CONTRATO DE INTERCONEXÃO CLASSE II Foram feitas algumas modificações na OPI da Intelig Telecom, segue abaixo as modificações: 1. Foi incluído na parte dos considerando a letra (G). 2. Foi excluída a Cláusula 7.1.4. 3. A Cláusula 7.1.17 teve sua redação modificada. 4. Foi criada a Cláusula Vigésima Terceira. a. b. c. d. e. f. g. Foi incluída a Cláusula 23.1.1. Cláusula 7.1.18 passou a ser a Cláusula 23.1.2 Cláusula 7.1.18.1 passou a ser a Cláusula 23.1.2.1 Clausula 10.9 passou a ser a Cláusula 23.2 Cláusula 10.9.1 passou a ser a Cláusula 23.2.1 Cláusula 10.9.2 passou a ser a Cláusula 23.2.2 Cláusula 10.9.3 passou a ser a Cláusula 23.2.3 5. Foi excluída a Cláusula 7.1.18.2. 6. Foi excluída a Cláusula 7.1.19. 7. A Cláusula 7.1.20 teve a sua redação modificada. 8. Foi Incluída a Cláusula 10.2.2. 9. A Cláusula 10.6 teve sua redação modificada. 10. Foi excluída a Cláusula 10.8. 11. Foi incluída a Cláusula 10.14. 12. Foi excluída a Cláusula 23.6. 13. Foi excluída a Cláusula 23.6.1. 14. A Cláusula 3.7 do Anexo II teve a sua redação modificada. 15. A Cláusula 4.1 do Anexo II teve a sua redação modificada. 16. Foi inserido o Anexo 11 com seus Apêndices A e B. Contrato de Interconexão - Classe II CO-DIX-XXXXX-200X Arquivo: D:\intelig Augusto.ramos 2006\Jobs_contagem_Gusmao\Portal\482\des\antigo\4a2_Contrato_Intx_Classe_II.doc - Impressão: 11/10/06 Índice: 1. Cláusula Primeira – Do Objeto ................................................................................................ 6 2. Cláusula Segunda – Dos Documentos Integrantes ................................................................. 6 3. Cláusula Terceira - Do Encaminhamento do Tráfego .............................................................. 6 4. Cláusula Quarta – Dos Meios de Transmissão Para a Interconexão...................................... 7 5. Cláusula Quinta – Do Planejamento Técnico Integrado .......................................................... 8 6. Cláusula Sexta – Dos Direitos, Garantias e Obrigações das Partes........................................ 9 7. Cláusula Sétima – Dos Preços e Forma de Acerto de Contas............................................... 12 8. Cláusula Oitava – Do Não Pagamento do Documento de Cobrança..................................... 14 9. Cláusula Nona - Das Penalidades......................................................................................... 14 10. Cláusula Décima – Da Responsabilidade das Partes.......................................................... 16 11. Cláusula Décima- Primeira – Da Propriedade Intelectual e Industrial .................................. 17 12. Cláusula Décima Segunda – Notificações e Responsáveis Pelo Contrato .......................... 18 13. Cláusula Décima Terceira – Independência dos Contratantes ............................................ 18 14. Cláusula Décima Quarta – Das Revisões e Alterações ....................................................... 19 15. Cláusula Décima Quinta – Da Vigência............................................................................... 19 16. Cláusula Décima Sexta – Da Rescisão e da Denúncia do Contrato ................................... 19 17. Cláusula Décima Sétima – Dos Procedimentos Para Solução de Conflitos......................... 21 18. Cláusula Décima Oitava – Da Cessão, Transferência Ou Sub-Rogação............................. 21 19. Cláusula Décima Nona – Da Homologação......................................................................... 21 20. Cláusula Vigésima – Das Disposições Gerais ..................................................................... 22 21. Cláusula Vigésima Primeira – Renúncia.............................................................................. 23 22. Cláusula Vigésima-Segunda – Do Foro.............................................................................. 23 DEFINIÇÕES................................................................................................................................ 25 PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DETRAF ............................................................................ 29 PADRONIZAÇÃO DO DETRAF .................................................................................................. 35 CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO37 FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA ... 46 FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA.. 48 TERMO DE ACEITAÇÃO DE MEIOS COMPARTILHADOS ..................................................... 52 BILHETE DE ANORMALIDADE DE MEIOS COMPARTILHADOS .......................................... 53 SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO ........................................................... 54 FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO ........................................................ 56 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO ............................................................................... 58 PROJETO DE INTERCONEXÃO ................................................................................................ 65 PROCEDIMENTOS DE TESTE RELATIVOS À INTERCONEXÃO........................................... 67 DESEMPENHO, PROTEÇÃO E QUALIDADE DA REDE - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS .. 79 GERENCIAMENTO DE ANORMALIDADE DA REDE - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS82 BILHETE DE ANORMALIDADE ................................................................................................. 87 PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTL ................................................ 88 TERMO DE COMPROMISSO PARA PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL.81 GERENCIAMENTO DO CONTRATO ......................................................................................... 92 TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO A FRAUDE INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS EXCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS Página 4 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX Contrato n° Contrato n° TELE-X INTELIG TELECOM CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES QUE ENTRE SI FAZEM INTELIG TELECOM E TELE-X. I. INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com sede na Praia de Botafogo 370 na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, CNPJ no 02.421.421/0001-11, representada na conformidade de seu Contrato Social, doravante denominada INTELIG TELECOM; e II. [XXXXX] [LTDA./S.A.], com sede na Rua [xxxxx], [xxxxx], [xxxxx], Cidade [xxxxx], município de [xxxxx]/ [xxxxx], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], neste ato representada na forma de seu [Contrato/Estatuto] Social, doravante denominada [TELE-X]. a seguir denominadas individualmente “Parte” e, em conjunto, “Partes”; e considerando que: (A) a INTELIG TELECOM está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC de Longa Distância Nacional e Internacional, nos termos de seus respectivos Termos de Autorização celebrados com a ANATEL; (B) a INTELIG TELECOM está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC na Modalidade Local nos termos de seu respectivo Termo de Autorização celebrado com a ANATEL; (C) a TELE-X está autorizada a prestar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, nos termos de seu respectivo Termo de Autorização celebrado com a ANATEL; (D) as Partes desejam interconectar suas respectivas redes de telecomunicações bem como definir os preços, termos e condições desta Interconexão; e, considerando ainda, (E) o disposto no artigo 146, inciso I, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (a "Lei Geral de Telecomunicações"); (F) o disposto no Regulamento Geral de Interconexão - Art. 12, Resolução n° 410, de 11 de julho de 2005, segundo o qual “As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.”; (G) o disposto na Resolução 438, de 10 Julho de 2006, Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP Página 5 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações (“Contrato”), que se regerá pela regulamentação aplicável e pelas seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente Contrato tem por objeto definir as condições técnicas, comerciais e de compartilhamento de meios e infra-estrutura necessários ao estabelecimento da Interconexão Classe II entre a rede de suporte à prestação do STFC da INTELIG TELECOM, em suas Modalidades Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, e a rede de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal SMP da TELE-X. 1.2. O estabelecimento das condições para o compartilhamento de infra-estrutura para o provimento de meios de transmissão locais, para fins da presente interconexão. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES 2.1. Integram o presente Contrato os seguintes Anexos, rubricados pelas Partes: Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexo 3, Apêndice A Anexo 3, Apêndice B Anexo 3, Apêndice C Anexo 3, Apêndice D Definições Procedimentos Relativos a DETRAF Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Anexo 4, Apêndice A Anexo 5 Anexo 5, Apêndice A Anexo 6 Anexo 6, Apêndice A Anexo 7 Formulário de Solicitação de Interconexão Anexo 8 Anexo 8 - Apêndice A Anexo 9 Anexo 9 - Apêndice A Anexo 10 Anexo 11 Anexo 11 – Apêndice A Anexo 11 – Apêndice B Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infra-Estrutura Formulário de Autorização de Compartilhamento de Infra-Estrutura Termo de Aceitação de Meios Compartilhados Bilhete de Anormalidade de Meios compartilhados Solicitação e Provimento da Interconexão Planejamento Técnico Integrado Projeto de Interconexão com a TELE-X Procedimentos de Testes Relativos à Interconexão Formulário de Teste de Sistema Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede - Especificações Técnicas Gerenciamento de Anormalidades da Rede - Procedimentos Operacionais Relativos à Interconexão Bilhete de Anormalidade Provimento de Meios de Transmissão Local - MTL Termo de compromisso para Provimento de Meios de Transmissão Local Gerenciamento do Contrato Tratamento Conjunto de Combate e Prevenção a Fraude Inclusão de Terminais com Chamadas Fraudulentas ou Suspeitas Exclusão de Terminais com Chamadas Fraudulentas ou Suspeitas 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENCAMINHAMENTO DO TRÁFEGO 3.1. As informações técnicas necessárias para garantir o correto encaminhamento do tráfego cursado através dos Pontos de Interconexão – POI ou dos Pontos de Presença de Interconexão – PPI das redes das Partes estão presentes nos Projetos de Interconexão definidos no Anexo 5 – Apêndice A. Página 6 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 3.2. Respeitado o acordado entre as Partes no Anexo 5 – Apêndice A, as chamadas inter- redes deverão ser encaminhadas pelas Partes de acordo com a abrangência de cada POI ou PPI das Partes. 3.3. O encaminhamento de tráfego inter-redes, em especial aquele marcado com Códigos Não-Geográficos, cursados através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão das Partes, terminado ou proveniente das redes das Partes e não previsto neste Contrato, deverá ser realizado somente após solicitação formal de uma das Partes. 3.3.1. A solicitação deverá ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início do referido encaminhamento; 3.3.2. A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte Solicitada tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento; 3.3.3. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Técnico Integrado - PTI para tratar das informações adicionais necessárias bem como definir as ações cabíveis; 3.3.4. Em nenhuma hipótese o referido encaminhamento, bem como a reunião extraordinária de Planejamento Técnico Integrado - PTI, poderá ser injustificadamente negado/a pela Parte Solicitada à Parte Solicitante. 3.4. Obedecidos os critérios de encaminhamento definidos neste Contrato, as Partes deverão definir, por ocasião das reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, os demais critérios de encaminhamento das chamadas, registrando-os no Anexo 5 – Apêndice A. 4. CLÁUSULA QUARTA – DOS MEIOS DE TRANSMISSÃO PARA A INTERCONEXÃO 4.1. Entende-se por Meio(s) de Transmissão Local - MTL(s) aquele necessário à interligação entre um POI ou um PPI da rede de uma das Partes a um POI ou PPI da rede da outra Parte, ambos situados em uma mesma área local.. 4.1.1. Caso em uma determinada Área de Registro os POI ou PPI das Partes, estabelecidos para a interconexão objeto deste Contrato, estejam situados em áreas locais distintas, as Partes deverão ratear, na proporção de 50%, os custos dos circuitos de transmissão necessários para o estabelecimento desta rota de interconexão, conforme Anexo 5 – Apêndice A. 4.2. As Partes irão compartilhar a responsabilidade pelo provimento dos MTLs necessários à Interconexão de suas redes na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das Partes, independentemente do direcionamento do tráfego cursado na mesma. 4.2.1. Entende-se por provimento de MTL as atividades relacionadas aos processos de implantação, instalação, operação e manutenção de MTL de modo a promover o uso mais eficiente possível das redes das Partes. 4.2.2. A definição de responsabilidades pelo provimento dos MTLs deverá ocorrer, preferencialmente, nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI realizadas periodicamente entre as Partes, ou a qualquer tempo, considerando as necessidades de cada uma das Partes. 4.2.3. O provimento dos MTLs de responsabilidade de cada Parte poderá ser realizado através de construção por meios próprios ou por meio da contratação de terceiros. 4.2.4. Preferencialmente as Partes irão prover os MTLs de sua responsabilidade em rotas de interconexão diferentes, de forma que em cada rota apenas uma das Partes seja a responsável. Página 7 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 4.2.4.1. Caso as Partes não cheguem a um acordo e desde que não contrarie a premissa do uso eficiente das redes, as Partes poderão optar pelo provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos Meios de Transmissão Local (MTL) de cada rota de interconexão entre as redes das Partes. 4.2.5. Mediante acordo entre as Partes, qualquer delas poderá, a seu único e exclusivo critério, contratar o provimento dos MTLs da outra Parte. 4.2.6. Na construção, instalação, operação e manutenção dos MTLs, as Partes se comprometem a praticar as melhores condições relativas a preços, prazos e desempenho técnico, sem o objetivo de auferir ganhos associados a esse provimento. 4.2.7. Qualquer outro provimento de meios de transmissão que não tenha como fim a interconexão entre as redes das Partes, e que venha a ser caracterizado como prestação de serviços de uma Parte à outra, terá condições comerciais específicas tratadas em instrumentos próprios, não vinculadas a este Contrato. 4.2.8. O compartilhamento da infra-estrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos MTL para a interconexão, dentro das dependências de cada uma das Partes, não será onerosa para a outra Parte. 4.2.8.1. A infra-estrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens, torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID). 4.2.8.2. O processo de compartilhamento da infra-estrutura para instalação dos equipamentos relativos aos MTL obedecerá o disposto no Anexo 3. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO 5.1. A Interconexão realizada por meio deste Contrato será objeto de planejamento técnico contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos de Interconexão, seguindo o disposto no Anexo 5 deste Contrato. 6. CLÁUSULA SEXTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES EM QUE A INTERCONEXÃO SERÁ PROVIDA 6.1. As solicitações de interconexão à rede da outra Parte, deverão ser efetuadas através da emissão do Anexo 4 - Solicitação e Provimento da Interconexão, conforme procedimentos detalhados no citado Anexo. 6.1.1. Cada Parte é obrigada a tornar sua rede disponível para interconexão quando solicitado pela outra Parte, observado o disposto neste Contrato. 6.1.2. A interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede da Parte que recebe o pedido de interconexão, observadas as condições estritamente necessárias à prestação do serviço. 6.1.2.1. Caso a implementação de uma interconexão em um determinado Ponto de Interconexão (POI) ou Ponto de Presença de Interconexão (PPI) solicitado não possa ser efetivada no local indicado pela Parte que solicitou a interconexão, a Parte solicitada deverá estabelecer, de comum acordo com a Parte solicitante, um local alternativo onde o Ponto de Interconexão seja tecnicamente viável, sem custos adicionais para a Parte solicitante. Página 8 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 6.1.2.2. O local alternativo referido no item 6.1.3 acima deverá ser definido dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original de interconexão. 6.1.3. O atendimento de uma solicitação de nova interconexão deve ser realizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da solicitação ou outro acordado entre as Partes. 6.1.3.1. Caso os prazos constantes no item 6.1.3 e seus subitens não sejam atendidos, serão aplicáveis as penalidades constantes na cláusula décima deste contrato, para atraso na implantação de novas rotas. 6.2. Os POI ou PPI da rede de cada Parte se constituirão nos elementos demarcadores dos limites, no âmbito de suas redes, para o estabelecimento dos deveres e obrigações de cada Parte. 6.3. A interconexão objeto deste Contrato será provida através de critérios de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de interconexão, de acordo com o Anexo 5 - Planejamento Técnico Integrado e Provimento da Interconexão. 6.3.1. Os procedimentos relativos ao Planejamento Técnico Integrado (PTI) encontram-se previstos no Anexo5 6.3.2. O detalhamento do projeto de interconexão, compreendendo a identificação e a quantidade de POI e de PPI, a especificação e o dimensionamento das rotas de interconexão e da rede de sinalização, bem como os encaminhamentos definidos e acordados neste Contrato, encontram-se registrados no Anexo5. 6.3.3. Todas as modificações no Anexo5, derivadas de reuniões de PTI, deverão ser formalizadas por meio de Aditivo Contratual. 6.4. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações relativas ao PTI, conforme Termo de Confidencialidade assinado entre as Partes. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1. Constituem direitos, garantias e obrigações das Partes, além de outras previstas neste Contrato e em seus Anexos: 7.1.1. Emitir, por si ou por terceiros contratados, o Documento de Declaração de Tráfego – DETRAF, em conformidade com o Anexo 2. 7.1.2. Respeitar os processos e as condições relativas ao fornecimento de infra-estrutura compartilhada descritas no Anexo 3. 7.1.3. Solicitar interconexão com a rede da outra Parte, obedecendo ao disposto no Anexo 4; 7.1.4. Registrar e detalhar o projeto de interconexão entre suas redes, identificando e dimensionando corretamente e em comum acordo os POIs, os PPIs, as rotas de interconexão, a rede de sinalização, os planos de numeração, o padrão de encaminhamento de chamadas, entre outros, atualizando, sempre que necessário, conforme disposto no item 17.3 dos Projetos Técnicos constantes do Anexo 5 – Apêndice A. 7.1.5. Disponibilizar a interconexão com a rede da outra Parte utilizando interfaces digitais e propiciando a interconectividade e a interoperabilidade nos respectivos POI ou PPI, de acordo com o plano de encaminhamento, especificações técnicas, quantidades e prazos acordados no Anexo 5 – Apêndice A. 7.1.6. Tratar como confidenciais as informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado – PTI e ao Projeto de Interconexão. Página 9 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 7.1.7. Realizar os testes sistêmicos necessários à ativação, ampliação ou manutenção das rotas de interconexão entre as redes das Partes, observando o disposto no Anexo 6. 7.1.7.1. Quando solicitado por qualquer das Partes, a realização dos testes não poderá ser injustificadamente negada. 7.1.8. Aplicar os procedimentos de gerenciamento de anormalidades das redes definidos no Anexo 8. 7.1.9. Operar sua rede de forma a não causar impacto significativo ou degradar as funções dos equipamentos e dos serviços da outra Parte, informando a esta, em conformidade com o Anexo 8, sobre eventuais falhas ou defeitos da sua rede que possam causar tais efeitos. 7.1.9.1. Estabelecer, de comum acordo com a outra Parte, eventuais interrupções programadas dos serviços objeto deste Contrato, confirmando-as com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 7.1.10. Comunicar, formalmente, por escrito, as alterações na sua rede, inclusive nos Planos de Numeração ou na Infra-estrutura Compartilhada que possam afetar serviços prestados e relacionados à interconexão objeto do presente Contrato, ou a rede da outra Parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data prevista para sua efetivação. As alterações de topologia, que possam afetar a rede da outra Parte, 7.1.10.1. somente poderão ser efetivadas após anuência da outra Parte, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da comunicação referida no item 7.1.10 acima. Não havendo acordo, a Parte interessada poderá recorrer à mediação da ANATEL. No caso de introdução de novos prefixos, as centrais deverão ser 7.1.10.2. adequadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação formal por escrito da designação do novo prefixo ou série numérica pela outra Parte. Garantir que seus equipamentos e instalações, em cada ponto de interconexão, 7.1.11. estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e regulamentação vigentes e os requisitos técnicos especificados neste Contrato, seus Anexos e na regulamentação pertinente. 7.1.12. Empenhar-se para fornecer interconexões que utilizem tecnologia e padrões atuais de rede, através da disponibilização de interfaces digitais, utilizando o Sistema de Sinalização por Canal Comum No 7 (SCC No 7), de acordo com os padrões UIT ou outros padrões acertados pelas Partes, para a operação da SCC No 7 no Brasil. 7.1.13. Cooperar, conforme necessário e estabelecido neste Contrato, para coordenar os assuntos operacionais relacionados e que afetem a interoperabilidade de suas respectivas redes e o estabelecimento da Interconexão, não interrompendo de forma intencional, o tráfego de telecomunicações ou sinais transmitidos nas suas próprias redes e entre as redes interconectadas. 7.1.14. Não dispensar tratamento discriminatório à outra Parte, em relação a outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial no que concerne ao provimento de Interconexão, à disponibilização de meios para a Interconexão e à concessão de descontos. Página 10 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 7.1.15. Assumir as responsabilidades decorrentes do encaminhamento do tráfego proveniente de sua rede, previsto ou não neste Contrato e, em especial, as penalidades referentes ao envio das informações sobre a identificação dos códigos e categorias dos terminais, da categorização do tráfego, em desacordo com o previsto no Projeto Técnico Integrado - PTI. 7.1.16. Responsabilizar-se por toda e qualquer contestação decorrente de falhas em seus processos de bilhetagem ou de processamento de contas, bem como de reclamações ou inadimplemento praticados por seus respectivos Usuários, assumindo o ônus decorrente da sua atividade, especialmente aquelas relativas à remuneração das redes envolvidas, salvo no caso de tal falha advir de plano de numeração informado incorretamente pela outra Parte. 7.1.17. A TELE-X deverá se abster de encaminhar para rede de longa distância da INTELIG TELECOM as chamadas destinadas à mesma área de registro do SMP em que foram originadas, para as quais os usuários tenham marcado o CSP da INTELIG TELECOM. 7.1.18. Será devida à INTELIG TELECOM remuneração pelo uso da sua rede de LDN nos casos em que a TELE-X encaminhe indevidamente as chamadas referidas no item 7.1.17 acima de acordo com os critérios a seguir, obedecendo-se o descrito no Anexo 2. 7.1.18.1. Para as chamadas cursadas na rede LDN da INTELIG TELECOM, envolvendo uma mesma Área Local do STFC, será utilizado a TU-COM da INTELIG TELECOM para efeito de cálculo da remuneração da sua rede; Para as chamadas cursadas na rede LDN da INTELIG TELECOM, 7.1.18.2. envolvendo Áreas Locais do STFC distintas, será utilizado a TU-RIU da INTELIG TELECOM para efeito de cálculo da remuneração da sua rede; 7.1.19. Assegurar a continuidade da fruição do tráfego objeto do presente contrato de interconexão das redes através do estabelecimento de diversidade ou contingência no Projeto de Interconexão, incluindo, quando técnica e economicamente viável, diversidade de encaminhamento, diversidade de rota, diversidade de central de comutação e esquemas de roteamento alternativos. 7.1.20. Enviar a categoria e o número real do assinante do chamador, ou seja seu número nacional definido como “Número de A”, em todas as chamadas originadas ou encaminhadas pela sua rede com destino à rede da outra Parte, desde que estas informações estejam disponíveis em sua rede, de modo a possibilitar a sua correta identificação para efeito do encontro de contas e/ou emissão do documento de cobrança aos assinantes. .Realizar a bilhetagem do tráfego cursado através da interconexão entre 7.1.20.1. as redes das Partes, procedendo, cada Parte, ao faturamento e à cobrança aos seus respectivos clientes. 