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PROCESSO Nº 2979-06.2014.4.05.8200 - CLASSE 126 - MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZ T
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF-10
ADVOGADO: GUSTAVO LIMA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
S E N T E N Ç A1
Após as Informações da Autoridade, abordei, inicialmente, a matéria, nos seguintes termos (fls. 98/102):
"Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado originariamente perante a Justiça Estadual pelo Conselho
Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF-10 em face do Secretário de Administração do Município de
João Pessoa, com Pedido de Liminar visando à suspensão do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2013
/Prefeitura de João Pessoa, retificando-o para constar que o Provimento do Cargo de Professor de Educação
Física exija o Registro Profissional dos Candidatos aprovados no Certame.
O Impetrante afirma o seguinte:
1) A Prefeitura Municipal de João Pessoa, por meio de Edital nº 01/2013, instaurou Concurso para o
Provimento de Cargos de Nível Superior, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura,
especialmente Professor de Educação Física; porém, o referido Edital não exige dos Candidatos ao Cargo de
Professor Educação Física o Registro Profissional perante o sistema CREF/CONFEF.
2) Para ser Professor de Educação Física é necessário a Licenciatura ou Bacharelado na respectiva Graduação,
além do Registro Profissional na Entidade de Classe, nos termos da Lei nº 9.696/1998.
O Exmº Juiz de Direito, Dr. João Batista Vasconcelos, em Substituição na 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de João Pessoa, proferiu Decisão deferindo, em parte, a Liminar e determinou à Autoridade
Impetrada que proceda à retificação do Edital nº 01/2013, para nele constar a exigência para Nomeação e
Posse dos Candidatos aprovados para o Cargo de Professor de Educação Física do Regional Profissional
perante o Conselho Regional de Educação Física (fls. 63/67).
A Autoridade Impetrada prestou as Informações no alvitre de que dera cumprimento à Decisão Liminar (fls.
71/81).
O Exmº Juiz de Direito, Dr. Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa,
proferiu Decisão declinando da Competência para a Justiça Federal, em razão da figuração de Entidade Federal
no Polo Ativo, ocasião em que revogou a Liminar (fls. 88/90).
Distribuída a Ação Mandamental em 27.05.2014 para a 2ª Vara Federal (PB), assumi a Jurisdição no feito em
01.06.2014, após o término das férias regulamentares.
É o relatório. Decido.
O Edital nº 01/2013, expedido pela Prefeitura de João Pessoa, através da Secretaria de Administração da
Edilidade, instaurou Concurso Público para Provimento de vagas alusivas ao Cargo de Professor de Educação
Básica em Educação Física, estabelecendo como requisito para Investidura a Licenciatura Plena em Educação
Física.
Apreciei matéria análoga nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.82.11015-6, em que indeferi o Pedido
de Liminar, cujo Fundamento aplica-se à hipótese em exame, verbis:
"O Edital nº 01/2007-PMJP, de 26.10.2007, expedido pela Secretária de Administração do Município de João
Pessoa, dispõe sobre a realização de concurso público para provimento de 991 vagas e formação de cadastro
de reserva da carreira dos profissionais da Educação.
As inscrições ao certame estavam previstas para o período de 6 a 16 de novembro de 2007 (item 8.3 do
Edital) e as provas objetivas estão programadas para o dia 16 de dezembro de 2007 (item 9.3 do Edital).
Os cargos objeto do concurso são os seguintes: a) Assistente Social Escolar; b) Orientador Escolar; c)
Psicólogo Escolar; d) Supervisor Escolar; e) Professor da Educação Básica II - Disciplina: Artes Cênicas; f)
Professor da Educação Básica II - Disciplina: Artes Visuais; g) Professor da Educação Básica II - Disciplina:
Ciências; h) Professor da Educação Básica II - Disciplina: Educação Física; i) Professor da Educação Básica II Disciplina: Geografia; j) Professor da Educação Básica II - Disciplina: História; k) Professor da Educação
Básica - Disciplina: Inglês; l) Professor da Educação Básica - Disciplina: Matemática; m) Professor da
Educação Básica - Disciplina: Música; n) Professor da Educação Básica - Disciplina: Português; o) Professor da
Educação Básica I.
Para o cargo de Professor da Educação Básica II - Disciplina: Educação Física, o Edital prevê como requisitos e
descreve as atividades nos seguintes termos:
"CARGO 8: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II - DISCIPLINA: EDUCAÇÃO FÍSICA
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso superior de graduação em Educação
Física (licenciatura plena) expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer atividades de docência do ensino fundamental; participar no
processo de planejamento das atividades das unidades de trabalho e organizar as operações inerentes ao
processo ensino-aprendizagem." (grifei)
Para os cargos de Assistente Social Escolar e Psicólogo Escolar, o Edital exige dos candidatos, entre outros
requisitos, o registro profissional perante a entidade de classe respectiva.
