TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 18 DE NOVEMBRO DE 2003
PUBLICADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2003
ACÓRDÃOS DE Nºs 2.708 a 2.788
ATA Nº 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar Rodrigues, do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (convocado em face da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e do
Auditor Marcos Bemquerer, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o
Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus,
declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, em missão oficial deste Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a
136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 40, da Sessão Ordinária realizada em 4 de novembro de 2003,
cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor Representante do
Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
Foi também aprovada a retificação da Ata n° 33, da Sessão Ordinária realizada em 16 de setembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 19.9.2003, seção 1, na página n° 95, no título SUSTENTAÇÃO ORAL,
primeiro parágrafo, suprimir todo o texto após “de acordo com a mesma fundamentação regimental” até o final
deste parágrafo e, constar, em seguida, conforme Despacho do Ministro Walton Alencar Rodrigues, exarado no
dia 3.11.2003, no processo n° 012.237/2000-4, a seguir transcrito, que “o Dr. Walter Costa Porto produziu
sustentação oral em defesa do sr. Rubens Armando Brustolin, em substituição à Dra. Luiza Elizabeth Basaglia,
impossibilitada de comparecer ao julgamento.”
“Trata-se de requerimento da advogada Luiza Elizabeth Basaglia no sentido da retificação da ata da sessão
da 1ª Câmara de 16.9.2003, em razão de haver constado dela o seu não comparecimento para sustentação oral
requerida em defesa de Rubens Armando Brustolin e a ocorrência de sustentação oral produzida pelo Dr. Walter
Costa Porto, em nome do Sesc/PR.
Segundo a causídica, o equívoco decorreria de que, em realidade, o Dr. Walter Costa Porto teria produzido
sustentação oral não em nome do Sesc/PR, mas em defesa de Rubens Armando Brustolin, em substituição à Dra.
Luiza Elizabeth Basaglia.
Por essa razão requer a retificação da ata, porquanto considera que a anotação tal qual feita importaria
agravo à sua conduta profissional.
Como relator do processo, recordo-me do pleito da nobre causídica no sentido do adiamento do julgamento
por uma semana em razão de estar acompanhando sua genitora em procedimentos médicos de relativa
complexidade e gravidade. Recordo-me ainda de que, persistindo sua impossibilidade de comparecer ao
julgamento na semana seguinte, que foi a do dia 16.9, informou ao meu Gabinete que o Dr. Walter Costa Porto a
substituiria e que a procuração de subestabelecimento seria apresentada à mesa, na própria sessão de julgamento.
Por razões não esclarecidas, talvez por falha administrativa desta Corte, tal subestabelecimento não foi
apropriadamente juntado aos autos por ocasião do julgamento, mas fato é que o Dr. Walter Costa Porto produziu
sustentação oral na qual explicitamente defendeu a conduta do sr. Rubens Armando Brustolin.
Ciente da ausência nos autos da aludida procuração, apontada pela Secex/PR, diligenciou a interessada na
sua apresentação fls. 71/3.
Portanto, afiguram-se procedentes as alegações da Dra. Luiza Elizabeth Basaglia. Por essa razão, determino
a retificação da Ata 33/2003 da 1ª Câmara, para que conste que o Dr. Walter Costa Porto produziu sustentação
oral em defesa do sr. Rubens Armando Brustolin, em substituição à Dra. Luiza Elizabeth Basaglia,
impossibilitada de comparecer ao julgamento.
Após os procedimentos de retificação da Ata 33/2003 da 1ª Câmara, devem os autos seguir para a Serur,
para o exame de admissibilidade do recurso de revisão interposto pelos srs. Rubens Armando Brustolin, Amauri
Ribas de Oliveira, Kurt Fewlauer e Adir Snege.
À SGS, para as providências.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I
desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 2.708 a 2.759, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e
143, e Resolução n° 164/2003.
4º ENCONTRO NACIONAL DOS ADVOGADOS DO SISTEMA SEBRAE
- pronunciamento do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
“Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador-Geral
Senhor Secretário das Sessões
Registro, com júbilo, minha participação, na última sexta-feira, 6 de novembro, no IV Encontro Nacional
dos Advogados do Sistema Sebrae.
O convite que me foi formulado pelo Sebrae, por indicação do Ministro Adylson Motta, encheu-me de
mineira vaidade pois, pela segunda vez, sou levado por ele para falar aos gaúchos.
E o tema não poderia ser outro senão a figura do advogado face a face com o controle externo, no Tribunal
de Contas da União.
Dividi meu trabalho em duas partes, nas quais expus os contornos teóricos da escola do legal realism que
tanto enfatizou a importância do trabalho dos advogados na elaboração do direito pelos tribunais.
Na segunda parte, procuramos mostrar como o advogado pode exercer esse importante papel, voltando-se
não só para a legalidade tout court mas para uma legalidade integrada pela ótica dos demais princípios, como o
da economicidade e da eficiência.
Procurei mostrar que os tribunais não podem prender-se a uma lógica racionalista matemática, mas sim
direcionar-se para a lógica do razoável.
Ao analisarem as ações administrativas, o advogado deve induzir os juízes a não se aterem a princípios
meramente abstratos mas a princípios ligados ao obrar e ao agir humano em toda a extensão e concretude de sua
tridimensionalidade: normativa, social e axiológica.
Afinal, o direito acaba sendo, como diz o legal realism, aquilo que os tribunais dizem que ele é.
Assim é que, já em 1897, o grande magistrado da Suprema Corte dos EE.UU., Oliver Wendell Holmes,
afirmava que ‘as profecias do que os tribunais decidirão é o verdadeiro conteúdo do direito’.
Relembrei também que um dos dogmas basilares dos tribunais de contas é a accountability, consoante o
qual todos os gestores devem prestar contas dos recursos recebidos.
Chamei ainda à colação alguns princípios como a moralidade a probidade, bem como analisamos o fator
opacidade como o antônimo da transparência.
O encontro que se processou nos dias 5, 6 e 7 de novembro ocorreu no Hotel Sheraton em Porto Alegre, e
teve a seguinte programação:
05.11.03
18 horas - Credenciamento
20 horas - Jantar de abertura
06.11.03
Abertura com a presença da Diretoria Executiva do SEBRAE NACIONAL
9 horas - Ética e a atuação do advogado
Desembargador Antonio Carlos Malheiros
11 horas - Pausa para café
11:20 horas - Assuntos Gerais - Temas livres apresentados pelos participantes
13 horas - Almoço
14:30 horas - A imunidade do Sistema SEBRAE e seu enfrentamento no Judiciário
Doutora Maria Aparecida Falcão
Doutor Samuel David Alcântara Prazeres
16:30 - Pausa para café
17 horas - Debates
19 horas - Término dos trabalhos do dia
07.11.03
9 horas - O SEBRAE e o Controle Externo
Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
Doutor Luiz Carlos Braga de Figueiredo
11 horas - Pausa para café
11:20 horas - Debates
13 horas - Almoço
14:30 horas - Princípios do novo código civil no direito das obrigações
Ministro Ruy Rosado
As sociedades empresariais sob a luz do novo código civil
Desembargador José Dulac Muller
19 horas - Encerramento
Senhor Presidente,
Requeiro que cópia deste pronunciamento seja enviada ao Ministro Adylson Motta, ao dr. Luís Carlos
Braga Figueiredo, e ao Chefe do Departamento Jurídico do Sebrae.”
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido
incluídos na Pauta organizada, sob n° 41, em 3 de novembro de 2003, havendo a Primeira Câmara aprovado os
Acórdãos de n°s 2.760 a 2.788 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou
Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 003.659/2001-2, 000.334/2002-1, 575.273/1995-0, 400.066/1996-3, 450.128/1998-9,
928.577/1998-8, 001.581/2003-5, 000.363/2002-3 e 017.449/2000-9, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 011.371/2003-1, 012.312/2003-5, 008.249/2000-9 (c/9 volumes e apensos), 007.026/1999-4
(c/2 apensos) e 006.319/1999-8 (c/5 volumes), relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto;
c) Procs. n°s 575.264/1997-7, 000.385/1988-3, 008.842/1999-0 (c/2 anexos) e 016.272/2001-0 (c/1 anexo),
relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. n°s 016.142/2001-5, 004.838/2002-6, 005.923/2002-3, 004.997/2003-0, 015.337/1999-5 e
011.631/2003-2, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha; e
e) Procs. n°s 017.082/1995-1 (c/1 volume), 929.770/1998-6 (c/5 volumes), 002.339/2002-7, 275.113/19973 e 275.128/1997-0, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento dos processos n°s 007.026/1999-4 (Acórdão n° 2.770/2003) e
008.249/2000-9 (Acórdão n° 2.771/2003), após haver o Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto emitido
seu Relatório sobre a matéria, manifestaram-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarim, ratificando o pronunciamento cosntante dos
autos, em consonância com o parecer do titular da SEFID; e, em seguida, de acordo com a mesma fundamentação
regimental, o Dr. Antonio Carlos Valente da Silva, que apresentou sustentação oral em nome da Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, ante requerimento dos
respectivos Relatores, os seguintes processos:
a) Proc. n° 014.148/2002-8, 012.222/2001-0, 008.168/1996-2, 008.198/1996-9, 008.199/1996-5 e
012.339/1995-4 (Ministro Humberto Guimarães Souto);
b) Proc. n° 017.449/2000-9, ante requerimento oral do Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, no transcorrer da Sessão; e
c) Proc. n° 008.662/1999-1 (Auditor Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Humberto Guimarães Souto, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, bem como
quanto aos processos n°s 008.842/1999-0, 275.113/1997-3, 275.128/1997-0, 929.770/1998-6, 000.385/1988-3,
015.337/1999-5, 011.631/2003-2 e 002.339/2002-7, em face da ausência, justificada, do Presidente do Colegiado.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e vinte e três
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata
que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 18 de novembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ANEXO I DA ATA N° 41 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 2.708 a 2.759 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução
n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 59/2003 - Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.708/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17,
inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
CONSELHOS PROFISSIONAIS
01 - TC 000.455/2002-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Jônathas Santos Almeida de Carvalho, CPF 272.461.832-72, Nildicéia de Lima Mota,
CPF 650.313.772-91, Gerliane Bezerra Cunha, CPF 653.870.582-00, Marcelo do Nascimento França, CPF
937.266.607-63
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade - AC
Exercício : 2000
Determinar ao Conselho Regional de Contabilidade - AC que:
1. abstenha-se de fazer uso dos serviços de trabalhadores autônomos sem a celebração de contrato formal,
em obediência à vedação inscrita no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
2. cuide para que sejam recolhidos sempre em dia os tributos devidos ao Instituto Nacional de Seguridade
Social e à Receita Federal, nos termos da legislação pertinente;
3. observe o princípio do equilíbrio orçamentário, evitando a realização de despesas superiores às receitas
arrecadadas, de modo a cumprir os orçamentos e o plano de trabalho aprovados pelo Plenário do Conselho, na
forma do art. 7º, alínea "i", do Regimento Interno; e
4. tome as providências necessárias para a correção das seguintes falhas nos procedimentos de pagamentos
realizados pela entidade, adotando como parâmetro os arts. 62 a 65 da Lei nº 4.320/64: inexistência de
identificação do recebedor; pagamentos efetuados possuindo como documento de suporte somente a fatura, o
recibo ou o borderô, em substituição à nota fiscal ou recibo de pagamento de autônomo; ausência da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP; falta da autorização de pagamento dada pelo
gestor; falta do atesto do responsável pela compra ou contratação do serviço.
ACÓRDÃO Nº 2.709/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material o Acórdão 1.609/2003 - TCU - Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 29/07/2003, Ata nº
26/2003, excluindo-se o item 1 da determinação, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONSELHOS PROFISSIONAIS
01 - TC 000.824/2002-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Adeildo Osório de Oliveira, CPF 006.334.965-53, José Carlos Travessa de Souza, CPF
028.599.205-87, Sudário de Aguiar Cunha, CPF 006.834.005-25, Edmilson Bispo Gonçalves, CPF 053.757.89515, Maria Constança Carneiro Galvão, CPF 023.751.095-20
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade - BA
Exercício : 2000
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 2.710/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I,
da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), apensando-o(s) às respectivas contas, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 017.882/2002-1
Classe de Assunto : III
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Responsáveis: José Narcélio Marques Sousa, CPF 003.013.884-15, Edson de Jesus dos Santos, CPF
849.453.467-04, Wálter Fernandes de Miranda Júnior, CPF 107.928.644-68, Francisco Xavier de Mendonça
Júnior, CPF 106.096.794-49, Luiz Francisco Silva Marcos, CPF 269.130.547-34, José Alexandre Nogueira
Resende, CPF 649.826.917-68
l. Com base no § 1º do art. 250 do Regimento Interno do TCU, acolher as razões de justificativa
apresentadas pelos Srs. José Alexandre Nogueira Resende - Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT); Luiz Francisco Silva Marcos - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
Terrestre (DNIT); Edson de Jesus dos Santos - Inventariante Nacional do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem (DNER) e Wálter Fernandes de Miranda Júnior - Ex-Chefe do 14º DRF/DNER.
2 Determinar:
2.1 à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que:
2.1.1 adote todas as providências possíveis no sentido de implantar onde inexistir e aperfeiçoar a
fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em cumprimento ao inciso VII
do art. 26 da Lei nº 10.233, de 05.07.2001, tendo em vista, a exemplo do Estado do Rio Grande do Norte, essa
atividade vir sendo executada com muita precariedade;
2.1.2 informe no Relatório de Gestão de suas próximas contas se efetivamente está ocorrendo a fiscalização
dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, tanto nas rodovias, como nos
terminais rodoviários; qual a quantidade de fiscais em cada Estado da Federação; quais os principais problemas
existentes quanto à execução da fiscalização e quais as providências adotadas para solucioná-los;
2.1.3 adote as providências cabíveis no sentido de remeter para inscrição na Dívida Ativa da União,
atendidos os procedimentos legais, as multas não pagas, aplicadas sobre os serviços de transporte internacional e
interestadual de passageiros no Estado do Rio Grande do Norte e nas demais Unidades da Federação, tendo em
vista atualmente prevalecer o entendimento de que as multas aplicadas na vigência do Código Civil de 1916 têm
prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme Pareces da então Procuradoria-Geral do DNER;
2.1.4 dê andamento a todos os processos de multas aplicadas pelo então DNER, na fiscalização dos
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, os quais, a exemplo do relativos ao
Rio Grande do Norte, encontram-se paralisados, em cumprimento ao inciso VII, do art. 26 da Lei nº 10.233, de
05.06.2001;
2.1.5 tome as providências necessárias a dotar suas unidades de pessoal suficiente, qualitativa e
quantitativamente, a desempenhar as tarefas legalmente atribuídas à ANTT, sob pena de não cumprir a missão
para a qual foi criada, prevista na Lei nº 10.233, de 05.06.2001;
2.1.6 alimente o sistema informatizado de multas, de forma que retrate a real situação dos processos de
autos de infração;
2.2 à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique e informe no Relatório de Auditoria de Gestão
das futuras contas da ANTT sobre a efetividade das medidas adotadas em cumprimento às determinações
efetuadas àquela Agência;
3. o arquivamento do processo.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 007.096/2003-8
Classe de Assunto : III
Entidade(s)/Orgão(s): Empresa Brasileira de Comunicação S.A - Radiobrás
Responsáveis: Eugênio Bucci, CPF 082.722.908-98, Carlos de Cerqueira Leite Zarur, CPF 002.054.511-87,
Roberto Gontijo de Amorim, CPF 023.363.751-68, Luiz Antonio Duarte Moreira Ferreira, CPF 119.949.321-04,
Pedro Augusto Veneno Frazão, CPF 320.453.288-72, Roberto de Medeiro Guimarães, CPF 009.882.861-49,
Sergio Torres Santos, CPF 286.050.801-59, Elizabeth da Silva Rodrigues, CPF 493.147.931-68, Carlos Magno
Tiveron, CPF 053.255.951-72, Maria Jose Costa Mundim, CPF 067.956.331-87, Gustavo Krigger Barreiro, CPF
465.971.820-49, Jose Vilmar Ferreira, CPF 066.738.131-72, Hatiro Ikuma, CPF 190.025.998-20, Maria das
Gracas A. Melo Silva, CPF 149.418.481-87, Carmelia Gomes de Souza, CPF 014.841.331-53, Eduardo Antonio
da Gama Guerra, CPF 363.168.904-78, Ana Rita Batista Sanches, CPF 046.452.601-97, Rozemar Rocha Melo,
CPF 213.986.151-53, Antonio Ernesto Lassance de Albuquerque Junior, CPF 373.406.541-00, Joao Bosco
Garcia, CPF 146.818.701-53, Celso Resino Fernandes, CPF 101.803.201-06, Jose Ricardo de Antonio, CPF
138.116.819-15, Nautilio Jose Melo Veludo, CPF 787.766.518-00, Humberto Cavalcante Lacerda, CPF
004.155.021-87, Mozar Quirino da Silva, CPF 038.647.741-87, Sergio Augusto de Abreu e Lima Florencio
Sobrinho, CPF 028.031.947-91, Monica Maria Liborio Feitosa de Araujo, CPF 323.439.224-20, Alberto Roseiro
Cavalcanti, CPF 076.430.471-20, Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira, CPF 178.589.925-20, Eliana de
Araujo, CPF 143.660.101-00, Ana Cristina Goncalves Oliveira, CPF 372.227.401-04, Elysabeth Carmona Leite,
CPF 006.543.698-95, Bernardo Kucinski, CPF 029.350.748-15, Ricardo Kotscho, CPF 044.835.378-49, Andre
Vitor Singer, CPF 996.454.408-15, Ricardo de Moraes Monteiro, CPF 857.262.738-34
1. Recomendar à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República
que envide esforços no sentido de estudar a criação de mecanismos que incentivem financeiramente a Radiobrás
a manter um canal permanentemente aberto de negociações com os veículos de comunicação, visando à prática
de preços da publicidade legal compatíveis com os praticados na iniciativa privada e com a significativa parcela
de recursos gastos pelo Poder Executivo Federal no mercado em questão;
2. Determinar:
2.1 à Empresa Brasileira de Comunicação S.A - Radiobrás que:
2.1.1 reverta, de forma igualitária (mesmo percentual), a todos os anunciantes a parcela do desconto padrão
de agência, conforme estipulado nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária, c/c Decreto 4.563, de 31.12.2002;
2.1.2 mantenha um canal permanentemente aberto de negociações com os veículos de comunicação,
visando à prática de preços compatíveis com os praticados na iniciativa privada e com o volume de recursos
gastos em publicidade legal pelo Poder Executivo Federal;
2.2 à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, por lhe
caber a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da publicidade dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, que, em nome dos entes da Administração Pública Federal,
estabeleça negociações com a Radiobrás com o objetivo de fixar, considerando os percentuais praticados pelo
mercado publicitário e o volume de recursos envolvidos na distribuição da publicidade legal pela Empresa, um
percentual adequado de reversão da parcela do desconto padrão de agência a ser repassado pela Radiobrás, de
forma igualitária, a todos os anunciantes do Poder Executivo Federal, observando o disposto no Decreto 4.563,
de 31.12.2002 e nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária;
2.3 à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil - PR que informe nas próximas contas da Empresa
Brasileira de Comunicação S.A. - Radiobrás sobre o cumprimento das medidas indicadas no item 2.1;
3. apensar o presente processo às contas da Radiobrás referentes ao exercício de 2003.
02 - TC 007.362/2003-6
Classe de Assunto : III
Entidade(s)/Orgão(s): Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
1. Determinar:
1.1 à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Agência
Brasileira de Inteligência que tomem as providências necessárias para regularizar o cadastramento no Siape e o
controle administrativo, financeiro e orçamentário dos servidores da ABIN, estabelecendo o prazo de 60 dias para
que esses órgãos encaminhem ao TCU o relato das providências tomadas;
1.2 à SEFIP que:
1.2.1 faça em conjunto com a ABIN, o estudo de procedimento a ser adotado para o envio das informações
pelo Sisac, sem prejudicar o sigilo das informações dos servidores daquele órgão, estabelecendo o prazo de 60
dias para a conclusão do relatório e apresentação ao TCU;
1.2.2 caso seja negado provimento aos recursos interpostos contra o Acórdão nº 1.530/2003 - Primeira
Câmara, realize inspeção na ABIN para verificar o cumprimento das determinações constantes da mesma
deliberação;
2. apensar o presente processo às contas da ABIN, referentes ao exercício de 2003.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.711/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17,
inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.849/2002-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José Alberto de Barros, CPF 248.138.771-68, Alexandre Martins Angoti, CPF 238.787971-68, Andre Luis Nunes Gomes, CPF 334.110.001-63, Thayse Felix Martins Bilio, CPF 578.883.371-04,
Virgulina Gomes Ribeiro, CPF 063.128.701-97, Paulo Henrique de Carvalho Vallim, CPF 904.064.604-00, Lucia
Regina de Souza Luniere, CPF 296.053.501-49, Denizar Marques Dourado, CPF 146.232.421-53, Ana Maria de
Lima Lopes, CPF 240.211.991-87, Maria do Socorro Rodrigues da Silva, CPF 401.075.311-00, Ana Maria
Pereira Bonfim, CPF 284.984.531-00, Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91, Eleta Cordero Pivotto, CPF
296.958.211-20, Maria de Lourdes Nascimento Moreira, CPF 087.717.151-34
Entidade(s)/Orgão(s): Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - DF
Exercício: 2001
ACÓRDÃO Nº 2.712/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17,
inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.465/2003-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Agenor Cardoso Vieira Neto, CPF 316.676.609-00, Erivelto Jorge Correa Lima, CPF
266.716.110-68, João Gurski Rodrigues, CPF 436.471.700-20, Carla Beatriz Pacheco de Oliveira, CPF
449.276.140-34, Consuelo da Costa Mendes, CPF 169.342.370-72, Margaret Nardi, CPF 220.243.101-25, Isabel
Cristina Lopes Crossetti, CPF 506.486.590-20, Maria Elisabeth Saldanha Cassemiro, CPF 341.620.970-20, João
Moyses Laguna Silva, CPF 404.970.890-68, João da Silva Santos, CPF 114.264.200-30, Maria Lucia Goulart de
Aguiar, CPF 228.549.750-49, Alessandro Preto Alano, CPF 741.125.030-91, Terezinha Soares dos Anjos, CPF
285.631.740-53
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul
Exercício : 2002
Determinar:
1. à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul que:
1.1 atente para o princípio da segregação das funções nas habilitações ao SIAFI, de modo que um mesmo
servidor não possa ter acesso aos ativos e registros contábeis, observando o item IV, Seção VIII, Capítulo VII, da
IN/SFC nº 01/2001, bem como o § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa Conjunta nº 4, STN e SFC, DOU
11/05/2000;
1.2 efetue os registros contábeis, procurando evitar as ocorrências de saldos invertidos nas contas da
Unidade, providenciando o acerto tempestivo se porventura ocorrem tais situações, atentando para o disciplinado
no art. 139, caput, do Decreto 93.872/86;
1.3 evite as situações de erros no preenchimento de empenhos nas dispensas de licitações, buscando a
conformidade dos registros contábeis, nos termos do art. 4º, caput, da Instrução Normativa Conjunta nº 4, STN e
SFC, DOU 11/05/2000;
1.4 proceda, de forma tempestiva, a conformidade contábil das operações realizadas via SIAFI, observando
o art. 4º, caput, da Instrução Normativa nº 4, STN e SFC, DOU 11/05/200, bem como o item 5, da Seção VIII,
Capítulo VII, da Instrução Normativa SFC nº 01/2001;
1.5 atente para que o inventário analítico identifique, de forma adequada, a localização dos bens móveis da
Unidade e que a descrição dos bens ocorra em conformidade com o disciplinado na IN/SEDAP nº 205/88, item 8,
mormente subitem 8.2, bem como o art. 96 da Lei 4.320/64;
1.6 emita, de acordo com o subitem 7.13.3, da IN/SEDAP nº 205/88, DOU de 01/04/1988, pág. 6.109, os
competentes Termos de Responsabilidade, de forma atualizada, dos servidores responsáveis pelos bens da
Unidade;
1.7 promova a emissão dos Termos de Responsabilidade em forma de relação, com a carga de bens afeta a
cada servidor responsável, observando o princípio da economicidade, próprio da Administração Pública;
1.8 efetue a cessão dos veículos: Gol 1987, placas: IIM-4048 e Gol 1997, placas: IFY-3582, tendo em vista
terem sido considerados ociosos, nos termos do art. 3º, parágrafo único, alínea"a" e 4º, caput, ambos do Decreto
99.658/1990, bem como a alienação dos veículos: Gol 1989, placas: IHW-7090 e Gol 1989, placas: IIC-3406classificados como antieconômico e irrecuperável, respectivamente - alíneas "c" e "d" do art. 3º referido, nos
termos do art. 7º do Decreto retrocitado, considerando ainda as hipóteses mencionadas no art. 15- doação, quando
haja interesse social e art. 16 - veículo irrecuperável, no caso de impossibilidade de alienação, ambas do Decreto
supracitado;
1.9 promova a atualização cadastral dos servidores da Unidade, aposentados e pensionistas, constantes do
SIAPE, em consonância com o Decreto nº 2.251, de 12/06/1997-art. 1º, com alteração, em seu parágrafo único,
dada pelo Decreto nº 2.729, de 10/08/1998;
1.10 somente efetue os pagamentos de Adicionais de Periculosidade e Insalubridade aos servidores
contemplados quando houver laudo pericial atualizado, nos termos dos arts. 1º e 6º do Decreto nº 97.458/89, bem
como o mencionado na Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento e Coordenação nº 02/1989, item 3
(DOU 14/07/1989, pág. 11.652), providenciando os descontos referentes a pagamentos indevidos, nos termos do
art. 46 da Lei 8.112/90;
1.11 elabore, para o caso de serviços técnicos de engenharia, em conformidade com o art. 7º, § 2º, inciso II
da Lei 8.666/93, o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, e,
para os demais serviços, efetue pesquisa de preços formalizada em documentos, observando o mencionado no art.
43, inciso IV, desse mesmo diploma legal;
1.12 planeje, de forma adequada, a contratação de serviços pela Unidade, de modo a evitar as situações de
fracionamento de despesas, atentando para o disciplinado no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93;
1.13 adote medidas no sentido de que a fiscalização dos serviços contratados ocorra com a efetiva
participação de representantes da Administração, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93;
1.14 implemente formas alternativas de pagamento da gasolina, mesmo a prazo, com a diminuição do
tempo médio de recebimento por parte do fornecedor, em observância ao princípio da economicidade, próprio da
Administração Pública, de modo a reduzir os custos de aquisição de combustíveis;
1.15 observe, na prestação de contas de convênios firmados pela Unidade, o disposto no art. 28 da IN/STN
nº 01/97, em especial, quanto à apresentação dos demonstrativos constantes dos incisos III e IV desse artigo
retrocitado;
1.16 adote procedimentos padronizados para controle de movimentação de materiais, promovendo a
exigência de requisições devidamente assinadas, em consonância com os subitens 5.2 e 5.3 da IN/SEDAP nº 205/
88;
1.17 efetive o saneamento de materiais constantes dos estoques da Unidade, nos termos do item 7 da
IN/SEDAP nº 205/88, excluindo os itens considerados em desus;
1.18 reorganize o sistema de segurança do almoxarifado do órgão, como requer o item 4 da IN/SEDAP n°
205/88, mantendo os acessos e corredores livres, além de disponibilizar extintores, devidamente carregados, em
quantidades adequadas, atentando para o subitem 4.1.f da norma retroreferida;
1.19 implemente um controle mais eficiente dos materiais de informática da Unidade, efetivando e
concentrando a armazenagem em um local a ser escolhido, dando a preferência à ATI (Assistência de Tecnologia
de Informações), suprindo as necessidades operacionais do órgão, nos termos do item 4 da IN/SEDAP nº 205/88,
além de corrigir as divergências existentes entre o apontado no sistema SIADS e o constatado na existência física
apurada, inclusive no almoxarifado do órgão, permitindo o adequado registro da entrada e saída de materiais, em
conformidade com o mencionado no subitem 6.1 da norma sobredita;
1.20 adote rotinas de revisão e análise dos estoques, com vistas a identificar itens ativos e inativos, em
consonância com o subitem 7.1 da IN/SEDAP nº 205/88, efetuando as cessões e doações cabíveis, nos termos dos
arts. 4º e 15 do Decreto 99.658/1990;
1.21 promova o controle adequado dos materiais e bens móveis novos estocados no almoxarifado da
Unidade, com a inclusão em inventário, preenchimento de fichas de estoque e atribuição de número patrimonial
ao bem, observando o subitem 7.3 e item 8, mormente subitem 8.2, todos da IN/SEDAP nº 205/88;
1.22 atente para os prazos de validade de materiais e produtos alimentares estocados no almoxarifado da
Unidade, promovendo o saneamento, nos termos do item 7 da IN/SEDAP nº 205/88, e controle permanente, e
observe, para aqueles itens considerados inservíveis, os arts. 16 a 18 do Decreto nº 99.658/1990;
1.23 promova a regularização da conta 112420000- Adiantamento de Pessoal, no sistema SIAFI, quanto às
diferenças apuradas em 2002, efetivando a conciliação mensal e tempestiva dessa conta, a partir de 2003;
1.24 formalize adequadamente, com a documentação e registros contábeis pertinentes, as operações de
transferências de valores, mormente ações, na Unidade, dando a publicidade necessária ao ato, em consonância
com o art. 37, caput, da CF/88;
1.25 promova os descontos, nas folhas de pagamento de servidores, dos valores referentes a Adicional de
1/3 de Férias indevidamente pagos, dentro do que preconiza o art. 46 da Lei 8.112/90;
2. à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda que adote as
providências necessárias para obter o ressarcimento de R$ 241.481,61, atualizado monetariamente e acrescido de
juros de mora, na forma da legislação em vigor, referente ao saldo não utilizado de valores transferidos pela
Secretaria ao Estado do Rio Grande do Sul, para pagamento de servidores inativos e pensionistas da extinta
Viação Férrea do Rio Grande do Sul, por meio do Convênio nº 004/98 (SIAFI 344286), instaurando, no caso de
insucesso, a competente Tomada de Contas Especial, no caso da competência estabelecida no art. 9º, VII, da
Portaria nº 92, de 07.04.2001.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 011.374/2002-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Claudio Duarte da Fonseca, CPF 485.547.314-68, Lourdes Lemos Almeida, CPF
185.157.461-15, Mauro Cesar Biage, CPF 222.041.991-68, Valdemar da Silva Fagundes, CPF 222.083.561-87,
Hilda Maria Monteiro, CPF 033.055.381-04
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Políticas de Saúde - MS
Exercício : 2001
Determinar:
1. à Secretaria de Atenção à Saúde, unidade que incorporou as atribuições da Secretaria de Políticas de
Saúde por força do Decreto nº 4.726, de 09/6/2003 que:
1.1 que quando da elaboração do rol de responsáveis seja cumprido fielmente o que preceitua a IN 12/1996
- TCU;
1. 2 observe a Instrução Normativa/STN nº 14, de 09/9/1988, relativa à concessão de diárias e passagens;
2. à Coordenação-Geral de Recursos Humanos/MS para que seja cumprida a Lei nº 8.730/1993, bem como
seja observado o art. 14, item VIII, da IN 12/1996 - TCU, quando da apresentação da declaração de bens e renda;
3. à Secretaria Federal de Controle Interno que:
3.1 informe nas próximas contas da Secretaria de Atenção à Saúde - unidade que incorporou as atribuições
da Secretaria de Políticas de Saúde por força do Decreto nº 4.726, de 09/06/2003 - sobre a adoção das
providências necessárias ao cumprimento das recomendações tecidas na Nota Técnica de Auditoria nº 063,
anexada ao Relatório de Auditoria nº 098227, de 22/3/2002;
3.2 informe nas próximas contas da Secretaria de Atenção à Saúde sobre o deslinde das pendências
apontadas no Capítulo III - Controles Internos - Proposta de Concessão de Diárias - PCD do Relatório de
Auditoria nº 098227, de 22/03/2002.
ACÓRDÃO Nº 2.713/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material o Acórdão 1.397/2003 - TCU - Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 08/07/2003, Ata nº
23/2003, relativamente ao item a), onde-se lê: abstenha-se, imediatamente, de utilizar bens de propriedade ou à
disposição da Unidade para fins particulares, bem como providenciar o ressarcimento do prejuízo apurado, visto
que o fato é definido como ato de improbidade administrativa, conforme art. 9º da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se
o responsável às sanções previstas no inciso I e caput do art. 12 da referida Lei, leia-se: abstenha-se,
imediatamente, de utilizar bens de propriedade ou à disposição da Unidade para fins particulares, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.547/2002-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Sady Carnot Falcão Filho, CPF 066.738.211-91, Zenilda de Carvalho Nunes, CPF
056.175.884-00, Elizabeth Regina Cortez B. de Morais, CPF 155.701.004-82, Maria de Fátima Dantas, CPF
140.778.254-15, Valdemar da Silva Fagundes, CPF 222.083.561-87, Hilda Maria Monteiro, CPF 033.055.38104, Ana Maria Gois de Amorim, CPF 063.089.884-72
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte
Exercício : 2001
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.714/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003, com
base no art. 8º da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu
desenvolvimento válido e regular:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.905/2003-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Erton Pimenta Bastos, CPF 022.145.807-78
Entidade(s)/Orgão(s): Serviço Federal de Processamento de Dados
Determinar à Controladoria-Geral da União que adote as providências necessárias com vistas à baixa na
inscrição da responsabilidade correspondente, atentando, inclusive, para a retirada do registro do Sr. Erton
Pimenta Bastos do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
02 - TC 005.907/2003-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Julival Augusto das Neves, CPF 180.082.917-53
Entidade(s)/Orgão(s): Serviço Federal de Processamento de Dados
Determinar:
1. ao responsável pela entidade que:
1.1 defina de maneira pormenorizada, nos programas de desligamento voluntário a serem promovidos, os
critérios para eleição do universo de empregados que poderão requerer o ingresso nesses programas, com atenção
aos princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade, sempre observando o interesse público, de forma a
evitar contestações que prejudiquem o bom andamento do trabalho de modernização administrativa e renovação
de pessoal posto em curso pelo SERPRO;
1.2 proceda à baixa, na contabilidade da entidade, do valor lançado referente ao Sr. Julival Augusto das
Neves na conta contábil n.º 199130100 - pagamentos indevidos, conta corrente n.º 18008291753.
2. à Controladoria-Geral da União que adote as providências necessárias com vistas à baixa na inscrição da
responsabilidade correspondente, atentando, inclusive, para a retirada do registro do Sr. Julival Augusto das
Neves do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
03 - TC 005.908/2003-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Carmen Lúcia Pereira do Cabo Notaroberto Barbosa, CPF 260.512.187-20
Entidade(s)/Orgão(s): Serviço Federal de Processamento de Dados
Determinar:
1. ao Serviço Federal de Processamento de Dados que proceda à baixa, na contabilidade, do valor lançado
referente à Sra. Carmem Lúcia Pereira do Cabo Notaroberto Barbosa na conta contábil n.º 199130100 pagamentos indevidos, conta corrente n.º 26051281720.
2. à Controladoria-Geral da União que adote as providências necessárias com vistas à baixa na inscrição da
responsabilidade correspondente, atentando, inclusive, para a retirada do registro da Sra. Carmem Lúcia Pereira
do Cabo Notaroberto Barbosa do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal CADIN.
04 - TC 005.909/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Álvaro do Valle, CPF 038.296.187-00
Entidade(s)/Orgão(s): Serviço Federal de Processamento de Dados
Determinar:
1. ao Serviço Federal de Processamento de Dados que proceda à baixa, na contabilidade, do valor lançado
referente ao Sr. Álvaro do Valle na conta contábil n.º 199130100 - pagamentos indevidos, conta corrente n.º
03829618700.
2. à Controladoria-Geral da União que adote as providências necessárias com vistas à baixa na inscrição da
responsabilidade correspondente, atentando, inclusive, para a retirada do registro do Sr. Álvaro do Valle do
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
ACÓRDÃO Nº 2.715/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "b"; e 217 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito, em
24 parcelas mensais e consecutivas, de acordo com o(s) parecer(es) emitido(s) nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
01 - TC 275.129/1997-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Hélio Correia de Mello, CPF 004.414.755-34
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 250.595/1997-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Marcelo de Figueiredo Andrade, CPF 133.550.155-04
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Barra - BA
Ata nº 41/2003 - Primeira Câmara
Data da Sessão: 11/11/2003 - ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 60/2003 - Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.716/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 002.881/2001-0
Interessado(s) : Aglai Carvalho da Fonseca, Braulio Joaquim de Abreu Filho, Elizama Santos Alcantara,
Floraci de Souza Costa, Irani Maria Prado Soares, Leone Barbosa de Sousa, Luciene Almeida da Mota, Maria
Augusta Araujo de Oliveira, Maria Eugenia Teixeira de Oliveira, Maria Jose Gomes Silva
02 - TC 011.390/2000-2
Interessado(s) : Jose Hugo dos Santos, Maria Helenita Bispo, Marilene Santos Oliveira
03 - TC 014.399/2001-0
Interessado(s) : Manoel Rodrigues dos Santos, Rosa Vilarinho Costa
04 - TC 854.156/1997-6
Interessado(s) : Adelino Lopes de Carvalho Neto, Cleuda Santos Souza, Luciano Lima Franco, Maria das
Dores Santos, Rosa Maria dos Santos
05 - TC 856.477/1998-2
Interessado(s) : Arisvaldo Epifanio de Santana, Darcy Oliveira, Francisca Maria da Silva Travassos, Joana
Marques dos Santos, Julio Cruz, Maria Alice Batista Conceição, Maria Alice Pinheiro Santos Abreu, Maria
Anadi Carvalho Santos, Maria Auxiliadora Santos, Maria Edna de Jesus Magalhães, Maria Helena dos Santos,
Maria Ivanilde Marques da Silva, Maria José dos Santos, Maria Jose dos Santos Dantas, Miriam Cruz Oliveira
Santos, Oveta Costa dos Santos, Selma Maria Santos, Teresinha Matos Moura, Vera Lucia Correia Campos, Vera
Lucia Fontes Cunha
06 - TC 856.478/1998-9
Interessado(s) : Cleomenes da Silva Araujo
07 - TC 856.479/1998-5
Interessado(s) : Antônio Fernando Dantas Maynard, Henrique Batista E Silva, Marcelo Marinho Barreto,
Maria Almeida de Oliveira Nunes, Maria Cicera Oliveira Freire, Maria das Neves Almeida Santana, Maria Jose
Santos Costa, Wandete da Hora Guimarães
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 005.697/1997-2
Interessado(s) : Carlos Romano Ramos, Luiz Braulio Calvet de Castro, Nilsen Jose Gonçalves da Costa
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 005.638/1996-8
Interessado(s) : Maria Cavallari, Nícia Silveira
02 - TC 853.145/1997-0
Interessado(s) : JEFFERSON CARLOS XAVIER
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 015.777/2003-5
Interessado(s) : Glacia Maria Trindade Melo
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.717/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 11/11/2003, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro
o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.510/2003-6
Interessado(s) : Antonio Nascimento Pereira Filho, Ari Quintanilha Willians, Carlos Eduardo Ignacio Lima,
Carlos Fernandes da Silva, Carlos Henrique Ciorlin, Carlos Renato Carvalho de Almeida, Carolina Marinho
Valadao, Christiano Campioni Bortolosso, Cintia Bernardino Garcia de Sao Julião, Claudia Cristina dos Santos,
Claudia Maria Pereira Paixao, Claudio Goldbach, Cristiane de Campos Medidi, Cristiane Zaia Elias Nehring,
Cristiano Galrao Correa Conde, Cristina de Brito Novaes Flori, Cyntia Lilian Cunha Menezes, Dafne Gomes
Conrado de Maria, Dalila Kotlarenko, Daniel Brandao Nichele, Daniela Sampaio de Menezes, Dione Cecilia
Gomes Diz, Douglas Dangelo Duarte Guimarães, Dulceliz de Cassia Nithack Frazatto, Edison de Mello Marques,
Eduardo Caldas Dias, Eduardo da Silva Couto, Eduardo Lopes, Elaine de Moraes Noronha, Elaine Ferreira do
Nascimento, Eliane de Aguiar, Eliomara Aparecida Buzzatto Costanti, Elisabete Aparecida Marques dos Santos,
Elizabete Ayumi Kiyan Caetano, Elizabeth Gohonson de Lima, Emerson Barbara Benedetti, Eric Orzakauskas
Batlle, Erica Migliori Bustamante, Erica Pires Martins, Erico Almeida Godoy, Ester Cavalcanti Balmant, Fabiola
Abud de Oliveira, Fabricio Araujo da Silva, Fabricio Eduardo Kubota, Fernanda Moscardi Hraschovetz,
Fernando Augusto Silva, Fernando Henrique Teixeira Domingues, Flavia Cristiane Edral Carvalho, Flavio
Canizza, Francis Ferreira de Almeida, Francisco Carlos Espada, Gederson Fidencio, Giane Sayumi Suenaga,
Gidia Cabral da Costa Andrade, Gina Carla Barbosa de Oliveira, Gisele Cristina Lovato Rodrigues Castellassi,
Isabel Cristina Barbosa Miashiro, Ivanice Ribeiro, Ivelise de Mello Fagundes Coroado, Izabel Sayuri Aoki
Tagashira, Jacqueline Mara Moreira, Jeferson Luis dos Santos, Joao Correa Barbosa, Joao Levy Rodrigues Pinto,
Joao Rosa Martins Filho, Jose Antonio de Novaes Ribeiro, Jose Carlos da Silva, Jose Eduardo da Silva Fuly, Jose
Menegatto, Juliana Marsico Correia da Silva, Juliana Salgado Ribeiro, Juliano Begliomini, Jurandi Lira Mota,
Karen Malafaia dos Santos, Karin Roberta Astolpho, Karin Tausch, Karina Viana Pereira, Katja Lauber
Rodrigues da Silva, Laura Aparecida Rocha Lima, Laura Helena Pangoni, Lenira Gomes Neves, Leticia Fassina,
Lucia Tiemi Kobayaski Haach, Luciana Bezerra da Rocha Pinto, Luciano dos Reis de Sousa, Lucimary Pereira
da Rocha, Luis Eli Martins de Andrade, Luis Rogerio Simas, Luiz Henrique Soares da Silva, Luzia Junia Bernar,
Mac Laine Torres, Marcio Roberto Alves Dias, Maria Cristina de Freitas, Maria da Graca Luna Domingues,
Maria Dalva Gregorio Piedade, Maria Ester da Silva Fernandes, Maria Julia de Lima Rodrigues, Marilene
Bartalini Ouvinha, Milena Nakai Lunardon, Monica Ceccacci, Ricardo Paes Barreto Neto
02 - TC 013.513/2003-8
Interessado(s) : Adriana dos Santos, Alex Marques Beato, Ana Lucia Sampainho da Fonseca Soares
Ferreira, Andrea Bernardes Carbonieri Celestino, Antenor Silva Carvalhaes, Claudia Carvalho de Faria, Claudia
Yumi Sawada, Claudio Taminato Sato, Cristiane Maria Segato Oliva, Danilo Fernandes Gregio, Debora Alves,
Edna Sayuri Nakazone Ueda, Edneia Kroneis, Eliana Hitomi Ikeda, Eliana Mantovani Ramos, Erica Orloski,
Ester Gomes Strutz, Fabio Netto Pinheiro Grande, Fatima Lavacski Tognetti, Fernanda Furuno, Flavio Ridzi,
Francisco Carlos Somaio, Graziella Valle Tiziano Azevedo, Inaldo Machado Lima, Iraci Ardissom da Silveira,
Isabel Cristina Silvestre Pereira da Conceicao, Jansen Rodrigo de Oliveira Ramos, Jeferson Nascimento da Silva,
Joao Luiz Macedo, Jose Antonio Carvalho, Jose de Moraes, Jose Francisco Alves Junior, Jose Scanhoela, Juarez
Alves de Souza, Juliana Barbanogo Rodrigues Pinto, Juliana Sa de Alverga, Julio Cesar Ribeiro, Kalil Chaaban,
Leandro Luciano da Silva, Leonardo de Abreu Ribeiro, Luciana Branquinho Palharini Pereira, Luciana Cristina
de Oliveira, Luciana Lins de Medeiros, Luciano Martines Costa Talavera, Lucilene Ferreira Maozita da Cruz,
Luiz Claudio Alves, Luiz Guilherme Diniz da Silva, Luiz Roberto Gonçalves, Magali Baesso Rocha Santos,
Marcela Salve Damasceno, Marcello Lima Maximiuc, Marcelo Domingues Lemos, Marcelo Gomes Cabral,
Marcelo Lourenco Gonçalves, Marcelo Nascimento da Silva, Marcia Rejane Patriota de Lima, Marcio Abreu
Lopes, Marcus Vinicius Rossi de Oliveira, Maria Aparecida Fidalgo de Matos, Maria Aparecida Pereira de
Andrade Junqueira, Maria Beatriz Gallelo, Maria das Dores Daniel Bezerra, Marines Scardua, Mariusa Hiroko
Kineuchi, Mauricio Vianna Coutinho, Mauricio Xavier Iorio, Miguela Giraldi Santana, Mirian Yoshie Saito,
Monica Sobreira de Almeida, Octacilio Franca Junior, Panagiota Thomas Moutropoulos Aparicio, Patricia
Capuzzo Garcia, Paulo Renato Manhaes de Azevedo, Paulo Roberto Arruda Rossi, Paulo Rogerio Euzebio, Paulo
Rogerio Silva Barbosa, Renata Quege Soares, Ricardo Vieira da Hora, Roberta Garcia Borges, Roberto Malfatti
Perez, Roger Ribeiro Rodrigues, Rosana Vasconcellos Louzada, Rosemary Utyama, Sandro Melo, Selma de
Jesus Lima Duarte, Sergio Imai, Sergio Rogerio dos Santos, Silvia da Silveira, Simone Signoretti, Soraia Maria
Correa, Sueco Sueli Ogusku Oshiro, Sueli de Medeiros Rosenfeld Baptista, Sueli Faustino, Tatiana Martins
Angerami, Tatiana Tolstenko Nogueira, Thais Bruno Mendes, Vagner de Carvalho Alves, Vannise Souza de
Oliveira, Washington dos Santos Perez Neto, Wilma Fernandes Caliseo Picca, Wolmer Soares Silva
03 - TC 014.701/2003-2
Interessado(s) : Aldenir Garcia Barbosa, Carlos Henrique Costa Dutra da Silva, Claudio Costa, Ildeberto
Marinho do Rosario, Jacira Rosa da Rosa Caldeira, Jenison da Silva Figueiredo, Jorge Luiz Senna da Costa, José
Francisco da Silva, José Renato Lima Rodriguez, Rita de Cassia Accioly Cardoso, Samuel Sardinha da Silva,
Silvio Moreira Real, Ueslei Almeida de Souza
04 - TC 014.741/2003-8
Interessado(s) : Ana Patricia de Araujo Cavalcanti, Carla Micheli de Avila, Edward de Oliveira Ribeiro,
Homero de Oliveira Martins, Ivan Junior Silva Aguiar, Neli Cristina Falcade, Pedro Luiz Garcia Curdoglo
05 - TC 014.870/2003-5
Interessado(s) : Francisco Ponte de Almeida Junior, Marcos Nascimento Silvino, Renato Fabiano Matheus,
Rodrigo Machado Benevides
06 - TC 016.333/2003-3
Interessado(s) : Ailton Terumi Mizuta, Aldemir Nascimento Medeiros, Alexandre Mansur da Silva,
Alexandre Vivanco Blanco, Ana Cristina Henriques Duarte, Aricea Moraes Pelegrino, Aurelene da Silva, Carla
Patrícia Lima Barbosa, Casimiro de Araujo Neto, Celso Batista Rosas, Cristina Niciani Pinho, Daniela Renovato
Tobo, Edcarlos Tiburcio Pinheiro, Edimário Felismino de Araújo, Fabio Nogueira Santos, Genilson Marinho
Lessa, Gerson Minami, Hipólito José Arruda Caplan, Ilson Olímpio da Silva, José Ricardo dos Santos Pessoa,
Lauro Francisco Menna Barreto Duarte, Luciana Godinho Leite, Luiza Oide Wiikmann, Marcelo Balbino de
Santana, Marcos Aurelio Gomes de Mesquita, Marcos Lima Ternero, Marineide Pereira da Silva Castro, Mateus
Alexandre Costa dos Santos, Mauro Ribeiro da Silva, Nildomar José Medeiros, Orlando Walter Reynen, Sérgio
Carvalho Trindade, Sérgio Nunes Pinheiro, Sérgio Ricardo Hokama, Sergio Shigueru Nakagawa, Servio Carlos
Niza, Valdirene Pagliosa
07 - TC 016.349/2003-3
Interessado(s) : Adriano Homa, Alessandra de Paula Leite Machado, Catarina Marques Morais de Lima,
Christian Boschiero, Daniel Vassolleri Ifanger, Danielle Wonhrath Stathakis Pinto, Diego Andre Gorla, Fernando
Henrique Augusto, Flavio Augusto Cajuella da Silva, Heloisa Peres Ribeiro, Julia Maria Ferreira Lima, Juliana
Santos Pavan, Raquel de Paula da Silva
08 - TC 016.379/2003-2
Interessado(s) : Marcelo Dantas Junior
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
01 - TC 014.819/2003-2
Interessado(s) : Alexandre Araújo de Matos, Georgia Araujo Menezes de Souza, José Góes de Campos
Barros Neto, Manoel Batista de Oliveira Júnior, Maria Betânia Divina Guimarães Silveira, Rafael da Silva
Victorino
02 - TC 016.424/2003-0
Interessado(s) : Adler Anaximandro de Cruz e Alves, Adriana Albuquerque de Vasconcelos, Adrianne
Beatriz Thome, Adriano Bueno de Mendonça, Adriano Mares Tarouco, Ederson Solano Batista de Morais,
Edilson Lopes, Edison Ponte Bandeira de Melo, Edson Lucena Neri, Eduardo Correia da Silva, Eduardo de
Almeida Ferrari, Ines Querubina Ceni, Isabela Cristina Pedrosa Bittencourt, Isabela Rodrigues Bandeira
Albuquerque, Isabela Sá Fonseca dos Santos, Israel Telis da Rocha, Istvan Nunes Laki, Ivan de Almeida Ferreira
Junior, Ivana Roberta Couto Reis, Ivanhoe Holanda Felix, Izabela Maria Leite Moura de Miranda, Jacques
Anatole Xavier Ramos, João Benjamim Delgado Neto, João Carlos Barros Roberti Junior, João Carlos de
Gouveia Ferreira dos Santos, João Gomes Cantanhede, João Inácio Magalhães Filho, João Marcelo Arend
Fiedler, João Paulo Magalhães Pessoa de Melo, Marcelo Cavaletti de Souza Cruz, Marcelo Crisanto Souto Maior,
Marcelo Moreira Tavares, Marcia Cristina Sigwalt Valeixo, Marcos Wendel Siqueira da Silva, Marcus Cesar
Sarmento Gadelha
Ata nº 41/2003 - Primeira Câmara
Data da Sessão: 11/11/2003 - ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 61/2003 - Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
RECURSO (PEDIDO DE REEXAME)
ACÓRDÃO Nº 2.718/2003 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-300.139/1998-5 (c/ 2 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: José Carlos de Oliveira (CPF nº 283.524.757-20 ), ex-Prefeito Municipal
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Alegre/ES
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/ES
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame apresentado por José Carlos de Oliveira,
ex-Prefeito Municipal de Alegre/ES, contra o Acórdão n.º 245/2003-TCU-1ª Câmara (Sessão de 25/2/2003),
mediante o qual foi conhecido o recurso de reconsideração interposto pelo responsável e, no mérito, negado seu
provimento.
Considerando que a modalidade pedido de reexame não é adequada para impugnar deliberação proferida
em processo de contas;
Considerando que, pelo princípio da fungibilidade recursal, a peça oferecida não pode ser acolhida como
recurso de reconsideração, por essa modalidade já ter sido utilizada no decurso do presente processo, nem como
embargos de declaração ou recurso de revisão, ante a inexistência dos elementos discriminados nos arts. 34 e 35
da Lei nº 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. não conhecer do presente pedido de reexame, por não preencher o requisito de admissibilidade previsto
no art. 48 da Lei nº 8.443/92;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação.
Ata nº 41/2003 - Primeira Câmara
Data da Sessão: 11/11/2003 - ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 61/2003
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138 e 140 e 143.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.719/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
01 - TC 014.901/2003-3 - EDMUNDO CALHAU CAMURGY, IZILDA LEITE BORGES, MARIVALDO
PINTO DE ALMEIDA, SAYONARA PEREIRA BITTENCOURT.
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 014.764/2003-2 - ALEXANDRE ALBERTO BERNO, ANGELA CRISTINA MONTEIRO, CAIO
MOYSES DE LIMA, JOSE LUIZ PALUDETTO, LEONARDO DE OLIVEIRA SPANGUERO, LIN PEI JENG,
MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN, PAULA MANTOVANI AVELINO, SERGIO
HENRIQUE BONACHELA, TANI MARIA WURSTER, VALMIR TADEU GERALDES
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 016.846/2002-0 - FRANCISCO ERNESTO MORENO BERNAL.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 014.816/2003-0 - GEOVAN FELIX DA SILVA.
02 - TC 014.922/2003-3 - ADEMARIO DIAS BARBOSA, ADEMILSON PITANGA AROUCA,
ADRIANO PINHEIRO DE VIVEIROS, AILTON DE CARVALHO ALVES, ALEIXO FÉLIX DOS SANTOS
NETO, ALTAIR BRITO DA CRUZ, ANA FRANCESKA COTRIM SILVA, ANA PAULA GOMES VIEIRA,
ANTONIO VICENTE NETO, CLEUBERSON RIBEIRO SILVA, CYNTHYA CARNEIRO TEIXEIRA
GONHALVES, DAVI MARQUES REGO, EDIMEIRES FONSECA, EDLEUZA POMPONET CERQUEIRA
DOS SANTOS, EDUARDO LEITE DA COSTA, ELBA OLIVEIRA BARROS, ELIANE FORTALEZA DA
SILVA, EMANUEL LOPES VASCONCELOS, FRANCISCO GONÇALVES CARVALHO, FRANCISCO
JOSE DA SILVA JUNIOR, GILSON DE JESUS SOTO, HELIO MARCOS SOLIDADE ALMEIDA, JOAO
SERGIO DIAS SALLES, JOCELIA DE AQUINO BASTOS, JOSE PALMITO ROCHA, JOSUE MENDES DE
CARVALHO JUNIOR, JUAREZ DOS SANTOS PEREIRA, LEDA MARIA FERREIRA BISPO, LEILA
ROSELY MELO LIMA, LOURIVALDO BRITO DANTAS, LUCIA MORAES MENDES, LUCIANO DOS
SANTOS DALTRO, LUCIENE SOUZA VASCONCELOS, LUIS CARLOS SANTANA MELO, MARCELO
ALVES NOUGUEIRA, MARCELO FERREIRA DE VASCONCELOS DIAS, MARIA CANDIDA BATISTA
DE MACEDO, MARIA DE FATIMA BENEVIDES PRADO, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE LIMA
SANTANA, MARIA JOSE DE ANDRADE ACIOLI, MARIO CESAR RIBEIRO ROSIER, MONICA DE
JESUS DUARTE, PEDRINA RIBEIRO DA SILVA, PEDRO ADRIANO RODRIGUES NETO, PEDRO
VIANA PEREIRA, REINANDE LOPES SANTOS, ROBISON SANTOS FIGUEREDO, ROQUE JEFFERSON
BASTOS, ROSENILDA PACHECO BRITO, ROSIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS, SERGIO
ANTONIO ARCANJO DA HORA, SHIRLEY SIMONE REIS, VANUZIA LONGUINHO RIOS, VISOVALDA
SANTOS ARAUJO MIRANDA, WILSON SANTOS DE SANTANA.
03 - TC 014.923/2003-0 - ANDRE MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIO JOSE SOARES DANTAS,
CRISTIAM MÁRCIO CARVALHO DE AZEREDO, IPOJUAN DE AMORIM MELO, ISRAEL AZEVEDO
DOS SANTOS, LUCIANA FERREIRA MARTINS, MARCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS DO
NASCIMENTO VERNEQUE, MICHELLY VOLOTÃO SOUZA, MOISES GONÇALVES DE MACEDO,
NANCI ANDRADE MENDES, PAULO DE JESUS COSTA DA SILVA, PAULO ROBERTO CAVALCANTE
PEREIRA, SERGIO GOLOUSHEFF JUNIOR, SUSI SALES MENDES RODRIGUES, TELMA SOLANGE
DA SILVA DE SANTA CATHARINA.
04 - TC 014.928/2003-7 - AILTON HERMANO BRANQUINHO, ALAÍDE GONÇALVES DE SOUSA,
ALINE RODRIGUES SOARES, ANA RITA VIEIRA DE FARIAS, ANDERSON FAGUNDES DE QUEIROZ,
ANDRÉA MARIA DE SOUZA SILVA, ARILSON DA SILVA CARLOS, CARLOS DE SOUZA CARDOSO,
CHARLES SANTIAGO DOS SANTOS, CRISTIANE TEIXEIRA, DALICE GOMES DA SILVA, DEISIANE
DA CONCEIÇÃO DE LIMA PORTO, DELVANICE PEREIRA DE SOUZA, DORCISO CARLOS DA
CUNHA, EDILSON SILVA DE SOUZA, EDIMUNDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EDVALDO GUEDES
DA SILVA, ELIUSA LEITE BEZERRA, ELZA BETÂNIA MARIA DE REZENDE, EVANILDE PEREIRA
DE SOUSA, FLÁVIA DOS REIS CHAGAS, FRANCISCO RODRIGUES ANTÔNIO, FRANCISCO
SERRATE DOS SANTOS JÚNIOR, GEIELI FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, GILVANDRA DE
SOUZA MENEZES, GLEIDSON SILVA GOMES, HELENICE CASTILHO DOS SANTOS, ILDA DA SILVA
RIBEIRO, IRANEIDE DE FRANÇA MAGALHÃES SANTOS, JEAN CLEY SANTOS COSTA, JOÃO
BATISTA MOTA DOS SANTOS, JOÃO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS, JOÃO BENEDITO DA
SILVA, JOÃO LUIZ DA COSTA SILVA, JOEL LOURENÇO DA SILVA, JOSÉ ALBERTO DE SOUZA,
JOSÉ LOURIVAL SANTIAGO FILHO, LEOMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA APARECIDA ALVES
DOS SANTOS, MARIA APARECIDA FERREIRA GOMES, MARIA CRISTINA RAPOSO TELES, MARIA
DO CARMO QUEIROZ DE MOURA, MARIA ELIANE RODRIGUES CARREIRO, MARIA GILSINÉIA
SILVA SOARES, MARIA NILCE FERREIRA, MARILENE ANDRADE LIMA, MILTON LEITE DA SILVA,
NEUZA MARIA DAS GRAÇAS MONTES, PATRÍCIA CRAVEIRO DE SOUSA, PAULO ROGÉRIO DOS
SANTOS QUEIROGA, PEDRO ALVES DA SILVA, PETRONÍLIA LIMA COSTA SANTOS, RAIMUNDO
REMIR RODRIGUES SILVA, ROBSON FERNANDES BORGES, ROBSON LIMA FERREIRA, SAULO
EDUARDO MONTES BRAGA, SEGISMUNDO NEGREIROS DA COSTA, SELINA MARIA FERREIRA DE
SOUSA, SOLENE GOMES BARBOSA, SONHA MARIA SOUZA MATOS, SÓSTENES JULIANO DA
SILVA, VALDIVINA PEREIRA DA SILVA, VALTENCIR DE SOUZA SILVA, VERÔNICA HITZCHKY
BASTOS.
05 - TC 015.623/2003-9 - LINDENBERG LEMOS DE ARAUJO, ROSIEL PEREIRA DA SILVA,
VICENTE DE PAULA BRAGA BARRETO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª REGIÃO
01 - TC 014.765/2003-0 - ADELAR GERONIMO GALLINA, ELISANE PIEROTTO.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2.720/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 004.557/1997-2 - DENILCE SCARPAT DALCUMUNE, FABRICIO DALCUMUNE, MARIA
DE LOURDES RODRIGUES SILVA, PATRICIA DALCUMUNE.
02 - TC 004.559/1997-5 - RITA ANTUNES DE SOUZA
03 - TC 004.573/1997-8 - FABIANA ALVARENGA GONÇALVES, ILALZINA MARIA DA
CONCEIÇÃO MEDEIROS, JULIANA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, NADYR MIRANDA CÓ.
04 - TC 004.945/1997-2 - MARIETA FURTADO
05 - TC 004.947/1997-5 - DANIEL DO VALE AFONSO E SILVA, DAVID DO VALE AFONSO E
SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, WILLY PEREIRA DA SILVA FILHO.
06 - TC 004.962/1997-4 - CORINA DOS SANTOS MIRANDA, JOSE LUCIO DE MATOS SIPAUBA
07 - TC 004.964/1997-7 - IGOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAURA SUSANA DUQUE ARRAZOLA,
RITA DE CASSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, TATIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA.
08 - TC 011.865/1997-0 - AMÉLIA MARIA COLOMBO DE OLIVEIRA
09 - TC 011.871/1997-0 - FABIO JOSE DOS SANTOS, LAURA ZEUGMA DOS SANTOS, MARIA DA
APRESENTACAO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS.
10 - TC 011.872/1997-7 - BEATRIZ CIRENE DE SOUZA PAIXAO
11 - TC 011.978/1997-0 - MARIA NAZARE DOS SANTOS BASTOS
12 - TC 011.980/1997-4 - ALEX BENEDITO LAZARO ITANACY FIEL DE MORAES, LEONICE DA
SILVA MORAES.
13 - TC 011.986/1997-2 - JUDITH DE VASCONCELOS PEREIRADE SOUZA
14 - TC 012.012/1997-1 - FÁBIO SANTANA SANTOS, FERNANDA SANTANA SANTOS, MARCOS
SANTANA SANTOS, MARIA JOSE DE SANTANA SANTOS, PAULO SANTANA SANTOS.
15 - TC 012.203/1997-1 - MARTHA RIBEIRO DE LACERDA
16 - TC 012.204/1997-8 - GERMANIA FERREIRA DOS SANTOS, IARA DA CONCEICAO
QUEIROGA.
17 - TC 012.243/1997-3 - ELANIO GUILHERME DE LIMA, JANETE VITORIA DE LIMA, PEDRO
MALACHIAS DE ALMEIDA RODRIGUES NETO, SEVERINA TRAVASSOS DA SILVA, SHEILA
CRISTHIANNE FERRAZ DE OLIVEIRA.
18 - TC 854.076/1997-2 - ANALIA LIMA DA SILVA.
19 - TC 856.663/1998-0 - DANIELA DAN AZEVEDO, JOEL DE MATOS OBOLARI, JUDITH DE
MATOS OBOLARI, LUCIANA DAN AZEVEDO, MARCIA CRISTINA DAN AZEVEDO, NEIDE ESTHER
DE MATOS OBOLARI, SILAS DE MATOS OBOLARI.
20 - TC 856.974/1998-6 - ELZA SALOMAO BECHARA, ETELVINA LEOPOLDINA DE SAO JOSE
SCHEFFER, MARIA DA GLORIA MARQUES.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO
01 - TC 003.396/2003-6 - CLAUDIA PEIXOTO DE REZENDE PASSOS, MARILDA MELLO DE
REZENDE PASSOS, YASMIN PEIXOTO DE REZENDE PASSOS.
ACÓRDÃO Nº 2.721/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões (inicial e ou alteração), a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 004.571/1997-5 - NADIR CLAUDIO DOS SANTOS, VALDIR DUTRA.
Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 11/11/2003 - 1ª Câmara
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro - Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 62/2003 - TCU
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138 e 140 e 143.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.722/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 007.654/2003-0- AIRTON FROTA VIEIRA DA ROCHA, ANGELA MEIRE SCAREL DE
MORAES, AUGUSTO BATISTA DE SOUZA, ENEIDA MARTINS CAVALCANTE, HEDNA DAVID,
LOURENÇO ALVES DE SOUZA, MARIA AMÉLIA VIEIRA GUEDES, MARIA DA GRAÇA AZEVEDO
DE FREITAS, MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA, OSMARINO LEONARDO DE SOUZA,
WANDERLEY BORGES DA SILVA, WILSON AZEVEDO PEREIRA
02 - TC 016.132/2003-5 - EVANIR BORGES CHAGAS
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 015.083/2003-4 - LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO, NICÉIA MARIA DOS
SANTOS CARDOSO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 008.221/2003-2 - ANTONIO DOMINGOS PEREIRA, EUCLIDES JUVENCIO, HERMINIA
SALES DE QUEIROZ PINHEIRO, HOSTERNO FRANCISCO SANTOS, IZAEL PACHECO DE OLIVEIRA,
LEONIDIO VELUZIANO DA CRUZ, MOISES ALEXANDRE MOISES, ORLINDA CORREA, RENATO
PAULA DA SILVA, ROSA LUCIA SILVA DO NASCIMENTO, SONIA MARIA ABREU DE MERLO,
THELMA BRASIL PORTELA.
ACÓRDÃO Nº 2.723/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões (iniciais e/ou alterações) a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 015.687/2003-6 - DÉCIO LUPPI FILHO, IRMO BIANCHI
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.724/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 013.099/2003-5 - ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, AMANDA TORRES DE LUCENA,
ANTONIO BONIFACIO FERREIRA JUNIOR, ARA CÁRITA MUNIZ DA SILVA, ARTHUR NAPOLEÃO
TEIXEIRA FILHO, BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, CÍCERA GONÇALVES DE SOUSA,
DANIELA ANDION RODRIGUES MELO, DANIELLE SOUZA DE ANDRADE E SILVA, DENISE LIRA
GUIMARÃES RIBEIRO, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, FRANCIVALDO GOMES DE SOUZA,
GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, LUIZ DOS SANTOS NETO, MARCO BRUNO MIRANDA
CLEMENTINO, MARILUZ ROSÁRIO LEMOS MONTEIRO PRAXEDES, MARTA MÔNICA FREIRE DA
SILVA DELENA, MAXWELLK DA SILVA MELO, NAGIBE DE MELO JORGE NETO, OTHON MORENO
DE MEDEIROS ALVES, PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, RODOLFO FERREIRA
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RONIVON DE ARAGÃO, SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA
BRASIL, SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, SOLANGE MARIA BASTOS MARINHO, TIAGO
ANTUNES DE AGUIAR.
02 - TC 014.481/2003-7 - VIVIAN MARIA COSTA PEREIRA E HENRIQUES DA SILVEIRA
03 - TC 014.484/2003-9 - ALEANDRA SILVA GOMES, ANDRÉ LUIZ LISBOA DE CARVALHO,
CAMILA DA FONSECA CANAL, CARLOS EDUARDO ANTUNES DE LIMA, CLAUDIO GOMES
RIELLA, DALTON LUIS CREMA, DANIEL ADDOR DA SILVA, DANIELLE MALTA ARRIECHE
AFONSO, DARLEI VARGAS DE OLIVEIRA, ELIANE LUCIA FICCAGNA PRIMON, ELISA DE
OLIVEIRA QUADRADO, EMILIANO AUGUSTO MIKOS PASSOS, FELIPE DEZORZI BORGES,
FERNANDO ENRICO FERRARESE, FERNANDO LUIZ VALLIM, GUSTAVO PIUMA DODE, GUSTAVO
RICHTER, HUGO SHOSAN KINASHI, IZIS TAGUCHI DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA RIBEIRO, LUIZ
ALBERTO MARTINS DA SILVA, LUIZ FERNANDO EHLERS VILLELA, MÁRCIO ANTONIO FRANCO
BORTOLINI, MARCO LUCIANO WACHTER, MIRIAM NAZARETH NUNES MARTINS ZIMERMANN,
RAMONA KANIAK, REJANE MACHADO FERRAZ, RODRIGO ANEZI, ROSA CHRISTINA DOCE
MORENO DE SÁ, ROSANE MARIA SEIDEL BAYS PADILHA, SILVIA ELIANE TEDARDI, VALDEMIR
SOARES BATU
04 - TC 014.771/2003-7 - VALTER NOGUEIRA ALVES, WAGNER FRANCISCO CASTILHO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 013.120/2003-0 - ALINE DA SILVA SANTOS, ANA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS,
ANTONIO BITTENCOURT DE ALMEIDA, CARLOS MARIO ALVES ANDRADE, CARLOS ROBERTO
RAMOS DE SOUZA, DEBORA FERREIRA DE OLIVEIRA, EVARISTO DE ALMEIDA SILVA, FABIANO
ALVES DE SOUZA FILHO, GERSON DE SOUZA NETO, ISRAEL BISPO DOS SANTOS, JOELSON
SOARES VIEIRA, JOSE ASSIS DE ALCANTARA SANTOS, JOSE LUIZ NETO, JOSUE MORAIS DE
MOURA, JULIANNE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DE MENDONÇA MOTA, MARIA
GLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA, VIVIANY GOMES DE JESUS
02 - TC 013.125/2003-7 - ABRELINO ASSIS DOMINGUES DE OLIVEIRA, AIR DE OLIVEIRA
KOLAKOWSKI, ALEXANDRE HAMANN RIBEIRO, ANA PAULA ANDRADES DA ROSA, ANA PAULA
BRAGA DA SILVA, ANDERSON JORGE IENCZAK, ANDERSON TARCISO STERNBERG,
BERNARDETE ALBERNAZ RITA, CARLOS ALBERTO FERRAZ BORBA, CARLOS ANDREI
GONÇALVES DA SILVA, CARMEN RITA VASQUES DE ALMEIDA, CELSO BEHEREGARAY, CESAR
BUSETTI, CLAUDIO ROBERTO DA SIQUEIRA, CLAUDIOMAR PINHEIRO KUBIAKI, DANIEL
OREZKO, EDISON MEDEIROS TEIXEIRA, ENEDINA FERNANDES DA CUNHA, ERIBO SCHEMES
PEREIRA, FABIO SCHERER, FRANCINE GUERRA AMARAL, GEVERSON FERREIRA DOS SANTOS,
GIOVANE MARQUES DA SILVA, IOLANDA GOULARTE COSTA, IRANI RODRIGUES PALMA,
ISIDORO SANTA HELENA NETO, JACO RAFAEL FANK, JANUARIO DIAS RIBEIRO, JARDEL DOS
SANTOS, JORGE ANTONIO PAINS DORNELLES, JOSE HELENO GONÇALVES DO NASCIMENTO,
JOSE ROBERTO COUTINHO SOUZA, JOSIMARA DE OLIVEIRA, LEANDRO BERNARDO BRAGA,
LEDA RAMOS DE CASTRO, LISSANDRA BEHLING WACHHOLZ, LUCIANO MENDES, LUIS FELIPE
DO PRO ALVES, MARCIA SOUZA DA SILVA, MARCIO JOSE FARINON, MARCOS RIVELINO JARDIM
BARRETO DA SILVA, MARLI FERREIRA DA SILVA, MAURICIO JOSE LEITE, MAURO JOSE SOUZA
NETTO, PAULINO ANTONIO GOI, PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA, RAQUEL GIL DE OLIVEIRA,
REJANE GOMES CONTI, REJANE JAQUELINE SCHUMACHER, REMI GORGA DORNELLES JUNIOR,
ROBELIS RADAELLI, ROBERTO RIVELINO ZAMINHA DE AZEVEDO, ROSANE MERIB, ROSANE
SANTOS LIBORIO BARROS, SANDRO GUAZINA LOPES, SILVIA REGINA NASCENTE PEREIRA,
SIMONE UNGER DA SILVEIRA, SIOMARA CRISTINA BROCH, TANIA JABIANE WILKE, WILSON
LINHARES CASTRO, ZELAINE APARECIDA STANGHERLIN ATLEZ
03 - TC 013.133/2003-9 - ALBERTO LOBO OLIVEIRA PRADO, ANTONIO AUGUSTO LIBERATO
NETO, AURIVAN AIRTON AGOSTIN, CASSIA PLENS DE SOUZA, CLAUDIA APARECIDA MARTINS,
DANIEL BERNARDINO DE OLIVEIRA FILHO, FERNANDO SALVADOR DE CAMPOS, ISAMARTH
RODRIGUES DE ALMEIDA, LOURAYNE CRISTINA CASTILHO DORILEO, MAURI QUEIROZ DE
MENEZES, RUBENS ANTONIO DE CAMPOS, SAMUEL CARVALHO DE SOUZA
04 - TC 013.134/2003-6 - ADRIANA PORTELA DE CARVALHO, ARLENE CRISTINA QUEIROZ
PIRES, DAVID ROCHA DE PÁDUA, DJANE OLIVEIRA DE BRITO, DOMICIANA CAMARGO DE
MATOS, EDILEUDE OLIVEIRA DO VALE, FERNANDO CARVALHO BARROS, FRANCIANE
BARBOSA DE MIRANDA, FRANCISCO MARTINS DE SOUSA FILHO, GENEBALDO LEAL DA SILVA,
GILMAR FRANCISCO LEAL, GILVÂNIA BARROS CHAVES, GUSTAVO DE SOUZA GERSTEN, IDA
MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS CARVALHO, KATIUSCIA NAMYE VAZ DE SOUSA, LEÔNCIO
FURTADO DA SILVA, MÁRCIA FABIANA MACÊDO MOREIRA, MARCIZA MILANÊZ DE ALMEIDA,
MARCOS ANTÔNIO DA ROCHA, MAZOEL VIEIRA DO NASCIMENTO, MIGUEL ANTÔNIO
RODRIGUES, PAULA FABIANA VIEIRA RAMOS, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS FILHO,
ROSILANE DA SILVA BRITO, SILVANA DE OLIVEIRA FARIAS, SÔNIA MARIA MERQUES DE
OLIVEIRA, TERESINHA ROCHA DOS SANTOS, VERA CELÂNE PIEROTE MACHADO
05 - TC 013.533/2003-0 - ABIAIL JOSE SANTANA, ADAIL PIO DA CUNHA, ADELSON SOARES
REGIS, ADILSON DOS SANTOS MENDONCA, ADRIANA BARBIERI FIRMINO, ADRIANO DE MELO,
ALEX SANDRO DOS SANTOS FONTES DIAS, ALLISSON GABRIEL GONCALVES GOMES, ANA
PAULA MAIA, ANDERSON CAMPOS ANTONIO, ANDRE DE ALENCAR MILANESI AFFONSO T,
ANGELINA BRAGA BARBOSA, ANTONIO ARNALDO CUAGLIO, ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO,
ANTONIO DONIZETTE DA COSTA, BRAULIO FELIX DE QUEIROZ, CAMILA BRIENZE, CARLOS
ALBERTO GOMES DA SILVA, CARLOS ALBERTO SOARES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS, CARLOS EDUARDO JESUS DE LIMA, CARLOS EDUARDO MENEZES SILVA, CELIA MOTA
CORREIA, CICERO NASCIMENTO DE SOUZA, CLARIVAL ALVES DE JESUS, CLAUDIA REGINA
CARLOS EVARISTO FERR, CLAUDIO INACIO CORSI, CLOVIS ROSA, DIRCE COSTA LOPES,
ELIZABETH GONCALVES DE JESUS SILVA, EUGENIO GONCALVES RAMOS, EUNIVALDO
BEZERRA DOS SANTOS, FABIANA APARECIDA DA SILVA, FERNANDA MARTINS DE BARROS,
FERNANDA PROFETA CONTRUCCI CALDEIRA, FERNANDO SOUZA PAIXAO, GEANE RODRIGUES
PITTA MACAGNAN, GEDALVA BENTO VIEIRA, GERALDO MARCONDES DA SILVA OLIVEIRA,
GILDA PATRICIA DA SILVA, HAMILTON ALVES CRUZ, IOLANDA BARBOSA DOS SANTOS, ISABEL
CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA, ISABEL CRISTINA NOGUEIRA, JAIR DELGADO SILVESTRE,
JOAO BATISTA SIQUEIRA, JOAO GILMAR CHAGAS, JOAO NILSON FEITOZA, JOHNATA DE PAIVA
REIS, JORGE DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO LINARES ADORNO, JOSE EDUARDO VIANNA, JOSE
FERREIRA ALVES, JOSE GERALDO ANTUNES DE ABREU, JOSE LUIZ DA SILVA, JOSE ROBERTO
DA SILVA, JOSMAR APARECIDO ALVES, JULIANO PARREIRA ATANAZIO, KARLA CRISTHIANE
VIDEIRA DOS SANTOS, KLEBER MUCIO DOS SANTOS, LILIAN DOS SANTOS GRACIANO, LUCIA
CRAVEIRO DIAS PINHEIRO, LUCIANA PACCOLA, LUCIANE DE CASSIA FAVARIN, LUIZ ADOLFO
ZARATINI, LUIZ HO, MARCIA AUGUSTO MANZATO, MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO, MARCOS
GONCALVES, MARCOS VENICIO BARBOSA DA COSTA, MARIA APARECIDA DUARTE, MARIA
LUISA SUAREZ PUGNOLI PADULLI, MARIA SALETE GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIO LUCINDO
DOS SANTOS, MARTINHO AZEVEDO DE SOUZA, MICHELLE SILVA MORETTO, NANCY FABIANA
CARDOSO PERES, NELI RODRIGUES, NELSON COSTA GUIMARAES, PAULO CESAR DA SILVA
CROS, PAULO ROBERTO PEREIRA, REINALDO DOS SANTOS, RILDO SILVA SANTOS, ROBSON
LUIS DA SILVA VENTURA, ROGERIO SIMIONATO BOTELHO, RUPERTE FREITAS LARA MELO,
SANDERSON PEREIRA DE GODOY, SILAS CANOVAS PABLOS, SILVIO FELICIANO PEREIRA,
SOLANGE MARIA DA SILVA, SONIA APARECIDA FERREIRA, VAGNER VASQUES DIAS, VALERIA
DE ALMEIDA, VANDERLEI PEDRO DE CAMARGO, VANESSA RODRIGUES FULAN, VERONICA
PEREIRA LINHARES, VERONICE MARIA DA SILVA, WANDERCLEISSON LEANDRO DE SIQUEIRA,
WASHINGTON LUIZ DE LIMA, WILSON JOSE ALCARAS, WILSON RODRIGO MACHADO DE
OLIVEIRA
06 - TC 013.537/2003-0 - ALESSANDRO LORENZONI, ALEX EDINGER DE SOUZA, ANGELA
MARIA DA SILVA LUIZ, DAVI AVELINO DA SILVA, EMERSON COIMBRA LOPES, FERNANDA ILHA
DA ROSA, FLAVIO HENRIQUE RADDE, ITAARA GOMES PIRES, JAIR DAVILA, JERONIMO
PETRONILHO DE ALMEIDA MUNHOZ, LEANDRO JOSE DA COSTA, LILIA CASTRO NUNES, LUIZ
CARLOS RIBEIRO LEITE, LUIZ FERNANDO AMBROSIO, MAGDA OLIVEIRA SANTOS, MAIRIM
SEVERO DE SOUZA, MARCO AURELIO SANTOS DA ROSA, MARIA ALICE DA SILVA ANASTACIO,
PAULO RICARDO NUNES DE SOUZA, PAULO ROBERTO VAZ DE MORAES, PAULO VIEIRA DA
SILVA, SHEYLA AMALIA CENTENARO COLLET, SUSANE HAEBERLE, TATIANA DUTRA DA
SILVA, VALDIR LOURENÇO PIRES DE SOUZA
07 - TC 014.500/2003-4 - AUGUSTO CESAR RODRIGUES DE ASSIS, CLODOMILTON VIANA
MOUZINHO, DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES SOBRINHO, FABIO RODRIGO SILVA GARCEZ,
GILBERTO DANTAS MENDES, JOSE DE RIBAMAR ARAUJO AMARAL, JOUBERT LUIZ LINS LEMOS,
LUCIANA VIANA MARQUES, RAFAEL ARAUJO SILVA, ROMULO BALDEZ ALMEIDA, SILVIO
ROMERO FERREIRA PINHEIRO, SONIA MARIA GUEDES DE FREITAS, URUBATAN SANTOS
MORAES, VALDEIR RODRIGUES RIBEIRO.
08 - TC 014.812/2003-1 - ANGELO JOSE DESENS, LUIS EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2.725/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões (iniciais e ou alterações) a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 014.355/2003-1 - BÁRBARA BASTOS CEACARU, BRENO BASTOS CEACARU, EDNA DE
MORAES LEITE, ELIZABETH SOARES TEIXEIRA, JANICE BASTOS CEACARU, MARIA HELENA
MARTINS RIBEIRO, MARILENE SOUTO, NILTA PIRES MEDEIROS, NOEMY LEAL COELHO, OLGA
PIRES DE SÁ LEAL.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 004.589/1997-1 - ELMO SANGUINETE ALVES PEREIRA, LENY GERALDA RABELO
ALVES
02 - TC 011.977/1997-3 - VANDA MARIA BACELAR MARTINS
03 - TC 012.201/1997-9 - FABIO DE LIMA BARBOSA, MARIA VICENÇA BARBOSA
04 - TC 855.647/1997-3 - ALBERTO RABELO CHAVES, AUGUSTO RABELO CHAVES, MARIA
LUCIA RABELO CHAVES, PRISCILA DA FTIMA RABELO CHAVES
05 - TC 856.428/1998-1 - GETULIO GOMES DA SILVA, KARLLA YASMIN CAMARGO DA SILVA,
SEBASTIANA DAVID DE MORAES
Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro - Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 63/2003
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138 e 140 e 143.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.726/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes
determinações, à vista dos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 008.811/2001-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Cícero Mauro Fialho Rodrigues CPF nº 221.857.987-15, Clinio Freitas Brasil CPF nº
414.139.037-20, Miriam Assunção de Souza Lepsch CPF nº 419.476.577-04, Luiz Otavio Laxe Vilela CPF nº
305.694.517-87, Jorgina Quintal de Souza CPF nº 675.508.007-15, Jalmir Gonçalves Francisco CPF nº
864.848.697-15, Maria Conceição Lima de Andrade CPF nº 354.614.467-87, Rita de Cassia Borges de Campos
Quintiere CPF nº 491.244.717-04, Marcia Rainha Isaias Cordeiro CPF nº 637.860.607-20, Elmira Guerreiro de
Carvalho Filha CPF nº 084.139.322-20, Carlos Augusto Fernandes Beta CPF nº 683.360.397-91, Mauro Barros
Correa CPF nº 133.164.272-87, Leandro Vieira de Oliveira CPF nº 638.273.957-04, Leoclecio Jose da Silva CPF
nº 307.234.697-68, Rogerio Benevento CPF nº 014.310.217-68, Francisco Luiz Gonzaga da Silva CPF nº
040.617.487-34, Sidney Gomes CPF nº 222.237.897-49, Guilherdiana Maria da Silva CPF nº 532.674.787-15,
Meri Raquel de Araujo Costa CPF nº 011.641.547-96, Selma Lucia Pereira da Silva CPF nº 193.045.017-68,
Ulisses Aguiar de Azevedo CPF nº 511.440.267-68, Luiz Claudio Miranda da Silva CPF nº 868.164.897-72,
Raimundo Fernandes de Almeida Filho CPF nº 645.360.097-87, Jose Carlos Bedran CPF nº 443.892.137-68,
Elisabete Rocha de Souza CPF nº 549.057.537-91, Alvaro Eduardo dos Anjos Oliveira CPF nº 641.080.747-34,
Ubiratan Rohan CPF nº 615.567.777-87, Sheila Regina Matos de Azeredo CPF nº 802.861.517-15, Pompeu
Rodrigues CPF nº 378.659.357-49, Sueli Felicio Alexandre CPF nº 452.198.347-20, Jorge Felipe Elias Filho CPF
nº 444.203.907-00, Rosangela de Paola Gonçalves CPF nº 532.405.297-34, Maria de Fátima Alcântara da Costa
Pinto CPF nº 538.606.407-04, Jose Carlos Borges de Araujo CPF nº 354.749.207-68, Clair Benedito Câmara CPF
nº 283.562.927-00, Solange Gonçalves Moraes CPF nº 675.505.257-49, João Renato de Oliveira Escudini CPF nº
502.327.207-97, Esio Antonio Pereira Pontes CPF nº 423.477.697-15, Fernando Gonçalves da Cruz Junior CPF
nº 403.727.667-49, Walfrido Manoel de Moura CPF nº 334.390.287-04, Luiz Drude de Lacerda CPF nº
400.763.697-49, John Edmundo Lewis Maddock CPF nº 516.791.597-04, Anselmo Campello Moraes CPF nº
708.390.937-72, Jesus de Alvarenga Bastos CPF nº 043.750.687-87, Vera Lucia Lavrado Cupello Cajazeiras CPF
nº 716.286.817-72, Maria Leonor Veiga Faria CPF nº 490.888.157-04, Marilia Ferreira Chagas CPF nº
572.820.567-49, Mucio Amado Continentino CPF nº 155.046.707-72, Renato Bastos Guimarães CPF nº
573.011.827-91, Marcos Antonio Matos Santiago CPF nº 245.541.627-53.
Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF/RJ
Exercício: 2000
1.1. Determinar à Universidade Federal Fluminense - UFF que:
a) tome providências para que as Unidades Gestoras mantenham atualizados os registros dos Bens Móveis
que lhes compete gerenciar;
b) esclareça a situação dos veículos identificados em 26/07/2002, com restrição de "ROUBO/FURTO NA
BASE NACIONAL", identificados por VW/Kombi, ano 1987, Placa AS2254 (9BWZZZ23ZHPO14929) e
Caminhão Diesel, ano 1987, Placa AS 2256 (V043349W), e caso essa informação seja efetiva, quais as medidas
tomadas por essa Universidade com vistas a esclarecer a ocorrência e reparar o dano ao erário, inclusive no
tocante à instauração de sindicância e tomada de conta especial;
c) observe o disposto nas Decisões 288/1996 e 386/1997 e Acórdãos 263/1997 e 73/1998, todos do Plenário
do TCU, que determinam a anexação aos procedimentos licitatórios de pesquisas de preços efetuadas em pelo
menos duas empresas do ramo;
d) planeje as próximas compras de material, de mesma natureza, a fim de que não haja fragmentação da
despesa e conseqüente fuga ao processo licitatório, em cumprimento ao disposto no artigo 2° da Lei 8.666/93
(AC-0710-42/01-1, 8.3, letra "l" e DC-0753-44/98-P, subitem 8.2.2.);
e) tome providências para que as contratações, inclusive com dispensa de licitação e inexigibilidade, cujos
preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de concorrência e tomada de preços, sejam
procedidas mediante a lavratura de instrumento de contrato e nos demais casos mediante instrumento equivalente
tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço,
consoante o que estabelece a Lei n° 8.666/93, art. 62 c/c o art. 38, X, evitando a reincidência de irregularidades
verificadas pelo Controle Interno nos processos de contratação de pessoa fisica de nível médio e superior, de
aquisição de materiais farmacêuticos e de aquisição de medicamentos realizadas pelo Hospital Universitário
Antônio Pedro;
f) seja nomeado representante da Unidade para fiscalizar a execução dos contratos, consoante estabelece a
Lei n° 8.666/93, art. 67, e faça constar, nos autos dos processos de contratação, fotocópia da folha de pagamento,
guia de recolhimento e FGTS e informações da Previdência Social com comprovante de entrega, de acordo com a
determinação prevista no Decreto n° 3.048/99, art. 219, abstendo-se de reincidir nas irregularidades verificadas
pelo Controle Interno quando da análise dos processos n° 077548/9-71 e 2306906579/99-75;
g) providencie a inclusão nos autos dos processos de contratação, de projeto básico, do plano de trabalho,
do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, do crédito
orçamentário pelo qual ocorrerá a despesa, em consonância com o que estabelece a Lei nº 8.666/93, art. 6°, 7° e
54, abstendo-se de reincidir na irregularidade verificada na execução do processo n° 2306906579/99-75;
h) tome providências, relativamente às cessões que se iniciaram ou estejam em vigor a partir do dia
26.06.2002, que as cessionárias, mesmo pertencentes à União, a partir dessa data remunerem a UFF pelos
empregados ou servidores cedidos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e que publiquem
a portaria de cessão no Diário Oficial da União, consoante o que estabelece o Art. 93 da Lei n° 8.112/90, com a
alteração introduzida pela Lei n° 10.470/2002, art.5°;
i) realize levantamento e extinga os contratos temporários, dos Professores Substitutos, que estejam com
prazos extrapolando o limite máximo de 2 (dois) anos, previsto pela Lei n° 8.745/93 com as alterações
introduzidas pela Lei n° 10.667, de 14 de maio de 2003, art. 4°, inciso II e parágrafo único, inciso I.
j) extinga os contratos temporários em vigor, de pessoas físicas para desempenho de cargos constantes do
quadro efetivo da UFF para desempenho de atividades no Hospital Universitário Antônio Pedro, por meio da
Fundação de Apoio Euclides da Cunha, tão logo sejam realizadas as admissões de servidores autorizadas pela Lei
n° 10.667, de 14 de maio de 2003;
k) apresente no relatório de gestão do exercício, a partir do conhecimento desta determinação:
k.1) relação dos inadimplentes destacados pelos relatórios de auditoria do Controle Interno relativos aos
exercícios de 2000 e 2001, bem como dos demais exercícios, fazendo constar os nomes dos inadimplentes, os
valores dos débitos, as datas em que se realizaram os ressarcimentos (entranhando nos autos os documentos de
pagamentos) e informações sobre as providências adotadas nos casos de insucessos nas cobranças efetivadas;
k.2) relação nominal dos servidores cedidos durante o exercício contendo as seguintes informações: nome
do servidor, data da cessão, embasamento legal para a cessão, cessionária, valores ressarcidos, valores pendentes;
k.3) tópico específico sobre os contratos firmados com a Fundação de Apoio-Euclides da Cunha, que visem
à contratação de prestadores de serviço, elaborando quadro demonstrativo com indicação do objeto, nome e
cargo/função e remuneração dos prestadores de serviço, data de assinatura e preço pago, bem como do preço
pago pela Fundação à Cooperativa de Prestação e Consumo de Serviços dos Servidores da UFF-COPESCO
subcontratada para fornecer mão-de-obra;
k.4) providências adotadas para o ressarcimento à UFF dos recursos pagos aos servidores cedidos, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, consoante a Lei n° 8.112/90, art. 93, inciso I,
providenciando o imediato retorno daqueles cujas cessionárias não quitaram os débitos pelos pagamentos
realizados pela Instituição de Ensino;
1.5) informações sobre os dados constantes da síntese dos contratos temporários efetivados, consoante
determina a Lei n° 10.667, de 14 de maio de 2003, art. 5º-A, encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
k.6) informações sobre a conclusão do processo de descentralização dos Bens Móveis determinados pela
Norma de Serviço n° 517, de 25/07/2001, dessa Universidade e informações sobre a conclusão da atualização do
inventário, consoante item 8.1. da IN/SEDAP 205/88
1.2. Determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que:
a) verifique o cumprimento da Decisão prolatada no Processo n° 001.724/1999-1 (AC-0431-45/02- P), que
determina à Universidade Federal Fluminense que pare de efetuar o desconto parcelado do débito nos proventos
da Sra. Ida Petronila Mendoza Flores, bem como, restitua-lhe as importâncias já descontadas indevidamente;
b) faça constar do relatório de auditoria realizado na Universidade Federal Fluminense, após conhecimento
desta Decisão, do cumprimento das Determinações realizadas por esta Corte de Contas.
1.2.1. Comunicar, tendo em vista a exigência constitucional de realização de concurso público para
preenchimento de cargos e empregos públicos e a Determinação contida no item 8.1 da Decisão n° 253/2000TCU-1a Câmara, ao Exmo Sr. Ministro de Estado de Educação que o Hospital Universitário Antônio Pedro da
Universidade Federal Fluminense continua contratando prestadores de serviços por via indireta para suprir a
insuficiência de pessoal próprio, sem a realização de concurso público determinado pela Constituição da
República Federativa do Brasil, art. 37, inciso II, solicitando que, no prazo de (60) sessenta dias, apresente
informações sobre a evolução das medidas que estavam em andamento e que foram anunciadas no A viso n°
267/MEC/GM, de 19/09/2000.
02 - TC 011.536/2002-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Fabiano Ribeiro do Vale CPF nº 263.144.446-91, Antonio Nazareno Guimarães Mendes
CPF nº 263.126.896-20, José Egmar Falco CPF nº 166.978.716-87,Carmen Aparecida de Paula Pomarico CPF nº
286.639.696-00, Domingos Savio de Mesquita CPF nº 485.523.726-49, José Celso Barbosa CPF nº 306.364.34672, Mirian Sueli Alonso CPF nº 309.649.626-91, Sebastião Assis Vilela CPF nº 154.303.671-68, Paulo Antonio
de Carvalho CPF nº 506.031.086-87, Carlos Henrique da Purificação e Souza CPF nº 451.913.446-34, Nadir
Freire de Souza CPF nº 185.341.046-20, Geraldo Cirilo Ribeiro CPF nº 258.044.566-87, Rita de Cassia Carvalho
Lopes CPF nº 375.896.526-87, Igor Maximiliano Eustaquio Vivacqua Von Tiese CPF nº 048.569.706-82, Carlos
Ramirez de Rezende e Silva CPF nº 148.614.536-15, Dartagnan Souza Godinho CPF nº 171.406.096-96, Ruben
Delly Veiga CPF nº 172.224.516-68, Flamarion Tenorio de Albuquerque CPF nº 235.599.186-34, Jose Augusto
de Freitas Lima CPF nº 235.872.966-34, Manoel Alves de Faria CPF nº 286.635.006-53, Angelita Duarte Correa
CPF nº 323.604.796-87, Iara Alvarenga Mesquita Pereira CPF nº 468.550.096-20, Renato Paiva CPF nº
491.724.766-72, Luiz Marcelo Antonialli CPF nº 499.438.046-53, Valeria da Gloria Pereira CPF nº 584.693.97672, Jones Oliveira de Albuquerque CPF nº 706.551.894-91, Lisete Chamma Davide CPF nº 848.369.118-34,
Ranieri Spuri CPF nº 854.909.036-00.
1.1. Providenciar o retorno do servidor José Márcio de Carvalho, que foi cedido pela Entidade, exercendo
suas atividades no Conselho dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior Federais Especializadas CODESFE, em Brasília, vez que o Decreto 4.050/2001, que regulamenta a cessão de servidores, não prevê
amparo legal para a cessão de servidores para instituição privada;
1.2. Cessar o pagamento do auxílio-transporte aos servidores que residem nos imóveis funcionais e
proceder o levantamento dos valores pagos em situações semelhantes nos exercícios anteriores, efetuando os
devidos ressarcimentos;
1.3. Evitar a citação de marca em especificações de materiais a serem adquiridos;
1.4. Repetir a licitação na modalidade convite, quando não forem obtidas três propostas válidas de acordo
com o parágrafo 7º do art. 22 da Lei 8.666/93;
1.5. Elaborar o inventário físico de materiais de consumo do Almoxarifado do Restaurante Universitário e
realizar a consolidação dos dados dos almoxarifados, conforme previsto na IN/SEDAP nº 205/88.
Entidade: Universidade Federal de Lavras/MG
Exercício : 2001
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.727/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214 do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, à vista dos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 013.383/2003-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Lourival Gonçalves de Oliveira CPF nº 129.160.056-68, Weliton Militão dos Santos CPF nº
241.314.156-15, Miguel Angelo de Alvarenga Lopes CPF nº 633.256.756-20, June Preiser Wendling Ferreira
CPF nº 186.851.456-00, Cleomar Maria Diniz CPF nº 713.985.896-91, Monica Alcantara de Oliveira
679.970.666-91, Dalmy Guilherme Ferreira CPF nº 007.193.826-53, Anibal Brasileiro da Costa CPF nº
101.700.576-15, Paulo Cesar Campos Mourão CPF nº 110.889.826-20, Eloisa Cruz Moreira CPF nº 820.833.80606, Eliene de Fatima Jaques Coutinho CPF nº 535.068.126-53, Wilson Vieira da Cruz Reis CPF nº 731.139.72604, Ronan Kleperon Ronato CPF nº 133.877.236-87, João Ribeiro Neto CPF nº 245.377.726-20.
Órgão: Justiça Federal - Seção Judiciária/MG
Exercício : 2002
ACÓRDÃO Nº 2.728/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes
determinações, à vista dos pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª REGIÃO
01 - TC 007.146/2003-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Nylson Paim de Abreu CPF nº 010.029.020-53, Silvia Maria Gonçalves Goraieb CPF nº
113.618.910-68, Vilson Daros CPF nº 005.079.980-15, Roni Rocha de Freitas CPF nº 334.433.000-49, Jorge
Luiz Pires de Souza CPF nº 566.488.470-34, Roberto Capeleti CPF nº 307.969.380-91, Miriam Ribeiro Alves
CPF nº 350.626.900-30, Willians Velleda Caldas CPF nº 430.169.440-49, Nelberto dos Santos Brum CPF nº
457.374.360-04, Jose Aparecido Andrade CPF nº 020.382.278-10, Vitor Hugo Beier CPF nº 294.950.400-00.
Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Exercício : 2002
1.1. Ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
1.2. Observe o previsto no art. 15, inciso II da Lei nº 8.666/93, em especial no que tange a não contemplar
em licitação diversa, produtos que estiverem presentes em processos licitatórios (Registro de Preços) ainda em
vigência.
1.3. Atente para o estrito cumprimento aos incisos I a IV do Parágrafo Único do art. 26 da Lei nº 8.666/93,
em especial quanto ao preço do produto adquirido, fazendo acompanhar do processo licitatório todos os
elementos que possam caracterizar e justificar o preço de aquisição, tais como: descontos porventura ofertados,
preço comercializados em outros órgãos, preços de produtos similares e outros;
1.4. Observe atentamente ao previsto no art.30 da Lei nº 8.666/93, restringindo-se a exigir dos participantes
dos certames licitatórios, os requisitos de qualificação técnica indispensáveis ao objeto/serviço que se pretende
adquirir;
1.5. Atente para o cumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8.666/93, fazendo constar dos contratos
administrativos celebrados o respectivo prazo de execução, entrega ou recebimento do objeto adquirido.
Ata 41/2003 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro - Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 78/2003
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.729/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1 - TC - 012.865/2003-6
Interessado: Rubem Medina.
2 - TC - 013.245/2003-5
Interessado: Haroldo Borges Rodrigues Lima.
3 - TC - 012.194/2003-0
Interessado: João Tota Soares de Figueiredo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em determinar a anotação nos registros do Tribunal do cancelamento da concessão a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO PARANÁ
1 - TC - 007.335/1999-7
Interessado: Antonio Augusto Cavagliere.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2.730/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1 - TC - 013.836/2003-9
Interessada: Antonina Ganem de Souza Lopes.
2 - TC - 014.232/2003-1
Interessada: Talitha Fonseca Nunes Leal.
Ata nº 41/2003 - Primeira Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro - Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 79/2003-TCU
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138,
140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 2.731/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC-009.516/2002-5
Classe de Assunto: II
Entidade: BEC Distribuidora de Títulos e valores Mobiliários Ltda.
Responsáveis: Carlos Alberto Ribeiro da Silva, CPF 044.218.177-91; Dionísio Nunes Neto, CPF
203.002.043-53; Alvarino Erven de Abreu, CPF 100.088.967-04; Francisco Luiz Fernandes, CPF 042.833.41604.
Exercício de 2001.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.732/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação e determinar o
arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC-013.184/2003-8 (com 17 anexos e volume 1)
Classe de Assunto: VI
Entidade: Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus / Comando da Aeronáutica de Manaus.
Responsável: Coronel-Aviador Garden Garcia Junior, Chefe do Serviço Regional de Proteção ao Vôo de
Manaus/AM.
Interessada: Jaú Prestadora de Serviços Ltda.
Assunto: Representação acerca de irregularidades que teriam sido cometidas no Pregão 002/2003 SRPVMN.
1.1. Determinar ao Serviço de proteção ao Vôo de Manaus - SRPVMN que, doravante, cumpra
criteriosamente a legislação regulamentadora dos procedimentos licitatórios, em especial as normas exaradas das
Leis 10520/02 e 8666/93, evitando assim a necessidade de anulação de licitações e conseqüentes contratos, e os
prejuízos inevitavelmente acarretados.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.733/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC-004.613/2001-8
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia.
Responsáveis: Francisco de Assis Torres Soares, CPF 035.708.602-30; Gesse Santana Borges, CPF
310.151.741-91; Horacio Batista Guedes, CPF 009.260.512-53; Ivone Martins de Barros Fontes, CPF
109.484.571-04; João Augusto Calzado Gomes, CPF 142.077.299-68; Rosângela Rocha Meira Queiroz, CPF
107.040.002-53; Sidney Goncalves Ferreira, CPF 128.621.698-20.
Exercício de 2000.
ACÓRDÃO Nº 2.734/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas,
dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC-008.258/2002-4
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Palmas/TO.
Responsáveis: Carlos Henrique Gomes, CPF 072.156.288-41; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.211-20;
Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91; Juamires Brito Rodrigues, CPF 225.927.681-49; Julio Lima Souza
Martins, CPF 854.248.977-20; Marcos Antonio Lima de Souza, CPF 248.137.451-72; Mario Abilio Burati, CPF
410.656.701-68; Sebastião Savio de Almeida Fonseca, CPF 397.120.281-00.
Exercício de 2001.
1. Determinar à Delegacia da Receita Federal em Palmas/TO que:
1.1.1. observe os lançamentos no Sistema Siafi, causadores de saldos irregulares e corrija-os antes do
fechamento de cada mês de competência, de forma a evitar o registro de conformidades com restrições;
1.1.2. integre o processo do movimento diário correspondente ao dia de lançamento da NL no Sistema Siafi
os processos de prestação de contas de suprimento de fundos 002 e 003/2001;
1.1.3. não ultrapasse da data limite para lançamento da prestação de contas dos suprimentos de fundos no
Sistema Siafi;
1.1.4. limite a concessão de dois suprimentos a cada suprido e observe a classificação da despesa
especificada na concessão de suprimento de fundos quando da sua execução.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 2.735/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC-008.370/2002-4
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE.
Responsáveis: Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.211-20;
Edinir Rodrigues do Nascimento Marques, CPF 262.256.113-04; Marcos Antonio Lima de Souza, CPF
248.137.451-72; Frederico Augusto Gomes de Alencar, CPF 230.796.303-00; Maria Genova Freitas da Silva,
CPF 117.988.153-20; João Valter Chaves, CPF 117.388.983-34; Antonio Aluisio Nogueira, CPF 048.711.20325; Ester Marques Lins de Sousa, CPF 048.458.113-91; Antonio Ferreira da Silva, CPF 046.728.443-15.
Exercício de 2001.
2 - TC-008.698/2003-0
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES.
Responsáveis: Caio Marcos Cândido, CPF 764.447.087-53; Carmen de Souza Montemor, CPF
395.089.867-00; Cintia Menezes dos Santos Neves, CPF 377.094.027-04; Claudio Luiz Pontoppidan da Silva,
CPF 867.313.277-00; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.211-20; Fabio Pereira Soares, CPF 782.344.097-00;
José Augusto dos Santos, CPF 416.992.117-87; José Carlos Pereira, CPF 616.050.507-68; Luiz Cezar Garcia,
CPF 244.189.277-00; Marcelo Brandão Gonçalves, CPF 031.483.847-33; Marcos Antonio Lima de Souza, CPF
248.137.451-72; Maria Noeli Gomes, CPF 415.016.590-49; Mariza Garcia de Souza, CPF 657.024.927-49;
Minervino Lopes da Silva Filho, CPF 998.379.277-04; Regina Celia Barcelos Mendes, CPF 704.861.587-72;
Sílvio Magno da Silva Alves, CPF 749.049.907-06; Zulmira Barroca, CPF 364.590.547-20.
Exercício de 2002.
3 - TC-011.908/2002-2
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu/PR.
Responsáveis: Ademir Luis Klein, CPF 702.461.739-04; Andrea Goncalves Garcia, CPF 921.845.539-72;
José Antonio Bassoni, CPF 873.764.159-04; Maria Aparecida Lenquist, CPF 803.131.758-53; Rossana Veltrini
Amud Schimmelpfeng, CPF 769.419.309-34; Izidoro José de Oliveira, CPF 735.076.959-87; Helio Hideyuki
Torigoe, CPF 730.709.639-00; Silvano Roberto Camargos, CPF 644.199.166-72; Sergio Savaris, CPF
642.537.249-49; Robson Perini, CPF 578.300.109-00; Luiz Carlos de Lima Feitoza, CPF 555.756.099-87; Rui
Kenji Ota, CPF 529.129.739-53; Samuel Benck Filho, CPF 517.161.359-15; Pedro Cabrera de Haro Junior, CPF
486.681.509-44; Laercio Clovis da Silva, CPF 475.183.409-68; Marlete Hirome Rodolfo, CPF 426.442.329-53;
Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.211-20; Marcos Antonio Lima
de Souza, CPF 248.137.451-72; Mauro de Brito, CPF 202.333.960-04; Maria Angelica Toledo Castro, CPF
155.671.686-91; José Carlos Pauletto, CPF 084.722.209-82; Celso Toshio Sakamoto, CPF 028.005.428-96;
Marcelo Eduardo Peixoto Magalhães, CPF 008.939.337-67.
Exercício de 2001.
ACÓRDÃO Nº 2.736/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas,
dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC-007.870/2002-7
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES.
Responsáveis: Caio Marcos Cândido, CPF 764.447.087-53; Regina Maria Ruschi, CPF 957.695.527-00;
Claudio Luiz Pontoppidan da Silva, CPF 867.313.277-00; Sílvio Magno da Silva Alves, CPF 749.049.907-06;
Mariza Garcia de Souza, CPF 657.024.927-49; José Augusto dos Santos, CPF 416.992.117-87; Maria Noeli
Gomes, CPF 415.016.590-49; Carmen de Souza Montemor, CPF 395.089.867-00; Zulmira Barroca, CPF
364.590.547-20; Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.211-20;
Lugiene Rosa dos Santos, CPF 252.189.057-04; Marcos Antonio Lima de Souza, CPF 248.137.451-72; Luiz
Cezar Garcia, CPF 244.189.277-00; Marcelo Brandão Gonçalves, CPF 031.483.847-33; Calebe Silva, CPF
005.203.547-61.
Exercício de 2001.
1.1. Determinar à Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES que adote medidas corretivas para que nas
próximas contas não ocorram falhas como as detectadas nas contas sob análise, quais sejam:
1.1.1. não inclusão, no rol de responsáveis, do encarregado pelo almoxarifado ou do material do estoque, e
do encarregado pelo depósito de mercadorias e bens apreendidos do órgão, conforme disposto nos incisos X e IX,
do artigo 10, da IN/TCU 12/96; e
1.1.2. não constam do relatório do gestor as informações relacionadas aos indicadores de gestão previstos
no inciso II, do artigo 15, da IN/TCU 12/96.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.737/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e
dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL-MIR
Convênio 65/94
1 - TC-001.795/2000-7 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II
Órgão: Prefeitura de Cuiabá/MT.
Responsáveis: José Meirelles, CPF 140.259.908-06, ex-Prefeito; Guilherme Frederico de Moura Muller,
(CPF não consta), ex-Diretor da Prodecap - Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A., e Edézio Ribeiro da
Silva, CPF 156.998.891-91, ex-Diretor Financeiro da Prodecap.
Advogados constituídos nos autos: Francisco Anis Faiad, OAB/MT 3520; Ale Arfux Júnior, OAB/MT
6843; Daniela Marques Echeverria, OAB/MT 4939.
ACÓRDÃO Nº 2.738/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, parágrafo único, do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável Ignácio Schevinski Netto, ante o recolhimento da multa que
lhe foi imputada; dar quitação ao responsável José Domingos Fraga Filho, ante o recolhimento do débito e multa
que lhe foram imputados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar o arquivamento dos
processos de cobranças executivas, caso tenham sido constituídos, dando ciência à Advocacia-Geral da União:
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Royalties do Petróleo
1 - TC-425.087/1995-6 (com 2 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Órgão: Prefeitura de Sorriso/MT.
Responsáveis:
- Ignácio Schevinski Netto, CPF 138.476.949-87.
Acórdão que imputou a multa: 246/1999, TCU-1ª Câmara, sessão de 22/6/1999, Ata 21/1999.
Valor original da multa: R$ 6.000,00
VALOR RECOLHIDO
DATA
VALOR RECOLHIDO
DATA
R$ 257,50
16/11/1999;
R$ 280,45
15/12/2000;
R$ 257,50
15/12/1999;
R$ 280,45
12/1/2001;
R$ 280,45
13/1/2000;
R$ 280,45
14/2/2001;
R$ 280,45
15/2/2000;
R$ 280,45
15/3/2001;
R$ 280,45
15/3/2000;
R$ 280,45
12/4/2001;
R$ 280,45
13/4/2000;
R$ 280,45
14/5/2001;
R$ 280,45
15/5/2000;
R$ 280,45
15/6/2001;
R$ 280,45
15/6/2000;
R$ 280,45
16/7/2001;
R$ 280,45
14/7/2000;
R$ 280,45
16/8/2001;
R$ 280,45
15/8/2000;
R$ 280,45
14/9/2001;
R$ 280,45
14/9/2000;
R$ 280,45
28/9/2001;
R$ 280,45
13/10/2000;
R$ 74,15
20/5/2002;
R$ 280,45
14/11/2000;
- José Domingos Fraga Filho, CPF 110.210.551-15.
Acórdão que imputou a multa: 245/1999, TCU-1ª Câmara, sessão de 22/6/1999, Ata 21/1999.
Valor original da multa: R$ 1.360,00.
Valor recolhido em 16/7/1999: R$ 1.360,00.
Decisão que imputou o débito: 141/1999, TCU-1ª Câmara, sessão de 22/6/1999, Ata 21/1999.
Valor original do débito: Cr$ 600.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar
de 14/11/1990.
VALOR RECOLHIDO DATA VALOR RECOLHIDO DATA
R$ 4.134,05
26/3/2002
R$ 4.302,00
9/7/2002
R$ 4.180,88
29/4/2002
R$ 4.423,84
7/8/2002
R$ 4.244,00
4/6/2002
R$ 5.370,84
31/5/2003
Ata nº 41/2003 - Primeira Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro - Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 62/2003 - TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.739/2003 - TCU - 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
11/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
1 - TC - 011.702/2002-8
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Jamil Boutros Nadaf, CPF 002.150.901-87; Marcos Amorim da Silva, CPF 146.421.071-34;
Adélia Daltro de Melo, CPF 155.900.201-82; Carlos Alves Cruvinel de Lima, CPF 228.457.471-87; Manoel
Alves Coelho, CPF 002.151.801-78; Gilson Oliveira dos Santos, CPF 095.158.958-04; Pedo Jamil Nadaf, CPF
265.859.101-25; João Flávio Barbosa Sales, CPF 053.320.521-20; Gil Ramos Gonçalves Jordão, CPF
349.438.381-20; Saulo Silva, CPF 190.138.841-72; Ponceano Ramos Bispo, CPF 078.294.851-00; Aldo
Locatelli, CPF 148.704.019-91; Manoel Procópio da Silva Filho, CPF 107.635.201-44; Roberto Peron, CPF
107.177.141-87; Almad Mohamed Omais, CPF 274.713.301-04; Abdala Derze, CPF 146.443.801-30; e Hermes
Martins Cunha, CPF 002.172.471-72.
Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Mato Grosso.
Exercício: 2001.
2 - TC - 010.281/2002-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Canuto Medeiros de Castro, CPF 015.354.123-72; Wilton Malta de Almeida, CPF
060.278.495-68; Verdi Barros Bezerra, CPF 003.699.344-15; Iratan Carvalho Santa Cruz, CPF 129.629.374-20;
Paula Aragão D. de Oliveira, CPF 011.082.607-80; e José Vieria Costa Sobrinho, CPF 039.769.204-87.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de Alagoas.
Exercício: 2001.
3 - TC - 010.893/2002-3
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Orlando Santos Diniz, CPF 793.078.767-20; Rafael Sanches Neto, CPF 035.337.358-34;
Artur Pompeiano da Motta, CPF 184.213.937-15; Décio Zanirato Júnior, CPF 385.893.898-04; e Johny Duarte
Lopes, CPF 891.993.677-34.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Rio de
Janeiro.
Exercício: 2001.
4 - TC - 013.831/2002-4
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Alexandre Herculano Coelho de Souza Furlan, CPF 370.025.979-49; Sérgio Pascoli
Romani, CPF 022.468.561-91; Ana Cristina Santa Rosa Azevedo, CPF 362.274.391-34; Gilberto Gomes de
Figueiredo, CPF 174.824.451-53; Luiz Augusto Moreira da Silva, CPF 275.198.641-20; Jaime Carlos da Silva,
CPF 070.053.341-91; Elaine Zanella, CPF 538.492.259-49; Gilson Oliveira dos Santos, CPF 095.158.858-04;
Edmundo da Silva Taques, CPF 001.934.021-49; Mauro Luiz Frison, CPF 499.211.269-20; Maurício Hideaki
Kusai, CPF 166.493.709-91; Leogínio Rabelo Machado, CPF 051.536.311-34; Elias Correira Pedrozo, CPF
104.114.701-59; Oscar Soares Martins, CPF 207.781.551-53; e Mário Pereira, CPF 006.069.049-00.
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado de Mato Grosso.
Exercício: 2001.
5 - TC - 011.594/2002-9
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Santiago Ballesteros Filho, CPF 008.685.406-25; Edson Gonçalves de Sales, CPF
087.845.586-87; Victor Pacheco Motta, CPF 017.880.517-34; Fernando Augusto Trivellato Andrade, CPF
129.413.286-53; Osvaldo Borges Rego Filho, CPF 596.975.806-00; Rogério Livramento Mendes, CPF
563.457.636-91; Eliana Maria Soares, CPF 593.382.376-72; e Suely Oliveira de Paula, CPF 767.966.986-49.
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado de Minas Gerais.
Exercício: 2001.
6 - TC - 011.712/2002-4
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Antônio Carlos Maranhão de Aguiar, CPF 001.717.784-72; Armando de Queiroz Monteiro
Neto, CPF 038.812.294-34; Ricardo Essinger, CPF 000.475.704-15; João Sandoval da Silveira, CPF
000.984.694-87; Jorge Wicks Côrte Real, CPF 070.380.894-04; Romeu Jacobina de Figueiredo, CPF
125.997.434-00; Pedro Nolasco Buarque de Gusmão Neto, CPF 079.688.334-34; Berivaldo José Lôreto da Silva,
CPF 062.546.404-49; Maria Inês Medeiros Avelar, CPF 135.272.744-72; Maria Imaculada Siqueira, CPF
099.030.464-72; Ebenezer Paríso Vilela, CPF 104.175.674-72; Rômulo de Araújo Cavalcanti de Lacerda Júnior,
CPF 018.446.284-34; Uaci Edvaldo Matias Silva, CPF 030.822.968-15; Heinz Dieter Loges, CPF 004.147.35072; Maria Ramos S. Cavalcanti Melo, CPF 657.367.294-15; e Carlos José Santiago Hunka, CPF 304.246.664-72.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado de
Pernambuco.
Exercício: 2001.
7 - TC - 011.482/2002-2
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Ricardo Haddad, CPF 012.013.367-91; Yvah Pacheco Reis, CPF 005.218.417-04; Udo
Döhler, CPF 006.091.696-87; Oscar Augusto Rache Ferreira, CPF 003.536.476-91; Clóvis Gonçalves de Souza
Júnior, CPF 156.590.896-15; Ruy Leite Berger Filho, CPF 154.908.747-91; Eduardo Oliveira Santos, CPF
024.565.915-34; Paulo Roberto Gaspar Domingues, CPF 011.332.257-72; Luiz Américo Medeiros, CPF
028.078.668-91; Miran Esteves, CPF 004.307.067-15; Lúcio Geraldo Taboada Tenan, CPF 005.810.897-15;
Dácio Lara de Lima, CPF 228.880.637-00; e Valter Ribeiro dos Santos, CPF 352.223.957-15.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Centro de Tecnologia da Indústria Química e
Têxtil.
Exercício: 2001.
8 - TC - 011.713/2002-1
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Malaquias Ancelmo de Oliveira, CPF 066.810.504-68; Cleonice Pereira Pedrosa, CPF
514.817.154-53; Newton Amaral César, CPF 051.901.268-04; Wilame Torres Jansen, CPF 005.019.054-72;
Maria de Lourdes Cabral da Silva, CPF 269.409.574-72; Samuel Gonçalves de Andrade, CPF 078.166.264-87;
Sebastião Alves dos Santos, CPF 313.029.204-72; Aluísio de Freitas Almeida, CPF 001.815.954-00; Jurandi
Araújo da Silva, CPF 010.468.374-00; Octávio Baptista de Medeiros, CPF 040.578.134-20; Maria Neuza da
Silva, CPF 018.764.064-53; Ana Regina Gomes da Silva, CPF 231.115.244-34; Josimário Marques da Silva, CPF
197.908.724-53; Carlos Luiz Vicente Gomes, CPF 381.495.594-34; Elizabete Correia dos Santos Martins, CPF
085.053.904-82; Arinaldo Vieira Crispim, CPF 003.872.314-04; Maria de Lourdes Correa de Araújo, CPF
080.238.549-04; Viviane Correia da Silva, CPF 821.933.474-68; Agostinho dos Santos, CPF 020.448.974-15;
Renato Muniz Lacout Moreira, CPF 817.786.601-00; Anayra Silvana da Cunha Maltez, CPF 305.328.764-15;
Valter Cardone de Barros, CPF 014.980.374-53; Maria do Socorro Figueiredo, CPF 046.030.014-87; José
Bonifácio Ferreira, CPF 001.781.364-68; Francisco Sidney de Souza, CPF 239.172.291-53; Maria do Socorro da
Silva, CPF 197.280.874-72; Juliana Joaquim Bezerra, CPF 947.042.104-30; Ana Paula de Almeida Silva Paiva,
CPF 501.874.734-04; Giusepe Souza da Silva, CPF 171.959.504-68; Demerval Antônio do Nascimento, CPF
806.708.658-34; e Amilton Coutinho de Souza, CPF 038.457.534-04.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo de Pernambuco.
Exercício: 2001.
9 - TC - 011.603/2002-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Evaristo Camara Machado Neto, CPF 442.653.108-00; Marco Aurélio Fuchida, CPF
110.716.398-62; Ana Márcia Achete, CPF 071.327.068-37; Renato Correa Mattos, CPF 101.112.368-19;
Antonino Falchetti, CPF 028.433.048-57; Atair Albertin, CPF 901.553.788-72; Edmilson Sena da Silva, CPF
610.567.238-15; Wagner Morandini, CPF 045.372.046-00; Américo Utumi, CPF 019.523.828-15; François Regis
Guillaumon, CPF 475.424.118-53; João Ferreita Netto, CPF 237.799.008-32; Mauro da Silva Lourenço, CPF
009.966.578-60; e Daniel de Figueiredo Felippe, CPF 099.933.568-59.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em São Paulo.
Exercício: 2001.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
10 - TC - 010.594/2002-4
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Jamil Meron Filho, CPF 330.083.027-34; Paolo Stanziola Neto, CPF 347.476.137-49;
Marcos Vinicios Colodeti dos Santos, CPF 790.230.967-20; Francisco José Fernandes da Silva, CPF
799.488.557-87; Paulo Roberto Eiras Fernandes, CPF 298.420.007-10; e Antonio Bilouro, CPF 390.866.407-10.
Unidade: Serviço de Identificação da Marinha.
Exercício:2001.
11 - TC - 010.624/2002-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: José Salgado Freire da Silva, CPF 000.639.672-00; Paulo Roberto de Oliveira Elias, CPF
311.479.857-91; Ricardo José Castro Ramos, CPF 374.243.607-44; Marcelo Theophilo Lima, CPF 209.249.92387; Antonio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Paulo Roberto da Silva, CPF 536.829.477-87; Robson Rodrigues
Pimentel, CPF 000.803.777-93; Ednaldo Gaúna, CPF 293.766-101-72; Ricardo Menezes de Oliveira, CPF
662.499.297-20; e Elias Xavier Filho, CPF 625.813.686-91.
Unidade: Hospital Naval Marcílio Dias.
Exercício: 2001.
12 -TC - 010.670/2002-8
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Walbert Tavares de Almeida, CPF 316.944.467-00; Paulo Roberto Bittencourt dos Santos,
CPF 350.185.777-20; Ricardo Carlos Von Montfort, CPF 347.475.677-04; Denise Optiz Mouzinho, CPF
722.456.037-53; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Hipólito Marco Azevedo, CPF 917.515.197-91; Levi
Maia Soares, CPF 000.807.437-22; e Cláudio Gil Favero, CPF 028.128.227-75.
Unidade: Base de Hidrografia da Marinha em Niterói.
Exercício: 2001.
13 - TC - 010.671/2002-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Gilberto Malaquias, CPF 311.789.527-20; Antônio Celso de Morais, CPF 119.007.256-49;
José Miguel Queiroz Chaves, CPF 043.992.932-68; Jorge Francisco da Silva Júnior, CPF 406.004.087-87; Carlos
Bernardino Martins Sousa, CPF 134.306.882-72; Pedro Alves Cavalcante Júnior, CPF 843.846.897-72; Wolmer
Alexandre Alves, CPF 000.803.787-65; Leandro Miranda Corrêa de Souza, CPF 010.334.707-08; e Alonsir
Willian Jorge Queiroz, CPF 059.293.262-15.
Unidade: Base Naval de Val-de-Cães.
Exercício: 2001.
14 - TC - 010.553/2002-1
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Wagner da Costa Freitas, CPF 730.636.147-34; Materson Luís Dias de Sousa, CPF
612.440.406-06; Cleonice Pires de Castro Rosa, CPF 749.258.227-72; César de Abreu Lopes, CPF 412.245.07720; Arildo Marçal Guedes de Sá, CPF 170.938.562-68; e Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10.
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis.
Exercício: 2001.
15 - TC - 010.555/2002-6
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Luiz Antônio Monclaro de Malafaia, CPF 095.407.177-87; Geraldo Gondim Juaçaba Filho,
CPF 332.565.607-25; Heli Batista Ferreira, CPF 309.343.037-20; Geraldo Magela Meneses Maia, CPF
434.228.297-68; Josaphat Morisson de Moraes, CPF 261.420.076-04; Juciara de Aragão Freitas, CPF
129.574.455-49; e Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10.
Unidade: Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Exercício: 2001.
16 - TC - 010.577/2002-3
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Fernando Antônio de Siqueira Ribeiro, CPF 312.589.567-72; Italo de Melo Pinto, CPF
468.332.427-04; Roberto Sbragio Júnior, CPF 607.696.537-15; Luís Cláudio Vasconcelos Ribeiro, CPF
010.870.287-10; Luiz Henrique Rodrigues da Silva, CPF 010.862.887-69; Alexandre Henrique da Silva de Paulo,
CPF 789.541.187-04; Abener de Souza Lima, CPF 036.613.502-34; Nilton Moraes Cerqueira, CPF 438.483.54772; Ubirajara Ferreira Delvisio, CPF 204.878.787-87; e Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10.
Unidade: Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais.
Exercício: 2001.
17 - TC - 010.769/2002-2
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Adolf Magnus Moniz Ostwald, CPF 006.880.029-00; Paulo Mario Bezerra de Araújo, CPF
019.045.407-59; Arlindo José Silveira, CPF 158.124.306-59; João Carlos de Azevedo Munoz, CPF 351.111.00768; Sérgio Lima Duarte, CPF 274.386.867-87; Jairo Fernandes Barros, CPF 884.941.797-72; Cecília Maria de
Sousa Araújo, CPF 590.650.877-53; Vítor Knibel Palacios, CPF 643.316.447-15; Genildo Rodrigues de Araújo,
CPF 491.885.187-87; Carlos Alberto Cruz Ferreira, CPF 491.885.187-87; Pedro Hamilton Kielling Motta, CPF
315.935.420-20; Débora Moraes de Araújo, CPF 567.969.517-00; Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles, CPF
062.264.777-68; José Alberto Accioly Fragelli, CPF 011.646.867-04; Carlos Augusto Costa, CPF 026.044.26749; Luiz Fernando Portella Peixoto, CPF 000.440.401-72; Airton Ronaldo Longo, CPF 045.558.487-72; Marcos
Augusto Leal de Azevedo, CPF 044.420.407-53; Roberto de Guimarães Carvalho, CPF 001.621.751-91;
Jeronymo Francisco Mac Dowell Gonçalves, CPF 045.983.507-68; e Rayder Alencar da Silveira, CPF
033.693.747-49.
Unidade: Fundo Naval.
Exercício: 2001.
18 - TC - 010.710/2002-5
Responsáveis: Antônio Galvão de Ameida Simões, CPF 264.849.197-04; Márcio de Andrade Nogueira,
CPF 268.807.767-87; Guilherme Sandoval Góes, CPF 374.231.347-91; Ruy Pinheiro de Oliveira Júnior, CPF
551.686.987-00; Marcos Venícius de Oiveira Moura, CPF 802.934.417-15; Fernando Tadeu de Mendonça
Coimbra, CPF 905.657.117-68; Guilherme Caldas Alexandre, CPF 905.655.507-30; José Mauro de Farias Júnior,
CPF 021.755.857-78; e Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10.
Unidade: Base Naval de Natal.
Exercício: 2001.
19 - TC - 010.709/2002-4
Responsáveis: Arthur Pires Ramos, CPF 244.292.877-91; Antonio Ruy de Almeida Silva, CPF
186.068.907-82; Jorge Alberto Nunes Waick, CPF 183.979.640-53; Luiz Isidore Barbejat, CPF 504.396.777-34;
Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Valmir Dorvalino da Rosa, CPF 245.651.059-34; José Armando Neis,
CPF 702.583.257-04; e Gilberto Ferdinand Weitgenant, CPF 521.200.829-87.
Unidade: Capitania dos Portos de Santa Catarina.
Exercício: 2001.
Ata 41/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 63/2003 - TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.740/2003 - TCU - 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
11/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a
seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
1 - TC - 011.607/2002-9
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Renato Rossi, CPF 001.285.626-68; Sebastião Antonio dos Reis e Silva, CPF 011.324.40610; Walter Lúcio de Sousa Bastos, CPF 337.930.856-00; José Carlos Cirilo da Silva, CPF 482.525.306-72;
Alexandre Crivelari de Pinho Tavares, CPF 780.916.086-91; Paulo Boechat Borges, CPF 000.262.206-87; Fábio
Cardoso Feio, CPF 000.504.826-53; Samuel Fux, CPF 039.316.336-91; Daniel Alves Carneiro, CPF
076.239.506-06; Ruy Pires de Melo, CPF 015.790.536-53; Alaor Assumpção Teixeira, CPF 001.469.196-53; e
Bernadette Mourão Duarte, CPF 525.997.366-68.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de Minas
Gerais.
Exercício: 2001.
Determinações:
1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de Minas Gerais
para que:
1.1.1. passe a calcular e contabilizar, no encerramento do exercício financeiro, a depreciação sobre os bens
do ativo imobilizado, bem como a provisão para férias e seus respectivos encargos, nos termos da legislação
trabalhista e do Imposto de Renda, tendo em vista a repercussão de ordem econômico-financeira sobre o
resultado anual da entidade, no que tange ao ativo imobilizado, passivo exigível, patrimônio líquido e resultado
(déficit/superávit) do exercício;
1.1.2. proceda, no encerramento do exercício financeiro, aos ajustes necessários para que a conta "direitos a
receber" apresente o saldo correto de créditos e direitos realizáveis, com vista a evitar o desvirtuamento do
resultado do exercício, conforme ocorreu no ano de 2001, em que o patrimônio líquido e o déficit estão
demonstrados a maior e a menor, respectivamente, em R$ 936.000,00, em contrapartida de demonstração a maior
do ativo circulante;
1.1.3. efetue provisão, no encerramento do exercício financeiro, para suportar contingências trabalhistas,
com vista a evitar o desvirtuamento do resultado do exercício, conforme ocorreu no ano de 2001, em que o
patrimônio líquido e o déficit estão demonstrados, aproximadamente, a maior e a menor, respectivamente, em R$
1.129.000,00, em contrapartida de demonstração a menor do passivo exigível;
1.1.4. faça provisão para suportar, no encerramento do exercício financeiro, possíveis perdas com repasses
efetuados pelo INSS ao SENAT e que estejam em demanda judicial, com vista a evitar o desvirtuamento do
resultado do exercício, conforme ocorreu no ano de 2001, em que restou lançado um direito a receber de R$
138.000,00, sem a correspondente provisão de perda, bem como incluir rubrica própria, em seus orçamentos, para
atender a essas despesas; e
1.1.5. proceda, no encerramento do exercício financeiro, à provisão para suportar possíveis perdas em
virtude de decisões judiciais desfavoráveis, relativas às contribuições e à repetição do indébito tributário, bem
como incluir rubrica própria, em seus orçamentos, para atender a essas despesas, tendo em vista que diversas
empresas vêm questionando judicialmente o recolhimento compulsório de contribuições ao SENAC, bem como a
repetição do indébito tributário.
2 - TC - 009.912/2002-8
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Canuto Medeiros de Castro, CPF 015.354.123-72; Wilton Malta de Almeida, CPF
060.278.495-68; Efigênio de Almeida Neto, CPF 005.455.704-68; Maurício Martins Pestana, CPF 065.602.44881; Ademar Ferreira Lima Júnior, CPF 469.616.584-15; Débora Bento da Silva, CPF 088.415.604-44; Adriana
Chagas do Nascimento, CPF 643.865.034-04; Mário Jorge Uchôa Souza, CPF 042.034.704-63; Ronaldo Aládio
Cansanção, CPF 016.595.024-20; Adeildo Sotero da Silva, CPF 061.284.834-53; José Tadeu de Menezes Barros,
CPF 026.207.154-15; Cosme Fernandes de Souza, CPF 003.685.204-04; Ildefonso Antonio Tito Uchôa Lopes,
CPF 133.432.544-87; Jorge Acioli Caldas, CPF 073.884.894-87.
Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Alagoas.
Exercício: 2001.
Recomendações:
2.1. ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Alagoas para que:
2.1.1. adote medidas necessárias a reduzir os gastos financeiros da entidade, de modo a prevenir a
ocorrência, nas contas da entidade, de resultado financeiro negativo; e
2.1.2. cumpra o dispoto no art. 14 da Resolução SESC nº 1012/2001, com relação aos atos de homologação
e adjudicação quando da realização de procedimentos licitatórios.
3 - TC - 010.526/2002-4 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Nelson Antônio Daiha, CPF 018.640.845-53; Luis Fernando Luz Braga, CPF 049.096.74500; Carlos Fernando Amaral, CPF 000.644.325-72; Antônio Pereira Siqueira, CPF 030.182.535-15; Edson
Duarte Mascarenhas, CPF 018.507.925-34; Eduardo César Gonçalves Braga, CPF 101.527.335-15; Jaime
Oliveira, CPF 000.418.585-49; João Prazeres Santana, CPF 047.975.235-49; José Silveira Bastos, CPF
001.106.125-15; Luís Fernando Coelho Brandão, CPF 081.082.425-68; Raimundo Jorge Dresselin, CPF
057.322.987-20; Renato Bittencourt Júnior, CPF 035.647.035-00; Edmundo Fahel, CPF 018.471.205-04;
Antônio Carballido Presa, CPF 000.629.605-04; German Baqueiro Duran, CPF 006.228.695-15; Gabriel Benigno
do Rosário, CPF 422.192.725-91; Alberigo Ribeiro Sucupira, CPF 024.353.305-53; Célia Maria da Conceição
Batista, CPF 193.263.605-63; Maria José Gonzaga Torres, CPF 293.724.105-00; e Sônia Maria de Souza
Nascimento, CPF 241.188.005-78.
Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado da Bahia.
Exercício: 2001.
Determinações:
3.1. ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado da Bahia para que:
3.1.1. adote providências no sentido de sanear as impropriedades indicadas no Certificado de Auditoria
objeto do Relatório de Avaliação de Gestão nº 094381, da Secretaria Federal de Controle Interno, emitidos sobre
a prestação de contas do exercício de 2000, dando conhecimento a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias,
do resultado alcançado;
3.2. à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia para que:
3.2.1. acompanhe o cumprimento da determinação endereçada ao Serviço Social do Comércio Administração Regional no Estado da Bahia, fazendo menção sobre os fatos no Relatório de Auditoria de Gestão
das próximas contas da entidade, conforme o disposto no art. 16, inc. III, alínea 'l', da IN/TCU nº 12/96.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
4 - TC - 012.803/2002-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Antonio Manoel Dias Henriques, CPF 183.551.371-91; Luis Afonso Bermudez, CPF
265.056.900-00; Flávio Augusto D’araujo Couto, CPF 004.170.096-15; Cassio Aurelio B. Gonçalves, CPF
000.778.791-04; Eduardo Almeida Santos, CPF 057.163.571-72; Nuri Andraus Gassani, CPF 001.979.711-72;
Josezito Nascimento Andrade, CPF 000.425.281-00; Enitz Monteiro de Castro, CPF 010.324.026-87; Newton de
Castro, CPF 003.400.901-97; Luiz Mario Borelli, CPF 722.892.528-91; Francisco Luiz Ferreira Neto, CPF
077.377.501-34; Tauler Machado, CPF 001.751.101-15; Maria Eulália Franco, CPF 121.197.091-94; Edsmauro
Parreira de Oliveira, CPF 126.010.551-20; Durval Barbosa Rodrigues, CPF 054.840.811-49; Galeno Furtado
Monte, CPF 048.622.363-91; Oscar Perne do Carmo, CPF 001.977.691-87; Lázaro Marques Neto, CPF
033.714.761-20; Paulo Menicucci Castanheira, CPF 041.965.546-87; Carlos Magno de Melo, CPF 044.467.80182; Paulo Roberto Gonçalves Pinto, CPF 417.609.211-49; Vinicius Nobre Lages, CPF 140.131.264-00; Otto
Lamosa Berger, CPF 461.840.747-68; Eugênio Rodrigues de Paula, CPF 269.610.081-00; José Umberto Pereira,
CPF 166.974.561-91; Pedro dos Santos Álvares, CPF 083.395.206-44; Sebastião Rui Oliveira, CPF 062.640.50172; Edemar Mombach, CPF 102.329.150-91; Deusdina dos Reis Pereira, CPF 539.512.396-20; Renato Simplício
Lopes, CPF 000.791.386-91; Ana Cristina Rolins de Freitas, CPF 343.373.931-53; Moacyr Pereira Lima, CPF
000.734.077-04; Welington Correa de Oliveira, CPF 331.723.231-53; Eli Moreira Soares, CPF 244.596.581-00;
Arnaldo Soter Braga Cardoso, CPF 004.834.861-91; Edimar Pireneus, CPF 085.141.511-34; Afrânio Roberto de
Sousa Filho, CPF 124.287.441-00.
Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/DF.
Exercício: 2001.
Determinações:
4.1. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/DF para que faça constar das
futuras prestações de contas indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da
gestão administrativa da Entidade, de acordo com o previsto no art. 194 do Regimento Interno do TCU, c/c art.
18, inciso II, alínea "b", da IN/TCU 12/96.
5 - TC - 010.985/2002-7
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Edson Fermann, CPF 004.143.768-38; Sérgio Perone Ribeiro, CPF 539.271.178-20; Manuel
Nogueira Lois, CPF 534.785.258-53; João Yo Isai, CPF 026.682.038-72; Fernando Vasco Leça do Nascimento,
CPF 035.092.818-53; Fábio de Salles Meirelles, CPF 133.080.338-87; Junji Abe, CPF 303.951.278-15; Alencar
Burti, CPF 027.179.308-25; Carlos Roberto P. Monteiro, CPF 302.911.518-68; Celson Antônio Barbosa, CPF
768.702.008-15; Olívio Manoel de Souza Ávila, CPF 760.790.078-00; Horácio Lafer Piva, CPF 038.613.618-17;
Carlos Eduardo Uchoa Fagundes, CPF 045.840.668-68; Abram Abe Szajman, CPF 001.214.108-97; Marco
Aurélio S. Rodrigues, CPF 184.187.328-49; Sylvio Goulart Rosa Júnior, CPF 034.216.787-15; José Guilherme
Sabe, CPF 044.109.058-30; Plinio Assmann, CPF 011.014.558-53; Guilherme Ary Plonski, CPF 576.650.608-20;
Vicente Nelson G. Mazarella, CPF 058.460.218-91; Marcos Alberto Castellano Bruno, CPF 674.971.368-87;
Antônio Carlos Figueiredo, CPF 057.704.838-49; José Ricardo Mendes Guedes, CPF 398.876.779-49; Edjair de
Siqueira Alves, CPF 076.497.894-20; Antônio Carlos de Lauro Castrucci, CPF 002.059.158-68; Valter
Gonçalves Nunes, CPF 029.588.588-20; Márcia Angelina Rizzi, CPF 822.417.168-04; Luiz Carlos Previlato,
CPF 792.402.598-72; Valéria Maria de Paula Rezende, CPF 535.231.057-49; Paulo César Simplicio da Silva,
CPF 497.415.437-00; Sandra Beatriz Bairros Tavares, CPF 087.933.440-15; Pedro Coutinho, CPF 517.786.88691; José Carlos Vidotti, CPF 544.219.858-72; Walter Rinaldo, CPF 124.245.858-14; Walmir Madázio, CPF
061.326.508-49; Antônio Carlos Pela, CPF 059.556.378-34; Nelson Tavares, CPF 039.445.818-49; José
Domingues Vinhal, CPF 302.642.788-87; Geraldo Luiz Santo Mauro, CPF 323.110.798-91; Carlos Lazzaro
Júnior, CPF 024.080.078-87; e Miguel Carlos da Silva, CPF 047.070.048-30.
Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/SP.
Exercício: 2001.
Determinações:
5.1. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/SP para que:
5.1.1. no tocante à exigência de apresentação da declaração de bens e rendas pelos responsáveis, observe a
disposição contida no art.18º, inciso IV, da IN/TCU/nº 12/96 (item 4.2.4.1 do Relatório de Auditoria nº
0900075/SFC);
5.1.2. efetue a cobrança dos títulos vencidos (item 7.2.1.2 do Relatório de Auditoria nº 090075/SFC);
5.1.3. adote medidas visando ao efetivo recebimento dos débitos (item 7.2.2.1 do Relatório de Auditoria nº
090075/SFC);
5.1.4. providencie a assinaturas dos termos na ocasião do encerramento do inventário ( item 8.1.1.1 do
Relatório de Auditoria nº 090075/SFC); e
5.1.5. cumpra todos os termos pactuados nos Convênios (item 10.1.2.1 do Relatório de Auditoria nº
090075/SFC);
5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que informe, nas próximas contas da entidade, se as
recomendações assinaladas no Relatório de Auditoria nº 090075 foram devidamente acolhidas e cumpridas.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
6 - TC - 011.147/2002-7
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Antonio José de Moraes Souza, CPF 001.654.253-34; Ewerton Negri Pinheiro, CPF
189.824.847-87; Herbert de Carvalho Souza, CPF 610.767.328-87; e Francisco Carlos de Sousa, CPF
209.449.693-72.
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Piauí.
Exercício: 2001.
Determinações:
6.1. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Piauí para que:
6.1.1. agilize a implantação do Plano de Cargos e Salários da Unidade, visando disciplinar o processo de
seleção de pessoal, formas de promoção ou enquadramento de servidores, em acordo ao contido na Decisão nº
459/2002-TCU-Plenário (Ata nº 14/2002, DOU 20/05/2002);
6.1.2. formalize o respectivo instrumento contratual quando da contratação de Serviço de Terceiros Pessoa Física;
6.1.3. nomeie servidor para acompanhamento/fiscalização dos contratos firmados com o SESI/PI;
6.1.4. limite ao percentual de 100% a vantagem concedida a profissional da área de saúde que exceda a
duas horas diárias trabalhadas em cumprimento ao parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 229/86 - SESI, de 1º
de agosto de 1986;
6.1.5. implemente um planejamento das despesas a serem pagas a curto prazo, de forma a evitar
disponibilidade financeira considerável e desnecessária em conta-corrente e em caixas nas diversas Unidades
Descentralizadas da Entidade, e favorecendo a aplicação financeira dos recursos não utilizados em curto prazo; e
6.1.6. envide esforços no sentido de que seja implantada a Auditoria Interna no SESI/PI.
7 - TC - 009.920/2002-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Alfredo Fernandes, CPF 002.598.101-34; Heber Xavier, CPF 022.819.531-49; Antonio
Alderete P. da Silva, CPF 110.979.221-20; Badya Bourdokan, CPF 199.768.361-04; Simone de Arruda Rondon
da Rocha, CPF 285.320.311-53; Lucia Regina de Arruda Castello, CPF 403.236.921-68; Oldiney Ronaldo Freitas
Zaracho, CPF 475.186.261-87; Iwan Bruno Szochalewicz, CPF 004.799.851-20; Maria Beraci Alves Maciel,
CPF 162.522.501-63; Ailton Sandim Bueno, CPF 024.803.601-72; Maria Cristina Bueno Sferra, CPF
205.644.731-20; Nei Andrade Pina, CPF 500.593.431-68; Valdemar Rebouças, CPF 542.152.851-00; Maria
Luiza P. Bello, CPF 201.399.691-87; Julia Maria da Silva, CPF 500.522.161-53; Ruth Cunha de Oliveira
Nogueira, CPF 164.376.751-87; Laila Pulchério Navarret, CPF 286.550.601-00; Paulo Henrique Fernandes
Veiga, CPF 390.733.511-20; e Vanda Lopes dos Santos, CPF 662.450.281-91.
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Mato Grosso do Sul.
Exercício: 2001.
Determinações:
7.1. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Mato Grosso do Sul para que:
7.1.1. proceda à devida apropriação em demonstrativos contábeis de direitos a receber realizáveis após
período de 12 meses;
7.1.2. integre à sua estrutura organizacional unidade de Auditoria Interna, ou se for o caso, Auditor Interno,
na forma prevista no Decreto 3.591/00, em especial nos seus artigos 14 e 15;
7.1.3. implemente mecanismo de controles que assegurem a confiabilidade dos dados estatísticos
reportados pela Unidades Operacionais à Unidade Central;
7.1.4. identifique a causa da incompatibilidade verificada entre posições contábeis do Balanço Financeiro,
do Quadro Comparativo das Despesas Autorizadas e Realizadas e do Livro Razão, relativos ao exercício de 2001,
e adote as providências necessárias à sua correção e à garantia de que não venha se repetir em exercícios
posteriores;
7.1.5. implemente controle de convênios celebrados a fim de reduzir riscos de desvios ou incorreções nas
respectivas execuções e garantir a devida fidedignidade de informações pertinentes em demonstrativos contábeis.
7.2. à Controladoria Geral da União no Estado de Mato Grosso do Sul para que verifique, nas próximas
contas, o cumprimento por parte da entidade das presentes determinações.
8 - TC - 009.780/2002-7
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: José Nasser, CPF 013.379.122-04; Paulo Cezar Fortes do Couto, CPF 296.455.737-34;
Geraldo Antonio Paes Guimarães, CPF 032.154.662-87; José Leones Otaviano Portela, CPF 046.451.972-15;
Antônio Carlos da Silva, CPF 002.008.322-04; Haroldo Jorge de S. V. Furtado, CPF 022.370.162-91; Dioclécio
de Miranda Corrêa, CPF 068.372.712-53; Antônio Carlos Levy Rabello, CPF 010.090.881-87; Abel Rodrigues
Alves, CPF 005.661.872-72; e Aldimar José Diger Paes, CPF 015.249.412-04.
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Amazonas.
Exercício: 2001.
Determinações:
8.1. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Amazonas para que:
8.1.1. nos contratos da Entidade, observe a cláusula que determina seus prazos de vigência, para que estas
sejam estabelecidas dentro do limite determinado pelo parágrafo único do art. 25 do Regulamento de Licitações e
Contratos do sistema SESI;
8.1.2. observe o disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, providenciando a designação de um funcionário
para efetuar o acompanhamento e controle dos contratos firmados pela Entidade.
9 - TC - 011.876/2002-7
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Roberto Coelho da Silva, CPF 067.126.224-68; Francisco das Chagas Azevedo, CPF
097.357.394-53; Margarete Pereira S. Bezerra, CPF 221.248.294-91; Francisco de Assis F. Xavier, CPF
038.020.604-82; Dimas Medeiros de Farias, CPF 130.688.304-00; José Jonas da Silva, CPF 106.314.964-81;
Raimundo Bezerra Guimarães, CPF 129.957.114-04; Manoel Soares de Carvalho Filho, CPF 216.757.757-53;
José Anchieta Ferreira de Araújo, CPF 155.751.364-34; Júnia Pinheiro da Silva, CPF 116.828.681-68; e
Francisco Canindé da Silva, CPF 155.063.804-10.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Administração Regional do Rio Grande
do Norte.
Exercício: 2001.
Determinações:
9.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Administração Regional do Rio Grande do
Norte para que:
9.1.1. providencie, por meio de termo aditivo, a revisão do Contrato s/n, assinado em 1/7/2001, com o Sr.
Francisco Canindé da Silva (CPF n° 155.063.804-10), se ainda em vigor, com a inclusão de cláusulas essenciais,
estabelecendo os direitos e os deveres das partes, as especificações e/ou detalhamento dos serviços a serem
executados, os prazos e as sansões aplicáveis no caso de descumprimento das cláusulas avençadas, e a indicação,
no preâmbulo do instrumento de contrato, da norma reguladora da execução do contrato, adequando-se às
disposições contidas do art 21 do Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo, bem como juntar aos processos de pagamentos, documento especificando as tarefas
executadas, em cada período; doravante, quando da celebração de novos contratos, obedeça fielmente ao
precitado Regulamento, em especial, no que tange à existência de cláusulas consideradas essenciais; e
9.1.2. providencie, se ainda não o fez, a adequação dos pagamentos a título de participação de seus
funcionários em plano de assistência médica, aos percentuais fixados pela Norma de Pessoal do SESCOOP
Nacional, nos limites definidos no item 6.2.3 da referida Norma.
9.2. à Controladoria-Geral da União no Rio Grando do Norte para que faça constar, nas próximas contas do
SESCOOP-AR/RN, informações sobre o cumprimento das presentes determinações.
ACÓRDÃO Nº 2.741/2003 - TCU - 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
11/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a
seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com o
parecer do Ministério Público.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
10 - TC - 011.152/2002-7
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Armando de Queiroz Monteiro Neto, CPF 038.812.294-34; Jorge Wicks Corte Real, CPF
070.380.894-04; Severino Batista da Costa, CPF 000.207.454-00; Fernando Antonio de Araújo Pinheiro, CPF
018.732.294-53; José Elpídio Aguiar Monteiro, CPF 000.354.594-68; Severino Elias Paixão, CPF 000.241.71468; Maria Inez Diniz Medeiros, CPF 135.272.744-72; Miguel Vita, CPF 000.306.944-34; Mário Conte, CPF
000.601.604-97; Mássimo Giovanni Maschio Cadorin, CPF 215.283.064-49; José Hugo Lins Paixão, CPF
073.416.794-68; Antonio Carlos Brito Maciel, CPF 004.933.334-87; Ernane de Aguiar Gomes, CPF
015.851.344-49; e Hermes Cavalcanti de Araújo, CPF 084.582.004-49.
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Pernambuco.
Exercício: 2001.
Determinações:
10.1. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Pernambuco para que providencie a
correção das faltas apontadas no Relatório de Auditoria nº 094366 da Secretaria Federal de Controle Interno.
Ata 41/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 225/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 2.742/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 012.025/2003-7 (c/1 volume)
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Victor Grabois (CPF 430.200.547-53), Haroldo Araujo do Nascimento (CPF 765.815.35753), Sonia Pereira Cassemiro (CPF 506.928.607-20), Irandir dos Santos Azevedo (CPF 349.099.237-72),
Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87), Hilda Maria Monteiro (CPF 033.055.381-04), Mary Alves
Costa (CPF 486.161.257-87)
Entidade : Hospital Geral de Bonsucesso/RJ
Exercício : 2002
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 2.743/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1 - TC 008.504/2002-0 (c/1 volume)
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Pedro Cabral da Silva (CPF 004.337.214-72), Ernani Paulo do Amaral Andrade
035.422.707-68), Cosme Pires de Oliveira (CPF 818.602.267-87), Ivan Arthur Bonfim de Carvalho
774.235.187-00), Ricardo Biangolino Perlingeiro (CPF 369.985.757-34), Alberto Jeronimo Pereira
135.037.821-68), José Calazans dos Santos (CPF 150.533.771-20), Carlos Agnaldo de Carvalho Silva
010.218.097-05)
Entidade : Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Rio de Janeiro - DFA/RJ
Exercício : 2001
(CPF
(CPF
(CPF
(CPF
1.1. Determinar à DFA/RJ a adoção das seguintes medidas:
1.1.1. adote providências junto à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento com a finalidade de instaurar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do
inciso III do art. 145 da Lei nº 8.112/90, para apurar a responsabilidade do ex-Delegado Federal de Agricultura
no Rio de Janeiro, Juarez Moreira Lessa, pela transferência ilegal de recursos, no valor de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais), à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, mediante o Convênio nº
004/98, firmado entre a DFA/RJ e aquela Universidade, bem como instaure, com fulcro no art. 38, inciso III da
IN STN nº 01/97, tomada de contas especial relativamente ao citado convênio;
1.1.2. realize conferência entre os dados cadastrais do SIAPE e a documentação constante das pastas
funcionais, efetuando as correções necessárias;
1.1.3. inclua, no Relatório de Gestão da DFA/RJ dos próximos exercícios, dos indicadores de gestão, em
observância do art. 15, inciso II, alínea “c” da IN/TCU nº 12/96;
1.1.4. cumpra as disposições do art. 45, III do Decreto nº 93.872/86 quanto aos limites por despesa de
suprimento de fundos, abstenha-se de realizar pagamento por cartão de crédito sem previsão legal e observe, nos
processos de pagamentos, a legislação fiscal e comercial vigentes.
1.2. Determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro - CGU/RJ, em cumprimento
ao art. 74, incisos II e IV da Constituição Federal, que acompanhe as seguintes pendências remanescentes de
outras gestões da DFA/RJ:
1.2.1. regularização dos registros da totalidade dos bens de caráter permanente adquiridos por meio do
Convênio nº 20/95, celebrado entre a DFA/RJ e a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Pesca -SEAAP/RJ ( subitem 3.2.1, fl. 212);
1.2.2. regularização da cessão do imóvel RIP 5897.00074.5000.7 - situado na Avenida São Miguel, nº 44,
Município de São Gonçalo/RJ, onde está instalado um Quartel do Corpo de Bombeiros - pertencente à DFA/RJ, e
que se encontrava em processo de reversão para a Secretaria de Estado da Defesa Civil do Estado do Rio de
Janeiro.
1.3. Comunicar à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a
determinação feita à DFA/RJ, no sentido de que sejam instauradas Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar e TCE, conforme item 1.1.1 supra.
1.4. Encaminhar à 5ª SECEX cópias dos documentos de fls. 106/150 e 186/189, para análise da pertinência
da verificação das referidas questões no âmbito das Contas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou seja:
1.4.1. correção da situação dos servidores da DFA/RJ que se beneficiaram da contagem de tempo de
serviço para todos os fins, com base no art. 7º da Lei nº 8.162/91, com as alterações introduzidas pela Resolução
nº 35/99 do Senado Federal, a exemplo do que ocorreu com o tempo de serviço prestado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR (A solução da questão é da competência da Coordenação-Geral de Recursos
Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Coordenação-Geral de Sistematização e
Aplicação da Legislação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo objeto de consulta em fase
de análise);
1.4.2. correção da situação do servidor Paulo dos Santos Pereira Filho, matrícula SIAPE nº 1082357,
contratado irregularmente em 1994, com inclusão sistêmica no SIAPE (Processo administrativo nº
21044.010015/2002-10, visando ao enquadramento nas tabelas de vencimentos dos servidores públicos civis de
que trata a Lei nº 8.460/92, de todos os servidores na mesma situação do servidor Paulo dos Santos Pereira Filho.
Situação pendente de regularização na Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a fim de definir a situação funcional dos 537 servidores do MAPA, oriundos de contratos
mediante convênios, e que tiveram seu enquadramento determinado por decisão judicial - Portaria nº 24/94 cópias de fls. 106/150. Matéria tratada em Decisão nº 336/1997-TCU-Plenário e Decisão nº 95/1998-TCUPlenário).
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO nº 2.744/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 137, 140 e 143, do Regimento Interno, mandar fazer a
determinação sugerida e juntada às contas da Entidade, exercício de 2003, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1 - TC 014.983/2001-2
Classe de Assunto : III
Responsáveis : José Francisco dos Santos Rufino (CPF 018.790.573-87), José Newton Mamede Aguiar
(CPF 021.281.103-78), Amilcar de Oliveira Magalhães (CPF 034.142.303-30), Alexander Alves de Oliveira
(CPF 057.786.033-04)
Entidade : Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
1.1. Determinar à Secretaria Federal de Controle - CGU/CE que informe em seu relatório de auditoria
atinente às referidas contas as providências ultimadas pelo órgão para conclusão do objeto do Contrato PGE nº
25/2002, referente à elaboração e implantação de composição de custos unitários de serviços de engenharia
executados pelo DNOCS.
Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 226/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 2.745/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 014.189/1999-2
Interessada : Simone Selistre de Souza Schmidt
ACÓRDÃO nº 2.746/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, determinando-se o destaque do ato de MARCO AURELIO
AGARIE (fls. 34/35), para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.694/2003-6
Interessados : Ana Maria Krumenauer Vieira, Azenir Hideo Kamimoto, Carla Farias da Silva, Carlos
Franca de Sena, Claudia Hallack Cobucci Macedo, Cristiane Riyumi Yumioka, Daniel Monaiar, Denis Alexandre
de Sousa Ribeiro, Edecil Conceição de Lima Rebouças, Edilson José da Rocha, Edison Benedito da Silva Filho,
Edvaldo Jerico Bezerra, Elisangela Noronha Pettersen, Emerson Minillo, Graziela Silva, João Firmino Saldanha
do Prado Lima, Marcos Antonio de Mesquita, Mateus de Souza Santos, Renato Simões de Carvalho, Thomas
Maganin dos Santos
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 2.747/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/22/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 007.662/1997-1
Interessados : Luiz Dória Furquim, Maria Alice Portela de Melo, Maria de Fátima Melo da Silva, Nilza
Pauler, Ronaldo Luiz Ponzi
02 - TC 852.138/1997-0
Interessado : Elóide Johnson Marques
03 - TC 852.146/1997-3
Interessado : Domingos José Cardoso
04 - TC 853.146/1997-7
Interessado : Celso Gabriel de Rezende Passos
05 - TC 854.590/1997-8
Interessada : Vera Lucia Sobrinho Bezerra Alcanfôr
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 2.748/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 004.858/1997-2
Interessada : Joana Prucoli de Souza
02 - TC 012.156/1997-3
Interessados : Eida Rodrigues Nery, Rodrigo de Oliveira Nery Panza, Soraya de Oliveira Nery Panza
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 007.948/2002-1
Interessados : Adalgisa Romana Targino, Adalvides Rocha dos Santos, Adolfo Krutmam, Adriana Miguel
da Silva, Adriano Peixer, Alexandra Salvelina Lima de Oliveira, Alice da Silva Xavier, Aliete Maia, Alzira
Moyses de Araujo, Amalia Celina de Camargo, Amanda Costa da Silva, Ana Lucia Tota de Albuquerque, Ana
Maria Florencia Castro, Antonia Berto Romero, Antonia Lino Cardoso, Antonia Torres Santana, Antonio de
Aquino Lima, Antonio de Oliveira Junior, Antonio Henrique Xavier, Apoena Passotti Pedro, Arlete Bravo
Ramos, Belmira Dantas Guerra, Benedita Maria de Jesus, Carla Andrea Miguel da Silva, Carlos Andre Miguel da
Silva, Claudete de Souza Paiva Costa, Dair Gonçalves Vander Laan, Daniel de Oliveira Peixoto, Daniele Lobo
Schneider, Danielle Caroline Soledade Gomes Oliveira, Danilo Lente Aranha, Darcylla Verthein Tavares de
Macedo, Diogo Jose Gomes de Oliveira, Djanira dos Santos Cruz Maltez, Dulphe Lopes Ferraz, Edileia Lobo
Schneider, Eliane Lotufo Lente Aranha, Elisabete de Oliveira Peixoto, Elvina Vasconcellos Freitas Barros, Elvira
Maria Peixer, Elza Godk Vaz, Erick Nascimento Costa, Espedita Fernandes Lopes, Fernanda Ferreira Cardoso,
Flavio Ferreira Cardoso, Francisca Elizangela de Oliveira, Francisca Lais de Souza Oliveira, Genezia Alves dos
Santos, Geralda Ascendina Parente de Barros Silveira, Gilda Souza de Oliveira, Gilmara Ramos Ferreira,
Heldionei Cardoso Nascimento, Hermengardo Nascimento Junior, Hiperides Daniel Nascimento Costa, Iara de
Jesus Palmeira, Isaura Evellyn Medeiros de Oliveira, Izabella Fontes dos Reis, Jamille Ramos Ferreira, Joana
Nunes da Silva, João Paulo de Aquino Lima, Joelson de Jesus Palmeira, Jose Wellington Nunes da Silva, Josefa
de Aquino Lima, Josefa Frutuoso Machado, Judson de Jesus Palmeira, Kaleandra Matos dos Santos, Laura de
Paula, Leonardo Tota de Albuquerque, Lidia Maria da Silva, Lucia de Fatima de Oliveira, Luciane Lente Aranha,
Ludhilo de Andrade Lessa, Luiza Alves da Silva, Maria Anunciada Santos Maia, Maria Benta de Sousa, Maria
das Neves Ataydes, Maria de Lourdes de Jesus, Maria Euflozina Santos Vieira, Maria Francisca da Silva, Maria
Goreth Cavalcante Lima, Maria Jose dos Santos, Maria Jose Gomes de Oliveira, Maria Luiza Feitoza Mazoni,
Maria Marcia Rodrigues Matos dos Santos, Maria Nelci de Souza Nunes Kerber, Maria Sampaio Ribeiro, Maria
Simone Feitosa Mazoni, Melani Passotti Pedro, Monica Maria Leite Monteiro, Nair Martins Boff, Nilma
Sebastiana Ferreira, Pery Passotti Pedro, Raoni Pedro, Sandra Tota de Albuquerque, Severina Celia da Silva,
Silvania Santos de Oliveira, Silvano Tota de Albuquerque, Sulyana Carla Nunes, Taline Silva Ferreira, Telma
Cristina Nascimento Silva, Teresinha de Sa Pereira Silva, Tereza Fernandes de Oliveira, Ubirajara Viana,
Valdelice Nery de Souza Santos, Valdelize de Souza Castro, Valdete Florindo de Jesus, Valdice Pereira da Silva,
Valeria Aparecida Tognini, Vanda Paiva Costa, Veronica Ferreira Cardoso, Viviane Ferreira Cardoso, Zenira de
Franca, Zilda Gomes Barbosa
Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 157/2003
Gabinete do Ministro MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 2.749/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-011.287/2003-6 - Abraão Lucena Torres; Adalberto Silva; Aildo Virginio Carolino Júnior;
Alessandro Fernandes Pimentel; Alessandro Lucas Vargas; Alessandro Nunes da Silva; Alex Corrêa Costa; Alex
Eduardo da Costa; Alex Gomes Lopes; Alex Sandro de Luna Freire; Alex Sandro Guimarães Oliveira; Alexander
Rodrigues Alves; Alexandre Costa da Silva; Alexandre Eneas dos Santos; Alexandre Menezes Machado;
Alexsandre Freire de Oliveira; Alexsandro Souza Silva; Anderson Dias de Carvalho; Anderson Miguel de Souza;
André Luiz de Andrade; André Luiz de Godoy Freire; André Luiz Gonçalves Lopes; André Renato dos Santos
Chagas; André Roberto Marinho Macedo; Andreson Anezio Pereira; Angelo Nazareno Alves de Paiva; Anselmo
Lima Nunes; Antônio Fernandes Pimenta Neto; Avelino Neto Machado; Carlos Augusto Jesus de Amorim;
Carlos Renato da Silveira; Cassio Galego Mrad; Christyan Sartorato; Cid Luis Cordeiro de Souza Júnior; Cláudio
Geraldo de Castro Gomes; Cleidimar Alves Tolentino; Clovis Sérgio Gomes Vasconcelos; Daniel Alves;
Devandro dos Santos Batista; Diomedes Miguel da Costa Júnior; Douglas André Felicio; Douglas Eduardo
Mendes Rabelo; Eanys Nascimento Anastácio; Ednaldo Marques Conceição; Edson Ceser dos Santos; Eduardo
Cesar de Miranda Carvalho; Eduardo Porto Franca; Eduardo Porto Vasconcellos; Eduardo Thomaz Comber
Junior; Emerson dos Reis; Emerson Ferreira Pires; Emerson José Lins Buriti; Emerson Moterani; Erivaldo de
Oliveira Sales; Erivelto da Silva; Erlon Miranda Rodrigues; Evandro da Silva; Everson Cruz de Lima; Geraldo de
Souza Fonseca; Gilberto Luiz Aliatti; Giovanni Olimpio de Resende; Gustavo Darde Ruiz; Gutembergue Moura
de Medeirs; Hebert Vidal Bittencourt; Helder Eimarde da Silva; Hilario Ferreira Araujo; Iranildo Erles de Souza
Lira; Isaac Moreira de Oliveira; Ismenio Limeira Pereira; Jailson Valerio da Silva; Jailton Lopes E Silva; Jards
Pavesi Carvalho Santos; Jorge Luiz Ferreira de Oliveira; Jorge Trajano da Silva Filho; José Cláudio Souto; José
Roberto Lara; José Sinval de Oliveira Júnior; Joseildo Gomes da Silva; Josimar Fernandes de Moura; Lausamar
Eloi Lima; Lázaro Rocha de Oliveira; Leonardo Geraldo do Vale Aliane; Leonardo Pina Duque; Leonardo Prado
Lara; Luiz Gustavo Pires de Oliveira; Marcello da Cruz Costa; Marcelo Barros de Azevedo Vieira; Marcelo
Cristiano Araújo; Marcelo Fonseca Santos; Marcelo Ramos dos Santos; Marcio Ali Amed Machado; Marcio
Pedro Motta; Marcio Willian Narciso; Marcos Antonio Toledo Pereira; Paulo Cesar do Nascimento Elias; Pedro
Cruz de Paiva Ribeir; Rafael Costa de Souza; Renato da Silva Coelho; Revson de Oliveira Pegado; Reynaldo
Rispoli Gatti; Robson Giarola; Rodrigo Desconsi; Rogerio Domingos Ferreira; Rogério Expedito da Silva;
Rogério Lopes de Sousa; Romulo Teixeira Soares; Ronald Luis da Silva Nascimento; Ronaldo Luiz de Franca;
Ronaldo Rodrigo Pereira; Sandro Luiz Gonçalves de Araújo; Sérgio do Nascimento da Costa; Tercio Adriano da
Silva; Vagner Gomes de Souza; Valmir Aparecido da Silva; Wagner Silva de Oliveira; Wasther Rivelino Avila;
Welerson Braga; e Zenilton Alves de Medeiros.
2. TC-013.520/2003-2 - Alessandro Domenico Bruno Crapis; Aline Soster Sousa; Aloizio Filgueiras; Ana
Cristina Benincasa Corrêa dos Santos; Ana Paula Rocha Cronemberger; Andre Luiz Lopes Corrêa Leite; Andréa
Barra Murta Lima; Andréa Braga Brasil; Angela Toyoko Siguematsu Rezende; Apuleu Pessoa Brum; Augusto
Eduardo Vieira Tavares; Bruno Bagno Galvão de França; Byron Ribeiro Pires; Carlos Roberto Carvalho Leite;
Cassiano Francisco Barbosa; Cristiane da Silva Lessa; Crístian Teixeira dos Reis; Eduardo Felipe Gold; Eduardo
Luis Jansson; Elaine Ferreira da Silva Moreira; Elaine Giacobbo; Eliana Duarte; Emerson dos Santos Sant'anna;
Ernane Ferreira Placides; Fabio Navarro Del Gaudio; Fernanda Santos do Nascimento; Flavia Aparecida Tavares
da Silva; Flávio Carlos Abdou Obeid; Gláucia Aparecida Pires Guasti; Guilherme Alexandre Galindo
Heidenfelder; Humberto Botelho de Souza; Ivie Lessa; Jacqueline Rodrigues de Medeiros; Jair Pimentel Alvim;
Janaína Troyano Costa; Jarbas Lage de Oliveira; e Joelma Dias Reis.
3. TC-016.149/2003-2 - Abinaelson Macario dos Santos; Adelio Alves Pereira; Adriano Luiz Eduardo da
Silva Ramos; Antônio Maria da Silva; Ben-Hur Jose França Ferreira; Claudemir Rodrigues da Silva; Cleiton de
Jesus Oliveira; Delcimar Alves da Costa; Deusyvam Ferreira da Silva; Ernani da Silva Canedo; Everaldo Antônio
da Cruz; Francisco José Pires; Isaias Ramos da Silva; Ismael Ferreira da Silva; Jailton Alves Pereira; Janio
Gouveia da Silva; Jeova Souza Rezende; João Batista Monteiro da Silva; Joésio João da Silva; Manoel Castro da
Mota Júnior; Marley Coutinho dos Reis; Odair José Santos Pires; Paulo Sérgio Severino de Freitas; Radames
Gonçalves Coelho; Rodson Ribeiro dos Santos; Rogério Alves da Silva; Rogério Diniz Silva; Romilton Costa
Morais; e Rower Donizete Simões.
4. TC-013.499/2003-7 - Adriano Ferreira Jacoby; Agrinaldo Francino da Silva; Alexandre dos Santos;
Edivaldo Alves da Silva; Eli Barbosa Feijó; Nadir Konrad; e Sérgio Bevilaquia Wosniak.
5. TC-014.691/2003-4 - Sirlei Marcos Tuchtenagem.
6. TC-013.525/2003-9 - Alexandre Paulo Francisco; Ana Lúcia Perroni; Anderson Arquimedes de Oliveira
Fonseca; Blener Carolino dos Santos; Claudia Maria de Paula Oliveira; Claudinei Osório Vilas Boas; Cláudio
Roberto da Costa; Fábio Batista; Fábio Siqueira Batista; José Orlando Dias; José Percival Nunes de Mello; Júlio
César da Silva; Lenira de Lourdes Gomes; Lenoir Ribeiro; Luiz Antônio Alkmim Assis; Maria Lucia de Jesus;
Marilia Cristina Ferreira Pinto; Nair Ribeiro dos Santos Lino; Patrícia Aparecida Santos; Reginaldo Raimundo
Pinto; Rosilene Delfino Lopes Silva; Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho; Willian Costa da Silva; e Willyn dos
Santos Guimarães.
ACÓRDÃO nº 2.750/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir indicado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
1. TC-014.894/2003-7 - Marcelo Queiroz.
ACÓRDÃO nº 2.751/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-016.354/2003-3 - Adilson Guerrero; Alexandre Pereira de Oliveira; Ana Claudia Queiroz Ladeira;
Andre Novais Januário; Ana Letícia Almeida Dantas; Arnaldo Rangel Carvalho; Carlos Alberto Zeituni; Carlos
Eduardo Santos Cardoso; Daniela Villa Flor Montes Rey Silva; Denio Teixeira Silva; Duclerc Fernandes Parra;
Daniel Guilherme Gomes Sasaki; Daniel da Silva Quaresma; Eduardo de Moura; Eduardo Sérgio Santini;
Emerson Antunes Coimbra; Fabio de Castro Correa; Gustavo Henrique Flores Caldas; Gustavo Soares Pereira
Espinho; Geiza Celeste Medeiros Oliveira; Joana D'arc Ramos Lopes; João de Deus Pinheiro Filho; João Kaihwa
Hoo; Jonnas Peressinotto; Joaquim Carlos Sanches Cardoso; José Luiz Dias Ferreira da Silva; Katia Aparecida
Fonseca Hilario; Katia da Silva Peixoto Perry; Katia Reiko Itioka; Leonardo Cunha de Miranda; Margareth Mie
Nakamura Matsuda; Marlucio Antonio da Silva; Neuza Taeko Okasaki Fukumori; Orlando Nogueira da Silva;
Pablo Andrade Grossi; Patrick Jack Spencer; Raphael Elias Diniz; Stela Dalva Santos Cota; Sueli Alexandra de
Mesquita; Vagner Fernandes
2. TC-016.369/2003-6 - Arnobio Augusto de Souza Filho; Bianca Galucio Pereira; Cecília Verônica
Nunez; Filomena Ferreira Santiago; Flávio Mauro Souza Bruno; Francisco Felipe Xavier Filho; Hélio da
Conceição Vilas Boas; Jacqueline da Silva Batista; Jailson Marcião Vidal; Jeferson Oliveira da Silva; Joel
Sarmento Barros; Lilian Pantoja de Oliveira; Marcela de Fátima Nascimento de Macedo Torres; Mário Jorge
Liarte da Cruz; Moyses Mendes de Lima; Mylene Dutra Barbosa de Souza; Noelia Lúcia Simões Falcão; Ricardo
Luis da Costa Rocha; Vicenzo Maria Lauriola; Wilson Roberto Spironelo.
Ata nº 041/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 158/2003
Gabinete do Ministro MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 2.752/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-009.502/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Edison Lefone, CPF n. 469.685.987-87; Edivaldo Martins de Araújo, CPF n. 255.706.00892; André Luis Frigato, CPF n. 035.455.347-07; Wendell de Souza, CPF n. 105.306.138-24; Gleison Carlos
Bello, CPF n. 178.140.298-13; Milton Bertolli Ferreira de Andrade, CPF n. 734.113.617-00; Alfredo Ferreira
Nunes, CPF n. 981.077.807-44; Elton Higute, CPF n. 265.369.098-52; e Fabricio Ramires Pinto, CPF n.
120.679.998-69.
Unidade: 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado.
Exercício: 2002.
2. TC-009.584/2003-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sérgio Luiz da Silva, CPF n. 108.637.530-00; Mario Luiz Simões Costa Kozlowski, CPF n.
808.842.457-72; Marcus Vinicius Lopes Rodrigues, CPF n. 201.716.878-50; Bruno Nunes Seguins Gomes, CPF
n. 567.532.412-72; Alexandre de Sousa Ribeiro, CPF n. 461.841.983-00; Alexandre José Soares Sergio, CPF n.
824.784.144-49; Max Rovany Electo Deniz, CPF n. 981.046.677-34; Renato Reis Luna, CPF n. 031.499.714-89;
Tiago Murta Costa, CPF n. 007.692.524-27; Antonio Dalmi Bie Júnior, CPF n. 052.216.857-44; e Jair Vinicius
da Cruz Bordalo, CPF n. 372.764.252-15.
Unidade: Parque Regional de Manutenção da 8ª Região Militar.
Exercício: 2002.
3. TC-009.720/2003-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Thadeu de Oliveira Bello, CPF n. 449.595.247-15; Fernando Sampaio Costa, CPF n.
499.179.947-34; Marcelo Gonçalves de Jesus, CPF n. 007.443.377-63; Marcos Vinicius Serrenho de Carvalho,
CPF n. 021.332.137-83; Vinicius Martins de Mello, CPF n. 762.060.090-68; Leandro Gonçalves Marques, CPF
n. 035.145.546-92; Paulo Estevão Gomes Dumani, CPF n. 905.637.867-87; Artur Brancht Forte Silva Pereira,
CPF n. 007.619.577-58; Renato Cunha Mello, CPF n. 029.420.717-10; Marcus Aurélio de Albuquerque Pinto,
CPF n. 180.776.868-69; Jamerson de Oliveira, CPF n. 846.627.864-87; e Sandro Daniel Da Silva, CPF n.
897.285.800-53.
Unidade: 6º Regimento de Cavalaria Blindado
Exercício: 2002.
4. TC-009.036/2003-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Reinaldo Rodrigues da Silva, CPF n. 415.398.007-25; José Antônio Mendonça da Cruz, CPF
n. 977.175.508-06; Evandro de Oliveira Albino, CPF n. 004.124.166-54; David Crispim de Carvalho, CPF n.
073.833.777-37; Ricardo Rodrigues Barcelar, CPF n. 031.785.896-35; Leonardo de Carvalho Pires, CPF n.
071.990.287-84; Edson Joviniano de Lima, CPF n. 962.436.196-72; Celio Rodrigues da Silva, CPF n.
949.713.401-06; Arildo Olsen Júnior, CPF n. 554.250.381-00; Antônio Carlos Bueno Moura, CPF n.
212.553.378-26; Luiz Carlos da Silva, CPF n. 568.325.677-15; Gerson Satlher Ribeiro Lacerda, CPF n.
752.285.056-87; Evandro Pinheiro da Silva, CPF n. 769.484.637-20; Elias dos Santos Cavalcante, CPF n.
734.125.117-49; Antônio de Castro Torres Filho, CPF n. 981.070.207-82; Cláudio Roberto Schutz, CPF n.
102.601.768-85; Rodney Kiyomi Nogueira, CPF n. 120.688.598-07; e Francisco Edismar Pereira Eller, CPF n.
735.813.053-72.
Unidade: 9º Batalhão de Engenharia de Construção.
Exercício: 2002.
ACÓRDÃO nº 2.753/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis,
sem prejuízo de mandar fazer a seguinte determinação à Unidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-008.154/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Luiz Dias Freitas, CPF n. 568.671.587-49; Luiz Paulo Foster, CPF n. 024.725.888-10;
Mário Luiz Gomes Dias, CPF n. 018.156.337-19; Alessandro de Almeida Corrêa, CPF n. 038.066.087-33;
Maxmiliano Gonçalves de Oliveira, CPF n. 168.620.048-08; Rafael Alves de Souza, CPF n. 675.363.100-30;
Francisco Carlos Leite, CPF n. 703.344.557-15; Jorge Luiz Barroso Franco, CPF n. 733.119.447-04; Alexandre
Lopes Nunes, CPF n. 013.060.357-08; e Marcelo de Almeida Narcizo, CPF n. 107.968.118-30.
Unidade: Escola de Material Bélico
Exercício: 2002.
1.1. nas próximas contas, encaminhe informações a respeito do recolhimento do débito objeto do IPM n.º
103/2002, instaurado pela Portaria n.º 029/DP, de 25/07/2002.
ACÓRDÃO nº 2.754/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações à Unidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-009.083/2003-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo Sérgio Melo de Carvalho, CPF n. 469.636.187-04; Roberto Vaz Luis, CPF n.
771.358.308-49; Gildenildo Paulino da Nobrega, CPF n. 020.667.544-55; Paulo Muniz de Farias Filho, CPF n.
568.684.137-34; Marco André de Almeida Maymone, CPF n. 070.768.927-90; Fábio Ricardo da Rosa, CPF n.
002.749.587-67; Michel Sued Camilo Da Silva, CPF n. 023.245.404-36; Wilson Leonardo Doris, CPF n.
068.912.568-28; Renato Carvalho de Oliveira, CPF n. 120.682.498-04; Sérgio do Rego Barros, CPF n.
734.123.337-00; Marcelo Gomes da Silva, CPF n. 771.358.308-49; Eduardo Sardinha Pulz, CPF n, 734.132.24700; Jurandyr da Silva Martins, CPF n. 921.981.477-34; Alessandro Viana dos Santos, CPF n. 880.222.264-91; e
Edeilton Albuquerque Martins, CPF n. 180.777.028-13.
Unidade: 4º Batalhão de Comunicações do Exército.
Exercício: 2002.
1.1. nas próximas contas, discrimine os Programas de Trabalho geridos pela Unidade, nos moldes da
classificação funcional e da estrutura programática utilizadas na LOA e na LDO, nos termos do art. 15, inciso II,
alínea a, da IN/TCU n.º 012/1996.
