CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FARROUPILHA- RS
INTERESSADO: Prefeitura de Farroupilha
ASSUNTO: Oferta de Educação Infantil no Município de Farroupilha
CONSELHEIROS: Deisi Noro, Diego Tormes e Simone Miorelli
UF: RS
INDICAÇÃO CME/CEI nº01/2011
1) Contextualização sobre Educação Infantil
Farroupilha tem-se destacado no cenário educacional do país seja pelos índices
alcançados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), seja pelas
lideranças alcançadas no setor educacional. Farroupilha foi um dos primeiros
municípios do país a valorizar fortemente o magistério com um ótimo plano de cargos e
carreiras que, ainda hoje, é raro no país. Foi também um dos primeiros municípios do
estado a instituir um plano consistente de formação continuada para o magistério
público municipal o que possibilita amplo reconhecimento de toda a população.
Contudo, ainda que valorize de uma forma pouco comum no país, o magistério público
municipal bem como o ensino fundamental, nosso município não assumiu para si ainda
a responsabilidade atribuída aos municípios desde 1988 com a Constituição Federal
(CF). Essa responsabilidade que nos referimos aqui diz respeito à Educação Infantil.
É sabido por este Conselho Municipal de Educação (CME), bem como por
qualquer outro órgão normativo do país, que a partir da CF o Estado brasileiro passa a
ter uma nova configuração. Essa configuração não só diz respeito ao processo
democrático como também a estrutura federativa que passaria a vigorar. Essa nova
estrutura federativa, aprovada pelos deputados constituintes, traz um conceito novo na
história republicana brasileira, conforme seu artigo 18:
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Art. 18 A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Esse artigo, ainda que aparentemente inocente, traz para o país uma nova idéia
de federalismo, dotando o município de poder ao alçá-lo a categoria de ente federado.
Ao fazer isso, a Constituição não só atribui direito aos municípios como também atribui
responsabilidades. Uma dessas responsabilidades estipuladas na Constituição encontrase descrita no capítulo referente aos direitos sociais:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Ainda esse mesmo capítulo no artigo 7º inciso XXV diz:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Os direitos a que se referem esses trechos da CF são direitos de qualquer cidadão
brasileiro e reconhecidos como deveres do ente federado em provê-los. Quando o artigo
7º da CF fala em oferta de assistência gratuita a crianças em creches e pré-escolas, fica
claro que é dever do Estado ofertar essa etapa da Educação Básica, assim entendida
como educação e não como assistência social. Estado significa todos os entes federados
e, em nosso caso o Município de Farroupilha. Ainda, mais adiante a própria
Constituição, no seu Capítulo III que trata da Educação, da Cultura e do Desporto na
sua Seção I da Educação, diz , no artigo 211:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e na educação infantil.
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Por sua vez a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (LDBEN
9.394/96) especificamente no Artigo 4º, reafirma com mais clareza o que já em 1988
defendia a Constituição:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
IV- atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade.
Ainda a mesma LDBEN, em seu artigo 11, afirma quais são os deveres de cada
ente federado na oferta da educação pública. E, no caso do município, alçado a condição
de ente federado autônomo, coube:
Art. 11 Os municípios incubir-se-ão de:
I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os as políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
V- Oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais constitucionais mínimos vinculados pela Constituição
Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Além desse embasamento legal cabe lembrar ainda que no ano de 2001 o
Ministério da Educação lança o “Referencial Curricular Nacional para a Educação
Infantil”, um importante documento que orienta todos os estabelecimentos de educação
do país, bem como dirigentes municipais de educação, a respeito da importância do
atendimento na educação infantil. Nesse documento consta trecho bastante esclarecedor
sobre essa etapa da educação básica:
A concepção educacional
era marcada por características
assistencialistas, sem considerar as questões de cidadania ligadas
aos ideais de liberdade e igualdade. Modificar essa concepção de
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educação assistencialista significa atentar para várias questões que
vão muito além dos aspectos legais. ( Pg. 17)
Esse trecho é extremamente importante uma vez que além do arcabouço legal ele
traz para o plano estruturante de política pública de educação um novo conceito para
essa etapa da escolarização. Encara a educação infantil para além da ótica
assistencialista como ocorria nas décadas de 70 e 80. Isso não só é importante do ponto
de vista da oferta de um direito público subjetivo ou de uma política pública de governo
ou de Estado, mas torna-se importante por trazer um novo viés, uma nova concepção
para o sujeito que se encontra na faixa etária da infância. Essa concepção torna a criança
um sujeito dotado de direitos.