A regulamentação do exercício profissional em Educação Física adveio com a Lei Federal nº 9.696, de 19982,
prevendo a exclusividade aos profissionais regularmente inscritos nos Conselhos Regionais e a competência do
Profissional de Educação Física para coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas
e do desporto. Criou, ainda, os Conselhos Federal e Regionais.
No caso em exame, a forma de provimento de cargos públicos, seja relativamente aos cargos efetivos ou em
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comissão, rege-se, de um lado, pela legislação da entidade que realiza o concurso (para o cargo efetivo) ou
que nomeia (para o cargo em comissão), tendo em consideração o disposto no artigo 37, incisos I e II, da
Constituição Federal de 19883.
Nesse sentido, se a legislação municipal, ao que parece (a petição inicial não veio instruída com cópia das
normas municipais), não prevê o registro profissional dos candidatos ao cargo de Professor de Educação
Física, a Administração Pública não poderá exigir o mencionado registro4.
Por outro lado, a Lei Federal nº 9.696, de 1998, em momento algum trata do exercício profissional em
Educação Física relativamente a cargos públicos ou estabelece a exigência do registro perante os Conselhos
para o exercício de cargo público.
ISTO POSTO, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Acrescento precedente do TRF-5ª Região sobre a hipótese específica5.
ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Liminar.
Registre-se no sistema informatizado (cf. Provimento nº 01/2009 da Corregedoria-Regional do TRF-5ª
Região).
Uma vez que a Autoridade já prestou as Informações, vista ao Ministério Público Federal.
João Pessoa,9.6.2014."
O Exmº Desembargador Federal do TRF-5ª Região, Dr, Ivan Lira de Carvalho, proferiu Decisão deferindo, em
parte, a Liminar, no Agravo de Instrumento nº 138.508-PB interposto pelo Impetrante, para constar no Edital
nº 001/2013 a exigência de Registro do Candidato no Conselho Regional de Educação Física, por ocasião da
Posse (fls. 123/126).
Determinei o Cumprimento da Decisão proferida no Agravo de Instrumento (fls. 127).
O Ministério Público Federal, em Parecer da lavra do Exmº Procurador da República, Dr. Victor Carvalho Veggi,
opinou pela Concessão, Parcial, da Segurança para constar no Edital nº 001/2013 a exigência de Registro do
Candidato no Conselho Regional de Educação Física (fls. 136/139).
A Autoridade apresentou documentos e informou que foi dado Cumprimento à Decisão proferida no Agravo de
Instrumento com a Retificação do Edital nº 001/2013 (fls. 145/147).
É o relatório. Decido.
Ao apreciar o Pedido de Liminar, referente ao Concurso instaurado pela Prefeitura de João Pessoa, para o
Cargo de Professor de Educação Física, regido pelo Edital nº 001/2013, reportei-me a precedente do TRF-5ª
Região no sentido de que a Lei nº 9.696/1998, que trata do Exercício Profissional da Educação Física, não
prevê o Registro Profissional para efeito de Investidura em Cargo Público.
Todavia, o Egrégio TRF-5ª Região deu Provimento Parcial ao Agravo de Instrumento nº 138.508-PB interposto
pelo Impetrante, para constar no Edital nº 001/2013 a exigência de Registro do Candidato no Conselho
Regional de Educação Física, por ocasião da Posse 6.
ISTO POSTO, concedo, em parte, a Segurança e determino a Retificação do Edital nº 001/2013, para nele
constar a exigência de Registro do Candidato no Conselho Regional de Educação Física, por ocasião da Posse
no Cargo de Professor de Educação Física do Município de João Pessoa.
Declaro a Extinção do Processo, com Resolução do Mérito (artigo 269, I, do CPC7).
Sem Verba Honorária (artigo 25 da Lei nº 12.016/20098). Custas ex lege.
Registre-se no Sistema Informatizado (cf. Provimento nº 01/2009 da Corregedoria-Regional do TRF-5ª
Região).
Intime-se. Oficie-se.
Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e encaminhem-se os Autos ao TRF-5ª Região (artigo
14 da Lei nº 12.016/2009).
João Pessoa, 06/02/2015
ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE
Juiz Federal
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CLS
1 Sentença tipo A (cf. Resolução nº 535/2006 do Conselho da Justiça Federal)
2 Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é
prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes
profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira,
revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias
dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação
Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar,
dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas
de atividades físicas e do desporto.
Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para
um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação
Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições
superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas
pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até
noventa dias após a promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
3 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
4 "Constitucional e administrativo. Concurso público. Auditor fiscal do estado da paraíba. Edital. Fixação de
requisitos. Dez anos de exercício de função ou atividade profissional de nível superior. Lei
complementar nº 18/1993. Legalidade.
- A ordem constitucional, respeitado o princípio da legalidade e a isonomia entre os concorrentes, confere à
Administração Pública competência para fixar os requisitos para a inscrição em concurso público destinado ao
provimento de cargos que exigem de seus ocupantes maior capacidade técnica e experiência, como, por
exemplo, os de Auditor Fiscal.
- No caso, não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento da inscrição de candidato que não satisfez os
requisitos estabelecidos no edital de certame para provimento de Auditor Fiscal estadual que, ao exigir dez
anos de exercício de função ou atividade profissional de nível superior, pressupõe o registro no Conselho
Regional das áreas de conhecimentos exigidos.
- Recurso ordinário desprovido." (ROMS nº 10241-PB, Relator Ministro Vicente Leal, 6ª Turma do STJ, DJU de
01.08.2000, p. 342) (grifei)
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"CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA ECONÔMICO FINANCEIRO. REGISTRO JUNTO
AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
A Lei 7.832, de 1984, do Estado do Paraná exige "comprovação do registro no Conselho Regional e demais
órgãos de fiscalização profissional correspondente à respectiva qualificação", não para efeito de inscrição em
concurso, mas sim para "ingresso no exercício de cargos, empregos ou funções da administração direta e
indireta do Estado, para as quais é exigida a qualificação profissional de nível superior". Não há
inconstitucionalidade nessa norma." (AC nº 9704408587-PR, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete
Caminha, 3ª Turma do TRF-4ª Região, DJU de 01.11.2000, p. 283) (grifei)
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO NO CONSELHO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
I. Tendo o edital do concurso exigido, para a posse no cargo, conclusão de Curso de Técnico em Radiologia,
não pode a administração flexibilizar a exigência.
II. A declaração de que o autor requereu a inscrição definitiva no Conselho Regional de Técnicos em
Radiologia não substitui o registro definitivo, uma vez que não garante o deferimento do pedido.
III. Apelação improvida." (AC nº 415290-SE, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4ª
Turma do TRF-5ª Região, DJU de 27.08.2007, p. 165) (grifei)
"ADMINISTRATIVO. AUDITOR DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
I. A investidura no cargo de Auditor de Tributos não impõe ao servidor a obrigatoriedade de registro no
Conselho Profissional, ainda que lhe seja exigida formação específica em Ciências Contábeis para admissão no
Serviço Público.
II. Precedentes : RESP nº 653.744/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 08.03.2005, DJU 09.05.2005, pág.
350; AMS nº 81.655/PB, Rel. Des. Federal (convocado) Edílson Nobre, julg. 16.12.2003, DJU 12.02.2004,
pág. 658.
III. Apelação improvida." (AC nº 370845-PE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 4ª Turma
do TRF-5ª Região, DJU de 12.01.2006, p. 597) (grifei)
5 "Administrativo. Conselho Regional de Educação Física. Edital de concurso público para preenchimento de
vagas e cadastro de reserva na rede municipal de ensino. Desnecessidade de exigência de registro para o
profissional que vai exercer atividade de docente. Ausência de previsão legal. Apelação e remessa oficial
improvidas."(AMS nº 101798, Relatora Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, 4ª Turma, DJE
de 15.09.2009, p. 288) (grifei)
6 "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL DOS CANDIDATOS APROVADOS. PREFEITURA DE JOÃO
PESSOA.
I. Agravo de instrumento interposto pelo CREF/10 - PB/RN - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual pretendia a
suspensão do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2013/Prefeitura de João Pessoa, retificando-o para
constar que para provimento no cargo de Professor de Educação Física deve ser exigido o registro profissional
dos candidatos aprovados.
II. O periculum in mora se encontra presente, em face da possibilidade de pessoas não habilitadas
ministrarem aula sem a qualificação técnica necessária e sem que tenham se inscrito no conselho regional de
sua classe.
III. Da mesma forma, presente o fumus boni iuris, tendo em vista que a pretensão recursal se encontra em
consonância com o entendimento desta Corte e do STJ sobre a matéria, no sentido da legalidade da exigência
contida em edital de concurso público para que os candidatos aprovados para o cargo de Professor de
Educação Física tenham que comprovar a sua inscrição no respectivo Conselho Profissional.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a autoridade coatora proceda à
retificação do Edital nº 001/2013, fazendo constar a exigência para a nomeação e posse no cargo de
professor de educação física de comprovação do registro do candidato no Conselho Regional de Educação
Física."
7 Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
8 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de
litigância de má-fé.
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??
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
2ª VARA FEDERAL
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