DATA: Terça-feira 28 de Fevereiro de 1984
NÚMERO: 50/84 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério do Mar
DIPLOMA/ACTO: Decreto Regulamentar n.º 21/84
SUMÁRIO: Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas
das Embarcações de Tensão até 50 V
Quadros não disponíveis no texto. Solicitar se necessários.
TEXTO INTEGRAL
A actualização da regulamentação técnica referente às instalações eléctricas
dos navios e embarcações foi iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º
379/80, de 16 de Setembro, e do Decreto Regulamentar n.º 39/81, de 26 de
Agosto, este referente a instalações de tensão superior a 50 V.
Verifica-se, pois, a necessidade de regulamentar as instalações eléctricas de
tensão igual ou inferior a 50 V, não abrangidas pelo referido Decreto
Regulamentar n.º 39/81.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das
Embarcações de Tensão até 50 V, anexo ao presente diploma e que dele faz
parte integrante.
Art. 2.º
Este diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique -se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DAS
EMBARCAÇÕES DE TENSÃO ATÉ 50 V
ARTIGO 1.º
(Campo de aplicação)
1 - O presente Regulamento será aplicado às embarcações, de qualquer tipo
ou classe, com instalações eléctricas de produção, distribuição e utilização de
tensão igual ou inferior a 50 V.
2 - O presente Regulamento será igualmente aplicado às instalações com
tensão igual ou inferior a 50 V existentes a bordo das embarcações que
possuam outras instalações com tensão superior, para serviço normal, de
produção e distribuição de energia, desde que não seja contrário ou
discordante de outras disposições regulamentares estabelecidas para estas
embarcações, com o fim de obter níveis convenientes de segurança ou de
corresponder a condições específicas das embarcações ou das instalações.
3 - As regras constantes deste Regulamento serão aplicadas, nos termos
definidos nos n.os 1 e 2, às embarcações novas ou às embarcações existentes
em que sejam efectuadas obras de renovação das instalações, com datas de
autorização de construção ou da obra posterior à data da publicação deste
Regulamento.
ARTIGO 2.º
(Condições gerais da montagem)
1 - As instalações e os aparelhos eléctricos deverão ser montados, respeitando
as regras de boa técnica e obedecendo, nas partes que forem aplicáveis, a
outras disposições regulamentares de segurança em vigor, nomeadamente ao
Regulamento de Segurança de Utilização de Energia Eléctrica, publicado ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 740/74.
2 - As instalações e os aparelhos eléctricos deverão ficar, o mais possível, ao
abrigo e protegidos das acções da humidade, de projecção da água, de
vapores de óleo, do sal, das vibrações, do balanço e do calor.
3 - Os materiais utilizados nas instalações e aparelhos eléctricos deverão ser,
em geral, pelo menos, não propagadores de chama e não ser susceptíveis de
provocar, por si próprios, incêndios.
4 - As peças roscadas para efectuar ligações eléctricas serão
convenientemente imobilizadas.
ARTIGO 3.º
(Estabelecimento dos circuitos eléctricos)
1 - Os geradores de energia eléctrica serão ligados a quadros ou painéis onde
serão reunidos, em regra, os aparelhos de comando, de regulação e de
protecção dos geradores.
2 - Os circuitos de distribuição de energia serão estabelecidos a partir dos
quadros ou painéis mencionados no número anterior, devidamente protegidos
por disjuntores ou fusíveis.
3 - Os aparelhos utilizadores de energia eléctrica serão alimentados por
circuitos eléctricos cumprindo as seguintes regras:
a) Cada circuito poderá alimentar um conjunto de utilizadores, no número
máximo de 10, com potência unitária inferior a 500 W, até ao limite máximo de
30 A de consumo;
b) Cada utilizador de potência unitário igual ou superior a 500 W será
alimentado por circuito próprio e separado;
c) Os circuitos de iluminação serão próprios e exclusivos para este fim, não
podendo alimentar outros utilizadores;
d) O número máximo de pontos luminosos que poderá ser ligado a cada
circuito não ultrapassará 10.
ARTIGO 4.º
(Protecção dos circuitos eléctricos)
1 - Os circuitos eléctricos deverão ser protegidos contra curtos-circuitos e
sobrecargas por disjuntores ou fusíveis.
2 - A protecção de curtos-circuitos deverá ser instalada em cada condutor não
ligado à massa do casco.
3 - A protecção de sobrecarga deverá ser, em regra, instalada em cada
condutor não ligado à massa do casco, podendo ser instalada apenas num dos
condutores das instalações a 2 fios.
