DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O SETOR DO GÁS E PETRÓLEO:
ANÁLISE DOS CÓDIGOS DE CONDUTA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS ENI,
EXXON-MOBIL, PETROBRAS E TOTAL
LIGIA MAURA COSTA, PROFESSORA, FGV-EAESP
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo apresentar uma análise comparativa dos códigos de
conduta de responsabilidade social (Códigos de CRS) do setor do gás e petróleo de quatro
grandes empresas deste setor com as disposições constante no sistema jurídico internacional,
tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (DUDH) e as Convenções
Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para esta análise
comparativa, três temas enfatizados nos Códigos de CRS são examinados – a saber, direitos
humanos e trabalhista, direito ambiental e aspectos sócio-econômicos. Se os Códigos de CRS
estão em conformidade com o sistema jurídico internacional, se pode argumentar que os
Códigos de CRS podem aprimorar o desenvolvimento sustentável nas operações do setor de
gás e petróleo.
ABSTRACT
This paper intends to provide a comparative analysis of corporate social
responsibility codes of conduct (CSR Codes) of the oil and gas industry through the study of
four major oil and gas companies with the provisions embodied in the international legal
framework system, such as the Universal Declaration of Human Rights (UDHR) and the
Fundamental Conventions of the International Labour Organization (ILO). For comparative
purposes, the analysis has been developed around the three most emphasized issues of CSR
Codes – namely, labor and human rights, environment and socio-economic issues. If CSR
Codes do comply with the international legal framework, one can argue that CSR Codes can
improve sustainable development operations in the oil and gas industry.
PALAVRAS-CHAVE: CRS, GÁS
AMBIENTE, DIREITOS HUMANOS
E
PETRÓLEO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. MEIO
KEY WORDS: CSR, OIL AND GAS, SUSTAINABLE DEVELOPMENT, ENVIRONMENT, HUMAN
RIGHTS
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INTRODUÇÃO
Nos dias de hoje, a noção de desenvolvimento está estreitamente ligada ao
crescimento econômico sustentável e à minimização gradual e progressiva do papel do Estado
(NAÍM, 2000:86-103; NOLAND & PACK, 2003; STIGLITZ, 2002). Se “o crescimento da
população mundial, a industrialização, a poluição, a produção de alimentos e o uso exaustivo
dos recursos permanecerem inalterados, os limites de crescimento do planeta serão atingidos
dentro dos próximos cem anos” (THE LIMITS OF GROWTH. A REPORT TO THE CLUB OF ROME).
Entretanto, alterar o papel da história é dever da humanidade através do “estabelecimento de
condições sustentáveis de estabilidade ecológica e econômica para o futuro” (THE LIMITS OF
GROWTH. A REPORT TO THE CLUB OF ROME). O relatório Our Common Future (1987) reuniu
numa visão singular de desenvolvimento a justiça social, a distribuição de renda, a capacidade
tecnológica, o pleno emprego, o ambiente de trabalho seguro e saudável, o cuidado com o
meio ambiente e, por fim, o bem estar sócio-econômico, como um bem maior. A busca de um
modelo de desenvolvimento sustentável tem por base, assim, três linhas distintas, a saber:
direitos humanos e trabalhista, aspectos ambientais e aspectos sócio-econômicos. A idéia
central é a de que a humanidade tenha como destino o desenvolvimento sustentável, rumo a
melhores condições de vida e a melhores condições de bem estar para todos.
É fato que a complexidade e a diversidade da globalização colocaram em cheque a
noção clássica de soberania e a autonomia político-econômica dos Estados (FARIA, 1999:13).
Na lógica da globalização, os Estados tornaram-se cada vez mais dependentes de outros
Estados, o que impede a gestão totalmente autônoma de suas respectivas economias e
políticas internas (HABERMAS, 1995:89-99). Isto decorre, também, da intensificação das
forças transnacionais, entre as quais se incluem as empresas multinacionais ou transnacionais
(LAFER, 1982:110). Seja como for, é fato que os Estados são os protagonistas da ordem
econômica e política global, embora as empresas multinacionais tenham se tornado, de mais a
mais, os atores coadjuvantes das relações econômicas mundiais. É verdade que o papel das
multinacionais, como atores globais, é bastante controvertido. Numa perspectiva histórica, o
debate a cerca das multinacionais é longo (SERVAN-SCHREIBER, 1967; BARNET & MULLER, 1974;
PENINOU; HOLTHUS; KEBSCHULL & ATTALI, 1979). E o mesmo se pode dizer em relação aos seus
Códigos de Conduta de Responsabilidade Social (CRS).
