TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 046/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 11 de março de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Porto Velho - RO
te ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no
Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná/RO, com efeitos a
partir da data de publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 09 de março de 2.010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
T. RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a Empresa STEMAC
S/A. Grupo Geradores, no valor R$ 844,02, com fundamento
no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, objetivando pagamento
de despesa com recuperação de peça (USCA) do grupo gerador da Comarca de Costa Marques, com base nas informações
prestadas pelo Setor de Engenharia e no Parecer Jurídico nº
1165/2009, acostados aos autos nº 0311/0940/2009 (protocolo: 32155-23.2009).
Porto Velho/RO, 10 de março de 2010.
ATOS DO PRESIDENTE
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
corregedoria-geral
PORTARIA N. 0260/2010 PR
Considerando o que consta no Ofício nº 0487/2010, datado de 11/02/2010, protocolo 10093-52.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, ao servidor ALDOMERIO
MADEIRA, cadastro 003864-4, Técnico Judiciário, padrão 29A,
classe B, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado no
Cartório do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, pela prestação de serviços extraordinários, no período
de 08/02/2010 a 12/02/2010, com fundamento nos artigos 92 e
93 da Lei Complementar Estadual 068/92.
PORTARIA N. 0261/2010 PR
Considerando o que consta no Ofício nº 90/2009/DF, datado de 14/12/2009, protocolo nº 00328.57-2010,
R E S O L V E:
Relotar o servidor GIDEÃO GONÇALVES APOLINÁRIO, cadastro 203554-5, Técnico Judiciário, padrão 25, classe
B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencen-
ATA DE CORREIÇÃO
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NOS
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL DO
MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, COMARCA DE COLORADO
DO OESTE/RO. Aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil
e dez (12/02/2010), na Serventia de Registro Civil e Notas do
Município de Corumbiara, comarca de Colorado do Oeste/
Rondônia, na Rua Ana Martins, 1645, Centro, presentes o
notário/registrador, Francisco Manfredo do Amaral, o juiz
auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Guilherme Ribeiro
Baldan, auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva,
José Miguel de Lima e Maurício Maia Clasta, procedeu-se à
CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n.
017/2010-CG, de 18/01/2010, com os trabalhos iniciados no
dia 12/02/2010. Iniciados os trabalhos, os auxiliares passaram
a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da
serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA
SERVENTIA: Os serviços de Notas e Registro Civil do Município
de Corumbiara foram delegados, em caráter privado, ao senhor
Francisco Manfredo do Amaral, pelo Ato n. 148/93, de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
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02/06/1993, tendo tomado posse e exercício em 02/09/1993.
Os serviços, atualmente, são prestados pelo titular, sua
substituta, senhora Mary Elisabeth Gonzales Xavier, e
escrevente autorizada, Lorimar Aparecida Sareta Schmoller. II)
ASPECTOS GERAIS: 1) Expediente: a serventia funciona das
8h às 11h e das 13h às 17h. Os serviços foram desenvolvidos
sem interrupção das atividades durante a correição. O titular já
respondeu processo administrativo disciplinar, em razão dos
fatos apontados na Portaria n. 025/2005-CG, de 15 de fevereiro
de 2005, tendo sido aplicada a pena de suspensão por 90
(noventa) dias. 2) Instalações: as instalações físicas oferecem
condições adequadas de acesso ao público, proporcionando
conforto, higiene e segurança para o arquivamento de livros e
documentos. Os móveis, utensílios, máquinas e equipamentos
são adequados para a prestação dos serviços. Há espaço com
cadeiras de espera para os usuários, enquanto aguardam
atendimento. Os serviços de Notas e Registro Civil não são
informatizados. 3) Correição Ordinária: a última correição
ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Permanente foi em
08/03/2007, sem a ocorrência da correição ordinária anual em
2008 e 2009, prevista no item 9, Cap. I, das Diretrizes Gerais
dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. Não foi realizada
a visita correcional, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Juiz
Corregedor Permanente, ao assumir a titularidade da comarca,
uma vez que o atual titular assumiu no dia 21/02/2008, conforme
dispõe o item 10, do Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços
Notariais e de Registro - DGSNR. 4) Prática dos Atos: a
escrituração dos atos praticados na serventia de registro civil
de pessoas naturais, normalmente, é feita com rasuras, em
especial os livros de Nascimento e Óbito, em desacordo com o
disposto com o item 18, Capítulo I, das Diretrizes Gerais dos
Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. 5) Estatística: o
notário/registrador efetua e encaminha, dentro do prazo
estabelecido, a estatística mensal, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria-Geral da Justiça, porém com divergências
nos valores efetivamente apurados, conforme levantamento
realizado pela equipe de auxiliares da Coordenação de Receita
do FUJU – COREF. 6) Selo de Fiscalização: o selo de
fiscalização é parte integrante dos atos praticados e são
utilizados, sequencialmente, com o carimbo da serventia sobre
parte do selo. No período fiscalizado, a serventia não apresentou
controle dos selos com informações diárias, referentes ao uso
de cada tipo de selo, para fins de manutenção do estoque
mínimo mensal, contrariando o disposto no item 59 e 59.1,
Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de
Registro - DGSNR. 7) Administração da Serventia: os encargos
dos funcionários referentes ao FGTS e INSS são recolhidos,
regularmente, com base nos registros constantes no livro de
registro de empregado e folha de pagamento. Não foi verificada
nenhuma reclamação trabalhista contra a serventia ou notário/
registrador. Este possui o livro caixa para registro das suas
receitas e despesas. O notário/registrador não cumpre com a
obrigação legal de pagar mensalmente o imposto decorrente
da renda de emolumentos, conforme previsão no item I, do art.
106, do Decreto n. 3000/99, que regulamenta a tributação,
fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza. 8) Funcionários da
Serventia: Verificou-se, por meio dos Registros de Empregados,
Folha de Pagamento, Contra-cheques e Livro Caixa, que a
serventia tem as seguintes funcionárias: Mary Elisabeth
Gonzales Xavier e Lorimar Aparecida Sareta Schmoller. III)
SERVIÇO DE NOTAS: Disposições Gerais: há comunicação
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prévia, ao Juiz Corregedor, dos nomes do substituto e dos
escreventes autorizados. Há o encaminhamento de cartões de
autógrafos do tabelião e seu substituto a todos os serviços
notariais do Estado. Escrituração dos Atos: há exigência do
respectivo alvará, quando dependem de autorização judicial,
para a prática do ato. Há indicação dos documentos
apresentados, dentre os quais, obrigatoriamente, das pessoas
físicas, do CPF e da certidão de casamento. Há termo de
encerramento. Foi constatado um grande número de lavratura
de escrituras, com a menção de que o interessado estava “de
passagem por esta cidade”, em município que, pela localização
geográfica, afastaria a possibilidade de trânsito constante, o
que, em tese, sinaliza que o titular pratica atos fora do município
para o qual recebeu delegação, contrariando o disposto no art.
9º, da Lei 8.935, de 18/11/1994. E, como bem apontado, pelos
auxiliares da Coordenação de Receita do FUJU - COREF, foi
verificado que, no controle de utilização de selos utilizado pela
serventia, havia a reserva de uma série de selos ao senhor
Francisco Manfredo do Amaral, sem a identificação da finalidade
dos respectivos selos. Lavratura de Atos: foi identificada a nãocomunicação de diversos substabelecimentos de procurações
lavradas em outro serviço de notas, contrariando o disposto no
item 22.2, Cap. II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais
e de Registro - DGSNR. Foi recomendado ao notário/registrador
que fatos dessa natureza não ocorram mais. Há a comunicação
ao órgão competente da Receita Federal, mediante
preenchimento da declaração, sobre operações imobiliárias –
DOI, via internet, com os devidos recibos comprobatórios de
envio. As averbações não são realizadas conforme estabelece
o item 22.1, Cap. II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais
e de Registro – DGSNR, como exemplo citamos a falta de
averbação do substabelecimento praticado no próprio serviço,
no Livro S-008, fl. 116. Foi constatado o substabelecimento de
procuração com registro no Livro 010-S, fl. 033, com poderes
conferidos, através de procuração, lavrada nas próprias notas
de Corumbiara, cujo Livro S-023 não existe. O último livro em
uso para substabelecimento, pela serventia, é o de número
010-S. O notário não soube informar a origem de tal fato. Foram
lavrados substabelecimentos de procuração sem a devida
identificação das notas, nas quais foram conferidos os poderes
para tal. Como exemplo, citamos os substabelecimentos
lavrados às fls. 003 e 004, do Livro 010-S. Livros e Arquivo: A
serventia possui livro próprio para lavratura de escrituras,
procurações e substabelecimentos. A serventia mantém cópias
de atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais
alterações. A serventia utiliza-se de sistema de fichas para o
arquivo de cartão de assinaturas. Os livros de escrituras e
procurações possuem índices, contendo os nomes dos
outorgantes e outorgados. Cópias e Autenticações: nas
autenticações de cópias coloridas, o notário põe o termo “Cópia
Colorida”. No instrumento de autenticação consta a
individualização do escrevente que o firmou. Quando do
reconhecimento de firma autêntica ou por semelhança, esta
contém o nome da pessoa a que se refere. Há o controle dos
atos de reconhecimento de firma como autêntica nos casos de
alienação de veículos. Exige-se a presença do alienante,
quando do reconhecimento nas transações envolvendo
veículos. O preenchimento do cartão de firma é feito na
presença do tabelião, da substituta, ou da escrevente
autorizada. A serventia não se utiliza de chancela mecânica.
IV) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS: 1) Disposições Gerais: não são cobrados
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emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, conforme
disposição legal. Não são cobrados dos reconhecidamente pobres, devidamente comprovado por declaração do próprio
interessado ou a rogo, os emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e primeira certidão, conforme previsão legal.
O registrador tem lavrado atos de divórcios e separações, inventário ou partilhas extrajudiciais, conforme a Lei n. 11.441/2007. A
serventia não forneceu aos usuários, os novos modelos de certidão de nascimento, no início de janeiro de 2010, contrariando o
Provimento n. 02/CNJ, sendo que o registrador deverá providenciar a sua regularização. Os assentos que devem ser regularizados
são os constantes no Livro A-007, sob os números 2.646, 2.647 e 2.648, fls. 145, 146 e 147, respectivamente. 2) Escrituração e
Ordem do Serviço: a serventia possui: Livro “A” – Registro de Nascimento, Livro “B” – Registro de Casamento, Livro “B-Auxiliar”
– Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis, Livro “C” – Registro de Óbito, Livro “C Auxiliar” – Registro de Natimortos,
Livro “D” – Registro de Proclamas, Livro “E” – Inscrições dos Demais Atos. Não há classificador para arquivo de petições de
registro tardio, contrariando o disposto no item 10, letra b, Cap. V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro DGSNR. Os livros possuem índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas. Os assentos são escriturados em
sequência cronológica de declarações, conforme verificou-se. É feito menção, pelo oficial, do conhecimento da testemunha ou,
se não, é apresentado documento de identidade com a devida anotação. O oficial remete à F.I.B.G.E., dentro do 8º (oitavo) dia
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos. São comunicados, à
Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente, os óbitos de sexo masculino, entre 17 e 45 anos, por intermédio de
relação mensal. A habilitação de casamento é feita, pessoalmente, perante o oficial, com a audiência do Ministério Público.
Envia-se, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona, em que está situada a serventia, a relação dos óbitos dos cidadãos
alistáveis ocorridos no mês anterior. São informados, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de Previdência
Social, os óbitos ocorridos. Não há assentos de nascimento de indígena. Os documentos arquivados, no classificador de
comunicações realizadas, não se encontravam em ordem cronológica, principalmente as declarações de nascido vivo – DNV e
declaração de óbito, dificultando sua localização, quando solicitado durante a correição. Não há menção no documento de
declaração de nascido vivo – DNV, em local próprio, do número do assento e data do registro. O registrador foi orientado de que
os classificadores têm de estar com seus documentos arquivados em ordem cronológica, facilitando seu manuseio e localização
de qualquer documentação. Não foi localizada a declaração de nascido vivo – DNV, que originou o assento de nascimento
registrado no livro A-007, sob o n. 2583, fl. 113. 3) Registro Civil Fora do Prazo: não há requerimento de registro fora do prazo,
assinados pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, contrariando
o disposto no item 51.2, Cap. V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. O notário/registrador foi
orientado a fazê-lo. 4) Casamento: os editais de proclamas de casamento são afixados em lugar próprio e registrados no Livro
“D” em ordem cronológica. Não há dispensa de proclamas. V) LIVROS: Foram analisados, por amostragem, os atos dos seguintes
Livros:
RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO
NOTAS
LIVRO
Nº
FL. Nº
Escrituras
E-012
001/197
Procurações
P-017
001/154
Substabelecimentos
S-010
001/096
SITUAÇÃO
Com o devido termo de abertura
Com o devido termo de abertura
Com o devido termo de abertura
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS
LIVRO
Nº
FL. Nº
SITUAÇÃO
Livro “A” – Registro de
A-007
001/153
Com o devido termo de abertura
Nascimento
Livro “B” – Registro de
B-003
001/069v
Com o devido termo de abertura
Casamento
Livro “B-Auxiliar” – Registro
de Casamento Religioso B-002
001/062
Com o devido termo de abertura
para Efeitos Civis
Livro “C” – Registros de
C-001
100/127c
Com o devido termo de abertura
Óbitos
Livro “D” – Registro de
D-002
001/098v
Com o devido termo de abertura
Proclamas
OBSERVAÇÃO
Em aberto
Em aberto
Em aberto
OBSERVAÇÃO
Em aberto
Em aberto
Em aberto
Em aberto
Em aberto
VI) FISCALIZAÇÃO DA COORDENADORIA DAS RECEITAS DO FUJU: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia
extrajudicial, para fiscalização de suas atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas –
SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação dos serviços. Os trabalhos
de fiscalização ocorreram nas dependências da Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de
Corumbiara, no dia 12 de fevereiro de 2010, das 8h às 12h. Durante todo o período de fiscalização, a equipe contou com a
colaboração do delegado, o senhor Francisco Manfredo do Amaral Almeida, e de seus auxiliares, atendendo, prontamente,
às solicitações da equipe de fiscalização, com a disponibilização de documentos, processos e livros. 2) Livros e Documentos
Examinados: no curso da fiscalização, foram analisados os livros, processos e os documentos que a equipe entendeu serem
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necessários para constatar se as atividades desenvolvidas, pela serventia, obedeceriam às orientações contidas nas Diretrizes
Gerais dos Serviços Notariais e de Registro e, sobretudo, se foram tomadas as providências necessárias à correção das
irregularidades constatadas na fiscalização realizada no mês de outubro de 2009.
LIVROS EXAMINADOS
TIPOS
LIVROS
FOLHAS
Assento de Nascimento
A - 007
145 a 151
Celebração de Casamento Religioso
B Aux - 002
003 e 003v
Assento de Óbito
C - 001
127v
Proclamas
D-002
097 a 098
Escritura
E-021
174 a 176
PROCESSOS EXAMINADOS
TIPOS
AUTOS
DATA
Habilitação de Casamento
696
04/01/2010
Habilitação de Casamento
697
15/01/2010
Habilitação de Casamento
698
29/01/2010
Habilitação de Casamento
699
29/01/2010
OUTROS DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
ESPECIFICAÇÕES
Formulários de Ressarcimento
Janeiro de 2010
Boletos Bancários
Janeiro de 2010
Estatísticas mensais
Janeiro de 2010
Controle de selos
Outubro de 2009 a Janeiro de 2010
3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe de correição, foi
possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento
da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos
utilizados na prestação dos serviços extrajudiciais. Foram analisadas, ainda, as providências tomadas pela serventia para
correção das irregularidades apontadas no Relatório n. 023/2009-COREF, de 19 de outubro de 2009. No resultado da correição,
foram constatadas falhas graves na condução das atividades da serventia, inclusive a reincidência em irregularidades já apontadas
anteriormente. 3.1) Emolumentos e Custas: a) os valores afixados no mural da serventia não estão de acordo com a Tabela de
Emolumentos e Custas, aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Para a cobrança de emolumentos, custas e selos do
processo de habilitação de casamento, com celebração dentro da sala do oficial, o cartaz disponibilizado pela serventia exigia,
para os atos praticados em 2009, o pagamento de R$ 106,48. A composição do referido valor corresponde à somatória dos itens
I.a (R$ 49,83), I.b (R$ 26,94) e III.a (R$ 29,71) da Tabela V. Para os processos de habilitação de casamento, com celebração
dentro da sala do oficial, o delegado deveria exigir apenas o valor relativo ao item I.a da Tabela V (R$ 49,83), além da certidão
de casamento consignada no item I.a da Tabela I (R$ 12,91), cuja soma resulta na quantia de R$ 62,74 (Infração ao disposto no
inc. III, art. 3º da Lei n. 10.169/2000). b) os valores cobrados dos usuários, pela prática dos atos, eram superiores, inclusive,
daqueles consignados no mural da serventia. Conforme constatado em anotações contidas no verso do formulário de controle de
selos, havia a cobrança de R$ 150,00 para cada processo de habilitação, com celebração dentro da sala do Oficial, de R$ 20,00
para as procurações ou substabelecimentos e de R$ 15,00 para as certidões. A tabela vigente em 2009 previa a cobrança
apenas de R$ 62,74, para os processos de habilitação – dentro da sala do oficial, de R$ 18,44, para as procurações e
substabelecimentos, e de R$ 12,91, para as certidões (Infração ao disposto no inc. III, art. 3º, da Lei n. 10.169/2000). c) erro de
cálculo na escritura lavrada no dia 04/01/2010, registrada às fls. 174 e 175v do Livro E-012. A serventia cobrou do usuário os
valores de emolumentos e custas, respectivamente, de R$ 1.800,30 e R$ 360,06, contudo deveriam ter sido cobradas as quantias
de R$ 1.797,15 e R$ 359,43 (Infração ao disposto no Provimento n. 032/2009-CG). d) falta de recolhimento das custas pertencentes
ao FUJU dos seguintes atos do Registro Civil: 4 (quatro) fixações, publicações e arquivamentos de edital (item I.b da Tabela V)
– R$ 18,28; 1 (uma) diligência do oficial, para celebração de casamento fora da sala do oficial ou da sede do fórum (item II da
Tabela V) – R$ 22,90; 1 (uma) diligências do Juiz de Paz (item III.a) – R$ 5,16; 1 (uma) diligência do Juiz de Paz, para celebração
de casamento fora da sala do oficial ou da sede do fórum (item III.b da Tabela V) – R$ 12,05; e 2 (duas) certidões de casamento
(item I.a da Tabela I) – R$ 4,26. e) nos processos de habilitação de casamento não são apostas as cotarrecibos dos valores
cobrados dos usuários, a título de emolumentos, custas e selos. O mesmo ocorreu com uma escritura lavrada no dia 29/01/2010,
registrada à fl. 176 do Livro E-012 (Infração ao disposto no item 77, seção V, Cap. V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais
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e de Registro - DGSNR). f) a serventia não emite recibo para
todos os atos praticados, especialmente para as escrituras e os
processos de habilitação de casamento. Os valores consignados
nos recibos de procurações ou substabelecimentos, por
exemplo, não são compatíveis com a quantia cobrada dos
usuários, em decorrência da prática anotada no tópico anterior.
(Infração ao disposto no inc. IX, art. 30, da Lei Federal n.
8.935/94). 3.2) Estatísticas Mensais: as estatísticas mensais,
apresentadas pela serventia, foram elaboradas de acordo com
o modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça; as
informações contidas nas estatísticas do mês de janeiro de
2010 não conferem com os atos apurados na correição: a) as
fixações, publicações e arquivamentos de edital (item I.b da
Tabela V) e as diligências do Juiz de Paz (item III.a), cobradas
indevidamente, são omitidas; b) 1 (uma) diligência do Oficial,
para celebração de casamento fora da sala do oficial ou da
sede do fórum (item II da Tabela V), não foi informada; c) 1
(uma) diligência do Juiz de Paz, para celebração de casamento
fora da sala do oficial ou da sede do fórum (item III.b da Tabela
V), também não foi informada; 3.3) Selos de Fiscalização: a
serventia não implantou, adequadamente, um controle dos
selos utilizados. As anotações contidas no formulário, utilizado
pela serventia, denotam negligência na organização das
informações, pois não servem para demonstrar o uso sequencial
dos selos e respectivos atos praticados. Aliás, em alguns
apontamentos, foi observada a reserva de uma série de selos
ao titular da serventia, senhor Francisco Manfredo, sem a
identificação dos respectivos atos. Tal procedimento sugere a
prática de atos fora do município para o qual recebeu delegação.
(infração ao disposto nos itens 59 e 59.1, seção V, Cap. I, das
Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro). 3.4)
Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos: no formulário
de solicitação de ressarcimento, do mês de janeiro de 2010, foi
constatado erro no preenchimento dos nomes constantes dos
itens 4 (Gabriel) e 6 (Andresa) do Anexo I. (infração ao disposto
no art. 8º do Provimento n. 09/2001-CG). VII) DETERMINAÇÕES
E CONSIDERAÇÕES GERAIS: A serventia não demonstra
zelo e organização no desenvolvimento de suas atividades, o
que dificultou, sobremaneira, os trabalhos de correição. No
resultado dos trabalhos, foram constatadas falhas graves na
condução das atividades da serventia, inclusive a reincidência
em irregularidades já apontadas anteriormente, quando da
realização de fiscalização por parte da equipe da Coordenação
de Receitas do FUJU – COREF, devendo o notário/registrador
providenciar as devidas correções, conforme itens a seguir: 1)
efetuar levantamento do imposto de renda na fonte devido, dos
últimos 5 (cinco) anos, e proceder a devida regularização, em
caso de infração ao disposto nos arts. 106 ao 112, do Decreto
n. 3000/99 – Regulamento do Imposto de Renda; 2) escriturar
os atos praticados na serventia de registro civil de pessoas
naturais, sem rasuras, em especial os livros de Nascimento e
Óbito, e, no caso de ocorrência, fazer constar as ressalvas; 3)
realizar as comunicações obrigatórias quanto aos
substabelecimentos de procurações lavradas em outro serviço
de notas; 4) averbar os atos lavrados de instrumento público de
substabelecimento de procuração ou revogação de mandato
escriturado em suas próprias serventias; 5) informar a origem
do substabelecimento de procuração registrado, no Livro
010-S, fl. 033, com poderes conferidos, através de procuração
lavrada na própria serventia de notas de Corumbiara, cujo Livro
S-023 não existe. 6) lavrar substabelecimento de procuração,
com a devida identificação das notas, nas quais foram conferidos
5
os poderes para tal. 7) arquivar e manter em ordem cronológica
os classificadores de comunicações realizadas, de declarações
de nascido vivo – DNV e de Declaração de Óbito; 8) mencionar
no documento de declaração de nascido vivo – DNV, em local
próprio, o número do assento e data do registro; 9) localizar a
declaração de nascido vivo – DNV, que originou o assento de
nascimento registrado no Livro A-007, sob o n. 2583, fl. 113.
10) exigir nos registros de nascimento, fora do prazo,
requerimento assinado pelo interessado ou seu representante
legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma
reconhecida; 11) regularizar as certidões de nascimento,
registradas a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme modelo
aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do
Provimento n. 02/CNJ; 12) recolher a diferença de R$ 41,19
(R$ 38,22 + R$ 2,97), atualizada, monetariamente, pela Tabela
de Fatores de Atualização, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico, tendo por base o fator de atualização do mês de
abril de 2009, conforme apontada no Relatório n. 023/2009COREF; 13) recolher a diferença de R$ 62,65, referente aos
atos cobrados dos usuários, no mês de janeiro de 2010, mas
não repassados ao FUJU, conforme apontando no item 3.1.d
da presente ata. O total deverá ser atualizado, monetariamente,
pela Tabela de Fatores de Atualização, tendo por base o fator
de atualização do mês de janeiro de 2010; 14) nos processos
de habilitação de casamento, cobrar os valores contidos no
item I.b da Tabela V somente nos casos de fixação, publicação
e arquivamento de edital, remetido por oficial de outra jurisdição;
15) deixar de cobrar dos usuários as diligências do Juiz de Paz
(item III.a da Tabela V), para todas as celebrações de casamento
realizadas na sala do Oficial ou na sede do Fórum,
independentemente da condição econômica dos nubentes; 16)
cobrar dos usuários apenas os valores expressamente previstos
na Tabela de Emolumentos e Custas, publicada pela
Corregedoria-Geral da Justiça; 17) implantar controle diário
dos selos de fiscalização utilizados e dos atos praticados; 18)
doravante, incluir cotarrecibo nos atos praticados pela serventia,
com a especificação das parcelas dos emolumentos, custas e
selos; 19) emitir recibos para todos os atos praticados,
discriminando os valores cobrados a título de emolumentos,
custas e selos, armazenando os contrarrecibos pelo prazo de 5
(cinco) anos; 20) restringir a prática de atos à circunscrição do
município para o qual recebeu delegação. A regularização dos
itens acima deverá ser comprovada e comunicada à
Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor
Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da
presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. Nada mais
havendo, aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e dez
(12/02/2010), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e
achada conforme, vai assinada pelo juiz auxiliar da Corregedoria,
Guilherme Ribeiro Baldan, pelo notário/registrador, senhor
Francisco Manfredo do Amaral e pelos auxiliares Alberto Ney
Vieira Silva, José Miguel de Lima, Alcilene Lima da Silva e
Maurício Maia Clasta.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz Auxiliar Corregedoria-Geral
Francisco Manfredo do Amaral
Notário/Registrador
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar Corregedoria-Geral
José Miguel de Lima
Auxiliar Coref
Mauricio Maia Clasta
Auxiliar Coref
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1102841-13.2004.8.22.0007
Requerente: Ary Honório de Souza
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B)
Relator:Des. Presidente do Tribunal de Justiça
Vistos.
O requerente pugna pela medida de sequestro em valor
suficiente para a integral quitação de seu crédito, ao argumento
de que o pagamento tinha previsão para ser efetivado no ano
de 2009.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se à fl. 45,
opinando pelo indeferimento do pedido de sequestro.
Pois bem.
É de se registrar que o valor do crédito do requerente até a
última atualização feita em outubro de 2007 é de R$ 45.229,68
(quarente e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta
e oito centavos) e está relacionado na 53ª posição na ordem de
pagamento dos precatórios alimentares.
Assim, analisando a questão com a cautela necessária,
considerando as implicações que o sequestro pode
desencadear, pesando os princípios e interesses envolvidos,
entendo não ser o caso de deferimento do pedido de sequestro.
Em outros processos de igual jaez, tem-se fundamentado:
[...]
o sequestro de rendas públicas, previsto pela Constituição
Federal, artigo 100, § 2º, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 30, de 13/09/2000, aplica-se, a requerimento
do credor, exclusivamente para o caso de preterimento ao
direito de precedência.
A regra impositiva, estrita obediência à ordem cronológica,
critério para pagamento de precatório, está voltada a obstar
favorecimentos pessoais ou comportamento nocivo do ordenador,
desenovelados por motivos político-administrativos.
Nas palavras de Marçal Justen Filho:
Como inovação relevante, a Lei impôs que os pagamentos
devidos pela Administração atentem para a ordem cronológica
das exigibilidades. Isso significa que a Administração não pode
“escolher” a quem “beneficiará” com o pagamento. (Comentário
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8.ed. São
Paulo: Dialética, 2000, p. 93).
O sequestro não busca, precipuamente, o pagamento imediato
ao credor preterido, mas, essencialmente, preservar a justiça,
a moralidade e a legalidade administrativa.
Em que pese à clareza do dispositivo constitucional, bem
como a ampla divulgação doutrinária e jurisprudencial acerca
das consequências da preterição à ordem, no pagamento dos
precatórios, mister é buscar o sentido teleológico do inserto
constitucional.
Nessa esteira, o Ministro Celso de Mello, em voto por ele
proferido, externou:
(...) a exigência constitucional pertinente à expedição de
precatório - com a consequente obrigação imposta ao Estado
6
de estrita observância da ordem cronológica de apresentação
desse instrumento de requisição judicial de pagamento - tem
por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores
e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os
débitos judicialmente reconhecidos (RTJ 108/463), (b) impedir
favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos
discriminatórios, evitando injustas perseguições ditadas por
razões de caráter político-administrativo. (Rcl 2143 AgR / SP
- SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 12/03/2003 Órgão Julgador:
Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-06-06-2003 PP-00030
EMENT. VOL-02113-02 PP-00224 – grifos nossos).
Tem-se pois, que o esforço está, essencialmente, em se
evitar práticas reprováveis, onde a liberação do pagamento
condiciona-se a uma ou outra gestão política.
Assim, quase como regra, a quebra da ordem cronológica
antecederia o sequestro. Diz-se “quase como regra”, pois
as disposições constitucionais precedidas de um estudo
sistemático e sério afastam o posicionamento estanque da
norma, guiando-se, assim, pela relevante normatividade dos
princípios materializados pela Carta Federal.
[...]
Não se pode, dessa forma, decidir a questão sem perceber a
diferença estrutural das normas ou dos fenômenos envolvidos.
A decisão deve estribar-se em critério forte de razoabilidade e
proporcionalidade – postulado aplicativo normativo.
Ao encontro do tema proporcionalidade, acentuou Humberto
Ávila:
A
proporcionalidade
(“Verhältnismässigkeitsgrundsatz”)
determina que um meio deva ser adequado, necessário — isto
é, dentre todos os meios adequados aquele menos restritivo — e
não deva ficar sem relação de proporcionalidade relativamente ao
fim instituído pela norma.78 A condição negativa consubstanciase no sub-elemento da proporcionalidade em sentido estrito
(elemento da proibição de excesso), que exige que o meio e o
fim devam estar em uma relação de proporção (não podem ficar
em relação de desproporção).79. A condição positiva traduz-se
na ponderação dos interesses, que estão (estaticamente) em
posição de contraposição (“Gegenüberstellung”), os quais devem
ser de tal forma ponderados, que a coordenação entre os bens
jurídicos constitucionalmente protegidos possa atribuir máxima
realização (“optimale Wirklichkeit”) a cada um deles. Esse é
a chamada concordância prática (“praktische Konkordanz”)80,
da qual se ocupou HESSE com rara clareza:81 “A fixação de
limites (“Grenzziehungen”) deve ser proporcional no respectivo
caso concreto; eles não podem ir além do necessário para
que possa ser estabelecida a concordância de ambos os bens
jurídicos”.82 (ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e
regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização
Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001.pág. 27).
Seguindo este raciocínio, ter-se-ia, como desproporcional
permitir tamanho gravame às contas municipais, que culminariam
por impedir o desenvolvimento de todas as atividades, serviços
e funções desempenhadas pela administração local, atingindo
não só o ordenador, mas toda a coletividade.
Demais disso, atento à razoabilidade daquilo que se busca
decidir, todas as circunstâncias envoltas no debate, bem como
a condição individualizada de todos os envolvidos, seja do
município, seja do requerente, ou daquele que recebeu crédito
por acordo, levam a obstar o sequestro, traduzindo, assim, uma
condição material para a aplicação individualizada da justiça.
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
7
É evidente a situação excepcional em que a decisão está se
construindo, mas repita-se, na busca inafastável pela justiça e
aplicação prudente do direito.
Valorar uma questão de aparente simplicidade, mas entremeada
por circunstâncias delicadas e de reflexos aparentemente
contraditórios não é tarefa fácil, mas, também, não é trabalho
isolado, e se realiza sempre quando a busca pelo justo e pelo
direito caminham lado a lado.
Aliás, em arranjo extremo e de brilhantismo singular,
examinando situação de notória excepcionalidade (Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2.240-7), o Ministro Eros Grau,
avivando passagem de Konrad Hesse, deixa que “na vida da
coletividade há realidades que se encontram em contradição
com a Constituição” e, em face delas, o interprete da Carta
Maior deve fazer todo o necessário para impedir o nascimento
da realidade inconstitucional ou então, resgatar essa realidade
para o sentimento constitucional.
Analisando, pois, maduramente a questão, considerando todas
as implicações que o sequestro requerido pode desencadear,
pesando os princípios e interesses envolvidos no presente
caso, tenho que não colhe, o requerimento, chance de êxito.
Desta forma, em que pese os argumentos do requerente, a
adoção da medida de exceção aqui propougnada, se deferida,
certamente que poderá propiciar inúmeras medidas similares,
agravando as finanças do Estado afetando, sem sombra de
dúvida, o interesse público.
Posto isso, até para ser coerente com o entendimento adotado
por esta Presidência, indefiro o pedido de sequestro judicial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de março de 2010.
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente”
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000272005.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ivone
de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) e outros
Agravada: Dinalva Gonçalves da Silva
Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) e
Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho/RO, 10 de março de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
101021497.2007.8.22.0002
Recorrente: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e
Publicidade Ltda ME
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
Apelação nrº 0237125-51.2008.8.22.0001
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Apelada: Linda Christian Felipe Rocha
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
“Vistos.
Considerando a insuficiência do valor recolhido referente
às custas processuais, determino a intimação da apelante
para, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, efetuar
complementação do preparo, conforme disposto no artigo 6º,
inciso II, da Lei nº 301/90.
Porto Velho, 09 de março de 2010.”
(e-sign) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em substituição
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000267768.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Agravado: Ananias Nepomuceno de Brito
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho/RO, 10 de março de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação nrº 101021497.2007.8.22.0002
Recorrente: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e
Publicidade Ltda ME
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros.
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para,
querendo,
apresentar
contrarrazões
ao
Recurso
Extraordinário.”
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 110480326.2003.8.22.0001
Recorrentes: Cassol Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
(PCH Santa Luzia) e Cassol Indústria e Comércio de Madeiras
Ltda (PCH Cabixi)
Advogados: George Andrade Alves (OAB/SP 250016), Rodrigo
de Bittencourt Mudrovitseh (OAB/DF 26966) e outros
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0002737-41.2010.8.22.0000
Requerente: João Batista Neto
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
João Batista Neto propõe medida cautelar inominada contra
Banco Bradesco S/A, ao fundamento de que manejou ação
declaratória visando revisão de contrato bancário firmado
como requerido, a qual foi julgada parcialmente procedente e
se encontra em grau de recurso perante esta relatoria.
Afirma que, na qualidade de apelado, fez pedido de antecipação
dos efeitos da tutela na referida ação declaratória, porém ainda
não apreciado, fato que tem lhe causado danos, uma vez que
é produtor rural e está impedido de fomentar suas atividades
pela privação de crédito.
Assim, pede concessão de liminar para determinar a retirada
das negativações existentes em seu nome, relativas ao débito
discutido na ação 0026010-74.2009.8.22.0000.
Relatei o necessário.
Decido.
É cediço que uma das condições da ação é o interesse
de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidadeadequabilidade. A análise da existência de tal condição passa,
invariavelmente, por uma análise do caso concreto e, partir daí,
estabelecer se a pretensão deduzida pela parte se mostra útil
a ela e se a via processual eleita é a adequada. Neste sentido,
veja-se a lição de Fredie Didier Júnior:
A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto,
8
à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há
como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse
de agir, pois ele sempre será relacionado a uma determinada
demanda judicial. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1,
Editora Podivm, 2007, p. 175)
Percebe-se, portanto, que é preciso aferir se a ação trará
alguma utilidade para o autor e se esta é a forma correta de
deduzir em juízo sua pretensão. Alexandre Freitas Câmara
traz as seguintes assertivas relativamente à caracterização do
interesse de agir:
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é
preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja
necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre
da proibição da autotutela, sendo certo assim, que todo aquele
que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica
de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer
valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca
de proteção.
(...)
Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que
o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja
o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante
tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a
tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na
petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in
Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Lumen Juris,
7ª Edição, p. 111)
No caso específico dos autos, registro que, nesta mesma data,
proferi decisão antecipando os efeitos da tutela em favor do
requerente na ação n. 0026010-74.2009.8.22.000, a qual se
encontra pendente de julgamento do recurso de apelação.
Deste modo, não evidencio a necessidade da presente medida,
de modo que indefiro a petição inicial e extingo o feito sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI c/c
artigo 295, III, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, eis que não angularizada a
relação processual.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0026010-74.2009.8.22.0003
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes(OAB/RO 2210)
Advogado: Luciano Boabald Bertazzo(OAB/RO 1894)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior(OAB/SP 107414)
Apelado: João Batista Neto
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
João Batista Neto ajuizou ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais com pedido revisional de contrato, bem
como de indenização por dano moral e material, além de pedido
de proibição de inscrição de seu nome na SERASA e no SPC,
movida contra Banco Bradesco S/A.
Pretende, em sede de contrarrazões, a antecipação dos efeitos
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da tutela, uma vez que a sentença foi de parcial procedência,
logo, atendidos pedidos de declaração de inexistência de
débito, não pode ter seu nome inscrito em órgão restritivo de
crédito, notadamente considerando o fato de ser produtor rural,
situação esta que lhe traz vários transtornos e impedimentos
negociais.
Relatei.
Decido.
No julgamento do REsp 279251/SP, o Ministro Ruy Rosado
de Aguiar asseverou, a respeito a antecipação dos efeitos da
tutela em segundo grau, que “é certo que, lançada a sentença e
esgotada a jurisdição do magistrado de primeiro grau, a matéria
fica reservada ao exame da segunda instância, conforme
adverte Nelson Nery (Atualidades sobre o Processo Civil, RT,
2° ed., p. 76)”.
No caso específico dos autos, houve o indeferimento de tal
pedido quando do despacho inicial (fl. 03), o qual foi mantido
após a apresentação de pedido de reconsideração feito pelo
apelado (fl. 107), decisões das quais não houve recurso.
Conquanto se reconheça que poderia estar configurada a
preclusão para tal pretensão, fato é que o artigo 273, §4º do
CPC, estabelece que a tutela antecipada poderá ser revogada
ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Assim, não vejo óbice para sua apreciação neste momento.
Segundo o artigo 273, I, do CPC, para que se conceda a
antecipação de tutela é necessário que, existindo prova
inequívoca, se convença o magistrado da verossimilhança da
alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Entendo que o indeferimento inicial era justificável, dado à
complexidade da causa e das alegações trazidas pelo apelado,
o que impedia o juízo de verossimilhança a determinar o
atendimento de seu pedido.
Contudo, sobrevindo a sentença de fls. 189/195, surge um juízo
de verossimilhança da alegação do apelado e a possibilidade
de prejuízo grave e de difícil reparação oriundo da manutenção
da restrição de crédito, vez que este é produtor rural e depende
de seu nome limpo para adquirir insumos para sua atividade.
Em situações como a dos autos, de discussão da dívida, esta
Corte já se manifestou no seguinte sentido:
Antecipação de tutela. Discussão sobre a existência do débito.
Cadastros de inadimplentes. Exclusão do nome.
O fato de estar sendo discutido o débito, com base em motivos
razoáveis e teses plausíveis, é bastante para determinar a
exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, máxime se
a medida não gera qualquer prejuízo ou perigo de dano à parte
contrária. (Ag. Instrumento, N. 100.001.2005.000001-1, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/04/2005)
Registro, por oportuno, que a retirada do nome do apelado dos
órgãos restritivos de crédito em relação ao débito discutido nos
autos, não trará qualquer prejuízo ao apelante, Banco Bradesco
S/A, uma vez que a medida é reversível e, em caso de reforma
da sentença julgando-se improcedente a pretensão inicial,
poderá exercitar seu direito de inscrever o nome do apelado
nos cadastros da SERASA ou outro órgão congênere.
Tenho, portanto, que os requisitos do artigo 273 do Código
de Processo Civil estão presentes, motivo pelo qual deve ser
deferida a antecipação de tutela em favor do apelado.
Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar a exclusão
do nome do apelado dos órgãos restritivos de crédito, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento
de cópia desta decisão, relativamente ao débito cobrado nos
9
autos, que tem como credor o Banco Bradesco S/A, contrato nº
0033430, no valor de R$186.553,25, com vencimento em abril
de 2009.
Oficie-se, o 2º Departamento Judiciário Cível, à SERASA e ao
SPC para que cumpram a presente decisão, sob pena de multa
diária de R$500,00, até o limite de R$5.000,00 cada um.
Após a publicação deste despacho, tornem conclusos os autos
para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000267246.2010.8.22.0000
Agravante: Indústria e Comércio de Madeiras Rondon Ltda
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Giovana Perboni de Carvalho (OAB/RO 4385)
Agravado: Olívio Matte
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000267853.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Agravado: Vivaldo Nunes
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000269844.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Agravada: Pchek & Pchek Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000271580.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
10
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Agravado: Clube Recreativo dos Compadres
Advogada: Leisaloma Sousa Silva Carvalho (OAB/RO 3622)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000272879.2010.8.22.0000
Agravante: Vera Lúcia da Cruz dos Santos
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA
12541)
Agravado: Aparecido Matos de Lima
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Agravada: Kryslley Robérika Ribeiro Ferreira Lima
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.
Porto Velho, 10 de março de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000273134.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF
23508)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)
Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Manuel Luiz Canto Batista
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000271920.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Agravado: Valdeci José dos Santos
Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
100877105.2007.8.22.0005
Recorrente: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
11
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento.. (OAB/RO 78B)
Recorrido: Fidelcir dos Santos Fidelis
Advogado: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial”.
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
014783525.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco ABN AMRO Real SA
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Recorrido: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrente intimado para providenciar a regularização
das custas no valor de R$ 30,00 (trinta reais) prazo de 5 (cinco)
dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000268023.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Agravada: Maria Geisa Nascimento Ribeiro
Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO
2784)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001964-93.2010.8.22.0000
Impetrante: K. V. M. S. Representada por sua mãe C. M. D.
da S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Kamily Vitória Martins Santos, menor impúbere, representada
por sua genitora Calica Martins Duarte da Silva, qualificada
nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar,
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe
omissão.
Disse ser portadora de Anomalia Anoretal Alta (Não possui
ânus), e Genitália Ambígua, laudo de fls. 11/12, necessitando
tratamento fora do Estado, conforme laudo de fls. 27/28,
em caráter de urgência, por estar desenvolvendo processo
infeccioso.
Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda
para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado.
Concedida a liminar às fls. 46/47, foi informado o seu
cumprimento às fls. 54.
Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 59/61,
parecer da Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo, pela
concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
12
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0095879-92.1993.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procurador: Miguel Gomes de Queiroz(OAB/RO 528A)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Procurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Apelada: Poti Engenharia E Comércio Ltda
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
O Estado de Rondônia recorre da sentença que declarou a
prescrição intercorrente à execução fiscal movida em face de
Poti Engenharia e Comércio Ltda.
Diz que, no caso, não houve a prescrição, pois vem praticando
todos os atos para que o processo não fique parado. Após a
citação por edital em 12.06.1995, fls. 10v, apesar de infrutíferas
tentativas de localizar o executado e bens, salienta ter agido
com diligência a fim de receber o crédito por isso que entende
não se consumar a prescrição intercorrente.
Às fls. 60, foi dada vista à Defensoria Pública para as
contrarrazões, manifestada às fls. 67/71, pela manutenção da
sentença.
Quer o provimento do recurso a fim de se determinar o
prosseguimento da execução em relação aos executados.
Relatei.
Decido.
Consta dos autos que a execução foi proposta em 13.12.1993
e a citação por edital ocorreu em 12.06.1995, fls. 10; porém
não houve manifestação do executado/recorrido, após várias
diligências infrutíferas por parte da exequente, sendo requerida
a suspensão da execução, em 23.04.2007, fls. 51, ficando
assim até maio de 2009, quando foi intimada a manifestar-se
sobre a prescrição.
Ora, sabe-se competir à parte dar impulso ao processo, de
modo a resolver a lide. No caso, os autos estão tramitando
há mais de 15 anos sem que a Fazenda Pública conseguisse
receber o crédito.
A bem dizer, ao Judiciário compete estabilizar os conflitos,
impondo a segurança jurídica, e, no caso, a prescrição deve
ser reconhecida, pois houve o decurso do quinquênio sem
resolução da lide, e isso implica reconhecer a prescrição, nos
termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante nesta Corte e
com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego
provimento ao recurso. Precedentes: 100.001.1993.001296-9;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
100.001.1999.005082-4; 100.007.1997.003670-8.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1005233-28.2007.8.22.0001
Apelante: José de Abreu Bianco
Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)
Advogado: Miguel Jorge da Conceição Maltez(OAB/RO 2026)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Afirmo suspeição por motivo de fôro íntimo.
Encaminhe-se os autos ao Juiz Daniel Lagos para revisão
Porto Velho - RO, 09 de março de 2010.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1002612-81.2009.8.22.0003
Apelante: Firmino Fabris
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A)
Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Firmino Fabris
contra a sentença que julgou procedente a ação cautelar.
Requer seja concedida a antecipação da tutela para sustar os
efeitos da sentença.
O inciso I do art. 273 do CPC traz a seguinte orientação:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; (...)
II- ...omissis..
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo
claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2ºNão se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Os pressupostos para a concessão da chamada tutela
antecipada são a prova inequívoca , a verossimilhança da
alegação, possibilidade de irreparabilidade do dano elementos
que, respeitados os limites da apreciação in limine não estão
presentes neste momento processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
13
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002103-45.2010.8.22.0000
Impetrante: Eliana Tavares de Aquino Cuellar
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eliana
Tavares de Aquino Cuellar em face do Secretário de Estado
da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia
requerendo a prorrogação da data para realização do teste de
capacidade física para ingresso na Polícia Civil do Estado de
Rondônia.
A impetrante alega que logrou êxito na prova discursiva e
fora convocada para realização dos testes físicos, entretanto
encontra-se impossibilitada de fazê-los em virtude de ter dado
à luz no dia 26/janeiro/2010.
Requer a concessão da liminar para determinar a prorrogação
da data para realização para prova de capacidade física por um
período de 06 (seis) meses, conforme laudo médico de fls. 68.
Decido.
Por ora, entendo ausentes os requisitos autorizadores da
liminar, posto que o perigo da demora não afetará a situação
jurídica da impetrante, em razão de que caso seja ao final
concedida a segurança, será obrigatoriamente determinada
nova data para realização do teste de capacidade física.
Indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem com para que apresente as informações, no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Execução Contra a Fazenda Pública nrº 000242213.2010.8.22.0000
Exequente: Raimundo Paraguassu de Oliveira Filho
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Exequente: Osmar Fernando Leão
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Exequente: Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Exequente: José Luiz do Nascimento
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Exequente: Marcos Rogério Chiva
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Exequente: Aluizio Sol Sol de Oliveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Exequente: Albino Lopes do Nascimento Júnior
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Exequente: Afrodite Hatzinakis Brigido
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Exequente: Adão Franco
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proceda-se a citação do Estado de Rondônia para que,
querendo, ofereça Embargos à Execução no prazo de 10 (dias),
nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente das Câmaras Reunidas Especiais
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002705-36.2010.8.22.0000
Agravante: Raimundo Mesquita Muniz
Advogada: Jacqueline Máximo Fernandes Correia(OAB/SP
263053)
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que
indeferiu o pedido de liminar.
Raimundo Mesquita Muniz impetrou Mandado de Segurança
em 1º grau insurgindo-se contra a negativa do ora agravado na
efetivação do seu restabelecimento ao mandato de vereador
ante a concessão de medida liminar nas ações rescisórias
proposta no intuito de destituir as condenações contra si.
A liminar foi indeferida sob fundamentação de ausência dos
pressupostos legais, julgando necessária a apresentação das
informações.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida
liminar pleiteada.
Decido.
O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria
apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise
da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança submetese a apreciação de pressupostos legais, quais sejam, a
fumaça do bom direito e o perigo da demora, que devem ser
demonstradas de plano para configurar a verossimilhança do
direito alegado, afastando ao máximo as margens de dúvidas
sobre o alegado.
Nota-se que os elementos constantes nos autos não são
capazes de firmar entendimento inequívoco sobre o direito
alegado, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar,
além de ser satisfativa.
Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave
e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente
recurso em diligência ou produção de provas, com base no art.
527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal para que
sejam apensados aos autos principais.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000905-70.2010.8.22.0000
Agravante: Demerval Vicente de Almeida
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
14
Procuradora: Robislete de Jesus Barros(OAB/RO 2943)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Cuida-se de agravo a fim de que o agravado seja intimado
a cumprir a ordem de natureza mandamental, fornecendo,
imediatamente, os medicamentos que necessita na quantidade
prescrita, conforme sentença no mandado de segurança.
Nas contrarazões do agravado, traz prova que cumpriu a
ordem emandada do writ, de conformidade com o receituário
acostado aos autos (fls. 82/84).
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo interposto.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000276339.2010.8.22.0000
Agravante: ASPRO Associação dos Produtores Rurais de
Porto Velho
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO ( )
Interessada (Parte Passiva): R. de Souza Figueiredo e Cia Ltda
ME
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
“Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/09/2001, ficam os agravados intimados para, querendo,
contraminutarem o agravo e juntar documentos, no prazo de
10 dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJRO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 1003969-28.2007.8.22.0501
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Carlos Magno Ramos
Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Stella Maris Ramos da Costa(OAB/MG 80661B)
Réu: José Carlos de Oliveira
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Advogado: Eduvirge Mariano(OAB/RO 3829)
Advogado: Ivanir Maria Sumeck(OAB/RO 1687)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431)
Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(RO 265)
Réu: Haroldo Augusto Filho
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO
1692)
Réu: Marlon Sérgio Lustosa Jungles
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO
2369)
Ré: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles
Advogada: Rosângela Rabel Santos(OAB/RO 2337)
Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB/RO 2695)
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO
2369)
Ré: Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de Oliveira
Advogado: Trumans Assunção Godinho(OAB/RO 1979)
Advogada: Rosângela Rabel Santos(OAB/RO 2337)
Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB/RO 2695)
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Ré: Márcia Luiza Scheffer de Oliveira
Advogada: Rosângela Rabel Santos(OAB/RO 2337)
Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB/RO 2695)
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Ruy Alberto Duarte(OAB/AC 736)
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO
1297)
Réu: João Carlos Batista de Souza
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Réu: José Carlos Cavalcante de Brito
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula(OAB/RO 2564)
Advogado: Clederson Viana Alves(OAB/RO 1087)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO
1692)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Réu: José Ronaldo Palitot
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Réu: Emerson Lima Santos
Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Tadeu Hulli James Moro
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Réu: Antonio Spegiorin Tavares
15
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288)
Réu: Amarildo de Almeida
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947)
Réu: Adelino Cesar de Morais
Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Jurandir Almeida Filho
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Eliezer Magno Arrabal
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Joarez Nunes Ferreira
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Vanderson Ventura Nascimento
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO
58B)
Réu: Robson Amaral Jacob
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Ré: Hosana Zavzyn de Almeida
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Salustiano Pego Lourenço Neves
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Ré: Sandra Ferreira de Lima
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Edson Wander Arrabal
Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Marcos Alves Paes
Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Réu: Mario Katsuyoshi Kurata
Advogado: Jack Douglas Gonçalves(OAB/RO 586)
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041)
Advogado: Jess José Gonçalves(OAB/RO 1739)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Mário Katsuyoshi Kurata, réu na presente ação penal, em petição
de fls. 3999/4002, informou estar passando por problemas de
saúde, motivo pelo qual não estava recomendado a afastarse de seu convívio diário, requerendo, portanto, que o seu
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
interrogatório fosse realizado mediante Carta de Ordem para
o juízo da Comarca de Ouro Preto, local em que compareceria
para ser ouvido, juntamente com suas testemunhas.
Em atenção aos laudos e documentos colacionados aos autos,
o pedido foi deferido e, em consequência, determinada a
expedição de Carta de Ordem ao juízo da Vara Criminal de
Ouro Preto do Oeste para cumprimento da oitiva do réu, bem
como de suas testemunhas.
Em análise ao documento de fls. 4165, verifica-se que
a audiência foi parcialmente cumprida, já que o réu não
compareceu ao ato, alegando motivos de saúde mental. A
defesa juntou atestado psiquiátrico, o qual afirma não ter o
paciente condições de prestar o seu depoimento no Fórum.
Ante o teor do laudo psiquiátrico, bem como o requerimento da
defesa pela substituição da testemunha não localizada, o juízo
a quo devolveu os autos à origem para a devida apreciação.
Considerando ser o Ministério Público o titular da ação, entendo
conveniente a abertura de vista para que fale a respeito.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Ministério
Público para, querendo, se manifestar quanto ao documento
de fls. 4165/4168.
Atento ao pedido constante na petição de fls. 4049/4050/,
aproveito a oportunidade para determinar a reautuação dos
presentes autos no sentido de excluir o nome do advogado
Augusto Cesar de Oliveira como patrono do réu José Ronaldo
Palitot, já que o nobre causídico o acompanhou apenas na fase
dos depoimentos prestados na Polícia Federal. Para a presente
ação, o réu constitui seus competentes advogados.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador/Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000836-38.2010.8.22.0000
Agravante: Lúcio Marcelo Ferreira Santos
Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcio Marcelo
Ferreira Santos em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos
da ação cautelar inominada promovida em desvafor do Estado
de Rondônia, por entender que sua concessão o privilegiaria
em relação aos demais concorrentes que lá estiveram e se
submeteram à realização da prova novamente.
À fl. 114, o agravado, requer, em face da ampla defesa, a
devolução do prazo legal, para responder ao recurso de
agravo.
Ao departamento, para certificar se houve ocorrência de
obstáculo no decurso do prazo previsto para apresentação de
contraminuta ao presente agravo.
Após, retornem os autos, para a apreciação do pedido.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002009-97.2010.8.22.0000
Impetrante: Edivalda da Silva Borges
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
16
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Edivalda da Silva Borges impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
A impetrante aduz ser portadora de hipertensão ocular, razão
pela qual necessita do medicamento Duotravatan (01 frasco
mensal), conforme laudo em anexo (fl. 09), o qual ressalta,
inclusive, que esse colírio não possui substituto genérico e não
deve ser substituído.
Assevera que a Gerência de Medicamentos apresentou-lhe
a informação de que o fármaco postulado não faz parte da
lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado.
Nesse sentido, realizou pedido administrativo ao Secretário
Estadual, no entanto foi informada que o Estado não dispõe do
medicamento vindicado (fl. 10/13).
Argumenta ter o Estado a obrigação legal de fornecer os
medicamentos, haja vista ser o direito à saúde uma garantia
constitucional, sobretudo, quando criou-se o mecanismo do SUS
no art. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento.
Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência e de forma contínua, o
medicamento ora postulado.
A liminar foi concedida a fl. 16/17, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Conforme consta a fl. 24/29, instado a se manifestar, o
Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relata
o cumprimento da medida liminar e junta cópia do parecer n.
0202/MJ/DAF/SESAU, através do qual informa ter dispensado
o medicamento ora vindicado à impetrante, e do parecer n.
0195/MF/DAF/SESAU, no qual ressalva que o medicamento
postulado não é padronizado pelo programa de uso excepcional
(portaria n. 2577/2006 do Ministério da Saúde).
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pela
Procuradora Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda, opina pela
concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da
pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à
sua saúde, pois constitucionalmente garantido.
É o que há de relevante.
Decido.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito da impetrante
em obter do Poder Público medicamento para tratamento de
saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para
arcar com as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de medicamento, direito de receber
do Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA
HIPOSSUFICIENTE: Evidenciado ser o impetrante portador
de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o
fornecimento do medicamento necessário para a continuidade
do tratamento. (n. 10000420080037220 Apelação, 2ª Câmara
Especial, rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 14/07/2009).
O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS:
FORNECIMENTO
A
PACIENTES
CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição
dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em
fornecê-los. Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 486816
AgR / RJ - Rio de Janeiro , Rel.: Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
12/04/2005).
Quanto à legitimidade passiva do Estado, colaciono
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/05/2008, DJe 11/06/2008).
Posto isso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento de que a responsabilidade da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de
serviço de saúde pública, já que todos os entes públicos
integram uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de
Saúde.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade desses
entes, ou seja, não cabe aos necessitados procurar qual o
competente para disponibilizar o tratamento necessário.
Assim, as portarias que dividem as atribuições, conforme
o nível de complexidade do medicamento a ser fornecido,
tem relevância apenas administrativa, de modo a organizar
internamente as relações entre os entes federados, não
podendo tal argumento servir de óbice à implementação do
acesso à saúde quando requisitado pelo paciente.
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
A impetrante é de hipertensão ocular, requisitou à autoridade
impetrada o fornecimento do medicamento de que necessita
para a continuidade do seu tratamento, entretanto, obteve
resposta negativa.
Com isso, o Estado mais uma vez omitiu-se no cumprimento do
seu dever de velar pelos direitos fundamentais dos indivíduos,
sob argumentos burocráticos, os quais maculam a imagem
do Poder Público que, constantemente, tenta impedir ou
retardar a implementação do direito à saúde da população
hipossuficiente.
Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional
ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento
da impetrante, desdobramento do direito à saúde que é
indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda
mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua
efetividade.
Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos,
cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de
forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de
tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir
17
que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna
se torne mera faculdade.
Dessa forma, demonstrado que o medicamento ora postulado
é fundamental ao tratamento médico da impetrante, sob pena
de agravamento do seu estado de saúde, deve o mandado de
segurança ser concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder
a segurança e determinarao Estado o fornecimento ininterrupto
medicamento Duotravatan (01 frasco mensal), conforme laudo
em anexo (fl. 09), for pertinente ao seu tratamento, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0077576-29.2009.8.22.0014
Interessada (Parte Ativa): Aparecida Castanho D´orazio
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
A parte formula pedido de medicação expressando que o
mesmo se dá para evitar a propositura de novo mandado de
segurança, contudo, estes autos vieram a esta Egrégia Corte em
reexame necessário, o qual foi julgado de forma monocrática,
portanto há óbice legal de análise da pretensão, a qual deve
ser formulada por meio de nova demanda.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002311-29.2010.8.22.0000
Impetrante: Glauber Simões Silva
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Glauber Simões Silva contra ato do Secretário
de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de
Rondônia, que eliminou o candidato do concurso público para
ingresso no cargo de perito criminal - área biologia - em virtude
de não ter logrado aprovação no teste de capacidade física.
Esclarece, em síntese, que, após lograr aprovação na prova
objetiva e discursiva do referido concurso, foi submetido ao
teste físico, porém, quando da realização das 20 (vinte) flexões
de braço, o impetrante foi eliminado, pois conseguiu realizar
apenas 19 (dezenove).
Informa que realizou a prova em condições de saúde
desfavoráveis aos outros concorrentes, pois estava se
recuperando de uma dengue. Afirma que foi realizar o teste
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nessas condições, já que o edital do concurso, item 14.4, não
admitia a possibilidade de nova data, ainda que os candidatos
apresentassem enfermidades.
Sustenta que a previsão contida no edital, quanto a
impossibilidade de realização do teste físico em outra data,
viola o princípio constitucional da igualdade, ante a imposição
de tratamento igual aos desiguais.
Questiona, ainda, a exigência de teste físico para o cargo
de perito criminal, já que o exercício da função não depende
de grandes esforços físicos, considerando se tratar de área
técnica e especializada, além de que o Estatuto da Polícia
Civil do Estado de Rondônia, não exige o exame físico como
condição para a investidura no cargo.
Colaciona nos autos precedente deste Tribunal, no qual se
reconheceu a ilegalidade da exigência de teste físico para
ingresso na Polícia Civil de Rondônia, ante a ausência de
previsão legal.
Salienta que apenas o impetrante e mais um candidato foram
aprovados na provas objetiva e discursiva para o cargo, motivo
pelo qual não é razoável impedi-lo de realizar as próximas
etapas do certame, consistentes na prova oral e na avaliação
de títulos, cuja aplicação será no dia 21/03/2010, já que não há
terceiros interessados a concorrerem as duas vagas previstas,
além de não haver previsão legal para a exigência do teste
físico.
Requer, ao final, a concessão da liminar a fim de autorizar a
permanência do impetrante nas demais fases do concurso.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Glauber Simões Silva impetra o presente mandado de
segurança, por não se conformar com a sua eliminação do
concurso público para ingresso no cargo de perito criminal do
Estado de Rondônia.
O impetrante foi aprovado nas provas objetiva e de redação,
contudo, ao realizar o teste de capacidade física, não logrou
aprovação, já que não conseguiu concluir as 20 barras
exigidas.
Alega que no momento da prova encontrava-se debilitado, já
que recuperando-se de dengue.
Questiona, ainda, a exigência de teste físico para ingresso no
cargo de perito criminal, bem como a ausência de previsão
legal no Estatuto da Polícia Civil.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei
do mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
O cerne da questão, portanto, cinge-se em analisar a
legalidade e a razoabilidade da exigência do teste físico para
provimento no cargo de perito criminal – área biologia, bem
como a possibilidade de conceder nova data a candidato que
no momento da prova não se encontrava em plena capacidade
física.
Inicialmente, quanto à legalidade do teste físico, a jurisprudência
deste Tribunal é pacífica ao admitir a sua exigência para
ingresso em cargo público quando expressamente previsto em
lei.
No caso em análise, o impetrante prestou concurso para
ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
A Lei Complementar n. 76/93, dispõe sobre o Estatuto da
Polícia Civil do Estado de Rondônia, constando nela a forma e
as condições para o provimento nos cargos.
Há precedentes deste Tribunal, os quais atribuíram a ilegalidade
18
ao referido teste, considerando a ausência de previsão na lei
para a exigência do teste com caráter eliminatório. Consignouse nos julgados a necessidade de previsão legal expressa, já
que somente lei em sentido formal é que pode estabelecer os
requisitos para ingresso nos cargos públicos.
Não há como refutar os fundamentos acima, pois é assim
que quer a nossa Constituição Federal. Contudo, não é caso
de se aplicar no presente mandamus, já que, em consulta
às atualizações da Lei Complementar n. 76-93, verifica-se
a inclusão da necessidade do teste físico, bem como o seu
caráter eliminatório, para o provimento nos cargos de policiais
civis, alteração feita por meio da LC n. 522 de 31 de agosto de
2009, que deu nova redação ao artigo 9 da lei que dispõe sobre
o estatuto da Polícia Civil.
Assim, não há como alegar ausência de previsão legal para o
teste físico.
Passa-se, portanto, à análise da razoabilidade e
proporcionalidade da exigência do teste físico para os cargos
com funções eminentemente burocráticas.
No presente caso, o impetrante prestou o concurso para o
cargo de perito criminal – área biologia - que segundo o edital,
possui as seguintes atribuições: atividades de nível superior,
envolvendo planejamento, coordenação, controle e elaboração
de perícia criminalística, atendimento em locais de crimes de
qualquer natureza, elaboração de laudos, relatórios, pareceres
técnicos e outras atividades afins.
Vê-se, portanto, se tratar de atividades que não estão no campo
da força bruta, logo, nesses casos, a exigência do teste foge
do critério da necessidade, indo de encontro aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, assim como tem decidido
o Supremo Tribunal Federal.
Peço vênia para citar a decisão monocrática proferida pelo
Ministro Marco Aurélio, no RE 511588-MG:
DECISÃO CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO
FÍSICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXIGÊNCIA IMPROPRIEDADE.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento constante
na sentença que implicou a concessão da segurança requerida
pelos recorridos, ante fundamentos assim sintetizados (folha
163): CONCURSO PÚBLICO. TESTES FÍSICOS. CARÁTER
ELIMINATÓRIO. CARGO COM FUNÇÃO DE NATUREZA
EMINENTEMENTE BUROCRÁTICA. ILEGALIDADE. - Em
virtude da Lei nº 5.460/69, não haverá qualquer ilegalidade
na aplicação de testes de capacitação física em concursos da
Polícia Civil, com caráter eliminatório, se o exercício das funções
do cargo pretendido exigir esforço. - Todavia, tendo em vista a
natureza e a complexidade do cargo de escrivão de polícia,
eminentemente burocrático, o edital do concurso público não
poderia adotar como critério eliminatório a aprovação em testes
atléticos. 2. Na interposição deste recurso, foram observados
os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por
procuradora do Estado, restou protocolada no prazo em dobro
a que tem jus o recorrente. Nem com um grande empenho,
envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à
Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte
de origem presta homenagem ao Diploma. Coaduna-se com
a razoabilidade a glosa da exigência de “capacitação atlética”
(folha 168) em concurso voltado a preencher cargo de escrivão
de polícia. A atuação deste, embora física, não se faz no campo
da força bruta, “compreendendo atividades predominantemente
burocráticas” (folha 168). Além dos princípios explícitos, a Carta
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Tribunal de Justiça - RO
da República abrange também os implícitos, entre os quais
estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis
ao caso concreto. 3. Nego seguimento a este extraordinário.
4. Publiquem. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro MARCO
AURÉLIO Relator
Os outros Tribunais assim também têm entendido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA
PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO
TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. “”A
reprovação de candidato por inaptidão em teste de capacitação
física imposta em edital de concurso público para ingresso no
cargo de perito criminal, ofende o princípio da razoabilidade,
diante da inexistência de relação entre a exigência e as
atividades inerentes ao cargo pretendido.”” (TJMG, Ap. Cível
n. 1.0024.06.930912-8/002, Rel. Des. KIldare Carvalho, j. em
01.03.2007).
Finalmente, o periculum in mora também se faz presente, haja
vista que, caso não deferida a liminar neste momento, ficará
o impetrante impossibilitado de prosseguir nas demais etapas
eliminatórias do concurso, o que certamente causar prejuízo.
Ressalto, ainda, que a concessão do pedido não trará prejuízo
à Administração, considerando que não terá grande dispêndio
para realizar as demais etapas do concurso com o candidato.
Ao final, caso se entenda pela legalidade do ato administrativo,
o impetrante será eliminado do certame, independentemente
da fase em que se encontrar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, e determino que o
impetrante continue participando das demais fases do concurso
para provimento no cargo de perito criminal – área biologia, até
o julgamento final do presente mandamus.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo
legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º, da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0023269-92.1994.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Apelada: Gigante dos Tecidos Ltda
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do
Estado de Rondônia visando a reforma da sentença proferida
pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis da Comarca de Porto Velho, que julgou extinto o crédito
tributário e a execução fiscal proposta em face de Gigante dos
Tecidos Ltda., pela prescrição intercorrente.
Em suas razões, a Fazenda Pública argumenta que, manteve o
trâmite processual regular do processo, portanto, não justifica o
19
acolhimento da arguição de prescrição.
Ademais, aduz que, sempre que lhe foi oportunizado, atuou
com sagacidade nos autos, objetivando a satisfação do crédito
fiscal.
Requer, ao final, a reforma da sentença para dar prosseguimento
a execução.
Em contrarrazões, a Executada pugna pelo improvimento da
apelação mantendo inalterada a sentença.
É o relatório.
Decido.
A questão em exame versa sobre ação de execução fiscal,
proposta em fevereiro de 1994 pela Fazenda Pública do
Estado de Rondônia contra Gigante dos Tecidos Ltda., na qual
pretende receber o crédito que, atualizado até maio de 2005,
consistia na quantia de R$ 270.897,83 (duzentos e setenta mil,
oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos).
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 174 do CTN e artigo 269,
inciso IV, do CPC.
Fazenda Pública do Estado de Rondônia, inconformada, tenta,
por meio de suas razões de apelação, afirmar a inexistência da
prescrição na presente execução fiscal.
Como é cediço, em execução fiscal configura-se a prescrição
intercorrente quando demonstrada a inércia da exequente em
promover os atos de impulsão processual visando a satisfação
do crédito, por mais de 05 anos.
Em análise dos autos, observo que a executada foi citada em
maio de 1995 (fl. 17 vº). A Fazenda pública em setembro de 1997
requereu o arquivamento do feito nos termos do parágrafo 2º
do art. 40, da Lei nº 6.830/80, novamente em outubro de 1998
requereu a suspensão do feito nos mesmos termos. Verificou
que não há nos autos petições protocoladas, no período de
1998 à 2005, requerendo andamento do feito, o que demonstra
a inércia da excepta.
Como se vê, a apelante deixou de impulsionar o feito por tempo
suficiente ao reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, demonstrado o longo período que se arrasta
a presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado
meios para garantir a satisfação do crédito, além de ter
passado período superior a cinco anos sem impulsionar o
feito, a decretação da prescrição intercorrente é medida que
se impõe.
Por tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho
integralmente a sentença recorrida, que faço monocraticamente,
com base nos reiterados precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0095819-22.1993.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Apelada: Pedro Comércio e Representação de Materiais
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Elétricos e Construção Ltda
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do
Estado de Rondônia visando a reforma da sentença proferida
pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis da Comarca de Porto Velho, que julgou extinto o crédito
tributário e a execução fiscal proposta em face de Pedro
Comércio e Representação de Materiais Elétricos e Construção
Ltda., pela prescrição intercorrente.
Em suas razões, a Fazenda Pública argumenta que, apesar
de o feito ter permanecido paralisado por período superior
a 5 anos, o lapso sobredito ocorreu por culpa exclusiva do
judiciário e, portanto, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição.
Aduz que, sempre que lhe foi oportunizado, atuou com solércia
nos autos, objetivando a satisfação do crédito fiscal.
Requer, ao final, a reforma da sentença para dar prosseguimento
a execução.
Em contrarrazões, a executada pugna pelo não provimento da
apelação para manter inalterada a sentença.
É o relatório.
Decido.
A questão em exame versa sobre ação de execução fiscal,
proposta em dezembro de 1993, pela Fazenda Pública do
Estado de Rondônia contra Comércio e Representação de
Materiais Elétricos e Construção Ltda., na qual pretende
receber o crédito que, atualizado até julho de 2009, consiste na
quantia de R$ 10.743,83 (dez mil, setecentos e quarenta e três
reais e oitenta e três centavos).
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição
intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN e art. 269, IV, do
CPC.
Fazenda Pública do Estado de Rondônia, inconformada, tenta,
por meio de suas razões de apelação, afirmar a inexistência da
prescrição na presente execução fiscal.
Passo a ponderar as razões recursais.
Na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição
ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição
definitiva ou decorrido o quinquênio.
