ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
BM – COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
DIVISÃO TÉCNICA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E INVESTIGAÇÃO
SEM VALOR LEGAL
RESOLUÇÃO TÉCNICA CBMRS Nº 16
HIDRANTES PÚBLICOS
2014
SUMÁRIO
1. Objetivo
2. Aplicação
3. Referência Normativa
4. Definições
5. Procedimentos
ANEXOS
A. Esquema de instalação do hidrante público e relação de seus
componentes.
B. Posicionamento do hidrante de coluna no passeio público.
C. Sinalização viária horizontal – hidrante de coluna.
D. Cores padrão para a identificação da vazão dos hidrantes públicos.
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Resolução Técnica CBMRS Nº 16
Hidrantes Públicos – 2014
1. OBJETIVO
Terminologia de segurança contra incêndio.
1.1 Estabelecer a regulamentação das
condições mínimas para a instalação de
hidrantes públicos, atendendo ao previsto na Lei
Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de
2013 - Estabelece normas sobre Segurança,
Prevenção e Proteção Contra Incêndios nas
edificações e áreas de risco de incêndio no
Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências e Decreto Estadual nº 37.312, de
20 de março de 1997 - Estabelece a
obrigatoriedade de colocação de hidrantes de
combate ao fogo na rede pública de
abastecimento de água.
d) Resolução Técnica CBMRS
Isolamento de edificações.
2. APLICAÇÃO
2.1 Esta Resolução Técnica - RT aplica-se à
instalação de hidrantes públicos na rede pública
de distribuição de água e em loteamentos e
desmembramentos, em conformidade como o
previsto Lei Complementar nº 14.376, de 26 de
dezembro de 2013 - Estabelece normas sobre
Segurança, Prevenção e Proteção Contra
Incêndios nas edificações e áreas de risco de
incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências e Decreto Estadual nº
37.312, de 20 de março de 1997 - . Estabelece
a obrigatoriedade de colocação de hidrantes de
combate ao fogo na rede pública de
abastecimento de água.
3. REFERÊNCIA NORMATIVA
3.1 Para a compreensão desta Resolução
Técnica é necessário consultar as seguintes
normas, levando em consideração todas as
suas atualizações e outras que vierem a
substituí-las:
a) Lei Complementar nº 14.376, de 26 de
dezembro de 2013.
b) Decreto Estadual nº 37.312, de 20 de março
de 1997.
c)
Resolução
Técnica
CBMRS
nº
02
-
nº
06
-
e) ABNT NBR 5667 – Hidrantes urbanos de
incêndio de ferro fundido dúctil.
f) ABNT NBR 12218 - Projeto de rede de
distribuição de água para abastecimento
público.
4. DEFINIÇÕES
4.1 Aplicam-se as definições constantes na Lei
Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de
2013 e Resolução Técnica CBMRS nº 02 –
Terminologia de segurança contra incêndio.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Instalação de hidrantes públicos em
loteamentos e desmembramentos
5.1.1 O loteador deve projetar e instalar, além
dos demais serviços e equipamentos urbanos
obrigatórios, hidrantes públicos nas redes de
distribuição de água do loteamento ou
desmembramentos.
5.1.2 Devem ser observados os seguintes
parâmetros para o projeto:
a) Os hidrantes públicos devem ter, cada um,
um raio de ação de no máximo 150 m, devendo
cobrir todas as vias de circulação do
loteamento;
b) O hidrante público mais desfavorável deve
fornecer uma vazão mínima de 2.000 L/min,
aferido diretamente na boca expulsora de 63
mm (2.½ polegadas);
c) Os hidrantes urbanos devem ser instalados
em rede de diâmetro mínimo de 150 mm.
d) Somente serão aceitos hidrantes públicos de
coluna, em conformidade com a ABNT NBR
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Resolução Técnica CBMRS Nº 16
Hidrantes Públicos – 2014
5667.
5.1.3 Recomenda-se que a concessionária local
dos serviços de água e esgotos ou a prefeitura
somente assine o “aceite” da rede de
distribuição de água do loteamento ou
desmembramento após a vistoria, testes dos
hidrantes públicos e a verificação de que foram
instalados conforme projeto aprovado, além do
cumprimento dos demais requisitos legais
pertinentes, por parte do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Sul CBMRS.
5.1.4 O disposto neste item aplica-se igualmente
aos
loteamentos
implantados
pela
administração direta ou indireta.
