R EGULAMENTO DO CICLO DE ESTUDOS DE DOUTORAMENTO EM C IÊNCIAS DA E DUCAÇÃO , NA ESPECIALIDADE DE I NOVAÇÃO P EDAGÓGICA Universidade da Madeira O presente articulado baseia-se no regime jurídico instituído pelo DecretoLei n.º 74/2006, de 24 de Março, demais legislação aplicável e Regulamento dos Diplomas do 3º ciclo de estudos da Universidade da Madeira. REGULAMENTO DO CICLO DE ESTUDOS DE DOUTORAMENTO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, NA ESPECIALIDADE DE INOVAÇÃO PEDAGÓGICA Universidade da Madeira Artigo 1.º Enquadramento jurídico O presente articulado baseia-se no regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, demais legislação aplicável e Regulamento dos Diplomas do 3º ciclo de estudos da Universidade da Madeira. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos de doutoramento em Ciências da Educação, na especialidade de Inovação Pedagógica, da Universidade da Madeira. Artigo 3.º Estrutura e objectivos do ciclo de estudos 1. O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências da Educação, na especialidade de Inovação Pedagógica, segue a estrutura curricular e o plano de estudos em anexo, com uma duração de seis semestres, correspondentes a 180 ECTS, pressupondo: a) Um curso de doutoramento, constituído por um conjunto organizado de seis unidades curriculares, leccionadas ao longo do primeiro e segundo semestres; b) Elaboração, ao longo do terceiro, quarto, quinto e sexto semestres de uma tese original de acordo com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 2. O grau de doutor em Ciências da Educação, na especialidade de Inovação Pedagógica, é conferido a quem tenha tido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de doutoramento e aprovação no acto público de defesa de uma tese de doutoramento. 3. Sem prejuízo do número anterior, o grau de doutor em Ciências da Educação, na especialidade de Inovação Pedagógica, é conferido a todos os que demonstrem possuir as competências constantes no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 1 4. O curso visa os seguintes objectivos específicos: a) Conhecimento de ponta e compreensão aprofundada do campo da Inovação Pedagógica; b) Responsabilidade pessoal e autonomia para a iniciativa em situações complexas e imprevisíveis, em contextos profissionais ou equivalentes, relacionados com a Inovação Pedagógica; c) Visão distanciada e ao mesmo tempo sistémica das implicações, na generalidade, da aplicação de determinados conhecimentos ao nível da Inovação Pedagógica em contextos educacionais e profissionais particulares; d) Avaliação e reflexão sobre a estratificação social dentro da escola e capacidade de intervenção no sentido da mudança e inovação; e) Capacidade de desenvolvimento de investigação independente, original e publicável que vise a compreensão e a interpretação dos fenómenos educativos; f) Capacidade para orientar futuras investigações ao nível da Inovação Pedagógica. 5. A aprovação no curso de doutoramento confere direito a um diploma com a denominação de Diploma de Formação Avançada. Artigo 4.º Direcção do ciclo de estudos de doutoramento 1. A direcção do ciclo de estudos de doutoramento em Ciências da Educação, na especialidade de Inovação Pedagógica, é da responsabilidade do Director do ciclo de estudos, Prof. Doutor Carlos Nogueira Fino, Professor Associado com Agregação, actual responsável pela linha de pesquisa em Inovação Pedagógica, desenvolvida pelo Centro de Investigação em Educação (CIE-UMa) da Universidade da Madeira. 2. As competências do Director do ciclo de estudos são as que constam do Regulamento dos Diplomas de 3º ciclo de estudos da Universidade da Madeira. Artigo 5.º Conselho do ciclo de estudos de doutoramento O Conselho do ciclo de estudos do doutoramento em Ciências da Educação, na especialidade de Inovação Pedagógica, tem funções de gestão pedagógica e é constituído da seguinte maneira: a) O Director do ciclo de estudos de doutoramento, que preside; b) Um vogal, doutor em Educação, nomeado pelo Director; c) Dois doutorandos, eleitos anualmente. 2 Artigo 6.º Comissão Científica do ciclo de estudos de doutoramento A Comissão Científica do ciclo de estudos do doutoramento em Ciências da Educação, na especialidade de Inovação Pedagógica, é composta pelo Director do ciclo de estudos, que preside, e por mais dois professores do ciclo de estudos, doutores em Educação, indicados pelo Director. Artigo 7º Condições de acesso São admitidos à candidatura: a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal; b) Os titulares de uma licenciatura, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento; c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos. Artigo 8º Critérios de selecção e seriação 1. É critério de selecção e seriação dos candidatos o currículo científico na área do doutoramento (analisado através de publicações científicas). 2. Serão efectuadas entrevistas aos candidatos, sempre que se considerar necessário. 