ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA BM – COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS DIVISÃO TÉCNICA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E INVESTIGAÇÃO SEM VALOR LEGAL RESOLUÇÃO TÉCNICA CBMRS Nº 16 HIDRANTES PÚBLICOS 2014 SUMÁRIO 1. Objetivo 2. Aplicação 3. Referência Normativa 4. Definições 5. Procedimentos ANEXOS A. Esquema de instalação do hidrante público e relação de seus componentes. B. Posicionamento do hidrante de coluna no passeio público. C. Sinalização viária horizontal – hidrante de coluna. D. Cores padrão para a identificação da vazão dos hidrantes públicos. 2 Resolução Técnica CBMRS Nº 16 Hidrantes Públicos – 2014 1. OBJETIVO Terminologia de segurança contra incêndio. 1.1 Estabelecer a regulamentação das condições mínimas para a instalação de hidrantes públicos, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 - Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e Decreto Estadual nº 37.312, de 20 de março de 1997 - Estabelece a obrigatoriedade de colocação de hidrantes de combate ao fogo na rede pública de abastecimento de água. d) Resolução Técnica CBMRS Isolamento de edificações. 2. APLICAÇÃO 2.1 Esta Resolução Técnica - RT aplica-se à instalação de hidrantes públicos na rede pública de distribuição de água e em loteamentos e desmembramentos, em conformidade como o previsto Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 - Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e Decreto Estadual nº 37.312, de 20 de março de 1997 - . Estabelece a obrigatoriedade de colocação de hidrantes de combate ao fogo na rede pública de abastecimento de água. 3. REFERÊNCIA NORMATIVA 3.1 Para a compreensão desta Resolução Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem a substituí-las: a) Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013. b) Decreto Estadual nº 37.312, de 20 de março de 1997. c) Resolução Técnica CBMRS nº 02 - nº 06 - e) ABNT NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio de ferro fundido dúctil. f) ABNT NBR 12218 - Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público. 4. DEFINIÇÕES 4.1 Aplicam-se as definições constantes na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e Resolução Técnica CBMRS nº 02 – Terminologia de segurança contra incêndio. 5. PROCEDIMENTOS 5.1 Instalação de hidrantes públicos em loteamentos e desmembramentos 5.1.1 O loteador deve projetar e instalar, além dos demais serviços e equipamentos urbanos obrigatórios, hidrantes públicos nas redes de distribuição de água do loteamento ou desmembramentos. 5.1.2 Devem ser observados os seguintes parâmetros para o projeto: a) Os hidrantes públicos devem ter, cada um, um raio de ação de no máximo 150 m, devendo cobrir todas as vias de circulação do loteamento; b) O hidrante público mais desfavorável deve fornecer uma vazão mínima de 2.000 L/min, aferido diretamente na boca expulsora de 63 mm (2.½ polegadas); c) Os hidrantes urbanos devem ser instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm. d) Somente serão aceitos hidrantes públicos de coluna, em conformidade com a ABNT NBR 3 Resolução Técnica CBMRS Nº 16 Hidrantes Públicos – 2014 5667. 5.1.3 Recomenda-se que a concessionária local dos serviços de água e esgotos ou a prefeitura somente assine o “aceite” da rede de distribuição de água do loteamento ou desmembramento após a vistoria, testes dos hidrantes públicos e a verificação de que foram instalados conforme projeto aprovado, além do cumprimento dos demais requisitos legais pertinentes, por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul CBMRS. 5.1.4 O disposto neste item aplica-se igualmente aos loteamentos implantados pela administração direta ou indireta. 5.1.5 Os hidrantes públicos a serem instalados em redes de distribuição de água já existentes e que não possuírem condições técnicas de atender os requisitos previstos nesta RT, deverão possuir laudo técnico, realizado por profissional legalmente habilitado, informado o motivo da inviabilidade técnica. 