1.2. elabore demonstrativo de metas anuais quantificadas, fazendo constar, nos próximos relatórios de
atividades, indicadores que possibilitem avaliar a eficiência, eficácia e economicidade da gestão, de acordo com o
disposto no art. 15, inciso II, alínea c, da IN/TCU n.º 12/1996.
ACÓRDÃO nº 2.755/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça - Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima
1. TC-007.783/2002-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Dolival Quiles Correia, CPF n. 704.128.718-15; Flávio Leite Ribeiro, CPF n. 217.821.30063; Augusto Jorge Ferreira Lima, CPF n. 153.954.722-15; Jeronimo Macedo Rodrigues, CPF n. 199.173.172-87;
Jediel Costa Martins, CPF n. 137.725.203-59; Maria Lilibete Souza da Silva, CPF n. 074.936.142-53; Emi
Kiuchi, CPF n. 119.619.451-34; Luzia Rocha da Silva, CPF n. 424.420.446-68; Glaudecir Barbosa de Queiroz,
CPF n. 383.087.462-68; Antonio Francisco Alves da Silva, CPF n. 063.676.582-20; e Anaisa Viana Bento, CPF
n. 380.428.604-63.
Unidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima.
Exercício: 2001.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 2.756/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 10 da IN/TCU n.
013/1996, com a redação dada pela IN/TCU n. 035/2000, juntamente com o art. 1º da Decisão Normativa n.
048/2002 e arts. 143, inciso V, letra a, e 213 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n. 155/02,
em determinar o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, Sr. Neoval Campos Falcão, para que lhe possa ser dada quitação, de
acordo com o pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
1. TC-013.802/2003-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Neoval Campos Falcão, CPF n. 215.347.301-25, ex-Prefeito.
Entidade: Município de Sítio D’Abadia/GO.
Valor original do
Data do débito:
débito:
R$ 6.400,00
01/10/1999
Ata nº 041/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 159/2003
Gabinete do Ministro MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e
140 do RI/TCU.
Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 2.757/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da presente Representação para considerá-la improcedente, determinando-se, por
conseguinte, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao interessado,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins
1. TC-016.086/2003-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria da República em Goias.
Entidade: Município de Sandolândia/TO.
Ata nº 041/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 160/2003
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e
140 do RI/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 2.758/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara em Sessão de 11/11/2003,
considerando o pedido de parcelamento da multa solicitado pelo Sr. Ozimael Amoras de Araújo, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n.º 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imputada ao responsável, mediante o
Acórdão n.º 2.014/2003 - 1ª Câmara (subitem 9.1), em 10 (dez) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o
vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30
(trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao Sr. Ozimael Amoras de Araújo de que a falta
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art.
217 do Regimento Interno/TCU), bem assim em encaminhar os presentes autos à Secretaria de Recursos, para
exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Mário Jansen Jucá e Fúlvio
Sussuarana Batista, nos termos do art. 36 da Resolução/TCU n.º 136/2000 c/c o art. 33, inciso I, da
Resolução/TCU n.º 140/2000, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Governo do Estado do Amapá
1. TC-016.166/2002-5 (c/ 04 volumes).
Classe de Assunto: III
Unidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá.
Acórdão: n.º 2.014/2003 - TCU - 1ª Câmara - (Ata n.º 31/2003 - Sessão de 02/09/2003).
Ata nº 041/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 161/2003
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e
140 do RI/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.759/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 11/11/2003,
considerando que, por meio do Acórdão n.º 1.193/2003 - 1ª Câmara, Sessão de 10/06/2003, in Ata n.º 19/2003, as
contas da Sra. Gizeuda Alves da Silva Campos, Diretora-Presidente do Centro de Atividades em Arte, Cultura e
Ofício - CAACO/PB, foram julgadas irregulares, com imposição do débito de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e
seiscentos reais) e aplicação de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, por intermédio do Convênio MINC/SMAC n.º
016/2000; considerando que, inconformada, a responsável interpôs, extemporaneamente, recurso inominado;
considerando que a recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte está utilizando
e, devido a natureza da peça recursal interposta, o expediente pode ser analisado como recurso de reconsideração,
com base nos arts. 32, inciso I, e parágrafo único; e 33 da Lei n.º 8.443/1992; e considerando que não foram
apresentados quaisquer fatos novos capazes de elidir o vício da intempestividade, nos termos do art. 285, § 2º, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso VII, e 143, inciso
IV, alínea b e § 3º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em não conhecer a peça
interposta pela Sra. Gizeuda Alves da Silva Campos como recurso de reconsideração:
Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba/PB
001 - TC-012.207/2002-1 (c/ 01 volume).
Classe de Assunto: I
Recorrente: Gizeuda Alves da Silva Campos, CPF n. 324.613.804-49, Diretora-Presidente.
Unidade: Centro de Atividades em Arte, Cultura e Ofício - CAACO/PB.
Acórdão: n.º 1.193/2003 - TCU - 1ª Câmara, de 10/06/2003, in Ata n.º 019/2003.
Ata nº 041/2003 - 1ª Câmara.
Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 2.760 a 2.788, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
Quando do julgamento do processo n° 004.997/2003-0 (Acórdão n° 2.777/2003), o Relator, MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha ficou vencido em parte (parágrafo único do artigo 126 do Regimento
Interno), quanto ao valor da multa a ser aplicada ao responsável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-006.319/1999-8 c/05 volumes
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
Interessada: Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
Advogado constituído nos autos: Guilherme Gomes Krueger, OAB/RJ nº 75.798; Roberto Guerreiro de
Carvalho, OAB/DF nº 12.467; Bruno Gomes de Assumpção, OAB/DF nº 10.249 e Gustavo Monteiro Fagundes,
OAB/DF nº 11.129.
Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n° 435/2003 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as
contas da Organização das Cooperativas Brasileiras condenando-a em débito. Conhecimento dos embargos.
Provimento parcial. Modificação do acórdão recorrido. Ciência à interessada. Resposta à dois ofícios de membros
do Ministério Público anexados aos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
contra o Acórdão nº 435/2003 - 1ª Câmara, proferido em 18.03.2003, como resultado da apreciação de tomada de
contas especial instaurada pela então Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura,
Abastecimento e Reforma Agrária em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio
MAARA/SDR nº 136/94. O citado decisum julgou irregulares as contas da referida entidade, condenando-a ao
pagamento da quantia de R$ 29.207,19 (vinte e nove mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos)
relativamente às despesas não previstas no convênio.
Reproduzo abaixo o inteiro teor do embargo apresentado para, em seguida, analisar os pontos questionados
em meu Voto:
“ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado, ut procuração anexa,
com espeque nos artigos 32, II, e 34, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU), e nos artigos
229,II, e 235 deste Colendo Órgão, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do v. Acórdão de fls. 236/245 dos autos, tendo em vista a manifesta existência de obscuridades,
contradições e omissões no referido, conforme restará sobejamente demonstrado adiante, as quais,
evidentemente, impõem o conhecimento dos presentes embargos e seu provimento, para saneamento de tais
questões.
1. A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADICÕES E OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO
EMBARGADO
Tendo em vista a estreita senda que permite a oposição dos Embargos de Declaração, tratará a
Embargante, sem maiores delongas, de demonstrar o manifesto cabimento dos presentes embargos
demonstrando a existência de obscuridade, contradição e omissão no v.Acórdão de fls. 236/245.
Todavia, por uma questão metodológica, esta apresentação será feita através da indicação do item
constante do v. decisum embargado e do apontamento do vício que o atinge, para que melhor se possa
vislumbrar a efetiva necessidade de acolhimento dos presentes embargos.
1.1. CONTRADICÃO NA DECISÃO RELATIVA AO ITEM 8.a:
A primeira contradição que se verifica no r. decisum embargado diz respeito à apreciação da suposta
irregularidade apontada no item 8.a (fls. 237):
"a) realização de eventos referentes às metas 01, 02, 05, 07 e 09 em localidades diferentes daquelas
previstas no Plano de Trabalho - PT, não execução das metas 04, 14 e 16 e falta de documentos comprobatórios
relativos à meta 15 - R$ 5.788,51;"
A contradição presente neste aspecto reside no simples fato de, ao contrário do apontado na
fundamentação adotada para manter a glosa efetuada relativamente ao valor acima indicado, apontar toda a
prova documental produzida nos autos para, não somente a informação prévia por parte da Embargante ao ente
público, mas de sua concordância expressa com as alterações, posto que sempre destinadas ao melhor
atendimento dos objetivos do Convênio celebrado.
Com efeito, às fls. 82, verifica-se claramente que as alterações havidas foram devidamente informadas à
Diretoria Geral do DCOOP do MAARA, a primeira através do Oficio P. 136/94, de 29.12.1994 e que teve sua
aprovação publicada no DOU sob o número 124, ao passo que ocorreu a segunda através do Oficio P. 044/95
de 22.03.1995, tendo sua aprovação publicada no DOU no dia 05.04.1995.
Desse modo, existe flagrante contradição entre a prova produzida nos autos, como acima demonstrado, e o
teor da decisão, sobretudo ao considerar que "parece-nos ter havido entendimento equivocado da OCB quando
considerou que apenas a comunicação das alterações no relatório de prestação de contas seria suficiente para
legitimar a mudança da meta" (n. 17, fls. 226), haja vista que a prova trazida pelas partes demonstra, ao
contrário do entendimento adotado pelo órgão julgador, que as alterações não apenas foram previamente
informadas ao DCOOP, como ainda aprovadas por sua Diretoria.
Além disso, a prova documental trazida aos autos pela Embargante, conforme aduzido às fls. 197 usque
199, demonstra à saciedade que os RPA's da meta 15 (n. 21, fls. 227), encontram-se indissoluvelmente ligados à
consecução das atividades ligadas ao atingimento das metas ajustadas no termo de Convênio.
Desse modo, impõe-se sejam sanadas as contradições ora apontadas, consoante os motivos de fato e de
direito acima elencados.
1.2. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RELATIVA AO ITEM 8.c:
Também na decisão relativa ao item 8.c se mostra presente flagrante contradição entre o conteúdo
decisório e o contexto probatório produzido nos autos, assim dispondo tal item:
"c) realização de despesas com aquisição de livros/manuais e publicações não previstas no PT,
contrariando o art. 8°, parágrafo único e inciso IV, da IN/STN n°. 02/93 - R$ 89.109,00;"
Neste particular, o r. decisum embargado, mais uma vez, se mostra contraditório, porquanto reputa
adequados e coerentes com os termos e metas do Convênio todas as publicações, mas impõe a glosa relativa ao
custo do material produzido pela própria Embargante e daquele adquirido junto à OCESP, conforme se pode
verificar nos itens 36 e 37 (fls. 239).
Registre-se que se encontram discriminadas às fls. 200/202 dos autos as obras e publicações adquiridas ou
que tiveram a sua edição custeada pelos recursos oriundos do Convênio celebrado, sendo certo que não há,
entre elas, nenhum título que não tenha estreita relação com o objeto do Convênio, conforme perfeitamente
apontado nas peças de defesa de fls. 77/112 e 176/216.
Contraditória a decisão embargada, portanto, quanto, por um lado aceita como válida e adequada a
aquisição de alguns de tais títulos, mas, sem qualquer justificativa plausível, decide inaceitável a utilização da
verba para a produção, editoração e aquisição de outros títulos, quando todos, sem exceção, estão intimamente
vinculados ao atingimento dos objetivos precípuos do Convênio celebrado.
1.3. CONTRADICÃO NA DECISÃO RELATIVA AO ITEM 8.e:
No que diz respeito ao item 8.e da decisão embargada verificam-se flagrantes contradições assim dispondo
tal item:
"e) aquisição de produtos de informática (software) para uso exclusivo da OCB, sendo que tais gastos não
foram previstos no plano de trabalho, em desacordo com o art. 8° da IN/STN n° 02/93 - R$ 5.068,00;"
Nessa parte, a r. decisão deixa de lado a premissa fundamental de que o plano de trabalho trazia em seu
bojo a fixação de metas a serem atingidas, não o exato iter a ser percorrido para seu atingimento.
Ora, se o plano de trabalho não tinha a finalidade, e muito menos o condão de especificar cada passo a ser
dado pela Embargante na busca do atingimento das metas propostas, força é admitir que poderia a mesma optar
pelos caminhos mais práticos, econômicos e eficazes de atingir as metas previstas.
Com efeito, se a Embargante verificou, num dado momento, que a aquisição de produtos de informática
destinados à melhoria dos aspectos de economia e celeridade na produção dos materiais a serem utilizados no
atingimento das metas, não seria razoável que ela preferisse manter a utilização de métodos antiquados e menos
adequados ao atingimento de suas metas.
Ora, se a aquisição dos produtos de informática - softwares, trouxe maior economia e celeridade na
elaboração dos produtos a serem distribuídos para o atingimento das metas do Convênio, permitindo maior
alcance e melhor distribuição, mostra-se contraditória a decisão que não acolheu tal justificativa, unicamente
em virtude de não se encontrar expressamente previsto no plano de trabalho tal detalhe, até porque não era
necessário que lá constasse que deveria ser adquirido software mais moderno para agilizar e baratear a
produção de material, mas sim que deveria haver produção de material em qualidade e quantidade suficientes
para atendimento às metas acertadas, exatamente como ocorreu no caso em tela.
1.4. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RELATIVA AO ITEM 8.a:
Mais um dos itens da decisão embargada se mostra em nítida contradição com o contexto dos autos, desta
feita o item 8.g, que assim dispõe:
"g) despesas realizadas com aquisição de flores, materiais de expediente fornecido pela própria OCB,
assessoria técnica, serviços de translado, aluguel de ônibus e aquisição de xerox, sem que houvesse previsão
para tais gastos no plano de trabalho - R$ 9.147,50;"
A contradição desta parte está localizada na questão da tentativa de se impor à Embargante a
obrigatoriedade de, graciosamente, ceder material de expediente para a realização dos eventos decorrentes do
Convênio, sob o pálido argumento de que ela não poderia promove a venda do material.
Evidentemente, no caso em tela não ocorreu a “venda” do material pela Embargante, mas, sim, a retirada,
dos seus estoques de material de expediente, dos itens e quantidades necessários ao atendimento das metas
estabelecidas no Convênio, os quais foram, com absoluta justiça, incluídos na prestação de contas apresentada
pela Embargante, uma vez que por ela adquiridos no mercado, através da compra perante seus fornecedores,
tendo, justamente por questão de economia, sido utilizados em determinadas ocasiões, certamente para evitar os
contratempos de aquisição de material de expediente em pequena escala e com grande freqüência.
Evidente, portanto, a contradição contida no inacolhimento da justificativa apresentada pela Embargante
neste particular, sobretudo quando cotejada com o acolhimento de justificativas semelhantes em outras situações
do mesmo processo.
1.5. OMISSÃO DA DECISÃO NO ITEM 61:
Grave omissão se encontra presente no item 61 do Acórdão embargado, especificamente ao afirmar que
"não prospera a boa-fé do responsável quanto a essas despesas ".
Com efeito, afirmar que os responsáveis não teriam agido com boa-fé equivale, na realidade, a afirmar
que teriam os mesmos agido com má-fé, dolosamente"
Acontece, no entanto, que é sabido que a má-fé, assim como a dolosidade da conduta, não se presumem,
devendo ser objeto de prova irrefutável.
Todavia, omite-se a decisão quanto ao apontamento das provas que teriam sustentado a afirmação de que
os responsáveis, não tendo apresentado boa- fé na conduta das atividades relativas ao Convênio, agiram com
má-fé, com dolo.
Evidentemente, ao afirmar fato de tal gravidade, impunha-se fossem ao menos indicadas as provas, ou
mesmo indícios, que apontassem para a má-fé presente na conduta dos responsáveis pela condução das
atividades referentes ao Convênio.
Todavia, apesar de a própria DCOOP, através do documento de fls. 13/14 dos autos, haver declarado
expressamente que "analisando o material/produto enviado ao departamento, verifica-se que as metas
programadas foram realizadas, atingindo os objetivos propostos, com resultados satisfatórios ".
Outro ponto que permite claramente verificar que não existiu a má-fé que a decisão embargada pretende
imputar aos responsáveis é o montante das glosas efetivamente confirmadas por esta própria decisão, no
importe de R$ 29.207,19 (vinte e nove mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos), valor este que nem ao
menos chega a atingir 8,5% (oito e meio por cento) do montante previsto no Convênio, que era de R$ 347.796,00
(trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e seis reais).
Portanto, não há como se olvidar a existência de flagrante omissão na decisão embargada, no que pertine
à necessidade de comprovação de má-fé dos responsáveis pela utilização dos recursos provenientes do Convênio
celebrado, posto que se limitou esse órgão julgador a alegar que não prosperou a boa-fé, omitindo-se em
apontar as indispensáveis provas da existência, a contrario sensu, de má-fé.
1.6. OMISSÃO DA DECISÃO NO ITEM 9.1. DO ACÓRDÃO
Outra omissão que não pode passar desapercebida encontra-se no item 9.1 do Acórdão embargado,
especificamente no trecho em que esse órgão julgador decidiu "julgar as presentes contas irregulares e
condenar a Organização das Cooperativas do Brasil, na pessoa de seus representantes legais, ao pagamento da
quantia de R$ 29.207,19 (vinte e nove mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos) ".
Verifica-se que, pela decisão embargada, o julgamento pela irregularidade das contas relativas ao
Convênio MAARNSDR N° 136/94, decidiu pela condenação da Embargante, na pessoa de seus representantes
legais, ao ressarcimento do valor acima apontado.
No entanto, deixou de mencionar a indispensável referência ao fato de que os representantes legais
responsáveis pelo ressarcimento mencionado devem ser aqueles que se encontravam à frente da Embargante na
ocasião em que se executou tal Convênio.
Com efeito, impunha-se à decisão embargada registrar, sem deixar sombra de dúvidas, quais seriam os
representantes legais da Embargante responsáveis por tal ressarcimento, sendo certo que não poderiam ser
indicados outros senão os responsáveis pela condução dos destinos da OCB na época dos supostos gastos
indevidos.
Aliás, também se evidencia a omissão da decisão embargada em relação à responsabilidade das pessoas
inicialmente citadas no presente feito e ao destino deste processo em relação aos mesmos.
Ora, como pode a decisão em tela, após terem sido citados os responsáveis legais pela Embargante na
ocasião dos fatos apurados e apresentado sua defesa, sem definir a questão da participação dessas pessoas no
feito, determinar a citação da Embargante e apresentar decisão final apenas em relação à OCB?
Com certeza, antes de determinar a citação da Embargante, impunha-se a este órgão decidir sobre a
legitimidade ou não dos responsáveis pela entidade na época, haja vista que os mesmos já haviam sido citados
no presente feito e apresentado defesa.
Todavia, em plena fase instrutória do processo em epígrafe, e sem que os requeridos anteriores tivessem
definida sua situação processual, simplesmente foi determinada a inclusão de nova parte no pólo passivo, com a
citação da Embargante.
Destarte, evidencia-se às escâncaras a omissão da decisão embargada em relação à definição de quais
seriam os responsáveis legais da Embargante obrigados à restituição de valores, que deve ser sanada para
indicar, obviamente, aqueles que estavam à frente da instituição na ocasião em que ocorreram os fatos apurados
nos autos.
Evidente, também, a omissão da decisão embargada quanto à efetiva formação da relação processual,
posto que os dois primeiros requeridos foram devidamente citados, apresentaram defesa e não existe, desde o
documento de fls. 152, qualquer menção à situação processual de ambos, simplesmente tendo ocorrido nova
citação, trazendo, além dos primeiros requeridos, a Embargante para compor a presente lide. E, além disso,
deixou a decisão embargada de definir como fica a situação dos requeridos mencionados às fls. 77.
1.7. OMISSÃO DA DECISÃO OUANTO À QUESTÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGACÕES
ASSUMIDAS PELO MAARA NO CONVÊNIO:
Manifesta, ainda, a omissão do decisum embargado no que pertine ao (des )cumprimento das obrigações
assumidas pelo MAARA no Termo de Convênio celebrado e suas repercussões na matéria ora discutida.
A Cláusula Terceira do Convênio celebrado trazia a previsão expressa de que era obrigação do MAARA
"orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos conveniados, cabendo-lhe especificamente acompanhar as
atividades a serem executadas, verificar a exata aplicação dos recursos deste CONVÊNIO e avaliar os
resultados. ".
Logo adiante no instrumento celebrado, a Cláusula Sétima previa que "O MINISTÉRIO fará o
acompanhamento da execução deste CONVÊNIO, além do exame das despesas, com avaliação técnica relativa à
aplicação dos recursos de que trata a prestação de contas referida na CLÁUSULA OITAVA, a fim de verificar a
correta aplicação dos recursos e o atingimento de objetivos. "
Verifica-se, pois, sem qualquer suspiro duvidoso, que incumbia ao MAARA, desde o princípio, a obrigação
fundamental de "orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos" e, devendo, mais especificamente,
"acompanhar as atividades a serem executadas, verificar a exata aplicação dos recursos do Convênio e avaliar
os resultados ".
Assim, ao mesmo tempo em que a Embargante ia desenvolvendo as atividades e cumprindo as metas,
deveria o MAARA "orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos ", inclusive, é claro, alertando a
Embargante, em tempo hábil, para quaisquer desvios das finalidades do instrumento de Convênio celebrado e,
sobretudo, eventuais irregularidades apuradas.
Todavia, toda a farta documentação trazida aos autos demonstra que jamais o MAARA apontou qualquer
indício de irregularidade na conduta da Embargante, quer na aplicação dos recursos recebidos em decorrência
do Convênio, quer na realização dos trabalhos e no atingimento das metas propostas.
Ora, este comportamento do MAARA somente pode levar à conclusão de que, efetivamente, não existiram
as alegadas irregularidades, posto que, como já demonstrado, as alterações havidas sempre contaram com a
aprovação prévia do Ministério, bem como foram todas as despesas realizadas na persecução do atingimento
das metas conveniadas.
Houvesse algum tipo de irregularidade na conduta da Embargante durante a vigência do Convênio,
certamente deveria o MAARA tê-Ia apontado de forma inequívoca, como lhe exigiam as Cláusulas Terceira e
Sétima do instrumento celebrado.
No entanto, o próprio MAARA, através do Parecer Técnico PROCATEIDENACOOP/N° 148 (fls. 13/14),
afirmou expressamente, após ter cumprido suas obrigações de "orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos",
bem como de acompanhar as atividades a serem executadas, verificar a exata aplicação dos recursos e avaliar
os resultados ", e após ter analisado toda a prestação de contas e apresentação de resultados feita pela
Embargante, que "analisando o materia/produto enviado ao departamento. verifica-se que as metas
programadas foram realizadas. atingindo os objetivos propostos. Com resultados satisfatórios" (grifou-se).
Destarte, diante das obrigações contratuais que incumbiam ao MAARA e à manifestação final do
Ministério após o encerramento da vigência do Termo de Convênio, como ora apontado, não haveria como se
prolatar decisão como a dos autos sem que se apontasse para a questão relativa ao cumprimento ou não das
obrigações que se impunham ao MAARA, de modo que, neste ponto, a decisão embargada se mostra nitidamente
omissa, deixando de apontar para a responsabilidade do agente público para a obtenção do suposto resultado
negativo que se pretende imputar exclusivamente à Embargante.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta absolutamente demonstrado o cabimento dos presentes Embargos de Declaração,
uma vez que o v. Acórdão de fls. 235/244 apresentar as contradições, omissões e obscuridades acima apontadas
de forma nictente, de maneira que requer a V. Exª. se digne conhecer os presentes Embargos de Declaração,
dando-lhes provimento de modo a sanar as omissões, contradições e obscuridades fartamente apontadas na
presente peça, de modo a expurgar tais vícios do teor do decisum embargado.”
É o Relatório.
VOTO
O embargante começa a sua argumentação, no item 1.1, apontando para uma suposta contradição entre a
aceitação da alteração das metas do convênio, expressa pelo próprio órgão convenente e a glosa das respectivas
despesas. Ocorre que na composição do débito constante de Acórdão recorrido não constam as despesas a que o
embargante se refere, uma vez que as justificativas foram acolhidas.
Embora não se registre a contradição apontada, entendo ser necessária a modificação do Acórdão em tela
no sentido de que sejam discriminadas as parcelas referentes à composição do débito juntamente com as
irregularidades que não foram elididas.
Ainda no item 1.1 da peça recursal o embargante também questiona a não aceitação das despesas referentes
à meta 15, uma vez que foram apresentadas justificativas que teriam demonstrado a sua compatibilidade com as
atividades previstas no convênio.
Em relação a este ponto, embora a primeira vista o responsável questione o mérito do Acórdão recorrido,
não apontando omissão, erro ou contradição, entendo que seja necessário corrigir o encaminhamento do referido
Acórdão, em função das razões expostas nos dois parágrafos seguintes.
Originalmente, a meta 15 previa a realização de um estudo sobre “O cooperativismo e a comercialização
externa de produtos agropecuários”. Os documentos apresentados foram glosados na decisão ora embargada em
razão de não corresponderem à referida meta. Ocorre que, reexaminando a questão, verifico que os referidos
documentos podem ser considerados como pertinentes às metas do convênio, além de estarem relacionados ao
cooperativismo e, consequentemente ao objetivo do convênio que era o de “apoiar o cooperativismo brasileiro
para melhorar o desempenho empresarial das cooperativas”. Registro ainda que, em relação a este item não foram
apontados indícios de desvios de recursos ou locupletamento.
Portanto, considerando que as razões dos embargos lograram descaracterizar parte da condenação inicial
deste Tribunal, faz-se necessário excluir do valor total do débito a quantia de R$ 5.623,00 (cinco mil, seiscentos e
vinte e três reais).
À seguir, no item 1.2 da peça recursal, o embargante aponta suposta contradição entre a aceitação e a glosa
de despesas com aquisição de livros/manuais e publicações, no valor de R$ 89.109,00, sem as correspondentes
justificativas, considerando que todas as publicações estão vinculados ao objeto do convênio.
Em relação a este ponto, é preciso esclarecer que apenas foram reconhecidas como estranhas ao objeto do
convênio as despesas relativas ao material adquirido junto à Organização das Cooperativas do Estado de São
Paulo, uma vez que a aquisição de publicações de outra organização não constava do plano de trabalho.
Acrescente-se ainda que o custo unitário das 840 publicações em questão (R$ 11,40) foi bastante superior ao
custo das demais publicações (R$ 3,46) produzidas pela própria OCB. Assim, não se verifica a contradição
apontada.
O item 1.3. da peça recursal sustenta uma suposta contradição entre a não aceitação da aquisição de
produtos de informática em função da sua não previsão no plano de trabalho, visto que os produtos seriam
necessários para o alcance das metas do convênio. Alega, ainda, que não era necessário que o plano de trabalho
se mostrasse detalhado ao ponto de incluir os equipamentos necessários para agilizar e baratear a produção do
material.
Observo, em relação à argumentação apresentada, que, na verdade, o responsável questiona o mérito da
decisão recorrida, não se registrando qualquer contradição. As despesas não foram aceitas em função de se
referirem a compra de programas de computador de uso rotineiro, sem que se possa estabelecer qualquer vínculo
entre a sua aquisição e a realização do convênio. De fato, compulsando as correspondentes notas ficais, verificase que trata-se da aquisição de versões de Windows 3.11, DOS 6.22, Word, Excel, Powerpoint, Viruscan, além
do direito de cessão de uso de um sistema de contabilidade e pagamento, o que confirma a conclusão anterior.
Assim, não procede a alegação do embargante.
O item 1.4, aponta suposta contradição relativamente a não aceitação de despesas com materiais de
expediente fornecidos pela própria OCB comprovados por intermédio de recibos. Novamente a embargante
questiona o mérito da impugnação sem apontar omissão, erro ou contradição. No corpo do relatório da decisão
ora embargada estão explicitados os motivos pelos quais tais despesas foram glosadas, razão pela qual deixo de
acolher a argumentação apresentada.
O item 1.5 questiona a expressão contida no parágrafo 61 do relatório “não prospera a boa fé do
responsável quanto a essas despesas”. No entendimento do embargante existiria omissão no Acórdão embargado
uma vez que não há provas de má-fé no processo.
Também quanto a este tópico não se verifica omissão no Acórdão recorrido. O regimento interno deste
Tribunal, em seu art. 202, prevê que no exame da resposta à citação será examinada a ocorrência de boa-fé na
conduta dos responsáveis, assim com a existência de outras irregularidades nas contas. Observe-se que, nestes
termos, a ausência de boa-fé não significa, necessariamente, a existência de má-fé como alegado pelo
embargante. Pela sistemática prevista no citado dispositivo legal, a boa-fé tem de ser demonstrada pelo
responsável, não podendo ser presumida. No caso, não restou demonstrada a boa-fé do responsável na execução
das despesas em questão, visto que evidentemente não se enquadravam no objeto do ajuste.
O item 1.6 sustenta suposta omissão na atribuição de responsabilidade quanto ao débito. No entender da
embargante, a responsabilidade do recolhimento do débito recairia sobre os dirigentes da entidade à época dos
fatos, que teriam sido citados inicialmente.
Entendo que não existe qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Embora os dirigentes da
entidade à época tenham sido inicialmente citados, posteriormente, o então Relator da matéria, acolhendo
proposta da Unidade Técnica, determinou nova citação, desta feita dirigida à pessoa jurídica, considerando que as
despesas beneficiaram esta última e não os mencionados dirigentes e que os patrimônios não se confundem, nos
termos do art. 12, VI do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Acórdão embargado é claro em atribuir a
responsabilidade à entidade, razão pela qual não se faz necessária qualquer correção no referido decisum.
Finalmente, no item 1.7 sustenta que teria havido omissão no acórdão recorrido no que pertine à ausência
de imputação de responsabilidade ao Ministério convenente, que teria a responsabilidade de supervisão do
convênio. Em relação ao presente item não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido. O Ministério da
Agricultura, que inicialmente aprovou a prestação de contas relativa ao convênio em tela, posteriormente
constatou irregularidades e, revendo sua decisão, instaurou a competente tomada de contas especial, não restando
demonstrada qualquer ocorrência que pudesse alterar o mérito do decisum objeto do presente embargo.
Registro, ainda, que estando os autos em meu Gabinete, deram entrada dois expedientes do Ministério
Público Federal. O primeiro consiste no Ofício nº 074/2003 - MPF/PRDC/MS/LLS do Sr. Luiz de Sima
Stefanini, Procurador Regional da República no Mato Grosso do Sul, solicitando o envio da decisão que
condenou a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, bem como o endereço da entidade e de seus
representantes legais. Em resposta, estou propondo que seja enviada ao interessado cópias do Acórdão nº 435 - 1ª
Câmara, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, assim como do acórdão que vier a ser proferido
nesta ocasião, também acompanhado dos respectivos relatório e voto.
Já o segundo refere-se ao Ofício GAB PR/DF/RB nº 196/03 da Sra. Raquel Branquinho P. M. Nascimento,
Procuradora da República da Procuradoria da República do Distrito Federal, solicitando informações quanto ao
recolhimento do débito e quais as providências já adotadas para a cobrança judicial da dívida.
Quanto a esta solicitação, estou propondo informar à interessada que o Acórdão nº 435/2003 - 1ª Câmara
foi objeto de embargo de declaração que ora se aprecia e que, consequentemente, os prazos para execução da
referida deliberação estão suspensos nos termos do art. 287, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, até a
ciência da deliberação que vier a ser proferida nesta ocasião.
Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que submeto à consideração desta
1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.760/2003-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.319/1999-8, com 5 volumes
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração
3. Interessada: Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
4. Entidade: Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB contra o Acórdão nº 435/2003 - 1ª Câmara, proferido em 18.03.2003, que julgou
irregulares as contas da referida entidade e condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 29.207,19 (vinte e nove
mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos) relativamente às despesas não previstas no Convênio
MAARA/SDR nº 136/94, celebrado com Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura,
Abastecimento e Reforma Agrária.
Considerando necessidade de modificação do Acórdão embargado no sentido de que sejam discriminadas
as parcelas referentes à composição do débito juntamente com as irregularidades que não foram elididas, para
melhor compreensão do julgado;
Considerando que as razões dos embargos lograram descaracterizar parte da condenação inicial deste
Tribunal, fazendo-se necessário excluir do valor total do débito a quantia de R$ 5.623,00 (cinco mil, seiscentos e
vinte e três reais);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. conhecer do expediente encaminhado pela Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, como os
Embargos de Declaração previstos nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial no sentido de alterar a redação do subitem 9.1 do referido Acórdão para que passe a constar
da seguinte forma: julgar as presentes contas irregulares e condenar a Organização das Cooperativas do Brasil, na
pessoa de seus representantes legais, ao pagamento da quantia de R$ 23.584,19 (vinte e três mil, quinhentos e
oitenta e quatro reais e dezenove centavos), abaixo discriminada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 29/12/1994, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Irregularidades encontradas
Realização de despesas com aquisição de livros/manuais não previstas no PT,
contrariando o art. 8º, parágrafo único e inciso IV, da IN/STN nº 02/93;
Aquisição de produtos de informática (software) para uso exclusivo da OCB, sendo
que tais gastos não foram previstos no plano de trabalho, em desacordo com o art.
8º da IN/STN nº 02/93;
Pagamentos indevidos efetuados a diversos trabalhadores autônomos sem a devida
especificação dos serviços prestados, sendo que alguns não estavam previstos no
plano de trabalho;
Despesas realizadas com materiais de expediente fornecidos pela própria OCB,
aluguel de ônibus e aquisição de xerox coloridas, sem que houvesse previsão para
tais gastos no Plano de Trabalho;
Pagamentos de passagens aéreas para diretores da OCB, sem que houvesse
previsão para tais gastos no PT;
Total
Valor (R$)
Data
9.660,00 29/12/1994
5.068,00 29/12/1994
1.683,60 29/12/1994
3.367,50 29/12/1994
3.805,09 29/12/1994
23.584,19 29/12/1994
9.2. manter os demais termos do mencionado Acórdão;
9.3. enviar ao Procurador Regional da República no Mato Grosso do Sul, Sr. Luiz de Sima Stefanini, cópia
do presente Acórdão, Relatório e Voto, bem como do Acórdão nº 435/2003 - 1ª Câmara, também acompanhado
do respectivo Relatório e Voto;
9.4. informar à Procuradora da República do Distrito Federal, Sra. Raquel Branquinho P. M. Nascimento,
enviando-lhe cópia do presente Acórdão, Relatório e Voto, que o Acórdão nº 435/2003 - 1ª Câmara foi objeto do
embargo de declaração ora apreciado e que, conseqüentemente, os prazos para execução da referida deliberação
estão suspensos nos termos do art. 287, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, até a ciência da decisão ora
proferida;
9.5. dar ciência desta deliberação à interessada.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-016.272/2001-0 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)
Recorrente: Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos do DPRF
Sumário: Pedido de Reexame. Concessão de aposentadoria especial com base na Lei Complementar 51/85
considerada ilegal por ausência do requisito temporal de exercício em cargo de natureza estritamente policial
(Decisão 147/2002-1ª Câmara). Aposentadoria especial expressamente recepcionada pela Constituição de 1988
(art. 40, § 1º). Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada, referente ao tempo de exercício do
cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal. Implementação do tempo exigido na lei para a concessão da
aposentadoria especial. Conhecimento Provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos
Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) contra a Decisão 147/2002-1ª Câmara (fl. 12,
principal), mediante a qual o Tribunal considerou ilegal e recusou registro do ato de concessão de aposentadoria
especial de que trata a Lei Complementar 51/85, a Joaquim Teodoro de Souza Filho, no cargo de Patrulheiro
Rodoviário Federal, por ausência de implementação do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente
policial.
Efetuada a análise do recurso, a Serur opinou por seu conhecimento e provimento com base nos seguintes
fundamentos (fls. 7/9):
“3. Alega o recorrente (fls. 15 v.p.) que, de acordo com decisão proferida por este Tribunal (Decisão
391/2002-1ª Câmara-Ata nº 31/2002), foi considerado em favor do interessado ali nominado, ocupante do cargo
de patrulheiro rodoviário federal, a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para
atendimento aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 51/85. Dessa forma, por considerar que se
trata de caso análogo, solicita pronunciamento deste Tribunal a respeito.
Análise
3.1. No mérito, este Tribunal ao apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do Sr. Joaquim Teodoro de
Souza Filho, considerou-o ilegal, tendo em vista que o interessado em 21/03/95, data da concessão, não contava
com o requisito de pelo menos 20 anos no cargo de natureza estritamente policial, para aposentar-se, com
proventos integrais, conforme determina o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985.
3.2. Verifica-se do Mapa de Tempo de Serviço do interessado (fls. 03/04 do vol. principal), que o servidor
possui, na data da concessão, 30 anos, 08 meses e 13 dias, dos quais 19 anos, 10 meses e 23 dias de exercício em
cargo de natureza policial. Observa-se, ainda, que a licença especial não gozada corresponde ao período em
que o Sr. Joaquim Teodoro de Souza Filho exerceu o cargo de policial.
3.3. Nesse contexto, a exemplo da Decisão 391/2002-1ª Câmara trazida aos autos pelo recorrente (fls.
17/18 v.p.), o TCU vem se posicionando no sentido da legalidade do aproveitamento da licença especial não
gozada no exercício do cargo, para contagem em dobro e como de efetivo exercício. A exemplo do entendimento
consignado nas Decisões 155/96, 320/97, ambas da 1ª Câmara, cabe evidenciar, por pertinente, que o Tribunal
ao apreciar o pedido de reexame interposto contra a Decisão 300/97-1ª Câmara, que considerou ilegal a
aposentadoria especial no cargo de professor do interessado ali identificado, decidiu, ao proferir a Decisão
182/2000-1ª Câmara, que a interessada fazia jus, além dos demais períodos trabalhados como professora,
comprovados naquela oportunidade, ... ‘aos dias de licença-prêmio não usufruída contados em dobro, perfazem
os 25 anos de serviço exigidos para aposentadoria especial então em vigor, sendo legítimo, por conseguinte, o
julgamento pela legalidade do ato concessório da sua aposentadoria’.
3.4. Semelhante entendimento, sugere-se, deve ser utilizado no caso específico, considerando que a licença
especial não gozada e contada em dobro corresponde ao tempo prestado pelo servidor como patrulheiro
policial, como está demonstrado no Mapa de Tempo de Serviço, juntado às fls. 03/04 do vol. principal,
perfazendo, assim, os vinte anos exigidos para aposentadoria especial do interessado.
3.5. Dessa forma, em consonância com a linha jurisprudencial deste Tribunal, sugere-se que seja dado
provimento ao pedido de reexame ora interposto.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 10).
VOTO
Porquanto observados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 e do 286 do
Regimento Interno, conheço do Pedido de Reexame.
A Lei Complementar 51/85 dispõe que:
“Art. 1º. O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos
20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
(...)”
A decisão recorrida tomou o tempo de 19 anos, 8 meses e 23 dias no qual o interessado exerceu
efetivamente o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal (fls. 3/4), sem levar em consideração a contagem em
dobro, para efeito de aposentadoria, do tempo da licença-prêmio, a que se referia o então vigente art. 87 da Lei
8.112/90 c/c o art. 5º da Lei 8.162/91, que o servidor não houvesse gozado.
Considerando esse tempo ficto de exercício, proveniente de 9 meses de licenças-prêmios não gozadas,
quando exercia o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, acrescem-se 18 meses ao tempo de exercício de cargo
de natureza estritamente policial (fl. 3), perfazendo mais que os 20 anos exigidos na lei complementar.
Convém registrar que a Lei Complementar 51/85 veio regulamentar o art. 103 da Emenda Constitucional
1/69, que assim dispunha:
“Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as
exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma,
transferência para a inatividade e disponibilidade.”
Tal norma complementar foi expressamente recepcionada pela Constituição de 1988, que, conquanto mais
restritiva que a Carta anterior, dispôs em seu texto original, que:
“Art. 40. O Servidor será aposentado:
(...)
§ 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”
O aludido preceito constitucional vigeu até a Emenda 20/98, sendo por esta revogado. Todavia, a vigência
do ato de concessão da aposentadoria em tela data de 21/3/1995, quando as condições legais já haviam sido
implementadas.
Assim, como o ato se conforma às normas vigentes à época, merece ser provido o Pedido de Reexame
interposto, a fim de que o Colegiado reforme a decisão anterior e declare a legalidade do ato concessivo da
aposentadoria de Joaquim Teodoro de Souza Filho.
Ante o exposto, voto que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.761/2003 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-016.272/2001-0
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Joaquim Teodoro de Souza Filho.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra a Decisão 147/2002-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento
Interno, em:
9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tornar insubsistente a Decisão 147/2002-1ª Câmara;
9.2. considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria do interessado;
9.3. dar ciência ao órgão recorrente.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-017.082/1995-1 (c/ 01 volume)
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE, atual Agência Brasileira de Inteligência ABIN.
Recorrente: Sr. Francisco Xavier Balieiro Júnior, Diretor de Administração da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN.
SUMÁRIO: Pedido de Reexame contra decisão proferida em processo de aposentadoria, por meio da qual
julgou-se ilegal uma das concessões, tendo em vista a acumulação de proventos pelo servidor, e determinou-se ao
órgão que adotasse o entendimento então fixado aos casos análogos. Conhecimento. Matéria consolidada na
jurisprudência do TCU. Não-provimento. Orientação ao órgão concedente. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Francisco Xavier Balieiro Júnior, Diretor de
Administração (ordenador de despesas) da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão sucessor da
Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE, contra o Acórdão n. 1.208/2003 - TCU - 1ª Câmara, que, dentre
outras providências, julgou ilegal a aposentadoria do servidor Benedito Galdino da Silva no cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais daquele órgão, em virtude da sua acumulação com outra aposentadoria, no cargo de
“Trabalhador, nível 01, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal”, e fez as seguintes determinações
ao órgão concedente (fls. 64/65):
“9.2.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 5/7, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das
quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal e caput do artigo 45 da
Lei 8.443/1992 c/c artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 15 da IN-TCU-44/2002;
9.2.2.2. aplique o presente entendimento, se ainda não o fez, a todos os casos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, consoante o disposto no artigo 16 da IN-TCU44/2002”.
2. Irresignado com o decisum, o Sr. Francisco Xavier Balieiro Júnior apresentou o presente Pedido de
Reexame de fls. 02/03 do vol. 1, por meio do qual contesta o entendimento que levou à ilegalidade da concessão
do servidor daquele órgão, buscando, por via reflexa, a reforma das determinações dirigidas à antiga SAE.
3. A Secretaria de Recursos, após o exame preliminar de admissibilidade opinando pelo conhecimento do
recurso (fl. 07 do vol. 1), com o qual manifestei minha anuência, tece as seguintes considerações sobre a questão
de fundo destes autos (fls. 12/17 do vol. 1):
“4. (...) alega, em síntese, o Recorrente, em suas razões de pedir, que:
‘a decisão recorrida está ancorada no que dispõe o art. 11, da Emenda Constitucional nº 20/98,
segundo o qual a vedação do art. 37, § 10, da Constituição, não se aplica aos servidores que tenham
reingressado no serviço público pelas formas constitucionais até 15 de dezembro de 1998, ...’ (fls. 67/68);
a acumulação sob exame é permitida ante a ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional
nº 20/98.
5. Ao examinar o TC 012.337/1995-1, em situação similar, este Analista já se pronunciou nos seguintes
termos:
‘4.2.1 Antes de quaisquer outras considerações vale a pena lembrar que a matéria sob exame permaneceu
durante muito tempo em área nebulosa. Não eram uniformes os entendimentos adotados pelas diversas
autoridades responsáveis, no âmbito dos três Poderes da União, nem os das diversas autoridades dentro de um
mesmo Poder. Embora não sendo a primeira vez na qual esta Corte de Contas se posicionava sobre o tema, a DC0819-51/96-P, proferida em sede de consulta, se constituiu em marco histórico decisivo para a elisão da
controvérsia. Assim foram escritos os seus itens 23 a 27 (verbis):
‘(...)
24. Dentre os precedentes, não meramente doutrinários, citados por Sua Excelência estão o Parecer
Normativo emitido pelo ex-Consultor-Geral da República, ..., e o entendimento do Tribunal de Contas da União,
ao responder Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima-Nona Região, do qual
transcreveu:
‘ante todas as ponderações formuladas e sob qualquer prisma por que se considere a questão, entendemos
que a Constituição Federal de 1988 não proíbe a acumulação de proventos com vencimentos da atividade
assumida’. (Ministro Bento José Bugarin, in TC-003.363/89-9)
(...)
26. Em todas as discussões sobre o tema em debate, exsurge, invariavelmente, a questão histórica, o
tratamento que as diversas constituições pátrias dispensaram à matéria e, com não menos freqüência, o
entendimento do STF a respeito, ao longo do tempo. Prova incontestável de que o assunto é polêmico está em
que as acumulações, vedadas ou não, estiveram sempre presentes, demonstrando que, em todas as épocas, houve
entendimento a admiti-las ou, quando menos, a preservá-las.
27. Não foi diferente o que ocorreu com a Carta atual, onde a vedação, originalmente inserta no texto
proposto, foi intencionalmente suprimida pelo Constituinte de 1988. Esta, porém, é questão que se tem por
superada, eis que, atentando para a mens legis mais que para a mens legislatoris, o STF decidiu pela
inconstitucionalidade da acumulação. Desse decisum, todavia, não se pode extrair efeitos ex tunc, tanto em razão
da sede em que proferido quanto, principalmente, pela afronta que tal procedimento representaria, em relação às
situações anteriormente constituídas, sob o inegável manto da legalidade..’
Ao final de toda a discussão, que ainda prosseguiu, este Tribunal firmou o entendimento, para fins de
apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, que os servidores civis da União, das autarquias e das
fundações públicas, que percebessem, cumulativamente, proventos de inatividade e vencimento(s) de cargo
efetivo ou salário de emprego permanente, e que tivessem sido admitidos, mediante concurso público, até
14/04/1996, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 163.204-6, não seriam
alcançados pela proibição de acumular a que se referia o § 3º, art. 118, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 1.552-1. Com esse entendimento puseram-se de acordo, em tese, tanto a Corte
Constitucional quanto a de Contas, ao decidirem pela inacumulabilidade dos proventos da inatividade com a
remuneração pelo exercício de cargos ou empregos na atividade. A partir desse fato o TCU tratou da regulação
das situações já constituídas, estabelecendo a data-limite para essa acumulação (de proventos com vencimentos)
em 14/04/1996.’
4.2.2 Na seqüência dos fatos foi impetrada ADIN contra a decisão antes referida. Essa ADIN, afinal,
perdeu o seu objeto com a edição da Emenda Constitucional nº 20, publicada no DOU de 16/12/1998, que
estabeleceu (sem grifos no original):
‘Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 37 - ...
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 40 - ...
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder
e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda [16/12/1998], tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o § 11 deste mesmo artigo.’
4.2.4 Quanto à alegação de que o impedimento para acumular aposentadorias, inscrito no art. 11 da EC20/98 (in fine ), incide apenas sobre as aposentadorias civis, não alcançando, assim, as reformas de militares, por
terem estas o seu fundamento nos arts. 42 e 142, e não no art. 40, da Constituição Federal de 1988, não há como
prosperar. Esse argumento não se sustenta por afrontar o que dispõe o art. 37, da Constituição Federal, em sua
nova redação, ao qual a EC-20/98 acrescentou o parágrafo 10, acima transcrito. Esse novo dispositivo, ao vedar a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego, ou função pública,
inclui na proibição tanto as aposentadorias quanto as reformas.
4.2.5 Como se tal não bastasse, a EC-20/98, em seu artigo 11, quando, em caráter excepcional, autorizou a
acumulação de proventos com vencimentos àqueles que houvessem reingressado no serviço ativo antes do seu
advento, voltou a fazer referência expressa ‘aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares’,
para, logo depois, declarar: ‘sendo-lhes [a eles, a todos, a todos eles] proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria’. É fácil concluir que a referência apenas ao art. 40 da Constituição Federal não revela a intenção
de excluir os militares da referida proibição. Assim, tanto civis como militares, estariam impedidos de perceber
proventos em dobro à conta do Erário.
4.2.6 De todo o exposto, e do resultado de pesquisa nas bases de jurisprudência do TCU, fls. 22/27, Volume
Principal, entre outras, pode-se concluir que este Tribunal, após a edição da DC-0819-51/96-P, e antes da edição
da DC-0607-45/02-2, já vinha se posicionando, sistematicamente, de forma contrária à acumulação tanto de duas
aposentadorias civis, quanto de uma aposentadoria civil com uma reforma militar. Verifica-se, também, que, após
a inserção dessa decisão no mundo jurídico, esta Corte continuou a posicionar-se no mesmo sentido, o que
transforma a DC-0607-45/02-2 em pronunciamento divergente, que, além de não ser suficiente para estabelecer
um novo entendimento, ao estar em contradição com a maioria esmagadora das decisões já proferidas sobre a
matéria, é, também, passível de revisão, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, por
contrariar a ordem jurídica.
(...)
9. Quanto à alegação de que o impedimento para acumular aposentadorias, inscrito no art. 11 da EC-20/98
(in fine ), não alcança aqueles servidores inativos que tenham reingressado no serviço ativo até sua edição é
argumento que não se sustenta. O art. 37, da Constituição Federal, em sua nova redação, ao qual a EC-20/98
acrescentou o parágrafo 10, acima transcrito veda, expressamente, a percepção cumulativa de proventos de
aposentadoria ou reforma com remuneração de cargo, emprego, ou função pública.
10. Se tal não bastasse, a EC-20/98, em seu artigo 11, quando, em função da conjuntura, como exceção à
regra geral, autorizou, apenas, a acumulação de proventos com vencimentos àqueles que houvessem reingressado
no serviço ativo antes do seu advento, voltou a fazer referência expressa ‘aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares’, para, logo depois, declarar: ‘sendo-lhes [a eles, a todos, a todos eles] proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria’. Daí, é fácil concluir que esse dispositivo não revela a intenção de
excluir qualquer categoria de servidor da referida proibição, independentemente do início da acumulação então
autorizada. Logo, nenhum dos dispositivos invocados opera em favor do Recorrente.
11. Por outro lado, partindo-se de pesquisa nas suas bases de jurisprudência, pode-se inferir que este
Tribunal, após a edição da DC-0819-51/96-P, vem se posicionando, sistematicamente, de forma contrária à
acumulação tanto de duas aposentadorias civis, quanto de aposentadoria civil com reforma militar.
(...)’
6. Seguramente tais argumentos se aplicam, na sua totalidade, ao caso ora sob exame. Por outro lado, ainda
que nem o Controle Interno da Presidência da República nem a Unidade Técnica tenham se manifestado, no
momento oportuno, sobre a utilização do tempo de serviço prestado como lavrador, ao qual se refere o douto
Representante do Ministério Público em seu parecer de fl. 60, cujos documentos acostei às fls. 69/71, Volume
Principal, esse é um fato que, por si só, é capaz de viciar irremediavelmente a concessão em tela. Basta que se
atente para o fato de que, ao inativar-se pela segunda vez, em 10/05/1995, o ex-servidor contava 62 anos, 10
meses e 05 dias de idade, tempo esse insuficiente para a obtenção de duas aposentadorias voluntárias, mesmo que
proporcionais, em cargos inacumuláveis, sem a contagem concomitante de tempo de serviço, a não ser que
tivesse iniciado sua atividade laboral aos 2 (dois) anos de nascido.”
4. Ao final, a unidade técnica propõe o conhecimento do presente Pedido de Reexame, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.208/2003 - TCU - 1ª Câmara, sem prejuízo
de orientar a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN que a aposentadoria do servidor Benedito Galdino da
Silva, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, poderá prosperar, desde que seja comprovada a renúncia da
aposentadoria junto ao Governo do Distrito Federal, com a sua conseqüente homologação, e com a anulação do
ato concessório correspondente, caso em que a ABIN deverá providenciar a emissão de outro ato, livre das falhas
apontadas nos presentes autos, e submetê-lo à nova apreciação deste Tribunal.
5. O Ministério Público junto ao TCU anui à proposta acima (fl. 18 do vol. 1).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Inicialmente, cumpre conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Diretor de Administração da
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade ínsitos nos
arts. 48 e 33 da Lei n. 8.443/1992.
2. No tocante ao mérito do presente recurso, cumpre ressaltar que a questão da acumulação de proventos já
foi enfrentada diversas vezes por esta Corte de Contas, havendo sólida jurisprudência no sentido de que tal
acumulação só é admitida se os cargos são acumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal (verbi
gratia Acórdãos ns. 85/2003, 207/2003, 469/2003 e 614/2003, todos da Segunda Câmara e Decisões ns.
347/2002 e 552/2002 da Primeira Câmara).
3. Nessa linha, oportuno reproduzir algumas considerações que fiz acerca do tema ao relatar o TC
004.707/200302 (Acórdão n. 1.164/2003 - TCU - 1ª Câmara), e que julgo pertinentes ao caso em exame:
“3. A respeito da matéria, vale salientar que, na deliberação do Supremo Tribunal Federal mencionada pela
Sefip (Recurso Extraordinário n. 163.204-6/SP, DJ de 31/03/1995), o Relator do processo, Ministro Carlos
Velloso, valeu-se, dentre outros, dos seguintes argumentos para fundamentar o Voto condutor da decisão:
‘Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem afirmou
Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com proventos
decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos servidores públicos
ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos aposentados decorrem de um
exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem remuneração decorrente do exercício
- atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações mantidas pelo poder público (...).
Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque ambos vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E a Constituição,
no art. 37, XVI, ao estabelecer que ‘é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos’, observadas as
exceções por ela previstas, está justamente vedando a acumulação decorrente do exercício de cargos públicos’.
4. Calha transcrever, ainda, o seguinte trecho do Voto do Ministro Moreira Alves, relator do MS 22.182.8RJ (DJ de 10/08/1995):
‘O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE 163.204, firmou o entendimento de que, em face da
atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos
de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade.
Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a
única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do art. 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da
acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar quer se trate de servidor
público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os
vencimentos (...)’.
5. Não obstante as deliberações acima mencionadas tratarem da acumulação de proventos com
vencimentos, os fundamentos que lhe dão suporte aplicam-se integralmente à acumulação de proventos. É que é
proibida a acumulação de remuneração de cargos públicos, seja ela decorrente do exercício passado ou do
exercício presente do cargo, admitindo-se apenas as exceções previstas na Carta Maior.
6. Note-se que, após as referidas decisões da Corte Suprema, adveio a Emenda n. 20/1998 confirmando o
princípio da inacumulabilidade, ao introduzir o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40, nos seguintes termos:
‘§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração’.
‘§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo’.
7. Esses dispositivos tornaram expressa a proibição de se acumularem proventos com vencimentos,
vedação essa já constante da Constituição Federal, conforme manifestações do Supremo Tribunal Federal. A
novidade trazida pela Emenda n. 20/1998 foi a legitimação, até a data de sua publicação, da situação dos
beneficiários das acumulações de proventos com vencimentos, mantendo-se vedada, contudo, a dupla
aposentadoria, consoante os termos do seu art. 11.”
4. Firme nas razões acima explicitadas, não vejo como prosperar o presente Pedido de Reexame, porquanto
inacumuláveis na atividade os cargos exercidos pelo Sr. Benedito Galdino da Silva, de “Trabalhador do Quadro
Suplementar de Pessoal do Distrito Federal” e de “Auxiliar de Serviços Gerais da SAE”, sendo que a concessão
relativa ao primeiro já foi julgada legal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
5. Por fim, entendo apropriada a orientação sugerida pela Serur, no sentido de que a aposentadoria do
servidor Benedito Galdino da Silva, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, poderá prosperar, conquanto seja
comprovada a renúncia da aposentadoria junto ao Governo do Distrito Federal, com a sua conseqüente
homologação, e com a anulação do ato concessório correspondente, caso em que a ABIN poderá providenciar a
emissão de outro ato, livre das falhas apontadas nos presentes autos, e submetê-lo a nova apreciação deste
Tribunal. Ressalto que tal prática de orientar os órgãos concedentes tem sido rotineiramente adotada pelo TCU no
exame de processos de concessões de aposentadorias e pensões.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e
manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de novembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.762/2003 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC 017.082/1995-1 (c/ 01 volume).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Sr. Francisco Xavier Balieiro Júnior, Diretor de Administração da ABIN.
4. Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Francisco Xavier
Balieiro Júnior, Diretor de Administração (ordenador de despesas) da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN,
órgão sucessor da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE, contra o Acórdão n. 1.208/2003 - TCU - 1ª
Câmara, que, dentre outras providências, julgou ilegal a aposentadoria do servidor Benedito Galdino da Silva no
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais daquele órgão, em virtude da sua acumulação com outra aposentadoria, no
cargo de “Trabalhador, nível 01, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal”, e determinou ao órgão
que adotasse o entendimento então fixado a todos os casos análogos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n. 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame
interposto pela Agência Brasileira de Inteligência, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus
exatos termos o Acórdão n. 1.208/2003 - TCU - 1ª Câmara;
9.2 - orientar a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN que a aposentadoria do servidor Benedito
Galdino da Silva, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, poderá prosperar, conquanto seja comprovada a
renúncia da aposentadoria junto ao Governo do Distrito Federal, com a sua conseqüente homologação, e com a
anulação do ato concessório correspondente, caso em que a ABIN poderá providenciar a emissão de outro ato,
livre das falhas apontadas nos presentes autos, e submetê-lo a nova apreciação deste Tribunal;
9.3 - dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-400.066/1996-3 (c/ 08 volumes) (Apensos: TC-400.037/1995-5 e TC-400.180/1995-2)
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS
Interessado: Manoel Catarino Paes Peró (Reitor)
Sumário: Prestação de Contas. Contas do ex-Reitor Celso Vitorio Pierezan irregulares e aplicação de
multa. Contas dos demais responsáveis regulares com ressalva. Determinações. Solicitação de prorrogação de
prazo para a entidade suspender o pagamento da Gratificação de Plantão Hospitalar a servidores do Hospital
Universitário. Apresentação de documentos referentes à apuração dos valores pagos pela FUFMS ao INSS.
Prorrogação de prazo para cumprimento de determinação. Impossibilidade de pronunciamento sobre a provável
assunção da dívida de obrigações previdenciárias da Associação do Menor Enfermo. Encerramento. Autuação de
dois processos de acompanhamento. Comunicação ao interessado.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a prestação de contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul - FUFMS, referente ao exercício de 1995.
Parecer da Unidade Técnica
2. Na Sessão de 04/11/1997, a 1ª Câmara decidiu, entre outras medidas (Acórdão nº 522/97, Ata nº
39/1997):
a) julgar irregulares as contas do ex-Reitor Celso Vitorio Pierezan com a aplicação da multa prevista no art.
58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 6.500,00;
b) julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis;
c) determinar à FUFMS a suspensão, no prazo de 360 dias, dos pagamentos referentes à Gratificação de
Plantão Hospitalar a servidores do Hospital Universitário, por contrariar o art. 3° da Lei n° 8.168/91 (com
redação dada pela Decisão n° 500/2002 - 1ª Câmara); e
d) determinar à Ciset/MEC que apurasse os valores pagos pela FUFMS ao INSS (mencionados no
Relatório de Auditoria de Gestão nº 049/96), concernentes à assunção da dívida de obrigações previdenciárias da
AME - Associação do Menor Enfermo, decorrente do Contrato s/nº, de 02/08/91, e do Contrato nº 321/92,
firmados com a universidade, emitindo parecer conclusivo se esses valores estavam incluídos nos custos
repassados às contas mensais pagas pela FUFMS à AME; se o montante da dívida (1.218.736,00 UFIR) assumida
perante o INSS corresponde somente aos custos previdenciários não repassados; e, em se confirmando o repasse
dos custos previdenciários em comento, providenciasse a instauração de Tomada de Contas Especial para
apuração da responsabilidade e dos valores pagos indevidamente (item 8.6.1).
3. Agora, os autos retornam com a seguinte instrução, elaborada pelo assessor em substituição e aprovada
pelo titular da Secex/MS (fls. 288/297):
“(...)
Analisa-se o expediente encaminhado pelo Sr. Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, anexado aos autos às fls. 262/266, vol. 8 (Ofício n°
207/2003-RTR), solicitando que seja concedido mais 360 (trezentos e sessenta) dias de prazo para que a
entidade cumpra a determinação do Tribunal de Contas da União, no sentido de suspender o pagamento da
Gratificação de Plantão Hospitalar - GPH a servidores do Hospital Universitário.
2 Examina-se, também, a documentação encaminhada pela FUFMS (fls. 67/259, vols. 7 e 8), em atenção à
diligência feita por intermédio dos Ofícios nos 633/Dv/2002 (fl. 43, vol. 7) e 110/Dv/2003 (fl. 53, vol. 7) desta
Secex/MS, referentes à apuração dos valores pagos pela FUFMS ao INSS, concernentes à assunção da dívida de
obrigações previdenciárias da AME - Associação do Menor Enfermo.
(...)
3.1. Em cumprimento à determinação citada no item ‘b’ supra [parágrafo 2, letra “d”], a Secretaria
Federal de Controle Interno, por intermédio do Ofício nº 5462/2002 (fl. 32, vol. 7), encaminhou o Relatório de
Auditoria n° 98422, de 26 de junho de 2002 (fls. 35/40, vol. 7), onde fez a recomendação para que a FUFMS
‘proceda a apuração de responsabilidade pelo ato praticado, seguido do levantamento do valor corrigido da
dívida assumida irregularmente e de sua conseqüente devolução aos cofres da Universidade’. Recomenda,
ainda, ‘que se devolva aos cofres públicos R$ 50.204,69, ou se justifique o pagamento em duplicidade de tal
valor à AME, conforme descrito no item 12 das considerações, bem como se justifique a outra assunção de
dívida da AME, referente ao PIS, levantada nesta auditoria’. Assim, o que está sendo acompanhado agora, pelo
TCU, são as providências adotadas pela Universidade com respeito a essas recomendações elaboradas pelo
Controle Interno.
4 Há, portanto, dois aspectos a serem analisados neste processo: - formal, vez que se acompanham na
gestão atual da FUFMS, determinações feitas decorrentes das contas de 1995; e - material, referindo-se à
natureza das matérias tratadas nas determinações.
4.1. A questão formal é a seguinte: as contas de 1995 já foram julgadas, inclusive com trânsito em julgado,
podendo-se considerar cumprido o objetivo deste processo. Entretanto, nestes mesmos autos, acompanham-se 2
questões que foram objeto de determinações às gestões posteriores e à gestão atual, cujos desfechos são
aguardados no presente exercício, portanto, não mais dizem respeito às contas do Reitor do exercício de 1995,
que já teve julgadas suas contas. Este acompanhamento, a nosso ver, deve ser feito pelo Relator cuja lista de
Unidades Jurisdicionadas a seu cargo contém a FUFMS, vez que se está avaliando o cumprimento ou não de
determinação na gestão atual, a qual, em caso de descumprimento, deverá demonstrar motivo justificável sob
pena de maculação das contas e aplicação de multa.
4.2. Dessa forma e considerando cumprida sua finalidade, entendemos conveniente encerrar o presente
processo e autuar 2 (dois) processos distintos de acompanhamento. Um deles com a finalidade de acompanhar o
desfecho da determinação referente à extinção do pagamento da GPH, sobre a qual o responsável solicita
concessão de prorrogação de prazo para seu cumprimento integral, podendo, ao final, ser juntado às contas
respectivas. O outro terá a finalidade de acompanhar o caso da assunção de dívida da AME para com o INSS,
cujas peças estão em análise para averiguação da legalidade do procedimento adotado pela Universidade, o
qual, em caso de realmente ser instaurada TCE, seria posteriormente juntado à mesma, ou arquivado, em caso
de se concluir pela ausência de dano ao erário.
4.3. Quanto ao aspecto material, este será analisado nos itens e subitens seguintes desta instrução,
separadamente para os casos da GPH e da assunção de dívida da AME.
PAGAMENTO DA GPH
5 Com referência ao pagamento da Gratificação de Plantão Hospitalar a servidores do Hospital
Universitário, fazendo breve histórico, destaca-se que a 1a Câmara, mediante o Acórdão n° 522/97, com redação
dada pelo Acórdão n° 210/2000, decidiu, entre outras medidas, determinar à FUFMS que suspendesse
imediatamente tal pagamento por contrariar o art. 3º da Lei n° 8.168/91.
5.1. Posteriormente, em exame de embargos de declaração, aplicando o entendimento firmado pelo
Tribunal no Acórdão n° 276/2002-Plenário, 1ª Câmara, decidiu-se conceder o prazo de 360 dias, a contar de
31/07/2002, para a FUFMS suspender o pagamento da referida Gratificação (Decisão n° 500/2002, Ata n°
39/02), cuja notificação foi feita ao responsável por intermédio do Ofício n° 574/Dv, de 13/11/2002 (fl. 20, vol.
7).
6 Sobre essa questão, no expediente encaminhado (fls. 262/266), inicialmente, o responsável apresenta
uma extensa lista de serviços prestados pelo Hospital Universitário que são essenciais ao atendimento da saúde
da população. Informa que manter todos esses serviços disponíveis 24 horas para os usuários e conservar a
estrutura acadêmica foi o motivo ensejador da instituição do Plantão Hospitalar, o qual se configura uma
atividade inerente à própria existência de hospitais de atendimento multidisciplinar e que, pela absoluta falta de
pessoal, esta atividade é desenvolvida extrajornada (fls. 262/263).
6.1. A seguir, faz uma explanação procurando demonstrar a deficiência de pessoal existente e a
necessidade de se manter o serviço de Plantão Hospitalar, dando destaque ao fato de que, no prazo de 360 dias
concedidos pelo Tribunal, a Universidade conseguiu, junto ao Ministério da Educação, 235 vagas para a área
finalística do Hospital, mas que são insuficientes para extinguir o pagamento de plantão hospitalar (fls.
263/265).
6.2. Por fim, argumentando que o Hospital Universitário é ‘um dos pilares básicos do Sistema Único de
Saúde - SUS do Estado de Mato Grosso do Sul, e que a suspensão do pagamento de plantões hospitalares, antes
de alocar recursos humanos ou da criação de rubrica específica, imprescindíveis para o seu funcionamento
regular, causará danos catastróficos e irreversíveis para a população sul-mato-grossense, comprometendo a
saúde e a vida daqueles cidadãos (...)’, solicita a concessão de mais 360 (trezentos e sessenta) dias para que
continue buscando soluções para a questão dos plantões hospitalares (fls. 265/266).
7 Posteriormente, foi encaminhado pelo Excelentíssimo Ministro da Educação, Cristovam Buarque, o
Aviso n° 734/2003-MEC (fls. 273/275), onde o Ministro apresenta as deficiências de pessoal existentes nas
Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e informa que o ‘Ministério da Educação gestionou e obteve
junto ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, autorização para, a partir de julho de 2002, em
complementação às 3.300 vagas liberadas em 2003, o preenchimento de mais 7.700 vagas, totalizando 11.000
(onze mil) nas IFES, as quais deverão atender a atual demanda de pessoal nas atividades-fim desenvolvidas
pelos Hospitais Universitários’ (fl. 274).
7.1. Tais medidas, segundo consta no expediente, constituem uma das providências que o MEC adotou no
sentido de observar o prazo de 360 dias estabelecido no Acórdão n° 276/2002-Plenário para as IFES ‘afastar de
cargos públicos de provimento efetivo os funcionários de fundações de apoio que porventura ainda os estivessem
ocupando’.
7.2. Ainda com referência ao expediente do MEC, o Ministro, a fim de encontrar solução para o problema
de pessoal relativo aos Hospitais Universitários, propõe que o TCU, em conjunto com aquele Ministério, com o
Ministério da Ciência e Tecnologia e as entidades representativas das IFES e do Conselho Nacional das
Fundações de apoio às IFES, forme grupo de trabalho com vistas a uniformizar o entendimento nos diversos
órgãos envolvidos acerca de conceitos que dão margem a interpretações divergentes, como por exemplo, o
alcance das expressões ‘desenvolvimento institucional’, ‘projetos de extensão’ e ‘controle finalístico’, constantes
da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
8 Primeiramente, considerando que essa questão foi objeto de decisão definitiva do TCU transitada em
julgado e que o responsável não ataca a decisão, apenas, já prevendo que não conseguiria cumprir a
determinação, pede prazo para que possa cumpri-la, entendemos que o expediente apresentado deve ser
recebido como justificativas pelo descumprimento de decisão do Tribunal e solicitação de prorrogação de prazo
para seu cumprimento.
9 A solicitação está fundamentada, principalmente, no argumento de que para o Hospital continuar
cumprindo sua função social de forma a satisfazer as necessidades de atendimento à saúde da população, ainda
não é possível extinguir o pagamento da referida gratificação, uma vez que o número de servidores que prestam
serviços ao hospital está aquém do mínimo dimensionado para manter a quantidade de leitos disponíveis.
Segundo informa o responsável, o hospital conta com 855 servidores, entretanto, para extinguir a GPH, se faz
necessário a contratação de mais 625 (fl. 263).
9.1. Para demonstrar a deficiência de pessoal, o responsável se baseia em um índice recomendado pela
Organização Mundial de Saúde - OMS, ou seja, o Hospital conta com 2,88 servidores/leito enquanto a OMS
recomenda de 4,5 a 5 servidores/leito. O número de 625 servidores corresponde à necessidade de contratações a
fim de atingir esse índice recomendado por aquele organismo.
9.2. Quanto às ações já implementadas, durante os 360 dias fixados, a Universidade conseguiu junto ao
Ministério da Educação, a aprovação de 235 novas vagas para contratação de servidores para a área finalística
do Hospital Universitário, que, no entanto, ainda são insuficientes para que se possa extinguir a GPH, em vista
de que, como já visto, são necessários 625 novos servidores. Houve, também, concentração de esforços no
sentido de regularizar o pagamento da GPH mediante implantação de rubrica no sistema SIAPE (fl. 265).
10 Verifica-se que o objeto da determinação não se trata de simples decisão de se extinguir ou não a GPH.
Fosse assim, não seria necessário conceder prazo à Universidade, bastaria determinar a extinção imediata do
pagamento. Pelo contrário, o TCU, reconhecendo a relevância dos serviços prestados à saúde da população
aliado ao fato de que a extinção imediata da GPH poderia acarretar restrições aos serviços que até então eram
prestados pelo Hospital, concedeu o prazo de 360 dias para que a FUFMS pudesse implementar as medidas
necessárias e, assim, dar cumprimento ao que foi determinado.
11 Das informações trazidas pelo responsável, decorrido o prazo fixado, observa-se que não foi
providenciada a extinção da GPH, no entanto, algumas ações foram ou estão sendo efetivadas no sentido de dar
cumprimento a essa determinação do TCU. Assim, resta-nos analisar se o responsável poderia, dentro dos
limites da sua autoridade e no prazo de 360 dias fixado pelo Tribunal, ter implementado todas as medidas
necessárias para criar as condições adequadas a fim de se extinguir o pagamento da referida gratificação.
11.1. Nesse aspecto, conforme demonstrado, a principal medida a ser adotada seria o provimento de
cargos, cuja aprovação cabe ao MEC, extrapolando, portanto, os limites de competência do Reitor da
Universidade. Inclusive, no expediente encaminhado pelo Excelentíssimo Ministro da Educação, Cristovam
Buarque, está implícito que algumas ações estão sendo efetivadas pelo MEC no sentido de prover as IFES’s com
11.000 vagas, visando a atender a demanda de pessoal nas atividades-fim desenvolvidas pelos Hospitais
Universitários. Especificamente com referência ao Hospital da FUFMS, a Universidade conseguiu, junto ao
Ministério da Educação, a aprovação de 235 vagas para a área finalística do Hospital, mas que ainda são
insuficientes para extinguir o pagamento da GPH, conforme já comentado nesta instrução.
11.2. Observa-se, então, que apesar de não ter conseguido cumprir a determinação do TCU, o responsável
empenhou algumas ações nesse sentido, dando a indicação de que não agiu com negligência no trato da questão.
Observa-se, também, que a contratação de pessoal, principal ação para prover o cumprimento da determinação,
não depende exclusivamente da administração da Universidade, pelo contrário, a responsabilidade pela
aprovação das contratações cabe ao MEC, conforme extrai-se do expediente que o próprio MEC encaminhou ao
Presidente do TCU.
11.3. Pode-se, portanto, concluir pela razoabilidade das justificativas apresentadas pelo responsável por
não ter dado cumprimento à determinação do TCU, vez que, além dos elementos mostrados aqui, há que
considerar que a Decisão que concedeu o prazo de 360 dias a ser contado a partir de 31/07/2002 (Decisão n°
500/2002), é de 05/11/2002, portanto, a Universidade só tinha 8 meses para adotar as providências necessárias
com vistas a extinguir o pagamento da GPH.
12 Dessa forma, considerando a relevância intrínseca dos serviços prestados pelo Hospital Universitário
em vista da sua delicada natureza e que aquela unidade de saúde é hoje, um dos pilares no atendimento do SUS
no Estado de Mato Grosso do Sul, tendo importância significativa no sistema de saúde estadual, bem como o
fato de que a extinção imediata do pagamento da GPH sem que sejam implementadas as medidas citadas pelo
responsável, implicaria adoção de sérias medidas restritivas que teriam repercussões no atendimento à saúde da
população de Mato Grosso do Sul, entendemos razoável que o Tribunal conceda, em caráter excepcional, a
prorrogação solicitada, uma vez que tudo indica que não seria viável cumprir a determinação no prazo
inicialmente concedido.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DA AME
13 Essa questão, cabe lembrar, refere-se a contratos de prestação de serviços, firmados em 1990 e 1992,
entre a FUFMS e a AME, tendo como objeto a execução de serviços de Assistência Médico-Hospitalar,
abrangendo fornecimento de pessoal para exercício de funções típicas e diretamente relacionadas às atividades
hospitalares.
13.1. O contrato final foi rescindido mediante termo, em 02 de janeiro de 1995 (fls. 157/158), onde se
estipulou que as obrigações recíprocas se extinguiriam em 20 de abril de 1995. Entretanto, nesta última data, a
FUFMS, por meio de um Termo de Assunção de Dívida firmado com a AME (fls. 160/161), assumiu uma dívida
de 1.218.736 UFIR’s (um milhão, duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e seis Unidades Fiscais de
Referência), junto ao INSS, correspondente ao não-recolhimento da contribuição patronal à Previdência Social
sobre as folhas de pagamento da AME, no período compreendido entre junho de 1990 a setembro de 1994.
13.2. O TCU, no julgamento das contas da FUFMS, exercício de 1995, Acórdão nº 522/97, 1ª Câmara,
reconhecendo que não havia nos autos elementos suficientes para formação de juízo quanto à legalidade do
procedimento, fez a determinação à CISET/MEC mencionada no item ‘3.b’ [parágrafo 2, letra “d”] da presente
instrução.
13.3. Após tomar conhecimento da referida determinação, a Secretaria Federal de Controle Interno, por
intermédio do Ofício nº 5462/2002 (fl. 32, vol. 7), encaminhou o Relatório de Auditoria n° 98422, de 26 de junho
de 2002 (fls. 35/40, vol. 7), onde fez a recomendação para que a FUFMS ‘proceda a apuração de
responsabilidade pelo ato praticado, seguido do levantamento do valor corrigido da dívida assumida
irregularmente e de sua conseqüente devolução aos cofres da Universidade’. Recomenda, ainda, ‘que se devolva
aos cofres públicos R$ 50.204,69, ou se justifique o pagamento em duplicidade de tal valor à AME, conforme
descrito no item 12 das considerações, bem como se justifique a outra assunção de dívida da AME, referente ao
PIS, levantada nesta auditoria’.
13.4. Em vista da informação da Controladoria-Geral da União/MS de que a apuração desses valores é de
responsabilidade da própria Universidade (Of. n° 589/2002, fl. 31, vol. 7), a Secex/MS diligenciou a FUFMS
para que informasse o TCU quanto às providências adotadas relativamente ao mencionado Relatório de
Auditoria, conforme Ofício n° 633/Dv, de 13 de dezembro de 2002, (fl. 43, vol. 7).
13.5. A FUFMS informou que em razão da inexistência de elementos suficientes, no âmbito daquela
entidade, que possibilitasse o pronto atendimento à recomendação do Relatório, constituiu uma Comissão de
Sindicância com a finalidade de apurar os fatos e as responsabilidades referentes à assunção de dívidas em
questão (fl. 44, vol. 7).
13.6. Após prorrogações de prazo devidamente justificadas, a FUFMS encaminhou, por intermédio do
Ofício n° 077/2003 (fl. 65, vol. 7), cópia do Processo n° 23104.009021/2002-06 (fls. 67/259, vols. 7 e 8),
contendo Relatório de Auditoria nº 003/2003 da Assessoria de Controle Interno da Universidade - ACI (fls.
103/112), Relatório Final da Comissão de Sindicância (fls. 247/252) e Parecer da Procuradoria Jurídica da
Universidade (fls. 256/258), documentos esses que constituem o objeto da presente análise.
14 No Relatório de Auditoria nº 003/2003 da ACI, de 12/03/2003, inicialmente, às fls. 103/106, item 1 e
subitens, é apresentado breve histórico sobre a evolução dos fatos, dando especial destaque a uma diligência
feita pela Receita Federal na contabilidade da AME, onde consta: ‘a AME recebe recursos da UFMS, para
execução de serviços, exclusivamente para o Hospital Universitário, sem objetivo de lucro, isto é, o valor
recebido é, de acordo com o contrato, todo destinado ao pagamento de pessoal contratado pela AME, colocado
a disposição do Hospital, de tributos, contribuições, encargos sociais, passes e demais despesas vinculadas à
atividade do Hospital, não sendo constatado desvio de verbas para outras finalidades’.
14.1. A seguir, às fls. 106/111, item 2, descreve os procedimentos adotados para apuração dos fatos, tais
como elaboração de questionários, expedição de ofícios, busca e análise de documentos etc.
14.2. No item 3 do Relatório (fl. 112) é feita uma análise das planilhas elaboradas pela ACI a partir de
documentos obtidos na execução de auditoria, comparando os valores repassados pela FUFMS com os custos da
folha de pagamento da AME, abrangendo o período de maio/1990 a julho/1995 (fls. 217/228). Constatou-se, na
referida análise, que em certos períodos a Universidade pagava valores menores do que os custos apurados pela
AME, em virtude dos rendimentos de aplicações financeiras dos saldos bancários. Nos anos de 1990 e 1991, a
FUFMS repassava os valores de acordo com o contrato e, a partir de 1992, observou-se que havia preocupação
em pagar os valores de acordo com os respectivos custos. Em julho/1995, mês final do período de avaliação,
apurou-se um saldo negativo de R$ 20.097,42, desfavorável à AME.
14.3. Por fim, à fl. 112, em suas considerações finais, conclui que ‘o recolhimento a menor da contribuição
previdenciária, pela AME, durante o período de junho de 1990 a setembro de 1994, configurou-se prática
equivocada por parte daquela entidade, pois deveriam ter buscado informações precisas sobre a situação
pleiteada (reconhecimento federal como entidade de utilidade pública). Com esta conduta, deixaram de informar
os valores efetivamente devidos, os quais deveriam conter a parte patronal devida ao INSS, evitando problemas
futuros desta natureza’.
14.4. Segue em suas conclusões que ‘Pela conciliação entre os repasses e os custos praticados pela AME,
verificou-se que a FUFMS repassou os valores computados pela AME. Como a AME não incluía esses valores
(INSS/patronal) como custos das folhas de pagamentos para serem repassados pela FUFMS, tendo em vista o
aguardo do reconhecimento federal como entidade de utilidade pública, não informava esses valores à FUFMS
quando da apresentação dos custos correspondentes aos serviços prestados. Como conseqüência a FUFMS
deixou de pagar por estes valores correspondentes à parte patronal do INSS, porém devidos à AME, pois seus
servidores prestavam serviços exclusivamente para o Hospital Universitário - NHU’.
14.5. Assim, ao assumir os encargos sociais devidos pela AME (INSS e PIS), a FUFMS o fez por
reconhecer o pagamento a menor durante o período de junho de 1990 a setembro de 1994, conforme consta na
Nota de Auditoria n° 7, de 19 de março de 1996, expedida pela Pró-Reitora de Administração (fl. 230), conclui a
Assessoria de Controle Interno.
15 No Relatório Final da Comissão de Sindicância (fls. 247/252), primeiramente são apresentados o
histórico dos fatos e uma descrição quanto à constituição da comissão e seus trabalhos. A seguir são relatadas
as conclusões (fls. 249/252), as quais podem ser resumidas no seguinte:
15.1. A AME foi criada com a finalidade de fundar uma associação civil de direito privado, sem fins
lucrativos (...) e firmou convênio com a FUFMS com o objetivo de colocar à disposição da Universidade,
funcionários para desempenhar atividades no Hospital Universitário, sendo que pelo serviço, foram pagos à
AME valores exclusivamente para a folha de pagamento e encargos, quando houveram;
15.2. Segundo a Comissão, ‘Houve má formulação no teor da subcláusula do contrato, quando disse que
correria por conta e responsabilidade exclusiva da AME, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais e de acidentes de trabalho decorrentes da relação empregatícia entre a AME e seus prepostos que foram
designados para a execução dos serviços contratados. Pensaram em uma coisa e escreveram outra, porque a
responsabilidade a que se refere o texto é, na verdade, quanto ao recolhimento. Não resta dúvida de que a
FUFMS era quem se responsabilizava pela disponibilização dos recursos (...)’;
15.3. ‘A Universidade sempre interpretou sua responsabilidade da forma que foi praticada, ou seja,
repassava para a AME os valores integrais dos gastos com a folha de pessoal. Em razão dessa compreensão (...)
a FUFMS assumiu a responsabilidade pelos pagamentos dos encargos da AME junto ao INSS’;
15.4. ‘os depoimentos foram esclarecedores no que tange à forma de funcionamento do convênio, ficando
comprovado que não houve duplicidade de pagamento, que os valores repassados da FUFMS para AME eram
exclusivamente para pagamento da folha de pessoal e que não havia cobrança de taxa administrativa pelos
serviços prestados’.
15.5. Após discorrer sobre essas conclusões, o relato passa a ser concentrado em responder às seguintes
indagações contidas no Acórdão nº 522/97-TCU, 1ª Câmara:
a) Os valores estavam incluídos nos custos repassados às contas mensais pagas pela FUFMS à AME?
R. ‘Não. Os valores repassados para a FUFMS, através de planilhas elaboradas pelo AME, não incluíam a
parte patronal do INSS.’
b) O montante da dívida assumida perante o INSS corresponde somente aos custos previdenciários em
comento?
R. ‘Sim. A dívida foi apurada pelo INSS e conferida pela AME.’
c) A FUFMS efetuou pagamento em duplicidade dos valores referentes ao INSS - parte patronal - de
pessoal contratado pela AME para prestar serviços no Hospital Universitário?
R. ‘Não. Não houve pagamento em duplicidade, uma vez que a FUFMS repassava apenas os valores
constantes na planilha que não incluía a parte patronal do INSS por ter sido informada por plantonista do INSS
que o requerimento para credenciar-se como entidade de utilidade pública havia sido deferido, deixando, assim,
de efetuar a cobrança do valor referente.’
15.6. Quanto ao pagamento em duplicidade da quantia de R$ 50.204,69, conclui, baseado em informação
verbal e no relatório da ACI, de que ‘a OB 01760, emitida em 18/03/1996, que efetuou o pagamento, foi
cancelada na mesma data pelo DOC 96NL1057.’
16 O Parecer da Procuradoria Jurídica da Universidade (fls. 256/258), adota os relatórios da ACI e da
Comissão de Sindicância e manifesta sua concordância de que ‘a AME estava obrigada, na verdade, a efetuar os
recolhimentos de todos os encargos trabalhistas e previdenciários, utilizando-se dos valores que lhe eram
repassados globalmente pela FUFMS, que abrangiam também os encargos relacionados à folha de pagamento.’
16.1. Acompanhando a conclusão da Comissão de Sindicância, opina, igualmente, ‘pelo arquivamento do
feito, em razão do que se pôde apurar, não se vislumbrou qualquer intenção dolosa por parte dos envolvidos,
nem desvios de recursos por parte da FUFMS que redundasse em prejuízo ao erário.’
17 Do exposto, verifica-se que os relatórios elaborados pela ACI e pela Comissão de Sindicância, bem
como o parecer da Procuradoria Jurídica da Universidade, são unânimes em afirmar que a contribuição
patronal era de responsabilidade direta da AME, mas apenas quanto ao recolhimento. O contribuinte de fato era
quem utilizava os serviços dos empregados, no caso, a FUFMS, vez que a AME era reembolsada somente pelos
custos com pessoal, não havendo pagamento de taxa de administração ou parcela de lucro, já que essa entidade
não tinha fins lucrativos. No período em que a AME não recolheu a parcela patronal devida ao INSS, não houve
repasse correspondente a esse valor da Universidade para a entidade, portanto, não há que se falar em
duplicidade de pagamento quando da assunção da dívida ou desvios de recursos que redundassem em prejuízo
ao erário, segundo conclusões dos mencionados relatórios.
17.1. Essas conclusões estão respaldadas, principalmente, sob o argumento de que ao se fazer a
conciliação entre os valores despendidos pela AME com a folha de pagamento de pessoal no período de 1990 a
1995 e as Ordens Bancárias relativas aos repasses da Universidade no mesmo período, mediante análise das
planilhas anexadas aos autos às fls. 217/228, chega-se a um saldo negativo de apenas R$ 20.097,42 (vinte mil e
noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). Isto demonstraria, em princípio, não ter havido repasse pela
FUFMS de valores suficientes para o pagamento da parcela patronal devida ao INSS, vez que os valores
repassados teriam sido suficientes apenas para cobrir os custos com a folha de pagamento de pessoal, a qual
não contemplou a referida parcela patronal de 20% que era devida ao INSS.
17.2. Entretanto, algumas questões ainda não restaram esclarecidas, tal como a relativa ao critério
utilizado para se chegar ao valor inicial do contrato de prestação de serviços S/N, de 01/08/1990 (fls. 147/149),
firmado entre a Universidade e a AME. Na cláusula terceira, estava acordado que a FUFMS pagaria Cr$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros) mensais em contrapartida à disponibilização de 80 (oitenta)
funcionários pela AME para execução do objeto definido na cláusula primeira. Presume-se que o valor
contratado deve estar em conformidade com estudos prévios feitos pela Universidade, nos quais estariam
estimados os custos mínimos necessários para que fosse cumprido o objeto de forma satisfatória. Assim,
mediante análise desses estudos, algumas questões poderiam ser respondidas, como por exemplo: qual foi o
critério utilizado para se calcular os custos necessários para disponibilizar os funcionários? Ainda, nessa
previsão de custos estaria incluído o pagamento da parcela patronal devida ao INSS? e outras questões que
surgissem em decorrência da análise dos referidos estudos.
18 Dessa forma, considerando que ainda faltam alguns elementos para que se possa formar um juízo com
satisfatório grau de certeza, entendemos conveniente que, após autuação de processo de acompanhamento, se
proceda diligência à Universidade para que envie cópia de todo o processo administrativo que originou o
referido contrato, juntamente com todos os aditivos ocorridos posteriormente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE ENCAMINHADO PELO MEC
19 Analisadas as questões referentes ao pagamento da GPH e à assunção de dívida da AME, passemos à
análise do expediente encaminhado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC (Aviso n° 734/2003-MEC, fls.
273/275) propondo que o TCU integre grupo de trabalho com aquele Ministério, com o Ministério da Ciência e
Tecnologia e as entidades representativas das IFES’s e do Conselho Nacional das Fundações de apoio às
IFES’s, com a finalidade de uniformizar o entendimento nos diversos órgãos envolvidos acerca de conceitos que
dão margem a interpretações divergentes, como por exemplo, o alcance das expressões desenvolvimento
institucional, projetos de extensão e controle finalístico, constantes da Lei n° 8.958/94.
