CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FARROUPILHA- RS INTERESSADO: Prefeitura de Farroupilha ASSUNTO: Oferta de Educação Infantil no Município de Farroupilha CONSELHEIROS: Deisi Noro, Diego Tormes e Simone Miorelli UF: RS INDICAÇÃO CME/CEI nº01/2011 1) Contextualização sobre Educação Infantil Farroupilha tem-se destacado no cenário educacional do país seja pelos índices alcançados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), seja pelas lideranças alcançadas no setor educacional. Farroupilha foi um dos primeiros municípios do país a valorizar fortemente o magistério com um ótimo plano de cargos e carreiras que, ainda hoje, é raro no país. Foi também um dos primeiros municípios do estado a instituir um plano consistente de formação continuada para o magistério público municipal o que possibilita amplo reconhecimento de toda a população. Contudo, ainda que valorize de uma forma pouco comum no país, o magistério público municipal bem como o ensino fundamental, nosso município não assumiu para si ainda a responsabilidade atribuída aos municípios desde 1988 com a Constituição Federal (CF). Essa responsabilidade que nos referimos aqui diz respeito à Educação Infantil. É sabido por este Conselho Municipal de Educação (CME), bem como por qualquer outro órgão normativo do país, que a partir da CF o Estado brasileiro passa a ter uma nova configuração. Essa configuração não só diz respeito ao processo democrático como também a estrutura federativa que passaria a vigorar. Essa nova estrutura federativa, aprovada pelos deputados constituintes, traz um conceito novo na história republicana brasileira, conforme seu artigo 18: 1 Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Esse artigo, ainda que aparentemente inocente, traz para o país uma nova idéia de federalismo, dotando o município de poder ao alçá-lo a categoria de ente federado. Ao fazer isso, a Constituição não só atribui direito aos municípios como também atribui responsabilidades. Uma dessas responsabilidades estipuladas na Constituição encontrase descrita no capítulo referente aos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Ainda esse mesmo capítulo no artigo 7º inciso XXV diz: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Os direitos a que se referem esses trechos da CF são direitos de qualquer cidadão brasileiro e reconhecidos como deveres do ente federado em provê-los. Quando o artigo 7º da CF fala em oferta de assistência gratuita a crianças em creches e pré-escolas, fica claro que é dever do Estado ofertar essa etapa da Educação Básica, assim entendida como educação e não como assistência social. Estado significa todos os entes federados e, em nosso caso o Município de Farroupilha. Ainda, mais adiante a própria Constituição, no seu Capítulo III que trata da Educação, da Cultura e do Desporto na sua Seção I da Educação, diz , no artigo 211: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 2 Por sua vez a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (LDBEN 9.394/96) especificamente no Artigo 4º, reafirma com mais clareza o que já em 1988 defendia a Constituição: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: IV- atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. Ainda a mesma LDBEN, em seu artigo 11, afirma quais são os deveres de cada ente federado na oferta da educação pública. E, no caso do município, alçado a condição de ente federado autônomo, coube: Art. 11 Os municípios incubir-se-ão de: I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os as políticas e planos educacionais da União e dos Estados; V- Oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais constitucionais mínimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino. Além desse embasamento legal cabe lembrar ainda que no ano de 2001 o Ministério da Educação lança o “Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil”, um importante documento que orienta todos os estabelecimentos de educação do país, bem como dirigentes municipais de educação, a respeito da importância do atendimento na educação infantil. Nesse documento consta trecho bastante esclarecedor sobre essa etapa da educação básica: A concepção educacional era marcada por características assistencialistas, sem considerar as questões de cidadania ligadas aos ideais de liberdade e igualdade. Modificar essa concepção de 3 educação assistencialista significa atentar para várias questões que vão muito além dos aspectos legais. ( Pg. 17) Esse trecho é extremamente importante uma vez que além do arcabouço legal ele traz para o plano estruturante de política pública de educação um