REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0000155-32.2014.8.19.0026 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 12/03/2015 - SETIMA CAMARA CIVEL Apelação cível - Procedimento de jurisdição voluntária - Retificação no registro civil das pessoas naturais - Pedido de alteração do prenome Sentença de improcedência - Irresignação dos autores - Decisão fundada na regra de imutabilidade do nome civil registral - Prenome normal, incapaz de gerar constrangimento - Ausência de justo motivo - Lei nº 6.015/1973 - Prevalência do interesse público de preservação da identificação civil da pessoa natural - Precedentes do STJ (REsp 1412260/SP) e desta Corte - Negativa de seguimento do recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 12/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/04/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================== 0026838-69.2012.8.19.0061 - APELACAO -1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 31/03/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. REQUERENTE OBJETIVA MODIFICAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO RESPECTIVO REGISTRO. HIPÓTESE DE TRANSEXUALISMO. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZACAO NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À NEGATIVA QUANTO À RETIFICAÇÃO DO SEXO NO REFERIDO ASSENTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RELAÇÃO AO SEXO DO REQUERENTE, ANTE A INOCORRÊNCIA DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZACAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão trazida a julgamento cinge-se acerca da possibilidade de se permitir a alteração do sexo nos assentos registrais da parte autora, em virtude de transexualismo, sem que, contudo, o requerente tenha se submetido à cirurgia de redesignação de sexo, denominada ¿transgenitalização¿. 2. Não mais se discute, nesta instância, a possibilidade da mudança de prenome, eis que a questão não foi alvo de recurso e a sentença transitou em julgado neste tocante, restando como ponto controvertido apenas a retificação do sexo no registro civil. 3. Constitui fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de redesignação sexual, que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino, conservando, pois o apelado, o fenótipo masculino. 4. Releva notar que o registro civil goza de fé pública, devendo espelhar a verdade, e o que se tem admitido, majoritariamente neste Tribunal de Justiça, é a alteração do registro, em relação ao sexo, quando o mesmo for submetido à cirurgia de redesignação sexual. 5. De tudo quanto se expôs, extrai-se, com absoluta clareza, que o registro civil do requerente não se coaduna com a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial. Não obstante, ao viso deste Órgão Colegiado, a modificação do sexo registral não é possível, sem que antes se proceda à cirurgia de ¿transgenitalização¿, haja vista que, muito embora o apelante tenha aparência feminina, tanto que conhecida como tal e permitida a retificação de seu nome para adequação àquela, os órgãos internos que compõem o seu corpo são masculinos, e, neste aspecto, a aparência externa não foi modificada. 6. Em que pese o apelante se perceber como mulher, fisiologicamente, é um homem, e é esta a condição que deve constar de seus assentos, até que realizada a cirurgia, marco identificador maior para o processo de adequação do sexo biológico ao sexo psicossocial. 7. Destarte, imperiosa a manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 31/03/2015 (*) ================================================== 0014143-07.2013.8.19.0075 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 20/03/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR SUPOSTO ERRO DE GRAFIA E INSERÇÃO DO SOBRENOME DO GENITOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÍTIDO ERRO DE GRAFIA PRATICADO PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL (KAUÃ, REGISTRADO COMO KAYAN). KAUÃ É O NOME PELO QUAL O MENOR É CONHECIDO NO SEIO DA FAMÍLIA E NO CONVÍVIO SOCIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE NOME QUE MERECE ACOLHIDA. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/03/2015 (*) =================================================== 0002073-40.2013.8.19.0080 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUCIO DURANTE - Julgamento: 19/12/2014 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Demanda objetivando a alteração do prenome "Theickson" para "Bruno". Sentença de procedência. Apelação do Ministério Público, pugnando pela reforma da sentença, uma vez que ultrapassado o prazo para a mudança voluntária e que o prenome não teria a condição de expor o Autor ao ridículo. Nome que evidentemente causou ao Autor embaraços e constrangimentos por toda a vida. Autor assistido pela Defensoria Pública que tinha somente vinte anos, quando do ajuizamento da ação, e juntou certidões comprovando inexistirem ações cíveis e criminais em seu nome, bem como não ter anotações nos cadastros de restrição. Ausência de prejuízo na concessão da alteração. Princípio da dignidade da pessoa humana. Manutenção da sentença. Negativa de seguimento ao Recurso, pelo Relator (art. 557, "caput" do CPC). Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/12/2014 (*) ================================================== 0078985-61.2013.8.19.0021 - APELACAO - 1ª Ementa DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 04/12/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL. INTERESSE DE MENOR. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. Pretensão, legítima, de alteração do nome de família da genitora, em razão de divórcio, bem assim de inclusão do sobrenome materno no do requerente. Adequação do registro à nova realidade fática decorrente do divórcio da genitora, que voltou a assinar o seu nome de solteira. Favorecimento na identificação da criança, com apenas um ano e oito meses de idade, nos meios familiar e social. Facilitação do exercício do poder familiar em virtude da compatibilidade do registro de nascimento do recorrente com os atuais documentos da genitora. Justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Provimento do recurso, na forma do §1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/12/2014 (*) =================================================== 0017090-97.2013.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 12/11/2014 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ERRO DO CARTÓRIO QUE GRAFOU ERRONEAMENTE O PRENOME DA AUTORA QUANDO DO REGISTRO DE SEU CASAMENTO. EQUÍVOCO QUE SE PERPETUOU POR CERCA DE TRINTA ANOS, PASSANDO A CONSTAR EM SEUS DOCUMENTOS, NOS DE SEU FILHO E NOS DE SEU NETO. ERRO MATERIAL QUE PASSOU A SER A REALIDADE DA AUTORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL, A FIM DE SE GARANTIR O DIREITO DA REQUERENTE DE VER REGISTRADO AQUILO QUE SE MOSTRA COMO SUA "REAL IDENTIDADE". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE A FIM DE QUE SE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO COM O NOME QUE A DEMANDANTE SEMPRE GERIU SUA VIDA CIVIL. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/11/2014 (*) =================================================== 0071767-38.2013.8.19.0067 - APELACAO -1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 14/10/2014 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DE NOME DA GENITORA EM RAZÃO DE ACRESCIMO DECORRENTE DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Adquirido o sobrenome pelo casamento, incorpora-se à personalidade do consorte, passando a contar com a proteção dos direitos da personalidade, expressa nos arts. 16 a 19 do Código Civil. 2. Se o cônjuge adota o nome patronímico do outro, o nome adotado com o casamento passa a ser o nome de família e seu próprio nome, integrando seu direito à personalidade. 3. O art. 1º, III, da Constituição Federal, traz como princípio vetor do ordenamento jurídico a Dignidade da Pessoa Humana, não sendo razoável manter o nome da mãe de solteira no registro de nascimento do autor, dando margem a futuros constrangimentos. PROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/10/2014 (*) ================================================== 0001456-80.2013.8.19.0080 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 01/10/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL Registro civil. Alteração de nome. Pretensão de inclusão de patronímico materno. Menor que já possui um patronímico da genitora e outro do genitor. Princípios da imutabilidade do nome e da segurança jurídica. Mister salientar que a hipótese vertente não versa sobre retificação de registro civil de nascimento, tratando-se de pretensão de alteração do respectivo registro. A retificação pressupõe