Em análise dos autos, observo que a executada foi citada por
edital em maio de 1995 (fls. 08 vº), e transcorrido o prazo, o
devedor não compareceu ao feito. Em setembro de 1998, os
autos foram encaminhados à Fazenda Pública, que manifestouse requisitando expedição de Ofício à Delegacia da Receita
Federal, com o objetivo de obter cópias dos declarações de
rendimentos da executada (fls. 11/30).
Após várias tentativas, em julho de 2000, a Fazenda Pública
requereu o desentranhamento do mandado, afim de penhorar
bens do executado conforme declaração de renda. Ocorre que
o mandado somente foi expedido em setembro de 2005.
Em junho de 2006 a Fazenda Pública requereu a suspensão do
feito por 12 meses.
Não obtido êxito na penhora, em 28.04.2006, foi aberta vista à
Fazenda Pública, esta devolveu o processo em junho de 2006,
requerendo a suspensão do feito por 12 meses.
A magistrada proferiu sentença julgando extinta a presente
execução, sob o argumento do transcurso de mais 5 anos
da execução sem a efetivação de ato que tenha causado a
interrupção do prazo prescricional. Fundamentou que teria
ocorrido a prescrição, contando-se da data da solicitação
20
de do mandado 10.06.2000 até a expedição do mesmo em
15.09.2005.
Nesse passo, como dito pela magistrada de 1º grau, em relação
à culpabilidade do judiciário, no que diz respeito a demora da
citação, verifico que não há nos autos petições protocoladas,
no período de 2000 à 2006, requerendo andamento do feito, o
que demonstra a inércia da recorrente.
Como se vê, a apelante deixou de impulsionar o feito por tempo
suficiente ao reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, demonstrado o longo período que se arrasta
a presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado
meios para garantir a satisfação do crédito, além de ter passado
período superior a 5 anos sem impulsionar o feito, a decretação
da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho
integralmente a sentença recorrida, que faço monocraticamente,
com base nos reiterados precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002820-91.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria Belarmina dos Santos
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria
Belarmina dos Santos apontando como autoridade coatora o
Secretário de Estado da Saúde de Rondônia.
A impetrante relata ser portadora de “Osteoporose”, razão
pela qual necessita fazer uso contínuo do remédio “Forteo, 24
canetas”, aplicando 01 (uma) diária subcutânea ao dia por 02
(dois) anos, conforme laudo e receituário médico de fl. 12/20.
Aduz não possuir condições financeiras para arcar com os
custos referentes ao medicamento, por ser pobre na forma da
lei, pelo que necessita de atendimento pela rede pública de
saúde.
Liminar deferida fl. 39/40.
Informações prestadas pelo impetrado às fl. 46/60.
A Procuradoria de Justiça em parecer opinou pela concessão
da segurança fl.64/74.
É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o “mandamus” demonstram
satisfatoriamente que a impetrante é portadora de “Osteoporose”.
Os laudos de fl. 20 e 35, demonstram que necessita fazer uso
do medicamento prescrito.
O ato ilegal da autoridade coatora restou caracterizado no
momento em que não forneceu o referido medicamento à
impetrante.
Como cediço a Carta Magna prevê expressamente o dever do
Estado em assegurar o atendimento à saúde, com absoluta
prioridade, o direito à vida e à saúde, é o que dispõe o art.
5º, caput, ao assegurar a todos o direito à vida, sendo esta
uma garantia basilar, originadora das demais. Também elege
a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado,
conforme o artigo 196:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a
pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe
11/06/2008)”.
Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal
nº
200.000.2006.012457-1,
10001420070070380,
101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5.
Sendo assim, não há dúvida acerca do direito da impetrante,
reconhecido pela própria autoridade impetrada, porém é
manifesta a demora na solução do problema, inaceitável
diante da gravidade do estado de saúde em que se encontra
a impetrante.
Pelo exposto, diante da existência de jurisprudência uníssona
acerca do tema, concedo a segurança para que o impetrado
forneça a impetrante o medicamento requerido pelo prazo de
06 (seis) meses, renovável pelo mesmo tanto, sucessivamente,
até que se completem os dois anos do tratamento, mediante
simples requerimento do impetrante instruído com documento
médico que ateste a necessidade de continuidade da medicação,
sendo que o faço monocraticamente, com supedâneo no art.
557, Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0038552-22.2008.8.22.0501
Apelante: Steve Washington Alves dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646)
Advogada: Thayane Monteiro Milani(OAB/RO 3515)
Advogado: Francismar Landi Silva(OAB/RO 1856)
Apelante: Glauber Amálio dos Santos
Advogado: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogada: Cláudia Regina Cintra Metchko(OAB/RO 3853)
Advogado: Oswaldo Paschoal Junior(OAB/RO 3426)
Apelante: Claudeir Bento de Oliveira
Advogado: Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogado: Wladislau Kucharski Neto(OAB/RO 3335)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
21
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Diante da omissão da Defesa, reabro o prazo de 5 (cinco) dias
para que sejam apresentadas as razões dos recursos de fls.
305 e 312, dando-se ciência pessoal aos acusados. Caso neste
prazo não venham as razões e outros advogados não sejam
constituídos, remetam-se os autos a Defensoria Pública.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0002733-04.2010.8.22.0000
Paciente: Nádia Kelly da Cunha Santos
Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
RELATÓRIO
Justino Araújo (OAB-RO 1038) impetra habeas corpus em favor
de Nádia Kelly da Cunha Santos, requerendo a concessão
de ordem para que a paciente seja posta em liberdade, pois
a manutenção da prisão desta, caracteriza constrangimento
ilegal, ante o fato da mesma alegar não possuir ligação com
o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei nº.
11.343/06) pelo qual está sendo acusada.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura da paciente.
Em que pese a alegação do paciente de não ser traficante
de drogas, tenho, “a priori”, que a mesma aventa discussão
sobre o mérito da ação penal que responderá perante a 1ª Vara
Criminal de Ouro Preto.
Todavia, esse tipo de discussão não é possibilitada na estreita
via do habeas corpus, quicá em sede liminar, isso em face de
suas características fundamentais, quais sejam, simplicidade
e sumariedade. Entretanto, apesar dessa limitação do “writ”,
nada impede, desde que comprovadas as alegações, que a
conduta alegada pela paciente possa vir a ser reconhecida
quando do exame de mérito.
Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer
ilegalidade na prisão da paciente, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0002735-71.2010.8.22.0000
Paciente: Anderson Viturino de Souza
Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Justino Araújo (OAB-RO 1038) impetra, em favor de Anderson
Viturino de Souza, habeas corpus, requerendo a concessão
da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, pois
a manutenção da prisão deste, caracteriza constrangimento
ilegal, ante o fato do mesmo alegar não possuir ligação com
o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei nº.
11.343/06) pelo qual está sendo acusado.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente.
Desde logo importa assentar que o paciente aventa discussão
sobre o mérito da ação penal que responderá perante a 1ª Vara
Criminal de Ouro Preto.
Todavia, esse tipo de discussão não é possibilitada na
estreita via do habeas corpus, inclusive em sede de liminar,
isso em face de suas características fundamentais, quais
sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa
limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as
alegações, que a conduta alegada pelo paciente possa vir a ser
reconhecida quando do exame de mérito.
Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer
ilegalidade na prisão do paciente, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
028385268.2008.8.22.0001
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
22
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Recorrida: Rogéria Dimer Rodrigues Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000276776.2010.8.22.0000
Agravante: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda ME
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221)
Advogada: Liliane Magalhães Portela (OAB/RO 418E)
Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso Especial e
juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Embargos Infringentes nrº 200134134.2007.8.22.0021
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Recorrida: Maria de Lurdes Ferreira
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Embargos Infringentes nrº 200134134.2007.8.22.0021
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Recorrida: Maria de Lurdes Ferreira
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000265692.2010.8.22.0000
Agravante: Sania Roméria de Souza Amorin
Advogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920)
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
[...]
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001,
fica o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, contraminutar
o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no
prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000271058.2010.8.22.0000
Agravante: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda ME
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
23
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221)
Advogada: Liliane Magalhães Portela (OAB/RO 418E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
[...] Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no
prazo de 10 dias.
Porto Velho, 10 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Ação Rescisória nrº 2007203-78.2009.8.22.0000
Autora: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada(OAB/RO
1217)
Réu: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B)
Advogada: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275)
Advogada: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante
Côco(OAB/RO 1327)
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula(OAB/RO 1404)
Advogada: Rosana Aparecida Dalla Martha(OAB/RO 2025)
Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido(OAB/RO 670A)
Advogada: Noemi Brisola Ocampos(OAB/RO 202B)
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535)
Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399)
Advogada: Magda Regina Morillas Cunha(OAB/RO 227)
Advogado: Jakson Felberk de Almeida(OAB/RO 982)
Advogada: Eloise Maciel Cassita Farina(OAB/RO 1837)
Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
DESPACHO
Os autos vieram concluso para prolação de voto, todavia,
verifico a necessidade de serem juntados aos autos cópia
integral da decisão administrativa que anulou o processo
administrativo, no âmbito do Ministério da Assistência
Social(fls. 218), bem ainda cópia autenticada do Certificado
de Entidade Beneficente(fls. 217), tendo em vista, a data dos
dois documentos, já que o certificado foi expedido antes da
decisão, bem ainda, em virtude de ser necessário verificar se o
citado processo administrativo e a decisão ali exarada se refere
à exclusão da ULBRA como entidade de utilidade pública, nos
anos de 2001 a 2003, razão pela qual determino seja intimada
a parte autora da ação rescisória para, no prazo de 10(dez)
dias promover a juntada aos autos dos documentos abaixo
elencados, sob pena de indeferimento da inicial:
a) do original ou cópia efetivamente autenticada do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social cncedido no
ano de 2008;
b)
cópia
integral
do
processo
administrativo
n.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
08026.000374/2003-8 e do processo administrativo n.
08015.005473/2002-16 (que foi anulado), bem como da
integralidade da respectiva decisão proferia pelo Ministro da
Justiça Interino.
Publique-se.Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 2008775-06.2008.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Réu: Charles Adriano Schappo
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio de Melo Nogueira(OAB/RO 2728)
Réu: Manoel Fernandes Neto
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio de Melo Nogueira(OAB/RO 2728)
Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Proceda-se a citação do Estado de Rondônia para que,
querendo, ofereça Embargos à Execução no prazo de 10 (dias),
nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente das Câmaras Reunidas Especiais
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0002751-25.2010.8.22.0000
Paciente: Nádson Pereira dos Santos
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,
A advogada Telma Santos da Cruz, impetra habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Nádson Pereira dos Santos,
qualificado nos autos, insurgindo-se contra a decisão do Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que
denegou pedido de liberdade provisória ao paciente.
Alega a impetrante, em síntese, que:
1. o paciente foi preso em flagrante no dia 27/2/2010 acusado,
em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP e encontrase colhido no Presídio de Pandinha até a presente data;
2. foi requerida a liberdade provisória do paciente, visto sua
primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão
definida, mas lhe foi negado, mediante parecer desfavorável
do Ministério Público;
3. nestas condições, entende que o prazo máximo previsto para
a realização da instrução processual encontra-se esgotado,
gerando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e objeto
da presente impetração.
24
Por fim, transcrevendo jurisprudências acerca de excesso de
prazo, requer a concessão da ordem in limine em favor do
paciente, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal a que
está submetido, por ofensa aos prazos processuais e, seja
expedido o competente Alvará de Soltura.
Relatei. Decido.
A impetrante afirma que interpôs pedido de liberdade provisória
junto ao juízo impetrado, todavia não juntou cópia da decisão
que denegou o pedido, o que sobremaneira inviabiliza qualquer
análise sobre a questão da ilegalidade do constrangimento e/
ou sobre o alegado excesso de prazo.
Como cediço, o alegado excesso de prazo na conclusão da
instrução criminal, por si só, não torna manifestamente ilegal
a prisão. Para esse fim, é preciso que o excesso decorra de
injustificada demora, o que no momento não se constata,
fazendo-se necessário um exame do alegado em cotejo com
as informações da autoridade impetrada.
Ademais, como sabido as condições favoráveis do agente por
si só não ensejam a concessão de liminar, máxime se não
consta nos autos informações acerca da fundamentação para
o indeferimento pelo Juízo a quo.
Com isso, de plano, não vislumbro manifesta ilegalidade a
autorizar a concessão imediata da ordem.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que
sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações
da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Relator
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0002688-97.2010.8.22.0000
Paciente: Erinaldo da Conceição Souza
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Hélio Silva de Melo Júnior, em favor de Erinaldo
da Conceição Souza, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções
Penais de Porto Velho/RO, que determinou a expedição de
mandado de internação em desfavor do paciente.
Alega que o paciente foi absolvido da acusação pelo crime
previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pois, na sentença
de primeiro grau, o magistrado teria reconhecido a insanidade
mental do acusado (retardo mental grave).
Aduz que o paciente se acha ameaçado de sofrer coação
em sua liberdade de locomoção, uma vez que a autoridade
impetrada determinou a expedição de mandado de internação
em seu desfavor, para que este seja internado na enfermaria da
penitenciária Estadual Ênio Pinheiro, ou na ala da Psiquiatria
do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, desta capital.
Juntou documentos (fls. 4/11).
Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para
que revogada a medida de segurança e, por conseguinte,
a expedição de contramandado de internação em favor do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
paciente, para que o mesmo seja assistido em sua residência,
sob a responsabilidade de seus pais.
É o sucinto relatório.
Pois bem. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Revisão Criminal nrº 0000745-45.2010.8.22.0000
Revisionando: Ocimar Nunes Robert
Advogado: Nélio Carlos do Nascimento(OAB/RJ 115386)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
O Revisionando foi intimado a emendar a inicial (fl. 23), sob
pena de indeferimento, entretanto, deixou transcorrer o prazo
in albis, conforme se infere da certidão de fl. 24.
Ante o exposto, com apoio no art.139, III, do Regimento Interno
deste Tribunal, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem
exame do mérito.
Publique-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0002752-10.2010.8.22.0000
Paciente: Sirnei Azevedo da Cunha
Impetrante (Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO
3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Telma Santos da Cruz em favor de Sirnei
Azevedo da Cunha, qualificado nos autos, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO.
Diz o paciente, em síntese, que:
1. foi preso em flagrante no dia 06 de março de 2010, acusado
de incidir na prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e
IV do CP e art. 14 da Lei 10.826/03;
2. requereu liberdade provisória, mas seu pedido, após
parecer desfavorável do Ministério Público, foi indeferido pela
autoridade impetrada;
3. a prisão já ultrapassa o prazo determinado em lei, sem que
25
a instrução criminal tenha sido concluída;
4. o excesso de prazo torna ilegal a prisão, pois atenta contra
o seu direito de liberdade constitucionalmente garantido,
decorrendo daí o constrangimento ilegal.
Assim, sustentado em excesso de prazo na constrição, pugna
pela concessão da ordem, a fim assegurar-lhe a imediata
soltura.
É o relatório. Decido.
Trata-se, como se vê, de alegado excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal.
Ocorre, porém, que o paciente sequer foi denunciado, de forma
que não se pode cogitar de eventual excesso de prazo no
término da instrução.
Quando muito, haveria de se verificar se foi extrapolado o prazo
para oferecimento da denúncia. No entanto, mesmo aqui, pelos
documentos trazidos à impetração, tem-se que a prisão do
paciente ocorreu há apenas 5 dias, demonstrando que, por ora,
não há ilegalidade a ser reparada.
De toda sorte, necessário o processamento normal do writ para
um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo
com as informações que deverão ser prestadas pela autoridade
impetrada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino a
solicitação de informações à autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publiquem-se e cumpram-se.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação Criminal nrº 1208110-77.2005.8.22.0501
Apelante: Higino Alves de Melo
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira(OAB/RO 1546)
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Advogado: Valdecir Martins da Silva(OAB/RO 1209)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Advogada: Jacira Silvino(OAB/RO 830)
Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte(OAB/RO 731)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Jerson Lima de Brito(OAB/RO 3239)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Nos termos da Cota Ministerial de fls. 257/258, intimem-se o
advogado do apelante Higino Alves de Melo, para comprovar a
sobredita união estável, bem como confirmar o atual endereço
do casal.
Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de março de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0002636-04.2010.8.22.0000
Paciente: Claudinei do Nascimento
Impetrante(Advogado): Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/
RO 4489)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Comarca de Porto Velho RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Otávio Cesar Saraiva Leão Viana, em favor de
Claudinei do Nascimento, preso pela prática, em tese, do delito
de tentativa de homicídio praticado contra as vítimas Josué
Lopes Silva e Dorval Roberto da Silva.
Argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, pois o magistrado a quo convolou sua prisão temporária
em preventiva, utilizando-se de fundamentos inconsistentes,
uma vez que as condições pessoais desfavoráveis dos outros
réus lhe estão sendo atribuídas, para manter sua segregação.
Assim, por entender ausentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, requer a concessão liminar da ordem para
que o paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade.
Relatei. Decido.
Verifico das razões apresentadas que delas não se extrai a
relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta
fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só
deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no presente
caso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações no prazo de 48h.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de março de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 204
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos dezessete dias do mês de março
do ano de dois mil e dez, às 8h.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0171213-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01712131020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Manoel Rodrigues da Silva
Advogado:Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Apelado:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
26
Advogados:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/09/2009
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
16/12/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO,
ANTECIPADAMENTE, PELO DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
Observação: julgamento adiado em 10/03/2010.
n. 02 1000809-53.2006.8.22.0008 Apelação Cível
Origem : 00080993920068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante :Auto Posto Zero Hora Ltda
Advogados :César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) e outros
Apelado :Banco do Brasil S/A
Advogados :Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B) e outros
Relator:JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - Convocado
Distribuído por Sorteio em 22/02/2007
Pedido de Vista do Des. Miguel Monico Neto em 03/03/2010
Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR POR
UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DE VISTA DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA DIVERGINDO, EM PARTE, DO
RELATOR, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.”
n. 03 1000810-38.2006.8.22.0008 Apelação Cível
Origem :00081029120068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante :Rondo Amazônia Comércio de Madeiras e Derivados
Ltda - ME
Advogados :César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) e outros
Apelado :Banco do Brasil S/A
Advogados :Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B) e outros
Relator :JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - Convocado
Distribuído por Sorteio em 02/03/2007
Pedido de Vista do Des. Miguel Monico Neto em 03/03/2010
Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR POR
UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DE VISTA DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA DIVERGINDO, EM PARTE, DO
RELATOR, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.”
Processo de interesse do Ministério Público
n. 04 0004807-65.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02123036120098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante:M. E. da C. representada pelo responsável M. N.
de S.
Advogada:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Advogada:Vera Lucia Heep (OAB/AC 2196)
Agravada:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 22/12/2009
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo de interesse do Ministério Público
n. 05 1103743-33.2008.8.22.0004 Apelação
Origem:00374336220088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível (Juizado Infância e Juventude)
Apelante:E. P. M.
Advogado:Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Advogado:Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Apelado:E. O. da S.
Advogada:Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO
170B)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Prevenção em 10/3/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 06 0018805-17.2007.8.22.0018 Apelação
Origem:00188051720078220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante:L. A. de O.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 07 0075453-50.2007.8.22.0007 Apelação
Origem:00754535020078220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:P. M. A. da S. representada por sua mãe R. C. F. de
A.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado:J. A. da S.
Advogado:Renato Vasconcelos Curvelo (OAB/PE 19086)
Advogada:Cecília Márcia Bezerra de Matos (OAB/PE 25477)
Apelada:M. G. de B.
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/1/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 2009641-77.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante :Caixa Econômica Federal
Advogado :Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
Advogado:Augusto Cruz Souza (OAB/RO 3945)
Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Advogada:Cláudia Elisade Medeiros Teixeira (OAB/RO 2747)
Advogado:Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO
1207)
Advogado:Maurílio Galvão da Silva Júnior (OAB/RO 2222)
Advogada:Melissa dos Santos Pinheiro Vassoler Silva (OAB/
RO 2251)
Impetrado :Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Litisconsorte Passivo Necessário:Manoel Marinaldo Gomes
Advogado :Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 27/07/2009
n. 09 0002054-04.2010.8.22.0000 Apelação
Origem:00688068620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
27
Advogada:Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423)
Advogado:Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359)
Apelado:Edson Soares Rodrigues
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 19/2/2010
n. 10 0047329-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00473290720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Elienai Carvalho Monteiro
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelada:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada:Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/1/2010
n. 11 0000365-53.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00003655320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante:Paulo Renato Mota Ferreira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogado:Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 5/2/2010
n. 12 0249867-11.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02498671120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado:Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512)
Advogada:Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786)
Advogado:Antônio Cláudio Ribeiro Gêge (OAB/ES 11521)
Advogada:Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Apelado:Eleandro Alves Brito
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/12/2009
n. 13 0135209-71.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01352097120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogada:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
3888)
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado:Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelado:João Paulo Rosilho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 1/2/2010
n. 14 0312291-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03122918920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada:Roseli Leme Freitas (OAB/SP 134800)
Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado:Ana Paula Dias Nicácia (OAB/SP 192392)
Apelado:José Barbosa dos Santos
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 1/12/2009
n. 15 0141015-53.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01410155320098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Banco Citicard S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada:Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545)
Advogado:Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Apelada:Maria do Socorro Gomes de Oliveira
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado:Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor:DES. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/1/2010
n. 16 0087780-90.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00877809020088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:Walison Link Pereira
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogada:Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado:João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/1/2010
n. 17 0150873-16.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:01508731620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
28
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogada:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado:Marcos Antônio Sobrinho (OAB/RO 1026)
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada:Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E)
Advogada:Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Advogado:Renato Silvério dos Santos (OAB/SP 147570)
Advogada:Maria Fernanda Zippinotti Duarte (OAB/SP
203224A)
Advogado:Antônio Valdir Ubeda Lamera (OAB/SP 60671)
Apelado:Manoel Martins de Souza
Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogada:Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2696)
Advogado:Alysson Ribeiro de Souza (OAB/RO 2610)
Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 23/9/2009
n. 18 0286134-79.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02861347920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada:Elisa Teixeira Machado
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 15/1/2010
n. 19 0072020-39.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00720203920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabald Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogada:Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206)
Apelado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 2/2/2010
n. 20 0109049-04.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:01090490420078220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante:Brasilveículos Companhia de Seguros
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogada:Brígida Liston (OAB/RO 2527)
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogada:Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/
RO 3017)
Advogada:Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071)
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Advogado:Igor Cavalcante dos Santos (OAB/RO 3025)
Advogada:Patrícia Oki Moreira Lima (OAB/RJ 77508)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136)
Advogado:Débora Resende de Lamare Biolchini (OAB/RJ
100347)
Apelada:Campo Novo Transportes Rodoviários Ltda
Advogado:Carlos Roberto de Assis (OAB/MS 2762)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
n. 21 0039201-37.2005.8.22.0001 Apelação
Origem:00392013720058220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante:Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A
Advogada:Virgínia D’Andrea Vera (OAB/RJ 100851)
Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262B)
Advogada:Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB/SP 54372)
Advogada:Paula Ruiz de Miranda Bastos (OAB/RJ 89119)
Advogada:Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Apelados:Nilson Santos e outra
Advogada:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A)
Advogada:Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado:Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO
2399)
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada:Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/1/2010
n. 22 0121649-59.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:01216495920088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Audeny Rodrigues de Souza
Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogada:Luciene Peterle (OAB/RO 2760)
Advogado:Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Apelada/Recorrente:Rosana Patricia Pego Freitas
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 25/11/2009
n. 23 0073130-10.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00731301020098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante:Rodrigo Duque de Oliveira
Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada:BCS Seguros S/A
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado:João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Litisconsorte Passivo Necessário:Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
29
Advogada:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 18/12/2009
n. 24 0191012-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01910120520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogada:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada:Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734)
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Advogado:Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelado:Ademir Emanoel Moreira
Advogado:Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/1/2010
n. 25 0055840-79.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00558407920098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado:Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada:Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado:Walter Maciel Júnior
Advogado:Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 7/1/2010
n. 26 0039195-76.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00391957620098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante:Rosimeire França Freitas
Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada:BCS Seguros S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 28/9/2009
n. 27 0128288-96.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01282889620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Fátima Maria dos Santos Araújo
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado:Feedback Serviços e Sistemas Ltda
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 4/11/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 28 0035142-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00351426420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Banco Itaucred Financiamentos S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogado:Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
Apelado:Anderson Viriato Ortiz
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/1/2010
n. 29 0258920-16.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02589201620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante:Laíze Enes de Lima Silva
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado:Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada:Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado:João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A)
Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada:Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado:Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada:Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogada:Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada:Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)
Advogada:Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada:Mariana Emanuela Aires Almeida (OAB/RO 309E)
Advogada:Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E)
Advogada:Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada:Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada:Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada:Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada:Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado:Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Advogada:Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada:Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Advogada:Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogado:Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogada:Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogada:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
30
n. 30 0022706-10.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:00227061020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante/Recorrido:Banco do Brasil S/A
Advogada:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogada:Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Advogada:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelada/Recorrente:Maria Helena Camurça Grabner
Advogado:Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Advogada:Marlúcia Chianca de Morais (OAB/RO 3632)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 9/10/2009
n. 31 0077061-61.2008.8.22.0003 Apelação
Origem:00770616120088220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado:Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Apelada:Sthella de Almeida
Advogada:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/1/2010
n. 32 0051868-11.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:00518681120088220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante:Marmentini & Ferreira Ltda ME
Advogado:Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado:Valdecir Carlos da Silva
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/1/2010
n. 33 0096356-72.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00963567220088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:Wesley Martins de Oliveira
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada:BCS Seguros S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado:Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379)
Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5871)
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/12/2009
n. 34 0014614-73.2009.8.22.0012 Apelação
Origem:00146147320098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante:B2W - Companhia Global do Varejo
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado:Paulo de Carvalho Vilas Bôas (OAB/RJ 147218)
Advogado:Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada:Mariana Bertoche Guimarães (OAB/RJ 147014)
Apelado:Osmar Donizetti Cipriano
Advogado:Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/1/2010
n. 35 0227936-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02279364920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado:Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada:Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelada:Francisca Gomes de Carvalho
Advogada:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada:Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/1/2010
n. 36 1023081-28.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02308104120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Anuar Cosméticos Ltda
Advogada:Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Apelada:Lurde Anny Gonçalves Bezerra de Oliveira
Advogada:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Advogada:Joana Luiza Neta (OAB/RO 3170)
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/7/2009
n. 37 0162393-87.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:01623938720088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante:BCS Seguros S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelada:Maria Ferreira da Rocha
Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/10/2009
n. 38 0286832-22.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02868322220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Maria do Perpetuo Socorro dos Reis
Advogada:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Advogada:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Apelada:Ivanilde Guilherme da Silva Moura
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/9/2009
n. 39 0116603-92.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01166039220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
31
Advogada:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogada:Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E)
Apelado:Edmilson Severino da Silva
Advogada:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/1/2010
n. 40 0043798-04.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00437980420098220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Apelada:Luciana Alves Alt
Advogado:Celso Alves Pinho (OAB/MT 12709)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 2/2/2010
n. 41 0096410-38.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00964103820088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:Wilson de Souza da Silva
Advogado:José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 1/2/2010
n. 42 0073052-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00730522820098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada:Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogado:Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529-E)
Apelada:Andrea Moraes da Costa
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/1/2010
n. 43 0003578-70.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01760480720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante:Pacheco & Cia Ltda
Advogado:Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Agravada:Açofer Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032)
Advogado:Marcos Oliveira Santos (OAB/MT 9101)
Advogada:Gabriela de Souza Correia (OAB/MT 10031)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 24/11/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 44 0225194-51.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02251945120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante:Banco Santander S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Apelado:Alexandre Araújo Marques
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 2/2/2010
n. 45 0060069-89.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:00600698920088220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante:Aparecido Trovó
Advogada:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Apeladas:Darlene Mingoti dos Reis Vrena e outra
Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada:Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Advogada:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/9/2009
n. 46 0026164-80.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00261648020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:Janildo Costa
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 1/2/2010
n. 47 0183460-86.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01834608620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Maria Lúcia Carvalho de Sá
Advogada:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada:Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 5/2/2010
n. 48 0129216-44.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:01292164420088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Lojas Avenida Ltda
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Apelada/Recorrente:Simone Araújo Chaves
Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 7/1/2010
32
n. 49 0229637-45.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02296374520088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante:Vivo S/A
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Advogado:Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogada:Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777)
Advogado:José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Apelado:José Francisco Pereira
Advogada:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado:Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 2/2/2010
n. 50 0189260-32.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01892603220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Dilson da Silva Chaves
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelada:LG Electronics da Amazônia Ltda
Advogado:Marcelo Rayes (OAB/SP 141541)
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Apelada:Eletrônica Pró 2000 Ltda
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 19/1/2010
n. 51 0054526-98.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00545269820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante:Alessandro Nunes Rosa
Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada:BCS Seguros S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 23/9/2009
n. 52 0048899-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00488992820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante:Patrícia dos Santos Silva
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogada:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado:Gilson Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178)
Advogada:Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907)
Advogado:Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536)
Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 6/11/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 53 0311317-52.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03113175220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada:Elizabeth Cristine Gambarotto (OAB/SP 113797)
Apelado:Edmilson José de Matos Fonseca
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/1/2010
n. 54 0233879-81.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02338798120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogada:Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786)
Apelado:Mendel Campos
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 7/1/2010
n. 55 0004711-50.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00143462820048220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara de Família e Sucessões
Agravante:Ubiracy Rodrigues Nogueira de Rezende
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Advogada:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogado:Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E)
Advogada:Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E)
Advogada:Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Agravada:Maria Albernizia Leite Esteves
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 18/12/2009
n. 56 0203694-60.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02036946020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Marcos Matos Teixeira
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Advogado:Luiz Roberto de Souza (OAB/RO 431E)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
33
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado:Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 8/2/2010
n. 57 0012859-14.2009.8.22.0012 Apelação
Origem:00128591420098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante:Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado:João Silva Santos
Advogado:Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 21/1/2010
Porto Velho, 8 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 550
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos dezessete dias do mês de março
do ano de dois mil e dez, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento
Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
01 - 1110660-14.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0106605-37.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: José Severino Ferreira Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Reintegração
Distribuído por Sorteio em 15/07/2009
Pedido de Vista em 10/03/2010
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA. “
Processo de Interesse do Ministério Público
02 - 0001133-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0082242-40.2008.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Agravante: Rondagro Rondônia Agro Florestal Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 29/01/2010
Pedido de Vista em 10/03/2010
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA.
“
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 1003517-81.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0035170-21.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Fábio da Silva Oliveira
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelantes: Gilmar da Silva Marques e Elianara Melo da Silva
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 16/06/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0007160-36.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:0007160-36.2009.8.22.0014Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Emerson Gonzatto
Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 1208307-27.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0083078-74.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: José Maria Arruda Souza
34
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apelante: Aricleu Feitoza de Almeida
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar Júnior
(OAB/RO 169)
Apelantes: Francisco Soares Ferreira e Edilene de Melo Silva
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/05/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 1002107-41.2006.8.22.0021 Apelação
Origem:0021072-84.2006.8.22.0021Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Dalva Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Prefeitura Municipal de Buritis - RO
Apelado: Município de Buritis - RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Litisconsortes Passivo Necessário: Challen Campos Souza,
Everaldo José de Oliveira e outros
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Reserva de Vagas para Deficientes
Distribuído por Sorteio em 13/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 0084007-10.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0084007-10.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Débora Rodrigues de Oliveira
Defensor Público: Constantino Gorayeb (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 01/10/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 0004841-40.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Maria de Lourdes Silva Cordeiro
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (OAB/RO 1511)
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4233)
Impetrado: Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto : Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Distribuído por Sorteio em 23/12/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 0022160-70.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0022160-70.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Delitos de Tóxicos
Apelante: Rogério Teixeira da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 23/09/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 1105475-86.2007.8.22.0003 Apelação (Agravo Retido)
Origem:0054751-95.2007.8.22.0003Jaru/2ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Adão Ninke
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Improbidade Administrativa
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 1021347-08.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:0213471-35.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada/Recorrente: Ariane Ingrid de Holanda Pereira
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Indenização. Dano Moral
Distribuído por Sorteio em 20/07/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 1007211-22.2007.8.22.0007 Apelação
Origem:0072110-46.2007.8.22.0007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Procurador: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)
Apelado: Carlos Rodrigues de Freitas
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Cargo em Comissão
Distribuído por Sorteio em 17/03/2009
n. 13 1016119-86.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0161193-91.2007.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelado: Paulo Roberto Carvalho da Silva
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Advogado: Sarai Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
35
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Indenização. Dano Moral e Material
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
n. 14 1029206-75.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0292061-26.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Willian Alves Pinto
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 18/08/2009
n. 15 0004654-32.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0077142-84.2002.8.22.0014Vilhena/1ª Vara Cível
Agravante: Lenice Ferreira de Andrade
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Agravada: Maria Mendes Pereira da Silva
Agravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
- SAAE
Procurador: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Sorteio em 14/01/2010
n. 16 1004428-75.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0044286-33.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo
Ltda - EUCATUR
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Nulidade
Distribuído por Sorteio em 23/06/2009
n. 17 0125521-85.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0125521-85.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Antônio Ferreira de Abreu
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Conversão em pecúnia
Distribuído por Sorteio em 01/10/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 18 1127044-52.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0270448-81.2007.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Álvaro do Nascimento Mascarenhas
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Advogado: Agnaldo da Silva (OAB/RO 3027)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer. Dano Moral
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/03/2009
n. 19 1027124-42.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:0271247-61.2006.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Claudemir Corrêa Aguiar
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Dano Moral, Material e Estético
Distribuído por Sorteio em 12/01/2009
n. 20 0142988-65.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:0142988-65.2008.8.22.0005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Antenôr Pereira da Silva Filho
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Advogado: Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Pagamento. Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 10/11/2009
n. 21 1001112-59.2004.8.22.0001 Apelação
Origem:0011126-22.2004.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Audir Mendes de Assunção
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Apelada: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
Procuradora: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Procuradora: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Procuradora: Ana Paula Lorenzetti (OAB/RO 2000)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Pagamento
Distribuído por Sorteio em 01/09/2008
36
n. 22 1024698-57.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:0246986-32.2006.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Apelada: Marly Gomes Batista
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Advogada: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
n. 23 0270734-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0270734-25.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: José Lopes de Amorim
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 23/10/2009
n. 24 0044710-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0044710-07.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Leandro da Silva Rodrigues
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Indenização. Dano Moral
Distribuído por Sorteio em 26/01/2010
n. 25 1024437-58.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0244374-87.2007.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: João Batista do Nascimento
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Indenização. Dano Moral e Material
Distribuído por Sorteio em 20/01/2009
n. 26 1015570-76.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0155703-88.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Agnaldo Ribeiro de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Indenização. Dano Moral
Distribuído por Sorteio em 27/04/2009
n. 27 1000152-27.2009.8.22.0002 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem:0001522-58.2009.8.22.0002Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Agravada: S. R. Colchões Ltda
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto : Dívida Ativa
Interposto em 29/09/2009
n. 28 1006178-72.2008.8.22.0003 Apelação
Origem:0061785-87.2008.8.22.0003Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Theobroma - RO
Procurador: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Procurador: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelada: Anita Merces dos Santos
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO
75A)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Indenização. Dano Moral e Obrigação de Fazer
Distribuído por Sorteio em 17/06/2009
n. 29 1004262-69.2009.8.22.0002 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem:0042628-97.2009.8.22.0002Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Agravado: Irani Oliveira Neres dos Santos
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto : Dívida Ativa
Interposto em 29/09/2009
n. 30 1010492-67.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0104923-13.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
37
Apelantes: Alice Nascimento do Rosário Cipriano e Sara do
Rosario Cipriano
Advogado: Wagner de Oliveira Barros (OAB/PR 13683)
Advogada: Daniel da Silva Nunes Bosch Pereira (OAB/PR
38040)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/
RO 386E)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Distribuído por Sorteio em 22/05/2009
n. 31 1020710-57.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0207102-25.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Neyre dos Santos Silva
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer
Distribuído por Sorteio em 07/07/2009
n. 32 1008609-85.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0086097-36.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Marcos de Almeida Braga
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto : Indenização. Dano Moral
Distribuído por Sorteio em 08/04/2009
n. 33 1002956-96.2008.8.22.0003 Apelação
Origem:0029563-66.2008.8.22.0003Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Edi Wilson Tiezzi
Advogada: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Erro Médico. Ação Regressiva. Danos Morais e
Materiais
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2009
n. 34 2007172-58.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Embargado: Francisco Chagas Lourenço da Silva
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 04/12/2009
n. 35 1002548-08.2008.8.22.0003 Apelação
Origem:0025487-96.2008.8.22.0003Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Francisco Ferreira Queiroz
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Isonomia/Equivalência Salarial
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
n. 36 2005643-04.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Mandado de Segurança
Embargantes: Clovis Leandro da Silva, Antonio Nazare da
Costa e outros
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1823A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 11/12/2009
n. 37 1008140-91.2008.8.22.0501 Agravo em Apelação
Origem:0081407-16.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Agravada: Jucilene Rodrigues da Cunha Ribeiro
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos
(OAB/RO 1315)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Interposto em 25/02/2010
n. 38 0001722-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0000616-25.2010.8.22.0005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Agravante: Município de Ji Paraná - RO
38
Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365)
Agravada: Ruth Maria Costa Marques Bonelle
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 137A)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 10/02/2010
n. 39 0008496-11.2009.8.22.0003 Agravo em Apelação
Origem:0008496-11.2009.8.22.0003Jaru/2ª Vara Cível
Agravante: Jales Correia da Silva
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Interposto em 11/02/2010
n. 40 1013805-36.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:0138054-76.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravantes: Antônia Ana de Souza Moreira, José Basilio da
Silva e outros
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Interposto em 01/02/2010
n. 41 1021657-14.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:0216578-87.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Agravado: Mario Sérgio dos Santos
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Interposto em 21/01/2010
n. 42 1019528-36.2008.8.22.0001 Agravo em Reexame
Necessário
Origem:0195287-31.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Agravado: Polo & Rosique Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Interposto em 08/02/2010
n. 43 0004167-62.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:0261357-98.2006.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fazenda Pública
Agravantes: Rosângela Nicchio, Maria Angela Bernado Braz e
outros
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Interposto em 01/02/2010
n. 44 1022316-23.2008.8.22.0001 Agravo Regimental em
Apelação
Origem:0223167-95.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B) e Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Agravado: Aurelino de Jesus Brito Neri
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto : Serviço Militar
Interposto em 04/02/2010
n. 45 1006325-07.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:0063259-02.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Agravados: Maria de Nazaré da Silva Cunha e outros
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Interposto em 08/02/2010
n. 46 0000282-06.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:0250576-12.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Iris Meneses Soares Rodrigues Scultetus
Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Embargada: Fundação Carlos Augusto Bitencourt - FUNCAB
Advogado: Hugo Baranda Junior (OAB/RJ 102100)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto : Classificação e/ou Preterição
Opostos em 20/01/2010
Porto Velho, 9 de março de 2010.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
39
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 202
Ata da sessão de julgamento realizada aos três dias do
mês de março do ano de dois mil e dez. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Presentes, os Excelentíssimos Desembargador Miguel
Monico Neto, o Juiz Glodner Luiz Pauletto, convocado em
substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa,
o Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, convidado
para participar do julgamento dos Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento nº 0001292-85.2010.8.22.0000,
e o Desembargador Rowilson Teixeira, presente por ocasião
do julgamento dos seus Pedidos de Vista nas Apelações nºs.
0008292-67.2009.8.22.0002,
0256103-76.2008.8.22.0001,
1000809-53.2006.8.22.0008 e 1000810-38.2006.8.22.0008.
Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu
a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores
e ao Juiz Convocado para julgamento dos processos constantes
em pauta e em seguida, dos extrapauta.
Na Apelação n. 0062106-36.2005.8.22.0001, o advogado
Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) proferiu
sustentação oral.
Antes de iniciar o julgamento dos pedidos de vista, o
Desembargador Rowilson Teixeira pronunciou-se: “Senhor
Presidente, mais uma vez quero registrar que me sinto honrado
em estar aqui trabalhando com Vossas Excelências e sempre
aprendendo alguma coisa, um pouquinho mais, porque eu
advoguei em tantos contratos bancários, porém hoje o Dr.
Monico me deixou balançando. Isso significa que nós devemos
estar sempre nos aperfeiçoando. Mas, de qualquer maneira, eu
agradeço a oportunidade de ter substituído Vossa Excelência,
foi um prazer trabalhar com o Dr. Glodner e o Des. Monico.”
Em seguida, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
agradeceu: “Quero aproveitar a oportunidade para externar
meus agradecimentos a Vossa Excelência pela contribuição
que deu à 2ª Câmara Cível no mês de janeiro, me substituindo.
Congratulo-me com Vossa Excelência exatamente por essa
sua versatilidade em transitar entre a matéria de direito público
e a matéria de direito privado. A Câmara agradece e espera
que lhe tenha sido agradável a permanência aqui no período
de janeiro e lhe deseja boas férias.”
O Desembargador Rowilson Teixeira presidiu o julgamento dos
seguintes processos: Apelação nº 0008292-67.2009.8.22.0002,
Apelação nº 0256103-76.2008.8.22.0001, Apelação nº 100080953.2006.8.22.0008 e Apelação nº 1000810-38.2006.8.22.0008;
e o Desembargador Miguel Monico Neto, presidiu o julgamento
dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
0001292-85.2010.8.22.0000.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSOS JULGADOS:
0003860-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 0088587-82.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/Juizado da
Infância e da Juventude
Paciente : M. C. F.
Impetrante : Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da
Infância e Juventude da Comarca de Ji Paraná RO
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Prevenção em 30/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0043780-80.2009.8.22.0003 Apelação
Origem : 0043780-80.2009.8.22.0003 Jaru/1ªVara Cível
Apelante : Luciana Oliveira Alves
Advogados : Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/12/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE. “
0042041-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 0042041-78.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara Cível
Apelante : Leoncio Temoteo de Castro
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outro
Apelada : Serasa S/A
Advogadas : Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
e outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/01/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0074893-26.2007.8.22.0002 Apelação
Origem : 0074893-26.2007.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Cível
Apelante : Francisca Maria da Silva Dian
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Banco Finasa S/A
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “
0008292-67.2009.8.22.0002 Apelação
Origem : 00082926720098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante : Banco Finasa S/A
Advogados : Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),
Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) e outros
Apelado : Alex Sandro da Silva Santos
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
40
Distribuído por Sorteio em 24/11/2009
Decisão: “NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0256103-76.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 02561037620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelada : Janete Vieira Costa Coelho Lara
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 02/12/2009
Decisão: “PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0203039-25.2006.8.22.0001 Apelação
Origem : 0203039-25.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/5ª Vara Cível
Apelante : Maria Helena Moura Monteiro de Barros
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outro
Apelado : Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogados : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/09/2009
Decisão: “PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003218-38.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 0046468-79.2009.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante : Carlos Renato Souza Barbeiro
Advogados : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) e outro
Agravado : Flávio Diniz Linhares Monsef
Advogada : Camila Sparapani da Silva (OAB/SP 225193)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
Redistribuído por Prevenção em 08/02/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003215-83.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 0038295-66.2009.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante : Carlos Renato Souza Barbeiro
Advogados : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) e outro
Agravado : Arare Zuri Cassavia
Advogado : Emílio Ribeiro Lima (OAB/SP 264460)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001490-20.2009.8.22.0013 Apelação
Origem : 0001490-20.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante : Jaime Ribeiro
Advogados : Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e
outro
Apelado : Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC Brasil
Advogados : Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) e
outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 03/12/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0064290-20.2009.8.22.0002 Apelação
Origem : 0064290-20.2009.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara
Cível
Apelante : Banco Honda S/A
Advogados : Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e
outros
Apelada : Eliane Márcia de Vicente
Advogado : Valdecir Batista (OAB/RO 4271)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/12/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0245926-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0245926-53.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara Cível
Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Apelado : Antônio Alberto Façanha Costa
Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0248070-97.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0248070-97.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/7ª Vara Cível
Apelante : Vivo S/A
Advogados : Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e
outros
Apelado : Luiz Gonzaga Barbosa Sena
Advogado : João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0019324-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem : 0019324-69.2009.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara
Cível
Apelante : Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelado : Alfredo Ribas da Silva
Advogado : Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
41
Distribuído por Sorteio em 08/01/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0198550-08.2007.8.22.0001 Apelação
Origem : 0198550-08.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara Cível
Apelante : Gilmar Santana Lima
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelada : Betacred Aquisição e Administração de Créditos
Ltda
Advogados : Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
e outro
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 23/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0084155-54.2008.8.22.0005 Apelação
Origem : 0084155-54.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Apelado : Cosmo Damião Goulart
Advogado : Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/11/2009
Decisão: “ANULADA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0241050-55.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0241050-55.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara Cível
Apelante : Manoel Nascimento Mendes de Araújo
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelado : Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/11/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0201007-76.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0201007-76.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/5ª Vara Cível
Apelante : Lucilene dos Santos Silva
Advogados : Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) e outra
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/10/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: “ANULADA A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC JULGADO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0015016-78.2009.8.22.0005 Apelação
Origem : 0015016-78.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante : Laboratório de Análise e Clínica São Marcos Ltda
Advogados : Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e outra
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outro
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/01/2010
Decisão: “ REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE. “
0325105-36.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0325105-36.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara Cível
Apelante : Nelson Calvoso Pinto Homem
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Apeladas : Iara Maria Morsch Passos e outra
Advogados : Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e
outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 25/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1000111-05.2006.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0001110-72.2006.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante/Recorrido : Silvanil Gomes Ferreira
Advogado : Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Apelados/Recorrentes: Jotaci Gomes Ferreira Pereira e outros
Advogados : Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/08/2009
Decisão: “RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E
ACOLHIDAS A PRELIMINAR DE JULGAMENTO “EXTRA
PETITA” LEVANTADA, DE OFÍCIO, PELO RELATOR E
PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. À
UNANIMIDADE.”
0027480-80.2008.8.22.0002 Apelação
Origem : 0027480-80.2008.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara
Cível
Apelante : Dahruj Motors Ltda
Advogados : Evanete Revay (OAB/RO 1061) e outros
Apelado : Hicham Mouzer
Advogadas : Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
e outra
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/12/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
42
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004220-26.2008.8.22.0017 Apelação
Origem : 0004220-26.2008.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante : Martim Theodoro Eduardo Krause
Advogado : Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Apelada : Luzia dos Santos da Silva
Advogado : Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 30/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0107247-70.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0107247-70.2008.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara
Cível
Apelante/Recorrido :Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
outros
Apelado/Recorrente :Getúlio Cardoso Lopes Filho
Advogados : Brian Griehl (OAB/RO 261B) e outra
Apelada/Recorrida :Pinguinho de Gente
Curador : Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/01/2010
Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0198596-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0198596-60.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/5ª Vara Cível
Apelante : Noroeste Transporte e Serviços Ltda
Advogados : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e outros
Apelada : Luciléia Soares do Nascimento
Advogada : Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0117874-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 0117874-05.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/5ª Vara Cível
Apelante : Banco Citibank S/A
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros
Apelado : Airton Braga
Advogados : Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) e
outro
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/12/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0225628-11.2006.8.22.0001 Apelação
Origem : 0225628-11.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Cível/2ª Vara Cível
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogados : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111) e outros
Apelado : Adailton Silva Almeida
Advogados : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 23/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0271838-52.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0271838-52.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara Cível
Apelante : Raimundo Marques Nogueira Carvalho
Advogados : Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e
outros
Apelado : Telmar Soares de Souza
Advogados : Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) e outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/11/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008190-06.2009.8.22.0015 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0008190-06.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida :Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A - EMBRATEL
Advogados : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888) e outros
Apelado/Recorrente :Toufic Tanous Bouchabki
Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/12/2009
Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0232112-08.2007.8.22.0001 Apelação
Origem : 0232112-08.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara Cível
Apelantes : Mercanorte Comércio Ltda e outros
Advogados : Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
e outro
Apelada : Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogados : Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0081163-93.2008.8.22.0014 Apelação
Origem : 0081163-93.2008.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante : Virginio Colli
43
Advogado : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada : Import Express Comercial Importadora Ltda
Advogados : Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462),
Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003051-52.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0003051-52.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara Cível
Apelante/Apelado :Kelson Henrique dos Santos Araújo
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outras
Apelada/Apelante :Saga Amazônia Comércio de Veículos
Ltda
Advogados : José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) e
outro
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/12/2009
Decisão: “ NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1002767-15.2008.8.22.0005 Apelação
Origem : 0027674-71.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelantes : Luismar Ribeiro da Silva e outros
Advogado : Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Apelado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) e
outros
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/01/2009
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0283442-44.2007.8.22.0001 Apelação
Origem : 0283442-44.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara Cível
Apelante : Funerária Santa Rita Ltda - ME
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outras
Apelado : Banco Santander Banespa S/A
Advogados : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e
outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 15/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0051610-06.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 0051610-06.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/5ª Vara Cível
Apelante : Banco Citicard S/A
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros
Apelada : Ronneyde Santos Marcelino
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outras
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 03/12/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1004913-41.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0049132-59.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara Cível
Apelante : Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A
Advogados : Rafaela Matos dos Passos Hoepers (OAB/SC
21106), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outras
Apelada : JD de Souza
Advogados : João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e
outros
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/06/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002214-31.2007.8.22.0001 Apelação
Origem : 0002214-31.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante : Valdevino Batista
Advogadas : Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
e outra
Apelada : Vivo S/A
Advogados : Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 01/10/2009
Decisão: “NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0062882-91.2009.8.22.0002 Apelação
Origem : 0062882-91.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara
Cível
Apelante : Hsbc Bank do Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado : Gilson Alves dos Santos
Advogados : Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268) e outro
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/11/2009
Decisão: “PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
1003307-97.1998.8.22.0010 Apelação
Origem : 0033071-48.1998.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante : Cred-Executive Fomento Mercantil Ltda
Advogado : Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Apelado : Saul de Melo Giraldi
Advogados : Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
44
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 16/07/2009
Decisão: “ PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0043681-13.2009.8.22.0003 Apelação
Origem : 0043681-13.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelantes: Espólio de Joaquim Cassiano de Oliveira e outros
Advogados : Cleber Correa (OAB/RO 1732) e outra
Apelado : Francisco Neves de Moura
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 05/11/2009
Decisão: “PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
1027034-34.2006.8.22.0001 Apelação
Origem : 0270348-63.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara Cível
Apelante : Regina Basilia Batista dos Santos
Advogadas : Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) e outra
Apelado : Wolmer Eliud Neves Junior
Advogada : Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/08/2009
Decisão: “NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0274543-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0274543-23.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Apelada :Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado/Apelante :Diórgenes Machado
Advogado : José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/12/2009
Decisão: “ NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0256499-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0256499-53.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/5ª Vara Cível
Apelante : Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros
Apelada : Maria de Jesus Barreto Lopes
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, PROVIDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0049256-42.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0049256-42.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante : Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado : Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Apelados : Luiz Arthur Pinheiro Donatini Dias Cruz e outros
Advogado : David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/09/2009
Decisão: “NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0036909-95.2009.8.22.0015 Apelação
Origem : 0036909-95.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado : João José de Moura
Advogado : Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/12/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0232557-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0232557-89.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/5ª Vara Cível
Apelante : Adenilson Rafael de Vasconcelos
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Apelada : Yamaha Administradora de Consórcios Ltda
Advogados : Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0112597-08.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0112597-08.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida :Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada/Recorrente :Berenice Cruz da Silva
Advogados : Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e
outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0052668-03.2007.8.22.0005 Apelação
Origem : 0052668-03.2007.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais
Apelante : Neima das Graças Tomaz Siqueira
Advogado : Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)
Apelada : Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH
Advogada : Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
45
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 19/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0049280-70.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0049280-70.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados : Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelada : Maria do Socorro Mendonça Cantanhêde
Advogada : Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/10/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0276074-47.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 0276074-47.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara Cível
Apelante : Ronilda Alves Gonzaga
Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Apelada : Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogados : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111) e outro
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/01/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0142441-34.2008.8.22.0002 Apelação
Origem : 0142441-34.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara
Cível
Apelante : Pablo Henrique Rosa da Silva
Advogado : Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Apelada : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888) e outros
Apelada : Telemar Norte Leste S/A
Advogados : Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65026), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/12/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0145588-47.2003.8.22.0001 Apelação
Origem : 0145588-47.2003.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/3ª Vara Cível
Apelante : Luciana do Carmo Becker
Advogadas : Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) e
outra
Apelado : Banco Citicard S/A
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e
outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA:
0062106-36.2005.8.22.0001 Apelação
Origem : 0062106-36.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante : Alindo Grave
Advogados : Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) e outros
Apelada : Companhia de Mineração de Rondônia-CMR
Advogado : Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3099)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/09/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO
A PRESCRIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA. O DES. MIGUEL MONICO NETO
AGUARDA.”
1000809-53.2006.8.22.0008 Apelação Cível
Origem : 00080993920068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante : Auto Posto Zero Hora Ltda
Advogados : César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B) e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Rowilson Teixeira – Convocado
Distribuído por Sorteio em 22/02/2007
Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR POR
UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DE VISTA DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA DIVERGINDO, EM PARTE, DO
RELATOR, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.”
1000810-38.2006.8.22.0008 Apelação Cível
Origem : 00081029120068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante : Rondo Amazônia Comércio de Madeiras e Derivados
Ltda - ME
Advogados : César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B) e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Rowilson Teixeira – Convocado
Distribuído por Sorteio em 02/03/2007
Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR POR
UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DE VISTA DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA DIVERGINDO, EM PARTE, DO
RELATOR, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.”
46
Embargante : Ronnie Gordon Bardales
Advogada : Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Embargada : Refrimon A. Ltda
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 17/02/2010
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS E INDEFERIDO O PEDIDO
DE DIFERIMENTO DE CUSTASNOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1001405-69.2008.8.22.0007 Agravo em Apelação
Origem : 00140582320088220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Agravante : Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Agravado : Ueslei Mateus do Carmo
Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Interposto em 22/02/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1001928-65.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem : 00192874520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante : Tókio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros
Agravado : Isac Viana de Sousa
Advogada : Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Interposto em 01/02/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001292-85.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem : 02516786920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante : BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outra
Embargado : Rodrigo Carmona de Freitas
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 12/02/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
0199886-13.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem : 01998861320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outro
Agravada : Waldira Sarmento Duarte
Advogados : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111) e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 11/02/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004208-29.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem : 00853951720098220014 Vilhena/4ª Vara Cível
0003183-12.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00031831220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vara Cível
Embargante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargada : Market Comercial Ltda
Advogados : Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 17/02/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1013639-04.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem : 01363961720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante : Mapfre Vera Cruz Seguros e Previdência S/A
Advogados : Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) e outros
Agravada : Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro
Preto do Oeste - Ourocred
Advogados : Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913) e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 01/02/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSO ADIADO DE PAUTA FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:
0171213-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01712131020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Manoel Rodrigues da Silva
Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/09/2009
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
16/12/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO,
ANTECIPADAMENTE, PELO DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
Ao término dos processos, o Desembargador Marcos Alaor
Diniz Grangeia pronunciou-se: “Comunico com profundo pesar
o falecimento da senhora Branca Queiroz Costa, genitora do
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, registrando que
a 2ª Câmara Cível, com grande tristeza, compartilha desse
momento de dor juntamente com os familiares. Determino
que seja enviado, em nome da Câmara, voto de pesar ao
Des. Roosevelt Queiroz Costa, pelo falecimento de sua mãe.”
Em seguida, determinou a leitura da presente Ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às
10h30.
Porto Velho, 03 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
47
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :29/06/2009
Data do julgamento : 18/01/2010
2006447-60.2005.8.22.0501 Reclamação
Reclamante: Rodolpho Júnior Pinheiro
Advogados: Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) e José
Maria de Souza
Rodrigues (OAB/RO1.909)
Reclamados: Governador do Estado de Rondônia e Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e
outros
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A
RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Reclamação. Competência. Militar. Perda de graduação de praça. Tribunal de Justiça.
É competente o Tribunal de Justiça, no âmbito da Câmara Criminal, para proceder ao julgamento do procedimento de perda
de graduação de praça.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :05/08/2009
Data do julgamento : 30/11/2009
2010133-69.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança (n. ant.
200.000.2009.010133-2)
Impetrante: Jefferson Saldia Ramos
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS DESEMBARGADORES GABRIEL MARQUES DE CARVALHO,
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA FEITOSA
BORGES, SANSÃO SALDANHA E ELISEU FERNANDES.”.
Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Exaurimento do prazo de validade do certame. Termo inicial para
contagem do prazo do mandado de segurança. Decadência
não configurada. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação.
O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa
em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso
público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.
A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da ne-
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cessidade de a Administração prover determinado número de
vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público,
tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas em edital, conforme precedentes do STJ.
Data de distribuição :26/08/2009
Data do julgamento : 30/11/2009
2011034-37.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança (n. ant.
200.000.2009.011034-0)
Impetrante: Maxilane da Silva Subtil
Defensor Público: Mário Henrique Fernandes (OAB/RO 3.624)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Ronaldo furtado e outros
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS DESEMBARGADORES GABRIEL MARQUES DE CARVALHO,
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA FEITOSA
BORGES, SANSÃO SALDANHA E ELISEU FERNANDES.”.
Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Exaurimento do prazo de validade do certame. Termo inicial para
contagem do prazo do mandado de segurança. Decadência
não configurada. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo. Preterição. Não ocorrência. Nomeação por determinação judicial.
O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa
em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso
público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.
A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de
vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público,
tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas em edital, conforme precedentes do STJ.
Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em
concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois
ausente ato espontâneo da Administração.
Data de interposição :07/12/2010
Data do julgamento : 01/03/2010
2000645-86.2002.8.22.0501 Embargos de Declaração (em Reclamação)
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Jersilene de Souza Moura,
Luciano Alves de Souza Neto, Ronaldo Furtado e outros
Embargado: Paulo Sérgio Figueiredo
Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2.134)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade.
Inexistência.
O sucesso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
48
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não se admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples
reexame da causa.
Data de interposição :19/01/2010
Data do julgamento : 01/03/2010
2011068-12.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de
Segurança)
Embargante: Estado de Rondonia
Procuradores do Estado: Jersilene de Souza Moura, Ronaldo
Furtado e outros
Embargado: Silvani Rodrigues Lopes
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento.
Omissão. Inexistência. Manifestação expressa sobre os fatos
alegados. Desnecessidade.
O sucesso dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não se admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples
reexame da causa.
A falta de menção expressa aos dispositivos legais indicados
no recurso não configura omissão, se o julgado aborda, de forma geral, as questões suscitadas.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :22/12/2009Data de redistribuição
:01/01/2010
Data do julgamento : 09/02/2010
0048341-56.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00483415620098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Fabiane de Farias Teixeira Inocêncio de Souza
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Apelada: Associação Tiradentes dos Políciais Militares e Bombeiros do Estado
de Rondônia - ASTIR
Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010),
Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566) e outro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Caracterização. Tratamento odontológico grave. Temporo-mandibular. Consequências advinda da
doença. Valor. Fixação. Critérios subjetivos.
A gravidade do tratamento que a apelante necessita, a dor e
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
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sofrimento ocasionados pela doença, o atraso da associação
apelada para conceder o tratamento, bem assim o fato de a
apelante ter que recorrer as vias judiciais, por meio de advogado, para ver seu direito assistido, resta configurado o dano
moral e, via de consequência, o dever do responsável em repará-lo.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e da vítima, o
grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções
lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e
a proporcionalidade.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :26/11/2009Data de redistribuição
:01/01/2010
Data do julgamento : 02/02/2010
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Inclusão indevida em cadastros de
inadimplentes. Inexistência de relação jurídica. Dano moral.
Valor da indenização.
A inexistência de relação jurídica e a consequente ausência de
débito tornam ilegal a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, autorizando a indenização por danos
morais. Se o valor arbitrado a esse título não configura enriquecimento ilícito deve ser mantido.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :04/02/2010
Data do julgamento : 17/02/2010
0059490-88.2005.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação
Origem: 00594908820058220001 Porto Velho/RO (/3ª Vara
Cível)
Agravantes: Alisson Ricardo Queiroz de Barros e outros
Advogados: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) e outro
Agravado: Armindo Briene de Barros
Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293-A) e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4.224) e outros
Relator Originário: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator p/ o Acórdão: Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Impugnação aos fundamentos da sentença.
Preenchimento dos requisitos. Compreensão das razões.
49
Evidenciado que as razões recursais impugnaram os
fundamentos da sentença, possibilitando a compreensão
da reanálise da matéria em segundo grau, impõe-se o
conhecimento do recurso de apelação.
Data de distribuição :06/10/2009
Data do julgamento : 24/02/2010
0134652-84.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01346528420088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda.
EDUCON
Advogados: André Mello Souza (OAB/PR 35099) e outras
Apelada: Cássia Leite Serejo
Advogados: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) e outra
Apelada: Fundação Universidade do Tocantins UNITINS
Advogados: Adriano Bucar Vasconcelos (OAB/TO2348) e
outra
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAr A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Serviço
educacional. Cadeia de consumo. Legitimidade passiva.
Educação de nível superior à distância. Falha na prestação
de serviço. Matrícula. Cancelamento. Documentação para
transferência. Entrega. Recusa. Dano moral. Recurso
protelatório. Litigância de má-fé. Não configuração.
A empresa que faz parte da cadeia de consumo relativa à
prestação de serviço educacional de nível superior à distância, é
parte legítima para figurar no polo passivo de ação de obrigação
de fazer com pedido de indenização por dano moral.
É indenizável o dano moral decorrente de falha na prestação de
serviço educacional, que culmina com o indevido cancelamento
de matrícula de aluno e com a negativa da instituição de
ensino superior em promover a entrega de documentação para
transferência do curso para outra instituição.
Não configurada a hipótese de recurso protelatório, deve ser
rejeitada a alegação de litigância de má-fé.
Data de distribuição :01/10/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0002214-31.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00022143120078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Valdevino Batista
Advogadas: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
e outra
Apelada: Vivo S/A.
Advogados: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Telefonia móvel. Bloqueio. Dano moral. Situação
fática. Ausência.
A interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para,
automaticamente, inferir-se a ocorrência do alegado dano
moral, devendo existir prova específica a respeito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :21/10/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0049280-70.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00492807020088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e
Concordata)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros
Apelada: Maria do Socorro Mendonca Cantanhede
Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2.024)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Financeira. Legitimidade passiva. Dívida paga.
Negativação. Indenização. Dano moral. Valor. Manutenção.
A financeira que promove a inscrição do nome do consumidor
em órgão restritivo de crédito é parte legítima para figurar no
polo passivo de ação indenizatória.
É indenizável o dano moral decorrente de negativação indevida
por dívida já paga pelo consumidor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :26/11/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0232557-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02325578920088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Adenilson Rafael de Vasconcelos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
e outra
Apelada: Yamaha Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Consórcio. Inadimplência. Danos
morais.
Evidenciada existência de inadimplência do consumidor e
relação a consórcio por ele adquirido, mostra-se correta a
anotação de seu nome em órgão restritivo de crédito.
Data de distribuição :27/11/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0241050-55.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02410505520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Manoel Nascimento Mendes de Araujo
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A),
e outros
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não
Padronizados
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Matheus
50
Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Legitimidade passiva. Cessionário. Negativação
indevida. Indenização. Dano moral. Prova. Valor.
A instituição financeira que alega ser cessionária de crédito
objeto de negativação em órgão restritivo de crédito, é parte
legítima para a ação indenizatória daí decorrente.
É devida indenização por dano moral decorrente da inscrição
indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao
crédito por dívida não comprovada, casos em que se presume
a ofensa.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :11/11/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0256499-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02564995320088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não
Padronizados
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Matheus
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros
Apelada: Maria de Jesus Barreto Lopes
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Legitimidade passiva. Cessionário. Negativação
indevida. Indenização. Dano moral. Prova. Valor.
A instituição financeira que alega ser cessionária de crédito
objeto de negativação em órgão restritivo de crédito é parte
legítima para a ação indenizatória daí decorrente.
É devida indenização por dano moral decorrente da inscrição
indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao
crédito por dívida não comprovada, caso em que se presume
a ofensa.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :15/12/2009
Data do julgamento : 24/02/2010
0017917-04.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00179170420098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelada: Sandra Pereira Barbosa
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representada por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Data de distribuição :21/01/2010
Data do julgamento : 24/02/2010
0167690-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01676908720088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível
(2ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outro
Apelado: Norberto R. G. Oliveira
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Energia elétrica. Fraude no medidor. Constatação.
Laudo pericial. Unilateralidade da prova. Débito. Inexistência.
É improcedente ação de cobrança de recuperação de consumo
de energia elétrica, se o débito foi apurado por laudo pericial
produzido unilateralmente pela concessionária.
Data de distribuição :05/11/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0043681-13.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00436811320098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes: Espólio de Joaquim Cassiano de Oliveira e outros
Advogados: Cleber Correa (OAB/RO 1.732) e outra
51
Apelado: Francisco Neves de Moura
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação declaratória. Prestação continuativa. Estado de
fato. Modificação. Interesse de agir. Presença.
Está configurado o interesse de agir para ação declaratória,
visando a suspensão de pagamento de pensão decorrente
de ação indenizatória anterior, uma vez que se trata de
relação jurídica continuativa e que, em tese, foi atingida por
modificação no estado de fato ou de direito posteriormente à
sua constituição.
Data de distribuição :14/12/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0064290-20.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00642902020098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Honda S/A.
Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO1358) e
outros
Apelada: Eliane Márcia de Vicente
Advogado: Valdecir Batista (OAB/RO 4271)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, negar PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação indenizatória. Negativação indevida. Legitimidade
passiva. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de
defesa. Ausência. Dívida paga. Inscrição em órgão restritivo de
crédito. Indenização. Dano moral. Valor.
É parte legítima para figurar no polo passivo de ação
indenizatória, a empresa que promove a negativação do nome
de consumidor em órgão restritivo de crédito.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento
de defesa, se a análise dos autos indicar a desnecessidade
de se produzirem outras provas além daquelas constantes do
caderno processual.
A instituição financeira é responsável pelo dano moral causado
por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão
indevida do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito
por dívida já paga.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição :09/11/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0112597-08.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 01125970820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Apelada/Recorrente: Berenice Cruz da Silva
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e
outra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação indenizatória. Ato da concessionária de energia
elétrica. Legitimidade passiva. Titularidade. Transferência.
Falha na prestação de serviço. Dano moral. Honorários.
Fixação. Manutenção.
A concessionária de energia elétrica é parte passiva para a
ação indenizatória ajuizada em razão de ato negligente de
seus prepostos.
Havendo falha na prestação de serviços decorrente da
transferência da titularidade de imóvel perante a concessionária
de energia elétrica, sem a demonstração da legitimidade da ação
da empresa pública, está configurada sua responsabilidade civil
e o dano moral daí decorrente em razão dos vários transtornos
passados pelo consumidor, situação fática que extrapola o
mero dissabor cotidiano.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Deve ser mantido o valor dos honorários de advogados
arbitrados em consonância com as diretrizes da lei processual
civil.
Data de distribuição :23/09/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0225628-11.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02256281120068220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111) e outros
Apelado: Adailton Silva Almeida
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Contrato de empréstimo consignado. Alteração
unilateral de parcelas. Ilícito contratual. Danos morais. Valor.
Situação fática. Redução.
Constatado que o banco concedente do empréstimo
consignado fez incluir de forma unilateral no contrato parcelas
não contratadas pelo consumidor tomador do empréstimo,
impõe-se a nulidade das cláusulas contratuais.
Decorrendo do ilícito dano moral, impõe-se a indenização ao
consumidor que experimentou os abalos subjetivos.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
52
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :04/12/2009
Data do julgamento : 24/02/2010
0059564-06.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00595640620098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A)
e outros
Apelados: Anestino de Jesus e outra
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2.330)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro de vida. Morte da segurada. Suspeito um
dos beneficiários. Prêmio. Demais beneficiários. Pagamento
devido. Juros e correção monetária. Termo inicial.
É devida indenização de seguro de vida a outros beneficiários,
ainda que um outro seja acusado de ter praticado a morte da
segurada.
Os valores da indenização securitária relativos a beneficiário
acusado de matar a pessoa segurada somente serão objeto
de partilha pelos demais beneficiários quando transitada em
julgado eventual decisão penal condenatória.
Nas ações visando à cobrança de seguro de vida, os
juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de
responsabilidade contratual, e a correção monetária da data
em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :01/02/2010
Data do julgamento : 24/02/2010
1013802-81.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0138020042088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravantes: Marlene Pereira da Silva Mendonça, Joaquim
Teixeira Filho,
Rozaria de Fátima da Costa e outros
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Fábio Ventura de
Oliveira (OAB/RO 291-E) e Hélio Vieira da Costa (OAB/RO
640)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo do §1º do art. 557 do CPC. Mesma situação
fática. Desfecho diverso. Ausência de violação à regra do
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ordenamento. Recurso improcedente. Prescrição consumada.
Nega-se seguimento a apelo, quando constatada a consumação
do prazo prescrional para reclamação de alegado direito.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 10/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :02/09/2009
Data do julgamento : 25/02/2010
1008832-54.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00883268220078220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Josué de Castro Souza
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADULTERAção
de PLACA ANTIGA DE MOTOCICLETA. aCRéSCimo de
DIGITOS. DOLO. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA.
Incide na sanção do art. 311 do Código Penal quem insere letras
ou dígitos na placa de sua motocicleta. A conduta incriminada
pelo tipo do referido artigo não exige finalidade específica de
agir, bastando o dolo que é a vontade de adulterar, ou seja,
mudar, alterar, modificar ou remarcar o número ou sinal
identificador do veículo, condutas estas que são proibidas em
si mesmas.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 0508/2010 SA
Considerando o que consta no processo n. 245905.2010,
R E S O L V E:
Excluir os estudantes WILLIAN MONTENEGRO BOAVENTURA, Cadastro 801563-5, e RAIMUNDO FAÇANHA
FERREIRA JUNIOR, cadastro n. 801578-3, da Portaria n.
