Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 8a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Distribuição por dependência ao Processo 0248135-42.2009.8.19.0001 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.305.936.0001-40, por intermédio desta 1a Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva da Saúde, com endereço na Rua Nilo Peçanha, n.º 26, 10º andar, onde, para os fins do art. 236, § 2º, do CPC, receberá intimações, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, II e III, todos da Constituição da República, e art. 5º da Lei nº 7.347/85, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA Em face do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° 42.498.600/0001-71, representado pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Rua do Carmo, nº 27, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20011020, nesta cidade, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor. 1. INTRODUÇÃO DO PROBLEMA – A GESTÃO DO TRABALHO NA SAÚDE PÚBLICA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro deflagrou nos últimos anos procedimentos de natureza investigatória destinados a apurar irregularidades que vinham sendo noticiadas por diversos atores sociais, todas elas com um mote comum: denunciar os severos nós críticos existentes na Política de Gestão de Trabalho do Sistema Único de 1 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Saúde no Estado do Rio de Janeiro. Dentre tais atores encontram-se agentes políticos, instituições públicas e, também, pessoas naturais, a maior parte delas composta por servidores públicos ou aprovados em concursos públicos. Dentre os atores políticos, pode ser citada a Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Com efeito, esta casa legislativa formulou denúncia relatando a carência de médicos nas emergências de hospitais municipais e estaduais (vide representação formulada nos autos do IC 2012.01432687 – DOC. 1). Também pode ser citada a representação do deputado estadual Paulo Ramos. Em sua representação, este agente político formulou denúncia, inicialmente remetida ao Ministério Público do Trabalho, relatando que o Estado do Rio de Janeiro vinha praticando diversas irregularidades na gestão dos recursos humanos em saúde, dentre elas a não implementação de um Plano de Carreira, Cargos e Salários (vide Ofício MPU/MPT/PRT/1/COP11 30079.2014, constante dos autos do expediente administrativo 2014.00428276 – DOC. 2). Dentre as instituições públicas, diversos foram os ofícios e notificações encaminhados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro relatando problemas relacionados a gestão de trabalho e recursos humanos em saúde. A Procuradoria Regional do Trabalho da 1a Região, por exemplo, noticiou que o Estado do Rio de Janeiro realizava contratação temporária de agentes destinados à atividade-fim da saúde pública sem que houvesse o suporte fático constitucional que a permitisse, isso em detrimento de aprovados em concurso público (vide representação nos autos do IC 2012.00389847 – DOC. 3). O Tribunal de Contas da União encaminhou o Ofício TCU/SECEX-RJ 0182/2014 para dar conhecimento a este Ministério Público a respeito de diagnóstico elaborado acerca das deficiências na assistência hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo no que toca a recursos humanos (vide expediente administrativo 2014.00203944 – DOC. 4). O Ministério Público Federal encaminhou denúncia relatando que servidores temporários haviam sido exonerados e substituídos por 2 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 cooperativados (vide Ofício PR/RJ/COJUD/DICIVE 3819/2014, nos autos do expediente administrativo 2014.00319793 – DOC. 5). Diversos também foram os particulares que apresentaram representações, relatando as mais diversas irregularidades. Há denúncia, por exemplo, sobre a falta de médicos da rede estadual (ouvidoria no 96427, nos autos do procedimento administrativo 2012.01388647 – DOC. 6). Outra noticia a multiplicidade de vínculos jurídicos no Hospital Estadual Carlos Chagas, em que havia, no mesmo ambiente, e fazendo as mesmas funções, servidores estatutários, contratados temporários, cooperativados e celetistas da Fundação Saúde, e com grande diferença salarial (ouvidoria 274009, constante do expediente administrativo 2014.00423019 – DOC. 7). Outra narra que servidores estatutários estariam sido cedidos arbitrariamente a organizações sociais (representação dos funcionários do Hospital Estadual Getúlio Vargas, constante do expediente administrativo 2014.00160145 – DOC. 8). Outra relata que certas unidades hospitalares teriam sua gestão cedida a Organizações Sociais, que forneceriam mão-de-obra preterindo candidatos aprovados em concurso público (ouvidoria 275818, constante dos autos 2014.00471844 – DOC. 9). Outra denúncia, de maio deste ano, noticia que candidata aprovada em concurso público de 2011, da Fundação Saúde, ainda não havia tomado posse, pois a mão-de-obra de seu local de lotação, a Central Estadual de Regulação, era fornecida por cooperativas (ouvidoria 275993, constante dos autos 2014.00472384 – DOC. 10). Como dito, são muitas as representações. Para se ter uma ideia da dimensão do problema, vide o anexo de representações dos Inquéritos Civis 11.269/2008, 15.091/2010 e 20/2012 (DOC. 11), que são apenas três das dezenas de procedimentos cujo objeto toca no tema da gestão de trabalho e recursos humanos em saúde. A administração dos recursos humanos em saúde de nosso Estado não poderia, como seria de se esperar, passar incólume ao controle da Conte de Contas. No 3 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 ano de 2010, mais precisamente no mês de agosto, foi realizada uma Inspeção Ordinária na então Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil para apurar a legalidade e a legitimidade dos atos de contratação por tempo determinado, dos contratos de terceirização de mão-de-obra em substituição aos servidores públicos efetivos, bem como de atos de aposentadoria e remuneração de ativos e inativos. Cuida-se do Procedimento TEC-RJ 113.859-8/2010 (vide íntegra em anexo – DOC. 12). Dita inspeção foi realizada em cumprimento ao Plano de Inspeções elaborado pela 1ª Inspetoria-Geral de Controle de Pessoal, aprovado no processo TCE-RJ 305.173-5/2009. Muitas foram as irregularidades descritas no Relatório (vide fls. 2086 a 2177 dos autos do processo TCE-RJ 113.859-8/2010), podem ser citadas, por amostragem, a inobservância do salário mínimo (fl. 2103), o não cumprimento do Plano de Carreira, Cargos e Salários previsto na Lei 1.179/87 (fl. 2104), a violação da isonomia salarial entre efetivos e terceirizados, privilegiando estes em detrimento daqueles (fl. 2214), pagamento irregular de gratificações (fl. 2115), admissão irregular de pessoal para atividade-fim, com violação da regra do concurso público (fl. 2154), terceirização de pessoal (fl. 2150), contratações por prazo determinado (2176), contratações temporárias sem demonstração de situação imprevisível e excepcional (fl. 2177), dentre muitas outras. O gigantesco volume de representações, denúncias e notificações, demonstra a dimensão dos problemas causados pela ausência de uma coerente e justa política de gestão de trabalho e recursos humanos em saúde. Em um processo que tomou mais de uma década, o Estado do Rio de Janeiro desintegrou a gestão do trabalho na saúde pública, adotando um complexo e emaranhado mecanismo de descentralização administrativa que se afastou da missão primordial de satisfazer o interesse público. Neste processo, o Estado, em lugar de dar vida a uma sólida e democrática política de Gestão do Trabalho na Saúde, passou a fornecer, de forma casuística e muitas vezes precária, a mão de obra da saúde pública por 4 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 meio de diversas formas de provimento e contratação que se afastam dos ditames legais e constitucionais. Este processo, desencadeado há mais de 10 (dez) anos, possui, como pedra angular, a ausência (não completa, porém substancial) de uma política estadual de Gestão de Recursos Humanos na saúde. Em seu lugar, o Estado do Rio de Janeiro preferiu uma política de RH vacilante, casuística, capaz, é de se reconhecer, de dar continuidade ao serviço público, porém não sem gerar diversas sequelas duradouras, tais como a precariedade dos vínculos, o desinteresse da classe médica pela saúde pública, a alta volatilidade da mão de obra, o déficit de médicos de diversas especialidades, a impessoalidade do serviço médico (no sentido da relação médico-paciente, e não no sentido da impessoalidade dos atos administrativos) e a dificuldade logística de repartição de tarefas e responsabilidades entre os diversos agentes de saúde. Busca-se, na presente ação, à luz dos elementos de prova colacionados ao longo das investigações deflagradas nos autos dos Inquéritos Civis 15091/10; 11728/09; 20/12; 201000684821; 14350/10; 11269/08; 201101210401; 201000198418; 12724/09; 201000206743 e do Expediente Administrativo MPRJ 201400250187, obter provimento jurisdicional capaz de obrigar o Estado do Rio de Janeiro a instituir uma Política de Gestão de Trabalho e Recursos Humanos, para assim desatar alguns destes nós críticos acima lembrados, que, sabe-se, têm gerado graves consequências para a assistência à saúde da população. Nesta demanda, será elucidado, introdutoriamente, no que consiste a denominada Gestão e Política de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde, a fim de se aclararem o objeto e os limites da demanda. Ato contínuo, será abordada a política adotada pelo Estado do Rio de Janeiro para, no âmbito do SUS, gerir seus recursos humanos. Durante a abordagem, será discutido se a política de gestão de RH em Saúde, adotada, há mais de década, pelo Estado do Rio de Janeiro é 5 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 capaz de satisfazer o interesse público e os princípios legais e constitucionais sobre a matéria, onde se chegará à natural conclusão de que o ordenamento jurídico está sendo violado duramente em prejuízo de toda a sociedade. Ato contínuo, será defendida a tese de que existe direito subjetivo difuso a uma política de Gestão de Trabalho e RH na saúde, e, ao final, serão apontados os nortes da intervenção jurisdicional no tema, delimitando-se os pedidos para que não haja indevida ingerência do Poder Judiciário nas atribuições que detêm o Poder Executivo de gerir a res publica. 2. GESTÃO E POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – DEFINIÇÃO DO TEMA NA LITERATURA E NO ORDENAMENTO JURÍDICO – ENTENDENDO O PROBLEMA Para a efetivação dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), além da eficiência na alocação de recursos, da eficácia das ações e do controle social, é fundamental uma adequada Gestão do Trabalho. Com efeito, os trabalhadores do SUS são os verdadeiros protagonistas do processo de sua estruturação e desenvolvimento, e não apenas mais um recurso de infraestrutura. Hoje é notória a importância do tema Gestão do Trabalho e Recursos Humanos no SUS. Sua repetida inserção nas pautas das Conferências Nacionais de Saúde é sintomática da importância do tema, que passou a ser o epicentro das reivindicações de todos os que militam na saúde pública e também dos que dela usufruem. Com o tempo, o tema passou a ser o núcleo das preocupações dos gestores políticos do SUS, ou ao menos deveria ter passado a sê-lo. Importante delinear, aqui, o que sejam Recursos Humanos em Saúde e Gestão do Trabalho em saúde. Para tanto, deve-se fazer uma distinção inicial entre recursos 6 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 humanos, disciplina tipicamente administrativa, e recursos humanos em saúde, disciplina interdisciplinar e com acentuada interferência das ciências médicas e da política. De acordo com o professor Flávio do Rego Freitas de Toledo, Recursos Humanos, de uma forma em geral, podem ser definidos como o "o ramo de especialização da ciência da Administração que desenvolve todas as ações que têm como objetivo a integração do trabalhador no contexto da organização e o aumento de sua produtividade" (in Recursos Humanos - crise e mudanças, ed. Atlas 1986, ISBN 8522401357). Na área da saúde, a questão dos recursos humanos ganha outra dimensão e envolve tudo que se refere a seus trabalhadores em sua relação com o processo histórico de construção do Sistema Único de Saúde, configurando, assim, um dos seus subsistemas, com notável interferência político-administrativa (MENDES GONÇALVES, R. B., in A Investigação sobre Recursos Humanos em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde/Coordenação Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos para o SUS, 1993). Feita esta distinção preliminar, e sabendo-se que a questão em comento não se subsumi a um problema pura e simplesmente de administração, pode-se, de forma mais precisa, definir o que são Recursos Humanos em Saúde. Uma das maiores especialistas na matéria, a Dra. Mônica Vieira descreve Recursos Humanos em Saúde (RHS) da seguinte forma: A área de Recursos Humanos em Saúde (RHS) abarca múltiplas dimensões: composição e distribuição da força de trabalho, formação, qualificação profissional, mercado de trabalho, organização do trabalho, regulação do exercício profissional, relações de trabalho, além da tradicional administração de pessoal. Como se percebe, a área é extensa e às vezes parece atrair a competência de outros órgãos jurisdicionais, em especial da Justiça do Trabalho ou de Tribunais. No entanto, conforme se abordará mais adiante, o objeto desta demanda é da competência estritamente estadual. 7 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Já a Gestão do Trabalho no SUS é definida, segundo o próprio Ministério da Saúde, como: (...) a gestão e a gerência de toda e qualquer relação de trabalho necessária ao funcionamento do Sistema, desde a prestação dos cuidados diretos à saúde dos seus usuários até as atividades-meio necessárias ao seu desenvolvimento. Inclui as ações de gestão/administração em geral do trabalho; de desenvolvimento do trabalhador para o SUS; de saúde ocupacional para o trabalhador do SUS; de controle social da Gestão do Trabalho no SUS, dentre outras. (Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. In Princípios e diretrizes para a gestão do trabalho no SUS (NOB/RH-SUS). 3o ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2005a, 98p). Embora pareça um tema moderno, seu histórico é vasto. A disseminação do assunto Recursos Humanos em Saúde (RHS) ocorreu, ab initio, no plano internacional. A noção de RHS remonta à década de 1950, quando a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) passou a se debruçar no problema da formação médica. Algumas décadas após, é lançado, no bojo da Organização Mundial de Saúde, o Programa de Preparação Estratégica de Pessoal da Saúde (PPREPS). As origens do PPREPS remontam ao ano de 1974, quando o Ministério da Saúde instituiu um Grupo de Trabalho Interministerial para estudar a situação e as perspectivas dos recursos humanos e propor soluções a serem incorporadas no vindouro II Plano Nacional de Desenvolvimento. O programa foi iniciado em 1976 por conta de uma parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura e com a cooperação da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS). Em seu bojo, instituiu-se um Grupo de Trabalho, cujos objetivos eram elaborar um relatório identificador de problemas na gestão de trabalho no âmbito da saúde pública e propor algumas soluções aos problemas identificados. Interessante é notar que, em seu Relatório Final, o Grupo de Trabalho constatou sérias distorções na disponibilidade e na oferta das diferentes categorias de pessoal, bem como separação entre os sistemas formador e utilizador diante das diretrizes politicas de extensão de cobertura dos serviços de saúde e de organização do Sistema Nacional de Saúde. Para equacionar os problemas identificados, o Grupo sugeriu um Programa destinado a cobrir três grandes áreas: a) a do 8 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 planejamento de recursos humanos; b) a da preparação direta de pessoal; c) a de apoio à preparação e distribuição estratégica de pessoal de saúde (CARLYLE GUERRA DE MACEDO, ISABEL DOS SANTOS E CESAR AUGUSTO DE BARROS VIEIRA, in Uma experiência de formação de pessoal de saúde no Brasil, Editora Educ Méd Salud, Vol. 14, No. 1, 1980). Nasce, de forma institucional, a discussão e o enfrentamento do tema no Brasil. Vê-se, portanto, que mesmo antes da criação do Sistema Único de Saúde, engenho-motor da saúde pública brasileira, a gestão de recursos humanos em saúde já era apontada como alarmante e soluções já eram propostas por especialistas de diversas áreas. O tema foi, passo a passo, sendo incorporado na cultura da saúde pública brasileira, passando a ser objeto de estudo de diversos ramos do conhecimento e a ingressar no espectro de discussões das Conferências Nacionais de Saúde, para, com o tempo, alcançar foro próprio nas Conferências de Recursos Humanos em Saúde e descer a níveis federativos diversos ao entrar na pauta de discussões das Comissões Intergestores Tripartites e Bipartites. A primeira Conferência Nacional de Saúde a abordar o tema de forma mais decisiva foi a 8a, ocorrida em 1986. Quem informa é a professora Michelyne Antônia Leôncio Ferreira: Apesar de as questões referentes à formação dos recursos humanos para o setor saúde terem surgido durante a realização da 4ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), foi a partir da 8ª CNS, em 1986, que as discussões tomaram um rumo para a política de desenvolvimento, onde foram a debates, entre outras questões, a remuneração, a isonomia salarial, a estabilidade e a admissão, que podem ser considerados os “vilões” do nosso quadro atual de recursos humanos. (in Evolução da Política de Recursos Humanos a Partir da Análise das Conferências Nacionais de Saúde – CNS, Recife, 2006, p. 19). A 8° CNS fixou a pedra de toque para o desenvolvimento do tema. Seu Relatório Final teve tamanha importância que serviu de base para o texto da 9 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Constituição de 1988 e deu lastro às leis 8.080 e 8.142, ambas de 1990. No entanto, seu foco prioritariamente se conteve a questões relacionadas a modo de admissão, estabilidade e remuneração dos profissionais da saúde. A discussão viria a sofrer um salto qualitativo quando, ainda em 1986, foi realizada a 1ª Conferência Nacional de Recursos Humanos em Saúde (1a CNRHS), que teve como tema central a "Política de Recursos Humanos Rumo à Reforma Sanitária”. Tratava-se de uma política a ser cumprida como condição para a implementação do futuro SUS, ainda não despontado, à espera da nova Constituição. O tema RHS foi ali dividido em cinco partes, como bem ressalta a professora Fernanda de Oliveira Sarreta: valorização profissional, preparação de recursos humanos para a saúde, organização dos trabalhadores de saúde e relação entre trabalhadores e usuários do sistema (in Educação Permanente em Saúde para Trabalhadores do SUS, Editora Cultura Acadêmica, 2009, São Paulo, p. 161). Para Monica Vieira, foi neste momento que (...) se define uma agenda específica sobre o tema, a partir de análises dos principais aspectos identificados na implantação do SUS. Tais aspectos foram, em grande parte, pautados pelas reivindicações dos trabalhadores da saúde, considerando-se a reorganização de suas práticas profissionais e de suas bases jurídico-legais. Entre essas questões destacavam-se a falta de incentivos para a qualificação profissional, a própria visão burocrática da área de recursos humanos, a baixa remuneração dos trabalhadores, as desfavoráveis condições de trabalho e a ausência de uma política de recursos humanos que contemplasse um plano de cargos, carreira e salários no sentido de favorecer a implantação do SUS. (texto retirado do verbete “Recursos Humanos em Saúde, do portal http://www.epsjv.fiocruz.br/dicionario/verbetes, acessado em 18 de setembro de 2014). Alguns anos após, e ainda respondendo à recomendação da 8° CNS, foi realizada, em 1993, a 2ª CNRHS. Nela, segundo Michelyne Antônia Leôncio Ferreira, (...) foi analisada a saúde do povo brasileiro a partir do processo de implementação do SUS, enfatizando a necessidade de promover a organização do desenvolvimento, da formação e da gestão do trabalho, regulamentando tanto o ingresso no setor saúde por meio de concurso público, como também a elaboração do plano de cargos, carreira e salários (PCCS). (in FERREIRA, 2006) 10 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Com o tempo, as diretrizes a serem seguidas pelo SUS quanto à política de recursos humanos em saúde tornavam-se cada vez mais densificadas. A II Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde produziu um dos mais minuciosos e completos documentos sobre o tema. Forte na constatação empírica da ausência de uma politica de recursos humanos para o SUS em todos os âmbitos federativos, a II CNRHS alertou para as consequências desastrosas desta omissão e apontou a necessidade de se regulamentar imediatamente o mandamento contido no art. 200, inciso III, da Constituição da República. Nela, ficou assente que: (...)as oportunidades de capacitação são escassas. Os salários são aviltantes. Os trabalhadores convivem, no mesmo local de trabalho e com as mesmas funções, com salários profundamente desiguais. Não existe, na maioria das instituições, um plano de carreira, cargos e salários compatível com as responsabilidades, riscos e encargos inerentes ao processo de trabalho da área de saúde. Esta situação conduz a uma enorme e explicável desmotivação dos profissionais de saúde e ao descompromisso ético e social com os usuários e com o serviço publico. Os trabalhadores querem assumir o seu papel de protagonista na transformação do setor. (in Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS, 2005, Editora MS, Brasília, p. 27). O ingresso na carreira via concurso público, a existência de plano de carreira, cargos e salários, a preocupação com a qualidade de vida dos profissionais da saúde, a estabilidade, a participação da setores da sociedade civil na gestão e fiscalização, a isonomia remuneratória, a constante qualificação, a desprecarização do vínculo, o aprimoramento profissional dos agentes e a eficiente administração da informação se tornariam motes comuns na literatura especializada. Tanto isso é verdade que já na II CNRHS foram fixadas as diretrizes: I.Regulamentação imediata do inciso III, do artigo 200 da Constituição Federal (de 1969). II. Articulação e integração entre os setores da Saúde e da Educação como princípios nucleares das políticas de recursos humanos para a Saúde. III. Integração das instituições de ensino e prestadores de serviço, incluindo, nesse processo, os conselhos de saúde e de educação, de forma a viabilizar a efetiva participação do SUS na regulação e na ordenação dos processos de formação. 