novo conceito para essa etapa da escolarização. Encara a educação infantil para além da ótica assistencialista como ocorria nas décadas de 70 e 80. Isso não só é importante do ponto de vista da oferta de um direito público subjetivo ou de uma política pública de governo ou de Estado, mas torna-se importante por trazer um novo viés, uma nova concepção para o sujeito que se encontra na faixa etária da infância. Essa concepção torna a criança um sujeito dotado de direitos. Outro documento importante no cenário educacional brasileiro ocorre com a promulgação do Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado pela Lei 10.172 de 2001. Esse documento não é importante somente porque tem poder de lei, mas sim porque regula e orienta todos os entes federados na redação de seus planos de educação. Traz uma ampla abordagem da educação nacional não só nos seus aspectos legais como também em seus aspectos pedagógicos, de estrutura física e de recursos humanos. O PNE, que ainda está em vigência, traz, no seu Capítulo II que trata da Educação Básica, importantes argumentos sobre o atendimento nessa etapa da escolaridade. Se a inteligência se forma a partir do nascimento e se há "janelas de oportunidade" na infância quando um determinado estímulo ou experiência exerce maior influência sobre a inteligência do que em qualquer outra época da vida, descuidar desse período significa desperdiçar um imenso potencial humano. Ao contrário, atendê-la com profissionais especializados capazes de fazer a mediação entre o que a criança já conhece e o que pode conhecer significa investir no desenvolvimento humano de forma inusitada. É preciso analisar separadamente as faixas etárias de 0 a 3 e de 4 a 6 anos, porque foram grupos tratados diferentemente, quer nos objetivos, quer por instituições que atuaram nesse campo, sejam públicas ou privadas. A primeira faixa esteve predominantemente sob a égide da assistência social e tinha uma característica mais assistencial, como cuidados físicos, saúde, alimentação. Atendia 4 principalmente as crianças cujas mães trabalhavam fora de casa. Grande parte era atendida por instituições filantrópicas e associações comunitárias, que recebiam apoio financeiro e, em alguns casos, orientação pedagógica de algum órgão público, como a antiga Legião Brasileira de Assistência (LBA). Por determinação da LDBEN, as creches atenderão crianças de zero a três anos, ficando a faixa de 4 a 6 para a pré-escola, e deverão adotar objetivos educacionais, transformando-se em instituições de educação, segundo as diretrizes curriculares nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação. O município de Farroupilha não só entendeu a concepção de educação infantil abordada no PNE, como também registrou essa compreensão de forma escrita e sancionada pelo Prefeito Bolivar Antonio Pasqual na Lei Municipal 3.224 de 19 de Dezembro de 2006, que sanciona o Plano Municipal de Educação (PME), que traz a seguinte afirmação: Através dos dados dos últimos anos, percebemos que precisamos trabalhar ainda mais para que o número de crianças em idade a freqüentar a educação infantil aumente gradativamente. (PME pg.38) Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, em cinco anos, 30% da população de até três anos de idade, e 60% da população de quatro a seis anos ou de quatro a cinco, e até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de zero a três anos e 80% de quatro a cinco anos, a partir da data de aprovação deste Plano. (PME pg.40) Na construção de seu PME o município de Farroupilha compromete-se com metas claras e objetivas a atender a demanda legal e constitucional no atendimento da oferta de educação infantil. Vale lembrar que nesse documento não aparece o comprometimento constitucional de que essa oferta seja pública. Porém a partir da 5 publicação do PME e da sanção pelo Prefeito Municipal esse plano passa a configurarse um compromisso do município em alcançar as metas estabelecidas nesse documento. Além disso, cabe ressaltar que não só a CF, a LDEBN, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), o PNE e o PME indicam a importância e a responsabilidade do município com a oferta da educação infantil pública, recentes decisões legais como a Emenda Constitucional (EC) 59 ressaltam a importância não só da oferta, mas da universalização da matrícula na faixa etária de pré-escola dos quatro aos cinco anos de idade. Outros documentos, nem tão recentes assim, versam sobre essa importância e sobre o cumprimento da norma. 