SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A PARTILHA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Camila Paiva Pinzon de Souza1 Rafael Brüning2 SUMÁRIO Introdução; 1. Natureza jurídica dos animais de estimação; 2. Partilha dos animais de estimação em caso de dissolução da sociedade conjugal; 3. Impropriedade da atual forma de partilha dos animais de estimação; 4. Inovação legal para partilha de animais de estimação; Considerações Finais; Referência das fontes citadas. RESUMO O objetivo do presente artigo é analisar a viabilidade de mudança do tratamento jurídico dispensado a um animal de estimação na ocasião da partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal. Para tanto, primeiramente será levantada a atual natureza jurídica dos animais de estimação conforme o ordenamento legal vigente. Em seguida, tratar-se-á do procedimento de partilha numa dissolução de sociedade conjugal, da impropriedade da atual forma de partilha dos animais de estimação, bem como da inovação legal para partilha de animais de estimação. O método de pesquisa utilizado é a indução. São utilizadas as técnicas dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica, do fichamento, e da categoria. Palavras-chave: Bens. Animais de estimação. Separação conjugal. Partilha. INTRODUÇÃO É fato inegável que os animais de estimação estão adquirindo cada vez mais importância na sociedade brasileira. O crescente aumento do faturamento do mercado de itens para animais de estimação, bem como a proliferação de pet shops3 demonstram uma conjuntura de maior cuidado, proteção e sentimento de afeto por cães, gatos, pássaros e diversos outros animais que tem a possibilidade de conviver com seres humanos. 1 2 3 Cursa o 9º Período de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Balneário Camboriú – SC. [email protected]. Professor da UNIVALI. Juiz de Direito do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Processual Civil. Pet Shop: Estabelecimento especializado no comércio de animais de estimação, além de alimentos e acessórios, oferecendo ainda serviços de embelezamento como banho, tosa e perfumaria. 342 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Igualmente notório é o crescente número de dissoluções de sociedades conjugais. Mudanças de cunho social, bem como alterações legais tornaram tal processo menos complicado e mais ágil, fazendo com que muitos divórcios e dissoluções de união estável tivessem menos discussões litigiosas. Contudo, há um ponto no qual nem sempre se chega facilmente a um consenso: com quem ficará o animal de estimação do casal? Parece descabido o tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico pátrio aos aludidos seres, considerando-os como bens semoventes, sujeitos à partilha, como qualquer outro bem relacionado no patrimônio dos cônjuges, principalmente levando-se em consideração o vínculo emocional que os cônjuges adquirem pelo animal de estimação. Além disso, tem-se o fato de tais animais necessitarem de atenção e ambiente adequado, evitando-se, com isso, maus-tratos ou crueldade contra tais animais. Nesse sentido, faz-se importante analisar a viabilidade de mudança do tratamento jurídico dispensado a um animal de estimação na ocasião da partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal, no sentido de possibilitar que decisões pertinentes à guarda do animal possam dirimir com mais facilidade os litígios matrimoniais, bem como atender melhor aos interesses de todos os envolvidos, inclusive do animal de estimação. 1 NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Num primeiro momento, faz-se importante a identificação da natureza jurídica dos animais de estimação, sendo esta caracterização necessária para a melhor compreensão da partilha decorrente da separação conjugal. Para Gonçalves4, bem, em sentido filosófico, vem a ser tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente, o conceito de coisas refere-se ao de bens, mas nem sempre há sincronia entre estas duas expressões. Bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem vir a servir de objeto numa relação jurídica. Só serão incorporadas ao 4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. p. 276. 343 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 patrimônio da pessoa física ou jurídica as coisas úteis e raras que despertam disputas entre as pessoas, dando origem a um vínculo jurídico5. Ressalta Venosa6 que todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas podem ser denominadas bens. O sol, o ar e a lua, como exemplos, são coisas, mas não podem ser considerados bens, uma vez que não há possibilidade de ser apropriados pelo homem. Contudo, o mesmo autor salienta que não há unanimidade entre os doutrinadores no que se refere à conceituação de coisa e bem. Há bens jurídicos que não podem ser nomeados como coisas, como é o caso da honra, da liberdade, do nome. A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens7. Segundo Godinho8, os animais ostentam a condição de coisas, posição que encontra correspondência no Código Civil, mais precisamente no art. 82, que vem a qualificar os denominados semoventes. Dispõe o Código Civil9 em seu art. 82 que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Entre os bens móveis, Diniz10 menciona ainda aqueles que são móveis por natureza, sendo as coisas corpóreas que se deslocam por movimento próprio, ou por força alheia sem que se altere a substância ou a destinação socioeconômica deles. Os que se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, são os semoventes, isto é, os animais. 