Outro documento importante no cenário educacional brasileiro ocorre com a
promulgação do Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado pela Lei 10.172 de 2001.
Esse documento não é importante somente porque tem poder de lei, mas sim porque
regula e orienta todos os entes federados na redação de seus planos de educação. Traz
uma ampla abordagem da educação nacional não só nos seus aspectos legais como
também em seus aspectos pedagógicos, de estrutura física e de recursos humanos. O
PNE, que ainda está em vigência, traz, no seu Capítulo II que trata da Educação Básica,
importantes argumentos sobre o atendimento nessa etapa da escolaridade.
Se a inteligência se forma a partir do nascimento e se há "janelas de
oportunidade" na infância quando um determinado estímulo ou
experiência exerce maior influência sobre a inteligência do que em
qualquer outra época da vida, descuidar desse período significa
desperdiçar um imenso potencial humano. Ao contrário, atendê-la
com profissionais especializados capazes de fazer a mediação entre o
que a criança já conhece e o que pode conhecer significa investir no
desenvolvimento humano de forma inusitada.
É preciso analisar separadamente as faixas etárias de 0 a 3 e de 4 a
6 anos, porque foram grupos tratados diferentemente, quer nos
objetivos, quer por instituições que atuaram nesse campo, sejam
públicas ou privadas. A primeira faixa esteve predominantemente
sob a égide da assistência social e tinha uma característica mais
assistencial, como cuidados físicos, saúde, alimentação. Atendia
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principalmente as crianças cujas mães trabalhavam fora de casa.
Grande parte era atendida por instituições filantrópicas e
associações comunitárias, que recebiam apoio financeiro e, em
alguns casos, orientação pedagógica de algum órgão público, como
a antiga Legião Brasileira de Assistência (LBA).
Por determinação da LDBEN, as creches atenderão crianças de zero
a três anos, ficando a faixa de 4 a 6 para a pré-escola, e deverão
adotar objetivos educacionais, transformando-se em instituições de
educação, segundo as diretrizes curriculares nacionais emanadas do
Conselho Nacional de Educação.
O município de Farroupilha não só entendeu a concepção de educação infantil
abordada no PNE, como também registrou essa compreensão de forma escrita e
sancionada pelo Prefeito Bolivar Antonio Pasqual na Lei Municipal 3.224 de 19 de
Dezembro de 2006, que sanciona o Plano Municipal de Educação (PME), que traz a
seguinte afirmação:
Através dos dados dos últimos anos, percebemos que precisamos
trabalhar ainda mais para que o número de crianças em idade a
freqüentar a educação infantil aumente gradativamente.
(PME
pg.38)
Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, em cinco
anos, 30% da população de até três anos de idade, e 60% da
população de quatro a seis anos ou de quatro a cinco, e até o final da
década, alcançar a meta de 50% das crianças de zero a três anos e
80% de quatro a cinco anos, a partir da data de aprovação deste
Plano. (PME pg.40)
Na construção de seu PME o município de Farroupilha compromete-se com
metas claras e objetivas a atender a demanda legal e constitucional no atendimento da
oferta de educação infantil. Vale lembrar que nesse documento não aparece o
comprometimento constitucional de que essa oferta seja pública. Porém a partir da
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publicação do PME e da sanção pelo Prefeito Municipal esse plano passa a configurarse um compromisso do município em alcançar as metas estabelecidas nesse documento.
Além disso, cabe ressaltar que não só a CF, a LDEBN, os Parâmetros
Curriculares Nacionais (PCN), o PNE e o PME indicam a importância e a
responsabilidade do município com a oferta da educação infantil pública, recentes
decisões legais como a Emenda Constitucional (EC) 59 ressaltam a importância não só
da oferta, mas da universalização da matrícula na faixa etária de pré-escola dos quatro
aos cinco anos de idade. Outros documentos, nem tão recentes assim, versam sobre essa
importância e sobre o cumprimento da norma.
2) Análise da Realidade em Farroupilha
Como já dito anteriormente o município de Farroupilha, apesar do grande
reconhecimento pela qualidade de educação oferecida, tem um desafio enorme que está
silenciado. Esse desafio se refere à educação infantil pública. A realidade do município
na oferta dessa etapa da educação básica não é nada boa se comparada à qualidade em
outros níveis e modalidades ofertados pelo poder executivo.