2) Análise da Realidade em Farroupilha Como já dito anteriormente o município de Farroupilha, apesar do grande reconhecimento pela qualidade de educação oferecida, tem um desafio enorme que está silenciado. Esse desafio se refere à educação infantil pública. A realidade do município na oferta dessa etapa da educação básica não é nada boa se comparada à qualidade em outros níveis e modalidades ofertados pelo poder executivo. O Tribunal de Contas do RS (TC-RS), preocupado com a situação de penúria que a educação infantil se encontra nos municípios gaúchos, inclusive Farroupilha, em 2007 passou a abordar esse tema em seus relatórios de auditoria, priorizando inicialmente, as situações graves. Isso porque, conforme a legislação e normas já citadas, há responsabilidade do Município em atuar prioritariamente na educação infantil, com a cooperação técnica e financeira da União. Ainda a Constituição Gaúcha determina que o Estado ofereça atendimento em creches e em pré-escolas, “em cada Município”. Segundo esse relatório do TC-RS, Farroupilha, no ano de 2009, atende em creche 22,37% da demanda e em pré-escola 63,96%. Nessa situação Farroupilha precisa, ao todo, segundo o TC-RS 1.106 novas vagas na educação infantil para o ano de 2011. 6 Contudo o olhar deste CME sobre o município de Farroupilha é bem pessimista para o cumprimento dessas metas. Uma vez que as Escolas de Educação Infantil Particulares (EEIP) dão conta de quase toda a demanda de educação infantil no município e outra grande parcela é absorvida pela Fundação Nova Vicenza de Assistência (FNVA), sem falar ainda no número de crianças na faixa etária de educação infantil atendidas de maneira precária junto ao projeto Mães Crecheiras. É sabido por todos que a legislação educacional permite que os municípios conveniem com instituições filantrópicas ou comunitárias o atendimento dessa etapa da educação básica. É sabido também que a Lei Federal 11.494 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo De Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) permite, em seu Artigo 8º: Art. 8o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei. § 1o Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos. Grifo do relator § 2o As instituições a que se refere o § 1o deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente: Grifo do relator I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos; Grifo do relator II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo; 7 IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; Grifo do relator V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento. § 3o Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. Este CME sabe que a FNVA tem um convênio firmado com o poder público municipal de Farroupilha desde 1992, respaldado pela Lei Municipal 1.985, que atribui a FNVA a administração, via concessão de uso total de prédios públicos, para as Creches mantidas na época pela FNVA. Além dessa concessão o poder público, ainda em 1992, comprometeu-se em repassar para a FNVA 35% dos custos das mensalidades, segundo Artigo 3º da mesma Lei. Essa fundação tem, segundo dados de dezembro de 2010, 602 matrículas de crianças na faixa etária de 0 a 5 anos de idade, todas recebendo 35% de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE). O MDE previsto no orçamento de 2010 era de R$ 12.487.064,00, desse modo, o percentual previsto de repasse para a FNVA, segundo o Secretário de Finanças Públicas, Senhor Jonas Tomazini, através de Ofício SMF 07/2010, representa 8,4% do total. Segundo o Secretário Municipal de Finanças Públicas, a FNVA recebeu no ano de 2010, 1,20% do orçamento municipal em repasses, sendo que esses são provenientes do MDE, Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (COMDICA) e além desses, é sabido publicamente que uma parte das crianças matriculadas recebe um percentual das empresas conveniadas. Cada pai, mãe ou responsável que trabalha numa dessas empresas conveniadas recebe, a título de auxílio, um percentual do valor gasto com mensalidade da criança na FNVA. Assim, 8 o município de Farroupilha paga 35% do valor das mensalidades, as empresas pagam outro percentual que varia conforme o dissídio de cada categoria, sobrando ainda um saldo a pagar pelos pais. Isso pode ser preocupante, mas o mais intrigante ainda é que os 35% repassados pela Prefeitura são oriundos do MDE. Como pode um pai ter que pagar a mensalidade de um filho matriculado numa escola em que ele já recebe recurso público para custear sua matrícula nesse estabelecimento? Como é possível que essas crianças sejam contabilizadas (o que é permitido por lei) no cálculo do FUNDEB, sendo que os pais ainda tenham que pagar para mantê-las na escola? Vale lembrar também