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 319. 6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 292. 7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. p. 281. 8 GODINHO, Adriano Marteleto. Natureza jurídica dos animais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2541, 16 jun. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15042>. Acesso em: 18 set. 2012. 9 BRASIL. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 18 set. 2012. 10 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 373. 344 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Conforme corrobora Gonçalves11, os bens semoventes recebem o mesmo tratamento jurídico aferido aos bens móveis propriamente ditos. Nesse sentido, há pouco ou nenhum interesse prático em distingui-los. Pelo exposto, tem-se que os animais, mormente os de estimação, possuem valor econômico e são objetos de relações jurídicas, bastando observar a grande oferta de filhotes de cães no mercado, por exemplo. Logo, animais são bens móveis, classificados como semoventes, por deslocarem-se por força própria. Ademais, os animais de estimação também podem ser considerados como infungíveis, pois de acordo com Diniz12, são “[...] infungíveis os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por isso, ser substituídos sem que isso acarrete uma alteração de seu conteúdo”. Ora, é inegável que muitas pessoas possuem tanto apreço para com seus animais de estimação a ponto, inclusive, de trata-los como verdadeiros filhos, sendo, portanto, insubstituíveis. 2 PARTILHA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CASO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL Decretada a dissolução da sociedade conjugal, faz-se necessário o encerramento da situação econômica derivada da referida sociedade. Seja qual for a forma de dissolução, consensual ou judicial, é recomendável que se proceda à partilha caso o regime matrimonial seja de comunhão. Na dissolução consensual, a partilha é como se fosse um contrato entre duas pessoas capazes. Já na judicial, se não houver acordo, impor-se-á a respectiva liquidação por artigos visando à repartição dos bens liquidados13. Os bens do casal que está em processo de dissolução da sociedade conjugal, segundo salientam Wald e Fonseca14, serão partilhados conforme acordo inter pars ou decisão judicial, observando-se o regime do casamento. Nesse sentido, se, por exemplo, o regime for o da separação total, cada cônjuge ficará com aquilo 11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. p. 290. 12 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. p. 375 13 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 38. ed. rev. e atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. 14 WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. 17. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 256-257. 345 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 que levou para o casamento e os bens que adquiriu na constância da sociedade conjugal. Os mesmos autores salientam que, dependendo das circunstâncias, pode não acontecer a divisão de bens entre os cônjuges. Os referidos bens ficam permanecendo em condomínio, passando a ser regido pelas regras da copropriedade. Se o condomínio é decorrente de indivisibilidade do bem, este pode ser judicialmente alienado. Conforme expõe Venosa15, a partilha não é requisito essencial para a homologação da separação. No entanto, faz-se necessário que na petição estejam descritos os bens do casal, móveis e imóveis, como um divisor de águas para o patrimônio futuro individual de cada cônjuge, podendo a partilha ser feita posteriormente. O Código Civil disciplina em seu art. 1.575 que a separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens, sendo que o parágrafo único dispõe que a partilha poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz. O divórcio também pode ser feito sem prévia partilha de bens, consoante art. 1.581, agilizando com isso o processo de divórcio, porém permanecerá o vínculo patrimonial a atormentar os indivíduos. Nessa partilha, deverão ser obedecidos, em síntese, os mesmos princípios da partilha causa mortis. Os quinhões de cada cônjuge devem ser perfeitamente descritos e individualizados, com atribuição de valores, inclusive para fins tributários, porque se a divisão for desigual, serão devidos impostos de transmissão imobiliária no tocante aos bens imóveis. Na descrição patrimonial devem constar os bens e as dívidas. Para complemento da partilha, é mister que os cônjuges descrevam também a quem ficará o encargo das dívidas16. A partilha de bens, consoante Diniz17, pode ser feita mediante proposta dos cônjuges, homologada pelo juiz (consensual) ou por ele deliberada (litigiosa), observando-se as seguintes normas: se o regime for o da separação de bens, não há o que se falar em partilha; se for regime de comunhão universal, não importando o motivo da separação judicial, o patrimônio comum do casal será dividido ao meio; se for regime da comunhão parcial, é partilhado apenas os bens adquiridos na 15 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 170-171. 16 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 171. 17 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 24. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 314-315. 