7.1.20.2. A Parte que originou a chamada a cobrar deve enviar para a rede da outra Parte a identificação de chamada à cobrar prevista na regulamentação aplicável, que possibilite o seu faturamento aos assinantes e usuários envolvidos, sob pena de arcar com a remuneração de rede da outra Parte bem como da rede da Prestadora onde a chamada foi terminada.. 7.1.20.2.1. Nos casos em que sejam tecnicamente possíveis, as centrais de comutação, de qualquer das Partes, deverão também enviar o código II-8, quando a sinalização for R2 digital, ou o bit L=1 ou M=1, quando a sinalização for SCC#7, respectivamente para os protocolos TUP ou ISUP. Página 11 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 7.1.20.2.2. Deverá constar no Anexo5 a identificação da sinalização das rotas de interconexão, explicitando-se aquelas onde não for possível atender ao disposto no item 7.1.20.2.1. 8. CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES PARA O COMPARTILHAMENTO DE INFRA- ESTRUTURA 8.1. Os processos, condições comerciais e técnicas relativas ao fornecimento de Compartilhamento de Infra-estrutura para uso de interconexão entre as redes das Partes encontram-se descritos no Anexo3. 8.2. O compartilhamento da infra-estrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos MTL para a interconexão, dentro das dependências de cada uma das Partes, não será onerosa para a outra Parte. 8.3. Uma vez aprovado pela Parte Cedente, o documento Anexo 3 Apêndice B se configura como registro da infra-estrutura compartilhada para fins de interconexão. 8.4. A utilização da infra-estrutura compartilhada, necessária à instalação e operação dos equipamentos de transmissão dos MTL entre as redes das Partes, localizada nas dependências dos POI ou PPI, tal como esteiras e tubulações internas, necessárias para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID), bem como área, espaço disponível em torre existente, dutos de entrada, energia elétrica e climatização, dar-se-á sem ônus para as Partes. 9. CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS A IMPLEMENTAÇÃO E QUALIDADE DA INTERCONEXÃO 9.1. Os procedimentos e condições técnicas relativas à implementação e qualidade da interconexão acordadas entre as Partes encontram-se discriminadas no Anexo6 Procedimentos de Testes Relativos à Interconexão e do Anexo7 - Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede - Especificações Técnicas. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PREÇOS E FORMA DE ACERTO DE CONTAS 10.1. A utilização das redes envolvidas no encaminhamento das chamadas será remunerada de acordo com os valores pactuados entre as Partes, respeitando-se a regulamentação aplicável e o disposto no Anexo 2. 10.2. O valor da remuneração pelo uso da rede móvel da TELE-X (VU-M) envolvida no encaminhamento das chamadas será pactuado entre as Partes, por meio de instrumento contratual específico. 10.2.1. Será observado o desconto de 30% (trinta porcento) no valor da VU-M em todas as chamadas originadas e/ou terminadas na TELE-X no horário noturno conforme definido na tabela abaixo. Dias da Semana Seg a Sáb Seg a Sáb Dom e Feriados Período 00:00 às 07:00 21:00 às 24:00 00:00 às 24:00 10.2.2. Para fazer jus ao desconto de que trata o item 10.2.1, a INTELIG TELECOM deverá conceder para os seus assinantes desconto de mesmo valor nominal ou superior, a ser aplicado pelo menos nas chamadas realizadas no horário noturno da tabela acima. Página 12 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 10.3. O valores de remuneração pelo uso da rede da INTELIG TELECOM (Tarifa de Uso de Rede Interurbana - TU-RIU, Tarifa de Uso de Comutação - TU-COM e/ou Tarifa de Uso de Rede Local - TU-RL) envolvida no encaminhamento das chamadas será o valor máximo permitido pela regulamentação aplicável. 10.4. A Partes poderão, a qualquer tempo, a seu critério, e de acordo com a legislação vigente, conceder descontos relativos aos valores de remuneração pelo uso da sua rede. 10.4.1. O valor e a duração desse desconto deverão ser informados à outra Parte com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da sua aplicação, ou a qualquer tempo, por meio de acordo escrito entre as Partes. 10.5. Os descontos concedidos por uma das Partes sobre os valores dos serviços cobrados aos seus Assinantes ou Usuários, salvo acordo expresso entre as Partes ou disposições regulatórias em contrário, não afetarão os valores praticados para remuneração da rede da outra Parte. 10.6. A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou cobrança. 10.7. Independente do disposto no item 10.6, não será devida remuneração de rede nas chamadas originadas na Parte credora de remuneração de rede e encaminhadas para a outra Parte, onde: 10.7.1. O encaminhamento for indevido ou o tipo de chamada não estiver previsto nesse Contrato. 10.7.2. O número de A ou a sinalização estiver incorreta ou inválida e tal fato impossibilitar o faturamento ou cobrança da chamada. 10.8. A cobrança dos respectivos valores de remuneração pelo uso das redes das Partes será realizada por meio do Documento de Cobrança, segundo os procedimentos constantes do Anexo 2, devendo constar ainda a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (”NFST”). 10.9. No acerto de contas entre as Partes, relativo à remuneração pelo de uso de suas redes, não serão consideradas, pelas Partes, reclamações ou contestações como aquelas identificadas no item 7.1.16. 10.10. Os critérios e o processo para o envio e o controle dos dados necessários à emissão dos Documentos de Cobrança, NFST e DETRAF encontram-se estabelecidos no Anexo 2 deste Contrato. 10.11. Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de seus respectivos tributos e encargos incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, segundo a legislação vigente e da competência de cada uma das Partes, aplicando-se quanto ao ICMS as disposições contidas na cláusula 10ª do Convênio ICMS nº 126/98. 10.12. Os valores referentes à remuneração de uso de redes deverão ser objeto de emissão de NFST, nos termos da legislação fiscal em vigor. 10.13. O procedimento para contestação das cobranças relacionadas à utilização das redes das Partes seguirá o disposto no Anexo 2 deste Contrato. 10.14. Não será admitida qualquer forma de retenção ou compensação dos valores devidos em virtude deste Contrato com outros eventuais débitos e créditos porventura existentes entre as Partes e objeto de outros instrumentos contratuais salvo quando previsto em Lei ou regulamento ou ainda mediante acordo expresso entre Partes. Página 13 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO NÃO PAGAMENTO DO DOCUMENTO DE COBRANÇA 11.1. O não pagamento dos valores não contestados dos documentos de cobrança na data de vencimento sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções: 11.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo, devido uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento; 11.1.2. Aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento, até a data da efetiva liquidação; e 11.1.3. Atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (“IGP-DI”) publicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro índice que, expressamente, venha a substitui-lo, pro-rata-die, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES 12.1. Caso ocorra atraso por qualquer uma das Partes no cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega das facilidades de Interconexão, conforme prazos constantes do Anexo 5 - Apêndice A ou outro cronograma formalmente acordado entre as Partes, a Parte responsável pelo atraso pagará à outra, a título de ressarcimento, por dia de atraso e por interface de 2 Mbit/s acordada e não ativada,a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) no caso de ser a provedora da interface ou de R$ 60,00 (sessenta reais) no caso de a interface ter sido contratada a terceiros. A penalidade será contada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês previsto para a ativação e devida até a data da ativação efetiva. Contudo, tal multa não será devida nos eventos de caso fortuito e força maior, de acordo com o estabelecido no Código Civil Brasileiro, nos quais fica a Parte infratora encarregada de comprovar tal exceção. 12.1.1. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 12.1 acima, quando aplicada pela Parte prejudicada, será cobrada com vencimento até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente à constatação do atraso, até o mês subsequente ao da efetiva ativação da facilidade. 12.1.2. A multa a que se refere o presente item não poderá exceder o valor em moeda corrente, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por rota 12.1.3. Na hipótese citada no item 12.1 acima, não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos ou por lucros cessantes, salvo com relação ao disposto nos itens 12.10, 12.10.1 e 12.11 abaixo. 12.1.4. Enquanto perdurar o atraso em questão, a Parte responsável pelo atraso deverá proceder, quando tecnicamente viável, ao re-encaminhamento do tráfego, sem ônus adicional, de forma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minimizados. 12.1.5. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 12.1 deste Contrato, será cobrada via lançamento detalhado através de Documento de Cobrança específico a ser emitido pela Parte afetada. 12.1.6. Os valores previstos no item 12.1 acima serão corrigidos monetariamente pelo índice previsto no item 11.1.3 deste Contrato. 12.2. Caso ocorra falha no provimento da Interconexão decorrente de interrupção não programada pelas Partes, a Parte responsável pela falha, pagará à outra, por hora de interrupção, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por interface digital de 2 Mbit/s fora de serviço, à título de indenização. Página 14 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 12.3. A Parte responsável pela falha, que implique na indisponibilidade total no provimento da interconexão, terá um prazo de até 90 (noventa) minutos, da abertura do Boletim de Anormalidade - BA, para tentar solucioná-la, sem que haja aplicação de quaisquer penalidades. 12.3.1. Transcorrido os 90 (noventa) minutos descritos no item 12.3 sem que a falha tenha sido recuperada, a penalidade será apurada após os 60 (sessenta) minutos iniciais da abertura do respectivo Bilhete de Anormalidade – BA, calculado pro rata por minuto até o momento de fechamento do BA. 12.4. A multa a que se refere o presente item não poderá exceder o valor em moeda corrente, equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por falha. 12.5. Na hipótese acima mencionada, não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 12.5.1. No cômputo do tempo de interrupção acima referido serão consideradas as horas e os minutos correspondentes, contados a partir da data e hora da constatação da ocorrência da falha, que será registrada no Bilhete de Anormalidade a ser emitido, conforme determinado no Anexo 8 Apêndice A (Bilhete de Anormalidade) deste Contrato. 12.5.2. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 12.2 deste Contrato, será cobrada via lançamento detalhado através de Documento de Cobrança específico a ser emitido pela Parte afetada, no mês subseqüente ao da emissão do Bilhete de Anormalidade. 12.5.3. O valor previsto no item 9.2 acima será corrigido monetariamente com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou por outro índice que venha a substituí-lo. 12.6. Enquanto perdurar o atraso ou falha em questão, a Parte responsável deverá proceder, quando tecnicamente viável, ao re-encaminhamento do tráfego, sem ônus adicional para a outra Parte, de forma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minimizados. 12.7. A rota de interconexão cuja capacidade seja superior a 4 circuitos de 2Mbit/s e que tenha sido solicitada exclusivamente por uma das Partes deverá atingir 70% (setenta por cento) de utilização em até 180 (cento e oitenta) dias após sua implementação. 12.7.1. Caso o nível de ocupação descrito no item 12.7 acima não seja alcançado, a Parte solicitante deverá pagar à outra Parte o valor unitário definido abaixo multiplicado pela quantidade de E1 que deveriam ser reduzidos para atingir a utilização de 70%.. O valor unitário mensal previsto no item 12.7.1 acima é de R$100,00 (cem 12.7.1.1. Reais) no caso dos MTL da referida rota serem integralmente providos pela Parte solicitante; de R$500,00 (quinhentos Reais) no caso dos MTL serem providos de forma compartilhada por ambas as Partes; e de R$900,00 (novecentos Reais) no caso dos MTL serem providoes integralmente pela parte solicitada. 12.7.1.2. A multa a que se refere o item 12.7.1 acima não poderá exceder o valor em moeda corrente, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 12.7.2. Alternativamente, de comum acordo, as Partes poderão rever a capacidade da rota para que este nível de utilização seja atingido, sem que haja a incidência de penalidade por seu não cumprimento. Página 15 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 12.8. Caso as informações trocadas entre as Partes, no escopo deste Contrato, necessárias à caracterização e identificação dos terminais envolvidos em uma chamada, bem como da própria chamada, estejam em desacordo com o previsto nos Projetos de Interconexão definidos no Anexo 5 – Apêndice A, a Parte responsável pela falha pagará à outra o valor que esta deveria arrecadar com a comunicação realizada. 12.8.1. Sempre que as informações trocadas entre as Partes não sejam suficientes para determinar corretamente o valor que seria efetivamente arrecadado, conforme item 12.8, as Partes acordam que a Parte responsável pela falha deverá pagar à outra Parte o maior valor aplicável, considerando o plano de serviço básico da Parte que não foi responsável pela falha. 12.8.2. A responsabilidade das Partes em relação à referida falha deverá ser apurada de acordo com os procedimentos constantes do Anexo 8. 12.9. .Caso as informações relativas ao Plano de Numeração trocadas entre as Partes estejam em desacordo com o definido no Anexo 5 – Apêndice A, não permitindo o cálculo correto dos valores referentes à remuneração pelo uso das redes nas chamadas inter-redes, e a Parte responsável pela falha seja caracterizada como Entidade Credora, a Entidade Devedora não será obrigada a pagar nenhum valor referente ao uso da rede da outra Parte. 12.10. Além das sanções acima estabelecidas, a Parte prejudicada poderá requerer à outra ressarcimento no valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar ao Poder Concedente pelo descumprimento de suas obrigações, previstas nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização e na regulamentação vigente, na hipótese de comprovação de culpa exclusiva da outra Parte. 12.10.1. Caso seja verificado pelas Partes que o descumprimento das obrigações previstas nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização e na Regulamentação vigente, for decorrente da ação mútua e conjunta das Partes, fica justo e acordado que as eventuais sanções aplicadas a(s) Parte(s) serão rateadas em proporções iguais. 12.11. As Partes definirão os critérios para o estabelecimento de desconto de qualidade, a serem aplicados sempre que o nível de qualidade da Interconexão provida ou da Infraestrutura compartilhada, estiverem abaixo de padrões a serem fixados no MPPO descrito neste Contrato. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES 13.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro. 13.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 13.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 13.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior. Página 16 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 13.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser 13.3. indenizadas quaisquer perdas ou danos materiais, despesas comprovadas, causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato. 13.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Assinantes ou Usuários, em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra Parte. 13.4. Caso a INTELIG TELECOM ou a TELE-X seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda. 13.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes. 13.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito. 13.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa, negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das 13.5.1.1. situações mencionadas no item 13.5.1 acima ou qualquer situação semelhante. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 14.1. Os direitos de propriedade intelectual das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas pelas Partes, durante a vigência deste Contrato, permanecerão como propriedade individual de cada uma das Partes. 14.2. Nenhum direito de propriedade intelectual atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte por meio deste Contrato, com exceção de eventuais licenças de uso. 14.2.1. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato. 14.3. As marcas, logotipos e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais registradas, ou em procedimento de registro, por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços são de propriedade de cada uma delas. 14.3.1. Os empregados ou terceirizados de cada uma das Partes não terão quaisquer direitos, relativamente às referidas marcas, logotipos e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, exceto na medida expressamente estabelecida no presente Contrato e conforme especificado por escrito. Página 17 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 14.3.2. Salvo acordo prévio, por escrito, nenhuma Parte, seus empregados ou terceirizados poderão publicar ou usar logotipo, marcas e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais registrados, ou em processo de registro pela outra Parte. 14.4. Nenhuma Parte poderá produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou a este Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NOTIFICAÇÕES E RESPONSÁVEIS PELO CONTRATO 15.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos mediante serviços postais com comprovação de recebimento, ao endereço a ser informado pelas Partes, sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário. 15.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos originais, os enviados via fac-símile ou e-mail. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados em até 5 (cinco) dias úteis. 15.2. As notificações enviadas por fac-símile devem ser consideradas recebidas quando a Parte que as enviar tiver em sua posse o comprovante de transmissão emitido pelo aparelho, indicando que a transmissão de todas as páginas foi realizada e bem sucedida para o número do fac-símile a ser informado pelas Partes, em dia útil e em horário comercial. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATANTES 16.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes serão consideradas contratantes independentes. 16.1.1. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, empregado, representante ou qualquer outra função; 16.1.2. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações; 16.1.3. As Partes são sociedades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as mesmas, bem como entre os empregados de uma Parte e a outra Parte; 16.1.4. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma contratante independente da outra; e 16.1.5. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito. Página 18 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 16.2. Cada uma das Partes assume total responsabilidade como empregador, devendo para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salários, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas. 17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES 17.1. O presente Contrato poderá ser revisto, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer das Partes, e de comum acordo, mediante instrumento contratual, firmado pelos representantes legais das Partes. 17.1.1. Nenhuma das Partes poderá se escusar da obrigação de proceder à análise da solicitação de alteração apresentada pela outra Parte. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorram, a qualquer tempo, 17.2. modificações na legislação aplicável ou nas condições das autorizações de qualquer das Partes e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, o mesmo deverá ser aditado pelas Partes, no que couber, preservando, no maior grau possível, as condições ora contratadas. 17.3. Todas as modificações no Anexo 5 – Apêndice A derivadas de reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, deverão ser formalizadas por meio de instrumento contratual. 18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA 18.1. O prazo deste Contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, sendo automaticamente renovado por períodos de 12 (doze) meses, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual. 18.2. No caso de este Contrato vir a ser denunciado e rescindido, continuará a produzir seus efeitos até a celebração de novo Contrato de Interconexão pelas Partes. Uma vez celebrado um novo Contrato, este deverá retroagir seus efeitos à data de rescisão do Contrato. 18.2.1. Na hipótese de denúncia deste Contrato, as condições do mesmo permanecerão em vigor até a celebração de novo Contrato de Interconexão pelas Partes. 18.3. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do presente Contrato, as Partes não conseguirem acordar um novo contrato de Interconexão, qualquer das Partes poderá recorrer ao procedimento de arbitragem previsto no Regulamento Geral de Interconexão RGI. 19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA DO CONTRATO 19.1. Sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades constantes do presente Contrato, em especial os pagamentos e penalidades, o presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, mediante o envio de notificação escrita à outra Parte, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, na ocorrência das seguintes situações: 19.1.1. Por acordo entre as Partes. 19.1.2. Extinção de Termo de Autorização nos termos e condições da Lei Geral de Telecomunicações; Página 19 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 19.1.3. Decisão judicial ou administrativa emanada de órgão competente que, de alguma forma, impeça a manutenção do presente Contrato. recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência de qualquer uma das Partes. 19.2. De forma a não acarretar danos à prestação dos serviços pelas Partes ou efeitos adversos aos Assinantes ou Usuários, a rescisão do presente Contrato não implicará na interrupção do provimento da Interconexão e das demais atividades vinculadas a este Contrato, observando-se o disposto na Cláusula Sétima e nos itens 19.7.3 e 19.7.4 deste Contrato. Nesses casos, até que se encontre solução alternativa para a continuidade do atendimento, todas as condições do presente Contrato continuarão em vigor. 19.3. O presente Contrato poderá ser denunciado conforme no item 18.1 deste instrumento. 19.4. Após a rescisão e/ou denúncia do presente instrumento, e no período de desmobilização dos recursos empregados para o provimento da interconexão objeto deste Contrato, as Partes continuarão a cumprir com suas obrigações de pagar de acordo com as condições de preço e pagamento ora pactuadas. 19.5. Caso o presente Contrato venha a ser rescindido, as Partes firmarão Termo de Rescisão, dando mútua quitação das obrigações assumidas neste instrumento. 19.6. Quaisquer valores ainda devidos por qualquer das Partes, em função das obrigações contraídas no presente Contrato, deverão ser pagos, independentemente das causas que ensejaram a rescisão contratual. 19.7. A partir do término deste Contrato, seja qual for o motivo: 19.7.1. Cada Parte deverá devolver à outra Parte qualquer informação confidencial divulgada em decorrência do presente Contrato, em até 10 (dez) dias contados da data de sua rescisão. 19.7.2. As Partes devem determinar o prazo para pagamento dos valores pendentes relacionados ao presente Contrato, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua rescisão. 19.7.3. A rescisão do presente Contrato não deverá acarretar danos à prestação dos serviços pelas Partes ou efeitos adversos aos Assinantes ou Usuários, devendo ser garantida, de qualquer forma, a continuidade dos mesmos. 19.7.4. No caso de término do presente Contrato, por qualquer razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de pedidos de Interconexão vigentes na data do término deste Contrato. Por um período de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato, 19.7.4.1. ou até que todas as obrigações pendentes mencionadas no item 19.7.4 desta Cláusula sejam cumpridas, cada Parte deverá permitir que, durante horário comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte, expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais estejam localizados equipamentos da outra Parte, a fim de que esta possa fiscalizar, manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes. 19.1.4. Decretação de 19.7.4.1.1. A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e acompanhar as atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte. 19.8. A partir da efetiva rescisão do Contrato, as Partes firmarão o respectivo Termo de Encerramento, no intuito de se outorgar mútua quitação, bem como fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e/ou pertences, além de efetuar eventuais pagamentos pendentes. Página 20 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 20.1. As Partes envidarão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer dúvidas, conflitos ou divergências de entendimentos que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato. 20.2. As Partes deverão solucionar suas controvérsias conforme os seguintes procedimentos: 20.2.1. O gestor do contrato da Parte insatisfeita e/ou questionadora deverá expor a controvérsia por escrito para o gestor do contrato da outra Parte. 