lamotrigina 100mg Comprimido Lamotrigina 100mg Comprimido Lamotrigina 100mg Comprimido Leflunomide 100mg Comprimido Leflunomide 100mg Comprimido Leflunomide 20mg Comprimido Leflunomide 20mg Comprimido Levodopa 200mg + Benserazida 50mg Comprimido Levodopa 200mg + Benserazida 50mg Comprimido Mesalazina 400mg Comprimido Mesalazina 400mg Comprimido 720 598830 01.09.2005 372.240,00 5000 39448 28.04.2004 4.250,06 16000 81753 04.08.2004 30000 517,0000 Serono 306,89 SES-PB jan/05 210,11 151.279,20 0,8500 Cristália 0,49 SES-PB out/05 0,36 13.600,00 0,8500 Cristália 0,49 SES-PB out/05 0,36 251546 10.10.2005 14.700,00 0,4900 Cristália 0,49 SES-PB out/05 - 90 27407 24.05.2004 3.741,30 41,5700 Aventis 30,33 SES-PB out/04 11,24 15 452577 07.10.2004 454,95 30,3300 Aventis 30,33 SES-PB out/04 - - 4500 27407 24.05.2004 37.395,00 8,3100 Aventis 6,07 SES-PB out/04 2,24 10.080,00 2250 452577 07.10.2004 13.657,50 6,0700 Aventis 6,07 SES-PB out/04 - - Pregão 14/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. Cristália Prod. 1.800,06 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Ltda. Cristália Prod. 5.760,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Ltda. Cristália Prod. - Pregão 9/2005 Quím. Farm. Ltda. Atma Produtos Inexig. 1.011,60 Hospitalares 42/2003 Ltda. 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 41.118.886/0001-50 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 Inexig. 42/2003 Atma Produtos Hospitalares Ltda. 41.118.886/0001-50 Dispensa 16/2004 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 Elfa - Prod. Farm. Hospitalares Ltda. 35.425.172/0001-91 3300 27369 19.03.2004 4.950,00 1,5000 Roche 1,08 SES-PB dez/04 0,42 12000 326512 15.12.2004 12.960,00 1,0800 Roche 1,08 SES-PB dez/04 - 3000 34226 22.09.2004 4.470,00 1,4900 Altana Pharma 1,10 SES-PB set/05 0,39 1.170,00 TP 18/2004 6000 36531 30.11.2004 8.940,00 1,4900 Altana Pharma 1,10 SES-PB set/05 0,39 2.340,00 TP 18/2004 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 61 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 44.734.671/0004-02 Dispensa 16/2004 Inexig. 1.386,00 45/2003 - 07.222.185/0002-09 Pregão 34/2004 Produtos Roche Químicos e 33.009.945/0023-39 Farmacêuticos S/A Distribuidora de Medicamentos 04.301.285/0001-51 Expressa Ltda. Distribuidora de Medicamentos 04.301.285/0001-51 Expressa Ltda. NOME DO MEDIC. Mesalazina 400mg Comprimido QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS DA UNIT. UF ADQ. BANCO DE AQUIS PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO Distribuidora de - Pregão 7/2005 Medicamentos Expressa Ltda. Elfa - Prod. Inexig. Farm. 19.950,00 15/2003 Hospitalares Ltda. Elfa - Prod. Inexig. Farm. 19.950,00 15/2003 Hospitalares Ltda. Elfa - Produtos Inexig. Farmacêuticos e 29.925,00 15/2003 Hospitalares Ltda. Produtos Roche Químicos e - Pregão 9/2005 farmacêuticos S/A Elfa - Produtos Farmacêuticos e 894,40 Dispensa Hospitalares Ltda. CNPJ FORNECEDOR Altana Pharma 1,10 SES-PB set/05 - 54.800,00 10,9600 Roche 6,97 SES-PB set/05 3,99 27372 19.03.2004 54.800,00 10,9600 Roche 6,97 SES-PB set/05 3,99 7500 28731 28.05.2004 82.200,00 10,9600 Roche 6,97 SES-PB set/05 3,99 14000 345715 02.09.2005 97.580,00 6,9700 Roche 6,97 SES-PB set/05 - 160 29778 21.07.2004 7.024,00 43,9000 Novartis 38,31 SES-PB nov/04 5,59 640 36072 16.11.2004 24.518,40 38,3100 Novartis 38,31 SES-PB nov/04 - - TP 15/2004 Distribuidora de Medicamentos 04.301.285/0001-51 Expressa Ltda. 500 36450 26.11.2004 19.155,00 38,3100 Novartis 38,31 SES-PB nov/04 - - TP 15/2004 Distribuidora de Medicamentos 04.301.285/0001-51 Expressa Ltda. Octreotida Lar 10mg - Injetável - Ampola 10 29871 27.07.2004 26.325,00 2.632,5000 Novartis 2.157,00 SES-PB set/05 475,50 Octreotida Lar 10mg - Injetável - Ampola 10 45611 20.09.2005 21.570,00 2.157,0000 Novartis 2.157,00 SES-PB set/05 - Octreotida Lar 20mg - Injetável 6 29871 27.07.2004 24.300,00 4.050,0000 Novartis 2.157,00 SES-PB set/05 1.893,00 15000 45610 20.09.2005 16.500,00 Micofenolato Mofetil 500mg Comprimido 5000 27024 01.03.2004 Micofenolato Mofetil 500mg Comprimido 5000 Micofenolato Mofetil 500mg Comprimido Micofenolato Mofetil 500mg Comprimido Octreotida 0,1mg/ml Injetável frasco/ampola Octreotida 0,1mg/ml Injetável frasco/ampola Octreotida 0,1mg/ml Injetável frasco/ampola 1,1000 04.301.285/0001-51 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 33.009.945/0023-39 35.425.172/0001-91 Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Distribuidora de - Pregão 9/2005 Medicamentos 04.301.285/0001-51 Expressa Ltda. 4.755,00 Inexig. 22/2003 11.358,00 Inexig. 22/2003 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 62 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Elfa - Produtos 35.425.172/0001-91 Farmacêuticos e - Ampola NOME DO MEDIC. Octreotida Lar 20mg - Injetável - Ampola Octreotida Lar 20mg - Injetável - Ampola Octreotida Lar 20mg - Injetável - Ampola Hospitalares Ltda. QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR MÊS PREÇO UNIT. DA UF ADQ. BANCO DE AQUIS . UF PREÇOS MS DIF. DE PREÇO PREJUÍZO 10 40590 22.04.2005 33.190,00 3.319,0000 Novartis 2.157,00 SES-PB set/05 1.162,00 10 40830 29.04.2005 33.190,00 3.319,0000 Novartis 2.157,00 SES-PB set/05 1.162,00 15 45612 20.09.2005 49.785,00 3.319,0000 Novartis 2.157,00 SES-PB set/05 1.162,00 16200 117884 19.07.2005 2.592,00 0,1600 Biosintética 0,16 SES-PB jul/05 - 3000 634448 06.02.2004 1.440,00 0,4800 UCI - Farma 0,16 SES-PB jul/05 0,32 12000 641422 18.02.2004 5.760,00 0,4800 UCI - Farma 0,16 SES-PB jul/05 0,32 6000 717554 05.07.2004 2.880,00 0,4800 UCI - Farma 0,16 SES-PB jul/05 0,32 3960 740890 11.08.2004 1.900,80 0,4800 UCI - Farma 0,16 SES-PB jul/05 0,32 9960 757690 09.09.2004 4.780,80 0,4800 UCI - Farma 0,16 SES-PB jul/05 0,32 30000 83955 23.09.2004 7.200,00 0,2400 Biosintética 0,16 SES-PB jul/05 0,08 Riluzol 50mg Comprimido 1120 26534 10.03.2004 24.113,60 21,5300 Aventis 18,31 SES-PB out/04 3,22 Riluzol 50mg Comprimido 2128 27260 13.05.2004 45.815,84 21,5300 Aventis 18,31 SES-PB out/04 3,22 Ribavirina 250mg - Cápsula Ribavirina 250mg Comprimido Ribavirina 250mg Comprimido Ribavirina 250mg Comprimido Ribavirina 250mg Comprimido Ribavirina 250mg Comprimido Ribavirina 250mg Comprimido MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO Distribuidora de 11.620,00 Pregão 9/2005 Medicamentos Expressa Ltda. Distribuidora de 11.620,00 Pregão 9/2005 Medicamentos Expressa Ltda. Distribuidora de 17.430,00 Pregão 9/2005 Medicamentos Expressa Ltda. Biosintética Pregão Farmacêutica 14/2005 Ltda. Droguistas Convite 960,00 Potiguares 101/2003 Reunidos Ltda. Droguistas Convite 3.840,00 Potiguares 101/2003 Reunidos Ltda. Droguistas Convite 1.920,00 Potiguares 101/2003 Reunidos Ltda. Droguistas Convite 1.267,20 Potiguares 101/2003 Reunidos Ltda. Droguistas Convite 3.187,20 Potiguares 101/2003 Reunidos Ltda. Laboratórios Pregão 2.400,00 Biosintética 22/2004 Ltda. Atma Produtos Inexig. 3.606,40 Hospitalares 12/2003 Ltda. Atma Produtos Inexig. 6.852,16 Hospitalares 12/2003 Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 63 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba CNPJ FORNECEDOR 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 53.162.095/0001-06 08.401.564/0001-48 08.401.564/0001-48 08.401.564/0001-48 08.401.564/0001-48 08.401.564/0001-48 53.162.095/0020-79 41.118.886/0001-50 41.118.886/0001-50 Riluzol 50mg Comprimido Riluzol 50mg Comprimido Riluzol 50mg Comprimido NOME DO MEDIC. 112 27266 14.05.2004 2.411,36 21,5300 Aventis 18,31 SES-PB out/04 3,22 360,64 2632 455881 14.10.2004 48.191,92 18,3100 Aventis 18,31 SES-PB out/04 - - 168 463275 29.10.2004 3.076,08 18,3100 Aventis 18,31 SES-PB out/04 - QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR PREÇO MÊS UNIT. DA UF ADQ. AQUIS BANCO DE PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO Inexig. 12/2003 Dispensa 16/2004 Dispensa 16/2004 MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO Rivastigmina 1,5mg - Cápsula 11200 28036 28.04.2004 43.680,00 3,9000 Novartis 2,91 SES-PB fev/05 0,99 11.071,20 Inexig. 24/2003 Rivastigmina 1,5mg - Cápsula 12236 349367 05.02.2005 35.624,92 2,9100 Novartis 2,9100 SES-PB fev/05 - - Pregão 22/2004 Rivastigmina Solução Oral c/ 2mg/ml - Frasco 20 29775 21.07.2004 6.440,00 322,0000 Novartis 235,69 SES-PB fev/05 86,31 1.726,23 Inexig. 