que a FNVA atende essas crianças através de vários projetos: 1) Resgatando a Vida – atende a 15 crianças 2) Projeto Criança Sorriso – atende a 12 crianças 3) Projeto Cidadão Mirim – atende a 42 crianças 4) Projeto Fundação - atende a 43 crianças 5) Projeto Conveniar – atende a 206 crianças 6) Convênio Empresa – atende a 253 crianças. Um informativo recebido por este CME tendo como remetente a FNVA nos mostra que, com exceção do Projeto Fundação, todos os outros são subsidiados com 35% do valor total pagos pela prefeitura. Dessa forma são, ao todo, 528 crianças que recebem o aporte do poder executivo e 43 que recebem toda a gratuidade do serviço. Pelo mesmo informativo, e considerando os números citados, a FNVA, em março de 2011, atende 571 crianças na faixa etária de educação infantil. Outra informação relevante a respeito do convênio com a FNVA vem por parte do Conselho do FUNDEB que, através do ofício 01/2011, diz que todas essas crianças são contabilizadas para fins de recursos de FUNDEB, contudo os recursos investidos na manutenção dessa fundação são recursos livres dentro do orçamento municipal. Assim nos causa maior estranheza ainda que as matrículas da FNVA sirvam para aumentar o 9 bolo de repasse do FUNDEB, mas os recursos não são investidos nessa etapa de escolarização. Há ainda um número considerável de crianças atendidas em Escolas de Educação Infantil Privadas (EEIP), uma vez que há no SME de Farroupilha onze dessas entidades autorizadas a funcionar e que atendem aproximadamente 560 crianças. Contudo cabe ressaltar que muitas dessas crianças atendidas em EEIP são provenientes de famílias que talvez não optassem em colocar seus filhos em uma instituição pública, mesmo que isso significasse gratuidade do atendimento. Não temos, por parte do CME, subsídios estatísticos para explicar o porquê dessa escolha, é uma realidade sentida pelo CME, em virtude da situação socioeconômica das famílias atendidas pelas EEIP. Há também as chamadas “Mães crecheiras”, que atendem um número pequeno de crianças na faixa etária de educação infantil, mas que mesmo sendo orientadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SMECD) abrigam crianças que deveriam estar em instituições escolares. Também não se pode negar que o município de Farroupilha atende, na rede municipal, exclusivamente na faixa etária de 5 anos, um total de 526 crianças em 35 turmas, dados esses relativos a março de 2011. Além disso, o poder executivo cede quatro professores em regime de trabalho de 40 horas semanais para a Escola de Educação Infantil Projeto Esperança que atende a um total de 47 crianças de baixa renda na faixa etária de 03 a 05 anos. Com base nessa análise percebe-se que o cumprimento da legislação educacional, no que diz respeito à oferta de educação infantil no município de Farroupilha está, em parte, relegado à instituição conveniada. Outra grande parcela do atendimento a essa etapa da educação básica está relegada à EEIP o que configura a necessidade de pagamento para ter acesso a um direito público subjetivo e gratuito. A FNVA é responsável pela manutenção de oito instituições, denominadas por esta como Creches e Pré-Escolas, que atendem mais de 550 crianças. Esta entidade, segundo seu estatuto social e a própria Gerente Administrativa, que é assistente social, em visitas realizadas junto ao CME, define-se como uma entidade pertencente à área da ação social que presta serviços educacionais. Tal justificativa é plenamente compreendia e aceitável lendo o Estatuto Social da entidade. Contudo, uma leitura mais apurada da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 conhecida como Lei Orgânica da 10 Assistência Social (LOAS), e suas respectivas alterações nos anos de 1998, 2001, 2005, 2008 e 2009, deixa claro que o trabalho das entidades assistenciais em qualquer área de abrangência tem caráter de emergência ( Art.15, IV) com o objetivo de garantir os mínimos sociais (Parágrafo Único) garantindo e promovendo a cidadania. Isso é muito relevante uma vez que a manutenção e valorização do convênio celebrado entre o poder público municipal de Farroupilha e a FNVA parece perpetuar um entendimento de que Educação Infantil tem caráter assistencialista, visão essa há muito renegada pelo próprio Ministério da Educação e Cultura (MEC), sem falar no entendimento da oferta em caráter de “eterna emergência”. Outra legislação, não menos importante que trata da certificação de entidades assistenciais, a Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009 diz em seu capítulo da educação: Art. 13 Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá: I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal; II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; Grifo do relator Levando-se em consideração a realidade vivida pela FNVA em que alguns professores não tem habilitação mínima exigida por lei, bem como insiste em configurar-se como entidade de assistência e não de educação, esse CME entende que tal entidade, bem como o convênio, fere o disposto em toda a legislação citada. Em especial na Lei Federal 11.494 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em seu Artigo 8º, quando diz que as instituições conveniadas deverão obrigatória e cumulativamente: 11 I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos. IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; Fere, pois, as normatizações do CME de Farroupilha que sempre estão de acordo e embasadas nas decisões do MEC e do Conselho Nacional de Educação (CNE), levando em consideração o PNE de 2001 que ainda está em vigência, bem como a lei do FUNDEB. Face ao exposto nesse item fica claro que a LOAS, usada para embasar o Estatuto da FNVA, está em desacordo com as normas e legislações da educação brasileira em especial a LDBEN 9.394/96 e ao PNE de 2001. Um estudo aprofundado, como esta indicação, mostra que o convênio firmado com a FNVA, permitido pela Lei Municipal 1.985, tornou-se, com o advento de novos marcos legais e regulatórios, irregular. Tal convênio e tal Lei são oriundos de um período no qual o ordenamento jurídico e normativo do Brasil permitia compreender a educação infantil como um serviço relegado a assistência social, contudo essa compreensão acabou ainda em 1996 com a promulgação da LDBEN. Recentemente o MEC publicou um livro intitulado “Política de Educação Infantil no Brasil: Relatório e Avaliação”. Tal obra traz uma análise da política de educação infantil no Brasil através de dados coletados entre os anos de 2004 e 2007, avaliando competências e instâncias de governo responsáveis pelo acesso, oferta, qualidade e financiamento. Tal obra, além de uma série de gráficos e tabelas que ilustram os itens citados anteriormente, traz a tona novamente uma concepção que pode ajudar a esclarecer os objetivos desse documento produzido pelo CME de Farroupilha. A concepção a que nos referimos é a concepção de “período de transição”. Esse período de transição é fartamente analisado a partir da página 243 em um artigo de Ângela Rabelo Barreto intitulado “Atualizando o quadro da educação infantil brasileira”. 12 No período pós LDBEN muitos movimentos de variados setores da sociedade brasileira lutaram pela implementação do FUNDEB e da valorização da educação infantil. Nesse período iniciou-se um processo de transição no qual o MEC e o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) criaram grupos interministeriais para debater os passos da passagem da educação infantil da égide da assistência social para a da educação. Muitos foram os debates nesse período os quais acabaram balizando significativas mudanças no MDS e no MEC. No ano de 2003 ocorre a IV Conferência Nacional de Assistência Social que cria a Resolução 145 do Conselho Nacional de Assistência Social dando origem ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Nesse processo o MDS compreendeu, juntamente com outros ministérios que havia “falta de competência legal do setor de assistência social para desenvolver uma cooperação técnica com estados e municípios, para acompanhar e avaliar os serviços prestados na rede de creches e préescolas;...”’(BARRETO, 247) e assim definiu o ano de 2008 como o ano limite para o repasse de recursos para as creches, assim sendo delegando esse financiamento todo à educação. Em 2008 o MDS publicou o documento “Orientações Sobre a Transição da Rede de Educação Infantil Financiada com Recursos da Assistência Social para a Educação” um rico documento com muitas orientações e argumentos para fazer a transição da assistência para a educação na oferta de atendimento na faixa etária de zero aos cinco anos de idade. Mais uma vez parece que o município de Farroupilha silenciou-se ou cegou-se a cerca de mais essa orientação que atinge o convênio com a FNVA. Outro avanço na compreensão de que creche e pré-escola são etapas da educação e não assistência social ocorreu a partir do momento em que o MEC, no ano de 2005, publica a “Política Nacional de Educação Infantil” e, em 2006, “ Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil”, ambos documentos riquíssimos que subsidiaram de certa forma o surgimento de programas como o Pró-Infância do MEC e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que a partir de 2009 envia recurso financeiro direto 13 para escolas de educação infantil, sendo outro avanço na mudança de concepção do Estado brasileiro no tratamento da educação infantil. 