PARECER Nº 2458/2013 CRM-PR PROCESSO CONSULTA N.º 43/2013 – PROTOCOLO N. º 33418/2013 ASSUNTO: CANDIDATOS A CONDUTORES SEREM AVALIADOS NO EXAME MÉDICO ESPECIAL PELO MESMO PROFISSIONAL QUE AVALIOU NO EXAME INICIAL PARECERISTA: CONS. LUIZ ERNESTO PUJOL EMENTA: Candidatos a condutores serem avaliados no exame médico especial pelo mesmo profissional que avaliou no exame inicial. CONSULTA Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XXXX, formula consulta com o seguinte teor: “Prezado Senhor. Em atenção ao questionamento de colegas sobre o tramite durante o exame de aptidão física e mental de condutores e candidatos a condutores, no âmbito da Resolução 425/2012 CONTRAN. Segundo esta Resolução, se o candidato apresentar deficiência física capaz de interferir no ato de dirigir um veiculo automotor convencional com segurança, o mesmo será encaminhado ao exame médico especial. Neste exame será avaliado por uma junta médica especial, composta por dois médicos especialistas em Medicina do Tráfego, nomeados pelo Departamento de Transito do Paraná para este fim especifico. Ocorre que alguns destes profissionais também atuam no exame de aptidão e, para que não avaliem no exame médico especial os candidatos por eles encaminhados, criamos uma ferramenta no sistema de habilitação que bloqueia esta possibilidade. Desta forma, um candidato nunca será submetido ao exame médico especial com o perito que o avaliou no exame preliminar. Alguns colegas tem questionado este bloqueio, argumentando que se trata de nova pericia com outra natureza, o que não caracterizaria infração ética. Solicito o posicionamento do Conselho Regional de Medicina sobre esta matéria.” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER É do nosso entender que de fato não há caracterização de infração ética quando o médico perito também venha a ser componente de Junta Médica Especial Examinadora de recurso a paciente com algum tipo de incapacidade para dirigir veículo automotor convencional, desde que não haja outro profissional capacitado a compor a junta médica que avaliará a decisão preliminar emitida pelo mesmo perito. A isenção do julgamento do perito quando de sua participação na junta médica, terá que ser levada em consideração como um profissional acima de qualquer suspeita, cabendo a ele próprio aceitar ou renunciar à sua indicação na composição da junta médica. Cabe lembrar que a Junta Médica, composta por médicos especialistas em Medicina do Tráfego, tem por finalidade corroborar a análise do perito, ou contraria-la conforme especial e reconhecido entendimento dessa, não determinando uma mera interferência na decisão preliminar e sim aperfeiçoando-a ou modificando-a, em definitiva decisão ao recurso impetrado pelo candidato à referida habilitação. Solicitado manifestação da Câmara Técnica de Medicina do Trafego deste CRMPR, a mesma encaminhou Opinião Técnica, a qual acato e transcrevo na íntegra: “Sobre a indagação, conforme a Diretoria de Assuntos Jurídicos da Associação Brasileira de Medicina do Trafego, que auxiliou neste parecer, temos a aduzir que os médicos fazem o encaminhamento para a Junta Médica Especial apenas para dar azo ao comando estabelecido pela Resolução n.º 425/2012 não se vislumbra, nessa conduta, de per si, qualquer hipótese de impedimento ou suspeição. Assim, da narrativa lavrada pelo consulente, não há impedimento se o mesmo médico que fez o encaminhamento participar da Junta Médica Especial de que trata a consulta.” É o parecer, S. M. J. Curitiba, 24 de março de 2014. Cons. LUIZ ERNESTO PUJOL Parecerista Aprovado em Sessão Plenária n.º 3461.ª de 24/03/2014 CÂM III.