O PARADOXO DO TRATAMENTO DOS RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS* THE PARADOX OF THE TREATMENT OF THE WASTE ELETRICAL AND ELETRONIC EQUIPAMENT Gérson Corrêa de Oliveira Serguei Aily Franco de Camargo RESUMO Em razão de estratégias de inovação e buscando criar novas necessidades para os clientes, a indústria de equipamentos elétricos e eletrônicos cresce cada vez mais e seus produtos, consequentemente, têm seu ciclo de vida progressivamente encurtado. Ao chegarem ao fim do seu ciclo de vida, computadores, telefones celulares, aparelhos de fax, fotocopiadoras, aparelhos de rádio e televisão, e seus respectivos componentes, dão lugar aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrônicos (REEE), comumente conhecidos como lixo eletrônico (e-lixo). Propõe-se o presente trabalho a demonstrar consequências negativas da regulamentação do tratamento dos REEE e a papel dos Estados perante elas. Constatou-se que a rigidez das legislações dos países estrangeiros desacompanhadas de fiscalização do destino final dos resíduos tem gerado graves problemas à saúde de seres humanos em países mais pobres. Conclui-se pela necessidade de apropriada fiscalização e controle para que haja efetiva aplicação dos princípios de direito internacional que rejeitam esse procedimento. PALAVRAS-CHAVES: RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS. DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL. RESÍDUOS SÓLIDOS. ABSTRACT Based on innovation strategies and seeking to create new customers needs, electrical and electronics industry grows increasingly and, therefore, its products have their life cycle gradually shortened. At the end of life, computers, cell phones, fax, photocopier, radios and televisions, and their components, give place to waste electrical and electronic equipment (WEEE), commonly known as electronic waste (e-waste). This paper aims to point out the negative consequences of the regulation of treatment of WEEE and the role of States before them. It was noted that the rigidity of the laws of foreign countries which are not followed by the proper control of the final destination of the waste has created serious problems to the health of people in poor countries. In conclusion, the appropriate supervision and control is needed to ensure effective implementation of the principles of international law which reject this procedure. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. * 2731 KEYWORDS: WASTE ELETRICAL AND ELETRONIC EQUIPAMENT. INTERNATIONAL ENVIRONMENTAL LAW. SOLID WASTES. INTRODUÇÃO A indústria de equipamentos elétricos e eletrônicos é o setor produtivo que mais cresce no mundo. A grande estratégia competitiva desta indústria é a inovação, dessa forma todos os dias surgem novidades neste setor em constante aprimoramento e, em razão disso, o ciclo de vida dos seus produtos é ainda menor que o dos demais. Com preços cada vez mais acessíveis, os consumidores se desfazem, então, de seus aparelhos “antigos” e “defasados” em busca de atender às suas novas necessidades, que se encontram nos bens de vanguarda. Desse modo, uma quantidade crescente de resíduos decorrentes destes aparelhos requer a correta destinação, comprometendo o uso dos aterros sanitários – aonde existem – com toneladas de material tóxico. Cabe ao Direito responder a estas questões, em razão de sua função de ordenação social e para proteger os interesses, especialmente aqueles relativos à defesa do meio ambiente e à proteção da saúde humana. Nos países mais ricos, grandes produtores deste tipo de resíduo, a preocupação com a sua destinação já existe de modo que legislações cada vez mais rígidas tem sido implementadas nestes países. Contudo, uma grande quantidade de lixo eletrônico tem saído destes países rumo a países mais pobres, onde a desmontagem e reciclagem dos materiais se operam de maneira precária e oferecendo sérios riscos à saúde daquelas populações. Assim, o presente trabalho tem como objetivo demonstrar as consequências negativas da regulamentação do tratamento do lixo eletrônico e a papel dos Estados perante elas. 1 RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS Resíduos sólidos, no entender de Paulo Affonso Leme Machado (2006), significam lixo, refugo ou outras descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade, mas não inclui materiais sólidos ou dissolvidos nos esgotos domésticos ou outros significativos poluentes existentes nos recursos hídricos. Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos (REEE), comumente conhecido como lixo eletrônico ou e-lixo (em inglês, ewaste) consistem em todos os produtos eletrônicos, componentes e periféricos, como computadores, telefones celulares, aparelhos de fax, fotocopiadoras, aparelhos de rádio e televisão, que chegaram ao fim do seu ciclo de vida. 2732 A Diretiva 2002/95/CE, de 27.1.2003, da União Europeia, classifica-os em 10 categorias: Grandes eletrodomésticos (frigoríficos, geladeiras e toda a linha branca); Pequenos eletrodomésticos (aspiradores, torradeiras, máquinas de café etc.); Equipamentos informáticos e de telecomunicações impressoras, copiadoras, telefones etc.) (computadores pessoais, Equipamentos de consumo (aparelhos de rádio, televisores, câmeras de vídeo, instrumentos musicais etc.); Equipamentos de iluminação (lâmpadas fluorescentes, de sódio de baixa pressão, outros equipamentos de iluminação, exceto lâmpadas incandescentes); Ferramentas elétricas e eletrônicas, com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões (serras, máquinas de costura, fresadoras etc.); Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer (videogames, computadores para ciclismo, mergulho, corrida etc.); Aparelhos médicos, exceto produtos implantados ou infectados; Instrumentos de monitoração e controle; Distribuidores automáticos; Em razão do ritmo imprimido à economia mundial, estes produtos tiveram seu ciclo de vida encurtado, em especial aqueles com emprego de alta tecnologia da informação e comunicação (TIC), ocasionando o descarte constante de grandes quantidades de lixo eletrônico, considerado obsoleto. Segundo dados do Greenpeace (2009), a vida média dos computadores nos países desenvolvidos caiu de 6 anos, em 1997, para apenas 2 anos em 2005. Os telefones celulares têm um ciclo de vida menor que dois anos em países desenvolvidos – e as empresas produtoras trabalham com planejamento de ciclo de vida de até 6 meses para estes bens. Foram vendidos 183 milhões de computadores em 2004, 11,6% a mais que em 2003. E em 2004, 674 milhões de telefones celulares foram vendidos ao redor do mundo – 30% a mais do que no ano anterior. Como resultado disso, por ano, são produzidos até 50 milhões de toneladas deste tipo de resíduo. O Brasil, por se tratar de um país em desenvolvimento, tem ciclo de vida um pouco maior esta espécie de produtos, contudo o crescimento da classe C, em razão das políticas de inclusão digital e da maior produção industrial, principalmente voltada para atender os padrões internacionais de exportação, a tendência é de que haja uma redução para se aproximar mais da realidade dos países desenvolvidos. Consequentemente, em pesquisa da Consultoria IT Data (MOREIRA, 2009), verificou-se que, no Brasil, o ciclo de vida dos computadores de usuários domésticos já é 5 anos, enquanto que, nas empresas, é de 4 anos. E os celulares tem vida média de apenas 2 anos. 2733 O encurtamento deste ciclo de vida de produtos não se deve somente às suas qualidades intrínsecas, mas também aos próprios produtos que a eles se agregam. No caso dos computadores pessoais, os hardwares sempre precisam ser aperfeiçoados a fim de acompanhar o que é requisitado pelo novo software. Tome-se como exemplo o caso do sistema operacional da Microsoft Windows 7. Para que executar o programa, o computador no qual se vai instalar precisa contar no mínimo com processador de 1 gigahertz (GHz) de 32 bits (x86) ou 64 bits (x64), memória de 1 gigabyte (GB) de RAM (32 bits) ou 2 GB de RAM (64 bits) e 16 GB de espaço em disco disponível (32 bits) ou 20 GB (64 bits) (MICROSOFT, 2009). Tais requisitos, os quais não seriam muito incomuns em computadores atualmente disponíveis no mercado, a 5 anos atrás, seriam caríssimos ou até impossíveis de se encontrar em um computador pessoal. Dados de 2005 (CARROLL, 2008) apontam que, nos Estados Unidos, mais de 759 mil toneladas de televisores foram descartadas. Somadas às dos monitores, que foram 389,8 mil, resultam em mais de um milhão de toneladas de tubos de raios catódicos, dos quais menos de um quinto é reciclado. Impressoras, teclados e mouses são 324,9 mil toneladas, computadores de mesa (desktops) são 259,5 mil toneladas, laptops são 132,8 mil, celulares são 11,7 mil e monitores, 4,9 mil toneladas dos quais a grande parte acaba nos aterros sanitários. No Reino Unido, mais de 90% do lixo eletrônico é não sofre nenhum tratamento antes de ser descartado (NNOROM; OSIBAJO, 2008). Em razão disso, medidas regulatórias têm sido implementadas ou propostas nos Estados Unidos, Europa e Ásia a fim de aumentar a reciclagem dos equipamentos eletrônicos e reduzir a degradação ambiental resultante. 2 PRINCIPAIS RISCOS À SAÚDE ASSOCIADOS AOS REEE A grande preocupação com estes produtos é que eles podem conter inúmeras substâncias perigosas e tóxicas, como chumbo, mercúrio, arsênico, cádmio e cloreto de polivinila (PVC), que causam diversos males ao meio ambiente e ao ser humano. Tubos de raios catódicos, por exemplo, como encontrados em monitores de vídeo e televisores, contém significativas quantidades de chumbo – até 4 kg –, fósforo, cádmio, bário e mercúrio. E o volume destas substâncias é considerável. Segundo Lee at al. apud Rodrigues (2007), uma típica placa de circuito interno é composta de resina epóxi à qual é adicionado um retardante de chama bromado, fibra de vidro e cobre, contendo ainda silício, ouro, prata, níquel, ferro, alumínio e outros metais, unidos por solda com chumbo e estanho. Durante esta década, somente nos Estados Unidos, devem ir para as lixeiras mais de 450 toneladas de chumbo proveniente de computadores e outros equipamentos eletrônicos (MACAULEY, 2003). Com a adoção da tecnologia de monitores de cristal líquido 2734 (LCD), deve haver alguma redução, pois estes contêm menos substâncias tóxicas, mas ainda assim possuem mercúrio em suas lâmpadas. 