TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 046/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 11 de março de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA Porto Velho - RO te ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná/RO, com efeitos a partir da data de publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 09 de março de 2.010. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente T. RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a Empresa STEMAC S/A. Grupo Geradores, no valor R$ 844,02, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, objetivando pagamento de despesa com recuperação de peça (USCA) do grupo gerador da Comarca de Costa Marques, com base nas informações prestadas pelo Setor de Engenharia e no Parecer Jurídico nº 1165/2009, acostados aos autos nº 0311/0940/2009 (protocolo: 32155-23.2009). Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. ATOS DO PRESIDENTE (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, corregedoria-geral PORTARIA N. 0260/2010 PR Considerando o que consta no Ofício nº 0487/2010, datado de 11/02/2010, protocolo 10093-52.2010, R E S O L V E: Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, ao servidor ALDOMERIO MADEIRA, cadastro 003864-4, Técnico Judiciário, padrão 29A, classe B, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado no Cartório do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, pela prestação de serviços extraordinários, no período de 08/02/2010 a 12/02/2010, com fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92. PORTARIA N. 0261/2010 PR Considerando o que consta no Ofício nº 90/2009/DF, datado de 14/12/2009, protocolo nº 00328.57-2010, R E S O L V E: Relotar o servidor GIDEÃO GONÇALVES APOLINÁRIO, cadastro 203554-5, Técnico Judiciário, padrão 25, classe B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencen- ATA DE CORREIÇÃO ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, COMARCA DE COLORADO DO OESTE/RO. Aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e dez (12/02/2010), na Serventia de Registro Civil e Notas do Município de Corumbiara, comarca de Colorado do Oeste/ Rondônia, na Rua Ana Martins, 1645, Centro, presentes o notário/registrador, Francisco Manfredo do Amaral, o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Guilherme Ribeiro Baldan, auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima e Maurício Maia Clasta, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 017/2010-CG, de 18/01/2010, com os trabalhos iniciados no dia 12/02/2010. Iniciados os trabalhos, os auxiliares passaram a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: Os serviços de Notas e Registro Civil do Município de Corumbiara foram delegados, em caráter privado, ao senhor Francisco Manfredo do Amaral, pelo Ato n. 148/93, de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 02/06/1993, tendo tomado posse e exercício em 02/09/1993. Os serviços, atualmente, são prestados pelo titular, sua substituta, senhora Mary Elisabeth Gonzales Xavier, e escrevente autorizada, Lorimar Aparecida Sareta Schmoller. II) ASPECTOS GERAIS: 1) Expediente: a serventia funciona das 8h às 11h e das 13h às 17h. Os serviços foram desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a correição. O titular já respondeu processo administrativo disciplinar, em razão dos fatos apontados na Portaria n. 025/2005-CG, de 15 de fevereiro de 2005, tendo sido aplicada a pena de suspensão por 90 (noventa) dias. 2) Instalações: as instalações físicas oferecem condições adequadas de acesso ao público, proporcionando conforto, higiene e segurança para o arquivamento de livros e documentos. Os móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de espera para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços de Notas e Registro Civil não são informatizados. 3) Correição Ordinária: a última correição ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Permanente foi em 08/03/2007, sem a ocorrência da correição ordinária anual em 2008 e 2009, prevista no item 9, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. Não foi realizada a visita correcional, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Juiz Corregedor Permanente, ao assumir a titularidade da comarca, uma vez que o atual titular assumiu no dia 21/02/2008, conforme dispõe o item 10, do Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. 4) Prática dos Atos: a escrituração dos atos praticados na serventia de registro civil de pessoas naturais, normalmente, é feita com rasuras, em especial os livros de Nascimento e Óbito, em desacordo com o disposto com o item 18, Capítulo I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. 5) Estatística: o notário/registrador efetua e encaminha, dentro do prazo estabelecido, a estatística mensal, conforme modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, porém com divergências nos valores efetivamente apurados, conforme levantamento realizado pela equipe de auxiliares da Coordenação de Receita do FUJU – COREF. 6) Selo de Fiscalização: o selo de fiscalização é parte integrante dos atos praticados e são utilizados, sequencialmente, com o carimbo da serventia sobre parte do selo. No período fiscalizado, a serventia não apresentou controle dos selos com informações diárias, referentes ao uso de cada tipo de selo, para fins de manutenção do estoque mínimo mensal, contrariando o disposto no item 59 e 59.1, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. 7) Administração da Serventia: os encargos dos funcionários referentes ao FGTS e INSS são recolhidos, regularmente, com base nos registros constantes no livro de registro de empregado e folha de pagamento. Não foi verificada nenhuma reclamação trabalhista contra a serventia ou notário/ registrador. Este possui o livro caixa para registro das suas receitas e despesas. O notário/registrador não cumpre com a obrigação legal de pagar mensalmente o imposto decorrente da renda de emolumentos, conforme previsão no item I, do art. 106, do Decreto n. 3000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 8) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos Registros de Empregados, Folha de Pagamento, Contra-cheques e Livro Caixa, que a serventia tem as seguintes funcionárias: Mary Elisabeth Gonzales Xavier e Lorimar Aparecida Sareta Schmoller. III) SERVIÇO DE NOTAS: Disposições Gerais: há comunicação 2 prévia, ao Juiz Corregedor, dos nomes do substituto e dos escreventes autorizados. Há o encaminhamento de cartões de autógrafos do tabelião e seu substituto a todos os serviços notariais do Estado. Escrituração dos Atos: há exigência do respectivo alvará, quando dependem de autorização judicial, para a prática do ato. Há indicação dos documentos apresentados, dentre os quais, obrigatoriamente, das pessoas físicas, do CPF e da certidão de casamento. Há termo de encerramento. Foi constatado um grande número de lavratura de escrituras, com a menção de que o interessado estava “de passagem por esta cidade”, em município que, pela localização geográfica, afastaria a possibilidade de trânsito constante, o que, em tese, sinaliza que o titular pratica atos fora do município para o qual recebeu delegação, contrariando o disposto no art. 9º, da Lei 8.935, de 18/11/1994. E, como bem apontado, pelos auxiliares da Coordenação de Receita do FUJU - COREF, foi verificado que, no controle de utilização de selos utilizado pela serventia, havia a reserva de uma série de selos ao senhor Francisco Manfredo do Amaral, sem a identificação da finalidade dos respectivos selos. Lavratura de Atos: foi identificada a nãocomunicação de diversos substabelecimentos de procurações lavradas em outro serviço de notas, contrariando o disposto no item 22.2, Cap. II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. Foi recomendado ao notário/registrador que fatos dessa natureza não ocorram mais. Há a comunicação ao órgão competente da Receita Federal, mediante preenchimento da declaração, sobre operações imobiliárias – DOI, via internet, com os devidos recibos comprobatórios de envio. As averbações não são realizadas conforme estabelece o item 22.1, Cap. II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR, como exemplo citamos a falta de averbação do substabelecimento praticado no próprio serviço, no Livro S-008, fl. 116. Foi constatado o substabelecimento de procuração com registro no Livro 010-S, fl. 033, com poderes conferidos, através de procuração, lavrada nas próprias notas de Corumbiara, cujo Livro S-023 não existe. O último livro em uso para substabelecimento, pela serventia, é o de número 010-S. O notário não soube informar a origem de tal fato. Foram lavrados substabelecimentos de procuração sem a devida identificação das notas, nas quais foram conferidos os poderes para tal. Como exemplo, citamos os substabelecimentos lavrados às fls. 003 e 004, do Livro 010-S. Livros e Arquivo: A serventia possui livro próprio para lavratura de escrituras, procurações e substabelecimentos. A serventia mantém cópias de atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações. A serventia utiliza-se de sistema de fichas para o arquivo de cartão de assinaturas. Os livros de escrituras e procurações possuem índices, contendo os nomes dos outorgantes e outorgados. Cópias e Autenticações: nas autenticações de cópias coloridas, o notário põe o termo “Cópia Colorida”. No instrumento de autenticação consta a individualização do escrevente que o firmou. Quando do reconhecimento de firma autêntica ou por semelhança, esta contém o nome da pessoa a que se refere. Há o controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica nos casos de alienação de veículos. Exige-se a presença do alienante, quando do reconhecimento nas transações envolvendo veículos. O preenchimento do cartão de firma é feito na presença do tabelião, da substituta, ou da escrevente autorizada. A serventia não se utiliza de chancela mecânica. IV) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: 1) Disposições Gerais: não são cobrados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3 emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, conforme disposição legal. Não são cobrados dos reconhecidamente pobres, devidamente comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, os emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e primeira certidão, conforme previsão legal. O registrador tem lavrado atos de divórcios e separações, inventário ou partilhas extrajudiciais, conforme a Lei n. 11.441/2007. A serventia não forneceu aos usuários, os novos modelos de certidão de nascimento, no início de janeiro de 2010, contrariando o Provimento n. 02/CNJ, sendo que o registrador deverá providenciar a sua regularização. Os assentos que devem ser regularizados são os constantes no Livro A-007, sob os números 2.646, 2.647 e 2.648, fls. 145, 146 e 147, respectivamente. 2) Escrituração e Ordem do Serviço: a serventia possui: Livro “A” – Registro de Nascimento, Livro “B” – Registro de Casamento, Livro “B-Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis, Livro “C” – Registro de Óbito, Livro “C Auxiliar” – Registro de Natimortos, Livro “D” – Registro de Proclamas, Livro “E” – Inscrições dos Demais Atos. Não há classificador para arquivo de petições de registro tardio, contrariando o disposto no item 10, letra b, Cap. V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro DGSNR. Os livros possuem índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas. Os assentos são escriturados em sequência cronológica de declarações, conforme verificou-se. É feito menção, pelo oficial, do conhecimento da testemunha ou, se não, é apresentado documento de identidade com a devida anotação. O oficial remete à F.I.B.G.E., dentro do 8º (oitavo) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos. São comunicados, à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente, os óbitos de sexo masculino, entre 17 e 45 anos, por intermédio de relação mensal. A habilitação de casamento é feita, pessoalmente, perante o oficial, com a audiência do Ministério Público. Envia-se, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona, em que está situada a serventia, a relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior. São informados, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de Previdência Social, os óbitos ocorridos. Não há assentos de nascimento de indígena. Os documentos arquivados, no classificador de comunicações realizadas, não se encontravam em ordem cronológica, principalmente as declarações de nascido vivo – DNV e declaração de óbito, dificultando sua localização, quando solicitado durante a correição. Não há menção no documento de declaração de nascido vivo – DNV, em local próprio, do número do assento e data do registro. O registrador foi orientado de que os classificadores têm de estar com seus documentos arquivados em ordem cronológica, facilitando seu manuseio e localização de qualquer documentação. Não foi localizada a declaração de nascido vivo – DNV, que originou o assento de nascimento registrado no livro A-007, sob o n. 2583, fl. 113. 3) Registro Civil Fora do Prazo: não há requerimento de registro fora do prazo, assinados pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, contrariando o disposto no item 51.2, Cap. V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. O notário/registrador foi orientado a fazê-lo. 4) Casamento: os editais de proclamas de casamento são afixados em lugar próprio e registrados no Livro “D” em ordem cronológica. Não há dispensa de proclamas. V) LIVROS: Foram analisados, por amostragem, os atos dos seguintes Livros: RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO NOTAS LIVRO Nº FL. Nº Escrituras E-012 001/197 Procurações P-017 001/154 Substabelecimentos S-010 001/096 SITUAÇÃO Com o devido termo de abertura Com o devido termo de abertura Com o devido termo de abertura REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS LIVRO Nº FL. Nº SITUAÇÃO Livro “A” – Registro de A-007 001/153 Com o devido termo de abertura Nascimento Livro “B” – Registro de B-003 001/069v Com o devido termo de abertura Casamento Livro “B-Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso B-002 001/062 Com o devido termo de abertura para Efeitos Civis Livro “C” – Registros de C-001 100/127c Com o devido termo de abertura Óbitos Livro “D” – Registro de D-002 001/098v Com o devido termo de abertura Proclamas OBSERVAÇÃO Em aberto Em aberto Em aberto OBSERVAÇÃO Em aberto Em aberto Em aberto Em aberto Em aberto VI) FISCALIZAÇÃO DA COORDENADORIA DAS RECEITAS DO FUJU: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para fiscalização de suas atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação dos serviços. Os trabalhos de fiscalização ocorreram nas dependências da Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Corumbiara, no dia 12 de fevereiro de 2010, das 8h às 12h. Durante todo o período de fiscalização, a equipe contou com a colaboração do delegado, o senhor Francisco Manfredo do Amaral Almeida, e de seus auxiliares, atendendo, prontamente, às solicitações da equipe de fiscalização, com a disponibilização de documentos, processos e livros. 2) Livros e Documentos Examinados: no curso da fiscalização, foram analisados os livros, processos e os documentos que a equipe entendeu serem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4 necessários para constatar se as atividades desenvolvidas, pela serventia, obedeceriam às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro e, sobretudo, se foram tomadas as providências necessárias à correção das irregularidades constatadas na fiscalização realizada no mês de outubro de 2009. LIVROS EXAMINADOS TIPOS LIVROS FOLHAS Assento de Nascimento A - 007 145 a 151 Celebração de Casamento Religioso B Aux - 002 003 e 003v Assento de Óbito C - 001 127v Proclamas D-002 097 a 098 Escritura E-021 174 a 176 PROCESSOS EXAMINADOS TIPOS AUTOS DATA Habilitação de Casamento 696 04/01/2010 Habilitação de Casamento 697 15/01/2010 Habilitação de Casamento 698 29/01/2010 Habilitação de Casamento 699 29/01/2010 OUTROS DOCUMENTOS EXAMINADOS TIPOS ESPECIFICAÇÕES Formulários de Ressarcimento Janeiro de 2010 Boletos Bancários Janeiro de 2010 Estatísticas mensais Janeiro de 2010 Controle de selos Outubro de 2009 a Janeiro de 2010 3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe de correição, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos utilizados na prestação dos serviços extrajudiciais. Foram analisadas, ainda, as providências tomadas pela serventia para correção das irregularidades apontadas no Relatório n. 023/2009-COREF, de 19 de outubro de 2009. No resultado da correição, foram constatadas falhas graves na condução das atividades da serventia, inclusive a reincidência em irregularidades já apontadas anteriormente. 3.1) Emolumentos e Custas: a) os valores afixados no mural da serventia não estão de acordo com a Tabela de Emolumentos e Custas, aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Para a cobrança de emolumentos, custas e selos do processo de habilitação de casamento, com celebração dentro da sala do oficial, o cartaz disponibilizado pela serventia exigia, para os atos praticados em 2009, o pagamento de R$ 106,48. A composição do referido valor corresponde à somatória dos itens I.a (R$ 49,83), I.b (R$ 26,94) e III.a (R$ 29,71) da Tabela V. Para os processos de habilitação de casamento, com celebração dentro da sala do oficial, o delegado deveria exigir apenas o valor relativo ao item I.a da Tabela V (R$ 49,83), além da certidão de casamento consignada no item I.a da Tabela I (R$ 12,91), cuja soma resulta na quantia de R$ 62,74 (Infração ao disposto no inc. III, art. 3º da Lei n. 10.169/2000). b) os valores cobrados dos usuários, pela prática dos atos, eram superiores, inclusive, daqueles consignados no mural da serventia. Conforme constatado em anotações contidas no verso do formulário de controle de selos, havia a cobrança de R$ 150,00 para cada processo de habilitação, com celebração dentro da sala do Oficial, de R$ 20,00 para as procurações ou substabelecimentos e de R$ 15,00 para as certidões. A tabela vigente em 2009 previa a cobrança apenas de R$ 62,74, para os processos de habilitação – dentro da sala do oficial, de R$ 18,44, para as procurações e substabelecimentos, e de R$ 12,91, para as certidões (Infração ao disposto no inc. III, art. 3º, da Lei n. 10.169/2000). c) erro de cálculo na escritura lavrada no dia 04/01/2010, registrada às fls. 174 e 175v do Livro E-012. A serventia cobrou do usuário os valores de emolumentos e custas, respectivamente, de R$ 1.800,30 e R$ 360,06, contudo deveriam ter sido cobradas as quantias de R$ 1.797,15 e R$ 359,43 (Infração ao disposto no Provimento n. 032/2009-CG). d) falta de recolhimento das custas pertencentes ao FUJU dos seguintes atos do Registro Civil: 4 (quatro) fixações, publicações e arquivamentos de edital (item I.b da Tabela V) – R$ 18,28; 1 (uma) diligência do oficial, para celebração de casamento fora da sala do oficial ou da sede do fórum (item II da Tabela V) – R$ 22,90; 1 (uma) diligências do Juiz de Paz (item III.a) – R$ 5,16; 1 (uma) diligência do Juiz de Paz, para celebração de casamento fora da sala do oficial ou da sede do fórum (item III.b da Tabela V) – R$ 12,05; e 2 (duas) certidões de casamento (item I.a da Tabela I) – R$ 4,26. e) nos processos de habilitação de casamento não são apostas as cotarrecibos dos valores cobrados dos usuários, a título de emolumentos, custas e selos. O mesmo ocorreu com uma escritura lavrada no dia 29/01/2010, registrada à fl. 176 do Livro E-012 (Infração ao disposto no item 77, seção V, Cap. V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO e de Registro - DGSNR). f) a serventia não emite recibo para todos os atos praticados, especialmente para as escrituras e os processos de habilitação de casamento. Os valores consignados nos recibos de procurações ou substabelecimentos, por exemplo, não são compatíveis com a quantia cobrada dos usuários, em decorrência da prática anotada no tópico anterior. (Infração ao disposto no inc. IX, art. 30, da Lei Federal n. 8.935/94). 3.2) Estatísticas Mensais: as estatísticas mensais, apresentadas pela serventia, foram elaboradas de acordo com o modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça; as informações contidas nas estatísticas do mês de janeiro de 2010 não conferem com os atos apurados na correição: a) as fixações, publicações e arquivamentos de edital (item I.b da Tabela V) e as diligências do Juiz de Paz (item III.a), cobradas indevidamente, são omitidas; b) 1 (uma) diligência do Oficial, para celebração de casamento fora da sala do oficial ou da sede do fórum (item II da Tabela V), não foi informada; c) 1 (uma) diligência do Juiz de Paz, para celebração de casamento fora da sala do oficial ou da sede do fórum (item III.b da Tabela V), também não foi informada; 3.3) Selos de Fiscalização: a serventia não implantou, adequadamente, um controle dos selos utilizados. As anotações contidas no formulário, utilizado pela serventia, denotam negligência na organização das informações, pois não servem para demonstrar o uso sequencial dos selos e respectivos atos praticados. Aliás, em alguns apontamentos, foi observada a reserva de uma série de selos ao titular da serventia, senhor Francisco Manfredo, sem a identificação dos respectivos atos. Tal procedimento sugere a prática de atos fora do município para o qual recebeu delegação. (infração ao disposto nos itens 59 e 59.1, seção V, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro). 3.4) Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos: no formulário de solicitação de ressarcimento, do mês de janeiro de 2010, foi constatado erro no preenchimento dos nomes constantes dos itens 4 (Gabriel) e 6 (Andresa) do Anexo I. (infração ao disposto no art. 8º do Provimento n. 09/2001-CG). VII) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: A serventia não demonstra zelo e organização no desenvolvimento de suas atividades, o que dificultou, sobremaneira, os trabalhos de correição. No resultado dos trabalhos, foram constatadas falhas graves na condução das atividades da serventia, inclusive a reincidência em irregularidades já apontadas anteriormente, quando da realização de fiscalização por parte da equipe da Coordenação de Receitas do FUJU – COREF, devendo o notário/registrador providenciar as devidas correções, conforme itens a seguir: 1) efetuar levantamento do imposto de renda na fonte devido, dos últimos 5 (cinco) anos, e proceder a devida regularização, em caso de infração ao disposto nos arts. 106 ao 112, do Decreto n. 3000/99 – Regulamento do Imposto de Renda; 2) escriturar os atos praticados na serventia de registro civil de pessoas naturais, sem rasuras, em especial os livros de Nascimento e Óbito, e, no caso de ocorrência, fazer constar as ressalvas; 3) realizar as comunicações obrigatórias quanto aos substabelecimentos de procurações lavradas em outro serviço de notas; 4) averbar os atos lavrados de instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias; 5) informar a origem do substabelecimento de procuração registrado, no Livro 010-S, fl. 033, com poderes conferidos, através de procuração lavrada na própria serventia de notas de Corumbiara, cujo Livro S-023 não existe. 6) lavrar substabelecimento de procuração, com a devida identificação das notas, nas quais foram conferidos 5 os poderes para tal. 7) arquivar e manter em ordem cronológica os classificadores de comunicações realizadas, de declarações de nascido vivo – DNV e de Declaração de Óbito; 8) mencionar no documento de declaração de nascido vivo – DNV, em local próprio, o número do assento e data do registro; 9) localizar a declaração de nascido vivo – DNV, que originou o assento de nascimento registrado no Livro A-007, sob o n. 2583, fl. 113. 10) exigir nos registros de nascimento, fora do prazo, requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida; 11) regularizar as certidões de nascimento, registradas a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 02/CNJ; 12) recolher a diferença de R$ 41,19 (R$ 38,22 + R$ 2,97), atualizada, monetariamente, pela Tabela de Fatores de Atualização, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, tendo por base o fator de atualização do mês de abril de 2009, conforme apontada no Relatório n. 023/2009COREF; 13) recolher a diferença de R$ 62,65, referente aos atos cobrados dos usuários, no mês de janeiro de 2010, mas não repassados ao FUJU, conforme apontando no item 3.1.d da presente ata. O total deverá ser atualizado, monetariamente, pela Tabela de Fatores de Atualização, tendo por base o fator de atualização do mês de janeiro de 2010; 14) nos processos de habilitação de casamento, cobrar os valores contidos no item I.b da Tabela V somente nos casos de fixação, publicação e arquivamento de edital, remetido por oficial de outra jurisdição; 15) deixar de cobrar dos usuários as diligências do Juiz de Paz (item III.a da Tabela V), para todas as celebrações de casamento realizadas na sala do Oficial ou na sede do Fórum, independentemente da condição econômica dos nubentes; 16) cobrar dos usuários apenas os valores expressamente previstos na Tabela de Emolumentos e Custas, publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça; 17) implantar controle diário dos selos de fiscalização utilizados e dos atos praticados; 18) doravante, incluir cotarrecibo nos atos praticados pela serventia, com a especificação das parcelas dos emolumentos, custas e selos; 19) emitir recibos para todos os atos praticados, discriminando os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos, armazenando os contrarrecibos pelo prazo de 5 (cinco) anos; 20) restringir a prática de atos à circunscrição do município para o qual recebeu delegação. A regularização dos itens acima deverá ser comprovada e comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e dez (12/02/2010), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo juiz auxiliar da Corregedoria, Guilherme Ribeiro Baldan, pelo notário/registrador, senhor Francisco Manfredo do Amaral e pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima, Alcilene Lima da Silva e Maurício Maia Clasta. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz Auxiliar Corregedoria-Geral Francisco Manfredo do Amaral Notário/Registrador Alberto Ney Vieira Silva Auxiliar Corregedoria-Geral José Miguel de Lima Auxiliar Coref Mauricio Maia Clasta Auxiliar Coref Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1102841-13.2004.8.22.0007 Requerente: Ary Honório de Souza Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B) Relator:Des. Presidente do Tribunal de Justiça Vistos. O requerente pugna pela medida de sequestro em valor suficiente para a integral quitação de seu crédito, ao argumento de que o pagamento tinha previsão para ser efetivado no ano de 2009. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se à fl. 45, opinando pelo indeferimento do pedido de sequestro. Pois bem. É de se registrar que o valor do crédito do requerente até a última atualização feita em outubro de 2007 é de R$ 45.229,68 (quarente e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) e está relacionado na 53ª posição na ordem de pagamento dos precatórios alimentares. Assim, analisando a questão com a cautela necessária, considerando as implicações que o sequestro pode desencadear, pesando os princípios e interesses envolvidos, entendo não ser o caso de deferimento do pedido de sequestro. Em outros processos de igual jaez, tem-se fundamentado: [...] o sequestro de rendas públicas, previsto pela Constituição Federal, artigo 100, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 30, de 13/09/2000, aplica-se, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento ao direito de precedência. A regra impositiva, estrita obediência à ordem cronológica, critério para pagamento de precatório, está voltada a obstar favorecimentos pessoais ou comportamento nocivo do ordenador, desenovelados por motivos político-administrativos. Nas palavras de Marçal Justen Filho: Como inovação relevante, a Lei impôs que os pagamentos devidos pela Administração atentem para a ordem cronológica das exigibilidades. Isso significa que a Administração não pode “escolher” a quem “beneficiará” com o pagamento. (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8.ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 93). O sequestro não busca, precipuamente, o pagamento imediato ao credor preterido, mas, essencialmente, preservar a justiça, a moralidade e a legalidade administrativa. Em que pese à clareza do dispositivo constitucional, bem como a ampla divulgação doutrinária e jurisprudencial acerca das consequências da preterição à ordem, no pagamento dos precatórios, mister é buscar o sentido teleológico do inserto constitucional. Nessa esteira, o Ministro Celso de Mello, em voto por ele proferido, externou: (...) a exigência constitucional pertinente à expedição de precatório - com a consequente obrigação imposta ao Estado 6 de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento - tem por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos (RTJ 108/463), (b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo. (Rcl 2143 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/03/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-06-06-2003 PP-00030 EMENT. VOL-02113-02 PP-00224 – grifos nossos). Tem-se pois, que o esforço está, essencialmente, em se evitar práticas reprováveis, onde a liberação do pagamento condiciona-se a uma ou outra gestão política. Assim, quase como regra, a quebra da ordem cronológica antecederia o sequestro. Diz-se “quase como regra”, pois as disposições constitucionais precedidas de um estudo sistemático e sério afastam o posicionamento estanque da norma, guiando-se, assim, pela relevante normatividade dos princípios materializados pela Carta Federal. [...] Não se pode, dessa forma, decidir a questão sem perceber a diferença estrutural das normas ou dos fenômenos envolvidos. A decisão deve estribar-se em critério forte de razoabilidade e proporcionalidade – postulado aplicativo normativo. Ao encontro do tema proporcionalidade, acentuou Humberto Ávila: A proporcionalidade (“Verhältnismässigkeitsgrundsatz”) determina que um meio deva ser adequado, necessário — isto é, dentre todos os meios adequados aquele menos restritivo — e não deva ficar sem relação de proporcionalidade relativamente ao fim instituído pela norma.78 A condição negativa consubstanciase no sub-elemento da proporcionalidade em sentido estrito (elemento da proibição de excesso), que exige que o meio e o fim devam estar em uma relação de proporção (não podem ficar em relação de desproporção).79. A condição positiva traduz-se na ponderação dos interesses, que estão (estaticamente) em posição de contraposição (“Gegenüberstellung”), os quais devem ser de tal forma ponderados, que a coordenação entre os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possa atribuir máxima realização (“optimale Wirklichkeit”) a cada um deles. Esse é a chamada concordância prática (“praktische Konkordanz”)80, da qual se ocupou HESSE com rara clareza:81 “A fixação de limites (“Grenzziehungen”) deve ser proporcional no respectivo caso concreto; eles não podem ir além do necessário para que possa ser estabelecida a concordância de ambos os bens jurídicos”.82 (ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001.pág. 27). Seguindo este raciocínio, ter-se-ia, como desproporcional permitir tamanho gravame às contas municipais, que culminariam por impedir o desenvolvimento de todas as atividades, serviços e funções desempenhadas pela administração local, atingindo não só o ordenador, mas toda a coletividade. Demais disso, atento à razoabilidade daquilo que se busca decidir, todas as circunstâncias envoltas no debate, bem como a condição individualizada de todos os envolvidos, seja do município, seja do requerente, ou daquele que recebeu crédito por acordo, levam a obstar o sequestro, traduzindo, assim, uma condição material para a aplicação individualizada da justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7 É evidente a situação excepcional em que a decisão está se construindo, mas repita-se, na busca inafastável pela justiça e aplicação prudente do direito. Valorar uma questão de aparente simplicidade, mas entremeada por circunstâncias delicadas e de reflexos aparentemente contraditórios não é tarefa fácil, mas, também, não é trabalho isolado, e se realiza sempre quando a busca pelo justo e pelo direito caminham lado a lado. Aliás, em arranjo extremo e de brilhantismo singular, examinando situação de notória excepcionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.240-7), o Ministro Eros Grau, avivando passagem de Konrad Hesse, deixa que “na vida da coletividade há realidades que se encontram em contradição com a Constituição” e, em face delas, o interprete da Carta Maior deve fazer todo o necessário para impedir o nascimento da realidade inconstitucional ou então, resgatar essa realidade para o sentimento constitucional. Analisando, pois, maduramente a questão, considerando todas as implicações que o sequestro requerido pode desencadear, pesando os princípios e interesses envolvidos no presente caso, tenho que não colhe, o requerimento, chance de êxito. Desta forma, em que pese os argumentos do requerente, a adoção da medida de exceção aqui propougnada, se deferida, certamente que poderá propiciar inúmeras medidas similares, agravando as finanças do Estado afetando, sem sombra de dúvida, o interesse público. Posto isso, até para ser coerente com o entendimento adotado por esta Presidência, indefiro o pedido de sequestro judicial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 3 de março de 2010. (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente” 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000272005.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) e outros Agravada: Dinalva Gonçalves da Silva Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) e Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho/RO, 10 de março de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 101021497.2007.8.22.0002 Recorrente: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda ME Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de março de 2010 Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível Apelação nrº 0237125-51.2008.8.22.0001 Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Apelada: Linda Christian Felipe Rocha Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior “Vistos. Considerando a insuficiência do valor recolhido referente às custas processuais, determino a intimação da apelante para, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, efetuar complementação do preparo, conforme disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 301/90. Porto Velho, 09 de março de 2010.” (e-sign) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em substituição 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000267768.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Agravado: Ananias Nepomuceno de Brito Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho/RO, 10 de março de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 101021497.2007.8.22.0002 Recorrente: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda ME Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 10 de março de 2010. Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 110480326.2003.8.22.0001 Recorrentes: Cassol Indústria e Comércio de Madeiras Ltda (PCH Santa Luzia) e Cassol Indústria e Comércio de Madeiras Ltda (PCH Cabixi) Advogados: George Andrade Alves (OAB/SP 250016), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitseh (OAB/DF 26966) e outros Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de março de 2010. Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 0002737-41.2010.8.22.0000 Requerente: João Batista Neto Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Requerido: Banco Bradesco S.A. Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. João Batista Neto propõe medida cautelar inominada contra Banco Bradesco S/A, ao fundamento de que manejou ação declaratória visando revisão de contrato bancário firmado como requerido, a qual foi julgada parcialmente procedente e se encontra em grau de recurso perante esta relatoria. Afirma que, na qualidade de apelado, fez pedido de antecipação dos efeitos da tutela na referida ação declaratória, porém ainda não apreciado, fato que tem lhe causado danos, uma vez que é produtor rural e está impedido de fomentar suas atividades pela privação de crédito. Assim, pede concessão de liminar para determinar a retirada das negativações existentes em seu nome, relativas ao débito discutido na ação 0026010-74.2009.8.22.0000. Relatei o necessário. Decido. É cediço que uma das condições da ação é o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidadeadequabilidade. A análise da existência de tal condição passa, invariavelmente, por uma análise do caso concreto e, partir daí, estabelecer se a pretensão deduzida pela parte se mostra útil a ela e se a via processual eleita é a adequada. Neste sentido, veja-se a lição de Fredie Didier Júnior: A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, 8 à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre será relacionado a uma determinada demanda judicial. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Editora Podivm, 2007, p. 175) Percebe-se, portanto, que é preciso aferir se a ação trará alguma utilidade para o autor e se esta é a forma correta de deduzir em juízo sua pretensão. Alexandre Freitas Câmara traz as seguintes assertivas relativamente à caracterização do interesse de agir: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim, que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Lumen Juris, 7ª Edição, p. 111) No caso específico dos autos, registro que, nesta mesma data, proferi decisão antecipando os efeitos da tutela em favor do requerente na ação n. 0026010-74.2009.8.22.000, a qual se encontra pendente de julgamento do recurso de apelação. Deste modo, não evidencio a necessidade da presente medida, de modo que indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI c/c artigo 295, III, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual. Após as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0026010-74.2009.8.22.0003 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Maria Lucília Gomes(OAB/RO 2210) Advogado: Luciano Boabald Bertazzo(OAB/RO 1894) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior(OAB/SP 107414) Apelado: João Batista Neto Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. João Batista Neto ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido revisional de contrato, bem como de indenização por dano moral e material, além de pedido de proibição de inscrição de seu nome na SERASA e no SPC, movida contra Banco Bradesco S/A. Pretende, em sede de contrarrazões, a antecipação dos efeitos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO da tutela, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, logo, atendidos pedidos de declaração de inexistência de débito, não pode ter seu nome inscrito em órgão restritivo de crédito, notadamente considerando o fato de ser produtor rural, situação esta que lhe traz vários transtornos e impedimentos negociais. Relatei. Decido. No julgamento do REsp 279251/SP, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar asseverou, a respeito a antecipação dos efeitos da tutela em segundo grau, que “é certo que, lançada a sentença e esgotada a jurisdição do magistrado de primeiro grau, a matéria fica reservada ao exame da segunda instância, conforme adverte Nelson Nery (Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2° ed., p. 76)”. No caso específico dos autos, houve o indeferimento de tal pedido quando do despacho inicial (fl. 03), o qual foi mantido após a apresentação de pedido de reconsideração feito pelo apelado (fl. 107), decisões das quais não houve recurso. Conquanto se reconheça que poderia estar configurada a preclusão para tal pretensão, fato é que o artigo 273, §4º do CPC, estabelece que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Assim, não vejo óbice para sua apreciação neste momento. Segundo o artigo 273, I, do CPC, para que se conceda a antecipação de tutela é necessário que, existindo prova inequívoca, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entendo que o indeferimento inicial era justificável, dado à complexidade da causa e das alegações trazidas pelo apelado, o que impedia o juízo de verossimilhança a determinar o atendimento de seu pedido. Contudo, sobrevindo a sentença de fls. 189/195, surge um juízo de verossimilhança da alegação do apelado e a possibilidade de prejuízo grave e de difícil reparação oriundo da manutenção da restrição de crédito, vez que este é produtor rural e depende de seu nome limpo para adquirir insumos para sua atividade. Em situações como a dos autos, de discussão da dívida, esta Corte já se manifestou no seguinte sentido: Antecipação de tutela. Discussão sobre a existência do débito. Cadastros de inadimplentes. Exclusão do nome. O fato de estar sendo discutido o débito, com base em motivos razoáveis e teses plausíveis, é bastante para determinar a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, máxime se a medida não gera qualquer prejuízo ou perigo de dano à parte contrária. (Ag. Instrumento, N. 100.001.2005.000001-1, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/04/2005) Registro, por oportuno, que a retirada do nome do apelado dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito discutido nos autos, não trará qualquer prejuízo ao apelante, Banco Bradesco S/A, uma vez que a medida é reversível e, em caso de reforma da sentença julgando-se improcedente a pretensão inicial, poderá exercitar seu direito de inscrever o nome do apelado nos cadastros da SERASA ou outro órgão congênere. Tenho, portanto, que os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil estão presentes, motivo pelo qual deve ser deferida a antecipação de tutela em favor do apelado. Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do apelado dos órgãos restritivos de crédito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento de cópia desta decisão, relativamente ao débito cobrado nos 9 autos, que tem como credor o Banco Bradesco S/A, contrato nº 0033430, no valor de R$186.553,25, com vencimento em abril de 2009. Oficie-se, o 2º Departamento Judiciário Cível, à SERASA e ao SPC para que cumpram a presente decisão, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$5.000,00 cada um. Após a publicação deste despacho, tornem conclusos os autos para apreciação e julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000267246.2010.8.22.0000 Agravante: Indústria e Comércio de Madeiras Rondon Ltda Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Giovana Perboni de Carvalho (OAB/RO 4385) Agravado: Olívio Matte Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000267853.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Agravado: Vivaldo Nunes Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000269844.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Agravada: Pchek & Pchek Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000271580.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) 10 Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Agravado: Clube Recreativo dos Compadres Advogada: Leisaloma Sousa Silva Carvalho (OAB/RO 3622) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000272879.2010.8.22.0000 Agravante: Vera Lúcia da Cruz dos Santos Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Agravado: Aparecido Matos de Lima Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Agravada: Kryslley Robérika Ribeiro Ferreira Lima Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 10 de março de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000273134.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600) Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Manuel Luiz Canto Batista Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000271920.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Agravado: Valdeci José dos Santos Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100877105.2007.8.22.0005 Recorrente: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) 11 Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento.. (OAB/RO 78B) Recorrido: Fidelcir dos Santos Fidelis Advogado: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897) Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial”. Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 014783525.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco ABN AMRO Real SA Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Recorrido: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização das custas no valor de R$ 30,00 (trinta reais) prazo de 5 (cinco) dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000268023.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Agravada: Maria Geisa Nascimento Ribeiro Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2784) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001964-93.2010.8.22.0000 Impetrante: K. V. M. S. Representada por sua mãe C. M. D. da S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Kamily Vitória Martins Santos, menor impúbere, representada por sua genitora Calica Martins Duarte da Silva, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Disse ser portadora de Anomalia Anoretal Alta (Não possui ânus), e Genitália Ambígua, laudo de fls. 11/12, necessitando tratamento fora do Estado, conforme laudo de fls. 27/28, em caráter de urgência, por estar desenvolvendo processo infeccioso. Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fls. 46/47, foi informado o seu cumprimento às fls. 54. Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 59/61, parecer da Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de 12 necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0095879-92.1993.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Procurador: Miguel Gomes de Queiroz(OAB/RO 528A) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Procurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Apelada: Poti Engenharia E Comércio Ltda Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O Estado de Rondônia recorre da sentença que declarou a prescrição intercorrente à execução fiscal movida em face de Poti Engenharia e Comércio Ltda. Diz que, no caso, não houve a prescrição, pois vem praticando todos os atos para que o processo não fique parado. Após a citação por edital em 12.06.1995, fls. 10v, apesar de infrutíferas tentativas de localizar o executado e bens, salienta ter agido com diligência a fim de receber o crédito por isso que entende não se consumar a prescrição intercorrente. Às fls. 60, foi dada vista à Defensoria Pública para as contrarrazões, manifestada às fls. 67/71, pela manutenção da sentença. Quer o provimento do recurso a fim de se determinar o prosseguimento da execução em relação aos executados. Relatei. Decido. Consta dos autos que a execução foi proposta em 13.12.1993 e a citação por edital ocorreu em 12.06.1995, fls. 10; porém não houve manifestação do executado/recorrido, após várias diligências infrutíferas por parte da exequente, sendo requerida a suspensão da execução, em 23.04.2007, fls. 51, ficando assim até maio de 2009, quando foi intimada a manifestar-se sobre a prescrição. Ora, sabe-se competir à parte dar impulso ao processo, de modo a resolver a lide. No caso, os autos estão tramitando há mais de 15 anos sem que a Fazenda Pública conseguisse receber o crédito. A bem dizer, ao Judiciário compete estabilizar os conflitos, impondo a segurança jurídica, e, no caso, a prescrição deve ser reconhecida, pois houve o decurso do quinquênio sem resolução da lide, e isso implica reconhecer a prescrição, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante nesta Corte e com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Precedentes: 100.001.1993.001296-9; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 100.001.1999.005082-4; 100.007.1997.003670-8. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1005233-28.2007.8.22.0001 Apelante: José de Abreu Bianco Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043) Advogado: Miguel Jorge da Conceição Maltez(OAB/RO 2026) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Afirmo suspeição por motivo de fôro íntimo. Encaminhe-se os autos ao Juiz Daniel Lagos para revisão Porto Velho - RO, 09 de março de 2010. Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1002612-81.2009.8.22.0003 Apelante: Firmino Fabris Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480) Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A) Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Firmino Fabris contra a sentença que julgou procedente a ação cautelar. Requer seja concedida a antecipação da tutela para sustar os efeitos da sentença. O inciso I do art. 273 do CPC traz a seguinte orientação: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...) II- ...omissis.. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2ºNão se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Os pressupostos para a concessão da chamada tutela antecipada são a prova inequívoca , a verossimilhança da alegação, possibilidade de irreparabilidade do dano elementos que, respeitados os limites da apreciação in limine não estão presentes neste momento processual. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Publique-se. Porto Velho, 10 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 13 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002103-45.2010.8.22.0000 Impetrante: Eliana Tavares de Aquino Cuellar Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eliana Tavares de Aquino Cuellar em face do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia requerendo a prorrogação da data para realização do teste de capacidade física para ingresso na Polícia Civil do Estado de Rondônia. A impetrante alega que logrou êxito na prova discursiva e fora convocada para realização dos testes físicos, entretanto encontra-se impossibilitada de fazê-los em virtude de ter dado à luz no dia 26/janeiro/2010. Requer a concessão da liminar para determinar a prorrogação da data para realização para prova de capacidade física por um período de 06 (seis) meses, conforme laudo médico de fls. 68. Decido. Por ora, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar, posto que o perigo da demora não afetará a situação jurídica da impetrante, em razão de que caso seja ao final concedida a segurança, será obrigatoriamente determinada nova data para realização do teste de capacidade física. Indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 09 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Execução Contra a Fazenda Pública nrº 000242213.2010.8.22.0000 Exequente: Raimundo Paraguassu de Oliveira Filho Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Exequente: Osmar Fernando Leão Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Exequente: Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Exequente: José Luiz do Nascimento Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Exequente: Marcos Rogério Chiva Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Exequente: Aluizio Sol Sol de Oliveira Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Exequente: Albino Lopes do Nascimento Júnior Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Exequente: Afrodite Hatzinakis Brigido Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Exequente: Adão Franco Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proceda-se a citação do Estado de Rondônia para que, querendo, ofereça Embargos à Execução no prazo de 10 (dias), nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 09 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente das Câmaras Reunidas Especiais Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002705-36.2010.8.22.0000 Agravante: Raimundo Mesquita Muniz Advogada: Jacqueline Máximo Fernandes Correia(OAB/SP 263053) Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar. Raimundo Mesquita Muniz impetrou Mandado de Segurança em 1º grau insurgindo-se contra a negativa do ora agravado na efetivação do seu restabelecimento ao mandato de vereador ante a concessão de medida liminar nas ações rescisórias proposta no intuito de destituir as condenações contra si. A liminar foi indeferida sob fundamentação de ausência dos pressupostos legais, julgando necessária a apresentação das informações. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida liminar pleiteada. Decido. O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada. A concessão de liminar em Mandado de Segurança submetese a apreciação de pressupostos legais, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que devem ser demonstradas de plano para configurar a verossimilhança do direito alegado, afastando ao máximo as margens de dúvidas sobre o alegado. Nota-se que os elementos constantes nos autos não são capazes de firmar entendimento inequívoco sobre o direito alegado, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar, além de ser satisfativa. Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas, com base no art. 527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Porto Velho, 10 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000905-70.2010.8.22.0000 Agravante: Demerval Vicente de Almeida Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Município de Ouro Preto do Oeste RO 14 Procuradora: Robislete de Jesus Barros(OAB/RO 2943) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Cuida-se de agravo a fim de que o agravado seja intimado a cumprir a ordem de natureza mandamental, fornecendo, imediatamente, os medicamentos que necessita na quantidade prescrita, conforme sentença no mandado de segurança. Nas contrarazões do agravado, traz prova que cumpriu a ordem emandada do writ, de conformidade com o receituário acostado aos autos (fls. 82/84). Pelo exposto, nego seguimento ao agravo interposto. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 10 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000276339.2010.8.22.0000 Agravante: ASPRO Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO ( ) Interessada (Parte Passiva): R. de Souza Figueiredo e Cia Ltda ME Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) “Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, contraminutarem o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJRO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 1003969-28.2007.8.22.0501 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Carlos Magno Ramos Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145) Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Stella Maris Ramos da Costa(OAB/MG 80661B) Réu: José Carlos de Oliveira Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Advogado: Eduvirge Mariano(OAB/RO 3829) Advogado: Ivanir Maria Sumeck(OAB/RO 1687) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431) Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(RO 265) Réu: Haroldo Augusto Filho Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692) Réu: Marlon Sérgio Lustosa Jungles Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO 2369) Ré: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles Advogada: Rosângela Rabel Santos(OAB/RO 2337) Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB/RO 2695) Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO 2369) Ré: Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de Oliveira Advogado: Trumans Assunção Godinho(OAB/RO 1979) Advogada: Rosângela Rabel Santos(OAB/RO 2337) Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB/RO 2695) Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Ré: Márcia Luiza Scheffer de Oliveira Advogada: Rosângela Rabel Santos(OAB/RO 2337) Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB/RO 2695) Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Ruy Alberto Duarte(OAB/AC 736) Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO 1297) Réu: João Carlos Batista de Souza Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Réu: José Carlos Cavalcante de Brito Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula(OAB/RO 2564) Advogado: Clederson Viana Alves(OAB/RO 1087) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Réu: José Ronaldo Palitot Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Réu: Emerson Lima Santos Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Tadeu Hulli James Moro Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Réu: Antonio Spegiorin Tavares 15 Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288) Réu: Amarildo de Almeida Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947) Réu: Adelino Cesar de Morais Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Jurandir Almeida Filho Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Eliezer Magno Arrabal Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Joarez Nunes Ferreira Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Vanderson Ventura Nascimento Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B) Réu: Robson Amaral Jacob Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Ré: Hosana Zavzyn de Almeida Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Salustiano Pego Lourenço Neves Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Ré: Sandra Ferreira de Lima Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Edson Wander Arrabal Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Marcos Alves Paes Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Réu: Mario Katsuyoshi Kurata Advogado: Jack Douglas Gonçalves(OAB/RO 586) Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041) Advogado: Jess José Gonçalves(OAB/RO 1739) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Mário Katsuyoshi Kurata, réu na presente ação penal, em petição de fls. 3999/4002, informou estar passando por problemas de saúde, motivo pelo qual não estava recomendado a afastarse de seu convívio diário, requerendo, portanto, que o seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO interrogatório fosse realizado mediante Carta de Ordem para o juízo da Comarca de Ouro Preto, local em que compareceria para ser ouvido, juntamente com suas testemunhas. Em atenção aos laudos e documentos colacionados aos autos, o pedido foi deferido e, em consequência, determinada a expedição de Carta de Ordem ao juízo da Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste para cumprimento da oitiva do réu, bem como de suas testemunhas. Em análise ao documento de fls. 4165, verifica-se que a audiência foi parcialmente cumprida, já que o réu não compareceu ao ato, alegando motivos de saúde mental. A defesa juntou atestado psiquiátrico, o qual afirma não ter o paciente condições de prestar o seu depoimento no Fórum. Ante o teor do laudo psiquiátrico, bem como o requerimento da defesa pela substituição da testemunha não localizada, o juízo a quo devolveu os autos à origem para a devida apreciação. Considerando ser o Ministério Público o titular da ação, entendo conveniente a abertura de vista para que fale a respeito. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar quanto ao documento de fls. 4165/4168. Atento ao pedido constante na petição de fls. 4049/4050/, aproveito a oportunidade para determinar a reautuação dos presentes autos no sentido de excluir o nome do advogado Augusto Cesar de Oliveira como patrono do réu José Ronaldo Palitot, já que o nobre causídico o acompanhou apenas na fase dos depoimentos prestados na Polícia Federal. Para a presente ação, o réu constitui seus competentes advogados. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 10 de março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador/Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000836-38.2010.8.22.0000 Agravante: Lúcio Marcelo Ferreira Santos Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcio Marcelo Ferreira Santos em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação cautelar inominada promovida em desvafor do Estado de Rondônia, por entender que sua concessão o privilegiaria em relação aos demais concorrentes que lá estiveram e se submeteram à realização da prova novamente. À fl. 114, o agravado, requer, em face da ampla defesa, a devolução do prazo legal, para responder ao recurso de agravo. Ao departamento, para certificar se houve ocorrência de obstáculo no decurso do prazo previsto para apresentação de contraminuta ao presente agravo. Após, retornem os autos, para a apreciação do pedido. Porto Velho, 10 de março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002009-97.2010.8.22.0000 Impetrante: Edivalda da Silva Borges Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) 16 Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Edivalda da Silva Borges impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. A impetrante aduz ser portadora de hipertensão ocular, razão pela qual necessita do medicamento Duotravatan (01 frasco mensal), conforme laudo em anexo (fl. 09), o qual ressalta, inclusive, que esse colírio não possui substituto genérico e não deve ser substituído. Assevera que a Gerência de Medicamentos apresentou-lhe a informação de que o fármaco postulado não faz parte da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado. Nesse sentido, realizou pedido administrativo ao Secretário Estadual, no entanto foi informada que o Estado não dispõe do medicamento vindicado (fl. 10/13). Argumenta ter o Estado a obrigação legal de fornecer os medicamentos, haja vista ser o direito à saúde uma garantia constitucional, sobretudo, quando criou-se o mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento. Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência e de forma contínua, o medicamento ora postulado. A liminar foi concedida a fl. 16/17, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Conforme consta a fl. 24/29, instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relata o cumprimento da medida liminar e junta cópia do parecer n. 0202/MJ/DAF/SESAU, através do qual informa ter dispensado o medicamento ora vindicado à impetrante, e do parecer n. 0195/MF/DAF/SESAU, no qual ressalva que o medicamento postulado não é padronizado pelo programa de uso excepcional (portaria n. 2577/2006 do Ministério da Saúde). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pela Procuradora Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o que há de relevante. Decido. O cerne da questão cinge-se à análise do direito da impetrante em obter do Poder Público medicamento para tratamento de saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE: Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (n. 10000420080037220 Apelação, 2ª Câmara Especial, rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 14/07/2009). O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 486816 AgR / RJ - Rio de Janeiro , Rel.: Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 12/04/2005). Quanto à legitimidade passiva do Estado, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008). Posto isso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos os entes públicos integram uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade desses entes, ou seja, não cabe aos necessitados procurar qual o competente para disponibilizar o tratamento necessário. Assim, as portarias que dividem as atribuições, conforme o nível de complexidade do medicamento a ser fornecido, tem relevância apenas administrativa, de modo a organizar internamente as relações entre os entes federados, não podendo tal argumento servir de óbice à implementação do acesso à saúde quando requisitado pelo paciente. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana. A impetrante é de hipertensão ocular, requisitou à autoridade impetrada o fornecimento do medicamento de que necessita para a continuidade do seu tratamento, entretanto, obteve resposta negativa. Com isso, o Estado mais uma vez omitiu-se no cumprimento do seu dever de velar pelos direitos fundamentais dos indivíduos, sob argumentos burocráticos, os quais maculam a imagem do Poder Público que, constantemente, tenta impedir ou retardar a implementação do direito à saúde da população hipossuficiente. Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir 17 que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade. Dessa forma, demonstrado que o medicamento ora postulado é fundamental ao tratamento médico da impetrante, sob pena de agravamento do seu estado de saúde, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e determinarao Estado o fornecimento ininterrupto medicamento Duotravatan (01 frasco mensal), conforme laudo em anexo (fl. 09), for pertinente ao seu tratamento, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 10 de março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0077576-29.2009.8.22.0014 Interessada (Parte Ativa): Aparecida Castanho D´orazio Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. A parte formula pedido de medicação expressando que o mesmo se dá para evitar a propositura de novo mandado de segurança, contudo, estes autos vieram a esta Egrégia Corte em reexame necessário, o qual foi julgado de forma monocrática, portanto há óbice legal de análise da pretensão, a qual deve ser formulada por meio de nova demanda. Porto Velho, 10 de março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002311-29.2010.8.22.0000 Impetrante: Glauber Simões Silva Advogado: Maurílio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Glauber Simões Silva contra ato do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, que eliminou o candidato do concurso público para ingresso no cargo de perito criminal - área biologia - em virtude de não ter logrado aprovação no teste de capacidade física. Esclarece, em síntese, que, após lograr aprovação na prova objetiva e discursiva do referido concurso, foi submetido ao teste físico, porém, quando da realização das 20 (vinte) flexões de braço, o impetrante foi eliminado, pois conseguiu realizar apenas 19 (dezenove). Informa que realizou a prova em condições de saúde desfavoráveis aos outros concorrentes, pois estava se recuperando de uma dengue. Afirma que foi realizar o teste Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO nessas condições, já que o edital do concurso, item 14.4, não admitia a possibilidade de nova data, ainda que os candidatos apresentassem enfermidades. Sustenta que a previsão contida no edital, quanto a impossibilidade de realização do teste físico em outra data, viola o princípio constitucional da igualdade, ante a imposição de tratamento igual aos desiguais. Questiona, ainda, a exigência de teste físico para o cargo de perito criminal, já que o exercício da função não depende de grandes esforços físicos, considerando se tratar de área técnica e especializada, além de que o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, não exige o exame físico como condição para a investidura no cargo. Colaciona nos autos precedente deste Tribunal, no qual se reconheceu a ilegalidade da exigência de teste físico para ingresso na Polícia Civil de Rondônia, ante a ausência de previsão legal. Salienta que apenas o impetrante e mais um candidato foram aprovados na provas objetiva e discursiva para o cargo, motivo pelo qual não é razoável impedi-lo de realizar as próximas etapas do certame, consistentes na prova oral e na avaliação de títulos, cuja aplicação será no dia 21/03/2010, já que não há terceiros interessados a concorrerem as duas vagas previstas, além de não haver previsão legal para a exigência do teste físico. Requer, ao final, a concessão da liminar a fim de autorizar a permanência do impetrante nas demais fases do concurso. Em síntese, é o relatório. Decido. Glauber Simões Silva impetra o presente mandado de segurança, por não se conformar com a sua eliminação do concurso público para ingresso no cargo de perito criminal do Estado de Rondônia. O impetrante foi aprovado nas provas objetiva e de redação, contudo, ao realizar o teste de capacidade física, não logrou aprovação, já que não conseguiu concluir as 20 barras exigidas. Alega que no momento da prova encontrava-se debilitado, já que recuperando-se de dengue. Questiona, ainda, a exigência de teste físico para ingresso no cargo de perito criminal, bem como a ausência de previsão legal no Estatuto da Polícia Civil. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final. O cerne da questão, portanto, cinge-se em analisar a legalidade e a razoabilidade da exigência do teste físico para provimento no cargo de perito criminal – área biologia, bem como a possibilidade de conceder nova data a candidato que no momento da prova não se encontrava em plena capacidade física. Inicialmente, quanto à legalidade do teste físico, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao admitir a sua exigência para ingresso em cargo público quando expressamente previsto em lei. No caso em análise, o impetrante prestou concurso para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado de Rondônia. A Lei Complementar n. 76/93, dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, constando nela a forma e as condições para o provimento nos cargos. Há precedentes deste Tribunal, os quais atribuíram a ilegalidade 18 ao referido teste, considerando a ausência de previsão na lei para a exigência do teste com caráter eliminatório. Consignouse nos julgados a necessidade de previsão legal expressa, já que somente lei em sentido formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso nos cargos públicos. Não há como refutar os fundamentos acima, pois é assim que quer a nossa Constituição Federal. Contudo, não é caso de se aplicar no presente mandamus, já que, em consulta às atualizações da Lei Complementar n. 76-93, verifica-se a inclusão da necessidade do teste físico, bem como o seu caráter eliminatório, para o provimento nos cargos de policiais civis, alteração feita por meio da LC n. 522 de 31 de agosto de 2009, que deu nova redação ao artigo 9 da lei que dispõe sobre o estatuto da Polícia Civil. Assim, não há como alegar ausência de previsão legal para o teste físico. Passa-se, portanto, à análise da razoabilidade e proporcionalidade da exigência do teste físico para os cargos com funções eminentemente burocráticas. No presente caso, o impetrante prestou o concurso para o cargo de perito criminal – área biologia - que segundo o edital, possui as seguintes atribuições: atividades de nível superior, envolvendo planejamento, coordenação, controle e elaboração de perícia criminalística, atendimento em locais de crimes de qualquer natureza, elaboração de laudos, relatórios, pareceres técnicos e outras atividades afins. Vê-se, portanto, se tratar de atividades que não estão no campo da força bruta, logo, nesses casos, a exigência do teste foge do critério da necessidade, indo de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Peço vênia para citar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio, no RE 511588-MG: DECISÃO CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXIGÊNCIA IMPROPRIEDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento constante na sentença que implicou a concessão da segurança requerida pelos recorridos, ante fundamentos assim sintetizados (folha 163): CONCURSO PÚBLICO. TESTES FÍSICOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CARGO COM FUNÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE BUROCRÁTICA. ILEGALIDADE. - Em virtude da Lei nº 5.460/69, não haverá qualquer ilegalidade na aplicação de testes de capacitação física em concursos da Polícia Civil, com caráter eliminatório, se o exercício das funções do cargo pretendido exigir esforço. - Todavia, tendo em vista a natureza e a complexidade do cargo de escrivão de polícia, eminentemente burocrático, o edital do concurso público não poderia adotar como critério eliminatório a aprovação em testes atléticos. 2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora do Estado, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente. Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte de origem presta homenagem ao Diploma. Coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de “capacitação atlética” (folha 168) em concurso voltado a preencher cargo de escrivão de polícia. A atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, “compreendendo atividades predominantemente burocráticas” (folha 168). Além dos princípios explícitos, a Carta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO da República abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Os outros Tribunais assim também têm entendido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. “”A reprovação de candidato por inaptidão em teste de capacitação física imposta em edital de concurso público para ingresso no cargo de perito criminal, ofende o princípio da razoabilidade, diante da inexistência de relação entre a exigência e as atividades inerentes ao cargo pretendido.”” (TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.06.930912-8/002, Rel. Des. KIldare Carvalho, j. em 01.03.2007). Finalmente, o periculum in mora também se faz presente, haja vista que, caso não deferida a liminar neste momento, ficará o impetrante impossibilitado de prosseguir nas demais etapas eliminatórias do concurso, o que certamente causar prejuízo. Ressalto, ainda, que a concessão do pedido não trará prejuízo à Administração, considerando que não terá grande dispêndio para realizar as demais etapas do concurso com o candidato. Ao final, caso se entenda pela legalidade do ato administrativo, o impetrante será eliminado do certame, independentemente da fase em que se encontrar. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, e determino que o impetrante continue participando das demais fases do concurso para provimento no cargo de perito criminal – área biologia, até o julgamento final do presente mandamus. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal. Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º, da Lei 4.348/64. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 10 de março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0023269-92.1994.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Apelada: Gigante dos Tecidos Ltda Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relatório Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que julgou extinto o crédito tributário e a execução fiscal proposta em face de Gigante dos Tecidos Ltda., pela prescrição intercorrente. Em suas razões, a Fazenda Pública argumenta que, manteve o trâmite processual regular do processo, portanto, não justifica o 19 acolhimento da arguição de prescrição. Ademais, aduz que, sempre que lhe foi oportunizado, atuou com sagacidade nos autos, objetivando a satisfação do crédito fiscal. Requer, ao final, a reforma da sentença para dar prosseguimento a execução. Em contrarrazões, a Executada pugna pelo improvimento da apelação mantendo inalterada a sentença. É o relatório. Decido. A questão em exame versa sobre ação de execução fiscal, proposta em fevereiro de 1994 pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Gigante dos Tecidos Ltda., na qual pretende receber o crédito que, atualizado até maio de 2005, consistia na quantia de R$ 270.897,83 (duzentos e setenta mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos). O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174 do CTN e artigo 269, inciso IV, do CPC. Fazenda Pública do Estado de Rondônia, inconformada, tenta, por meio de suas razões de apelação, afirmar a inexistência da prescrição na presente execução fiscal. Como é cediço, em execução fiscal configura-se a prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia da exequente em promover os atos de impulsão processual visando a satisfação do crédito, por mais de 05 anos. Em análise dos autos, observo que a executada foi citada em maio de 1995 (fl. 17 vº). A Fazenda pública em setembro de 1997 requereu o arquivamento do feito nos termos do parágrafo 2º do art. 40, da Lei nº 6.830/80, novamente em outubro de 1998 requereu a suspensão do feito nos mesmos termos. Verificou que não há nos autos petições protocoladas, no período de 1998 à 2005, requerendo andamento do feito, o que demonstra a inércia da excepta. Como se vê, a apelante deixou de impulsionar o feito por tempo suficiente ao reconhecimento da prescrição. Dessa forma, demonstrado o longo período que se arrasta a presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado meios para garantir a satisfação do crédito, além de ter passado período superior a cinco anos sem impulsionar o feito, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Por tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença recorrida, que faço monocraticamente, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0095819-22.1993.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Apelada: Pedro Comércio e Representação de Materiais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Elétricos e Construção Ltda Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que julgou extinto o crédito tributário e a execução fiscal proposta em face de Pedro Comércio e Representação de Materiais Elétricos e Construção Ltda., pela prescrição intercorrente. Em suas razões, a Fazenda Pública argumenta que, apesar de o feito ter permanecido paralisado por período superior a 5 anos, o lapso sobredito ocorreu por culpa exclusiva do judiciário e, portanto, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Aduz que, sempre que lhe foi oportunizado, atuou com solércia nos autos, objetivando a satisfação do crédito fiscal. Requer, ao final, a reforma da sentença para dar prosseguimento a execução. Em contrarrazões, a executada pugna pelo não provimento da apelação para manter inalterada a sentença. É o relatório. Decido. A questão em exame versa sobre ação de execução fiscal, proposta em dezembro de 1993, pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Comércio e Representação de Materiais Elétricos e Construção Ltda., na qual pretende receber o crédito que, atualizado até julho de 2009, consiste na quantia de R$ 10.743,83 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN e art. 269, IV, do CPC. Fazenda Pública do Estado de Rondônia, inconformada, tenta, por meio de suas razões de apelação, afirmar a inexistência da prescrição na presente execução fiscal. Passo a ponderar as razões recursais. Na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição definitiva ou decorrido o quinquênio. Em análise dos autos, observo que a executada foi citada por edital em maio de 1995 (fls. 08 vº), e transcorrido o prazo, o devedor não compareceu ao feito. Em setembro de 1998, os autos foram encaminhados à Fazenda Pública, que manifestouse requisitando expedição de Ofício à Delegacia da Receita Federal, com o objetivo de obter cópias dos declarações de rendimentos da executada (fls. 11/30). Após várias tentativas, em julho de 2000, a Fazenda Pública requereu o desentranhamento do mandado, afim de penhorar bens do executado conforme declaração de renda. Ocorre que o mandado somente foi expedido em setembro de 2005. Em junho de 2006 a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito por 12 meses. Não obtido êxito na penhora, em 28.04.2006, foi aberta vista à Fazenda Pública, esta devolveu o processo em junho de 2006, requerendo a suspensão do feito por 12 meses. A magistrada proferiu sentença julgando extinta a presente execução, sob o argumento do transcurso de mais 5 anos da execução sem a efetivação de ato que tenha causado a interrupção do prazo prescricional. Fundamentou que teria ocorrido a prescrição, contando-se da data da solicitação 20 de do mandado 10.06.2000 até a expedição do mesmo em 15.09.2005. Nesse passo, como dito pela magistrada de 1º grau, em relação à culpabilidade do judiciário, no que diz respeito a demora da citação, verifico que não há nos autos petições protocoladas, no período de 2000 à 2006, requerendo andamento do feito, o que demonstra a inércia da recorrente. Como se vê, a apelante deixou de impulsionar o feito por tempo suficiente ao reconhecimento da prescrição. Dessa forma, demonstrado o longo período que se arrasta a presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado meios para garantir a satisfação do crédito, além de ter passado período superior a 5 anos sem impulsionar o feito, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Por tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença recorrida, que faço monocraticamente, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002820-91.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria Belarmina dos Santos Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Belarmina dos Santos apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde de Rondônia. A impetrante relata ser portadora de “Osteoporose”, razão pela qual necessita fazer uso contínuo do remédio “Forteo, 24 canetas”, aplicando 01 (uma) diária subcutânea ao dia por 02 (dois) anos, conforme laudo e receituário médico de fl. 12/20. Aduz não possuir condições financeiras para arcar com os custos referentes ao medicamento, por ser pobre na forma da lei, pelo que necessita de atendimento pela rede pública de saúde. Liminar deferida fl. 39/40. Informações prestadas pelo impetrado às fl. 46/60. A Procuradoria de Justiça em parecer opinou pela concessão da segurança fl.64/74. É o relatório. Decido. Os documentos que instruem o “mandamus” demonstram satisfatoriamente que a impetrante é portadora de “Osteoporose”. Os laudos de fl. 20 e 35, demonstram que necessita fazer uso do medicamento prescrito. O ato ilegal da autoridade coatora restou caracterizado no momento em que não forneceu o referido medicamento à impetrante. Como cediço a Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado em assegurar o atendimento à saúde, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, é o que dispõe o art. 5º, caput, ao assegurar a todos o direito à vida, sendo esta uma garantia basilar, originadora das demais. Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado, conforme o artigo 196: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008)”. Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal nº 200.000.2006.012457-1, 10001420070070380, 101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5. Sendo assim, não há dúvida acerca do direito da impetrante, reconhecido pela própria autoridade impetrada, porém é manifesta a demora na solução do problema, inaceitável diante da gravidade do estado de saúde em que se encontra a impetrante. Pelo exposto, diante da existência de jurisprudência uníssona acerca do tema, concedo a segurança para que o impetrado forneça a impetrante o medicamento requerido pelo prazo de 06 (seis) meses, renovável pelo mesmo tanto, sucessivamente, até que se completem os dois anos do tratamento, mediante simples requerimento do impetrante instruído com documento médico que ateste a necessidade de continuidade da medicação, sendo que o faço monocraticamente, com supedâneo no art. 557, Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0038552-22.2008.8.22.0501 Apelante: Steve Washington Alves dos Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646) Advogada: Thayane Monteiro Milani(OAB/RO 3515) Advogado: Francismar Landi Silva(OAB/RO 1856) Apelante: Glauber Amálio dos Santos Advogado: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogada: Cláudia Regina Cintra Metchko(OAB/RO 3853) Advogado: Oswaldo Paschoal Junior(OAB/RO 3426) Apelante: Claudeir Bento de Oliveira Advogado: Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogado: Wladislau Kucharski Neto(OAB/RO 3335) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 21 Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Diante da omissão da Defesa, reabro o prazo de 5 (cinco) dias para que sejam apresentadas as razões dos recursos de fls. 305 e 312, dando-se ciência pessoal aos acusados. Caso neste prazo não venham as razões e outros advogados não sejam constituídos, remetam-se os autos a Defensoria Pública. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0002733-04.2010.8.22.0000 Paciente: Nádia Kelly da Cunha Santos Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi RELATÓRIO Justino Araújo (OAB-RO 1038) impetra habeas corpus em favor de Nádia Kelly da Cunha Santos, requerendo a concessão de ordem para que a paciente seja posta em liberdade, pois a manutenção da prisão desta, caracteriza constrangimento ilegal, ante o fato da mesma alegar não possuir ligação com o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei nº. 11.343/06) pelo qual está sendo acusada. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura da paciente. Em que pese a alegação do paciente de não ser traficante de drogas, tenho, “a priori”, que a mesma aventa discussão sobre o mérito da ação penal que responderá perante a 1ª Vara Criminal de Ouro Preto. Todavia, esse tipo de discussão não é possibilitada na estreita via do habeas corpus, quicá em sede liminar, isso em face de suas características fundamentais, quais sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as alegações, que a conduta alegada pela paciente possa vir a ser reconhecida quando do exame de mérito. Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer ilegalidade na prisão da paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0002735-71.2010.8.22.0000 Paciente: Anderson Viturino de Souza Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Justino Araújo (OAB-RO 1038) impetra, em favor de Anderson Viturino de Souza, habeas corpus, requerendo a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, pois a manutenção da prisão deste, caracteriza constrangimento ilegal, ante o fato do mesmo alegar não possuir ligação com o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei nº. 11.343/06) pelo qual está sendo acusado. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente. Desde logo importa assentar que o paciente aventa discussão sobre o mérito da ação penal que responderá perante a 1ª Vara Criminal de Ouro Preto. Todavia, esse tipo de discussão não é possibilitada na estreita via do habeas corpus, inclusive em sede de liminar, isso em face de suas características fundamentais, quais sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as alegações, que a conduta alegada pelo paciente possa vir a ser reconhecida quando do exame de mérito. Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer ilegalidade na prisão do paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 028385268.2008.8.22.0001 Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) 22 Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Recorrida: Rogéria Dimer Rodrigues Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000276776.2010.8.22.0000 Agravante: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221) Advogada: Liliane Magalhães Portela (OAB/RO 418E) Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Embargos Infringentes nrº 200134134.2007.8.22.0021 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Recorrida: Maria de Lurdes Ferreira Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Embargos Infringentes nrº 200134134.2007.8.22.0021 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Recorrida: Maria de Lurdes Ferreira Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000265692.2010.8.22.0000 Agravante: Sania Roméria de Souza Amorin Advogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000271058.2010.8.22.0000 Agravante: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) 23 Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221) Advogada: Liliane Magalhães Portela (OAB/RO 418E) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) [...] Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 10 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Ação Rescisória nrº 2007203-78.2009.8.22.0000 Autora: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada(OAB/RO 1217) Réu: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B) Advogada: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275) Advogada: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327) Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula(OAB/RO 1404) Advogada: Rosana Aparecida Dalla Martha(OAB/RO 2025) Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido(OAB/RO 670A) Advogada: Noemi Brisola Ocampos(OAB/RO 202B) Advogado: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535) Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399) Advogada: Magda Regina Morillas Cunha(OAB/RO 227) Advogado: Jakson Felberk de Almeida(OAB/RO 982) Advogada: Eloise Maciel Cassita Farina(OAB/RO 1837) Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis DESPACHO Os autos vieram concluso para prolação de voto, todavia, verifico a necessidade de serem juntados aos autos cópia integral da decisão administrativa que anulou o processo administrativo, no âmbito do Ministério da Assistência Social(fls. 218), bem ainda cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente(fls. 217), tendo em vista, a data dos dois documentos, já que o certificado foi expedido antes da decisão, bem ainda, em virtude de ser necessário verificar se o citado processo administrativo e a decisão ali exarada se refere à exclusão da ULBRA como entidade de utilidade pública, nos anos de 2001 a 2003, razão pela qual determino seja intimada a parte autora da ação rescisória para, no prazo de 10(dez) dias promover a juntada aos autos dos documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial: a) do original ou cópia efetivamente autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social cncedido no ano de 2008; b) cópia integral do processo administrativo n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 08026.000374/2003-8 e do processo administrativo n. 08015.005473/2002-16 (que foi anulado), bem como da integralidade da respectiva decisão proferia pelo Ministro da Justiça Interino. Publique-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 2008775-06.2008.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Réu: Charles Adriano Schappo Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio de Melo Nogueira(OAB/RO 2728) Réu: Manoel Fernandes Neto Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio de Melo Nogueira(OAB/RO 2728) Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Proceda-se a citação do Estado de Rondônia para que, querendo, ofereça Embargos à Execução no prazo de 10 (dias), nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 09 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente das Câmaras Reunidas Especiais CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0002751-25.2010.8.22.0000 Paciente: Nádson Pereira dos Santos Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, A advogada Telma Santos da Cruz, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Nádson Pereira dos Santos, qualificado nos autos, insurgindo-se contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que denegou pedido de liberdade provisória ao paciente. Alega a impetrante, em síntese, que: 1. o paciente foi preso em flagrante no dia 27/2/2010 acusado, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP e encontrase colhido no Presídio de Pandinha até a presente data; 2. foi requerida a liberdade provisória do paciente, visto sua primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida, mas lhe foi negado, mediante parecer desfavorável do Ministério Público; 3. nestas condições, entende que o prazo máximo previsto para a realização da instrução processual encontra-se esgotado, gerando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e objeto da presente impetração. 24 Por fim, transcrevendo jurisprudências acerca de excesso de prazo, requer a concessão da ordem in limine em favor do paciente, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal a que está submetido, por ofensa aos prazos processuais e, seja expedido o competente Alvará de Soltura. Relatei. Decido. A impetrante afirma que interpôs pedido de liberdade provisória junto ao juízo impetrado, todavia não juntou cópia da decisão que denegou o pedido, o que sobremaneira inviabiliza qualquer análise sobre a questão da ilegalidade do constrangimento e/ ou sobre o alegado excesso de prazo. Como cediço, o alegado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão. Para esse fim, é preciso que o excesso decorra de injustificada demora, o que no momento não se constata, fazendo-se necessário um exame do alegado em cotejo com as informações da autoridade impetrada. Ademais, como sabido as condições favoráveis do agente por si só não ensejam a concessão de liminar, máxime se não consta nos autos informações acerca da fundamentação para o indeferimento pelo Juízo a quo. Com isso, de plano, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar a concessão imediata da ordem. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 10 de março de 2010. JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Relator Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0002688-97.2010.8.22.0000 Paciente: Erinaldo da Conceição Souza Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hélio Silva de Melo Júnior, em favor de Erinaldo da Conceição Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO, que determinou a expedição de mandado de internação em desfavor do paciente. Alega que o paciente foi absolvido da acusação pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pois, na sentença de primeiro grau, o magistrado teria reconhecido a insanidade mental do acusado (retardo mental grave). Aduz que o paciente se acha ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, uma vez que a autoridade impetrada determinou a expedição de mandado de internação em seu desfavor, para que este seja internado na enfermaria da penitenciária Estadual Ênio Pinheiro, ou na ala da Psiquiatria do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, desta capital. Juntou documentos (fls. 4/11). Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que revogada a medida de segurança e, por conseguinte, a expedição de contramandado de internação em favor do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO paciente, para que o mesmo seja assistido em sua residência, sob a responsabilidade de seus pais. É o sucinto relatório. Pois bem. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Revisão Criminal nrº 0000745-45.2010.8.22.0000 Revisionando: Ocimar Nunes Robert Advogado: Nélio Carlos do Nascimento(OAB/RJ 115386) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. O Revisionando foi intimado a emendar a inicial (fl. 23), sob pena de indeferimento, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se infere da certidão de fl. 24. Ante o exposto, com apoio no art.139, III, do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito. Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0002752-10.2010.8.22.0000 Paciente: Sirnei Azevedo da Cunha Impetrante (Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Telma Santos da Cruz em favor de Sirnei Azevedo da Cunha, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO. Diz o paciente, em síntese, que: 1. foi preso em flagrante no dia 06 de março de 2010, acusado de incidir na prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e IV do CP e art. 14 da Lei 10.826/03; 2. requereu liberdade provisória, mas seu pedido, após parecer desfavorável do Ministério Público, foi indeferido pela autoridade impetrada; 3. a prisão já ultrapassa o prazo determinado em lei, sem que 25 a instrução criminal tenha sido concluída; 4. o excesso de prazo torna ilegal a prisão, pois atenta contra o seu direito de liberdade constitucionalmente garantido, decorrendo daí o constrangimento ilegal. Assim, sustentado em excesso de prazo na constrição, pugna pela concessão da ordem, a fim assegurar-lhe a imediata soltura. É o relatório. Decido. Trata-se, como se vê, de alegado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Ocorre, porém, que o paciente sequer foi denunciado, de forma que não se pode cogitar de eventual excesso de prazo no término da instrução. Quando muito, haveria de se verificar se foi extrapolado o prazo para oferecimento da denúncia. No entanto, mesmo aqui, pelos documentos trazidos à impetração, tem-se que a prisão do paciente ocorreu há apenas 5 dias, demonstrando que, por ora, não há ilegalidade a ser reparada. De toda sorte, necessário o processamento normal do writ para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações que deverão ser prestadas pela autoridade impetrada. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino a solicitação de informações à autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publiquem-se e cumpram-se. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação Criminal nrº 1208110-77.2005.8.22.0501 Apelante: Higino Alves de Melo Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira(OAB/RO 1546) Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Advogado: Valdecir Martins da Silva(OAB/RO 1209) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Advogada: Jacira Silvino(OAB/RO 830) Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte(OAB/RO 731) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Jerson Lima de Brito(OAB/RO 3239) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Nos termos da Cota Ministerial de fls. 257/258, intimem-se o advogado do apelante Higino Alves de Melo, para comprovar a sobredita união estável, bem como confirmar o atual endereço do casal. Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de março de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0002636-04.2010.8.22.0000 Paciente: Claudinei do Nascimento Impetrante(Advogado): Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/ RO 4489) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Comarca de Porto Velho RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Otávio Cesar Saraiva Leão Viana, em favor de Claudinei do Nascimento, preso pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio praticado contra as vítimas Josué Lopes Silva e Dorval Roberto da Silva. Argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois o magistrado a quo convolou sua prisão temporária em preventiva, utilizando-se de fundamentos inconsistentes, uma vez que as condições pessoais desfavoráveis dos outros réus lhe estão sendo atribuídas, para manter sua segregação. Assim, por entender ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, requer a concessão liminar da ordem para que o paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade. Relatei. Decido. Verifico das razões apresentadas que delas não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no presente caso. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações no prazo de 48h. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de março de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 204 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 8h. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0171213-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01712131020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Manoel Rodrigues da Silva Advogado:Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Apelado:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A 26 Advogados:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/09/2009 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 16/12/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO, ANTECIPADAMENTE, PELO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” Observação: julgamento adiado em 10/03/2010. n. 02 1000809-53.2006.8.22.0008 Apelação Cível Origem : 00080993920068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelante :Auto Posto Zero Hora Ltda Advogados :César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) e outros Apelado :Banco do Brasil S/A Advogados :Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) e outros Relator:JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor:Des. Rowilson Teixeira - Convocado Distribuído por Sorteio em 22/02/2007 Pedido de Vista do Des. Miguel Monico Neto em 03/03/2010 Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. ROWILSON TEIXEIRA DIVERGINDO, EM PARTE, DO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.” n. 03 1000810-38.2006.8.22.0008 Apelação Cível Origem :00081029120068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelante :Rondo Amazônia Comércio de Madeiras e Derivados Ltda - ME Advogados :César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) e outros Apelado :Banco do Brasil S/A Advogados :Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) e outros Relator :JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor:Des. Rowilson Teixeira - Convocado Distribuído por Sorteio em 02/03/2007 Pedido de Vista do Des. Miguel Monico Neto em 03/03/2010 Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. ROWILSON TEIXEIRA DIVERGINDO, EM PARTE, DO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.” Processo de interesse do Ministério Público n. 04 0004807-65.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02123036120098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante:M. E. da C. representada pelo responsável M. N. de S. Advogada:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Advogada:Vera Lucia Heep (OAB/AC 2196) Agravada:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 22/12/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo de interesse do Ministério Público n. 05 1103743-33.2008.8.22.0004 Apelação Origem:00374336220088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante:E. P. M. Advogado:Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Advogado:Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A) Apelado:E. O. da S. Advogada:Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 10/3/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 06 0018805-17.2007.8.22.0018 Apelação Origem:00188051720078220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante:L. A. de O. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 07 0075453-50.2007.8.22.0007 Apelação Origem:00754535020078220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante:P. M. A. da S. representada por sua mãe R. C. F. de A. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado:J. A. da S. Advogado:Renato Vasconcelos Curvelo (OAB/PE 19086) Advogada:Cecília Márcia Bezerra de Matos (OAB/PE 25477) Apelada:M. G. de B. Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/1/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 2009641-77.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante :Caixa Econômica Federal Advogado :Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado:Augusto Cruz Souza (OAB/RO 3945) Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Advogada:Cláudia Elisade Medeiros Teixeira (OAB/RO 2747) Advogado:Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado:Maurílio Galvão da Silva Júnior (OAB/RO 2222) Advogada:Melissa dos Santos Pinheiro Vassoler Silva (OAB/ RO 2251) Impetrado :Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO Litisconsorte Passivo Necessário:Manoel Marinaldo Gomes Advogado :Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 27/07/2009 n. 09 0002054-04.2010.8.22.0000 Apelação Origem:00688068620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) 27 Advogada:Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Advogado:Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359) Apelado:Edson Soares Rodrigues Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 19/2/2010 n. 10 0047329-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00473290720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Elienai Carvalho Monteiro Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelada:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada:Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/1/2010 n. 11 0000365-53.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00003655320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Paulo Renato Mota Ferreira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogado:Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 5/2/2010 n. 12 0249867-11.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02498671120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado:Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) Advogada:Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786) Advogado:Antônio Cláudio Ribeiro Gêge (OAB/ES 11521) Advogada:Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Apelado:Eleandro Alves Brito Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/12/2009 n. 13 0135209-71.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01352097120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado:Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelado:João Paulo Rosilho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 1/2/2010 n. 14 0312291-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem:03122918920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada:Roseli Leme Freitas (OAB/SP 134800) Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado:Ana Paula Dias Nicácia (OAB/SP 192392) Apelado:José Barbosa dos Santos Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 1/12/2009 n. 15 0141015-53.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01410155320098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Banco Citicard S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada:Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545) Advogado:Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Apelada:Maria do Socorro Gomes de Oliveira Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado:Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor:DES. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/1/2010 n. 16 0087780-90.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00877809020088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante:Walison Link Pereira Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogada:Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado:João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/1/2010 n. 17 0150873-16.2006.8.22.0001 Apelação Origem:01508731620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A 28 Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogada:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado:Marcos Antônio Sobrinho (OAB/RO 1026) Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada:Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E) Advogada:Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Advogado:Renato Silvério dos Santos (OAB/SP 147570) Advogada:Maria Fernanda Zippinotti Duarte (OAB/SP 203224A) Advogado:Antônio Valdir Ubeda Lamera (OAB/SP 60671) Apelado:Manoel Martins de Souza Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogada:Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2696) Advogado:Alysson Ribeiro de Souza (OAB/RO 2610) Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 23/9/2009 n. 18 0286134-79.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02861347920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada:Elisa Teixeira Machado Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 15/1/2010 n. 19 0072020-39.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00720203920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Luciano Boabald Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogada:Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206) Apelado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 2/2/2010 n. 20 0109049-04.2007.8.22.0014 Apelação Origem:01090490420078220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante:Brasilveículos Companhia de Seguros Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogada:Brígida Liston (OAB/RO 2527) Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogada:Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/ RO 3017) Advogada:Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071) Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogado:Igor Cavalcante dos Santos (OAB/RO 3025) Advogada:Patrícia Oki Moreira Lima (OAB/RJ 77508) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136) Advogado:Débora Resende de Lamare Biolchini (OAB/RJ 100347) Apelada:Campo Novo Transportes Rodoviários Ltda Advogado:Carlos Roberto de Assis (OAB/MS 2762) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 n. 21 0039201-37.2005.8.22.0001 Apelação Origem:00392013720058220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A Advogada:Virgínia D’Andrea Vera (OAB/RJ 100851) Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262B) Advogada:Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB/SP 54372) Advogada:Paula Ruiz de Miranda Bastos (OAB/RJ 89119) Advogada:Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Apelados:Nilson Santos e outra Advogada:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A) Advogada:Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado:Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada:Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/1/2010 n. 22 0121649-59.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:01216495920088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Audeny Rodrigues de Souza Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Advogada:Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Advogado:Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Apelada/Recorrente:Rosana Patricia Pego Freitas Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 25/11/2009 n. 23 0073130-10.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00731301020098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante:Rodrigo Duque de Oliveira Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada:BCS Seguros S/A Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado:João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Litisconsorte Passivo Necessário:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) 29 Advogada:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 18/12/2009 n. 24 0191012-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01910120520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Brasil Telecom S/A Advogada:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada:Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734) Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado:Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Advogado:Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelado:Ademir Emanoel Moreira Advogado:Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/1/2010 n. 25 0055840-79.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00558407920098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado:Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada:Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado:Walter Maciel Júnior Advogado:Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 7/1/2010 n. 26 0039195-76.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00391957620098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante:Rosimeire França Freitas Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada:BCS Seguros S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 28/9/2009 n. 27 0128288-96.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01282889620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Fátima Maria dos Santos Araújo Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado:Feedback Serviços e Sistemas Ltda Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 4/11/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 28 0035142-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00351426420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Banco Itaucred Financiamentos S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogado:Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) Apelado:Anderson Viriato Ortiz Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/1/2010 n. 29 0258920-16.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02589201620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Laíze Enes de Lima Silva Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado:Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado:Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada:Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado:João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A) Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada:Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado:Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada:Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogada:Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada:Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E) Advogada:Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada:Mariana Emanuela Aires Almeida (OAB/RO 309E) Advogada:Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E) Advogada:Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada:Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada:Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada:Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada:Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado:Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Advogada:Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada:Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogada:Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogado:Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogada:Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogada:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 30 n. 30 0022706-10.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:00227061020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante/Recorrido:Banco do Brasil S/A Advogada:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Advogada:Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) Advogada:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelada/Recorrente:Maria Helena Camurça Grabner Advogado:Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Advogada:Marlúcia Chianca de Morais (OAB/RO 3632) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 9/10/2009 n. 31 0077061-61.2008.8.22.0003 Apelação Origem:00770616120088220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado:Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Apelada:Sthella de Almeida Advogada:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/1/2010 n. 32 0051868-11.2008.8.22.0014 Apelação Origem:00518681120088220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante:Marmentini & Ferreira Ltda ME Advogado:Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado:Valdecir Carlos da Silva Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/1/2010 n. 33 0096356-72.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00963567220088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante:Wesley Martins de Oliveira Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada:BCS Seguros S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado:Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379) Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5871) Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada:Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/12/2009 n. 34 0014614-73.2009.8.22.0012 Apelação Origem:00146147320098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante:B2W - Companhia Global do Varejo Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado:Paulo de Carvalho Vilas Bôas (OAB/RJ 147218) Advogado:Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada:Mariana Bertoche Guimarães (OAB/RJ 147014) Apelado:Osmar Donizetti Cipriano Advogado:Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/1/2010 n. 35 0227936-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02279364920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado:Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada:Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelada:Francisca Gomes de Carvalho Advogada:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada:Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/1/2010 n. 36 1023081-28.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02308104120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Anuar Cosméticos Ltda Advogada:Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Apelada:Lurde Anny Gonçalves Bezerra de Oliveira Advogada:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Advogada:Joana Luiza Neta (OAB/RO 3170) Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/7/2009 n. 37 0162393-87.2008.8.22.0005 Apelação Origem:01623938720088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante:BCS Seguros S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelada:Maria Ferreira da Rocha Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/10/2009 n. 38 0286832-22.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02868322220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Maria do Perpetuo Socorro dos Reis Advogada:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Advogada:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Apelada:Ivanilde Guilherme da Silva Moura Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/9/2009 n. 39 0116603-92.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01166039220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) 31 Advogada:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogada:Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E) Apelado:Edmilson Severino da Silva Advogada:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/1/2010 n. 40 0043798-04.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00437980420098220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Apelada:Luciana Alves Alt Advogado:Celso Alves Pinho (OAB/MT 12709) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 2/2/2010 n. 41 0096410-38.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00964103820088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante:Wilson de Souza da Silva Advogado:José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada:Centauro Vida e Previdência S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 1/2/2010 n. 42 0073052-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00730522820098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada:Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogado:Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529-E) Apelada:Andrea Moraes da Costa Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/1/2010 n. 43 0003578-70.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01760480720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante:Pacheco & Cia Ltda Advogado:Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Agravada:Açofer Indústria e Comércio Ltda Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032) Advogado:Marcos Oliveira Santos (OAB/MT 9101) Advogada:Gabriela de Souza Correia (OAB/MT 10031) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 24/11/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 44 0225194-51.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02251945120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Banco Santander S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Apelado:Alexandre Araújo Marques Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 2/2/2010 n. 45 0060069-89.2008.8.22.0014 Apelação Origem:00600698920088220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante:Aparecido Trovó Advogada:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Apeladas:Darlene Mingoti dos Reis Vrena e outra Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada:Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Advogada:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/9/2009 n. 46 0026164-80.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00261648020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante:Janildo Costa Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 1/2/2010 n. 47 0183460-86.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01834608620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Maria Lúcia Carvalho de Sá Advogada:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada:Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Apelado:Banco Itaucard S/A Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 5/2/2010 n. 48 0129216-44.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:01292164420088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Lojas Avenida Ltda Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Apelada/Recorrente:Simone Araújo Chaves Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 7/1/2010 32 n. 49 0229637-45.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02296374520088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Vivo S/A Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado:Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogada:Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777) Advogado:José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Apelado:José Francisco Pereira Advogada:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado:Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 2/2/2010 n. 50 0189260-32.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01892603220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Dilson da Silva Chaves Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelada:LG Electronics da Amazônia Ltda Advogado:Marcelo Rayes (OAB/SP 141541) Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Apelada:Eletrônica Pró 2000 Ltda Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 19/1/2010 n. 51 0054526-98.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00545269820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante:Alessandro Nunes Rosa Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada:BCS Seguros S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada:Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 23/9/2009 n. 52 0048899-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00488992820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Patrícia dos Santos Silva Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogada:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado:Gilson Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178) Advogada:Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907) Advogado:Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 6/11/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 53 0311317-52.2008.8.22.0001 Apelação Origem:03113175220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada:Elizabeth Cristine Gambarotto (OAB/SP 113797) Apelado:Edmilson José de Matos Fonseca Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/1/2010 n. 54 0233879-81.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02338798120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogada:Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786) Apelado:Mendel Campos Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 7/1/2010 n. 55 0004711-50.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00143462820048220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Agravante:Ubiracy Rodrigues Nogueira de Rezende Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Advogada:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Advogado:Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E) Advogada:Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E) Advogada:Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Agravada:Maria Albernizia Leite Esteves Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 18/12/2009 n. 56 0203694-60.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02036946020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Marcos Matos Teixeira Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Advogado:Luiz Roberto de Souza (OAB/RO 431E) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) 33 Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado:Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 8/2/2010 n. 57 0012859-14.2009.8.22.0012 Apelação Origem:00128591420098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante:Hsbc Bank Brasil S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado:João Silva Santos Advogado:Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 21/1/2010 Porto Velho, 8 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 550 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 1110660-14.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0106605-37.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: José Severino Ferreira Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Reintegração Distribuído por Sorteio em 15/07/2009 Pedido de Vista em 10/03/2010 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA. “ Processo de Interesse do Ministério Público 02 - 0001133-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0082242-40.2008.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante: Rondagro Rondônia Agro Florestal Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 29/01/2010 Pedido de Vista em 10/03/2010 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA. “ Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 1003517-81.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0035170-21.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Fábio da Silva Oliveira Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelantes: Gilmar da Silva Marques e Elianara Melo da Silva Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 16/06/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0007160-36.2009.8.22.0014 Apelação Origem:0007160-36.2009.8.22.0014Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Emerson Gonzatto Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 1208307-27.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0083078-74.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: José Maria Arruda Souza 34 Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apelante: Aricleu Feitoza de Almeida Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar Júnior (OAB/RO 169) Apelantes: Francisco Soares Ferreira e Edilene de Melo Silva Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/05/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 1002107-41.2006.8.22.0021 Apelação Origem:0021072-84.2006.8.22.0021Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Dalva Ferreira de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Prefeitura Municipal de Buritis - RO Apelado: Município de Buritis - RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Litisconsortes Passivo Necessário: Challen Campos Souza, Everaldo José de Oliveira e outros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Reserva de Vagas para Deficientes Distribuído por Sorteio em 13/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 0084007-10.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0084007-10.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Débora Rodrigues de Oliveira Defensor Público: Constantino Gorayeb (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 01/10/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 0004841-40.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria de Lourdes Silva Cordeiro Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (OAB/RO 1511) Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4233) Impetrado: Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Distribuído por Sorteio em 23/12/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 0022160-70.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0022160-70.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Delitos de Tóxicos Apelante: Rogério Teixeira da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 23/09/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 10 1105475-86.2007.8.22.0003 Apelação (Agravo Retido) Origem:0054751-95.2007.8.22.0003Jaru/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Adão Ninke Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Improbidade Administrativa Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 11 1021347-08.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:0213471-35.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Apelada/Recorrente: Ariane Ingrid de Holanda Pereira Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Indenização. Dano Moral Distribuído por Sorteio em 20/07/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 12 1007211-22.2007.8.22.0007 Apelação Origem:0072110-46.2007.8.22.0007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Município de Cacoal - RO Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Procurador: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220) Apelado: Carlos Rodrigues de Freitas Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Cargo em Comissão Distribuído por Sorteio em 17/03/2009 n. 13 1016119-86.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0161193-91.2007.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Apelado: Paulo Roberto Carvalho da Silva Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado: Sarai Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO 35 Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Indenização. Dano Moral e Material Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 n. 14 1029206-75.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0292061-26.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Willian Alves Pinto Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 18/08/2009 n. 15 0004654-32.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0077142-84.2002.8.22.0014Vilhena/1ª Vara Cível Agravante: Lenice Ferreira de Andrade Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Agravada: Maria Mendes Pereira da Silva Agravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena - SAAE Procurador: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Sorteio em 14/01/2010 n. 16 1004428-75.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0044286-33.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - EUCATUR Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Nulidade Distribuído por Sorteio em 23/06/2009 n. 17 0125521-85.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0125521-85.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Antônio Ferreira de Abreu Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Conversão em pecúnia Distribuído por Sorteio em 01/10/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 18 1127044-52.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0270448-81.2007.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Álvaro do Nascimento Mascarenhas Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Advogado: Agnaldo da Silva (OAB/RO 3027) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer. Dano Moral Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/03/2009 n. 19 1027124-42.2006.8.22.0001 Apelação Origem:0271247-61.2006.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Claudemir Corrêa Aguiar Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Dano Moral, Material e Estético Distribuído por Sorteio em 12/01/2009 n. 20 0142988-65.2008.8.22.0005 Apelação Origem:0142988-65.2008.8.22.0005Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Antenôr Pereira da Silva Filho Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658) Advogado: Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Pagamento. Insalubridade Distribuído por Sorteio em 10/11/2009 n. 21 1001112-59.2004.8.22.0001 Apelação Origem:0011126-22.2004.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Audir Mendes de Assunção Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Apelada: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR Procuradora: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) Procuradora: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Procuradora: Ana Paula Lorenzetti (OAB/RO 2000) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Pagamento Distribuído por Sorteio em 01/09/2008 36 n. 22 1024698-57.2006.8.22.0001 Apelação Origem:0246986-32.2006.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Apelada: Marly Gomes Batista Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Advogada: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 n. 23 0270734-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0270734-25.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: José Lopes de Amorim Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 23/10/2009 n. 24 0044710-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0044710-07.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Leandro da Silva Rodrigues Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Indenização. Dano Moral Distribuído por Sorteio em 26/01/2010 n. 25 1024437-58.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0244374-87.2007.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: João Batista do Nascimento Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Indenização. Dano Moral e Material Distribuído por Sorteio em 20/01/2009 n. 26 1015570-76.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0155703-88.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Agnaldo Ribeiro de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Indenização. Dano Moral Distribuído por Sorteio em 27/04/2009 n. 27 1000152-27.2009.8.22.0002 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:0001522-58.2009.8.22.0002Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Agravada: S. R. Colchões Ltda Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Dívida Ativa Interposto em 29/09/2009 n. 28 1006178-72.2008.8.22.0003 Apelação Origem:0061785-87.2008.8.22.0003Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Município de Theobroma - RO Procurador: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Procurador: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelada: Anita Merces dos Santos Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Indenização. Dano Moral e Obrigação de Fazer Distribuído por Sorteio em 17/06/2009 n. 29 1004262-69.2009.8.22.0002 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:0042628-97.2009.8.22.0002Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Agravado: Irani Oliveira Neres dos Santos Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Dívida Ativa Interposto em 29/09/2009 n. 30 1010492-67.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0104923-13.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública 37 Apelantes: Alice Nascimento do Rosário Cipriano e Sara do Rosario Cipriano Advogado: Wagner de Oliveira Barros (OAB/PR 13683) Advogada: Daniel da Silva Nunes Bosch Pereira (OAB/PR 38040) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/ RO 386E) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Distribuído por Sorteio em 22/05/2009 n. 31 1020710-57.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0207102-25.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Neyre dos Santos Silva Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuído por Sorteio em 07/07/2009 n. 32 1008609-85.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0086097-36.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Marcos de Almeida Braga Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto : Indenização. Dano Moral Distribuído por Sorteio em 08/04/2009 n. 33 1002956-96.2008.8.22.0003 Apelação Origem:0029563-66.2008.8.22.0003Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Edi Wilson Tiezzi Advogada: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064) Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Erro Médico. Ação Regressiva. Danos Morais e Materiais Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2009 n. 34 2007172-58.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Embargado: Francisco Chagas Lourenço da Silva Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 04/12/2009 n. 35 1002548-08.2008.8.22.0003 Apelação Origem:0025487-96.2008.8.22.0003Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Francisco Ferreira Queiroz Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Isonomia/Equivalência Salarial Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 n. 36 2005643-04.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargantes: Clovis Leandro da Silva, Antonio Nazare da Costa e outros Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF 555) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532) Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1823A) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 11/12/2009 n. 37 1008140-91.2008.8.22.0501 Agravo em Apelação Origem:0081407-16.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Agravada: Jucilene Rodrigues da Cunha Ribeiro Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Interposto em 25/02/2010 n. 38 0001722-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0000616-25.2010.8.22.0005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravante: Município de Ji Paraná - RO 38 Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365) Agravada: Ruth Maria Costa Marques Bonelle Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 137A) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 10/02/2010 n. 39 0008496-11.2009.8.22.0003 Agravo em Apelação Origem:0008496-11.2009.8.22.0003Jaru/2ª Vara Cível Agravante: Jales Correia da Silva Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Interposto em 11/02/2010 n. 40 1013805-36.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:0138054-76.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravantes: Antônia Ana de Souza Moreira, José Basilio da Silva e outros Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Interposto em 01/02/2010 n. 41 1021657-14.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:0216578-87.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Agravado: Mario Sérgio dos Santos Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Interposto em 21/01/2010 n. 42 1019528-36.2008.8.22.0001 Agravo em Reexame Necessário Origem:0195287-31.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Agravado: Polo & Rosique Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Interposto em 08/02/2010 n. 43 0004167-62.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:0261357-98.2006.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fazenda Pública Agravantes: Rosângela Nicchio, Maria Angela Bernado Braz e outros Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Interposto em 01/02/2010 n. 44 1022316-23.2008.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem:0223167-95.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) e Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Agravado: Aurelino de Jesus Brito Neri Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto : Serviço Militar Interposto em 04/02/2010 n. 45 1006325-07.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:0063259-02.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Agravados: Maria de Nazaré da Silva Cunha e outros Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Interposto em 08/02/2010 n. 46 0000282-06.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:0250576-12.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Iris Meneses Soares Rodrigues Scultetus Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032) Embargado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Embargada: Fundação Carlos Augusto Bitencourt - FUNCAB Advogado: Hugo Baranda Junior (OAB/RJ 102100) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto : Classificação e/ou Preterição Opostos em 20/01/2010 Porto Velho, 9 de março de 2010. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 39 PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 202 Ata da sessão de julgamento realizada aos três dias do mês de março do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Presentes, os Excelentíssimos Desembargador Miguel Monico Neto, o Juiz Glodner Luiz Pauletto, convocado em substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, o Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, convidado para participar do julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0001292-85.2010.8.22.0000, e o Desembargador Rowilson Teixeira, presente por ocasião do julgamento dos seus Pedidos de Vista nas Apelações nºs. 0008292-67.2009.8.22.0002, 0256103-76.2008.8.22.0001, 1000809-53.2006.8.22.0008 e 1000810-38.2006.8.22.0008. Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores e ao Juiz Convocado para julgamento dos processos constantes em pauta e em seguida, dos extrapauta. Na Apelação n. 0062106-36.2005.8.22.0001, o advogado Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) proferiu sustentação oral. Antes de iniciar o julgamento dos pedidos de vista, o Desembargador Rowilson Teixeira pronunciou-se: “Senhor Presidente, mais uma vez quero registrar que me sinto honrado em estar aqui trabalhando com Vossas Excelências e sempre aprendendo alguma coisa, um pouquinho mais, porque eu advoguei em tantos contratos bancários, porém hoje o Dr. Monico me deixou balançando. Isso significa que nós devemos estar sempre nos aperfeiçoando. Mas, de qualquer maneira, eu agradeço a oportunidade de ter substituído Vossa Excelência, foi um prazer trabalhar com o Dr. Glodner e o Des. Monico.” Em seguida, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia agradeceu: “Quero aproveitar a oportunidade para externar meus agradecimentos a Vossa Excelência pela contribuição que deu à 2ª Câmara Cível no mês de janeiro, me substituindo. Congratulo-me com Vossa Excelência exatamente por essa sua versatilidade em transitar entre a matéria de direito público e a matéria de direito privado. A Câmara agradece e espera que lhe tenha sido agradável a permanência aqui no período de janeiro e lhe deseja boas férias.” O Desembargador Rowilson Teixeira presidiu o julgamento dos seguintes processos: Apelação nº 0008292-67.2009.8.22.0002, Apelação nº 0256103-76.2008.8.22.0001, Apelação nº 100080953.2006.8.22.0008 e Apelação nº 1000810-38.2006.8.22.0008; e o Desembargador Miguel Monico Neto, presidiu o julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0001292-85.2010.8.22.0000. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO PROCESSOS JULGADOS: 0003860-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem : 0088587-82.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude Paciente : M. C. F. Impetrante : Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Ji Paraná RO Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Prevenção em 30/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0043780-80.2009.8.22.0003 Apelação Origem : 0043780-80.2009.8.22.0003 Jaru/1ªVara Cível Apelante : Luciana Oliveira Alves Advogados : Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) e outro Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/12/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “ 0042041-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 0042041-78.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante : Leoncio Temoteo de Castro Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro Apelada : Serasa S/A Advogadas : Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/01/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0074893-26.2007.8.22.0002 Apelação Origem : 0074893-26.2007.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante : Francisca Maria da Silva Dian Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Banco Finasa S/A Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “ 0008292-67.2009.8.22.0002 Apelação Origem : 00082926720098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante : Banco Finasa S/A Advogados : Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) e outros Apelado : Alex Sandro da Silva Santos Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto 40 Distribuído por Sorteio em 24/11/2009 Decisão: “NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0256103-76.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 02561037620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante : BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelada : Janete Vieira Costa Coelho Lara Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 02/12/2009 Decisão: “PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0203039-25.2006.8.22.0001 Apelação Origem : 0203039-25.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Maria Helena Moura Monteiro de Barros Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro Apelado : Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Advogados : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/09/2009 Decisão: “PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003218-38.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem : 0046468-79.2009.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Agravante : Carlos Renato Souza Barbeiro Advogados : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) e outro Agravado : Flávio Diniz Linhares Monsef Advogada : Camila Sparapani da Silva (OAB/SP 225193) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 Redistribuído por Prevenção em 08/02/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003215-83.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem : 0038295-66.2009.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Agravante : Carlos Renato Souza Barbeiro Advogados : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) e outro Agravado : Arare Zuri Cassavia Advogado : Emílio Ribeiro Lima (OAB/SP 264460) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001490-20.2009.8.22.0013 Apelação Origem : 0001490-20.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante : Jaime Ribeiro Advogados : Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e outro Apelado : Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC Brasil Advogados : Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 03/12/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0064290-20.2009.8.22.0002 Apelação Origem : 0064290-20.2009.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : Banco Honda S/A Advogados : Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e outros Apelada : Eliane Márcia de Vicente Advogado : Valdecir Batista (OAB/RO 4271) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/12/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0245926-53.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0245926-53.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Apelado : Antônio Alberto Façanha Costa Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0248070-97.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0248070-97.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Vivo S/A Advogados : Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros Apelado : Luiz Gonzaga Barbosa Sena Advogado : João Zaniboni (OAB/RO 187A) Apelada : Brasil Telecom S/A Advogados : Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0019324-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem : 0019324-69.2009.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : Centauro Vida e Previdência S/A Advogados : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelado : Alfredo Ribas da Silva Advogado : Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 41 Distribuído por Sorteio em 08/01/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0198550-08.2007.8.22.0001 Apelação Origem : 0198550-08.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante : Gilmar Santana Lima Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelada : Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda Advogados : Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) e outro Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 23/09/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0084155-54.2008.8.22.0005 Apelação Origem : 0084155-54.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Apelado : Cosmo Damião Goulart Advogado : Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/11/2009 Decisão: “ANULADA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0241050-55.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0241050-55.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante : Manoel Nascimento Mendes de Araújo Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado : Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/11/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0201007-76.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0201007-76.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Lucilene dos Santos Silva Advogados : Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) e outra Apelada : Brasil Telecom S/A Advogados : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/10/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: “ANULADA A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0015016-78.2009.8.22.0005 Apelação Origem : 0015016-78.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante : Laboratório de Análise e Clínica São Marcos Ltda Advogados : Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e outra Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outro Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/01/2010 Decisão: “ REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “ 0325105-36.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0325105-36.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante : Nelson Calvoso Pinto Homem Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Apeladas : Iara Maria Morsch Passos e outra Advogados : Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 25/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1000111-05.2006.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 0001110-72.2006.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido : Silvanil Gomes Ferreira Advogado : Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Apelados/Recorrentes: Jotaci Gomes Ferreira Pereira e outros Advogados : Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/08/2009 Decisão: “RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E ACOLHIDAS A PRELIMINAR DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” LEVANTADA, DE OFÍCIO, PELO RELATOR E PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. À UNANIMIDADE.” 0027480-80.2008.8.22.0002 Apelação Origem : 0027480-80.2008.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : Dahruj Motors Ltda Advogados : Evanete Revay (OAB/RO 1061) e outros Apelado : Hicham Mouzer Advogadas : Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) e outra Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/12/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO 42 VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004220-26.2008.8.22.0017 Apelação Origem : 0004220-26.2008.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Martim Theodoro Eduardo Krause Advogado : Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Apelada : Luzia dos Santos da Silva Advogado : Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 30/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0107247-70.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 0107247-70.2008.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante/Recorrido :Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Apelado/Recorrente :Getúlio Cardoso Lopes Filho Advogados : Brian Griehl (OAB/RO 261B) e outra Apelada/Recorrida :Pinguinho de Gente Curador : Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/01/2010 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0198596-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0198596-60.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Noroeste Transporte e Serviços Ltda Advogados : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e outros Apelada : Luciléia Soares do Nascimento Advogada : Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0117874-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 0117874-05.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Banco Citibank S/A Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros Apelado : Airton Braga Advogados : Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) e outro Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/12/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0225628-11.2006.8.22.0001 Apelação Origem : 0225628-11.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Cível/2ª Vara Cível Apelante : Banco Panamericano S/A Advogados : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outros Apelado : Adailton Silva Almeida Advogados : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 23/09/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0271838-52.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0271838-52.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante : Raimundo Marques Nogueira Carvalho Advogados : Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e outros Apelado : Telmar Soares de Souza Advogados : Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/11/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008190-06.2009.8.22.0015 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 0008190-06.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida :Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogados : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) e outros Apelado/Recorrente :Toufic Tanous Bouchabki Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/12/2009 Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0232112-08.2007.8.22.0001 Apelação Origem : 0232112-08.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes : Mercanorte Comércio Ltda e outros Advogados : Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) e outro Apelada : Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogados : Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0081163-93.2008.8.22.0014 Apelação Origem : 0081163-93.2008.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante : Virginio Colli 43 Advogado : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada : Import Express Comercial Importadora Ltda Advogados : Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003051-52.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0003051-52.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante/Apelado :Kelson Henrique dos Santos Araújo Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outras Apelada/Apelante :Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogados : José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) e outro Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/12/2009 Decisão: “ NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1002767-15.2008.8.22.0005 Apelação Origem : 0027674-71.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelantes : Luismar Ribeiro da Silva e outros Advogado : Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Apelado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/01/2009 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0283442-44.2007.8.22.0001 Apelação Origem : 0283442-44.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante : Funerária Santa Rita Ltda - ME Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outras Apelado : Banco Santander Banespa S/A Advogados : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 15/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0051610-06.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 0051610-06.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Banco Citicard S/A Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Apelada : Ronneyde Santos Marcelino Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outras Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 03/12/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1004913-41.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0049132-59.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante : Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A Advogados : Rafaela Matos dos Passos Hoepers (OAB/SC 21106), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outras Apelada : JD de Souza Advogados : João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/06/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002214-31.2007.8.22.0001 Apelação Origem : 0002214-31.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Valdevino Batista Advogadas : Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) e outra Apelada : Vivo S/A Advogados : Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 01/10/2009 Decisão: “NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0062882-91.2009.8.22.0002 Apelação Origem : 0062882-91.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante : Hsbc Bank do Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado : Gilson Alves dos Santos Advogados : Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) e outro Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/11/2009 Decisão: “PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1003307-97.1998.8.22.0010 Apelação Origem : 0033071-48.1998.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Cred-Executive Fomento Mercantil Ltda Advogado : Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Apelado : Saul de Melo Giraldi Advogados : Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO 44 Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Prevenção em 16/07/2009 Decisão: “ PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0043681-13.2009.8.22.0003 Apelação Origem : 0043681-13.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível Apelantes: Espólio de Joaquim Cassiano de Oliveira e outros Advogados : Cleber Correa (OAB/RO 1732) e outra Apelado : Francisco Neves de Moura Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 05/11/2009 Decisão: “PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1027034-34.2006.8.22.0001 Apelação Origem : 0270348-63.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante : Regina Basilia Batista dos Santos Advogadas : Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) e outra Apelado : Wolmer Eliud Neves Junior Advogada : Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/08/2009 Decisão: “NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0274543-23.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0274543-23.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Apelada :Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado/Apelante :Diórgenes Machado Advogado : José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/12/2009 Decisão: “ NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0256499-53.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0256499-53.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Apelada : Maria de Jesus Barreto Lopes Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0049256-42.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0049256-42.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante : Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado : Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Apelados : Luiz Arthur Pinheiro Donatini Dias Cruz e outros Advogado : David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/09/2009 Decisão: “NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0036909-95.2009.8.22.0015 Apelação Origem : 0036909-95.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado : João José de Moura Advogado : Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/12/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0232557-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0232557-89.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Adenilson Rafael de Vasconcelos Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Apelada : Yamaha Administradora de Consórcios Ltda Advogados : Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0112597-08.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 0112597-08.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida :Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada/Recorrente :Berenice Cruz da Silva Advogados : Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0052668-03.2007.8.22.0005 Apelação Origem : 0052668-03.2007.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais Apelante : Neima das Graças Tomaz Siqueira Advogado : Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) Apelada : Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogada : Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) 45 Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 19/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0049280-70.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0049280-70.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados : Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelada : Maria do Socorro Mendonça Cantanhêde Advogada : Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/10/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0276074-47.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 0276074-47.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante : Ronilda Alves Gonzaga Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Apelada : Ponte Irmão & Cia Ltda Advogados : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outro Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/01/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0142441-34.2008.8.22.0002 Apelação Origem : 0142441-34.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante : Pablo Henrique Rosa da Silva Advogado : Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Apelada : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) e outros Apelada : Telemar Norte Leste S/A Advogados : Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65026), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/12/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0145588-47.2003.8.22.0001 Apelação Origem : 0145588-47.2003.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante : Luciana do Carmo Becker Advogadas : Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) e outra Apelado : Banco Citicard S/A Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA: 0062106-36.2005.8.22.0001 Apelação Origem : 0062106-36.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Alindo Grave Advogados : Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) e outros Apelada : Companhia de Mineração de Rondônia-CMR Advogado : Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/09/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRESCRIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. O DES. MIGUEL MONICO NETO AGUARDA.” 1000809-53.2006.8.22.0008 Apelação Cível Origem : 00080993920068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Auto Posto Zero Hora Ltda Advogados : César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) e outros Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Rowilson Teixeira – Convocado Distribuído por Sorteio em 22/02/2007 Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. ROWILSON TEIXEIRA DIVERGINDO, EM PARTE, DO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.” 1000810-38.2006.8.22.0008 Apelação Cível Origem : 00081029120068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Rondo Amazônia Comércio de Madeiras e Derivados Ltda - ME Advogados : César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) e outros Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Rowilson Teixeira – Convocado Distribuído por Sorteio em 02/03/2007 Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. ROWILSON TEIXEIRA DIVERGINDO, EM PARTE, DO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.” 46 Embargante : Ronnie Gordon Bardales Advogada : Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Embargada : Refrimon A. Ltda Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 17/02/2010 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS E INDEFERIDO O PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTASNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1001405-69.2008.8.22.0007 Agravo em Apelação Origem : 00140582320088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Agravante : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Agravado : Ueslei Mateus do Carmo Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 22/02/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1001928-65.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem : 00192874520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante : Tókio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros Agravado : Isac Viana de Sousa Advogada : Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 01/02/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001292-85.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 02516786920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante : BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outra Embargado : Rodrigo Carmona de Freitas Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 12/02/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 0199886-13.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem : 01998861320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outro Agravada : Waldira Sarmento Duarte Advogados : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 11/02/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004208-29.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 00853951720098220014 Vilhena/4ª Vara Cível 0003183-12.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00031831220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vara Cível Embargante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Embargada : Market Comercial Ltda Advogados : Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 17/02/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1013639-04.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem : 01363961720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante : Mapfre Vera Cruz Seguros e Previdência S/A Advogados : Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) e outros Agravada : Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro Preto do Oeste - Ourocred Advogados : Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 01/02/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSO ADIADO DE PAUTA FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: 0171213-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01712131020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Manoel Rodrigues da Silva Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/09/2009 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 16/12/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO, ANTECIPADAMENTE, PELO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” Ao término dos processos, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia pronunciou-se: “Comunico com profundo pesar o falecimento da senhora Branca Queiroz Costa, genitora do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, registrando que a 2ª Câmara Cível, com grande tristeza, compartilha desse momento de dor juntamente com os familiares. Determino que seja enviado, em nome da Câmara, voto de pesar ao Des. Roosevelt Queiroz Costa, pelo falecimento de sua mãe.” Em seguida, determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 10h30. Porto Velho, 03 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 47 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :29/06/2009 Data do julgamento : 18/01/2010 2006447-60.2005.8.22.0501 Reclamação Reclamante: Rodolpho Júnior Pinheiro Advogados: Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) e José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO1.909) Reclamados: Governador do Estado de Rondônia e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Reclamação. Competência. Militar. Perda de graduação de praça. Tribunal de Justiça. É competente o Tribunal de Justiça, no âmbito da Câmara Criminal, para proceder ao julgamento do procedimento de perda de graduação de praça. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :05/08/2009 Data do julgamento : 30/11/2009 2010133-69.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.010133-2) Impetrante: Jefferson Saldia Ramos Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS DESEMBARGADORES GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA FEITOSA BORGES, SANSÃO SALDANHA E ELISEU FERNANDES.”. Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Exaurimento do prazo de validade do certame. Termo inicial para contagem do prazo do mandado de segurança. Decadência não configurada. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da ne- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO cessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. Data de distribuição :26/08/2009 Data do julgamento : 30/11/2009 2011034-37.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.011034-0) Impetrante: Maxilane da Silva Subtil Defensor Público: Mário Henrique Fernandes (OAB/RO 3.624) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Ronaldo furtado e outros Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS DESEMBARGADORES GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA FEITOSA BORGES, SANSÃO SALDANHA E ELISEU FERNANDES.”. Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Exaurimento do prazo de validade do certame. Termo inicial para contagem do prazo do mandado de segurança. Decadência não configurada. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo. Preterição. Não ocorrência. Nomeação por determinação judicial. O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração. Data de interposição :07/12/2010 Data do julgamento : 01/03/2010 2000645-86.2002.8.22.0501 Embargos de Declaração (em Reclamação) Embargante: Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Jersilene de Souza Moura, Luciano Alves de Souza Neto, Ronaldo Furtado e outros Embargado: Paulo Sérgio Figueiredo Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2.134) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Inexistência. O sucesso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 48 Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não se admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa. Data de interposição :19/01/2010 Data do julgamento : 01/03/2010 2011068-12.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondonia Procuradores do Estado: Jersilene de Souza Moura, Ronaldo Furtado e outros Embargado: Silvani Rodrigues Lopes Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento. Omissão. Inexistência. Manifestação expressa sobre os fatos alegados. Desnecessidade. O sucesso dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não se admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa. A falta de menção expressa aos dispositivos legais indicados no recurso não configura omissão, se o julgado aborda, de forma geral, as questões suscitadas. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :22/12/2009Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 09/02/2010 0048341-56.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00483415620098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Fabiane de Farias Teixeira Inocêncio de Souza Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Apelada: Associação Tiradentes dos Políciais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010), Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566) e outro Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Caracterização. Tratamento odontológico grave. Temporo-mandibular. Consequências advinda da doença. Valor. Fixação. Critérios subjetivos. A gravidade do tratamento que a apelante necessita, a dor e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO sofrimento ocasionados pela doença, o atraso da associação apelada para conceder o tratamento, bem assim o fato de a apelante ter que recorrer as vias judiciais, por meio de advogado, para ver seu direito assistido, resta configurado o dano moral e, via de consequência, o dever do responsável em repará-lo. O valor fixado a título de dano moral deve considerar a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e da vítima, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e a proporcionalidade. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :26/11/2009Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 02/02/2010 Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Inexistência de relação jurídica. Dano moral. Valor da indenização. A inexistência de relação jurídica e a consequente ausência de débito tornam ilegal a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, autorizando a indenização por danos morais. Se o valor arbitrado a esse título não configura enriquecimento ilícito deve ser mantido. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :04/02/2010 Data do julgamento : 17/02/2010 0059490-88.2005.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem: 00594908820058220001 Porto Velho/RO (/3ª Vara Cível) Agravantes: Alisson Ricardo Queiroz de Barros e outros Advogados: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) e outro Agravado: Armindo Briene de Barros Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293-A) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4.224) e outros Relator Originário: Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator p/ o Acórdão: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Apelação. Impugnação aos fundamentos da sentença. Preenchimento dos requisitos. Compreensão das razões. 49 Evidenciado que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, possibilitando a compreensão da reanálise da matéria em segundo grau, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação. Data de distribuição :06/10/2009 Data do julgamento : 24/02/2010 0134652-84.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01346528420088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda. EDUCON Advogados: André Mello Souza (OAB/PR 35099) e outras Apelada: Cássia Leite Serejo Advogados: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) e outra Apelada: Fundação Universidade do Tocantins UNITINS Advogados: Adriano Bucar Vasconcelos (OAB/TO2348) e outra Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAr A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Serviço educacional. Cadeia de consumo. Legitimidade passiva. Educação de nível superior à distância. Falha na prestação de serviço. Matrícula. Cancelamento. Documentação para transferência. Entrega. Recusa. Dano moral. Recurso protelatório. Litigância de má-fé. Não configuração. A empresa que faz parte da cadeia de consumo relativa à prestação de serviço educacional de nível superior à distância, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral. É indenizável o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço educacional, que culmina com o indevido cancelamento de matrícula de aluno e com a negativa da instituição de ensino superior em promover a entrega de documentação para transferência do curso para outra instituição. Não configurada a hipótese de recurso protelatório, deve ser rejeitada a alegação de litigância de má-fé. Data de distribuição :01/10/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0002214-31.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00022143120078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Valdevino Batista Advogadas: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) e outra Apelada: Vivo S/A. Advogados: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Telefonia móvel. Bloqueio. Dano moral. Situação fática. Ausência. A interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para, automaticamente, inferir-se a ocorrência do alegado dano moral, devendo existir prova específica a respeito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :21/10/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0049280-70.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00492807020088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros Apelada: Maria do Socorro Mendonca Cantanhede Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2.024) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Financeira. Legitimidade passiva. Dívida paga. Negativação. Indenização. Dano moral. Valor. Manutenção. A financeira que promove a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória. É indenizável o dano moral decorrente de negativação indevida por dívida já paga pelo consumidor. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :26/11/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0232557-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02325578920088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Adenilson Rafael de Vasconcelos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outra Apelada: Yamaha Administradora de Consórcios Ltda. Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consumidor. Consórcio. Inadimplência. Danos morais. Evidenciada existência de inadimplência do consumidor e relação a consórcio por ele adquirido, mostra-se correta a anotação de seu nome em órgão restritivo de crédito. Data de distribuição :27/11/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0241050-55.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02410505520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Manoel Nascimento Mendes de Araujo Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), e outros Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Matheus 50 Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Legitimidade passiva. Cessionário. Negativação indevida. Indenização. Dano moral. Prova. Valor. A instituição financeira que alega ser cessionária de crédito objeto de negativação em órgão restritivo de crédito, é parte legítima para a ação indenizatória daí decorrente. É devida indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não comprovada, casos em que se presume a ofensa. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :11/11/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0256499-53.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02564995320088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros Apelada: Maria de Jesus Barreto Lopes Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Legitimidade passiva. Cessionário. Negativação indevida. Indenização. Dano moral. Prova. Valor. A instituição financeira que alega ser cessionária de crédito objeto de negativação em órgão restritivo de crédito é parte legítima para a ação indenizatória daí decorrente. É devida indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não comprovada, caso em que se presume a ofensa. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :15/12/2009 Data do julgamento : 24/02/2010 0017917-04.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00179170420098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelada: Sandra Pereira Barbosa Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de distribuição :21/01/2010 Data do julgamento : 24/02/2010 0167690-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01676908720088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outro Apelado: Norberto R. G. Oliveira Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Energia elétrica. Fraude no medidor. Constatação. Laudo pericial. Unilateralidade da prova. Débito. Inexistência. É improcedente ação de cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, se o débito foi apurado por laudo pericial produzido unilateralmente pela concessionária. Data de distribuição :05/11/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0043681-13.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00436811320098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelantes: Espólio de Joaquim Cassiano de Oliveira e outros Advogados: Cleber Correa (OAB/RO 1.732) e outra 51 Apelado: Francisco Neves de Moura Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação declaratória. Prestação continuativa. Estado de fato. Modificação. Interesse de agir. Presença. Está configurado o interesse de agir para ação declaratória, visando a suspensão de pagamento de pensão decorrente de ação indenizatória anterior, uma vez que se trata de relação jurídica continuativa e que, em tese, foi atingida por modificação no estado de fato ou de direito posteriormente à sua constituição. Data de distribuição :14/12/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0064290-20.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00642902020098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco Honda S/A. Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO1358) e outros Apelada: Eliane Márcia de Vicente Advogado: Valdecir Batista (OAB/RO 4271) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, negar PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação indenizatória. Negativação indevida. Legitimidade passiva. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ausência. Dívida paga. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Indenização. Dano moral. Valor. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória, a empresa que promove a negativação do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, se a análise dos autos indicar a desnecessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes do caderno processual. A instituição financeira é responsável pelo dano moral causado por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito por dívida já paga. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição :09/11/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0112597-08.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 01125970820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Apelada/Recorrente: Berenice Cruz da Silva Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e outra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação indenizatória. Ato da concessionária de energia elétrica. Legitimidade passiva. Titularidade. Transferência. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Honorários. Fixação. Manutenção. A concessionária de energia elétrica é parte passiva para a ação indenizatória ajuizada em razão de ato negligente de seus prepostos. Havendo falha na prestação de serviços decorrente da transferência da titularidade de imóvel perante a concessionária de energia elétrica, sem a demonstração da legitimidade da ação da empresa pública, está configurada sua responsabilidade civil e o dano moral daí decorrente em razão dos vários transtornos passados pelo consumidor, situação fática que extrapola o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Deve ser mantido o valor dos honorários de advogados arbitrados em consonância com as diretrizes da lei processual civil. Data de distribuição :23/09/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0225628-11.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02256281120068220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e outros Apelado: Adailton Silva Almeida Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Contrato de empréstimo consignado. Alteração unilateral de parcelas. Ilícito contratual. Danos morais. Valor. Situação fática. Redução. Constatado que o banco concedente do empréstimo consignado fez incluir de forma unilateral no contrato parcelas não contratadas pelo consumidor tomador do empréstimo, impõe-se a nulidade das cláusulas contratuais. Decorrendo do ilícito dano moral, impõe-se a indenização ao consumidor que experimentou os abalos subjetivos. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 52 Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :04/12/2009 Data do julgamento : 24/02/2010 0059564-06.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00595640620098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A) e outros Apelados: Anestino de Jesus e outra Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2.330) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro de vida. Morte da segurada. Suspeito um dos beneficiários. Prêmio. Demais beneficiários. Pagamento devido. Juros e correção monetária. Termo inicial. É devida indenização de seguro de vida a outros beneficiários, ainda que um outro seja acusado de ter praticado a morte da segurada. Os valores da indenização securitária relativos a beneficiário acusado de matar a pessoa segurada somente serão objeto de partilha pelos demais beneficiários quando transitada em julgado eventual decisão penal condenatória. Nas ações visando à cobrança de seguro de vida, os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e a correção monetária da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição :01/02/2010 Data do julgamento : 24/02/2010 1013802-81.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 0138020042088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravantes: Marlene Pereira da Silva Mendonça, Joaquim Teixeira Filho, Rozaria de Fátima da Costa e outros Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) e Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo do §1º do art. 557 do CPC. Mesma situação fática. Desfecho diverso. Ausência de violação à regra do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO ordenamento. Recurso improcedente. Prescrição consumada. Nega-se seguimento a apelo, quando constatada a consumação do prazo prescrional para reclamação de alegado direito. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Data: 10/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :02/09/2009 Data do julgamento : 25/02/2010 1008832-54.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00883268220078220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Josué de Castro Souza Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADULTERAção de PLACA ANTIGA DE MOTOCICLETA. aCRéSCimo de DIGITOS. DOLO. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Incide na sanção do art. 311 do Código Penal quem insere letras ou dígitos na placa de sua motocicleta. A conduta incriminada pelo tipo do referido artigo não exige finalidade específica de agir, bastando o dolo que é a vontade de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar ou remarcar o número ou sinal identificador do veículo, condutas estas que são proibidas em si mesmas. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 0508/2010 SA Considerando o que consta no processo n. 245905.2010, R E S O L V E: Excluir os estudantes WILLIAN MONTENEGRO BOAVENTURA, Cadastro 801563-5, e RAIMUNDO FAÇANHA FERREIRA JUNIOR, cadastro n. 801578-3, da Portaria n. 0107/2010-SA, publicada no DJ n. 013, de 21/01/2010, referente à recondução de estudantes como estagiários deste Poder Judiciário. 53 PORTARIA N. 0509/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 9618-96.2010 R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor ENOQUE MENDES DA FONSECA, Cadastro n. 204138-3, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Cartório da 1ª Vara Cível de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cabixi/RO, no período de 20 a 21/02/2010, em cumprimento a determinação contida nos Autos de Alvará Judicial n. 20100001020004690, que autorizou a realização do evento denominado “Festival de Música”, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. PORTARIA N. 0510/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6531-35.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor ENOQUE MENDES DA FONSECA, Cadastro n. 204138-3, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Cartório da 1ª Vara Cível de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Corumbiara/RO, no período de 13 a 14/02/2010, em cumprimento a determinação contida nos Autos de Alvará Judicial n. 2010001020003128, que autorizou a realização do evento denominado “Baile de Carnaval”, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. PORTARIA N. 0511/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 1829-46.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora GIRLEYNE DOMINGOS DE SOUZA PAPA, Cadastro 204465-0, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Chupinguaia/RO, no dia 15/01/2010, para realizar visita domiciliar e entrevista social, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 0512/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 5989-17.2010, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: Convalidar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, sem pernoite, em datas alternadas ao município de Nova Mamoré/RO, nos dias 19/02/2010, 01 e 15/03/2010, para realizar estudo psicológico, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidores/Função GIUSEPPE DE LIMA MOURA/ Psicólogo ROBISON CARLOS BARTKO/ Assistente Social CLÁUDIO GERALDO DANTAS/ Comissário de Menores Cadastro Lotação Núcleo Psicossocial de 205321-7 Guajará-Mirim Núcleo Psicossocial de 205544-9 Guajará-Mirim Cartório da 2ª Vara Cível 003708-7 de Guajará-Mirim PORTARIA N. 0513/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6000-46.2010, R E S O L V E: Convalidar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, sem pernoite, em datas alternadas ao município de Nova Mamoré/RO, nos dias 22/02/2010 e 03/03/2010, para realizar estudos psicológicos, concedendo-lhes o equivalente a 1 (uma) diária. Servidores/Função GIUSEPPE DE LIMA MOURA/ Psicólogo ROBISON CARLOS BARTKO/ Assistente Social CLÁUDIO GERALDO DANTAS/ Comissário de Menores Cadastro Lotação Núcleo Psicossocial 205321-7 de Guajará-Mirim Núcleo Psicossocial 205544-9 de Guajará-Mirim Cartório da 2ª Vara 003708-7 Cível de Guajará-Mirim PORTARIA N. 0514/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 8581-34.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Corumbiara/RO, no dia 25/02/2010, para realização de visita domiciliar para fins de fundamentação na elaboração de estudo social, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 0515/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 8576-12.2010, 54 R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à linha Hum, 3º para 4º eixo, rumo escondido, área rural do município de Colorado do Oeste/RO, no dia 12/02/2010, para realização de visita domiciliar para fundamentar elaboração de estudo social, em caráter de urgência, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 0516/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 4696-12.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cabixi/RO, no dia 10/02/2010, para realização de segunda visita domiciliar para fins de fundamentação na elaboração de parecer social, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 0517/2010 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 243-71.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cabixi/RO, no dia 12/01/2010, para realização de visita domiciliar para fins de fundamentação na elaboração de estudo social, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 0518/2010 SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, R E S O L V E: Convalidar o gozo da folga compensatória da servidora abaixo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome EDILENE DA SILVA LOPES Cadastro Protocolo 204931-7 8762-35.2010 Período 29/01 e 01/02/2010 PORTARIA N. 0519/2010 SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, R E S O L V E: Transferir o gozo da folga compensatória da servidora abaixo, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Nome SAYURY DA COSTA TOURINHO Cadastro Protocolo 204370-0 7546-39.2010 Tribunal de Justiça - RO Programadas Transferidas para: para: 14/10 a 16/10/2010 12/04 a 14/04/2010 PORTARIA N. 0520/2010 SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, R E S O L V E: Conceder folgas compensatórias aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome JOSÉ EMERSON AMORIM DA COSTA MARIA ANESIA PAIVA PATRICIO DE BRITO ROMULO VIEIRA SOBRINHO ADILSON FLAVIO DA SILVA Cadastro Protocolo Período 23/03 a 204823-0 10244-18.2010 26/03/2010 15/03 a 203489-1 9876-09.2010 18/03/2010 27/05 a 28/05/2010 205486-8 491-37.2010 e 13/08/2010 23/03 a 003790-7 11438-53.2010 26/03/2010 PORTARIA N. 0521/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 000004085.2005.8.22.1111, R E S O L V E: Convalidar a concessão de 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora IONE GRACE DO NASCIMENTO CIDADE, cadastro 2039117, Auxiliar Operacional, padrão 08, classe B, Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I de Planos Estratégicos, símbolo FG-5, para gozo no período de 04/02/2010 a 05/03/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 0522/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 000005085.2005.8.22.1111, R E S O L V E: Convalidar a concessão de 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor PAULO RICARDO FERREIRA, cadastro 0025810, Agente Judiciário, padrão 29C, classe B, nível médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Assistente da Gráfica, símbolo DAS-1, para gozo no período de 03/03/2010 a 01/04/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 0523/2010 SA Considerando o que consta no ofício n. 019/2010, datado de 19/02/2010, protocolo n. 0009495-98.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora IVANILDE ALVES DA SILVA, cadastro 2039125, Auxiliar Operacional, padrão 09, classe B, Básico, na especialidade de Serviços Ge- 55 rais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Oficial de Apoio, símbolo FG-2, para exercer o cargo em comissão de Taquígrafo, símbolo DAS-1, em substituição a titular SANTANA LEAL ALVES, no período de13/02/2010 a 02/03/2010. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 09 de março de 2010. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 0262 09 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de março de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda o contido no Processo nº 2010001120000921, R E S O L V E: CONVALIDAR como licença para casamento o afastamento do servidor JOÃO SOUZA REGIS, cadastro nº 42665, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, ocorrido no período de 12 a 19.02.2010, nos termos do artigo 135, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0267 09 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120001945, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor JOAQUIM LIMEIRA, motorista, cadastro 4129-7, no período de 08 a 12 de março do corrente ano, para os municípios de Ariquemes, Ouro Preto do Oeste, Ji-Paraná, Presidente Médici, Cacoal, Rolim de Moura e Vilhena/RO, com o objetivo de conduzir o caminhão baú, de placa NDR 0350, para arrecadação de bens apreendidos, concedendo-lhe o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de suas despesas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0232 1º DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000819, R E S O L V E: DISPENSAR a estagiária ADRIANA CRISTINA ALVES DE SOUSA, cadastro nº 3321-0, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, a partir de 26.01.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0253 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001423, R E S O L V E: CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor JOÃO RICARDO DA SILVA, cadastro nº 4414-5, ocupante do cargo efetivo de Analista de Redes e Comunicação de Dados, no período de 25.05 a 1º.06.2010, em razão de doações de sangue nos dias 14.04.2009,13.08.2009, 19.11.2009 e 13.01.2010, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0254 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,e, ainda, o contido nos respectivos processos, 56 R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Processo Dias de serviços prestados/ Declaração Alessandra dos Santos M. Araújo – 4429-8 08 e 28.02.2010 2010001120001731 Alberto Carvalho de Paiva – 4293-5 2010001120000977 Dalva Mendes Gil Vieira – 4423-3 2010001120001809 Felipe José Pessoa Cunha – 4440-7 2010001120001797 Luiz Alves de Moraes Junior – 4419-6 2010001120001784 Maria Lucinete Pereira da Silva – 4123-8 dispensa 08,09,10 e 11.03.2010 23.09 e 08 a 05.10.2008 11.02.2010 30.09.2008 05.03.2010 08 e 28.02.2010 08 e 28.02.2010 08 e 28.02.2010 2010001120001736 Zenaide Furtado do Nascimento – 4047-9 Dias de 18 e 28.02.2010 2010001120001843 15 a 18.03.2010 02 a 05.03.2010 02 a 05.03.2010 10,11,12 e 15.03.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0257 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: CONCEDER o afastamento dos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Processo Beatriz Dadalto – 4409-9 2010001120001639 Gilberto Pereira Costa – 4348-2 2010001120001757 Dias de serviços prestados/ Declaração 05.10.2008 e 13.12.2009 19 e 28.02.2010 Dias de dispensa 1º, 28, 29 e 30.04.2010 08 a 11.03.2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Nome – Cadastro Processo Maria Roséli Reusing Bauer – 4346-8 2010001120001808 Olímpio Ferreira Júnior – 4435-8 2010001120001804 Dias de serviços prestados/ Declaração 05.10.2008 e 19, 28.02.2010 08 e 28.02.2010 Dias de dispensa 05 a 09.04.2010 06 a 09.04.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0258 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos processos, R E S O L V E: DISPENSAR os estagiários abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação: NOME – CADASTRO Alexander Mota Reis – 33418 Keila Jacqueline B. dos Santos – 33309 Maíra Macedo da Silva – 33352 Nathiele Martins Silva – 33241 Thauany dos Santos Lesniesky – 33419 DATA DE DESLIG. 08.02.2010 PROCESSO 2010001120001165 26.02.2010 2010001120001167 06.01.2010 01.02.2010 2010001120000341 2010001120000888 17.02.2010 2010001120001271 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0259 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001759, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do servidor GILBERTO FELBEK DE ALMEIDA, cadastro nº 4436-2, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, ocorrido no período de 02 a 06.03.2010, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 57 PORTARIA Nº 0260 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: ADMITIR como Estagiários os estudantes abaixo relacionados, por terem atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação: NOME DATA PROCESSO ADMISSÃO David William dos Santos Feitosa 26.02.2010 2010001120001975 Eduardo Henrique Santos Poli 2010001120001975 Emanuella Dellani de Lima 2010001120001247 08.03.2010 17.02.2010 CARGO Estagiário Administrativo Estagiário Administrativo LOTAÇÃO Porto Velho Porto Velho Estagiária Pimenta Administrativa Bueno PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0261 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000259, R E S O L V E: DISPENSAR o Estagiário Administrativo HERITON PINTO DE CAMPOS, cadastro 33331, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no inciso VIII, do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, a partir de 17.02.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0255 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO PERÍODO PROCESSO AQUISITIVO FRUIÇÃO Benigno Espindola Correa 4197-1 2010001120001421 Raimundo Macêdo dos Santos – 4205-6 2010001120001520 Sebastiana Maria de Sales – 4125-4 2010001120001372 10.05.2002 a 20.02 a 09.05.2007 21.03.2010 11.01.1997 a 1º a 09.01.2002 30.08.2010 10.01.2002 a 31.08 a 09.01.2007 29.09.2010 31.12.2004 a 1º a 29.01.2010 30.07.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0266 09 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO PROCESSO AQUISITIVO Alciney Gomes Frota – 4319-2 2010001120001302 PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 23.11.2008 a 13.04 a 22.11.2009 02.05.2010 03 a 12.05.2010 Antonio Oliveira dos Santos 06.02.2009 a 10 a – 4409-3 05.02.2010 29.05.2010 2010001120001717 30.04 a 09.05.2010 Claudenor Dell Zotto Ritter – 4385-6 2010001120001654 1º.04.2008 a 10 a 31.03.2009 29.05.2010 30.05 a 08.06.2010 Domingos Rego Soares Sobrinho – 4419-7 2010001120001307 13.02.2008 a 20.04 a 12.02.2009 09.05.2010 10 a 19.05.2010 Elieber Nascimento de Souza – 4436-4 2010001120001564 09.12.2008 a 03 a 08.12.2009 22.05.2010 23.05 a 1º.06.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0256 08 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de 58 fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO Elineide Gomes da Silva – 4067-3 2010001120001428 13.03.2008 a 12.03.2009 22.02 a 23.03.2010 - Jailton de Oliveira Souza – 4438-8 2010001120001314 23.03.2009 a 22.03.2010 22.04 a 11.05.2010 12 a 21.04.2010 Jarbas Carvalho dos Santos – 4419-9 2010001120001435 13.02.2009 a 12.02.2010 19.04 a 08.05.2010 09 a 18.05.2010 João Ricardo da Silva – 4414-5 2010001120001423 24.11.2008 a 23.11.2009 02 a 21.05.2010 22.04 a 1º.05.2010 Maria Nazaré Evaristo dos Santos – 4325-7 2010001120001123 07.06.2008 a 06.06.2009 10 a 29.05.2010 30.04 a 09.05.2010 Maria Lucinete Pereira da 02.05.2009 a Silva – 4123-8 1º.05.2010 2010001120001406 03 a 22.05.2010 23.05 a 1º.06.2010 Raimundo Macêdo dos Santos – 4205-6 2010001120001520 13.01.2009 a 12.01.2010 11 a 30.06.2010 1º a 10.06.2010 Sebastiana Maria de Sales – 4125-4 2010001120001372 03.05.2009 a 02.05.2010 11 a 30.06.2010 1º a 10.06.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0269 09 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001668, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor MARCELO MONACO, cadastro nº 4278-7, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Informática, no dia 10, 11 e 12.03.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no período 05 e 06.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 59 QUADRO ANTIGUIDADE DE MBEMBROS - 2009 NOME PROCURADOR DE JUSTIÇA EDMILSON JOSE DE M.FONSECA ABDIEL RAMOS FIGUEIRA IVO SCHERER JOSE OSMAR DE ARAUJO JOSE CARLOS VITACHI GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS CLAUDIO JOSE DE BARROS SILVEIRA JACKSON ABILIO DE SOUZA JULIO CESAR DO AMARAL THOME IVO BENITEZ RODNEY PEREIRA DE PAULA OSVALDO LUIZ DE ARAUJO AIRTON PEDRO MARIN FILHO CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA CHARLES JOSE GRABNER CHARLES TADEU ANDERSON VERA LUCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA RITA MARIA LIMA MONCKS art83 art83_i art83_ii art83_iv art100 unico art128 lei116 Total dias 14186 13173 10298 10824 17973 10577 9248 13367 10459 10061 9660 10157 8554 12943 11566 15686 8632 10096 0 686 2669 2070 0 3135 5358 488 1364 2967 0 2479 2079 909 0 0 54 0 480 60 0 360 764 0 1144 360 360 180 0 708 180 420 300 600 0 180 0 836 877 818 0 62 242 456 0 1162 182 1825 0 1161 1138 0 902 0 14666 14755 13844 14072 18737 13774 15992 14671 12183 14370 9842 15169 10813 15433 13004 16286 9588 10276 ILDEMAR KUSSLER LADNER MARTINS LOPES 8792 1229 10021 0 6517 3504 10021 0 6244 3777 10021 0 5233 4315 9548 0 4966 4187 9130 0 4634 4496 9130 0 4634 4496 9130 0 4524 4606 9130 806 4347 4414 8761 0 2864 5897 8761 0 2864 5897 8761 0 1918 5861 8761 0 1645 6128 7773 781 1645 7116 8761 0 1393 7368 8761 0 1295 6478 7773 0 1295 6478 7773 0 385 7388 7773 988 PROMOTOR DE 3ª ENTRÂNCIA 5266 3495 8761 0 5266 2507 7773 862 12417 8720 0 0 554 0 61 1248 13032 9968 CLAUDIO WOLFF HARGER FERNANDO FERRARI DE LIMA CARLOS GROTT AMADEU SIKORSKI FILHO TARCISIO LEITE MATTOS JAIR PEDRO TENCATTI ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR ERIBERTO GOMES BARROSO FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA CHARLES MARTINS FLAVIO JOSE ZIOBER GERSON MARTINS MAIA SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA ANA BRIGIDA XANDER WESSEL CELSO SACKSIDA VALLADAO HILDON DE LIMA CHAVES JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO HÉVERTON ALVES DE AGUIAR VALDEMIR DE JESUS VIEIRA ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS JOAO FRANCISCO AFONSO AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA IVANILDO DE OLIVEIRA 5266 5266 5266 5082 5082 5082 4876 4715 4715 4715 4715 4715 4536 4536 4274 4273 4253 4253 4120 4120 4091 4077 2823 2626 2507 2507 2507 2691 2691 1488 1694 1855 1631 1631 1631 1631 1810 1810 1356 2072 1377 1377 1510 1510 1539 1553 2505 2702 7773 7773 7773 7773 7773 6570 6570 6570 6346 6346 6346 6346 6346 6346 5630 6345 5630 5630 5630 5630 5630 5630 5328 5328 0 0 0 0 0 902 3014 802 3331 1028 0 0 0 0 0 0 0 3766 2158 0 5540 2970 0 0 12705 11805 10504 7773 12219 7920 9584 7372 9677 7374 8846 7354 6797 6346 5630 6345 8981 9396 8867 5630 11170 8600 6879 8794 196 412 0 2596 521 294 0 4629 0 2243 0 1519 0 0 377 2177 0 1213 0 0 0 0 0 1615 0 240 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1438 1348 0 1152 403 92 0 149 179 179 179 179 179 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12901 13895 11852 10369 13892 8617 9676 12001 9826 9796 9025 9052 6976 6525 6007 8522 8981 10609 8867 5630 11170 8600 6879 10409 ANDREA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL 2626 2533 5159 0 5785 6 0 0 5791 RENATO GRIECO PUPPIO 2626 2533 5159 0 5159 2480 0 0 7639 MARCELO LIMA DE OLIVEIRA EMILIA OIYE 2626 2626 2170 2170 4796 4796 0 0 8063 8046 1432 533 0 0 0 0 9495 8579 MARCOS VALERIO TESSILA DE MELO ADEMIR JOSE DE SA 1754 319 3574 5009 5328 5328 0 0 5561 7912 1868 2719 0 0 0 0 7429 10631 ANDREIA TEIXEIRA VICENTINI ROCHA MAURO ADILSON TOMAL 319 319 4477 4477 4796 4796 0 0 5169 4796 1441 0 0 0 0 0 6610 4796 ROSÂNGELA MARSARO MEIRI SILVIA PEREIRA ANA MARIA SALDANHA GONTIJO ALAN CASTIEL BARBOSA GERALDO HENRIQUE R. GUIMARAES ANDREA WALESKA NUCINI BOGO JORGE ROMCY AUAD FILHO MARCELO LINCOLN GUIDIO DOUGLAS JOSÉ AVANÇO 319 319 319 316 277 277 277 277 277 4477 4137 4137 4140 4179 4179 3885 3885 3885 4796 4456 4456 4456 4456 4456 4162 4162 4162 622 0 0 0 0 0 0 0 0 5418 4456 9251 4456 4456 4456 4162 6143 7893 1060 0 0 0 0 0 0 1046 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6478 4456 9251 4456 4456 4456 4162 7189 7893 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 60 LEANDRO DA COSTA GANDOLFO EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI FERNANDO REY DE ASSIS ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO ROGERIO JOSE NANTES JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA 277 277 130 130 109 39 3885 3885 3612 2268 2775 2845 4162 4162 3742 2884 2884 2884 0 0 0 1571 0 2751 4162 4162 3742 4455 2884 6750 0 0 0 0 0 1605 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4162 4162 3742 4455 2884 8355 SHALIMAR CHRISTIAN P. MARQUES 39 1645 2611 0 2611 0 0 0 2611 PEDRO COLANERI ABIECAB 39 3023 0 0 0 3023 PAULO FERNANDO LERMEN JEFFERSON VALIM CUNHA 7781 3032 980 969 8761 4001 0 0 11807 6605 0 400 300 0 152 0 12259 7005 MARCOS RANULFO FERREIRA ELICIO DE ALMEIDA E SILVA 5266 4797 364 531 5630 5328 0 0 8174 8110 1546 0 0 0 0 0 9720 8110 ÉVERSON ANTÔNIO PINI ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE 4127 4091 669 705 4796 4796 0 0 10177 7137 0 735 0 0 0 0 10177 7872 JULIO CÉSAR SOUZA TARRAFA JOÃO PAULO LOPES 4077 2593 719 1149 4796 3742 0 0 9191 3742 0 0 0 0 0 0 9191 3742 YARA TRAVALON CONCEIÇÃO FORTE BAENA 2576 2032 1166 852 3742 2884 0 0 4267 4945 90 0 0 0 0 0 4357 4945 DANIELA NICOLAI DE OLIVEIRA LIMA ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA 2032 2032 852 852 2884 2884 2114 0 4998 8648 0 22 0 0 0 0 4998 8670 JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI VALERIA GIUMELLI CANESTRINI 1624 1249 0 456 2611 2076 0 0 2611 2076 0 0 0 0 0 0 2611 2076 2076 2076 2076 2076 2076 2651 5413 1991 3723 2006 2526 1614 1614 2409 1614 1614 1142 0 0 0 0 0 0 1449 0 0 2392 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2076 2076 2076 2076 2076 2651 6862 1991 3723 4398 2526 1614 1614 2409 1614 1614 1142 9169 4309 2002 1614 1142 1142 1228 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 10397 4309 2002 1614 1142 1142 1110 2461 319 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1110 2461 319 FLAVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA TÂNIA GARCIA ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES EDNA ANTONIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA JEFFERSON MARQUES COSTA LUCIANA NICOLAU DE ALMEIDA JARBAS SAMPAIO CORDEIRO FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO JULIAN IMTHON FARAGO GLAUCO MALDONADO MARTINS MATHEUS GONÇALVES SOBRAL DANIELLA BEATRIZ GÖHL LISANDRA VANNESKA MONTEIRO N SANTOS PABLO HERNANDEZ VISCARDI EDILBERTO TABALIPA ELIAS CHAQUIAN FILHO PRISCILA MATZENBACHER TIBES DANDY DE JESUS LEITE BORGES EVANDRO ARAUJO OLIVEIRA LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO TÂMERA PADOIN MARQUES JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO 1970 2611 0 PROMOTOR DE 2ª ENTRÂNCIA 319 1757 2076 0 319 1757 2076 0 249 1827 2076 0 249 1414 2076 0 249 1827 2076 0 249 1827 2076 575 249 1827 2076 225 249 1742 1991 0 249 1757 2006 0 249 1757 2006 0 228 1386 1614 0 228 1386 1614 0 228 1386 1614 0 228 1386 1614 795 77 1537 1614 0 77 1537 1614 0 59 1083 1142 0 PROMOTOR DE 1ª ENTRÂNCIA 228 1386 1614 7555 228 1386 1614 2695 228 1386 1614 0 228 1386 1614 0 228 914 1142 0 228 914 1142 0 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 1110 0 1110 0 760 0 760 1701 319 0 319 0 CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES 319 0 319 0 319 0 0 0 319 JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL MARIA RAFAELA DE CASTRO LURDES HELENA BOSA OTÁVIO XAVIER DE CARVALHO JÚNIOR MARCELO DOMINGOS MANSOUR MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA WILLER ARAUJO BARBOSA ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR NELSON LIU PITANGA ALBA DA SILVA LIMA MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 241 241 137 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 241 241 137 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 241 241 137 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 241 241 137 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Turma Recursal - Porto Velho Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000104-20.2010.8.22.9001 Impetrante: Marilene Prudêncio Oliveira Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho Relator:Juiz Marcelo Tramontini Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95. A liminar deve ser deferida, pois, pelo contracheque de fls. 09, percebe-se que o salário da impetrante é recebido na conta 7892-1, agência 2290-x do Banco do Brasil desta cidade. Assim, caso a constrição judicial permaneça da maneira como foi deferida, corre-se o risco de que todo o salário da impetrante seja penhorado, como de fato já ocorreu, conforme extrato bancário de fls. 12. Assim, defiro em parte a medida liminar pleiteada, limitando o bloqueio a 30% dos valores que forem depositados a título de proventos na conta acima mencionada. Depósitos que tenham outra natureza poderão ser integralmente bloqueados. Desde já ficam liberados 70% dos valores bloqueados conforme extrato de fls. 12. A presente decisão não abrange eventuais valores depositados na conta bancária mencionada no documento de fls. 14. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, sendo que o juízo de 1º Grau deverá intimar a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o mandado de segurança em dez dias. Após, ao Ministério Público. Porto Velho - RO, 10 de março de 2010. Juiz Marcelo Tramontini - Relator 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0040538-02.2008.8.22.0601 Ação:Ocorrência policial (crime detenção) Suposta Vítima: Meio Ambiente Suposto Autor: Gelson Pereira Dias Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor acima, Dr. GILVANE VELOSO MARINHO - OAB/RO 2139, para ciência da sentença, conforme segue: “Vistos. (...) Diante disso e considerando que os supostos autores CAMILO MENDES DE PAULA, SIDNEY FRANCISCO ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS QUARESMA DE CARVALHO E GELSON PEREIRA DIAS cumpriram integralmente as transações penais, DECLARO-As EXTINTAS POR SENTENÇA, determinando 61 que, após o trãnsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C.” Porto Velho-RO, 01 de março de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0002523-70.2008.8.22.0501 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909. Réu:Francisco das Chagas da Silva Finalidade: Intimar o advogado da sentença de Extinção da Punibilidade. Sentença: Posto isto, verifico que restou decorrido o prazo estabelecido para o cumprimento da pena, a qual foi cumprida pelo apenado, razão pela qual DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0099663-70.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Franciel Salgueiro de Souza, Enildo Garcia de Sousa Advogado (s): MARCOS ROGÉRIO DE CARVALHO– OAB/RO 4102 Finalidade: Intimar os(a) advogados(a) acima citados(a) para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinados(a). Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0001834-55.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Alan Oliveira da Silva Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Decisão: Finalidade: intimar o advogado EDMAR DA SILVA SANTOS - OAB/ RO 1069, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Desta forma, com base no dispositivo legal acima citado e presente também o fundamento da garantia da ordem pública (ART. 312 do CPP), a liberdade provisória não merece ser concedida. Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0001901-20.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Joel Soares Oliveira Advogado:James Nicodemos de Lucena (RO 973) Decisão: Finalidade: intimar o advogado JAMES NICODEMOS DE LUCENA OAB/RO 973, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Desta forma, com base no dispositivo legal acima citado e presente também o fundamento da garantia da ordem pública (ART. 312 do CPP), a liberdade provisória não merece ser concedida. Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0002576-80.2010.8.22.0501 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Ataide Pereira Goncalves Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Despacho: Vistos,Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para que acoste aos autos copia integral do inquérito policial, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0002345-53.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Luciano Barbosa Pinto Advogado:Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Decisão: Finalidade: intimar o advogado LIBERATO RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO OAB/RO 106, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Desta forma, com base no dispositivo legal acima citado e presente também o fundamento da garantia da ordem pública (ART. 312 do CPP), a liberdade provisória não merece ser concedida. Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 62 VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 1º C. Delitos de Trâns.Crimes contra criança adole Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0000943-34.2010.8.22.0501 Ação:Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerido:Geraldo Aparecido Figueiredo Processo:0000943-34.2010.8.22.0501 Classe:Medida Protetiva Requerido: Geraldo Aparecido Figueiredo Adv. :Douglas Ricardo Aranha da Silva – OAB/RO 1779 Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da Sentença, conforme segue abaixo: “(...)A medida protetiva cuida de decisão cautelar e não definitiva, de modo que não houve qualquer ofensa ao direito de propriedade do requerido. Não se discute nos autos a quem pertence a casa, de modo que foi determinado tão-somente seu afastamento, sem prejuízo de eventual revogação da decisão assim que concluído o inquérito policial. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas determinadas às fls. 11/12.Intimem-se. Porto Velho/RO, sextafeira, 12 de fevereiro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva. Juiz de Direito(...)” Proc.: 0113863-97.2000.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Silvestre Mendes Lacerda Processo: 501.2000.011386-3 Inq. Pol.: 216/2000-DP Prazo: 05 (cinco) dias. De : SILVESTRE MENDES LACERDA, brasileiro, casado, lavrador, filho de João de Souza Lacerda e de Euflosina Mendes Mota Lacerda, nascidos aos 30/12/1957, natural de Itaé/BA, residente e domiciliado na Linha 617-Jarú/RO Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença de fls. 78/79 prolatada em 26/10/2009 cuja parte dispositiva transcrevemos: “(…) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta,declaro antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva do crime que é imputado ao réu nestes autos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V,ambos do Código Penal. Decreto a perda da arma apreendida à fl. 16,devendo ser providenciada sua destruição, com as formalidades legais. Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2009.ÁLVARO KALIX FERRO. Juiz de Direito.(...)” Proc.: 0102080-93.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Renato da Silva Santos e Outros ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO EXPEDIENTE DO DIA 10/03/2010 Processo/Mandado :0102080-93.2009.8.22.0501 Inquérito Policial: 1917/2009 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Renato da Silva Santos e Outros. Infração Penal: Art. 157,§ 2º, incisos II do CP. Adv.: Drª. CARMEM ENEIDA DA SILVA ROCHA (OAB/RO 3846) e EDSON MATOS DA ROCHA (OAB/RO 1204) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da sentença de fls. 94/102. ” Ao teor de todo o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia para CONDENAR RENATO DA SILVA SANTOS e JULIANO FRANCISCO MACANEIRO, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59, do mesmo diploma legal, passo a dosar as penas as serem impostas aos acusados:1) Quanto ao acusado RENATO DA SILVA SANTOS:CULPABILIDADE enquanto juízo de reprovação pela realização do tipo penal violado - roubo-, objetiva graduar a censura e determinar o nível de reprovação pessoal do seu autor, motivo pelo qual qualifico o grau de reprovabilidade da conduta como MEDIANO, já que não praticou nenhum ato de violência real contra a vítima, além do mais, contava com apenas 20 anos de idade à época do fato, com sua personalidade ainda em formação, o que contribui para não atender aos freios morais naturais que buscam inibir a prática de condutas criminosas. No entanto, tinha consciência do injusto praticado, inexistindo no presente caso alguma ausência de reprovabilidade por erro de proibição inevitável, já que se trata de pessoa mentalmente sã, sabendo distinguir o certo do errado, tendo conhecimento da ilicitude de sua conduta, possuindo pleno entendimento de que não deveria subtrair mediante o uso de grave ameaça os objetos de terceiros, entretanto, de forma livre e consciente, optou pela prática do crime, deixando de se determinar pela norma jurídica, quando lhe era totalmente exigido conduta diversa, devendo respeitar a propriedade e a integridade física e moral alheias, dirigir suas decisões de acordo com a lei e conduzir suas atitudes de modo a não violar o direito de terceiros. Antecedentes criminais. Desfavoráveis, pois, analisando a sua certidão de antecedentes criminais, percebe-se a existência de diversos processos em tramitação. Circunstâncias do crime. Favoráveis, já que são as próprias do tipo legal violado. Personalidade. Desfavorável. Trata-se de agente com personalidade voltada ao crime, com comportamento dissimulado, tentando inclusive se passar por menor de idade. Conduta social. Desfavorável, pois trata-se de pessoa jovem que poderia, se quisesse, estar trabalhando e construindo uma vida familiar regrada. Motivo do crime. Desfavoráveis, eis que o acusado é jovem e hígido, além do que poderia ter uma ocupação lícita, e se quisesse, sustentarse licitamente. Consequências do crime. Favoráveis, uma vez que a vítima recuperou os objetos subtraídos. Comportamento da vítima. Desfavorável, pois em nada contribuiu para a prática do crime. Analisadas todas as circunstâncias judiciais acima, a grande maioria favoráveis, hei por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a circunstância da confissão da autoria do crime, consoante art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em 03 63 (três) meses. Deixo de reconhecer a atenuante da menoridade, visto que a certidão de antecedentes juntada aos autos registra a data de nascimento do acusado em 03/10/1985. Não há agravantes a considerar e nem causas de diminuição de pena a incidir. Na terceira fase de aplicação da pena, considerando o reconhecimento da causa de aumento de pena da parte especial (concurso de pessoas), disposta no § 2º, inciso II do art. 157, do Código Penal, aumento a pena no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço), passando, assim, a pena imposta para 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva, a ser, inicialmente, cumprida em regime FECHADO, já que é reincidente.Fixo a pena pecuniária em 10 dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, o que desde já declaro inexigível, já que se trata de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado, mesmo porque a sua cobrança demandaria gastos para o Estado (diligências de Oficial de Justiça), sem a mínima previsão de retorno para a União.2) Quanto ao acusado JULIANO FRANCISCO MACANEIROA CULPABILIDADE enquanto juízo de reprovação pela realização do tipo penal violado extorsão -, objetiva graduar a censura e determinar o nível de reprovação pessoal do seu autor, motivo pelo qual qualifico o grau de reprovabilidade da conduta como MEDIANO, já que não praticou nenhum ato de violência real contra a vítima. No entanto, tinha consciência do injusto praticado, inexistindo no presente caso alguma ausência de reprovabilidade por erro de proibição inevitável, já que se trata de pessoa mentalmente sã, sabendo distinguir o certo do errado, tendo conhecimento da ilicitude de sua conduta, possuindo pleno entendimento de que não deveria subtrair mediante o uso de grave ameaça os objetos de terceiros, entretanto, de forma livre e consciente, optou pela prática do crime, deixando de determinar-se pela norma jurídica, quando lhe era totalmente exigido conduta diversa, devendo respeitar a propriedade e a integridade física e moral alheias, dirigir suas decisões de acordo com a lei e conduzir suas atitudes de modo a não violar o direito de terceiros. Antecedentes criminais. Favoráveis, pois, analisando a sua certidão de antecedentes criminais, inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior ao fato apurado nestes autos. Circunstâncias do crime. Favoráveis, já que são as próprias do tipo legal violado. Personalidade. Não há nos autos maiores dados, motivo pelo qual reputo favorável. Conduta social. Favorável, conforme se vê não há nada que desabone seu comportamento perante a sociedade, nem foi trazido aos autos pelo Ministério Público. Motivo do crime. Desfavoráveis, eis que o acusado é jovem e hígido, além do que poderia ter uma ocupação lícita, podendo, se quisesse, sustentar-se licitamente. Consequências do crime. Favoráveis, uma vez que a vítima recuperou os objetos subtraídos. Comportamento da vítima. Desfavorável, pois em nada contribuiu para a prática do crime. Analisadas todas as circunstâncias judiciais acima, a grande maioria favoráveis, hei por bem fixar a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição de pena a incidir. Na terceira fase de aplicação da pena, considerando o reconhecimento da causa de aumento de pena da parte especial (concurso de pessoas), disposta no § 2º, inciso II do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO art. 157, do Código Penal, aumento a pena no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço), passando, assim, a pena imposta para 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva, a ser, inicialmente, cumprida em regime SEMIABERTO, por ser primário. Fixo a pena pecuniária em 10 dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, que desde já declaro inexigível, já que se trata de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado, mesmo porque a sua cobrança demandaria gastos para o Estado (diligências de Oficial de Justiça), sem a mínima previsão de retorno para a União. Deixo de arbitrar qualquer valor, mesmo que a título mínimo, para reparação dos danos causados pelo crime de roubo, haja vista que a vítima não sofreu qualquer prejuízo, conforme termo de restituição de fls. 22, pois todos os objetos foram recuperados. Não poderão apelar em liberdade (art. 594 do CPP), caso queiram, pois estiveram presos durante todo o processo e agora sobreveio uma sentença condenatória, não havendo nenhum motivo para sua soltura nesta fase processual, posto que, a soltura colocará em risco a ordem pública diante da evidente falta de ocupação dos condenados que não se encontram aptos à ressocialização. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as guias de execução penal, remetendo-as ao juízo da execução e cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, registrando-se, via internet, os dados deste processo no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, consoante disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.690/2008. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito”. Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010. GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA Chefe de Cartório Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - FLF Proc.: 0102945-19.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ivanildo do Nascimento Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EXPEDIENTE DO DIA 10/03/2010 Processo/Mandado :0102945-19.2009.8.22.0501 Inquérito Policial: 1980/2009 – PP Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : IVANILDO DO NASCIMENTO FERREIRA Infração Penal : Art. 129,§ 9º, do CP. Adv.: Dr. VINICIUS LUCIANO PAULA LIMA (OAB/RO 4097) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da sentença 64 de fls. 76/79. ”ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de e, em consequência, CONDENO o réu IVANILDO DO NASCIMENTO FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal. Por tudo isso fixo-lhe a pena definitiva em 07 meses de detenção, à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Imponho ao réu o regime prisional inicial semiaberto. Sendo assim, deixo de conceder aos apenados o privilégio de recorrer em liberdade. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto”. Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010. GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA Chefe de Cartório Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - FLF Proc.: 0101755-21.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Cliciane Luciana da Silva EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 0101755-21.2009.8.22.0501 Inq.Policial: 17771-PP Prazo: 15 (quinze) dias De: CLICIANE LUCIANA DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, nascida aos 02/09/1988, natural de Porto Velho, filha de Doralice Luciana da Silva, residente na Rua Barra Mansa, nº 7318 -Nacional, Porto Velho/RO. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 129, §9° do Código Penal e 147, ambos do Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010. ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juíza de Direito Proc.: 0038226-19.2009.8.22.0601 Ação:Inquérito Policial (Réu Solto) Autor:R .L. P, Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Marcos Aparecido Pinheiro EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 0038226-19.2009.8.22.0601 Inq.Policial: 475/DEPCA Prazo: 15 (quinze) dias De: MARCOS APARECIDO PINHEIRO, RG Nº38.524.192-6, brasileiro, solteiro, nascido aos 25/08/1968, natural de Santo André/SP, filho de Clemência Aparecido Pinheiro, atualmente em lugar desconhecido. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 136, caput do Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010. ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juíza de Direito Proc.: 0104130-29.2008.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Deiclo Camilo EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 501.2008.010413-0 Inq.Policial: 1153/08-PP Prazo: 15 (quinze) dias De: DEICLO CAMILO, brasileiro, convivente, desempregado, nascido aos 03/04/1983, natural de São Gabriel da Palha, filho de Nilza Camilo, residente a Rua Guiana, nº3271 - Bairro Embratel, Porto Velho, nesta capital. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 129, §9° do Código Penal , por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010. ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juíza de Direito Proc.: 0086541-87.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Delegacia Especializada Em Defesa da Mulher e Famíla Denunciado:Marcus Henrique Vasconcelos EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 0086541-87.2009.8.22.0501 Inq.Policial: 273-2009/DEDMF Prazo: 15 (quinze) dias De: MARCOS HENRIQUE VASCONCELOS, brasileiro, convivente, vendedor, nascido aos 05/06/1981, natural de Porto Velho, filho de Ana Auxiliadora Rodrigues, residente a Rua Nicarágua, s/nº -Apto 01-Bairro Nova Porto Velho, nesta capital. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 129, §9° do Código Penal e 147, ambos do Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010. ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juíza de Direito 65 Proc.: 0100721-11.2009.8.22.0501 EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 0100721-11.2009.8.22.0501 Inq.Policial: 1599/2009-PP Prazo: 15 (quinze) dias De: DENOVAM GONÇALVES CHAVES, brasileiro, solteiro, RG nº 852013 SSP/RO, nascido em 22/11/1986, natural de Guajará-Mirim/RO, filho de Benismar Chaves Dantas e Marinete Gonçalves Maciel, residente à Rua Marineide nº 7067, bairro Aponiã, Porto Velho-RO. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 129, §9° do Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010. ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juíza de Direito Proc.: 0047873-91.2002.8.22.0501 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 501.2002.004787-3 Inq. Pol.: 99/2002-DEDT Prazo: 05 dias. De : IVANILDO RODIGUES LOPES, brasileiro, solteiro, nascido aos 17/01/1973, natural de Guajará-Mirim/RO, filho de Raimundo Lopes Sobrinho e de Francisca Rodrigues Lopes, atualmente em local incerto ou não sabido. Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença de fls. 114/115 prolatada em 16/10/2009 cuja parte dispositiva transcrevemos: “(...) Ante o exposto, e considerando-se o parecer do parquet , com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu. P.R.I. Feitas as comunicações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de outubro de 2009. Karina Miguel Sobral. Juíza Substituta”. Porto Velho/RO, 10 de Março de 2010. ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0100328-86.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunciado: José da Silva Veloso) Advogado: Dr. Francisco Alves Pinheiro Filho - OAB/RO 568 Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado da Decisão abaixo transcrita. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: V i s t o s e t c. Irresignado com a decisão deste Juízo que o PRONUNCIOU por homicídio duplamente qualificado o acusado José da Silva Veloso, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso em sentido estrito, requerendo, em síntese, a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O recurso foi recebido (v. fls. 140), tendo o recorrido pleiteado a manutenção do ?decisum?, com base nos fundamentos de fato e de direito lançados às fls. 150/155. Em juízo de retratação, previsto no art.589, do CPP, concluo que a decisão de pronúncia não deve ser modificada, pois os seus fundamentos, bem resistem às razões do recurso, não havendo que se falar em exclusão das qualificadoras, pois não são manifestamente improcedentes ou descabidas, passíveis de exclusão de plano. POR ESSAS RAZÕES, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, deste Estado, para exame do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo. Publique-se e intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de março de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri. Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz. 1ª Vara do Júri. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 0029655-73.2006.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Francisco Edson Leonidas da Silva, Flaviano Santos Almeida Sentença: Despacho:Decisão de pronúncia, em separado, contendo 05 laudas.Com atraso, o que justifico no acúmulo de serviços, principalmente no fato de estar presidindo a 1ª Sessão Periódica do Tribunal do Júri.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 (noventa) DIAS AUTOS N. 0097230-30.2008.8.22.0501 Réu : JOSINEI FÉLIX DA SILVA, brasileiro, solteiro, serrador, natural do Distrito de Nova Califórnia, nascido aos 23.11.1989, filho de Bernardo Alexandre da Silva e Zilmar Félix da Silva, residente em lugar incerto e não sabido; VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro,solteiro,braçal,natural de Pontes e Lacerda/MT, nascido aos 31.12.1989, filho de Valdomiro Pedro 66 de Oliveira e Maria Conceição Pereira dos Santos, residente em lugar incerto e não sabido e LEANDRO MARCOS BORTOLINI, brasileiro, solteiro, braçal, natural de Rio Branco/AC, nascido aos 26.10.1988, filho de João Batista Bortolini e Fátima Gessi Pereira Bortolini, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR os réus acima qualificados da parte dispositiva da sentença a seguir: ...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 2/5 e, por consequência, CONDENO, os réus Josinei Félix da Silva, Leandro Marcos Bortolini e Valdinei Pereira dos Santos, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e art. 1º da Lei Federal 2.252/54, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Passo a dosar-lhes as penas.Analisando as circunstâncias judiciais contidas no art. 59,do Código Penal, entendo comprovada a culpabilidade dos réus, eis que eramcapazes de entender o caráter ilícito de suas condutas. São primários e sem antecedentes criminais, daí porque concluir que a conduta social e a personalidade dos agentes encontram-se dentro do padrão de normalidade. Os motivos e circunstâncias dos crimes são os inerentes aos tipos penais. A vítima, que em nada concorreu para o fato, teve quase todos os seus pertences restituídos. Assim sendo,com relação ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, para cada um, fixo a pena-base acima do mínimo legal,ou seja, em 2 (dois) anos de RECLUSÃO.Com relação ao crime de corrupção de menores, para cada um, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Em razão do concurso material de crimes, cumulo as penas até então aplicadas, resultando, para cada réu, na pena definitiva de 3 (três) anos de RECLUSÃO, a ser cumprida no regime ABERTO. Deixei de levar em conta as circunstâncias atenuantes relativas a confissão espontânea e a menoridade relativa dos réus, tendo em vista que as penasbase foram fixadas no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Isento os réus das penas de multa, uma vez que, desde o início, responderam ao processo assistidos pela Defensoria Pública, demonstrando não possuírem condições econômicas para suportar tal encargo. Os réus, nos termos do art. 44, do Código Penal, fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade, o que faço substituindo-as por duas restritivas de direitos, consistente na limitação de final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, lancem os nomes dos réus no livro do rol dos culpados, expeçam as comunicações necessárias (TRE, II e INI) e as guias de execução. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Lauda nº. 38672 Diário nº. 46 Processo: 0000850-71.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fernando Marcos da Silva Mágno Advogado: Nery Alvarenga, OAB/RO 470-A Despacho: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa), presentes no caso, para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). DESIGNO audiência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de instrução e julgamento para o dia 6 de abril de 2010, às 11 horas. Intime-se os réus e as testemunhas arroladas. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. Edvino Preczevski Juiz de Direito Lauda N. 38679 Pedido N. 0001423-12.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Emerson Miler Brito dos Santos Advogado:Marcos Araujo ( 846 RO), Marcos Metchko (RO 1482) Despacho:”Vistos, etc. Emerson Miler Brito dos Santos, já qualificado nos autos, foi preso em flagrante por infringência ao disposto no art. 14, da Lei Federal 10.826/03. Por seus procuradores, requereu a liberdade provisória arguindo que não se fazem presentes os pressupostos ensejadores da prisão cautelar. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória, uma vez que trata-se de agente primário, sem antecedentes criminais, com resid~encia conhecida e capaz de prover seu sustento por meio lícito. É o relatório. D E C I D O. Razão assiste aos procuradores e ao MP, pois, como cediço, a prisão cautelar ¿ categoria na qual se inclui a prisão em flagrante ¿ se reveste de caráter excepcional, sendo justificada apenas quando fundamentada nas razões que motivam a prisão preventiva. Ademais, mesmo em caso de eventual condenação, a pena não deverá se afastar do mínimo legal e, em sendo o caso, será cumprida em regime que não o fechado. Portanto, os pressupostos da prisão cautelar não subsistem. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a Emerson Miler Brito dos Santos, já qualificado nos autos, mediante compromisso de comparecimento aos ulteriores as atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso e lavre-se termo de compromisso. Intime-se e, após, arquive-se. Porto Velho. 11 de fevereiro de 2010. (a) Fabiano Pegoraro Franco - Juiz de Direito”. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Processo: 0017233-71.2003.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Antônio da Silva Justiniano; Abmael Silveira da Silva Vítima: Nieve Onice Antelo Cortez Marinho Advogado: Nilton Barreto de Morais – OAB/RO 3974 e Marcos Vilela de Carvalho – OAB/RO 084 Finalidade: intimar o advogado acima nominado da sentença abaixo: S E N T E N Ç A: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou ABMAEL SILVEIRA DA SILVA eMARCOS ANTÔNIO DA SILVA JUSTINIANO, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, D I S P O S I T I V OAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO ABMAELSILVEIRA DA SILVA à pena do art. 157, 67 § 2º, I e II, do Código Penal, e julgo extinta apunibilidade de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA JUSTINIANO, com fundamento no art.107, I, do Código Penal.À época dos fatos ABMAEL era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e as consequências de sua conduta são normais para o tipo,por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) diasmulta. Em razão de haver duas causas especiais de aumento de pena, do crime ter sidopraticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, aumento a pena em1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 15,00 (quinze reais). Por não haveroutras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.Custas pelo condenado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome de ABMAEL no rol dos culpados, proceda-seas comunicações e anotações de praxe, expeça-se mandado de prisão para recolhimentodele no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se.Porto VelhoRO, domingo, 7 de março de 2010.Duília Sgrott ReisJuíza de Direito Proc.: 0099095-54.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Josenildo Nunes de Souza Advogados: Antônio Cândido de Oliveira - OAB/RO 2311; Izabel Celina Pessoa Bezerra - OAB/RO 796; Alexandre Wascheck de Faria - OAB/RO 924 e Cíntia Barbara Paganotto Rodrigues - OAB/RO 3798 Despacho: 1. A denúncia foi recebida às fls. 03. 2. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). 3. Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4. Designo audiência de instrução para o dia 15/07/2010 às 11h30min. Intimem-se o acusado; o Defensor Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto Velho/RO, 05 de março de 2010. DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0080550-72.2005.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia DE: DEGAIR LINO DO AMARAL, brasileiro, convivente em união estável, borracheiro, RG 88o4.704/SSP/RO, nascido em 13.02.1973 em Rosário do Ivaí/PR, filho de José Lino do Amaral e Maria Aparaecida Souza, residente na Rua goiânia, n. 10.031, bairro Jardim Santana, nesta cidade e comarca e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 15 da Lei n. 10.826/03. OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Porto Velho/RO, 10 de março de 2010 Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0124197.49.2007.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Amilton Pacheco Advogado: . Carlos Alberto Troncoso Justo – OAB/RO 535 – A Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 60.2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).4.Designo audiência de instrução para o dia 20/07/2010 às 10h00min. Intimem-se o acusado; o Defensor Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos.Porto Velho/RO, 05 de março de 2010. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito Proc.: 0030052-98.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Evanda Alves de Souza Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Despacho: Designo o dia 14/07/2010, às 9h00 para interrogatório da acusada. I. as partes. PVH/RO, 05/03/2010. Duilia Sgrott Reis. Juíza de Direito. . Proc.: 0085224-88.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jose Carlos Zachi Congio Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira - OAB/RO 3963. Finalidade: Ficam a parte, por via de seu Advogado, intimada a apresentar alegações finais por memorias no prazo de 05 dias. 68 Proc.: 0002786-34.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Rogério Gomes dos Santos Advogado:Jose Americo dos Santos (RO 1049) Decisão: Vistos etc..O requerente, qualificado nos autos, pede a liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial, juntando-se os documentos necessários para comprovar o alegado.Em seu parecer o Ministério Público opina pela concessão do benefício.O requerente é primário, não registra antecedentes, o crime que lhe é imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como demonstrou possuir residência fixa.Assim, não estão presentes os elementos da prisão preventiva.Ante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais alterações de endereço.Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver preso.Certifique-se esta decisão nos autos principais, intimese e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0005999-19.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Antonio Borges dos Santos Filho, Saidi Aparecido Lemes de Oliveira, Odevania da Silva Santos Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043), Não Informado ( ), Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS FILHO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Encaminhe-se cópia dos autos à Corregedoria de Polícia Civil para apuração da conduta do Delegado de Polícia, bem como ao Ministério Público para as providências que entender necessárias, vez que a conduta do Delegado ao impedir a lavratura da prisão em flagrante por apropriação indébita pode, em tese, constituir crime.Sem Custas.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações necessárias e aguarde o cumprimento da suspensão de Saidi e Odevania.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0101769-05.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Paulo Ramos Vital Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO PAULO RAMOS VITAL à pena do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, e ABSOLVO-O, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, da imputação ao disposto no art. 307, caput, do Código Penal. PAULO é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO legal. Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, arbitrando o valor deste em 1/30 do salário mínimo vigente. Levei em consideração a atual situação econômica do condenado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Encaminhe-se a arma de fogo e munição ao Exército Nacional para destruição.Sem Custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guias de execução e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0000880-09.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Valeriano Pereira da Silva Despacho: Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 21/7/2010 às 8h.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0102880-24.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Maurício Júnior Ferreira de Souza Despacho: Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 26/3/2010 às 8h.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0118113-76.2000.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Elizeth Fernandes Pimenta Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO ELIZETH PIMENTA FERNANDES à pena do art. 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.À época dos fatos ELIZETH registrava apenas um antecedente (fls. 168/178), sendo que este será considerado apenas para efeito de reincidência, assim, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, vez que estas são inerentes ao tipo, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Verifico a 69 ocorrência da atenuante prevista no art. 65, III, ¿b¿, do Código Penal, sendo que antes do julgamento ELIZETH procurou a vítima para reparar o dano, e da agravante da reincidência. Nos termos do art. 67, do Código Penal, por considerar a atenuante e a agravante igualmente preponderantes, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão, a qual aumento em 1/6 (um sexto) por força da continuação delitiva (art. 71 do CP), restando uma pena fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 12 (doze) dias multa, cujo valor unitário em 1/30 do salário mínimo vigente. Levei em consideração na fixação deste a atual situação econômica da ré. O valor líquido da multa é de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais). Em razão da reincidência, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.Transitada em julgado para o Ministério Público, voltem os autos para análise da prescrição retroativa.Isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0098210-74.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jancirlei Rodrigues de Souza Santos Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JANCIRLEI RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0101289-27.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Leandro Souza de Jesus Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO LEANDRO SOUZA DE JESUS à pena do artigo 16, Parágrafo Único, IV, da Lei n.º 10.826/2003.O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual tem o valor líquido de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor da Conselho da Comunidade na Execução da Pena da Comarca de Porto Velho.Encaminhe-se a arma de fogo e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição. Custas pelo condenado.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeçase guia de execução e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0071130-14.2003.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Efrain Paes de Oliveira, Rosinei dos Santos de Souza, Ronaldo Ferreira da Cruz Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO RONALDO FERREIRA DA CRUZ, EFRAIN PAES DE OLIVEIRA e ROSINEI DOS SANTOS DE SOUZA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0077078-58.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Creginaldo Marcelino da Rocha, Alcimar Carvalho Alves, Adagislene Pinheiro de Souza Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO CREGINALDO MARCELINO DA ROCHA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e aguarde a prisão de ADAGISLENE.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001791-55.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Welesson Santos de Jesus Advogado:Antonio Santana de Moura (RO 531-A) Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO WELESSON SANTOS DE JESUS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Certifique-se o bom estado de uso dos bens apreendidos e, estando eles em condições de uso, restitua-os ao réu mediante comprovação de propriedade, sob pena de perda em favor de instituição de assistência cadastrada neste juízo. Não estando eles em condições de uso, destrua-os.Sem Custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações e baixas necessárias e arquive-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 70 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0102303-46.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Luciano Gomes Simão Advogado:Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302), Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Despacho: Recebo o presente recurso. Vistas ao Ministério Público para contrarrazões, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0002643-45.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Leonilson Ramos Gomes Advogado:Leonardo Castro (RO 4329) Decisão: Vistos, Leonilson Ramos Gomes ingressou com pedido de liberdade provisória ao argumento de que possui residência fixa, ocupação lícita e que não estariam presentes nenhum dos requisitos para a prisão preventiva. Instruiu o pedido com documentos de fls. 06/22.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 23/26).É o relatório. Decido. Ao requerente é imputada a prática do crime de furto simples. Entretanto verifico que o requerente havia sido anteriormente preso em flagrante delito por um outro furto e foi posto em liberdade dois dias antes de ser novamente flagranteado (fls. 24/26).Assim, a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, face a indicação de que o requerente tem tendência a prática de delitos, demonstrando que é pessoa que não se submete às regras sociais.Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerida por Leonilson Ramos Gomes.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0102319-97.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Oberclei Bezerra Serra Despacho: Recebo o presente recurso. Vistas ao Ministério Público para contrarrazões, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0002672-95.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Márcio Alessandro Dias de Oliveira Advogado:Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769) Decisão: Vistos, etc.MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA, ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva ao argumento de que não há necessidade de sua custódia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO cautelar, pois não estão presentes motivos autorizadores da prisão preventiva e comparecerá a todos os atos processuais. Juntou os documentos de fls. 07/56.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 57/59).É o relatório. Decido.A requerimento da Polícia Civil, visando a garantia da ordem pública foi decretada a prisão preventiva do requerente.Os argumentos que levei em conta para o decreto prisional estão expostos na decisão dos autos n. 0102973.84.2009.8.22.0501.O requerente não trouxe elementos que pudessem descaracterizar os argumentos que levaram ao decreto de sua prisão, não havendo porque este juízo, neste momento, revogar a prisão que decretou.O requerente já foi denunciado e o Ministério Público imputou-lhe a prática de vários crimes. Diante de todo o exposto, mantenho a prisão preventiva do requerente.I. e arquive-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0102319-97.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Oberclei Bezerra Serra Despacho: Recebo o presente recurso. Vistas ao Ministério Público para contrarrazões, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0000227-95.2010.8.22.0601 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Carlos Alberto Ferreira Nascimento, brasileiro, nascidos aos 23.12.1953, natural de Olho D’agua/MA, filho Nazário Lopes da Silva e de Marias das Dores Lopes, residente na rua 03, s/n, B. Tancredo Neves. nesta capital, atualmente encontra-se em lugar incerto ou não sabido. PRAZO 10 DIAS Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública para este fim. ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0110765-60.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Mauricio Farias Rodrigues, brasileiro, nascidos aos 21.03.1987, natural de Porto Velho/RO, filho de Rosilene Farias Rodrigues, residente na rua Vanisse Barroso, 2622, B. Três Marias, nest capital, atualmente em lugar incerto ou não sabido. 71 PRAZO 10 DIAS Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação incurso nas sanções dos art. 155, §4º, IV do CP, e art 1 da Lei 2.252/54, na forma do art. 70 do CP, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública para este fim. ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0002492-79.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Jaquisson de Almeida Gouveia Advogado:Liliana dos S. Torres Amaral (B/RO 58) Finalidade: Intimar o advogado supra citado, do r. despacho:”... Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerida por JAQUISSON DE ALMEIDA GOUVEIA. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0016955-31.2007.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Simone Fernandes da Silva, Ildair da Silva Lucas, Humberto Arcanjo Teixeira de Oliveira Despacho: Observando o SAP constatei que o réu Humberto possui vários cadastros, os quais deverão ser unificados e os antecedentes atualizados. Tanto dele quanto dos demais réus.A seguir digam as partes em três dias, após voltem conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0106831-76.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri Requerido:Araxa Comercio e Representacoes Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: ARAMIS PEREIRA, CPF: 03460517204 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO e ESTELA MARIA DE ARAUJO SALES, CPF: 19451024468 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.010683-1 EXECUTADO (a): ARAXA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CDA Nº 20040200003120 Data da Inscrição: 01/12/2004 Valor da dívida: R$ 3.972,57 (atualizado até 01/12/2004). Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS devido, por falta de recolhimento. Rito Especial e Sumário, referência 09/2000. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 05 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0110612-77.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado:Agroflora Engenharia e Comercio e Repres. Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: JOSE AIRTO LEITE, CPF: 05808804272, GENESIO SOUZA LIMA FILHO, CPF: 09092382353 e DANIEL NOGUEIRA MACHADO, CPF: 37417428720 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.011061-2 EXECUTADO (a): AGROFLORA ENG COM E REPRESENTAÇÕES LTDA CDA Nº 20040200000635 Data da Inscrição: 16/04/2004 Valor da dívida: R$ 20.477,60 (atualizado até 16/04/2004). Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito tributário lançado através do Auto de infração de nº 010326194 lavrado em 20/09/2000. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 05 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 72 Proc.: 0110450-82.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado:Distribuidora de Bebidas Estrela Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: MEROVEU JOSÉ CAIXETA, CPF: 246.690.166-87, NILDA CAIXETA AMARAL, CPF: 350.840.57100 e CLARA ANTÔNIO ROSILEY GONTIJO, CPF: 720.337.62653 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.011045-0 EXECUTADO (a): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESTRELA LTDA CDA Nº 20040200001030 Data da Inscrição: 13/05/2004 Valor da dívida: R$ 21.567,18 (atualizado até 13/05/2004). Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito tributário lançado através do Auto de infração de nº 010208698 lavrado em 24/03/1997. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 05 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0173240-05.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado:Mister Tchaka Industria e Comercio Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: OSCAR MUNHOZ MARQUES, CPF: 095.804.092-34 e ELOISE MOYA DE OLIVEIRA, CPF: 662.285.732-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.017324-0 EXECUTADO (a): MISTER TCHAKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CDA Nº 20040200002036 Data da Inscrição: 14/07/2004 Valor da dívida: R$ 17.184,00 (atualizado até 14/07/2004) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito tributário lançado através do Auto de infração de nº 010355208 lavrado em 13/12/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 05 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0021172-70.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado:Marques e Rocha Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: RAIMUNDO MARQUES BISPO, CPF: 061.360.872-00 e SANGELO MARCIO CHAVES DA ROCHA, CPF: 618.368.502-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.002117-2 EXECUTADO (a): MARQUES E ROCHA LTDA CDA Nº 20030200002190 Data da Inscrição: 05/12/2003 Valor da dívida: R$ 380.999,66 (atualizado até 05/12/2003) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS devido, por falta de recolhimento. Rito Especial e Sumário, referências: 11/2000, 01/2001, 02/2001, 03/2001, 04/2001, 06/2001, 07/2008, 08/2001, 09/2001, 10/2001, 11/2001, 12/2001, 01/2002, 02/2002, 09/2000, 01/1998. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 05 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0031739-63.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Executado:Atacadao Rondonia Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, CPF: 060.980.703-00 e HELVÉCIO JUNQUEIRA DE SOUZA, CPF: 097.495.606-63 (art. 135, III do CTN), dos termos da 73 ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.003173-9 EXECUTADO (a): ATACADÃO RONDÔNIA LTDA CDA Nº 20040200000306 Data da Inscrição: 13/02/2004 Valor da dívida: R$ 17.437,70 (atualizado até 13/02/2004) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010232858 lavrado em 29/12/1997. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 05 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0110120-17.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:L de Marilac Barros Carlos Me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: L DE MARILAC BARROS CARLOS ME, CNPJ: 84.576.339/0001-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CO-RESPONSÁVEIS: Luiza de Marilac Barros Carlos, CPF: 41368908268 PROCESSO: 001.2006.011012-0 CDA Nº 20040200003354 Data da Inscrição: 02/12/2004 Valor da dívida: R$ 10.821,16 (atualizados até 02/06/2009). Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Rito Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº02/02/GAB/CRE. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018347-85.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Marcos Antônio da Rosa EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARCOS ANTONIO DA ROSA, CPF: 148563529-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.001834-7 CDA Nº 20040200004627 Data da Inscrição: 30/12/2004 Valor da dívida: R$ 7.732,80 (atualizados até 30/12/2004). Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº030326488 lavrado em 25/02/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0108362-03.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Rafael Garcia dos Santos Me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: RAFAEL GARCIA DOS SANTOS ME, CNPJ: 00.552.019/0001-40 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CO-RESPONSÁVEL: Rafael Garcia dos Santos, CPF: 33934215491. PROCESSO: 001.2006.010836-2 CDA Nº 20040200003861 Data da Inscrição: 02/12/2004 Valor da dívida: R$ 980,36 (atualizados até 02/12/2004). Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Rito Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº02/02/GAB/CRE. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto 74 Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0093645-54.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado:Jacira Buzo de Alencar EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JACIRA BUZO DE ALENCAR, CNPJ: 480302369-72 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.009364-5 CDA Nº 20040200000829 Data da Inscrição: 06/05/2004 Valor da dívida: R$ 38.201,04 (atualizados até 29/08/2006). Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº030211630 lavrado em 16/06/1999. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0113996-82.2003.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Executado:Lever Forte Importacao e Exportacao Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: LEVER FORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.838.528/0001-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CO-RESPONSÁVEIS: Mary João Tomasi Espoz, CPF: 50913158291 e Paulo Sykora, CPF: 54407826800. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 75 PROCESSO: 001.2003.011399-6 CDA Nº 00181-01-6396/00 Data da Inscrição: 21/09/2000 Valor da dívida: R$ 24.914,52 (atualizados até 04/06/2009). Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ICMS lançado através de GIAM, objeto de processo de parcelamento de nº 000824/96 referente aos meses 12/95 e 01 a 05/96. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial E, para querendo no prazo de 30 dias, contados da data da intimação, opor embargos. PROCESSO: 001.1997.014030-5 EXECUTADO (a): BUCHHOLZ & CIA LTDA CDA Nº 00174-01-4589/97 Data da Inscrição: 17/10/97 Valor da dívida: R$ 31.388,50 (atualizados até 12/02/2009) SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0030729-04.1992.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Advogado:Luiz Cláudio V. X. de Carvalho Réu:F. G. B. Menezes EDITAL DE INTIMAÇÃO prazo: 20(vinte)dias Intimação DE: F.G.B. MENEZES ME (Francisco Gilmar Bezerra de Menezes) CPF 084.600.942-00. Finalidade: Intimação do executado para tomar conhecimento da Penhora levada à efeito sobre o imóvel: 01 – (um) – Lote de terras urbano nº 305 – quadra-022-setor018- área de 148,00 m², matriculado no 2º Ofício de Registros de Imóveis da Capital sob nº 1349 – livro 2 – RG. Avaliação: o bem ora penhora, após pesquisa está avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); e para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da penhora. Processo : 001.1992.003072-9 Classe : Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia CDA : 0015-01-2131/92 Executada : F.G.B. MENEZES. CNPJ: 05.919.535/0001-84 Valor da dívida: 1.296,32 (atualizado 16/09/1997) Sede do Juízo: Avenida Gonçalves Dias, 192 - Centro - Porto Velho - RO. CEP 76.801-076.Fone: (069) 3217-1237 - Fax (069) 3217-1240 e-mail: [email protected] Eu, José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo, Escrivão Judicial, o conferi, subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz, conforme provimento 001/2001-CG. Porto Velho, 04 de março de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0211198-54.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Empresa de Transportes Colibri Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.831.740/0001-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CO-RESPONSÁVEIS: Cícero Marques de Carvalho, CPF: 173.714.731-91. PROCESSO: 001.2006.021119-8 CDA Nº 20060200984772 Data da Inscrição: 19/07/2006 Valor da dívida: R$ 16.931,88 (atualizados até 19/07/2006). Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030317853 lavrado em 25/02/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicia Proc.: 0140305-53.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Executado:Buchholz & Cia Ltda EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO DE: CARLOS ALBERT BUCHHOLZ, CPF: 191.922.152-20, ROBERTO BUCHHOLZ, CPF: 191.922.23249, JOAO ALBERTO BUCHHOLZ, CPF: 010.160.160-34 E BUCHHOLZ & CIA LTDA, CNPJ: 84.596.279/0001-08. FINALIDADE: Intimação da co-responsável do executado para tomar conhecimento da Penhora on line realizada a fl. 92. Proc.: 0217005-55.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Eduardo A de Aguiar Me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: EDUARDO A DE AGUIAR ME, CNPJ: 84.582.113/0001-32 (art. 135, III do CTN), dos termos da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CO-RESPONSÁVEIS: Eduardo André de Aguiar, CPF: 42034590287 PROCESSO: 001.2006.021700-5 CDA Nº 20060200983848 Data da Inscrição: 28/04/2006 Valor da dívida: R$ 5.424,88 (atualizados até 19/07/2006). Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030218553 lavrado em 10/11/2000. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0203939-76.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado:Máxima Comercial de Bebidas Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: EDNEY GONÇALVES FERREIRA, CPF: 054.317.038-11, LUIZ CARLOS GOMES DE ORAN, CPF: 140.581.892-15 e MARIA ANTONIETA RIBEIRO, CPF: 212.550.833-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.020393-9 EXECUTADO (a): MÁXIMA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA CDA Nº 20030200002085 Data da Inscrição: 27/11/2003 Valor da dívida: R$ 22.021,68 (atualizado até 27/11/2003) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010275549 lavrado em 12/03/1998 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 76 Proc.: 0259840-58.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Rapido Rondonia Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: MOACIR PASQUALINI, CPF: 370.709.40904 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.025984-0 EXECUTADO (a): RÁPIDO RONDONIA LTDA CDA Nº 20060200986820 Data da Inscrição: 30/10/2006 Valor da dívida: R$ 40.783,86 (atualizado até 30/06/2009) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030346616 lavrado em 28/02/2002 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0103301-64.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Trigal Distribuidora de Trigo E Produtos de Panif. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: WALDEMAR MENEZES DE LIMA, CPF: 00318523272 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.010330-1 EXECUTADO (a): TRIGAL DISTRIBUIDORA DE TRIGO E PRODUTOS DE PANIF. LTDA CDA Nº 20040200004183 Data da Inscrição: 06/12/2004 Valor da dívida: R$ 2.677,59 (atualizado até 31/03/2009) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Parcelamento nº 20040100100197, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1º, do RICMS-RO SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0139157-60.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Excepto:Rondovesa Rondônia Veículos Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: JOSÉ RICARDO CINDIN, CPF: 001.054.30234 e NEUZA CHAVES DE SENA, CPF:005.762.552-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.013915-7 EXECUTADO (a): RONDOVESA RONDONIA VEÍCULOS LTDA. CDA Nº 20040200001185 Data da Inscrição: 19/05/2004 Valor da dívida: R$ 24.982,48 (atualizado até 19/05/2004) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de infração de nº 010241946 lavrado em 14/07/1997 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0173533-72.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado:W. R. Pecegueira Me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: WAGNER ROBSON PECEGUEIRA, CPF:626.828.221-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. 77 PROCESSO: 001.2004.017353-3 EXECUTADO (a): W.R. PECEGUEIRA ME. CDA Nº 20040200002122 Data da Inscrição: 19/07/2004 Valor da dívida: R$ 15.680,56 (atualizado até 19/07/2004) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de infração de nº 010355232 lavrado em 31/03/2003. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0034231-28.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( ) Executado:M S Comercial Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: MUNA ABED RAHMANN HIJAZI, CPF:312.270.152-91 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.003423-1 EXECUTADO (a): M. S. COMERCIAL LTDA. CDA Nº 20030200002097 Data da Inscrição: 28/11/2003 Valor da dívida: R$ 22.021,68 (atualizado até 28/11/2003) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de infração de nº 010227854 lavrado em 10/03/1998. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0184141-66.2003.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado:Lundgren IrmÆo T. S.A. - C. Pernambucanas EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis: HANS JOACHIM SCHIMIDTNER, CPF:000.129.123-87, GUILHERME LILIENFELD, CPF: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 000.559.484-72 e ARTHUR DA COSTA MONTEIRO, CPF: 003.299.167-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.018414-1 EXECUTADO (a): LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A. CDA Nº 20030200001139 Data da Inscrição: 11/09/2003 Valor da dívida: R$ 24.692,06 (atualizado até 11/09/2003) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de infração de nº 010165123 lavrado em 18/11/1992. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 04 de março de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO LEILÃO: Dia 05.04.2010, às 08:00 horas, para venda do bem abaixo descriminado. Obs: O lanço em nenhuma hipótese poderá ser menor que o valor da avaliação (art. 686,§ 3º, do CPC). AUTO Nº 0047632-64.2009.8.22.0601 A: Raimundo Jorge Martins Mattos R: Gilmairison da Silva BENS AVALIAÇÃO : 01 (um) FIAT PALIO ED, ano 1997, modelo 1998, cor branca, placa JEZ5427, chassi 9BD178216V0468265, RENAVAM 686696468. O veículo encontra-se bastante deteriorado e possui rodas de liga leve, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) INFORMAÇÃO: Certifico que não consta quaisquer informações acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que os bens acima descrito encontra-se sob a guarda e depósito do Sr Gilmairison da Silva, Rua Raimundo Cantuária - Jardim Santana, nº 9.858, nesta. INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO: Juizado Especial Cível - Rua Venezuela, 1273, esq. c/ Rua Amazonas - Bairro Nova Porto Velho, nesta. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, 08 de março de 2010. Eu, Giglianne Castro Romanini, Escrivã Judicial , que o fiz digitar e subscrevi. Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito 78 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO 19/10 Proc.: 0122496-10.2008.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:JOSILENE SOUSA DINIZ ADV.:OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS REQ.:BANCO BRADESCO S/A ADV.:OAB: 126504-SP José Edgarda da Cunha Bueno Filho DECISÃO:: Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação anexa ao movimento 94/PROJUDI.Intime-se.Transitada em julgado esta decisão e depois de certificado, expeça-se alvará judicial em favor da impugnada para levantamento da quantia de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) conforme comprovante anexo ao 66/PROJUDI e intime-se a fazer o levantamento. Porto Velho/RO, 08/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substuto. Proc.: 0100134-77.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Jose Osmar Bentes da Silva ADV.:OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA REQ.:Banco Rural S.A. ADV.:OAB: 1075-RO Mario Pasini Neto FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 32/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 09/03/10. Proc.: 0062178-27.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Holdia Alves da Silva ADV.:OAB: 1552-RO IVANILDE MARCELINO DE CASTRO REQ.:Banco Volkswagen S.A. ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE: initme-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, atualizar planilha de cálculos e requerer o que de direito. Porto Velho/RO, 09/03/10. Proc.: 9001167-38.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:João Alves de Oliveira ADV.:OAB: 3439-RO Luiz Cavalcante de Souza Junior REQ.:LUIS DANTAS DA SILVA JUNIOR REQ.: Jeane Castro Brasil Salazar SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários na forma da lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente sentença devidamente registrada. Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0083833-55.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:ADEANO CHAVES DA SILVA ADV.:OAB: 156-RO JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA REQ.:BANCO ITAUCARD S/A ADV.:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira FINALIDADE: intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, atualizar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/ RO, 09/03/10. Proc.: 1000661-67.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Alisson Reis de Souza ADV.:OAB: 3851-RO Valdineia Rolim Meireles REQ.:Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda REQ.:Honda do Brasil DESPACHO: “Concedo finais 05 (cinco) dias para que o autor reapresente os documentos referidos no despacho anexo ao movimento 6/PROJUDI, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0004194-85.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Newton Matos Filho ADV.:OAB: 3630-RO Lindalva Mendonça de Barros REQ.:Alexandre Ronald Lopes da Silva DESPACHO: “Diga o autor, em 05 (cinco) dias quanto ao acordo ventilado no mandado anexo ao mov. 59/PROJUDI, sob pena de extinção, outrossim, indefiro o pedido formulado pelo Sr. Oficial de Justiça na parte final da certidão anexa ao movimento 59/PROJUDI, pois o pedido de dilação de prazo dever ser requerido antes de escoado”. Porto Velho/RO, 03/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 1000583-73.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Amélio Pires da Silva ADV.:OAB: 311-RO Eliseu de Oliveira REQ.:Sandra Machado de Almeida DESPACHO: “Concedo finais 05 (cinco) dias ao autor para emendar a petição inicial, no sentido de esclarecer, de forma CLARA e DETALHADA, a que se refere o valor pretendido, já que não há informação de que a ré estaria no imóvel objeto da negociação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, II, do CPC. Intime-se.” Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0075113-02.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Maria Inês Spuldaro Ben Carloto ADV.:OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ.:Ivan Moreira DESPACHO: “Traga a Credora, em 05(cinco) dias, planilha retificada de cálculos, com exclusão dos honorários referidos na planilha constante da petição anexa ao movimento 39/ PRUJUDI, eis que incabíveis em sede de Juizados Especiais. Intime-se.” Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. 79 Proc.: 0084309-93.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Maria de Fátima Alencar Mota ADV.:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia ADV.:OAB: 324-b-RO Maricelia Santos Ferreira de Araújo FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, atualizar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/ RO, 10/03/10. Proc.: 0100487-20.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Izabel Fernandes Lima ADV.:OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA REQ.:Varig s/a - Viação Aérea Rio-Grandense ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 31/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto Proc.: 1000648-05.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Joao Gabriel Perez Consalter ADV.:OAB: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO REQ.:Brasil Telecom S/A ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO DESPACHO: “Traga a parte ré, em 05 (cinco) dias, cópia LEGÍVEL do comprovante de depósito judicial anexo ao mov. 28/PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0074354-38.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Centro de Ensino São Lucas Ltda ADV.:OAB: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana Lucena REQ.:Ivanildo Almeida Oliveira ADV.:OAB: 2732-RO Vangivaldo Bispo Filho FINALIDADE: intimem-se as partes quanto à data designada para a realização de leilão do bem penhorado no feito( 05/04/2010, às 09:00 h). Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0100607-63.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Lauro Fernandes da Silva Júnior ADV.:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri REQ.:Brasil Telecom S/A ADV.: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 35/projudi, no prazo legal, face a sua tempestivida de regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0054221-72.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Pedro Lacerda Veloso Junior ADV.:OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO REQ.:Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A ADV.:OAB: 324B-RO Maricélia Santos Ferreira FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e depósito judicial juntados nos autos. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0052318-02.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:F. S. Rodrigues Me ADV.:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri REQ.:Daniel de Andrade Belo ADV.:OAB: 333-RO Alan Kardec dos Santos Lima DESPACHO: “Manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias, quanto ao alegado na petição anexa ao movimento 57/ PROJUDI. Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volte concluso para sentença. Intime-se.” Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0100327-92.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:ILSO DA FONSECA ADV.:OAB: 605-RO Paulo Ferreira Luz REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV.:OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada requerido. Arquive-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0052849-88.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Anderson Nery Silva ADV.:OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO REQ.:Sabemi Seguradora S/A ADV.:OAB: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA / OAB: 24304-RS Homero Bellini Júnior DESPACHO: “Diga a ré, em 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento da obrigação de apresentar cópia dos contratos de financiamento firmados pelo autor, bem como o saldo devedor referente ao empréstimo efetuado, conforme determinado no item “b” da sentença anexa ao movimento 31/PROJUDI. Intimese. Após o decurso do prazo concedido, certifique-se a respeito da manifestação da ré e volte-me concluso para apreciação das petições anexas aos movimentos 63 e 65/PROJUDI”. Porto Velho/RO, 03/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0100553-97.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Rogério Alves de Oliveira Júnior ADV.:OAB: 2306-RO ANTÔNIOLACOUTH DA SILVA REQ.:JOSE MARIA BORGES FILHO ADV.:OAB: 3432-RO Samira Araujo Oliveira DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargados declaratórios e dou por PROCEDENTE o pedido contraposto para o fim de CONDENAR ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR a pagar a JOSÉ MARIA BORGES, o valor de R$ 2.939,76 (dois mil e novecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data do acidente (04/10/2009) e acrescida de juros legais, estes 80 devidos a partir da citação, ficando inalterados os demais termos da sentença.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, deverá o autor, ora embargado (devedor) pagar o valor de condenação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença. Sai essa decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 1000706-08.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Alaor Milani Rodrigues ADV.:OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira REQ.:Oi Brasil Telecom Celular S. A. ADV.:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 29/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0066572-77.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Skinão Materiais de Construção Ltda ADV.:OAB: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva REQ.:Adilson Ferreira da Conceição FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 29 de março de 2010 às 08:30. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0056917-81.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Maria Bezerra de Oliveira ADV.:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri REQ.:José Rego Guimarães ADV.:OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS REQ.:Sebastiana Barbosa Leal ADV.:OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado apenas o valor de R$ 15,01 (quinze reais e um centavo), cujo desbloqueio já foi determinado, intime-se a parte Credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 08/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0086140-79.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Silo Roman Gutierrez Ushinahua ADV.:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.:ITAU SEGURO S/A ADV.:OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza DECISÃO: Vistos etc.A matéria suscitada pela embargante é imprópria aos embargos de declaração e deve ser argüida em instrumento processual adequado, com observância ao prazo legal para tanto, o que torna inviável o pronunciamento deste Juízo acerca da matéria argüida nos embargos.Destarte, não diviso omissão, contradição ou obscuridade que recomende declaração da sentença constante do movimento 34/PROJUDI. Intime-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 03/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0076613-40.2008.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Raimundo Nonato Ferreira ADV.:OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira REQ.:Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S.A. ADV.:OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO / OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 82/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0088100-70.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Erasmo Tenório da Silva ADV.:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri REQ.:Alves Negócios Imobiliários DESPACHO: “Diga a autora, em 05 (cinco) dias, quanto à certidão do Sr. oficial de justiça anexa ao mov. 38/PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0100021-26.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:MARCIO VITALINO GOMES SILVA ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior REQ.:Consórcio Nacional Honda Ltda ADV.:OAB: 1358-RO DALGOBERT MARTINEZ MACIEL REQ.:MARES Mapfre Riscos Especiais Seguradora S. A. ADV.:OAB: 10422-CE Hiran Leão Duarte / OAB: 10423-CE Eliete Santana Matos DESPACHO:I - A matéria ventilada na petição anexada pela parte ré ao mov. 53/PROJUDI trata-se de objeto de recurso, razão pela qual, INDEFIRO o referido pedido. Intime-se. (...). Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0100459-52.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Antonio Evangelista Sansao ADV.:OAB: 1682-RO Sandra Nunes de Macedo REQ.:Brasil Telecom S. A. ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, atualizar planilha de cálculos incluindo a multa de 10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/ RO, 10/03/10. Proc.: 1000308-27.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Centro Educacional Mojuca ADV.:OAB: 4340-RO Nilva Salvi REQ.:Rosalina Trajano Diniz FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 31 de março de 2010 às 11:30. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0057727-56.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Fabiana Bezerra Neves dos Santos ADV.:OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda 81 REQ.:Global Village Telecom Ltda ADV.:OAB: 473-A-RO LEANDRO CAVOL DESPACHO: “A ré deverá pagar o valor constante da petição anexa ao mov. 45/PROJUDI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0023164-36.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Odete Freitas Pereira ADV.:OAB: 4104-RO Daniel Pereira REQ.:LEANDRO QUINTANA ALVES FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov.55. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0062755-05.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Antonio Carneiro da Silva Filho ADV.:OAB: 1155-RO HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO REQ.:Francisco Mateus de Andrade ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos REQ.:Eribaldo Alves de Souza ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, atualizar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/ RO, 10/03/10. Proc.: 0100097-50.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Osmarino Leitão da Silva ADV.:OAB: 3622-RO Leisaloma Sousa Silva REQ.:Banco B M G S. A. ADV.:OAB: 14694-CE Teresa Pitta Fabricio FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, atualizar planilha de cálculos e requerer o que de direito. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 1000218-19.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Veranice Hartmann Saldanha ADV.:OAB: 109-RO OSCAR LUCHESI REQ.:ISEQUIEL NEIVA CARVALHO DA SILVA ADV.:OAB: 1063-RO Lucio Afonso da Fonseca Salomão FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 24 de março de 2010 às 09:00. Porto Velho/RO, 10/03/10. Proc.: 0100552-15.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Haroldo Geraldo Maurício de Andrade Freitas ADV.:OAB: 2967-RO Ricardo Fávaro Andrade REQ.:Brasil Telecom - OI - S/A ADV.:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 152,80 (cento e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros legais, estes incidentes desde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO a citação, bem como ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e honorários na forma da lei.Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente sentença devidamente registrada. Porto Velho/RO, 08/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 0075091-41.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Alline de Lima Costa ADV.:OAB: 2609-RO Luiz Flaviano Volnistem REQ.:LEIDE MATOS DA SILVA ADV.: OAB: 4289-RO Suelen Sales da Cruz DESPACHO: “Diga a autora, em 05 (cinco) dias, quanto à petição juntada pela parte ré anexa ao movimento 33/ PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 02/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 1000516-11.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Maria Marcia Apontes Bezerra Paes ADV.:OAB: 3729-RO Taís Juliana do Nascimento Saunier REQ.:Adelphia Comunicações S. A. ADV.:OAB: 144.709-SP Sérgio Seleghini Júnior / OAB: 156.541SP Patrik Camargo Nunes DESPACHO: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora para que apresente o documento referido no despacho anexo ao movimento 4/PROJUDI. Transcorrido o prazo, com ou sem o documento, volte concluso para apreciação da petição anexa ao movimento 7/PROJUDI.” Porto Velho/RO, 05/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. Proc.: 9001005-43.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:WILISON PERCYVAL DAVY ADV.:OAB: 4089-RO PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS REQ.:Banco FINASA BMC S/A ADV.:OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões aduzidas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, na forma da lei.Intimem-se as partes. Após o transito em julgado da sentença, arquive-se.Sai a presente decisão devidamente registrada.Porto Velho/RO, 02/03/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Subsituto. Proc.: 0015803-65.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Marcel Moura da Silva ADV.:OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira REQ.:Bradesco Seguros S/A ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos FINALIDADE: intime-se a parte autora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, atualizar planilha de cálculos incluindo a multa de 10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/ RO, 10/03/10. 82 Proc.: 9001614-26.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:PORTO VELHO IDIOMAS LTDA-ME - FISK ADV.:OAB: 4290-RO KEYLA DE SOUSA MÁXIMO REQ.:Liliam Lima de Lucena SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.680,60 (um mil seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais, estes devidos a partir desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra- se. Porto Velho/RO, 26/02/2010 FABIANO PEGORARO FRANCO -Juiz Substituto. IEDA CELLA Escrivã 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Juizado Especial Cível - Porto Velho Proc: 0006519-27.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Raimundo Nonato Rocha da Silva(Exequente) Advogado(s): Max Guedes Marques(OAB 3209 RO) Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia Ltda Epp(Executado) FINALIDADE: Intimar o patrono do autor acerca do despacho abaixo transcrito. Defiro a penhora de crédito requerida no movimento “24.1”, expeça-se carta precatória para intimação da empresa EletroGoes, sediada na Comarca de Pimenta Bueno. O procedimento da penhora de crédito está previsto no art. 671, I e II, do C.P.C. Resta prejudicado o requerimento de penhora via Bacenjud. Intime-se. (a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito (a)Evaldo da Costa Farias.Escrivão Judicial Porto Velho, 09 de março de 2010. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º Juizado Especial Cível - Porto Velho Proc: 1000404-67.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Fatima Sueli Ferreira Feitosa(Autor) Banco Panamericano S. A.(Réu) Advogado(s): Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB 1099 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15 de Abril de 2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0100289-71.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) Suelen de Souza Melo(Adjudicante) Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO) Supermercado Gonçalves Ltda(Adjudicado) Advogado(s): Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779 RO), PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO) Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida,por seus advogados, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 7 de Abril de 2010 às 11:30 horas. ((Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 1000779-68.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível José Roberto Pessoa Ferraz(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Centrais Elétricas de Rondônia Ceron(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Isto posto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1.995, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO PESSOA FERRAZ em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquivem-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 19 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0012674-43.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Leonice Gomes de Souza(Requerente) Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB 379 RO) Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido) Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO) FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo, bem como, retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias: Despacho:Expeça-se alvará judicial n.xxx/2010 em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 31 (R$38,15). Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 1000412-44.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) Evaldo da Rocha Maia - Me(Requerente) Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO) H. S. Shopping Car Comercio de Veiculos e Marketing Ltda(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EVALDO DA ROCHA MAIA - ME em desfavor de H.S. SHOPPING CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MARKETING LTDA, 83 ambos qualificados nos autos, e em conseqüência condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.704,58 (três mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos da fundamentação supra.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão de primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o cumprimento da obrigação na forma do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor do pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0100005-63.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Evaldo Alves da Silva(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Macedo Assessoria de Imóveis(Requerido) Advogado(s): CÁSSIO FABIANO REGO DIAS(OAB 1514 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20 de Abril de 2010 às 11:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0001583-53.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Antônio Serrão de Souza(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para manifestação acerca do Ofício recebido do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e anexado no processo, no prazo de 05(cinco) dias. Proc: 0024389-82.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Natasha Rechetnicow Alves Sant Anna(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Centro de Formação de Condutores e Despachantes Bahia Ltda.(Réu) Advogado(s): DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13 de Abril de 2010 às 11:30 horas. Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0020372-37.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Rosangela Maria de Souza Luniere(Adjudicante) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Adjudicado) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de Abril de 2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0005996-12.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Romilda Novaes dos Santos Carvalho(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para manifestarse acerca do Ofício recebido do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e anexado no movimento nº 27, no prazo de 05(cinco) dias.(Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 0100108-70.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Luiz Carlos Ribeiro(Requerente) Advogado(s): Édio Antônio de Carvalho(OAB 2376 RO) Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda(Requerido) FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela requerida, no prazo de 10(dez) dias. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0011341-56.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Ingrid Steckert Bez(Requerente) Advogado(s): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB 4235 RO) Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da sentença, bem como retirar alvará judicial, no prazo de 10(dez) dias; Sentença:(...)Com a resposta do ofício, expeça-se alvará judicial (N.313/2009), em favor da requerente, para levantamento do valor de R$ 803,87 ealvará judicial (N. 314/2009), em favor da requerida, para levantamento do valor deR$ 2.500,00 .Assim, ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por INGRID STECKERT BEZ em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIAS/A - CERON, e ordeno seu arquivamento. Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se asbaixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 06 de novembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0009649-22.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) George Hessel Reis de Oliveira(Requerente) Advogado(s): DOUGLAS TADEU CHIQUETTI(OAB 3946 RO), Leide Diana Semler de Vargas(OAB 4225 RO) Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Financiamento e Investimento(Requerido), Banco Itaú S. A.(Requerido), Lojas Americanas - Porto Velho(Requerido) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por GEORGE HESSEL REIS DE OLIVEIRA em desfavor de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ, e por via de consequência CONFIRMO a tutela antecipada 84 concedida (movimento nº12), tornando definitiva a exclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes e, DECLARO inexistente o débito inscrito de R$757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais). CONDENO por fim a requerida a pagar ao autor o valor de 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0009371-21.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Francisco de Assis Nascimento da Cruz(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) BANCO PANAMERICANO S.A(Réu) Advogado(s): Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB 1099 RO), OAB:1131 RO Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08 de Abril de 2010 às 11:30 horas. ((Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0021851-31.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível R M T Comercio de Confecções Ltda Me(Autor) Advogado(s): PRICILA ARAÚJO(OAB 2485 RO) Malharia Cristina Ltda(Réu) Advogado(s): SYLVAN BESSA DOS REIS(OAB 1300 RO) Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus advogado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13 de abril de 2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial). Proc: 0100071-43.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível INFORSERV COMERCIO DE MATERIAL DE INFORMATICA LTDA - ME(Requerente) Advogado(s): Glaci Kern Hartmann(OAB 3643 RO) Braspess Transportes Urgentes Ltda(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20 de abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz DulcineiaEscrivã Judicial). Proc: 0014006-45.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Sebastião Assef Valladares(Requerente) Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO) Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus advogado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08 de abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0019695-70.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível maria do rosario gomes freitas(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) ana maria lopes assis(Requerido) Finalidade: Intimar a Defensora Pública, para tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20 de abril de 2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial). Proc: 0015240-62.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível ROSIMERE SILVA DO NASCIMENTO(Reclamante) Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO) Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A(Reclamado) Advogado(s): Maricélia Santos Ferreira(OAB 324B RO) Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus advogado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27 de abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0006089-72.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Pedro Paulo dos Santos Ribeiro(Requerente) Advogado(s): OAB:3035 RO, Rosicleide Martins Noe(OAB 793 RO) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença, bem como apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por PEDRO PAULO DOS SANTOS RIBEIRO em face de AMERICEL S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$ 99,00 (noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde 28-01-2008 (efetivação da compra - movimento de n°. 1.2- documento nº. 7) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 27-03-2009 (citação movimento de n° 6).Caso pretenda, deve a requerida custear e proceder a remoção do moldem, desde que o faça no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado, prazo a partir do qual o autor poderá desfazer-se do referido moldem.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n°. 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 2 de janeiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva 85 Proc: 0020863-10.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Clavio Welligton de Araujo Tenorio(Autor) Cetelem Brasil S.A. Crédito Financiamento e Investimento(Réu) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO), OAB:192175 SP Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por CLAVIO WELLIGTON DE ARAUJO TENORIO em face de CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a declarar inexistente os débitos apontados na inicial e demais encargos, referente ao contrato N. 42612773071100, no prazo de 15 (quinze) dias e a se abster de negativar o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), oportunidade em que se converterá em indenização. Sem custas e honorários, em razão de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 4 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0016203-70.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Elisangela Benício da Rocha Macêdo(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Credicard S/A - Adm. de Cartões de Crédito(Requerido), TAM - Linhas Aéreas S/A(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO) Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) inalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo: Decisão:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por BANCO CITICARD S/A, qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Certifique-se a tempestividade dos recursos inominados apresentados. Após, conclusos.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0002962-29.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Elder Basílio e Silva(Requerente) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) Banco Schahin S.A.(Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo: Decisão: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Desta forma, atento aos princípios que regem os Juizados Especiais e a Lei 9.099/95, deixo de reconsiderar o pedido feito pela parte requerida, mantendo a decisão anterior que julgou deserto o Recurso Inominado interposto no Movimento n. 26.1.Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0022858-58.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Gleicione Xavier Pacheco(Autor) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.(Réu) Advogado(s): SHANTI CORREIA D’ANGIO(OAB 3971 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:(...)Assim, verifica-se ilegitimidade ativa do menor, visto que não preenche os requisitos do art. 8º da Lei 9.099/1995.Isto posto, com fulcro no artigo 295, II e 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,12 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0013388-06.2009.8.22.0603 Ação:Petição (Juizado Cível) Silvia Helena Lima Neres(Adjudicante) Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO) VISA Administradora de Cartões de Crédito(Adjudicado) Finalidade: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 29 de março de 2010 às 09:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0014200-45.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Elisabete Bertuci(Autor) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA(Réu) Advogado(s): OAB:399-b RO Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ELISABETE BERTUCI em desfavor de AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA.,nos termos da fundamentação supra.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 4 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0009240-46.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Telma Maria Miranda Melo (Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Samsung do Brasil S/C Ltda(Requerido) Advogado(s): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por TELMA MARIA 86 MIRANDA MELO em desfavor da SAMSUNG DO BRASIL, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$385,84 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos, corrigida monetariamente desde 29-01-2009 (efetivação da compra movimento de N. 1.2) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação.Sem custas e honorários, haja vista que se tratar de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 5 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0018842-61.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) Antônio Carvalho da Silva(Autor) Advogado(s): BRUNO CARLOS PASTORE(OAB 4172 RO) Banco do Brasil S/A(Réu) Advogado(s): VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI(OAB 1248 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, e em consequência CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela (movimento N.16) e estendo seus efeitos ao apresentado na petição inserida no movimento n. 29, devendo o cartório oficiar com urgência a SERASA; DECLARAR inexistente o débito em relação a fatura com vencimento no dia 17/02/2009, sendo que o restante das parcelas deverão ser pagas por novo carnê fornecido pelo requerido, no prazo de 5 cinco dias, a contar da intimação desta decisão, com a mesma data de vencimento, sob pena de multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), oportunidade em que será convertido em indenização para o requerente. 3) CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0020162-49.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Dario Ricelle Carvalho de Araújo(Autor) TAM - Linhas Aéreas S/A(Réu) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO), Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial, formulado por DÁRIO RICELLE CARVALHO DE ARAÚJO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos e, via de consequência, CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais e o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado, o que faço por sentença de mérito, nos termos do art. 269,I do CPC.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0002989-12.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Elder Basílio e Silva(Requerente) Advogado(s): OAB:2311 RO, Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO), OAB:796 RO Banco Schahin S.A.(Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo: Despacho: (...)O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Desta forma, atento aos princípios que regem os Juizados Especiais e a Lei 9.099/95, deixo de reconsiderar o pedido feito pela parte requerida, mantendo a decisão anterior que julgou deserto o Recurso Inominado interposto no Movimento n. 30Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0006690-78.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Audezio Bitencourt Emerick(Autor) Advogado(s): Carla Begnini Pinheiro(OAB 778 RO) AMERICEL S.A.Empresa de Telefonia Móvel Claro(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da sentença, bem como para o autor retirar alvará judicial, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso 87 I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por AUDEZIO BITENCOURT EMERICK em face de AMERICEL S.A, e ordeno seu arquivamento. Expeçase alvará judicial, em favor do requerente, para levantamento do valor depositado no movimento nº. 33, com seus rendimentos financeiros, se houver.Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.JUIZ-RINALDO FORTI SILVA Proc: 0100307-92.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Geralda Gomes da Silva(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de Abril de 2010 às 11:30 horas. ((Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0018249-32.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Ione Cardoso de Almeida Carvalho(Autor) Itaucard - Administradora de Cartão de Credito(Réu) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15 de Abril de 2010 às 11:30 horas. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial). Proc: 0012496-94.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Laudenei Codognoto(Requerente) Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Requerido) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LAUDENEI CODOGNOTO em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ambas qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar pelos nootebooks furtados até o limite da apólice (R$4.000,00), descontado o valor da franquia, cujo valor deverá ser documentalmente provado no ato do depósito da condenação, que deverá ocorrer nos próximos 15 dias, sob pena de preclusão. O valor da indenização deverá ser atualizado a partir da data do furto (12.03.2009) e acrescido de juros a contar da data da citação (25.05.2009).Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Caso o requerido não deposite voluntariamente o valor a que foi condenada, sobre o montante será acrescido multa no correspondente a 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1000374-32.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Freitas Oliveira(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de Abril de 2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0006687-94.2007.8.22.0604 Ação:Reclamação RENAN MORENO LOPES(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Consórcio Nacional Honda Ltda(Requerido) Advogado(s): RUI BENEDITO GALVÃO(OAB 242B RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença abaixo: Sentença:Ante o silêncio da exeqüente e o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por RENAN MORENO LOPES a CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial n. Xxx/2010 em favor do requerente, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 58 (R$3.064,93).Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 19 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0014596-22.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Zildamar Pontes da Silva(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) H. V. R. Móveis Ltda - EPP - Seixas Center Ltda(Requerido), Climary Instalação e Manutenção de Ar Condicionador(Requerido), Whirlpool S.A.(Requerido) Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) FINALIDADE:Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença abaixo: Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por WHIRLPOLL S.A qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho, 21 de janeiro de 2010.JUIZ Luis Marcelo Batista da Silva Proc: 0100049-82.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Paola Conceição Foroni(Requerente) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) Três Marias Transportes Ltda(Requerido) Advogado(s): OAB:755 RO Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus advogado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08 de abril de 2010 às 10:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). 88 Proc: 1000594-30.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Eliane de Jesus Ramos Fernandes(Requerente) Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Financiamento e Investimento(Requerido) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de Abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial). Proc: 1000356-11.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Antônia Maria Serafim de Sousa(Autor) União Estadual do Servidor Público - UESP(Réu) Advogado(s): Adalberto Diniz da Silveira(OAB 1579 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de Abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0012003-20.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Neimario Ourique da Cunha Filho(Adjudicante) Advogado(s): DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO(OAB 1088 RO) Adelphia Comunicações S/A (Via Cabo)(Adjudicado) FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela requerida, no prazo de 10(dez) dias. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0015690-05.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Miracelva Bezerra de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Credicard S.A - Administradora de Cartão de Crédito City(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial contido na inicial, formulado por MIRACELVA BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor de CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, ambas qualificadas nos autos, para condenar o requerido a apresentar as faturas dos meses de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como restabelecer a relação contratual havida, até que o consumidor seja formalmente notificado da rescisão, em prazo não inferior a 30 dias.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0017161-56.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Judith Joana da Rocha(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco do Brasil(Requerido) Advogado(s): Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por JUDITH JOANA DA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, para Declarar a enexistência do contrato de cartão de crédito 5485 XXXX XXXX 9825, e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer débito oriundo do mesmo. Sem custas e honorários, por se tratar de decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0021207-88.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível moisés fernandes dos santos(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Brasil Telecom S.A. - Teleron Brasil Telecom(Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MOISÉS FERNANDES DOS SANTOS em desfavor do BRASIL TELECOM CELULAR S/A, ambos qualificados nos autos, e em consequência CONFIRMO tutela antecipada (movimento nº06) para DECLARAR inexistente o débito em relação ao Plano Controle no valor de R$34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos); 3)CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.A parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0022766-17.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Débora Cristina Neves da Silva(Requerente) Banco Daycoval S/A(Requerido) Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) 89 DigFinalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo: Decisão: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por BANCO DAYCOVAL S/A, qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0020146-95.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Vanderlei Ferreira dos Santos(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ 3.183,02 (três mil cento e oitenta e três reais e dois centavos), conforme notificação de irregularidade de movimento n. 1.1, e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 5 dias, o que faço por sentença de mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0017447-34.2009.8.22.0604 Ação:Execução de Título Judicial Antonio Gonzaga Sobrinho(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Sabemi Seguradora S/A(Requerido), Banco Matone S. A.(Requerido) Advogado(s): OAB:24304 RS Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado DR. HOMERO BELLINI JUNIOR - OAB/RS 24.304, para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho abaixo: Despacho:Considerando que os requeridos possuem advogados constituídos, intime-se para opor embargos via diário de justiça.Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 1000357-59.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível isiara silva dos santos(Autor) Advogado(s): MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO(OAB 4149 RO) Tim Nordeste Telecomunicações S. A(Réu) Finalidade: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo: Decisão: mero risco de manutenção indevida dos dados nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o deferimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO da antecipação de tutela.Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a momentânea exclusão dos dados do autor das listas de negativados do SPC/SERASA. Oficie-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.JUIZ- Rinaldo Forti Silva Proc: 0022637-75.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Raimunda Ferreira Lopes(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença, bem como apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL, e por conseguinte nos termos dos artigos 267, I e 295, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0005775-29.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Tathyana Rodrigues LEal Rocha (Requerente) Banco Real abn amro bank(Requerido) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença abaixo: Sentença:Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por TATHYANA RODRIGUES LEAL ROCHA em desfavor de BANCO REAL ABN AMRO BANK, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2010), em favor da requerente, para levantamento do valor depositado no Movimento N. 30 (R$ 143,71). Em seguida, expeça-se alvará judicial (N.XXX/2010). Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 05 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0100231-68.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível JESSE FABRICIO DA SILVA(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Rodao Auto Peças Ltda(Réu), Honda do Brasil(Réu) Advogado(s): NELSON CANEDO MOTTA(OAB 2721 RO) MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO(OAB 3141 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 7 de Abril de 2010 às 09:30 horas. ((Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0019830-82.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento Juizado Especial Cível Rosalba Araújo Morais(Requerente) Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil(Requerido) Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO) do 90 Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ROSALBA ARAÚJO MORAIS em desfavor de CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$168,00 (Cento e sessenta e oito reais), com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema não estava funcionado, não houve publicação em audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0002318-86.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Ana Cláudia Gama de Oliveira(Reclamante) Advogado(s): CAMILA VARELA GREGORIO(OAB 4133 RO) BANCO PANAMERICANO S.A(Adjudicado) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do despacho abaixo e manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias; Despacho:Ante o descumprimento do despacho inserido no movimento n.48, fixo multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), oportunidade em que será convertido em indenização para parte autora. Intime-se.Porto Velho, 05 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0017501-97.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Sérgio Aparecido Fogaça Sousa(Autor) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) Banco Cruzeiro do Sul S. A.(Réu) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 15 de Março de 2010 às 10:00 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial) Proc: 0022130-17.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) Alan Delon Evangelista dos Santos(Adjudicante) Advogado(s): Honorio Moraes Rocha Neto(OAB 3736 RO) Banco Itaú Cartões S.a(Adjudicado) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar-se,no prazo de 05(cinco) dias; Despacho: Considerando o disposto no art. 33 da Lei 9.099/95 e não vislumbrando necessidade de designação de audiência, determino que o autor junte prova do indevido cadastramento, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Após a juntada, no mesmo prazo, diga o réu.A seguir, venham cls. para sentença.I.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0014553-85.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Jackson Chediak(Autor) Disal Administradora de Consórcios Ltda(Réu) Advogado(s): Marcelo Longo de Oliveira(OAB 1096 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,para tomar ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13 de Abril de 2010 às 09:30 horas. Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 0022653-29.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Antônia Sabina Silva Vieira(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco BMG S.A.(Requerido) Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO) Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,bem como a Defensora Pública, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15 de Abril de 2010 às 09:30 horas. (Inêz Dulcineia Escrivã Judicial). Proc: 0001834-71.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Aurora Calçados Ltda.(Autor) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO CAMPELO(Réu) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença abaixo: Sentença:(...)Isto posto, com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Torno sem efeito a penhora inserida no movimento N.36.3.Os autos somente poderão ser desarquivados depois de recolhidas as custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual N. 301/1990.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0011325-05.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Pâmela de A. Pullig ME(Requerente) Advogado(s): GERALDO PERES GUERREIRO NETO(OAB 577 RO) Brasil Telecom S/A(Requerido) Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por PÂMELA DE A PULLIG ME em desfavor de BRASIL TELECOM S.A, para DECLARAR a inexigibilidade dos valores lançados por serviços não contratados, melhor especificados na inicial, bem como CONDENAR a requerida a pagar o correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, cujo montante totaliza 91 R$1.690,84 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir do desembolso (conforme relacionado na inicial) e acrescido de juros, no correspondente a 1% a.m., a contar da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0021959-60.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível LINDOMAR KALKI DANIEL(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco BMG S/A(Réu) Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Posto isso, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LINDOMAR KALKI DANIEL em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 510,64 (quinhentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, corrigidos monetariamente desde junho de 2009 (efetivação do último desconto- movimento N. 1.2- documento N. 5 e 6) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 19-08 -2009 (citação do requerido- movimento N. 6).Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei N. 9.099/1995. A parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475- J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0000897-61.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Wyliano Alves Correia(Autor) Advogado(s): ANDERSON ADRIANO DA SILVA(OAB 3331 RO) Gol Linhas Aéreas Inteligentes(Réu) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar se,no prazo de 05(cinco) dias; Despacho: Considerando que o valor dos honorários advocatícios foram arbitrados, no v. acórdão, sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, intime-se o devedor, para, no prazo de 05 dias, depositar o valor do saldo remanescente, sob pena de bloqueio on line. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0019903-54.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Raimundo Nicomedes dos Santos(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A- CERON(Réu) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Isto posto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido formulado por RAIMUNDO NICOMEDIS DOS SANTOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A- CERON.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0007953-82.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação Ozélia Carlos de Melo(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico(Requerido), Sociedade Civil Plano de Assistência Médica Sintero Saúde(Requerido) Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Michele Luana Sanches(OAB 2910 RO)Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB 2837 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; Despacho:Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colègio Recursal, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerem o que for de seu interesse.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerida efetue o deposito da sucumbência, em favor Defensoria Pública do Estado de Rondônia, sob pena de execução e penhora on-line. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2010.Juiz-Rinaldo Forti Silva Proc: 1000367-06.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Ana Rodrigues de Matos(Requerente) Advogado(s): PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO) Tim Celular S/A(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo: Decisão:Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante o exposto, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO que se oficie ao SPC para que promova incontinenti a baixa da inscrição, relativamente ao débito em questão, sob pena de desobediência.Porto Velho, 25 de fevereiro de 2010.JUIZ-Rinaldo Forti Silva Proc: 1000919-05.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Juscelino de Oliveira(Autor) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) tim celular(Requerido), casa aparecida(Requerido), banco da amazonia - basa(Requerido) 92 FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para manifestar se no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho abaixo: Despacho:Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos certidão do SPC/SERASA, informando o número do CNPJ da empresa Casa Aparecida 2 de Abril, responsável pela inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de nulidade da citação realizada na empresa SILVA & LOCATELLI COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES DO LAR LTDA EPP.Porto Velho, 12 de fevereiro de 2009.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0002970-06.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Elder Basílio e Silva(Requerente) Advogado(s): OAB:2311 RO, Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO), OAB:796 RO, Alexandre Wascheck de Faria(OAB 924 RO) Banco Schahin S.A.(Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do despacho abaixo: Despacho: (...)”O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Desta forma, atento aos princípios que regem os Juizados Especiais e a Lei 9.099/95, deixo de reconsiderar o pedido feito pela parte requerida, mantendo a decisão anterior que julgou deserto o Recurso Inominado interposto no Movimento n. 29.1.Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0013996-35.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação Jean Humberto Laumem de Souza(Requerente) Banco Finasa S. A.(Requerido) Advogado(s): Luiz Flaviano Volnistem(OAB 2609 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença abaixo: Sentneça:Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por JEAN HUMBERTO LAUMEM DE SOUZA em face de BANCO FINASA S/A, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2010), em favor do requerente, para levantamento do valor depositado no Movimento N. 33.2 (R$ 746,47). Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0019857-65.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Hiran Saldanha de Macedo Castiel(Requerente) Advogado(s): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB 4235 RO) Brasil Telecom S. A.(Requerido) Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por HIRAM SALDANHA DE MACEDO CASTIEL em desfavor de BRASIL TELECOM OI para b) Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$252,77 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), bem como o valor de R$60,22 (sessenta reais e vinte e dois centavos) em dobro, que somam a quantia de R$373,21 (trezentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), sendo corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento), a partir da citação.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0020901-22.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Soraya Ricardo Oliveira(Autor) Advogado(s): Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969 RO) Marisa & Familia - Marisa Lojas Varejistas Ltda(Réu) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Soraya Ricardo Oliveira em face de Marisa & Familia - Marisa Lojas Varejistas Ltda , ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor deve ser atualizado, inclusive quanto aos juros, a partir desta data, pois na fixação do montante, já foi considerado o valor atualizado.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.A parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se; Registre-se; Intimem-se.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0010469-41.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Israel de Mesquita Leão(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Itaucard - Administradora de Cartão de Credito(Requerido) Advogado(s): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB 1847 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo: Decisão: (...)No presente caso concreto, verifico que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor, razão pela qual JULGO PROCEDENTE os embargos de declaração, e por via de consequencia declaro a sentença, suprindo a omissão existente com o acrescimo do seguinte parágrafo: 93 Considerando a possibilidade de conceder a antecipação dos efeitos da tutela a qualquer tempo, mormente quando já cristalinizado o convencimento expresso na sentença, CONCEDO OS EFEITOS DA TUTELA , para determinar a definitiva exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relativamente ao débito em questão, com a imediata comunicação a este Juízo. Oficie-se o SPC/SP, com urgência. Recebo o recurso inominado, interposto pela requerida, no seu efeito devolutivo.Remetam-se os autos ao Egregio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. JUIZ- Rinaldo Forti Silva Proc: 0019199-41.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Alessandra Souza Aires(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Itaucard - Administradora de Cartão de Credito(Réu) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por ALESSANDRA SOUZA AIRES em desfavor de ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, para: 1)Declarar rescindido os contratos de utilização dos cartões de crédito indicados na inicial, bem como para que a requerida proceda a baixa de qualquer débito referente a 2º Via Titular, a partir do mês 05/2009), inclusive eventuais encargos, no prazo de 72 horas, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), oportunidade em que será convertido em indenização para a requerente.Por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0014976-79.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação Angelizia Mendes de Souza(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Raimundo Moraes Caetano(Requerido) Advogado(s): MICHEL FERNANDES BARROS(OAB 1790 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da Audiência de Conciliação/Pós-Penhora designada para o dia 25 de março de 2010 às 09:00 horas. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 0013503-58.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação Fernando Marques dos Santos(Requerente) Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) Banco Cruzeiro do Sul S. A.(Requerido) Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB 1620 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar autor/embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias, conforme despacho abaixo: Despacho:Recebo os embargos para discussão e suspendo a execução, tendo em vista o risco de recomposição do patrimônio na hipótese de procedencia dos embargos. Ao embargado para contrarazões.I.Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0017650-93.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria da Gloria Nery da Silva(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A- CERON(Réu) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DA GLÓRIA NERY DA SILVA em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0004531-65.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Elizabeth Lopes Milhomem(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispostivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) confirmar a antecipação concedida (movimento nº 07); b) declarar a nulidade do débito de R$1.841,66 (mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) junto a Requerida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Sem custas e honorários. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 5 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 1000423-73.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Horizonte Comércio de Estofados Ltda EPP(Autor) Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO) Manoel da Silva Pinto(Réu) FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para manifestarse no prazo de 10(dez) dias, conforme despacho abaixo: Despacho:Intime-se a parte autora para que apresente cópia legível de seu contrato social. Prazo de 10 dias. Pena de extinção.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva 94 Proc: 0014952-17.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Francisca Silva de Melo(Requerente) Advogado(s): ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA(OAB 3858 RO) Banco Itaucard S. A.(Requerido) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por FRANCISCA SILVA DE MELO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A e CONDENAR o requerido a considerar os pagamentos realizados no cartão n. 4216 4400 1061 8098 como sendo do cartão n. 4006 4791 2224 9842, nas datas em que foram realizados, bem como cancelar todos os encargos de financiamento, multa contratual e juros de mora gerados; COMPENSAR os valores pagos em anuidade e seguro de perda e roubo para o pagamento das duas parcelas restantes da compra financiada, totalizando R$ 50,40; CANCELAR definitivamente os dois cartões de crédito n. 4006 4791 2224 9842 e n. 4216 4400 1061 8098. Por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários por se tratar de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0008782-29.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) Antônio Monteiro Filho(Autor) Advogado(s): DENIELE RIBEIRO MENDONÇA(OAB 3907 RO) Jovelino Perondi(Réu), Maria Celeste da Fonseca Perondi(Réu) Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO(OAB 1170 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo: Decisão:A interposição se deu tempestivamente, porém, em valor menor que o devido, conforme certidão da escrivania. Isto posto, deixo de receber o recurso interposto, pois caracteriza a deserção, devendo o cartório prosseguir em execução, nos moldes do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0003004-78.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Elder Basílio e Silva(Requerente) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) Banco Cruzeiro do Sul S. A.(Requerido) Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB 1620 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo: Despacho: (...)Recebo a petição como pedido de reconsideração. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer a regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995 e o preparo deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Nas causas onde não se discute indenização por dano moral, o preparo deve ser com base no valor dado a causa e deve ser no importe de três por cento (3%) e não ao valor da condenação. Assim, nada a reconsiderar. Cumpra-se a última parte do despacho inserido no movimento n.30. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1000561-40.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Andréia Cristina Augusta Souza(Requerente) Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO) Banco Itaú Cartões S.A(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Despacho: Intime-se a autora para que apresente os comprovantes de pagamento das parcelas avençadas. Prazo de 10 dias, pena de preclusão.Porto Velho, 19 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0017480-24.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível André de Freitas Rocha (Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco Finasa(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), OAB:1953 RO, Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANDRÉ DE FREITAS ROCHA em desfavor de BANCO FINASA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema não estava funcionado, não houve publicação em audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0016513-76.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível José Raimundo Pereira Sales(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A- CERON(Réu) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão das faturas compreendidas entre os meses de janeiro a maio de 2009 e PROCEDENTE o segundo pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, no valor total de R$ R$11.229,16 (onze mil duzentos e vinte 95 e nove reais e dezesseis centavos), conforme notificações de irregularidade que acompanham a inicial, o que faço por sentença de mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0007794-08.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Carlos Oliveira do Nascimento(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco Itaucard S. A.(Requerido) Advogado(s): Marcel dos Reis Fernandes(OAB 2069 AC) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO ITAUCARD, para: 1) Obrigar o banco requerido a manter o termo de acordo fixado com a requerente e juntado no movimento 1.9. No caso de descumprimento desta obrigação, fixo multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), ocasião em que será convertida em indenização em favor da requerente; 2)Declarar a inexistência do débito referente a encargos contratuais decorrentes do atraso para pagamento do débito.Sem custas e honorários, por se tratar de decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 5 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0019679-19.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Cristiane Ferreira de Souza(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Sony Ercsson Mobile Comm. do Brasil LTDA(Requerido), CellComp Celurares -Via Brasil Comércio de Celulares LtdaEPP(Requerido) Advogado(s): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918 RO), OAB:3426 RO Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por CRISTIANE FERREIRA SOUZA em desfavor de SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA E CELLCOMP CELURARES COMÉRCIO DE CELULARES LTDA- EPP e, em conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0073303-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Sheridam Damasceno de Oliveira, Celso Albuquerque de Athayde, Elane Martins de Oliveira Brito, Geralda Maria de Araújo, João Bento de Oliveira, Maria Auxiliadora Costa, Maria Helena Lacerda de Melo Lima, Maria da Penha Fritz Amaral, Petronilia Aparecida Oliveira de Souza, Silair Basilio de Freitas, Tânia Guedes de Oliveira, Zilda Mendonça Bittencourt Franco, Ynara Selma de Freitas Gonçalves, Katia Luciene Borges Bergamini, Geniele Brandão dos Santos, Genoveva Gonçalves de Castro, Mirian Justiniano Aguiar Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005), Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Sentença: Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação aos servidores Celso Albuquerque de Athayde, Maria Helena Lacerda Melo Lima, Petronilia Aparecida Souza e Zilda Mendonça Bittencourt Franco, nos termos do art. 267, VI e julgo improcedente o pedido inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, ambos do CPC, com relação aos demais requerentes. Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios ao requerido, pro rata, no valor que arbitro em R$ 1.000,00. Custas de lei.PRI.Porto VelhoRO, quarta-feira, 3 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 96 Requerido:José Hermínio Coelho, Alan Kuelson Queiroz Feder, Jose Francisco de Araujo, Manoel do Nascimento de Negreiros, Ted Wilson de Almeida Ferreira, Sandra Maria Barreto de Moraes, Flavio Honório de Lemos, Jair Ramires, Juarez de Jesus Taques, José Mário do Carmo Melo, Kruger Darwich Zacharias, Francisco Caçula de Almeida, Silvio Nascimento Gualberto, Patrícia Ferreira de Paula Feder, Câmara Municipal de Porto Velho - RO Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Marcus Vinícius Prudente (RO 212), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Hiram Cesar Silveira ( 547), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Caetano Vendimiatti Neto (RO 1853), Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946) Decisão: Vistos.Recebo o recurso de apelação de José Hermínio Coelho e Silvio Nascimento Gualberto (fl. 614), de Patrícia Ferreira de Paula Feder (fl. 614) e do Ministério Público às fl. 638.Às partes para suas contrarrazões no prazo legal.Observe a Secretaria o requerimento de fl. 610, no que diz respeito às intimações dos requeridos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0091230-30.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Ceres Ferreira Carneiro Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0112813-66.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Barbosa de Souza Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Intimação: Ficam as partes intimadas para tomar conhecimento da audiência designada para o dia 17/03/2010, às 09:00hs para oitiva de testemunhas em Guajará-Mirim. Proc.: 0285286-92.2008.8.22.0001 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido:Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Despacho: Vistos em saneador.Há necessidade de verificação das afirmações das partes, de modo que defiro a produção da prova testemunhal requerida.Expeça-se carta precatória, com prazo de 20 dias para cumprimento, entregando às partes para tal finalidade, devendo comprovar em Juízo a sua distribuição em 15 dias. Observe a Secretaria os quesitos apresentados pela parte autora e os documentos que devem instruir à carta precatória.Para as testemunhas residente neste Juízo, marco audiência para suas oitivas para o dia 29 de abril de 2010, às 9 horas.Sem prejuízo do acima exposto, diga o requerido se a 4a testemunha arrolada às fl. 130 possui consigo algum vínculo de parentesco.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0248275-29.2008.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Joao Francisco Afonso ( ) Proc.: 0079243-65.2004.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Oscar Ilton de Andrade Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Decisão: Vistos. Retornem os autos com vista ao MP, para requerer o que de direito.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0244766-56.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcus Vinicius Leite Oliveira Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, somente para determinar ao requerido que nomeie o autor ao cargo de Agente Penitenciário, dando-lhe posse caso preencha os requisitos exigidos e seja declarada sua aptidão nos exames médicos necessários. Considerando a sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0135145-08.2001.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Empresa de Águas Kaiary Ltda Advogado:João Closs Júnior (OAB/RO 327A), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/ RO 1214) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005577-21.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleide Marques Ferreira, Cleide de Miranda Kogarasu, Edilene Andrade de Oliveira, Francisco Diogo da Cruz, Paulo Jorge da Silva Ataide, Rosana Goes Zebalos, Rosângela de Almeida Gondim, Rosimar Almeida da Silva, Sônia de Miranda Cavalcante Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) 97 Sentença: Por esta razão, INDEFIRO A INICIAL nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0061862-73.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Rosa Nunes da Silva Advogado:Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494A) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Sentença: SENTENÇA.Vistos etc.Tendo em vista que as partes firmaram um acordo (fls. 235/240), homologo-o, e como conseqüência, julgo extinto o processo na forma do art. 794, II do CPC. Custas de Lei. Arquivem-se os autos a seguir. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005711-48.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Mara Neves Polletti Advogado:Cristiane Costa Oliveira (RO 2515) Impetrado:Secretário de Segurança Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Considerando que foi indicado como autoridade coatora o Secretário de Segurança Pública do Estado, a competência para conhecer desta ação é do Tribunal de Justiça, ex-vi do art. 87, IV, letra f, n. 9 da CE. Encaminhem-se os autos ao e. Tj/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0227866-95.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Exequente:Granito Construções e Sondagens Ltda. Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Executado:Prefeitura do Município de Porto Velho RO Advogado:Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Decisão: Vistos etc.Considerando o Chamamento ao Processo da CEF, nos termos da Súmula 150 do STJ, encaminhem os autos à Justiça Federal local, para dirimir a respeito desta questão.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0059990-23.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Patricia Castro de Lima Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0105483-67.1999.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Francimar Alves de Oliveira, Francisco Lima Aguiar, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Jose Augusto dos Santos, Maury da Silva Lima, Raimunda Maura Góes de Brito Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674), Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Litisconsorte Passiv:Município de Porto Velho - RO, Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Sentença: Do exposto, julgo procedente os pedidos inicias para: a) condenar o Município de Porto Velho ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos Autores, no valor individualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a partir dessa decisão; b) condeno o IPAM a prestar assistência médica e ambulatorial aos autores, bem como a fornecer roupas especiais e filtro solar, desde que prescritos em receita ou outro documento médico equivalente. Em face da sucumbência condeno o Município de Porto Velho e o IPAM ao pagamento individual de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos). Sentença sujeita ao reexame necessário.PRI. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0054456-35.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Adalberto Nery Barbosa, Adnaldeson Passos Cruz, Alzira Maria Pereira, Ana Paula Thiers S. Guimaraes, Antonio Francisco Alves de Sousa, Antônio João Pedroza, Ariovaldo do Lago Vilarim, Arismar Gusmão de Carvalho, Aurimar Medeiros de Souza, Celivaldo Soares da Silva, Charlene Damião de Oliveira, Claudia Santa Chaga Aguiar, Cláudio Sérgio de Souza Nascimento, Cristiane Maria Alves, Dilian Costa Oliveira Rigon, Ebenezer Félix Reis, Eduardo Antonio Leal Fernandes, Eli Miguel Alves de Oliveira, Francisco Elias Ramos da Silva, Francisco Ferreira de Brito Filho, Geanny Marcia Cavalcante da Costa Barbosa, Geraldo Rodrigues Tavares, Gildevan Dias Nóbrega, Hélio Lopes da Cruz, Isaura Alves da Silva Conceição, Jairo Lopes da Costa, Jefferson da Silva Stering, João Conrado Monteiro, Joao Jamesson de Souza Guerra, Jonas Rodrigues Barbosa Mota, Jorge Rosendo da Silva, Jose Carlos Fernandes, Jose Clarindo Filho, Jose Flademir do Carmo Cardoso, Jose Irama dos Santos, Josué Rodrigues da Silva, Jurandir Nunes, Laílson Correia de Araújo, Lauro Barbosa Pedraza, Lúcia Maria Alves, Lucicléia Belo Vilarim, Lucineide Cabral da Silva, Marcélio de Oliveira Reis, Margarida Midori Tatibana, Maria Conceição Mascarenhas, Maria das Dores Alves, Maria das Dores Andrade da Costa, Maria das Gracas da Silva Padre, Maria de Fatima Cordeiro da Silva, Maria Jose Souza da Silva, Maria Quézia Reis, Maria Silvana Dias, Marilia Teixeira Berno, Marilza Alves Pereira, Mario Camilato, Marlucio Emídio dos Santos, Mireya Toledo Motta, Nelionilce de Oliveira do Carmo, Ollizes Sidney Rodrigues da Silva, Otoniel Felix Reis, Paulo César de Figueiredo, Raimunda Carmelita Alves Carvalho, Raimundo Gomes Pinheiro, Raimundo Nonato Machado da Costa, Regina Lucia Medeiros Garcia Barbosa, Rogério Pereira Pimenta, Sueli Valerio da Silva Santos, Ulisses Leandro Ciarallo Cordeiro, Valéria Puglia Batista da Silva, Valminei de Freitas Neves, Vanda Regina de Oliveira, Vera Aparecida Dutka, Zeferina Gusmão de Carvalho, Zeni Aparecida Pereira, Zezito José dos Santos Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido:Estado de Rondônia 98 Despacho: Vistos etc.Tendo em vista nova penhora on line (fls. 513/526), oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor bloqueado para conta corrente da PGE.A escrivania deverá intimar o Estado de Rondônia para dizer se tem interesse em desconto em folha de pagamento, tendo em vista que os executados são servidores públicos. Deverá ainda, elaborar uma relação nominal com valores individualizados e devidamente corrigidos. Prazo: 10 dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005737-46.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Pontal Construtora e Materias Para Construção Ltda Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido:Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia Decisão: DECISÃOVistos etc.Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado ao impetrado a se abster de praticar qualquer ato tendente a exigir a cobrança de diferença de alíquota de ICMS da empresa em relação às mercadorias adquiridas fora do Estado de Rondônia para uso próprio e/ou para aplicação em obras que executa. Menciona que sua atividade é de construção civil e em razão disso necessita adquirir materiais em outro Estado da Federação para aplicação em suas obras. Também alegou que o impetrou impôs a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, agindo em desconformidade com a legislação estadual.Pois bem. É sabido que em se tratando de pedido de liminar deve ficar comprovado a existência, concomitante, de dois requisitos exigidos no art. 7º inciso III da Lei n. 12.016/09, qual seja: fumus boni iures e periculum in mora.No caso em apreço a medida deve ser acolhida uma vez que no Estatuto Social da empresa, com a sexta alteração contratual (fls. 39/41) consta como objetivos da impetrante, diversas atividades inerentes à construção civil. Não há descrição de que a empresa efetua vendas de materiais de construção.Diversos são os precedentes do Tribunal de Justiça no sentido de que as empresas de construção civil estão isentas da tributação de ICMS quando na aquisição de materiais utilizados nas obras como insumos (v.g., proc. n. 101.001.2006.018936-2).No entanto, tendo em vista que a sexta alteração contratual foi realizada em 12 de agosto de 2009, a liminar deverá atingir apenas os débitos constantes a partir desta data.Por estas razões, defiro o pedido de liminar para que o impetrado se abstenha em cobrar diferença de ICMS sobre material adquirido em outro Estado da federação para aplicação em suas obras. Notifique-se o impetrado para prestar informações. Após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0002425-62.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clotilde Araujo do Amaral Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Por estas razões, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão nos mesmos termos. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0280578-96.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Einstein Américo de Queiroz Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Pública Estadual Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Decisão: Vistos etc.Recebo os recursos de apelações seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0248875-16.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcos Xavier da Silva Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: Vistos etc.Considerando a informação de fls. 53/54, intime-se o requerido para imediato cumprimento da liminar e para justificar, no prazo de 72 horas, o motivo pelo seu não cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária. Expeça-se Mandado com urgência.Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0036530-02.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paula Frassinete Xavier Lopes Advogado:Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Sentença: Por estas razões, acolho os embargos de declaração, para dar-lhe caráter infringente e julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando o requerido a pagar em pecúnia as férias da autora referente ao exercício 2005/2006, devendo ser pago de acordo com o valor recebido pela autora à época em que adquiriu o direito. De consequência, considerando a sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com os honorários de seus patronos.PRI.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005575-51.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Floriano Gomes Trindade Advogado:Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Decisão: DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido de tutela antecipada entre as partes acima identificadas, objetivando o autor a sua nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário. Afirma que prestou concurso público regido pelo Edital n. 034/GDRH/SEAD, sendo aprovado em todas as etapas do concurso. No entanto, foi considerado contraindicado na fase 99 de investigação social, por ter respondido processo crime militar (n. 501.2000.002327-9). Entende que houve a extinção da punibilidade desde 2002 e portanto não há óbice para sua nomeação. Informa ainda que outro candidato, o qual respondeu processo crime anteriormente tomou posse no cargo (fl. 74 e 82). Nessa fase não exauriente deve apenas analisar se presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela, quais sejam, plausibilidade do direito alegado e perigo na demora. No caso dos autos, em que pese as alegações do requerente, não se vislumbra em que consiste o perigo na demora, pois o autor não demonstrou que os demais candidatos aprovados já foram nomeados, apenas juntou o Edital de homologação do resultado final do concurso (fls. 75/89). Além disso, também não consta nos autos comprovação de que o autor tenha concluído o Curso de Formação, considerando que no Edital do certame a fase de investigação social seria anterior ao curso (item 1.4.2), sendo que a participação neste é indispensável para a nomeação ao cargo.Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, ao menos por ora, estarem presentes o requesitos do art. 273, I, do CPC. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0101550-71.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luiz Carlos Alves de Oliveira Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os valores bloqueados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Sem impugnação, oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor para conta corrente do exequente. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0004370-84.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Euzelides Moreira de Alencar Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: Vistos etc.A escrivania deverá certificar se decorreu prazo para o Estado de Rondônia contestar. Sem contestação, encaminhem os autos ao MP. Prazo: 05 dias. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0192946-32.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Julio Lima da Silva Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Pública Estadual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os valores bloqueados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Sem impugnação, oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor para conta corrente do exequente. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0274918-24.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Paulo Casara Penedo Advogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os valores bloqueados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Sem impugnação, oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor para conta corrente do exequente. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0272737-50.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mario Henrique de Souza Camargo Advogado:Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Despacho: Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005578-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Lúcia Nunes Chaves, Luci Mayumi Sato, Francinete do Socorro Rodrigues Dias Lima, Ariadne da Costa Brito, Márcio Bezerra da Cunha, Jeile Tavares Vieira, Severina Vilma da Silva, Ledir Bezerra dos Santos, Maria Ivone de Souza Martins Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Sentença: Por esta razão, INDEFIRO A INICIAL nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito 100 Proc.: 0105927-22.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Izaura de Lima Garcia, Manoel Ferreira da Silva Filho, Fernando Carlos Oliveira Pires, Nazaré Dias Nogueira, Maria das Graças Leite de Oliveira, Maria da Gloria Gomes de Araujo, Eduardo Ribeiro de Faria, Josefa Ribeiro dos Santos, Salvador Pereira dos Santos, Maria Vogna Soares Cruz Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005627-47.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Jacqueline Pires da Silva Advogado:Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032) Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Despacho: Considerando que este Juízo tem acompanhado o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia n. 100.001.2007.007692-7 acerca da prescrição do débito tributário de IPTU e ante a documentação apresentada na inicial, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade referente à cobrança do IPTU dos exercícios de 2002 a 2004, devendo o Requerido fornecer certidão negativa com efeitos positivos referente a esse período. Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações no prazo legal. Após, ao MP para parecer. Int. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0006098-05.2006.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Acinox Aço Inoxidável S. A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, face a ocorrência da prescrição e por não ter a parte autora comprovado a liciedade do valor cobrado, e inexistência de perdas e danos, e condeno o autor aos encargos da sucumbência, fixando honorários advocatícios em R$ 20.000,00, atento à complexidade da causa, ao trabalho desenvoldido pela procuradoria do estado e ao valor econômico da causa. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0220006-48.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Reinaldo de Souza Modesto Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que o valor R$ 1.927,42 referente a honorários advocatícios já foi transferido para conta corrente da PGE (fls. 365/367), arquivem-se os autos. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0101341-73.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:João Pereira de Carvalho Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão. Sucumbente beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0081495-17.1999.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Autor:Estado de Rondônia Réu:Arno Voigt, Moacir Requi Despacho: Vistos etc.A escrivania deverá liberar os valores constritos em favor do Estado de Rondônia. Após, intime-o para requerer o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005623-10.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Simplicio de Souza Advogado:Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: Vistos etc.1. Indefiro a justiça gratuita, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJ/RO. 2. Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0255255-89.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogado:Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A), Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido:Rodrigues & Ottiquir Ltda - Me Despacho: Vistos etc.1) A escrivania deverá oficiar a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor R$ 605,17 (mais juros e correções monetárias) para conta corrente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, pois provavelmente já houve a transferência do valor via Banco do Brasil a Caixa Econômica, conforme determinação da Corredoria do TJ/ RO.2) Em seguida, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 101 Proc.: 0229214-51.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Valquimar Carlos Viana Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Despacho: Vistos etc.Translade-se cópia da sentença e cálculos aos autos principais. Após, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0039759-09.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Pilar Engenharia Ltda. Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Despacho: Vistos etc.Expeça-se mandado de penhora. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0196666-07.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Antônio de Sá Lunas Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇA.Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0099272-63.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Norma Temis Serejo Ribeiro Advogado:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Despacho: Vistos etc.O Estado de Rondônia é credor de R$ 606,48 a título de honorários advocatícios e o valor R$ 33,63 são referentes custas finais, perfazendo um montante de R$ 640,11 e que a executada é servidora pública, a escrivania deverá oficiar a Secretaria de Administração do Estado ? SEAD, para que proceda o desconto em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, até a satisfação do crédito do Estado. O crédito descontado deverá ser depositado na Conta Corrente nº 8386-0, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado ? PGE e o valor das custas deverão ser depositados na conta corrente do FUJU. Deverá ainda, o Estado de Rondônia fiscalizar e juntar aos autos toda documentação referente ao desconto efetuado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0093233-55.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Roseanne da Silva Moquedace Santos Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que houve reintegração da requerente, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0332055-61.2008.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Luiz Servillo Farias de Oliveira Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Impetrado:Presidente da Cepem Seplad Despacho: Vistos etc.Vista dos autos ao MP. Prazo: 05 dias. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0196652-91.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Maria Helena Rodrigues Sousa Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), ( ) Requerido:Município de Porto Velho RO Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0142119-80.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Município de Porto Velho Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Requerido:Maria da Penha Borges, Alessandra Fernandes de Araujo, Kelen Sabrina Costa da Silva, Edilson Souza Silva, Naliene Oliveira da Silva, Ricardo Alexandre de Araujo, Raiane S. Batista Trifiates Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265/A), Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 4679) Despacho: Vistos etc.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Prazo: 10 dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0037948-43.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Édila Dantas Cavalcante de Mesquita, Guaracy Modesto Dias, José Pereira Filho, Maria Auxiliadora Alves de Oliveira, Miguel Garcia de Queiroz, Senildo Silva de Figueiredo Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) 102 Despacho: Vistos etc.Defiro pedido de fl. 479, oficiando-se o Presidente do Tribunal de Contas para que envie ao Juízo a memória de cálculos que serviram de parâmetro ao recálculo da VPAS, em cumprimento da sentença Prazo: 10 dias. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0247306-77.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Município de Porto Velho Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Maria Aparecida S. Prestes (OAB/RO 1760) Embargado:Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente estes embargos e acolho o cálculo do Embargante (fl. 06), consignando o valor da indenização em R$ 69.368,21, correção monetária do evento (perícia realizada em 26/08/2004) e juros da citação (08/11/1995) e, em consequência, Resolvo a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargado em honorários que fixo em R$ 1.000,00. Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0000213-05.2010.822.0701 Autor: M. R. da S. Ação: Guarda Réu: Claudio da Silva e Cristiane Roque FINALIDADE: Citar o réu Claudio da Silva e Cristiane Roque, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Março de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0019684-75.2008.822.0701 Autor: Marlene Gorete Nunes e Antonio Castilho Fagundes Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne OAB 272 Ação: Adoção (Infância e Juventude) Réu: Andreia Oliveira da Silva FINALIDADE: Citar a ré Andreia Oliveira da Silva, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Adoção impetrada neste Juízo pelos Autores, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Março de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0032275-35.2009.822.0701 Autor: Dilma Santos do Nascimento Ação: Guarda Réu: Jeancley de Freitas Vasconcelos e Daniele Monteiro Fernandes Pereira FINALIDADE: Citar o réu Jeancley de Freitas Vasconcelos e Daniele Monteiro Fernandes Pereira, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Ministério Público, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Março de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0032276-20.2009.822.0701 Autor: S. de S. P. Ação: Guarda Réu: Jeancley de Freitas Vasconcelos e Daniele Monteiro Fernandes Pereira Finalidade: Citar o réu Jeancley de Freitas Vasconcelos e Daniele Monteiro Fernandes Pereira, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. 103 ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Março de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0032277-05.2009.822.0701 Autor: S. V. da R. N. Ação: Guarda Réu: Daniele Monteiro Fernandes Pereira FINALIDADE: Citar o réu Daniele Monteiro Fernandes Pereira, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Ministério Público, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Março de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juiz Substituto: Rogério Montai de Lima Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 0157809-52.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:C. P. B. N. E. B. N. Advogado:Jacira Silvino (OAB/RO 830) Executado:J. G. N. Advogado:Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neyde Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Despacho: Vistos e examinados.Trata-se de Execução de Prestação de Alimentos promovida pelos alimentados C.P.B.N. e E.B.N., em face do alimentante J.G.N. Afirmam que o credor deve pensão alimentícia no valor homologado de 20% de seus rendimentos líquidos, mas há débito que alegam incidir sobre valor recebido judicialmente através de precatório de natureza alimentar, do qual não deduziu o percentual dos alimentos. Juntou documentos.Em emenda esta Magistrada determinou fosse esclarecida a natureza da verba da qual se pleiteia o percentual de alimentos (fl. 14).O Magistrado então atuante no Juízo recebeu a emenda e determinou a penhora de bens (fl. 27), que fora efetivada à fl. 30, com penhora de um barco avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Apresentou o executado impugnação às fls. 36/42, aduzindo que o valor recebido não fora o indicado na Inicial, sendo que o percentual dos alimentos redundam em R$ 17.273,56, e não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO o pleiteado em execução e constante do mandado de penhora. Pleiteia o parcelamento da dívida em 24 vezes, bem como a designação de audiência para tentativa de composição. Juntou documentos.Em resposta a parte credora concorda com o valor indicado pela parte executada, como sendo o correto valor devido, com incidência de juros e correção. Não concorda com a proposta de parcelamento do débito e com a penhora realizada. Pleitearam a realização de penhora de dinheiro, acrescido o valor da multa do artigo 475-J do CPC.Ministério Público exarou parecer pela não intervenção às fls. 101/102. Relatado. Decido.O que se discute na impugnação que ora se analisa é tão-somente a correção do valor da execução e a forma de pagamento. Nada mais. Assim, este Juízo passa a decidir a respeito.Do valor da execução.Quanto ao valor da execução, não é ponto controvertido entre as partes, porquanto credores e devedor acordaram que o percentual de 20% deverá incidir sobre o valor efetivamente recebido pelo alimentante, o que, em consenso, indicaram ser R$ 17.273,56, recebido em 12/03/2009, devendo ser corrigido, conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl. 100. Portanto, o correto valor da execução é o declinado por ambas as partes, e conforme correção apresentada à fl. 100 ? R$ 19.229,15. Da incidência da multa.A parte credora pleiteou que o valor executado seja acrescido da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Tal pedido já havia sido feito na Inicial, sendo incabível, porquanto a sentença que funda a presente não é condenatória mas homologatória, o que já fora explicitado anteriormente no despacho de fl. 27, item 1.Da penhora.Constata-se que a penhora deu-se em bem cujo valor é bastante superior ao valor executado (fl. 30).Pleiteou o devedor o parcelamento do débito, e a parte credora a penhora ?on line?.Feito o pedido de ?penhora on line?, diante da preferência declinada no artigo 655 do CPC, há de ser deferido o bloqueio de valores para fins de penhora. Data de distribuição: 01/08/2008Data do julgamento: 30/09/2008100.009.2007.003145-4 Agravo de InstrumentoOrigem: 00920070031454 Pimenta Bueno/ RO (1ª Vara Cível)Agravante: Auto Peças Rondobrás Ltda. Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586), Izabel do Carmode Jesus Martins (OAB/RO 2.788) e outroAgravado: Daniel Thomaz da SilvaRelator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ?POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR?. Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE.A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, por contade suas recentes alterações, impõe observar o dinheiro como o primeirona ordem de preferência para a penhora, tanto que a penhora on lineé a forma regulamentada na própria lei para operacionalizar esseordenamento.Mesmo porque, obtido êxito na medida, liberar-se-á da penhora o bem declinado à fl. 30, sendo, ainda, desnecessário discussão sobre parcelamento, pedido que não fora justificado a contento pelo devedor.ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação do devedor, tão-somente para reconhecer o excesso no valor da execução, conforme acordaram as partes, reconhecendo-o em R$ 19.229,15.Tendo havido anuência ao pedido, deixo de condenar em custas e honorários. Intime-se.Uma vez já efetivada a ordem de bloqueio, conforme consta do recibo de protocolamento a seguir, aguarde-se por 10 dias comunicação de instituição bancária.Dada a celeridade da obtenção da informação pelo sistema BacenJud, o feito permanecerá no Gabinete até a resposta. Não obtido êxito na penhora de 104 dinheiro, dado o excesso da penhora de fl. 30, com base no artigo 125, IV do CPC, este Juízo, EXCEPCIONALMENTE, deliberará quanto a realização de audiência de conciliação. Porto Velho-RO, sábado, 30 de janeiro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Despacho: Vistos e Examinados.1. Verifica-se do Recibo de Protocolamento de Ordem Judicial de Transferência de Valores, o êxito parcial da medida, sendo bloqueado o valor de R$ 2.111,01, de conta do Banco do Brasil, conforme comprovante a seguir.2. Convolo o bloqueio em penhora, já com determinação de transferência para conta vinculada a este Juízo, em nome da parte exequente, conforme mesmo comprovante acima indicado. 3. Intime-se o executado da penhora, na pessoa do patrono (VIA DJ ? fl. 93), oportunizando-o para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J, § 1º, CPC). 4. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. 5. DO VALOR RESTANTE DA EXECUÇÃO.5.1. Considerando o valor da dívida (R$ 19.229,15) e o valor acima penhorado (R$ 2.111,01), bem, ainda, o excesso da penhora de fl. 30, havendo manifestação pelo devedor de possibilidade de composição, com base no artigo 125, IV do CPC, designo, EXCEPCIONALMENTE, audiência de conciliação para o dia 26 de março de 2010, às 10 horas.5.2. Intime-se.6. Promovase o necessário, na ordem. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 1ª Cartório de Família Proc.: 0247904-31.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. R. de M. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154), Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado:M. B. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Proc.: 0142453-17.2009.8.22.0001 Ação:Separação Consensual Requerente:L. R. A. Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768) Requerido:L. M. A. Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Finalidade: Intimar as partes que as custas importam em R$ 2.145,30, prorata, isto é, caberá a cada um valor de R$ 1.072,65. Proc.: 0243734-16.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:R. de A. M. M. R. de A. M. M. Advogado:Uda de Mello França (OAB/RO 449A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Executado:E. de C. M. M. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Proc.: 0217844-75.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. P. M. Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Executado:O. L. M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos e Examinados., 1 - Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado e via Diário da Justiça para, em querendo, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento.2 - Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0142100-74.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:D. L. da S. Advogado:Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268) Requerido:A. B. A. Despacho: Vistos e Examinados., 1 - DEFIRO o pedido de fls. 73, suspendendo o feito por 30 (trinta) dias, a contar da publicação. 2 - Após o transcurso do prazo acima, aguarde-se novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação da inventariante. 3 - Findo os prazos, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004168-10.2010.8.22.0001 Ação:Separação Consensual Requerente:A. L. C. O. M. G. G. P. M. Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130) Despacho: (...)Seja emendada a inicial, no prazo de dez diuas, para que a parte autora informe se amealharam bens na constância do casamento. Em caso positivo, informa relação detalhada, avaliando cada um deles (...) Proc.: 0003992-31.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. G. L. Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:G. A. S. L. Despacho: Vistos e Examinados., R. A. em segredo de justiça. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que: 1. Junte aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos, devidamente assinada pelas partes e pelo Juízo, bem como cópia da certidão de nascimento do REQUERIDO; e 2. Observe o correto valor da causa, pois é importante e aplicável na hipótese o ensinamento de Yussef Said Cahali quanto ao valor da causa veja-se:?Tratando-se de revisional de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por Brandão Lima, como sendo o correspondente à diferença (para mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago, no total de doze meses? (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150).2.1. Assim, atente a parte autora que se o valor descontado era de R$ 510,00, o que corresponde a 01 (UM) salário mínimo, a simples operação matemática é hábil a se chegar a uma base de cálculo confiável para que alcançar o correto valor que deve ser atribuído à causa. 3. Cumpridas as determinações acima junte nova contrafé com as adequações pertinentes. 105 4. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004292-90.2010.8.22.0001 Ação:Arrolamento Sumário Requerente:M. O. B. da C. Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido:O. de J. S. Despacho: (...) posto isso, determino seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento, para que a parte requerente indique o valor dos bens dos quais pretende a segurança/ arrolamento, e proceda à correção do valor dado à causa, adequando-o ao valor do beneficio patrimonial pretendido. Deverá, ainda, provomer a juntada da todos os documentos referentes aos bens móveis e imóveis a serem inventariados. Promover a juntada de certidão de existência ou inexistência de herdeiros e/ou dependentes junto ao orgão previdenciário. Infirme se o falecido tem pais vivos. Em caso positivo, junte documentação pessoal. Em caso negativo, promova a juntada da competentes certidões de óbito. Intime-se Proc.: 0082302-85.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:T. P. N. M. Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera Oliveira (OAB/RO 2458) Executado:C. J. P. M. Despacho: Vistos e examinados, 1. Defiro o pedido de fl. 45. 2. Determino a suspensão do Feito por 60 (sessenta) dias, prazo em que a parte deverá dar prosseguimento à ação, independentemente de nova intimação.3. Intime-se. Nada vindo, conclusos para deliberação. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0178016-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. M. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Despacho: Vistos e Examinados., Verificando o andamento processual junt ao SAP (Sistema de Automação Processual) do Tribunal de Justiça nos autos de Guarda em tramitação perante a 3ª Vara de Família - 020144131.2009.8.22.0001, verifico que o mesmo não foi sentenciado, estando em tramitação. Desta forma, prorrogo o prazo de suspensão determinado às fls. 17 e 19, por mais 30 (trinta) dias para verificação de possível deferimento da guarda no Juízo da 3ª Vara de Família, findo os quais deverá a escrivania promover a conclusão.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0283892-84.2007.8.22.0001 Ação:Destituição de tutela/curatela Requerente:F. C. de O. Advogado:Casa da Cidadania Requerido:L. M. de O. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DE CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDITADA: LEIDIR MOURA DE OLIVEIRA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, os termos da Ação de Destituição de Curatela, que FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA movem, decretando a remoção do encargo de curador, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constam, MANTIDA A INTERDIÇÃO de LEIDIR MOURA DE OLIVEIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Códex, nomeio-lhe NOVA Curadora a Sra. LEIDIR MOURA DE OLIVEIRA, face a anuência do curador anteriormente nomeado. Expeça-se o necessário. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). P.R.I.C. Porto Velho, 17 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”. Processo: 001.2007.028389-2 Classe: Destituição de Tutela / Curatela Parte Autora : Francisco Carlos de Oliveira Advogado: José Hugo Gonçalves – OAB/RO 281 Interditado (a): Leidir Moura de Oliveira Sede do Juízo: Endereço Provisório do FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao lado da agência da Caixa Econômica Federal), CEP 76804099, Porto Velho/ RO. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2010. Escrivão Judicial em substituição: Cristian Eunides Mar Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 05 de fevereiro de 2010. Cristian Eunides Mar Escrivão Judicial em substituição /moma Proc.: 0246581-88.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. A. R. Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido:J. de A. M. Despacho: Vistos e examinados,1. Recebo a emenda de folhas 35/36; 2. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se não houver acordo, para o dia 26.04.2010, às 10:30 horas. 3. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que seu não-comparecimento implicará no arquivamento do feito. À parte requerida, informe que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se, então, verdadeiros os fatos descritos na inicial. 4. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 106 Proc.: 0243697-86.2009.8.22.0001 Ação:Separação de Corpos Requerente:J. A. R. Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido:J. de A. M. Despacho: Vistos e examinados, 1. Ante a interposição da ação principal (autos 024658188.2009.822.0001), suspendo o Feito., 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação dos mencionados autos, designada para o dia 26.04.2010, às 10:30 horas. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0250272-13.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. C. da S. Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB-RO 1.496) Requerido:A. P. da S. Q. C. da S. Despacho: Vistos e examinados,, R. A. em segredo de justiça., Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 26/05/2010, às 09:30 horas. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; ePor fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0248264-63.2009.8.22.0001 Ação:Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:R. R. de C. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Requerido:E. R. de C. Despacho: Vistos e examinados, 1. Junte-se o instrumento de mandato Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de folha 18. 2. Defiro o pleito de folha 17. 3. Concedo ao Requerente o prazo de trita dias para a realização da emenda. 4. Com o transcurso do prazo, em nada advindo, voltem-me conclusos para indeferimento da inicial. 5. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0002826-61.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:S. M. P. Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Requerido:F. G. da S. Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Despacho: É cabível a fixação de alimentos provisórios em casos de separação, quando a mulher não possui condições de arcar com seu próprio sustento, já que persiste o dever de assistência mútua. Contudo, devem ser os alimentos ser fixados com moderação, observando o binômio necessidade X possibilidade, de modo a atender as necessidades da mulher, sem sobrecarregar o alimentante. No caso, os pressupostos para concessão dos alimentos provisionais encontramse presentes, pois tem o demandado o dever de auxiliar na mantença de sua esposa, ora demandante, conforme o art. 231, III, do CC, e esta, por sua vez, necessita dos alimentos devido a não exercer, atualmente, atividade laboral, vivendo da ajuda prestada por terceiros. Assim, até que ela se reestruture, mesmo sendo jovem e saudável, deve contar com o auxílio do ex-marido para sua manutenção.Todavia, nessa análise perfunctória para fixação de alimentos provi´sorios, verifico que a requerente não fez prova dos rendimentos do requerido, nem de suas necessidades. Os documentos juntados não demonstram claramente os gastos da requerente com sua manutenção e sua condição financeira, havendo apenas meras alegações acerca da possibilidade do requerido, sendo temerária a fixação de alimentos provisórios no importe requerido, quando se faz necessária a dilação probatória para aferir-se a real situação de cada uma das partes.Assim, ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente na conta bancária da requerente, indicada às fls. 07.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2010 às 08h30min.Cite-se o réu e intime-se os (as) autores, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência destes(as) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 107 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família Juiz de Direito : JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Escrivão Judicial : RONE DA SILVA RAMOS [email protected] Proc.: 0004836-78.2010.8.22.0001 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:M. A. D. de A. Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires ( 1006) Requerido:A. P. M. G. Despacho: Não é o caso de deferimento da liminar, dependendo de instrução, cujo procedimento é célere. Designo audiência de conciliação para o dia 19 de abril de 2010, às 17:30 horas. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004994-36.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. V. de O. da S. Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:H. G. da S. Despacho: Retifique-se a autuação.Defiro a gratuidade processual.Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - inclusive 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com desconto direto pelo empregador e depósito em conta bancária em nome da representante legal do(a) menor.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2010, às 17h10min.Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Intimese, com ciência ao Ministério Público.Providencie a escrivania abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a) alimentando(a) para recebimento dos alimentos provisionais.Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que proceda aos descontos e ao depósito da pensão e para que informe o valor dos rendimentos do requerido. Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000849-34.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. K. F. V. L. F. V. Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido:J. F. da S. F. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Oficie-se ao empregador do requerido indicado às fls. 47, para que promova os descontos e depósitos dos alimentos provisórios, conforme despacho de fls. 12.Aguarde-se a audiência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0251331-36.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. N. da S. S. Advogado:Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756), Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:G. R. de S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: GERSON ROSA DE SOUZA, brasileiro, casado, carpinteiro, filho de Eugenio Rosa de Souza e Maria Celia de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do casamento previsto no art.5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0251331-36.2009.822.0001 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Requerente: M.N.S.S Requerido: G.R.S. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 10 de março de 2010. Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0246700-49.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:L. T. F. B. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:V. T. B. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: VALDIR TRAJANO BORGES, brasileiro, casado, serviços gerais, filho de Vicente Trajano Borges e Maria Trajano de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do casamento previsto no art.5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0246700-49.2009.822.0001 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Requerente: L.T.F.B Requerido: V.T.B 108 Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 10 de março de 2010. Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003704-83.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. A. da S. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:R. S. S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: ROSIMAR SANTOS SILVA, brasileira, solteira, doméstica, filha de Manoel Anastacio da Silva e Felismina Anacleto dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação da requerida para querendo responder em 15 dias, advertindo-se que, não o fazendo, se presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0003704-83.2010.822.0001 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Guarda Requerente: M. A.S Requerido: R.S.S. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 10 de março de 2010. Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0247296-33.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. N. O. de F. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Roseneide Koury Góes (RO 373-A) Requerido:J. L. de F. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: JOSÉ LIMA DE FREITAS, brasileiro, casado, filho de Luiz Gonzaga de Freitas e Julia Lima Freitas, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do casamento previsto no art.5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0247296-33.2009.822.0001 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Requerente: M. N.O. F Requerido: J. L. F Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 10 de março de 2010. Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0125629-17.2008.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:L. de O. F. Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:P. P. da S. Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442), Maria Cleonice Gomes de Araújo Ficam as partes, por via de seus(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimados a retirarem o formal de partilha expedido nos autos . Proc.: 0218937-10.2008.8.22.0001 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:R. R. N. D. Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A) Requerido:J. D. C. J. Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Despacho: Assim, com fundamento no art. 794, II do CPC, julgo extinta a execução. Libere-se o valor penhorado às fls. 166 em favor da exequente Rejania Rodrigues Nobre Dalboni. Expeça-se mandado de averbação, na forma ora convencionada, após, arquive-se, verificada a regularidade do recolhimento das custas.P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0228013-24.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:V. R. de J. Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528) Requerido:B. A. Despacho: Nomeio para perícia de DNA o INSTITUTO HERMES PARDINI LTDA, situado na Rua Maranhão, 1040 ¿ Funcionários, Belo Horizonte/MG.Designo o dia 29 de abril de 2010, às 15h, para a coleta de material que subsidiará a realização do exame, cujo pagamento (exame + taxa de coleta) será de responsabilidade do requerido.Designo o Laboratório São Luiz, nesta cidade, para coleta do material das partes, sendo certo que deverão comparecer para a coleta a requerente, a menor, e o requerido, munidos de documentos pessoais.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0249483-14.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:T. de M. R. S. C. Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Despacho: O processo foi extinto, conforme sentença de fls. 26. Aguardese o trânsito em julgado e, após, arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 109 Proc.: 0079700-24.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:D. B. da R. M. D. M. de M. F. L. V. de M. Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Riça. (RO 1745), Leandra Maia Melo (RO 1737), Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Inventariado:M. M. de M. Advogado:Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Despacho: Considerando a informação de fls. 190, intime-se a parte interessada, na pessoa de seus advogados, para, querendo, interpor seu recurso no prazo de 13 dias, conforme decidido no AI n. 0000625-02.2010.8.22.0000.Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000419-82.2010.8.22.0001 Ação:Separação de Corpos Requerente:L. V. do C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:K. R. de O. do C. Despacho: Aguarde-se a audiência designada na ação principal.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0169980-41.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. R. F. M. de L. L. do N. Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163), Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Despacho: Defiro o requerimento de fls. 42. Expeça-se o termo de guarda dos menores em nome do avô paterno. Após as providências necessárias, tornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0302172-69.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. M. da C. Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado:J. da C. M. Despacho: Cite-se no endereço indicado às fls. 42.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0168738-47.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. K. L. e S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:N. L. da S. Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o requerido a pagar pensão mensal ao autor no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pensão alimentícia deverá ser depositada na conta bancária, em nome da genitora do requerente, até o dia 30 de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Lei 1.060/73. Transitada em julgado, intime-se o requerido, via postal, no endereço fornecido pela Receita Federal, para depositar o numerário na conta informada e arquivem-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001862-68.2010.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:A. P. J. C. dos S. Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido:I. F. dos S. Despacho:Designo audiência de conciliação para o dia 13 de abril de 2010, às 17:10 horas.Cite-se e intime-se o requerido, via postal, para responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Intime-se o Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial 2º Cartório de Família Juiz de Direito : JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Escrivão Judicial : RONE DA SILVA RAMOS [email protected] Proc.: 0248368-55.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. A. S. A. L. A. S. B. A. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Angela M. Mendes dos Santos (OAB-RO 539253) Executado:M. A. da S. Decisão: Citado, o executado apresentou justificativa (fls. 25/26), alegando que efetuou o pagamento das parcelas executadas. Juntou os documentos de fls. 27/29.Impugnação à justificativa às fls. 30/31.No presente caso, o executado não comprovou o pagamento integral da dívida, e não apresentou justificativa razoável para o inadimplemento, restando comprovado que o requerido não cumpriu com a obrigação alimentar na forma devida, pelo que rejeito sua justificativa. Ante o exposto, determino a expedição de mandado para a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias. Advirta-se que poderá livrarse da prisão ou ser solto antes do prazo, desde que pague integralmente o débito, assim considerado como as prestações executadas, mais as vencidas no decorrer do processo, conforme planilha de fls. 31.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0057448-27.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:T. A. M. C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:E. da S. C. Despacho: Por ser tratar de execução de alimentos, determino o desentranhamento da petição de fls. 16/18, devendo ser promovida a distribuição da execução por dependência, para este Juízo. Registre-se e autue-se.Após, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de penhora imediata de bens.Fixo honorários em 10% sobre o valor do 110 débito, salvo havendo embargos.Expeça-se mandado de citação e penhora, na forma do artigo 652, § 1º, do CPC, fazendo constar no mandado que no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade.Sendo necessário, extraia-se cópia da contrafé.Cópia desta deve ser trasladada para o processo da execução.Em seguida, arquivem-se estes autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial 2º Cartório de Família Juiz de Direito : JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Escrivão Judicial : RONE DA SILVA RAMOS [email protected] Proc.: 0233750-08.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:D. S. de S. C. Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:M. da P. B. Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 76E) Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a recolher o valor das custas processuais de fls. 330. Proc.: 0205246-02.2003.8.22.0001 Ação:Revisional de alimentos Requerente:C. P. G. Advogado:Maria Auxiliadora Alencar de Oliveira Monteiro (OAB/ RO 1861), Lúcia Maria Neves Gomes Gallo (OAB/RO 106B) Requerido:C. A. R. G. Fica a parte requerida CEZAR ANTONIO RODRIGUES GORAYEB, intimadp da Sentença:Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil, e reduzo a pensão alimentícia paga pelo autor em favor do requerido Cezar Antônio Rodrigues Gorayeb para 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do autor.Face a natureza da causa e dos elementos constantes nestes autos, concedo ao réu a gratuidade, ficando em consequência isento do pagamento de custas e da verba honorária.Transitada em julgada, arquive-se, tendo em vista que já foi expedido o ofício ao empregador para redução dos descontos (fls. 45).P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0092003-07.2008.8.22.0001 Ação:Guarda (área família) Requerente:O. R. de M. Advogado:Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Requerido:B. Q. R. de M. A. J. P. Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Despacho:(....) .Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0247880-03.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. O. P. L. O. P. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:I. O. da S. Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) DELIBERAÇÃO: Considerando que o requerido não foi intimado pessoalmente para a audiência, redesigno esta solenidade para o dia 14 de abril de 2010, às 8:30 horas. Saem os presentes intimados. Expeça-se mandado para a intimação dos demais, sendo que o advogado do requerido deverá ser intimado pelo DJ. Nada mais. Eu, Tamara de Souza Valério Mourão, Secretária do Juízo, digitei e subscrevo. Proc.: 0147781-25.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Consensual Requerente:F. B. B. A. D. B. M. Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB-RO 1.496), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação Proc.: 0251616-29.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:R. F. de O. R. F. de O. Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:F. S. de O. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0004011-37.2010.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:E. D. de O. Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Inventariado:E. de V. G. F. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a comparcer em cartório para assinar e retirar o TErmo de Inventariante expedido nos autos . Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 0180401-47.1996.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:J. N. de A. C. Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672), Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83-B), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Erci Francisco de Aguiar (OAB/RO 36B), Erivaldo Monte da Silva (RO 1247) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz Substituto da 3a. Vara de Família Órfãos e Sucessões torna público que será realizada, no Fórum Cível desta Comarca, a venda do bem a seguir, descrito e referente ao Inventário que se menciona. DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) lote de terras urbano nº20, 111 quadra 013, cadastro nº000-013-020. Área: 675,00m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados). Título: Carta de Aforamento nº1891, datada de 01.11.1957, expedida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, situado nesta cidade. Limitando-se: ao Norte, com o lote 019; ao Sul, com os lotes 007/A, 007, 008, 009 e 010; a Leste, com a Rua Gonçalves Dias; e a Oeste, com o lote 022. medindo 15,00m de frente por 45,00m de fundos. Estando devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº003098, datado de 04.05.1987. Ônus: matrícula 002, datada de 04.05.1987 – Usufruto Vitalício, tendo como usufrutária Raimunda Brasil Amora; matrícula 003, datada de 17.08.1998 – Penhora, tendo como credor INSS; matrícula 004, datada de 04.09.1998 – Penhora – 5ª Vara do Trabalho; matrícula 005, datada de 04.09.1998 – Penhora – 5ª Vara do Trabalho e matrícula 006, datada de 03.02.1999 – Penhora – 1ªVara do Trabalho; e 01 (hum) lote de terras nº22-B, quadra 013, Cadastro nº 000-013-022/B. Área: 430,50m² (quatrocentos e trinta metros e cinqüenta centímetros quadrados) situado nesta cidade. Limitando-se: ao Norte, com o lote 22/A; ao Sul, com os lotes 010, 011, 012, 013 e 014/A; a Leste, com o lote 020; e a Oeste, com o lote 022. estando devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº002207, datado de 03.07.1986. Ônus: matrícula 003, datada de 04.05.1987 – Usufruto Vitalício,tendo como usufrutária Raimunda Brasil Amora; e matrícula 004, datada de 17.08.1998 – Penhora/Execução Fiscal, tendo como credor: INSS. BENFEITORIAS: Imóvel construído em rua provida de pavimentação asfáltica, servida de água, telefone, energia elétrica, calçada, meio-fio, galeria pluvial, contendo construção em alvenaria, tipo comercial, estrutura: concreto; parede: alvenaria; revestimento externo: pintura/óleo/madeira/emboco/ reboco; revestimento interno: pintura/papel água: rede; piso: ardósia, taco/carpete, marmorite; forro: metálico/madeira/ alumínio flexibilizado; contendo 07 (sete) salas de aulas; 01 (uma) sala de laboratório; 02 (dois) banheiros coletivos, feminino e masculino; salas para secretaria, biblioteca, supervisão. No Imóvel funciona atualmente a empresa Instituto de Desenvolvimento Interdisciplinar em saúde, tendo como nome de fantasia: Colégio Vale do Guaporé. Valor: R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) DATA PARA PRIMEIRA PRAÇA: 26.04.2010, às 09 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11.05.2010, às 09 horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do Espólio, fica o mesmo intimado por este meio. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Cível – Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Nações Unidas, nº271, Nossa Senhora das Graças CEP:78.916-710. Porto Velho, 10 de Março de 2010. (a)Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail : [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0003739-43.2010.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Porto Velho Transmissora de Energia Sa Advogado:Gilberto Beltrame (OAB RS 45314) Requerido:Francisco de Assis Lima, Francisco Coelho do Nascimento, Humberto Gomes Moreira Couto, Dionizio Costa de Andrade, Pedro Menezes da Silva, Franc Osmano Alves de Souza, Mario da Silva Camargo Decisão: DECISÃOProposta a petição inicial com pedido de imissão de posse na área, determinei a realização de avaliação do imóvel com o fim de descobrir o seu preço de mercado, para cumprir o mandamento constitucional que determina a prévia e justa indenização em dinheiro.O Oficial de Justiça realizou a avaliação de 8 lotes, que perfazem a Fazenda São Francisco, em R$ 2.880.656,20.O Espólio de FRANCISCO DE ASSIS LIMA, por seu inventariante, veio aos autos e informou que já havia tratativas para aquisição das terras e juntou vários documentos. Não discordou da imissão de posse e apenas requereu o depósito do valor da proposta de acordo constante dos documentos, atualizada monetariamente a partir de sua assinatura e pediu 5 dias úteis, depois de feito o depósito, para deixar o imóvel.É o relatório.Decido o pedido de imissão de posse.Desde a petição inicial se vê que há interesse público na desapropriação da área, vez que ali será construída parte da linha de transmissão de energia da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, obra de interesse nacional.Através da avaliação do Oficial de Justiça se vê provado o preço justo da terra, que é pouco superior àquele que a parte autora ofereceu, provavelmente por conta de valorização decorrente das próprias obras.Vejo também que as benfeitorias foram feitas pelo falecido FRANCISCO, mas os imóveis estão em nome de pessoas distintas no INCRA. Daí a necessidade de aprofundarse a vetificação da propriedade efetiva da área para entregar o dinheiro ao seu legítimo proprietário.Destaco que não há notícia nos autos de que os imóveis possam pertencer à União (sejam terras públicas), pois a informação do Oficial é de que os 8 lotes estão em nome de particulares no INCRA.Diante disso, DEFIRO A IMISSÃO DE POSSE DA AUTORA NA ÁREA DA FAZENDA SÃO FRANCISCO, composta da união fática de 8 lotes rurais, conforme descrito na inicial, devendo a parte autora efetuar o depósito em conta vinculada a este juízo do valor total da avaliação do Oficial de Justiça.Efetuado o depósito e comprovado em juízo, o espólio terá o prazo de 5 dias úteis para desocupação, devendo lavrar-se termo de entrega da área a ser assinado pelo representante do espólio e por representante da empresa autora.Intime-se o espólio para que apresente toda a documentação que tiver sobre a área, especialmente os títulos do INCRA, escrituras públicas de compra e venda, recibos e certidões do cartório de imóveis referentes aos lotes.O dinheiro permanecerá depositado neste juízo até que se tenha certeza sobre quem tem o direito de recebê-lo.Dê-se ciência ao juízo do inventário sobre a existência desta ação e do deferimento da liminar.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 112 Proc.: 0004122-21.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Prist e Pires Projetos e Moveis Ltda, Luiz Adriano Menezes Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003832-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marlon A. Pastro - ME Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Requerido:Brasil Telecom S. A., 14 Brasil Telecom Celular S/A Despacho: Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo por falta de amparo legal. Trata-se de pessoa jurídica. A parte deverá trazer aos autos o comprovante de recolhimento de custas. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003840-80.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Industria e Comercio de Importação e Exportação de Madeiras 2 K Ltda. Despacho: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC, art. 1.102c). 3) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004119-66.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:André Silva Bem de Porto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0225810-26.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Maria de Fatima Nunes Pereira, Antonio Orives Ferreira Filho Advogado:Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido:Floresta Hotel Ltda Sentença: S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOMARIA DE FÁTIMA NUNES PEREIRA e ANTÔNIO ORIVES PEREIRA FILHO propuseram ação de usucapião extraordinário sobre domínio útil em face de HOTEL FLORESTA LTDA alegando em síntese que possuem o imóvel urbano situado à Rua das Rosas nº 5739, Bairro Cohab, há mais de 24 (Vinte e quatro) anos, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição. Destacou ainda que o imóvel está cadastrado junto a Prefeitura do Município de Porto Velho, no cadastro de IPTU ? Imposto Predial e Territorial Urbano, que recebeu o nº 01.26.168.0538.001 em seu nome, conforme prova com cópia da Certidão de Cadastro com data de 06 de setembro de 1988, portanto há quase 22 (Vinte e dois) anos. Por fim requereu que seja feito o reconhecimento do usucapião.Os confinantes Madalena Silva Camelo de Souza e Lucinei Gomes da Silva foram citados às fls. 40-verso e não apresentaram contestação.O Requerido Floresta Hotel Ltda foi citado na pessoa de Cláudio Marcelo de Figueiredo à fl. 55verso, não tendo apresentado contestação.A Procuradoria da União no Estado manifestou-se no sentido de não ter interesse no feito, ficando assegurado o direito de defesa (fl. 42).O Município de Porto Velho e o Estado de Rondônia, mesmo notificados, não apresentaram manifestação nos autos. Manifestação do Ministério Público à fl. 59, que informou que considerando o imóvel possuir matrícula regular no registro imobiliário, entende desnecessária a sua intervenção.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e a parte autora está assistida pela Defensoria Pública. A União, o Estado e o Município foram notificados regularmente e não manifestaram interesse na área.Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil. Não tendo o requerido HOTEL FLORESTA LTDA e qualquer dos confinantes contestado a ação, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que de acordo com a prova dos autos, de fato os autores estão na posse do imóvel desde 1984 conforme contas de energia elétrica (fl. 20). E ali residem com animus domini.Segundo Washington de Barros Monteiro, ?inegável é a utilidade do usucapião, pois, 113 decisivamente contribui para a consolidação da propriedade, sendo assim poderoso estímulo para a paz social. Depara-se seu fundamento jurídico, segundo Messínio, na desídia, na incúria manifestada pelo proprietário na tutela de seu direito, em face da prolongada posse de outrem?.Desta forma, a posse dos autores no imóvel foi mansa e pacífica durante mais de 24 (Vinte e quatro) anos conforme prevê o art.1242 do CC que adquire a propriedade do imóvel aquele que continua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por dez anos. Destaco ainda que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas, com justo título e de boa fé, inteligência do art. 1.243 do Código Civil. Nesse sentido o art. 1.207 do Código Civil: O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.Assim, o pedido dos autores está fundamentado no art. 1242 do Código Civil que prevê o usucapião ordinário cujos requisitos são o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, sem oposição, e o transcurso de prazo não inferior a dez anos.A conclusão é que no presente caso estão caracterizados os requisitos para a ocorrência do usucapião, devendo ser julgado procedente o pedido.DISPOSITIVOISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a prescrição aquisitiva do referido imóvel em favor dos autores na forma do art. 945 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00(Quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública. Cópia desta sentença, autenticada pela Escrivã e com cópia da inicial e perfeita identificaçao dos autores servirá de mandado de registro da aquisição da propriedade junto ao Cartório de Imóveis.Publiquese. Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0196925-02.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Santander Banespa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Marinalda Farias Lemos Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Sentença: SENTENÇAVistos, etc...BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de MARINALDA FARIAS LEMOS alegando nulidade da execução por ausência de intimação pessoal do Executado para pagamento. Disse que há excesso de execução, pois os juros moratórios foram contados erroneamente. Falou sobre o saldo devedor existente em nome da Exeqüente, no importe de R$5.046,68 (Cinco mil e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Disse que é devido por Marivalda ainda o valor de R$4,00 (Quatro reais) por dia de estacionamento do veículo que está sob os cuidados do Banco. Por fim, pleiteou o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do valor devido em R$12.303,32 (Doze mil trezentos e três reais e trinta e dois centavos).Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Credor pleiteou o seu indeferimento e a conseqüente manutenção dos cálculos apresentados em sua petição de cumprimento de sentença. Pleiteou ainda o levantamento da quantia já depositada nos autos e a penhora do saldo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO remanescente.É o relatório.Decido.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Banco Santander Banespa S/A em face de Marivalda Farias Lemos.O cerne da discussão é saber se os cálculos apresentados pelo Credor (fls. 196/212) estão corretos.A questão é simples e de fácil solução.O valor executado é proveniente da multa/astreinte fixada ao Banco, em face do descumprimento à ordem judicial (fls. 153/154). É evidente que os juros e a correção monetária devem incidir a partir daquela data (08/04/2009).Dessa forma, corretos estão os cálculos do Credor.Com relação à alegação de nulidade de execução, vejo que é destituída de fundamento. A legislação processual civil é clara quando estabelece que o pagamento espontâneo da condenação deve ser feito em 15(quinze) dias, independentemente de intimação, sob pena de penhora acrescida de multa de 10%, in verbis:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Sendo assim, cai por terra o argumento de nulidade e de excesso de execução suscitado pelo Impugnante. Improcede ainda o pleito do Impugnante em cobrar taxa de estacionamento por ter guardado o veículo da autora até a presente data. Esse argumento é absurdo, até mesmo porque o Banco foi nomeado fiel depositário do bem e tinha o dever legal de cuidado e zelo. Dessa forma, inviável qualquer cobrança relativa ao estacionamento do veículo, até mesmo porque o atraso na entrega só aconteceu porque o próprio impugnante não cumpriu com a sua obrigação de devolver o bem. Ora, seria asburdo pensar que o impugnante pudesse cobrar por não ter entregue o veículo.Com isso, vejo que as alegações trazidas na impugnação não merecem prosperar, razão pela qual não vejo outra solução a dar ao feito senão homologar os cálculos trazidos pela Credora e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Santander S/A. Resta apenas analisar o pedido da Credora, no que tange à compensação de valores, pois depositou mensalmente nos autos as parcelas do financimanto do veículo que, somadas ao valor depositado pelo Banco (fls. 134), totalizam hoje o montante de R$12.212,20 (Doze mil, duzentos e doze reais e vinte centavos). Vejo que este argumento é totalmente plausível e amparado pela legislação, pois evitaria todo o processo executivo de bens e valores do Banco, ora Devedor. Sendo assim, não vejo óbice ao deferimento da compensação pleiteada pela Credora, autorizando o levantamento da quantia depositada nos autos, sem prejuízo da quitação das parcelas do financiamento até o mês de março/2009, as quais estão comprovadamente pagas.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação e determino o prosseguimento da execução nos termos pleiteados às fls. 225/228.Em atenção ao princípio da economia processual, defiro a compensação de crédito pleiteada pela Credora. Expeça-se alvará de levantamento de todos os valores depositados nos autos, em favor de Marinalda. Reconheço a quitação das parcelas do financiamento do veículo, até o mês de março/2009.Após, intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente descrito ás fls. 225/227, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 114 Proc.: 0172077-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivo José Ribeiro Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido:Luna Calçados Advogado:José Alexandre de Luna (MS 11.088) Sentença: S E N T E N Ç AVistos, etc...RELATÓRIOIVO JOSÉ RIBEIRO propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de LUNA CALÇADOS - J.A. DE LUNA alegando em síntese que o seu nome foi incluído pela ré no SERASA e SPC, sob o argumento de existência de débitos não pagos. Informou que não possui qualquer relação jurídica com a ré, tampouco esteve na localidade onde possivelmente foi originada a inscrição. Aduziu ainda que em 17.11.2002 furtaram todos os seus documentos e acredita que foram utilizados em fraude. Pleiteou ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A tutela antecipada foi deferida à fl. 36.Devidamente citada, a empresa ré apresentou defesa às fls. 45/57, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, coisa julgada e prescrição, e no mérito aduziu a existência do débito e a citação do autor na ação monitória nº 043.07.100099-5. Aduziu que não há dano moral a se indenizar. Dessa forma, requereu seja a presente demanda julgada improcedente. Réplica a contestação à fl. 124.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.FUN DAMENTAÇÃOPreliminarmente:Ilegitimidade Passiva A ré aduziu que não é parte legítima pois não foi responsável pela negativação. A informação foi gerada a partir da devolução de cheque sem fundos ? motivo 12 ? de emissão do autor, sendo que tal procedimento é informado pelo próprio banco sacado por determinação do Banco Central do Brasil.Coisa JulgadaO requerente aduziu que os cheques foram objeto de cobrança por meio da Ação Monitória nº 043.07.100099-5, que tramita na Comarca de São Gabriel do Oeste, Mato Grosso do Sul, a qual encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Afasto a preliminar argüida pois não há que se falar em coisa julgada, já que o processo ainda não foi julgado, conforme consulta no site do TJMS (anexa).PrescriçãoO requerente aduziu que as duas inscrições ocorreram em 27/05/2005 e 12/06/2005. O Código Civil prevê no art. 206 que o prazo é taxativo de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil. Afasto de pronto a preliminar argüida pois autor tomou conhecimento da negativação em janeiro de 2009. Portanto não há que se falar em prescrição.MÉRITOTrata-se de ação de reparação de danos morais e materiais cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por IVO JOSÉ RIBEIRO em face de LUNA CALÇADOS ? J. A. DE LUNA.No caso em tela, o autor afirma que foi surpreendido ao tentar efetuar um financiamento junto a Saga Veículos que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que o autor foi citado da Ação Monitória nº 043.07.100099-5 desde o dia 18/05/2008, sendo que naquela ação a cobrança se deu em razão de 04 (quatro) cheques (0038, 0039, 0076 e 0077) que foram devolvidos. Assim sendo, a alegação do autor de que foi surpreendido não merece proceder, nem tampouco os danos morais. Verifica-se ainda semelhança entre as assinaturas apostas na exordial e as constantes nos cheques às fls. 83/84. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na contestação, não vislumbro outra solução senão a total improcedência dos pedidos. DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00(Oitocentos reais).Publique-se. Registre-se.Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003681-40.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes ( 2210) Requerido:Adriano Oliveira dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003728-14.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248) Requerido:Juliana Oliveira Rezende Bassanin Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para regularizar as custas do processo. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002460-22.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Raimundo da Silva Brito Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0063049-14.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Francisco Batista Borge Advogado:Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) 115 Sentença: S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOBANCO FINASA S/A moveu ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO BATISTA BORGES com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, esclareceu que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas com vencimento no período de 23/07/2008 e seguintes do contrato perfazendo o valor de R$ 45.477,71(Quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), tendo sido devidamente constituído em mora através de Notificação Extrajudicial.Agravo de Instrumento às fls. 37/47.A liminar foi deferida à fl. 52.O mandado de apreensão e depósito foi devidamente cumprido (fl.54-verso).O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 56/60, alegando em síntese que o veículo foi utilizado como táxi e infelizmente seu filho Francicleiton Marques Borges foi preso juntamente com o veículo objeto da presente. Aduziu ainda que não pode mais cumprir com sua obrigação pois o veículo e seu filho foi preso e o carro foi apreendido. Houve impugnação às fls. 76/82, onde o autor rebateu os argumentos da contestação.Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal, e a parte autora quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende obter, com cunho satisfativo, a posse do veículo vendido.O contrato de financiamento foi firmado em 23.04.2008 para o prazo de 48 meses, o requerido assinou o contrato como financiado de um veículo marca Fiat, Uno Mille, ano de fabricação 2007, Placa NDF 3441, cor branca, Chassi nº 9BD15822774937090.À fl. 25 consta notificação extrajudicial, verificando-se a fl. 27 que o documento foi encaminhado ao réu por AR. Não há nos autos notícia de ter o réu regularizado o débito.Tendo o Requerido contestado a ação, afirmou que de fato deixou que pagar várias parcelas, porém não apresentou o pagamento das parcelas em atraso.Analisando os autos verifico que o parcelamento não está de acordo com as regras de direito comercial, pois o inadimplemento de uma ou mais antecipam o vencimento das prestações vincendas. Desta forma não há que se falar em novo parcelamento da dívida.O fato do bem ter sido apreendido não afasta o direito do proprietário fiduciante em reavê-lo. DISPOSITIVOISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, determinando a entrega do bem, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do total vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar. Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004018-29.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:B. V. Financeira S/a C.f.i. Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido:Joao Luiz Souza Martins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004104-97.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marileny Queremo Gutierrez Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: 1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008013-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elinete Alves da Silva Santos Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Requerido:Banco do Brasil S.a Brasília Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Sentença: S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOELINETE ALVES DA SILVA SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra BANCO DO BRASIL S/A asseverando, em síntese, que visando regularizar suas pendências com relação aos débitos oriundos do cartão Ourocard e Visa parcelou sua dívida no importe de R$ 1.744,80 (Mil setecentos e quarenta e quatro centavos e oitenta centavos) em 03 de fevereiro de 2008 e quitou todas as 10 parcelas no valor de R$ 174,48(cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) cada uma. Porém até a propositura da ação a ré mantém seu nome incluído no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA. Disse ainda que apesar das inúmeras tentativas não obteve êxito em solucionar o problema. Concluiu por requerer a total procedência dos pedidos. Indeferida a antecipação de tutela à fl. 35.Regularmente citado, o Banco Réu apresentou contestação às fls. 42/54, alegou em síntese que a autora 116 quitou as 10(dez) parcelas da dívida do cartão de crédito, porém a autora possuía uma conta corrente que permaneceu devedora, conforme extratos. Disse ainda que em 09.06.2008 o saldo devedor total foi transferido para prejuízo, por essa razão o nome da autora permaneceu incluído os órgãos de proteção. Concluiu por requerer a total improcedência dos pedidos.Realizou-se audiência de tentativa de conciliação à fl. 41.Instadas a especificarem provas, a Parte Autora informou que não tem outras provas a produzir além das constantes dos autos, a parte Ré por sua vez manifestou interesse na produção de prova testemunhal.Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e estão bem representadas, não tendo sido levantadas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o pedido pode ser analisado.MÉRITOA autora visa indenização por danos morais e materiais em razão da manutenção indevida, bem como da cobrança indevida em sua conta corrente. Aduziu em sua exordial que realizou a quitação total das parcelas da dívida, apresentando os comprovantes de pagamentos às fls. 21/29.Analisando detalhadamente os autos, verifico que as negativações ocorreram em junho de 2008, período em que a autora já estava pagando o seu débito junto ao Banco Réu. Além disso, verifica-se que o Compromisso de Pagamento (fls. 19/20) comprova que foram negociados empréstimo CDC e débito do OUROCARD VISA.De outro lado o Banco Réu apresentou extratos na tentativa de comprovar que havia saldo devedor na conta corrente, porém não restou evidenciado tal afirmativa, pelo contrário no mês de fevereiro de 2008 consta o pagamento do cartão de crédito.Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo autor, pois apesar de ter quitado o empréstimo sofreu vários descontos indevidos, que causaram transtornos que ultrapassam o mero dissabor.Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. Importante salientar ainda, que a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145/ SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Em relação ao pedido de danos materiais tenho que este deve ser julgado improcedente pois não houve prejuízo material, mas sim cobrança indevida que gerou os danos morais sofridos. Além disso, não houve pagamento indevido ou a mais do que a autora devia. DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: condenar o Banco Réu ao pagamento de R$ 20.000,00(Vinte mil reais) já atualizados a título de danos morais. Destaco que o Banco réu é litigante habitual e ter obtido lucros fabulosos no montante de 10 bilhões de reais somente em 2009, ano de crise econômica mundial, e a necessidade da condenação servir de caráter punitivo, vez que esses problemas são recorrentes e não se vê da parte ré qualquer movimento visando evitar que novas ocorrências venham a contecer. Daí a necessidade de fixar- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO se valores maiores.. Julgo improcedente o pedido de danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco ao pagamento de 80 % das custas processuais, mais verba honorária de R$ 2.500,00 em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de 20 % das custas e verba honorária de R$ 500,00 em favor do patrono do banco, compensando-se os honorários até suas forças. Isso quer dizer que o banco pagará apenas R$ 2.000,00 de honorários e seu advogado nada receberá da parte autora.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003376-56.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gabriel de Lima Santos Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima ( 843) Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda Despacho: 1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003748-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros Despacho: Intime-se o advogado do autor para assinar a inicial. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004127-43.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Francisco Barbosa Saldanha Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e 117 dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004128-28.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Josineia Araujo Rodrigues Despacho: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC, art. 1.102c). 3) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003509-98.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248) Requerido:Advano Cazuza da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando as custas processuais. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246156-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jaudineide Silva Santos Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469), Keyla de Sousa Máximo (OAB/RO 4290) Requerido:Lojas Marisa Varejistas Ltda Advogado:Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352) Sentença: S E N T E N Ç AVistos, etc...RELATÓRIOJAUDINEIDE SILVA SANTOS propôs ação de danos morais em face de LOJAS MARISA alegando em síntese que em 05 de setembro de 2009 estava na Loja Marisa do Shopping Porto Velho para efetuar algumas compras. Ao se dirigir ao caixa para pagar a mercadoria que escolheu, percebeu que a atendente estava com uma conversa animada com a colega e não estava com a devida atenção ao trabalho, tendo esquecido inclusive de entregar o comprovante de pagamento para a autora que lhe chamou a atenção para a falta. Alegou que a funcionária do caixa acabou por deixar de retirar o dispositivo de alarme que vem preso à mercadoria, o que só foi verificado quando a requerente tentou sair da loja, pois o dispositivo anti-furto foi acionado, causando- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO lhe enorme constrangimento. Os funcionários da loja abordaram a autora e revistaram a sua sacola para verificar do motivo do alarme ter disparado. Disse que mostrou o comprovante de pagamento e os pertences cobrados e foi liberada. Novamente, ao passar pelo dispositivo, o alarme tocou. Aduziu a autora que nenhum funcionário da loja a informou que o dispositivo de sua mercadoria deveria ter sido retirado. A autora afirmou ainda que não pode utilizar a mercadoria, porque o dispositivo antifurto ainda estava preso às peças. Concluiu com o pedido de indenização por danos morais.A ré foi citada às fls. 17, verso e apresentou sua contestação. No mérito, disse que a autora não foi distratada em nenhum momento pelos funcionários da ré e argumentou que o simples disparo de alarme de segurança seguido de abordagem, sem que haja prática de ato humilhante ou vexatório, não gera o dever de indenizar por danos morais. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica ás fls. 36/40, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOO processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão fática está evidenciada nos autos e não há necessidade da produção de outras provas, além das existentes nos autos.No caso em tela, a autora reclama que houve constrangimento ao tocar o alarme do dispositivo anti-furto e depois de abordada pelos funcionários da Loja Marisa e liberada, novamente foi acionado o alarme, causando-lhe mais uma vez um sentimento de humilhação. Todo estabelecimento comercial tem o direito de proteger seu patrimônio, de tal sorte que manter seguranças particulares, dispositivos eletrônicos como alarmes, sensores de movimentos, câmeras de vigilância e outros aparatos que possam inibir a ações criminosas está dentro das prerrogativas previstas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. Porém, alguns detalhes precisam ser considerados pelos estabelecimentos comerciais, que no afã de proteger seu patrimônio extrapolam o limite do razoável e invadem a esfera da intimidade e ou privacidade da pessoa suspeita. Ao suspeitar de um cliente, os seguranças, gerentes e atendentes devem agir com urbanidade e polidez, pois até o momento existe apenas uma suspeita em relação àquela pessoa. Logo, a falsa imputação de um crime perante o público gera no indivíduo sentimentos de humilhação, angústia, incômodo e impotência. Sentimentos que de imediato configuram o dano moral. No caso concreto, deviam os prepostos das Lojas Marisa ter tido maior cuidado na abordagem da consumidora. A parte ré pode abordar qualquer pessoa que ao sair da loja, acionar o alarme anti-furto. No entanto, no caso em tela, a parte autora foi abordada e depois de conferida a mercadoria, a mesma foi liberada mas, como não havia sido retirado o dispositivo anti-furto, novamente foi acionado o alarme. A atitude mais razoável era ter encaminhado a autora até o caixa para retirada do lacre de segurança e depois, sim liberada. O estabelecimento comercial que mantiver alarme anti-furto deve arcar objetivamente por seu acionamento indevido, isto é, acionamento do sistema em razão da não – retirada do lacre de segurança em mercadoria que o consumidor adquiriu e pagou. Isso caracteriza ato ilícito passível de indenização, a título de dano moral, pelos constrangimentos e dissabores a que foi exposto o comprador. O erro que ocorreu na primeira vez ultrapassou o limite do razoável quando ocorreu novo disparo do alarme.Dessa forma, não há outra solução a dar ao caso senão deferir o pedido de indenização por danos morais feito pela autora. Resta apenas chegar ao quantum 118 indenizatório.O valor de compensação para o caso concreto que mais se ajusta ao parâmetro da proporcionalidade entre ação e dano, bem como entre sofrimento da autora e culpa da ré, bem ainda da condição econômica das partes é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados a condição pessoal da autora e o dano moral subjetivo.DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido iniciai para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já atualizados, à título de danos morais.Sucumbentes, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003499-54.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248) Requerido:José Cláudio Botelho Barros Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando as custas processuais. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003822-59.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Kleberson Pereira Rodrigues Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003498-69.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248) Requerido:Quelen Almeida de Souza Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando as custas processuais. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004200-15.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiano Rodrigues de Araújo Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Portoseg Sa Crédito Financiamento e Investimento Despacho: 1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004280-76.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elane Araújo dos Santos Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Despacho: 1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003572-26.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Maria Dalvani de Souza, Ronaldo Farias Lemos Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 119 Proc.: 0003592-17.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Magalhaes & Cia Ltda Advogado:Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989) Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004062-48.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Elizandra Araujo dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004093-68.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Éder Belarmino da Silva Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda Despacho: 1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003730-81.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248) Requerido:José Felix Teixeira de Almeida Júnior Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando as custas processuais. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0054942-15.2008.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Edilson Gomes de Oliveira Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Sentença: S E N T E N Ç AVistos etc.EDILSON GOMES DE OLIVEIRA propôs ação cautelar em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, visando à exibição dos contratos de empréstimo firmados com o Requerido, alegando que não obteve êxito quando do pleito administrativo.A liminar foi deferida às fls. 02 e até a presente data o autor não promoveu o ajuizamento da ação principal.Citado, o Réu apresentou contestação, suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, confessou a existência dos contratos e pleiteou prazo para apresentação. Contudo, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.O Requerido juntou aos autos vários documentos (fls. 39/124, fls. 133/134 e fls. 145/174). Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.Afasto a preliminar suscitada em contestação pois está evidente dos autos o interesse de agir do autor. A instrução do feito demonstrou que o autor esgotou as vias administrativas antes da propositura da presente demanda, até mesmo porque após o deferimento da liminar, o Banco Requerido protelou em muito o cumprimento da ordem. Assim, afasto a preliminar suscitada em contestação e passo á análise do mérito.Trata-se a presente de ação de exibição de contratos firmados com o Banco Réu, sob o argumento de que houve resistência do requerido em exibir documentos que estão em seu poder.É incontroverso o direito do cliente do Banco, dentre outros, em ter vista dos documentos bancários de seus contratos bem como as demais transações que efetuou.Saliento, outrossim, que o autor deixou de ajuizar a ação principal no trintídio legal, o que ensejaria, em tese, na revogação da liminar deferida às fls. 02.No entanto, vejo que o Requerido trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, cumprindo a ordem liminar deferida nestes autos, não havendo mais contraditório a ser discutido nesta demanda.Esclareço ainda que a procedência desta ação limita-se à exibição dos documentos e não a existência ou não do direito do autor na redução das parcelas do empréstimo firmado ou qualquer outra questão contratual, pois estas matérias deverão ser discutidas em outra ação.Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar deferida às fls. 02. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (Quinhentos reais).Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 120 Proc.: 0246578-36.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Evaldo Ramos Cardoso Sentença: S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOBANCO FINASA S/A moveu ação de busca e apreensão em face de EDVALDO RAMOS CARDOSO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia; esclareceu que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato. A liminar foi deferida à fl. 32.O mandado de apreensão e depósito foi devidamente cumprido, sendo o bem apreendido, conforme mandado e auto das fls. 34/35.A parte ré foi citada (fls. 34, verso), quedandose inerte na apresentação de defesa.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.Não tendo o Requerido contestado a ação, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.O contrato de financiamento foi firmado em 10/05/2007. O réu assinou o contrato como financiado e também como depositário do veículo PALIO EDX, marca FIAT PASSEIO, ano 1998/1999, cor VERMELHA, Chassi nº 9BD178226W0724173, Placa NBG 1219.À fl. 31 consta protesto extrajudicial, que configura a notificação do Requerido. Não há nos autos notícia de ter a ré regularizado o débito com o contrato de financiamento desde então.DISPOSITIVOISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do total vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar.Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246808-78.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Antonia Lima Pereira Sentença: S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOBV FINANCEIRA S/A moveu ação de busca e apreensão em face de MARIA ANTONIA LIMA PEREIRA, com fundamento no DecretoLei 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia; esclareceu que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato. A liminar foi deferida à fl. 55.O mandado de apreensão e depósito foi devidamente cumprido, sendo o bem apreendido, conforme mandado e auto das fls. 56/58.A ré foi citada (fls. 57, verso), quedandose inerte na apresentação de defesa.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil. Não tendo a Requerida contestado a ação, manifesta-se no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.O contrato de financiamento foi firmado em 21/08/2008. A ré assinou o contrato como financiada e também como depositária do veículo WEB MOTONETA, marca SUNDOWN, ano 2008, cor PRETA, Chassi nº 94J1XFBG88M074653, Placa NDX 1574.À fl. 25/26 consta protesto extrajudicial, que configura a notificação da Requerida. Não há nos autos notícia de ter a ré regularizado o débito com o contrato de financiamento desde então.DISPOSITIVOISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do total vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar.Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247502-47.2009.8.22.0001 Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente:Pemaza S.A. Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Sebastião Guimarães Sentença: S E N T E N Ç AVistos, etc...FRANCISCO ANTONIO DA SILVA propôs ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e antecipação de tutela em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP alegando em síntese que o seu nome foi incluído pela ré no SERASA, sob o argumento de existência de débitos não pagos pela utilização de serviços telefônicos junto à requerida, os quais o autor nega ter solicitado e utilizado. Concluiu pela concessão da liminar pleiteando a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Pleiteou ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.A tutela antecipada foi deferida à fl. 21.Devidamente citada, a empresa ré apresentou defesa, alegando que não há dano moral a se indenizar, uma vez que não tem culpa de ter sido o autor, possivelmente, vítima de fraude. Falou sobre a inexistência de nexo causal e inexistência de prejuízos reais ao autor. Dessa forma, concluiu requerendo seja a presente demanda julgada improcedente. A parte autora apresentou sua réplica (fls. 63/70).É o relatório.Decido.No caso em tela, o autor alega jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a Ré e que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos restritivos de crédito. Ora, mesmo aceitando-se a possibilidade da ocorrência de utilização dos dados cadastrais do autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois ela será a prova do contrato firmado. Além disso, a parte ré deveria trazer aos autos o contrato que firmou com o autor, algo que não fez. Nesse caso, se realmente tivesse ocorrido 121 erro nessa prática (negligência no serviço de conferência da assinatura e documentação), a Ré teria a sua parcela de culpa, até mesmo porque, como parte contratante, teria que arcar com as conseqüências da desídia de seus prepostos, quando da não conferência correta dos documentos apresentados pela pessoa que assina o contrato. Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido pelo autor, já que não há prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes, nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito. A conseqüência disso é a desconstituição do referido débito junto à requerida.Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao SPC, bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESARASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.Importante salientar ainda, que a fixação do quantum seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Por reconhecer o dano moral firmo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) pelos danos causados pela Requerida, destacando que se trata de indenização com caráter punitivo vez que há inúmeras causas em face de empresas operadoras de telefonia e nada se vê de melhoria para evitar novas ocorrências da espécie..DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, para: 1)confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 21, determinando a retirada definitiva da inscrição do autor nos cadastros do SPC; 2)determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO que originou a negativação; e 3)condenar a Ré pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), já atualizados, à título de danos morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 1º Cartório Cível Proc.: 0197496-80.2002.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Francisco Ferreira Maia, Joanice Duarte Maia Advogado:Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/ RO 1756), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Requerido:Leon Denis Prudêncio da Silva, Seguradora Sul America Comp. Nacional de Seguros Advogado:Janus Pantoja (OAB/RO 1339), Marcelo Estebanez Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Despacho: (...) intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos os cálculos precisos de seu crédito, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0024085-49.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelcimar Pereira da Silva Advogado:José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido:União P F N Despacho: (...)Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 10(dez) dias. Proc.: 0327221-15.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alexandro Alves Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Despacho: (...) intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0148130-19.1995.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido:Auto Posto Aguiar Ltda Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Despacho: Defiro a realização de perícia, requerida as fls. 124. (...), faculto as partes indicarem assistente e formularem quesitos, em 10 dias. Depositados os honorários do perito, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Intimem-se. Pvh, 28.11.05. Adriano Lima Toldo. Juiz Substituto Proc.: 0000444-95.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Erly João Porto Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546) Embargado:Locabras Locadora Brasileira de Veículos Ltda Advogado:Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Despacho: Recebo os embargos e suspendo a execução. Intime(m)-se para impugnação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000410-23.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francyuiles Almeida França Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: 1.Considerando que: o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício 122 econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide, pois não engloba o pedido de indenização por danos morais; o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3.Intime-se. Proc.: 0116975-07.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Orlizes Souza da Silva, Gabriel Souza da Silva Assis Advogado:Agnaldo Muniz (RO 258 B), Agnaldo Muniz (OAB/ RO 258B) Requerido:ENPA - ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, Celso Luiz de Queiroz Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Despacho: intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem prodiuzir, indicando a necessidade e utilidade, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0011235-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Interessado (Parte A:Bruno Luis Calixto de Oliveira, Joao Antonio Grangeiro Clemente, Giuliane Grangeiro Clementele Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690), Valeria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927), Valéria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927) Requerido:Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Sentença: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A a pagar ao autor o valor equivalente de R$13.500,00 salários mínimos, mais juros moratórios de 1 % ao mês a partir da citação. Esse valor deverá ser pago 50% para Milene Riva Calixto; 25% para Bruno Luís Calixto de Oliveira e 25% deverá ser depositado neste Juízo, para encaminhamento posterior à 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO no processo de investigação de paternidade a fim de aguardar a decisão daquele juízo sobre a ação de investigação de paternidade. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, este que fixo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.Nesta oportunidade, fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor, ao qual foi condenada a título, no prazo de 15 dias a contar do transito em julgado desta decisão, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0157164-61.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Requerido:Amazonas Distribuidora Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649) Despacho: intime-se o Devedor para depositar o valor referente ao saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0243801-78.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Eva Santina do Amorim Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido:Bradesco Seguros S.A Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Sentença: “SENTENÇA: Vejo que a parte autora e seu advogado, apesar de devidamente intimados, não compareceram à presente audiência designada pelo rito sumário, caracterizando falta de interesse de agir. Dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios às advogadas da Requerida, no importe de R$500,00 (Quinhentos reais), ressalvada a assistência judiciária gratuita deferida às fls. 15. Sentença proferida em audiência, da qual saem intimados os presentes. Registre-se e cumpra-se Proc.: 0214966-17.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Renan de Souza Campos (OAB/RO 951), Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado:Jadcson Oliveira Souza Despacho: , intime-se o Credor para dra efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0164856-77.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evandro Evaristo Montenegro 123 Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Americel S/A Despacho: Face à presença dos requisitos do art. 273 do CPC, defiro a antecipação de tutela, intimando a empresa requerida a efetiva o desbloqueio do aparelho do autor, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cite-se. Proc.: 0023401-08.2001.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Pedro Faccin Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Paulo Rodrigues da Silva (OAB/RO 509A) Requerido:Herbalife International do Brasil Ltda, Rovana Buonanice Lopes de Abreu Advogado:Marcelo Avancini Neto (OAB/SP 89039), Ana Helena Pacheco Savoia (OAB/SP 118723), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Marcelo Avancini Neto (OAB/ SP 89039), Ana Helena Pacheco Savoia (OAB/SP 118723), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Despacho: intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0075837-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Natanael Correia Vilela Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido:Banco Panamericano Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Sentença: Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 32, determinando a retirada definitiva da inscrição do autor nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO que originou a negativação; e 3) condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), já atualizado, à título de danos morais. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito e danos materiais.Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno o Requerido ao pagamento de R$2.000,00 (Dois mil reais) à título de honorários advocatícios ao patrono do autor. Sem honorários ao patrono do Réu em face da revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0269337-28.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisca Farias Maia do Amaral Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Despacho: intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO remanescente no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0136097-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:So Jato Construção Civil Ltda Advogado:Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Banco HSBC Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Despacho: (...)Considerando que foi o autor quem pugnou pela produção da prova pericial, os honorários do perito correrão às suas expensas e deverão ser depositados no prazo de 05(cinco) dias, contados da ciência da proposta do(a) perito(a). (...) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito. O valor ofertado pelo perito é de R$3.336,20. Proc.: 0028849-83.2006.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Geomar Godoi Martins Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:Comercial Facis Ltda Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Despacho: Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em fase de execução de sentença fixados pelo TJ/RO, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito. Proc.: 0136690-35.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Quiteria de Carvalho, Vesle Móveis e Eletrodomésticos - Ltda Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:Digibras Industria do Brasil - CCE, UTI DO MICRO Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Despacho: (...), especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000027-45.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcilene Ferreira de Souza Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:Somave Agroindustrial Ltda Despacho: 1.Considerando que: o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide, pois não engloba o pedido de indenização por danos morais; o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do 124 que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3.Intime-se. Proc.: 0000923-88.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ascendino Maia de Oliveira Advogado:Pricilla Araújo (RO 2485), Luciene Marins ( 1093), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido:Rondoniaovivo.com Despacho: 1.Considerando que: o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide, pois não engloba o pedido de indenização por danos morais; o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3.Intime-se. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007521-92.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Alexandre Camargo Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado:Sociedade Comunitária de Desenvolvimento Social Bairro Meu Pedacinho de Chão, Esmeralda Vieira da Silva Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito: “Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 794, II, cumulado com o art. 792, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial mediante a substituição por cópia. Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses. Registre-se. Publicado em audiência. Saem os presentes intimados. Nada mais.” Proc.: 0055811-46.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Caixa Seguradora S/A Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido:Concic Engenharia S/a Decisão: DECISÃO Vistos.Chamo o feito à ordem. Proferida sentença nas fls. 164/168, em 03/02/2010, sem interposição de embargos de declaração ou apelação, exaurida a jurisdição deste Juízo, não sendo possível desconsiderar o julgado e encaminhar os autos à Vara Federal. Se existe circunstância porterior ao ajuizamento modificadora da competência absoluta, e não noticiada tempestivamente, nada impede novo ajuizamento perante o “juízo competente”. Revogo pois o despacho retro, facultando o desentranhamento de peças e substituindo por cópias, no prazo de 05 dias, e após, determino o arquivamento dos autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0026862-12.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:João Cavalcante de Oliveira Advogado:Márcio Silva dos Santos ( ), Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido:Júlio Cézar Adão Despacho: Vistos.I - Oficie-se ao Banco Finasa S/A, informando acerca da penhora de fls. 262.II - Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 125 Proc.: 0244858-34.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:J. C. Indústria & Comércio de Produtos de Limpeza Ltda Me Advogado:Corina Fernandes Pereira (RO 2074) Embargado:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Despacho: Vistos.I - Considerando a controvérsia acerca de quais valores foram renegociados e se nas novas renegociações foram incluidas as parcelas do acordo 07867/2007, ora executado, traga a embargante todas as contas de consumo a partir do mês de julho de 2007 até o mês de março de 2010, no prazo de 15 (quinze) dias.II – Digam as partes se têm mais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0148443-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Abn Amro Real S. A. Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado:Makete Construções e Comércio Ltda - EPP, João Carlos Batista de Souza Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Andrey Cavalcante de Carvalho ( OAB/RO - 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Sentença: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e REJEITO os embargos interpostos. Com fulcro nos artigos 17, II e III, e 18 do CPC, condeno os embargantes em litigância de má-fé com multa de 1% sobre o valor da causa. Custas e honorários advocatícios, os quias fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, a serem arcados pelos embargantes. Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo principal para cumprimento da sucumbência naqueles autos, desapensese e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0216856-54.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Copiadora Roriz Ltda, Karine Roriz de Carvalho Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422), Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/a Advogado:Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Despacho: Vistos.Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, diga a requerida se tem outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a relevância e pertinência de tais provas.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0251395-46.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S/A Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A) Requerido:Alício dos Reis Cardoso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA Banco Panamericano S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Alicio dos Reis Cardoso. Afirma que financiou com o requerida, por meio de contrato de alienação fiduciária, um veículo, mas o requerido não adimpliu com as parcelas vencidas a partir de 30.03.2009. Pretendeu a liminar.Após verificação dos documentos trazidos na inicial, constatou-se não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar, pois não foi trazido o documento do veículo, comprovando assim a legitimidade do contrato e titularidade do bem.Facultada a emenda da inicial (fls. 19), o autor trouxe petição por fax-símile, cujo original não foi trazido no prazo devido (fls. 20/23). Novamente intimado a trazer o documento (fls. 25), manifestou-se o autor às fls.26/29, sem cumprir a determinação.É o relatório. Decido. Chegou a este Juízo a notícia de que haveriam irregularidades no cumprimento das liminares deferidas nas ações de busca e apreensão. Diante de tal notícia, para evitar prejuízos a terceiros, este Juízo passou a verificar a fundo os documentos trazidos pelas partes nestas ações.Diante disso, passou-se a exigir que as partes tragam aos autos os documentos dos veículos alienados fiduciariamente, pois, já houve casos em que havia financiamento fiduciário anterior, tratando-se de refinanciamento cuja garantia era bem já gravado. Também houve casos em que o veículo estava registrado em nome de terceiro, enquanto o DUT fora subscrito por uma quarta pessoa. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é medida essencialmente cautelar, que visa garantir ao alienante, legítimo proprietário do bem, reaver a sua posse.Assim, com o intuito de evitar fraudes e a utilização do Judiciário para regularizar situações ilegais, foi determinada a emenda da inicial no presente caso, consistente na apresentação do documento do veículo.Deveria o requerente comprovar sua propriedade, bem como a verossimilhança do direito invocado, posto que ninguém poderá, com fulcro na propriedade, reaver a posse de bem do qual não é o legítimo proprietário.Portanto, não sendo demonstrada a legitimidade e legalidade do contrato firmado, não se verifica o requisito essencial da verossimilhança do direito invocado.Diante do descumprimento dos despachos de fls. 19 e 25, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do CPC. Custas na forma da lei. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0004699-96.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Josiane Correia de Lima Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. Decisão: Vistos.Considerando a documentação trazida aliada aos argumentos de fato e de direito fornecem a verossimilhança do direito alegado e a evidência de que a manutenção da inscrição acarreta injustificado constrangimento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o alegado credor proceda a exclusão do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, devendo fazer comprovação nos autos incontinenti. Intime-se. Expeça-se o necessário, observando o despacho de fl. 16Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 126 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0108473-16.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:L. G. Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido:Mauro Adamante, Israel Correa do Vale Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 001.2008.010847-3 Classe: BUSCA E APREENSÃO Procedimento: JURISDIÇÃO ESPECIAL CONTENCIOSA AA: L. G. COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS-MELTDA ADV.: Dr. José Alexandre Casagrande OAB - 379-B-RO RR: ISRAEL CORREIA DO VALE E OUTRO, bras., CPF nº 005.760.262-04, sito à Av. Sete de Setembro nº 7.792, Cj. Buritis, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de BUSCA E APREENSÃO em que é autor L. G. COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS-ME- LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC nº 06.189.257/0001-10, sito à Rua Boa Vista nº 8018, Bairro Nacional, nesta Capital, e como réu RR: ISRAEL CORREIA DO VALE E OUTRO, bras., CPF nº 005.760.26204, sito à Av. Sete de Setembro nº 7.792, Cj. Buritis, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FICA A PARTE REQUERIDA ISRAEL CORREIA DO VALE acima discriminada, CITADA para nos termos dos artigos 221, inciso III c/c art. 231, inciso II, do CPC, tomar conhecimento da presente Ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15(QUINZE), dias, advertindo que, não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. DESPACHO: Vistos etc. O requerido Mauro Adamante foi citado, conforme infere-se à fl. 74.Cite-se, por edital, o requerido Israel Correia. Expeça-se o necessário. Intimem-se Osny Claro de Oliveira Junior- Juiz de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial , Subscrevi. Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial.Por determinação do MM.Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0241653-31.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Sudameris Brasil S/A Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Leme Bento Leme (RO 308-A), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado:Terra Rica Comércio e Serviços e Representações Ltda 1.Ato Ordinário: ...Designo os dias 1º e 2º leilões para os dias 06 de abril de 2010 , e 16 de abril de 2010 às 09:00 hs. 2.Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls.58 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. 3.Edital de Venda Judicial: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0198860-53.2003.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Durval Nunes de Oliveira Advogado:Evangelúcia Magalhães Nunes (OAB/RO 1492), Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido:Sylvio Cezar Romera Henrard Advogado:Simone de Melo (OAB/RO 1322), Adriana Martins de Paula (OAB/RO 265E) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 178. Proc.: 0045266-77.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Ligia Paulino Advogado:Alexandre Camargo ( OAB/RO 704) Requerido:Ademar Rodrigues Pereira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433/A. Despacho: “ Defiro o pedido de fl. 65/66.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito.” Proc.: 0195672-47.2006.8.22.0001 Ação:Exibição de documentos Requerente:Associação dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - AMIGOS Advogado:Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411), Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Carga: Fica o advogado da parte requerida , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0237591-45.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Arnaldo Luiz da Cruz Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido:Braspress Brasil Transportes Intermodal Ltda 127 Carga: Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 3º Cartório Cível Proc.: 0078810-85.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cássia Denise de Sousa Diniz Advogado:Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO) Requerido:Sky Tv Por Assinatura, Banco do Brasil S.A. Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luiz dos Santos (OAB/ RO 2238) Despacho: Designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de Abril de 2010 às 10h00min. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0267547-09.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alan Charles Rego Cavalcante Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737) Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a) intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0165201-53.2003.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Francisco Assis da Silva Secundo Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Requerido:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Adv. Marcos Araújo OAB/RO 846 Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a) intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0054368-55.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edsangela Santos de Souza Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Banco Fininvest S/A Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Carlos Maximiliano Mafra de Laet (OAB/SP 105103) Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a) intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0313212-48.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Lúcia Batista Lopes Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido:Banco Finasa S. A. Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a) intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0089595-09.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alecsandro Galvão Santana Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a) intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0213555-02.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Joselito Toaldo Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. 128 Proc.: 0151681-16.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jaires Lopes Barreto Advogado:David Pinto Castiel (RO 1363) Requerido:Frontera Restaurante Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0002538-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Barbara Heliodora Pereira Advogado:Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0249048-40.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Espólio de Alzira Maciel Feitoza Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido:José Ferreira Alves Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000299-39.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcilene Gomes Bezerra de Souza Galvao Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0059297-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sanae Tanaka de Oliveira Me Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira OAB/RO 2213 Requerido:Ultramag Colchões Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0002011-64.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Diwtt Dias da Silva Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0086820-21.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B) Requerido:Magna Selma Guimarães dos Santos Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0001888-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Albeniza Generosa Teixeira Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco do Brasil S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002354-60.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rondomed Distribuidora e Comércio de Medicamentos Ltda Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121) Executado:Zimermann e Silva Ltda M E Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0136674-81.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Soluedy Antônio Marques das Chagas Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido:Renato da Cunha Santos Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0249247-62.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Hortigran Comércio de Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda. Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado:S F da Silva e Silva Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0195107-78.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco ABN AMRO Real S. A Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado:M. de M. Vieira Me, Adriano de Melo Vieira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0276047-98.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado:Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546), Elenira Schneider Silva OAB/RO 1748 Executado:Maria Alzinete de Jesus e Silva Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0080644-26.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco ABN AMRO Real S. A Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado:W. A. Carrino Me., Carla Tereza Guidorzi Carrino Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. 129 Proc.: 0247754-50.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Cicero Amaral, Marilda Rosaria Pereira, Ronaldo Amaral Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0158031-20.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Ana Carolina Ludgero Silva Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (Monitória) Prazo: 20 dias DE: ANA CAROLINA LUDGERO SILVA, brasileira, sem qualificação, inscrita no CPF nº 962.288.062-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR o valor de R$ 2.057,53 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo de Edital, podendo no mesmo prazo oferecer embargos (art. 1.102 “c”, §1º, do CPC). Advertência “Se os embargos não forem opostos, constituir-se-a, de pleno direito, o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do art. 475-J do CPC.” E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será fixado no local de costume e, as demais, publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0158031-20.2009.822.0001 Classe: Monitória Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 345 Eu, _________ Belª. Sueli A. Da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.804-099 Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0092530-32.2003.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Cláudio Ferreira dos Santos Advogado:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Requerido:Nelson de Tal, Ismar de Tal Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias INTIMAÇÃO DE: CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 037.013.102-97, atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0092530-32.2003.822.0001 Classe: Cumprimento de sentença Procedimento: Procedimento de Cumprimento de Sentença Parte Autora: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Cláudia Clementino Oliveira OAB 668 Eu, _________ Sueli Aparecida da Silva Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Endereço Provisório do Fórum Civel, Av. Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças (ao lado da Ag. Caixa Econômica Federal), Porto Velho-RO, 76.804-099 – Fax (69) 3217-1334 – site: www.tj.ro.gov.br Porto Velho, 26 de Fevereiro de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0015421-97.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ideal Comércio de Imp. e Exp. de Produtos Alimentícios Ltda Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido:Comercial de Produtos Hortifrutigranjeiros Gasparelo Ltda. Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias INTIMAÇÃO DE: IDEAL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0015421-97.2007.822.0001 Classe: Cumprimento de sentença Procedimento: Procedimento de Cumprimento de Sentença Parte Autora: Ideal Comércio de Imp. e Exp. de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Walace Andrade de Araújo OAB 3207 Eu, _________ Sueli Aparecida da Silva Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Endereço Provisório do Fórum Civel, Av. Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças (ao lado da Ag. Caixa Econômica Federal), Porto Velho-RO, 76.804-099 – Fax (69) 3217-1334 – site: www.tj.ro.gov.br Porto Velho, 26 de Fevereiro de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 130 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: MOISÉS DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF nº 315.505.092-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO da parte acima descrita e, se houver, seu avalista depositário para, na forma do art 902 do CPC, a) entregar a coisa a saber: 01(UM) VEÍCULO, MARCA FORD, MODELO ESCORT GL, ANO 1994, DE COR CINZA, PLACA NBB 3715, CHASSI 9BFZZZ54ZRB438603, RENAVAM 137232187, deposita-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, Art. 902, II). PRAZO: 05 dias, contados da dilação do prazo do Edital, referente à Ação de Depósito movido por BV FINANCEIRA S/A. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0233887-58.2007.822.0001 Classe: Depósito Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível) Parte Autora: Banco Itaú S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB 1847 Eu, _________ Belª Irene Costa Lira Souza – Escrivã Judicial em Substituição, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.804-099 Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 20 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro. gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVà : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0075294-62.2006.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado: Alexandre Maldonado (OAB/RO 1179) Requerido:H. de Oliveira da Silva Me, Hélio Oliveira da Silva, Jucileide Coelho Mourão Despacho: Vistos.Indefiro o pedido de fls 143/145 dos autos, porquanto há bloqueio de veículo junto ao Renajud.Não obstante, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação ao veículo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 131 sobre o qual foi registrada a restrição.Penhorado e avaliado, faculto a remoção para depósito a cargo da parte credora. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Advogado:Atilla Augusto da Silva Sales ( ) Requerido:Luiz Antonio da Silva Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Proc.: 0001873-97.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco GMAC S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Francisco Lopes da Silva - intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...deixei de efetuar a Apreensão do veículo indicado em virtude de não ter conseguido localizálo até a presente data.” Proc.: 0000996-60.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:José Ricardo Costa Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Executado:Maria de Nazare Martins Macedo Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...citei a requerida, que exarou sua nota e recebeu a contrafé.” Proc.: 0174479-68.2009.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Entidade Cultural Bloco do Alho Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido:Luiz Zildemar Soares, Edson da Silva Duarte - intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Proc.: 0000401-61.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Cristiane Mendes de Oliveira - intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Proc.: 0314740-20.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Marlúcia Santana da Cunha Advogado:José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Requerido:Complexo Hospitalar Central Advogado:Edison Fernando Piacentini (RO. 978) Intimar o autor para se manifestar sobre diligência dos correios (ausente). Proc.: 0251746-19.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Executado:Sergio Mauro Conceição Botelho Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...citei o devedor que exarou sua nota e recebeu a contrafé.” Proc.: 0171132-61.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB / MS 12.330-A) Requerido:Valdir Batista Nogueira Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...dirigi-me ao endereço indicado e lá existe um prédio desocupado e não localizei o bem a ser apreendido...” Proc.: 0000047-70.2009.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Proc.: 0035933-77.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:V. Costa de Oliveira ME, Vanderneide Costa de Oliveira Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Proc.: 0234045-79.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Raimunda da Conceição Mota Advogado:Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Proc.: 0246929-09.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Santander Brasil S A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Ventura e Souza Ltda Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...citei a empresa, que exarou sua nota e recebeu a contrafé.” Proc.: 0098885-82.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Minusa Tratorpeças Ltda Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Executado:Ivanir Gurgel do Amaral Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...deixei de proceder a Remoção do veículo indicado em virtude de não ter conseguido localizálo...” Proc.: 0251604-15.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S/A Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido:Diego Soares Perote 48 horas: intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...deixei de realizar a busca e apreensão do bem já descritos, não localizei o número 13 na zona rual da estrada da penal...” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0208055-52.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Geovane Soares Marcolino Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...dirigi-me ao endereço indicado e lá a filha da requerida informou-me que a mãe faleceu há 01 ano e não sabe a respeito do veículo...” Proc.: 0247080-72.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodão Auto Peças Ltda Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Executado:Derci Silva Costa Intimar o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça com o seguinte teor “...citei a executada que exarou seu ciente e aceitou sua contrafé...” Proc.: 0030272-73.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Autovema Veículos Ltda Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido:Proagro Consultoria Agropecuaria Ltda Intimar o autor para se manifestar sobre diligência dos correios (mudou-se). Proc.: 0000767-03.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Deyson Roberto de Souza Silva Intimar o autor para se manifestar sobre diligência dos correios (desconhecido). Proc.: 0248887-30.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Silva de Oliveira Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido:Eliedson Lemos Guilherme, Eliel Peixoto de Melo Filho Intimar o autor para se manifestar sobre diligência dos correios (não existe o Número). Proc.: 0146521-10.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Maia de Melo Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Requerido:Associação de Rádio Comunitária Transamazônica FM Advogado:Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Decisão: DECISÃO SANEADORA:Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, em que o autor pretende seja declarada a nulidade da Assembleia Extraordinária realizada em 12.12.2007, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de ato praticado pelos dirigentes da ré.A requerida ofertou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, em razão de que o autor não indicou as provas para demonstrar a verdade dos fatos por ele alegados.A preliminar não merece prosperar. 132 Na verdade não se trata de inépcia da inicial, mas sim de questão a ser discutida no mérito.Caso o autor não traga provas suficientes nos autos para comprovar suas alegações, o caso será de improcedência da ação.Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Desta forma, tem o autor a oportunidade de juntar provas que já possui, durante a propositura da ação, ou produzi-las durante a instrução processual.Com essas considerações, rejeito a preliminar.Sustentou a requerida ainda, a preliminar de carência da ação. Diz que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a possibilidade jurídica do pedido, pois o autor foi reintegrado ao quadro de associado da requerida.Mas uma vez rejeito a preliminar, e pelo mesmo motivo acima exposto, pois não se trata de falta de condições da ação, mas sim de mérito.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a reintegração do autor ao quadro de associado da requerida; b) a responsabilidade da requerida pelos danos morais alegados pelo autor; e) a ocorrência de dano moral.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, consistentes em testemunhais que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 04/05/2010, às 08h30min.Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 145 e 146.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005126-93.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Ete Monteiro da Penha Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco do Brasil S/A Decisão: DECISÃOEliadar Inácio Carneiro ajuizou a presente medida em face de Banco Cacique S/A, pretendendo que o requerido apresente em Juízo documentos que comprove os débitos, extratos, notificações e outros documentos que demonstrem a origem do débito existente em seu nome (através de planilha contábil).Requer ainda, que o requerido promova a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes enquanto houve discussão da dívida.Nestes termos mostram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida, que visa precipuamente assegurar ao autor o exercício eficaz de seus direitos, a fim de evitar eventual dano. Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR, determinando ao réu que no prazo de cinco dias, junte aos autos os documentos que comprovem a contratação dos serviços do requerido pela autora (contrato, extratos, planilha contábil), que deu origem a dívida e inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como, proceda a baixa da referida inscrição, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. Cite-se, e intime-se. . Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0245100-90.2009.8.22.0001 Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente:Antonia Izoraide Amaral Galvão da Fonseca, Adelino Ribeiro da Fonseca Júnior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225) Requerido:Wanderson Vargas Vieira Sentença: III - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Antônia Izoraide Amaral Galvão da Fonseca e Adelino Ribeiro da Fonseca Júnior contra Wanderson Vargas Vieira, todos qualificados às fls. 03 e, em consequência:DECLARO rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 11/14) e DECRETO o despejo do requerido do imóvel, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (alíneas ?a? e ?b?, do §1º, do artigo 63, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo forçado. CONDENO o requerido a pagar aos autores os aluguéis e encargos locatícios em atraso no importe de R$ 8.075,65 (oito mil e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), mais os aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de outubro/2009 até a data da efetiva desocupação. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima sofrida pela autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.Fica o requerido cientes de que, após o transito em julgado, deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0261403-87.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Luiz Boby Rodrigues Cataca, Marcela Gomes de Souza Advogado:Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53) Requerido:Alexandre Brito da Silva, Ameron Assistencia Médica e Odontologica de Rondonia Ltda Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Candido Ocampo Fernandes (RO 789) Decisão: Embargos de Declaração em Sentença de Ação de Indenização por Danos Morais.Embargante: Alexandre Brito da SilvaEmbargados: Luiz Bobby Cataca e Marcela Gomes de Souza.Vistos.I - RELATÓRIO.O embargante, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra a sentença de fls. 271/283, afirmando ter ocorrido omissão no julgado.Diz que a sentença concluiu ter o réu agido com culpa, mas não apontou quais protocolos ou rotinas para o ato cirúrgico teriam sido desobedecidos, sobre o que deveria se fundar o reconhecimento da omissão, imperícia ou imprudência. Também afirma que a sentença fixou danos morais em favor do autor varão, mas não apontar as razões que levaram a esse entendimento e não fixa o critério utilizado para fixar o valor da condenação.Assim, pede provimento do presente para que sejam sanadas as omissões apontadas.Vieram-me conclusos.É a síntese necessária.II - FUNDAMENTAÇÃO.Conforme se observa pelo presente feito, a autora virago foi submetida a 133 cirurgia bariátrica, tendo o ora réu como médico cirurgião. Acontece que somente no ato cirúrgico ficou constatado o estado de gravidez, com seis meses de gestação.Com isso, a autora passou a fazer parte do grupo de gravidez de altíssimo risco, imediatamente internada na unidade hospitalar do Hospital de Base, onde passou a ser acompanhada por seis médicos.Em razão de estar perdendo um quilo a cada dia (em razão da cirurgia) passou a ocorrer risco à vida da criança e à sua.Como nascimento do filho não cessaram as angústias, vez que estava desnutrida e não conseguia alimentar o filho. Além, disso, sustenta, passou a receber ameaças do réu.Os danos morais sofridos o foram, por todos os fatos descritos, tanto pela autora virago, quanto pelo autor varão.Esses, em apertada síntese, os fatos trazidos à inicial.O réu, em sua defesa, afirma que houve o devido acompanhamento médico pré-cirúrgico, solicitou a realização de todos os exames pré operatórios necessários, não tendo sido constatada gravidez.Pois bem. Primeiramente afirma o embargante que a sentença foi omissa uma vez que não apontou quais protocolos ou rotinas para o ato cirúrgico teriam sido desobedecidos, sobre o que deveria se fundar o reconhecimento da omissão, imperícia ou imprudência.A sentença, bastaria ter o autor promovido leitura ¿ sequer com muita atenção necessitava ¿ que observaria, in verbis:”...É certo que nos exames pré-cirúrgicos realizados não foi diagnosticada a gravidez. Dessa forma, não há dúvida de que, mesmo com a informação da ausência dela, a meu ver deveria o médico, ora réu, ter exigido exame específico.Esse, também, o entendimento do perito nomeado por este juízo. Em seu laudo, respondendo a um dos quesitos apresentados, afirma (fl. 214):A rotina pré-operatória de uma cirurgia bariátrica inclui uma série grande de exames, dentre eles a ultrassonografia (US) de abdome total. Na US constante nos autos o examinados não faz menção ao útero, sendo, portanto, omisso em relação a uma possível gravidez. Cabe ria ao médico cirurgião bariátrico solicitar um novo exame diante de tal situação. O médico não tem apenas que desconfiar de uma alteração orgânica, mesmo fisiológica como a gravidez; tem sim, mais do que isso, que se assegurar das condições pré-operatórias de todos os órgãos e sistemas do organismo do paciente. Para tal, deve-se valer de ma anamnese minuciosa, do exame físico geral e especial e dos exames pré-operatórios rotineiros. Uma gravidez, mesmo de 24 semanas, em uma mulher obesa mórbida, cujo ventre é esperadamente grande, pode passar despercebida à ectoscopia (exame visual) e/ou à palpação. (sic).Ora, é evidente que o ora réu, na condição de médico, teria a obrigação de não aceitar a realização de exames que não fossem completos, ou seja, que incluíssem o exame uterino, no sentido de se constatar a veracidade da paciente de que possivelmente não estivesse grávida em razão da regularidade de seu ciclo menstrual. Ao não exigir exames completos, aceitou a condição da eventualidade da gravidez, submetendo a paciente a cirurgia, com grave risco tanto a ela quanto ao feto. Felizmente, no caso dos autos, não houve a concretização do risco...”E mais adiante ainda afirma a sentença:”...Certo é que a autora foi submetida á cirurgia bariátrica sem que tivesse observado, o réu, a existência de gravidez de 24 semanas, ou seis meses. Na condição de médico, deveria ter tido a cautela de exigir exames específicos para constatação da existência ou não da gravidez, vez que essa constatação era impossível visualmente ou por apalpação em razão da obesidade mórbida da qual a autora era portadora.Laborou o autor, a meu ver, com culpa na forma de negligência, ou seja, não laborou com o cuidado necessário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO que dele, réu, era exigido. Ou seja, deixou de exigir exames específicos que comprovassem a existência, ou não de gravidez, em uma mulher, casada, em idade de fertilidade. Omitiu-se o réu na conduta que dele se esperava. Assim, causou mal à ora autora...”Ora, da simples leitura da decisão é possível se concluir que a condenação do ora réu, à indenização pelos danos morais, deu-se pela omissão da conduta que dele se esperava, na condição de médico, vez que negligenciou no cuidado médico, não exigindo os exames necessários para constatação de gravidez na paciente.Não há que se falar omissão no julgado. Basta que se faça a sua leitura.Em outro ponto, afirma o agravante que a sentença fixou danos morais em favor do autor varão, mas não apontou as razões que levaram a esse entendimento e não delimita o critério utilizado para fixar o valor da condenação.Outra vez sem razão o agravante. Vejamos a sentença:”... Entretanto, o só fato do conhecimento da gravidez após a realização da cirurgia bariátrica, é situação que causa, além do desconforto citado, completa angústia incerteza com relação ao destino próprio e da criança que, correm o risco de vida.Por outro lado, a autora virago foi obrigada a passar por vários tratamentos específicos, quer seja a fim de manter a gravidez, quer seja a fim de permitir que a criança nascesse saudável como ocorreu. Há, nesses casos, quer seja pela autora, quer pelo autor, completo sentimento de impossibilidade, de impotência diante de tamanha indignação e ferimento da moral e dignidade próprias. É nesse sentido que a meu ver ocorreram os danos morais mencionados na inicial, causados pela conduta culposa do réu Alexandre. É nesse sentido que deve ser condenado á indenização pelos danos causados...”E mais adiante completa:”...No caso em tela, considerando os elementos constantes nos autos e já discutidos, também em consideração a atenuação da culpa do réu em razão do comportamento da autora, entendo que deve ser fixado o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora virago e em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor varão.Por outro lado, não se pode perder de vista que o réu é pessoa sedimentada na sociedade, possuidora de patrimônio compatível com a possibilidade de indenização pelos valores mencionados. Ainda na mesma esteira, não se pode deixar de mencionar a necessidade de a condenação pelos danos morais servir, além de lenitivo, com repressivo á conduta e preventivo à outras e posteriores situações...”Ora, depreende-se de mera leitura que a sentença examinou a conduta do réu em relação ao autor varão, bem como os fatos que a levaram a condená-lo (o réu) à indenização pelos danos morais sofridos pelo autor varão, bem como os motivos e circunstâncias que foram levadas em consideração para a fixação do quantum necessário á indenização.Portanto, nenhuma omissão há no julgado. Devem ser improcedentes os presentes embargos.III ¿ CONCLUSÃO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por Alexandre Brito da Silva, qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se;Registre-se; eIntimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004678-23.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amilson Botelho Carvalho Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), 134 Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: DESPACHOO autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou recolher as custas. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0198467-21.2009.8.22.0001 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:Francisco Alves Pinheiro Filho, Carla Begnini Advogado:Alex Souza Cunha (RO 2656) Impugnado:José Maurício Lopes da Silva Sentença: SENTENÇAI ¿ RELATÓRIO.Francisco Alves Pinheiro Filho e Carla Begnini, ao serem citadas e ao oferecer contestação nos autos 0213170-88.2008.8.22.0001, de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em que é autor José Maurício Lopes da Silva, ofereceu, nestes autos apartados, Impugnação ao Valor da Causa, sob o fundamento de que o valor dado à causa, pelo autor, foi de R$ 500,00 quando na realidade deveria ser o valor em discussão nos autos, qual seja, o de R$ 120.500,00, que é a soma do valor que receberia a título de danos materiais.Intimada a se manifestar, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para tal (fls. 10-v).Vieram conclusos.É o relatório.II ¿ FUNDAMENTAÇÃONão há dúvida de que o valor que deverá ser dado à causa, pela parte, é o valor do benefício econômico que pleiteia com a ação que ajuíza. Assim tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA ENTRAGA DE COISA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE. O valor atribuído à causa deverá consistir no aproveitamento econômico decorrente da eventual procedência da demanda. Nos casos em que não for possível se quantificar o valor da causa, devido à amplitude da demanda, a jurisprudência tem admitido a atribuição de um valor estimado, apenas para fins de alçada, o qual poderá ser aumentado ou reduzido posteriormente, diante de eventual condenação com valor certo e determinado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N¿? 1.0431.09.047529-1/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - AGRAVANTE(S): MAURO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): ADA LUZIA RODRIGUES DE MORAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA) (destaquei)Ou seja, o valor da causa nos autos da ação principal em apenso, deve ser o do benefício econômico que a parte teria deixado de perceber e agora pleiteia em Juízo.Dispõe o art. 286 do Código de Processo Civil, que o pedido deverá ser certo e determinado, salvo as exceções contidas nos incisos do mesmo dispositivo, onde o presente caso não se enquadra em nenhuma destas hipóteses. Considerando que o impugnado afirma nos autos principais que deixou de perceber Gratificação de Especialização no valor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de R$ 1.200,00, e que em razão desse fato teria sofridos os prejuízos materiais, haveria condições de aferir, ainda que por estimativa mínima o quantitativo das perdas, mediante simples soma aritméticaSomando o valor supra, a partir da supressão da Gratificação (março/2003), até o ajuizamento da ação principal(julho/2008), ou seja, 64 meses sem o recebimento, alcança-se o montante de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais).O valor apresentado pelos impugnantes não parece o mais razoável, vez que utilizaram a quantia de R$ 2.000,00 mensais para a soma, pelo que impugnado acredita que estaria percebendo ao tempo do ajuizamento da principal, entretanto, a aferição deve ter por base valor certo(R$ 1.200,00) e não o suposto.Tendo em vista que a valoração referente a danos morais, são de livre arbítrio do julgador, deve prevalecer no caso de cumulação de pedidos, tão somente a valor indicado aos danos materiais.Da mesma forma, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.2. Acórdão a quo segundo o qual “o proveito econômico imediato, na ação de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende o contribuinte alcançar com a condenação da requerida (principal corrigido monetariamente), não se justificando, em tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos fiscais”.3. A questão da possível intempestividade do incidente de em momento algum foi discutida nos autos. Não houve o necessário prequestionamento da alegada violação dos arts. 183 e 261 do CPC.4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera aquele quantum, adequando-o à correta expressão pecuniária. Precedentes desta Corte Superior.5. Agravo regimental nãoprovido.(In AgRg no Ag 841903/SP. Rel. Min. José Delgado, julg.27.03.2007)(destaquei)À toda evidência, como patente em nossa jurisprudência, o valor da causa efetivamente deverá ser sempre o do valor econômico buscado pela parte.No presente caso, conforme se observa pela inicial da apensa Ação Ordinária de Reparação Por Danos Materiais e Morais, pretende a autora a receber os valores referentes a Gratificação que lhe foi suprimida e ainda indenização por danos morais.Ora, dessa forma efetivamente o valor que deveria ter sido dado à causa deveria ser o benefício econômico que busca, qual seja, o valor da soma da Gratificação que deixou de receber.Assim, é de ser dada parcial procedência à presente impugnação, eis que o valor apresentando pelo impugnante não é o mais adequado. III ¿ CONCLUSÃODiante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em Julgar Parcialmente Procedente a presente impugnação ao valor da causa, para determinar a correção do valor da causa dos apensos autos 0213170-88.2008.8.22.0001 para R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais).Via de consequência condeno a impugnada ao pagamento do complemento das custas processuais, tomando-se por base o novo valor da causa. Por indevidas, no presente feito, a condenação em honorários advocatícios, uma vez transitada em julgado traslade-se a 135 presente decisão para os autos principais, arquivando-se os presentes com as anotações necessárias.Publique-se; Registre-se; e Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004656-62.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Elias Soares de Medina Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:Paulo G. dos Santos Despacho: DESPACHOO autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira, sequer declinou profissão que exerce. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou recolher as custas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004840-18.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José do Carmo Neto Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 477A), Geraldo Tadeu Campos (RO 553/A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Decisão: DECISÃOJosé do Carmo Neto, qualificado às fls 03, ajuizou ação de indenização em face de Banco Itaucard S.A., também qualificada às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização do serviço que gerou o débito, sustentada pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO.Endereço:Av. José de Alencar, nº 2968, (esquina D. Pedro II), Bairro Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004604-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edvaldo Lima Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Banco Volkswagen S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço:Rua Volkswagem, nº 291, 5º andar, CEP: 04344900, São Paulo-SP.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0167725-18.2006.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Maria das Dores Pereira Lima, Airton Mayer Júnior, Vitor Mayer Advogado:José Ribamar Fernandes Morais ( ) Requerido:Eleandro Nunes Fernandes Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: DESPACHO:Diante da petição de fls. 477/478, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.Após, conclusos.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005652-60.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Adriana Marques Rebelo Tazoniero Advogado:Waldelino dos Santos Barros. (RO 2187), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S A Decisão: DESPACHO INICIAL:Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a autora.Indefiro o pedido de liminar, eis que não é possível reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado.O requerente de forma livre, celebrou os contratos de empréstimo, sabendo exatamente qual seria a parcela mensal de cada um deles, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade nos pactos, não há como suspender os pagamentos livremente ajustados.De outro lado, sem uma leitura dos contratos, não é possível verificar a existência de irregularidade.Cite-se o requerido, com as advertências legais. Intime-se a autora.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 136 Proc.: 0178741-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adalto Silva de Oliveira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Sentença: III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Adalto Silva de Oliveira em face de Brasil Telecom S/A, todos qualificados às fls. 03, e em consequência:CONFIRMO a decisão antecipatória de fls. 43/44, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito;DECLARO a inexistência dos débitos motivadores da negativação, presente no documentos de fls. 33/38;CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado;CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 ¿ J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ¿ J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0159070-52.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Porto Velho Shopping Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido:Alexandre Jose Amaral Alves do Vale Sentença: SENTENÇA:HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 118/123, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação promovida por Porto Velho Shopping em face de Alexandre José Amaral Alves do Vale, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0124030-09.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sidney Reis Leitao Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda, Banco Panamericano S/A Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Sentença: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Sidney Reis Leitão em face de Banco Panamericano S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência:CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), em consonância com o art. 20, §4º, CPC.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Sidney Reis Leitão em face de Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda., ambos qualificados nos autos e, em conseqüência:CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.165,00. (mil, cento e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, referente ao valor da entrada e das taxas do Detran/RO pago pelo autor, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária a partir da data do desembolso.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais;Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários do respectivo advogado.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004677-38.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Luiz Antonio Lima da Silva Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Banco Bradesco S/A Sentença: III - Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de exibição de documentos ajuizada por Luiz Antônio Lima da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, com fundamento no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem custas e sem honorários.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com 137 o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005194-43.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucivan Andrade Freire Advogado:Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Requerido:Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Decisão: DECISÃO Lucivan Andrade Freire, qualificado às fls 03, ajuizou ação de indenização em face de Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados., também qualificada às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála.No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização do serviço que gerou o débito, sustentada pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Cidade de Deus, s/n, complemento( prédio novíssimo ? 4º andar), Bairro Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco - SP. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004674-83.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elizabeth Winte Shockness Advogado:Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A Despacho: DESPACHO O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. A autora adequar os pedidos ao rito sumario pretendido.Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou recolher as custas.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004607-21.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Alberto Ferreira Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Finasa S.A Despacho: DESPACHOO caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão pela qual indefiro o pagamento das custas ao final.Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-sePorto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0149865-96.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Teixeira de Melo Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Banco Bonsucesso S. A. Advogado:Marcos Araújo (RO 846), Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188), Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) Sentença: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por João Teixeira de Melo contra Banco Bonsucesso S.A., ambos qualificados nos autos às fls. 03 e, em consequência: CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 22/23 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), em relação à inscrição tratada nestes autos. DECLARO a inexistência do débito presente no documento de fls. 21;CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte autora aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) 138 do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.FPubliquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0285316-30.2008.8.22.0001 Ação:Arresto Arrestante:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Arrestado:Manoel Pedro Geraldes Decisão: DECISÃO:Em consulta realizada ao RENAJUD, foi verificado que o veículo arrestado (fls. 50), não é de propriedade do réu, portanto, não poderia sofrer o arresto.Assim, torno sem efeito o arresto realizado (fls. 50), devendo o veículo ser devolvido ao seu antigo possuidor/arrendatário, nas mesmas condições em que foi arrestado.Expeça-se mandado para devolução do veículo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0015346-87.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sabenauto Comércio de Veiculos Ltda Advogado:Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Executado:Manoel Pedro Geraldes Despacho: DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 26. Antes, porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, expeça-se novo mandado para cumprimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0041691-95.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Miriam Saldanã Peres Advogado:( ), Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Requerido:VRG Linhas Aéreas S/A Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Sentença: SENTENÇA:Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por Miriam Saldanha Peres em face de Vrg Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados nos autos. Deixo de apreciar o pedido de fls. 288/289, eis que este deve ser feito através de processo administrativo junto ao Estado de Rondônia.Sem custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004468-69.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosangela de Oliveira Quadro Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHOO autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou recolher as custas.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0213170-88.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:José Maurício Lopes da Silva Advogado:Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido:Francisco Alves Pinheiro Filho, Carla Begnini Decisão: DECISÃO SANEADORA:Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega ter sofrido por culpa dos requeridos.Os requerido alegaram em sua defesa a preliminar de prescrição do direito do autor.Sustentam que o art. 206, § 3º, V do CC aponta que prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil, e que o prazo do autor já havia decorrido, pois o prazo para recurso do processo questionado expirou em 01.03.2004 e o autor somente ajuizou a ação em 30.07.2008.A preliminar não merece prosperar.O artigo citado pelos requeridos realmente dispõe que prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil, no entanto, a data se inicia de quando o autor tiver ciência do dano sofrido.No caso dos autos, não se tem prova de quando o autor teve ciência de que não foi interposto recurso pelos réus.Com isso, rejeito a preliminar.Os requeridos suscitaram ainda a preliminar de inépcia da inicial em razão de que o pedido de dano material não foi determinado, sendo que o autor possuía elementos para especificar o valor pretendido.A preliminar também não merece prosperar.O valor mencionado pelo autor, não corresponde exatamente o que deverá ser apurado através deste processo.Veja que ele menciona em sua inicial que ?hoje essa gratificação estaria em torno de R$ 2.000,00?. Portanto, verifica-se que ele não tem certeza do valor a ser ressarcido e por isso não o determinou.Demais disso, primeiro será analisado se o autor tem o direito a este valor e depois ele será calculado na forma como requerido na inicial (mediante liquidação de sentença). Rejeito esta preliminar.