CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
PARECER COREN-SP CAT Nº 041 / 2010
Assunto: Transferência de paciente entre setores e
comunicação entre as equipes.
1. Do fato
Profissional de enfermagem descreve que na instituição onde atua, pacientes
internados recebem quimioterapia em outro setor, no ambulatório. Porém, a prescrição da
unidade de internação é diferente da utilizada na unidade de quimioterapia, ou seja, não
existe continuidade da assistência proposta na unidade de internação.
2. Da fundamentação e análise
Durante a hospitalização, o paciente recebe cuidados de diversos profissionais e
pode ser encaminhado a diferentes unidades a fim de realizar exames diagnósticos e
procedimentos terapêuticos, sendo exposto a riscos durante este processo de transferência
de unidade.1
Falhas na comunicação durante a passagem de plantão e a transferência do paciente
para outras unidades interferem seriamente na continuidade do cuidado, podendo ocasionar
danos à saúde do paciente. A passagem de informações deve contemplar condições atuais
do paciente, recentes mudanças no tratamento e possíveis complicações que podem ocorrer,
de um profissional para outro, de uma equipe para outra, ou de um profissional para o
paciente e seus familiares, a fim de manter a continuidade do cuidado, seja em diferentes
unidades, instituições, ou no processo de alta para casa.2,3
A segurança do paciente nas transições de cuidado, em especial relacionada a
segurança na medicação, compreende o processo que compara a atual prescrição de
medicamentos com os que o paciente já está fazendo uso, durante as transições de cuidado
que inclui a transferência entre serviços, profissionais ou níveis de cuidado.4
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De acordo com a Lei nº 7.4985, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, o Art. 11 determina
que o enfermeiro exerça todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
“I - privativamente:
...
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de
assistência de Enfermagem;
...
II - como integrante da equipe de saúde:
...
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde;
...
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela
durante a assistência de enfermagem.
...”
(Grifos nossos)
3. Da Conclusão
O monitoramento contínuo, intervenções e avaliação do paciente entre unidades,
como no caso questionado, geram informações necessárias ao seu adequado
acompanhamento.
É imperativo que estejam contempladas nas anotações de enfermagem todos os
procedimentos e cuidados realizados com o paciente a fim de garantir sua segurança. Dessa
maneira, mesmo em situações nas quais não se disponha de instrumentos específicos para
esse fim, as anotações de enfermagem devem ser capazes de subsidiar a continuidade da
assistência de enfermagem de forma segura.
De acordo com o Art. 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem6 o
enfermeiro deve registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar
de forma clara, objetiva e completa no prontuário do paciente, o qual é um documento
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único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a
partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele
prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre
membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Nestes casos, chama-se a atenção também para o profissional médico que de acordo
com o Artigo 69 do Código de Ética Médica7 tem a obrigação de elaborar um prontuário
médico para cada paciente.
É fundamental a existência de protocolo institucional que padronize os cuidados a
serem prestados assim como ações de enfermagem referentes a transferência do paciente
entre setores da mesma instituição ou para outras instituições, a fim de garantir assistência
de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia
ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem6).
Ressalta-se que os procedimentos de enfermagem devem sempre ter respaldo em
fundamentação científica e devem ser realizados mediante a elaboração efetiva do Processo
de Enfermagem, previsto na Resolução COFEN 358/20098.
É o nosso parecer.
São Paulo, 18 de dezembro de 2010.
Enfª Daniella Cristina Chanes
COREN-SP-115.894
Profª. Drª Maria de Jesus Castro S. Harada
COREN-SP 34.855
Coordenadora da Câmara de Apoio Técnico
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Revisão Técnico-Legislativa
Enfº Cláudio Alves Porto
COREN-SP-2.286
Enfª Mirela Bertoli Passador
COREN-SP-72.376
Enfª Regiane Fernandes
COREN-SP-68.316
Referências Bibliográficas
1. Avelar AFM. Soluções para a segurança do paciente. In: Pedreira MLG, Harada MJCS.
Dia a dia – segurança do paciente. São Caetano do Sul, SP: Yendis Editora, 2009.
pp.197-214.
2. World Health Organization. Patient safety solutions. 2007. [citado 2009 Dez 20].
Disponível
em:
http://www.who.int/patientsafety/solutions/patientsafety/PS-
Solution3.pdf.
3. Pickering BW, Hurley K, Marsh B. Identification of patient information corruption in
the intensive care unit: Using a scoring tool to direct quality improvements in
handover. Crit Care Med 2009; 37(11): 2905–12.
4. The Joint Commission. In.: Sentinel Event Alert, 2006 [citado 2010 Jan 17]. Disponível
em: http://www.jointcommission.org/sentinelevents/sentineleventalert/sea_35.htm
5. Brasil.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da
Enfermagem,
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
http://site.portalcofen.gov.br/node/4161
6. COFEN. Resolução nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394.
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7. CFM. Resolução nº 1931/2009 – Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em:
http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=category&id=9&Itemid
=122
8. COFEN. Resolução nº 358/2009 – Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos
ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outra
providências. Disponível em: http:/site.portalcofen.gov.br/node/4384.
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