GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORPO DE BOMBIROS MILITAR PARECER TÉCNICO Nº 003 - CAT Assunto : Conceituação de Risco Isolado. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espirito Santo: Considerando que a conceituação de Risco Isolado estabelecida pelo Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.) tem dificultado o entendimento e aplicabilidade por ocasião da análise de projetos e realização de vistorias; Considerando a necessidade de se estabelecer uma conceituação de Risco Isolado aplicável a proteção contra incêndio e pânico; Considerando que os estudos realizados pela comissão técnica de elaboração levou em consideração os seguintes tipos de proteção contra incêndio e pânico: proteção estrutural, meios de fuga, meios de combate a incêndio e meios de alerta; e Considerando a necessidade de se otimizar os processos de análise de projetos e vistorias em edificações irregulares. RESOLVE: 1 - Considerar isolados para efeito de segurança contra incêndio e pânico os estabelecimentos comerciais, inseridos no térreo de edificações irregulares com mais de 03 (três) pavimentos ou área construída superior a 900 (novecentos) m², desde que: a - Possuam área inferior a 900 (novecentos) m²; b - Não tenham qualquer comunicação com o hall de acesso aos demais pavimentos ou outras ocupações; c - Suas paredes limítrofes sejam resistentes ao fogo por, no mínimo, 02 (duas) horas; e d - Sejam isolados dos demais pavimentos com laje de concreto armado conforme NBR 6118. 2 - Considerar isolados para efeito de segurança contra incêndio e pânico os estabelecimentos comerciais independentes, inseridos em edificações comerciais irregulares com 01 (um) pavimento e área superior a 900 (novecentos) m², desde que: a - Tenham área inferior a 900 (novecentos) m²; b - Sejam separados dos demais por paredes corta-fogo ( resistentes a quatro horas de fogo), sem qualquer comunicação com os mesmos; c - Inexista na edificação área comum de circulação interna; d - Tenham as aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parede divisória ( cortafogo) entre as unidades independentes afastadas de, no mínimo, 2,00 (dois) metros entre si; e - A distância mensionada no item anterior poderá ser substituida por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 1,00 (um) metro de saliência sobre o mesmo; e f - As paredes corta-fogo deverão ultrapassar 1,00 (um) metro acima do telhado ou das coberturas dos riscos; 3 - Considerar isolados para efeito de segurança contra incêndio e pânico as edificações irregulares constituídas de conjunto de unidades isoladas, agrupadas ou em blocos independentes com área inferior a 900 (novecentos) m² cada um, desde que: a - A distância entre as unidades seja igual ou superior a 6,00 (seis) metros; b - A distância mencionada no item anterior poderá ser reduzida a metade desde que inexista qualquer abertura entre as unidades consideradas; e c - A distância mencionada no item anterior poderá ser reduzida a zero desde que entre as unidades consideradas inexista qualquer abertura, a parede divisória seja do tipo corta-fogo, além de atender ao previsto nas alineas d, e, f do item 2. 4 - Permitir a existência de passagens cobertas com largura máxima de 3,00 (três) metros, com laterais abertas e destinadas apenas a circulação de pessoas, entre as unidades consideradas, cuja distância entre si seja igual ou superior a 6,00 (seis) metros. 5 - Não considerar pavimento os mezaninos e jiraus com pé direito igual ou menor que 2,40 (dois vírgula quatro) metros ou que ocupem área correspondente menor que 50 % do pavimento inferior. 6 - Não isentar de vistoria a edificação, na qual esteja inserido o estabelecimento comercial considerado como risco isolado, devendo seus responsáveis serem notificados e a prefeitura, cuja circunscrição pertencer a edificação, ser informada. 7 - Não computar, para efeito de afastamentos, os avanços de coberturas (beiral). 8 - Substituir o Parecer Técnico nº 001/97, publicado no Boletim do Comando do Corpo de Bombeiros nº 029, de 17 de julho de 1997. 6 - Por em prática o presente Parecer Técnico na data de sua publicação. Vitória, 03 de dezembro de 1999. Gabriel Cunha Amorim - Cel BM Resp. p/ Comando Geral do CBMES D.O. 15-12-99