0107/2010-SA, publicada no DJ n. 013, de 21/01/2010, referente à recondução de estudantes como estagiários deste Poder
Judiciário.
53
PORTARIA N. 0509/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 9618-96.2010
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor ENOQUE MENDES DA FONSECA, Cadastro n. 204138-3, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Cartório da 1ª
Vara Cível de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de
Cabixi/RO, no período de 20 a 21/02/2010, em cumprimento a determinação contida nos Autos de Alvará Judicial n.
20100001020004690, que autorizou a realização do evento denominado “Festival de Música”, concedendo-lhe o equivalente
a 1 ½ (uma e meia) diária.
PORTARIA N. 0510/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6531-35.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor ENOQUE MENDES DA FONSECA, Cadastro n. 204138-3, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Cartório da 1ª
Vara Cível de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de
Corumbiara/RO, no período de 13 a 14/02/2010, em cumprimento a determinação contida nos Autos de Alvará Judicial n.
2010001020003128, que autorizou a realização do evento denominado “Baile de Carnaval”, concedendo-lhe o equivalente a
1 ½ (uma e meia) diária.
PORTARIA N. 0511/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 1829-46.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora GIRLEYNE
DOMINGOS DE SOUZA PAPA, Cadastro 204465-0, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Chupinguaia/RO, no dia 15/01/2010, para
realizar visita domiciliar e entrevista social, concedendo-lhe o
equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 0512/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 5989-17.2010,
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
Convalidar os deslocamentos dos servidores abaixo
relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, sem pernoite, em datas alternadas ao
município de Nova Mamoré/RO, nos dias 19/02/2010, 01 e
15/03/2010, para realizar estudo psicológico, concedendo-lhes
o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidores/Função
GIUSEPPE DE LIMA MOURA/
Psicólogo
ROBISON CARLOS BARTKO/
Assistente Social
CLÁUDIO GERALDO DANTAS/
Comissário de Menores
Cadastro
Lotação
Núcleo Psicossocial de
205321-7
Guajará-Mirim
Núcleo Psicossocial de
205544-9
Guajará-Mirim
Cartório da 2ª Vara Cível
003708-7
de Guajará-Mirim
PORTARIA N. 0513/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6000-46.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, sem pernoite, em datas alternadas ao município de Nova Mamoré/RO, nos dias 22/02/2010 e 03/03/2010,
para realizar estudos psicológicos, concedendo-lhes o equivalente a 1 (uma) diária.
Servidores/Função
GIUSEPPE DE LIMA MOURA/
Psicólogo
ROBISON CARLOS BARTKO/
Assistente Social
CLÁUDIO GERALDO DANTAS/
Comissário de Menores
Cadastro
Lotação
Núcleo Psicossocial
205321-7
de Guajará-Mirim
Núcleo Psicossocial
205544-9
de Guajará-Mirim
Cartório da 2ª Vara
003708-7
Cível de Guajará-Mirim
PORTARIA N. 0514/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 8581-34.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social,
lotada no Núcleo Psicossocial de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Corumbiara/RO, no dia 25/02/2010, para
realização de visita domiciliar para fins de fundamentação na
elaboração de estudo social, concedendo-lhe o equivalente a
½ (meia) diária.
PORTARIA N. 0515/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 8576-12.2010,
54
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social,
lotada no Núcleo Psicossocial de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à linha Hum, 3º para 4º eixo, rumo escondido, área rural do
município de Colorado do Oeste/RO, no dia 12/02/2010, para
realização de visita domiciliar para fundamentar elaboração de
estudo social, em caráter de urgência, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 0516/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 4696-12.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social,
lotada no Núcleo Psicossocial de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cabixi/RO, no dia 10/02/2010, para realização de segunda visita domiciliar para fins de fundamentação
na elaboração de parecer social, concedendo-lhe o equivalente
a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 0517/2010 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 243-71.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Colorado do Oeste/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cabixi/RO, no dia 12/01/2010, para
realização de visita domiciliar para fins de fundamentação na
elaboração de estudo social, concedendo-lhe o equivalente a
½ (meia) diária.
PORTARIA N. 0518/2010 SA
Considerando o que consta nos documentos anexos
com protocolo descrito abaixo,
R E S O L V E:
Convalidar o gozo da folga compensatória da servidora
abaixo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome
EDILENE DA SILVA LOPES
Cadastro
Protocolo
204931-7 8762-35.2010
Período
29/01 e
01/02/2010
PORTARIA N. 0519/2010 SA
Considerando o que consta nos documentos anexos
com protocolo descrito abaixo,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da folga compensatória da servidora
abaixo, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário:
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Nome
SAYURY
DA COSTA
TOURINHO
Cadastro
Protocolo
204370-0
7546-39.2010
Tribunal de Justiça - RO
Programadas Transferidas
para:
para:
14/10 a
16/10/2010
12/04 a
14/04/2010
PORTARIA N. 0520/2010 SA
Considerando o que consta nos documentos anexos
com protocolo descrito abaixo,
R E S O L V E:
Conceder folgas compensatórias aos servidores abaixo
relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
JOSÉ EMERSON AMORIM
DA COSTA
MARIA ANESIA PAIVA
PATRICIO DE BRITO
ROMULO VIEIRA
SOBRINHO
ADILSON FLAVIO DA SILVA
Cadastro
Protocolo
Período
23/03 a
204823-0 10244-18.2010
26/03/2010
15/03 a
203489-1 9876-09.2010
18/03/2010
27/05 a
28/05/2010
205486-8
491-37.2010
e
13/08/2010
23/03 a
003790-7 11438-53.2010
26/03/2010
PORTARIA N. 0521/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 000004085.2005.8.22.1111,
R E S O L V E:
Convalidar a concessão de 01 (um) mês de Licença
Prêmio por Assiduidade à servidora IONE GRACE DO NASCIMENTO CIDADE, cadastro 2039117, Auxiliar Operacional,
padrão 08, classe B, Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção
I de Planos Estratégicos, símbolo FG-5, para gozo no período
de 04/02/2010 a 05/03/2010, com base no art. 123 da LC n.
068/92.
PORTARIA N. 0522/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 000005085.2005.8.22.1111,
R E S O L V E:
Convalidar a concessão de 01 (um) mês de Licença
Prêmio por Assiduidade ao servidor PAULO RICARDO FERREIRA, cadastro 0025810, Agente Judiciário, padrão 29C,
classe B, nível médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Assistente da
Gráfica, símbolo DAS-1, para gozo no período de 03/03/2010 a
01/04/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 0523/2010 SA
Considerando o que consta no ofício n. 019/2010, datado de 19/02/2010, protocolo n. 0009495-98.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora IVANILDE
ALVES DA SILVA, cadastro 2039125, Auxiliar Operacional,
padrão 09, classe B, Básico, na especialidade de Serviços Ge-
55
rais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de Oficial de Apoio,
símbolo FG-2, para exercer o cargo em comissão de Taquígrafo, símbolo DAS-1, em substituição a titular SANTANA LEAL
ALVES, no período de13/02/2010 a 02/03/2010.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 09 de março de 2010.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 0262
09 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
março de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e,
ainda o contido no Processo nº 2010001120000921,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como licença para casamento o afastamento do
servidor JOÃO SOUZA REGIS, cadastro nº 42665, ocupante
do cargo efetivo de Vigilante, ocorrido no período de 12 a
19.02.2010, nos termos do artigo 135, inciso III, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0267
09 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120001945,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor JOAQUIM LIMEIRA,
motorista, cadastro 4129-7, no período de 08 a 12 de março do
corrente ano, para os municípios de Ariquemes, Ouro Preto do
Oeste, Ji-Paraná, Presidente Médici, Cacoal, Rolim de Moura
e Vilhena/RO, com o objetivo de conduzir o caminhão baú,
de placa NDR 0350, para arrecadação de bens apreendidos,
concedendo-lhe o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias
para o custeio de suas despesas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0232
1º DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000819,
R E S O L V E:
DISPENSAR a estagiária ADRIANA CRISTINA ALVES
DE SOUSA, cadastro nº 3321-0, do Corpo de Estagiários
do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da
Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, a partir
de 26.01.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0253
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
no Processo nº 2010001120001423,
R E S O L V E:
CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor
JOÃO RICARDO DA SILVA, cadastro nº 4414-5, ocupante do
cargo efetivo de Analista de Redes e Comunicação de Dados,
no período de 25.05 a 1º.06.2010, em razão de doações
de sangue nos dias 14.04.2009,13.08.2009, 19.11.2009 e
13.01.2010, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999,
c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153,
de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004,
Seção 01, folha 68.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0254
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,e, ainda, o contido
nos respectivos processos,
56
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento dos servidores abaixo
relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Processo
Dias de serviços
prestados/
Declaração
Alessandra dos Santos M. Araújo –
4429-8
08 e 28.02.2010
2010001120001731
Alberto Carvalho de Paiva – 4293-5
2010001120000977
Dalva Mendes Gil Vieira – 4423-3
2010001120001809
Felipe José Pessoa Cunha – 4440-7
2010001120001797
Luiz Alves de Moraes Junior – 4419-6
2010001120001784
Maria Lucinete Pereira da Silva –
4123-8
dispensa
08,09,10 e
11.03.2010
23.09 e
08 a
05.10.2008
11.02.2010
30.09.2008
05.03.2010
08 e 28.02.2010
08 e 28.02.2010
08 e 28.02.2010
2010001120001736
Zenaide Furtado do Nascimento –
4047-9
Dias de
18 e 28.02.2010
2010001120001843
15 a
18.03.2010
02 a
05.03.2010
02 a
05.03.2010
10,11,12 e
15.03.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0257
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,e, ainda, o contido
nos respectivos processos,
R E S O L V E:
CONCEDER o afastamento dos servidores abaixo relacionados
em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme
discriminação:
Nome – Cadastro
Processo
Beatriz Dadalto – 4409-9
2010001120001639
Gilberto Pereira Costa – 4348-2
2010001120001757
Dias de serviços
prestados/
Declaração
05.10.2008 e
13.12.2009
19 e 28.02.2010
Dias de
dispensa
1º, 28, 29 e
30.04.2010
08 a
11.03.2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Nome – Cadastro
Processo
Maria Roséli Reusing Bauer – 4346-8
2010001120001808
Olímpio Ferreira Júnior – 4435-8
2010001120001804
Dias de serviços
prestados/
Declaração
05.10.2008 e 19,
28.02.2010
08 e 28.02.2010
Dias de
dispensa
05 a
09.04.2010
06 a
09.04.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0258
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
nos processos,
R E S O L V E:
DISPENSAR os estagiários abaixo relacionados do Corpo
de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29,
inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de
2010, conforme discriminação:
NOME – CADASTRO
Alexander Mota Reis – 33418
Keila Jacqueline B. dos Santos –
33309
Maíra Macedo da Silva – 33352
Nathiele Martins Silva – 33241
Thauany dos Santos Lesniesky –
33419
DATA DE
DESLIG.
08.02.2010
PROCESSO
2010001120001165
26.02.2010
2010001120001167
06.01.2010
01.02.2010
2010001120000341
2010001120000888
17.02.2010
2010001120001271
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0259
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001759,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento
do servidor GILBERTO FELBEK DE ALMEIDA, cadastro nº
4436-2, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo,
ocorrido no período de 02 a 06.03.2010, conforme artigo 7º,
inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
57
PORTARIA Nº 0260
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
nos respectivos processos,
R E S O L V E:
ADMITIR como Estagiários os estudantes abaixo relacionados,
por terem atendido às exigências e formalidades contidas na
Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme
discriminação:
NOME
DATA
PROCESSO
ADMISSÃO
David William dos Santos
Feitosa
26.02.2010
2010001120001975
Eduardo Henrique Santos
Poli
2010001120001975
Emanuella Dellani de Lima
2010001120001247
08.03.2010
17.02.2010
CARGO
Estagiário
Administrativo
Estagiário
Administrativo
LOTAÇÃO
Porto Velho
Porto Velho
Estagiária
Pimenta
Administrativa
Bueno
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0261
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
no Processo nº 2010001120000259,
R E S O L V E:
DISPENSAR o Estagiário Administrativo HERITON PINTO
DE CAMPOS, cadastro 33331, do Corpo de Estagiários do
Ministério Público, com fulcro no inciso VIII, do artigo 29, da
Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, a partir
de 17.02.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0255
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos
termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme
discriminação abaixo:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
SERVIDOR – CADASTRO
PERÍODO
PERÍODO
PROCESSO
AQUISITIVO
FRUIÇÃO
Benigno Espindola Correa 4197-1
2010001120001421
Raimundo Macêdo dos Santos – 4205-6
2010001120001520
Sebastiana Maria de Sales – 4125-4
2010001120001372
10.05.2002 a
20.02 a
09.05.2007
21.03.2010
11.01.1997 a
1º a
09.01.2002 30.08.2010
10.01.2002 a
31.08 a
09.01.2007
29.09.2010
31.12.2004 a
1º a
29.01.2010
30.07.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0266
09 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados,
nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PERÍODO
PROCESSO
AQUISITIVO
Alciney Gomes Frota –
4319-2
2010001120001302
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO
PECUNIÁRIO
23.11.2008 a
13.04 a
22.11.2009 02.05.2010
03 a
12.05.2010
Antonio Oliveira dos Santos
06.02.2009 a
10 a
– 4409-3
05.02.2010 29.05.2010
2010001120001717
30.04 a
09.05.2010
Claudenor Dell Zotto Ritter
– 4385-6
2010001120001654
1º.04.2008 a
10 a
31.03.2009 29.05.2010
30.05 a
08.06.2010
Domingos Rego Soares
Sobrinho – 4419-7
2010001120001307
13.02.2008 a
20.04 a
12.02.2009 09.05.2010
10 a
19.05.2010
Elieber Nascimento de
Souza – 4436-4
2010001120001564
09.12.2008 a
03 a
08.12.2009 22.05.2010
23.05 a
1º.06.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0256
08 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
58
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados,
nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR –
CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO
PECUNIÁRIO
Elineide Gomes da Silva
– 4067-3
2010001120001428
13.03.2008 a
12.03.2009
22.02 a
23.03.2010
-
Jailton de Oliveira Souza
– 4438-8
2010001120001314
23.03.2009 a
22.03.2010
22.04 a
11.05.2010
12 a
21.04.2010
Jarbas Carvalho dos
Santos – 4419-9
2010001120001435
13.02.2009 a
12.02.2010
19.04 a
08.05.2010
09 a
18.05.2010
João Ricardo da Silva –
4414-5
2010001120001423
24.11.2008 a
23.11.2009
02 a
21.05.2010
22.04 a
1º.05.2010
Maria Nazaré Evaristo
dos Santos – 4325-7
2010001120001123
07.06.2008 a
06.06.2009
10 a
29.05.2010
30.04 a
09.05.2010
Maria Lucinete Pereira da
02.05.2009 a
Silva – 4123-8
1º.05.2010
2010001120001406
03 a
22.05.2010
23.05 a
1º.06.2010
Raimundo Macêdo dos
Santos – 4205-6
2010001120001520
13.01.2009 a
12.01.2010
11 a
30.06.2010
1º a
10.06.2010
Sebastiana Maria de
Sales – 4125-4
2010001120001372
03.05.2009 a
02.05.2010
11 a
30.06.2010
1º a
10.06.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0269
09 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria nº nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001668,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor MARCELO
MONACO, cadastro nº 4278-7, ocupante do cargo efetivo
de Técnico em Informática, no dia 10, 11 e 12.03.2010, em
razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no período 05
e 06.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de
30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
59
QUADRO ANTIGUIDADE DE MBEMBROS - 2009
NOME
PROCURADOR DE JUSTIÇA
EDMILSON JOSE DE M.FONSECA
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
IVO SCHERER
JOSE OSMAR DE ARAUJO
JOSE CARLOS VITACHI
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
CLAUDIO JOSE DE BARROS SILVEIRA
JACKSON ABILIO DE SOUZA
JULIO CESAR DO AMARAL THOME
IVO BENITEZ
RODNEY PEREIRA DE PAULA
OSVALDO LUIZ DE ARAUJO
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA
CHARLES JOSE GRABNER
CHARLES TADEU ANDERSON
VERA LUCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA
RITA MARIA LIMA MONCKS
art83
art83_i
art83_ii
art83_iv
art100
unico
art128
lei116
Total dias
14186
13173
10298
10824
17973
10577
9248
13367
10459
10061
9660
10157
8554
12943
11566
15686
8632
10096
0
686
2669
2070
0
3135
5358
488
1364
2967
0
2479
2079
909
0
0
54
0
480
60
0
360
764
0
1144
360
360
180
0
708
180
420
300
600
0
180
0
836
877
818
0
62
242
456
0
1162
182
1825
0
1161
1138
0
902
0
14666
14755
13844
14072
18737
13774
15992
14671
12183
14370
9842
15169
10813
15433
13004
16286
9588
10276
ILDEMAR KUSSLER
LADNER MARTINS LOPES
8792
1229
10021
0
6517
3504
10021
0
6244
3777
10021
0
5233
4315
9548
0
4966
4187
9130
0
4634
4496
9130
0
4634
4496
9130
0
4524
4606
9130
806
4347
4414
8761
0
2864
5897
8761
0
2864
5897
8761
0
1918
5861
8761
0
1645
6128
7773
781
1645
7116
8761
0
1393
7368
8761
0
1295
6478
7773
0
1295
6478
7773
0
385
7388
7773
988
PROMOTOR DE 3ª ENTRÂNCIA
5266
3495
8761
0
5266
2507
7773
862
12417
8720
0
0
554
0
61
1248
13032
9968
CLAUDIO WOLFF HARGER
FERNANDO FERRARI DE LIMA
CARLOS GROTT
AMADEU SIKORSKI FILHO
TARCISIO LEITE MATTOS
JAIR PEDRO TENCATTI
ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR
ERIBERTO GOMES BARROSO
FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA
CHARLES MARTINS
FLAVIO JOSE ZIOBER
GERSON MARTINS MAIA
SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA
ANA BRIGIDA XANDER WESSEL
CELSO SACKSIDA VALLADAO
HILDON DE LIMA CHAVES
JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
VALDEMIR DE JESUS VIEIRA
ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS
JOAO FRANCISCO AFONSO
AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ
RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA
IVANILDO DE OLIVEIRA
5266
5266
5266
5082
5082
5082
4876
4715
4715
4715
4715
4715
4536
4536
4274
4273
4253
4253
4120
4120
4091
4077
2823
2626
2507
2507
2507
2691
2691
1488
1694
1855
1631
1631
1631
1631
1810
1810
1356
2072
1377
1377
1510
1510
1539
1553
2505
2702
7773
7773
7773
7773
7773
6570
6570
6570
6346
6346
6346
6346
6346
6346
5630
6345
5630
5630
5630
5630
5630
5630
5328
5328
0
0
0
0
0
902
3014
802
3331
1028
0
0
0
0
0
0
0
3766
2158
0
5540
2970
0
0
12705
11805
10504
7773
12219
7920
9584
7372
9677
7374
8846
7354
6797
6346
5630
6345
8981
9396
8867
5630
11170
8600
6879
8794
196
412
0
2596
521
294
0
4629
0
2243
0
1519
0
0
377
2177
0
1213
0
0
0
0
0
1615
0
240
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1438
1348
0
1152
403
92
0
149
179
179
179
179
179
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
12901
13895
11852
10369
13892
8617
9676
12001
9826
9796
9025
9052
6976
6525
6007
8522
8981
10609
8867
5630
11170
8600
6879
10409
ANDREA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL
2626
2533
5159
0
5785
6
0
0
5791
RENATO GRIECO PUPPIO
2626
2533
5159
0
5159
2480
0
0
7639
MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
EMILIA OIYE
2626
2626
2170
2170
4796
4796
0
0
8063
8046
1432
533
0
0
0
0
9495
8579
MARCOS VALERIO TESSILA DE MELO
ADEMIR JOSE DE SA
1754
319
3574
5009
5328
5328
0
0
5561
7912
1868
2719
0
0
0
0
7429
10631
ANDREIA TEIXEIRA VICENTINI ROCHA
MAURO ADILSON TOMAL
319
319
4477
4477
4796
4796
0
0
5169
4796
1441
0
0
0
0
0
6610
4796
ROSÂNGELA MARSARO
MEIRI SILVIA PEREIRA
ANA MARIA SALDANHA GONTIJO
ALAN CASTIEL BARBOSA
GERALDO HENRIQUE R. GUIMARAES
ANDREA WALESKA NUCINI BOGO
JORGE ROMCY AUAD FILHO
MARCELO LINCOLN GUIDIO
DOUGLAS JOSÉ AVANÇO
319
319
319
316
277
277
277
277
277
4477
4137
4137
4140
4179
4179
3885
3885
3885
4796
4456
4456
4456
4456
4456
4162
4162
4162
622
0
0
0
0
0
0
0
0
5418
4456
9251
4456
4456
4456
4162
6143
7893
1060
0
0
0
0
0
0
1046
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
0
0
6478
4456
9251
4456
4456
4456
4162
7189
7893
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
60
LEANDRO DA COSTA GANDOLFO
EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI
FERNANDO REY DE ASSIS
ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO
ROGERIO JOSE NANTES
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
277
277
130
130
109
39
3885
3885
3612
2268
2775
2845
4162
4162
3742
2884
2884
2884
0
0
0
1571
0
2751
4162
4162
3742
4455
2884
6750
0
0
0
0
0
1605
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4162
4162
3742
4455
2884
8355
SHALIMAR CHRISTIAN P. MARQUES
39
1645
2611
0
2611
0
0
0
2611
PEDRO COLANERI ABIECAB
39
3023
0
0
0
3023
PAULO FERNANDO LERMEN
JEFFERSON VALIM CUNHA
7781
3032
980
969
8761
4001
0
0
11807
6605
0
400
300
0
152
0
12259
7005
MARCOS RANULFO FERREIRA
ELICIO DE ALMEIDA E SILVA
5266
4797
364
531
5630
5328
0
0
8174
8110
1546
0
0
0
0
0
9720
8110
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE
4127
4091
669
705
4796
4796
0
0
10177
7137
0
735
0
0
0
0
10177
7872
JULIO CÉSAR SOUZA TARRAFA
JOÃO PAULO LOPES
4077
2593
719
1149
4796
3742
0
0
9191
3742
0
0
0
0
0
0
9191
3742
YARA TRAVALON
CONCEIÇÃO FORTE BAENA
2576
2032
1166
852
3742
2884
0
0
4267
4945
90
0
0
0
0
0
4357
4945
DANIELA NICOLAI DE OLIVEIRA LIMA
ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA
2032
2032
852
852
2884
2884
2114
0
4998
8648
0
22
0
0
0
0
4998
8670
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
VALERIA GIUMELLI CANESTRINI
1624
1249
0
456
2611
2076
0
0
2611
2076
0
0
0
0
0
0
2611
2076
2076
2076
2076
2076
2076
2651
5413
1991
3723
2006
2526
1614
1614
2409
1614
1614
1142
0
0
0
0
0
0
1449
0
0
2392
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2076
2076
2076
2076
2076
2651
6862
1991
3723
4398
2526
1614
1614
2409
1614
1614
1142
9169
4309
2002
1614
1142
1142
1228
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
10397
4309
2002
1614
1142
1142
1110
2461
319
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1110
2461
319
FLAVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI
ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA
PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR
DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
TÂNIA GARCIA
ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES
EDNA ANTONIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA
JEFFERSON MARQUES COSTA
LUCIANA NICOLAU DE ALMEIDA
JARBAS SAMPAIO CORDEIRO
FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO
JULIAN IMTHON FARAGO
GLAUCO MALDONADO MARTINS
MATHEUS GONÇALVES SOBRAL
DANIELLA BEATRIZ GÖHL
LISANDRA VANNESKA MONTEIRO N SANTOS
PABLO HERNANDEZ VISCARDI
EDILBERTO TABALIPA
ELIAS CHAQUIAN FILHO
PRISCILA MATZENBACHER TIBES
DANDY DE JESUS LEITE BORGES
EVANDRO ARAUJO OLIVEIRA
LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO
TÂMERA PADOIN MARQUES
JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO
1970
2611
0
PROMOTOR DE 2ª ENTRÂNCIA
319
1757
2076
0
319
1757
2076
0
249
1827
2076
0
249
1414
2076
0
249
1827
2076
0
249
1827
2076
575
249
1827
2076
225
249
1742
1991
0
249
1757
2006
0
249
1757
2006
0
228
1386
1614
0
228
1386
1614
0
228
1386
1614
0
228
1386
1614
795
77
1537
1614
0
77
1537
1614
0
59
1083
1142
0
PROMOTOR DE 1ª ENTRÂNCIA
228
1386
1614
7555
228
1386
1614
2695
228
1386
1614
0
228
1386
1614
0
228
914
1142
0
228
914
1142
0
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
1110
0
1110
0
760
0
760
1701
319
0
319
0
CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES
319
0
319
0
319
0
0
0
319
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
MARIA RAFAELA DE CASTRO
LURDES HELENA BOSA
OTÁVIO XAVIER DE CARVALHO JÚNIOR
MARCELO DOMINGOS MANSOUR
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
WILLER ARAUJO BARBOSA
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR
NELSON LIU PITANGA
ALBA DA SILVA LIMA
MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
319
319
319
319
319
319
319
319
319
319
319
241
241
137
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
319
319
319
319
319
319
319
319
319
319
319
241
241
137
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
319
319
319
319
319
319
319
319
319
319
319
241
241
137
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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319
319
319
319
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319
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319
319
241
241
137
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Turma Recursal - Porto Velho
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000104-20.2010.8.22.9001
Impetrante: Marilene Prudêncio Oliveira
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Velho
Relator:Juiz Marcelo Tramontini
Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º da Lei
9.099/95.
A liminar deve ser deferida, pois, pelo contracheque de fls. 09,
percebe-se que o salário da impetrante é recebido na conta
7892-1, agência 2290-x do Banco do Brasil desta cidade.
Assim, caso a constrição judicial permaneça da maneira como
foi deferida, corre-se o risco de que todo o salário da impetrante
seja penhorado, como de fato já ocorreu, conforme extrato
bancário de fls. 12.
Assim, defiro em parte a medida liminar pleiteada, limitando o
bloqueio a 30% dos valores que forem depositados a título de
proventos na conta acima mencionada. Depósitos que tenham
outra natureza poderão ser integralmente bloqueados. Desde
já ficam liberados 70% dos valores bloqueados conforme
extrato de fls. 12.
A presente decisão não abrange eventuais valores depositados
na conta bancária mencionada no documento de fls. 14.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, sendo que o juízo de 1º Grau deverá intimar a parte
exequente para, querendo, manifestar-se sobre o mandado de
segurança em dez dias.
Após, ao Ministério Público.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2010.
Juiz Marcelo Tramontini - Relator
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0040538-02.2008.8.22.0601
Ação:Ocorrência policial (crime detenção)
Suposta Vítima: Meio Ambiente
Suposto Autor: Gelson Pereira Dias
Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor acima, Dr.
GILVANE VELOSO MARINHO - OAB/RO 2139, para ciência
da sentença, conforme segue: “Vistos. (...) Diante disso e
considerando que os supostos autores CAMILO MENDES DE
PAULA, SIDNEY FRANCISCO ARAÚJO, FRANCISCO DAS
CHAGAS QUARESMA DE CARVALHO E GELSON PEREIRA
DIAS cumpriram integralmente as transações penais,
DECLARO-As EXTINTAS POR SENTENÇA, determinando
61
que, após o trãnsito em julgado, procedam-se às baixas,
anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os
autos. P.R.I.C.” Porto Velho-RO, 01 de março de 2010. (as)
Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0002523-70.2008.8.22.0501
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909.
Réu:Francisco das Chagas da Silva
Finalidade: Intimar o advogado da sentença de Extinção da
Punibilidade.
Sentença: Posto isto, verifico que restou decorrido o prazo
estabelecido para o cumprimento da pena, a qual foi cumprida
pelo apenado, razão pela qual DECLARO EXTINTA A SUA
PUNIBILIDADE, determinando-se, em consequência, o
arquivamento do feito.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou
contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0099663-70.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Franciel Salgueiro de Souza, Enildo Garcia de Sousa
Advogado (s):
MARCOS ROGÉRIO DE CARVALHO– OAB/RO 4102
Finalidade: Intimar os(a) advogados(a) acima citados(a) para
apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus
por si patrocinados(a).
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou
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Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0001834-55.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Alan Oliveira da Silva
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 4244)
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado EDMAR DA SILVA SANTOS - OAB/
RO 1069, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a
seguinte: “...Desta forma, com base no dispositivo legal acima citado
e presente também o fundamento da garantia da ordem pública (ART.
312 do CPP), a liberdade provisória não merece ser concedida. Diante
do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o
pleito. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Marcus Vinícius
dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0001901-20.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Joel Soares Oliveira
Advogado:James Nicodemos de Lucena (RO 973)
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado JAMES NICODEMOS DE LUCENA
OAB/RO 973, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a
seguinte: “...Desta forma, com base no dispositivo legal acima citado
e presente também o fundamento da garantia da ordem pública (ART.
312 do CPP), a liberdade provisória não merece ser concedida. Diante
do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o
pleito. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Marcus Vinícius
dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0002576-80.2010.8.22.0501
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Ataide Pereira Goncalves
Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Despacho:
Vistos,Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para que
acoste aos autos copia integral do inquérito policial, no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0002345-53.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Luciano Barbosa Pinto
Advogado:Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado LIBERATO RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO OAB/RO 106, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a
seguinte: “...Desta forma, com base no dispositivo legal acima citado
e presente também o fundamento da garantia da ordem pública (ART.
312 do CPP), a liberdade provisória não merece ser concedida. Diante
do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o
pleito. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Marcus Vinícius
dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
62
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
1º C. Delitos de Trâns.Crimes contra criança adole
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0000943-34.2010.8.22.0501
Ação:Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerido:Geraldo Aparecido Figueiredo
Processo:0000943-34.2010.8.22.0501
Classe:Medida Protetiva
Requerido: Geraldo Aparecido Figueiredo
Adv. :Douglas Ricardo Aranha da Silva – OAB/RO 1779
Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da Sentença,
conforme segue abaixo:
“(...)A medida protetiva cuida de decisão cautelar e não
definitiva, de modo que não houve qualquer ofensa ao direito
de propriedade do requerido. Não se discute nos autos a quem
pertence a casa, de modo que foi determinado tão-somente seu
afastamento, sem prejuízo de eventual revogação da decisão
assim que concluído o inquérito policial. Ante o exposto, por
ora, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas
determinadas às fls. 11/12.Intimem-se. Porto Velho/RO, sextafeira, 12 de fevereiro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva.
Juiz de Direito(...)”
Proc.: 0113863-97.2000.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Silvestre Mendes Lacerda
Processo: 501.2000.011386-3
Inq. Pol.: 216/2000-DP
Prazo: 05 (cinco) dias.
De : SILVESTRE MENDES LACERDA, brasileiro, casado,
lavrador, filho de João de Souza Lacerda e de Euflosina
Mendes Mota Lacerda, nascidos aos 30/12/1957, natural de
Itaé/BA, residente e domiciliado na Linha 617-Jarú/RO
Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença
de fls. 78/79 prolatada em 26/10/2009 cuja parte dispositiva
transcrevemos: “(…) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos
consta,declaro antecipadamente a prescrição da pretensão
punitiva do crime que é imputado ao réu nestes autos, com
fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V,ambos do Código
Penal. Decreto a perda da arma apreendida à fl. 16,devendo
ser providenciada sua destruição, com as formalidades legais.
Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2009.ÁLVARO KALIX
FERRO. Juiz de Direito.(...)”
Proc.: 0102080-93.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Renato da Silva Santos e Outros
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EXPEDIENTE DO DIA 10/03/2010
Processo/Mandado :0102080-93.2009.8.22.0501
Inquérito Policial: 1917/2009
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Renato da Silva Santos e Outros.
Infração Penal: Art. 157,§ 2º, incisos II do CP.
Adv.: Drª. CARMEM ENEIDA DA SILVA ROCHA (OAB/RO
3846) e EDSON MATOS DA ROCHA (OAB/RO 1204)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da sentença
de fls. 94/102. ” Ao teor de todo o exposto, julgo procedente
o pedido constante na denúncia para CONDENAR RENATO
DA SILVA SANTOS e JULIANO FRANCISCO MACANEIRO, já
qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso
II do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59, do mesmo
diploma legal, passo a dosar as penas as serem impostas
aos acusados:1) Quanto ao acusado RENATO DA SILVA
SANTOS:CULPABILIDADE enquanto juízo de reprovação pela
realização do tipo penal violado - roubo-, objetiva graduar a
censura e determinar o nível de reprovação pessoal do seu
autor, motivo pelo qual qualifico o grau de reprovabilidade
da conduta como MEDIANO, já que não praticou nenhum
ato de violência real contra a vítima, além do mais, contava
com apenas 20 anos de idade à época do fato, com sua
personalidade ainda em formação, o que contribui para não
atender aos freios morais naturais que buscam inibir a prática
de condutas criminosas. No entanto, tinha consciência do
injusto praticado, inexistindo no presente caso alguma ausência
de reprovabilidade por erro de proibição inevitável, já que se
trata de pessoa mentalmente sã, sabendo distinguir o certo
do errado, tendo conhecimento da ilicitude de sua conduta,
possuindo pleno entendimento de que não deveria subtrair
mediante o uso de grave ameaça os objetos de terceiros,
entretanto, de forma livre e consciente, optou pela prática do
crime, deixando de se determinar pela norma jurídica, quando
lhe era totalmente exigido conduta diversa, devendo respeitar
a propriedade e a integridade física e moral alheias, dirigir suas
decisões de acordo com a lei e conduzir suas atitudes de modo
a não violar o direito de terceiros. Antecedentes criminais.
Desfavoráveis, pois, analisando a sua certidão de antecedentes
criminais, percebe-se a existência de diversos processos em
tramitação. Circunstâncias do crime. Favoráveis, já que são
as próprias do tipo legal violado. Personalidade. Desfavorável.
Trata-se de agente com personalidade voltada ao crime, com
comportamento dissimulado, tentando inclusive se passar por
menor de idade. Conduta social. Desfavorável, pois trata-se
de pessoa jovem que poderia, se quisesse, estar trabalhando
e construindo uma vida familiar regrada. Motivo do crime.
Desfavoráveis, eis que o acusado é jovem e hígido, além do
que poderia ter uma ocupação lícita, e se quisesse, sustentarse licitamente. Consequências do crime. Favoráveis, uma vez
que a vítima recuperou os objetos subtraídos. Comportamento
da vítima. Desfavorável, pois em nada contribuiu para a prática
do crime. Analisadas todas as circunstâncias judiciais acima,
a grande maioria favoráveis, hei por bem fixar a pena-base
em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente
a circunstância da confissão da autoria do crime, consoante
art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em 03
63
(três) meses. Deixo de reconhecer a atenuante da menoridade,
visto que a certidão de antecedentes juntada aos autos registra
a data de nascimento do acusado em 03/10/1985. Não há
agravantes a considerar e nem causas de diminuição de pena
a incidir. Na terceira fase de aplicação da pena, considerando
o reconhecimento da causa de aumento de pena da parte
especial (concurso de pessoas), disposta no § 2º, inciso II do
art. 157, do Código Penal, aumento a pena no mínimo legal,
ou seja, em 1/3 (um terço), passando, assim, a pena imposta
para 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO,
a qual torno definitiva, a ser, inicialmente, cumprida em regime
FECHADO, já que é reincidente.Fixo a pena pecuniária em 10
dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente, o que desde já declaro inexigível, já que se trata de réu
hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado,
mesmo porque a sua cobrança demandaria gastos para o
Estado (diligências de Oficial de Justiça), sem a mínima previsão
de retorno para a União.2) Quanto ao acusado JULIANO
FRANCISCO MACANEIROA CULPABILIDADE enquanto
juízo de reprovação pela realização do tipo penal violado extorsão -, objetiva graduar a censura e determinar o nível de
reprovação pessoal do seu autor, motivo pelo qual qualifico o
grau de reprovabilidade da conduta como MEDIANO, já que
não praticou nenhum ato de violência real contra a vítima. No
entanto, tinha consciência do injusto praticado, inexistindo no
presente caso alguma ausência de reprovabilidade por erro de
proibição inevitável, já que se trata de pessoa mentalmente
sã, sabendo distinguir o certo do errado, tendo conhecimento
da ilicitude de sua conduta, possuindo pleno entendimento de
que não deveria subtrair mediante o uso de grave ameaça os
objetos de terceiros, entretanto, de forma livre e consciente,
optou pela prática do crime, deixando de determinar-se pela
norma jurídica, quando lhe era totalmente exigido conduta
diversa, devendo respeitar a propriedade e a integridade
física e moral alheias, dirigir suas decisões de acordo com a
lei e conduzir suas atitudes de modo a não violar o direito de
terceiros. Antecedentes criminais. Favoráveis, pois, analisando
a sua certidão de antecedentes criminais, inexiste sentença
penal condenatória transitada em julgado em data anterior ao
fato apurado nestes autos. Circunstâncias do crime. Favoráveis,
já que são as próprias do tipo
legal violado. Personalidade. Não há nos autos maiores
dados, motivo pelo qual reputo favorável. Conduta social.
Favorável, conforme se vê não há nada que desabone seu
comportamento perante a sociedade, nem foi trazido aos autos
pelo Ministério Público. Motivo do crime. Desfavoráveis, eis
que o acusado é jovem e hígido, além do que poderia ter uma
ocupação lícita, podendo, se quisesse, sustentar-se licitamente.
Consequências do crime. Favoráveis, uma vez que a vítima
recuperou os objetos subtraídos. Comportamento da vítima.
Desfavorável, pois em nada contribuiu para a prática do crime.
Analisadas todas as circunstâncias judiciais acima, a grande
maioria favoráveis, hei por bem fixar a pena-base no mínimo
legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias
atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição de pena
a incidir. Na terceira fase de aplicação da pena, considerando
o reconhecimento da causa de aumento de pena da parte
especial (concurso de pessoas), disposta no § 2º, inciso II do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
art. 157, do Código Penal, aumento a pena no mínimo legal, ou
seja, em 1/3 (um terço), passando, assim, a pena imposta para
05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO,
a qual torno definitiva, a ser, inicialmente, cumprida em regime
SEMIABERTO, por ser primário. Fixo a pena pecuniária em 10
dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente, que desde já declaro inexigível, já que se trata de réu
hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado,
mesmo porque a sua cobrança demandaria gastos para
o Estado (diligências de Oficial de Justiça), sem a mínima
previsão de retorno para a União. Deixo de arbitrar qualquer
valor, mesmo que a título mínimo, para reparação dos danos
causados pelo crime de roubo, haja vista que a vítima não
sofreu qualquer prejuízo, conforme termo de restituição de fls.
22, pois todos os objetos foram recuperados. Não poderão
apelar em liberdade (art. 594 do CPP), caso queiram, pois
estiveram presos durante todo o processo e agora sobreveio
uma sentença condenatória, não havendo nenhum motivo para
sua soltura nesta fase processual, posto que, a soltura colocará
em risco a ordem pública diante da evidente falta de ocupação
dos condenados que não se encontram aptos à ressocialização.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as guias
de execução penal, remetendo-as ao juízo da execução e
cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo
Penal, registrando-se, via internet, os dados deste processo
no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima,
consoante disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo
Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.690/2008. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010. Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito”.
Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010.
GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA
Chefe de Cartório
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected] - FLF
Proc.: 0102945-19.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ivanildo do Nascimento Ferreira
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
EXPEDIENTE DO DIA 10/03/2010
Processo/Mandado :0102945-19.2009.8.22.0501
Inquérito Policial: 1980/2009 – PP
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : IVANILDO DO NASCIMENTO FERREIRA
Infração Penal : Art. 129,§ 9º, do CP.
Adv.: Dr. VINICIUS LUCIANO PAULA LIMA (OAB/RO 4097)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da sentença
64
de fls. 76/79. ”ISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de e, em consequência, CONDENO
o réu IVANILDO DO NASCIMENTO FERREIRA, já qualificado
nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal. Por
tudo isso fixo-lhe a pena definitiva em 07 meses de detenção,
à míngua de outras causas capazes de exercer influência na
sua quantificação.
Imponho ao réu o regime prisional inicial semiaberto. Sendo
assim, deixo de conceder aos apenados o privilégio de recorrer
em liberdade. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto”.
Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010.
GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA
Chefe de Cartório
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected] - FLF
Proc.: 0101755-21.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Cliciane Luciana da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 0101755-21.2009.8.22.0501
Inq.Policial: 17771-PP
Prazo: 15 (quinze) dias
De: CLICIANE LUCIANA DA SILVA, brasileira, solteira,
estudante, nascida aos 02/09/1988, natural de Porto Velho,
filha de Doralice Luciana da Silva, residente na Rua Barra
Mansa, nº 7318 -Nacional, Porto Velho/RO.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 129, §9° do Código Penal e 147, ambos do
Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do
CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que
interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo
o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a
defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória
Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010.
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Juíza de Direito
Proc.: 0038226-19.2009.8.22.0601
Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor:R .L. P, Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Marcos Aparecido Pinheiro
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 0038226-19.2009.8.22.0601
Inq.Policial: 475/DEPCA
Prazo: 15 (quinze) dias
De: MARCOS APARECIDO PINHEIRO, RG Nº38.524.192-6,
brasileiro, solteiro, nascido aos 25/08/1968, natural de Santo
André/SP, filho de Clemência Aparecido Pinheiro, atualmente
em lugar desconhecido.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 136, caput do Código Penal, por intermédio
de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista
dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo
396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010.
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Juíza de Direito
Proc.: 0104130-29.2008.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Deiclo Camilo
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 501.2008.010413-0
Inq.Policial: 1153/08-PP
Prazo: 15 (quinze) dias
De: DEICLO CAMILO, brasileiro, convivente, desempregado,
nascido aos 03/04/1983, natural de São Gabriel da Palha,
filho de Nilza Camilo, residente a Rua Guiana, nº3271 - Bairro
Embratel, Porto Velho, nesta capital.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 129, §9° do Código Penal , por intermédio
de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias,
podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista
dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo
396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010.
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Juíza de Direito
Proc.: 0086541-87.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Delegacia Especializada Em Defesa da Mulher e Famíla
Denunciado:Marcus Henrique Vasconcelos
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 0086541-87.2009.8.22.0501
Inq.Policial: 273-2009/DEDMF
Prazo: 15 (quinze) dias
De: MARCOS HENRIQUE VASCONCELOS, brasileiro,
convivente, vendedor, nascido aos 05/06/1981, natural de
Porto Velho, filho de Ana Auxiliadora Rodrigues, residente a
Rua Nicarágua, s/nº -Apto 01-Bairro Nova Porto Velho, nesta
capital.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 129, §9° do Código Penal e 147, ambos do
Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do
CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que
interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo
o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a
defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória
Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010.
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Juíza de Direito
65
Proc.: 0100721-11.2009.8.22.0501
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 0100721-11.2009.8.22.0501
Inq.Policial: 1599/2009-PP
Prazo: 15 (quinze) dias
De: DENOVAM GONÇALVES CHAVES, brasileiro, solteiro,
RG nº 852013 SSP/RO, nascido em 22/11/1986, natural de
Guajará-Mirim/RO, filho de Benismar Chaves Dantas e Marinete
Gonçalves Maciel, residente à Rua Marineide nº 7067, bairro
Aponiã, Porto Velho-RO.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 129, §9° do Código Penal, por intermédio de
advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias,
podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista
dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo
396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010.
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Juíza de Direito
Proc.: 0047873-91.2002.8.22.0501
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 501.2002.004787-3
Inq. Pol.: 99/2002-DEDT
Prazo: 05 dias.
De : IVANILDO RODIGUES LOPES, brasileiro, solteiro,
nascido aos 17/01/1973, natural de Guajará-Mirim/RO, filho de
Raimundo Lopes Sobrinho e de Francisca Rodrigues Lopes,
atualmente em local incerto ou não sabido.
Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença
de fls. 114/115 prolatada em 16/10/2009 cuja parte dispositiva
transcrevemos: “(...) Ante o exposto, e considerando-se o
parecer do parquet , com fundamento no art. 89, § 5º da Lei
9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu. P.R.I.
Feitas as comunicações e baixas necessárias, arquivem-se os
autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de outubro de 2009.
Karina Miguel Sobral. Juíza Substituta”.
Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010.
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0100328-86.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado: José da Silva Veloso)
Advogado: Dr. Francisco Alves Pinheiro Filho - OAB/RO 568
Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado da Decisão
abaixo transcrita.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
V i s t o s e t c. Irresignado com a decisão deste Juízo que o
PRONUNCIOU por homicídio duplamente qualificado o acusado
José da Silva Veloso, qualificado nos autos, interpôs o presente
recurso em sentido estrito, requerendo, em síntese, a exclusão
das qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou
a defesa da vítima. O recurso foi recebido (v. fls. 140), tendo
o recorrido pleiteado a manutenção do ?decisum?, com base
nos fundamentos de fato e de direito lançados às fls. 150/155.
Em juízo de retratação, previsto no art.589, do CPP, concluo
que a decisão de pronúncia não deve ser modificada, pois os
seus fundamentos, bem resistem às razões do recurso, não
havendo que se falar em exclusão das qualificadoras, pois não
são manifestamente improcedentes ou descabidas, passíveis
de exclusão de plano. POR ESSAS RAZÕES, mantenho a
decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, deste Estado, para
exame do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se e intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de
março de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri.
Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz.
1ª Vara do Júri.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 0029655-73.2006.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Francisco Edson Leonidas da Silva, Flaviano
Santos Almeida
Sentença:
Despacho:Decisão de pronúncia, em separado, contendo 05
laudas.Com atraso, o que justifico no acúmulo de serviços,
principalmente no fato de estar presidindo a 1ª Sessão Periódica
do Tribunal do Júri.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de março de 2010.Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 90 (noventa) DIAS
AUTOS N. 0097230-30.2008.8.22.0501
Réu : JOSINEI FÉLIX DA SILVA, brasileiro, solteiro, serrador,
natural do Distrito de Nova Califórnia, nascido aos 23.11.1989,
filho de Bernardo Alexandre da Silva e Zilmar Félix da Silva,
residente em lugar incerto e não sabido; VALDINEI PEREIRA
DOS SANTOS, brasileiro,solteiro,braçal,natural de Pontes e
Lacerda/MT, nascido aos 31.12.1989, filho de Valdomiro Pedro
66
de Oliveira e Maria Conceição Pereira dos Santos, residente em
lugar incerto e não sabido e LEANDRO MARCOS BORTOLINI,
brasileiro, solteiro, braçal, natural de Rio Branco/AC, nascido
aos 26.10.1988, filho de João Batista Bortolini e Fátima Gessi
Pereira Bortolini, residente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR os réus acima qualificados da parte
dispositiva da sentença a seguir:
...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
denúncia de fls. 2/5 e, por consequência, CONDENO, os réus
Josinei Félix da Silva, Leandro Marcos Bortolini e Valdinei
Pereira dos Santos, como incursos nas penas do art. 155, § 4º,
inciso I, do Código Penal, e art. 1º da Lei Federal 2.252/54, na
forma do art. 69, caput, do Código Penal. Passo a dosar-lhes
as penas.Analisando as circunstâncias judiciais contidas no
art. 59,do Código Penal, entendo comprovada a culpabilidade
dos réus, eis que eramcapazes de entender o caráter ilícito de
suas condutas. São primários e sem antecedentes criminais,
daí porque concluir que a conduta social e a personalidade dos
agentes encontram-se dentro do padrão de normalidade. Os
motivos e circunstâncias dos crimes são os inerentes aos tipos
penais. A vítima, que em nada concorreu para o fato, teve quase
todos os seus pertences restituídos. Assim sendo,com relação
ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, para
cada um, fixo a pena-base acima do mínimo legal,ou seja, em 2
(dois) anos de RECLUSÃO.Com relação ao crime de corrupção
de menores, para cada um, fixo a pena no mínimo legal, ou seja,
em 1 (um) ano de reclusão. Em razão do concurso material de
crimes, cumulo as penas até então aplicadas, resultando, para
cada réu, na pena definitiva de 3 (três) anos de RECLUSÃO, a
ser cumprida no regime ABERTO. Deixei de levar em conta as
circunstâncias atenuantes relativas a confissão espontânea e
a menoridade relativa dos réus, tendo em vista que as penasbase foram fixadas no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Isento os réus das penas de multa, uma vez que, desde o
início, responderam ao processo assistidos pela Defensoria
Pública, demonstrando não possuírem condições econômicas
para suportar tal encargo. Os réus, nos termos do art. 44,
do Código Penal, fazem jus à substituição da pena privativa
de liberdade, o que faço substituindo-as por duas restritivas
de direitos, consistente na limitação de final de semana e na
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença
condenatória, lancem os nomes dos réus no livro do rol dos
culpados, expeçam as
comunicações necessárias (TRE, II e INI) e as guias de
execução.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Lauda nº. 38672
Diário nº. 46
Processo: 0000850-71.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fernando Marcos da Silva Mágno
Advogado: Nery Alvarenga, OAB/RO 470-A
Despacho: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro
na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa), presentes no caso, para deflagração de
ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). DESIGNO audiência
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de instrução e julgamento para o dia 6 de abril de 2010, às
11 horas. Intime-se os réus e as testemunhas arroladas.
Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo
necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
Edvino Preczevski Juiz de Direito
Lauda N. 38679
Pedido N. 0001423-12.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Emerson Miler Brito dos Santos
Advogado:Marcos Araujo ( 846 RO), Marcos Metchko (RO
1482)
Despacho:”Vistos, etc. Emerson Miler Brito dos Santos, já
qualificado nos autos, foi preso em flagrante por infringência
ao disposto no art. 14, da Lei Federal 10.826/03. Por seus
procuradores, requereu a liberdade provisória arguindo que
não se fazem presentes os pressupostos ensejadores da
prisão cautelar. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se
favoravelmente à concessão da liberdade provisória, uma vez
que trata-se de agente primário, sem antecedentes criminais,
com resid~encia conhecida e capaz de prover seu sustento
por meio lícito. É o relatório. D E C I D O. Razão assiste aos
procuradores e ao MP, pois, como cediço, a prisão cautelar ¿
categoria na qual se inclui a prisão em flagrante ¿ se reveste
de caráter excepcional, sendo justificada apenas quando
fundamentada nas razões que motivam a prisão preventiva.
Ademais, mesmo em caso de eventual condenação, a pena
não deverá se afastar do mínimo legal e, em sendo o caso,
será cumprida em regime que não o fechado. Portanto, os
pressupostos da prisão cautelar não subsistem. Ante o exposto,
CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a Emerson Miler Brito
dos Santos, já qualificado nos autos, mediante compromisso
de comparecimento aos ulteriores as atos processuais, sob
pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura
se por outro motivo não estiver preso e lavre-se termo de
compromisso. Intime-se e, após, arquive-se. Porto Velho. 11
de fevereiro de 2010. (a) Fabiano Pegoraro Franco - Juiz de
Direito”.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Processo: 0017233-71.2003.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Antônio da Silva Justiniano; Abmael
Silveira da Silva
Vítima: Nieve Onice Antelo Cortez Marinho
Advogado: Nilton Barreto de Morais – OAB/RO 3974 e Marcos
Vilela de Carvalho – OAB/RO 084
Finalidade: intimar o advogado acima nominado da sentença
abaixo:
S E N T E N Ç A: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
denunciou ABMAEL SILVEIRA DA SILVA eMARCOS
ANTÔNIO DA SILVA JUSTINIANO, por infração ao disposto
no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, D I S P O S I T I V
OAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO ABMAELSILVEIRA DA SILVA à pena do art. 157,
67
§ 2º, I e II, do Código Penal, e julgo extinta apunibilidade de
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA JUSTINIANO, com fundamento
no art.107, I, do Código Penal.À época dos fatos ABMAEL era
primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, e as consequências de sua conduta
são normais para o tipo,por estas razões, fixo a pena base em
4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) diasmulta. Em
razão de haver duas causas especiais de aumento de pena,
do crime ter sidopraticado em concurso de pessoas e com
emprego de arma de fogo, aumento a pena em1/3 (um terço),
fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
multa de13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$
15,00 (quinze reais). Por não haveroutras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.Custas pelo
condenado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome de ABMAEL no rol dos culpados,
proceda-seas comunicações e anotações de praxe, expeça-se
mandado de prisão para recolhimentodele no regime prisional
fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se.Porto VelhoRO, domingo, 7 de março de 2010.Duília Sgrott ReisJuíza de
Direito
Proc.: 0099095-54.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Josenildo Nunes de Souza
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira - OAB/RO 2311; Izabel
Celina Pessoa Bezerra - OAB/RO 796; Alexandre Wascheck
de Faria - OAB/RO 924 e Cíntia Barbara Paganotto Rodrigues
- OAB/RO 3798
Despacho: 1. A denúncia foi recebida às fls. 03. 2. Não vislumbro
a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). 3. Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo
mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente
após a instrução processual, mesmo porque não é possível
julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase
policial (art. 155 do CPP). 4. Designo audiência de instrução
para o dia 15/07/2010 às 11h30min. Intimem-se o acusado;
o Defensor Público atuante nessa Vara; o representante do
Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas
que sejam funcionários públicos. Porto Velho/RO, 05 de março
de 2010. DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0080550-72.2005.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: DEGAIR LINO DO AMARAL, brasileiro, convivente em
união estável, borracheiro, RG 88o4.704/SSP/RO, nascido
em 13.02.1973 em Rosário do Ivaí/PR, filho de José Lino do
Amaral e Maria Aparaecida Souza, residente na Rua goiânia,
n. 10.031, bairro Jardim Santana, nesta cidade e comarca e
atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 15 da Lei n.
10.826/03.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Porto Velho/RO, 10 de março de 2010
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0124197.49.2007.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Amilton Pacheco
Advogado: . Carlos Alberto Troncoso Justo – OAB/RO 535 –
A
Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 60.2.Não vislumbro
a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP).4.Designo audiência de instrução para o dia
20/07/2010 às 10h00min. Intimem-se o acusado; o Defensor
Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério
Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam
funcionários públicos.Porto Velho/RO, 05 de março de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito
Proc.: 0030052-98.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Evanda Alves de Souza
Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
1788)
Despacho: Designo o dia 14/07/2010, às 9h00 para interrogatório
da acusada. I. as partes. PVH/RO, 05/03/2010. Duilia Sgrott
Reis. Juíza de Direito.
.
Proc.: 0085224-88.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jose Carlos Zachi Congio
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira - OAB/RO
3963.
Finalidade: Ficam a parte, por via de seu Advogado, intimada
a apresentar alegações finais por memorias no prazo de 05
dias.
68
Proc.: 0002786-34.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Rogério Gomes dos Santos
Advogado:Jose Americo dos Santos (RO 1049)
Decisão:
Vistos etc..O requerente, qualificado nos autos, pede a
liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos
na inicial, juntando-se os documentos necessários para
comprovar o alegado.Em seu parecer o Ministério Público
opina pela concessão do benefício.O requerente é primário,
não registra antecedentes, o crime que lhe é imputado não
foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem
como demonstrou possuir residência fixa.Assim, não estão
presentes os elementos da prisão preventiva.Ante do exposto,
concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante
o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a
que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização
e comunicar eventuais alterações de endereço.Expeça-se
Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver
preso.Certifique-se esta decisão nos autos principais, intimese e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0005999-19.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Antonio Borges dos Santos Filho, Saidi Aparecido
Lemes de Oliveira, Odevania da Silva Santos
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043), Não Informado ( ),
Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e ABSOLVO ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS FILHO, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das
imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Encaminhe-se
cópia dos autos à Corregedoria de Polícia Civil para apuração
da conduta do Delegado de Polícia, bem como ao Ministério
Público para as providências que entender necessárias, vez
que a conduta do Delegado ao impedir a lavratura da prisão
em flagrante por apropriação indébita pode, em tese, constituir
crime.Sem Custas.Após o trânsito em julgado, proceda-se as
baixas e anotações necessárias e aguarde o cumprimento
da suspensão de Saidi e Odevania.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0101769-05.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Paulo Ramos Vital
Sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal e CONDENO PAULO RAMOS VITAL à pena do
art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, e ABSOLVO-O,
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo
Penal, da imputação ao disposto no art. 307, caput, do Código
Penal. PAULO é primário, não registra antecedentes, sua
culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta
não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a
pena base em 3 (três) anos de reclusão. Verifico a ocorrência
da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo
de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
legal. Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, arbitrando
o valor deste em 1/30 do salário mínimo vigente. Levei em
consideração a atual situação econômica do condenado. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à
comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena
substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução.Encaminhe-se a arma de fogo e munição
ao Exército Nacional para destruição.Sem Custas.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações
necessárias, expeça-se guias de execução e arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0000880-09.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Valeriano Pereira da Silva
Despacho:
Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 21/7/2010 às 8h.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0102880-24.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Maurício Júnior Ferreira de Souza
Despacho:
Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 26/3/2010 às 8h.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0118113-76.2000.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Elizeth Fernandes Pimenta
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO ELIZETH PIMENTA FERNANDES à pena do
art. 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do
Código Penal.À época dos fatos ELIZETH registrava apenas um
antecedente (fls. 168/178), sendo que este será considerado
apenas para efeito de reincidência, assim, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores
consequências, vez que estas são inerentes ao tipo, por estas
razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Verifico a
69
ocorrência da atenuante prevista no art. 65, III, ¿b¿, do Código
Penal, sendo que antes do julgamento ELIZETH procurou a
vítima para reparar o dano, e da agravante da reincidência. Nos
termos do art. 67, do Código Penal, por considerar a atenuante
e a agravante igualmente preponderantes, mantenho a pena
em 1 (um) ano de reclusão, a qual aumento em 1/6 (um sexto)
por força da continuação delitiva (art. 71 do CP), restando uma
pena fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a qual
torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras.
Fixo, ainda, a pena de multa em 12 (doze) dias multa, cujo
valor unitário em 1/30 do salário mínimo vigente. Levei em
consideração na fixação deste a atual situação econômica da
ré. O valor líquido da multa é de R$ 204,00 (duzentos e quatro
reais). Em razão da reincidência, fixo o regime semi-aberto para
o início do cumprimento da pena.Transitada em julgado para o
Ministério Público, voltem os autos para análise da prescrição
retroativa.Isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0098210-74.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jancirlei Rodrigues de Souza Santos
Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e ABSOLVO JANCIRLEI RODRIGUES DE SOUZA, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das
imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado,
proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0101289-27.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Leandro Souza de Jesus
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO LEANDRO SOUZA DE JESUS à pena do artigo
16, Parágrafo Único, IV, da Lei n.º 10.826/2003.O acusado
é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve
maiores consequências, por estas razões, fixo a pena-base em
3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa à base
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, a qual tem o valor líquido de R$ 170,00 (cento e setenta
reais). Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão
espontânea e de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à
época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da
pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada
por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de
serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo
modo de cumprimento será especificado no juízo da execução,
e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo em
favor da Conselho da Comunidade na Execução da Pena
da Comarca de Porto Velho.Encaminhe-se a arma de fogo e
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição.
Custas pelo condenado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeçase guia de execução e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0071130-14.2003.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Efrain Paes de Oliveira, Rosinei dos Santos de
Souza, Ronaldo Ferreira da Cruz
Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e ABSOLVO RONALDO FERREIRA DA CRUZ, EFRAIN PAES
DE OLIVEIRA e ROSINEI DOS SANTOS DE SOUZA, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das
imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado,
proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0077078-58.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Creginaldo Marcelino da Rocha, Alcimar Carvalho
Alves, Adagislene Pinheiro de Souza
Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e ABSOLVO CREGINALDO MARCELINO DA ROCHA, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das
imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado,
proceda-se as baixas e anotações de praxe e aguarde a prisão
de ADAGISLENE.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março
de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0001791-55.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Welesson Santos de Jesus
Advogado:Antonio Santana de Moura (RO 531-A)
Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva
estatal e ABSOLVO WELESSON SANTOS DE JESUS, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das
imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Certifique-se o
bom estado de uso dos bens apreendidos e, estando eles em
condições de uso, restitua-os ao réu mediante comprovação
de propriedade, sob pena de perda em favor de instituição
de assistência cadastrada neste juízo. Não estando eles
em condições de uso, destrua-os.Sem Custas.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se
as anotações e baixas necessárias e arquive-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
70
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0102303-46.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Luciano Gomes Simão
Advogado:Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302), Ricardo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Despacho:
Recebo o presente recurso. Vistas ao Ministério Público para
contrarrazões, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0002643-45.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Leonilson Ramos Gomes
Advogado:Leonardo Castro (RO 4329)
Decisão:
Vistos, Leonilson Ramos Gomes ingressou com pedido de
liberdade provisória ao argumento de que possui residência
fixa, ocupação lícita e que não estariam presentes nenhum
dos requisitos para a prisão preventiva. Instruiu o pedido com
documentos de fls. 06/22.O Ministério Público manifestou-se
pelo indeferimento do pedido (fls. 23/26).É o relatório. Decido.
Ao requerente é imputada a prática do crime de furto simples.
Entretanto verifico que o requerente havia sido anteriormente
preso em flagrante delito por um outro furto e foi posto em
liberdade dois dias antes de ser novamente flagranteado (fls.
24/26).Assim, a prisão se mostra necessária para garantia
da ordem pública, face a indicação de que o requerente tem
tendência a prática de delitos, demonstrando que é pessoa que
não se submete às regras sociais.Diante de todo o exposto
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerida por
Leonilson Ramos Gomes.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0102319-97.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Oberclei Bezerra Serra
Despacho:
Recebo o presente recurso. Vistas ao Ministério Público para
contrarrazões, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0002672-95.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Márcio Alessandro Dias de Oliveira
Advogado:Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769)
Decisão:
Vistos, etc.MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA,
ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva
ao argumento de que não há necessidade de sua custódia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cautelar, pois não estão presentes motivos autorizadores da
prisão preventiva e comparecerá a todos os atos processuais.
Juntou os documentos de fls. 07/56.O Ministério Público
manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 57/59).É o
relatório. Decido.A requerimento da Polícia Civil, visando a
garantia da ordem pública foi decretada a prisão preventiva
do requerente.Os argumentos que levei em conta para
o decreto prisional estão expostos na decisão dos autos
n. 0102973.84.2009.8.22.0501.O requerente não trouxe
elementos que pudessem descaracterizar os argumentos
que levaram ao decreto de sua prisão, não havendo porque
este juízo, neste momento, revogar a prisão que decretou.O
requerente já foi denunciado e o Ministério Público imputou-lhe
a prática de vários crimes. Diante de todo o exposto, mantenho
a prisão preventiva do requerente.I. e arquive-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito
Proc.: 0102319-97.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Oberclei Bezerra Serra
Despacho:
Recebo o presente recurso. Vistas ao Ministério Público para
contrarrazões, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0000227-95.2010.8.22.0601
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de
Rondônia
Indiciado:Carlos Alberto Ferreira Nascimento, brasileiro,
nascidos aos 23.12.1953, natural de Olho D’agua/MA, filho
Nazário Lopes da Silva e de Marias das Dores Lopes, residente
na rua 03, s/n, B. Tancredo Neves. nesta capital, atualmente
encontra-se em lugar incerto ou não sabido.
PRAZO 10 DIAS
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98), no prazo
de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua
defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de
defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor
ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos
autos à defensoria Pública para este fim.
ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário” - Art. 396-A
do CPP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0110765-60.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Mauricio Farias Rodrigues, brasileiro, nascidos aos
21.03.1987, natural de Porto Velho/RO, filho de Rosilene
Farias Rodrigues, residente na rua Vanisse Barroso, 2622, B.
Três Marias, nest capital, atualmente em lugar incerto ou não
sabido.
71
PRAZO 10 DIAS
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação incurso nas sanções dos art. 155, §4º, IV do CP, e
art 1 da Lei 2.252/54, na forma do art. 70 do CP, no prazo de 10
(dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa,
inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor
constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não
vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à
defensoria Pública para este fim.
ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário” - Art. 396-A
do CPP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2010.
Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0002492-79.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Jaquisson de Almeida Gouveia
Advogado:Liliana dos S. Torres Amaral (B/RO 58)
Finalidade: Intimar o advogado supra citado, do r. despacho:”...
Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória requerida por JAQUISSON DE ALMEIDA GOUVEIA.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0016955-31.2007.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Simone Fernandes da Silva, Ildair da Silva Lucas,
Humberto Arcanjo Teixeira de Oliveira
Despacho:
Observando o SAP constatei que o réu Humberto possui vários
cadastros, os quais deverão ser unificados e os antecedentes
atualizados. Tanto dele quanto dos demais réus.A seguir digam
as partes em três dias, após voltem conclusos.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de
Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0106831-76.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri
Requerido:Araxa Comercio e Representacoes Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: ARAMIS PEREIRA, CPF: 03460517204
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e ESTELA MARIA DE ARAUJO SALES, CPF: 19451024468
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.010683-1
EXECUTADO (a): ARAXA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
CDA Nº 20040200003120
Data da Inscrição: 01/12/2004
Valor da dívida: R$ 3.972,57 (atualizado até 01/12/2004).
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS
devido, por falta de recolhimento. Rito Especial e Sumário,
referência 09/2000.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 05 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0110612-77.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado:Agroflora Engenharia e Comercio e Repres. Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis: JOSE AIRTO LEITE, CPF: 05808804272,
GENESIO SOUZA LIMA FILHO, CPF: 09092382353 e DANIEL
NOGUEIRA MACHADO, CPF: 37417428720 (art. 135, III
do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.011061-2
EXECUTADO
(a):
AGROFLORA
ENG
COM
E
REPRESENTAÇÕES LTDA
CDA Nº 20040200000635
Data da Inscrição: 16/04/2004
Valor da dívida: R$ 20.477,60 (atualizado até 16/04/2004).
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
tributário lançado através do Auto de infração de nº 010326194
lavrado em 20/09/2000.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 05 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
72
Proc.: 0110450-82.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado:Distribuidora de Bebidas Estrela Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: MEROVEU JOSÉ CAIXETA, CPF:
246.690.166-87, NILDA CAIXETA AMARAL, CPF: 350.840.57100 e CLARA ANTÔNIO ROSILEY GONTIJO, CPF: 720.337.62653 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.011045-0
EXECUTADO (a): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESTRELA
LTDA
CDA Nº 20040200001030
Data da Inscrição: 13/05/2004
Valor da dívida: R$ 21.567,18 (atualizado até 13/05/2004).
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
tributário lançado através do Auto de infração de nº 010208698
lavrado em 24/03/1997.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 05 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0173240-05.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado:Mister Tchaka Industria e Comercio Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: OSCAR MUNHOZ MARQUES, CPF:
095.804.092-34 e ELOISE MOYA DE OLIVEIRA, CPF:
662.285.732-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.017324-0
EXECUTADO (a): MISTER TCHAKA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
CDA Nº 20040200002036
Data da Inscrição: 14/07/2004
Valor da dívida: R$ 17.184,00 (atualizado até 14/07/2004)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
tributário lançado através do Auto de infração de nº 010355208
lavrado em 13/12/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 05 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0021172-70.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:Marques e Rocha Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: RAIMUNDO MARQUES BISPO, CPF:
061.360.872-00 e SANGELO MARCIO CHAVES DA ROCHA,
CPF: 618.368.502-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.002117-2
EXECUTADO (a): MARQUES E ROCHA LTDA
CDA Nº 20030200002190
Data da Inscrição: 05/12/2003
Valor da dívida: R$ 380.999,66 (atualizado até 05/12/2003)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS
devido, por falta de recolhimento. Rito Especial e Sumário,
referências: 11/2000, 01/2001, 02/2001, 03/2001, 04/2001,
06/2001, 07/2008, 08/2001, 09/2001, 10/2001, 11/2001,
12/2001, 01/2002, 02/2002, 09/2000, 01/1998.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 05 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0031739-63.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Executado:Atacadao Rondonia Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA,
CPF: 060.980.703-00 e HELVÉCIO JUNQUEIRA DE SOUZA,
CPF: 097.495.606-63 (art. 135, III do CTN), dos termos da
73
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.003173-9
EXECUTADO (a): ATACADÃO RONDÔNIA LTDA
CDA Nº 20040200000306
Data da Inscrição: 13/02/2004
Valor da dívida: R$ 17.437,70 (atualizado até 13/02/2004)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010232858
lavrado em 29/12/1997.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 05 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0110120-17.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:L de Marilac Barros Carlos Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: L DE MARILAC BARROS CARLOS ME,
CNPJ: 84.576.339/0001-20 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Luiza de Marilac Barros Carlos, CPF:
41368908268
PROCESSO: 001.2006.011012-0
CDA Nº 20040200003354
Data da Inscrição: 02/12/2004
Valor da dívida: R$ 10.821,16 (atualizados até 02/06/2009).
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Rito
Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição
Tributária, instituído pela Resolução nº02/02/GAB/CRE.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018347-85.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Marcos Antônio da Rosa
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: MARCOS ANTONIO DA ROSA, CPF:
148563529-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.001834-7
CDA Nº 20040200004627
Data da Inscrição: 30/12/2004
Valor da dívida: R$ 7.732,80 (atualizados até 30/12/2004).
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº030326488
lavrado em 25/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0108362-03.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Rafael Garcia dos Santos Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: RAFAEL GARCIA DOS SANTOS ME,
CNPJ: 00.552.019/0001-40 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEL: Rafael Garcia dos Santos, CPF:
33934215491.
PROCESSO: 001.2006.010836-2
CDA Nº 20040200003861
Data da Inscrição: 02/12/2004
Valor da dívida: R$ 980,36 (atualizados até 02/12/2004).
