DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O SETOR DO GÁS E PETRÓLEO: ANÁLISE DOS CÓDIGOS DE CONDUTA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS ENI, EXXON-MOBIL, PETROBRAS E TOTAL LIGIA MAURA COSTA, PROFESSORA, FGV-EAESP RESUMO Este trabalho tem por objetivo apresentar uma análise comparativa dos códigos de conduta de responsabilidade social (Códigos de CRS) do setor do gás e petróleo de quatro grandes empresas deste setor com as disposições constante no sistema jurídico internacional, tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (DUDH) e as Convenções Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para esta análise comparativa, três temas enfatizados nos Códigos de CRS são examinados – a saber, direitos humanos e trabalhista, direito ambiental e aspectos sócio-econômicos. Se os Códigos de CRS estão em conformidade com o sistema jurídico internacional, se pode argumentar que os Códigos de CRS podem aprimorar o desenvolvimento sustentável nas operações do setor de gás e petróleo. ABSTRACT This paper intends to provide a comparative analysis of corporate social responsibility codes of conduct (CSR Codes) of the oil and gas industry through the study of four major oil and gas companies with the provisions embodied in the international legal framework system, such as the Universal Declaration of Human Rights (UDHR) and the Fundamental Conventions of the International Labour Organization (ILO). For comparative purposes, the analysis has been developed around the three most emphasized issues of CSR Codes – namely, labor and human rights, environment and socio-economic issues. If CSR Codes do comply with the international legal framework, one can argue that CSR Codes can improve sustainable development operations in the oil and gas industry. PALAVRAS-CHAVE: CRS, GÁS AMBIENTE, DIREITOS HUMANOS E PETRÓLEO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. MEIO KEY WORDS: CSR, OIL AND GAS, SUSTAINABLE DEVELOPMENT, ENVIRONMENT, HUMAN RIGHTS VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br INTRODUÇÃO Nos dias de hoje, a noção de desenvolvimento está estreitamente ligada ao crescimento econômico sustentável e à minimização gradual e progressiva do papel do Estado (NAÍM, 2000:86-103; NOLAND & PACK, 2003; STIGLITZ, 2002). Se “o crescimento da população mundial, a industrialização, a poluição, a produção de alimentos e o uso exaustivo dos recursos permanecerem inalterados, os limites de crescimento do planeta serão atingidos dentro dos próximos cem anos” (THE LIMITS OF GROWTH. A REPORT TO THE CLUB OF ROME). Entretanto, alterar o papel da história é dever da humanidade através do “estabelecimento de condições sustentáveis de estabilidade ecológica e econômica para o futuro” (THE LIMITS OF GROWTH. A REPORT TO THE CLUB OF ROME). O relatório Our Common Future (1987) reuniu numa visão singular de desenvolvimento a justiça social, a distribuição de renda, a capacidade tecnológica, o pleno emprego, o ambiente de trabalho seguro e saudável, o cuidado com o meio ambiente e, por fim, o bem estar sócio-econômico, como um bem maior. A busca de um modelo de desenvolvimento sustentável tem por base, assim, três linhas distintas, a saber: direitos humanos e trabalhista, aspectos ambientais e aspectos sócio-econômicos. A idéia central é a de que a humanidade tenha como destino o desenvolvimento sustentável, rumo a melhores condições de vida e a melhores condições de bem estar para todos. É fato que a complexidade e a diversidade da globalização colocaram em cheque a noção clássica de soberania e a autonomia político-econômica dos Estados (FARIA, 1999:13). Na lógica da globalização, os Estados tornaram-se cada vez mais dependentes de outros Estados, o que impede a gestão totalmente autônoma de suas respectivas economias e políticas internas (HABERMAS, 1995:89-99). Isto decorre, também, da intensificação das forças transnacionais, entre as quais se incluem as empresas multinacionais ou transnacionais (LAFER, 1982:110). Seja como for, é fato que os Estados são os protagonistas da ordem econômica e política global, embora as empresas multinacionais tenham se tornado, de mais a mais, os atores coadjuvantes das relações econômicas mundiais. É verdade que o papel das multinacionais, como atores globais, é bastante controvertido. Numa perspectiva histórica, o debate a cerca das multinacionais é longo (SERVAN-SCHREIBER, 1967; BARNET & MULLER, 1974; PENINOU; HOLTHUS; KEBSCHULL & ATTALI, 1979). E o mesmo se pode dizer em relação aos seus Códigos de Conduta de Responsabilidade Social (CRS). Os Códigos de CRS das empresas multinacionais surgiram, na sua concepção atual, no início dos anos noventa (MAY; CHENEY & ROPER, 2007:15-30; ZERK, 2006:15; KEINERT, 2008:12). Alguns autores entendem, contudo, que os aspectos morais decorrentes das atividades comerciais ocupam a doutrina há séculos (BOWEN, 1953; HOOD, 1996; BALLET & DE BRY, 2001; HOPKINS & HOPKINS, 2005:141-158; KEINERT, 2008). Já outros consideram que a “onda” dos Códigos de CRS teve suas origens nos anos setenta (BRUGVIN, 2002; DAVIS, 1973; STEINER, 1971; CARROLL, 1979; WALTON, 1967; PRESTON & POST, 1975), após a promulgação, nos Estados Unidos, do Foreign Corrupt Practices Act, 1977. Outros, ainda, afirmam que os Códigos de CRS são uma criação mais recente (ZERK, 2006:15; MCGEE, 1998; COSTA, 2010). Todos, porém, são unânimes em afirmar que os Códigos de CRS representam uma mudança no paradigma das empresas. A doutrina a respeito dos Códigos de CRS é extensa (ABBOTT & MONSEN, 1979:501-515; ADAMS, 2002:223-250; CARROLL, 2000:466-478; COCHRAN & WOOD, 1984:4256; FRYNAS, 2005:581-598; GRAY; OWEN & MAUNDERS, 1987; WOOD, 1991:691-718; REGO; VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br MOREIRA & SARRICO, 2003; COSTA, 2009:35). A estrutura dos Códigos de CRS é bem conhecida. O objetivo dos Códigos de CRS é dar segurança às atividades globais das empresas, fundamentalmente multinacionais, pelo estabelecimento de padrões mínimos de conduta. Eles compreendem uma série de declarações que evoluem para atingir o fim desejado. De fato, essas declarações abraçam desde os textos fundamentais sobre direitos humanos, trabalhistas e ambientais até os ensinamentos sócio-econômicos. É, portanto, difícil enquadrar o valor das declarações dos Códigos de CRS num modelo teórico-clássico. Assim, é permitido argumentar se essas declarações não teriam como base um direito emergente, o direito internacional do desenvolvimento sustentável. São muitas as vantagens que os Códigos de CRS podem apresentar como instrumento de institucionalização global em relação ao