Os Códigos de CRS das empresas multinacionais surgiram, na sua concepção
atual, no início dos anos noventa (MAY; CHENEY & ROPER, 2007:15-30; ZERK, 2006:15;
KEINERT, 2008:12). Alguns autores entendem, contudo, que os aspectos morais decorrentes
das atividades comerciais ocupam a doutrina há séculos (BOWEN, 1953; HOOD, 1996; BALLET &
DE BRY, 2001; HOPKINS & HOPKINS, 2005:141-158; KEINERT, 2008). Já outros consideram que a
“onda” dos Códigos de CRS teve suas origens nos anos setenta (BRUGVIN, 2002; DAVIS, 1973;
STEINER, 1971; CARROLL, 1979; WALTON, 1967; PRESTON & POST, 1975), após a promulgação,
nos Estados Unidos, do Foreign Corrupt Practices Act, 1977. Outros, ainda, afirmam que os
Códigos de CRS são uma criação mais recente (ZERK, 2006:15; MCGEE, 1998; COSTA,
2010). Todos, porém, são unânimes em afirmar que os Códigos de CRS representam uma
mudança no paradigma das empresas.
A doutrina a respeito dos Códigos de CRS é extensa (ABBOTT & MONSEN,
1979:501-515; ADAMS, 2002:223-250; CARROLL, 2000:466-478; COCHRAN & WOOD, 1984:4256; FRYNAS, 2005:581-598; GRAY; OWEN & MAUNDERS, 1987; WOOD, 1991:691-718; REGO;
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MOREIRA & SARRICO, 2003; COSTA, 2009:35). A estrutura dos Códigos de CRS é bem
conhecida. O objetivo dos Códigos de CRS é dar segurança às atividades globais das
empresas, fundamentalmente multinacionais, pelo estabelecimento de padrões mínimos de
conduta. Eles compreendem uma série de declarações que evoluem para atingir o fim
desejado. De fato, essas declarações abraçam desde os textos fundamentais sobre direitos
humanos, trabalhistas e ambientais até os ensinamentos sócio-econômicos. É, portanto, difícil
enquadrar o valor das declarações dos Códigos de CRS num modelo teórico-clássico. Assim,
é permitido argumentar se essas declarações não teriam como base um direito emergente, o
direito internacional do desenvolvimento sustentável. São muitas as vantagens que os Códigos
de CRS podem apresentar como instrumento de institucionalização global em relação ao
desenvolvimento sustentável em geral. É certo que nenhum Código de CRS é idêntico ao
outro; entretanto há critérios muito semelhantes em todos eles. O fato é que, de mais a mais,
os Códigos de CRS tornaram-se cada vez mais homogêneos, o que permite afirmar que os
Códigos de CRS se tornaram mitos, numa apreciação isomórfica mimética e coercitiva
(MEYER & ROWAN, 1991:44; 1977:344; COSTA, 2009:54). A partir desta constatação, é
possível a apreciação comparativa das declarações constantes nos Códigos de CRS das
empresas. Se os Códigos de CSR forem, de fato, instrumentos de institucionalização e
valiosos para a melhoria dos padrões globais, serão, então, aprimoradas as condições de
proteção ao ambiente humano, trabalhista, ambiental e sócio-econômico nas comunidades
onde essas empresas atuam, através da implementação das políticas presentes nos Códigos de
CRS.
METODOLOGIA
O ambiente organizacional não é estático, mas sofre pressões externas.
Argumenta-se com DIMAGGIO & POWELL (1991:12) que os processos, estruturas e
comportamento de diferentes empresas tornam-se, no final, similares entre si, isomórficos e
miméticos (MEYER & ROWAN, 1991:44; 1977:344; SCOTT, 2001:166; JEPPERSON, 1991:143; HISS,
2004). Em busca de legitimidade, as empresas reagem e incorporam os mitos, passando, elas
mesmas, a posteriori, ao status de mitos. É fato que alguns mitos ganharam status de norma
jurídica (MEYER & ROWAN, 1977:344). A classificação de DIMAGGIO & POWELL (1991) dos
mecanismos que produzem isomorfismo nas organizações é uma ferramenta útil no presente
estudo. Os Códigos de CRS podem ser considerados como um enquadramento comum de
entendimentos, para a melhoria dos aspectos relacionados ao desenvolvimento sustentável a
nível global. O modelo comparativo de estudo de caso é objeto de um grande número de
obras clássicas e dispensa maiores explanações (COLLIER, 1993; LIJPHART, 1975:158-177; KING,
KEOHANE & VERBA, 1994). A lógica do método comparativo aplicada ao estudo de caso dos
Códigos de CRS é perfeita para este exame.
