SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A PARTILHA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NA DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE CONJUGAL
Camila Paiva Pinzon de Souza1
Rafael Brüning2
SUMÁRIO
Introdução; 1. Natureza jurídica dos animais de estimação; 2. Partilha dos animais
de estimação em caso de dissolução da sociedade conjugal; 3. Impropriedade da
atual forma de partilha dos animais de estimação; 4. Inovação legal para partilha de
animais de estimação; Considerações Finais; Referência das fontes citadas.
RESUMO
O objetivo do presente artigo é analisar a viabilidade de mudança do tratamento
jurídico dispensado a um animal de estimação na ocasião da partilha decorrente de
dissolução da sociedade conjugal. Para tanto, primeiramente será levantada a atual
natureza jurídica dos animais de estimação conforme o ordenamento legal vigente.
Em seguida, tratar-se-á do procedimento de partilha numa dissolução de sociedade
conjugal, da impropriedade da atual forma de partilha dos animais de estimação,
bem como da inovação legal para partilha de animais de estimação. O método de
pesquisa utilizado é a indução. São utilizadas as técnicas dos conceitos
operacionais, da pesquisa bibliográfica, do fichamento, e da categoria.
Palavras-chave: Bens. Animais de estimação. Separação conjugal. Partilha.
INTRODUÇÃO
É fato inegável que os animais de estimação estão adquirindo cada vez mais
importância na sociedade brasileira. O crescente aumento do faturamento do
mercado de itens para animais de estimação, bem como a proliferação de pet
shops3 demonstram uma conjuntura de maior cuidado, proteção e sentimento de
afeto por cães, gatos, pássaros e diversos outros animais que tem a possibilidade de
conviver com seres humanos.
1
2
3
Cursa o 9º Período de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Balneário Camboriú – SC.
[email protected].
Professor da UNIVALI. Juiz de Direito do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Processual Civil.
Pet Shop: Estabelecimento especializado no comércio de animais de estimação, além de alimentos e
acessórios, oferecendo ainda serviços de embelezamento como banho, tosa e perfumaria.
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SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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Igualmente notório é o crescente número de dissoluções de sociedades
conjugais. Mudanças de cunho social, bem como alterações legais tornaram tal
processo menos complicado e mais ágil, fazendo com que muitos divórcios e
dissoluções de união estável tivessem menos discussões litigiosas. Contudo, há um
ponto no qual nem sempre se chega facilmente a um consenso: com quem ficará o
animal de estimação do casal?
Parece descabido o tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico pátrio
aos aludidos seres, considerando-os como bens semoventes, sujeitos à partilha,
como qualquer outro bem relacionado no patrimônio dos cônjuges, principalmente
levando-se em consideração o vínculo emocional que os cônjuges adquirem pelo
animal de estimação. Além disso, tem-se o fato de tais animais necessitarem de
atenção e ambiente adequado, evitando-se, com isso, maus-tratos ou crueldade
contra tais animais.
Nesse sentido, faz-se importante analisar a viabilidade de mudança do
tratamento jurídico dispensado a um animal de estimação na ocasião da partilha
decorrente de dissolução da sociedade conjugal, no sentido de possibilitar que
decisões pertinentes à guarda do animal possam dirimir com mais facilidade os
litígios matrimoniais, bem como atender melhor aos interesses de todos os
envolvidos, inclusive do animal de estimação.
1 NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Num primeiro momento, faz-se importante a identificação da natureza
jurídica dos animais de estimação, sendo esta caracterização necessária para a
melhor compreensão da partilha decorrente da separação conjugal.
Para Gonçalves4, bem, em sentido filosófico, vem a ser tudo aquilo que
satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente, o conceito de coisas refere-se ao
de bens, mas nem sempre há sincronia entre estas duas expressões.
Bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que
podem vir a servir de objeto numa relação jurídica. Só serão incorporadas ao
4
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. p.
276.
