BOLETIM INFORMATIVO DO CENTRO DE ESTUDOS
Nº
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
CHEFE
DO
02
FEVEREIRO/ 2009
CENTRO DE ESTUDOS: MARIA ELISA BRITO LOPES
EMAIL: [email protected]
D E S TA Q U E S D O U T R I N Á R I O S
RESTRIÇÕES AO PEDIDO
DE INFORMAÇÕES A
ÓRGÃO PÚBLICO
José Luiz Levy, em artigo publicado, analisa as restrições ao exercício do direito de pedir informações,
estabelecendo critérios para constatar a falta de razoabilidade e abuso em seu exercício. O autor aponta,
ainda, os requisitos do pedido de informações, apresentando propostas para solução da antinomia existente:
de um lado, a necessidade de atender à publicidade e transparência da Administração Pública; de outro,
normas e princípios relativos à privacidade e à intimidade, ao interesse público e à vedação de atos desviados
da finalidade legal. (Das restrições ao pedido de informações a órgão público in Revista IOB de Direito
Administrativo nº 37, jan. 2009, p. 79-95)
SENTENÇA DECLARATÓRIA E FORÇA EXECUTIVA
Humberto Theodoro Junior, em artigo publicado, discorre sobre títulos executivos judiciais e extrajudiciais,
sentenças condenatórias e declaratórias, enfrentando o seguinte questionamento: haveria alguma
impropriedade no alargamento do conceito de título executivo judicial para compreender a sentença
meramente declaratória? (A sentença declaratória e sua possível força executiva in Revista Jurídica nº 374,
dez. 2008, p. 11-27)
UNIDADES
DE
CONSERVAÇÃO E POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Márcia Dieguez Leuzinger, em artigo publicado, analisa a legalidade dos processos administrativos de
criação de unidades de conservação de proteção integral e domínio público em áreas ocupadas por populações
tradicionais. A autora ressalta que a legalidade desses procedimentos está condicionada à avaliação da
existência, no local onde serão instituídas as unidades, de população tradicional residente e, em caso
afirmativo, da capacidade de suporte do ecossistema, tendo em vista a necessidade de se conciliar o disposto
nos arts. 215, 216 e 225 da CF/88. Sendo o ecossistema capaz de suportar os impactos causados pelas
atividades do grupo tradicional, a autora propõe que a proteção ao meio ambiente deverá ser realizada a partir
da criação de unidade de conservação compatível com a presença do grupo, de preferência reserva extrativista
ou reserva de desenvolvimento sustentável, categorias de manejo cuja finalidade é conciliar proteção ao
ambiente natural e preservação das culturas tradicionais. (Natureza e cultura: criação de unidades de
conservação de proteção integral e domínio público habitadas por populações tradicionais in Revista Direito
Ambiental nº 52, out./dez. 2008, p. 101-124)
A L E R TA B I B L I O G R Á F I C O
Merecem destaque os seguintes artigos constantes dos periódicos de nosso acervo:
*REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL Nº 52, OUT./DEZ. 2008
•
O papel do Poder Judiciário brasileiro na tutela e efetivação dos
direitos e deveres socioambientais (Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago
Fensterseifer)
•
Justiça entre gerações e a proteção do meio ambiente: um estudo
do conceito de equidade intergeracional em direito internacional
ambiental (Fernando Lusa Bordin)
Para acessar o sumário completo da Revista de Direito Ambiental nº 52, clique aqui
*REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL Nº 65, OUT./DEZ. 2008
•
•
•
Improbidade administrativa praticada pelos agentes políticos:
competência para o processo e julgamento após a Reclamação
2.138, em curso perante o STF (Arnaldo Justino da Silva)
Efeitos da decisão no mandado de injunção: cotejo com a ação
civil pública e a ação popular (Luciane Moessa de Souza)
Responsabilidade do Estado por leis inconstitucionais (Rafael
Calil Tannus)
Para acessar o sumário completo da Revista de Direito Constitucional e Internacional nº 65, clique aqui
*REVISTA DE DIREITO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES - RDIT Nº 05, JUL./DEZ. 2008
•
•
Discricionariedade
administrativa,
conceitos
jurídicos
indeterminados e controle judicial: limites e possibilidades
(Miriam Wimmer)
ICMS sobre provimento de acesso à internet – um debate
infraconstitucional (Saul Tourinho Leal)
Para acessar o sumário completo da Revista de Direito de Informática e Telecomunicações, clique aqui
*REVISTA DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR - RDTS Nº 04, JUL./DEZ. 2008
•
•
Terceiro Setor e parcerias com a Administração Pública: desafio
ao controle das OS e OSCIP's (Vanice Lírio do Valle)
Licitação e Terceiro Setor: reflexões sobre o concurso de projetos
da Lei das OSCIP (Marcela Roza Leonardo Zen)
Para acessar o sumário completo da Revista de Direito do Terceiro Setor, clique aqui
*REVISTA INTERESSE PÚBLICO Nº 52, NOV./DEZ. 2008
•
•
A instrumentalização dos consórcios intermunicipais (Alice
Gonzales Borges)
Demarcação das terras indígenas (José Afonso da Silva)
Para acessar o sumário completo da Revista Interesse Público nº 52, clique aqui
*REVISTA IOB DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº 37, JAN. 2009
•
•
Cláusulas Restritivas em Licitações. As Súmulas nºs 14 a 30 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Ivan Barbosa
Rigolin)
Os Princípios e a Lei de Improbidade Administrativa (Gina
Copola)
*REVISTA JURÍDICA Nº 373, NOV. 2008
•
•
Perspectivas de Alterações do Sistema Coletivo de Ações no
Brasil (Arruda Alvim)
A Função Social da Propriedade e a Tutela Processual da Posse
(Fredie Didier Jr)
Para acessar o sumário completo da Revista Jurídica nº 373, clique aqui.