19.1. O TCU, quando delibera sobre o alcance da aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes a matéria de sua competência, o faz na análise do caso concreto, mediante autuação de processo
ou, em tese, mediante processo de consulta. O expediente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não se
trata de processo autuado no Tribunal, tampouco consulta, em vista da ausência dos requisitos de
admissibilidade previstos nos parágrafos 1° e 2° do art. 264 do RITCU.
19.2. Dessa forma, entendemos que deva ser encaminhado expediente do TCU, assinado pelo Presidente
Valmir Campelo, ao Ministro da Educação, comunicando sobre a impossibilidade da participação do Tribunal
no grupo de trabalho proposto e que, caso seja da conveniência daquele Ministério obter decisão do TCU sobre
o alcance da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência,
desde que seja em tese, não versando sobre caso concreto, poderá ser feita a Consulta prevista no art. 1º, XVII,
da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 264 do RITCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20 Diante de tudo que foi exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I. seja, em caráter excepcional e de forma improrrogável, concedido o prazo de mais 360 dias, a contar de
01 de agosto de 2003, para que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS proceda a
extinção do pagamento da Gratificação de Plantão Hospitalar aos servidores do Hospital Universitário, por
contrariar o art. 3° da Lei n° 8.169/91;
II. seja determinado à Secex/MS para que:
II.1. encerre o presente processo, em vista do cumprimento do objetivo para o qual foi constituído;
II.2. autue 2 (dois) processos distintos de acompanhamento e encaminhe ao Gabinete do Relator da Lista
de Unidades jurisdicionadas 4, que contém a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
Excelentíssimo Senhor Ministro Guilherme Palmeira, com as seguintes finalidades:
a) acompanhar o desfecho da determinação do TCU para que a FUFMS proceda a extinção do pagamento
da Gratificação de Plantão Hospitalar aos servidores do Hospital Universitário, juntando aos novos autos os
documentos de fl. 20 e fls. 262/275, a serem desentranhados dos vols. 7 e 8 do presente processo, e cópia da
presente instrução;
b) acompanhar o desfecho da análise da questão referente à assunção de dívida da AME junto ao INSS,
efetivada em abril de 1995, no valor 1.218.736 UFIR’s (um milhão, duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e
seis Unidades Fiscais de Referência), juntando aos novos autos os documentos de fls. 31/261, a serem
desentranhados dos vols. 7 e 8 do presente processo, e cópia desta instrução;
III. seja encaminhado expediente ao MEC, assinado pelo Presidente do TCU, em resposta ao Aviso n°
734/2003, comunicando-o da impossibilidade da participação do Tribunal no referido grupo de trabalho
conforme proposto, porém, esclarecendo-lhe que, caso seja da conveniência daquele Ministério obter decisão do
TCU sobre o alcance da aplicação de dispositivos da Lei n° 8.958/94, desde que seja em tese, não versando
sobre caso concreto, poderá ser feita a Consulta prevista no art. 1º, XVII, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 264 do
RITCU.”
É o relatório.
VOTO
Ao julgar a prestação de contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS -,
referente ao exercício de 1995, a 1a Câmara decidiu, entre outras medidas, determinar que:
a) a FUFMS suspendesse, no prazo de 360 dias, os pagamentos referentes à Gratificação de Plantão
Hospitalar a servidores do Hospital Universitário, por contrariar o art. 3° da Lei n° 8.168/91;
b) a Ciset/MEC procedesse a apuração dos valores pagos pela FUFMS ao INSS (mencionados no Relatório
de Auditoria de Gestão nº 049/96), concernentes à assunção da dívida de obrigações previdenciárias da AME Associação do Menor Enfermo, decorrente do Contrato s/nº, de 02/08/91, e do Contrato nº 321/92, firmados com
a universidade, emitindo parecer conclusivo se esses valores estavam incluídos nos custos repassados às contas
mensais pagas pela FUFMS à AME; se o montante da dívida (1.218.736,00 UFIR) assumida perante o INSS
corresponde somente aos custos previdenciários não repassados; e, em se confirmando o repasse dos custos
previdenciários em comento, providenciasse a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração da
responsabilidade e dos valores pagos indevidamente.
2. Com relação ao primeiro item, o Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
informa que adotou várias providências, mas ainda não conseguiu cumprir a determinação do Tribunal.
3. Entre as justificativas apresentadas, observo que a principal dificuldade refere-se à contratação de
pessoal para substituir o servidores que deixarão de receber a Gratificação de Plantão Hospitalar, de modo a
evitar sérios transtornos na prestação dos serviços do Hospital Universitário.
4. Destaco, ainda, o fato de que a contratação de pessoal não depende exclusivamente da administração da
universidade, uma vez que a responsabilidade pela aprovação das admissões cabe ao Ministério da Educação.
5. A propósito, ressalto que o Tribunal autorizou a prorrogação, por 360 dias, do prazo para a Universidade
Federal de Santa Catarina atender o subitem 8.5.2 do Acórdão nº 276/2002, bem como dos prazos concedidos, até
22/10/2003, com base no subitem 8.7 da mesma deliberação, em razão do voto proferido pelo Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti no TC-650.158/1995-4 (Acórdão nº 1.571/2003 - Plenário, Ata nº 41/2003).
6. Diante disso, cabe comunicar à FUFMS que o prazo para extinguir o pagamento da Gratificação de
Plantão Hospitalar aos servidores do Hospital Universitário foi prorrogado com a edição do Acórdão nº
1.571/2003 - Plenário.
7. Por outro lado, os documentos apresentados pela entidade não permitem o pronunciamento sobre a
possível assunção da dívida previdenciária da Associação do Menor Enfermo.
8. Ante as restrições para a entidade cumprir as determinações relativas à Gratificação de Plantão
Hospitalar e à dívida previdenciária da Associação do Menor Enfermo e tendo em vista que apenas essas
questões ainda não foram concluídas, endosso a proposta de encerrar este processo e autuar dois processos
distintos de acompanhamento, com a adoção das demais sugestões da unidade técnica.
9. Discordo apenas da medida indicada no item III, haja vista que determinei a retirada do Aviso nº
734/2003-MEC dos autos e o encaminhamento ao Gabinete do Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas Biênio 2003/2004 que contém o Ministério da Educação.
Assim sendo, acolho parcialmente o parecer da Secex/MS e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.763/2003 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 400.066/1996-3 (c/ 08 volumes) (Apensos: TC-400.037/1995-5 e TC-400.180/1995-2)
2. Grupo I - Classe II - Prestação de Contas - exercício de 1995
3. Interessado: Manoel Catarino Paes Peró (Reitor)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS a prorrogar, por 360
(trezentos e sessenta) dias, o prazo para extinção do pagamento da Gratificação de Plantão Hospitalar aos
servidores do Hospital Universitário, a exemplo do Acórdão nº 1.571/2003 - Plenário (Ata nº 41/2003);
9.2. determinar à Secex/MS que:
9.2.1. encerre o presente processo;
9.2.2. autue 2 (dois) processos distintos de acompanhamento e encaminhe ao Gabinete do Relator da Lista
de Unidades Jurisdicionadas nº 4, que contém a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com as
seguintes finalidades:
9.2.2.1. acompanhar o desfecho da determinação do TCU para que a FUFMS proceda a extinção do
pagamento da Gratificação de Plantão Hospitalar aos servidores do Hospital Universitário, juntando aos novos
autos os documentos de fls. 20 e 262/275 dos vols. 7 e 8 deste processo e cópia da instrução;
9.2.2.2. acompanhar o desfecho da análise da questão referente à assunção de dívida da AME junto ao
INSS, efetivada em abril de 1995, no valor 1.218.736 UFIR’s (um milhão, duzentos e dezoito mil, setecentos e
trinta e seis Unidades Fiscais de Referência), juntando aos novos autos os documentos de fls. 31/261 dos vols. 7 e
8 deste processo e cópia da instrução.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-000.334/2002-1
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Conselho Regional de Nutricionistas - 5ª Região
Responsáveis: Gizelda Caldas Alcântara (Presidente), Marisa Neves da Rocha Lorentz Miranda (VicePresidente - 10/10/1999 a 10/10/2000), Célia dos Anjos Mendes (Vice-Presidente - 10/10/2000 a 10/10/2001),
Solange Carvalho de Santana (Tesoureira), Fátima Christina de Castro Santana (Secretária - 10/10/1999 a
20/03/2000), Márcia Menezes de Mello Paranaguá (Secretária - 10/10/2000 a 15/12/2000) e Maria das Graças
Wanderley Cruz (Secretária - 15/12/2000 a 10/10/2001)
Sumário: Prestação de Contas. Diligência. Entendimento de que apenas a partir da publicação do
julgamento do mérito do MS 21.797-9 pelo STF a inobservância de concurso público acarreta irregularidade.
Contas regulares com ressalva e quitação. Determinações.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a prestação de contas do Conselho Regional de Nutricionistas - 5ª Região,
referente ao exercício de 2000, de responsabilidade da Sra. Gizelda Caldas Alcântara e demais dirigentes
relacionados (fls. 01/04).
Parecer da Unidade Técnica
2. O diretor elaborou a seguinte instrução, aprovada pelo titular da Secex/BA (fls. 87/91):
“(...)
1. Processo instruído, preliminarmente pela 5ª Secex, fls. 46/48, sendo observadas falhas/irregularidades
quando da análise do Relatório Sintético da Assessoria Contábil nº 05/2001, do Conselho Federal de
Nutricionistas (fls. 33/36), bem como do Relatório Anual de Gestão (fls. 05/24) e Demonstrativos de fls. 25/31.
2. O Certificado de Auditoria aponta, fl. 37, as seguintes impropriedades: ‘Extrapolações de dotações
orçamentárias nas rubricas de Despesas com Transferências Correntes e Despesas de Capital, contrariando o
art. 59 da Lei nº 4.320/64, conforme evidenciado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. À fl.
46, destaca-se também a realização de aplicação das disponibilidades no mercado financeiro, contrariando a
MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, e aumento do quadro de pessoal do Órgão, no exercício de 2000, sem a
realização de concurso público, em desacordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988 e a jurisprudência
do STF, nos Mandados de Segurança nºs 21.797-9 e 22.643-9, impetrados pelo Conselho Federal de
Odontologia e pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, respectivamente.
3. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator, à fl. 50, foi promovida diligência à Sra. Gizelda
Caldas Alcântara, Presidente do CRN - 5ª Região, por meio do Ofício nº 1.029/2002, renovado pelo de nº
1.216/2002, cujo atendimento de fls. 59/77, passaremos a tecer os comentários pertinentes, na seqüência.
Situação: Diligência Saneadora
4. A responsável, através da advogada da entidade, devidamente qualificada nos autos, apresenta,
tempestivamente, suas razões de justificativas às fls. 59/62 e documentação suplementar de fls. 63/77.
- Irregularidade: aumento do quadro de pessoal do CRN - 5ª Região sem realização de concurso público;
- Norma Infringida: art. 37, II, da Constituição Federal Brasileira de 1988 e a jurisprudência do STF, nos
Mandados de Segurança nºs 21.797-9 e 22.643-9, impetrados pelo Conselho Federal de Odontologia e pelo
Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, respectivamente;
- Justificativas Apresentadas:
5. Informa a entidade que, para as contratações realizadas no ano de 2000, não foram realizados
concursos públicos, mas processo seletivo simplificado, com adoção dos seguintes procedimentos:
a) a divulgação ocorreu em jornal de grande circulação e mediante afixação no quadro de avisos da sala
de fiscalização e da diretoria;
b) publicação, em jornal local - A Tarde - de convocação para encaminhamento ao CRN de curriculum
vitae, para seleção de Fiscal com 4 anos de experiência efetiva, conhecimento de informática, disponibilidade
para viagem, veículo próprio com carteira de habilitação e não figurar como responsável técnico de empresa;
c) foram encaminhados 22 currículos, sendo selecionados 8;
d) a avaliação das candidatas selecionadas foi realizada em duas etapas, uma avaliação escrita e a outra
mediante entrevista;
e) a candidata de maior pontuação, Sra. Tereza Cristina Braga Ferreira, foi encaminhada para psicoteste
(v. Ata da Reunião de Seleção de Agente Fiscal - fls. 66/67);
f) obtidos os resultados, encerrou-se o processo seletivo, contratando-se a profissional, Sra. Tereza
Cristina Braga Ferreira; e
g) informa, ainda, que durante o período surgiu necessidade de contratação de funcionário para prestar
serviços gerais, serviços esses não-especializados, e cuja publicidade se deu apenas nos Quadros de Avisos das
salas da Fiscalização e da Diretoria, cujos requisitos eram, basicamente, estarem civilmente e penalmente sem
restrições a contratações. A seleção se efetivou mediante realização de entrevista, resultando, ao final, na
contratação de Ana Patrícia Oliveira dos Santos;
6. Acrescenta, o CRN - 5ª Região, que os Conselhos Regionais solicitaram que o Conselho Federal
implementasse ações, no sentido de normatizar e regulamentar o ingresso de pessoal nos quadros das entidades,
seja no âmbito federal ou regional, dispondo sobre processo público de seleção, cujas normas observassem
integralmente as disposições da Constituição pátria acerca de concurso público.
7. Em atendimento ao pleito, foi editada a Resolução CFN nº 279/2002, inserida às fls. 68/77, que dispõe
sobre as formas de ingresso e sobre o processo seletivo de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
- Análise/fundamentação:
8. Em decorrência do recente entendimento oriundo do Acórdão nº 137/2003 - TCU-2ª Câmara, foi
promovida diligência à entidade, por intermédio do Ofício Secex/BA nº 1195/03, de 12.08.2003 (fl. 83), no
sentido de trazer à baila, aos autos, a data de admissão da Sra. Ana Patrícia Oliveira dos Santos. Em
atendimento de fl. 84 e documentação anexa de fls. 85/86, verifica-se que a funcionária foi admitida em
03/01/2000, anteriormente, pois, à data de 09/03/2000 (data de julgamento do mérito do Mandato de Segurança
nº 21.797-9), a partir da qual não deveria subsistir dúvida quanto à natureza dos conselhos de fiscalização
profissional.
9. Todavia, mediante o Acórdão nº 628/2003 - Plenário (TC-010.272/2001-2), ao apreciar as contas de
2000 do Conselho Regional de Fonoaudiologia - 3ª Região envolvendo questão análoga, o TCU firmou novo
posicionamento, com base no voto do Ministro Guilherme Palmeira, julgando as referidas contas regulares com
ressalva, com determinação corretiva específica, a saber:
‘Voto do Ministro Relator
A principal ocorrência tratada nos autos refere-se à admissão de uma servidora sem a realização de
concurso público. Pela prática de tal ato, segundo os pareceres, as contas da então presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia da 3ª Região deverão ser julgadas irregulares e a responsável condenada ao
pagamento da multa correspondente. Ao discordar desse posicionamento, o faço fundamentado nos argumentos
a seguir expostos. O primeiro origina-se das próprias deliberações adotadas pelo Tribunal a respeito da
questão, quando do julgamento dos processos de contas, exercício de 2000, dos conselhos de fiscalização
profissional. Em algumas delas (v.g. Acórdãos nºs 138/2003-2ª Câmara e 307/2003-Plenário, Atas nºs 04 e 11,
respectivamente), foi firmado o entendimento no sentido de que, a partir da data do julgamento do mérito do
Mandado de Segurança nº 21.797-9, ocorrido em 09/03/2000, não mais deveria subsistir dúvida quanto à
natureza autárquica dessas entidades, e, nessa condição, clara estaria a sujeição desses entes aos ditames do
art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Como corolário, as contratações de pessoal realizadas sem concurso
público a partir da data acima mencionada seriam consideradas irregulares com reflexo de igual essência no
mérito das respectivas contas. Não hesitaria em endossar tal entendimento se não fosse tomado pela seguinte
indagação: como exigir dos conselhos, que não foram impetrantes do referido mandado de segurança, a ciência
e a observância da decisão ali adotada, se não pela sua publicação no Diário da Justiça? Da pesquisa levada a
efeito, verifiquei que a decisão da Suprema Corte foi publicada no DJ de 18/05/2001 (pág. 434), e não seria
demais acrescentar, desde logo, que tem sido praxe deste Tribunal observar as orientações emanadas do STF
sempre a começar da data de sua publicação no Diário da Justiça (v.g. Decisão nº 560/1997-Plenário, Ata nº
34). Nesse contexto, entendo que o marco a ser fixado, a partir do qual não mais poderiam ser aceitas as
admissões de pessoal efetivadas no âmbito dos conselhos sem o prévio concurso público, deveria ser a data de
18/05/2001. Com o objetivo de permitir a exata compreensão da questão, considero necessário retomar as
deliberações anteriormente prolatadas por esta Casa acerca do tema (v.g. Decisão nº 91/2001 e Acórdãos nºs
42/2002 e 176/2002, todos da 1ª Câmara, Atas nºs 14, 03 e 08, respectivamente), antecessoras que foram
daquelas mencionadas no início deste voto. Segundo consignado nessas primeiras, as demandas judiciais
existentes, pendentes de pronunciamento final do STF (além do referido MS nº 21.797-9, tinha-se a ADIn nº
1.717-6), desaconselhavam que esta Corte de Contas decidisse em definitivo sobre as admissões sem concurso
público e o reflexo desses atos no mérito das contas dos conselhos profissionais. Isso porque, nos termos
defendidos, não seria razoável, oportuno e até mesmo justo macular as contas dos gestores ou declarar a
nulidade das admissões efetivadas sem concurso, haja vista a possibilidade de vir a prevalecer entendimento
diverso do defendido por este Tribunal. Certo é, portanto, que, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado o
mérito das contendas, há de se acatar o posicionamento ali adotado e exigir sua observância, a partir, no
entanto, de sua publicação no Diário da Justiça (18/05/2001), e, não, como antes deliberado, a contar da data
da sessão em que foi prolatado (09/03/2000). Por outro lado, parece-me que o ato inquinado - contratação de
uma única funcionária - não se reveste de materialidade e gravidade suficientes ao julgamento pela
irregularidade, tal como já discutido pelo Tribunal, em situação similar à presente, ao apreciar as contas do
Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região (TC-010.652/2001-1, Acórdão nº 811/2003-1ª Câmara, Ata nº
13), até porque tal contratação sucedeu-se à peculiar situação de um concurso que restou deserto. Além disso,
há de se destacar, a bem da verdade, que a admissão foi aprovada pelo plenário da autarquia, não sendo, assim,
de responsabilidade apenas da então presidente. Nessa conformidade, sou de opinião que estas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, procedendo-se à determinação ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da 3ª
Região no sentido de que realize processo seletivo para contratação de seus funcionários, observando-se os
princípios gerais da administração pública, sobretudo os da isonomia, impessoalidade e publicidade. Tal
determinação fundamenta-se em diversos julgados desta Casa, os quais, reconhecendo a estrutura peculiar dos
conselhos profissionais e a subordinação de seus empregados à legislação trabalhista, têm entendido que a
seleção de pessoal deve estar atenta aos princípios constitucionais que regem a administração pública. De outra
parte, no tocante às determinações sugeridas nos pareceres, importa ressaltar que, com a edição da Instrução
Normativa TCU nº 42, de 03/07/2002, as entidades de fiscalização do exercício profissional foram dispensadas
de apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal. Assim, restam prejudicadas as determinações em que
estão sendo exigidas informações pormenorizadas em peça integrante da prestação de contas. Ante o exposto,
meu Voto é no sentido de que o Plenário adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das
Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de junho de 2003. (g.n.)’
10. No caso concreto, verifica-se que as contratações das Sras. Tereza Cristina Braga Ferreira e Ana
Patrícia Oliveira dos Santos, que ocorreram em 02/05/2000 e 03/01/2000, são anteriores à data de 18/05/2001,
acima referenciada, restando analisar a questão da existência de prévio processo seletivo, ressaltada pelo
Ministro-Revisor Adylson Motta por ocasião da apreciação do TC-000.145/2002-4 (contas de 2000 do Conselho
Regional de Serviço Social do Estado do Paraná - 11ª Região), gerando o Acórdão nº 1.281/2003-TCU-Plenário.
Tal seleção prévia de funcionários admitidos sem concurso público, para ser admitida como atenuadora do ato
inquinado, deve contemplar o respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade.
11. Da documentação de fls. 59/67, constata-se que houve uma seleção prévia para o preenchimento da
vaga existente de Fiscal do CRN - 5ª Região. É de se destacar, que foi observada a abertura do processo ao
público externo, com publicação resumida da seleção no jornal A Tarde (fl. 63), de grande circulação em
Salvador/BA, razão pela qual, em nossa ótica, foram observados os princípios da isonomia e publicidade,
ensejando a legalidade da contratação da Sra. Tereza Cristina Braga Ferreira, à luz da derradeira
jurisprudência desta E. Corte de Contas.
12. No que tange à contratação da Sra. Ana Patrícia Oliveira dos Santos, não há notícias, nos autos, de
abertura de processo seletivo externo nos moldes do anteriormente comentado, porém, como informado pela
entidade, divulgação interna da seleção em ‘Quadro de Aviso das salas da Fiscalização e da Diretoria’ (fl. 62,
alínea g), com posterior realização de entrevistas, resultando na contratação da indigitada. Apesar de não ser a
via de publicação adequada, entendemos possa ser acolhida como justificativa, lembrando que o procedimento é
válido para a divulgação de certames licitatórios simplificados, como cartas-convite, em certas repartições
públicas (ex. prefeituras municipais).
13. Quanto às demais falhas elencadas à fl. 46, mormente no que concerne à aplicação das
disponibilidades financeiras, considerando que o assunto está sendo tratado de forma abrangente nas contas do
Conselho Federal de Administração (TC-000.279/2002-8), exercício de 2000, havendo proposta no sentido de
que o Conselho Monetário Nacional regulamente a movimentação de contas correntes pelos conselhos, bem
assim a aplicação dos recursos próprios por eles administrados, deixamos de apresentar medidas saneadoras
específicas. No que respeita à extrapolação de dotações orçamentárias, entendemos que a determinação
proferida por ocasião do julgamento das contas de 1999 (TC-010.983/2000-6), posterior à edição desta
prestação de contas (fl. 46), no sentido de que a entidade ajuste a realização de despesas ao limite das receitas,
sirva para a questão em comento, sem o prejuízo de se determinar ao Conselho Federal de Nutricionistas
manifestar-se acerca do atendimento àquela, nas próximas contas da entidade (2003).
3. Conclusão
3.1 Diante do exposto, somos pela subida dos autos à D. Procuradoria, e posteriormente, ao Gabinete do
Exmo. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, opinando pela apreciação de mérito das presentes contas, nos
seguintes termos:
I) com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
18 e 23, inciso II, da mesma lei, julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Gizelda Caldas Alcântara e
demais responsáveis arrolados às fls. 01/04, expedindo-lhes quitação;
II) determinar:
a) ao Conselho Regional de Nutricionistas/CRN - 5ª Região que não admita pessoal, futuramente, sem a
realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula nº 231
da jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas, a contar da ciência da decisão que vier a ser proferida,
para a rescisão das contratações ilegalmente firmadas a contar de 18/05/2001, se for o caso, data a partir da
qual este Tribunal não mais aceitará as admissões efetivadas no âmbito dos conselhos de fiscalização
profissional sem o aludido concurso público;
b) ao Conselho Federal de Nutricionistas, para que, na prestação de contas do ano de 2003 do CRN - 5ª
Região, verifique o cumprimento da determinação supra, bem como daquela expedida à referida regional, por
ocasião do julgamento de suas contas do exercício de 1999 (TC-010.983/2000-6), a saber: ‘ajuste a realização
de despesas ao limite das receitas’.”
Parecer do Ministério Público
3. O representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 92/93):
“(...)
Com efeito, compulsando a jurisprudência recente deste Tribunal, verifica-se que, a partir do Acórdão nº
628/2003 - Plenário, tem esta Corte de Contas adotado posição consentânea com o encaminhamento ora
proposto pela Unidade Técnica. A propósito, vale trazer à colação excerto do voto condutor do Acórdão nº
1.221/2003 - 2ª Câmara, proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta, o qual perfilha esse novo entendimento:
‘Nenhum reparo faria na proposta formulada pela Unidade Técnica não fosse deliberação recente adotada
pelo Plenário deste Tribunal, na sessão de 04/06/2003, ao julgar o TC-010.272/2001-2 (Acórdão nº 628/2003),
no sentido de que a data a partir da qual se deve considerar irregulares as contratações sem prévio concurso
público é a de 18/05/2001, data da publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do MS 21.797-9 e
não a data de seu julgamento (09/03/2000), como vinha então sendo entendido.
Assim, não obstante terem sido constatadas contratações sem o prévio concurso, essas se deram no
exercício de 2000, motivo pelo qual, na esteira do novo entendimento acima descrito, penso que elas não devam
macular as presentes contas, que podem ser julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo que se determine à
entidade que se abstenha de efetuar contratações de pessoal sem o prévio concurso público. Quanto ao destino
dos contratos de trabalho irregularmente firmados (após 18/05/2001), entendo que não há outro caminho a não
ser rescindi-los, ante o que estabelece o § 2º do art. 37 da CF/88, verbis: ‘a não-observância do disposto nos
incisos II e III [do referido art. 37] implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei’.’
Ante o que se contém nos autos, e considerando a recente jurisprudência deste Tribunal sobre o tema,
esposada, v.g., nos Acórdãos nºs 628/2003 - Plenário, 1.219/2003 - 2ª Câmara, 1.221/2003 - 2ª Câmara e
1.281/2003 - Plenário, bem como a constatação de que as contratações sem prévio concurso público, pelo
Conselho vertente, foram realizadas no exercício de 2000, portanto, em data anterior a 18/05/2001, aquiescemos
à proposta da Secex/BA, consignada à fl. 90, subitem 3.1, pela regularidade com ressalva das presentes contas,
sem prejuízo das determinações alvitradas.
(...)”
É o relatório.
VOTO
Concordo com a proposta de julgar estas contas regulares com ressalva, dando-se quitação às responsáveis,
com base nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
2. Por outro lado, entendo que as medidas indicadas para corrigir as falhas descritas nos autos merecem
ajustes.
3. Primeiro, cabe excluir a determinação de que a entidade forneça informações nas contas de 2003, uma
vez que, com a edição da Instrução Normativa TCU nº 42/2002, as entidades de fiscalização do exercício
profissional foram dispensadas de apresentar a prestação de contas anual a esta Corte.
4. Segundo, apesar de a Secex/BA ter informado que a aplicação das disponibilidades financeiras está
sendo tratada nas contas do Conselho Federal de Administração do exercício de 2000, considero adequado
utilizar o procedimento que adotei no TC-000.474/2002-2, conforme o trecho do voto reproduzido a seguir
(Acórdão nº 2.349/2003 - 1ª Câmara, Ata nº 36/2003):
“(...)
5. No tocante às aplicações no mercado financeiro, a Secex/MG afirmou que tal procedimento estaria em
desacordo com o disposto na MP nº 2.170/2001 (originária da MP nº 1.782/98), que preceitua no caput de seu
art. 2º o seguinte:
‘Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas
federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.’
6. Esse tema foi tratado de forma ampla por ocasião do julgamento de recurso de reconsideração no TC575.350/1997-0, que culminou com o Acórdão nº 3/2003-Plenário. Na ocasião, verificou-se que falta uma
regulamentação adequada da matéria. Em conseqüência, foi determinado ao Ministro da Fazenda que ‘adote, no
prazo de 30 (trinta) dias, medidas com vistas à regulamentação definitiva da movimentação de contas correntes
bancárias e aplicações financeiras resultantes da arrecadação de receitas pelos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, informando a este Tribunal sobre o cumprimento desta determinação’. Ao Conselho
Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, cujas contas do exercício de 1996 eram julgadas, foram
dirigidas as seguintes determinações:
‘a) observe os princípios da Administração Pública nas aplicações de suas disponibilidades financeiras;
b) movimente contas correntes e efetue aplicações financeiras preferencialmente em papéis de renda fixa
lastreados em títulos do Tesouro Nacional, depósitos a prazo fixo ou caderneta de poupança, por intermédio das
instituições financeiras oficiais Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, na forma do § 3º do art. 164 da
Constituição Federal, evitando aplicações em papéis de renda variável, a exemplo de ações, fundos, opções,
Swaps e outros derivativos dos mercados ‘a termo’ e ‘futuro’, dentre outros papéis que possam pôr em risco os
rendimentos e/ou as disponibilidades do conselho.’
7. A PGFN enviou o Parecer SAF 685/2003 a esta Corte alegando que o Ministério da Fazenda não teria
competência para cumprir a determinação referida no item 5. O processo TC-575.350/1997-0 encontra-se na
Serur para verificar a admissibilidade de tal comunicação como recurso. Até o deslinde dessa questão, entendo
que não se pode exigir das entidades de fiscalização do exercício profissional o cumprimento da MP nº
2.170/2001. Por outro lado, tendo em vista que essas entidades possuem natureza autárquica e são pessoas
jurídicas de direito público, suas aplicações devem obedecer aos princípios da administração pública e serem,
preferencialmente, movimentados em instituições oficiais federais, em consonância com as determinações
constantes no Acórdão nº 3/2003 supratranscritas.
(...)”
Com essas ressalvas, acolho os pareceres da Secex/BA e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.764/2003 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.334/2002-1
2. Grupo I - Classe II - Prestação de Contas - exercício de 2000
3. Responsáveis: Gizelda Caldas Alcântara (Presidente) - CPF 131.364.455-20, Marisa Neves da Rocha
Lorentz Miranda (Vice-Presidente - 10/10/1999 a 10/10/2000) - CPF 642.366.256-87, Célia dos Anjos Mendes
(Vice-Presidente - 10/10/2000 a 10/10/2001) - CPF 120.632.075-34, Solange Carvalho de Santana (Tesoureira) CPF 094.393.155-04, Fátima Christina de Castro Santana (Secretária - 10/10/1999 a 20/03/2000) - CPF
193.560.135-00, Márcia Menezes de Mello Paranaguá (Secretária - 10/10/2000 a 15/12/2000) - CPF
249.298.445-72 e Maria das Graças Wanderley Cruz (Secretária - 15/12/2000 a 10/10/2001) - CPF 107.519.63534
4. Entidade: Conselho Regional de Nutricionistas - 5ª Região
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: Andréa Noronha Veiga - OAB/BA 10.577
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação às responsáveis, com base nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em decorrência da aplicação de recursos no
mercado financeiro e da extrapolação de dotações orçamentárias;
9.2. determinar ao Conselho Regional de Nutricionistas - 5ª Região que:
9.2.1. não realize procedimento de contratação de pessoal sem concurso público de provas, ou de provas e
títulos, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal;
9.2.2. rescinda as contratações porventura firmadas sem a realização de concurso público após 18/05/2001,
data de publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do MS 21.797-9 pelo STF; e
9.2.3. observe os princípios da Administração Pública nas aplicações de suas disponibilidades financeiras,
movimentando contas correntes e efetuando aplicações financeiras, preferencialmente, em papéis de renda fixa
lastreados em títulos do Tesouro Nacional, depósitos a prazo fixo ou caderneta de poupança, por intermédio das
instituições financeiras oficiais Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, na forma do § 3º do art. 164 da
Constituição Federal.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-575.273/1995-0 (com 07 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação Fluminense de Educação
Responsável: Arody Cordeiro Herdy (presidente)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na aplicação de subvenções sociais. Citação. Nãocomprovação da regular aplicação dos recursos. Rejeição das alegações de defesa. Novos elementos de defesa.
Não-elisão das irregularidades. Situação prevista no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Arody Cordeiro
Herdy, presidente da Associação Fluminense de Educação, instaurada em decorrência de irregularidades
detectadas em auditoria realizada pelo Tribunal nos recursos de subvenções sociais, repassados àquela entidade
nos exercícios de 1990 a 1992 pelos então Ministérios do Bem-Estar Social e da Educação e do Desporto.
Parecer da Unidade Técnica
2. Mediante despacho, o então Ministro-Relator Fernando Gonçalves determinou a citação do Sr. Arody
Cordeiro Herdy para apresentar alegações de defesa ou comprovar o recolhimento do débito de Cr$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), em razão de irregularidades na aplicação de subvenções sociais, tais
como (fl. 129, Vol. Principal):
a) inconsistência entre os dados registrados nos Relatórios de Atividades e nos Demonstrativos de
Aplicação de Recursos e os respectivos documentos de despesa nas prestações analisadas;
b) anexação de notas fiscais sem data, com data anterior ao recebimento da subvenção e data posterior ao
limite de utilização dos recursos;
c) omissão no Livro Diário dos saques, bem como dos números dos cheques sacados diretamente em caixa
bancário no dia 29/07/1992, data em que foram recebidos recursos de subvenções;
d) inexistência de comprovação das despesas relativas aos saques acima mencionados;
e) aplicação de recursos das subvenções no mercado financeiro e utilização irregular e indiscriminada dos
rendimentos, não registrada nas prestações de contas;
f) desvio do objetivo da subvenção com a aquisição do material permanente e material de construção;
concessão de bolsas de estudo (abatimento/desconto) a alunos de curso de graduação, em conflito com os
preceitos constitucionais (art. 213, § 2º). Além disso, para os alunos dos cursos básico e fundamental, a concessão
do desconto (bolsa) era condicionada ao pagamento antecipado da mensalidade;
g) aquisição de livros universitários, de diplomas, de cadernos de verificação do vestibular; de orientação
para vestibulandos; convites de formatura, com custos repassados aos alunos; e
h) utilização de registro emitido pelo CNSS (Processo nº 23.002.00289/87.14) para incluir como
instituições mantidas, entre outras, o Centro de Editoração e Jornalismo, Livraria e Papelaria Afetiva, Serviço de
Gráfica e Editora, Centro Esportivo da AFE e Cineclube da AFE, habilitando-as a receber, por intermédio da
mantenedora, recursos oriundos das subvenções.
3. A seguir, transcrevo a instrução do analista da Secex/RJ, aprovada pelo secretário, na qual são descritas
as fases do processo a partir da citação do responsável (fls. 157/160):
“(...)
3. Nesta Secretaria, em 04.07.97, foram analisadas as alegações de defesa apresentada por advogados,
devidamente constituídos (fl. 94), salientando a técnica responsável pela instrução que o ‘responsável restringiuse a encaminhar o Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos referentes ao período de janeiro de 1989
a dezembro de 1993, os Demonstrativos Consolidados dos Gastos Mensais das Atividades Filantrópicas (Volume
I), listagens relativas aos exercícios de 1989 a 1993 de alunos bolsistas, beneficiários do crédito educativo,
inadimplentes e de fornecedores com os números referentes às Notas Fiscais de Compras com seus respectivos
valores (Volumes II a VI)’ (fl. 94 e item 6 de fl. 108 do Vol. Principal). Em conseqüência, com a aquiescência do
diretor e do titular da Secretaria, concluiu propondo a rejeição das alegações de defesa, e a fixação de um novo
prazo, improrrogável, para recolhimento do débito (fls. 109/110).
4. O Ministério Público junto a este Tribunal, por sua vez, entendendo que os elementos apresentados ‘são
insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos questionados’, acompanhou os pareceres
(fl. 111 daquele volume).
5. Em Sessão de 02.12.97, decidiu a 1ª Câmara deste Tribunal acatar a proposta de rejeição das alegações
de defesa, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sr. Arody Cordeiro Herdy comprovasse o recolhimento
da quantia de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) aos cofres do Tesouro Nacional (Decisão nº
336/97-TCU-1ª Câmara - Ata nº 43/97 - fl. 116 do Vol. Principal).
6. O responsável foi notificado da Decisão mediante Ofícios nºs 0089 e 0550, de 16.04.98 e 04.12.90,
respectivamente (fls. 118/120 do Vol. Principal), decidindo o seu procurador pela interposição de Embargos de
Declaração sob a alegação de que a Decisão nº 336/97 ‘deixou de considerar dispositivos constitucionais e
infra-constitucionais, que obstariam a conclusão a que chegou o julgado’ (fls. 01/02 do Volume 1), não
indicando, contudo, com clareza, os dispositivos constitucionais e infra-constitucionais que, caso não tivessem
sido omitidos, poderiam modificar a conclusão expressa na Decisão proferida.
7. O Exmº Sr. Ministro Marcos Vinicios Vilaça, Relator dos Embargos, ao tecer considerações sobre a
expedição da comunicação processual a destinatário sem poderes expresso para recebê-la, entendeu que nestes
autos, embora tenham sido expedidos dois ofícios, ‘não ficou comprovada a eficácia da comunicação ao
responsável da rejeição das alegações de defesa apresentadas, pois o primeiro ofício foi recebido por advogado
que não possuía poderes especiais para tal e a segunda comunicação, desta vez endereçada ao responsável, não
logrou obter a aposição de sua assinatura de recebimento’ (fl. 126 do Vol. Principal). Decidiu, então, conhecer
dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, conforme Decisão nº 051/99-TCU-1ª
Câmara (fls. 129/130).
8. Feita a devida comunicação ao responsável, por meio do Ofício nº 250, de 15.04.99 (fls. 132 e 134 do
Vol. Principal), compareceu ele aos autos, por seu representante legal, com nova peça processual, protocolada
nesta Secretaria em 03.05.1999, denominando-a de ‘Recurso de Reconsideração’, acompanhada, entre outros
documentos, de vários pareceres da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro e da
Circular da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, com instruções sobre pagamento, aplicação
e prestação de contas vinculadas a qualquer Ministério (fls. 103/133 e 141/145 deste Volume).
9. No que tange a esse ato, cumpre-nos salientar que o § 1º do art. 23 da Resolução nº 36, de 30.08.95,
norma vigente no âmbito deste Tribunal, não alberga a possibilidade de tal apelação porque, segundo dispõe,
‘não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável’. E conforme
salientou o titular da então 10ª Secex, hoje Serur, ‘em que pese haver questionamentos em contrário, como é o
caso do Mandado de Segurança nº 22.562-9 julgado pelo STF, frise-se, com eficácia inter partes, o regulamento
interno sobre a matéria vertente ainda não foi superado.’ (fl. 149 deste Volume).
10. Contudo, dentro do princípio da ampla defesa, assegurada às partes em todas as etapas do processo,
as argumentações e os documentos ora acostados aos autos devem ser recebidos como novos elementos de
defesa, ex vi do § 2º do art. 23 daquela mesma Resolução TCU nº 36.
11. Na documentação recebida, a Associação Fluminense de Educação procura demonstrar a relevância
dos serviços que prestou e vem prestando na área social à sociedade mais carente da Baixada Fluminense, na
busca pela melhoria da qualidade de vida futura (doc. de fls. 01 a 102 deste Volume).. Todavia, os argumentos
não são suficientes para elidir as irregularidades constatadas pela equipe responsável pela Auditoria realizada
por este Tribunal em 1993. Não são porque os documentos encaminhados não estabelecem qualquer nexo entre
os gastos impugnados e a subvenção recebida, persistindo, dessa forma, pendente de demonstração a escorreita
aplicação dos valores federais repassados àquela entidade, com vistas à regularidade das contas.
12. A propósito, conforme Informação/GECON/COF/MBES/ Nº 1451/93, a prestação de contas da AFE foi
considerada regularmente formalizada, como prevê a IN/DTN nº 10/91, declarando o Secretário de
Administração Geral do MBES, em 20.09.93, ‘que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação’ (fl.
20 do Vol. Principal).
12.1 Contudo, aquela manifestação favorável à aprovação da prestação de contas pelo órgão repassador,
hoje notoriamente considerada indevida pelas razões já exaustivamente demonstradas em outros julgados, in
casu, não é suficiente para afastar as irregularidades detectadas e alterar o entendimento já firmado pelo
Tribunal em processos conexos, acerca da aplicação ilegal das subvenções sociais recebidas pela Associação
Fluminense de Educação - AFE.
13. Nem mesmo o documento (cópia) apresentado como decisão da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento do Rio de Janeiro pela manutenção da imunidade tributária da entidade (fls. 103/133), gera, nesta
tomada de contas especial, reflexos elucidativos quanto ao emprego dos recursos. Naqueles processos que
deram origem à manifestação da unidade da SRF/MF, foram analisadas questões correlacionadas ao Cofins,
Finsocial, PIS e à imunidade tributária que, na oportunidade, beneficiava a instituição, e não à adequação das
despesas realizadas pela AFE com dinheiros federais às normas que regem a aplicação de recursos de
subvenções sociais. Trata-se, portanto, de matéria que não tem qualquer relação com o objeto dos presentes
autos.
14. Relativamente à utilização da Circular da Comissão de Orçamento como supedâneo para justificar a
aplicação dos recursos em desacordo com as normas legais pertinentes (fls. 141/145 deste Volume), cumpre-nos
assinalar que, consoante se observa da referida peça, trata-se de orientação editada em 1985 pelo então
Presidente daquele Colegiado, o Deputado João Alves, onde, embora contrariando normas reguladoras da
matéria, estabelecia que tais recursos ‘quando mencionado especificamente no pedido’, poderiam ser aplicados
em despesas de capital.
14.1 No caso específico dessa Circular, não podemos deixar de considerar que o Tribunal, reiteradamente,
tem entendido que tal documento, além de não ter valor como regulamento para a transferência de recursos
públicos, traz, por outro lado, disposições que não se coadunam, em absoluto, com o estabelecido nos artigos 12,
§ 3º, e 16 da Lei nº 4.320/64 e no art. 59 do Decreto nº 93.872/86. E com base nessa interpretação, o Tribunal
vem, repetidamente, rejeitando argumentos apresentados com espeque em tal documento, Circular da Comissão
de Orçamento, com o fito de justificar a aplicação de recursos recebidos, à conta de subvenções sociais, em
despesas de capital (v.g. TCs-575.664/1995-2, Acórdão nº 556/2000 - 1ª Câmara; 575.518/1995-2, Acórdão nº
628/2000 - 2ª Câmara; 575.616/1995-4, Acórdão nº 629/2000 - 2ª Câmara; 575.431/1995-4, Acórdão nº
269/2002 - 2ª Câmara; e 575.611/1995-2, Acórdão nº 475/2002 - 1ª Câmara).
15. Consignamos, ainda, que alegação de idêntico teor foi oferecida pelo responsável quando da
interposição do Recurso de Reconsideração conhecido e não provido por meio do Acórdão nº 250/2003 - 1ª
Câmara - Ata nº 05/03 (Sessão de 25.02.2003). Ingressou com Embargos, sendo-lhes, também, negado
provimento, consoante Acórdão nº 1.145/2003 - 1ª Câmara - Ata nº 18/03 (Sessão 03/06/2003).
16. Na verdade, todos os argumentos acostados a estes autos, aliás, já foram apresentados, também, pelo
interessado ao Tribunal em outros processos que tratam de matéria análoga (TCs-575.664/1995-2,
575.518/1995-2 e 575.616/1995-4), sem que tenham sido suficientes para afastar as irregularidades (Acórdão nº
556/2000 - 1ª Câmara; Acórdão nº 628/2000 - 2ª Câmara; e Acórdão nº 629/2000 - 2ª Câmara,
respectivamente).
17. Ante todo o exposto, somos, preliminarmente, pelo encaminhamento destes autos à douta Procuradoria
junto a este Tribunal, e posterior envio ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, para:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, letras ‘b’ e ‘d’, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas
irregulares e em débito o Sr. Arody Cordeiro Herdy pela importância original de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de cruzeiros), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, mediante DARF - código nº 3498, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir do dia 23.07.92, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
c) remeter cópia deste processo, bem como do relatório, voto e do respectivo acórdão nele proferido, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno.”
Parecer do Ministério Público
4. A representante do Ministério Público concordou com a unidade técnica (fl. 160v).
É o relatório.
VOTO
Em razão das irregularidades detectadas em auditoria realizada na Associação Fluminense de Educação
com o objetivo de verificar a aplicação de recursos de subvenções sociais, a 1a Câmara rejeitou as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável em resposta à citação e fixou prazo para comprovação do recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da importância de Cr$ 2.000.000.000,00.
2. Inconformado com essa decisão, o responsável, por intermédio de seu procurador, interpôs embargos de
declaração que foram conhecidos e providos, ante a necessidade de serem explicitados os motivos da rejeição das
alegações de defesa.
3. Devidamente notificado, o representante do responsável encaminhou novos elementos de defesa
considerados incapazes de modificar os fundamentos da decisão original.
4. Dessa forma, concordo com a proposta de julgar as presentes contas irregulares, com base no art. 16,
inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei nº 8.443/92 e condenar o responsável ao pagamento do débito apurado.
5. Além disso, considero adequado aplicar ao Sr. Arody Cordeiro Herdy a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00, ante a gravidade das ocorrências apontadas nos autos.
6. Destaco, ainda, que a situação em exame enquadra-se no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
segundo o qual, não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá,
desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Assim sendo, acolho os pareceres da Secex/RJ e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.765/2003 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-575.273/1995-0 (com 07 volumes)
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Arody Cordeiro Herdy (presidente) - CPF 355.740.897-34
4. Entidade: Associação Fluminense de Educação
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Inácio Zanchet Magalhães - OAB/DF 13.252, Ricardo Vianna
Rocha - OAB/RJ 30.527, Kildare Araújo Meira - OAB/DF 15.889, Marcelo Aparecido Batista Seba - OAB/DF
15.816, Pedro de Castro Rocha - OAB/RJ 98.093, Ricardo Adolfo Labanca Bastos - OAB/RJ 15.816, Gilberto da
Graça Couto Filho - OAB/RJ 46.391 e Gabriela Magalhães Costa - OAB/DF 17.061
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Arody Cordeiro Herdy, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso III, alíneas “b” e “d”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao pagamento da
importância de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora
calculados a partir de 23/07/1992 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Arody Cordeiro Herdy multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 57 da Lei
nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento,
caso este ocorra após o prazo fixado;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não seja atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-450.128/1998-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Salinópolis/PA
Responsáveis: Raimundo Paulo dos Santos Gomes (prefeito) e LUMAM Construções e Conservação Ltda.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades em convênio. Citação do prefeito. Nãocomprovação da regular aplicação dos recursos. Rejeição das alegações de defesa. Novos elementos de defesa
parcialmente procedentes. Nova citação do prefeito e da contratada. Ausência de manifestação da empresa.
Alegações de defesa do prefeito não elidem as irregularidades. Situação prevista no art. 202, § 6º, do Regimento
Interno/TCU. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Este processo refere-se à tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Paulo dos Santos
Gomes, Prefeito Municipal de Salinópolis/PA, instaurada em decorrência de irregularidades na gestão de recursos
do Convênio nº 129/96, celebrado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais - SEPRE/MPO, cujo objeto
era a realização de obras de contenção das encostas na Avenida Beira Mar no referido município.
Parecer da Unidade Técnica
2. Na Sessão de 16/03/1999, a 1a Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável em resposta à citação e fixar prazo para comprovação do recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional da importância de R$ 1.000.000,00, em razão das irregularidades ocorridas na execução do convênio,
tais como dispensa indevida de licitação, pagamento antecipado de despesa, ausência de projeto básico e
orçamento detalhado em planilhas, favorecimento na escolha da executora das obras e indícios de
superfaturamento dos valores contratados (Decisão nº 045/1999, Ata nº 07/1999).
3. Notificado da decisão, o responsável apresentou a documentação de fls. 255/298, que foi recebida como
novos elementos de defesa.
4. Em outra instrução, a Secex/PA afirmou que o responsável repetiu os argumentos analisados
anteriormente e, em conseqüência, propôs a irregularidade das contas, com a condenação do gestor ao pagamento
do referido débito e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 (fls. 299/300).
5. A representante do Ministério Público divergiu dessa proposta e sugeriu preliminarmente determinar à
unidade técnica o reexame das “questões ora trazidas pelo responsável, em especial aquelas pertinentes ao laudo
técnico, posicionando-se em relação ao valor do débito a ser fixado, escudando-se, se necessário, em nova
inspeção in loco, e promovendo, se for o caso, nova citação que abarque os responsáveis solidários” (fl. 302).
6. Em atenção ao despacho deste Relator, a Secex/PA pronunciou-se da seguinte forma (fls. 303 e
357/367):
“(...)
II - Exame dos argumentos novos trazidos aos autos
6. Na peça processual de fls. 255/298, recebida como novos elementos de defesa, o responsável insurge-se
contra as razões que ensejaram a decisão apresentando, em síntese, a seguinte argumentação:
a) afirma que a obra ‘foi executada parcialmente com emprego da verba destinada’ (R$ 1.000.000,00),
tendo restado ao gestor que o substituiu ‘R$ 130.000,00, para a chamada ‘parte de arte’ de toda a área’ e
‘continua sólida e resistente’ como faz prova o Laudo de Engenharia, que anexa (fls. 268/276), no qual fica
demonstrado não ter havido ‘realização de contrato a preço manifestamente superior ao praticado no mercado’;
b) No tocante ao item ‘Concreto Armado’, afirma que o preço unitário utilizado pela Secex/PA (R$
121,00/m³) é tão-somente o preço do concreto (massa) faltando acrescentar os preços de armadura, lançamento
e adensamento do concreto, ressaltando que o item ‘forma’ também integrante do preço do concreto foi cotado
pela LUMAM à parte. Assim, o valor razoável para o item ‘Concreto Armado’ seria de R$ 316,55/m³ (excluindo
forma). Além disso, a Secex/PA teria utilizado na apuração do item quantitativo aquém do efetivamente
utilizado, o que resultou no valor de R$ 40.175,02, quando o correto seria de R$ 514.558,25;
c) acrescenta que ‘o orçamento da LUMAM apresenta distorções conforme Planilha orçamentária de fl.
284, que, todavia, não alteraram substancialmente o valor do contrato’.
d) No tocante à contratação direta, dispensando licitação, diz que foi ‘compelido pela defesa e bem-estar
do município e seus munícipes’, ante a premência de soluções exigidas, descurando daquela formalidade, mas
agindo com boa-fé e firmeza de propósito;
e) Nega favorecimento na escolha da firma LUMAM Ltda., alegando que ‘o convênio foi firmado em 29 de
julho de 1996 e publicado no DOU de 29.07.1996 com vigência de 150 dias. Em 05.09.1996 foi autorizada a
liberação de R$ 1.000.000,00, com a comunicação ocorrendo em 11.09.1996’;
f) Quanto ao pagamento antecipado, ausência de projeto básico e orçamento detalhado em planilha
decorrem da ‘premência dos serviços contratados e a imediatidade do início de sua concretização’. Por isso
entende que não pode ser apenado pelo descumprimento de atos administrativos formais. Pior ainda ter contra si
a fixação do recolhimento de R$ 1.000.000,00;
g) por fim, diz que ‘a apenação supra não tem embasamento legal’, pois faz pressupor que o defendido
haja se apropriado daquela importância, quando nos autos há prova da realização da obra, há a documentação
probatória das despesas e recebimentos e, ainda, as despesas estão em harmonia quanto à utilização da verba
conveniada. Assim, não se pode falar que o responsável ‘houvesse se beneficiado com qualquer importância’ ou
mesmo que ‘houvesse, por qualquer forma, causado prejuízo seja à União, ou município de Salinópolis/PA ou
aos seus munícipes. Mesmo por excesso e absurdo, pode ser cogitada a hipotética aplicação de multa, jamais
com caráter de devolução’.
III - Análise das razões de justificativas
7. O contrato celebrado pela Prefeitura de Salinópolis/PA com a empresa LUMAM destinado às obras de
construção de um muro de contenção teve valor global de R$ 1.100.000,00, dos quais R$ 1.000.000,00
provenientes do MPO (Convênio nº 129/96-SEPRE-MPO) e R$ 100.000,00 da própria Prefeitura, a título de
contrapartida.
8. A prestação de contas dos recursos repassados pelo MPO ocorreu em 28.02.1997, não sendo aceita pelo
concedente, por falta de documentos essenciais: Relatório de Cumprimento do Objeto e Extrato Bancário da
Contrapartida (fl. 186). Paralelamente, o concedente promoveu inspeção que indicou que o objeto do convênio
não foi atingido integralmente (fls. 174/175).
9. No modelo ‘Execução da Receita e Despesa’ (fl. 88) é demonstrada a receita total de R$ 1.114.969,28,
sendo R$ 1.000.000,00 oriundo do convênio; R$ 100.000,00 como contrapartida da Prefeitura e R$ 14.969,28
fruto de rendimentos de aplicação. A despesa demonstrada é de R$ 1.100.000,00, ocorrendo ainda a devolução
de R$ 14.969,28 ao concedente.
10. Também integra a prestação de contas a Relação de Pagamentos (fl. 90), na qual é detalhado o gasto
total de R$ 1.078.500,00, sendo R$ 1.000.000,00, com recursos do convênio e R$ 78.500,00 com recursos da
municipalidade, conforme quadro abaixo:
Tabela I
Cheque
Nota fiscal
Nº
Data
Valor
Nº
Data
338641 18.10.96 500.000,00 015 18.10.96
338643 29.11.96 130.000,00 019 29.11.96
338644 17.12.96 120.000,00 021 17.12.96
338645 30.12.96 160.000,00 022 30.12.96
338646 20.01.97 50.000,00 030 20.01.97
338647 28.01.97 25.000,00 032 28.01.97
338649 30.01.97 15.000,00 033 30.01.97
(1) omisso 30.12.96 50.000,00 023 30.12.96
(1) 0027 30.01.97 23.500,00 034 30.01.97
(1) caixa 30.01.97
5.000,00
034 30.01.97
Total
1.078.500,00
(1) valores pagos com recursos da contrapartida
11. Consta ainda da prestação de contas a relação de pagamento (fl. 91) onde é apontado o valor de R$
21.500,00, como ‘objeto de Arresto sub judice’, que somado ao valor da tabela acima perfaz o total de R$
1.100.000,00.
12. À luz dos fatos, o concedente emitiu parecer conclusivo no processo de TCE pela responsabilização do
ex-prefeito pelo valor total repassado, ensejando igual entendimento desta Secex/PA, que veio a culminar na
Decisão nº 045/99-1ª Câmara, contra a qual o responsável se insurgiu.
Verificação in loco da Secex/PA
13. Por ocasião da nova inspeção, fomos recebido pelo Secretário de Administração Municipal, em razão
de o Prefeito encontrar-se fora do município. Na ocasião, solicitamos que nos fosse disponibilizada a
documentação ali existente relativa às obras, inclusive novos pagamentos. Em resposta, fomos informados que a
documentação relativa ao assunto havia sido encaminhada à Câmara Municipal. Posteriormente, aquele
Secretário nos informou que a documentação estava em Belém de posse do Assessor Jurídico da Prefeitura.
14. Na ausência do Secretário de Obras do município, visitamos o local da obra acompanhado do exsecretário municipal de obras, quando solicitamos a apresentação de novo projeto, com as alterações
processadas em relação ao projeto original aprovado pelo concedente. Fomos informados pelo referido senhor
da inexistência daqueles elementos.
15. Procedemos, então, a avaliação das atuais dimensões do muro de arrimo. Na medição do citado muro,
consideramos, para efeito de melhor avaliação, sua extensão dividida em 15 trechos, conforme quadro abaixo:
Tabela II
Trec Comprimento
Altura (m) Média
ho
(m)
(m)
Trecho Acumul Limites Acumul
ado
ado
1
2,00
2,00
2,00 2,00
2
3,30
5,30
2,00
2,00 2,00
3
9,00 14,30
2,60
2,60 2,60
4
30,00 44,30
2,60
2,60 2,60
5
5,60 49,90
6
4,90 54,80
2,50
2,60 2,55
7
20,20 75,00
2,60
3,40 3,00
8
20.00 95,00
3,40
3,40 3,40
9
41,60 136,60
3,55
3,65 3,55
10
12,00 148,60
3,65
3,65 3,65
11
20,00 168,60
3,65
3,65 3,65
12
20,00 188,60
3,70
3,70 3,70
13
20,00 208,60
3,65
3,65 3,65
14
20,00 228,60
3,65
3,65 3,65
15
9,25 237,85
3,65
3,47 3,47
16. Assim, na medição efetuada o referido muro de arrimo apresentou uma extensão de 237,85m, incluindo
o trecho 5, que é a rampa de acesso à praia.
17. No tocante à altura do muro, por esta ser variável na maior parte de sua extensão, adotamos o critério
de medir as alturas dos trechos acima assinalados, obtendo, a partir das médias aritméticas dos trechos
indicados, uma média ponderada de 3,24m (3,236m, conforme Tabela 5).
18. O muro apresenta no topo a largura média de 0,2m. As demais dimensões referentes à base da
estrutura e profundidade não puderam ser medidas. Tais dados, no entanto, podem ser extraídos do projeto
encaminhado ao MPO (fl. 90 do TC-450.393/1996-8) e que serviu de base à realização das obras. Podem ainda
ser extraídos dos relatos de verificações realizadas anteriormente pelo TCM, Secex/PA e SERPRE/MPO (alguns
desses relatos foram realizados quando a obra ainda estava em andamento). Aqui cabe ressaltar que obra de tal
magnitude de recursos não dispunha de orçamento detalhado em planilha e de projeto básico, contrariando a
Lei nº 8.666/93.
19. A partir dos dados mencionados acima, resultantes de verificação in loco e, ainda, das informações
constantes nos autos, passamos a quantificar o material utilizado, em especial aqueles itens apontados pelo
responsável em seus novos elementos de defesa, como se fará adiante.
20. No tocante ao item ‘Concreto Armado’, o principal insumo na formação de custos da obra, temos o que
segue:
21.1. O item concreto armado mereceu diversas considerações ao longo destes autos:
a) O Plano de Trabalho do Convênio considerou o volume necessário de 738m³, para uma altura de 12 m e
extensão de 150m (Planilha fl. 15 do TC-450.128/1998-9);
b) Proposta da LUMAM (28.8.1996) aponta o Volume total de concreto: 738m³, ao preço unitário de
740,00/m³ (fl. 66 do TC-450.393/1996-8);
c) Inspeção realizada pela Secex/PA (16.12.1996) avaliou inicialmente que seriam utilizados na obra
332,025m³ de concreto e avalia o preço de mercado em R$ 121,00/m³ (fl. 104 do TC-450.393/1996-8);
d) Inspeção realizada pelo TCM (07.11.1996) constatou a execução do concreto em desacordo com a
proposta, pois não continha aditivo e nem controle tecnológico comprovando o fck (18Mpa). Considerou
excessivo o preço unitário contratado (740,00/m³), estimando o preço de mercado em R$ 280,00/m³, incluindo
material, preparo e lançamento (fl. 09 do referente ao TC-450393/1996-8)
e) Inspeção realizada pela SEPRE/MPO (25.04.1997) registra que: ‘o volume de concreto é inferior ao
aprovado’, o ‘desaprumo e desalinhamento do muro, por deficiência de ancoragem ou por insuficiência
drenagem’ e o ‘muro com 234m lineares e altura variando de 2,2 a 3,7m, acima do nível do solo’ (fls. 174/5 do
TC-450.128/98-9);
f) Inspeção realizada pelo TCM (26.05.1997) ratifica a conclusão da inspeção anterior (fl. 18 referente
TC-450393/1996-8).
21.2. Verifica-se na planta à fl. 90 do TC-450.393/1996-8 que a base de sustentação do muro de arrimo é
variável, na proporção direta da altura do muro, conforme tabela que serviu de paradigma para a realização
dos serviços e que em nenhum momento foi contestada pelo construtor ou pelo contratante, cujos cálculos
referem-se a ‘muro de arrimo em concreto armado - altura de 2 a 6m’). Assim, extraímos daquela tabela os
seguintes dados necessários para o cálculo do volume de concreto armado utilizado.
Tabela III
Altura Profund Altura Volume Área
do muro idade visível (m³) por forma
(m)
(m)
(m)
metro
(m²)
linear
2,0
0,5
1,5
0,6
4
3,0
0,6
2,4
1,1
6
4,0
0,7
3,3
1,8
8
5,0
0,8
4,2
2,8
10
6,0
0,9
5,1
3,8
12
21.3. Com base nos dados acima obtidos na verificação in loco (altura média ponderada de 3,24m;
extensão do muro de 237,85m), bem como nos elementos disponíveis nos desenhos do projeto (volume de
concreto de 1,8m³/metro linear, quando altura visível for igual a 3,3m), obtemos o volume de concreto armado
empregado de 428,13m³.
21.4. Na apuração do valor total do item, consideramos o preço unitário de R$ 316,55/m³ extraído da
Revista Construção - Norte/Nordeste, edição 281, outubro/1996, que tem como referência o mês de setembro/96.
Ressalte-se que o preço unitário para o item adotado pelo TCM/PA era de R$ 280,00/m³. Optamos, no entanto,
por considerar no cálculo o primeiro preço unitário, também utilizado pelo laudo anexado pelo responsável, já
incluindo os insumos e outros elementos de custos relacionados: armadura, lançamento e adensamento.
21.5. Assim, com base nos dados indicados, apuramos o valor do item ‘Concreto Armado’ em R$
135.524,55, resultante da multiplicação de 428,13m³ por R$ 316,55/m³.
21. Também outros itens compondo o custo final da obra foram examinados em detalhes.
22. ‘Limpeza mecânica do terreno’ - A LUMAM em sua proposta previu 4.500m² ao preço unitário de
0,60/m² e total de R$ 2.700,00. Adotando o critério da 1ª inspeção (faixa da largura do terreno de 6m) o total
estimado deste item é de 1.428m² (6m x 238m), importando em R$ 856,80, para um preço unitário de R$ 0,60/m².
O Laudo apresentado pelo responsável considera faixa de 15 metros de largura, resultando em área total de
3.570m² e valor de R$ 2.142,00. Optamos por considerar o cálculo do laudo, pelas razões ali expostas.
23. ‘Lastro de Pedras’ - O Projeto da LUMAM estimava o volume em 720m³, custo unitário de R$
36,90/m³, valor total de R$ 26.568,00. Quando da 1ª inspeção a Secex/PA verificou a colocação do lastro de
pedras e, em face do projeto construtivo adotado, estimou o volume a ser empregado em 380m³ (0,5m x 4m x
190m, respectivamente: altura da seção, largura e comprimento) ao preço total de R$ 14.022,00. Corrigindo
aqueles cálculos para o comprimento de 238m, o valor estimado passa ser de R$ 17.564,00. O Laudo de
Engenharia da defesa aponta o volume de 304,80m³, considerando uma seção de 0,40m de espessura, 3,20 m de
largura e 238m de comprimento como lastro de concreto (ciclópico), com valor unitário de R$ 130,50/m³, custo
total do item em R$ 39.775,76.
24. ‘Escoramento contínuo de cava p/ fundação’. Item 3.2 da planilha da contratada previa a aplicação de
1.350m², ao custo de R$ 12,00/m², total de R$ 16.200,00. O volume estimado pela Secex/PA, quando da 1ª
inspeção foi de 437m² (1,15m x 190m de comprimento x 2 lados). Utilizando-se o mesmo preço unitário do
contratado, obtém-se R$ 12.644,94. O laudo posterior considerou como preço unitário R$ 24,15/m², estimando a
quantidade de 1.618,40m² (altura de 3,4m, multiplicado por 238 x 2 lados) e valor total de R$ 39.087,18.
Estimamos este item em função do projeto construtivo contratado e das verificações iniciais em 547,4m² (1,15m
x 238m de comprimento x 2 lados), importando em R$ 6.568,80.
25. ‘Forma de madeira’ - Item 4.2 da planilha da LUMAM, dimensionado em 5.230m², ao preço de R$
18,00/m² e total de R$ 94.140,00. O volume inicialmente apurado pela Secex/PA foi de 1.425m² (3,75m de altura
do muro x 190m de comprimento x 2 lados), perfazendo R$ 25.650,00. O Laudo apresentado pelo responsável
aponta o material utilizado em 3.175,90m², estimando o preço unitário de R$ 19,53/m² e valor total de R$
62.026,66. Esta Secex/PA, após nova inspeção, estima o valor total em R$ 32.130,00, considerando neste cálculo
o preço unitário contratado (R$ 18,00/m²) e o material em 1.785m².
26. ‘Escoramento de forma’ - Item 4.3 da planilha da LUMAM, que o dimensionou em 10.800m², ao preço
de R$ 10,50/m²: total de R$ 113.400,00. O quantitativo estimado inicialmente, por ocasião da 1ª inspeção da
Secex/PA, foi de 1.425m² (área semelhante à forma de madeira), totalizando R$ 14.962,50, considerando o preço
unitário contratado. O laudo posterior considerou como preço unitário R$ 22,58, área de 3.175,90m² (mesma
das formas), totalizando R$ 71.708,37. Estimamos este item em função do projeto construtivo contratado, das
verificações iniciais e das adaptações conhecidas, em 1.785m², e do mesmo preço unitário contratado (R$
10,50), resultando em R$ 18.742,50.
27. ‘Escavação manual em terra’ - Item 2.1 da planilha da LUMAM, dimensionado contratualmente em
1.800m³, preço unitário de R$ 5,98/m³, valor total de R$ 10.764,00. A 1ª inspeção não fez considerações sobre
este item, considerando adequado o previsto na planilha, ante o projeto construtivo então utilizado. O laudo
técnico estimou o volume necessário em 4.612,44m³ (faixa de largura de 5,70m, 3,20 de largura da base mais
1,25m, comprimento do muro em 238m e profundidade de 3,4m), ao preço de R$ 10,13/m³, resultando em R$
46.724,02. Estimamos esse item em 616,9m³ (faixa de largura de 3,24m, profundidade de 0,80m e comprimento
de 238m), que, ao preço indicado pelo laudo, importa em R$ 6.249,20
28. ‘Aterro compactado’ - Item 2.2 da planilha da LUMAM, dimensionado em 9.450m³, preço unitário de
R$ 1,97, total de R$ 18.616,50. A 1ª inspeção não fez considerações a este item. O laudo técnico estimou o
volume necessário em 6.587,84m³, considerando nesse cálculo uma seção transversal em forma de triângulo,
cuja base é a largura média de 8,65m e altura igual a 6,40m, (6,40 x 3,20 x 238m) e preço unitário de R$ 28,50,
totalizando R$ 187.768,99. Reavaliando o item, esta Secex considera como plausível o preço unitário indicado,
porém adota como referência o volume de 4.158,57m³ (8,65 x 4,04 x 238,00), totalizando R$ 118.519,40.
29. ‘Esgotamento por bomba’ - Item 5.1 da planilha da LUMAM, aponta 9.000m², preço unitário de R$
7,59, total de R$ 68.310,00. A 1ª inspeção não fez considerações a este item. O laudo técnico estimou o custo
deste item em R$ 4.188,00, adotando o mesmo quantitativo apontado pelo contratado (600 horas) e recalculando
o preço unitário para R$ 6,98/h. O TCM já havia apontado o sobrepreço apontado R$ 3.000,00 como valor
razoável para este item. Assim, adotamos o cálculo do laudo integralmente, no valor total de R$ 4.188,00.
30. Com base nos elementos acima, estimamos o custo da obra em R$ 431.716,59, conforme planilha
abaixo:
Tabela IV
ITEM
Valor (R$)
1.1-Instalação canteiro
12.680,00
1.2-Mobiliz./desmob.
21.940,00
1.3-Limpeza mecânica do terreno
2.142,00
1.4-Locação obra
3.148,54
TOTAL ITEM
39.910,54
2.1-Escavação manual até 6m
6.249,20
2.2-Aterro compactado
118.519,40
TOTAL ITEM
124.768,60
3.1-Lastro de pedras
17.564,40
3.2-Escoramento de formas
6.568,00
TOTAL ITEM
24.132,40
4.1-Concreto fck
135.524,55
4.2-Forma de madeira
32.130,00
4.3-Escoramento de forma
18.742,50
TOTAL ITEM
186.397,05
5.1-Esgotamento bomba
4.188,00
5.2-Gramas em placas
24.180,00
5.3-Calçada em concreto
16.020,00
TOTAL ITEM
44.388,00
6.1-Canaleta pré-moldada
12.120,00
TOTAL ITEM
12.120,00
TOTAL GERAL
431.716,59
Verificação pela CEF
31. Por ocasião da análise dos elementos coligidos na 2ª inspeção às obras, foi constatada a necessidade
de serem agregadas novas informações e avaliações de caráter essencialmente técnico da área de construção
civil, visando a quantificação do débito a ser imputado aos responsáveis. Em razão disso, a exemplo de outros
trabalhos realizados por esta Secex, recorremos à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal CEF, por meio do Oficio nº 884/2000-Secex/PA (fl. 313).
32. Aquela CEF, no entanto, além de prestar as informações que solicitamos, apresentou uma nova
avaliação das obras, por meio dos Engenheiros Júlio César Paixão Lopes e Aldo Arianch Júnior que
apresentaram, em 24.08.2001, o Laudo Técnico de fls. 313/356.
33. Na elaboração daquele Laudo, os referidos técnicos levaram em conta o relatório Técnico do
Engenheiro Benedito Cardoso (fornecido pelo responsável), o projeto original da obra e os dados objetivos
colhidos na visita in loco à obra. Foram considerados também nos cálculos dos insumos, as mesmas taxas
utilizadas pelo laudo técnico apresentado pelo responsável: leis sociais (125,40%) e taxa de BDI (35%). Com
base nesse conjunto de informações, a CEF estimou o custo total da obra em R$ 511.060,72 (fl. 321).
34. Ressalte-se ainda que a CEF em seu trabalho verificou inicialmente a conformidade dos elementos
construtivos adotados pela LUMAM e aprovados pelo concedente (fl. 90 do TC-450.393/1996-8) dos recursos,
examinando sua compatibilidade com a construção realizada.
35. Na definição do quantum a ser ressarcido, em nome do principio legal do contraditório e da ampla
defesa, optamos por ponderar os elementos que colhemos com aqueles oferecidos pela CEF. Comparando as
planilhas elaboradas por esta Secex (Tabela IV acima) e CEF (tabela à fl. 321), optamos por definir o valor final
da obra, elaborando uma terceira planilha, tomando como valor para cada item o maior entre os registrados em
cada planilha.
36. Assim, pelas razões expostas, concluímos que o custo da obra é de R$ 550.836,48, conforme tabela
abaixo, com as notas explicativas:
Tabela V
ITEM
Valor (R$)
1.1-Instalação canteiro
12.680,00
1.2-Mobiliz./desmob.
21.940,00
1.3-Limpeza mecânica do terreno
2.142,00
1.4-locação obra
3.148,54
TOTAL ITEM
39.910,54
2.1-Escavação manual
6.399,32 [1]
2.2-Aterro compactado
146.682,38 [2]
TOTAL ITEM
153.081,70
3.1-Lastro de pedras
39.775,76 [3]
3.2-Escoramento de formas
12.644,94[4]
TOTAL ITEM
52.420,70
4.1-Concreto fck
172.962,92 [5]
4.2-Forma de madeira
41.794,20 [6]
4.3-Escoramento de forma
48.321,20 [7]
TOTAL ITEM
263.078,32
5.1-Esgotamento bomba
4.188,00
5.2-Gramas em placas
19.123,42
5.3-Calçada em concreto
6.913,80
TOTAL ITEM
30.225,22
6.1-Canaleta pré-moldada
12.120,00
TOTAL ITEM
12.120,00
TOTAL GERAL
550.836,48
NOTAS:
[1] Valor apurado pela CEF. O volume total dos serviços foi estimado em 631,72m³, que adotou o preço
unitário informado pelo responsável (R$ 10,13).
[2] A CEF estimou o total de aterro em 5.146,75m³ (largura média igual a do laudo=8,65m; altura
máxima de 5m; comprimento de 238m), adotou o preço unitário do laudo (R$ 28,50).
[3] A CEF considerou este item como não realizado, pela ausência no projeto original. No entanto, na
primeira verificação desta Secex foi constatada a colocação de lastro de pedra. Assim, optamos por considerar o
valor indicado no laudo apresentado pelo responsável.
[4] A CEF considerou o preço unitário (R$ 24,15) do laudo. Total dos serviços de 523,60m².
[5] O item foi calculado pela CEF em 546,40m³, tendo considerado como aceitável o valor unitário
informado pelo responsável (R$ 316,55/m³). Desta forma, optamos por considerar o valor informado pela CEF,
que é 28% superior ao inicialmente apurado por esta Secex.
[6] Calculado pela CEF em 2.140m², conforme desenho do projeto. Foi considerado o preço unitário do
laudo apresentado pelo responsável: R$ 19,53/m² .
[7] A CEF estimou em 2.140m², o mesmo quantitativo que havia apurado para as formas, adotando o
preço unitário apontado no laudo: R$ 22,58.
37. O débito inicialmente imputado ao responsável foi de R$ 1.000.000,0 (um milhão de reais), conforme a
referida Decisão nº 045/99-1ª Câmara, correspondente aos valores federais repassados.
38. Em face da reavaliação em exame, o valor de R$ 550.836,48, acima apurado, deve ser deduzido dos
valores repassados pela União, R$ 1.000.000,00. Assim, o novo débito a ser imputado ao responsável passa a
ser de R$ 449.163,52.
39. Com relação às ‘diferenças de metodologia para a determinação do dimensionamento de insumos
incorporados à obra, de parâmetro de custos, bem como de dimensionamento dos serviços executados’, cabe
mencionar que tanto a Secex/PA, quanto o concedente, na avaliação do cumprimento do objeto, adotaram como
referência os elementos construtivos aprovados pelo concedente, bem como as informações coletadas nas
verificações in loco.
40. O mesmo se deu quando da nova inspeção realizada por esta Secex e também assim procedeu a CEF.
Com efeito, verifica-se que o laudo apresentado pelo responsável, em relação ao dimensionamento de alguns
itens, afasta-se do dito projeto construtivo, preferindo, na avaliação de relevantes itens, optar por declarações
de terceiros, desconsiderando o referido projeto construtivo (repita-se elaborado pela Prefeitura, aprovado pelo
concedente, utilizado pela empresa construtora e utilizados em todas as outras avaliações levadas a efeito).
41. O débito acima em decorrência do exposto é de responsabilidade solidária da empresa LUMAM
Construções e Conservações Ltda.
IV - Conclusões
Ante a totalidade das análises realizadas, concluímos que:
a) as obras realizadas na cidade de Salinópolis/PA, objeto do Convênio nº 129/96-SEPRE/MPO, têm
custos equivalente a R$ 550.836,48, inferiores, portanto, ao valor repassado pela SEPRE/MPO de R$
1.000.000,00, conforme avaliações procedidas;
b) as alterações de parâmetros em relação ao Plano de Trabalho descaracterizaram o objeto sem, no
entanto, comprometer em absoluto a sua finalidade social;
c) os novos elementos de defesa apresentados pelo responsável são parcialmente procedentes, implicando
a redução do débito que lhe foi imputado por meio da Decisão nº 045/1999 - 1ª Câmara, inserida na Ata nº
07/1999 (R$ 1.000.000,00);
d) o débito remanescente é de R$ 449.163,22, cuja responsabilidade deve ser imputada solidariamente ao
responsável e à empresa LUMAM Construções e Conservação Ltda.;
e) em face do que dispõe a Lei nº 8.443/92, art. 16, § 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, o responsável e a empresa
LUMAM devem ser citadas, em caráter de solidariedade.
V - Proposta de encaminhamento:
Em face do exposto no item IV retro, submetemos os autos à consideração superior, propondo, nos termos
do art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, incisos I e II, do [antigo] Regimento Interno do TCU, a
citação solidária dos responsáveis adiante qualificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional o valor de R$ 449.163,52 (quatrocentos e
quarenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e cinqüenta e dois centavos), acrescido dos encargos legais
calculados a partir de 05/09/1996 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
1. Raimundo Paulo dos Santos Gomes
2. LUMAM Construções e Conservação Ltda. (CGC 00.456.266/0001-43), na pessoa de seus
representantes legais.”
7. Realizada a nova citação, a empresa LUMAM Construções e Conservação Ltda. não se manifestou,
enquanto o Sr. Raimundo Paulo dos Santos Gomes apresentou alegações de defesa que originaram a seguinte
instrução, aprovada pelos dirigentes da Secex/PA (fls. 392/400):
“(...)
2.1 Preliminares
2.1.1 Na peça de fls. 381/391, o defendente contesta o laudo anteriormente elaborado por equipe de
engenheiros da Caixa Econômica Federal (CEF) que se encontra nas fls. 314/334. Após tecer considerações
preliminares sobre a aparente fragilidade dos procedimentos ali adotados, conclui pela pertinência da expressão
de R$ 1.078.500,00 a título de custo total da obra, em contraposição ao montante de R$ 550.836,48 adotado
pelo analista na instrução anterior.
2.1.2 Toda a sustentação da defesa é baseada em laudo técnico de engenharia constante às fls. 268/278
[nesta instrução, esse laudo será abreviadamente denominado de laudo da PM, por ser uma peça elaborada por
solicitação da Prefeitura Municipal e também para diferenciá-la do laudo elaborado pela CEF]. De inédito,
oferece-se apenas a fotografia à fl. 391 e a afirmação à fl. 389 de que o laudo da PM baseara-se em dados
coletados por ocasião do levantamento da obra, servindo as declarações de terceiros (fl. 298) apenas para
reforçar sua veracidade.
2.1.3 Considerando que as alegações de defesa apenas corroboram o laudo da PM, adotou-se como linha
de análise nesta instrução o exame detalhado dos procedimentos adotados na elaboração desse documento, das
conclusões ali oferecidas e dos dois únicos fatos novos trazidos aos autos, comentados no parágrafo anterior.
2.2 Da metodologia utilizada na elaboração do laudo técnico de engenharia da PM
2.2.1 Em abril de 1999, ou seja, mais de dois anos após a aceitação definitiva da obra (cf. fl. 95), o ex-
gestor solicitou ao engenheiro Benedito Cardoso do Vale Júnior a elaboração de laudo técnico para apurar os
quantitativos físico e financeiro das obras de contenção, fls. 268 e seguintes. Desejando conhecer as dimensões
do muro de contenção sob o solo, o perito adotou como procedimento direto a escavação de sua base, tentativa
que se revelou de pouca utilidade pois, em suas próprias palavras (fl. 271, grifos e notas à parte):
‘Também se tentou, naquela ocasião, fazer uma escavação lateral da base para poder medir sua altura.
Entretanto, devido à natureza do solo (argila muito mole sob uma camada de areia de aproximadamente 50cm
de espessura) só foi possível escavar até 80cm de profundidade, uma vez que eram constantes os
desmoronamentos das laterais da cava. As fotos 25 e 26 registram esse trabalho’ (fl. 297).
2.2.2 Se somente foi possível escavar até 80cm, como concluir que a altura da base media 3,40m de
profundidade? Nas fotografias à fl. 297 tem-se mesmo a impressão que o limite inferior da plataforma do muro
fora alcançado, com o chanfro à mostra na fotografia 26 ocorrendo não coincidentemente numa profundidade
de 80cm. No nosso julgamento, continuar a escavação não revelaria nada de novo pois, segundo as informações
na planta de fl. 90 do TC-450.393/1996-8 anexo, essa é justamente a dimensão sob o solo quando o muro tiver
altura total de 5m, o que ocorre em boa parte de sua extensão (confronte-se essa imagem com o perfil à fl. 90
daquele processo, parte inferior à direita). Ou seja, a escavação apenas evidenciou aquilo que o projeto
determinara e não permite, de modo algum, concluir que a base do muro de contenção alcance os 3,40m
pretendidos.
2.2.3 Essa dimensão, adotada no laudo da PM, é baseada não em provas materiais incontestes, mas única
e exclusivamente em declarações de testemunhas arroladas à fl. 298 dos autos, algumas inclusive sem qualquer
relação direta com a obra ou sem a devida qualificação técnica. Portanto, a afirmação da defesa de que o termo
de declaração serviria apenas para corroborar os dados levantados pelo perito não encontra adequado apoio,
devendo ser considerada improcedente.
2.2.4 Naquele termo de declaração é sintomática a ausência do engenheiro responsável pela fiscalização
da obra, Sr. Miguel Meireles da Costa (cf. fl. 20), profissional que, em tese, deveria acompanhar a execução dos
serviços e atestá-los por meio de boletins de medição periódicos, documentos que muito poderiam contribuir
para endossar a tese defendida pelo perito contratado pelo ex-gestor. Também é sensível a ausência nos autos de
outros documentos, como termos aditivos ao contrato, que justifiquem a adoção do robusto perfil obtido no
laudo da PM em detrimento daquele proposto no projeto (fls. 277 e 90, respectivamente).
2.2.5 Assim, como meio de prova o termo de declaração de fl. 298 é de nenhuma utilidade, pois não há nos
autos elementos que o fundamentem ou lhe dêem crédito. De fato, nada impediria as testemunhas de oferecerem
outros parâmetros que não os ali constantes, por exemplo, atestar que o lastro sob o muro fora executado com
uma camada de 40cm de pedra preta argamassada ao invés de 20cm, como afirmado. Isso fragiliza qualquer
conclusão ali obtida concernente às dimensões da seção transversal do muro abaixo da linha do terreno.
2.2.6 A própria solicitação do gestor para que se elaborasse um parecer técnico que escudasse os
quantitativos físico e financeiro por ele alegados e as conclusões ali contidas são reveladoras. Demonstra que
não houve fiscalização da obra, pois se tal houvesse, seria desnecessário elaborar um laudo técnico, bastando
tão-somente consultar os boletins de medição. É também intrigante o robusto perfil à fl. 277. Na figura abaixo é
sensível a diferença entre as seções do projeto e o obtido no laudo da PM. Como dito anteriormente, não há nos
autos justificativas para que o muro de contenção tenha sido construído com uma base tão robusta, tão profunda
e tão distinta da prevista no projeto. Por outro lado, o projeto considerou perfil variável, de acordo com a
altura. No laudo da PM o perfil é constante ao longo do muro, sem que, novamente, houvesse qualquer
explicação técnica para tanto.
Figura 1. Comparação das seções transversais do muro de contenção
2.3 Das alegações sobre possível fragilidade da metodologia adotada pela CEF
2.3.1 Fundamenta-se tal alegação na premissa de que, à exceção de informações geométricas que puderam
ser diretamente aferidas nas faces aparentes da obra, as medidas e as características do concreto empregado
abaixo do nível do solo obtidas pelos engenheiros da CEF (principalmente as dimensões da base do muro de
contenção), foram tão-somente estimadas, visto que valores mais precisos exigiriam ações mais complexas
indisponíveis na ocasião, como sondagens, escavações e exames dos materiais empregados. Por conta disso,
arremata o defendente, o quantitativo físico global alcançou montante muito inferior ao efetivamente realizado.
2.3.2 O laudo da CEF informa que as medidas que puderam ser diretamente mensuradas guardam
semelhança com as do projeto original. Por isso mesmo, para as demais dimensões utilizou informações
constantes do próprio projeto construtivo, resultando na tabela à fl. 315.
2.3.3 É importante registrar que a CEF não arbitrou valores e dimensões ao acaso, nem se baseou em
informações de terceiros, mas amparou-se no próprio projeto que serviu de guia à etapa construtiva, diante da
impossibilidade da obtenção direta dos parâmetros. Esse procedimento longe de revelar-se frágil ou equivocado
é solução inteligente e econômica diante de fatores impeditivos de obtenção das demais características
geométricas do perfil transversal do muro de contenção, tais quais aqui se apresenta. Se não é uma metodologia
que atinja certeza absoluta, até porque mesmo o uso de técnicas mais apuradas igualmente não permitiria
avaliar a obra com esse nível de segurança, certamente as diferenças entre os valores reais e os estimados é de
uma ordem de grandeza plenamente aceitável, para maior ou menor.
2.3.4 Em acréscimo, é relevante observar que em situações de dúvida esta Unidade Técnica tem-se
posicionado sempre de forma a não penalizar indevidamente o ex-gestor, a exemplo da postura adotada na
instrução que culminou no débito questionado (fls. 353/367). Em assim sendo, concluímos pela coerência dos
procedimentos adotados pelos engenheiros da CEF, afastando-se a possibilidade questionada.
2.4 Do confronto entre os quantitativos obtidos pelo laudo da PM e o da CEF
2.4.1 Alega a peça de impugnação que as avaliações quantitativas do laudo da CEF subestimaram os
volumes executados, resultando num custo excessivamente baixo para a obra. Especificamente, seis itens da
planilha físico-financeira foram sub-avaliados, fl. 385. A tabela à fl. 396 apresenta os custos comparativos do
contrato e dos laudos da CEF e da PM. Ambos os laudos adotaram preços unitários fornecidos em publicações
técnicas, muitos dos quais sensivelmente maiores que os constantes na planilha da executora.
2.4.2 Do item 2.1 - escavação manual em terra
2.4.2.1 Sustenta-se que a fotografia à fl. 391 permitiria concluir que a seção transversal das cava de
fundação corrobora o volume de 4.612,44m3 obtido no laudo da PM à fl. 271 - ou seja uma cava de 3,40m de
profundidade, por 5,70m de largura e 238,0m de comprimento - incompatível com os 631,72m3 obtidos pelos
engenheiros da CEF. A um custo unitário de R$ 10,13/m 3 , essa consideração corresponde a R$ 46.724,02 para
esse item da obra, ao invés de R$ 6.399,32 obtido no laudo da CEF e adotado pela Unidade Técnica.
2.4.2.2 As dimensões do perfil sob o solo adotado pelo laudo da PM basearam-se em informações
prestadas por testemunhas, fato já analisado no item 2.2 desta instrução e que concluiu pela improcedência dos
valores assim obtidos. Ademais, ao adotar um perfil de dimensões fixas, desconsiderou-se a relação de
proporcionalidade que há com a altura do muro de contenção. Por outro lado, a CEF adotou, acertadamente,
perfil variável, resultando num volume de 631,72m3 , fl. 316, item 2. Esse valor se coaduna perfeitamente com as
características aparentes do muro, conjugada a parâmetros adotados no projeto.
2.4.3 Do item 2.2 - aterro compactado
2.4.3.1 A diferença de valores entre os laudos deve-se à altura adotada pelo engenheiro Benedito Cardoso
qual seja, aquela informada no termo de declaração. Por esse motivo, deve ser desconsiderado o valor assim
obtido. Por outro lado, os engenheiros da CEF basearam-se em parâmetros de direta observação e
consideraram que as medidas visíveis levantadas na obra são muito semelhantes às constantes no projeto
original. Permanece, portanto, o valor estimado pela empresa pública.
2.4.4 Do item 3.2 - escoramento contínuo de cava para fundação
2.4.4.1 A diferença de valores deve-se à maior base do perfil adotado no laudo da PM, conforme
ilustração comparativa na figura 1 anterior, que exigiria maior área de escoramento. Como já está amiúde
demonstrado que as dimensões desse perfil não correspondem à realidade, deve ser desconsiderada a área ali
obtida para o escoramento da cava para fundação. Para esse item deve ser adotado o perfil do projeto,
resultando num escoramento com 523,60m2 de área.
2.4.5 Do item 4.1 - concreto armado fck 18MPa incl. aditivo
2.4.5.1 Novamente a divergência encontrada nos volumes de concreto obtidos nos laudos decorre da
diferença da área dos respectivos perfis, já que a extensão do muro de contenção é de 238m para ambos. Mais
uma vez, o quantitativo obtido pelo engenheiro Benedito Cardoso deve ser desconsiderado pelos motivos
repisadas vezes comentados nesta análise. Consultar também esmiuçada análise nos tópicos 21.1 a 36 da
instrução às fls. 357/367.
2.4.6 Dos itens 4.2 e 4.3 - forma de madeira e escoramento de formas, respectivamente
2.4.6.1 O escoramento de formas é função direta do perfil adotado. Sendo improcedentes as dimensões do
perfil utilizado na elaboração do laudo da PM, resta apenas adotar como área de forma aquela considerada
pela CEF.
2.4.7 Pelas considerações anteriores, deve ser considerado que o custo avaliado da obra resultou em R$
550.836,48, considerando, em acréscimo, a observação constante no item 23 à fl. 362.
3. Situação atual da obra
3.1 O itens a seguir oferecem resposta ao questionamento formulado pelo Ministério Público junto ao TCU
sobre à avaliação quanto ao cumprimento da finalidade social da obra, é dizer, cumpre avaliar se, efetivamente,
as alterações de parâmetros em relação ao Plano de Trabalho descaracterizaram o objeto a ponto de
comprometer em absoluto a sua finalidade social ou apenas relativamente à economicidade da gestão (fl. 302).