24/2003 Rivastigmina Solução Oral c/ 2mg/ml - Frasco 50 349367 05.02.2005 11.784,43 235,6900 Novartis 235,69 SES-PB fev/05 - - Pregão 22/2004 Selegilina 5mg Comprimido 600 26293 30.01.2004 354,00 0,5900 Apotex 0,21 SES-PB jun/05 0,38 Selegilina 5mg Comprimido 2400 18856 29.06.2005 504,00 0,2100 Teuto 0,21 SES-PB jun/05 - 5 381186 12.05.2004 5.512,90 1.102,5800 wyeth 953,48 SES-MG ago/05 149,10 16 452577 07.10.2004 15.923,20 995,2000 wyeth 953,48 SES-MG ago/05 41,72 667,52 10 554583 25.05.2005 13.912,68 1.400,0000 wyeth 953,48 SES-MG ago/05 446,52 14 577859 18.07.2005 19.600,00 1.400,0000 wyeth 953,48 SES-MG ago/05 446,52 Sirolimus Solução Oral 1mg/ml Sirolimus Solução Oral 1mg/ml Sirolimus Solução Oral 1mg/ml Sirolimus Solução Oral 1mg/ml Atma Produtos Hospitalares Ltda. Jorge Batista & Cia. Ltda. Jorge Batista & Cia. Ltda. 41.118.886/0001-50 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 CNPJ FORNECEDOR Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Novartis 56.994.502/0098-62 Biociências S/A Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Novartis 56.994.502/0098-62 Biociências S/A Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Milênio Produtos - Pregão 7/2005 Hospitalares Ltda. 228,00 Conc. 6/2003 67.729.178/0001-49 03.553.585/0001-65 745,50 Dispensa Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 Dispensa 16/2004 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 4.465,20 Pregão 14/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 6.251,28 Pregão 14/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 64 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Sirolimus Solução Oral 1mg/ml 21 505423 02.02.2005 22.933,47 Somatotropina Recombinante Hum. 4 UI - Inj. 2000 54729 27.01.2004 36.880,00 18,4400 Bérgamo 10,90 Somatotropina Recombinante Hum. 4 UI - Inj. 3000 55265 18.02.2004 55.320,00 18,4400 Bérgamo 10,90 NOME DO MEDIC. QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF 1.092,0700 wyeth PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA 953,48 SES-MG MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 7,54 Laboratório 15.080,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Bergamo Ltda. 61.282.661/0001-41 7,54 Laboratório 22.620,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Bergamo Ltda. 61.282.661/0001-41 ago/05 138,59 SES-PB jun/05 SES-PB jun/05 MENOR PREÇO MÊS UNIT. DA UF ADQ. AQUIS BANCO DE PREÇOS . UF MS DIF. DE PREÇO 2.910,39 Pregão 56/2004 MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO CNPJ FORNECEDOR Somatotropina Recombinante Hum. 4 UI - Inj. 4000 58254 02.06.2004 73.760,00 18,4400 Bérgamo 10,90 SES-PB jun/05 7,54 30.160,00 Laboratório Quím. Farm. Bergamo Ltda. 61.282.661/0001-41 Somatotropina Recombinante Hum. 4 UI - Inj. 4000 60346 10.08.2004 73.760,00 18,4400 Bérgamo 10,90 SES-PB jun/05 7,54 Laboratório 30.160,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Bergamo Ltda. 61.282.661/0001-41 Somatotropina Recombinante Hum. 4 UI - Inj. 4000 62851 26.10.2004 73.760,00 18,4400 Bérgamo 10,90 SES-PB jun/05 7,54 Laboratório 30.160,00 Conc. 6/2003 Quím. Farm. Bergamo Ltda. 61.282.661/0001-41 Somatotropina Recombinante Hum. 4 UI - Inj. 2000 1605 21.06.2005 21.804,85 10,9000 Bérgamo 10,90 SES-PB jun/05 - Laboratório - Pregão 7/2005 Quím. Farm. Bergamo Ltda. 61.282.661/0001-41 900 13277 21.01.2004 1.314,00 1,4600 Apsen 1,09 SES-PB mai/05 0,37 333,00 Conc. 6/2003 TCA Farma 73.679.623/0001-06 Comércio Ltda. 600 14111 11.05.2004 876,00 1,4600 Apsen 1,09 SES-PB mai/05 0,37 222,00 Conc. 6/2003 TCA Farma 73.679.623/0001-06 Comércio Ltda. 900 15430 20.09.2004 1.440,00 1,6000 Endoterápica 1,09 SES-PB mai/05 0,51 459,00 Conc. 6/2003 TCA Farma 73.679.623/0001-06 Comércio Ltda. 14400 544745 04.05.2005 15.696,00 1,0900 Apsen 1,09 SES-PB mai/05 - Sulfato de Hidroxicloroquin a 400mg Comprimido Sulfato de Hidroxicloroquin a 400mg Comprimido Sulfato de Hidroxicloroquin a 400mg Comprimido Sulfato de Hidroxicloroquin a 400mg Comprimido Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 65 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Conc. 06/2002 - Pregão 7/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 07.222.185/0002-09 Tacrolimus 1mg - Cápsula 300 416028 21.07.2004 1.703,94 5,6798 Janssen 5,27 SES-PB ago/05 0,41 122,94 Dispensa 07.222.185/0002-09 Tacrolimus 1mg - Cápsula 1400 33030 25.08.2004 7.910,00 5,6500 Janssen 5,27 SES-PB ago/05 0,38 532,00 04.301.285/0001-51 Tacrolimus 1mg - Cápsula 1400 34073 20.09.2004 7.910,00 5,6500 Janssen 5,27 SES-PB ago/05 0,38 532,00 1200 476427 29.11.2004 7.488,00 6,2400 Janssen 5,27 SES-PB ago/05 0,97 1.164,00 6500 26873 29.08.2005 34.255,00 5,2700 Janssen 5,27 SES-PB ago/05 - - Tacrolimus 1mg - Cápsula Tacrolimus 1mg - Cápsula NOME DO MEDIC. QUANTID. NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB MENOR MÊS PREÇO UNIT. DA UF ADQ. BANCO DE AQUIS . UF PREÇOS MS DIF. DE PREÇO Jorge Batista & Cia. Ltda. Distribuidora de Pregão Medicamentos 10/2004 Expressa Ltda. Distribuidora de Pregão Medicamentos 10/2004 Expressa Ltda. Jorge Batista & Dispensa Cia. Ltda. Majela Pregão 8/2005 Hospitalar Ltda. MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO 04.301.285/0001-51 07.222.185/0002-09 02.483.928/0001-08 CNPJ FORNECEDOR Tacrolimus 5mg - Cápsula 200 416028 21.07.2004 5.676,06 28,3803 Janssen 26,16 SES-PB set/05 2,22 Tacrolimus 5mg - Cápsula 700 33029 25.08.2004 19.775,00 28,2500 Janssen 26,16 SES-PB set/05 2,09 1.463,00 Tacrolimus 5mg - Cápsula 2300 34074 20.09.2004 64.975,00 28,2500 Janssen 26,16 SES-PB set/05 2,09 4.807,00 Tacrolimus 5mg - Cápsula 1500 45854 29.09.2005 39.240,00 26,1600 Janssen 26,16 SES-PB set/05 - - Topiramato 25mg Comprimido 1200 28672 27.05.2004 1.416,00 1,1800 Cilag 0,80 SES-PB set/05 0,38 456,48 3600 604643 14.09.2005 2.878,60 0,8000 Janssen 0,80 SES-PB set/05 - - Pregão 14/2005 Jorge Batista & Cia. Ltda. 40 27034 01.03.2004 48.000,00 433,33 SES-PR nov/05 766,67 30.666,80 Inexig. 46/2003 Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Inexig. 198.567,53 46/2003 Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Topiramato 25mg Comprimido Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - Injetável Frasco/ampola Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - Injetável Frasco/ampola 259 28671 27.05.2004 310.800,00 1.200,0000 Allergan 1.200,0000 Allergan 433,33 SES-PR nov/05 766,67 Jorge Batista & Cia. Ltda. Distribuidora de Pregão Medicamentos 10/2004 Expressa Ltda. Distribuidora de Pregão Medicamentos 10/2004 Expressa Ltda. Distribuidora de Pregão 8/2005 Medicamentos Expressa Ltda. Elfa - Produtos Farmacêuticos e Dispensa Hospitalares Ltda. 444,06 Dispensa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 66 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 07.222.185/0002-09 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 35.425.172/0001-91 07.222.185/0002-09 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - Injetável Frasco/ampola Triptorelina 3,75mg Injetável Frasco/ampola Triptorelina 3,75mg Injetável Frasco/ampola Ziprasidona 40mg - Comp. NOME DO MEDIC. 1 29879 27.07.2004 1.200,00 20 680390 29.04.2004 7.896,00 394,8000 Aché 352,46 433,33 SES-PR nov/05 766,67 SES-PB ago/04 42,34 846,80 Dispensa 170 13070 07.08.2004 59.918,20 352,4600 Ferring 352,46 SES-PB ago/04 - 1980 27313 18.05.2004 12.909,60 6,5200 Pfizer 4,6798 SES-PB out/04 1,84 QUANTID. Ziprasidona 40mg Comprimido 1.200,0000 Allergan Inexig. 766,67 46/2003 6000 NF DATA DE VALOR TOTAL EMISSÃO DA NF 458395 20.10.2004 TOTAL 28.079,06 PREÇO UNIT. AQUIS. FABRIC. / MARCA 4,6798 Pfizer 10.526.112,25 MENOR PREÇO UNIT. DE AQUIS. SES-PB 4,6798 MENOR PREÇO MÊS UNIT. DA UF ADQ. AQUIS BANCO DE PREÇOS . UF MS SES-PB out/04 DIF. DE PREÇO - TP 16/2004 3.643,60 2.903.472,74 RESUMO DAS AQUISIÇÕES ANUAIS DISCRIMINAÇÃO AQUISIÇÕES 2004 AQUISIÇÕES 2005 TOTAL VALOR PAGO PREJUÍZO CAUSADO (R$) (R$) 6.722.563,00 2.080.456,40 3.803.549,25 823.016,34 10.526.112,25 2.903.472,74 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 67 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. Milênio Produtos Hospitalares Ltda. Atma Produtos Hosp. Ltda. MOD. FORNECEDOR LICITAÇÃO PREJUÍZO - Inexig. 43/2003 Elfa - Produtos Farmacêuticos e 35.425.172/0001-91 Hospitalares Ltda. Dispensa 16/2004 Jorge Batista & Cia. Ltda. 08.401.564/0001-48 03.553.585/0001-65 41.118.886/0001-50 CNPJ FORNECEDOR 07.222.185/0002-09 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA ANEXO IV-A - MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS ADQUIRIDOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MENORES PREÇOS ENCONTRADOS NA AMOSTRA E NO BANCO DE PREÇOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NOME DO MEDICAMENTO Interferon Alfa Peguilado 180mcg Frasco/ampola FABRIC. QUANT. ADQ. Roche 1.400 Roche 1.600 Roche 808 PREÇO UNIT. TOTAL FORNEC. 1160,00 1624000,00 Elfa Prod. Farm. Hosp. Ltda CNPJ MOD. LICITAÇÃO 35.425.172/0001-91 Inexigibilidade 950,00 1520000,00 Prod. Roche 33.009.945/0023-39 Pregão Quimícos e Farm. S/A 998,00 806384,00 Prod. Roche 33.009.945/0023-39 Pregão Quimícos e Farm. S/A TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO TOTAL PREJUÍZO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PELO PREÇOS DO MIN. SAÚDE PREÇO (EXERC. 2005) MÉDIO SES-PR SES-MG SES-PB 812,00 965,00 950,00 909,00 1272600,00 351400,00 812,00 965,00 950,00 909,00 1454400,00 65600,00 812,00 965,00 950,00 909,00 71912,00 (*) Preço de aquisição da SES-PB em 2004. NOME DO MEDICAMENTO FABRIC. Calcitonina Sintética Novartis (*) Salmão - Spray Nasal 200 UI - frasco Bérgamo Bérgamo QUANT. ADQ. PREÇO UNIT. 1.800 128,16 6.000 82,60 1.500 60,00 TOTAL FORNEC. 230688,00 Elfa Prod. Farm. Hosp. Ltda CNPJ MOD. LICITAÇÃO 35.425.172/0001-91 Inexigibilidade 495600,00 Jorge Batista & 07.222.185/0002-09 Dispensa Cia Ltda. 90000,00 Lab. Quím. Farm. 61.282.661/0001-41 Pregão Bérgamo Ltda. TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) SES-SP SES-BA SES-PB 44,44 58,00 46,80 49,75 734472,00 TOTAL 488912,00 TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO 89544,00 141144,00 44,44 58,00 46,80 49,75 298480,00 197120,00 44,44 58,00 46,80 49,75 74620,00 15380,00 (*) Preços dos produtos fabricados pelo Laboratório Bérgamo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 68 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba TOTAL 353644,00 NOME DO MEDICAMENTO FABRIC. Interferon beta 1a Serono 6.000.000 UI (22mcg) Injetável - Seringa Preenchida pronta p/ uso NOME DO MEDICAMENTO FABRIC. QUANT. ADQ. 1.800 QUANT. ADQ. PREÇO UNIT. 517,00 PREÇO UNIT. TOTAL FORNEC. 