343
SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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patrimônio da pessoa física ou jurídica as coisas úteis e raras que despertam
disputas entre as pessoas, dando origem a um vínculo jurídico5.
Ressalta Venosa6 que todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas
podem ser denominadas bens. O sol, o ar e a lua, como exemplos, são coisas, mas
não podem ser considerados bens, uma vez que não há possibilidade de ser
apropriados pelo homem. Contudo, o mesmo autor salienta que não há unanimidade
entre os doutrinadores no que se refere à conceituação de coisa e bem. Há bens
jurídicos que não podem ser nomeados como coisas, como é o caso da honra, da
liberdade, do nome.
A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância
científica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria
implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto
que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens7.
Segundo Godinho8, os animais ostentam a condição de coisas, posição que
encontra correspondência no Código Civil, mais precisamente no art. 82, que vem a
qualificar os denominados semoventes. Dispõe o Código Civil9 em seu art. 82 que
“são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Entre os bens móveis, Diniz10 menciona ainda aqueles que são móveis por
natureza, sendo as coisas corpóreas que se deslocam por movimento próprio, ou
por força alheia sem que se altere a substância ou a destinação socioeconômica
deles. Os que se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, são os
semoventes, isto é, os animais.
5
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed rev. e atual. de
acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 319.
6
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 292.
7
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. p. 281.
8
GODINHO, Adriano Marteleto. Natureza jurídica dos animais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2541, 16 jun.
2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15042>. Acesso em: 18 set. 2012.
9
BRASIL. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>.
Acesso em 18 set. 2012.
10
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva,
2012. v. 1. p. 373.
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SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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Conforme corrobora Gonçalves11, os bens semoventes recebem o mesmo
tratamento jurídico aferido aos bens móveis propriamente ditos. Nesse sentido, há
pouco ou nenhum interesse prático em distingui-los.
Pelo exposto, tem-se que os animais, mormente os de estimação, possuem
valor econômico e são objetos de relações jurídicas, bastando observar a grande
oferta de filhotes de cães no mercado, por exemplo. Logo, animais são bens móveis,
classificados como semoventes, por deslocarem-se por força própria.
Ademais, os animais de estimação também podem ser considerados como
infungíveis, pois de acordo com Diniz12, são “[...] infungíveis os que, pela sua
qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por isso, ser substituídos
sem que isso acarrete uma alteração de seu conteúdo”. Ora, é inegável que muitas
pessoas possuem tanto apreço para com seus animais de estimação a ponto,
inclusive, de trata-los como verdadeiros filhos, sendo, portanto, insubstituíveis.
2 PARTILHA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CASO DE DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE CONJUGAL
Decretada a dissolução da sociedade conjugal, faz-se necessário o
encerramento da situação econômica derivada da referida sociedade. Seja qual for a
forma de dissolução, consensual ou judicial, é recomendável que se proceda à
partilha caso o regime matrimonial seja de comunhão. Na dissolução consensual, a
partilha é como se fosse um contrato entre duas pessoas capazes. Já na judicial, se
não houver acordo, impor-se-á a respectiva liquidação por artigos visando à
repartição dos bens liquidados13.
Os bens do casal que está em processo de dissolução da sociedade
conjugal, segundo salientam Wald e Fonseca14, serão partilhados conforme acordo
inter pars ou decisão judicial, observando-se o regime do casamento. Nesse sentido,
se, por exemplo, o regime for o da separação total, cada cônjuge ficará com aquilo
11
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. p. 290.
12
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. p. 375
13
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 38. ed. rev. e atual. Por Regina
Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva,
2007. v. 2.
14
WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. 17. ed. reformulada. São
Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 256-257.
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SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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que levou para o casamento e os bens que adquiriu na constância da sociedade
conjugal.
Os mesmos autores salientam que, dependendo das circunstâncias, pode
não acontecer a divisão de bens entre os cônjuges. Os referidos bens ficam
permanecendo em condomínio, passando a ser regido pelas regras da copropriedade. Se o condomínio é decorrente de indivisibilidade do bem, este pode ser
judicialmente alienado.