20.2.2. Caso os gestores do Contrato não consigam solucionar diretamente a controvérsia, deverão encaminhá-la aos escalões superiores das Partes. 20.2.3. Eventuais conflitos que não possam ser dirimidos pela negociação entre as Partes deverão ser levados à Anatel para arbitragem no exercício da sua função de órgão regulador, conforme previsto nos artigos 8º e 19 da LGT, através do processo de arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, sem prejuízo do direito de recorrerem ao Poder Judiciário na forma estabelecida na Cláusula 20. 20.3. A Parte insatisfeita e/ou questionadora, ao expor o motivo da controvérsia, deverá explicitar a que relacionamento de interconexão a mesma se refere. 20.3.1. Quando a controvérsia se referir exclusivamente a um dos relacionamentos, todos os demais processos e obrigações deverão ser mantidos como se não houvesse qualquer controvérsia entre as Partes. 20.4. A solução de conflitos, relativos à contestação de valores cobrados por meio dos documentos de cobrança, será submetida aos procedimentos definidos no Anexo2. 21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ROGAÇÃO DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB- 21.1. Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte, ressalvados os casos de transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação de qualquer das Partes, devidamente homologado pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 21.2. A autorização para transferência não poderá ser injustificadamente negada. 21.3. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato. 21.4. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato. 22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA HOMOLOGAÇÃO 22.1. As Partes se comprometem a, nos termos do § 4º do Art. 41, do Regulamento Geral de Interconexão, encaminhar o presente Contrato de Interconexão à Anatel, bem como suas alterações posteriores, que poderá torná-los disponíveis na sua Biblioteca, para consulta do público em geral. 22.1.1. As Partes reconhecem que a Anatel poderá ter acesso às informações relativas às negociações do presente Contrato. Página 21 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TRATAMENTO DE CHAMADAS FRAUDULENTAS 23.1. As Partes deverão: 23.1.1. Compartilhar informações que visem assegurar a utilização de suas redes de modo eficiente e protegido contra fraudes no fornecimento dos serviços de telecomunicações aos seus Assinantes ou Usuários, de acordo com as práticas definidas no Anexo 10. 23.1.2. Investir na prevenção e solução do uso fraudulento de sua rede por terminais conectados à mesma, devendo adotar as práticas de prevenção e combate à fraude estabelecidas pelos grupos de trabalho setoriais que tratam deste assunto e as práticas definidas no Anexo 10.. Na hipótese das Partes ou de uma das Partes não participar ou não 23.1.2.1. concordar, integral ou parcialmente, com as práticas propostas nos grupos a que se refere o item 6.1.21 acima, as Partes deverão buscar soluções alternativas a fim de garantir, no mínimo, o cumprimento das obrigações regulamentares sobre o tratamento de fraudes. 23.2. As chamadas de natureza comprovadamente fraudulenta não devem gerar dívida de remuneração pelo uso de redes entre as prestadoras, ressalvados os casos em que: 23.2.1. A fraude tiver sido originada em terminal pertencente à rede da prestadora titular da receita. 23.2.2. As chamadas de natureza fraudulenta ocorram por comprovado descumprimento dos procedimentos acordados para prevenção e controle de fraudes 23.2.3. Outros casos em que houver acordo explícito entre as Partes. 24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 24.1. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos. 24.2. As definições empregadas neste Contrato estão identificadas no Anexo 1, prevalecendo sobre quaisquer outras interpretações ou significados que lhes possam ser atribuídos fora deste contesto ressalvado as disposições constantes de regulamentação vigente. 24.2.1. Em caso de divergência sobre o significado de definições contidas no Anexo 1, deverão prevalecer as estabelecidas na legislação e normas aplicáveis. 24.2.2. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição explícita em contrário; 24.2.3. No caso de conflito entre o disposto neste Contrato e um dos seus Anexos, deverá prevalecer o Contrato, salvo explicitamente disposto em contrário; 24.2.4. Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito cumprimento do presente Contrato. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros. 24.3. Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato. 24.4. O presente Contrato e seus Anexos prevalecerão sobre quaisquer outros documentos que possam vir a ser criados por uma das Partes, a menos que acordo escrito entre as Partes os altere ou revogue, no todo ou em parte. Página 22 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX 24.5. Na hipótese em que uma ou mais disposições deste Contrato sejam consideradas inválidas, ilegais ou, de alguma forma, inexeqüíveis, a validade, legalidade ou aplicabilidade das disposições remanescentes contidas no mesmo não ficarão, de modo algum, afetadas ou comprometidas. 24.5.1. As Partes deverão envidar os seus melhores esforços no sentido de substituir qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por uma outra, válida, cujo efeito econômico seja semelhante àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável. 24.6. Todas as obrigações aqui assumidas estão sujeitas à emissão e manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável. 24.6.1. A responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações. 24.7. Em virtude de solicitação expressa de novos Agentes de Investimento ou Financiamento, qualquer das Partes poderá solicitar adequações e/ou revisões do Contrato e seus Anexos e Apêndices, desde que não haja alterações das obrigações materiais avençadas, nem desequilíbrio da relação contratual. O atendimento a tal solicitação dependerá da concordância expressa e por escrito da outra Parte. 25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RENÚNCIA Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas renúncias, abstenções ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro. 25.1. 26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO 26.1. As Partes elegem o foro da Cidade de [xxxxx], [xxxxx], como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de iguais teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Rio de Janeiro, xx de xxxxxxx de 200x. TELE-X Página 23 de 84 Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM - TELEX Pela INTELIG TELECOM Testemunhas: Nome: CPF: Nome: CPF: Página 24 de 84 Anexo 1 – Definições Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 1 DEFINIÇÕES 1. Agentes de Financiamento ou Investimento: Quaisquer empresas ou entidades com ou em personalidade jurídica, financeiras ou não, nacionais ou estrangeiras, que ofereçam recursos na forma de empréstimos, financiamentos, subscrição de capital, debêntures ou outros investimentos de risco, para serem aplicados nas atividades das Partes. 2. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. 3. Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local. 4. Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico da área de um único Código Nacional, onde a Estação Móvel do SMP é registrada. 5. Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com prestadora, para fruição do serviço. 6. Bilhetagem Automática: estrutura inerente à tecnologia de comutação responsável pelos dados de registro das chamadas. 7. Bilhete de Anormalidade (BA): formulário para registro e comunicação de anormalidades identificadas na interconexão. 8. Comitê Técnico Bilateral: grupo composto por representantes técnicos indicados por ambas as Partes, responsável pelas negociações adicionais para disciplinar práticas e procedimentos técnicos identificados no Contrato. 9. Compartilhamento de Infra-estrutura: compartilhamento de torre, esteiras, dutos, energia, ar-condicionado e área visando à implementação da Interconexão entre as redes, conforme estabelecido no Anexo 3. 10. DETRAF: Documento de Declaração de Tráfego, no qual uma Parte detalha, para fins de pagamento , o que a outra Parte lhe deve pela utilização de sua rede. 11. Dia útil: qualquer dia de funcionamento normal em repartições públicas, o que exclui sábados, domingos e feriados federais, estaduais e municipais. 12. Documento de Cobrança: DETRAF, ou mesmo qualquer outro documento emitido por uma das Partes definindo quantias, não pertinentes ao DETRAF, que lhe são devidas pela outra Parte. 13. EILD: Exploração Industrial de Linha Dedicada. 14. Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de serviços de telecomunicações. Página 25 de 84 Anexo 1 – Definições Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 15. Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor, pela Entidade Devedora, em função do uso de sua rede, em chamada passível de ser faturada. 16. Entidade Devedora: Entidade que deve valor à Entidade Credora, pelo uso de sua rede em chamada passível de ser faturada . 17. Gerente de Contrato: pessoa designada para representar uma das Partes na administração deste Contrato. 18. Horário Comercial: qualquer horário entre as 08:00 horas e as 17:00 horas de um Dia Útil, horário do local em que a Parte receptora da notificação estiver estabelecida, conforme endereço a ser informado pelas Partes. 19. Infra-estrutura Compartilhada: quaisquer postes, dutos, torres, esteiras e outros meios físicos, para a instalação de equipamentos e cabos até os Distribuidores Digitais Intermediários (DID), ou outro ponto acordado entre as Partes, fornecidos no âmbito deste Contrato e necessário à realização da interconexão entre as redes das Partes. 20. Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou acessar serviços nela disponíveis. 21. Interoperabilidade: conjunto de características técnicas comuns que assegura o provimento de serviços através de redes de telecomunicações. 22. Manual de Procedimentos e Práticas Operacionais – MPPO: Documento que tem por finalidade disciplinar práticas, procedimentos, planos e políticas identificadas no Contrato de Interconexão e seus Anexos, estabelecendo um Padrão Operacional comum entre as Partes. 23. MTL: Meios de Interligação Local, utilizados para interligar Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão da rede de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão da rede da outra Parte, em uma mesma Área Local. 24. Parte Solicitada: Parte que recebe a Solicitação de Interconexão e ou de Compartilhamento de Infra-estrutura ou qualquer outra solicitação prevista neste Contrato. 25. Parte Solicitante: Parte que solicita Interconexão, Compartilhamento de Meios. 26. Parte: a INTELIG TELECOM ou a TELE-X. 27. Partes: a INTELIG TELECOM e a TELE-X, em conjunto. 28. Planejamento Técnico Integrado (PTI): planejamento técnico que tem por objetivo identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, tratar de assuntos relativos aos planos estruturais envolvendo as Redes da INTELIG TELECOM e da TELE-X, bem como atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na Interconexão. Página 26 de 84 Anexo 1 – Definições Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 29. Ponto de Interconexão (POI): elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão. 30. Ponto de Presença de Interconexão (PPI): elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão. 31. Projeto de Interconexão: Especificação das características dos elementos de redes envolvidos na interconexão, incluindo o diagrama de interligação, o dimensionamento dos circuitos e o detalhamento das soluções de encaminhamento e sinalização adotadas. 32. SMP: Serviço Móvel Pessoal 33. STFC: Serviço Telefônico Fixo Comutado. 34. Solicitações: padrões de solicitações, alterações de solicitações e cancelamentos de solicitações de Interconexão e de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão. 35. Tarifa de Uso: nome genérico que designa a Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL), a Tarifa de Uso da Comutação (TU-COM) ou a Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TURIU). 36. Tarifa de Uso da Comutação – TU-COM – remuneração pelo uso da comutação de uma determinada prestadora de serviço de telecomunicações, definida nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 37. Tarifa de Uso da Rede Interurbana – TU-RIU – remuneração pelo uso da rede interurbana de uma determinada prestadora, definida nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 38. Tarifa de Uso da Rede Local – TU-RL – remuneração pelo uso da rede local de uma determinada prestadora, definida nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 39. Termo de Aceitação: documento assinado por ambas as Partes, após a finalização conjunta dos testes relativos à Interconexão ou da vistoria dos meios compartilhados, expressando a aceitação da Interconexão ou do Compartilhamento de Meios. 40. Teste de Entroncamento: procedimento pelo qual se objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica. 41. Teste de Sistema: procedimento pelo qual se objetiva verificar as principais funções das centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação de redes. Página 27 de 84 Anexo 1 – Definições Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 42. Valor de Uso da Rede Móvel – VU-M – valor de remuneração pelo uso da rede móvel de uma determinada prestadora do SMP, definido nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 43. Usuário: qualquer pessoa natural ou jurídica que se utiliza do STFC ou do SMP, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora. Página 28 de 84 Anexo 2 – Procedimentos Relativos a DETRAF Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 2 PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DETRAF 1. CONDIÇÕES GERAIS 1.1. O presente Anexo tem por objetivo explicitar os procedimentos para a apresentação do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, emissão do Documento de Cobrança, emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) e os critérios para contestação, de acordo com a legislação aplicável. 1.2. Para os fins do DETRAF, as chamadas a cobrar aceitas pela rede de uma das Partes serão tratadas como se tivessem sido originadas nela. Caberá a cada Parte emitir e apresentar à outra Parte, o DETRAF, a NFST e o Documento 1.3. Fiscal de Cobrança relativos às chamadas em que for considerada Entidade Credora, conforme o Contrato. 1.4. O DETRAF emitido e apresentado: 1.4.1. pela Entidade Credora, cujo objetivo é a cobrança de valores de remuneração de rede, será denominado DETRAF Oficial. 1.4.2. pela Entidade Devedora, cujo objetivo é servir de parâmetro quanto a remuneração de rede devida apresentada no DETRAF Oficial correspondente, será denominado DETRAF Expectativa. 1.5. A remuneração pelo uso da rede de qualquer das Partes não é exigível quando a chamada inter-redes não for passível de faturamento. 1.6. Os DETRAFs deverão apresentar as remunerações de rede relativas às Chamadas InterRedes, entre diferentes serviços devidamente codificadas e classificadas por período de referência, período de tráfego, ponto de interconexão, tipo de chamada, sentido (Entrante e Sainte) e tarifação (Normal, A Cobrar). 1.7. As Partes manterão arquivados todos os registros de detalhes de cobrança por um período mínimo de 6 (seis) meses ou conforme exigências legais, normativas ou regulamentares. 2. VALORES DE REMUNERAÇÃO 2.1. A INTELIG TELECOM remunerará o uso da rede móvel da TELE-X, mensalmente, até a data de vencimento conforme definido no item 3.7 abaixo, relativamente ao período de referência: 2.1.1. O valor do VU-M da TELE-X multiplicado pela quantidade de minutos tarifados nas chamadas em que a INTELIG TELECOM é considerada Entidade Devedora, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas inter-redes de âmbito local, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede da TELE-X e cursadas na rede da INTELIG TELECOM. 2.1.1.1. No caso de chamadas originadas e terminadas na TELE-X, só incidirá uma única VU-M que será contabilizada no DETRAF associado a rede de destino. 2.1.2. O valor do VU-M da TELE-X será pactuado entre as Partes em instrumento específico, vinculado a este Contrato de Interconexão em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Interconexão, ficando acordado que o VU-M a ser fixado será aplicado retroativamente à data de início da prestação comercial dos serviços das Partes. 2.2. A TELE-X pagará pelo uso da rede da INTELIG TELECOM, mensalmente, até a data de vencimento conforme definido no item 3.7 abaixo, relativamente ao período de referência: Página 29 de 84 Anexo 2 – Procedimentos Relativos a DETRAF Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 2.2.1. O valor da TU-RL da INTELIG TELECOM multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, nas chamadas em que a TELE-X é considerada Entidade Devedora, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas inter-redes de âmbito local, originadas na rede da TELE-X e terminadas na rede da INTELIG TELECOM. 2.2.2. O valor da TU-COM da INTELIG TELECOM multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, nas chamadas em que a TELE-X é considerada Entidade Devedora, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas inter-redes de âmbito local. 2.2.3. O valor da TU-RIU da INTELIG TELECOM multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, nas chamadas em que a TELE-X é considerada Entidade Devedora, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas inter-redes de âmbito local, originadas na rede da TELE-X e terminadas na rede da INTELIG TELECOM em prefixos associados à área local em que a TELE-X não esteja presente, desde que a INTELIG TELECOM tenha condição de oferecer interconexão nesta área local (PPI implementado); 2.2.3.1. Para efeitos do item 2.2.2 a TELE-X somente será considerada Entidade Devedora caso as chamas nele referidas sejam entregues em outro POI ou PPI da INTELIG TELECOM que não o acima citado PPI local da INTELIG TELECOM; 2.2.3.2. A TELE-X poderá contratar terceiros, a seu exclusivo critério, para entregar as chamadas previstas no item 2.2.2 e, neste caso, a TELE-X não será considerada Entidade Devedora; 2.3. A determinação dos valores para as Tarifas de Uso das redes, para efeito do DETRAF, obedecerá à regulamentação aplicável. 2.4. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.5. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF. 2.6. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”. 2.7. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes. 2.8. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua rede. 3. PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO DETRAF E ACERTO DE CONTAS 3.1. A Entidade Credora apresentará o DETRAF referido no item 1.3 acima, via correio eletrônico, por meio de arquivo eletrônico conforme layout definido no Documento de Padronização de DETRAF – Apêndice A. Página 30 de 84 Anexo 2 – Procedimentos Relativos a DETRAF Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 3.2. Para cada mês do ano, que é denominado período de referência, deverá haver a emissão do correspondente DETRAF, que deverá conter as chamadas realizadas desde o primeiro dia até o último dia do mês. 3.3. As chamadas a serem lançadas em DETRAF deverão ser identificadas pelo mês e ano da data do início da chamada, o que será denominado período de tráfego. 3.4. O DETRAF poderá conter também, chamadas realizadas em meses anteriores que não puderam ser lançadas no DETRAF do período de referência correspondente, observandose que o DETRAF poderá incluir tráfego de no máximo até 3 (três) períodos de tráfego: sendo o mês de referência e de até 2 (dois) meses anteriores consecutivos ao mês de referência de tal DETRAF. 3.4.1. As Partes acordam que o 1º (primeiro) DETRAF poderá ser apresentado no prazo máximo de até 6 (seis) meses da ativação dos serviços, com a conseqüente inclusão de todo o tráfego ainda não apresentado. 3.4.2. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF. 3.4.3. Excetuando os itens 3.4.1 e 3.4.3.1, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um Documento de Cobrança num prazo de 90 (noventa) dias após o mês de prestação do serviço. 3.4.3.1. Atendendo a determinação judicial ou da Anatel ou mediante acordo por escrito entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações referentes a chamadas recuperadas com prazo maior que o definido no item 3.4.3 acima. 3.5. O DETRAF deverá ser apresentado através de arquivo transmitido por meio eletrônico, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de referência, devendo ainda ser observado o disposto no item 5.1. 3.5.1. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado até às 18:00 horas do dia da apresentação. 3.5.2. O DETRAF enviado após as 18 horas será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de envio. 3.6. Os critérios de apropriação da remuneração de redes, apresentação e conciliação do DETRAF adotados entre as Partes deverão seguir os critérios definidos pelo Grupo Técnico de DETRAF no Documento de Padronização de DETRAF – Apêndice A. 3.6.1. Os procedimentos explicitados no presente Anexo estão em conformidade com o disposto no Documento de Padronização de DETRAF e deverão ser alterados de forma automática de acordo com as alterações consensadas na última versão vigente do Documento de Padronização de DETRAF, independente de aditivo ao presente Anexo, desde que as Partes pemaneçam como membros do referido Grupo de DETRAF. 3.7. O vencimento do DETRAF ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês ou 15 (quinze) dias corridos após sua apresentação, prevalecendo-se a data que ocorrer por último, respeitado o disposto no item 3.8 deste Contrato. Se a data de vencimento não for um dia útil bancário, valerá o primeiro dia útil subseqüente. 3.8. A Entidade Credora deverá apresentar a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do referido DETRAF. O atraso na apresentação da NFST implicará na prorrogação automática do vencimento do DETRAF na mesma quantidade de dias em que ocorrer o atraso. Página 31 de 84 Anexo 2 – Procedimentos Relativos a DETRAF Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 4. CONTESTAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO DETRAF 4.1. A Entidade Devedora só poderá contestar os dados apresentados no DETRAF dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da sua apresentação. 4.1.1. Quando a apresentação da contestação for realizada até a data de vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora deverá efetuar, até aquela data, o pagamento de, no mínimo, a parcela da cobrança incontroversa. 4.1.2. Quando a apresentação de contestação for realizado após a data do vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora deverá ter efetuado o pagamento integral dos valores incluídos no DETRAF até aquela data. 4.1.3. A falta de pagamento, de acordo com os critérios definidos nos itens 4.1.1 e 4.1.2 será entendida como inadimplência, sujeita às sanções pré-estabelecidas. 4.2. A Entidade Devedora poderá contestar um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Entidade Credora, desde que uma das condições abaixo seja satisfeita: (A - B) / A > 1% (um por cento), respeitado o disposto no item 4.3 abaixo; onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF Oficiais, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas, para um mesmo período de tráfego 4.3. Todas as contestações de erro de cálculo deverão ser apuradas. 4.4. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte Contestadora deverá identificar o objeto da contestação, situar o(s) período(s) de tráfego ao qual a sua contestação se refere, e encaminhar sua contestação acompanhada(s) do(s) DETRAF Expectativa(s) à Parte contestada, conforme layout de DETRAF definido no Documento de Padronização de DETRAF, até a data de vencimento. 4.4.1. A contestação e o(s) DETRAF Expectativa(s) citado(s) no item 4.4 deste Anexo, deverão ser apresentados via correio eletrônico e formalizados por escrito até 5 (cinco) dias úteis depois desta apresentação. 4.5. Após o prazo limite de 5 (cinco) dias da contestação, caso a análise comparativa do DETRAF Oficial com o DETRAF Expectativa não seja suficiente para solucionar a divergência, as Partes deverão trocar nesta mesma data limite os DETRAFs com o detalhamento do tráfego por POI, dia e sentido da chamada, ou qualquer quebra adicional a ser negociada entre as partes, incluindo a quantidade de chamadas e minutos, conforme layout definido pelo Grupo de DETRAF, com o objetivo de, no prazo de 5 (cinco) dias após a troca, identificar a causa da contestação e solucioná-la. Página 32 de 84 Anexo 2 – Procedimentos Relativos a DETRAF Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 4.6. Caso, após o término do prazo da análise mencionada no item 4.5, não seja solucionada a contestação, a Parte Contestada deverá encaminhar a Parte Contestadora no prazo máximo de até 5 (cinco) dias amostras acordadas de Call Data Record – CDR(s) selecionados com base na análise efetuada de acordo com o item 4.5 relativos aos períodos ou POIs de maiores divergências para a realização de batimento de CDRs. Caso não haja acordo específico de amostras, a Parte Contestada deverá encaminhar à Parte Contestadora no mesmo prazo máximo de até 5 (cinco) dias o total dos CDRs referentes à fatura contestada para que esta última efetue a conciliação destes com seus próprios CDRs, em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento, sendo este o prazo limite para solução da contestação. 