desenvolvimento sustentável em geral. É certo que nenhum Código de CRS é idêntico ao outro; entretanto há critérios muito semelhantes em todos eles. O fato é que, de mais a mais, os Códigos de CRS tornaram-se cada vez mais homogêneos, o que permite afirmar que os Códigos de CRS se tornaram mitos, numa apreciação isomórfica mimética e coercitiva (MEYER & ROWAN, 1991:44; 1977:344; COSTA, 2009:54). A partir desta constatação, é possível a apreciação comparativa das declarações constantes nos Códigos de CRS das empresas. Se os Códigos de CSR forem, de fato, instrumentos de institucionalização e valiosos para a melhoria dos padrões globais, serão, então, aprimoradas as condições de proteção ao ambiente humano, trabalhista, ambiental e sócio-econômico nas comunidades onde essas empresas atuam, através da implementação das políticas presentes nos Códigos de CRS. METODOLOGIA O ambiente organizacional não é estático, mas sofre pressões externas. Argumenta-se com DIMAGGIO & POWELL (1991:12) que os processos, estruturas e comportamento de diferentes empresas tornam-se, no final, similares entre si, isomórficos e miméticos (MEYER & ROWAN, 1991:44; 1977:344; SCOTT, 2001:166; JEPPERSON, 1991:143; HISS, 2004). Em busca de legitimidade, as empresas reagem e incorporam os mitos, passando, elas mesmas, a posteriori, ao status de mitos. É fato que alguns mitos ganharam status de norma jurídica (MEYER & ROWAN, 1977:344). A classificação de DIMAGGIO & POWELL (1991) dos mecanismos que produzem isomorfismo nas organizações é uma ferramenta útil no presente estudo. Os Códigos de CRS podem ser considerados como um enquadramento comum de entendimentos, para a melhoria dos aspectos relacionados ao desenvolvimento sustentável a nível global. O modelo comparativo de estudo de caso é objeto de um grande número de obras clássicas e dispensa maiores explanações (COLLIER, 1993; LIJPHART, 1975:158-177; KING, KEOHANE & VERBA, 1994). A lógica do método comparativo aplicada ao estudo de caso dos Códigos de CRS é perfeita para este exame. O estudo de caso dos Códigos de CRS é ainda recente. Apesar de nenhum Código de CRS ser exatamente idêntico ao outro, há, contudo, critérios bastante semelhantes, que podem ser utilizados no método de estudo de caso (YIN, 1989; EISENHARDT, 1989:532-550). A escala da disseminação dos Códigos de CRS entre as empresas multinacionais é variável. Ela atinge, porém, seu nível máximo nos setores em que são necessários grandes projetos de investimento, para permitir o pleno exercício das atividades das empresas. A indústria do gás e do petróleo é, assim, uma boa ilustração. A razão dessa escolha reside no fato deste setor refletir um caráter único e complexo de padrões de governança empresarial. Além disso, este setor pode causar grande impacto para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br em que as empresas exercem suas atividades (COSTA, 2010). Daí porque enfatizamos, aqui, o estudo de caso do setor do gás e petróleo de quatro grandes empresas: Eni S.p.A (Eni), Exxon Mobil Corporation (ExxonMobil), Petróleo Brasileiro SA (Petrobras) e TOTAL S.A. (Total). A base da presente análise é a interação entre os Códigos de CRS de quatro empresas da indústria do gás e petróleo, partindo do pressuposto isomórfico mimético e coercitivo de que eles são mitos. Nessa perspectiva, dados secundários foram coletados e catalogados, extraídos das publicações, relatórios e documentos publicados pelas próprias empresas nos seus Websites. Graças ao isomorfismo mimético foi possível selecionar os dados empíricos em incidentes recorrentes na mesma categoria e, então, identificá-los e classificá-los como segue: direitos humanos e trabalhista, aspectos ambientais e aspectos sócio-econômicos. Resulta claro da análise do estudo de casos dos Códigos de CRS do setor de gás e petróleo que aspectos relacionados ao desenvolvimento sustentável são recorrentes em todos os Códigos de CRS. Em seguida, averiguamos como interagem os Códigos de CRS com o sistema jurídico internacional. Conclui-se, desta forma, que respeitamos os cinco elementos fundamentais na estratégia do estudo de caso: a definição do tema da pesquisa, a justificação da seleção dos casos, a precisão da unidade da análise, a identificação dos dados associados ao âmbito conceitual e o método de análise dos dados (YIN, 1989; EISENHARDT, 1989:532-550). A) OS CÓDIGOS DE CRS DA INDÚSTRIA DO GÁS E PETRÓLEO 1) DIREITOS HUMANOS E TRABALHISTA Todos os Códigos de CRS examinados mencionam o respeito aos salários e benefícios dos trabalhadores. Essa é a regra geral. Todos os Códigos de CRS reconhecem os padrões internacionais nas suas políticas de recursos humanos para a contratação de funcionários. Manter funcionários altamente qualificados nos quadros da empresa através de remuneração competitiva é o que determinam os Códigos da Petrobras e da ExxonMobil. Lêse, por exemplo, no Código de CRS da Petrobras “que faz parte da política da empresa o compromisso de investir no talento de seus empregados e [...] de promover práticas competitivas de remuneração”. Os Códigos de CRS das empresas de gás e petróleo não contêm declarações a respeito da duração da jornada de trabalho dos funcionários. Alguns Códigos de CRS afirmam respeitar a lei local, como é o caso da ExxonMobil e da Petrobras. Todos os Códigos de CRS examinados garantem treinamento aos funcionários, em especial em relação à segurança e à saúde. Quase todos os Códigos de CRS reconhecem, pelo menos em termos genéricos, o respeito à liberdade de associação dos seus empregados e à negociação coletiva. A Eni declara que “todos os funcionários têm o direito de pertencer aos sindicatos de sua escolha e de se beneficiar dos direitos fundamentais desses sindicatos”. A Petrobras reconhecendo sua adesão ao Global Compact afirma que “sustenta a liberdade de associação e reconhece o direito efetivo à negociação coletiva”. Por fim, a Eni declara sua adesão à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (DUDH), às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e às Diretrizes da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Os Códigos de CRS reconhecem que o trabalho forçado é inadmissível e deve ser banido. O Código de CRS da Eni assim declara sobre trabalho forçado: “o trabalho VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br forçado é proibido, seja a escravidão ou os trabalhos realizados de forma similar”. A Total e a Petrobras ao aderirem o Global Compact definem assim, trabalho forçado, em seus Códigos de CRS: “qualquer trabalho ou serviço obtido de qualquer pessoa sob ameaça de qualquer penalidade, e para o qual