Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal Revisão do RIISPOA Decreto nº 30.691 de 29/03/1952 MEL OBJETIVOS do RIISPOA – Inocuidade – Identidade – Qualidade – Integridade – Saúde – Interesse PRODUTOS CONSUMIDOR ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO RIISPOA -Aos estabelecimento que realizam comércio interestadual e/ou internacional, e para tanto necessitam de registro no Ministério da Agricultura (SIF) conforme Lei n° 1283/50 alterada pela Lei n°7.889/89 OUTROS ÂMBITOS DE INSPEÇÃO -Para estabelecimentos de agricultores familiares(estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte): Decreto n°5.741/2006, alterado pelo Decreto n°7.216/20 10. -Para estabelecimentos que realizam comércio local(municipal e intermunicipal), conforme Leis n°1283/50 e n°7.889/8 9 : SIE(Inspeção Estadual) e SIM (Inspeção Município) - Para SIE e SIM que desejem realizar comércio interestadual: Decreto 5.741/2006 (SISBI) REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NOVO RIISPOA: • O processo de Registro Descentralizado -ERD ou Relacionamento do Estabelecimento - ER obedecerá o mesmo critério estabelecido para registro - SIF, no que lhe for aplicável. • DIPOA expedirá normas complementares para aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, bem como de registro, registro descentralizado e relacionamento de estabelecimentos. Com isso, poderão ser flexibilizados os procedimentos de registro conforme a classificação dos estabelecimento e o tipo de vínculo com a IF(Se ER, ERD ou SIF) DECRETO N° 30.691/52 -Atual RIISPOA•Possui apenas 14 artigos nos quais eram citados o mel e/ou a cera de abelhas: PROPOSTA DE NOVO RIISPOA PROPOSTA DE NOVO RIISPOA -ÁREA DE MEL•ATUALMENTE: consta no RIISPOA (Decreto n°30.691/52) somente o mel e a cera de abelhas. •NOVO RIISPOA: Mel, Cera de Abelhas e Inclusão de: •Demais produtos de abelhas melíferas (Pólen apícola, Geléia real, Própolis e Apitoxina) • Produtos de abelhas sem ferrão( Mel, Pólen e Própolis). •Previsão de MEL DE USO INDUSTRIAL •Compostos ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS • Substituição da denominação de: – Apiário para Unidade de Extração de Produtos de Abelhas; – Entreposto de Mel e Cera de Abelhas para Entreposto de Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Derivados. • Justificativa: – Evitar equívocos entre o Apiário-local de instalação das colméias e o Apiário-estabelecimento para extração de mel; – Possibilitar a existência de estabelecimento com estrutura mais simples, destinada apenas a fornecimento de matérias-primas; – Permitir a inclusão formal do apicultor na cadeia produtiva sob inspeção sanitária; – Permitir a regularização das “casas de mel” já existentes; – Possibilitar a existência de estabelecimentos destinados ao beneficiamento de produtos de abelhas nativas(indígenas ou sem ferrão). TITULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS • Previsão de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas – Possibilitar a realização de extração sob condições adequadas na apicultura migratória; – Possibilitar que entrepostos de outras regiões possam adquirir mel de regiões que não possuam “unidades de extração”; – Os locais de operação serão autorizados, não necessitando uma aprovação prévia REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NOVO RIISPOA: • Não consta exigências de responsável técnicos e ART de engenheiros, pois há legislação específica; • Não são estabelecidos detalhes em relação a dimensões(Ex: altura de pé-direito, tamanho de instalações); • Sede da I.F.: adequada às atividades desenvolvidas,no que for aplicável. • Refeitório: atendimento à legislação específica (É obrigatório somente em estabelecimento com mais de 30 funcionários); • Lavanderia: procedimento de lavagem que atenda aos princípios das boas práticas de higiene - próprio ou terceirizado; UNIDADES DE EXTRAÇÃO • Em diversos países(Ex: Portugal e Argentina), mesmo quando a extração é considerada produção primária, as unidades de produção primárias/”Salas de Extração de Mel” são registradas nos Serviços Veterinários Oficiais, havendo inclusive a exigência de registro das colméias para exercer a atividade de apicultura. (Referência: Argentina: Resolución 857/2006; Resolución 870/2006 e Resolución 220/1995. Portugal: Decreto-Lei n°1/2007 e Decreto-Lei n°203/2005). • Ainda serão estabelecidas normas para as UEPAs, as quais flexibilização o máximo possível a estrutura destes locais de extração e as exigências de autocontroles, as quais serão baseadas nas BPF’s; DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS • ATUALMENTE: Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano sem que este seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento sob Inspeção Federal. • NOVO RIISPOA: Será permitida a entrada produtos de origem animal procedentes também de estbelecimentos com SISBI DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS • É regulamentada a transferência de produtos e não de matérias-primas de produtor rural para SIF. • E a transferências matérias-primas e produtos de estabelecimentos do SISBI para SIF; Assim, não há proibição de recebimento de matérias-primas provenientes de produtor rural por estabelecimento sob SIF • – o produtor rural é obviamente o fornecedor de matérias-primas para a elaboração de produtos de origem animal. Da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Abelhas e derivados • A Inspeção de produtos de abelhas e seus derivados abrange: – A extração, o acondicionamento, a conservação, a origem e o transporte dos produtos de abelhas; – O processamento, a armazenagem e a expedição; e – Os programas de autocontrole implantados. DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS Com isso... e Em consonância a entrada de produtos provenientes de SIF e matérias-primas e produtos de SISBI TITULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA Capítulo IV - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Abelhas e derivados Não será permitido a recepção de mel que não tenha sido extraído em ERD ou SIF/DIPOA ou em outros âmbitos de inspeção reconhecidos como equivalentes pelo DIPOA. •Atenção!!: Não deve ser confundida matéria-prima proveniente do apicultor/produto rural (mel em favos das melgueiras, própolis “bruta”, pólen apícola, etc) com produtos/matérias-primas pré-beneficiados ou beneficiados (mel centrifugado, pólen apícola desidratado, geléia real liofilizada, etc) TITULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA Capítulo IV - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Abelhas e derivados Assim... Os estabelecimentos que recebem matériasprimas de produtores rurais (apicultores que fornecem mel em favos, própolis, pólen apícola,etc) devem manter atualizado o cadastro desses produtores, conforme normas complementares. PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE • São definidos os produtos que provenientes diretamente da colméias e prevista a classificação dos derivados • Não foram incluídos conceitos de produtos elaborados (Extrato de Própolis), afim de possibilitar novas tecnologias para produtos já existentes. • Os regulamentos técnicos já existentes atualmente não serão revogados pelo NOVO RIISPOA (IN n°11/2000- Mel e 03/2001- Própolis, Extrato de Própolis, Pólen Apícola, Geléia Real, Geléia real Liofilizada, Apitoxina e Cera de Abelhas) • Foram definidos que os compostos de produtos de abelhas com adição de ingredientes devem ser constituídos predominantemente em termos quantitativos por produto de abelha em sua composição final • Será excluído a proibição de apresentações sob formas farmacêuticas(cápsulas e comprimidos) pois já há legislação específica (Resolução n°16/99- ANVISA). REGISTRO DE PRODUTOS • Análise apenas do processo de fabricação e da formulação; • Não será mais avaliado croqui de rótulo; • Redução de 18 modelos no RIISPOA vigente para 7 modelos propostos; • Nos casos de embalagens pequenas(< a 10 cm²), o carimbo terá um centímetro(01cm) de diâmetro . • Produtos que usem produtos de abelhas como ingredientes, devem indicar no painel principal, o % utilizado destes produtos (à exceção dos derivados dos produtos de abelhas) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • O DIPOA definirá PRAZOS para que os estabelecimentos já registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura PROVIDENCIEM AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS frente às disposições do novo Regulamento. ELABORAÇÃO DE NORMAS COMPLEMENTARES-ÁREA DE MEL • Revisão da Portaria SIPA n°06/1985: – Normas de destinação(revisão dos Critérios de Inspeção) – Normas de estabelecimentos de produtos de abelhas • RTIQ de Mel de Uso Industrial • RTIQ de mel de abelhas sem ferrão • RTIQ de Compostos de Produtos de Abelhas ELABORAÇÃO DE NORMAS COMPLEMENTARES-ÁREA DE MEL • Pesquisa prévia de legislação internacional, literatura e de material com propostas já apresentadas; • Reunião de grupo técnico com FFA e Colaboradores eventuais(Universidades e entidades de pesquisa) • Apresentação da proposta ao setor e recebimento de sugestões • Consolidação da proposta com as sugestões do setor • ENCAMINHAMENTOS(DIPOA/CONJUR/ Consulta pública/ Consolidação/ CONJUR/ Publicação) OBRIGADO!