Se o produto notificado à autoridade nacional competente:
• apresentar um risco grave para os consumidores e
• estiver disponível em mais de um país da União
Europeia,
o Estado-Membro que tiver recebido a respectiva
informação deve obrigatoriamente comunicá-la à
Comissão e aos outros Estados-Membros da UE através do
sistema comunitário de troca rápida de informação sobre
produtos perigosos (RAPEX).
Os produtos com riscos graves notificados pelo sistema
RAPEX são publicados no seguinte sítio da Comissão
Europeia:
http://ec.europa.eu/consumers/dyna/rapex/rapex_
archives.cfm#search
COOPERAÇÃO COM
AS AUTORIDADES
As autoridades nacionais competentes têm a
responsabilidade de assistir e ajudar os produtores e os
distribuidores a cumprir correctamente a sua obrigação de
notificação de produtos perigosos que tenham sido
comercializados.
Aconselham-se os operadores económicos a
facultar às autoridades informações preliminares
sobre riscos potenciais, mal se apercebam da
existência dos mesmos. As informações
preliminares permitirão que as autoridades
ajudem os produtores e os distribuidores a
desempenhar correctamente a sua obrigação
de notificação.
ND–76–06–306–PT–D
O SISTEMA RAPEX
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS
PELA RECEPÇÃO DE
NOTIFICAÇÕES
Poderá encontrar-se uma lista das autoridades nacionais
no seguinte sítio da Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/
gpsd/contact_points.pdf
ONDE PROCURAR
INFORMAÇÃO?
Poderão obter-se cópias deste folheto – em todas as
línguas oficiais da UE – a partir do sítio:
http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/
gpsd/guidelines_en.htm
OS PRODUTOS
PERIGOSOS
Todos os documentos pertinentes figuram no seguinte
sítio da Comissão Europeia:
• Orientações gerais relativas à notificação de produtos de
consumo perigosos às autoridades competentes dos
Estados-Membros por parte dos produtores e dos
distribuidores, em conformidade com o n.° 3 do artigo
5.° da Directiva 2001/95/CE:
http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/
gpsd/guidelines_en.htm
• Guia de acções correctivas, incluindo recolhas – Ajudar
as empresas a proteger os consumidores de produtos
não seguros:
http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/
gpsd/guidelines_en.htm
COMISSÃO EUROPEIA
NOTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
PERIGOSOS POR PRODUTORES
E DISTRIBUIDORES
TÊM DE SER
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Saúde
e da Defesa do Consumidor
200, Rue de la Loi
B-1049 Bruxelas
NOTIFICADOS!
COMISSÃO EUROPEIA - Direcção-Geral Saúde e Protecção do Consumidores
Direcção B - Questões ligadas aos consumidoresB3 - Segurança dos produtos e dos serviços
Outubro de 2006
OBRIGAÇÃO LEGAL
Directiva relativa à segurança geral dos produtos
(2001/95/CE) – N.° 3 do artigo 5.°:
Os produtores e distribuidores de produtos de consumo (não
alimentares) devem informar as autoridades nacionais
competentes sempre que tenham conhecimento de que um
produto que colocaram no mercado (por exemplo, um
brinquedo, um artigo de puericultura, um electrodoméstico
ou um veículo) apresenta riscos para o consumidor.
CRITÉRIOS DE NOTIFICAÇÃO –
QUANDO NOTIFICAR?
Os produtores e distribuidores devem informar as
autoridades nacionais sobre qualquer produto perigoso que
tenham colocado no mercado sempre que se encontrem
reunidas as seguintes condições:
• o produto destina-se aos consumidores ou é susceptível
de ser utilizado por eles;
• o produto apresenta um risco para os consumidores
(por exemplo, choque eléctrico, asfixia, estrangulamento,
lesão, risco químico);*
• o produto está no mercado;
• os riscos são de tal ordem que o produto não pode
permanecer no mercado e os produtores e distribuidores
devem tomar as necessárias medidas preventivas e
correctivas.