3.2 O processo erosivo das encostas da Avenida Beira-Mar, localização das obras em exame, é de longa
data. No memorial descritivo de fls. 18 a 19, elaborado antes de junho de 1996 (conforme fl. 25), informa-se o
insucesso de obras anteriores. Deixa claro que tentativas para conter o avanço da erosão baseadas em projetos
de muro de arrimo não apresentaram resultados satisfatórios, culminando na completa destruição das soluções
adotadas, com conseqüente perda dos recursos aplicados. Nesse memorial se propõe uma cortina de contenção
com 12m de altura por 150m de comprimento, projeto que compôs o Programa de Trabalho encaminhado ao
órgão concedente, conforme se deduz da leitura da fl. 25. Além dessas características, aquele projeto distinguese do adotado pela LUMAM pelo fato de possuir pilares a cada 4,5m levantados sobre blocos de concreto,
amarrados por vigas, conforme fls. 21/22. Entretanto, nos esclarecimentos ao SEPRO/MPO, informou-se que a
construção de um muro de contenção com 12m seria inexeqüível, optando-se por reduzir sua altura para 6m,
prolongando-o para uma extensão de 238m, de forma a garantir aproximadamente o volume de concreto do
projeto original e ampliar a proteção da orla, fato já analisado na instrução de fls. 246/248 (item 2.6).
3.3 Em abril de 1997, apenas três meses depois de recebida a obra (cf. fl. 95), a concedente dos recursos
procedeu inspeção para avaliá-la, culminando no relatório de inspeção de fls. 174/179. Naquela oportunidade
constatou-se que a redução da altura inicialmente prevista para o muro fez com que persistissem os contínuos
deslizamentos, não evitando, assim, o processo de destruição do talude. Também se verificou o avançado estado
de destruição da obra, com possibilidades de desmoronamento de seções do muro em curto prazo. Após informar
sobre a existência de obras semelhantes anteriormente construídas e atualmente em ruínas, sugere que a
Prefeitura adote solução técnica compatível para contenção do avanço do mar na direção do município, a
exemplo do que ocorrera em outros municípios do Estado, sob pena de acarretar mais desperdício de recursos
públicos. Arremata o relatório nos seguintes termos:
‘Trata-se de obra executada que não permitiu cessar a instabilidade do talude e que já apresenta indícios
de destruição, apesar de construída há pouco tempo, não constituindo solução duradoura, indicando que o
objeto do convênio não foi atingido.’
3.4 Pouco tempo depois, em maio de 1997, o Tribunal de Contas dos Municípios enviou equipe de inspeção
ao local da obra atendendo solicitação da Câmara Municipal de Salinópolis/PA. No relatório, fls. 17 e seguintes
do processo 450.393/1996-8 anexo a estes autos, a equipe de inspeção aponta uma série de irregularidades na
execução das obras, principalmente que:
a) a construtora não realizou a drenagem de forma satisfatória, nem fez o plantio de grama, serviços
importantes do ponto de vista de contenção dos desmoronamentos;
b) havia acentuado recalque da calçada em vários trechos, em conseqüência do deslocamento do muro em
relação à sua posição original;
c) nos trechos em que não há drenos o concreto encontra-se brocado;
d) há trincas estruturais no último módulo do muro;
e) não houve controle tecnológico do concreto para que alcançasse resistência de 18MPa;
f) os itens 5.2 a 5.3 da planilha físico-financeira não foram executadas e os itens e 5.4 a 5.8 estavam
inseridos no preço do concreto;
g) parte da obra se encontrava com a estabilidade ameaçada.
3.5 Quando em agosto de 2001 a equipe da CEF visitou o local da obra, pôde constatar o acelerado estado
de deterioração da obra. Constatou que alguns trechos haviam desmoronado, parte do aterro cedera (causando
recalque e destruição de parte da calçada de proteção) e noutra parte o aterro sequer existia. No seu relatório
fotográfico, pode-se observar desalinhamento e inclinação de trechos do muro e a total destruição da rampa de
acesso à praia.
3.7 Pelas considerações lançadas nos itens 3.2 a 3.6 pode-se concluir que o propósito da obra, isto é,
conter o processo erosivo da orla em que foi construído, pode não alcançar o sucesso almejado. Não apenas
permanecem as causas que motivaram sua construção, como há grande possibilidade de a obra transformar-se
em breve em mais um escombro, somando-se aos tantos outros ali existentes.
4. Das demais irregularidades constatadas
4.1 Em acréscimo às irregularidades de cunho financeiro, o relatório de inspeção de fls. 93/107 contido no
processo de representação anexo levantou uma série de questões que culminaram em audiência ao responsável.
A análise das justificativas apresentadas, fls. 151/158 do processo TC-450.393/1996-8 anexo e fls. 246/248 dos
autos da TCE, considerou a pertinência das seguintes:
a) aplicação irregular da hipótese prevista no art. 24, inciso VI, da lei de licitações (dispensa de licitação
em situação emergencial) quando da contratação da empreiteira;
b) favorecimento à empresa LUMAM, contrariando o art. 3o da Lei no 8.666/93, conforme indícios
analisados no item 3 da instrução de fl. 153 do processo de representação anexo;
c) pagamento antecipado da importância de R$ 500 mil, sem correspondência com o orçamento que deu
origem ao contrato e sem garantias à administração;
d) ausência de projeto básico e inexistência de orçamento detalhado previsto no art. 7o , § 2o , incisos I e II,
da Lei no 8.666/93 que subsidiassem a contratação (a posterior apresentação desses documentos não elidiu a
irregularidade apontada);
e) inobservância do art. 38, caput, da lei de licitações, quando da constituição do processo no 142/96;
4.2 Considerando a natureza das irregularidades acima e pelas implicações descritas no item 3 desta
instrução, forçoso é admitir que não há como assegurar a boa-fé do gestor na administração e boa aplicação
dos recursos sob sua responsabilidade, caracterizando-se, no mínimo, a prática de ato antieconômico prevista
no inciso III, alínea c, do art. 16 da Lei n o 8.443/92.
4.3. Sobre o tema, entendemos oportuno reproduzir as lições do Auditor deste TCU Augusto Sherman, (in
Revista do TCU, Brasília, v. 32, nº 88, abr/jun 2001, p. 30/40) sobre o conceito de boa-fé adotado no âmbito do
Tribunal de Contas da União e os critérios para o seu reconhecimento:
‘Reconhecer’ a boa-fé significa extraí-la dos elementos contidos nos autos, significa que a boa-fé deve ser
demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos. Quer isso dizer que a boa-fé, nesse caso, não
pode ser ‘presumida’, mas antes deve ser verificada, demonstrada, observada, enfim, reconhecida.’
4.4 Nessas circunstâncias, cumpre formular, desde logo, proposta de irregularidade das presentes contas,
nos termos do art. 3o da Decisão Normativa TCU no 35, de 23/11/2000.
5. Conclusões e proposta de encaminhamento
5.1 A análise aqui apresentada concluiu pela improcedência das alegações de defesa oferecidas pelo
procurador do Sr. Raimundo Paulo dos Santos Gomes, mantendo-se o débito anteriormente apurado. Para as
providências propostas no item c adiante, convém informar que, após um interstício de quatro anos, o ex-gestor
é atualmente Prefeito Municipal de Salinópolis/PA. A empresa LUMAM Construções e Conservação Ltda. não
se manifestou nos autos. Diante disso, propomos:
a) a rejeição das alegações de defesa de fls. 383/391 por não comprovarem as conclusões do laudo técnico
elaborado por solicitação do ex-gestor municipal, mantendo-se igualmente as irregularidades anteriormente
apontadas (dispensa indevida de licitação, pagamento antecipado de despesa, ausência de projeto básico e
orçamento detalhado em planilhas, favorecimento na escolha da executora das obras);
b) que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1o , inciso I; 16, inciso III,
alíneas b e c; e 19, caput, da Lei no 8.443/92 c/c art. 3o da Decisão Normativa TCU no 35, de 22/11/2000,
considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.4.7, 3 e 4.1 desta instrução;
c) nos termos do art. 12, § 1o , da Lei n o 8.443/92, c/c o art. 153, § 2o , do [antigo] Regimento Interno do
TCU, fixar aos responsáveis solidários, Sr. Raimundo Paulo dos Santos Gomes e a empresa LUMAM
Construções e Conservação Ltda., o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que
comprovem o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 449.163,52 (quatrocentos e
quarenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e cinqüenta e dois centavos) atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora calculados a partir de 05/09/96, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
e) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3o , da Lei no 8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
8. A representante do Ministério Público concordou com a unidade técnica (fl. 400v).
É o relatório.
VOTO
Em razão das irregularidades na execução do Convênio nº 129/96 (dispensa indevida de licitação,
pagamento antecipado de despesa, ausência de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas, favorecimento
na escolha da executora das obras e indícios de superfaturamento dos valores contratados), a 1a Câmara rejeitou
as alegações de defesa apresentadas pelo responsável em resposta à citação e fixou prazo para comprovação do
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 1.000.000,00.
2. Notificado da decisão, o responsável encaminhou novos elementos de defesa considerados parcialmente
procedentes, por conter informações que justificam a redução do débito para R$ 449.163,52 e a responsabilização
solidária da empresa LUMAM Construções e Conservação Ltda.
3. Realizada nova citação, a firma contratada não se manifestou, enquanto o Sr. Raimundo Paulo dos
Santos Gomes apresentou alegações de defesa que não foram capazes de elidir as irregularidades cometidas na
aplicação dos recursos do Convênio nº 129/96.
4. Dessa forma, concordo com a proposta de julgar as presentes contas irregulares, com base no art. 16,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92 e condenar os responsáveis solidários ao pagamento do débito
apurado.
5. Além disso, considero adequado aplicar ao Sr. Raimundo Paulo dos Santos Gomes a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00, ante a gravidade das ocorrências apontadas nos autos.
6. Destaco, ainda, que a situação em exame enquadra-se no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
segundo o qual, não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá,
desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Assim sendo, acolho os pareceres da Secex/PA e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.766/2003 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-450.128/1998-9
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Raimundo Paulo dos Santos Gomes (prefeito) - CPF 117.315.162-15 e LUMAM
Construções e Conservação Ltda. (CGC 00.456.266/0001-43)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Salinópolis/PA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Miguel Brasil Cunha - OAB/PA M-96, Raymundo João Oliveira de
Macedo - OAB/PA R-76 e Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha - OAB/PA 8.676
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Paulo dos Santos Gomes, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo
solidariamente com a empresa LUMAM Construções e Conservação Ltda., na pessoa de seus representantes
legais, ao pagamento da importância de R$ 449.163,52 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e
três reais e cinqüenta e dois centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de
05/09/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Paulo dos Santos Gomes multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do
efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não seja atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-928.577/1998-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Itarantim/BA
Responsável: Gideão Soares Mattos (ex-Prefeito)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na utilização dos recursos de subvenção social.
Citação do ex-prefeito. Não-comprovação da regular aplicação dos recursos. Rejeição das alegações de defesa.
Situação prevista no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU. Contas irregulares. Débito. Autorização para a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da
União.
RELATÓRIO
Este processo refere-se à tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Gideão Soares Mattos, exPrefeito Municipal de Itarantim/BA, instaurada em decorrência de determinação contida na Decisão nº 771/94 Plenário, proferida no TC-300.024/1994-0, ante os indícios de irregularidades na utilização dos recursos
transferidos pelo então Ministério do Interior no valor de NCz$ 8.000.000,00, em 22/02/1990, a título de
subvenção social.
Parecer da Unidade Técnica
2. Em 01/04/2003, este processo foi redistribuído ao Projeto Redução de Estoque de Processos por força do
disposto no art. 1º da Portaria Segecex nº 10, de 24/03/2003, para instrução conforme o previsto na Portaria TCU
nº 92, de 07/03/2003.
3. Posteriormente, o analista elaborou o seguinte trabalho, aprovado pela Gerente do Projeto em
substituição (fls. 108/112):
“(...)
4. Descrição das ocorrências ensejadoras do débito
4.1 Em Levantamento de Auditoria na Prefeitura Municipal de Itarantim/BA, equipe de auditoria da
Secex/ES detectou irregularidades na aplicação dos recursos das subvenções sociais transferidas àquela
prefeitura, nos exercícios de 1989 a 1992, tendo concluído que boa parte dos recursos foi desviada para
particulares, por meio de cheques emitidos em nome dos Srs. Gideão Soares Mattos, Clovis Silveira Mattos,
Trajano Tristão de Macedo, Lélio Alves Brito, Carlos Vaz Sampaio e Sra. Maria Vidal da Silva.
4.1.1 Esse Levantamento de Auditoria gerou o TC-300.024/94-0 (anexo) em que foi proferida a Decisão nº
771/94 - Plenário, que determinou à Secretaria de Administração Geral do Ministério do Bem-Estar Social, por
intermédio da CISET/MBES, a instauração da Tomada de Contas Especial da subvenção social no valor de
NCz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados novos), transferidos à Prefeitura Municipal de Itarantim/BA em
22/02/1990, destinados à assistência social e educação.
4.1.2 Devidamente formalizada, a presente Tomada de Contas Especial foi encaminhada a este Tribunal,
onde, após análise técnica, recebeu instrução, às fls. 67/68, propondo a citação do responsável, para que, no
prazo de 15 dias da ciência da citação, apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia devida. Despacho do Ministro-Relator, fl. 69, determinou que se procedesse à citação.
Regularmente citado por meio do Ofício nº 1.199/2000/Secex/BA, de 14/07/2000, o Sr. Gideão Soares Mattos
comparece aos autos trazendo as alegações de defesa, fls. 77/85.
4.1.3 Em análise das alegações de defesa, fls. 86/88, a Unidade Técnica, em parecer e despacho unânimes,
deu acolhida ao pleito do responsável, diante da alegação de ter ocorrido incêndio no almoxarifado da
Prefeitura, em 1994, fato que, no entender dessa Unidade, impossibilita a completa apuração dos fatos e a
produção de provas em favor do responsável, ensejando, a exemplo da decisão exarada no TC-251.435/1995-4,
também de responsabilidade do Sr. Gideão Soares Mattos, o arquivamento do processo. Propõe-se, então, sejam
consideradas iliquidáveis as contas e ordenado o seu trancamento, arquivando-se os autos; sejam elevados os
autos à d. Procuradoria, para pronunciamento regimental, e posterior consideração do Ministro-Relator.
4.1.4 Em parecer exarado à fl. 90, o Ministério Público discorda da proposta da Unidade Técnica. O
ilustre representante do MP/TCU, com base em afirmações proferidas pelo Eminente Ministro Carlos Átila,
Relator do TC-300.024/1994-0, processo que originou esta TCE, considerando existirem naquele processo
informações bancárias oriundas da quebra do sigilo, considerou razoável melhor se examinar a movimentação
financeira desta subvenção, frente a esses dados bancários. Foi proposta, então, a restituição destes autos à
Unidade Técnica com vistas a colher seu pronunciamento acerca da compatibilidade das informações
apresentadas a título de prestação de contas com os dados bancários referentes a esta subvenção presentes no
TC-300.024/1994-0, juntando-os, se existentes, por cópias, a estes autos, bem como obter sua avaliação quanto à
natureza das despesas realizadas sob estado de calamidade pública, conforme alegado à fl. 63.
5. Análise
5.1 Juntada aos autos a documentação solicitada pelo MP/TCU, fls. 93/103, passamos a analisá-la,
avaliando, primeiramente a natureza das despesas realizadas sob estado de calamidade pública, conforme
alegado à fl. 63.
5.1.1 Na documentação apresentada como prestação de contas, às fls. 62/64, o responsável, em descrição
sucinta da aplicação dos recursos, relata estado de calamidade pública porque teria passado o município, nos
meses de dezembro e janeiro do ano seguinte, para justificar a aplicação dos recursos da subvenção recebidos.
À fl. 62, é apresentada Demonstração Contábil das Origens e Aplicações dos Recursos, em que ficaram
consignadas despesas com Assistência Social, Assistência Médica e Transporte, bem como Obras Educacionais.
Essas despesas estariam de acordo com o objeto da subvenção, conforme atesta, à fl. 38, a Coordenação Geral
para Assuntos de Inventariança/MF. Contudo, a Relação de Documentos de Despesa apresentada à fl. 64, não é
suficiente para comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos, visto ser apenas uma relação que lista
41 recibos e seus valores, não sendo anexada nenhuma documentação que permita a identificação e
comprovação do que e de quem se comprava, a que se destinava e a fonte dos recursos.
5.1.2 Além da fragilidade probante dessa Relação de Documentos de Despesa, pudemos verificar,
analisando as informações bancárias, agora anexadas aos autos, fls. 96/103, que não há nenhuma correlação
entre a movimentação financeira dos recursos transferidos e os pagamentos constantes dessa Relação. Consta
do Relatório de Auditoria, elaborado pela equipe de auditoria da Secex/ES, fls. 98/101, que recursos transferidos
em 22/02/90 à conta corrente nº 4.553-5 foram depois transferidos, em 23/02/90, às contas correntes de nºs
20590-7-BB e 16181-0-BB e, em 02/03/90, à conta corrente nº 14.653/3-BB, respectivamente, por meio dos
cheques de nº 400028, no valor de NCz$ 4.400.000,00 e de nº 400029, no valor de NCz$ 3.600.000,00, ambos ao
portador (fls. 96 a 101). Da relação de pagamentos não consta nenhum com esses respectivos valores.
Ressaltamos, ainda, que as referidas contas correntes foram informadas pelo Banco do Brasil, em documento
protocolado na Secex/ES, em 05/04/94, como contas inexistentes, fl. 102. Configura-se, assim, situação de desvio
dos recursos repassados.
5.1.3 Dessa forma, entendemos não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais
transferidos à Prefeitura Municipal de Itarantim/BA, em 22/02/1990, por meio da Subvenção Social-SIAFI nº
290099, no valor de NCz$ 8.000.000,00, não se podendo, assim, conferir regularidade às presentes contas.
6. Proposta de encaminhamento
6.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da
Lei nº 8.443/92, as presentes contas sejam julgadas irregulares, condenando o responsável, Gideão Soares
Mattos (CPF 019.878.795-20), ao pagamento da importância de NCz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados
novos), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 22/02/1990, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o pagamento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis,
conforme estabelece o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
5. O representante do Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica, com a indicação de que o
débito deve ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional (fl. 114).
É o relatório.
VOTO
A documentação encaminhada pelo responsável como prestação de contas não comprova a correta
aplicação dos recursos transferidos ao município de Itarantim/BA a título de subvenção social.
2. Primeiro, a Relação de Documentos de Despesa apenas lista 41 recibos e seus valores, sem ter sido
acompanhada de documentação que permita a identificação e comprovação das aquisições, dos fornecedores e da
fonte dos recursos.
3. Segundo, as informações bancárias mostram que não há correlação entre a movimentação financeira dos
recursos e os pagamentos constantes dessa Relação.
4. Por fim, os recursos foram transferidos para contas correntes que, de acordo com informação do Banco
do Brasil, são inexistentes.
5. Dessa forma, concordo com a proposta de julgar as presentes contas irregulares, com base nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 e condenar o responsável ao
pagamento do débito apurado.
6. Deixo de aplicar multa proporcional ao débito, em razão de o fato ter ocorrido antes da vigência da Lei
nº 8.443/92, que prevê este tipo de sanção.
7. Destaco, ainda, que a situação em exame enquadra-se no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
segundo o qual, não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá,
desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Assim sendo, acolho os pareceres do Projeto Redução de Estoque de Processos e do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.767/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-928.577/1998-8
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gideão Soares Mattos (ex-Prefeito) - CPF 019.878.795-20
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Itarantim/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Projestoq
8. Advogado constituído nos autos: Viviane Vieira Pedreira - OAB/BA 14.002
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Gideão Soares Mattos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso III, alínea “d”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao pagamento da importância
de NCz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora
calculados a partir de 22/02/1990 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não seja atendida a notificação; e
9.3. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-003.659/2001-2 (com seis volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Cassilândia/MS
Responsáveis: Luiz Tenório de Melo (ex-prefeito) - CPF nº 275.756.401-54, Jair Boni Cogo (ex-prefeito) CPF nº 521.984.058-49, Marialva Construtora Ltda. (CNPJ 19.727.759/0001-07)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Desaprovação da prestação de contas de convênio em virtude da
utilização de índice de reajuste anterior à abertura da licitação. Insubsistência dessa irregularidade. Sobrepreço.
Citação. Alegações de defesa reduzem percentual médio de sobrepreço, mas não elidem irregularidade. Nãoconfiguração da boa-fé do responsável. Aplicação do disposto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Gerência Estadual do Ministério da Saúde em Mato
Grosso do Sul contra os Srs. Luiz Tenório de Melo e Jair Boni Cogo, ex-prefeitos do Município de
Cassilândia/MS, em razão do reajuste contratual inadequado, com a utilização de índice Io da FGV de julho de
1991, anterior à data de abertura da licitação (outubro de 1991) e assinatura do convênio em 30/12/1991,
contrariando o art. 51, § 2º, do então vigente Decreto-lei nº 2.300/1986.
2. Após realizar as diligências cabíveis, a Secex/MS concluiu pela descaracterização da irregularidade
motivadora do débito, nos seguintes termos:
“2.7 O Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial da Gerência Estadual do Ministério da
Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul aponta a seguinte irregularidade: ‘reajuste inadequado com ‘Io’ (índice
da FVG) em julho/91, anterior à data de abertura da licitação, que ocorreu em 14.10.91 e assinatura do
Convênio em 30.12.91, contrariando o parágrafo 2º, art. 5º, do Decreto-lei n.º 2.300/86’ (fl. 532 - vol. 2)
2.8 O § 2º do art. 51 do Decreto-lei nº 2.300/86 estabelecia que: ‘É vedado atribuir efeitos financeiros
retroativos aos contratos redigidos por este Decreto-lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade
do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa’.
2.9 Confrontando a irregularidade descrita e a mencionada norma jurídica infringida, não verificamos a
ocorrência do fenômeno da subsunção, ou seja, o estabelecimento da data-base (Io) em julho de 1991, data
anterior à data de abertura da licitação, 14/10/1991, (fato) não significa que se esteja atribuindo efeitos
financeiros retroativos aos contratos (norma jurídica). A data-base serve apenas para que os proponentes e a
Administração estabeleçam o valor do objeto em uma determinada data, servindo assim de parâmetro inicial
para o cálculo da variação do índice de custos.
2.10 A data-base somente produz efeitos por meio do reajustamento, estabelecido na Cláusula Sétima do
Contrato (fl. 180 do volume principal), e o reajustamento é realizado sobre as medições dos serviços
contratados. No presente caso, todas as medições foram realizadas após a contratação. Assim, não
vislumbramos a possibilidade da ocorrência de efeitos retroativos ao contrato, que somente seria verificado caso
fossem pagos serviços executados antes da contratação.
2.11 Com vista ao completo esclarecimento do fato caracterizado como irregularidade, procuramos a sua
origem. A irregularidade foi primeiramente apontada no Relatório de Engenharia do INAMPS, às fls. 58 a 82 do
volume principal, com os seguintes comentários:
‘55 - Destarte sendo, relata-se que o Decreto 94.684 de 24 de julho de 1987, o qual regulamenta o
Reajuste de Preços no Contratos da Administração Pública e tem por coesão o art. 32, item IV, bem como, o art.
45, item III, do Decreto-lei nº 2.300/86, vem explicitar como preço inicial, o valor constante da data da proposta
para realização de fornecimento ou execução de obras.
56 - Esclarece-se, então que sendo Io o índice inicial de custos ou preço adotado para cada tipo de
fornecimento, obra ou serviço, este entrelaça-se aos valores apresentados na sessão licitatória de abertura da
concorrência, frente a entrega dos preços elaborados pelas licitantes (Proposta Io).
57 - Em reforço ao então relatado, explana-se que o Ofício Circular/SAF/DSG n.º 38, vem estabelecer
como data-base para a variação de custos ou preços (Io), a da apresentação da proposta, independentemente de
sua validade ou da data da assinatura do respectivo contrato.’
2.12 A interpretação realizada no relatório em comento inicia com uma pequena mudança do texto do
Decreto n.º 94.684, de 24 de julho de 1987. O texto do art. 3º, inciso I, do mencionado decreto reza, in verbis:
‘preço inicial é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou
serviços’. A colocação da palavra ‘data’ na definição do preço inicial no item 55 do relatório alterou
substancialmente aquela definição.
2.13 Após a leitura atenta do Decreto n.º 94.684/87 (fls. 98/9), verificamos que ele não proíbe a fixação da
data-base anterior à data da licitação, nem determina que a data-base seja a da apresentação da proposta. O
art. 2º, inciso I, do Decreto n.º 94.684/87 apenas determina que os critérios da cláusula de reajuste de preços
estejam previamente estabelecidos no instrumento vinculatório, atendendo assim o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (art. 3º, caput, do Decreto-lei n.º 2.300/87).
2.14 O artigo 3º do Decreto n.º 94.684/87 traz a definição de três importantes itens para o presente caso
que não foram mencionados no texto do Relatório de Engenharia, a saber:
‘VI - índice de custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou
serviço;
VII - índice inicial é o índice de custos ou preços definido no item anterior, para efeito da fixação da database dos reajustes;
VIII - data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou
preços’.
2.15 No nosso entendimento, a fixação como data-base, no instrumento convocatório, de uma data anterior
à da licitação era permitida pelo Decreto nº 94.684/87, ou melhor, no caso de obras, que trabalham com um
grande número de insumos (materiais e mão-de-obra), era esperada, pois permitia uma melhor precisão no
estabelecimento dos custos dos serviços a serem executados, retirando as incertezas das possíveis variações de
preços a que estaria submetido o proponente, caso tivesse que realizar as suas cotações para uma data-base
futura, considerando principalmente que, à época da licitação, a taxa de inflação era elevada.”
3. Feitas essas considerações, a Unidade Técnica procedeu à análise dos reajustes contratuais ocorridos e do
custo da obra, da forma a seguir transcrita:
“2.19 Após os esclarecimentos a respeito do estabelecimento da data-base julho/1991, verificamos a
exatidão dos cálculos dos reajustes de acordo com a fórmula do art. 8º do Decreto nº 94.684/87 (fls. 93 a 97 do
volume principal), que é igual à do item 2.11.7 do Edital de Concorrência nº 001/91 (fls. 573 a 588 do volume 2)
e à da Cláusula Sétima do Contrato (fls. 179 a 185 do volume principal).
R = V ( In - Io)/Io, onde:
R - é o valor do reajuste procurado;
V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
Io - é o índice inicial; e
I - é o índice relativo ao mês de reajuste, conforme definido no contrato.
2.20 Utilizando o fórmula acima montamos o quadro abaixo que demonstra o reajuste definitivo:
Tabela de Cálculo do Reajustamento Definitivo Io(jul/91) = 2.647,88
Medição
Data
V (PI)
In1
Reajuste
1
31/07/1992 24.350.607,53 31.560,73
265.890.245,38
2
27/08/1992 45.436.880,33 37.014,73
589.725.535,44
3
24/09/1992 39.055.990,99 49.709,31
694.151.844,52
4
20/10/1992 16.122.415,65 59.108,84
343.779.576,54
5
29/01/1993 5.950.776,59 124.209,232
273.193.820,82
2
6
28/02/1993 7.740.846,99 152.271,99
437.413.081,63
7
15/04/1993 5.282.975,44 244.898,152
483.330.893,41
observações:
1
- Os valores do In foram retirados da tabela de fl. 1030 do vol. 5
2
- Este valores foram corrigidos para a mesma base dos índices anteriores,
pois, em dezembro de 1992, ocorreu uma mudança de base.
2.21 Comparando os valores do reajustamento definitivo e os valores pagos a título de reajustamento,
encontramos as diferenças demonstrada no quadro abaixo:
Tabela de Cálculo da Diferença
Medição Reajuste Def Reajuste Pago
Diferença
1
265.890.245,38 266.074.218,36
-183.972,98
2
589.725.535,44 621.704.972,77 -31.979.437,33
3
694.151.844,52 613.309.689,90 80.842.154,62
4
343.779.576,54 411.100.368,61 -67.320.792,07
5
273.193.820,82 233.873.223,41 39.320.597,41
6
437.413.081,63 471.907.153,01 -34.494.071,38
7
483.330.893,41 494.046.839,72 -10.715.946,31
2.22 Analisando o quadro abaixo, concluímos que a Prefeitura utilizou de índices estimados para os
cálculos dos reajustes provisórios, quando deveria ter utilizado o último índice conhecido (caput do art. 7º do
Decreto n.º 94.684/87). Entretanto, isso não causou prejuízos à prefeitura, pois ocorreram compensações nos
meses seguintes.
2.23 Ainda assim, efetuamos a atualização das diferenças encontradas, sem a incidência de juros, até o dia
30/11/2001, com vista a verificar sua ordem de grandeza. O resultado final foi de R$ 3.876,96. Esse valor não
deve ser considerado como débito em face da informação prestada pelo Prefeito de que foi construído 25% da
obra, enquanto que somente foi pago 20,87% do valor contratual.
2.24 Superada esta fase, passamos à análise do valor contratual. Para isso, realizaremos um breve
sumário dos fatos. A Concorrência Pública n.º 001/91 tinha como objeto a construção de um hospital de 120
leitos. A empresa Marialva Construtora Ltda. foi a vencedora do certame assinando o contrato com a Prefeitura
de Cassilândia/MS no valor de Cr$ 4.918.716.000,00 (quatro bilhões, novecentos e dezoito milhões e setecentos
e dezesseis mil cruzeiros), data-base julho/1991. Em 23 de julho de 1992, a Prefeitura de Cassilândia/MS e a
empresa Marialva Construtora Ltda. assinaram um termo aditivo (fls. 1009/1010 do volume 5), que alterou o
objeto para a construção de um hospital de 50 leitos ao custo de Cr$ 1.032.748.063,05 (um bilhão, trinta e dois
milhões, setecentos e quarenta e oito mil, sessenta e três cruzeiros e cinco centavos). A primeira medição data de
31/07/92, de acordo com a relação de bens produzidos da prestação de contas, à fl. 09 do volume principal. Em
22/08/1998, o então Prefeito de Cassilândia/MS notificou a empresa a respeito da possibilidade de rescisão do
contrato, às fls. 1011 a 1012 do volume 5.
2.25 Analisaremos o valor do termo aditivo, pois os serviços executados e medidos referem-se ao
orçamento inserto no termo aditivo. O parâmetro de comparação mais adequado a este tipo de obra é o Custo de
Construção de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde divulgado pelo Ministério da Saúde. No entanto, esse
parâmetro somente foi instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1412/GM, de 28 de julho de 1995. O
Anexo II da referida portaria divulga o Custo de Construção de Estabelecimentos Assistências de Saúde, database abril/1995 (fl. 1032 do vol. 5).
2.26 A forma mais adequada que encontramos para poder realizar esta comparação foi o de corrigir o
valor contratual até a data-base abril/1995:
Valor Corrigido = (Valor do Contrato . C1 . C2 . C3 ) / ( F1 . F2 ), onde:
Valor do contrato = 1.032.748.063,05;
C1 = correção INCC de jul/91 a dez/92 (fl. 1030 do vol. 5) = (90.792,90 / 2647,88 );
C2 = correção INCC de dez/92 a ago/94 (fl. 1030 do vol. 5) = (28.818,02 / 100 );
C3 = correção INCC de ago/94 a mar/94 (fl. 1030 do vol. 5) = (117,774 / 100 );
F1 = conversão para Cruzeiros Reais (28.08.93) = 1.000; e
F2 = conversão para Real (30.06.95) = 2.750
Valor Corrigido = R$ 4.370.477,08
2.27 No cálculo do nosso valor comparativo baseado no Custo de Construção de Estabelecimentos
Assistenciais de Saúde - CCEAS, utilizamos a planta dos blocos A, B e C do Hospital de 50 leitos, à fl. 1014 do
volume 5, para determinar a área construída de 2.564,16 m². O valor do BDI adotado foi de 47,25%, calculado
utilizando os índices máximos previsto no PA-06 - Obra Públicas do TCU, assim distribuídos: Lucro 15%;
Administração Central 12%; Imprevistos 1%; Despesas Financeiras 3%; Impostos 6%; Taxas e Emolumentos
1%; Seguros 0,25%; e Fator de Correção DOP/MS (Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato
Grosso do Sul) para Cassilândia/MS 9 %.
Valor Comparativo 1 = CCEAS x Área Construída x BDI; onde:
CCEAS para Mato Grosso do Sul , data-base abril/95 = R$ 546,00 /m²;
Área Construída = 2.564,16 m²; e
BDI = 1, 4725
Valor Comparativo 1 = R$ 2.061.546,18
2.28 Comparando-se os dois valores, verificamos que pode estar ocorrendo um sobrepreço nos custos da
obra de aproximadamente 112,00 %.
2.29 Outra forma de realizarmos a comparação é utilizando as informações prestadas pelo Sr. Luiz
Tenório de Melo à Comissão de Tomada de Contas Especial da Gerência Estadual do Ministério da Saúde no
Mato Grosso do Sul acostadas às fls. 522 a 526 do vol. 2. Juntamente com sua defesa, o ex-Prefeito apresenta o
Resultado de Pesquisa de Custos do m² de Construção e Equipamentos de Estabelecimento de Saúde elaborado
pelo Serviço de Arquitetura e Engenharia em Saúde do Ministério da Saúde, à fl. 527 do vol. 2. A folha
praticamente ilegível contém o custo do m² de construção de Hospital Geral, anotado a mão, de US$ 597,00. As
observações informam que: o BDI já está incluído; a moeda cotada é dólar norte-americano e que o período de
apuração é de julho de 1991.
Valor Comparativo 2 = Valor do Dólar x Custo por m² x Área Construída, onde
Valor Médio do Dólar em jul/91 (fl. 1033 do vol. 5) = Cr$ 328,922
Custo por m² = US$ 597,00
Área Construída = 2.564,16 m²
Valor Comparativo 2 = Cr$ 503.514.955,40
2.30 Considerando que a obra foi contratada por Cr$ 1.032.748.063,05, teremos um sobrepreço de
105,1077 %.
2.31 Entendemos que a melhor forma de determinar o valor do débito é por meio da aplicação linear da
taxa de desconto de 51,2451 % (obtido pela fórmula (Valor Comparativo 2 - Valor Contratado)/Valor
Contratado), referente ao menor sobrepreço de 105,1077%, sobre os pagamento efetuados. Desta forma
teremos:
TABELA DE DÉBITO
MEDIÇÃO DATA DE PGTO VALOR PAGO
DÉBITO
1
11/08/1992
290.424.825,89 148.828.492,45
2
27/08/1992
667.141.853,10 341.877.509,76
3
24/09/1992
652.365.680,89 334.305.445,53
4
21/10/1992
427.222.784,26 218.930.741,99
5
08/02/1993
239.824.000,00 122.898.048,62
6
05/03/1993
479.648.000,00 245.796.097,24
7
30/04/1993
499.329.815,16 255.882.063,10
2.32 O valor atualizado do débito até 30/11/2001 corresponde a R$ 843.685,57
2.33 Os pagamentos foram efetuados durante a gestão de dois Prefeitos. O primeiro, Sr. Luiz Tenório de
Melo, realizou a licitação, contratação e o pagamento das medições de 1 a 4. O segundo, Sr. Jair Boni Cogo,
efetuou o pagamento das medições 5 a 7. Desta forma, consideramos que o Sr. Luiz Tenório de Melo é o
responsável pelos débitos referentes às medições 1 a 4, solidariamente com a empresa Marialva Construtora
Ltda., por ter sido beneficiária da irregularidade. Em relação aos débitos referentes às medições de 5 a 7,
consideramos responsáveis solidários: o Sr. Jair Boni Cogo, por ter efetuado os pagamentos, o Sr. Luiz Tenório
de Melo, por ter efetuado a contratação de obra com sobrepreço, e a empresa beneficiária Marialva Construtora
Ltda.
2.34 Assim, propomos a citação dos responsáveis, uma vez que ficou caracterizada a irregularidade,
quantificado o débito e qualificados os responsáveis.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos termos dos arts.
10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, do [antigo] Regimento Interno, dos
responsáveis solidários abaixo arrolados e pelos valores dos débitos indicados, para, no prazo de 15 dias,
contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro
Nacional as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da
legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.24 a 2.34 desta instrução:
Ocorrência 1: pagamentos com sobrepreços nas medições 1, 2, 3 e 4 da obra de Construção do Hospital
Municipal de Cassilândia/MS
Responsáveis: Luiz Tenório de Melo e Marialva Construtora Ltda.
Valores Originais do Débito: Cr$ 148.828.492,45; Cr$ 341.877.509,76; Cr$ 334.305.445,53 e Cr$
218.930.741,99.
Datas de Ocorrências: 11/08/1992; 27/08/1992; 24/09/1992; e 21/10/1992.
Valor Atualizado em 30/11/2001: R$ 739.668,75
Ocorrência 2: pagamentos com sobrepreços nas medições 5, 6 e 7 da obra de Construção do Hospital
Municipal de Cassilândia/MS
Responsáveis: Luiz Tenório de Melo, Jair Boni Cogo e Marialva Construtora Ltda
Valores Originais do Débito: Cr$ 122.898.048,62; Cr$ 245.796.097,24 e Cr$ 255.882.063,10.
Datas de Ocorrências: 08/02/1993; 05/03/1993 e 30/04/1993
Valor Atualizado em 30/11/2001 : R$ 104.016,82”
4. A proposta foi aprovada no âmbito da Secex/MS e por mim autorizada. Procedidas as citações,
constatou-se que a falência da empresa Marialva Construtora Ltda. fora decretada em 15/9/2000, com a
nomeação do Sr. Paulo Pacheco de Medeiros Neto como síndico da massa falida. Esgotadas as tentativas de
citação desse último responsável pelas vias normais, procedeu-se à sua citação por edital.
5. As alegações de defesa apresentadas foram examinadas pela Secex/MS do seguinte modo (fls. 1143 a
1152):
“2.1 Em cumprimento ao despacho do Relator, Exmº. Sr. Ministro Marcos Vinícios Vilaça, à fl. 1044, foi
promovida a citação dos responsáveis a seguir para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações em
suas defesas ou recolherem, solidariamente, ao cofres do Fundo Nacional de Saúde as importâncias indicadas
referentes aos pagamentos com sobrepreços em várias medições da construção do Hospital Municipal de
Cassilândia/MS, conforme segue:
a) Sr. Jair Boni Cogo, Prefeito Municipal de Cassilândia/MS (Ofício nº 038/Dv/MS - fls. 1045/1046 e
1062), Sr. Luiz Tenório de Melo, ex-Prefeito Municipal de Cassilândia/MS (Ofício nº 036/Dv/MS - fls. 1049/1050
e fls. 1095/1097) e empresa Marialva Construtora Ltda., na pessoa do Síndico, Sr. Paulo Pacheco de Medeiros
Neto (Edital/Secex/MS nº 12, de 31/05/2002, publicado no D.O.U. de 04/06/2001, conforme fls. 1140/1142, em
razão dos sobrepreços ocorridos nas 5ª, 6ª e 7ª medições, cujos valores e datas respectivas dos pagamentos são
Cr$ 122.898.048,62 (08.02.1993); Cr$ 245.796.097,24 (05.03.1993); e Cr$ 255.882.063,10 (30.04.1993); e
b) Sr. Luiz Tenório de Melo, ex-Prefeito Municipal de Cassilândia/MS (Ofício nº 034/Dv/MS - fls.
1053/1054 e fls. 1098/1099) e empresa Marialva Construtora Ltda., na pessoa do Síndico, Sr. Paulo Pacheco de
Medeiros Neto (Edital/Secex/MS nº 12, de 31/05/2002, publicado no D.O.U. de 04/06/2001, conforme fls.
1140/1142), em razão dos sobrepreços ocorridos nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª medições, cujos valores e datas respectivas
dos pagamentos são Cr$ 148.828.492,45 (11.08.1992); Cr$ 341.877.509,76 (27.08.1992); Cr$ 334.305.445,53
(24.09.1992); Cr$ 218.930.741,99 (21.10.1992).
2.2 Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis pela retromencionada empresa não apresentaram
alegações de defesa a respeito das irregularidades verificadas nem efetuaram o recolhimento do débito. Por
isso, entendemos que a empresa Marialva Construtora Ltda. deva ser considerada revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
2.3 Já o Prefeito Jair Boni Cogo, após solicitar vista e cópia dos autos (fls. 1063/1068), apresentou suas
alegações de defesa de fls. 1069/1084, acompanhadas dos documentos de fls. 1085/1094, no sentido de contestar
as irregularidades apontadas na citação, que resumimos na alínea ‘a’ do subitem 2.1 desta instrução.
2.4 Da mesma forma, o Sr. Luiz Tenório de Melo, ex-Prefeito Municipal de Cassilândia/MS, em relação às
irregularidades indicadas na referida alínea, apenas ratificou as alegações apresentadas pelo Prefeito Jair Boni
Cogo, inclusive juntou aos autos cópias dessas alegações, conforme fls. 1107/1122. Já no tocante às
irregularidades apontadas na alínea ‘b’ do referido parágrafo, apresentou suas alegações de defesa de fls.
1100/1106.
2.5 Antes de iniciar a análise das alegações de defesa, gostaríamos de lembrar que o débito foi calculado
utilizando a tabela da época - Resultado de Pesquisa de Custos do m² de Construção e Equipamentos de
Estabelecimento de Saúde, fl. 527, como parâmetro de comparação, pois foi mais favorável aos responsáveis. O
cálculo que utilizou o CCEAS - Custo de Construção de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, como
parâmetro, foi realizado por considerarmos mais apropriado em razão de ter uma metodologia regulamentada
por uma portaria ministerial (Portaria GM/MS nº 1412, de 28/07/95).
2.6 Em nossa análise, procuramos ressaltar os pontos mais relevantes das alegações dos aludidos
responsáveis, tendo em vista a complexidade da matéria - sobrepreço nas medições das construção do Hospital
Municipal de Cassilândia/MS.
2.7 A defesa do Sr. Jair Boni Cogo, Prefeito Municipal de Cassilândia/MS, subscrita por seu advogado,
inicia destacando a análise que reconheceu a validade do ato promovido pela Prefeitura Municipal de
Cassilândia/MS que fixou a data-base uma data anterior ao da licitação, em razão de que este fato, em princípio,
não acarretou prejuízo á Administração.
2.8 Em seguida, a defesa, no seu item 2 - Cálculos Experimentais Incompletos, comenta que a análise que
estabeleceu o sobrepreço não contempla todos os elementos necessários à fixação dos preços do contrato.
2.9 A investida contra o mérito começa no item 3 da defesa - Inexistência de Sobrepreços nas Medições 5,
6 e 7. O argumento deste item é que o valor-base de Cr$ 1.032.748.063,05, detalhado em orçamento, acordado
entre as partes: Contratada, Prefeitura e Ministério da Saúde, não pode ser substituído por outro valor, mesmo
que se utilize o índice INCC - Índice Nacional da Construção Civil, para efeito de se conhecer o valor da obra
que foi estabelecido no passado. Para fundamentar o argumento acima cita as grandes variações no índice de
inflação ocorrida no período.
2.10 Na verdade, se verificarmos a metodologia adotada no subitem 2.26 da instrução de fls. 1034 a 1042,
observaremos que o valor do contrato foi corrigido para abril de 1995, utilizando o INCC, e não foi realizada a
retroação do valor comparativo, como menciona o responsável. Esse é o procedimento correto para corrigir os
contratos, tanto assim, que foi o procedimento utilizado pela prefeitura para corrigir os pagamentos das
medições.
2.11 O item seguinte, 4 - Distorções Físicas Estruturais e Financeiras da Obra nos Cálculos Realizados,
apresenta uma série de argumentos visando descaracterizar o débito. A seguir apresentaremos resumidamente
esses argumentos acompanhados das respectivas análises.
2.12 Argumento: A área construída da obra é de 3.100 m² e não de 2.564,16 m², que foi calculada a partir
da planta dos blocos A, B e C. Para comprovar sua afirmação apresentou as plantas de fls. 1089 e 1090 e as
ARTs nºs 448709, 493255, 448707 e 493257, às fls. 1085 a 1088, respectivamente.
2.13 Análise: A planta de fl. 1089 trata de simples diagrama de proteção e combate a incêndio, sem escala,
o que não permite verificar a área construída da obra. A outra planta, de fl. 1090, sem carimbo de identificação,
sem cotas, aparenta tratar-se de planta de combate a incêndio. Essa planta também não permite a verificação da
área construída. A ART, embora possa trazer no campo resumo do contrato a metragem quadrada, não é o
documento indicado para comprovar a área construída. Lembramos ainda que a planta utilizada no cálculo da
área foi enviada pelo responsável, Sr. Jair Boni Cogo, Prefeito de Cassilândia/MS. Reforça o entendimento de
que a área apurada na instrução de 1034/1042 está correta, o fato do orçamento indicar 2.416,00 m² (fl. 987) de
contrapiso, muito próximo da área calculada de 2.564,16 m².
2.14 Argumento: A obra contratada não se resume a edificações, pois contém outros elementos que não
são consideradas no CCEAS, como o item de urbanização.
2.15 Análise: Esse argumento é procedente. Deve-se retirar do cálculo os itens referentes a urbanização.
2.16 Argumento: O BDI de 47,25% estabelece o percentual de 3% para o item Despesa Financeira,
quando a inflação em julho/91 foi de 13,61%.
2.17 Análise: De fato, o item de despesa financeira, segundo definição inserta no PA-06 - Obras Públicas,
desta Corte, ‘é um percentual, aplicado sobre o custo direto, que considera o custo de oportunidade do capital
investido pelo construtor’ em determinado período. Este item deve ser levado em consideração no novo cálculo a
ser executado.
2.18 Argumento: A despesa financeira deveria levar em consideração não somente a taxa mensal de
inflação, mas também os custos financeiros decorrente do atraso de pagamento, como ocorreu na obra em
comento, onde o pagamento da primeira medição demorou aproximadamente 8 meses, pois dependia da
liberação dos recursos da união.
2.19 Análise: A despesa financeira não deve ser confundida com o atraso de pagamento, pois a despesa
financeira é aplicada sobre o custo total da obra e considera o seu andamento regular, e o atraso de pagamento,
quando ocorre, deve recair somente sobre o pagamento específico, e a sua ocorrência ser caso fortuito. Caso
contrário, deve-se atribuir a um erro no planejamento da obra que não considerou um adequado fluxo de caixa.
O remédio para o atraso de pagamento é a aplicação da correção monetária e de multa, quando previstos no
contrato. No presente caso, todas as medições foram corrigidas até a data de pagamento, não havendo, desta
maneira, de se alegar prejuízo.
2.20 Argumento: O valor de construção do CCEAS é calculado com ‘descontos para grandes
compradores’, pois refere-se a hospitais de 150 a 220 leitos, muito superior ao contratado de 50 leitos.
2.21 Análise: O item 3 do Anexo II da fl. 1032 informa que: ‘Os preços formadores do CCEAS são
coletados no varejo, com descontos para ‘grandes compradores’, em todas as capitais estaduais e em algumas
cidades do interior dos estados’ (grifo nosso). Assim, a informação relevante é que são preços obtidos no varejo.
A referência de ‘com descontos para grandes compradores’, S.M.J., refere-se aos descontos obtidos pelas
construtoras (pessoa jurídica) no ato de compra, pois este diferencia-se das compras realizadas pelos
consumidores (pessoa física). Com referência ao tamanho da obra, o item 4 do mesmo anexo informa que: ‘A
cesta básica que compõe o CCEAS é formada por hospitais públicos de 150 a 200 leitos e centros de saúde, com
materiais de acabamento de nível intermediário’ (grifo nosso). A Portaria nº 1412/GM, de 28 de julho de 1995
(fls. 519/520), expedida pelo Ministério da Saúde, que instituiu o CCEAS - Custo de Construção de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, esclarece, no seu Anexo I, que: ‘Os centros de saúde também são de
médio porte, com atendimento nas quatro clinicas básicas e específicas afins, apoio diagnóstico de complexidade
média e apoio logístico completo’ e acrescenta que ‘A diversificação dos projetos foi fator preponderante na
formação da cesta básica, onde os estabelecimentos de saúde têm programas arquitetônicos e tamanhos
variados, elaborados por equipes diversas, com materiais e soluções construtivas diferentes, compondo a mesma
de uma gama maior de informações’ (grifo nosso). Depois dessas considerações, concluímos que o CCEAS é
aplicável no presente caso, pois trabalhou com diferentes tipos de estabelecimentos assistenciais de saúde,
hospitais e centros de saúde, e de tamanhos variados. Ademais, o item 1 do Anexo II, afirma que o ‘CCEAS é
destinado a construções novas de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (com internação e sem internação)’ e,
caso as construções de diferentes tamanhos tivessem apresentado diferenças significativas, a informação a
respeito do tamanho da obra ao qual o CCEAS fosse aplicável estaria descrita nos anexos da mencionada
portaria.
2.22 Argumento: o subitem 4.6 da defesa (fl. 1078) realiza cálculo para afirmar que o valor de Cr$
909.767.000,00, da Guia de Autorização de Pagamento - GAP nº 180/92, de 08/06/92, e creditada na conta
específica no dia 03/08/92, somente valeria Cr$ 531.667.834,80, pois a inflação no período foi de 41,56% (junho
- 18,03% e julho - 23,53%);
2.23 Análise: É de conhecimento geral dos brasileiros que a perda do valor aquisitivo da moeda é o
principal efeito da inflação. Assim, verificamos que a primeira falha neste argumento é a falta de lógica, pois os
Cr$ 909.767.000,00 valem Cr$ 909.767.000,00 em 08/06/92 ou em 03/08/92. O que mudou foi o seu poder
aquisitivo. Além disso, os cálculos realizados no subitem 4.6 da defesa (fl. 1078), para demonstrar esta
característica, carecem de rigor matemático, pois quando trabalhamos com taxas, em períodos diferentes, as
contas não são simples e diretas. Primeiramente, não podemos simplesmente somar as taxas (unitárias ou
percentuais) de dois ou mais períodos para saber a taxa do período inteiro. Devemos utilizar a fórmula: 1+I =
(1+i1) (1+i2)...(1+in), onde I é a taxa unitária de todo o período e os ‘in’, as taxas unitárias dos períodos que
compõem o período inteiro. Utilizando a fórmula acima teríamos que a inflação no período foi de 45,8024%.
Depois, é importante observar a ordem dos valores no tempo. Na matemática financeira, utilizamos a fórmula:
M = C (1+i), onde M é o montante (soma de capital e juros, também chamado de valor futuro), C, o capital
(também chamado de valor presente) e i, a taxa unitária do período. Desta forma, se considerarmos M = Cr$
909.767.000,00 e i = 0,458024, e aplicando a fórmula, teremos C= Cr$ 623.972.582,07, isto é, o que se
comprava com Cr$ 909.767.000,00, em 03/08/92, poderia ser comprado por Cr$ 623.972.582,07, em 08/06/92;
ou caso considerássemos C = Cr$ 909.767.000,00 e i = 0,458024, teríamos M = Cr$ 1.326.462.120,41, ou seja,
para comprar algo que custava C = Cr$ 909.767.000,00, em 08/06/92, seriam necessários Cr$
1.326.462.120,41, em 03/08/92. Assim, não podemos aplicar a taxa de inflação sobre o valor futuro, como foi
realizado no argumento analisado, e subtrairmos o valor obtido na operação do valor futuro para obtermos o
valor presente, pois a taxa de inflação sempre deve ser aplicada sobre o valor presente.
2.24 Argumento: O subitem 4.7 da defesa (fl. 1078) realiza cálculo para demonstrar que o valor recebido
em agosto de 1992, de R$ 909.767.000,00, geraria um déficit de Cr$ 622.735.510,00, pois o período inicial da
construção foi janeiro de 1992 e o índice de inflação do período foi de 168,45% (jan/92 -29,87%, fev/92 23,62%, mar/92 - 27,77%, abr/92 - 17,41%, mai/92 - 28,22%, jun/92 - 18,03% e jul/92 - 23,53%).
2.25 Análise: As considerações matemáticas realizadas no subitem 2.23 desta instrução também são
aplicáveis no presente caso. E novamente a assertiva é frágil, pois o valor recebido não causou déficit em razão
de que os pagamentos realizados foram pagos com os preços corrigidos.
2.26 Argumento: Não se deve comparar o custo do CCEAS de R$ 546,00 (abril/95) com o custo contratado
em julho de 1991, em razão de que o CCEAS não contempla todos os custos, itens 1 a 8 do Anexo II, e que cada
BDI é próprio de cada obra, pois representa todos os custos da mesma e suas dificuldades de execução, inclusive
com percentual relativo as paralisações pela não remessa dos recursos financeiros nos prazos acordados.
2.27 Análise: A solução para o óbice apresentado é a retirada dos custos que não estão contemplados no
CCEAS, como o item de urbanização, comentado no subitem 2.15 desta instrução. No tocante às paralisações,
dever-se-ia ter previsto, no orçamento da obra, os custos de mobilização e desmobilização. Esses custos, mesmos
não tendo sido previstos inicialmente, podem ser pagos a título de indenização, quando devidamente
comprovados e que não ultrapassem o limite de acréscimo previsto na lei. Embora cada obra possua um BDI
próprio, ele deve ater-se a valores razoáveis. O BDI utilizado no item 2.27 da instrução de fls. 1034/1042 foi
calculado utilizando-se os índices máximos permitidos e acrescidos do fator de localidade.
2.28 Argumento: No cálculo em dólares, informa que o correto seria a utilização do acréscimo previsto de
73%, na coluna 3 - ‘com equipamentos’, pois o hospital a ser construído era completo, e acrescido da taxa de
tolerância de 10%. Que assim foi calculado: 3.100m² x US$ 597,00 x 1,73 x 1,1 x 326,53 (valor do dólar) =
1.150.000.162,00. Sendo que a construção ficou com Cr$ 1.032.748.063,05 e a aquisição de equipamento Cr$
117.252.098,95.
2.29 Análise: Este argumento não subsiste a uma análise mais acurada. As planilhas orçamentárias da
obra de fls. 984/1007, contratada no termo aditivo, às fls. 1009/1010, não apresenta nenhum equipamento
odonto-médico-hospitalar. O item de referência nº 3, da tabela de fl. 527, informa expressamente que o
‘percentual acrescido (...) para aquisição de equipamentos odonto-médico-hospitalares’. O percentual de
tolerância de 10%, anotado a mão na referida tabela, deveria tratar-se dos limites estabelecidos no edital de
concorrência nº 001/91 (fls. 166/178), letra ‘b’ do subitem 2.6.9, para licitação tipo preço-base (admitida pelo
então estatuto das licitações - Decreto-lei nº 2.300/86). Reforça o entendimento da aplicação do custo de US$
597,00, a anotação realizada, ‘a mão’, abaixo do limite de tolerância: ‘Preço Limite = US$ 597 /m² x 1,10 =
US$ 656,70 m²’. Além disso, a área correta é de 2.564,16 m², conforme o comentado no subitem 2.13 desta
instrução.
2.30 Argumento: Esclarece que o custo de construção com equipamentos e com internação requer mais
‘equipamentos’ de que o custo de construção com equipamentos e sem internação, pois exige instalações de
dutos de ar nos cômodos do hospital etc.
2.31 Análise: Apesar de razoável o argumento do responsável, ele não contribui no sentido da
descaracterização do débito.
2.32 O penúltimo item da defesa, 5 - Informes Relativos ao Custo da Obra e Não Considerados nos
Cálculos Apresentados, indica que o item ‘urbanização’ não faz parte do preço do CCEAS e que o orçamento
prevê a realização de 4.575 m² de pré-moldados de concreto sextavados para pavimentar as áreas externas dos
prédios ao custo de Cr$ 26.030.697,75. Este argumento já foi discutido no subitem 2.15 desta instrução e será
considerado no novo cálculo.
2.33 Por derradeiro, item 6 - Do Pedido, solicita que sua defesa seja acatada e ele liberado da
responsabilização do débito de R$ 104.016,82. Considerando que apenas parte das alegações devem ser aceitas,
o responsável deverá recolher o débito que será calculado no final desta instrução.
2.34 Passaremos a analisar a alegação de defesa do Sr. Luiz Tenório de Melo, ex-Prefeito de
Cassilândia/MS.
2.35 O primeiro clamor do ex-Prefeito foi contra a citação que o responsabilizou, solidariamente com o
atual Prefeito, Sr. Jair Boni Cogo, e a empresa Marialva Construções Ltda, pelo pagamento das medições 5, 6 e
7. O responsável alega que à época do pagamento das referidas medições não era mais Prefeito de
Cassilândia/MS, não podendo, desta forma, ser-lhe atribuído tal encargo.
2.36 A atribuição de responsabilidade ao ex-Prefeito pelos débitos referentes aos pagamentos das
medições 5, 6 e 7, época em que não estava mais a frente da administração municipal, decorreu de sua
participação na contratação da obra que estava sendo construída, por meio do termo aditivo de fls. 186/7, como
esclarece a subitem 2.34 da instrução de fls. 1034/1042. A obrigação assumida pelo responsável, como
representante da municipalidade, foi a causa dos referidos pagamentos. Desta forma, ele contribuiu, juntamente
com o Sr. Jair Boni Cogo, nos atos que ocasionaram dano ao Erário.
2.37 Em seguida, item 2 - Justiça Realizada Nesta Corte de Contas, faz o mesmo comentário do atual
Prefeito já comentado no subitem 2.7 desta instrução e, logo depois, adere aos termos da defesa do Senhor Jair
Boni Cogo, item 3 da defesa do Sr. Luiz Tenório de Melo (fl. 1103).
2.38 O subitem 3.3.1 - Denunciação a Lide dos Senhores Ministros da Saúde que Atuaram na Celebração e
nas Liberações do Convênio Firmado, solicita o chamamento ao processo dos Ministros da Saúde, à época da
contratação e da liberação dos recursos, Srs. Alceni Guerra e Adib Jatene, e dos demais servidores federais que
participaram da fiscalização da obra e das autorizações dos pagamentos de todas medições, em razão de que
concordaram com o valor apresentado no projeto do hospital de Cassilândia, que resultou na celebração do
convênio.
2.39 O argumento do responsável não pode prosperar, pois os ex-Ministros da Saúde e demais servidores
federais não participaram da contratação da empresa Marialva Construtora Ltda, nem tomaram parte da
administração da obra. Esta argumentação tem apenas o propósito de conturbar o processo, como veremos no
próximo parágrafo.
2.40 Como conseqüência da solicitação do subitem 3.3.1, segundo seu entendimento exposto no subitem
3.3.2, ocorreria confusão entre o credor, Ministério da Saúde, e o devedor, os representantes legais do
Ministério da Saúde a época, o que ocasionaria a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso X,
do CPC.
2.41 Em razão de ter sido refutado o pedido de denunciação a lide dos ex-Ministros da Saúde e demais
servidores federais, descrita no subitem 2.39 deste relatório, a solicitação de extinção do processo perdeu sua
essência e sua força.
2.42 O último argumento do ex-Prefeito diz respeito à locupletação do Governo Federal, com o esbulho do
seu patrimônio, caso seja condenado ao pagamento de obra realizada a preços regulares.
2.43 Observa-se que esse argumento é frágil, pois o responsável não conseguiu demonstrar que o preço
contratado era razoável, quando comparado com os preços médios de construção de hospitais. Embora algumas
informações trazidas aos autos tenham prosperado, ainda assim, os responsáveis não conseguiram
descaracterizar totalmente o débito.
2.44 No seu pedido final, solicita que sejam considerados regulares os pagamentos realizados através das
medições nºs 1 a 4 da Obra Hospital Municipal de Cassilândia e que seja liberado da responsabilidade da
imputação do débito em comento.
2.45 Em razão da procedência das argumentações expostas nos subitens 2.13 e 2.15 desta instrução,
calcularemos um novo valor do débito. Para tanto, utilizaremos a mesma metodologia empregada nos subitens
2.26 a 2.28 da instrução de fls. 1034 a 1042.
2.46 Do valor contratado, Cr$ 1.032.748.063,05, devemos retirar os valores referentes aos itens de
urbanização, Pavimentação - Cr$ 38.682.790,41 e Paisagismo - Cr$ 4.760.700,95 (fl. 990); retiramos também o
valor de Estudos e Projetos, Cr$ 39.383.497,73 (fl. 984), pois este item não esta incluído no custo do CCEAS, de
acordo com o Anexo I da Portaria nº 1412/95 (fls. 519/520). Desta forma, temos um novo valor do contrato de
Cr$ 949.921.073,96.
2.47 Corrigindo o valor do contrato, obtido no subitem anterior, até a data-base de abril/1995, na fórmula
abaixo:
Valor Corrigido = ( Valor do Contrato . C1 . C2 . C3 ) / ( F1 . F2 ), onde:
Valor do contrato = 949.921.073,96;
C1 = correção INCC de jul/91 a dez/92 (fl. 1030 do vol. 5) = ( 90.792,90 / 2647,88 );
C2 = correção INCC de dez/92 a ago/94 (fl. 1030 do vol. 5) = ( 28.818,02 / 100 );
C3 = correção INCC de ago/94 a mar/94 (fl. 1030 do vol. 5) = ( 117,774 / 100 );
F1 = conversão para Cruzeiros Reais (28.08.93) = 1.000; e
F2 = conversão para Real (30.06.95) = 2.750
Valor Corrigido = R$ 4.019.962,31
2.48 No cálculo do nosso valor comparativo baseado no Custo de Construção de estabelecimentos
Assistenciais de Saúde - CCEAS, utilizamos a área construída de 2.564,16 m². O valor do BDI adotado foi de
59,25%, calculado utilizando os índices máximos previsto no PA-06 - Obra Públicas do TCU, assim
distribuídos: Lucro 15%; Administração Central 12%; Imprevistos 1%; Despesas Financeiras 15%; Impostos
6%; Taxas e Emolumentos 1%; Seguros 0,25%; e Fator de Correção DOP/MS (Departamento de Obras
Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul) para Cassilândia/MS 9%.
Valor Comparativo 1 = CCEAS x Aréa Construída x BDI; onde:
CCEAS para Mato Grosso do Sul , data-base abril/95 = R$ 546,00 /m²;
Área Construída = 2.564,16 m²; e
BDI = 1, 5925
Valor Comparativo = R$ 2.229.549,94
2.49 Comparando-se os dois valores, valor do contrato corrigido e valor comparativo, verificamos a
ocorrência de um sobrepreço de 80,30%. Este índice de sobrepreço é menor que o sobrepreço calculado com a
utilização da tabela de Resultado de Pesquisa de Custos do m² de Construção e Equipamentos de
Estabelecimento de Saúde (fl. 527), que resultou em um índice de sobrepreço de 105,1077% (subitem 2.30, fl.
1040, da instrução após diligência).
2.50 Assim, adotaremos para o cálculo do débito o índice de sobrepreço de 80,30%. Considerando que o
sobrepreço ocorreu em toda a obra, podemos distribuir o débito por meio da aplicação linear da taxa de
desconto de 44,5380% (obtido pela fórmula (Valor Comparativo - Valor Contratado)/Valor Contratado)) sobre
os pagamento efetuados. Desta forma teremos:
TABELA DE DÉBITO
MEDIÇÃO DATA DE PGTO VALOR PAGO
DÉBITO
1
11/08/1992
290.424.825,89 129.349.408,95
2
27/08/1992
667.141.853,10 297.131.638,53
3
24/09/1992
652.365.680,89 290.550.626,95
4
21/10/1992
427.222.784,26 190.276.483,65
5
08/02/1993
239.824.000,00 106.812.813,12
6
05/03/1993
479.648.000,00 213.625.626,24
7
30/04/1993
499.329.815,16 222.391.513,07
2.51 O valor atualizado do débito até 23/07/2002 corresponde a R$ 768.300,17.
2.52 Como o débito deve ser atribuído aos responsáveis que contribuíram para a sua ocorrência, o mesmo
deve ser atribuído ao ex-Prefeito e ao atual, de acordo com a responsabilidade de cada um. O primeiro, Sr. Luiz
Tenório de Melo, realizou a licitação, contratação e o pagamento das medições de 1 a 4. O segundo, Sr. Jair
Boni Cogo, efetuou o pagamento das medições 5 a 7. Desta forma, consideramos que o Sr. Luiz Tenório de Melo
é o responsável pelos débitos referentes as medições 1 a 4, solidariamente com a empresa Marialva Construtora
Ltda., por ter sido beneficiária da irregularidade. Em relação aos débitos referentes às medições de 5 a 7,
consideramos responsáveis solidários: o Sr. Jair Boni Cogo, por ter efetuado os pagamentos, o Sr. Luiz Tenório
de Melo, por ter efetuado a contratação da obra com sobrepreço, e a empresa beneficiária Marialva
Construtora Ltda.
2.53 Assim, por tudo acima relatado e em razão da ausência de indícios de boa-fé dos responsáveis,
entendemos que este processo encontra-se em condições de receber o julgamento definitivo de mérito, nos
termos do Art. 3º da Decisão Normativa/TCU n.º 35/2000.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Luis Tenório de Melo, ex-Prefeito de Cassilândia/MS, e da empresa
Marialva Construtora Ltda. (massa falida), em face de irregularidades relatadas nos subitens 2.1, letra ‘a’ desta
instrução, condenando-os solidariamente, com fulcro nos arts 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘c’ e seu § 2º;
19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art 165, inciso III, alínea ‘a’, do [antigo] Regimento Interno:
DATA DE
VALOR HISTÓRICO
OCORRÊNCIA
11/08/1992
129.349.408,95
27/08/1992
297.131.638,53
24/09/1992
290.550.626,95
21/10/1992
190.276.483,65
b) julgar irregulares as contas do Sr. Jair Boni Cogo, ex-Prefeito de Cassilândia/MS, Luiz Tenório de
Melo, ex-Prefeito de Cassilândia/MS e da empresa Marialva Construtora Ltda. (massa falida), em face de
irregularidades relatadas nos subitens 2.1, letra ‘b’ desta instrução, e condenando-os solidariamente, com fulcro
nos arts 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’ e seu § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art 165, inciso III, alínea ‘a’, do
[antigo] Regimento Interno:
DATA DE
VALOR HISTÓRICO
OCORRÊNCIA
08/02/1993
106.812.813,12
05/03/1993
213.625.626,24
30/04/1993
222.391.513,07
c) aplicar aos responsáveis Sr. Jair Boni Cogo, Prefeito de Cassilândia/MS, Luiz Tenório de Melo, exPrefeito de Cassilândia/MS e à empresa Marialva Construtora Ltda. (massa falida), individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações; e
e) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
6. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo Diretor e pelo Secretário da Secex/MS.
7. O Ministério Público, em parecer de fl. 1155, considerou adequada a análise da Unidade Técnica,
manifestando-se de acordo com a proposta de mérito oferecida.
8. Ante o teor das questões tratadas nos autos, solicitei à Secob a elaboração de parecer, do qual apresento
os trechos principais:
“III - Parecer Conclusivo
7. Em atendimento ao despacho do Ministro-Relator, elaboramos parecer técnico acerca do débito
identificado pela Secex/MS. Salientamos que para a quantificação do sobrepreço utilizamos metodologia diversa
da empregada por aquela Secretaria.
1- Metodologia utilizada pela Secex/MS para quantificação do débito
8. Aquela Unidade utilizou-se de duas referências para verificar a adequação dos preços constantes do
orçamento: a primeira compreende o Custo de Construção de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
divulgado pelo Ministério da Saúde, com valor de R$ 546,00/m² (não considerado Bônus e Despesas Indiretas BDI) - data-base e localização compatíveis com a obra em apreço, acrescentando, posteriormente, a esse valor,
o BDI estimado de 59,25%. A segunda referência - Preço do m² de Construção e Equipamentos de
Estabelecimento de Saúde em dólar (com BDI) - é fruto de estudos elaborados pelo Serviço de Engenharia em
Saúde do Ministério da Saúde, com valor de US$597,00/m².
9. O valor do BDI adotado foi inicialmente de 47,25%, calculado utilizando os índices máximos previstos
no PA-06 - Obras Públicas do TCU, assim distribuídos: lucro, 15%; administração central, 12%; imprevistos,
1%; despesas financeiras, 3%; impostos, 6%; taxas e emolumentos, 1%; seguros, 0,25%; e fator de correção
DOP/MS para Cassilândia/MS, 9%. Posteriormente, acatando as alegações de defesa dos responsáveis,
aumentou-se o percentual total para 59,25% uma vez que foram alteradas as despesas financeiras, que passaram
de 3% para 15%.
10. A Secex/MS utilizou-se, para análise dos custos do empreendimento, do orçamento que consta do
aditivo (fls. 984/1007, vol. 5), uma vez que serviu de referência para os serviços executados e medidos. Além
disso, adotou a área total de 2.564,16 m² e corrigiu o valor contratual para abril de 1995, utilizando o INCC;
obteve, dessa forma, inicialmente um sobrepreço de 112% para a referência em Reais; posteriormente, em
função das alegações de defesa dos responsáveis e conseqüente adoção de BDI maior, no valor de 59,25%, foi
recalculado e chegou-se a um sobrepreço de 80,30%. Quanto à referência em dólar, o sobrepreço obtido foi de
105,11%.
11. Dessa forma, em ambas as metodologias a Secex/MS utilizou-se o custo total da obra para aferir
possível sobrepreço, não tendo sido considerados os preços unitários dos serviços e materiais empregados. Ao
final, aquela Unidade Técnica adotou a primeira referência (Custo de Construção de Estabelecimentos
Assistenciais de Saúde divulgado pelo Ministério da Saúde) para cálculo e imputação do débito, isso em virtude
de ser esta a mais benéfica aos responsáveis devido ao menor valor apurado.
2 - Metodologia utilizada pela 2ª DT/ Secob
12. Preliminarmente, é oportuno considerar a importância do trabalho realizado pela Secex/MS que
possibilitou análise macro dos custos do empreendimento e sinalizou a existência de fortes indícios de
sobrepreço na obra.
13. A fim de confirmar as evidências encontradas por aquela Secretaria, e ante a inexistência nos autos
das medições da obra, bem como da provável dificuldade de encontrá-las documentadas na Prefeitura,
complementamos o trabalho com a análise comparativa dos preços unitários dos itens de serviços constantes no
orçamento, oriundos do aditivo contratual (fls. 984/1007, vol. 5). Desse modo, considerando o disposto no art.
210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que prevê a estimativa da apuração do débito mediante a
utilização de meios confiáveis, procedemos à quantificação estimada do débito.
a - Amostragem
14. Utilizamos como referência para comparação com o orçamento da obra os preços publicados pela
Revista Pini, sendo que a amostra selecionada restou definida em função dos preços disponíveis naquela
publicação na data de julho/91, ocasião do orçamento-base.
15. A maior parte dos itens contratuais referem-se a obras civis, compreendendo 69% do contrato.
Considerando que apenas 25% do contrato foi executado até o momento, podemos inferir que a quase totalidade
dos serviços finalizados estão dentro de nossa amostragem, uma vez que referem-se a obra civis e estas
predominam de forma absoluta até esta fase.
b - Planilha Comparativa
16. Com o intuito de proceder à comparação dos preços contratados junto à empresa Marialva, executora
da obra do Hospital de Cassilândia/MS, elaboramos a planilha comparativa (fls.1157/1158, vol. 6) que
confronta os preços contratados com os de mercado. A seguir tem-se um quadro-resumo que contém as
principais informações constantes da planilha comparativa.
17. Quadro-Resumo / Hospital Cassilândia
Item
Preço Contratado
Preço Pini [Cr$]
Percentual de sobrepreço
(Marialva) [Cr$]
Obras Civis
330.057.670
170.449.227
94%
Instalações Elétricas
8.910.989
4.010.893
122%
Instalações Telefônicas
115.273
21.196
444%
Instalações Hidráulicas
6.071.581
4.387.881
38%
Total
345.155.513
178.869.197
93%
18. c - Critérios técnicos adotados na confecção da planilha
- Como os preços da empresa contratada Marialva já continham BDI embutido e não expresso, adotamos
o BDI de 61% para os preços de referência; a metodologia utilizada para o cálculo é a indicada no roteiro de
obras elaborado pela Secob, e publicada no Informativo de Licitações e Contratos - ILC nº 111, maio de 2003,
pp. 391/404, cuja fórmula é:
BDI = (1 + X) (1 + Y) (1 + Z) - 1, onde:
(1 - I)
X = Taxa da somatória das despesas indiretas, exceto tributos e despesas financeiras;
Y = Taxa representativa das despesas financeiras;
Z = Taxa representativa do lucro;
I = Taxa representativa da incidência de impostos.
- Adotamos os mesmos valores utilizados pela Secex/MS para os componentes do BDI, quais sejam: lucro,
15%; administração central, 12%; imprevistos, 1%; despesas financeiras, 15%; impostos, 6%; taxas e
emolumentos, 1%; e seguros, 0,25%.
- Quanto ao fator de correção DOP/MS para Cassilândia adotado em virtude da distância dessa cidade
para a capital, adotamos o mesmo percentual estipulado pela Secex/MS (9%), no entanto, optamos por destacálo do BDI.
- Os preços utilizados como referência de comparação são os da Revista Pini de julho/91, mesma database do orçamento analisado e o local da coleta de preços é Goiânia, capital que se encontra à mesma distância
de Cassilândia quanto esta à cidade de Campo Grande, ou seja, pode se adotar o mesmo fator de correção(9%)
para as duas situações (fls. 1159/1160, vol. 6).
- A fórmula utilizada para cálculo do percentual total de sobrepreço encontrado é a seguinte:
Sobrepreço =
Valor total contratado - Valor total da referência
Valor total da referência
3 - Análise do resultado encontrado
19. Conforme indicam as Planilha Comparativa (fls.1157/1158, vol. 6) e Quadro-Resumo, detectamos
sobrepreço médio de 93%, próximo, portanto, daquele encontrado pela Secex (80,3%). É de se ressaltar que
alguns itens apresentam percentual de sobrepreço extremamente elevado, como é o caso da locação da obra,
257%; forma, 191%; chapisco, 276%; reboco, 217%; janela de ferro, 249%; telha de fibrocimento, 223%;
plantio de grama, 405%; limpeza geral, 541%; e outros.
20. Embora não nos tenha sido possível comparar todos os preços unitários componentes do orçamento,
em virtude da dificuldade de se conseguir preços relativos a julho de 1991, os percentuais encontrados
confirmam o sobrepreço, pois em 38 itens analisados, apenas três itens contêm preço menor que o de mercado e
mesmo assim, em percentuais desprezíveis (Limpeza do terreno, 9%; reaterro de cavas, 4%; e estacas, 12%); os
demais apresentam sobrepreço superior a 16%.
IV - Análise das alegações de defesa
21. Preliminarmente, é importante adiantar que não há qualquer objeção, de nossa parte, à análise
procedida pela Secex/MS às fls.1143/1152 do vol. 6. A fim de reforçar os argumentos utilizados por aquela
Secretaria, realçaremos nesta instrução os aspectos técnicos de maior relevância tratados nos autos, uma vez
que tais características são inerentes à especialização do grupo de servidores da Secob.
1 - Área do empreendimento (itens 4.1 e 4.2, fls. 1076, vol. 5)
22. Os responsáveis argumentam que a área do empreendimento para efeito dos cálculos seria de 3.100m²
e não 2.564,16m², que foi a utilizada pela Secex/MS. Para comprovar a constatação, apresentam as plantas de
fls. 1089, 1090, e as ARTs às fls. 1085 a 1088 (vol.5).
23. A planta utilizada pela Secex/MS para o cálculo da área é a que consta à fl. 1014 (vol. 5) e trata-se da
planta de arquitetura dos blocos A, B e C, na escala de 1:100. A planta selecionada pelos responsáveis, por sua
vez, e apresentada à fl. 1089 é uma planta-diagrama, refere-se à proteção e combate à incêndio e, por não
possuir referência quanto à escala, não se presta à medição da área.
24. A outra planta apresentada pelos gestores, que consta à fl. 1090 do vol. 5 não contém carimbo, e
portanto não permite identificação, embora contenha referência à escala, de 1:100. Difere da planta utilizada
pela Secex/MS, pois contém destinação de ambientes distinta; área superior (257m² aproximadamente); é
bastante inferior em termos de quantidade de informações e qualidade técnica do desenho, o que nos leva a
creditar maior confiabilidade na planta utilizada pela Secex. Além disso, os responsáveis não esclareceram em
suas alegações de defesa o porquê de existirem duas plantas distintas relativas ao mesmo empreendimento.
Acrescente-se o fato de que caso se adotasse a planta alegada pelos inquiridos, a área a ser considerada seria
de 2.820 e não 3.100 m².
25. Quanto às ARTs apresentadas, as do projeto arquitetônico e estrutural (fls. 1085/86, vol. 5) estão com
as áreas ilegíveis. Quanto à ART do projeto elétrico, de fato consta a área de 3.100 m², no entanto, não se pode
inferir que a área da edificação seja de 3.100 m², uma vez que o projeto elétrico engloba a área externa
(iluminação e pontos de energia dos pátios e estacionamentos internos).
26. Verificamos, portanto, que as alegações de defesa, quanto ao aspecto da área, não são pertinentes.
2 - Despesa financeira (item 4.3, fls.1076/1077, vol. 5)
27. Alegam os responsáveis que a despesa financeira computada no cálculo do BDI deveria contemplar,
além da taxa de inflação, os custos financeiros decorrentes do atraso de pagamento.
28. Conforme definido no Roteiro de Obras elaborado pela Secob, despesas financeiras são: ‘gastos
relacionados à perda monetária decorrente da defasagem entre a data do efetivo desembolso e a data da receita
correspondente. No caso específico de uma obra pública, com o não-recebimento imediato dos gastos para
construção, o contratado precisa lançar mão de recursos próprios para executar etapas que só serão pagas
quando concluídas, o que gera despesas de investimento de capital. Para que esse capital de giro possa ser
remunerado, é instituída a despesa financeira...Para estipulação do valor a ser cobrado como despesa
financeira, deve-se analisar qual o custo de oportunidade do capital, ou seja, deve-se apurar qual seria o seu
rendimento se o capital de giro tivesse sido aplicado no mercado financeiro naquele período.’
29. Pela definição acima transcrita, se depreende que os custos financeiros decorrentes do atraso de
pagamento não compõem as despesas financeiras, não sendo, portanto, a ferramenta apropriada para corrigir
possíveis prejuízos na forma postulada. Assim, complementando os argumentos apresentados pela Secex,
entendemos que a solução mais conveniente para tratar tais situações seria a administração adotar
reajustamentos que corrijam o valor principal até a data do efetivo pagamento.
3 - Valor do custo de referência - CCEAS (item 4.9, fl. 1079, vol. 5)
30. Os responsáveis buscam invalidar a utilização do preço-referência de R$ 546,00 - Custo de
Construção de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CCEAS - justificando que se trata de um
empreendimento complexo com equipamentos necessários à obra, não se tratando de construção predial comum.
Acrescentam, em seguida: ‘...devendo a este serem acrescidos os valores referentes as demais obras não prediais
e equipamentos específicos para se obter um valor final, conforme está previsto nos itens (1 a 8) do referido
Anexo II, às fls. 1032, que não inclui naquele valor o BDI, que é próprio para cada obra, que representa todos
os custos da mesma e de suas dificuldades de execução, inclusive com percentual relativo às paralisações pela
não remessa dos recursos financeiros nos prazos acordados.’.
31. Não são válidos os argumentos utilizados pelos inquiridos, uma vez que de fato foram considerados,
nos cálculos efetuados pela Secretaria, todos os aspectos levantados pelos responsáveis, exceto o percentual
relativo às paralisações.
32. Com efeito, o BDI, não computado nos custos CCEAS, foi incluído pela Secex em seus cálculos; de
igual modo, o Anexo II citado pelos gestores especifica que o custo utilizado como referência refere-se a
estabelecimentos assistenciais de saúde (com e sem internação) e não a construção predial comum; além disso,
não incluiu equipamentos específicos porque não estão previstos no orçamento.
33. Os prejuízos relativos às paralisações, por sua vez, devem ser sanados mediante a apropriação dos
custos de mobilização e desmobilização, conforme bem interpretou aquela Unidade.
4 - Valor do custo de referência em dólar (itens 4.10 e 4.11, fls. 1079/1080, vol. 5)
34. Os responsáveis argumentam que no cálculo em dólares deveria ser acrescentado 73% (conforme a
tabela constante às fls. 527, vol. 2) a título de previsão dos equipamentos e 10%, relativo à taxa de tolerância.
35. Concordando com a análise da Secretaria, entendemos que não cabe o acréscimo de 73%, uma vez que
a o empreendimento licitado não prevê o fornecimento de equipamento hospitalar (vide orçamento às fls.
984/1007, vol. 5); no tocante à taxa de tolerância, também discordamos dos responsáveis, uma vez que essa
informação foi inscrita abaixo da tabela e ‘a mão’, não fazendo parte, portanto, da tabela oficial publicada pelo
Serviço de Arquitetura e Engenharia em Saúde do Ministério da Saúde.
36. Fundamentam ainda que o custo de construção de instalações hospitalares com internação requer
cuidados especiais que aqueles sem internação não requer, tais como instalações de dutos de ar, tubulações
específicas, previsão de UTI, centro cirúrgico e outros e que deveria ser considerado no cálculo do preçoreferência.
37. A justificativa apresentada pelos gestores não desqualifica o sobrepreço encontrado, uma vez que o
valor selecionado como referência refere-se a instalações hospitalares, sem equipamentos e com internação, que
se enquadra perfeitamente na obra auditada.
5 - Valor da Guia de Autorização de Pagamento (item 4.6, fl. 1078, vol. 5)
38. Os gestores apresentam exemplos para descaracterizar o sobrepreço; alegam que o valor relativo à
primeira parcela recebida do Convênio, no valor de Cr$ 909.767.000,00, contido na Guia de Autorização de
Pagamento de 08/06/92, e creditada na conta específica em 03/08/92, somente valeria Cr$ 531.667.834,80,
devido à alta inflação do período.
39. Complementando a análise da Unidade, de fato, em períodos com altos índices inflacionários o poder
de compra da moeda corrói-se rapidamente, no entanto não vislumbramos qualquer relação desse argumento
com o sobrepreço encontrado nos preços praticados. Com efeito, toda análise dos preços procedida até o
momento teve como base os itens constantes do orçamento vinculado ao aditivo contratual, que por sua vez não
guarda relação com o repasse dos recursos financeiros mediante o convênio. O orçamento é um documento com
preços e quantitativos dos serviços fixados em certa data-base e portanto, o fato do período em que ocorreram
os repasses dos recursos ser de alta inflação, não invalida o procedimento utilizado para cálculo do sobrepreço.
V - Conclusão
40. A presente TCE foi encaminhada ao TCU em virtude de irregularidades nos índices utilizados no
reajustamento da obra do Hospital de Cassilândia/MS.
41. A Secex/MS, após realização de audiência e análise dos elementos constantes do processo, considerou
regulares os procedimentos adotados pela Prefeitura. No entanto, ao proceder à análise do preço contratado e
utilizando parâmetro comparativo de custo divulgado pelo Ministério da Saúde, por área construída, detectou
sobrepreço de 80,30% no contrato firmado com a Construtora. Computou o débito aplicando esse percentual às
faturas pagas.
42. Em despacho, o Exmº Sr. Ministro-Relator determinou à Secob que elaborasse parecer conclusivo
acerca das irregularidades apontadas no processo, inclusive com a quantificação do débito, bem como exame
das alegações de defesa dos responsáveis.
43. Por meio de metodologia diversa à adotada pela Secex/MS, aprofundamos os estudos promovidos por
aquela Unidade, e realizamos análise comparativa dos preços unitários constantes do orçamento contratual;
utilizamos, para tanto, os preços fornecidos pela publicação da Editora Pini devidamente ajustados (item 18).
44. Assim, detectamos percentual médio de sobrepreço de 93% que poderá, a critério do Tribunal, ser
aplicado às faturas já pagas para efeito de quantificação do débito.
45. Quanto à análise das alegações de defesa, nos ativemos exclusivamente aos aspectos técnicos
argumentados pelos responsáveis, concordando, de maneira geral, com a análise procedida pela Secex/MS.”
9. Em novo parecer, o Ministério Público junto ao TCU consignou que “sem descuidar do zelo pela sua
competência de falar sobre questões de direito, este membro do Parquet considera que deva ser levada em
consideração a expertise dos analistas da Secob, secretaria com destinação específica dentro do Tribunal. Neste
diapasão, louvando o esforço dos analistas da Secex/MS, avaliamos mais adequado considerar o
superfaturamento dimensionado pela unidade especializada.” Assim, sugere seja acolhida “a proposta de
encaminhamento sugerida às fls. 1151 e 1152 pela Secex/MS, que defende o julgamento pela irregularidade das
contas, com a alteração consistente no dimensionamento do débito pelo percentual médio de sobrepreço de 93%,
consoante conclusão da Secob à fl. 1166”.
10. Estando o processo incluído em pauta, o advogado do Sr. Jair Cogo, Walter Costa Porto apresentou
pedido de sustentação oral, acompanhado da respectiva procuração (fls. 1170 e 1171 do vol. 6). O requerimento
foi deferido pelo Vice-Presidente da 1ª Câmara, Ministro Humberto Souto.
É o Relatório.
VOTO
Em exame tomada de contas especial de responsabilidade solidária dos Srs. Luiz Tenório de Melo e Jair
Boni Cogo, ex-prefeitos de Cassilândia/MS, assim como da empresa Marialva Construtora Ltda., na pessoa do
síndico da massa falida, Sr. Paulo Pacheco de Medeiros Neto. O processo foi instaurado pelo Fundo Nacional de
Saúde em virtude de irregularidades na execução do Convênio MS/INAMPS/PM Cassilândia nº 400/DAS/91,
celebrado em 30/12/1991, entre o Ministério da Saúde e o referido município, para construir e equipar o Hospital
Municipal de Cassilândia.
2. A irregularidade motivadora da instauração da tomada de contas especial foi a suposta atribuição de
efeito financeiro retroativo ao contrato, vedada pelo § 2º do art. 51 do Decreto-lei nº 2.300/86, então vigente. No
entanto, a Secex/MS constatou que a fixação da data-base em julho de 1991, anterior à data de abertura da
licitação (outubro de 1991), não redundou em pagamento de serviços anteriormente à contratação, mas serviu
apenas de referencial para o cálculo da variação do índice de custos.
3. Afastada essa irregularidade, a Secex passou a examinar os reajustes contratuais e o custo do
empreendimento, aspectos não abordados pelo Controle Interno. Foi constatada a conformidade dos reajustes
com a legislação aplicável e com os dispositivos contratuais pertinentes.
4. Com relação aos valores contratuais, a Secex/MS, utilizando dois métodos de comparação distintos,
verificou a ocorrência de sobrepreço da ordem de 112%, se utilizado como parâmetro de comparação o Custo de
Construção de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, divulgado pelo Ministério da Saúde, ou da ordem de
105,1%, se utilizados os parâmetros da Pesquisa de Custos do M² de Construção e Equipamentos de
Estabelecimentos de Saúde, elaborada pelo Ministério da Saúde. Foi então calculado o débito associado ao menor
percentual de sobrepreço encontrado e promovida a citação do ex-prefeito Luiz Tenório de Melo, que realizou a
licitação, contratação e pagamento da 1ª à 4ª medição solidariamente com a empresa contratada, e do prefeito
sucessor, Sr. Jair Boni Cogo, responsável pelos pagamentos vinculados às medições de nº 5 a 7, também em
solidariedade com a empresa beneficiária dos pagamentos.
5. Promovidas as citações, os ex-prefeitos apresentaram alegações de defesa, mas não o síndico da massa
falida da empresa Marialva Construtora Ltda.. Analisadas em detalhe as defesas, na forma reproduzida no
Relatório precedente, a Secex/MS concluiu pela redução do percentual de sobrepreço para 80,3%, e manifestouse pela irregularidade das contas dos responsáveis, atribuindo-se-lhes os débitos correspondentes.