Conforme expõe Venosa15, a partilha não é requisito essencial para a
homologação da separação. No entanto, faz-se necessário que na petição estejam
descritos os bens do casal, móveis e imóveis, como um divisor de águas para o
patrimônio futuro individual de cada cônjuge, podendo a partilha ser feita
posteriormente. O Código Civil disciplina em seu art. 1.575 que a separação judicial
importa a separação de corpos e a partilha de bens, sendo que o parágrafo único
dispõe que a partilha poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e
homologada pelo juiz. O divórcio também pode ser feito sem prévia partilha de bens,
consoante art. 1.581, agilizando com isso o processo de divórcio, porém
permanecerá o vínculo patrimonial a atormentar os indivíduos.
Nessa partilha, deverão ser obedecidos, em síntese, os mesmos
princípios da partilha causa mortis. Os quinhões de cada cônjuge
devem ser perfeitamente descritos e individualizados, com atribuição
de valores, inclusive para fins tributários, porque se a divisão for
desigual, serão devidos impostos de transmissão imobiliária no
tocante aos bens imóveis. Na descrição patrimonial devem constar
os bens e as dívidas. Para complemento da partilha, é mister que os
cônjuges descrevam também a quem ficará o encargo das dívidas16.
A partilha de bens, consoante Diniz17, pode ser feita mediante proposta dos
cônjuges, homologada pelo juiz (consensual) ou por ele deliberada (litigiosa),
observando-se as seguintes normas: se o regime for o da separação de bens, não
há o que se falar em partilha; se for regime de comunhão universal, não importando
o motivo da separação judicial, o patrimônio comum do casal será dividido ao meio;
se for regime da comunhão parcial, é partilhado apenas os bens adquiridos na
15
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 170-171.
16
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 171.
17
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 24. ed. reformulada. São Paulo:
Saraiva, 2009. v. 5. p. 314-315.
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SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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ocasião do matrimônio, ficando cada parte com a metade, retirando-se o que cada
qual trouxe para o casamento. Se o regime for o da participação final dos aquestos,
o cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos durante o matrimônio,
apurando-se o montante dos aquestos.
De acordo com Wald e Fonseca18, na hipótese de um cônjuge que estiver na
posse de bem conferido ao outro pela partilha e se recuse a entregá-lo, comete
esbulho possessório. Na referida situação, o referido pode ser instado judicialmente
a devolvê-lo.
Desta feita, tendo-se em consideração que o animal de estimação foi
adquirido durante o matrimônio, ele será incluído na partilha, podendo vir a ser
objeto de discussão caso não haja acordo entre os cônjuges sobre com quem ficará
o referido bem semovente. Pelas regras atuais, caberá ao juiz atribuir a propriedade
do animal de estimação a somente um dos cônjuges, levando-se em conta, tão
somente, o valor patrimonial do referido animal, para o fim de dividir-se cada quinhão
equitativamente, isto é, 50% do patrimônio comum para cada cônjuge.
3 IMPROPRIEDADE DA ATUAL FORMA DE PARTILHA DOS ANIMAIS DE
ESTIMAÇÃO
Tendo em vista a natureza jurídica apresentada, bem como o procedimento
de partilha numa dissolução de sociedade conjugal, cabe fazer a seguinte
indagação: será que um animal de estimação, ser este que pode trazer muitas
alegrias à família com a qual convive, tendo os integrantes desta um apego
emocional bastante grande para com o animal, merece ser tratado, numa separação,
meramente como um bem?
Antes de mais nada, destaca-se que existem diversas espécies de animais,
servindo para as mais diversas utilidades: seja como força motriz, para procriação, e
também para companhia. São os animais domesticáveis, que tem condições de
conviver com seres humanos. Um cachorro, por exemplo, pode servir de cão de
guarda – sendo um bem móvel usado especificamente para oferecer segurança, ou
pode servir como mascote de um casal, ligado afetivamente a eles.