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Rito
Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição
Tributária, instituído pela Resolução nº02/02/GAB/CRE.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
74
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0093645-54.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:Jacira Buzo de Alencar
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: JACIRA BUZO DE ALENCAR, CNPJ:
480302369-72 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.009364-5
CDA Nº 20040200000829
Data da Inscrição: 06/05/2004
Valor da dívida: R$ 38.201,04 (atualizados até 29/08/2006).
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº030211630
lavrado em 16/06/1999.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0113996-82.2003.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Executado:Lever Forte Importacao e Exportacao Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: LEVER FORTE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.838.528/0001-34 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Mary João Tomasi Espoz, CPF:
50913158291 e Paulo Sykora, CPF: 54407826800.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
75
PROCESSO: 001.2003.011399-6
CDA Nº 00181-01-6396/00
Data da Inscrição: 21/09/2000
Valor da dívida: R$ 24.914,52 (atualizados até 04/06/2009).
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ICMS lançado
através de GIAM, objeto de processo de parcelamento de nº
000824/96 referente aos meses 12/95 e 01 a 05/96.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
E, para querendo no prazo de 30 dias, contados da data da
intimação, opor embargos.
PROCESSO: 001.1997.014030-5
EXECUTADO (a): BUCHHOLZ & CIA LTDA
CDA Nº 00174-01-4589/97
Data da Inscrição: 17/10/97
Valor da dívida: R$ 31.388,50 (atualizados até 12/02/2009)
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0030729-04.1992.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Advogado:Luiz Cláudio V. X. de Carvalho
Réu:F. G. B. Menezes
EDITAL DE INTIMAÇÃO
prazo: 20(vinte)dias
Intimação DE: F.G.B. MENEZES ME (Francisco Gilmar Bezerra
de Menezes) CPF 084.600.942-00.
Finalidade: Intimação do executado para tomar conhecimento
da Penhora levada à efeito sobre o imóvel: 01 – (um) – Lote de
terras urbano nº 305 – quadra-022-setor018- área de 148,00
m², matriculado no 2º Ofício de Registros de Imóveis da Capital
sob nº 1349 – livro 2 – RG. Avaliação: o bem ora penhora, após
pesquisa está avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); e para,
querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de intimação da penhora.
Processo : 001.1992.003072-9
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
CDA : 0015-01-2131/92
Executada : F.G.B. MENEZES. CNPJ: 05.919.535/0001-84
Valor da dívida: 1.296,32 (atualizado 16/09/1997)
Sede do Juízo: Avenida Gonçalves Dias, 192 - Centro - Porto
Velho - RO. CEP 76.801-076.Fone: (069) 3217-1237 - Fax
(069) 3217-1240
e-mail: [email protected]
Eu, José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo, Escrivão
Judicial, o conferi, subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz,
conforme provimento 001/2001-CG.
Porto Velho, 04 de março de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0211198-54.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Empresa de Transportes Colibri Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LTDA,
CNPJ: 03.831.740/0001-68 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Cícero Marques de Carvalho, CPF:
173.714.731-91.
PROCESSO: 001.2006.021119-8
CDA Nº 20060200984772
Data da Inscrição: 19/07/2006
Valor da dívida: R$ 16.931,88 (atualizados até 19/07/2006).
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030317853
lavrado em 25/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicia
Proc.: 0140305-53.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Executado:Buchholz & Cia Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO DE: CARLOS ALBERT BUCHHOLZ, CPF:
191.922.152-20, ROBERTO BUCHHOLZ, CPF: 191.922.23249, JOAO ALBERTO BUCHHOLZ, CPF: 010.160.160-34 E
BUCHHOLZ & CIA LTDA, CNPJ: 84.596.279/0001-08.
FINALIDADE: Intimação da co-responsável do executado para
tomar conhecimento da Penhora on line realizada a fl. 92.
Proc.: 0217005-55.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Eduardo A de Aguiar Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: EDUARDO A DE AGUIAR ME, CNPJ:
84.582.113/0001-32 (art. 135, III do CTN), dos termos da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Eduardo André de Aguiar, CPF:
42034590287
PROCESSO: 001.2006.021700-5
CDA Nº 20060200983848
Data da Inscrição: 28/04/2006
Valor da dívida: R$ 5.424,88 (atualizados até 19/07/2006).
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030218553
lavrado em 10/11/2000.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0203939-76.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado:Máxima Comercial de Bebidas Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: EDNEY GONÇALVES FERREIRA,
CPF: 054.317.038-11, LUIZ CARLOS GOMES DE ORAN,
CPF: 140.581.892-15 e MARIA ANTONIETA RIBEIRO,
CPF: 212.550.833-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.020393-9
EXECUTADO (a): MÁXIMA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
CDA Nº 20030200002085
Data da Inscrição: 27/11/2003
Valor da dívida: R$ 22.021,68 (atualizado até 27/11/2003)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010275549
lavrado em 12/03/1998
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
76
Proc.: 0259840-58.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Rapido Rondonia Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis: MOACIR PASQUALINI, CPF: 370.709.40904 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.025984-0
EXECUTADO (a): RÁPIDO RONDONIA LTDA
CDA Nº 20060200986820
Data da Inscrição: 30/10/2006
Valor da dívida: R$ 40.783,86 (atualizado até 30/06/2009)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030346616
lavrado em 28/02/2002
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0103301-64.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Trigal Distribuidora de Trigo E Produtos de Panif.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: WALDEMAR MENEZES DE LIMA,
CPF: 00318523272 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.010330-1
EXECUTADO (a): TRIGAL DISTRIBUIDORA DE TRIGO E
PRODUTOS DE PANIF. LTDA
CDA Nº 20040200004183
Data da Inscrição: 06/12/2004
Valor da dívida: R$ 2.677,59 (atualizado até 31/03/2009)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao
Parcelamento nº 20040100100197, rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1º, do RICMS-RO
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0139157-60.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Excepto:Rondovesa Rondônia Veículos Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis: JOSÉ RICARDO CINDIN, CPF: 001.054.30234 e NEUZA CHAVES DE SENA, CPF:005.762.552-20 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.013915-7
EXECUTADO (a): RONDOVESA RONDONIA VEÍCULOS
LTDA.
CDA Nº 20040200001185
Data da Inscrição: 19/05/2004
Valor da dívida: R$ 24.982,48 (atualizado até 19/05/2004)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de infração de nº 010241946
lavrado em 14/07/1997
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0173533-72.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado:W. R. Pecegueira Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: WAGNER ROBSON PECEGUEIRA,
CPF:626.828.221-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
77
PROCESSO: 001.2004.017353-3
EXECUTADO (a): W.R. PECEGUEIRA ME.
CDA Nº 20040200002122
Data da Inscrição: 19/07/2004
Valor da dívida: R$ 15.680,56 (atualizado até 19/07/2004)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de infração de nº 010355232
lavrado em 31/03/2003.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0034231-28.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( )
Executado:M S Comercial Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: MUNA ABED RAHMANN HIJAZI,
CPF:312.270.152-91 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.003423-1
EXECUTADO (a): M. S. COMERCIAL LTDA.
CDA Nº 20030200002097
Data da Inscrição: 28/11/2003
Valor da dívida: R$ 22.021,68 (atualizado até 28/11/2003)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de infração de nº 010227854
lavrado em 10/03/1998.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0184141-66.2003.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado:Lundgren IrmÆo T. S.A. - C. Pernambucanas
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis: HANS JOACHIM SCHIMIDTNER,
CPF:000.129.123-87, GUILHERME LILIENFELD, CPF:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
000.559.484-72 e ARTHUR DA COSTA MONTEIRO,
CPF: 003.299.167-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2003.018414-1
EXECUTADO (a): LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A.
CDA Nº 20030200001139
Data da Inscrição: 11/09/2003
Valor da dívida: R$ 24.692,06 (atualizado até 11/09/2003)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de infração de nº 010165123
lavrado em 18/11/1992.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 04 de março de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE LEILÃO
LEILÃO: Dia 05.04.2010, às 08:00 horas, para venda do bem
abaixo descriminado.
Obs: O lanço em nenhuma hipótese poderá ser menor que o
valor da avaliação (art. 686,§ 3º, do CPC).
AUTO Nº 0047632-64.2009.8.22.0601
A: Raimundo Jorge Martins Mattos
R: Gilmairison da Silva
BENS AVALIAÇÃO :
01 (um) FIAT PALIO ED, ano 1997, modelo 1998, cor branca,
placa JEZ5427, chassi 9BD178216V0468265, RENAVAM
686696468. O veículo encontra-se bastante deteriorado e
possui rodas de liga leve, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais)
INFORMAÇÃO: Certifico que não consta quaisquer informações
acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que os bens acima
descrito encontra-se sob a guarda e depósito do Sr Gilmairison
da Silva, Rua Raimundo Cantuária - Jardim Santana, nº 9.858,
nesta.
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente
edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente
que será afixado e publicado na forma da lei.
SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:
Juizado Especial Cível - Rua Venezuela, 1273, esq. c/ Rua
Amazonas - Bairro Nova Porto Velho, nesta.
Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, 08 de março de
2010.
Eu, Giglianne Castro Romanini, Escrivã Judicial , que o fiz
digitar e subscrevi.
Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito
78
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO 19/10
Proc.: 0122496-10.2008.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:JOSILENE SOUSA DINIZ
ADV.:OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS
REQ.:BANCO BRADESCO S/A
ADV.:OAB: 126504-SP José Edgarda da Cunha Bueno Filho
DECISÃO:: Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação anexa
ao movimento 94/PROJUDI.Intime-se.Transitada em julgado
esta decisão e depois de certificado, expeça-se alvará judicial
em favor da impugnada para levantamento da quantia de R$
12.900,00 (doze mil e novecentos reais) conforme comprovante
anexo ao 66/PROJUDI e intime-se a fazer o levantamento.
Porto Velho/RO, 08/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO
-Juiz Substuto.
Proc.: 0100134-77.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Jose Osmar Bentes da Silva
ADV.:OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
REQ.:Banco Rural S.A.
ADV.:OAB: 1075-RO Mario Pasini Neto
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 32/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 09/03/10.
Proc.: 0062178-27.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Holdia Alves da Silva
ADV.:OAB: 1552-RO IVANILDE MARCELINO DE CASTRO
REQ.:Banco Volkswagen S.A.
ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE: initme-se a parte autora, para no prazo de 10
dias, atualizar planilha de cálculos e requerer o que de direito.
Porto Velho/RO, 09/03/10.
Proc.: 9001167-38.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:João Alves de Oliveira
ADV.:OAB: 3439-RO Luiz Cavalcante de Souza Junior
REQ.:LUIS DANTAS DA SILVA JUNIOR
REQ.: Jeane Castro Brasil Salazar
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II,
da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários
na forma da lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da
sentença, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a
presente sentença devidamente registrada. Porto Velho/RO,
05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0083833-55.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:ADEANO CHAVES DA SILVA
ADV.:OAB: 156-RO JURACI APARECIDA VALENTE DA
SILVA
REQ.:BANCO ITAUCARD S/A
ADV.:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
FINALIDADE: intime-se a parte autora para no prazo de 10
(dez) dias, atualizar planilha de cálculos, incluindo a multa de
10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/
RO, 09/03/10.
Proc.: 1000661-67.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Alisson Reis de Souza
ADV.:OAB: 3851-RO Valdineia Rolim Meireles
REQ.:Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda
REQ.:Honda do Brasil
DESPACHO: “Concedo finais 05 (cinco) dias para que o autor
reapresente os documentos referidos no despacho anexo ao
movimento 6/PROJUDI, sob pena de indeferimento. Intime-se.”
Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO
-Juiz Substituto.
Proc.: 0004194-85.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Newton Matos Filho
ADV.:OAB: 3630-RO Lindalva Mendonça de Barros
REQ.:Alexandre Ronald Lopes da Silva
DESPACHO: “Diga o autor, em 05 (cinco) dias quanto ao
acordo ventilado no mandado anexo ao mov. 59/PROJUDI,
sob pena de extinção, outrossim, indefiro o pedido formulado
pelo Sr. Oficial de Justiça na parte final da certidão anexa ao
movimento 59/PROJUDI, pois o pedido de dilação de prazo
dever ser requerido antes de escoado”. Porto Velho/RO,
03/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 1000583-73.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Amélio Pires da Silva
ADV.:OAB: 311-RO Eliseu de Oliveira
REQ.:Sandra Machado de Almeida
DESPACHO: “Concedo finais 05 (cinco) dias ao autor para
emendar a petição inicial, no sentido de esclarecer, de forma
CLARA e DETALHADA, a que se refere o valor pretendido, já
que não há informação de que a ré estaria no imóvel objeto da
negociação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos
do art. 295, parágrafo único, II, do CPC. Intime-se.” Porto
Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz
Substituto.
Proc.: 0075113-02.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Maria Inês Spuldaro Ben Carloto
ADV.:OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ.:Ivan Moreira
DESPACHO: “Traga a Credora, em 05(cinco) dias, planilha
retificada de cálculos, com exclusão dos honorários referidos
na planilha constante da petição anexa ao movimento 39/
PRUJUDI, eis que incabíveis em sede de Juizados Especiais.
Intime-se.” Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO
FRANCO -Juiz Substituto.
79
Proc.: 0084309-93.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Maria de Fátima Alencar Mota
ADV.:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ.:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
ADV.:OAB: 324-b-RO Maricelia Santos Ferreira de Araújo
FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10
(dez) dias, atualizar planilha de cálculos, incluindo a multa de
10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/
RO, 10/03/10.
Proc.: 0100487-20.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Izabel Fernandes Lima
ADV.:OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES
PEREIRA
REQ.:Varig s/a - Viação Aérea Rio-Grandense
ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 31/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal.” Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO
FRANCO -Juiz Substituto
Proc.: 1000648-05.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Joao Gabriel Perez Consalter
ADV.:OAB: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE
ARAÚJO
REQ.:Brasil Telecom S/A
ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
DESPACHO: “Traga a parte ré, em 05 (cinco) dias, cópia
LEGÍVEL do comprovante de depósito judicial anexo ao
mov. 28/PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/03/2010
FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 0074354-38.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Centro de Ensino São Lucas Ltda
ADV.:OAB: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana Lucena
REQ.:Ivanildo Almeida Oliveira
ADV.:OAB: 2732-RO Vangivaldo Bispo Filho
FINALIDADE: intimem-se as partes quanto à data designada
para a realização de leilão do bem penhorado no feito(
05/04/2010, às 09:00 h). Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 0100607-63.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Lauro Fernandes da Silva Júnior
ADV.:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
REQ.:Brasil Telecom S/A
ADV.: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 35/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestivida de regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 0054221-72.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Pedro Lacerda Veloso Junior
ADV.:OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
REQ.:Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A
ADV.:OAB: 324B-RO Maricélia Santos Ferreira
FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se sobre a petição e depósito judicial
juntados nos autos. Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 0052318-02.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:F. S. Rodrigues Me
ADV.:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
REQ.:Daniel de Andrade Belo
ADV.:OAB: 333-RO Alan Kardec dos Santos Lima
DESPACHO: “Manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias,
quanto ao alegado na petição anexa ao movimento 57/
PROJUDI. Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação,
volte concluso para sentença. Intime-se.” Porto Velho/RO,
05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 0100327-92.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:ILSO DA FONSECA
ADV.:OAB: 605-RO Paulo Ferreira Luz
REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV.:OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 267,
VI, do CPC, JULGO EXTINTO, o processo sem resolução do
mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma
da lei. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada
requerido. Arquive-se. Sai a presente decisão devidamente
registrada. Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO
FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 0052849-88.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Anderson Nery Silva
ADV.:OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO
REQ.:Sabemi Seguradora S/A
ADV.:OAB: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA / OAB:
24304-RS Homero Bellini Júnior
DESPACHO: “Diga a ré, em 05 (cinco) dias, quanto ao
cumprimento da obrigação de apresentar cópia dos contratos de
financiamento firmados pelo autor, bem como o saldo devedor
referente ao empréstimo efetuado, conforme determinado no
item “b” da sentença anexa ao movimento 31/PROJUDI. Intimese. Após o decurso do prazo concedido, certifique-se a respeito
da manifestação da ré e volte-me concluso para apreciação
das petições anexas aos movimentos 63 e 65/PROJUDI”. Porto
Velho/RO, 03/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz
Substituto.
Proc.: 0100553-97.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Rogério Alves de Oliveira Júnior
ADV.:OAB: 2306-RO ANTÔNIOLACOUTH DA SILVA
REQ.:JOSE MARIA BORGES FILHO
ADV.:OAB: 3432-RO Samira Araujo Oliveira
DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargados
declaratórios e dou por PROCEDENTE o pedido contraposto
para o fim de CONDENAR ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA
JÚNIOR a pagar a JOSÉ MARIA BORGES, o valor de R$
2.939,76 (dois mil e novecentos e trinta e nove reais e setenta
e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data
do acidente (04/10/2009) e acrescida de juros legais, estes
80
devidos a partir da citação, ficando inalterados os demais
termos da sentença.Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
deverá o autor, ora embargado (devedor) pagar o valor de
condenação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. Fica a
presente decisão fazendo parte integrante da sentença.
Sai essa decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO,
05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 1000706-08.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Alaor Milani Rodrigues
ADV.:OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
REQ.:Oi Brasil Telecom Celular S. A.
ADV.:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 29/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 0066572-77.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Skinão Materiais de Construção Ltda
ADV.:OAB: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva
REQ.:Adilson Ferreira da Conceição
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto
a Audiência de Conciliação Designada para 29 de março de
2010 às 08:30. Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 0056917-81.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Maria Bezerra de Oliveira
ADV.:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
REQ.:José Rego Guimarães
ADV.:OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS
REQ.:Sebastiana Barbosa Leal
ADV.:OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado
apenas o valor de R$ 15,01 (quinze reais e um centavo), cujo
desbloqueio já foi determinado, intime-se a parte Credora para
manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”.
Porto Velho/RO, 08/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO
-Juiz Substituto.
Proc.: 0086140-79.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Silo Roman Gutierrez Ushinahua
ADV.:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ.:ITAU SEGURO S/A
ADV.:OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza
DECISÃO: Vistos etc.A matéria suscitada pela embargante é
imprópria aos embargos de declaração e deve ser argüida em
instrumento processual adequado, com observância ao prazo
legal para tanto, o que torna inviável o pronunciamento deste
Juízo acerca da matéria argüida nos embargos.Destarte, não
diviso omissão, contradição ou obscuridade que recomende
declaração da sentença constante do movimento 34/PROJUDI.
Intime-se. Sai a presente decisão devidamente registrada.
Porto Velho/RO, 03/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO
-Juiz Substituto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0076613-40.2008.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Raimundo Nonato Ferreira
ADV.:OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
REQ.:Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S.A.
ADV.:OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO / OAB:
2894-RO Alexandre Paiva Calil
FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 82/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 0088100-70.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Erasmo Tenório da Silva
ADV.:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
REQ.:Alves Negócios Imobiliários
DESPACHO: “Diga a autora, em 05 (cinco) dias, quanto à
certidão do Sr. oficial de justiça anexa ao mov. 38/PROJUDI.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO
FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 0100021-26.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:MARCIO VITALINO GOMES SILVA
ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
REQ.:Consórcio Nacional Honda Ltda
ADV.:OAB: 1358-RO DALGOBERT MARTINEZ MACIEL
REQ.:MARES Mapfre Riscos Especiais Seguradora S. A.
ADV.:OAB: 10422-CE Hiran Leão Duarte / OAB: 10423-CE
Eliete Santana Matos
DESPACHO:I - A matéria ventilada na petição anexada pela
parte ré ao mov. 53/PROJUDI trata-se de objeto de recurso,
razão pela qual, INDEFIRO o referido pedido. Intime-se. (...).
Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO
-Juiz Substituto.
Proc.: 0100459-52.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Antonio Evangelista Sansao
ADV.:OAB: 1682-RO Sandra Nunes de Macedo
REQ.:Brasil Telecom S. A.
ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10
(dez) dias, atualizar planilha de cálculos incluindo a multa de
10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/
RO, 10/03/10.
Proc.: 1000308-27.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Centro Educacional Mojuca
ADV.:OAB: 4340-RO Nilva Salvi
REQ.:Rosalina Trajano Diniz
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto
a Audiência de Conciliação Designada para 31 de março de
2010 às 11:30. Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 0057727-56.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Fabiana Bezerra Neves dos Santos
ADV.:OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
81
REQ.:Global Village Telecom Ltda
ADV.:OAB: 473-A-RO LEANDRO CAVOL
DESPACHO: “A ré deverá pagar o valor constante da petição
anexa ao mov. 45/PROJUDI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos
do art. 475-J, do CPC. Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/03/2010
FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 0023164-36.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Odete Freitas Pereira
ADV.:OAB: 4104-RO Daniel Pereira
REQ.:LEANDRO QUINTANA ALVES
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça, constante do mov.55. Porto Velho/RO,
10/03/10.
Proc.: 0062755-05.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Antonio Carneiro da Silva Filho
ADV.:OAB: 1155-RO HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO
REQ.:Francisco Mateus de Andrade
ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
REQ.:Eribaldo Alves de Souza
ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10
(dez) dias, atualizar planilha de cálculos, incluindo a multa de
10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/
RO, 10/03/10.
Proc.: 0100097-50.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Osmarino Leitão da Silva
ADV.:OAB: 3622-RO Leisaloma Sousa Silva
REQ.:Banco B M G S. A.
ADV.:OAB: 14694-CE Teresa Pitta Fabricio
FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10
dias, atualizar planilha de cálculos e requerer o que de direito.
Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 1000218-19.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Veranice Hartmann Saldanha
ADV.:OAB: 109-RO OSCAR LUCHESI
REQ.:ISEQUIEL NEIVA CARVALHO DA SILVA
ADV.:OAB: 1063-RO Lucio Afonso da Fonseca Salomão
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto
a Audiência de Conciliação Designada para 24 de março de
2010 às 09:00. Porto Velho/RO, 10/03/10.
Proc.: 0100552-15.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Haroldo Geraldo Maurício de Andrade Freitas
ADV.:OAB: 2967-RO Ricardo Fávaro Andrade
REQ.:Brasil Telecom - OI - S/A
ADV.:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e condeno a ré a pagar ao autor, a título de repetição
de indébito, a quantia de R$ 152,80 (cento e cinqüenta e dois
reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente a partir do
ajuizamento da ação e juros legais, estes incidentes desde
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a citação, bem como ao pagamento, a título de indenização
por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
atualizado monetariamente e acrescida de juros legais a
partir da publicação desta decisão. Sem custas e honorários
na forma da lei.Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta
decisão, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na
forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente
sentença devidamente registrada. Porto Velho/RO, 08/03/2010
FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 0075091-41.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Alline de Lima Costa
ADV.:OAB: 2609-RO Luiz Flaviano Volnistem
REQ.:LEIDE MATOS DA SILVA
ADV.: OAB: 4289-RO Suelen Sales da Cruz
DESPACHO: “Diga a autora, em 05 (cinco) dias, quanto
à petição juntada pela parte ré anexa ao movimento 33/
PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 02/03/2010 FABIANO
PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 1000516-11.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Maria Marcia Apontes Bezerra Paes
ADV.:OAB: 3729-RO Taís Juliana do Nascimento Saunier
REQ.:Adelphia Comunicações S. A.
ADV.:OAB: 144.709-SP Sérgio Seleghini Júnior / OAB: 156.541SP Patrik Camargo Nunes
DESPACHO: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora
para que apresente o documento referido no despacho anexo
ao movimento 4/PROJUDI. Transcorrido o prazo, com ou sem
o documento, volte concluso para apreciação da petição anexa
ao movimento 7/PROJUDI.” Porto Velho/RO, 05/03/2010
FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto.
Proc.: 9001005-43.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:WILISON PERCYVAL DAVY
ADV.:OAB: 4089-RO PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS
REQ.:Banco FINASA BMC S/A
ADV.:OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
as pretensões aduzidas na inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, na
forma da lei.Intimem-se as partes. Após o transito em julgado
da sentença, arquive-se.Sai a presente decisão devidamente
registrada.Porto Velho/RO, 02/03/2010 FABIANO PEGORARO
FRANCO -Juiz Subsituto.
Proc.: 0015803-65.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Marcel Moura da Silva
ADV.:OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
REQ.:Bradesco Seguros S/A
ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
FINALIDADE: intime-se a parte autora intimada, para no prazo
de 10 (dez) dias, atualizar planilha de cálculos incluindo a multa
de 10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/
RO, 10/03/10.
82
Proc.: 9001614-26.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:PORTO VELHO IDIOMAS LTDA-ME - FISK
ADV.:OAB: 4290-RO KEYLA DE SOUSA MÁXIMO
REQ.:Liliam Lima de Lucena
SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 6º e 20
da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar a parte
autora a quantia de R$ 1.680,60 (um mil seiscentos e oitenta
reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente a partir
do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais, estes devidos
a partir desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase,
nos termos da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão,
a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art.
475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento)
sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente
decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra- se. Porto
Velho/RO, 26/02/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz
Substituto.
IEDA CELLA
Escrivã
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Juizado Especial Cível - Porto Velho
Proc: 0006519-27.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Raimundo Nonato Rocha da Silva(Exequente)
Advogado(s): Max Guedes Marques(OAB 3209 RO)
Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia Ltda
Epp(Executado)
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor acerca do despacho
abaixo transcrito.
Defiro a penhora de crédito requerida no movimento “24.1”,
expeça-se carta precatória para intimação da empresa
EletroGoes, sediada na Comarca de Pimenta Bueno. O
procedimento da penhora de crédito está previsto no art. 671,
I e II, do C.P.C. Resta prejudicado o requerimento de penhora
via Bacenjud. Intime-se.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito
(a)Evaldo da Costa Farias.Escrivão Judicial
Porto Velho, 09 de março de 2010.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º Juizado Especial Cível - Porto Velho
Proc: 1000404-67.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Fatima Sueli Ferreira Feitosa(Autor)
Banco Panamericano S. A.(Réu)
Advogado(s): Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB 1099 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 15 de Abril de 2010 às 10:30 horas. (Inêz
Dulcineia Escrivã Judicial).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0100289-71.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado
Cível)
Suelen de Souza Melo(Adjudicante)
Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO)
Supermercado Gonçalves Ltda(Adjudicado)
Advogado(s): Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779
RO), PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO)
Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida,por seus
advogados, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 7 de Abril de 2010 às 11:30
horas. ((Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 1000779-68.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
José Roberto Pessoa Ferraz(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia Ceron(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Isto posto, com fundamento no artigo 51, inciso II,
da Lei n. 9.099/1.995, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO PESSOA
FERRAZ em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A - CERON.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de
decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito
dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
n. 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquivem-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 19 de
fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0012674-43.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Leonice Gomes de Souza(Requerente)
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB 379
RO)
Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido)
Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB
3219 RO)
FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo, bem como, retirar alvará judicial
no prazo de 10(dez) dias:
Despacho:Expeça-se alvará judicial n.xxx/2010 em favor da
parte autora, para levantamento da quantia depositada no
movimento n. 31 (R$38,15). Porto Velho, 23 de fevereiro de
2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 1000412-44.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado
Cível)
Evaldo da Rocha Maia - Me(Requerente)
Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO)
H. S. Shopping Car Comercio de Veiculos e Marketing
Ltda(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo,
no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EVALDO
DA ROCHA MAIA - ME em desfavor de H.S. SHOPPING
CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MARKETING LTDA,
83
ambos qualificados nos autos, e em conseqüência condeno
a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.704,58 (três
mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos),
acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da
ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data
da citação, nos termos da fundamentação supra.Sem custas
e honorários, haja vista que se trata de decisão de primeiro
grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.Certificado
o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o
cumprimento da obrigação na forma do artigo 475 -J do Código
de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sob o valor do pedido inicial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho, 9 de fevereiro
de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0100005-63.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Evaldo Alves da Silva(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Macedo Assessoria de Imóveis(Requerido)
Advogado(s): CÁSSIO FABIANO REGO DIAS(OAB 1514 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem
como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência
de Instrução e Julgamento designada para o dia 20 de Abril de
2010 às 11:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0001583-53.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Antônio Serrão de Souza(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814
GO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
manifestação acerca do Ofício recebido do Departamento
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia e anexado no processo, no prazo de 05(cinco) dias.
Proc: 0024389-82.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Natasha Rechetnicow Alves Sant Anna(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Centro de Formação de Condutores e Despachantes Bahia
Ltda.(Réu)
Advogado(s): DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem
como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência
de Instrução e Julgamento designada para o dia 13 de Abril de
2010 às 11:30 horas. Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0020372-37.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Rosangela Maria de Souza Luniere(Adjudicante)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Adjudicado)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem
como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência
de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de Abril de
2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0005996-12.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Romilda Novaes dos Santos Carvalho(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para manifestarse acerca do Ofício recebido do Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e
anexado no movimento nº 27, no prazo de 05(cinco) dias.(Inêz
Dulcineia - Escrivã Judicial).
Proc: 0100108-70.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Luiz Carlos Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): Édio Antônio de Carvalho(OAB 2376 RO)
Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda(Requerido)
FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para apresentar
contrarrazões ao recurso apresentado pela requerida, no prazo
de 10(dez) dias. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0011341-56.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Ingrid Steckert Bez(Requerente)
Advogado(s): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB
4235 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da sentença, bem como retirar alvará judicial, no prazo
de 10(dez) dias;
Sentença:(...)Com a resposta do ofício, expeça-se alvará judicial
(N.313/2009), em favor da requerente, para levantamento do
valor de R$ 803,87 ealvará judicial (N. 314/2009), em favor da
requerida, para levantamento do valor deR$ 2.500,00 .Assim,
ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso
I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a execução movida
por INGRID STECKERT BEZ em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIAS/A - CERON, e ordeno seu
arquivamento.
Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se asbaixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 06 de novembro de 2009.
JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0009649-22.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado
Cível)
George Hessel Reis de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): DOUGLAS TADEU CHIQUETTI(OAB 3946 RO),
Leide Diana Semler de Vargas(OAB 4225 RO)
Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Financiamento e
Investimento(Requerido), Banco Itaú S. A.(Requerido), Lojas
Americanas - Porto Velho(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por GEORGE HESSEL REIS DE OLIVEIRA
em desfavor de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ,
e por via de consequência CONFIRMO a tutela antecipada
84
concedida (movimento nº12), tornando definitiva a exclusão
do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes e,
DECLARO inexistente o débito inscrito de R$757,00 (setecentos
e cinquenta e sete reais). CONDENO por fim a requerida a
pagar ao autor o valor de 6.000,00 (seis mil reais) a título de
indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por
conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 05 fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0009371-21.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Francisco de Assis Nascimento da Cruz(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
BANCO PANAMERICANO S.A(Réu)
Advogado(s): Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB 1099 RO),
OAB:1131 RO
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem
como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência
de Instrução e Julgamento designada para o dia 08 de Abril de
2010 às 11:30 horas. ((Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0021851-31.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
R M T Comercio de Confecções Ltda Me(Autor)
Advogado(s): PRICILA ARAÚJO(OAB 2485 RO)
Malharia Cristina Ltda(Réu)
Advogado(s): SYLVAN BESSA DOS REIS(OAB 1300 RO)
Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus
advogado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 13 de abril de 2010 às 10:30
horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial).
Proc: 0100071-43.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
INFORSERV COMERCIO DE MATERIAL DE INFORMATICA
LTDA - ME(Requerente)
Advogado(s): Glaci Kern Hartmann(OAB 3643 RO)
Braspess Transportes Urgentes Ltda(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada
para o dia 20 de abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz DulcineiaEscrivã Judicial).
Proc: 0014006-45.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Sebastião Assef Valladares(Requerente)
Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO)
Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114
RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus
advogado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 08 de abril de 2010 às 09:30
horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0019695-70.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
maria do rosario gomes freitas(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
ana maria lopes assis(Requerido)
Finalidade: Intimar a Defensora Pública, para tomar ciência
da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia
20 de abril de 2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia-Escrivã
Judicial).
Proc: 0015240-62.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
ROSIMERE SILVA DO NASCIMENTO(Reclamante)
Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO)
Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
S/A(Reclamado)
Advogado(s): Maricélia Santos Ferreira(OAB 324B RO)
Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus
advogado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 27 de abril de 2010 às 09:30
horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0006089-72.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Pedro Paulo dos Santos Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): OAB:3035 RO, Rosicleide Martins Noe(OAB 793
RO)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença, bem como apresentar
contrarrazões de recurso, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por PEDRO PAULO DOS SANTOS
RIBEIRO em face de AMERICEL S/A, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao
pagamento da importância de R$ 99,00 (noventa e nove reais),
corrigida monetariamente desde 28-01-2008 (efetivação da
compra - movimento de n°. 1.2- documento nº. 7) e juros de
mora, de 1% (um por cento), desde 27-03-2009 (citação movimento de n° 6).Caso pretenda, deve a requerida custear e
proceder a remoção do moldem, desde que o faça no prazo de
trinta dias, contados do trânsito em julgado, prazo a partir do qual
o autor poderá desfazer-se do referido moldem.Sem custas e
honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau
de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma
dos artigos 54 e 55 da Lei n°. 9.099/1995.Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 2 de janeiro
de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
85
Proc: 0020863-10.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Clavio Welligton de Araujo Tenorio(Autor)
Cetelem
Brasil
S.A.
Crédito
Financiamento
e
Investimento(Réu)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO),
OAB:192175 SP
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por CLAVIO WELLIGTON DE ARAUJO
TENORIO em face de CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos
autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a declarar
inexistente os débitos apontados na inicial e demais encargos,
referente ao contrato N. 42612773071100, no prazo de 15
(quinze) dias e a se abster de negativar o nome do autor nos
órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$
50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), oportunidade em que se converterá em indenização.
Sem custas e honorários, em razão de se tratar de decisão
proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados
Especiais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 4
de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0016203-70.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Elisangela Benício da Rocha Macêdo(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Credicard S/A - Adm. de Cartões de Crédito(Requerido), TAM
- Linhas Aéreas S/A(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO),
REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO)
Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)
inalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem
ciência da decisão abaixo:
Decisão:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de declaração apresentados por BANCO CITICARD
S/A, qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos,
e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem
custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Certifique-se a tempestividade dos recursos
inominados apresentados. Após, conclusos.Porto Velho, 11 de
fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0002962-29.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Elder Basílio e Silva(Requerente)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729
RO), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO)
Banco Schahin S.A.(Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da decisão abaixo:
Decisão: “O recurso inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva”. Desta forma, atento aos
princípios que regem os Juizados Especiais e a Lei 9.099/95,
deixo de reconsiderar o pedido feito pela parte requerida,
mantendo a decisão anterior que julgou deserto o Recurso
Inominado interposto no Movimento n. 26.1.Porto Velho, 1 de
fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0022858-58.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Gleicione Xavier Pacheco(Autor)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.(Réu)
Advogado(s): SHANTI CORREIA D’ANGIO(OAB 3971 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:(...)Assim, verifica-se ilegitimidade ativa do
menor, visto que não preenche os requisitos do art. 8º da Lei
9.099/1995.Isto posto, com fulcro no artigo 295, II e 267, VI
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito. Após o trânsito em julgado arquivem-se
os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho,12 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0013388-06.2009.8.22.0603 Ação:Petição (Juizado
Cível)
Silvia Helena Lima Neres(Adjudicante)
Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO)
VISA Administradora de Cartões de Crédito(Adjudicado)
Finalidade: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para
o dia 29 de março de 2010 às 09:30 horas. (Inêz Dulcineia
Escrivã Judicial).
Proc: 0014200-45.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Elisabete Bertuci(Autor)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA(Réu)
Advogado(s): OAB:399-b RO
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do
Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por ELISABETE BERTUCI em desfavor de
AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA.,nos termos da fundamentação
supra.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de
decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados
Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 4 de fevereiro de 2010.
JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0009240-46.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Telma Maria Miranda Melo (Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Samsung do Brasil S/C Ltda(Requerido)
Advogado(s): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB
2918 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo,
no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por TELMA MARIA
86
MIRANDA MELO em desfavor da SAMSUNG DO BRASIL,
ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO
a requerida ao pagamento da importância de R$385,84
(trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos,
corrigida monetariamente desde 29-01-2009 (efetivação da
compra movimento de N. 1.2) e juros de mora, de 1% (um por
cento), desde a citação.Sem custas e honorários, haja vista
que se tratar de decisão em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e
55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 5 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0018842-61.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado
Cível)
Antônio Carvalho da Silva(Autor)
Advogado(s): BRUNO CARLOS PASTORE(OAB 4172 RO)
Banco do Brasil S/A(Réu)
Advogado(s): VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS
REIS CAVALINI(OAB 1248 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:Ante o exposto,
com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por
ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA em desfavor do BANCO DO
BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, e em consequência
CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela (movimento
N.16) e estendo seus efeitos ao apresentado na petição inserida
no movimento n. 29, devendo o cartório oficiar com urgência a
SERASA; DECLARAR inexistente o débito em relação a fatura
com vencimento no dia 17/02/2009, sendo que o restante das
parcelas deverão ser pagas por novo carnê fornecido pelo
requerido, no prazo de 5 cinco dias, a contar da intimação
desta decisão, com a mesma data de vencimento, sob pena de
multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) até
o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), oportunidade
em que será convertido em indenização para o requerente. 3)
CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pela
inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado.Por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários
por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos
termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0020162-49.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Dario Ricelle Carvalho de Araújo(Autor)
TAM - Linhas Aéreas S/A(Réu)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO), Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo
pedido inicial, formulado por DÁRIO RICELLE CARVALHO
DE ARAÚJO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos
qualificados nos autos e, via de consequência, CONDENO a
requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de indenização por danos materiais e o valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos
morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado, o que faço por sentença
de mérito, nos termos do art. 269,I do CPC.Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e
sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de
jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de
fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0002989-12.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Elder Basílio e Silva(Requerente)
Advogado(s): OAB:2311 RO, Taís Juliana do Nascimento
Saunier(OAB 3729 RO), Cíntia Bárbara Paganotto
Rodrigues(OAB 3798 RO), OAB:796 RO
Banco Schahin S.A.(Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do despacho abaixo:
Despacho: (...)O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva”. Desta forma,
atento aos princípios que regem os Juizados Especiais e a
Lei 9.099/95, deixo de reconsiderar o pedido feito pela parte
requerida, mantendo a decisão anterior que julgou deserto o
Recurso Inominado interposto no Movimento n. 30Porto Velho,
1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc:
0006690-78.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento
Ordinário (Juizado Especial)
Audezio Bitencourt Emerick(Autor)
Advogado(s): Carla Begnini Pinheiro(OAB 778 RO)
AMERICEL
S.A.Empresa
de
Telefonia
Móvel
Claro(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da sentença, bem como para o autor retirar
alvará judicial, no prazo de 10(dez) dias;
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso
87
I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a execução movida por AUDEZIO BITENCOURT EMERICK em
face de AMERICEL S.A, e ordeno seu arquivamento. Expeçase alvará judicial, em favor do requerente, para levantamento do
valor depositado no movimento nº. 33, com seus rendimentos
financeiros, se houver.Custas, se houver, na forma da lei.Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 23 de
fevereiro de 2010.JUIZ-RINALDO FORTI SILVA
Proc: 0100307-92.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Geralda Gomes da Silva(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem
como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência
de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de Abril de
2010 às 11:30 horas. ((Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0018249-32.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Ione Cardoso de Almeida Carvalho(Autor)
Itaucard - Administradora de Cartão de Credito(Réu)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 15 de Abril de 2010 às 11:30 horas. (Inêz
Dulcineia-Escrivã Judicial).
Proc: 0012496-94.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Laudenei Codognoto(Requerente)
Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Requerido)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814
GO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LAUDENEI
CODOGNOTO em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL, ambas qualificadas nos autos, para
CONDENAR a requerida a pagar pelos nootebooks furtados
até o limite da apólice (R$4.000,00), descontado o valor da
franquia, cujo valor deverá ser documentalmente provado no ato
do depósito da condenação, que deverá ocorrer nos próximos
15 dias, sob pena de preclusão. O valor da indenização deverá
ser atualizado a partir da data do furto (12.03.2009) e acrescido
de juros a contar da data da citação (25.05.2009).Sem custas e
honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro
grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Caso o requerido não
deposite voluntariamente o valor a que foi condenada, sobre
o montante será acrescido multa no correspondente a 10%,
nos termos do art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010.
JUIZ Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1000374-32.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Maria Freitas Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem
como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência
de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de Abril de
2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0006687-94.2007.8.22.0604 Ação:Reclamação
RENAN MORENO LOPES(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Consórcio Nacional Honda Ltda(Requerido)
Advogado(s): RUI BENEDITO GALVÃO(OAB 242B RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da sentença abaixo:
Sentença:Ante o silêncio da exeqüente e o pagamento do
débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por
RENAN MORENO LOPES a CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
LTDA e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial
n. Xxx/2010 em favor do requerente, para levantamento da
quantia depositada no movimento n. 58 (R$3.064,93).Custas,
se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 19 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0014596-22.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Zildamar Pontes da Silva(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
H. V. R. Móveis Ltda - EPP - Seixas Center Ltda(Requerido), Climary
Instalação e Manutenção de Ar Condicionador(Requerido),
Whirlpool S.A.(Requerido)
Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846
RO)
FINALIDADE:Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença abaixo:
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de declaração apresentados por WHIRLPOLL S.A
qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos,
e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem
custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho, 21 de janeiro de 2010.JUIZ Luis
Marcelo Batista da Silva
Proc: 0100049-82.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Paola Conceição Foroni(Requerente)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
Três Marias Transportes Ltda(Requerido)
Advogado(s): OAB:755 RO
Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus
advogado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 08 de abril de 2010 às 10:30
horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
88
Proc: 1000594-30.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Eliane de Jesus Ramos Fernandes(Requerente)
Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Financiamento e
Investimento(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 14 de Abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz
Dulcineia-Escrivã Judicial).
Proc: 1000356-11.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Antônia Maria Serafim de Sousa(Autor)
União Estadual do Servidor Público - UESP(Réu)
Advogado(s): Adalberto Diniz da Silveira(OAB 1579 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 26 de Abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz
Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0012003-20.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Neimario Ourique da Cunha Filho(Adjudicante)
Advogado(s): DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO(OAB 1088
RO)
Adelphia Comunicações S/A (Via Cabo)(Adjudicado)
FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para apresentar
contrarrazões ao recurso apresentado pela requerida, no prazo
de 10(dez) dias. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0015690-05.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Miracelva Bezerra de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Credicard S.A - Administradora de Cartão de Crédito
City(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial contido na inicial, formulado
por MIRACELVA BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor de
CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO, ambas qualificadas nos autos, para condenar o
requerido a apresentar as faturas dos meses de dezembro de
2008 a fevereiro de 2009, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor
de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois
mil reais), bem como restabelecer a relação contratual havida,
até que o consumidor seja formalmente notificado da rescisão,
em prazo não inferior a 30 dias.Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição,
no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
17 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0017161-56.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Judith Joana da Rocha(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco do Brasil(Requerido)
Advogado(s): Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, formulado por JUDITH JOANA
DA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, para
Declarar a enexistência do contrato de cartão de crédito 5485
XXXX XXXX 9825, e, consequentemente, a inexigibilidade de
qualquer débito oriundo do mesmo. Sem custas e honorários,
por se tratar de decisão de primeiro grau de jurisdição, nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 23 de fevereiro
de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0021207-88.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
moisés fernandes dos santos(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Brasil Telecom S.A. - Teleron Brasil Telecom(Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por MOISÉS FERNANDES DOS SANTOS
em desfavor do BRASIL TELECOM CELULAR S/A, ambos
qualificados nos autos, e em consequência CONFIRMO tutela
antecipada (movimento nº06) para DECLARAR inexistente o
débito em relação ao Plano Controle no valor de R$34,90 (trinta
e quatro reais e noventa centavos); 3)CONDENO a requerida a
pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título
de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante atualizado.Por
conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.A parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários
por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos
termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0022766-17.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Débora Cristina Neves da Silva(Requerente)
Banco Daycoval S/A(Requerido)
Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846
RO)
89
DigFinalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência da decisão abaixo:
Decisão: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de declaração apresentados por BANCO DAYCOVAL
S/A, qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos,
e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem
custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0020146-95.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Vanderlei Ferreira dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por VANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS
em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.
- CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito
apontado na inicial no valor de R$ 3.183,02 (três mil cento e
oitenta e três reais e dois centavos), conforme notificação de
irregularidade de movimento n. 1.1, e, por conseguinte, condeno
a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 5 dias, o
que faço por sentença de mérito, com fundamento no art. 269,
I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no
âmbito do Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0017447-34.2009.8.22.0604 Ação:Execução de Título
Judicial
Antonio Gonzaga Sobrinho(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Sabemi Seguradora S/A(Requerido), Banco Matone S.
A.(Requerido)
Advogado(s): OAB:24304 RS
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado DR.
HOMERO BELLINI JUNIOR - OAB/RS 24.304, para opor
embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho
abaixo:
Despacho:Considerando que os requeridos possuem
advogados constituídos, intime-se para opor embargos via
diário de justiça.Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010.JUIZ
Rinaldo Forti Silva
Proc: 1000357-59.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
isiara silva dos santos(Autor)
Advogado(s): MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO(OAB
4149 RO)
Tim Nordeste Telecomunicações S. A(Réu)
Finalidade: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da decisão abaixo:
Decisão: mero risco de manutenção indevida dos dados nos
cadastros de maus pagadores já é suficiente para o deferimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da antecipação de tutela.Isto posto, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a momentânea exclusão dos
dados do autor das listas de negativados do SPC/SERASA.
Oficie-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.JUIZ- Rinaldo Forti Silva
Proc: 0022637-75.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Raimunda Ferreira Lopes(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença, bem como apresentar
contrarrazões de recurso, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL, e por
conseguinte nos termos dos artigos 267, I e 295, II do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros
de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0005775-29.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Tathyana Rodrigues LEal Rocha (Requerente)
Banco Real abn amro bank(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da sentença abaixo:
Sentença:Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por TATHYANA RODRIGUES
LEAL ROCHA em desfavor de BANCO REAL ABN AMRO
BANK, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial
(N. XXX/2010), em favor da requerente, para levantamento
do valor depositado no Movimento N. 30 (R$ 143,71). Em
seguida, expeça-se alvará judicial (N.XXX/2010). Custas,
se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 05 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0100231-68.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
JESSE FABRICIO DA SILVA(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Rodao Auto Peças Ltda(Réu), Honda do Brasil(Réu)
Advogado(s): NELSON CANEDO MOTTA(OAB 2721 RO)
MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO(OAB 3141 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem
como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência
de Instrução e Julgamento designada para o dia 7 de Abril de
2010 às 09:30 horas. ((Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0019830-82.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento
Juizado Especial Cível
Rosalba Araújo Morais(Requerente)
Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil(Requerido)
Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO)
do
90
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por ROSALBA ARAÚJO MORAIS em desfavor
de CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO
o requerido ao pagamento da importância de R$168,00 (Cento
e sessenta e oito reais), com atualização monetária desde a
data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação
válida.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de
decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado,
intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 %
(dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se as partes, tendo em vista que, em razão de que
o sistema não estava funcionado, não houve publicação em
audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0002318-86.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Ana Cláudia Gama de Oliveira(Reclamante)
Advogado(s): CAMILA VARELA GREGORIO(OAB 4133 RO)
BANCO PANAMERICANO S.A(Adjudicado)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do despacho abaixo e manifestarem-se, no
prazo de 05(cinco) dias;
Despacho:Ante o descumprimento do despacho inserido
no movimento n.48, fixo multa diária no valor de R$200,00
(duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais),
oportunidade em que será convertido em indenização para
parte autora. Intime-se.Porto Velho, 05 de fevereiro de 2010.
JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0017501-97.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Sérgio Aparecido Fogaça Sousa(Autor)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
Banco Cruzeiro do Sul S. A.(Réu)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 15
de Março de 2010 às 10:00 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã
Judicial)
Proc: 0022130-17.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado
Cível)
Alan Delon Evangelista dos Santos(Adjudicante)
Advogado(s): Honorio Moraes Rocha Neto(OAB 3736 RO)
Banco Itaú Cartões S.a(Adjudicado)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do despacho abaixo e manifestar-se,no prazo de 05(cinco)
dias;
Despacho: Considerando o disposto no art. 33 da Lei 9.099/95
e não vislumbrando necessidade de designação de audiência,
determino que o autor junte prova do indevido cadastramento,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Após a juntada,
no mesmo prazo, diga o réu.A seguir, venham cls. para
sentença.I.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0014553-85.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Jackson Chediak(Autor)
Disal Administradora de Consórcios Ltda(Réu)
Advogado(s): Marcelo Longo de Oliveira(OAB 1096 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,para
tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 13 de Abril de 2010 às 09:30 horas. Inêz
Dulcineia - Escrivã Judicial).
Proc: 0022653-29.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Antônia Sabina Silva Vieira(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco BMG S.A.(Requerido)
Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem
como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência
de Instrução e Julgamento designada para o dia 15 de Abril de
2010 às 09:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial).
Proc: 0001834-71.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Aurora Calçados Ltda.(Autor)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO CAMPELO(Réu)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do dispositivo da sentença abaixo:
Sentença:(...)Isto posto, com fulcro no inciso III, do artigo 267
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos.
Torno sem efeito a penhora inserida no movimento N.36.3.Os
autos somente poderão ser desarquivados depois de recolhidas
as custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual
N. 301/1990.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0011325-05.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Pâmela de A. Pullig ME(Requerente)
Advogado(s): GERALDO PERES GUERREIRO NETO(OAB
577 RO)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB
3219 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por PÂMELA
DE A PULLIG ME em desfavor de BRASIL TELECOM S.A,
para DECLARAR a inexigibilidade dos valores lançados por
serviços não contratados, melhor especificados na inicial, bem
como CONDENAR a requerida a pagar o correspondente ao
dobro do valor indevidamente cobrado, cujo montante totaliza
91
R$1.690,84 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro
centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir
do desembolso (conforme relacionado na inicial) e acrescido
de juros, no correspondente a 1% a.m., a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55
da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto
Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0021959-60.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
LINDOMAR KALKI DANIEL(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco BMG S/A(Réu)
Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Posto isso, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por LINDOMAR KALKI DANIEL em
face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da
importância de R$ 510,64 (quinhentos e dez reais e sessenta
e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor
descontado indevidamente, corrigidos monetariamente desde
junho de 2009 (efetivação do último desconto- movimento
N. 1.2- documento N. 5 e 6) e juros de mora, de 1% (um por
cento), desde 19-08 -2009 (citação do requerido- movimento N.
6).Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão
em primeiro grau de jurisdição, tudo na forma dos artigos 54 e
55 da Lei N. 9.099/1995.
A parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475- J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.
JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc:
0000897-61.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento
Ordinário (Juizado Especial)
Wyliano Alves Correia(Autor)
Advogado(s): ANDERSON ADRIANO DA SILVA(OAB 3331
RO)
Gol Linhas Aéreas Inteligentes(Réu)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e manifestar se,no prazo de
05(cinco) dias;
Despacho: Considerando que o valor dos honorários
advocatícios foram arbitrados, no v. acórdão, sobre o valor
da causa e não sobre o valor da condenação, intime-se o
devedor, para, no prazo de 05 dias, depositar o valor do saldo
remanescente, sob pena de bloqueio on line.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0019903-54.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Raimundo Nicomedes dos Santos(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A- CERON(Réu)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Isto posto, com fundamento no artigo 51, inciso
II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, o pedido formulado por RAIMUNDO NICOMEDIS DOS
SANTOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A- CERON.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de
decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito
dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1.995.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de fevereiro
de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0007953-82.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação
Ozélia Carlos de Melo(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Unimed
de
Rondônia
Cooperativa
de
Trabalho
Médico(Requerido), Sociedade Civil Plano de Assistência
Médica Sintero Saúde(Requerido)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Michele
Luana Sanches(OAB 2910 RO)Alcione Costa de Mattos
Turesso(OAB 2837 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e manifestar se,querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Despacho:Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colègio
Recursal, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerem
o que for de seu interesse.Concedo o prazo de 10 (dez) dias
para que a requerida efetue o deposito da sucumbência, em
favor Defensoria Pública do Estado de Rondônia, sob pena de
execução e penhora on-line. Porto Velho, 22 de fevereiro de
2010.Juiz-Rinaldo Forti Silva
Proc: 1000367-06.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Maria Ana Rodrigues de Matos(Requerente)
Advogado(s): PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO)
Tim Celular S/A(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da decisão abaixo:
Decisão:Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos.Ante o exposto, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,
em conseqüência, DETERMINO que se oficie ao SPC para
que promova incontinenti a baixa da inscrição, relativamente
ao débito em questão, sob pena de desobediência.Porto Velho,
25 de fevereiro de 2010.JUIZ-Rinaldo Forti Silva
Proc: 1000919-05.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Juscelino de Oliveira(Autor)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
tim celular(Requerido), casa aparecida(Requerido), banco da
amazonia - basa(Requerido)
92
FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para manifestar
se no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho abaixo:
Despacho:Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco)
dias juntar aos autos certidão do SPC/SERASA, informando
o número do CNPJ da empresa Casa Aparecida 2 de Abril,
responsável pela inscrição do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito, sob pena de nulidade da citação realizada
na empresa SILVA & LOCATELLI COMERCIO DE MOVEIS
E UTILIDADES DO LAR LTDA – EPP.Porto Velho, 12 de
fevereiro de 2009.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0002970-06.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Elder Basílio e Silva(Requerente)
Advogado(s): OAB:2311 RO, Taís Juliana do Nascimento
Saunier(OAB 3729 RO), Cíntia Bárbara Paganotto
Rodrigues(OAB 3798 RO), OAB:796 RO, Alexandre Wascheck
de Faria(OAB 924 RO)
Banco Schahin S.A.(Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do despacho abaixo:
Despacho: (...)”O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva”. Desta forma,
atento aos princípios que regem os Juizados Especiais e a
Lei 9.099/95, deixo de reconsiderar o pedido feito pela parte
requerida, mantendo a decisão anterior que julgou deserto
o Recurso Inominado interposto no Movimento n. 29.1.Porto
Velho, 1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0013996-35.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação
Jean Humberto Laumem de Souza(Requerente)
Banco Finasa S. A.(Requerido)
Advogado(s): Luiz Flaviano Volnistem(OAB 2609 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da sentença abaixo:
Sentneça:Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por JEAN HUMBERTO LAUMEM
DE SOUZA em face de BANCO FINASA S/A, e ordeno seu
arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2010), em
favor do requerente, para levantamento do valor depositado no
Movimento N. 33.2 (R$ 746,47). Custas, se houver, na forma
da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0019857-65.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Hiran Saldanha de Macedo Castiel(Requerente)
Advogado(s): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB
4235 RO)
Brasil Telecom S. A.(Requerido)
Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB
3219 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por HIRAM SALDANHA DE MACEDO
CASTIEL em desfavor de BRASIL TELECOM OI para b)
Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$252,77
(duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos),
bem como o valor de R$60,22 (sessenta reais e vinte e dois
centavos) em dobro, que somam a quantia de R$373,21
(trezentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), sendo
corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e
acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento), a partir
da citação.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de
decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0020901-22.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Soraya Ricardo Oliveira(Autor)
Advogado(s): Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969
RO)
Marisa & Familia - Marisa Lojas Varejistas Ltda(Réu)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Soraya Ricardo Oliveira em face de Marisa
& Familia - Marisa Lojas Varejistas Ltda , ambas qualificadas
nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao
pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a
título de danos morais, sendo que o valor deve ser atualizado,
inclusive quanto aos juros, a partir desta data, pois na fixação
do montante, já foi considerado o valor atualizado.Sem custas
e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro
grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na
forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.A parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito.Publique-se; Registre-se; Intimem-se.Porto
Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0010469-41.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Israel de Mesquita Leão(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Itaucard - Administradora de Cartão de Credito(Requerido)
Advogado(s): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB 1847 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência da decisão abaixo:
Decisão: (...)No presente caso concreto, verifico que a sentença
foi omissa ao não analisar o pedido de tutela antecipada
pleiteado pelo autor, razão pela qual JULGO PROCEDENTE
os embargos de declaração, e por via de consequencia declaro
a sentença, suprindo a omissão existente com o acrescimo do
seguinte parágrafo:
93
Considerando a possibilidade de conceder a antecipação
dos efeitos da tutela a qualquer tempo, mormente quando
já cristalinizado o convencimento expresso na sentença,
CONCEDO OS EFEITOS DA TUTELA , para determinar a
definitiva exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção
ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, relativamente ao débito em questão, com a imediata
comunicação a este Juízo. Oficie-se o SPC/SP, com urgência.
Recebo o recurso inominado, interposto pela requerida, no seu
efeito devolutivo.Remetam-se os autos ao Egregio Colégio
Recursal, com as homenagens deste Juízo.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
JUIZ- Rinaldo Forti Silva
Proc: 0019199-41.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Alessandra Souza Aires(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Itaucard - Administradora de Cartão de Credito(Réu)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, formulado por ALESSANDRA SOUZA
AIRES em desfavor de ITAUCARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO, para: 1)Declarar rescindido os
contratos de utilização dos cartões de crédito indicados na inicial,
bem como para que a requerida proceda a baixa de qualquer
débito referente a 2º Via Titular, a partir do mês 05/2009),
inclusive eventuais encargos, no prazo de 72 horas, a contar
da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de
R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil
reais), oportunidade em que será convertido em indenização
para a requerente.Por conseguinte, julgo o feito com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei
9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho,
17 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0014976-79.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação
Angelizia Mendes de Souza(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Raimundo Moraes Caetano(Requerido)
Advogado(s): MICHEL FERNANDES BARROS(OAB 1790
RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da Audiência de Conciliação/Pós-Penhora
designada para o dia 25 de março de 2010 às 09:00 horas.
(Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
Proc: 0013503-58.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação
Fernando Marques dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846
RO)
Banco Cruzeiro do Sul S. A.(Requerido)
Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB
1620 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar autor/embargado para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias, conforme despacho
abaixo:
Despacho:Recebo os embargos para discussão e suspendo a
execução, tendo em vista o risco de recomposição do patrimônio
na hipótese de procedencia dos embargos.
Ao embargado para contrarazões.I.Porto Velho, 23 de fevereiro
de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0017650-93.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Maria da Gloria Nery da Silva(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A- CERON(Réu)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por MARIA DA GLÓRIA NERY DA SILVA
em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A - CERON, ambos qualificados nos autos, nos termos da
fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista
tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição,
no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54
e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho,
23 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0004531-65.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Maria Elizabeth Lopes Milhomem(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispostivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, para: a) confirmar a antecipação concedida
(movimento nº 07); b) declarar a nulidade do débito de
R$1.841,66 (mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta
e seis centavos) junto a Requerida. JULGO IMPROCEDENTE
o pedido contraposto formulado pela requerida. Sem custas e
honorários. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto
Velho, 5 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 1000423-73.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Horizonte Comércio de Estofados Ltda EPP(Autor)
Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)
Manoel da Silva Pinto(Réu)
FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para manifestarse no prazo de 10(dez) dias, conforme despacho abaixo:
Despacho:Intime-se a parte autora para que apresente cópia
legível de seu contrato social. Prazo de 10 dias. Pena de
extinção.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2010.
JUIZ Rinaldo Forti Silva
94
Proc: 0014952-17.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Francisca Silva de Melo(Requerente)
Advogado(s): ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA(OAB
3858 RO)
Banco Itaucard S. A.(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial formulado por FRANCISCA SILVA DE
MELO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A e CONDENAR
o requerido a considerar os pagamentos realizados no cartão
n. 4216 4400 1061 8098 como sendo do cartão n. 4006 4791
2224 9842, nas datas em que foram realizados, bem como
cancelar todos os encargos de financiamento, multa contratual
e juros de mora gerados; COMPENSAR os valores pagos em
anuidade e seguro de perda e roubo para o pagamento das duas
parcelas restantes da compra financiada, totalizando R$ 50,40;
CANCELAR definitivamente os dois cartões de crédito n. 4006
4791 2224 9842 e n. 4216 4400 1061 8098. Por conseguinte, o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários por se tratar de decisão em
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da
Lei n. 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0008782-29.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível)
Antônio Monteiro Filho(Autor)
Advogado(s): DENIELE RIBEIRO MENDONÇA(OAB 3907 RO)
Jovelino Perondi(Réu), Maria Celeste da Fonseca Perondi(Réu)
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO(OAB
1170 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem
ciência da decisão abaixo:
Decisão:A interposição se deu tempestivamente, porém, em
valor menor que o devido, conforme certidão da escrivania.
Isto posto, deixo de receber o recurso interposto, pois caracteriza
a deserção, devendo o cartório prosseguir em execução, nos
moldes do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0003004-78.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Elder Basílio e Silva(Requerente)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729
RO), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO)
Banco Cruzeiro do Sul S. A.(Requerido)
Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB
1620 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo:
Despacho: (...)Recebo a petição como pedido de reconsideração.
No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer a regra do
artigo 54 da Lei N. 9.099/1995 e o preparo deve compreender
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição. Nas causas onde não se discute
indenização por dano moral, o preparo deve ser com base no
valor dado a causa e deve ser no importe de três por cento (3%)
e não ao valor da condenação. Assim, nada a reconsiderar.
Cumpra-se a última parte do despacho inserido no movimento
n.30.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1000561-40.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Andréia Cristina Augusta Souza(Requerente)
Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO)
Banco Itaú Cartões S.A(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do despacho abaixo e manifestar se, querendo, no prazo de
10(dez) dias;
Despacho: Intime-se a autora para que apresente os
comprovantes de pagamento das parcelas avençadas. Prazo
de 10 dias, pena de preclusão.Porto Velho, 19 de fevereiro de
2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0017480-24.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
André de Freitas Rocha (Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco Finasa(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114
RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), OAB:1953 RO,
Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus
Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por ANDRÉ DE FREITAS ROCHA em
desfavor de BANCO FINASA, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da
importância de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais),
com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e
juros de mora desde a citação válida.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em
primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte
devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema
não estava funcionado, não houve publicação em audiência
conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.Porto Velho,
08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0016513-76.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
José Raimundo Pereira Sales(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A- CERON(Réu)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de revisão das faturas compreendidas entre os meses
de janeiro a maio de 2009 e PROCEDENTE o segundo pedido,
para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial,
no valor total de R$ R$11.229,16 (onze mil duzentos e vinte
95
e nove reais e dezesseis centavos), conforme notificações
de irregularidade que acompanham a inicial, o que faço por
sentença de mérito, com fundamento no art. 269, I do Código
de Processo Civil.Sem custas e honorários, haja vista que se
trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do
Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0007794-08.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Carlos Oliveira do Nascimento(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco Itaucard S. A.(Requerido)
Advogado(s): Marcel dos Reis Fernandes(OAB 2069 AC)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
em desfavor do BANCO ITAUCARD, para: 1) Obrigar o banco
requerido a manter o termo de acordo fixado com a requerente
e juntado no movimento 1.9. No caso de descumprimento desta
obrigação, fixo multa diária no valor de R$100,00 (cem reais)
até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), ocasião em que será
convertida em indenização em favor da requerente; 2)Declarar
a inexistência do débito referente a encargos contratuais
decorrentes do atraso para pagamento do débito.Sem custas
e honorários, por se tratar de decisão de primeiro grau de
jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 5
de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0019679-19.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Cristiane Ferreira de Souza(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Sony Ercsson Mobile Comm. do Brasil LTDA(Requerido),
CellComp Celurares -Via Brasil Comércio de Celulares LtdaEPP(Requerido)
Advogado(s): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB
2918 RO), OAB:3426 RO
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial proposto por CRISTIANE FERREIRA SOUZA em
desfavor de SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS
DO BRASIL LTDA E CELLCOMP CELURARES COMÉRCIO
DE CELULARES LTDA- EPP e, em conseqüência, extingo o
processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, haja vista
tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição,
no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54
e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
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de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
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Proc.: 0073303-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Sheridam Damasceno de Oliveira, Celso
Albuquerque de Athayde, Elane Martins de Oliveira Brito,
Geralda Maria de Araújo, João Bento de Oliveira, Maria
Auxiliadora Costa, Maria Helena Lacerda de Melo Lima,
Maria da Penha Fritz Amaral, Petronilia Aparecida Oliveira
de Souza, Silair Basilio de Freitas, Tânia Guedes de Oliveira,
Zilda Mendonça Bittencourt Franco, Ynara Selma de Freitas
Gonçalves, Katia Luciene Borges Bergamini, Geniele Brandão
dos Santos, Genoveva Gonçalves de Castro, Mirian Justiniano
Aguiar
Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005), Francisneire
Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Sentença:
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
em relação aos servidores Celso Albuquerque de Athayde,
Maria Helena Lacerda Melo Lima, Petronilia Aparecida Souza
e Zilda Mendonça Bittencourt Franco, nos termos do art. 267,
VI e julgo improcedente o pedido inicial, com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, I, ambos do CPC, com relação
aos demais requerentes. Condeno os autores ao pagamento
dos honorários advocatícios ao requerido, pro rata, no valor
que arbitro em R$ 1.000,00. Custas de lei.PRI.Porto VelhoRO, quarta-feira, 3 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
96
Requerido:José Hermínio Coelho, Alan Kuelson Queiroz Feder,
Jose Francisco de Araujo, Manoel do Nascimento de Negreiros,
Ted Wilson de Almeida Ferreira, Sandra Maria Barreto de
Moraes, Flavio Honório de Lemos, Jair Ramires, Juarez de
Jesus Taques, José Mário do Carmo Melo, Kruger Darwich
Zacharias, Francisco Caçula de Almeida, Silvio Nascimento
Gualberto, Patrícia Ferreira de Paula Feder, Câmara Municipal
de Porto Velho - RO
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Marcus Vinícius Prudente
(RO 212), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Caetano
Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853), Maria Letice Pessoa Freitas
(OAB/RO 2615), Hiram Cesar Silveira ( 547), José de Almeida
Júnior (OAB/RO 1370), Caetano Vendimiatti Neto (RO 1853),
Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)
Decisão:
Vistos.Recebo o recurso de apelação de José Hermínio Coelho
e Silvio Nascimento Gualberto (fl. 614), de Patrícia Ferreira de
Paula Feder (fl. 614) e do Ministério Público às fl. 638.Às partes
para suas contrarrazões no prazo legal.Observe a Secretaria o
requerimento de fl. 610, no que diz respeito às intimações dos
requeridos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0091230-30.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Ceres Ferreira Carneiro
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Adriana
Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Walace Andrade de Araújo
(OAB/RO 3207), Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0112813-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Barbosa de Souza
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado:Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Intimação:
Ficam as partes intimadas para tomar conhecimento da
audiência designada para o dia 17/03/2010, às 09:00hs para
oitiva de testemunhas em Guajará-Mirim.
Proc.: 0285286-92.2008.8.22.0001
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)
Requerido:Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Despacho:
Vistos em saneador.Há necessidade de verificação das
afirmações das partes, de modo que defiro a produção da
prova testemunhal requerida.Expeça-se carta precatória, com
prazo de 20 dias para cumprimento, entregando às partes para
tal finalidade, devendo comprovar em Juízo a sua distribuição
em 15 dias. Observe a Secretaria os quesitos apresentados
pela parte autora e os documentos que devem instruir à carta
precatória.Para as testemunhas residente neste Juízo, marco
audiência para suas oitivas para o dia 29 de abril de 2010, às 9
horas.Sem prejuízo do acima exposto, diga o requerido se a 4a
testemunha arrolada às fl. 130 possui consigo algum vínculo de
parentesco.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de
2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0248275-29.2008.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Joao Francisco Afonso ( )
Proc.: 0079243-65.2004.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Oscar Ilton de Andrade
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Decisão:
Vistos. Retornem os autos com vista ao MP, para requerer o
que de direito.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0244766-56.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcus Vinicius Leite Oliveira
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Sentença:
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial,
somente para determinar ao requerido que nomeie o autor ao
cargo de Agente Penitenciário, dando-lhe posse caso preencha
os requisitos exigidos e seja declarada sua aptidão nos exames
médicos necessários. Considerando a sucumbência recíproca
cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas
de lei. PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
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Proc.: 0135145-08.2001.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Empresa de Águas Kaiary Ltda
Advogado:João Closs Júnior (OAB/RO 327A), Allan Pereira
Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/
RO 1214)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0005577-21.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleide Marques Ferreira, Cleide de Miranda
Kogarasu, Edilene Andrade de Oliveira, Francisco Diogo da
Cruz, Paulo Jorge da Silva Ataide, Rosana Goes Zebalos,
Rosângela de Almeida Gondim, Rosimar Almeida da Silva,
Sônia de Miranda Cavalcante
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
97
Sentença:
Por esta razão, INDEFIRO A INICIAL nos termos do inciso IV
do art. 269 do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição
quinquenal. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os
autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0061862-73.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Rosa Nunes da Silva
Advogado:Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494A)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Sentença:
SENTENÇA.Vistos etc.Tendo em vista que as partes firmaram
um acordo (fls. 235/240), homologo-o, e como conseqüência,
julgo extinto o processo na forma do art. 794, II do CPC. Custas
de Lei. Arquivem-se os autos a seguir. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0005711-48.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Mara Neves Polletti
Advogado:Cristiane Costa Oliveira (RO 2515)
Impetrado:Secretário de Segurança Pública do Estado de
Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Considerando que foi indicado como autoridade
coatora o Secretário de Segurança Pública do Estado, a
competência para conhecer desta ação é do Tribunal de
Justiça, ex-vi do art. 87, IV, letra f, n. 9 da CE. Encaminhem-se
os autos ao e. Tj/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0227866-95.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente:Granito Construções e Sondagens Ltda.
Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Executado:Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Advogado:Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563)
Decisão:
Vistos etc.Considerando o Chamamento ao Processo da CEF,
nos termos da Súmula 150 do STJ, encaminhem os autos à
Justiça Federal local, para dirimir a respeito desta questão.Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0059990-23.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Patricia Castro de Lima
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0105483-67.1999.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Francimar Alves de Oliveira, Francisco Lima Aguiar,
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Tribunal de Justiça - RO
Jose Augusto dos Santos, Maury da Silva Lima, Raimunda
Maura Góes de Brito
Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674), Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Litisconsorte Passiv:Município de Porto Velho - RO, Ipam Inst.
Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Sentença:
Do exposto, julgo procedente os pedidos inicias para: a) condenar
o Município de Porto Velho ao pagamento de indenização por
danos morais a cada um dos Autores, no valor individualizado
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção
monetária e juros de mora de 1% a partir dessa decisão; b)
condeno o IPAM a prestar assistência médica e ambulatorial
aos autores, bem como a fornecer roupas especiais e filtro
solar, desde que prescritos em receita ou outro documento
médico equivalente. Em face da sucumbência condeno o
Município de Porto Velho e o IPAM ao pagamento individual
de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos). Sentença sujeita ao reexame necessário.PRI.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0054456-35.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Adalberto Nery Barbosa, Adnaldeson Passos Cruz,
Alzira Maria Pereira, Ana Paula Thiers S. Guimaraes, Antonio
Francisco Alves de Sousa, Antônio João Pedroza, Ariovaldo do
Lago Vilarim, Arismar Gusmão de Carvalho, Aurimar Medeiros
de Souza, Celivaldo Soares da Silva, Charlene Damião de
Oliveira, Claudia Santa Chaga Aguiar, Cláudio Sérgio de
Souza Nascimento, Cristiane Maria Alves, Dilian Costa Oliveira
Rigon, Ebenezer Félix Reis, Eduardo Antonio Leal Fernandes,
Eli Miguel Alves de Oliveira, Francisco Elias Ramos da Silva,
Francisco Ferreira de Brito Filho, Geanny Marcia Cavalcante
da Costa Barbosa, Geraldo Rodrigues Tavares, Gildevan Dias
Nóbrega, Hélio Lopes da Cruz, Isaura Alves da Silva Conceição,
Jairo Lopes da Costa, Jefferson da Silva Stering, João Conrado
Monteiro, Joao Jamesson de Souza Guerra, Jonas Rodrigues
Barbosa Mota, Jorge Rosendo da Silva, Jose Carlos Fernandes,
Jose Clarindo Filho, Jose Flademir do Carmo Cardoso, Jose
Irama dos Santos, Josué Rodrigues da Silva, Jurandir Nunes,
Laílson Correia de Araújo, Lauro Barbosa Pedraza, Lúcia
Maria Alves, Lucicléia Belo Vilarim, Lucineide Cabral da Silva,
Marcélio de Oliveira Reis, Margarida Midori Tatibana, Maria
Conceição Mascarenhas, Maria das Dores Alves, Maria das
Dores Andrade da Costa, Maria das Gracas da Silva Padre,
Maria de Fatima Cordeiro da Silva, Maria Jose Souza da Silva,
Maria Quézia Reis, Maria Silvana Dias, Marilia Teixeira Berno,
Marilza Alves Pereira, Mario Camilato, Marlucio Emídio dos
Santos, Mireya Toledo Motta, Nelionilce de Oliveira do Carmo,
Ollizes Sidney Rodrigues da Silva, Otoniel Felix Reis, Paulo
César de Figueiredo, Raimunda Carmelita Alves Carvalho,
Raimundo Gomes Pinheiro, Raimundo Nonato Machado da
Costa, Regina Lucia Medeiros Garcia Barbosa, Rogério Pereira
Pimenta, Sueli Valerio da Silva Santos, Ulisses Leandro Ciarallo
Cordeiro, Valéria Puglia Batista da Silva, Valminei de Freitas
Neves, Vanda Regina de Oliveira, Vera Aparecida Dutka,
Zeferina Gusmão de Carvalho, Zeni Aparecida Pereira, Zezito
José dos Santos
Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido:Estado de Rondônia
98
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista nova penhora on line (fls. 513/526),
oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor
bloqueado para conta corrente da PGE.A escrivania deverá
intimar o Estado de Rondônia para dizer se tem interesse
em desconto em folha de pagamento, tendo em vista que os
executados são servidores públicos. Deverá ainda, elaborar uma
relação nominal com valores individualizados e devidamente
corrigidos. Prazo: 10 dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0005737-46.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Pontal Construtora e Materias Para Construção
Ltda
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido:Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da
Fazenda do Estado de Rondônia
Decisão:
DECISÃOVistos etc.Trata-se de mandado de segurança
objetivando a concessão da medida liminar para que seja
determinado ao impetrado a se abster de praticar qualquer
ato tendente a exigir a cobrança de diferença de alíquota de
ICMS da empresa em relação às mercadorias adquiridas fora
do Estado de Rondônia para uso próprio e/ou para aplicação
em obras que executa. Menciona que sua atividade é de
construção civil e em razão disso necessita adquirir materiais
em outro Estado da Federação para aplicação em suas obras.
Também alegou que o impetrou impôs a obrigatoriedade de
recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, agindo em
desconformidade com a legislação estadual.Pois bem. É sabido
que em se tratando de pedido de liminar deve ficar comprovado
a existência, concomitante, de dois requisitos exigidos no art.
7º inciso III da Lei n. 12.016/09, qual seja: fumus boni iures
e periculum in mora.No caso em apreço a medida deve ser
acolhida uma vez que no Estatuto Social da empresa, com a
sexta alteração contratual (fls. 39/41) consta como objetivos
da impetrante, diversas atividades inerentes à construção civil.
Não há descrição de que a empresa efetua vendas de materiais
de construção.Diversos são os precedentes do Tribunal de
Justiça no sentido de que as empresas de construção civil
estão isentas da tributação de ICMS quando na aquisição
de materiais utilizados nas obras como insumos (v.g., proc.
n. 101.001.2006.018936-2).No entanto, tendo em vista que a
sexta alteração contratual foi realizada em 12 de agosto de
2009, a liminar deverá atingir apenas os débitos constantes a
partir desta data.Por estas razões, defiro o pedido de liminar
para que o impetrado se abstenha em cobrar diferença de
ICMS sobre material adquirido em outro Estado da federação
para aplicação em suas obras. Notifique-se o impetrado para
prestar informações. Após, ao Ministério Público para parecer.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0002425-62.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clotilde Araujo do Amaral
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Por estas razões, rejeito os embargos declaratórios, mantendo
a decisão nos mesmos termos. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0280578-96.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Einstein Américo de Queiroz
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Decisão:
Vistos etc.Recebo os recursos de apelações seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0248875-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcos Xavier da Silva
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
Vistos etc.Considerando a informação de fls. 53/54, intime-se o
requerido para imediato cumprimento da liminar e para justificar,
no prazo de 72 horas, o motivo pelo seu não cumprimento, sob
pena de aplicação de multa diária. Expeça-se Mandado com
urgência.Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0036530-02.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paula Frassinete Xavier Lopes
Advogado:Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Sentença:
Por estas razões, acolho os embargos de declaração, para
dar-lhe caráter infringente e julgar procedente em parte o
pedido inicial, condenando o requerido a pagar em pecúnia
as férias da autora referente ao exercício 2005/2006, devendo
ser pago de acordo com o valor recebido pela autora à época
em que adquiriu o direito. De consequência, considerando
a sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com os
honorários de seus patronos.PRI.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0005575-51.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Floriano Gomes Trindade
Advogado:Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Decisão:
DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido de tutela antecipada
entre as partes acima identificadas, objetivando o autor a
sua nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário.
Afirma que prestou concurso público regido pelo Edital n.
034/GDRH/SEAD, sendo aprovado em todas as etapas do
concurso. No entanto, foi considerado contraindicado na fase
99
de investigação social, por ter respondido processo crime
militar (n. 501.2000.002327-9). Entende que houve a extinção
da punibilidade desde 2002 e portanto não há óbice para
sua nomeação. Informa ainda que outro candidato, o qual
respondeu processo crime anteriormente tomou posse no
cargo (fl. 74 e 82). Nessa fase não exauriente deve apenas
analisar se presentes os requisitos necessários à concessão
da antecipação da tutela, quais sejam, plausibilidade do
direito alegado e perigo na demora. No caso dos autos, em
que pese as alegações do requerente, não se vislumbra em
que consiste o perigo na demora, pois o autor não demonstrou
que os demais candidatos aprovados já foram nomeados,
apenas juntou o Edital de homologação do resultado final do
concurso (fls. 75/89). Além disso, também não consta nos
autos comprovação de que o autor tenha concluído o Curso de
Formação, considerando que no Edital do certame a fase de
investigação social seria anterior ao curso (item 1.4.2), sendo
que a participação neste é indispensável para a nomeação
ao cargo.Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada,
por não vislumbrar, ao menos por ora, estarem presentes o
requesitos do art. 273, I, do CPC. Cite-se o requerido para
contestar a ação no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0101550-71.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luiz Carlos Alves de Oliveira
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os
valores bloqueados, para apresentar impugnação no prazo de
15 dias. Sem impugnação, oficie-se a instituição bancária para
que transfira o valor para conta corrente do exequente. Após,
concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0004370-84.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Euzelides Moreira de Alencar
Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho:
Vistos etc.A escrivania deverá certificar se decorreu prazo
para o Estado de Rondônia contestar. Sem contestação,
encaminhem os autos ao MP. Prazo: 05 dias. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0192946-32.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Julio Lima da Silva
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Pública Estadual
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os
valores bloqueados, para apresentar impugnação no prazo de
15 dias. Sem impugnação, oficie-se a instituição bancária para
que transfira o valor para conta corrente do exequente. Após,
concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0274918-24.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Paulo Casara Penedo
Advogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os
valores bloqueados, para apresentar impugnação no prazo de
15 dias. Sem impugnação, oficie-se a instituição bancária para
que transfira o valor para conta corrente do exequente. Após,
concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0272737-50.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mario Henrique de Souza Camargo
Advogado:Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Agnaldo
Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0005578-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Lúcia Nunes Chaves, Luci Mayumi Sato,
Francinete do Socorro Rodrigues Dias Lima, Ariadne da Costa
Brito, Márcio Bezerra da Cunha, Jeile Tavares Vieira, Severina
Vilma da Silva, Ledir Bezerra dos Santos, Maria Ivone de Souza
Martins
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Sentença:
Por esta razão, INDEFIRO A INICIAL nos termos do inciso IV
do art. 269 do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição
quinquenal. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os
autos.PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
100
Proc.: 0105927-22.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Izaura de Lima Garcia, Manoel Ferreira da Silva
Filho, Fernando Carlos Oliveira Pires, Nazaré Dias Nogueira,
Maria das Graças Leite de Oliveira, Maria da Gloria Gomes de
Araujo, Eduardo Ribeiro de Faria, Josefa Ribeiro dos Santos,
Salvador Pereira dos Santos, Maria Vogna Soares Cruz
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os
autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0005627-47.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Jacqueline Pires da Silva
Advogado:Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032)
Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
Despacho:
Considerando que este Juízo tem acompanhado o entendimento
do e. Tribunal de Justiça de Rondônia n. 100.001.2007.007692-7
acerca da prescrição do débito tributário de IPTU e ante a
documentação apresentada na inicial, defiro o pedido liminar
para suspender a exigibilidade referente à cobrança do IPTU
dos exercícios de 2002 a 2004, devendo o Requerido fornecer
certidão negativa com efeitos positivos referente a esse período.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações no
prazo legal. Após, ao MP para parecer. Int. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0006098-05.2006.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Acinox Aço Inoxidável S. A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marília de Oliveira
Figueiredo (OAB/RO 3785)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, face a
ocorrência da prescrição e por não ter a parte autora comprovado
a liciedade do valor cobrado, e inexistência de perdas e
danos, e condeno o autor aos encargos da sucumbência,
fixando honorários advocatícios em R$ 20.000,00, atento
à complexidade da causa, ao trabalho desenvoldido pela
procuradoria do estado e ao valor econômico da causa. Custas
de lei. PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0220006-48.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Reinaldo de Souza Modesto
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que o valor R$ 1.927,42 referente a
honorários advocatícios já foi transferido para conta corrente
da PGE (fls. 365/367), arquivem-se os autos. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0101341-73.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:João Pereira de Carvalho
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão. Sucumbente beneficiário
da justiça gratuita. Arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0081495-17.1999.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Autor:Estado de Rondônia
Réu:Arno Voigt, Moacir Requi
Despacho:
Vistos etc.A escrivania deverá liberar os valores constritos em
favor do Estado de Rondônia. Após, intime-o para requerer o
que entender de direito. Prazo: 05 dias. Se nada requerido,
arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0005623-10.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Simplicio de Souza
Advogado:Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho:
Vistos etc.1. Indefiro a justiça gratuita, pois a teor das
informações o Autor é servidor público em atividade, portanto
não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes
do TJ/RO. 2. Recolha o valor das custas judiciais no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0255255-89.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogado:Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313),
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768), Sidney Duarte
Barbosa (OAB/RO 630A), Lúcio Afonso da Fonseca Salomão
(OAB/RO 1063)
Requerido:Rodrigues & Ottiquir Ltda - Me
Despacho:
Vistos etc.1) A escrivania deverá oficiar a Caixa Econômica
Federal para que transfira o valor R$ 605,17 (mais juros e
correções monetárias) para conta corrente da Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia, pois provavelmente já
houve a transferência do valor via Banco do Brasil a Caixa
Econômica, conforme determinação da Corredoria do TJ/
RO.2) Em seguida, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
101
Proc.: 0229214-51.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Valquimar Carlos Viana
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Despacho:
Vistos etc.Translade-se cópia da sentença e cálculos aos autos
principais. Após, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0039759-09.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Pilar Engenharia Ltda.
Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Despacho:
Vistos etc.Expeça-se mandado de penhora. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0196666-07.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Antônio de Sá Lunas
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇA.Vistos etc. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0099272-63.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Norma Temis Serejo Ribeiro
Advogado:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Despacho:
Vistos etc.O Estado de Rondônia é credor de R$ 606,48 a título
de honorários advocatícios e o valor R$ 33,63 são referentes
custas finais, perfazendo um montante de R$ 640,11 e que
a executada é servidora pública, a escrivania deverá oficiar
a Secretaria de Administração do Estado ? SEAD, para que
proceda o desconto em folha de pagamento no percentual de
30% (trinta por cento) sobre o seu salário, até a satisfação do
crédito do Estado. O crédito descontado deverá ser depositado
na Conta Corrente nº 8386-0, Agência 2757-X, Banco do Brasil,
em nome da Procuradoria Geral do Estado ? PGE e o valor das
custas deverão ser depositados na conta corrente do FUJU.
Deverá ainda, o Estado de Rondônia fiscalizar e juntar aos
autos toda documentação referente ao desconto efetuado. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0093233-55.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Roseanne da Silva Moquedace Santos
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que houve reintegração da requerente,
arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0332055-61.2008.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Luiz Servillo Farias de Oliveira
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Impetrado:Presidente da Cepem Seplad
Despacho:
Vistos etc.Vista dos autos ao MP. Prazo: 05 dias. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0196652-91.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maria Helena Rodrigues Sousa
Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), ( )
Requerido:Município de Porto Velho RO
Despacho:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os
autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0142119-80.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Requerido:Maria da Penha Borges, Alessandra Fernandes de
Araujo, Kelen Sabrina Costa da Silva, Edilson Souza Silva,
Naliene Oliveira da Silva, Ricardo Alexandre de Araujo, Raiane
S. Batista Trifiates
Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265/A), Roberto
Egmar Ramos (OAB/RO 4679)
Despacho:
Vistos etc.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
parecer. Prazo: 10 dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0037948-43.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Édila Dantas Cavalcante de Mesquita, Guaracy
Modesto Dias, José Pereira Filho, Maria Auxiliadora Alves
de Oliveira, Miguel Garcia de Queiroz, Senildo Silva de
Figueiredo
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193)
102
Despacho:
Vistos etc.Defiro pedido de fl. 479, oficiando-se o Presidente
do Tribunal de Contas para que envie ao Juízo a memória de
cálculos que serviram de parâmetro ao recálculo da VPAS, em
cumprimento da sentença Prazo: 10 dias. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0247306-77.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Município de Porto Velho
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Maria Aparecida S.
Prestes (OAB/RO 1760)
Embargado:Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Sentença:
Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente estes embargos
e acolho o cálculo do Embargante (fl. 06), consignando o
valor da indenização em R$ 69.368,21, correção monetária
do evento (perícia realizada em 26/08/2004) e juros da citação
(08/11/1995) e, em consequência, Resolvo a lide com análise
de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o
Embargado em honorários que fixo em R$ 1.000,00. Custas
de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0000213-05.2010.822.0701
Autor: M. R. da S.
Ação: Guarda
Réu: Claudio da Silva e Cristiane Roque
FINALIDADE: Citar o réu Claudio da Silva e Cristiane Roque,
que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a
tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo
pelo Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Março de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0019684-75.2008.822.0701
Autor: Marlene Gorete Nunes e Antonio Castilho Fagundes
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne OAB 272
Ação: Adoção (Infância e Juventude)
Réu: Andreia Oliveira da Silva
FINALIDADE: Citar a ré Andreia Oliveira da Silva, que se
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da ação de Adoção impetrada neste Juízo pelos
Autores, bem como constestar referida ação no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Março de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0032275-35.2009.822.0701
Autor: Dilma Santos do Nascimento
Ação: Guarda
Réu: Jeancley de Freitas Vasconcelos e Daniele Monteiro
Fernandes Pereira
FINALIDADE: Citar o réu Jeancley de Freitas Vasconcelos
e Daniele Monteiro Fernandes Pereira, que se encontra
atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento
da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Ministério
Público, bem como constestar referida ação no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Março de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0032276-20.2009.822.0701
Autor: S. de S. P.
Ação: Guarda
Réu: Jeancley de Freitas Vasconcelos e Daniele Monteiro
Fernandes Pereira
Finalidade: Citar o réu Jeancley de Freitas Vasconcelos e Daniele
Monteiro Fernandes Pereira, que se encontra atualmente em
lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de
Guarda impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar
referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação deste edital.
103
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Março de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0032277-05.2009.822.0701
Autor: S. V. da R. N.
Ação: Guarda
Réu: Daniele Monteiro Fernandes Pereira
FINALIDADE: Citar o réu Daniele Monteiro Fernandes Pereira,
que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a
tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo
pelo Ministério Público, bem como constestar referida ação no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste
edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Março de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juiz Substituto: Rogério Montai de Lima
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 0157809-52.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:C. P. B. N. E. B. N.
Advogado:Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Executado:J. G. N.
Advogado:Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neyde Jane dos
Reis (OAB/RO 1268)
Despacho:
Vistos e examinados.Trata-se de Execução de Prestação de
Alimentos promovida pelos alimentados C.P.B.N. e E.B.N.,
em face do alimentante J.G.N. Afirmam que o credor deve
pensão alimentícia no valor homologado de 20% de seus
rendimentos líquidos, mas há débito que alegam incidir
sobre valor recebido judicialmente através de precatório de
natureza alimentar, do qual não deduziu o percentual dos
alimentos. Juntou documentos.Em emenda esta Magistrada
determinou fosse esclarecida a natureza da verba da qual se
pleiteia o percentual de alimentos (fl. 14).O Magistrado então
atuante no Juízo recebeu a emenda e determinou a penhora
de bens (fl. 27), que fora efetivada à fl. 30, com penhora de
um barco avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Apresentou o executado impugnação às fls. 36/42, aduzindo
que o valor recebido não fora o indicado na Inicial, sendo que
o percentual dos alimentos redundam em R$ 17.273,56, e não
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o pleiteado em execução e constante do mandado de penhora.
Pleiteia o parcelamento da dívida em 24 vezes, bem como a
designação de audiência para tentativa de composição. Juntou
documentos.Em resposta a parte credora concorda com o
valor indicado pela parte executada, como sendo o correto
valor devido, com incidência de juros e correção. Não concorda
com a proposta de parcelamento do débito e com a penhora
realizada. Pleitearam a realização de penhora de dinheiro,
acrescido o valor da multa do artigo 475-J do CPC.Ministério
Público exarou parecer pela não intervenção às fls. 101/102.
Relatado. Decido.O que se discute na impugnação que ora
se analisa é tão-somente a correção do valor da execução e
a forma de pagamento. Nada mais. Assim, este Juízo passa
a decidir a respeito.Do valor da execução.Quanto ao valor
da execução, não é ponto controvertido entre as partes,
porquanto credores e devedor acordaram que o percentual de
20% deverá incidir sobre o valor efetivamente recebido pelo
alimentante, o que, em consenso, indicaram ser R$ 17.273,56,
recebido em 12/03/2009, devendo ser corrigido, conforme
cálculo apresentado pela parte credora à fl. 100. Portanto, o
correto valor da execução é o declinado por ambas as partes,
e conforme correção apresentada à fl. 100 ? R$ 19.229,15.
Da incidência da multa.A parte credora pleiteou que o valor
executado seja acrescido da multa prevista no artigo 475-J do
CPC. Tal pedido já havia sido feito na Inicial, sendo incabível,
porquanto a sentença que funda a presente não é condenatória
mas homologatória, o que já fora explicitado anteriormente
no despacho de fl. 27, item 1.Da penhora.Constata-se que
a penhora deu-se em bem cujo valor é bastante superior ao
valor executado (fl. 30).Pleiteou o devedor o parcelamento do
débito, e a parte credora a penhora ?on line?.Feito o pedido
de ?penhora on line?, diante da preferência declinada no
artigo 655 do CPC, há de ser deferido o bloqueio de valores
para fins de penhora. Data de distribuição: 01/08/2008Data
do julgamento: 30/09/2008100.009.2007.003145-4 Agravo
de InstrumentoOrigem: 00920070031454 Pimenta Bueno/
RO (1ª Vara Cível)Agravante: Auto Peças Rondobrás Ltda.
Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586), Izabel
do Carmode Jesus Martins (OAB/RO 2.788) e outroAgravado:
Daniel Thomaz da SilvaRelator: Desembargador Moreira
ChagasDecisão: ?POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR?.
Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE.A nova sistemática
adotada pelo Código de Processo Civil, por contade suas
recentes alterações, impõe observar o dinheiro como o
primeirona ordem de preferência para a penhora, tanto que a
penhora on lineé a forma regulamentada na própria lei para
operacionalizar esseordenamento.Mesmo porque, obtido êxito
na medida, liberar-se-á da penhora o bem declinado à fl. 30,
sendo, ainda, desnecessário discussão sobre parcelamento,
pedido que não fora justificado a contento pelo devedor.ISTO
POSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação do
devedor, tão-somente para reconhecer o excesso no valor da
execução, conforme acordaram as partes, reconhecendo-o
em R$ 19.229,15.Tendo havido anuência ao pedido, deixo
de condenar em custas e honorários. Intime-se.Uma vez já
efetivada a ordem de bloqueio, conforme consta do recibo de
protocolamento a seguir, aguarde-se por 10 dias comunicação
de instituição bancária.Dada a celeridade da obtenção da
informação pelo sistema BacenJud, o feito permanecerá
no Gabinete até a resposta. Não obtido êxito na penhora de
104
dinheiro, dado o excesso da penhora de fl. 30, com base no
artigo 125, IV do CPC, este Juízo, EXCEPCIONALMENTE,
deliberará quanto a realização de audiência de conciliação.
Porto Velho-RO, sábado, 30 de janeiro de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Despacho: Vistos e Examinados.1. Verifica-se do Recibo
de Protocolamento de Ordem Judicial de Transferência de
Valores, o êxito parcial da medida, sendo bloqueado o valor
de R$ 2.111,01, de conta do Banco do Brasil, conforme
comprovante a seguir.2. Convolo o bloqueio em penhora, já
com determinação de transferência para conta vinculada a
este Juízo, em nome da parte exequente, conforme mesmo
comprovante acima indicado. 3. Intime-se o executado da
penhora, na pessoa do patrono (VIA DJ ? fl. 93), oportunizando-o
para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J, §
1º, CPC). 4. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se
alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor
penhorado. 5. DO VALOR RESTANTE DA EXECUÇÃO.5.1.
Considerando o valor da dívida (R$ 19.229,15) e o valor acima
penhorado (R$ 2.111,01), bem, ainda, o excesso da penhora
de fl. 30, havendo manifestação pelo devedor de possibilidade
de composição, com base no artigo 125, IV do CPC, designo,
EXCEPCIONALMENTE, audiência de conciliação para o dia
26 de março de 2010, às 10 horas.5.2. Intime-se.6. Promovase o necessário, na ordem. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
fevereiro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
1ª Cartório de Família
Proc.: 0247904-31.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. R. de M.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154), Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado:M. B.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça.
Proc.: 0142453-17.2009.8.22.0001
Ação:Separação Consensual
Requerente:L. R. A.
Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768)
Requerido:L. M. A.
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Finalidade:
Intimar as partes que as custas importam em R$ 2.145,30, prorata, isto é, caberá a cada um valor de R$ 1.072,65.
Proc.: 0243734-16.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:R. de A. M. M. R. de A. M. M.
Advogado:Uda de Mello França (OAB/RO 449A), Ronilson da
Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Executado:E. de C. M. M.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça.
Proc.: 0217844-75.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. P. M.
Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Executado:O. L. M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e Examinados.,
1 - Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado
e via Diário da Justiça para, em querendo, requeira o que de
direito, sob pena de arquivamento.2 - Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0142100-74.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:D. L. da S.
Advogado:Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Requerido:A. B. A.
Despacho:
Vistos e Examinados.,
1 - DEFIRO o pedido de fls. 73, suspendendo o feito por 30
(trinta) dias, a contar da publicação.
2 - Após o transcurso do prazo acima, aguarde-se novo prazo de
48 (quarenta e oito) horas para manifestação da inventariante.
3 - Findo os prazos, venham os autos conclusos, com ou sem
manifestação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de
2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004168-10.2010.8.22.0001
Ação:Separação Consensual
Requerente:A. L. C. O. M. G. G. P. M.
Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130)
Despacho:
(...)Seja emendada a inicial, no prazo de dez diuas, para que
a parte autora informe se amealharam bens na constância
do casamento. Em caso positivo, informa relação detalhada,
avaliando cada um deles (...)
Proc.: 0003992-31.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. G. L.
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:G. A. S. L.
Despacho:
Vistos e Examinados.,
R. A. em segredo de justiça.
Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que:
1. Junte aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos,
devidamente assinada pelas partes e pelo Juízo, bem como
cópia da certidão de nascimento do REQUERIDO; e
2. Observe o correto valor da causa, pois é importante e
aplicável na hipótese o ensinamento de Yussef Said Cahali
quanto ao valor da causa veja-se:?Tratando-se de revisional
de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por
Brandão Lima, como sendo o correspondente à diferença
(para mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele
que vem sendo pago, no total de doze meses? (Dos Alimentos.
4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150).2.1.
Assim, atente a parte autora que se o valor descontado era
de R$ 510,00, o que corresponde a 01 (UM) salário mínimo, a
simples operação matemática é hábil a se chegar a uma base
de cálculo confiável para que alcançar o correto valor que deve
ser atribuído à causa.
3. Cumpridas as determinações acima junte nova contrafé com
as adequações pertinentes.
105
4. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004292-90.2010.8.22.0001
Ação:Arrolamento Sumário
Requerente:M. O. B. da C.
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido:O. de J. S.
Despacho:
(...) posto isso, determino seja emendada a inicial, no prazo de
10 dias, pena de indeferimento, para que a parte requerente
indique o valor dos bens dos quais pretende a segurança/
arrolamento, e proceda à correção do valor dado à causa,
adequando-o ao valor do beneficio patrimonial pretendido.
Deverá, ainda, provomer a juntada da todos os documentos
referentes aos bens móveis e imóveis a serem inventariados.
Promover a juntada de certidão de existência ou inexistência
de herdeiros e/ou dependentes junto ao orgão previdenciário.
Infirme se o falecido tem pais vivos. Em caso positivo, junte
documentação pessoal. Em caso negativo, promova a juntada
da competentes certidões de óbito.
Intime-se
Proc.: 0082302-85.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:T. P. N. M.
Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera
Oliveira (OAB/RO 2458)
Executado:C. J. P. M.
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Defiro o pedido de fl. 45.
2. Determino a suspensão do Feito por 60 (sessenta) dias,
prazo em que a parte deverá dar prosseguimento à ação,
independentemente de nova intimação.3. Intime-se. Nada
vindo, conclusos para deliberação.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0178016-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. M.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Sheila
Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Despacho:
Vistos e Examinados.,
Verificando o andamento processual junt ao SAP (Sistema de
Automação Processual) do Tribunal de Justiça nos autos de
Guarda em tramitação perante a 3ª Vara de Família - 020144131.2009.8.22.0001, verifico que o mesmo não foi sentenciado,
estando em tramitação.
Desta forma, prorrogo o prazo de suspensão determinado
às fls. 17 e 19, por mais 30 (trinta) dias para verificação de
possível deferimento da guarda no Juízo da 3ª Vara de Família,
findo os quais deverá a escrivania promover a conclusão.Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0283892-84.2007.8.22.0001
Ação:Destituição de tutela/curatela
Requerente:F. C. de O.
Advogado:Casa da Cidadania
Requerido:L. M. de O.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO
DE CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDITADA: LEIDIR MOURA DE OLIVEIRA
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, os
termos da Ação de Destituição de Curatela, que FRANCISCO
CARLOS DE OLIVEIRA movem, decretando a remoção do
encargo de curador, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos
constam, MANTIDA A INTERDIÇÃO de LEIDIR MOURA DE
OLIVEIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,
Parágrafo 3º do mesmo Códex, nomeio-lhe NOVA Curadora
a Sra. LEIDIR MOURA DE OLIVEIRA, face a anuência do
curador anteriormente nomeado. Expeça-se o necessário. Na
forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do
artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se
esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com
intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo
9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). P.R.I.C. Porto Velho, 17 de junho
de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”.
Processo: 001.2007.028389-2
Classe: Destituição de Tutela / Curatela
Parte Autora : Francisco Carlos de Oliveira
Advogado: José Hugo Gonçalves – OAB/RO 281
Interditado (a): Leidir Moura de Oliveira
Sede do Juízo: Endereço Provisório do FÓRUM CÍVEL, Av.
Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao
lado da agência da Caixa Econômica Federal), CEP 76804099, Porto Velho/ RO.
Porto Velho, 05 de fevereiro de 2010.
Escrivão Judicial em substituição: Cristian Eunides Mar
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 05 de fevereiro de 2010.
Cristian Eunides Mar
Escrivão Judicial em substituição
/moma
Proc.: 0246581-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. A. R.
Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido:J. de A. M.
Despacho:
Vistos e examinados,1. Recebo a emenda de folhas 35/36;
2. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento, se não houver acordo, para o dia 26.04.2010, às
10:30 horas.
3. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora
que seu não-comparecimento implicará no arquivamento do
feito. À parte requerida, informe que não comparecendo terá a
revelia decretada, presumindo-se, então, verdadeiros os fatos
descritos na inicial.
4. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
106
Proc.: 0243697-86.2009.8.22.0001
Ação:Separação de Corpos
Requerente:J. A. R.
Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido:J. de A. M.
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Ante a interposição da ação principal (autos 024658188.2009.822.0001), suspendo o Feito.,
2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação dos
mencionados autos, designada para o dia 26.04.2010, às 10:30
horas.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0250272-13.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. C. da S.
Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB-RO 1.496)
Requerido:A. P. da S. Q. C. da S.
Despacho:
Vistos e examinados,,
R. A. em segredo de justiça.,
Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia
26/05/2010, às 09:30 horas.
Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu
não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a
parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação
o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se
a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos; ePor fim, cientifique-se a parte requerida de que
deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais
(contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto
de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério
do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente.
Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0248264-63.2009.8.22.0001
Ação:Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente:R. R. de C.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Requerido:E. R. de C.
Despacho:
Vistos e examinados, 1. Junte-se o instrumento de mandato
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de folha 18. 2. Defiro o pleito de folha 17. 3. Concedo ao
Requerente o prazo de trita dias para a realização da emenda.
4. Com o transcurso do prazo, em nada advindo, voltem-me
conclusos para indeferimento da inicial. 5. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0002826-61.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. M. P.
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda
Maia Marques (OAB/RO 3034)
Requerido:F. G. da S.
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Despacho:
É cabível a fixação de alimentos provisórios em casos de
separação, quando a mulher não possui condições de
arcar com seu próprio sustento, já que persiste o dever de
assistência mútua. Contudo, devem ser os alimentos ser
fixados com moderação, observando o binômio necessidade X
possibilidade, de modo a atender as necessidades da mulher,
sem sobrecarregar o alimentante. No caso, os pressupostos
para concessão dos alimentos provisionais encontramse presentes, pois tem o demandado o dever de auxiliar na
mantença de sua esposa, ora demandante, conforme o art.
231, III, do CC, e esta, por sua vez, necessita dos alimentos
devido a não exercer, atualmente, atividade laboral, vivendo da
ajuda prestada por terceiros. Assim, até que ela se reestruture,
mesmo sendo jovem e saudável, deve contar com o auxílio
do ex-marido para sua manutenção.Todavia, nessa análise
perfunctória para fixação de alimentos provi´sorios, verifico
que a requerente não fez prova dos rendimentos do requerido,
nem de suas necessidades. Os documentos juntados não
demonstram claramente os gastos da requerente com sua
manutenção e sua condição financeira, havendo apenas
meras alegações acerca da possibilidade do requerido, sendo
temerária a fixação de alimentos provisórios no importe
requerido, quando se faz necessária a dilação probatória para
aferir-se a real situação de cada uma das partes.Assim, ante os
elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios
em 02 (dois) salários mínimos, devidos a partir da citação, a
serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito
diretamente na conta bancária da requerente, indicada às fls.
07.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 08 de julho de 2010 às 08h30min.Cite-se o réu e
intime-se os (as) autores, a fim de que compareçam à audiência,
alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados
de advogados e de testemunhas, estas independentemente
de prévio depósito do rol, importando a ausência destes(as)
em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em
confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação
da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
107
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
Juiz de Direito : JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Escrivão Judicial : RONE DA SILVA RAMOS
[email protected]
Proc.: 0004836-78.2010.8.22.0001
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:M. A. D. de A.
Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires ( 1006)
Requerido:A. P. M. G.
Despacho:
Não é o caso de deferimento da liminar, dependendo de
instrução, cujo procedimento é célere. Designo audiência de
conciliação para o dia 19 de abril de 2010, às 17:30 horas.
Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do
CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para
contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que
a solenidade não seja realizada.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004994-36.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. V. de O. da S.
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido:H. G. da S.
Despacho:
Retifique-se a autuação.Defiro a gratuidade processual.Ante os
elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios
em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido
- inclusive 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a
serem pagos mensalmente, até final decisão, com desconto
direto pelo empregador e depósito em conta bancária em
nome da representante legal do(a) menor.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de abril
de 2010, às 17h10min.Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a),
a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de
que deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do
rol, importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento
do processo, e a daquele em confissão e revelia.Na audiência,
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida,
à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Intimese, com ciência ao Ministério Público.Providencie a escrivania
abertura de conta corrente em nome da representante
legal do(a) alimentando(a) para recebimento dos alimentos
provisionais.Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que
proceda aos descontos e ao depósito da pensão e para que
informe o valor dos rendimentos do requerido. Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000849-34.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. K. F. V. L. F. V.
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido:J. F. da S. F.
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Oficie-se ao empregador do requerido indicado às fls. 47,
para que promova os descontos e depósitos dos alimentos
provisórios, conforme despacho de fls. 12.Aguarde-se a
audiência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0251331-36.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. N. da S. S.
Advogado:Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756),
Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:G. R. de S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: GERSON ROSA DE SOUZA, brasileiro, casado,
carpinteiro, filho de Eugenio Rosa de Souza e Maria Celia de
Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do
casamento previsto no art.5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar,
no prazo de 15(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u),
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0251331-36.2009.822.0001
Classe: Divórcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Requerente: M.N.S.S
Requerido: G.R.S.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar,
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0246700-49.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:L. T. F. B.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:V. T. B.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: VALDIR TRAJANO BORGES, brasileiro, casado, serviços
gerais, filho de Vicente Trajano Borges e Maria Trajano de
Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do
casamento previsto no art.5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar,
no prazo de 15(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u),
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0246700-49.2009.822.0001
Classe: Divórcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Requerente: L.T.F.B
Requerido: V.T.B
108
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar,
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0003704-83.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. A. da S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:R. S. S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: ROSIMAR SANTOS SILVA, brasileira, solteira, doméstica,
filha de Manoel Anastacio da Silva e Felismina Anacleto dos
Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação da requerida para querendo responder em
15 dias, advertindo-se que, não o fazendo, se presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285
do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0003704-83.2010.822.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Guarda
Requerente: M. A.S
Requerido: R.S.S.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar,
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0247296-33.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. N. O. de F.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Roseneide Koury
Góes (RO 373-A)
Requerido:J. L. de F.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: JOSÉ LIMA DE FREITAS, brasileiro, casado, filho de Luiz
Gonzaga de Freitas e Julia Lima Freitas, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do
casamento previsto no art.5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar,
no prazo de 15(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u),
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0247296-33.2009.822.0001
Classe: Divórcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Requerente: M. N.O. F
Requerido: J. L. F
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar,
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0125629-17.2008.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:L. de O. F.
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:P. P. da S.
Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442), Maria
Cleonice Gomes de Araújo
Ficam as partes, por via de seus(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimados a retirarem o formal de partilha expedido
nos autos .
Proc.: 0218937-10.2008.8.22.0001
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:R. R. N. D.
Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A)
Requerido:J. D. C. J.
Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244),
Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Despacho:
Assim, com fundamento no art. 794, II do CPC, julgo extinta
a execução. Libere-se o valor penhorado às fls. 166 em favor
da exequente Rejania Rodrigues Nobre Dalboni. Expeça-se
mandado de averbação, na forma ora convencionada, após,
arquive-se, verificada a regularidade do recolhimento das
custas.P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0228013-24.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:V. R. de J.
Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)
Requerido:B. A.
Despacho:
Nomeio para perícia de DNA o INSTITUTO HERMES PARDINI
LTDA, situado na Rua Maranhão, 1040 ¿ Funcionários, Belo
Horizonte/MG.Designo o dia 29 de abril de 2010, às 15h, para
a coleta de material que subsidiará a realização do exame, cujo
pagamento (exame + taxa de coleta) será de responsabilidade
do requerido.Designo o Laboratório São Luiz, nesta cidade,
para coleta do material das partes, sendo certo que deverão
comparecer para a coleta a requerente, a menor, e o requerido,
munidos de documentos pessoais.Intimem-se. Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0249483-14.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:T. de M. R. S. C.
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Despacho:
O processo foi extinto, conforme sentença de fls. 26. Aguardese o trânsito em julgado e, após, arquive-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
109
Proc.: 0079700-24.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:D. B. da R. M. D. M. de M. F. L. V. de M.
Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan
Rogério Ferreira Riça. (RO 1745), Leandra Maia Melo (RO
1737), Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Inventariado:M. M. de M.
Advogado:Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Despacho:
Considerando a informação de fls. 190, intime-se a parte
interessada, na pessoa de seus advogados, para, querendo,
interpor seu recurso no prazo de 13 dias, conforme decidido no
AI n. 0000625-02.2010.8.22.0000.Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0000419-82.2010.8.22.0001
Ação:Separação de Corpos
Requerente:L. V. do C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:K. R. de O. do C.
Despacho:
Aguarde-se a audiência designada na ação principal.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0169980-41.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. R. F. M. de L. L. do N.
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163), Firmino
Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Despacho:
Defiro o requerimento de fls. 42. Expeça-se o termo de guarda
dos menores em nome do avô paterno. Após as providências
necessárias, tornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0302172-69.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. M. da C.
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado:J. da C. M.
Despacho:
Cite-se no endereço indicado às fls. 42.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0168738-47.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. K. L. e S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:N. L. da S.
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando
o requerido a pagar pensão mensal ao autor no importe
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A
pensão alimentícia deverá ser depositada na conta bancária,
em nome da genitora do requerente, até o dia 30 de cada mês.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$
300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da Lei 1.060/73. Transitada em julgado, intime-se o requerido,
via postal, no endereço fornecido pela Receita Federal, para
depositar o numerário na conta informada e arquivem-se os
autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001862-68.2010.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:A. P. J. C. dos S.
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido:I. F. dos S.
Despacho:Designo audiência de conciliação para o dia 13 de
abril de 2010, às 17:10 horas.Cite-se e intime-se o requerido,
via postal, para responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo
para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda
que a solenidade não seja realizada.Intime-se o Ministério
Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
2º Cartório de Família
Juiz de Direito : JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Escrivão Judicial : RONE DA SILVA RAMOS
[email protected]
Proc.: 0248368-55.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. A. S. A. L. A. S. B. A. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Angela M. Mendes
dos Santos (OAB-RO 539253)
Executado:M. A. da S.
Decisão:
Citado, o executado apresentou justificativa (fls. 25/26),
alegando que efetuou o pagamento das parcelas executadas.
Juntou os documentos de fls. 27/29.Impugnação à justificativa
às fls. 30/31.No presente caso, o executado não comprovou
o pagamento integral da dívida, e não apresentou justificativa
razoável para o inadimplemento, restando comprovado que o
requerido não cumpriu com a obrigação alimentar na forma
devida, pelo que rejeito sua justificativa. Ante o exposto,
determino a expedição de mandado para a prisão civil do
executado pelo prazo de 60 dias. Advirta-se que poderá livrarse da prisão ou ser solto antes do prazo, desde que pague
integralmente o débito, assim considerado como as prestações
executadas, mais as vencidas no decorrer do processo,
conforme planilha de fls. 31.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0057448-27.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:T. A. M. C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:E. da S. C.
Despacho:
Por ser tratar de execução de alimentos, determino o
desentranhamento da petição de fls. 16/18, devendo ser
promovida a distribuição da execução por dependência, para
este Juízo. Registre-se e autue-se.Após, cite-se o executado
para, em 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de penhora
imediata de bens.Fixo honorários em 10% sobre o valor do
110
débito, salvo havendo embargos.Expeça-se mandado de
citação e penhora, na forma do artigo 652, § 1º, do CPC,
fazendo constar no mandado que no caso de pronto pagamento,
os honorários serão reduzidos à metade.Sendo necessário,
extraia-se cópia da contrafé.Cópia desta deve ser trasladada
para o processo da execução.Em seguida, arquivem-se estes
autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
2º Cartório de Família
Juiz de Direito : JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Escrivão Judicial : RONE DA SILVA RAMOS
[email protected]
Proc.: 0233750-08.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. S. de S. C.
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:M. da P. B.
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Francisco Ricardo Vieira
Oliveira (OAB/RO 76E)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a
recolher o valor das custas processuais de fls. 330.
Proc.: 0205246-02.2003.8.22.0001
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:C. P. G.
Advogado:Maria Auxiliadora Alencar de Oliveira Monteiro (OAB/
RO 1861), Lúcia Maria Neves Gomes Gallo (OAB/RO 106B)
Requerido:C. A. R. G.
Fica a parte requerida CEZAR ANTONIO RODRIGUES
GORAYEB, intimadp da Sentença:Ante o exposto, julgo
procedente o pedido nos termos do art. 269, II do Código de
Processo Civil, e reduzo a pensão alimentícia paga pelo autor
em favor do requerido Cezar Antônio Rodrigues Gorayeb para
18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do autor.Face
a natureza da causa e dos elementos constantes nestes autos,
concedo ao réu a gratuidade, ficando em consequência isento
do pagamento de custas e da verba honorária.Transitada em
julgada, arquive-se, tendo em vista que já foi expedido o ofício
ao empregador para redução dos descontos (fls. 45).P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0092003-07.2008.8.22.0001
Ação:Guarda (área família)
Requerente:O. R. de M.
Advogado:Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
Requerido:B. Q. R. de M. A. J. P.
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Aparecido
Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853)
Despacho:(....) .Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar
outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender
de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
8 de fevereiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0247880-03.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. O. P. L. O. P.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:I. O. da S.
Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
DELIBERAÇÃO: Considerando que o requerido não foi
intimado pessoalmente para a audiência, redesigno esta
solenidade para o dia 14 de abril de 2010, às 8:30 horas. Saem
os presentes intimados. Expeça-se mandado para a intimação
dos demais, sendo que o advogado do requerido deverá ser
intimado pelo DJ. Nada mais. Eu, Tamara de Souza Valério
Mourão, Secretária do Juízo, digitei e subscrevo.
Proc.: 0147781-25.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:F. B. B. A. D. B. M.
Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB-RO 1.496),
Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação
Proc.: 0251616-29.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:R. F. de O. R. F. de O.
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido:F. S. de O.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0004011-37.2010.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:E. D. de O.
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Inventariado:E. de V. G. F.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a comparcer em cartório para assinar e retirar o
TErmo de Inventariante expedido nos autos .
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 0180401-47.1996.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:J. N. de A. C.
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia
Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672), Ricardo Maldonado
Rodrigues (OAB/RO 2717), Emílio Costa Gomes (RO 487-A),
Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83-B), Aurimar Lacouth da Silva
(OAB/RO 602), Erci Francisco de Aguiar (OAB/RO 36B),
Erivaldo Monte da Silva (RO 1247)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz Substituto da 3a. Vara de Família Órfãos e Sucessões
torna público que será realizada, no Fórum Cível desta
Comarca, a venda do bem a seguir, descrito e referente ao
Inventário que se menciona.
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) lote de terras urbano nº20,
111
quadra 013, cadastro nº000-013-020. Área: 675,00m²
(seiscentos e setenta e cinco metros quadrados). Título: Carta
de Aforamento nº1891, datada de 01.11.1957, expedida pela
Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, situado nesta cidade.
Limitando-se: ao Norte, com o lote 019; ao Sul, com os lotes
007/A, 007, 008, 009 e 010; a Leste, com a Rua Gonçalves
Dias; e a Oeste, com o lote 022. medindo 15,00m de frente por
45,00m de fundos. Estando devidamente registrado no 2º Ofício
de Registro de Imóveis sob o nº003098, datado de 04.05.1987.
Ônus: matrícula 002, datada de 04.05.1987 – Usufruto
Vitalício, tendo como usufrutária Raimunda Brasil Amora;
matrícula 003, datada de 17.08.1998 – Penhora, tendo como
credor INSS; matrícula 004, datada de 04.09.1998 – Penhora
– 5ª Vara do Trabalho; matrícula 005, datada de 04.09.1998
– Penhora – 5ª Vara do Trabalho e matrícula 006, datada de
03.02.1999 – Penhora – 1ªVara do Trabalho; e 01 (hum) lote de
terras nº22-B, quadra 013, Cadastro nº 000-013-022/B. Área:
430,50m² (quatrocentos e trinta metros e cinqüenta centímetros
quadrados) situado nesta cidade. Limitando-se: ao Norte, com
o lote 22/A; ao Sul, com os lotes 010, 011, 012, 013 e 014/A;
a Leste, com o lote 020; e a Oeste, com o lote 022. estando
devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº002207, datado de 03.07.1986. Ônus:
matrícula 003, datada de 04.05.1987 – Usufruto Vitalício,tendo
como usufrutária Raimunda Brasil Amora; e matrícula 004,
datada de 17.08.1998 – Penhora/Execução Fiscal, tendo como
credor: INSS.
BENFEITORIAS: Imóvel construído em rua provida de
pavimentação asfáltica, servida de água, telefone, energia
elétrica, calçada, meio-fio, galeria pluvial, contendo construção
em alvenaria, tipo comercial, estrutura: concreto; parede:
alvenaria; revestimento externo: pintura/óleo/madeira/emboco/
reboco; revestimento interno: pintura/papel água: rede; piso:
ardósia, taco/carpete, marmorite; forro: metálico/madeira/
alumínio flexibilizado; contendo 07 (sete) salas de aulas; 01
(uma) sala de laboratório; 02 (dois) banheiros coletivos, feminino
e masculino; salas para secretaria, biblioteca, supervisão.
No Imóvel funciona atualmente a empresa Instituto de
Desenvolvimento Interdisciplinar em saúde, tendo como nome
de fantasia: Colégio Vale do Guaporé. Valor: R$350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA PRAÇA:
26.04.2010, às 09 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA:
11.05.2010, às 09 horas
OBSERVAÇÃO:
1- Não sendo possível a intimação pessoal do Espólio, fica o
mesmo intimado por este meio.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Sede do Juízo: Fórum Cível
– Av. Nações Unidas, nº271, Nossa Senhora das Graças
CEP:78.916-710.
Porto Velho, 10 de Março de 2010.
(a)Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail : [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0003739-43.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Porto Velho Transmissora de Energia Sa
Advogado:Gilberto Beltrame (OAB RS 45314)
Requerido:Francisco de Assis Lima, Francisco Coelho do
Nascimento, Humberto Gomes Moreira Couto, Dionizio Costa
de Andrade, Pedro Menezes da Silva, Franc Osmano Alves de
Souza, Mario da Silva Camargo
Decisão:
DECISÃOProposta a petição inicial com pedido de imissão
de posse na área, determinei a realização de avaliação do
imóvel com o fim de descobrir o seu preço de mercado, para
cumprir o mandamento constitucional que determina a prévia
e justa indenização em dinheiro.O Oficial de Justiça realizou a
avaliação de 8 lotes, que perfazem a Fazenda São Francisco,
em R$ 2.880.656,20.O Espólio de FRANCISCO DE ASSIS
LIMA, por seu inventariante, veio aos autos e informou que
já havia tratativas para aquisição das terras e juntou vários
documentos. Não discordou da imissão de posse e apenas
requereu o depósito do valor da proposta de acordo constante
dos documentos, atualizada monetariamente a partir de sua
assinatura e pediu 5 dias úteis, depois de feito o depósito, para
deixar o imóvel.É o relatório.Decido o pedido de imissão de
posse.Desde a petição inicial se vê que há interesse público
na desapropriação da área, vez que ali será construída parte
da linha de transmissão de energia da Usina Hidrelétrica de
Santo Antônio, obra de interesse nacional.Através da avaliação
do Oficial de Justiça se vê provado o preço justo da terra,
que é pouco superior àquele que a parte autora ofereceu,
provavelmente por conta de valorização decorrente das
próprias obras.Vejo também que as benfeitorias foram feitas
pelo falecido FRANCISCO, mas os imóveis estão em nome de
pessoas distintas no INCRA. Daí a necessidade de aprofundarse a vetificação da propriedade efetiva da área para entregar o
dinheiro ao seu legítimo proprietário.Destaco que não há notícia
nos autos de que os imóveis possam pertencer à União (sejam
terras públicas), pois a informação do Oficial é de que os 8
lotes estão em nome de particulares no INCRA.Diante disso,
DEFIRO A IMISSÃO DE POSSE DA AUTORA NA ÁREA DA
FAZENDA SÃO FRANCISCO, composta da união fática de 8
lotes rurais, conforme descrito na inicial, devendo a parte autora
efetuar o depósito em conta vinculada a este juízo do valor
total da avaliação do Oficial de Justiça.Efetuado o depósito e
comprovado em juízo, o espólio terá o prazo de 5 dias úteis para
desocupação, devendo lavrar-se termo de entrega da área a ser
assinado pelo representante do espólio e por representante da
empresa autora.Intime-se o espólio para que apresente toda a
documentação que tiver sobre a área, especialmente os títulos
do INCRA, escrituras públicas de compra e venda, recibos e
certidões do cartório de imóveis referentes aos lotes.O dinheiro
permanecerá depositado neste juízo até que se tenha certeza
sobre quem tem o direito de recebê-lo.Dê-se ciência ao juízo
do inventário sobre a existência desta ação e do deferimento da
liminar.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
112
Proc.: 0004122-21.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Prist e Pires Projetos e Moveis Ltda, Luiz Adriano
Menezes
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003832-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marlon A. Pastro - ME
Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Requerido:Brasil Telecom S. A., 14 Brasil Telecom Celular
S/A
Despacho:
Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo
por falta de amparo legal. Trata-se de pessoa jurídica. A parte
deverá trazer aos autos o comprovante de recolhimento de
custas. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003840-80.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Industria e Comercio de Importação e Exportação
de Madeiras 2 K Ltda.
Despacho:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á,
de pleno direito, título executivo judicial? (CPC, art. 1.102c). 3)
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004119-66.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:André Silva Bem
de
Porto
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0225810-26.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Maria de Fatima Nunes Pereira, Antonio Orives
Ferreira Filho
Advogado:Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido:Floresta Hotel Ltda
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOMARIA DE FÁTIMA
NUNES PEREIRA e ANTÔNIO ORIVES PEREIRA FILHO
propuseram ação de usucapião extraordinário sobre domínio
útil em face de HOTEL FLORESTA LTDA alegando em síntese
que possuem o imóvel urbano situado à Rua das Rosas nº 5739,
Bairro Cohab, há mais de 24 (Vinte e quatro) anos, de forma
mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição. Destacou ainda
que o imóvel está cadastrado junto a Prefeitura do Município de
Porto Velho, no cadastro de IPTU ? Imposto Predial e Territorial
Urbano, que recebeu o nº 01.26.168.0538.001 em seu nome,
conforme prova com cópia da Certidão de Cadastro com data
de 06 de setembro de 1988, portanto há quase 22 (Vinte e dois)
anos. Por fim requereu que seja feito o reconhecimento do
usucapião.Os confinantes Madalena Silva Camelo de Souza
e Lucinei Gomes da Silva foram citados às fls. 40-verso e não
apresentaram contestação.O Requerido Floresta Hotel Ltda foi
citado na pessoa de Cláudio Marcelo de Figueiredo à fl. 55verso, não tendo apresentado contestação.A Procuradoria da
União no Estado manifestou-se no sentido de não ter interesse
no feito, ficando assegurado o direito de defesa (fl. 42).O
Município de Porto Velho e o Estado de Rondônia, mesmo
notificados, não apresentaram manifestação nos autos.
Manifestação do Ministério Público à fl. 59, que informou que
considerando o imóvel possuir matrícula regular no registro
imobiliário, entende desnecessária a sua intervenção.Vieram
os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e a parte autora
está assistida pela Defensoria Pública. A União, o Estado e o
Município foram notificados regularmente e não manifestaram
interesse na área.Impõe-se o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.
Não tendo o requerido HOTEL FLORESTA LTDA e qualquer
dos confinantes contestado a ação, manifesta-se no âmbito
processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos
narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme
autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.Analisando
detalhadamente os autos, verifica-se que de acordo com a
prova dos autos, de fato os autores estão na posse do imóvel
desde 1984 conforme contas de energia elétrica (fl. 20). E
ali residem com animus domini.Segundo Washington de
Barros Monteiro, ?inegável é a utilidade do usucapião, pois,
113
decisivamente contribui para a consolidação da propriedade,
sendo assim poderoso estímulo para a paz social. Depara-se
seu fundamento jurídico, segundo Messínio, na desídia, na
incúria manifestada pelo proprietário na tutela de seu direito,
em face da prolongada posse de outrem?.Desta forma, a
posse dos autores no imóvel foi mansa e pacífica durante mais
de 24 (Vinte e quatro) anos conforme prevê o art.1242 do CC
que adquire a propriedade do imóvel aquele que continua e
incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por dez
anos. Destaco ainda que o possuidor pode, para o fim de contar
o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua
posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam
contínuas, pacíficas, com justo título e de boa fé, inteligência do
art. 1.243 do Código Civil. Nesse sentido o art. 1.207 do Código
Civil: O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse
à do antecessor, para os efeitos legais.Assim, o pedido dos
autores está fundamentado no art. 1242 do Código Civil que
prevê o usucapião ordinário cujos requisitos são o exercício da
posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, sem
oposição, e o transcurso de prazo não inferior a dez anos.A
conclusão é que no presente caso estão caracterizados os
requisitos para a ocorrência do usucapião, devendo ser julgado
procedente o pedido.DISPOSITIVOISTO POSTO, e por tudo o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial
para reconhecer a prescrição aquisitiva do referido imóvel em
favor dos autores na forma do art. 945 do Código de Processo
Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios no importe de R$ 500,00(Quinhentos
reais) em favor da Defensoria Pública. Cópia desta sentença,
autenticada pela Escrivã e com cópia da inicial e perfeita
identificaçao dos autores servirá de mandado de registro da
aquisição da propriedade junto ao Cartório de Imóveis.Publiquese. Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0196925-02.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Marinalda Farias Lemos
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...BANCO SANTANDER BRASIL S/A
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em
face de MARINALDA FARIAS LEMOS alegando nulidade da
execução por ausência de intimação pessoal do Executado
para pagamento. Disse que há excesso de execução, pois os
juros moratórios foram contados erroneamente. Falou sobre o
saldo devedor existente em nome da Exeqüente, no importe
de R$5.046,68 (Cinco mil e quarenta e seis reais e sessenta
e oito centavos). Disse que é devido por Marivalda ainda o
valor de R$4,00 (Quatro reais) por dia de estacionamento do
veículo que está sob os cuidados do Banco. Por fim, pleiteou o
reconhecimento do excesso de execução e a fixação do valor
devido em R$12.303,32 (Doze mil trezentos e três reais e trinta
e dois centavos).Instado a se manifestar sobre a impugnação,
o Credor pleiteou o seu indeferimento e a conseqüente
manutenção dos cálculos apresentados em sua petição de
cumprimento de sentença. Pleiteou ainda o levantamento
da quantia já depositada nos autos e a penhora do saldo
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
remanescente.É o relatório.Decido.Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença proposta por Banco Santander
Banespa S/A em face de Marivalda Farias Lemos.O cerne da
discussão é saber se os cálculos apresentados pelo Credor
(fls. 196/212) estão corretos.A questão é simples e de fácil
solução.O valor executado é proveniente da multa/astreinte
fixada ao Banco, em face do descumprimento à ordem judicial
(fls. 153/154). É evidente que os juros e a correção monetária
devem incidir a partir daquela data (08/04/2009).Dessa forma,
corretos estão os cálculos do Credor.Com relação à alegação
de nulidade de execução, vejo que é destituída de fundamento.
A legislação processual civil é clara quando estabelece que
o pagamento espontâneo da condenação deve ser feito em
15(quinze) dias, independentemente de intimação, sob pena
de penhora acrescida de multa de 10%, in verbis:Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o
disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.Sendo assim, cai por terra o argumento de
nulidade e de excesso de execução suscitado pelo Impugnante.
Improcede ainda o pleito do Impugnante em cobrar taxa de
estacionamento por ter guardado o veículo da autora até a
presente data. Esse argumento é absurdo, até mesmo porque o
Banco foi nomeado fiel depositário do bem e tinha o dever legal
de cuidado e zelo. Dessa forma, inviável qualquer cobrança
relativa ao estacionamento do veículo, até mesmo porque o
atraso na entrega só aconteceu porque o próprio impugnante
não cumpriu com a sua obrigação de devolver o bem. Ora, seria
asburdo pensar que o impugnante pudesse cobrar por não ter
entregue o veículo.Com isso, vejo que as alegações trazidas
na impugnação não merecem prosperar, razão pela qual não
vejo outra solução a dar ao feito senão homologar os cálculos
trazidos pela Credora e julgar improcedente a impugnação ao
cumprimento de sentença proposta pelo Banco Santander S/A.
Resta apenas analisar o pedido da Credora, no que tange à
compensação de valores, pois depositou mensalmente nos
autos as parcelas do financimanto do veículo que, somadas
ao valor depositado pelo Banco (fls. 134), totalizam hoje o
montante de R$12.212,20 (Doze mil, duzentos e doze reais
e vinte centavos). Vejo que este argumento é totalmente
plausível e amparado pela legislação, pois evitaria todo o
processo executivo de bens e valores do Banco, ora Devedor.
Sendo assim, não vejo óbice ao deferimento da compensação
pleiteada pela Credora, autorizando o levantamento da quantia
depositada nos autos, sem prejuízo da quitação das parcelas
do financiamento até o mês de março/2009, as quais estão
comprovadamente pagas.ISTO POSTO, julgo improcedente
a impugnação e determino o prosseguimento da execução
nos termos pleiteados às fls. 225/228.Em atenção ao princípio
da economia processual, defiro a compensação de crédito
pleiteada pela Credora. Expeça-se alvará de levantamento de
todos os valores depositados nos autos, em favor de Marinalda.
Reconheço a quitação das parcelas do financiamento do
veículo, até o mês de março/2009.Após, intime-se o Devedor
para efetuar o pagamento do saldo remanescente descrito ás
fls. 225/227, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
114
Proc.: 0172077-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivo José Ribeiro
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de
Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido:Luna Calçados
Advogado:José Alexandre de Luna (MS 11.088)
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos, etc...RELATÓRIOIVO JOSÉ RIBEIRO
propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com indenização por danos morais e pedido de antecipação
de tutela em face de LUNA CALÇADOS - J.A. DE LUNA
alegando em síntese que o seu nome foi incluído pela ré no
SERASA e SPC, sob o argumento de existência de débitos
não pagos. Informou que não possui qualquer relação jurídica
com a ré, tampouco esteve na localidade onde possivelmente
foi originada a inscrição. Aduziu ainda que em 17.11.2002
furtaram todos os seus documentos e acredita que foram
utilizados em fraude. Pleiteou ainda a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais.A tutela
antecipada foi deferida à fl. 36.Devidamente citada, a empresa
ré apresentou defesa às fls. 45/57, alegando preliminarmente
ilegitimidade passiva, coisa julgada e prescrição, e no mérito
aduziu a existência do débito e a citação do autor na ação
monitória nº 043.07.100099-5. Aduziu que não há dano moral a
se indenizar. Dessa forma, requereu seja a presente demanda
julgada improcedente. Réplica a contestação à fl. 124.Vieram
os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.FUN
DAMENTAÇÃOPreliminarmente:Ilegitimidade Passiva A ré
aduziu que não é parte legítima pois não foi responsável pela
negativação. A informação foi gerada a partir da devolução
de cheque sem fundos ? motivo 12 ? de emissão do autor,
sendo que tal procedimento é informado pelo próprio banco
sacado por determinação do Banco Central do Brasil.Coisa
JulgadaO requerente aduziu que os cheques foram objeto de
cobrança por meio da Ação Monitória nº 043.07.100099-5, que
tramita na Comarca de São Gabriel do Oeste, Mato Grosso do
Sul, a qual encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Afasto a preliminar argüida pois não há que se falar em coisa
julgada, já que o processo ainda não foi julgado, conforme
consulta no site do TJMS (anexa).PrescriçãoO requerente
aduziu que as duas inscrições ocorreram em 27/05/2005
e 12/06/2005. O Código Civil prevê no art. 206 que o prazo
é taxativo de 03 (três) anos para a pretensão de reparação
civil. Afasto de pronto a preliminar argüida pois autor tomou
conhecimento da negativação em janeiro de 2009. Portanto
não há que se falar em prescrição.MÉRITOTrata-se de ação de
reparação de danos morais e materiais cumulada com pedido
de antecipação de tutela proposta por IVO JOSÉ RIBEIRO
em face de LUNA CALÇADOS ? J. A. DE LUNA.No caso em
tela, o autor afirma que foi surpreendido ao tentar efetuar um
financiamento junto a Saga Veículos que seu nome havia
sido incluído no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que o autor
foi citado da Ação Monitória nº 043.07.100099-5 desde o dia
18/05/2008, sendo que naquela ação a cobrança se deu em
razão de 04 (quatro) cheques (0038, 0039, 0076 e 0077) que
foram devolvidos. Assim sendo, a alegação do autor de que foi
surpreendido não merece proceder, nem tampouco os danos
morais. Verifica-se ainda semelhança entre as assinaturas
apostas na exordial e as constantes nos cheques às fls. 83/84.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por
verdadeiros os fatos suscitados na contestação, não vislumbro
outra solução senão a total improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos
autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pelo Autor. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$ 800,00(Oitocentos reais).Publique-se. Registre-se.Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003681-40.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes ( 2210)
Requerido:Adriano Oliveira dos Santos
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo
aos autos o comprovante da constituição em mora, pois o
documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado
da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por
cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena:
Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003728-14.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248)
Requerido:Juliana Oliveira Rezende Bassanin
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para regularizar
as custas do processo. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002460-22.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), Lorena
Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Raimundo da Silva Brito
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0063049-14.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco Batista Borge
Advogado:Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO
169)
115
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOBANCO FINASA S/A
moveu ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO
BATISTA BORGES com fundamento no Decreto-Lei 911/69,
visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia,
esclareceu que o réu deixou de efetuar o pagamento das
parcelas com vencimento no período de 23/07/2008 e seguintes
do contrato perfazendo o valor de R$ 45.477,71(Quarenta
e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e
um centavos), tendo sido devidamente constituído em mora
através de Notificação Extrajudicial.Agravo de Instrumento às
fls. 37/47.A liminar foi deferida à fl. 52.O mandado de apreensão
e depósito foi devidamente cumprido (fl.54-verso).O réu foi
citado e apresentou contestação às fls. 56/60, alegando em
síntese que o veículo foi utilizado como táxi e infelizmente seu
filho Francicleiton Marques Borges foi preso juntamente com o
veículo objeto da presente. Aduziu ainda que não pode mais
cumprir com sua obrigação pois o veículo e seu filho foi preso
e o carro foi apreendido. Houve impugnação às fls. 76/82,
onde o autor rebateu os argumentos da contestação.Instadas
as partes a especificarem provas, a parte ré manifestou
interesse na produção de prova testemunhal, e a parte autora
quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos para sentença.É
o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de
busca e apreensão em que a parte autora pretende obter, com
cunho satisfativo, a posse do veículo vendido.O contrato de
financiamento foi firmado em 23.04.2008 para o prazo de 48
meses, o requerido assinou o contrato como financiado de um
veículo marca Fiat, Uno Mille, ano de fabricação 2007, Placa
NDF 3441, cor branca, Chassi nº 9BD15822774937090.À fl.
25 consta notificação extrajudicial, verificando-se a fl. 27 que o
documento foi encaminhado ao réu por AR. Não há nos autos
notícia de ter o réu regularizado o débito.Tendo o Requerido
contestado a ação, afirmou que de fato deixou que pagar várias
parcelas, porém não apresentou o pagamento das parcelas
em atraso.Analisando os autos verifico que o parcelamento
não está de acordo com as regras de direito comercial, pois
o inadimplemento de uma ou mais antecipam o vencimento
das prestações vincendas. Desta forma não há que se falar em
novo parcelamento da dívida.O fato do bem ter sido apreendido
não afasta o direito do proprietário fiduciante em reavê-lo.
DISPOSITIVOISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei
n. 911/69, julgo procedente o pedido, determinando a entrega
do bem, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º
do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do total
vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar.
Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69;
oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a
proceder à transferência a terceiros que indicar.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0004018-29.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:B. V. Financeira S/a C.f.i.
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido:Joao Luiz Souza Martins
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004104-97.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marileny Queremo Gutierrez
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed)
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008013-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elinete Alves da Silva Santos
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B), Ayrton
Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Requerido:Banco do Brasil S.a Brasília
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOELINETE ALVES DA
SILVA SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais e materiais
contra BANCO DO BRASIL S/A asseverando, em síntese, que
visando regularizar suas pendências com relação aos débitos
oriundos do cartão Ourocard e Visa parcelou sua dívida no
importe de R$ 1.744,80 (Mil setecentos e quarenta e quatro
centavos e oitenta centavos) em 03 de fevereiro de 2008 e
quitou todas as 10 parcelas no valor de R$ 174,48(cento e
setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) cada uma.
Porém até a propositura da ação a ré mantém seu nome
incluído no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA.
Disse ainda que apesar das inúmeras tentativas não obteve
êxito em solucionar o problema. Concluiu por requerer a
total procedência dos pedidos. Indeferida a antecipação de
tutela à fl. 35.Regularmente citado, o Banco Réu apresentou
contestação às fls. 42/54, alegou em síntese que a autora
116
quitou as 10(dez) parcelas da dívida do cartão de crédito,
porém a autora possuía uma conta corrente que permaneceu
devedora, conforme extratos. Disse ainda que em 09.06.2008
o saldo devedor total foi transferido para prejuízo, por essa
razão o nome da autora permaneceu incluído os órgãos de
proteção. Concluiu por requerer a total improcedência dos
pedidos.Realizou-se audiência de tentativa de conciliação à fl.
41.Instadas a especificarem provas, a Parte Autora informou
que não tem outras provas a produzir além das constantes
dos autos, a parte Ré por sua vez manifestou interesse na
produção de prova testemunhal.Vieram os autos conclusos
para sentença. É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOAs
partes são legítimas e estão bem representadas, não
tendo sido levantadas questões preliminares. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, o pedido
pode ser analisado.MÉRITOA autora visa indenização por
danos morais e materiais em razão da manutenção indevida,
bem como da cobrança indevida em sua conta corrente. Aduziu
em sua exordial que realizou a quitação total das parcelas da
dívida, apresentando os comprovantes de pagamentos às fls.
21/29.Analisando detalhadamente os autos, verifico que as
negativações ocorreram em junho de 2008, período em que
a autora já estava pagando o seu débito junto ao Banco Réu.
Além disso, verifica-se que o Compromisso de Pagamento
(fls. 19/20) comprova que foram negociados empréstimo CDC
e débito do OUROCARD VISA.De outro lado o Banco Réu
apresentou extratos na tentativa de comprovar que havia saldo
devedor na conta corrente, porém não restou evidenciado tal
afirmativa, pelo contrário no mês de fevereiro de 2008 consta
o pagamento do cartão de crédito.Com relação ao pedido de
indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido
pelo autor, pois apesar de ter quitado o empréstimo sofreu
vários descontos indevidos, que causaram transtornos que
ultrapassam o mero dissabor.Verifica-se a presença do dano
moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que
basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o
dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto,
não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na
peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
Importante salientar ainda, que a fixação do quantum deve seguir
um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação
do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145/
SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Em
relação ao pedido de danos materiais tenho que este deve ser
julgado improcedente pois não houve prejuízo material, mas
sim cobrança indevida que gerou os danos morais sofridos.