2.1 CHUMBO Segundo Moreira e Moreira (2004), o sistema nervoso, a medula óssea e os rins são sítios críticos na exposição ao chumbo. O conjunto de órgãos mais sensível ao envenenamento por chumbo é o sistema nervoso, sendo que a encefalopatia é um dos mais sérios desvios tóxicos induzidos pelo chumbo em crianças e adultos. Mesmo em adultos, as quantidades que podem afetar o sistema nervoso central são relativamente baixas (em torno de 40 μg/dL de sangue). Os danos sobre o sistema nervoso periférico, primeiramente motor, são observados principalmente nos adultos. Em níveis de concentração de 40 a 60 μg/dL de sangue, também se fazem presentes outros sinais e sintomas claros de intoxicação por chumbo, tais como as queixas gastrintestinais. Efeitos sobre o nervo ótico e o sistema auditivo também têm sido atribuídos à exposição ao chumbo. O envenenamento pro chumbo pode causar também anemia, não estando necessariamente associada com deficiência de ferro. Geralmente, é de leve a moderada em adultos (os valores de hemoglobina variam de 8 a 12 g.100 mL) e, algumas vezes, é severa em crianças. O chumbo inibe a capacidade do organismo de produzir hemoglobina, afetando várias reações enzimáticas, críticas para a síntese da heme. O chumbo também pode afetar o metabolismo da vitamina D. A exposição excessiva e prolongada ao chumbo pode causar doença renal progressiva e irreversível. Em crianças, sem que se possa estabelecer um limite preciso, a toxicidade do chumbo pode ter efeitos permanentes, tais como menor quociente de inteligência e deficiência cognitiva. Além disso, diversas pesquisas têm sugerido que o crescimento físico e a estatura das crianças podem ser reduzidos pela exposição ao chumbo. Pode ainda causar danos fetais, uma vez que ultrapassa a barreira placentária, pode causar baixo peso no nascimento e prematuridade. O chumbo inorgânico e os compostos de chumbo foram classificados como “possivelmente carcinogênicos para humanos” pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (International Agency for Research on Cancer, IARC). Segundo Moreira e Moreira (2004), nos Estados Unidos da América, uma lista das 20 substâncias mais perigosas para 2001 mostra o chumbo em segundo lugar, atrás somente do arsênio. 2.2 CÁDMIO 2735 Segundo Conceição (2005), desde 1950 quando os riscos por exposição ocupacional do cádmio foram reconhecidos, quantidade substancial de informação foi gerada sobre seu efeito tóxico. A toxidade do cádmio é similar entre humanos e animais. A toxidade também é similar para diferentes sais e óxidos de cádmio e, embora diferentes em termos da absorção e distribuição, levam aos mesmos efeitos, porém de intensidade diferente devido à cinética. A toxicidade aguda pode ocorrer pela ingestão de concentrações relativamente altas de cádmio, contidas em bebidas ou alimentos. Os alimentos ou bebida podem ser contaminados por utensílios, como potes e panelas contendo esmaltes ou soldas que apresentam cádmio. A inalação de material aquecido contendo cádmio pode levar a pneumonite química e edema pulmonar. Inalação por exposição aguda pode causar destruição das células epiteliais do pulmão, provocando edema, traqueobronquite e pneumonite em seres humanos e animais. Os principais efeitos observados na exposição em longo prazo são doenças pulmonares crônicas obstrutivas e enfisema, além de distúrbios crônicos dos túbulos renais. Há referências também a efeitos cardiovasculares e ao sistema esquelético, cuja gravidade é proporcional ao tempo e a intensidade da exposição, devido ao caráter de agente tóxico cumulativo do cádmio. É agente cancerígeno, que pode causar deformações no feto (teratogênico) e, ainda, danos ao sistema reprodutivo (CONCEIÇÃO, 2005). 2.3 COBRE Segundo Conceição (2005), os danos ao organismo associados ao cobre incluem dano ao epitélio gastrointestinal, associado à necrose centrilobular do fígado e necrose tubular dos rins, alterações metabólicas no organismo. A exposição crônica pode levar ao espessamento e esverdeamento da pele, dentes e cabelo. Em nível pulmonar pode se observar irritação das fossas nasais, ulcera e perfuração do septo, além de hepatotoxicidade. Por se tratar de um elemento essencial, a intoxicação causa desordem nos mecanismos de homeostase. 2.4 MERCÚRIO A intoxicação aguda com vapor de mercúrio pode provocar irritação grave da vias respiratórias, pneumonite química e, em vários casos, edema pulmonar. A ingestão de compostos inorgânicos resulta em sintomas de corrosão e irritação gastrintestinal, 2736 nomeadamente vômitos, diarréia com sangue e dores de estômago. Posteriormente podem ocorrer choque e disfunção renal aguda, com uremia (WHO, 1991). A exposição cutânea a compostos de mercúrio pode resultar em irritação local. Os compostos de mercúrio encontram-se entre os alergénos mais comuns em indivíduos com dermatites de contato. A intoxicação crônica pode desenvolver-se poucas semanas após o início da exposição ao mercúrio. A sintomatologia depende da exposição e do tipo de mercúrio em questão, podendo envolver a cavidade oral, o sistema nervoso e os rins. Os principais efeitos são sintomas neurológicos adversos, tremores, vertigens, irritabilidade e depressão, associados à salivação, estomatite e diarréia, descoordenação motora progressiva, perda de visão e audição e deterioração mental decorrente de uma neuroencefalopatia tóxica, na qual as células nervosas do cérebro e do córtex cerebelar são seletivamente envolvidas (HSDB, 2000). O metilmercúrio é considerado um possível carcinogéno para o homem. Afeta o sistema nervoso e cardiovascular, lesa o cérebro, causa paralisia, dormência nos lábios, perda de memória, dor de cabeça e distúrbios emocionais. 2.5 RETARDANTES DE CHAMAS Os retardantes de chama mais comumente usados nas placas de circuito impresso são os BRFs (Brominated-flame retardants), sendo o mais perigoso o PBDEs (Polybrominated diphenyl ethers). Herat (2008) aponta que estudos reportam a presença de retardantes de chama em humanos, inclusive no leito materno. Estas substâncias são tóxicas e causam deformações no feto (teratogenia). Os mais perigosos eram os PBBs (Polybrominated biphenyls), que era uma toxina bioacumulativa e considerada carcinogênica, mas que foi proibido na União Europeia, em 2006, e em alguns outros países, mas que ainda pode ser encontrado em produtos de países que não incluíram esta proibição e em aparelhos mais antigos. 