O estudo de caso dos Códigos de CRS é ainda recente. Apesar de nenhum Código
de CRS ser exatamente idêntico ao outro, há, contudo, critérios bastante semelhantes, que
podem ser utilizados no método de estudo de caso (YIN, 1989; EISENHARDT, 1989:532-550). A
escala da disseminação dos Códigos de CRS entre as empresas multinacionais é variável. Ela
atinge, porém, seu nível máximo nos setores em que são necessários grandes projetos de
investimento, para permitir o pleno exercício das atividades das empresas. A indústria do gás
e do petróleo é, assim, uma boa ilustração. A razão dessa escolha reside no fato deste setor
refletir um caráter único e complexo de padrões de governança empresarial. Além disso, este
setor pode causar grande impacto para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais
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em que as empresas exercem suas atividades (COSTA, 2010). Daí porque enfatizamos, aqui,
o estudo de caso do setor do gás e petróleo de quatro grandes empresas: Eni S.p.A (Eni),
Exxon Mobil Corporation (ExxonMobil), Petróleo Brasileiro SA (Petrobras) e TOTAL S.A.
(Total).
A base da presente análise é a interação entre os Códigos de CRS de quatro
empresas da indústria do gás e petróleo, partindo do pressuposto isomórfico mimético e
coercitivo de que eles são mitos. Nessa perspectiva, dados secundários foram coletados e
catalogados, extraídos das publicações, relatórios e documentos publicados pelas próprias
empresas nos seus Websites. Graças ao isomorfismo mimético foi possível selecionar os
dados empíricos em incidentes recorrentes na mesma categoria e, então, identificá-los e
classificá-los como segue: direitos humanos e trabalhista, aspectos ambientais e aspectos
sócio-econômicos. Resulta claro da análise do estudo de casos dos Códigos de CRS do setor
de gás e petróleo que aspectos relacionados ao desenvolvimento sustentável são recorrentes
em todos os Códigos de CRS. Em seguida, averiguamos como interagem os Códigos de CRS
com o sistema jurídico internacional. Conclui-se, desta forma, que respeitamos os cinco
elementos fundamentais na estratégia do estudo de caso: a definição do tema da pesquisa, a
justificação da seleção dos casos, a precisão da unidade da análise, a identificação dos dados
associados ao âmbito conceitual e o método de análise dos dados (YIN, 1989; EISENHARDT,
1989:532-550).
A) OS CÓDIGOS DE CRS DA INDÚSTRIA DO GÁS E PETRÓLEO
1)
DIREITOS HUMANOS E TRABALHISTA
Todos os Códigos de CRS examinados mencionam o respeito aos salários e
benefícios dos trabalhadores. Essa é a regra geral. Todos os Códigos de CRS reconhecem os
padrões internacionais nas suas políticas de recursos humanos para a contratação de
funcionários. Manter funcionários altamente qualificados nos quadros da empresa através de
remuneração competitiva é o que determinam os Códigos da Petrobras e da ExxonMobil. Lêse, por exemplo, no Código de CRS da Petrobras “que faz parte da política da empresa o
compromisso de investir no talento de seus empregados e [...] de promover práticas
competitivas de remuneração”. Os Códigos de CRS das empresas de gás e petróleo não
contêm declarações a respeito da duração da jornada de trabalho dos funcionários. Alguns
Códigos de CRS afirmam respeitar a lei local, como é o caso da ExxonMobil e da Petrobras.
Todos os Códigos de CRS examinados garantem treinamento aos funcionários, em especial
em relação à segurança e à saúde.
Quase todos os Códigos de CRS reconhecem, pelo menos em termos genéricos, o
respeito à liberdade de associação dos seus empregados e à negociação coletiva. A Eni declara
que “todos os funcionários têm o direito de pertencer aos sindicatos de sua escolha e de se
beneficiar dos direitos fundamentais desses sindicatos”. A Petrobras reconhecendo sua adesão
ao Global Compact afirma que “sustenta a liberdade de associação e reconhece o direito
efetivo à negociação coletiva”. Por fim, a Eni declara sua adesão à Declaração Universal dos
Direitos Humanos da ONU (DUDH), às Convenções da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e às Diretrizes da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento
Econômico (OCDE). Os Códigos de CRS reconhecem que o trabalho forçado é inadmissível e
deve ser banido. O Código de CRS da Eni assim declara sobre trabalho forçado: “o trabalho
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forçado é proibido, seja a escravidão ou os trabalhos realizados de forma similar”. A Total e a
Petrobras ao aderirem o Global Compact definem assim, trabalho forçado, em seus Códigos
de CRS: “qualquer trabalho ou serviço obtido de qualquer pessoa sob ameaça de qualquer
penalidade, e para o qual a pessoa não se ofereceu voluntariamente para fazê-lo”. Os Códigos
de CRS das empresas de gás e petróleo são unânimes em condenar o trabalho infantil. A
unanimidade se desmancha quando da determinação do modus operandi para atingir esse
objetivo. Alguns Códigos de CRS fazem afirmações genéricas, baseados nos tratados e
convenções internacionais, como o da ExxonMobil e o da Total. Nenhum dos Códigos de
CRS proíbe, expressamente, o trabalho infantil nas suas operações.