Além disso, não houve pagamento indevido ou a mais do que a
autora devia. DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que
consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: condenar o
Banco Réu ao pagamento de R$ 20.000,00(Vinte mil reais) já
atualizados a título de danos morais. Destaco que o Banco réu
é litigante habitual e ter obtido lucros fabulosos no montante de
10 bilhões de reais somente em 2009, ano de crise econômica
mundial, e a necessidade da condenação servir de caráter
punitivo, vez que esses problemas são recorrentes e não se
vê da parte ré qualquer movimento visando evitar que novas
ocorrências venham a contecer. Daí a necessidade de fixar-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
se valores maiores.. Julgo improcedente o pedido de danos
materiais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno
o banco ao pagamento de 80 % das custas processuais,
mais verba honorária de R$ 2.500,00 em favor do patrono do
autor. Condeno o autor ao pagamento de 20 % das custas e
verba honorária de R$ 500,00 em favor do patrono do banco,
compensando-se os honorários até suas forças. Isso quer dizer
que o banco pagará apenas R$ 2.000,00 de honorários e seu
advogado nada receberá da parte autora.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003376-56.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gabriel de Lima Santos
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima ( 843)
Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda
Despacho:
1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
- esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o
Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003748-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos
Financeiros
Despacho:
Intime-se o advogado do autor para assinar a inicial. Prazo:
10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0004127-43.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Francisco Barbosa Saldanha
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
117
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004128-28.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Josineia Araujo Rodrigues
Despacho:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á,
de pleno direito, título executivo judicial? (CPC, art. 1.102c). 3)
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003509-98.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)
Requerido:Advano Cazuza da Silva
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando
as custas processuais. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246156-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jaudineide Silva Santos
Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469), Keyla de Sousa Máximo (OAB/RO 4290)
Requerido:Lojas Marisa Varejistas Ltda
Advogado:Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352)
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos, etc...RELATÓRIOJAUDINEIDE SILVA
SANTOS propôs ação de danos morais em face de LOJAS
MARISA alegando em síntese que em 05 de setembro de 2009
estava na Loja Marisa do Shopping Porto Velho para efetuar
algumas compras. Ao se dirigir ao caixa para pagar a mercadoria
que escolheu, percebeu que a atendente estava com uma
conversa animada com a colega e não estava com a devida
atenção ao trabalho, tendo esquecido inclusive de entregar o
comprovante de pagamento para a autora que lhe chamou a
atenção para a falta. Alegou que a funcionária do caixa acabou
por deixar de retirar o dispositivo de alarme que vem preso à
mercadoria, o que só foi verificado quando a requerente tentou
sair da loja, pois o dispositivo anti-furto foi acionado, causando-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
lhe enorme constrangimento. Os funcionários da loja abordaram
a autora e revistaram a sua sacola para verificar do motivo do
alarme ter disparado. Disse que mostrou o comprovante de
pagamento e os pertences cobrados e foi liberada. Novamente,
ao passar pelo dispositivo, o alarme tocou. Aduziu a autora que
nenhum funcionário da loja a informou que o dispositivo de sua
mercadoria deveria ter sido retirado. A autora afirmou ainda
que não pode utilizar a mercadoria, porque o dispositivo antifurto ainda estava preso às peças. Concluiu com o pedido de
indenização por danos morais.A ré foi citada às fls. 17, verso e
apresentou sua contestação. No mérito, disse que a autora não
foi distratada em nenhum momento pelos funcionários da ré
e argumentou que o simples disparo de alarme de segurança
seguido de abordagem, sem que haja prática de ato humilhante
ou vexatório, não gera o dever de indenizar por danos morais.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica
ás fls. 36/40, reiterando os argumentos expendidos na petição
inicial.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOO processo
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
do Código de Processo Civil, porquanto a questão fática está
evidenciada nos autos e não há necessidade da produção
de outras provas, além das existentes nos autos.No caso em
tela, a autora reclama que houve constrangimento ao tocar o
alarme do dispositivo anti-furto e depois de abordada pelos
funcionários da Loja Marisa e liberada, novamente foi acionado
o alarme, causando-lhe mais uma vez um sentimento de
humilhação. Todo estabelecimento comercial tem o direito de
proteger seu patrimônio, de tal sorte que manter seguranças
particulares, dispositivos eletrônicos como alarmes, sensores
de movimentos, câmeras de vigilância e outros aparatos que
possam inibir a ações criminosas está dentro das prerrogativas
previstas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.
Porém, alguns detalhes precisam ser considerados pelos
estabelecimentos comerciais, que no afã de proteger seu
patrimônio extrapolam o limite do razoável e invadem a
esfera da intimidade e ou privacidade da pessoa suspeita. Ao
suspeitar de um cliente, os seguranças, gerentes e atendentes
devem agir com urbanidade e polidez, pois até o momento
existe apenas uma suspeita em relação àquela pessoa. Logo,
a falsa imputação de um crime perante o público gera no
indivíduo sentimentos de humilhação, angústia, incômodo e
impotência. Sentimentos que de imediato configuram o dano
moral. No caso concreto, deviam os prepostos das Lojas
Marisa ter tido maior cuidado na abordagem da consumidora.
A parte ré pode abordar qualquer pessoa que ao sair da loja,
acionar o alarme anti-furto. No entanto, no caso em tela, a
parte autora foi abordada e depois de conferida a mercadoria,
a mesma foi liberada mas, como não havia sido retirado o
dispositivo anti-furto, novamente foi acionado o alarme. A
atitude mais razoável era ter encaminhado a autora até o caixa
para retirada do lacre de segurança e depois, sim liberada.
O estabelecimento comercial que mantiver alarme anti-furto
deve arcar objetivamente por seu acionamento indevido, isto
é, acionamento do sistema em razão da não – retirada do lacre
de segurança em mercadoria que o consumidor adquiriu e
pagou. Isso caracteriza ato ilícito passível de indenização, a
título de dano moral, pelos constrangimentos e dissabores a
que foi exposto o comprador. O erro que ocorreu na primeira
vez ultrapassou o limite do razoável quando ocorreu novo
disparo do alarme.Dessa forma, não há outra solução a dar
ao caso senão deferir o pedido de indenização por danos
morais feito pela autora. Resta apenas chegar ao quantum
118
indenizatório.O valor de compensação para o caso concreto
que mais se ajusta ao parâmetro da proporcionalidade entre
ação e dano, bem como entre sofrimento da autora e culpa
da ré, bem ainda da condição econômica das partes é de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados a condição
pessoal da autora e o dano moral subjetivo.DISPOSITIVOISTO
POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido iniciai para condenar a Ré ao pagamento
do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já atualizados,
à título de danos morais.Sucumbentes, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
ao patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos
reais).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003499-54.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)
Requerido:José Cláudio Botelho Barros
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando
as custas processuais. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003822-59.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Kleberson Pereira Rodrigues
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003498-69.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)
Requerido:Quelen Almeida de Souza
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando
as custas processuais. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004200-15.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiano Rodrigues de Araújo
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Portoseg Sa Crédito Financiamento e Investimento
Despacho:
1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed)
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004280-76.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elane Araújo dos Santos
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Despacho:
1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
- esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o
Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003572-26.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Maria Dalvani de Souza, Ronaldo Farias Lemos
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
119
Proc.: 0003592-17.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Magalhaes & Cia Ltda
Advogado:Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989)
Requerido:Brasil Telecom Celular S.A.
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004062-48.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Elizandra Araujo dos Santos
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004093-68.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Éder Belarmino da Silva
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito Ltda
Despacho:
1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
- esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o
Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003730-81.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda
Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248)
Requerido:José Felix Teixeira de Almeida Júnior
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando
as custas processuais. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0054942-15.2008.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Edilson Gomes de Oliveira
Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos etc.EDILSON GOMES DE OLIVEIRA
propôs ação cautelar em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A, visando à exibição dos contratos de empréstimo firmados
com o Requerido, alegando que não obteve êxito quando do
pleito administrativo.A liminar foi deferida às fls. 02 e até a
presente data o autor não promoveu o ajuizamento da ação
principal.Citado, o Réu apresentou contestação, suscitando
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No
mérito, confessou a existência dos contratos e pleiteou prazo
para apresentação. Contudo, requereu a improcedência dos
pedidos formulados na exordial.O Requerido juntou aos autos
vários documentos (fls. 39/124, fls. 133/134 e fls. 145/174).
Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.Afasto a preliminar
suscitada em contestação pois está evidente dos autos o
interesse de agir do autor. A instrução do feito demonstrou que
o autor esgotou as vias administrativas antes da propositura da
presente demanda, até mesmo porque após o deferimento da
liminar, o Banco Requerido protelou em muito o cumprimento
da ordem. Assim, afasto a preliminar suscitada em contestação
e passo á análise do mérito.Trata-se a presente de ação
de exibição de contratos firmados com o Banco Réu, sob o
argumento de que houve resistência do requerido em exibir
documentos que estão em seu poder.É incontroverso o direito
do cliente do Banco, dentre outros, em ter vista dos documentos
bancários de seus contratos bem como as demais transações
que efetuou.Saliento, outrossim, que o autor deixou de ajuizar
a ação principal no trintídio legal, o que ensejaria, em tese,
na revogação da liminar deferida às fls. 02.No entanto, vejo
que o Requerido trouxe aos autos todos os documentos que
estavam em seu poder, cumprindo a ordem liminar deferida
nestes autos, não havendo mais contraditório a ser discutido
nesta demanda.Esclareço ainda que a procedência desta ação
limita-se à exibição dos documentos e não a existência ou não
do direito do autor na redução das parcelas do empréstimo
firmado ou qualquer outra questão contratual, pois estas
matérias deverão ser discutidas em outra ação.Diante do
exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar
deferida às fls. 02. Sucumbente, condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$500,00 (Quinhentos reais).Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
120
Proc.: 0246578-36.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Evaldo Ramos Cardoso
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOBANCO FINASA S/A
moveu ação de busca e apreensão em face de EDVALDO
RAMOS CARDOSO, com fundamento no Decreto-Lei
911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em
garantia; esclareceu que o réu deixou de efetuar o pagamento
das parcelas do contrato. A liminar foi deferida à fl. 32.O
mandado de apreensão e depósito foi devidamente cumprido,
sendo o bem apreendido, conforme mandado e auto das
fls. 34/35.A parte ré foi citada (fls. 34, verso), quedandose inerte na apresentação de defesa.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.Não
tendo o Requerido contestado a ação, manifesta-se no âmbito
processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos
narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme
autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.O contrato
de financiamento foi firmado em 10/05/2007. O réu assinou
o contrato como financiado e também como depositário do
veículo PALIO EDX, marca FIAT PASSEIO, ano 1998/1999,
cor VERMELHA, Chassi nº 9BD178226W0724173, Placa
NBG 1219.À fl. 31 consta protesto extrajudicial, que configura
a notificação do Requerido. Não há nos autos notícia de ter
a ré regularizado o débito com o contrato de financiamento
desde então.DISPOSITIVOISTO POSTO, com fundamento no
Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando
nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil, fixo em 10% do total vencido e não pago até a
data do cumprimento da liminar.Cumpra-se o disposto no art.
2º. do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando
estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros
que indicar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246808-78.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Antonia Lima Pereira
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOBV FINANCEIRA
S/A moveu ação de busca e apreensão em face de MARIA
ANTONIA LIMA PEREIRA, com fundamento no DecretoLei 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente
em garantia; esclareceu que o réu deixou de efetuar o
pagamento das parcelas do contrato. A liminar foi deferida à
fl. 55.O mandado de apreensão e depósito foi devidamente
cumprido, sendo o bem apreendido, conforme mandado e
auto das fls. 56/58.A ré foi citada (fls. 57, verso), quedandose inerte na apresentação de defesa.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.
Não tendo a Requerida contestado a ação, manifesta-se no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os
fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros,
conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.O
contrato de financiamento foi firmado em 21/08/2008. A ré
assinou o contrato como financiada e também como depositária
do veículo WEB MOTONETA, marca SUNDOWN, ano 2008,
cor PRETA, Chassi nº 94J1XFBG88M074653, Placa NDX
1574.À fl. 25/26 consta protesto extrajudicial, que configura
a notificação da Requerida. Não há nos autos notícia de ter
a ré regularizado o débito com o contrato de financiamento
desde então.DISPOSITIVOISTO POSTO, com fundamento no
Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando
nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil, fixo em 10% do total vencido e não pago até a
data do cumprimento da liminar.Cumpra-se o disposto no art.
2º. do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando
estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros
que indicar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247502-47.2009.8.22.0001
Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente:Pemaza S.A.
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Sebastião Guimarães
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos, etc...FRANCISCO ANTONIO DA
SILVA propôs ação de indenização por dano moral cumulada
com obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito
e antecipação de tutela em face de TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A - TELESP alegando em síntese que o
seu nome foi incluído pela ré no SERASA, sob o argumento
de existência de débitos não pagos pela utilização de serviços
telefônicos junto à requerida, os quais o autor nega ter solicitado
e utilizado. Concluiu pela concessão da liminar pleiteando a
retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Pleiteou
ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.A tutela
antecipada foi deferida à fl. 21.Devidamente citada, a empresa
ré apresentou defesa, alegando que não há dano moral a se
indenizar, uma vez que não tem culpa de ter sido o autor,
possivelmente, vítima de fraude. Falou sobre a inexistência
de nexo causal e inexistência de prejuízos reais ao autor.
Dessa forma, concluiu requerendo seja a presente demanda
julgada improcedente. A parte autora apresentou sua réplica
(fls. 63/70).É o relatório.Decido.No caso em tela, o autor alega
jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a Ré e que
seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos restritivos de
crédito. Ora, mesmo aceitando-se a possibilidade da ocorrência
de utilização dos dados cadastrais do autor por terceiros,
é do conhecimento comum e intuitivo que no momento
da contratação de qualquer compra e venda, contrato ou
similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados
do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois
ela será a prova do contrato firmado. Além disso, a parte ré
deveria trazer aos autos o contrato que firmou com o autor,
algo que não fez. Nesse caso, se realmente tivesse ocorrido
121
erro nessa prática (negligência no serviço de conferência da
assinatura e documentação), a Ré teria a sua parcela de culpa,
até mesmo porque, como parte contratante, teria que arcar
com as conseqüências da desídia de seus prepostos, quando
da não conferência correta dos documentos apresentados pela
pessoa que assina o contrato. Por isso e por tudo o mais que
consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na
exordial e reconheço o dano sofrido pelo autor, já que não há
prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes,
nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados
junto aos órgãos restritivos de crédito. A conseqüência disso
é a desconstituição do referido débito junto à requerida.Com
relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo
claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver
relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu
nome junto ao SPC, bem como os abalos morais sofridos em
virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano
moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que
basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o
dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESARASFOR ROCHA;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto,
não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça
exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.Importante
salientar ainda, que a fixação do quantum seguir um critério de
razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3;
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA
TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Por reconhecer o
dano moral firmo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (Dez
mil reais) pelos danos causados pela Requerida, destacando
que se trata de indenização com caráter punitivo vez que há
inúmeras causas em face de empresas operadoras de telefonia
e nada se vê de melhoria para evitar novas ocorrências da
espécie..DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que
consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do
autor, para: 1)confirmar a antecipação de tutela deferida às
fls. 21, determinando a retirada definitiva da inscrição do autor
nos cadastros do SPC; 2)determinar a DESCONSTITUIÇÃO
DO DÉBITO que originou a negativação; e 3)condenar a
Ré pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), já
atualizados, à título de danos morais.Sucumbente, condeno
a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o
valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do
Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
1º Cartório Cível
Proc.: 0197496-80.2002.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Francisco Ferreira Maia, Joanice Duarte Maia
Advogado:Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/
RO 1756), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Malbânia
Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
Requerido:Leon Denis Prudêncio da Silva, Seguradora Sul
America Comp. Nacional de Seguros
Advogado:Janus Pantoja (OAB/RO 1339), Marcelo Estebanez
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Despacho:
(...) intime-se o Credor para requerer o que entender de direito,
trazendo aos autos os cálculos precisos de seu crédito, em
05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0024085-49.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelcimar Pereira da Silva
Advogado:José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim Meireles
(OAB/RO 3851)
Requerido:União P F N
Despacho:
(...)Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e
apresentarem seus quesitos, no prazo de 10(dez) dias.
Proc.: 0327221-15.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alexandro Alves
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos
S/A
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Despacho:
(...) intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha
do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0148130-19.1995.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido:Auto Posto Aguiar Ltda
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Despacho:
Defiro a realização de perícia, requerida as fls. 124. (...), faculto
as partes indicarem assistente e formularem quesitos, em 10
dias. Depositados os honorários do perito, fixo o prazo de 30
dias para apresentação do laudo. Intimem-se. Pvh, 28.11.05.
Adriano Lima Toldo. Juiz Substituto
Proc.: 0000444-95.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Erly João Porto
Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546)
Embargado:Locabras Locadora Brasileira de Veículos Ltda
Advogado:Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Despacho:
Recebo os embargos e suspendo a execução. Intime(m)-se
para impugnação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000410-23.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francyuiles Almeida França
Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
1.Considerando que:
o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício
122
econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide,
pois não engloba o pedido de indenização por danos morais;
o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale
à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;
2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.
3.Intime-se.
Proc.: 0116975-07.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Orlizes Souza da Silva, Gabriel Souza da Silva
Assis
Advogado:Agnaldo Muniz (RO 258 B), Agnaldo Muniz (OAB/
RO 258B)
Requerido:ENPA - ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, Celso
Luiz de Queiroz
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Evidet Ferreira
Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378), Fabrício Grisi Médici
Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo
(OAB/RO 3124)
Despacho:
intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem prodiuzir, indicando a necessidade e utilidade, em
05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0011235-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Interessado (Parte A:Bruno Luis Calixto de Oliveira, Joao
Antonio Grangeiro Clemente, Giuliane Grangeiro Clementele
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690),
Valeria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927), Valéria Cristina
Aquino dos Anjos (RO 1927)
Requerido:Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Sentença:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A a
pagar ao autor o valor equivalente de R$13.500,00 salários
mínimos, mais juros moratórios de 1 % ao mês a partir da
citação. Esse valor deverá ser pago 50% para Milene Riva
Calixto; 25% para Bruno Luís Calixto de Oliveira e 25% deverá
ser depositado neste Juízo, para encaminhamento posterior
à 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO no
processo de investigação de paternidade a fim de aguardar
a decisão daquele juízo sobre a ação de investigação de
paternidade. Condeno ainda a requerida ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, este que fixo
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
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em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º do Código de Processo Civil.Nesta oportunidade, fica a parte
requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor,
ao qual foi condenada a título, no prazo de 15 dias a contar do
transito em julgado desta decisão, o montante da condenação
será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o
art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0157164-61.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Requerido:Amazonas Distribuidora
Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A),
Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649)
Despacho:
intime-se o Devedor para depositar o valor referente ao saldo
remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0243801-78.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Eva Santina do Amorim
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido:Bradesco Seguros S.A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Sentença:
“SENTENÇA:
Vejo que a parte autora e seu advogado, apesar de devidamente
intimados, não compareceram à
presente audiência designada pelo rito sumário, caracterizando
falta de interesse de agir. Dessa
forma, julgo extinto o feito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
às advogadas da Requerida,
no importe de R$500,00 (Quinhentos reais), ressalvada a
assistência judiciária gratuita
deferida às fls. 15. Sentença proferida em audiência, da qual
saem intimados os
presentes. Registre-se e cumpra-se
Proc.: 0214966-17.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Renan de Souza Campos (OAB/RO 951), Lídia
Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado:Jadcson Oliveira Souza
Despacho:
, intime-se o Credor para dra efetivo andamento ao feito,
requerendo o que entender de direito, em 05(cinco) dias, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0164856-77.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evandro Evaristo Montenegro
123
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Americel S/A
Despacho:
Face à presença dos requisitos do art. 273 do CPC, defiro a
antecipação de tutela, intimando a empresa requerida a efetiva
o desbloqueio do aparelho do autor, no prazo de 10 dias.
Intime-se. Cite-se.
Proc.: 0023401-08.2001.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Pedro Faccin
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Paulo Rodrigues da Silva (OAB/RO 509A)
Requerido:Herbalife International do Brasil Ltda, Rovana
Buonanice Lopes de Abreu
Advogado:Marcelo Avancini Neto (OAB/SP 89039), Ana
Helena Pacheco Savoia (OAB/SP 118723), Fabrício Grisi
Médici Jurado (OAB/RO 1751), Marcelo Avancini Neto (OAB/
SP 89039), Ana Helena Pacheco Savoia (OAB/SP 118723),
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Despacho:
intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0075837-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Natanael Correia Vilela
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido:Banco Panamericano
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença:
Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pelo Autor, para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferida
às fls. 32, determinando a retirada definitiva da inscrição do
autor nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito; 2)
determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO que originou
a negativação; e 3) condenar o Requerido ao pagamento do
valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), já atualizado, à título
de danos morais. Julgo improcedente o pedido de repetição
de indébito e danos materiais.Considerando a sucumbência
recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das
custas processuais. Condeno o Requerido ao pagamento de
R$2.000,00 (Dois mil reais) à título de honorários advocatícios
ao patrono do autor. Sem honorários ao patrono do Réu em
face da revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0269337-28.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisca Farias Maia do Amaral
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Antônio de
Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Despacho:
intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
remanescente no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0136097-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:So Jato Construção Civil Ltda
Advogado:Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Breno de Paula
(OAB/RO 399B)
Requerido:Banco HSBC
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim
Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Despacho:
(...)Considerando que foi o autor quem pugnou pela produção
da prova pericial, os honorários do perito correrão às suas
expensas e deverão ser depositados no prazo de 05(cinco)
dias, contados da ciência da proposta do(a) perito(a). (...)
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito.
O valor ofertado pelo perito é de R$3.336,20.
Proc.: 0028849-83.2006.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Geomar Godoi Martins
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:Comercial Facis Ltda
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Despacho:
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento dos honorários
advocatícios em fase de execução de sentença fixados pelo
TJ/RO, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito.
Proc.: 0136690-35.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Quiteria de Carvalho, Vesle Móveis e
Eletrodomésticos - Ltda
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:Digibras Industria do Brasil - CCE, UTI DO MICRO
Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Despacho:
(...), especifiquem as provas, indicando a necessidade e
utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000027-45.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcilene Ferreira de Souza
Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Somave Agroindustrial Ltda
Despacho:
1.Considerando que:
o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício
econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide,
pois não engloba o pedido de indenização por danos morais;
o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do
124
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale
à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;
2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.
3.Intime-se.
Proc.: 0000923-88.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ascendino Maia de Oliveira
Advogado:Pricilla Araújo (RO 2485), Luciene Marins ( 1093),
Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Requerido:Rondoniaovivo.com
Despacho:
1.Considerando que:
o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício
econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide,
pois não engloba o pedido de indenização por danos morais;
o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale
à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;
2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.
3.Intime-se.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007521-92.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Alexandre Camargo
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado:Sociedade Comunitária de Desenvolvimento Social
Bairro Meu Pedacinho de Chão, Esmeralda Vieira da Silva
Despacho:
Pelo MM. Juiz foi dito: “Homologo por sentença o acordo
entabulado entre as partes, nos termos do art. 794, II,
cumulado com o art. 792, do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial mediante a
substituição por cópia. Arquivem-se os autos aguardando-se
o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do
prazo de 6 (seis) meses. Registre-se. Publicado em audiência.
Saem os presentes intimados. Nada mais.”
Proc.: 0055811-46.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido:Concic Engenharia S/a
Decisão:
DECISÃO Vistos.Chamo o feito à ordem. Proferida sentença
nas fls. 164/168, em 03/02/2010, sem interposição de embargos
de declaração ou apelação, exaurida a jurisdição deste Juízo,
não sendo possível desconsiderar o julgado e encaminhar
os autos à Vara Federal. Se existe circunstância porterior ao
ajuizamento modificadora da competência absoluta, e não
noticiada tempestivamente, nada impede novo ajuizamento
perante o “juízo competente”. Revogo pois o despacho retro,
facultando o desentranhamento de peças e substituindo por
cópias, no prazo de 05 dias, e após, determino o arquivamento
dos autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0026862-12.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:João Cavalcante de Oliveira
Advogado:Márcio Silva dos Santos ( ), Max Guedes Marques
(OAB/RO 3209)
Requerido:Júlio Cézar Adão
Despacho:
Vistos.I - Oficie-se ao Banco Finasa S/A, informando acerca
da penhora de fls. 262.II - Diga o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
125
Proc.: 0244858-34.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:J. C. Indústria & Comércio de Produtos de Limpeza
Ltda Me
Advogado:Corina Fernandes Pereira (RO 2074)
Embargado:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Despacho:
Vistos.I - Considerando a controvérsia acerca de quais valores
foram renegociados e se nas novas renegociações foram
incluidas as parcelas do acordo 07867/2007, ora executado,
traga a embargante todas as contas de consumo a partir do
mês de julho de 2007 até o mês de março de 2010, no prazo
de 15 (quinze) dias.II – Digam as partes se têm mais provas a
produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando sua relevância
e pertinência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0148443-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado:Makete Construções e Comércio Ltda - EPP, João
Carlos Batista de Souza
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303-B), Andrey Cavalcante de Carvalho
( OAB/RO - 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO
3208)
Sentença:
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e
REJEITO os embargos interpostos. Com fulcro nos artigos 17,
II e III, e 18 do CPC, condeno os embargantes em litigância
de má-fé com multa de 1% sobre o valor da causa. Custas e
honorários advocatícios, os quias fixo em R$500,00, nos termos
do artigo 20, §4º, do CPC, a serem arcados pelos embargantes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo principal
para cumprimento da sucumbência naqueles autos, desapensese e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0216856-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Copiadora Roriz Ltda, Karine Roriz de Carvalho
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422), Elio
Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Kristen Roriz de
Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/a
Advogado:Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Despacho:
Vistos.Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento
da lide no estado em que se encontra, diga a requerida se tem
outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a
relevância e pertinência de tais provas.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0251395-46.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S/A
Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A)
Requerido:Alício dos Reis Cardoso
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇA Banco Panamericano S/A ajuizou ação de busca
e apreensão com pedido liminar em face de Alicio dos Reis
Cardoso. Afirma que financiou com o requerida, por meio de
contrato de alienação fiduciária, um veículo, mas o requerido
não adimpliu com as parcelas vencidas a partir de 30.03.2009.
Pretendeu a liminar.Após verificação dos documentos trazidos
na inicial, constatou-se não estarem presentes os requisitos
necessários para o deferimento da liminar, pois não foi trazido
o documento do veículo, comprovando assim a legitimidade do
contrato e titularidade do bem.Facultada a emenda da inicial
(fls. 19), o autor trouxe petição por fax-símile, cujo original não
foi trazido no prazo devido (fls. 20/23). Novamente intimado
a trazer o documento (fls. 25), manifestou-se o autor às
fls.26/29, sem cumprir a determinação.É o relatório. Decido.
Chegou a este Juízo a notícia de que haveriam irregularidades
no cumprimento das liminares deferidas nas ações de busca
e apreensão. Diante de tal notícia, para evitar prejuízos a
terceiros, este Juízo passou a verificar a fundo os documentos
trazidos pelas partes nestas ações.Diante disso, passou-se
a exigir que as partes tragam aos autos os documentos dos
veículos alienados fiduciariamente, pois, já houve casos em
que havia financiamento fiduciário anterior, tratando-se de
refinanciamento cuja garantia era bem já gravado. Também
houve casos em que o veículo estava registrado em nome de
terceiro, enquanto o DUT fora subscrito por uma quarta pessoa.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é medida
essencialmente cautelar, que visa garantir ao alienante, legítimo
proprietário do bem, reaver a sua posse.Assim, com o intuito
de evitar fraudes e a utilização do Judiciário para regularizar
situações ilegais, foi determinada a emenda da inicial no
presente caso, consistente na apresentação do documento
do veículo.Deveria o requerente comprovar sua propriedade,
bem como a verossimilhança do direito invocado, posto que
ninguém poderá, com fulcro na propriedade, reaver a posse de
bem do qual não é o legítimo proprietário.Portanto, não sendo
demonstrada a legitimidade e legalidade do contrato firmado,
não se verifica o requisito essencial da verossimilhança do
direito invocado.Diante do descumprimento dos despachos de
fls. 19 e 25, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC,
indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do CPC.
Custas na forma da lei. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0004699-96.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Josiane Correia de Lima
Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido:Brasil Telecom Celular S.A.
Decisão:
Vistos.Considerando a documentação trazida aliada aos
argumentos de fato e de direito fornecem a verossimilhança
do direito alegado e a evidência de que a manutenção da
inscrição acarreta injustificado constrangimento, defiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que o alegado credor proceda a exclusão do nome do autor
nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no
prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o
limite de R$ 10.000,00, devendo fazer comprovação nos autos
incontinenti. Intime-se. Expeça-se o necessário, observando o
despacho de fl. 16Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
126
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0108473-16.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:L. G. Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido:Mauro Adamante, Israel Correa do Vale
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 001.2008.010847-3
Classe: BUSCA E APREENSÃO
Procedimento: JURISDIÇÃO ESPECIAL CONTENCIOSA
AA: L. G. COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS-MELTDA
ADV.: Dr. José Alexandre Casagrande OAB - 379-B-RO
RR: ISRAEL CORREIA DO VALE E OUTRO, bras., CPF
nº 005.760.262-04, sito à Av. Sete de Setembro nº 7.792,
Cj. Buritis, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE
DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de
BUSCA E APREENSÃO em que é autor L. G. COMÉRCIO DE
MATERIAIS ELÉTRICOS-ME- LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, CGC nº 06.189.257/0001-10, sito à Rua Boa Vista nº
8018, Bairro Nacional, nesta Capital, e como réu RR: ISRAEL
CORREIA DO VALE E OUTRO, bras., CPF nº 005.760.26204, sito à Av. Sete de Setembro nº 7.792, Cj. Buritis, nesta
Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FICA A
PARTE REQUERIDA ISRAEL CORREIA DO VALE acima
discriminada, CITADA para nos termos dos artigos 221, inciso
III c/c art. 231, inciso II, do CPC, tomar conhecimento da
presente Ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo
legal de 15(QUINZE), dias, advertindo que, não contestando,
se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados
pela parte autora. DESPACHO: Vistos etc. O requerido Mauro
Adamante foi citado, conforme infere-se à fl. 74.Cite-se, por
edital, o requerido Israel Correia. Expeça-se o necessário.
Intimem-se Osny Claro de Oliveira Junior- Juiz de Direito”.Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU,
, Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial , Subscrevi.
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial.Por determinação do MM.Juiz de Direito,
assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes
Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV.
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0241653-31.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Leme Bento Leme
(RO 308-A), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Executado:Terra Rica Comércio e Serviços e Representações
Ltda
1.Ato Ordinário:
...Designo os dias 1º e 2º leilões para os dias 06 de abril de
2010 , e 16 de abril de 2010 às 09:00 hs.
2.Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls.58 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
3.Edital de Venda Judicial:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0198860-53.2003.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Durval Nunes de Oliveira
Advogado:Evangelúcia Magalhães Nunes (OAB/RO 1492),
Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido:Sylvio Cezar Romera Henrard
Advogado:Simone de Melo (OAB/RO 1322), Adriana Martins
de Paula (OAB/RO 265E)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 178.
Proc.: 0045266-77.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Ligia Paulino
Advogado:Alexandre Camargo ( OAB/RO 704)
Requerido:Ademar Rodrigues Pereira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433/A.
Despacho:
“ Defiro o pedido de fl. 65/66.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24
de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito.”
Proc.: 0195672-47.2006.8.22.0001
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Associação dos Funcionários do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia - AMIGOS
Advogado:Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411), Noêmia
Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Carga:
Fica o advogado da parte requerida , intimado a devolver os
autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além
do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0237591-45.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Arnaldo Luiz da Cruz
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido:Braspress Brasil Transportes Intermodal Ltda
127
Carga:
Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos
no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
3º Cartório Cível
Proc.: 0078810-85.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cássia Denise de Sousa Diniz
Advogado:Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)
Requerido:Sky Tv Por Assinatura, Banco do Brasil S.A.
Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luiz dos Santos (OAB/
RO 2238)
Despacho: Designo Audiência de Conciliação para o dia 23
de Abril de 2010 às 10h00min. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0267547-09.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alan Charles Rego Cavalcante
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737)
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a)
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0165201-53.2003.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Francisco Assis da Silva Secundo
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Adv. Marcos Araújo OAB/RO 846
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a)
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0054368-55.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edsangela Santos de Souza
Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Banco Fininvest S/A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Carlos Maximiliano Mafra de Laet (OAB/SP 105103)
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a)
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0313212-48.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Lúcia Batista Lopes
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido:Banco Finasa S. A.
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a)
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0089595-09.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alecsandro Galvão Santana
Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a)
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0213555-02.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Joselito Toaldo
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
128
Proc.: 0151681-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jaires Lopes Barreto
Advogado:David Pinto Castiel (RO 1363)
Requerido:Frontera Restaurante Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0002538-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Barbara Heliodora Pereira
Advogado:Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0249048-40.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Espólio de Alzira Maciel Feitoza
Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido:José Ferreira Alves
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000299-39.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcilene Gomes Bezerra de Souza Galvao
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0059297-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sanae Tanaka de Oliveira Me
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
João Bosco Vieira de Oliveira OAB/RO 2213
Requerido:Ultramag Colchões Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0002011-64.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Diwtt Dias da Silva
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0086820-21.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B)
Requerido:Magna Selma Guimarães dos Santos
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0001888-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Albeniza Generosa Teixeira
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002354-60.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondomed
Distribuidora
e
Comércio
de
Medicamentos Ltda
Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121)
Executado:Zimermann e Silva Ltda M E
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0136674-81.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Soluedy Antônio Marques das Chagas
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido:Renato da Cunha Santos
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0249247-62.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Hortigran Comércio de Produtos Hortifrutigranjeiros
Ltda.
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado:S F da Silva e Silva
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0195107-78.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco ABN AMRO Real S. A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado:M. de M. Vieira Me, Adriano de Melo Vieira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0276047-98.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado:Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546), Elenira
Schneider Silva OAB/RO 1748
Executado:Maria Alzinete de Jesus e Silva
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0080644-26.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco ABN AMRO Real S. A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado:W. A. Carrino Me., Carla Tereza Guidorzi Carrino
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
129
Proc.: 0247754-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Cicero Amaral, Marilda Rosaria Pereira, Ronaldo
Amaral
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0158031-20.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Ana Carolina Ludgero Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(Monitória)
Prazo: 20 dias
DE: ANA CAROLINA LUDGERO SILVA, brasileira, sem
qualificação, inscrita no CPF nº 962.288.062-20, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR o valor de R$ 2.057,53
(dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos),
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo de
Edital, podendo no mesmo prazo oferecer embargos (art. 1.102
“c”, §1º, do CPC). Advertência “Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-a, de pleno direito, o título executivo
judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma do art. 475-J do CPC.”
E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual
forma e teor, sendo que o original será fixado no local de
costume e, as demais, publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0158031-20.2009.822.0001
Classe: Monitória
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 345
Eu, _________ Belª. Sueli A. Da S. Azevedo – Escrivã Judicial,
o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa.
Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.804-099 Fone: (69) 3217-1334.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0092530-32.2003.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Cláudio Ferreira dos Santos
Advogado:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Adriana
Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Requerido:Nelson de Tal, Ismar de Tal
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
INTIMAÇÃO DE: CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS,
brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 037.013.102-97, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de
48 horas, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do
processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente
em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original
será afixado no local de costume e as demais publicadas de
acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0092530-32.2003.822.0001
Classe: Cumprimento de sentença
Procedimento: Procedimento de Cumprimento de Sentença
Parte Autora: Cláudio Ferreira dos Santos
Advogado: Cláudia Clementino Oliveira OAB 668
Eu, _________ Sueli Aparecida da Silva Azevedo – Escrivã
Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Endereço Provisório do Fórum Civel, Av. Nações
Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças (ao lado da Ag. Caixa
Econômica Federal), Porto Velho-RO, 76.804-099 – Fax (69)
3217-1334 – site: www.tj.ro.gov.br
Porto Velho, 26 de Fevereiro de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0015421-97.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ideal Comércio de Imp. e Exp. de Produtos
Alimentícios Ltda
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido:Comercial de Produtos Hortifrutigranjeiros Gasparelo
Ltda.
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
INTIMAÇÃO DE: IDEAL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante
legal, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de
48 horas, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do
processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente
em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original
será afixado no local de costume e as demais publicadas de
acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0015421-97.2007.822.0001
Classe: Cumprimento de sentença
Procedimento: Procedimento de Cumprimento de Sentença
Parte Autora: Ideal Comércio de Imp. e Exp. de Produtos
Alimentícios Ltda
Advogado: Walace Andrade de Araújo OAB 3207
Eu, _________ Sueli Aparecida da Silva Azevedo – Escrivã
Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Endereço Provisório do Fórum Civel, Av. Nações
Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças (ao lado da Ag. Caixa
Econômica Federal), Porto Velho-RO, 76.804-099 – Fax (69)
3217-1334 – site: www.tj.ro.gov.br
Porto Velho, 26 de Fevereiro de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
130
4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: MOISÉS DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF nº
315.505.092-68, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO da parte acima descrita e, se houver,
seu avalista depositário para, na forma do art 902 do CPC, a)
entregar a coisa a saber: 01(UM) VEÍCULO, MARCA FORD,
MODELO ESCORT GL, ANO 1994, DE COR CINZA, PLACA
NBB 3715, CHASSI 9BFZZZ54ZRB438603, RENAVAM
137232187, deposita-la em juízo ou consignar o valor do
débito; b) contestar a ação (CPC, Art. 902, II). PRAZO: 05 dias,
contados da dilação do prazo do Edital, referente à Ação de
Depósito movido por BV FINANCEIRA S/A. ADVERTÊNCIA:
Não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e
319). E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de
igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0233887-58.2007.822.0001
Classe: Depósito
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível)
Parte Autora: Banco Itaú S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB 1847
Eu, _________ Belª Irene Costa Lira Souza – Escrivã Judicial
em Substituição, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa.
Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.804-099 Fone: (69) 3217-1334.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.
gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0075294-62.2006.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Maldonado (OAB/RO 1179)
Requerido:H. de Oliveira da Silva Me, Hélio Oliveira da Silva,
Jucileide Coelho Mourão
Despacho:
Vistos.Indefiro o pedido de fls 143/145 dos autos, porquanto há
bloqueio de veículo junto ao Renajud.Não obstante, determino
seja expedido mandado de penhora e avaliação ao veículo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
131
sobre o qual foi registrada a restrição.Penhorado e avaliado,
faculto a remoção para depósito a cargo da parte credora.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Advogado:Atilla Augusto da Silva Sales ( )
Requerido:Luiz Antonio da Silva
Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça.
Proc.: 0001873-97.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco GMAC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco Lopes da Silva
- intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...deixei de efetuar a Apreensão
do veículo indicado em virtude de não ter conseguido localizálo até a presente data.”
Proc.: 0000996-60.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:José Ricardo Costa
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Executado:Maria de Nazare Martins Macedo
Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...citei a requerida, que exarou
sua nota e recebeu a contrafé.”
Proc.: 0174479-68.2009.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Entidade Cultural Bloco do Alho
Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido:Luiz Zildemar Soares, Edson da Silva Duarte
- intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça.
Proc.: 0000401-61.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Cristiane Mendes de Oliveira
- intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça.
Proc.: 0314740-20.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Marlúcia Santana da Cunha
Advogado:José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Requerido:Complexo Hospitalar Central
Advogado:Edison Fernando Piacentini (RO. 978)
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência dos correios
(ausente).
Proc.: 0251746-19.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Executado:Sergio Mauro Conceição Botelho
Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...citei o devedor que exarou
sua nota e recebeu a contrafé.”
Proc.: 0171132-61.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB / MS 12.330-A)
Requerido:Valdir Batista Nogueira
Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...dirigi-me ao endereço indicado
e lá existe um prédio desocupado e não localizei o bem a ser
apreendido...”
Proc.: 0000047-70.2009.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Proc.: 0035933-77.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:V. Costa de Oliveira ME, Vanderneide Costa de
Oliveira
Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal
de Justiça.
Proc.: 0234045-79.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Raimunda da Conceição Mota
Advogado:Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal
de Justiça.
Proc.: 0246929-09.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Santander Brasil S A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Ventura e Souza Ltda
Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...citei a empresa, que exarou
sua nota e recebeu a contrafé.”
Proc.: 0098885-82.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Minusa Tratorpeças Ltda
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Executado:Ivanir Gurgel do Amaral
Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...deixei de proceder a Remoção
do veículo indicado em virtude de não ter conseguido localizálo...”
Proc.: 0251604-15.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S/A
Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido:Diego Soares Perote
48 horas:
intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...deixei de realizar a busca e
apreensão do bem já descritos, não localizei o número 13 na
zona rual da estrada da penal...”
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0208055-52.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Geovane Soares Marcolino
Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...dirigi-me ao endereço indicado
e lá a filha da requerida informou-me que a mãe faleceu há 01
ano e não sabe a respeito do veículo...”
Proc.: 0247080-72.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodão Auto Peças Ltda
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado:Derci Silva Costa
Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial
de justiça com o seguinte teor “...citei a executada que exarou
seu ciente e aceitou sua contrafé...”
Proc.: 0030272-73.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Autovema Veículos Ltda
Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido:Proagro Consultoria Agropecuaria Ltda
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência dos correios
(mudou-se).
Proc.: 0000767-03.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Deyson Roberto de Souza Silva
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência dos correios
(desconhecido).
Proc.: 0248887-30.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Silva de Oliveira
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido:Eliedson Lemos Guilherme, Eliel Peixoto de Melo
Filho
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência dos correios
(não existe o Número).
Proc.: 0146521-10.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Maia de Melo
Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Requerido:Associação de Rádio Comunitária Transamazônica
FM
Advogado:Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Decisão:
DECISÃO SANEADORA:Trata-se de ação declaratória
cumulada com indenização por danos morais, em que o
autor pretende seja declarada a nulidade da Assembleia
Extraordinária realizada em 12.12.2007, bem como a
indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão
de ato praticado pelos dirigentes da ré.A requerida ofertou
defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, em razão de
que o autor não indicou as provas para demonstrar a verdade
dos fatos por ele alegados.A preliminar não merece prosperar.
132
Na verdade não se trata de inépcia da inicial, mas sim de
questão a ser discutida no mérito.Caso o autor não traga provas
suficientes nos autos para comprovar suas alegações, o caso
será de improcedência da ação.Sabe-se que o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Desta forma, tem o autor a oportunidade de juntar provas
que já possui, durante a propositura da ação, ou produzi-las
durante a instrução processual.Com essas considerações,
rejeito a preliminar.Sustentou a requerida ainda, a preliminar
de carência da ação. Diz que ausentes os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
bem como a possibilidade jurídica do pedido, pois o autor foi
reintegrado ao quadro de associado da requerida.Mas uma
vez rejeito a preliminar, e pelo mesmo motivo acima exposto,
pois não se trata de falta de condições da ação, mas sim de
mérito.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares
a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O
FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide,
fixo os seguintes: a) a reintegração do autor ao quadro de
associado da requerida; b) a responsabilidade da requerida
pelos danos morais alegados pelo autor; e) a ocorrência de
dano moral.Defiro a produção das provas requeridas pelas
partes, consistentes em testemunhais que tenham efetivo
conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova
testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para
a data de 04/05/2010, às 08h30min.Intimem-se as partes, seus
advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às
fls. 145 e 146.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0005126-93.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Ete Monteiro da Penha
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Decisão:
DECISÃOEliadar Inácio Carneiro ajuizou a presente medida
em face de Banco Cacique S/A, pretendendo que o requerido
apresente em Juízo documentos que comprove os débitos,
extratos, notificações e outros documentos que demonstrem a
origem do débito existente em seu nome (através de planilha
contábil).Requer ainda, que o requerido promova a exclusão
de seu nome dos cadastros de inadimplentes enquanto houve
discussão da dívida.Nestes termos mostram-se presentes
os requisitos necessários à concessão da medida, que visa
precipuamente assegurar ao autor o exercício eficaz de seus
direitos, a fim de evitar eventual dano. Sendo assim, DEFIRO
A LIMINAR, determinando ao réu que no prazo de cinco dias,
junte aos autos os documentos que comprovem a contratação
dos serviços do requerido pela autora (contrato, extratos,
planilha contábil), que deu origem a dívida e inscrição do nome
do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como, proceda a
baixa da referida inscrição, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Cite-se, e intime-se. . Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0245100-90.2009.8.22.0001
Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente:Antonia Izoraide Amaral Galvão da Fonseca,
Adelino Ribeiro da Fonseca Júnior
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225)
Requerido:Wanderson Vargas Vieira
Sentença:
III - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Antônia Izoraide
Amaral Galvão da Fonseca e Adelino Ribeiro da Fonseca
Júnior contra Wanderson Vargas Vieira, todos qualificados às
fls. 03 e, em consequência:DECLARO rescindido o contrato
de locação celebrado entre as partes (fls. 11/14) e DECRETO
o despejo do requerido do imóvel, assinalando o prazo de 15
(quinze) dias para desocupação voluntária (alíneas ?a? e ?b?,
do §1º, do artigo 63, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo
forçado. CONDENO o requerido a pagar aos autores os
aluguéis e encargos locatícios em atraso no importe de R$
8.075,65 (oito mil e setenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), mais os aluguéis e encargos locatícios vencidos a
partir de outubro/2009 até a data da efetiva desocupação. Juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da
citação. Em razão da sucumbência mínima sofrida pela autora,
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º, do art. 20,
do CPC.Fica o requerido cientes de que, após o transito em
julgado, deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do
CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0261403-87.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Luiz Boby Rodrigues Cataca, Marcela Gomes de
Souza
Advogado:Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53)
Requerido:Alexandre Brito da Silva, Ameron Assistencia
Médica e Odontologica de Rondonia Ltda
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio
Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Candido Ocampo Fernandes
(RO 789)
Decisão:
Embargos de Declaração em Sentença de Ação de Indenização
por Danos Morais.Embargante: Alexandre Brito da
SilvaEmbargados: Luiz Bobby Cataca e Marcela Gomes de
Souza.Vistos.I - RELATÓRIO.O embargante, qualificado nos
autos, apresentou embargos de declaração contra a sentença
de fls. 271/283, afirmando ter ocorrido omissão no julgado.Diz
que a sentença concluiu ter o réu agido com culpa, mas não
apontou quais protocolos ou rotinas para o ato cirúrgico teriam
sido desobedecidos, sobre o que deveria se fundar o
reconhecimento da omissão, imperícia ou imprudência.
Também afirma que a sentença fixou danos morais em favor
do autor varão, mas não apontar as razões que levaram a esse
entendimento e não fixa o critério utilizado para fixar o valor da
condenação.Assim, pede provimento do presente para que
sejam sanadas as omissões apontadas.Vieram-me conclusos.É
a síntese necessária.II - FUNDAMENTAÇÃO.Conforme se
observa pelo presente feito, a autora virago foi submetida a
133
cirurgia bariátrica, tendo o ora réu como médico cirurgião.
Acontece que somente no ato cirúrgico ficou constatado o
estado de gravidez, com seis meses de gestação.Com isso, a
autora passou a fazer parte do grupo de gravidez de altíssimo
risco, imediatamente internada na unidade hospitalar do
Hospital de Base, onde passou a ser acompanhada por seis
médicos.Em razão de estar perdendo um quilo a cada dia (em
razão da cirurgia) passou a ocorrer risco à vida da criança e à
sua.Como nascimento do filho não cessaram as angústias, vez
que estava desnutrida e não conseguia alimentar o filho. Além,
disso, sustenta, passou a receber ameaças do réu.Os danos
morais sofridos o foram, por todos os fatos descritos, tanto pela
autora virago, quanto pelo autor varão.Esses, em apertada
síntese, os fatos trazidos à inicial.O réu, em sua defesa, afirma
que houve o devido acompanhamento médico pré-cirúrgico,
solicitou a realização de todos os exames pré operatórios
necessários, não tendo sido constatada gravidez.Pois bem.
Primeiramente afirma o embargante que a sentença foi omissa
uma vez que não apontou quais protocolos ou rotinas para o
ato cirúrgico teriam sido desobedecidos, sobre o que deveria
se fundar o reconhecimento da omissão, imperícia ou
imprudência.A sentença, bastaria ter o autor promovido leitura
¿ sequer com muita atenção necessitava ¿ que observaria, in
verbis:”...É certo que nos exames pré-cirúrgicos realizados não
foi diagnosticada a gravidez. Dessa forma, não há dúvida de
que, mesmo com a informação da ausência dela, a meu ver
deveria o médico, ora réu, ter exigido exame específico.Esse,
também, o entendimento do perito nomeado por este juízo. Em
seu laudo, respondendo a um dos quesitos apresentados,
afirma (fl. 214):A rotina pré-operatória de uma cirurgia bariátrica
inclui uma série grande de exames, dentre eles a ultrassonografia
(US) de abdome total. Na US constante nos autos o examinados
não faz menção ao útero, sendo, portanto, omisso em relação
a uma possível gravidez. Cabe ria ao médico cirurgião bariátrico
solicitar um novo exame diante de tal situação. O médico não
tem apenas que desconfiar de uma alteração orgânica, mesmo
fisiológica como a gravidez; tem sim, mais do que isso, que se
assegurar das condições pré-operatórias de todos os órgãos e
sistemas do organismo do paciente. Para tal, deve-se valer de
ma anamnese minuciosa, do exame físico geral e especial e
dos exames pré-operatórios rotineiros. Uma gravidez, mesmo
de 24 semanas, em uma mulher obesa mórbida, cujo ventre é
esperadamente grande, pode passar despercebida à ectoscopia
(exame visual) e/ou à palpação. (sic).Ora, é evidente que o ora
réu, na condição de médico, teria a obrigação de não aceitar a
realização de exames que não fossem completos, ou seja, que
incluíssem o exame uterino, no sentido de se constatar a
veracidade da paciente de que possivelmente não estivesse
grávida em razão da regularidade de seu ciclo menstrual. Ao
não exigir exames completos, aceitou a condição da
eventualidade da gravidez, submetendo a paciente a cirurgia,
com grave risco tanto a ela quanto ao feto. Felizmente, no caso
dos autos, não houve a concretização do risco...”E mais adiante
ainda afirma a sentença:”...Certo é que a autora foi submetida
á cirurgia bariátrica sem que tivesse observado, o réu, a
existência de gravidez de 24 semanas, ou seis meses. Na
condição de médico, deveria ter tido a cautela de exigir exames
específicos para constatação da existência ou não da gravidez,
vez que essa constatação era impossível visualmente ou por
apalpação em razão da obesidade mórbida da qual a autora
era portadora.Laborou o autor, a meu ver, com culpa na forma
de negligência, ou seja, não laborou com o cuidado necessário
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que dele, réu, era exigido. Ou seja, deixou de exigir exames
específicos que comprovassem a existência, ou não de
gravidez, em uma mulher, casada, em idade de fertilidade.
Omitiu-se o réu na conduta que dele se esperava. Assim,
causou mal à ora autora...”Ora, da simples leitura da decisão é
possível se concluir que a condenação do ora réu, à indenização
pelos danos morais, deu-se pela omissão da conduta que dele
se esperava, na condição de médico, vez que negligenciou no
cuidado médico, não exigindo os exames necessários para
constatação de gravidez na paciente.Não há que se falar
omissão no julgado. Basta que se faça a sua leitura.Em outro
ponto, afirma o agravante que a sentença fixou danos morais
em favor do autor varão, mas não apontou as razões que
levaram a esse entendimento e não delimita o critério utilizado
para fixar o valor da condenação.Outra vez sem razão o
agravante. Vejamos a sentença:”... Entretanto, o só fato do
conhecimento da gravidez após a realização da cirurgia
bariátrica, é situação que causa, além do desconforto citado,
completa angústia incerteza com relação ao destino próprio e
da criança que, correm o risco de vida.Por outro lado, a autora
virago foi obrigada a passar por vários tratamentos específicos,
quer seja a fim de manter a gravidez, quer seja a fim de permitir
que a criança nascesse saudável como ocorreu. Há, nesses
casos, quer seja pela autora, quer pelo autor, completo
sentimento de impossibilidade, de impotência diante de
tamanha indignação e ferimento da moral e dignidade próprias.
É nesse sentido que a meu ver ocorreram os danos morais
mencionados na inicial, causados pela conduta culposa do réu
Alexandre. É nesse sentido que deve ser condenado á
indenização pelos danos causados...”E mais adiante
completa:”...No caso em tela, considerando os elementos
constantes nos autos e já discutidos, também em consideração
a atenuação da culpa do réu em razão do comportamento da
autora, entendo que deve ser fixado o valor do dano moral em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora virago e em
R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor varão.Por outro
lado, não se pode perder de vista que o réu é pessoa
sedimentada na sociedade, possuidora de patrimônio
compatível com a possibilidade de indenização pelos valores
mencionados. Ainda na mesma esteira, não se pode deixar de
mencionar a necessidade de a condenação pelos danos morais
servir, além de lenitivo, com repressivo á conduta e preventivo
à outras e posteriores situações...”Ora, depreende-se de mera
leitura que a sentença examinou a conduta do réu em relação
ao autor varão, bem como os fatos que a levaram a condená-lo
(o réu) à indenização pelos danos morais sofridos pelo autor
varão, bem como os motivos e circunstâncias que foram
levadas em consideração para a fixação do quantum necessário
á indenização.Portanto, nenhuma omissão há no julgado.
Devem ser improcedentes os presentes embargos.III ¿
CONCLUSÃO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de declaração apresentados por Alexandre Brito da
Silva, qualificado nos autos, mantendo em todos os seus
termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.Publique-se;Registre-se;
eIntimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004678-23.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amilson Botelho Carvalho
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
134
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
DESPACHOO autor pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada
hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se
possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da
Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos
que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.),
bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face
o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentarem os documentos ou recolher as custas. Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0198467-21.2009.8.22.0001
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:Francisco Alves Pinheiro Filho, Carla Begnini
Advogado:Alex Souza Cunha (RO 2656)
Impugnado:José Maurício Lopes da Silva
Sentença:
SENTENÇAI ¿ RELATÓRIO.Francisco Alves Pinheiro Filho
e Carla Begnini, ao serem citadas e ao oferecer contestação
nos autos 0213170-88.2008.8.22.0001, de Ação de Reparação
de Danos Materiais e Morais, em que é autor José Maurício
Lopes da Silva, ofereceu, nestes autos apartados, Impugnação
ao Valor da Causa, sob o fundamento de que o valor dado
à causa, pelo autor, foi de R$ 500,00 quando na realidade
deveria ser o valor em discussão nos autos, qual seja, o
de R$ 120.500,00, que é a soma do valor que receberia a
título de danos materiais.Intimada a se manifestar, a autora
deixou transcorrer in albis o prazo para tal (fls. 10-v).Vieram
conclusos.É o relatório.II ¿ FUNDAMENTAÇÃONão há dúvida
de que o valor que deverá ser dado à causa, pela parte, é o valor
do benefício econômico que pleiteia com a ação que ajuíza.
Assim tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
de Minas Gerais:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA
ENTRAGA DE COISA CUMULADA COM PERDAS E DANOS
- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR
ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE. O valor atribuído à causa
deverá consistir no aproveitamento econômico decorrente da
eventual procedência da demanda. Nos casos em que não for
possível se quantificar o valor da causa, devido à amplitude
da demanda, a jurisprudência tem admitido a atribuição de um
valor estimado, apenas para fins de alçada, o qual poderá ser
aumentado ou reduzido posteriormente, diante de eventual
condenação com valor certo e determinado. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO N¿? 1.0431.09.047529-1/001 - COMARCA
DE MONTE CARMELO - AGRAVANTE(S): MAURO DE
OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): ADA LUZIA
RODRIGUES DE MORAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
ALVIMAR DE ÁVILA) (destaquei)Ou seja, o valor da causa nos
autos da ação principal em apenso, deve ser o do benefício
econômico que a parte teria deixado de perceber e agora
pleiteia em Juízo.Dispõe o art. 286 do Código de Processo
Civil, que o pedido deverá ser certo e determinado, salvo as
exceções contidas nos incisos do mesmo dispositivo, onde o
presente caso não se enquadra em nenhuma destas hipóteses.
Considerando que o impugnado afirma nos autos principais que
deixou de perceber Gratificação de Especialização no valor
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
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de R$ 1.200,00, e que em razão desse fato teria sofridos os
prejuízos materiais, haveria condições de aferir, ainda que por
estimativa mínima o quantitativo das perdas, mediante simples
soma aritméticaSomando o valor supra, a partir da supressão
da Gratificação (março/2003), até o ajuizamento da ação
principal(julho/2008), ou seja, 64 meses sem o recebimento,
alcança-se o montante de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e
oitocentos reais).O valor apresentado pelos impugnantes não
parece o mais razoável, vez que utilizaram a quantia de R$
2.000,00 mensais para a soma, pelo que impugnado acredita
que estaria percebendo ao tempo do ajuizamento da principal,
entretanto, a aferição deve ter por base valor certo(R$ 1.200,00)
e não o suposto.Tendo em vista que a valoração referente a
danos morais, são de livre arbítrio do julgador, deve prevalecer
no caso de cumulação de pedidos, tão somente a valor indicado
aos danos materiais.Da mesma forma, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM
JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Agravo regimental contra
decisão que desproveu agravo de instrumento.2. Acórdão a
quo segundo o qual “o proveito econômico imediato, na ação
de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende
o contribuinte alcançar com a condenação da requerida
(principal corrigido monetariamente), não se justificando, em
tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos
fiscais”.3. A questão da possível intempestividade do incidente
de em momento algum foi discutida nos autos. Não houve
o necessário prequestionamento da alegada violação dos
arts. 183 e 261 do CPC.4. É pacífico na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor
da causa deve corresponder ao do interesse econômico
em discussão. Evidenciada a incorreção do valor atribuído
à causa em razão da norma processual incidente e do bem
jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera
aquele quantum, adequando-o à correta expressão pecuniária.
Precedentes desta Corte Superior.5. Agravo regimental nãoprovido.(In AgRg no Ag 841903/SP. Rel. Min. José Delgado,
julg.27.03.2007)(destaquei)À toda evidência, como patente em
nossa jurisprudência, o valor da causa efetivamente deverá ser
sempre o do valor econômico buscado pela parte.No presente
caso, conforme se observa pela inicial da apensa Ação Ordinária
de Reparação Por Danos Materiais e Morais, pretende a autora
a receber os valores referentes a Gratificação que lhe foi
suprimida e ainda indenização por danos morais.Ora, dessa
forma efetivamente o valor que deveria ter sido dado à causa
deveria ser o benefício econômico que busca, qual seja, o valor
da soma da Gratificação que deixou de receber.Assim, é de
ser dada parcial procedência à presente impugnação, eis que
o valor apresentando pelo impugnante não é o mais adequado.
III ¿ CONCLUSÃODiante do exposto e considerando o que
mais dos autos consta, hei por bem em Julgar Parcialmente
Procedente a presente impugnação ao valor da causa, para
determinar a correção do valor da causa dos apensos autos
0213170-88.2008.8.22.0001 para R$ 76.800,00 (setenta e
seis mil e oitocentos reais).Via de consequência condeno
a impugnada ao pagamento do complemento das custas
processuais, tomando-se por base o novo valor da causa.
Por indevidas, no presente feito, a condenação em honorários
advocatícios, uma vez transitada em julgado traslade-se a
135
presente decisão para os autos principais, arquivando-se
os presentes com as anotações necessárias.Publique-se;
Registre-se; e Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004656-62.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Elias Soares de Medina
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Paulo G. dos Santos
Despacho:
DESPACHOO autor pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência
econômico-financeira, sequer declinou profissão que exerce.
Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar
nos autos documentos que comprovem seus rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas,
sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou
recolher as custas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004840-18.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José do Carmo Neto
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 477A), Geraldo Tadeu
Campos (RO 553/A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Decisão:
DECISÃOJosé do Carmo Neto, qualificado às fls 03, ajuizou
ação de indenização em face de Banco Itaucard S.A., também
qualificada às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência
de débito, bem como a reparação por danos morais, em razão
da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se
em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de
exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização
do serviço que gerou o débito, sustentada pela parte autora,
que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção
da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser
deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a
inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações
próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser
ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,
em consequência, DETERMINO a requerida que providencie,
no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora
dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições
mencionadas nestes autos. Cite-se a parte requerida, com
as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00
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(duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO.Endereço:Av. José de Alencar, nº 2968, (esquina
D. Pedro II), Bairro Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0004604-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edvaldo Lima
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Banco Volkswagen S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO1. Cite-se com as advertências
legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo
ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para
réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as
partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse
em produzir provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA
DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço:Rua Volkswagem, nº 291, 5º andar, CEP: 04344900, São Paulo-SP.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0167725-18.2006.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Maria das Dores Pereira Lima, Airton Mayer Júnior,
Vitor Mayer
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais ( )
Requerido:Eleandro Nunes Fernandes
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
DESPACHO:Diante da petição de fls. 477/478, dê-se vistas
dos autos ao Ministério Público.Após, conclusos.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0005652-60.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Adriana Marques Rebelo Tazoniero
Advogado:Waldelino dos Santos Barros. (RO 2187), João de
Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S A
Decisão:
DESPACHO INICIAL:Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita a autora.Indefiro o pedido de liminar, eis que
não é possível reconhecer de plano a plausibilidade do direito
invocado.O requerente de forma livre, celebrou os contratos
de empréstimo, sabendo exatamente qual seria a parcela
mensal de cada um deles, portanto, até que seja reconhecida
alguma ilegalidade nos pactos, não há como suspender os
pagamentos livremente ajustados.De outro lado, sem uma
leitura dos contratos, não é possível verificar a existência de
irregularidade.Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Intime-se a autora.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
136
Proc.: 0178741-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adalto Silva de Oliveira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Sentença:
III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais formulados por Adalto Silva de Oliveira em
face de Brasil Telecom S/A, todos qualificados às fls. 03, e
em consequência:CONFIRMO a decisão antecipatória de fls.
43/44, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito;DECLARO a
inexistência dos débitos motivadores da negativação, presente
no documentos de fls. 33/38;CONDENO a ré a pagar ao autor o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização
por danos morais, com juros e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado;CONDENO a ré, ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com
análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada
em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do
importe da respectiva condenação de forma espontânea no
prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a
10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos
do Artigo 475 ¿ J, do referido diploma processual.Em não
havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo
o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente.Após o
trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base
no Artigo 475 ¿ J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0159070-52.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Porto Velho Shopping
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido:Alexandre Jose Amaral Alves do Vale
Sentença:
SENTENÇA:HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 118/123, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação promovida
por Porto Velho Shopping em face de Alexandre José Amaral
Alves do Vale, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0124030-09.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sidney Reis Leitao
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda,
Banco Panamericano S/A
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Walter
Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Sentença:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por Sidney Reis Leitão em face de
Banco Panamericano S/A, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência:CONDENO o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em
R$ 900,00 (novecentos reais), em consonância com o art. 20,
§4º, CPC.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Sidney Reis Leitão em face de Mastter
Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda., ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência:CONDENO a requerida a pagar
ao autor a importância de R$ 1.165,00. (mil, cento e sessenta
e cinco reais), a título de danos materiais, referente ao valor
da entrada e das taxas do Detran/RO pago pelo autor, com
juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária
a partir da data do desembolso.JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de danos morais;Em face da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas processuais e
com os honorários do respectivo advogado.Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269,
inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a
requerida o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004677-38.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Luiz Antonio Lima da Silva
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Sentença:
III - Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no inciso
III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
petição inicial de exibição de documentos ajuizada por Luiz
Antônio Lima da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos
qualificados às fls. 03 e, em consequência, com fundamento
no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito.Sem custas e sem
honorários.Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com
137
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0005194-43.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucivan Andrade Freire
Advogado:Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Requerido:Recovery do Brasil Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial
Decisão:
DECISÃO Lucivan Andrade Freire, qualificado às fls 03, ajuizou
ação de indenização em face de Recovery do Brasil Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.,
também qualificada às fls. 03, pretendendo a declaração de
inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais,
em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro
de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação
de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que,
dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála.No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de
inadimplentes decorre da não utilização do serviço que
gerou o débito, sustentada pela parte autora, que alega estar
sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A
antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os
documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro
de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do
conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos
legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional,
especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes
nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do
Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação
de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência,
DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48
horas, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de
inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes
autos. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais,
intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas,
sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço:
Cidade de Deus, s/n, complemento( prédio novíssimo ? 4º
andar), Bairro Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco - SP. Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004674-83.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elizabeth Winte Shockness
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A
Despacho:
DESPACHO O autor pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada
hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se
possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos
que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem
como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não
recolhimento das custas. A autora adequar os pedidos ao rito
sumario pretendido.Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem
os documentos ou recolher as custas.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0004607-21.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alberto Ferreira
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Finasa S.A
Despacho:
DESPACHOO caso em tela não se enquadra em nenhuma das
hipóteses do § 5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão
pela qual indefiro o pagamento das custas ao final.Recolha o
autor as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Intime-sePorto Velho-RO,
terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0149865-96.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Teixeira de Melo
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Banco Bonsucesso S. A.
Advogado:Marcos Araújo (RO 846), Álvaro Alexis Loureiro
Júnior (OAB/MG 74188), Márcio Barroca Silveira (OAB/MG
74181)
Sentença:
III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, formulados por João Teixeira de Melo
contra Banco Bonsucesso S.A., ambos qualificados nos autos
às fls. 03 e, em consequência: CONFIRMO a antecipação
de tutela concedida às fls. 22/23 e DETERMINO a exclusão
definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes
(SPC e SERASA), em relação à inscrição tratada nestes autos.
DECLARO a inexistência do débito presente no documento de
fls. 21;CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$
15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos
morais, com juros e correção monetária a partir da publicação
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação.Julgo resolvida a presente ação, com
análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada
em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do
importe da respectiva condenação de forma espontânea no
prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475 – J, do referido diploma processual.Em não havendo
pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte
autora aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
138
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente.Após o
trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base
no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.FPubliquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0285316-30.2008.8.22.0001
Ação:Arresto
Arrestante:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Arrestado:Manoel Pedro Geraldes
Decisão:
DECISÃO:Em consulta realizada ao RENAJUD, foi verificado
que o veículo arrestado (fls. 50), não é de propriedade do réu,
portanto, não poderia sofrer o arresto.Assim, torno sem efeito
o arresto realizado (fls. 50), devendo o veículo ser devolvido
ao seu antigo possuidor/arrendatário, nas mesmas condições
em que foi arrestado.Expeça-se mandado para devolução do
veículo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0015346-87.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sabenauto Comércio de Veiculos Ltda
Advogado:Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Executado:Manoel Pedro Geraldes
Despacho:
DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 26. Antes, porém, deve o
credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida
(art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento,
expeça-se novo mandado para cumprimento.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0041691-95.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Miriam Saldanã Peres
Advogado:( ), Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Requerido:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Sentença:
SENTENÇA:Ante o pagamento do débito, com fundamento
no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a execução promovida por Miriam Saldanha Peres em
face de Vrg Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados nos autos.
Deixo de apreciar o pedido de fls. 288/289, eis que este deve
ser feito através de processo administrativo junto ao Estado
de Rondônia.Sem custas.Com o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004468-69.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosangela de Oliveira Quadro
Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHOO autor pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada
hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se
possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da
Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos
que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.),
bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face
o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentarem os documentos ou recolher as custas.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0213170-88.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:José Maurício Lopes da Silva
Advogado:Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido:Francisco Alves Pinheiro Filho, Carla Begnini
Decisão:
DECISÃO SANEADORA:Trata-se de ação de indenização por
danos materiais e morais em que o autor alega ter sofrido por
culpa dos requeridos.Os requerido alegaram em sua defesa
a preliminar de prescrição do direito do autor.Sustentam que
o art. 206, § 3º, V do CC aponta que prescreve em 03 anos a
pretensão de reparação civil, e que o prazo do autor já havia
decorrido, pois o prazo para recurso do processo questionado
expirou em 01.03.2004 e o autor somente ajuizou a ação em
30.07.2008.A preliminar não merece prosperar.O artigo citado
pelos requeridos realmente dispõe que prescreve em 03 anos
a pretensão de reparação civil, no entanto, a data se inicia de
quando o autor tiver ciência do dano sofrido.No caso dos autos,
não se tem prova de quando o autor teve ciência de que não foi
interposto recurso pelos réus.Com isso, rejeito a preliminar.Os
requeridos suscitaram ainda a preliminar de inépcia da inicial
em razão de que o pedido de dano material não foi determinado,
sendo que o autor possuía elementos para especificar o valor
pretendido.A preliminar também não merece prosperar.O
valor mencionado pelo autor, não corresponde exatamente o
que deverá ser apurado através deste processo.Veja que ele
menciona em sua inicial que ?hoje essa gratificação estaria
em torno de R$ 2.000,00?. Portanto, verifica-se que ele
não tem certeza do valor a ser ressarcido e por isso não o
determinou.Demais disso, primeiro será analisado se o autor
tem o direito a este valor e depois ele será calculado na forma
como requerido na inicial (mediante liquidação de sentença).
Rejeito esta preliminar.Inexistindo outras questões prejudiciais
ou preliminares a serem analisadas, estando o processo
em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos
controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a ocorrência de
dano material e moral; b) a responsabilidade dos requeridos
pelos danos do autor; e c) o dever de indenizá-los.Defiro a
produção das provas requeridas pelas partes, consistentes
em documentais, oitiva das partes e testemunhais que tenham
efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção
da prova testemunhal e oitiva da partes, designo audiência de
instrução e julgamento para a data de 04/05/2010, às 10h30
min.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação
deste despacho, para a apresentação do rol de testemunhas
em cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as
partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente
arroladas e a arrolada às fls. 134.Porto Velho-RO, terça-feira,
9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
139
Proc.: 0004732-86.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Banco Itaú S. A.