3. Das decisões sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma. Artigo 9º Prazos de candidatura, matrícula, inscrição e propinas Em cada ano lectivo os órgãos competentes da Universidade fixarão o Edital de abertura do ciclo de estudos do doutoramento com os prazos de candidatura, matrícula, inscrição e propinas. 3 Artigo 10º Fixação de vagas 1. O número de vagas mínimo e máximo é fixado anualmente sob proposta do colégio de doutores em Educação da Universidade da Madeira. 2. Às vagas referidas no número anterior podem ser acrescidas, em casos devidamente fundamentados, vagas especiais ou supranumerárias. 3. O número de vagas especiais ou supranumerárias é fixado anualmente sob proposta do colégio de doutores em Educação da Universidade da Madeira. Artigo 11º Condições de funcionamento 1. A frequência às sessões presenciais é obrigatória, devendo cada doutorando assegurar um mínimo de 75 por cento de presenças, sem o que não poderá ser aprovado. 2. As faltas dadas nas condições previstas pela lei serão relevadas mediante comprovativo entregue à direcção do ciclo de estudos de doutoramento no prazo de cinco dias após o regresso às aulas. Artigo 12º Regime de precedências e de avaliação 1. A passagem para o terceiro semestre está condicionada à aprovação em todas as unidades curriculares precedentes. 2. O método de avaliação de cada unidade curricular é da responsabilidade do respectivo docente, sob a coordenação da comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento. 3. As classificações finais de cada unidade curricular são expressas na escala de 0 a 20. 4. A classificação do curso de doutoramento corresponde à média ponderada das seis unidades curriculares. Artigo 13º Repetição e melhoria de nota 1. A repetição de qualquer unidade curricular far-se-á obrigatoriamente no semestre seguinte. 2. Pelas inscrições para repetição de unidades curriculares, ou melhoria de nota, são devidas propinas. 4 3. Em caso de repetição ou melhoria de nota, a propina relativa a cada unidade curricular corresponde a 1/6 das propinas anuais. Artigo 14º Projecto de investigação 1. A redacção do projecto de investigação é acompanhada pelo orientador da tese e deverá estar concluída até ao final do terceiro semestre. 2. O projecto de investigação carece de aprovação da comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento e inscreve-se obrigatoriamente na área de especialidade do mesmo e na linha de pesquisa em Inovação Pedagógica do Centro de Investigação em Educação (CIE-UMa) da Universidade da Madeira. 3. O título do projecto, uma vez aprovado, deverá ser traduzido em português, castelhano, francês e inglês e comunicado ao director do ciclo de estudos do doutoramento. 4. O projecto de investigação é objecto de registo nos termos do Decreto-Lei nº. 52/2002, de 2 de Março, sendo válido por um período de cinco anos. Artigo 15º Orientador 1. O orientador da tese é um doutor em Educação nomeado pela comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento, depois de ouvidos o doutorando e o orientador a nomear. 2. O orientador será professor ou investigador da Universidade da Madeira ou, excepcionalmente, de outra instituição de ensino superior ou investigação científica nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pela comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento. 3. A nomeação do orientador implica a emissão, por parte deste, de uma declaração de aceitação. Artigo 16º Admissão a provas de doutoramento 1. A admissão a provas de doutoramento só é possível após a aprovação de todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos. 2. Com o requerimento de prestação de provas de doutoramento, deve o candidato entregar os seguintes elementos: 5 a) Número de exemplares da tese de doutoramento em suporte de papel, em número igual ao número de membros do júri mais dois, para a Biblioteca Nacional e a Biblioteca da UMa; b) Número de exemplares do curriculum vitae em suporte de papel, em número igual ao número de membros do júri mais dois, para a Biblioteca Nacional e a Biblioteca da UMa; c) Duas cópias da tese e duas do curriculum vitae em formato digital; d) Parecer do orientador e co-orientador, quando exista; 3. A tese, quer em suporte de papel quer em suporte digital, inclui breves resumos em português, castelhano, francês e inglês. 4. A tese pode ser redigida em português, castelhano, francês ou inglês. Artigo 17º Composição, nomeação e funcionamento do júri 1. Compete à comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento elaborar a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor, nos trinta dias posteriores à respectiva entrega. 2. O júri de doutoramento tem a constituição prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 3. As reuniões do júri anteriores ao acto público de discussão da tese podem ser realizadas por teleconferência. Artigo 18º Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação 1. O prazo limite para a entrega das teses é o final do último semestre do ciclo de estudos do doutoramento. 