O combate à discriminação é assunto obrigatório em todos os Códigos de CRS. A
Petrobras aclama a eliminação da discriminação em relação ao emprego. Qualquer forma de
assédio, moral ou sexual, e de abuso sexual é condenada por todos os Códigos de CRS. Todos
eles declaram que não pode ser admitido qualquer comportamento sexualmente coercitivo,
ameaçador ou abusivo. A ExxonMobil diz, ainda, que os “gerentes e supervisores são
responsáveis por implementar e administrar sua [...] política, visando manter um ambiente de
trabalho livre de discriminação”.
2)
ASPECTOS AMBIENTAIS
Todos os Códigos de CRS consagram o controle e o gerenciamento ambiental, em
especial nas esferas da saúde e segurança e do meio ambiente propriamente dito. Por essa
razão, eles prevêem controles periódicos e programas detalhados de inspeção, na esteira do
princípio da precaução. Todos os Códigos de CRS implementaram auditorias e avaliações
periódicas nos seus programas de saúde, segurança e meio ambiente. Lê-se, a título
ilustrativo, no Código de CRS da ExxonMobil, que a empresa “prepara detalhada avaliação
ambiental e social”, antes de iniciar grandes projetos. E, a Eni proclama o “controle e a
identificação de eventuais medidas ou ações corretivas através de acompanhamento,
auditorias e relatórios” ambientais. Todos os Códigos de CRS estabelecem rigoroso controle e
plano de metas em relação a vazamentos de óleo e de substâncias perigosas. A Eni entende
que os derramamentos de óleo para as empresas de petróleo são “um desafio ambiental” e, por
essa razão, recomenda a prevenção dobrada para evitar “derramamentos de óleo durante o
transporte e a distribuição”. A Total, por sua vez, estabelece como medida de controle para
evitar derramamentos de óleo à não contratação de navios petroleiros com mais de 25 anos de
idade e, critérios diferenciados para navios com mais de 15 anos de idade. Além disso,
determina também a vistoria obrigatória de todas as embarcações, nos seis meses anteriores à
contratação.
Alguns dos Códigos de CRS examinados trazem disposições claras e precisas
sobre o descarte de substâncias perigosas, bem como sobre programas de controle de
reciclagem e reutilização desses produtos. A ExxonMobil faz um controle para que suas
emissões e resíduos estejam “abaixo dos níveis de nocividade” admitidos. Para evitar danos
ao meio ambiente, bem como prevenir acidentes, todos os Códigos de CRS reconhecem a
importância do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Todos os Códigos de CRS declaram
respeitar os padrões internacionais de proteção e segurança ambiental, tais como as
certificações ISO 14001 e ISO 9001. Os Códigos de CRS mencionam a importância do
treinamento dos funcionários a esse título.
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A biodiversidade é importante nas declarações dos Códigos de CRS. Praticamente
todos os Códigos estabelecem políticas claras e precisas para preservação e proteção do
ecossistema. A Petrobras, por exemplo, afirma que “continua financiando programas que
visam à preservação da biodiversidade marinha, incluindo o Projeto Tamar para proteção das
Tartarugas Marinhas”, entre outros. E, a Total nota que criou uma fundação, que ajuda a
manter a biodiversidade marinha e a proteger os ecossistemas.
As preocupações com o consumo inteligente da água são grandes, por parte da
maioria dos Códigos de CRS examinados. Os Códigos de CRS demonstram, também,
preocupação com as mudanças climáticas e as formas eficientes para a conservação de
energia. A Eni declara no seu Código de CRS que as operações serão realizadas com base em
modernos critérios de “proteção ao meio ambiente e à eficiência energética”. Já a
ExxonMobil desenvolveu um “Sistema Global de Gestão da Energia”, cujo objetivo é
identificar oportunidades para redução do uso de energia e alcançar, assim, o
desenvolvimento sustentável.
3)
ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS
Todos os Códigos de CRS enfatizam a importância do desenvolvimento
sustentável, tanto numa perspectiva econômica quanto social. É fácil constatar os impactos
sociais das atividades da indústria do gás e do petróleo nas comunidades em que atuam.
Quase todas as empresas são unânimes em afirmar a relevância do treinamento da população
local e da alta probabilidade da sua contratação no futuro. Nesse sentido, a Eni declara, da
mesma forma que a ExxonMobil e a Petrobras, o compromisso de “dialogar e combinar
esforços, recursos, aptidões e conhecimento com as comunidades, autoridades locais, agências
de desenvolvimento, organizações humanitárias e outros setores da sociedade civil”.