11 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 IV. Criação de estruturas de desenvolvimento de recursos humanos nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com a reordenação dos papéis de cada uma das esferas de governo. V. Obrigatoriedade de as instituições públicas e privadas, conveniadas ou contratadas pelo SUS, desenvolverem planos de formação e de desenvolvimento para os seus trabalhadores. VI. Estabelecimento, pelos conselhos de saúde, de critérios referentes à formação em todos os níveis de ensino, para a criação e abertura de cursos na área da Saúde. VII. Criação de comissões intersetoriais de recursos humanos nas esferas estaduais e municipais. VIII. Criação de um sistema de informação do trabalho e de um programa de educação no trabalho, de forma descentralizada, com a qualificação de gestores e a regionalização e desconcentração dos cursos de formação na saúde. Além destas diretrizes, foram elaboradas propostas para a organização da gestão do trabalho. Dentre elas, citem-se o ingresso por concurso público, a elaboração de plano de cargos, carreira e salários (PCCS) e a definição de perfil e carreira do gestor. Outro importante tópico da II CNRHS consistiu na constatação de que o tema RHS vinha sendo ignorado pelos gestores do SUS. De acordo com Monica Vieira, a II CNRH: (...) mostrou a existência de uma contradição na área de RHS, que, embora apontada como estratégica nos documentos de saúde pública, vinha sendo muito pouco valorizada, uma vez que sempre mencionada de forma superficial quando o assunto em pauta era os aspectos que fundamentalmente afetavam as políticas públicas de saúde no país. (texto retirado do verbete “Recursos Humanos em Saúde, do portal http://www.epsjv.fiocruz.br/dicionario/verbetes, acessado em 18 de setembro de 2014, grifo nosso) Em 1996 vem à baila a 10ª Conferência Nacional de Saúde, que consolidou as propostas relativas aos profissionais da saúde oriundas das conferências anteriores. Foi então proposta a elaboração de diretrizes mínimas e unificadas, capazes de 12 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 concatenar tudo o que até então havia sido produzido em tema de RHS e Gestão do Trabalho. Nessa esteira, o Conselho Nacional de Saúde, valendo-se da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH), realizou oficinas por todo o País na intenção de fomentar e discutir a importância da gestão do trabalho e da valorização dos trabalhadores do SUS, bem como na de pensar mecanismos para a efetivação dessa valorização. Ao final, a CIRH elaborou três versões de um documento com as propostas orientadoras de uma política do trabalho na saúde. As três primeiras versões do documento foram submetidas a sucessivos processos de aperfeiçoamentos, com ampla divulgação, com recomendação de discussão na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), nos Conselhos Estaduais de Saúde (CES), nas Comissões Intergestores Bipartiste (CIB), nos Conselhos Municipais de Saúde (CMS) e em mesas de negociação dos trabalhadores com os gestores nas três esferas de governo para a elaboração final da NOB/RH–SUS, por intermédio da CIRH e aprovação do CNS. Além disto, contou-se com a contribuição de juristas e especialistas, representantes de entidades de trabalhadores, de gestores, de lideranças e estudiosos do assunto para a elaboração da terceira versão, sanando as dificuldades existentes (in Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS, 2005, Editora MS, Brasília, p. 12). E foi na 11ª Conferência Nacional de Saúde, no ano 2000, que se aprovou o documento apresentado pela CIRH como Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS (NOB-RH/SUS – DOC. 13), texto este que bitola a presente demanda, constituindo-se na sua verdadeira ratio essendi e na órbita de sua fundamentação jurídica. 13 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Vê-se, portanto, que as NOB-RH/SUS são dotadas de alta representatividade democrática e densa legitimidade política, correspondendo a um verdadeiro anseio social. Este documento, partindo da premissa de que os recursos humanos no SUS constituem-se em instrumento essencial da atenção à saúde, teve como escopo estabelecer uma gestão de qualidade, valorizando o profissional da saúde, promovendo a fidelização de equipes com o trabalho interdisciplinar e multissetorial, e favorecendo a criação de vínculo entre trabalhadores e população e serviços de saúde pública (in Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS, 2005, Editora MS, Brasília, p. 8). Dada a sua importância e à posição central que este texto ocupa no universo dos recursos humanos em saúde, as NOB-RH/SUS foram transformadas, pelo Conselho Nacional de Saúde, em Política Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde no âmbito do SUS, transformação esta ocorrida na Resolução CNS 330, de 4 de novembro de 2003 (vide íntegra da Resolução em anexo – DOC. 14), com força normativa vinculadora de todos os entes federativos. É crucial entender o teor das NOB-RH/SUS para que se bem saiba que espécie de Política de Gestão de Trabalho e Recursos Humanos em Saúde anseia nossa sociedade e, daí, se entenda o pedido desta demanda. 3. O QUE FIXAM AS NOB-RH/SUS EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS EM SAÚDE? – ENTENDENDO AS NOBRH/SUS As NOB-RH/SUS são divididas em três capítulos. O primeiro, intitulado “Fundamentação”, elenca o substrato normativo que lhe dá sustentação, justificando a 14 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 legitimidade do CNS para regulamentá-lo e torna-lo imperativo para todos os entes integrantes do Sistema. O segundo, intitulado “Conceitos Básicos”, traz um glossário explicativo dos termos nela utilizados. O terceiro, denominado “Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS”, se debruça sobre os principais problemas em relação ao mérito desta demanda. É dele que se extrai o arcabouço normativo infralegal para a tessitura da Política de RHS e, por isso, dele se extrai o mérito da demanda. O primeiro subcapítulo do terceiro capítulo das NOB-RH/SUS cuida “Das Atribuições e Responsabilidades dos Gestores Municipais, Estaduais e Federal sobre a Gestão do Trabalho no SUS”. Este subcapítulo arrola uma série de atos e procedimentos que os gestores do SUS, incluindo, por natural, os Governos estaduais, deverão implementar para equacionar, em suas unidades federativas, as tensões atinentes à política de Recursos Humanos em Saúde. Em sua primeira parte, são elencados os deveres e atribuições de todos os gestores, i.e., federal, estaduais e municipais. Em seguida, são elencados, individual e separadamente, os dos gestores federal, estaduais e municipais. Dada a sua importância e posição nuclear, é imperativa a reprodução, no corpo desta inicial, dos trechos deste subcapítulo que trazem os deveres comuns a todos os gestores integrantes do sistema e aqueles específicos do gestor estadual. Segue, em ordem respectiva: 3.1 Das Atribuições e Responsabilidades dos Gestores Municipais, Estaduais e Federal sobre a Gestão do Trabalho no SUS 3.1.1 Dos gestores do SUS das três esferas de gestão: 3.1.1.1 Elaborar um diagnóstico da situação de Gestão do Trabalho existente em sua área de atuação, incluindo, dentre outros, os seguintes aspectos: quantidade de trabalhadores, por cargo, da administração direta e indireta, os cedidos de outras esferas de gestão e os terceirizados; local de lota- ção; distribuição por ações e serviços, por base territorial, comparando-os com o tamanho da população usuária, por nível de atenção (básica, média e alta complexidades), por categorias profissionais e especialidades; vencimentos ou salários pagos por categoria 15 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 profissional ou por grupos ocupacionais, vantagens e benefícios; e, ainda, por outros aspectos de interesse; 3.1.1.2 Elaborar quadro de necessidades de trabalhadores para a implementação do respectivo Plano de Saúde e para a manutenção da estrutura gestora do SUS em cada esfera de governo; 3.1.1.3 Realizar concurso público para contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e das ações e serviços de saúde, conforme a habilitação, da respectiva esfera de gestão, definida nas Normas Operacionais Básicas do SUS, observadas as normas do Direito Público e Administrativo; 3.1.1.4 Negociar a inclusão nos convênios e contratos com prestadores de serviços de saúde, a quantidade e o tipo de profissionais necessários e obrigatórios (segundo o tipo de serviço) para a execução dos serviços conveniados/contratados, em acordo com os Conselhos das Profissões de Saúde, computando-se estas inclusões para a pontuação da instituição prestadora de serviços de saúde nos processos de acreditação; 3.1.1.5 Instituir órgão ou designar equipe de trabalho responsável pela Gestão do Trabalho no SUS, na respectiva esfera de governo; 3.1.1.6 Instituir a respectiva Mesa Permanente de Negociação com os trabalhadores; 3.1.1.7 Nomear comissão paritária (governo e trabalhadores) para a elaboração ou revisão do respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários; 3.1.1.8 Encaminhar projeto de lei de criação ou reformulação do respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários ao Poder Legislativo; 3.1.1.9 Implementar o Plano de Carreira, Cargos e Salários do setor Saúde; 3.1.1.10 Implementar a prática de incorporar tecnologias e equipamentos que facilitem o desenvolvimento do trabalho e que melhorem a qualidade dos serviços prestados à população; 3.1.1.11 Implementar a gestão e a gerência colegiadas (governo e trabalhadores) no respectivo sistema e nos serviços de saúde; 3.1.1.12 Organizar banco de dados sobre os trabalhadores do SUS e Sistema de Informação e Comunicação da Gestão do Trabalho da respectiva esfera de gestão do SUS para facilitar o planejamento e a avaliação permanentes da capacidade de oferta de serviços e a necessidade de trabalhadores para a realização de ações e serviços de saúde, bem como o controle social da Gestão do Trabalho; 16 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 3.1.1.13 Firmar Acordo Coletivo de Trabalho com os trabalhadores da administração direta e indireta de sua esfera de atuação e estimular os prestadores de serviços de saúde do SUS, contratados e conveniados, à negociação de Contrato Coletivo de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho a serem firmados com seus trabalhadores estimulando-os a apresentá-los, anualmente, ao respectivo Conselho de Saúde; 3.1.1.14 Instaurar processos administrativos para apurar a responsabilidade de trabalhadores por condutas, atitudes ou atos inadequados à realização de ações e serviços de saúde, às relações de trabalho e às relações com os usuários do Sistema; 3.1.1.15 Pactuar o financiamento da Política Nacional de Recursos Humanos do SUS na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), definindo as formas de divisão solidária desta responsabilidade entre as três esferas de gestão do SUS; 3.1.1.16 Estabelecer, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), as decorrências para os casos de descumprimento da NOB/RH-SUS, por parte dos gestores; 3.1.1.17 Definir recursos financeiros específicos, nas leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias, para os respectivos fundos de saúde, que garantam o funcionamento de núcleos ou centros formadores de Recursos Humanos para o SUS; 3.1.1.18 Buscar cooperação técnica e financeira junto às instituições e organismos nacionais e internacionais, visando à melhoria da qualidade do sistema e à captação de recursos para a implementação de processos de formação dos trabalhadores dos serviços públicos de saúde; 3.1.1.19 Negociar junto aos outros órgãos da respectiva esfera de governo, recursos dos respectivos orçamentos anuais para a implementação e funcionamento dos Serviços de Saúde Ocupacional dos Trabalhadores Públicos; 3.1.1.20 Providenciar condições dignas de trabalho, implementando ações de biossegurança específicas, assegurando o uso de equipamentos de proteção individual e coletiva para os trabalhadores; 3.1.1.21 Instituir e manter Comissões Locais de Saúde Ocupacional do Trabalhador do SUS (por local de trabalho); 3.1.1.22 Instituir normas e protocolos para garantir a assistência integral à saúde dos trabalhadores do SUS no sistema, mantendo a equidade em relação aos usuários de modo geral; 17 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 3.1.1.23 Apresentar ao respectivo Conselho de Saúde, para discussão e deliberação, a Política de Gestão do Trabalho da respectiva esfera de gestão do SUS, incluindo: a avaliação da quantidade, da composição e da qualidade do quadro de trabalhadores existente; o quadro necessário para o funcionamento do sistema; a proposta de mecanismos de recrutamento e contratação de pessoal; os critérios de acompanhamento dos concursos públicos pelos Conselhos de Saúde; os mecanismos de acompanhamento dos processos de lotação; 3.1.1.24 Discutir o processo de trabalho proposto; o Programa Institucional de Educação Permanente; os mecanismos de participação nos processos de avaliação de desempenho; o Plano de Carreira, Cargos e Salários; os processos de negociações com os trabalhadores e a evolução salarial; os mecanismos de acesso a documentos, ao banco de dados e ao Sistema de Informação da Gestão do Trabalho, dentre outros, solicitados pelo Conselho de Saúde; 3.1.1.25 Indicar representantes para participar da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH) do respectivo Conselho de Saúde; 3.1.1.26 Convocar as Conferências de Gestão do Trabalho na respectiva esfera de gestão. (...) 3.1.3 Dos gestores estaduais: 3.1.3.1 manter o pagamento de vencimentos e vantagens, legalmente reconhecidos ou incorporados na remuneração dos trabalhadores lotados em serviços descentralizados ou cedidos aos municípios; 3.1.3.2 manter um sistema permanente de comunicação e negociação com os municípios para tratar dos afastamentos, demissões, transferências ou substituições de trabalhadores, repassando automaticamente, aos atuais gestores, por meio dos respectivos Fundos de Saúde, os valores financeiros equivalentes ao custo global dos contratos (remuneração e custos sociais) dos seus trabalhadores cedidos aos municípios, que forem afastados, demitidos, transferidos ou aposentados; 3.1.3.3 acompanhar, em sua esfera de gestão, as atividades de formação e capacitação promovidas pelo gestor federal, tais como a realização de cursos, a formação pedagógica de instrutores, o desenvolvimento das escolas técnicas e a criação de sistema de certificação de competências; 3.1.3.4 elaborar anualmente e implementar, junto aos municípios, um Programa Institucional Estadual de Educação Permanente para os 18 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 trabalhadores, os gerentes de serviços, os gestores e os conselheiros de saúde com base nos princípios e diretrizes constantes neste documento; 3.1.3.5 firmar termo de descentralização com os municípios, incluindo a questão dos trabalhadores cedidos, pactuada na Mesa Permanente de Negociação, explicitando as responsabilidades de ambos os gestores, priorizando, dentre outros: os direitos e os deveres; a competência do Gestor que recebe os serviços e os trabalhadores, para estabelecer procedimentos disciplinares; a jornada de trabalho; as vantagens e os benefícios; as formas de movimentação; a complementação salarial quando for o caso, revendo os acordos ou termos de descentralização elaborados anteriormente e que desconsideraram as questões relativas à Gestão do Trabalho; 3.1.3.6 estabelecer critérios de repasse de recursos fundo a fundo, como forma de incentivo aos municípios que cumprirem a NOB/RH-SUS em seus diversos aspectos; 3.1.3.7 promover a capacitação dos gestores municipais, dos gerentes de serviços de saúde e dos conselheiros estaduais de saúde. O subcapítulo 3.2, intitulado “Da Abrangência dos Princípios e Diretrizes da Politica Nacional de Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH-SUS)” estende a aplicação de seus princípios e diretrizes à Administração Direta, Indireta e às entidades privadas parceiras, incluindo instituições de ensino. O subcapítulo 3.3, intitulado “Da Participação na Gestão do Trabalho”, determina a observância, para a efetivação dos princípios e diretrizes da NOBRH/SUS, do principio da participação bilateral e paritária, com processo de gestão democrática, organizando-se colegiados gestores integrados por trabalhadores, gestores e prestadores de serviços de saúde, conveniados ou contratados, formados pelas Mesas de Negociação. O Subcapítulo 3.4, intitulado “Do Instrumento da Ordenação de Trabalho”, determina que cada esfera de gestão do SUS deverá contar com Plano de Carreira, Cargos e Salários, observando-se a isonomia salarial, o nível de escolaridade e a carga horaria, tudo de acordo com a legislação do SUS e em 19 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 consonância com as negociações permanentes com os prestadores privados, contratados e conveniados. O subcapítulo 3.5, intitulado “Da Visibilidade e da Publicidade”, determina que os acordos e atos administrativos referentes aos trabalhadores do SUS dos setores público e privado deverão ser publicados em veículos de comunicação oficial. O subcapítulo 3.6, intitulado “Das Formas de Vinculação e Acesso aos Cargos Públicos”, determina que o acesso à função pública de prestação de serviços na área da saúde deve ocorrer pela via do concurso público, ainda que os profissionais lotem o corpo de Organizações Sociais e OSCIPs, sendo certo que todos os cargos devem ser criados por lei. O subcapítulo 3.8 cuida “Da Elaboração dos Planos de Carreira, Cargos e Salários”, que devem abranger todos os trabalhadores que participam dos processos de trabalho do SUS, incluindo os lotados em Organizações Sociais e OSCIPs. Deverão observar a isonomia em cada uma das esferas de gestão do SUS. Além disso, deverão observar o princípio da equidade, significando que: As categorias profissionais devem ser consideradas, para classificação, em grupos de cargos, na observância da formação, da qualificação profissional e da complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações que, por sua vez, desdobram-se em classes que devem ser organizadas de acordo com os níveis básico, técnico e superior, com equiparação salarial proporcional à carga horária e ao nível de escolaridade, considerando- se a rotina e a complexidade das tarefas; o nível de conhecimento e experiências exigidos; a responsabilidade pela tomada de decisões e suas conseqüências; e o grau de supervisão prestada ou recebida. (in Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS, 2005, Editora MS, Brasília, p. 45). Além de todas estas normas atinentes à responsabilidade dos gestores, exigência de concurso e à questão do PCCS, as NOB-RH-SUS trazem, ainda no capítulo 3, diretrizes sobre aprimoramento da qualidade dos profissionais (3.8.8), incentivo à dedicação exclusiva e em tempo integral (3.8.10), planejamento estratégico e gestão colegiada do sistema (3.9), aquisição e implementação de tecnologias e 20 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 equipamentos que facilitem o desenvolvimento do trabalho e melhoria do serviço (3.10), organização de base de dados sobre Gestão do Trabalho, facilitando avaliação permanente e planejamento da administração (3.11), instalação de Mesa Permanente de Negociação com composição paritária (3.12), a instauração de processos administrativos disciplinares com ampla defesa (3.12.5), os mecanismos de financiamento da Política de Gestão do Trabalho para o SUS (3.14), dentre outras (vide íntegra do documento em anexo – DOC. 13). Os demais capítulos das NOB-RH/SUS cuidam da Política de Desenvolvimento do Trabalhador para o SUS (capítulo 4), dos Princípios e Diretrizes da Política de Saúde Ocupacional para o Trabalhador do SUS (capítulo 5) e dos Princípios e Diretrizes para o Controle Social da Gestão do Trabalho no SUS (capítulo 6), fixando responsabilidades e deveres para os gestores de todas as esferas federativas. Em suma, as NOB-RH/SUS definem como se deve implementar a Política de Recursos Humanos em Saúde e Gestão de Trabalho em todos os entes componentes do SUS, fixando suas diretrizes. 