a pessoa não se ofereceu voluntariamente para fazê-lo”. Os Códigos de CRS das empresas de gás e petróleo são unânimes em condenar o trabalho infantil. A unanimidade se desmancha quando da determinação do modus operandi para atingir esse objetivo. Alguns Códigos de CRS fazem afirmações genéricas, baseados nos tratados e convenções internacionais, como o da ExxonMobil e o da Total. Nenhum dos Códigos de CRS proíbe, expressamente, o trabalho infantil nas suas operações. O combate à discriminação é assunto obrigatório em todos os Códigos de CRS. A Petrobras aclama a eliminação da discriminação em relação ao emprego. Qualquer forma de assédio, moral ou sexual, e de abuso sexual é condenada por todos os Códigos de CRS. Todos eles declaram que não pode ser admitido qualquer comportamento sexualmente coercitivo, ameaçador ou abusivo. A ExxonMobil diz, ainda, que os “gerentes e supervisores são responsáveis por implementar e administrar sua [...] política, visando manter um ambiente de trabalho livre de discriminação”. 2) ASPECTOS AMBIENTAIS Todos os Códigos de CRS consagram o controle e o gerenciamento ambiental, em especial nas esferas da saúde e segurança e do meio ambiente propriamente dito. Por essa razão, eles prevêem controles periódicos e programas detalhados de inspeção, na esteira do princípio da precaução. Todos os Códigos de CRS implementaram auditorias e avaliações periódicas nos seus programas de saúde, segurança e meio ambiente. Lê-se, a título ilustrativo, no Código de CRS da ExxonMobil, que a empresa “prepara detalhada avaliação ambiental e social”, antes de iniciar grandes projetos. E, a Eni proclama o “controle e a identificação de eventuais medidas ou ações corretivas através de acompanhamento, auditorias e relatórios” ambientais. Todos os Códigos de CRS estabelecem rigoroso controle e plano de metas em relação a vazamentos de óleo e de substâncias perigosas. A Eni entende que os derramamentos de óleo para as empresas de petróleo são “um desafio ambiental” e, por essa razão, recomenda a prevenção dobrada para evitar “derramamentos de óleo durante o transporte e a distribuição”. A Total, por sua vez, estabelece como medida de controle para evitar derramamentos de óleo à não contratação de navios petroleiros com mais de 25 anos de idade e, critérios diferenciados para navios com mais de 15 anos de idade. Além disso, determina também a vistoria obrigatória de todas as embarcações, nos seis meses anteriores à contratação. Alguns dos Códigos de CRS examinados trazem disposições claras e precisas sobre o descarte de substâncias perigosas, bem como sobre programas de controle de reciclagem e reutilização desses produtos. A ExxonMobil faz um controle para que suas emissões e resíduos estejam “abaixo dos níveis de nocividade” admitidos. Para evitar danos ao meio ambiente, bem como prevenir acidentes, todos os Códigos de CRS reconhecem a importância do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Todos os Códigos de CRS declaram respeitar os padrões internacionais de proteção e segurança ambiental, tais como as certificações ISO 14001 e ISO 9001. Os Códigos de CRS mencionam a importância do treinamento dos funcionários a esse título. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br A biodiversidade é importante nas declarações dos Códigos de CRS. Praticamente todos os Códigos estabelecem políticas claras e precisas para preservação e proteção do ecossistema. A Petrobras, por exemplo, afirma que “continua financiando programas que visam à preservação da biodiversidade marinha, incluindo o Projeto Tamar para proteção das Tartarugas Marinhas”, entre outros. E, a Total nota que criou uma fundação, que ajuda a manter a biodiversidade marinha e a proteger os ecossistemas. As preocupações com o consumo inteligente da água são grandes, por parte da maioria dos Códigos de CRS examinados. Os Códigos de CRS demonstram, também, preocupação com as mudanças climáticas e as formas eficientes para a conservação de energia. A Eni declara no seu Código de CRS que as operações serão realizadas com base em modernos critérios de “proteção ao meio ambiente e à eficiência energética”. Já a ExxonMobil desenvolveu um “Sistema Global de Gestão da Energia”, cujo objetivo é identificar oportunidades para redução do uso de energia e alcançar, assim, o desenvolvimento sustentável. 3) ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS Todos os Códigos de CRS enfatizam a importância do desenvolvimento sustentável, tanto numa perspectiva econômica quanto social. É fácil constatar os impactos sociais das atividades da indústria do gás e do petróleo nas comunidades em que atuam. Quase todas as empresas são unânimes em afirmar a relevância do treinamento da população local e da alta probabilidade da sua contratação no futuro. Nesse sentido, a Eni declara, da mesma forma que a ExxonMobil e a Petrobras, o compromisso de “dialogar e combinar esforços, recursos, aptidões e conhecimento com as comunidades, autoridades locais, agências de desenvolvimento, organizações humanitárias e outros setores da sociedade civil”. Alguns aspectos econômicos podem destruir o relevante papel das empresas multinacionais no cenário econômico global. A corrupção é um deles. A maior parte dos Códigos de CRS rejeita qualquer tipo de pagamento relacionado a suborno e corrupção de funcionários públicos ou privados, seja de forma direta ou indiretamente. Esse princípio se aplica a todos os funcionários, do chão de fábrica à diretoria (COSTA, 2009, p. 77). Todos os Códigos de CRS afirmam que não admitem qualquer tipo de pagamento ou promessa de pagamento, independentemente do montante, tendo por objetivo a obtenção ou conservação de um negócio, para um partido político, para um funcionário público ou para um candidato a um cargo político. A Petrobras declara que “trabalha contra todas as formas de corrupção, inclusive extorsão e suborno”. Os Códigos de CRS examinados declaram que não admitem qualquer tipo de pagamento ou promessa de pagamento, independentemente do montante, tendo por objetivo a obtenção ou conservação de um negócio, para um partido político, um funcionário público de um partido político ou para um candidato a um cargo político dos países em que as empresas desenvolvem suas atividades. Nesse sentido, cita-se a Total. Outros Códigos de CRS, como o da ExxonMobil, o da Eni e o da Petrobras, permitem contribuições a partidos políticos, a funcionários de partidos políticos e a candidatos a cargos públicos, desde que tais contribuições sejam autorizadas e regulamentadas pelo direito interno do local de suas operações. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br Os Códigos de CRS são quase que unânimes em afirmar o comprometimento com a transparência financeira das empresas do gás e do petróleo. A unanimidade se interrompe quando do nível de divulgação real de suas demonstrações financeiras. B) OS CÓDIGOS DE CRS E O SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL Os Códigos de CRS das empresas examinadas foram inseridos em matrizes comparativas e em cada uma das matrizes foram, então, examinadas a sua conformidade com o sistema jurídico internacional. Limitamo-nos a citar os seguintes instrumentos jurídicos objeto deste estudo: - a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU); - a Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948 (DUDH); - a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), 1948; - a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969 (Pacto de São José); - o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), 1995; - a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982 (Lei do Mar); - as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em particular: a Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização – OIT 87, a Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva – OIT 98, a Convenção sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego – OIT 138, a Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação – OIT 182, Convenção Concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor – OIT 100, a Convenção sobre a Discriminação em Emprego e Profissão – OIT 111, a Convenção sobre a Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho – OIT 148, a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho – OIT 155; - a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC); - o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966 (PIDCP); - o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966 (PIDESC); - - a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992 (Declaração do Rio); - o Relatório da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, 2000 (Cimeira do Milênio); - a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável – Plano de Implementação (Plano de Implementação); - a Declaração de Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, 2002 (Declaração de Johanesburgo); -a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, 1992 (CQNUMC); - o Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1997 (Protocolo de Kyoto); - a Convenção sobre Diversidade Biológica, 1992 (CDB); - a Convenção de Basiléia sobre Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, 1989 (Convenção da Basiléia); VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br - a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, 1973 (Convenção Cites); - o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, 1989; - a Decisão da OCDE sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Destinados a Operações de Tratamento, 1992; - a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE). Do mesmo modo, foram analisadas algumas das principais diretrizes, normas, recomendações, guias, manuais e padrões mais relevantes de associações de gás e petróleo, organismos internacionais e ONGs, para a determinação da conformidade dos Códigos de CRS com o direito internacional do desenvolvimento sustentável. São elas: - as Diretrizes do Grupo Banco Mundial; - a Minuta de Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas da ONU (Minuta de Declaração da ONU); - os Princípios Diretores sobre Deslocamento Interno das Nações Unidas (UN Guiding Principles); - as Normas das Nações Unidas sobre Responsabilidades de Corporações Internacionais e Outros Empresas de Negócios com Relação aos Direitos Humanos (UN Norms); - o Pacto Global das Nações Unidas (Global Compact); - o Guia Ambiental para Saúde e Segurança da IFC (EHS Guidelines); - a Carta de Negócios sobre Desenvolvimento Sustentável da Câmara de Comércio Internacional (ICC Business Charter); - os Princípios de Direitos Humanos para as Empresas da Anistia Internacional (Amnesty International); - o Global Sullivan Principles (Princípios Sullivan); - os Princípios de Caux Comportamento Empresarial para um Mundo Melhor (Caux); - as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE (OECD Guidelines); - a Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social (Tripartite Declaration); - a Norma Internacional de Contabilidade Social (SA 8000); - a Coalizão para Economias Ambientalmente Responsáveis (CERES Principles); Como os Códigos de CRS são desenvolvidos pelas próprias empresas multinacionais para sua própria utilização e aplicação, não se pode admitir que as empresas desempenhem o papel de “legislador”. Daí decorre a importância do controle da conformidade dos Códigos de CRS sob um enfoque legal a nível mundial. 1) DIREITOS HUMANOS E TRABALHISTA Todo homem tem direito ao trabalho, em condições justas e favoráveis, sem qualquer discriminação e mediante o pagamento de remuneração adequada, nos termos da DUDH e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), entre outros. Para assegurar o exercício desse direito, os Estados devem “incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais” (PIDESC, Art. 6:2). O direito internacional do desenvolvimento sustentável não aborda, contudo, aspectos relacionados ao controle e à aplicação desses direitos. O mesmo se pode dizer em relação a uma minoria de Códigos de CSR, que não mencionam medidas práticas de controle e de implementação. Não se pode afirmar a falta de conformidade com regras que não existem. Há, porém, grande defasagem entre a amplitude da proteção teórica e os limites nos quais tal proteção existe efetivamente, seja por parte dos Estados, seja do sistema internacional como um todo. O pagamento de salários condizentes a um nível mínimo de vida digna permite a melhoria das condições de vida a nível global. O mesmo se pode dizer em relação à jornada de trabalho. Nesse sentido, dispõem a DUDH, o PIDESC, o Caux, a Tripartite Declaration, o SA 8000, Sullivan Principles e as UN Norms. O SA 8000 determina, até mesmo, a jornada máxima de trabalho e das horas extras. Padrões mínimos sobre salários, benefícios e jornadas de trabalho estão presentes na maior parte dos Códigos de CRS. Essa é a regra. Há, contudo, exceções. A maior parte dos Códigos de CRS não fixa um valor mínimo e muito menos faz menção às horas extras. Limitamo-nos a um exemplo: Total. Não há qualquer menção à remuneração infantil em nenhum Código examinado. Por outro lado, quase todos os Códigos de CRS mencionam o treinamento aos funcionários, com ênfase na segurança e na saúde no