MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES Nº .... , DE ... DE ............... DE 2015 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Saúde Coletiva e dá outras providências. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação tendo em vista o exposto na Lei nº 9.31 de 24 de novembro de 1995 acerca da deliberação sobre Diretrizes Curriculares de cursos de nível superior, considerando a Lei de criação do Sistema Único de Saúde nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. – Instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior (IES) no Brasil quanto à elaboração e implementação do Projeto Pedagógico, organização e avaliação do Curso de Graduação em Saúde Coletiva. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. – As DCN do Curso de Graduação em Saúde Coletiva estabelecem o perfil do egresso, as competências esperadas para a prática profissional em Saúde Coletiva e os conteúdos curriculares fundamentais para a excelência desta formação. Art. – A Saúde Coletiva é reconhecida como um campo científico em constituição na América Latina a partir dos anos 1970, sendo considerada de natureza interdisciplinar, a partir do tripé científico da Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde, da Epidemiologia e das Ciências Sociais e Humanas em Saúde, e envolve um campo de saberes, práticas técnicas, ideológicas, políticas, econômicas desenvolvidas nas instituições acadêmicas, nas organizações de saúde e instituições de pesquisa1. 1 PAIM, Jairnilson Silva. Desafios para a Saúde Coletiva no século XXI. Salvador: EDUFBA, 2006. Art. – São princípios fundamentais a serem alcançados pelos Cursos de Graduação em Saúde Coletiva: I – O ethos republicano e democrático, como norteador de uma formação orientada pela ética profissional, remetendo responsabilidade da res pública e a necessidade de salvaguarda da dignidade humana; II – Dimensões ética e humanística, desenvolvendo, no estudante, atitudes e valores orientados para a cidadania ativa multicultural e para os direitos humanos; III – Promover a integração e a interdisciplinaridade em coerência com o eixo de desenvolvimento curricular, buscando integrar as dimensões biológicas, psicológicas, étnico-raciais, socioecónomicas, culturais, ambientais, educacionais e de gênero. CAPÍTULO II DO PERFIL DO EGRESSO E DAS COMPETÊNCIAS EM SAÚDE COLETIVA Art. – O graduado em Saúde Coletiva terá formação generalista, humanista, crítica, reflexiva e ética, com capacidade para propor e analisar políticas de saúde, atuar em vigilância, investigação e controle de danos, riscos e determinantes sociais da saúde, gestão de sistemas e serviços de saúde, promoção da saúde e qualidade de vida, no desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, com responsabilidade e compromisso social com a dignidade humana, objetivando-se como defensor da saúde como um direito social imprescindível à construção da cidadania plena. Art. – A formação graduada em Saúde Coletiva deve qualificar o egresso para o exercício de práticas do campo da Saúde Coletiva realizadas nos sistemas, programas e serviços de saúde, públicos ou privados, assim como em outros espaços sociais em que se desenvolvam práticas de saúde coletiva. Art. – A despeito das necessárias competências requeridas para o futuro exercício dos profissionais da Saúde Coletiva pelo egresso, a formação do sanitarista desdobra-se nas áreas: I – Atenção à Saúde; II – Ciências Sociais e Humanas em Saúde; III – Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde. § 1o Competência profissional é aqui compreendida como a capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes, com utilização dos recursos disponíveis, em iniciativas e ações que traduzem desempenhos capazes de solucionar os desafios que se apresentam à pratica profissional, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2o Estas competências são básicas para a atuação do Bacharel em Saúde Coletiva, constituindo o núcleo essencial da sua prática profissional generalista a partir do qual poderão advir outras, conforme o Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Secção I Da Atenção à Saúde Art. – Na área de competência em Atenção em Saúde, os profissionais devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e promoção, prevenção, reabilitação, tanto em nível individual quanto coletivo, com uma prática integrada e contínua junto ao Sistema de Saúde, sendo capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções para os mesmos. Art. – A Competências em Atenção em Saúde estruturam-se em 2 (duas) áreas: I – Vigilância em Saúde; II– Promoção e Educação em Saúde. Art. – A área de Vigilância em Saúde envolvem 2 (duas) ações-chaves: I – Análise e diagnóstico da situação de saúde em uma perspectiva interdisciplinar, priorizando problemas, considerando as dimensões de risco, vulnerabilidade, magnitude e transcendência dos problemas e existência de recursos para o seu