18
WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. p. 257.
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SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
É cediço que os animais de estimação estão cada vez mais presentes na
sociedade, sendo tratados de forma bastante afetiva. Não é exagero dizer que
muitos são considerados “parte da família”. Tem-se igualmente crescente o número
de casamentos, bem como de dissoluções de sociedades conjugais – muitas vezes
não amigáveis. Nesse sentido, observa-se que o animal de estimação não raras
vezes encontra-se no cerne do litígio e, sendo bem móvel adquirido na constância
da união, dependendo do regime de bens, seria considerado patrimônio comum,
cabendo ao magistrado atribuir a propriedade do animal a somente um dos cônjuges
após o término da sociedade conjugal.
A dissolução da sociedade conjugal é um momento delicado, incluindo, entre
outros aspectos, decisões importantes no tocante à divisão de bens, guarda de filhos
e até mesmo sobre a guarda de animais de estimação. Estes também entram na
partilha e podem ter sua posse definida em acordos judiciais e contratos prénupciais. Atualmente é comum que casais, mormente os mais jovens, que criam
animais de estimação quase como filhos e, na ocasião da dissolução, enfrentam
alguns problemas. Contudo, tal questão pode ser resolvida com um acordo19.
A legislação pátria, segundo Filomena20, considera o animal como objeto.
Nesse sentido, não há como acordar visitas no curso de uma disputa judicial. Ou o
animal de estimação fica com um dono ou com outro; portanto, faz-se altamente
recomendável um acordo amigável. Ressalta-se ainda que, se o aludido animal
pertencer a um dos cônjuges antes da união, sua posse pode ser pré-definida em
pacto antenupcial.
Tentar qualificar os animais como pessoas é inadmissível, conforme salienta
Godinho21. Para o autor, não se pode confundir tutela legal com direito subjetivo.
Muito embora a lei venha a conferir proteção aos animais, vedando-se – entre outras
condutas – a caça indiscriminada ou os tratamentos cruéis, isso não significa que os
mesmos tenham direitos.
19
FILOMENA, Mônica. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar: quem é o dono do animal de
estimação? 01 mai 2009. Disponível em <http://nossodireito.wordpress.com/2009/05/01/separacao-uniaoestavel-pergunta-que-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 19 set. 2012.
20
FILOMENA, Mônica. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar: quem é o dono do animal de
estimação? 01 mai 2009. Disponível em <http://nossodireito.wordpress.com/2009/05/01/separacao-uniaoestavel-pergunta-que-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 20 set. 2012.
21
GODINHO, Adriano Marteleto. Natureza jurídica dos animais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2541, 16
jun. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15042>. Acesso em: 19 set. 2012.
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SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
O mesmo autor menciona ainda as inexplicáveis situações que o
reconhecimento da personalidade dos animais poderia gerar, como por exemplo a
propriedade, alienação, sacrifício e até mesmo o consumo de animais designados
como pessoas.
Em que pese tais considerações, verifica-se uma movimentação social –
inclusive do poder legislativo – no sentido de criar normas específicas no tocante à
guarda do animal de estimação na ocasião de uma dissolução da sociedade
conjugal. Tendo em vista a atual legislação, tratá-lo meramente como um bem
parece discrepar de muitas situações nas quais o referido animal é objeto de intensa
afeição humana, tratado inclusive como um ser integrante da família.
4 INOVAÇÃO LEGAL PARA PARTILHA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Com o intuito de se adaptar as normas legais concernentes aos animais de
estimação quando da partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal,
surgiram propostas do legislador. Nesse sentido, destaca-se o Projeto de Lei nº
1058/2011 do deputado Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP), aprovado pela Comissão de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na forma de substitutivo apresentado
pelo relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP).
O referido projeto “dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos
casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus
possuidores, e dá outras providências”22, justamente para tentar alterar o tratamento
dispensado aos “pets”23, sendo meros objetos, o que inviabiliza qualquer acordo no
tocante às visitas num acordo judicial.