4. OS ARRANJOS ADOTADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA GESTÃO DE TRABALHO E RECURSOS HUMANOS A questão concernente à inadequação da política de recursos humanos em saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não é recente. Ao contrário, a desordem é volumosa e remota. O Estado do Rio de Janeiro possui um emaranhado de ações e na gerência de recursos humanos descomedidamente confuso. Decifrá-lo e descosturá-lo demanda um trabalho meticuloso, pois muitas destas ações possuem difícil fonte de consulta e escassos registros. Além disso, foram adotadas por diferentes governos, 21 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 secretários e subsecretários que mudavam, ao talante do príncipe, o modo de gerir a mãode-obra na saúde, tudo de forma demasiadamente volátil. Foram, e são, diversos e incomensuráveis os mecanismos utilizados para contratação e alocação dos trabalhadores da saúde, com escasso espaço para a negociação e participação da sociedade civil. Afora as ações, há também as omissões, sendo certo que a principal delas consiste na inexistência de um Plano de Carreira, Cargos e Salários para os profissionais da saúde, fato este que, por si só, já produz uma assombrosa mazela no núcleo dos Recursos Humanos em Saúde. Neste capítulo da ação, serão demonstrados os fatos que sustentam a demanda, pois comprovam que o Estado do Rio de Janeiro não possui uma Política de Recursos Humanos em Saúde e de Gestão de Trabalho. De início, será analisada a questão do PCCS na área da saúde no âmbito de nosso Estado. Posteriormente, serão analisados os mecanismos de que o Estado se vale para suprir a mão-de-obra na saúde, concatenando-se tais mecanismos com a ausência do PCCS e de política de RHS. 4.1 A INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE A ausência de um PCCS para os profissionais da saúde e a omissão estatal em suprir esta lacuna normativa deram azo à instauração do Inquérito Civil 15.091/2010, em trâmite nesta 1a PTCSC (vide íntegra da portaria de instauração em anexo – DOC. 15). O Estado do Rio de Janeiro possuía, é de se notar, um PCCS para os profissionais da saúde, e em tese esta lei ainda está em vigor. Cuida-se da Lei 3.948, de 11 de setembro de 2002 (vide íntegra em anexo – DOC. 16). 22 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 A sorte desta lei, porém, não foi a melhor. Dita lei, logo após sua aprovação, foi objeto de Representação de Inconstitucionalidade, ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já ano de 2002, i.e., ano de seu nascimento (RI nº 158-2002). Nesta ação, proposta, aliás, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, alegavase a inconstitucionalidade formal e material da Lei 3.948/2002. Diante da verossimilhança de tudo o que foi lá narrado, foi obtida uma decisão liminar (vide anexo – DOC. 17), determinando-se a inaplicabilidade da lei até seu julgamento final. Durante o ínterim compreendido entre a liminar e a sentença, repristinada esteve a anacrônica Lei 1.179/1987 (vide íntegra em anexo), pois a eficácia da Lei 3.948/2002 estava suspensa. No entanto, dita Representação de Inconstitucionalidade terminou, em 2005, por não ser conhecida, em razão da inépcia da petição inicial (vide Acórdão em anexo – DOC. 19). Como consequência, cassou-se a liminar anteriormente concedida, trazendo à tona, novamente, a Lei 3.948/2002, que, a partir daí, poderia, e mesmo deveria, ser aplicada pelo Governo estadual. No entanto, conforme se verá mais abaixo, a tese da Fazenda Pública era pela sua inaplicabilidade por inconstitucionalidade. A malsinada lei teria sua constitucionalidade reanalisada incidenter tantum em diversas ações ajuizadas por diversas pessoas, entidades e instituições que, de uma forma ou de outra, procuravam dar concretude à Lei 3.948/2002, obrigando o Estado a cumprila. A Fazenda Pública, entrementes, pugnava por sua inconstitucionalidade em todas as ações que lhe demandaram o seu cumprimento. A exemplo, cite-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2010, cujo objeto consistia precisamente em obrigar o Estado do Rio de Janeiro a cumprir a Lei 3.948/2002, realizando concursos públicos e estancando o processo de contratações ilegítimas com burla às regras legais e constitucionais. Cuidou-se do processo de nº 0124961- 23 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 59.2010.8.19.0001, que tramitou na 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (vide petição inicial em anexo – DOC. 20). É de se consignar que tal ação teve, em um primeiro momento, pronunciamento judicial favorável, obtendo a sociedade carioca sentença judicial obrigando o Estado do Rio de Janeiro a cumprir a lei 3.948/2002 (vide sentença em anexo – DOC. 21). Entrementes, duas arguições de inconstitucionalidade, provocadas pelas 2ª e 16ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ações individuais demandadas por servidores públicos, foram levadas, em 2009 e 2011, ao conhecimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com julgamento conjunto. Conforme dito acima, a tese da Fazenda Pública era por sua inconstitucionalidade. Nelas, votou-se, por unanimidade, em reconhecer-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei 3.948/2002. Cuidam-se das arguições de inconstitucionalidade de nº 0035410-08.2009.8.18.000 e 0002831-36.2011.8.19.0000, julgadas em 18 de julho de 2011 (vide acórdão em anexo – DOC. 22). Com efeito, dita lei padecia de vício de inconstitucionalidade formal em razão da violação à iniciativa de lei que é reservada ao Governador do Estado pelo artigo 61, §1º, II, alíneas a, b e c, da Constituição da República, e artigos 112, §1º, II, alíneas a e b e 113, I, da Constituição do Estado. O projeto foi, diga-se, enviado pela então Governadora Benedita da Silva. Entretanto, substitutivos alteraram substancialmente o projeto, majorando vencimentos de servidores, o que não poderia ser feito senão pela então Governadora. Além do vício de inconstitucionalidade formal, há também o material, consistente na criação de despesas sem prévia dotação orçamentária, afrontando, com isso, os artigos 37, XIV e 169, §1º, incisos I e II, da Constituição da República. 24 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Sabe-se que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo incidente de arguição de inconstitucionalidade são controvertidos, sobretudo por conta da redação do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil, que não aclara a polêmica. Para uns, é vinculante, ex tunc e erga omnes, gerando, inclusive, a repristinação da legislação revogada. Para outros, é ex nunc, inter partes e não vinculante, gerando obrigatoriedade apenas àqueles que figuraram como parte nos processos de que emanou o incidente, somente compelindo os órgãos fracionários dos tribunais a não levar mais a matéria ao Pleno ou Órgão Especial. Na prática, o Estado do Rio de Janeiro adotou a primeira posição, pois a Lei de PCCS que vem sendo desde então aplicada é mesmo a Lei 1.179/1987 (vide manifestação da SEPLAG nos autos do IC 15.091/2010, a fls. 286-289 – DOC. 27). A par desta discussão, fato é que a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público para obrigar o Estado do Rio de Janeiro a cumprir a Lei 3.948/2002 terminou por ter sua sentença, anteriormente julgadora da procedência do pedido, revertida (vide sentença em anexo – DOC. 28). Reconheceu-se, diante da decisão emanada do Órgão Especial, que a lei era inconstitucional e o pedido foi então julgado improcedente. O Ministério Público apelou da sentença, mas apenas para corrigir uma formalidade de rito e não para reformar seu mérito. Este recurso não foi conhecido por ausência de interesse recursal e hoje há coisa julgada sobre a matéria. Impossível, portanto, hoje, obrigar o Estado do Rio de Janeiro a cumprir a Lei 3.948/2002, seja porque tal lei é inconstitucional, seja porque há coisa julgada sobre a matéria. Aliás, embora a pretensão de obrigar o Estado a cumprir a Lei 3.948/2002 tenha sido veiculada via Ação Civil Pública, regida pelo CDC e subsumida ao microssistema processual coletivo, esta coisa julgada não é secumdum eventum litis. Isto significa que houve verdadeira formação de coisa julgada material sobre o tema, 25 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 impedindo a repropositura de ações com o mesmo escopo em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da novidade da demanda. O quadro atual é o seguinte: o Estado vem aplicando a Lei 1.179/1987, extremamente anacrônica, desprovida de qualquer mecanismo de incentivo e motivação do profissional da saúde, com salários ínfimos e estrutura de carreira antiquada. Substancialmente, o Estado do Rio de Janeiro não possui um PCCS para profissionais da saúde, embora deva possuir. Com efeito, não há discricionariedade em se ter ou não ter um PCCS para os servidores da saúde. Há imperatividade. Há Resolução do Conselho Nacional de Saúde que fixa as diretrizes nacionais para a instituição de PCCS no âmbito do SUS (vide Resolução 365/2006, em anexo – DOC. 23), compelindo à sua implementação. Ademais, a lei também exige que todos os entes componentes do SUS criem o PCCS para seus servidores. Com efeito, a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990condiciona o recebimento de recursos da União, pelos Estados, à existência de comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, estabelecendo prazo de dois anos para a sua implantação, sob pena de perderem a gestão desses recursos para a União. É isso que se extrai do inciso VI e parágrafo único de seu art. 4o, verbis: Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: (...) VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. 26 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Vê-se, portanto, que não existe discricionariedade na implementação e execução de um PCCS para a saúde. O Estado é obrigado a fazê-lo, e, caso não o faça, sofrerá uma sanção, consistente na perda da administração dos recursos repassados pela União. O problema, no entanto, não consiste tão-somente na ausência de PCCS para os servidores da saúde: há diversos outros problemas, descritos mais adiante, tão ou mais graves e que surgiram desta lacuna legislativa. Esta lacuna, de uma forma ou de outra, motivou o Estado a inventar os mais diversos e excêntricos mecanismos para prover e manter a mão-de-obra na saúde, sendo certo que todos eles, se não afrontam a legalidade frontalmente, ao menos a tangenciam. O que o Estado não fez diante desta lacuna foi, isso sim, trazer a sociedade para discutir um novo PCCS para a saúde. De se notar que o Estado do Rio de Janeiro, através do processo E01.50596/2012, em trâmite na Secretaria do Estado de Saúde (SES), deu um ponta pé inicial para a elaboração do PCCS da saúde (vide íntegra do anteprojeto em anexo). Este processo foi enviado à Subsecretaria de Gestão do Trabalho em abril de 2014 (vide ofício SES/GS/SJC 1078/14, em anexo, constante dos autos do IC 15.091/2010, fl. 520). No entanto, a notícia mais recente é de que o anteprojeto voltou à SES (vide Ofício SEPLAG/GAPLA 246, constante da fl. 527 do IC 15.091/2010), sendo esta a notícia mais recente que se tem de seu trâmite. Vê-se, portanto, que dito anteprojeto está em trâmite desde 2012, sem que se tenha qualquer prognóstico sobre quando será enviado à Assembleia Legislativa. O que se pode perceber, também, é a falta de discussão do anteprojeto com a sociedade civil. Em verdade, a maior parte dos profissionais da saúde sequer sabe 27 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 de sua existência. O anteprojeto, portanto, não conta com legitimidade democrática, violando, com isso, diretrizes previstas nas NOB-RH/SUS. Além do mais, a demora na tramitação do anteprojeto, que é merecedor de urgência, demonstra o desapreço do Estado por sua ligeira aprovação. A ausência de PCCS para os profissionais da saúde já consubstancia causa de pedir suficiente para sustentar o pedido adiante veiculado. No entanto, há mais fatos que abalizam a ação. Cumpre, agora, traçar um panorama do que vem acontecendo no Estado do Rio de Janeiro no âmbito de Recursos Humanos em Saúde e Gestão do Trabalho, pois é precisamente o somatório deste estado de coisas que consubstancia a causa de pedir desta demanda. 4.2 AS CONTRATAÇÕES DE COOPERATIVAS E ONGS – OS “TERMOS DE AJUSTE DE CONTAS” – PP-MPT 410/2010 e ACP 0248135-42.2009.8.19.0001 Há mais de uma década, precisamente em 15 de maio de 2002, foi instaurado o Procedimento Preparatório 410/2002, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, para apurar desrespeito à regra constitucional do concurso público, isso em virtude de denúncia anônima que relatava a contratação de médicos de diversas especialidades, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, nutricionistas, farmacêuticos, fisioterapeutas, técnicos em farmácia, técnicos em hemoterapia, instrumentadores cirúrgicos, operadores de oxigênio, biólogos, auxiliares de laboratório e técnicos em radiologia em diversos hospitais estaduais como “prestadores de serviços”. Outros procedimentos preparatórios foram instaurados para apurar representações de fatos análogos (899/2002, 979/2002, 983/2002, 317/2003, 1053/2002, 1320/2003, 1333/2003 etc.), todos ainda no âmbito do Ministério Público do Trabalho (vide cópia de inicial da ACP, iniciada pelo MPT, em anexo – DOC. 29). Os 28 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 autos do Inquérito Civil 11.269/2008, instaurado no âmbito desta 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital (vide portaria de instauração em anexo – DOC. 30), possui cópias de peças de alguns daqueles procedimentos. Esses prestadores de serviços eram fornecidos por intermédio de Cooperativas, sem concurso público, realizando-se, com isso, além do manejo de forma de pessoa jurídica inidônea ao fornecimento de mão-de-obra subordinada, verdadeira terceirização da atividade-fim estatal. Foi constatado, nos autos dos procedimentos supra, que em 1999 cerca de 12.000 trabalhadores não concursados eram utilizados como mão-de-obra na saúde estadual por meio de cooperativas (vide depoimento do Secretário do Estado de Saúde, Dr. Gilson Cantarino O Dwyer, prestado nos autos do procedimento preparatório MPT 410/2002 – DOC. 31). Além das cooperativas, neste mesmo procedimento preparatório foi investigada a contratação, sem licitação, de organizações não-governamentais para o fornecimento de mão-de-obra não concursada na área da saúde. Em verdade, as contratações de ONGs para terceirização mão-de-obra já haviam sido objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito instituída na ALERJ, cuja conclusão apontou que tais entidades eram responsáveis pelo fornecimento de mais de quarenta mil trabalhadores para o Estado (vide DOC. 33, em anexo). Outras formas ilícitas de fornecimento de mão-de-obra na saúde foram apuradas no âmbito do Procedimento Preparatório MPT 410/2002. Uma delas se dava pela celebração de um “Termo de Ajuste de Contas”, que possuía o conteúdo de um reconhecimento de dívida. Tal forma de contratação foi objeto dos procedimentos preparatórios 899/2002 e 979/2002 (Hospital Carlos Chagas), 983/2002 (Hospital Getúlio Vargas), 987/2002 (Hospital Albert Schweitzer), dentre 29 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 outros. O Estado do Rio de Janeiro se valia deste tipo de contratação para preenchimento de qualquer espécie de função pública, o que, naturalmente, acarretou no indevido fornecimento de profissionais para a atividade-fim da saúde, como médicos, enfermeiros etc. Mais uma distinta forma se dava pela celebração de acordo com entidades privadas diversas das Cooperativas, como ocorreu, por exemplo, com o Instituto Brasileiro de Difusão Universitária (IBDU), fato este apurado no procedimento preparatório, também do MPT, de número 411/2003 (vide inicial da ação civil pública promovida pelo MPT e agora acompanhada pelo MPRJ, em anexo – DOC. 29). Esta instituição fornecia ao Estado do Rio de Janeiro médicos, enfermeiros e outros profissionais sem qualquer concurso público e sem respeitar a forma e os requisitos previstos no art. 241 da Constituição da República. Importante ressaltar que um ano antes da instauração do Procedimento Preparatório MPT 410/2002, em 2001, o Estado do Rio de Janeiro realizou um concurso público para a saúde. O termo final de validade deste concurso apenas ocorreria em outubro de 2005. Note-se que mesmo no prazo de validade do concurso de 2001, e com centenas de aprovados esperando nomeação, insistia o Estado do Rio de Janeiro em fornecer mão-de-obra da saúde por todas as formas possíveis que não a estatutária. Antes deste concurso, outro havia sido realizado em 1995, e seus aprovados foram nomeados em 1999. Todos estes fatos deram azo à Ação Civil Pública aqui referida, inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho e posteriormente declinada para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro (processo 0248135-42.2009.8.19.0001), sendo, por isso, acompanhada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Esta 30 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 ação tramita na 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capita e está, hoje, em fase de sentença, tendo as fases postulatória e instrutória sido esgotadas. De se notar que tal demanda obteve liminar integralmente favorável, sendo certo que a decisão ali proferida determinou que o Estado desse provimento aos aprovados no concurso público e cessasse as contratações ilícitas (vide íntegra da decisão em anexo, DOC. 32). Este concurso, de 2001, foi o último realizado para provimento de cargos estatutários na área da saúde. A partir daí, uma série intrincada de contratações viriam à luz. Não só de contratações, mas também de manejo de mão-de-obra, dando-se, assim, início a um processo intolerável de precarização de vínculos de profissionais da área de saúde, o qual vem sendo sistematicamente questionado, sem que, para tanto, haja a adequada solução por parte da Administração Pública. Conforme dito mencionado, o último concurso público realizado para provimento de cargos efetivos na área da saúde estadual ocorreu em no ano de 2001. Além das manobras jurídicas citadas neste subitem, outra série viria a lume. Em 2007, o Estado do Rio de Janeiro daria início a uma série de contratações temporárias sem lastro normativo a tanto. É o que se passa a abordar. 