930600,00 Jorge Batista & Cia Ltda. TOTAL FORNEC. CNPJ MOD. LICITAÇÃO 07.222.185/0002-09 Pregão CNPJ MOD. LICITAÇÃO TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) SES-SP SES-MG SES-RS 324,97 328,53 348,07 333,86 TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) SES-PR SES-MG INTORJ 433,33 540,00 599,00 524,11 Toxina Tipo A de Allergan (*) 300 1200,00 360000,00 Elfa Prod. Farm. 35.425.172/0001-91 Inexigibilidade Clostridium Hosp. Ltda Botulinum 100 UI Injetável Frasco/ampola (*) Os preços da SES-MG e do Instituto Nac. Traumato-Ortopedia (INTO-RJ) são dos produtos fabricados pela Cristália Prod. Químicos. NOME DO MEDICAMENTO Somatotropina Recombinante Humana 4 UI Injetável FABRIC. Bérgamo QUANT. ADQ. 17.000 PREÇO UNIT. 18,44 TOTAL FORNEC. CNPJ MOD. LICITAÇÃO 313480,00 Lab. Quím. Farm. 61.282.661/0001-41 Concorrência Bérgamo Ltda. TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) SES-PB INCA-RJ SESMG 10,90 11,35 20,78 14,34 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 69 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO 600942,00 329658,00 TOTAL 329658,00 TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO 157233,00 202767,00 TOTAL 202767,00 TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO 243836,67 69643,33 TOTAL 69643,33 NOME DO MEDICAMENTO Goserelina 3,6mg Injetável frasco/ampola NOME DO MEDICAMENTO Interferon beta 1a 12.000.000 UI (44mcg) Injetável Seringa - Preenchida pronta p/ uso NOME DO MEDICAMENTO Calcitriol 0,25mcg Cápsula FABRIC. QUANT. ADQ. PREÇO UNIT. Astrazeneca 20 384,95 Astrazeneca 760 323,59 Astrazeneca 600 338 FABRIC. Serono FABRIC. Cellofarm (*) Cellofarm QUANT. ADQ. 600 QUANT. ADQ. PREÇO UNIT. 566,85 PREÇO UNIT. 120.000 0,45 180.000 0,73 TOTAL 7699,00 FORNEC. Sad Med Ltda. 245928,40 Milton Chaves Com. Rep. Ltda 202800,00 Milton Chaves Com. Rep. Ltda TOTAL FORNEC. CNPJ MOD. LICITAÇÃO 01.828.146/0001-92 Dispensa 09.770.785/0001-56 Tomada de Preços 09.770.785/0001-56 Pregão CNPJ MOD. LICITAÇÃO 340110,00 Majela Hospitalar 02.483.928/0001-08 Pregão Ltda. TOTAL FORNEC. 54000,00 Imex Center Farma Ltda. 131400,00 Exomed Rep. CNPJ MOD. LICITAÇÃO 00.083.641/0001-57 Tomada de Preços 12.882.932/0001-94 Pregão TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) SES-PB SES-MG SES-BA 323,59 239,00 257,20 273,26 TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO 5465,27 2233,73 323,59 239,00 257,20 273,26 207680,13 38248,27 323,59 239,00 257,20 273,26 163958,00 38842,00 TOTAL 79324,00 TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) SES-SP SES-MG SES-RS 353,64 365,96 396,51 372,04 TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) SES-BA SES-MG HSE-RJ 0,18 0,24 0,27 0,23 0,18 0,24 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 70 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 0,27 0,23 223222,00 116888,00 TOTAL 116888,00 TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO 27600,00 26400,00 41400,00 90000,00 (*) Medic. Ltda. Sigma 180.000 0,30 54000,00 Milênio Prod. 03.553.585/0001-65 Pregão 0,18 0,24 Pharma (*) Hosp. Ltda. (*) Os preços da SES-BA e do Hospital Serv. Do Estado (HSE-RJ) são referentes ao fabricante Natures e o da SES-MG é referente ao fabricante Cellofarm. NOME DO MEDICAMENTO FABRIC. Eritropoetina Humana Biosintética Recombinante 4000 UI - Injetável Biosintética NOME DO MEDICAMENTO FABRIC. QUANT. ADQ. PREÇO UNIT. TOTAL FORNEC. CNPJ MOD. LICITAÇÃO 27.000 6,79 183330,00 Laboratórios 53.162.095/0020-79 Concorrência Biosintética Ltda. 30.000 3,85 115500,00 Biosintética Farm. 53.162.095/0001-06 Pregão Ltda. QUANT. ADQ. PREÇO UNIT. Micofenolato Mofetil Roche 500mg - Comprimido 17.500 10,96 Roche 14.000 6,97 TOTAL FORNEC. 191800,00 Elfa Prod. Farm. Hosp. Ltda CNPJ MOD. LICITAÇÃO 35.425.172/0001-91 Inexigibilidade 97580,00 Prod. Roche 33.009.945/0023-39 Pregão Quimícos e Farm. S/A 0,27 0,23 TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) SESSES-PB SES-BA MG 3,00 3,85 4,00 3,62 3,00 3,85 4,00 3,62 TRÊS MENORES PREÇOS - PREÇO AMOSTRA E BANCO DE MÉDIO PREÇOS DO MIN. SAÚDE (EXERC. 2005) HGB-RJ SES-PR HSE-RJ 5,24 5,75 5,95 5,65 5,24 5,75 5,95 5,65 41400,00 TOTAL 129000,00 TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO 97650,00 85680,00 108500,00 7000,00 TOTAL 92680,00 TOTAL PELO PREÇO MÉDIO PREJUÍZO 98816,67 92983,33 79053,33 18526,67 TOTAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 71 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 12600,00 111510,00 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA Anexo V - COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE AS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PROCESSO DATA 81003544 12803539 6103554 26403538 41102598 10303545 29703565 8/10/2003 12/8/2003 6/1/2003 26/4/2003 10/10/2003 10/3/2003 29/7/2003 22803533 22/8/2003 17303564 17/3/2003 11303561 4/8/2003 12503540 22/7/2003 31703564 31/7/2003 20503584 23/7/2003 25203540 25/2/2003 5603539 5/6/2003 25203533 25/7/2003 11803545 11/8/2003 12803536 12/8/2003 12803541 12/8/2003 11903526 11/9/2003 191203551 19/12/2003 221003543 22/10/2003 12803537 12/8/2003 11803548 11/8/2003 12803540 FORNECEDOR ATMA PROD HOSPITALARES ABD EMPREENDIMENTOS BIOLAB SANUS BIOLAB SANUS BIOLAB SANUS BIOLAB SANUS DROG POTIGUARES ELFA COM REP DIST HOSPITALARES HOSPROD LTDA JANSSEN FARMACEUTICA LAFEPE S A MILTON CHAVES LTDA MILTON CHAVES LTDA NOVARTIS LTDA PRODIET LTDA SERONO LTDA ABD EMPREENDIMENTOS ABD EMPREENDIMENTOS ABD EMPREENDIMENTOS ATMA PROD HOSPITALARES CRISTALIA LTDA DROG POTIGUARES DROG POTIGUARES DROG POTIGUARES 12/8/2003 DROG POTIGUARES 24984 024479 193969 204112 186784 208740 543142 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 6906/03 5543/03 76/03 1965/03 14107/02 2823/03 5382/03 102.956,00 7.647,00 6.705,00 6.705,00 6.705,00 6.705,00 6.258,14 VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 1.647,30 122,35 107,28 107,28 107,28 107,28 100,13 25104 23/01/04 5601/03 18.600,00 297,60 2737 251357 67129 73096 72348 225440 176720 10953 24375 24979 24070 24564 3137 605318/320 575840/580261 565129 554557/553267/5699 34 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 23/01/04 11/02/04 11/02/04 05/02/04 05/02/04 05/02/04 11/02/04 11/02/04 05/02/04 3356/03 1412/03 3416/03 5383/03 3611/03 1499/03 5644/03 0903/03 5666/03 5643/03 5634/03 6114/03 9561/03 7545/03 6995/03 6115/03 22.302,20 19.095,00 1.942,98 7.824,60 7.824,60 31.233,92 4.342,50 67.650,00 7.500,00 7.590,00 7.650,00 211.100,00 833,00 7.200,00 5.592,00 7.291,95 356,84 305,52 31,09 125,19 125,19 499,74 69,48 1.082,40 120,00 121,44 122,40 3.377,60 13,33 115,20 89,47 116,67 05/02/04 5661/03 4.326,00 69,22 NOTAS FISCAIS DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 72 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba ELFA COM REP DIST HOSPITALARES 41203606 4/12/2003 PROCESSO DATA 27803509 27/8/2003 11703504 11/7/2003 21803551 20603587 218028 4703620 12503537 11703505 27803506 16903524 61003553 21/8/2003 20/6/2003 21/8/2002 4/7/2003 25/7/2003 11/7/2003 27/8/2003 16/9/2003 6/10/2003 61003556 6/10/2003 DROG POTIGUARES 17603637 17/6/2003 27803507 27/8/2003 191203554 19/12/2003 41203586 1480215 61003552 4/12/2003 14/8/2002 6/10/2003 41203585 4/12/2003 41203594 4/12/2003 291003573 29/10/2003 201103582 20/11/2003 27104511 27/1/2004 22803521 22/8/2003 FORNECEDOR ELFA COM REP DIST HOSPITALARES ELFA COM REP DIST HOSPITALARES IMEX CENTER LTDA MILTON CHAVES LTDA PRODUTOS ROCHE SERONO LTDA SERONO LTDA SUPPORT LTDA ATMA PROD HOSPITALARES ATMA PROD HOSPITALARES DROG POTIGUARES ELFA COM REP DIST HOSPITALARES ELFA COM REP DIST HOSPITALARES ELFA COM REP DIST HOSPITALARES NATURES PLUS LTDA NOVARTIS S A E M S INDUSTRIA FARM LTDA LAB QUIMICO FARM BERGAMO MILTON CHAVES LTDA ATMA PROD HOSPITALARES CRISTALIA LTDA CRISTALIA LTDA DROG POTIGUARES 26011 NOTAS FISCAIS 05/02/04 8977/03 18.869,20 DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO 301,91 VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 24423 05/02/04 5795/03 196.618,00 3.145,89 24194 05/02/04 5375/03 48.099,00 769,58 6116/03 3101/03 10333/02 5212/03 2824/03 5041/03 5669/03 6432/03 6888/03 11.677,50 41.401,92 2.456,16 112.459,52 22.550,00 5.626,50 47.250,00 94.080,00 12.860,00 186,84 662,43 39,30 1.799,35 360,80 90,02 756,00 1.505,28 205,76 8235/03 2.466,00 39,46 035.349/036.020 05/02/04 71914 05 E 11/02/04 228992 05/02/04 11860/61 11/02/04 10980 05/02/04 70516 05/02/04 24948 11/03/04 24947 11/03/04 575698 11/03/04 632399/607702/6278 11/03/04 08 23972 11/03/04 3587/03 63.787,50 1.020,60 24529 11/03/04 5796/03 54.800,00 876,80 26760 11/03/04 9565/03 13.523,00 216,37 354942/355443 207991 607330/607331 11/03/04 11/03/04 11/03/04 8979/03 14113/02 9560/03 18.491,00 7.248,00 1.050,00 295,86 115,97 16,80 54729 11/03/04 8997/03 36.880,00 590,08 75364 25414 939.067 10599 547647 11/03/04 16/03/04 16/03/04 16/03/04 16/03/04 8992/03 7743/03 8668/03 92/04 5599/03 17.355,00 70.560,00 29.750,00 1.666,00 25.720,00 277,68 1.128,96 476,00 26,66 411,52 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 73 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba ELFA COM REP DIST HOSPITALARES ELFA COM REP DIST 