Alguns aspectos econômicos podem destruir o relevante papel das empresas
multinacionais no cenário econômico global. A corrupção é um deles. A maior parte dos
Códigos de CRS rejeita qualquer tipo de pagamento relacionado a suborno e corrupção de
funcionários públicos ou privados, seja de forma direta ou indiretamente. Esse princípio se
aplica a todos os funcionários, do chão de fábrica à diretoria (COSTA, 2009, p. 77). Todos os
Códigos de CRS afirmam que não admitem qualquer tipo de pagamento ou promessa de
pagamento, independentemente do montante, tendo por objetivo a obtenção ou conservação
de um negócio, para um partido político, para um funcionário público ou para um candidato a
um cargo político. A Petrobras declara que “trabalha contra todas as formas de corrupção,
inclusive extorsão e suborno”. Os Códigos de CRS examinados declaram que não admitem
qualquer tipo de pagamento ou promessa de pagamento, independentemente do montante,
tendo por objetivo a obtenção ou conservação de um negócio, para um partido político, um
funcionário público de um partido político ou para um candidato a um cargo político dos
países em que as empresas desenvolvem suas atividades. Nesse sentido, cita-se a Total.
Outros Códigos de CRS, como o da ExxonMobil, o da Eni e o da Petrobras, permitem
contribuições a partidos políticos, a funcionários de partidos políticos e a candidatos a cargos
públicos, desde que tais contribuições sejam autorizadas e regulamentadas pelo direito interno
do local de suas operações.
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Os Códigos de CRS são quase que unânimes em afirmar o comprometimento com
a transparência financeira das empresas do gás e do petróleo. A unanimidade se interrompe
quando do nível de divulgação real de suas demonstrações financeiras.
B) OS CÓDIGOS DE CRS E O SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL
Os Códigos de CRS das empresas examinadas foram inseridos em matrizes
comparativas e em cada uma das matrizes foram, então, examinadas a sua conformidade com
o sistema jurídico internacional. Limitamo-nos a citar os seguintes instrumentos jurídicos
objeto deste estudo:
- a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU);
- a Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948 (DUDH);
- a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), 1948;
- a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969 (Pacto de São José);
- o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), 1995;
- a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982 (Lei do Mar);
- as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em particular: a
Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de
Sindicalização – OIT 87, a Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito
de Sindicalização e de Negociação Coletiva – OIT 98, a Convenção sobre a Idade
Mínima para Admissão a Emprego – OIT 138, a Convenção sobre Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação – OIT
182, Convenção Concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra
Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor – OIT 100,
a Convenção sobre a Discriminação em Emprego e Profissão – OIT 111, a
Convenção sobre a Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais
devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho –
OIT 148, a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio
Ambiente de Trabalho – OIT 155;
- a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC);
- o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966 (PIDCP);
- o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966
(PIDESC);
- - a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992
(Declaração do Rio);
- o Relatório da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, 2000
(Cimeira do Milênio);
- a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável – Plano de Implementação
(Plano de Implementação);
- a Declaração de Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, 2002
(Declaração de Johanesburgo);
-a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, 1992
(CQNUMC);
- o Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, 1997 (Protocolo de Kyoto);
- a Convenção sobre Diversidade Biológica, 1992 (CDB);
- a Convenção de Basiléia sobre Movimento Transfronteiriço de Resíduos
Perigosos e seu Depósito, 1989 (Convenção da Basiléia);
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- a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagem em Perigo de Extinção, 1973 (Convenção Cites);
- o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
1989;
- a Decisão da OCDE sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Destinados a Operações de Tratamento, 1992;
- a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE).
Do mesmo modo, foram analisadas algumas das principais diretrizes, normas,
recomendações, guias, manuais e padrões mais relevantes de associações de gás e petróleo,
organismos internacionais e ONGs, para a determinação da conformidade dos Códigos de
CRS com o direito internacional do desenvolvimento sustentável. São elas:
- as Diretrizes do Grupo Banco Mundial;
- a Minuta de Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas da ONU (Minuta
de Declaração da ONU);
- os Princípios Diretores sobre Deslocamento Interno das Nações Unidas (UN
Guiding Principles);
- as Normas das Nações Unidas sobre Responsabilidades de Corporações
Internacionais e Outros Empresas de Negócios com Relação aos Direitos Humanos
(UN Norms);
- o Pacto Global das Nações Unidas (Global Compact);
- o Guia Ambiental para Saúde e Segurança da IFC (EHS Guidelines);
- a Carta de Negócios sobre Desenvolvimento Sustentável da Câmara de Comércio
Internacional (ICC Business Charter);
- os Princípios de Direitos Humanos para as Empresas da Anistia Internacional
(Amnesty International);
- o Global Sullivan Principles (Princípios Sullivan);
- os Princípios de Caux Comportamento Empresarial para um Mundo Melhor
(Caux);
- as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE (OECD Guidelines);
- a Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a
Política Social (Tripartite Declaration);
- a Norma Internacional de Contabilidade Social (SA 8000);
- a Coalizão para Economias Ambientalmente Responsáveis (CERES Principles);
Como os Códigos de CRS são desenvolvidos pelas próprias empresas
multinacionais para sua própria utilização e aplicação, não se pode admitir que as empresas
desempenhem o papel de “legislador”. Daí decorre a importância do controle da
conformidade dos Códigos de CRS sob um enfoque legal a nível mundial.
