PARECER Nº 2458/2013 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 43/2013 – PROTOCOLO N. º 33418/2013
ASSUNTO: CANDIDATOS A CONDUTORES SEREM AVALIADOS NO EXAME MÉDICO
ESPECIAL PELO MESMO PROFISSIONAL QUE AVALIOU NO EXAME INICIAL
PARECERISTA: CONS. LUIZ ERNESTO PUJOL
EMENTA:
Candidatos
a
condutores
serem
avaliados no exame médico especial pelo mesmo
profissional que avaliou no exame inicial.
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XXXX,
formula consulta com o seguinte teor:
“Prezado Senhor. Em atenção ao questionamento de colegas sobre o tramite
durante o exame de aptidão física e mental de condutores e candidatos a condutores, no âmbito
da Resolução 425/2012 CONTRAN. Segundo esta Resolução, se o candidato apresentar
deficiência física capaz de interferir no ato de dirigir um veiculo automotor convencional com
segurança, o mesmo será encaminhado ao exame médico especial. Neste exame será avaliado
por uma junta médica especial, composta por dois médicos especialistas em Medicina do
Tráfego, nomeados pelo Departamento de Transito do Paraná para este fim especifico. Ocorre
que alguns destes profissionais também atuam no exame de aptidão e, para que não avaliem no
exame médico especial os candidatos por eles encaminhados, criamos uma ferramenta no
sistema de habilitação que bloqueia esta possibilidade. Desta forma, um candidato nunca será
submetido ao exame médico especial com o perito que o avaliou no exame preliminar. Alguns
colegas tem questionado este bloqueio, argumentando que se trata de nova pericia com outra
natureza, o que não caracterizaria infração ética. Solicito o posicionamento do Conselho
Regional de Medicina sobre esta matéria.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
É do nosso entender que de fato não há caracterização de infração ética quando o
médico perito também venha a ser componente de Junta Médica Especial Examinadora de
recurso a paciente com algum tipo de incapacidade para dirigir veículo automotor convencional,
desde que não haja outro profissional capacitado a compor a junta médica que avaliará a decisão
preliminar emitida pelo mesmo perito.
A isenção do julgamento do perito quando de sua participação na junta médica, terá
que ser levada em consideração como um profissional acima de qualquer suspeita, cabendo a ele
próprio aceitar ou renunciar à sua indicação na composição da junta médica.
Cabe lembrar que a Junta Médica, composta por médicos especialistas em
Medicina do Tráfego, tem por finalidade corroborar a análise do perito, ou contraria-la conforme
especial e reconhecido entendimento dessa, não determinando uma mera interferência na decisão
preliminar e sim aperfeiçoando-a ou modificando-a, em definitiva decisão ao recurso impetrado
pelo candidato à referida habilitação.
Solicitado manifestação da Câmara Técnica de Medicina do Trafego deste CRMPR, a mesma encaminhou Opinião Técnica, a qual acato e transcrevo na íntegra:
“Sobre a indagação, conforme a Diretoria de Assuntos Jurídicos da Associação
Brasileira de Medicina do Trafego, que auxiliou neste parecer, temos a aduzir que os médicos
fazem o encaminhamento para a Junta Médica Especial apenas para dar azo ao comando
estabelecido pela Resolução n.º 425/2012 não se vislumbra, nessa conduta, de per si, qualquer
hipótese de impedimento ou suspeição.
Assim, da narrativa lavrada pelo consulente, não há impedimento se o mesmo
médico que fez o encaminhamento participar da Junta Médica Especial de que trata a
consulta.”
É o parecer, S. M. J.
Curitiba, 24 de março de 2014.
Cons. LUIZ ERNESTO PUJOL
Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária n.º 3461.ª de 24/03/2014 CÂM III.
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