6. Ao examinar a matéria, a unidade do Tribunal especializada em obras (Secob), utilizando como
referência para comparação com o orçamento da obra os preços publicados pela Revista Pini em julho de 1991,
calculou um sobrepreço médio de 93%, a ser aplicado às faturas já pagas para quantificação do débito. Quanto
aos demais pontos das alegações de defesa, ratificou as análises da Secex/MS.
7. O percentual de sobrepreço encontrado pela Secex/MS, após efetivar ajustes na taxa inicial em função do
acolhimento de alguns pontos da defesa dos responsáveis, não diferiu significativamente daquele obtido pela
Secob, embora tenham sido utilizadas metodologias distintas. Enquanto que a Secex/MS trabalhou com o custo
total da obra para estimar o sobrepreço, a Secob preferiu efetuar uma análise comparativa dos preços unitários
dos valores constantes do orçamento.
8. Algumas razões levam-me a optar pelo percentual estimado pela Secex/MS. A metodologia utilizada no
cálculo, baseada em parâmetro comparativo de custo divulgado pelo Ministério da Saúde, parece-me bastante
razoável. Sobre essa metodologia os responsáveis já tiveram a oportunidade de se manifestar, tendo, em
conseqüência, sido reduzido o percentual inicialmente utilizado devido à exclusão de valores referentes a
urbanização, pavimentação, paisagismo e estudos e projetos. Já a metodologia empregada pela Secob não é do
conhecimento dos ex-gestores municipais. Some-se a isso o fato de que os cálculos efetuados pela Secex/MS
foram mais conservadores, redundando em um menor valor de débito.
9. Assim, entendo que o percentual de sobrepreço que melhor expressa o débito a ser imputado aos gestores
municipais em solidariedade com a empresa responsável pela obra é de 80,3%. Ademais, não estando
configurada nos autos a boa-fé dos responsáveis, pode-se proceder, já nesta oportunidade, ao julgamento de
mérito, pela irregularidade das contas, conforme previsto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno. Cabível, ainda,
a aplicação, individualmente aos ex-prefeitos, da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo em R$
20.000,00.
Ante o exposto, voto no sentido de que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.768/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.659/2001-2 (com seis volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Cassilândia/MS
4. Responsáveis: Luiz Tenório de Melo (ex-prefeito) - CPF nº 275.756.401-54, Jair Boni Cogo (ex-prefeito)
- CPF nº 521.984.058-49, Marialva Construtora Ltda. (CNPJ 19.727.759/0001-07)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Secob
8. Advogado constituído nos autos: Nilmar Celente Bermudez (OAB/MS nº 6.489), Walter Costa Porto
(OAB/DF nº 6.098)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência
Estadual do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul contra os Srs. Luiz Tenório de Melo e Jair Boni Cogo,
ex-prefeitos do Município de Cassilândia/MS, em razão do reajuste contratual inadequado, com a utilização de
índice Io da FGV de julho de 1991, anterior à data de abertura da licitação (outubro de 1991) e assinatura do
convênio em 30/12/1991, contrariando o art. 51, § 2º, do então vigente Decreto-lei nº 2.300/1986.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luis Tenório de Melo e da empresa Marialva Construtora Ltda.
(massa falida), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescida da
correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
DATA DE
VALOR
OCORRÊNCIA
HISTÓRICO (Cr$)
11/08/1992
129.349.408,95
27/08/1992
297.131.638,53
24/09/1992
290.550.626,95
21/10/1992
190.276.483,65
9.2 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Jair Boni Cogo, Luis Tenório de Melo e da empresa Marialva
Construtora Ltda. (massa falida), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
DATA DE
VALOR
OCORRÊNCIA
HISTÓRICO (Cr$)
08/02/1993
106.812.813,12
05/03/1993
213.625.626,24
30/04/1993
222.391.513,07
9.3 - aplicar aos Srs. Luis Tenório de Melo e Jair Boni Cogo, individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
9.5 - remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei n.º 8.443/92;
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-000.363/2002-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Central de Medicamentos, do Ministério da Sáude - Ceme/MS (extinta)
Responsáveis: Antônio Carlos Alves dos Santos, Presidente da Ceme (CPF 276.392.078-00); Mário
Frederico Carneiro Cilento, Coordenador de Produção e Distribuição da Ceme (CPF 365.943.938-04); Luiz
Fernando Ribeiro Gonçalves, Coordenador de Desenvolvimento Operacional da Ceme (CPF 215.239.914-53);
José Carlos Valença Corrêa, Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da Ceme (CPF 073.022.404-00); e
Eduardo Jorge Bastos Côrtes, Coordenador do Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde (CPF 361.017.02715)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Apuração de responsabilidade pela perda da validade de 2.642
frascos do medicamento fluconazol. Citação. Comprovação do dano ao erário. Exclusão da responsabilidade de
Antônio Carlos Alves dos Santos, Mário Frederico Carneiro Cilento e Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves, uma
vez que as impropriedades na condução não concorreram para a existência do dano, constituindo ressalvas à
regularidade das contas. Imputação de responsabilidade solidária a José Carlos Valença Corrêa e Eduardo Jorge
Bastos Côrtes, considerando que o dano decorreu das atividades de planejamento, distribuição, guarda e controle
de estoque do medicamento. Irregularidade das contas desses gestores. Débito. Multa. Autorização para cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
O presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Assuntos
Administrativos do Ministério da Saúde em cumprimento da determinação contida no subitem 8.8 do Acórdão nº
384/2000-TCU-2ª Câmara (Sessão de 06/07/2000), para verificação dos fatos relatados pela comissão de
sindicância instituída pela Portaria Ceme nº 118, de 06/08/92, caso não houvesse sido reparado o dano ao erário
concernente à perda da validade de 2.642 frascos do medicamento fluconazol.
2. A mencionada deliberação foi proferida no TC-009.715/1993-2, referente à tomada de contas do
exercício de 1992 da Central de Medicamentos - Ceme, órgão extinto com a edição do Decreto nº 2.283, de
24/07/97.
3. Os fatos apurados pela comissão de sindicância em 1992 ocorreram nos anos de 1990 a 1992. Os 2.642
frascos do medicamento referenciado como CPD nº 02081.8-fluconazol solução injetável foram adquiridos pela
Ceme em 19/12/90 e recebidos em 21/12/90, ao preço unitário de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
cruzeiros), perfazendo o total de Cr$ 14.531.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros). A
data de fabricação do medicamento era de fevereiro/90, com prazo de validade até janeiro/92.
4. No relatório às fls. 48/52, a comissão de sindicância consignou as seguintes irregularidades:
a) no processo de compra (nº 014918/90), não constou pedido de aquisição do medicamento formalizado
pela Coordenação do Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde, encarregada da distribuição, nem pela Ceme,
encarregada da compra e armazenamento do produto;
b) a aquisição do produto foi realizada sem a formalização do processo de inexigibilidade de licitação por
exclusividade e sem autorização da autoridade competente;
c) as vias do contrato anexo ao processo de compra não continham data ou carimbo do setor jurídico ou da
publicação no diário oficial; e
d) os 2.642 frascos do medicamento fluconazol foram recebidos no almoxarifado da Ceme em 21/12/90,
acompanhados da Nota Fiscal nº 13604, de mesma data, dez meses após a fabricação, em desacordo com as
normas da Ceme que estabelecem a vedação de que os medicamentos não devem ser recebidos após noventa dias
da data de fabricação.
5. Apontou a comissão de sindicância, também, que a distribuição do produto ficou a cargo da
Coordenação do Programa DST/Aids; a Ceme iniciou a distribuição em 11/04/91, a pedido da DST/Aids; os
estoques remanescentes foram enviados, em 05/06/91, pelo Diretor de Distribuição Farmacêutica da Ceme, José
Carlos Valença, para cadastramento no computador do órgão. No controle de estoque computadorizado, foram
lançadas a entrada e a saída do medicamento na mesma data (12/07/91), ficando com estoque zero no
computador, divergente do quantitativo físico de 3.104 frascos existentes no almoxarifado e registrados nas
fichas de estoque.
6. Na conclusão das apurações, a comissão de sindicância entendeu que o vencimento da validade do
medicamento decorreu, basicamente, da inoperância da Coordenação de Produção e Distribuição, da falta de
acompanhamento das rotinas operacionais de procedimentos da Central Farmacêutica de Distribuição e da nãoprogramação específica pela Coordenação do Programa DST/Aids para a distribuição antes da aquisição do
medicamento (fl. 51).
7. Para efeito de imputação de responsabilidade, discriminou os gestores encarregados da compra e,
também, os envolvidos na perda dos medicamentos, da seguinte forma:
a) Antônio Carlos Alves dos Santos (Presidente da Ceme) e Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves
(Coordenador de Desenvolvimento Operacional - Codeso/Ceme): por terem autorizado a compra do
medicamento sem atender aos procedimentos legais vigentes;
b) Mário Frederico Carneiro Silento (Coordenador de Produção e Distribuição): por ter autorizado a
compra do medicamento sem atender aos procedimentos legais vigentes e por não exigir relatórios periódicos de
estoque de medicamentos e respectiva validade;
c) José Carlos Valença Corrêa (responsável pelo almoxarifado de medicamentos): por não ter acompanhado
devidamente a ficha de estoque, que deveria ser mantida junto ao medicamento e preenchida na saída, em
descumprimento dos subitens 13.3 e 13.4 do Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos;
d) Eduardo Jorge Bastos Côrtes (Coordenador do Programa DST/Aids): por ser o encarregado de autorizar
a distribuição do medicamento dentro do prazo de validade.
8. Preliminarmente, em cumprimento da determinação deste Tribunal, a Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos do Ministério da Saúde notificou, no ano de 2000, os responsáveis pelas irregularidades (fls. 67/73),
sem, contudo, lograr êxito no ressarcimento do débito. Em seguida, mediante a Portaria nº 05-SAA/SE/MS, de
11/05/2001 (fl. 91), a Subsecretaria de Assuntos Administrativos instaurou a tomada de contas especial. Os
nomes dos responsáveis foram incluídos no Cadastro Informativo dos Débitos Não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais - Cadin (fls. 130/135).
Parecer do Controle Interno
9. No Relatório de Auditoria nº 087705/2001, de 01/10/2001, da Secretaria Federal de Controle
Interno/MF, os gestores Mário Frederico Carneiro Silento, Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves, Antônio Carlos
Alves dos Santos, José Carlos Valença Corrêa e Eduardo Jorge Bastos Côrtes foram considerados devedores e
inscritos na Conta Diversos Responsáveis, pelo débito no valor original de R$ 43.035,19, no período de
20/10/2000 a 30/06/2001. Foi também emitido o respectivo Certificado de Auditoria nº 087705/2001, pela
irregularidade das contas tratadas no processo (fl. 149/152).
10. Consoante o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno nº 087705/2001, a Diretora de
Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial concluiu pela irregularidade das contas (fl. 153).
11. Em cumprimento do disposto no art. 52 da Lei nº 8.443/92, o Ministro de Estado da Saúde atestou o
conhecimento do Relatório e Certificado de Auditoria, bem como do Parecer da Secretaria de Federal de Controle
Interno/MF (fl. 154).
Parecer da Unidade Técnica
12. Em exame preliminar dos presentes autos, a 4ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal propôs a
citação solidária dos mencionados responsáveis, a qual, acatada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti (fl. 165), foi realizada pelos Ofícios nºs 279 a 283/2002-4ª Secex, todos de 03/06/2002 (fls. 167/171),
acerca da perda da validade de 2.642 frascos do medicamento CPD nº 02081.8-fluconazol solução injetável. Na
citação, o valor do débito está referenciado na quantia original de Cr$ 14.531.000,00 (quatorze milhões,
quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), relativo à data da aquisição - 19/12/90.
13. Os responsáveis apresentaram alegações de defesa, cujo exame foi realizado pelo Analista de Controle
Externo da 4ª Secex Vinicius de Sá Rodrigues na instrução de fls. 574/585, transcrita parcialmente a seguir:
“[...]
3. Análise das alegações de defesa
Os responsáveis foram devidamente citados, conforme os Ofícios nºs 279, 280, 281, 282 e 283 (fls. 167 a
171), apresentando suas alegações de defesa.
3.1. Preliminares
Os tópicos de preliminares existentes nas alegações de defesa dos responsáveis seguem o mesmo
direcionamento, permitindo uma análise em conjunto desses temas, para depois analisar o mérito em separado.
As preliminares em comum são: prescrição administrativa; inocorrência de solidariedade passiva; e afronta a
princípios constitucionais.
Prescrição Administrativa
Os responsáveis alegam aqui que o direito [no] qual se fundamenta o processo se encontra prescrito, em
conformidade com a lei, a doutrina e a pacífica jurisprudência, pois decorrem mais de cinco anos dos fatos
ocorridos. Para isso recorrem a alguns ensinamentos de renomados administrativistas [...].
Os responsáveis citam para o entendimento, no ordenamento jurídico, o Decreto nº 20.910/32, que regula
a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da União; a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública; e a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União.
Análise:
O entendimento dos responsáveis e as normas citadas não alcançam o propósito deste processo, qual seja,
o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
O Decreto-lei nº 20.910/32 trata da prescrição qüinqüenal de ações passivas da Fazenda Pública, mas, no
caso vertente, vê-se que a União representa o pólo ativo da relação processual. A Lei nº 8.112/90 rege a
aplicação de punição disciplinar aos agentes por práticas de atos ilegais ou ilegítimos. A Lei nº 9.873/99 cuida
dos prazos prescricionais para o exercício da ação punitiva pelo Estado - Administração Pública Federal -, em
decorrência do poder de polícia. As prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o
exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional
(Acórdão nº 71/2000-TCU-Plenário).
O assunto em tela depreende-se da leitura total do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: ‘§ 5º
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.’
Exsurge dessa leitura a conciliação de dois interesses públicos intransponíveis, quais sejam: a prescrição
da pretensão punitiva e o direito de o Estado reaver recursos.
No âmbito deste Tribunal, o entendimento é no sentido de repudiar a prescrição de créditos da União de
natureza não tributária, tanto pela tese da prescrição vintenária, prevista no art. 177 c/c o art. 179 do Código
Civil, na falta de lei específica estabelecendo prazo diferente (Acórdão nº 08/97-TCU- 2ª Câmara, Ata nº 02/97;
Acórdão nº 11/98-TCU-2ª Câmara, Ata nº 02/98 e Acórdão nº 79/2000-TCU-1ª Câmara, Ata nº 07/2000), como
pela tese da imprescritibilidade em favor do erário (Acórdão nº 124/94-TCU-Plenário, Ata nº 50/94, Acórdão nº
26/97-TCU-Plenário, Ata nº 06/97; Acórdão nº 87/97-TCU-2ª Câmara, Ata nº 07/97, Acórdão nº 012/98-TCU-2ª
Câmara, Ata nº 02/98; Acórdão nº 489/99-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/99 e Acórdão nº 163/2001-TCU-1ª
Câmara, Ata nº 07/2001). Assim, a prescrição administrativa qüinqüenal não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
Para a tese da imprescritibilidade, citamos, ainda, entendimento doutrinário da renomada
administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro [Direito Administrativo, 14ª Edição, pág. 695] ao tratar da
prescrição das ações de improbidade administrativa disciplinada pela Lei nº 8.429/92:
‘(...) São, contudo, imprescritíveis as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja
ele servidor ou não, conforme o estabelecido no artigo 37, § 5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros
fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos.’
Porém, para a tese da prescrição vintenária, na qual temos o entendimento, trazemos a lume o voto do
Ministro Adhemar Paladini Ghisi no Acórdão nº 08/97-TCU-2ª Câmara:
‘(...) 3. Parece-me claro inexistir a alegada prescrição, não em função da ‘imprescritibilidade em favor do
Erário’, consoante defendido nos pareceres, mas em face da prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do
Código Civil. Aliás, entendo necessário tecer algumas considerações acerca do tema, em face da crescente
utilização da tese da ‘imprescritibilidade’ no seio desta Casa.
4. De fato, o estudo da legislação e da doutrina demonstra que a imprescritibilidade em favor do Erário,
capitaneada no passado por Clóvis Bevilaqua, não se apresenta como a tese mais aceita no meio jurídico, e que,
ao contrário, o princípio da prescritibilidade das ações que competem ao Estado, como pessoa jurídica, é
antiqüíssimo. Nesse sentido, vale mencionar a lição de Antônio Luiz da Câmara Leal quando relembra que ‘já o
Reg. da Fazenda (cap. 210), e o Reg. dos Contos (cap. 92) estabeleciam a prescrição quarentenária contra a
Fazenda Nacional, mantida pela lei nº 243, de 30 de novembro de 1841 e pelo dec. 736, de 20 de novembro de
1850.’ (in Da Prescrição e da Decadência, 2ª ed., pp. 303 e seguintes).
5. O Código Civil confirmou expressamente esse princípio ao declarar como regra geral, em seu art. 163,
que as pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição, sem fazer qualquer ressalva quanto às pessoas
de direito público interno. Já afirmava Hely Lopes Meirelles que ‘a prescrição das ações a favor ou contra a
Fazenda Pública rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as peculiaridades estabelecidas em leis
especiais’, enfatizando que ‘a prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum da lei
civil ou comercial, conforme a natureza do ato ou contrato a ser ajuizado.’ (in Direito Administrativo Brasileiro,
14ª ed., pp. 623).
6. Nesse mister, Pontes de Miranda lecionou que ‘o princípio, que hoje rege, é o da igual criação da
prescrição. Corre ela contra quem quer que seja, (...), pessoas jurídicas de fins econômicos e pessoas jurídicas
de fins não-econômicos, inclusive (...) União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios’. (in
Tratado de Direito Privado, Vol. 6, pp. 127 e seguintes).
7. Igualmente, Themistocles Cavalcanti entende que o privilégio do Estado em matéria prescricional
alcança apenas as dívidas passivas, relembrando que tal instituto foi remotamente disciplinado pelo Decreto nº
857, de 12.11.1851, ‘de importância considerável para o estudo da matéria’, que estabelecia a prescrição de 40
anos para a dívida ativa. (in Tratado de Direito Administrativo, 3ª ed., pp. 561 e seguintes).
8. Também Washington de Barros Monteiro, ao comentar a legislação que rege a prescrição qüinqüenal,
registrou que ‘todos esses diplomas são concernentes às dívidas passivas; no tocante às ativas, a prescrição é a
ordinária, isto é, só se consuma ao fim de vinte anos’. (in Curso de Direito Civil, 14ª ed., pp. 321).
9. De fato, tal interpretação encontra-se estritamente vinculada ao comando inserido no art. 179 do
Código Civil, que rege que os casos de prescrições que nele não estejam expressamente previstos serão
regulados, quanto ao prazo, pela regra geral do já mencionado art. 177 (prescrição vintenária para ações
pessoais e decenal para as ações reais).
10. Aliás, deve-se mencionar que a tese da imprescritibilidade das ações que competem ao Estado foi
definitivamente fulminada quando o Supremo Tribunal Federal, já em 1943, decidiu que a prescrição das dívidas
consideradas de pequena monta, assim entendidas aquelas elencadas no art. 178, § 7º, inciso II, ‘apanha as
dívidas ativas da Fazenda Pública’. (in Revista dos Tribunais, 152, 307, e RDA, 22,74).
11. A esse respeito, escreveu Pontes de Miranda: ‘Não há dúvidas quanto a serem regidas pelos arts. 178,
§ 7º, II, e 179 as dívidas ativas de direito privado, isto é, as pretensões de direito privado cujos titulares são
entidades estatais, ou entidades por lei especial a elas equiparadas. Quanto às dívidas de direito público nãofiscais, não há legislação especial, que pudesse ser invocada, de modo que incide o Código Civil, arts. 178, § 7º,
II, e 179’.
12. Assim, feita esta breve preleção, como regra chega-se ao seguinte corolário, no que tange ao binômio
prescrição/Estado:
a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação contra
a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal;
b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela
Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária;
c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições
ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ supra, sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou
mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas.’
Do exposto, vê-se que não podem prosperar as alegações dos responsáveis de se aplicar ao caso sob
enfoque a prescrição qüinqüenal, haja vista não haver amparo jurisprudencial neste Tribunal de Contas.
Inocorrência de Solidariedade Passiva
Os responsáveis alegam que citação editalícia realizada pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos
do Ministério da Saúde, Diário Oficial de 02/05/2001 (fl. 83), que fundamentou a citação promovida pelo TCU,
está eivada de vício substancial por atribuir solidariedade passiva entre os responsáveis, sem, contudo, existir
dispositivo legal atribuindo responsabilidade solidária para o caso, o que ocasionaria a nulidade do processo.
O edital mencionado tem os seguintes termos: ‘(...) com base no inciso 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99,
ficam CITADOS, solidariamente, pelo presente Edital (...)’.
Análise:
Não cabe o entendimento adotado pelos responsáveis, visto que a matéria está regulada pelo § 2º do artigo
16 da Lei Orgânica do TCU, versando que, ao julgar as contas irregulares por dano ao erário decorrente de ato
de gestão ilegítimo ou antieconômico, o Tribunal fixará a responsabilidade solidária.
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil extracontratual, a solidariedade passiva dos
responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a outrem decorre da combinação dos artigos 186, 927 e
942, todos do novo Código Civil, in verbis:
‘Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’
‘Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’
‘Art.942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.’
Vale mencionar, ainda, trecho do Acórdão nº 10/2002-TCU-2ª Câmara, desta Corte de Contas, sobre a
responsabilidade solidária dos responsáveis:
‘Não se aplicam ao instituto da responsabilidade civil os requisitos de co-autoria ou participação próprios
do direito penal. Não há necessidade de que haja liame subjetivo entre os agentes, ou seja, a solidariedade surge
mesmo que não haja nenhuma aderência de vontades.’
Portanto, refutamos a preliminar apresentada, visto a normatização existente.
Afronta a Princípios Constitucionais
Os responsáveis alegam que a imposição de penalidade pela Administração não se valeu do princípio do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos insculpidos no art. 5º da Constituição Federal,
acarretando, em conseqüência, a nulidade do processo.
Análise:
A preliminar suscitada pelos responsáveis não prospera. A natureza jurídica do processo de tomada de
contas especial é administrativa e segue regras próprias definidas na Constituição Federal, no Decreto-lei nº
200/67, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e respectivo Regimento Interno. Os responsáveis foram
chamados no momento próprio, ou seja, foram citados (fls. 168 a 171 e 176) para apresentarem suas alegações
de defesa.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando se verifica que os próprios responsáveis
apresentaram suas alegações, além de requererem vistas e cópias do processo (fls. 173 a 175, 178, 189 a 196,
202 e 203), conforme está previsto no art. 226 do Regimento Interno deste Tribunal [então vigente]. Portanto,
não podem alegar que tiveram cerceado o direito de defesa.
3.2. Do Mérito:
3.2.1. Responsável: Antônio Carlos Alves dos Santos - à época Presidente da Ceme.
O Sr. Antônio Carlos Alves dos Santos foi responsabilizado pelo fato de a compra do medicamento
fluconazol não se revestir dos procedimentos legais: falta de pedido de compra formalizado e dispensa de
licitação sem o parecer jurídico.
Alegações: Segundo o responsável, ‘a gestão, assim também como o atendimento à demanda desses
medicamentos excepcionais, no que tange à aquisição, tempo de estocagem e sua distribuição, era da
competência privativa da DST/Aids, do Ministério da Saúde, cabendo à Ceme, mera prestação de serviços de
natureza auxiliar, o que eqüivale dizer, não detendo a Central de Medicamentos competência ou capacidade
decisória quanto à administração desse medicamento (...)’.
Com isso, a DST/Aids requisitou à Ceme aquisição do medicamento fluconazol para dar continuidade ao
programa de atendimento, conforme o despacho da farmacêutica Dra. Lúcia Maria Ayello (fl. 296 do volume 1),
que define a quantidade, o fabricante, o regime de urgência e o procedimento de compra.
Ainda salienta que a Ceme administrava e decidia somente a compra e posterior distribuição dos
medicamentos listados no Rename - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e ao Ministério da Saúde
[cabia] a programação, aquisição, distribuição e controle dos demais medicamentos conforme programa
específico, incluído, nesse último caso, o fluconazol.
Quanto à dispensa da licitação por inexigibilidade, alega que a contratação foi necessária ante a urgência
e por tratar-se de fabricante exclusivo, cujo preço internacional, por ser exclusivo, era o único conhecido.
Sobre o armazenamento do medicamento, o responsável reporta-se a declarações de servidores prestados
à época para a Comissão de Sindicância e alega que em relação ‘aos relatórios, estes foram feitos em hora e
tempo necessários, tanto é verdade que a própria DST/Aids tinha conhecimento das datas de vencimento do
produto’, conforme documento (fl. 342 do volume 1) do Diretor de Produção e Distribuição à época, em
22/03/91, para o Diretor da DST/Aids, informando sobre o vencimento para janeiro de 1992 do medicamento.
Em 04/02/91, por meio do Ofício CFD nº 006/91 (fl. 385 do volume 1), foi informada ao Chefe da Divisão
do Departamento Nacional de Programas de Saúde/MS a quantidade de medicamentos referente ao programa
do DST/Aids que se encontrava na Central à disposição daquele órgão para distribuição.
‘Não houve falha administrativa nesse porém (estoque), eis que o produto não pereceu por incúria no que
se refere às condições de sua armazenagem. Pode ter ocorrido, isso sim, entraves burocráticos no segmento,
porém, não suficientes para obstacular a distribuição do medicamento’.
Análise: O Relatório da Comissão de Sindicância atribuiu ao alegante a responsabilidade pela compra do
fluconazol por não se revestir dos procedimentos legais. No entanto, entende-se que o objeto desta TCE seja o
dano ao erário causado pela perda de validade do medicamento. O Estado deve reaver seus bens daqueles que
deram causa ao dano. Neste caso, não há nos autos nexo de causalidade entre a compra do medicamento e os
atos que originaram a perda de validade.
O programa no qual o fluconazol estava incluído pertencia ao DST/Aids do Ministério da Saúde; portanto,
a essa Divisão cabia a programação tanto para a aquisição quanto para a distribuição. E à Central de
Medicamentos, responsável pela guarda dos medicamentos não incluídos no Rename, cabia a responsabilidade
pela regular armazenagem dos produtos.
O fato de existirem falhas no procedimento licitatório, como a falta de parecer jurídico, por si só, não
concorre para a posterior negligência tanto da distribuição, como do armazenamento.
No que se refere à dispensa de licitação, passados 12 anos, não se encontra nos autos, acompanhando o
Relatório da Comissão de Sindicância, nenhum documento ou informação da inexistência de fabricante
exclusivo e da viabilidade de competição.
Em relação à falta de pedido formalizado, entende-se que houve falha formal nos procedimentos e que
também não deu causa à expiração do prazo de validade, visto que consta nos autos (fls. 296 e 381 do volume 1),
mesmo que não formalizado, [...] pedido para a compra do medicamento. Além disso, a DST/Aids obteve ciência
da aquisição do medicamento e de sua quantidade (fl. 385 do volume 1) para que procedesse à devida e regular
distribuição.
Com isso, acatamos as alegações de defesa [de Antônio Carlos Alves dos Santos, então Presidente da
Ceme] pela não-existência de nexo de causalidade entre os atos que originaram a perda de validade do
medicamento e a responsabilidade a ele atribuída.
3.2.2. Responsável: Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves - à época Coordenador de Desenvolvimento
Operacional da Ceme - Codeso
O Sr. Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves foi responsabilizado pelo fato de a compra do medicamento
fluconazol não se revestir dos procedimentos legais: falta de pedido de compra formalizado e dispensa de
licitação sem o parecer jurídico.
Alegações: O responsável alega que teria participado tão-somente do ato de compra do produto e que
para o controle, a armazenagem, a distribuição e o cadastramento, os agentes públicos eram outros.
Segundo o responsável, baseado em trecho da instrução desta Secretaria, o vencimento do prazo de
validade do medicamento se deu por desídia dos responsáveis pela armazenagem e distribuição do produto, não
tendo como ser responsabilizado pela ocorrência de um ato que não praticou e para o qual não concorreu por
vontade ou omissão.
Conclui que as irregularidades formais alegadas quanto ao ato de compra, além de incomunicáveis em
relação ao ato de perda, não ficaram comprovadas.
Análise: Adotamos a mesma análise apresentada para as alegações do Sr. Antônio Carlos Alves dos
Santos; portanto, acatamos as alegações de defesa do Sr. Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves pela não-existência
de nexo de causalidade entre os atos que originaram a perda de validade do medicamento e a responsabilidade
a ele atribuída.
3.2.3. Responsável: Eduardo Jorge Bastos Côrtes - à época Coordenador do Programa DST/Aids do
Ministério da Saúde.
O Sr. Eduardo Jorge Bastos Côrtes foi responsabilizado pela não-programação específica antes da
aquisição do medicamento e, também, por ser de seu conhecimento o quantitativo adquirido e a referida
validade.
Alegações: O responsável alega que a DST/Aids não foi comunicada da validade de 31/01/92, e sim de que
o fluconazol tinha validade de outubro de 1992 (fl. 32).
Em relação à programação, o responsável tem os seguintes argumentos:
a) o planejamento dos medicamentos para Aids foi baseado nos dados das poucas pesquisas
epidemiológicas disponíveis na época;
b) foi na sua gestão que iniciou, planejou, aprovou e consolidou a distribuição gratuita de medicamentos
para a Aids no Brasil;
c) para o fluconazol, estimaram a existência de 17.000 pacientes com Aids naquele ano. Desses pacientes,
10% poderiam ter meningite por criptococos, o que totalizaria 1.700 pacientes. Considerando, baseado em
experiências clínicas na época, que 30% desses 1.700 pacientes poderiam desenvolver intolerância à
anfotericina, totalizando 510 pacientes com meningite e que seriam candidatos ao fluconazol injetável. Como o
tratamento era de 2 ampolas por dia, por 14 dias, o cálculo seria 28 ampolas para tratar 510 pacientes, o que
totalizaria 14.280 ampolas, somente para tratar meningite criptocócica em um ano. Portanto, a aquisição do
quantitativo do fluconazol injetável foi feita baseada em planejamento e critérios técnicos perfeitamente
justificáveis na época;
d) a programação de distribuição existia e era realizada em função das necessidades e de solicitações das
Secretarias Estaduais de Saúde, por meio de seus programas de Aids.
Em relação à validade do medicamento, tece os seguintes argumentos:
a) toda informação contida no processo que considera que a DST/Aids tinha sido informada do prazo de
validade se fundamenta no Memo. nº 54/92, da Ceme (fls. 29 e 30). No entanto, o Memo. refere-se a documento
que informa o vencimento da validade para outubro de 1992 (fl. 32);
b) a DST/Aids baseou-se na validade de outubro de 1992 para orientar o planejamento de distribuição do
referido medicamento;
c) o próprio encarregado de cuidar dos estoques de medicamentos e de informar aos interessados, Sr. José
Carlos Valença Corrêa, reconhece que ‘(...) o acompanhamento da ficha teria evitado que o medicamento tivesse
seu prazo expirado (...)’. Se não há informação de estoque fornecida ao distribuidor, é muito difícil ter precisão
na distribuição, e a possibilidade de falhas acaba ocorrendo;
d) a DST/Aids trabalhava com um número grande de medicamento e nunca houve casos de perda de
validade. O fluconazol foi o único a ter esse problema; porém, foi o único a ter seu prazo de validade informado
sem precisão e também o único, entre os medicamentos da DST/Aids, que não tinha controle informatizado de
estoque.
Análise: A Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/Aids tinha a responsabilidade
de gerir os programas a ela atribuídos, incluído o programa de portadores de Aids, no qual se utilizava o
medicamento fluconazol. Apesar da existência de estudo para o quantitativo de pacientes e, conseqüentemente, o
quantitativo de medicamento, verifica-se a falha da Divisão para o programa de distribuição.
Segundo as alegações do responsável, a distribuição era realizada baseada na validade de outubro de
1992 (fl. 32) e em função das necessidades e de solicitações das Secretarias Estaduais de Saúde.
Dissentindo das informações prestadas, notamos que o responsável foi informado em 22/03/91, por meio
de mensagem da DIPRO/DISTRI/CEME sobre o vencimento de 01/92 para o fluconazol, conforme consta na fl.
342 do volume 1. Com isso, o responsável tinha conhecimento da validade e não se prestou a programar a
distribuição de acordo com o vencimento previsto.
Portanto, o alegante não conseguiu elidir sua responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário.
3.2.4. Responsável: Mário Frederico Carneiro Cilento - à época Coordenador de Produção e Distribuição
- CODEPRO/CODIST.
O Sr. Mário Frederico Carneiro Cilento foi responsabilizado pelo fato de a compra do medicamento
fluconazol não se revestir dos procedimentos legais e, também, por não exigir relatórios periódicos de estoque e
suas validades.
Alegações: Além dos mesmos argumentos prestados acima pelo Sr. Antônio Carlos Alves dos Santos, o
responsável alega que para ‘evitar possíveis descuidos do setor, solicitou em abril de 1991 que todos os
medicamentos fossem introduzidos no computador (...), fato, por sinal, confirmados pelo Dr. José Valença
Corrêa’ (fl. 20 ).
O responsável apresenta algumas considerações:
a) a partir do dia 3 de outubro de 1991 foi nomeado para exercer o cargo de Gerente de Projetos de
Saúde, código DAS-101.4, do gabinete do Ministro da Saúde, mediante a Portaria GM nº 1965;
b) todas as aquisições realizadas, bem como as respectivas instruções e formalização dos processos, eram
executadas pelo Coordenador Luiz Fernando Ribeiro e aprovadas pelo Presidente da Ceme;
c) compete ao farmacêutico responsável pelo almoxarifado - Central Farmacêutica de Distribuição da
Ceme - conferir o produto adquirido, no ato da entrega pelo laboratório fornecedor, e recusar o seu recebimento
se em desacordo com as especificações, normas ou padrões da Ceme;
d) a distribuição do medicamento fluconazol pela Ceme estava condicionada e subordinada à autorização
do médico Eduardo Jorge Bastos Côrtes - Coordenador Geral dos Programas Sanitários do MS (DST/Aids), que
também definia a quantidade e o destino/destinatário do produto em função da demanda médica e da
disponibilidade do produto no estoque.
Análise: Em relação à compra do medicamento, adota-se o mesmo entendimento anteriormente citado.
No que se refere à responsabilidade atribuída ao alegante pela perda da validade, entende-se que à
Coordenação de Produção e Distribuição competia, entre outras atribuições, coordenar a aquisição de
medicamentos e programar os quantitativos e o suprimento dos medicamentos necessários ao atendimento da
clientela da Ceme, de acordo com o que foi elaborado em seu Plano de Ações.
No entanto, o fluconazol estava incluído no programa do DST/Aids do Ministério da Saúde, cabendo a este
a devida programação tanto para a aquisição quanto para a distribuição.
Com isso, tem-se o entendimento de que o DST/Aids era o órgão habilitado e idôneo para a distribuição do
medicamento, elidindo, dessa forma, a responsabilidade do defendente pelo prejuízo causado ao erário.
3.2.5. Responsável: José Carlos Valença Corrêa - à época responsável pela Central Farmacêutica de
Distribuição da Ceme - CFD.
O Sr. José Carlos Valença Corrêa foi responsabilizado pela falta de acompanhamento das rotinas
operacionais de procedimentos da ficha de estoque, o qual deveria acompanhar pessoalmente, segundo o
Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos, elaborado pela Central de Medicamentos.
Alegações: Para o responsável ‘se a aquisição foi efetivada fora do prazo inicial de validade, ou seja, dez
meses depois do início da validade, de forma irregular, torna-se evidente, que se não houvesse uma modificação
no programa de distribuição, haveria prejuízo por perda de validade’, ressaltando que não tinha
responsabilidade pelas ordens de distribuição, a qual pertencia à Diretoria de Distribuição do Ministério da
Saúde.
Segundo o próprio responsável, era um mero guardião dos medicamentos e cumpridor de ordens de
distribuição, devendo controlar a correção dos procedimentos de entrada e saída de remédios do galpão da
Ceme.
Segue a alegação já citada anteriormente, ‘em que a gestão, assim também como o atendimento à
demanda desses medicamentos excepcionais, no que tange à aquisição, tempo de estocagem e sua distribuição,
era da competência privativa da DST/Aids, do Ministério da Saúde, cabendo à Ceme, mera prestação de serviços
de natureza auxiliar, o que eqüivale dizer, não detendo Central de Medicamentos, competência ou capacidade
decisória quanto à administração desse medicamento (...)’.
‘No que se refere ao armazenamento do produto, foi procedida de forma adequada, pois ele não se
estragou e quanto ao controle de estoque, este era feito de conformidade com as instruções e determinações da
DST/Aids.’
Análise: O alegante não agregou nenhum fato ou elementos que se mostrassem aptos à redução de sua
responsabilidade pelo dano causado.
Não obstante a distribuição ficar a cargo da DST/Aids, o alegante deveria atentar para o vencimento de
todos medicamentos sob sua guarda, e não apenas aqueles incluídos no Rename, informando àquela Divisão do
Ministério da Saúde a aproximação da expiração do prazo.
A Central Farmacêutica não deu causa à perda do produto pelas condições de armazenamento, conforme
disse o alegante, visto que não se estragou, porém deu causa à perda, em função da validade, pela falta de
controle das fichas de estoque. Como responsável pelo almoxarifado, deveria atentar para o fato de o
medicamento estar em desacordo com as normas da Ceme, ou seja, prazo de fabricação superior a 90 dias, e
informar à Divisão competente o ocorrido.
4. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as
alegações defesa apresentadas, sem prejuízo das seguintes propostas:
4.1. acolher as justificativas apresentadas pelos Srs. Antônio Carlos Alves dos Santos, Luiz Fernando
Ribeiro Gonçalves e Mário Frederico Carneiro Cilento, pela não-existência de nexo de causalidade entre os atos
que originaram a perda de validade do medicamento e a responsabilidade a eles atribuída;
4.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Eduardo Jorge Bastos Côrtes e do Sr. José Carlos Valença
Corrêa, tendo em vista que as mesmas não elidiram as responsabilidades a eles atribuídas nos autos, julgandose irregulares as respectivas contas; e
4.3. condenar os responsáveis acima citados, nos termos do artigo 12, § 1º, da LOTCU e artigo 202, § 3º,
do RITCU, ao recolhimento da importância de R$ 457.723,02, relativos à perda da validade do medicamento
fluconazol, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até
a do efetivo recolhimento;
4.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso
não atendida a notificação.”
14. A titular da 3ª Diretoria Técnica da 4ª Secex manifestou-se de acordo com as conclusões da instrução.
15. Por sua vez, a dirigente da 4ª Secex discordou da proposta de condenação em débito de Eduardo Jorge
Bastos Côrtes e José Carlos Valença Corrêa, consignada nos itens 4.2 e 4.3 da instrução. Como fundamento,
apresentou as seguintes considerações (fls. 588/589):
“O principal argumento apresentado pelo Sr. Eduardo Jorge Bastos em sua defesa (fls. 518/528) é que a
informação que a Coordenação do Programa DST/AIDS, a qual dirigia, detinha acerca da data de validade do
medicamento era a constante do Ofício encaminhado àquela Coordenação pela MDSERV Suprimentos Médicos
Ltda., datado de 22.03.91 (fl. 32), ou seja, o fluconazol venceria em outubro/92 e não janeiro[/92], tempo que
seria suficiente para sua distribuição e consumo.
O Analista instrutor do processo, ao analisar a questão, argumenta que o responsável teria sido
informado, também em 22.03.91, pela Ceme (fl. 342), sobre o vencimento da validade em jan/92. Com isso,
propõe a sua condenação em débito, posto que detendo conhecimento da validade, deveria ter programado a
distribuição do medicamento de acordo com o vencimento previsto.
A esse respeito, consta à fl. 379 o Ofício nº 420/CGPCS/DPS/SNAS, de 19.05.92, encaminhado pela então
Coordenadora do Programa Nacional de DST/Aids, Sra. Lair Guerra de Macedo Rodrigues, que sucedeu o Sr.
Eduardo Jorge Bastos Côrtes, ao Presidente da Comissão de Sindicância, no qual é informado que não foi
localizado no âmbito da Coordenação nenhum documento da Ceme acerca da validade do medicamento, apenas
citando o ofício da MDSERV.
Ao analisar o documento constante à fl. 342 que demonstraria que a Ceme, ante solicitação da própria
Coordenação, realmente havia informado sobre o prazo de validade, verifiquei que ele é apenas uma
‘solicitação de mensagem telegráfica’ efetivada pelo Sr. Mario Frederico Carneiro Cilento, Diretor de
Distribuição e Produção, e não a cópia do telex porventura encaminhado, sendo, dessa forma, insuficiente para
comprovar que a informação foi efetivamente recebida pelo destinatário. Dessa forma, deve prevalecer a defesa
apresentada pelo responsável.
São citados, também no Oficio nº 420, alguns expedientes que foram encaminhados pela Coordenação do
Programa à Ceme durante o exercício de [1991], solicitando a quantidade total com saldos atualizados dos
medicamentos, denotando a preocupação da unidade com tal aspecto.
Outro fator que também concorreu para a perda de validade do medicamento estocado (correspondia a
cerca de 25% da compra efetivada em dez/90) foi a redução da demanda havida no 2º semestre de [1991];
segundo o responsável em sua defesa (fl. 526), naquele período foi iniciada a distribuição no Brasil do antiviral
AZT, ‘numa decisão inédita e surpreendente do Ministério da Saúde’. O uso de tal medicamento teria provocado
a diminuição da incidência de infecções oportunistas e, conseqüentemente, a necessidade de medicamentos
antiinfecciosos, como é o caso do fluconazol. De fato, consta dos autos que, no 1º semestre de 1991, foram
distribuídos 6.896 ampolas do medicamento, posto que o estoque em 06/91 era de 3.104. Se em janeiro[/92]
havia 2.642 ampolas, significa que, no 2º semestre, só foram distribuídas 462. Como a Coordenação efetivava a
distribuição com base na demanda médica e no quantitativo em estoque, estaria justificada a não-utilização
integral naquele período.
Tal ocorrência, em que pese atenuar a responsabilidade do Sr. José Carlos Valença Corrêa, não o exime
de responder pela falta de acompanhamento do produto nas fichas de controle do estoque, reconhecido pelo
próprio como um problema (fl. 43), e pela não-adoção das providências cabíveis quando do recebimento do
medicamento já com 10 meses de fabricação, procedimento coibido por norma interna da Ceme, que previa o
prazo máximo de fabricação de 90 dias como limite para aceitação de medicamentos adquiridos.
O acompanhamento do estoque, incluindo a averiguação do prazo de validade do medicamento e a
comunicação tempestiva ao setor responsável pela sua distribuição, possibilitaria que o medicamento, tendo em
vista a redução da demanda no período para os portadores da Aids, fosse remanejado para utilização por outras
áreas do Ministério da Saúde.
Dessa forma, considerando que os elementos que constam dos autos revelam a sua omissão quanto à
adoção de práticas administrativas regulares e inobservância de normas internas da entidade, que concorreram
para a ocorrência da irregularidade tratada nos autos, proponho a aplicação da multa prevista no artigo 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/92 ao Sr. José Carlos Valença Corrêa, julgando-se as suas contas irregulares, com
fulcro no art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’. Lembro que o valor da multa deverá ser pautado no limite
estabelecido no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, que vigorava à época da ocorrência aqui relatada.”
Parecer do Ministério Público
16. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal nos autos, Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico, manifestou-se nos seguintes termos: “À vista do contido nos autos, e considerando, sobretudo, o
parecer instrutório e despachos de fls. 574 a 585 e 588 a 589 do Vol. 2, entendemos, na linha da argumentação
da Sra. Secretária no derradeiro despacho, que inexiste responsabilidade a ser atribuída em razão do não uso do
rendimento [leia-se medicamento] a que se referem os presentes autos, afastando-se, pois, a ocorrência de
débito. Persiste, no entanto, a falha imputada ao Sr. José Carlos Valença Correa, ensejando, dessarte, a
irregularidade de suas contas e aplicação da multa, como sugere a titular da 4ª Secex, enquanto as contas dos
demais implicados podem ser julgadas regulares com ressalvas.”
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial cujos resultados se examinam nesta oportunidade foi instaurada pela
Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde para verificação da irregularidade concernente
à perda da validade de 2.642 frascos do medicamento fluconazol, considerando-se, também, que o respectivo
dano ao erário ainda não havia sido reparado.
2. Configurado o débito, definidas as responsabilidades e realizada a citação solidária por este Tribunal, os
responsáveis apresentaram alegações de defesa. No respectivo exame, propõe a 4ª Secex, acompanhada do
representante do Ministério Público/TCU, seja excluída a responsabilidade de Antônio Carlos Alves dos Santos
(gestão de 20/06/90 a 02/10/91), Mário Frederico Carneiro Cilento (gestão de 20/07/90 a 27/09/91) e Luiz
Fernando Ribeiro Gonçalves (gestão nos exercícios de 1990 e 1991), respectivamente Presidente, Coordenador
de Produção e Distribuição e Coordenador de Desenvolvimento Operacional, todos da Ceme, no tocante à
ocorrência do dano, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre os atos que originaram a perda de
validade do medicamento e os praticados por aquelas autoridades. Propõe também sejam julgadas as contas
desses gestores como regulares com ressalva.
3. Acolho as conclusões da Unidade Técnica nesse aspecto, apontando que a ressalva à regularidade das
contas decorre da subsistência das impropriedades verificadas no procedimento de compra do medicamento
fluconazol com fundamento no art. 23, inciso I, do Decreto-lei nº 2.300/86 (fl. 298), então vigente, que se refere,
no caso, à inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição para a aquisição de gênero de produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo.
4. Quanto à imputação de responsabilidade pelo dano a Eduardo Jorge Bastos Côrtes (gestão de abril/90 a
março/92), Coordenador do Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde, e José Carlos Valença Corrêa (gestão
de 20/04/90 a 24/12/92), Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da Ceme, encarregada do almoxarifado
de medicamentos do órgão, apresenta a dirigente da Unidade Técnica parecer, seguido pelo Ministério Público,
em sentido divergente da instrução de fls. 574/585. Após compulsar os documentos constantes dos autos desde os
trabalhos iniciais da comissão de sindicância da Ceme, trago algumas ponderações acerca da matéria.
5. Está perfeitamente caracterizada nos autos a perda da validade de 2.642 (dois mil e seiscentos e quarenta
e dois) frascos do medicamento referenciado como CPD nº 02081.8-fluconazol solução injetável, não havendo
nenhuma dúvida a respeito desse aspecto. A questão reside, então, em apurar a responsabilidade pelo evento,
ocorrido no período de 12/12/90 (início do processo de compra do medicamento; fl. 296) a 31/01/92 (data de
expiração da validade do medicamento adquirido; fls. 15/16).
6. Reputo, desde já, de cerca gravidade o fato não só por gerar dano ao erário da ordem de R$ 213.000,00,
atualizados (sem computar os juros moratórios), mas principalmente por tratar-se de medicamento adquirido para
tratamento de infecção em pacientes portadores de Aids em todo o território nacional, no âmbito de programa
específico de combate à epidemia dessa doença que se verificava já nos anos de 1990 e 1991, conforme consta da
alegação de defesa de Eduardo Jorge Bastos Côrtes, Diretor da Divisão Nacional de Doenças Sexualmente
Transmissíveis/Aids e Coordenador do Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde, às fls. 524/525 destes autos.
7. Nesse contexto, os elementos existentes no presente processo dão conta de que cabia à Coordenação do
Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde, a responsabilidade pelo planejamento, aquisição, controle e
distribuição de medicamentos específicos daquele programa, entre eles o fluconazol, não integrando tais produtos
a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, cuja gerência era da alçada da Central de
Medicamentos. Para armazenagem e controle de estoque dos medicamentos específicos era utilizado o
almoxarifado da Ceme, sob o encargo da Central de Distribuição Farmacêutica, dirigida por José Carlos Valença
Corrêa.
8. O ponto determinante da defesa argüida por Eduardo Jorge Bastos Côrtes (fls. 518/528), no sentido de
eximir-se da imputação de responsabilidade pela perda da validade do fluconazol, consiste em alegar
desconhecimento acerca do término da validade do produto como sendo em janeiro/92, uma vez que, sustenta,
essa data não foi informada à Coordenação do Programa DST/Aids pela Ceme. Afirma que, para orientar o
planejamento da distribuição do fluconazol, se baseou na informação contida no documento da MDSERV
Suprimentos Médicos Ltda. (fl. 32), enviada àquela Coordenação, conforme referência feita na alínea “e” do
Memorando nº 54/92, da Ceme (fls. 29/30), a qual menciona a data de validade do produto como sendo
outubro/92. Além disso, considera que outro elemento significativo a seu favor é que, até a data de 07/02/92, o
fluconozol injetável não constava do controle informatizado de estoque da Ceme, consoante se verifica pelo teor
do Memorando nº 010/92 (fl. 17).
9. Ao examinar tais aspectos, aponto, de início, que o responsável incorre em equívoco ao entender, no
conjunto de sua defesa, que, em todo o presente processo de tomada de contas especial, inclusive no relatório da
comissão de sindicância, se considera que a Coordenação do Programa DST/Aids foi informada, com base no
teor do Memorando nº 54/92, da Ceme, do término do prazo de validade do fluconazol como sendo em
janeiro/92, ao passo que o documento da MDSERV se refere à validade do produto como sendo outubro/92.
10. Equivoca-se o responsável porque consta expressamente do relatório da comissão de sindicância que a
relação de produtos e respectivos quantitativos, inclusive o fluconazol injetável, que se encontrava na Central
Farmacêutica de Distribuição “à disposição” da Coordenação do Programa DST/Aids “para imediata
distribuição”, foi informada àquela Coordenação mediante o Ofício CFD nº 006/91, de 04/02/91 (grafado
incorretamente como nº 006/90, de 04/02/90; fl. 383), em resposta ao Ofício DN-DST/AIDS nº 031/91, de
16/01/91 (fl. 381).
11. É certo que a validade do fluconazol em estoque não foi mencionada no Ofício CFD nº 006/91. A
comissão de sindicância levou em consideração, nesse aspecto, o teor da “solicitação de mensagem telegráfica”
emitida pelo Diretor de Produção e Distribuição da Ceme, Mário Frederico Carneiro Cilento (fl. 342), em
resposta à solicitação de informação sobre o prazo de validade feita mediante o telex de 13/03/91 de Eduardo
Jorge Bastos Côrtes (fl. 343).
12. Nesse passo, observo que a defesa argüida pelo ex-Coordenador do Programa DST/Aids não se sustenta
ante os elementos constantes dos autos, sob diversos ângulos de análise.
13. Numa primeira perspectiva, a alegação de desconhecimento acerca do término do prazo de validade do
fluconazol injetável até janeiro/92, existente em estoque, agrava a situação do responsável. Isso porque a
informação prestada pela MDSERV a Huang Liang Fang (Programa DST/Aids), em 22/03/91, quanto à validade
do medicamento até outubro/92, refere-se especificamente ao fluconazol que estava sendo fabricado e entregue
naquela época - 1991 - pela Pfizer (fl. 32), e não à validade dos volumes de fluconazol que já tinham sido
adquiridos pela Ceme em 19/12/90. Nesse caso, o argumento do responsável implica conduta eivada de
negligência ou imprudência, porquanto já era de seu conhecimento na época (22/03/91), por intermédio do
mencionado Ofício CFD nº 006/91, de 04/02/91, fato corroborado também pelo teor do Ofício nº 082/DNDST/AIDS, de 06/02/91 (fl. 541), que havia fluconazol em estoque à disposição da Coordenação do Programa
DST/Aids para distribuição, não havendo sentido lógico em adotar-se, na programação, prazo de validade de
produtos que estavam sendo fabricados na época.
14. Ainda nesse contexto, resulta obscura a conduta do responsável em utilizar informação de terceiros MDSERV - em seu planejamento de distribuição do fluconazol, uma vez que ele próprio já havia formalmente
solicitado a José Carlos Valença Corrêa, Chefe da Central de Distribuição Farmacêutica/Ceme, mediante telex de
13/03/91, informações sobre a data de vencimento daquele medicamento.
15. Numa segunda perspectiva, não cabe a esta Corte de Contas o ônus de provar que o gestor tinha ciência
do término da validade do medicamento em janeiro/92, mas a ele evidenciar, mediante documentação
consistente, as medidas que teria adotado diante da eventual ausência de resposta ao seu telex de 13/03/91 e os
motivos por que a programação foi realizada com base em informação de terceiros, e não da Ceme. Por esse
motivo, não pode ser considerada como não recebida a informação constante do telex da Diretoria de Produção e
Distribuição acerca do vencimento da validade do fluconazol em janeiro/92, uma vez que, embora se trate de
“solicitação de mensagem telegráfica”, datada de 18/03/91, é documento oficial, dotado de fé pública. Note-se
que a presunção de recebimento da referida mensagem está também amparada pelo campo “carimbo” no canto
superior direito do documento, em que constam a data de 22/03/91 e a assinatura do operador, levando a crer que
houve a transmissão da mensagem.
16. Ademais, na hipótese de confirmar-se a assertiva do responsável, ainda lhe restaria, a despeito de não
ficar elidida a conduta desidiosa, o dever de comprovar que não houve prejuízo aos pacientes portadores de Aids
destinatários da distribuição realizada do medicamento no primeiro e segundo semestres de 1991, no quantitativo
de 7.358 unidades, haja vista que foram adquiridos 10.000 frascos em 19/12/90 e expirou a validade de 2.642
frascos em 31/01/92. Noutras palavras, há probabilidade de que tenha ocorrido também a perda de validade de
parcela dos medicamentos distribuídos, uma vez que foi considerado término de validade errôneo na
programação.
17. Outros argumentos da defesa acerca do planejamento do Programa DST/Aids quanto ao fluconazol
injetável também não beneficiam o responsável a ponto de retirar-lhe a responsabilidade pelo fato irregular, como
a seguir consigno sinteticamente:
a) a falha ocorrida nos lançamentos de controle de estoque do fluconazol no sistema informatizado, cujo
saldo era, incorretamente, de zero em 12/07/91, não impediu que houvesse distribuição do medicamento após
aquela data nem que a Coordenação do Programa DST/Aids fosse informada, periodicamente, acerca do volume
existente em estoque, consoante se depreende dos documentos às fls. 369, 371/374 e 390/392 destes autos;
b) a redução da necessidade de uso do medicamento fluconazol injetável em virtude da imprevista e
eficiente utilização do produto AZT no segundo semestre de 1991 não pode ser acatada como causa para
justificar a perda de validade do estoque remanescente naquele exercício, porquanto caberia aos gestores
responsáveis programar outras destinações do medicamento antes de expirar a validade, inclusive por meio de
venda a leilão, se fosse o caso;
c) o recebimento do medicamento pelo almoxarifado da Ceme após decorridos dez meses de fabricação, em
desacordo com o prazo regulamentar de, no máximo, noventa dias, não é causa suficiente para a perda da
validade do produto, mas apenas exigência de que a programação inicialmente concebida fosse ajustada a essa
particularidade.
18. Como último aspecto do exame da defesa de Eduardo Jorge Bastos Côrtes, pode admitir-se que tenha
havido planejamento do Programa DST/Aids em 1990 para distribuição dos medicamentos em atendimento às
necessidades de pacientes portadores de Aids, a julgar pelos procedimentos mencionados na documentação
existente nos autos a respeito dos exercícios seguintes (fls. 535/537, 541/542 e 560), resultando elidida em parte a
impropriedade relatada pela comissão de sindicância acerca da não-programação específica antes da aquisição do
medicamento.
19. No tocante à responsabilidade de José Carlos Valença Corrêa, a perda da validade do medicamento
também está diretamente relacionada com as atividades do setor que coordenava - Central de Distribuição
Farmacêutica. Embora não lhe competissem as atividades de planejamento e distribuição dos produtos, constituía
exigência inafastável do controle de estoque dos medicamentos ao seu encargo o rigoroso acompanhamento do
prazo de validade, de tudo dando conta ao setor competente ou à autoridade superior, em especial acerca das
ocorrências em desacordo com as normas pertinentes.
20. A respeito das demais questões alegadas pelos responsáveis, acolho as considerações da instrução de
fls. 574/585 e do parecer da dirigente da 4ª Secex relativamente aos aspectos nelas concordantes e não abordados
neste voto em sentido divergente, anotando que o recolhimento do débito será imputado aos responsáveis
Eduardo Jorge Bastos Côrtes e José Carlos Valença Corrêa de forma solidária, com proposta de aplicação de
multa por ato de gestão antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário, no limite estabelecido no
Decreto-lei nº 199/67, vigente à época da ocorrência das irregularidades.
21. A exemplo de precedentes desta Corte de Contas (Decisão nº 700/94-Plenário, Acórdãos nºs 05/95 e
49/95 da 2ª Câmara e 215/2001-1ª Câmara), a referida sanção incide cumulativamente com o débito, mesmo na
vigência do Decreto-lei nº 199/67, ante a nítida separação de ambos os institutos quanto à origem e à finalidade.
O débito decorre da perda de validade do medicamento, com dano ao erário, e sua imposição visa ao
ressarcimento do valor aos cofres públicos; a multa advém da conduta do gestor contrária às normas pertinentes,
representada pela desídia no planejamento, controle e distribuição do produto, possuindo dupla finalidade, a
punitiva e a repressiva.
22. Por fim, consigno que os gestores a quem é imputada a responsabilidade pelos fatos irregulares
examinados nesta tomada de contas especial não figuram no rol de responsáveis do Ministério da Saúde e da
Central de Medicamentos, razão por que a irregularidade das presentes contas não atinge a prestação de contas
anual das referidas unidades jurisdicionadas.
Diante do exposto, divergindo em parte dos pareceres da 4ª Secex e do Ministério Público, voto por que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.769/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.363/2002-3
2. Grupo II - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Central de Medicamentos, do Ministério da Saúde - Ceme/MS (extinta)
4. Responsáveis: Antônio Carlos Alves dos Santos, Presidente da Ceme (CPF 276.392.078-00); Mário
Frederico Carneiro Cilento, Coordenador de Produção e Distribuição da Ceme (CPF 365.943.938-04); Luiz
Fernando Ribeiro Gonçalves, Coordenador de Desenvolvimento Operacional da Ceme (CPF 215.239.914-53);
José Carlos Valença Corrêa, Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da Ceme (CPF 073.022.404-00); e
Eduardo Jorge Bastos Côrtes, Coordenador do Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde (CPF 361.017.02715)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Carlos Alves dos Santos (OAB/SP 28.519), Egídio Ferreira
Lima ((OAB/PE 2113), Luciana Urquiza Ferreira Lima de Araújo (OAB/PE 18.987), Deli Silva (OAB/DF 871) e
José Cláudio Côrte-Real Carelli (OAB/RJ 76.975)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de
Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde em cumprimento da determinação contida no subitem 8.8 do
Acórdão nº 384/2000-TCU-2ª Câmara (Sessão de 06/07/2000), para verificação dos fatos relatados pela comissão
de sindicância instituída pela Portaria Ceme nº 118/92, concernentes à perda da validade de 2.642 frascos do
medicamento fluconazol.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis Antônio Carlos Alves dos Santos, Mário Frederico Carneiro Cilento e
Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves, Presidente, Coordenador de Produção e Distribuição e Coordenador de
Desenvolvimento Operacional da Ceme, respectivamente, dando-lhes quitação, ante as seguintes ocorrências
verificadas no procedimento de compra do medicamento fluconazol no exercício de 1990:
9.1.1 ausência, nos autos do processo de compra, do pedido de aquisição do medicamento formalizado pela
Coordenação do Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde, ou pela Ceme;
9.1.2 aquisição do produto sem a formalização do processo de inexigibilidade de licitação com fundamento
no art. 23, inciso I, do Decreto-lei nº 2.300/86, então vigente, e sem autorização da autoridade competente; e
9.1.3 falta de data ou carimbo do setor jurídico no contrato de compra e de publicação do respectivo extrato
na imprensa oficial;
9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas dos responsáveis José Carlos Valença Corrêa e Eduardo Jorge Bastos
Côrtes, Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da Ceme e Coordenador do Programa DST/Aids, do
Ministério da Saúde, respectivamente, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de Cr$
14.531.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 19/12/90 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, fixando-lhes, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres
do Tesouro Nacional;
9.3 com fundamento nos arts. 19, caput, e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92 e no art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, aplicar, individualmente, aos responsáveis
José Carlos Valença Corrêa e Eduardo Jorge Bastos Côrtes multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5 remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-008.249/2000-9 (c/ 09 volumes e 02 apensos: TC nº 007.026/1999-4 (c/ 02 apensos: TC nº
001.123/2000-5 e TC 005.346/1998-3 e TC nº 004.727/1998-3) e TC nº 001.100/2000-0
Natureza: Prestação de Contas - Exercício de 1999
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Responsáveis: Renato Navarro Guerreiro (CPF 257.085.207-44), Luiz Francisco Tenório Perrone (CPF
008.719.406-63, Antônio Carlos Valente da Silva (CPF 371.560.557-04), José Leite Pereira Filho (CPF
045.457.377-49), Luiz Tito Cerasoli (CPF 297.487.047-34) Luiz Otávio Calvo Marcondes (CPF 567.074.60820), Edmur Carlos Jorge de Moraes (CPF 023.997.838-15), Eraldo Luiz Silvestrin (CPF 196.386.120-53), José
Souza Dantas (CPF 083.654.311-49), Joelito Gomes Pinheiro (CPF 084.238.651-34), Francisco Eduardo de
Oliveira Morais (CPF 059.590.631-15), Marilda Morreira Cantanhede (CPF 184.938.581-53), Mariano Aires
Coelho (CPF 075.003.861-68) e Jaciléa Kundes dos Passos (CPF 393.000.051-20).
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Prestação de Contas. ANATEL. Exercício de 1999. Contas do exercício de 1998 apensadas aos
autos. Tramitação conjunta dos processos. Falhas conexas. Pagamento de gratificação de função, em duplicidade,
a empregados requisitados. Celebração de convênio com a TELEBRÁS estendendo a empregados cedidos
benefícios e vantagens originários da entidade de origem. Audiência. Utilização das prerrogativas conferidas pela
Lei nº 9.472/1997. Dúvida inicial quanto a extensão da legislação aplicável às agências reguladores. Ausência de
má-fé dos responsáveis e dos servidores beneficiados. Lei posterior que regulamentou a gestão de recursos
humanos. Princípio da razoabilidade. Contas regulares com ressalva. Determinações.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da prestação de contas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
relativa ao exercício de 1999.
Encontra-se apensado às referidas contas o TC nº 007.026/1999-4, relativo às contas da entidade do
exercício de 1998. Por sua vez, ao processo TC nº 007.026/1999-4 acham-se apensados os TCs nºs
001.123/2000-5 (Relatório de Inspeção), 005.346/1998-3 (Representação) e o TC nº 004.727/1998-3
(Levantamento de Auditoria.
A Secretaria de Controle Interno certificou a regularidade das contas de ambos os exercícios, tendo a
autoridade ministerial tomado conhecimento das conclusões contidas nos relatórios, pareceres e certificados de
auditoria.
No âmbito deste Tribunal, preliminarmente foi determinada a audiência dos responsáveis com vistas à
apresentação de razões de justificativa em face de irregularidades apontadas na instrução do processo.
Providência idêntica foi adotada no TC nº 007.026/1999-4, havendo, ainda, sido determinado o
apensamento daqueles autos a estas contas em razão do nexo existente entre as falhas levantadas, particularmente
no que diz respeito à discussão de matéria envolvendo a concessão, em duplicidade, de gratificação de função a
empregados requisitados.
Quanto ao exercício de 1998, foi realizada a audiência dos senhores Renato Navarro Guerreiro, Luiz
Francisco Tenório Perrone, Antônio Carlos Valente da Silva, José Leite Pereira Filho e Mário Leonel Neto, sobre
as seguintes questões:
“a) pagamento em dobro de gratificação de função a 78 (setenta e oito) empregados cedidos, dos 107
(cento e sete) requisitados pela ANATEL junto a operadoras do extinto Sistema TELEBRÁS, que mesmo
exonerados da função comissionada que exerciam na origem, não só continuaram a perceber a gratificação
correspondente, como passaram a acumular tal vantagem com a gratificação percebida em razão de exercerem
cargo comissionado na Agência, contrariando o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal que
veda a acumulação remunerada de cargos e funções públicas no âmbito da Administração, bem como a norma
do § 2º, do Art.14 da Lei nº 9.472/97, que facultava a Agência, na hipótese de redução salarial, complementar o
valor da remuneração do servidor requisitado até o limite percebido, a este título, no órgão de origem, redução
esta que, no caso, não chegou a ocorrer em virtude da referida acumulação;
b) celebração do Convênio ANATEL/TELEBRÁS nº 001 de 08 de janeiro de 1998, que estendeu aos
empregados cedidos pela Telebrás à Anatel, sem amparo na lei, benefícios e vantagens previstos pela Diretriz nº
103/96 da TELEBRÁS, norma de aplicabilidade restrita a esta última, e cujos pagamentos foram ressarcidos
pela ANATEL, sem utilização do SIAPE.”
No que se refere ao exercício de 1999, procedeu-se à audiência dos senhores Renato Navarro Guerreiro,
Luiz Francisco Tenório Perrone, Antônio Carlos Valente da Silva, José Leite Pereira Filho e Luiz Tito Cerasoli,
tanto pelo fato descrito na alínea “a” acima como, ainda, pelo seguinte:
“b) descumprimento do item 8.2.2 da Decisão n° 497/99-TCU-Plenário, mediante o qual esta Corte
determinou à ANATEL que elaborasse “...termo circunstanciado quando do recebimento de obras e serviços ou
de equipamentos de grande vulto, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 8.666/93, de modo a garantir a
conformidade do objeto recebido com o especificado em Edital”;
c) descumprimento do item 8.2.3 da Decisão n° 497/99-TCU-Plenário, mediante o qual esta Corte
determinou à ANATEL que adotasse “...providências no sentido de adequar seu Regulamento de Contratações,
bem como quaisquer outras normas vigentes, tendo em vista a decisão liminar de 20/08/98, proferida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1668, de forma a adaptar
seus procedimentos às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de
regência.”
Em atendimento aos termos da audiência, os responsáveis acostaram aos autos as suas razões de
justificativas.
Inicialmente teceram alguns comentários acerca da nova organização dos serviços de telecomunicações e
da criação do órgão regulador, particularmente no que se refere às características especiais de que teria se
revestido a instituição da ANATEL, nas quais fundaram-se todas as decisões tomadas no decorrer dos dois
primeiros anos de sua existência.
Trazem à colação trechos da Lei n° 9.472/97, bem como do Regulamento da entidade, no intuito de deixar
clara “...a independência da Anatel para a Administração de seu patrimônio, e de seu pessoal, e competência
pela emissão de normas e regulamentos internos, que deverão orientar sua gestão, inclusive, de seus Recursos
Humanos, desvinculando-se, definitivamente, de atos baixados pelo MARE e MP, salvo aceitação explícita
dessas normas pela própria Agência”.
A SEFID, nas instruções correspondentes, procedeu à vasta análise dos dispositivos constantes da Lei nº
9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), do Decreto nº 2.338/97 (que aprovou o Regulamento) e do
Regimento da ANATEL, concluindo “que a autonomia gerencial atribuída à Agência não pode significar que a
autarquia não esteja sujeita às normas voltadas à administração pública.”
Prosseguindo a análise das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis quanto aos tópicos
questionados, a instrução técnica apresentou várias considerações, cujos trechos mais relevantes transcrevo a
seguir:
- PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (Item "a') - Ofícios n.º 200, 201,
205, 206 e 207/2002-SEFID:
“ Primeiramente os Responsáveis deixam evidente a legalidade das requisições efetuadas, ante a expressa
previsão inserida no art. 14, da Lei n.° 9.472/97 (LGT):
"Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem
exercidas.
§ 1° Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de
que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde
que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2° Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência
autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem."
Sendo certo que a TELEBRÁS S/A, sociedade de economia mista, integra a Administração Pública
Indireta, e sendo também assente que o conceito de servidor público, em sentido amplo, engloba também aquele
que tem vínculo empregatício, sob o regime celetista, com sociedade de economia mista, não restam dúvidas de
que as requisições efetuadas se enquadravam perfeitamente nas hipóteses previstas pela LGT.
Vale notar que em nenhum momento se questionou a legalidade da cessão dos empregados em tela, mas
tão somente os montantes que a eles foram pagos durante essa cessão, vez que os empregados cedidos
receberam valores correspondentes ao emprego efetivo e à função de confiança que exerciam na entidade de
origem, cumulativamente com o valor correspondente à função a que foram designados.
Segundo as alegações dos responsáveis, “não usando de má-fé e tampouco querendo conceder benefícios
além do quanto previsto na própria lei de criação, esta Agência nada mais fez do que usar da autorização
legislativa” no caso, o parágrafo segundo, do artigo 14, da citada Lei, que autorizaria à Agência para que, em
caso de diminuição da remuneração do servidor requisitado, fizesse a complementação até o limite da
remuneração percebida no órgão de origem.
No entendimento apresentado pelos responsáveis, não houve continuidade do percebimento da Função
Gratificada. Tão somente garantiu-se que, uma vez em exercício na Agência, os servidores da Telebrás que na
origem exerciam Funções de Confiança fariam jus não à continuidade do percebimento dessa Função
Gratificada, mas sim à complementação da remuneração até o limite percebido na Entidade de origem,
conforme autorizaria o § 2°, do art. 14, da LGT.
Entendem os responsáveis que não se pode confundir a complementação da remuneração do servidor,
prevista na lei, com a continuidade do pagamento da Função Gratificada recebida no órgão de origem. Tratarse-ia de mecanismo previsto pela lei “para que o servidor, de fato, pudesse servir ao órgão cessionário sem
perdas financeiras, já que não seria lúcido supor que um servidor deixaria o seu órgão de origem para prestar
serviços a um órgão recém-criado para ganhar remuneração inferior”.
A seguir, os responsáveis procuram sustentar essa tese com base nas disposições da Consolidação das Leis
do Trabalho. Afirmam que não se poderia emprestar o conceito de remuneração previsto no artigo 41, da Lei n.°
8.112/90, ao presente caso, vez que os empregados requisitados da Telebrás estavam jungidos ao regime
celetista. Para tanto transcrevem os artigos 40 e 41, do citado diploma legal, para posterior cotejo ao conceito
de remuneração, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
"Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao saláriomínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1 ° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista
no art. XX
§ 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá
a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 93.
§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutivel."
Em seguida, e para sustentar a análise seguinte, os responsáveis transcreveram o conceito de remuneração
contido na Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1° Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
...”
Tendo por base o artigo citado, prosseguem os responsáveis:
“Indiscutível, pois, que a Gratificação de Função, quando paga, integra a remuneração do empregado.
Por ocasião da requisição, o empregado que vinha exercendo cargo de confiança na Telebrás, órgão de origem,
percebia remuneração computando-se o equivalente à Função de Gerenciamento, dita Função Gratificada. Ao
ser requisitado, por obviedade, deixou de exercer tal Função Gratificada na Telebrás, entidade de origem, o que
ensejou a diminuição em sua remuneração. Eis a diferença crucial, ou seja, o questionamento dessa Corte de
Contas e o posicionamento adotado pela Agência, com fulcro no artigo 14, § 2°, da LGT. A Agência não
continuou o pagamento da Função Gratificada que o empregado requisitado obtinha na entidade de origem.
Passou a complementar a remuneração do empregado requisitado até o limite daquela que vinha percebendo no
órgão de origem (aqui incluída a Gratificação de Função). Tal complemento de remuneração somente foi
possível por ter expressa previsão legal (art. 14, § 2°, da LGT, aqui tantas vezes citado).
(...)
Não havendo continuidade no pagamento de Função Gratificada, que era exercida por alguns empregados
requisitados na Entidade de origem, não há que se falar em eventual acumulação de Funções Gratificadas
àqueles que porventura venham exercendo alguma Função Comissionada na Agência”.
Complementando sua tese, os responsáveis transcrevem o artigo 13 da LGT:
"Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de
Telecomunicação - FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou
empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela União, em exercício na
Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.
§ 1 ° O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicação exercerá atribuições de
assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi designado.
(...)" (Grifos não originais).
Reafirmam o entendimento de que a remuneração tratada no § 1° do art. 13, da LGT (correspondente no
caso à remuneração do emprego permanente), relativamente aos empregados requisitados da Telebrás, deve ser
enfocada pelos exatos e precisos termos da CLT (art. 457) combinado com o art. 14, § 2°, da LGT, de onde se
poderia concluir que não estaria havendo acumulação de Funções Gratificadas (advinda da entidade de origem
com a do órgão cessionário). A remuneração do empregado é percebida na sua totalidade com fulcro no art. 14,
§ 2° e a eventual FCT paga por força do art. 13, § 1°, ambos da Lei n.° 9.472197 (LGT).
Nossa Análise:
A tese central defendida pelos responsáveis é a de que a Gratificação de Função seria parte integrante da
remuneração do empregado, nos termos do art. 457 da CLT, e com isso estaria contida no conceito de
remuneração do emprego permanente, conforme previsto pelo art. 13 da LGT.
(...)
Em que pese a extensa argumentação apresentada, a questão em tela nada tem de complexa ou
controversa. O artigo 13 da LGT criou as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, conforme
transcrição anterior, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou
empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela União. O § 1º desse
mesmo artigo estabeleceu que a remuneração dessas funções corresponderia ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Estabelecida a regra geral de remuneração das funções comissionadas de que trata o art. 13, o artigo
seguinte, em seu § 2º, trata do caso específico em que, eventualmente, a aplicação da regra geral puder provocar
uma diminuição da remuneração do servidor cedido. Nestes casos especiais a lei, observando o princípio da
irredutibilidade salarial, abre uma exceção e permite a complementação da remuneração para que o funcionário
não venha a ter perdas monetárias.
Nesse sentido, merece comentário o seguinte trecho das razões de justificativa:
“Se adotada a tese de que toda e qualquer parcela temporária integrante da remuneração, no momento da
requisição pela Agência, cessasse definitivamente sem possibilidade de complemento por parte do órgão
cessionário, qual a razão, então, de ser introduzido o 2° ao artigo 14, da LGT? Em que situação, um empregado
celetista, sendo requisitado pela Agência, teria sua remuneração diminuída a ponto de ser complementada pelo
órgão cessionário, na forma de tal preceito legal? Com todo o respeito, pela óptica dessa Colenda Corte de
Contas, nenhum. Seria letra morta da lei”.
Faz-se necessário responder à questão levantada, para que não restem dúvidas quanto ao significado da
lei. Verifica-se que um empregado poderia se encontrar na situação em que fora nomeado para ocupar uma FCT
cujo valor seria inferior à gratificação de função que recebia na entidade de origem. Assim, a sua remuneração
na Anatel calculada de acordo com a regra geral do art. 13, da LGT, (emprego permamente mais valor da FCT)
seria inferior à remuneração na origem (emprego permanente mais gratificação de função ocupada na entidade
cedente). Justamente nestes casos a LGT permitiu que se fizesse a complementação, na forma do §2º do art. 14,
de modo que esse servidor mantivesse a sua remuneração.
Não se trata então de hipótese absurda ou impossível. Ao contrário, a Instrução anterior evidencia que de
78 casos analisados de complementação, em 76 deles os servidores não fariam jus à complementação, vez que a
nova função era superior à anterior. Contudo, em dois casos haveria, sim, perda de remuneração, situação esta
que se enquadra na hipótese legal de complementação (vide transcrição a seguir).
Não existe qualquer razoabilidade no entendimento apresentado pela Agência porque sua aplicação
significa que o servidor cedido terá direito à complementação ainda que a remuneração do seu emprego
permanente (sem a gratificação de função) mais a nova função comissionada seja muito superior ao total que
antes recebia na entidade de origem. Assim, mesmo que o valor da nova função comissionada seja muito maior
que a gratificação de função anteriormente percebida - ou seja, ainda que haja expressivo aumento da
remuneração total do servidor cedido - ainda assim ele teria direito à complementação.
A tese apresentada pelos responsáveis não merece prosperar até mesmo porque, na sua lógica, significaria
que toda cessão de empregado que recebesse na origem gratificação de função resultaria em diminuição da sua
remuneração, em qualquer caso, não importanto o valor da FCT, e até mesmo quando esta fosse várias vezes
superior à remuneração total percebida na entidade cedente.
(...)
Conclui-se, portanto, que os responsáveis não lograram, por meio de suas razões de justificativa, elidir a
irregularidade constatada, qual seja, o pagamento indevido de complementação, sem qualquer amparo legal,
vez que não ocorreu no mundo dos fatos a hipótese prevista no §2ª do art. 14 da LGT.”
- CONVÊNIO ANATEL/TELEBRÁS (Item "b") - Ofícios 200 e 201/2002 - SEFID
“Afirmam os responsáveis que o convênio n.° 01/98, entre Anatel e Telebrás, consistiu em documento
regulamentar das cessões de pessoal entre as entidades celebrantes e, que dispunha sobre os procedimentos a
serem seguidos nesses casos.
Como o principal objetivo do Convênio era o de estabelecer as rotinas, no sentido de agilizar as
requisições, fez-se a repetição das normas e preceitos jurídicos existentes e aplicáveis àqueles empregados
regidos pela CLT.
Defendem a tese de que, não obstante a requisição dos empregados da Telebrás pela Agência, eles não
deixaram de fazer jus aos benefícios concedidos pela entidade de origem. Nesse sentido, a Diretriz n.° 103/96
fazia parte integrante do Regulamento Interno da Telebrás e como tal se encontrava incorporada às condições
insculpidas no Contrato de Trabalho Individual.
Entendem que o Contrato de Trabalho do empregado cedido não se romperia, continuaria incólume, ao
longo do período de duração da cessão. Assim, os benefícios insculpidos no Regulamento da Entidade cedente,
empregadora, continuariam em pleno vigor, sob pena de violação dos princípios e direitos trabalhistas dos
empregados requisitados.
Nas palavras dos responsáveis: “O Enunciado da mais alta Corte Trabalhista não deixa dúvida de que
somente com a revogação ou alteração do Regulamento seria possível suprimir as vantagens deferidas e ainda
assim, para os empregados admitidos após a data da revogação ou alteração. Se com a requisição fossem
suprimidas as vantagens deferidas pela Telebrás, estar-se-ia cometendo burla aos direitos trabalhistas desses
empregados. Se isso atendesse aos Princípios da Moralidade, da Razoabilidade e Legalidade, então bastaria a
empresa/empregadora, ente da Administração Pública, ceder o empregado para se ver exime de pagamento das
vantagens deferidas em Regulamento. É algo inconcebível, por atentar aos Princípios já citados, que aliás, a
Agência, por ser ente da Administração Pública Federal indireta deve obediência cega”.
Assim sendo, a Agência não teria estendido benefícios e vantagens previstos pela Diretriz n.° 103/96 da
Telebrás aos empregados requisitados. Nada mais fez do que garantir a continuidade do percebimento de tais
vantagens e benefícios insculpidos em Regulamento da Telebrás, que já faz parte integrante das condições de
trabalho do empregado.
Nossa Análise:
(...)
Não pode prosperar a tese dos responsáveis, vez que incompatível com a disciplina legal que rege as
requisições de empregados. Nos termos da lei, ocorrida a cessão interrompe-se o contrato de trabalho e
instaura-se uma nova relação jurídica entre a Anatel e servidor cedido, relação esta regida por normas de
Direito Público. Não existe, no caso, qualquer previsão legal que autorize a aplicação, pela Anatel, do
regulamento de pessoal aplicável à TELEBRÁS.
O Ministro Relator Benjamim Zymler, no exame das contas da entidade relativas ao exercício de 1997,
assim se manifestou: “Deixo de analisar a irregularidade referente à celebração do Convênio n.º 01/98 com a
Telebrás, visto que, por ter ocorrida em 1998, deve ser apreciada nas contas referentes a esse exercício”.
Ante a inexistência de manifestação anterior sobre o assunto, mantemos o entendimento de que o objeto do
Convênio n.º 01/98 firmado entre ANATEL e TELEBRÁS era ilegal pois que: 1) não existe amparo legal para
estender ao servidores cedidos à Agência os benefícios existentes na empresa de origem; e 2) nem a TELEBRÁS
nem a ANATEL poderiam celebrar convênio em desacordo com as diretrizes fixadas na citada IN nº 01/97.
II - quanto à não utilização do SIAPE
Razões de Justificativa:
Em relação ao SIAPE, os autores da peça de defesa em comento esclarecem que “trata-se de sistema
utilizado para elaboração de folha de pagamento e, a Anatel sempre o utilizou para seu pessoal próprio, DAS e
Cargos Comissionados de Telecomunicações (CCT)”.
Prosseguem aduzindo que a Telebrás era a responsável pelo processamento da folha de pagamento do
pessoal cedido à Anatel, utilizando-se de sistema próprio haja vista sua qualidade de sociedade de economia
mista, não se valendo, portanto, do SIAPE.
A título de esclarecimento, afirmam que em consulta à SRH/MP, obtiveram a informação de que somente
pequenas empresas se utilizam do referido Sistema, não sendo a isto obrigadas, situação na qual se enquadraria
a Telebrás. Esta, por seu turno, não seria alcançada pelo Decreto n° 347/91, o qual estabelece obrigatoriedade
de utilização do SIAPE apenas para o pessoal regido pela Lei n° 8.112/90.
Por outro lado, à Anatel não se aplicaria as normas do Decreto n° 945/93, posto que este trata de
pagamentos efetuados com recursos transferidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Mesmo raciocínio seria
aplicável à IN STN n° 1, de 1997, ato normativo que versa, exclusivamente, sobre a execução de projetos
mediante transferências de recursos financeiros para outras entidades e visa, fundamentalmente, os convênios
com outras esferas de governo (estados e municípios), uma vez que o convênio celebrado entre a Anatel e a
Telebrás, “...não prevê a execução de projetos nem a transferências de recursos”.
Nossa Análise:
(...)
Não resta dúvidas de que efetivamente a ANATEL se encontrava obrigada a registrar no SIAPE os
pagamentos efetuados pela TELEBRÁS aos empregados cedidos àquela autarquia. De fato, restou evidenciado
que a independência gerencial da ANATEL não pode jamais ser entendida como absoluta e, como entidade
integrante da Administração Pública, com certeza há que se submeter a determinadas diretrizes, principalmente
no que tange a limites estabelecidos em normas superiores. Ao contrário do que alegaram os responsáveis em
suas razões de justificativa, a ANATEL encontra-se sim obrigada a observar as normas aplicáveis à toda
administração indireta, quando a lei houver estabelecido tal competência normativa ao órgão que editou o
instrumento normativo. Trata-se de imposição legal e não de ato de aquiescência dependente da vontade do
órgão regulador, sendo despiciendo qualquer ato de aceitação dessas normas por parte da Agência.
Verificou-se que a omissão da ANATEL em proceder os devidos registros no SIAPE permitiu a realização
de pagamentos que poderiam ser glosados e ou vetados pelo próprio sistema, sem falar nos demais prejuízos à
fiscalização e controle, bem como as distorções que podem decorrer da ausência de alimentação dessas
informações, notadamente em época de rigorosa disciplina fiscal.
Assim, os esclarecimentos prestados pelos conselheiros da Anatel, arrolados em audiência, não são
suficientes para elidir o caráter irregular do Convênio celebrado, a ilegalidade da extensão dos benefícios e
vantagens previstos pela Diretriz n.° 103/96 da Telebrás aos servidores cedidos à ANATEL, nem tampouco
justificam o descumprimento de obrigações a que a ANATEL estava submetida, notadamente o registro no
SIAPE dos pagamentos referentes ao pessoal cedido.”
- DECISÃO 497/99-TCU-Plenário (Item "b" dos Ofícios 205, 206 e 207/2002)
“Razões de Justificativa:
Inicialmente, afirmam os responsáveis que a Anatel em nenhum momento deixou de cumprir qualquer
determinação desta Corte. Sempre que se entendeu necessários maiores esclarecimentos, a Agência optou por
postular pedido de reexame de Decisão, ao mesmo tempo em que dava fiel cumprimento às demais.
Tendo em vista que esta Unidade Técnica havia concluído, após exame de documentação encaminhada
pela Agência que "... tanto o Termo de Recebimento Definitivo, quanto o Termo de Aceitação, por se mostrarem
extremamente sucintos, não se enquadram no requerido pela Lei n° 8.666/93, que no seu art. 73, se refere a
termo circunstanciado...”, os responsáveis informaram que o procedimento de rotina da Agência é incluir em
seus instrumentos contratuais de obras, serviços e compras, independentemente do valor contratado, cláusulas
onde se especifica os termos para recebimento e aceitação dos serviços e/ou obras, remetendo-se sempre para o
Termo de Aceitação - procedimento diferente do enunciado no § 1° do inciso II do art. 73 da lei n.° 8.666/93,
onde é dito “Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo
circunstanciado e, nos demais, mediante recibo”.
Afirmam que, no caso em tela, a Agência poderia ter optado por apenas emitir um recibo, como faculta o §
1 ° do inciso II do art. 73 da lei n.° 8.666/93, tendo em vista não se tratar de equipamentos de grande vulto que,
conforme definição contida no art. 6°, inciso V, da Lei n.° 8666/93, são “... aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta Lei...”, ou seja,
aquelas com valor acima de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais). No entanto, emitiu-se
termo de aceitação, que referencia o contrato que, por conseguinte, remete ao edital de licitação, onde estão
contempladas todas as minúcias e circunstâncias dos instrumentos formais de licitação/contratação.
Ressaltam os dirigentes que o fornecedor se vincula também a uma garantia, em consonância com o § 2° Inciso II do art. 73 da lei n.° 8.666/93 que diz: "O recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato".
Reiteram ainda os responsáveis que não houve nenhuma intenção por parte da Agência em descumprir a
Determinação constante no item 8.2.2 da Decisão 497/1999 - Plenário, mas sim uma divergência de
interpretação, julgada esclarecida com as informações inicialmente enviadas a esse Tribunal por meio do
Informe n° 246/2000-ADGM/ADAD/SAD, de 02/10/2000.
Nossa Análise:
Antes de se analisar as razões apresentadas, convém recordar o contexto em que se proferiu a
determinação que se pretendeu não atendida.
Encontrava-se em exame, na ocasião, Representação formulada pela firma SAGA Sistemas e
Computadores S/A, com fundamento no art. 113, § 3°, da Lei n° 8.666/93 (TC 005.346/1998-3), considerada
parcialmente procedente. Verificou-se a existência de falhas no acompanhamento e aceitação final do objeto
licitado, o que resultou no recebimento de objeto em desacordo com as especificações do Edital. Assim, a
determinação inserida no item 8.2.2 destinava-se a evitar a ocorrência de falhas semelhantes.
Quando do exame inicial das contas relativas ao exercício de 1999, verificou-se não haver nos autos
informações a respeito das providências adotadas pela ANATEL para dar cumprimento às determinações
contidas na já mencionada Decisão 497/1999. Realizou-se, portanto, diligência à entidade para obter as
informações necessárias ao saneamento do processo.
No que tange especificamente à determinação contida no item 8.2.2, a Agência limitou-se a afirmar:
“Providência adotada. ANEXO II”, e encaminhou cópias de Termo de Recebimento Definitivo e de Termo de
Aceitação (fls. 51/52, Vol. II).
Ao examinar os Termos apresentados, assim se pronunciou a Analista à fl. 137:
“Verifica-se da documentação encaminhada pela Gerência de Administração da Anatel, o não
atendimento à determinação do Plenário, uma vez que, tanto o Termo de Recebimento Definitivo, quanto o
Termo de Aceitação, por se mostrarem extremamente sucintos, não se enquadram no requerido pela Lei n°
8.666/93, que, no seu art. 73, se refere a termo circunstanciado (fls.51/52, vol. II).
“Circunstanciado”, na dicção do dicionário Aurélio, significa “Enunciado com todas as circunstâncias”.
O termo “Circunstância”, por seu turno, equivalente a “situação, estado ou condição de coisa (s) ou pessoa (s),
em determinado momento”. Os documentos apresentados, justamente por não evidenciarem a situação, o
estado e a condição em que foram recebidos os equipamentos objeto da licitação em tela, ou mesmo conter a
descrição dos testes realizados, não são, ao nosso ver, suficientes para atestar o fiel cumprimento, por parte da
Anatel, da determinação desta Corte”.