346 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 ocasião do matrimônio, ficando cada parte com a metade, retirando-se o que cada qual trouxe para o casamento. Se o regime for o da participação final dos aquestos, o cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos durante o matrimônio, apurando-se o montante dos aquestos. De acordo com Wald e Fonseca18, na hipótese de um cônjuge que estiver na posse de bem conferido ao outro pela partilha e se recuse a entregá-lo, comete esbulho possessório. Na referida situação, o referido pode ser instado judicialmente a devolvê-lo. Desta feita, tendo-se em consideração que o animal de estimação foi adquirido durante o matrimônio, ele será incluído na partilha, podendo vir a ser objeto de discussão caso não haja acordo entre os cônjuges sobre com quem ficará o referido bem semovente. Pelas regras atuais, caberá ao juiz atribuir a propriedade do animal de estimação a somente um dos cônjuges, levando-se em conta, tão somente, o valor patrimonial do referido animal, para o fim de dividir-se cada quinhão equitativamente, isto é, 50% do patrimônio comum para cada cônjuge. 3 IMPROPRIEDADE DA ATUAL FORMA DE PARTILHA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Tendo em vista a natureza jurídica apresentada, bem como o procedimento de partilha numa dissolução de sociedade conjugal, cabe fazer a seguinte indagação: será que um animal de estimação, ser este que pode trazer muitas alegrias à família com a qual convive, tendo os integrantes desta um apego emocional bastante grande para com o animal, merece ser tratado, numa separação, meramente como um bem? Antes de mais nada, destaca-se que existem diversas espécies de animais, servindo para as mais diversas utilidades: seja como força motriz, para procriação, e também para companhia. São os animais domesticáveis, que tem condições de conviver com seres humanos. Um cachorro, por exemplo, pode servir de cão de guarda – sendo um bem móvel usado especificamente para oferecer segurança, ou pode servir como mascote de um casal, ligado afetivamente a eles. 18 WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. p. 257. 347 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 É cediço que os animais de estimação estão cada vez mais presentes na sociedade, sendo tratados de forma bastante afetiva. Não é exagero dizer que muitos são considerados “parte da família”. Tem-se igualmente crescente o número de casamentos, bem como de dissoluções de sociedades conjugais – muitas vezes não amigáveis. Nesse sentido, observa-se que o animal de estimação não raras vezes encontra-se no cerne do litígio e, sendo bem móvel adquirido na constância da união, dependendo do regime de bens, seria considerado patrimônio comum, cabendo ao magistrado atribuir a propriedade do animal a somente um dos cônjuges após o término da sociedade conjugal. A dissolução da sociedade conjugal é um momento delicado, incluindo, entre outros aspectos, decisões importantes no tocante à divisão de bens, guarda de filhos e até mesmo sobre a guarda de animais de estimação. Estes também entram na partilha e podem ter sua posse definida em acordos judiciais e contratos prénupciais. Atualmente é comum que casais, mormente os mais jovens, que criam animais de estimação quase como filhos e, na ocasião da dissolução, enfrentam alguns problemas. Contudo, tal questão pode ser resolvida com um acordo19. A legislação pátria, segundo Filomena20, considera o animal como objeto. Nesse sentido, não há como acordar visitas no curso de uma disputa judicial. Ou o animal de estimação fica com um dono ou com outro; portanto, faz-se altamente recomendável um acordo amigável. Ressalta-se ainda que, se o aludido animal pertencer a um dos cônjuges antes da união, sua posse pode ser pré-definida em pacto antenupcial. Tentar qualificar os animais como pessoas é inadmissível, conforme salienta Godinho21. Para o autor, não se pode confundir tutela legal com direito subjetivo. Muito embora a lei venha a conferir proteção aos animais, vedando-se – entre outras condutas – a caça indiscriminada ou os tratamentos cruéis, isso não significa que os mesmos tenham direitos. 19 FILOMENA, Mônica. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar: quem é o dono do animal de estimação? 01 mai 2009. Disponível em <http://nossodireito.wordpress.com/2009/05/01/separacao-uniaoestavel-pergunta-que-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 19 set. 2012. 20 FILOMENA, Mônica. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar: quem é o dono do animal de estimação? 01 mai 2009. Disponível em <http://nossodireito.wordpress.com/2009/05/01/separacao-uniaoestavel-pergunta-que-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 20 set. 2012. 21 GODINHO, Adriano Marteleto. Natureza jurídica dos animais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2541, 16 jun. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15042>. Acesso em: 19 set. 2012. 348 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O mesmo autor menciona ainda as inexplicáveis situações que o reconhecimento da personalidade dos animais poderia gerar, como por exemplo a propriedade, alienação, sacrifício e até mesmo o consumo de animais designados como pessoas. Em que pese tais considerações, verifica-se uma movimentação social – inclusive do poder legislativo – no sentido de criar normas específicas no tocante à guarda do animal de estimação na ocasião de uma dissolução da sociedade conjugal. Tendo em vista a atual legislação, tratá-lo meramente como um bem parece discrepar de muitas situações nas quais o referido animal é objeto de intensa afeição humana, tratado inclusive como um ser integrante da família. 