REGIMENTO ELEITORAL DO SICREDI (RES)
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS PIONEIRA DA SERRA GAÚCHA
SICREDI PIONEIRA RS
Versão Nov/2014
Regimento Eleitoral do Sicredi (RES) – Sicredi Pioneira RS
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 10/11/2014
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Capítulo I
Disposições Iniciais
Art. 1º Este Regimento Eleitoral estabelece as regras sistêmicas adotadas pela
Sicredi Pioneira RS quanto aos procedimentos de eleição para o Conselho de
Administração e Conselho Fiscal.
Art. 2º O processo eleitoral no âmbito do Sicredi, que observará o disposto na
legislação e nos estatutos sociais das cooperativas e das demais empresas para o
preenchimento dos cargos eletivos, será realizado complementarmente com a
observância dos regramentos deste Regimento.
Capítulo II - Do Procedimento Eleitoral nas Cooperativas Singulares
Seção I – Das Assembléias de Núcleos e da Inscrição de Chapas
Art. 3 O procedimento eleitoral nas cooperativas singulares será precedido, de
acordo com a sua localização geográfica e as características do quadro social, pela
realização de assembleias nas localidades/municípios em que a Cooperativa
mantenha ponto de atendimento ou onde houver núcleos regionais/locais.
Art. 4º A Cooperativa deverá registrar formalmente a presença dos associados
participantes nas assembleias.
Art. 5° Os candidatos comporão chapas sempre completas (Presidente, Vice,
Conselheiros Efetivos e Suplentes, conforme o conselho a que se destinar a chapa)
para o preenchimento dos cargos eletivos, sendo a(s) nominata(s) para o conselho
fiscal apresentada(s) separadamente (independente/não vinculadas) da(s) do
conselho de administração.
Art. 6º Nas Cooperativas Singulares que adotarem a sistemática de realização de
assembleias de delegados, o procedimento eleitoral observará os ritos típicos
dessas assembleias da cooperativa. Os associados reunidos em Assembleia de
Núcleo apreciam e deliberam, enquanto núcleo, sobre todos os assuntos que serão
objeto da Assembleia Geral da Cooperativa, definindo o voto do delegado que os
representará nesta Assembleia, na forma do Regulamento do Programa Pertencer,
anexo deste Regimento (Anexo I).
Art. 7º A inscrição da(s) chapa(s) para a eleição de cargos sociais deverá conter a
relação completa dos candidatos aos cargos, inclusive a indicação do candidato a
Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, devendo ocorrer, na
sede da Cooperativa, em até 10 (dez) dias corridos antes da data da realização da
primeira assembleia de núcleo, no horário compreendido entre as nove e às
dezessete horas.
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Seção II – Do perfil dos Ocupantes de Cargos
Art. 8º Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do
estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente reguladas, são
requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de conselheiro de
administração e assunção das funções de conselheiro fiscal:
a) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa nos dois últimos
exercícios sociais (ser associado ativo), compreendendo o uso de, no mínimo
5 (cinco) produtos ou serviços;
b) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos
decorrentes do processo de organização/mobilização do quadro social;
c) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas na Filiada ou
coirmã, ou figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares
(ex.: Serasa e CCF) ou na própria Cooperativa, coirmã ou no Banco Sicredi
S.A.;
d) não ter figurado em adiantamento a depositantes ou emitente de cheque sem
provisão de fundos, nos últimos 12 meses;
e) não ter responsabilidade por empréstimo levado a crédito em liquidação ou
que seja ou tenha sido objeto de embate judicial;
f) não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou
administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais julgadas procedentes, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias
análogas;
g) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.:
que cause prejuízo ou desgaste à imagem do Sicredi);
h) não exercer ou ter exercido cargo ou função político-partidários, nem assumir
publicamente posição político-partidária, nos últimos 5 (cinco) anos,
observado o disposto no Estatuto Social da cooperativa;
i) ter participado, no exercício imediatamente anterior, ou participar, na primeira
oportunidade/edição após a assembleia de eleição, dos cursos e outros
eventos de capacitação/reciclagem programados pelo Sistema, conforme a
natureza do cargo ou da função, sem prejuízo do comparecimento a todos os
demais certames que vierem a ser direcionados para os conselheiros no
período do seu mandato;
j) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências
estatutárias e regimentais, sendo, no caso dos conselheiros com funções
executivas (incluídos o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de
Administração), vedada a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou
não, em outra empresa ou entidade, cooperativa ou não), que requeira
dedicação incompatível com a responsabilidade na Cooperativa;
Parágrafo primeiro: É condição básica para o exercício do cargo de
conselheiro em cooperativa de crédito que a pessoa possua capacitação
técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito, a qual
deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência
profissional e em outros quesitos julgados relevantes, por meio de
documentos e comprovações. A referida declaração é dispensada no caso de
eleição de administrador com mandato em vigor na cooperativa.
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Parágrafo segundo: No caso do Conselho de Administração, os candidatos
devem apresentar formação acadêmica (concluída ou em andamento) em
área afim com os objetivos sociais da cooperativa, sendo facultado que 1 (um)
dos conselheiros não apresente tal formação.
Parágrafo terceiro: No caso do Conselho Fiscal, os candidatos devem
apresentar: a) formação acadêmica (concluída ou em andamento) nas áreas
de administração, ciências contábeis, economia ou direito; b) ou curso técnico
em contabilidade, desde que atuante em sua área de formação.
Parágrafo quarto: Não é admitida a eleição de representante de pessoa
jurídica integrante do quadro de associados, exceto na condição de associado
pessoa natural.