Procedida a audiência dos responsáveis, estes informam que, no caso discutido, não se tratava de licitação
de grande vulto, sendo cabível, no caso, a utilização de mero recibo. Informam também que os instrumentos
contratuais de obras, serviços e compras, independentemente do valor contratado, contém cláusulas onde se
especificam os termos para recebimento e aceitação dos serviços e/ou obras.
Verifica-se que a documentação apresentada se referia a contratação em que não se fazia necessário o
termo circunstanciado, nos termos da lei. Assim, os documentos apresentados pela Agência não se prestam a
comprovar ou não o cumprimento da Decisão exarada.
No entanto, mais uma vez deixou a Agência de enviar qualquer documentação que pudesse comprovar que
a Autarquia esteja fazendo constar efetivamente dos termos para recebimento e aceitação dos serviços e/ou
obras efetivamente as circunstâncias do recebimento, onde se evidencie a situação, o estado e a condição em que
foram recebidos equipamentos ou serviços objetos de licitação, de modo a impedir a repetição da falha
anteriormente constatada (recebimento de equipamento em desacordo com as características constantes do
Edital).
Não havendo qualquer comprovação de que a Agência tenha adotado medidas para dar cumprimento à
determinação exarada, nem tampouco de que tenha adotado quaisquer outras medidas destinadas a evitar o
recebimento de equipamentos em desacordo com a descrição contida nos instrumentos editalícios, seria possível
a aplicação de multa aos responsáveis em razão do descumprimento injustificado de determinação desta Casa.
Deve-se considerar, no entanto, que embora não haja comprovação documental do atendimento à
determinação proferida, também não há nos autos evidências do contrário, nem existem evidências de que a
falha anteriormente apurada seja recorrente. Deve-se atentar, também, para o fato de que a determinação em
tela não se destinava a sustar graves irregularidades, mas tão somente aperfeiçoar os procedimentos da
entidade, o que somente lhe traria benefícios. Não seria razoável a hipótese de que tenha havido, por parte da
Anatel, recusa injustificada de atender às determinações, porque não se verifica nenhum interesse da Agência
em fazê-lo.
Assim, efetivamente merece ser considerada a afirmação dos dirigentes de que a Agência tem observado as
determinações e orientações emanadas desta Casa, bem como de que “não houve nenhuma intenção por parte
desta Agência em descumprir a determinação constante no item 8.2.2 da Decisão 49711999 - Plenário, mas sim
uma divergência de interpretação” (fl. 208).
Entendemos, portanto, que a divergência alegada não significa que a Agência tenha oferecido resistência
ou que tenha se recusado a dar cumprimento a uma determinação do TCU. No entanto, o que se verifica de fato
concreto é que efetivamente a Agência não comprovou objetivamente ter dado cumprimento à determinação
mencionada, tampouco apresentou qualquer evidência de que tenha tentado dar-lhe cumprimento, sem que os
responsáveis tenham apresentado em suas razões de justificativa os motivos concretos que impossibilitaram o
cumprimento da Decisão desta Corte.”
- DECISÃO 497/99-TCU-Plenário (Item "c" dos Ofícios 205, 206 e 207/2002)
“Razões de Justificativa:
Destacam os responsáveis trechos da já citada Exposição de Motivos n° 231/MC, para evidenciar que o
projeto de lei tinha por objetivo estabelecer regime próprio para as licitações da Anatel, em especial
constituindo as modalidades da consulta e do pregão a serem disciplinadas pela Agência, observadas as
disposições da Lei.
(...).
Destaca ainda a peça de defesa que a “Agência jamais demonstrou intenção ou resistência em cumprir,
qualquer Decisão emanada dessa Egrégia Corte. Pelo contrário, em todas as ocasiões, que culminaram em
divergências de entendimentos, a ANATEL sempre se pautou por postular, com base nas prerrogativas do art.
233 do Regimento Interno desse Tribunal, pedido de reexame de Decisão, por entender necessário a
apresentação de maiores esclarecimentos e cumprindo integralmente àquelas sobre as quais não restam
dúvidas”.
Por fim, convém ressaltar a informação trazida aos autos pelos responsáveis de que o Acórdão do STF não
fora ainda publicado, tendo-se notícia apenas da Ata de julgamento que foi amplamente divulgada.”
Nossa Análise:
Inicialmente cabe notar que assiste razão aos responsáveis quando afirmam que a LGT é a lei que
primariamente rege os procedimentos licitatórios da Anatel, pois que não só estabelece os princípios gerais a
serem observados pela autarquia nessa matéria, como cria novos procedimentos específicos à entidade. Não há
que se questionar a validade da lei, vez que sua vigência foi mantida pelo STF, que denegou em grande parte os
pedidos liminares em ação de inconstitucionalidade.
Por outro lado, também resta evidente que em nenhum momento foi afastada a vigência da Lei nº 8.666/93,
que continua a ter, ao menos, aplicação subsidiária, principalmente ao disciplinar temas não tratados pela LGT,
como nos casos de dispensa, inexigibilidade e quanto às regras pertinentes à execução dos contratos.
Note-se que a Lei de Telecomunicações expressamente afastou a incidência das leis nº 8.666/93, 8.987/95 e
9.074/95 quando tratou das licitações para expedição de outorgas de serviços de telecomunicações. Mas ao
tratar de licitações de compra de bens ou serviços, a LGT apenas se preocupou em disciplinar as duas novas
modalidades de certame licitatório (consulta e pregão), e nada disciplinou a respeito dos contratos a serem
firmados em decorrência do resultado dos certames, nem tampouco se preocupou em regular o acompanhamento
e execução desses contratos.
Constata-se, portanto, que em nenhum momento a LGT afasta a aplicação da Lei nº 8.666/93 ao tratar da
contratação de bens e serviços, tese esta acolhida pela citada decisão do STF. Não estando afastada a sua
aplicação, ela continua a reger as matérias que não foram tratadas pela LGT, notadamente em relação à
execução contratual. transcrito anteriormente.
(...).
Em que pese a não publicação do Acórdão do STF, sem o que pode-se argüir que a decisão não possui
ainda eficácia, entendemos que nada há que obste a adoção da interpretação ali apresentada. Note-se que a
Decisão do TCU não determinou o cumprimento da decisão liminar do STF, mas sim que se fizessem alterações
regimentais consoante o entendimento ali constante.
Verificou-se, então, que a existência de norma própria definindo formas de contratação específicas para a
entidade não excluiu a necessidade de a ANATEL continuar a obedecer à legislação geral para a Administração
Pública, bem como quaisquer outros dispositivos legais pertinentes à matéria, entendimento este corroborado
pela exegese firmada pelo STF no sentido de que a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas
gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência.
A Decisão proferida pelo TCU, em especial a determinação contida no item 8.2.3 da Decisão 497/99-TCUPlenário, decorreu da constatação de falhas cometidas por funcionários da Agência, que, segundo o que foi
anteriormente relatado, deixaram de observar procedimentos estabelecidos em lei, notadamente no que se refere
ao recebimento e acompanhamento da execução dos contratos.
Compreendidas as razões que conduziram à Decisão n° 497/99-TCU-Plenário, verifica-se que a Agência
não logrou justificar porque não adaptou o seu Regulamento de Contratação de modo a adequá-lo às normas
gerais e específicas aplicáveis às licitações e contratações, de acordo com as respectivas leis de regência, nos
termos exatos do item 8.2.3 da Decisão mencionada. De fato, as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis nada acrescentam ao que já foi discutido, vez que em nenhum momento duvidou-se de que é a LGT
que rege primariamente as licitações do órgão regulador.
Em tese, seria cabível a aplicação de sanção em razão do descumprimento de Determinação.
No entanto, deve-se notar que, a rigor, e conforme já ressaltado anteriormente, o Regulamento de
Contratação da Agência, em seu art. 32, literalmente adota as disposições da Lei nº 8.666/93 quanto ao
conteúdo, formalização, alteração, execução e extinção dos contratos.
Uma vez que o regulamento da Agência contém disposições no mesmo sentido da Decisão proferida por
esta Corte não faria sentido entender que tenha havido recusa intencional por parte da Anatel em dar
cumprimento à determinação exarada. Aqui igualmente não seria razoável a hipótese de que tenha havido, por
parte da Anatel, recusa injustificada de atender às determinações, porque não se verifica nenhum interesse da
Agência em fazê-lo.
Deve-se atentar para as mesmas considerações realizadas quando do exame da questão anterior, em
especial para o fato de que a determinação em tela se destinava a aperfeiçoar os procedimentos da entidade,
com o intuito de evitar a ocorrência de novas falhas semelhantes às verificadas.
Merece ainda ser considerada a afirmação dos dirigentes de que a Agência tem observado as
determinações e orientações emanadas desta Casa, bem como de que “esta Agência jamais demonstrou intenção
ou resistência em cumprir qualquer Decisão emanada dessa Egrégia Corte” (fl. 211).
O que se afigura, no presente caso, é que embora não tenha havido recusa ou resistência à Decisão,
tampouco houve maior empenho em dar-lhe cumprimento. Vale dizer, não se logrou cumprir a determinação em
toda sua extensão, sem que se tenha oferecido quaisquer razões para tanto.”
Em face dessas considerações, o analista instrutor dos autos apresenta proposta de encaminhamento no
sentido de que as contas da ANATEL, relativas aos exercícios de 1998 e 1999, sejam julgadas irregulares,
aplicando-se aos responsáveis pelos exercícios a penalidade prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, sem
prejuízo de determinar à entidade medidas com vistas à quantificação dos valores indevidamente percebidos por
empregados requisitados pela Agência, a título de complementação, correspondentes ao pagamento da
gratificação de função, bem como o efetivo ressarcimento dessas quantias, dando-se ciência ao Tribunal no prazo
de 30 dias. Sugere, ainda, a imputação da multa disposta no art. 58, inciso IV e § 1º da Lei nº 8.443/92 aos
gestores responsáveis pelas contas de 1999, tendo em vista que, no seu entendimento, esses não lograram
justificar o não-atendimento, sem causa justificada, das determinações contidas nos subitens 8.2.2. e 8.2.3. da
Decisão 497/99-Plenário.
Por fim, propõe que se determine ao Controle Interno que, em seu parecer sobre as contas da Anatel
relativas ao ano de 2003, “se pronuncie sobre a continuidade ou não dos valores que eram pagos a título de
complementação, verificando se efetivamente essas parcelas deixaram de ser pagas ou se ainda permanecem,
ainda que com outra fundamentação, como se houvessem sido incorporadas a título de vantagem pessoal ou de
qualquer natureza.”
O Secretário de Controle Externo manifesta sua anuência às conclusões do analista, com exceção da
proposta que trata da aplicação de multa aos responsáveis em face do não-atendimento às determinações
consubstanciadas nos subitens 8.2.2 e 8.2.3. da Decisão nº 467/1999, pois, no seu entendimento, não há como
atestar a efetiva recusa da Agência ao cumprimento da decisão do Tribunal. Sendo assim, sugere a expedição de
determinação ao Controle Interno para que faça constar de seu parecer sobre as contas da ANATEL do exercício
de 2003, observações quanto ao atendimento daquelas determinações.
O Ministério Público expressa sua concordância com os termos da instrução, contempladas as alterações
sugeridas pelo titular da SEFID. Contudo, considera que, preliminarmente, deverá proceder-se ao
desapensamento do TC nº 007.026/1999-4, “dada a necessidade de julgamento próprio, individualizado, de cada
gestão.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme ressaltado no relatório precedente, examina-se, neste processo, a prestação de contas da Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, relativa ao exercício de 1999.
Muito embora o Ministério Público sugira o desapensamento do TC nº 007.026/1999-4 das presentes
contas, para julgamento individualizado das gestões, não considero a medida pertinente, pois sendo as falhas
conexas e tendo sido todas as medidas saneadoras realizadas conjuntamente, o julgamento simultâneo certamente
evita duplicidade de esforços, além do que afasta a possibilidade de maiores delongas na apreciação dos
processos.
Observa-se dos autos que a SEFID aponta a ocorrência dos seguintes fatos no que se refere ao exercício de
1998:
a) pagamento de gratificação de função, em duplicidade, a empregados requisitados pela ANATEL junto à
TELEBRÁS; e
b) celebração de convênio entre a ANATEL e a TELEBRÁS, estendendo aos empregados cedidos por esta
última, benefícios e vantagens previstos pela Diretriz nº 103/96 da TELEBRÁS, norma de sua restrita
aplicabilidade, cujos pagamentos foram ressarcidos pela Agência, sem utilização do SIAPE.
Por sua vez, quanto ao exercício de 1999, a Secretaria Técnica relaciona as falhas a seguir:
a) pagamento de gratificação de função, em duplicidade, a empregados requisitados pela ANATEL junto à
TELEBRÁS; e
b) descumprimento das determinações contidas nos subitens 8.2.2 e 8.2.3. da Decisão nº 497/1999-Plenário,
proferida no TC nº 005.346/98-3.
Cabe assinalar que os atos relativos à concessão de vantagens a servidores, tidos por irregulares, tiveram
início por ocasião da instalação da ANATEL no exercício de 1997, tendo continuidade nos exercícios de 1998 e
1999, vindo a cessar no exercício de 2000, com o advento da Lei nº 9.986/2000, que regulamentou a gestão de
recursos humanos no âmbito das agências reguladoras.
A questão relativa ao pagamento a empregados requisitados da gratificação de função que era percebida no
âmbito da TELEBRÁS, empresa de origem, mereceu manifestação deste Tribunal quando do julgamento das
contas da ANATEL relativas ao exercício de 1997 (TC nº 004.266/1998-6 - Acórdão nº 056/2002 - Plenário),
oportunidade em que esta Corte, acolhendo integralmente o Voto do Eminente Relator, Ministro Benjamin
Zymler, considerou a falha não elidida, pois “a referida função era devida a servidores da TELEBRÀS apenas
enquanto ocupassem determinado cargo ou função. Assim, seu caráter transitório não permitia que fosse
aplicado o § 2º do art. 14 da Lei nº 9.472/1997.”
Com efeito, realmente não resta dúvida que, passando os empregados cedidos a não mais exercerem os
cargos ou funções para os quais foram designados na entidade de origem, não faziam jus à gratificação
correspondente, conquanto esta somente poderia ser paga pelo tempo que os mesmos estivessem no exercício
efetivo dos encargos da função, levando em conta seu caráter precário e transitório.
Com referência à segunda questão, concernente ao pagamento aos empregados requisitados de benefícios
dispostos em norma interna da empresa de origem, considero que assiste razão à Secretaria Técnica, pois as
vantagens (ajuda de custo, adicional de transferência, passagens) não integram o salário em caráter permanente.
Portanto, a despeito da “isonomia” alegada pelo gestores, não há amparo legal para a aplicação, pela cessionária,
de ato normativo interno da cedente. De outra parte, também assiste razão à SECEX no que diz respeito ao
SIAPE, pois realmente restou demonstrado que a ANATEL deixou de adotar os procedimentos estabelecidos
pelo Ofício Circular nº 20/94-SAF.
Apesar de todas essas considerações, para se fazer uma justa avaliação da matéria, devem ser observadas
algumas peculiaridades.
A ANATEL foi criada pela Lei nº 9.472/97, de 17.07.1997, denominada Lei Geral de Telecomunicações,
que estabeleceu a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão
regulador. O Regulamento da Agência foi aprovado pelo Decreto nº 2.338/97 e seu Regimento na reunião do
Conselho Diretor de 17.12.1997.
Referida Lei conferiu à entidade prerrogativa para compor seu quadro de pessoal, estabelecendo, no art. 14,
a possibilidade da requisição, com ônus, de servidores de órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional.
Valendo-se dessa possibilidade é que a Agência optou por requisitar os empregados do Sistema
TELEBRÁS, lançando mão das mesmas regras a que já estavam sujeitos esses servidores na empresa de origem.
Ora, é compreensível que a implantação de uma entidade desse porte, com atribuições relevantes para o
País, oferecesse elevado grau de complexidade, especialmente na composição de seu quadro de pessoal.
Aliás, nessa linha de entendimento é que o Ilustre Ministro Benjamin Zymler no Voto condutor do Acórdão
nº 056/2002 prolatado nas contas da ANATEL do exercício de 1997, considerou que não há como deixar de
reconhecer as dificuldades inerentes à implantação de órgãos públicos caracterizados pelo ineditismo de suas
funções, como é o caso das atuais Agências Reguladoras, devendo, no julgamento de tais contas, ser considerado
o princípio da razoabilidade, de forma a atenuar o rigor na apreciação da gestão.
Comungo desse posicionamento. Verifica-se dos autos inexistirem quaisquer elementos que ensejem
vislumbrar má-fé dos responsáveis. Na verdade, o que se percebe é que todos os procedimentos adotados
objetivaram unicamente viabilizar a operacionalização inicial da entidade e que estes, muito embora não
guardassem estrita conformação com a legislação aplicável, decorreram, em grande parte, de equívocos
relativamente à sua submissão às normas gerais da Administração Pública, inclusive porque as prescrições da Lei
Geral de Telecomunicações davam margem a essa incerteza.
Por outro lado, a complexidade na interpretação da matéria, nas palavras do próprio analista, invocando o
entendimento do Ministro Benjamin Zymler: “estava a exigir do intérprete um maior esforço hermenêutico na
tentativa de conciliar regimes jurídicos de pessoal tão diversos em seus fundamentos.”
Além do mais, não havia ainda uma orientação do Tribunal sobre a atuação desses entes. Cabe lembrar que
a primeira prestação de contas da entidade (exercício de 1997) somente foi julgada em 06.03.2002, quando,
então, a Agência teve acesso ao posicionamento desta Corte sobre o assunto.
De outra parte, não há como deixar de considerar a ausência, à época, de um regulamento específico sobre a
matéria, lacuna preenchida posteriormente pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão
de recursos humanos das Agências Reguladoras. Ademais, o convênio celebrado entre a ANATEL e a
TELEBRÁS, consoante documentação acostada aos autos, foi encerrado já no princípio do exercício de 2000.
Parece-me, então, que, à vista dos fatos acima, as contas podem ser julgadas regulares com ressalva,
afastando-se a cominação de multa aos responsáveis.
Por último, cabe assinalar que, na mesma linha adotada nas contas da ANATEL de 1997, entendo que,
excepcionalmente, pode ser dispensada a restituição dos valores por parte dos empregados beneficiados,
especialmente considerando-se sua boa-fé e a total isenção dos mesmos nos atos da Administração.
No que diz respeito ao possível não-atendimento de deliberação deste Tribunal, relativo às determinações
emanadas dos subitens 8.2.2 e 8.2.3 da Decisão Plenária nº 497/1999, concordo com as ponderações do Senhor
Secretário da SEFID, anuídas pelo Ministério Público, pois, realmente, não há como afirmar a ocorrência do fato.
Sem prejuízo desse entendimento, penso que poderá ser expedida a determinação sugerida nos pareceres, no
sentido de que o Controle Interno informe, nas contas da ANATEL, relativas ao exercício de 2003, observações
atinentes ao cumprimento pela Agência das determinações em questão.
Feitas essas considerações, Voto no sentido de que o Tribunal adote os Acórdãos que submeto à sua
consideração.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.770/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC nº 007.026/1999-4 (c/ 02 Apensos: TC nº 001.123/2000-5 e TC nº 005.346/1998-3)
2. Grupo II, Classe II: Prestação de Contas - Exercício de 1998
3. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
4. Responsáveis: Renato Navarro Guerreiro (CPF 257.085.207-44), Luiz Francisco Tenório Perrone (CPF
008.719.406-63, Antônio Carlos Valente da Silva (CPF 371.560.557-04), José Leite Pereira Filho (CPF
045.457.377-49), Mário Leonel Neto (CPF 425.279.377-72), Luiz Otávio Calvo Marcondes (CPF 567.074.60820), Edmur Carlos Jorge de Moraes (CPF 023.997.838-15), Eraldo Luiz Silvestrin (CPF 196.386.120-53), Joelito
Gomes Pinheiro (CPF 084.238.651-34), Francisco Eduardo de Oliveira Morais (CPF 059.590.631-15), Roberto
de Mello Ramos (CPF 000.484.101-87), Marilda Morreira Cantanhede (CPF 184.938.581-53), Renato Fernandes
(CPF 114.223.511-19), José Cícero Pessoa Cruz (CPF 004.573.374-00) e Jaciléa Kundes dos Passos (CPF
393.000.051-20).
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFID
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Companhia Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, relativa aos exercício de 1998;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares
com ressalva as contas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, relativas ao exercício de 1998, e
dar quitação aos responsáveis indicados no item 04 supra; e
9.2. determinar ao Controle Interno que faça constar de seu parecer sobre as contas da ANATEL, exercício
de 2003, observações quanto ao cumprimento pela Agência das determinações contidas nos itens 8.2.2. e 8.2.3.
da Decisão Plenária nº 497/1999.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 2.771/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 008.249/2000-9 (c/ 09 volumes e 02 apensos: TC nº 007.026/1999-4 e TC nº
001.100/2000-0)
2. Grupo II, Classe II: Prestação de Contas - Exercício de 1999
3. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
4. Responsáveis: Renato Navarro Guerreiro (CPF 257.085.207-44), Luiz Francisco Tenório Perrone (CPF
008.719.406-63, Antônio Carlos Valente da Silva (CPF 371.560.557-04), José Leite Pereira Filho (CPF
045.457.377-49), Luiz Tito Cerasoli (CPF 297.487.047-34) Luiz Otávio Calvo Marcondes (CPF 567.074.60820), Edmur Carlos Jorge de Moraes (CPF 023.997.838-15), Eraldo Luiz Silvestrin (CPF 196.386.120-53), José
Souza Dantas (CPF 083.654.311-49), Joelito Gomes Pinheiro (CPF 084.238.651-34), Francisco Eduardo de
Oliveira Morais (CPF 059.590.631-15), Marilda Morreira Cantanhede (CPF 184.938.581-53), Mariano Aires
Coelho (CPF 075.003.861-68) e Jaciléa Kundes dos Passos (CPF 393.000.051-20).
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFID
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Companhia Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, relativa aos exercício de 1999;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares
com ressalva as contas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, relativas ao exercício de 1999, e
dar quitação aos responsáveis indicados no item 04 supra; e
9.2. determinar ao Controle Interno que faça constar de seu parecer sobre as contas da ANATEL, exercício
de 2003, observações quanto ao cumprimento pela Agência das determinações contidas nos itens 8.2.2. e 8.2.3.
da Decisão Plenária nº 497/1999.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-575.264/1997-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Sociedade Educacional Santa Rita - SESR/RJ
Responsáveis: Vurlon Barbosa de Mattos, CPF 355.873.267-72; Dante Humberto Palladino Filho, CPF
367.702.997-04, e Sociedade Educacional Santa Rita/RJ, CNPJ 30.200.935/0001-82.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Subvenção social. Bolsas de estudo e assistência educacional.
Ausência de comprovação. Débito solidário. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Não-reconhecimento da
boa-fé. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Remessa de cópia dos autos ao MPF.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o parecer do Ministério Público, exarado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da
Cunha (fls. 166/7):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno
(fl. 21), em cumprimento à Decisão n.º 490/94 - Plenário (fl. 07), com o objetivo de verificar a aplicação dos
recursos federais repassados pelo extinto Ministério da Ação Social - MAS à Sociedade Educacional Santa Rita,
a título de subvenção social, indicada pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, no valor de
Cr$ 1.500.000,00, Boletim de Subvenções Sociais, exercício de 1990, cuja vinculação previa a concessão de
bolsas de estudo e assistência educacional (letra ‘a’ à fl. 21).
A Secex/RJ identificou as seguintes irregularidades:
a) omissão no dever de prestar contas (letra ‘a’ à fl. 32), não tendo sido comprovado o eventual extravio
da documentação comprobatória (item 3.2 à fl. 115 e item 1.2 à fl. 158);
b) cheques com destinação não justificada (letra ‘b’ à fl. 32 e letra ‘d’ do item 1.5 à fl. 158), sendo que
nenhum deles equivale a qualquer das notas fiscais apresentadas (letra ‘d’ do item 1.5 à fl. 158);
c) embora algumas assinaturas do Sr. Vurlon Barbosa de Mattos possam ter sido falsificadas (itens 2.3.2 e
2.3.3 à fl. 115), tendo o responsável renunciado ao cargo de presidente da entidade em 25/03/1991 (item 2.3.2 à
fl. 115), consta que aprovou, ainda como presidente, a gestão econômica e financeira da sociedade em 1990
(item 2.3.3 à fl. 115) e que assinou cheques em branco (item 2.3.4 à fl. 115);
d) consta ofício que teria sido encaminhado ao MAS com cópias de notas fiscais relacionadas a material
de construção, objeto diverso da finalidade da subvenção social (item 3.3 à fl. 115 e item 1.4 à fl. 158);
e) os recursos repassados foram aplicados no mercado financeiro, sem que conste qualquer comprovação
de que tenham sido utilizados em conformidade com a subvenção (item 3.5 às fls. 115/116 e letra ‘b’ do item 1.5
à fl. 158).
Citados os responsáveis (Sr. Vurlon Barbosa de Mattos às fls. 88 e 134/135; Sociedade Educacional Santa
Rita às fls. 119/120; e Dante Humberto Palladino Filho às fls. 146/147), os dois primeiros encaminharam os
elementos às fls. 89/92, 108, 137/140 e 145; e 122/133, respectivamente. O Sr. Dante Humberto Palladino Filho
permaneceu silente (item 2.2 à fl. 159).
A unidade técnica entendeu que os esclarecimentos não elidiram as irregularidades, pois (fls. 158/165):
a) as ações de ressarcimento de dano ao erário seriam imprescritíveis ou teriam o prazo prescricional de
20 anos (itens 3.1.1.1 a 3.1.1.3 às fls. 159/160);
b) algumas das cinco notas fiscais apresentavam datas posteriores à data do ofício de encaminhamento,
além de espelharem gastos com material de construção (objeto diverso da subvenção) que teriam sido realizados
em apenas três dias. A subvenção não foi cadastrada no Siafi (itens 3.1.2.1 a 3.1.2.7 às fls. 160/161);
c) não foram questionados os métodos de contabilização da entidade (item 3.1.3 à fl. 161);
d) outros seis processos foram instaurados em virtude da não-comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados à entidade (item 3.1.4.1 à fl. 161).
A Secex/RJ propõe:
a) considerar revel o Sr. Dante Humberto Palladino Filho, nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da Lei n.º
8.443/1992;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Vurlon Barbosa de Mattos, Dante Humberto Palladino
Filho e Sociedade Educacional Santa Rita, com base no parágrafo 1º do art. 12 da Lei n.º 8.443/1992, uma vez
que são insuficientes para eximi-los da culpa pelas irregularidades constatadas;
c) julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, os responsáveis a seguir indicados,
nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; 19, ‘caput’, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92,
condenando-os ao pagamento da importância de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 21/06/1990, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU: Srs. Vurlon Barbosa
de Mattos e Dante Humberto Palladino Filho e Sociedade Educacional Santa Rita;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
e) encaminhar cópia dos autos, bem como do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório
e do voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, nos
termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992;
f) determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que cadastre na conta Diversos
responsáveis os nomes do Sr. Dante Humberto Palladino Filho, CPF n.º 367.702.997-04 e da Sociedade
Educacional Santa Rita, CNPJ n.º 30.200.938/0001-82.
Corroboramos o entendimento da unidade técnica, pois:
a) o Sr. Dante Humberto Palladino Filho se absteve de encaminhar esclarecimentos pelo que deve ser
considerado revel;
b) a jurisprudência predominante nesta Corte de Contas entende que a prescrição das ações de
ressarcimento ao erário obedecem à prescrição vintenária;
c) parte das notas fiscais apresenta data incompatível com o suposto ofício de encaminhamento, além de
espelhar gastos que não poderiam ser objeto de subvenção social repassada com finalidade específica;
d) o fato de a subvenção não ter sido cadastrada no Siafi não se presta a descaracterizar as
irregularidades, pois os recursos foram efetivamente repassados, de acordo com a nota de empenho e com a
ordem bancária presentes nos autos (fls. 03 e 04, respectivamente);
e) os responsáveis não elaboraram prestação de contas de acordo com os normativos correlatos;
f) verificou-se a emissão de vários cheques com destinação não justificada, sendo que nenhum deles
equivale a qualquer das notas fiscais apresentadas;
g) o Sr. Vurlon Barbosa de Mattos aprovou, ainda como presidente, a gestão econômica e financeira da
sociedade em 1990, além de ter assinado cheques em branco;
h) os recursos repassados foram aplicados no mercado financeiro, sem que conste qualquer comprovação
de que tenham sido utilizados em conformidade com a subvenção.
Acrescentamos à proposta da unidade técnica os seguintes itens:
i) sejam os responsáveis comunicados sobre a decisão que sobrevier;
j) seja aplicada multa aos responsáveis, nos termos dos arts. 19, caput, e 57, da Lei n.º 8.443/92.”
VOTO
A prestação de contas da subvenção social concedida pelo Ministério da Ação Social à Associação
Educacional Santa Rita/RJ, em 21/6/1990, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros)
não foi apresentada.
Para comprovar a aplicação dos recursos, a entidade beneficiada encaminhou notas fiscais referentes à
aquisição de materiais de construção. Essas notas, entretanto, não são hábeis para a comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos da subvenção social, cuja destinação estabelecida no Boletim de Subvenções Sociais do
Congresso Nacional (fl. 2) previa sua aplicação na concessão de bolsas de estudo e em assistência educacional.
Citados, um responsável não se manifestou e foi considerado revel. Os outros dois apresentaram alegações
de defesa.
A preliminar de prescrição argüída pela entidade beneficiária (fl. 122) deve ser rejeitada. Por qualquer
critério que se utilize para examinar a prescrição do direito de a União exigir o ressarcimento de recursos
públicos cuja aplicação não foi comprovada, os valores tratados neste processo não seriam alcançados por esse
instituto.
A Lei 9.873/99, em que a entidade fundamenta sua pretensão, estabelece prazo de prescrição para o
exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Não é o caso dos presentes autos. Este processo
tem por objeto o ressarcimento - que não se confunde com ação punitiva - de valores não-aplicados na concessão
de bolsas de estudo e em assistência educacional.
Entretanto, mesmo que essa lei fosse aplicável, pelo seu art. 2º, inciso II, a prescrição teria sido
interrompida porque “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” a interrompe. No caso concreto,
desde 1993 tramita procedimento administrativo com vistas à verificação da regularidade da aplicação da
subvenção social em exame (TC-575.676/1993-0).
Em desfavor da pretensão da entidade há, também, o art. 37, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual
“a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Com base nesse dispositivo constitucional, há tese no sentido de serem as ações de ressarcimento
imprescritíveis.
Pela Lei 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
tiver fixado prazo menor (art. 205); no caso, a auditoria realizada pelo Tribunal em 1993 e a declaração fl. 109
são elementos suficientes para interrompê-la.
O outro fundamento legal apontado pela entidade, o art. 21, § 1º, da Lei 8.443/92, trata de contas
iliqüidáveis, i.e., a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do
responsável, que torna materialmente impossível o julgamento de mérito das contas. Não é o caso das presentes
contas, em que há responsáveis solidários qualificados, débito quantificado, e não pairam dúvidas sobre a
transferência dos valores exigidos.
A entidade afirma (fl. 123), ainda, que o fato de haver recebido novas subvenções sociais seria prova da
regular aplicação dos recursos tratados nesta Tomada de Contas Especial.
Independentemente da avaliação do controle interno, que sequer recebeu a comprovação da aplicação dos
recursos e certificou a irregularidade das presentes contas, é mais provável que a continuidade do recebimento de
subvenções sociais demonstre a fragilidade dos sistemas de controle ou, pelo menos, a falta de sincronismo entre
os responsáveis pela liberação de recursos e os sistemas de controle.
A entidade reconhece a ocorrência do desvio de finalidade e entende que essa circunstância deveria ensejar,
no máximo, uma advertência.
Os arts. 12 e 16 da Lei 4.320/64 são taxativos na definição da aplicação das subvenções sociais: despesas
de custeio, com prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. A existência de
estrutura física da entidade beneficiária é requisito fundamental para que ela se proponha a prestar esses serviços.
As notas fiscais apresentadas, que representam apenas um elemento constitutivo da prestação de contas,
comprovam que a entidade adquiriu material de construção. Não há, todavia, nenhuma correlação entre os valores
das notas fiscais e a movimentação financeira da conta em que os recursos da subvenção social foram
depositados (fl. 158). Inexistente essa vinculação e nem mesmo sendo pertinentes ao objeto da subvenção social,
essas notas fiscais devem ser desconsideradas.
Assim, o alegado desvio de finalidade também não foi comprovado, permanecendo a ausência da
comprovação da aplicação dos recursos.
O sr. Vurlon Barbosa de Mattos, em suas alegações de defesa (fls. 137/40), procura, apenas, isentar-se da
responsabilidade pela aplicação dos recursos tratados nesta TCE. A precária saúde da sua genitora teria sido
causa do seu afastamento das atividades administrativas, mantendo, suas atividades como docente.
Sua pretensão deve ser rejeitada. É certo que no período do recebimento e da aplicação da importância em
questão exerceu a presidência da Sociedade Santa Rita de Cássia. Seu desligamento ocorreu em 25/3/1991 (fl.
115).
Pelo art. 66, § 1º, do Decreto 93.872/96, o prazo máximo para a apresentação da prestação de contas de
subvenções sociais é o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos.
No caso, 28.2.1991 era o último dia para prestar contas e o sr. Vurlon ainda era o presidente da entidade nessa
data.
Assinar os cheques em branco e deixá-los sob a responsabilidade de outra pessoa é, antes de atenuante,
como pretende, confissão da desídia com que eram tratados os recursos. Se questões pessoais impediam o pleno
exercício da presidência da entidade, a sua substituição deveria ter sido processada nos termos estabelecidos no
estatuto da entidade e, nessa hipótese, o sr. Vurlon seria excluído da relação processual.
Por isso, devem ser rejeitadas as alegações de defesa e, considerando o disposto no art. 202, § 6º, do
Regimento Interno, julgadas irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis solidários, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92
A teor do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, deve ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
A propósito da multa do art. 57 da Lei 8.443/92, proposta pelo Ministério Público, ela não é aplicável por
ser o débito anterior à edição dessa lei.
Dessa forma, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que
ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.772/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo 575.264/1997-7
2. Grupo I - Classe: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Vurlon Barbosa de Mattos, CPF 355.873.267-72; Dante Humberto Palladino Filho, CPF
367.702.997-04, e Sociedade Educacional Santa Rita/RJ, CNPJ 30.200.935/0001-82.
4. Entidade: Sociedade Educacional Santa Rita/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: Hélio Joaquim de Souza, OAB 41.199/RJ; Cláudio Luiz de Souza
Batista, OAB/RJ 64.691; Eliane de Souza Batista da Silva, OAB/RJ 91.714 e Vera Lúcia de Paula Portela,
OAB/RJ 52.089.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar
irregularidades verificadas na aplicação da subvenção social concedida pelo Ministério da Ação Social à
Sociedade Educacional Santa Rita/RJ, em 21/6/1990, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
cruzeiros),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar em débito, solidariamente, os srs. Vurlon Barbosa de Mattos e
Dante Humberto Palladino Filho e a Sociedade Educacional Santa Rita/RJ, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea “a”, do Regimento
Interno, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
cruzeiros), com os acréscimos legais calculados a partir de 21/6/1990 até a data do efetivo recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação;
9.3. remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-008.842/1999-0 (com 2 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no Estado do Mato Grosso - DNER/MT (extinto)
Responsáveis: Ronilde Macedo Pedroza, CPF 369.293.797-00, e Alexandre José Gavinho Geraldo, CPF
345.310.097-20
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidade decorrente de cálculo equivocado do tempo de
serviço de servidora, para efeito de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Acórdão tornado
insubsistente. Nova apreciação da matéria. Acolhimento da defesa da ex-servidora e rejeição da apresentada pelo
responsável que efetuou os cálculos. Apresentação de novos elementos de defesa. Irregularidade das contas sem
débito. Multa. Envio de cópias ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra Ronilde Macedo Pedroza, então servidora do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no Estado do Mato Grosso (DNER/MT), e Alexandre José
Gavinho Geraldo, então Chefe do Setor de Recursos Humanos do DNER/MT, em decorrência de dano ao erário,
ocorrido por erro na contagem de tempo de serviço da referida ex-servidora, por ocasião de sua opção pelo Plano
de Desligamento Voluntário - PDV, em 2/12/1996, ensejando pagamento a maior de R$ 6.159,75.
Em sessão de 26/9/2000, a Primeira Câmara julgou regulares as contas de Ronilde Macedo Pedroza e
irregulares as de Alexandre José Gavinho Geraldo, condenando-o ao pagamento do débito (acórdão 447/2000TCU-1ª Câmara). Contudo, em sede de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público, essa
deliberação foi tornada insubsistente por meio do acórdão 258/2001-TCU-1ª Câmara, retornando o processo ao
relator a quo para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento regular do feito.
Após a apreciação de elementos complementares de defesa, o Tribunal proferiu decisão preliminar
acolhendo as alegações de defesa da sra. Ronilde Macedo Pedrosa, por entender que a adesão ao plano de
desligamento constituiu acordo entre a Administração e a servidora, originando ato administrativo no qual essa,
diante do valor oferecido, aceitou de boa fé não permanecer no cargo; e rejeitando a defesa do sr. Alexandre José
Gavinho Geraldo, por não ter este logrado excluir a sua responsabilidade, fixando prazo para o recolhimento do
débito
(decisão 303/2002-TCU-1ª Câmara).
Inconformado, o responsável encaminhou documentação recebida como novos elementos de defesa (fls.
1/4, anexo 2). Em sua defesa o servidor procura atribuir a responsabilidade do débito à beneficiária que, ao
receber a quantia indevida, teria enriquecido de forma ilícita. Argumenta ter o TCU cometido gravíssima
injustiça ao deixar de cobrar o valor recebido a maior de quem se beneficiou, e afirma não poder arcar com o
ressarcimento de algo que não recebeu. Citando a Súmula 86 desta Corte, bem como respeitável doutrina,
argumenta que a autoridade administrativa competente do DNER não considerou o ato por ele praticado como
irregular, pois, caso contrário, deveria ter instaurado o competente processo administrativo disciplinar.
Acrescenta, ainda, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal na Súmula
142, o recorrente não merece ser punido com a penalidade de multa. Por fim, conclui que nenhuma falta
funcional ou administrativa foi cometida ou praticada pelo recorrente que pudesse dar ensejo à punição
assinalada.
A instrução fls. 22/9, anexo 2, afasta a aplicabilidade das súmulas citadas e, ante a verificação de que os
novos argumentos do gestor são basicamente os mesmos apresentados anteriormente, conclui que esses
elementos não são suficientes para descaracterizar a responsabilidade do senhor Alexandre Gavinho e alterar a
decisão que rejeitou suas alegações de defesa.
O titular da 1ª Secex, divergindo do entendimento apresentado pelo analista instrutor, tece as seguintes
ponderações:
“O acolhimento das alegações de defesa da Sra. Ronilde, consoante Voto do Relator, se fundamentou no
entendimento de que a ex-servidora aderiu ao PDV em razão dos valores que lhe foram apresentados e de que
‘não parece razoável que, mais de dois anos após [a adesão ao PDV], alegue a Administração erro nos cálculos
e solicite a devolução de boa parte da quantia, razão única e suficiente pela qual a adesão ao PDV foi realizada
pela servidora. Se outros fossem os valores, inferiores aos calculados, a servidora poderia não ter aderido ao
PDV’ (grifei).
Além disso, ao rejeitar as alegações de defesa do Sr. Gavinho, o Tribunal considerou para responsabilizálo, de acordo com o quarto considerandum que fundamentou o Acórdão nº 447/2000-TCU-1ª Câmara, o fato de
não ter trazido ‘argumentos e fatos capazes de afastar a sua responsabilidade no cálculo equivocado que gerou
danos ao Erário’ (observe-se que, consoante voto que fundamentou a Decisão nº 303/2002-TCU-1ª Câmara,
embora tornado insubsistente, o mérito do Acórdão nº 447 citado ‘ainda prevalece’).
Como visto, este Tribunal já se manifestou sobre a inexistência de má-fé na conduta dos agentes ou de
conluio entre eles: em relação à Sra. Ronilde, ao acatar as suas alegações de defesa e, relativamente, ao Sr.
Gavinho, ao classificar a conduta como ‘equívoco’. Corroborando tal assertiva, a representante do Ministério
Público junto ao TCU, em seu parecer constante às fls. 12/13 do vol. 1, assim se manifesta: ‘... diante dos
elementos que se encontram presentes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de má-fé por parte do Sr.
Alexandre José Gavinho Geraldo. ... Conforme se depreende incorreu o responsável em equívoco, que se
constitui, à luz do disposto nos autos, na causa eficiente para que se concretizasse o dano, sendo, porém, esta a
única irregularidade apurada.’(grifei).
Além disso, registre-se que à época dos fatos, tanto o Sr. Gavinho quanto a Sra. Ronilde eram agentes
públicos e que os valores foram pagos com o conhecimento de ambos que, pelo menos em tese, tinham o mesmo
dever de observar a legislação vigente (que instituiu e disciplinou o PDV). Não nos parece, portanto, de boa
justiça que o Tribunal exclua, em relação ao débito, a responsabilidade de um e não a do outro. É evidente que o
Sr. Gavinho, na condição de responsável pelo Setor de Recursos Humanos, tinha responsabilidade diferenciada
sobre todo o procedimento de cálculo e pagamento dos créditos relativos ao PDV. Tal responsabilidade não se
lhe pode ser afastada, mas, considerá-lo em débito e, ao mesmo tempo, desonerar a Sra. Ronilde, que foi a única
beneficiária do equívoco cometido, não nos parece coerente.
Quando o Tribunal excluiu a responsabilidade da Sra. Ronilde sobre o débito, em verdade, a nosso ver,
abriu mão, em nome do Estado que representa, do direito sobre os valores pagos a maior levando em
consideração alguns aspectos:
- primeiro, o risco de cometer com a ex-servidora a injustiça de, em um momento a Administração
oferecer-lhe um negócio com condições específicas e, transcorrido algum tempo após concretizada a transação,
alterar estas condições em desfavor da servidora (parte mais fraca na relação), sem sequer oferecer-lhe a
possibilidade de desfazer o acordo;
- segundo, o alto custo de, constatado o equívoco nos cálculos e declarado nulo o pacto, fazer retornar a
relação administração/servidora ao status quo anterior, visto que a Administração teria de, não apenas acolher
a ex-servidora novamente nos seus quadros, mas, também, de pagar-lhe a remuneração de todos os anos em que
não prestou efetivo serviço, descontados, é claro, os valores já pagos em razão do PDV; e
- terceiro, o fato de que, ainda que imperfeito, o ato produziu efeitos práticos, tanto do lado da exservidora quanto da administração, os quais não podem ser ignorados. Por exemplo, embora a ex-servidora
declare que aceitaria retornar à ativa, para a Administração é quase certo que uma eventual reintegração não
interessaria: o cargo pode já ter sido ocupado por outro servidor ou até mesmo extinto; além disso, após tantos
anos, com toda certeza, a ex-servidora teria de ser submetida a um processo de treinamento e readaptação com
vista a alcançar o mesmo nível de desempenho que tinha quando do desligamento.
A nosso ver, esses são os reais motivos justificadores do acolhimento das alegações de defesa da exservidora - razões de ordem prática e jurídica.
Ora, tais motivos não podem ser utilizados em favor de um dos responsáveis e ignorados em relação ao
outro, visto que, em relação ao débito, não há como afastar a solidariedade. Há, portanto, que se dispensar
também o Sr. Gavinho da reposição do dano ao erário, porque, como visto, é mais conveniente para o Estado
abrir mão do débito do que ressarcir-se dele e arcar com as conseqüências decorrentes desse ressarcimento.
Contudo, sua conduta deverá ser julgada pelo Tribunal, uma vez que o equívoco no cálculo do PDV provocou
indubitavelmente dano ao erário.
Em nenhum momento o responsável questiona a ocorrência do erro de cálculo ou a sua responsabilidade
relativamente a ele. Não poderia fazê-lo, pois que tais fatos ficaram mais que demonstrados no processo. Era
ele, de fato, titular da unidade de recursos humanos e, conseqüentemente, responsável legal pelos cálculos dos
valores relativos aos incentivos financeiros do PDV, consoante IN/MARE nº 14/96. Se não há como comprovar
atitude comissiva do agente, houve, no mínimo, omissão de sua parte ao não proceder rigorosa conferência dos
valores a serem pagos à ex-servidora. Por tal atitude deve ser responsabilizado.
Resta, portanto, ao Tribunal, julgar as contas do Sr. Alexandre José Gavinho Geraldo irregulares, com
base no Art. 209, inciso III, e aplicar-lhe a multa de que trata o inciso I do Art. 268, ambos do Regimento Interno
do TCU”.
O Ministério Público aquiesceu às ponderações efetuadas pelo sr. Secretário, nos seguintes termos:
“Excluída, portanto, a responsabilidade da Sra. Ronilde pelo débito apurado nestes autos, e levando-se em
consideração que o Sr. Alexandre José Gavinho Geraldo, então Chefe do Setor de Recursos Humanos do
DNER/MT, não se beneficiou dos recursos pagos a maior à referida ex-servidora, entende-se que este último não
pode ser imputado em débito. Todavia, por ter cometido erro na contagem de tempo de serviço da referida exservidora, por ocasião de sua opção pelo Plano de Desligamento Voluntário - PDV, em 02/12/1996, ensejando
pagamento a maior de R$ 6.159,75, o Sr. Alexandre José Gavinho Geraldo deve ter suas contas julgadas
irregulares com fulcro no art. 16, III, c, além de ser apenado com a multa prevista no art. 58, inciso III, ambos
da Lei n.º 8.443/92”.
Propõe ainda o Parquet a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público da União.
VOTO
Acolho os entendimentos uniformes apresentados pelo titular da 1ª Secex e pela douta procuradora Maria
Alzira Ferreira no sentido de que o sr. Alexandre José Gavinho Geraldo não pode ser considerado em débito pois,
conforme exposto no Voto condutor do Acórdão-TCU-1ª Câmara, o valor proposto à ex-servidora constituiu a
razão única e suficiente para a celebração do acordo de adesão ao PDV e, por essa razão, foi considerado devido,
tornando-se inexigível a sua devolução sem o desfazimento do ajuste.
Em que pesem a inexistência de débito e a ausência de má-fé, restou caracterizada a culpa do responsável
quanto ao erro cometido na apuração da contagem de tempo de serviço da beneficiada, não sendo possível a
conclusão pela regularidade das contas em exame.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.773/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-008.842/1999-0 (com 2 anexos)
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ronilde Macedo Pedroza, CPF 369.293.797-00, e Alexandre José Gavinho Geraldo, CPF
345.310.097-20.
4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no Estado do Mato Grosso - DNER/MT
(extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: 1ª Secex.
8. Advogada constituída nos autos: Erica Bastos da Silveira Cassini, OAB/DF 16124.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra os srs.
Alexandre José Gavinho Geraldo e Ronilde Macedo Pedroza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “c”, 19, parágrafo único e 58, I, da
Lei 8.443/92, c/c o disposto no art. 268, I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar regulares as contas da sra. Ronilde Macedo Pedroza, dando-lhe quitação;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Alexandre José Gavinho Geraldo, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 58, I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o
recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre - Dnit, com base no art. 28, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, que, no caso de a quantia devida não ser paga espontaneamente no prazo fixado, providencie
o desconto em folha de pagamento do valor do débito, nos termos da Lei 8.112/90, dando ciência do ocorrido a
esta Corte;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso ocorra circunstância que impeça o prosseguimento dos descontos nos salários do responsável; e
9.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC- 016.142/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Técnica: SECEX/BA
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Agência de Correios em Mata de São João/BA
Responsável: Marco Antônio Alves de Assis (CPF nº 395.311.125-68)
Advogado constituído nos autos: Não consta
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada pela ECT em decorrência da apropriação de recursos
financeiros por parte de empregado. Contas consideradas irregulares pelo controle interno. Citação. Revelia.
Acolhimento das propostas da SECEX/BA e do Ministério Público. Contas julgadas irregulares e em débito o
responsável. Cobrança judicial. Remessa da documentação ao Ministério Público da União.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos em função de irregularidades praticadas pelo Sr. Marco Antônio Alves de Assis quando exercia a
chefia na Agência de Correios de Mata de São João/BA.
Controle Interno
Foi apurado pela Comissão de Tomada de Contas Especial da ECT (fls. 03/10, que o responsável praticou
alcance na referida agência, na medida em que se apropriou de valores referentes à diferença de caixa e cheques
recebidos.
O responsável foi notificado para recolher o débito. Em decorrência, apresentou defesa ( fls. 36 a 38), não
logrando acolhimento pela ECT, consoante Parecer de fls. 40/44.
A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria na modalidade irregular, tendo a
autoridade ministerial emitido pronunciamento expresso (fls. 137).
Controle Externo
No âmbito desta Corte de Contas, o presente processo foi analisado preliminarmente, conforme fls. 138,
sendo constatada sua conformidade com as normas contidas na IN/TCU nº 13/96.
O responsável teve ciência da citação (fls. 161) e transcorrido o prazo regimental de quinze dias, o mesmo
não apresentou suas alegações quanto às irregularidades apontadas nem efetuou o recolhimento do débito,
estando, pois, caracterizada sua revelia, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Diante disso, o Analista propõe, com o endosso do Diretor e do Secretário da SECEX/BA, que o Tribunal:
a) julgue irregulares as presentes contas e em débito o responsável;
b) autorize a cobrança judicial da dívida; e
c) remeta ao Ministério Público da União cópia dos elementos constantes do processo, para os fins
indicados no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Ministério Público junto ao Tribunal
O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de
acordo com a proposta da SECEX/BA ( fls. 166-verso).
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Senhor
Ministro Iram Saraiva.
Ao responsável foi assegurada a mais ampla defesa. No entanto, apesar de sua ciência aposta no expediente
de fls. 161, o mesmo não se manifestou a respeito das irregularidades nem efetuou o recolhimento do débito,
estando, pois, caracterizada sua revelia. Há, portando, necessidade de se dar prosseguimento ao processo, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da SECEX/BA e do Ministério Público e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.774/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº 016.142/2001-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marco Antônio Alves de Assis (CPF nº 395.311.125-68)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Marco Antônio Alves de Assis ao pagamento
das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir das correspondentes datas até aquela do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião o valor de R$ 792, 70 ( setecentos e noventa e dois reais e setenta
centavos), recolhido em 29/05/1995:
Valores (R$)
300,00
300,00
450,00
9.725,67
Datas
16/02/1995
26/02/1995
01/04/1995
01/06/1995
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendidas a notificação; e
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
-TC-004.838/2002-6
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Saúde-RN.
-Responsável: João Félix Neto (CPF: 136.911.204-15).
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Ausência de comprovação da execução do objeto para o qual os
recursos foram transferidos. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas. Aplicação de
multa. Autorização para cobrança executiva. Remessa ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS, contra a
Prefeitura Municipal de Boa Saúde-RN, em razão de irregularidades observadas na prestação de contas referente
à 1ª parcela dos recursos recebidos mediante Convênio 372/96, celebrado entre o Ministério da Saúde e a
mencionado município, objetivando apoio financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 84) e a autoridade
ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento (f. 86).
3. Em nível de Controle Externo, os autos foram analisados pelo ACE Flávio José Jorge de Sá, lotado na
Secex/RN, que produziu a peça instrutiva de f. 147/150, a seguir transcrita, no essencial:
"2. Em duas oportunidades, os autos foram analisados por esta SECEX-RN, conforme fls. 95/97 e 108;
quando o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância devida de R$
10.617,48; e realizado diligência ao Banco do Brasil, Agência da cidade de Santo Antônio-RN, com vistas à
obtenção de cópia do cheque n° 304967, de 25/09/1996, no valor de R$ 10.617,48, por ser a agência onde a
Prefeitura movimenta seus recursos. Na última análise, diligências foram expedidas à Secretaria de Tributação
do Estado do RN, e à Prefeitura Municipal de Boa Saúde-RN, que foram atendidas, conforme acostadas aos
autos nas fls. 114/143.
3. O responsável, Sr. João Félix Neto, em atendimento da citação, solicitou prorrogação de prazo visando
à elaboração de sua defesa (fl. 102). E, posteriormente, alegando que, por questões de ordem eminentemente
política e não ter acesso à documentação de que trata a 1ª prestação de contas do Convênio n° 372/96, a qual
permanece em poder da atual Administração, requer deste Tribunal que proceda a citação ao atual Prefeito (fl.
105).
4. O Banco do Brasil, atendendo diligência desta Secretaria, encaminhou cópia do cheque, frente e verso,
n° 304967, de 25/09/1996, no valor de R$ 10.617,48, nominal à firma Comercial de Alimentos Silva Ltda (fls.
103/104).
5. A atual administração da Prefeitura enviou a esta Regional a documentação relativa à 1ª prestação de
contas do Convênio n° 372/96, constando, por cópia, nota fiscal n° 000039 - R$ 10.677,48, Despacho
Homologatório, Termo de Adjudicação, todos relativos ao processo licitatório n° 014/96 de que trata a
aquisição de 9.831 pacotes de leite em pó de 200 g/cada (fls. 114/117).
6. Quanto à Secretaria de Tributação do RN, esta enviou documentos, por cópia (fls. 118/143), dando
conta de que:
- a empresa Comercial de Alimentos Silva Ltda nunca funcionou no endereço constante do cadastro
naquela repartição fiscal;
- o imóvel encravado no citado endereço, desde a sua construção, é utilizado como residência, conforme
visita in loco e informações prestadas pela pessoa residente;
- inexiste o comércio constante no cadastro daquela repartição fiscal;
- houve apenas uma entrada de mercadorias para a referida empresa no período de 01/01/1996 a
10/02/2003, no valor de R$ 777,50;
- a empresa Comercial de Alimentos Silva Ltda foi cancelada em 02/10/1996;
- a empresa não prestou nenhuma informação ao Fisco Estadual de suas transações comerciais (fls.
125/140).
7. Como se observa, apesar de a Prefeitura haver emitido o cheque n° 304967 - R$ 10.617,48 em
25/09/1996, nominalmente à suposta firma vendedora, Comercial de Alimentos Silva Ltda, não é prova de que
houve a efetiva transação comercial, pois a citada firma, haja vista os documentos probatórios e informações
prestadas pela Secretaria de Tributação do RN, e concomitante diligência in loco, trata-se apenas de mais uma
firma chamada “de fachada”, ou seja, aquela que é legalmente constituída, mas sem atender ao seu objeto
contratual, e sim a atos de natureza espúria.
8. Portanto, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável (fls. 102 e 105) em nada acrescentam
visando à elidir as irregularidades sobejamente provadas nos autos.
9. É necessário recapitular que o Convênio foi orçado em R$ 21.234,96 e liberados os recursos pelas
ordens bancárias n°s 96OB02166, de 19/09/1996 e 97OB01103, de 04/04/1997, ambas no valor de R$
10.617,48, (fls. 19/20). Sendo que foi normalmente prestado conta da 2ª parcela pela Administração
imediatamente seguinte à do responsável em epígrafe, conforme registrado nos autos.
CONCLUINDO, submetemos os autos a consideração superior com proposta, ao responsável, Sr. João
Félix Neto, de que:
a) nos termos do art. 12, IV, § 1°, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, § 6°, do RI/TCU, sejam rejeitadas as
alegações de defesa por não se haver caracterizada a boa-fé do responsável;
b) nos termos dos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e art 19, caput, da Lei n° 8.443/92, seja
julgada irregular esta TCE, considerando as ocorrências registradas nos itens acima provando que não foi
efetivada a transação comercial, ou seja, a Prefeitura Municipal de Boa Saúde-RN não recebeu a mercadoria
constante do objeto do Convênio n° 372/96, relativamente à 1ª parcela dos recursos recebidos; condenando o ao
pagamento da importância de R$ 10.617,48 (dez mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos),
atualizada monetariamente a acrescida dos consectários legais a partir da data de 24/09/1996, data do crédito
bancário, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o
TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU;
c) seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que prove, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
e) seja remetido cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92.".
A douta Procuradoria, em manifestação de f. 152/153, posicionou-se favoravelmente às propostas
formuladas pela unidade técnica.
VOTO
Presto total apoio à sugestão da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte,
endossada pelo Ministério Público, de rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Felix Neto, exPrefeito Municipal de Boa Saúde-RN, por entender, também, que o cheque 304.967 (Banco do Brasil S.A), no
valor de R$ 10.617,48, emitido em favor da empresa Comercial de Alimentos Silva Ltda., não é suficiente para
comprovar a realização da transação comercial entre a Prefeitura de Boa Saúde e a aludida firma.
2. Fortalecem esse entendimento, os dados enviados pela Secretaria de Tributação do Rio Grande do
Norte/1ª Unidade Regional de Tributação, coletados mediante inspeção in loco, dos quais ressalto os seguintes:
a) a empresa envolvida nunca funcionou no endereço constante do cadastro naquela repartição fiscal;
b) o imóvel situado no endereço fornecido, desde a sua construção, é utilizado como residência. Informação
confirmada em visita no local e prestada por pessoa residente;
c) inexiste o comércio constante no cadastro daquela repartição fiscal;
d) houve apenas uma entrada de mercadorias para a referida empresa no período de 01/01/1996 a
10/02/2003, no valor de R$ 777,50, dado esse contraditório com a informação relacionada à aquisição de 9.831
litros de leite fluído, por R$ 10.617,48, pela mesma firma;
e) a empresa Comercial de Alimentos Silva Ltda foi cancelada em 02/10/1996.
3. Há de se destacar, também, que o Fundo Nacional de Saúde -FNS, quando da instauração da presente
TCE, observou que, in verbis: "Mediante o quantitativo de leite fluído adquirido num total de 9.831 litros e não
aquisição de óleo de soja, o período de execução da 1ª parcela atingiu somente 02 meses, não cumprindo assim
o mínimo de 03 meses, considerando a proporcionalidade de 4,5 meses referente a 1ª parcela, devendo a
importância de R$ 10.617,48 ser devolvida ao FNS/MS com os acréscimos legais conforme Demonstrativo de
Débito e Guia de Depósito em anexo: ...".
4. Em que pese o atual prefeito ter enviado a Secex/RN documentação relativa à prestação de contas,
especificamente, os elementos concernentes ao processo licitatório, esses são insuficientes para comprovar a real
utilização dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS à Prefeitura Municipal de Boa Saúde,
tendo em vista que a análise do conjunto dos fatos aqui relatados indica a ocorrência de desvio de dinheiro
público praticada pelo ex-Prefeito, Sr. João Félix Neto.
5. Neste contexto, não há que se falar em rejeição das alegações de defesa e concessão de 15 dias para
recolhimento da importância devida, vez que, conforme o artigo 3º da Decisão Normativa 35, de 22/11/00, “Na
hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas
no art. 16, III, da Lei nº 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas.”.
Dessarte, alinhando-me aos pareceres exarados nos autos, voto por que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto a esta Egrégia Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.775/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.838/2002-6.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Felix Neto, CPF 136.911.204-1 5, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-geral.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sr. João
Felix Neto, CPF 136.911.204-15 (ex-prefeito municipal de Boa Saúde/RN), gestor dos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Saúde, objetivando dar cumprimento ao Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes de Risco Nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 - nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 202, § 6º, do RI/TCU, rejeitar as alegações
de defesa do Sr. João Felix Neto, CPF 136.911.204-15, ex-Prefeito;
9.2 - com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os artigos 19, caput,
23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Felix Neto, CPF
136.911.204-15, ex-Prefeito, ao pagamento da quantia de R$ 10.617,48 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e
quarenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos consectários legais a partir de 25/09/1996,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde/Ministério da Saúde, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3 - aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal, o recolhimento
da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.4 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
9.5 - remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-005.923/2002-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: Aroldo Kaiaby Ribeiro (CPF: 490.565.812-87)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão. Apropriação de dinheiro. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial, caso não atendida a notificação. Cópia ao Ministério
Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos no Pará e Amapá, em decorrência de apropriação de numerário do caixa da instituição, referente à
emissão de valores postais e ao recebimento de reembolsos postais, pelo Sr. Aroldo Kaiaby Ribeiro, quando no
exercício das funções de Auxiliar de Serviços Postais na Agência de Uruará - PA.
2. Conforme Relatório de Auditoria emitido pela ECT em 26/02/2996, o débito totalizava o valor de R$
12.680,65 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), do qual foi ressarcida a quantia de R$
2.462,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais).
3. O Órgão de Controle Interno emitiu o certificado de fls. 101, atestando a irregularidade das contas de que
trata este processo.
4. O analista responsável pela instrução, consignou que o responsável não atendeu à citação do Tribunal e
propôs, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea d da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da
mesma Lei, que esta Corte:
a) julgue irregulares as presentes contas e condene o Sr. Aroldo Kaiaby Ribeiro ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres da ECT,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir das datas correspondentes,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já
ressarcidos;
Débito (R$)
451,69
186,63
178,32
83,63
201,69
41,94
703,38
301,69
111,90
631,69
101,69
Data
Débito (R$)
Data
Valor Ressarcido
05/08/1995
203.63 14/08/1995
650,00
08/08/1995
703,63 18/08/1995
400,00
10/08/1995
101,69 23/08/1995
250,00
17/08/1995
603,38 25/08/1995
384,00
19/08/1995
51,59 29/08/1995
204,00
24/08/1995
2.000,00 01/09/1995
118,19
28/08/1995
5,00 11/09/1995
400,00
31/08/1995
5.557,33 14/12/1995
173,76
27/02/1996
123,14 31/01/1996
174,00
07/08/1995
339,91 12/02/1996
09/08/1995
Data
05/09/1995
13/09/1995
29/09/1995
09/01/1996
07/02/1996
01/08/1996
27/09/1995
24/04/1996
18/12/1996
b) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação;
c) encaminhe cópia da documentação pertinente Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis.
5. O Ministério Público, no Parecer de fls. 134, sugeriu nova citação do responsável. Acolhida a sugestão,
expediu-se novo ofício citatório (fls. 137/138) que, como o anterior, não logrou resposta.
6. Diante disso, a unidade técnica, em pareceres uniformes, reiterou sua proposta anterior.
7. Ainda uma vez o Ministério Público se manifestou nos autos, desta feita para acompanhar a unidade
técnica (fl. 149v).
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que relato estes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/96-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Senhor Ministro Iram
Saraiva.
2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada em virtude da apropriação de valores da ECT pelo Sr.
Aroldo Kaiaby Ribeiro, confirmada em inquérito administrativo.
3. A unidade técnica promoveu a citação válida do responsável que, entretanto, não se manifestou,
podendo, assim, ser declarado revel, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Diante disso, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e Voto no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.776/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.923/2002-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Aroldo Kaiaby Ribeiro (CPF: 490.565.812-87)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria
Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Pará e Amapá, em decorrência de apropriação de
numerário do caixa da instituição, referente à emissão de valores postais e ao recebimento de reembolsos postais,
pelo Sr. Aroldo Kaiaby Ribeiro, quando no exercício das funções de Auxiliar de Serviços Postais na Agência de
Uruará - PA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea d da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, em:
9.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Aroldo Kaiaby Ribeiro ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito
aos cofres da ECT, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir das
datas correspondentes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na
oportunidade, os valores já ressarcidos;
Débito (R$)
Data
Débito (R$)
Data
Valor Ressarcido
Data
451,69 05/08/1995
203.63 14/08/1995
650,00 05/09/1995
186,63 08/08/1995
703,63 18/08/1995
400,00 13/09/1995
178,32 10/08/1995
101,69 23/08/1995
250,00 29/09/1995
83,63 17/08/1995
603,38 25/08/1995
384,00 09/01/1996
201,69 19/08/1995
51,59 29/08/1995
204,00 07/02/1996
41,94 24/08/1995
2.000,00 01/09/1995
118,19 01/08/1996
703,38 28/08/1995
5,00 11/09/1995
400,00 27/09/1995
301,69 31/08/1995
5.557,33 14/12/1995
173,76 24/04/1996
111,90 27/02/1996
123,14 31/01/1996
174,00 18/12/1996
631,69 07/08/1995
339,91 12/02/1996
101,69 09/08/1995
9.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9.3 - encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
-TC-004.997/2003-0.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Araci/BA.
-Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó (CPF 018.056.495-15, ex-prefeito).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundo Nacional de Saúde. Não comprovação da boa e
regular aplicação das verbas repassadas. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não quitadas no prazo fixado.
Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, ex-prefeito
do município de Araci/BA, em decorrência da: a) rejeição da prestação de contas dos recursos repassados à
municipalidade em razão do Convênio FNS/MS nº 021/97, celebrado entre o Ministério da Saúde e o município
de Araci/BA, em 09/07/1997, objetivando estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do Plano
de Erradicação do Aedes Aegypti (f. 10/18); b) omissão no dever de prestar contas dos recursos relacionados ao 1º
Termo Aditivo do referido convênio, firmado em 03/07/1998 (f. 24/26).
2. Os recursos pertinentes ao Convênio FNS/MS nº 021/97 foram liberados em 30/07/1997, mediante a
ordem bancária 97OB02683, no valor de R$ 216.000,00 (f. 19). A título de contrapartida, o município
comprometeu-se a participar com R$ 24.000,00 (f. 14). Posteriormente, em 03/07/1998, foi assinado termo
aditivo ao instrumento original, no valor de R$ 107.334,00 (f. 25). Pela ordem bancária 1999OB014445, de
06/12/1999, foi realizada a transferência da 1ª parcela do termo aditivo, no valor de R$ 53.667,00, à
municipalidade (f. 27) e pela ordem bancária 2000OB000219, de 10/01/2000, o repasse dos recursos
correspondentes à 2ª parcela do termo aditivo, também no valor de R$ 53.667,00 (f. 28).
4. A prestação de contas da primeira etapa (R$ 216.000,00) não foi aprovada pelo órgão concedente (f. 66),
uma vez que não foram apresentados documentos suficientes, aptos a comprovar a regular utilização dos recursos
repassados, como revelam os pareceres técnicos da Coordenação de Prestação de Contas da Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde nºs 1.487/99 (f. 42/48), 4.627/99 (f. 60/61) e 345/01 (f. 65/66).
5. Com relação aos recursos repassados pelo 1º Termo Aditivo, no valor de R$ 107.334,00 (duas parcelas
de R$ 53.667,00, respectivamente em 06/12/1999 e 10/01/2000), o responsável incorreu em omissão quanto ao
dever de prestar contas (fls. 66, 73 e 89).
6. A Secretaria Federal de Controle Interno, por sua vez, certificou a irregularidade das contas, com
atribuição de débito ao responsável, pelos valores originais das parcelas repassadas, acrescidos dos consectários
legais (f. 102/103).
7. No âmbito do TCU, a Secex/BA promoveu a citação do responsável, Sr. José Eliotério da Silva Zedafó
(fls. 113/114), o qual não apresentou alegações de defesa, nem recolheu a quantia devida (f. 119, item 2.7), sendo
considerado revel, segundo o art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 202, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal.
Por fim, a unidade técnica propôs que as presentes contas fossem julgadas irregulares, com base no art. 1º, inciso
I, e 16, inciso III, alínea “a” e “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, com condenação do responsável em débito
pelas quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora (f. 119).
8. Em seu parecer, o representante do Ministério Público/TCU, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
colocou-se de acordo com a Secex/BA (f. 121-v.p.).
É o relatório.
VOTO
Conforme se observa nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente
observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
2. Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, conforme preceitua o art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
3. Cabe ter presente que, em relação aos valores repassados à conta do Convênio FNS/MS 021/97 e termos
aditivos, o indigitado não logrou comprovar satisfatoriamente a utilização dos recursos correspondentes à
primeira etapa, como também deixou de prestar contas das quantias correspondentes às duas parcelas seguintes.
4. Tal conduta reclama, por parte deste TCU, a imposição de multa ao gestor, na forma do que dispõe o art.
57 da Lei 8.443/92.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e
pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, com a adequação pertinente em relação à fundamentação
legal, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.777/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.997/2003-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Araci/BA.
4. Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó (CPF 018.056.495-15, ex-prefeito).
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra José Eliotério da
Silva Zedafó, ex-prefeito de Araci/BA, em razão da rejeição da prestação de contas dos recursos transferidos ao
município pelo Convênio nº 021/97, celebrado com a Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde,
objetivando estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti, bem como pela omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados atinentes ao 1º Termo
Aditivo do referido convênio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “a” e “b”, e §
3º; 19, caput; 23, inciso III, 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas até a data do efetivo pagamento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde;
valores
R$ 216.000,00
R$ 53.667,00
R$ 53.667,00
datas
30/07/1997
06/12/1999
10/01/2000
9.2 - aplicar ao responsável, Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
9.4 - remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Ministro com voto vencido, em parte: Lincoln Magalhães da Rocha (quanto ao valor da multa).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Redator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-275.113/1997-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
Responsável: Hélio Correia de Mello, CPF n. 000.414.755-34, ex-Diretor-Regional.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Débito decorrente da contratação de serviços de perfuração de
poço cujo preço foi calculado aquém do permitido em lei. Citação do ex-Diretor Regional do Dnocs/BA.
Irregularidade das contas e condenação do responsável ao pagamento do débito (Acórdão da 1ª Câmara). Pedido
de parcelamento da dívida. Indeferimento.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão n. 683/1995, proferida na
sessão de 12/12/1995, pela qual o Plenário determinou à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará que
constituísse processos apartados do TC-006.469/1995-7, em razão de irregularidades decorrentes da contratação
de serviços de perfuração de poços, prestados pelo Dnocs, cujo preço foi calculado aquém do permitido em lei.
2. Em sessão de 08/05/2002, o E. Plenário, ao apreciar os presentes autos, decidiu, no essencial (Decisão n.
446/2002, fl. 137):
2.1 ?acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques, ex-DiretorGeral do Dnocs, por haver demonstrado sua não-participação na irregularidade que motivou a instauração da
presente Tomada de Contas Especial, excluindo-o, em conseqüência, da responsabilidade que lhe foi atribuída
nestes autos;
2.2 - excluir a responsabilidade do Sr. Jaime Olinda da Costa, proprietário do poço localizado na Fazenda
Várzea do Anacleto, no Município de Euclides da Cunha/BA, pelo débito apurado nos autos;
2.3 ?incluir o Sr. Hélio Correia de Mello, ex-Diretor-Regional do Dnocs/BA, como responsável pelo débito
apurado, no valor original de Cr$ 152.728,08, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos,
decorrente de serviços de perfuração do referido poço, cujo preço foi calculado em desconformidade com as
normas legais vigentes;
2.4 ?citar, em conseqüência, o Sr. Hélio Correia de Mello, fixando o prazo improrrogável de 15 dias, a
contar da ciência, para que apresente defesa ou comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Dnocs da
supramencionada quantia, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, na forma da
legislação em vigor.
3. Citado, o Sr. Hélio Correia de Mello apresentou alegações de defesa (fls. 141/142), que foram rejeitadas
por esta Câmara, resultando no juízo pela irregularidade das contas com a condenação do responsável ao
pagamento do débito (Acórdão n. 699/2003, fl. 154).
4. Notificado (fl. 156), o ex-Diretor-Regional do Dnocs/BA solicitou o parcelamento da dívida apurada nos
autos “no maior número de parcelas” (fl. 158).
5. A Secex/BA, mencionando o disposto no art. 217 do Regimento Interno do TCU, sugere o deferimento
do pleito em 24 parcelas (fl. 162), no que é acompanhada pelo Ministério Público (fl. 163).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Foram instauradas diversas Tomadas de Contas Especiais em razão de irregularidades decorrentes da
contratação de serviços de perfuração de poços, prestados pelo Dnocs, cujo preço foi calculado aquém do
permitido em lei.
2. Em vários desses processos, à semelhança do ocorreu nestes autos, o Sr. Hélio Correia de Mello, exDiretor-Regional do Dnocs/BA, teve suas contas julgadas irregulares com a condenação ao pagamento do
prejuízo que causou ao Dnocs (v.g. Acórdão n. 679/2001 - Ata n. 40/2001; Acórdão n. 716/2001 - Ata n.
42/2001; Acórdão n. 732/2001 - Ata n. 43/2001; Acórdão n. 106/2002 - Ata 05/2002; todos da 1ª Câmara; e
Acórdão n. 295/2002 - Ata n. 29/2002; Acórdão 148/2001 - Ata n. 24/2001; Acórdão 157/2001 - Ata n. 27/2001;
Acórdão 158/2001 - Ata n. 27/2001, todos do Plenário).
3. Em muitos desses feitos, o ex-Diretor Regional do Dnocs na Bahia solicitou e obteve o parcelamento das
dívidas que lhe foram atribuídas.
4. Não obstante isso, o Sr. Hélio Correia de Mello deixou de recolher as parcelas atinentes ao débito que lhe
foi imputado, acarretando o vencimento antecipado de toda dívida, ex vi do disposto no parágrafo único do art.
26 da Lei n. 8.443/1992.
5. Ao menos em três desses processos, que identifiquei em pesquisa no sistema “Juris”, o responsável
solicitou novo parcelamento da dívida, o que foi indeferido por este Tribunal (Acórdão n. 1.538/2003 do Plenário
e Acórdãos ns. 2.458/2003 e 2.459/2003).
6. Tendo em conta que o art. 26 da Lei n. 8.443/1992 prevê que a autorização de parcelamento da
importância devida é faculdade conferida ao Tribunal, entendo que, nesse caso em particular, à vista dos
precedentes alinhados, indicando conduta do responsável com intenção meramente protelatória, não deve ser
deferido o pleito formulado.
Diante do exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.778/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-275.113/1997-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
4. Responsável: Hélio Correia de Mello, CPF n. 000.414.755-34, ex-Diretor-Regional.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à
Decisão n. 683/1995, pela qual o Plenário determinou à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará que
constituísse processos apartados do TC-006.469/1995-7, em razão de irregularidades decorrentes da contratação
de serviços de perfuração de poços, prestados pelo Dnocs, cujo preço foi calculado aquém do permitido em lei.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - indeferir o pedido formulado pelo Sr. Hélio Correia de Mello de parcelamento da dívida apurada
nestes autos;
9.2 - encaminhar este processo à Secex/BA para a adoção de providências a seu cargo, com vistas à
cobrança judicial da dívida.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-275.128/1997-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
Responsável: Hélio Correia de Mello, CPF n. 000.414.755-34, ex-Diretor-Regional.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Débito decorrente da contratação de serviços de perfuração de
poço cujo preço foi calculado aquém do permitido em lei. Contas irregulares do ex-Diretor Regional do
Dnocs/BA, com débito. Pedido de parcelamento. Deferimento (Decisão da 1ª Câmara). Inadimplemento da
obrigação assumida. Novo pedido de parcelamento da dívida. Indeferimento.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão n. 683/1995, proferida na
sessão de 12/12/1995, pela qual o Plenário determinou à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará que
constituísse processos apartados do TC-006.469/1995-7, em razão de irregularidades decorrentes da contratação
de serviços de perfuração de poços, prestados pelo Dnocs, cujo preço foi calculado aquém do permitido em lei.
2. Após a citação dos responsáveis (fls. 126/128), o Sr. Edvard Gomes Pereira, proprietário do poço
localizado na Fazenda Marcelino dos Gomes, no Município de Novo Horizonte/BA, apresentou a defesa de fl.
129. Já o Sr. Hélio Correia de Mello compareceu ao feito (fls. 138/139), solicitando o parcelamento da dívida.
3. Esta Câmara, na sessão de 06/11/2001, acolheu as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edvard
Gomes Pereira, para excluí-lo da responsabilidade apurada nos autos, e julgou irregulares as contas Hélio Correia
de Mello, ex-Diretor-Regional do Dnocs, condenando-o ao recolhimento do débito, no montante de Cr$
68.461,62 (Acórdão n. 679/2001, fls. 149/150). Outrossim, foi deferido pedido de recolhimento parcelado do
débito, tendo sido autorizado o recolhimento em até 24 parcelas, com fulcro no art. 26 da Lei n. 8.443/1992.
4. Importa ressaltar que o referido ex-Diretor-Geral encaminhou o expediente recursal de fls. 1/2 - vol. 1,
mediante o qual sustenta, em síntese, que a carência de pessoal e de viaturas no Dnocs impedia o exame de
simetria entre a obra e o seu custo final. Esta 1a Câmara, contudo, não conheceu do Recurso de Reconsideração,
por intempestivo (Decisão n. 460/2002, fl. 11 - vol. 1).
5. Conforme informado na instrução de fls. 171/172, o ex-Diretor-Regional enviou a este Tribunal os
comprovantes de recolhimento de 3 das 24 parcelas (fls. 161/163), havendo, posteriormente, interrompido o
pagamento. O responsável retorna ao processo, solicitando, por intermédio do documento de fl. 174, a concessão
de “prazo para pagamento no maior número de parcelas possíveis”.
6. A Secex/BA sugere o deferimento do novo pedido de parcelamento (fl. 180).
7. O Ministério Público, no parecer de fl. 181, diverge da unidade técnica. Salienta que não foram atendidas
as condições de pagamento parcelado fixadas no Acórdão n. 679/2001, acarretando o vencimento antecipado de
todo o débito, conforme disciplinam o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.443/1992 e o § 2º do art. 217 do
RI/TCU. Assim, opina pelo indeferimento do pleito e por que seja autorizada a cobrança judicial do débito.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Consoante visto no Relatório precedente, o Sr. Hélio Correia de Mello teve suas contas julgadas irregulares
e foi condenado ao pagamento do débito apurado nestes autos, no montante de Cr$ 68.461,62, mediante o
Acórdão n. 679/2001 (fls. 149/150), havendo, outrossim, sido deferido o pedido de recolhimento parcelado do
débito em 24 parcelas, com fulcro no art. 26 da Lei n. 8.443/1992.
2. Conforme consta da instrução de fls. 171/172, o ex-Diretor-Regional enviou a este Tribunal os
comprovantes de recolhimento de 3 das 24 parcelas (fls. 161/163), havendo, posteriormente, interrompido o
pagamento. A última parcela foi paga em 07/05/2002.
3. Transcorridos cerca de 15 meses desde a interrupção do recolhimento das parcelas, o Sr. Hélio Correia
de Mello ingressa com novo pedido de parcelamento da dívida. Oportuno frisar que no Ofício de notificação (fls.
156/157) o responsável foi informado que caso não comprovasse a quitação das parcelas haveria a inclusão do
seu nome no Cadin, de acordo com a Decisão n. 94/2000 e com o Acórdão n. 274/2001, ambos do Plenário.
4. Nesse contexto, não há como dar acolhida à pretensão do responsável. Com efeito, operou-se o
vencimento antecipado de toda a dívida, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.443/1992.
Assim sendo, tenho por adequada a proposta formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido
de indeferir o pleito, anotando, porém, não ser necessário autorizar a cobrança judicial da dívida, eis que essa
permissão já consta do Acórdão n. 679/2001 - 1ª Câmara.
5. Registro que há outros processos de TCE nos quais foi imputado débito ao Sr. Hélio Correia de Mello
em razão da cobrança inadequada de serviços de perfuração de poços e também nesses feitos o Tribunal indeferiu
pedidos de parcelamento formulados pelo responsável, uma vez que essa prerrogativa já havia sido anteriormente
autorizada nos autos, podendo-se citar, a título de exemplo, os seguintes: TC-275.122/1997-2 (Acórdão n. 1.538 TCU - Plenário, sessão de 15/10/2003); TC-275.115/1997-6 e TC-275.120/1997-0 (Acórdãos ns. 2.458 e 2.459 TCU - 1a Câmara, respectivamente, sessão de 14/10/2003).
Diante do exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.779/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-275.128/1997-0
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
4. Responsável: Hélio Correia de Mello, CPF n. 000.414.755-34, ex-Diretor-Regional.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à
Decisão n. 683/1995, pela qual o Plenário determinou à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará que
constituísse processos apartados do TC-006.469/1995-7, em razão de irregularidades decorrentes da contratação
de serviços de perfuração de poços, prestados pelo Dnocs, cujo preço foi calculado aquém do permitido em lei.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - indeferir o pedido formulado pelo Sr. Hélio Correia de Mello de parcelamento da dívida apurada
nestes autos;
9.2 - encaminhar o processo à Secex/BA para a adoção de providências a seu cargo com vistas à cobrança
judicial da dívida.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE III - 1ª Câmara
TC-929.770/1998-6 (c/ 05 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Órgãos: Secretarias de Estado de Educação e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Amapá.
Responsáveis: Clécio Luiz Vilhena Vieira, CPF 341.755.042-49, e Antônio Cláudio Almeida de Carvalho,
CPF 186.331.882-87.
SUMÁRIO: Relatório da Auditoria realizada nas Secretarias de Estado de Educação e do Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia do Amapá, na área de Convênios. Determinação aos órgãos repassadores (Decisão do
Plenário). Informações noticiando a instauração de tomadas de contas especiais. Apresentação de informações
incompletas por parte do FNDE. Determinação ao FNDE e à Secretaria Federal de Controle Interno.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/AP nas Secretarias de Estado de Educação
e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Amapá, abrangendo o período de 1995 a 1998, na área de
convênios.
2. Este Tribunal, por meio das Decisões Plenárias ns. 593/1999 (fl. 103) e 756/1999 (fl. 114), efetuou
determinação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Ministério do Meio Ambiente, à
Secretaria de Educação à Distância e à Secretaria de Educação Média e Tecnológica, ambas do Ministério da
Educação, para que informassem ao TCU sobre a utilização dos recursos por eles repassados às Secretarias de
Estado de Educação e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Amapá, mediante os Convênios especificados
no referido decisum, bem assim, se fosse o caso, sobre a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
3. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Secex/AP para que acompanhasse o cumprimento das
mencionadas medidas.
4. Após efetuar diligência aos órgãos e entidades acima relacionados e obter informações que considerou
insatisfatórias, a unidade técnica promoveu nova diligência, obtendo elementos adicionais, conforme narra a
instrução de fls. 240/244 do vol. 5:
“4.3 As diligências ao Ministério do Meio Ambiente e à Secretaria de Educação Média e Tecnológica/MEC
foram atendidas satisfatoriamente, haja vista as informações constantes nos autos de que os Convênios de n.º
121/97 (Siafi 338844) e de n.º 98CV00032 (Siafi 362680) foram aprovados (fls. 193/205 , do volume principal e
222/238 , do volume principal).
4.4 Não obstante, a diligência formulada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE foi
parcialmente atendida.
4.4.1 Com relação aos Convênios 5638/96 (Siafi 309905), 229/97 (Siafi 324278), 751/96 (Siafi 314478),
236/96 (Siafi 314383) e 9282/97 (Siafi 333923), o FNDE informa que suas contas foram aprovadas (fl. 214, do
volume principal);
4.4.2 No que tange ao Convênio n.º 5641/96 (Siafi 310220) a Tomada de Contas Especial foi devidamente
encaminhada pelo FNDE e julgada irregular por este tribunal em 24/04/2001, conforme Acórdão n.º 265/2001 TCU - 1ª Câmara (...).
4.4.3 Sobre o Convênio n.º 319/96-PNTE, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação informou
em 02/04/2003 que encaminhou a Tomada de Contas Especial à Secretaria Federal de Controle Interno em
20/08/1999 (fl. 214, do volume principal);
4.4.4 Acerca dos Convênios n.º 778/95 (Siafi 134892) e 3779/96 (Siafi 306445) o concedente esclarece, em
abril de 2003 (fls. 214/215 e 220, do volume principal), que as Tomadas de Contas Especiais estavam em fase
inicial de instauração.
4.4.5 Oportuno registrar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não esclareceu, em sua
resposta à diligência encaminhada por meio do ofício acostado às fls. 214/215, do volume principal), a situação
do Convênio n.º 5637/96 (Siafi 309904).”
5. Diante disso, a Secex/AP formula a seguinte proposta de encaminhamento (fl. 244 do vol. 5):
5.1 - seja determinado ao FNDE que informe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, sobre a utilização dos
recursos repassados à Secretaria de Estado da Educação do Amapá, mediante o Convênio n. 5637/96 (Siafi
309904), bem assim, se for o caso, sobre a instauração da competente Tomada de Contas Especial, prevista no
art. 8º da Lei n. 8.443/1992 e no art. 197 do Regimento Interno/TCU;
5.2 - seja determinado à Diretoria de Auditoria Especial e Pessoal da Secretaria Federal de Controle
Interno, que encaminhe ao Tribunal, no prazo máximo de 60 dias, os processos de tomada de contas especial
instaurados em relação aos Convênios de n.º. 778/95 (Siafi 134892), 3779/96 (Siafi 306445) e 319/96 (Siafi
314852), celebrados entre o FNDE e a Secretaria de Estado da Educação do Amapá.
5.3 - determinar à Secex/AP que acompanhe o cumprimento das medidas consignadas nos itens anteriores.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Este Tribunal, ao apreciar o presente Relatório de Auditoria realizada pela Secex/AP nas Secretarias de
Estado de Educação e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Amapá, abrangendo o período de 1995 a
1998, na área de Convênios, determinou a diversos órgãos e entidades que repassaram recursos federais às
mencionadas Secretarias de Estado que informassem ao TCU sobre a utilização de tais valores e, se fosse o caso,
sobre a instauração da competente Tomada de Contas Especial (Decisões Plenárias ns. 593/1999 e 756/1999).
2. As informações que chegaram aos autos indicaram que alguns convênios foram aprovados pelos
respectivos concedentes e que, em relação a outros, foram instauradas as respectivas tomadas de contas especiais,
em face de indícios de irregularidades com dano ao Erário.
3. Como salienta a Secex/AP, algumas dessas tomadas de contas especiais ainda não ingressaram no TCU,
motivo pelo qual opina seja promovida determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que
encaminhe os correspondentes processos a esta Corte de Contas. Ocorre que as informações constantes no
parecer da unidade técnica indicam que as tomadas de contas especiais encontravam-se em fase inicial de
instauração no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e não naquela Secretaria.
4. Assim sendo, melhor será expedir determinação ao próprio FNDE para que remeta à Secretaria Federal
de Controle Interno, se ainda não o fez, os processos de tomada de contas especial atinentes aos Convênios ns.
778/95 (Siafi 134892) e 3779/96 (Siafi 306445), bem assim àquela Secretaria para que, recebendo os referidos
feitos, adote as medidas ao seu cargo e encaminhe os autos a este Tribunal, juntamente com o processo alusivo ao
Convênio nº 319/96.
5. Quanto ao Convênio n. 5637/96, a unidade técnica consigna que não foram prestadas pelo FNDE
informações sobre essa avença, razão por que sugere seja promovida nova determinação ao concedente para que
informe sobre a utilização dos recursos federias repassados por intermédio da aludida avença, bem assim, se for o
caso, sobre a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
6. Compulsando os autos, observo que o FNDE, em resposta à primeira diligência que lhe foi dirigida,
informou que tinha sido determinada a instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n.
5637/1996. Creio, então, ser mais adequado adotar a mesma providência indicada no item 4 retro.
Com essas observações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.780/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-929.770/1998-6 (c/ 05 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Clécio Luiz Vilhena Vieira, CPF n. 341.755.042-49; e Antônio Cláudio Almeida de
Carvalho, CPF n. 186.331.882-87.