4.6.1. Os arquivos a serem disponibilizados deverão seguir o layout descrito no Apêndice A deste Anexo. 4.6.2. Os critérios de batimento dos arquivos de CDRs deverão seguir os procedimentos descritos no Apêndice A deste Anexo. 4.7. Caso a Parte Contestada não envie os CDRs à Parte Contestadora, respeitando o prazo definido no item 4.6, a contestação será automaticamente considerada procedente, não havendo mais qualquer valor a pagar pela Parte Contestadora com relação ao objeto da contestação. 4.8. Caso a Parte Contestada solicite, a Parte Contestadora deverá encaminhar arquivo similar ao referido no Item 4.5 acima, com os respectivos CDRs no prazo de 10 dias úteis após a solicitação. 4.8.1. As Partes avaliarão os resultados obtidos através da análise dos dados acima determinados, buscando a solução da controvérsia, respeitando o disposto no item 4.1 acima. O resultado da análise realizada pela Parte Contestadora deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a disponibilização dos arquivos de CDRs pela Parte Contestada. 4.8.1.1. O resultado da análise deverá indicar a quantidade total de minutos e valores dos CDRs coincidentes e dos CDRs divergentes e ser acompanhado de arquivo contendo todos os CDRs divergentes. 4.8.1.2. Caso a Parte Contestadora não apresente o resultado da análise realizada, respeitando o prazo definido no item 4.8.1, a contestação será considerada improcedente, devendo esta efetuar em até 5 (cinco) dias úteis o pagamento do valor em controvérsia à Parte Contestada. 4.8.2. Caso todos os prazos tenham sido respeitados e, portanto, não ocorrendo qualquer das penalidades definidas nos itens 4.7 e 4.8.1.2, as Partes confrontarão os resultados de suas análises obtidas através dos dados contidos nos CDRs e definirão a solução da controvérsia no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da apresentação da análise da Parte Contestadora. 4.9. Se a Parte Contestadora iniciar o questionamento após efetuar o pagamento total do valor apresentado, na data de seu vencimento, sendo este questionamento: 4.9.1. Procedente: a Parte Contestada deverá devolver-lhe o valor contestado, acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos itens 11.1.1 e 11.1.2 do Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de conclusão da conciliação. 4.9.1.1. Os juros e a correção monetária serão calculados a partir da data em que o pagamento foi realizado até a data na qual será efetuado o crédito contestado. 4.9.2. Improcedente: a Parte Contestada manterá o valor que já lhe foi pago, não havendo qualquer acréscimo de multa, juros e correção monetária. Página 33 de 84 Anexo 2 – Procedimentos Relativos a DETRAF Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 4.10. Se a Parte Contestadora iniciar o questionamento sem efetuar o pagamento do valor contestado na data de seu vencimento, sendo este questionamento: 4.10.1. Procedente: a Parte Contestadora ficará desobrigada do pagamento do valor contestado. 4.10.2. Improcedente: a Parte Contestadora ficará obrigada ao pagamento do valor contestado, acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos itens 11.1.1 e 11.1.2 do Contrato de Interconexão – Classe I, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de conclusão da conciliação. Os juros e a correção monetária serão calculados a partir da data de 4.10.2.1. vencimento do documento de cobrança original até a data na qual seja efetuado o pagamento do valor contestado. 4.11. Caso a controvérsia não seja resolvida a contento, as Partes poderão adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 5. TRIBUTOS E ENCARGOS 5.1. A Entidade Devedora pagará à Entidade Credora, mediante apresentação de NFST, os valores dos serviços acréscidos dos tributos incidentes sobre a operação, nos termos da legislação fiscal em vigor, incluindo os valores referentes ao PIS e a COFINS. Com relação ao ICMS, as Partes deverão observar as disposições contidas na Cláusula 10ª do Convênio ICMS nº 126/98, que versa sobre a cessão onerosa de meio de rede. 5.2. A Entidade Credora emitirá mensalmente NFST, observando todos os preceitos legais estabelecidos pela legislação fiscal. 6. PESSOAS DE CONTATO 6.1. As pessoas designadas por cada uma das Partes para tratarem de assuntos relacionados ao DETRAF, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Quinta do Contrato, são: Pela TELE-X: Nome Telefone E-mail Telefone E-mail Pela INTELIG TELECOM: Nome Página 34 de 84 Anexo 2 A – Padronização do DETRAF Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X Página 35 de 96 Anexo 2 A – Padronização do DETRAF Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X Página 36 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 3 CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO 7. CONDIÇÕES GERAIS 7.1. A Parte proprietária dos itens de infra-estrutura cedidos à outra Parte para fins de compartilhamento, é denominada “Cedente”; a Parte à qual é feita a cessão, é denominada “Cessionária”. 7.2. Constitui objeto do presente Anexo a determinação das condições de Compartilhamento de itens de Infra-estrutura da Cedente pela Cessionária, necessários para prover a Interconexão entre as redes das mesmas, nos termos do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40 de 23/07/1998 da ANATEL. 7.3. Entende-se por Compartilhamento de Infra-estrutura a utilização pela Cessionária, nos termos e condições previstos neste Anexo, sempre que existente e operacionalmente disponível, de itens de infra-estrutura, tais como torres, dutos, área, ar condicionado, energia, facilidades e outros, pertencentes à Cedente, para fins específicos de Interconexão de redes, sem implicar na transferência direta ou indireta de propriedade. 7.4. A Parte proprietária, ou detentora, dos itens de infra-estrutura cedidos à outra Parte para fins de compartilhamento é denominada Cedente e a Parte à qual é feita a cessão é denominada Cessionária. 7.4.1. A Cedente será considerada detentora mesmo quando a infra-estrutura for de propriedade de terceiros. 8. ATRIBUIÇÕES COMUNS 8.1. Além das demais obrigações previstas neste Anexo, as Partes comprometem-se a: 8.1.1. Encaminhar à outra Parte a solicitação de compartilhamento de itens de infra-estrutura desejados; 8.1.2. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte; 8.1.3. Encaminhar à outra Parte a solicitação de visita para realização de “site survey” a fim de coletar dados e informações necessários para preparação de projetos com o objetivo de compartilhar itens de infra-estrutura; 8.1.4. Notificar a outra Parte, periodicamente, sobre os procedimentos de segurança relacionados ao acesso a seus estabelecimentos, competindo às Partes cumprir tais procedimentos, que deverão ser padronizados e não discriminatórios; e 8.1.5. As Partes serão responsáveis por todas e quaisquer perdas ou danos comprovadamente causados por si ou seus prepostos nos equipamentos e instalações da outra Parte, observadas as limitações previstas neste Contrato. 8.1.6. As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de sua infra-estrutura de modo eficiente e protegido contra fraudes. 8.1.7. Todas as comunicações e entendimentos entre as Partes relativos a este Anexo deverão ser sempre por escrito e especificar o item a que se referem. Quando efetuadas verbalmente, as referidas comunicações e entendimentos deverão ser confirmadas por escrito em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação dos mesmas. Página 37 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 9. ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA 9.1. Compete à Cessionária, sem ônus para a Cedente, exercer as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas neste Anexo e no Contrato: 9.1.1. Encaminhar as Solicitações de Compartilhamento de Infra-estrutura com as especificações, dados técnicos, características de utilização, data de início do compartilhamento desejado e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da Cedente, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias corridos antes da data prevista para o início do compartilhamento; 9.1.2. Emitir as Solicitações de visita (Site Survey) com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data de visita, contendo data, local e responsáveis da Cessionária pela visita ao site da Cedente; 9.1.3. Encaminhar, caso necessário, projeto técnico relativo aos itens de compartilhamento solicitado, para aprovação da Cedente; 9.1.4. Emitir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de disponibilização da infra-estrutura pela Cedente, o Termo de Aceitação de Infra-estrutura Compartilhada. 9.1.4.1. O Termo de Aceitação de Infra-estrutura Compartilhada definirá a data em que a infra-estrutura da Cedente estará comercialmente disponível para a Cessionária. 9.1.5. Providenciar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços, instalações, implantações ou construções necessárias à utilização dos itens compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste Anexo, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos e mediante autorização formal da Cedente. 9.1.5.1. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da Cedente eximirá a Cessionária das suas atribuições. 9.1.6. Informar à Cedente, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados, exceto nos casos de emergência, quando o serviço estiver interrompido ou em vias de interrupção, pela falta dos referidos materiais ou equipamentos; 9.1.7. Manter os itens compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização pela Cedente, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal; 9.1.8. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela Cedente, visando esclarecer a utilização dos itens compartilhados; 9.1.9. Permitir o acesso de pessoas indicadas pela Cedente na área compartilhada em casos de emergências. 9.1.10. Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas; 9.1.11. Permitir que a Cedente, através de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a Cessionária, os itens compartilhados, podendo a Cedente, no caso de verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da Cessionária pronta ação para sanar tal descumprimento; 9.1.12. Não colocar materiais de divulgação, publicidade ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológica nos itens compartilhados; 9.1.13. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da Cedente. Página 38 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 9.1.14. Corrigir, prontamente, quaisquer interferências que seus equipamentos porventura vierem a causar nos equipamentos e sistemas da Cedente. 10. ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE 10.1. Compete à Cedente, sem ônus para a Cessionária, exercer as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas neste Anexo e no Contrato: 10.1.1. Emitir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura pela Cessionária, o Termo de Viabilidade da Solicitação, que informa sobre a viabilidade das Solicitações de Infra-estrutura apresentadas pela Cessionária para a utilização de novos itens de infra-estrutura ou alteração dos existentes. A não manifestação da Cedente no prazo estipulado acima significará 10.1.1.1. aceitação tácita da possibilidade de compartilhamento de infra-estrutura conforme a Solicitação da Cessionária. 10.1.2. Fornecer, em até 20 (vinte) dias úteis a partir da Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura pela Cessionária, as especificações e os dados técnicos dos itens de infra-estrutura solicitados pela Cessionária; 10.1.3. Responder em até 5 (cinco) dias úteis sobre a solicitação de visita, podendo propor outra data a ser negociada entre as Partes. 10.1.4. Emitir a aprovação, por escrito, com ou sem ressalvas, dos projetos técnicos apresentados pela Cessionária no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da sua apresentação pela Cessionária, encaminhando também a Autorização de Compartilhamento de Infra-estrutura. A não manifestação da Cedente, nesta hipótese, implicará na aprovação 10.1.4.1. tácita do projeto, sem ressalvas. 10.1.5. Permitir o acesso, a circulação e a permanência do pessoal da Cessionária previamente designado nas áreas compartilhadas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no item 8 deste Anexo; 10.1.6. Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no item 16; 10.1.7. Fornecer, quando solicitado pela Cessionária, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens compartilhados pela Cessionária; 10.1.8. Tornar disponível, no prazo acordado, as instalações necessárias à utilização dos itens compartilhados. Caso o prazo acordado por motivo de força maior não possa ser cumprido, 10.1.8.1. a Cedente deverá informar imediatamente à Cessionária o motivo e a nova data de liberação da infra-estrutura. Caso seja possível, a Cedente deverá apresentar alternativas que minimizem os efeitos de tal atraso. 10.1.9. Permitir o acesso, a circulação e a permanência do pessoal da Cessionária previamente designado, apenas nas áreas onde se encontram os itens de infraestrutura compartilhados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos neste Anexo. 10.1.10. Responder pelos tributos incidentes, inclusive imobiliários, previstos na legislação vigente. Página 39 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 11. PRAZO 11.1. Cada Compartilhamento de Infra-estrutura terá vigência pelo respectivo prazo definido em documento assinado pelas Partes, em conformidade com a Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura emitida pela Cessionária, de acordo com o previsto no item 9.1.1. deste Anexo. 12. ALTERAÇÕES 12.1. Nenhuma das Partes deixará de proceder à análise de solicitação de alteração da infra- estrutura compartilhada quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte. 12.2. A Cedente e a Cessionária poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, promover a alteração, exclusão ou inclusão de novos itens de infra-estrutura a serem compartilhados, na forma determinada no presente Anexo, efetuando-se as alterações cabíveis por meio do modelo constante do Apêndice D. 12.2.1. Nenhuma das Partes poderá se escusar da obrigação de proceder à análise de solicitação de alteração dos itens de infra-estrutura compartilhada, quando apresentada por escrito, de forma fundamentada, pela outra Parte. 12.2.2. A alteração será formalizada por meio de documento devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das Partes, que passará a fazer parte integrante deste Anexo. 12.3. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da Cedente em que se encontrarem itens compartilhados sob o presente, este Anexo permanecerá vigendo tendo por objeto as áreas compartilhadas remanescentes, e as Partes deverão acordar as providências então cabíveis. 13. DEVOLUÇÃO 13.1. A Cessionária restituirá à Cedente os itens compartilhados, ao término do prazo acordado, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da Cessionária as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos. 13.2. A Cessionária não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela Cedente as quais ficarão incorporadas aos imóveis a que as áreas compartilhadas pertencerem. 13.2.1. A Cessionária não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às área compartilhadas. 13.3. No término da cessão da Infra-estrutura compartilhada, não convindo à Cedente a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela Cessionária nas áreas compartilhadas, a Cessionária deverá removê-las às suas custas. 13.4. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da Cedente, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez do imóvel em que se encontrarem os itens compartilhados, as quais permanecerão de responsabilidade da Cedente. 14. ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA 14.1. A Cedente poderá designar pessoal técnico adequado para acompanhar os técnicos da Cessionária durante a permanência no ambiente compartilhado em qualquer horário. Página 40 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 14.2. A Cessionária fornecerá à Cedente lista permanente do quadro de seus empregados e de empresas por ela contratados, autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas, contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus empregados ou contratados autorizados. 14.2.1. Com base nas informações fornecidas pela Cessionária, a Cedente emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada; 14.2.2. Compete à Cessionária comunicar à Cedente toda e qualquer alteração na relação citada no item 14.2, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à Cedente para destruição. 14.2.3. Em cada localidade onde exista Infra-estrutura compartilhada, a Cedente indicará à Cessionária ponto de contato para tratar das solicitações de acesso, fornecimento de listas de funcionários e demais confirmações que se façam necessárias. 14.3. Os empregados da Cessionária ou de empresas contratadas deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da Cedente. 14.4. A circulação de empregados da Cessionária ou de suas contratadas nas dependências da Cedente fica restrita apenas ao local compartilhado, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências, exceto o uso de sanitários e áreas comuns de acesso ao local compartilhado. 14.5. A circulação não autorizada de pessoa da Cessionária em área restrita da Cedente, implicará em suspensão da autorização de acesso da referida pessoa. 14.6. A circulação em área restrita da Cedente para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada se previamente autorizada e com acompanhamento de empregado da Cedente, a critério desta. 14.7. A saída de material ou equipamento da Cessionária das dependências compartilhadas será comunicada previamente através de correspondência desta e somente será efetivada após autorização pela Cedente, ficando ainda assegurado à esta o direito à verificação do material a ser transportado. 14.8. Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregados normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da Cessionária, resguardado o direito da Cedente à verificação do material a ser transportado. 14.9. A Cessionária é responsável pela segurança de seus empregados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos. 14.10. A Cessionária é responsável por todos os atos de seus empregados ou de empregados de empresas por ela contratadas, nas dependências da Cedente. 14.11. A Cessionária deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus empregados, podendo a Cedente exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada. 14.12. A Cessionária informará aos seus empregados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas. 14.13. A Cedente disponibilizará, sempre que possível, o acesso aos empregados da Cessionária a um aparelho telefônico, exclusivamente para uso em caso de urgência. Página 41 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 15. QUALIDADE E DESEMPENHO DOS ITENS DE INFRA-ESTRUTURA. 15.1. Prédios (áreas interna e externa) 15.1.1. A área compartilhada do prédio, cujas condições de compartilhamento são objeto deste Contrato, será entregue pela Cedente à Cessionária, limpa, livre e desimpedida. 15.1.2. A Cessionária utilizará somente as áreas compartilhadas estabelecidas no formulário contido no Anexo 3, Apêndice B. 15.1.3. Compete à Cedente os serviços de pintura de tetos e paredes, os quais devem ser programados com a Cessionária com a devida antecedência. 15.1.4. Compete à Cedente a execução de todos os trabalhos relacionados com a estabilidade, integridade e vedação do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos etc., os quais não tenham sido causados por ação da Cessionária. 15.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada 15.2.1. A Cedente disponibilizará a ponta de energia elétrica, em corrente contínua ou alternada, solicitada pela Cessionária e aprovada pela Cedente, conforme projeto acordado pelas Partes. 15.2.2. A Cessionária utilizará a energia, dentro dos limites solicitados/descritos no Anexo 3, Apêndice B. 15.2.3. A Cedente fornecerá energia CC e CA à Cessionária com parâmetros de qualidade similares àqueles utilizados para seu próprio uso nesta localidade e dentro dos parâmetros normalmente adotados para equipamentos de telecomunicações. 15.2.4. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária. 15.2.5. Se os equipamentos da Cessionária estiverem consumindo um nível acima de 90% do tornado disponível pela Cedente, conforme descrito no Anexo 3, a Cedente deverá notificar o ocorrido à Cessionária, que deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contada da referida notificação, justificar o consumo verificado ou solicitar um aumento de fornecimento de energia. Caso nenhuma providência seja tomada pela Cessionária, no prazo estabelecido acima, e os equipamentos desta vierem a consumir energia acima do acordado, a Cedente poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, visando manter a integridade da estação. Não havendo risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo existente, a Cedente notificará a Cessionária, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias serem tomadas as medidas necessárias para a regularização ou adequação real do consumo, por meio da emissão de formulário de alteração de infra-estrutura compartilhada. 15.2.6. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, a Cedente informará imediatamente a Cessionária desta situação. 15.2.7. Nos casos de comprovada emergência, a Cedente poderá desligar os equipamentos da Cessionária identificados como causadores do distúrbio, devendo notificá-la de imediato e relatar, posteriormente, por escrito, de forma detalhada o ocorrido. 15.2.8. O restabelecimento somente ocorrerá após a regularização dos padrões estabelecidos de consumo. 15.2.9. Não será imputada à Cedente qualquer penalidade pelos eventos decorrentes desta irregularidade. 15.3. Ar Condicionado Página 42 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 15.3.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária climatização do ambiente conforme estabelecido no Anexo 3, Apêndice B. 15.3.2. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária. 15.3.3. Os equipamentos da Cessionária deverão estar dentro dos limites de carga térmica especificadas em sua Solicitação aprovada pela Cedente, conforme Anexo 3, Apêndice B. 15.3.3.1. Caso os equipamentos da Cessionária estejam dissipando carga térmica superior àquela estabelecida no Anexo 3, Apêndice B, a Cedente exigirá o imediato restabelecimento dos padrões acordados. 15.4. Terreno 15.4.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária terreno, de acordo com as características previstas no Anexo 3, Apêndice B. 15.4.2. A limpeza e conservação da área do terreno compartilhado é de competência da Cessionária. 15.5. Torres 15.5.1. Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF (Rádio Freqüência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na estrutura das torres, serão preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados pelos órgãos de engenharia/manutenção da Cedente; 15.5.2. O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados, será feito por pessoal especializado da Cessionária ou por ela contratado, dentro das condições de segurança e da boa engenharia. 15.5.3. Compete à Cedente a realização dos serviços de manutenção da torre compartilhada; 15.5.4. Compete à Cessionária a realização do serviço de manutenção das suas antenas, respectivos suportes e cabos. 15.6. Duto de Entrada em Prédio 15.6.1. A Cedente disponibilizará duto(s) de entrada em prédio a partir da primeira caixa de entrada no prédio a ser compartilhado, assim como galeria de cabos e subida de cabos até o ponto de interconexão ou terminação de transmissão, de acordo com as características previstas no formulário de solicitação de infra-estrutura de Interconexão, Apêndice C. 15.6.2. A Cessionária será responsável pela instalação (materiais e mão de obra) de toda a infra-estrutura que permita a disposição e subida do cabo. 15.6.3. O acesso à referida área, deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Apêndice A do Anexo 3. 15.6.4. A Cessionária será responsável pela limpeza e conservação da área compartilhada. 16. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA. 16.1. As Partes manterão profissionais qualificados e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias semana durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados. 16.1.1. As Partes manterão um ponto de contato único, cujos endereços e números de telefones e fax serão informados no formulário descrito no Anexo 3, Apêndice B. Página 43 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 16.2. Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação. Parte, separadamente, realizará testes objetivando localizar/isolar a falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo; 16.2.2. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providencias quando requisitada pela outra Parte; 16.2.3. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito; 16.2.4. Itens compartilhados com falhas/defeitos não serão recolocados em serviço até que as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados; 16.2.4.1. Caso a recuperação parcial não implique em risco às instalações e/ou equipamentos uma vez providenciada possa promover a atenuação da gravidade das conseqüências causadas pela interrupção, as Partes poderão, de comum acordo, decidir pela reativação parcial dos itens compartilhados. 16.2.5. Os custos relativos aos testes e reparo dos itens compartilhados serão da Parte responsável pelo reparo, exceto nos casos em que, após a realização dos referidos testes, não for detectada nenhuma falha, hipótese em que a Parte reclamante arcará com os respectivos custos. 16.3. A recuperação das falhas de itens de infra-estrutura compartilhados, que afetem a Interconexão, deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) horas, quando a ocorrência for registrada fora do horário comercial, e de no máximo 4 (quatro) horas quando a ocorrência for registrada dentro do horário comercial, devendo, no entanto, ambas as Partes envidarem seus melhores esforços para que a recuperação ocorra no prazo máximo de 2 (duas) horas. 16.3.1. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito ainda persistir, após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido no item 16.3 16.4. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento, requer o preenchimento do Bilhete de Anormalidade de Itens de Infraestrutura, conforme modelo constante do Anexo 3, Apêndice D. 16.4.1. Esta necessidade aplica-se a rotinas de manutenção preventiva como também aos serviços de correção de falhas/defeitos; 16.4.2. O Bilhete de Anormalidade de Itens de Infra-estrutura servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens objeto do compartilhamento; 16.4.3. As Partes usarão o mesmo padrão de bilhete, sendo transmitido por fax e confirmado por telefone pelas Partes. 16.5. A Parte reclamante registrará a reclamação designando um número para cada bilhete, comunicando este número à outra Parte. 16.6. A Parte reparadora informará a recuperação da falha/defeito à Parte reclamante para o fechamento do Bilhete de Anormalidade de Itens de Infra-estrutura, tão logo os itens de Infra-estrutura em questão tenham voltado a sua normalidade. 16.2.1. Cada Página 44 de 96 Anexo 3 – Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 16.6.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade de Itens de Infra-estrutura. 16.7. Qualquer caso não contemplado neste Apêndice será objeto de acordo entre as Partes. Página 45 de 96 Anexo 3 Apêndice A – Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 3, APÊNDICE A FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA No da Solicitação: Empresa Solicitada: Empresa Solicitante: Data da solicitação: Endereço do local a ser compartilhado: Meta: RESUMO DOS ITENS SOLICITADOS [ ] MTL [ ] Terreno [ ] Energia CA [ ] Prédio [ ] Energia CC [ ] Torre [ ] Ar condicionado [ ] Sist. de proteção e aterramento [ ] Outros: _______________________ ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS Fabricante: Modelo: EQUIPA- Quant. bastidores: Área necessária: m2 MENTO Altura dos bastidores: Peso total: kg Tipo de instalação: m2 [ ] Back to back Fabricante: Altura instal. antena: (Em relação à base) Azimute: ANTENA (Em relação ao N.V.) C.C. Consumo: Essencial: Ininterrupta: Consumo: W PRÉDIO ** AR COND. Ganho: Antena: kg Peso do suporte: kg m2 Fase: m2 Suporte: [ ] Mono [ ] Sim [ ] Não [ ] Sim [ ] Não Tensão: Tipo de construção: Área: m2 [ ] Essencial Local solicitado: [ ] Não essencial Faixa de operação: [ ] Não Peso da antena: kVA m [ ] Sim Rx: 2 TERRENO * Área: Modelo: Diâmetro: Vazada: Direção (Nome e Local): Freqüência de utilização Tx: Área de exposição a ventos: Tensão: V C.A. [ ] Parede Temperatura: ± [ ] Bi [ ] Tri V Faixa de trabalho: Dissipação: o C Umidade: ± kW % Página 46 de 96 Anexo 3 Apêndice A – Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X Observações: REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE Nome: Endereço:: CEP: Telefone: Cidade: Estado: E-mail: Assinatura: Fax: Data: ___ / ___ / ___ Obs.: Quando se tratar de um grande volume de informações, o CAMPO respectivo deverá ser preenchido com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados. * Anexar desenho da localização da instalação. ** Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar. Página 47 de 96 Anexo 3 Apêndice B – Formulário de Autorização de Compartilhamento de Infra-estrutura. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 3, APÊNDICE B FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA 17. DADOS DA AUTORIZAÇÃO 17.1. Registro da autorização: Número: Data: 17.2. Cedente: Nome: Representante legal: 17.3. Cessionária: Nome: Representante legal: 17.4. Tipo de autorização: ( ) Autorização nova ( ) Alteração de autorização anterior (neste caso esta autorização substitui a anterior) 17.5. Ponto de Contato para Autorizações de Acesso: Nome: Endereço: Telefone: Fax: E-mail: 17.6. Ponto de Contato para Atendimento Técnico (Meios Compartilhados): Nome: Endereço: Telefone: Fax: E-mail/Celular/Pager: 18. ITENS COMPARTILHADOS 18.1. Valores e prazo ITEM ESTAÇÃO MTL TERRENO Quant. ITEM ESTAÇÃO m² Ar Condicionado BTU Valor Valor PRÉDIO m² Valor TORRE AEV m² Valor CORRENTE ALTERNADA KWH Valor GRUPO GERADOR KVA Valor TOTAL 2 TOTAL 1 TOTAL Valor Valor Valor CORRENTE CONTÍNUA A Valor TOTAL 1 PRAZO Página 48 de 96 Anexo 3 Apêndice B – Formulário de Autorização de Compartilhamento de Infra-estrutura. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 18.2. Detalhamento de energia – corrente contínua LOCALIDAD E: ENDEREÇO: PREVISTO EM PROJETO TIPO TENSÃO CAPACIDADE PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA SOLICITADA EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS QUANT TENSÃO CONSUMO ( KVA ) . 18.3. Detalhamento de energia corrente alternada LOCALIDAD E: ENDEREÇO: PREVISTO EM PROJETO TIPO TENSÃO CAPACIDADE PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA SOLICITADA EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS QUANT TENSÃO CONSUMO ( KVA ) . 18.4. Detalhamento de área em prédio LOCALIDAD E: ENDEREÇO: TOTAL DA SALA REQUERIDA ÁREA SOLICITADA TAXA DE OCUPAÇÃO Página 49 de 96 Anexo 3 Apêndice B – Formulário de Autorização de Compartilhamento de Infra-estrutura. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X TIPO EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS QUANT CARACTERÍSTICAS . 18.5. Detalhamento de área em terreno LOCALIDAD E: ENDEREÇO: TOTAL DO TERRENO ÁREA REQUERIDA SOLICITADA TAXA DE OCUPAÇÃO CONSTRUÇÕES / INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS TIPO QUANT CARACTERÍSTICAS . 18.6. Detalhamento de torre LOCALIDAD E: ENDEREÇO: TIPO TIPO TORRE ALTURA D AZIMUTE LATITUDE LONGITUDE ALTITUDE ANTENAS A SEREM INSTALADAS PESO QUANT. ALTURA ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO (com Coeficiente de Arrasto) CABOS, GUIA DE ONDA E SUPORTE TUBULAR TIPO PESO QUANT. ALTURA 18.7. Detalhamento de Ar Condicionado Página 50 de 96 Anexo 3 Apêndice B – Formulário de Autorização de Compartilhamento de Infra-estrutura. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X LOCALIDAD E: ENDEREÇO: PREVISTO EM PROJETO TIPO BTU CAPACIDADE PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA SOLICITADA EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS QUANT BTU CONSUMO ( KVA ) . 19. APROVAÇÃO Data Assinatura do Representante da Cedente Data Assinatura do Representante da Cessionária Página 51 de 96 Anexo 3 Apêndice C – Termo de Aceitação de Meios Compartilhados Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 3, APÊNDICE C TERMO DE ACEITAÇÃO DE MEIOS COMPARTILHADOS Contrato de Interconexão no: No do Registro da Autorização de Compartilhamento de Meios: A Cessionária dos itens de infra-estrutura especificados no Anexo 3, Apêndice B, após efetuada a vistoria, declara aceitar as facilidades disponibilizadas pela cedente na presente data, referente ao(s) item(s) ______________ do Anexo 3, Apêndice B. Data Ciente: Data Assinatura do Representante da Cessionária Assinatura do Representante da Cedente Página 52 de 96 Anexo 3 Apêndice D – Bilhete de Anormalidade de Meios Compartilhados. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 3, APÊNDICE D BILHETE DE ANORMALIDADE DE MEIOS COMPARTILHADOS BILHETE DE ANORMALI DADE DE MEIOS No DATA : HORÁRIO: DADOS DA PARTE RECLAMANTE ÓRGÃO REGISTRO FAX (0XX ) PARTE NOME TELEFON (0XX ) E DATA DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE HORA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE PARTE NOME TELEFON E DATA (0XX ) DADOS DA PARTE REPARADORA ÓRGÃO REGISTRO FAX (0XX ) HORA Página 53 de 96 Anexo 4 Solicitação e Provimento de Interconexão. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 4 SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO 20. CONDIÇÕES GERAIS 20.1. Qualquer das Partes poderá, na forma da regulamentação pertinente, solicitar novas interconexões ou alterações das interconexões existentes, utilizando, respectivamente, o modelo do Anexo 4- Apêndice A e as disposições do Anexo 5, ou utilizando outro documento que contenha, no mínimo, as informações previstas no Anexo I do Regulamento Geral de Interconexão. 20.1.1. A data de recebimento da Solicitação de Interconexão, a ser protocolada pela Parte Solicitada, deverá caracterizar o inicio do prazo a ser acordado para o atendimento, subordinando-se todo o processo às negociações e orientações preconizadas pelo Planejamento Integrado, em conformidade com o Anexo 5 e o disposto no item 21.1 deste Anexo. 20.2. Os Gerentes de Contrato indicados pelas Partes terão autoridade e responsabilidade sobre o gerenciamento e manuseio eficientes dessas Solicitações. 20.2.1. A não designação dos Gerentes de Contrato não constituirá óbice para que as Partes encaminhem e processem as Solicitações de Interconexão. 21. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO 21.1. Quaisquer das Partes poderá, a qualquer tempo, solicitar novos pontos de Interconexão não previstos no Planejamento Integrado, bem como alteração da localização, dimensionamento ou área de abrangência dos existentes, utilizando o modelo deste Anexo ou nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado respeitados os procedimentos definidos no Anexo 5. 21.1.1. As Partes acordam que toda solicitação de novos pontos de interconexão ou alterações dos existentes sejam preferencialmente tratadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado – PTI , com vistas a se estabelecer uma base sólida para o orçamento de investimentos das Partes. 21.2. Novas rotas de interconexão poderão ser solicitadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, conforme disposto no Anexo 5, ou em qualquer outra ocasião, em conformidade com os itens 21.2.1 e 21.2.2, abaixo: 21.2.1. Em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de uma Solicitação de nova Interconexão, a Parte Solicitada confirmará, via Fax, para a Parte Solicitante, o recebimento da Solicitação de interconexão, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Interconexão e os procedimentos e obrigações estabelecidos neste Contrato. 21.2.2. Em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte Solicitada marcará reunião, para até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da Solicitação de interconexão, para iniciar entendimentos visando estabelecer o detalhamento técnico e elaboração dos Projetos de Interconexão, conforme definido no Anexo 5 – Apêndice A. 21.2.2.1. Os prazos mencionados no item 21.2.2 acima não majoram os prazos definidos no item 21.2.1. 21.3. Caso a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a Parte Solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde a Interconexão seja tecnicamente viável. Página 54 de 96 Anexo 4 Solicitação e Provimento de Interconexão. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 21.3.1. A Parte Solicitada deverá notificar a Parte Solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Interconexão, estabelecendo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão. 21.3.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Parte Solicitante sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à esta no local original da Solicitação. 21.3.3. A utilização do Ponto de Interconexão alternativo oferecido pela Parte Solicitada deve ser objeto de acordo entre as Partes. 22. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO 22.1. As Partes acordam que as Solicitações de alteração de Interconexões existentes, incluindo o cancelamento das mesmas, serão formuladas durante o processo de Planejamento Técnico Integrado - PTI, conforme estabelecido no Anexo 5 ou a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, pela convocação extraordinária de reunião de planejamento. 23. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO 23.1. As Partes proverão as Interconexões dentro dos prazos mutuamente acordados, limitados aos prazos máximos definidos no Regulamento Geral de Interconexão. 23.2. Para as alterações de Interconexões existentes, respeitado o disposto no item 23.1, as Partes deverão estabelecer as Interconexões, dentro dos prazos acordados nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo 5. 23.3. No caso de uma das Partes não atender o prazo de fornecimento de facilidades de Interconexão, mutuamente acordado, estará sujeita ao pagamento de multa por atraso, conforme a Cláusula Décima do presente Contrato. A Parte em atraso notificará a outra Parte sobre quaisquer atrasos e, quando possível, as Partes estabelecerão conjuntamente uma nova data para a implementação da Interconexão. O estabelecimento conjunto de uma nova data não isenta, necessariamente, a Parte em atraso das penalidades que possam ser aplicáveis devido ao atraso. Página 55 de 96 Anexo 4- Apêndice A Formulário de Solicitação de Interconexão. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 4- APÊNDICE A FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO RESERVADO PARA PROTOCOLO N.º DO PEDIDO : .................................... DATA : / / EMPRESA SOLICITADA NOME/RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: CIDADE: CEP: UF: CEP: UF: EMPRESA SOLICITANTE NOME/RAZÃO SOCIAL: CGC: ENDEREÇO SEDE: CIDADE: CONTRATO DE CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO N.º. MODALIDADE DE SERVIÇO : ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA (Estado): DADOS DO PEDIDO TIPO(S) DE TRÁFEGO (S): TIPO(S) DE SERVIÇO (S): PERDA NO ENLACE: < ou = 1% DATA PARA ATIVAÇÃO: / / ENDEREÇO DA ESTAÇÃO: CIDADE: CEP: SIGLA/ PREFIXO DA CENTRAL: COORDENADAS: FABRICANTE DA CENTRAL: LAT. UF: LON. MODELO: RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL: FONE: ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO. INTERFACE: DIGITAL 2Mbps [ SINALIZAÇÃO: 5S [ ] FUNÇÃO DA CENTRAL: ] QTDE. 2Mbps [ 5C [ ] R2 digital [ ] LOCAL [ ] BILHETAGEM AUTOMÁTICA: SIM [ ] ] OUTRA [ ] SCC#7 TUP [ ] TRÂNSITO [ ] ESPECIFICAR: SCC#7 ISUP [ ] LOCAL / TRÂNSITO [ ] NÃO [ ] ÁREA DE ABRANGÊNCIA (Numeração): Página 56 de 96 Anexo 4- Apêndice A Formulário de Solicitação de Interconexão. Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE NOME: FAX: FONE: E-mail: ENDEREÇO: CIDADE: CEP: UF: ASSINATURA: Página 57 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 5 PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO 24. CONDIÇÕES GERAIS 24.1. O objetivo do Planejamento Integrado - PTI é de tratar sobre os assuntos que afetam a interconexão das redes das Partes e, em particular, identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, bem como tratar de assuntos relativos aos planos estruturais e de encaminhamento de tráfego, envolvendo as Redes das Partes, considerando-se a topologia das redes existentes e sua evolução. 24.1.1. A identificação dos pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas da Interconexão serão efetuados com base nas informações para o Planejamento Técnico Integrado - PTI previstas neste Anexo. 24.2. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, conforme os prazos estabelecidos neste Anexo, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de Interconexão. 24.2.1. Todas as modificações no Anexo 5 – Apêndice A, derivadas de reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, deverão ser formalizadas por meio de instrumento contratual específico, conforme disposto no Contrato. 24.3. As Partes estabelecerão de comum acordo as projeções de tráfego e necessidades de enlaces de Interconexão. 24.4. As Partes deverão prever, quando técnica e economicamente viável, a continuidade da Interconexão através do estabelecimento de diversidade ou redundância no Projeto de Interconexão. 24.5. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Integrado, na forma determinada na 7.1.6 do Contrato, e utilizá-las estritamente com o objetivo de planejamento das interconexões. 24.6. No caso de uma das Partes verificar que o POI ou PPI pertencente à mesma, para o qual foi feita uma previsão, não possui capacidade de suportar o aumento da demanda de tráfego dentro do período previsto, a referida Parte deverá notificar de pronto a outra Parte e propor imediatamente uma alternativa para o atendimento da referida demanda, sem custos adicionais para a outra Parte. 24.6.1. Na ocorrência da hipótese acima, as Partes deverão, de qualquer forma, manter os prazos de atendimento da demanda de tráfego dentro dos períodos acordados pelas mesmas. 24.6.2. Por acordo entre as Partes, a solução técnica para as situações apresentadas no item 24.6 poderá implicar na criação de novas rotas ou alteração dos encaminhamentos existentes. 24.7. As Partes acordam que as alterações de interconexão estabelecidas no processo de Planejamento Técnico Integrado - PTI, deverão ser implementadas até o último dia útil do mês previsto para a ativação da facilidade constante do Projeto de Interconexão, em conformidade com o Anexo 5 – Apêndice A. 25. PROCESSO DE PLANEJAMENTO 25.1. O Planejamento Técnico Integrado - PTI deve compreender 3 (três) processos distintos e complementares entre si, a saber: 25.1.1. Um planejamento de médio prazo, que apresente as perspectivas para um horizonte de 12 (doze) meses. Página 58 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 25.1.2. Um planejamento de curto prazo, que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 6 (seis) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 6 (seis) meses, ou em outro intervalo inferior a ser acordado entre as Partes ;. 25.1.3. Controle do Congestionamento do Tráfego nas rotas de interconexão, baseado no intercâmbio de informações de medida de tráfego, conforme o item 28 deste Anexo; 25.2. Na primeira reunião do Planejamento Técnico Integrado - PTI deverão ser definidos, em comum acordo, entre outras definições, a época e a dinâmica das reuniões, os modelos para projeção de tráfego e dimensionamento e a definição dos critérios de uso eficiente das rotas de Interconexão, os quais poderão ser revistos a qualquer momento. 25.2.1. A qualquer momento, por acordo entre as Partes, poderão ser definidos ou revistos a dinâmica das reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, os modelos para projeção de tráfego e os critérios de uso eficiente das rotas de Interconexão e de suas contingências. 25.3. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado - PTI serão baseadas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos Usuários e na melhor solução técnica e econômica. 25.4. Em todas as reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI deverá ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte e da qual constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados os documentos técnicos pertinentes. Deverão estar incluídas na Ata de Reunião ou em seus anexos, as posições das Partes, as ações e os prazos com que as Partes se comprometeram. 26. PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO 26.1. O planejamento de médio prazo (Planejamento de Médio Prazo) deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos: 26.1.1. Informações sobre as modificações nos planos estruturais das redes de ambas as Partes, que afetam a Interconexão; 26.1.2. Informações sobre evoluções tecnológicas que possam afetar a interconexão; 26.1.3. Previsões de implantação de novos Pontos de Interconexão - POI e Pontos de Presença de Interconexão - PPI; 26.1.4. Acordos de utilização e de construção de Meios de Transmissão Local – MTL. 26.1.5. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão. 26.2. As reuniões de Planejamento de Médio Prazo deverão ser realizadas, em princípio, uma vez por ano. A cada ano, as Partes deverão confirmar, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, a oportunidade da reunião, considerando a pertinência dos assuntos a serem abordados, enviando uma proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos tópicos a serem discutidos. 27. PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO 27.1. O planejamento de curto prazo (Planejamento de Curto Prazo) deverá tratar, dentre outros, dos seguintes itens: 27.1.1. Identificação dos POI e PPI. 27.1.2. Diagramas de Entroncamento. 27.1.3. Diagrama de Sinalização SCC#7. 27.1.4. Tráfego Originado e Terminado para POI/PPI existentes. Página 59 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 27.1.5. Quantidade/Tipo de Enlaces digitais por rota de Interconexão. 27.1.6. Tipo de Sinalização e respectivos códigos/Quantidade de Terminais de sinalização, quando aplicável. 27.1.7. Plano de Encaminhamento e informações sobre os códigos a serem enviados através de cada Ponto de Interconexão. 27.1.8. Prazo para tornar disponíveis as facilidades. 27.1.9. Plano de Numeração. 27.1.10. Características de Sincronismo. 27.1.11. Necessidades de Bilhetagem. 27.1.12. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão. 27.2. As reuniões de Planejamento de Curto Prazo deverão ser realizadas em intervalos máximos de 6 (seis ) meses, quando deverão ser atualizadas as projeções de tráfego das rotas de interconexão para os próximos 6 (seis) meses. 27.3. Nas reuniões de Planejamento de Curto Prazo as Partes apresentarão as informações necessárias e suficientes ao planejamento das Interconexões, sob condições e na forma da Cláusula de Confidencialidade, como se segue: 27.3.1. Validação de histórico do volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, nos últimos 6 (seis) meses, podendo o histórico dos últimos 12 (doze) meses ser considerado apenas como referência; 27.3.2. Validação da previsão de volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, ou em implantação para os próximos 6 (seis) meses; 27.3.3. Proposta de redistribuição percentual do tráfego originado e destinado às redes de cada uma das Partes, distribuídos em áreas de abrangência por Ponto de Interconexão, nos casos em que houver alterações nos Pontos de Interconexão - POI ou Pontos de Presença de Interconexão - PPI; 27.3.4. Nas projeções de tráfego para redimensionamento das rotas e verificação da necessidade de novos Pontos de Interconexão, deverão ser observadas as premissas de interesse de tráfego destinado por área de abrangência. 27.4. Planejamento de Curto Prazo deverá observar as seguintes fases: 27.4.1. Convocação de reunião, por iniciativa de qualquer uma das Partes, com 30 (trinta) dias de antecedência constando a proposta do local e data da mesma, a ser aprovada pela Parte convocada. 27.4.2. Confirmação da data e local da reunião pela Parte convocada em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da convocação. 27.4.2.1. A não manifestação da Parte convocada no prazo de 10 (dez) dias significará aceite tácito. 27.4.2.2. Caso a Parte convocada não aprove a data proposta para realização da Reunião, deverá apresentar alternativa de data, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias daquela anteriormente proposta, devendo a mesma ser igualmente submetida à aprovação da outra Parte. 27.4.3. Envio das necessidades de Interconexão com 20 (vinte) dias de antecedência à data da reunião; 27.4.4. Reunião para análise das informações e elaboração do Projeto de Interconexão conforme apresentado no Anexo 5 – Apêndice A, a ser realizada em até 15 (quinze) dias da data da convocação. Página 60 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 27.4.5. Lavratura de Ata de Reunião, conforme previsto no item 25.4 deste Anexo. 27.4.6. Definição, confecção e formalização do Projeto de Interconexão necessário à elaboração de Aditivo Contratual, conforme definido na cláusula 17.3 do Contrato. 27.4.7. Implementação das modificações constantes do Projeto de Interconexão nos prazos acordados. 28. CONTROLE DE CONGESTIONAMENTO 28.1. Cada Parte deverá analisar mensalmente suas informações de medições de tráfego, de acordo com os critérios de coleta definidos no item 29.2 deste Anexo. 28.2. As Partes se comprometem a analisar estas informações e na ocorrência de surto de congestionamento ou percepção de acentuada ociosidade as partes se comprometem a tomar ações corretivas imediatas, definidas em comum acordo. 28.3. As rotas cuja ocupação atinja 80% (oitenta por cento) do tráfego dimensionado e apresentem uma tendência de crescimento acima da projeção acordada na última reunião de PTI, deverão ser redimensionadas, em conjunto pelas Partes, independente da realização das reuniões de PTI previamente programadas, visando evitar que o limite de perda de 1% (um por cento) seja ultrapassado; 29. DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS 29.1. O dimensionamento obtido de comum acordo na reunião de PTI, passa a ser um compromisso mútuo, passível das penalidades previstas pelo não atendimento. 