3 DISCIPLINA DO LIXO ELETRÔNICO NO MUNDO Segundo Nnorom e Osibanjo (2008), a ênfase nos problemas ambientais mudou de uma abordagem de “comando e controle” para uma responsabilização do produtor por meio da qual aquele que produz o bem é, então, responsável pelo impacto ambiental de todo o ciclo de vida do produto, desde a extração da matéria-prima até a reciclagem, reuso e disposição. Essa política tem sido chamada de Responsabilidade Estendida do Produtor (do inglês, extended producer responsibility, EPR), a qual tende a priorizar a adoção de medidas preventivas em lugar das abordagens end-of-pipe (fim-de-tubo), pensa em todo 2737 ciclo de vida e é orientada por metas, a fim de incorporar mecanismos de incentivo à melhoria contínua das indústrias em seus produtos e processos. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) define a responsabilidade estendida do produtor como sendo uma política ambiental na qual a responsabilidade do produtor pelo produto é estendida ao estágio de pós-consumo do ciclo de vida do produto, incluindo sua disposição final (NNOROM; OSIBANJO, 2008, p. 845). Segundo uma definição revisada de Lindhqvist (2000), ela é um princípio para promover melhorias ambientais do ciclo de vida total dos sistemas de produtos, alargando as responsabilidades do manufatureiro do produto às várias partes de todo o ciclo de vida do produto e, especialmente, ao retorno, reciclagem e disposição final do produto. De acordo com Nnorom e Osibajo (2008), a EPR responsabiliza tanto financeiramente quanto fisicamente pelo produto e busca prover incentivos para que o produtor incorpore considerações ambientais no design dos produtos. Seria uma aplicação do conhecido princípio do poluidor-pagador, a qual manteria a responsabilidade dos membros originais da cadeia de suprimentos pela coleta e retorno de itens que alcançaram o fim de sua vida, afastando-a da municipalidade para incluir os custos de tratamento e disposição dos produtos, em seus preços. Estes passariam, então, a refletir os seus próprios impactos ambientais. Os principais objetivos da responsabilidade estendida do produtor, segundo Langrová (2002), são: (a) a prevenção e redução dos resíduos, (b) o reuso dos produtos, (c) o aumento do uso de materiais reciclados na produção, (d) a redução do consumo dos recursos naturais, (e) internalização dos custos ambientais nos preços dos produtos e (f) recuperação da energia, quando a incineração for considerada apropriada. 3.1 UNIÃO EUROPEIA Por meio de diretivas aos Países-Membros, a União Europeia instituiu, em 27 de janeiro de 2003, políticas que aplicam a responsabilidade estendida do produtor ao tratamento do lixo eletrônico. São elas: Diretiva 2002/95/CE, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrônicos; e Diretiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos (REEE). A partir de então, os Países-Membros ficariam obrigados a legislarem internamento sobre a matéria seguindo a diretiva, disciplinando a matéria por meio de instrumentos administrativos, econômicos e informativos, os quais Langrová (2002) exemplifica: 2738 Instrumentos administrativos: obrigação de retorno, padrões mínimos de conteúdo reciclado, padrões de taxas de segunda utilização de matéria, padrões de eficiência energética, proibição ou restrição de materiais, proibição ou restrição de produtos; Instrumentos econômicos: taxas progressivas para descarte, imposto sobre matériaprima “virgem”, retirada de subsídios sobre matéria “virgem”, aquisição preferencial de produtos ambientalmente corretos; Instrumentos informativos: selo de aprovação ambiental (“Selo Verde”), empacotamento contendo informações ambientais (selo de eficiência energética, uso de CFC), perfil ambiental dos produtos em toda ciclo de vida dos seus materiais, advertências de produtos perigosos, selo de durabilidade do produto. Contudo, apesar da variedade de instrumentos existentes, Langrová destaca que os mais aplicados, e consequentemente mais discutidos, são as obrigações de retorno (mandated take-back) e os instrumentos econômicos, especialmente os tributários. De acordo com a categoria dos produtos, os produtores de equipamentos elétricos e eletrônicos devem alcançar taxas entre 50% e 80% de reuso, reciclagem e recuperação destes produtos. O alvo estabelecido para os Países-Membros da União Europeia é de 4,0 Kg de REEE/habitante/ano (LEHTINEN, 2006). Além disso, a diretiva exige a adoção das melhores técnicas de tratamento, recuperação e reciclagem para garantir a proteção ao meio ambiente e à saúde. A maneira como cada país da União Europeia internalizou as diretivas, contudo, não é homogênea. Em alguns países, pode-se reconhecer que houve uma completa internalização do sistema do EPR, como, por exemplo, a Alemanha e sua disciplina sobre embalagens, em que os produtores por meio de associações tomam do Poder Público a completa responsabilidade pela gestão de resíduos dos produtos. Já no “modelo francês”, os custos são apenas parcialmente internalizados: o setor privado cobre os custos de reciclagem, enquanto a responsabilidade física e financeira pela coleta permanece com o Poder Público. 