erro, o que aqui não ocorreu. Feita a ressalva, cabe ressaltar que a regra geral no direto brasileiro é a da imutabilidade ou perenidade do nome civil para garantir a segurança dos atos jurídicos, admitindo o legislador, no entanto, algumas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, no art. 56, a alteração do prenome pelo interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família. Já o art. 57 prevê a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial e após oitiva do Ministério Público. A jurisprudência dos tribunais superiores, por seu turno, vem se sedimentando no sentido de admitir as retificações nos assentamentos civis, dentro das hipóteses legais e somente quando devidamente justificadas, demonstrada a ausência de prejuízo de terceiro, tudo sedimentado sobre provas das alegações expendidas. Não nos parece que a inclusão do patronímico de sua mãe possa trazer qualquer prejuízo a terceiros, sendo oportuno destacar a tenra idade do demandante - nove anos. E é justamente sua tenra idade que, por razões óbvias, nos permite refutar as alegações de problema de homonímia em relação às operações bancárias e a eventuais protestos de títulos. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento de prova que faça emergir um justo motivo para a alteração pretendida, não estando a situação do autor enquadrada em qualquer das hipóteses legais acima transcritas. O recorrente possui um patronímico materno (Amorim) e outro paterno (Carvalho), inexistindo qualquer dificuldade para a identificação dos troncos familiares. Deve-se ter em mira que o nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto identificador da pessoa natural na sociedade, sem que isso implique que deva o registro público da pessoa natural ser um fim em si mesmo. Assim, deve ser mantida a sentença. Recurso a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2014 (*) =================================================== 0009585-77.2011.8.19.0037 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 16/07/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. REQUERENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO NÃO REALIZADA. AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR O SEXO NO REGISTRO CIVIL. INCONFORMISMO DO RECORRENTE. ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PROCESSO DE ADEQUAÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO AO SEXO PSICOSSOCIAL. CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação de retificação de registro civil, em que pretende a requerente a modificação do seu prenome e sexo, por apresentar desde a infância comportamento físico e psicológico de homem. 2. Registro civil que não se coaduna com a identidade sexual da autora, sob a ótica psicossocial, deixando de refletir a verdadeira identidade de gênero perante a sociedade, gerando transtorno emocional relevante com a obrigatoriedade de adotar identidade feminina. 3. Negativa de realização de cirurgia de redesignação sexual. 4. A transgenitalização, de natureza mutiladora, não é capaz, por si só, de garantir ao transexual o balanceamento entre a identidade sexual física e a psíquica, uma vez que o sexo não se resume à genitália e a identificação sexual é um estado mental que preexiste à nova forma física resultante da drástica cirurgia. 5. A vedação da alteração civil do sexo com base apenas na negativa de submissão à cirurgia mutiladora faria da cirurgia uma pena imposta pelo Estado, em homenagem a uma simplória lógica jurídico-formal incompatível com o status do conhecimento moderno acerca da natureza humana e sua inseparável sexualidade, limitando-se indevidamente o direito à felicidade e ao bem estar ao formalismo físico-civil. 6. O art. 58 da Lei de Registro Público deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, visto que a norma tem por finalidade proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos e discriminações decorrentes do uso de um nome. 7. O mesmo exercício interpretativo deve possibilitar a compatibilização do nome à identidade sexual do indivíduo, com a consequente alteração do sexo no registro civil para obviar a incongruência dos dados registrais. 8. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/07/2014 (*) =================================================== 0005650-64.2012.8.19.0208 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NORMA SUELY - Julgamento: 25/02/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO C.P.C. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. 1) APELANTE QUE POSSUI DIAGNÓSTICO MÉDICO DEFINITIVO DE TRANSEXUALISMO E SE SUBMETE A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, TENDO SE SUBMETIDO A INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, FAZENDO TERAPIA HORMONAL CORRETIVA E DE CUNHO TERAPÊUTICO MASCULINIZANTE, BUSCANDO CONSTRUIR A APARÊNCIA COMPATÍVEL COM SUA IDENTIDADE PSICOLÓGICA MASCULINA. Sustenta, no entanto, que a falta de sintonia entre seus documentos e sua identidade de gênero acarreta situações vexatórias, constrangedoras e desconfortáveis, merecendo adequação em observância ao Princípio da Dignidade Humana. 2) O SER HUMANO OCUPA O VÉRTICE DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NA FORMA DO ART. 1.º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÚCLEO FUNDANTE QUE, POR SUA VEZ, EXIGE A ADOÇÃO DE HERMENÊUTICA QUE PRIVILEGIE E DÊ CONCRETUDE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODAS AS DIMENSÕES, SENDO CERTO QUE ¿AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA¿, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 5.º, §1.º, DA CR/88. E a dignidade humana deve ser resguardada em âmbito de tolerância, de forma que a mitigação do sofrimento humano seja o sustentáculo de todas as decisões judiciais, permitindo a solução de questões de interesse existencial humano, conforme ressaltado pela eminente Min. Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 100.8398/SP. 3) NÃO OBSTANTE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 TENHA IGNORADO A CATEGORIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E, EM PARTICULAR, A PREVISÃO DE UM DIREITO AO NOME, O MESMO NÃO OCORREU EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. E A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL POR MEIO DO DECRETO N.º 678/92, ESTABELECE, NO ART. 18, QUE ¿TODA PESSOA TEM DIREITO A UM PRENOME E AOS NOMES DE SEUS PAIS OU AO DE UM DELES. A LEI DEVE REGULAR A FORMA DE ASSEGURAR A TODOS ESSE DIREITO, MEDIANTE NOMES FICTÍCIOS, SE FOR NECESSÁRIO¿. O DIREITO AO NOME CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL, SERVINDO NÃO APENAS PARA DESIGNAR A PESSOA, MAS TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, PARA PROTEGER A ESFERA PRIVADA E O INTERESSE DA IDENTIDADE DO INDIVÍDUO, DIREITO INTIMAMENTE RELACIONADO A SUA PERSONALIDADE. Cumpre destacar, no entanto, que a proteção jurídica conferida ao nome não diz respeito ao signo em si mesmo, mas à pessoa. É o indivíduo, e não o rótulo, o sujeito de direito. 4) O VETUSTO REGIME JURÍDICO DA IMUTABILIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO JÁ NÃO TEM LUGAR NA CONTEMPORANEIDADE, PODENDO-SE DIZER QUE O SISTEMA JURÍDICO EM VIGOR É BALIZADO PELA MUTABILIDADE REGRADA DOS REGISTROS PÚBLICOS. Com efeito, a Lei n.º 9.708, de 18/11/1998, deu nova redação ao disposto no caput, do art. 58, da Lei n.º 6.015/73, que originariamente dispunha que ¿O prenome será imutável¿, para estabelecer que ¿O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios¿. E a legislação ordinária prevê diversas hipóteses em que se admite a alteração do prenome, como na adoção (art. 47, §5.º, do ECA), na naturalização de estrangeiros (art. 115, da Lei n.º 6815), bem como no caso de exposição ao ridículo (art. 56, parágrafo único, da LRP) e de coação ou ameaça de pessoa que colabora com a apuração de crime (art. 58, parágrafo único, da LRP). A rigor, a alteração do nome só encontra óbice no caso de malícia, má-fé ou mero capricho do requerente, situação que se justifica pela potencialidade de causar descrédito e confusão no contexto social. Afora tais hipóteses espúrias, a modificação do nome deve ser deferida com vistas à valorização da personalidade de seu portador. Hipótese concreta do que se entende por ¿direito à identidade pessoal¿, de elaboração doutrinária e jurisprudencial italianas, consubstanciado no direito de ¿ser si mesmo¿ (diritto ad essere se stesso), entendido este como o respeito à imagem da pessoa participante da vida em sociedade (cf. MARIA CELINA BODIN DE MORAES in ¿Sobre o Nome da Pessoa Humana¿, Revista da EMERJ, n.º 12, vol. 2, RJ, 1998, pág. 23). 