Com relação à guarda do animal de estimação, o projeto, em seu art. 4º24,
apresenta duas possibilidades de ela ser concedida: unilateral, quando concedida a
22
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1058/11. Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP. Apresentação: 13/04/2011.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id
Proposicao=498437>. Acesso em: 24 set. 2012.
23
24
Pet: animal de estimação.
Art. 4º A guarda dos animais de estimação classifica-se em:
I – Unilateral: quando concedida a uma só das partes, a qual deverá provar ser seu legítimo proprietário, por meio
de documento de registro idôneo onde conste o seu nome;
II - Compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.
349
SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
uma só das partes; e compartilhada, quando o exercício da posse responsável for
concedido a ambas as partes.
Ademais, o texto normativo em comento trata ainda dos critérios a serem
observados pelas partes que pleiteiam a guarda do animal, no sentido de se decidir
a melhor opção para o “pet”, dispostos no art. 5º25:
Art. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz
observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:
a) ambiente adequado para a morada do animal;
b) disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de
sustento;
c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a
manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas
características.
Outras disposições tratadas pelo projeto dizem respeito ao período de
convivência com o animal, cruzamento, alienação, filhotes, bem como a
transferência da guarda para uma terceira pessoa.
A necessidade de se permitir aos magistrados que decidam a guarda do
animal de estimação vem a ser suprida pelo projeto, uma vez que, em sua própria
justificativa, afirma que “os animais não podem ser mais tratados como objetos em
caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado”26. Não é
razoável que a outra parte, tão apegada emocionalmente ao animal de estimação,
seja privada da convivência com o mesmo, apenas por não ser o proprietário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante os aspectos analisados no decorrer deste artigo, percebe-se que
há uma discrepância entre o tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico pátrio
aos animais de estimação e o valor social que os referidos “pets” vem adquirindo,
sendo tratados como verdadeiros integrantes de uma família.
25
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1058/11. Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP. Apresentação: 13/04/2011.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id
Proposicao=498437>. Acesso em: 24 set. 2012.
26
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1058/11. Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP. Apresentação: 13/04/2011.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id
Proposicao=498437>. Acesso em: 24 set. 2012.
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SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Como já ressaltado, numa dissolução de sociedade conjugal, qualquer
animal é tido como um bem, e por isso, nesta situação, caso o “bem” seja patrimônio
comum, deverá ser partilhado, atribuindo-se a propriedade a apenas um dos
cônjuges, acaso não haja acordo. É cediço que tal valoração cria embates jurídicos
e problemas inclusive de ordem emocional, visto que um dos cônjuges pode, de
repente, perder o direito de convivência com o animal de estimação a qual era tão
apegado.
Nesse sentido, há uma movimentação do legislador, propondo projeto para
possibilitar a guarda compartilhada dos aludidos animais, vindo a dirimir conflitos que
surgem entre os cônjuges quando esta questão vem à tona. É preciso se destacar
que não se trata de se alterar a natureza jurídica de todos os animais, mas sim
dispensar um tratamento mais adequado a um grupo restrito destes animais, quando
da dissolução de uma sociedade conjugal, atendendo-se a uma importante demanda
da sociedade.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BRASIL. Código Civil. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em
18 set. 2012.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1058/11. Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP.
Apresentação: 13/04/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoes
Web/fichadetramitacao?idProposicao=498437>. Acesso em: 24 set. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil.
24 ed rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 24. ed.
reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil.
29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1.
FILOMENA, Mônica. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar:
quem é o dono do animal de estimação? 01 mai 2009. Disponível em
<http://nossodireito.wordpress.com/2009/05/01/separacao-uniao-estavel-perguntaque-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 19 set.
2012.
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SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da
sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
GODINHO, Adriano Marteleto. Natureza jurídica dos animais. Jus Navigandi,
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