4.3 OS PROCEDIMENTOS SELETIVOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Os processos seletivos para contratação temporária na saúde ocorreram a partir do ano de 2007 e deram azo à instauração de diversos Inquéritos Civis no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (IC 11.269/08, IC 9972/08 e IC 2011.01210401), que posteriormente viriam a ser reunidos, por conexão, no IC 15.091/2010, de objeto mais amplo. 31 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Estes processos seletivos possuíam lastro legal no âmbito da legislação estadual. Com efeito, a Lei 4.599, de 27 de setembro de 2005 (vide íntegra em anexo – DOC. 35) autorizava o Poder Executivo a contratar temporariamente servidores públicos independentemente de prévio concurso público, realizando um procedimento seletivo simplificado (com aplicação de prova ou análise de currículo). Tal forma de provimento de cargos era possibilitada não só para a área da saúde pública, porém também para as áreas de educação pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência (art. 4o da Lei 4.599/2005). Algum tempo depois, foi expedido o Decreto 40.496, de 1 de janeiro de 2007 (DOC. 36), que declarava oficialmente a situação de emergência nos serviços de saúde pública do Estado, autorizando, com isso, desse-se vida ao disposto no art. 1o da Lei 4.599/2005, em especial por conta do disposto em seu §1o, verbis: Art. 1º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, pelos prazos e condições previstos no art. 002º desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso 0IX, da Constituição Federal. §1º - Entendem-se como temporárias e excepcionais ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços. as situações, cuja No mesmo dia 1 de janeiro de 2007, a Secretaria de Estado de Saúde expediu o Edital (vide íntegra em anexo – DOC. 49) para realizar o primeiro destes certames a fim de preencher 6.960 (seis mil, novecentos e sessenta) vagas. É interessante notar o texto do Considerando que consta do Edital de abertura deste primeiro certame (vide íntegra em anexo – DOC. 49): A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando o disposto no Decreto 40.496 publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2007 torna público a realização do Processo Seletivo Simplificado, por avaliação e classificação de títulos, para contratação, pela CLT por prazo indeterminado, contado a partir da assinatura dos respectivos contratos, em caráter excepcional, para provimento de 6.017 vagas em postos de 32 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 trabalho sendo 1.681 para o Nível Médio e 4.336 para o Nível Superior, tendo em vista a necessidade emergencial de sanar os problemas diagnosticados no setor hospitalar do Sistema de Saúde no Estado do Rio de Janeiro, e mediante as condições estabelecidas neste edital. O procedimento seletivo deste primeiro certame consistiu na análise de títulos (item 1.4 do Edital). O certame foi realizado e seus aprovados foram convocados pela Resolução SESDEC 32, de 9 de março de 2007. Todo o procedimento foi desempenhado pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ (antiga Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP-RJ). Outros certames desta natureza seguiram, todos efetivados pela CEPERJ, Em 2008, a Secretaria do Estado da Saúde promoveu um segundo procedimento simplificado para contratação temporária. O Edital, cuja íntegra segue em anexo – DOC. 37, foi publicado no diário oficial de 10 de novembro de 2008. Desta feita, o edital foi precedido do Decreto autorizativo 41.538, de 7 de novembro de 2008 (vide anexo – DOC. 38). A ementa do sobredito decreto é a seguinte: AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL A REALIZAR, NA FORMA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI Nº 4.599, DE 27DE SETEMBRO DE 2005, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO DETERMINADO DE ATÉ 13.939 (TREZE MIL, NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) PROFISSIONAIS, SENDO 5.697 (CINCO MIL SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) DE NÍVEL MÉDIO E 8.236 (OITO MIL DUZENTOS E TRINAT E SEIS) DE NÍVEL SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Em 18 de junho de 2010, a Secretaria de Estado da Saúde deu início a outro processo seletivo para contratação temporária, publicando novo edital no DOE (vide anexo – DOC. 39). Agora, o concurso foi autorizado pelo Decreto 42.512, de 14 de junho de 2010. 33 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Todos estes concursos encontraram sua base legal na Lei estadual 4.599/2005. E, frise-se, durante todos estes anos nenhum concurso público para provimento de cargos efetivos foi realizado, nenhum anteprojeto de lei objetivando a criação de cargos efetivos foi encaminhado à ALERJ e, ademais, nenhum projeto de PCCS foi sequer esboçado. Por natural, a Lei 4.599/2005 não poderia permanecer incólume a qualquer controle judicial de constitucionalidade. No caso, interessa reportar que foi ajuizada, pelo Procurador Geral da República, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 3649, distribuída em 2 de fevereiro de 2006. Após pouco mais de oito anos de tramitação, sem que se nela obtivesse decisão cautelar, em 28 de maio de 2014 seu pedido foi julgado procedente, finalmente declarando o STF a inconstitucionalidade integral da Lei 4.599/2005. No decisório, o STF modulou os efeitos, mantendo válidas as contratações até a data da decisão. A par da discussão concentrada da constitucionalidade da Lei 4.599/2005, a validade destas contratações foi objeto de apuração no Inquérito Civil 2011.01210401 (vide íntegra em anexo), apensados ao IC 11.269/2008, de objeto maior, destinado a apurar o estado de coisas por detrás da ausência de concurso público para provimento de cargos efetivos da saúde e da precarização dos vínculos dos profissionais do SUS, cuja portaria se encontra em anexo – DOC. 34. É inimaginável que uma situação temporária de excepcional interesse público, autorizadora da contratação temporária, não possa ser sanada durante tão extenso período. Esta realidade comprova, mais uma vez, que o Estado do Rio de Janeiro não possui uma política de gestão de trabalho e recursos humanos em saúde, somando-se tal realidade à causa de pedir fática da presente demanda. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro se valeu de mais outros artifícios jurídicos que merecem ser aqui mencionados. 34 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 4.4 A CONTRATAÇÃO DA FIOTEC – IC 14.350/2010. O Inquérito Civil 14.350/2010 foi instaurado para apurar denúncia de terceirização da mão-de-obra da saúde na rede estadual de saúde pública (vide Portaria em anexo – DOC. 40). Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro celebrou, em 26 de janeiro de 2010, contrato com a FIOTEC (Fundação para Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde) objetivando o fornecimento de serviços de planejamento e execução da gestão do atendimento médico nas unidades de emergência dos hospitais e nas unidades de emergência pré-hospitalares fixas da SESDEC/RJ (vide íntegra do contrato em anexo – DOC. 41). Posteriormente, este contrato viria a ser objeto de aditivo de prazo e valor (vide Termo Aditivo em anexo – DOC. 42). O histórico deste contrato é o seguinte. Os procedimentos simplificados anteriormente realizados para contratação temporária não foram inteiramente exitosos, pois muitas da vagas oferecidas não foram completamente preenchidas, e isso por diversos motivos: precariedade do vínculo, baixa remuneração, supostas ilegalidades do certame etc. O número de candidatos chegava a ser menor do que o número de vagas oferecidas. Além disso, e de acordo com informação prestada pela Subsecretaria de Gestão de Trabalho e Educação na Saúde, a soma de contratados temporários, servidores efetivos e cooperativados não era suficiente para bem atender todas as unidades estaduais do SUS, notadamente as Unidades de Pronto Atendimento, onde o vazio era maior (vide manifestação no Ofício SESDEC 1159/2010, constante de fls. 13 a 16 do IC 14.350/2010 – DOC. 43). Fora inclusive instituída uma gratificação no valor de R$ 1.500,00 para que contratados temporariamente e servidores efetivos se sentissem incentivados a trabalhar nas emergências das UPAs. Tais medidas não foram, porém, suficientes. 35 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 O contrato com a FIOTEC foi celebrado no surto de uma gripe H1N1, alastrada no Estado do Rio de Janeiro nos idos de 2009 e 2010. Este fato foi importante para a tomara da decisão de contratação, somando-se a o de que inquestionavelmente não havia mais espaço jurídico novamente contratar cooperativas (vide manifestação do Superintendente de Unidades Próprias a fls. 17 a 19 do IC 14.350/2010 – DOC. 44). O valor do contrato, segundo consta de sua cláusula sexta, é de R$ 346.999.949,40, que foi pago em 12 (doze) vezes (cláusula nona). Ao todo, 2.222 (dois mil, duzentos e vinte e dois) médicos foram alocados para a saúde pública estadual via FIOTEC. A listagem completa destes profissionais pode ser consultada nos autos do IC 14.350/2010. A contratação da FIOTEC realizou verdadeira terceirização na gestão de trabalho na saúde pública do Estado. É a FIOTEC quem admite, desliga ou transfere os médicos que ela mesmo cadastra, independentemente de concurso público, que ficam submetidos ao regime celetista. Em verdade, a contratação da FIOTEC espelha mais uma medida adotada pelo Estado do Rio de Janeiro para transferir a gestão da saúde pública para a Administração Indireta ou para o denominado terceiro setor. Ilustrativo o texto que consta da homepage da FIOTEC e que bem define o seu modo de gestão de recursos humanos na saúde pública: SES-RJ: Projeto de Gestão Hospitalar A Fiotec cuida de todo processo de seleção e admissão dos médicos para as UPAs e Hospitais do Estado. Os médicos são captados pela equipe do Núcleo Hospitalar, recrutados por meio do e-mail [email protected] ou por anúncios em jornais e divulgação das vagas em diversos sites É realizado, diariamente, um controle de médicos admitidos, desligados, transferidos e das mudanças na carga horária. Estas informações permitem subsidiar a definição de políticas de pessoal mais abrangente, a fim de contribuir para a elaboração de indicadores de qualidade/desempenho para a gestão de recursos humanos da própria SES-RJ. 36 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Há, ainda, os prepostos, que são uma ponte entre a Fiotec e os médicos contratados. As equipes atuam em todas as UPAs e Hospitais, esclarecendo dúvidas e respondendo questionamentos. Dessa forma, a Fiotec pode atender os profissionais com mais agilidade. (texto extraído de http://www.fiotec.fiocruz.br/institucional/index.php?option=com_content&view=a rticle&id=366:sesdec-projeto-de-gestaohospitalar&catid=64&Itemid=184&lang=pt, acessado em 24 de setembro de 2014). Como se percebe, a contratação da FIOTEC consubstancia mais uma artimanha jurídica manejada pelo Estado para solucionar um problema de escassez de mão-de-obra que ele mesmo gestou com sua indigesta politica de recursos humanos em saúde. É, nessa esteira, mais um sintoma da completa carência de uma verdadeira política de Gestão de Trabalho e RHS. Afinal, em lugar de dar início ao processo de criação e gestão de um plexo de carreiras dinâmicas e articuladas na saúde pública, o Estado prefere adotar mecanismos imediatistas, com soluções superficiais e provisórias. É de se consignar que o contrato com a FIOTEC encerrou-se em 24 de abril de 2014 (informação prestada pela Subsecretaria de Administração e Gestão do Trabalho da SES a fls. 649-652 do IC 11.269/2008 – vide anexo – DOC. 46), quanto não mais foi objeto de renovação. No entanto, o encerramento do contrato está longe de refletir uma guinada do Estado em direção à elaboração de uma sólida política de RHS. Muito pelo contrário, o vácuo ainda persiste, tal como antes. Outros arranjos em recursos humanos em saúde ainda merecem menção. 4.5 A TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DAS UPAS E SAMU AO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Um inusitado e excêntrico modelo de gestão de RHS se deu pela transferência corpo dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro da gestão e administração das Unidades de Pronto Atendimento do Estado e do Serviço de Atendimento Móvel de 37 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Urgência (SAMU) situado no território do Município do Rio de Janeiro. O movimento inicial para esta absorção havia sido dado com a expedição do Decreto 40.486, de 1 de janeiro de 2007 (vide anexo – DOC. 47). Por este Decreto, a antiga Secretaria do Estado de Saúde (SES) se fundiu com a estrutura da Secretaria de Defesa Civil (SEDEC), passando a se denominar Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil (SESDEC) (vide artigos 1o e 2o do Decreto 40.486/2007), fusão esta que seria desfeita alguns anos mais tarde. Isso permitiu reunir, em uma mesma estrutura hierarquizada, os órgãos da saúde e os dos bombeiros militares. A precarização dos vínculos de trabalho dos profissionais que anteriormente exerciam suas funções nas UPAs e SAMU acarretou um problema de escassez de mãode-obra. A princípio, a Administração tentou solucionar o problema com a contratação de cooperativados. No entanto, esta medida também não resolvia o problema, seja porque não logrou suprir as vagas existentes, seja porque se trata de solução sabidamente ilegal, seja porque já era considerada uma medida antipopular. Em 2007, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro passou a ceder alguns funcionários para as UPAs. Um departamento dos Grupos de Socorro de Emergência (GSE) foi deslocado para esse tipo de serviço. O serviço passou a ser desempenhado pelo 1º GSE, responsável pelo atendimento pré-hospitalar móvel, enquanto o 2º GSE passou a responder pelo atendimento pré-hospitalar fixo (para mais informações sobre este processo inicial de assunção das UPAs, vide www.gse.cbmerj.rj.gov.br/). Houve, à época, instituição da Gratificação de Plantão Extraordinário (GPE) aos profissionais de saúde que prestassem serviço no interior das UPAs (Decreto 41.269, de 24 de abril de 2008, vide anexo – DOC. 48). Este Decreto ainda está em vigor, com poucas alterações. Posteriormente, em 2008, a própria gestão das UPAs seria repassada ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme se verá um pouco adiante. 38 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Quanto ao SAMU, a decisão de vinculá-lo em ao CBMERJ, vinculação esta que não ocorre em nenhum outro Estado da federação, é medida que se aplica apenas no território do Município do Rio de Janeiro. O SAMU é, nesta esfera, gerenciado pelo Centro de Operações de Atendimento Pré-hospitalar, denominada Central Integrada 1º GSE/SAMU (CIGS), subordinada ao Comandante Geral do CBMERJ. Todas as ligações 192 são ali recebidas, sendo que é o CBMERJ quem promove a regulação médica e despacha todas viaturas de socorro. Para oficializar toda essa movimentação, foi expedido o Decreto 41.308, de 15 de maio de 2008 (vide íntegra anexo – DOC. 45). Em seu art. 1o, foi previsto que as atividades tanto administrativas como operacionais das UPAs e SAMU seriam executadas pela agora Subsecretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Seu art. 2o prevê que é esta Subsecretaria que irá gerir e fiscalizar os serviços prestados nas UPAs e SAMU. Leiam-se-os: Art. 1º - As atividades administrativas e operacionais das Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) serão executadas pela Subsecretaria de Estado da Defesa Civil, Superintendência de Urgência e Emergência Pré-Hospitalar, através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Caberá a Subsecretaria de Estado de Defesa Civil, através da Superintendência de Urgência e Emergência Pré-hospitalar a gestão e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). No ano de 2008, foram realizados dois concursos públicos para contratação de Oficiais do Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. O edital nº 001/2008, regulador do concurso público para provimento de vagas do Quadro de Oficiais de Saúde nas especialidades de médico, dentista, farmacêutico, enfermeiro, assistente social e psicólogo, foi publicado no DOERJ do Poder Executivo nº 46, de 10 de março de 2008. Na mesma data também foi publicado o 39 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 edital nº 002/2008, regulador do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado Bombeiro Militar nas qualificações de Combatente, Guarda-Vidas e Motoristas, e no cargo de Cabo Bombeiro Militar Auxiliar de Saúde com especialização em Técnico de Enfermagem e Técnico de Radiologia. Os candidatos aprovados nestes certames foram automaticamente designados para as atividades operacionais das UPAs e SAMU. A lotação é temporária, porém durará um período mínimo de 7 (sete) anos, conforme consta do art. 1o do Decreto 41.502, de 3 de outubro de 2008, verbis (íntegra em anexo – DOC. 50): Art. 1°. Fica estabelecido que os Oficiais e os Praças aprovados em decorrência do concurso público realizado no ano de 2008 para o provimento de vagas, respectivamente, nos cargos de Oficiais do Quadro de Saúde e de Cabos Bombeiros Militares Auxiliares de Saúde, serão lotados nas atividades operacionais das Unidades de Pronto-Atendimento 24 horas (UPA) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), nas quais deverão permanecer por um período mínimo de 07 (sete) anos. Não é preciso ser um cientista político para se constatar que esta vinculação do SAMU e das UPAs ao CBM viola frontalmente o princípio da conformidade funcional. Afinal, o Corpo de Bombeiros passou a ter uma atribuição que não é constitucionalmente prevista: prestar saúde pública. O Corpo de Bombeiros passou a integrar, portanto, o Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. A solução é eficaz. Para realizar este serviço de front, e sabendo que seria muito mais complicado estruturar das carreiras na saúde, o Estado resolveu contar com profissionais que são proibidos de fazer greve, não podem se sindicalizar e que se sujeitam, ademais, a regime de hierarquia e disciplina militares. Ademais, essa medida permitiu substituir alguns dos cooperativados por servidores públicos efetivos, muito embora sujeitos a regime estatutário especial militar. A solução seria arguciosa, se não fosse inconstitucional. 40 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Mais adiante, em 2011, a fusão SES + SEDEC = SESDEC seria desfeita pelo Decreto 43.017, de 9 de junho de 2011, que faria quase tudo retornar ao statu quo ante. A SEDEC foi recriada e alterou-se a denominação da agora antiga SESDEC para SES (vide íntegra do texto normativo em anexo – DOC. 51), sendo certo que esta é sua denominação atual. Diz-se quase tudo, pois os Bombeiros Militares continuaram incumbidos de praticar as atividades do SAMU e das UPAs (vide artigos 4o e 5o do Decreto). Outros polêmicas envolvendo concursos para Bombeiros Militares iriam surgir mais adiante e seriam objeto de investigação ministerial autônomo. Uma denúncia de que o Corpo de Bombeiros Militar teria contratado, temporariamente, farmacêuticos em detrimento dos aprovados nos concursos de 2008, deu azo à instauração do Inquérito Civil 12.724/2010 (vide Portaria em anexo – DOC. 53). Está-se, até aqui, diante de atos praticados pelo Estado do Rio de Janeiro, ainda na década passada, e que demonstram a completa falta de apreço pela questão da gestão de trabalho e recursos humanos em saúde no Estado. Durante a década em voga, outros atos, ilegais ou não, foram praticados, o que demonstra que a omissão persiste. Uma das medidas consiste na criação de uma Fundação, denominada Fundação Saúde, para verdadeiramente administrar a saúde pública no Estado. Outra das medidas consiste na progressiva transferência da gestão de unidades do SUS a Organizações Sociais. Passa-se, então, a analisar estas medidas. 