3.2 JAPÃO De acordo com Nnorom e Osibanjo (2008), no Japão, a responsabilidade estendida do produtor se desenvolveu de maneira bem diversa daquela da Europa. Em particular, o retorno não tem que ser gratuito, os consumidores pagam quando trazem seus equipamentos usados aos coletores, com taxas estabelecidas pelos próprios produtores para seus respectivos produtos. Os primeiros produtos para os quais o Japão estabeleceu um sistema de retorno foram condicionadores de ar, televisores, refrigeradores e máquinas de lavar, em 1998. A partir de então, o Poder Público impôs obrigações de retorno aos fabricantes, que incorporaram a preocupação ambiental à sua estratégia de negócios. No sistema 2739 japonês, a reciclagem dos REEE é uma responsabilidade específica do produtor. A lei também especifica metas de taxa de reciclagem e impõe penalidades pesadas pelo descumprimento. Em 2004, já havia 41 indústrias de reciclagem para e-lixo no Japão. A maioria delas tem suporte financeiro do Poder Público ou dos produtores de equipamentos elétricos e eletrônicos. O e-lixo doméstico é recolhido em lojas de varejo quando estão descarregados ou quando os consumidores compram novos produtos. A coleta do e-lixo é transferida a 380 coletoras e finalmente transferida às fábricas, pelo sistema de distribuição. 3.3 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Nos Estados Unidos, a implementação dos mecanismos do EPR é voluntária pelas indústrias, sendo conhecido como responsabilidade estendida pelo produto, o que enfatiza que a responsabilidade é compartilhada, de modo que o produtor não é o único responsável, mas também o consumidor e o varejista. Nesse país, empresas como a IBM, HP e Dell iniciaram seus próprios programas de retorno de REEE com vistas a terem ganhos de imagem no mercado (NNOROM; OSIBAJO, 2009). A sistemática norte-americana difere daquela adotada na Diretiva REEE da União Europeia, em que a EPR utiliza o princípio do poluidor-pagador e faz do produtor o responsável, sem custos para o consumidor, pelo tratamento, reuso e reciclagem do lixo eletrônico. Entretanto, em alguns Estados norte-americanos, legislações similares à europeia estão surgindo ou sendo consideradas, como é caso da California, Maryland e Maine. Nestes Estados, os produtores devem pagar apenas por programas de reciclagem de e-lixo. No Estado de Washington, foi-se um pouco mais além com uma lei que passou a vigorar em julho de 2006. Por ela, indústria e varejo não podem vender eletrônicos sem criar seus próprios programas de retorno de seus equipamentos ao fim da vida útil ou participar de um programa similar. Estes programas de retorno devem providenciar a conveniente coleta em pontos rurais e urbanos nos quais os consumidores possam devolver seus equipamentos antigos. Ao requerer que indústria e varejo paguem pelos programas, espera-se o incentivo de que passem a produzir produtos mais “verdes”, menos tóxicos e fáceis de reciclar (CHRISTEN, 2006). 3.3 BRASIL 2740 A Constituição da República de 1988 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a defesa e a proteção da saúde (artigo 24, XII), sendo o tratamento dos resíduos sólidos, primordialmente, assunto de saúde pública, está compreendido nesta competência. A execução desta atividade, a princípio, fica a cargo dos Municípios, a quem ficou reservada a competência para organizar e prestar os serviços de interesse local. Segundo a dicção dos parágrafos do artigo 24 da Constituição, cabe a União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal competência suplementar. Inexistindo lei federal, os Estados terão competência legislativa plena, até a sua superveniência, quando terão sua eficácia suspensa. Especificamente, no que concerne aos resíduos sólidos, não há norma geral em lei federal. Tramita na Câmara dos Deputados, há quase 10 anos, o Projeto de Lei 203/91, o qual propõe a criação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos. Por enquanto, o relatório do projeto de lei identifica quatro produtos para os quais as empresas produtoras serão obrigadas a estruturar e implementar sistemas de retorno de produtos (logística reversa), os quais seriam os agrotóxicos, pneus, óleos lubrificantes e pilhas e baterias, estas as únicas dentre os resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos. Foram excluídos os eletroeletrônicos e as lâmpadas fluorescentes, que constavam da versão preliminar do relatório. O motivo foi a forte pressão dos setores produtos, porquanto, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), esse sistema elevaria demasiadamente os custos dos fabricantes (RITTNER, 2009). Para estabelecer critérios para a coleta, reciclagem e descarte de equipamentos elétricos, tramita na Câmara o Projeto de Lei 2061/07, de autoria do deputado Carlos Bezerra do PMDB-MT. O projeto para tratamento do lixo eletrônico segue a responsabilidade estendida do produtor (EPR), responsabilizando fabricantes e importadores pela coleta, reciclagem e destinação do lixo eletrônico e obrigando comerciantes a instalarem postos de coleta. Já o projeto da Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece um modelo de responsabilidade compartilhada, em que Governo, empresas e a sociedade são responsáveis pela gestão adequada dos resíduos sólidos. Albergados pela competência legislativa plena do § 3º do artigo 24 da Constituição, alguns Estados têm estudado promulgar leis para disciplinar o tratamento do lixo eletrônico. É o caso, por exemplo, dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina. No Estado do Amazonas, está em discussão, na Assembleia Legislativa