1)
DIREITOS HUMANOS E TRABALHISTA
Todo homem tem direito ao trabalho, em condições justas e favoráveis, sem
qualquer discriminação e mediante o pagamento de remuneração adequada, nos termos da
DUDH e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC),
entre outros. Para assegurar o exercício desse direito, os Estados devem “incluir a orientação e
a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas
para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego
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produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e
econômicas fundamentais” (PIDESC, Art. 6:2). O direito internacional do desenvolvimento
sustentável não aborda, contudo, aspectos relacionados ao controle e à aplicação desses
direitos. O mesmo se pode dizer em relação a uma minoria de Códigos de CSR, que não
mencionam medidas práticas de controle e de implementação. Não se pode afirmar a falta de
conformidade com regras que não existem. Há, porém, grande defasagem entre a amplitude
da proteção teórica e os limites nos quais tal proteção existe efetivamente, seja por parte dos
Estados, seja do sistema internacional como um todo.
O pagamento de salários condizentes a um nível mínimo de vida digna permite a
melhoria das condições de vida a nível global. O mesmo se pode dizer em relação à jornada
de trabalho. Nesse sentido, dispõem a DUDH, o PIDESC, o Caux, a Tripartite Declaration, o
SA 8000, Sullivan Principles e as UN Norms. O SA 8000 determina, até mesmo, a jornada
máxima de trabalho e das horas extras. Padrões mínimos sobre salários, benefícios e jornadas
de trabalho estão presentes na maior parte dos Códigos de CRS. Essa é a regra. Há, contudo,
exceções. A maior parte dos Códigos de CRS não fixa um valor mínimo e muito menos faz
menção às horas extras. Limitamo-nos a um exemplo: Total. Não há qualquer menção à
remuneração infantil em nenhum Código examinado. Por outro lado, quase todos os Códigos
de CRS mencionam o treinamento aos funcionários, com ênfase na segurança e na saúde no
ambiente de trabalho.
A DUDH, o PIDESC, a OIT 87, a OIT 98, o SA 8000, os Sullivan Principles, o
Global Compact, as UN Norms, a Tripartite Declaration, os OECD Guidelines formam a
principal base do direito internacional do desenvolvimento sustentável, para a proteção dos
empregados, em relação à criação ou a sua associação a sindicatos. Do ponto de vista dos
Códigos de CSR praticamente todos eles reconhecem, genericamente, a liberdade de
associação dos seus empregados e de negociação coletiva. Vários Códigos fazem referência às
regras de base a esse respeito, ou seja, a DUDH, as Convenções Fundamentais da OIT, os
OECD Guidelines e a Tripartite Declaration, apenas para citar esses. O trabalho forçado ou
obrigatório é veementemente rejeitado pelos Códigos de CRS da indústria do gás e do
petróleo. Para tanto, faz-se referência à DUDH, como expressão da consciência jurídica
universal em matéria de direitos humanos: “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego” (DUDH, Art. XXIII:1). Logo, há conformidade dos Códigos com os aspectos
humanos presentes no direito internacional do desenvolvimento sustentável em relação a
trabalho forçado ou obrigatório. É mesmo permitido afirmar que os Códigos de CRS
revigoraram, no mundo empresarial, os direitos humanos no plano internacional e estes
ganharam nova força e brilho como instrumentos de controle a esses Códigos.
A eliminação da discriminação no emprego é preocupação do PIDCP e da OIT
100. Temas mais atuais como o assédio sexual ou moral só estão presentes nos manuais, guias
e padrões internacionais como o Global Compact, a Amnesty International, os OECD
Guidelines, o Caux, a SA 8000, a ICC Business Charter. Mas, estes são, também, objetos de
preocupação dos Códigos de CRS. Diante disso, pode-se afirmar que, a esse título, os Códigos
de CRS estabelecem disposições melhores do que o direito internacional do desenvolvimento
sustentável.