4 INOVAÇÃO LEGAL PARA PARTILHA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Com o intuito de se adaptar as normas legais concernentes aos animais de estimação quando da partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal, surgiram propostas do legislador. Nesse sentido, destaca-se o Projeto de Lei nº 1058/2011 do deputado Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP), aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP). O referido projeto “dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências”22, justamente para tentar alterar o tratamento dispensado aos “pets”23, sendo meros objetos, o que inviabiliza qualquer acordo no tocante às visitas num acordo judicial. Com relação à guarda do animal de estimação, o projeto, em seu art. 4º24, apresenta duas possibilidades de ela ser concedida: unilateral, quando concedida a 22 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1058/11. Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP. Apresentação: 13/04/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=498437>. Acesso em: 24 set. 2012. 23 24 Pet: animal de estimação. Art. 4º A guarda dos animais de estimação classifica-se em: I – Unilateral: quando concedida a uma só das partes, a qual deverá provar ser seu legítimo proprietário, por meio de documento de registro idôneo onde conste o seu nome; II - Compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes. 349 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 uma só das partes; e compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes. Ademais, o texto normativo em comento trata ainda dos critérios a serem observados pelas partes que pleiteiam a guarda do animal, no sentido de se decidir a melhor opção para o “pet”, dispostos no art. 5º25: Art. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer: a) ambiente adequado para a morada do animal; b) disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento; c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte; d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características. Outras disposições tratadas pelo projeto dizem respeito ao período de convivência com o animal, cruzamento, alienação, filhotes, bem como a transferência da guarda para uma terceira pessoa. A necessidade de se permitir aos magistrados que decidam a guarda do animal de estimação vem a ser suprida pelo projeto, uma vez que, em sua própria justificativa, afirma que “os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado”26. Não é razoável que a outra parte, tão apegada emocionalmente ao animal de estimação, seja privada da convivência com o mesmo, apenas por não ser o proprietário. CONSIDERAÇÕES FINAIS Consoante os aspectos analisados no decorrer deste artigo, percebe-se que há uma discrepância entre o tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico pátrio aos animais de estimação e o valor social que os referidos “pets” vem adquirindo, sendo tratados como verdadeiros integrantes de uma família. 25 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1058/11. Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP. Apresentação: 13/04/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=498437>. Acesso em: 24 set. 2012. 26 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1058/11. Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP. Apresentação: 13/04/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=498437>. Acesso em: 24 set. 2012. 350 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Como já ressaltado, numa dissolução de sociedade conjugal, qualquer animal é tido como um bem, e por isso, nesta situação, caso o “bem” seja patrimônio comum, deverá ser partilhado, atribuindo-se a propriedade a apenas um dos cônjuges, acaso não haja acordo. É cediço que tal valoração cria embates jurídicos e problemas inclusive de ordem emocional, visto que um dos cônjuges pode, de repente, perder o direito de convivência com o animal de estimação a qual era tão apegado. Nesse sentido, há uma movimentação do legislador, propondo projeto para possibilitar a guarda compartilhada dos aludidos animais, vindo a dirimir conflitos que surgem entre os cônjuges quando esta questão vem à tona. É preciso se destacar que não se trata de se alterar a natureza jurídica de todos os animais, mas sim dispensar um tratamento mais adequado a um grupo restrito destes animais, quando da dissolução de uma sociedade conjugal, atendendo-se a uma importante demanda da sociedade. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BRASIL. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 18 set. 2012. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1058/11. Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP. Apresentação: 13/04/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=498437>. Acesso em: 24 set. 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 24 ed rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 24. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. FILOMENA, Mônica. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar: quem é o dono do animal de estimação? 01 mai 2009. Disponível em <http://nossodireito.wordpress.com/2009/05/01/separacao-uniao-estavel-perguntaque-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 19 set. 2012. 351 SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 GODINHO, Adriano Marteleto. Natureza jurídica dos animais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2541, 16 jun. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15042>. Acesso em: 18 set. 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 38. ed. rev. e atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. 17. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. 352