do Estado, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Marco Antonio Chico Preto, do PMDB. 4 CONSEQUÊNCIAS GLOBAIS DA DISCIPLINA DO LIXO ELETRÔNICO A Convenção de Basileia, na Suíça, é a mais importante iniciativa de nível global no que tange a disciplina do lixo eletrônico. Essa convenção internacional, assinada em 22 2741 de março de 1989, teve como foco regulamentar o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, nos quais se incluem os resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, visando proteger, principalmente, os países mais pobres de que continuassem a receber o lixo dos países mais desenvolvidos. Em 1992, o tratado tinha sido ratificado por 159 países. No Brasil, adentrou seu ordenamento jurídico por meio do Decreto n. 875, de 19 de julho de 1993. Os Estados Unidos, no entanto, justamente pelo fato de ser o país que mais polui o mundo, não quis ratificar o mesmo. Apesar da Convenção de Basileia, esta é rotineiramente violada, sendo toneladas de o lixo eletrônico é exportado para países em desenvolvimento. Segundo o Greenpeace (2009), em inspeções em 18 portos europeus em 2005, foram achados mais de 47% dos resíduos destinados a exportação, o que incluía o e-lixo, era ilegal. Só no Reino Unido, pelo menos 23.000 toneladas de lixo eletrônico não declarado ou no mercado negro foi ilegalmente embarcado em 2003 para a Índia, África e China. A maior parte do lixo eletrônico produzido nos Estados Unidos da América, que não ratificou a Convenção de Basileia, tem como destino a Ásia. Países como China, Índia e Paquistão recebem milhares de toneladas anualmente do lixo produzido pelos Estados Unidos, carregados em containeres. Em 2000 as autoridades chinesas e indianas proibiram a importação do e-lixo, contudo isso não impediu seu recebimento de maneira ilegal. O e-lixo continua chegando a Guiyu da Província de Guangdong, o principal centro de desmontagem na China. Em 2002, a Silicon Valley Toxics Coalition (SVTC) e a Basel Action Network (BAN) produziram e distribuiram um documentário que mostrava como era de fato a reciclagem do lixo eletrônico na China. O filme “Exporting Harm: The High-Tech Trashing of Asia” tinha como tema o vilarejo de Guiyu, que se tornara o destino final de uma enorme quantidade de sucata. O documentário mostrou a existência de milhares de pessoas – famílias inteiras, de crianças a idosos – empenhadas em práticas nocivas, como a queima de fiação de computador para obtenção de cobre, o derretimento de placas de circuito em panelas comuns para extração de chumbo e outros metais e o mergulho de metais de circuitos eletrônicos em ácidos corrosivos a fim de extrair ouro (CARROLL, 2008). Isso despertou a comunidade científica que empreendeu diversos estudos ambientais sobre a reciclagem em Guiyu, sobre as condições dos trabalhadores e sobre os níveis de poluição encontrados nas pessoas e no solo (HERAT, 2008). As mesmas panelas utilizadas para queima da fiação, com alto teor de metais pesados, utilizam-se em outro momento para cozinhar. Em razão disso, foram encontrados no sangue das pessoas em Guiyu, altos teores de retardantes de fogo chamados de PBDE, os quais são comuns em equipamentos eletrônicos e potencialmente danosos ao desenvolvimento fetal ainda que em níveis muito baixos. O mesmo foi também encontrado em plantas e animais (CARROLL, 2009). Segundo o Greenpeace (2009), 25.000 trabalhadores são empregados na desmontagem somente em Delhi, na Índia, por onde passam entre dez e vinte mil toneladas de e-lixo por ano, sendo 25% de computadores. Como este, foram encontrados desmontes em Meerut, Ferozabad, Chennai, Bangalore e Mumbai. 2742 Em Acra, a capital de Gana, no continente africano, repórter da National Geographic (CARROLL, 2008) encontrou em meio aos computadores de um desmonte um monitor com o logotipo da Goodwill, uma organização sem fins lucrativos em Maryland, nos Estados Unidos, para a qual as pessoas doam computadores velhos, confiando que terão o fim apropriado. Computadores destinados às sucatas em Acra podem ser adquiridos em lojas de saldos na internet, que podem ser de particulares ou do site oficial do governo norte-americano, ou de organizações de caridade. 5 PARADOXO DA DISCIPLINA DO LIXO ELETRÔNICO A questão do tratamento dos resíduos perigosos, em especial do lixo eletrônico, em países em desenvolvimento, perpassa um problema que Norberto Bobbio (1999) chamou de antinomia imprópria, a chamada antinomia teleológica, a qual ocorre quando a norma que prescreve o meio acaba por comprometer ou se opor ao fim. O fim almejado pelas normas como a Diretiva 2002/95/CE e Diretiva 2002/96/CE são primordialmente a proteção da saúde humana e do meio ambiente, como logo se depreende da Diretiva 2002/95/CE em suas considerações iniciais: Considerando o seguinte: (1) As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno.Parece, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação ecologicamente correctas dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Em função disso, para aplicação da responsabilidade estendida do produtor, os países foram editando leis rigorosas para que em seus respectivos territórios não houvesse problemas de contaminação das pessoas, do solo, das águas, da vegetação e da fauna pelos componentes perigosos existentes no lixo eletrônico, em especial os metais pesados. Contudo, não se teve em consideração que o meio ambiente não está adstrito ao território de um único país ou conjunto de países, mas é questão