* Há indicações úteis para a avaliação do risco nas
Orientações gerais relativas à notificação de produtos de
consumo perigosos às autoridades competentes dos
Estados-Membros por parte dos produtores e dos
distribuidores:
http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/
gpsd/guidelines_en.htm
Os produtores e distribuidores não precisam de
notificar as autoridades nacionais quando o
produto que tiverem colocado no mercado
apresentar problemas de funcionamento mas não
de segurança.
QUEM TEM DE NOTIFICAR?
A obrigação de notificar aplica-se tanto aos produtores
como aos distribuidores:
• Se o produtor for o primeiro a ter conhecimento de que o
produto é perigoso, deverá informar a autoridade nacional
e enviar uma cópia da informação ao distribuidor.
• Se o distribuidor for o primeiro a ter conhecimento de que
o produto é perigoso, deverá informar a autoridade
nacional e enviar uma cópia da informação ao produtor.
Excepção: o produtor/distribuidor não terá de
notificar um produto perigoso se tiver
conhecimento de que outro operador económico
já informou as autoridades nacionais sobre o
risco que o produto apresenta e de que todas as
informações requeridas já foram transmitidas.
A QUEM DEVE SER ENVIADA A
NOTIFICAÇÃO?
A notificação deve ser enviada às autoridades nacionais
dos Estados-Membros em que o produto perigoso tiver
sido comercializado.
Excepção: o produtor/distribuidor pode enviar
a notificação apenas à autoridade do EstadoMembro em que estiver estabelecido se
souber que a referida autoridade transmitirá a
informação aos outros Estados-Membros através
do sistema comunitário de troca rápida de
informação sobre produtos perigosos (RAPEX).
Cada Estado-Membro designou as autoridades responsáveis pela recepção das notificações de produtos perigosos.
A lista das autoridades designadas encontra-se no
seguinte sítio da Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/
gpsd/contact_points.pdf
COMO PROCEDER À
NOTIFICAÇÃO?
• Formulário de notificação
produtor/distribuidor deve preencher o formulário de
notificação e apresentá-lo com a maior brevidade possível
às autoridades nacionais competentes.
O formulário de notificação figura nas Orientações gerais
relativas à notificação de produtos de consumo perigosos
no seguinte sítio da Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/
gpsd/guidelines_en.htm
• Prazos
A notificação deve ser enviada às autoridades competentes
sem demora, logo que se disponha da informação sobre o
produto perigoso:
- no caso de risco grave, no prazo de 3 dias
- nos outros casos, no prazo de 10 dias.
Os operadores económicos não devem atrasar a
apresentação da notificação mesmo que parte da
informação sobre o produto perigoso ainda não
esteja disponível.
• Aplicação internet para notificações de
produtos perigosos a enviar por empresas
A Comissão Europeia está a preparar uma aplicação
Internet que permita aos produtores e distribuidores
enviar o formulário de notificação às autoridades
competentes de todos os Estados-Membros da UE através
da Internet.
Enquanto esta aplicação destinada às empresas não
estiver disponível, o formulário de notificação deve ser
enviado às autoridades por e-mail, fax ou correio.
SEGUIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
• Conteúdo do formulário de notificação
Cada notificação deve conter dados sobre:
- as autoridades e empresas que recebem o formulário,
- o produtor/distribuidor que envia o formulário,
- o produto em causa,
- os riscos que o produto apresenta,
- as medidas correctivas tomadas pelo operador
económico,
- as empresas da cadeia de distribuição que possuem
produtos afectados.
Consoante as circunstâncias específicas de cada caso, as
autoridades nacionais que receberem uma notificação de
um produtor ou distribuidor deverão:
• pedir informações suplementares ao operador
económico;
• acompanhar de perto as acções desenvolvidas e as
medidas tomadas pelo operador económico;
• instar o operador económico a desenvolver novas acções
ou a tomar novas medidas;
• adoptar formas de fazer cumprir acções ou medidas;
• informar o público sobre o produto em questão.
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quando notificar?