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a ocorrência de dano material e moral; b) a responsabilidade dos requeridos pelos danos do autor; e c) o dever de indenizá-los.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, consistentes em documentais, oitiva das partes e testemunhais que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal e oitiva da partes, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 04/05/2010, às 10h30 min.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para a apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas e a arrolada às fls. 134.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 139 Proc.: 0004732-86.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Banco Itaú S. A. Advogado:Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11546A) Requerido:Delci Borges, Elias Tanaju Borges, Adelicio Zamboni Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADODemonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como determino o recolhimento das custas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço do requerido 1: BR 364, Km 816, Zona Rural Jaci Paraná-RO e com Endereço Comercial na Fazenda Almino, Estrada Vaca Branca, Zona Rural, Nova Maringá-MT.Endereço do requerido 2 : BR 364, Km 816, Zona Rural Jaci Paraná-RO e com Endereço Comercial na Fazenda Almino, Estrada Vaca Branca, Zona Rural, Nova Maringá-MT.Endereço do requerido 3 : Av. Tancredo Neves, nº 814, apt. 01, Ed. Zamboni, Bairro Centro, Sorriso-MT e com Endereço Comercial na Fazenda Almino, Estrada Vaca Branca, Zona Rural, Nova Maringá-MT, Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005024-71.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:José Gentil da Silva Júnior Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Executado:João Darks Morais Brandão, Maria Nilda Finze Brandão Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOCite-se em execução. Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos.Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Estanho, nº 4476. Bairro Mal. Rondon, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005016-94.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Nancy Maria Bayma Fernandes Ferreira Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOTratando-se de arrendamento mercantil, a constituição em mora enseja, além do vencimento antecipado das prestações contratadas, a restituição do veículo arrendado, sob pena de ficar configurado o esbulho possessório. Nesse sentido:?Configurada a inadimplência da arrendatária, cabível é a ação de reintegração de posse promovida pela arrendante.... (REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 16.11.2004 p. 282)Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes (fls.37/42) e comprovada a mora do devedor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO (fls. 45), defiro liminarmente a reintegração da autora na posse do veículo discriminado a fl. 04, já que o esbulho verificado é de menos de ano e dia. Antes de proceder à reintegração do bem, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITESE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias, constando-se a advertência do art. 285 do CPC. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Raimundo Oliveira, nº 4141, Bairro Sto. Antônio, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0186361-27.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leriano Carvalho da Silva Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogado:Lineide Martins de Castro (RO 1902) Sentença: III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por Leriano Carvalho da Silva contra SPC ¿ Serviço Nacional de Proteção ao Crédito, ambos qualificados nos autos e, em consequência:CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20 §4º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais);JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a ré aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento da credora para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.FPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0313263-59.2008.8.22.0001 Ação:Imissão na Posse Requerente:Terles Pereira Caetano Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido:Irinei Vieira Lemos, Wanderley Lemos Sentença: III - Dispositivo.Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta hei por bem em julgar procedente o pedido feito por Terles Pereira Caetano, qualificado nos autos autos, para imiti-lo na posse do imóvel descrito na inicial.Via de consequência: confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 39/40, tornando-a definitiva.Desentranhe-se o mandado de imissão de posse, fazendo-o cumprir imediatamente, 140 já que decorrido o prazo de desocupação voluntária não se tem notícias de seu cumprimento pelos réus.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizada monetariamente, com base no Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido diploma processualTransitada em julgado a presente, efetuem os requeridos o pagamento do importe da respectiva condenação (honorários) de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registrre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004838-48.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Geni Rosa de Oliveira Pires Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido:Makro Atacadista S/A Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário. Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rodovia BR 364, Km 3,5, s/n, Bairro Jardim Eldorado, CEP:78.912-190, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004621-05.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Santander Brasil Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Maria Lucilia Gomes ( 2210) Requerido:Jose Correa da Silva Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOTratando-se de arrendamento mercantil, a constituição em mora enseja, além do vencimento antecipado das prestações contratadas, a restituição do veículo arrendado, sob pena de ficar configurado o esbulho possessório. Nesse sentido:?Configurada a inadimplência da arrendatária, cabível é a ação de reintegração de posse promovida pela arrendante.... (REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 16.11.2004 p. 282)Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes (fls.13) e comprovada a mora do devedor (fls. 17), defiro liminarmente a reintegração da autora na posse do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO veículo discriminado a fl. 04, já que o esbulho verificado é de menos de ano e dia. Antes de proceder à reintegração do bem, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITESE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias, constando-se a advertência do art. 285 do CPC. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Senador Álvaro Maia, nº 1349, Bairro Olaria, Porto VelhoRO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0081729-62.2000.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Viacao Pinheiro Ltda. Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Odair Kaszewiski, Floresta Transportes e Turismo Ltda Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) Decisão: DECISÃO:A parte credora foi intimada para no prazo de 48 horas dar regular andamento ao feito (promover a indicação de bens a penhora) sob pena de extinção dos autos.No entanto, vem perante este Juízo requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Floresta Transporte e Turismo Ltda, sem indicar qualquer bem, apenas indicando o nome dos sócios da empresa e o endereço destes. Inicialmente devo informar a credora, que realmente é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, porém, para que tal pedido seja deferido, deve a parte trazer provas aos autos de que está havendo ou houve na administração da empresa, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.No caso presente a parte sequer cita ocorrência de algum destes fatos, apenas alega que não sendo possível satisfazer o crédito da execução com bens da sociedade, a responsabilização de seus sócios é medida que se impõe.O Próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28, assim se manifesta:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.De qualquer forma, penso que tal descaracterização somente pode ocorrer por decisão judicial, onde se permita a produção de provas dentro do contraditório. Não há dúvida de que cabe à parte interessada a busca de decisão judicial, dentro de processo próprio e com contraditório, tal descaracterização.Com isso, tendo em vista o exequente não ter indicado outros bens a penhora, entendo que os autos deve ser arquivado, já que por se tratar de processo em fase de cumprimento de sentença, pode ser desarquivado a qualquer momento em que for localizado bens do executado, bastando uma simples petição do credor.Desta forma, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 141 Proc.: 0024680-48.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adélia Agostinha da Costa Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Adélia Agostinha da Costa em face de Losango Promoções de Vendas Ltda., ambas qualificadas nos autos às fls. 03 e, em consequência:REVOGO a antecipação de tutela concedida às fls. 19/20, vez que sequer se pretendeu discutir a existência dos débitos causadores da inscrição;EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a ré aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o réu de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0291235-97.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Rosilda Rafalski Valério Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda Despacho: DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 50.Expeça-se mandado para que seja procedida a penhora na boca do caixa da requerida, até o limite do valor exequendo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0132905-70.2006.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Josemar Ferreira Barros Advogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Requerido:Marcia Cristina dos Santos Machado Despacho: DESPACHO:Diante da informação trazida pela parte credora (fls. 92/93), oficie-se a 4ª Vara do Juizado Especial Federal, para que coloque a disposição deste Juízo, junto a Caixa Econômica Federal, o valor penhorado nos autos n. 2007.41.00.901285-0. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0147705-40.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Joelma Regis Alves Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido:Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Guimarães (RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Decisão: DECISÃO:A parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, asseverando que não foi intimada da decisão que determinou a apresentação de caução fls.143. No entanto, verifica-se que embora não tenha sido intimada da decisão, teve ciência inequívoca do despacho, tanto que ofertou bem como caução (fls. 147/148).Porém, o bem ofertado não foi aceito por este Juízo em razão de ser altamente depreciável, dando a requerida mais uma oportunidade de oferecer bem como garantia real, conforme se verifica pela decisão de fls. 149, a qual foi agravada pela autora, sendo negado seguimento ao recurso.Desta forma, não há como a requerida dizer que não tinha ciência de sua obrigação em oferecer bem para constituir capital (bem real), já que foi intimada por várias vezes para cumprir o seu mister.É importante mencionar que a mesma decisão que indeferiu o bem ofertado pela ré, também concedeu mais uma oportunidade a ela de oferecer bem real, ou depositar o valor integral em Juízo, sob pena de execução do valor. Com isso, tendo em vista a ré não ter cumprido o despacho, a penalidade foi cumprida, ou seja, foi determinada a expedição de mandado de penhora, dando início ao cumprimento da sentença no tocante a pensão arbitrada.Porém, esclareço as partes que o valor que por ventura venha a ser penhorado ou do bem a ser penhorado como garantia (constituindo capital), ficará a cargo do Juízo , não será levantado pela parte autora até a data em que foi determinada pelo v. Acórdão.O fato de ter sido deferida a execução do valor referente a pensão, em razão da ré não ter cumprido a determinação deste Juízo para constituir capital, ou ofertar caução real, não muda a decisão do E. Tribunal de Justiça.A autora somente receberá o valor a que tem direito, na data em que o menor falecido completaria 14 anos. Isso já está decidido, não havendo discussão nem em grau de recurso, já que precluso o prazo.É importante mencionar que o bem oferecido pela ré às fls. 173/186 ? Contrato de Concessão de Serviço Público, também não serve como garantia de pagamento para a autora, por isso não foi aceito.Por outro lado, tendo em vista a parte autora não ter aceitado o bem penhorado (fls. 190), fica este liberado com a publicação desta decisão.Por fim, a autora requereu aplicação de multa de 20%, o que desde já indefiro.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela empresa Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda em face de Joelma Regis Alves.Decorrido o prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das partes, defiro o pedido da exequente, devendo ser desentranhado o mandado para que seja procedida a penhora na boca do caixa.Em razão da sucumbência sofrida pela ré, elevo o percentual dos honorários arbitrados (fls. 167) para 15% do valor exequendo.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0149059-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Magna Mavione Germano da Silva Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido:Banco Safra S/ A, Mega Veículos Ltda Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) 142 Sentença: III - CONCLUSÃODiante do exposto e considerando o que mais dos autos cosnta:1. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC, em relação à ré Mega Veículos Ltda., qualificada às fls. 03, e em consequência:2. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20 §4º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais);3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por Magna Mavione Germano da Silva contra Banco Safra S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 03 e, em consequência:4. REVOGO a decisão antecipatória de fls. 64/65;5. DETERMINO que o réu retifique o valor da cobrança das prestações do contrato firmado com a autora, para a importância de R$ 714,04 (setecentos e quatorze reais e quatro centavos);6. CONDENO o réu a pagar em favor da autora a importância de R$ 2.743,60 a título de indenização pelo dobro da repetição de indébito;Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários dos respectivos advogados, restando a autora com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Certificado o trânsito em julgado, deverão as partes devedoras a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo os credores aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ? J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0127842-93.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Luiz Gonzaga Melo de Araujo Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado:Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A) Sentença: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Luiz Gonzaga Melo de Araújo em face de Recovery do Brasil Consultoria Ltda., ambos qualificados nos autos e, em conseqüência:CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 74/75;DETERMINO a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), em relação à inscrição tratada nestes autos;DECLARO a inexigibilidade da cobrança, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO referente à inscrição realizadas indevidamente;CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0246280-78.2008.8.22.0001 Ação:Exibição de documentos Requerente:Erica Rivas Racua Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Sentença: III - Dispositivo.Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em considerar a autora carecedor do direito de ação.Via de consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito com base no art. 267, inciso VI do CPC, o presente feito promovido por Erica Rivas Racua em face de Banco do Brasil S/A, e em consequência:CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários da parte ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá a autora efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual;Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o causídico do réu aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.FPublique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 143 Proc.: 0229570-17.2007.8.22.0001 Ação:Exibição de documentos Requerente:Josinaldo de Souza Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385), Selma Lirio Severi ( 116356), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Sentença: III - Dispositivo.Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em considerar a autora carecedor do direito de ação.Via de consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito com base no art. 267, inciso VI do CPC, o presente feito promovido por Josinaldo de Souza em face de SERASA S/A, e em consequência:CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários da parte ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá o autor efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual;Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o causídico da ré aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.FPublique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0162675-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Helena Ramos da Silva Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Net Campinas Ltda Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Sentença: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Maria Helena Ramos da Silva em face de Net Campinas Ltda., ambos qualificados nos autos e, em conseqüência:CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 21/22, tornando-a definitiva;DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes;CONDENO a requerida a pagar à autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0037153-66.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joana Evangelista Cortez Forest Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) Requerido:Banco Cacique Advogado:Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Despacho: DESPACHO Determino que a patrona da parte ré, em 48 horas, subscreva a peça contestatória, sob pena de desentranhamento e revelia.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0079110-18.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), ( ) Requerido:Comercial de Madeiras Urupá Ltda, Fernando Alberto Visioli Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0253210-15.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Firmino Jorge de Brito Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido:Autovema Veículos Ltda Advogado:Michele Sanches (OAB/RO 2910) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 144 Proc.: 0141831-40.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Claúdia Rosário Tavares Arambul Advogado:Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado:Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Decisão: Vistos.Cláudia Rosário Tavares Arambul, qualificada nos autos, propôs Ação de Indenização por Danos Morais em face de Empresa Jornalística Estadão Ltda., sob o argumento de ter sido vilipendiada em sua integridade moral.Em primeiro grau de jurisdição a sentença lhe foi favorável para determinar que a ré lhe indenizasse na importância de R$ 5.000,00.Em grau de recurso a condenação foi mantida, inciando-se a fase executiva da decisão judicial.Primeiramente houve tentativa de bloqueio de valores em contas da parte devedora (fl 121), que restou infrutífero (fl 123). Expedido mandado de penhora e avaliação em bens da empresa, veio a certidão de que todos os bens se encontram penhorados em processo de Execução Fiscal em trâmite na Justiça Federal (fl 129v).Pedida a penhora na boca do caixa, foi indeferida em razão da sua absoluta inviabilidade. Com isso, a credora retornou aos autos pedindo a desconsideração da personalidade jurídica, para se atingir bens e direitos ? créditos ? das empresas Editora de Jornais Rondônia On-Line Importação Ltda., além da penhora de valores que a devedora tenha junto a empresa NDA Comunicação integrada.Tenho me filiado a corrente da impossibilidade de despersonificação da personalidade jurídica, exceto nos casos em que há desvio de administração ou fraude. No dizer do ilustre Professor Marlon Tomazette, Procurador do Distrito Federal, citando Piero Verrucoli, Simone Gomes Rodrigues, John R. Alexander e Harry G. Henn, ?...A desconsideração é, pois a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, vale dizer, é uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades. Este privilégio só se justifica quando a pessoa jurídica é usada adequadamente, o desvio da função faz com que deixe de existir razão para a separação patrimonial. O conceito será sustentado apenas enquanto seja invocado e empregado para propósitos legítimos. A perversão do conceito para usos impróprios e fins desonestos (e. g., para perpetuar fraudes, burlar a lei, para escapar de obrigações), por outro lado, não será tolerado. Entre esses são várias as situações onde as cortes podem desconsiderar a pessoa jurídica para atingir um justo resultado...?Portanto, o que se pode depreender é que a couraça que protege a personalidade jurídica não é absoluta ou inquebrável. Para sua manutenção obrigatório que a sua administração seja de acordo com o Direito, dentro da legalidade, sem a utilização de quaisquer subterfúgios para escapar de obrigações.Entretanto é quebrável essa ?couraça? que o Código do Consumidor autoriza a despersonificação, nos casos específicos desse diploma consumerista.Idênticas autorização para a desconsideração vieram ao nosso Sistema Jurídico com as Leis 8.884/94 ? que dispõe sobre a preservação e a repressão às infrações contra a ordem econômica ? e 9.605/98 ? que disciplina a responsabilidade por lesões ao meio ambiente. Além disso, nosso legislador civil, de forma mais abrangente também o permitiu, passando a ser o carro chefe da possibilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de desconsideração da personalidade jurídica. Em seu artigo 50, assim reza o Código Civil:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Ao abuso da personalidade jurídica, por óbvio deverá se entender qualquer tipo de desvio de sua finalidade, inclusive utilização de subterfúgios para escapar de obrigações, como já dito.O Judiciário, tem sido o garante na proteção dos direitos da pessoa, entres eles na manutenção da integridade moral. Órgãos de imprensa, não raro, promovem verdadeiros assaques à dignidade das pessoas e, também não raro, são condenados por esses abusos.Sabedores dessas situações e sem qualquer intenção de se formar e se firmar como órgão de imprensa digna, que fiscaliza todas as condutas das pessoas e instituições privadas ou públicas, terminam por ter entre seus sócios pessoas sem capital próprio ? chamados vulgarmente como ?laranjas? - ou procuram transferir todo o patrimônio para as pessoas de seus diretores.Com isso não há qualquer dúvida de que inibem qualquer obrigação de indenização, permitindo-se continuem na senda de informações errôneas, sem pesquisa da verdade real, em verdadeiros ?achaques? à dignidade das pessoas e instituições, provando enormes danos à integridade delas.No presente caso está a se observar isso. Ou seja, sem qualquer responsabilidade o órgão de imprensa publica notícias indevidas a respeito de uma pessoa, causa-lhe enormes danos à sua moral e, quando determinada a ?reintegrar o patrimônio ofendido?, não se localiza qualquer tipo de patrimônio que possa a isso dar sustentação.Entretanto, na grande maioria dos casos, como sói acontecer no presente, sabe-se que seus diretores são detentores de patrimônio altíssimo, capaz de se responsabilizar pelos danos causados pelas condutas indevidas.Portanto, no presente caso penso ser necessária da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora devedora, para se atingir o patrimônio de seus sócios e de outras empresas que compõem seu grupo empresarial. Decidindo a respeito dessa matéria, assim já entendeu nosso Egrégio Tribunal de Justiça:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Instituições de ensino. Fraude à execução. Penhora on-line. Possibilidade. Valores para a manutenção da instituição. Prova. Ausênca. Excesso de penhora.Para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a prova de que a alienação de bens se deu após a ciência inequívoca da execução ou do início do cumprimento de sentença.O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, autoriza o juízo a determinar que o dinheiro depositado na conta bancária de uma instituição de ensino, responsável pela dívida da outra, notadamente se esta não justifica a razão de as mensalidades de seus alunos estarem sendo pagas em favor daquela.Ao devedor não basta alegar, mas comprovar, que a penhora em dinheiro pode acarretar dano grave ou irreparável, a ponto de comprometer o funcionamento da pessoa jurídica.Verificado o excesso de penhora, é possível, via agravo de instrumento, em segunda instância (e não via impugnação, em primeira), o seu reconhecimento, com a determinação de redução aos limites da dívida, sem que isso implique supressão de instância, porque requerida pela própria parte a quem interessa a decisão. 145 (Proc. 0101420050032694, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 06/05/2009)Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude. Comprovação. Deferimento.É cabível a desconsideração da personalidade do devedor pessoa jurídica, quando evidenciado este está fraudando a execução de título judicial, com a utilização de terceira empresa para recebimento de seus créditos, frustrando e retardando indevidamente o adimplemento da obrigação executada.(Ag. Instr. 10101020030021081, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 27/08/2008)Nessa mesma esteira de entendimento tem caminhado os demais tribunais pátrios.À toda evidência é de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ora devedora.Assim sendo, hei por bem em desconsiderar a personalidade jurídica da devera Empresa Jornalística Estadão Ltda. Para que, no presente feito, busquem bens e direitos das empresas que comprovadamente fizerem parte do mesmo rol de empresas a que pertença a devedora, bem como se busquem bens e direitos de seus sócios.Defiro o pedido de fls 141/147 dos autos para o fim de determinar seja expedido mandado de penhora em valores que a ora devedora ou a empresa Editora de Jornais Rondônia On line Importação Ltda. tenha junto as empresa PNA publicidade e NDA Comunicação Integrada.Faculto a parte credora traga aos autos números de CNPJ’s e CPF’s das empresas que fizerem parte do mesmo rol de empresas da ora devedora, bem como de seus sócios, a fim de se promover a tentativa de bloqueio de valores em contas, conforme requerimento próprio.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0273161-29.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mundo dos Colchões Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José Ademir Alves (OAB-RO 618) Executado:Antonia Cleozilda Costa Campos Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0110826-29.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Esly da Costa Semper Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Banco Rural S/A Advogado:Ligia Pasini Miguel (OAB/RO 3196) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0213427-89.2003.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alexandre Cesar Agostinho Pereira Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido:Collection Motors Importação e Comércio Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0139185-52.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Elizene Ferreira de Souza - Me Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Oberlan Silva de Oliveira Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0207811-60.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Auxiliadora de Lima Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0225127-86.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Lindaura Pinheiro Merino Araujo Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 146 Proc.: 0062697-56.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Antonia Mariano Gomes, Maurício Alves Gomes Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Real Previdência e Seguros S.A. Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0132266-18.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Débora Bezerra Pimentel Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Indústria e Comércio de Confecções Nilotrob Ltda Advogado:Graciele Kunzendorff Altenhofen (OAB/RS 37073) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0249700-91.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria do Socorro Gomes Freitas Advogado:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0146375-03.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Executado:Joelson Carlos Nogueira Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0298558-56.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido:Jáquisson Gusly Mota Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0165682-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. P. M. Filho Me Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido:C. J. Distribuidor de Autopeças Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0200690-44.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Jose Ribamar Lima Sales, Cleberson Carneiro Teixeira Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, 147 determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0263207-22.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Inez Ferreira Coelho Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0133360-98.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Gracilene Martins de Paula Advogado:Tifany Lozich França (OAB/RO 3285), Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354) Requerido:Telesp Celular S.A Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0119877-30.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Socorro Moura da Silva Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Banco do Brasil S/a Agência Av. Amazonas Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Decisão: Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0236579-93.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Antônio Teixeira da Silva Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Manaus Energia S/a Advogado:Vanessa Veronique Pinto GusmÃo de Oliveira (OAB/ AM 3034) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0209024-04.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Marcel da Silva Barroso Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0153986-70.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Eloi Ferreira Teles Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0224597-82.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Conceição Souza Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Vistos.Transitada em julgado a sentença, não houve o cumprimento espontâneo, tendo a parte credora pedido o cumprimento dela, com a imposição de honorários advocatícios para a fase executiva.Não há mais se falar em execução de sentença, vez que esse procedimento encontra-se extinto. Uma vez dada a prestação jurisdicional cognitiva, passa-se à fase de cumprimento da sentença.Para esse procedimento previu o legislador, uma vez não satisfeita a decisão de forma espontânea pelo devedor, a incidência de multa no importe de 148 10% do montante da condenação.Não falou o novo legislador da possibilidade de honorários advocatícios.Veja-se que, a teor do Artigo 475-J do nosso diploma processual civil, somente a requerimento do credor é que poderá se expedir mandado de penhora e avaliação. Ou seja, a presença do advogado no processo continua imprescindível, mesmo na fase de cumprimento da sentença.Antes da vigência desse dispositivo não havia a incidência da multa e se iniciava a fase da execução da sentença, com fixação de honorários advocatícios.O novo legislador pretendeu dar maior eficácia á sentença, ao punir o devedor com a multa de 10% do valor da condenação caso não efetue o pagamento de forma espontânea.Não implica em se concluir que o legislador aboliu os honorários advocatícios por dois motivos.Primeiro, porque se antes os honorários poderiam variar de 10% a 20%, a teor do Artigo 20, § 3º, do citado diploma, não poderia fixar exclusivamente a multa em 10% substituindo-a pelos honorários.Segundo porque não poderia deixar de remunerar o trabalho do advogado no processo, que vem aos autos efetuando pedidos e até oferecendo defesa em eventual impugnação.Dessa forma, ainda que sem a previsão expressa no artigo 475-J, é óbvio que ao valor da condenação, quando não satisfeito de forma espontânea o crédito, penso deva ser acrescido importe relativo a honorários advocatícios, em percentual a ser decidido pelo juiz quando do pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação.Até porque, ao que penso, não se poderia exigir da parte que compareça aos autos, através de seu advogado sem remuneração sucumbencial. E é evidente que os honorários na fase de cumprimento da sentença, quando não o houve de forma espontânea, equivale aos sucumbenciais.Dessa forma e com essas considerações, uma vez não satisfeita a sentença de forma espontânea, defiro o pedido de fls 137/153 para incluir ao valor do débito o equivalente a honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor da conta apresentada, sem prejuízo da eventual elevação desse percentual em caso de impugnação improcedente pela parte devedora.Voltem os autos à parte credora para apresentação de planilha atualizada, na forma da presente decisão.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de março de 2010.(a)José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0292088-09.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Carlos Sônio da Fonseca Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Magia Indústria e Comércio Ltda-me Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0144380-52.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Fernando Inacio Barbosa Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Patricia ferreira Rolim (OAB-RO 783); Maricélia Santos Ferreira (OAB-RO 324-b) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0226126-05.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S S Service Ltda Epp Advogado:Leandro Cavol (OAB 473A) Requerido:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0249686-73.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aucinete de Sousa Freitas Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido:Hospital Unimed de Rondônia Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0247665-27.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Big Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068), Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Requerido:Orca Construtora Ltda - Intimar o autor para Impugnar a Contestação Proc.: 0251935-94.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Herbert Macêdo Gaiafi Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Dismobrás - Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - City Lar, Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Augusto Cesar de Carvalho Barcelos (OAB/MT 11652), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0249991-57.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jucineide de Sousa Neres Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) 149 Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB-RO 635); Marcelo Lessa Pereira (OAB-RO1501) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0084463-73.2006.8.22.0001 Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente:Fartura Agropecuária Ltda Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido:Gilberto Teixeira de Lima, Rosival da Silva Souza, Gaúcho, José Aparecido, Maria dos Santos Oliveira, Adelino de Tal, Mizael Tomáz, Expedito, Edílson de Tal, José Marcilon, Manoel Alexandre dos Santos, Valnir de Tal, Carlinhos de Tal, Niro de Tal, Gilberto de Tal, Isac de Tal, Claudinho de Tal, Silas Mugia, Antônia Teixeira Lima, José Pedro, Zezinho de Tal, Nivaldo de Souza, Edson da Silva Souza, Otaciano de Oliveira Araújo, Marinalva Araújo, Raimundo de Tal, Pedro Martins de Oliveira, Rigomero de Souza Silva, Edir Francisco Santos, Fernando Hipólito da Silva, Cícero Francisco do Carmo, João Mariano Nepomuceno, José Aparecido da Silva, José Claudio Venancio, José Espedito de Freitas Rocha, Cicera dos Santos Rie, Creuza Pereira da Siva, Fabio Pereira Mugia, João Alves dos Santos, Maria Aparecida da Silva Santos, Rita Martins de Oliveira, Solange Brito Pereira Mugia, Deoclienes Luiz da Silva, Eder Nascimento Barbosa, Luiz Carlos Barbosa, Rosivaldo de Tal, Inácio Reis Intimar o autor para Impugnar a contestação. Proc.: 0251333-06.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Maria Valdecy Caminha Benicasa Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido:A. N. Chagas Me, Alzira Nogueira Chagas Intimar o requerente para se pronunciar a respeito da proposta. Proc.: 0247037-38.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Domingos Reinaldo da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Banco Finasa S. A. Advogado: Ildo de assis Macedo (OAB-MT3541) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0251460-41.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucia Regina Cunha de Souza Advogado:César José Pasin (SSP/RO 1652) Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Intimar o autor para impugnar à contestação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249357-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Getúlio Gomes do Carmo Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido:ASTIR - Assoc. Tiradentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado RO Advogado: Carlos Frederico meira Borré (OAB-RO 3010); Márcio José da Silva (OAB-RO 1566) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Olivia Adna Barata Escrivã 5º Cartório Cível Proc.: 0234382-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. T. N. N. Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos - OAB/RO 3888; Maria Raquel dos Santos Rocha - OAB/RO 1343; Shanti Correi D’Angio - OAB/RO 3971 Requerido: O. C. de O. J. Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo - OAB/RO 1339 Decisão: Vistos. ... Não obstante, para que não se alegue qualquer eventual nulidade - ainda que à toda evidência não haja - pela ausência de trâmites processuais, designo audiência preliminar para o dia 13 de abril de 2010, as 10 horas. Intimemse as partes e procuradores pessoalmente, mantendo-se a sigilosidade do presente feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz, Juiz de Direito. Proc.: 0179346-41.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S. A Advogado:Karina Rocha Prado (RO 1.776) Executado:Jose Esinaldo Rebolça de Oliveira Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0086944-04.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B) Requerido:Walter Fernandes Ferreira Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 150 Proc.: 0302393-52.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joao Batista Lima, Marli Macedo da Silva Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0236633-59.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:David Sá Júnior Me Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Executado:Edvan Marques da Silva Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0133217-41.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco GMAC S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:José Olinto de Andrade Neto Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0200132-09.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Shirleyton Gonçalves do Nascimento Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0186617-38.2007.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747) Requerido:Deivy Rocha da Silva Advogado:Mário Pasini Neto ( 1.075) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0137465-84.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S. A Advogado:Karina Rocha Prado (RO 1.776) Executado:Nielson Gonçalves Vieira Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0143970-91.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Leny Oliveira de Lima Advogado:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado:Victor Benjamin Ribeiro Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0082639-74.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Socibra Distribuidora Ltda Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Executado:E. de M. Pequeno & Cia Ltda Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no 151 prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0055178-30.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Montiplan Topografia e Agrimensura Ltda Advogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Executado:Higiesa Engenharia Ambiental Ltda Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0100149-03.2009.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:José Valmir Pinto Melo Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0196445-24.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Maria Raimunda Helena de Souza Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Requerido:Banco Citicard S.A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0081453-55.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Rogério Costa Lima, Francisco de Assis Lima Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido:Brasil Telecom S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/a - Embratel Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 152 Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006207-14.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Créditos dos Empresários de Porto Velho Credempresas Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Executado:Paiva e Oliveira Comércio Varejista de Equipamentos de Infomática Ltda Me, Edilmarcos Ribeiro Paiva Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0143295-31.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria das Graças Rocha Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:RR Móveis Sob Medida Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0215159-95.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Requerido:José Aristides Nascimento da Silva Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0073042-62.2001.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Manoel de Andrade Silva, Vera Lucia Castro Silva Advogado:Edson Jorge Badra (OAB/RO 771), José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/ RO 632A), Adilson Donizete de Oliveira (OAB/RO 644A) Requerido:Espólio de Pedro Araújo Ramos Advogado:Wilson Damusci (RO 139-B) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0217990-53.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Edvaldo Correia de Lima Advogado:Tamara Valadares Morante (OABRO 3565) Requerido:Credicard Banco S/A Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme Proc.: 0005116-54.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Cristian Felipe Figueira Viana Advogado:Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Executado:Hsbc Bamerindos Seguros S/a Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0123211-72.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Catiane Abadias do Nascimento Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0095498-25.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Ulisses Apontes da Silva Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101) Requerido:Banco Panamericano S.a. Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0161161-52.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Edvan Casanova de Menezes Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:Bradesco Seguros S.A. Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0150305-29.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Jasson de Souza Araujo Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Requerido:Tim Celular S/A Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0100475-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Waldir Gomes da Silva Advogado:Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se 153 a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0055841-13.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Adirleide Dias dos Santos Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido:Queiroz e Cia Ltda Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0176948-58.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Raimunda Vieira Liborio Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Bradesco Seguros S.A. Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (RO 2326) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0177610-85.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Francisco Souza Sampaio Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0271099-79.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Noêmia Fernandes Saltão Executado:Jandes da Silva Eduardo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0058673-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rayson Santos Reis Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Americel S/A Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0049540-50.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Francisco Antônio de Souza Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:Banco Itaucard S.A. Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0200370-28.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Ana Paula Romano dos Santos Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 154 Proc.: 0245047-12.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Nelson Canedo Motta Executado:Nogueira e Vasconcelos Advocacia Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0287408-78.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Maria Mazarelo Pereira dos Santos Advogado:Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido:Nb Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda. Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0177974-23.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Requerido:Raimundo Nonato dos Santos Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012533-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Anísio Feliciano da Silva Advogado:SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO 597) Requerido:N. S. Service Ltda Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0069036-65.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Valdinei Souza Oliveira Advogado:Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Banco Rural S.A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0103714-09.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Lúcia Guarate de Queiroz Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Selma Lirio Severi ( 116356) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0191524-22.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:José Raimundo Moreira Serrão Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Americel S/A Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0228501-76.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:Raimunda Celestino de Carvalho Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 155 Proc.: 0000653-69.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Antonio Possamai Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes. (OAB/RO 1940) Requerido:Rondoniagora Comunicações Ltda, Ivonete Gomes da Silva Advogado:Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0199706-60.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Rogerio de Souza Soares, Maria Zélia Dias de Melo Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0259371-75.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Norma Ana da Silva Santos, Fagner Adão dos Santos, Núbia da Silva Santos Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Companhia Excelsior de Seguros Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0228420-30.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Ileandro Leiris da Silva de Porto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo.Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]. br Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 0245941-85.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Arnaldo Maltezo, Catiele Machado Veronez, Elixandra da Silva Pereira, Alexandre da Silva Pereira, Elizabete da Silva Pereira, José Madalon Neto, Jose Tarcisio Batista Mendes, Lizia Cavalcante de Araújo, Loidy Estela Gouvêa Rosique, Lucia Queiroz e Silva Corassa, Zilmar Raimunda da Silva Amorim Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Decisão: Banco do Brasil S/A e Arnaldo Maltezo e outros interpuseram embargos de declaração em face da decisão de fls.198/202.O Exequentes alegaram obscuridade ao argumento de que a execução provisória lhes faculta a prestação de caução para levantamento da quantia depositada, justamente a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional. Portanto, cabe analisar o caso e a probabilidade de modificação do julgado para, então, pretender na execução provisória, prestar a caução e levantar a quantia.Assevera a ocorrência de omissão sob o fundamento de ter a decisão determinado a supensão do processo, sem ao menos esclarecer quais cálculos estão corretos, se da parte exequente ou do executado, se cabe a multa, honorários etc. Por sua vez, o Banco Executado asseverou que os Exequentes inexplicavelmente, antes da sentença alteraram o valor principal, uma vez que aplicou sobre o valor já depositado pelo banco correção monetária e juros de mora, em seguida calculou sobre o valor atualizado 10% de honorários e ainda custas processuais, apresentando uma conta de R$159.548,55.Após, a decisão deduziu o valor depositado (R$132.658,11) do valor apurado pelos Exequentes (R$159.548,55) e constou uma diferença de 156 R$26.890,44, quantia essa supostamente devida pelo Banco. Aponta, todavia, que a complementação que falta é na ordem de R$13.265,81 pertinente a incidência dos honorários de execução, conforme fundamentação da sentença.Os embargos foram opostos no prazo de 05 dias. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, na forma do artigo 535, I, do Código de Processo Civil, e rejeito-os pelo seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Dos embargos dos ExequentesNão vislumbro a obscuridade e a omissão apontada, uma vez que na impugnação o Banco Executado manifestou pela liberação do valor penhorado mediante prestação de caução, contudo em réplica os Exequentes não ofereceram nenhum bem a fim de caucionar a execução. Em razão disso, como em muitos outros casos análogos que tramitam nesse juízo onde atua como procurador o mesmo atuante nesses autos em que foi aceita a manutenção do valor em conta judicial, esse juízo achou por bem aplicar por analogia e suspender os autos com permanência dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença nos autos de ação civil pública. Não obstante isso, desde já deixo oportunizado aos Exequentes apresentarem caução idônia para fins de levantamento dos valores penhorados. Concernente a omissão apontada, ressalto que pertinente aos cálculos, honorários e multa já fora decidido. In casu, não existiu a obscuridade e omissão apontada, pois este juízo decidiu acerca das questões levantadas, concedendo à opção aos exequentes quanto a suspensão do feito com a manutenção dos valores em conta judicial ou a prestação de caução para levantamento da penhora.Dos embargos do ExecutadoPertinente aos embargos do Executado, entendo que sem razão o mesmo. O questionamento recai sobre o fato de que os Exequentes atualizaram os valores pleitados na inicial desde o ajuizamento até a data em que houve o efetivo depósito, bem como, sob os valores incidiram juros e correção monetária.É certo que sob os cálculos apresentados na inicial ajuizada em setembro de 2009 até a data do efetivo depósito que ocorreu em dezembro de 2009 (fls. 168) deve ocorrer a correção monetária do período, o que não configura um plus a se acrescentar na dívida, mas mera tentativa de preservação no tempo da atualidade da expressão monetária. Nesse sentido:Agravo de Regimental no Agravo de Instrumento n. 10582-PR (916609-5)Relator: Ministério Sávio de FigueiredoAgravante: Frigorífico Santo Antônio S/AAgravado: R. Despacho de fls. 177/78Ementa: Direito econômico. Incidência de correção monetária não afastada durante a suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 266, CPC. Recurso desprovido. 1. A correção monetária não configura um plus, mas mero mecanismo de preservação no tempo do valor aquisitivo da moeda. 2.Durante o período de suspensão do processo não se suspende a incidência do índice de atualização. Pertinente aos juros de mora cobrados esse é decorrente da fixação da sentença - “sobre as diferenças apuradas deverão incidr correção monetária e juros compensatórios de 0,5% a partir das épocas devidas até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO partir da citação” - portanto, não há cobrança indevidas pelos Exequentes. Assim sendo, não vislumbro nenhum indício de contradição que venha a justificar o caráter infringente apontado, uma vez que este só é aceito pela jurisprudência quando encontra eco no primado da excepcionalidade, o que não é o caso em espeque.Ante ao exposto, rejeitos os embargos de declaração apresentados.Publique-se, intime-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0002682-87.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Souza Cavalcante Advogado:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido:União P F N Despacho: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS N. 0020/2010 Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação e formação do processo1.1Apense-se aos autos nº _ ______________________1.6Recuperação da capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração (CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de Justiça1.4Desapense-se estes autos certificando1.9Promover a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de volume1.10Retificação da classe processual2Identificação das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação do pólo passivo3Identificação do advogado Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério Público4.3Curador4.6Perito5Regularização processual ? intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada de documentos6..2Desentranhamento do documento de fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls. ______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para cumprimento de mandado10Certificação de sentença dos autos em apenso11Cumpra-se o despacho/decisão/sentença de fls. ______12Proceda a conclusão dos autos12.1Para despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquivese o processo14Lançar movimento no sistema ________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15. 1Contestação15.11Suspensão do processo15.2Cumprimento voluntário de sentença15.12Devolução de carta precatória15.3Embargos a execução/arrematação/ adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação 157 de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar a devolução de mandado16.6Reestruturando a pauta, redesigno a audiência para o dia 11/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os constantes às fls.53/54Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001145-56.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Afonso Oliveira Ferreira Requerido:União P F N Despacho: CORREIÇÃO ORDINÁRIA VISTOS N.0021/2010 Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação e formação do processo1.1Apense-se aos autos nº _ ______________________1.6Recuperação da capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração (CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de Justiça1.4Desapense-se estes autos certificando1.9Promover a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de volume1.10Retificação da classe processual2Identificação das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação do pólo passivo3Identificação do advogado Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério Público4.3Curador4.6Perito5Regularização processual ? intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada de documentos6..2Desentranhamento do documento de fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls. ______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para cumprimento de mandado10Certificação de sentença dos autos em apenso11Cumpra-se o despacho/decisão/sentença de fls. ______12Proceda a conclusão dos autos12.1Para despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquivese o processo14Lançar movimento no sistema ________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1Contestação15.11Suspensão do processo15.2Cumprimento voluntário de sentença15.12Devolução de carta precatória15.3Embargos a execução/arrematação/ adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar a devolução de mandado16.6Reestruturando a pauta, face a realização da Correição redesigno a audiência para o dia 12/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos constantes às fls. 41/42.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0271846-29.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Renato de Souza Santiago Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido:Jair Ramires Advogado:Ranilson de Pontes Gomes (RO 298-B) Despacho: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS N. 0022/2010 Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação e formação do processo1.1Apense-se aos autos nº _ ______________________1.6Recuperação da capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração (CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de Justiça1.4Desapense-se estes autos certificando1.9Promover a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de volume1.10Retificação da classe processual2Identificação das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação do pólo passivo3Identificação do advogado Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério Público4.3Curador4.6Perito5Regularização processual ? intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada de documentos6..2Desentranhamento do documento de fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls. ______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento 158 voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para cumprimento de mandado10Certificação de sentença dos autos em apenso11Cumpra-se o despacho/decisão/ sentença de fls. 4312Proceda a conclusão dos autos12.1Para despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquivese o processo14Lançar movimento no sistema ________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15. 1Contestação15.11Suspensão do processo15.2Cumprimento voluntário de sentença15.12Devolução de carta precatória15.3Embargos a execução/arrematação/ adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar a devolução de mandado16.6 Reestruturando a pauta, face a realização da Correição, redesigno a audiência para o dia 19/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos constantes às fls. 43. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000131-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mariano Pereira da Conceicao, Idê Soria Lustosa Filho Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Gladson Roberto da Silva, Francisco Virgilio Ramos Despacho: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS N. 0023/2010 Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação e formação do processo1.1Apense-se aos autos nº _ ______________________1.6Recuperação da capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração (CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de Justiça1.4Desapense-se estes autos certificando1.9Promover a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de volume1.10Retificação da classe processual2Identificação das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação do pólo passivo3Identificação do advogado Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério Público4.3Curador4.6Perito5Regularização processual ? intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada de documentos6..2Desentranhamento do documento de fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls. ______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para cumprimento de mandado10Certificação de sentença dos autos em apenso11Cumpra-se o despacho/decisão/sentença de fls. ______12Proceda a conclusão dos autos12.1Para despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquivese o processo14Lançar movimento no sistema ________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15. 1Contestação15.11Suspensão do processo15.2Cumprimento voluntário de sentença15.12Devolução de carta precatória15.3Embargos a execução/arrematação/ adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar a devolução de mandado16.6Reestruturando a pauta, face a realização da Correição redesigno a audiência para o dia 13/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos constantes às fls. 53/54.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004932-93.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Waldeir Albino do Nascimento Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Oi Brasil Telecom Despacho: Reestruturando a pauta, face a realização da Correição, redesigno a audiência para o dia 26/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos constantes na decisão de fls. 42/43. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000191-10.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Hamilton Erlandes Ferreira Pinto Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:F 3 Comercial Ltda, Francisco Gutemberg Fernandes Campos Despacho: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS N. 0024/2010 Vistos e examinados estes autos determino:1Autuação e formação do 159 processo1.1Apense-se aos autos nº ____________________ ___1.6Recuperação da capa1.2Colocação de etiqueta com a nova numeração (CNJ)1.7Retificação de numeração de páginas1.3Colocação de tarja de identificação1.8Remessa ao Tribunal de Justiça1.4Desapensese estes autos certificando1.9Promover a entrega à parte interessada1.5Encerramento e abertura de volume1.10Retificação da classe processual2Identificação das partes2.1Retificação do pólo ativo2.2Retificação do pólo passivo3Identificação do advogado - Retificação3.1Advogados do pólo ativo3.2Advogados do pólo passivo4Proceder carga dos autos4.1Administrador Judicial/ Síndico4.4Defensor Público4.2Contador4.5Ministério Público4.3Curad or4.6Perito5Regularização processual ? intimação da parte5.1Autora5.2Requerida66.1 Juntada de documentos6..2Desentranhamento do documento de fls._________7Intimação da parte autora para se manifestar quanto a (aos):7.1Certidão de fls.7.4Petição de fls. ______7.2Documento (s) de fl. _____7.5Prosseguimento regular do processo7.3Para recolher as custas7.6Recurso de apelação de fls.8Intimação da parte requerida para se manifestar quanto a (aos):8.1Certidão de fls.___________8.4Petição de fls. _______8.2Documento(s) de fl. ______8.5Recurso de apelação de fls.8.3Para recolher as custas9Certificação quanto ao decurso de prazo9.1Para contestar9.5Para interposição de recurso9.2Para réplica9.6Trânsito em julgado9.3Para especificar provas9.7Para cumprimento voluntário de sentença9.4Para impugnar/Embargar9.8Para cumprimento de mandado10Certificação de sentença dos autos em apenso11Cumpra-se o despacho/ decisão/sentença de fls. 5212Proceda a conclusão dos autos12.1Para despacho/decisão interlocutória12.2Para sentença13Arquive-se o processo14Lançar movimento no sistema ________________15Aguarde-se decurso de prazo para:15.1Contestação15.11Susp ensão do processo15.2Cumprimento voluntário de sentença15.12Devolução de carta precatória15.3Embargos a execução/arrematação/adjudicação15.13Devolução de mandado15.4Especificação de provas15.14Devolução de AR15.5Impugnação à Execução15.15Realização de audiência15.6Interposição de recurso15.16Realização de leilão15.7Outras manifestações das partes15.17Resposta de ofício15.8Para recolhimento de custas15.18Resposta do Bacenjud15.9Realização de perícia15.19Vinda de laudo pericial15.10Réplica15.20Trânsito em julgado16Atente-se a escrivania para:16.1A prática dos atos em observância dos prazos legais16.2Atente-se a escrivania para não apor grampos nos autos16.3Dar a devida destinação às cópias de peças que se encontram na contracapa16.4Apor carimbo ?SEM EFEITO? nas folhas renumeradas16.5Cobrar a devolução de mandado16.6Reestruturando a pauta, face a realização da Correição redesigno a audiência para o dia 18/05/2010, às 08:30 horas, no mais permanece os termos constantes às fls. 52/53.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 160 Proc.: 0242282-39.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Rogério Marlon Machado Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Odair Martini (OAB/RO 30-B) Requerido:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Fimca Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (RO 793), Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476E) Sentença: Posto isto, julgo procedente o pedido para reconhecer e declarar a nulidade do processo administrativo em apreço e torno definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 102/105, bem como, determinar que a Requerida oportunize ao Autor a realização das prova que o mesmo perdeu no período em que fora afastado em decorrência do processo administrativo anulado. Extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Arcará a Requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, considerando a presteza do advogado, a defesa oposta e que os autos fora remetidos à Justiça Federal e ao STJ. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Adriano Gonçalves Leite Escrivão Substituto Despacho: Apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o número da CNPJ do requerido para que seja realizado bloqueio de valores do demandado.Intime-se.Porto Velho-RO, 9 de março de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 7ª VARA CÍVEL Proc.: 0092880-10.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Executado:José Ribamar Duarte Souza Despacho: Defiro o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Porto Velho, 8 de março de 2010. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0196086-11.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Cícero Nonato Rodrigues Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido:Banco Itaú S/A Despacho: Apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o número da CNPJ do requerido para que possa ser realizado bloqueio de valores do demandado.Intime-se.Porto Velho-RO, 9 de março de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0133098-80.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Lizenido Costa Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido:Banco Bradesco S.A. Advogado:Anne Botelho Cordeiro (OAB / RO 4370) Proc.: 0245860-39.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Volkswagem S/A Advogado:Anderson Bettanin de Barros (RO 4174), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E) Requerido:Geane Gomes da Luz Despacho: Recolha o autor as custas iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, 9 de março de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0248739-19.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Paulo Campiol Borges Júnior Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Despacho: Considerando o teor da petição de fls. 38/43, bem como em atenção ao art. 106 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões contraditórias, DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se.Porto Velho-RO, 9 de março de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0058926-75.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Giuliane Raniele Souza do Carmo Lima, Ivaneide Souza do Carmo, Rubertinho Braga de Lima Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido:José de Freitas Silva Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Despacho:Defiro o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Porto Velho, 8 de março de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JI-PARANÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartorio do Juizado Especial Cível Proc.: 0021541-13.2008.8.22.0005 Ação:Declaratória Requerente:Valdineia Verenice dos Santos Advogado:Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775) Requerido:Vitral Com. e Acessorios de Vidros Ltda Finalidade: Intimação do advogado do exequente para indicar o atual endereço da executada, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de extinção e arquivamento do feito. Proc.: 0017898-18.2006.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Suelene Cavachioli Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 202) Requerido:Wagner Ferreira Filho Finalidade: Intimação do advogado do exequente para indicar o atual endereço da executada, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de extinção e arquivamento do feito. Proc.: 0021709-15.2008.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Josefa Araujo dos Santos Requerido:Banco Bonsucesso S A Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972); Marcos Araújo (OAB/RO 846); Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Finalidade: Intimação do advogado do requerido da r. sentença prolatada. Sentença: “Vistos.Defiro postulação de fls. 76/77.Determino a perda do valor depositado em conta poupança pela requerente (fl.59), seja revertido em favor da requerente, conforme determinado à fl. 66, item 2.Expeça-se alvará em favor da requerente para levantamento do valor depositado.EXTINGO O FEITO (art. 794, II do CPC).P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 1 de março de 2010.Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima Juíza de Direito” Proc.: 0017508-77.2008.8.22.0005 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Maria Rodrigues da Silva Ramos Requerido:Banco Schahin S.A. Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 40.423), Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Finalidade: Intimação do advogado do requerido para querendo apresentar impugnação a penhora on line efetivada no prazo de 15(quinze) dias. Proc.: 0016577-45.2006.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Pablo Araujo de Souza Advogado:Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Requerido:Hilda Aparecida Finalidade: Intimação do advogado do requerente para para indicar bens, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. 161 Despacho: “1- Indefiro pedido de venda judicial do bem penhorado, uma vez que encontra-se alienado fiduciariamente ao Unibanco (fls. 150).2- Defiro porém, nova tentativa de penhora online.3Aguarde-se o resultado da penhora online. 4- Se positiva, intime-se o executado para impugnar a penhora, no prazo de quinze dias. 5- Se negativa, intime-se a exequente para indicar bens, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.JiParaná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima- Juíza de Direito” Proc.: 0012210-46.2004.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sílvia Mônica Tavares Camargo Advogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Executado:Gislaine A. da Silva Finalidade: Intimação do advogado do exequente para manifestar-se sobre a carta precatória devolvida, e requerer o que for de direito no prazo de 05(cinco) dias. Proc.: 0022933-85.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Fernando Santini Antônio Advogado:Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084) Requerido:B2W Companhia Global do Varejo Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Decisão de Embargos de Declaração: “O embargante ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração alegando omissão, porque na sentença de fls. 127/129 não houve apreciação do pedido de indenização por dano material. Tem razão o embargante. A sentença foi omissa no tocante ao pedido de ressarcimento de prejuízo material, o que se fará a seguir. A embargada reconheceu pelos docs. de fls. 39 e 61, que o embargante possui um crédito no valor de R$ 701,62 (setecentos e um reais e sessenta e dois centavos) referente a aquisição de presentes de casamento, os quais não retirou. Desta forma, deve restituir a importância a quem de direito.Posto isto, à fl. 129, na sentença onde se lê: Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor contra B2W Companhia Global do Varejo, ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Leiase:”Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial para CONDENAR a empresa B2W Companhia Global do Varejo a pagar ao autor a quantia de R$ 701,62 (setecentos e um reais e sessenta e dois centavos) corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da ação, e juros em 1% a.m., contados da citação. Por conseguinte, dou o mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC.P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.”No mais, mantem-se a sentença tal como foi registrada.P.R.I.C. Oportunamente arquive-se.Ji-Paraná, 25 de fevereiro de 2010.Maria Abadia de Castro Mariano Soares LimaJuíza de Direito” Proc.: 0017414-32.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Marilene Pereira de Souza Requerido:Itaucard Adm. de Cartões de Crédito e Imob. Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Finalidade: Intimação do advogado do requerido para apresentar impugnação a penhora on line efetivada no prazo de 15(quinze) dias. Proc.: 0074237-02.2003.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Joao Tavares dos Passos Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL, Advogado:Flora Maria Castelo B. C. Santos (OAB/RO 391-A), Rochilmer Mello da R. Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo B.M. do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Advogado:José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Finalidade: Intimação do advogado do requerido EMBRATEL S/A, para apresentar impugnação a penhora on line efetivada no prazo de 15(quinze) dias. 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Escrivã Judicial: Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0053729-93.2007.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Luciana Nogarol Pogatto (OABRO 4198) Executado:Adriano da Silva Walter Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0082025-62.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Requerente:A. M. F. Comércio e Representações Ltda Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido:Porfirio & Souza Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco dias, comparecer em cartório para firmar o auto de adjudicação. Proc.: 0242239-22.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dionir Antonio Vallério Advogado:Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Requerido:Estado de Rondonia Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. 162 Proc.: 0241049-24.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luciano da Silva Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Requerido:Tribanco Super Compras Ltda Advogado:Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372), Eder Timótio Pereira Bastos (OAB//RO 2930) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0239739-80.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elitania Fernandes Borges Advogado:João Batista Felbeck de Almeida (OAB-RO 930) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0087963-33.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Ivâ de Araújo Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Requerido:Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, Telecomunicações de São Paulo S. A. Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo sobre as contestações. Proc.: 0241048-39.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josias da Silva Advogado:Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a contestação. Proc.: 0241278-81.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. Ceron Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (RO 2-A) Requerido:Carlos Luiz Veronesi Advogado:José Neves (RO 458-A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0241775-95.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neidimar Marcolino de Souza Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a contestação. Proc.: 0239945-94.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sorveteria Divertilândia Advogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Requerido:Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a contestação. Proc.: 0005371-29.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Rodrigues da Silva Advogado:Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/A Certidão da Escrivania: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl36,v : “Certifico e dou fé que a contestação de fls. 27/36, veio desacompanhada do instrumento de procuração e respectiva taxa.” Proc.: 0032417-90.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809) Executado:José Carlos Silva Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0032417-90.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809) Executado:José Carlos Silva Certidão da Escrivania: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl44 : “Certifico que transcorreu ‘in albis’ o prazo para o executado apresentar embargos.” Proc.: 0242286-93.2009.8.22.0005 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Carolina dos Santos Coleto Me Advogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634) Requerido:Paulo Benevenute Tupan, Iones Nunes Vieira 163 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco dias, intimada para comparecer em cartório e retirar os documentos solicitados. Proc.: 0238690-04.2009.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Jirauto Automóveis Ltda Advogado:Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Requerido:A. C. Gomes Cerâmica Me Certidão da Escrivania: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 27,v : “Transcorreu ‘in albis’ o prazo para o Requerido comprovar pagamento ou Opor Embargos Monitórios.” Proc.: 0011457-84.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Luciana Nogarol Pogatto (OABRO 4198) Requerido:Cinthia da Silva Andrés Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco dias, intimada para comparecer em cartório e retirar Certidão Cartorária. Proc.: 0080316-89.2006.8.22.0005 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657B) Requerido:Marcos Pacifico Mira Intimação do advogado auto desasp. Contenciosa) Intimação do advogado de que os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107.2. Proc.: 0155079-90.2008.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Ji-Paraná Motos Ltda Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Sonia Maria de Oliveira Certidão da Escrivania: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 31,v : “certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital para manifestação dos interessados.” Proc.: 0076163-08.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Antonio Magalhaes Cunha Advogado:Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) Executado:Mademax Madeiras Maximino Ltda. Certidão da Escrivania: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 24,v : “certifico que transcorreu ‘in albis’ o prazo para oposição de embargos.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0132540-33.2008.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Andre Moreira Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Maria José da Silva, Jose Santos Moitinho Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco dias, intimada para manifestar a cerca do Relatório de Conta Judicial de fls 40. Proc.: 0238688-34.2009.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:K. I. L. F. Advogado:Jorge Muniz Barreto (RO 185-A) Inventariado:E. A. L. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco dias, intimada para apresentar as certidões negativas Municipal, Estadual e Federal em nome da de cujus e homologação de união estável, conforme requerimento do Ministério Público às fls. 30. Proc.: 0047392-40.1997.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Alimentos Rondônia Indústria e Comércio Ltda Executado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de cinco dias, intimada para apresentar a documentação necessária à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Proc.: 0240591-07.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado:Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Requerido:Brasil Telecom - OI - S/A Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar, querendo, sobre a contestação. Proc.: 0019674-48.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B.v. Financeira S.a. C.f. I Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Edilson Pereira dos Santos Decisão: V.Indefiro o pedido de fl. 28, pois já houve diligência pelo oficial de justiça nos endereço indicado.Ademais. a certidão informou venda do veículo para o SD PM Juscelino, lotado em Ouro Preto do Oeste/RO. Proc.: 0063908-18.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Bmc S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Michel Hons Max Gonçalves da Silva Despacho: Prorrogo o prazo por 60 dias, conforme requerido. 164 Proc.: 0116294-59.2008.8.22.0005 Ação:Ação monitória Requerente:Coopemedh-Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627), Leni Matias (OAB/RO 3809) Requerido:Roni Cleber Viana da Cruz Despacho: Vistos.Defiro a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias (inciso IV), para que se considere realizada a citação, correndo da data da primeira publicação.A parte autora deverá ficar atenta de que as três publicações determinadas no art. 232, inciso III, do CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15 dias, contado da primeira publicação, sob pena de nulidade de citação, e, ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar de cada publicação, nos termos do § 1º do referido artigo. Proc.: 0077682-18.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:H. C. de Souza e Confecções Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: Contestada a ação, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Proc.: 0240482-90.2009.8.22.0005 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente:Geni Maria Soares Mendes Advogado:Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205) Despacho: Vistos.A alegação de que o nome da mãe da requerente na certidão do irmão está em conformidade com a certidão de nascimento e óbito da mãe não procede, pois consta o nome da mãe igual ao que consta na certidão de casamento da autora, e ainda, sendo divergente o nome da autora na certidão de casamento e RG, sendo caso de retificação.À parte autora para apresentar cópia da sua certidão de nascimento e caso a mãe seja casada deverá apresentar certidão de casamento da mãe.I. Proc.: 0239671-33.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mizael Trindade Batista Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Requerido:Banco Finasa BMC S/A Sentença: SENTENÇADiante da transação realizada entre as partes, conforme petição à fl. 36/37, e comprovante de depósito à fl. 44, DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia.Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus. P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0065625-65.2009.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Clínica de Odontologia e Cirurgia Vascular Ltda Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 165 Requerido:Joao Gastor do Carmo Silveira, Maria Helena de Almeida Silveira Despacho: Vistos.Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de abril de 2010, às 9 horas.I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Sentença: Homologo a transação realizada entre as partes, conforme petição às fls.48/49, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia.Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus. P.R.I. Proc.: 0066931-69.2009.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Clemilson Nascimento Ferreira Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido:Paulo Afonso Santos Advogado:Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360) Despacho: Vistos.Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de abril de 2010, às 10 horas.I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0057118-18.2009.8.22.0005 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Laura Antonia Cardoso de Freitas Advogado:Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Requerido:Raimundo Francisco dos Santos Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Despacho: V.O requerido , em contestação, pede reconhecimento de usucapião.Documentos apresentados pelo Município. Manifestem-se as partes.Após, ao MP. Proc.: 0061042-37.2009.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Credfaz Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Ministério da Fazenda e dos Órgãos da Estrutura da Presidencia da República Advogado:Renato Muniz Lacourt Moreira (OAB/DF 15098) Requerido:Jose Delmiro Silva Filho Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Despacho: Vistos.Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 31 de maio de 2010, às 9 horas.I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0000857-96.2010.8.22.0005 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:W. C. M. Requerido:A. R. S. Despacho: Vistos.Designo o dia 27 de abril de 2010, às 10 horas, para a oitiva pessoal do requerido e oitiva de eventuais testemunhas apresentadas em audiência.Expeça-se o necessário para a intimação das partes e patronos.Intime-se o requerido que deverá, doravante, pagar alimentos em favor do requerente, da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Comunique-se ao Juízo deprecante.I.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0076350-16.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido:Francisco Leite de Souza Despacho: Prorrogo o prazo por mais 90 dias, conforme requerido. Proc.: 0240179-76.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Idosolita Sartori Orlandi Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B.) Requerido:Banco Finasa Bmc S.a Proc.: 0005217-16.2006.8.22.0005 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Ítalo Ricardo Veiga Cidin (OAB/RO 2778), Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Requerido:W. M. Industria e Comercio de Madeiras Ltda. Decisão: Vistos.Indefiro o pedido de prazo de 60 dias para a parte autora diligenciar a procura do endereço da parte requerido, pois o feito se arrasta desde o ano de 2006, tendo a autora tempo de sobra para a diligência requerida, que por fim pediu citação por edital, mas não providencia o cumprimento do ato, sendo descabido o pedido.Providencie a citação imediatamente, sob pena de extinção do processo por contumácia, já que não cumpre o determinado, independente de nova intimação.Prazo de 10 dias. Proc.: 0078905-06.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lidia Veronica Peralta Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido:Banco Abn Amro Real S/A Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Despacho: V.A parte autora pede antecipação de tutela para baixa de inscrição no cadastro de inadimplentes, entretanto, no documento de fl.17 não há identificação de inscrição de dívida refernete ao contrato citado na inicial realizado com a requerida. Manifeste-se. Proc.: 0240365-02.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eniel Vaus da Silva Advogado:Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Requerido:Idazel Aparecido Peris Holanda, Adevaldo Joao Pereira Sentença: SENTENÇAVistosTrata-se de pedido de declaração de dominio de veículo e indenização por danos morais, conforme inicial às fls. 03/12, instruida com documentos às fls. 13/37.Às fls. 38 foi exarado o seguinte ato judicial:”Vistos.Trata-se de pedido de declaração de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO dominio de veículo e indenização por danos morais. Relatórios anexos referente a processos em nome do autor ENIEL e do requerido IDAZEL .Consulta ao SNG, anexa, informando ônus de alienação fiduciária em favor do BANCO FINASA BMC S A.Consulta através do RENAJUD, anexa, informando estar em nome de JAIR FERREIRA , e existência de restrição de alienação fiduciária.Diante disso, Jair Ferreira não tem a propriedade consumada sobre o veículo, qualificado pela lei como depositário, proibida a venda sem anuência do credor Banco Finasa BMC S A, decorrendo daí a ilicitude da transação entre as partes, e, por consequencia, a impossibilidade jurídica do pedido de declaração de domínio sobre o veículo reclamado, sendo oportuno mencionar caso semelhante julgado nos autos de n. 0086660-52.2007.8.22.0005 pelo MMJuiz Substituto Carlos Augusto Lucas Benasse .Considerando a impossibilidade jurídica do pedido de declaração de domínio, ao autor, para manifestação quanto a eventual solução conciliatória, no prazo de 10 dias.”Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.É o breve relato.DIante disso, permanecendo o pedido tal como proposto, estando configurada a carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, conforme ato judicial transcrito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem realização de ato citatório neste feito.PRI.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0238808-77.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Marinez Ribeiro da Silva Advogado:Justino Araújo (RO 1038) Requerido:Albertino da Silva Oliveira, Orlando Alexandre Chauban Decisão: VistosDefiro o pedido de fl.43, ordenando a exclusão dos requeridos do polo passivo, e ordenando a inclusão do ESTADO DE RONDÔNIA.Isso feito, cite-se sob o rito ordinário, retificando a classe dos autos. Proc.: 0035980-92.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcos de Alencar Advogado:Jose Neves (RO 458-A.) Requerido:Instituto Nacional de Seguro Social INSS Decisão: Vistos.Defiro realização de prova pericial para verificação da alegada incapacidade laboral da autora, nomeando o perito do Estado de Rondônia (IML) para oficiar no feito, podendo ser localizado na Delegacia Regional de Polícia Civil, localizada na Rua 22 de Novembro, n. 41, Bairro Centro, nesta cidade. Oficie-se para a Delegacia Regional para que informe o nome do perito que irá atuar, data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 40 dias, bem como apresente proposta de honorários para fixação por ocasião da sentença, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Após as informações, expeça-se o necessário para intimação das partes. Intimem-se as partes para nos termos do art. 421, §¿ 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 166 Proc.: 0085685-59.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelson Pereira Advogado:Aparecido Modesto da Silva (RO 1610) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador Federal ( ) Decisão: Vistos.Defiro realização de prova pericial para verificação da alegada incapacidade laboral da autora, nomeando o perito do Estado de Rondônia (IML) para oficiar no feito, podendo ser localizado na Delegacia Regional de Polícia Civil, localizada na Rua 22 de Novembro, n. 41, Bairro Centro, nesta cidade. Oficie-se para a Delegacia Regional para que informe o nome do perito que irá atuar, data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 40 dias, bem como apresente proposta de honorários para fixação por ocasião da sentença, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Após as informações, expeça-se o necessário para intimação das partes. Intimem-se as partes para nos termos do art. 421, §¿ 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 1º Cartório Cível Proc.: 0067164-66.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820), Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264) Requerido:Antônio José Santana Despacho: Vistos.Regularize-se a representação processual, tendo em vista que a advogada Ellen Laura Leite Mungo, subscritora da petição de fl.37, não tem poderes nos autosJi-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0004628-24.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Interessado (Parte A:Siqueira & Holanda Ltda Me, Ourocredi - Cooperativa de Credito Rural da Regiao de Ouro Preto do Oeste Advogado:Ilma Matias de Freitas Araújo (OAB/RO 2084), Marcelle Chagas Furtado (OAB/RO 2246), Magda Rosângela F. Stecca (RO 303), Nívea Magalhães Silva (RO. 1613) Executado:Dilcenir Camilo de Melo Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Sentença: SENTENÇANoticiada a transação extrajudicial, mediante petição de acordo apresentada pelas partes (fls.110/111), HOMOLOGO O ACORDO, nos termos transcritos, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal.Fica liberada a penhora de fl. 77.Sem custas.Cumpridos os atos decorrentes, arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0067180-20.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820), Gisele Sampaio Fernandes (OAB/AM 4621), Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604) Requerido:Claudinei Sergio da Silva Sentença: SENTENÇADiante da solução extrajudicial, mediante quitação do débito vencido (fl.30), DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do CPC.Oportuno consignar que não foi lançada restrição judicial sobre o veículo no DETRAN.Dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia.Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º).Cumpridos os atos decorrentes, arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0001200-92.2010.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Isaque Rodrigues Decisão: DECISÃO LIMINARVistos.Considerando estar comprovada a relação contratual entre as partes com a demonstração do inadimplemento da parte devedora e sua constituição em mora através de notificação pessoal, DEFIRO A LIMINAR pleiteada nos termos do art. 3º do Dec. Lei. n. 911/69 (alterado pela Lei 10.931/04), para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente (fl.13).Oportuna a transcrição do art. 3º e art. 8º-A do Decreto-lei 911/69:”Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.§1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.§3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.§4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.§5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. §6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. §7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. §8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.... Art.8º-A O procedimento judicial disposto neste DecretoLei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV 167 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.” Executada a medida, cite-se a parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus, sendo que passado este prazo, consolidar-se-á nas mãos da parte credora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, autorizado a venda pelo autor, estando livre do ônus da propriedade fiduciária, e oferecer resposta a ação no prazo de 15 dias da execução da liminar.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0031321-40.2009.8.22.0005 Ação:Justificação (Cível) Requerente:Simone Lopes de Oliveira Advogado:Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Requerido:Janir Possamai Despacho: Vistos.A autora ingressa mais uma vez com ação cautelar, mas que na verdade não é, pois pede declaração de posse sob o argumento de ter quitado o imóvel em nome do requerido. Conforme informado pela SEFIN, às fls. 127 e seguintes, o imóvel foi transferido para o Estado de Rondônia, e o termo de ocupação está em nome da autora, portanto, sem sentido ação contra o requerido.A situação é de carência de ação. Ademais, a SEFIN informa que a autora está em dèbito, e, assim que quitar o saldo de ocupação, o imóvel será liberado em seu favor.Diante disso, concedo o prazo de 180 dias para a autora verificar os meios administrativos de solução perante o Estado, podendo obter informações junto a PGE, evitando assim eventual emenda integral da ação para postulação em face do Estado de Rondônia, conforme Lei Estadual n. 1737, de 30/05/2007, DOE n. 0766 e Lei Estadual 1751, de 27/07/2007, DOE n. 0805.Dê-se conhecimento do feito ao Estado de Rôndonia, através do Procurador do Estado.Após, aguarde-se o prazo determinado, suspendendo o feito. Proc.: 0001457-20.2010.8.22.0005 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Maraíza dos Santos Galvão Mascarenhas Advogado:Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇADiante do pedido de desistência da parte autora pelo prosseguimento do feito à fl.56, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, VIII, do CPC.Dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia.Sem ônus. (Regimento de custas - Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º.). Cumpridos os atos decorrentes, arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0004254-86.1998.8.22.0005 Ação:Falência Requerente:Espólio de Osvaldo Alves Portugal Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Requerido:Costa Construcoes Terraplanagem e Transportes Ltda Advogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (RO 303) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Expeça-se o alvará para a transferência do imóvel (fl.695), já assim deferido anteriormente.Ao Contador, conforme requerido à fl. 695, e vindo o cálculo intimem-se, e, sem oposição pelo MP, libere-se. Proc.: 0239139-59.2009.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Crefijipa Factoring Assessoria Financeira Fomento Mercantil Ltda Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido:Alexandre Azis Pereira Despacho: Vistos.Defiro a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias (inciso IV), para que se considere realizada a citação, correndo da data da primeira publicação.A parte autora deverá ficar atenta de que as três publicações determinadas no art. 232, inciso III, do CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15 dias, contado da primeira publicação, sob pena de nulidade de citação, e, ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar de cada publicação, nos termos do § 1º do referido artigo. Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0000793-86.2010.8.22.0005 Ação:Execução de Alimentos Exequente:B. G. D. Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Executado:G. D. Despacho: DESPACHO INICIALNão há como atender o pedido do autor para citação pelo correio com base no que preceitua o artigo 222, “b” e “d”.Versa o presente feito sobre ação de execução de alimentos , na forma do art. 733 do CPC.1. Cite o executado por carta precatóira para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento das prestações alimentícias em atraso, bem como, comprove o referido pagamento em cartório, ou no mesmo prazo, justifique a impossibilidade e efetuar o pagamento, bem como, prossiga no pagamento regular das prestações que forem vencendo até a data de sua efetivação, pena de ser cumprido o mandado de prisão por até 60 (sessenta) dias.2. Na hipótese de não efetuado o pagamento, comprovado em cartório ou apresentada a justificativa de impossibilidade, em atenção ao princípio da efetividade, com fundamento no art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 19 da Lei n. 5.478/68 e art. 733, parágrafo único do Código de Processo Civil, fica DECRETADA A PRISÃO CIVIL de , qualificado nos autos, pelo 168 prazo de 30 (trinta) dias. 3. Havendo pagamento, ou decorrido 30 (trinta) dias de prisão, o réu deverá ser colocado em liberdade.4. O(a) Sr(a). Oficial(a), deverá esclarecer, cientificar e advertir o executado das conseuências da sua inércia, em especial, de que deverá comprovar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, bem como, justificar a impossibilidade de pagamento, através de advogado constituído, ou da Defensoria Pública, junto ao cartório da Terceira Vara Cível, tudo dentro do prazo de 03(três) dias. 5. Após efetivada a citação, com as advertências mencionadas no parágrafo anterior, o(a) Sr(a). Oficial(a) , deverá decorrido o prazo de 03 (três) dias, certificarse junto ao cartório, eventual não pagamento, ou apresentação de justificativa de impossibilidade, cumprindo-se o mandado de prisão. SIRVA-SE o presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, CIENTIFICAÇÃO e PRISÃO do executado qualificado na inicial. 6-. Intime-se e cumpra-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0001442-51.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcio da Silva Advogado:Elpídio Santos Magalhães (RO 44727), Paulo dos Santos Brandao (RO 1014) Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Despacho: DESPACHODESPACHO Defiro AJG.Cite-se com as advertências constantes dos artigos 285 e 319 do CPC. Sobrevindo ou não contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimemse as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se.JiParaná-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0001447-73.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Eunice Alves Pereira da Silva Advogado:Paulo dos Santos Brandão (RO 1014), Elpídio Santos Magalhães (RO 44727) Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Despacho: DESPACHO Defiro AJG. Cite-se com as advertências constantes dos artigos 285 e 319 do CPC. Sobrevindo ou não contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimese.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 169 Proc.: 0001576-78.2010.8.22.0005 Ação:Alvará Judicial Requerente:Maria Eva de Oliveira, Maria Nilce de Oliveira Santos, Maria Sueli de Oliveira Santos, Maria Selma de Oliveira Moura, Maria Sirlene Oliveira Lima, Cleonice Maria de Oliveira, Maria Sirlei de Oliveira dos Santos, Nilson Antonio de Oliveira Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Despacho: DESPACHODefiro AJG.Oficie-se à CEF, agência local, para que informe a existência de saldo do FGTS e PIS em nome do de cujus.Oficie-se ao INSS para que informe a existência de depentes cadastrados.Prazo: 05 dias.Desnecessária intervenção do Ministério Público.Após, cls para sentença. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de março de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Requerido:Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda Advogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Autos 0240224-80.2009.8.22.0005, com carga em 04/02/2010. Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0088764-85.2005.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031) Executado:Giovani Industria e Comércio de Frios Ltda Advogado:N. Xavier Gama (OAB/RO 95-A), Pericle Xavier Gama (OAB/RO 2512) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: N. Xavier Gama - OAB/RO 95-A Pericles Xavier Gama - OAB/RO 2512 Autos 0088764-85.2005.8.22.0005, com carga em 08/02/2010 Autos 0110463-64.2007.8.22.0005, com carga em 05/02/2010 Autos 0069660-05.2008.8.22.0005, com carga em 02/02/2010 Autos 0069571-79.2008.8.22.0005, com carga em 02/02/2010 Autos 0069679-11.2008.8.22.0005, com carga em 19/01/2010 Autos 0069652-28.2008.8.22.0005, com carga em 13/01/2010 Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0038428-09.2007.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670) Executado:J. B. Gomes Me, João Batista Gomes Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Ernandes Viana - OAB/RO 1357 Autos 0038428-09.2007.8.22.0005, com carga em 01/02/2010. Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0021515-64.1998.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Executado:Milton Fujiwara Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Autos 0021515-64.1998.8.22.0005, com carga em 05/02/2010. Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0240224-80.2009.8.22.0005 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Proc.: 0055867-62.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Empresa Uniao Cascavel de Transp. e Tur. Ltda Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Requerido:Joel Luiz Lago, Celso João Lago, C. V. L. Transportes e Turismo Ltda, Célio Vicente Lago, M L Gomes Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Autos 0055867-62.2009.8.22.0005, com carga em 20/01/2010. Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0024539-61.2002.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Executado:Indústria e Comércio de Madeiras União Ltda, Altemeo Betiolo, Rita Aparecida de Oliveira Betiolo Advogado:José Aurélio Barcellos (OAB/RO 108B), Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Autos 0024539-61.2002.8.22.0005, com carga em 26/01/2010 Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0000787-36.1997.8.22.0005 Ação:Habilitação de crédito Requerente:Massas Alimenticias Mazzei Ltda Advogado:Espólio de Edvaldo Martins de Oliveira ( ) Requerido:Massa Falida - Comercial Atacadista Pato Branco Ltda Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Valmir Gonçalves da Silva - OAB/RO 643 Autos 0000787-36.1997.8.22.0005, com carga em 26/01/2010 Autos 0130150-76.1997.8.22.0005, com carga em 26/01/2010 Autos 0130168-97.1997.8.22.0005, com carga em 26/01/2010 Autos 0017863-05.1999.8.22.0005, com carga em 26/01/2010 Autos 0057716-84.2000.8.22.0005, com carga em 26/01/2010 Autos 0144126-53.1997.8.22.0005, com carga em 26/01/2010 Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0039591-87.2008.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Luiz Adolfo Petinati Domene Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Executado:Sandra Maria Taborda da Silva, Espólio de Jurandir Artur da Silva Advogado:Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Autos 0039591-87.2008.8.22.0005, com carga em 28/01/2010. Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0002130-13.2010.8.22.0005 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Suellen Gardenia Carvalho Bastos Advogado:Jaedson Rezende dos Santos (RO 2325) Impetrado:Diretor do Centro Universitario Luterano de Jiparana - Ceulji Decisão: DECISÃOSUELLEN GARDENIA CARVALHO BASTOS impetrou mandado de segurança contra ato, tipo por ilegal, do diretor do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná-CEULJI-ULBRA, ambos qualificados a fl. 03. Sustenta que é acadêmica do curso de direito noturno registrada sob o RA nº 071013312-0 e terminou o sexto período no último semestre do ano passado, no entanto, ao tentar promover a rematrícula para o sétimo período, em curso nesse semestre, foi lhe negada, ante a existência de débito na 170 tesouraria. Após angariar o valor necessário para o pagamento do débito, novamente foi lhe negada a rematrícula ao argumento de que o prazo para rematrícula havia expirado em 26/02/2010. Salienta que o ato é ilegal e em nenhum momento fora advertida de que deveria promover a rematrícula até o dia 26 de fevereiro. Sustenta que a negativa de rematrícula causa-lhe prejuízos já que as aulas tiveram início no dia 22 de fevereiro. Requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora promova a rematrícula no sétimo período do curso de direito. Juntou os documentos que reputou necessários (fl. 08/13). Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o que há de relevante.Decido. Com efeito, é de se observar que a causa sob a qual versa a presente ação não é de competência da Justiça comum, mas da Federal, pois a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaurou-se em mandado de segurança e se trate de estabelecimento particular de ensino superior caso em que a autoridade impetrada age por delegação federal o que sem sombra de dúvidas marca a competência da Justiça Federal, conforme estabelecido pela Carta Maior, artigo 109, VIII.A propósito, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ¿ ENSINO UNIVERSITÁRIO MATRÍCULA ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - As questões relativas ao direito de matrícula em escola de nível superior integram o âmbito de competência federal delegada às instituições de ensino.- Assim, os processos envolvendo tais discussões são apreciados pela Justiça Federal, independente de a instituição ser pública ou privada. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1a Vara de Santo André - SJ/SP. (CC 36221/SP. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins.De igual modo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaLiminar em mandado de segurança. Rematrícula em instituição de ensino superior. Competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Delimitação pelo STJ. Sendo da competência da Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança, que versa sobre rematrícula em instituição de ensino superior, cabe à Justiça Estadual julgar apenas a questão afeta ao agravo de instrumento, interposto da liminar concedida em primeiro grau. (100.007.2005.008533-2 Agravo de Instrumento - Rel. Juiz Raduan Miguel Filho)Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente mandamus. Dessarte, tratando-se incompetência absoluta, pode ser a qualquer momento ou grau de jurisdição declarada, motivo pelo qual não há qualquer óbice à declinação, pelo que o faço (artigo 113, CPC).Remetam-se os autos à Vara da Justiça Federal da 1.ª Região, sediada nesta comarca. Procedase às devidas baixas. Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0056510-20.2009.8.22.0005 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Edmilson da Rocha Rabelo Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Requerido:Francisco Carlos da Silva Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo : 0056510-20.2009.8.22.0005 Classe : Carta Precatória Exequente: Edmilson da Rocha Rabelo Advogado: Oscar Dias de Souza Netto – OAB/RO 3567 Executado: Francisco Carlos da Silva Valor da Ação: R$50.000,00 DESCRIÇÃO DOS BENS: 1) Lote de Terras Urbano nº 02, da Quadra 10-A do Setor 003, medindo 8.300m², situado à Rua Vicente Cavalcante, Vila Jotão, divisa c/ o Bairro Duque de Caxias, avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais); 2) Lote de Terras Urbano nº 08-B, da Quadra 10, Setor 04, medindo 10X42,40m, área total de 424m², situado na Rua Tiradentes, Bairro Primavera, nesta cidade, avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais); 3) Lote de Terras Urbano nº08-C, da Quadra 10, Setor 04, situado na Rua Tiradentes, Bairro Primavera, medindo 10X42,40m, área total de 424m², R$50.000,00 (cinquenta mil reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 11:30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 11:30 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 08 de março de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0127725-90.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado:Benedito Leandro de Paula Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0127725-90.2008.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B Executado: Benedito Leandro de Paula Valor da Ação : R$618,14 DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma Antena Parabólica, marca Century, com recptor digital e controle remoto, em funcionamento, avaliado em R$400,00 (quatrocentos reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$400,00 (quatrocentos reais). 171 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 09:30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 09:30 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 08 de março de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0107210-34.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:Paulo Francisco da Silva Neto Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0107210-34.2008.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Exequente: Fazenda Púlica do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B Executado: Paulo Francisco da Silva Neto Valor da Ação : R$1.817,86 DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma Serra Fita para recortes em madeiras, feita de ferro, em bom estado de conservação, marca Tormaq. Avaliada em R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 09:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 09:00 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 08 de março de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0054771-12.2009.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado:R. B. Crevelaro S/c Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0054771-12.2009.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B Executado: R.B. Crevelaro S/C Ltda Valor da Ação : R$3.758,24 DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Lote de Terras Urbano, denominado Lote 17, da Quadra 12, com área de 360m², situado na Av. Venezuela, Bairro Seringal, Loteamento Seringueiras, registrado no Cartório de Imóveis desta Comarca, com as seguintes confrontações e limites: Frente: limita com a Av. Venezuela; Fundos: com o Lote 17; Lado direito: com o Lote 19 e Lado esquerdo: com o Lote 15; Avaliado em R$10.000,00(dez mil reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$10.000,00(dez mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 10:30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 10:30 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 08 de março de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0154250-12.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Executado:Rapido Roraima Ltda. Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0154250-12.2008.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B Executado: Rápido Roraima Ltda Valor da Ação : R$787,95 DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Computador Pentium ( R ), Dual Core, E-5200- 02 giga de memória RAM, na cor preta, em bom estado de conservação e funcionamento, com teclado da marca Maxprint, avaliado em R$800,00 (oitocentos reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$800,00 (oitocentos reais) 172 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20/04/2010, às 10:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/04/20010 às 10:00 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 08 de março de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0073110-53.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B) Executado:Pedro Antonio de Oliveira Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF: 051.125.241-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo. Processo: 0073110-53.2008.8.22.0005 Classe : Execução fiscal Procedimento : Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B Executado(a): Pedro Antonio de Oliveira Valor da Dívida: R$747,70(FEVEREIRO/2009) Natureza da Dívida: LICFUNCION/2003/2005/2006 e COL. LIXO/2004-0 Número da Inscrição no RDA: 112/2008 Ji-Paraná, 04 de março de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0095270-14.2004.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado:Pedro A E Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0095270-14.2004.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B Executado: Pedro A. E. Neto Valor da Ação : R$2.005,20 DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Lote de Terras Urbana denominado nº 17, da Quadra 00177, Setor 301, localizado à Rua Barão do Rio Branco T-16n. 1520, com medida de 10X30, totalizando 300m², confrontando Lado direito com o Lote 18; Lado esquerdo com Lote 16; Fundos com Lote 12, com benfeitorias tipo residencial de madeira, coberta com telhas de fibrocimento, piso de cimento, madeira sem beneficiamento, velha. Avaliado em R$80.000,00(oitenta mil reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$80.000,00(oitenta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/04/2010, às 10:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/04/20010 às 10:00 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 09 de março de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0026823-37.2005.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Marcopolo S/A Advogado:Sadi Bonatto (OAB/PR 10011), Fernando José Bonatto (OAB/PR 25698) Executado:Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-paraná Ltda - Coopemtax, Beneval Lopes Daniel, Arnaldo Butzke, Adiel Borges Rodrigues, João Alves Taveira, Jose Pinheiro Filho, 173 Marlene Rodrigues de Aguiar, José Roberto Nunes de Farias, José Luiz Gomes Vigatto, Amarildo Querezini Pinheiro, Silene Montanari Oliveira, Ademir Alves de Souza, Izaias Amaro, Mailson de Oliveira, Rosenir Martins de Souza Almeida, Mário Pinheiro, Romualdo José da Silva, Anadir de Sa Roberto, Manoel dos Santos, Elias Galindo Neto, Carlos Antonio de Souza, Marcos Ribas de Souza, Edilson Pereira Luna, Tereza da Luz Duarte Neves, Luiz Freitas dos Santos, João de Jesus Carvalho, Marlene Inacio Galdino, Joel Costa Galdino, João Batista Martins dos Santos, José Pedro Paiva, Carlos Luiz de Paula Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen ( negativa). Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0000170-27.2007.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Requerente:Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/ RO 4198) Requerido:Eduardo Gregório de Souza, Olga Pinheiro Pereira Sentença: Juntem-se a petição referente ao acordo. Homologo o acordo entabulado entre as partes e, por conseqüência, extingo o processo com suporte no artigo 794, II, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas ou demais despesas processuais.” Ji-Paraná, 09 de dezembro de 2010. Ana Valéria de Queiroz santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 0036293-53.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. S. dos S. Advogado:Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Requerido:B. T. S. B. T. S. Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Fica a parte requerente por meio de seu advogado, intimada da juntada de comprovante de depósito de fls. 68/69. Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0065123-97.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Hsbc Bank Brasil S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério Santos Oliveira (OAB/RO 616), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Executado:Humberto Janio Ferreira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 136 : ‘’...não foi possivel proceder a intimação de Hunberto Janio Ferreira, vez que o mesmo nesse endereço não reside...’’ Ji-Paraná, 01 de fevereiro de 2010. Mercedes Rezende Dutra - Oficiala de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0241421-70.2009.8.22.0005 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:G. A. F. Advogado:Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Requerido:I. A. L. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 07 : ‘’...DEIXEI de citar e intimar a Requerida, uma vez que segundo o Sr. Edson Romeu de Oliveira, atual proprietário do imóvel em referência, a mesma se mudou do local há aproximadamente 03 meses para cidade de Candeias do Jamari. Ji-Paraná, 13 de janeiro de 2010. Lilian Oliveira da Silva - Oficiala de Justiça. Proc.: 0001105-62.2010.8.22.0005 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:Jose Fortunato Alves Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de S. Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Excepto:Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) Despacho: Apense-se aos autos nº0241282-21.2009.8.22.0005. Deverá constar do polo passivo a CERON S/A. Regularize-se. Diga a Excepta no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 2 de março de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0094740-39.2006.8.22.0005 Ação:Revisional de alimentos Requerente:J. V. N. J. C. V. Advogado:Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954), Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865) Requerido:J. V. F. Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Despacho: Com o ingresso da ação revisional de alimentos em desfavor apenas do genitor, presume-se ajuste extrajudicial com a genitora dentro das suas condições de melhor contribuição aos seus filhos.A vinda espontânea da genitora nos autos, apenas para declinar condições do pagamento, se mostra suficiente para suprir citação e participação nos demais atos, pois é óbvio que não haverá resistência da parte autora e de seus representantes legais (avós maternos), nem interesse em processá-la.Manifestem-se em 05 (cinco) dias.Quanto a determinação de fls. 145 e 183, vê-se cumprimento às fls. 149/169 e 184/189, com a juntada de declarações de rendimento e bens da Receita Federal dos representantes dos autores e de seu genitor. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0060385-66.2007.8.22.0005 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Gomes Jardina & Cia Ltda - ME Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Alvará - Réu: 174 Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0067862-09.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Executado:Fermiano & Echeverria Ltda, Davi Raupp Fermiano, Jair Nunes de Lima Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Fica a parte executada intimada, que os autos esta disponivel para realizar carga. Ji-Paraná, 10 de março de 2010. Proc.: 0002105-97.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evelyn Mariane Esteves da Silva Advogado:Julian Caudal Soares ( 2597) Requerido:Centro Universitário Luterano de Ensino Superior de Jí-Paraná-Iles Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIAEvelyn Mariane Esteves da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada em face de Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná ¿ CEULJI/ ULBRA, ambos qualificados a fl. 03.Afirma que é acadêmica do curso de direito, no período noturno e que o coordenador do referido curso, ao efetuar sua matrícula para o semestre em andamento a efetuou para o período vespertino. Informa que não está correta a atitude do requerido pois sempre cursou no período noturno, ademais não tem condição de frequentar as aulas no período escolhido pelo coordenador, pois exerce estágio remunerado. Assevera que foram várias as tentativas para solucionar o problema, inclusive com a direção do Centro Universitário, mas eles insistem em manter a matrícula da requerente para o período vespertino ao argumento de que a escolha foi sua e que não há mais nada a fazer nesse semestre. Sustenta que a atitude da requerida está lhe causando prejuízos, na medida em que não pode ao mesmo tempo prestar estágio remunerado e cursar a faculdade. Além do que, o fato lhe causou danos à sua honra, ao ser compelida a frequentar o curso de nível superior em período que não escolheu e que não tem condições de se fazer presente. Juntou os documentos necessários e requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido promova a sua inscrição no período noturno. Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o que há de relevante. Decido. Em análise perfunctória das alegações da requerente e dos documentos trazidos aos autos, tenho que a antecipação dos efeitos da tutela há de ser concedida. A antecipação de tutela, regida pelo art. 273 do Código de Processo Civil, exige (a) prova inequívoca, (b) convencimento pelo juízo da verossimilhança das alegações e (c) uma de duas circunstâncias: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Diante dos fundamentos indicados e o material probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente e adequado a comprovar (ou ao menos indiciar) a existência da plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO ser concedida.A requerente comprova com que sempre efetivou a matricula no período noturno (vide docs. De fl. 34 a 39) e nos documentos de compensação das mensalidades consta que o período noturno como aquele frequentado pela requerente (fl.28 e 30). Ademais, a a comprovação de que a requerente, no período vespertino ? aquele em que o requerido a matriculou no curso de direito ? presta estágios remunerados, fl. 16/17. A priori, não há qualquer prejuízo para a requerida promover a matricula da requerente no período noturno, já o inverso é verdadeiro. Diante dos fundamentos indicados, do receio de que a tutela jurídica concedida somente ao final da lide possa causar-lhe ainda mais prejuízos irreparáveis, e levando em consideração, ainda, que não há perigo da irreversibilidade dessa decisão, antecipo liminarmente tal provimento e determino ao requerido que promova a transferência/matrícula da requerente para o período noturno, no prazo de 48h.Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se com as advertências legais, (aquelas constantes dos artigos 285 e 319 do CPC), notadamente a de que, deverá contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Sobrevindo ou não contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Defiro AJG. Expeça-se o necessário.Intimem-se.CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO.Requerido: Centro Universitário Luterano de JiParaná- CEULJI/ULBRA.Endereço: Av. Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 762, Bairro Jd. Aurélio Bernardi, CEP 76-907-438- Ji-Paraná-RO. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0001994-16.2010.8.22.0005 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. V. P. da S. Advogado:Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Executado:V. J. da S. Decisão: DESPACHO LIMINARJOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA e JULIANA PEREIRA, representada por SANDRA BERNARDES PEREIRA, devidamente qualificados e representados nos autos da AÇÃO CAUTELAR que promovem em face de VITOR JUSTINIANO DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido não vem cumprimento o acordo entabulado em audiência preliminar realizada nos autos de dissolução de união estável, consistente no pagamento de alimentos provisórios, matrícula e mensalidade escolar, compra de material e pagamento do transporte. Informam que o requerido também retirou o computar de uso das requerente com suspensão dos serviços de telefonia e internet. Alegam que está efetuando o pagamento dos alimentos provisórios de forma parcial. Pugnam pela concessão da liminar para compelir o requerido a devolver o micro computador, restabelecer o fornecimento de telefonia e internet, além de 175 promover intimação para que cumpra todos os termos do acordo. Juntaram os documentos de fl. 10 a 28. Em síntese, é o que há de relevante. Decido. Antes da análise do pleito liminar, necessário esclarecer que os exequentes cumulam execuções, consistentes em execução de alimentos provisionais e execução de obrigação de fazer. Postulam a citação do requerido para que pague a diferença de alimentos provisionais e ao mesmo tempo para que o requerente cumpra com as obrigações firmadas em audiência no tocante às despesas escolares dos exequentes. Considerando que há possibilidade de o exequente cumular execuções, o que in casu, não se mostra indevida, processo-as como execução de alimentos e de obrigação de fazer. Presentes os requisitos para concessão de liminar pretendida.Resta demonstrado pelo documentos acostado a fl. 27/28 que o executado comprometeu-se a arcar com as despesas escolares, tais como mensalidades, materiais escolhas e lanches. Os exequentes demonstram que referidas depesas não foram pagas, fl. 11/17. Eis o fumus boni iuris. Já o periculum in mora é facilmente verificado na privação dos exequentes em frequentar as aulas, fato que podem lhe causar prejuízos irreparáveis, considerando que o ano letivo já teve início. Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para que compelir o executado a, no prazo de 48h, adimplir as obrigações atinentes às atividades escolares dos filhos, consistente no pagamento de matrícula, mensalidades e transportes escolares, além do pagamento das despesas com lanche. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Ficam excluídos os pleitos de devolução do microcomputador e de restabelecimento do fornecimento de serviços telefônicos e internet, já que, a priori, não demonstrado pelos exequentes que tais obrigações constam do acordo firmado. Quanto aos alimentos: Cite o executado para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento das prestações alimentícias em atraso, bem como, comprove o referido pagamento em cartório, ou no mesmo prazo, justifique a impossibilidade e efetuar o pagamento, bem como, prossiga no pagamento regular das prestações que forem vencendo até a data de sua efetivação, pena de ser cumprido o mandado de prisão por até 60 (sessenta) dias.Na hipótese de não efetuado o pagamento, comprovado em cartório ou apresentada a justificativa de impossibilidade, em atenção ao princípio da efetividade, com fundamento no art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 19 da Lei n. 5.478/68 e art. 733, parágrafo único do Código de Processo Civil, fica DECRETADA A PRISÃO CIVIL de , qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo pagamento, ou decorrido 30 (trinta) dias de prisão, o réu deverá ser colocado em liberdade.O(a) Sr(a). Oficial(a), deverá esclarecer, cientificar e advertir o executado das consequências da sua inércia, em especial, de que deverá comprovar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, bem como, justificar a impossibilidade de pagamento, através de advogado constituído, ou da Defensoria Pública, junto ao cartório da Terceira Vara Cível, tudo dentro do prazo de 03(três) dias. Após efetivada a citação, com as advertências mencionadas no parágrafo anterior, o(a) Sr(a). Oficial(a) , deverá decorrido o prazo de 03 (três) dias, certificar-se junto ao cartório, eventual não pagamento, ou apresentação de justificativa de impossibilidade, cumprindo-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO o mandado de prisão. SIRVA-SE o presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, CIENTIFICAÇÃO e PRISÃO do executado qualificado na inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Intime-se e cumpra-se.Executado: VITOR JUSTINIANO DA SILVAEndereço : Rua Menezes Filho, nº 2809, Ji-ParanáRO. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0061478-98.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Executado:Gisele Cristina Ferreira Dias Despacho: Vistos...1- Penhora on line efetivada com saldo irrisório, razão porque determinei o desbloqueio, conforme detalhamento em frente.2- Indefiro o pedido de penhora on line em nome do esposo, em face do mesmo não figurar no polo passivo da demanda.3- Intime-se a executada nos termos postulado no item-2 de fls.98, pena das sanções previstas no art.601 do CPC.4- Não havendo manifestação da executada, fica deferido o requerido no item-3 de fls.99, devendo ser relacionado os bens que guarnecem a residência da executada e penhorados bens não essenciais à manutenção da moradia e aqueles que existam em duplicidade.Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0160277-11.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Abdo Abdel Latif Mestou Advogado:Bassem de Moura Mestou (RO. 3680) Executado:Coris Brasil S.A. Turismo Viagens e Assistência Internacional Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A), Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B) Despacho: Vistos.Diversamente do alegado pelo executado a fls.131, o exequente a fls.383, atribui ao imóvel ofertado à caução o valor de R$1.500,00(um milhão e quinhentos mil reais).Quanto a existência de ônus sobre o imóvel ofertado a caução, embora o exequente não tenha informado, por outro lado, o executado 176 também não demonstra existência de ônus.Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls.390/391, mantendo a deliberação de fls.388, em seus termos.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0119757-09.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Antonio Roberto Perim Advogado:N. Xavier Gama (RO 95A), Péricles Xavier Gama (RO 2512) Executado:José Geraldo da Silva Despacho: Penhora on line negativa, conforme resultado em frente. Ciência a parte exequente, bem como para que promova o efetivo andamento do feito, no prazo de 30 dias, pena de arquivamentoNão havendo manifestação em termos de efetivo seguimento, no prazo mencionado no parágrafo anterior, arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe o §5º do Art.475-j do CPC.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002000-23.2010.8.22.0005 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. C. C. C. Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:N. O. M. C. Despacho: Não existe conexão entre ação de Revisional e a Ação de Alimentos, inicialmente porque trata-se de pedido e causa de pedir novos que não se confunde com a ação originária.Não bastasse, o feito originário (Ação de Alimentos), já encontra-se julgado e arquivado, não havendo que se falar em economia processual tampouco, possibilidade de decisões contraditórias, razão porque não se justifica a reunião dos processos. Quanto a suposta prevenção, face a decisão que busca a ser modificada, ter origem nesta Vara, embora alguns julgados têm considerado prevento o juízo onde os alimentos foram fixados, o equívoco da tese é demonstrado de forma irrespondível por Cahali, ao tratar da ação revisional de alimentos ,após amplo exame da matéria, ao concluir:??não se pode falar em conexão sucessiva de ações (CPC, arts. 105/106), quando a anterior já está decidida, sendo expresso o art. 106 em dizer que, para o reconhecimento da conexão, é necessário que estejam correndo as duas ações: o direito de alimentos e a sua revisão não resultam da sentença de separação judicial, mas representam um direito autônomo, sendo que o seu exercício não tem vinculação alguma à primeira decisão nem é com ela conexa; não se qualifica, do mesmo modo, a ação revisional, como ação acessória do anterior processo findo: tem subsistência própria, com base em fatos novos, daí o seu caráter modificativo? (Bertoldo de Oliveira, 1999).Por essas razões, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para que sejam redistribuídos por sorteiro, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002024-51.2010.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Romave Veículos Ltda Advogado:Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164) Embargado:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Despacho: Emende-se a inicial nos termos do artigo 283 c/c 736 parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, sob pena indeferimento da inicial.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Escrivão Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº Proc.: 0168731-77.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado:Romave Veículos Ltda EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Outrossim, por este ato, as partes ficam intimadas dos cálculos atualizados apresentados a seguir, referentes à(s) dívida(s) e ao(s) bem(ns) objeto(s) da venda judicial. Processo : 0168731-77.2008.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) lote de terras urbano, denominado lote 0008, quadra 0088, bairro Jotão/Nova Brasília, medindo 10.800 (dez mil e oitocentos metros quadrados), situado na Av. Transcontinental, com rede, luz, água em boa localização, terreno plano. VALOR ATUALIZADO DO(S) BEM(NS): R$306.781,09 (trezentos e seis mil, setecentos e oitenta e um reais e nove centavos). Atualizado até 11/11/2009. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$142.966,88 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Atualizada até 11/11/2009. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20 DE ABRIL DE 2010, ÀS 09:30 HORAS. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 30 DE ABRIL DE 2010, ÀS 09:30 HORAS. EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/ RO. EXECUTADO: Romave Veículos Ltda. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. 177 COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, considerada como tal lanço inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, de acordo com a Portaria Conjunta N. 002/2002. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP.78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 4211369. Ji-Paraná-RO, 01 de março de 2010. Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial Proc.: 0092620-52.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Calgagnotto (RO 71B) Executado:Imobiliária 2b Ltda EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Outrossim, por este ato, as partes ficam intimadas dos cálculos atualizados apresentados a seguir, referentes à(s) dívida(s) e ao(s) bem(ns) objeto(s) da venda judicial. Processo : 0092620-52.2008.8.22.0005 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (Um ) imóvel, urbano, denominado lote 19, da quadra-1.051, Setor -674, frente para a Av. Acre, fundos com o lote 21, Lado Direito com o lote -18, lado esquerdo com o lote -20, medindo -15x33=495m², Bairro Jardim Presidencial III, vazio. VALOR ATUALIZADO DO(S) BEM(NS):R$10.988,51 (dez mil, novecentos e oitenta e oito reais e e cinquenta e um centavos) . Atualizado até 09/03/2010. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$883,07 (oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos). Atualizada até 08/03/2010. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 21 DE ABRIL DE 2010, ÀS 09:00 HORAS. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03 DE MAIO DE 2010, ÀS 09:00 HORAS. EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/ RO. EXECUTADO: Imobiliária 2 B Ltda. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Nos termos do artigo 686, §3º, do CPC, o preço da arrematação não pode ser inferior ao preço da avaliação do bem. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP.78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 4211369. Ji-Paraná-RO, 09 de março de 2010. Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0071134-11.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Executado:B. M. Fausto Me, Berenice Macedo Fausto EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Outrossim, por este ato, as partes ficam intimadas dos cálculos atualizados apresentados a seguir, referentes à(s) dívida(s) e ao(s) bem(ns) objeto(s) da venda judicial. Processo : 0071134-11.2008.8.22.0005 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 (dois) expositor de verdureira seca, marca Gelopar e Eletrofrio, usada e funcionando.. VALOR ATUALIZADO DO(S) BEM(NS):R$5.829,69 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) . Atualizado até 09/03/2010. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$6.588,54 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais reais e cinquenta e quatro centavos). Atualizada até 04/03/2010. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20 DE ABRIL DE 2010, ÀS 10:00 HORAS. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 30 DE ABRIL DE 2010, ÀS 10:00 HORAS. EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia EXECUTADO:B. M. Fausto Me e outros OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Nos termos do artigo 686, §3º, do CPC, o preço da arrematação não pode ser inferior ao preço da avaliação do bem. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP.78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 4211369. Ji-Paraná-RO, 09 de março de 2010. Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial Proc.: 0009628-97.2009.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:Iuri Jaffer Jorge Advogado:Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294), Luiz Marques Dias Neto (OAB/PR 43408), Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694), Josenelma das Flores Besera (RO 1332) Embargado:Banco do Brasil Sa Ji- Paraná Advogado:Altair Altoff da Rocha (RO 1870) Despacho: Ao apelado para o oferecimento contrarrazões.Oferecidas as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0013102-76.2009.8.22.0005 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Pjflav Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda Advogado:Edgar Stuelp Junior (OAB-SC 22603-B) 178 Embargado:Pemaza S. A Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Decisão: Recebo a apelação em seus regulares efeitosÀ apelada para o oferecimento de contrarrazões.Oferecidas as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0242233-15.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Reginaldo Lemos Buritis Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B) Requerido:Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Despacho: Promova-se a exclusão da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia do polo passivo da ação.Cite-se o Estado de Rondônia pelo rito sumário.Designo audiência de conciliação para o dia 18 de maio de 2010, às 11:00 horas.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0015193-13.2007.8.22.0005 Ação:Declaratória Requerente:Tatiana Laisa da Silva Advogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Antonio Langa Advogado:Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães (OAB/ RO 2241) Sentença: (fl.410) Homologo o acordo realizado entre as partes e em consequência, julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IDARON para liberação dos semoventes e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto do Oeste, para liberação da restrição sobre os imóveis descritos e caracterizados na folha 242 dos autos.Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da requerente, sobre o valor objeto do bloqueio, conforme espelho em anexo.No tocante ao pedido do requerido de restituição dos valores relativos ao depósito recursal, referido pedido deverá ser pleiteado junto ao Tribunal de Justiça.Expedido o necessário e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0059870-02.2005.8.22.0005 Ação:Indenização Exequente:Sheyla Patrícia de Oliveira Martins Advogado:Louise Souza Santos (OAB/RO 3221), Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Executado:Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana Advogado:Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176), Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Despacho: Ante a informação de folha 261, expeça-se mandado de notificação ao Sr. Gerente do Banco do Brasil desta cidade, a fim de que o mesmo disponibilize o numerário bloqueado judicialmente, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0043877-74.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Requerido:Paulo Henrique de Oliveira Advogado:Lincoln Assis de Astrê (RO 2962) Despacho: Intime-se o requerido para que no prazo de cinco dias promova o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa.Sem o recolhimento, oficie-se para inscrição.Após, arquivem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0113551-13.2007.8.22.0005 Ação:Embargos a execução Embargante:Aderson Antonio Gon Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Embargado:Pemaza S.A Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Despacho: Ante a informação de folha 113, expeça-se mandado de notificação à agência local do Banco Bradesco, a fim de que o mesmo promova o depósito da quantia bloqueada, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0024929-84.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rafaela Angelo Advogado:João Carlos Veres ( 0000), Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Requerido:Banco Honda S A Advogado:Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739), Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Despacho: Recebo a apelação em seus regulares efeitos.À apelada para o oferecimento de contrarrazões.Recebidas as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0067938-96.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido:Alexandra Aragao Venancio de Almeida Despacho: Intime-se a requerida para o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa.Sem o devido recolhimento, oficie-se e após, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0086479-80.2009.8.22.0005 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. L. Advogado:Dinair de Oliveira Talarico (OAB/RO 1507) Requerido:V. H. S. 179 Despacho: (fls.33 e 34) Defiro.Designo nova audiência para dia 14 de maio de 2010, às 09:00 horas.Desentranhe-se e adite-se o mandado de folha 25, para citação e intimação da requerida.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0046830-84.2004.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Edmar Luiz Cavaca Junior Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Litisconsorte Passiv:Editora Diário da Amazônia Ltda, Luiz de Carvalho Advogado:André Luiz Delgado (PR 24.973), Alice B. Reigota (RO 164) Decisão: Recebo a apelação em seus regulares efeitos.Aos apelados para o oferecimento de contrarrazões.Oferecidas as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0138620-13.2008.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Valdeci Elias Militão . Me Advogado:Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido:Ana Lúcia Damasceno Santos - ME Sentença: Parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial na quantia de R$ 748,02 (setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e computados os juros de mora a partir de 10 de outubro de 2008. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em quinze por cento sobre o valor do débito constituído.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0059676-60.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Helem Flavia Freitas da Silva Advogado:Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda, Mapfre Seguros Sentença: DECISÃODiante do exposto, julgo improcedente o pedido, tendo em vista que o nome da requerente foi enviado e se mantém perante os órgãos de restrição de crédito, ante a existência de débito não pago em favor da requerida.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais iniciais e finais e nos honorários advocatícios que fixo em R$500,00.P.R.I.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 1 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0064542-82.2007.8.22.0005 Ação:Reintegração de posse Requerente:Lúcia Maria do Carmo Lopes Silva Advogado:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795), Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Cícero de Tal Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Digam as partes nos prazo de dez dias quanto aos documentos de folhas 103/117.Intimem-se.Ji-ParanáRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0058472-15.2008.8.22.0005 Ação:Inventário Requerente:Jiuvani Lima da Silva Advogado:Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705), Solange M. C. Pereira ( 2945) Inventariado:Rute Maria da Silva Despacho: (folhas 97/99):A isenção tributária se faz nas hipóteses legalmente previstas no artigo 6º da Lei Estadual 959/2000, que não está contemplada nos autos.No que refere-se ao recolhimento das custas processuais, estas são calculadas de acordo com os bens inventariados, que devem servir de suporte para o pagamento, de modo que também indefiro a isenção do pagamento das custas. Ofcie-se à Concessionária Honda a fim de que informe à este Juízo se ainda há débito relativo ao veículo moticicleta descrito no item “a” da petição inicial, ante o falecimento da inventariada.Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Justiça Federal, solicitando a transferência do numerário existente na conta judicial n. 3400125112770, autos n.96.0002340-9, colocando-o à disposição do Juízo do Inventário.Após, ao cálculo do imposto e digam em cinco dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº Proc.: 0009628-97.2009.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:Iuri Jaffer Jorge Advogado:Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/ PR 18294), Luiz Marques Dias Neto (OAB/PR 43408), Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694), Josenelma das Flores Besera (RO 1332) Embargado:Banco do Brasil Sa Ji- Paraná Advogado:Altair Altoff da Rocha (RO 1870) Despacho: Ao apelado para o oferecimento contrarrazões.Oferecidas as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de março de 2010. Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 180 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escriva: Marlete Perim Proc.: 0031895-63.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Fiat S.a. Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Guidas Confecções de Roupas e Bonés Ltda Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de Justiça de fls. 46, conforme certidão, o mesmo não efetuou a citação do Requerido por não tê-lo localizado, dirigiu- se ao endereço, juntamente com o representante legal do Requerente, constataram ser uma residência vazia, os vizinhos afirmaram que o local está assim há tempos e que são donos de confecções. Proc.: 0116545-77.2008.8.22.0005 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Wanderson Pires Maforte Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de Justiça de fls. 64, conforme certidão, o mesmo não efetuou a citação do Requerido por não tê-lo localizado, dirigiu-se ao Bairro JK e não encontrou a Rua Jamir Montes, sendo assim diligênciou ao Bairro Presidencial onde localiza-se a referida rua e no número indicado a moradora, Sra. Gleice, afirmou residir ali há mais de seis meses e desconhece o Requerido. Proc.: 0238685-79.2009.8.22.0005 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:Evaldo Motonaveli Lopes, Livia Frank Lopes Advogado:Josenelma das Flores Besera (RO 1332) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar mandado de averbação. Proc.: 0010375-47.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deauzea Camargo Vieira, Elisabete Bernaradi, Ildo Mussoi, João Moreira dos Santos, José Batista Braga, Lucia Helena de Barros Santos, Maria Lazara Bernardi dos Santos Advogado:Franciele Xavier de Lima ( 3467-RO), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Franciele Xavier de Lima ( 3467RO) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347), Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Aparecido Pereira dos Santos (OAB/MS 8411) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 181 Finalidade: Intimar advogado da parte Requerida do despacho de fls. 534: “Vistos.Constato que o requerido voluntariamente depositou em Juízo o valor da condenação, bem como providenciou o recolhimento das custas finais (fls. 528/533). A parte requerente apresentou cálculos com valor diferente do que fora depositado (fls. 524/527). Diante da divergência de valores, determino a expedição de alvará judicial para levantamento do falor depositado às fls. 532 em favor dos requerentes.Após, intimem-se para manifestarem-se em termos de prosseguimento do feito.Nada sendo requerido, arquivemse. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.João Valério Silva Neto - Juiz de Direito”. Proc.: 0098603-37.2005.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Aga S. A. Advogado:Renato Mulinari (RS 47342), Fabiano Santos Lopes (OAB/RS 57461) Executado:J. J. Oxigênio Ltda EPP Advogado:Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730), Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de (05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 650vº: “Certifico que transcorreu “ in albis” o prazo para o executado se manifestar”. Proc.: 0046924-61.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Kenner Rogio Pereira da Silva, José Orlando da Silva Advogado:Vicente Felizari Filho (OAB/RO 1612), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Vicente Felizari Filho (OAB/ RO 1612), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido:Mariana Totti Alferes, M-4 Construtora e Terraplenagem Ltda Advogado:Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, requerer que de direito ante desarquivamento dos autos. Proc.: 0102312-12.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Melissa Maria Valério Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado:Banco Itaú S. A. Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Finalidade: initmar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 172: “Certifico que transcorreu “ in albis” o prazo para o executado se manifestar, quanto ao despacho de fls. 170”. Proc.: 0131811-07.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Reclamante:Nelcy Bortolote Zavanelli Advogado:Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838), Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Reclamado:Fazenda Publica do Municipio de Ji Parana RO Procuradora: Michele da S. Albuquerque C. Côco (OAB/RO 1327) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar pedido de fls. 162/168, onde a Reclamante vem demosntrar o valor e requerer o prosseguimento dos autos em R$ 31.214,68 (trinta e um mil, duzentos e catorze reais e sessenta e oito centavos), ao provimento n. 004/2008, publicado no DJ n. 217, de 19-11-2008, às fls. 1 e 2. Proc.: 0023282-54.2009.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:Leilza Alves de Oliveira Silva, Maria Julia Alves de Oliveira Advogado:Eurípedes Vaz de Almeida (OAB/RO 1484), Eurípedes Vaz de Almeida (RO 1484) Embargado:Maria Ribeiro Pereira Advogado:Antônia Maria Apolinário Gomes (OAB/RO 2052), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Finalidade: intimar advogado da parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar alvará judicial. Proc.: 0096193-35.2007.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Nestor de Souza Freire Advogado:Cleonice Silveira dos Santos ( 2506/OAB/RO) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Willame Soares Lima (RO 949) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito conforme provimento n. 004/2008, publicado no DJ n. 217, de 19-11-2008, às fls. 1 e 2. Proc.: 0000114-86.2010.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:A. J. L. Fomento Mercantil Ltda Me Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Emir Luiz Telo, Comunicação Visual Arco Iris Ltda, Márcia Rosangela dos Santos, David Antonio Lopes Advogado: não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante retorno de ARs negativos referentes a cartas de citação à parte executada na pessoa de David A. Lopes, com a seguinte informação: Nº inexistente; na pessoa de Emir L. Telo, com a seguinte informação: Endereço insuficiente e Márcia R. dos Santos, tendo retornado com a seguinte informação: Desconhecido. Proc.: 0132290-97.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Messias dos Santos Advogado:Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 182 Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082) Requerido:Diamantino & Cia Ltda, Serasa Sa, Financeira Renault Advogado:Rafael de Ataide Aires (PA 12466), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante juntada de contestação às fls. 300/311. Proc.: 0001597-88.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Gilka e Silva Lamego Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Requerido:Isaú Raimundo da Fonseca Advogado:Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para recolher diferença referente ao valor do preparo do recurso no valor de R$ 27,02 (vinte e sete reais e dois centavos), conforme certidão da contadora substituta de fls. 269. Proc.: 0085060-93.2007.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Nilson Zanatta Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Executado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante certidão de fls. 109: “Certifica que tramita nesta 5ª vara Cível os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 0022560-20.2009.8.22.0005 , em que embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e embargada NILSON ZANATA. Que tendo referido processo seguido seus trâmites legais, sendo que as folhas 27/28 foi exerada sentença julgando procedentes os Embargos, cuja parte dispositiva transcrevo: “Vistos. [...] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS interpostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de CLÉIA APARECIDA FERREIRA, para que seja reduzido do quantum executado a quantia de R$ 144,27, devendo ser considerado como correto o valor de R$ 392,04 (trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos) , via de consequência, determino o prosseguimento do processo de execução nos seus ulteriores termos. Indevida a condenação em custas processuais. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação. Certifique-se nos autos principais. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 02 de dezembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. Era o que tinha a certificar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná/Rondônia, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez (23/02/2010)”. Proc.: 0081558-78.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Hilgert & Cia Ltda Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614) Requerido:Indústria de Latícinios Castanheira Ltda Me Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0130100-74.2002.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Adelmo Pereira Advogado:Justino Araújo (OAB/RO 1038), Leonardo Leite Mattos e Souza (OAB/RO 1607), Daniella Beatriz Gohl (OAB/ RO 1589) Executado:Madeireira Urupá Ltda Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307) Finalidade: Intimar advogado da parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar guia de depósito, requerida às fls. 358, fornecida pelo site da Caixa. Proc.: 0238773-20.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Jean Fernando de Souza Ferreira Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Requerido:Jiferro Comercio de Ferro e Aco Ltda Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito. Marlete Perim ESCRIVÃ JUDICIAL 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial Email da Vara: [email protected] Proc.: 0242029-68.2009.8.22.0005 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo:0242029-68.2009.8.22.0005 Classe:Ação penal (réu preso) Proced.:Processos juiz singular Autor :Ministério Público do Estado de Rondônia RÉU: Adirles Carlos Souza Silva e outros Intimação DE: DR.JULIANO PINTO RIBEIRO, Advogado inscrito na OAB/RO sob nº 3940; DR. HIRAN CÉSAR SILVEIRA, Advogado inscrito na OAB/RO sob nº 547. DR. RODRIGO FERREIRA BATISTA, Advogado inscrito na OAB/RO sob nº 2840 . Finalidade: Intimar os Advogtados acima mencionados da audiência designada para o dia 23/03/10, às 8:00 horas, para oitiva de testemunhas. Cleonice Cabral dos Santos Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 0138223-60.2008.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça () Denunciado:Amauri Erasmo Pinto Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes () Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos n: 0138223-60.2008.8.22.0002 DE: AMAURI ERASMO PINTO, Brasileiro(a), casado, pecuarista, portados do RG 608.708 SSP/RO, CPF: 513.499.222.34, residente domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, n. 3331, setor- 05, ou ainda na Rua Perimetral Leste, n. 3383, SetorColonial, nesta. ADVOGADO: DR. ALAN DIAS OAB/RO 3.350 Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, bem com como seu defensor supra, da SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “Ante o Exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, ABOLVO o acusado AMAURI ERASMO PINTO, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram atribuídas nos autos, diante da precariedade das provas apresentadas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. C. AriquemesRO, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009. Fabíola Cristina Inocêncio. Juíza de Direito Ariquemes, 10 de março de 2010 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 3535-2493. *Flávia Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira E.mail: [email protected] Proc: 1002330-46.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Israel Lopes Saulo de Moraes(Requerente) Advogado(s): Jaime Ferreira(OAB 2172 RO) 183 Losango Financeira(Requerido) Intimar requerente na pessoa de seu advogado da redesignação da audiência de Instrução e julgamento para o dia 07/06/2010, às 11:30 horas. Proc: 1001222-79.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Jorge Alves de Oliveira(Requerente) Advogado(s): OAB:25410 DF Banco BMG(Requerido) Advogado(s): OAB:14694 CE, Leandro Kovalhuk de Macedo(OAB 38842 PR) Citação da empresa requerida, na pessoa de sua advogada Teresa Pitta Fabricio OAB/CE 14694 para a audiência designada dia 30/03/2010 às 12:00 horas. Proc: 1000275-88.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) ademar do nascimento (Autor) Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) BVA SEGUROS S/A (Requerido) Intimar o advogado do requerente do despacho a seguir. DESPACHO: “Analisando os autos verificou-se a ausência do pedido inicial. Assim, intime-se o advogado do autor para apresentar emenda à Inicial, juntando o pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Inicial. Ariquemes - RO; 2 de Março de 2010. (a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1002381-57.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Oziel Braga Stelmastchuk(Requerente) Cometa Center Car Veiculos Ltda(Requerido), Disal Administradora de Consórcios Ltda.(Requerido) Advogado(s): Antônio Fraccaro(OAB 1941 RO) Intimar o advogado da requerida Cometa Center Car da redesignação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/06/2010, às 08:30 horas. Proc: 1000305-26.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Wefferson Guedes das Neves(Exequente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) Madeireira Bom Princípio Ltda.(Executado) Intimação do Adv do Autor Dr. Marcos Roberto Faccin OAB 1453 - RO para participar da audiência conciliatória designada para o dia 04 de Junho de 2010 às 09:30. JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Juizado Infância e Juventude Proc.: 0125971-88.2009.8.22.0002 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Juiz de Direito: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: LUCIANA MOREIRA DA SILVA, brasileira, do lar, nascida aos 20/07/1981, portadora da CTPS 94765 Série 0008 - DRT/RO, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo de 10 (dez) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceito pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Processo: 0125971-88.2009.8.22.0002 Classe : Perda ou Suspensão do Poder Familiar Parte Aut.: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv. : *** R.: Juliana Moreira da Silva Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 10 de março de 2010. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 0082864-28.2008.8.22.0002 Ação:Ação monitória Requerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba Advogado:Silvana Simões Pessoa. (SP 112.202) Requerido:Cemacon - Comércio de Madeiras e Materiais Para Construção Ltda., Flávio Alberto Bellini Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos.1- Suspendo o andamento do processo por 30 dias ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0072616-66.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jeniffer Nascimento Portugal Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Decisão: Vistos.1- Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes, ambos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 184 520, inciso VII do CPC.2- Às partes para contra-razões, primeiro à autora.3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades legais, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0101870-84.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Executado:Impact Sistemas e Informática Ltda Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A exequente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, mediante desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, c/c 598 ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, face da desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0101977-31.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Executado:Reginaldo Gomes de Assis Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Vistos e examinados.A exequente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, mediante desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, c/c 598 ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, face da desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Expeça-se alvará judicial em favor da exequente ou seu patrono para levantamento da importância depositada às fls. 34 e 36v.Sem custas e honorários.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0104429-14.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre-CRF/RO/AC Advogado:Silvana Laura de Souza Andrade. (RO 4080) Executado:Município de Cujubim - Ro Advogado:Advogado Não Informado () Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 046 Ano 2010 DJE. N. 046/2010 - quinta-feira, 11 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. AriquemesRO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0106855-96.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco do Brasil S.a Brasília Advogado:Rebeca Caldas Ferreira. (AM 6586) Requerido:Marlon Nascimento Brustolon Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Vistos 1 - Defiro a suspensão do feito por 30 dias. 2 - Decorrido o prazo, intime-se o autor pessoalmente para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0113044-32.2005.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:S. C. K. Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) Executado:H. F. de O. Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Despacho: Vistos 1 - Ante a falta de pagamento do valor remanescente da arrematação do imóvel levado à venda judicial no dia 11/12/2009, pelo arrematante MICHEL AGORRETA LIMA, no prazo assinalado à fl. 319, declaro insubsistente o auto de arrematação.. Nos termos do art. 695 do CPC, aplico-lhe a penalidade de perda da caução (fl. 320) a favor da exequente. 2 - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0030845-79.2007.8.22.0002 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora de Pneus Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272) Executado:Geraldo João Cozzer Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Despacho: Vistos.1- Trata-se de cumprimento de sentença em que pessoalmente intimada a dar impulso ao feito a exequente se quedou inerte, sendo de rigor o arquivamento do feito, ante a desídia da parte interessada em promover o seu impulso, podendo a mesma desarquivá-lo oportunamente, à vista de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito.2- Arquivemse.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0008494-78.2008.8.22.0002 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Delta Compensados e Laminados Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Executado:Madeireira Verde Ltda, Dirce Carvalho Moss, Angelo Moss Neto, João Acir Moss Advogado:Advogado Não Informado , Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) 185 Despacho: Vistos 1- Trata-se de cumprimento de sentença em que devidamente intimados, via edital, acerca da penhora de valores de fls. 251 e 260, no importe de R$36.150,87, de fls. 269, 282 e 283, no importe de R$36.150,87, e dos bens descritos às fls. 296/297, os executados se mantiveram inertes, sendo-lhes nomeado curador que apresentou defesa por negativa geral às fls. 323/324.2- A dívida relativa aos honorários sucumbenciais é líquida, certa e exigível, sendo embasada em título executivo judicial, não obtendo a curadora êxito em apresentar argumentos que afastem o direito do exequente em levantar os valores penhorados, sendo de rigor o deferimento do pedido, vez que trata-se de crédito provilegiado frente ao concurso de credores, segundo o disposto no art. 24 do Estatuto da OAB.3- Ante o exposto, expeça-se alvará em favor do patrono do exequente para levantamento da importância depositada às fls. 310 e seus acréscimos legais, com vistas ao pagamento dos honorários sucumbenciais executados neste feito.4- O feito prosseguirá para recebimento da dívida principal, devendo o exequente manifestar, em 05 dias, se possui interesse em adjudicar os bens penhorados às fls. 296/297, hipótese em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida ou que requeira o que entender oportuno.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0029386-08.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sandra Mara Rigo Advogado:José Silva Pereira (OAB/RO 3513) Executado:Calixto Valentim da Silva Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (SSP/RO 2505) Despacho: Vistos Consolidada a adjudicação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando demonstrativo atualizado do débito, deduzindo o valor do bem adjudicado, e requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0057428-67.2008.8.22.0002 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:S. B. M. de O. Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B) Requerido:A. de O. Advogado:Joelan Marcos Debastiani . (PR 50979) Despacho: Vistos 1 - Designo audiência de instrução para o dia 15/04/2010, às 8:30 horas. 2 - Intime-se o requerido para