MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCURSOS PÚBLICOS, SERVIÇOS
NÃO TARIFADOS E ATUAÇÃO RESIDUAL
AV. FLORIANO PEIXOTO, Nº 550, CENTRO - NATAL/RN - CEP: 59012-500
TELEFONE/FAX: (84) 3232-7179
IC - Inquérito Civil 06.2014.00002096-1
RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do 13º Promotor de Justiça
de Natal, em substituição legal perante a 26ª Promotoria de Justiça de Natal, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, pelo art. 27,
inciso II e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, bem
como com esteio no art. 40, inciso II, Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao
Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, visando à proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Lei
Maior;
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso II, da Constituição Cidadã, erigiu o concurso público como
uma das formas mais legítimas de acesso aos cargos, empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO que nas nomeações dos candidatos aprovados em concurso público a
Administração deverá, obrigatoriamente, observar a ordem de classificação;
CONSIDERANDO que, consoante preceitua a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, “a
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;
CONSIDERANDO que a anulação dos atos administrativos eivados de ilegalidade não constitui
mera faculdade, mas verdadeiro dever da Administração Pública, materializando seu poder-dever de
autotutela;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 303/2005,
impõe expressamente, em seu art. 14, a obrigação de anulação dos atos administrativos fulminados
por vícios insanáveis, in verbis: “A Administração Pública deverá invalidar seus próprios atos
quando os vícios forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou
oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.”;
CONSIDERANDO que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
(CAERN) possui natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço
público, motivo pelo qual tal pessoa jurídica de direito privado sofre maior influxo do regime
jurídico administrativo, mormente no que tange à obrigatoriedade de realização de concurso público
e observância às normas constitucionais e legais atinentes;
CONSIDERANDO que, por meio do edital nº 001/2013, a CAERN deflagrou concurso público
para provimento de diversos cargos, sendo que uma das fases previstas na disputa consistia na
realização de prova de experiência profissional, na qual cumpria ao candidato a apresentação de
documentação com vistas à comprovação de prática profissional na função para a qual efetuou sua
inscrição;
CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº
06.2014.00002096-1, visando a apurar supostas irregularidades nas provas de experiência
profissional do referido certame, notadamente no que tange ao cargo de técnico em engenharia,
especialidade técnico em controle ambiental;
CONSIDERANDO que no curso da investigação realizada no supracitado procedimento
extrajudicial constatou-se a desobediência, notadamente no que se refere ao cargo acima citado, ao
disposto no item 4.4, alínea “g”, do edital do concurso público em comento, que assim dispõe:
“4.4. Serão considerados documentos comprobatórios de experiência profissional no cargo/função:
g) Para todos os candidatos, a pontuação relativa à experiência profissional só será pontuada, a seu
favor, se comprovar a inscrição no conselho de classe no período de desenvolvimento das
atividades.” (grifos acrescidos).
CONSIDERANDO que tais irregularidades consistiram na verificação e reconhecimento pela
própria organizadora do certame de que, embora ausente a comprovação de inscrição no Conselho
de Classe respectivo, ao menos dois(duas) candidatos(as) ao cargo de técnico em engenharia/técnico
em controle ambiental obtiveram pontuação superior a 0 (zero) na prova de experiência
profissional, ao arrepio da supratranscrita norma editalícia;
CONSIDERANDO que tal constatação sinaliza a possibilidade de que semelhante equívoco tenha
ocorrido também nas avaliações de experiência profissional relativas aos demais cargos da disputa
nos quais foi realizada essa etapa;
CONSIDERANDO, noutro pórtico, que o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período, segundo vaticina o art. 37, inciso III, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o concurso público em comento tem prazo de validade de “02 (dois) anos,
contados da data de publicação do Edital de Homologação do Resultado Final no DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO – RN, podendo ser prorrogado por igual período”, tudo conforme prevê o
item 10.1 do edital nº 001/2013;
CONSIDERANDO que retificações na ordem de classificação dos candidatos não têm o condão de
alterar o prazo de validade previsto no certame, o qual deverá ser contado da publicação do ato de
homologação no DOE;
CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade da alteração na ordem de classificação dos candidatos
aprovados em concurso público constituir um novo marco inicial para a contagem do seu prazo, a
qual, repise-se, somente tem sua eclosão quando da publicação do edital de homologação na
imprensa oficial;
CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Ministério Público expedir recomendações com
vistas à proteção de bens e interesses cuja tutela lhe caiba promover, fixando prazo razoável para o
seu cumprimento, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;
RESOLVE RECOMENDAR à Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
(CAERN) que, no prazo de 30 (trinta) dias:
(a) proceda à revisão das provas de experiência profissional relativas a todos os cargos do concurso
público para provimento de vagas no quadro de pessoal da sociedade de economia mista,
disciplinado pelo edital nº 001/2013, a fim de verificar se todos os candidatos que obtiveram
pontuação superior a 0 (zero) na referida fase do certame atendem ao requisito insculpido no item
4.4, alínea “g”, do instrumento regulamentador da disputa;
(b) em se constatando equívocos na pontuação atribuída aos candidatos na mencionada fase em
decorrência da verificação anteriormente recomendada, a exemplo dos que restaram comprovados
no Inquérito Civil nº 06.2014.00002096-1, que seja retificada a classificação final dos concorrentes
aprovados, publicando-se a nova listagem no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que, após o transcurso do interstício acima
mencionado, a CAERN apresente esclarecimentos a esta Promotoria de Justiça quanto ao
atendimento do ora recomendado, sendo que, na hipótese de acatamento, tais informações deverão
vir acompanhadas de documentos comprobatórios do cumprimento das indigitadas medidas.
Mencione-se, por fim, que o descumprimento desta Recomendação importará na adoção das
medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, tudo com o fito de salvaguardar os interesses
públicos difusos e coletivos, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade administrativas.
Encaminhe-se cópia deste expediente ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
com atuação na área de cidadania (CAOP-Cidadania) e à CAERN.
Publique-se esta recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal, 13 de fevereiro de 2015
Oscar Hugo de Souza Ramos
13º Promotor de Justiça, em substituição legal na 26ª PmJ
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