O Tribunal de Contas do RS (TC-RS), preocupado com a situação de penúria
que a educação infantil se encontra nos municípios gaúchos, inclusive Farroupilha, em
2007 passou a abordar esse tema em seus relatórios de auditoria, priorizando
inicialmente, as situações graves. Isso porque, conforme a legislação e normas já
citadas, há responsabilidade do Município em atuar prioritariamente na educação
infantil, com a cooperação técnica e financeira da União. Ainda a Constituição Gaúcha
determina que o Estado ofereça atendimento em creches e em pré-escolas, “em cada
Município”.
Segundo esse relatório do TC-RS, Farroupilha, no ano de 2009, atende em
creche 22,37% da demanda e em pré-escola 63,96%. Nessa situação Farroupilha
precisa, ao todo, segundo o TC-RS 1.106 novas vagas na educação infantil para o ano
de 2011.
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Contudo o olhar deste CME sobre o município de Farroupilha é bem pessimista
para o cumprimento dessas metas. Uma vez que as Escolas de Educação Infantil
Particulares (EEIP) dão conta de quase toda a demanda de educação infantil no
município e outra grande parcela é absorvida pela Fundação Nova Vicenza de
Assistência (FNVA), sem falar ainda no número de crianças na faixa etária de educação
infantil atendidas de maneira precária junto ao projeto Mães Crecheiras.
É sabido por todos que a legislação educacional permite que os municípios
conveniem com instituições filantrópicas ou comunitárias o atendimento dessa etapa da
educação básica. É sabido também que a Lei Federal 11.494 de junho de 2007 que
regulamenta o Fundo De Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica
(FUNDEB) permite, em seu Artigo 8º:
Art. 8o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o
governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número
de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica
pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1o Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos
no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças
de até 3 (três) anos. Grifo do relator
§ 2o As instituições a que se refere o § 1o deste artigo deverão
obrigatória e cumulativamente: Grifo do relator
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
Grifo do relator
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes
financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o,
3o e 4o deste artigo;
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IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão
normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter
aprovados seus projetos pedagógicos; Grifo do relator
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou
órgão equivalente, na forma do regulamento.
§ 3o Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das
matrículas
das
pré-escolas,
comunitárias,
confessionais
ou
filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e
que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas
as condições previstas nos incisos I a V do § 2o deste artigo,
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de
publicação desta Lei.
Este CME sabe que a FNVA tem um convênio firmado com o poder público
municipal de Farroupilha desde 1992, respaldado pela Lei Municipal 1.985, que atribui
a FNVA a administração, via concessão de uso total de prédios públicos, para as
Creches mantidas na época pela FNVA. Além dessa concessão o poder público, ainda
em 1992, comprometeu-se em repassar para a FNVA 35% dos custos das mensalidades,
segundo Artigo 3º da mesma Lei.
Essa fundação tem, segundo dados de dezembro de 2010, 602 matrículas de
crianças na faixa etária de 0 a 5 anos de idade, todas recebendo 35% de repasse do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE). O MDE previsto no
orçamento de 2010 era de R$ 12.487.064,00, desse modo, o percentual previsto de
repasse para a FNVA, segundo o Secretário de Finanças Públicas, Senhor Jonas
Tomazini, através de Ofício SMF 07/2010, representa 8,4% do total.
Segundo o Secretário Municipal de Finanças Públicas, a FNVA recebeu no ano
de 2010, 1,20% do orçamento municipal em repasses, sendo que esses são provenientes
do MDE, Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente (COMDICA) e além desses, é sabido publicamente que uma
parte das crianças matriculadas recebe um percentual das empresas conveniadas. Cada
pai, mãe ou responsável que trabalha numa dessas empresas conveniadas recebe, a título
de auxílio, um percentual do valor gasto com mensalidade da criança na FNVA. Assim,
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o município de Farroupilha paga 35% do valor das mensalidades, as empresas pagam
outro percentual que varia conforme o dissídio de cada categoria, sobrando ainda um
saldo a pagar pelos pais. Isso pode ser preocupante, mas o mais intrigante ainda é que os
35% repassados pela Prefeitura são oriundos do MDE. Como pode um pai ter que pagar
a mensalidade de um filho matriculado numa escola em que ele já recebe recurso
público para custear sua matrícula nesse estabelecimento? Como é possível que essas
crianças sejam contabilizadas (o que é permitido por lei) no cálculo do FUNDEB, sendo
que os pais ainda tenham que pagar para mantê-las na escola?