5.2 Entrega de hidrante público 5.2.1 Toda a edificação ou área de risco de incêndio a construir ou que deixou ser considerada existente, conforme legislação vigente, e que possui mais de 5000 m², sem isolamento de risco, conforme Resolução Técnica CBMRS nº 06, deverá, de forma complementar a instalação do sistema de hidrantes e mangotinhos, fornecer um hidrante público de coluna completo, com diâmetro de 100 mm, conforme padrão da ABNT, acompanhado de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro 100 mm e as respectivas conexões à rede de distribuição de água, conforme Anexo A, para ser instalado na via pública, a critério da concessionária local dos serviços de água e esgotos, observando esta Resolução Técnica. 5.2.2 As edificações e áreas de risco de incêndio localizadas até 150 m de um hidrante público de coluna já instalado e em condições de uso pelo CBMRS e as que se situarem na zona rural, em áreas sem a cobertura da rede de distribuição de água da concessionária, poderão a critério da concessionária de distribuição de água e esgoto terem os seus hidrantes instalados em outras áreas do perímetro urbanos ou rural, que ainda não possuem a cobertura de hidrantes públicos. 5.2.3 A exigência do hidrante público, de que trata o item 5.2.1, não se aplica às edificações destinadas ao uso de entidade declarada de utilidade pública por lei. 5.2.3 Adquirido pelo proprietário do imóvel, o hidrante público e demais acessórios, a que se refere o item 5.2.1, devem ser entregues a concessionária local dos serviços de água e esgoto para que seja providenciada a instalação na rede pública de distribuição. 5.2.4 A aquisição do hidrante público completo e a sua entrega a concessionário local dos serviços de água e esgoto é requisitos para a emissão do APPCI por parte do CBMRS das edificações e áreas de risco de incêndio previstas no item 5.2.1. 5.3 Instalação de hidrante na rede de distribuição de água pública 5.3.1 À concessionária local dos serviços de águas e esgotos é atribuída a competência para a aprovação do projeto final, a instalação, a substituição e a manutenção dos hidrantes públicos, respeitando os requisitos previstos nesta Resolução Técnica. 5.3.2 A concessionária, em conjunto com o CBMRS local, deve estabelecer os locais para a instalação dos hidrantes públicos, acompanhando os trabalhos de instalação. 5.3.3 Cabe ao CBMRS a aprovação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI dos hidrantes públicos em loteamentos e desmembramentos, bem como os hidrantes públicos previstos no item 5.2.1, devendo para tanto ser observado as orientações e modelos 4 Resolução Técnica CBMRS Nº 16 Hidrantes Públicos – 2014 padrões previstos Resolução Técnica nº 05 Parte 16. Para os hidrante públicos previstos no item 5.2.1, a sua localização e características técnicas, devem estar descritas no próprio PPCI da edificação ou área de risco de incêndio. 5.3.4 O espaçamento entre os hidrantes públicos, vazão e pressão devem ser estipulados pela concessionária em conjunto com o CBMRS, com base nesta RT, nas normas técnicas brasileiras vigentes e nas condições da rede pública de distribuição de água local. 5.3.5 Os hidrantes públicos devem ser preferencialmente instalados a 03 (três) metros das esquinas das vias públicas e no meio das grandes quadras, atendendo a posição das bocas expulsoras, conforme previsto no Anexo B. 5.3.6 Os hidrantes públicos, desta forma, devem ser instalados até que toda a área urbana e distritos do município sejam totalmente atendidos por este benefício, após o que ele pode ser estendido à área rural. 5.3.7 Recomenda-se que a concessionária local dos serviços de água e esgotos, ao implantar novas redes de distribuição de água ou substituir as antigas, faça a previsão e a instalação dos hidrantes públicos respectivos, atendendo ao disposto no item 5.3.3. mapa circunstanciado, constantemente atualizado. mantendo-o 5.3.11 A instalação de que trata o item 5.3.5 deve ser feita em redes de, no mínimo, 150 mm de diâmetro. 