Fig. 1. CRS & Sistema Jurídico Internacional: Direitos Humanos e Trabalhista
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Empresas
Eni
ExxonMobil
Petrobras
Total
TOTAL
2)
Trabalho Liberdade de
Salários,
Forçado & Associação &
Horas de
Discriminação
Trabalho
Negociação
Trabalho &
Infantil
Coletiva
Treinamento
TOTAL
Sim
Sim
Sim
Sim
4
100%
Sim
N/A
Sim
Sim
3
75%
Sim
Sim
Sim
Sim
4
100%
Sim
N/A
Sim
N/A
2
50%
4
2
4
3
100%
50%
100%
75%
ASPECTOS AMBIENTAIS
Os inúmeros tratados, convenções, guias, manuais e padrões internacionais
examinados expressam declarações sobre a importância do controle e do gerenciamento
ambiental e da necessidade da implementação de auditorias e de avaliações periódicas nos
seus programas de saúde, segurança e meio ambiente, bem como, em relação ao treinamento
dos empregados. Os Códigos de CRS, na sua grande maioria, apresentam em suas declarações
conformidade com o direito internacional do desenvolvimento sustentável, a esse título.
Quanto à preservação ambiental, a ISO 14001 determina que um sistema de gestão global
deva incluir uma estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar
criticamente e manter a política ambiental. Os Códigos de CRS, quase que na sua totalidade,
fazem referência às normas ISO. Suas declarações, no geral, respeitam o conjunto de
instrumentos jurídicos mais relevantes, para que o crescimento econômico dirija-se, ao lado
do meio ambiente saudável, para o desenvolvimento sustentável.
A proteção da diversidade biológica está presente, entre outros instrumentos, na
CQNUMC, na Convenção Cites, na Convenção CDB e no CERES Principles, entre outros.
Os Códigos de CRS da indústria do gás e do petróleo levam em consideração a série de
convenções, declarações e protocolos internacionais sobre o tema. As convenções, tratados,
regras e padrões internacionais prevêem uma série de disposições sobre eficiência energética.
Os Códigos de CRS corroboram os aspectos energéticos presentes no direito internacional do
desenvolvimento sustentável nas políticas das suas empresas.
Fig. 2. CRS & Sistema Jurídico Internacional: Aspectos Ambientais
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Empresas
Eni
ExxonMobil
Petrobras
Total
TOTAL
3)
EIA
Precaução
Água∕
Energia
Biodiversidade
Sim
Sim
Sim
Sim
4
100%
Sim
Sim
Sim
Sim
4
100%
Sim
Sim
Sim
Sim
4
100%
Sim
Sim
Sim
Sim
4
100%
4
4
4
4
100%
100%
100%
100%
TOTAL
ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS
Os direitos sociais, chamados de direitos de segunda geração (BOBBIO, 2004:5),
constituem uma classe variável e heterogênea. O PIDESC e o PIDCP formam a base jurídica
para a proteção dos socio-economics issues. As regras e padrões internacionais, praticamente,
não trazem declarações sobre esse tema, com exceção dos Caux, dos Sullivan Principles e dos
OECD Guidelines. Todos os Códigos de CRS enfatizam a importância do desenvolvimento
sustentável, tanto numa perspectiva econômica quanto social. Diante dessa afirmação
categoria só resta afirmar a sua conformidade com o direito internacional do desenvolvimento
sustentável.
A Amnesty International declara ser importante a participação pública na proteção
dos direitos humanos. A OIT 160 diz que os povos indígenas têm o direito à educação,
alimentação, moradia, saúde, e previdência social, entre outros direitos, sendo que aos Estados
incumbe a responsabilidade de prover recursos para o fim de eliminar ou mitigar as diferenças
sócio-econômicas entre esses povos e a comunidade em geral. Os Códigos de CRS respeitam
os direitos dos povos indígenas, ao proclamar que os conceitos do direito social estão
inseparáveis da noção de empresa sustentável.
A Declaração de Johanesburgo expressa um comprometimento com o
desenvolvimento sustentável e com a construção de uma sociedade global humana, solidária e
eqüitativa. A Convenção da OCDE reconhece que a corrupção é um fenômeno difundido nas
transações internacionais que desperta sérias preocupações morais e políticas, e distorce as
condições internacionais de competitividade. No mesmo sentido, os OECD Guidelines, o
Global Compact e as UN Norms. A maior parte dos Códigos de CRS retrata, nas suas
declarações, disposições contra a corrupção e o suborno.