Vale lembrar também que a FNVA atende essas crianças através de vários
projetos:
1) Resgatando a Vida – atende a 15 crianças
2) Projeto Criança Sorriso – atende a 12 crianças
3) Projeto Cidadão Mirim – atende a 42 crianças
4) Projeto Fundação - atende a 43 crianças
5) Projeto Conveniar – atende a 206 crianças
6) Convênio Empresa – atende a 253 crianças.
Um informativo recebido por este CME tendo como remetente a FNVA nos
mostra que, com exceção do Projeto Fundação, todos os outros são subsidiados com
35% do valor total pagos pela prefeitura. Dessa forma são, ao todo, 528 crianças que
recebem o aporte do poder executivo e 43 que recebem toda a gratuidade do serviço.
Pelo mesmo informativo, e considerando os números citados, a FNVA, em março de
2011, atende 571 crianças na faixa etária de educação infantil.
Outra informação relevante a respeito do convênio com a FNVA vem por parte
do Conselho do FUNDEB que, através do ofício 01/2011, diz que todas essas crianças
são contabilizadas para fins de recursos de FUNDEB, contudo os recursos investidos na
manutenção dessa fundação são recursos livres dentro do orçamento municipal. Assim
nos causa maior estranheza ainda que as matrículas da FNVA sirvam para aumentar o
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bolo de repasse do FUNDEB, mas os recursos não são investidos nessa etapa de
escolarização.
Há ainda um número considerável de crianças atendidas em Escolas de
Educação Infantil Privadas (EEIP), uma vez que há no SME de Farroupilha onze dessas
entidades autorizadas a funcionar e que atendem aproximadamente 560 crianças.
Contudo cabe ressaltar que muitas dessas crianças atendidas em EEIP são provenientes
de famílias que talvez não optassem em colocar seus filhos em uma instituição pública,
mesmo que isso significasse gratuidade do atendimento. Não temos, por parte do CME,
subsídios estatísticos para explicar o porquê dessa escolha, é uma realidade sentida pelo
CME, em virtude da situação socioeconômica das famílias atendidas pelas EEIP. Há
também as chamadas “Mães crecheiras”, que atendem um número pequeno de crianças
na faixa etária de educação infantil, mas que mesmo sendo orientadas pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SMECD) abrigam crianças que deveriam
estar em instituições escolares. Também não se pode negar que o município de
Farroupilha atende, na rede municipal, exclusivamente na faixa etária de 5 anos, um
total de 526 crianças em 35 turmas, dados esses relativos a março de 2011. Além disso,
o poder executivo cede quatro professores em regime de trabalho de 40 horas semanais
para a Escola de Educação Infantil Projeto Esperança que atende a um total de 47
crianças de baixa renda na faixa etária de 03 a 05 anos.
Com base nessa análise percebe-se que o cumprimento da legislação
educacional, no que diz respeito à oferta de educação infantil no município de
Farroupilha está, em parte, relegado à instituição conveniada. Outra grande parcela do
atendimento a essa etapa da educação básica está relegada à EEIP o que configura a
necessidade de pagamento para ter acesso a um direito público subjetivo e gratuito.
A FNVA é responsável pela manutenção de oito instituições, denominadas por
esta como Creches e Pré-Escolas, que atendem mais de 550 crianças. Esta entidade,
segundo seu estatuto social e a própria Gerente Administrativa, que é assistente social,
em visitas realizadas junto ao CME, define-se como uma entidade pertencente à área da
ação social que presta serviços educacionais. Tal justificativa é plenamente
compreendia e aceitável lendo o Estatuto Social da entidade. Contudo, uma leitura mais
apurada da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 conhecida como Lei Orgânica da
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Assistência Social (LOAS), e suas respectivas alterações nos anos de 1998, 2001, 2005,
2008 e 2009, deixa claro que o trabalho das entidades assistenciais em qualquer área de
abrangência tem caráter de emergência ( Art.15, IV) com o objetivo de garantir os
mínimos sociais (Parágrafo Único) garantindo e promovendo a cidadania. Isso é muito
relevante uma vez que a manutenção e valorização do convênio celebrado entre o poder
público municipal de Farroupilha e a FNVA parece perpetuar um entendimento de que
Educação Infantil tem caráter assistencialista, visão essa há muito renegada pelo próprio
Ministério da Educação e Cultura (MEC), sem falar no entendimento da oferta em
caráter de “eterna emergência”.