Seção III – Do Processo Eleitoral
Art. 9º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral constituída
especificamente para essa finalidade, a cada pleito, no prazo de até 20 (vinte) dias
antes da primeira assembleia de núcleo, conforme o caso, por deliberação do
Conselho de Administração da Cooperativa, assegurada a sua autonomia e a sua
independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado.
Parágrafo primeiro: Além das atribuições da Comissão previstas no Estatuto
Social, compete-lhe ainda:
I – definir os procedimentos relativos à manifestação dos candidatos no
período que anteceder à assembleia de núcleo e geral, bem como na
própria assembleia, vedado o uso da marca Sicredi por qualquer
candidato;
II – definir os aspectos operacionais relacionados à eleição e votação,
especialmente quando houver mais de uma chapa regularmente
inscrita, tais como:
a) em conjunto com o Conselho de Administração, estabelecer o
local da assembleia e da votação;
b) formatar as cédulas de votação, e definir a localização das
urnas e cabines de votação, ou votação eletrônica, conforme o
caso, para a eleição do conselho de administração, conselho
fiscal;
c) organizar e estabelecer os critérios para a distribuição dos
associados ou delegados, conforme o caso, de acordo com a
localização das urnas e cabines de votação;
d) estabelecer os procedimentos para apuração dos resultados
da eleição, inclusive solicitando, se necessário, o apoio de
empregados, colaboradores e/ou associados da Cooperativa
para fiscalizar o processo e auxiliar na contagem dos votos;
e) receber e dar o devido tratamento e encaminhamento às
solicitações recebidas dos candidatos/chapas regularmente
inscritas no processo;
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f) definir o horário de início e fim do processo de votação;
g) divulgar as instruções gerais atinentes ao processo de
votação, inclusive às relativas aos associados e/ou delegados
aptos a votar na assembleia.
III – receber as inscrições das chapas de candidatos e analisar se os
candidatos inscritos atendem aos requisitos legais, estatutários e
regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros
aspectos relacionados ao processo eleitoral.
IV - Resolver os casos omissos.
Parágrafo segundo: Na primeira reunião que realizar, a Comissão escolherá
entre seus membros um coordenador e um secretário.
Parágrafo terceiro: Juntamente com a solicitação de protocolo de cada
chapa, cumpre aos solicitantes promover a entrega dos documentos a seguir
listados, cuja veracidade será aferida pela Comissão Eleitoral, através dos
meios ao seu alcance:
a) certidão negativa de protesto, firmada por Tabelião de Protesto de
Títulos (Cartório de Protesto de Títulos) do domicílio dos candidatos,
expedida com data não superior a 30 (trinta) dias da data estabelecida
para a sua entrega;
b) declaração firmada/emitida por entidade habilitada ou consulta
impressa obtida junto à órgãos de restrição ao crédito, dando conta de
que os candidatos não figuram no cadastro de emitentes de cheques
sem fundos (SERASA);
c) no caso dos candidatos a presidente e vice-presidente, cópia da última
declaração para o imposto de renda, ou da declaração de isenção, em
ambos os casos com a estratificação patrimonial atualizada;
d) Certidão Negativa do Fórum, incluindo Certidão Negativa Civil
(inclusive Falências e Concordatas) e Certidão Negativa Criminal;
e) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF dos candidatos;
f) Cópia simples do Comprovante de Residência dos candidatos;
g) Preenchimento
Cooperativa;
de
formulário
cadastral
a
ser
fornecido
pela
Parágrafo quarto: Uma vez recebida a solicitação de protocolo da(s) chapa(s),
devidamente acompanhada(s) dos documentos de que trata o parágrafo
anterior, a Comissão Eleitoral analisará o cumprimento dos requisitos legais,
estatutários e regimentais para o exercício do cargo pelos candidatos, e, nos 3
(três) dias úteis subsequentes à inscrição, afixará a nominata completa,
excluindo os impedidos e os eventuais desistentes, em lugar visível e de fácil
acesso aos interessados nas dependências da Cooperativa.
Parágrafo quinto: Em caso de desistência de candidato titular ou suplente, ou
se for constatado seu impedimento, o mesmo poderá ser substituído, nos 2
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(dois) dias úteis seguintes à divulgação da nominata pela Comissão Eleitoral,
por outro associado devidamente habilitado.
Parágrafo sexto: Fora do prazo de que trata o parágrafo anterior, as chapas,
em qualquer hipótese, não poderão ser complementadas.
Art. 10º Não será aceita a inscrição do nome do associado diretamente por ele para
participação no processo eleitoral e na composição dos órgãos sociais, bem como
de chapas que não sejam indicadas nos termos deste Regimento, após superada a
fase das assembleias de núcleo.
Art. 11º Para cada candidato apresentado à comissão eleitoral podem ser indicados
suplentes: a) primeiro e segundo, no caso do Conselho Fiscal; b) um segundo nome,
no caso do Conselho de Administração. A apresentação destes suplentes tem como
objetivo a eventual suplementação na hipótese de inviabilidade de candidatura de
algum dos associados.
Art. 12º Independentemente da forma de escolha dos representantes aos órgãos
sociais, não será admitida a inscrição (apresentação) de candidatos e/ou chapas na
própria assembleia geral convocada para esse fim.
Art. 13º O presidente e o vice-presidente, independentemente da forma de escolha
dos representantes aos órgãos sociais, não patrocinarão apenas os interesses da
comunidade/do núcleo/do comitê/do grupo de origem, senão também, em rigorosa
igualdade de condições, se ocuparão dos anseios de todos os demais associados.
Nova Petrópolis, 10 de Novembro de 2014.
Márcio Port
Presidente
Mário José Konzen
Vice-Presidente
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