4 - As baterias de acumuladores destinadas a fornecer energia a serviços
essenciais em emergência poderão ter, apenas, protecção contra curtoscircuitos.
5 - As baterias de acumuladores para arranque de motores de combustão
poderão ter protecção contra curtos-circuitos ou não ter protecção.
ARTIGO 5.º
(Cabos e condutores eléctricos)
1 - Os cabos e condutores eléctricos serão adequados às condições de serviço
existentes a bordo das embarcações.
2 - Os cabos instalados nos locais exteriores, nos locais de máquinas, nos
locais de carga ou de um modo geral nos locais onde possam existir vapores
prejudiciais, incluindo os de óleo, deverão ter uma bainha de protecção
impermeável.
3 - Nos locais habitados secos destinados a alojamentos, poderão ser
utilizados condutores isolados a policloreto de vinilo ou equivalente montados
no interior de tubos de material isolante.
4 - A secção dos condutores será escolhida atendendo à intensidade de
corrente de serviço de modo a limitar a elevação de temperaturas dos
condutores e a queda de tensão nos mesmos, que não deverá exceder no total
10% do valor da tensão nominal.
5 - Todos os cabos e condutores deverão ser, pelo menos, não propagadores
de chama.
ARTIGO 6.º
(Instalação de baterias de acumuladores)
1 - As baterias de acumuladores deverão ser localizadas de modo a não
ficarem sujeitas a calor ou frio excessivo, projecção de água ou outras
condições que possam prejudicar o seu funcionamento ou acelerar a sua
deterioração.
2 - As baterias de acum uladores serão instaladas de acordo com as regras a
seguir indicadas:
a) Poderão ficar em caixa situada em local adequado, interior ou exterior, ou
em prateleira de tipo aberto desde que seja assegurada protecção contra a
queda de objectos, derrame do electrólito e ventilação do local, se a potência
do sistema de carga utilizado for inferior a 2 kW;
b) Deverão ficar em compartimento especial e exclusivamente destinado a
esse fim ou em caixas situadas no exterior, se a potência do sistema de carga
for igua l ou superior a 2 kW.
3 - As baterias de arranque deverão ser localizadas o mais perto possível dos
respectivos motores.
4 - As baterias de acumuladores não poderão ser localizadas em alojamentos.
5 - As baterias de acumuladores com electrólitos diferentes não poderão ficar
situadas no mesmo compartimento ou caixa.
6 - O interior dos compartimentos das baterias, incluindo prateleiras, caixas e
outros elementos, deverá ser convenientemente protegido contra a corrosão,
devendo o revestimento de chumbo usado para esse fim ter a espessura
mínima de 1,5 mm e ser feito até à altura mínima de 7,5 cm.
7 - A protecção para baterias alcalinas será feita de modo idêntico ao descrito
no número anterior, podendo ser empregue chapa de aço com 0,8 mm de
espessura mínima.
8 - Os compartimentos, armários e caixas de baterias deverão ser ventilados
de modo a evitar a acumulação de gases.
9 - As baterias situadas em casas de máquinas ou outros locais bem ventilados
ligados a sistemas de carga com potência inferior a 2 kW poderão ser
ventiladas por meio da própria ventilação desses locais.
10 - Nas caixas, armários ou compartimentos exclusivos de baterias não
poderão existir aparelhos eléctricos susceptíveis de produzir arcos eléctricos,
devendo a instalação eléctrica ser reduzida ao mínimo indispensável.
11 - A iluminação eléctrica só poderá ser realizada empregando aparelhagem
antideflagrante.
12 - Os elementos das baterias serão construídos de modo a evitar o derrame
do electrólito, devido à inclinação das embarcações, até 22,5º.
Deverão ser empregues, de preferência e em geral, baterias certificadas pelos
respectivos fabricantes para aplicação marítima, sendo esta condição
obrigatória para baterias destinadas a servir como fonte de energia de
emergência.
ARTIGO 7.º
(Baterias de arranque de motores de combustão)
1 - Cada bateria de arranque deverá ter capacidade suficiente para efectuar,
pelo menos, o número de arranques indicado a seguir, com a duração mínima
de 10 s:
a) 12 arranques para cada motor propulsor reversível;
b) 6 arranques por cada motor propulsor não reversível, ligado a hélice de
passo variável ou outro sistema que permita o arranque do motor sem binário
de oposição.
2 - Se as baterias de arranque alimentarem outros circuitos, a sua capacidade
deverá ser aumentada no valor correspondente ao consumo desse circuitos,
atendendo ao regime de funcionamento previsto.