Outra legislação, não menos importante que trata da certificação de entidades
assistenciais, a Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009 diz em seu capítulo da educação:
Art. 13 Para os fins da concessão da certificação de que trata esta
Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em
gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da
receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23
de novembro de 1999.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no
Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da
Constituição Federal;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos
processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação;
Grifo do relator
Levando-se em consideração a realidade vivida pela FNVA em que alguns
professores não tem habilitação mínima exigida por lei, bem como insiste em
configurar-se como entidade de assistência e não de educação, esse CME entende que
tal entidade, bem como o convênio, fere o disposto em toda a legislação citada. Em
especial na Lei Federal 11.494 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em seu Artigo 8º,
quando diz que as instituições conveniadas deverão obrigatória e cumulativamente:
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I - oferecer igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e atendimento educacional gratuito a
todos os seus alunos.
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo
órgão
normativo
do
sistema
de
ensino,
inclusive,
obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
Fere, pois, as normatizações do CME de Farroupilha que sempre estão de
acordo e embasadas nas decisões do MEC e do Conselho Nacional de Educação (CNE),
levando em consideração o PNE de 2001 que ainda está em vigência, bem como a lei do
FUNDEB.
Face ao exposto nesse item fica claro que a LOAS, usada para embasar o
Estatuto da FNVA, está em desacordo com as normas e legislações da educação
brasileira em especial a LDBEN 9.394/96 e ao PNE de 2001. Um estudo aprofundado,
como esta indicação, mostra que o convênio firmado com a FNVA, permitido pela Lei
Municipal 1.985, tornou-se, com o advento de novos marcos legais e regulatórios,
irregular. Tal convênio e tal Lei são oriundos de um período no qual o ordenamento
jurídico e normativo do Brasil permitia compreender a educação infantil como um
serviço relegado a assistência social, contudo essa compreensão acabou ainda em 1996
com a promulgação da LDBEN.
Recentemente o MEC publicou um livro intitulado “Política de Educação
Infantil no Brasil: Relatório e Avaliação”. Tal obra traz uma análise da política de
educação infantil no Brasil através de dados coletados entre os anos de 2004 e 2007,
avaliando competências e instâncias de governo responsáveis pelo acesso, oferta,
qualidade e financiamento. Tal obra, além de uma série de gráficos e tabelas que
ilustram os itens citados anteriormente, traz a tona novamente uma concepção que pode
ajudar a esclarecer os objetivos desse documento produzido pelo CME de Farroupilha.
A concepção a que nos referimos é a concepção de “período de transição”. Esse período
de transição é fartamente analisado a partir da página 243 em um artigo de Ângela
Rabelo Barreto intitulado “Atualizando o quadro da educação infantil brasileira”.
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No período pós LDBEN muitos movimentos de variados setores da sociedade
brasileira lutaram pela implementação do FUNDEB e da valorização da educação
infantil. Nesse período iniciou-se um processo de transição no qual o MEC e o
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) criaram grupos interministeriais para
debater os passos da passagem da educação infantil da égide da assistência social para a
da educação. Muitos foram os debates nesse período os quais acabaram balizando
significativas mudanças no MDS e no MEC.
No ano de 2003 ocorre a IV Conferência Nacional de Assistência Social que cria
a Resolução 145 do Conselho Nacional de Assistência Social dando origem ao Sistema
Único de Assistência Social (SUAS). Nesse processo o MDS compreendeu, juntamente
com outros ministérios que havia “falta de competência legal do setor de assistência
social para desenvolver uma cooperação técnica com estados e municípios, para
acompanhar e avaliar os serviços prestados na rede de creches e préescolas;...”’(BARRETO, 247) e assim definiu o ano de 2008 como o ano limite para o
repasse de recursos para as creches, assim sendo delegando esse financiamento todo à
educação.
Em 2008 o MDS publicou o documento “Orientações Sobre a Transição da Rede
de Educação Infantil Financiada com Recursos da Assistência Social para a Educação”
um rico documento com muitas orientações e argumentos para fazer a transição da
assistência para a educação na oferta de atendimento na faixa etária de zero aos cinco
anos de idade.
Mais uma vez parece que o município de Farroupilha silenciou-se ou cegou-se a
cerca de mais essa orientação que atinge o convênio com a FNVA.