29.2. Procedimentos para o dimensionamento das rotas de interconexão: 29.2.1. As quantidades de troncos propostas para as rotas de interconexão existentes, bem como para as novas rotas a serem implementadas, deverão ser apresentadas pelas Partes 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização do PTI. 29.2.2. A perda considerada para as rotas finais será de 1% (um porcento); 29.2.3. Para as rotas de alto uso a perda a ser considerada será definida em comum acordo no decorrer da reunião de PTI; 29.2.4. as rotas cuja projeção da série histórica apresente tendência de redução e os entroncamentos atuais já apresentem ociosidade, ou seja ocupação de circuitos menor do que 55% (cinquenta e cinco porcento), deverão ser reduzidas de comum acordo entre as Partes. 29.3. Casos as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que caso não sejam atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional para qualquer das Partes. 29.4. A implementação de ampliações ou de abertura de novas interconexões se dará no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da reunião de PTI ou no prazo definido em comum acordo em reunião de PTI, exceto nos casos abaixo onde o prazo máximo será de: 29.4.1. 30 (trinta) dias quando a expansão solicitada for de até 4 (quatro) enlaces E1, inclusive 29.4.2. 60 (sessenta) dias nas rotas com mais de 4 (quatro) enlaces E1 e cuja expansão solicitada for de até 25% (vinte e cinco por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota. 29.5. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula, designada Parte Solicitante. Página 61 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 29.5.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes, observando- se o disposto nos itens seguintes. 29.5.2. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão. 29.5.2.1. No caso de dimensionamento unilateral e para a situação descrita no item 29.4.2 a Parte Solicitante deverá atingir nível de utilização de 70% (setenta por cento) da capacidade pleiteada em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que esteja operacional a plena interconexão. 29.5.2.2. Esse valor de 70% (setenta por cento) corresponde ao TUT%, cujo cálculo é apresentado na cláusula 30.1.2. 29.5.2.3. Caso não seja atingido o nível de 70% (setenta por cento) de utilização aplicar-se-á o disposto no item 12.7.1 e seus sub-itens e no item 12.7.2 do corpo do Contrato. 29.5.3. Havendo atraso, a Parte responsável deve ressarcir a Parte prejudicada, segundo condições e valores previstos neste Contrato. 29.5.4. A Parte Solicitante dos sistemas de 2 Mbps excedentes em relação às quantidades projetadas pelo histórico deverá informar a previsão do tráfego a ser cursado dentro de prazo a ser informado e discriminado no Anexo 5 - Apêndice A - Projeto de Interconexão, ficando o dimensionamento excedente documento na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão. 29.5.4.1. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 29.5.2.2 acima, será cobrada via lançamento detalhado através de Documento de Cobrança específico a ser emitido pela Parte Solicitada. 30. CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO 30.1. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior ou igual a 05 (cinco) E1s. 30.1.1. As Partes calcularão o Valor Representativo Mensal – VRM, que será adotado como referência para a administração de tráfego e será obtido através da seleção do segundo maior valor mensal de tráfego medido, sendo que a medição será realizada (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia. 30.1.1.1. Caso seja verificado por qualquer das Partes a existência de perfis de tráfego que justifique a utilização de horários e dias de medição de tráfego de forma distinta daquele estabelecido em 30.1.1, as Partes deverão acordar em reuniões de Planejamento Técnico Integrado os novos critérios de administração de tráfego a serem utilizados. 30.1.2. As Partes adotarão como parâmetro para o cálculo da ocupação das rotas de interconexão (ociosidade ou congestionamento) a Taxa de Utilização – TUT, determinada pela expressão: TUT % = (VRM / TRA) x 100, onde: Onde: TUT - Taxa de Utilização Página 62 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X VRM TRA - Valor Representativo Mensal Tráfego Projetado O Tráfego de Projeto será calculado através das tabelas de Erlang, mediante a quantidade de circuitos disponibilizados na rota (N), acessibilidade plena (K = N) e perda ou congestionamento ( ) de 1 % (um por cento). 30.1.2.2. Será admitida uma diferença de 5% (cinco por cento), no máximo, entre os valores de VRM obtidos pela INTELIG TELECOM e pela TELE-X, adotando-se sempre o maior valor, no caso da diferença ser menor ou igual a 5% (cinco por cento). Caso esta diferença seja superior a 5%, deverá haver interação entre as áreas técnicas das Partes, para os ajustes necessários na rede ou nos sistemas das Partes, afim de diminuir as diferenças entre as medições. 30.1.2.3. Taxa de Utilização (TUT%) das Rotas de Interconexão, independentemente das situações de ampliação, seja em função de congestionamentos ou de acertos de PTIs e também em casos de redução de circuitos, deve ser mantida dentro da faixa compreendida entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) e a perda ou congestionamento não deve ultrapassar 1% (um por cento). 30.1.2.4. Caso uma das Partes solicite ampliação de circuitos de uma rota em que a Taxa de Utilização (TUT) fique abaixo do limite de 60% (sessenta por cento), a execução da ampliação estará sujeita à negociação com a outra Parte de critérios específicos para tal atendimento. 30.1.3. As Partes acordam que uma rota de interconexão com Taxa de Utilização (TUT) inferior a 60% será caracterizada como Rota de Baixa Ocupação. Neste caso a valor médio da Capacidade Não Utilizada (CNU) será dado por: 30.1.2.1. CNU = (TRA x 0,60 – VRM) / F , onde: TRA - É o tráfego de Projeto. 0,60 - É o fator que aplicado sobre o tráfego de projeto - TRA, e indica o tráfego mínimo a ser atingido (cursado) nos meios disponibilizados no período de monitoração. F - VRM - 20,34 Erl = É o parâmetro que indica o tráfego de projeto para 30 canais (1E1) obtida através das tabelas de Erlang, com perda ( ) de 1%, acessibilidade (K = N) plena. É o Valor Representativo Mensal do tráfego cursado. Obs.: CNU deve ser um número inteiro e para qualquer fração deve ser arredondado para o inteiro imediatamente superior. 30.1.4. Qualquer das Partes, ao detectar que uma determinada rota de interconexão atingiu TUT igual ou maior que 80% (oitenta por cento) e que a tendência seja de crescimento dessa taxa, poderá solicitar ampliação da rota à outra Parte. 30.1.5. A Parte que recebe a solicitação de ampliação pelo motivo descrito no item 30.1.4 acima deverá executar a ampliação no prazo acordado entre as Partes, sendo que para TUT% igual ou maior que 95 % (noventa e cinco por cento), a ampliação deverá ser executada num máximo de até 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da solicitação. Página 63 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 30.1.6. Qualquer das Partes, ao detectar que uma determinada rota de interconexão atingiu TUT inferior a 60% (sessenta por cento) e que a tendência seja de decréscimo dessa taxa, poderá propor à outra Parte a redução da Capacidade Não Utilizada, ou de um percentual desta, conforme definição de CNU estabelecida no item 30.1.3 deste anexo. Desde que após a redução, a TUT dos novos meios desta rota de interconexão não seja superior a 80% (oitenta por cento). 30.1.7. A Parte que recebe a solicitação de redução, conforme descrito no item 30.1.6 acima deverá providenciar a redução em prazo acordado com a outra Parte, ou contrapropor a manutenção da quantidade de troncos existentes, devendo, entretanto, justificar sua contraproposta. 30.1.8. A ampliação ou redução de uma Rota de Interconexão através do método estabelecido neste anexo, deverá envolver quantidades múltiplas da capacidade básica 2Mbps (1 E1) de forma a ajustar a TUT a 60% (sessenta por cento). 30.1.9. As Partes devem envidar todos os esforços para que ocorram, no máximo, duas ampliações por motivo de congestionamento no período compreendido entre dois PTIs. 31. PLANO DE CONTINGÊNCIA 31.1. Pontos de Interconexão 31.1.1. Quanto à contingência, as partes garantirão a continuidade de interconexão através da utilização, em seus sistemas de roteamento e comutação de chamadas, de contigência interna com módulos duplicados, inclusive processadores, o que garante a continuidade em caso de falha nos módulos principais. 31.2. Rede de Transmissão 31.2.1. A contingência de transmissão será realizada com o estabelecimento de alternativas de re-roteamento do tráfego nos meios de transmissão que serão implementados de acordo com o projeto técnico, através da utilização de enlace óptico digital com redundância de transmissão ou por enlace de rádios digitais com sistema de reserva (1+1), ou por diversidade de rotas de transmissão. 32. SITUAÇÕES ESPECIAIS 32.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como significativas variações de tráfego, demanda ou desempenho de ambas as redes, serão convocadas, por qualquer das Partes, reuniões extraordinárias com o objetivo de encontrar soluções imediatas e comuns, bem como, definir os prazos necessários para a manutenção ou restauração dos padrões de qualidade dos serviços prestados. 32.2. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 15 (quinze) dias a partir da data da convocação da mesma. 32.3. Deverão ser observadas as mesmas condições e obrigações válidas para as reuniões de Planejamento de Curto Prazo, inclusive no que diz respeito ao item 29. Página 64 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 32.4. Considerando-se que as redes das Partes estão em fase de implantação, e que consequentemente não existem dados históricos de tráfego para essas redes, serão previstas fases de acomodação para observação do comportamento das rotas ativadas em relação ao dimensionamento inicial apresentado no Projeto de Interconexão. 32.4.1. A fase de acomodação de uma nova Interconexão compreenderá um período de 06(seis) meses contados a partir do mês da ativação comercial da TELE-X ou da ativação operacional desta nova Interconexão, o que ocorrer por último. 32.4.2. As alterações poderão corresponder aos primeiros 4 (quatro) enlaces E1 ou para expansões de até 25% (vinte e cinco por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota, o que for maior, devendo sua implementação ser operacionalizada em até 30 (trinta) dias. 32.4.2.1. O disposto no item acima se aplica também à capacidade planejada, desde que notificados com 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, a Parte interessada arcará, no que couber, com o ônus das alterações. ANEXO 5, APÊNDICE A PROJETO DE INTERCONEXÃO Página 65 de 96 Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X Página 66 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X ANEXO 6 PROCEDIMENTOS DE TESTE RELATIVOS À INTERCONEXÃO 33. CONDIÇÕES GERAIS 33.1. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação de circuitos para a Interconexão conforme este Anexo. 33.1.1. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos responsáveis de cada uma das Partes, em conformidade com o disposto neste Anexo. 33.1.2. A ativação comercial da Interconexão somente será considerada realizada a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação, a qual não deverá ser retardada sem motivo justo. 33.2. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação dos circuitos para a interconexão das redes, a(s) Parte(s) deve(m) envidar esforços para remover as pendências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro acordado entre as Partes, realizando novamente aqueles testes relativos às pendências. 33.3. Havendo pendências que não impeçam ativar os circuitos para a realização da interconexão, as Partes devem combinar a data de ativação e a data de resolução dessas pendências. 33.4. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação, bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo. 33.5. As Partes acordam em revisar conjuntamente os procedimentos de testes de instalação e aceitação definidos neste Anexo, a qualquer momento durante a vigência do Contrato, mediante solicitação de qualquer das Partes. 33.6. Para alcançar os objetivos acima definidos deverão ser executados testes e verificações da transmissão (2 Mbit/s), testes de interoperabilidade (se aplicável), testes de entroncamento e testes de sistema. 33.7. Os testes e verificações da transmissão têm como objetivo avaliar as condições mecânicas e elétricas das interfaces e do meio de interligação entre as redes das Partes. 33.8. O teste de interoperabilidade deverá ser realizado sempre que for implantada uma nova facilidade/equipamento e compreende a verificação da compatibilidade das funções de sinalização e das interfaces utilizadas nos Pontos de Interconexão. 33.8.1. Como novas facilidades e equipamentos entende-se, por exemplo, as sinalizações a serem utilizadas na Interconexão (R2 digital/MFC-5C, sinalização número 7 - TUP ou ISUP), a introdução de centrais de fornecedores distintos daqueles já submetidos a teste, etc. 33.9. O Teste de Entroncamento objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica. 33.10. Nos Testes de Sistema serão verificadas as principais funções das centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação. 34. ATRIBUIÇÕES DAS PARTES 34.1. Planejar as atividades a serem realizadas durante as verificações e testes. 34.2. Programar a data adequada para a realização das verificações e testes. 34.3. Realizar as verificações e testes previstos neste documento. 34.4. Analisar os resultados obtidos nas atividades do item 34.3 Página 67 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X 34.5. Emitir relatório técnico com o resultado dos testes e verificações. 34.6. Ter disponíveis os instrumentos e equipamentos de teste necessários, nas datas e períodos definidos, assegurando a compatibilidade dos mesmos com aqueles utilizados pela outra Parte, de modo a garantir que os resultados das medições/testes estejam de acordo com os padrões adotados. 35. TESTES DE TRANSMISSÃO 35.1. Os testes e verificações de transmissão, abaixo relacionados, deverão ser aplicados a todos os sistemas E1 (2 Mbit/s) que venham a ser utilizados nas Interconexões entre as redes das Partes. 35.2. Verificação das condições mecânicas das interfaces 35.2.1. A terminação do equipamento, no distribuidor intermediário digital, bem como o jumper de interligação entre distribuidores intermediários digitais das Partes, deverão utilizar conector coaxial série IEC 169/13 - Fêmea angular tipo rosca ou outro que venha a ser acordado por escrito entre as Partes. 35.3. Verificação das Identificações 35.3.1. As réguas do distribuidor intermediário digital e os jumpers deverão estar devidamente identificados conforme padrão a ser acordado entre as Partes e incorporado ao MPPO. 35.3.2. As Partes definirão conjuntamente, até o início dos testes um método comum de identificação de circuitos, para que os mesmos possam ser identificados de forma eficaz. 35.4. Verificação das condições de desempenho da interligação 35.4.1. Taxa de erro (BER) ≤ 10-10 35.4.2. Deverão ser aplicadas as especificações da UIT listadas a seguir: 35.4.2.1. G.821 (Error Performance of an International Digital Connection Operating at a Bit Rate Below Primary Rate and Forming Part of an Integrated Services Digital Network); 35.4.2.2. G.823 (The Control of Jitter and Wander within Digital Networks which are Based on the 2048 kbit/s Hierarchy); 35.4.2.3. G.826 (Error Performance Parameters and Objectives for International, Constant Bit Rate Digital Paths at or Above the Primary Rate); 35.4.2.4. M.2100 (Performance Limits for Bringing-into-Service and Maintenance of International PDH Paths, Sections and Transmission Systems); 36. TESTES DE INTEROPERABILIDADE 36.1. Será utilizado um conjunto mínimo de testes visando a verificação da perfeita interoperabilidade entre os equipamentos/funcionalidades das Partes. 36.2. Conjunto de Testes 36.2.1. Sinalização por Canal Comum: 36.2.1.1. Os testes de sinalização por canal comum deverão ser monitorados para possibilitar a análise das informações constantes das mensagens geradas. ISUP: Recomendação aplicável: Q.784 (ITU-T) 1.1 Circuitos não alocados Página 68 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X 1.2.5 “Reset” de grupo de circuito recebido 1.2.6 “Reset” de grupo de circuito enviado 1.3.1.1 CGB e CGU recebidos 1.3.1.2 CGB e CGU enviados 1.3.2.1 BLO recebido 1.3.2.2 BLO enviado 1.5.1 Recebimento de mensagens não esperadas 2.1.1 Verificar se o ponto de sinalização A inicializa uma chamada de saida em circuito bidirecional quando o controle da sinalização é do SP A. 2.2.1 Operação em bloco 2.2.2 Operação por superposição “overlap” (com SAM) 2.3.1 Chamada comum (com várias indicações em ACM) 2.3.2 Chamada comum (com ACM, CPG e ANM) 2.3.3 Chamada comum (com várias indicações em CON) 2.3.6 Verificar se o procedimento de bloqueio e desbloqueio de circuito é realizado corretamente durante uma chamada originada. 2.3.7 Verificar se o procedimento de bloqueio e desbloqueio de circuito é realizado corretamente durante uma chamada recebida. 3.1 Verificar se a parte chamadora pode desconectar uma chamada antes de receber qualquer mensagem para trás. 3.2 Verificar se a parte chamadora pode desconectar uma chamada antes de receber atendimento. 3.3 Verificar se a parte chamadora pode desconectar uma chamada depois de receber atendimento. 3.4 Verificar se uma chamada é desconectada com sucesso na direção oposta. 3.5 Suspensão iniciada pela rede 4.1 Verificar se a chamada será desconectada imediatamente pelo ponto de sinalização de saida se uma mensagem de desconexão com uma determinada causa e indicação correta é enviada pela parte chamadora. 5.2.1 T7: aguardando ACM ou CON 5.2.2 T9: aguardando uma mensagem resposta 5.2.4 T6: aguardando uma mensagem RES (Rede) 5.2.11 T22 e T23: falha em receber uma GRA 6.2.1 Captura dupla de SP sem controle 6.2.2 Bloqueio de um circuito 6.2.3 “Reset” de circuito 6.2.5 Recebimento de informação de sinalização irracional 6.3.1 Captura dupla de SP com controle Testes adicionais: a) No caso da Sinalização por Canal Comum ISUP, devem ser geradas e recebidas todas as indicações de causa com suas respectivas classes na mensagem de “Release” (REL) conforme recomendação Q.767 da ITU-T : a.1) Classes 000 e 001 – Evento Normal : - Número não atribuído – bin=0000001, dec=1 - Sem rota para o destino – bin=0000011, dec=3 Página 69 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X - Enviar tom de informação especial, bin=0000100, dec=4 - Desconexão normal de chamada – bin=0010000, dec=16 - Usuário Ocupado – bin=0010001, dec=17 - Sem resposta do usuário – bin=0010010, dec=18 - Sem atendimento do usuário – bin=0010011, dec=19 - Chamada rejeitada – bin=0010101, dec=21 - Número mudado – bin=0010110, dec=22 - Destino fora de serviço – bin=0011011, dec=27 - Endereço incompleto – bin=0011100, dec=28 - Facilidade rejeitada – bin=0011101, dec=29 - Sem especificação – bin=0011111, dec=31 a.2) Classe 010 – Recursos não disponíveis : - Sem circuito disponível – bin=0100010, dec=34 - Rede fora de serviço - bin=0100110, dec=38 - Falha temporária - bin=0101001, dec=41 - Congestionamento no equipamento de comutação - bin=0101010, dec=42 - Canal solicitado não disponível - bin=0101100, dec=44 - Sem especificação - bin=0101111, dec=47 a.3) Classe 011 – Serviço ou Opção não Disponível : - Chamadas entrantes barradas dentro do CUG – bin=0110111, dec=55 - Capacidade de transporte não autorizada – bin=0111001, dec=57 - Capacidade de transporte não disponível - bin=0111010, dec=58 - Sem especificação - bin=0111111, dec=63 a.4) Classe 100 – Serviço ou Opção não Implementada : - Capacidade de transporte não implementada – bin=1000001, dec=65 - Sem especificação – bin=1001111, dec=79 a.5) Classe 101 – Mensagem Inválida : - Usuário não membro de CUG – bin=1010111, dec=87 - Destino incompatível – bin=1011000, dec=88 - Sem especificação – bin=1011111, dec=95 a.6) Classe 110 – Erro de Protocolo : - Recuperação na expiração do temporizador – bin=1100110, dec=102 - Sem especificação – 1101111, dec=111 a.7) Classe 111 - Interworking : - Sem especificação – bin=1111111, dec=127 b) Deverá ser realizado testes de originação e terminação variando-se a categoria do assinante chamador (assinante A) TUP: Recomendação aplicável: Q.783 (ITU-T) 1.1 Circuito não alocado 1.2 Signalling linkset deactivation 1.2.3 “Reset” de grupo recebido 1.2.4 “Reset” de grupo enviado 1.3.1.1 HGB recebido 1.3.1.2 HGB enviado 1.3.2.1 BLO recebido 1.3.2.2 BLO enviado 1.5 Recepção de informação de sinalização não esperada Página 70 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X 2.2.1 2.2.2 2.3.1 2.3.7 2.5.1 2.7 3.16 4.1 4.1.1 4.1.2 4.2.1 4.2.2 4.3.1 4.3.2 4.4.1 4.4.2 4.5.1 4.5.2 4.6.1 4.6.2 4.7.1 4.7.2 4.8.1 4.8.2 5.3.1 5.3.2 5.3.4 5.3.6 5.5.1 6.2.1 6.2.2 6.2.3 6.2.4 9.2.1 9.4.1 9.6 12.1 Operação em bloco Operação por superposição “overlap”, com SAM e SAO Chamada comum (com vários ACM e ANS) Chamada transferida Envio de GRQ/GSM Message transfer function Changeover to another linkset with the adjacent SP accessible Changeback within a linkset CRF recebido CRF enviado CCD recebido CCD enviado ADI recebido ADI enviado CFL recebido CFL enviado SSB recebido SSB enviado UNM recebido UNM enviado LOS recebido LOS enviado AMD recebido AMD enviado Temporizador T2 Temporizador T3 Temporizador T5 Sinal de resposta (ANS) não recebido (temporizador Q.118) Recepção de informação não inteligível durante uma chamada Dupla captura “Reset” de circuito Recepção de informação de sinalização não esperada Bloqueio de circuito On one linkset failure Recovery of normal linkset Periodic sending of signal After activation of a link MTP (nível 3): Recomendação aplicável: Q.782 (ITU-T) 1.1 Ativação da primeira ligação de sinalização 1.2 Retirar de serviço um conjunto de enlaces com um link de sinalização. 2.1 Mensagem recebida com um SSF inválido (função de discriminação) 2.2 Mensagem recebida com um DPC inválido (função de discriminação) 2.4 Compartilhamento de carga dentro de um conjunto de ligações 2.4.1 Todas as ligações disponíveis 2.4.2 Com uma ligação indisponível 2.7 Testar a função de transferência em um PTS. Página 71 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X 3.2 3.12 3.16 3.19 4.1 4.4 7.1.1 7.2.1 7.3 7.3.1 9.2.1 9.6 10.1.1 10.1.2 10.5 12. 12.1 12.2 13.1 13.2 13.3 13.4 13.11 Comutação iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo Comutação de emergência iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo Verificar como o sistema faz Changeover para uma rota alternativa quando o último enlace de um conjunto de enlaces ficar indisponível Comutação por motivos diversos Retorno (Changeback) dentro de um conjunto de ligações Verificar o procedimento de Changeback é corretamente executado na restauração de um enlace em um conjunto de enlaces. Sem reconhecimento no primeiro CBD Ligação disponível Rejeição local de uma ligação disponível Expiração da T14 Em uma ligação disponível Recuperação de um conjunto de ligações (SP A não tem a função STP) Verificar a transmissão de TFPs quando um ponto está inacessível. Verificar se o teste periódico de um rota de sinalização indisponível é executado corretamente. Com uso de procedimento do ponto de reinício Sem uso de procedimento do ponto de reinício Reinício de um SP sem função STP Teste de sinalização de ligação Depois da ativação de uma ligação Sem reconhecimento no primeiro SLTM H0.H1 inválido em uma mensagem do gerenciamento de rede de sinalização Mensagens de comutação inválidas Mensagens de retorno (changeback) inválidas Código de retorno (changeback) inválido Mensagens de teste de ligação de sinalização inválidas MTP (nível 2): Recomendação aplicável: Q.781 (ITU-T) 1.1 Verificar se o equipamento terminal N7 entra no estado correto 1.4 1.5 1.6 1.19 1.20 1.21 quando ligado. Timer T1 e T4 (Normal) Alinhamento normal – procedimento correto (FISU) Alinhamento normal - procedimento correto (MSU) Emergência configurada quando em “estado não alinhado” Emergência configurada quando “alinhado” Verificar os procedimentos de alinhamento de emergência. 1.29 Verificar a desativação do link de sinalização no estado “In Service”. 3.1 3.5 5.5 6. 6.3 7. Ligação alinhada pronta (Break Tx path) Ligação em operação (Break Tx path) Recepção de flags únicos ou múltiplos entre MSUs Verificação SUERM (ver Figura 18/Q.703) Sus consecutivamente adulterada Verificação AERM (ver Figura 17/Q.703) Página 72 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X 7.3 Taxa de erro acima do limiar normal 7.4 Taxa de erro no limiar de emergência 8.2 Reconhecimento negativo do MSU 10.1 Amortecimento de congestionamento 10.2 Timer T7 10.3 Timer T6 36.2.2. Sinalização R2 Digital / MFC-5C 36.2.2.1. Os testes deverão ser executados em horário que permita que o sistema de bilhetagem esteja com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas ativada, para verificação dos fins de seleção gerados(FDS). 36.2.2.2. Sempre que necessário, deverão ser utilizados monitores/analisadores de freqüência para melhor caracterização dos resultados. 