Se o produto notificado à autoridade nacional competente: • apresentar um risco grave para os consumidores e • estiver disponível em mais de um país da União Europeia, o Estado-Membro que tiver recebido a respectiva informação deve obrigatoriamente comunicá-la à Comissão e aos outros Estados-Membros da UE através do sistema comunitário de troca rápida de informação sobre produtos perigosos (RAPEX). Os produtos com riscos graves notificados pelo sistema RAPEX são publicados no seguinte sítio da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/consumers/dyna/rapex/rapex_ archives.cfm#search COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES As autoridades nacionais competentes têm a responsabilidade de assistir e ajudar os produtores e os distribuidores a cumprir correctamente a sua obrigação de notificação de produtos perigosos que tenham sido comercializados. Aconselham-se os operadores económicos a facultar às autoridades informações preliminares sobre riscos potenciais, mal se apercebam da existência dos mesmos. As informações preliminares permitirão que as autoridades ajudem os produtores e os distribuidores a desempenhar correctamente a sua obrigação de notificação. ND–76–06–306–PT–D O SISTEMA RAPEX AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA RECEPÇÃO DE NOTIFICAÇÕES Poderá encontrar-se uma lista das autoridades nacionais no seguinte sítio da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/ gpsd/contact_points.pdf ONDE PROCURAR INFORMAÇÃO? Poderão obter-se cópias deste folheto – em todas as línguas oficiais da UE – a partir do sítio: http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/ gpsd/guidelines_en.htm OS PRODUTOS PERIGOSOS Todos os documentos pertinentes figuram no seguinte sítio da Comissão Europeia: • Orientações gerais relativas à notificação de produtos de consumo perigosos às autoridades competentes dos Estados-Membros por parte dos produtores e dos distribuidores, em conformidade com o n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2001/95/CE: http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/ gpsd/guidelines_en.htm • Guia de acções correctivas, incluindo recolhas – Ajudar as empresas a proteger os consumidores de produtos não seguros: http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/ gpsd/guidelines_en.htm COMISSÃO EUROPEIA NOTIFICAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS POR PRODUTORES E DISTRIBUIDORES TÊM DE SER Comissão Europeia Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor 200, Rue de la Loi B-1049 Bruxelas NOTIFICADOS! COMISSÃO EUROPEIA - Direcção-Geral Saúde e Protecção do Consumidores Direcção B - Questões ligadas aos consumidoresB3 - Segurança dos produtos e dos serviços Outubro de 2006 OBRIGAÇÃO LEGAL Directiva relativa à segurança geral dos produtos (2001/95/CE) – N.° 3 do artigo 5.°: Os produtores e distribuidores de produtos de consumo (não alimentares) devem informar as autoridades nacionais competentes sempre que tenham conhecimento de que um produto que colocaram no mercado (por exemplo, um brinquedo, um artigo de puericultura, um electrodoméstico ou um veículo) apresenta riscos para o consumidor. CRITÉRIOS DE NOTIFICAÇÃO – QUANDO NOTIFICAR? Os produtores e distribuidores devem informar as autoridades nacionais sobre qualquer produto perigoso que tenham colocado no mercado sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições: • o produto destina-se aos consumidores ou é susceptível de ser utilizado por eles; • o produto apresenta um risco para os consumidores (por exemplo, choque eléctrico, asfixia, estrangulamento, lesão, risco químico);* • o produto está no mercado; • os riscos são de tal ordem que o produto não pode permanecer no mercado e os produtores e distribuidores devem tomar as necessárias medidas preventivas e correctivas. * Há indicações úteis para a avaliação do risco nas Orientações gerais relativas à notificação de produtos de consumo perigosos às autoridades competentes dos Estados-Membros por parte dos produtores e dos distribuidores: http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/ gpsd/guidelines_en.htm Os produtores e distribuidores não precisam de notificar as autoridades nacionais quando o produto que tiverem colocado no mercado apresentar problemas de funcionamento mas não de segurança. QUEM TEM DE NOTIFICAR? A obrigação de notificar aplica-se tanto aos produtores como aos distribuidores: • Se o produtor for o primeiro a ter conhecimento de que o produto é perigoso, deverá informar a autoridade nacional e enviar uma cópia da informação ao distribuidor. • Se o distribuidor for o primeiro a ter conhecimento de que o produto é perigoso, deverá informar a autoridade nacional e enviar uma cópia da informação ao produtor. Excepção: o produtor/distribuidor não terá de notificar um produto perigoso se tiver conhecimento de que outro operador económico já informou as autoridades nacionais sobre o risco que o produto apresenta e de que todas as informações requeridas já foram transmitidas. A QUEM DEVE SER ENVIADA A NOTIFICAÇÃO? A notificação deve ser enviada às autoridades nacionais dos Estados-Membros em que o produto perigoso tiver sido comercializado. Excepção: o produtor/distribuidor pode enviar a notificação apenas à autoridade do EstadoMembro em que estiver estabelecido se souber que a referida autoridade transmitirá a informação aos outros Estados-Membros através do sistema comunitário de troca rápida de informação sobre produtos perigosos (RAPEX). Cada Estado-Membro designou as autoridades responsáveis pela recepção das notificações de produtos perigosos. A lista das autoridades designadas encontra-se no seguinte sítio da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/ gpsd/contact_points.pdf COMO PROCEDER À NOTIFICAÇÃO? • Formulário de notificação produtor/distribuidor deve preencher o formulário de notificação e apresentá-lo com a maior brevidade possível às autoridades nacionais competentes. O formulário de notificação figura nas Orientações gerais relativas à notificação de produtos de consumo perigosos no seguinte sítio da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/consumers/cons_safe/prod_safe/ gpsd/guidelines_en.htm • Prazos A notificação deve ser enviada às autoridades competentes sem demora, logo que se disponha da informação sobre o produto perigoso: - no caso de risco grave, no prazo de 3 dias - nos outros casos, no prazo de 10 dias. Os operadores económicos não devem atrasar a apresentação da notificação mesmo que parte da informação sobre o produto perigoso ainda não esteja disponível. • Aplicação internet para notificações de produtos perigosos a enviar por empresas A Comissão Europeia está a preparar uma aplicação Internet que permita aos produtores e distribuidores enviar o formulário de notificação às autoridades competentes de todos os Estados-Membros da UE através da Internet. Enquanto esta aplicação destinada às empresas não estiver disponível, o formulário de notificação deve ser enviado às autoridades por e-mail, fax ou correio. SEGUIMENTO DA NOTIFICAÇÃO • Conteúdo do formulário de notificação Cada notificação deve conter dados sobre: - as autoridades e empresas que recebem o formulário, - o produtor/distribuidor que envia o formulário, - o produto em causa, - os riscos que o produto apresenta, - as medidas correctivas tomadas pelo operador económico, - as empresas da cadeia de distribuição que possuem produtos afectados. Consoante as circunstâncias específicas de cada caso, as autoridades nacionais que receberem uma notificação de um produtor ou distribuidor deverão: • pedir informações suplementares ao operador económico; • acompanhar de perto as acções desenvolvidas e as medidas tomadas pelo operador económico; • instar o operador económico a desenvolver novas acções ou a tomar novas medidas; • adoptar formas de fazer cumprir acções ou medidas; • informar o público sobre o produto em questão.