ambiente de trabalho. A DUDH, o PIDESC, a OIT 87, a OIT 98, o SA 8000, os Sullivan Principles, o Global Compact, as UN Norms, a Tripartite Declaration, os OECD Guidelines formam a principal base do direito internacional do desenvolvimento sustentável, para a proteção dos empregados, em relação à criação ou a sua associação a sindicatos. Do ponto de vista dos Códigos de CSR praticamente todos eles reconhecem, genericamente, a liberdade de associação dos seus empregados e de negociação coletiva. Vários Códigos fazem referência às regras de base a esse respeito, ou seja, a DUDH, as Convenções Fundamentais da OIT, os OECD Guidelines e a Tripartite Declaration, apenas para citar esses. O trabalho forçado ou obrigatório é veementemente rejeitado pelos Códigos de CRS da indústria do gás e do petróleo. Para tanto, faz-se referência à DUDH, como expressão da consciência jurídica universal em matéria de direitos humanos: “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego” (DUDH, Art. XXIII:1). Logo, há conformidade dos Códigos com os aspectos humanos presentes no direito internacional do desenvolvimento sustentável em relação a trabalho forçado ou obrigatório. É mesmo permitido afirmar que os Códigos de CRS revigoraram, no mundo empresarial, os direitos humanos no plano internacional e estes ganharam nova força e brilho como instrumentos de controle a esses Códigos. A eliminação da discriminação no emprego é preocupação do PIDCP e da OIT 100. Temas mais atuais como o assédio sexual ou moral só estão presentes nos manuais, guias e padrões internacionais como o Global Compact, a Amnesty International, os OECD Guidelines, o Caux, a SA 8000, a ICC Business Charter. Mas, estes são, também, objetos de preocupação dos Códigos de CRS. Diante disso, pode-se afirmar que, a esse título, os Códigos de CRS estabelecem disposições melhores do que o direito internacional do desenvolvimento sustentável. Fig. 1. CRS & Sistema Jurídico Internacional: Direitos Humanos e Trabalhista VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br Empresas Eni ExxonMobil Petrobras Total TOTAL 2) Trabalho Liberdade de Salários, Forçado & Associação & Horas de Discriminação Trabalho Negociação Trabalho & Infantil Coletiva Treinamento TOTAL Sim Sim Sim Sim 4 100% Sim N/A Sim Sim 3 75% Sim Sim Sim Sim 4 100% Sim N/A Sim N/A 2 50% 4 2 4 3 100% 50% 100% 75% ASPECTOS AMBIENTAIS Os inúmeros tratados, convenções, guias, manuais e padrões internacionais examinados expressam declarações sobre a importância do controle e do gerenciamento ambiental e da necessidade da implementação de auditorias e de avaliações periódicas nos seus programas de saúde, segurança e meio ambiente, bem como, em relação ao treinamento dos empregados. Os Códigos de CRS, na sua grande maioria, apresentam em suas declarações conformidade com o direito internacional do desenvolvimento sustentável, a esse título. Quanto à preservação ambiental, a ISO 14001 determina que um sistema de gestão global deva incluir uma estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental. Os Códigos de CRS, quase que na sua totalidade, fazem referência às normas ISO. Suas declarações, no geral, respeitam o conjunto de instrumentos jurídicos mais relevantes, para que o crescimento econômico dirija-se, ao lado do meio ambiente saudável, para o desenvolvimento sustentável. A proteção da diversidade biológica está presente, entre outros instrumentos, na CQNUMC, na Convenção Cites, na Convenção CDB e no CERES Principles, entre outros. Os Códigos de CRS da indústria do gás e do petróleo levam em consideração a série de convenções, declarações e protocolos internacionais sobre o tema. As convenções, tratados, regras e padrões internacionais prevêem uma série de disposições sobre eficiência energética. Os Códigos de CRS corroboram os aspectos energéticos presentes no direito internacional do desenvolvimento sustentável nas políticas das suas empresas. Fig. 2. CRS & Sistema Jurídico Internacional: Aspectos Ambientais VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br Empresas Eni ExxonMobil Petrobras Total TOTAL 3) EIA Precaução Água∕ Energia Biodiversidade Sim Sim Sim Sim 4 100% Sim Sim Sim Sim 4 100% Sim Sim Sim Sim 4 100% Sim Sim Sim Sim 4 100% 4 4 4 4 100% 100% 100% 100% TOTAL ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS Os direitos sociais, chamados de direitos de segunda geração (BOBBIO, 2004:5), constituem uma classe variável e heterogênea. O PIDESC e o PIDCP formam a base jurídica para a proteção dos socio-economics issues. As regras e padrões internacionais, praticamente, não trazem declarações sobre esse tema, com exceção dos Caux, dos Sullivan Principles e dos OECD Guidelines. Todos os Códigos de CRS enfatizam a importância do desenvolvimento sustentável, tanto numa perspectiva econômica quanto social. Diante dessa afirmação categoria só resta afirmar a sua conformidade com o direito internacional do desenvolvimento sustentável. A Amnesty International declara ser importante a participação pública na proteção dos direitos humanos. A OIT 160 diz que os povos indígenas têm o direito à educação, alimentação, moradia, saúde, e previdência social, entre outros direitos, sendo que aos Estados incumbe a responsabilidade de prover recursos para o fim de eliminar ou mitigar as diferenças sócio-econômicas entre esses povos e a comunidade em geral. Os Códigos de CRS respeitam os direitos dos povos indígenas, ao proclamar que os conceitos do direito social estão inseparáveis da noção de empresa sustentável. A Declaração de Johanesburgo expressa um comprometimento com o desenvolvimento sustentável e com a construção de uma sociedade global humana, solidária e eqüitativa. A Convenção da OCDE reconhece que a corrupção é um fenômeno difundido nas transações internacionais que desperta sérias preocupações morais e políticas, e distorce as condições internacionais de competitividade. No mesmo sentido, os OECD Guidelines, o Global Compact e as UN Norms. A maior parte dos Códigos de CRS retrata, nas suas declarações, disposições contra a corrupção e o suborno. A transparência financeira das empresas é fundamental para atingirmos o desenvolvimento sustentável. Se a transparência financeira das empresas for eliminada, não será mais possível acreditar num direito internacional do desenvolvimento sustentável, como VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br instrumento para a sustentabilidade global. Os exemplos de recomendações de transparência financeiras abundam nas regras e padrões internacionais. Limitamos a alguns exemplos: as UN Norms, os OECD Guidelines, a ICC Business