36.2.2.3. Testes a serem executados: 36.2.2.3.1. chamada interurbana, com reposição do assinante chamado (B desliga antes); 36.2.2.3.2. chamada para assinante ocupado; 36.2.2.3.3. chamadas sem atendimento; 36.2.2.3.4. chamada para número mudado; 36.2.2.3.5. chamada transferida - incondicional; 36.2.2.3.6. chamada transferida - caso de não responde; 36.2.2.3.7. chamada transferida - caso de ocupado; 36.2.2.3.8. chamada para assinante negado a DIC; 36.2.2.3.9. chamada com dupla transferência; 36.2.2.3.10. chamadas originadas com categorias de: teste, telefone público, telefone público interurbano, operadora; 36.2.2.3.11. bloqueio de circuitos; 37. TESTES DE ENTRONCAMENTO 37.1. Este teste deverá ser realizado gerando-se chamadas nos circuitos, visando garantir a qualidade da transmissão e a correta correlação entre os circuitos. No caso de sistemas digitais, devem ser realizadas pelo menos duas chamadas por sistema, uma em cada grupo de 15 (quinze) circuitos. 37.2. Como no caso dos testes de transmissão (item 35), deverá ser realizado teste de entroncamento para todo o tronco digital que venha a ser utilizado na Interconexão entre as redes das Partes. 38. TESTE DE SISTEMA 38.1. Quantidade de Chamadas de Teste 38.1.1. Deverão ser realizadas 05 ( cinco ) para cada Área de numeração Fechada ( ANF ), independente dos número dos enlaces ativados. 38.2. Terminais de Teste Página 73 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X 38.2.1. Deverão ser selecionados sob teste, números de milhares existentes, até o máximo de quatro números (cada número de milhares diferentes), e um número de milhar inexistente. 38.2.2. Os números selecionados serão utilizados para os testes de entrada e saída. 38.2.3. Se a central não possuir função local, deverá ser fornecida a numeração dos respondedores de códigos a serem utilizados. 38.3. Teste de Saída 38.3.1. 70% (setenta porcento) das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor automático da central trânsito nacional da INTELIG TELECOM utilizando código a ser definido na época dos testes. Neste conjunto deverão estar incluídas chamadas DDD (50%) e DIC (20%). 38.3.2. 30% (trinta por cento) das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor da central trânsito internacional da INTELIG TELECOM utilizando o código e quantidade de dígitos a serem definidos na época dos testes. 38.4. Teste de Entrada 38.4.1. Deverão ser efetuadas chamadas para os terminais selecionados, em 02 (dois) grupos de 25 (vinte e cinco), alternando-se a cada grupo as condições de estado dos terminais (linha livre - B1(na mensagem recebida ACM o campo Indicadores de chamada para trás com os bits FEDCBA=010110), linha ocupada - B2(na mensagem recebida REL o campo Indicadores de causa com os bits GFE DCBA=001 0001)), observando-se os sinais de fim de seleção (FDS) resultantes. 38.4.2. Deverão ser efetuadas 05 (cinco) chamadas para terminal inexistente, observandose o FDS resultante (B7) e na mensagem recebida REL o campo Indicadores de causa com os bits GFE DCBA=000 0001 (número de lista inexistente). 38.4.3. Deverão ser efetuadas 5 (cinco) chamadas sem o envio de identidade do chamador (envio da categoria e fim de número) para terminal existente, observando-se o FDS resultante (B1) e na mensagem ACM o campo Indicadores de chamada para trás com os bits FEDCBA=010110 (assinante comum livre com tarifação). 38.4.4. Deverão ser efetuadas 5 (cinco) chamadas com falta de dígitos do assinante chamado, observando-se a temporização da central (A4) e na mensagem REL o campo Indicadores de causa com os bits GFE DCBA=001 1100 (endereço incompleto). 38.4.5. Deverão ser efetuadas 5 (cinco) chamadas para terminal existente em condição de interceptação (B5) observando-se a recepção na mensagem ACM o campo Indicadores de chamada para trás com os bits FEDCBA=010101 (assinante comum livre sem tarifação); 38.4.6. Deverá ser efetuada uma chamada para terminal existente forçando a desconexão pelo chamado (envio de desconexão) verificando a recepção na mensagem REL o campo Indicadores de causa com os bits GFEDCBA=001 0000 (liberação normal). 38.5. Condição e Recursos Para a Realização dos Testes 38.5.1. A realização dos testes de sistema está condicionada ao término com sucesso dos testes de transmissão, interoperabilidade (se aplicável) e de entroncamento executados pelas Partes. 38.5.2. Para a realização dos testes os seguintes recursos deverão ser considerados: Página 74 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X 38.5.3. Coordenadores serão os elementos das equipes das Partes que serão responsáveis pelo desenvolvimento e coordenação dos testes, desde a obtenção das facilidades, verificação dos instrumentos de medida, até a análise final dos resultados e elaboração do relatório dos testes. 38.5.4. Operador é o indivíduo qualificado para realizar as chamadas de teste, interpretando o desenvolvimento de cada chamada e registrando essas informações de acordo com as instruções de teste, constantes no item 38.6. 38.5.5. Equipamento de Teste é o equipamento com acesso a um terminal preestabelecido, a partir do qual serão realizadas as chamadas de teste. 38.5.6. Característica do Registro das Chamadas: O sistema de bilhetagem das centrais nas quais as chamadas de teste serão registradas, deverá estar com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas, ativada no momento do início dos testes. 38.6. Método de teste: 38.6.1. 1ª Etapa: Consiste em originar um conjunto de chamadas controladas pelo operador, com resultados registrados em formulário próprio, denominado Teste de Sistema, conforme modelo a seguir. 38.6.2. 2ª Etapa: Consiste no registro de chamadas de teste pelo sistema de bilhetagem. 38.6.3. 3ª Etapa: Consiste em confrontar os dados totais, registrados no formulário Teste de Sistema, com os dados obtidos a partir do processamento dos arquivos do sistema de bilhetagem. 38.6.4. Na Tabela 2 encontra-se apresentado o Plano de Amostragem adotado relativo ao NQA (Nível de Qualidade Aceitável) de 2% (pois por cento). 38.7. Instruções para execução dos testes 38.7.1. O teste, uma vez iniciado, não deverá ser interrompido e os resultados só deverão ser analisados após sua conclusão. 38.7.2. Todos os equipamentos originadores de chamadas deverão enviar categoria 1 (um) para as redes. 38.7.3. Antes do início do teste propriamente dito, os operadores deverão ser treinados a fim de se familiarizarem com o teste, principalmente no que diz respeito à verificação dos tons de controle, congestionamento e nível vago. 38.8. Descrição dos campos do formulário teste de sistema (Anexo6, Apêndice A). • Chamadas de : ---------- a ----------. Preenchido com os números inicial e final da relação de quantidades de chamadas para cada serviço. Exemplo: 201 a 250 • Data da Execução do Teste : -----/ -----/ -----. Preenchido com a data da execução do teste. • Localidade - Preenchido com nome da Central em teste de Interconexão. • Período - Preenchido com a hora de início e término (horas e minutos), desta bateria de teste relacionada apenas neste formulário. • Número do Assinante ‘’A’’ ---------- Número do Assinante ‘’B’’ ----------. Preenchido com número do Assinante ‘’A’’ (terminal originador da chamada) e número do Assinante ‘’B’’ (número completo do destino que deverá ser atingido). • Parâmetros OK, CO, NR, EI, NI, NC e OU OK - Chamada OK - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando houver conversação Página 75 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X entre o Chamador (Terminal ‘’A’’) e Chamado (Terminal ‘’B’’) ou quando o Respondedor automático enviar seu sinal característico de pós atendimento. CO - Chamada CO - deverá ser assinalado com um “X “ quando for recebido tom de ocupado ou mensagem de congestionamento durante a discagem ou, no caso do gerador de chamadas, quando durante o envio de Sinais MFC for recebido sinal A4 ou B4. NR - Chamada NR - deverá ser assinalada com um ‘’X’’ quando não houver resposta do número discado. O número discado não atende e o tom de chamada é ouvido. EI - Chamada EI - deverá ser assinalado com um “X “ quando no atendimento, o Assinante ‘’B ‘’ informar que o número dele não é aquele discado pelo terminal ‘’A’’. NI - Chamada NI - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando for recebido o tom característico de nível vago ou mensagem. NC - Chamada NC - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando após 30 segundos do término de discagem não for recebido nenhum sinal acústico. OU - Chamada OU - Deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando não houver enquadramento da chamada nos parâmetros anteriores. Neste caso, o operador deverá preencher o campo OBSERVAÇÕES. Este parâmetro engloba as situações: QUEDA DE LIGAÇÃO (QL), LINHA OCUPADA (LO), LINHA CRUZADA (LC). • Executado Por : Preenchido com o nome (em letra de forma) do operador da bateria de chamadas deste formulário. 38.9. Resultado dos testes 38.9.1. Com referência ao item A.8.6, 3a etapa, os resultados do bilhetador que não constem do Formulário de Teste de Sistema deverão ser analisados pelo coordenador dos testes, sendo deste a palavra final do resultado dos testes. 38.9.2. São consideradas falhas passíveis de rejeição da central e entram no somatório de Teste de Sistema: SR - sem registro pelo bilhetador (liberação prematura do assinante ‘’A’’ sem observação no campo referente do Formulário de Teste de Sistemas). EID - identificação incorreta do Assinante ‘’A’’ no registro do bilhetador obtido por pós processamento. BI - número do Assinante ‘’B’’ incorreto no registro do bilhetador obtido por pós processamento. CO - congestionamento na Central. NR - registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no bilhetador como uma chamada completada. EI -. registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no bilhetador com número telefônico diferente daquele assinalado no Campo N.º de Assinante ‘’B’’ do Formulário Teste de Sistema. Página 76 de 96 Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM –TELE-X NI - quando a chamada não foi direcionada para este serviço e for fornecido tom ou mensagem característica pela Central sob teste. Este evento pode recair em ‘’EI’’ NC - Chamada não completada. A causa deverá ser analisada confrontando - se o relógio do operador com a fita do campo reservado a falhas. O coordenador de teste é o responsável por esta análise. 38.10. Valores de Aceitação e Rejeição dos resultados de teste de sistema 38.10.1. Todas as chamadas que não forem completadas, exceto por: Linha ocupada ou Linha não atende, deverão ter pesquisado o motivo do não completamento. Página 77 de 96 Anexo 6 – Apêndice A Formulário de Teste de Sistema Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X Anexo 6, Apêndice A FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA TESTE DE SISTEMA - REGISTRO INDIVIDUAL DE CHAMADAS DE TESTE CHAMADAS DE : __________ A __________ DATA DE EXECUÇÃO DO TESTE : _____ / _____ / ______ LOCALIDADE : ___________________________ PERÍODO : ____________ A _____________ horas N.º ASSINANTE “A” : ____________________ N.º ASSINANTE “B” : ______________________ CHAMADAS DE TESTE N.º 01 02 03 04 05 06 07 08 OK CO NR EI NI NC OU OBSERVAÇÕES 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 TOTAL OK CO NR EI EXECUTADO POR : ___________________________________________________________ NI NC OU ÓRGÃO : _______________________ Página 78 de 96 Anexo 7 Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede – Especificações Técnicas Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 7 DESEMPENHO, PROTEÇÃO E QUALIDADE DA REDE - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 39. CONDIÇÕES GERAIS 39.1. As Partes reconhecem que é de seu interesse mútuo estabelecer padrões de desempenho e qualidade para a interoperabilidade entre suas redes. A partir da data da entrada em vigor do presente Contrato, as Partes irão operar conforme as recomendações UIT e demais Práticas Telebrás já estabelecidas e em uso, conforme listado neste Anexo e de acordo com o item 39.3, salvo se posteriormente acordado de forma diferente entre as Partes. 39.2. As Partes estabelecerão parâmetros para engenharia de tráfego que deverão considerar variações diárias e os valores de picos de carga. As Partes acordam o padrão de grau de serviço de 1% (um por cento), representado por P.01, de perdas nas rotas finais a ser adotado durante o período de maior movimento. 39.3. As Partes deverão atender às especificações técnicas relativas à sinalização, sincronismo, transmissão, numeração e roteamento estabelecidas nas regulamentações da ANATEL, Ministério das Comunicações, Práticas Telebrás e padrões UIT para as redes públicas de telecomunicações. As Partes, quando necessário, deverão rever as especificações referenciadas neste Anexo, visando garantir o desempenho e qualidade adequados. 39.4. As redes interconectadas deverão atender os objetivos de nível de qualidade estabelecidos no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ da Anatel, em função do serviço autorizado pela Anatel à cada uma das Partes. 39.4.1. Cada Parte concorda em estabelecer para o tráfego cursado da outra Parte o mesmo padrão de qualidade adotado para o tráfego em sua rede ou de outras prestadoras, a menos que explicitamente acordado de forma diversa com a outra Parte. Não haverá discriminação no desempenho e qualidade da rede tais como atraso pós discagem, roteamento, prioridade de bloqueio de chamadas e restauração de interrupções dos serviços, entre outros. 39.5. As Partes definirão mutuamente um processo de restauração de meios, que incluirá, no mínimo, as exigências de desempenho e qualidade constantes neste Anexo. 39.6. As Partes acordam que seus procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho do fabricante do equipamento. 40. INTERFACE FÍSICA E ESTRUTURA DE QUADRO 40.1. Recomendações UIT: 40.1.1. G.703 (Physical / Electrical Characteristics of Hierarchical Digital Interfaces) 40.1.2. G.704 (Synchronous Frame Structures Used at 1544, 6312, 2048, 8488 and 44 736 kbit/s Hierarchical Levels); 40.1.3. G.706 (Frame Alignment and Cyclic Redundancy Check (CRC) Procedures Relating to Basic Frame Structures Defined in Rec. G.704); 40.2. Práticas TELEBRÁS: Página 79 de 96 Anexo 7 Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede – Especificações Técnicas Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 40.2.1. N.º 225-100-706 (Especificações Gerais de Equipamento Multiplex a 2048 kbit/s) 40.2.2. N.º 220-250-707 (Requisitos Mínimos de Interface de Transmissão - Características Elétricas e Físicas). 41. SISTEMA DE SINALIZAÇÃO 41.1. Sinalização entre Registradores 5C (MFC): Em conformidade com as seguintes Práticas TELEBRÁS: 41.1.1. N.º 210-110-702 – “Especificações de Sinalização entre registradores para a Rede Nacional de Telefonia via terrestre”. 41.1.2. N.º 210-110-706 – “Protocolos de Sinalização entre Registradores para a Rede Nacional de Telefonia via terrestre”. 41.2. Sinalização entre Registradores 5S: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS N.º 210- 110-711 – “Especificações do Sistema de Sinalização 5S para Rede Nacional de Telefonia via Satélite”. 41.3. Sinalização de Linha R2 Digital e E+M : Prática TELEBRÁS N.º 210-110-703 – “Especificações de Sinalização de Linha para a Rede Nacional de Telefonia Via Terrestre”. 41.4. Sistema de Sinalização por Canal Comum N.º 7: Em conformidade com as seguintes Práticas TELEBRÁS: 41.4.1. N.º 210-110-724 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Usuário para Telefonia do Sistema de Sinalização por Canal Comum (TUP)"; 41.4.2. N.º 220-250-735 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Transferência de Mensagens do Sistema de Sinalização por Canal Comum (MTP)"; 41.4.3. N.º 220-250-732 STB - "Subsistema de Usuário RDSI (ISUP) - Sistema de Sinalização por Canal Comum". 41.5. Sistemas de Sincronismo: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS No 220 - 250 - 708 – “Requisitos mínimos de sincronismo para CPA-T”. 42. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE 42.1. Disponibilidade mensal da Interconexão: ≥ 99,8% 42.1.1. A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um) mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Calendário Juliano). 42.2. Perda no enlace de Interconexão 42.2.1. Para as rotas finais de Interconexão, a perda deverá ser ≤ 1%. 42.2.2. Para as rotas diretas ou de alto uso, as perdas deverão ser acordadas nas Reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, conforme definido no Anexo 5. 42.2.3. A aferição da perda no enlace final de Interconexão deverá ser feita mediante análise dos relatórios de tráfego, que mostra os resultados das Página 80 de 96 Anexo 7 Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede – Especificações Técnicas Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X medições realizadas em tráfego real, na hora de maior movimento (HMM) do enlace, em pelo menos 5 (cinco) dias úteis consecutivos, por mês, sendo a avaliação dos resultados realizada, trimestralmente, em conjunto pelas Partes, podendo, por acordo entre as Partes, serem estabelecidos outros critérios. 42.2.4. O método e a freqüência das medições, o processo de avaliação dos resultados e o modelo de cálculo da perda no enlace de Interconexão, deverão ser acordados entre as Partes, na primeira reunião de Planejamento Técnico Integrado - PTI conforme definido no Anexo 5. 42.3. Qualidade de Rede 42.3.1. A evolução dos níveis de desempenho e qualidade das redes deverá ser avaliada nas reuniões de planejamento previstas no Anexo 5. 42.3.2. Os procedimentos e ferramentas de avaliação de qualidade de rede, deverão ser acordados entre as Partes. 42.4. Restauração de enlace 42.4.1. As Partes deverão avaliar os parâmetros de restauração de enlaces citados, em conformidade com as diversas tecnologias de enlace utilizados na Interconexão e estabelecer os valores em documento próprio. Página 81 de 96 Anexo 8 Gerenciamento de Anormalidade da Rede – Procedimentos Operacionais Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 8 GERENCIAMENTO DE ANORMALIDADE DA REDE - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 43. CONDIÇÕES GERAIS 43.1. As Partes, desenvolverão, implementarão e executarão, conjuntamente, os planos de restauração e contingência a serem aplicados na ocorrência de falhas ou interrupção no provimento da Interconexão e dos meios compartilhados associados. 43.2. As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e políticas, no campo técnico, identificados neste instrumento. 43.2.1. Estas negociações deverão ser realizadas por um comitê técnico bilateral (Comitê Técnico Bilateral), que deverá contar com no mínimo 2 (dois) representantes técnicos indicados por cada Parte. 43.3. As Partes acordam em estabelecer, em um período de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do Contrato, as obrigações em relação à manutenção de serviços e intervalos entre reparos não definidas neste Contrato, incluindo medidas de desempenho tais como: tempo médio de reparo, tempo máximo de reparo, falhas repetidas e novas falhas de circuito. 43.4. As Partes reconhecem que a manutenção da rede exigirá que as duas Partes coordenem periodicamente testes sistemáticos. As Partes acordam em negociar os mencionados testes, seus métodos e procedimentos, e sua atualização conforme possa ser solicitado periodicamente pela outra Parte. 43.5. As Partes comunicarão, por escrito, as alterações em suas redes que possam afetar a rede da outra Parte, ou os serviços, ou os usuários da outra Parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que as alterações estiverem previstas para entrar em vigor. 43.5.1. As alterações de topologia que possam afetar a rede da outra Parte, somente poderão ser efetivadas após acordo com a mesma, a qual deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação referida no item 43.5acima. Não havendo acordo, a Parte interessada poderá recorrer à mediação da ANATEL. A não manifestação da Parte solicitada, nesta hipótese, implicará na sua 43.5.1.1. concordância tácita. 43.5.2. Caso a Parte afetada pela alteração assim requisite, a Parte causadora da situação deverá propor à esta, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, uma alternativa de rede que minore os efeitos da alteração. A alternativa deverá ser implementada sem custos adicionais para a 43.5.2.1. Parte afetada e será implementada dentro das características operacionais acordadas entre as Partes no presente Contrato. 43.5.3. A apresentação de alternativa de rede para a minoração dos efeitos da alteração é obrigatória mesmo nos casos em que o prazo de aviso prévio de 90 (noventa) dias não tenha sido respeitado. 43.6. As Partes de comum acordo, estabelecem que alterações de encaminhamento decorrentes de ativação de novos recursos de numeração deverão ser solicitadas com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência. 43.6.1. A solicitação supracitada se dará através do informe por uma parte à outra parte dos novos recursos de numeração a serem ativados. Página 82 de 96 Anexo 8 Gerenciamento de Anormalidade da Rede – Procedimentos Operacionais Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 43.6.2. Nos documentos de comunicação de ativação dos novos recursos de numeração, deverão constar as associações dos novos códigos de numeração às suas respectivas áreas de pertinência, permitindo-se associálos ao plano de encaminhamento especificado através de suas áreas. 43.7. As Partes acordam em estabelecer procedimentos de interrupção programada de serviços para realização de testes, manutenção e reparo das redes. Essas interrupções incluirão a confirmação, por escrito, com a outra Parte com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência da interrupção programada. 43.7.1. Caso seja realizado o reencaminhamento de tráfego em função da interrupção programada não haverá ônus adicional relativo a este reencaminhamento para a Parte a qual foi solicitada a interrupção. 43.8. As interrupções do serviço por falhas de rede de qualquer tipo que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos de uma dada localidade ou mais de 50.000 (cinqüenta mil) acessos da localidade, o que for menor, devem ser informadas, em tempo real, pela Parte responsável pela falha, imediatamente, a todos as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à ANATEL e imediatamente ao público em geral por meio dos principais veículos de comunicação disponíveis na região afetada. 44. GERENCIAMENTO DE ANORMALIDADES 44.1. As Partes implementarão, em regime de cooperação, um processo de gerenciamento de anormalidades para prontamente comunicar, monitorar e resolver as falhas da rede ou degradação de serviços, conforme definido neste Anexo. 44.1.1. O procedimento de gerenciamento de anormalidades será incluído no MPPO 44.1.2. A qualquer momento durante vigência do presente Contrato, qualquer uma das Partes poderá solicitar modificações específicas no processo de gerenciamento de anormalidades, que não poderão ser recusadas pela outra Parte sem um motivo justo. 44.2. As Partes estabelecerão uma priorização de gerenciamento de anormalidades, no caso de diversas anormalidades serem notificadas simultaneamente. 44.2.1. Em nenhum caso a Parte que recebeu a notificação de anormalidades tirará vantagem para si, seus usuários ou qualquer outra prestadora com relação à Parte reclamante das anormalidades, em sua alocação de recursos para detectar e corrigir as anormalidades. 44.3. As Partes acordarão um processo de acompanhamento de notificação de anormalidades que disponha de uma identificação única que seja utilizada por ambas as Partes. Esta identificação será utilizada para referenciar a uma anormalidade específica, minimizando, assim, possíveis confusões ou problemas de comunicação. 44.3.1. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade deverá encaminhá-la imediatamente a um órgão responsável, para a resolução da anormalidade. 44.3.2. As Partes estabelecerão tempos padrões para a detecção e notificação da situação da anormalidade, com base no nível de prioridade estabelecido entre as Partes. 44.4. A Parte reclamante deverá ser notificada imediatamente após a Parte reclamada tiver resolvido a anormalidade. A anormalidade não será considerada solucionada até que a Parte reclamante confirme sua solução. Página 83 de 96 Anexo 8 Gerenciamento de Anormalidade da Rede – Procedimentos Operacionais Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 44.5. Cada uma das Partes fornecerá à outra, em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor do Contrato, uma lista hierárquica de responsáveis e respectivos procedimentos de encaminhamento, no caso de serem necessárias providências de nível mais elevado. 44.6. As Partes acordam em avaliar a situação das notificações de anormalidades de rede mensalmente a menos que outra periodicidade venha a ser acordada entre as Partes. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade emitirá um relatório com a situação de todas as notificações do período do relatório. Deverá incluir o contato da reclamante, o tipo, a localização e o nível de prioridade, o órgão responsável pela solução e o prazo para solução (especificando data e horário de recebimento e data e horário de fechamento). 44.7. No caso das Partes iniciarem o processo de gerenciamento de anormalidades no modo manual (fax/telefone), envidarão esforços conjuntos para migrarem para uma interface eletrônica (terminal “online”), assim que for viável. 