5.1.5 Os hidrantes públicos a serem instalados
em redes de distribuição de água já existentes e
que não possuírem condições técnicas de
atender os requisitos previstos nesta RT,
deverão possuir laudo técnico, realizado por
profissional legalmente habilitado, informado o
motivo da inviabilidade técnica.
5.2 Entrega de hidrante público
5.2.1 Toda a edificação ou área de risco de
incêndio a construir ou que deixou ser
considerada existente, conforme legislação
vigente, e que possui mais de 5000 m², sem
isolamento de risco, conforme Resolução
Técnica CBMRS nº 06, deverá, de forma
complementar a instalação do sistema de
hidrantes e mangotinhos, fornecer um hidrante
público de coluna completo, com diâmetro de
100 mm, conforme padrão da ABNT,
acompanhado de um registro de gaveta de junta
elástica (JE) de diâmetro 100 mm e as
respectivas conexões à rede de distribuição de
água, conforme Anexo A, para ser instalado na
via pública, a critério da concessionária local
dos serviços de água e esgotos, observando
esta Resolução Técnica.
5.2.2 As edificações e áreas de risco de
incêndio localizadas até 150 m de um hidrante
público de coluna já instalado e em condições
de uso pelo CBMRS e as que se situarem na
zona rural, em áreas sem a cobertura da rede
de distribuição de água da concessionária,
poderão a critério da concessionária de
distribuição de água e esgoto terem os seus
hidrantes instalados em outras áreas do
perímetro urbanos ou rural, que ainda não
possuem a cobertura de hidrantes públicos.
5.2.3 A exigência do hidrante público, de que
trata o item 5.2.1, não se aplica às edificações
destinadas ao uso de entidade declarada de
utilidade pública por lei.
5.2.3 Adquirido pelo proprietário do imóvel, o
hidrante público e demais acessórios, a que se
refere o item 5.2.1, devem ser entregues a
concessionária local dos serviços de água e
esgoto para que seja providenciada a instalação
na rede pública de distribuição.
5.2.4 A aquisição do hidrante público completo e
a sua entrega a concessionário local dos
serviços de água e esgoto é requisitos para a
emissão do APPCI por parte do CBMRS das
edificações e áreas de risco de incêndio
previstas no item 5.2.1.
5.3 Instalação de hidrante na rede de
distribuição de água pública
5.3.1 À concessionária local dos serviços de
águas e esgotos é atribuída a competência para
a aprovação do projeto final, a instalação, a
substituição e a manutenção dos hidrantes
públicos, respeitando os requisitos previstos
nesta Resolução Técnica.
5.3.2 A concessionária, em conjunto com o
CBMRS local, deve estabelecer os locais para a
instalação
dos
hidrantes
públicos,
acompanhando os trabalhos de instalação.
5.3.3 Cabe ao CBMRS a aprovação do Plano de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI
dos hidrantes públicos em loteamentos e
desmembramentos, bem como os hidrantes
públicos previstos no item 5.2.1, devendo para
tanto ser observado as orientações e modelos
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Resolução Técnica CBMRS Nº 16
Hidrantes Públicos – 2014
padrões previstos Resolução Técnica nº 05 Parte 16. Para os hidrante públicos previstos no
item 5.2.1, a sua localização e características
técnicas, devem estar descritas no próprio PPCI
da edificação ou área de risco de incêndio.
5.3.4 O espaçamento entre os hidrantes
públicos, vazão e pressão devem ser
estipulados pela concessionária em conjunto
com o CBMRS, com base nesta RT, nas normas
técnicas brasileiras vigentes e nas condições da
rede pública de distribuição de água local.
5.3.5 Os hidrantes públicos devem ser
preferencialmente instalados a 03 (três) metros
das esquinas das vias públicas e no meio das
grandes quadras, atendendo a posição das
bocas expulsoras, conforme previsto no Anexo
B.
5.3.6 Os hidrantes públicos, desta forma, devem
ser instalados até que toda a área urbana e
distritos do município sejam totalmente
atendidos por este benefício, após o que ele
pode ser estendido à área rural.
5.3.7 Recomenda-se que a concessionária local
dos serviços de água e esgotos, ao implantar
novas redes de distribuição de água ou
substituir as antigas, faça a previsão e a
instalação dos hidrantes públicos respectivos,
atendendo ao disposto no item 5.3.3.
mapa
circunstanciado,
constantemente atualizado.
mantendo-o
5.3.11 A instalação de que trata o item 5.3.5
deve ser feita em redes de, no mínimo, 150 mm
de diâmetro.