2. O prazo estabelecido no Ponto 1 poderá ser alargado em casos excepcionais devidamente justificados. 3. Por cada prolongamento de 6 meses será cobrada uma propina a determinar pelos órgãos legalmente competentes. 4. No prazo de trinta dias, se não houver razão para indeferir o pedido de admissão a provas de doutoramento, a comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento apresenta ao reitor a proposta de composição do júri, ouvido o orientador. 6 5. O reitor nomeará o júri no prazo de dez dias úteis a partir da recepção da proposta de constituição. 6. Nos sessenta dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação, para a qual este dispõe de um prazo de cento e vinte dias improrrogável. 7. Aceite a tese, o júri designa dois arguentes, que não poderão ser nem o orientador nem o coorientador, tendo um de ser obrigatoriamente pertencente a instituição diferente da Universidade da Madeira. 8. As provas devem iniciar-se no prazo máximo de sessenta dias a contar do despacho de aceitação da tese, ou da data de entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação. 9. Quando, nos termos deste regulamento, o prazo para uma deliberação da comissão científica do ciclo de estudos do doutoramento ou dos júris de doutoramento termine durante o período de férias escolares, suspende-se o mesmo até ao fim desse período. Artigo 19º Regras sobre a defesa da dissertação 1. As provas públicas de doutoramento só podem ter lugar com a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri. 2. O candidato iniciará as provas pela apresentação da sua tese com uma duração não superior a vinte minutos. 3. As intervenções dos arguentes não podem exceder globalmente sessenta minutos. 4. O candidato dispõe para a sua resposta de um tempo não inferior ao que tiver sido utilizado pelos arguentes. 5. Por um período não superior, no total, a dez minutos, pode o presidente conceder aos membros do júri que não intervierem como arguentes a faculdade de apresentarem pedidos de esclarecimento ao candidato sobre o objecto da tese, assegurando ao candidato o direito de resposta, por tempo idêntico ao utilizado por esses membros do júri. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto. 7 Artigo 20º Deliberação do júri 1. Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, devendo ficar registada em acta a votação que deverá ser nominal e fundamentada. 2. O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando for da área científica da tese. 3. A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Artigo 21º Diploma de Formação Avançada 1. O curso de doutoramento correspondente ao conjunto de unidades curriculares dos dois primeiros semestres é titulado por um diploma com a denominação de Diploma de Formação Avançada, emitido pelos serviços académicos da Universidade. 2. A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro e dos artigos 39º e 40º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, no prazo máximo de seis meses. Artigo 23º Propinas 1. O valor das propinas é fixado pelo órgão competente da Universidade da Madeira. 2. A desistência da frequência de uma ou mais unidades curriculares não dá direito à devolução das propinas e emolumentos pagos. Artigo 24º Casos omissos As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos. Artigo 25º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado e publicitado nos termos legais. 8 ANEXO Estrutura Curricular Estabelecimento de ensino: Universidade da Madeira Curso: Ciências da Educação, especialidade de Inovação Pedagógica Grau ou diploma: Doutoramento Área científica predominante do curso: Educação Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS Duração normal do curso: 3 anos Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: ÁREA CIENTÍFICA SIGLA Educação TOTAL EDU03 CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS OPTATIVOS 180 180 Plano de estudos 1º ano / 1º semestre UNIDADES CURRICULARES Investigação em Educação Políticas Educativas TIC e Inovação UNIDADES CURRICULARES Teoria do Currículo Tecnologia Educativa Epistemologia da Avaliação de Software Educativo ÁREA CIENTÍFICA TIPO Educação Educação Educação Semestral Semestral Semestral 1º ano / 2º semestre ÁREA CIENTÍFICA TIPO Educação Educação Educação Semestral Semestral Semestral TEMPO DE TRABALHO (HORAS) TOTAL CONTACTO 280 30 S+3 OT 280 30 S+3 OT 280 30 S+3 OT TEMPO DE TRABALHO (HORAS) TOTAL CONTACTO 280 30 S+3 OT 280 30 S+3 OT 280 30 S+3 OT CRÉDITOS 10 10 10 CRÉDITOS 10 10 10 OBSERV. OBSERV. 2º ano UNIDADES CURRICULARES Seminário de Investigação e Tese I ÁREA CIENTÍFICA TIPO Educação Anual TEMPO DE TRABALHO (HORAS) CRÉDITOS TOTAL CONTACTO 1680 60 OT 60 OBSERV. 3º ano UNIDADES CURRICULARES Seminário de Investigação e Tese II ÁREA CIENTÍFICA TIPO Educação Anual TEMPO DE TRABALHO (HORAS) TOTAL CONTACTO 1680 60 OT CRÉDITOS 60 OBSERV. 9