44.8. As Partes deverão manter profissionais qualificados, um sistema de gerência de reparo eficaz, acessível preferencialmente por terminal “online”, e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados. 44.8.1. As Partes deverão prover pontos de contato acessíveis por telefone e fax, cujos dados serão fornecidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato e atualizados por ambas as Partes sempre que ocorrer alteração. 45. PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO 45.1. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos circuitos de Interconexão, requer o registro no sistema de ambas as Partes, através Bilhete de Anormalidade (BA), em conformidade com os dados constantes no item 46, o qual deve ser preenchido tanto em função da manutenção preventiva como da corretiva. 45.1.1. No caso de indisponibilidade de sistema por terminal “online”, o Bilhete de Anormalidade será, neste caso, transmitido por fax e confirmado via telefone. 45.1.2. O Bilhete de Anormalidade servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação destes circuitos. 45.1.3. As Partes usarão um padrão de bilhete acordado entre as Partes, respeitados os campos mínimos definidos no item 46. 45.1.4. Compete à Parte identificadora da falha, promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando assim o início da recuperação. 45.2. Antes da emissão do Bilhete de Anormalidade (BA), a Parte reclamante efetuará testes nas Interconexões, abrangendo os procedimentos vigentes de triagem e checagem de conexões/rede até o último ponto sob sua responsabilidade. 45.3. Caso necessário, as Partes interagirão na localização e isolamento das falhas providenciando auxílio nos testes, quando requisitadas para isto. 45.3.1. Circuitos com falhas não deverão ser recolocados em serviço até que as partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os circuitos estão completamente normalizados. 45.4. A Parte Reclamada informará à Parte Reclamante a resposta do reparo executado logo após a sua conclusão. 45.4.1. Na indisponibilidade do sistema por terminal “online”, a Parte reclamada informará à Parte reclamante a resposta do reparo executado via fax. Página 84 de 96 Anexo 8 Gerenciamento de Anormalidade da Rede – Procedimentos Operacionais Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 45.4.2. O horário considerado na recuperação do circuito continuará sendo o horário de término da remoção de defeito. Deverão ser preenchidos os campos citados no item 46. 45.5. As Partes, quando necessário, realizarão testes sistêmicos nos equipamentos, de modo a garantir o padrão de desempenho e qualidade, nos termos deste Contrato. Os testes técnicos conjuntos devem ser programados com pelo menos uma semana de antecedência. 45.6. Deverão ser realizadas reuniões periódicas para revisão dos procedimentos operacionais, análise e discussão dos relatórios de falhas. Estas reuniões podem ser marcadas por qualquer das Partes envolvidas, com antecedência mínima de uma semana. 46. BILHETE DE ANORMALIDADE (BA) 46.1. O Bilhete a ser tramitado entre as Partes deverão conter, no mínimo, os dados citados abaixo. 46.1.1. Dados: DE (empresa A e órgão) PARA (empresa B e órgão) NÚMERO DA SOLICITAÇÃO DE REPARO (da Empresa A) RECLAMAÇÃO (data e hora do início da anormalidade) DESIGNAÇÃO (identificação do circuito/sistema utilizado pela Empresa A) DEFEITO (descrição da anormalidade) IDENTIFICAÇÃO ((identificação do circuito/sistema utilizado pela Empresa B) PESSOA PARA TESTE (nome da pessoa da Empresa A) TELEFONE PARA CONTATO (número do telefone de contato para testes da Empresa A) DATA E HORA DA NOTIFICAÇÃO (data e hora da solicitação de reparo) NOME (identificação da pessoa que enviou a notificação) 46.1.2. Campos: DEFEITO (descrição da causa da anormalidade) DATA E HORA (data e hora do fim da anormalidade) OBSERVAÇÃO TRANSMITIDO POR (identificação da pessoa que retornou a notificação) DATA E HORA DO RETORNO (data e hora do retorno da notificação) 46.2. O Anexo 8 - Apêndice A contém o modelo a ser utilizado para o Bilhete de Anormalidade. 46.2.1. Preenchimento do modelo do Anexo 8 - Apêndice A: (1) (2) (3) (4) número do Bilhete de Anormalidade data (DD/MM) da notificação da anormalidade hora (HH:MM) - horário da notificação da anormalidade Empresa reclamante Página 85 de 96 Anexo 8 Gerenciamento de Anormalidade da Rede – Procedimentos Operacionais Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (21) (22) (23) Órgão emissor do BA nome do reclamante telefone de contato do reclamante fax do emissor do BA data (DD/MM) da ocorrência ou detecção da anormalidade hora (HH:MM) da ocorrência ou detecção da anormalidade designação da rota/circuito. descrição técnica das anormalidades observadas com os circuitos/rota descrição da causa e solução da anormalidade Empresa responsável pela correção da anormalidade Órgão responsável pela recuperação da anormalidade nome do técnico responsável pela recuperação da anormalidade telefone do técnico responsável pela recuperação da anormalidade fax do emissor do retorno do BA data (DD/MM) da solução da anormalidade hora (HH:MM) da solução da anormalidade data (DD/MM) do retorno do BA hora (HH:MM) do retorno do BA Informações auxiliares Página 86 de 96 Anexo 8 – Apêndice A Bilhete de Anormalidade Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 8 - APÊNDICE A BILHETE DE ANORMALIDADE O N . _____(1)_____ BILHETE DE ANORMALIDADE - BA DATA: ____/__(2)__/___ HORÁRIO: _____(3)_____ DADOS DA EMPRESA RECLAMANTE EMPRESA:_____(4)_______________________ ÓRGÃO:______(5)_________ NOME:_________(6)_________________________________________________ TELEFONE:(0__)_____-____(7)______ FAX:(0___)_______-____(8)_________ DATA: _____/_(9)__/_____ HORA:______:_(10)_______(DA OCORRÊNCIA) __________________________________________________________________ DESIGNAÇÃO DA ROTA/CIRCUITO: (11) __________________________________________________________________ DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE: ______________________________________(12) ________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE ______________________________________(13) ________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ DADOS DA EMPRES A REP AR ADORA EMPRESA:_________(14)__________________ ÓRGÃO:________(15)______ NOME:__________________________(16) ______________________________ TELEFONE:(____)____-__(17)_____ DATA: ____/(19)/_____ DATA: ____/(21)_/_____ FAX:(____) _______-____(18)_________ HORA:_____:_(20)___(DO FIM DA ANORMALIDADE) HORA:____:_(22)___(DO RETORNO DO BA) OBSERVAÇÕES:_(23) _______________________________________________ __________________________________________________________________ Página 87 de 96 Anexo 9 Provimento de Meios de Transmissão Local - MTL Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 9 PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTL 47. DISPOSIÇÕES GERAIS 47.1. As Partes irão compartilhar os custos relativos aos Meios de Transmissão Local - MTL, necessários para o estabelecimento da Interconexão entre as redes, exceto com relação ao primeiro MTL. 47.2. A TELE-X será integralmente responsável pelo provimento do primeiro Meio de Transmissão Local - MTL. 47.3. Qualquer uma das Partes poderá prover, de maneira parcial ou total, conforme sua conveniência, os Meios de Transmissão Local - MTL para a interconexão das redes, comprometendo-se a praticar as melhores condições relativas a preços, prazos e desempenho técnico, sem o objetivo de auferir ganhos, contra a outra Parte, associados a esse provimento. 47.3.1. Qualquer outro provimento de meios de transmissão que não tenha como fim a Interconexão entre as Redes das Partes, e que venha a ser caracterizado como prestação de serviços de uma Parte à outra, terá condições comerciais específicas tratadas em instrumentos próprios, não vinculadas a este Contrato. 47.4. Entende-se por provimento de MTL as atividades relacionadas aos processos de aluguel de terceiros ou implantação, instalação, operação e manutenção de MTL para a finalidade de interconexão. 47.5. Respeitado o prazo acordado entre as Partes para ativação das Interconexões, as Partes negociarão a melhor proposta para o provimento dos MTL para Interconexão, sendo mutuamente responsáveis por sua efetiva implementação. 47.6. A infra-estrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos MTL, dentro das dependências próprias de cada uma das Partes, não será onerosa para a outra Parte. 47.6.1. Entende-se como dependências próprias aquelas de propriedade de cada uma das Partes, não incluindo itens de infra-estrutura alugados de terceiros. 47.6.2. A infra-estrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens, torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID). 47.6.3. O processo de compartilhamento da infra-estrutura para instalação dos equipamentos relativos aos MTL obedecerá o disposto no Anexo 3. 47.7. A definição das responsabilidades e provimentos de novos MTL, na forma determinada nesta cláusula, será acordado entre as Partes durante as reuniões de Planejamento Técnico Integrado. 47.8. Cada Parte será responsável pelo provimento de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade requerida MTL para a interconexão das redes. 47.8.1. A Parte que provê os MTL será responsável pela instalação, operação e manutenção dos mesmos. 47.8.2. O provimento dos MTL poderá ocorrer, quando acordado entre as Partes, apenas por uma das delas, a qual deverá ser mensalmente remunerada por um valor acordado pelas Partes. Página 88 de 96 Anexo 9 Provimento de Meios de Transmissão Local - MTL Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 47.8.3. As Partes poderão também optar pela realização de investimentos conjuntos na construção dos MTL, oportunidade em que negociarão as condições comerciais, técnicas e contábeis, entre outras, para operacionalização do provimento e operação dos referidos MTL 47.9. Nas reuniões de PTI, as Partes deverão designar pessoas responsáveis pela gerência de implantação dos MTL. Página 89 de 96 Anexo 9 – Apêndice A Termo de Compromisso para Provimento de Meios de Transmissão Local Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X * * %&!'()" !"#$ * ++ , * +* ++ - * + 1. FORMULÁRIO DE COMPROMISSO DE PROVIMENTO DE MTL. TERMO DE COMPROMISSO PARA PROVIMENTO DE MTL Nº: DATA: DADOS DA CEDENTE DADOS DA CESSIONÁRIA LOCALIZAÇÃO DO MTL PONTA A – CEDENTE PONTA B – CESSIONÁRIA DESCRIÇÃO TÉCNICA DO MTL ! " " # $ %& Termo de Compromisso que se estabelece entre a Cedente e a Cessionária para o provimento de meios de transmissão local entre as instalações especificadas, consoante as condições emanadas do ANEXO 9 do Contrato de Interconexão nº e do qual este documento é parte integrante. : Página 90 de 96 Anexo 9 – Apêndice A Termo de Compromisso para Provimento de Meios de Transmissão Local Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X TERMO DE COMPROMISSO PARA PROVIMENTO DE MTL Nº: DATA: 48. FORMULÁRIO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL COMPROVANTE DE ENTREGA E DESATIVAÇÃO DE MTL Nº: DATA: DADOS DA CEDENTE DADOS DA CESSIONÁRIA NÚMERO DO MTL SEQ CAPACIDADE ATIVADO EM DESATIVADO EM Comprovante de entrega pela Cedente dos meios de transmissão local contratados pela Cessionária através do Termo no de , no qual a Cedente, assume a responsabilidade pela operação e manutenção dos meios de transmissão local discriminados a partir da data de sua ativação. A Cessionária assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores dos meios de transmissão local discriminados, a partir da data de sua ativação. o valor a ser pago mensalmente é aquele especificado no termo no de . NOME REPRESENTANTES DA CEDENTE ASSINATURA NOME REPRESENTANTES DA CESSIONÁRIA: ASSINATURA Página 91 de 96 Anexo 10 - Gerenciamento do Contrato Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 10 GERENCIAMENTO DO CONTRATO 1. PRINCÍPIOS GERAIS 1.1 As Partes acordam que somente os responsáveis formalmente designados pelas mesmas podem responder pelo completo gerenciamento do Contrato. 1.2 Devem ser designados formalmente os responsáveis pelas seguintes funções: Gerência Geral, Gerência de PTI e Gerência de DETRAF. 1.3 As Partes indicam nos itens 2 e 49 a seguir, seus respectivos responsáveis para efeito do completo gerenciamento do Contrato. 1.4 No caso de alteração de qualquer dos Gerentes designados neste Anexo, deverá ser atualizado o presente Anexo 10, não implicando em nenhuma outra alteração no Contrato ou em seus Anexos. A atualização deverá feita formalmente por notificação pela Parte que for responsável pela alteração. 1.5 No caso de alteração dos dados de referência dos responsáveis a Parte que proceder à mudança deve comunicar, formalmente e por escrito à outra Parte, tão logo esta ocorra. 2. RESPONSABILIDADES DOS GERENTES 48.1. Responsabilidades do Gerente Geral: 48.1.1. Administrar todas as questões explicitamente indicadas no Contrato e alterações que venham a ser implementadas no mesmo e em seus anexos; 48.1.2. Responder à outra Parte, pelos questionamentos gerados no cumprimento geral das condições definidas no Contrato, tomando as providências necessárias para a solução dos mesmos; 48.1.3. Coordenar as ações pertinentes aos gerentes de PTI e DETRAF, conforme responsabilidades definidas nos itens 48.2 e 48.3 deste Anexo. 48.2. Responsabilidades do Gerente de PTI: 48.2.1. Responder à outra Parte e tomar as providências necessárias para a solução dos questionamentos gerados no cumprimento de todas as questões explicitamente indicadas no Contrato e nos Anexos 1, 3, 5, 6 e 7 e MPPO; 48.2.2. Avaliar e propor as alterações de ordem técnica que tenham que ser implementadas no Contrato e Anexos supracitados. 48.3. Responsabilidades do Gerente de DETRAF : 48.3.1. Responder à outra Parte e tomar as providências necessárias para a solução dos questionamentos gerados no cumprimento de todas as questões explicitamente indicadas no Contrato e no Anexo 2; 48.3.2. Avaliar e propor as alterações relativas à DETRAF que tenham que ser implementadas no Contrato e Anexo 2. 48.4. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados ao Contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos pelo correio com aviso de recebimento aos endereços abaixo indicados: Para a INTELIG TELECOM: INTELIG TELECOM A/C quaisquer dos Responsáveis da INTELIG TELECOM referidos abaixo Página 92 de 96 Anexo 10 - Gerenciamento do Contrato Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X Para a TELE-X: TELE-X A/C Sr. Cargo: Endereço: Tel: e-mail: Fax: 49. RESPONSÁVEIS DA INTELIG TELECOM 49.1. Gerência Geral do Contrato 49.1.1. Dados do Gerente Geral do Contrato Nome: Roberto Oliveira Cargo: Diretor de Interconexão e Serviço Operadoras Endereço: Praia de Botafogo, 370 – 9º andar Telefone: (21) 3723-6211 Fax: (21) 3723-6874 E-mail: [email protected] 49.2. Gerência de PTI 49.2.1. Dados do Gerente de PTI Nome: Cargo: Endereço: Telefone: Fax: E-mail: 49.3. Gerência de Detraf 49.3.1. Dados do Gerente de Detraf Nome: Sílvia Pereira Cargo: Gerente de Settlement Endereço: Praia de Botafogo, 370 –11º andar Telefone: (21) 3723-6027 Fax: (21) 2323-6833 E-mail: [email protected] 50. RESPONSÁVEIS DA TELE-X 50.1. Gerência Geral do Contrato 50.1.1. Dados do Gerente Geral do Contrato da TELE-X Nome: Cargo: Endereço: Telefone: Fax: E-mail: Página 93 de 96 Anexo 10 - Gerenciamento do Contrato Contrato de Interconexão Classe II INTELIG TELECOM – TELE-X 50.2. Gerência de PTI 50.2.1. Dados do Gerente de PTI do Contrato da TELE-X Nome: Cargo: Endereço: Telefone: Fax: E-mail: 50.3. Gerência de Detraf do Contrato da TELE-X 50.3.1. Dados do Gerente de Detraf Nome: Cargo: Endereço: Telefone: Fax: E-mail: Página 94 de 96 ANEXO 101 – TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO A FRAUDE Contrato de Interconexão INTELIG TELECOM – TELE-X !"#$ * ./ * , / 1. OBJETIVO 1.1 Reduzir o volume de fraude nas chamadas locais e longa distância originadas a partir das redes das PARTES, através de ações conjuntas entre as empresas. Será premissa para essa redução a identificação de todos os terminais classificados como fraude, conforme definições abaixo, bem como definir procedimentos para a identificação de trafego fraudulento, seja esse de origem ou destino, na modalidade local. 2. DEFINIÇÕES 2.1 Definição da Fraude: Conceito Objetivo: Subterfúgio para alcançar um fim ilícito, ou ainda, o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusto enriquecimento ilícito. Conceito Subjetivo: Obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré-disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à terceiros. A fraude pode objetivar o benefício do anonimato, ganho financeiro ou apenas economia para o usuário. A fraude se distingue da inadimplência 2.2 Tipos de Fraude : Subscrição • Aquisição fraudulenta de serviços através do uso indevido de informação cadastral inexistente, ilegal ou autêntica pertencente a terceiros (seja pessoa física ou jurídica). Técnica • Utilização indevida de serviços telefônicos, pertencentes a terceiros (usuário ou operadora de telecom). Interna • É a fraude decorrente de prática criminosa por parte de funcionários da Empresa. Abuso de Informações • Obtenção de informações para exploração fraudulenta do serviço de telecomunicações. Fraude de Subsídio • Aproveitamento irregular ou fraudulento do subsídio do aparelho. Engenharia Social • Obtenção de informações sensíveis através da utilização de subterfúgios para engano provocado ou malicioso. Página 95 de 102 ANEXO 101 – TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO A FRAUDE Contrato de Interconexão INTELIG TELECOM – TELE-X 2.3 Termos usados na fraude : Clip-on (Gato) - Conexão física irregular feitas em linhas fixas (STFC) Clone - Cópia dos códigos ESN/MIN em um 2º aparelho (SMP) Invasão de PABX – Acesso remoto ao equipamento (Cx Postal ou DISA) Provedor - Tráfego artificial gerado de forma involuntária TUP – Utilização de Telefones Públicos sem o devido consumo de créditos Vírus de Aparelhos – Violação das configurações dos aparelhos ocasionando originação não autorizada de chamadas ou SMS. Alteração de IMEIs – Prática que permite a reutilização de aparelhos bloqueados por roubo ou furto incluídos em lista negra. Blacklist – É a lista de terminais que estão sofrendo ação de bloqueio pelas áreas de Anti-Fraude. É composta de terminais fraudadores, fraudados ou fora do padrão de numeração. 3. OBRIGAÇÕES DAS PARTES 3.1 Monitoramento de tráfego fraudulento 3.1.1 As prestadoras do STFC na modalidade local, do SMP ou do SME deverão monitorar o tráfego de todos os seus assinantes, conforme modalidade de prestação do serviço, inclusive o tráfego de Longa Distância, independentemente do CSP escolhido. As prestadoras do STFC na modalidade Longa Distância deverão monitorar o tráfego dos usuários que escolherem o CSP de sua outorga. 3.1.2 Esse monitoramento de uso deverá contemplar limites de utilização em todos os cenários de chamadas na modalidade STFC local, SMP ou SME e ou STFC LD, sempre que houver risco de fraude e ou não pagamento. 3.2 Troca de Informações operacionais para combate a fraude 3.2.1 As PARTES deverão disponibilizar a base de seus terminais ou de outras operadoras, designados para assinantes ou vagos, gerando chamadas fraudulentas locais ou de LD, e que estão, no momento, recebendo tratamento antifraude. Serão encaminhados terminais com suspeita ou fraude confirmada. 3.2.2 As Partes deverão enviar diariamente, de 2ª feira a 6a feira, exceto feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados, os terminais realizando chamadas fraudulentas ou suspeitas, incluídos ou detectados no dia anterior, por meio de e-mail, para os destinatários definidos no item 5 deste Anexo. 3.2.2.1 As informações referidas no item 3.2.1.1 acima deverão ser dispostas e formatadas em padrão de arquivo, conforme definido no Apêndice I deste Anexo. Página 96 de 102 ANEXO 101 – TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO A FRAUDE Contrato de Interconexão INTELIG TELECOM – TELE-X 3.2.2.1.1 3.2.3 No arquivo a ser gerado conforme item 3.2.1.1.1 acima, serão incluídos, a título de Vago (tipo de fraude A),além dos números válidos e não designados, os números fora do padrão e não atribuídos a assinantes, porém que estão gerando chamadas. Ex: 1111111 As Partes deverão enviar diariamente, de 2ª feira a 6a feira, exceto feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados, os terminais removidos da base de terminais fraudulentos (suspeitos não confirmados) de dias anteriores, e que foram enviados anteriormente, por meio de e-mail para os destinatários definidos no item 5 deste Anexo. 3.2.3.1 As informações referidas no item 3.2.2 acima deverão ser dispostas e formatadas em padrão de arquivo, conforme definido no Apêndice II deste Anexo. 3.2.4 Cada uma das Partes deverá analisar e tratar as informações sobre terminais suspeitos informados pela outra Parte, de acordo com os procedimentos e parâmetros operacionais previstos no item 4 deste Anexo, em até 2 dias úteis a partir do horário do envio do e-mail. 3.2.4.1 Cada Parte deverá atender por telefone às solicitações emergenciais da outra Parte, no horário das 9:00h às 18:00h, de 2ª feira a 6a feira, exceto em feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados. 4. PROCEDIMENTOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS 4.1 As Partes se comprometem a adotar os procedimentos e parâmetros operacionais acordados ou que vierem a ser acordados entre as prestadoras participantes do Grupo Executivo de Anti-fraude, incluindo: 4.1.1 Tratamento a ser dado aos terminais identificados pela outra Parte como fraudulentos ou suspeitos, inclusive quanto a compromisso de bloqueio 4.1.2 Parâmetros utilizados para identificação de terminais fraudulentos. 5. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 5.1 Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Documento e seus Anexos, deverão ser efetuados por e-mail, ou, na indisponibilidade deste, por telefone, ou por fax, para os seguintes destinatários: Página 97 de 102 ANEXO 101 – TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO A FRAUDE Contrato de Interconexão INTELIG TELECOM – TELE-X TELE-X: Nome: E-mail: Telefone: INTELIG TELECOM: Nome: E-mail: [email protected] Telefone: Página 98 de 102 ANEXO 11 – APÊNDICE A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS Contrato de Interconexão INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 11, APÊNDICE A INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS 1) MODELO DE E-MAIL De: e-mail da operadora que detectou a fraude Para : e-mail da operadora recebedora da informação Subject: Inclusão - dd.mm.aa Os números do arquivo anexo foram inseridos na Black List na data de hoje. 2) PADRÃO DE ARQUIVO Arquivo CSV com os seguintes campos e informações: Tipo de Arquivo preenchido com o valor I, referente a inclusão: Número do terminal no formato XYABCDMCDU onde: XY é o código de área, variando de 11 a 99; ABC ou ABCD é o prefixo; MCDU é a Milhar, Centena, Dezena e Unidade do terminal. Data do bloqueio ou da detecção, no formato DD/MM/AAAA onde: DD é o dia com 2 dígitos MM é o mês com 2 dígitos AAAA é o ano com 4 dígitos Nos tipos de fraude A a D o campo refere-se a data de bloqueio Nos tipos de fraude E e F o campo refere-se a data da detecção Motivo do bloqueio (BL de A, BL de B, PRS,...) Tipo de Fraude onde: A – Vago; B - Fraude de Subscrição; C - Fraude de Subscrição com uso CSP DA OPERADORA; D - Fraude com uso CSP da XXXXX E – Suspeita de fraude CPF / CNPJ onde: Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio Nome Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio Página 99 de 102 ANEXO 11 – APÊNDICE A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS Contrato de Interconexão INTELIG TELECOM – TELE-X Endereço Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio Localidade Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio Outras Linhas do Assinante Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio Os terminais adicionais estarão no formato especificado e separados por “/” Situação O campo estará vazio Bloqueado O campo estará vazio Data de Habilitação O campo somente será preenchido no tipo de fraude E Página 100 de 102 ANEXO 11 – APÊNDICE A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS Contrato de Interconexão INTELIG TELECOM – TELE-X ANEXO 11, APÊNDICE B EXCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS 1) MODELO DE E-MAIL De: e-mail da operadora que detectou a fraude Para : e-mail da operadora recebedora da informação Subject: Exclusão - dd.mm.aa Os números do arquivo anexo foram retirados da Black List na data de hoje. 2) PADRÃO DE ARQUIVO Arquivo CSV com os seguintes campos e informações: Tipo de Arquivo preenchido com o valor E, referente a exclusão: Número do terminal no formato XYABCDMCDU onde: XY é o código de área, variando de 11 a 99; ABC ou ABCD é o prefixo; MCDU é a Milhar, Centena, Dezena e Unidade do terminal. Data do desbloqueio no formato DD/MM/AAAA onde: DD é o dia com 2 dígitos MM é o mês com 2 dígitos AAAA é o ano com 4 dígitos Motivo do desbloqueio (Fraude não confirmada, ANATEL, PROCON) Tipo de Fraude: O campo estará vazio CPF / CNPJ onde: O campo estará vazio Nome O campo estará vazio Endereço Página 101 de 102 ANEXO 11 – APÊNDICE A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS Contrato de Interconexão INTELIG TELECOM – TELE-X O campo estará vazio Localidade O campo estará vazio Outras Linhas do Assinante O campo estará vazio Situação O campo estará vazio Bloqueado O campo estará vazio Data de Habilitação no formato DD/MM/AAAA O campo estará vazio Página 102 de 102