4. Órgãos: Secretarias de Estado de Educação e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Amapá.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/AP nas
Secretarias de Estado de Educação e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Amapá, abrangendo o período
de 1995 a 1998, na área de Convênios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da ciência desta deliberação, remeta à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda não o fez, as
tomadas de contas especiais relativas aos Convênios ns. 778/95 (Siafi 134892), 3779/96 (Siafi 306445) e
5637/1996 (Siafi 309904), celebrados com a Secretaria de Estado da Educação do Amapá;
9.2 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, após a adoção de providências a seu cargo,
encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, as tomadas de contas especiais acima
indicadas, bem como o processo relativo ao Convênio n. 319/96 (Siafi 314852), celebrado entre o FNDE e a
Secretaria de Estado da Educação do Amapá;
9.3 - determinar à Secex/AP que acompanhe o cumprimento das medidas consignadas nos subitens
anteriores, representando ao Tribunal se entender necessário;
9.4 - arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-000.385/1988-3
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessadas: Maria Geralda Vitor, Lucília de Jesus Vitor e Ana Maria Vitor
Sumário: Pensão especial da Lei 6.782/80. Instituidor não considerado servidor estatutário. Ilegalidade e
recusa de registro. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de ato de concessão de pensão civil com fundamento na Lei 6.782/80, tendo como instituidor José
Vitor e como beneficiárias suas filhas Maria Geralda Vitor, Lucília de Jesus Vitor e Ana Maria Vitor (fl. 26).
Em resposta à diligência efetuada pela unidade técnica, o órgão concedente justificou o não-cumprimento
informando que “Foram anexados aos autos o DESPACHO-CGRH, de 09/09/1999, publicado no Boletim de
Pessoal nº 17 de 15/09/1999; as Decisões nº 28/2001-TCU-1ª CÂMARA e nº 230/2002-TCU-1ª CÂMARA, que se
manifestam quanto à ilegalidade da concessão de pensão aos dependentes de ex-servidores ferroviários
autárquicos, pertencentes à Administração Indireta” (fl. 125).
A Sefip opinou pela ilegalidade e recusa de registro do ato concessivo (fl. 126).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 128v).
VOTO
A Lei 6.782/80 equiparou a doença profissional e as especificadas em lei ao acidente em serviço para efeito
da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei 1.711/52, devida apenas aos dependendentes de servidores
estatutários.
Não se pode, portanto, admitir a instituição da pensão especial por quem não detinha a qualidade de
servidor público civil regido pela Lei 1.711/52.
José Vitor exercia o cargo de Guarda Chaves da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil. Consta dos
autos que o ferroviário autárquico fora aposentado, por invalidez, pelo extinto INPS - Instituto Nacional da
Previdência Social (fl. 5).
Portanto, o ato concessivo é ilegal e deve ser-lhe recusado registro, dispensando-se o ressarcimento das
parcelas recebidas de boa-fé pelas beneficiárias, conforme a Súmula 106 do TCU.
Ante o exposto, voto que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.781/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-000.385/1988-3
2. Grupo I - Classe V (Pensão Civil).
3. Interessadas: Maria Geralda Vitor, Lucilia de Jesus Vitor e Ana Maria Vitor.
4. Órgão: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil instituída por José Vitor,
ACÓRDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Geralda Vitor, Lucilia de Jesus
Vitor e Ana Maria Vitor e recusar-lhe registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão, dê
ciência às interessados e cesse o pagamento da pensão das interessadas, sob pena de responsabilidade solidária do
ordenador de despesas, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, adotando idêntica
providência para todos os casos semelhantes;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 do TCU.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-015.337/1999-5
Natureza: Concessão de aposentadoria
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina
Interessados: Carlos Idelfonso de Melo (fls. 06/10) e Francisca Alves da Costa (fls. 01/05)
Sumário: Aposentadoria. Legalidade do ato de fls. 1/5. Laudo médico que deu suporte ao ato de fls. 06/10
não especifica a doença do interessado, nem conta com a assinatura de dois médicos, na forma da lei. Diligência
para solicitar novo laudo. Juntada apenas do atestado de óbito do Sr. Idelfonso. Não-comprovação de que a
doença que causou aposentadoria consta do art. 186, inciso I, § 1º da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade do ato de fls.
06/10. Recusa de registro. Aplicação da Súmula 106. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se da aposentadoria de Carlos Idelfonso de Melo e Francisca Alves da Costa, ex-servidores do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
2. O processo foi inicialmente instruído às fls. 45/46, em cuja oportunidade se registrou que, após as
diligências requeridas (fls. 39/42/43 e 44):
a) quanto ao ato de fls. 01/05, verifica-se que o que motivou o parecer pela ilegalidade foi o fato de a
servidora ter sido reposicionada do nível auxiliar para o nível intermediário, de não ter sido admitida no padrão
inicial da carreira e ainda ter obtido seis referências num período de 4 anos, 10 meses e 18 dias (fls. 33).
Entretanto, em consulta ao SISAC, constatou-se que a admissão da servidora já foi julgada legal por este
Tribunal. Quanto ao reposicionamento, observou-se que se deu na forma da Lei nº 8.743/93 e de acordo com o
anexo X da Lei nº7.995/93.
b) Quanto ao ato de fls. 06/10, a ilegalidade decorreu de vícios no laudo médico, quais sejam: não
especifica a doença que teria ensejado a aposentadoria do interessado, nem tem a assinatura de três médicos,
conforme determina a lei.
3. Diante disso, a unidade técnica, em pareceres uniformes, formulou proposta, à qual anuiu o Ministério
Público, no sentido da legalidade e registro do ato de fls. 01/05 e da ilegalidade e recusa de registro ao ato de fls.
06/10.
4. Determinei diligência ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, para que
encaminhasse novo laudo médico, livre dos vícios que maculam o laudo apresentado.
5. Em resposta, veio apenas informação a respeito do óbito do interessado, de modo que a correção
pretendida não aconteceu.
6. Diante disso, a unidade técnica e o Ministério Público reiteraram suas propostas.
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que relato estes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/96-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Senhor Ministro Iram
Saraiva.
2. O processo que ora se examina tem como objeto a concessão de aposentadoria a Carlos Idelfonso de
Melo e a Francisca Alves da Costa, ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
3. Conforme demonstram os autos, a aposentadoria referente ao ato de fls. 01/05 foi concedida nos termos
da lei, e o ato de fls. 06/10 não pode ser tido como regular, à vista da inobservância de requisitos legais na
emissão do laudo médico que serviu de base para a aposentadoria. Entendo, contudo, que tal ilegalidade não
afetará a concessão de uma possível pensão decorrente do óbito do ex-servidor.
Dessa forma, acompanho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que submeto
à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.782/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.337/1999-5
2. Grupo - I - Classe de Assunto: V - Concessão de aposentadoria
3. Interessados: Carlos Idelfonso de Melo (fls. 06/10) e Francisca Alves da Costa (fls. 01/05)
4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Carlos Idelfonso de Melo e a
Francisca Alves da Costa, ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998 c/c os arts.
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - considerar legal o ato de fls. 01/05 e autorizar seu registro;
9.2 - considerar ilegal o ato de fls. 06/10, recusando-lhe registro;
9.3 - dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta Decisão
pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4 - determinar ao Órgão que faça cessar, se ainda não o fez, os pagamentos decorrentes do ato de fls.
06/10, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do RI/TCU;
9.5 - determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item anterior.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 1ª CÂMARA
TC-001.581/2003-5
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT
Interessada: Vertical Serviços Ltda.
Sumário: Representação. Possíveis irregularidades em edital. Diligência. Restrição à competitividade do
certame. Conhecimento. Procedência em parte. Determinações. Comunicação à interessada.
RELATÓRIO
Este processo refere-se à representação formulada pela empresa Vertical Serviços Ltda., nos termos do § 1º
do art. 113 da Lei nº 8.666/93, contra a inclusão de exigências supostamente ilegais no Edital de Tomada de
Preços n° 459/2001-1º DRF/DNER, cujo objeto foi a contratação de firma especializada para a prestação de
serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinsetização e desratização na sede do então 1º DRF/DNER.
Parecer da Unidade Técnica
2. Em resposta à diligência promovida pela Secex/AM, o Sr. Afonso Lins Jr. (Coordenador da 1ª
UNIT/AM/RR/DNIT) apresentou informações que originaram a seguinte instrução, aprovada pelo diretor e pela
secretária (fls. 137/148):
“(...)
2.1. Descrição do item da diligência:
Questão:
Esclarecer o atual estado do contrato resultante da Tomada de Preços n° 459/2001, realizada pelo então
1º DRF/DNER, para a contratação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem em áreas internas,
externas e envidraçadas, incluso os de desinsetização e desratização;
(...)
Esclarecimentos prestados (fl. 132 - breve relato):
O contrato encerra-se no dia 23/10/2003, e haverá necessidade de sua prorrogação por três meses,
levando-se em conta o tempo necessário para que se faça nova licitação.
2.2. Descrição do item da diligência:
Questão:
Justificar a necessidade das seguintes exigências incluídas no Edital da Tomada de Preços n° 459/2001 1° DRF/DNER, que supostamente frustrariam o caráter competitivo do aludido procedimento licitatório, com
inobservância ao artigo 3º da Lei nº 8.666/93, bem como estariam em desacordo ao previsto no art. 30 da
mesma lei:
‘Qualificação Técnica - letras:
a) Registro ou inscrição da Licitante e de seu(s) Responsável(eis) Técnico(s), na(s) Entidades(s)
Profissional(ais) competente(s), fornecido(s) pelo CRA - Conselho Regional de Administração e comprovação de
quitação de débito com o referido Conselho, como também no CRQ - Conselho Regional de Química e CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
b) Atestados emitidos em outras Unidades da Federação, deverão ser visados pelo CRA/AM, CRQ/AM e
CREA/AM;
d) Apresentar Certidão Negativa de Multas e Débitos Salariais, em plena validade, expedida pela Seção de
Fiscalização do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no Amazonas, conforme disposto no parágrafo 1°,
do art. 459 da CLT e do art. 4º da Lei n° 7.855, de 24/10/89, e IN n° 1, de 07/11/89;
e) Prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho - Delegacia Regional do Trabalho - DRT,
através da apresentação dos recibos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, relativo
aos últimos 06 (seis) meses, conforme Lei n° 4.923/65;
j) Declaração expedida pela Delegacia Regional do Trabalho no Amazonas, comprovando que a licitante
encontra-se com sua CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), devidamente registrada na Seção de
Segurança e Saúde do Trabalhador, de acordo com a NR n° 05 e Portaria n° 3.214/78, de 08/06/78;
l) Declaração expedida pelo Sindicato Laboral Representativo da Classe, a qual comprove estar a
proponente regular quanto à entrega da Guias do INSS, na forma do art. 225, inciso V, do Decreto n° 3.048/99;
m) Certidão Negativa de Multas e Débitos Salariais, em plena validade, expedida pela Seção de
Fiscalização do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no Amazonas, conforme disposto no parágrafo 1°,
do art. 459 da CLT e do art. 4° da Lei n° 7.855, de 24/10/89, e IN n° 1, de 07/11/89;
n) Prova de estar a licitante regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador),
conforme a Lei n° 6.321/76;
r) No mínimo 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoas de direito público ou
privado, devidamente registrados no Conselho Regional de Administração - CRA/AM que comprovem que a
firma tenha prestado ou esteja prestando, a contento, serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto ora
solicitado, no Conselho Regional de Química - CRQ/AM e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA/AM, com a mesma comprovação.
Obs: Deverão constar, dos Atestados de Capacidade Técnica e/ou nas Certidões expedidas pelo CRA, CRQ
e CREA, em destaque, os seguintes dados: data de início e término dos serviços e data de emissão. No caso de
serviços em execução, local de execução dos serviços, nome do contratante e da pessoa jurídica do contratado,
nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s), título(s) profissional(ais) e o(s) número(s) de registro(s) no CRA, CRQ
e CREA, assim como os dados do técnico responsável e ainda, especificações dos serviços e quantitativos
executados.’
(...)
Esclarecimentos prestados (fl. 132 - breve relato):
As solicitações serviram para garantir o objeto do certame visando ao pleno atendimento das necessidades
da Administração Pública, a qual utilizou-se de seu poder discricionário para certificar-se que as empresas
licitantes estariam aptas a cumprir com seu compromisso. As exigências de inscrição no CRQ e CREA estão
legalmente embasadas conforme documentos anexados. A minuta do edital é minuta padrão adotada pela Sede e
demais Unidades, sendo aprovada pela Procuradoria-Geral do Órgão. Total transparência do certame, visto o
número expressivo de empresas convidadas (17 empresas), vislumbrando-se ausência de restrição. Não houve
interposição de recursos em nenhuma fase do certame, nem o edital foi impugnado quer pelos licitantes, quer
por qualquer cidadão ou Órgãos de Controle Interno e Externo.
2.3. Descrição do item da diligência:
Questão:
Justificar a necessidade das seguintes exigências incluídas no Edital da Tomada de Preços n° 459/2001 1° DRF/DNER, que supostamente frustrariam o caráter competitivo do aludido procedimento licitatório, com
inobservância ao artigo 3º da Lei nº 8.666/93, bem como estariam em desacordo ao previsto no art. 31 da
mesma lei:
‘Qualificação Econômico-Financeira - letras:
a) Apresentar Certidão Negativa de Protesto de Títulos expedida pelo Cartório de Distribuição da Sede da
Empresa, datada dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria
certidão;
c) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais vigentes quando encerrado há mais de 03
(três) meses da data de apresentação da proposta, acompanhados da cópia da declaração de Imposto de Renda
correspondente ao exercício do balanço, com carimbo de recebido da Secretaria da Receita Federal, devendo
ser apresentado o Estatuto ou Contrato Social consolidado em vigor ou Ato Constitutivo da empresa, para
comprovação do capital social mínimo, devidamente registrado na Junta Comercial;
d) Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, dentro do prazo de validade. Caso a validade não
esteja expressa no documento apresentado, será considerado 90 (noventa) dias a contar da data de emissão.’
(...)
Esclarecimentos prestados (fl. 132 - breve relato):
As solicitações serviram para garantir o objeto do certame visando ao pleno atendimento das necessidades
da Administração Pública, a qual utilizou-se de seu poder discricionário para certificar-se que as empresas
licitantes estariam aptas a cumprir com seu compromisso. As exigências de inscrição no CRQ e CREA estão
legalmente embasadas conforme documentos anexados. A minuta do edital é minuta padrão adotada pela Sede e
demais Unidades, sendo aprovada pela Procuradoria-Geral do Órgão. Total transparência do certame, visto o
número expressivo de empresas convidadas (17 empresas), vislumbrando-se ausência de restrição. Não houve
interposição de recursos em nenhuma fase do certame, nem o edital foi impugnado quer pelos licitantes, quer
por qualquer cidadão ou Órgãos de Controle Interno e Externo.
2.4. Descrição do item da diligência:
Questão:
Justificar a necessidade de as empresas interessadas em participar da Tomada de Preços n° 459/2001 - 1°
DRF/DNER - terem registro no CRQ/AM e no CREA/AM, tendo em vista que os serviços são basicamente de
limpeza e conservação.
(...)
Esclarecimentos prestados (fl. 132 - breve relato):
As exigências de inscrição no CRQ e CREA estão legalmente embasadas conforme documentos anexados.
3. Análise das Questões
(...)
3.2 Alegou a representante que as seguintes exigências seriam ilegais, restringindo o caráter competitivo
da licitação e ferindo os princípios contidos no artigo 3º da Lei nº 8.666/93: a) Qualificação Técnica - letras a,
b, d, e, j, l, m, n, r (fls. 13/15); b) Qualificação Ecônomica-Financeira - letras a, c, d (fls. 15/16). Além disso,
questiona especificamente a representante em sua peça inicial a exigência nos quadros da empresa de um
profissional da química e de a empresa estar registrada no Conselho Regional de Química - CRQ, pois não há
essa necessidade se não produzir ou manipular produtos, haja vista que estes são adquiridos de fabricantes
especializados, devidamente autorizados a funcionar pelo Ministério da Saúde, com composição química
definida e quantidades necessárias para aplicação, por existir uma complexidade de fórmula. Quanto à
exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, aduz que não há como
projetar jardins porque os mesmos já existem desde quando o prédio foi construído. E finaliza informando que
não há possibilidade de existir profissional deste nível em uma empresa de limpeza e conservação, porém se a
licitação tivesse como objeto a construção e paisagismo então seria necessário, como não é o caso tipifica ato
ilícito (fls. 03/04).
3.3 Por meio de diligência ao atual DNIT/AM, sucessor do 1º DRF/DNER, foram solicitados
esclarecimentos adicionais para o exame da matéria (fls. 128/129). Porém, em linhas gerais, a resposta do
DNIT/AM não pode ser considerada totalmente esclarecedora, limitando-se a fornecer informações gerais, sem
contudo justificar letra a letra os itens questionados, prestando-se pouco para dirimir as questões, com exceção
dos documentos de fls. 133/136.
3.4 Por estarem enquadradas nas exigências para qualificação técnica e qualificação econômicafinanceira de licitante, necessariamente a análise tem de ser feita com fulcro no disciplinamento estabelecido
pelos artigos 30 e 31 da Lei n° 8.666/93, respectivamente. Esses são dois assuntos complexos, já bastante
discutidos neste Tribunal, mas ainda causadores de freqüentes dúvidas e questionamentos, especialmente porque
parece ser tendência da Administração incluir novas exigências para essas qualificações, em virtude também de
novas regras e regulamentos da legislação brasileira.
3.5 No entanto, é de notar a natureza estritamente exaustiva dos artigos 30 e 31 da Lei n° 8.666/93, ou
seja, a Administração somente poderá exigir os documentos expressamente ali elencados; nenhum a mais. Além
disso, talvez já prevendo a tendência de sempre aumentar o número de exigências, até mesmo na Constituição de
1988 o constituinte fez constar dispositivo expresso sobre o assunto, pois nos termos do inciso XXI do art. 37,
exigências relativas à qualificação técnica e econômica não podem extrapolar aquelas indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações. Exigências excessivas servem tão-somente para comprometer a garantia
constitucional de igualdade de condições a todos os concorrentes. A verificação da qualificação técnica e da
qualificação econômica-financeira, conforme consta dos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666/93 tem por objetivo
unicamente assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a
Administração, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas,
que podem mais se prestar para comprometer a observância do princípio constitucional da isonomia, resvalando
seus efeitos sempre na direção de um possível negócio menos vantajoso para a Administração Pública,
considerando ser a causa principal da diminuição do número de concorrentes, além da possibilidade de
esconder um eventual viés de direcionamento. Por tudo isso, devem ser evitadas exigências excessivas.
3.6 Portanto, a regra é exigir tão-somente aquilo que consta no artigo 30 da Lei n° 8.666/93 para a
qualificação técnica e aquilo que consta no artigo 31 para a qualificação econômica- financeira.
3.7 De imediato, pela simples constatação direta da inexistência dessas exigências na Lei nº 8.666/93,
entendo descabidas as exigências do Edital de Tomada de Preços nº 459/2001-1º DRF/DNER quanto à
qualificação técnica - letras ‘d’, ‘e’, ‘j’, ‘l’, ‘m’, ‘n’. Do mesmo modo, descabidas são as exigências de
qualificação econômico-financeira - letra ‘a’ e parte da letra ‘c’. As exigências ora impugnadas são as seguintes
(fls. 13/16):
‘Qualificação Técnica - letras:
d) Apresentar Certidão Negativa de Multas e Débitos Salariais, em plena validade, expedida pela Seção de
Fiscalização do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no Amazonas, conforme disposto no parágrafo 1°,
do art. 459 da CLT e do art. 4º da Lei n° 7.855, de 24/10/89, e IN n° 1, de 07/11/89;
e) Prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho - Delegacia Regional do Trabalho - DRT,
através da apresentação dos recibos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, relativo
aos últimos 06 (seis) meses, conforme Lei n° 4.923/65;
j) Declaração expedida pela Delegacia Regional do Trabalho no Amazonas, comprovando que a licitante
encontra-se com sua CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), devidamente registrada na Seção de
Segurança e Saúde do Trabalhador, de acordo com a NR n° 05 - e Portaria n° 3.214/78, de 08/06/78;
l) Declaração expedida pelo Sindicato Laboral Representativo da Classe, a qual comprove estar a
proponente regular quanto à entrega da Guias do INSS, na forma do art. 225, inciso V, do Decreto n° 3.048/99;
m) Certidão Negativa de Multas e Débitos Salariais, em plena validade, expedida pela Seção de
Fiscalização do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no Amazonas, conforme disposto no parágrafo 1°,
do art. 459 da CLT e do art. 4° da Lei n° 7.855, de 24/10/89, e IN n° 1, de 07/11/89;
n) Prova de estar a licitante regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador),
conforme a Lei n° 6.321/76;
‘Qualificação Econômico-Financeira - letras:
a) Apresentar Certidão Negativa de Protesto de Títulos expedida pelo Cartório de Distribuição da Sede da
Empresa, datada dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria
certidão;
c) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais vigentes quando encerrado há mais de 03
(três) meses da data de apresentação da proposta, acompanhados da cópia da declaração de Imposto de Renda
correspondente ao exercício do balanço, com carimbo de recebido da Secretaria da Receita Federal, devendo
ser apresentado o Estatuto ou Contrato Social consolidado em vigor ou Ato Constitutivo da empresa, para
comprovação do capital social mínimo, devidamente registrado na Junta Comercial;
3.8 Embora algumas delas estejam acompanhadas de referências legais, trata-se na verdade de legislação
instituidora de mecanismos de controles específicos, a maioria ligados à legislação trabalhista e previdenciária.
Não é legislação que permita a inclusão dessas exigências em edital de licitação na Administração Pública. São
coisas diferentes, pois as empresas devem cumprir tais exigências, estando disponíveis para fiscalização pelos
órgãos específicos, mas não estão obrigadas a comprová-las para participar de uma licitação.
3.9 Note-se que no caso da qualificação econômica-financeira - letra ‘c’, a parte final da exigência (‘...,
acompanhado da cópia da declaração de Imposto de Renda correspondente ao exercício do balanço, com
carimbo de recebido da Secretaria da Receita Federal, devendo ser apresentado o Estatuto ou Contrato Social
consolidado em vigor ou Ato Constitutivo da empresa, para comprovação do capital social mínimo, devidamente
registrado na Junta Comercial’) não encontra amparo na Lei de Licitações. Quanto às demais letras acima
listadas, nenhuma delas encontra-se elencada nos incisos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666/93, sendo portanto
ilegal incluí-las no Edital.
3.10 Quanto às letras ‘a’, ‘b’ e parte da letra ‘r’ do item Qualificação Técnica, poder-se-ia convocar o
inciso IV do artigo 30 da Lei n° 8.666/93, o qual prevê o atendimento de requisitos previstos em lei especial para
a qualificação técnica, quando for o caso. Conforme os documentos enviados pelo responsável em resposta à
diligência (fls. 133/136), depreende-se que o então 1º DRF/DNER entendeu ser o caso desse inciso para incluílas, e a lei especial seriam as Leis Federais n° 2.800/1956 e n° 5.194/1966, instituidoras respectivamente das
profissões de químico e engenheiro, bem como das obrigações legais dessas áreas do conhecimento, e portanto
incluiu as exigências com base no Ofício CRQ-XIV n° 1.434/01 (fls. 133/135) e Ofício CREA n° 551/01 (fl. 136).
As exigências questionadas são as seguintes:
‘Qualificação Técnica - letras:
a) Registro ou inscrição da Licitante e de seu(s) Responsável(eis) Técnico(s), na(s) Entidades(s)
Profissional(ais) competente(s), fornecido(s) pelo CRA - Conselho Regional de Administração e comprovação de
quitação de débito com o referido Conselho, como também no CRQ - Conselho Regional de Química e CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
b) Atestados emitidos em outras Unidades da Federação, deverão ser visados pelo CRA/AM, CRQ/AM e
CREA/AM;
...
r) No mínimo 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoas de direito público ou
privado, devidamente registrados no Conselho Regional de Administração - CRA/AM que comprovem que a
firma tenha prestado ou esteja prestando, a contento, serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto ora
solicitado, no Conselho Regional de Química - CRQ/AM e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA/AM, com a mesma comprovação.
Obs: Deverão constar, dos Atestados de Capacidade Técnica e/ou nas Certidões expedidas pelo CRA, CRQ
e CREA, em destaque, os seguintes dados: data de início e término dos serviços e data de emissão. No caso de
serviços em execução, local de execução dos serviços, nome do contratante e da pessoa jurídica do contratado,
nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s), título(s) profissional(ais) e o(s) número(s) de registro(s) no CRA, CRQ
e CREA, assim como os dados do técnico responsável e ainda, especificações dos serviços e quantitativos
executados.’
3.11 Tendo em vista que o objeto do certame inclui além da limpeza, conservação e jardinagem, serviços
de desinsetização e desratização, parece ser o caso de aceitar a exigência de um profissional da química nos
quadros da empresa e seu respectivo registro no CRQ. De acordo com documento de fls. 133/135, existe a
Resolução Normativa n° 122/1990-CFQ, a qual listou as atividades que necessitam de registro no Conselho (‘55
- Serviços Auxiliares Diversos - 55.61-Higiene, Limpeza e Outros Serviços Executados em Prédios e Domicíliosdedetização, desinfecção, desratização, ignifugação, tratamento de piscinas, manutenção de jardins, etc...’). De
onde pode-se considerar aceitável a exigência, haja vista que para tais serviços é bastante provável a utilização
de produtos tóxicos e misturas químicas.
3.12 Porém, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado em relação à exigência de profissional registrado
no CREA. Ora, trata-se de uma licitação para limpeza, conservação, jardinagem, desinsetização e desratização,
atividades distantes da arquitetura e da engenharia. Não há essa previsão na lei, não podendo o Administrador
Público exigi-la.
3.13 Note-se que a exigência de registro no Conselho Regional de Administração-CRA não está sendo
questionada pelo representante. É notório que empresas de conservação e limpeza devem ter lastro na área do
conhecimento sobre Administração, haja vista as atividades de gerenciamento e execução de atividades laborais,
o que justifica sem maiores problemas tal exigência do registro no CRA. Porém, não se encontra essa mesma
facilidade para justificar a exigência de essas empresas, executoras de atividade específica de limpeza,
conservação, jardinagem e desinsetização terem registro no CREA, pois em princípio não executam tarefas
ligadas a área do conhecimento da engenharia ou da arquitetura.
3.14 Portanto, entendo não restar adequadamente motivada as razões que fizeram o administrador público
exigir no edital que a empresa licitante possuísse profissional registrado no CREA, razão pela qual opino por
considerar a contestação desses itens também procedentes, embora apenas parcialmente no que se refere às
exigências de registro no CREA.
3.15 Nesse ínterim, a leitura atenta de todo o edital demonstra que o objeto do certame é plenamente
divisível. Mais que isso, é necessariamente divisível, haja vista que serviços de limpeza, conservação e
jardinagem são distintos de serviços de desinsetização e desratização. Surge então fato não incluído na
representação ora analisada, mas ao meu entender merecedor de toda a atenção e análise, pois constitui fato
contrário a entendimento já pacífico. Trata-se do não-parcelamento do objeto da licitação, pois o então 1º
DRF/DNER não obteve estudos suficientes para justificar a opção de realizar uma única licitação para limpeza,
conservação, jardinagem, desinsetização e desratização. Como já vai dito, todos são de natureza divisível.
Sequer considerou a hipótese de separação dos serviços envolvidos - limpeza, conservação e jardinagem em um
grupo, tendo em vista suas proximidades, e desratização e desinsetização em um segundo grupo, haja vista sua
grande diferença em relação ao primeiro grupo.
3.16 O resultado prático parece ter sido a restrição à concorrência. Embora o responsável informe o fato
de 17 empresas terem retirado o edital, existe nos autos a informação segura que apenas uma empresa
apresentou proposta (fl. 120), sendo por conseguinte a vencedora do certame, sem enfrentar, portanto,
concorrência de preço. Provavelmente porque não deve ser comum e fácil que empresas de conservação,
limpeza e jardinagem também executem tarefas de desinsetização e desratização, haja vista a grande diferença
em suas naturezas.
3.17 Assim, entendo que o Edital de Tomada de Preços 459/01-1º DRF/DNER contém cláusulas restritivas
à concorrência, portanto contrárias à Lei de Licitações, pois não adotou o parcelamento dos serviços. Sobre o
assunto o Tribunal já fixou entendimento, conforme Decisão nº 393/94 - TCU - Plenário. A regra, no caso, é a do
parcelamento, conforme estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93: ‘As obras, serviços e compras
efetuadas pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala’. Embora não
constando na representação inicial, entendo que este item também colabora pela sua procedência.
3.18 Se acatados os vícios no referido edital, o contrato resultante também precisa ser reparado.
Considerando, porém, a natureza dos serviços, e as possíveis conseqüências danosas de sua eventual suspensão
quanto a solução de continuidade, e tendo em vista que o contrato termina em 23/10/2003, data muito próxima,
entendo mais adequado determinação, caso acatados os vícios apontados, ao atual DNIT/AM para que
abstenha-se de prorrogar o contrato resultante da Tomada de Preços nº 459/2001, procedendo a realização, se
for o caso, de novo certame licitatório livre das ocorrências apontadas.
3.19 Adicionalmente, proponho determinar ao Controle Interno que verifique e informe em título específico
nas contas de 2003 do DNIT/AM se houve a prorrogação do referido contrato, a despeito das determinações em
contrário deste Tribunal, caso efetivamente emitidas neste processo. Por fim, juntar este processo as contas do
DNIT/AM de 2003 para análise em conjunto e em confronto.
4. Conclusão
Tendo em vista a falta de justificativas motivadas e convincentes por parte do então 1° DRF/DNER, atual
DNIT/AM, para exigir profissional de engenharia e arquitetura no quadro de funcionários da empresa
contratada para serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinsetização e desratização, bem como o nãoparcelamento do objeto da licitação, que é de natureza divisível, o que dificultou o incremento da concorrência e
a participação efetiva de outras empresas, resultando provavelmente em um negócio menos vantajoso para
Administração Pública, e ante todo o exposto, proponho:
a) Conhecer da presente representação, formulada nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93 para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) Considerando os vícios apontados no edital da Tomada de Preços nº 459/2001-1° DRF/DNER (em
extinção) - atual DNIT/AM, determinar ao DNIT/AM que:
b.1) Abstenha-se de prorrogar o contrato resultante da Tomada de Preços n° 459/2001 para contratação
de firma especializada em serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desratização e desinsetização;
b.2) Se for o caso, proceda a novo certame licitatório para a contratação desses serviços, obedecendo aos
seguintes ditames da Lei n° 8.666/93:
i) quando das especificações em relação à qualificação técnica das empresas licitantes, limitá-las tãosomente às elencadas no artigo 30 da Lei n° 8.666/93, haja vista seu caráter exaustivo, bem como obedecendo
ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Brasileira, e justificar adequadamente o ato, em obediência ao
princípio da motivação na Administração Pública, quando houver necessidade de exigências advindas de leis
especiais, previstas no inciso IV do artigo 30 da Lei n° 8.666/93;
ii) quando das especificações em relação à qualificação econômica-financeira das empresas licitantes,
limitá-las tão-somente às elencadas no artigo 31 da Lei n° 8.666/93, haja vista seu caráter exaustivo, bem como
obedecendo ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Brasileira;
iii) quando da realização de procedimento licitatório cujo objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo
do conjunto ou complexo, proceder à adjudicação por itens ou promover licitações distintas, cumprindo o
parcelamento disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como o
entendimento firmado por este Tribunal na Decisão nº 393/94 - TCU - Plenário (Ata nº 27/94, DOU de
29/6/1994);
c) Dar conhecimento ao representante da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal;
d) Determinar ao Controle Interno que verifique e informe em título específico nas contas de 2003 do
DNIT/AM se houve a prorrogação do contrato resultante da Tomada de Preços n° 459/2001-1ºDRF/DNER (em
extinção);
e) Juntar o presente processo às contas do DNIT/AM de 2003, com base no art. 194, II do Regimento
Interno do TCU.”
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que cabe conhecer da presente representação, com base no art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93.
2. Quanto ao mérito, as alegações da empresa procedem em parte, tendo em vista que o Edital de Tomada
de Preços nº 459/2001-1º DRF/DNER incluiu exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que
frustraram o caráter competitivo da licitação.
3. Além disso, a restrição à competitividade foi agravada pelo fato de o então 1º DRF/DNER não ter
parcelado o objeto do certame, apesar da natureza divisível e da hipótese de separação dos serviços em dois
grupos distintos: o primeiro composto de limpeza, conservação e jardinagem e o segundo formado por
desratização e desinsetização.
4. A propósito, destaco que 17 empresas retiraram o edital, mas apenas uma apresentou proposta, sendo,
por conseguinte, declarada vencedora do certame sem enfrentar concorrência de preço.
5. Por fim, considero adequado arquivar estes autos, por entender que eles não contêm informações capazes
de subsidiar a análise das contas da entidade do exercício de 2003 e as medidas propostas são suficientes para
resolver o problema.
Assim sendo, acolho o parecer da Secex/AM e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.783/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.581/2003-5
2. Grupo I - Classe VI - Representação
3. Interessada: Vertical Serviços Ltda.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito,
considerá-la procedente em parte;
9.2. determinar à 1ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre que:
9.2.1. abstenha-se de prorrogar, além do prazo necessário à realização de novo certame, o contrato
resultante da Tomada de Preços n° 459/2001 para contratação de firma especializada em serviços de limpeza,
conservação, jardinagem, desratização e desinsetização;
9.2.2. proceda a novo certame licitatório para a contratação desses serviços, se for o caso, obedecendo aos
seguintes ditames da Lei n° 8.666/93:
9.2.2.1. quando das especificações em relação à qualificação técnica das empresas licitantes, limite-as tãosomente às elencadas no art. 30 da Lei n° 8.666/93, haja vista seu caráter exaustivo, bem como cumpra o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e justifique adequadamente o ato, em obediência ao princípio da motivação
na Administração Pública, quando houver necessidade de exigências advindas de leis especiais, previstas no art.
30, inciso IV, da Lei n° 8.666/93;
9.2.2.2. quando das especificações em relação à qualificação econômica-financeira das empresas licitantes,
limite-as tão-somente às elencadas no art. 31 da Lei n° 8.666/93, haja vista seu caráter exaustivo, bem como
obedeça ao art. 37, inciso XXI , da Constituição Federal;
9.2.2.3. quando da realização de procedimento licitatório cujo objeto seja de natureza divisível, sem
prejuízo do conjunto ou complexo, proceda à adjudicação por itens ou promova licitações distintas, cumprindo o
parcelamento disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I; 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como o
entendimento firmado por este Tribunal na Decisão nº 393/94 - Plenário (Ata nº 27/94, DOU de 29/06/1994);
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique e informe em título específico nas
contas de 2003 do DNIT se houve a prorrogação do contrato resultante da Tomada de Preços n° 459/2001-1º
DRF/DNER (em extinção); e
9.4. comunicar à representante o teor desta deliberação.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE VI - 1ª CÂMARA
TC-017.449/2000-9 (com 10 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Conselho Federal de Química (CFQ)
Interessados: Conselhos Regionais de Química (CRQs) das 2ª, 6ª e 12ª Regiões (Minas Gerais; Pará e
Amapá; e Goiás, Distrito Federal, e Tocantins) e Jesus Miguel Tajra Adad (presidente do CFQ)
Sumário: Representação tida como parcialmente procedente, com determinação para que o CFQ observe a
impossibilidade normativa de indenizar o advogado mantido longe da sua sede por despesas de viagens para o
local onde deveria ter exercício. Pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação. Irrazoabilidade
de se conservar advogado em exercício no local da sede anterior quatro anos depois da mudança do CFQ para
Brasília. Atendimento do pedido somente por prazo suficiente para os ajustes necessários às novas condições.
Cientificação e arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pelos Conselhos Regionais de Química (CRQs) das 2ª, 6ª e 12ª
Regiões (Minas Gerais; Pará e Amapá; e Goiás, Distrito Federal, e Tocantins), com referência a eventuais
irregularidades na gestão do Conselho Federal de Química (CFQ), considerada parcialmente procedente, de
conformidade com o Acórdão nº 704/2003-1ª Câmara (fls. 280/281).
2. Mediante a referida deliberação, este Tribunal, entre outras providências, decidiu “determinar ao
Conselho Federal de Química que observe o art. 1º, caput, do Decreto nº 343/91, quanto à impossibilidade de
pagamento de diárias e, por via de conseqüência, de despesas com transporte a ocupantes de cargos
remunerados na entidade para deslocamento à sua sede (Brasília/DF), local onde devem originariamente ter
exercício” (subitem 9.2).
3. Tal determinação foi motivada pela constatação do pagamento de diárias e passagens ao assessor jurídico
do CFQ, radicado no Rio de Janeiro, para acompanhamento de ações judiciais em Brasília, cidade onde, a partir
de 1999, passou a funcionar a sede do Conselho e que presumivelmente vem a ser o local de exercício dos seus
funcionários.
4. Cientificado do acórdão, o presidente do CFQ, Jesus Miguel Tajra Adad, encaminhou expediente em que
pede dois anos de prorrogação de prazo para cumprimento da determinação do Tribunal, alegando que “cerca da
metade das ações judiciais hoje existentes tem curso no Rio de Janeiro (local da sua sede anterior)” (fls.
287/288).
5. Numa primeira análise, a 5ª Secex aventou a possibilidade de se conhecer do pedido apresentado como
recurso. No entanto, a Serur demonstrou a inexistência de vontade de recorrer, já que o presidente do CFQ
somente quer a dilação do prazo para cumprimento da determinação do Tribunal (fls. 289/294).
6. Solicitei, então, parecer da 5ª Secex sobre a possibilidade de atendimento da prorrogação, tendo a
unidade técnica assim se manifestado (fls. 296/299):
“(...)
8. Fundamentando o pleito, o interessado informou que (...) a autarquia mantém lotado no Rio de Janeiro,
em sala própria do CFQ, um advogado que lhe presta serviços há 11 anos, a quem cabe, além do
acompanhamento das ações judiciais que correm naquela comarca, assessorar o Presidente do Conselho e o
advogado lotado em Brasília. Assim, solicita o prazo de dois anos para ‘efetivar os ajustes internos necessários
a fim de evitar solução de continuidade relativa aos assuntos intestinos deste Conselho Federal de Química,
mormente nas demandas judiciais’ (fl. 287).
9. De fato, diante das demandas judiciais pendentes no Rio de Janeiro, entendemos que, operacionalmente,
evidencia-se a conveniência da manutenção de advogado experiente naquela cidade a fim de que possa fazer um
acompanhamento amiúde de todas as etapas das ações judiciais em que o Conselho é parte interessada, sem
interrupções que possam vir a prejudicar o seu curso. Assim, sob o enfoque operacional, entendemos que é
essencial ao bom andamento e desfecho das pendências judiciais que se conceda o prazo requerido pelo
Presidente do Conselho, para que a Autarquia efetue os ajustes internos necessários em sua estrutura funcional.
10. Acrescente-se, ainda, que a implementação imediata da determinação, com a remoção do advogado,
atualmente lotado no Rio de Janeiro, para Brasília, pode representar maior ônus para o Conselho que o
regularmente incorrido, decorrente de despesas com diárias e deslocamento, uma vez que, de acordo com as
informações prestadas, a demanda pelos serviços do profissional é maior naquela cidade do que na Sede do
Conselho, onde exerce mera função de assessoramento. Entendemos que, à medida que as pendências judiciais
forem sendo encerradas, a razão entre o custo de manter o advogado na Sede e o de mantê-lo no escritório do
Rio de Janeiro tende a se inverter, passando, então, a ser mais viável, do ponto de vista econômico, a sua
lotação em Brasília. Nesse sentido, entendemos que o pleito do Presidente do Conselho é plenamente legítimo,
razão pela qual entendemos deva ser concedido o prazo solicitado.
11. Assim, considerando que é necessária a permanência de um advogado no Rio de Janeiro, tendo em
vista o grande volume de ações judiciais que têm curso naquela cidade; considerando que essas pendências
judiciais necessitam de prazo para serem resolvidas; considerando, ainda, que a manutenção do advogado em
Brasília acompanhando os interesses jurídicos que correm em outra cidade representa ônus para a autarquia em
decorrência das despesas com suas diárias e deslocamento, e que as decisões desta Corte velam pela
economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, entendemos que é justo o pleito do
interessado para que seja concedido o prazo de dois anos, a fim de que sejam efetuados os ajustes internos na
estrutura funcional do CFQ para o efetivo cumprimento da determinação em questão. (...)”
É o relatório.
VOTO
Consta das informações do presidente do CFQ que a sede da entidade em Brasília foi inaugurada em fins de
1999, embora a transferência tenha sido concluída em junho de 2000.
2. Já se vão, assim, quatro anos do início das atividades do Conselho na capital federal. Vale dizer, há
quatro anos Brasília é, em regra, o foro para as ações judiciais que têm o CFQ no pólo passivo. Para as demandas
em que o Conselho figura como autor, esteja a sede no Rio de Janeiro ou em Brasília, em geral ela só constitui o
foro competente no caso de coincidir com o domicílio do réu.
3. Sem dados concretos, que não foram juntados aos autos pelo interessado, não fiquei convencido da
necessidade de o CFQ manter advogado no Rio de Janeiro tanto tempo depois da transferência da sede. Menos
ainda de o Conselho ter que indenizá-lo, com freqüência, por diárias e passagens para reuniões em Brasília, por
mais dois anos ainda, como deseja o presidente do Conselho.
4. Hoje em dia, para diminuir custos, até grandes empresas vêm optando por terceirizar os serviços de
advocacia de que precisam, sobretudo quando a exigência se dá fora da sua sede, não apenas em cidades em que
não estão presentes, porém mesmo onde possuem filiais ou representações.
5. Por conseguinte, pelo aspecto econômico, que interessa a este Tribunal fiscalizar, entendo que o
Conselho deva se abster do “pagamento de diárias e, por via de conseqüência, de despesas com transporte a
ocupantes de cargos remunerados na entidade para deslocamento à sua sede (Brasília/DF), local onde devem
originariamente ter exercício”, tal qual decidido pelo Acórdão nº 704/2003-1ª Câmara. Veja-se que não há mais,
após quatro anos de mudança da sede, justificativa plausível para se ter o Rio de Janeiro como local de exercício
do cargo.
6. Se, por conveniência, o CFQ quiser permanecer com advogado próprio no Rio de Janeiro por mais algum
tempo, então que deixe de efetuar despesas adicionais com deslocamento e hospedagem referentes a trabalhos em
Brasília.
7. Em todo caso, para que o Conselho se adapte às novas condições, penso que possa ser fixado um prazo
de 90 dias para o cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão nº 704/2003-1ª Câmara.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.784/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.449/2000-9 (com 10 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto VI - Representação
3. Entidade: Conselho Federal de Química (CFQ)
4. Interessados: Conselhos Regionais de Química (CRQs) das 2ª, 6ª e 12ª Regiões (Minas Gerais; Pará e
Amapá; e Goiás, Distrito Federal, e Tocantins) e Jesus Miguel Tajra Adad (presidente do CFQ)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 5ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Jair de Oliveira Freitas (OAB/DF nº 12.754) e Enio Valle Paixão
(OAB/RJ nº 49.743)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se analisa pedido de dilação de prazo
para cumprimento de determinação do Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o CFQ dê cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão nº
704/2003-1ª Câmara;
9.2 - dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao presidente do CFQ; e
9.3 - arquivar o processo.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-011.371/2003-1
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Avaré/SP
Interessado: Procuradoria-Geral da República e Procuradoria da República em Bauru/SP
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Expediente encaminhado pelo Procurador Geral da República sobre ocorrência de supostas
irregularidades denunciadas por cidadão do Município de Avaré/SP ao Procurador da República da Comarca de
Bauru/SP, acerca da Concorrência Pública nº 004/02, realizada pelo Prefeito do município, envolvendo verbas
federais. Documentação recebida e autuada nesta Corte como representação. Conhecimento. Ciência à
Procuradoria Geral da República com o envio de cópia da Deliberação proferida nestes autos, acompanhada do
Relatório e Voto que a fundamentam. Arquivamento do processo.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução a seguir transcrita, da lavra da Analista de Controle Externo, Elza Eiko
Toda Jó, com a qual se mostraram favoráveis o Sr. Diretor de Divisão e a Sra. Secretária da unidade técnica deste
Tribunal no Estado de São Paulo:
“Trata-se de Representação, autuada com base no Despacho do Exmo. Ministro-Relator Humberto Souto,
fl. 01, que acolheu o Ofício PGR/GAB/Nº 714, fl. 2, datado de 20/06/2003, do então Exmo. Sr. Procurador-Geral
da República, Geraldo Brindeiro, encaminhando o Ofício nº 03.065/2003-PRM/BAURU, fl. 03, subscrito pelo
Procurador da República no Município de Bauru/SP, Dr. André Libonati, que, no interesse da Representação nº
16/2003 -PRM/Bauru-SOTC, requer que este Tribunal realize fiscalização na Prefeitura Municipal de Avaré/SP,
a fim de apurar a denúncia apresentada pelo cidadão José Ribeiro Guimarães, que refere haver um
superfaturamento de 40% do valor da obra licitada, cuja fonte é o Orçamento da União em 2002, concernente
ao Processo 147/02-Concorrência Pública nº 004/02.
2. Em Aviso nº 999-GP/TCU, fl. 32, o Exmo Ministro-Presidente Valmir Campelo informa ao Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República Cláudio Lemos Fonteles a autuação do presente processo.
A denúncia em si
3. A denúncia, a qual nos reportamos acima, encontra-se anexada às fls. 4/6, em seu inteiro teor. O
documento é de 20 de junho de 2002, data em que, segundo o seu autor, os recursos ainda seriam liberados pelo
Governo Federal, mediante o Ministério da Infra-estrutura, mas a Prefeitura de Avaré teria já prevista a data ( 8
de julho) para a abertura da Concorrência Pública nº 04/02, no valor de R$ 63 milhões, com a finalidade de
custear obras no município para “correção do solo, erosão, vossoroca, (sic) e etc.”, sendo o prazo estimado em
36 meses.
4. Prosseguindo, o denunciante afirma que a liberação da verba para tais obras estaria sendo
intermediada pelos deputados estaduais Newton Brandão e José Mendes, com a participação ainda de um
funcionário de “origem japonesa” do próprio Ministério. Acrescenta que o gestor municipal, Sr. Wagner Bruno,
estaria mantendo em “sigilo” a licitação para não prejudicar a liberação de recursos.
5. Nesta linha, é capaz de quantificar a suposta falcatrua, apontando que “R$ 630.000,00 ( seiscentos e
trinta mil reais) ou seja, 1% do valor já foram adiantados para os funcionários do Ministério da Infra-estrutura;
e os 39% (...) restantes serão rateados entre o Prefeito Municipal, Wagner Bruno, os deputados Newton Brandão
e José Mendes , funcionários do Ministério e outros no decorrer das obras e liberações das verbas, durante os
três anos.” Por conta disso, infere que, ao término, as obras estarão superfaturadas em mais de 40%.
6. De atentar que o cidadão utiliza termos, embora vagos, como “As empreiteiras já estão montando os
canteiros de obras” ou “Estão fazendo um consórcio de empresas para participarem da Concorrência”
insinuando o direcionamento na escolha da futura contratada.
7. Esta é, em suma, a denúncia, recepcionada pelo Ministério Público Federal, o qual solicita a
intervenção deste Tribunal para que se apure a ocorrência de superfaturamento da obra licitada ( fl. 3) .
8. Por fim, cabe observar que, embora tenha o denunciante sido claro em sua narrativa, nada juntou,
ainda que de forma precária, que fizesse prova àquelas alegações de ato ilícito, deixando-as carentes de
qualquer consistência.
O Ministério Público Federal em São Paulo
9. No âmbito do Ministério Público Federal, cumpre observar que a matéria, antes de ser enviada à
Procuradoria de Bauru/SP, fora objeto de análise preliminar pela Procuradoria em São Paulo que, conforme
consta do relatório parcial às fls.7/9, datado de 30/10/2002, solicitou ao Prefeito Municipal, Sr. Wagner Bruno,
informações a respeito, tendo obtido esclarecimentos, consoante documentos anexos às fls. 10/31, que vieram a
demonstrar que o denunciante não se enganou no que tange à procedência dos recursos, à data da abertura da
Concorrência Pública nº 04/02, ao objeto e ao valor estimado dessa licitação. Contudo, em relação à suspeita de
desvio de dinheiro público, nos moldes descritos anteriormente, levando ao superfaturamento de mais de 40% ,
nada se adiantou, permanecendo incólume a indagação.
Análise
10. Impera salientar que o superfaturamento mencionado na denúncia refere-se à premissa de que estaria
havendo distribuição de benesses, em espécie, a algumas pessoas, inclusive integrantes do extinto Ministério da
Infra-estrutura, atual Ministério Integração Nacional, e deputados estaduais e por isso, as obras acabariam
superfaturadas, ou seja, não faz qualquer menção sobre os custos relativos aos serviços e materiais disparidade entre os valores reais (preços de mercado) e os executados ( efetivamente pagos)-, itens
normalmente questionados quando se fala nesse tipo de irregularidade.
11. Assim, a elucidação daquele ponto exigiria, a nosso ver, a quebra do sigilo bancário das pessoas
supostamente comprometidas, uma vez que se houve o rateio de dinheiro público, conforme noticia o
denunciante, evidente que isso só poderá ser comprovado mediante a abertura das respectivas contas bancárias
dos seus titulares, uma vez que, presume-se, o favorecimento, caso tenha ocorrido, não se processou por meio
transparente, de modo que pudesse ser rastreado sem restrições.
12. Sabe-se que a jurisprudência do TCU opõe-se à utilização de recurso que implique a quebra de sigilo
bancário de pessoas físicas, a exemplo das recentes deliberações - Ac. 554/2003 - Ata 12/2003 -2ª Câmara; Ac.
584/2003 - Ata 09/2003 -1ª Câmara. A adotar esse juízo, vislumbramos a impossibilidade de atender ao objeto
da presente Representação, qual seja, verificar a ocorrência de superfaturamento de 40%. das obras, anunciada
pelo cidadão denunciante, uma vez que a suposta irregularidade viria em decorrência de depósitos efetuados em
contas pessoais, fora do alcance deste Tribunal, e não em virtude de preços majorados de serviços e/ou
materiais do empreendimento.
13. Por oportuno, transcrevemos trecho do mencionado Ac. 584/2003, no que pertine ao instituto do sigilo
bancário:
“A ação do TCU jamais alcançará cidadão de vida exclusivamente privada, via de conseqüência, não
estará violando o direito do sigilo bancário, ou qualquer outra espécie de direito individual assegurado pelo art.
5º da CF. (...)”
14. No entanto, entendemos que este Tribunal, no âmbito de suas atribuições, diante do indício de
direcionamento na licitação havida, deve avançar na investigação, imputando ao gestor responsável o ônus de
comprovar a boa e regular utilização dos recursos recebidos da esfera federal, sendo conveniente que, em
medida preliminar, se obtenham maiores informações acerca da matéria junto ao órgão federal concedente,
pois, de acordo com os normativos vigentes, é a quem cabe, em primeira instância, aprovar ou não a gestão dos
recursos repassados.
15. Desta forma, não nos abstraímos de cooperar com o Ministério Público Federal, que poderá dispor da
deliberação que resultar nestes autos como subsídio aos fins que entender cabíveis. Contudo, à vista do que se
revela adiante, consideramos desnecessária a adoção daquela providência.
Processo conexo
16. Lembrando que esta Secretaria realizou, recentemente, auditoria, no âmbito do FISCOBRAS, em
vários municípios, entre os quais, Avaré/SP, em obras de contenção de enchentes, procedemos à consulta no
referido sistema, ao que constatamos ter sido a Concorrência Pública nº 04/02 - Processo 147/02 objeto de
exame por nossa equipe de auditoria, naquela oportunidade.
17. O respectivo relatório, autuado sob o nº TC 005.590/2003-2, consignou irregularidades, classificadas
como “Grave”, relativas ao Processo 147/02, concernentes ao aspecto ambiental e à execução orçamentária.
Quanto ao último, a equipe descreve que houve “Realização do Processo Licitatório nº 147/2002 e respectiva
contratação, pela Prefeitura Municipal de Avaré, sem recursos orçamentários, próprios ou transferidos, que
assegurassem os pagamentos das obras e serviços a serem realizados no exercício da contratação e nos
exercícios seguintes, em descumprimento ao art. 7º , parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, c/c os arts. 15 e
16, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (LRF). ”
18. A equipe verificou, relativamente ao citado processo, cujo procedimento licitatório - Concorrência
Pública nº 04/02 -, culminou na contratação da Construtora Gautama Ltda., que existem duas pendências:
espera-se o julgamento do Processo 292657.5/2-00 - Agravo de Instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e do Processo de denúncia 2265/002/02 no TCE/SP, interpostos por concorrente
inabilitada no certame.
19. Sobreleva ressaltar que o contrato, no valor de R$ 60.885.245,84, assinado em 03/09/2002, encontrase com a execução suspensa.
20. Do campo “Observações Complementares” , destacamos os seguintes trechos:
“1) Não se constatou movimentação orçamentária na dotação orçamentária na dotação destinada à
Construção de Obras de Contenção de Enchentes - Controle de Enchentes no Estado de São Paulo, transferência
a municípios até o término deste levantamento de auditoria. Os municípios, relacionados na emenda
parcialmente aprovada no Orçamento Federal/2003, ainda estão produzindo elementos para formalizar
convênios com a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. Considerando estes
fatos, entende-se pertinente propor-se o acompanhamento da execução orçamentária desta dotação por parte
deste Tribunal de Contas da União. (grifo nosso) .
(...)
7) O Município de Avaré/SP se antecipou e promoveu processo licitatório sem a devida cobertura
orçamentária, estando o contrato com execução suspensa aguardando emissão de ordem de serviço para início
das obras. A municipalidade não dispõe de recursos próprios e aguarda repasse federal. O edital de licitação
também apresentou irregularidade e a obra foi licitada sem licença ambiental prévia. Visto tratarem-se de
irregularidades graves, faz-se necessário ouvir o Senhor Prefeito para a apresentação de razões de justificativa
(grifo nosso) .
21. Diante desses achados, esta Unidade Técnica, acompanhando o entendimento da equipe de auditoria,
encaminhou os autos ao Gabinete do mesmo Relator do presente processo, Exmo. Ministro Humberto Souto, com
a proposição de audiência do responsável, Sr. Wagner Bruno, bem como de determinações à Prefeitura
Municipal de Avaré/SP e ao Ministério da Integração Nacional, nos termos sublinhados nos documentos de fls.
35/ 36.
22. Considerando as circunstâncias acima explanadas, é de se ver que, dentro das competências do TCU, o
assunto já está sendo abordado, o que torna dispensável propor medidas saneadoras nestes autos, evitando
duplicidade de esforços, sendo mais apropriado apensar os mesmos ao TC 005.590/2003-2, para exame em
conjunto, mormente porque, conforme constatou os trabalhos de auditoria, não houve repasse de recursos pelo
Ministério da Integração Nacional e, por conseqüência, não há execução financeira a ser examinada, que
justifique a apuração em caráter urgente, de forma apartada.
23. Registre-se que, no sistema SIAFI, identificamos o Convênio nº 478539, celebrado em 24/12/2002,
entre a Prefeitura de Avaré/SP e o Ministério da Integração, no valor de R$ 500.000,00, com o objeto descrito
como “drenagens para controle de enchentes, recuperação de vias e pavimentação” (doc. às fls. 37/40 ). No
entanto, consta que os recursos estão “a liberar”, o que ratifica o posicionamento supra.
24. De acordo com o sistema Processus , o aludido processo de fiscalização em obras - TC 005.590/2003-2
- encontra-se, nesta data, no Gabinete do Relator, ainda pendente de apreciação.
Proposta de encaminhamento
25. Diante do exposto, embora tenhamos elementos para propor o apensamento dos presentes autos àquele
processo, concedendo aos interessados as devidas informações, entendemos pertinente que, no intuito de colher
maiores subsídios, preliminarmente, proceda-se à realização de diligência à Secretaria Executiva do Ministério
da Integração Nacional para que nos informe se tomou ciência da denúncia e quais foram as providências
adotadas, uma vez que o denunciante aponta conduta duvidosa por parte dos funcionários desse órgão, que
mereceria ser investigada no âmbito interno.
26. Ainda, levando-se em conta a informação constante à fl. 6 de que a denúncia fora enviada à
Controladoria-Geral da União, entendemos que se deva também oficiar a esse órgão de Controle Interno com
vistas a esclarecer qual o encaminhamento dado ao feito.
27. Para ambas as diligências, sugerimos que se anexe cópia do documento de fls. 4/6, para melhor
elucidação da matéria.
Promovidas as diligências, nos termos dos Ofícios SECEX/SP nºs 0831, fl. 46, e 0832, fl. 45, com fulcro
nos arts. 10, § 1º e 11 da Lei 8.443/92 e na delegação de competência conferida pela Portaria 01-GM-HGS, de
21/01/2003, temos:
Resposta do Controladoria-Geral da União no Estado de São Paulo ao Ofício 0832/SECEX/SP :
3. Mediante Ofício nº 0609/23003/GAB/CGU/SP/SFC/CGU-PR, de 11/08/2203, fl. 47, o Chefe da CGU/SP
substituto informa que essa unidade - CGU/SP - não tomou conhecimento da denúncia objeto da solicitação
desta SECEX; no entanto, em contato com a Sub-Controladoria da União em Brasília, “porta de entrada de
todas as denúncias endereçadas a esta Controladoria”, foi informado da entrada naquela instância da denúncia,
e que consta do processo nº 00.190.002378/2002-28, ora em análise. Acrescenta “o andamento do processo
poderá ser acompanhado no site www.planalto.gov.br”
Análise
3.1. Considerando que o assunto está sendo examinado no âmbito na CGU e que deve haver interação
entre as duas instâncias de controle da administração pública, entendemos que o acompanhamento do processo
nº 00.190.002378/2002-8 poderá ser feito para fins de subsídio ao desfecho dos autos do TC 005.590/2003-2,
processo conexo ao qual sugerimos o apensamento deste.
Resposta do Ministério da Integração Nacional ao Ofício 0831/SECEX/SP:
4. Por meio do Ofício nº 575/SE/MI, de 26/08/2003, fl. 50, o Sr. Secretário-Executivo do Ministério da
Integração Nacional encaminha cópia da Nota Técnica nº 249/2003, do Departamento de Gestão Interna dessa
Secretaria, fls. 51/52, e da Nota Técnica SJS 20/03, da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica desse Ministério, fl.
54, contendo informações sobre as providências adotadas para o esclarecimento da denúncia apresentada.
4.1. Conforme Nota Técnica nº 249/2003, após proceder ao levantamento sobre convênios celebrados
entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Avaré/SP, bem como sobre os recursos
transferidos a essa prefeitura, o Diretor do Departamento de Gestão Interna esclarece que não constam
registros acerca das supostas irregularidades, objeto da presente Representação, entretanto, menciona que
tramita denúncia similar, porém de autoria diversa, conforme informação repassada pelo Departamento de
Obras Hídricas em Nota Técnica SJS 20/03, anexa à fl. 54.
4.2. De acordo com este último documento, sabe-se que denúncia de semelhante teor fora formulada pelo
Sr. Valdinez Muniz e dirigida ao Ministério da Integração Nacional, dando conta de que a obra ora enfocada já
foi objeto de licitação em 2002, com valores superestimados, sendo que os recursos necessários para execução
estariam sendo negociados junto a organismos federais, com envolvimento, dentre outros, de parlamentares e do
executivo municipal.
Além de o Departamento de Gestão Interna - DGI ter examinado a questão, concluindo não constar
registros sobre as supostas irregularidades, a Nota Técnica SJS 20/03 acrescenta que, ainda sobre atendimento
à Prefeitura de Avaré/SP, foi identificado pleito do Vice-líder do PL, Deputado Milton Monti, contido no Ofício
nº 122/03 MM-CD, de 28 de abril de 2003, cópia aposta à fl. 55, por meio do qual o ilustre parlamentar solicita
a inclusão de projeto visando a implantação das obras de Drenagem, Recuperação da Erosão, Pavimentação,
Micro-Drenagem e Canalização em Avaré/SP, no valor de R$ 60.885.241,84, no OGU 2003 e PPA 2004-2007.
Consta da Nota Técnica que Segundo conhecimento, referido projeto não teve aceitação como prioritário.
4.3. Ao final, a Nota Técnica elucida que o empreendimento objeto da denúncia apresentada a este
Tribunal não encontra correspondência no contexto das ações de infra-estrutura hídrica em andamento, sob a
responsabilidade deste Ministério, servindo o assunto, apenas como alerta e orientação de conduta
administrativa para o caso de eventual apresentação de projeto para a execução da obra, com propósito de
descentralização de recursos. (grifo nosso)
Análise
4.4. Depreende-se das declarações prestadas pelo Ministério da Integração Nacional que, naquela esfera,
até o momento, descarta-se qualquer indício de favorecimento irregular a funcionários do ministério, em
decorrência da liberação de recursos para suprir despesas com obras de contenção de enchentes no município
de Avaré/SP, concernente ao Processo 147/02-Concorrência Pública nº 004/02. Mormente por não ter ocorrido
nenhum repasse correspondente ao objeto da denúncia. Contudo, transmitiu o órgão do executivo federal a
preocupação em ficar atento quando da eventual descentralização de recursos para custear projeto para a
execução daquelas obras, conforme se deduz do trecho grifado acima.
4.5. O pronunciamento do MIN reforça o que já era do nosso conhecimento - relatado às fls. 38/39
“Processo Conexo” - conforme consignado nos autos do TC 005.590/2003-2, não se verificou movimentação
orçamentária na dotação destinada à Construção de Obras de Contenção de Enchentes e que o município de
Avaré/SP se antecipou e promoveu processo licitatório sem a devida cobertura orçamentária, incorrendo em
irregularidade, por descumprimento ao art. 7º , parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, c/c os arts. 15 e 16,
parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (LRF).
4.6. (...)
5. Antes de concluir, lembramos que o objeto da presente Representação consiste em apurar a denúncia,
encaminhada pelo Ministério Público Federal, de suposto superfaturamento de 40% do valor da obra licitada
mediante Concorrência Pública nº 004/02, concernente ao Processo 147/02, empreendida pela Prefeitura de
Avaré/SP. Nos parágrafos 10 a 15 da instrução inicial, fls. 41/42, procedemos ao exame da questão, pontuando
que o citado superfaturamento refere-se à premissa de que estaria havendo distribuição de benesses, em espécie,
a algumas pessoas, dentre elas, o prefeito de Avaré/SP, funcionários do extinto Ministério da Infra-estrutura,
atual Ministério da Integração Nacional, e parlamentares estaduais e por isso, as obras acabariam
superfaturadas, não que houvesse suspeita de preços majorados de serviços ou materiais relativos à obra;
portanto, a elucidação daquele ponto exigiria, a nosso ver, a quebra do sigilo bancário das pessoas
supostamente envolvidas, medida fora dos limites da competência deste Tribunal. Contudo, parecendo-nos haver
indício de direcionamento na licitação havida, deixamos patente a necessidade de se avançar na investigação,
imputando ao gestor responsável o ônus de comprovar a boa e regular utilização dos recursos recebidos da
unidade federal, quando constatamos que este Tribunal, no âmbito de suas atribuições, já está atuando
devidamente, em processo que contempla fiscalização realizada no município de Avaré, em cumprimento ao
Plano de Fiscalização de Obras - FISCOBRAS do exercício de 2003. Razão pela qual entendemos dispensável
propor medidas saneadoras nestes autos. (...).
6. Diante do exposto, e considerando que o retorno obtido com as diligências efetivadas, acima analisadas,
apenas ratifica o entendimento então delineado na instrução inicial, propomos o que se segue.
7. Sejam os presentes autos encaminhados ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator Humberto Souto para
que:
7.1. conheça da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do
Regimento Interno/TCU, aplicável por força do contido no parágrafo único do art. 237 do mesmo normativo, e
no art. 69, § 1º, da Resolução TCU nº 136/2000;
7.2. informe aos interessados, Procurador-Geral da República e Procurador da República em Bauru/SP,
Dr. André Libonati, que, no âmbito da atuação do TCU, a matéria pertinente ao Processo 147/02 - Concorrência
Pública nº 04/02, promovida pela Prefeitura Municipal de Avaré/SP, está sendo tratada nos autos do TC
005.590/2003-2, processo de Levantamento de Auditoria, pendente de deliberação definitiva, cujo
acompanhamento poderá ser feito mediante acesso à página do Tribunal na Internet (www.tcu.gov.br);
7.3. autorize o apensamento deste processo ao TC 005.590/2003-2, em razão da conexão entre os mesmos,
conforme previsto no art. 27 da Resolução TCU 136/2000”.
É o Relatório.
VOTO
No que diz respeito à admissibilidade, entendo que pode a presente representação ser conhecida com fulcro
no inciso I do artigo 237 do Regimento Interno do Tribunal, que confere legitimidade aos membros do Ministério
Público da União para representar junto a esta Corte de Contas.
Quanto ao mérito, observo que as diligências realizadas pela SECEX/SP, em cumprimento ao despacho
deste relator, apresentaram desdobramentos bastante satisfatórios, porquanto lograram comprovar que os fatos
representados pelo dirigente máximo do Ministério Público Federal sobre a ocorrência de prováveis
irregularidades, em certame licitatório promovido pela Prefeitura de Avaré/SP, já estavam sendo objeto de
investigação pelo Tribunal, em processo específico de Levantamento de Auditoria, o que vem demonstrar a
presença sempre atuante do Tribunal no controle dos gastos públicos.
Conforme salientado pela instrução, o assunto deste processo vem sendo tratado no TC- 005.590/2003-2,
de minha relatoria, encontrando-se, atualmente, em fase de audiência do atual Prefeito do Município de Avaré/SP
sobre os fatos tidos como irregulares, em especial “sobre a ausência de estudos técnicos preliminares assegurando
o adequado tratamento do impacto ambiental e do respectivo licenciamento, relativamente à obra de drenagem
contratada pelo município, objeto da concorrência nº 004/02, processo 147/02, a ser realizada em área de
preservação ambiental, contrariando os artigos 6º, inciso IX, art. 7º, inciso I e art. 12, inciso VII, da Lei nº
8.666/93”.
No mesmo processo, foi determinado ao Ministério da Integração Nacional “que mantenha este Tribunal
informado sobre a execução orçamentária destinada a Obras de Combate a Enchentes - Controle de Enchentes no Estado de São Paulo, destinadas a municípios”, entre os quais está contemplado o Município de Avaré.
Sobre as propostas formuladas pela instrução e acolhidas pelo escalão dirigente da Secex/SP, divirjo apenas
quanto à forma como estão sendo sugeridas, porquanto entendo que a ciência sobre o assunto tratado no processo
de Levantamento de Auditoria deve ser feita apenas ao Procurador-Geral da República, entidade máxima do
Ministério Público Federal, nada impedindo que, desde logo, lhe seja encaminhada, também, cópia da
deliberação a ser proferida pelo Tribunal nestes autos, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam,
sendo desnecessário, também, o apensamento deste como sugerido pela unidade técnica, uma vez que em nada
acrescentaria ao processo de Levantamento de Auditoria.
Com essas considerações, acolho os pareceres com os ajustes julgados necessários e voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.785/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 011.371/2003-1
2. Grupo I - Classe VI: Representação
3. Interessados: Procuradoria-Geral da República e Procuradoria da República de Bauru/SP
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Avaré/SP
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da
República em decorrência de denúncia apresentada por cidadão do Município de Avaré/SP ao Procurador da
República da Comarca de Bauru/SP, sobre a ocorrência de prováveis irregularidades na Concorrência Pública nº
04/02, realizada pelo Prefeito do município, envolvendo verbas federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
237, inciso I, do Regimento Interno, c/c o art. 69, inciso I, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. cientificar ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República que, no âmbito da atuação do TCU, a matéria
pertinente à Concorrência Pública nº 04/02, promovida pela Prefeitura Municipal de Avaré/SP, está sendo tratada
nos autos do TC 005.590/2003-2, processo de Levantamento de Auditoria, pendente de deliberação definitiva e
que tão logo seja proferida decisão de mérito no referido processo, ser-lhe-á encaminhada cópia da Deliberação,
acompanhada de Relatório e Voto que a fundamentarem;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-012.312/2003-5
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro/ES
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Documentação enviada a este Tribunal pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo referente à Prestação de Contas do Convênio nº 329/95, firmado entre a Prefeitura Municipal de
Jerônimo Monteiro/ES e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para fazer face ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar -PNAE. Expediente recebido como Representação. Diligência ao FNDE .
Prestação de contas relativa ao Convênio 329/95 devidamente aprovada pelo órgão repassador. Improcedência da
representação. Ciência ao Presidente do TCE/ES. Arquivamento do processo.
RELATÓRIO
Pelo Ofício nº 257, de 23 de junho de 2003, o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, Sr. Valci José Ferreira de Souza, envia a este Tribunal, por cópia, a documentação de fls. 2/84,
endereçada ao TCE/ES, relativa à prestação de contas do Convênio nº 329/95, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Jerônimo Monteiro/ES e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para fazer face ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE, uma vez tratar-se de recursos federais e, conseqüentemente,
inserir-se dentro da competência deste Tribunal, prevista no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal.
Por despacho de fls. 86 determinei a autuação da documentação como representação e o seu
encaminhamento à SECEX/ES para instrução e diligências necessárias junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação -FNDE, órgão sucessor da extinta Fundação de Assistência ao Estudante-FAE,
unidade responsável pela liberação dos recursos, objeto do convênio em questão.
Promovidas as diligências pelo órgão técnico deste Tribunal, o Sr. Secretário-Executivo do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação encaminhou a documentação de fls.91/97, na qual informa que o convênio
329/95 foi firmado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante -FAE e a Prefeitura do Município de
Jerônimo Monteiro/ES e que tinha por objetivo o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação EscolarPNAE. Informa, também, que teria sido repassado ao município o total de R$ 92.505,00, sendo R$ 39.526,00 no
exercício de 1997 e R$ 52.979,00 no exercício de 1998.
Apresenta em seguida documento contendo a relação das ordens bancárias relativas ao desembolso dos
recursos despendidos, bem assim a análise feita pelo órgão repassador sobre a prestação de contas do aludido
convênio, onde afirma que a documentação apresentada pelo ex-Prefeito demonstra que os recursos foram
aplicados no objeto do convênio nº 329/95, razão por que emitiu o Parecer nº 635/2001, aprovando a referida
prestação de contas.
Em seu exame sobre a dita prestação de contas, a unidade técnica informa que as contas do convênio nº
329/95 foram prestadas e aprovadas e propõe, em razão disso, o seguinte:
a) seja conhecida a presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) seja dada ciência da decisão que o Tribunal vier a proferir ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo; e
c) arquivar o presente processo.
É o Relatório.
VOTO
No que diz respeito à admissibilidade, entendo que a presente representação pode ser conhecida com fulcro
no inciso IV do artigo 237 do Regimento Interno, que confere legitimidade aos tribunais de contas dos estados
para representar junto a esta Corte de Contas.
Antes de adentrar o mérito, oportuno se faz ressaltar que, a despeito das considerações iniciais do titular da
unidade técnica deste Tribunal, no Estado do Espírito Santo, da existência do Conselho de Alimentação Escolar CAE, criado junto aos respectivos estados, por força da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001,
com a incumbência de acompanhar, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE a aplicação dos recursos federais transferidos aos municípios, à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, tal atribuição não impede que o Tribunal exerça a sua função fiscalizadora,
prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica, principalmente quando motivada por autoridade com
legitimidade para representar junto a este Tribunal.
Quanto ao mérito, acolho a proposta da unidade técnica e voto no sentido de que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto à consideração desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.786/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.312/2003-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI-Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro/ES
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/ES
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Conselheiro Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre o Convênio nº 329/95, celebrado pela extinta Fundação de
Assistência ao Estudante e a Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro/ES.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do artigo 237, inciso IV, do Regimento Interno deste
Tribunal para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado, encaminhando-lhe, para tanto, cópia do presente Acórdão,
acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara
TC- 011.631/2003-2
Natureza: Representação
Unidade Técnica: SECEX/RS
Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul - FUNASA/RS
Interessado: Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul
SUMÁRIO: Representação acerca de irregularidades ocorridas no âmbito da FUNASA no Estado do Rio
Grande do Sul, na aquisição de bens e serviços e na utilização dos suprimentos de fundos especiais para
atendimento à saúde das populações indígenas. Conhecimento. Procedência. Determinação no sentido de se
instaurar tomada de contas especial. Ciência da deliberação adotada ao interessado.
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul (fls.
3/4) noticiando a existência de sindicância interna instaurada no âmbito da Coordenação Regional da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA/RS versando sobre a existência de irregularidades na aquisição de bens e serviços
e na utilização de suprimentos de fundos especiais para atendimento à saúde das populações indígenas.
Das diligências realizadas e das informações colhidas, o Analista destaca que a sindicância teve início por
meio de um Termo de Reconhecimento de Dívida da FUNASA/RS, datado de 16/01/2001, no valor de R$
256.259,43, em favor de diversos fornecedores distribuídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi
assinado pelo Sr. Paulo Gilberto Mabília, Coordenador Regional da FUNASA que estava assumindo a chefia do
órgão e versava sobre a realização de despesas com medicamentos, combustíveis, prestações de serviços e
diversas outras despesas destinadas à comunidade indígena.
As informações colhidas pelo comissão sindicante foram apresentadas no relatório acostado às fls. 36/58,
cujos trechos destaco a seguir:
a) as assumir as atividades destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde das populações
indígenas , a Coordenação Regional enfrentou problemas de adaptação às novas atribuições;
b) alguns servidores determinavam quais as farmácias e outros fornecedores ou prestadores de serviços que
deveriam ser procurados pelos demais servidores para efetuar as compras e realizar os serviços, não se
observando qual a melhor oferta, o menor preço, a qualidade compatível e o valor de mercado;
c) os responsáveis aproveitando-se das funções públicas nas quais estavam investidos e das facilidades
existentes, determinavam ilegalmente que seus subordinados, em nome da Administração, saíssem às ruas
efetuando compras e contratando serviços de forma aleatória;
d) os fornecedores cobravam por materiais e serviços supostamente entregues ou prestados, gerando um
aumento considerável e desordenado nos gastos da Fundação. Comprovou-se que ocorriam cobranças de
pagamentos sobre materiais e serviços já pagos.
e) os servidores que efetuavam os pagamentos não tinham como comprovar se os materiais tinham sido
entregues ou se os serviços haviam sido prestados verdadeiramente;
À vista dos resultados da comissão de sindicância, o Presidente da FUNASA determinou a imediata
instauração de processo disciplinar em desfavor dos servidores Francisco Antônio Zancan Paz, Guiomar Alves
Vergas, Magda Elisa de Assis, Marco Aurélio França Sarti e Neiva Salete Ferreira. Remeteu, ainda, cópia dos
autos ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul.
Destaca o Analista que a comissão de sindicância e, consequentemente a Presidência da FUNASA nada
relatou acercada instauração de Tomada de Contas Especial, apesar de terem sido apontados diversos indícios de
superfaturamento, sobrepreço, pagamentos por serviços não prestados e até desvios de valores.
Diante disso, propõe, com o endosso do Diretor e do Secretário, que o Tribunal:
a) conheça da Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) determine à FUNASA que adote no prazo de 60 (sessenta) dias as providências necessárias com vistas à
instauração da Tomada de Contas Especial;
c) dê ciência da deliberação adotada ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul;
d)arquive os presentes autos.
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Senhor
Ministro Iram Saraiva.
O art. 8º da Lei nº 8.443/92 determina que diante da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens
ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente
adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano.
Por sua vez, o art. 5º da IN/TCU preconiza que o Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a
instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais
adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos
colegiados.
Como se observa do Relatório precedente, foram praticadas irregularidades envolvendo as aquisições de
bens e serviços e as utilizações de suprimentos de fundos especiais para o atendimento à saúde das populações
indígenas.
Por outro lado, esta Casa possui vasta jurisprudência de, em casos análogos ao ora tratado, determinar à
autoridade competente e responsável pela gestão dos recursos, a instauração da pertinente tomada de contas
especial ( Acórdãos nºs 31/2001 e 45/2000, ambos do Plenário).
Registro, ainda, que, nesta fase processual, o arquivamento do presente processo não constitui a medida
mais conveniente, isso porque a FUNASA não se manifestou a respeito da tomada de contas especial.
Diante do exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de novembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.787/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº 011.631/2003-2
2. Grupo I - Classe de Assunto - VI Representação
3. Interessado: Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul - FUNASA/RS
5. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/RS
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno e do
art. 69 da Resolução TCU nº 136/2000, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. determinar, com amparo no art. 8º da Lei nº 8.443/92, à Fundação Nacional de Saúde que adote, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias com vistas à instauração, se necessário for, da
Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa nº 013/96, com as alterações posteriores,
identificando os responsáveis e quantificando o débito, em decorrências das irregularidades apontadas no
relatório final da Comissão de Sindicância composta para apurar irregularidades relativas à aquisição de bens e
serviços e na utilização de suprimentos de fundos especiais para atendimento à saúde das populações indígenas
constantes do processo nº 2565.000081/2001 - FUNASACORE/RS, comunicando, findo o prazo mencionado, ao
Tribunal a respeito;
9.3. dar conhecimento desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, Ministério
Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-002.339/2002-7
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Cândido Sales/BA.
Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira.
SUMÁRIO: Representação formulada acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef.
Conhecimento. Diligências. Audiência. Razões de justificativa não elidem a irregularidade apontada.
Conhecimento da Representação. Procedência. Multa ao responsável. Determinação. Autorização para a cobrança
judicial da dívida. Remessa de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação aos
interessados.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da
Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, por meio da qual encaminha documentação relativa às supostas
irregularidades na aplicação dos recursos públicos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef repassados ao Município de Cândido Sales/BA (fls. 1/32).
2. Conforme consta da documentação encaminhada, as irregularidades noticiadas são as seguintes:
2.1 - pagamento de reforma de imóvel - onde foi instalada uma creche - de propriedade do Sr. Antônio
Ferreira Santos, localizado à Rua Clemente Silva Lima, no Distrito de Quaraçu, com recursos do Fundef,
conforme Processo de Pagamento n. 00194, cheque n. 000.904, no valor de R$ 780,00, conta corrente n. 58.021X (Fundef), do Banco do Brasil S/A;
2.2 - pagamento de transporte, realizado com o veículo de placa JLD 4385, ao Sr. Sandro Eugênio Ferraz
de Andrade, com recursos do Fundef, segundo Processo de Pagamento n. 02690, cheque n. 000.888, no valor de
R$ 900,00, conta corrente n. 58.021-X (Fundef), do Banco do Brasil S/A, relativo ao trecho Distrito de Quaraçu Sede do Município de Cândido Sales, tendo supostamente beneficiado, em período de férias escolares, as alunas
Adinália Santos Ribeiro (RG: 01.222.765/BA), Clemência Lopes de Souza (RG 00.859.126/BA) e Maria da Silva
e Silva (RG 03.459.124/BA), todas desconhecidas no Distrito, conforme pesquisa realizada por vereadores;
2.3 - pagamento de transporte, realizado com o veículo “tipo van”, ao Sr. José Carlos F. de Oliveira,
referente ao trecho Distrito de Vistoso do Espírito Santo - Sede do Município, com recursos do Fundef, de acordo
com o Processo de Pagamento n. 02578, cheque n. 000.890, no total de R$ 1.554,00, conta corrente n. 58.021-X
(Fundef), do Banco do Brasil S/A, tendo supostamente beneficiado, em período de férias, as alunas Solange N.
Santos (RG 01.443.144/BA), Cláudia Alves dos Santos (RG 02.213.125/BA), Naelza Santos Souza (RG
07.157.004/BA), Mislene Chaves de Jesus (RG 04.959.462/BA), Vanilda Pereira dos Santos (RG 0085916/BA) e
Regina Costa dos Anjos (RG 02.900.113/BA), todas desconhecidas no Distrito, segundo pesquisa promovida por
vereadores.
3. A Secex/BA encaminhou diligência ao Sr. Eduardo de Oliveira Pontes, ex-Prefeito de Cândido
Sales/BA, a fim de obter informações a respeito da despesa realizada com a reforma do imóvel de propriedade do
Sr. Antônio Ferreira Santos, com recursos do Fundef, no valor de R$ 780,00 (fls. 37 e 38) bem como à Secretaria
de Segurança Pública da Bahia, órgão ao qual está vinculado o Instituto de Identificação Pedro Mello, com vistas
a obter esclarecimentos sobre a regularidade cadastral dos documentos de identidade das supostas alunas
beneficiadas com o transporte escolar (fl. 43).
4. No que se refere à reforma do imóvel privado, o ex-gestor informou que o total de R$ 780,00 foi
restituído à conta Municipal do Fundef, anexando o respectivo comprovante (fls. 41 e 42). Por sua vez, a
Secretaria de Segurança Pública/BA, por intermédio do Instituto de Identificação Pedro Mello, informou que seis
dos nove documentos de identidade indicados na diligência não correspondem aos nomes relacionados das
supostas estudantes. Constatou-se, também, a ocorrência de homônimos com os nomes de Naelza Santos Souza,
Cláudia Alves dos Santos, Maria da Silva e Silva e Vanilda Pereira dos Santos. Além disso, outros dois
documentos de identidade não constam dos arquivos do referido Instituto, não se podendo, em conseqüência
disso, prestar informações a respeito (fl. 56).
5. Diante das inconsistências havidas nos documentos de identidade das supostas alunas beneficiárias do
transporte escolar, foi realizada a audiência do responsável, a fim de que apresentasse razões de justificativa
sobre o fato de constar nos Processos de Pagamentos ns. 0260 e 02578 números de documentos de identidade
errados e inexistentes bem assim para justificar o fato de as supostas alunas serem pessoas desconhecidas no
Povoado de Quaraçu (fl. 73).
6. Em suas razões de justificativa, o ex-gestor Sr. Eduardo de Oliveira Pontes argumenta em síntese que: foi
empossado no dia 23/11/1999, não tendo tempo hábil para compor sua equipe de trabalho; as acusações apontam
para fatos ocorridos nos trinta primeiros dias de gestão, período em que estava estabelecendo os mecanismos de
controle burocrático; os encarregados pela administração de verificar a fidedignidade da relação das alunas
transportadas não tiveram o zelo necessário; as alunas, na verdade, foram transportadas de fazendas
circunvizinhas ao Distrito de Quaraçu para estudar no próprio Distrito e não na sede do Município, e, por fim,
que solicitou aos prestadores de transporte escolar cópia das cédulas de identidade das alunas então transportadas,
para futuro envio ao Tribunal de Contas da União.
7. A unidade técnica considerou que os argumentos apresentados pelo responsável são desprovidos de um
necessário conjunto de documentos de valor probante, sendo insuficientes para elidir os fatos graves apurados
nestes autos.
8. Assim, considerando que a irregularidade havida no transporte escolar revelou “fraude administrativa
emanada de elaboração de documentos comprobatórios inidôneos”, a Secex/BA propõe (fls. 102/104):
8.1 - conhecer da presente Representação, com base no art. 235 do Regimento Interno/TCU, para, no
mérito, considerá-la procedente;
8.2 - aplicar ao Sr. Eduardo de Oliveira Pontes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
8.3 - determinar ao Município de Cândido Sales/BA, na pessoa de seu atual Prefeito, para que atente à
correta realização e comprovação, com documentos idôneos, das despesas referentes ao Fundef, em especial,
aquelas referentes ao transporte escolar de alunos da rede pública local, limitando-se a incorrer nesses gastos
somente em períodos letivos;
8.4 - encaminhar cópia destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia;
8.5 - enviar cópia da decisão que vier a ser proferida pelo TCU, acompanhada do Relatório e da Proposta
de Deliberação, ao Tribunal de Contas dos Municípios de Cândido Sales/BA; aos vereadores que subscreveram a
Representação encaminhada à Promotoria de Justiça da Comarca de Cândido Sales/BA e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundef.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A presente Representação merece ser conhecida, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU.
2. Conforme visto no Relatório precedente, restaram não elididas as irregularidades atinentes ao transporte
escolar, custeado com recursos do Fundef, que teria beneficiado as alunas Adinália Santos Ribeiro, RG:
01.222.765/BA, Clemência Lopes de Souza, RG 00.859.126/BA, e Maria da Silva e Silva, RG 03.459.124/BA,
relativas ao Processo de Pagamento n. 02690, e Solange N. Santos, RG 01.443.144/BA, Cláudia Alves dos
Santos RG 02.213.125/BA, Naelza Santos Souza, RG 07.157.004/BA, Mislene Chaves de Jesus, RG
04.959.462/BA, Vanilda Pereira dos Santos, RG 0085916/BA e Regina Costa dos Anjos, RG 02.900.113/BA,
referentes ao Processo de Pagamento n. 02578.
3. A Secex/BA, por meio de diligência realizada à Secretaria de Segurança Pública da Bahia/Instituto de
Identificação Pedro Mello - SSP/BA - IIPM, recebeu informações acerca de inconsistências na listagem de
documentos de identidade das mencionadas alunas que teriam utilizado o transporte escolar. Assim, dos nove
números dos documentos de identidades (RG - Registro Geral), seis não correspondem aos nomes informados
das alunas; quatro são homônimos e dois não foram localizados nos arquivos da referida Secretaria. Insta
consignar também que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Eduardo de Oliveira Pontes foram
consideradas pela unidade técnica insuficientes para afastar tais irregularidades, entendimento com o qual
compartilho, porquanto os argumentos trazidos aos autos em nada esclarecem a irregularidade apurada na
identificação das supostas alunas.
4. O quadro a seguir mostra a correlação dos nomes das supostas alunas, dos números dos documentos de
identidade informados pelo ex-gestor e os verdadeiros titulares dos documentos de identidade, segundo dados da
SSP/BA - IIPM:
Nome das Supostas Alunas
Doc. de identidade informado Titulares dos Docs. De identidade informados
pelo ex-gestor
pela SSP/BA - IIPM
Adinália Santos Ribeiro
01222765-07
Maurina Lima Pacheco (fl. 46)
Solange N. Santos
01443144-01
Ivone Rodrigues dos Santos (fl. 47)
Cláudia Alves dos Santos
02213125-60
Emília Maria do Nascimento (fl. 48)
Naelza Santos Souza
07157004-72
José Nivaldo da Costa (fl. 49)
Mislene Chaves de Jesus
04959462-14
Maria da Conceição Jesus de Souza (fl. 50)
Regina Costa dos Anjos
02900113-70
Valquimar Santos Sá (fl. 51)
Clemência Lopes de Souza
00859126
Não localizado (fl. 45)
Vanilda Pereira Costa
0085916
Não localizado (fl. 45)
5. Tais constatações comprometem a credibilidade da relação de alunas como documento probante das
despesas de transporte escolar, nos valores de R$ 900,00 e R$ 1.554,00, relativo aos Processos de Pagamentos ns.
02690 e 02578, respectivamente. Além disso, tem-se como agravante o fato de que o transporte das supostas
alunas teria ocorrido em período de férias escolares, situação que reforça a prática irregular cometida pelo exgestor.
6. Por fim, acolho a proposta de encaminhamento sugerida pela unidade técnica, ressaltando que, ante a
gravidade da irregularidade apurada nestes autos, cabe aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei n. 8.443/1992.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.788/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-002.339/2002-7.
2. Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira.
4. Entidade: Município de Cândido Sales/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação formulada pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, por meio da qual encaminha
documentação relativa a supostas irregularidades na aplicação dos recursos públicos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef repassados ao Município de
Cândido Sales/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - conhecer da presente Representação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 237, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2 - aplicar ao Sr. Eduardo de Oliveira Pontes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 - determinar ao Município de Cândido Sales/BA, na pessoa de seu atual Prefeito, para que atente à
correta realização e comprovação das despesas referentes ao Fundef, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.394/1996,
em especial, aquelas referentes ao transporte escolar de alunos da rede pública local, limitando-se a incorrer
nesses gastos somente em períodos letivos;
9.5 - encaminhar cópia destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia;
9.6 - enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação:
9.6.1 - ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia;
9.6.2 - ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef do Município de Cândido Sales/BA;
9.6.3 - aos vereadores Srs. Aledilson Dias Barbosa, Arnaldo Ferraz de Araújo, Manuel Francisco da Silva,
Nailton Pires Tavares, Osvaldo Martins Silveira e Pedro Oliveira Lima.
10. Ata nº 41/2003 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União