61003560 6/10/2003 HOSPITALARES 121102507 12/11/2002 NOVARTIS S A 41203607 PROCESSO 4/12/2003 DATA FORNECEDOR 271103580 27/11/2003 T C A FARMA LTDA 201103580 20/11/2003 161003552 12/12/2002 6603552 6/6/2003 4703620 4/7/2003 4703620 4/7/2003 11703518 11/7/2003 12603553 4/7/2003 28503561 13/6/2003 15703589 7/8/2003 3903542 3/9/2003 3903541 3/9/2003 3903541 3/9/2003 11304553 11/3/2004 12203520 12/2/2003 201103584 20/11/2003 4204524 4/2/2004 41203604 4/12/2003 41203604 4/12/2003 91203521 9/12/2003 201103577 20/11/2003 20110077 20/11/2000 26014 16/03/04 8973/03 111.742,00 1.787,87 25227 16/03/04 6875/03 109.600,00 1.753,60 217697 16/03/04 360/03 21.361,06 11/03/04 8190/03 20.587,00 329,39 11/03/04 16/03/04 16/03/04 11/03/04 07/05/04 07/05/04 07/05/04 07/05/04 9559/03 3591/03 5212/03 5212/03 5213/03 3521/03 3139/03 4368/03 336,00 26.826,30 44.455,00 54.545,00 82.362,00 141.120,00 86.808,96 58.800,00 5,38 429,22 711,28 872,72 1.317,79 2.257,92 1.388,94 940,80 07/05/04 6119/03 348.000,00 5.568,00 07/05/04 6117/03 44.850,00 717,60 07/05/04 6117/03 23.280,00 372,48 12/05/04 13/05/04 19/05/04 20/05/04 2001/04 612/03 8669/03 184/04 27.000,00 3.120,00 16.800,00 29.280,00 432,00 49,92 268,80 468,48 25/05/04 8974/03 54.800,00 876,80 25/05/04 8974/03 54.800,00 876,80 28/05/04 28/05/04 01/06/04 8993/03 8670/03 3029/04 33.950,00 14.154,40 7.918,00 543,20 226,47 126,69 NOTAS FISCAIS 13277 050.947/050.948/051 BLAUSIEGEL IND E COM LTDA .755 DROG POTIGUARES 625519 NATURES PLUS LTDA 335014 SERONO LTDA 11861/60 SERONO LTDA 11861/60 ATMA PROD HOSPITALARES 24083 ATMA PROD HOSPITALARES 23133 ATMA PROD HOSPITALARES 22914 ATMA PROD HOSPITALARES 23745 ELFA COM REP DIST 26759 HOSPITALARES ELFA COM REP DIST 27371 HOSPITALARES ELFA COM REP DIST 27119 HOSPITALARES IMEX CENTER LTDA 040.060 LAB BIOSINTETICA LTDA 10753 MAJELA HOSP LTDA 17587 BLAUSIEGEL IND E COM LTDA 053.269/052.939 ELFA COM REP DIST 27024 HOSPITALARES ELFA COM REP DIST 27372 HOSPITALARES LAB BIOSINTETICA LTDA 49037 LAB BIOSINTETICA LTDA 45466/48562 JANSSEN FARMACEUTICA 158.225 341,78 VALOR COBRADO - TX DE DATA DO NOTA DE VALOR PAGO FISC. SERV. DIVERSOS PAGAMENTO EMPENHO (1,6%) 25/03/04 9043/03 2.754,00 44,06 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 74 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 27204545 27104517 27/2/2004 DROG POTIGUARES 27/1/2004 DROG POTIGUARES 27104507 27/1/2004 DROG POTIGUARES 11504571 11/5/2004 27104521 ELFA COM REP DIST HOSPITALARES ELFA COM REP DIST 27/1/2004 HOSPITALARES PROCESSO DATA 4204525 4/2/2004 27104509 27/1/2004 7404506 7/4/2004 271103578 27/11/2003 31304503 31/3/2004 291003569 29/10/2003 23903512 23/9/2003 18803585 18/8/2003 271103583 27/11/2003 11204536 11/2/2004 17204506 17/2/2004 7404509 7/4/2004 4204517 4/2/2004 27204546 27/2/2004 30304560 30/3/2004 171103558 17/11/2004 11304555 11/3/2004 5504543 5/5/2004 FORNECEDOR ELFA COM REP DIST HOSPITALARES ELFA COM REP DIST HOSPITALARES ATMA PROD HOSPITALARES JORGE BATISTA LTDA ENDOCENTER COM LTDA SCHERING DO BRASIL LTDA. SCHERING DO BRASIL LTDA. SCHERING DO BRASIL LTDA. SCHERING DO BRASIL LTDA. LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA. LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA. LABOR QUIM FARM BERGAMO LABOR QUIM FARM BERGAMO LABOR QUIM FARM BERGAMO JORGE BATISTA & CIA. LTDA. JORGE BATISTA & CIA. LTDA. CRISTALIA PRODS.QUIM.FARMACEUTICO S CRISTALIA PRODS.QUIM.FARMACEUTICO 680390 634448/641422 634447/641418/6399 82 03/06/04 03/06/04 1907/04 53/04 7.896,00 7.200,00 126,34 115,20 03/06/04 55/04 19.290,00 308,64 28786 08/06/04 2939/04 464.000,00 7.424,00 27369 09/06/04 104/04 6.720,00 107,52 NOTAS FISCAIS DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 27340 09/06/04 179/04 47.148,00 754,37 27023 09/06/04 107/04 2.370,00 37,92 27260/27266 348778 5051 168585 164620 160609 172842 16/06/04 21/06/04 22/06/04 04/08/04 04/08/04 04/08/04 04/08/04 2587/04 8982/03 2331/04 7742/03 6434/03 5380/03 8968/03 48.227,20 9.500,00 6.720,00 11.685,00 11.685,00 18.696,00 23.370,00 771,64 152,00 107,52 186,96 186,96 299,14 373,92 53269 04/08/04 560/04 40.740,00 651,84 60302 04/08/04 779/04 17.100,00 273,60 56855 55265 56241 408268 381186 04/08/04 04/08/04 04/08/04 04/08/04 04/08/04 2025/04 181/04 1090/04 3237/04 1901/04 6.950,00 55.320,00 5.560,00 19.000,00 5.512,90 111,20 885,12 88,96 304,00 88,21 39448,41192 04/08/04 2151/04 5.995,00 95,92 50978 04/08/04 2814/04 4.760,00 76,16 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 75 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 191203552 19/12/2003 11304560 11/3/2004 27204523 27/2/2004 27104523 30304527 27/1/2004 30/3/2004 271103579 27/11/2003 271103581 27/11/2003 PROCESSO 12504557 DATA S SERONO PRODS. 13825 FARMACEUTICOS TCA FARMA COMERCIO LTDA. 14111 DROGUISTAS POTIGUARES 711055/671,700735, REUNIDOS LTDA. 687076 MAJELA HOSPITALAR LTDA. 18057,17840 SAD MED LTDA. 23486 COML.CIRURGICA 26293 RIOCLARENSE LTDA. AGLON COM. REPRES. LTDA. 33065 FORNECEDOR 12/5/2004 LAB QUIM FARM BERGAMO SERONO PRODS. 20104524 20/1/2004 FARMACEUTICOS MILTON CHAVES COM REPR. 28604548 28/6/2004 LTDA. MILTON CHAVES COM REPR. 11304557 11/3/2004 LTDA. PROD. ROCHE QUIM 13704529 13/7/2004 FARMACEUTICO LTDA. PROD. ROCHE QUIM 6704521 6/7/2004 FARMACEUTICO LTDA. 20804529 20/8/2004 ELY LILLY DO BRASIL LTDA. DROGUISTAS POTIGUARES 10504580 10/5/2004 REUNIDOS LTDA. SERONO PRODS. 11204533 11/2/2004 FARMACEUTICOS 8604566 8/6/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO 5404599 5/4/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO 201003551 20/10/2003 JORGE BATISTA & CIA. LTDA. 8604571 8/6/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA. CRISTALIA 28604547 28/6/2004 PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC 04/08/04 9563/03 76.194,60 1.219,11 04/08/04 2013/04 1.836,00 29,38 04/08/04 2000/04 19.290,00 308,64 04/08/04 04/08/04 91/04 1842/04 14.370,00 7.699,00 229,92 123,18 04/08/04 8981/03 354,00 5,66 04/08/04 8978/03 252,00 14716 10/08/04 96/04 76.194,60 1.219,11 77683 19/08/04 3578/04 48.538,50 776,62 77154 19/08/04 2937/04 12.615,00 201,84 305920 03/09/04 3900/04 285.000,00 4.560,00 306098 03/09/04 3773/04 33.750,00 540,00 202233 10/09/04 4973/04 748.073,54 11.969,18 740890,717554 14/09/04 3556/04 4.780,80 76,49 14223 14/09/04 559/04 76.194,60 1.219,11 60332 58254 424741 416028 14/09/04 14/09/04 14/09/04 14/09/04 4202/04 2588/04 2329/04 3573/04 17.131,20 73.760,00 3.120,00 7.380,00 274,10 1.180,16 49,92 118,08 72820 14/09/04 3619/04 90,00 1,44 NOTAS FISCAIS 58063, 57928 4,03 VALOR COBRADO - TX DE DATA DO NOTA DE VALOR PAGO FISC. SERV. DIVERSOS PAGAMENTO EMPENHO (1,6%) 04/08/04 2753/04 32.121,00 513,94 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 76 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 9704560 9/7/2004 15704529 15/7/2004 31304572 25504555 12504555 11304561 27504527 24504545 41203603 31/3/2004 25/5/2004 12/5/2004 11/3/2004 27/5/2004 24/5/2004 4/12/2003 OS CRISTALIA PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC OS CRISTALIA PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC OS MAGELA HOSPITALAR LTDA. MAGELA HOSPITALAR LTDA. MAGELA HOSPITALAR LTDA. BLAUSIEGEL IND.COM.LTDA. BLAUSIEGEL IND.COM.LTDA. BLAUSIEGEL IND.COM.LTDA. IMEX CENTER FARMA LTDA. PROCESSO DATA FORNECEDOR 19304560 4204506 19/3/2004 SHERING DO BRASIL LTDA. 4/2/2004 SHERING DO BRASIL LTDA. NATURES PLUS 3304517 3/3/2004 FARMACEUTICA LTDA. NATURES PLUS 4204507 4/2/2004 FARMACEUTICA LTDA. EXPRESSA DISTRIB. 12804548 12/8/2004 MEDICAMENTOS EXPRESSA DISTRIB. 6704518 6/7/2004 MEDICAMENTOS 6704520 6/7/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO 20804520 20/8/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA. 28604542 28/6/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA. DROGUISTAS POTIGUARES 1704571 1/7/2004 REUNIDOS DROGUISTAS POTIGUARES 1704560 1/7/2004 REUNIDOS 41203608 4/12/2003 ATMA PROD. HOSP. LTDA. 101203513 10/12/2003 ATMA PROD. HOSP. LTDA. 76658 14/09/04 3848/04 9.520,00 152,32 81753 14/09/04 4134/04 13.600,00 217,60 19689/334 20346 19896 54861,56023 56294 56778 44745 14/09/04 14/09/04 14/09/04 14/09/04 14/09/04 14/09/04 14/09/04 2680/04 3228/04 2752/04 2006/04 3227/04 3258/04 8995/03 5.640,00 8.400,00 5.310,00 18.300,00 8.370,00 17.080,00 27.000,00 363959 14/09/04 2015/04 21.586,50 345,38 357945 14/09/04 178/04 28.640,02 458,24 33029/030 06/10/04 4543/04 27.685,00 442,96 33013 06/10/04 3766/04 13.791,60 220,67 60346 442351 416019 06/10/04 06/10/04 07/10/04 3774/04 5316/04 4318/04 73.760,00 92.960,00 3.930,20 1.180,16 1.487,36 62,88 756614 27/10/04 3734/04 25.720,00 411,52 757690 27/10/04 4877/04 4.780,80 76,49 26534 27407 27/10/04 27/10/04 8983/03 8985/03 24.113,60 41.136,30 385,82 658,18 NOTAS FISCAIS 182763 178657 90,24 134,40 84,96 292,80 133,92 273,28 432,00 VALOR COBRADO - TX DE DATA DO NOTA DE VALOR PAGO FISC. SERV. DIVERSOS PAGAMENTO EMPENHO (1,6%) 14/09/04 2107/04 23.370,00 373,92 14/09/04 183/04 23.370,00 373,92 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 77 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 41203605 16804518 21704569 12804553 21704568 6904511 1704554 20804523 22704533 15704526 10804527 4/12/2003 ATMA PROD. HOSP. LTDA. EXPRESSA DISTRIB. 