5.3.11.1 No município com população de até
100.000 habitantes, excepcionalmente, deve ser
aceita a instalação de hidrantes públicos em
redes de diâmetro mínimo de 100 mm, desde
que as redes sejam existentes.
5.3.11.2 Em comunidades com demanda total
for inferior a 50 l/s e que a rede de distribuição
de água seja precária e inviabilize a instalação
de hidrantes públicos, será aceito a instalação
de um ponto de captação de água, com
conexão "storz" de 63 mm (2.½ polegadas) junto
ao reservatório de água da concessionária local
dos serviços de água, de forma a permitir o fácil
acesso para o abastecimento das viaturas do
Corpo de Bombeiros, sem prejuízo a exigência
prevista no item 5.2.1.
5.4 Identificação
público
da
vazão
do
hidrante
5.4.1 Os capacetes e os tampões dos hidrantes
públicos devem ser pintados conforme o padrão
constante do Anexo D.
5.3.8 A concessionária pode também estudar a
possibilidade da substituição dos hidrantes
subterrâneos existentes por hidrantes públicos
de coluna, bem como a substituição da rede de
água em obras de reforço do abastecimento.
5.4.2 Deve-se entender que a identificação dos
hidrantes públicos constante do item 5.4.1
representa somente a capacidade individual de
cada hidrante público e não de um grupo de
hidrantes
públicos
funcionando
simultaneamente.
5.3.9 O Corpo de Bombeiros da área deve
solicitar à concessionária local dos serviços de
água o conserto dos defeitos constatados nos
hidrantes públicos, de forma a mantê-los
sempre
em
perfeitas
condições
de
funcionamento.
5.4.3 O Corpo de Bombeiros da área de atuação
deve enviar à concessionária local dos serviços
de águas e esgotos cópia do relatório com o
resultado dos testes da vazão dos hidrantes
públicos para avaliação do desempenho da
rede.
5.3.10 O Corpo de Bombeiros deve solicitar à
concessionária local dos serviços de água que
indique a localização dos hidrantes públicos em
5.4.4 Para melhor visualização o corpo de
hidrante deve ser pintado de vermelho (5 R
4/14).
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Resolução Técnica CBMRS Nº 16
Hidrantes Públicos – 2014
5.5
Identificação
estacionamento
da
proibição
de
5.5.1 Para melhorar a identificação da proibição
de estacionamento em frente de cada hidrante
público deve ser pintada com tinta específica
para pisos a sinalização descrita no Anexo C.
5.5.2 A responsabilidade para implantar a
sinalização descrita no item anterior deve ser da
secretaria de trânsito do município, atendendo
ao previsto na Resolução CONTRAN nº 31/98.
5.6 Recomendação
5.6.1 Tendo em vista a dificuldade de
visualização, a grande possibilidade de
obstrução e de contaminação da água,
recomenda-se que os hidrantes subterrâneos
existentes sejam gradativamente desativados
para a finalidade de combate a incêndios e,
após análise de viabilidade, sejam substituídos
por hidrantes públicos de coluna, fabricados de
acordo com a ABNT NBR 5667.
ANEXO A
Esquema de instalação do hidrante público e relação de seus componentes
ANEXO B
Posicionamento do hidrante de coluna no passeio público
ANEXO C
Sinalização viária horizontal – hidrante de coluna
H1 - Hidrante público na calçada
H2 - Hidrante público junto ao recuo do passeio
ANEXO D
Cores padrão para a identificação da vazão dos hidrantes públicos
VAZÃO
COR DO TAMPÃO E CABEÇOTE
Maior que 2000 l/min
Verde 10 GY 6/6 - Munsell Book of Color
Entre 1000 e 2000 l/min
Amarela 5 Y 8/12 - Munsell Book of Color
Menor que 1000 l/min
Vermelha 5 R 4/14 - Munsell Book of Color
OBSERVAÇÃO: Os hidrantes deverão ser numerados, para facilitar a sua
identificação, utilizando para isto números na cor branca no corpo do hidrante acima da
expedição de 100 mm.
Exemplo:
Hidrantes com pintura no tampão, cabeçote e identificação numérica.
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Resolução Técnica CBMRS nº 16.