enfrentamento; II – Prevenção e controle de determinantes, riscos e agravos à saúde de populações, o que inclui a Comunicação de Risco e construção de planos de intervenção e a participação na gestão e monitoramento da execução das intervenções. Art. – A área de Promoção e Educação em Saúde envolvem 3 (três) ações-chaves: I – Identificação das necessidades de promoção e educação em saúde junto aos usuários dos serviços de saúde, seus responsáveis, cuidadores e familiares, grupos sociais ou da comunidade, no sentido de construir novos significados para o cuidado à saúde; II – Inserção de ações de promoção da saúde e de educação em saúde em todos os níveis de atenção, com ênfase no compartilhamento de conhecimentos com usuários dos serviços de saúde, cuidadores e familiares; III – Escolha de estratégias interativas para as ações de disseminação das melhores práticas sanitárias e intersetoriais, segundo as necessidades de promoção e educação da saúde identificadas no território. Seção II Das Ciências Sociais e Humanas em Saúde Art. – Na área de competência em Ciências Sociais e Humanas em Saúde o graduando será formado para compreender e dialogar com processos sociais complexos, assim como para refletir conjuntamente com gestores, profissionais de saúde, pesquisadores, usuários, acadêmicos sobre as melhores formas de produção da vida e de saúde. Ele será convocado a refletir e reagir continuamente sobre estes desafios apostando nas interfaces e na construção de um espaço que privilegie a problematização constantemente renovada por interrogações e inquietações sobre as formas de produção de saúde. Art. – As competências em Ciências Sociais e Humanas em Saúde estruturam-se em 3 (três) ações-chaves: I – Compreender o setor saúde no contexto das políticas e das práticas sociais, reconhecendo as diversidades humanas e suas relações com saúde; II- Permanecer atento aos complexos dos cenários contemporâneos de forma a se constituir como agente de agregação e de enfrentamento dos inúmeros dilemas e desafios colocados pelas diversidades humanas e pelos diferentes espaços culturais, sociais, políticos e institucionais no campo da Saúde Coletiva; III – Produzir ciência e conhecimento sobre as diferentes práticas de cuidado e de saúde existentes, a depender de seu recorte cultural, regional e histórico. Para assim poder ponderar sobre a saúde enquanto fenômeno cultural recortado por marcadores sociais contextuais, posto que enquanto frente de atuação do Sanitarista realça a necessidade de produção de conhecimento sobre saúde a partir das Ciências Sociais e Humanas. Secção III Da Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde. Art. – Na área de competência em Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde, os profissionais deverão ser capazes de tomar iniciativa em fazer o gerenciamento e administração tanto da força de trabalho, dos recursos físicos, materiais e de informação, desenvolvendo capacidade empreendedora e de lideranças na equipe de saúde; devem estar aptos a compreender, formular, implementar e analisar as políticas de saúde bem como avaliar e refletir sobre sua pragmática depois de instituída, a partir do estudo prévio da sociedade e de suas necessidades locais. Art. – As Competências Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde envolvem três áreas: I – Gestão do Trabalho em Saúde; II – Planejamento, Gestão e Avaliação dos Sistemas e Serviços de Saúde; III – Políticas Públicas em Saúde nas esferas federal, estadual e/ou municipal. Art. – A área de Gestão do Trabalho em Saúde envolvem 3 (três) ações-chaves: I – Liderança quanto à promoção do compromisso de todos os profissionais de saúde com a transformação das práticas de saúde e da cultura organizacional, no sentido da defesa da cidadania e do direito à saúde; II – Utilização de diversas fontes para avaliar o trabalho em saúde, incluindo a perspectiva dos profissionais e dos usuários além de relatórios de produção, ouvidoria, auditorias e processos de acreditação e certificação, em uma perspectiva interdisciplinar; e III – Organização e gerenciamento do trabalho em equipes de saúde, respeitando normas institucionais e agindo com compromisso ético-profissional, superando a fragmentação do processo de trabalho em saúde. Art. – A área de Planejamento, Gestão e Avaliação dos Sistemas e Serviços de Saúde envolvem 3 (três) ações-chaves: I – Participação no planejamento, gestão e avaliação de projetos e programas de saúde nos três níveis de atenção em saúde, orientados à melhoria da Saúde Coletiva e à articulação de ações, profissionais e serviços de saúde; II – Participação no planejamento, organização, gestão, avaliação e regulação de sistemas e serviços de saúde, considerando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), os desafios da Reforma Sanitária, em curso, e as políticas públicas de saúde no Brasil; III – Tomada de decisão com base em evidências científicas para promover a organização de sistemas integrados de saúde e o máximo benefício à saúde das pessoas, segundo padrões éticos, de qualidade e de segurança. Art. – A área de Políticas Públicas em Saúde envolve 3 (três) ações-chave: I – Formulação, implementação e análise de políticas públicas de saúde e de interesses da saúde; II – Participação na implementação das políticas públicas de saúde e de interesse da saúde; III – Avaliação das políticas públicas e seus efeitos nas populações de referência. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS INTERPROFISSIONAIS EM SAÚDE Art. – As competências interprofissionais em saúde constituem-se nas áreas de Educação Permanente em Saúde, Pensamento Científico e Crítico e Produção do Conhecimento, Docência e Comunicação em Saúde. § 1º Das ações-chave na área de Educação Permanente em Saúde: I – Capacidade de aprender a aprender continuamente, tanto na graduação, quanto na pósgraduação e na prática profissional, e de responsabilização com todos os envolvidos na situação; II – Compreensão e domínio das novas tecnologias da comunicação para acesso a base remota de dados e domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira; III – Identificação das necessidades de aprendizagem e participação na construção coletiva de conhecimento em todas as oportunidades, beneficiando-se dos espaços de educação permanente em saúde em todos os cenários de aprendizagem e de trabalho. § 2º Das ações-chave na área do Pensamento Científico e Crítico: I – Desenvolvimento da científica e postura aberta à transformação do conhecimento e da própria prática profissional; II – Utilização dos desafios do mundo do trabalho para aplicar o raciocínio científico, formulando perguntas e hipóteses e buscando dados e informações; III – Análise crítica das evidências e práticas de Atenção à Saúde, Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde e Ciências Sociais e Humanas em Saúde; § 3º – Das ações-chave na área da Produção do Conhecimento e Comunicação em Saúde: I – Participação na realização de pesquisas e no desenvolvimento tecnológico de interesse da sociedade, voltado para o enfrentamento das necessidades sociais de saúde; II – Confidencialidade das informações confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e pelo público em geral; III – Capacidade de comunicação verbal (oral, escrita e leitura), e não verbal; e IV – Compromisso com a formação de futuros sanitaristas. CAPÍTULO IV DOS COMPONENTES CURRICULARES EM SAÚDE COLETIVA Art. - Os conteúdos fundamentais para o Curso de Graduação em Saúde Coletiva são aqueles necessários para a compreensão do processo Saúde-Doença-Cuidado, tomando por referência as linhas de formação centradas em Epidemiologia, em Política, Planejamento Gestão e Avaliação em Saúde e nas Ciências Sociais e Humanas em Saúde, a partir de uma perspectiva interdisciplinar. I – Bases Biológicas e Sociais do Processo Saúde-Doença-Cuidado no ciclo vital. II – Epidemiologia nos aspectos históricos, de métodos, de usos e aplicação. III – Política, Planejamento, Gestão e Avaliação de Sistemas e Serviços de Saúde. IV – Ciências Sociais e Humanas na Saúde Coletiva. V – Educação e Comunicação em Saúde. VI – Saúde, Trabalho e Ambiente. VII – Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde. Art. – O currículo do Curso de Graduação em Saúde Coletiva (CGSC) poderá incluir outros conteúdos, considerando a inserção institucional do curso, a flexibilidade de estudos e as demandas e expectativas de desenvolvimento do campo de saberes e práticas da saúde coletiva. Art. – A carga horária mínima do CGSC somam 3.200 (três mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 4 (quatro) anos para sua integralização. Art. – A formação em Saúde Coletiva inclui estágio curricular obrigatório em Sistemas e Serviços de Saúde e ou outros cenários que contribuam para ampliar a formação do graduando em consonância com o projeto político pedagógico. § 1º - O projeto político pedagógico deverá descrever detalhadamente as modalidades de estágio, preceptoria e supervisão que serão oferecidas nos estágios curriculares. § 2º - A carga horária mínima do estágio curricular obrigatório será de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso. § 3º - Recomenda-se que o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para o estágio curricular obrigatório seja desenvolvido em Redes de Atenção à Saúde. Art. - Além do estágio curricular obrigatório, o projeto pedagógico deve prever atividades de integração e ensino em Sistemas e Serviços de Saúde ou em outros cenários que contribuam para a formação do graduando transversalmente a diferentes etapas do curso. Art. – O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é componente curricular obrigatório e deverá constar do projeto pedagógico do curso e suas características, estabelecidas em regulamento próprio. CAPÍTULO V DO PROJETO PEDAGÓGICO DA GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA Art. – O Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Saúde Coletiva deverá: I – Ter como princípio norteador do desenvolvimento curricular as necessidades de saúde das populações; II – Ter como foco central o estudante como ator da aprendizagem, apoiado no professor como facilitador e mediador do processo, com vistas à formação integral e adequada do estudante, articulando ensino, pesquisa e extensão, especialmente nas linhas de formação supramencionadas. III – Contemplar atividades complementares e mecanismos para o aproveitamento de conhecimentos adquiridos pelo estudante mediante estudos e práticas independentes, presenciais ou a distância, como monitorias, estágios, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares e cursos realizados em áreas afins. IV – Criar oportunidades de aprendizagem, desde o início do curso e ao longo de todo o processo de graduação, tendo a Epidemiologia, as Ciências Sociais e Humanas em Saúde e a Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde como eixos fundamentais na formação do sanitarista; V – Criar oportunidades de inserção nas Redes de Antenção à Saúde, consideradas como espaços de aprendizgem, desde o início e ao longo do curso de graduação, VI – Propor a utilização de diferentes cenários de ensino-aprendizagem, em especial as unidades de saúde nos três níveis de Atenção à Saúde, considerando que todos os cenários que produzem saúde são ambientes relevantes de aprendizagem; VII – Propiciar a interação ativa do aluno com usuários e profissionais de saúde, desde o início de sua formação, proporcionando-lhe a oportunidade de lidar com problemas reais, assumindo responsabilidades crescentes, mas compatíveis com seu grau de autonomia; VIII – Promover a integração curricular, a articulação entre teoria e prática, entre áreas do conhecimento, bem como entre instâncias governamentais, instituições formadoras e prestadoras de serviços, coadunando problemas reais de saúde da população. IX – Vincular, por meio da integração ensino-serviço, a formação acadêmica às necessidades sociais da saúde, com foco no Sistema Único de Saúde; X – Contribuir para a compreensão, interpretação, preservação, reforço, fomento e difusão das culturas e práticas nacionais e regionais, inseridas nos contextos internacionais e históricos, respeitando o pluralismo de concepções e a diversidade cultural. Art. – A Organização do Curso de Graduação em Saúde Coletiva deverá ser definida pelo respectivo Colegiado de curso, que indicará sua modalidade e periodicidade. Art. – A implantação e desenvolvimento das DCN do Curso de Graduação em Saúde Coletiva deverão ser acompanhadas, monitoradas e permanentemente avaliadas pela respectiva IES e, demais órgãos do Sistema de Ensino Superior que por ventura possuem esta atribuição, a fim de acompanhar os processos e permitir os ajustes que se fizerem necessários. Art. – Deverão ser utilizadas metodologias ativas e critérios para avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, desenvolvendo instrumentos que verifiquem a estrutura, os processos e os resultados, em consonância com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e com a dinâmica curricular definida pela IES em que for implantado e desenvolvido. Parágrafo Único. As avaliações formativas e somativas da aprendizagem dos estudantes se basearão em conhecimentos, habilidades e atitudes desenvolvidos à luz do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), tendo como referência as DCN objeto desta Resolução. Art. – O Curso de Graduação em Saúde Coletiva deverá constituir Núcleo DocenteEstruturante (NDE) atuante no processo de concepção, consolidação, avaliação e continua atualização e aprimoramento do Projeto Pedagógico do Curso, em consonância com a Resolução CONAES no 1, de 17 de junho de 2010. Art. – As Instituições de Educação Superior deverão desenvolver Programa de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde Coletiva, com vistas à valorização do trabalho docente na graduação, ao maior envolvimento dos professores com o Curso e com as atividades desenvolvidas na comunidade ou junto à rede de serviços do SUS. Art. – Os Cursos de Graduação em Saúde Coletiva deverão desenvolver ou fomentar programa permanente de formação e desenvolvimento dos Profissionais do SUS, com vistas à melhoria do processo de ensino-aprendizagem nos cenários de práticas e da qualidade da assistência à população. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. – Nos cursos iniciados antes da vigência desta Resolução, as adequações curriculares deverão ser implantadas, progressivamente, no prazo máximo de 3 (três) anos após a publicação desta Resolução, para aplicação de suas determinações. Parágrafo Único – As Instituições de Educação Superior poderão optar pela aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais aos demais alunos do período ou ano subsequente à publicação desta. Art. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.