A transparência financeira das empresas é fundamental para atingirmos o
desenvolvimento sustentável. Se a transparência financeira das empresas for eliminada, não
será mais possível acreditar num direito internacional do desenvolvimento sustentável, como
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instrumento para a sustentabilidade global. Os exemplos de recomendações de transparência
financeiras abundam nas regras e padrões internacionais. Limitamos a alguns exemplos: as
UN Norms, os OECD Guidelines, a ICC Business Charter, os Caux e a SA 8000. Todos os
Códigos de CRS tratam da transparência financeira. Como o direito internacional do
desenvolvimento sustentável deixa ainda a desejar em relação ao tema, é difícil fazer um
exame de falta de conformidade. O que é fato é que os Códigos de CRS divulgam suas
informações de modos, formas e maneiras muito variadas. Mas isso não significa que estas
não estejam conformes ao direito internacional do desenvolvimento sustentável.
Fig. 3. CRS & Sistema Jurídico Internacional: Aspectos Sócio-Econômicos
Empresas
Sócio-Econômico &
Desenvolvimento
Corrupção
Eni
ExxonMobil
Petrobras
Total
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Contribuições
Partidos
Políticos
Sim
Sim
Sim
Sim
TOTAL
4
4
4
4
100%
100%
100%
100%
Transparência
Financeira
Sim
Sim
Sim
Sim
Total
4
4
4
4
100%
100%
100%
75%
CONCLUSÃO
O conceito de desenvolvimento sustentável reúne justiça social, distribuição de
renda eqüitativa, pleno emprego, ambiente de trabalho seguro e saudável, cuidado com o meio
ambiente e bem estar sócio-econômico. Só assim será atingido seu objetivo fim: responder às
necessidades atuais e presentes da humanidade, sem, todavia, comprometer as necessidades
das gerações futuras (COSTA, 2009:157). Nesse contexto, surgiram tratados, convenções,
regras, manuais e padrões com cunho jurídico no cenário internacional, servindo de berço ao
desenvolvimento sustentável. Esses instrumentos tratam tanto dos aspectos humanos e
humanitários, como dos aspectos trabalhistas e ambientais, sem se esquecer dos aspectos
sócio-econômicos.
Os Códigos de CSR das empresas multinacionais, por sua vez, trazem declarações
visando assegurar o desenvolvimento sustentável das suas empresas. Essas declarações têm
por base esse emergente sistema regulatório híbrido. Logo, elas abraçam desde os textos
fundamentais sobre direitos humanos, trabalhistas e ambientais até os ensinamentos sócioeconômicos. Não é necessário insistir na importância dos Códigos de CRS como instrumento
de institucionalização global. Embora nenhum Código de CRS seja idêntico ao outro, há
critérios bastante semelhantes que permitem afirmar que os Códigos tornaram-se mitos, numa
apreciação isomórfica mimética e coercitiva. Como mitos que são, os Códigos podem
desempenhar papel importante para a melhoria da qualidade de vida nos locais onde as
empresas multinacionais exercem suas atividades. Isto, porém, não pode ocorrer sem certo
controle jurídico.
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Para o bom funcionamento dos Códigos de CRS é importante a conexão com o
direito. E, o direito internacional do desenvolvimento sustentável é o mais adequado para
apreciar a conformidade dos Códigos de CRS e para fornecer pontos de apoio às dificuldades
encontradas diante da falta de conformidade destes com o direito que tem vocação para regêlos. Só assim pode-se afirmar que os Códigos de CRS são ferramentas eficientes para a
melhoria das condições humanas e do bem estar sócio-econômico das comunidades em que as
empresas desenvolvem suas atividades e, com isso, alcançar o desenvolvimento sustentável a
nível global.
Do exame dos quatros Códigos de CRS da indústria do gás e petróleo ressaltam-se,
sobretudo, a conformidade das suas declarações com o direito internacional do
desenvolvimento sustentável. Embora relevante essa apreciação do direito internacional do
desenvolvimento sustentável em relação aos Códigos CSR, ainda nos dias de hoje, sua força
coercitiva e de persuasão não pode ser comparada ao de um sistema jurídico nacional. Diante
disso, surgem algumas questões: 1) Como monitorar, de modo eficiente e efetivo, a
conformidade dos Códigos de CRS a nível global? 2) Os Códigos de CRS da indústria do gás
e do petróleo são instrumentos eficientes para integrar práticas de responsabilidade
corporativa para outros setores?
O presente estudo encoraja futuras pesquisas relacionadas à implementação e à
conformidade dos Códigos de CRS com a legislação local de um determinado país. Apesar de
verificada a conformidade com o direito internacional do desenvolvimento sustentável, vale
verificar tal conformidade com o direito do desenvolvimento sustentável de um Estado e,
mesmo, de mais de um Estado, numa ótica comparativa, por exemplo, a legislação local dos
países BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China).
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VIII Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – www.convibra.com.br
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LIGIA MAURA COSTA, PROFESSORA, FGV