global e que deve ser, por isso, tratada globalmente. Ao se editarem leis locais mais rígidas para se evitar a contaminação por resíduos sólidos de equipamentos elétricos e eletrônicos, potencializa2743 se a proteção daquelas pessoas deste malefício, entretanto entra em ação a “lei” do menor esforço, fazendo com que se busque onde a rigidez da legislação seja menor. Se mecanismos eficientes, efetivos e eficazes para induzirem a produção mais limpa e responsável pelas indústrias, estas visando manter ainda alta sua margem de lucro a qualquer custo, podem usar de meios escusos para suprir os requisitos das severas leis ambientais. Suprindo-as em alguns aspectos e criando danos em outros locais. Se em determinada localidade a legislação se tornou mais rigorosa, não havendo o acompanhamento da destinação dos resíduos, este pode ser facilmente direcionado, então, para outra localidade em que a legislação ambiental seja mais branda ou em que a fiscalização permita a entrada ilegal. Por conseguinte, permanece o prejuízo à saúde humana, sempre da parcela mais pobre, a qual é afetada pela contaminação por metais pesados e substâncias tóxicas, como o PBDE, atingindo a dignidade e a vida das pessoas em lugares nos quais crianças nascem deformadas ou sequer vêm a nascer. Como é mais lucrativo enviar o lixo eletrônico em navios para o exterior, muitas empresas encontram facilidades na legislação de seus países para assim procederem. Os governos, acreditando proteger seus cidadãos, ignoram a problemática. Mas essa proteção nem sempre se efetiva. Recentemente, um dos primeiros Estados norte-americanos a promulgar uma legislação sobre lixo eletrônico, a Califórnia, foi acusado de estar enviando toneladas deste resíduo para o Brasil de maneira ilegal. O caso dos Estados Unidos é emblemático, não apenas por não ratificar a Convenção de Basileia e apoiar este tipo de comércio, mas porque muitos dos metais preciosos extraídos, por exemplo, na China, torna-se matéria prima de bijuterias baratas, as quais são comercializadas a preço populares nos Estados Unidos. Em 2006, um químico da Universidade Ashland, em Ohio, comprou uma destas bijuterias ao preço de 1 dólar para realizar pesquisas laboratoriais, nas quais se constataram existir alto teor de chumbo, cobre e estanho, o que indica que os metais são provenientes da solda usada na fabricação de placas com circuitos eletrônicos (CARROLL, 2008). Dessa maneira, por mais que aparentemente o problema passe a ser de outros, ele retorna para a população do país de origem. Na verdade, o problema remonta a própria conceituação do que é um ser humano. Segundo Fábio Konder Comparato (2003), a ideia de que os indivíduos e grupos humanos podem ser reduzidos a um conceito ou categoria geral é de elaboração recente na História. Segundo estudos antropológico, e que se pode observar em alguns povos autóctones de algumas regiões, inicialmente os integrantes do grupo eram designados “homens”, enquanto que os estranhos seriam por outra denominação, a significar que se tratavam de indivíduos de espécie animal diferente. Foi somente durante o período Axial, que vai do século VIII ao século II a. C., que mudou a concepção para se entender que os seres humanos são essencialmente iguais, o que permitiu que séculos mais tarde houvesse uma Declaração Universal de Direitos Humanos, em que todos os homens são considerados iguais em dignidade e direitos. 2744 Entretanto, para alguns, mesmo esta Declaração não reconhece igual dignidade e direitos a todos os homens. Para Karl Marx apud Bucci (2001), “os direitos do homem... nada mais são do que direitos do membro da sociedade burguesa, isto é, do homem egoísta, do homem separado do homem e da comunidade”. Apesar de, em parte, superarmos por meio de um processo histórico este pensamento quanto aos direitos dos homens de uma mesma comunidade, ainda não se conseguiu efetivar a construção dos direitos humanos que afirme estes direitos em relação a uma comunidade global, que considere o homem não somente aquele que é parte do território ou de uma aliança política ou econômica entre países, mas que o são todos os membros da humanidade, mesmo econômico ou fenotipicamente mais diferente. Esta preocupação é ainda incipiente e surge no Direito Internacional na forma de princípio, como aponta Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 571) que “os Estados têm o dever de fazer com que as atividades exercidas nos limites de sua jurisdição – no caso em tela a produção e exportação de rejeitos perigosos – não causem danos ao meio ambiente de outros Estados”. Este seria o princípio que deveria reger as relações internacionais entre os Estados e no qual se fundamenta a Convenção de Basileia. Em alguns aspectos, esta convenção é lacunosa, não apresentando uma clara responsabilidade sobre os fatos nela previstos, sendo apontada por alguns como um instrumento para legalização e facilitação do comércio de resíduos (MACHADO, 2006). Entretanto, os princípios não se efetivam unicamente através texto expresso em lei ou outro instrumento normativo, mas devem nortear as ações que lhe são afetas independentemente da existência do texto escrito explícito. Dessa maneira, ratificada ou não a Convenção de Basileia, não poderiam os grandes produtores de resíduos ignorar as consequências de seus rejeitos, ainda que fora dos limites do seu território. Devem, em qualquer caso, considerar o percurso da matéria indesejada por completo, ponderando de que forma afetará os seres humanos envolvidos, prezando pelo valor máximo da dignidade da pessoa humana, sendo titular o ser humano em qualquer parte do globo. 