5.3.11.1 No município com população de até 100.000 habitantes, excepcionalmente, deve ser aceita a instalação de hidrantes públicos em redes de diâmetro mínimo de 100 mm, desde que as redes sejam existentes. 5.3.11.2 Em comunidades com demanda total for inferior a 50 l/s e que a rede de distribuição de água seja precária e inviabilize a instalação de hidrantes públicos, será aceito a instalação de um ponto de captação de água, com conexão "storz" de 63 mm (2.½ polegadas) junto ao reservatório de água da concessionária local dos serviços de água, de forma a permitir o fácil acesso para o abastecimento das viaturas do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo a exigência prevista no item 5.2.1. 5.4 Identificação público da vazão do hidrante 5.4.1 Os capacetes e os tampões dos hidrantes públicos devem ser pintados conforme o padrão constante do Anexo D. 5.3.8 A concessionária pode também estudar a possibilidade da substituição dos hidrantes subterrâneos existentes por hidrantes públicos de coluna, bem como a substituição da rede de água em obras de reforço do abastecimento. 5.4.2 Deve-se entender que a identificação dos hidrantes públicos constante do item 5.4.1 representa somente a capacidade individual de cada hidrante público e não de um grupo de hidrantes públicos funcionando simultaneamente. 5.3.9 O Corpo de Bombeiros da área deve solicitar à concessionária local dos serviços de água o conserto dos defeitos constatados nos hidrantes públicos, de forma a mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionamento. 5.4.3 O Corpo de Bombeiros da área de atuação deve enviar à concessionária local dos serviços de águas e esgotos cópia do relatório com o resultado dos testes da vazão dos hidrantes públicos para avaliação do desempenho da rede. 5.3.10 O Corpo de Bombeiros deve solicitar à concessionária local dos serviços de água que indique a localização dos hidrantes públicos em 5.4.4 Para melhor visualização o corpo de hidrante deve ser pintado de vermelho (5 R 4/14). 5 Resolução Técnica CBMRS Nº 16 Hidrantes Públicos – 2014 5.5 Identificação estacionamento da proibição de 5.5.1 Para melhorar a identificação da proibição de estacionamento em frente de cada hidrante público deve ser pintada com tinta específica para pisos a sinalização descrita no Anexo C. 5.5.2 A responsabilidade para implantar a sinalização descrita no item anterior deve ser da secretaria de trânsito do município, atendendo ao previsto na Resolução CONTRAN nº 31/98. 5.6 Recomendação 5.6.1 Tendo em vista a dificuldade de visualização, a grande possibilidade de obstrução e de contaminação da água, recomenda-se que os hidrantes subterrâneos existentes sejam gradativamente desativados para a finalidade de combate a incêndios e, após análise de viabilidade, sejam substituídos por hidrantes públicos de coluna, fabricados de acordo com a ABNT NBR 5667. ANEXO A Esquema de instalação do hidrante público e relação de seus componentes ANEXO B Posicionamento do hidrante de coluna no passeio público ANEXO C Sinalização viária horizontal – hidrante de coluna H1 - Hidrante público na calçada H2 - Hidrante público junto ao recuo do passeio ANEXO D Cores padrão para a identificação da vazão dos hidrantes públicos VAZÃO COR DO TAMPÃO E CABEÇOTE Maior que 2000 l/min Verde 10 GY 6/6 - Munsell Book of Color Entre 1000 e 2000 l/min Amarela 5 Y 8/12 - Munsell Book of Color Menor que 1000 l/min Vermelha 5 R 4/14 - Munsell Book of Color OBSERVAÇÃO: Os hidrantes deverão ser numerados, para facilitar a sua identificação, utilizando para isto números na cor branca no corpo do hidrante acima da expedição de 100 mm. Exemplo: Hidrantes com pintura no tampão, cabeçote e identificação numérica.