5) O TRANSEXUALISMO CONSISTE NUM TRANSTORNO PERMANENTE DE IDENTIDADE SEXUAL, PREVISTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS SOB O REGISTRO CID 10 F 64.0. ¿Trata-se de um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado¿. CONFORME SALIENTA O DR. MARCIO LITTLETON, NO LAUDO MÉDICO DE FLS. 33/43, O TRANSEXUALISMO: ¿refere-se à condição do indivíduo que possui uma identidade de gênero diferente do designado no nascimento, tendo o desejo permanente de viver e ser aceito como sendo do sexo oposto. Usualmente, os homens e as mulheres transexuais apresentam uma sensação de desconforto ou impropriedade com relação ao seu próprio sexo anatômico, desejam fazer uma transição de seu sexo de nascimento para o sexo oposto (sexo-alvo) com alguma ajuda médica para seu corpo. A explicação estereotipada é de `uma mulher presa em um corpo masculino¿ ou vice-versa¿. 6) O TRANSEXUAL EXPERIMENTA INSUSTENTÁVEL SOFRIMENTO PELO FATO DE NASCER COM ANATOMIA DE UM SEXO, MAS POSSUIR ÍNTIMA CONVICÇÃO DE PERTENCER AO GÊNERO OPOSTO. VIVE, POIS, VERDADEIRO ESTRANHAMENTO EM RELAÇÃO AO PRÓPRIO CORPO, O QUE DESENCADEIA GRANDE FRUSTRAÇÃO E DESCONFORTO, REJEIÇÃO DO FENÓTIPO, BEM COMO TENTATIVAS DE AUTOMUTILAÇÃO E ATÉ MESMO DE AUTOEXTERMÍNIO. POR ESSA RAZÃO, A LITERATURA MÉDICA É CONVERGENTE NO SENTIDO DE PRESCREVER TRATAMENTOS DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL VISANDO CONFORTAR O TRANSEXUAL E VALORIZAR SUA DIGNIDADE. ASSIM É QUE A RESOLUÇÃO N.º 1.652/2002, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ¿ CFM, PRESCREVE O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E DIAGNÓSTICO DO TRANSEXUALISMO, AUTORIZANDO A ADOÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO ESPECÍFICO DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. A ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO ENSEJOU, INCLUSIVE, A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, QUE TRAMITOU PERANTE O TRF DA 4.ª REGIÃO, PARA QUE O PROCEDIMENTO FOSSE INCLUÍDO NA LISTA DO SUS (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2001.71.00.026279-9/RS). ASSIM, A UNIÃO FEDERAL PASSOU A OFERECER ATENÇÃO CONTINUADA E CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO A TRANSEXUAL POR MEIO DO SUS, CONFORME PORTARIA N.º 1.707/08, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 7) A READEQUAÇÃO ANATÔMICA DO TRANSEXUAL, NO ENTANTO, NÃO CONCLUI O ÁRDUO CAMINHO TRILHADO PELO TRANSEXUAL EM BUSCA DE SUA REALIZAÇÃO COMO PESSOA. A AFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE SEXUAL, PARCELA DA PRÓPRIA IDENTIDADE HUMANA, ENCERRA A REALIZAÇÃO DA DIGNIDADE, POSSIBILITANDO A EXPRESSÃO DOS ATRIBUTOS E CARACTERÍSTICAS PRÓPRIOS DO GÊNERO IMANENTE A CADA PESSOA. DESSA FORMA, PARA O TRANSEXUAL, TER VIDA DIGNA IMPORTA EM VER RECONHECIDA A SUA IDENTIDADE SEXUAL, SOB A ÓTICA PSICOSSOCIAL, DE MOLDE A REFLETIR A VERDADE REAL POR ELE VIVENCIADA E QUE SE REFLETE NA SOCIEDADE, IMPONDO A RETIFICAÇÃO DE SEU REGISTRO CIVIL. NÃO SE PODE IGNORAR QUE O FATO DE O CIDADÃO OU CIDADÃ PORTAR DOCUMENTOS QUE NÃO CONDIZEM COM SUA IDENTIDADE DE GÊNERO OFENDE O ESPÍRITO, SENDO FONTE PERMANENTE DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. 8) CARACTERIZADA, POIS, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E MOTIVADA QUE AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL POR ORDEM JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRP. NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DE PRATICAMENTE TODOS OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. ENTENDIMENTO, INCLUSIVE, COMPATILHADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9) APELANTE QUE POSSUI DIAGNÓSTICO MÉDICO DEFINITIVO DE TRANSEXUALISMO, TENDO SE SUBMETIDO A HISTERECTOMIA, A OOFERECTOMIA E A MASTECTOMIA PARA MASCULINIZAÇÃO DO TÓRAX, BEM COMO A TERAPIA HORMONAL CORRETIVA E DE CUNHO TERAPÊUTICO MASCULINIZANTE VISANDO A ADEQUAÇÃO DE SEU CORPO À IDENTIDADE DE GÊNERO QUE POSSUI. O SUCESSO DOS PROCEDIMENTOS DE READEQUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE É ATESTADO PELO PROFISSIONAL QUE A ASSISTE. ¿Com base na análise biopsicossocial do caso, biologicamente, por efeito da testosterona o organismo do paciente é masculino, está sujeito como qualquer homem à calvície, possui tendência às doenças cardiovasculares, a obesidade androide (barriga), e a menor expectativa de vida e etc, quando comparado ao organismo feminino, ou seja, seu organismo comporta-se como o de um