LEI Nº 766 DE 28 DE JANEIRO DE 2010. “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, altera dispositivos das Leis n° 507, de 02 de dezembro de 2005, e n° 571, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados 06 (seis) cargos em comissão TC/DAS-3, de Assessor Técnico de Procurador de Contas; 01 (um) cargo em comissão TC-DAS-1, de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas; 03 (três) cargos em comissão TC/CAI-4, de Assessor Administrativo IV; e 03 (três) cargos em comissão TC/CAI-2, de Assessor Administrativo II, no Quadro de Pessoal do TCE/RR para atuação no Ministério Público de Contas. Parágrafo único. Os ocupantes para as vagas descritas no caput serão nomeados pelo Presidente do TCE/RR. Art. 2º Ficam criados 05 (cinco) cargos em comissão TC/DAS-2, de Assessor Técnico; 05 (cinco) cargos em comissão TC/CAI-3, de Assessor Administrativo III; 05 (cinco) cargos em comissão TC/CAI-4, de Assessor Administrativo IV; 01 (um) cargo em comissão TC/CAI-5, de Presidente da Comissão Permanente de Licitação; 01 (um) cargo em comissão TC/DAS-3, de Coordenador de Cerimonial; e 01 (um) cargo em comissão TC/DAS-4, de Diretor-Geral de Tecnologia da Informação, no Quadro de Pessoal do TCE/RR. Art. 3º O art. 3º da Lei nº 507, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º São unidades técnico-administrativas: I – Gabinete da Presidência; (NR) II – Gabinete da Vice-Presidência; (NR) III – Gabinete da Corregedoria; (NR) IV – Gabinete da Ouvidoria; (NR) V – Gabinete dos Conselheiros; (NR) VI – Gabinete do Procurador-Geral de Contas; (NR) VII – Gabinete dos Auditores; (NR) VIII – Coordenadoria de Comunicação Social; (NR) IX – Coordenadoria de Cerimonial; (NR) X – Assessoria de Planejamento Institucional e Gestão Estratégica; (NR) XI – Assessoria Psicossocial Organizacional; (NR) XII- Comissão Permanente de Licitação; (NR) XIII – Consultoria Jurídica; (NR) XIV – Diretoria Geral Administrativa e Financeira; (NR) XV – Diretoria Geral de Fiscalização das Contas Públicas; (NR) XVI – Diretoria Geral de Atividades Plenárias e Cartorárias; (NR) XVII – Diretoria Geral de Controle Interno; e (NR) XVIII – Diretoria Geral de Tecnologia da Informação. (NR) Parágrafo único. [...] Art. 4º O art. 5º da Lei nº 507, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 5º [...] Parágrafo único. As atribuições dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do TCE/RR serão definidas por Resolução. (NR) Art. 5º O §3° do art. 23 e o caput dos artigos 27 e 30, todos da Lei nº 507, de 02 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 23. [...] §§ 1° e 2° [...] §3° São exclusivas de Auditores-Fiscais de Contas Públicas as funções gratificadas TC/FG-IV, de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Estaduais, de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Municipais, de Diretor de Fiscalização de Obras Públicas e Meio Ambiente, de Diretor de Planejamento, Fiscalização Operacional e de Atos de Pessoal; TC/FG-III, de Controlador das Contas Estaduais, de Controlador das Contas Municipais; TC/FG-II, de Gerente de Acompanhamento das Contas do Governo do Estado, de Gerente de Acompanhamento das Contas de Governo dos Municípios, de Gerente de Auditoria Operacional e de Gerente de Fiscalização de Atos de Pessoal, com a gratificação prevista no Anexo II desta Lei. (NR) Art. 27. O TCE/RR pagará aos seus servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que prestam serviços de segurança, estabelecidos mediante convênio com outros órgãos e entidades públicas, auxílio-alimentação correspondente a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AAD, Classe “A”, Nível I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas com alimentação, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos: (NR) Art. 30. O valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por Portaria, obedecido o limite constante no caput do art. 27. (NR) Art. 6º O artigo 31 da Lei nº 507, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo único: Art. 31. O TCE/RR pagará aos seus servidores públicos ativos, efetivos, comissionados ou cedidos auxílio-creche, correspondente a até o valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TC/OFM, da Classe “A”, Nível I, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes, em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos, até o limite de dois dependentes, mediante os seguintes termos: I - [...] II - [...] III - [...] Parágrafo único. Serão considerados dependentes do servidor seus filhos, equiparando-se a ele o enteado e o menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica para fins de imposto de renda. (NR) Art. 7º A Gratificação Temporária TC/GT, de caráter eventual e transitório, prevista no art. 24-A da Lei nº 507, de 02 de dezembro de 2005, será paga em valor único, na forma do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. As atividades de Coordenador de Equipe de Campo começam por ocasião da elaboração do planejamento de auditoria, inspeção, diligência e visita técnica e terminam com a expedição definitiva dos relatórios e termos de visitas, respectivamente. Art. 8º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos abaixo alinhados: I – de Auxiliar Administrativo (TC/CAI-1) para Assessor Administrativo I (TC/CAI-1); II- de Motorista-Segurança (TC/CAI-2) para Assessor Administrativo II (TC/CAI - 2); III- de