16/8/2004 MEDICAMENTOS CRISTALIA PROD. 21/7/2004 QUIM.FARMACEUTICOS CRISTALIA PROD. 12/8/2004 QUIM.FARMACEUTICOS 21/7/2004 MAJELA HOSPITALAR LTDA. 6/9/2004 MAJELA HOSPITALAR LTDA. 1/7/2004 MAJELA HOSPITALAR LTDA. 20/8/2004 NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A PROD. ROCHE QUIM. 22/7/2004 FARMACEUTICOS S.A MILTON CHAVES 15/7/2004 COM.REPRES.LTDA. MILTON CHAVES 10/8/2004 COM.REPRES.LTDA. PROCESSO DATA 6904521 6/9/2004 16804515 16/8/2004 19304549 19/3/2004 5504525 5/5/2004 13704533 13/7/2004 28604549 28/6/2004 16804516 16/8/2004 6704519 6/7/2004 FORNECEDOR EXOMED REPRES. MEDICAMENTOS LTDA. EXOMED REPRES. MEDICAMENTOS LTDA. LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA. LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA. MEDCOMERCE COM.MED.PROD.HOSP.LTDA. MEDCOMERCE COM.MED.PROD.HOSP.LTDA. MILENIO PRODS.HOSPITALARES MILENIO PRODS.HOSPITALARES 27313 27/10/04 8991/03 12.909,60 206,55 34224/225/226 27/10/04 4587/04 27.667,16 442,67 95309 27/10/04 5036/04 2.380,00 38,08 87355 27/10/04 4546/04 29.400,00 470,40 21216 21217 21123 321592 27/10/04 27/10/04 27/10/04 27/10/04 4459/04 5447/04 5135/04 5309/04 2.880,00 2.880,00 10.500,00 61.329,90 46,08 46,08 168,00 981,28 310258 27/10/04 4458/04 101.250,00 1.620,00 78097 27/10/04 4137/04 47.325,00 757,20 78096 27/10/04 4544/04 64.718,00 1.035,49 NOTAS FISCAIS DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 58821 27/10/04 5296/04 65.700,00 1.051,20 58866 27/10/04 4593/04 940,00 15,04 66257 27/10/04 2681/04 54.320,00 869,12 67818 27/10/04 2682/04 7.220,00 115,52 39389/390 28/10/04 3968/04 60.000,00 960,00 38757 28/10/04 3545/04 48.000,00 768,00 13450 28/10/04 4591/04 1.680,00 26,88 13070 28/10/04 3767/04 59.918,20 958,69 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 78 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba ASTRAZANECA DO BRASIL LTDA. EXPRESSA DISTRIB.MEDICAMENTOS EXPRESSA DISTRIB.MEDICAMENTOS MAJELA HOSPITALAR LTDA. CRISTALIA PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC OS CRISTALIA PRODS.QUIMS.FARMACEUTIC OS 120804519 20/8/2004 14904565 14/9/2004 30804507 30/8/2004 6904514 6/9/2004 6904515 6/9/2004 7604518 7/6/2004 20804519 20/8/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA. 21704570 21/7/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA. PRODS.ROCHE 31/8/2004 QUIMS.FARMACEUTICOS S.A PRODS.ROCHE 13/7/2004 QUIMS.FARMACEUTICOS S.A 31804552 13704566 PROCESSO 6904510 14604533 13704529 6904508 6904517 28904549 13704531 11304556 19304551 28904548 31804554 DATA FORNECEDOR 6/9/2004 NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A 14/6/2004 LAB. BIOSINTETICA LTDA. PROD. ROCHE 13/7/2004 QUIMS.FARMACEUTICOS S.A 6/9/2004 LAB. BIOSINTETICA LTDA. 6/9/2004 LAB. BIOSINTETICA LTDA. 28/9/2004 LAB. BIOSINTETICA LTDA. 13/7/2004 BH FARMA COMERCIO LTDA. 11/3/2004 BH FARMA COMERCIO LTDA. SERONO PROD. 19/3/2004 FARMACEUTICOS 28/9/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO 31/8/2004 LABOR QUIM FARM BERGAMO 167325 28/10/04 5662/04 159.987,40 2.559,80 35108 11/11/04 5453/04 95.520,00 1.528,32 34073/074 11/11/04 5187/04 72.885,00 1.166,16 21436 11/11/04 5298/04 14.160,00 226,56 99253/254 12/11/04 5301/04 34.090,00 545,44 107893 12/11/04 5530/04 294,60 4,71 452256,458396,4615 38 446042 12/11/04 5663/04 330.400,00 5.286,40 12/11/04 4461/04 38.000,00 608,00 314572 12/11/04 5186/04 135.000,00 2.160,00 314584 12/11/04 5037/04 9.480,00 151,68 321735 76606,76001 19/11/04 14/12/04 5273/04 3407/04 VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 145.368,00 2.325,89 54.320,00 869,12 305916 14/12/04 3900/04 285.000,00 4.560,00 87847 83955 87864 90999,91286 88639,89497 14/12/04 14/12/04 14/12/04 14/12/04 14/12/04 6098/04 5405/04 5931/04 3965/04 3490/04 4.183,20 7.200,00 35.280,00 16.408,80 7.224,00 66,93 115,20 564,48 262,54 115,58 15184 14/12/04 2683/04 97.149,00 1.554,38 62851 61732 14/12/04 14/12/04 5941/04 5150/04 73.760,00 57.817,80 1.180,16 925,08 NOTAS FISCAIS DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 79 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 16904509 20804521 MILTON CHAVES COM REPRES. LTDA. ASTRAZENECA DO BRASIL 20/8/2004 LTDA. 16/9/2004 20804524 20/8/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA. 20804524 220804519 20/8/2004 JORGE BATISTA & CIA. LTDA. 20/8/2004 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A SERONO PROD. 1/7/2004 FARMACEUTICOS 1704564 31104541 3/11/2004 MAJELA HOSPITALAR LTDA. EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EXPRESSA DISTRIBUIDORA 101104547 10/11/2004 DE MEDICAMENTOS EXPRESSA DISTRIBUIDORA 201004529 20/10/2004 DE MEDICAMENTOS CRISTALIA PRODS. QUIM. 28904556 28/9/2004 FARMACEUTICOS 101104565 10/11/2004 151004573 15/10/2004 JORGE BATISTA CIA. LTDA. 30704502 PROCESSO 320804519 31104540 16804533 30/7/2004 JORGE BATISTA CIA. LTDA. DATA FORNECEDOR 1/10/2004 JORGE BATISTA CIA. LTDA. 3/11/2004 JORGE BATISTA CIA. LTDA. 16/8/2004 LAB QUIM FARM BERGAMO MILTON CHAVES COM REP 13904552 13/9/2004 LTDA. CRISTALIA PRODS. QUIM. 28904547 28/9/2004 FARMACEUTICOS 51004554 5/10/2005 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. 101104548 10/11/2004 LAB QUIM FARM BERGAMO 11804513 11/8/2004 MILENIO PRODS. 79133 14/12/04 5508/04 80.897,50 1.294,36 166744 14/12/04 5457/04 107.192,04 1.715,07 458395,455881,4525 77 463275,465112 327358 14/12/04 5722/04 164.833,49 2.637,34 14/12/04 14/12/04 5722/04 5661/04 7.238,16 1.440,00 115,81 23,04 16260 14/12/04 3735/04 115.562,40 1.849,00 22729/730/731/732/7 33/812 21/01/05 7909/04 339.840,00 5.437,44 36511/512/531 21/01/05 6664/04 37.754,80 604,08 36450 21/01/05 6663/04 19.155,00 306,48 36072 21/01/05 6361/04 24.518,40 392,29 113774 21/01/05 5959/04 2.737,00 43,79 21/01/05 6390/04 1.230,00 19,68 21/01/05 5110/04 1.170,00 28/01/04 5367/04 26.343,00 421,49 113776/775 28/01/05 5939/04 35.065,00 561,04 330647/331501 63850 14508 28/01/05 28/01/05 28/01/05 5943/04 6587/04 4545/04 90.343,20 73.760,00 28.196,80 1.445,49 1.180,16 451,15 470793/468841/4703 09 439724/447158 NOTAS FISCAIS 473713 476427 60904/905 78817/686/400/494/4 01 18,72 VALOR COBRADO - TX DE DATA DO NOTA DE VALOR PAGO FISC. SERV. DIVERSOS PAGAMENTO EMPENHO (1,6%) 21/01/05 5663/04 165.200,00 2.643,20 21/01/05 6667/04 7.488,00 119,81 27/01/05 4588/04 5.238,00 83,81 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 80 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 11804513 11/8/2004 30904548 30/9/2004 141204543 14/12/2004 13704529 13/7/2004 330904522 30/9/2004 181104515 18/11/2004 101104555 10/11/2004 181104555 18/11/2004 141204547 14/12/2004 30904522 HOSPITALARES MILENIO PRODS. HOSPITALARES EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAD MED LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E FARMACEUTICO LTDA. MAJELA HOSPITALAR LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. LABO. QUIM. FARMACEUTICO BERGAMO LABO. QUIM. FARMACEUTICO BERGAMO JORGRE BATISTA e CIA LTDA. 3/9/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA. 131204534 13/12/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA. 91104593 9/11/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA. 41104546 4/11/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA. 41104513 4/11/2004 JORGRE BATISTA e CIA LTDA. SERONO PRODUTOS 11604502 11/6/2004 FARMACEUTICOS EXPRESSA DIST. DE 101104546 10/11/2004 MEDICAMANTOS PROCESSO DATA 130904522 3/9/2004 161204532 16/12/2004 181104556 18/11/2004 181104584 18/11/2004 101104561 10/11/2004 FORNECEDOR EXPRESSA DIST. DE MEDICAMANTOS EXPRESSA DIST. DE MEDICAMANTOS NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. 13576 28/01/05 4545/04 24.672,20 394,76 36917/914/37200 28/01/05 7215/04 22.882,50 366,12 29834 18/02/2005 7412/04 100.000,00 1.600,00 307420 28/02/2005 3900/04 285.000,00 4.560,00 22724/25/26/27/28 28/02/2005 7912/04 103.495,50 1.655,93 079772 28/02/2005 6866/04 60.000,00 960,00 063989/063992 03/03/2005 6670/04 8.174,00 130,78 063991 03/03/2005 6834/04 10.117,50 161,88 492409/496545 489545/497211/4990 41/496501 497108/492779 510030 477467 492851 03/03/2005 7296/04 15.041,00 240,66 14/03/2005 7502/04 136.203,28 2.179,25 15/03/2005 15/03/2005 15/03/2005 15/03/2005 7910/04 7508/04 6586/04 7257/04 6.948,00 2.000,00 3.690,00 5.721,60 111,17 32,00 59,04 91,55 001290 03/03/2005 3406/04 80.385,48 1.286,17 036513 15/03/2005 6704/04 143.280,00 2.292,48 NOTAS FISCAIS 037442/037202 037418/423/505/506/ 507 336294 336293 337130/336246 DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 15/03/2005 7503/04 55.080,00 881,28 03/03/2005 7442/04 223.452,90 3.575,25 03/03/2005 03/03/2005 15/03/2005 6715/04 6714/04 6697/04 5.800,42 7.541,08 28.348,80 92,81 120,66 453,58 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 81 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 181104551 18/11/2004 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. LABORATORIOS 30904510 30/9/2004 BIOSINTETICA LTDA. LABORATORIOS 28904551 28/9/2004 BIOSINTETICA LTDA. LABORATORIOS 101104540 10/11/2004 BIOSINTETICA LTDA. LABORATORIOS 291004545 29/10/2004 BIOSINTETICA LTDA. LABORATORIOS 20804519 20/8/2004 BIOSINTETICA LTDA. 141204543 14/12/2004 SAD MED LTDA. 5504549 5/5/2004 SCHERING DO BRASIL LTDA. 12804543 12/8/2004 SCHERING DO BRASIL LTDA. 51004558 5/10/2004 SCHERING DO BRASIL LTDA. MILENIO PRODS. 41104525 4/11/2004 HOSPITALARES MILENIO PRODS. 101104562 10/11/2004 HOSPITALARES MILENIO PRODS. 51004555 5/10/2004 HOSPITALARES MILENIO PRODS. 101104551 10/11/2004 HOSPITALARES MILENIO PRODS. 