homem; psicologicamente sua mente é masculina e esse é um estado imutável, o paciente não apresenta nenhuma outra doença que possa simular uma mente masculina e possua diagnóstico e tratamento específico, como é impossível operar ou tratar a mente a ponto de fazê-la feminina, como o entendimento do eu vem da mente e não do corpo, psicologicamente o paciente é homem e o será enquanto viver; socialmente o paciente vive como homem desde que desenvolveu a consciência de si, faz parte e está incluído na nossa sociedade como homem. O paciente possui uma mente normal de homem e um corpo que já foi feminino e estava discordante com a sua mente. A cirurgia da mama trouxe mais dignidade a vida do paciente como homem¿. ADVERTE, AINDA, AQUELE PROFISSIONAL, QUE A AUSÊNCIA DA GENITÁLIA MASCULINA NÃO ALTERA SUA IDENTIDADE DE GÊNERO, RESSALTANDO QUE A CIRURGIA DE CONSTRUÇÃO DO PÊNIS SE ENCONTRA EM FASE EXPERIMENTAL. IN VERBIS: ¿Não se pode transformar um homem em mulher apenas amputando-lhe o pênis. Um paciente que tem seu pênis amputado por alguma doença ou acidente, não vira uma mulher. Um homem que nasce com malformação do pênis, micropênis ou a ausência de pênis não se converte em uma mulher. Da mesma forma, o transexual masculino não necessita de um pênis para ser homem, mesmo porque a cirurgia para construção do pênis é experimental. O que o paciente precisa para ser homem é uma mente normal masculina, aceitação social como homem pelos seus pares, tratamento específico para a disforia de gênero e do reconhecimento legal¿. 10) A RESOLUÇÃO N.º 1.652/2002, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, INFORMA AINDA HAVER DIFICULDADES TÉCNICAS PARA OBTENÇÃO DE BOM RESULTADO ESTÉTICO E FUNCIONAL POR MEIO DE NEOFALOPLASTIA, AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA APENAS A TÍTULO EXPERIMENTAL. NÃO SE PODE, POIS, TER COMO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÊNERO A PRESENÇA DA GENITÁLIA, SEJA MASCULINA, SEJA FEMININA. Aliás, seria absolutamente desumano exigir que o transexual se submetesse a uma cirurgia em fase experimental, sem garantia mínima de sucesso, como condição para deferir-lhe a alteração do prenome e do gênero. O direito ao nome está associado à dignidade humana, não havendo que se cogitar de uma relação formal-descritiva de genitália. 11) NÃO SEM DEMORA, EM 21/11/2012 A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DO SENADO (CDH) APROVOU O PROJETO DE LEI DO SENADO N.º 658/2011, QUE RECONHECE OS DIREITOS À IDENTIDADE DE GÊNERO E À TROCA DE NOME E SEXO NOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DE TRANSEXUAIS. O PROJETO LEGISLATIVO, COM A REDAÇÃO ATUAL, INSERIRÁ O ART. 58-A, NA LEI N.º 6.015/73. ¿Art. 58-A. A substituição do prenome ou do sexo originalmente consignados nos registros públicos será requerida em juízo, por iniciativa exclusiva do interessado, e autorizada quando houver divergência entre a identidade de gênero da pessoa e o nome ou o sexo consignados em seu registro de nascimento. § 1º A divergência de que trata o caput deverá ser atestada por laudo médico ou psicológico, admitida a apresentação de outros meios de prova disponíveis, a exemplo dos depoimentos de testemunhas e dos pareceres técnicos. § 2º É dispensada da apresentação do laudo referido no § 1º a pessoa que comprovadamente houver submetido-se à cirurgia de redesignação sexual. § 3º A substituição de que trata o caput dependerá de autorização judicial, concedida em sentença que terá efeitos constitutivos a partir do trânsito em julgado. § 4º Perante terceiros, os efeitos da sentença que autorizar a substituição de que trata o caput serão oponíveis a partir da data de averbação da sentença no registro de nascimento. § 5º Em caso nenhum será exigida do requerente a cirurgia de redesignação sexual para autorizar a substituição do prenome ou do sexo originalmente consignados em seu registro de nascimento¿ (Nosso, o grifo). 12) O PODER LEGISLATIVO CAMINHA NO SENTIDO DE CONSOLIDAR O DIREITO DE O TRANSEXUAL VER RETIFICADO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA DIGNIDADE HUMANA PREVISTO NO ART. 