Charter, os Caux e a SA 8000. Todos os Códigos de CRS tratam da transparência financeira. Como o direito internacional do desenvolvimento sustentável deixa ainda a desejar em relação ao tema, é difícil fazer um exame de falta de conformidade. O que é fato é que os Códigos de CRS divulgam suas informações de modos, formas e maneiras muito variadas. Mas isso não significa que estas não estejam conformes ao direito internacional do desenvolvimento sustentável. Fig. 3. CRS & Sistema Jurídico Internacional: Aspectos Sócio-Econômicos Empresas Sócio-Econômico & Desenvolvimento Corrupção Eni ExxonMobil Petrobras Total Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Contribuições Partidos Políticos Sim Sim Sim Sim TOTAL 4 4 4 4 100% 100% 100% 100% Transparência Financeira Sim Sim Sim Sim Total 4 4 4 4 100% 100% 100% 75% CONCLUSÃO O conceito de desenvolvimento sustentável reúne justiça social, distribuição de renda eqüitativa, pleno emprego, ambiente de trabalho seguro e saudável, cuidado com o meio ambiente e bem estar sócio-econômico. Só assim será atingido seu objetivo fim: responder às necessidades atuais e presentes da humanidade, sem, todavia, comprometer as necessidades das gerações futuras (COSTA, 2009:157). Nesse contexto, surgiram tratados, convenções, regras, manuais e padrões com cunho jurídico no cenário internacional, servindo de berço ao desenvolvimento sustentável. Esses instrumentos tratam tanto dos aspectos humanos e humanitários, como dos aspectos trabalhistas e ambientais, sem se esquecer dos aspectos sócio-econômicos. Os Códigos de CSR das empresas multinacionais, por sua vez, trazem declarações visando assegurar o desenvolvimento sustentável das suas empresas. Essas declarações têm por base esse emergente sistema regulatório híbrido. Logo, elas abraçam desde os textos fundamentais sobre direitos humanos, trabalhistas e ambientais até os ensinamentos sócioeconômicos. Não é necessário insistir na importância dos Códigos de CRS como instrumento de institucionalização global. Embora nenhum Código de CRS seja idêntico ao outro, há critérios bastante semelhantes que permitem afirmar que os Códigos tornaram-se mitos, numa apreciação isomórfica mimética e coercitiva. Como mitos que são, os Códigos podem desempenhar papel importante para a melhoria da qualidade de vida nos locais onde as empresas multinacionais exercem suas atividades. Isto, porém, não pode ocorrer sem certo controle jurídico. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br Para o bom funcionamento dos Códigos de CRS é importante a conexão com o direito. E, o direito internacional do desenvolvimento sustentável é o mais adequado para apreciar a conformidade dos Códigos de CRS e para fornecer pontos de apoio às dificuldades encontradas diante da falta de conformidade destes com o direito que tem vocação para regêlos. Só assim pode-se afirmar que os Códigos de CRS são ferramentas eficientes para a melhoria das condições humanas e do bem estar sócio-econômico das comunidades em que as empresas desenvolvem suas atividades e, com isso, alcançar o desenvolvimento sustentável a nível global. Do exame dos quatros Códigos de CRS da indústria do gás e petróleo ressaltam-se, sobretudo, a conformidade das suas declarações com o direito internacional do desenvolvimento sustentável. Embora relevante essa apreciação do direito internacional do desenvolvimento sustentável em relação aos Códigos CSR, ainda nos dias de hoje, sua força coercitiva e de persuasão não pode ser comparada ao de um sistema jurídico nacional. Diante disso, surgem algumas questões: 1) Como monitorar, de modo eficiente e efetivo, a conformidade dos Códigos de CRS a nível global? 2) Os Códigos de CRS da indústria do gás e do petróleo são instrumentos eficientes para integrar práticas de responsabilidade corporativa para outros setores? O presente estudo encoraja futuras pesquisas relacionadas à implementação e à conformidade dos Códigos de CRS com a legislação local de um determinado país. Apesar de verificada a conformidade com o direito internacional do desenvolvimento sustentável, vale verificar tal conformidade com o direito do desenvolvimento sustentável de um Estado e, mesmo, de mais de um Estado, numa ótica comparativa, por exemplo, a legislação local dos países BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China). REFERÊNCIAS ABBOTT, W.F.; MONSEN R.J. (1979). On the Measurement of Corporate Social Responsibility: Self-Reported Disclosure as a Method on Measuring Corporate Social Involvement. In: Academy of Management Journal, vol. 22, p. 501-515. ADAMS, C. (2002). Internal Organizational Factors Influencing Corporate Social and Ethical Reporting. In: Accounting, Auditing and Accountability, vol. 15, n. 2, p. 223-250. AMNESTY INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS PRINCIPLES FOR COMPANIES. Disponível em: http://www.amnesty.org/en/library/asset/ACT70/001/1998/en/dom-ACT700011998en.html. Acesso em 20 de julho de 2011. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISSO 14001: Sistema de Gestão Ambiental: Especificações e Diretrizes para Uso. Rio de Janeiro: 1997. BALLET, J.; DE BRY, F. (2001). L’Entreprise et l’Ethique. Paris: Ed. du Seuil. BARNET, R.; MULLER, R. (1974). Global Reach: The Power of the Multinational Corporations. New York: Simon & Schuster. BERGER, P. L.; LUCKMANN, T. (1966). The Social Construction of Reality. New York: Doubleday. BOBBIO, N. (2004). A Era dos Direitos. 9ª ed. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier. BOWEN, H.R. (1953). Social Responsibilities of the Businessman. New York: Harper & Row. BRUGVIN, T. (2002). Les Codes de Conduite: Un Instrument à Double Tranchant. In: Economie et Humanisme, n. 359, Janvier, p. 77-81. CARROLL, A. (2000). A Commentary and Overview on Key Questions on Corporate Social Performance Measurement. In: Business and Society, vol. 39, n. 4, p. 466-478. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br CARROLL, A. (1979). Three Dimensional Conceptual Model of Corporate Social Performance. In: Academy of Management Review, vol. 4, p. 497-505. CAUX ROUNDTABLE PRINCIPLES FOR BUSINESS. Disponível em: http://www.cauxroundtable.org/principles.html. Acesso em 20 de julho de 2011. CERES Principles. Disponível em: http://www.ceres.org/NETCOMMUNITY/Page.aspx? pid=416&srcid=415. Acesso em 20 de julho de 2011. COCHRAN, P.L.; WOOD, R.A. (1984). Corporate Social Responsibility and Financial Performance. In: Academy of Management Journal, vol. 27, p. 42-56. COLLIER, D. (1993). The Comparative Method. In: Political Science: the State of the Discipline. Washington, DC: American Political Science Association. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, 1982. Disponível em: http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Disponível em: http://www.onubrasil.org.br/doc_crianca.php. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO N° 29 DA OIT SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO . Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/oit/convencoes/conv_29.pdf. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO N° 87 DA OIT RELATIVA À LIBERDADE SINDICAL E À PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_oit_87_dir_sindical.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO OIT N° 98 SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Disponível em: http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/C098.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO OIT N° 100 CONCERNENTE À IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA A MÃO DE OBRA MASCULINA E A MÃO DE OBRA FEMININA POR UM TRABALHO DE IGUAL VALOR . Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_oit_mao_de_obra.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO OIT Nº 111 SOBRE A DISCRIMINAÇÃO EM EMPREGO E PROFISSÃO , 1958. Disponível em: http://www.esmpu.gov.br/criminosodiscriminar/documentos/convencao_trabalho.pdf1. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO N° 105 DA OIT RELATIVA Á ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO. Disponível em: http:// www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_105.pdf. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO N° 138 DA OIT SOBRE IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO A EMPREGO . Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO N° 142 DA OIT RELATIVA À ORIENTAÇÃO E TREINAMENTO VOCACIONAL NO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. Disponível em: http://www.ilo.org/ilolex/cgilex/convde.pl?C142. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO OIT N° 148 SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO . Disponível em: http://www.pertec.org/c148.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO Nº 155, DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. Disponível em: http://www.institutoamp.com.br/oit155.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br CONVENÇÃO N° 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/consea/Static/documentos/Eventos/IIIConferencia/conv_169.pdf. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO Nº 174 DA OIT SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES. Disponível em: http://www.trabalhoseguro.com/OIT/OIT_174_major_hazards.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO Nº 182 DA OIT RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À AÇÃO IMEDIATA COM VISTA À SUA ELIMINAÇÃO . Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/ipec/download/conv_182.pdf. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_clima.php. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO, 1973. Disponível em: http://www.cites.org/eng/disc/text.shtml#texttop. Acesso em 20 de julho de 2011; Disponível em: http://www.ibama.gov.br/flora/decretos/decreto_3607_cites.pdf. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/cdb/decreto.html. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY. Disponível em: http://www.cbd.int/convention/convention.shtml. Acesso em 20 de julho de 2011. CONVENTION ON INTERNATIONAL TRADE IN ENDANGERED SPECIES OF WILD FAUNA AND FLORA (CITES). Disponível em: http://www.cites.org/eng/disc/text.shtml. Acesso em 20 de julho de 2011. CORBIN, J.; HOLT, N.L. (2005). Grounded Theory. In: Research Methods in the Social Sciences. London: SAGE Publications, p. 49-55. CORBIN, J.; STRAUSS, A. (1990). Grounded Theory Research: Procedures, Canons, and Evaluative Criteria. In: Qualitative Sociology, vol. 13, p. 3-21. COSTA, L.M. (2008). Battling Corruption through CSR Codes in Emerging Markets: Oil and Gas Industry. In: RAE electron. [online], vol.7, n. 1, pp. 0-0. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1676-56482008000100009&script=sci_arttext. Acesso em 20 de julho de 2011. COSTA, L.M. (2009). Direito Internacional do Desenvolvimento Sustentável e os Códigos de Conduta de Responsabilidade Social. Análise do Setor do Gás e Petróleo. Curitiba: Juruá. COSTA, L.M. (2010). The Role of CSR Codes and the International Sustainable Development Law: Oil and Gas Industry Analysis. In: Paper presented at the annual meeting of the BALAS Annual Conference, ESADE, Barcelona, Spain, Mar 24, 2010. Disponível em: http://www.allacademic.com/meta/p402577_index.html. Acesso em 20 de julho de 2011. DAVIS, K. (1973). The Case for and Against Business Assumption of Social Responsibilities. In: Academy of Management Journal, vol. 16, p. 312-322. DECLARAÇÃO DA CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 2000. Disponível em http://www.objectivo2015.org/pdf/millenniumdec.pdf. Acesso em 20 de julho de 2011. DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO DA ONU SOBRE O AMBIENTE HUMANO, 1972. Disponível em: http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. DECLARAÇÃO DE JOHANESBURGO SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 2002. Disponível em: HTTP://WWW.ANA.GOV.BR/ACOESADMINISTRATIVAS/RELATORIOGESTAO/RIO1 0/RIOMAISDEZ/DOCUMENTOS/680-DECLARACAOPOLITICAJOANESBURGO.WIZ. Acesso em 20 de julho de 2011. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA ONU, 1992. Disponível em: http://www.silex.com.br/leis/normas/declaracaorio.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. DECLARAÇÃO TRIPARTIDA DE PRINCÍPIOS SOBRE AS EMPRESAS MULTINACIONAIS E A POLÍTICA SOCIAL . Disponível em: http://www.ilo.org/public/english/employment/multi/download/english.pdf. Acesso em 20 de julho de 2011. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITO HUMANOS DA ONU, 1948. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. DIMAGGIO, P.; POWEL, W. eds. (1991). The New Institutionalism in Organizational Analysis. Chicago: University of Chicago Press. EISENHARDT, K.M. (1989). Building Theories from Case Study Research. In: The Academy of Management Review, vol. 14, n. 4, Oct., p. 532-550. FARIA, J.E. (1999). O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros Editores. FRYNAS, J.G. (2005). The False Developmental Promise of Corporate Social Responsibility: Evidence from Multinational Oil Companies. In: International Affairs, vol. 81, n. 3, p. 581598. GLASER, B.G. (1998). Doing Grounded Theory. Issues and Discussions. Mill Valley, CAL: Sociology Press. GLASER, B.G. ed. (1995). Grounded Theory: 1984-1994. Mill Valley, CAL: Sociology Press. GLASER, B.G. (1978). Theoretical Sensitivity. Advances in the Methodology of Grounded Theory. Mill Valley, CAL: Sociology Press. GRAY, R.; OWEN, D.; MAUNDERS, K. (1987). Corporate Social Reporting: Accounting and Accountability. London: Prentice/Hall International. HABERMAS, J. (1995). O Estado-Nação Europeu frente aos Desafios da Globalização. In: Novos Estudos, São Paulo: Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, n. 43, p. 89-99. HARDY, C. (2001). Researching Organizational Discourse. In: International Studies of Management & Organization, vol. 31, n. 3, p. 25-47. HOOD, J. (1996). The Heroic Enterprise: Business and the Common Good. New York: Free Press. HOPKINS, M.; HOPKINS, I. (2005). Labour Standards and Corporate Social Responsibility: The Need for a Planetary Bargain. In: Corporate Social Responsibility: The Corporate Governance of the 21st Century. The Netherlands: Kluwer Law International, p. 141-158. ICC BUSINESS CHARTER ON SUSTAINABLE DEVELOPMENT. Disponível em: http://www.iccwbo.org/policy/environment/id1309/index.html. Acesso em 20 de julho de 2011. JEPPERSON, R.L. (1991). Institutions, Institutional Effects, and Institutionalism. In: The New Institutionalism in Organizational Analysis. Chicago: University of Chicago Press, 1991, p. 143-167. KANT, I. (1956). Idea di una Storia Universale dal Punto di Vista Cosmopolitico. In: Scritti Politici e di Filosofia della Storia e del Diritto. Torino: Utet. KEINERT, C. (2008). Corporate Social Responsibility as an International Strategy (Contributions to Economics). Heidelberg: Physica-Verlag. KING, G.; KEOHANE, R.O.; VERBA, S. (1994). Designing Social Inquiry. Princeton: Princeton University Press. LAFER, C. (1982). Paradoxos e Possibilidades. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira. LIJPHART, A. (1975). The Comparative-Case Strategy in Comparative Research. In: Comparative Political Studies, vol. 8, n. 2, p. 158-177. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br MAY, S.K.; CHENEY, G.; ROPER, J. eds. (2007). The Debate over Corporate Social Responsibility. Oxford, New York: Oxford University Press. MCGEE, J. (1998). Commentary on ‘Corporate Strategies and Environmental Regulations: An Organizing Framework. In: Strategic Management Journal, vol. 19, p. 377-387. MEYER J.W.; ROWAN, B. (1991). Institutionalized Organizations: Formal Structure as Myth and Ceremony. In The New Institutionalism in Organizational Analysis. Chicago, London: The University of Chicago, 44; (1977) In: American Journal of Sociology, 83:131. MIYAMOTO, K. (2003). Human Capital Formation and Foreign Direct Investment in Developing Countries. In: OECD Development Centre Working Paper, July, n. 211. NAÍM, M. (2000). Washington Consensus or Confusion? In: Foreign Policy, n. 118, Spring, p. 86-103. NOLAND, M.; PACK, H. (2003). Industrial Policy in an Era of Globalization: Lessons from Asia. Washington: Institute for International Economics. Forthcoming, 2000. OECD CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS. Disponível em: http://www.oecd.org/document/21/0,2340,en_2649_37447_2017813_1_1_1_37447,00.html. Acesso em 20 de julho de 2011. OECD GUIDELINES FOR MULTINATIONAL ENTERPRISES. Disponível em: http://www.oecd.org/document/28/0,2340,en_2649_34889_2397532_1_1_1_1,00.html. Acesso em 20 de julho de 2011. PACTO GLOBAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: http://www.unglobalcompact.org/. Acesso em 20 de julho de 2011. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS , 1966. Disponível em: http://www.aids.gov.br/legislacao/vol1.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. PATTON, M.Q. (2001). Qualitative Research and Evaluation Methods. Newbury Park: Sage Publications. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, 1966. Disponível em: http://www.aids.gov.br/legislacao/vol1_3.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. PENINOU, G.; HOLTHUS, M.; KEBSCHULL, D.; ATTALI, J. (1979). Who's Afraid of the Multinationals: A Survey of European Opinion of Multinational Corporations. Farnborouch: Saxon House. PRESTON, L.E.; POST, J.E. (1975). Private Management and Public Policy: The Principle of Public Responsibility. Englewood Cliffs, NJ: Prentice Hall. PRINCÍPIOS DE CAUX COMPORTAMENTO EMPRESARIAL PARA UM MUNDO MELHOR. Disponível em: http://www.cauxroundtable.org/principles.html. Acesso em 8 de janeiro de 2008. PROTOCOLO DE KYOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto.php. Acesso em 20 de julho de 2011. REGO, A.; MOREIRA, J.; SARRICO, C. (2003). Gestão Ética e Responsabilidade Social das Empresas: Um Estudo da Situação Portuguesa. Cascais: Principia. REPORT OF THE WORLD COMMISSION ON ENVIRONMENT AND DEVELOPMENT: OUR COMMON FUTURE (1987). Disponível em: http://www.un-documents.net/wced-ocf.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. SA 8000. Disponível em http://www.sa-intl.org/index.cfm? fuseaction=Page.viewPage&pageId=473. Acesso em 20 de julho de 2011. SCOTT, R. W. (2001). Institutions and Organizations. 2nd Ed. Thousand Oaks: Sage Publications. SERVAN-SCHREIBER, J.-J. (1967). Le Défi Américain. Paris: Editions Denoel. STEINER, G. A. (1971). Business and Society. New York: Random House. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br STIGLITZ, J.E. (2002). Globalization and its Discontents. New York: Norton. STRAUSS, A.L.; CORBIN, J. (eds.). (1997). Grounded Theory in Practice. Thousand Oaks: SAGE Publications. STRAUSS, A.L.; CORBIN, J. (1990). Basics of Qualitative Research. Newbury Park: SAGE Publications. THE GLOBAL SULLIVAN PRINCIPLES OF SOCIAL RESPONSIBILITY. Disponível http://www.globalsullivanprinciples.org/principles.htm. Acesso em 20 de julho de 2011. THE LIMITS OF GROWTH. A REPORT TO THE CLUB OF ROME. (1972). Disponível em: http://www.clubofrome.org/docs/limits.rtf. Acesso em 20 de julho de 2011. UN NORMS ON THE RESPONSIBILITIES OF TRANSNATIONAL CORPORATIONS AND OTHER BUSINESS ENTERPRISES WITH REGARD TO HUMAN RIGHTS. Disponível em: http://www.unhchr.ch/Huridocda/ Huridoca.nsf/0/64155e7e8141b38cc1256d63002c55e8?Opendocument. Acesso em 8 de janeiro de 2008. YIN, R.K. (1989). Case Study Research: Design and Methods. London: Sage Publications. ZERK, J.A. (2006). Multinationals and Corporate Social Responsibility. Limitations and Opportunities in International Law. Cambridge: Cambridge University Press. WALTON, C.C. (1967). Corporate Social Responsibilities. Belmont, CA: Wadsworth. WOOD, D. (1991). Corporate Social Performance Revisited. In: The Academy of Management Review, vol. 16, n. 4, p. 691-718. VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br