13904543 13/9/2004 HOSPITALARES MILTON CHAVES COM. REP. 181104515 18/11/2004 LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. 51104513 5/11/2004 LTDA. PROCESSO DATA FORNECEDOR MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. 181104515 18/11/2004 LTDA. 101104552 10/11/2004 336625 17/03/2005 6716/04 108.945,00 1.743,12 89725 03/03//2005 6161/04 67.900,00 1.086,40 89217 15/03/2005 5932/04 20.370,00 325,92 92089 17/03/2005 6666/04 21.168,00 338,69 91820 17/03/2005 6498/04 8.640,00 138,24 85870/86248 14/03/2005 5664/04 16.054,76 256,88 29834 186644 197027 203116 03/03/2005 03/03/2005 14/03/2005 17/03/2005 7412/04 2684/04 4542/04 5940/04 56.576,00 28.044,00 41.688,00 41.688,00 905,22 448,70 667,01 667,01 7439 14/03/2005 6440/04 2.721,60 43,55 14641 14/03/2005 6669/04 20.160,00 322,56 14435 15/03/2005 6442/04 17.580,00 281,28 14555 15/03/2005 6673/04 35.160,00 562,56 13601 15/03/2005 5366/04 17.580,00 281,28 79767 14/03/2005 6866/04 37.117,50 593,88 79615 14/03/2005 6671/04 3.696,00 59,14 NOTAS FISCAIS DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 79888 14/03/2005 6668/04 28.548,00 456,77 79786 15/03/2005 6866/04 3.616,65 57,87 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 82 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 181104556 18/11/2004 181104556 18/11/2004 181104515 18/11/2004 28604546 28904550 28/6/2004 28/9/2004 430904522 21/12/2004 9904522 9904522 9/9/2004 9/9/2004 181104550 18/11/2004 330904522 330904522 30/9/2004 30/9/2004 14604535 14/6/2004 5504544 5/5/2004 30704501 30/7/2004 28904557 28/9/2004 29704516 19/7/2004 630904522 21/12/2004 181104552 18/11/2004 141204539 14/12/2004 PROCESSO 27504532 DATA MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. AGLON COM. E REP. LTDA. AGLON COM. E REP. LTDA. BLAUSIEGEL IND. E COM. LTDA. MEDCOMERCE MEDCOMERCE HOSPFAR IND. COM. PROD. HOSP. LTDA. MAJELA HOSPITALAR LTDA. MAJELA HOSPITALAR LTDA. NATURES PLUS FARMACEUTICA LTDA. NATURES PLUS FARMACEUTICA LTDA. NATURES PLUS FARMACEUTICA LTDA. NATURES PLUS FARMACEUTICA LTDA. NATURES PLUS FARMACEUTICA LTDA. CRISTALIA PROD. QUIM. FARMACEUTICO CRISTALIA PROD. QUIM. FARMACEUTICO CRISTALIA PROD. QUIM. FARMACEUTICO FORNECEDOR 27/5/2004 IMEX CENTER FARMA. LTDA. 79739 17/03/2005 6833/04 8.310,00 132,96 79826 17/03/2005 6833/04 7.992,00 127,87 79772 15/03/2005 6866/04 44.300,00 708,80 37248 37249 14/03/2005 14/03/2005 5529/04 5955/04 420,00 588,00 6,72 9,41 62372 15/03/2005 7504/04 49.800,00 796,80 40419 40527 15/03/2005 15/03/2005 5401/04 54/01/04 24.000,00 98.400,00 384,00 1.574,40 47154 15/03/2005 6648/04 31.221,00 499,54 22724/25/26/27/28 22724/25/26/27/28 15/03/2005 17/03/2005 7912/04 7912/04 206.991,00 103.495,50 3.311,86 1.655,93 369398 15/03/2005 3408/04 69.658,40 1.114,53 365918 15/03/2005 2685/04 45.120,00 721,92 372655 15/03/2005 4460/04 3.956,99 63,31 378213 17/03/2005 5935/04 7.913,98 126,62 375125 17/03/2005 5299/04 77.095,00 1.233,52 139353/54 15/03/2005 7506/04 17.700,00 283,20 132383 17/03/2005 6832/04 1.695,00 27,12 135337 17/03/2005 7413/04 1.901,80 30,43 NOTAS FISCAIS 47173 VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 13.500,00 216,00 DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO 17/03/2005 3250/04 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 83 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 13704529 13/7/2004 13704529 13/7/2004 28904558 28/9/2004 330904522 30/9/2004 291104526 29/11/2004 11804515 11/8/2004 30804510 30/8/2004 18804501 18/8/2004 101104556 10/11/2004 181104515 18/11/2004 141204547 251104520 141204547 101104561 181104551 17605515 18505563 1605544 30904522 30904522 31505579 291104526 14/12/2004 25/11/2004 14/12/2004 10/11/2004 18/11/2004 17/6/2005 18/5/2005 1/6/2005 30/9/2004 30/9/2004 31/5/2005 29/11/2004 18505558 18/5/2005 18505560 18/5/2005 141204542 14/12/2004 PROD. ROCHE QUIM. E 312572 FARMA. LTDA PROD. ROCHE QUIM. E 307653 FARMA. LTDA NAZARIA DISTRB. DE PROD. 314960 FARMA. LTDA. MAJELA HOSPITALAR LTDA. 22724/25/26/27/28 ELI LILLY DO BRASIL LTDA. 208076/77 LABORATORIOS 84076 BIOSINTETICA LTDA. SERONO PRODUTOS 16961/16702 FARMACEUTICAOS LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E 314582/86/317666 FARMA. LTDA MILTON CHAVES COM. REP. 80098 LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. 80162 LTDA. JORGRE BATISTA e CIA LTDA. 502431 JORGRE BATISTA e CIA LTDA. 513842 JORGRE BATISTA e CIA LTDA. 517136 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. 337130/336246 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. 336625 JORGE BATISTA e CIA LTDA. 551359 JORGE BATISTA e CIA LTDA. 548572 JORGE BATISTA e CIA LTDA. 544745 JORGE BATISTA e CIA LTDA. 505423 MAJELA HOSPITALAR LTDA. 23736 MAJELA HOSPITALAR LTDA. 2514/48/49/25247 ELI LILLY DO BRASIL LTDA. 208076/77 ASTRAZENECA DO BRASIL 189313/14 LTDA. ASTRAZENECA DO BRASIL 190886 LTDA. LAB. QUIMICO FARMAC. LTDA. 65287/66199/66724 17/03/2005 3900/04 285.000,00 4.560,00 17/03/2005 3900/04 285.000,00 4.560,00 17/03/2005 7507/04 5.040,00 80,64 03/05/2005 11/05/2005 7912/04 6872/04 103.495,50 489.684,00 1.655,93 7.834,94 11/05/2005 4541/04 67.900,00 1.086,40 11/05/2005 5115/04 194.298,00 3.108,77 11/05/2005 5300/04 205.718,00 3.291,49 11/05/2005 6705/04 12.943,60 207,10 11/05/2005 6866/04 36.000,00 576,00 11/05/2005 11/05/2005 11/05/2005 11/05/2005 11/05/2005 08/07/2005 08/07/2005 08/07/2005 25/07/2005 08/07/2005 08/07/2005 07/07/2005 7296/04 7911/04 7296/04 6697/04 6716/04 1056/04 1372/04 1056/04 7502/04 7912/04 1737/04 6872/04 16.157,20 650,70 78.961,80 98.551,00 108.945,00 2.160,00 57.600,00 15.696,00 22.933,47 2.580,00 247.999,50 489.684,00 258,52 10,41 1.263,39 1.576,82 1.743,12 34,56 921,60 251,14 366,94 41,28 3.967,99 7.834,94 08/07/2005 1375/04 74.390,00 1.190,24 08/07/2005 1375/04 8.050,00 128,80 07/07/2005 7414/04 90.000,00 1.440,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 84 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PROCESSO DATA FORNECEDOR 141204540 14/12/2004 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. 181104519 18/11/2004 NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A. EXPRESSA DIST. DE 6505555 6/5/2005 MEDICAMENTOS EXPRESSA DIST. DE 19405533 19/4/2005 MEDICAMENTOS EXPRESSA DIST. DE 6505544 6/5/2005 MEDICAMENTOS MILTON CHAVES COM. REP. 101104556 10/11/2004 LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. 181104515 18/11/2004 LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. 101104556 10/11/2004 LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. 101104556 10/11/2004 LTDA. SERONO PRODUTOS 41104547 4/11/2004 FARMACEUTICOS SERONO PRODUTOS 41104547 4/11/2004 FARMACEUTICOS SERONO PRODUTOS 241104512 24/11/2004 FARMACEUTICOS 23605532 23/6/2005 SAD MED. LTDA. 101104557 10/11/2004 SCHERING DO BRASIL LTDA. MILENIO PRODUTOS 6505537 6/5/2005 HOSPITALARES PROD. ROCHE QUIM. E 28904552 28/9/2004 FARMAC. LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E 41104545 4/11/2004 FARMAC. LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E 141204541 14/12/2004 FARMAC. LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E 241104517 24/11/2004 FARMAC. LTDA. 342478/343014 349367 07/07/2005 25/07/2005 7298/04 8316/04 VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 82.200,00 1.315,20 91.760,00 1.468,16 40815 08/07/2005 1068/04 78.480,00 1.255,68 40614 08/07/2005 1047/04 16.500,00 264,00 40820/21/22/40830 08/07/2005 1063/04 131.218,00 2.099,49 80786 08/07/2005 6705/04 6.471,80 103,55 80831 08/07/2005 6866/04 20.860,00 333,76 81002 08/07/2005 6705/04 43.302,60 692,84 81002 08/07/2005 6705/04 2.000,00 32,00 017496 07/07/2005 6503/04 121.914,90 1.950,64 017496 08/07/2005 6503/04 121.914,90 1.950,64 017964 08/07/2005 7254/04 110.480,40 1.767,69 33967 207235 08/07/2005 07/07/2005 1071/04 6672/04 336.000,00 125.064,00 5.376,00 2.001,02 17290,17373 08/07/2005 1059/04 45.504,00 728,06 324533 07/07/2005 6585/04 67.500,00 1.080,00 321382 07/07/2005 6421/04 7.200,00 115,20 326810 07/07/2005 7297/04 110.535,00 1.768,56 326512 07/07/2005 7217/04 15.360,00 245,76 NOTAS FISCAIS DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 85 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 241104519 24/11/2004 PROCESSO DATA 20405547 20/4/2005 5705532 5/7/2005 13705564 13/7/2005 23605516 23/6/2005 23605517 23/6/2005 181104515 18/11/2004 31505581 31/5/2005 20605502 20/6/2005 18110451 18/11/2004 20605503 20/6/2005 20605503 20/6/2005 1605543 1/6/2005 23505528 23/5/2005 6505538 6/5/2005 6505563 6/5/2005 6505560 6/5/2005 31505579 31/5/2005 23605530 23/6/2005 181104554 18/11/2004 19405521 19/4/2005 291104526 29/11/2004 PROD. ROCHE QUIM. E FARMAC. LTDA. FORNECEDOR EXPRESSA DIST. DE MEDICAMENTOS EXPRESSA DIST. DE MEDICAMENTOS EXPRESSA DIST. DE MEDICAMENTOS EXPRESSA DIST. DE MEDICAMENTOS EXPRESSA DIST. DE MEDICAMENTOS MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. MILTON CHAVES COM. REP. LTDA. JORGE BATISTA e CIA LTDA. JORGE BATISTA e CIA LTDA. JORGE BATISTA e CIA LTDA. JORGE BATISTA e CIA LTDA. JORGE BATISTA e CIA LTDA. SAD MED LTDA. SAD MED LTDA. MAJELA HOSPITALAR LTDA. MAJELA HOSPITALAR LTDA. ENDONCENTER COM. LTDA. ENDONCENTER COMERCIAL LTDA. ELI LILLY DO BRASIL LTDA. 326343 NOTAS FISCAIS 07/07/2005 7036/04 21.600,00 DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO 345,60 VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 40590/591 11/08/2005 1063/04 