3) Considerações Finais Com base no exposto e em todos os documentos citados que podem ser adquiridos nesse CME ou na rede mundial de computadores, esse Conselho redige essa indicação ao Poder Executivo Municipal de Farroupilha. Mas antes de orientar o Poder Executivo de como pode adequar-se a legislação, já há muito tempo vigente, o CME considera relevante fazer alguns esclarecimentos e questionamentos que não encontrou respostas: Esclarecimentos: 1 - Esse trabalho pesquisado durante o primeiro semestre de 2010, redigido a partir do segundo semestre do mesmo ano e revisado nesse ano de 2011, não tem outro objetivo senão cumprir com as atribuições do CME segundo as Leis Municipais 3.222 e 3.223 ambas de 2006. 2 – Cabe esclarecer que esse trabalho não quer, em hipótese alguma, aumentar a polêmica que se estabeleceu nos meios de comunicação de nossa cidade a cerca da oferta de educação infantil pública e de qualidade. Nem tampouco apontar a FNVA, bem como os gestores que mantiveram esse convênio, como vilões da situação, uma vez que este CME tem, a partir das visitas realizadas a todas as instituições, certeza do compromisso que a FNVA possui em atender essas crianças, mesmo em situação irregular, com dedicação e responsabilidade. 3 – Ressaltamos ainda que o intuito desse documento é de indicar caminhos para que o Poder Executivo possa regularizar-se na oferta desse direito público subjetivo. Questionamentos: 14 1- Como o município de Farroupilha, em 1992, teve um convênio aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Prefeito da época, se o mesmo era atentório aos princípios já estabelecidos na CF em vigor? 2- Como o município mantém, a partir de 2006, com a criação do FUNDEB, o convênio com a FNVA se, segundo essa mesma lei, o convênio, mais uma vez, passa a ser irregular, pois não atende algumas normas estabelecidas na lei do FUNDEB? 3- Por que o município de Farroupilha, sabendo de sua responsabilidade constitucional de atender a educação infantil, ainda concede prédios públicos para uso da FNVA e ainda repassa recursos para essa instituição? Isso posto, o CME de Farroupilha, no uso de suas atribuições legais, orienta o Poder Executivo Municipal a montar um grupo de estudos, debates e transição, no âmbito do município de Farroupilha, para que reveja o convênio firmado através de Lei com a FNVA, a fim de revogar esse convênio, uma vez que o mesmo possui uma série de irregularidades. O CME ainda orienta que esse grupo seja formado por representantes do Poder Executivo, do CME, do CMAS, da FNVA, do Ministério Público (MP), do Conselho Tutelar, do COMDICA e da Câmara de Vereadores. Orienta ainda que o Poder Executivo, usando o pressuposto jurídico do Regime de Colaboração, convenie com o Estado do Rio Grande do Sul, para utilizar, em regime de concessão de uso, mais salas de aula, quando disponíveis, em prédios de escolas da rede estadual, situadas no município para ofertar turmas de educação infantil. O CME sabe que este tipo de convênio já existe entre o estado do Rio Grande do Sul e o município de Farroupilha, contudo talvez seja necessário ampliá-lo, em regime de colaboração com o estado, como vem sendo feito. Outra sugestão deste CME para o poder público de Farroupilha dar conta da demanda constitucional de Educação Infantil é repensar a política de municipalização de escolas de Ensino Fundamental. Sabe-se que o texto legal define essa oferta como uma concorrente entre estado e município. Assim, para que em Farroupilha se efetive um regime de colaboração saudável, sem maior responsabilização de um ente em 15 relação ao outro na oferta de educação pública, sugerimos que ao invés de municipalizar escolas estaduais para ofertar Ensino Fundamental, se invista na oferta de Educação Infantil. Há também uma questão de prioridade identificada de modo empírico pelo CME. Essa questão refere-se ao repasse de verbas que o poder público municipal faz para entidades localizadas no município. São entidades com as mais variadas funções: clubes de mães, associações de moradores, entidades culturais ou esportivas etc. Isso demonstra que é preciso haver uma inversão na prioridade dos investimentos independente de sua origem, sejam eles repasses constitucionais ou de repasses oriundos de receitas livres para investimento dentro do orçamento municipal. Essa indicação é, a luz do que foi argumentado no corpo desse documento, uma orientação para que o Poder Executivo de Farroupilha