41 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 4.6 A FUNDAÇÃO SAÚDE – CONTRATAÇÃO DE CELETISTAS – MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS Inicialmente, três fundações haviam sido criadas pelo Estado para gerir a saúde pública: a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde, todas fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado. A criação destas fundações foi autorizada pela Lei estadual 5.164, de 17 de dezembro de 2007 (vide anexo – DOC. 54). Todas teriam por finalidade executar e prestar serviços de saúde à então SESDEC (art. 4o). Gradativamente, a gestão dos hospitais da rede pública estadual passariam às três fundações, o que ocorreria mediante atos do poder executivo (art. 8o). Apesar da autorização datar de dezembro de 2007, três anos tiveram de passar para que as fundações fossem finalmente instituídas pelo Decreto 43.214, de 28 de setembro de 2011 (em anexo – DOC. 55). Algum tempo depois, em 28 de agosto de 2012 foi promulgada a Lei estadual 6.304, que incorporou a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde à Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência, passando-se esta a se chamar Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e a ter, como atribuição, o somatório das atribuições das fundações incorporadas (art. 1o, caput, da Lei 6.304/2012). A Fundação Saúde é, dessa sorte, uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, naturalmente sem fins lucrativos, criada para gerir e administrar diversas unidades de saúde pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que, de acordo com o parágrafo único do art. 8o da Lei 5.164/2007, qualquer unidade de saúde pública da rede estadual poderá ser por ela administrada. É, assim, entidade integrante da administração pública indireta, supervisionada pela Secretaria de Estado de Saúde, recebendo recursos pela via de Contrato de Gestão (art. 26 de Lei 5.164/2007). 42 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Seus funcionários se submetem a regime celetista (art. 45 da Lei 5.164/2007, a contrario sensu), embora possa contar com a força de trabalho de servidores públicos cedidos (art. 42 desta lei). Antes da própria criação oficial da Fundação Saúde, um grande concurso público, organizado pela Direção da Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência, foi realizado em 2011 (vide Edital 01/2011, em anexo – DOC. 56), para alocação dos aprovados nas três fundações que já administravam diversas unidades de saúde. Muitas vagas de praticamente todas as especialidades médicas estavam previstas no Edital. Foram abertas, por exemplo, 1373 vagas para técnicos de enfermagem, 84 para Assistente Sociais, 66 para farmacêuticos, 98 para fisioterapeutas e muitas outras, de toda sorte de especialidades. O salário oferecido para os médicos era atraente (R$ 6.077,43), considerando que a carga horaria era de 24h semanais. O mesmo pode ser dito para outros profissionais de nível superior (R$ 2.402,64 para, em média, 24h semanais). De se consignar, entretanto, que a realização este concurso não passou incólume a diversos problemas. O Ministério Público recebeu uma representação (Ouvidoria 182187, constante de fls. 2 e 3 do IC 20/2012, vide anexo – DOC. 57) contendo denúncias relacionadas a este concurso. Foi noticiado que, em paralelo ao concurso da Fundação Saúde, foram expedidos editais de procedimentos seletivos elaborados por Organizações Sociais incumbidas de gestão de UPAs. No entanto, do edital do concurso da Fundação Saúde constavam vagas também para UPAs, o que denotava a presença de procedimentos seletivos concomitantes para as mesmas vagas. Outras denúncias se referiam à manutenção de cooperativados terceirizados e à prorrogação de contratos de trabalho em detrimento dos candidatos aprovados. Esta Ouvidoria deu causa à instauração do IC 20/2012 (cuja portaria segue em anexo – DOC. 58). A gravidade destes problemas relacionados ao primeiro concurso da Fundação bem 43 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 demonstra a desorientação poítico-administrativa do Estado quanto ao modo de gestão de trabalho e recursos humanos. No ano de 2014, dois outros concursos foram realizados. O primeiro, inaugurado pelo Edital Fundação Saúde/FBR Nº 01/2014 (vide anexo – DOC. 59), publicado no DOERJ em 24 de janeiro de 2014, destinou-se ao preenchimento de vagas de nível técnico, médio e superior. O segundo, inaugurado pelo Edital Fundação Saúde/FBR Nº 02/2014 (vide anexo – DOC. 59), publicado no DOERJ em 12 de maio de 2014, destinou-se ao preenchimento de diversas vagas de nível superior e nível médio técnico. A criação da Fundação Saúde representou uma tentativa do Estado do Rio de Janeiro de descentralizar a gestão da saúde pública, sem retirar a gestão do espectro da Administração. Alguns problemas, notadamente em matéria de Política de Recursos Humanos em Saúde, se originam desta iniciativa. O primeiro, e mais grave deles, consiste na multiplicidade de vínculos de profissionais da saúde. Há, hoje, no Estado do Rio de Janeiro, médicos, enfermeiros e toda sorte de profissionais da saúde que são servidores públicos estatutários civis. O último concurso para investidura estatutários civis ocorreu, é verdade, em 2001, sendo certo que muitos dos aprovados não tomaram posse, embora tivessem direito a tanto. Alguns deles foram cedidos à Fundação Saúde, o que foi autorizado pelo Decreto 43.865, de 3 de outubro de 2012 (vide anexo – DOC. 60), tendo seu lastro legal na própria Lei 5.164/2007, em seu art. 42, cabeça. Há, ainda, servidores públicos estatutários militares. Cuidam-se dos bombeiros militares alocados nas UPAs e SAMU. Tais servidores também tiveram sua cessão à Fundação Saúde autorizada pelo §1 o do art. 1o do 44 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Decreto antes referido. Tais servidores, civis ou militares, permaneceram, por evidente, estatutários (§3o do art. 1o do Decreto 43.865/2012). No entanto, sofreram, em sua maioria, redução em sua carga horaria (art. 9o do Decreto 43.865/2012). Muitos deles passaram a receber um “adicional remuneratório”, a fim de se equipararem com os celetistas (artigos 11 e 12). Para se ter uma ideia da discrepância remuneratória entre estatutários civis e celetistas, o valor do adicional remuneratórios dos médicos é de R$ 4.181,43 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos). Entre os militares, o valor do adicional é de 1.782,89, para 1o Tenente Bombeiro Militar, e R$ 871,14, para Capitão Militar. Há, ademais, empregados públicos, que são os concursados contratados pela Fundação Saúde. Há, ainda, celetistas não empregados públicos, porque trabalham na saúde pública mediante mecanismos de terceirização. São os celetistas cooperativados. É de se lembrar que o contrato com a FIOTEC encerrou-se apenas em abril de 2014. Até então, muitos outros celetistas eram fornecidos por esta Fundação. Estes celetistas, ainda fornecidos pelas cooperativas e outrora fornecidos pela FIOTEC, ingressaram na função sem concurso público. Havia, até pouco tempo, servidores públicos sujeitos à contratação temporária, contratados mediante procedimento seletivo simplificado, às vezes por mera avaliação de títulos. Todos estes profissionais, à exceção dos bombeiros militares, poderiam trabalhar praticamente em qualquer lugar do SUS. Interessante notar que se um cidadão qualquer perguntar a algum médico ou enfermeiro da rede pública estadual qual a natureza de seu vínculo, as seguintes respostas poderão ser dadas, todas de acordo com a normativa estadual de regência: a) Eu sou bombeiro militar; 45 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 b) Eu sou empregado público; c) Eu sou terceirizado; d) Eu sou servidor público estatutário; e) Eu sou servidor público, mas trabalho em uma fundação pública de direito privado mediante cessão; etc. O segundo, e também muito grave, consiste no fato de que o Estado, ao criar a Fundação Saúde, intentou transferir não só a gestão dos recursos humanos e das unidades hospitalares, porém também a responsabilidade pelas decisões políticas e administrativas na seara do SUS. Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro vem, inclusive, alegando ilegitimidade passiva nas demandas que envolvem este tipo de responsabilidade. É o que está ocorrendo, por exemplo, na Ação Civil Pública recentemente promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para garantir a regular atenção à saúde no âmbito do Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro – IECAC (processo 0086234-89.2014.8.19.0001, em trâmite na 13a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital) Nesta demanda, o Estado, em sede de preliminar de contestação, evocou a tese de sua ilegitimidade passiva. Com efeito, o Estado alega que, por ser a Fundação Saúde a responsável legal pela administração de certas unidades de saúde, esta teria passado à qualidade de instância responsável pela operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS e pela correta prestação dos serviços de saúde de natureza pública. Dessa sorte, por ter a Fundação autonomia financeira, gerencial e orçamentária, e em razão do princípio da autonomia da personalidade jurídica, seria, agora, a Fundação a única responsável pelos fatos ocorridos nas unidades de saúde que administra. Em síntese, o Estado estaria, agora, absolutamente desonerado de seu 46 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 dever constitucionalmente estabelecido de gerir a saúde pública, desonerando-se de sua responsabilidade. Não é difícil de se concluir que a Fundação Saúde é mais uma peça no quebra-cabeça no manejo de mão-de-obra da saúde do Estado, não podendo ser considerada como verdadeira gestora da saúde pública. Em verdade, as ações (e omissões) políticas e administrativas na área da saúde pública continuam e sempre continuarão sendo tomadas pelo Governo estadual, por intermédio de sua Secretaria, sendo isso o que quer a Constituição da República, já que tais decisões são típicas de Estado. Vê-se, portanto, que o Estado do Rio de Janeiro possui uma série de mecanismos para a gestão do pessoal da saúde. Entretanto, o Estado não possui uma política unificada, plural e democrática de gestão. O modelo é tumultuado e confuso, sendo difícil extrair eficiência em tão intrincada forma de gestão. Além de todos os mecanismos acima dispostos, o Estado do Rio de Janeiro possui ainda alguns outros, que valem a menção. 4.7 AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL – MULTIPLICIDADE DE GESTORES DA MÃO-DE-OBRA Mais um dos modelos de gestão de trabalho e recursos humanos implementados da rede estadual de saúde pública consiste na celebração de contratos de gestão com Organizações Sociais. Como é cediço, de acordo com a Lei federal 9.637, de 15 de maio de 1998, “organização social” é a qualificação atribuída a uma pessoa jurídica de direito privado cuja atividade se dirija ao ensino, pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde 47 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 que preencha certos requisitos previstos em lei. Esta lei traz, além da definição do que sejam as organizações sociais (art. 1o) e dos requisitos para aquisição desta qualificação (art. 2o), a forma de composição do Conselho de Administração, a forma de celebração do contrato de gestão, normas sobre fiscalização e execução do contrato e sobre o procedimento de desqualificação. Especificamente quanto à saúde pública, prevê a Lei 8.080/1990 que a atuação da Organizações Sociais se dará sempre de forma complementar (art. 4o, §2o), o que é, aliás, previsto, genericamente, na própria Constituição da República, em seu art. 199, §1o, verbis: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No âmbito infralegal nacional, o art. 3o, parágrafo único, alínea e do anexo à Resolução CFM 1.980/2011 disciplina, atualmente, o registro das organizações sociais no Conselho Regional de Medicina. Antes desta Resolução, regravam a matéria as resoluções 1878/2001, 1.716/2004 e 1.626/2001. No plano da legislação estadual, a norma de regência foi, inicialmente, a Lei 5.498, de 7 de julho de 2009, que, curiosamente, não previa a saúde pública como um dos objetos de qualificação. A propósito, é o que se lê de seu art. 1o, verbis: Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à cultura, e a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Posteriormente, a Lei 5.498/2009 foi tacitamente revogada pela Lei 6.043, de 19 de setembro de 2011, atualmente em vigor. Esta Lei passou a tratar a atividade de saúde como qualificável, verbis: 48 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo a área da assistência, ensino e pesquisa, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. O Decreto estadual 43.621, de 27 de outubro de 2011 (vide íntegra em anexo – DOC. 61), regulamentou a concessão de qualificação de organizações sociais na área da saúde pública e o processo seletivo para escolha da entidade com quem será firmado o contrato de gestão. Este Decreto recebeu algumas modificações pontuais pelos Decretos 43.303/2011, 43.710/2012 e 44.001/2012, porém nada que altera sua substância. Foi atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade conjunta pela qualificação e cadastro das organizações sociais de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (art. 6o). Para tanto, ambas as Secretarias devem expedir Resoluções Conjuntas, disciplinando a matéria e convocando as interessadas em obter a qualificação. Pois foram cinco as Resoluções Conjuntas SEPLAG/SES expedidas para iniciar o processo de qualificação de organizações sociais na área da saúde. A primeira delas (Resolução Conjunta SEPLAG/SES 308, vide anexo – DOC. 62) objetivou promover a inscrição de entidades interessadas em obter a qualificação a fim de poderem posteriormente firmar contrato de gestão com a SES para assunção do gerenciamento de Unidades de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrica ou Neonatal no Estado do Rio de Janeiro (art. 1o). A segunda (Resolução Conjunta SEPLAG/SES 309, vide anexo – DOC. 63) objetivou promover o processo de inscrição de entidades interessadas em firmar contrato de gestão para assunção do gerenciamento de Maternidades Públicas no Estado do Rio de Janeiro (art. 1o). 49 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 A terceira (Resolução Conjunta SEPLAG/SES 310, vide anexo – DOC. 64), de interessadas em assunção do gerenciamento de hospitais de Cirurgia Pediátrica no Estado do Rio de Janeiro (art. 1o). A quarta (Resolução Conjunta SEPLAG/SES 311, vide anexo – DOC. 65), de interessadas na assunção do gerenciamento de Unidades de Pronto Atendimento Públicas - UPA 24H no Estado do Rio de Janeiro (art. 1o). Por fim, a quinta (Resolução Conjunta SEPLAG/SES 312, vide anexo – DOC. 66), de interessadas na assunção do gerenciamento de hospitais gerais com perfil de alta complexidade no Estado do Rio de Janeiro (art. 1o). Após qualificada, a entidade se torna apta depositar proposta de trabalho no bojo de processo seletivo realizado pela SES (art. 18 do Decreto 43.621, de 27 de outubro de 2011), que publica o edital de convocação das organizações sociais já anteriormente qualificadas. A partir de então, uma série de editais de seleção foi expedida. O primeiro, Edital 001/2012, objetivou obter propostas para gerenciamento da UPAs 24h do Estado do Rio de Janeiro. A OS vencedora administraria um lote de UPAs, que poderia conter de 3 a 5 Unidades. Foram, ao todo, 26 UPAs que tiveram sua gestão transferidas a OSs (vide quadro 1, a p. 13 e 14 do Edital). Outros Editais objetivavam a obtenção de propostas para gerenciamento de uma unidade de saúde específica, como o Edital 002/2012 (Complexo Regional de Mesquita – Maternidade e Clínica da Mulher), ou de um grupo de unidades, como o Edital 004/2012 (Unidades de Terapia Intensiva e Semi-Intensiva dos Hospitais Estaduais Albert Schweitzer e Carlos Chagas e UTI do Getúlio Vargas). 50 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Ao todo, onze editais foram expedidos em 2012, oito em 2013 e, em 2014, oito até a presente data. Todos os editais de seleção de propostas podem ser visualizados no sítio http://www.saude.rj.gov.br/organizacoes-sociais-de-saude.html. Não se está, aqui, a discutir a constitucionalidade da Lei 9.637/1998, tema este que é objeto da ADI 1923/DF, cuja liminar foi, por sinal, indeferida. Nem se está, ademais, a discutir a validade dos contratos de gestão firmados entre Estado e organizações sociais. Este tema é, deve-se consignar, objeto de diversas ações judiciais, como a Ação Civil Pública 0371755-91.2009.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro e em trâmite na 10a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, porém em face do Município do Rio de Janeiro. Também não se está, aqui, a veicular alguma pretensão de ordem política ou posição crítica e ideológica ao modelo desestatizante adotado pelos diferentes governos desde a abertura política de 1988. O que se ventila, aqui, é a desorganização do Estado do Rio de Janeiro na gestão dos recursos humanos em saúde pública. É claro que outros pontos relacionados à gestão da saúde pública via organizações sociais tocam no objeto em análise na presente demanda. A pura e simples transferência de gestão das unidades de saúde a organizações sociais, sem atenção ao princípio da complementariedade, é um destes pontos. Com efeito, tanto a Constituição da República, em seu art. 197, §1º, como a legislação em vigor são claras no sentido de que o Sistema Único de Saúde apenas poderá recorrer a serviços prestados por entidades privadas residualmente, notadamente quando o equipamento estatal for insuficiente ou quando o Poder Público não dispuser 51 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 de tecnologia ou know-how indicado. A lei 8.080/1990 preceitua exatamente isto sobre o tema em seu art. 24, verbis: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito Ademais, o Ministério da Saúde expediu a Portaria 1.034/2010, que disciplina a matéria em âmbito nacional, vinculando Estados e Municípios. Desta Portaria consta expressamente que a transferência da cobertura à saúde pública à iniciativa privada é residual e complementar, devendo sua complementariedade ser justificada e aprovada pelo Conselho de Saúde. É o que consta de seu art. 2o, verbis: Art. 2º Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que: I - comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e, II - haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde. § 1º A complementação dos serviços deverá observar aos princípios e as diretrizes do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. § 2º Para fins de organização da rede de serviços e justificativa da necessidade de complementaridade, deverá ser elaborado um Plano Operativo para os serviços públicos de saúde, nos termos do art. 7º da presente Portaria. 52 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 § 3º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo. Não é só. Esta mesma Portaria trata especificamente da parceria entre o Poder Público e os organizações sociais, adjetivando-a, expressamente, de complementar. É o que consta do inciso III do parágrafo único de seu art. 3o, verbis: Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições privadas serão utilizados os seguintes instrumentos: (...) III - contrato de gestão, firmado entre ente público e entidade privada qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de serviços assistenciais à saúde. O modo como o Estado do Rio de Janeiro vem cedendo a execução dos serviços de diversas unidades de saúde, sem atentar para qualquer requisito de complementariedade, é sintomático da ausência de um projeto político de gestão de trabalho e recursos humanos em saúde. A terceirização da mão-de-obra, e aqui se fala daquela que atua na atividadefim da saúde, é outro destes pontos inerentes à questão dos recursos humanos. A atuação das organizações sociais em vários setores (tecnológico, pesquisa científica, por exemplo, dentre outros, expressamente previstos no art.1º da Lei 9637/98) não encontra amarras em seu campo de atuação, de modo que poderiam, a priori, atuar efetivamente em substituição a Administração Pública. Contudo, especificamente no que toca à saúde, o gestor fica jungido em seu atuar ao que dispôs a Constituição da República, devendo obediência ao previsto na Constituição Federal e nos diplomas legal e infralegal. 