Assistente Administrativo (TC/CAI-3) para Assessor Administrativo III (TC/CAI-3); IV- de Secretária (TC/CAI-4) para Assessor Administrativo IV (TC/ CAI–4); V – de Analista-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI) para Auditor-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI); VI- de Consultor-Técnico de Conselheiro (TC/DAS-3) para Assessor Técnico de Conselheiro (TC/DAS-3); VII – de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira (TC/DAS-4) para Diretor-Geral Administrativo e Financeiro (TC/DAS-4); VIII - de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas (TC/DAS-4) para Diretor-Geral de Fiscalização das Contas Públicas (TC/DAS-4); IX – de Diretor de Atividades Plenárias e Cartorárias (TC/DAS-4) para Diretor-Geral de Atividades Plenárias e Cartorárias (TC/DAS-4); X – de Diretor de Controle Interno (TC/DAS-04) para Diretor-Geral de Controle Interno (TC/DAS-4). Art. 9º Ficam alteradas as nomenclaturas das Funções Gratificadas abaixo alinhadas: I - de Diretor-Adjunto de Administração para Diretor de Administração; II – de Diretor-Adjunto de Orçamento e Finanças (TC/FG-IV) para Diretor de Orçamento e Finanças (TC/FG-IV); III - de Diretor-Adjunto de Gestão de Pessoal (TC/FG-IV), para Diretor de Gestão de Pessoal (TC/FG-IV); IV – de Diretor-Adjunto de Tecnologia da Informação (TC/FG-IV) para Diretor de Tecnologia da Informação (TC/FG-IV); V – de Controlador Chefe das Contas Estaduais (TC/FG III) para Controlador das Contas Estaduais (TC/FG III); VI – de Controlador Chefe das Contas Municipais (TC/FG III) para Controlador das Contas Municipais (TC/FG III); VII – de Chefe de Divisão de Controle Processual (TC/FG II) para Gerente de Controle Processual (TC/FG II). Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do TCE/ RR classificam-se em: I – Auditor-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI): a) Especialidade Administração; b) Especialidade de Análise de Sistemas; c) Especialidade Contábeis; d) Especialidade Economia; e) Especialidade Engenharia Civil; f) Especialidade Jurídica; g) Especialidade Meio Ambiente; h) Especialidade Multidisciplinar. II – Analista Administrativo (TC/AAD): a) Especialidade Administração; b) Especialidade de Análise de Sistemas; c) Especialidade Biblioteconomia; d) Especialidade Comunicação Social; e) Especialidade Contábeis; f) Especialidade Economia; g) Especialidade Engenharia Elétrica; h) Especialidade Engenharia Civil; i) Especialidade Jurídica; j) Especialidade Psicologia. III- Técnico Administrativo (TC/TAD): a) Especialidade Administrativo; b) Especialidade Oficial de Mandados; c) Especialidade Programador; d) Especialidade Taquígrafo; e) Especialidade Técnico em Contabilidade; IV- Agente Administrativo (TC/AGA) Art. 11. Fica criada 01 (uma) função gratificada TC/FG IV de Diretor de Planejamento, Fiscalização Operacional e de Atos de Pessoal. Art. 12. Ficam transformadas 02 (duas) funções gratificadas TC/FG-IV, de Diretor-Adjunto de Fiscalização das Contas Públicas, em TC/FG IV de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Estaduais e Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Municipais. Art. 13. Fica transformada 01 (uma) função gratificada TC/FG III, de Controlador-Chefe de Engenharia e Meio-Ambiente em 01 (uma) função gratificada TC/FG IV, de Diretor de Fiscalização de Obras Públicas e Meio Ambiente. Art. 14. Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas TC/FG II, de Gerente de Auditoria Operacional e de Gerente de Fiscalização de Atos Art. 15. Ficam declarados em extinção os 05 (cinco) cargos de AuditorFiscal de Contas Públicas (TC/AFI), Especialidade Multidisciplinar, previstos no Anexo V desta Lei. Art. 16. Fica criada a Assessoria Psicossocial Organizacional (APO). Art. 17. Fica transformada em Coordenadoria de Cerimonial (CCER) a Divisão de Cerimonial (DICER). Art. 18. Fica transformada em Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) a Chefia de Comunicação Social (CECOM). §1° Fica transformado em Coordenador de Comunicação Social (TC/ DAS-3) o cargo em comissão de Chefe de Comunicação Social (TC/ DAS-3). §2° Fica criada a Divisão de Comunicação Interna e Publicidade (DICOIP). §3° Fica criada uma função gratificada de Chefe da Divisão de Comunicação Interna e Publicidade (DICOIP). Art. 19. Fica transformada em Diretoria-Geral Administrativa e Financeira (DIGAF) a Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira (DIGAF). Art. 20. Fica criada a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DTI) . §1° Fica transformada em Divisão de Infra-estrutura (DINFRA) a Divisão de Manutenção (DIMAN). §2° Fica criada a Divisão de Banco de Dados (DIBAN). §3° Fica criada uma função gratificada de Chefe da Divisão de Banco de Dados (TC/FG-I). Art. 21. Fica transformada em Comissão Permanente de Licitação (CPL) a unidade Pregoeiro (PREGO). Art. 22. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 23. São partes integrantes desta Lei os anexos I a XI, que substituem todos os anexos da Lei nº 571, de 15 de dezembro de 2006. Art. 24. Revogam-se o art. 7°, o §1° do art. 24-A e o §2° do art. 55, todos da Lei nº 507, de 02 de dezembro de 2005. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de janeiro de 2010. Anexos na Página: 08 JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima Boa Vista-RR, (sexta-feira) 29 de janeiro de 2010 Roraima - ano XIX Pg.07 1233