MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCURSOS PÚBLICOS, SERVIÇOS NÃO TARIFADOS E ATUAÇÃO RESIDUAL AV. FLORIANO PEIXOTO, Nº 550, CENTRO - NATAL/RN - CEP: 59012-500 TELEFONE/FAX: (84) 3232-7179 IC - Inquérito Civil 06.2014.00002096-1 RECOMENDAÇÃO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do 13º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal perante a 26ª Promotoria de Justiça de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, pelo art. 27, inciso II e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, bem como com esteio no art. 40, inciso II, Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Lei Maior; CONSIDERANDO que o art. 37, inciso II, da Constituição Cidadã, erigiu o concurso público como uma das formas mais legítimas de acesso aos cargos, empregos e funções públicas; CONSIDERANDO que nas nomeações dos candidatos aprovados em concurso público a Administração deverá, obrigatoriamente, observar a ordem de classificação; CONSIDERANDO que, consoante preceitua a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; CONSIDERANDO que a anulação dos atos administrativos eivados de ilegalidade não constitui mera faculdade, mas verdadeiro dever da Administração Pública, materializando seu poder-dever de autotutela; CONSIDERANDO que a Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 303/2005, impõe expressamente, em seu art. 14, a obrigação de anulação dos atos administrativos fulminados por vícios insanáveis, in verbis: “A Administração Pública deverá invalidar seus próprios atos quando os vícios forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.”; CONSIDERANDO que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) possui natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público, motivo pelo qual tal pessoa jurídica de direito privado sofre maior influxo do regime jurídico administrativo, mormente no que tange à obrigatoriedade de realização de concurso público e observância às normas constitucionais e legais atinentes; CONSIDERANDO que, por meio do edital nº 001/2013, a CAERN deflagrou concurso público para provimento de diversos cargos, sendo que uma das fases previstas na disputa consistia na realização de prova de experiência profissional, na qual cumpria ao candidato a apresentação de documentação com vistas à comprovação de prática profissional na função para a qual efetuou sua inscrição; CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2014.00002096-1, visando a apurar supostas irregularidades nas provas de experiência profissional do referido certame, notadamente no que tange ao cargo de técnico em engenharia, especialidade técnico em controle ambiental; CONSIDERANDO que no curso da investigação realizada no supracitado procedimento extrajudicial constatou-se a desobediência, notadamente no que se refere ao cargo acima citado, ao disposto no item 4.4, alínea “g”, do edital do concurso público em comento, que assim dispõe: “4.4. Serão considerados documentos comprobatórios de experiência profissional no cargo/função: g) Para todos os candidatos, a pontuação relativa à experiência profissional só será pontuada, a seu favor, se comprovar a inscrição no conselho de classe no período de desenvolvimento das atividades.” (grifos acrescidos). CONSIDERANDO que tais irregularidades consistiram na verificação e reconhecimento pela própria organizadora do certame de que, embora ausente a comprovação de inscrição no Conselho de Classe respectivo, ao menos dois(duas) candidatos(as) ao cargo de técnico em engenharia/técnico em controle ambiental obtiveram pontuação superior a 0 (zero) na prova de experiência profissional, ao arrepio da supratranscrita norma editalícia; CONSIDERANDO que tal constatação sinaliza a possibilidade de que semelhante equívoco tenha ocorrido também nas avaliações de experiência profissional relativas aos demais cargos da disputa nos quais foi realizada essa etapa; CONSIDERANDO, noutro pórtico, que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, segundo vaticina o art. 37, inciso III, da Carta Magna; CONSIDERANDO que o concurso público em comento tem prazo de validade de “02 (dois) anos, contados da data de publicação do Edital de Homologação do Resultado Final no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – RN, podendo ser prorrogado por igual período”, tudo conforme prevê o item 10.1 do edital nº 001/2013; CONSIDERANDO que retificações na ordem de classificação dos candidatos não têm o condão de alterar o prazo de validade previsto no certame, o qual deverá ser contado da publicação do ato de homologação no DOE; CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade da alteração na ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público constituir um novo marco inicial para a contagem do seu prazo, a qual, repise-se, somente tem sua eclosão quando da publicação do edital de homologação na imprensa oficial; CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Ministério Público expedir recomendações com vistas à proteção de bens e interesses cuja tutela lhe caiba promover, fixando prazo razoável para o seu cumprimento, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; RESOLVE RECOMENDAR à Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) proceda à revisão das provas de experiência profissional relativas a todos os cargos do concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal da sociedade de economia mista, disciplinado pelo edital nº 001/2013, a fim de verificar se todos os candidatos que obtiveram pontuação superior a 0 (zero) na referida fase do certame atendem ao requisito insculpido no item 4.4, alínea “g”, do instrumento regulamentador da disputa; (b) em se constatando equívocos na pontuação atribuída aos candidatos na mencionada fase em decorrência da verificação anteriormente recomendada, a exemplo dos que restaram comprovados no Inquérito Civil nº 06.2014.00002096-1, que seja retificada a classificação final dos concorrentes aprovados, publicando-se a nova listagem no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que, após o transcurso do interstício acima mencionado, a CAERN apresente esclarecimentos a esta Promotoria de Justiça quanto ao atendimento do ora recomendado, sendo que, na hipótese de acatamento, tais informações deverão vir acompanhadas de documentos comprobatórios do cumprimento das indigitadas medidas. Mencione-se, por fim, que o descumprimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, tudo com o fito de salvaguardar os interesses públicos difusos e coletivos, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas. Encaminhe-se cópia deste expediente ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça com atuação na área de cidadania (CAOP-Cidadania) e à CAERN. Publique-se esta recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, 13 de fevereiro de 2015 Oscar Hugo de Souza Ramos 13º Promotor de Justiça, em substituição legal na 26ª PmJ