DECRETO Nº 6.929, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre a regulamentação do uso da Nota
Fiscal de Serviços Avulsa e do Recibo de Pagamento
de Autônomo – RPA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe
confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina,
D E C R E T A:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa destina-se a comprovar e especificar serviços sujeitos à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado sobre seus respectivos preços, e
será emitida nas seguintes hipóteses:
I - às empresas domiciliadas em outros municípios, que venham prestar serviços no município de
Teresina;
II - às empresas comerciais ou industriais, inscritas no município de Teresina, que venham prestar
serviços, em caráter eventual, ficando limitada à emissão de 3 (três) Notas Fiscais de Serviços Avulsas, em meses
consecutivos ou 5 (cinco) Notas Fiscais de Serviços Avulsas, em meses intercalados, por exercício;
III - nos casos excepcionais, após a análise do pleito, quando expressamente autorizadas pela Chefia da
Divisão de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pelo Fisco Municipal, conforme modelo constante do
Anexo I, deste Decreto, mediante solicitação do prestador do serviço ou de pessoa expressamente autorizada.
§ 2º Fica proibida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, em favor de empresas contempladas com
o incentivo fiscal do Município de Teresina, enquadradas pela Lei nº 2.328, de 18 de agosto de 1994. .
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, apresentada no Anexo I, deste Decreto, será iniciada pela série 2,
com numeração seqüencial de 00.000.001 a 99.999.999.
Art. 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente aos serviços constantes na referida nota fiscal.
§ 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, para profissional autônomo, poderá ser autorizada, a
critério do Fisco Municipal, desde que atendido o disposto no caput, deste artigo.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o caput, deste artigo, poderá ser efetuado até o último dia útil
do mês da emissão do Documento de Arrecadação dos Tributos Municipais - DATM.
§ 3º O não recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 2º, deste artigo, acarretará no cancelamento do
respectivo documento de arrecadação e conseqüente extinção do procedimento para a emissão da Nota Fiscal de
Serviços Avulsa.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não poderá ser emitida com data retroativa.
§ 5º Poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Avulsa, por solicitação de Pessoa Jurídica que goze de
isenção ou imunidade, sem o prévio pagamento do imposto, com exceção do disposto no § 2º, do art. 1º, deste
Decreto.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não poderá sofrer alteração após a sua emissão.
§ 7º A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que sofre o serviço
prestado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Teresina, satisfaz a condição
estabelecida no caput deste artigo.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa deverá ser extraída em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via – usuário do serviço;
II - 2ª via – prestador do serviço.
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Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa conterá:
a) brasão da Prefeitura Municipal de Teresina, com nomes da Prefeitura de Teresina e da Secretaria
Municipal de Finanças;
b) denominação Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
c) número de ordem e número da via;
d) tamanho 13cm x 19cm;
e) nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e C.N.P.J. ou C.P.F. do prestador do
serviço;
f) nome, endereço, C.N.P.J. ou C.P.F., inscrição estadual, inscrição municipal do tomador do serviço;
g) discriminação de unidades e quantidades;
h) descrição dos serviços prestados;
i) valores unitários e totais;
j) alíquota, valor do imposto e valor da Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
k) valor, por extenso, da Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
l) assinatura e matrícula do funcionário emitente;
m) data da emissão;
n) mensagem para verificação da autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Avulsa.
Art. 5º Os servidores responsáveis pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa serão designados pelo
Secretário Municipal de Finanças, e deverão fazer o controle das notas fiscais emitidas, inutilizadas e canceladas,
bem como dos recolhimentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN de cada nota fiscal.
§ 1º O servidor somente entregará as 2 (duas) vias da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, mediante
recebimento da 2ª via do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, que comprove o prévio
recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN referente ao serviço descrito na nota
fiscal.
§ 2º Cada Nota Fiscal de Serviços Avulsa emitida e entregue conforme estabelecido no parágrafo anterior,
deverá ser cadastrada no Sistema de Informações Municipais – SMT como válida, para fins de disponibilização de
consulta na internet, por meio do site www.teresina.pi.gov.br, como forma de comprovação, por parte dos
tomadores dos serviços, da autenticidade da nota fiscal, através das seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
e)
Número da Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
Nome do prestador do serviço;
Nome do usuário do serviço;
Valor da Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
Data da emissão.
§ 3º Para o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será necessário o arquivamento das 2 (duas)
vias.
Art. 6º O Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, conforme o Anexo II, deste Decreto, destina-se a
comprovar e especificar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
quando prestados por profissionais autônomos, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Parágrafo único. O Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA só terá validade se acompanhado do
comprovante de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do profissional autônomo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 5.767, de 8 de outubro de
2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 10 de outubro de 2006.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
MÁRIO NICOLAU BARROS
Secretário Municipal de Governo
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FELIPE MENDES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças
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