Outro avanço na compreensão de que creche e pré-escola são etapas da educação
e não assistência social ocorreu a partir do momento em que o MEC, no ano de 2005,
publica a “Política Nacional de Educação Infantil” e, em 2006, “ Parâmetros de
Qualidade para a Educação Infantil”, ambos documentos riquíssimos que subsidiaram
de certa forma o surgimento de programas como o Pró-Infância do MEC e o Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que a partir de 2009 envia recurso financeiro direto
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para escolas de educação infantil, sendo outro avanço na mudança de concepção do
Estado brasileiro no tratamento da educação infantil.
3) Considerações Finais
Com base no exposto e em todos os documentos citados que podem ser
adquiridos nesse CME ou na rede mundial de computadores, esse Conselho redige essa
indicação ao Poder Executivo Municipal de Farroupilha. Mas antes de orientar o Poder
Executivo de como pode adequar-se a legislação, já há muito tempo vigente, o CME
considera relevante fazer alguns esclarecimentos e questionamentos que não encontrou
respostas:
Esclarecimentos:
1 - Esse trabalho pesquisado durante o primeiro semestre de 2010, redigido a partir
do segundo semestre do mesmo ano e revisado nesse ano de 2011, não tem outro
objetivo senão cumprir com as atribuições do CME segundo as Leis Municipais
3.222 e 3.223 ambas de 2006.
2 – Cabe esclarecer que esse trabalho não quer, em hipótese alguma, aumentar a
polêmica que se estabeleceu nos meios de comunicação de nossa cidade a cerca da
oferta de educação infantil pública e de qualidade. Nem tampouco apontar a FNVA,
bem como os gestores que mantiveram esse convênio, como vilões da situação, uma
vez que este CME tem, a partir das visitas realizadas a todas as instituições, certeza
do compromisso que a FNVA possui em atender essas crianças, mesmo em situação
irregular, com dedicação e responsabilidade.
3 – Ressaltamos ainda que o intuito desse documento é de indicar caminhos para
que o Poder Executivo possa regularizar-se na oferta desse direito público subjetivo.
Questionamentos:
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1-
Como o município de Farroupilha, em 1992, teve um convênio aprovado
pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Prefeito da época, se o mesmo
era atentório aos princípios já estabelecidos na CF em vigor?
2-
Como o município mantém, a partir de 2006, com a criação do FUNDEB, o
convênio com a FNVA se, segundo essa mesma lei, o convênio, mais uma
vez, passa a ser irregular, pois não atende algumas normas estabelecidas na
lei do FUNDEB?
3-
Por que o município de Farroupilha, sabendo de sua responsabilidade
constitucional de atender a educação infantil, ainda concede prédios públicos
para uso da FNVA e ainda repassa recursos para essa instituição?
Isso posto, o CME de Farroupilha, no uso de suas atribuições legais, orienta o
Poder Executivo Municipal a montar um grupo de estudos, debates e transição, no
âmbito do município de Farroupilha, para que reveja o convênio firmado através de Lei
com a FNVA, a fim de revogar esse convênio, uma vez que o mesmo possui uma série
de irregularidades. O CME ainda orienta que esse grupo seja formado por
representantes do Poder Executivo, do CME, do CMAS, da FNVA, do Ministério
Público (MP), do Conselho Tutelar, do COMDICA e da Câmara de Vereadores.
Orienta ainda que o Poder Executivo, usando o pressuposto jurídico do Regime
de Colaboração, convenie com o Estado do Rio Grande do Sul, para utilizar, em regime
de concessão de uso, mais salas de aula, quando disponíveis, em prédios de escolas da
rede estadual, situadas no município para ofertar turmas de educação infantil. O CME
sabe que este tipo de convênio já existe entre o estado do Rio Grande do Sul e o
município de Farroupilha, contudo talvez seja necessário ampliá-lo, em regime de
colaboração com o estado, como vem sendo feito.
Outra sugestão deste CME para o poder público de Farroupilha dar conta da
demanda constitucional de Educação Infantil é repensar a política de municipalização
de escolas de Ensino Fundamental. Sabe-se que o texto legal define essa oferta como
uma concorrente entre estado e município. Assim, para que em Farroupilha se efetive
um regime de colaboração saudável, sem maior responsabilização de um ente em
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relação ao outro na oferta de educação pública, sugerimos que ao invés de municipalizar
escolas estaduais para ofertar Ensino Fundamental, se invista na oferta de Educação
Infantil.