*REVISTA JURÍDICA Nº 374, DEZ. 2008
•
•
Cumprimento de Sentença e o Princípio do Impulso Oficial no
Processo Civil Brasileiro (Rafael José Nadim de Lazari e
Gelson Amaro de Souza)
Algumas Considerações Sobre a Penhora Online no Direito
Processual
Civil
Brasileiro
(Mariângela
Guerreiro
Milhoranza)
Para acessar o sumário completo da Revista Jurídica nº 374, clique aqui.
*REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS Nº 83, NOV./DEZ. 2008
•
•
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) e o controle de constitucionalidade da lei tributária
municipal (Célio Armando Janczeski)
Planejamento tributário sob um novo enfoque (Cristina Zanello)
Para acessar o sumário completo da Revista Tributária nº 83, clique aqui
*REVISTA TRIMESTRAL DE DIREITO CIVIL Nº 36, OUT./DEZ. 2008
•
Teorias pluralistas das fontes do direito: lex mercatoria,
ordenamentos setoriais, subsistemas, microssistemas jurídicos e
redes normativas (Alexandre Santos de Aragão)
Para acessar o sumário completo da Revista Trimestral de Direito Civil nº 36, clique aqui
D E S TA Q U E S J U R I S P R U D E N C I A I S
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
*PROMOÇÃO DE MILITARES. DISCRICIONARIEDADE.
Poder Judiciário não pode intervir na promoção de militares. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de
Justiça negou o pedido de um militar que alegava falta de interesse da Administração Pública em promovê-lo
a capitão. Ele argumentava que o fato de não ser promovido configurava-se em ato arbitrário e punitivo.
O Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário da Procuradoria-Geral da União defendeu
que o Poder Judiciário não pode interferir nos atos da Administração Federal, devido à separação dos Poderes
garantida pela Constituição Federal.
O STJ acolheu o argumento. Afirmou que “embora o autor tenha completado os pressupostos exigidos no
Decreto 90.600/84 para habilitar-se à promoção ao posto de Capitão, observa-se que não foi atendido o
disposto no artigo 35, que condiciona a promoção pleiteada aos interesses do Exército, eis que inserida no
âmbito da discricionariedade do Comando Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e
conveniência”.
O STJ preservou os princípios da hierarquia e disciplina, fundamentais para o desempenho das atividades no
âmbito das Forças Armadas.
RESP 817.097-RJ (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANDAMENTO PROCESSUAL)
*DIREITO PÚBLICO. LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou, mais uma vez, a Lei n. 11.672/2008, que altera as regras de
julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito. Os ministros Benedito Gonçalves, Denise Arruda e Castro
Meira enviaram recursos identificados como repetitivos à apreciação da Primeira Seção do Tribunal.
O ministro Castro Meira, da Segunda Turma do STJ, afetou recurso (Resp 1.092.154) em que se discute se
há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de 30
dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos junto ao Tribunal, o ministro Benedito Gonçalves
submeteu à análise da Seção recurso (RESP 1.102.457) relativo à obrigatoriedade de fornecimento,
pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da
Saúde, relativa ao Programa de Medicamentos Excepcionais.
Por último, a ministra Denise Arruda afetou à Seção recurso (RESP 1.104.900) que trata da
responsabilidade do sócio-gerente cujo nome consta da certidão de dívida ativa, para responder
por débitos da pessoa jurídica.
Assim, os ministros determinaram o encaminhamento dos recursos ao Ministério Público Federal (MPF)
para elaborar parecer em 15 dias, bem como a comunicação a todos os ministros da Seção e aos presidentes
dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça.
Na questão sobre infração de trânsito, o ministro Castro Meira, considerando eventual interesse
na causa das três esferas de governo, dotadas de órgãos e entidades de fiscalização do trânsito,
intimou a União, os estados e a Associação Brasileira dos Municípios para, querendo,
manifestarem-se no processo.
E M E N TA S
D E P A R E C E R E S E MANIFESTAÇÕES
Manifestação nº: 4/2009 - Servidor público. Abandono de cargo. Retorno ao serviço. Perdão tácito. Dever
de apuração das infrações disciplinares. Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Manifestação nº: 5/2009 - Consulta advinda do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, acerca da
situação de veículos, doados ao Estado do Pará pelo Governo dos Estado Unidos da América, que, passados
doze anos, teriam sofrido desgaste natural decorrente do uso e da ação do tempo, e se encontrariam
sucateados.