6 PAPEL DO ESTADO NO SISTEMA DE TRATAMENTO DO E-LIXO Em palestra apresentada no I Seminário de Resíduos Eletroeletrônicos, em Belo Horizonte, Minas Gerais, Daniel Ott (2009), da EMPA, na Suíça, apresentou que os interesses dos governos no tratamento dos resíduos, em especial dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, são principalmente manter uma alta taxa de reciclagem de produtos, a fim de não sobrecarregar os aterros sanitários, e, igualmente, preservar os recursos naturais e, além disso, manter sua política econômica, no que tange à condução do crescimento da indústria. 2745 Ott também descreveu o que chamou de “Os sete ‘pilares’ de um sistema de e-lixo”, os quais seriam: Existência de um fluxo de e-lixo; Estrutura legal; Responsabilidade; Retorno; Controle; Financiamento; Infraestrutura de reciclagem. Nestes observamos que a participação do Estado varia desde ser essencial até a ser pouco desejável. Na estrutura legal, é imprescindível que o Estado tenha bem estabelecido que tipo de sistema de tratamento de resíduos deseja implementar. Neste sentido, entendemos ser premente a necessidade de uma política de resíduos sólidos no âmbito do seu território. Além disso, é importante a participação ativa e ratificação de acordos internacionais relacionados, valorizando-se a eficácia e efetividade destes tratados. É oportuno também o estabelecimento da responsabilidade pelo tratamento dos resíduos, senão será voluntária. Quanto aos canais de retorno, o Estado pode ou não fazer parte da logística envolvida na construção destes canais, dependendo das peculiaridades de cada país, dos custos envolvidos e da possibilidade de sucesso, que por sua vez também dependerá de uma clara e positiva estrutura legal. Cabe também ao Estado definir a tributação e custos envolvidos na utilização destes canais. Outro pilar em que a figura do Estado é essencial é o controle. Caso seja voluntária a responsabilidade pelo tratamento do lixo eletrônico, essa função fica diminuída, contudo, ter bem estabelecida a responsabilidade dos atores envolvidos em todo o ciclo de vida do bem implica em que cada deles esteja exercendo corretamente seu papel, de maneira que sejam alcançadas as metas estabelecidas e não haja consequências indesejadas. Implica, sobretudo, no correto estabelecimento do fluxo do e-lixo. Este fluxo não necessariamente deve ser proveniente do próprio território nacional. Primeiro, nem todos os países tem toda a tecnologia para lidar com todos os produtos que podem ser extraídos dos REEE. Ao contrário da década de 1980, na qual um microprocessador compunha-se de 11 elementos da tabela periódica, hoje podem ser utilizados até 60! Somados aos demais componentes que se agregam a um eletroeletrônico, sobra pouco espaço na tabela para os elementos que não são encontrados nos seus resíduos. Dessa maneira, ter pólos especializados no mundo em determinados componentes pode ser 2746 interessante do ponto de vista ambiental para haver melhor aproveitamento dos produtos. Em segundo lugar, a medida em que o lixo eletrônico é reciclado, seu volume tende a se estabilizar, de modo que, para manter a sustentabilidade econômica do negócio da reciclagem, é interessante a possibilidade de inputs globais. De modo que a atividade não seja desestimulada. O controle, nesse caso, é importante para que essa política global para o tratamento de resíduos não resulte em efeitos indesejados tais quais aqueles observados na pequena Guiyu, na China. CONCLUSÕES Finalmente, observa-se que a tendência da adoção da responsabilidade estendida do produtor não afasta o papel fiscalizador do Estado em não permitir uma simples transferência de poluição, o que afetaria o meio ambiente da mesma forma. A destinação final não é até aonde alcança o território de um país, mas deve-se ter em conta se o meio ambiente e a saúde humana são de fato protegidos. A regulamentação brasileira, apesar de incipiente, indica acompanhar a tendência internacional de responsabilização do produtor, cabendo a mesma observação quanto a fiscalização. REFERÊNCIAS BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. BUCCI, Maria Paulo Dallari. A Comissão Bruntland e o Conceito de Desenvolvimento Sustentável no Processo Histórico de Afirmação dos Direitos Humanos. In: DERANI, Cristiane; COSTA, José Augusto Fontoura (org.). Direito Ambiental Internacional. Santos, SP: Leopoldiam, 2001. p. 50-63. CARROLL, Chris. Lixo high-tech. National Geographic Brasil, São Paulo, p. 39-57, jan. 2008 2747 CHRISTEN, Kris. New state-level e-waste recycling law. Environmental Science & Technology, p. 4051, 1 jul. 2006. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. GREENPEACE International. The E-waste problem. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/international/campaigns/toxics/electronics/the-e-wasteproblem>. Acesso em: 11 jun. 2009 LANGROVÁ, Veronika. Comparative Analysis of EPR Programmes for Small Consumer Batteries: Case study of the Netherlands, Switzerland and Sweden. Lund: IIIEE, 2002. LEHTINEN, Ulla; POIKELA, Kari. Challagens of WEEE on reverse logistics: a case study on a collection network in Finland. In: BOURLARKIS, M. (Eds.). Proceedings of Logistics Research Network Annual Conference 2006. Tyne: The Chartered Institute of Logistics and Transport, 2006. LINDHQVIST, Thomas. 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