reveja a situação em que se encontra no que diz respeito a oferta de educação infantil e possa cumprir essa demanda constitucional. Além disso, serve para alertar da irregularidade perpetuada desde a celebração do convênio, agravada com a publicação da Lei do FUNDEB. Tais irregularidades até podem, em tese, serem apontadas pelo MP como mau uso do recurso público ou desvio desses recursos. O CME orienta ainda que, para cumprir, mesmo que não na sua totalidade a demanda constitucional de educação infantil, o município de Farroupilha retome para si os prédios públicos cedidos para a FNVA e instale nestes locais Escolas de Educação Infantil Públicas. Visto que os prédios são públicos e o município, em tese, recebe verba pública para as matrículas ali registradas, isso já desoneraria os cofres públicos de construir novos prédios e aliviaria a manutenção dos mesmos. Essa indicação ocorre somente devido a preocupação do CME, como órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino de Farroupilha, com o cumprimento da legislação em vigor. Ocorre ainda, pois sabe da dificuldade, a longo prazo, de a FNVA adequar-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor, bem como às normatizações do SME de Farroupilha. 16 Farroupilha, 19 de Abril de 2011. Comissão Especial Deisi Noro Diego Tormes Simone Miorelli Relator Diego Tormes Diego Tormes Presidente CME 4) Referência Bibliográfica 1. Avaliação do PNE: 2004-2006. Brasília: Câmara de Deputados, Edições Câmara, 2011. 2. BRASIL/CASA CIVIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm 3. BRASIL/MEC/SEF. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: 2001, Vol. 1, 2 e 3. 4. BRASIL/CNAS. Resolução 145 de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Social. Disponível em: http://www.renipac.org.br/rescnas1452004.html 5. BRASIL/ MEC/SEB. Política de educação infantil no Brasil: Relatório de avaliação/ Ministério da Educação, Secretaria da Educação Básica. Brasília: Unesco, 2009. 6. BRASIL/MEC/CNE. Parecer do Conselho Nacional de Educação Nº6 de 2008. Consulta sobre os procedimentos a serem adotados referentes à existência de instituição de Educação Infantil sem autorização de funcionamento. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/pceb006_08.pdf 17 7. BRASIL/MEC/INEP. Nota Técnica 01, de 2009. Metodologia para definição do quantitativo de matrículas do Censo Escolar de 2008 para operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Fundeb, em 2009, com base na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, na Portaria MEC nº 43, de 11 de janeiro de 2008 e na Portaria MEC nº 932, de 30 de julho de 2008. Disponível em: http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/2975notatecnicametodologiadefiltragem2009/download 8. BRASIL/MEC/SEB. Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil. Brasília. DF. 2006. Vol 1 e 2. 9. BRASIL/MEC/SEB. Parâmetros Básicos de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil.Brasília. DF. 2006. Encarte 1. 10. BRASIL. Lei 8.742 de 1993. Dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm 11. BRASIl. Lei 9.393 de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_ldbn1.pdf 12. BRASIL. Lei 10.172 de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm 13. BRASIL. Lei 11.494 de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 18 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm 14. BRASIL. Lei 12.101 de 2009. Dispõem sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei12101.htm 15. FARROUPILHA. Lei 1.985 de 1992. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Fundação Nova Vicenza de Assistência; autoriza a concessão de uso de todos os prédios, terrenos e instalações mobiliárias que compõem as creches do Município e a subsidiar as mensalidades das crianças e dá outras providências. Disponível em: http://www.camarafarroupilha.rs.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id =1999&Itemid=6 16. FARROUPILHA. Lei 3.222 de 2006. Reestrutura o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências. Disponível em: http://leis.farroupilha.rs.gov.br:8080/docsweb/Controlador?submit=Editar&id=6982 17. FARROUPILHA. Lei 3.223 de 2006. Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências. Disponível em: http://leis.farroupilha.rs.gov.br:8080/docsweb/Controlador?submit=Editar&id=6983 18. FARROUPILHA. Lei 3.224 de 2006. Aprova o Plano Municipal de Educação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.camarafarroupilha.rs.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id =3242&Itemid=6 19. SAVIANI, D. Da Nova LDB ao FUNDEB. Campinas: Autores Associados, 2008. 19