53 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Dessa maneira, nada impede que o Poder Público, na área de saúde, celebre contratos de prestação de serviço ou convênios que tenham por objeto ATIVIDADES MEIO, como transporte de pacientes, fornecimento de refeições, limpeza das unidades hospitalares ou mesmo certos serviços técnico-especializados, como a realização de exames médicos, de diagnósticos ou afins. O que está descartada é a transferência, a entes privados, da gestão operacional dos serviços de saúde do Estado, o que implicaria em verdadeira terceirização da gestão, notadamente no que toca aos recursos humanos, e de forma integral, despindo-se o Estado do Rio de Janeiro do dever de fazê-lo diretamente. Há precedente no STF entendendo pela impossibilidade de transferência de gestão de hospital municipal a OSCIP (Suspensão Liminar nº 189/ PR, publicada no D.J. de 22.11.2007), por violação do princípio da complementariedade e indevida terceirização da saúde pública. Há também precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação nº 0050382-92.2000.8.19.0001, 9ª Câmara Cível, Des. Joaquim Alves de Brito, julgado em 17.12.2002 e Apelação nº 2009.001.13483, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Fróes, julgado em 1º.12.2009). A confusa alocação dos servidores públicos estatutários, já mencionada do subcapítulo acima, é outro aspecto do problema, já que, conforme prevê o art. 65 do Decreto 43.621/ 2011, o Poder Executivo poderá colocá-los à disposição da organização social contratada, às expensas do erário. Outro ponto deveras problemático consiste na questão do concurso público. O Decreto 43.621/2011 não é claro a respeito da possibilidade de as Organizações Sociais contratarem profissionais para atividade-fim da saúde independentemente de concurso público. O único dispositivo constante do Decreto que versa sobre o tema é o art. 84, verbis: 54 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Art. 84 - Os empregados contratados pela organização social não te- rão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social. A matéria acaba por ser disciplinada nos contratos de gestão. Com efeito, do bojo dos contratos de gestão, que são verdadeiros contratos de adesão, faz-se constar cláusula atribuindo a responsabilidade pela contratação e pagamento de pessoal necessário à execução das atividades, em geral, à organização social. Cuida-se da cláusula 3.29. A exemplo, cite-se a cláusula 3.29 do Contrato de Gestão 003/2002, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Instituto Data Rio de Administração Pública para execução de ações e serviços de saúde na UPA localizada na Avenida Presidente Consta a Silva, s/n, Mesquita, RJ: 55 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Em todos os contratos de gestão celebrados pela SES, esta mesma cláusula se fez presente. A propósito, é possível consultar o inteiro teor de todos os contratos no sítio http://www.saude.rj.gov.br/organizacoes-sociais-de-saude/725-contratos.html. Tais organizações sociais, com atuação na saúde pública estadual, fornecem mão-de-obra para a atividade-fim da saúde mediante contratação de celetistas com mera análise curricular e entrevista. Alternativamente, quando não optam por esta via de contratação de pessoal, celebram contratos com empresas para a prestação de determinados serviços, com evidente finalidade de não assumir o ônus direto de contratação de mão de obra. Exemplo recente foi a contratação pela Organização Social Pro-Saúde da Empresa Rio-Trauma (vide contrato em anexo – DOC. 68) para o fornecimento de mão de obra médica e serviços em ortopedia no Hospital Estadual Getúlio Vargas, fato que somente veio à baila após notícia de que tais serviços foram suspensos por esta última (vide notificação extrajudicial - DOC. 69; e notícia midiática publicada no jornal Extra em anexo - DOC. 70). Há ainda outro ponto a ressaltar e que também surge da opção por repassar os serviços da saúde, sem qualquer complementariedade, às organizações sociais: a multiplicidade incoerente de mecanismos de gestão da saúde pública, incluindo, aí, dos recursos humanos. O Estado do Rio de Janeiro transfere a gestão de unidades de saúde ora à Fundação Saúde, ora às Organizações Sociais, ora ao Corpo de Bombeiros Militares (via SEDEC), ora administra ele próprio, diretamente, via SES. Isso sem contar com os extintos vínculos mantidos com Cooperativas e com a FIOTEC. Essa multiplicidade de mecanismos de gestão é resultado, também, de uma sólida e coerente política de Recursos Humanos em Saúde e Gestão do Trabalho. Ao contrário de implementar uma política democrática de gestão dos Recursos Humanos em Saúde, o Estado prefere se valer de distintos e numerosos mecanismos de cessão da administração, 56 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 como se valesse do método de tentativa e erro, inaugurando certas políticas e substituindo-as por outras assim que se verifica-se seu insucesso. Vê-se, dessa sorte, que o manejo de Organizações Sociais para a administração de unidades estaduais da saúde pública configura mais uma um exemplo da falta de política de recursos humanos e gestão de trabalho no Estado. Soma-se este fato à causa de pedir da demanda, alimentando-a ainda mais. 5. OS PREJUÍZOS PARA A SAÚDE PÚBLICA ADVINDAS DO MODELO DE GESTÃO DE RH ADOTADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL SOCIAL Conforme dito mais acima, o Estado do Rio de Janeiro não possui propriamente um modelo de gestão de trabalho e RHS. Ao contrário, o Estado do Rio de Janeiro vem tomando soluções casuísticas, adotando métodos de terceirização da mão-deobra, transferindo a gestão dos recursos humanos a outras entidades, dentro e fora da Administração, e realizando, por vezes, cessão de funcionários públicos de categorias diversas para as mais diferentes estruturas administrativas e mesmo da iniciativa privada. Esta política desestruturada e incoerente deixa sequelas que maculam a saúde pública em nosso Estado. Dentre as diversas mazelas advindas deste heterodoxo podem ser citadas a baixa produtividade, a perda de profissionais para a iniciativa privada, a pouca estabilidade organizacional (rotatividade intensa da mão-de-obra), o déficit de profissionais em diversas especialidades, a complexidade de divisão de tarefas entre os inúmeros gestores da rede, a impessoalidade do vínculo médico-paciente e enfermeiro-paciente, dentre outras. 57 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 A relação de causalidade entre a inexistência de um projeto de recursos humanos em saúde e a pouca estabilidade organizacional é afirmada pela literatura mais autorizada na matéria, inclusive internacional. É o que lecionam Gilles Dussault e Luis Eugenio de Souza, verbis: Nos países menos desenvolvidos, a instabilidade permanente do contexto político e a inexistência de uma tecno-burocracia sólida tornam quase impossível a estabilidade das organizações. Em consequência, a rotatividade da mão-de-obra é intensa, os profissionais raramente permanecem o tempo suficiente para criar o sentimento de fazer parte da organização onde trabalham. Os gestores, por sua vez, têm imensas dificuldades em planejar à médio ou longo prazo, pois sabem que não podem fazer muitas previsões sobre os recursos com que contarão no ano seguinte. (in La gestión estratégica de recursos humanos en salud, Universidad de Montreal, 2000, p. 25, tradução nossa). A seu turno, a insatisfação causada nos profissionais da saúde pela ausência de uma política coerente de gestão de trabalho e recursos humanos é intuitiva. O problema não é recente. Com efeito, na cartilha denominada “ABC DO SUS – DOUTRINAS E PRINCÍPIOS”, publicada ainda em 1990, pouco após a instituição do Sistema Único de Saúde pela Constituição em vigor, instituições e profissionais de saúde se empenharam em definir o que deveria ser feito para tornar o SUS um modelo aplicado de saúde, confiável e com credibilidade. Um dos problemas enfrentados consistiu na insatisfação dos profissionais da saúde causa pela ausência de uma política de recursos humanos e gestão de trabalho. Leia-se: Entre as diretrizes políticas consolidadas pela nova Constituição no cenário nacional estão os fundamentos de uma radical transformação do sistema de saúde brasileiro. O que levou os constituintes a proporem essa transformação foi o consenso, na sociedade, quanto à total inadequação do sistema de saúde caracterizado pelos seguintes aspectos, entre outros: (...) 58 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 - insatisfação dos profissionais da área da saúde que vêm sofrendo as conseqüências da ausência de uma política de recursos humanos justa e coerente; (MS, ABC DO SUS, 1990, p. 2). O déficit de profissionais é corriqueiro. Em nosso Estado, soluções extravagantes são tomadas para tentar preencher a lacuna da ausência de um PCCS e de uma política de recursos humanos em saúde. Tentou-se de tudo: contratações temporárias, instituição de gratificações, contratação da FIOTEC, cooperativas, organizações sociais etc. Diversas soluções são patentemente ilegais. É o caso das cooperativas, por exemplo. Outras no mínimo arranham a legalidade, como ocorre com as organizações sociais. Outras são completamente teratológicas, como se deu com a contratação da FIOTEC. Todas estas soluções apenas ignoravam que o problema do déficit apenas pode ser resolvido com a instituição de uma coerente e democrática política de RHS. A alta rotatividade dos profissionais da saúde possui diversas causas, todas elas relacionadas com o vácuo deixado pela ausência da política de RHS. Uma delas é a precariedade inerente aos vínculos de contratados temporariamente e cooperativados. Outra delas se relaciona com a cessão de servidores públicos, civis e militares, que são, também, ora temporários, ora precários, pois podem ser desfeitos a qualquer momento, ao talante do Poder Público ou, por vezes, do próprio servidor. Os servidores públicos cedidos à Fundação Saúde, por exemplo, se submetem a um vínculo altamente precário, renovável ano a ano no interesse exclusivo da direção da Fundação. Isso está no art. 42 e seu parágrafo único da Lei 5.164/2007 (ainda regente da matéria), in verbis: Art. 42 - Poderão ser cedidos servidores e empregados da Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica e no Contrato de Gestão. Parágrafo único - A cessão prevista no caput dar-se-á pelo prazo de doze meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo a partir da solicitação oficial por parte da Fundação Estatal, podendo ser cancelada a qualquer tempo. 59 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Outros, como os bombeiros militares, foram cedidos com um vínculo temporário, que, embora perdure por 7 (sete) anos (art. 1o do Decreto 41.502, de 3 de outubro de 2008), não gera ao profissional a estabilidade necessária para o desempenho de um trabalho com a solidez necessária para o desenvolvimento eficaz das instituições. Com efeito, um núcleo permanente de funcionários estáveis é imprescindível para a boa prestação do serviço. Essa é a opinião de uma das maiores especialistas da matéria, a Dra. Celia Regina Pierantoni, que em sua tese de doutorado consignou o seguinte, ao abordar as supostas vantagens de vínculos flexíveis celebrados entre o Estado e profissionais que atuem na saúde pública: A flexibilização na gestão de recursos humanos no SUS é utilizada tanto para a contratação de profissionais altamente qualificados e que não compõem essencialmente quadros de profissões da área da saúde (da área de informática, por exemplo) como sem qualificação (agentes comunitários de saúde), possuindo aceitação consensual entre os gestores do sistema, de acordo com NOGUEIRA (1996). Estas possibilidades ou vantagens da flexibilidade, no entanto, não podem prescindir da garantia de continuidade das políticas institucionais, que depende da existência de um núcleo permanente de funcionários estáveis e em exercício de funções típicas de carreira. (in Reformas da Saúde e Recursos Humanos: Novos Desafios x Velhos Problemas, Tese de Doutorado UERJ-IMS, Orientadora: Ana Luíza d' Ávila Viana, p. 172). Outro problema, vivenciado cotidianamente pela população, e que possui direta correlação com a temporariedade e precariedade dos vínculos, consiste na impessoalidade da relação prestador do serviço-paciente. A pessoalidade da relação entre médico e paciente, e também entre enfermeiro e paciente, é crucial para a correta prestação do serviço de saúde pública e mesmo para o bem estar da paciente. No entanto, tamanha é a rotatividade de médicos e enfermeiros que a relação com o paciente se tornou extremamente burocrática. O usuário do SUS é, atualmente, salvo raríssimas e louváveis exceções, um número de senha ou uma guia, tendo o ato médico se tornado, como bem disse Antônio Márcio Lisboa, “o encontro de uma necessidade com a 60 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 burocracia” (in O Modelo Holístico do Ensino da Medicina, artigo publicado em Anais Ano IV, Academia de Medicina de Brasília, 2014, p. 91). Por fim, é natural que os profissionais que prestam serviços no Sistema Único de Saúde debandem para a iniciativa privada. A perda de profissionais é sintomática da ausência de um PCCS que valorize os profissionais da saúde, tratando-os de forma digna, com vencimentos e estrutura de carreira que reflita a magnitude da importância de suas funções. Outros problemas advindos da falta de modelo de recursos humanos em saúde podem ser lembrados, como a convivência, no mesmo local de trabalho, de profissionais com direitos e deveres diferenciados, a falta de estímulo profissional, os desvios de função, as duplas ou triplas jornadas de trabalho, a submissão a formas improvisadas e arcaicas de vinculação e gestão, cuja regra é a transgressão à lei e, ainda, os poucos ou inexistentes espaços de negociação com seus empregadores. Os prejuízos incomensuráveis à população do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes da ausência de uma política de recursos humanos adequadamente estruturada e organizada no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde Fluminense, são suficientes para que se sustente, in casu, a existência de dano moral social. A doutrina moderna nos ensina que a socialização do Direito, fruto das transformações sociais, tem produzido reflexos relevantes na teoria do dano moral, dando origem a novas subespécies, entre as quais estão incluídos o dano moral coletivo e o dano moral social. Por dano moral social compreende-se aquele que, causando lesão aos direitos transindividuais - tal como a saúde - atinge aos valores morais do corpo social, alcançando a sociedade como um todo e não a um grupo específico de indivíduos. 61 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Sabe-se que o dano moral social guarda estreita relação com o dano moral coletivo. Parte da doutrina chega até mesmo a considerar as expressões como sinônimas, embora a maioria faça distinções entre estas duas espécies. Em apertada síntese pode-se afirmar que enquanto o dano moral coletivo está ligado a violação aos direitos da personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis, o dano moral social se relaciona com a violação aos direitos difusos, em que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis, como é o caso de prejuízos à saúde da população. Assim, ao passo que o dano moral coletivo visa indenizar as vítimas determinadas ou determináveis que sofreram com aquela ofensa ao direito da personalidade, o dano moral social possui um viés punitivo pedagógico, na medida em que é destinado a um fundo de proteção atinente aquela categoria ofendida. De acordo com Antônio Junqueira de Azevedo1, os danos morais sociais podem ser definidos como: “... lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” Note-se que a verba compensatória no dano moral social não tem a finalidade de reparar as vítimas atingidas pela violação ao direito difuso, mas possui caráter punitivo, 1 AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.).O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 376. 62 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 sendo, assim, voltada a fundos ou até mesmo a instituições de caridade, a critério do magistrado (v. art. 883, parágrafo único do CC). Dentre os casos de dano moral social com maior repercussão em nossa jurisprudência destaca-se o da fraude em sistema de loteria, chamado de “caso totobola”. Nesse episódio, o TJ/RS, no Recurso Cível 71001281054, DJ 18/07/2007, determinou, de ofício, indenização a título de dano social para o Fundo de Proteção aos Consumidores. Conforme ementa abaixo: “toto bola. sistema de loterias de chances múltiplas. fraude que retirava ao consumidor a chance de vencer. ação de reparação de danos materiais e morais. danos materiais limitados ao valor das cartelas comprovadamente adquiridas. danos morais puros não caracterizados. Possibilidade, porém, de excepcional aplicação da função punitiva da responsabilidade civil. na presença de danos mais propriamente sociais do que individuais, recomenda-se o recolhimento dos valores da condenação ao fundo de defesa de interesses difusos. recurso parcialmente provido. 1. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. 2. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. 3. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil 63 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto”, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. 4. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. Recurso parcialmente provido.” Importante que se compreenda que também o Estado é passível de responsabilização por dano moral social, quer por ações, quer por omissões injustificáveis, ainda mais quando se está diante do adequado desenvolvimento de políticas públicas vinculadas ao mínimo existencial, como aquelas integrantes do SUS - Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, Karline dos Santos Nascimento Paié2 bem lembra que: A saúde integra o rol dos bens intangíveis mais preciosos do ser humano, consubstanciada em característica indissociável do direito à vida, razão pela qual deve receber a tutela protetiva estatal. Portanto, “a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do 2 PAIÉ, Karline dos Santos Nascimento. O dano moral social decorrente da ineficiência do serviço de saúde pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3066, 23 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20485>. Acesso em: 6 jan. 2015 64 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais” (ORDACGY, 2008). O Brasil é um país marcado por profundas desigualdades sociais e, neste sentido, promover a isonomia e garantir a aplicabilidade dos direitos fundamentais constitui-se em desafio a ser assumido pelas políticas públicas. No entanto, a situação em que se encontra a saúde pública no Brasil é uma realidade chocante. Num país que possui uma das maiores cargas tributárias do mundo, a sociedade padece em razão da falta de recursos e do precário atendimento prestado à população. Segundo Gomes (2009): Tais prestações de serviços, por sua ineficiência, falta de recursos e até mesmo de boa vontade dos agentes públicos, ocasionam diversos tipos de transtornos aos usuários, dentre os quais se pode mencionar a demora nos atendimentos, falta de medicamentos, inexistência de leitos para internamentos ambulatoriais e principalmente em unidades de terapia intensiva. As consequências, como não poderiam ser diferentes, são drásticas. O cidadão sofre com doenças que muitas vezes poderiam ser sanadas mediante a utilização dos medicamentos adequados; as filas em postos de atendimentos e em hospitais públicos são absurdas, sendo que não há mais nenhuma surpresa em ouvir ou ler um noticiário que informa sobre a morte de mais um paciente em fila, na espera de atendimento médico; da mesma forma, muitos sofrem demasiada e desnecessariamente à espera de um leito hospitalar; outros morrem aguardando a vaga no leito de uma unidade de tratamento intensivo. Em relação à triste realidade da saúde pública brasileira, destaca Schwartz (apud HUMENHUK, 2004): Mesmo que o direito à saúde necessite dos meios materiais necessários para sua efetivação, a Constituição Federal, através de inúmeros artigos que tratam da matéria, determina que os Poderes Públicos têm responsabilidade na área da saúde, e que nenhum dos entes federados componentes da República Brasileira pode eximir-se de tal obrigação. (...) A saúde não pode estar condicionada a discursos vagos, promessas políticas e ideologias cambaleantes. A condição primordial para o desenvolvimento de qualquer regime democrático é a vida do ser humano, que não pode ser colocada em segundo plano por distorções ideológicas que têm como grande objetivo disfarçar os reais e egoísticos interesses implícitos em ditas falas. 