Advogado:Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11546A)
Requerido:Delci Borges, Elias Tanaju Borges, Adelicio
Zamboni
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADODemonstrada
a
relação
jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da
parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem
indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça que,
por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção
e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para
pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal.
Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso de purgação
da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, bem como determino o recolhimento das custas.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço do requerido 1: BR 364, Km 816, Zona Rural Jaci
Paraná-RO e com Endereço Comercial na Fazenda Almino,
Estrada Vaca Branca, Zona Rural, Nova Maringá-MT.Endereço
do requerido 2 : BR 364, Km 816, Zona Rural Jaci Paraná-RO
e com Endereço Comercial na Fazenda Almino, Estrada Vaca
Branca, Zona Rural, Nova Maringá-MT.Endereço do requerido
3 : Av. Tancredo Neves, nº 814, apt. 01, Ed. Zamboni, Bairro
Centro, Sorriso-MT e com Endereço Comercial na Fazenda
Almino, Estrada Vaca Branca, Zona Rural, Nova Maringá-MT,
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0005024-71.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:José Gentil da Silva Júnior
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Executado:João Darks Morais Brandão, Maria Nilda Finze
Brandão
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOCite-se
em
execução.
Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição
de embargos.Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo
de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Rua Estanho, nº 4476. Bairro Mal. Rondon, Porto
Velho-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0005016-94.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Nancy Maria Bayma Fernandes Ferreira
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOTratando-se de arrendamento
mercantil, a constituição em mora enseja, além do vencimento
antecipado das prestações contratadas, a restituição do veículo
arrendado, sob pena de ficar configurado o esbulho possessório.
Nesse sentido:?Configurada a inadimplência da arrendatária,
cabível é a ação de reintegração de posse promovida pela
arrendante.... (REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ
16.11.2004 p. 282)Demonstrada a relação jurídica existente
entre as partes (fls.37/42) e comprovada a mora do devedor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(fls. 45), defiro liminarmente a reintegração da autora na posse
do veículo discriminado a fl. 04, já que o esbulho verificado é de
menos de ano e dia. Antes de proceder à reintegração do bem,
o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado
deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de
conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITESE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias,
constando-se a advertência do art. 285 do CPC. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço:
Rua Raimundo Oliveira, nº 4141, Bairro Sto. Antônio, Porto
Velho-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0186361-27.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leriano Carvalho da Silva
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogado:Lineide Martins de Castro (RO 1902)
Sentença:
III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais, formulados por Leriano Carvalho da Silva
contra SPC ¿ Serviço Nacional de Proteção ao Crédito, ambos
qualificados nos autos e, em consequência:CONDENO o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma
do art. 20 §4º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais);JULGO
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I do CPC.Certificado o trânsito em julgado,
deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Em não havendo pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a ré aos autos, acompanhado
de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento
da credora para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.FPublique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0313263-59.2008.8.22.0001
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Terles Pereira Caetano
Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido:Irinei Vieira Lemos, Wanderley Lemos
Sentença:
III - Dispositivo.Diante do exposto e considerando o que mais
dos autos consta hei por bem em julgar procedente o pedido
feito por Terles Pereira Caetano, qualificado nos autos autos,
para imiti-lo na posse do imóvel descrito na inicial.Via de
consequência: confirmo a antecipação de tutela deferida às
fls. 39/40, tornando-a definitiva.Desentranhe-se o mandado
de imissão de posse, fazendo-o cumprir imediatamente,
140
já que decorrido o prazo de desocupação voluntária não se
tem notícias de seu cumprimento pelos réus.Condeno os
requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor
da causa, devidamente atualizada monetariamente, com base
no Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Julgo Extinto o
presente feito, com resolução do mérito, com base no Artigo 269,
inciso I, do referido diploma processualTransitada em julgado
a presente, efetuem os requeridos o pagamento do importe da
respectiva condenação (honorários) de forma espontânea no
prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente
a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos
do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados
os autos independentemente de custas próprias, se requerido
no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do
referido diploma legal.Publique-se. Registrre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004838-48.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Geni Rosa de Oliveira Pires
Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido:Makro Atacadista S/A
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO1.
Cite-se
com
as
advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do
CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto
à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto
a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações
acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.
Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rodovia BR 364, Km 3,5, s/n, Bairro
Jardim Eldorado, CEP:78.912-190, Porto Velho-RO.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004621-05.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Santander Brasil Leasing Arrendamento Mercantil
S/A
Advogado:Maria Lucilia Gomes ( 2210)
Requerido:Jose Correa da Silva
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOTratando-se de arrendamento
mercantil, a constituição em mora enseja, além do vencimento
antecipado das prestações contratadas, a restituição do veículo
arrendado, sob pena de ficar configurado o esbulho possessório.
Nesse sentido:?Configurada a inadimplência da arrendatária,
cabível é a ação de reintegração de posse promovida pela
arrendante.... (REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ
16.11.2004 p. 282)Demonstrada a relação jurídica existente
entre as partes (fls.13) e comprovada a mora do devedor (fls.
17), defiro liminarmente a reintegração da autora na posse do
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
veículo discriminado a fl. 04, já que o esbulho verificado é de
menos de ano e dia. Antes de proceder à reintegração do bem,
o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado
deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de
conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITESE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias,
constando-se a advertência do art. 285 do CPC. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço:
Rua Senador Álvaro Maia, nº 1349, Bairro Olaria, Porto VelhoRO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0081729-62.2000.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Viacao Pinheiro Ltda.
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido:Odair Kaszewiski, Floresta Transportes e Turismo
Ltda
Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394)
Decisão:
DECISÃO:A parte credora foi intimada para no prazo de 48
horas dar regular andamento ao feito (promover a indicação de
bens a penhora) sob pena de extinção dos autos.No entanto,
vem perante este Juízo requerendo a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada Floresta
Transporte e Turismo Ltda, sem indicar qualquer bem, apenas
indicando o nome dos sócios da empresa e o endereço destes.
Inicialmente devo informar a credora, que realmente é possível
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada, porém, para que tal pedido seja deferido, deve a
parte trazer provas aos autos de que está havendo ou houve
na administração da empresa, abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social.No caso presente a parte sequer
cita ocorrência de algum destes fatos, apenas alega que não
sendo possível satisfazer o crédito da execução com bens
da sociedade, a responsabilização de seus sócios é medida
que se impõe.O Próprio Código de Defesa do Consumidor,
em seu Artigo 28, assim se manifesta:Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.De qualquer forma, penso que tal
descaracterização somente pode ocorrer por decisão judicial,
onde se permita a produção de provas dentro do contraditório.
Não há dúvida de que cabe à parte interessada a busca de
decisão judicial, dentro de processo próprio e com contraditório,
tal descaracterização.Com isso, tendo em vista o exequente
não ter indicado outros bens a penhora, entendo que os autos
deve ser arquivado, já que por se tratar de processo em fase de
cumprimento de sentença, pode ser desarquivado a qualquer
momento em que for localizado bens do executado, bastando
uma simples petição do credor.Desta forma, arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
141
Proc.: 0024680-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adélia Agostinha da Costa
Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença:
III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais formulados por Adélia Agostinha da Costa
em face de Losango Promoções de Vendas Ltda., ambas
qualificadas nos autos às fls. 03 e, em consequência:REVOGO
a antecipação de tutela concedida às fls. 19/20, vez que sequer
se pretendeu discutir a existência dos débitos causadores da
inscrição;EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito,
na forma do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados
em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não
havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo
a ré aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente.Após o
trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o réu
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base
no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0291235-97.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Rosilda Rafalski Valério
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda
Despacho:
DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 50.Expeça-se mandado
para que seja procedida a penhora na boca do caixa da
requerida, até o limite do valor exequendo.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0132905-70.2006.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Josemar Ferreira Barros
Advogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Requerido:Marcia Cristina dos Santos Machado
Despacho:
DESPACHO:Diante da informação trazida pela parte credora
(fls. 92/93), oficie-se a 4ª Vara do Juizado Especial Federal, para
que coloque a disposição deste Juízo, junto a Caixa Econômica
Federal, o valor penhorado nos autos n. 2007.41.00.901285-0.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0147705-40.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Joelma Regis Alves
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido:Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Guimarães (RO 105), Viviane
Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Decisão:
DECISÃO:A parte executada apresentou impugnação ao pedido
de cumprimento de sentença, asseverando que não foi intimada
da decisão que determinou a apresentação de caução fls.143.
No entanto, verifica-se que embora não tenha sido intimada da
decisão, teve ciência inequívoca do despacho, tanto que ofertou
bem como caução (fls. 147/148).Porém, o bem ofertado não foi
aceito por este Juízo em razão de ser altamente depreciável,
dando a requerida mais uma oportunidade de oferecer bem
como garantia real, conforme se verifica pela decisão de fls.
149, a qual foi agravada pela autora, sendo negado seguimento
ao recurso.Desta forma, não há como a requerida dizer que não
tinha ciência de sua obrigação em oferecer bem para constituir
capital (bem real), já que foi intimada por várias vezes para
cumprir o seu mister.É importante mencionar que a mesma
decisão que indeferiu o bem ofertado pela ré, também concedeu
mais uma oportunidade a ela de oferecer bem real, ou depositar
o valor integral em Juízo, sob pena de execução do valor.
Com isso, tendo em vista a ré não ter cumprido o despacho, a
penalidade foi cumprida, ou seja, foi determinada a expedição
de mandado de penhora, dando início ao cumprimento da
sentença no tocante a pensão arbitrada.Porém, esclareço as
partes que o valor que por ventura venha a ser penhorado ou
do bem a ser penhorado como garantia (constituindo capital),
ficará a cargo do Juízo , não será levantado pela parte autora
até a data em que foi determinada pelo v. Acórdão.O fato de
ter sido deferida a execução do valor referente a pensão, em
razão da ré não ter cumprido a determinação deste Juízo para
constituir capital, ou ofertar caução real, não muda a decisão
do E. Tribunal de Justiça.A autora somente receberá o valor a
que tem direito, na data em que o menor falecido completaria
14 anos. Isso já está decidido, não havendo discussão nem
em grau de recurso, já que precluso o prazo.É importante
mencionar que o bem oferecido pela ré às fls. 173/186 ?
Contrato de Concessão de Serviço Público, também não serve
como garantia de pagamento para a autora, por isso não foi
aceito.Por outro lado, tendo em vista a parte autora não ter
aceitado o bem penhorado (fls. 190), fica este liberado com a
publicação desta decisão.Por fim, a autora requereu aplicação
de multa de 20%, o que desde já indefiro.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela
empresa Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda em face de
Joelma Regis Alves.Decorrido o prazo para interposição de
recurso sem qualquer manifestação das partes, defiro o pedido
da exequente, devendo ser desentranhado o mandado para
que seja procedida a penhora na boca do caixa.Em razão da
sucumbência sofrida pela ré, elevo o percentual dos honorários
arbitrados (fls. 167) para 15% do valor exequendo.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0149059-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Magna Mavione Germano da Silva
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido:Banco Safra S/ A, Mega Veículos Ltda
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Fabricio
Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
142
Sentença:
III - CONCLUSÃODiante do exposto e considerando o que
mais dos autos cosnta:1. JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC,
em relação à ré Mega Veículos Ltda., qualificada às fls. 03, e
em consequência:2. CONDENO a parte autora ao pagamento
dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados
na forma do art. 20 §4º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais);3.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
formulados por Magna Mavione Germano da Silva contra
Banco Safra S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 03 e,
em consequência:4. REVOGO a decisão antecipatória de fls.
64/65;5. DETERMINO que o réu retifique o valor da cobrança
das prestações do contrato firmado com a autora, para a
importância de R$ 714,04 (setecentos e quatorze reais e quatro
centavos);6. CONDENO o réu a pagar em favor da autora a
importância de R$ 2.743,60 a título de indenização pelo dobro
da repetição de indébito;Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas processuais e
honorários dos respectivos advogados, restando a autora
com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50.Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc.
I do CPC.Certificado o trânsito em julgado, deverão as partes
devedoras a efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Em não havendo pagamento de forma espontânea e
em comparecendo os credores aos autos, acompanhado de
advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento
dos credores para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Após o trânsito
em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao
arquivo com as anotações necessárias, ciente a autora de que
poderão ser desarquivados os autos independente de custas
próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no
Artigo 475 ? J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0127842-93.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Luiz Gonzaga Melo de Araujo
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Recovery do Brasil Consultoria Ltda
Advogado:Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A)
Sentença:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por Luiz Gonzaga Melo de Araújo
em face de Recovery do Brasil Consultoria Ltda., ambos
qualificados nos autos e, em conseqüência:CONFIRMO a
antecipação de tutela concedida às fls. 74/75;DETERMINO
a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro
de inadimplentes (SPC e SERASA), em relação à inscrição
tratada nestes autos;DECLARO a inexigibilidade da cobrança,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
referente à inscrição realizadas indevidamente;CONDENO
a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 12.000,00
(doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir da publicação desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do
valor da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue
a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0246280-78.2008.8.22.0001
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Erica Rivas Racua
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Sentença:
III - Dispositivo.Diante do exposto e considerando o que mais
dos autos consta, hei por bem em considerar a autora carecedor
do direito de ação.Via de consequência, JULGO EXTINTO sem
resolução do mérito com base no art. 267, inciso VI do CPC,
o presente feito promovido por Erica Rivas Racua em face de
Banco do Brasil S/A, e em consequência:CONDENO a autora
ao pagamento das custas processuais e honorários da parte
ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC.Transitada em julgado a presente,
deverá a autora efetuar o pagamento do importe da respectiva
condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias,
após o que incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do
referido diploma processual;Em não havendo o pagamento de
forma espontânea e em comparecendo o causídico do réu aos
autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez
por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.FPublique-se. Registre-se. Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
143
Proc.: 0229570-17.2007.8.22.0001
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Josinaldo de Souza
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385), Selma Lirio
Severi ( 116356), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO
1088)
Sentença:
III - Dispositivo.Diante do exposto e considerando o que mais
dos autos consta, hei por bem em considerar a autora carecedor
do direito de ação.Via de consequência, JULGO EXTINTO
sem resolução do mérito com base no art. 267, inciso VI do
CPC, o presente feito promovido por Josinaldo de Souza em
face de SERASA S/A, e em consequência:CONDENO o autor
ao pagamento das custas processuais e honorários da parte
ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC.Transitada em julgado a presente,
deverá o autor efetuar o pagamento do importe da respectiva
condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias,
após o que incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do
referido diploma processual;Em não havendo o pagamento de
forma espontânea e em comparecendo o causídico da ré aos
autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez
por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.FPublique-se. Registre-se. Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0162675-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Helena Ramos da Silva
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Net Campinas Ltda
Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Wanusa
Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Sentença:
III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por Maria Helena Ramos da Silva
em face de Net Campinas Ltda., ambos qualificados nos autos
e, em conseqüência:CONFIRMO a antecipação de tutela
concedida às fls. 21/22, tornando-a definitiva;DECLARO a
inexistência de relação jurídica entre as partes;CONDENO
a requerida a pagar à autora a importância de R$ 12.000,00
(doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir da publicação desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue a
requerida o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0037153-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joana Evangelista Cortez Forest
Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
Requerido:Banco Cacique
Advogado:Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Despacho:
DESPACHO Determino que a patrona da parte ré, em 48 horas,
subscreva a peça contestatória, sob pena de desentranhamento
e revelia.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0079110-18.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), ( )
Requerido:Comercial de Madeiras Urupá Ltda, Fernando
Alberto Visioli
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0253210-15.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Firmino Jorge de Brito
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido:Autovema Veículos Ltda
Advogado:Michele Sanches (OAB/RO 2910)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
144
Proc.: 0141831-40.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Claúdia Rosário Tavares Arambul
Advogado:Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Tancredo
Pereira (OAB/RO 1031)
Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado:Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Ana
Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Decisão:
Vistos.Cláudia Rosário Tavares Arambul, qualificada nos autos,
propôs Ação de Indenização por Danos Morais em face de
Empresa Jornalística Estadão Ltda., sob o argumento de ter
sido vilipendiada em sua integridade moral.Em primeiro grau
de jurisdição a sentença lhe foi favorável para determinar que
a ré lhe indenizasse na importância de R$ 5.000,00.Em grau de
recurso a condenação foi mantida, inciando-se a fase executiva
da decisão judicial.Primeiramente houve tentativa de bloqueio
de valores em contas da parte devedora (fl 121), que restou
infrutífero (fl 123). Expedido mandado de penhora e avaliação
em bens da empresa, veio a certidão de que todos os bens se
encontram penhorados em processo de Execução Fiscal em
trâmite na Justiça Federal (fl 129v).Pedida a penhora na boca
do caixa, foi indeferida em razão da sua absoluta inviabilidade.
Com isso, a credora retornou aos autos pedindo a
desconsideração da personalidade jurídica, para se atingir
bens e direitos ? créditos ? das empresas Editora de Jornais
Rondônia On-Line Importação Ltda., além da penhora de
valores que a devedora tenha junto a empresa NDA
Comunicação integrada.Tenho me filiado a corrente da
impossibilidade de despersonificação da personalidade jurídica,
exceto nos casos em que há desvio de administração ou fraude.
No dizer do ilustre Professor Marlon Tomazette, Procurador do
Distrito Federal, citando Piero Verrucoli, Simone Gomes
Rodrigues, John R. Alexander e Harry G. Henn, ?...A
desconsideração é, pois a forma de adequar a pessoa jurídica
aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma
de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa
jurídica, vale dizer, é uma forma de reconhecer a relatividade
da personalidade jurídica das sociedades. Este privilégio só se
justifica quando a pessoa jurídica é usada adequadamente, o
desvio da função faz com que deixe de existir razão para a
separação patrimonial. O conceito será sustentado apenas
enquanto seja invocado e empregado para propósitos legítimos.
A perversão do conceito para usos impróprios e fins desonestos
(e. g., para perpetuar fraudes, burlar a lei, para escapar de
obrigações), por outro lado, não será tolerado. Entre esses são
várias as situações onde as cortes podem desconsiderar a
pessoa jurídica para atingir um justo resultado...?Portanto, o
que se pode depreender é que a couraça que protege a
personalidade jurídica não é absoluta ou inquebrável. Para sua
manutenção obrigatório que a sua administração seja de acordo
com o Direito, dentro da legalidade, sem a utilização de
quaisquer subterfúgios para escapar de obrigações.Entretanto
é quebrável essa ?couraça? que o Código do Consumidor
autoriza a despersonificação, nos casos específicos desse
diploma
consumerista.Idênticas
autorização
para
a
desconsideração vieram ao nosso Sistema Jurídico com as
Leis 8.884/94 ? que dispõe sobre a preservação e a repressão
às infrações contra a ordem econômica ? e 9.605/98 ? que
disciplina a responsabilidade por lesões ao meio ambiente.
Além disso, nosso legislador civil, de forma mais abrangente
também o permitiu, passando a ser o carro chefe da possibilidade
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de desconsideração da personalidade jurídica. Em seu artigo
50, assim reza o Código Civil:Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.Ao abuso da
personalidade jurídica, por óbvio deverá se entender qualquer
tipo de desvio de sua finalidade, inclusive utilização de
subterfúgios para escapar de obrigações, como já dito.O
Judiciário, tem sido o garante na proteção dos direitos da
pessoa, entres eles na manutenção da integridade moral.
Órgãos de imprensa, não raro, promovem verdadeiros assaques
à dignidade das pessoas e, também não raro, são condenados
por esses abusos.Sabedores dessas situações e sem qualquer
intenção de se formar e se firmar como órgão de imprensa
digna, que fiscaliza todas as condutas das pessoas e instituições
privadas ou públicas, terminam por ter entre seus sócios
pessoas sem capital próprio ? chamados vulgarmente como
?laranjas? - ou procuram transferir todo o patrimônio para as
pessoas de seus diretores.Com isso não há qualquer dúvida de
que inibem qualquer obrigação de indenização, permitindo-se
continuem na senda de informações errôneas, sem pesquisa
da verdade real, em verdadeiros ?achaques? à dignidade das
pessoas e instituições, provando enormes danos à integridade
delas.No presente caso está a se observar isso. Ou seja, sem
qualquer responsabilidade o órgão de imprensa publica notícias
indevidas a respeito de uma pessoa, causa-lhe enormes danos
à sua moral e, quando determinada a ?reintegrar o patrimônio
ofendido?, não se localiza qualquer tipo de patrimônio que
possa a isso dar sustentação.Entretanto, na grande maioria
dos casos, como sói acontecer no presente, sabe-se que seus
diretores são detentores de patrimônio altíssimo, capaz de se
responsabilizar pelos danos causados pelas condutas
indevidas.Portanto, no presente caso penso ser necessária da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora
devedora, para se atingir o patrimônio de seus sócios e de
outras empresas que compõem seu grupo empresarial.
Decidindo a respeito dessa matéria, assim já entendeu nosso
Egrégio Tribunal de Justiça:Agravo de instrumento.
Cumprimento
de
sentença.
Confusão
patrimonial.
Desconsideração da personalidade jurídica. Instituições de
ensino. Fraude à execução. Penhora on-line. Possibilidade.
Valores para a manutenção da instituição. Prova. Ausênca.
Excesso de penhora.Para a caracterização da fraude à
execução é imprescindível a prova de que a alienação de bens
se deu após a ciência inequívoca da execução ou do início do
cumprimento de sentença.O abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pela confusão patrimonial, autoriza o juízo a
determinar que o dinheiro depositado na conta bancária de
uma instituição de ensino, responsável pela dívida da outra,
notadamente se esta não justifica a razão de as mensalidades
de seus alunos estarem sendo pagas em favor daquela.Ao
devedor não basta alegar, mas comprovar, que a penhora em
dinheiro pode acarretar dano grave ou irreparável, a ponto de
comprometer o funcionamento da pessoa jurídica.Verificado o
excesso de penhora, é possível, via agravo de instrumento, em
segunda instância (e não via impugnação, em primeira), o seu
reconhecimento, com a determinação de redução aos limites
da dívida, sem que isso implique supressão de instância,
porque requerida pela própria parte a quem interessa a decisão.
145
(Proc. 0101420050032694, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa,
J. 06/05/2009)Desconsideração da personalidade jurídica.
Fraude. Comprovação. Deferimento.É cabível a desconsideração
da personalidade do devedor pessoa jurídica, quando
evidenciado este está fraudando a execução de título judicial,
com a utilização de terceira empresa para recebimento de seus
créditos, frustrando e retardando indevidamente o adimplemento
da obrigação executada.(Ag. Instr. 10101020030021081, Rel.
Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 27/08/2008)Nessa mesma
esteira de entendimento tem caminhado os demais tribunais
pátrios.À toda evidência é de se desconsiderar a personalidade
jurídica da empresa ora devedora.Assim sendo, hei por bem
em desconsiderar a personalidade jurídica da devera Empresa
Jornalística Estadão Ltda. Para que, no presente feito, busquem
bens e direitos das empresas que comprovadamente fizerem
parte do mesmo rol de empresas a que pertença a devedora,
bem como se busquem bens e direitos de seus sócios.Defiro o
pedido de fls 141/147 dos autos para o fim de determinar seja
expedido mandado de penhora em valores que a ora devedora
ou a empresa Editora de Jornais Rondônia On line Importação
Ltda. tenha junto as empresa PNA publicidade e NDA
Comunicação Integrada.Faculto a parte credora traga aos
autos números de CNPJ’s e CPF’s das empresas que fizerem
parte do mesmo rol de empresas da ora devedora, bem como
de seus sócios, a fim de se promover a tentativa de bloqueio de
valores em contas, conforme requerimento próprio.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0273161-29.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mundo dos Colchões
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB-RO 618)
Executado:Antonia Cleozilda Costa Campos
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0110826-29.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Esly da Costa Semper
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Banco Rural S/A
Advogado:Ligia Pasini Miguel (OAB/RO 3196)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0213427-89.2003.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alexandre Cesar Agostinho Pereira
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido:Collection Motors Importação e Comércio Ltda
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0139185-52.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Elizene Ferreira de Souza - Me
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Oberlan Silva de Oliveira
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0207811-60.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Auxiliadora de Lima
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura
de Souza (OAB/RO 1246)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0225127-86.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Lindaura Pinheiro Merino Araujo
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
146
Proc.: 0062697-56.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Antonia Mariano Gomes, Maurício Alves Gomes
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Real Previdência e Seguros S.A.
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0132266-18.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Débora Bezerra Pimentel
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira
Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Indústria e Comércio de Confecções Nilotrob Ltda
Advogado:Graciele Kunzendorff Altenhofen (OAB/RS 37073)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada
a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se
prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se
alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias
deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena
de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0249700-91.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria do Socorro Gomes Freitas
Advogado:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0146375-03.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913),
José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Executado:Joelson Carlos Nogueira
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0298558-56.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido:Jáquisson Gusly Mota
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0165682-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. P. M. Filho Me
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido:C. J. Distribuidor de Autopeças
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0200690-44.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Jose Ribamar Lima Sales, Cleberson Carneiro
Teixeira
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
147
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0263207-22.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Inez Ferreira Coelho
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0133360-98.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Gracilene Martins de Paula
Advogado:Tifany Lozich França (OAB/RO 3285), Vanderlucia
Seabra Braga (OAB/RO 3354)
Requerido:Telesp Celular S.A
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0119877-30.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Socorro Moura da Silva
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Banco do Brasil S/a Agência Av. Amazonas
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis
dos Santos (OAB/RO 2238)
Decisão:
Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0236579-93.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Antônio Teixeira da Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Manaus Energia S/a
Advogado:Vanessa Veronique Pinto GusmÃo de Oliveira (OAB/
AM 3034)
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0209024-04.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marcel da Silva Barroso
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0153986-70.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Eloi Ferreira Teles
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0224597-82.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Conceição Souza
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Vistos.Transitada em julgado a sentença, não houve o
cumprimento espontâneo, tendo a parte credora pedido o
cumprimento dela, com a imposição de honorários advocatícios
para a fase executiva.Não há mais se falar em execução de
sentença, vez que esse procedimento encontra-se extinto.
Uma vez dada a prestação jurisdicional cognitiva, passa-se
à fase de cumprimento da sentença.Para esse procedimento
previu o legislador, uma vez não satisfeita a decisão de forma
espontânea pelo devedor, a incidência de multa no importe de
148
10% do montante da condenação.Não falou o novo legislador
da possibilidade de honorários advocatícios.Veja-se que, a teor
do Artigo 475-J do nosso diploma processual civil, somente
a requerimento do credor é que poderá se expedir mandado
de penhora e avaliação. Ou seja, a presença do advogado
no processo continua imprescindível, mesmo na fase de
cumprimento da sentença.Antes da vigência desse dispositivo
não havia a incidência da multa e se iniciava a fase da execução
da sentença, com fixação de honorários advocatícios.O novo
legislador pretendeu dar maior eficácia á sentença, ao punir o
devedor com a multa de 10% do valor da condenação caso não
efetue o pagamento de forma espontânea.Não implica em se
concluir que o legislador aboliu os honorários advocatícios por
dois motivos.Primeiro, porque se antes os honorários poderiam
variar de 10% a 20%, a teor do Artigo 20, § 3º, do citado
diploma, não poderia fixar exclusivamente a multa em 10%
substituindo-a pelos honorários.Segundo porque não poderia
deixar de remunerar o trabalho do advogado no processo, que
vem aos autos efetuando pedidos e até oferecendo defesa em
eventual impugnação.Dessa forma, ainda que sem a previsão
expressa no artigo 475-J, é óbvio que ao valor da condenação,
quando não satisfeito de forma espontânea o crédito, penso
deva ser acrescido importe relativo a honorários advocatícios,
em percentual a ser decidido pelo juiz quando do pedido de
expedição do mandado de penhora e avaliação.Até porque,
ao que penso, não se poderia exigir da parte que compareça
aos autos, através de seu advogado sem remuneração
sucumbencial. E é evidente que os honorários na fase de
cumprimento da sentença, quando não o houve de forma
espontânea, equivale aos sucumbenciais.Dessa forma e com
essas considerações, uma vez não satisfeita a sentença de
forma espontânea, defiro o pedido de fls 137/153 para incluir
ao valor do débito o equivalente a honorários advocatícios, que
ora fixo em 10% (dez) por cento do valor da conta apresentada,
sem prejuízo da eventual elevação desse percentual em caso
de impugnação improcedente pela parte devedora.Voltem os
autos à parte credora para apresentação de planilha atualizada,
na forma da presente decisão.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de março de 2010.(a)José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0292088-09.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Carlos Sônio da Fonseca
Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Magia Indústria e Comércio Ltda-me
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0144380-52.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Fernando Inacio Barbosa
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Patricia ferreira Rolim (OAB-RO 783); Maricélia
Santos Ferreira (OAB-RO 324-b)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0226126-05.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S S Service Ltda Epp
Advogado:Leandro Cavol (OAB 473A)
Requerido:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0249686-73.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aucinete de Sousa Freitas
Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido:Hospital Unimed de Rondônia
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo
Dandolini (OAB/RO 3205), Franciany D’Alessandra Dias de
Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO
1B)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0247665-27.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Big Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068),
Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)
Requerido:Orca Construtora Ltda
- Intimar o autor para Impugnar a Contestação
Proc.: 0251935-94.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Herbert Macêdo Gaiafi
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Dismobrás - Imp. Exp. Distrib. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda - City Lar, Losango Promoções de
Vendas Ltda
Advogado:Augusto Cesar de Carvalho Barcelos (OAB/MT
11652), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0249991-57.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jucineide de Sousa Neres
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Cristina
Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
149
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB-RO 635);
Marcelo Lessa Pereira (OAB-RO1501)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0084463-73.2006.8.22.0001
Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente:Fartura Agropecuária Ltda
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline
Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido:Gilberto Teixeira de Lima, Rosival da Silva Souza,
Gaúcho, José Aparecido, Maria dos Santos Oliveira, Adelino
de Tal, Mizael Tomáz, Expedito, Edílson de Tal, José Marcilon,
Manoel Alexandre dos Santos, Valnir de Tal, Carlinhos de Tal,
Niro de Tal, Gilberto de Tal, Isac de Tal, Claudinho de Tal, Silas
Mugia, Antônia Teixeira Lima, José Pedro, Zezinho de Tal,
Nivaldo de Souza, Edson da Silva Souza, Otaciano de Oliveira
Araújo, Marinalva Araújo, Raimundo de Tal, Pedro Martins de
Oliveira, Rigomero de Souza Silva, Edir Francisco Santos,
Fernando Hipólito da Silva, Cícero Francisco do Carmo, João
Mariano Nepomuceno, José Aparecido da Silva, José Claudio
Venancio, José Espedito de Freitas Rocha, Cicera dos Santos
Rie, Creuza Pereira da Siva, Fabio Pereira Mugia, João Alves
dos Santos, Maria Aparecida da Silva Santos, Rita Martins de
Oliveira, Solange Brito Pereira Mugia, Deoclienes Luiz da Silva,
Eder Nascimento Barbosa, Luiz Carlos Barbosa, Rosivaldo de
Tal, Inácio Reis
Intimar o autor para Impugnar a contestação.
Proc.: 0251333-06.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Maria Valdecy Caminha Benicasa
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido:A. N. Chagas Me, Alzira Nogueira Chagas
Intimar o requerente para se pronunciar a respeito da
proposta.
Proc.: 0247037-38.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Domingos Reinaldo da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco Finasa S. A.
Advogado: Ildo de assis Macedo (OAB-MT3541)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0251460-41.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucia Regina Cunha de Souza
Advogado:César José Pasin (SSP/RO 1652)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Intimar o autor para impugnar à contestação
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249357-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Getúlio Gomes do Carmo
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido:ASTIR - Assoc. Tiradentes da Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros do Estado RO
Advogado: Carlos Frederico meira Borré (OAB-RO 3010);
Márcio José da Silva (OAB-RO 1566)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Olivia Adna Barata
Escrivã
5º Cartório Cível
Proc.: 0234382-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. T. N. N.
Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos - OAB/RO
3888; Maria Raquel dos Santos Rocha - OAB/RO 1343; Shanti
Correi D’Angio - OAB/RO 3971
Requerido: O. C. de O. J.
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo - OAB/RO
1339
Decisão: Vistos. ... Não obstante, para que não se alegue
qualquer eventual nulidade - ainda que à toda evidência não
haja - pela ausência de trâmites processuais, designo audiência
preliminar para o dia 13 de abril de 2010, as 10 horas. Intimemse as partes e procuradores pessoalmente, mantendo-se a
sigilosidade do presente feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz, Juiz de Direito.
Proc.: 0179346-41.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S. A
Advogado:Karina Rocha Prado (RO 1.776)
Executado:Jose Esinaldo Rebolça de Oliveira
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0086944-04.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B)
Requerido:Walter Fernandes Ferreira
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
150
Proc.: 0302393-52.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joao Batista Lima, Marli Macedo da Silva
Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0236633-59.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:David Sá Júnior Me
Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado:Edvan Marques da Silva
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0133217-41.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco GMAC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:José Olinto de Andrade Neto
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0200132-09.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Shirleyton Gonçalves do Nascimento
Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0186617-38.2007.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747)
Requerido:Deivy Rocha da Silva
Advogado:Mário Pasini Neto ( 1.075)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0137465-84.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S. A
Advogado:Karina Rocha Prado (RO 1.776)
Executado:Nielson Gonçalves Vieira
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada
a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se
prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se
alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias
deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena
de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0143970-91.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Leny Oliveira de Lima
Advogado:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Executado:Victor Benjamin Ribeiro
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0082639-74.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Socibra Distribuidora Ltda
Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Executado:E. de M. Pequeno & Cia Ltda
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
151
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0055178-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Montiplan Topografia e Agrimensura Ltda
Advogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Executado:Higiesa Engenharia Ambiental Ltda
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0100149-03.2009.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:José Valmir Pinto Melo
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0196445-24.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Raimunda Helena de Souza
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0081453-55.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Rogério Costa Lima, Francisco de Assis Lima
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido:Brasil Telecom S/A, Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/a - Embratel
Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
152
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0006207-14.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Créditos dos Empresários de Porto
Velho Credempresas
Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Manuela Gsellmann
da Costa (OAB/RO 3511)
Executado:Paiva e Oliveira Comércio Varejista de Equipamentos
de Infomática Ltda Me, Edilmarcos Ribeiro Paiva
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0143295-31.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria das Graças Rocha
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:RR Móveis Sob Medida
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0215159-95.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Requerido:José Aristides Nascimento da Silva
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0073042-62.2001.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Manoel de Andrade Silva, Vera Lucia Castro Silva
Advogado:Edson Jorge Badra (OAB/RO 771), José Luiz Storer
Júnior (OAB/RO 761), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/
RO 632A), Adilson Donizete de Oliveira (OAB/RO 644A)
Requerido:Espólio de Pedro Araújo Ramos
Advogado:Wilson Damusci (RO 139-B)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0217990-53.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Edvaldo Correia de Lima
Advogado:Tamara Valadares Morante (OABRO 3565)
Requerido:Credicard Banco S/A
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
Proc.: 0005116-54.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Cristian Felipe Figueira Viana
Advogado:Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Executado:Hsbc Bamerindos Seguros S/a
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0123211-72.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Catiane Abadias do Nascimento
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0095498-25.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Ulisses Apontes da Silva
Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101)
Requerido:Banco Panamericano S.a.
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0161161-52.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Edvan Casanova de Menezes
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0150305-29.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Jasson de Souza Araujo
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Richardson Cruz da Silva
(OAB/RO 2767)
Requerido:Tim Celular S/A
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0100475-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Waldir Gomes da Silva
Advogado:Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
153
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0055841-13.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Adirleide Dias dos Santos
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido:Queiroz e Cia Ltda
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0176948-58.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Raimunda Vieira Liborio
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (RO
2326)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0177610-85.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francisco Souza Sampaio
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0271099-79.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Noêmia Fernandes Saltão
Executado:Jandes da Silva Eduardo
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0058673-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rayson Santos Reis
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Americel S/A
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0049540-50.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Francisco Antônio de Souza
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:Banco Itaucard S.A.
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0200370-28.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Ana Paula Romano dos Santos
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2238)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
154
Proc.: 0245047-12.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Nelson Canedo Motta
Executado:Nogueira e Vasconcelos Advocacia
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada
a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se
prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se
alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias
deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena
de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0287408-78.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Maria Mazarelo Pereira dos Santos
Advogado:Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido:Nb Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda.
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0177974-23.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Requerido:Raimundo Nonato dos Santos
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012533-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Anísio Feliciano da Silva
Advogado:SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO
597)
Requerido:N. S. Service Ltda
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0069036-65.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Valdinei Souza Oliveira
Advogado:Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Banco Rural S.A
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0103714-09.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Lúcia Guarate de Queiroz
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Selma Lirio Severi ( 116356)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0191524-22.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:José Raimundo Moreira Serrão
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Americel S/A
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0228501-76.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:Raimunda Celestino de Carvalho
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada
a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se
prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se
alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias
deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena
de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
155
Proc.: 0000653-69.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antonio Possamai
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes. (OAB/RO 1940)
Requerido:Rondoniagora Comunicações Ltda, Ivonete Gomes
da Silva
Advogado:Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0199706-60.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Rogerio de Souza Soares, Maria Zélia Dias de
Melo
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada
a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se
prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se
alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias
deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena
de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0259371-75.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Norma Ana da Silva Santos, Fagner Adão dos
Santos, Núbia da Silva Santos
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Companhia Excelsior de Seguros
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0228420-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Ileandro Leiris da Silva
de
Porto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected].
br
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 0245941-85.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Arnaldo Maltezo, Catiele Machado Veronez,
Elixandra da Silva Pereira, Alexandre da Silva Pereira, Elizabete
da Silva Pereira, José Madalon Neto, Jose Tarcisio Batista
Mendes, Lizia Cavalcante de Araújo, Loidy Estela Gouvêa
Rosique, Lucia Queiroz e Silva Corassa, Zilmar Raimunda da
Silva Amorim
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Decisão:
Banco do Brasil S/A e Arnaldo Maltezo e outros interpuseram
embargos de declaração em face da decisão de fls.198/202.O
Exequentes alegaram obscuridade ao argumento de que a
execução provisória lhes faculta a prestação de caução para
levantamento da quantia depositada, justamente a fim de dar
efetividade à prestação jurisdicional. Portanto, cabe analisar o
caso e a probabilidade de modificação do julgado para, então,
pretender na execução provisória, prestar a caução e levantar
a quantia.Assevera a ocorrência de omissão sob o fundamento
de ter a decisão determinado a supensão do processo, sem ao
menos esclarecer quais cálculos estão corretos, se da parte
exequente ou do executado, se cabe a multa, honorários etc.
Por sua vez, o Banco Executado asseverou que os Exequentes
inexplicavelmente, antes da sentença alteraram o valor principal,
uma vez que aplicou sobre o valor já depositado pelo banco
correção monetária e juros de mora, em seguida calculou sobre o
valor atualizado 10% de honorários e ainda custas processuais,
apresentando uma conta de R$159.548,55.Após, a decisão
deduziu o valor depositado (R$132.658,11) do valor apurado
pelos Exequentes (R$159.548,55) e constou uma diferença de
156
R$26.890,44, quantia essa supostamente devida pelo Banco.
Aponta, todavia, que a complementação que falta é na ordem
de R$13.265,81 pertinente a incidência dos honorários de
execução, conforme fundamentação da sentença.Os embargos
foram opostos no prazo de 05 dias. É o breve relatório. Decido.
Conheço os embargos, na forma do artigo 535, I, do Código
de Processo Civil, e rejeito-os pelo seguintes fundamentos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer,
tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua
substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente
devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e
esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Dos embargos dos ExequentesNão vislumbro a obscuridade
e a omissão apontada, uma vez que na impugnação o Banco
Executado manifestou pela liberação do valor penhorado
mediante prestação de caução, contudo em réplica os
Exequentes não ofereceram nenhum bem a fim de caucionar
a execução. Em razão disso, como em muitos outros casos
análogos que tramitam nesse juízo onde atua como procurador
o mesmo atuante nesses autos em que foi aceita a manutenção
do valor em conta judicial, esse juízo achou por bem aplicar por
analogia e suspender os autos com permanência dos valores
em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença nos
autos de ação civil pública. Não obstante isso, desde já deixo
oportunizado aos Exequentes apresentarem caução idônia para
fins de levantamento dos valores penhorados. Concernente
a omissão apontada, ressalto que pertinente aos cálculos,
honorários e multa já fora decidido. In casu, não existiu a
obscuridade e omissão apontada, pois este juízo decidiu acerca
das questões levantadas, concedendo à opção aos exequentes
quanto a suspensão do feito com a manutenção dos valores
em conta judicial ou a prestação de caução para levantamento
da penhora.Dos embargos do ExecutadoPertinente aos
embargos do Executado, entendo que sem razão o mesmo.
O questionamento recai sobre o fato de que os Exequentes
atualizaram os valores pleitados na inicial desde o ajuizamento
até a data em que houve o efetivo depósito, bem como, sob os
valores incidiram juros e correção monetária.É certo que sob os
cálculos apresentados na inicial ajuizada em setembro de 2009
até a data do efetivo depósito que ocorreu em dezembro de
2009 (fls. 168) deve ocorrer a correção monetária do período,
o que não configura um plus a se acrescentar na dívida, mas
mera tentativa de preservação no tempo da atualidade da
expressão monetária. Nesse sentido:Agravo de Regimental
no Agravo de Instrumento n. 10582-PR (916609-5)Relator:
Ministério Sávio de FigueiredoAgravante: Frigorífico Santo
Antônio S/AAgravado: R. Despacho de fls. 177/78Ementa:
Direito econômico. Incidência de correção monetária não
afastada durante a suspensão do processo. Inaplicabilidade do
art. 266, CPC. Recurso desprovido. 1. A correção monetária
não configura um plus, mas mero mecanismo de preservação
no tempo do valor aquisitivo da moeda. 2.Durante o período
de suspensão do processo não se suspende a incidência
do índice de atualização. Pertinente aos juros de mora
cobrados esse é decorrente da fixação da sentença - “sobre
as diferenças apuradas deverão incidr correção monetária e
juros compensatórios de 0,5% a partir das épocas devidas
até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
partir da citação” - portanto, não há cobrança indevidas pelos
Exequentes. Assim sendo, não vislumbro nenhum indício de
contradição que venha a justificar o caráter infringente apontado,
uma vez que este só é aceito pela jurisprudência quando
encontra eco no primado da excepcionalidade, o que não é o
caso em espeque.Ante ao exposto, rejeitos os embargos de
declaração apresentados.Publique-se, intime-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002682-87.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Souza Cavalcante
Advogado:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido:União P F N
Despacho:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS N. 0020/2010
Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação
e formação do processo1.1Apense-se aos autos nº _
______________________1.6Recuperação
da
capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração
(CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação
de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de
Justiça1.4Desapense-se estes autos certificando1.9Promover
a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de
volume1.10Retificação da classe processual2Identificação
das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação
do
pólo
passivo3Identificação
do
advogado
Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do
pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador
Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério
Público4.3Curador4.6Perito5Regularização
processual
?
intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada
de documentos6..2Desentranhamento do documento de
fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar
quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls.
______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento
regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de
apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar
quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição
de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso
de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação
quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para
interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em
julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento
voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para
cumprimento de mandado10Certificação de sentença dos
autos em apenso11Cumpra-se o despacho/decisão/sentença
de fls. ______12Proceda a conclusão dos autos12.1Para
despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquivese
o
processo14Lançar
movimento
no
sistema
________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15.
1Contestação15.11Suspensão do processo15.2Cumprimento
voluntário
de
sentença15.12Devolução
de
carta
precatória15.3Embargos
a
execução/arrematação/
adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação
157
de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à
Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de
recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações
das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento
de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de
perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito
em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos
em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania
para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação
às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor
carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar a
devolução de mandado16.6Reestruturando a pauta, redesigno
a audiência para o dia 11/05/2010, às 08:30 horas, no mais
permanece os constantes às fls.53/54Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001145-56.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Afonso Oliveira Ferreira
Requerido:União P F N
Despacho:
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA
VISTOS
N.0021/2010
Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação
e formação do processo1.1Apense-se aos autos nº _
______________________1.6Recuperação
da
capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração
(CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação
de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de
Justiça1.4Desapense-se estes autos certificando1.9Promover
a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de
volume1.10Retificação da classe processual2Identificação
das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação
do
pólo
passivo3Identificação
do
advogado
Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do
pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador
Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério
Público4.3Curador4.6Perito5Regularização
processual
?
intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada
de documentos6..2Desentranhamento do documento de
fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar
quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls.
______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento
regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de
apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar
quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição
de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso
de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação
quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para
interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em
julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento
voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para
cumprimento de mandado10Certificação de sentença dos
autos em apenso11Cumpra-se o despacho/decisão/sentença
de fls. ______12Proceda a conclusão dos autos12.1Para
despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquivese
o
processo14Lançar
movimento
no
sistema
________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1Contestação15.11Suspensão do processo15.2Cumprimento
voluntário
de
sentença15.12Devolução
de
carta
precatória15.3Embargos
a
execução/arrematação/
adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação
de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à
Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de
recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações
das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento
de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de
perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito
em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos
em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania
para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação
às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor
carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar
a devolução de mandado16.6Reestruturando a pauta, face
a realização da Correição redesigno a audiência para o dia
12/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos
constantes às fls. 41/42.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0271846-29.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Renato de Souza Santiago
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido:Jair Ramires
Advogado:Ranilson de Pontes Gomes (RO 298-B)
Despacho:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS N. 0022/2010
Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação
e formação do processo1.1Apense-se aos autos nº _
______________________1.6Recuperação
da
capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração
(CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação
de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de
Justiça1.4Desapense-se estes autos certificando1.9Promover
a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de
volume1.10Retificação da classe processual2Identificação
das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação
do
pólo
passivo3Identificação
do
advogado
Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do
pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador
Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério
Público4.3Curador4.6Perito5Regularização
processual
?
intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada
de documentos6..2Desentranhamento do documento de
fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar
quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls.
______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento
regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de
apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar
quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição
de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso
de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação
quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para
interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em
julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento
158
voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para
cumprimento de mandado10Certificação de sentença
dos autos em apenso11Cumpra-se o despacho/decisão/
sentença de fls. 4312Proceda a conclusão dos autos12.1Para
despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquivese
o
processo14Lançar
movimento
no
sistema
________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15.
1Contestação15.11Suspensão do processo15.2Cumprimento
voluntário
de
sentença15.12Devolução
de
carta
precatória15.3Embargos
a
execução/arrematação/
adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação
de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à
Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de
recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações
das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento
de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de
perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito
em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos
em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania
para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação
às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor
carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar
a devolução de mandado16.6 Reestruturando a pauta, face
a realização da Correição, redesigno a audiência para o dia
19/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos
constantes às fls. 43. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0000131-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mariano Pereira da Conceicao, Idê Soria Lustosa
Filho
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Gladson Roberto da Silva, Francisco Virgilio
Ramos
Despacho:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS N. 0023/2010
Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação
e formação do processo1.1Apense-se aos autos nº _
______________________1.6Recuperação
da
capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração
(CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação
de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de
Justiça1.4Desapense-se estes autos certificando1.9Promover
a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de
volume1.10Retificação da classe processual2Identificação
das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação
do
pólo
passivo3Identificação
do
advogado
Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do
pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador
Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério
Público4.3Curador4.6Perito5Regularização
processual
?
intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada
de documentos6..2Desentranhamento do documento de
fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar
quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls.
______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de
apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar
quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição
de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso
de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação
quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para
interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em
julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento
voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para
cumprimento de mandado10Certificação de sentença dos
autos em apenso11Cumpra-se o despacho/decisão/sentença
de fls. ______12Proceda a conclusão dos autos12.1Para
despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquivese
o
processo14Lançar
movimento
no
sistema
________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15.
1Contestação15.11Suspensão do processo15.2Cumprimento
voluntário
de
sentença15.12Devolução
de
carta
precatória15.3Embargos
a
execução/arrematação/
adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação
de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à
Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de
recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações
das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento
de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de
perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito
em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos
em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania
para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação
às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor
carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar
a devolução de mandado16.6Reestruturando a pauta, face
a realização da Correição redesigno a audiência para o dia
13/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos
constantes às fls. 53/54.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004932-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Waldeir Albino do Nascimento
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Oi Brasil Telecom
Despacho:
Reestruturando a pauta, face a realização da Correição,
redesigno a audiência para o dia 26/05/2010, às 08:30 horas, no
mais permanece os termos constantes na decisão de fls. 42/43.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000191-10.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Hamilton Erlandes Ferreira Pinto
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:F 3 Comercial Ltda, Francisco Gutemberg Fernandes
Campos
Despacho:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS N. 0024/2010 Vistos e
examinados estes autos determino:1Autuação e formação do
159
processo1.1Apense-se aos autos nº ____________________
___1.6Recuperação da capa1.2Colocação de etiqueta com
a nova numeração (CNJ)1.7Retificação de numeração de
páginas1.3Colocação de tarja de identificação1.8Remessa
ao
Tribunal
de
Justiça1.4Desapensese
estes
autos
certificando1.9Promover
a
entrega
à
parte
interessada1.5Encerramento
e
abertura
de
volume1.10Retificação
da
classe
processual2Identificação das partes2.1Retificação do
pólo ativo2.2Retificação do pólo passivo3Identificação
do advogado - Retificação3.1Advogados do pólo
ativo3.2Advogados do pólo passivo4Proceder carga
dos autos4.1Administrador Judicial/ Síndico4.4Defensor
Público4.2Contador4.5Ministério
Público4.3Curad
or4.6Perito5Regularização
processual
?
intimação
da
parte5.1Autora5.2Requerida66.1
Juntada
de
documentos6..2Desentranhamento do documento de
fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar
quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls.
______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento
regular
do
processo7.3Para
recolher
as
custas7.6Recurso de apelação de fls.8Intimação
da parte requerida para se manifestar quanto a
(aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição de fls.
_______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso de
apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação
quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para
interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em
julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento
voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para
cumprimento de mandado10Certificação de sentença
dos autos em apenso11Cumpra-se o despacho/
decisão/sentença de fls. 5212Proceda a conclusão dos
autos12.1Para despacho/decisão interlocutória12.2Para
sentença13Arquive-se o processo14Lançar movimento
no
sistema
________________15Aguarde-se
decurso de prazo para:15.1Contestação15.11Susp
ensão do processo15.2Cumprimento voluntário de
sentença15.12Devolução de carta precatória15.3Embargos
a execução/arrematação/adjudicação15.13Devolução de
mandado15.4Especificação de provas15.14Devolução
de AR15.5Impugnação à Execução15.15Realização de
audiência15.6Interposição de recurso15.16Realização de
leilão15.7Outras manifestações das partes15.17Resposta
de ofício15.8Para recolhimento de custas15.18Resposta
do Bacenjud15.9Realização de perícia15.19Vinda de laudo
pericial15.10Réplica15.20Trânsito em julgado16Atente-se
a escrivania para:16.1A prática dos atos em observância
dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania para não apor
grampos nos autos16.3Dar a devida destinação às cópias
de peças que se encontram na contracapa16.4Apor carimbo
?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar a
devolução de mandado16.6Reestruturando a pauta, face
a realização da Correição redesigno a audiência para o dia
18/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos
constantes às fls. 52/53.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
160
Proc.: 0242282-39.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Rogério Marlon Machado
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Orestes
Muniz Filho (OABRO 40), Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Requerido:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Fimca
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (RO 793), Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé
(OAB/RO 476E)
Sentença:
Posto isto, julgo procedente o pedido para reconhecer e declarar
a nulidade do processo administrativo em apreço e torno
definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 102/105,
bem como, determinar que a Requerida oportunize ao Autor
a realização das prova que o mesmo perdeu no período em
que fora afastado em decorrência do processo administrativo
anulado. Extingo o processo com apreciação do mérito nos
termos do art. 269, I do CPC. Arcará a Requerida com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do
CPC, considerando a presteza do advogado, a defesa oposta e
que os autos fora remetidos à Justiça Federal e ao STJ. Pagas
as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Adriano Gonçalves Leite
Escrivão Substituto
Despacho:
Apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o número
da CNPJ do requerido para que seja realizado bloqueio de
valores do demandado.Intime-se.Porto Velho-RO, 9 de março
de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
7ª VARA CÍVEL
Proc.: 0092880-10.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Executado:José Ribamar Duarte Souza
Despacho: Defiro o bloqueio judicial por meio do sistema
RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Manifeste-se
a parte exequente. Intime-se. Porto Velho, 8 de março de 2010.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0196086-11.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Cícero Nonato Rodrigues
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido:Banco Itaú S/A
Despacho:
Apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o número
da CNPJ do requerido para que possa ser realizado bloqueio
de valores do demandado.Intime-se.Porto Velho-RO, 9 de
março de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0133098-80.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Lizenido Costa
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Anne Botelho Cordeiro (OAB / RO 4370)
Proc.: 0245860-39.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Volkswagem S/A
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (RO 4174), José
Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Requerido:Geane Gomes da Luz
Despacho:
Recolha o autor as custas iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, 9 de
março de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0248739-19.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Paulo Campiol Borges Júnior
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Despacho:
Considerando o teor da petição de fls. 38/43, bem como em
atenção ao art. 106 do Código de Processo Civil, a fim de evitar
decisões contraditórias, DETERMINO a remessa destes autos
ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se.Porto
Velho-RO, 9 de março de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de
Direito
Proc.: 0058926-75.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Giuliane Raniele Souza do Carmo Lima, Ivaneide
Souza do Carmo, Rubertinho Braga de Lima
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido:José de Freitas Silva
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldelino
dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Despacho:Defiro o bloqueio judicial por meio do sistema
RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Manifeste-se
a parte exequente. Intime-se. Porto Velho, 8 de março de 2010.
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JI-PARANÁ
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartorio do Juizado Especial Cível
Proc.: 0021541-13.2008.8.22.0005
Ação:Declaratória
Requerente:Valdineia Verenice dos Santos
Advogado:Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)
Requerido:Vitral Com. e Acessorios de Vidros Ltda
Finalidade: Intimação do advogado do exequente para indicar
o atual endereço da executada, no prazo de 05(cinco) dias sob
pena de extinção e arquivamento do feito.
Proc.: 0017898-18.2006.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Suelene Cavachioli
Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 202)
Requerido:Wagner Ferreira Filho
Finalidade: Intimação do advogado do exequente para indicar
o atual endereço da executada, no prazo de 05(cinco) dias sob
pena de extinção e arquivamento do feito.
Proc.: 0021709-15.2008.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Josefa Araujo dos Santos
Requerido:Banco Bonsucesso S A
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972); Marcos
Araújo (OAB/RO 846); Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
Finalidade: Intimação do advogado do requerido da r. sentença
prolatada.
Sentença:
“Vistos.Defiro postulação de fls. 76/77.Determino a perda do
valor depositado em conta poupança pela requerente (fl.59),
seja revertido em favor da requerente, conforme determinado
à fl. 66, item 2.Expeça-se alvará em favor da requerente para
levantamento do valor depositado.EXTINGO O FEITO (art. 794,
II do CPC).P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 1 de março de 2010.Maria Abadia de Castro
Mariano Soares Lima Juíza de Direito”
Proc.: 0017508-77.2008.8.22.0005
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Maria Rodrigues da Silva Ramos
Requerido:Banco Schahin S.A.
Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.422), Eliete Santana
Matos (OAB/CE 40.423), Jean Fernando de Souza Ferreira
(OAB/RO 3116)
Finalidade: Intimação do advogado do requerido para querendo
apresentar impugnação a penhora on line efetivada no prazo
de 15(quinze) dias.
Proc.: 0016577-45.2006.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Pablo Araujo de Souza
Advogado:Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902)
Requerido:Hilda Aparecida
Finalidade: Intimação do advogado do requerente para para
indicar bens, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do
feito.
161
Despacho:
“1- Indefiro pedido de venda judicial do bem penhorado, uma
vez que encontra-se alienado fiduciariamente ao Unibanco
(fls. 150).2- Defiro porém, nova tentativa de penhora online.3Aguarde-se o resultado da penhora online. 4- Se positiva,
intime-se o executado para impugnar a penhora, no prazo de
quinze dias. 5- Se negativa, intime-se a exequente para indicar
bens, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.JiParaná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Maria Abadia
de Castro Mariano Soares Lima- Juíza de Direito”
Proc.: 0012210-46.2004.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sílvia Mônica Tavares Camargo
Advogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Executado:Gislaine A. da Silva
Finalidade: Intimação do advogado do exequente para
manifestar-se sobre a carta precatória devolvida, e requerer o
que for de direito no prazo de 05(cinco) dias.
Proc.: 0022933-85.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Fernando Santini Antônio
Advogado:Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084)
Requerido:B2W Companhia Global do Varejo
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Decisão de Embargos de Declaração:
“O embargante ofereceu, tempestivamente, embargos de
declaração alegando omissão, porque na sentença de fls.
127/129 não houve apreciação do pedido de indenização por
dano material. Tem razão o embargante. A sentença foi omissa
no tocante ao pedido de ressarcimento de prejuízo material, o
que se fará a seguir. A embargada reconheceu pelos docs. de
fls. 39 e 61, que o embargante possui um crédito no valor de
R$ 701,62 (setecentos e um reais e sessenta e dois centavos)
referente a aquisição de presentes de casamento, os quais
não retirou. Desta forma, deve restituir a importância a quem
de direito.Posto isto, à fl. 129, na sentença onde se lê: Ante
ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado pelo autor contra B2W Companhia Global do Varejo,
ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários. P.
R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições
do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Leiase:”Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial
para CONDENAR a empresa B2W Companhia Global do Varejo
a pagar ao autor a quantia de R$ 701,62 (setecentos e um reais
e sessenta e dois centavos) corrigida monetariamente, desde o
ajuizamento da ação, e juros em 1% a.m., contados da citação.
Por conseguinte, dou o mérito por resolvido, na forma do art.
269, I do CPC.P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas
as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral
da Justiça.”No mais, mantem-se a sentença tal como foi
registrada.P.R.I.C. Oportunamente arquive-se.Ji-Paraná, 25
de fevereiro de 2010.Maria Abadia de Castro Mariano Soares
LimaJuíza de Direito”
Proc.: 0017414-32.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Marilene Pereira de Souza
Requerido:Itaucard Adm. de Cartões de Crédito e Imob. Ltda
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Finalidade: Intimação do advogado do requerido para
apresentar impugnação a penhora on line efetivada no prazo
de 15(quinze) dias.
Proc.: 0074237-02.2003.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Joao Tavares dos Passos
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL,
Advogado:Flora Maria Castelo B. C. Santos (OAB/RO 391-A),
Rochilmer Mello da R. Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo B.M. do Rosário (OAB/RO
2969)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogado:José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Finalidade: Intimação do advogado do requerido EMBRATEL
S/A, para apresentar impugnação a penhora on line efetivada
no prazo de 15(quinze) dias.
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Escrivã Judicial: Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0053729-93.2007.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Luciana Nogarol Pogatto (OABRO 4198)
Executado:Adriano da Silva Walter
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0082025-62.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Requerente:A. M. F. Comércio e Representações Ltda
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido:Porfirio & Souza Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
cinco dias, comparecer em cartório para firmar o auto de
adjudicação.
Proc.: 0242239-22.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dionir Antonio Vallério
Advogado:Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack
Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273)
Requerido:Estado de Rondonia
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
162
Proc.: 0241049-24.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciano da Silva
Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Requerido:Tribanco Super Compras Ltda
Advogado:Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372), Eder
Timótio Pereira Bastos (OAB//RO 2930)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0239739-80.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elitania Fernandes Borges
Advogado:João Batista Felbeck de Almeida (OAB-RO 930)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO
2390)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0087963-33.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Ivâ de Araújo
Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Requerido:Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados, Telecomunicações de São
Paulo S. A.
Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo sobre as
contestações.
Proc.: 0241048-39.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josias da Silva
Advogado:Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a
contestação.
Proc.: 0241278-81.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. Ceron
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (RO 2-A)
Requerido:Carlos Luiz Veronesi
Advogado:José Neves (RO 458-A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a
contestação.
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0241775-95.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neidimar Marcolino de Souza
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a
contestação.
Proc.: 0239945-94.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sorveteria Divertilândia
Advogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO
1803)
Requerido:Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a
contestação.
Proc.: 0005371-29.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Rodrigues da Silva
Advogado:Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl36,v : “Certifico e dou
fé que a contestação de fls. 27/36, veio desacompanhada do
instrumento de procuração e respectiva taxa.”
Proc.: 0032417-90.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809)
Executado:José Carlos Silva
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0032417-90.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809)
Executado:José Carlos Silva
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl44 : “Certifico que
transcorreu ‘in albis’ o prazo para o executado apresentar
embargos.”
Proc.: 0242286-93.2009.8.22.0005
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Carolina dos Santos Coleto Me
Advogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634)
Requerido:Paulo Benevenute Tupan, Iones Nunes Vieira
163
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
cinco dias, intimada para comparecer em cartório e retirar os
documentos solicitados.
Proc.: 0238690-04.2009.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Jirauto Automóveis Ltda
Advogado:Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Requerido:A. C. Gomes Cerâmica Me
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl 27,v : “Transcorreu ‘in
albis’ o prazo para o Requerido comprovar pagamento ou Opor
Embargos Monitórios.”
Proc.: 0011457-84.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Luciana Nogarol Pogatto (OABRO 4198)
Requerido:Cinthia da Silva Andrés
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco
dias, intimada para comparecer em cartório e retirar Certidão
Cartorária.
Proc.: 0080316-89.2006.8.22.0005
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657B)
Requerido:Marcos Pacifico Mira
Intimação do advogado auto desasp. Contenciosa)
Intimação do advogado de que os autos encontram-se
desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de
oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo
Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item
107.2.
Proc.: 0155079-90.2008.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Ji-Paraná Motos Ltda
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:Sonia Maria de Oliveira
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 31,v : “certifico e
dou fé que decorreu o prazo do edital para manifestação dos
interessados.”
Proc.: 0076163-08.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antonio Magalhaes Cunha
Advogado:Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)
Executado:Mademax Madeiras Maximino Ltda.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 24,v : “certifico que
transcorreu ‘in albis’ o prazo para oposição de embargos.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0132540-33.2008.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Andre Moreira
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Maria José da Silva, Jose Santos Moitinho
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
cinco dias, intimada para manifestar a cerca do Relatório de
Conta Judicial de fls 40.
Proc.: 0238688-34.2009.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:K. I. L. F.
Advogado:Jorge Muniz Barreto (RO 185-A)
Inventariado:E. A. L.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco
dias, intimada para apresentar as certidões negativas Municipal,
Estadual e Federal em nome da de cujus e homologação de
união estável, conforme requerimento do Ministério Público às
fls. 30.
Proc.: 0047392-40.1997.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Alimentos Rondônia Indústria e Comércio Ltda
Executado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco
dias, intimada para apresentar a documentação necessária à
expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Proc.: 0240591-07.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nogueira
Assessoria
e
Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
Advogado:Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne
Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Requerido:Brasil Telecom - OI - S/A
Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a
contestação.
Proc.: 0019674-48.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B.v. Financeira S.a. C.f. I
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479), Melanie
Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Edilson Pereira dos Santos
Decisão:
V.Indefiro o pedido de fl. 28, pois já houve diligência pelo oficial
de justiça nos endereço indicado.Ademais. a certidão informou
venda do veículo para o SD PM Juscelino, lotado em Ouro
Preto do Oeste/RO.
Proc.: 0063908-18.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Michel Hons Max Gonçalves da Silva
Despacho:
Prorrogo o prazo por 60 dias, conforme requerido.
164
Proc.: 0116294-59.2008.8.22.0005
Ação:Ação monitória
Requerente:Coopemedh-Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627), Leni Matias (OAB/RO 3809)
Requerido:Roni Cleber Viana da Cruz
Despacho:
Vistos.Defiro a citação por edital, nos termos do art. 232 do
CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias (inciso IV), para
que se considere realizada a citação, correndo da data da
primeira publicação.A parte autora deverá ficar atenta de que
as três publicações determinadas no art. 232, inciso III, do
CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15 dias, contado
da primeira publicação, sob pena de nulidade de citação, e,
ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar de cada
publicação, nos termos do § 1º do referido artigo.
Proc.: 0077682-18.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:H. C. de Souza e Confecções
Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:
Contestada a ação, manifeste-se a parte autora em 10 dias.
Proc.: 0240482-90.2009.8.22.0005
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Ci
Requerente:Geni Maria Soares Mendes
Advogado:Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205)
Despacho:
Vistos.A alegação de que o nome da mãe da requerente na
certidão do irmão está em conformidade com a certidão de
nascimento e óbito da mãe não procede, pois consta o nome
da mãe igual ao que consta na certidão de casamento da
autora, e ainda, sendo divergente o nome da autora na certidão
de casamento e RG, sendo caso de retificação.À parte autora
para apresentar cópia da sua certidão de nascimento e caso a
mãe seja casada deverá apresentar certidão de casamento da
mãe.I.
Proc.: 0239671-33.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mizael Trindade Batista
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido:Banco Finasa BMC S/A
Sentença:
SENTENÇADiante da transação realizada entre as partes,
conforme petição à fl. 36/37, e comprovante de depósito à fl.
44, DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no
art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal, resolvida a
controvérsia.Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem
ônus. P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0065625-65.2009.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Clínica de Odontologia e Cirurgia Vascular Ltda
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
165
Requerido:Joao Gastor do Carmo Silveira, Maria Helena de
Almeida Silveira
Despacho:
Vistos.Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de abril de 2010, às
9 horas.I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Sentença:
Homologo a transação realizada entre as partes, conforme
petição às fls.48/49, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal, resolvida
a controvérsia.Procedidos os atos decorrentes, arquive-se.
Sem ônus. P.R.I.
Proc.: 0066931-69.2009.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Clemilson Nascimento Ferreira
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido:Paulo Afonso Santos
Advogado:Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360)
Despacho:
Vistos.Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de abril de 2010, às
10 horas.I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0057118-18.2009.8.22.0005
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Laura Antonia Cardoso de Freitas
Advogado:Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Requerido:Raimundo Francisco dos Santos
Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)
Despacho:
V.O requerido , em contestação, pede reconhecimento
de usucapião.Documentos apresentados pelo Município.
Manifestem-se as partes.Após, ao MP.
Proc.: 0061042-37.2009.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Credfaz Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Funcionários do Ministério da Fazenda e dos Órgãos da
Estrutura da Presidencia da República
Advogado:Renato Muniz Lacourt Moreira (OAB/DF 15098)
Requerido:Jose Delmiro Silva Filho
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Despacho:
Vistos.Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 31 de maio de 2010, às
9 horas.I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0000857-96.2010.8.22.0005
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:W. C. M.
Requerido:A. R. S.
Despacho:
Vistos.Designo o dia 27 de abril de 2010, às 10 horas, para a
oitiva pessoal do requerido e oitiva de eventuais testemunhas
apresentadas em audiência.Expeça-se o necessário para a
intimação das partes e patronos.Intime-se o requerido que
deverá, doravante, pagar alimentos em favor do requerente, da
quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Comunique-se ao Juízo deprecante.I.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
Proc.: 0076350-16.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido:Francisco Leite de Souza
Despacho:
Prorrogo o prazo por mais 90 dias, conforme requerido.
Proc.: 0240179-76.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Idosolita Sartori Orlandi
Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival
Antonio Ercolin (RO 64-B.)
Requerido:Banco Finasa Bmc S.a
Proc.: 0005217-16.2006.8.22.0005
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Ítalo Ricardo Veiga Cidin (OAB/RO 2778), Olívia
Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido:W. M. Industria e Comercio de Madeiras Ltda.
Decisão:
Vistos.Indefiro o pedido de prazo de 60 dias para a parte autora
diligenciar a procura do endereço da parte requerido, pois o
feito se arrasta desde o ano de 2006, tendo a autora tempo
de sobra para a diligência requerida, que por fim pediu citação
por edital, mas não providencia o cumprimento do ato, sendo
descabido o pedido.Providencie a citação imediatamente, sob
pena de extinção do processo por contumácia, já que não
cumpre o determinado, independente de nova intimação.Prazo
de 10 dias.
Proc.: 0078905-06.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lidia Veronica Peralta
Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido:Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Despacho:
V.A parte autora pede antecipação de tutela para baixa
de inscrição no cadastro de inadimplentes, entretanto, no
documento de fl.17 não há identificação de inscrição de dívida
refernete ao contrato citado na inicial realizado com a requerida.
Manifeste-se.
Proc.: 0240365-02.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eniel Vaus da Silva
Advogado:Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655)
Requerido:Idazel Aparecido Peris Holanda, Adevaldo Joao
Pereira
Sentença:
SENTENÇAVistosTrata-se de pedido de declaração de
dominio de veículo e indenização por danos morais,
conforme inicial às fls. 03/12, instruida com documentos
às fls. 13/37.Às fls. 38 foi exarado o seguinte ato
judicial:”Vistos.Trata-se de pedido de declaração de
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dominio de veículo e indenização por danos morais.