Parecer nº: 12/2009 - Vantagem decorrente de decisão judicial. Base de cálculo para quinquênio e horas
extras.
Parecer nº: 13/2009 -Servidor público. Cargo de médico. Pedido de equiparação vencimental. Sujeição da
remuneração do servidor público ao princípio da reserva legal.
PARECER Nº: 14/2009 - Estágio de estudantes. Competência legislativa. Lei nº 11.788/2008. Aplicação cogente
aos entes federativos. Auxílio-transporte. Recesso.
D E S TA Q U E S L E G I S L AT I V O S
ATOS
DO
EXECUTIVO
*FEDERAL
*MEDIDA PROVISÓRIA Nº458, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito
da Amazônia Legal, altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de
7 de dezembro 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e dá outras providências
*ESTADUAL
*DECRETO Nº 1.503, DE 06/02/2009
Altera dispositivo do Decreto nº 1.489, de 12 de janeiro de 2009, que altera dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de
2001. (D.O.E. de 09/02/2009)
*DECRETO Nº 1.521, DE 18/02/2009
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (D.O.E. de 20/02/2009)
*DECRETO Nº 1.522, DE 18/02/2009
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (D.O.E. de 20/02/2009)
*DECRETO Nº 1.523, DE 19/02/2009
Concede abono aos servidores civis, militares e inativos do Estado e dá outras providências. (D.O.E. de
20/02/2009)
AVISOS E NOTÍCIAS
*SUSPENSÃO DE LIMINAR
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu no dia 20/02/2009
efeito suspensivo liminar a pedido formulado pelo Estado do Pará e suspendeu a aplicação da isonomia para
os delegados de Polícia Civil, assim como a multa por descumprimento da decisão, proferida pelo Tribunal de
Justiça do Pará.
Na decisão, o ministro do STF entendeu pela plausibilidade do direito defendido pelo Estado do Pará no que
tange à inconstitucionalidade da isonomia pretendida pela Associação dos Delegados de Polícia Civil
(Adepol) do Pará.
O ministro também destacou que "a análise sumária dos autos revela lesão à ordem e à economia pública do
Pará. A decisão objeto do pedido de suspensão ao determinar que o Estado do Pará implemente a isonomia de
vencimentos entre delegados e procuradores a partir de fevereiro de 2009, sob pena de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais), pode comprometer a gestão das finanças estaduais, bem como a implementação de
políticas públicas imprescindíveis ao atendimento das necessidades básicas da população, pois representa um
impacto anual no orçamento do Estado no valor de R$ 63.634.199,07 (sessenta e três milhões, seiscentos e
trinta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e sete centavos). Concluindo, ainda verifico também a
possibilidade de grave lesão à ordem jurídica, na sua acepção jurídico-constitucional, uma vez que a garantia
de isonomia de vencimentos entre delegados e procuradores do Estado do Pará poderá violar o teto
constitucional previsto no art. 37, XI da Constituição".
O Estado do Pará interpôs recurso extraordinário junto ao STF questionando o não cabimento da isonomia
pretendida pela Adepol, por ferir regra constitucional, artigo nº 37, inciso XIII. O pedido de suspensão do
cumprimento e execução foi baseado em questão discutida e julgada procedente pelo próprio STF em ação de
igual teor interposta pelo Estado do Maranhão.
SUSPENSÃO DE LIMINAR 282 (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANDAMENTO PROCESSUAL)
*LIMINAR BLOQUEIA TÍTULOS DE TERRA DE FAZENDAS NO SUL DO PARÁ
O juiz Líbio Araújo de Moura, titular da Vara de Redenção, deferiu liminar favorável ao Estado do Pará e
Instituto de Terras do Pará (Iterpa), no dia 30 de janeiro deste ano, e bloqueou os títulos de terra das
fazendas "Castanhal Espírito Santo” e “Castanhal Carajás”, localizadas no município de Xinguara, sul do
Pará.
A decisão do juiz é resultado da Ação Civil Pública ajuizada contra Benedito Mutran Filho, Cláudia Dacier
Lobato Prantera Mutran, Alcobaça Participações Ltda e Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A, esta
pertencente ao grupo Opportunity, que, supostamente, tem como um de seus sócios o banqueiro Daniel
Dantas.
Na ação ajuizada em setembro de 2008, o Estado do Pará e o ITERPA pedem, além do bloqueio imediato dos
títulos de terra das fazendas, que o contrato de aforamento seja cancelado pela irregularidade nas execuções
contratuais (desvirtuamento de finalidade) e que os réus, que estão em posse das terras, estejam sujeitos aos
procedimentos legais de regularização fundiária das terras públicas, previstas na legislação estadual e federal.
Pedidos que ainda serão julgados. (Colaboração Ângelo Cavalcante – imprensa PGE)
Boletim Informativo nº 02/2009
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