65 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Os dispositivos constitucionais são explícitos ao estabelecer os parâmetros para a efetivação do direito à saúde, no entanto, não vem sendo observados e respeitados pelo Estado que, ao não atuar de forma efetiva, faz com que a saúde seja mais um dos problemas enfrentados pela população (HUMENHUK, 2004). Surge então, neste contexto, uma importante questão: a responsabilidade do Estado pelo caos da saúde pública e pelos danos causados aos cidadãos, em razão da ineficiência na prestação dos serviços de saúde, que são de suma importância para efetivar os direitos previstos e garantidos pela Constituição Federal, especialmente, a dignidade da pessoa humana. Não restam dúvidas de que a omissão do Estado do Rio de Janeiro em estruturar uma Política de Recursos Humanos no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, adotando, a todo momento, soluções de improviso que somente contribuem para a desestruturação de todo este sistema, é injustificada e lesiva à toda a sociedade. Sendo, portanto, papel do Poder Judiciário, na prerrogativa de efetivar os dispositivos constitucionais, conferir ao direito à saúde o seu grau máximo de efetividade, coibindo e punindo condutas – omissivas ou comissivas - socialmente reprováveis e lesivas à coletividade, ainda que tenham como autor o próprio ente estatal. 6. O DIREITO SUBJETIVO DIFUSO À IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA DE GESTÃO DE TRABALHO E RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO ESTADUAL – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DEMANDA É possível, e até provável, que os operadores jurídicos que tenham acesso a esta ação civil pública indaguem se é possível obrigar o Poder Público a instituir uma Política de Gestão de Trabalho e Recursos Humanos em Saúde. Deve-se, portanto, perquirir se a implementação desta política é mera faculdade do administrador, podendo instituí-la e executá-la se lhe aprouver, ou se se trata 66 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 de verdadeiro direito subjetivo difuso, pertencente a todos os brasileiros e estrangeiros, que podem usufruir do SUS por conta do princípio da universalidade. Mutatis mutandis, a questão pode ser refeita da seguinte maneira: pode o Estado do Rio de Janeiro administrar a mão-de-obra do SUS sem uma política de recursos humanos em saúde? A resposta, como se verá, só pode ser negativa. Para que se responda a esta questão, imperativo é conhecer as normas jurídicas versam sobre o tema in iudicium deducta. A Constituição Federal estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado e, ao organizar e estruturar o Sistema Único de Saúde no contexto da Seguridade Social, fixou como seus princípios fundamentais a universalidade, a igualdade, a descentralização, o atendimento integral, além de outros, entre os quais se destaca a participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde (CF/88, art. 194, parágrafo único, I, c/c art. 198, III). No âmbito infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que regula as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços de saúde no território nacional, ao fixar as normas a serem cumpridas quando da elaboração da Política de Gestão do Trabalho para o SUS, dispôs no seu art. 27 que ela será formalizada e executada articuladamente pelas diferentes esferas de governo. A referida lei estabelece que a política de recursos humanos na área da saúde terá como um dos objetivos a organização de um sistema de formação de recursos humanos e a valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde, in verbis: Art. 18 À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. (...) 67 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Art. 27 A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I – organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; (...) IV – valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28 Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidos em regime de tempo integral. § 1.º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. (...) Art. 30 As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por comissão nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.” A seu turno, a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) revela a importância da elaboração do Plano de Carreiras, Cargos e Salários para o regular funcionamento do SUS, conforme art. 4º abaixo transcrito: Art. 4.º Para receberem os recursos de que trata o art. 3.º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: (...) VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. 68 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. A gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde é condição sine qua non para o alcance da efetividade dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e para a regularidade dos serviços públicos de saúde, que necessitam de profissionais devidamente habilitados para a promoção e prevenção da saúde, em todos os seus níveis. Não há dúvidas de que, no citado contexto de ações e serviços de saúde, a gestão de recursos humanos é considerado verdadeiro subsistema do SUS, dada a sua relevância para o adequado funcionamento do imbricado sistema público de saúde e deve ter como norte a valorização do trabalho, a fixação dos profissionais na rede e a construção de vínculos entre os profissionais e os usuários de forma a prover atendimento de qualidade à sociedade. O grau de importância concedido ao desenvolvimento de política séria de recursos humanos encontra-se tipificado através da edição pelo Poder Executivo Federal de norma no sentido de fixar as regras e princípios basilares para a implementação de uma Política Nacional de Recursos Humanos no SUS, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º 330, de 4 de novembro de 2003 , já tratada acima, quando se falou das NOB-RH/SUS. Mister aqui trazer a baila alguns conceitos, fundamentos, diretrizes e normas estabelecidas para a consolidação do SUS. Nesse sentido, dispõe a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 330/2003 (DOC. 51), que: Para a implementação do SUS, aspectos importantes da gestão têm sido apontados como fundamentais: a descentralização, o financiamento, o controle social e a gestão do trabalho. Embora possam ser contabilizados avanços em todos esses aspectos, que 69 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 possibilitam a afirmação segura de que o SUS é irreversível, a gestão do trabalho, até então, não havia recebido o devido destaque, correspondente ao grau de importância que representa para a consolidação do sistema. Com o objetivo de contribuir para uma gestão de qualidade, que possibilite a valorização do trabalho no SUS como instrumento essencial da atenção à saúde e a criação de vínculo dos trabalhadores com a população e os serviços de saúde pública, o Conselho Nacional de Saúde publica a 3.ª edição revista e atualizada do presente documento, Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH–SUS), aprovado como Política Nacional, por meio da Resolução n.º 330, de 4 de novembro de 2004. Espera-se, por meio da sua implementação, valorizar o trabalhador e, assim, promover a fidelização de equipes com o trabalho interdisciplinar e multissetorial. Importante salientar que a referida norma teve o mérito de ter sido elaborada de forma participativa, num processo democrático e descentralizado, com inúmeras negociações entre trabalhadores e gestores, sempre mediadas por outros atores que fazem o Controle Social do SUS nas Conferências e no Conselho Nacional de Saúde. Assim, cumpriu efetivamente o que garante a Constituição Federal quanto à necessidade de participação e controle social. Relevante o registro de que o documento Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH-SUS) NOB-RH-SUS contém orientações políticas e gerenciais referentes à Gestão do Trabalho, ao Desenvolvimento dos Trabalhadores, à Saúde Ocupacional para o Trabalhador da Saúde e ao Controle Social na Gestão do Trabalho no SUS. Já naquele contexto fático e normativo, o problema mais complexo apontado era o da existência de um “processo de desregulamentação dentro da política de reforma do Estado no País na Gestão do Trabalho”, identificando trabalhadores nos diversos níveis de governo e de entidades prestadoras de serviço ao Sistema Único de Saúde convivendo no mesmo local de trabalho com direitos e deveres diferenciados; a falta de estímulo profissional, os desvios de função, as duplas ou triplas jornadas de trabalho, a 70 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 submissão a formas improvisadas e arcaicas de vinculação e gestão, cuja regra é a transgressão à lei e, ainda, com poucos ou inexistentes espaços de negociação com seus empregadores. O documento “Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH–SUS)” já preconizava: Utilizando-se de um discurso que privilegia práticas de “antiengessamento da máquina pública”, pratica-se a verdadeira “lei da selva” na área de recursos humanos da Saúde, valendo-se o gestor municipal de medidas de improviso e em total afronta à Lei Maior e a norma infraconstitucional. Por fim, ainda, relevante ressaltar que dentro do âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde em 2011 (Protocolo – nº 008 /2011 da MNNP-SUS, vide anexo – DOC. 67) são princípios: a universalidade; democratização das relações de trabalho; integralidade da atenção à saúde do trabalhador do SUS; intersetorialidade; qualidade do trabalho; humanização do trabalho em saúde; negociação do trabalho em saúde; valorização dos trabalhadores e educação permanente. E são diretrizes a serem observadas na elaboração pelos gestores locais dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população trabalhadora do SUS, especialmente: promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando a Agenda Nacional do Trabalho Decente, tendente à desprecarização de vínculos trabalhistas, a humanização do trabalho em saúde e a democratização das relações de trabalho. Vê-se, portanto, que não existe discricionariedade em se instituir ou não instituir uma política pública de gestão de recursos humanos em saúde. O ente político que integra o SUS deve instituir uma política de RH, atentando-se para as diretrizes das NOB-RH/SUS e para o estado da arte da disciplina, e permitindo, importante frisar, a participação da sociedade em sua elaboração. Todas as normas jurídicas aqui elencadas, que vão desde a Constituição da República até os patamares regulamentares, corroboram a obrigatoriedade de sua instituição. 71 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Por tudo isso, demonstrado que o Estado do Rio de Janeiro não possui uma política de gestão de trabalho recursos humanos em saúde, e dito que há obrigatoriedade em sua instituição, o pedido nuclear desta demanda, consistente em compelir o Poder Público a instituí-la, deve ser julgado procedente. 7. DUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 7.1 COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO O polo passivo da presente ação deve ser composto tão-só pelo Estado do Rio de Janeiro. A Fundação Saúde e as diversas Organizações Sociais que celebraram contrato de gestão com o poder público não devem integrar o polo passivo da presente demanda. É de se lembrar que o objeto desta ação consiste em compelir o Estado do Rio de Janeiro a implementar uma política de RH que cumpra a normativa vigente, em especial o que consta das NOB-RH/SUS. Cuida-se, portanto, de tema atinente à política de Estado, sendo este o termo utilizado no art. 196 da CRFB/88 quando diz que a saúde é um direito de todos e dever dos poderes públicos, garantido mediante políticas sociais e econômicas. De outra banda, as entidades privadas que participam do Sistema Único de Saúde de forma complementar não são dotadas de competência material para a tomada de decisões no plano político, seja porque estão excluídas da cabeça do art. 23 da Constituição da República, seja porque suas leis de regência não lhes atribuem a prerrogativa da tomada de decisões de política de saúde pública. Atribuem-lhes, isso sim, a gestão administrativa de certas e determinadas unidade de saúde pública, e só isso. Tais entidades não são, frise-se, autarquias reguladoras ou executivas. 72 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Veja, a propósito, a lei de regência da Fundação Saúde. O art. 4o da Lei 5.164/2007, ainda aplicável por força da transferência de atribuições tratada no art. 1 o, parágrafo único, da Lei 6.304/2012, prevê que sua finalidade institucional consiste na execução e prestação de serviços de saúde ao Poder Público. O mesmo pode ser dito das organizações sociais, pois estas, de acordo com a lei de regência, firmarão contrato de gestão com o Poder Público para a execução e fomento de atividades na área da saúde (art. 9o da Lei 6.043/2011). Vê-se, portanto, que em nenhum momento ditas leis atribuem a criação e execução da política de gestão de trabalho e recursos humanos em saúde a tais entidades, e sequer poderiam fazê-lo. Como dito, a Constituição da República trata o tema como assunto de política de Estado quando inclui a saúde pública na competência material dos entes políticos. Dessa sorte, a veiculação de um pedido desta natureza em face de tais entidades certamente estaria fadada ao insucesso. O pedido não iria ser conhecido. Se se entender que a legitimidade ad causam consiste na coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material e os titulares da relação jurídica de direito processual, então os legitimados ativo e passivo da presente demanda são, respectivamente, a sociedade e o Estado. A Fundação Saúde e as Organizações Sociais são, daí, partes ilegítimas para responder à demanda, pois não titularizam a relação jurídica de direito material, tal qual dispõe o art. 23 da CRFB/88. De outra banda, julgar procedente o pedido da presente demanda em face da Fundação Saúde ou de qualquer outra entidade privada redundaria em uma ociosa inutilidade, pois nada poderiam estas pessoas jurídicas de direito privado fazer para efetivar a decisão. A decisão seria, em face delas, vã. 73 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Por outro lado, poder-se-ia cogitar da possibilidade de estas entidades ingressarem no feito na qualidade de assistentes simples, ou até mesmo litisconsorciais. Afinal, pode-se cogitar que estas entidades anseiem por um resultado que lhes seja favorável (art. 50, caput, do CPC) ou que possam ter sua relação jurídica afetada pela sentença (art. 54, caput, do CPC). No entanto, este raciocínio possui uma grave falha. É que, para que seja possível a assistência, necessário que haja interesse jurídico, considerado este como um interesse que vá ao encontro do ordenamento jurídico. No entanto, não existe interesse jurídico em desobrigar o Estado a instituir e executar uma política de Gestão de Trabalho e Recursos Humanos em Saúde. Cuida-se de pretensão antijurídica que, portanto, jamais pode autorizar a assistência. Se se permitir o ingresso de tais entidades na qualidade de assistentes, simples ou litisconsorciais, então também deverá ser admitida a entrada de qualquer servidor, empregado público ou entidade que de qualquer forma possa ser afetado pela sentença proferida na presente demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo. E não para por aí, pois também deverá ser admitido o ingresso de qualquer usuário do sistema único de saúde, atual ou em potencial, pois o sujeito que se socorre à rede pública é o maior interessado em obter uma sentença de procedência do pedido. No entanto, isso seria uma teratologia e este tipo de raciocínio, longe de se adequar às regras processuais vigentes, apenas atrapalha a prestação da jurisdição, desprestigiando o verdadeiro espírito da lei. Por tudo isso, conclui-se que o polo passivo da presente demanda apenas deve ser composto pelo Estado do Rio de Janeiro. 74 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 7.2 DA COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0248135-42.2009.8.19.0001, DE TEMÁTICA CONEXA NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO MESMO JUÍZO Conforme já narrado mais acima, o Ministério Público do Trabalho ajuizou, em 21 de junho de 2005, ação civil pública cujo objeto consiste em condenar o Estado do Rio de Janeiro a cumprir obrigação da fazer consistente em investir os aprovados no certame de 2001 no quadro de servidores estatutários da saúde, a afastar os cooperados, contratados como prestadores de serviços e outros terceirizados, a não contratar mão-deobra por meio de cooperativas, a não contratar trabalhadores por meio de Termo de Ajuste de Contas ou tratados formalmente como autônomos e para apenas admitir servidores públicos mediante realização de concurso público (vide íntegra da inicial em anexo – DOC. 29). De se notar que foi deferida liminar com idêntico conteúdo ao pedido principal. Tal demanda foi ajuizada na Justiça do Trabalho, que posteriormente declinou de sua competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O feito agora tramita na 8a Vara da Fazenda Pública, tendo recebido o número 024813542.2009.8.19.0001, e atualmente se encontra em fase de sentença. A causa de pedir de dita ação consiste, mais incisivamente, no descumprimento da regra de concurso público. No entanto, também é causa de pedir o estado de coisas que está por detrás da ausência de uma política de gestão de trabalho e recursos humanos em saúde. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, há conexão entre demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 103). O CPC adotou a teoria clássica, hoje já temperada pela jurisprudência, que vem admitindo o fenômeno da conexão em situações outras que não a prevista pela exegese literal do dispositivo. Ainda 75 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 que se adotasse meramente a teoria clássica, visível é a conexão entre as demandas, pois há clara parcial identidade entre as causas de pedir e os pedidos que são nelas veiculados. Entretanto, a tendência contemporânea é de se aceitar a conexão ainda que a identidade da causa de pedir fática não seja imediatamente verificada, bastando, em seu lugar, que haja certa identidade da relação jurídica de direito material. Evita-se, com isso, a geração de decisões contraditórias, que tanto desprestígio geram ao Poder Judiciário. No caso em comento, a decisão da ação em trâmite na 8a Vara da Fazenda Pública possui íntima relação com a demanda aqui veiculada, pois o resultado do processo ali tramitado poderá, com efeito, gerar precedente que afetará o que aqui se pede. Ademais, ainda que se possível sustentar o julgamento dos feitos em momentos distinto, importante lembrar que a Lei n. 7347/85 possui regra própria, a qual prevê que a propositura de ação coletiva prevenirá a jurisdição do juízo do local onde ocorrer o dano para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (art. 2, parágrafo único). Essa competência é reputada pela doutrina como absoluta (por todos, vide Didier Jr.; Zaneti Jr., 2011, p. 170), a qual, de acordo com Didier Jr. e Zaneti Jr., é excepcionalmente passível de modificação - a conexão é de forma geral critério de modificação da competência relativa (2011, p. 171). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, vem entendendo que o caso não é propriamente de modificação da competência absoluta, senão de criação de um juízo universal para as ações coletivas (2011, p. 171). De qualquer sorte, seja entendendo-se que o caso é de modificação da competência absoluta, seja entendendo-se que o caso é de juízo universal, a consequência jurídica é a mesma: o ajuizamento das demandas subsequentes deve se dar perante o juízo no qual foi proposta a primeira ação coletiva de mesmo objeto ou causa de pedir - a prevenção, nas ações civis públicas, se dá com a sua propositura, terceiro 76 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 critério de prevenção “que se junta aos outros dois previstos para a tutela individual: despacho inicial (art. 106) para causas conexas que tramitam na mesma competência territorial, ou citação válida (art. 219), para causas conexas que tramitam em foro diversos” (Didier Jr.; Zaneti Jr., 2011, p. 169). É por isso que se pede seja esta demanda distribuída, por dependência, à 8 a Vara da Fazenda Pública. 8. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer e postula o autor: 1) A distribuição por dependência ao processo nº 0248135-42.2009.8.19.0001, em trâmite na 8ª Vara de Fazenda Pública, em razão da conexão, com fulcro no art. 253, I, do Código de Processo Civil; 2) O recebimento da presente e a citação do réu, para que conteste a ação no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia; 3) Sejam os autos dos Inquéritos Civis nº 15091/10; 11728/09; 20/12; 201000684821; 14350/10; 11269/08; 201101210401; 201000198418; 12724/09; 201000206743 e o Expediente Administrativo MPRJ 201400250187, no original, bem como cópia dos Anexos ao IC 14589/10, assim como o extrato das principais peças desses procedimentos, em cópia, recebidos como parte integrante da exordial, na qualidade de prova documental preliminar, sendo o extrato de suas principais peças digitalizados e apresentados para a CAF – Central de Assessoramento Fazendário da seguinte forma: PRINCIPAIS DOCUMENTOS – DOC. 01 a 70 e os Inquéritos Civis 15091/10; 11728/09; 77 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 20/12; 201000684821; 14350/10; 11269/08; 201101210401; 201000198418; 12724/09; 201000206743, bem como o Expediente Administrativo MPRJ 201400250187 e a cópia dos Anexos ao IC 14589/10, originais. Os documentos anexos serão apresentados à CAF mediante mídia para serem juntados na árvore do sistema de processo eletrônico; 4) Com a formação da relação jurídica processual e apresentação, pelo réu, da sua correspondente peça de defesa, a designação de audiência especial destinada à avaliar possibilidade de solução da lide mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, destacando-se, nesta oportunidade, o importante papel do Poder Judiciário na gestão de conflitos, principalmente daqueles que trazem subjacentes interesses de alta relevância social, como a correta execução das políticas públicas atreladas à área da saúde; 5) Em não havendo a concordância, pelo Estado do Rio de Janeiro, da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e considerando a presença, in casu, de todos os pressupostos constantes do art. 273 da Lei Processual Civil, o deferimento, em sede de antecipação de tutela, dos pedidos elencados nos itens 7.1 a 7.7., 8, 10 e 12 desta exordial. O fumus boni juris pode ser observado na necessidade de se garantir os direitos fundamentais dos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, destinatários das políticas publicas subjacentes a este sistema, em especial, a uma regular Política de Recursos Humanos, que impacte positivamente no atendimento a saúde da população. O periculum in mora reside na possibilidade de a espera pelo julgamento da presente acarretar mais prejuízos ao regular desenvolvimento desta política, para além dos já sustentados. Caso não obtida a almejada celebração do TAC, impende seja deferida a antecipação dos efeitos de 78 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 tutela para que se obrigue o réu, antes de se proferir a sentença, a adotar medidas, consubstanciadas em obrigações de fazer, inclusive, em tutela de urgência, com o objetivo de evitar que a demonstrada ineficiência da gestão pública continue a causar danos irreversíveis à população fluminense, pondo em risco todos os cidadãos. Nesse passo, postula o Ministério Público a este d. juízo, em sede liminar, que determine ao Estado do Rio de Janeiro o cumprimento das seguintes obrigações: 5.1) elaboração de estudo diagnóstico/levantamento da força de trabalho existente nas unidades e serviços de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, com os seguintes componentes mínimos: a) Relação dos cargos públicos existentes (discriminando-se a sua natureza), indicando-se, nestes cargos, os ocupados e os vagos; b) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro ocupantes de cargos efetivos da administração direta, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); c) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro ocupantes de cargos efetivos da administração indireta e/ou fundacional, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); d) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro cedidos de outros órgãos, incluindo-se aqueles de outras esferas da federação (ex. Corpo de Bombeiros, Ministério da Saúde, municípios do Estado do Rio de Janeiro, entre outros), especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); e) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro cedidos para órgãos não ocupantes da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); f) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro contratados temporariamente, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); g) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro contratados pela Fundação Saúde, especificando-se a 79 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); h) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro contratados pelas Organizações Sociais que assinaram contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde, ou por empresas por elas contratadas para o exercício de atividade-fim especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); i) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro contratados por interposta pessoa (ex. cooperativas, ONGs, entidades de apoio, etc.), especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações) – Prazo: 60 dias; 5.2) Estudo comparativo do quantitativo destes profissionais em relação à população usuária, por nível de atenção (básica, média e alta complexidades ), por categorias profissionais e especialidades ; vencimentos ou sala ́rios pagos por categoria profissional ou por grupos ocupacionais, vantagens e benefi ́cios; verba orçamentária gasta anualmente com pessoal na área de saúde, discriminando-se os vínculos efetivos dos demais, e, ainda, por outros aspectos de interesse, em especial, os parâmetros assistenciais constantes da Portaria GM/MS n. 1101, de 12 de junho de 2002 – Prazo: 30 dias; 5.3) Elaboração de quadro de necessidades de pessoal para a implementação do Plano de Saúde e para a manutenção da estrutura gestora e executora das ações de saúde na esfera estadual, incluindo as unidades de saúde, utilizandose, para tanto, dos parâmetros técnico-normativos já existentes ou de metodologia objetiva a ser informada no documento. Prazo: 90 dias; 5.4) Conclusão dos trabalhos da comissão instituída no âmbito interno da Administração Pública, destinada a revisão da Lei n. 1179/87, elaborandose proposta consolidada de novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, condizente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde. Prazo: 120 (cento e vinte) dias; 5.5) Submissão do texto do projeto de lei a consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para contribuição da sociedade em geral, órgãos de classe e de controle social do SUS – Sistema Único de Saúde, consolidando o texto final do projeto; 5.6) Consolidado o texto final, encaminhamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias e por intermédio do Governador do Estado, do projeto de lei de criação do Plano de Carreira, Cargos e Salários ao Poder Legislativo; 80 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 5.7) Aprovado o projeto, dar início, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao processo de implementação do Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS, realizando-se, para tanto, todos os atos administrativos e providências necessárias, incluindo-se, nestes, os necessários remanejamentos orçamentários; 5.8) Enquanto não implementada nova Política de Recursos Humanos, com a aprovação e implementação de novo PCCS – Plano de Carreira, Cargos e Salários, promover a aplicação da Lei n. 1179/87, realizando, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, as ações administrativas necessárias para sanar as seguintes inconformidades, apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo TCE-RJ n. 113.859-8/2010: a) inviabilização prática das progressões por tempo de serviço; b) desconfiguração das disposições contidas na Lei por Decretos; e c) eliminação das carreiras com a fixação de padrão remuneratório homogêneo; 5.9) Não celebrar novos contratos temporários ou promover contratação de pessoal para a atividade-fim por interpostas pessoas, a exemplo de cooperativas ou outras pessoas jurídicas que, a pretexto de prestarem serviços, terceirizam mão de obra; 5.10) Seja o Estado do Rio de Janeiro condenado a obrigação de fazer consistente em conferir ampla divulgação, aos operadores do SUS e à população em geral, incluindo-se como instrumento de divulgação sítios em ambiente web, do levantamento do quadro geral de recursos humanos da Secretaria de Estado de Saúde, nos moldes indicados no item 7.1 da exordial (5.1 supra), atualizando-se os dados com a periodicidade mínima de 06 (seis) meses, de modo a viabilizar o controle social das mudanças porventura implementadas. 6) O reconhecimento judicial da situação de ilegalidade, da conduta reiteradamente omissiva do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos incomensuráveis prejuízos à população, decorrentes da ausência de elaboração e implementação de Política de Recursos Humanos no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde Fluminense, incluindo-se, nesta, o PCCS – Plano de Carreira, Cargos e Salários dos profissionais de saúde, condizente com as diretrizes do SUS, com a consequente condenação do réu ao ressarcimento de dano moral social/coletivo, em valor a ser arbitrado por V. Exa. e a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde. 81 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Determinando-se, nesta hipótese, o remanejamento verbas orçamentárias destacadas para programas de trabalho outros que não aqueles atrelados às prestações positivas estatais vinculadas às satisfação dos direitos sociais ou de natureza difusa, como por exemplo, a própria saúde, educação, previdência social, segurança, proteção a infância e ao idoso, entre outros; 7) Também, no provimento final, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na elaboração e implementação de uma Política Geral de Recursos Humanos, pautada nas diretrizes da NOBRH SUS e com linhas de ação, programas, metas e prazos definidos, com expresso comando jurisdicional para a previsão e a realização, no mínimo, das seguintes ações operacionais, dentro dos prazos abaixo especificados: 7.1) a elaboração de estudo diagnóstico/levantamento da força de trabalho existente nas unidades e serviços de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, com os seguintes componentes mínimos: a) Relação dos cargos públicos existentes (discriminando-se a sua natureza), indicando-se, nestes cargos, os ocupados e os vagos; b) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro ocupantes de cargos efetivos da administração direta, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); c) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro ocupantes de cargos efetivos da administração indireta e/ou fundacional, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); d) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de 82 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 Janeiro cedidos de outros órgãos, incluindo-se aqueles de outras esferas da federação (ex. Corpo de Bombeiros, Ministério da Saúde, municípios do Estado do Rio de Janeiro, entre outros), especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); e) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro cedidos para órgãos não ocupantes da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); f) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro contratados temporariamente, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminandose os vencimentos e as gratificações); g) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro contratados pela Fundação Saúde, especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); h) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro contratados pelas Organizações Sociais que assinaram contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde, ou por empresas por elas contratadas para o exercício de atividade-fim especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações); i) Listagem nominal dos trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro contratados por interposta pessoa (ex. cooperativas, ONGs, entidades de apoio, etc.), especificando-se a natureza do cargo, seu local de lotação, carga horária, e sua correspondente remuneração (discriminando-se os vencimentos e as gratificações) – Prazo: 60 dias; 83 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 7.2) Estudo comparativo do quantitativo destes profissionais em relação à população usuária, por nível de atenção (básica, média e alta complexidades), por categorias profissionais e especialidades; vencimentos ou salários pagos por categoria profissional ou por grupos ocupacionais, vantagens e benefícios; verba orçamentária gasta anualmente com pessoal na área de saúde, discriminando-se os vínculos efetivos dos demais, e, ainda, por outros aspectos de interesse, em especial, os parâmetros assistenciais constantes da Portaria GM/MS n. 1101, de 12 de junho de 2002 – Prazo: 30 dias; 7.3) Elaboração de quadro de necessidades de pessoal para a implementação do Plano de Saúde e para a manutenção da estrutura gestora e executora das ações de saúde na esfera estadual, incluindo as unidades de saúde, utilizando-se, para tanto, dos parâmetros técnico-normativos já existentes ou de metodologia objetiva a ser informada no documento. Prazo: 90 dias; 7.4) Conclusão dos trabalhos da comissão instituída no âmbito interno da Administração Pública, destinada a revisão da Lei n. 1179/87, elaborando-se proposta consolidada de novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, condizente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde. Prazo: 120 (cento e vinte) dias; 7.5) Submissão do texto do projeto de lei a consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para contribuição da sociedade em geral, órgãos de classe e de controle social do SUS – Sistema Único de Saúde, consolidando o texto final do projeto; 7.6) Consolidado o texto final, encaminhamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias e por intermédio do Governador do Estado, do projeto de lei de criação do Plano de Carreira, Cargos e Salários ao Poder Legislativo; 84 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 7.7) Aprovado o projeto, dar início, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao processo de implementação do Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS, realizando-se, para tanto, todos os atos administrativos e providências necessárias, incluindo-se, nestes, os necessários remanejamentos orçamentários; 8) Enquanto não implementada nova Política de Recursos Humanos, com a aprovação e implementação de novo PCCS – Plano de Carreira, Cargos e Salários, seja o Estado do Rio de Janeiro finalmente condenado a obrigação de fazer consistente em promover a aplicação da Lei n. 1179/87, realizando, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, as ações administrativas necessárias para sanar as seguintes inconformidades, apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo TCE-RJ n. 113.859-8/2010: a) inviabilização prática das progressões por tempo de serviço; b) desconfiguração das disposições contidas na Lei por Decretos; e c) eliminação das carreiras com a fixação de padrão remuneratório homogêneo; 9) A condenação do Estado do Rio de Janeiro a obrigação de fazer consistente na autorização e promoção de concurso público para o provimento dos cargos efetivos e vagos existentes ao tempo da decisão, inclusive, aqueles porventura criados a partir de um novo PCCS – Plano de Carreira Cargos e Salários, eliminando-se, assim, a política de esvaziamento dos cargos efetivos adotada nos últimos anos. Prazo: 120 dias; 10) Seja o Estado do Rio de Janeiro também condenado a se abster de celebrar novos contratos temporários ou promover contratação de pessoal para a atividade-fim 85 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 por interpostas pessoas, a exemplo de cooperativas ou outras pessoas jurídicas que, a pretexto de prestarem serviços, terceirizam mão de obra; 11) Visando garantir o monitoramento e a constante reavaliação da Política de Recursos Humanos em Saúde a ser implementada, a condenação do Estado do Rio de Janeiro a obrigação de fazer consistente na convocação de Conferência de Gestão do Trabalho, sendo a primeira no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da publicação do primeiro documento destinado a consolidar esta política; 12) Seja o Estado do Rio de Janeiro condenado a obrigação de fazer consistente em conferir ampla divulgação, aos operadores do SUS e à população em geral, incluindo-se como instrumento de divulgação sítios em ambiente web, do levantamento do quadro geral de recursos humanos da Secretaria de Estado de Saúde, nos moldes indicados no item 7.1 desta exordial, atualizando-se os dados com a periodicidade mínima de 06 (seis) meses, de modo a viabilizar o controle social das mudanças porventura implementadas; 13) Em não cumpridas as obrigações acima elencadas e, portanto, caracterizado ato atentatório ao exercício da jurisdição, a cominação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por esse Juízo (art. 11, da Lei n. 7.347/85 e art.461, parágrafo 4º do CPC), sem prejuízo da cominação de multa pessoal (art. 14, parágrafo único do CPC), no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Governador do Estado do Rio de Janeiro e ao Secretário Estadual de Saúde, para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações fixadas na sentença, tudo com incidência de juros e atualização monetária; 86 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital Av. Nilo Peçanha, nº 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-100 Tel.: 2215-1112 14) A condenação do réu no ônus da sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, os quais deverão ser revertidos para o Fundo Especial do MP/ Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual n. 2.819/97, regulamentada pela Resolução GPGJ n. 801/98; Protesta por todas as provas admitidas em direito, especialmente, as provas documental, testemunhal, além de pericial e outras que se mostrarem necessárias no curso do processo. Para fins de admissibilidade formal de eventuais recursos futuros, requer desde logo a apreciação direta e específica das questões suscitadas na presente inicial quando da decisão final do processo. Esclarece este órgão ministerial – 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital, que receberá intimações na Av. Nilo Peçanha, 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro. Tratando-se de valor inestimável, em face à natureza do bem juridicamente tutelado, atribui-se à ação o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para fins processuais. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2015. PATRICIA SILVEIRA TAVARES Promotora de Justiça Matrícula 2173 RAFAEL THOMAS SCHINNER Promotor de Justiça Matrícula 7035 87