Relatórios anexos referente a processos em nome do autor
ENIEL e do requerido IDAZEL .Consulta ao SNG, anexa,
informando ônus de alienação fiduciária em favor do
BANCO FINASA BMC S A.Consulta através do RENAJUD,
anexa, informando estar em nome de JAIR FERREIRA , e
existência de restrição de alienação fiduciária.Diante disso,
Jair Ferreira não tem a propriedade consumada sobre o
veículo, qualificado pela lei como depositário, proibida a
venda sem anuência do credor Banco Finasa BMC S A,
decorrendo daí a ilicitude da transação entre as partes,
e, por consequencia, a impossibilidade jurídica do pedido
de declaração de domínio sobre o veículo reclamado,
sendo oportuno mencionar caso semelhante julgado nos
autos de n. 0086660-52.2007.8.22.0005 pelo MMJuiz
Substituto Carlos Augusto Lucas Benasse .Considerando
a impossibilidade jurídica do pedido de declaração de
domínio, ao autor, para manifestação quanto a eventual
solução conciliatória, no prazo de 10 dias.”Regularmente
intimada, a parte autora não se manifestou.É o breve
relato.DIante disso, permanecendo o pedido tal como
proposto, estando configurada a carência da ação, por
impossibilidade jurídica do pedido, conforme ato judicial
transcrito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, VI,
do CPC, sem condenação em honorários advocatícios
em razão da extinção do processo sem realização de ato
citatório neste feito.PRI.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de
março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0238808-77.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Marinez Ribeiro da Silva
Advogado:Justino Araújo (RO 1038)
Requerido:Albertino da Silva Oliveira, Orlando Alexandre
Chauban
Decisão:
VistosDefiro o pedido de fl.43, ordenando a exclusão dos
requeridos do polo passivo, e ordenando a inclusão do
ESTADO DE RONDÔNIA.Isso feito, cite-se sob o rito ordinário,
retificando a classe dos autos.
Proc.: 0035980-92.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcos de Alencar
Advogado:Jose Neves (RO 458-A.)
Requerido:Instituto Nacional de Seguro Social INSS
Decisão:
Vistos.Defiro realização de prova pericial para verificação da
alegada incapacidade laboral da autora, nomeando o perito do
Estado de Rondônia (IML) para oficiar no feito, podendo ser
localizado na Delegacia Regional de Polícia Civil, localizada
na Rua 22 de Novembro, n. 41, Bairro Centro, nesta cidade.
Oficie-se para a Delegacia Regional para que informe o nome
do perito que irá atuar, data e hora para realização da perícia,
com antecedência mínima de 40 dias, bem como apresente
proposta de honorários para fixação por ocasião da sentença,
considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita.Após as informações, expeça-se o necessário para
intimação das partes. Intimem-se as partes para nos termos
do art. 421, §¿ 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos e
apresentarem quesitos.
166
Proc.: 0085685-59.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelson Pereira
Advogado:Aparecido Modesto da Silva (RO 1610)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador Federal ( )
Decisão:
Vistos.Defiro realização de prova pericial para verificação da
alegada incapacidade laboral da autora, nomeando o perito do
Estado de Rondônia (IML) para oficiar no feito, podendo ser
localizado na Delegacia Regional de Polícia Civil, localizada
na Rua 22 de Novembro, n. 41, Bairro Centro, nesta cidade.
Oficie-se para a Delegacia Regional para que informe o nome
do perito que irá atuar, data e hora para realização da perícia,
com antecedência mínima de 40 dias, bem como apresente
proposta de honorários para fixação por ocasião da sentença,
considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita.Após as informações, expeça-se o necessário para
intimação das partes. Intimem-se as partes para nos termos
do art. 421, §¿ 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos e
apresentarem quesitos.
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
1º Cartório Cível
Proc.: 0067164-66.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820),
Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264)
Requerido:Antônio José Santana
Despacho:
Vistos.Regularize-se a representação processual, tendo em
vista que a advogada Ellen Laura Leite Mungo, subscritora
da petição de fl.37, não tem poderes nos autosJi-Paraná-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza
de Direito
Proc.: 0004628-24.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Interessado (Parte A:Siqueira & Holanda Ltda Me, Ourocredi
- Cooperativa de Credito Rural da Regiao de Ouro Preto do
Oeste
Advogado:Ilma Matias de Freitas Araújo (OAB/RO 2084),
Marcelle Chagas Furtado (OAB/RO 2246), Magda Rosângela
F. Stecca (RO 303), Nívea Magalhães Silva (RO. 1613)
Executado:Dilcenir Camilo de Melo
Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Sentença:
SENTENÇANoticiada a transação extrajudicial, mediante
petição de acordo apresentada pelas partes (fls.110/111),
HOMOLOGO O ACORDO, nos termos transcritos,
DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque
no art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal.Fica
liberada a penhora de fl. 77.Sem custas.Cumpridos os atos
decorrentes, arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10
de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0067180-20.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820), Gisele Sampaio
Fernandes (OAB/AM 4621), Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT
10604)
Requerido:Claudinei Sergio da Silva
Sentença:
SENTENÇADiante da solução extrajudicial, mediante quitação
do débito vencido (fl.30), DECRETO A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do CPC.Oportuno
consignar que não foi lançada restrição judicial sobre o
veículo no DETRAN.Dispensado o prazo recursal, resolvida
a controvérsia.Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301,
21/12/1990, art. 6º, §7º).Cumpridos os atos decorrentes,
arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de
2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0001200-92.2010.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210), Luciano
Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Isaque Rodrigues
Decisão:
DECISÃO LIMINARVistos.Considerando estar comprovada
a relação contratual entre as partes com a demonstração
do inadimplemento da parte devedora e sua constituição
em mora através de notificação pessoal, DEFIRO A
LIMINAR pleiteada nos termos do art. 3º do Dec. Lei. n.
911/69 (alterado pela Lei 10.931/04), para determinar a
BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente
(fl.13).Oportuna a transcrição do art. 3º e art. 8º-A do
Decreto-lei 911/69:”Art.3º O proprietário fiduciário ou
credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
qual será concedida liminarmente, desde que comprovada
a mora ou inadimplemento do devedor.§1o Cinco dias após
executada a liminar mencionada no caput, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.§3o
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de
quinze dias da execução da liminar.§4o A resposta poderá
ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição.§5o Da sentença cabe apelação
apenas no efeito devolutivo. §6o Na sentença que decretar
a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa,
em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta
por cento do valor originalmente financiado, devidamente
atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. §7o A multa
mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor
fiduciário por perdas e danos. §8o A busca e apreensão
prevista no presente artigo constitui processo autônomo
e independente de qualquer procedimento posterior....
Art.8º-A O procedimento judicial disposto neste DecretoLei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV
167
da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus
da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins
de garantia de débito fiscal ou previdenciário.” Executada
a medida, cite-se a parte ré para, em cinco dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual
o bem será restituído livre do ônus, sendo que passado
este prazo, consolidar-se-á nas mãos da parte credora o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, autorizado
a venda pelo autor, estando livre do ônus da propriedade
fiduciária, e oferecer resposta a ação no prazo de 15 dias
da execução da liminar.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de
março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0031321-40.2009.8.22.0005
Ação:Justificação (Cível)
Requerente:Simone Lopes de Oliveira
Advogado:Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Requerido:Janir Possamai
Despacho:
Vistos.A autora ingressa mais uma vez com ação cautelar,
mas que na verdade não é, pois pede declaração de posse sob
o argumento de ter quitado o imóvel em nome do requerido.
Conforme informado pela SEFIN, às fls. 127 e seguintes, o
imóvel foi transferido para o Estado de Rondônia, e o termo
de ocupação está em nome da autora, portanto, sem sentido
ação contra o requerido.A situação é de carência de ação.
Ademais, a SEFIN informa que a autora está em dèbito, e,
assim que quitar o saldo de ocupação, o imóvel será liberado
em seu favor.Diante disso, concedo o prazo de 180 dias para
a autora verificar os meios administrativos de solução perante
o Estado, podendo obter informações junto a PGE, evitando
assim eventual emenda integral da ação para postulação em
face do Estado de Rondônia, conforme Lei Estadual n. 1737, de
30/05/2007, DOE n. 0766 e Lei Estadual 1751, de 27/07/2007,
DOE n. 0805.Dê-se conhecimento do feito ao Estado de
Rôndonia, através do Procurador do Estado.Após, aguarde-se
o prazo determinado, suspendendo o feito.
Proc.: 0001457-20.2010.8.22.0005
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Maraíza dos Santos Galvão Mascarenhas
Advogado:Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇADiante do pedido de desistência da parte autora
pelo prosseguimento do feito à fl.56, DECRETO A EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
espeque no art. 267, VIII, do CPC.Dispensado o prazo
recursal, resolvida a controvérsia.Sem ônus. (Regimento de
custas - Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º.). Cumpridos os
atos decorrentes, arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0004254-86.1998.8.22.0005
Ação:Falência
Requerente:Espólio de Osvaldo Alves Portugal
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Requerido:Costa Construcoes Terraplanagem e Transportes
Ltda
Advogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (RO 303)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Expeça-se o alvará para a transferência do imóvel
(fl.695), já assim deferido anteriormente.Ao Contador,
conforme requerido à fl. 695, e vindo o cálculo intimem-se, e,
sem oposição pelo MP, libere-se.
Proc.: 0239139-59.2009.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Crefijipa Factoring Assessoria Financeira Fomento
Mercantil Ltda
Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival
Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido:Alexandre Azis Pereira
Despacho:
Vistos.Defiro a citação por edital, nos termos do art. 232 do
CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias (inciso IV), para
que se considere realizada a citação, correndo da data da
primeira publicação.A parte autora deverá ficar atenta de que
as três publicações determinadas no art. 232, inciso III, do
CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15 dias, contado
da primeira publicação, sob pena de nulidade de citação, e,
ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar de cada
publicação, nos termos do § 1º do referido artigo.
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0000793-86.2010.8.22.0005
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:B. G. D.
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado:G. D.
Despacho:
DESPACHO INICIALNão há como atender o pedido do autor
para citação pelo correio com base no que preceitua o artigo
222, “b” e “d”.Versa o presente feito sobre ação de execução
de alimentos , na forma do art. 733 do CPC.1. Cite o executado
por carta precatóira para que no prazo de 03 (três) dias efetue o
pagamento das prestações alimentícias em atraso, bem como,
comprove o referido pagamento em cartório, ou no mesmo
prazo, justifique a impossibilidade e efetuar o pagamento,
bem como, prossiga no pagamento regular das prestações
que forem vencendo até a data de sua efetivação, pena de ser
cumprido o mandado de prisão por até 60 (sessenta) dias.2.
Na hipótese de não efetuado o pagamento, comprovado em
cartório ou apresentada a justificativa de impossibilidade, em
atenção ao princípio da efetividade, com fundamento no art.
5º, LXVII da Constituição Federal e art. 19 da Lei n. 5.478/68
e art. 733, parágrafo único do Código de Processo Civil, fica
DECRETADA A PRISÃO CIVIL de , qualificado nos autos, pelo
168
prazo de 30 (trinta) dias. 3. Havendo pagamento, ou decorrido
30 (trinta) dias de prisão, o réu deverá ser colocado em
liberdade.4. O(a) Sr(a). Oficial(a), deverá esclarecer, cientificar
e advertir o executado das conseuências da sua inércia, em
especial, de que deverá comprovar o pagamento das prestações
alimentícias em atraso, bem como, justificar a impossibilidade de
pagamento, através de advogado constituído, ou da Defensoria
Pública, junto ao cartório da Terceira Vara Cível, tudo dentro
do prazo de 03(três) dias. 5. Após efetivada a citação, com
as advertências mencionadas no parágrafo anterior, o(a) Sr(a).
Oficial(a) , deverá decorrido o prazo de 03 (três) dias, certificarse junto ao cartório, eventual não pagamento, ou apresentação
de justificativa de impossibilidade, cumprindo-se o mandado
de prisão. SIRVA-SE o presente despacho como MANDADO
DE CITAÇÃO, CIENTIFICAÇÃO e PRISÃO do executado
qualificado na inicial. 6-. Intime-se e cumpra-se.Ji-Paraná-RO,
terça-feira, 9 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0001442-51.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcio da Silva
Advogado:Elpídio Santos Magalhães (RO 44727), Paulo dos
Santos Brandao (RO 1014)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Despacho:
DESPACHODESPACHO Defiro AJG.Cite-se com as
advertências constantes dos artigos 285 e 319 do CPC.
Sobrevindo ou não contestação, certifique-se quanto à
tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao
autor para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimemse as partes representadas a se manifestarem quanto ao
interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade
e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retornem
os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se.JiParaná-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0001447-73.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Eunice Alves Pereira da Silva
Advogado:Paulo dos Santos Brandão (RO 1014), Elpídio
Santos Magalhães (RO 44727)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Despacho:
DESPACHO Defiro AJG. Cite-se com as advertências constantes
dos artigos 285 e 319 do CPC. Sobrevindo ou não contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima,
retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimese.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
169
Proc.: 0001576-78.2010.8.22.0005
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Maria Eva de Oliveira, Maria Nilce de Oliveira
Santos, Maria Sueli de Oliveira Santos, Maria Selma de Oliveira
Moura, Maria Sirlene Oliveira Lima, Cleonice Maria de Oliveira,
Maria Sirlei de Oliveira dos Santos, Nilson Antonio de Oliveira
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Despacho:
DESPACHODefiro AJG.Oficie-se à CEF, agência local, para
que informe a existência de saldo do FGTS e PIS em nome
do de cujus.Oficie-se ao INSS para que informe a existência
de depentes cadastrados.Prazo: 05 dias.Desnecessária
intervenção do Ministério Público.Após, cls para sentença.
Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES 8773)
Requerido:Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e
Veterinários Ltda
Advogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO
1803)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803)
Autos
0240224-80.2009.8.22.0005,
com
carga
em
04/02/2010.
Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0088764-85.2005.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031)
Executado:Giovani Industria e Comércio de Frios Ltda
Advogado:N. Xavier Gama (OAB/RO 95-A), Pericle Xavier
Gama (OAB/RO 2512)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
N. Xavier Gama - OAB/RO 95-A
Pericles Xavier Gama - OAB/RO 2512
Autos 0088764-85.2005.8.22.0005, com carga em 08/02/2010
Autos 0110463-64.2007.8.22.0005, com carga em 05/02/2010
Autos 0069660-05.2008.8.22.0005, com carga em 02/02/2010
Autos 0069571-79.2008.8.22.0005, com carga em 02/02/2010
Autos 0069679-11.2008.8.22.0005, com carga em 19/01/2010
Autos 0069652-28.2008.8.22.0005, com carga em 13/01/2010
Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0038428-09.2007.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)
Executado:J. B. Gomes Me, João Batista Gomes
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Ernandes Viana - OAB/RO 1357
Autos
0038428-09.2007.8.22.0005,
com
carga
em
01/02/2010.
Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0021515-64.1998.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Executado:Milton Fujiwara
Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Autos
0021515-64.1998.8.22.0005,
com
carga
em
05/02/2010.
Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0240224-80.2009.8.22.0005
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Proc.: 0055867-62.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Empresa Uniao Cascavel de Transp. e Tur. Ltda
Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Requerido:Joel Luiz Lago, Celso João Lago, C. V. L. Transportes e Turismo Ltda, Célio Vicente Lago, M L Gomes
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Autos
0055867-62.2009.8.22.0005,
com
carga
em
20/01/2010.
Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0024539-61.2002.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Executado:Indústria e Comércio de Madeiras União Ltda,
Altemeo Betiolo, Rita Aparecida de Oliveira Betiolo
Advogado:José Aurélio Barcellos (OAB/RO 108B), Ruy Carlos
Freire Filho (OAB/RO 1012)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Autos 0024539-61.2002.8.22.0005, com carga em 26/01/2010
Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0000787-36.1997.8.22.0005
Ação:Habilitação de crédito
Requerente:Massas Alimenticias Mazzei Ltda
Advogado:Espólio de Edvaldo Martins de Oliveira ( )
Requerido:Massa Falida - Comercial Atacadista Pato Branco
Ltda
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Valmir Gonçalves da Silva - OAB/RO 643
Autos 0000787-36.1997.8.22.0005, com carga em 26/01/2010
Autos 0130150-76.1997.8.22.0005, com carga em 26/01/2010
Autos 0130168-97.1997.8.22.0005, com carga em 26/01/2010
Autos 0017863-05.1999.8.22.0005, com carga em 26/01/2010
Autos 0057716-84.2000.8.22.0005, com carga em 26/01/2010
Autos 0144126-53.1997.8.22.0005, com carga em 26/01/2010
Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0039591-87.2008.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Luiz Adolfo Petinati Domene
Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Executado:Sandra Maria Taborda da Silva, Espólio de Jurandir
Artur da Silva
Advogado:Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
Autos
0039591-87.2008.8.22.0005,
com
carga
em
28/01/2010.
Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0002130-13.2010.8.22.0005
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Suellen Gardenia Carvalho Bastos
Advogado:Jaedson Rezende dos Santos (RO 2325)
Impetrado:Diretor do Centro Universitario Luterano de Jiparana - Ceulji
Decisão:
DECISÃOSUELLEN GARDENIA CARVALHO BASTOS impetrou
mandado de segurança contra ato, tipo por ilegal, do diretor do
Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná-CEULJI-ULBRA,
ambos qualificados a fl. 03. Sustenta que é acadêmica do curso
de direito noturno registrada sob o RA nº 071013312-0 e terminou
o sexto período no último semestre do ano passado, no entanto,
ao tentar promover a rematrícula para o sétimo período, em curso
nesse semestre, foi lhe negada, ante a existência de débito na
170
tesouraria. Após angariar o valor necessário para o pagamento
do débito, novamente foi lhe negada a rematrícula ao argumento
de que o prazo para rematrícula havia expirado em 26/02/2010.
Salienta que o ato é ilegal e em nenhum momento fora advertida
de que deveria promover a rematrícula até o dia 26 de fevereiro.
Sustenta que a negativa de rematrícula causa-lhe prejuízos
já que as aulas tiveram início no dia 22 de fevereiro. Requer a
concessão da liminar para que a autoridade coatora promova
a rematrícula no sétimo período do curso de direito. Juntou os
documentos que reputou necessários (fl. 08/13). Vieram-me os
autos conclusos.Em síntese, é o que há de relevante.Decido.
Com efeito, é de se observar que a causa sob a qual versa a
presente ação não é de competência da Justiça comum, mas
da Federal, pois a questão de direito material diz respeito ao
ensino superior e a controvérsia instaurou-se em mandado de
segurança e se trate de estabelecimento particular de ensino
superior caso em que a autoridade impetrada age por delegação
federal o que sem sombra de dúvidas marca a competência da
Justiça Federal, conforme estabelecido pela Carta Maior, artigo
109, VIII.A propósito, nesse sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ¿ ENSINO
UNIVERSITÁRIO MATRÍCULA ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. - As questões relativas ao direito de matrícula em
escola de nível superior integram o âmbito de competência
federal delegada às instituições de ensino.- Assim, os processos
envolvendo tais discussões são apreciados pela Justiça Federal,
independente de a instituição ser pública ou privada. - Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1a Vara de
Santo André - SJ/SP. (CC 36221/SP. Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins.De igual modo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado
de RondôniaLiminar em mandado de segurança. Rematrícula
em instituição de ensino superior. Competência da Justiça
Federal para julgamento da ação. Delimitação pelo STJ. Sendo
da competência da Justiça Federal o julgamento de mandado de
segurança, que versa sobre rematrícula em instituição de ensino
superior, cabe à Justiça Estadual julgar apenas a questão afeta
ao agravo de instrumento, interposto da liminar concedida em
primeiro grau. (100.007.2005.008533-2 Agravo de Instrumento
- Rel. Juiz Raduan Miguel Filho)Diante do exposto, declaro a
incompetência deste juízo para o processamento e julgamento
do presente mandamus. Dessarte, tratando-se incompetência
absoluta, pode ser a qualquer momento ou grau de jurisdição
declarada, motivo pelo qual não há qualquer óbice à declinação,
pelo que o faço (artigo 113, CPC).Remetam-se os autos à Vara da
Justiça Federal da 1.ª Região, sediada nesta comarca. Procedase às devidas baixas. Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de
março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0056510-20.2009.8.22.0005
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Edmilson da Rocha Rabelo
Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido:Francisco Carlos da Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo : 0056510-20.2009.8.22.0005
Classe : Carta Precatória
Exequente: Edmilson da Rocha Rabelo
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto – OAB/RO 3567
Executado: Francisco Carlos da Silva
Valor da Ação: R$50.000,00
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1) Lote de Terras Urbano nº 02,
da Quadra 10-A do Setor 003, medindo 8.300m², situado à
Rua Vicente Cavalcante, Vila Jotão, divisa c/ o Bairro Duque
de Caxias, avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais);
2) Lote de Terras Urbano nº 08-B, da Quadra 10, Setor 04,
medindo 10X42,40m, área total de 424m², situado na Rua
Tiradentes, Bairro Primavera, nesta cidade, avaliado em
R$60.000,00 (sessenta mil reais); 3) Lote de Terras Urbano
nº08-C, da Quadra 10, Setor 04, situado na Rua Tiradentes,
Bairro Primavera, medindo 10X42,40m, área total de 424m²,
R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$410.000,00 (quatrocentos
e dez mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 11:30 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 11:30 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Ji-Paraná, 08 de março de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0127725-90.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado:Benedito Leandro de Paula
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 0127725-90.2008.8.22.0005
Classe : Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B
Executado: Benedito Leandro de Paula
Valor da Ação : R$618,14
DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma Antena Parabólica,
marca Century, com recptor digital e controle remoto, em
funcionamento, avaliado em R$400,00 (quatrocentos reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$400,00 (quatrocentos
reais).
171
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 09:30 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 09:30 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Ji-Paraná, 08 de março de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0107210-34.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:Paulo Francisco da Silva Neto
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 0107210-34.2008.8.22.0005
Classe : Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Púlica do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B
Executado: Paulo Francisco da Silva Neto
Valor da Ação : R$1.817,86
DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma Serra Fita para recortes em
madeiras, feita de ferro, em bom estado de conservação, marca
Tormaq. Avaliada em R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$1.600,00 (hum mil e
seiscentos reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 09:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 09:00 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Ji-Paraná, 08 de março de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0054771-12.2009.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado:R. B. Crevelaro S/c Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 0054771-12.2009.8.22.0005
Classe : Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B
Executado: R.B. Crevelaro S/C Ltda
Valor da Ação : R$3.758,24
DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Lote de Terras Urbano,
denominado Lote 17, da Quadra 12, com área de 360m², situado
na Av. Venezuela, Bairro Seringal, Loteamento Seringueiras,
registrado no Cartório de Imóveis desta Comarca, com as
seguintes confrontações e limites: Frente: limita com a Av.
Venezuela; Fundos: com o Lote 17; Lado direito: com o Lote 19
e Lado esquerdo: com o Lote 15; Avaliado em R$10.000,00(dez
mil reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$10.000,00(dez mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 10:30 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 10:30 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Ji-Paraná, 08 de março de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0154250-12.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Executado:Rapido Roraima Ltda.
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 0154250-12.2008.8.22.0005
Classe : Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B
Executado: Rápido Roraima Ltda
Valor da Ação : R$787,95
DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Computador Pentium ( R ), Dual
Core, E-5200- 02 giga de memória RAM, na cor preta, em bom
estado de conservação e funcionamento, com teclado da marca
Maxprint, avaliado em R$800,00 (oitocentos reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$800,00 (oitocentos reais)
172
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 10:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 10:00 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Ji-Paraná, 08 de março de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0073110-53.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B)
Executado:Pedro Antonio de Oliveira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA, inscrito
no CPF/MF: 051.125.241-20, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR
a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de
30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 0073110-53.2008.8.22.0005
Classe : Execução fiscal
Procedimento : Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B
Executado(a): Pedro Antonio de Oliveira
Valor da Dívida: R$747,70(FEVEREIRO/2009)
Natureza da Dívida: LICFUNCION/2003/2005/2006 e COL.
LIXO/2004-0
Número da Inscrição no RDA: 112/2008
Ji-Paraná, 04 de março de 2010.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0095270-14.2004.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado:Pedro A E Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 0095270-14.2004.8.22.0005
Classe : Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B
Executado: Pedro A. E. Neto
Valor da Ação : R$2.005,20
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Lote de Terras Urbana
denominado nº 17, da Quadra 00177, Setor 301, localizado à
Rua Barão do Rio Branco T-16n. 1520, com medida de 10X30,
totalizando 300m², confrontando Lado direito com o Lote
18; Lado esquerdo com Lote 16; Fundos com Lote 12, com
benfeitorias tipo residencial de madeira, coberta com telhas de
fibrocimento, piso de cimento, madeira sem beneficiamento,
velha. Avaliado em R$80.000,00(oitenta mil reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$80.000,00(oitenta mil
reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/04/2010, às 10:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/04/20010 às 10:00 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Ji-Paraná, 09 de março de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0026823-37.2005.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Marcopolo S/A
Advogado:Sadi Bonatto (OAB/PR 10011), Fernando José
Bonatto (OAB/PR 25698)
Executado:Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-paraná Ltda
- Coopemtax, Beneval Lopes Daniel, Arnaldo Butzke, Adiel
Borges Rodrigues, João Alves Taveira, Jose Pinheiro Filho,
173
Marlene Rodrigues de Aguiar, José Roberto Nunes de Farias,
José Luiz Gomes Vigatto, Amarildo Querezini Pinheiro, Silene
Montanari Oliveira, Ademir Alves de Souza, Izaias Amaro,
Mailson de Oliveira, Rosenir Martins de Souza Almeida, Mário
Pinheiro, Romualdo José da Silva, Anadir de Sa Roberto,
Manoel dos Santos, Elias Galindo Neto, Carlos Antonio de
Souza, Marcos Ribas de Souza, Edilson Pereira Luna, Tereza
da Luz Duarte Neves, Luiz Freitas dos Santos, João de Jesus
Carvalho, Marlene Inacio Galdino, Joel Costa Galdino, João
Batista Martins dos Santos, José Pedro Paiva, Carlos Luiz de
Paula
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen ( negativa). Ji-Paraná,
10 de março de 2010.
Proc.: 0000170-27.2007.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilson
Sydnei Daniel (OAB/RO 2903), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/
RO 4198)
Requerido:Eduardo Gregório de Souza, Olga Pinheiro Pereira
Sentença:
Juntem-se a petição referente ao acordo. Homologo o acordo
entabulado entre as partes e, por conseqüência, extingo o
processo com suporte no artigo 794, II, CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito
em julgado, arquivem-se. Sem custas ou demais despesas
processuais.” Ji-Paraná, 09 de dezembro de 2010. Ana Valéria
de Queiroz santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 0036293-53.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. S. dos S.
Advogado:Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva
Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273)
Requerido:B. T. S. B. T. S.
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Fica a parte requerente por meio de seu advogado, intimada da
juntada de comprovante de depósito de fls. 68/69. Ji-Paraná,
10 de março de 2010.
Proc.: 0065123-97.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério
Santos Oliveira (OAB/RO 616), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO
2281)
Executado:Humberto Janio Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 136 : ‘’...não foi possivel proceder a intimação
de Hunberto Janio Ferreira, vez que o mesmo nesse endereço
não reside...’’ Ji-Paraná, 01 de fevereiro de 2010. Mercedes
Rezende Dutra - Oficiala de Justiça.
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DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0241421-70.2009.8.22.0005
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:G. A. F.
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Requerido:I. A. L.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 07 : ‘’...DEIXEI de citar e intimar a Requerida,
uma vez que segundo o Sr. Edson Romeu de Oliveira, atual
proprietário do imóvel em referência, a mesma se mudou do
local há aproximadamente 03 meses para cidade de Candeias
do Jamari. Ji-Paraná, 13 de janeiro de 2010. Lilian Oliveira da
Silva - Oficiala de Justiça.
Proc.: 0001105-62.2010.8.22.0005
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Jose Fortunato Alves
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
S. Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Excepto:Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)
Despacho: Apense-se aos autos nº0241282-21.2009.8.22.0005.
Deverá constar do polo passivo a CERON S/A. Regularize-se.
Diga a Excepta no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 2 de março de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0094740-39.2006.8.22.0005
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:J. V. N. J. C. V.
Advogado:Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954),
Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)
Requerido:J. V. F.
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B)
Despacho:
Com o ingresso da ação revisional de alimentos em desfavor
apenas do genitor, presume-se ajuste extrajudicial com a
genitora dentro das suas condições de melhor contribuição
aos seus filhos.A vinda espontânea da genitora nos autos,
apenas para declinar condições do pagamento, se mostra
suficiente para suprir citação e participação nos demais atos,
pois é óbvio que não haverá resistência da parte autora e de
seus representantes legais (avós maternos), nem interesse
em processá-la.Manifestem-se em 05 (cinco) dias.Quanto
a determinação de fls. 145 e 183, vê-se cumprimento às fls.
149/169 e 184/189, com a juntada de declarações de rendimento
e bens da Receita Federal dos representantes dos autores e de
seu genitor. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0060385-66.2007.8.22.0005
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Gomes Jardina & Cia Ltda - ME
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Alvará - Réu:
174
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Ji-Paraná, 10
de março de 2010.
Proc.: 0067862-09.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Executado:Fermiano & Echeverria Ltda, Davi Raupp Fermiano,
Jair Nunes de Lima
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Fica a parte executada intimada, que os autos esta disponivel
para realizar carga. Ji-Paraná, 10 de março de 2010.
Proc.: 0002105-97.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evelyn Mariane Esteves da Silva
Advogado:Julian Caudal Soares ( 2597)
Requerido:Centro Universitário Luterano de Ensino Superior
de Jí-Paraná-Iles
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIAEvelyn Mariane Esteves da
Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com reparação
de danos morais com pedido de tutela antecipada em face
de Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná ¿ CEULJI/
ULBRA, ambos qualificados a fl. 03.Afirma que é acadêmica
do curso de direito, no período noturno e que o coordenador
do referido curso, ao efetuar sua matrícula para o semestre
em andamento a efetuou para o período vespertino. Informa
que não está correta a atitude do requerido pois sempre cursou
no período noturno, ademais não tem condição de frequentar
as aulas no período escolhido pelo coordenador, pois exerce
estágio remunerado. Assevera que foram várias as tentativas
para solucionar o problema, inclusive com a direção do Centro
Universitário, mas eles insistem em manter a matrícula da
requerente para o período vespertino ao argumento de que a
escolha foi sua e que não há mais nada a fazer nesse semestre.
Sustenta que a atitude da requerida está lhe causando prejuízos,
na medida em que não pode ao mesmo tempo prestar estágio
remunerado e cursar a faculdade. Além do que, o fato lhe
causou danos à sua honra, ao ser compelida a frequentar o
curso de nível superior em período que não escolheu e que não
tem condições de se fazer presente. Juntou os documentos
necessários e requer a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar que o requerido promova a sua inscrição no período
noturno. Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o que há
de relevante. Decido. Em análise perfunctória das alegações
da requerente e dos documentos trazidos aos autos, tenho
que a antecipação dos efeitos da tutela há de ser concedida.
A antecipação de tutela, regida pelo art. 273 do Código de
Processo Civil, exige (a) prova inequívoca, (b) convencimento
pelo juízo da verossimilhança das alegações e (c) uma de
duas circunstâncias: fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório. Diante dos fundamentos indicados e o
material probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente
e adequado a comprovar (ou ao menos indiciar) a existência da
plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ser concedida.A requerente comprova com que sempre efetivou
a matricula no período noturno (vide docs. De fl. 34 a 39) e nos
documentos de compensação das mensalidades consta que
o período noturno como aquele frequentado pela requerente
(fl.28 e 30). Ademais, a a comprovação de que a requerente, no
período vespertino ? aquele em que o requerido a matriculou no
curso de direito ? presta estágios remunerados, fl. 16/17. A priori,
não há qualquer prejuízo para a requerida promover a matricula
da requerente no período noturno, já o inverso é verdadeiro.
Diante dos fundamentos indicados, do receio de que a tutela
jurídica concedida somente ao final da lide possa causar-lhe
ainda mais prejuízos irreparáveis, e levando em consideração,
ainda, que não há perigo da irreversibilidade dessa decisão,
antecipo liminarmente tal provimento e determino ao requerido
que promova a transferência/matrícula da requerente para o
período noturno, no prazo de 48h.Em caso de descumprimento,
fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada
a R$5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se com as advertências
legais, (aquelas constantes dos artigos 285 e 319 do CPC),
notadamente a de que, deverá contestar no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia. Sobrevindo ou não contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto
a necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações
acima, retornem os autos conclusos. Defiro AJG. Expeça-se
o necessário.Intimem-se.CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO
DE MANDADO.Requerido: Centro Universitário Luterano de JiParaná- CEULJI/ULBRA.Endereço: Av. Engenheiro Manfredo
Barata Almeida da Fonseca, nº 762, Bairro Jd. Aurélio Bernardi,
CEP 76-907-438- Ji-Paraná-RO. Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0001994-16.2010.8.22.0005
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. V. P. da S.
Advogado:Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Executado:V. J. da S.
Decisão:
DESPACHO LIMINARJOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA e
JULIANA PEREIRA, representada por SANDRA BERNARDES
PEREIRA, devidamente qualificados e representados nos
autos da AÇÃO CAUTELAR que promovem em face de VITOR
JUSTINIANO DA SILVA, igualmente qualificado, alegando,
em síntese, que o requerido não vem cumprimento o acordo
entabulado em audiência preliminar realizada nos autos
de dissolução de união estável, consistente no pagamento
de alimentos provisórios, matrícula e mensalidade escolar,
compra de material e pagamento do transporte. Informam que
o requerido também retirou o computar de uso das requerente
com suspensão dos serviços de telefonia e internet. Alegam
que está efetuando o pagamento dos alimentos provisórios
de forma parcial. Pugnam pela concessão da liminar para
compelir o requerido a devolver o micro computador,
restabelecer o fornecimento de telefonia e internet, além de
175
promover intimação para que cumpra todos os termos do
acordo. Juntaram os documentos de fl. 10 a 28. Em síntese,
é o que há de relevante. Decido. Antes da análise do pleito
liminar, necessário esclarecer que os exequentes cumulam
execuções, consistentes em execução de alimentos provisionais
e execução de obrigação de fazer. Postulam a citação do
requerido para que pague a diferença de alimentos provisionais
e ao mesmo tempo para que o requerente cumpra com as
obrigações firmadas em audiência no tocante às despesas
escolares dos exequentes. Considerando que há possibilidade
de o exequente cumular execuções, o que in casu, não se
mostra indevida, processo-as como execução de alimentos e
de obrigação de fazer. Presentes os requisitos para concessão
de liminar pretendida.Resta demonstrado pelo documentos
acostado a fl. 27/28 que o executado comprometeu-se a
arcar com as despesas escolares, tais como mensalidades,
materiais escolhas e lanches. Os exequentes demonstram
que referidas depesas não foram pagas, fl. 11/17. Eis o fumus
boni iuris. Já o periculum in mora é facilmente verificado na
privação dos exequentes em frequentar as aulas, fato que
podem lhe causar prejuízos irreparáveis, considerando que o
ano letivo já teve início. Diante do exposto, concedo a liminar
pleiteada, para que compelir o executado a, no prazo de 48h,
adimplir as obrigações atinentes às atividades escolares dos
filhos, consistente no pagamento de matrícula, mensalidades e
transportes escolares, além do pagamento das despesas com
lanche. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor
de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
Ficam excluídos os pleitos de devolução do microcomputador
e de restabelecimento do fornecimento de serviços telefônicos
e internet, já que, a priori, não demonstrado pelos exequentes
que tais obrigações constam do acordo firmado. Quanto aos
alimentos: Cite o executado para que no prazo de 03 (três) dias
efetue o pagamento das prestações alimentícias em atraso,
bem como, comprove o referido pagamento em cartório,
ou no mesmo prazo, justifique a impossibilidade e efetuar o
pagamento, bem como, prossiga no pagamento regular das
prestações que forem vencendo até a data de sua efetivação,
pena de ser cumprido o mandado de prisão por até 60 (sessenta)
dias.Na hipótese de não efetuado o pagamento, comprovado
em cartório ou apresentada a justificativa de impossibilidade,
em atenção ao princípio da efetividade, com fundamento
no art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 19 da Lei n.
5.478/68 e art. 733, parágrafo único do Código de Processo
Civil, fica DECRETADA A PRISÃO CIVIL de , qualificado nos
autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo pagamento, ou
decorrido 30 (trinta) dias de prisão, o réu deverá ser colocado
em liberdade.O(a) Sr(a). Oficial(a), deverá esclarecer, cientificar
e advertir o executado das consequências da sua inércia, em
especial, de que deverá comprovar o pagamento das prestações
alimentícias em atraso, bem como, justificar a impossibilidade
de pagamento, através de advogado constituído, ou da
Defensoria Pública, junto ao cartório da Terceira Vara Cível,
tudo dentro do prazo de 03(três) dias. Após efetivada a citação,
com as advertências mencionadas no parágrafo anterior, o(a)
Sr(a). Oficial(a) , deverá decorrido o prazo de 03 (três) dias,
certificar-se junto ao cartório, eventual não pagamento, ou
apresentação de justificativa de impossibilidade, cumprindo-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o mandado de prisão. SIRVA-SE o presente despacho como
MANDADO DE CITAÇÃO, CIENTIFICAÇÃO e PRISÃO do
executado qualificado na inicial. Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se e cumpra-se.Executado: VITOR JUSTINIANO DA
SILVAEndereço : Rua Menezes Filho, nº 2809, Ji-ParanáRO. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0061478-98.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Executado:Gisele Cristina Ferreira Dias
Despacho:
Vistos...1- Penhora on line efetivada com saldo irrisório, razão
porque determinei o desbloqueio, conforme detalhamento
em frente.2- Indefiro o pedido de penhora on line em nome
do esposo, em face do mesmo não figurar no polo passivo da
demanda.3- Intime-se a executada nos termos postulado no
item-2 de fls.98, pena das sanções previstas no art.601 do
CPC.4- Não havendo manifestação da executada, fica deferido
o requerido no item-3 de fls.99, devendo ser relacionado os
bens que guarnecem a residência da executada e penhorados
bens não essenciais à manutenção da moradia e aqueles que
existam em duplicidade.Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de
março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0160277-11.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Abdo Abdel Latif Mestou
Advogado:Bassem de Moura Mestou (RO. 3680)
Executado:Coris Brasil S.A. Turismo Viagens e Assistência
Internacional
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A), Alice Reigota Lira
(OAB/RO 352B)
Despacho:
Vistos.Diversamente do alegado pelo executado a fls.131, o
exequente a fls.383, atribui ao imóvel ofertado à caução o valor
de R$1.500,00(um milhão e quinhentos mil reais).Quanto a
existência de ônus sobre o imóvel ofertado a caução, embora
o exequente não tenha informado, por outro lado, o executado
176
também não demonstra existência de ônus.Diante do exposto,
indefiro o pedido de reconsideração de fls.390/391, mantendo
a deliberação de fls.388, em seus termos.Int.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0119757-09.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Antonio Roberto Perim
Advogado:N. Xavier Gama (RO 95A), Péricles Xavier Gama
(RO 2512)
Executado:José Geraldo da Silva
Despacho:
Penhora on line negativa, conforme resultado em frente.
Ciência a parte exequente, bem como para que promova
o efetivo andamento do feito, no prazo de 30 dias, pena de
arquivamentoNão havendo manifestação em termos de efetivo
seguimento, no prazo mencionado no parágrafo anterior,
arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe o §5º do
Art.475-j do CPC.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março
de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0002000-23.2010.8.22.0005
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. C. C. C.
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:N. O. M. C.
Despacho:
Não existe conexão entre ação de Revisional e a Ação de
Alimentos, inicialmente porque trata-se de pedido e causa de
pedir novos que não se confunde com a ação originária.Não
bastasse, o feito originário (Ação de Alimentos), já encontra-se
julgado e arquivado, não havendo que se falar em economia
processual tampouco, possibilidade de decisões contraditórias,
razão porque não se justifica a reunião dos processos.
Quanto a suposta prevenção, face a decisão que busca a ser
modificada, ter origem nesta Vara, embora alguns julgados têm
considerado prevento o juízo onde os alimentos foram fixados,
o equívoco da tese é demonstrado de forma irrespondível
por Cahali, ao tratar da ação revisional de alimentos ,após
amplo exame da matéria, ao concluir:??não se pode falar em
conexão sucessiva de ações (CPC, arts. 105/106), quando a
anterior já está decidida, sendo expresso o art. 106 em dizer
que, para o reconhecimento da conexão, é necessário que
estejam correndo as duas ações: o direito de alimentos e a
sua revisão não resultam da sentença de separação judicial,
mas representam um direito autônomo, sendo que o seu
exercício não tem vinculação alguma à primeira decisão nem
é com ela conexa; não se qualifica, do mesmo modo, a ação
revisional, como ação acessória do anterior processo findo:
tem subsistência própria, com base em fatos novos, daí o seu
caráter modificativo? (Bertoldo de Oliveira, 1999).Por essas
razões, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor,
para que sejam redistribuídos por sorteiro, procedendo-se as
baixas e anotações necessárias.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002024-51.2010.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Romave Veículos Ltda
Advogado:Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164)
Embargado:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Despacho:
Emende-se a inicial nos termos do artigo 283 c/c 736 parágrafo
único do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, sob
pena indeferimento da inicial.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de
março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0168731-77.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado:Romave Veículos Ltda
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona. Outrossim, por este ato, as
partes ficam intimadas dos cálculos atualizados apresentados
a seguir, referentes à(s) dívida(s) e ao(s) bem(ns) objeto(s) da
venda judicial.
Processo : 0168731-77.2008.8.22.0005
Classe : Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) lote de terras urbano,
denominado lote 0008, quadra 0088, bairro Jotão/Nova Brasília,
medindo 10.800 (dez mil e oitocentos metros quadrados),
situado na Av. Transcontinental, com rede, luz, água em boa
localização, terreno plano.
VALOR ATUALIZADO DO(S) BEM(NS): R$306.781,09
(trezentos e seis mil, setecentos e oitenta e um reais e nove
centavos). Atualizado até 11/11/2009.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$142.966,88 (cento
e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e
oitenta e oito centavos). Atualizada até 11/11/2009.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20 DE ABRIL DE 2010, ÀS
09:30 HORAS.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 30 DE ABRIL DE 2010, ÀS
09:30 HORAS.
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/
RO.
EXECUTADO: Romave Veículos Ltda.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
177
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o
mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil, considerada como tal lanço inferior a
70% (setenta por cento) do valor da avaliação, de acordo com
a Portaria Conjunta N. 002/2002.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP.78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 4211369.
Ji-Paraná-RO, 01 de março de 2010.
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
Proc.: 0092620-52.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Calgagnotto (RO 71B)
Executado:Imobiliária 2b Ltda
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona. Outrossim, por este ato, as
partes ficam intimadas dos cálculos atualizados apresentados
a seguir, referentes à(s) dívida(s) e ao(s) bem(ns) objeto(s) da
venda judicial.
Processo : 0092620-52.2008.8.22.0005
Classe : Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (Um ) imóvel, urbano,
denominado lote 19, da quadra-1.051, Setor -674, frente para
a Av. Acre, fundos com o lote 21, Lado Direito com o lote -18,
lado esquerdo com o lote -20, medindo -15x33=495m², Bairro
Jardim Presidencial III, vazio.
VALOR ATUALIZADO DO(S) BEM(NS):R$10.988,51 (dez mil,
novecentos e oitenta e oito reais e e cinquenta e um centavos)
. Atualizado até 09/03/2010.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$883,07 (oitocentos
e oitenta e três reais e sete centavos). Atualizada até
08/03/2010.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 21 DE ABRIL DE 2010, ÀS
09:00 HORAS.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03 DE MAIO DE 2010, ÀS
09:00 HORAS.
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/
RO.
EXECUTADO: Imobiliária 2 B Ltda.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Nos termos do artigo 686, §3º, do CPC,
o preço da arrematação não pode ser inferior ao preço da
avaliação do bem.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP.78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 4211369.
Ji-Paraná-RO, 09 de março de 2010.
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0071134-11.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Executado:B. M. Fausto Me, Berenice Macedo Fausto
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona. Outrossim, por este ato, as
partes ficam intimadas dos cálculos atualizados apresentados
a seguir, referentes à(s) dívida(s) e ao(s) bem(ns) objeto(s) da
venda judicial.
Processo : 0071134-11.2008.8.22.0005
Classe : Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 (dois) expositor de verdureira
seca, marca Gelopar e Eletrofrio, usada e funcionando..
VALOR ATUALIZADO DO(S) BEM(NS):R$5.829,69 (cinco mil,
oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) .
Atualizado até 09/03/2010.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$6.588,54 (seis mil,
quinhentos e oitenta e oito reais reais e cinquenta e quatro
centavos). Atualizada até 04/03/2010.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20 DE ABRIL DE 2010, ÀS
10:00 HORAS.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 30 DE ABRIL DE 2010, ÀS
10:00 HORAS.
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
EXECUTADO:B. M. Fausto Me e outros
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Nos termos do artigo 686, §3º, do CPC,
o preço da arrematação não pode ser inferior ao preço da
avaliação do bem.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP.78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 4211369.
Ji-Paraná-RO, 09 de março de 2010.
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
Proc.: 0009628-97.2009.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Iuri Jaffer Jorge
Advogado:Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR
18294), Luiz Marques Dias Neto (OAB/PR 43408), Henrique
Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694), Josenelma das
Flores Besera (RO 1332)
Embargado:Banco do Brasil Sa Ji- Paraná
Advogado:Altair Altoff da Rocha (RO 1870)
Despacho:
Ao apelado para o oferecimento contrarrazões.Oferecidas as
contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de março de 2010.Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0013102-76.2009.8.22.0005
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Pjflav Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda
Advogado:Edgar Stuelp Junior (OAB-SC 22603-B)
178
Embargado:Pemaza S. A
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Decisão:
Recebo a apelação em seus regulares efeitosÀ apelada para
o oferecimento de contrarrazões.Oferecidas as contrarrazões,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0242233-15.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Reginaldo Lemos Buritis
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B)
Requerido:Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
Estado de Rondonia
Despacho:
Promova-se a exclusão da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia do polo passivo da ação.Cite-se o Estado de
Rondônia pelo rito sumário.Designo audiência de conciliação
para o dia 18 de maio de 2010, às 11:00 horas.Intimem-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0015193-13.2007.8.22.0005
Ação:Declaratória
Requerente:Tatiana Laisa da Silva
Advogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:Antonio Langa
Advogado:Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães (OAB/
RO 2241)
Sentença:
(fl.410) Homologo o acordo realizado entre as partes e em
consequência, julgo extinto o processo, com exame do mérito,
nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao IDARON para liberação dos semoventes e ao
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto do
Oeste, para liberação da restrição sobre os imóveis descritos e
caracterizados na folha 242 dos autos.Expeça-se alvará judicial
em favor do advogado da requerente, sobre o valor objeto do
bloqueio, conforme espelho em anexo.No tocante ao pedido
do requerido de restituição dos valores relativos ao depósito
recursal, referido pedido deverá ser pleiteado junto ao Tribunal
de Justiça.Expedido o necessário e recolhidas as custas,
promova-se o arquivamento dos autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0059870-02.2005.8.22.0005
Ação:Indenização
Exequente:Sheyla Patrícia de Oliveira Martins
Advogado:Louise Souza Santos (OAB/RO 3221), Vanessa
Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Executado:Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana
Advogado:Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
176), Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Despacho:
Ante a informação de folha 261, expeça-se mandado de
notificação ao Sr. Gerente do Banco do Brasil desta cidade,
a fim de que o mesmo disponibilize o numerário bloqueado
judicialmente, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0043877-74.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido:Paulo Henrique de Oliveira
Advogado:Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)
Despacho:
Intime-se o requerido para que no prazo de cinco dias promova
o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na
dívida ativa.Sem o recolhimento, oficie-se para inscrição.Após,
arquivem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0113551-13.2007.8.22.0005
Ação:Embargos a execução
Embargante:Aderson Antonio Gon
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Carlos
Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Embargado:Pemaza S.A
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Despacho:
Ante a informação de folha 113, expeça-se mandado de
notificação à agência local do Banco Bradesco, a fim de que o
mesmo promova o depósito da quantia bloqueada, no prazo de
48 horas, sob pena de sequestro.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0024929-84.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rafaela Angelo
Advogado:João Carlos Veres ( 0000), Gutembergues Monteiro
da Silva Junior (OAB/RO 3651), Christian Fernandes Rabelo (
333-B)
Requerido:Banco Honda S A
Advogado:Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739),
Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Despacho:
Recebo a apelação em seus regulares efeitos.À apelada para
o oferecimento de contrarrazões.Recebidas as contrarrazões,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0067938-96.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido:Alexandra Aragao Venancio de Almeida
Despacho:
Intime-se a requerida para o recolhimento das custas finais, sob
pena de inscrição na dívida ativa.Sem o devido recolhimento,
oficie-se e após, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0086479-80.2009.8.22.0005
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. L.
Advogado:Dinair de Oliveira Talarico (OAB/RO 1507)
Requerido:V. H. S.
179
Despacho:
(fls.33 e 34) Defiro.Designo nova audiência para dia 14 de maio
de 2010, às 09:00 horas.Desentranhe-se e adite-se o mandado
de folha 25, para citação e intimação da requerida.Intimem-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0046830-84.2004.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Edmar Luiz Cavaca Junior
Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Litisconsorte Passiv:Editora Diário da Amazônia Ltda, Luiz de
Carvalho
Advogado:André Luiz Delgado (PR 24.973), Alice B. Reigota
(RO 164)
Decisão:
Recebo a apelação em seus regulares efeitos.Aos apelados para
o oferecimento de contrarrazões.Oferecidas as contrarrazões,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0138620-13.2008.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Valdeci Elias Militão . Me
Advogado:Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido:Ana Lúcia Damasceno Santos - ME
Sentença:
Parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, julgo
procedente o pedido para constituir o título executivo judicial
na quantia de R$ 748,02 (setecentos e quarenta e oito reais
e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e
computados os juros de mora a partir de 10 de outubro de 2008.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios que fixo em quinze por cento
sobre o valor do débito constituído.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0059676-60.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Helem Flavia Freitas da Silva
Advogado:Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda, Mapfre Seguros
Sentença:
DECISÃODiante do exposto, julgo improcedente o pedido, tendo
em vista que o nome da requerente foi enviado e se mantém
perante os órgãos de restrição de crédito, ante a existência de
débito não pago em favor da requerida.Condeno a requerente
ao pagamento das custas processuais iniciais e finais e nos
honorários advocatícios que fixo em R$500,00.P.R.I.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 1 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0064542-82.2007.8.22.0005
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Lúcia Maria do Carmo Lopes Silva
Advogado:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795), Antônio Fraccaro
(OAB/RO 1941)
Requerido:Cícero de Tal
Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Digam as partes nos prazo de dez dias quanto aos
documentos de folhas 103/117.Intimem-se.Ji-ParanáRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz
de Direito
Proc.: 0058472-15.2008.8.22.0005
Ação:Inventário
Requerente:Jiuvani Lima da Silva
Advogado:Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705),
Solange M. C. Pereira ( 2945)
Inventariado:Rute Maria da Silva
Despacho:
(folhas 97/99):A isenção tributária se faz nas hipóteses
legalmente previstas no artigo 6º da Lei Estadual
959/2000, que não está contemplada nos autos.No que
refere-se ao recolhimento das custas processuais, estas
são calculadas de acordo com os bens inventariados,
que devem servir de suporte para o pagamento, de modo
que também indefiro a isenção do pagamento das custas.
Ofcie-se à Concessionária Honda a fim de que informe
à este Juízo se ainda há débito relativo ao veículo
moticicleta descrito no item “a” da petição inicial, ante o
falecimento da inventariada.Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara
Cível da Justiça Federal, solicitando a transferência do
numerário existente na conta judicial n. 3400125112770,
autos n.96.0002340-9, colocando-o à disposição do Juízo
do Inventário.Após, ao cálculo do imposto e digam em
cinco dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 22 de fevereiro
de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0009628-97.2009.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Iuri Jaffer Jorge
Advogado:Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/
PR 18294), Luiz Marques Dias Neto (OAB/PR 43408),
Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694),
Josenelma das Flores Besera (RO 1332)
Embargado:Banco do Brasil Sa Ji- Paraná
Advogado:Altair Altoff da Rocha (RO 1870)
Despacho:
Ao apelado para o oferecimento contrarrazões.Oferecidas
as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de março de 2010.
Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
180
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0031895-63.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Fiat S.a.
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Guidas Confecções de Roupas e Bonés Ltda
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de
Justiça de fls. 46, conforme certidão, o mesmo não efetuou
a citação do Requerido por não tê-lo localizado, dirigiu- se
ao endereço, juntamente com o representante legal do
Requerente, constataram ser uma residência vazia, os vizinhos
afirmaram que o local está assim há tempos e que são donos
de confecções.
Proc.: 0116545-77.2008.8.22.0005
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Wanderson Pires Maforte
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de Justiça
de fls. 64, conforme certidão, o mesmo não efetuou a citação
do Requerido por não tê-lo localizado, dirigiu-se ao Bairro JK e
não encontrou a Rua Jamir Montes, sendo assim diligênciou ao
Bairro Presidencial onde localiza-se a referida rua e no número
indicado a moradora, Sra. Gleice, afirmou residir ali há mais de
seis meses e desconhece o Requerido.
Proc.: 0238685-79.2009.8.22.0005
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:Evaldo Motonaveli Lopes, Livia Frank Lopes
Advogado:Josenelma das Flores Besera (RO 1332)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar mandado de averbação.
Proc.: 0010375-47.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deauzea Camargo Vieira, Elisabete Bernaradi, Ildo
Mussoi, João Moreira dos Santos, José Batista Braga, Lucia
Helena de Barros Santos, Maria Lazara Bernardi dos Santos
Advogado:Franciele Xavier de Lima ( 3467-RO), Dirceu Ribeiro
de Lima (OAB/RO 3471), Franciele Xavier de Lima ( 3467RO)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347), Danilo
José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Aparecido
Pereira dos Santos (OAB/MS 8411)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
181
Finalidade: Intimar advogado da parte Requerida do despacho
de fls. 534: “Vistos.Constato que o requerido voluntariamente
depositou em Juízo o valor da condenação, bem como
providenciou o recolhimento das custas finais (fls. 528/533).
A parte requerente apresentou cálculos com valor diferente
do que fora depositado (fls. 524/527). Diante da divergência
de valores, determino a expedição de alvará judicial para
levantamento do falor depositado às fls. 532 em favor dos
requerentes.Após, intimem-se para manifestarem-se em termos
de prosseguimento do feito.Nada sendo requerido, arquivemse. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.João
Valério Silva Neto - Juiz de Direito”.
Proc.: 0098603-37.2005.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Aga S. A.
Advogado:Renato Mulinari (RS 47342), Fabiano Santos Lopes
(OAB/RS 57461)
Executado:J. J. Oxigênio Ltda EPP
Advogado:Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730), Ricardo
de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de
(05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 650vº:
“Certifico que transcorreu “ in albis” o prazo para o executado
se manifestar”.
Proc.: 0046924-61.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Kenner Rogio Pereira da Silva, José Orlando da
Silva
Advogado:Vicente Felizari Filho (OAB/RO 1612), Neumayer
Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Vicente Felizari Filho (OAB/
RO 1612), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido:Mariana Totti Alferes, M-4 Construtora e
Terraplenagem Ltda
Advogado:Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Ivan
Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 08 (oito) dias, requerer que de direito ante desarquivamento
dos autos.
Proc.: 0102312-12.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Melissa Maria Valério
Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado:Banco Itaú S. A.
Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116),
Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811)
Finalidade: initmar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 172:
“Certifico que transcorreu “ in albis” o prazo para o executado
se manifestar, quanto ao despacho de fls. 170”.
Proc.: 0131811-07.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Reclamante:Nelcy Bortolote Zavanelli
Advogado:Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838), Cleonice
Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Reclamado:Fazenda Publica do Municipio de Ji Parana RO
Procuradora: Michele da S. Albuquerque C. Côco (OAB/RO
1327)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, adequar pedido de fls. 162/168, onde a
Reclamante vem demosntrar o valor e requerer o prosseguimento
dos autos em R$ 31.214,68 (trinta e um mil, duzentos e catorze
reais e sessenta e oito centavos), ao provimento n. 004/2008,
publicado no DJ n. 217, de 19-11-2008, às fls. 1 e 2.
Proc.: 0023282-54.2009.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Leilza Alves de Oliveira Silva, Maria Julia Alves
de Oliveira
Advogado:Eurípedes Vaz de Almeida (OAB/RO 1484),
Eurípedes Vaz de Almeida (RO 1484)
Embargado:Maria Ribeiro Pereira
Advogado:Antônia Maria Apolinário Gomes (OAB/RO 2052),
Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Finalidade: intimar advogado da parte embargante para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar
alvará judicial.
Proc.: 0096193-35.2007.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Nestor de Souza Freire
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos ( 2506/OAB/RO)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Willame Soares Lima (RO 949)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer que de direito conforme provimento
n. 004/2008, publicado no DJ n. 217, de 19-11-2008, às fls. 1
e 2.
Proc.: 0000114-86.2010.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:A. J. L. Fomento Mercantil Ltda Me
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Emir Luiz Telo, Comunicação Visual Arco Iris Ltda,
Márcia Rosangela dos Santos, David Antonio Lopes
Advogado: não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante retorno de ARs negativos
referentes a cartas de citação à parte executada na pessoa de
David A. Lopes, com a seguinte informação: Nº inexistente; na
pessoa de Emir L. Telo, com a seguinte informação: Endereço
insuficiente e Márcia R. dos Santos, tendo retornado com a
seguinte informação: Desconhecido.
Proc.: 0132290-97.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Messias dos Santos
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154),
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
182
Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082)
Requerido:Diamantino & Cia Ltda, Serasa Sa, Financeira
Renault
Advogado:Rafael de Ataide Aires (PA 12466), Israel Augusto
Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Dulcinéia Bacinello
Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
(OAB/RO 3212), Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se ante juntada de contestação às
fls. 300/311.
Proc.: 0001597-88.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Gilka e Silva Lamego
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Requerido:Isaú Raimundo da Fonseca
Advogado:Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para recolher
diferença referente ao valor do preparo do recurso no valor de
R$ 27,02 (vinte e sete reais e dois centavos), conforme certidão
da contadora substituta de fls. 269.
Proc.: 0085060-93.2007.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Nilson Zanatta
Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Executado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante certidão de
fls. 109: “Certifica que tramita nesta 5ª vara Cível os autos
de EMBARGOS À EXECUÇÃO 0022560-20.2009.8.22.0005
, em que embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA e embargada NILSON ZANATA. Que tendo
referido processo seguido seus trâmites legais, sendo que
as folhas 27/28 foi exerada sentença julgando procedentes
os Embargos, cuja parte dispositiva transcrevo: “Vistos. [...]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES
os EMBARGOS interpostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA
em face de CLÉIA APARECIDA FERREIRA, para que seja
reduzido do quantum executado a quantia de R$ 144,27,
devendo ser considerado como correto o valor de R$ 392,04
(trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos) , via de
consequência, determino o prosseguimento do processo de
execução nos seus ulteriores termos. Indevida a condenação
em custas processuais. Condeno a embargada ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da
condenação. Certifique-se nos autos principais. P. R. I. Após o
transito em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 02 de dezembro de
2009. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. Era o que
tinha a certificar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Ji-Paraná/Rondônia, aos vinte e três dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e dez (23/02/2010)”.
Proc.: 0081558-78.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Hilgert & Cia Ltda
Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan
Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Deolamara Luciano Bonfá
(OAB/RO 1561), Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
Requerido:Indústria de Latícinios Castanheira Ltda Me
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0130100-74.2002.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Adelmo Pereira
Advogado:Justino Araújo (OAB/RO 1038), Leonardo Leite
Mattos e Souza (OAB/RO 1607), Daniella Beatriz Gohl (OAB/
RO 1589)
Executado:Madeireira Urupá Ltda
Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan
Francisco Machiaveli (OAB/RO 307)
Finalidade: Intimar advogado da parte Executada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar
guia de depósito, requerida às fls. 358, fornecida pelo site da
Caixa.
Proc.: 0238773-20.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Jean Fernando de Souza Ferreira
Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Requerido:Jiferro Comercio de Ferro e Aco Ltda
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer que de direito.
Marlete Perim
ESCRIVÃ JUDICIAL
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Email da Vara: [email protected]
Proc.: 0242029-68.2009.8.22.0005
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo:0242029-68.2009.8.22.0005
Classe:Ação penal (réu preso)
Proced.:Processos juiz singular
Autor :Ministério Público do Estado de Rondônia
RÉU: Adirles Carlos Souza Silva e outros
Intimação DE: DR.JULIANO PINTO RIBEIRO, Advogado
inscrito na OAB/RO sob nº 3940; DR. HIRAN CÉSAR SILVEIRA,
Advogado inscrito na OAB/RO sob nº 547. DR. RODRIGO
FERREIRA BATISTA, Advogado inscrito na OAB/RO sob nº
2840 .
Finalidade: Intimar os Advogtados acima mencionados da
audiência designada para o dia 23/03/10, às 8:00 horas, para
oitiva de testemunhas.
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0138223-60.2008.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça ()
Denunciado:Amauri Erasmo Pinto
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ()
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos n: 0138223-60.2008.8.22.0002
DE: AMAURI ERASMO PINTO, Brasileiro(a), casado, pecuarista,
portados do RG 608.708 SSP/RO, CPF: 513.499.222.34,
residente domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, n. 3331,
setor- 05, ou ainda na Rua Perimetral Leste, n. 3383, SetorColonial, nesta.
ADVOGADO: DR. ALAN DIAS OAB/RO 3.350
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, bem com
como seu defensor supra, da SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO,
de seguinte teor: “Ante o Exposto e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal e, como consequência, ABOLVO o acusado AMAURI
ERASMO PINTO, qualificado nos autos, das imputações que
lhe foram atribuídas nos autos, diante da precariedade das
provas apresentadas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. C. AriquemesRO, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009. Fabíola Cristina
Inocêncio. Juíza de Direito
Ariquemes, 10 de março de 2010
Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 3535-2493. *Flávia
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira
E.mail: [email protected]
Proc: 1002330-46.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Israel Lopes Saulo de Moraes(Requerente)
Advogado(s): Jaime Ferreira(OAB 2172 RO)
183
Losango Financeira(Requerido)
Intimar requerente na pessoa de seu advogado da redesignação
da audiência de Instrução e julgamento para o dia 07/06/2010,
às 11:30 horas.
Proc: 1001222-79.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jorge Alves de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): OAB:25410 DF
Banco BMG(Requerido)
Advogado(s): OAB:14694 CE, Leandro Kovalhuk de
Macedo(OAB 38842 PR)
Citação da empresa requerida, na pessoa de sua advogada
Teresa Pitta Fabricio OAB/CE 14694 para a audiência designada
dia 30/03/2010 às 12:00 horas.
Proc: 1000275-88.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
ademar do nascimento (Autor)
Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
BVA SEGUROS S/A (Requerido)
Intimar o advogado do requerente do despacho a seguir.
DESPACHO: “Analisando os autos verificou-se a ausência
do pedido inicial. Assim, intime-se o advogado do autor para
apresentar emenda à Inicial, juntando o pedido no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Ariquemes - RO; 2 de Março de 2010. (a) Márcia Cristina
Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1002381-57.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Oziel Braga Stelmastchuk(Requerente)
Cometa Center Car Veiculos Ltda(Requerido), Disal Administradora de Consórcios Ltda.(Requerido)
Advogado(s): Antônio Fraccaro(OAB 1941 RO)
Intimar o advogado da requerida Cometa Center Car da
redesignação da audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 07/06/2010, às 08:30 horas.
Proc: 1000305-26.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Wefferson Guedes das Neves(Exequente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
Madeireira Bom Princípio Ltda.(Executado)
Intimação do Adv do Autor Dr. Marcos Roberto Faccin OAB
1453 - RO para participar da audiência conciliatória designada
para o dia 04 de Junho de 2010 às 09:30.
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizado Infância e Juventude
Proc.: 0125971-88.2009.8.22.0002
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet
Juiz de Direito: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: LUCIANA MOREIRA DA SILVA, brasileira, do
lar, nascida aos 20/07/1981, portadora da CTPS 94765 Série
0008 - DRT/RO, residente e domiciliada em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo de 10 (dez) dias, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceito pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora.
Processo: 0125971-88.2009.8.22.0002
Classe : Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Parte Aut.: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv. : ***
R.: Juliana Moreira da Silva
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 10 de março de 2010.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:
[email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 0082864-28.2008.8.22.0002
Ação:Ação monitória
Requerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba
Advogado:Silvana Simões Pessoa. (SP 112.202)
Requerido:Cemacon - Comércio de Madeiras e Materiais Para
Construção Ltda., Flávio Alberto Bellini
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos.1- Suspendo o andamento do processo por 30 dias
ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da
data mencionada. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não se
manifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-se
pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção
do processo (art. 267, §1º, CPC). Ariquemes-RO, quarta-feira,
10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0072616-66.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jeniffer Nascimento Portugal
Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Decisão:
Vistos.1- Recebo os recursos de apelação interpostos pelas
partes, ambos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art.
184
520, inciso VII do CPC.2- Às partes para contra-razões, primeiro
à autora.3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso e observadas as formalidades legais, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com
nossas homenagens.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março
de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito
Proc.: 0101870-84.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Executado:Impact Sistemas e Informática Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A exequente postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, mediante
desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial.
Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, c/c 598 ambos
do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução,
face da desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a
preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita
em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais,
arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0101977-31.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Executado:Reginaldo Gomes de Assis
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Vistos e examinados.A exequente postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, mediante
desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial.
Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, c/c 598 ambos
do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução,
face da desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a
preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita
em julgado nesta data.Expeça-se alvará judicial em favor da
exequente ou seu patrono para levantamento da importância
depositada às fls. 34 e 36v.Sem custas e honorários.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais,
arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0104429-14.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Conselho Regional de Farmácia dos Estados de
Rondônia e Acre-CRF/RO/AC
Advogado:Silvana Laura de Souza Andrade. (RO 4080)
Executado:Município de Cujubim - Ro
Advogado:Advogado Não Informado ()
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010
DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos Intime-se o exequente para requerer o que entender
pertinente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. AriquemesRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0106855-96.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco do Brasil S.a Brasília
Advogado:Rebeca Caldas Ferreira. (AM 6586)
Requerido:Marlon Nascimento Brustolon
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho:
Vistos 1 - Defiro a suspensão do feito por 30 dias. 2 - Decorrido
o prazo, intime-se o autor pessoalmente para impulsionar o feito
em 48 horas, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0113044-32.2005.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:S. C. K.
Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)
Executado:H. F. de O.
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Despacho:
Vistos 1 - Ante a falta de pagamento do valor remanescente
da arrematação do imóvel levado à venda judicial no dia
11/12/2009, pelo arrematante MICHEL AGORRETA LIMA, no
prazo assinalado à fl. 319, declaro insubsistente o auto de
arrematação.. Nos termos do art. 695 do CPC, aplico-lhe a
penalidade de perda da caução (fl. 320) a favor da exequente.
2 - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender
oportuno, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO,
quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0030845-79.2007.8.22.0002
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora de
Pneus
Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272)
Executado:Geraldo João Cozzer
Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280)
Despacho:
Vistos.1- Trata-se de cumprimento de sentença em que
pessoalmente intimada a dar impulso ao feito a exequente se
quedou inerte, sendo de rigor o arquivamento do feito, ante
a desídia da parte interessada em promover o seu impulso,
podendo a mesma desarquivá-lo oportunamente, à vista de
bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito.2- Arquivemse.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0008494-78.2008.8.22.0002
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Delta Compensados e Laminados
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Executado:Madeireira Verde Ltda, Dirce Carvalho Moss, Angelo
Moss Neto, João Acir Moss
Advogado:Advogado Não Informado , Advogado Não Informado
Ariquemes ( 418)
185
Despacho:
Vistos 1- Trata-se de cumprimento de sentença em que
devidamente intimados, via edital, acerca da penhora de valores
de fls. 251 e 260, no importe de R$36.150,87, de fls. 269, 282
e 283, no importe de R$36.150,87, e dos bens descritos às fls.
296/297, os executados se mantiveram inertes, sendo-lhes
nomeado curador que apresentou defesa por negativa geral às
fls. 323/324.2- A dívida relativa aos honorários sucumbenciais
é líquida, certa e exigível, sendo embasada em título executivo
judicial, não obtendo a curadora êxito em apresentar argumentos
que afastem o direito do exequente em levantar os valores
penhorados, sendo de rigor o deferimento do pedido, vez que
trata-se de crédito provilegiado frente ao concurso de credores,
segundo o disposto no art. 24 do Estatuto da OAB.3- Ante o
exposto, expeça-se alvará em favor do patrono do exequente
para levantamento da importância depositada às fls. 310 e seus
acréscimos legais, com vistas ao pagamento dos honorários
sucumbenciais executados neste feito.4- O feito prosseguirá
para recebimento da dívida principal, devendo o exequente
manifestar, em 05 dias, se possui interesse em adjudicar os bens
penhorados às fls. 296/297, hipótese em que deverá apresentar
o cálculo atualizado da dívida ou que requeira o que entender
oportuno.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0029386-08.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sandra Mara Rigo
Advogado:José Silva Pereira (OAB/RO 3513)
Executado:Calixto Valentim da Silva
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (SSP/RO 2505)
Despacho:
Vistos Consolidada a adjudicação, intime-se a parte exequente
para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando demonstrativo
atualizado do débito, deduzindo o valor do bem adjudicado, e
requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0057428-67.2008.8.22.0002
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:S. B. M. de O.
Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)
Requerido:A. de O.
Advogado:Joelan Marcos Debastiani . (PR 50979)
Despacho:
Vistos 1 - Designo audiência de instrução para o dia 15/04/2010,
às 8:30 horas. 2 - Intime-se o requerido para
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11 - Tribunal de Justiça de Rondônia