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 13) A CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXIGE A EXTINÇÃO DO PROCESSO E A POSTERGAÇÃO DO SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO POR QUE PASSA A PARTE RECORRENTE. IMPÕE-SE, NA VERDADE, A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DE SEUS REGISTROS CIVIS À IDENTIDADE DE GÊNERO QUE POSSUI, PRINCIPALMENTE QUANDO, COMO NA ESPÉCIE, A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DEMONSTRA QUE A MESMA NÃO POSSUI REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PROVIMENTO DO RECURSO. E NEM ANOTAÇÕES DA LEI N.º 9.099/95. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2014 (*) =================================================== 0242521-22.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 04/12/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE GÊNERO E PRENOME. AUTOR SUBMETIDO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO DIREITO PÁTRIO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ASSEGURAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença de extintiva em demanda declaratória de reconhecimento de gênero cumulada com mudança de prenome. Pedido fundando na ausência de identificação pessoal com o nome e o sexo indicados no registro civil, mormente após a intervenção cirúrgica. 2. A declaração do reconhecimento de gênero e a mudança de nome não se reputam proibidas frente ao Direito pátrio, dado suficiente a afastar o decreto de extinção do processo. 3. Para adequada resolução, a hipótese deve ser analisada pelo prisma dos princípios que norteiam a Bioética, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana, com admissão das diferenças e com vista à diminuição do sofrimento, para assim resguardar a integridade física e psicológica do ser. 4. Realização da dignidade humana que passa pela afirmação da identidade sexual, que diz com a possibilidade de expressar todos os atributos do gênero pertinente a cada qual. 5. Apelante que foi submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, e continua encontrando obstáculos na vida civil, já que a sua aparência não condiz com o registro de nascimento, com relação a nome e sexo. 6. A manutenção do assentamento de nascimento resultaria em ignorar a realidade psicológica e social do apelante, inclusive em sua aparência, negando-lhe o direito à existência digna. Dessa forma, mostra-se coerente a pretensão do apelante em ver alterada a anotação referente ao sexo, fazendo dele constar o indicativo feminino. 7. Alteração do prenome que figura como consectário lógico da retificação do sexo, sendo inclusive necessária, com vistas à garantia de uma existência digna ao ser humano. 8. Precedentes desta Corte e do E. STJ. 9. Apelo provido. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 04/12/2013 (*) Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 19/02/2014 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0039607-64.2013.8.19.0000 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 23/10/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Civil. Pessoas naturais. Alteração de nome no registro civl de nascimento. Alegação de que nome causa situações vexatórias, constrangimentos e angústias. Sentença de improcedência. Recurso. Acolhimento. Alteração de nome em situações excepcionais. Parecer do Ministério Público. Precedentes. "Com efeito, a Lei 6015/79, enuncia que o prenome é imutável, sendo autorizada sua modificação em algumas hipóteses, entre elas, a exposição ao ridículo ( art. 55 § único, da Lei 6015/73). No caso em foco, a recorrente passa por sentimentos de angústia, por ser chamada "Socorrão" e "S.O.S.", o que, em verdade, já demonstra o escárnio, zombaria a causar um sentimento de inferioridade, vergonha, deboche, que nenhum ser humano pode objetivamente avaliar, senão a própria pessoa que se submete e passa por essa situação. Daí, ter a interessada ora recorrente passado a apresentar-se como Marisol. A par disso, a recorrente, ao alegar descompasso entre sua 'persona' e o entorno social, traz à colação depoimentos e documentos que chancelam o pedido inaugural" (Parecer ministerial de fls. 73/74, de lavra da douta Promotora de Justiça Ângela M. C. L. A. C. Matos). Precedente citado: Apelação Cível nº 2000.6866-11.2006.8.19.0066 (2008.001.22891), Décima Oitava Câmara Cível, rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgamento: 04/08/2009. Provimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/10/2013 (*) =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 12.05.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]