50.446,00 807,14 422822/824 11/08/2005 1063/04 42.360,00 677,76 42881 19/08/2005 1063/04 21.570,00 345,12 42877 19/08/2005 1068/04 39.240,00 627,84 42908 19/08/2005 1047/04 16.500,00 264,00 80815 11/08/2005 6866/04 36.000,00 576,00 82563 11/08/2005 1735/05 101.400,00 1.622,40 82071 19/08/2005 1735/05 29.875,00 478,00 81004 19/08/2005 6866/04 9.778,35 156,45 554583 554583 539614 561485 565176 32648 32621 25147/48/49/25247 26008 6876 11/08/2005 19/08/2005 19/08/2005 19/08/2005 19/08/2005 11/08/2005 19/08/2005 11/08/2005 19/08/2005 11/08/2005 1738/05 1738/05 1056/05 1738/05 1056/05 1065/05 1071/05 1337/04 1737/05 6847/04 372.240,00 17.865,60 10.670,00 8.400,00 7.740,00 20.440,00 168.000,00 247.999,50 190.134,00 17.760,00 5.955,84 285,85 170,72 134,40 123,84 327,04 2.688,00 3.967,99 3.042,14 284,16 7835 19/08/2005 1046/05 10.656,00 170,50 208076/77 11/08/2005 6872/04 122.421,00 1.958,74 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 86 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 291104526 29/11/2004 ELI LILLY DO BRASIL LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E 6505562 6/5/2005 FARMAC. LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E 6505557 6/5/2005 FARMAC. LTDA. PROCESSO DATA 13704529 13/7/2004 61204562 6/12/2004 6505550 6/5/2005 16605534 16/6/2005 2360513 23/6/2005 241104515 24/11/2004 23605519 23/6/2005 31505568 31/5/2005 18505562 18/5/2005 291104526 29/11/2004 13705565 13/7/2005 23605518 23/6/2005 20405549 20/4/2005 6505560 6/5/2005 18505561 18/5/2005 16605532 16/6/2005 FORNECEDOR 208076/77 334950/335292/3352 87 19/08/2005 6872/04 122.421,00 1.958,74 11/08/2005 1074/05 163.020,00 2.608,32 335261 19/08/2005 1075/05 97.580,00 1.561,28 NOTAS FISCAIS PROD. ROCHE QUIM. E 312573 FARMAC. LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E 326531 FARMAC. LTDA. EXATA DIST. HOSPITALAR 004556 LTDA. EXATA DIST. HOSPITALAR 004563 LTDA. MILENIO PRODUTOS 0018856 HOSPITALRES LABORATORIOS 101946/103230/1035 BIOSINTETICA LTDA. 47 ASTRAZENECA DO BRASIL 194825 LTDA. SCHERING DO BRASIL LTDA. 226117 SO QUIMICA LABORATORIOS 134467 LTDA. ELI LILLY DO BRASIL LTDA. 208076/77 EXPRESSA DIST. DE 43078 MEDICAMENTOS EXPRESSA DIST. DE 42878 MEDICAMENTOS MILENIO PRODUTOS 17370/665/365/1785 HOSPITALARES 4 SAD MED. LTDA. 32621 LABO. QUIM. FARMACEUTICO 152/ 288/ 551 BERGAMO LABO. QUIM. FARMACEUTICO 1467 BERGAMO DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) 19/08/2005 3900/04 285.000,00 4.560,00 11/08/2005 7292/04 190.000,00 3.040,00 19/08/2005 1050/05 385,00 6,16 19/08/2005 1061/05 45.200,00 723,20 19/08/2005 1059/05 54.504,00 872,06 19/08/2005 7220/04 110.775,00 1.772,40 19/08/2005 1375/05 51.200,00 819,20 19/08/2005 1741/05 35.100,00 561,60 09/09/2005 1390/05 64.710,00 1.035,36 09/09/2005 6872/04 244.842,00 3.917,47 09/09/2005 1739/05 8.640,00 138,24 09/09/2005 1063/05 33.190,00 531,04 09/09/2005 3833/05 116.281,38 1.860,50 09/09/2005 1071/05 168.000,00 2.688,00 09/09/2005 1067/05 127.084,00 2.033,34 09/09/2005 1389/05 3.983,00 63,73 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 87 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 6505551 18705548 18705546 23605512 LABO. QUIM. FARMACEUTICO BERGAMO LABO. QUIM. FARMACEUTICO 18/7/2005 BERGAMO LABO. QUIM. FARMACEUTICO 18/7/2005 BERGAMO 23/6/2005 JORGE BATISTA e CIA LTDA. 6/5/2005 PROCESSO DATA 6505545 6/5/2005 61204562 6/12/2004 23605533 6505546 23/6/2005 6/5/2005 31505575 31/5/2005 6505543 6/5/2005 31505564 31/5/2005 18505554 18/5/2005 FORNECEDOR LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA. PROD. ROCHE QUIM. E FARMAC. LTDA. MAJELA HOSPITALAR LTDA. MAJELA HOSPITALAR LTDA. CRISTALIA PRODS. QUIM. FARMACEUTICOS CRISTALIA PRODS. QUIM. FARMACEUTICOS CRISTALIA PRODS. QUIM. FARMACEUTICOS EXOMED LTDA. 525 09/09/2005 1389/05 2.845,00 45,52 2447 09/09/2005 1389/05 10.242,00 163,87 2446 09/09/2005 1067/05 1.568,00 25,09 577859 /60 09/09/2005 1736/05 106.086,00 1.697,38 VALOR COBRADO - TX DE FISC. SERV. DIVERSOS (1,6%) NOTAS FISCAIS DATA DO NOTA DE VALOR PAGO PAGAMENTO EMPENHO 855/ 110020 09/09/2005 1069/05 57.750,00 924,00 326531 09/09/2005 7292/04 190.000,00 3.040,00 26007 24782 09/09/2005 09/09/2005 1057/05 1057/05 34.255,00 79.050,00 548,08 1.264,80 195331 09/09/2005 1049/05 960,00 15,36 177452 09/09/2005 1049/05 300,00 4,80 197181 09/09/2005 1742/05 24.508,20 392,13 070171 04/10/2005 1376/05 TOTAL 60.970,00 20.838.471,16 975,52 333.415,54 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 88 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA ANEXO VI - DÉBITOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA PARAÍBA COM FORNECEDORES DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS NOTA FISCAL DATA DE EMISSÃO VALOR TOTAL DA NF OU DEVIDO 37963 37963 28006 27295 27295 27170 83267 665065 665066 667062 27034 28614 28673 28731 29529 29871 29871 28672 28672 29778 28671 22.12.2004 22.12.2004 08.07.2004 17.05.2004 17.05.2004 06.05.2004 16.09.2004 30.03.2004 30.03.2004 02.04.2004 01.03.2004 25.05.2004 27.05.2004 28.05.2004 08.07.2004 27.07.2004 27.07.2004 27.05.2004 27.05.2004 21.07.2004 27.05.2004 NOME DA EMPRESA 2.325,00 Aglon Comércio e Representação Ltda. 1.625,00 Aglon Comércio e Representação Ltda. 7.454,16 Atma Produtos Hospitalares Ltda. 25.332,00 Atma Produtos Hospitalares Ltda. 84.440,00 Atma Produtos Hospitalares Ltda. 123.564,00 Atma Produtos Hospitalares Ltda. 3.314,00 Biosintética Farmacêutica Ltda. 4.298,76 Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. 2.042,84 Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. 3.064,26 Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. 48.000,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 3.555,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 9.455,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 82.200,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 570,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 24.300,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 26.325,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 2.808,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 1.416,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 7.024,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 310.800,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 89 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba CNPJ 65.817.900/0001-71 65.817.900/0001-71 41.118.886/0001-50 41.118.886/0001-50 41.118.886/0001-50 41.118.886/0001-50 53.162.095/0001-06 08.401.564/0001-48 08.401.564/0001-48 08.401.564/0001-48 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 29879 29388 27.07.2004 02.07.2004 NOTA FISCAL DATA DE EMISSÃO 60866 61930 58751 58751 14824 14623 14958 14958 14958 326522 326521 326523 15430 15430 201912 200738 111970 112007 112008 112008 114232 115772 117884 70512 25.11.2004 28.12.2004 20.09.2004 20.09.2004 14.12.2004 02.12.2004 22.12.2004 22.12.2004 22.12.2004 15.12.2004 15.12.2004 15.12.2004 20.09.2004 20.09.2004 15.09.2005 05.09.2005 31.05.2005 31.05.2005 31.05.2005 31.05.2005 21.06.2005 30.06.2005 19.07.2005 26.08.2005 1.200,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. 464.000,00 Elfa - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. VALOR TOTAL DA NF OU DEVIDO NOME DA EMPRESA 15.330,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda. 50.730,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda. 2.520,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda. 1.818,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda. 38.715,30 Milênio Produtos Hospitalares 284,70 Milênio Produtos Hospitalares 2.870,14 Milênio Produtos Hospitalares 6.748,73 Milênio Produtos Hospitalares 2.099,07 Milênio Produtos Hospitalares 190.000,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 190.000,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 190.000,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 1.606,00 TCA Farma Comércio Ltda. 1.440,00 TCA Farma Comércio Ltda. 37.600,00 Astrazeneca do brasil Ltda. 7.380,00 Astrazeneca do brasil Ltda. 115.500,00 Biosintética Farmacêutica Ltda. 29.952,37 Biosintética Farmacêutica Ltda. 3.006,03 Biosintética Farmacêutica Ltda. 1.463,97 Biosintética Farmacêutica Ltda. 3.300,00 Biosintética Farmacêutica Ltda. 19.968,24 Biosintética Farmacêutica Ltda. 2.592,00 Biosintética Farmacêutica Ltda. 4.750,00 Blausiegel Indústria e Comércio Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 90 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 35.425.172/0001-91 35.425.172/0001-91 CNPJ 12.882.932/0001-94 12.882.932/0001-94 12.882.932/0001-94 12.882.932/0001-94 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 73.679.623/0001-06 73.679.623/0001-06 60.318.797/0001-00 60.318.797/0001-00 53.162.095/0001-06 53.162.095/0001-06 53.162.095/0001-06 53.162.095/0001-06 53.162.095/0001-06 53.162.095/0001-06 53.162.095/0001-06 58.430.828/0001-60 70862 251546 251547 231307 05.09.2005 10.10.2005 10.10.2005 24.08.2005 NOTA FISCAL DATA DE EMISSÃO 231306 177693 176578 211654 211653 45612 45611 45609 41833 42823 42876 45610 43920 46190 46190 45847 45848 45853 45896 45912 45922 45941 24.08.2005 28.04.2005 26.04.2005 13.07.2005 13.07.2005 20.09.2005 20.09.2005 20.09.2005 30.05.2005 29.06.2005 30.06.2005 20.09.2005 29.07.2005 11.10.2005 11.10.2005 29.09.2005 29.09.2005 29.09.2005 30.09.2005 30.09.2005 30.09.2005 30.09.2005 