3 - As embarcações com comprimento de sinal superior a 24 m terão, pelo
menos, 2 baterias de arranque para motores propulsores, se estes forem de
arranque exclusivamente eléctrico, as quais serão instaladas separadas e
independentes uma da outra.
4 - As baterias poderão ser ligadas separadamente para cada motor, quando
houver 2, ou em conjunto, por sistema de comutação adequado.
5 - As baterias de arranque de motores propulsores poderão servir para
arranque de outros motores ou ser comuns a outros serviços.
ARTIGO 8.º
(Circuitos dos faróis de navegação. Quadro de faróis)
1 - Os circuitos dos faróis de navegação das embarcações com propulsão
própria, de comprimento de sinal superior a 24 m, serão estabelecidos de
acordo com as seguintes regras:
a) Cada farol será alimentado por circuito próprio e separado;
b) A secção do condutor de alimentação não será inferior a 1,5 mm2;
c) Estes circuitos partirão de um quadro próprio destinado exclusivamente a
este fim.
2 - O quadro de faróis será alimentado, pelo menos, por 2 circuitos distintos e
separados, sendo um deles proveniente da fonte de energia de emergência, se
existir.
ARTIGO 9.º
(Fonte de energia de emergência)
1 - As embarcações com propulsão própria, de comprimento de sinal superior a
24 m, possuirão uma fonte de energia de emergência que possa alimentar,
independentemente dos meios situados na casa das máquinas (durante, pelo
menos, 3 horas), os seguintes circuitos:
a) Iluminação da casa das máquinas, corredores, escadas e acessos aos
meios de salvação;
b) Faróis de navegação;
c) Qualquer outro que for essencial para a segurança da embarcação ou das
pessoas.
2 - A fonte de energia de emergência será localizada fora da casa das
máquinas e acima da linha de água de modo que fique o mais possível ao
abrigo de fogo ou de qualquer outro acidente.
3 - Poderão ser dispensadas do cumprimento parcial ou total destas regras as
embarcações de tráfego local, de pesca local, rebocadores locais e auxiliares
locais com arqueação bruta inferior a 100 t ou que transportem menos de 50
passageiros.
ARTIGO 10.º
(Número de geradores eléctricos)
1 - As embarcações de comprimento de sinal superior a 24 m serão equipadas
com, pelo menos, 2 geradores de energia eléctrica autónomos e
completamente independentes, sendo cada um deles capaz de alimentar os
circuitos considerados essenciais para a segurança a navegar.
2 - Nas embarcações de comprimento de sinal entre 12 m e 24 m, um dos
geradores indicados no n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por uma
bateria de acumuladores com capacidade para alimentar os circuitos
essenciais durante, pelo menos, 6 horas.
3 - A bateria referida no número anterior poderá ser de arranque de motores e
estar localizada na casa das máquinas.
ARTIGO 11.º
(Valores normalizados da tensão eléctrica)
Os valores da tensão eléctrica dos geradores e das instalações de distribuição
aceites como normais serão de 6 V, 12 V e 24 V.
ARTIGO 12.º
(Sistemas de distribuição normais)
Serão adoptados como normais os seguintes sistemas de distribuição:
a) 2 fios isolados;
b) Fio único, como retorno pelo casco, o qual será sujeito a apreciação
especial, caso a caso.
ARTIGO 13.º
(Pára-raios e ligações equipotenciais)
1 - As embarcações com comprimento de sinal superior a 12 m providas de
mastros de madeira ou qualquer outro material não metálico serão equipadas
com pára-raios.
2 - Nas embarcações mencionadas no número anterior e com casco não
metálico, a baixada do pára-raios será ligada a uma chapa de cobre, designada
por chapa de massa do casco, que assegure boa ligação eléctrica com a água.
3 - As superestruturas, mastros metálicos e quaisquer outros elementos
metálicos existentes em embarcações de casco não metálico serão ligados à
chapa de massa do casco de modo directo, seguro e amplamente
dimensionado.
4 - As partes metálicas empregues para fins estruturais ou de reforço que
ficarem permanentemente submersas e tiverem dimensões adequadas
poderão servir para estabelecer a ligação eléctrica com o meio líquido.
ARTIGO 14.º
(Desenhos, outros elementos a submeter à aprovação da Inspecção-Geral
de Navios e vistorias)
1 - Serão submetidos à aprovação da Inspecção-Geral de Navios os desenhos
e outros elementos indicados no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/80,
de 16 de Setembro, que forem necessários para definir tecnicamente a
instalação.
2 - Será efectuada uma vistoria final, com a instalação a funcionar.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
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DATA: Terça-feira 28 de Fevereiro de 1984