Há também uma questão de prioridade identificada de modo empírico pelo
CME. Essa questão refere-se ao repasse de verbas que o poder público municipal faz
para entidades localizadas no município. São entidades com as mais variadas funções:
clubes de mães, associações de moradores, entidades culturais ou esportivas etc. Isso
demonstra que é preciso haver uma inversão na prioridade dos investimentos
independente de sua origem, sejam eles repasses constitucionais ou de repasses oriundos
de receitas livres para investimento dentro do orçamento municipal.
Essa indicação é, a luz do que foi argumentado no corpo desse documento, uma
orientação para que o Poder Executivo de Farroupilha reveja a situação em que se
encontra no que diz respeito a oferta de educação infantil e possa cumprir essa demanda
constitucional. Além disso, serve para alertar da irregularidade perpetuada desde a
celebração do convênio, agravada com a publicação da Lei do FUNDEB. Tais
irregularidades até podem, em tese, serem apontadas pelo MP como mau uso do recurso
público ou desvio desses recursos. O CME orienta ainda que, para cumprir, mesmo que
não na sua totalidade a demanda constitucional de educação infantil, o município de
Farroupilha retome para si os prédios públicos cedidos para a FNVA e instale nestes
locais Escolas de Educação Infantil Públicas. Visto que os prédios são públicos e o
município, em tese, recebe verba pública para as matrículas ali registradas, isso já
desoneraria os cofres públicos de construir novos prédios e aliviaria a manutenção dos
mesmos.
Essa indicação ocorre somente devido a preocupação do CME, como órgão
normativo do Sistema Municipal de Ensino de Farroupilha, com o cumprimento da
legislação em vigor. Ocorre ainda, pois sabe da dificuldade, a longo prazo, de a FNVA
adequar-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor, bem como às
normatizações do SME de Farroupilha.
16
Farroupilha, 19 de Abril de 2011.
Comissão Especial
Deisi Noro
Diego Tormes
Simone Miorelli
Relator
Diego Tormes
Diego Tormes
Presidente CME
4) Referência Bibliográfica
1. Avaliação do PNE: 2004-2006. Brasília: Câmara de Deputados, Edições Câmara,
2011.
2. BRASIL/CASA CIVIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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17
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quantitativo de matrículas do Censo Escolar de 2008 para operacionalização do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, Fundeb, em 2009, com base na Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, no Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, Decreto nº 6.571, de 17 de
setembro de 2008, na Portaria MEC nº 43, de 11 de janeiro de 2008 e na Portaria MEC
nº 932, de 30 de julho de 2008. Disponível em:
http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/2975notatecnicametodologiadefiltragem2009/download
8. BRASIL/MEC/SEB. Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil.
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dá outras providências. Disponível em:
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11. BRASIl. Lei 9.393 de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_ldbn1.pdf
12. BRASIL. Lei 10.172 de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm
13. BRASIL. Lei 11.494 de 2007. Regulamenta o Fundo
de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos
18
9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de
março de 2004; e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm
14. BRASIL. Lei 12.101 de 2009. Dispõem sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições
para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga
dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de
1996. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível
em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei12101.htm
15. FARROUPILHA. Lei 1.985 de 1992. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio
com a Fundação Nova Vicenza de Assistência; autoriza a concessão de uso de todos os
prédios, terrenos e instalações mobiliárias que compõem as creches do Município e a
subsidiar as mensalidades das crianças e dá outras providências. Disponível em:
http://www.camarafarroupilha.rs.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id
=1999&Itemid=6
16. FARROUPILHA. Lei 3.222 de 2006. Reestrutura o Conselho Municipal de
Educação, e dá outras providências. Disponível em:
http://leis.farroupilha.rs.gov.br:8080/docsweb/Controlador?submit=Editar&id=6982
17. FARROUPILHA. Lei 3.223 de 2006. Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Ensino, e dá outras providências. Disponível em:
http://leis.farroupilha.rs.gov.br:8080/docsweb/Controlador?submit=Editar&id=6983
18. FARROUPILHA. Lei 3.224 de 2006. Aprova o Plano Municipal de Educação, e dá
outras providências. Disponível em:
http://www.camarafarroupilha.rs.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id
=3242&Itemid=6
19. SAVIANI, D. Da Nova LDB ao FUNDEB. Campinas: Autores Associados, 2008.
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Indicação 01/2011 - Prefeitura de Farroupilha