3.120,00 Blausiegel Indústria e Comércio Ltda. 14.700,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda. 4.400,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda. 4.900,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda. VALOR TOTAL DA NF OU DEVIDO NOME DA EMPRESA 2.200,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda. 1.100,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda. 1.100,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda. 6.566,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda. 1.760,00 Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda. 49.785,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 21.570,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 8.640,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 42.336,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 21.168,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 42.336,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 16.500,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 21.000,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 15.900,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 26.460,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 21.600,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 21.600,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 172,50 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 164.952,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 7.848,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 136,80 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 336,30 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 91 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 58.430.828/0001-60 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 CNPJ 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 44.734.671/0004-02 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 45854 44593 44594 5191 5191 5190 29.09.2005 22.08.2005 22.08.2005 15.09.2005 15.09.2005 15.09.2005 NOTA FISCAL DATA DE EMISSÃO 4766 4766 4772 70175 62327 70171 269 602287-01 596909-01 598830-01 598830-01 598830-01 604643-01 598829-01 576546-01 576546-01 577861-01 577861-01 584295-01 577859-01 18.07.2005 18.07.2005 18.07.2005 28.09.2005 13.01.2005 28.09.2005 29.04.2005 09.09.2005 29.08.2005 01.09.2005 01.09.2005 01.09.2005 14.09.2005 01.09.2005 14.07.2005 14.07.2005 18.07.2005 18.07.2005 01.08.2005 18.07.2005 39.240,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 15.900,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 26.460,00 Distribuidora de Medicamentos Expressa Ltda. 20.418,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. 41.982,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. 539,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. VALOR TOTAL DA NF OU DEVIDO NOME DA EMPRESA 10.209,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. 41.991,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. 2.985,00 Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. 93.000,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda. 3.465,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda. 80.000,00 Exomed Representação de Medicamentos Ltda. 51.786,00 J. V. de Oliveira - Distribuidora 362,60 Jorge Batista & Cia. Ltda. 1.110,00 Jorge Batista & Cia. Ltda. 372.240,00 Jorge Batista & Cia. Ltda. 2.878,60 Jorge Batista & Cia. Ltda. 5.617,54 Jorge Batista & Cia. Ltda. 11.375,86 Jorge Batista & Cia. Ltda. 4.770,00 Jorge Batista & Cia. Ltda. 5.616,96 Jorge Batista & Cia. Ltda. 9.099,76 Jorge Batista & Cia. Ltda. 9.766,13 Jorge Batista & Cia. Ltda. 4.795,87 Jorge Batista & Cia. Ltda. 40.720,00 Jorge Batista & Cia. Ltda. 106.085,20 Jorge Batista & Cia. Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 92 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 04.301.285/0001-51 05.008.240/0001-56 05.008.240/0001-56 05.008.240/0001-56 CNPJ 05.008.240/0001-56 05.008.240/0001-56 05.008.240/0001-56 12.882.932/0001-94 12.882.932/0001-94 12.882.932/0001-94 05.612.768/0001-30 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 07.222.185/0002-09 1403 1605 1605 1403 2026 2521 65529 26873 14.06.2005 21.06.2005 21.06.2005 14.06.2005 05.07.2005 20.07.2005 11.02.2005 29.08.2005 NOTA FISCAL DATA DE EMISSÃO 26874 26872 19977 17522 19967 17522 19967 19965 18857 83576 83816 81003 388446 388446 388446 388446 398450 365855 29.08.2005 29.08.2005 28.07.2005 05.05.2005 28.07.2005 05.05.2005 28.07.2005 28.07.2005 29.06.2005 30.08.2005 13.09.2005 23.03.2005 04.08.2005 04.08.2005 04.08.2005 04.08.2005 14.09.2005 28.04.2005 786,70 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. 23.395,14 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. 21.804,85 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. 32.697,30 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. 46.800,00 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. 46.800,00 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. 42.000,07 Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. 34.255,00 Majela Hospitalar Ltda. VALOR TOTAL DA NF OU DEVIDO NOME DA EMPRESA 170.055,00 Majela Hospitalar Ltda. 190.134,00 Majela Hospitalar Ltda. 7.160,00 Milênio Produtos Hospitalares 804,10 Milênio Produtos Hospitalares 7.738,92 Milênio Produtos Hospitalares 3.400,96 Milênio Produtos Hospitalares 179,00 Milênio Produtos Hospitalares 804,00 Milênio Produtos Hospitalares 3.580,00 Milênio Produtos Hospitalares 29.875,00 Milton Chaves Com. E Representações Ltda. 101.400,00 Milton Chaves Com. E Representações Ltda. 83.440,00 Milton Chaves Com. E Representações Ltda. 27.922,36 Novartis Biociências S/A 14.962,58 Novartis Biociências S/A 14.662,75 Novartis Biociências S/A 25.849,21 Novartis Biociências S/A 2.600,00 Novartis Biociências S/A 5.955,11 Novartis Biociências S/A Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 93 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 61.282.661/0001-41 02.483.928/0001-08 CNPJ 02.483.928/0001-08 02.483.928/0001-08 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 03.553.585/0001-65 09.770.785/0001-56 09.770.785/0001-56 09.770.785/0001-56 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 365855 365855 365855 365855 365855 368795 368796 369100 369100 369100 28.04.2005 28.04.2005 28.04.2005 28.04.2005 28.04.2005 12.05.2005 12.05.2005 13.05.2005 13.05.2005 13.05.2005 NOTA FISCAL DATA DE EMISSÃO 370445 377141 377825 377825 377825 377825 377825 377825 377140 344832 344203 344203 344203 344203 337833 337834 18.05.2005 21.06.2005 23.06.2005 23.06.2005 23.06.2005 23.06.2005 23.06.2005 23.06.2005 21.06.2005 25.08.2005 18.08.2005 18.08.2005 18.08.2005 18.08.2005 30.05.2005 30.05.2005 37.036,22 Novartis Biociências S/A 19.687,60 Novartis Biociências S/A 28.939,64 Novartis Biociências S/A 51.018,16 Novartis Biociências S/A 12.849,10 Novartis Biociências S/A 1.300,01 Novartis Biociências S/A 2.240,00 Novartis Biociências S/A 52.555,52 Novartis Biociências S/A 8.311,02 Novartis Biociências S/A 51.711,66 Novartis Biociências S/A VALOR TOTAL DA NF OU DEVIDO NOME DA EMPRESA 19.936,00 Novartis Biociências S/A 4.480,00 Novartis Biociências S/A 21.446,96 Novartis Biociências S/A 8.206,40 Novartis Biociências S/A 18.620,39 Novartis Biociências S/A 19.001,13 Novartis Biociências S/A 6.200,54 Novartis Biociências S/A 11.572,60 Novartis Biociências S/A 2.600,00 Novartis Biociências S/A 16.290,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 4.227,48 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 3.776,09 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 3.776,09 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 6.310,36 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 126.746,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 126.746,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 94 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 CNPJ 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 56.994.502/0001-30 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 337840 337841 344560 344110 337268 345593 345715 343844 33968 35255 139009 137556 30.05.2005 30.05.2005 23.08.2005 17.08.2005 23.05.2005 31.08.2005 02.09.2005 15.08.2005 29.06.2005 24.08.2005 26.07.2005 30.06.2005 NOTA FISCAL DATA DE EMISSÃO 142226 142226 20.09.2005 20.09.2005 TOTAL 126.746,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 126.746,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 31.725,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 10.575,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 97.580,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 27.000,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 97.580,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 299.400,00 Produtos Roche Químicos e farmacêuticos S/A 40.880,00 Sad Med Ltda. 336.000,00 Sad Med Ltda. 32.355,00 Soquímica Laboratórios Ltda. 32.355,00 Soquímica Laboratórios Ltda. VALOR TOTAL DA NF OU DEVIDO NOME DA EMPRESA 64.710,00 Soquímica Laboratórios Ltda. 2.154,00 Soquímica Laboratórios Ltda. 6.613.840,71 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 95 4º Sorteio de Unidades da Federação – Paraíba 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 33.009.945/0023-39 01.828.146/0001-92 01.828.146/0001-92 59.225.268/0001-74 59.225.268/0001-74 CNPJ 59.225.268/0001-74 59.225.268/0001-74